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  • Direito a saber Direito.

    Incio

    quinta-feira, 5 de julho de 2012

    Ausncia

    AUSNCIA

    Ausente a pessoa que desaparece de seu domiclio sem deixar um

    representante ou procurador para administrar os seus bens (art. 22, 1 parte - CC).

    Ser declarada a ausncia caso o procurador no queira, no possa

    administrar os bens ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Nos casos de ausncia, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do

    Ministrio Pblico, declarar a ausncia e nomear-lhe- curador.

    O cnjuge ser o curador legtimo, sempre que no esteja separado judicialmente

    ou de fato por mais de 2 anos antes da declarao de ausncia.

    Na falta de cnjuge, a escolha recair, em ordem preferencial, nos ascendentes e

    nos descendentes, precedendo os mais prximos aos mais remotos.

    Na falta de qualquer das pessoas mencionadas, o juiz nomear curador dativo.

    FASES DA AUSNCIA

  • A situao do ausente passa por trs fases:

    PRIMEIRA FASE: CURADORIA DO AUSENTE

    Nesta primeira fase, subseqente ao desaparecimento, o ordenamento

    jurdico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para a hiptese de seu

    eventual retorno. a fase em que o curador cuida de seu patrimnio.

    Assim, comunicada a ausncia ao juiz, este determinar a arrecadao dos bens

    do ausente e os entregar administrao do curador nomeado.

    A curadoria do ausente prolonga-se pelo perodo de um ano, durante o qual sero

    publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer (art.

    1.161 - CPC).

    CESSA A CURADORIA

    O art. 1.162 do Cdigo de Processo Civil prescreve as situaes em que cessar a

    representao por curadoria:

    i) pelo comparecimento do ausente;

    ii) pela certeza da morte do ausente;

    iii) pela abertura da sucesso provisria;

    SEGUNDA FASE: SUCESSO PROVISRIA

  • Na segunda fase, prolongando-se a ausncia, o legislador passa a preocupar-se

    com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucesso provisria.

    Assim, decorrido um ano da arrecadao dos bens do ausente, ou, no caso de

    haver deixado representante ou procurador, decorridos mais trs anos sem que o

    ausente reaparea, podero os interessados requerer que se declare a ausncia e

    requerer a abertura da sucesso provisria (art. 26 CC).

    Determinada a abertura da sucesso provisria por sentena, que s produzir

    efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa, mas logo que passe em julgado, se

    proceder abertura do testamento, e ao inventrio e partilha dos bens, como se o

    ausente fosse falecido.

    Os bens sero entregues aos herdeiros e legatrios (se houver), procedendo-se

    abertura de testamento (se houver) e ao inventrio e partilha dos bens, como se o

    ausente fosse falecido (art. 28 - CC).

    Os bens sero entregues aos herdeiros em carter provisrio e condicional, de

    sorte que devero prestar garantias de restituio deles, mediante penhores ou

    hipotecas equivalentes aos quinhes respectivos.

    Se os herdeiros no prestarem as garantias, no sero imitidos na posse, ficando

    os respectivos quinhes sob a administrao do curador ou de outro herdeiro

    designado pelo juiz e que preste dita garantia (art. 30, 1 - CC).

    Entretanto, os descendentes, ascendentes e o cnjuge, uma vez provada a sua

    qualidade de herdeiros, podero entrar na posse dos bens do ausente

    independentemente de garantia (art. 30, 2 - CC).

    Os imveis do ausente s se podero alienar ou hipotecar, quando o ordene o

  • juiz, para lhes evitar a runa, ressalvada a hiptese de desapropriao,

    que admitida (art. 31 - CC).

    O descendente, o ascendente ou o cnjuge que for sucessor provisrio do

    ausente far seus todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem a este (art. 33,

    1 parte CC).

    Os demais sucessores devero capitalizar metade dos frutos e rendimentos

    obedecendo o prescrito no art. 29 do Cdigo Civil.

    Se o ausente aparecer, ficando provado que a ausncia foi voluntria e

    injustificada, perder ele em favor do sucessor a sua parte nos frutos e rendimentos

    (art. 33, pargrafo nico - CC).

    Se o ausente aparecer ou se lhe provar a existncia, depois de estabelecida a

    posse provisria, cessar desde logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,

    ficando obrigados a tomar medidas assecuratrias precisas at a entrega dos bens a

    seu dono (art.36 - CC).

    Cessar a sucesso provisria pelo comparecimento do ausente. Por outro lado,

    converter-se- em sucesso definitiva:

    i) quando houver certeza da morte do ausente;

    ii) 10 anos depois de transitada em julgado a sentena de abertura da

    sucesso provisria.

    iii) Quando o ausente contar com 80 anos de idade e houverem decorrido

    5 anos das ltimas notcias suas.

  • SUCESSO DEFINITIVA

    Finalmente, depois de longo perodo de ausncia, autorizada a abertura de

    sucesso definitiva, nas hipteses j mencionadas.

    Assim, os interessados requerero a abertura da sucesso definitiva e o

    levantamento das caues prestadas.

    Os sucessores deixam de ser provisrios, adquirindo o domnio dos bens, mas

    resolvel, porque se o ausente regressar nos 10 anos seguintes abertura da sucesso

    definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes,

    aquele ou estes havero s os bens existentes no estado em que se acharem, os

    subrogados em seu lugar ou o preo que os herdeiros e demais interessados houverem

    recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (art. 39 CC).

    Se entretanto, o ausente no regressar nestes 10 anos e nenhum interessado

    promover a sucesso definitiva, os bens arrecadados passaro ao domnio do

    Municpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscries,

    incorporando-se ao domnio da Unio quando situados em territrio federal (art. 39,

    pargrafo nico - CC).

    Referncias bibliogrficas:

    Gonalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.

    Gonalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigaes. 9. ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.

    Gonalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.

    Silva, De Plcido e. Dicionrio Jurdico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

    Pinto, Antnio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

    http://www.dicio.com.br

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    Marcadores: Direito Civil II

    Um comentrio:

    1.

    Fredson Ricardo 9 de abril de 2014 13:35Amei Muito bom mesmo

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