AUTO Furto Veiculos

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Ministério da Administração Interna GUARDA NACIONAL REPUBLICANA Comando Territorial Destacamento Posto Territorial de NUIPC: GAFAL AUTO DE DENÚNCIA DATA / HORA DA DENUNCIA Dat 12-10-2009 Hora AUTUANTE Nome Luís Filipe Catapirra Lourenço 140/1960 499 Pos Cabo DATA / PERÍODO DOS FACTOS E TIPIFICAÇÃO Data Hora : Data Hora : Tipifi LOCAL DOS FACTOS Código Fregue Concel COMUNICAÇÃO DOS FACTOS Factos presenciados Sim Algum Órgão de Policia Si m Detectou indícios Sim Meio de Data / Hora da : DENUNCIANTE Nome Filiaçã Nascid Naturalidade Fregu Distr Conce Pa Nacional Estado Solteiro(a) Documento de identificação Bilhete de N Data de Emitido Data de Morada C. Contacto Telef Processado por computador Guarda Nacional Republicana Página 1 Auto de Denuncia 1 2 3

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Page 1: AUTO Furto Veiculos

Ministério da Administração Interna

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Comando Territorial de BejaDestacamento Territorial de AljustrelPosto Territorial de Fª do Alentejo

NUIPC: GAFAL

AUTO DE DENÚNCIA

DATA / HORA DA DENUNCIAData:

12-10-2009 Hora:

     

AUTUANTENome:

Luís Filipe Catapirra Lourenço Nº 140/1960499

Posto

Cabo

DATA / PERÍODO DOS FACTOS E TIPIFICAÇÃOData inicio:

      Hora inicio:

  :  

Data Fim:

      Hora Fim:

  :  

Tipificação

     

LOCAL DOS FACTOS     

Código Postal

           

Freguesia

      Concelho

     

COMUNICAÇÃO DOS FACTOSFactos presenciados pelos Autuantes?

Sim

Algum Órgão de Policia Criminal esteve no local?

Sim

Detectou indícios do delito?

Sim

Meio de comunicação

     

Data / Hora da Comunicação

        :  

DENUNCIANTENome:

     

Filiação: Pai

     

Mãe

     

Nascido(a)

     

NaturalidadeFreguesia

      Distrito

     

Concelho

      País

     

Nacionalidade

      Estado Civil

Solteiro(a)

Documento de identificaçãoBilhete de Identidade

      Data de Emissão

     

Emitido por

      Data de Validade

     

Morada      C.

Postal           

ContactoTelefone

     

Identificação fornecida por outrem?

Sim

Processado por computador Guarda Nacional Republicana Página 1 Auto de Denuncia

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Page 2: AUTO Furto Veiculos

NUIPC: GAFAL

LESADONome:

     

Filiação: Pai

     

Mãe

     

Nascido(a)

     

NaturalidadeFreguesia

      Distrito

     

Concelho

      País

     

Nacionalidade

      Estado Civil

Solteiro(a)

Documento de identificaçãoBilhete de Identidade

      Data de Emissão

     

Emitido por

      Data de Validade

     

Morada      C.

Postal           

ContactoTelefone

     

Identificação fornecida por outrem?

Sim

TESTEMUNHASNome:

     

Morada

     

Cód. Postal

            Telefone

     

Nome:

     

Morada

     

Cód. Postal

            Telefone

     

Nome:

     

Morada

     

Cód. Postal

            Telefone

     

ContactoTelefone

     

Identificação fornecida por outrem?

SUSPEITO(S)Nome:

     

Filiação: Pai

     

Mãe

     

Nascido(a)

     

NaturalidadeFreguesia

      Distrito

     

Concelho

      País

     

Nacionalidade

      Estado Civil

Documento de identificaçãoBilhete de Identidade

      Data de Emissão

     

Emitido por

      Data de Validade

     

Morada      C.

Postal           

Processado por computador Guarda Nacional Republicana Página 2 Auto de Denuncia

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Page 3: AUTO Furto Veiculos

NUIPC: GAFAL

MODUS OPERANDI DO(S) SUSPEITO(S)Modo de actuação

     

Descrição

     

Tipo de arma

     

Tipo de vitima

     

Tipo de locais

     

Forma de acesso ao local

     

Numero de envolvidos

     

Hora de inicio de actuação

: Hora de fim de actuação

:

OUTROS DADOSSuspeitos actuaram em grupo (3 ou mais pessoas)?

Sim

Foi / Foram contactado(s): NIC

Sim

NAT

Sim

Foi efectuada inspecção judiciária

Sim

BEM(NS) FURTADOS(S)

Veiculo(s)/Objecto(s) Associado(s)Tipo de Ocorrência:      

Classif. Veículo Ligeiro : Passageiros

Marca /modelo            Matrícula      

Cor Principal       Ano/País de origem      

Nº Quadro       Nº Motor      

Seguro?

Sim Nº de apólice

      Companhia de seguros

     

DESCRIÇÃO DOS FACTOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Processado por computador Guarda Nacional Republicana Página 3 Auto de Denuncia

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Page 5: AUTO Furto Veiculos

O (A) denunciante declara desejar procedimento criminal contra o(s) autor(es) do delito.

SimO (A) denunciante declara desejar constituir-se assistente no Processo

SimO (A) denunciante foi notificado(a) nos termos do artigo nº 75º e seguintes do Código de Processo Penal e Art.º39 da Lei 34/2004 de 29Jul alterada pela Lei 47/2007 de 28Ago, conforme notificação que se junta.

O presente documento foi integralmente lido e revisto pelos seus signatários.

O AUTUANT

Luís Filipe Catapirra Lourenço - Cabo 140/1960499O(A) DENUNCIANTE:

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Page 6: AUTO Furto Veiculos

Ministério da Administração Interna

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Comando Territorial de BejaDestacamento Territorial de AljustrelPosto Territorial de Fª do Alentejo

NUIPC: GAFALTERMO DE NOTIFICAÇÃO

Art.º 75 e segs. C.P.P. e Art.39.º da Lei nº 34/2004 de 29Jul alterada pela Lei 47/2007 de 28Ago

DATA / HORA:Data:

12-10-2009 Hora:

  :  

ORGÃO DE POLICIA CRIMINALNome:

Luís Filipe Catapirra Lourenço Nº

140/1960499

Posto

Cabo

LESADONome:

Filiação: Pai

Mãe

Nascido(a)

NaturalidadeFreguesia

Distrito

Concelho

País

Nacionalidade

Estado Civil

Solteiro(a)

Documento de identificaçãoBilhete de Identidade

Data de Emissão

Emitido por

Data de Validade

Morada C.

Postal

ContactoTelefone

Identificação fornecida por outrem?

Sim

PESSOA QUE IDENTIFICOUNome:

     

Filiação: Pai

     

Mãe

     

Nascido(a)

     

Nacionalidade

      Estado Civil

O lesado, presente neste acto, na data e hora acima indicada, foi convenientemente informado dos termos do Art.º 75 e seguintes do C.P.P. e da possibilidade de apoio judiciário previsto na Lei nº 47/2007 de 28Ago, cujo teor se reproduz.

Processado por computador Guarda Nacional Republicana Página 1 Termo de Notificação

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Art.º 75º – Dever de Informação1 - Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de

eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.

2 - Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.

Art.º 76º – Representação1 - O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a

representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.

2 - Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.

3 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.

Art.º 77º – Formulação do pedido1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é

deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.

2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do nº 2 do Art.º 75, é notificado do despacho de acusação, ou não o havendo, do despacho de pronuncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.

3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.

4 - Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.

5 - Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.Notificação – Art.º39.º da Lei 34/2004 de 29Jul alterada pela Lei 47/2007 de 28Ago2. A nomeação é, antecedida da advertência ao arguido do seu direito a

constituir advogado.3. Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder no momento em que

presta Termo de Identidade e Residência à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar.

4. A secretaria do Tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente Lei.

5. Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.

6. A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da Segurança Social.

7. Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº 2 do artigo 36º.

8. Se os serviços da Segurança Social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do nº 2 do artigo 36, salvo se, se demonstrar que a declaração proferidos nos termos do nº 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no nº 2 do artigo 36º.

9. Se, no caso previsto na parte final do nº 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo estabelecido nos termos do nº 2 do artigo 36º.

10. O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do

Processado por computador Guarda Nacional Republicana Página 2 Termo de Notificação

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Page 8: AUTO Furto Veiculos

processo.

E para constar se lavrou o presente termo de notificação que vai ser devidamente assinado

O presente documento foi integralmente lido e revisto pelos seus signatários que declaram ter ficado cientes de todo o seu conteúdo e recebido cópia no acto.

O ORGÃO DE POLICIA CRIMINAL:

Luís Filipe Catapirra Lourenço - Cabo 140/1960499

O(A) NOTIFICADO(A)

Processado por computador Guarda Nacional Republicana Página 3 Termo de Notificação

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Page 9: AUTO Furto Veiculos

Ministério da Administração Interna

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Comando Territorial de BejaDestacamento Territorial de AljustrelPosto Territorial de Fª do Alentejo

NUIPC: GAFAL

AUTO DE INQUIRIÇÃO

DATA / HORA:Data:

12-10-2009 Hora:

  :  

PRESIDE A INQUIRIÇÃONome:

      Nº

      Posto

EXECUTA A INQUIRIÇÃONome:

      Nº

      Posto

Soldado

Devidamente notificado(a) e cumpridas as formalidades legais, comparece para depor na qualidade de:      

INQUIRIDONome:

Filiação: Pai

Mãe

Nascido(a)

NaturalidadeFreguesia

Distrito

Concelho

País

Nacionalidade

Estado Civil

Solteiro(a)

Documento de identificaçãoBilhete de Identidade

Data de Emissão

Emitido por

Data de Validade

Morada C.

Postal

Profissão      Morad

a     

Processado por computador Guarda Nacional Republicana Página 1 Termo de Identidade e residência

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Page 10: AUTO Furto Veiculos

Nos termos do Artigo 132º do CPP foi informado(a) dos seguintes direitos e deveres: Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:

a) Se apresentar no tempo e lugar devido, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;

b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas, quanto à forma

de prestar depoimento;d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas;

Não é obrigado(a) a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal;Para o efeito de ser notificado(a) pode indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à escolha;Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, pode fazer-se acompanhar de advogado, que o(a) informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição;Não pode acompanhar, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.

Nos termos do Artigo 134º do CPP foi informado(a) podem recusar-se a depor:Os descendentes, ascendentes, irmãos, os afins até ao 2º grau, adoptantes, adoptados, e conjugues do arguido;Quem tiver sido conjugue do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos conjugues, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou coabitação.

Inquirido sobre as suas relações de parentesco ou interesse com o(s) Arguido(s), o(s) Ofendidos(s), o(s) Assistente(s), as Partes Civis e as outras testemunhas, bem sobre quaisquer outras circunstancias relevantes para avaliar a credibilidade do seu depoimento, nomeadamente, relações de trabalho com as partes referidas,Disse:

     

Sendo parente ou afim nos graus e circunstancias indicadas no Artº 134º do CPP, é advertido de que lhe assiste a faculdade de se recusar a prestar depoimento, ao que disse que:     

Nos termos do Artigo 145º fica sujeito ao dever de verdade e à responsabilidade penal pela sua violação.Foi advertido que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr.Indica a seguinte morada para notificação:

     

Notificado de que pode fazer valer pedido de indemnização civil, conforme o Artº 75.º do C.P.P., cujas formalidades lhe foram explicadas.

DECLARAÇÕES     

E mais não disse, lidas que foram as suas declarações as achou conforme, ratifica e comigo vai assinar.O presente documento foi integralmente lido e revisto pelos seus signatários.

O ORGÃO DE POLICIA CRIMINAL:

Luís Filipe Catapirra Lourenço - Cabo 140/1960499O(A) INQUIRIDO(A):

Processado por computador Guarda Nacional Republicana Página 2 Termo de Identidade e residência

4

5

67

1718

Page 11: AUTO Furto Veiculos

A P

RE

EN

CH

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PE

LO R

EQ

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RE

NT

EEXM.º SR. COMANDANTE DO POSTO DA GNR DE Fª DO ALENTEJO. EU, TITULAR DO BILHETE DE IDENTIDADE N.º , EMITIDO EM POR .RESIDENTE EM .VEM REQUERER A V. EXC.ª NA QUALIDADE DE OFENDIDO . - CERTIDÃO CÓPIA SIMPLES DE:- ACIDENTE DE VIAÇÃO FURTO ROUBO INCÊNDIO DANO

- EXTRAVIO DE      - OUTRO, QUAL      COM O REGISTO N.º GAFAL, OCORRIDO NO DIA , EM (LOCAL)

QUARTEL EM Fª DO ALENTEJO,12 DE ABRIL DE 2023.

O REQUERENTE

_____________________________________________

OP

C

JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO EFECTUOU NÃO EFECTUOU, O PAGAMENTO, NO VALOR DE 10€ €. (DEZ EUROS)

NÃO FOI EMITIDO RECIBO FOI EMITIDO O RECIBO N.º      . O ÓRGÃO DE POLICIA CRIMINAL

___________________________________________LUÍS FILIPE CATAPIRRA LOURENÇO - CABO 140/1960499

------------------------------------------------------------------- (DESTACAR POR AQUI )--------------------------------------------------------------------

A P

RE

EN

CH

ER

PE

LO O

PC

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNAGUARDA NACIONAL REPUBLICANA

POSTO TERRITORIAL DE Fª DO ALENTEJO ENTRADA N.º DATA 12/10/2009

DECLARO QUE O(A) SR.(ª) . REQUEREU UMA CERTIDÃO CÓPIA SIMPLES DE: - ACIDENTE DE VIAÇÃO FURTO ROUBO INCÊNDIO DANO

- EXTRAVIO DE      - OUTRO, QUAL      JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO EFECTUOU NÃO EFECTUOU, O PAGAMENTO, NO VALOR DE 10€ €. (DEZ EUROS)

NÃO FOI EMITIDO RECIBO FOI EMITIDO O RECIBO N.º .

O ÓRGÃO DE POLICIA CRIMINAL

_______________________________________LUÍS FILIPE CATAPIRRA LOURENÇO - CABO 140/1960499

Anexo 1 á circular 11/2007, de 29OUTMINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Posto Territorial de Fª do AlentejoENTRADA N.º      DATA 12-04-23

PEDIDO DE CERTIDÃO

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12

19

Page 12: AUTO Furto Veiculos

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNAGUARDA NACIONAL

REPUBLICANA Unidade

Comando Operacional Subunidade

Beja

Destacamento de

Aljustrel Posto de Fª do Alentejo

CERTIDÃO

PARA EFEITOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL SE CERTIFICA QUE:

Nome Estado Civil Solteiro(a)

Profissão       Data de Nascimento     

/     

/       Filiação

e de

Naturalidade - Residência

Denunciou neste Posto o ExtravioFurto

Danos do seguinte:

a)      

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

Os quais foram ExtraviadosFurtados

b)

     

     

Do facto apresentou queixa contra      , 140/1960499

     ,       Desconhecidos

Apresentou as seguintes provas:      

     

      Não apresentou provas

Apresentou testemunhas do facto: NãoSim

     ,      

     ,      

Auto de Denúncia enviado para Arquivo de Posto

Por ser verdade, mandei passar a presente Certidão, que conferi e assino.

Quartel em       , 12 de Outubro de 2008

O COMANDANTE DO POSTO

ANTÓNIO HENRIQUES CORTES DE SOUSASARGENTO AJUDANTE

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imin

ação

dos

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1819

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