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autora

VANESSA ANELLI BORGES

1ª edição

SESES

rio de janeiro 2016

CONTABILIDADE SOCIETÁRIA I

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Conselho editorial jose dario menezes, roberto paes e paola gil de almeida

Autora do original vanessa anelli borges

Projeto editorial roberto paes

Coordenação de produção paola gil de almeida, paula r. de a. machado e aline

karina rabello

Projeto gráfico paulo vitor bastos

Diagramação bfs media

Revisão linguística bfs media

Revisão de conteúdo marta celia chaves cavalcante

Imagem de capa micolas | shutterstock.com

Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida ou transmitida

por quaisquer meios (eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia e gravação) ou arquivada em

qualquer sistema ou banco de dados sem permissão escrita da Editora. Copyright seses, 2016.

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (cip)

B732c Borges, Vanessa Anelli

Contabilidade societária I / Vanessa Anelli Borges.

Rio de Janeiro : SESES, 2016.

88 p. : il.

isbn: 978-85-5548-306-6

1. Reorganização de sociedade. 2. Partes relacionadas. 3. Patrimônio

líquido. 4. Avaliação de investimentos. I. SESES. II. Estácio.

cdd 657.95

Diretoria de Ensino — Fábrica de Conhecimento

Rua do Bispo, 83, bloco F, Campus João Uchôa

Rio Comprido — Rio de Janeiro — rj — cep 20261-063

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Sumário

Prefácio 7

1. Concentração e Extinção de Sociedades: Processos de Reorganização, Aspectos Legais e Societários 9

1.1 Introdução 10

1.2 A reorganização societária 13

1.3 Transformação, dissolução, liquidação e extinção de sociedades 13

1.3.1 Transformação de sociedades 13

1.3.2 Dissolução de sociedades 14

1.3.3 Liquidação de sociedades 14

1.3.4 Extinção de sociedades 15

1.4 Incorporação 16

1.5 Fusão 17

1.6 Cisão 19

1.7 Protocolo de Intenções e Assembleia Geral 21

1.8 Procedimento Reorganização Societária 23

1.9 Tratamento fiscal e aspectos contábeis 24

1.9.1 Tratamento Fiscal 24

1.9.2 Aspectos Contábeis 26

1.9.2.1 Incorporação 26

1.9.2.2 Fusão 26

1.9.2.3 Cisão 27

2. Transações entre Partes Relacionadas 31

2.1 Introdução 32

2.2 Divulgação dos eventos com partes relacionadas 36

2.2.1 Objetivos 37

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2.2.2 Aplicações na contabilidade 37

2.2.3 Formas de divulgação 39

2.3 Aspectos legais e fiscais de transações entre

partes relacionadas 41

2.4 Preço de transação entre partes relacionadas 42

3. Patrimônio Líquido 47

3.1 Introdução 48

3.2 O Patrimônio Líquido e a legislação vigente 51

3.3 Contas do Patrimônio Líquido 51

3.3.1 Capital social 52

3.3.2 Reserva legal 53

3.3.3 Reservas de capital 53

3.3.4 Reservas de lucros 54

3.3.5 Ações em tesouraria 54

3.3.6 Prejuízos acumulados 55

3.3.7 Ajustes de avaliação patrimonial 55

3.4 Demonstrações Contábeis 57

3.4.1 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido 59

3.4.2 Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados 60

4. Avaliação de Investimentos pelo Patrimônio Líquido e Equivalência Patrimonial 65

4.1 Introdução 66

4.2 Coligadas, Controladas e Controladoras 67

4.3 Investimento Temporário versus Investimento Permanente 69

4.3.1 Método de Equivalência Patrimonial (MEP) 71

4.3.2 Descontinuidade do Uso do Método de Equivalência Patrimonial 75

4.3.3 Patrimônio Líquido Negativo 76

4.4 Ágio e Deságio 76

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4.5 Demonstrações Consolidadas e Demonstrações Separadas 78

4.5.1 Demonstrações Consolidadas 78

4.5.2 Demonstrações Separadas 80

4.6 Classificação como Mantido para Venda 81

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7

Prefácio

Prezados(as) alunos(as),

Em 28 de dezembro de 2007 foi aprovada a Lei 11.638, responsável por al-

terar diversos aspectos da até então Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404

de 17 de dezembro de 1976. O objetivo da aprovação dessa nova lei foi padro-

nizar as normas brasileiras de contabilidade, com vistas a harmonizar as práti-

cas contábeis do nosso país com práticas internacionais. Criar uma linguagem

universal para os negócios, pode facilitar decisões e permitir comparabilidade

de informações acerca das operações realizadas pelas empresas.

As referidas leis, bem como outros instrumentos normativos aprovados

desde então, tem impacto direto na maneira como as companhias avaliam e

registram seus ativos, passivos e patrimônio líquido. A contabilidade brasileira

deixou de ser voltada ao atendimento de demandas e determinações estrita-

mente fiscais, para tornar-se um instrumento de geração de informações con-

tábeis demandadas por diversos stakholders, como o próprio governo, mas tam-

bém credores, investidores, clientes, fornecedores, entre outros.

Nesse novo cenário, as demonstrações contábeis passam a prestar informa-

ções elaboradas conforme a essência econômica da transação, o que atualmen-

te chamamos de representação fidedigna, em substituição a até então caracte-

rística norteadora, a forma jurídica.

Todos os grupos de contas do Balanço Patrimonial, principal demonstração

contábil, sofreram inúmeras alterações, impactando diretamente a elaboração

e a divulgação das demais demonstrações obrigatórias. No entanto, este mate-

rial de Contabilidade Societária I engloba apenas os seguintes tópicos: concen-

tração e extinção de sociedades, transações entre partes relacionadas, patrimô-

nio líquido, demonstração das mutações do patrimônio líquido, avaliação dos

investimentos pelo patrimônio líquido e equivalência patrimonial.

Bons estudos!

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Concentração e Extinção de Sociedades: Processos de

Reorganização, Aspectos Legais e

Societários

1

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10 • capítulo 1

1. Concentração e Extinção de Sociedades: Processos de Reorganização, Aspectos Legais e Societários

No capítulo 1 serão estudados os processos de incorporação, fusão e cisão de

empresas. Também serão discutidos conceitos acerca de transformação, dis-

solução, liquidação e extinção de sociedades. O conteúdo do presente capítulo

também engloba aspectos fiscais e tributários das operações de reorganiza-

ção societária.

OBJETIVOS

Após o estudo deste capítulo você será capaz de:

•  Conhecer as características e as diferenças entre os processos de transformação, dissolu-

ção, liquidação ou extinção de sociedades;

•  Entender os processos de incorporação, fusão e cisão de empresas;

•  Conhecer os aspectos fiscais e tributários das operações de reorganização societária.

1.1 Introdução

Conceitualmente, empresa caracteriza-se como a organização de fatores pro-

dutivos que visam à criação ou distribuição de bens e serviços. É composta por

elementos humanos, materiais e técnicas de trabalho, com objetivo de manter

utilidade pela participação no mercado. Para tanto, faz uso dos fatores produ-

tivos, que correspondem a trabalho, terra e capital. A empresa é um organismo

econômico que se embasa em uma organização permeada por princípios técni-

cos e leis econômicas.

As empresas são classificadas de acordo com as atividades econômicas que

se dispõem a desenvolver. Assim sendo, classificam-se com setor primário as

empresas que obtém recursos através da natureza. O setor secundário com-

preende as empresas de transformação de matéria-prima, como, por exemplo,

as indústrias. O setor terciário, por sua vez, admite as empresas que se dedicam

a prestação de serviços ou ao comércio.

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capítulo 1 • 11

Atribui-se como principal característica da empresa a sua finalidade eco-

nômica. Nela decisões econômicas são adotadas, o que permite a confusão de

empresa com o seu próprio estabelecimento. Entende-se por estabelecimento

a parte integrante dos meios que contribui para a realização do fim econômi-

co proposto.

Juridicamente, empresa responde por ser a ação que o empresário exerce,

sendo necessário destacar a empresa da pessoa do proprietário. Empresário é

o detentor da propriedade e dos bens de produção, sendo munido de poderes

dentro da entidade.

Uma empresa é dotada de planejamento, organização, direção e controle.

Pode ser classificado de acordo com seu objetivo, como prestação de serviço,

comércio e indústria. Outro meio de classificação é de acordo com tamanho,

como pequena, micro, média e grande. Sua estrutura também é levada em con-

sideração, podendo ser individual, coletiva, pública e mista.

Em relação à propriedade, pode ser de apenas uma pessoa, caracterizada

por empresa individual, ou mais de uma, classificadas como sociedades. A so-

ciedade pode ser por quotas, de responsabilidade limitada, ou ainda sociedade

anônima.

É importante saber que a unidade econômica não é exclusivamente o indus-

trial isolado, ou o comerciante, mas sim a organização complexa e organizada

de pessoas e bens que admitem uma relação em busca de propósito.

O progresso técnico, produtivo e econômico, trouxe consigo a expansão

da demanda, a busca crescente pelo lucro, o aumento da competição, a busca

por corte de custos e a integração das atividades econômicas. Todos esses fa-

tores somados contribuem para o surgimento da concentração das empresas.

Complementarmente, podemos considerar um fator de abuso de poder econô-

mico, que corresponde à busca da eliminação da livre concorrência.

Nesse aspecto, podemos enquadrar um importante princípio contábil: o da

continuidade. Presumimos que, quando uma entidade é criada, salvas raras ex-

ceções, objetiva estar em constante movimento dos meios de produção, ou seja,

comprando, vendendo, investindo e consumindo. A empresa não pode ser cria-

da com prazo de encerramento estabelecido, devendo operar indefinidamente.

Claro que devemos contar com a possibilidade de descontinuidade, seja por

dificuldade financeira ou abrangência de mercado, ou meramente deliberação

dos sócios. Nesse caso, as evidências devem necessariamente ser consideradas

nas demonstrações contábeis.

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12 • capítulo 1

O item 4.1 da Resolução CFC nº 1374/2011 conceitua que: as demonstrações

contábeis normalmente são elaboradas tendo como premissa que a entidade

está em atividade (going concern assumption) e irá manter-se em operação por

um futuro previsível. Desse modo, parte-se do pressuposto de que a entidade

não tem a intenção, nem tampouco a necessidade, de entrar em processo de

liquidação ou de reduzir materialmente a escala de suas operações. Por outro

lado, se essa intenção ou necessidade existir, as demonstrações contábeis po-

dem ter que ser elaboradas em bases diferentes e, nesse caso, a base de elabo-

ração utilizada deve ser divulgada.

Por isso, a necessidade da concentração empresarial já se apresenta como

meio de continuidade da empresa, sendo uma característica do mundo jurídi-

co e econômico atual.

São meios de realização da concentração empresarial:

FUSÃO Criação de uma nova sociedade ou incorporação.

CISÃOCriação de novas empresas, conhecidas como controladas ou

subsidiárias.

No Brasil, a concentração empresarial é regulada pela Lei 6.404, de 15 de

Dezembro de 1976. Nela, estão contempladas a fusão para criação de nova so-

ciedade ou incorporação, a cisão, a coligação, o controle, o grupo de sociedades

e o consórcio.

Essa estratégia de incorporação tem sentido exclusivamente econômico,

com objetivo de responder a competitividade de mercado, bem como aperfei-

çoar funcionamento e produção. A reorganização contempla, desde a necessi-

dade de entrada em mercados dominados por outras empresas ou grupos em-

presariais, até se fortalecer perante a concorrência e trocar tecnologias úteis.

O mercado nacional atual e a contínua entrada dos produtos transnacionais

que tem conseguido bom êxito na tomada de espaço dos mercados obrigam

que as empresas evoluam e se reconstruam, sob a pena de deixarem de operar

mediante a concorrência. É válido lembrar que os fenômenos de concentração

caracterizam-se como formas de extinção da sociedade, sem que haja a sua ne-

cessária dissolução.

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capítulo 1 • 13

1.2 A reorganização societária

Os instrumentos de reorganização societária são meios que possibilitam as

empresas melhorar sua postura competitiva perante ao mercado, seja soman-

do em apenas uma entidade legal os tipos de negócios afins, ou desagregando

negócios diferentes, permitindo uma melhor construção corporativa e possibi-

lidade de aperfeiçoamento do modelo de trabalho.

Seguindo os preceitos das Leis 6.404/76 e 10.406/02, juntamente da nova Lei

das Sociedades Anônimas e do Código Civil, podemos definir como principais

meios de organização societária a fusão, a cisão e a incorporação.

De acordo com o art. 223 da Lei de Sociedades Anônimas, a incorporação,

fusão e cisão podem ser operadas entre sociedade com características iguais

ou diferentes, devendo ser deliberadas para alteração no estatuto e contra-

tos sociais.

1.3 Transformação, dissolução, liquidação e extinção de sociedades

1.3.1 Transformação de sociedades

O conceito de transformação consiste na operação na qual uma determinada

sociedade abandona a sua estrutura legal e submete-se às normas legais de

outro tipo de sociedade. O artigo 220 da antiga Lei de Sociedades Anônimas

define a operação de transformação como a que a sociedade passa independen-

temente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

A sociedade conserva a sua personalidade jurídica passando de uma forma

para outra. É estabelecido que uma entidade passe de um tipo para outro, inde-

pendentemente de dissolução ou liquidação, o que corrobora para a não ruptu-

ra de personalidade jurídica.

A transformação pode ser prevista no estatuto ou contrato social. Em caso

de não previsão, a lei exige que seja aprovada por unanimidade dos sócios. Se

previsto, cabe decisão por maioria absoluta dos votos, conforme disposto no

artigo 129 da Lei 6.404/76. A convocação da primeira assembleia geral extraor-

dinária para decisão sobre transformação deve, obrigatoriamente, contar com

a presença de acionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital

com direito a voto (ações ordinárias). A segunda pode instalar-se com qual-

quer composição.

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14 • capítulo 1

1.3.2 Dissolução de sociedades

A dissolução da pessoa jurídica é o manifesto de vontade ou efetiva constatação

de encerramento de uma firma individual ou sociedade. Trata-se do momento

em que se decide pela extinção de uma sociedade, sucedido pela fase de liqui-

dação. Cabe ao titular, sócio ou acionista deliberar sobre a execução da disso-

lução, ou ainda mediante imposição ou determinação legal do poder público.

A dissolução das sociedades é regulada pela Lei das Sociedades Anônimas

(Lei 6.404/76) e pela Lei nº 10. 406/02 do Código Civil.

De acordo com o artigo 206 da Lei 6.404/76, dissolve-se a pessoa jurídica de

pleno direito, por decisão judicial, ou ainda por decisão de autoridade adminis-

trativa competente.

O artigo 51 do Código Civil de 2002 aponta que são julgadas dissolvidas as

sociedades com prazo expirado ajustado da sua duração, por quebra da socie-

dade ou de qualquer um dos sócios, por consenso entre os sócios, pela morte

de um dos sócios (salvo convenção contrária a respeito dos que sobreviverem),

ou ainda por vontade de um dos sócios, com a sociedade celebrada por tem-

po indeterminado.

O artigo 207 da Lei 6.404/76 disciplina que a pessoa jurídica dissolvida per-

manece com a sua personalidade até a sua extinção, para proceder à liquida-

ção. A pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações

pendentes, de acordo com o artigo 51 da Lei 10.406/02 do Código Civil.

1.3.3 Liquidação de sociedades

A liquidação de uma firma individual ou sociedade mercantil é o conjunto de

atos que sucedem e são necessários para a extinção. Nesse processo, é realiza-

do o ativo, pagos os passivos e destinados os saldos líquidos que existirem ao

titular, ou procedendo com a partilha perante aos componentes da sociedade.

A liquidação pode ser voluntária ou forçada judicialmente.

A liquidação antecede a extinção da pessoa jurídica, após aprovada a disso-

lução. Nesse momento, são suspensas todas as negociações que eram manti-

das por conta da atividade normal.

Durante a fase de liquidação subsiste a personalidade jurídica da socie-

dade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica. As obrigações

fiscais não são interrompidas ou modificadas, independentemente do motivo

da liquidação.

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capítulo 1 • 15

A pessoa jurídica deverá ser tributada até a conclusão de sua liquidação.

Mesmo que a atividade empresarial seja interrompida, o liquidante deve man-

ter a escrituração normal de suas operações e levantar os balanços periódicos,

além de continuar arcando com todas as obrigações previstas na legislação tri-

butária, de acordo com os artigos 237 e 811 do RIR/1999.

Para o reconhecimento de uma pessoa jurídica em processo de liquidação,

o artigo 212 da Lei 6.404/76 dispõe que em todos os atos e operações necessá-

rios à liquidação, o liquidante deve fazer uso da determinação social seguida

das palavras “em liquidação”.

A determinação do modo de liquidação e a nomeação do liquidante compe-

tem à assembleia geral (no caso de companhia), ou aos sócios, ou ao titular nas

demais pessoas jurídicas, desde que não conste nos atos constitutivos.

O liquidante pode ser destituído a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver no-

meado, em caso de dissolução de pessoa jurídica de pleno direito. Já em caso de

liquidação judicial, o liquidante deve ser nomeado pelo juiz. A liquidação será

desenrolada judicialmente se a pessoa jurídica não iniciar a liquidação dentro de

trinta dias após a dissolução, ou ainda se, após iniciada, mantê-la interrompida

por mais de quinze dias, em caso de extinção da autorização para funcionar.

Os deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros fiscais e

acionistas subsistirão até a extinção da pessoa jurídica, de acordo com o artigo

217 da Lei 6.404/76, e dos artigos 210 e 211 do RIR/99.

1.3.4 Extinção de sociedades

Já a extinção de firma individual ou de sociedade mercantil é entendida como

o término de sua existência, ou seja, a desvinculação dos elementos humanos

e materiais que dela faziam parte. Assim feito, é efetuada a baixa do respectivo

registro, inscrições e matrículas em órgãos competentes.

Deve ser considerada como extinta a pessoa jurídica mediante sua liquida-

ção, ou seja, total destinação de seu acervo líquido.

A pessoa jurídica pode ser extinta: (a) pelo encerramento da liquidação,

com pagamentos das obrigações e rateio do ativo remanescente. É executada

uma prestação de contas e, em caso de aprovação, a liquidação é dada como en-

cerrada e a pessoa jurídica é extinta; (b) pela incorporação, fusão ou cisão com

a versão de todo o patrimônio em outras sociedades, de acordo com os artigos

216 e 219 da Lei 6.404 de 1976.

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16 • capítulo 1

1.4 Incorporação

A incorporação caracteriza-se com uma forma acentuada do capitalismo mo-

derno. A necessidade mercadológica faz com que as multinacionais e os grupos

econômicos absorvam as empresas menores. Sua finalidade é a integração dos

patrimônios societários. Uma sociedade agrega o patrimônio de uma segunda,

com a respectiva extinção de uma delas.

De acordo com o art. 227 da antiga Lei das Sociedades Anônimas, a incorpo-

ração corresponde a operação na qual uma ou mais sociedade são absorvidas

por outras, incluindo no processo todos os direitos e obrigações. O art. 1.116 do

Código Civil, Lei 10.406/2002, complementa que sucede as empresas incorpo-

radoras todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-las mediante seus

respectivos tipos.

O processo envolve as entidades incorporadas e as incorporadoras.

Incorporada corresponde a entidade que é absorvida ou extinta. Incorporadora

consiste na subsistência dos bens e direitos das que são extintas.

Empresa “AB” Empresa “C” Empresa “ABC”

Incorporação

Figura 1.1 – Processo de incorporação. Fonte: Tax Contabilidade.

A incorporação de uma entidade ocorre apenas mediante aprovação em as-

sembleia do protocolo de operação. Dada a aprovação, a sociedade incorpora-

dora também deve prosseguir com a aprovação do protocolo e posterior auto-

rização do capital a ser subscrito. Adicionalmente, será levado à deliberação o

laudo elaborado por um perito, que deverá indicar o valor do patrimônio líqui-

do da empresa a ser incorporada. Tramitado todo o processo de aprovação da

incorporação, as sociedades incorporadas são extintas.

A aprovação obedece às regras específicas dos tipos societários, que corres-

pondem as sociedades simples, as de comandita simples e as de nome coletivo.

A aprovação dos sócios também deverá ser unânime. Por meio do estatuto, os

sócios podem estipular diverso quórum para aprovação e proceder com a auto-

rização para os administradores praticarem os atos necessários à incorporação.

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capítulo 1 • 17

O aumento do capital correspondente à incorporação segue o que está de-

terminado no art. 227 da Lei 6.404/76. O patrimônio correspondente a incorpo-

rada irá integrar o da incorporadora, mediante aplicação de nova distribuição

de participação societária. Por conta disso, os acionistas ou sócios quotistas de-

verão aprovar o aumento de capital e o consequente aumento das cotas e ações.

A sucessão de direitos e obrigações é abordada no artigo 1.116 do Código

Civil. A incorporada deixa de existir, sendo seu registro extinto e a incorporado-

ra passa a ser a sucessora da incorporada.

A partir da data da publicação dos atos relativos a incorporação, os credores,

casos contrários a continuidade da operação, terão prazo de sessenta dias para

requerer a anulação da operação. O pedido poderá ser retirado mediante o pa-

gamento das obrigações, ou, em caso de dívida não líquida, com a constituição

de garantia que sustente o posterior pagamento.

Em caso de confirmação da incorporação, o sócio dissidente da incorpora-

da tem direito a retirada. São excluídos os casos em que os titulares possuam

ações em espécie que possua liquidez ou dispersão no mercado. No caso expos-

to, não há prejuízo para o acionista, já que a alienação do título surte o mesmo

efeito.

É estabelecido que se a incorporação envolver uma companhia aberta, a in-

corporadora também deverá ser aberta. Em caso de descumprimento, a Lei da

Sociedade por Ações, no parágrafo 3º do artigo 223, admite a retirada do acio-

nista. Assim sendo, no caso da incorporadora ser sociedade limitada, o acionis-

ta da sociedade incorporada tem direito à retirada.

Outra possibilidade de retirada está prevista no artigo 1.077 do Código

Civil, que dispõe que em caso de mudança da estrutura contratual, fusão de

sociedade ou incorporações, é permitido ao sócio que dissentiu o direito de

excluir-se da sociedade, sendo este direito gozado nos trinta dias subsequen-

tes à reunião.

1.5 Fusão

A fusão é comumente confundida com a incorporação, visto que possuem o

ponto comum de união de uma ou mais sociedades. A busca por um conceito

global de fusão é prejudicada pelo fato do conceito econômico não convergir

com o conceito jurídico, sendo, até certa época, pouco regulada pela legislação

vigente.

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18 • capítulo 1

Assim como na incorporação, a fusão constitui um negócio plurilateral

que busca a integração de patrimônios em uma nova sociedade, porém, dife-

rentemente da incorporação, todas as sociedades fundidas são extintas. Nesse

processo, os sócios ou acionistas das entidades fundidas somam seus recursos

patrimoniais e empresariais, afetando a personalidade jurídica de todas as so-

ciedades envolvidas.

Empresa “AB”

Empresa “A”

Empresa “B”

Fusão

Figura 1.2 – Processo de fusão. Fonte: Tax Contabilidade.

Também equiparado à incorporação, o negócio de fusão é consubstanciado

por ato constitutivo e desconstitutivo. O primeiro, pelo fato da agregação dos

patrimônios em nova entidade, e o segundo pelo desaparecimento das socie-

dades fundidas.

Ainda de acordo com o artigo 228 da Lei 6.404/76, fusão é a operação pela

qual se unem duas ou mais entidades com o intuito de formar uma nova, que

lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

O artigo 1.119 do Código Civil complementa que a fusão determina a ex-

tinção das sociedades unidas. Diferentemente da incorporação, as sociedades

participantes deixam de existir. Nesse caso, somam-se o patrimônio ativo e pas-

sivo no novo corpo social.

É admitida a fusão de tipos iguais ou diferentes, seguindo o disposto no ar-

tigo 223 da Lei 6.404/76. A sociedade formada poderá adquirir qualquer tipo

societário, mesmo que diferente das sociedades que lhe deram origem.

Deve ser elaborado um protocolo entre as entidades que tem a intenção de

se fundir, estando contidas todas as informações sobre a operação. Por meio

de assembleia geral, cada sociedade deve aprovar o protocolo, com observân-

cia do quórum do tipo societário. Aprovada a proposta, o processe segue com

a indicação do perito que será responsável pelo levantamento e avaliação do

patrimônio líquido das sociedades envolvidas.

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capítulo 1 • 19

Com o laudo elaborado, é convocada nova assembleia para averiguação do

laudo, estando, por motivos claros, o sócio pertencente a uma sociedade votar

naquela da qual fizer parte. É direito dos sócios desistirem do negócio, exceto

quando os avaliadores forem designados como árbitros (Lei 9.307/96), porque,

neste caso, a sentença tem validade arbitral.

Aprovado o laudo, a assembleia deve decidir sobre a execução da fusão.

Aprovado a operação, extinguem-se as sociedades envolvidas e surge uma nova,

cujo capital social corresponde a junção dos patrimônios líquidos das socieda-

des fundidas.

Assim como ocorre na incorporação, os credores também têm direito a so-

licitar em juízo a anulação do processo de fusão. O processo é eliminado por

meio da liquidação da obrigação, ou prestação de garantia de liquidação.

É permitido ao acionista dissidente exercer o direito de retirada mediante

reembolso do valor de suas ações, pois não pode o acionista ser obrigado a per-

manecer em uma sociedade diferente daquela que se dispôs a ingressar.

O direito de retirada é impossibilitado em casos de ações com liquidez e

dispersão no mercado, pois o direito irá se realizar de qualquer forma.

Em caso de não cumprimento do disposto no parágrafo 3º do art. 223 da an-

tiga Lei das Sociedades por Ações, que determina que a sociedade constituída

da fusão seja aberta no caso em que uma das fundidas forem, também é asse-

gurado o direito à retirada. Nesse caso, o direito à retirada é pleno, mesmo que

o dissidente possua ações com liquidez e dispersão no mercado.

1.6 Cisão

A cisão foi introduzida no Direito brasileiro no ano de 1976, por meio da Lei

de Sociedades Anônimas. O processo de cisão possui características semelhan-

tes a incorporação e a fusão, diferenciando-se no fato de possibilitar o estabe-

lecimento de grupos coligados de empresas e que se adequam aos propósi-

tos governamentais.

A cisão constitui negócio plurilateral, que objetiva a separação do patrimô-

nio social em parcelas para a integração em sociedades novas ou já existentes.

Não é necessariamente exigida a extinção da sociedade cindida.

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20 • capítulo 1

Empresa “ABC”

Empresa “A”

Empresa “B”

Empresa “C”

Cisão

Figura 1.3 – Processo de cisão. Fonte: Tax Contabilidade.

O que motiva a cisão é a busca dos sócios ou acionistas por racionalizarem

sua participação no capital da sociedade cindida, vinculada a posterior repar-

ticipação em outra sociedade. Visa a obtenção de economias de escala pelas

repartições diversas e que se somam para tal fim.

De acordo com o artigo 229 da antiga Lei de Sociedades Anônimas, a cisão

é a operação na qual uma companhia transfere uma parcela do seu patrimô-

nio pra outra ou outras sociedades, sejam estas constituídas para esse fim ou

não. Se houver versão de todo o patrimônio, extingue-se a companhia cindida.

Em caso de versão parcial, o capital é dividido. É um processo de fusão às aves-

sas, pois representa um processo de desconcentração da empresa. Apresenta-

se com intuito de transferir seu patrimônio no todo ou em parte para uma ou

mais sociedades.

O Código Civil, em seu artigo 1.122, aborda o direito dos credores da socie-

dade cindida, mas não regula em detalhes o processo de operação de cisão.

Em relação à cisão parcial de patrimônio em sociedade constituída para

esse fim, a assembleia geral analisará o modelo proposto de operação pelos

órgãos de administração. Sendo aprovada a cisão, são indicados peritos para

avaliar a parcela do patrimônio que será transferida. Aceito o parecer, dá-se a

constituição da nova companhia.

Fica a cargo dos administradores da empresa que absorveu a nova socieda-

de arquivar e publicar as informações em caso de extinção da companhia cin-

dida. Já, em caso de cisão parcial, o dever recai sobre todos os administradores,

seja da cindida, seja da empresa que irá absorver a parcela do patrimônio.

Temendo que a operação de cisão fosse utilizada com intuito de fraudar os

credores das companhias cindidas, a legislação ocupou-se de regular o regime

de responsabilidade da sucessão das obrigações das sociedades cindidas.

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capítulo 1 • 21

Assim sendo, a sociedade que absorve apenas parte do patrimônio de outra

responde somente pelas obrigações diretas aos atos de cisão, o que significa

que as informações omitidas permanecem na responsabilidade da empresa

cindida. Em caso de cisão total, considerando a extinção total da sociedade, as

sociedades que tomam posse do patrimônio da cindida respondem pelas obri-

gações correlatas à proporção do patrimônio líquido transferido.

Com relação a terceiros, existe responsabilidade solidária entre a sociedade

cindida e as que absorvem a parcela de capital do patrimônio líquido. Nos ca-

sos de cisão total, a sociedade responderá pelas dívidas da sociedade extinta. É

possível que seja estabelecido entre as sociedades a parcela de obrigação a qual

cada uma responderá. Nesse sentido, os credores, dentro do prazo de noventa

dias, podem apresentar oposição e, conforme artigo 233 da Lei 6.404/76, não

necessitam exatamente de justificativa ou condição patrimonial da sociedade

que responderá pelo crédito atribuído.

1.7 Protocolo de Intenções e Assembleia Geral

O protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades

interessadas dispõe sobre a incorporação, fusão e cisão com incorporação

em sociedade.

No protocolo está incluso:

•  O número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substitui-

ção aos direitos dos sócios, assim como os critérios que serão usados na deter-

minação das relações de substituição;

•  A discriminação e o valor dos elementos de ativo e passivo que compõem

a parcela do patrimônio, principalmente nos casos de cisão;

•  Os critérios utilizados na avaliação do patrimônio líquido, bem como o

tratamento dado às variações patrimoniais subsequentes e a data de ocorrência;

•  Os projetos relativos ao estatuto e as alterações estatutárias, que necessi-

tam de aprovação para a efetivação da operação;

•  A solução proposta quanto às ações ou quotas de capital de uma entidade

em propriedade de outra;

•  O valor do capital das sociedades a serem criadas, assim como o aumento

ou redução do capital das sociedades envolvidas na operação;

•  Todas as condições julgadas como necessárias para a execução das ope-

rações propostas;

•  Os valores envolvidos, normalmente indicados por estimativa.

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22 • capítulo 1

São submetidas à assembleia geral das companhias interessadas às pro-

postas de incorporação, fusão e cisão empresarial, mediante justificativa, sen-

do expostos:

•  Os motivos da operação e o interesse da companhia;

•  As ações que serão recebidas pelos acionistas preferenciais em razão da

modificação dos seus direitos;

•  A composição depois de concluída a operação, seguindo as espécies e as

classes das ações, do capital da companhia que deverão emitir ações que subs-

tituam as que deverão extinguir;

•  O valor de reembolso das ações de direito dos acionistas dissidentes.

Aprovado o protocolo perante a assembleia, cabe a esta nomear os peritos

que irão avaliar o patrimônio das sociedades envolvidas. Em caso de incorpora-

ção, o aumento do capital da incorporadora também deve passar por autoriza-

ção da assembleia.

A constatação expressa da perícia é indispensável para o processo, estando

a aprovação da operação completamente vinculada ao aval técnico dado. Via de

regra, são apontados três peritos ou empresa que preste serviço especializado.

O laudo de avaliação contábil é exigido nos casos de incorporação, fusão e

cisão de sociedades, nas situações relativas à avaliação contábil previstas pelas

legislações vigentes representadas no quadro a seguir:

Código Civil – Lei nº 10.406/02 - Artigos 1.113 a 1.122 – Da Transformação, da

Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Lei das Sociedades por Ações – Lei nº 6.404/76 - Artigos 223 a 229 – Transforma-

ção, Incorporação, Fusão e Cisão

Instruções da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - 319/99, 320/99 e 349/01 –

Incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta

Instruções da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - 361/02, 436/06, 480/09,

487/10 e 492/11 – Oferta Pública de Aquisição de Ações – OPA

Tabela 1.1 – Legislação vigente para incorporação, fusão e cisão de sociedades.

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capítulo 1 • 23

Para a elaboração do laudo contábil, o auditor independente, no papel de

perito, deve atender às Normas e Procedimentos de Auditoria (NPA 14), emitida

pelo Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes (IBRACON).

A NPA 14 determina que a avaliação contábil consiste na avaliação dos bens

e direitos das sociedades, podendo compreender o patrimônio líquido contá-

bil ou o acervo formado por ativos e passivos selecionados e necessários para a

entidade que solicita os serviços. O contador assume o papel de conceder cre-

dibilidade às informações contábeis e financeiras, agindo livre de interesse no

processo decisório e contribuindo de acordo com seus conhecimentos e expe-

riência para a melhor tomada de decisão.

Em caso de desaprovação do laudo pericial pela assembleia de qualquer en-

tidade envolvida, não há prosseguimento no processo, ou seja, o laudo propos-

to pelo perito é de total importância no processo de reorganização societária,

devendo prestar informações fidedignas e temporais, bem como elucidar as

questões levantadas pelos interessados.

1.8 Procedimento Reorganização Societária

A antiga Lei da Sociedade por Ações, em seu artigo 136, incisos IV e IX, contem-

pla que, quanto à aprovação do quórum, é necessária a aprovação de acionistas

que representem pelo menos metade das ações ordinárias, ou seja, as que dão

direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia.

Complementarmente, o artigo 1.076 do Código Civil aponta que as delibe-

rações dos sócios a respeito de incorporação, fusão e dissolução deverão acon-

tecer mediante os votos correspondentes a, pelo menos, três quartos do capi-

tal social.

Na elaboração de protocolo da incorporação, fusão e cisão deverão constar

as quotas ou ações que serão atribuídas aos acionistas ou sócios em substitui-

ção aos direitos que irão se extinguir. O artigo 137 da Lei 6.404/76 determina

que os acionistas dissidentes têm o direito de recesso, sendo de trinta dias o

prazo de retirada, alcançando tanto os vencidos como ausentes e abstinentes,

mediante o reembolso do valor das suas ações. Exclusivamente em caso de ci-

são, o direito se restringe em situações de mudança do objeto social ou partici-

pação em grupo de sociedades.

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24 • capítulo 1

O artigo 1.077 do Código Civil assegura que o sócio que discordar da delibe-

ração de incorporação, fusão e cisão poderá retirar-se da sociedade, nos trinta

dias posteriores a realização da assembleia.

Os credores não possuem direito de se opor às operações de incorporação

e fusão, podendo reclamar apenas posteriormente. O artigo 232 da Lei das

Sociedades Anônimas dispõe que até sessenta dias após a publicação de atos

de fusão ou incorporação, o credor que se sentir prejudicado na operação pode-

rá em juízo solicitar a anulação da operação. Ainda com relação aos credores,

o artigo 233 da Lei 6.404/76 permite oposição em relação a operação de cisão.

O artigo 21 da Lei 9.249/95 prevê que a pessoa jurídica que tiver o seu patri-

mônio, em parte ou no todo, absorvido em virtude de processos de incorpora-

ção, fusão ou cisão, fica obrigada a levantar balanço patrimonial específico da

data do evento, ou, no máximo, até trinta dias antes da referida data.

Para o processo de reorganização, o patrimônio pode ser transferido pelo

valor contábil ou pelo valor de mercado, desde que possa ser observável por to-

das as partes envolvidas no processo.

Com relação à alteração contratual, os artigos 224 e 225 da Lei 6.404/76 de-

terminam que seja essencial para o processo a justificativa, protocolo, a altera-

ção do capital social e a consolidação do Contrato ou Estatuto.

1.9 Tratamento fiscal e aspectos contábeis

A seguir serão discutidos aspectos do tratamento fiscal e contábil dos proces-

sos de incorporação, fusão e cisão.

1.9.1 Tratamento Fiscal

Um ponto importante a ser discutido nos processos de cisão, incorporação e fu-

são é o aspecto fiscal. Os artigos 235 e 810 do Regulamento e Imposto de Renda

(RIR/99) dispõem que a pessoa jurídica, seja ela incorporada, cindida ou fusio-

nada, fica obrigada a apresentar Declaração de Rendimentos correspondente

ao período dentro do ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia do

mês posterior ao evento.

A citada Declaração de Rendimentos foi alterada pela Instrução Normativa 91

SRF/99, que instituiu a Declaração de Informações Econômicas e Fiscais da Pessoa

Jurídica (DIPJ), que contém as informações a respeito do Imposto de Renda Pessoa

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capítulo 1 • 25

Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre

Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição

Finalidade Social (COFINS), relativas ao ano anterior ao de entrega. A pessoa jurí-

dica incorporada também deve observar o disposto no artigo 235 do RIR/99, entre-

gando a DIPJ até o último dia do mês subsequente ao evento.

Seguindo a Instrução Normativa 303, de 21/02/03, a DIPJ, a DIRF e a DCTF

relativas à cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues até o último dia

útil do mês subsequente ao do evento.

O artigo 1º da Lei 9.430/96 aponta que, para o Imposto de Renda Pessoa

Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando houver incor-

poração, fusão ou cisão, estes impostos deverão ser apurados até a data da efe-

tivação da operação, ou seja, a data da deliberação que aprovar a operação, de

acordo com o disposto no artigo 235 do RIR/99.

Em relação aos prejuízos fiscais, seguindo o disposto no artigo 514 do

RIR/99, a sucessora não tem permissão para compensar os prejuízos com o lu-

cro real da empresa sucedida. Há de se observar a diferença entre o prejuízo

contábil e o prejuízo fiscal. O prejuízo contábil é oriundo da contabilidade e

acontece quando, em determinado exercício as receitas são superadas pelos

custos e despesas. Por sua vez, o prejuízo fiscal é o resultado negativo decor-

rente da apuração do lucro real, ou seja, depois de feitas as adições e exclusões

permitidas por Legislação do Imposto de Renda no Livro de Apuração do Lucro

Real (LALUR). Se, depois de feitos os ajustes previstos, o resultado permanecer

negativo, é determinado prejuízo fiscal.

Em operação normal, os prejuízos fiscais podem ser compensáveis a título

de imposto de renda, observando em cada período de apuração o limite de 30%

(trinta por cento) do lucro líquido ajustado. O mesmo não é válido para que a

sucessora possa compensar prejuízos fiscais da sucedida.

Conforme disposto em parágrafo único do artigo 514 do RIR/99, em caso

de cisão parcial, é concedido o direito à cindida de compensar os prejuí-

zos fiscais, desde que de maneira proporcional ao patrimônio que nela hou-

ver permanecido.

Após a reorganização, a sucessora goza de direito de compensar os seus

próprios prejuízos antes da absorção do patrimônio das empresas sucedidas, a

menos que ocorra modificação de seu controle societário e mudança do ramo

de atividade, entre a data de apuração do prejuízo da compensação.

Seguindo a determinação do artigo 440 do RIR/99, não será computada para

determinação do cálculo do Imposto de Renda a contrapartida do aumento do

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26 • capítulo 1

valor de bens do Ativo na empresa, oriundo de incorporação, fusão ou cisão,

no caso de empresa optante pelo Lucro Real, enquanto esta estiver contida em

conta de Reserva de Reavaliação na sociedade oriunda da fusão ou incorpora-

ção, na sociedade cindida ou em uma ou mais sociedade resultados de cisão.

O artigo 441 do RIR/99 expõe que as reservas de reavaliação transferidas em in-

corporação, fusão, ou cisão, serão computadas na determinação do lucro real.

Consoante ao previsto no artigo 207 do RIR/99, nos casos de incorporação e

fusão, a sucessora é responsável legal pelos débitos fiscais do imposto de renda

apurado na sucedida. Com relação à cisão, as sociedades envolvidas na opera-

ção respondem solidariamente pelo imposto de renda devido, mesmo que para

as sociedades cindidas parcialmente.

1.9.2 Aspectos Contábeis

A seguir serão discutidos aspectos contábeis dos processos de incorporação,

fusão e cisão.

1.9.2.1 Incorporação

Devem ser levantados os balanços por conta de ocasião de incorporação. Para

encerramento da incorporada, procede-se com:

•  Debitam-se as contas de saldo credor a crédito das sociedades em conta

especial chamada de “conta de dissolução”.

•  Creditam-se as contas de saldo devedor a débito das sociedades, na mes-

ma “conta de dissolução”.

Para a empresa incorporadora, procede-se com:

•  Transferência do patrimônio líquido conforme alteração contratual.

•  Transferência dos elementos ativos e passivos da sociedade incorporada.

1.9.2.2 Fusão

Assim como nas operações de incorporação, as sociedades fusionadas devem

levantar balanços por ocasião da operação de fusão para proceder com os lan-

çamentos contábeis. Para o encerramento das sociedades dissolvidas:

•  Debitam-se as contas de saldo credor a crédito das sociedades em conta

especial chamada de “conta de dissolução”.

•  Creditam-se as contas de saldo devedor a débito das sociedades, na mes-

ma “conta de dissolução”.

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capítulo 1 • 27

Para a empresa resultante da fusão, os lançamentos contábeis são:

•  Subscrição do capital da nova sociedade

•  Transferência dos elementos ativos e passivos de cada sociedade, debi-

tando-se os elementos ativos, a crédito em conta especial das sociedades dis-

solventes com nome de “conta patrimonial”, e creditando-se os elementos pas-

sivos a débito na mesma conta.

1.9.2.3 Cisão

A cisão admite as seguintes situações:

I. Cisão total com a criação de duas ou mais sociedades novas;

II. Cisão total com versão de parte do patrimônio para empresa(s) nova(s)

e parte para empresa(s) já existente(s);

III. Cisão total com versão do patrimônio para sociedades já existentes;

IV. Cisão parcial com versão de parte do patrimônio para sociedade(s)

nova(s);

V. Cisão parcial com versão de parte do patrimônio para sociedade(s) no-

va(s) e empresa(s) já existente(s); e,

VI. Cisão parcial com versão de parte do patrimônio para sociedades

já existentes.

Contabilmente, em caso de cisão parcial com versão de patrimônio para

uma nova sociedade, a sociedade cindida deve levantar o balanço de cisão, com

a transferência dos ativos e passivos feita em conta transitória representativa

da cisão parcial.

Para transferência de Ativo Permanente, devem a amortização, a deprecia-

ção e a exaustão da sociedade cindida ser transferida pelo total já amortizado,

depreciado ou exaurido de cada bem permanente.

ATIVIDADES01. (SET-RN, 2005) As operações de fusão e incorporação de sociedades:

a) dependem de aprovação por todos os membros de cada uma das sociedades envolvidas.

b) constituem formas de reorganizar as relações societárias.

c) podem ser deliberadas por maioria desde que haja previsão contratual.

d) facilitam a mudança dos tipos societários.

e) permitem a redução do capital social de qualquer das envolvidas no processo, sem que

os credores possam se opor.

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28 • capítulo 1

02. (TJ-AP, 2011) Como consequência da fusão das sociedades "A" e "B:

a) as ações ou quotas de "A" e "B" passam a pertencer integralmente à nova sociedade,

surgida a partir da fusão.

b) a maior das duas sociedades passa a ser composta não apenas por seus bens, direitos

e obrigações, mas também pelos bens, direitos e obrigações da menor.

c) extinguem-se as sociedades "A" e "B", surgindo com a fusão uma nova sociedade que

as sucederá nos direitos e obrigações.

d) os acionistas dissidentes na deliberação de fusão não terão direito a recesso.

e) sob pena de perda do direito, credores das sociedades "A" e "B" terão 60 dias para ma-

nifestar-se e assegurar que seus créditos foram incluídos na nova sociedade.

03. (TJ-MS, 2014) Após a leitura do enunciado apresentado a seguir, identifique a afirma-

ção correta:

Movimento de conversão das sociedades empresariais em que uma ou várias sociedades

são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas

aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. O texto acima se refere a:

a) Fusão. b) Falência. c) Incorporação. d) Cisão.

04. (CFC, 2013) De acordo com o texto:

Uma Sociedade aprovou a aquisição da Companhia “A” em sua Assembleia, realizada na

forma da Lei nº. 6.404/76, e as atas foram disponibilizadas aos acionistas nos termos das

normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Na referida assembleia, foi aprovada a

deliberação sobre a aquisição integral das ações da Companhia “A”, que seria na sequência

absorvida, integralmente, pela Sociedade compradora, cumprindo-se todos os procedimen-

tos estabelecidos na Lei Societária.

A operação que se seguiu após a aquisição integral das ações é nominada pela Lei nº.

6.404/76 como:

a) Cisão. b) Fusão. c) Incorporação. d) Transformação.

05. (TJ-PB, 2014) Considere:

Ato em que uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em to-

dos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respec-

tivos tipos. Qual dos institutos do direito empresarial corresponde à descrição supracitada?

a) Transformação. b) Cisão c) Incorporação. d) Fusão.

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capítulo 1 • 29

06. (BNDES, 2009) Operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma

sociedade nova, que a elas sucederá em todos os direitos e obrigações:

a) Incorporação b) Cisão c) Fusão d) Transformação

07. (TRT-RN, 2010) A sociedade anônima pode, por deliberação dos acionistas, sofrer mo-

dificações na sua estrutura e configuração societária, transformando o tipo de sociedade,

transferindo patrimônio e alterando o corpo acionário. As mudanças trazem características

próprias. Observando a ordem das assertivas abaixo, indique a alternativa que aponta os

institutos jurídicos mencionados.

I . Operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais

sociedades, extinguindo-se a companhia, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou

dividindo-se o seu capital, se parcial a versão;

II . Operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação,

de um tipo para outro;

III . Operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede

em todos os direitos e obrigações;

IV . Operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que

lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

a) transformação, cisão, fusão e incorporação.

b) fusão, cisão, incorporação e transformação.

c) cisão, incorporação, transformação e fusão.

d) cisão, transformação, incorporação e fusão.

08. (JUCESC, 2013) Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro:

Instituto jurídico que implica a extinção de duas ou mais sociedades que se unem, para

formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e nas obrigações, denomina- se:

a) cisão. b) fusão. c) falência. d) incorporação.

REFLEXÃOPresumimos que quando uma entidade é criada, salvas raras exceções, esta objetiva estar

em constante movimento com os meios de produção, ou seja, comprando, vendendo, inves-

tindo e consumindo. A empresa não pode ser criada com prazo de encerramento estabele-

cido, devendo operar em continuidade. No entanto, devemos contar com a possibilidade de

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30 • capítulo 1

descontinuidade, seja por dificuldade financeira, abrangência de mercado, ou meramente

pela deliberação dos sócios. Assim, os processos de incorporação, fusão e cisão de empre-

sas são muito importantes para o mercado e devem ser conduzidos de forma a atender os

objetivos da entidade e da legislação vigente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBRASIL. Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização,

arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

BRASIL. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

BRASIL. Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei nº 11.638 de 28 de dezembro de 2007.

Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Instrução CVM nº 349 de 13 de março de 2001.

Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Resolução nº 1.374 de 08 de dezembro de 2011.

IBRACON. Norma e Procedimento de Auditoria (NPA) nº 14. Disponível em < http://www.ibracon.

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JUSBRASIL. Disponível em <jusbrasil.com.br - fusao-incorporacao-e-cisao-de-sociedades>. Acesso

em 23 de março de 2016.

Portal de Contabilidade. Disponível em <http://www.portaldecontabilidade.com.br/ibracon/

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Receita Federal. Disponível em <www.receita.fazenda.gov.br/.../CapituloIV-

ResponsabilidadenaSucessao>. Acesso em 23 de março de 2016.

Tax Contabilidade. Disponível em <http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.

php?idMatTec=353>. Acesso em 23 de março de 2016.

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Transações entre Partes Relacionadas

2

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32 • capítulo 2

2. Transações entre Partes Relacionadas

No capítulo 2 serão estudadas transações entre partes relacionadas. Serão

discutidos os processos e formas de divulgação dessas transações e sua apli-

cação na contabilidade. O conteúdo do presente capítulo também engloba as-

pectos legais e fiscais, bem como preço de transação das operações entre par-

tes relacionadas.

OBJETIVOS

Após o estudo deste capítulo você será capaz de:

•  Conhecer as características de transações entre partes relacionadas;

•  Reconhecer processos e formas de divulgação das transações entre partes relacionadas;

•  Conhecer os aspectos legais, fiscais e conceitos de preço de transação de operações

entre partes relacionadas.

2.1 Introdução

Uma organização de fatores produtivos que visam à criação ou distribuição de

bens e serviços resume o papel de uma empresa. Esta, composta por capital

humano, é um organismo econômico que se embasa em uma organização per-

meada por princípios técnicos e leis econômicas.

Em relação à propriedade, pode ser de apenas uma pessoa, caracterizada

por empresa individual, ou mais de uma, classificada como sociedade. A socie-

dade pode ser por quotas, de responsabilidade limitada, ou ainda sociedade

anônima, tendo esta última classificação a possibilidade de abertura de capital

e negociação de participações no patrimônio em mercado aberto.

Quanto maior a sociedade, maior tende a ser a complexidade das relações

existentes em sua administração, dentro da própria sociedade ou na ligação

com outras empresas. Desse modo, estabelecer os limites dos agentes é funda-

mental para evitar o conflito de interesses que podem levar ao dano da organi-

zação e dos acionistas.

Em mesmo aspecto, a complexidade da atuação das empresas é elevada

conforme o volume de suas operações. Isto pode ser notado em termos contá-

beis nas demonstrações financeiras da empresa em relação a natureza de seus

ativos e passivos. Dentre os ativos, os investimentos em outras entidades são

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capítulo 2 • 33

figuras de grande acuidade no que tange às normas cabíveis de reconhecimen-

to e atualização de valores.

Numa companhia aberta, a auditoria e as regulações atuam com o objetivo

de verificar dados contábeis como o balanço patrimonial e a demonstração do

resultado do exercício para avaliação da empresa e consequente validação de

informações que são apresentadas aos interessados, além da função de super-

visão de suas atividades para a manutenção de um ambiente econômico prós-

pero. Neste cenário, as transações entre as partes relacionadas expõem as limi-

tações da atuação de cada parte para a gestão da empresa.

O Pronunciamento Técnico CPC 05 – Divulgação sobre as partes relaciona-

das, em correlação às normas internacionais de contabilidade – IAS 24, trata da

identificação de relacionamento e transações com partes relacionadas, assim

como a assimilação de saldos existentes, incluindo compromissos, entre a en-

tidade que reporta a informação e partes receptoras de tais dados.

É mister a menção de que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)

é uma entidade que tem por objeto a orientação da prática contábil entre as

empresas atuantes no Brasil. Não cabendo o poder de supervisão, tampouco

aplicação de penalidades por parte deste órgão.

Para isto, as definições sobre partes relacionadas serão apresentadas

com as discussões do CPC 05, por meio do qual parte relacionada é definida

como pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está ela-

borando suas demonstrações contábeis, chamada de “entidade que reporta a

informação”. Esta pessoa pode ser um membro próximo da família que está

relacionada com aquela que reporta a informação se:

a) Tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta

a informação;

b) Tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a infor-

mação; ou

c) For membro do pessoal chave da administração da entidade

que reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta

a informação.

No caso de uma entidade, essa está relacionada com a entidade que reporta

a informação em qualquer destas condições:

a) A entidade e a entidade que reporta a informação são membros do

mesmo grupo econômico, seja na relação entre controladora e controla-

das ou se as entidades sob controle comum são relacionadas entre si;

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34 • capítulo 2

b) A entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de

outra entidade ou de membro de grupo econômico;

c) Ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures)

de uma terceira entidade;

d) Uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma

terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade;

e) A entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários

são os empregados de ambas as entidades, a que reporta a informação e

a que está relacionada com a que reporta a informação. Se a entidade que

reporta a informação for ela própria um plano de benefício pós-empre-

go, os empregados que contribuem com a mesma serão também consi-

derados partes relacionadas com a entidade que reporta a informação;

f) A entidade é controlada, seja de modo pleno ou sob controle conjun-

to, por uma pessoa que seja membro da família;

g) Um membro da família que possua influência significativa sobre a

entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade;

h) A entidade, ou qualquer membro de grupo do qual ela faz parte, for-

nece serviços de pessoal-chave da administração da entidade que repor-

ta ou à controladora da entidade que reporta.

Veja figura 2.1 a seguir.

Controladora

Controladora A Controladora B

Controladora C

Coligada 1 Coligada 2

Coligada 3

Figura 2.1 – Coligadas e controladas. Fonte: CPC 05.

O pronunciamento CPC 05 ainda define transação com parte relaciona-

da como aquela em que a entidade que reporta informação, transfere recur-

sos, serviços ou obrigações à parte relacionada, cobrando-se ou não um preço

em contrapartida.

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capítulo 2 • 35

Remuneração, conforme o CPC 05, inclui todos os benefícios a emprega-

dos e administradores previstos na regulamentação e dos acionistas. Os be-

nefícios a empregados são todas as formas de contrapartida paga, a pagar, ou

proporcionada pela entidade, ou em nome dela, em troca de serviços que lhes

são prestados.

A remuneração é composta da seguinte forma:

BENEFÍCIOS DE CURTO PRAZO A EMPREGADOS E

ADMINISTRADORES

Ordenados, salários e contribuições para a seguridade

social, licença remunerada e auxílio-doença pago, parti-

cipação nos lucros e bônus e benefícios não monetários

para os atuais empregados e administradores.

BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO

Pensões, outros benefícios de aposentadoria, seguro de

vida pós-emprego e assistência médica pós-emprego.

OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO

Licença por anos de serviço ou licenças sabáticas, jubi-

leu ou outros benefícios por anos de serviço, benefícios

de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis na

totalidade no período de doze meses.

OUTROS BENEFÍCIOS

Após o encerramento do exercício social, participação

nos lucros, bônus e remunerações diferidas; benefícios

de rescisão de contrato de trabalho; e remuneração

baseada em ações.

Tabela 2.1 – Remuneração. Fonte: elaborado pelo autor. Adaptado CPC 05.

O pessoal chave da administração é definido como pessoas com autoridade

e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades da en-

tidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo

ou outro) dessa entidade.

Pessoa X

Entidade A

Entidade B

Entidade C

Figura 2.2 – Pessoal chave da administração. Fonte: CPC 05.

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36 • capítulo 2

Considerando, então, cada um dos possíveis arrolamentos com partes rela-

cionadas, a conexão é majoritariamente importante considerado a forma legal.

Conclui-se, portanto, que o CPC 05 visa explanar sobre a forma de divulgação das

conexões entre partes relacionadas, passando sobre temas como as transações

e saldos existentes entre as entidades, incluindo compromissos nas demonstra-

ções contábeis consolidadas e separadas de controladora ou investidores com

controle conjunto da investida ou com influência significativa sobre ela.

2.2 Divulgação dos eventos com partes relacionadas

A princípio, as transações que envolvem uma companhia, principalmente aber-

ta, devem ser divulgadas porque existe o compromisso de transparência e res-

ponsabilidade com os acionistas e demais stakeholders de uma empresa. Esta

divulgação refere-se também às transações entre as partes relacionadas a fim

de evitar inclusive conflito de interesses na companhia.

A exposição de dados contábeis para análise e compreensão da ativida-

de por parte de usuários contábeis externos tem sua importância pautada

na Hipótese dos Mercados Eficientes e em princípios contábeis como o da

Entidade e Tempestividade. Uma informação adicional no mercado tem poten-

cialmente o poder de alterar as decisões tomadas pelos agentes, e por esta ra-

zão, deve ser colocada à disposição do público. Ainda que relativa a um mesmo

grupo econômico.

Dentre as relações entre as empresas investidora e investida, paira a tipologia

dos investimentos que as conectam financeira e contabilmente. Colaborando

com isso, o CPC 05 mostra que comumente as entidades realizam parte das

suas atividades por meio de controladas, empreendimentos controlados em

conjunto (joint ventures) e coligadas. Nessas ocasiões, a entidade pode afetar

as políticas financeiras e operacionais da investida por meio de controle pleno,

compartilhado ou influência significativa.

Em aspectos contábeis, o relacionamento com partes relacionadas tem seu

efeito de registo quantitativo na demonstração do resultado e no balanço pa-

trimonial da entidade e as transações entre partes relacionadas podem não ser

feitas pelos mesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas. As

avaliações de suas operações por parte dos usuários das demonstrações con-

tábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a

entidade se depara, podem ser afetadas pelo conteúdo informacional que os

registros contábeis expressam sobre as partes relacionadas.

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capítulo 2 • 37

2.2.1 Objetivos

O objetivo da regulação das transações entre partes relacionadas é assegurar

que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações indis-

pensáveis para chamar a atenção dos usuários para a possibilidade de o balan-

ço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício da entidade estarem

afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, in-

cluindo compromissos, com referidas partes.

É preciso que sejam postos os dados contábeis à disposição, pois há a possi-

bilidade de serem informações relevantes para os usuários contábeis, seja para

qual for o fim de uso.

2.2.2 Aplicações na contabilidade

A regulamentação contábil das sociedades por ações, assim como das respon-

sabilidades dos controladores, visa à proteção dos direitos dos acionistas mino-

ritários e demais usuários. Assim sendo, são inseridos dispositivos, tais como

penalidades por desvio de poder, meios de controle de conflitos de interesses,

direito à dissidência e, principalmente, a melhora da divulgação das transições

entre partes relacionadas.

Para informar corretamente o usuário da informação contábil, os elemen-

tos expostos devem compreender a extensão, as características e os efeitos das

transações nos resultados financeiros e econômicos da companhia.

É importante lembrar que estão inseridos no contexto de transações opera-

ções como: compra, vendas, empréstimos, remuneração, tomada ou prestação

de serviços, modelos de operações, consignação, integralização de capital, di-

reitos exercidos, distribuição de lucros e outras operações.

Para as divulgações, devem ser considerados aspectos como a semelhança

da operação com as que seriam realizadas com partes não relacionadas e se as

transações afetam de forma significativa a situação financeira e os resultados

da sociedade.

Devem ser claramente demonstradas na contabilidade as operações de

compra e venda de produtos e serviços que constituam o objeto social da em-

presa, as alienações e transferências dos bens e direitos, os saldos decorrentes

das operações, os modelos de cancelamento das dívidas, as formas de garan-

tia concedidas, aquisições de direito de compra, as transferências de origem

não financeira, os direitos à preferência na subscrição de valores mobiliários,

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38 • capítulo 2

empréstimos e financiamentos com seus respectivos encargos, manutenção de

benefícios para funcionários de partes relacionadas e as limitações operacio-

nais e de mercado.

Os saldos e as transações ocorridas que sejam oportunas de divulgação de-

vem ser indicadas nas demonstrações financeiras em seu contexto habitual,

junto aos saldos de mesma natureza, e, os não inseridos no contexto operacio-

nal, devem ser classificados em separado. A divulgação pode ser feita tanto no

corpo da demonstração, quanto em notas explicativas, desde que favoreçam o

entendimento do usuário.

Existindo dependência econômica, tecnológica ou financeira com outras

empresas, os montantes das operações financeiras deverão ser apresentados

juntamente como uma explicação do modelo de dependência, seja em nota ex-

plicativa, ou em nota específica.

Enfatiza-se que o registro contábil das integrações comerciais entre as par-

tes relacionadas é usualmente realizado nas demonstrações financeiras sepa-

radas de cada entidade, por configurar atividade econômica da mesma.

Nos casos de demonstrações financeiras consolidadas que incluam partes

relacionadas, não são todos os saldos e transações que serão divulgados, visto

que grande parte será eliminada no processo de consolidação. Em outras pa-

lavras, não é permissivo, nem mesmo racional a inclusão de valores relativos

a operações comerciais oriundos de dentro de um mesmo grupo econômico,

ilustrado pelas demonstrações financeiras consolidadas.

De acordo com o CPC 05 de partes relacionadas, as divulgações devem incluir:

a) Montante das transações;

b) Montante dos saldos existentes, incluindo compromissos, e:

I. Seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias, e a natureza

da contrapartida a ser utilizada na liquidação; e

II. Detalhes de quaisquer garantias dadas ou recebidas;

c) Provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o mon-

tante dos saldos existentes; e

d) Despesa reconhecida durante o período relacionada a dívidas incobrá-

veis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.

Significa, portanto, que a transparência e organização das informações re-

fletem no desempenho organizacional da companhia e devem estar em confor-

midade com o interesse da mesma.

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capítulo 2 • 39

Por fim, menciona-se que o método de reconhecimento da variação da par-

ticipação no patrimônio líquido das investidas é realizado segundo o método

da equivalência patrimonial.

2.2.3 Formas de divulgação

Como mencionado anteriormente, a divulgação é importante porque existe o

compromisso de transparência e responsabilidade com os acionistas e demais

stakeholders de uma empresa. Esta divulgação refere-se também as transações

entre as partes relacionadas a fim de evitar, inclusive, conflito de interesses na

companhia. A divulgação apresenta especificidades em cada relacionamento,

seja entre entidades exclusivamente na iniciativa privada ou com influência de

entes estatais.

A seguir, são discorridas as características sobre essas relações possíveis en-

volvendo entidades investidoras e investidas.

As relações entre empresas representam relações em que a controlada e a

controladora são obrigadas a apresentar seus dados organizados ao público a fim

de responder pela transparência, mesmo na ausência de transações entre elas. A

controladora, seja ela direta ou final da controlada, deve divulgar as demonstra-

ções contábeis e cada uma divulga da controlada seguinte conforme a estrutura.

A obrigatoriedade de publicação da rede estrutural dos investimentos em

partes relacionadas entre controladoras e suas controladas é mencionada pelo

CPC 05, assim como nos Pronunciamentos Técnicos CPC 35 – Demonstrações

Separadas e CPC 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades.

As divulgações devem ser feitas separadamente para cada uma das catego-

rias: controladora; entidades com controle conjunto da entidade ou influência

significativa sobre a entidade que reporta a informação; controladas; e coligadas.

O CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis classifica os mon-

tantes a pagar e a receber de partes relacionadas em diferentes categorias e es-

tas podem ser ampliadas para proporcionar uma análise mais abrangente dos

saldos entre as entidades, aplicando-a a transações com essas partes. São exem-

plos de transações:

a) Compras ou vendas de bens (acabados ou não acabados);

b) Compras ou vendas de propriedades e outros ativos;

c) Prestação ou recebimento de serviços;

d) Arrendamentos;

e) Transferências de pesquisa e desenvolvimento;

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40 • capítulo 2

f) Transferências mediante acordos de licença;

g) Transferências de natureza financeira (incluindo empréstimos e con-

tribuições para capital em dinheiro ou equivalente);

h) Fornecimento de garantias, avais ou fianças;

i) Assunção de compromissos para fazer alguma coisa para o caso de um

evento particular ocorrer ou não no futuro, incluindo contratos a executar (re-

conhecidos ou não); e

j) Liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em

nome de parte relacionada.

As transações atípicas com partes relacionadas mesmo após o encerramen-

to do exercício ou período devem ser divulgadas. Além disso, a participação de

controladora ou controlada em plano de benefícios que compartilha riscos en-

tre entidades de grupo econômico é considerada uma transação entre partes re-

lacionadas. E por fim, itens similares podem ser divulgados de forma agregada,

exceto quando a divulgação for necessária para a compreensão dos efeitos das

transações com partes relacionadas nas demonstrações contábeis da entidade.

As relações entre empresas e estados são aquelas em que um ente estatal

que tenha controle, controle conjunto ou que exerça influência significativa so-

bre a entidade que reporta a informação está isento das exigências de divulga-

ção, assim como outra entidade que seja parte relacionada, pelo fato de o mes-

mo ente estatal deter o controle ou o controle conjunto, ou exercer influência

significativa, sobre ambas as partes também está. Veja figura a seguir.

Ente Estatal G

Pessoa X Entidade 1

Entidade A Entidade B Entidade C Entidade D

Entidade 2

Figura 2.3 – Isenção de divulgação. Fonte CPC 05.

A entidade deve divulgar o nome do ente estatal e a natureza de seu relacio-

namento com a entidade que reporta a informação, seja ele controle, pleno ou

compartilhado, ou influência significativa; a informação que retrata a relação

existente, para possibilitar a compreensão dos usuários das demonstrações

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capítulo 2 • 41

contábeis da entidade dos efeitos das transações com partes relacionadas nas

suas demonstrações contábeis:

a) Natureza e montante de cada transação individualmente significativa; e

b) Para outras transações que no conjunto são significativas, mas indivi-

dualmente não o são, uma indicação qualitativa e quantitativa de sua extensão.

A administração da entidade que reporta a informação deve considerar a proxi-

midade do relacionamento com a parte relacionada, e outros fatores relevantes para

o estabelecimento do nível de significância da transação. Neste caso, avalia-se sobre

a transação se ela é significativa em termos de magnitude; realizada fora das con-

dições de mercado; foge das operações normais do dia-a-dia dos negócios, como a

compra e venda de negócios; divulgada para autoridades de supervisão ou regulação;

reportada a administradores seniores; e sujeita à aprovação dos acionistas.

2.3 Aspectos legais e fiscais de transações entre partes relacionadas

Conforme a Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas, seguindo as altera-

ções trazidas pela Lei 11.941/2009, em seu artigo 176, as notas explicativas dos

investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as socieda-

des coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:

a) A denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;

b) O número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da

companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;

c) O lucro líquido do exercício;

d) Os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e

controladas;

e) O montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e

as sociedades coligadas e controladas. Parágrafo único. Considera-se relevante

o investimento:

f) Em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou

superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;

g) No conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contá-

bil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido

da companhia.

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42 • capítulo 2

Ainda neste contexto, as Sociedades Anônimas emitem o relatório anual da

administração, que relaciona os investimentos da companhia em sociedades

coligadas e controladas e às modificações ocorridas durante o exercício. São

consideradas coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência

significativa. E considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, di-

retamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que

lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais

e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Ainda, a companhia aberta deve divulgar as informações adicionais, so-

bre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores

Mobiliários (CVM). Quando a investidora detém ou exerce o poder de participar

nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá

-la, é considerada por apresentar influência significativa. Isto quer dizer que há

influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento)

ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

Para fins de tributação, os resultados de equivalência patrimonial são parte

dos ajustes a serem feitos na apuração do Lucro Real e incidência de Imposto

de Renda e Contribuição Social. Assim, tais valores compõem a base de tributa-

ção apenas no momento de alienação ou baixa do investimento.

2.4 Preço de transação entre partes relacionadas

As discussões que pairam o conceito de preço de transação, ou na sigla em

inglês transfer pricing, são vastas e envolvem questões fiscais, contabilidade

externa voltada para divulgação e ainda a contabilidade gerencial, como a for-

mação do preço de prática para as relações comerciais entre as empresas com

vínculos patrimoniais entre si.

De início, é importante mencionar que as empresas de um mesmo grupo

econômico possuem suas estruturas de geração de receita e não existem impe-

dimentos prévios que impeçam ou limitam as transações entre essas entidades.

Estruturas verticais e horizontais podem desenhar a relação dos diferentes

níveis de produção do grupo econômico. Sendo assim, elenca-se abaixo algu-

mas das operações comerciais comuns de ocorrência entre as empresas inte-

gradas ou não em uma malha de investimentos e participações societárias, con-

forme o Pronunciamento XXIII do IBRACON:

a) Compra ou venda de produtos e/ou serviços que constituem o objeto

social da empresa;

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capítulo 2 • 43

b) Alienação ou transferência de bens do ativo;

c) Prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utiliza-

ção da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com

ou sem contraprestação;

d) Direitos de preferência à subscrição de valores mobiliários;

e) Concessão de avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quais-

quer outras formas de garantias;

f) Aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de

benefício e seu respectivo exercício;

Como mencionado, o efeito contábil dessas operações entre entidades é

evidenciado de maneira usual em suas demonstrações contábeis separadas,

quando não há ainda a consolidação das operações do grupo econômico.

Todavia, na confecção das demonstrações contábeis consolidadas são su-

primidos os reflexos da integração comercial entre investidora e investida, para

que não configure valores maiores de receita, custos e despesas em decorrência

de uma movimentação que, em bem da verdade, ocorrerá dentro de uma mes-

ma organização.

No tocante aos aspectos gerenciais e de formação de preço dos bens e servi-

ços negociados entre partes relacionadas, há de se mencionar sobre os cálculos

que devem ser feitos considerando as margens de contribuição de cada item co-

mercializado, mix de produtos no portfólio da empresa vendedora, capacidade

produtiva e demanda externa de mercado.

ATIVIDADES01. As empresas, ao longo de sua atuação no mercado, podem formar grupos econômicos

a partir de investimentos no patrimônio umas das outras, detendo, assim, direitos sobre seus

resultados. Com base nisso, cite e comente brevemente sobre as diferentes relações nesse

tipo de investimento.

02. No que se baseia o método de equivalência patrimonial e qual seu procedimento de

aplicação em termos contábeis nas empresas?

03. Comente sobre as particularidades que as empresas devem se atentar no momento de

fechamento de suas demonstrações contábeis quando há partes relacionadas com partici-

pação envolvida.

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44 • capítulo 2

04. (Petrobras, 2011) O pronunciamento técnico CPC 24, Divulgação sobre as Partes Rela-

cionadas, editado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, estabelece que a divulgação

deva contemplar:

a) Saldos e transações entre as partes nas demonstrações individuais, somente

da controlada.

b) Saldos existentes entre partes relacionadas, somente.

c) Transações entre as partes relacionadas, somente.

d) Transações e saldos existentes com partes relacionadas nas demonstrações individuais

da controladora ou investidora.

e) Transações e saldos existentes entre as partes nas demonstrações individuais da con-

trolada, investida, controladora ou investidora.

05. (TCM-SP, 2015) A Cia. Industrial Iota tem uma participação de 25% no capital social

da Comercial Kapa S.A., que é composto exclusivamente por ações ordinárias. Os demais

investidores da Comercial Kapa S.A. são independentes do grupo econômico ao qual a Cia.

Industrial Iota pertence. Em 30/11/x1, a Cia. Industrial Iota vendeu produtos à Comercial

Kapa S.A. por um total de R$ 1.000.000. Esses produtos tiveram um custo para a Cia. Indus-

trial Iota de R$ 800.000. Até 31/12/x1, a Comercial Kapa S.A. havia vendido metade desses

produtos a clientes que não eram partes relacionadas nem dela nem da Cia. Industrial Iota.

Sabendo que essas transações não são tributadas, que não houve outras operações entre

ambas as companhias durante x1, e que ao final desse exercício a Comercial Kapa S.A. ob-

teve um lucro líquido de R$ 1.200.000, o efeito líquido no resultado da Cia. Industrial Iota de

sua participação nos resultados de x1 da Comercial Kapa S.A. será de:

a) R$ 100.000;

b) R$ 200.000;

c) R$ 250.000;

d) R$ 275.000;

e) R$ 300.000.

06. (SEFAZ-SP, 2009) A Cia. Eclipse Supermercados, dando continuidade à sua estraté-

gia de expansão, no início de 2008, participa da constituição da Cia. de Varejo Luna, cujo

capital social totalmente subscrito e integralizado, na ocasião, será formado por um total de

2.000.000 de ações, distribuídas de acordo com limites legais, em ações ordinárias e prefe-

renciais, todas com valor nominal unitário de R$ 30,00. É política da empresa manter o con-

trole direto de todas as suas investidas, desembolsando sempre o valor mínimo necessário.

Neste caso, de acordo com a legislação societária, para manter o controle da Cia. de Varejo

Luna, no mínimo, a empresa deverá integralizar o capital social da investida no valor de:

a) R$ 66.000.000,00.

b) R$ 60.000.000,00.

c) R$ 30.000.030,00.

d) R$ 20.000.300,00.

e) R$ 15.000.030,00.

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capítulo 2 • 45

07. (Receita Federal, 2014) Em janeiro de 2011, a Cia. Amazônia subscreve 60% do capi-

tal ordinário da Cia. Mamoré, registrando essa Participação Societária, em seus ativos, pelo

valor de R$ 720.000. Nesse mesmo período, a empresa controlada vende à vista para a

Cia.Amazônia estoques no valor de R$ 200.000, obtendo nessa transação um lucro de R$

50.000. Ao final desse exercício, o Patrimônio Líquido da controlada ajustado correspondia a

R$ 1.230.000 e a investidora repassou para terceiros 70% dos estoques adquiridos da Cia.

Mamoré pelo valor à vista de R$ 250.000.

Considere que a Cia.Mamoré destina, distribui e paga dividendos no valor de R$ 10.000

para os acionistas. Nesse caso, a Cia. Amazônia deve efetuar um lançamento de:

a) débito em conta de Resultado de Equivalência Patrimonial a crédito de conta do Patri-

mônio Líquido no valor de R$ 6.000.

b) débito em Disponibilidades a crédito da conta Participações Societárias – Cia. Mamoré

no valor de R$ 6.000.

c) débito de Participações Societárias – Cia. Mamoré a crédito da conta Resultado de

Equivalência Patrimonial no valor de R$ 6.000.

d) débito de Disponibilidades a crédito da conta Resultado de Equivalência Patrimonial no

valor de R$ 6.000.

e) débito de Dividendos a Pagar a crédito da conta Receitas de Investimentos no valor de

R$ 6.000.

08. (MF, 2013) Com respeito aos investimentos permanentes em ações de outras compa-

nhias, é correto afirmar:

a) se uma empresa for obrigada a mudar a avaliação de seu investimento do “Método do

Custo” para o “Método da Equivalência Patrimonial” quando o saldo do investimento con-

tabilizado pelo custo for maior que o avaliado pela Equivalência Patrimonial, a diferença

será contabilizada como deságio.

b) consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa com 20% ou mais do

capital da outra, sem controlá-la

c) se uma empresa for obrigada a mudar a avaliação de seu investimento do “Método

da Equivalência Patrimonial” para o “Método do Custo”, a mudança não propiciará ne-

nhum ajuste.

d) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora é titular de direitos de só-

cios que lhe assegurem, mesmo que de modo provisório, o poder de eleger a maioria

dos administradores.

e) se uma empresa for obrigada a mudar a avaliação de seu investimento do “Método do

Custo” para o “Método da Equivalência Patrimonial” quando o saldo do investimento con-

tabilizado pelo custo for menor que o avaliado pela Equivalência Patrimonial, a diferença

será contabilizada como ágio.

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46 • capítulo 2

09. O que é preço de transferência entre partes relacionadas?

10. (UFES, 2015) De acordo com a legislação vigente, são avaliados pelo método da equi-

valência patrimonial os investimentos permanentes em outras sociedades:

a) Quando o valor do investimento for superior a 10% do patrimônio líquido da investida.

b) Quando o valor do investimento for superior a 5% do patrimônio líquido da investidora.

c) Quando o valor do investimento não puder ser mensurado com confiabilidade.

d) Quando o valor do investimento for superior a 10% do patrimônio líquido da investida e

superior a 5% do patrimônio líquido da investidora.

e) Quando houver controle ou influência significativa da investidora sobre a investida.

REFLEXÃOA regulação das transações entre partes relacionadas busca assegurar que as demonstra-

ções contábeis da entidade contenham as divulgações indispensáveis para chamar a aten-

ção dos usuários para a possibilidade de as demonstrações contábeis da entidade estarem

afetadas pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, incluindo com-

promissos, com referidas partes. É preciso que sejam postos os relatórios contábeis à dispo-

sição, pois há a possibilidade de serem informações relevantes para os usuários contábeis,

seja para qual for o fim de uso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBRASIL. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

BRASIL. Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Pronunciamento 05 - Divulgação sobre Partes

Relacionadas.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Pronunciamento 35 - Demonstrações Separadas.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Pronunciamento 45 – Divulgação de Participações

em Outras Entidades.

IBRACON. Pronunciamento XXIII de 23 de janeiro de 1999. Transações entre partes relacionadas.

(Revogado pela Diretoria Nacional em reunião de 24/05/2011).

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Patrimônio Líquido

3

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48 • capítulo 3

3. Patrimônio Líquido

No capítulo 3 serão estudadas as contas que compõem o Patrimônio Líquido

(PL), a saber: capital social, reservas e prejuízos acumulados. Discute-se, ainda,

aspectos da política de distribuição de dividendos, a Demonstração das Muta-

ções do Patrimônio Líquido – DMPL e a Demonstração dos Lucros e Prejuízos

Acumulados - DLPA.

OBJETIVOS

Após o estudo deste capítulo você será capaz de:

•  Entender a natureza das contas que compõem o Patrimônio Líquido;

•  Trabalhar com distribuição de dividendos;

•  Elaborar e analisar a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL;

•  Elaborar e analisar a Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados - DLPA.

3.1 Introdução

A expressão balanço patrimonial pressupõe uma situação de igualdade, ou

seja, de equilíbrio entre o total do ativo, representado pelos bens e direitos da

entidade, e do passivo, que são as obrigações assumidas com terceiros. Entre-

tanto, nem sempre o total de cada um desses grupos é igual. Assim, a diferença

apurada entre o ativo e o passivo, também chamada de situação líquida, ou pa-

trimônio líquido, será evidenciada sempre do lado direito do Balanço, sendo

seu saldo somado ao do passivo, como se fosse um peso no prato da balança

para manter o equilíbrio entre os dois lados.

Sempre que o total de bens e direitos da empresa for superior à soma de

suas obrigações, podemos afirmar que o ativo é maior que o passivo e que, por-

tanto, a situação líquida é positiva ou superavitária.

Se ativo maior que passivo, PL positivo

A > P, logo PL > 0

Sempre que o total de bens e direitos da empresa for igual à soma de suas

obrigações, podemos afirmar que o ativo é igual ao passivo e que, portanto, a

situação líquida é nula ou neutra.

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capítulo 3 • 49

Se ativo igual a passivo, PL nulo

A = P, logo PL = 0

Sempre que o total de bens e direitos da empresa for menor do que a soma

de suas obrigações, podemos afirmar que o ativo é menor do que o passivo e

que, portanto, a situação líquida é negativa ou deficitária.

Se ativo menor que passivo, PL negativo

A < P, logo PL < 0

Logo, se o PL for negativo, estaremos diante de uma situação econômico-

financeira não favorável, uma vez que a companhia apresentará recursos de

terceiros superiores aos recursos próprios. Em termos ilustrativos, considere o

seguinte Balanço Patrimonial:

BALANÇO PATRIMONIALATIVO TOTAL PASSIVO TOTAL

R$ 1.500.000,00R$ 2.000.000,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO- R$ 500.000,00

Como é possível ver no exemplo acima, o valor é a diferença entre Ativo Total

e Passivo Total. Neste caso, R$ 1.500.000,00 – R$ 2.000.000,00 = (R$ 500.000,00).

Essa situação é também conhecida como Passivo a Descoberto, conforme o

Conselho Federal de Contabilidade – CFC na resolução CFC 1.049/2005.

Então, seguindo a lógica apresentada até aqui, podemos afirmar que adi-

cionando os valores dos bens e dos direitos, teremos o total do ativo. Por outro

lado, somando os valores das obrigações, teremos o total do passivo. A diferen-

ça entre o total de bens e direitos, das obrigações, representa o valor do patri-

mônio líquido. Veja:

BENS + DIREITOS OBRIGAÇÕES

Bens $1.650 Obrigações $3.880

Direitos $ 3.250 PL $ 1.020

Tabela 3.1 – Balanço Patrimonial (bens, direitos, obrigações e PL). Fonte: Elaborada

pelo autor.

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50 • capítulo 3

Pelo CPC 00 - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de

Relatório Contábil-Financeiro, os elementos diretamente relacionados com a

mensuração da posição patrimonial e financeira de uma empresa são os ativos,

os passivos e o patrimônio líquido.

O ativo representa recurso controlado pela entidade como resultado de eventos pas-

sados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;

o passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja

liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar

benefícios econômicos; e o patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da

entidade depois de deduzidos todos os seus passivos (CPC 00).

Ainda conforme o mesmo pronunciamento, o montante do patrimônio lí-

quido no balanço patrimonial depende da mensuração dos ativos e passivos.

Em geral, somente por coincidência o valor do PL corresponde ao valor de mer-

cado agregado das ações da entidade ou, ainda, da soma obtida pela venda dos

seus ativos líquidos, ou da entidade como um todo, tomando por base a pre-

missa da continuidade.

O mundo, por razões históricas, econômicas e jurídicas, até o início do movi-

mento internacional pela convergência das normas contábeis na década de 70,

dividiu-se em três grandes correntes: os latinos, para os quais o Fisco dominava

a contabilidade; os germânicos, para os quais as demonstrações contábeis eram

elaboradas para atendimento dos interesses dos credores; e os saxões, com a con-

tabilidade elaborada para atender investidores em ações (MARTINS, 2012).

Mudança significativa ocorrida na legislação contábil brasileira a partir de

2007 foi deixarmos de ser um país com regras contábeis voltadas para aten-

dimento do Fisco, em prol de informações contábeis que possam atender às

demandas informacionais de todos os stakeholders, respeitando a essência

econômica da operação sobre a sua forma jurídica, o que hoje chamamos de

representação fidedigna.

Por isso, segundo o CPC 00, ao avaliar se um item se enquadra na defini-

ção de ativo, passivo ou patrimônio líquido, é necessário verificar sua essência

subjacente e realidade econômica e não apenas sua forma legal. Os balanços

patrimoniais de agora podem incluir itens que não satisfaçam às definições de

ativo ou de passivo e que não sejam tratados como parte do patrimônio líquido.

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capítulo 3 • 51

O estudo proposto para o Capítulo 3 trata ainda de aspectos importantes

sobre ativos e passivos, mas aprofunda-se no entendimento do Patrimônio

Líquido, a saber: principais alterações que as leis 11.638/2007 e 11.941/2009 de-

terminaram para esse grupo, contas patrimoniais que o compõem e demons-

trações contábeis que tem sua origem nessas contas.

3.2 O Patrimônio Líquido e a legislação vigente

De acordo com a Lei 6.404 de 1976, Lei das Sociedades Anônimas, o Patrimônio

Líquido era dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavalia-

ção, reservas de lucros e lucros e prejuízos acumulados.

Pela Lei 11.638 de 2007, que altera alguns aspectos até então estabelecidos

pela Lei 6.404, posteriormente complementada pela Lei 11.941/2009, o gru-

po do PL passa a ser composto por capital social, reservas de capital, ajustes

de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos

acumulados.

Conforme o CPC 00, embora o patrimônio líquido muitas vezes seja enten-

dido como algo residual, ele pode ter subclassificações no balanço patrimonial.

Por exemplo, na sociedade por ações, recursos aportados pelos sócios, reservas

resultantes de retenções de lucros e reservas representando ajustes para manu-

tenção do capital podem ser demonstrados separadamente.

O próprio pronunciamento justifica: tais classificações podem ser relevan-

tes para a tomada de decisão quando indicarem restrições legais ou de outra

natureza sobre a capacidade que a entidade tem de distribuir ou aplicar de ou-

tra forma os seus recursos patrimoniais.

3.3 Contas do Patrimônio Líquido

Segundo Iudícibus et. al (2010) o PL de uma entidade pode ser proveniente

das seguintes fontes: investimentos dos sócios, efetuados pelos proprietários

em troca de ações, quotas ou outras participações; e lucros, que são acumu-

lados na entidade e não são distribuídos aos sócios como fonte (adicional)

de financiamento.

O Patrimônio Líquido de uma empresa é, segundo definição do CPC 00, “o

interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus

passivos”. Em outras palavras, representa os recursos próprios da empresa,

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52 • capítulo 3

pertencentes a sócios e acionistas, e é a diferença entre o Ativo e o Passivo da em-

presa. É dividido nas contas Capital Social (valores investidos por sócios e acio-

nistas na empresa), Reservas de Capital (valores recebidos pela empresa que

não se referem à entrega de bens e serviços), Ajustes de Avaliação Patrimonial

(aumentos ou diminuições de valores no Ativo e no Passivo), Reservas de Lucros

(lucros retidos pela empresa), Ações em Tesouraria (compra das próprias ações

da empresa no mercado) e Lucros e Prejuízos Acumulados (lucros ou prejuízos

de outros exercícios sociais).

Em relação a este último, é correto entender que o lucro é o resíduo positivo

da apuração de resultado, diferença das operações entre Receita e Despesas, e

pertence aos proprietários da empresa, refletindo na remuneração do capital

que foi investido pelos mesmos. Este lucro normalmente é dividido em duas

partes: parte é distribuída aos donos do capital e outra parte é reaplicada na

empresa. Esta última parte é conhecida como lucros acumulados e inserida no

Patrimônio Líquido (SILVA, 2007).

Pode-se classificar ainda o PL como sendo uma obrigação da empresa para

com seus sócios, sendo chamado comumente de capital próprio. Um detalhe

válido de ressalva é que não se figura como algo exigível para a empresa, dife-

rentemente do capital de terceiros.

A seguir serão apresentadas as contas que compõem o Patrimônio Líquido.

3.3.1 Capital social

A principal conta do Patrimônio Líquido é a conta de capital social, pois repre-

senta o total de recursos que os sócios investiram na empresa.

Iudícibus et. al (2010) afirmam que o capital social abrange tanto as parcelas

entregues pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que,

por decisões dos proprietários, se incorporam ao capital social, representando uma

espécie de renúncia a sua distribuição na forma de dinheiro ou de outros bens.

Ainda segundo os mesmos autores, trata-se o capital social de uma figura

mais jurídica do que econômica, já que, do ponto de vista econômico, também

os lucros não distribuídos, mesmo que na forma de reservas, representam um

investimento dos acionistas. É como se os acionistas recebessem essas reservas

e reinvestissem na sociedade, mas sempre contando com a possibilidade da

devolução do capital.

O capital social pode ser dividido em: subscrito, a realizar e integraliza-

do. O capital subscrito representa o compromisso do sócio de integralizar

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capítulo 3 • 53

determinado montante de recursos; o capital a realizar representa o montante

subscrito, mas não integralizado; e o capital integralizado representa o valor já

capitalizado.

De acordo com Iudícibus et. al (2010) o valor que deve constar do PL no sub-

grupo capital é o capital realizado, ou seja, apenas o montante efetivamente

integralizado pelos acionistas. O art. 182 da Lei 6.404/76 estabelece que a conta

do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela

ainda não realizada. Assim, o valor líquido entre o capital subscrito e o capital a

integralizar representa o capital realizado.

3.3.2 Reserva legal

Esta reserva é talvez a mais comumente usada pelas empresas no momento de

constituição das reservas e destinação do resultado do período ao longo se eu

PL. Esta conta do patrimônio líquido está presente na reserva de lucros e figu-

ra grande importância para o conjunto de reservas porque fornece base para a

integridade do capital social à medida que pode ser utilizada para fins de com-

pensação de possíveis prejuízos ou também aumento de capital.

Trata-se de reserva obrigatória para a Sociedade Anônima e 5% do lucro lí-

quido é o valor correspondente para tal conta. O limite da reserva legal é de 20%

do capital social (Iudícibus et al, 2010).

3.3.3 Reservas de capital

As reservas de capital podem ser entendidas como as somas recebidas que não

são transferidas para o resultado, por não caracterizarem entrega de bens pela

empresa. São classificadas como reservas de capital, segundo a lei nº 6.404/76:

a) Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado;

b) Reserva de Ágio na Emissão de Ações;

c) Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias;

d) Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição;

e) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures (excluída desde

01/01/2008, por força da Lei 11.638/2007);

f) Reserva de Doações e Subvenções para Investimento (excluída desde

01/01/2008, por força da Lei 11.638/2007);

g) Reserva de Incentivo Fiscal.

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54 • capítulo 3

Conforme o artigo 200 da Lei das S/A, as reservas de capital devem ser utili-

zadas para:

a) Absorver prejuízos, sempre que estes excederem os lucros acumulados

e as reservas de lucros;

b) Resgate, reembolso ou compra de ações;

c) Resgate de partes beneficiárias;

d) Incorporação ao capital social;

e) Pagamento de dividendos a ações preferenciais, no momento em que

for assegurada esta vantagem.

Assim, é possível concluir que as reservas de capital possuem destinações

específicas a serem seguidas.

3.3.4 Reservas de lucros

As reservas de lucros são constituídas pelos lucros/ganhos obtidos no período

pela empresa e possuem uma finalidade específica. Sua origem é a conta de

Lucros ou Prejuízos Acumulados.

3.3.5 Ações em tesouraria

As ações em tesouraria representam as ações compradas pela própria socieda-

de emissora das ações. Para este fim, a empresa deve obedecer às normas da

Comissão de Valores Mobiliários e seguir a Lei 6.404/1976, que proíbe a empre-

sa de negociar com as próprias ações, exceto para:

a) Operações de resgate, reembolso ou amortizações previstas em lei;

b) Aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde

que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição

do capital social, ou por doação;

c) A alienação das ações adquiridas nos termos da alínea "b" e mantidas

em tesouraria;

d) A compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição,

em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou

igual à importância que deve ser restituída.

As ações devem ser destacadas no Balanço Patrimonial com valor dedu-

zido do Patrimônio Líquido (saldo devedor) mostrando a origem dos recur-

sos aplicados.

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capítulo 3 • 55

3.3.6 Prejuízos acumulados

Nesta conta, os resultados obtidos na Demonstração de Resultados do Exercí-

cio aparecem em forma de lucro, quando positivo, ou prejuízo, quando negati-

vo. No caso deste último, é conhecido por aguardar absorção futura.

A destinação é definida pela administração da empresa e aprovada pela

assembleia geral ordinária, conforme a lei 11.638/07 para as sociedades por

ações, e o saldo não possui natureza credora.

Após a transferência do valor para as outras contas de destino, esta conta de

lucros ou prejuízos acumulados deve continuar no plano de contas para rece-

ber além dos resultados as reversões de determinadas reservas e os ajustes dos

exercícios anteriores para finalizar o destino de todos eles.

Nas sociedades por ações, o saldo desta conta apresentará o saldo devedor,

que são os prejuízos acumulados não absorvidos por outras reservas.

3.3.7 Ajustes de avaliação patrimonial

A conta Ajuste de Avaliação Patrimonial decorre do acerto entre os valores do

ativo ou passivo, podendo ser para mais ou para menos, na avaliação de bens.

Basicamente, é o ajuste do seu valor justo, que é o valor cujo ativo pode ser tro-

cado ou um passivo pode ser liquidado.

A transparência das informações contábeis é demonstrada nesta conta,

pois considera que o valor justo reflete a realidade mais próxima das institui-

ções que o valor histórico, tanto através da valorização quanto a desvalorização

dos ativos.

A mensuração deve considerar um valor subjetivo e aproximado da realida-

de. Cabe a empresa determinar se este valor é justo ou se deve considerar o cus-

to histórico do bem.

A relevância é outro quesito a ser considerado, para identificar se será apli-

cada na avaliação destes bens, porém, caso algum bem tenha seu valor justo

classificado como irrelevante, é preciso informar os motivos de não se fazer o

ajuste aos interessados, conforme a Lei 11.638/2007.

Cabe ressaltar que pelo CPC 00, informação relevante é aquela capaz de im-

pactar as decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A informação pode

ser capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo no caso de alguns usuários

decidirem não a levar em consideração, ou já tiver tomado ciência de sua exis-

tência por outras fontes.

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56 • capítulo 3

Ainda com relação à mensuração do valor justo, os peritos da companhia de-

vem elaborar um laudo técnico do ativo avaliado através de critérios e normas

específicas para uma elaboração justa. Por exemplo, a avaliação de imóveis segue

os padrões do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).

Além disso, condições atuais, manutenção dos equipamentos e outros eventos

contribuem para a formação deste valor, e isto é informado pela empresa.

O ICPC 10 apresenta o conceito de valor inicial dos ativos, o custo atribuído

(deemed cost), para os ajustes. A diferença é feita entre o valor justo e o valor

dos ativos menos a depreciação acumulada. O resultado vai para a conta do ati-

vo imobilizado e sua contrapartida é a conta do ajuste de avaliação patrimonial

– AAP – do patrimônio líquido. Por exemplo:

CONTA AAP

Valor de custo R$ 1.000,00

Valor justo R$ 1.200,00

Ajuste de Avaliação Patrimonial R$ 200,00

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

Débito Crédito

Máquinas e equipamentos R$ 200,00 Ajuste de avaliação patrimonial R$ 200,00

Todas as contas apresentadas até aqui compõem o Patrimônio Líquido, que

representa a origem dos valores da entidade, dividido de acordo com a finalida-

de de cada um para apresentar a saúde financeira da empresa

A constituição de reservas é, por vezes, exigida pelo estatuto ou por lei para

dar à entidade e seus credores uma margem maior de proteção contra os efeitos

de prejuízos.

Outras reservas podem ser constituídas em atendimento às leis que conce-

dem isenções ou reduções nos impostos a pagar quando são feitas transferên-

cias para tais reservas. A existência e o tamanho de tais reservas legais, esta-

tutárias e fiscais representam informações que podem ser importantes para a

tomada de decisão dos usuários. As transferências para tais reservas são apro-

priações de lucros acumulados, portanto, não constituem despesas.

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capítulo 3 • 57

3.4 Demonstrações Contábeis

Conforme CPC 00, as demonstrações contábeis são uma representação estru-

turada da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade. O

objetivo das demonstrações contábeis é o de proporcionar informação acerca

da posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da

entidade que seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e

tomada de decisões econômicas. Tais demonstrativos também objetivam apre-

sentar os resultados da atuação da administração, em face de seus deveres e

responsabilidades na gestão diligente dos recursos que lhe foram confiados.

Tendo em vista que a operação de uma empresa possui diversas faces e meios

de observação, dados os critérios de avaliação disponíveis e usados por analistas

internos e externos à empresa, existe uma gama de demonstrações que juntam

formam as bases de avaliação econômico-financeira da uma organização.

Elementos como a eficiência de geração de caixa, não são facilmente obser-

vadas em um Balanço Patrimonial, por exemplo. Ao passo que não se consegue

captar com clareza a evolução do patrimônio e grandeza da operação apenas

com a análise dos lucros e prejuízos acumulados.

Nesse sentido, a tabela abaixo sintetiza a relação de demonstrativos con-

tábeis exigidos pela Lei 11.638/2007 para as empresas de capital aberto com

operações no Brasil. Trazendo ainda uma breve descrição de uma estrutura

e objetivo.

DEMONSTRAÇÃO SIGLA DESCRIÇÃO

Balanço

PatrimonialBP

Dividido em ativo, passivo e patrimônio

líquido. Expõe a situação patrimonial da

empresa em termos de bens, direitos, obri-

gações com terceiros e capital próprio.

Demonstração

de Resultados do

Exercício

DRE

Apuração do resultado de determinado

período em termos de lucro ou prejuízo

da operação. Indica os grupos de receitas,

custos e despesas.

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58 • capítulo 3

DEMONSTRAÇÃO SIGLA DESCRIÇÃO

Demonstração dos

Lucros e Prejuízos

Acumulados /

Dem. Das muta-

ções do Patrimônio

Líquido

DLPA/DMPL

A DLPA Representa descrição específica

de uma conta contábil do Patrimônio Lí-

quido que, por sua vez, é tratado na DMPL.

Em ambas, são abrangidas as movimenta-

ções ocorridas nessas contas ou grupos

contábeis afim de explicitar seus eventos.

Demonstração dos

Fluxos de CaixaDFC

Pode ser elaborada segundo os métodos

direto e indireto. Traduz em sua estrutura a

forma de aplicação dos recursos em caixa

e equivalentes em determinado período.

Dividido em Atividades Operacionais, de

Investimento e de Financiamento.

Demonstração do

Valor AdicionadoDVA

A DVA busca expor o valor que foi dis-

tribuído em forma de fatores de capital

pela empresa a partir de seu resultado do

período. Esta demonstração contábil pode

ser ainda entendida como a participação

da empresa dentre o montante total o

Produto Interno Bruto – PIB do país onde

atua.

Notas Explicativas NE

As Notas Explicativas são relatórios

necessários para uma compreensão mais

profunda e abrangente da atividade em-

presarial. Nelas são discorridos os eventos

relevantes para a tomada de decisão

com o fornecimento de detalhes sobre os

valores que constam nas demais demons-

trações financeiras.

Tabela 3.2 – Demonstrações Contábeis Obrigatórias. Fonte: Elaborada pelo autor.

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capítulo 3 • 59

No tópico a seguir serão apresentadas com detalhes a DMPL e a DLPA, uma

vez que esse capítulo tem por objetivo o estudo do Patrimônio Líquido.

3.4.1 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

Conforme o CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade

deve apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, incluin-

do as seguintes informações:

a) O resultado abrangente do período, apresentando separadamente o

montante total atribuível aos proprietários da entidade controladora e o mon-

tante correspondente à participação de não controladores;

b) Para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação

retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva, reconhecidos de acordo

com o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de

Estimativa e Retificação de Erro;

c) Para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo

no início e no final do período.

Ainda pela mesma norma, o patrimônio líquido deve apresentar, pelo me-

nos, o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial,

as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os prejuízos acumu-

lados, se legalmente admitidos os lucros acumulados. A entidade deve apre-

sentar, na DMPL, ou nas notas explicativas, o montante de dividendos reco-

nhecidos como distribuição aos proprietários durante o período e o respectivo

montante dos dividendos por ação.

O CPC 26 determina que as alterações no patrimônio líquido da entidade

entre duas datas de balanço devem refletir o aumento ou a redução nos seus

ativos líquidos durante o período. Com a exceção das alterações resultantes de

transações com os proprietários agindo na sua capacidade de detentores de ca-

pital próprio (tais como integralizações de capital, reaquisições de instrumen-

tos de capital próprio da entidade e distribuição de dividendos) e dos custos de

transação diretamente relacionados com tais transações, a alteração global no

patrimônio líquido durante um período representa o montante total líquido

de receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas, gerado pelas atividades da

entidade durante esse período.

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60 • capítulo 3

3.4.2 Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados

Como já comentado, a DLPA busca expor ao usuário contábil as movimenta-

ções que ocorreram na conta de Lucros e Prejuízos Acumulados em determina-

do período. Por se tratar de uma conta presente no Patrimônio Líquido de uma

entidade, a teoria contábil e o ente regulador são permissivos quanto a sua ela-

boração conjunta com a DMPL, sendo essa feita como parte integrante desta úl-

tima. Assim, de acordo com a redação do Art. 186, parágrafo 2º da Lei 6.404/76:

A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do

dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das muta-

ções do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.

Sua estrutura em muito se assemelha com a DMPL, pelo fato de represen-

tarem as alterações de determinada conta ou grupo contábil. Nesse sentido, a

DLPA é elaborada com:

1. Saldo inicial do período de referência e eventuais ajustes de perío-

dos anteriores;

2. Lucro líquido de exercício social em questão e reversões de reservas;

3. Demais movimentações como constituição de reservas, distribuições

de dividendos, incorporações ao capital da empresa. Além é claro do saldo apu-

rado ao fim do período para a conta de Lucros ou Prejuízos acumulados.

Em suma, conclui-se que a DLPA é uma demonstração bastante semelhante

às demais, por apresentar em sua estrutura o saldo inicial e final do período e

em seu desenvolvimento, a exposição das transações ocorridas no período de

divulgação. A seguir, um exemplo real dessas demonstrações com base no exer-

cício social de 2014 para a empresa Petrobrás.

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capítulo 3 • 61

Capit

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ca

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Total

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Co

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205.

392

939

2.07

8(1

4.50

5)50

15.3

543.

476

1.41

211

4.73

9(1

54)

328.

781

(360

)2.

354

330.

775

Sald

o em

1o d

e ja

neiro

de

2013

205.

392

939

(12.

377)

134.

827

328.

781

(360

)2.

354

330.

775

Aume

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capit

al co

m res

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––

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––

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109

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(238

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31)

Lucro

Liqu

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2(5

63)

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10.98

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5.128

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es:

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5(1

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––

Divide

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1)(9

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44)

(9.44

5)

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o em

31

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de 2

013

205.

411

1.04

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196

(3.5

16)

(8.3

76)

(548

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.524

4.50

31.

414

126.

484

348.

140

(200

)1.

394

349.

334

205.

411

1.04

8(7

.244

)14

8.92

534

8.14

0(2

00)

1.39

434

9.33

4Au

mento

de ca

pital

com

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(21)

––

––

Reali

zaçã

o de c

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atribu

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0)10

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––

Muda

nça d

e part

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ção e

m co

ntrola

das

(1.47

8)(1

.478)

951.0

43(3

40)

Lucro

Liqu

ido (p

rejuiz

o)(2

1.692

)(2

1.692

)10

5(3

37)

(21.9

24)

Outro

s res

ultad

os ab

range

ntes

4.763

(11.0

29)

9.225

(631

)(1

6.122

)–

(42)

(16.1

64)

Desti

naçõ

es:

Aprop

riaçõ

es do

lucro

liquid

o em

reserv

as(2

1.682

)21

.682

––

––

Divide

ndos

––

(184

)(1

84)

Sald

o em

31

de d

ezem

bro

de 2

014

205.

432

(430

)9.

959

(14.

545)

(17.

601)

(1.1

89)

16.5

244.

503

1.39

310

4.80

2–

308.

848

–1.

874

310.

722

205.

432

(430

)(2

3.37

6)12

7.22

230

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1.87

431

0.72

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62 • capítulo 3

ATIVIDADES01. (ENADE-2006) Saldos finais das contas patrimoniais da Cia. Colibri em 31.12.2005:

CAIXA R$ 1.000,00

CAPITAL SOCIAL R$ 1.000,00

CONTAS A PAGAR ATÉ 90 DIAS R$ 1.000,00

CONTAS A RECEBER ATÉ 360 DIAS R$ 2.000,00

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA R$ 500,00

FINANCIAMENTO A LONGO PRAZO R$ 1.200,00

IMOBILIZADO R$ 2.000,00

LUCRO ACUMULADO R$ 700,00

PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA R$ 300,00

SALÁRIOS A PAGAR R$ 300,00

Os valores totais do Ativo e do Patrimônio Líquido são, respectivamente:

a) R$ 2.800,00 e R$ 3.600,00

b) R$ 4.200,00 e R$ 1.700,00

c) R$ 4.200,00 e R$ 2.800,00

d) R$ 4.300,00 e R$ 1.200,00

e) R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00

02. Relacione cada descrição a seguir com a respectiva demonstração ou complementação

às Demonstrações Contábeis:

a) Informa a composição do lucro gerado pela empresa.

b) Informa a composição do valor adicionado, a riqueza gerada pela empresa pertencente

a toda a sociedade.

c) Informa todos os bens, direitos e obrigações da empresa.

d) Divulga as práticas contábeis adotadas pela empresa.

e) Informa a natureza das alterações nas contas do Patrimônio Líquido.

f) Informa as entradas e saídas de caixa da empresa no período.

( ) Notas explicativas

( ) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

( ) Balanço Patrimonial

( ) Demonstração do Resultado do Exercício

( ) Demonstração dos Fluxos de Caixa

( ) Demonstração do Valor Adicionado

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capítulo 3 • 63

03. Quais são as principais contas do patrimônio líquido?

04. Para que servem as reservas de lucros?

05. (TER-RO, 2013) São itens evidenciados na Demonstração das Mutações do Patrimônio

Líquido, mas que NÃO alteram o total do Patrimônio Líquido:

a) Lucro Líquido do Exercício e constituição da Reserva Legal.

b) Reversão da Reserva para Contingência e constituição da Reserva de Lucros a Realizar.

c) Distribuição de dividendos e aumento de capital social com capitalização de reservas.

d) Aquisição de ações de emissão da própria empresa e constituição da Reserva de Incen-

tivos Fiscais.

e) Aumento de capital social com integralização em dinheiro e absorção de prejuízos com

Reservas de Lucros.

06. (CFC, 2013) Uma sociedade apresentou o seguinte balancete com as variações do

exercício de 2012:

CONTAS SALDO EM 31.12.2011 MOVIMENTAÇÃO LÍQUIDA EM 2012 SALDO EM 31.12.2012

Ações em tesouraria R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00Caixa e equivalentes de caixa

R$ 4.000,00 R$ 15.000,00 R$ 19.000,00

Capital social R$ 150.000,00 R$ 450.000,00 R$ 600.000,00Contas a receber R$ 27.000,00 R$ 120.000,00 R$ 147.000,00Dividendos obrigátorios a distribuir

R$ 0,00 R$ 112.000,00 R$ 112.000,00

Estoque R$ 0,00 R$ 470.000,00 R$ 470.000,00Fornecedores R$ 1.000,00 R$ 15.000,00 R$ 16.000,00Imobilizado R$ 80.000,00 (R$ 8.000,00) R$ 72.000,00Reserva de lucros R$ 80.000,00 R$ 20.000,00 R$ 100.000,00

07. (SEFAZ-MT, 2014) O contador de uma empresa incorreu em um erro no reconhecimen-

to da despesa de amortização de um ativo intangível, não considerando o valor residual de

40% de seu valor contábil.

Esse erro gerou, no período, o seguinte efeito no patrimônio da empresa, antes de efe-

tuado qualquer ajuste de regularização:

a) Subavaliação do ativo e do patrimônio líquido.

b) Superavaliação do ativo e do patrimônio líquido.

c) Superavaliação do lucro líquido e do patrimônio líquido.

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64 • capítulo 3

d) Subavaliação do ativo e superavaliação do patrimônio líquido.

e) Superavaliação do ativo e subavaliação do lucro líquido.

08. (CFC, 2012) O Patrimônio Líquido apresenta as seguintes contas, EXCETO:

a) Ajustes de Avaliação Patrimonial.

b) Dividendos Obrigatórios a Distribuir.

c) Reservas de Capital e Capital Social.

d) Reservas de Lucros e Ações em Tesouraria.

REFLEXÃOA diferença apurada entre o ativo e o passivo, também chamada de situação líquida, ou patri-

mônio líquido, será evidenciada sempre do lado direito do Balanço, sendo seu saldo somado

ao do passivo, como se fosse um peso no prato da balança para manter o equilíbrio entre

os dois lados. O patrimônio líquido também é conhecido como o grupo de contas no qual

são registrados o capital social e suas variações. O estudo desse grupo patrimonial e das

demonstrações contábeis DMPL e DLPA é necessário para que seja possível mensurar os

impactos que as decisões operacionais e financeiras tomadas pela empresa tem sobre seus

resultados e, portanto, para verificar se seus objetivos estão sendo alcançados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBRASIL. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

BRASIL. Lei nº 11.638 de 28 de dezembro de 2007.

BRASIL. Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009.

CPC. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento 00. Estrutura Conceitual para

Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro (Framework).

GELBCKE, E. R.; IUDÍCIBUS, S. de; MARTINS, E. Manual de Contabilidade Societária - aplicável a

todas as sociedades. São Paulo: Atlas, 2010.

IUDÍCIBUS, S. de. et al. Contabilidade Introdutória. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

IUDÍCIBUS, S. de; MARION, J. C. Curso de Contabilidade para não Contadores. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MARTINS, E. et al. Contabilidade e Finanças no Brasil. São Paulo: Atlas, 2012.

Petrobrás. Demonstrações Financeiras Consolidadas de 2014. Disponível em < http://www.

investidorpetrobras.com.br/pt/resultados-financeiros#topo>. Acesso em 23 de março de 2016.

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Avaliação de Investimentos pelo Patrimônio Líquido

e Equivalência Patrimonial

4

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66 • capítulo 4

4. Avaliação de Investimentos pelo Patrimônio Líquido e Equivalência Patrimonial

No capítulo 4 serão estudadas as definições de sociedade coligada, controlada

e controladora. Os conceitos de relevância e influência significativa também

serão estudados. Por fim, são discutidos ágio e deságio e variação no percentual

de participação societária.

OBJETIVOS

Após o estudo deste capítulo você será capaz de:

•  Conhecer o que são sociedades coligadas, controladas e controladoras;

•  Relacionar relevância e influência significativa com avaliação de investimentos;

•  Entender o que é ágio e deságio em investimentos;

•  Conhecer o tratamento contábil da variação no percentual de participação societária.

4.1 Introdução

Conceitualmente, investimento, em termos econômicos, é a aplicação de um

capital com a intenção de obter benefício futuro sobre ele. A opção por um in-

vestimento passa pelo estudo de variáveis, tais como o valor do rendimento es-

perado, o risco aceitável para se obter tal rendimento e o horizonte temporal

para a obtenção do ganho esperado.

O investimento das empresas é considerado inclusive como indicador no

PIB (Produto Interno Bruto), pois retrata a capacidade de crescimento futuro

do país. Isso se deve ao fato de a empresa, quando planeja aumentar seu espaço

no mercado, investir em máquinas, mão-de-obra qualificada, transporte, tec-

nologia, infraestrutura e até mesmo em outras empresas.

Quando o índice de investimento cai, demonstra a falta de confiança no

mercado e no cenário econômico, pois as empresas ficam receosas de não te-

rem retorno satisfatório do capital investido. Se as companhias não investem,

deixam de contratar e expandir a produção, tendo como consequência a desa-

celeração da economia em longo prazo.

No meio empresarial, a escolha do tipo de investimento compreende não

apenas o estágio de maturidade da empresa, mas sim se o investimento faz

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capítulo 4 • 67

sentido e trará retornos efetivos, que justifiquem o risco assumido. Existem in-

vestimentos de todos os tipos: ativos de curto prazo, ativos imobilizados, aqui-

sição de participação em outras empresas, entre outros.

De acordo com os artigos 178 e 179 da Lei 6.404/76, as contas do grupo de in-

vestimento serão classificadas no ativo não circulante (composto também por

ativo realizável a longo prazo, imobilizado e intangível, conforme Lei 11.638/07),

e são classificadas como investimento quando representarem participações

permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, com o

objetivo de gerar rendimentos futuros, de forma que esses bens e direitos não

sejam destinados à manutenção das atividades normais da companhia.

Para uma contabilização simples de investimento podemos considerar uma

operação de R$ 1.000.000,00, com contrato com previsão de pagamento de 50%

à vista e 50% no mês posterior a efetivação da operação. Nesse caso, temos:

Débito – Investimentos (Ativo Não Circulante) - R$ 1.000.000,00

Crédito – Banco conta movimento (Ativo Circulante) – R$ 500.000,00

Crédito – Contas ou Títulos a Pagar (Passivo Circulante) - R$ 500.000,00

O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da

companhia em sociedades e mencionar as modificações no exercício. Os ti-

pos de investimentos em outras empresas serão abordados no decorrer des-

te capítulo.

4.2 Coligadas, Controladas e Controladoras

A Lei 6.404 de 1976 definiu os critérios para a avaliação de investimentos de em-

presas em outras sociedades. Os investimentos em outras empresas são usual-

mente registrados no Ativo Não Circulante das sociedades detentoras de seu

capital, denominadas controladoras. De acordo com o CPC 36, controladora é a

empresa que apresenta uma ou mais controladas.

Existem, ainda, as empresas que foram adquiridas parcial ou totalmente,

sendo estas denominadas investidas. A relação existente entre estes dois ele-

mentos dependerá do quanto e como a investidora possui e atua sobre a investi-

da. De um modo amplo, a divisão é baseada no nível de controle, estabelecendo

a seguinte relação:

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68 • capítulo 4

Instrumentofinanceiro

Coligada Controlada

São enquadrados como instrumentos financeiros os investimentos em

empresas cuja participação em seu patrimônio é ínfima, em termos relativos,

perante o todo. Esses investimentos são comparáveis a aplicações financeiras,

operações em mercado acionário ou, ainda, em títulos de crédito, apresentados

com detalhes nos próximos tópicos desse capítulo.

A classe de coligadas é relativa, uma vez que a relação entre a investidora e

a investida conta com o permeio do conceito da influência significativa, sendo

ilustrada em termos gerais pela participação em capital a partir de vinte por cen-

to. No entanto, a referida parcela não figura como item único para a classificação

como coligada. Em outras palavras, a influência significativa pode ser observada

a partir de termos qualitativos como, por exemplo, a presença de representantes

da investidora no conselho da investida, participação na elaboração de políticas

contábeis e de gestão, intercâmbio de diretores entre as empresas, fornecimento

de informações técnicas essenciais para a operação da empresa, dentre outras.

De acordo com o CPC 18, se o investidor mantém, de forma direta ou in-

direta, 20% (vinte por cento) ou mais do poder de voto da investida, já é pre-

sumido que ele possui influência significativa, fato que só deixa de ser válido

caso expressamente demonstrado. Por outro lado, sendo o investidor detentor

de menos de vinte por cento do poder de voto da investida, é presumidamen-

te considerado que não possui influência significativa, exceto os casos em que

a influência possa ser claramente comprovada. A propriedade de um número

maior de ações com poder de voto da investida por outro investidor não neces-

sariamente impede que um investidor tenha influência significativa sobre ela.

A evidenciação de influência significativa por investidor pode se dar por

uma ou mais das seguintes formas:

•  Representação em conselho administrativo ou na diretoria da investida;

•  Participação na elaboração de políticas e decisões sobre dividendos e de-

mais distribuições;

•  Operações materiais entre investida e investidor;

•  Intercâmbio de diretores ou gerentes;

•  Fornecimento de informação técnica essencial.

De acordo com o artigo 243, parágrafo segundo, da Lei das Sociedades

Anônimas, sociedade controlada é conceituada como a sociedade na qual a

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capítulo 4 • 69

controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direi-

tos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais e po-

der de eleger a maioria dos administradores.

Em último nível, a relação de controle integral entre investidora e investida

ocorre quando a participação no patrimônio da investida é superior a cinquen-

ta por cento.

4.3 Investimento Temporário versus Investimento Permanente

Na tabela a seguir são apresentados os tipos de investimentos conforme seu

comportamento dentro de determinado horizonte de tempo.

TIPOS DE INVESTIMENTOS

ControladaPermanentesColigada

Joint VentureInstrumentos Financeiros Temporário

Tabela 4.1 – Investimentos segundo CPC 18.

Com relação às demonstrações contábeis, os investimentos temporários

representam as aplicações de recursos financeiros em títulos, valores mobiliá-

rios e outros valores disponíveis no mercado. Esses títulos apresentam prazo

determinado para resgate e são utilizados como método para compensar per-

das inflacionárias com os direitos de maior liquidez. Os resultados são obtidos

através de receitas financeiras oriundas desses investimentos, ou ainda lucro

com a negociação desses ativos.

Os investimentos temporários, sejam por especulação, ou qualquer outro

motivo que leve a empresa ao desinteresse pela manutenção, devem constar no

ativo circulante, ou, eventualmente, no realizável à longo prazo.

Podemos citar como investimentos de curto e longo prazos:

•  Títulos de crédito, que são papéis emitidos por entidades financeiras,

como Letras de Câmbio e Certificado de Depósito Bancário (CDB), ou por não

financeiras, como no caso das debêntures.

•  Valores mobiliários, que são papéis emitidos por entidades financeiras,

ou não, que representam frações de um patrimônio, direitos de participação

em um patrimônio, ou ainda papéis representativos da dívida pública da União,

Estados ou Municípios.

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70 • capítulo 4

•  Aplicações financeiras, que correspondem a alocação de recursos em pa-

péis de natureza monetária de direitos ou títulos de crédito e valores mobiliá-

rios, com prazos e vencimentos determinados.

•  Outros investimentos em recursos de natureza não monetária, representa-

dos por valores mobiliários sem prazos de vencimento e taxas pré-determinadas.

Os investimentos de prazo estipulado devem ser registrados contabilmente

pelo seu custo de aquisição e sujeitos a avaliação pelo valor de mercado (quan-

do o valor de mercado for inferior ao custo de aquisição).

Ao contrário do investimento em participação temporária, as participações

societárias permanentes em outras empresas, quando apresentam intenção de

expansão ou diversificação das atividades, devem ser registradas contabilmen-

te no ativo permanente, na modalidade de investimento, podendo ser avaliadas

pelo valor do custo de aquisição ou pelo valor de patrimônio líquido, conhecido

como método de equivalência patrimonial (MEP).

Enquanto os investimentos avaliados pelo método do custo são mantidos

pelo seu valor histórico (valor pelo qual foi adquirido) e possuem os lucros e

prejuízos contabilizados na investida (exceto os relacionados aos dividendos

dos lucros obtidos e distribuídos), as sociedades avaliadas pelo método de

equivalência patrimonial apresentam seu custo histórico ajustado de modo a

refletir os lucros ou prejuízos apurados pela sociedade investida.

FASES MEP MÉTODO DE CUSTO

Aquisição do

Investimento

D – Investimento

C – Caixa/Banco

D – Investimento

C – Caixa/Banco

Reconhecimento do

Lucro

D - Investimento

C – Resultado Positivo (MEP)-

Reconhecimento do

Prejuízo

D – Resultado Negativo (MEP)

C – Investimento-

Recebimento dos

Dividendos

D – Dividendos a Receber

C - Investimento

D – Dividendos

a Receber

C - Investimento

Tabela 4.2 – Reconhecimento e mensuração de investimentos.

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capítulo 4 • 71

4.3.1 Método de Equivalência Patrimonial (MEP)

O método de equivalência patrimonial consiste na atualização do valor contá-

bil do investimento ao valor equivalente à participação societária de uma em-

presa, conhecida como investidora, no patrimônio líquido de outra sociedade,

denominada investida.

O valor do investimento é determinado pela aplicação de porcentagem da

participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade

controlada ou coligada.

Segundo informações do Portal de Contabilidade, estão obrigadas a avaliar

os investimentos pelo valor do patrimônio líquido as sociedades anônimas ou

não que tenham participação societária relevante em:

a) Sociedades controladas;

b) Sociedades coligadas em que a investidora tenha influência significati-

va na administração da investida;

c) Sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com

20% (vinte por cento) ou mais do capital social.

O parágrafo 5º do artigo 243 da Lei 6.404/76 aponta que é presumida in-

fluência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento)

ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. O texto foi incluído

pela Lei 11.941 de 2009.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 384 do RIR/99 (Regulamento do

Imposto de Renda), o investimento em sociedades coligadas e controladas é

considerado relevante quando:

a) O valor contábil do investimento em cada sociedade coligada ou con-

trolada for igual ou superior a 10% (dez por cento), do patrimônio líquido da

sociedade investidora;

b) O valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas

ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio

líquido da sociedade investidora ou controladora.

Quanto à administração, pode ser considerada influência significativa em

casos de fornecimento de tecnologia de produção e/ou designa diretor indus-

trial ou o responsável pela área de produção, ou é diretamente responsável pela

administração e finanças.

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72 • capítulo 4

Para as Instituições Financeiras e Companhias Abertas, a Resolução

nº 484/78 do Banco Central do Brasil e a Instrução Normativa CVM nº 1/78 da

Comissão de Valores Mobiliários, que disciplinam a aplicação do artigo 248 da

Lei 6.404/76, determinam a obrigatoriedade da aplicação do método de equi-

valência patrimonial para o investimento na controlada, independentemente

do valor e do grau de relevância. Sendo assim, as companhias abertas e insti-

tuições financeiras deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os

investimentos relevantes feitos no conjunto de coligadas, ainda que a partici-

pação no capital da investida coligada seja inferior a vinte por cento e que não

haja influência significativa na administração da coligada.

Para apuração do valor do investimento, efetua-se a aplicação da porcenta-

gem da participação da sociedade investidora no capital social da investida, de

acordo com o patrimônio líquido da investida, diminuindo os resultados não

realizados. Cabe observar que o patrimônio líquido da sociedade investida será

determinado mediante o balanço patrimonial ou balancete, que deverão ser le-

vantados na data do balanço do contribuinte, ou em até dois meses desta data.

Em caso de disparidade nos critérios e métodos contábeis utilizados pela

coligada ou controlada e investidora, deve a investidora proceder com os ajus-

tes necessários no balanço patrimonial ou balancete da coligada ou controla-

da, visando eliminar as diferenças entre os critérios adotados.

O balanço patrimonial ou balancete da controlada ou coligada, que for le-

vantado em data anterior ao balanço patrimonial da investidora, deverá ser

ajustado pelos fatos contábeis relevantes ocorridos no período.

São classificados como não realizados os lucros e prejuízos oriundos dos

negócios entre a investida e a investidora. Devem, portanto, ser excluídos do

valor do patrimônio líquido, quando:

a) Os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma

coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no

custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da

sociedade investidora;

b) Os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coliga-

da ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo

de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras

sociedades coligadas ou controladas.

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capítulo 4 • 73

Tanto os lucros e prejuízos, quanto as receitas e despesas decorrentes do

negócio que tenham gerado efeitos opostos nas contas de resultado das socie-

dades controladas ou coligadas, não deverão ser excluídos do valor do patrimô-

nio líquido.

De acordo com o artigo 388 do RIR/99, o ajuste de investimento será exe-

cutado mediante ajuste do valor do PL, sendo lançada a diferença a débito ou

a crédito na conta de investimento, observando que ou lucros ou dividendos

distribuídos pela coligada ou coligada deverão diminuir o valor do patrimônio

líquido do investimento, não influindo nas contas de resultado.

Exemplo de contabilização, no caso de resultado positivo do ajuste de equi-

valência patrimonial:

DÉBITOParticipação Societária na Empresa “X” (Conta de Investimento –

Permanente/ Ativo não Circulante)

CRÉDITO Receita de Equivalência Patrimonial (Conta de Resultado)

De acordo com o artigo 389 do RIR/99, para determinação do Lucro Real,

não é considerada a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por

aumento ou redução do valor do PL do investimento. Nesses casos, para resul-

tado credor da equivalência patrimonial, deve ser lançada na parte “A” do livro

de apuração do Lucro Real (LALUR) a exclusão do lucro líquido do período. Em

caso de resultado devedor, deverá ser lançado na mesma parte “A” do livro de

apuração do Lucro Real a adição do lucro líquido do exercício.

Por fim, em caso de opção por tributação no Lucro Presumido, o ajuste não

integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para a mudança do percentual da participação da sociedade investidora

no capital social da sociedade investida, são levados em conta alguns fatores,

tais como:

a) Alienação parcial do investimento;

b) Reestruturação da espécie ou da classe de ações do capital social;

c) Renúncia ao direito de preferência na subscrição de aumento de capital;

d) Aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, seja para cance-

lamento ou para tesouraria.

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74 • capítulo 4

Se a alteração da participação do capital resultar em ganho para a investido-

ra, o valor do ganho deverá ser registrado em conta de receita não operacional.

Em contrapartida, se a alteração do percentual no capital da sociedade inves-

tida for uma perda, o registo da referida deverá ser feito em conta de despesa

não operacional.

Para fins de determinação do Lucro Real, base para o Imposto de Renda

Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o ganho ou perda

decorrente da variação da porcentagem na participação da sociedade investi-

dora no capital da sociedade controlada ou coligada não surte nenhum efeito,

pois em caso de ganho, o valor é excluído, e, em caso de perda, o valor é adicio-

nado ao lucro líquido.

Exemplo de Ajuste de Equivalência Patrimonial

Considerando que no dia 31 de dezembro de 2015 a empresa “X” (investido-

ra) e a empresa “Y” apresentaram a seguinte situação:

Empresa “X” → valor contábil do investimento na Empresa “Y”: R$

600.000,00

Empresa “Y” →

Capital Social R$ 500.000,00

Reservas de Capital R$ 600.000,00

Reservas de Lucros R$ 900.000,00

Lucro do Exercício R$ 700.000,00

Total R$ 2.700.000,00

O valor contábil do investimento da empresa “X”, em 31 de dezembro, pas-

sará a ser:

R$ 2.700.000,00 x 30% = R$ 810.000,00, assim representado:

Participação Societária na Empresa “Y” R$ 600.000,00

Ajuste ao Valor do Patrimônio Líquido R$ 210.000,00

Total R$ 810.000,00

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capítulo 4 • 75

O acréscimo do patrimônio líquido da empresa “Y” corresponde ao lucro

apurado em 31 de dezembro de 2015, no valor de R$ 700.000,00. Como no

exemplo a empresa “X” possui 30% do capital social da empresa “Y”, o ajuste

da conta de investimento foi de R$ 210.000,00, ou seja, 30% de R$ 700.000,00.

Diante disso, a empresa “X” deve fazer os seguintes lançamentos contábeis,

referentes a variação do ajuste na conta de participação na empresa “Y”:

DÉBITOParticipação Societária na empresa “Y” (Investimento – Ativo não

Circulante)

CRÉDITO Receita de Equivalência Patrimonial (Conta de Resultado)

4.3.2 Descontinuidade do Uso do Método de Equivalência Patrimonial

O uso da equivalência patrimonial deve ser descontinuado a partir da data em

que o investimento deixar de ser qualificado como coligado, controlado, ou

como empreendimento controlado em conjunto.

O CPC 18 orienta que, se o interesse remanescente no investimento for um

ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo. A entidade deve re-

conhecer, como receita ou despesa, qualquer diferença entre:

a) O valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contra-

prestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento.

b) O valor contábil líquido de todo investimento na data em que houve a

descontinuidade do uso do método de equivalência patrimonial.

Ainda quando o método de equivalência patrimonial for descontinuado, a

entidade deve reclassificar a receita ou despesa reconhecida no seu patrimônio

líquido para a demonstração do resultado, como um ajuste de reclassificação.

Para o caso de mudança de classificação entre controlada e coligada, o CPC

18 determina que se o investimento em coligada tornar-se investimento em

controlada ou em controlada em conjunto (de modo compartilhado), a entida-

de deve continuar adotando o método da equivalência patrimonial e não proce-

der à uma nova mensuração do interesse retido.

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76 • capítulo 4

4.3.3 Patrimônio Líquido Negativo

Existem casos em que a coligada ou controlada possui valor negativo em seu Pa-

trimônio Líquido decorrente de prejuízos acumulados. Nesse caso, existe um

Passivo a Descoberto, que é quando o valor do passivo (obrigações para com ter-

ceiros) é superior ao valor dos ativos (bens e direitos) no Balanço Patrimonial.

Nesses casos, a investidora deve registrar normalmente a equivalência pa-

trimonial, deduzindo o valor do investimento, até que este esteja zerado. Não

deve ser registrada qualquer parcela a título de investimento negativo.

É sugerida a criação de uma conta redutora da conta investimento, para que

o valor contábil do investimento seja anulado, já que este não deve ser baixo,

exceto nos casos em que a participação seja totalmente alienada ou liquidada.

4.4 Ágio e Deságio

De acordo com o artigo 385 do RIR/99, na aquisição de investimento em socie-

dade controlada ou coligada, que esteja sujeita a avaliação pelo valor do patri-

mônio líquido, o custo de aquisição deve ser desdobrado em contas distintas

da conta contábil do investimento, para que seja possível avaliar o valor do in-

vestimento de acordo com a participação no patrimônio líquido da investida,

bem como o ágio ou deságio da operação.

Entende-se como ágio o valor apurado pela diferença maior entre o custo de

aquisição do investimento e o seu valor contábil. Contrariamente, deságio é o

valor da diferença para menos entre o custo de aquisição e o valor contábil do

investimento, determinado por aplicação da porcentagem da participação da

investidora no patrimônio líquido da investida.

Tanto o ágio, quanto o deságio, deverão ser computados na aquisição do

investimento, sendo contabilizado de acordo com o fundamento econômico

que o gerou, como, por exemplo:

a) O valor ágio ou deságio entre o valor de mercado de bens do ativo e o

valor contábil desses bens na sociedade investida;

b) O ágio ou deságio pela expectativa de rentabilidade baseada em proje-

ção dos resultados contábeis futuros;

c) Os fundos de comércio;

d) Os intangíveis; e

e) Demais razões econômicas.

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capítulo 4 • 77

EXEMPLOConsiderando que a empresa “X” tenha adquirido 100.000 ações, que representam 30% do

capital social da empresa “Y”, pelo valor de R$ 500.000,00.

Considerando, ainda, que com base no balanço patrimonial levantado em 31 de dezem-

bro, a empresa “Y” apresentou a seguinte composição de patrimônio líquido:

•  Capital Social = R$ 800.000,00

•  Reservas de Lucros = R$ 400.000,00

•  Total = R$ 1.200.000,00

Para fins de cálculo, como a empresa “X” possui 30% da empresa “Y”, o valor contábil do

investimento é de R$ 360.000,00 (R$ 1.200.000,00 x 30%). Como o valor pago pela aqui-

sição do investimento foi de R$ 500.000,00, existe uma diferente positiva, que corresponde

ao ágio da operação.

Com base no exemplo, o lançamento contábil deverá ser:

Débito – Participações Societárias Empresa “Y” (Investimentos) – R$ 360.000,00

Débito – Ágio na aquisição de investimentos Empresa “Y” –R$ 140.000,00

Crédito – Caixa/Bancos (Ativo Circulante) – R$ 500.000,00

A amortização do ágio ou do deságio computada por ocasião da aquisição

do investimento poderá ser efetuada pela sociedade investidora com observân-

cia dos seguintes critérios:

a) Quando houver diferença entre o valor de mercado e o valor contábil

dos bens do ativo da sociedade investida: a amortização será feita mediante

a realização proporcional dos bens na sociedade coligada ou controlada por

meio da depreciação, amortização ou exaustão, ou por baixa em casos de alie-

nação ou perecimento.

b) Em caso de expectativa de rentabilidade baseada em projeção do re-

sultado de exercícios futuros: a amortização será feita no prazo e na longevi-

dade da projeção que o determinaram, ou quando houver baixa por conta de

alienação ou de perecimento do investimento, antes de terminado o prazo de

amortização.

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78 • capítulo 4

c) Para fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas: a

amortização ocorrerá conforme o prazo estipulado de utilização, vigência ou

perda de substância, ou ainda quando houver baixa em decorrência de alie-

nação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo

para amortização.

Quando houver saldo não amortizado de ágio ou deságio, esse saldo deverá

constar no ativo permanente, adicionando ou reduzindo o valor do investimen-

to a que se referir.

Se na primeira avalição do investimento pelo método de equivalência patrimo-

nial o valor do patrimônio líquido da sociedade coligada ou controlada for nega-

tivo, o valor de aquisição do investimento deverá ser contabilizado como deságio.

4.5 Demonstrações Consolidadas e Demonstrações Separadas

A seguir serão apresentadas as classificações de Demonstrações Contábeis

Consolidadas e Separadas.

4.5.1 Demonstrações Consolidadas

De acordo com o CPC 36, demonstrações consolidadas são as demonstrações

contábeis de grupo econômico, em que os ativos, passivos, patrimônio líquido,

receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de suas controladas são

apresentados como se fossem uma única entidade econômica.

O CPC 36 estabelece os princípios para a elaboração e para a apresentação

das demonstrações consolidadas, nos casos em que uma entidade controle

uma ou mais sociedades. O Pronunciamento trata que todas as controladoras

devem apresentar demonstrações consolidadas, estando excluídas as contro-

ladoras que forem controladas, seja integral, ou parcial, por outra entidade, a

qual, em conjunto com os demais proprietários, foram consultados e não se

posicionaram contra a apresentação das demonstrações consolidadas pela

controladora.

A controladora também pode deixar de apresentar as demonstrações con-

solidadas nos casos em que seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não

são negociados publicamente em bolsas de valores ou mercado de balcão.

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capítulo 4 • 79

Uma terceira opção de não apresentação das demonstrações consolidadas

pela controladora é se ela não tiver arquivado e nem estiver em processo de

arquivamento de suas demonstrações contábeis junto a Comissão de Valores

Mobiliários (CVM) ou outro órgão regulador, com a intenção de distribuir pu-

blicamente instrumentos no mercado de capitais.

Por fim, o CPC 36 ainda admite a não apresentação nos casos em que

a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controla-

dora, disponibiliza ao público suas demonstrações em conformidade com

os Pronunciamentos do CPC, em que as controladas são consolidadas ou

são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com este

pronunciamento.

Se a controladora for entidade de investimento e estiver obrigada a mensu-

rar as suas controladas pelo valor justo por meio do resultado, não fica obrigada

a apresentar as demonstrações contábeis consolidadas.

O CPC 36 determina como entidade de investimento aquela que obtém re-

cursos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores

serviços de gestão de investimento e se compromete com os seus investidores

no sentido de que seu propósito comercial é investir recursos exclusivamente

para retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos.

A revisão do CPC 04 incluiu uma terceira modalidade, que é quando a entida-

de mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investi-

mentos com base no valor justo.

É importante destacar que o CPC 36 aceita como controle se, e somente se, o

investidor possuir poder sobre a investida, direitos sobre o retorno das variáveis

decorrentes de seu envolvimento com a investida e capacidade de utilizar de

seu poder para afetar os seus retornos esperados.

Ainda conforme o mesmo pronunciamento, a relação de poder é estabele-

cida quando o investidor possui direitos que lhe permitem dirigir as atividades

relevantes, de modo que afete de modo significativo os retornos da investida.

Quanto ao retorno, é estabelecido que possuem capacidade de variar conforme

o desempenho da investida, sendo somente positivos, somente negativos, ou

ambos. Somente o investidor pode controlar a investida, mas isso não impede

que mais de uma parte possa participar dos retornos.

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80 • capítulo 4

O CPC 36 aponta como fatores com capacidade de afetar os retornos das

atividades operacionais e financeiras, tais como:

a) compra e venda de bens ou serviços;

b) gestão de ativos financeiros durante sua vida (incluindo em caso

de inadimplência);

c) seleção, aquisição ou alienação de ativos;

d) pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou processos;

e) determinação da estrutura de capital para obtenção de recursos.

4.5.2 Demonstrações Separadas

Contrariamente às Demonstrações Consolidadas, as Demonstrações Sepa-

radas, segundo o CPC 35, alterado pela revisão do CPC 07, são conceituadas

como aquelas nas quais a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos deste

Pronunciamento, os investimentos em controlada, em empreendimento con-

trolado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com o

Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimen-

to e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme

descrito no Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada, em

Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

Complementarmente, o CPC 35, com item revisado pelo CPC 07 aponta que

são aqueles demonstrativos apresentados adicionalmente às demonstrações

consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor

que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em co-

ligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimen-

tos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, que confor-

me requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 18, devem ser contabilizados

com base no método da equivalência patrimonial.

Nos casos em que não ocorrem investimentos em controlada, investimento

em coligada e investimento controlado em conjunto, as demonstrações con-

tábeis que a entidade possui não são consideradas demonstrações separadas.

As entidades dispensadas pelo CPC 36 de apresentar demonstrações contá-

beis consolidadas, ou ainda dispensadas da aplicação do método de equivalên-

cia patrimonial, podem apresentar caso permitido legalmente, as demonstra-

ções separadas como seus únicos demonstrativos contábeis.

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capítulo 4 • 81

O CPC 35 estabelece as bases para elaboração das demonstrações separa-

das, devendo os investimentos em coligadas, controladas ou empreendimen-

tos controlados em conjunto serem contabilizados conforme:

a) ao custo histórico;

b) em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38;

c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito

no Pronunciamento Técnico CPC 18.

4.6 Classificação como Mantido para Venda

Consoante ao CPC 31, a classificação de um ativo não circulante como mantido

para venda deve ser feita quando houver intenção de recuperação de seu valor

contábil, por meio de transação de venda, em troca de seu uso contínuo. Para

isso, é imposto que o ativo ou o grupo de ativos mantidos para venda esteja dis-

ponível para venda imediata em sua condição atual e que a sua venda tenha

ocorrência altamente provável.

Para que a venda seja provável, a gestão deve desenvolver o plano de

venda do ativo e iniciar a procura no mercado para a conclusão do plano.

Complementarmente, o preço de venda deve ser compatível com o seu valor

justo corrente.

A partir da data de classificação como mantido para venda, a venda deve ser

classificada como concluída em até um ano. Se esse tempo de um ano for ul-

trapassado por conta de acontecimentos ou circunstâncias fora do controle da

entidade e se houver evidência de que existe continuidade no plano proposto

de venda, a sociedade pode manter o ativo como mantido para venda.

Quanto às controladas, o CPC 31 aponta que a entidade que estiver com-

promissada com um plano de venda para a alienação de controlada deve clas-

sificar todos os ativos e passivos dessa controlada (no balanço consolidado)

como mantidos para venda, independentemente de a entidade passar a de-

ter uma participação na investida como não controladora após a venda dessa

controlada.

Nos casos de investimento, parcela de investimento, em coligada ou con-

trolada, ou empreendimento controlado conjuntamente e que se enquadrem

como mantido para venda, deve ser aplicado o pronunciamento técnico CPC 31

para sua classificação. O valor que não tenha sido classificado como mantido

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82 • capítulo 4

para venda deve ser contabilizado normalmente pelo método de equivalên-

cia patrimonial.

De acordo com o CPC 18, quando o investimento, ou parcela de investimen-

to, em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjun-

to, previamente classificado como mantido para venda, não mais se enquadrar

nas condições requeridas para ser classificado como tal, deve passar a ser apli-

cado o método de equivalência patrimonial de modo retrospectivo, a partir da

data em que foi classificado como tal. As demonstrações contábeis desse perío-

do devem ser ajustadas para que reflitam fidedignamente a situação contábil

da empresa.

De acordo com o CPC 31, referente ao ativo circulante mantido para venda e

as operações descontinuadas, é exigido que os ativos sejam:

a) Mensurados pelo menor entre o valor contábil até então registrado e o

valor justo menos as despesas de venda, e que a depreciação ou a amortização

desses ativos cesse;

b) Apresentados separadamente no balanço patrimonial e que os resul-

tados das operações descontinuadas sejam apresentados separadamente na

demonstração do resultado.

ATIVIDADES01. (CRM – PR) De acordo com o item 10 do CPC 18 - Investimento em Coligada, em

Controlada e em Empreendimento Controlado em conjunto - a contabilização correta da

distribuição de dividendos pela coligada é:

a) DB - Lucros Distribuídos (PL)

CR - Equivalência Patrimonial (ANC)

b) DB - Equivalência Patrimonial (ANC)

CR - Receita Equivalência Patrimonial (DRE)

c) DB - Banco Conta Movimento (AC)

CR - Receita Equivalência Patrimonial (DRE)

d) DB - Dividendos a Receber (AC)

CR - Equivalência Patrimonial (ANC)

e) DB - Banco Conta Movimento (AC)

CR - Lucros Distribuídos (PL)

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capítulo 4 • 83

02. (ANS) A consolidação das demonstrações financeiras tem por objetivo avaliar a posição

financeira e os resultados globais de determinada concentração de empresas, como se todas

fossem uma única empresa, já que as demonstrações financeiras analisadas individualmente

fazem com que se perca a visão de conjunto. Identifique, nas alternativas abaixo, aquela que

contém tipos de investimentos passíveis de consolidação.

a) Em coligadas e interligadas.

b) Em controladas e controle conjunto.

c) Em coligadas e controladas.

d) Em interligadas e controle conjunto.

e) Em controladas e interligadas.

03. (TRT) Considere as seguintes operações realizadas pela Cia Compra tudo:

I. Aquisição de 20% de ações preferencias da Cia A, com o objetivo de diversificar suas

operações, mas não possuindo influência na administração da mesma.

II. Aquisição de 15% do total de ações da Cia B, adquirindo somente ações ordinárias, com

o objetivo de assegurar o fornecimento de matéria prima (o acionista controlador possui 51%

do capital votante).

III. Aquisição de 40% do total das ações da Cia C, adquirindo apenas ações ordinárias, com

o objetivo de aumentar sua participação no mercado (o acionista controlador possui 51% ou

mais do capital votante).

Sabendo que as Cias. A, B e C possuem o Capital Social formado por 50% de ações

preferenciais e 50% de ações ordinárias, é correto afirmar que a Cia:

a) A é avaliada pelo custo por ser considerada coligada.

b) B é avaliada pelo custo por não ser considerada coligada ou controlada.

c) C é avaliada por equivalência patrimonial por ser considerada coligada.

d) A é avaliada por equivalência patrimonial por ser considerada coligada.

e) B é avaliada por equivalência patrimonial por ser considerada coligada.

04. (CESPE TJ-RO) Uma companhia adquiriu 80% das ações ordinárias de certa empresa,

desembolsando, nesse investimento, uma quantia equivalente ao patrimônio líquido registra-

do na contabilidade da investida, composto apenas pela conta capital social. Após o referido

investimento e por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis, a empresa investida

apurou lucro líquido de R$ 2.000,00 e sua diretoria propôs a distribuição de dividendos no

valor total de R$ 1.000,00, ainda pendente de deliberação pela assembleia geral. Conside-

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84 • capítulo 4

rando que o capital social da investida é de R$ 3.000,00, assinale a opção correspondente ao

lançamento contábil correto do reconhecimento da equivalência patrimonial na investidora.

a) Receita de dividendos

a investimento em coligadas e controladas .... R$ 800,00

b) Investimentos em coligadas e controladas

a receita de equivalência patrimonial ........R$ 1.600,00

c) Banco conta movimento

a investimento em coligadas e controladas . . . R$ 1.600,00

d) Investimento em coligadas e controladas

a diversos a receita de equivalência patrimonial ........R$ 1.600,00

a dividendos recebidos.................... R$ 800,00

05. (TCE-CE) NÃO serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial os investimen-

tos em:

a) coligadas de que participe com 20% do capital total.

b) outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo.

c) coligadas de que participe com 20% ou mais do capital votante.

d) coligadas cuja administração tenha influência significativa.

e) em outras sociedades que estejam sob controle comum.

06. (BNDES) A Cia. Alfa S/A possui diversas coligadas e controladas em várias regiões do

Brasil. Por ocasião do levantamento do Balanço Patrimonial, os investimentos relevantes em

coligadas e controladas, incluindo Joint Venture, deverão ser avaliados pelo método da (o):

a) equivalência patrimonial, ou seja, com base no valor do Patrimônio Líquido da coligada

ou controlada proporcionalmente à participação acionária.

b) equivalência harmônica, ou seja, com base na proporção entre o valor do Patrimônio Lí-

quido da coligada e controlada e o valor da cotação dessas ações nas bolsas de valores.

c) Ebitda, isto é, o valor de mercado das ações deduzido da valorização ainda não realizada

em função da variação dos índices.

d) Valor Econômico Agregado - VEA, considerando-se a cotação do mercado em compa-

ração com o valor patrimonial das ações.

e) custo de aquisição deduzido de perdas em decorrência de desvalorização dos índices

existentes nas bolsas de valores.

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capítulo 4 • 85

07. A Lei das Sociedades Anônimas, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.638/07

e nº 11.941/09, classifica uma empresa como coligada quando a:

a) empresa participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la.

b) empresa participa com pelo menos 15% no capital de outra.

c) controladora da sociedade, diretamente ou através de outras coligadas, possui mais de

10% de participação no capital de outra.

d) sociedade investidora tem influência significativa na sociedade investida.

e) soma de todas as participações societárias que a empresa possui pode ser classificada

como relevante.

REFLEXÃOAs recentes mudanças na legislação contábil brasileira tem impacto direto na maneira como

as companhias avaliam e registram seus investimentos em outras sociedades, para tanto,

precisamos conhecer e saber como classificar as sociedades investidas e investidoras como

coligadas, controladas e controladoras. Relevância e influência significativa são conceitos

fundamentais para essa classificação. Dentre os objetivos de se registrar os investimentos

em outras sociedades como parte do ativo não circulante destaca-se a evidenciação dos

benefícios futuros que a companhia espera obter ao adquirir participação no patrimônio lí-

quido de outras empresas. Tal evidenciação representa informação relevante para todos os

stakeholders que tenham interesse em suas atividades.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBRASIL. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Pronunciamento 05 - Divulgação sobre Partes

Relacionadas.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Pronunciamento 18 - Investimento em Coligada, em

Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Pronunciamento 31 - Ativo Não Circulante Mantido

para Venda e Operação Descontinuada.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Pronunciamento 35 - Demonstrações Separadas.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Pronunciamento 36 - Demonstrações

Consolidadas.

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86 • capítulo 4

Portal de Contabilidade. Disponível em <http://www.portaldecontabilidade.com.br/>. Equivalência

Patrimonial. Acesso em 25 de março de 2016.

Portal de Contabilidade. Disponível em <http://www.portaldecontabilidade.com.br/>. Ágio e Deságio

na Aquisição de Participações Societárias. Acesso em 25 de março de 2016.

Portal de Contabilidade. Disponível em <http://www.portaldecontabilidade.com.br/>.

Pronunciamento IBRACON VI - Investimentos – Participações em Outras Sociedades. Acesso em 25

de março de 2016.

GABARITOCapítulo 1

01. B

02. C

03. C

04. C

05. C

06. C

07. D

08. B

Capítulo 2

01. As relações entre as empresas podem ser de, em ordem crescente de controle e in-

fluência: instrumentos financeiros, coligadas, joint ventures e controle. Para a primeira rela-

ção, a participação da investidora na investida é em geral inferior a 5%, devendo realizar o

controle com base no curso histórico.

Para as demais relações, o método de avaliação é o MEP, devendo a investidora reco-

nhecer o investimento com base no custo histórico, porém realizar sua atualização com base

no MEP.

02. O método de equivalência patrimonial é o meio pelo qual as empresas devem reconhe-

cer contabilmente o resultado de seus investimentos em outras entidades cuja relação seja

de controle e/ou influência significativa. São realizados lançamentos na conta individual para

cada investimento e no resultado do período o valor equivalente ao percentual de participa-

ção no capital votante da investida.

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capítulo 4 • 87

03. Pode-se citar como particularidade a necessidade de exclusão nas demonstrações con-

tábeis consolidadas das operações que ocorram entre o mesmo grupo econômico; o controle

individual para cada investimento que a investidora detenha, etc.

04. E

05. D

06. E

07. B

08. C

09. O preço de transação é o preço exercido nas relações comerciais entre empresas de um

mesmo grupo econômico, assim chamadas, partes relacionadas. Refere-se ao valor que será

praticado para que haja o fornecimento de bens ou serviços entre as unidades de negócio.

10. E

Capítulo 3

01. B

02. Respostas: d, e, c, a, f, b.

03. As principais contas do patrimônio líquido são: capital social, reservas de capital, reser-

vas de lucros, reserva legal, ações em tesouraria, prejuízos acumulados e ajustes de avalia-

ção patrimonial.

04. As reservas de lucros são constituídas pelos lucros/ganhos obtidos no período pela

empresa e possuem uma finalidade específica.

05. B

06. A

07. A

08. B

Capítulo 4

01. D

02. B

03. E

04. B

05. A

06. A

07. D

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88 • capítulo 4

ANOTAÇÕES