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AUMENTO ABUSIVO NAS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE Prof. Joseval Martins Viana - Aula n. 31 do Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA MÓDULO II Contratos em Espécie no Código de Defesa do Consumidor (30 horas-aula)

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AUMENTO ABUSIVO NAS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE

Prof. Joseval Martins Viana - Aula n. 31 do Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

MÓDULO II – Contratos em Espécie no Código de

Defesa do Consumidor (30 horas-aula)

• Documentos necessários

• Prazo prescricional (Recurso Repetitivo 910)

• Competência

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• Estrutura da petição inicial (art. 319 do CPC)

a) Partes

b) Fato e fundamentos jurídicos do pedido

c) Pedido

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• Pedido de tutela provisória de urgência

• Nova estrutura da petição inicial com fundamentação legal

a) Dos Fatos

b) Do Direito

c) Do Pedido

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2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado opróprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, aqualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusivaou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensãocondenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição dasparcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme oprazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusulade reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde aindavigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundadano enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de quetrata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou emparte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter arestituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráterilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa quelegitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimentosem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição doindébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (REsp 1361182/RS, Rel.Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)

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Direitos básicos do consumidor

Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor

São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos eserviços, com especificação correta de quantidade,características, composição, qualidade, tributos incidentes epreço, bem como sobre os riscos que apresentem.

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Inversão do ônus da prova na relação de consumo

Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor

A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão doônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, forverossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiências;

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Inversão do ônus da prova na relação de consumo

Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor

A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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Art. 6º do CDC

“São direitos básicos do consumidor: V - a modificação dascláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientesque as tornem excessivamente onerosas”.

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Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre

outras práticas abusivas:

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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

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IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, quecoloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejamincompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

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§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interessedas partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

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Conceito de contrato de adesão

Art. 54 do Código de Defesa do Consumidor

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadaspela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelofornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possadiscutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

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§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza

de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,

desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,

ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

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§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termosclaros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fontenão será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar suacompreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidordeverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácilcompreensão.

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Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos

contratos de planos de saúde.”

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O cálculo é realizado com base na sinistralidade.

Conceito de sinistralidade.

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Reajustes Individuais (Tabela da ANS)

Ano Reajustes

2017 13,55%

2016 13,57%

2015 13,55%

2014 9,65%

2013 9,04%

2012 7,93%

2011 7,69%

2010 6,73%

2009 6,76%

2008 5,48%

2007 5,76%

2006 8,89%

2005 11,69%

2004 11,75%

2003 9,27%

2002 7,69%

2001 8,71%

2000 5,42%

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COMPETÊNCIA ÍNDICE VALOR

16/03/2016 R$ 428,57

16/04/2016 R$ 428,57

16/05/2016 R$ 428,57

16/06/2016 R$ 428,57

16/07/2016 R$ 428,57

16/08/2016 R$ 428,57

16/09/2016 R$ 428,57

16/10/2016 19,49% R$ 428,57

16/11/2016 R$ 512,10

16/12/2016 R$ 512,10

16/01/2017 R$ 512,10

16/02/2017 R$ 512,10

16/03/2017 R$ 512,10

16/04/2017 R$ 512,10

16/05/2017 R$ 512,10

16/06/2017 R$ 512,10

16/07/2017 R$ 512,10

16/08/2017 R$ 512,10

16/09/2017 26,61% R$ 512,10

16/10/2017 19,02% R$ 648,36

16/11/2017 R$ 771,71

16/12/2017 R$ 771,71

16/01/2018 R$ 771,71

Total R$ 12.025,15

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COMPETÊNCIA ÍNDICE ANS VALOR

16/03/2016 R$ 428,57

16/04/2016 R$ 428,57

16/05/2016 R$ 428,57

16/06/2016 R$ 428,57

16/07/2016 R$ 428,57

16/08/2016 R$ 428,57

16/09/2016 R$ 428,57

16/10/2016 13,57% R$ 428,57

16/11/2016 R$ 486,72

16/12/2016 R$ 486,72

16/01/2017 R$ 486,72

16/02/2017 R$ 486,72

16/03/2017 R$ 486,72

16/04/2017 R$ 486,72

16/05/2017 R$ 486,72

16/06/2017 R$ 486,72

16/07/2017 R$ 486,72

16/08/2017 R$ 486,72

16/09/2017 R$ 486,72

16/10/2017 13,55% R$ 552,67

16/11/2017 R$ 552,67

16/12/2017 R$ 552,67

16/01/2018 R$ 552,67

Total R$ 10.993,16

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• Artigo 15 da Lei n. 9.656/98

“A variação das contraprestações pecuniáriasestabelecidas nos contratos de produtos de quetratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, emrazão da idade do consumidor, somente poderáocorrer caso estejam previstas no contrato inicial asfaixas etárias e os percentuais de reajustes incidentesem cada uma delas, conforme normas expedidaspela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.”

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Art. 3º da RN 63/2003

• Art. 3º Os percentuais de variação em cadamudança de faixa etária deverão ser fixados pelaoperadora, observadas as seguintes condições:

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• I - o valor fixado para a última faixa etária nãopoderá ser superior a seis vezes o valor da primeirafaixa etária;

• II - a variação acumulada entre a sétima e a décimafaixas não poderá ser superior à variaçãoacumulada entre a primeira e a sétima faixas.

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I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos = 0

II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos = 56,55%

III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos = 1,83%

IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos = 2,57%

V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos = 1,06%

VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos = 3,35%

VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos = 43,28%

VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos = 5,87%

IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos = 32,17%

X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais = 75,41%

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DA 7ª A 10ª FAIXA

VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos =43,28%

VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos = 5,87%

IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos =32,17%

X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais = 75,41%

• TOTAL = 156,73%

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DA 1ª A 7ª

I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos = 0

II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos = 56,55%

III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos = 1,83%

IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos = 2,57%

V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos = 1,06%

VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos = 3,35%

VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos = 43,28%

• TOTAL: 108,64%

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CÁLCULO

• 156,73 - 108,64 = 48,09%

• Aumento da última faixa etária= 75,41%

• O aumento da faixa etária em razão da idade tem de ser 48,09%

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