Automação do georreferenciamento
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XL ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
AUTOMAÇÃO DO
GEORREFERENCIAMENTO
Ms.C. Marcelo Cunha
Ms.C. Eduardo Augusto
ESTRUTURA FUNDIÁRIA BRASILEIRA
v Distribuição de terras no Brasil Império
v Lapso temporal sem legislação efeBva
ESTRUTURA FUNDIÁRIA BRASILEIRA
v Distribuição de terras no Brasil Império
v Lapso temporal sem legislação efeBva
v Necessária delimitação espacial do imóvel
v O georreferenciamento como agregador
92%
7%
1% 28%
37%
35%
Pequena Média Grande
Fonte: Adaptado de Eduardo Paulon Girardi Disponível em: h:p://www2.fct.unesp.br/nera/atlas/estrutura_fundiaria.htm
LEGENDA
Grande Propriedade
Pequena Propriedade
Média Propriedade
Fonte: Adaptado de Eduardo Paulon Girardi Disponível em: h:p://www2.fct.unesp.br/nera/atlas/estrutura_fundiaria.htm
ACERVO FUNDIÁRIO RURAL
v acesso livre e gratuito hVp://acervofundiario.incra.gov.br
v INCRA Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária Coordenação-Geral de Cartografia Divisão de Geoprocessamento
v Dados fundiários do INCRA e de outras InsBtuições Públicas (SRA; Terra Legal; MMA; FUNAI; DNPM; etc.)
CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
MODERNIZAÇÃO DO
PROCESSO DE
CERTIFICAÇÃO
MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
• NTGIR 1ª Edição
2004 • NTGIR 2ª Edição 2ª Edição Revisada
2010
• NTGIR 3ª Edição
2013 • Lei 10.267 • Dec 4.449
2001/2002
NTGIR 3ª ed.: Principais Mudanças
v Novas tecnologias na coleta e processamento de dados
v Imóvel rural = matrícula
v Processo inteiramente digital v Salto tecnológico no tratamento,
armazenamento e interoperabilidade da informação espacial do meio rural brasileiro
SISTEMA AUTOMATIZADO DE CERTIFICAÇÃO
ü Novos NormaBvos ü Nova Metodologia ü Funcionalidades
Automação da CerBficação de Imóveis Rurais
Resultados Web
Análise Espacial
Processamento
Recepciona -‐ Web
Automação da CerBficação de Imóveis Rurais
Cadastro Territorial MulBfinalitário
Automação da CerBficação de Imóveis Rurais
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Tipo de Pessoa: Física Jurídica
Natureza do Serviço:
Contrato com a Administração Pública ParBcular Situação:
Imóvel registrado
Área Titulada não registrada
Área não Btulada
Natureza da área:
Assentamento
Estrada Ferrovia Floresta Pública
Gleba Pública
ParBcular
Perímetro Urbano
Terra Indígena
Terreno de Marinha
Terreno Marginal
Território Quilombola
Unidade de Conservação
ü CerUficação de "Fração Ideal" ü CerUficação de Posse ü CerUficação de Parcelamento (exUnção de condomínio) com definição dos novos Utulares sem base em \tulo de divisão
Ocorrem esses erros? De quem é a culpa e o que fazer?
x
ü compete ao Incra analisar a matrícula do imóvel?
ü compete ao Incra analisar a veracidade dos dados, como confrontantes e exata localização do imóvel?
ü poderá haver cerUficação de imóvel matriculado em Salvador com localização geodésica (errada) em Conchas?
x
ü Princípio da Especialidade ObjeUva Ø perfeita descrição = formato do imóvel Ø perfeita localização = georreferenciamento
É atribuição do registrador imobiliário definir e assegurar a delimitação espacial do direito de propriedade, com base nos 8tulos registrados, nas provas que lhe são apresentadas e, se necessário, até mediante vistorias “in loco”.
ü imóvel rural após os prazos carenciais: Ø geo cerUficado pelo Incra
ü imóvel rural beneficiado pelos prazos; e imóvel urbano: Ø geo sem cerUficação pelo Incra Ø pode-‐se exigir isso?
S I M (sem os rigores da NTGIR)
ü Georreferenciamento dos demais imóveis: Ø basta um par de coordenadas (UTM ou Lat-‐Long) Ø plotagem do imóvel no Google Earth
ü ObjeBvo dessa exigência: Ø criar um novo e eficaz "indicador real"
ü Como fazer um verdadeiro Indicador Real: Ø uso do Google Earth (essencial) Ø apoio de sojwares específicos (opcional)
Vejamos os seguintes imóveis de Conchas: M 18.145, M 18.146 e M 18.147
ü Como fazer um verdadeiro Indicador Real: Ø uso do Google Earth (essencial) Ø apoio de sojwares específicos (opcional)
Vejamos os seguintes imóveis de Conchas: M 18.145, M 18.146 e M 18.147
Com a tecnologia hoje disponível, com vários soCwares específicos no mercado, alguns gratuitos, não há mais moEvo para postergar a necessária remodelação do indicador real para nele constar a localização geodésica do imóvel. Isso tornará o indicar real não apenas um índice dos imóveis, mas um verdadeiro e eficaz controle da especialidade objeEva e da disponibilidade qualitaEva do direito real de propriedade. (EA)
Além disso, tal aprimoramento não requer nenhuma mudança na l e g i s l a ç ã o , p o i s e s s e “plus” (localização geodésica do imóvel) não contraria o exigido pela lei; pelo contrário, dá-‐lhe a necessária e desejada eficácia.
ü Competências do Incra: Ø cerUficar que os vérUces não se
sobrepõem a outro imóvel já georreferenciado; e
Ø gerenciar o cadastro territorial rural mulUfinalitário
ü Competências do Registrador: Ø zelar pelos direitos reais imobiliários, ou seja, a cerUficação do Incra não diminui em nada a sua responsabilidade pela conferência integral no procedimento reUficatório (geo é reUficação!!!); e
Ø exigir que todo trabalho de agrimensura traga a informação geodésica (azimutes UTM e plotagem no Google Earth).
Como bem disse o Dr. Flauzilino em sua palestra de abertura deste evento: "o registro eletrônico e o acesso remoto são direitos do cidadão; portanto, dever nosso"; sendo assim, por outro lado, os novos trabalhos de agrimensura devem atender às novas tecnologias disponíveis, não sendo descabida a exigência de seu georreferenciamento.
XL ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
AUTOMAÇÃO DO
GEORREFERENCIAMENTO
Ms.C. Marcelo Cunha
Ms.C. Eduardo Augusto