AUTONOMIA: CONTROVÉRSIAS A Medicina surgiu e se ...

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Editorial AUTONOMIA: CONTROVÉRSIAS A Medicina surgiu e se desenvolveu tendo por meta e razão de ser alcançar o melhor para a saúde dos doentes. Com este intuito, muitas vezes os médicos se conduzem de forma que pode parecer oposta aos valores e direitos dos pacientes. É então que surgem os conflitos entre os princípios da beneficência e da autonomia. INFORMATIVO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - Nº 105 - MAIO/JUNHO DE 2014 Págs. 2 e 3 Págs. 4 e5 Págs. 6 e 7 Pág. 8 PARA USO DOS CORREIOS MUDOU-SE DESCONHECIDO RECUSADO ENDEREÇO INSUFICIENTE NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO FALECIDO AUSENTE NÃO PROCURADO INFORMAÇÃO ESCRITA PELO PORTEIRO OU SINDICO REINTEGRADO AO SERVIÇO POSTAL EM____/___/___ ___________________ Julgamento Simulado – Ética em Pesquisa - UNIFOR Construção e Andamento da Nova Sede do CREMEC Fechando a Edição: maio/junho Atividades Conselhais Há algumas semanas, foi veiculada pela imprensa uma notícia que mais uma vez suscitou polêmica acerca dos limites da autonomia de pacientes e médicos. Uma mulher da cidade de Torres – RS, na 42ª semana de gravidez e antecedentes de duas cesáreas, insistia em ser submetida a um parto por via normal e acompanhamento de uma doula. Estava, no entanto, internada em hospital, e a obstetra que a assistia, convencida de que havia riscos para a mãe e a criança se não fosse feito o procedimento cirúrgico, e após se revelarem infrutíferas as tentativas de persuasão da gestante, acionou o Ministério Público, indo a pendência à apreciação do Judiciário. Uma juíza determinou que fosse realizado o parto cesariano, sendo acionada a polícia para reconduzir a paciente ao hospital, do qual ela se ausentara após assinar termo de responsabilidade. Todos estes fatos provocaram fortes protestos da parturiente e ameaças de ação judicial contra a obstetra e o hospital em que, ao final, pelo menos do ponto de vista clínico, chegou a bom termo aquela acidentada gestação... O tema foi objeto de artigo na Folha de São Paulo de 04/04/14, em que o jornalista Hélio Schwartsman definiu a ocorrência como um fracasso da medicina e da justiça brasileiras e classificou a atitude médica como “empáfia hipocrática”. Certamente, foi pelo menos inusitado o que ocorreu. E talvez dê margem a uma reflexão, de preferência isenta de passionalismo, acerca da liberdade, do direito ao próprio corpo e do papel do Estado na proteção das pessoas. Sem omitir que o risco apontado alcançava não só a reclamante, mas também a criança prestes a nascer. Desperta, por sua vez, acalorados debates a situação em que o médico atende pacientes Testemunhas de Jeová e se evidencia a necessidade de transfusão de sangue. Dizem esses pacientes que, para eles, receber sangue significa sofrer agressão em suas mais profundas convicções religiosas. Chegam a comparar a transfusão de sangue a um estupro e são peremptórios na afirmação de que preferem morrer a violentar a própria fé. Por diversas vezes, o Conselho Regional de Medicina se pronunciou sobre a matéria, lembrando que cabe ao médico respeitar a vontade e as convicções religiosas dos enfermos – registre- se que a liberdade de consciência e de crença está prevista constitucionalmente, incluindo-se entre os direitos e garantias fundamentais –, mas que deve agir, adotando o procedimento cientificamente indicado para o paciente, nos casos em que há risco iminente de morte, mesmo que isto contrarie o doente. A complicação aumenta, no entanto, quando se trata de paciente menor de idade, cujos pais, respondendo pelo filho, proíbem o uso de sangue. Surge aqui uma perspectiva nova, ou seja, a circunstância em que os genitores de um enfermo tomam uma deliberação que pode contribuir para a morte do doente. Como ficam as análises sobre a liberdade de agir, a autonomia de médico e de paciente, o direito de decidir por outras pessoas, o dever do médico de utilizar todos os meios a seu alcance em benefício da saúde do paciente? O recurso ao Conselho Tutelar pode tornar-se necessário, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Medicina surgiu e se desenvolveu tendo por meta e razão de ser alcançar o melhor para a saúde dos doentes. Com este intuito, muitas vezes os médicos se conduzem de forma que pode parecer oposta aos valores e direitos dos pacientes. É então que surgem os conflitos entre os princípios da beneficência e da autonomia. Primeiro que tudo, agir em prol da saúde e não causar dano. Esta é uma das leituras do famoso postulado hipocrático. Equilibrar o respeito ao direito do paciente de decidir acerca do que aceita ou não no tratamento de sua saúde e o dever intrínseco do médico de envidar todos os esforços para salvar a vida do enfermo sob seus cuidados é muitas vezes um grande desafio para os esculápios, em que devem ser sopesados e levados em consideração o valor fundamental da dignidade humana e os princípios cardeais da prática médica. Dr. Ivan de Araújo Moura Fé Presidente do CREMEC Fiscalização do CREMEC na arena Castelão Artigo: Ortotanásia. Eutanásia Um dia de Fiscalização do CREMEC

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Editorial

AUTONOMIA: CONTROVÉRSIAS

A Medicina surgiu e se desenvolveu tendo por meta e

razão de ser alcançar o melhor para a saúde dos doentes. Com este intuito, muitas

vezes os médicos se conduzem de forma que pode parecer

oposta aos valores e direitos dos pacientes. É então que surgem os conflitos entre os princípios da beneficência e da autonomia.

INFORMATIVO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - Nº 105 - MAIO/JUNHO DE 2014

Págs. 2 e 3 Págs. 4 e5 Págs. 6 e 7 Pág. 8

PARA USO DOS CORREIOS

MUDOU-SEDESCONHECIDORECUSADOENDEREÇO INSUFICIENTENÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO

FALECIDOAUSENTENÃO PROCURADOINFORMAÇÃO ESCRITA PELO PORTEIRO OU SINDICO

REINTEGRADO AO SERVIÇO POSTAL

EM____/___/___ ___________________

Julgamento Simulado – Ética em Pesquisa - UNIFOR

Construção e Andamento da Nova Sede do CREMEC

Fechando a Edição:maio/junho

Atividades Conselhais

Há algumas semanas, foi veiculada pela imprensa uma notícia que mais uma vez suscitou polêmica acerca dos limites da autonomia de pacientes e médicos. Uma mulher da cidade de Torres – RS, na 42ª semana de gravidez e antecedentes de duas cesáreas, insistia em ser submetida a um parto por via normal e acompanhamento de uma doula. Estava, no entanto, internada em hospital, e a obstetra que a assistia, convencida de que havia riscos para a mãe e a criança se não fosse feito o procedimento cirúrgico, e após se revelarem infrutíferas as tentativas de persuasão da gestante, acionou o Ministério Público, indo a pendência à apreciação do Judiciário. Uma juíza determinou que fosse realizado o parto cesariano, sendo acionada a polícia para reconduzir a paciente ao hospital, do qual ela se ausentara após assinar termo de responsabilidade. Todos estes fatos provocaram fortes protestos da parturiente e ameaças de ação judicial contra a obstetra e o hospital em que, ao final, pelo menos do ponto de vista clínico, chegou a bom termo aquela acidentada gestação... O tema foi objeto de artigo na Folha de São Paulo de 04/04/14, em que o jornalista Hélio Schwartsman definiu a ocorrência como um fracasso da medicina e da justiça brasileiras e classificou a atitude médica como “empáfia hipocrática”. Certamente, foi pelo menos inusitado o que ocorreu. E talvez dê margem a uma reflexão, de preferência isenta de passionalismo, acerca da liberdade, do direito ao próprio corpo e do papel do Estado na proteção das pessoas. Sem omitir que o risco apontado alcançava não só a reclamante, mas também a criança prestes a nascer.

Desperta, por sua vez, acalorados debates a situação em que o médico atende pacientes Testemunhas de Jeová e se evidencia a necessidade de transfusão de sangue. Dizem esses pacientes que, para eles, receber sangue significa sofrer agressão em suas mais profundas convicções religiosas. Chegam a comparar a transfusão de sangue a um estupro e são peremptórios na afirmação de que preferem morrer a violentar a própria fé. Por diversas

vezes, o Conselho Regional de Medicina se pronunciou sobre a matéria, lembrando que cabe ao médico respeitar a vontade e as convicções religiosas dos enfermos – registre-se que a liberdade de consciência e de crença está prevista constitucionalmente, incluindo-se entre os direitos e garantias fundamentais –, mas que deve agir, adotando o procedimento cientificamente indicado para o paciente, nos casos em que há risco iminente de morte, mesmo que isto contrarie o doente. A complicação aumenta, no entanto, quando se trata de paciente menor de idade, cujos

pais, respondendo pelo filho, proíbem o uso de sangue. Surge aqui uma perspectiva nova, ou seja, a circunstância em que os genitores de um enfermo tomam uma deliberação que pode contribuir para a morte do doente. Como ficam as análises sobre a liberdade de agir, a autonomia de médico e de paciente, o direito de decidir por outras pessoas, o dever do médico de utilizar todos os meios a seu alcance em benefício da saúde do paciente? O recurso ao Conselho Tutelar pode tornar-se necessário, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Medicina surgiu e se desenvolveu tendo por meta e razão de ser alcançar o melhor para a saúde dos doentes. Com este intuito, muitas vezes os médicos se conduzem de forma que pode parecer oposta aos valores e direitos dos pacientes. É então que surgem os conflitos entre os princípios da beneficência e da autonomia. Primeiro que tudo, agir em prol da saúde e não causar dano. Esta é uma das leituras do famoso postulado hipocrático. Equilibrar o respeito ao direito do paciente de decidir acerca do que aceita ou não no tratamento de sua saúde e o dever intrínseco do médico de envidar todos os esforços para salvar a vida do enfermo sob seus cuidados é muitas vezes um grande desafio para os esculápios, em que devem ser sopesados e levados em consideração o valor fundamental da dignidade humana e os princípios cardeais da prática médica.

Dr. Ivan de Araújo Moura Fé Presidente do CREMEC

Fiscalização do CREMEC na arena Castelão

Artigo: Ortotanásia. Eutanásia

Um dia de Fiscalização do CREMEC

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Atendimento de urgência: Conselhos de Medicina fiscalizam estádios

fiscalização do cremec na arena castelão

Serviços médicos fiscalizados na arena Castelão

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, atendendo à Reso-lução CFM nº 2012/2013, “que exige a montagem de infraestrutura mínima para atendimento de espectadores e atletas, inclusive em casos de urgência”, realizou fiscalização dos postos de saúde e ambula-tórios montados na Arena Castelão, onde serão realizados os jogos da Copa 2014. Fiscalizados os seguintes locais de serviços médicos: Arena Castelão, em que os conselheiros do CREMEC foram recep-cionados pelo Coordenador local da equipe médica da FIFA, Dr. Marcos Antônio da Silva Girão, Posto Médico Avançado da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e Posto de Saúde Edmar Fujita. Participaram da fiscalização os seguintes conselheiros: Maria Neodan

Tavares Rodrigues, Alberto Farias Filho, Inês Tavares Vale e Melo, Marly Beserra de Castro Siqueira e Tânia de Araújo Barboza. Relatórios feitos pelos conselheiros do CREMEC em 12 e 13 de junho do corrente ano, dão conta que:

1- Arena CastelãoApesar de no momento da vistoria o serviço se encontrar em processo de organização dos detalhes estruturais e de insumos, con-cluímos que o evento ora em apreço possui serviço médico adequado à luz da resolução CFM 2012/2013. Há necessidade de supri-mento dos medicamentos citados conforme determina a resolução.

2- Posto Médico Avançado da SESAApesar de no momento da vistoria o serviço se encontrar em processo de organização

dos detalhes estruturais e de insumos, concluímos que este serviço médico está adequado às recomendações da resolução CFM 2012/2013, exceto quanto aos ma-teriais e equipamentos citados no corpo deste relatório.

3- Posto de Saúde Edmar FujitaNo momento da vistoria evidenciamos que a unidade em análise está adequada do ponto de vista estrutural para o aten-dimento à atenção básica. Concluímos que são necessárias readequações, con-forme consta no corpo deste relatório, para que este serviço médico se adeque às recomendações da resolução CFM 2012/2013.Nota: Os três relatórios mencionados estão disponíveis na sede do CREMEC.

AVISO ELEIÇÕES 201425 de agosto de 2014 - 8h às 20hInformações: www.cremec.org.br

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TÓPICO 1 - A MISSÃO DAS UTIs. Thomas More – não confundir com Michael Moore, diz na UTOPIA, há quinhentos anos, que o paciente que chamamos hoje terminal, é da lei e não dos médicos; nosso grande Machado, em Yayá Garcia, descreve os instantes finais da vida de Luís Garcia, no leito de morte, a família ao redor de si, ele fazendo as disposições finais; a morte digna, respeitosa. Em 1964, Simone de Beauvoir adentra o tema da EUTANÁSIA, da OBSTINAÇÃO TERAPÊUTICA (l’acharnement thérapeutique); sabe que sua mãe está indo morrer, mas fica impotente e indecisa frente aos médicos que exercem uma tirania sobre a doença, que só a cura justificaria*. TERAPÊUTICA FÚTIL. OBSTINAÇÃO TERAPÊUTICA. Eu tinha esse livrinho, logo do seu aparecimento, alguém mo tomou de empréstimo e mo tomou de facto. TÓPICO 2. A que servem as UTIs, para depósito de pacientes terminais? Certamente não. Mas para aqueles que atendidos têm chance de sobreviver. A cultura de morrer em casa acabou-se. A família, e muitas vezes a lei, constrangem os médicos a depositar pacientes terminais em UTI. Esse é um ângulo, outro ângulo é a que a própria família, já não tem estrutura para ensejar essa morte serena. O homem está trabalhando, a mulher também, os filhos procurando um lugar ao sol... O lugar da morte deixa de ser doméstico. Ainda mais que a casa não fica mal assombrada. TÓPICO 3: A questão não é só da nova cultura, gerada pelo SUS, pelo EMPODERAMENTO que a CIDADANIA confere, mas também pelas novas relações de trabalho; resulta um custo imenso, praticamente sem benefício. Em pauta, portanto, o assunto CUSTO/BENEFÍCIO. TÓPICO 4: O que diz o Código de Ética de 2009/2010. Art. 41. [É vedado ao médico] Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. Dois termos: terapêuticas inúteis ou obstinadas. Na verdade, pode-se mais ou menos decretar: Existem TERAPÊUTICAS FÚTEIS, OU OBSTINAÇÃO TERAPÊUTICA. A gente pode não saber o que há por trás de tudo isso. Outro termo: a vontade expressa do paciente.

Isso abre o caminho paras as chamadas DIRETIVAS ANTECIPADAS DA VONTADE, living will, testamento vital. E mais, tudo isso não passa do atendimento à AUTONOMIA do paciente, um dos princípios de bioética. TÓPICO 5: A ORTOTANÁSIA, que não é propriamente eutanásia – esta implica fazer morrer, mas por certo, deixar a natureza atuar, quando os recursos foram exauridos, portanto, matéria agora da lei, a natural, e do ordenamento jurídico do país. Aqui fica incrustado ou pode ficar, a questão das DERETIVAS ANTECIPADAS DA VONTADE, ou seja, o TESTAMENTO VITAL, A AUTONOMIA DO PACIENTE. A ORTOTANÁSIA não embute o SUICÍDIO ASSISTIDO. Em 2000, M. Vincent Humbert levantou a questão na França. Depois de um desastre de automóvel, Humbert ficou sem andar, falar, ver, cheirar ou sentir gosto. Escreveu um livro usando o polegar esquerdo, que denominou de Je vous demande le droit de mourir, e queria morrer legalmente; o apelo foi negado, mas a mãe dele desobedeceu a justiça. Palavras dele dirigidas a Jacques Chirac, então presidente [2002]: “A lei dá-lhe o direito de indultar, eu lhe peço o direito de morrer ... o senhor é a minha última chance”. A resposta do presidente, após contatos, inclusive com o próprio Vincent, foi negativa e acompanhada de uma recomendação macabro-adocicante, porque pimenta nos olhos dos outros é refresco; o jovem deveria “retomar o gosto pela vida”. O caso mais debatido destes últimos dez anos foi o de Terry Schiavo. O SUICÍDIO ASSISTIDO: É permitido em três estados americanos, todos do norte, tanto a oeste como leste, Oregon, Washington e Vermont. O Estado de Montana, também muito próximo de permiti-lo. Países europeus o permitem: Holanda, Bélgica. TÓPICO 6 - A questão: ADULTO X CRIANÇA. O que dizer sobre a criança terminal?

COMISSÃO EDITORIALDalgimar Beserra de Menezes

Fátima SampaioCREMEC: Rua Floriano Peixoto, 2021 - José Bonifácio

CEP: 60.025-131Telefone: (85) 3230.3080

Fax: (85) 3221.6929www.cremec.org.br

E-mail: [email protected] responsável: Fred Miranda

Projeto Gráfico: WironEditoração Eletrônica: Júlio Amadeu

Impressão: Tiprogresso

CONSELHEIROS

Alberto Farias Filho Ana Lúcia Araújo Nocrato

Carlos Leite de Macêdo Filho Cláudio Gleidiston Lima da Silva Erico Antonio Gomes de Arruda

Flávio Lúcio Pontes Ibiapina Francisco Alequy de Vasconcellos Filho

Francisco de Assis Almeida Cabral Francisco Dias de Paiva

Francisco Flávio Leitão de Carvalho Filho Gentil Claudino de Galiza Neto

Helly Pinheiro Ellery Inês Tavares Vale e Melo

João Nelson Lisboa de Melo José Ajax Nogueira Queiroz

José Albertino Souza José Carlos Figueiredo Martins

José Fernandes Dantas José Huygens Parente Garcia José Málbio Oliveira Rolim José Roosevelt Norões Luna

Maria Neodan Tavares Rodrigues Marly Beserra de Castro Siqueira

Régia Maria do S. Vidal do Patrocínio Régis Moreira Conrado

Renato Evando Moreira Filho Ricardo Maria Nobre Othon Sidou Roberto Wagner Bezerra de Araújo

Roger Murilo Ribeiro Soares Stela Norma Benevides Castelo

Sylvio Ideburque Leal Filho Tânia de Araújo Barboza

Valéria Góes Ferreira Pinheiro

DIRETORIAIvan de Araújo Moura Fé Helvécio Neves Feitosa

Lino Antonio Cavalcanti HolandaFernando Queiroz Monte

Lúcio Flávio Gonzaga SilvaRafael Dias Marques Nogueira

Regina Lúcia Portela Diniz

REPRESENTANTES DO CREMEC NO INTERIOR DO ESTADO

SECCIONAL DA ZONA NORTEArthur Guimarães Filho

Francisco Carlos Nogueira ArcanjoFrancisco José Fontenele de AzevedoFrancisco José Mont´Alverne Silva

José Ricardo Cunha NevesRaimundo Tadeu Dias Xerez

End.: Rua Oriano Mendes - 113 - CentroCEP: 62.010-370 - Sobral - Ceará

SECCIONAL DO CARIRICláudio Gleidiston Lima da SilvaGeraldo Welilvan Lucena Landim

João Ananias Machado FilhoJoão Bosco Soares SampaioJosé Flávio Pinheiro VieiraJosé Marcos Alves Nunes

End.: Rua da Conceição - 536, Sala 309Ed. Shopping Alvorada - Centro

Fone: 511.3648 - Cep.: 63010-220Juazeiro do Norte - CearáSECCIONAL CENTRO SULAntonio Nogueira Vieira

Ariosto Bezerra ValeLeila Guedes Machado

Jorge Félix Madrigal AzcuyFrancisco Gildivan Oliveira Barreto

Givaldo ArraesEnd.: Rua Professor João Coelho, 66 - Sl. 28

Cep: 63.500-000 - Iguatu/CearáLIMOEIRO DO NORTE

Efetivo: Dr. Michayllon Franklin BezerraSuplente: Dr. Ricardo Hélio Chaves Maia

CANINDÉEfetivo: Dr. Francisco Thadeu Lima ChavesSuplente: Dr. Antônio Valdeci Gomes Freire

ARACATIEfetivo: Dr. Francisco Frota Pinto JúniorSuplente: Dr. Abelardo Cavalcante Porto

CRATEÚSEfetivo: Dr. José Wellington Rodrigues

Suplente: Dr. Antônio Newton Soares TimbóQUIXADÁ

Efetivo: Dr. Maximiliano LudemannSuplente: Dr. Marcos Antônio de Oliveira

ITAPIPOCAEfetivo: Dr. Francisco Deoclécio Pinheiro

Suplente: Dr. Nilton Pinheiro GuerraTAUÁ

Efetivo: Dr. João Antônio da LuzSuplente: Waltersá Coelho Lima

Artigo ORTOTANÁSIA. EUTANÁSIA

Dalgimar B. de Menezes

Tópicos: desenvolvida a discussão com Urico Gadelha e Luiz Porto, em programa da Rádio Universitária, maio de 2014. Entrevista concedida a Pedro Frederico Crisóstomo Miranda, no programa do GEEON Saúde e Prevenção.

* Beauvoir S: Une mort très douce Foto: Montparnasse - Freire AMR, junho de 2013Dizeres da placa: trabalhos em curso. Jean Paul Sartre 1905-1980 - Simone de Beauvoir 1908-1986

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4 Jornal Conselho [email protected]

Um dia de Fiscalização do CREMEC De acordo com a vistoria podemos concluir que:1 – Trata-se de um hospital de natureza pública, municipal,

prestando atendimento exclusivamente a pacientes do SUS, nas áreas de pediatria, incluindo neonatologia, e a casos de gineco--obstetrícia, inclusive gravidez de médio risco;

2 – Há necessidade de melhorias urgentes em relação à se-gurança;

3 – Há necessidade de melhorias urgentes em diferentes áreas onde há excesso de infiltração de água, mofo, insetos, etc.;

4 – Há necessidade de melhorias nas enfermarias, onde há alojamento conjunto e sem condições de ventilação adequada, como também reparos nos banheiros;

5 - Há necessidade de melhorias urgentes na área de nutrição, onde há, inclusive esgoto a céu aberto;

6 - Ressalte-se as medidas adotadas pela direção em relação à solicitação ao órgão competente, de liberação de Cota Orça-mentária, além de C.I. para aquisição, conserto e manutenção dos diversos setores do hospital;

7 – Face às condições existentes no ato da presente vistoria, a Comissão de Fiscalização do CREMEC sugere um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do recebimento deste relatório, para a tomada de providências quanto às não conformidades aqui citadas, ao mesmo tempo em que solicita vistoria a ser realizada pela Vigilância Sanitária do Município.

RECOMENDAÇÕES: Enviar cópia deste relatório para a Promotoria de Justiça de

Defesa da Saúde Pública, Secretaria Municipal de Saúde, Coor-denadoria de Hospitais e Unidades Especializadas (COHES/PMF), Direção Executiva do hospital e NUESP/SESA, para conhecimento e adoção de medidas, se necessárias, nas suas áreas de atuação.

Fortaleza, 02 de junho de 2014

Cons. Maria Neodan Tavares RodriguesCoordenadora da Comissão de Fiscalização do CREMEC

Conselheira Maria Neodan Tavares Rodrigues é recepcionada pelo diretor do Hospital Distrital Gonzaga Mota - Messejana, Dr. Francisco Heron Mendes Moreira

Placa de nomeação do hospital (HDGMM)

SAME

Auditório do Hospital transformado em enfermaria; detalhe, ao fundo, fotos dos ex-diretores do Hospital

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará apresenta aqui amostragem de sua atividade de fiscalização no município de Fortaleza, realizada em 20 de maio de 2014, no Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana (Gonzaguinha), pela conselheira Maria Neodan Tavares Rodrigues.

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Um dia de Fiscalização do CREMEC

Mofo e infiltração no laboratório do hospital

Mofo, infiltração e rachaduras na parte interna do Laboratório do HDGMM

Vazamento de pia no setor de internação pediátrica

Conselheira Neodan colhe informações com a funcionária do laboratório de patologia do HDGMM

Auditório/enfermaria

Parede da ala de cirurgia com acentuada infiltração hídrica Teto com infiltração aquosa

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará apresenta aqui amostragem de sua atividade de fiscalização no município de Fortaleza, realizada em 20 de maio de 2014, no Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana (Gonzaguinha), pela conselheira Maria Neodan Tavares Rodrigues.

Crédito das fotografias: Pedro Boca de Ouro

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JULGAMENTO SIMULADO – ÉTICA EM PESQUISA - UNIFOR - 07/05/2014

No dia 07 de maio de 2014, no bloco A do Campus da UNIFOR, ocorreu mais um julgamento simulado de Processo Ético-Pro-fissional (PEP), desta vez abordando o tema: “Ética em Pesquisa”, numa iniciativa do PET Medicina (Programa de Educação Tutorial) e com o apoio da LIEME (Liga de Ética Médica/UNIFOR). O histórico do processo versou sobre um ensaio clínico do tipo duplo cego, realizado em seres humanos, tendo como coordenador da pesquisa um professor de Urologia. Uma das estudantes componente da equipe da pesquisa denunciou o docente ao Conselho de Medicina, por discordar da conduta ética do pesquisador. O conselheiro sindicante, após apuração preliminar, detectou indícios de transgressão aos artigos 100, 101 e 102 do Códico de Ética Médica (CEM), que estabelecem ser vedado ao médico:

Art. 100 – Deixar de obter aprovação de protoco-lo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 101 – Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre

e esclarecido para a realização de pesquisa envol-vendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica corre-ta, quando seu uso estiver liberado no País. Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequa-damente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

A Câmara de Julgamento de Sindicância acatou por unanimidade o parecer do conse-lheiro sindicante, sendo aberto PEP em desfa-vor do médico denunciado para apurar mais profundamente os indícios de infração aos artigos acima elencados. Concluída a instrução processual após a oitiva da denunciante, do médico denunciado e de pacientes, foi marcado o julgamento, com nomeação dos conselheiros relator e revisor do processo.

A Sessão de Julgamento foi presidida pelo Dr. Helvécio Neves Feitosa, tendo como rela-tor do PEP o Dr. Roberto Wagner Bezerra de Araújo e como revisor o Dr. Flávio Lúcio Pon-tes Ibiapina. Além dos citados, atuaram como julgadores os professores Dalgimar Beserra de Menezes, Maria Verônica Costa Freire de Carvalho, Carlos Clayton Torres Aguiar, Olívia Andrea Alencar Costa Bessa, Rafaela Vieira

Correa, Siulmara Cristina Galera, Norberto Anízio Ferreira Frota e Fernanda Martins Maia. Estiveram ainda na condição de julgadores os alunos do Curso de Medicina da UNIFOR André Cavalcante Brasil, Raquel Coelho As-sunção, Ingrid Alves Freitas, Vanessa Rolim Bessa e David Guerreiro Ferreira. No papel de denunciante, atuou a aluna Brunelise Brunet Diniz, tendo como procuradora (advogada de acusação) a Dra. Joyceane Bezerra de Menezes (Profa. do Curso de Direito da UNIFOR). Como médico denunciado atuou o aluno Gio-vanni Troiani Neto, tendo como procurador (advogado de defesa) o Dr. Urico Gadelha de Oliveira Neto (médico psiquiatra e advogado).

A Sessão de Julgamento culminou com a votação quanto à culpabilidade ou inocência do pesquisador. O relator votou pela culpabi-lidade, com apenação na alínea “c” (censura pública em publicação oficial) do artigo 22 da Lei n° 3.268/1957; o revisor votou pela con-denação na alínea “d” (suspensão do exercício profissional até 30 dias). Houve voto divergente do Dr. Carlos Clayton, que propôs apenação na alínea “b” (censura confidencial em aviso re-servado). Saiu vencedora a proposta do relator por maioria de votos.

Audiência e juradosRoberto Wagner Bezerra de Araújo, Helvécio Neves Feitosa, presidente e Flávio Lúcia Pontes Ibiapino, relator, no pulso do julgamento.

cons. Helvécio Neves Feitosa

Dra. Josyceane Bezerra de Menezes, advogada de acusação e Brunelise Brunet Diniz

Urico Gadelha de Oliveira Neto, médico e advogado de defesa e Giovanni Troiani Neto

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Em pleno andamento, a construção da nova sede do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, localizada na Avenida Antônio Sales, estendendo-se às ruas Antônio Augusto e João Brígido. Nos flagrantes foto-gráficos, em fase de finalização, as estruturas de concreto e montagem dos módulos da estrutura de ferro aparente. Para os gestores do empreendimento, a nova sede do CREMEC já está concluída em 60%, e os 40% restantes serão finalizados até o final do corrente ano. Em destaque, a conclusão do jardim interno da nova sede.

Construção e andamento da nova sede do CREMEC

Registramos, com pesar, o falecimento de nosso ilustre presidente Dr. Luís Paiva Freitas, em 17 de maio de 2014. O estimado colega exerceu a presidência do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, no período de 1978 -1983, tendo sido o primeiro presidente eleito, ao momento da Abertura Política, encabeçando a chapa Renovação Médica. Nossos pêsames aos familiares e descendentes.

Nota de Falecimento

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8 Jornal Conselho [email protected]

FECHANDO A EDIÇÃO - MAIO/JUNHO DE 2014ATIVIDADES CONSELHAIS

POSSE DA NOVA DIRETORIA A conselheira Regina Lúcia Portela Diniz representou o Conselho Regional de Medicina na solenidade de posse da nova diretoria da Sociedade

Cearense de Pediatria - gestão 2014/2017. A atividade ocorreu em 14 de abril de 2014.

TÍTULO DE PROFESSOR EMÉRITO Representando o CREMEC, o conselheiro Málbio de Oliveira Rolim esteve presente à solenidade de entrega do Título de Professor Emérito da

Universidade Federal do Ceará à professora Silvia Bomfim Hypólito. A solenidade aconteceu no Auditório da Reitoria da UFC,no dia 09 de maio do corrente ano.

SÍFILIS O Dr. Ivo Castelo Branco da Câmara Técnica de Infectologia do CREMEC, representou a entidade em reunião na Secretaria de Saúde de

Fortaleza, em 06 de maio de 2014. Em pauta, discussão sobre o tratamento de sífilis.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA A conselheira Tânia de Araújo Barboza representou o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará em

Reunião do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, aos 13 de maio de 2014.

I ENCONTRO DOS CORREGEDORES E ASSESSORES JURÍDICOSO conselheiro e corregedor do CREMEC, Renato Evando Moreira Filho e o assessor jurídico do CREMEC, Antônio de Pádua Moreira,

representaram o Conselho de Medicina do Ceará no I Encontro dos Corregedores e Assessores Jurídicos dos CRMs de 2014. A atividade conselhal aconteceu em 13 de maio de 2014, em Brasília.

ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA Os conselheiros Ivan de Araújo Moura Fé e Lino Antônio Cavalcanti Holanda representaram o Conselho Regional de Medicina do Estado do

Ceará na Sessão Solene de Posse da nova diretoria da Academia Cearense de Medicina, no auditório da Reitoria da Universidade Federal do Ceará,em 23 de maio do ano em curso.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO O conselheiro Renato Evando Moreira Filho ministrou a palestra “Responsabilidade Civil do Médico,” no auditório do Centro de Estudos do

Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar, em 26 de maio de 2014.

TRIGÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO DOS PRESIDENTES DOS CRMsO conselheiro Lúcio Flávio Gonzaga Silva esteve presente à Trigésima Sétima Reunião dos Presidentes dos CRMs e ao Fórum Racionamento de Novos

Procedimentos em Idosos como Política Pública de Saúde, representando o CREMEC. As atividades, promovidas pelo Conselho Federal de Medicina, aconteceram no auditório do CFM, em 27 de maio do corrente ano.

AUDIÊNCIA COM O PREFEITO DE FORTALEZA As conselheiras Maria Neodan Tavares Rodrigues e Tânia de Araújo Barboza representaram o CREMEC em audiência com o prefeito de

Fortaleza, Roberto Cláudio Bezerra; em pauta, a situação dos hospitais da rede pública do município de Fortaleza. Também presentes à audiência representantes do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará e da Associação Médica Cearense.

A audiência teve lugar no gabinete do prefeito (Palácio do Bispo), em 27 de maio de 2014.

LANÇAMENTO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO DOS CAPs O Dr. Joel Porfírio Pinto, da Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, representou a entidade na

Audiência Pública Lançamento do Relatório da Situação dos CAPs. A audiência teve como palco o auditório da Câmara Municipal de Fortaleza e realizou-se no dia 30 de maio de 2014.

PESSOAS COM TRANSTORNOS E SISTEMA CARCERÁRIO O conselheiro presidente, Ivan de Araújo Moura Fé, representou o CREMEC na Audiência Pública Pessoas com Transtornos e Sistema Carcerário. A

atividade, promovida pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, realizou-se em 30 de maio do corrente ano.

DISPOSITIVOS SOBRE A PRIMEIRA INFÂNCIA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A Dra. Maria Sidneuma Melo Ventura, da Câmara Técnica de Pediatria do CREMEC, representou a entidade na Audiência Pública para debater o

Projeto de Lei 6998 de 2013, que insere Dispositivos Sobre a Primeira Infância no Estatuto da Criança e do Adolescente. Auditório Deputado Murilo Aguiar da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 06 de junho de 2014.

CENTRO DE ESTUDOS PROFESSOR JOSÉ CARLOS RIBEIRO O vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, Helvécio Neves Feitosa, representou o CREMEC na solenidade de

inauguração do Centro de Estudos Professor José Carlos Ribeiro da Perícia Forense do Estado do Ceará, em 11 de junho de 2014.

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[email protected] Jornal Conselho 9

Serviço Público Federal

AVISO2 0 1 4ELEIÇÕES

VOTO É OBRIGATÓRIOCREMEC

Rua Floriano Peixoto, 2021 - José Bonifácio - 60.025.131 - Fortaleza - CearáTelefone: (85) 32303080 - Fax(85) 3221.6929 www.cremec.org.br - e-mail: [email protected]

25 de agosto de 2014 | 8h às 20h

De conselheiros federais, efetivo e suplente, ao Conselho Federal de Medicina | Gestão 2014/2019

LOCAIS DE VOTAÇÃO: Conselho Regional de Medicina, Rua Floriano Peixoto, 2021, José Bonifácio. Escola Superior do Ministério Público Rua Assunção, 1200, (ao lado do CREMEC).

OBS: 1- Os médicos do interior votarão por correspondência enviada ao CREMEC. 2- Devolução do voto imediato pelo correio - porte pago.

RECOMENDAÇÕES PARA VOTAR: Recibo de quitação 2014 Apresentação da carteira profissional de médico (livro verde) A eleição em Fortaleza será por sistema eletrônico.