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SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS - SECIMA Rua 82, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, – Centro 11ª Avenida n° 1272 – Setor Leste Universitário Fone: (62) 3201-5150 - Fax: (62) 3201-5179 Fone: (62) 3265-1300 – Fax: (62) 3201.6971 CEP: 74.015-908 – Goiânia – Go CEP: 74.605-060 – Goiânia - Go www.secima.go.gov.br AUTORIZAÇÃO PARA CRIADOR COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA - CATEGORIA NO CTF - 20.23 (LISTA DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO E TERMO DE REFERÊNCIA) Autorização Prévia - AP 1) A Autorização Prévia - AP, deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SISFAUNA e cadastramento CTF, passo a passo disponível na url: http://www.ibama.gov.br/servicos/autorizacao-de-empreendimentos-utilizadores-de-fauna- silvestres-sisfauna; Autorização de Instalação - AI 1) Requerimento de Autorização da SECIMA, com a descrição do objeto solicitado, devidamente preenchido e assinado; 2) Procuração pública ou particular com firma reconhecida como verdadeira, em vigor, quando o representante não for o interessado do processo; 3) Publicações originais ou cópia autenticada de Jornal de grande Circulação e do Diário Oficial do Estado de Goiás, referente ao requerimento da Autorização (Resolução CONAMA 006/1986); 4) Cópia da AP (A Autorização Prévia - AP, deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SISFAUNA); 5) Cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF); 6) Cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica; 7) CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural; 8) Documento da propriedade, Certidão do Imóvel-CRI ou contrato de locação; 9) Certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo; 10) Autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou terra indígena; 11) Licença Ambiental Prévia - LP, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental

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AUTORIZAÇÃO PARA CRIADOR COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA - CATEGORIA NO CTF - 20.23 (LISTA DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO E TERMO DE REFERÊNCIA)

Autorização Prévia - AP

1) A Autorização Prévia - AP, deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SISFAUNA e cadastramento CTF, passo a passo disponível na url: http://www.ibama.gov.br/servicos/autorizacao-de-empreendimentos-utilizadores-de-fauna-silvestres-sisfauna;

Autorização de Instalação - AI 1) Requerimento de Autorização da SECIMA, com a descrição do objeto solicitado, devidamente preenchido e assinado;

2) Procuração pública ou particular com firma reconhecida como verdadeira, em vigor, quando o representante não for o interessado do processo;

3) Publicações originais ou cópia autenticada de Jornal de grande Circulação e do Diário Oficial do Estado de Goiás, referente ao requerimento da Autorização (Resolução CONAMA 006/1986);

4) Cópia da AP (A Autorização Prévia - AP, deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SISFAUNA);

5) Cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF);

6) Cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

7) CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural;

8) Documento da propriedade, Certidão do Imóvel-CRI ou contrato de locação;

9) Certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

10) Autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou terra indígena;

11) Licença Ambiental Prévia - LP, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental

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competente, conforme Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997;

12) Mapa de Localização, acompanhado de carta imagem com adição das camadas e delimitação do projeto (Imagem de satélite), ambos representando a totalidade e os detalhes da região;

13) Planos e Projetos, conforme termo de referência anexo a este;

14) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – (profissional inscrito no Conselho de Classe), em conformidade com as atribuições do (s) profissional(ais) referentes aos Planos, Projetos e ao processo de Autorização;

15) Além do estabelecido acima e no termo de referência, os criadores comerciais de Crocodilianos e quelônios com finalidade de abate, deverão seguir os anexos II e III, da Instrução Normativa IBAMA nº. 07/2015 (complementares ao Termo de Referência deste).

16) Além do estabelecido acima e no termo de referência, os criadores comerciais de passeriformes deverão atender as informações complementares a este contidas na Instrução Normativa IBAMA nº. 10/2011

Autorização de Manejo - AM 1) Licença Ambiental de Instalação - LI, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, quando couber;

2) Declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado;

3) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE).

Renovação da Autorização de Manejo - AM

1) Licença Ambiental de Funcionamento - LF, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, quando couber;

2) Declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional (ais) legalmente habilitado(s);

3) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE).

4) Declaração que não houve alteração no empreendimento com relação à ampliação.

5) Se houver ampliação, apresentar os seguintes novos documentos:

a) Licença Ambiental de Instalação - LI, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, apenas da área ampliada;

b) Planos e Projetos, em amparados legalmente e técnico-cientificamente apenas para as novas espécies referentes à ampliação;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – (profissional(ais) inscrito (s) no (s) Conselho (s) de Classe), em conformidade com as atribuições do (s) profissional (ais) referentes aos Planos, Projetos e ao processo de Autorização;

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ATENÇÃO

1) Para todo atendimento realizado na SECIMA, será necessária a apresentação de Procuração Pública ou particular com firma reconhecida, caso não se trate do titular do processo.

2) Durante o processo de análise poderão ser solicitadas mais informações, documentos ambientais e legais que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos entenda como tecnicamente exigíveis para a promoção da devida Autorização de Recursos Faunísticos, ou ainda, solicitações de alteração dos mesmos, de acordo com as características que especificam a atividade.

3) Todos os documentos apresentados devem ser autenticados ou assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade, e serão autuados em processo administrativo próprio. Todas as certidões apresentadas devem ter sido emitidas a menos de 90 dias.

4) Na ausência de quaisquer dos documentos para formalização do processo o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para sanar a pendência, sob pena de indeferimento da solicitação.

5) Os projetos e planos deverão estar organizados conforme o ordenamento previsto no termo de referência, contendo adicionalmente sumário, paginação, lista de figuras e tabelas de forma ordenada.

6) Não são sujeitos a obtenção das autorizações mencionadas nesta natureza de empreendimento, os seguintes casos:

I - empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna domestica;

II - empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, invertebrados aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos;

III - criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes a lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente a lista estadual da Unidade da Federação em que se localiza o empreendimento;

IV - criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas vetores de doenças ou agentes de controle biológico;

V - meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas, conforme resolução Conama nº 346, de 16 de agosto de

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2004;

VI - restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;

VII - estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calcados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comercio exterior;

VIII - atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos.

7) A inexigibilidade das autorizações referidas no item anterior não dispensam a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão ambiental competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.

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TERMO DE REFERÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO PARA CRIADOR COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA – CATEGORIA NO CTF 20.23

1. INTRODUÇÃO

O presente Termo de Referência tem por objetivo estabelecer os critérios para a elaboração dos Projetos e Planos de Trabalho, indispensáveis e particípios do processo de Autorização para Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica, com finalidade de abate, meliponicultura, produção de veneno e animais de estimação.

Este termo fixa os requisitos mínimos para o levantamento e análise dos componentes da criação existentes na área do empreendimento, tornando-se, assim, um instrumento orientador, o qual a equipe executora deverá tomar como base para a realização do plano de trabalho e dos projetos, sem, contudo, excluir a sua capacidade de inovação; contendo também informações gerais, quando couber sobre os procedimentos administrativos necessários à regularização do processo junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1 FORMAS DE APRESENTAÇÃO

2.1.1. PLANO(S) DE TRABALHO

Os Planos de trabalho deverão ser apresentados em volumes separados, conforme a espécie a ser criada ou grupo de espécies que apresentem a mesma necessidade de recinto (ou recintos), em via impressa e em arquivo digital (CD). Todos os volumes deverão ser encadernados, em folhas de tamanho A4 (210 x 297 mm), digitado no Word (.doc ou .docx) ou LibreOffice (.odt), em fonte Times New Roman, tamanho da fonte 12, com espaço 1,5 entre linhas e 2,0 no início dos parágrafos, e espaço duplo entre partes, configuração de margens: superior 3,0 cm, inferior 2,0 cm, esquerda 3,0 cm, direita 2,0 cm. Numeração das páginas no espaço superior a direita com fonte 10.

Deverá conter sumário, lista de figuras e tabelas em ordem lógica e sequencial conforme ordenamento dos assuntos previstos nos planos e projetos. Deverá ter Referência Bibliográfica, e as mesmas deverão ser mencionadas no texto e relacionadas em capitulo próprio, contendo as informações referentes ao autor, título, origem, ano e demais dados que permitam o acesso à população.

Os nomes científicos quando utilizados, deverão estar em itálico, citar o classificador e obedecendo aos demais detalhes da Nomenclatura Internacional Zoológica. As fotografias terão de ser originais em todas as cópias e legendas. As cópias de mapas, tabelas e quadros terão de ser legíveis, com escalas, informando as origens, datas e demais detalhes que sejam necessários.

Os Planos de trabalho devem ser apresentados de forma sintética e objetiva, em linguagem corrente e acessível ao público em geral e aos tomadores de decisão devendo ser ilustrado por tabelas e figuras, e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se

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possa entender as vantagens e desvantagens do projeto e suas alternativas, bem como todas as conseqüências a criação de sua implementação.

2.1.2.PROJETOS E MAPAS

Os projetos e mapas deverão ser apresentados em folhas de tamanho A0, A1 e A2, em fonte Times New Roman, e deverão ter discriminação integral de seus limites.

Todo mapa deverá ser entregue em via impressa e em arquivo digital (CD), em formato shp. e kml, na escala de 1:500 a 1:5.000, com disponibilidade de centroide do empreendimento, no sistema de coordenada UTM e Datum SIRGAS 2000, adequado à área mapeada, devendo indicar os municípios envolvidos e limítrofes. Todos os vértices e outros pontos de interesse devem ter coordenadas UTM, e erro máximo de ± 5 metros. O mapa deve conter discriminação integral de seus limites (linha seca, estradas de rodagem, rios e córregos, cobertura vegetal, vias de acesso, vértices, marcos, pontos e vértices virtuais). No preenchimento da tabela de atributos devem ser utilizadas palavras-chave padronizadas que permitam buscas por atributos posteriormente.

Os Projetos deverão estar de acordo com a escala compatível aos tamanhos dos recintos e área total do empreendimento, conforme sugerido no campo 3.1.1., deste termo de referência e deverão ser entregues em via impressa e em arquivo digital (CD), em formato. dxf, dwg. e/ou .cad.

3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

a) Identificação do empreendimento (denominação; nome fantasia, setor, município, título de propriedade, natureza do empreendimento; perímetro rural, urbano ou expansão urbana);

b) Identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax, E-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato);

c) Identificação do (s) profissional (ais) responsável (eis) pelos planos, projetos e mapas, que necessitam de ART, (com nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax, e-mail dos profissionais).

3.1. ASPECTOS TÉCNICOS DOS PROJETOS E PLANOS DE TRABALHO:

3.1.1 O PROJETO ARQUITETÔNICO DEVERÁ CONTER:

a) Planta de situação, contendo no mínimo:

- Cotas gerais do terreno;

- Cotas angulares quando necessárias;

- Cotas de ruas (quando em zona urbana);

- Cota da distância do lote até a esquina mais próxima (quando em zona urbana);

- Indicação geográfica do Norte;

- Nome das ruas e/ou estradas de acesso;

- Indicação de elementos topográficos (quando em zona rurais);

- Distância de estradas ou rodovias para áreas rurais;

- Número do lote e da quadra (quando em zona urbana);

- Nome da planta e escala utilizada;

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- Número dos lotes vizinhos ou fazendas limítrofes;

- Outros dados que se fizerem necessários.

Obs. A escala de representação da planta de situação em zonas urbanas é geralmente escolhida entre 1:50 a 1:500. Em relação às zonas rurais, por englobarem muitas vezes uma área considerável, podem ser representadas em escalas 1:100 a 1:5.000.

b) Planta baixa em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida, contendo no mínimo:

- Representação de todas as paredes com linha dupla;

- Todas as cotas horizontais e pelo menos em um local a espessura das paredes, quando uniformes;

- Representação das portas abertas e das janelas fechadas;

- Representação dos pisos, substratos, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contrafuga, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc.;

- Cada ambiente deve ter o nome acompanhado da área em metros quadrados;

- Representação da projeção do telhado com linhas tracejadas;

- Indicativo por onde passa a planta de corte e o sentido do mesmo assim como a fachada;

- Inclusão nos elementos como portas, janelas e demais elementos com os respectivos códigos: P1; P2; Pn...; e J1; J2; Jn.. , para constarem em uma tabela de aberturas;

Obs. A escala de representação da planta baixa recomendada é de 1:50 a 1:1.000.

c) Planta de Cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida, contendo:

- Indicação de todas as medidas de alturas, pé direito, piso, laje, peitoril, cumeeira e inclinação do telhado, pisos, substratos, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contrafuga, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc.

- Representação das portas abertas e as janelas fechadas;

- Cada ambiente por onde passa o corte deve estar escrito o seu nome;

Obs. A escala de representação da planta de corte recomendada é de 1:50 a 1:500.

d) Memorial Descritivo/Caderno de Especificações das instalações, especificando:

- Piso;

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- Substrato;

- Barreira física;

- Abrigos e ninhos;

- Sistemas contrafuga, zonas de cambeamento;

- Sistemas de comedouros e bebedouros;

- Sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários;

- Dimensões dos recintos e equipamentos;

- Dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc.

- Maternidade: local de confinamento tranquilo para alojar fêmeas gestantes ou recém-paridas com os filhotes composta por abrigo e solário;

- Ambulatório;

- Recintos de cria, recria, engorda, reprodução e terminação, quando couber (variável conforme finalidade);

- Cozinha;

- Sala de Necropsia;

Obs. Todo o memorial deve estar em consonância com as plantas, ou seja, todas as estruturas contidas no memorial deverá ter planta.

e) Cronograma de implantação do empreendimento, onde o mesmo deve contemplar, no mínimo:

- Detalhamento das atividades, com definição de em termos de descrição, recursos, prazos ou responsabilidades;

- Estabelecimento das ligações de precedência entre atividades (definir a ordem em que elas precisam ocorrer);

- Definição dos responsáveis por atividade, definir quem será o responsável por cada uma delas evita que elas deixem de ser realizadas ou acompanhadas por falta de definição quanto aos papéis.

- As metas de execução deverão estar elencadas pontualmente e sequencialmente, contendo respectiva atividade (s) a ser (em) desenvolvida (s) dentro de cada uma delas, acompanhada de cronograma e específico Plano de trabalho.

f) Identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto:

- Indicação nas plantas, com códigos de identificação específicos e respectivos adensamentos, e devem estar descritos no memorial descritivo. Todos os elementos em consonância.

g) Medidas higiênico-sanitárias estruturais:

- Situação e condições da edificação quanto à limpeza, desinfecção e demais procedimentos higiênico-sanitários;

- Local específico para armazenamento de equipamentos, produtos e utensílios de limpeza;

- Relação de Pessoal na área de produção/manipulação/venda;

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- Controle de qualidade, quando couber;

- Procedimentos tecnológicos para controle, contenção de risco epidemiológico da atividade e de contenção de possível risco a saúde publica (no caso de criação de espécies silvestres que possam ser vetores ou portadores de patógenos nocivos a espécie humana);

- Estrutura para recebimento, armazenagem, processamento e acondicionamento adequado da alimentação e respectivos processos tecnológicos relacionados à produção animal e preparação dos alimentos;

- Estrutura do Ambulatório quando couber;

- Sala de necropsia, quando se fizer necessário;

- Estrutura para armazenagem e acondicionamento adequado dos medicamentos e uso dos mesmos, com rigoroso controle de entrada e saída.

3.1.2. O PLANO DE TRABALHO DEVERÁ CONTER:

a) Plantel pretendido:

- Originário a partir do depósito ou destinação de espécime realizado pelo IBAMA ou qualquer outro órgão integrante do SISNAMA;

- Originário a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial;

- Originário de aquisição a partir de criadouros comerciais, comerciantes de animais vivos ou importação autorizada;

- Originário de aquisição a partir de zoológicos, conforme art. 16 da Lei no 7.173, de 14 de dezembro de 1983.

Obs. Para efeito de comprovação de origem serão aceitos:

1) Autorização para captura para formação de plantel;

2) Autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente (esta autorização de transporte, deve indicar expressamente o criadouro de origem, ou se os espécimes transportados foram provenientes do órgão do SISNAMA);

3) Termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do SISNAMA ou de segurança pública ou judicial;

4) Documentos fiscais emitidos por criadouros ou comerciantes autorizados, e licenças de importação;

5) Termos de transferência de animais adquiridos com Nota Fiscal, emitidos a época da transação;

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6) Registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do SISNAMA ou de segurança publica, que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no plantel pretendido.

b) Sistema de marcação utilizada:

- Descrever como será o sistema de marcação definitiva interna e externa, tipo de equipamento utilizado (dados de composição de material, método de marcação, tipo de leitor - no caso de marcação eletrônica).

- Apresentar proposta em todos nos sistemas de marcação externa como anilhas, brincos e demais modelos, de marcação alfa numérica, que deverá conter a seguinte sequência: número do CTF do criador (transversal), identificação de letras do criador (longitudinal), e numeração sequencial (longitudinal), com no mínimo 6 dígitos totais longitudinais, sendo 3 dígitos com letras e 3 dígitos numéricos. O número no CTF do criador (transversal) deverá ser completo com todos os dígitos.

- Descrever especificamente e detalhadamente, quais métodos serão utilizados na criação respeitando as especificações que se seguem, por espécie;

- As matrizes e reprodutores dos espécimes da fauna silvestre nativa não pertencente à Lista Oficial de Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção, conforme estabelecido no SISFAUNA e no processo do criadouro, deverão estar identificados individualmente com os seguintes sistemas de identificação:

1) Mamíferos: tatuagens a frio, brincos, sistema australiano ou sistema eletrônico;

2) Aves: anilhas abertas, anilhas fechadas ou sistema eletrônico;

3) Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: lacres, arrebites e sistema eletrônico.

- Os descendentes dos espécimes mantidos e nascidos em cativeiro que destinarem-se ao mercado de animais de estimação ou ao plantel inicial ou de reposição de criadouros ou zoológicos, conforme estabelecido no SISFAUNA e no processo do criadouro, deverão ser identificados individualmente após o seu nascimento, num prazo não superior a 30 (trinta dias), com os seguintes sistemas de identificação:

1) Mamíferos: sistema eletrônico;

2) Aves: anilhas fechadas e sistema eletrônico (2º caso, apenas se for compatível com o tamanho do animal);

3) Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: sistema eletrônico.

- As matrizes, reprodutores e descendentes dos espécimes da fauna silvestre nativa constante da Lista Nacional de Animais Ameaçados de Extinção, seguirão os mesmos padrões de sistemas de marcação supramencionados, ou de acordo com os sistemas adotados pelos Comitês Nacionais e/ou Internacionais de Diversidade Biológicas, complementado com identificação eletrônica interna.

- As matrizes, reprodutores e descendentes dos espécimes da fauna silvestre exótica mantida em cativeiro nas categorias permitidas pela legislação deverão obrigatoriamente ser identificados com um sistema de identificação externa e sistema de identificação eletrônico interno, conforme o objetivo da criação.

c) Plano de emergência para casos de fugas de animais:

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- Descrever como será definido o plano de emergência por grupo, espécie e/ou recinto, no caso de fugas de animais, podendo ser associado às estruturas já previamente elencadas nos projeto e plantas, como forma efetiva de prevenção de fuga e contenção animal;

- Propor de forma específica métodos de recaptura e contenção dos animais fugitivos dentro do tempo hábil o mais rápido possível, e na impossibilidade de captura pelos equipamentos de contenção física, quais serão os procedimentos de contenção química utilizada. Recomendação: O criadouro deverá ter dardos anestésicos nos casos em que se fizer necessária a contenção química.

- Descrever que o método selecionado permita plena segurança para o animal (ais) fugitivo (s) e a equipe envolvida. Para que os requisitos de captura sejam cumpridos deverá haver treinamento dos funcionários envolvidos com o manejo dos animais.

- Descrever o sistema de supervisão e manutenção dos recintos, conservação de grades, telas, portas, dando maior atenção para as fechaduras, descrevendo se os tratadores ou outros funcionários serão responsáveis.

- Descrever procedimento que permita que uma vez que ocorra fuga de um animal, o mesmo deve ser imediatamente acionado e um protocolo de controle do problema adotado. A equipe deve estar preparada para recapturar imediatamente o animal (ais) fugitivo (os). Recomendação: Na proposição de métodos de contenção, deve-se tomar cuidado com o tempo de perseguição para que não cause doença como miopatia ou estresse de captura, podendo incorrer na morte do animal.

- Em todos os casos deverão se adotadas medidas padrões de biossegurança, devido ao risco de acidentes graves que podem ser provocados por esses animais.

d) Medidas higiênico-sanitárias:

- Determinar possíveis Fontes de Contaminação;

- Descrever programa de biosseguridade: está ligada à saúde animal, onde se trabalham normas flexíveis, riscos assumidos e medicina veterinária preventiva, por serem flexíveis e adaptáveis às situações de evolução do sistema de produção e/ou situações emergenciais envolvendo os animais;

- Descrever programa de biossegurança: normas de biossegurança preconizam 100% de segurança humana, não havendo flexibilidade, para que se evitem riscos graves de acidentes com humanos no manejo;

- Descrever protocolo de Isolamento e/ou Quarentena;

- Descrever controle de tráfego entre recintos, conforme etapa da fase de criação em que o animal (ais) se encontra;

- Descrever protocolo Higienização animal;

- Descrever protocolo Limpeza dos recintos ou áreas comuns;

- Descrever protocolo desinfecção;

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- Descrever protocolo vazio sanitário, quando necessário;

- Descrever protocolo de descarte das carcaças;

- Descrever procedimento de Controle de Vetores e pragas;

- Descrever procedimento para manutenção da qualidade da água e ração;

- Descrever protocolo Controle e Erradicação de Doenças;

- Indicar procedimento de monitoria sanitária (por grupo animal);

- Estabelecer Programas de Vacinação (especificar por grupo);

- Apresentar Plano de Contingência sanitária;

e) Dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar:

- Descrever sistema de criação/produção/terminação, com determinação de ind./cm2, e/ou ind./m2, e/ou ind./m3 ou ind./ha por recinto e/ou por espécie;

- Descrever disponibilidade alimentar por indivíduo (deve ser definido conforme a espécie);

- Descrever composição da ração e ou dieta por recinto, grupo de animais e/ou espécie.

- Descrever preparado nutricional utilizado para alimentação de neonatais.

f) Medidas de manejo e contenção:

-Descrever especificamente e detalhadamente, quais métodos serão utilizados na criação respeitando as especificações que se seguem:

- Répteis:

1) Manejo e Contenção: Captura manual, puçá, armadilhas de captura de animais vivos (queda, pitfall e Tomahawk), laço, gancho, cambão, redes de espera para quelônios aquáticos, pinção, caixas de contenção, iscas, trincheiras e outros permitidos sem regulação especial.

2) Biossegurança: Utilizar luvas de raspa de couro, cambão e corda. Atentar para riscos de espécies peçonhentas.

3) Observação: Laço, gancho e pinção necessitam treinamento ou prévia experiência com o método, devido a possibilidade de causar trauma cervical.

4) Ficam proibidos: Armadilha de cola, devido a possibilidade de altas taxas de mortalidade. Espinhel, covo e redes de espera para quelônios aquáticos.

- Aves:

1) Manejo e Contenção: Captura manual, puçá, armadilhas de captura de animais vivos, laço, rede de neblina e outros permitidos.

2) Biossegurança: Utilizar luvas de raspa de couro.

3) Restrição: O laço necessita de prévia experiência, devido à possibilidade de causar trauma cervical.

4) Proibição: Visgo ou outras armadilhas adesivas.

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- Mamíferos

- Mamíferos de pequeno porte:

1) Manejo e Contenção: Captura manual, puçá, laço, armadilhas de captura de animais vivos (queda, pitfalls, sherman e tomahawk), trincheiras e outros permitidos sem restrição especial.

2) Biossegurança: Utilizar luvas de raspa de couro, cambão e corda.

3) Proibição: Quaisquer armadilhas que utilizam o esmagamento como forma de captura, armadilha de pressão por molas, como ratoeiras, armadilha “Orneida Victor” e armas de fogo.

- Mamíferos de médio e grande porte:

1) Manejo e Contenção: Captura manual, puçá, laço, redes, armadilhas de captura de animais vivos (queda ou pitfalls e tomahawk), espera ou perseguição (dardos anestésicos), currais, cercos, baias, trincheiras e outros permitidos sem restrição especial.

2) Biossegurança: Utilizar luvas de raspa de couro, cambão, corda e redes de contenção.

3) Observação: Para animais médios e grandes preferencialmente optar por contenção manual, e nos casos de procedimentos mais invasivos ou demorados, fazer contenção química.

4) Proibição: Quaisquer armadilhas que utilizam o esmagamento ou trauma como forma de captura, como armadilha de pressão por molas, armas de fogo.

g) Estratégias de controle e planejamento reprodutivo:

- Descrever como serão as estratégias de pareamento;

- Descrever manejo reprodutivo (machos e fêmeas agrupados, no mesmo recinto, ano inteiro ou apenas durante os meses de reprodução; idade dos reprodutores e matrizes, entre outros);

-Descrever estimulação reprodutiva (indução alimentar, química, entre outras), quando couber;

- Descrever relação (macho x fêmea) por recinto, e por espécie;

- Descrever controle reprodutivo (medicamentoso, separação dos indivíduos, entre outros);

- Apresentar metas de reprodução, expectativa de prole/ano, tempo de cria, recria e terminação, ou destinação;

- Descrever se haverá ou não separação das fêmeas para baias individuais após comprovação de gestação.

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h) Cuidados neonatais, quando for o caso:

- Descrever os cuidados com neonatos nos recintos e se serão realizados pelos pais, de que forma será realizado o controle alimentar da prole, estratégias de se evitar infanticídio, se os recintos serão munidos de ninho, caixa ninhos ou abrigos para segurança dos neonatos, profilaxia e métodos preventivos de cuidados médicos, e protocolo de marcação definitiva;

- Caso tal estratégia de cuidado parental não seja adequada ou possível:

1) Descrever protocolo de cuidados neonatais na Maternidade (ou berçário), para manutenção de temperatura estável, limpeza das estufas e estruturas de protocolo alimentar;

2) Descrever e definir protocolo de alimentação manual (várias vezes por dia ou outra), de acordo com as necessidades e da idade, especificando protocolo alimentar adequado atendendo a cada espécie em questão.

3) Descrever como os animais, serão dispostos em grupos de filhotes ou individualmente; números de filhotes por grupo, estufa ou recinto;

4) Descrever como será o protocolo de marcação definitiva, respeitados o controle sanitário, médico-veterinário e mínimo traumático possível para cada espécie.

Observações:

1) Em consonância com a Instrução Normativa IBAMA nº. 17/2014, todas as operações realizadas com os animais fisicamente, deverão ser precedidas obrigatoriamente de operações realizadas no SISFAUNA, em prazo e período hábil ao ocorrido com o animal (ais). O não cumprimento deste dispositivo poderá incorrer em infração administrativa e/ou crime em consonância com o Decreto Federal n.º 6514/2008 e demais dispositivos legais.

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ANEXO II da Instrução Normativa IBAMA nº. 07/2015 - DETERMINAÇÕES PARA O PLANO DE MANEJO SUSTENTADO DE CROCODILIANOS DAS ESPÉCIES: Caiman crocodilus, Caiman latirostris, Caiman yacare e Melanosuchus niger

O manejo de crocodilianos brasileiros em cativeiro com fins comerciais das espécies Caiman crocodilus (jacaretinga), Caiman yacare (jacaré-do-pantanal), Caiman latirostris (jacaré-do- papo-amarelo) e Melanosuchus niger (jacaré-açu) somente poderá ser realizado nas suas respectivas áreas de distribuição. Poderá ser adotado sistema de ciclo fechado, ou seja, com reprodução de animais em cativeiro (Farming), ou sistema a partir da coleta de ovos ou filhotes na natureza e recria dos jovens em cativeiro (sistema tipo Ranching).

Para a espécie Caiman latirostris (jacaré-de-papo-amarelo):

a) Somente será permitida a criação em sistema de ciclo fechado (Farming);

b) Somente poderão ser comercializados animais e seus produtos a partir da segunda geração comprovadamente reproduzida em cativeiro (F2).

c) A reposição de matrizes e a formação de planteis com fins comerciais de C. latirostris será feita preferencialmente com animais a partir da primeira geração reproduzida em cativeiro (F1).

CRIAÇÃO SOB SISTEMA DE CICLO FECHADO (Farming)

Plantel inicial:

a) As matrizes e reprodutores deverão ser adquiridos preferencialmente de criadouros comerciais devidamente autorizados pelo órgão competente, de destinação pelo órgão ambiental competente de animais apreendidos em ações de fiscalização.

b) O criadouro de Caiman crocodilus (jacaretinga), Caiman yacare (jacaré-do-pantanal), Caiman latirostris (jacaré-de-papo-amarelo) ou Melanosuchus niger (jacaré-açu) também poderá solicitar a captura na natureza de animais para servirem de matrizes e reprodutores, mediante projeto elaborado por profissional habilitado pelo Conselho de Classe que informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local de captura, justificativa para a captura na natureza, quantidade de animais a serem capturados, método de captura, meio de transporte, apresentação de censo populacional estimativo, indicativo de que a coleta não prejudicara a sobrevivência da espécie na natureza e referencias bibliográficas. O censo populacional poderá ser realizado utilizando-se a mesma metodologia descrita dos itens 1 a 3 referentes ao sistema Ranching. Nesse caso, o item 1 será considerado caracterização e monitoramento das áreas de manejo para fins de captura de matrizes e reprodutores, e as classes de tamanho para a espécie Caiman latirostris (jacaré-de-papo-amarelo) serão consideradas as mesmas definidas na tabela 2 deste anexo para as espécies Caiman crocodilus (jacaretinga) e Caiman yacare (jacaré-do-pantanal).

CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA N ATUREZA E RECRIA DOS JOVENS EM CATIVEIRO (sistema tipo Ranching).

O criadouro devera submeter anualmente a aprovação do IBAMA Plano de Manejo Sustentado da espécie elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple, no mínimo, os seguintes aspectos:

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1. Caracterização e monitoramento das áreas de manejo para fins de coleta de ninhos:

1.1. Apresentar mapa e imagem de satélite (mínimo 1:100.000) do período de cotas mínimas, delimitando a área de manejo e quantificando a área dos corpos hídricos, as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de manejo. Entende-se por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações, de reprodução e coleta de ninhos;

1.2. Apresentar dados sobre o nível da agua nos principais rios da região. Deverão ser informadas a localização da(s) régua(s) de medição de nível d’agua mencionando a fonte utilizada, a frequência de amostragem e apresentação da tabela (em planilha impressa e eletrônica) com valores máximos e mínimos e seus respectivos meses/anos de ocorrência;

1.3. Apresentar dados sobre a temperatura do ar e da precipitação pluviométrica. Deverão ser informadas a localização dos medidores e a frequência de amostragem de temperatura do ar e de precipitação, mencionando a fonte utilizada, certificada por instituição competente. Para a temperatura informar em planilha os valores máximo e mínimo por mês e para precipitação informar em planilha o acumulado mensal.

2. Avaliação da abundancia e distribuição espacial da população:

2.1. Os levantamentos deverão ser georreferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada devera ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats;

2.2. Descrever o método de levantamento utilizado, informar a data do levantamento; nome do corpo hídrico; horário, temperatura do ar e da agua e coordenadas geográficas no inicio e ao termino de cada levantamento; distancia percorrida (km); o nível d’agua no período de amostragem; numero total de jacarés contados e numero de jacarés identificados por espécie, conforme a tabela 1

2.3. As contagens deverão ser feitas preferencialmente no período de baixo nível d'agua e temperaturas mais elevadas em corpos d'agua representativos das áreas manejadas;

2.4. Com base nos dados de abundancia, segundo os respectivos habitats, deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundancia da população de jacaré na área manejada;

Tabela 1- Informações sobre os levantamentos:

3. Caracterização da estrutura de tamanho dos espécimes e da razão sexual da população

3.1. A estimativa da estrutura de tamanho dos jacarés devera ser feita em numero representativo de corpos d'agua da área manejada;

3.2. A estimativa do tamanho dos indivíduos devera ser obtida aproximando-se cerca de cinco metros de cada individuo e avaliando seus respectivos tamanhos;

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3.3. Uma amostra representativa desses indivíduos devera ser capturada, medida e pesada. Será definida a razão sexual dos indivíduos por inspeção direta da cloaca (técnica valida para indivíduos maiores que 40 cm de comprimento rostro-anal).

3.4. Com base nesses dados deverão ser preenchidas as tabelas 3 e 4 e elaborados os histogramas de distribuição de tamanho dos indivíduos na população, conforme as classes de tamanho definidas na tabela 2.

Tabela 2. Classes de tamanho dos jacarés.

Tabela 3. Estimativas da estrutura de tamanho dos espécimes da população de jacarés observados, para cada espécie.

Tabela 4. Estimativas da razão sexual da população de jacarés, para cada espécie.

4. Avaliação do potencial reprodutivo

4.1. Definir a área de procura de ninhos, explicitando o numero de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos ninhos, o estado do ninho, o tamanho da ninhada, o tamanho e a massa de uma amostra de ovos.

4.2. No momento da coleta dos ninhos, deverão ser registrados o local e a data, o numero de ovos e a presença ou ausência da Feema. Se presente, a Fêmea devera ser capturada, marcada, medida e pesada, certificando que sua marcação esta relacionada ao seu respectivo ninho.

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5. Técnicas de incubação de ovos

5.1. Dependendo de cada situação especifica, essa etapa poderá ser optativa, podendo ser substituída pela coleta de jovens recém-nascidos na natureza;

5.2. A coleta de ovos ou dos jovens recém-eclodidos, em seu quantitativo, serão tratados no item "Cotas anuais de produção".

6. Recria dos jovens

6.1. Os jovens eclodidos artificialmente ou aqueles coletados na natureza poderão ser abatidos para fins comerciais ou ser mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores, caso o criadouro esteja autorizado a utilizar o sistema de criação de ciclo fechado (farming).

6.2. Será de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico garantir o bem-estar dos espécimes mantidos em confinamento, principalmente no que diz respeito à qualidade da agua dos recintos, os aspectos alimentares e os cuidados sanitários.

7.Cotas anuais de produção:

7.1. Os cálculos de previsão do numero total de ninhos numa determinada área manejada deverão ser realizados com base nos levantamentos populacionais, na estrutura de tamanho e razão sexual da população, no numero de fêmeas reprodutivas em cada respectiva estação reprodutiva e nos dados de temperatura e de disponibilidade de ambientes aquáticos medidos durante o período frio/seco do ano imediatamente anterior à estação reprodutiva em questão, conforme a tabela 5.

7.2. Será atribuição de o empreendedor fornecer os dados acima mencionados, os quais poderão ser revistos pelo IBAMA;

7.3. A coleta de ovos, em seu quantitativo, será autorizada anualmente pelo IBAMA, mediante solicitação especifica.

7.4. A solicitação de coleta de ovos deve respeitar a capacidade limite de incubação de ovos e manutenção dos animais pelo criadouro.

7.5. Os criadores poderão explorar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ninhos previstos de serem encontrados em uma respectiva área de manejo;

Tabela 5 – Cotas anuais de produção

TRANSPORTE DOS ANIMAIS ATÉ O ABATEDOURO.

a) O transporte dos animais vivos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais ate o abatedouro devera estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa e, exceto nos casos em que criadouro e abatedouro estejam vinculados a uma única pessoa jurídica e estejam localizados na mesma propriedade, dependerá de licença de transporte do órgão ambiental competente.

b) Os animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente de acordo com o projeto técnico aprovado e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro.

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c) Os animais provenientes de qualquer sistema de manejo somente poderão ser abatidos em abatedouro cadastrado no CTF, autorizado pelo Ibama ou órgão ambiental competente e que atendam as normas sanitárias do órgão competente.

TRANSPORTE DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS

a) O transporte de partes, produtos e subprodutos de crocodilianos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais devera estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa;

b) As partes, produtos e subprodutos de crocodilianos a serem transportados deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo IBAMA, e deverá estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;

c) Os fardos ou volumes para o transito de peles e de outros produtos, qualquer que seja o destino, deverão permitir sua visualização sem a necessidade de abrir a embalagem e deverão estar rotulados com as seguintes informações:

i. Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira;

ii. Produto/Espécie;

iii. Origem/Criadouro;

iv. Nº da Autorização de Uso e Manejo e do CTF;

v. Destino;

vi. Nº da Nota Fiscal;

vii. Nº do Serviço de Inspeção Sanitária;

viii. Nº da Licença CITES de exportação (somente nos casos de exportação);

ix. Peles números:;

x. Estado das peles: ( ) Pele Curada ( ) Wet -Blue ( ) Outros (especificar);

xi. Data de fechamento do fardo:_____/__________/_______;

xii. Responsável pelas informações:; e

xiii. Nome/RG/Assinatura:____________________________________

d) Quando o IBAMA for o fornecedor do sistema de marcação (lacres oficiais de comercialização), o interessado devera solicita-lo no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência;

e) Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item b.

f) No caso de exportação de peles, a Licença CITES terá validade inclusive para o transporte nacional.

g) Os transportes no território nacional de partes, produtos e subprodutos originados de animais provenientes de criadouros estão dispensados de licença de transporte do IBAMA, desde que todos os requisitos desta IN sejam cumpridos.

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COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS

a) As partes, produtos e subprodutos de crocodilianos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais, a serem alienados ou beneficiados, deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo IBAMA e a venda devera ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;

b) A exportação de peles das espécies de crocodilianos não poderá ser feita em bruto ou salgada, sendo que o nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de pele curada;

c) Apos o processo de curtimento, as peles deverão receber os lacres oficiais de comercialização, que as acompanharão ate o seu destino final;

d) Em caso de exportação, as peles deverão estar marcadas com lacres oficiais de comercialização que serão fornecidos pelo IBAMA mediante o pagamento da taxa correspondente, conforme o estabelecido na Tabela de Preços do IBAMA;

e) Os lacres oficiais fornecidos pelo IBAMA poderão, a critério do órgão ambiental estadual competente, serem adotados para a marcação das peles que serão comercializadas em território nacional.

f) Quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil, caberá à empresa a guarda dos lacres por um período de cinco anos, os quais deverão estar à disposição do órgão ambiental competente nas ações de vistoria ou fiscalização.

g) Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item a.

h) O empreendimento autorizado como criadouro comercial que intencionar exercer as atividades de abate de animais e curtimento de peles devera estar devidamente registrado e autorizado no Ibama também para essas categorias.

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ANEXO III da Instrução Normativa IBAMA nº. 07/2015- DETERMINAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE QUELÔNIOS - DE - ÁGUA - DOCE DAS ESPÉCIES Podocnemis expansa, Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides.

1 - Os criadouros comerciais das espécies referidas neste Anexo só poderão ser instalados nas áreas de distribuição geográfica natural das respectivas espécies;

2 - Os animais utilizados deverão apresentar potencial econômico para produção de matrizes e reprodutores, para repasse a outros criadouros ou para o abate, visando à produção de carne, vísceras, cascos, gordura e ovos, dentro do principio da sustentabilidade, com base em diretrizes técnicas e legais preestabelecidas.

3 - Os criadouros ficarão obrigados a assegurar a reprodução em cativeiro.

4 - O sistema de criação devera atender aos seguintes critérios:

a) proporcionar relativa facilidade de manejo;

b) tornar possível a captura e a recaptura;

c) adotar sistema de controle de fuga dos animais;

d) permitir um bom aproveitamento e rendimento da dieta administrada;

e) manter a qualidade adequada da agua;

f) manter a temperatura adequada da agua por meio de represamento e canalização, quando for necessário;

g) proporcionar estruturas adequadas, em lugar seco, onde os animais possam tomar sol, visando regular o metabolismo corporal.

5 - A primeira biometria devera ser realizada na aquisição dos animais, medindo-se o peso do espécime e o comprimento da carapaça. Os procedimentos biométricos deverão ser repetidos, no máximo, semestralmente, utilizando-se amostragem mínima de 100 (cem) animais por lote.

6 - Como pré-requisitos para a comercialização, os empreendimentos comerciais deverão atender o que segue:

a) para a Podocnemis expansa (tartaruga-da-Amazônia) - a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 1,5 kg de peso vivo;

b) para o Podocnemis unifilis (tracajá) e o Podocnemis sextuberculata (pitiú ou iaçã) – a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 1,0 kg de peso vivo;

c) para o Kinosternon scorpioides (muçuã) - a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 350g de peso vivo.

Para a comercialização, os animais deverão estar acompanhados de lacres de identificação e controle, que serão adquiridos no IBAMA, pelo criador, conforme o valor especificado na Tabela de Preços do IBAMA. Os lacres deverão ser fixados em escudo posterior da carapaça do animal.

O criador devera solicitar a liberação do lote para comercialização, com antecedência mínima de 30 dias, a Superintendência do IBAMA do Estado onde se localiza o criadouro, de forma a permitir a verificação da regularidade do criadouro, emissão da licença de transporte e fornecimento dos lacres.

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Para fins de vistoria, os lotes a serem comercializados deverão ser separados em ambientes de fácil observação e captura. Somente será permitido o comércio internacional de espécimes de Podocnemis expansa, Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides abatidos.

7 - Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos, de produtos ou subprodutos, os lotes ou volumes deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados com as seguintes informações:

I - Produto

II - Origem/Criadouro

III - No da Autorização de Funcionamento (AF)

IV - Destino

V - No da Nota Fiscal

VI - No da Licença CITES (no caso de exportação)

VII - Quantidade e Unidade de Medida do produto

8- Recintos:

I - São recomendados recintos (tanques de fundo de terra) que apresentam profundidades entre 50 cm (cinquenta centímetros) na parte mais rasa; e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) na mais profunda.

Recomenda-se o uso de rampas.

a) Recinto de Cria (ou berçário para os filhotes) - Recomenda-se uma densidade de ocupação de ate 20 filhotes/m2.

b) Recinto de Recria (ou de Engorda) - Densidade recomendada de ate 3 animais/m2, com profundidade máxima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), na parte mais profunda.

c) Recinto de Reprodução -. Para a tartaruga, recomenda-se duas densidades: animais de 3 (três) a 6 (seis) seis anos de idade ou a partir de 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento da carapaça, utiliza-se uma densidade de ocupação de 1 (um) individuo/m2, e, acima dessa idade ou tamanho, 1 (um) individuo/2 (dois) m2. Ha ainda, necessidade de confeccionar uma praia de areia, a ser utilizada como sitio reprodutivo para as fêmeas, conforme as seguintes características.

II - A praia devera estar localizada na margem mais ensolarada do recinto, para assoalhamento e desova dos animais; sendo que volume da areia dependera do numero de matrizes em postura, devendo estar relacionado com a área útil, necessária para desova e com a profundidade da cova. A camada de areia devera ter uma profundidade mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

III - O Kinosternon scorpioides devera ser mantido em recintos de fundo de terra, com aproximadamente 60% (sessenta por cento) de agua e 40% (quarenta por cento) de parte seca, constituída de praia arenosa sombreada. A camada de areia da praia deve ter no mínimo 20 cm (vinte centímetros) de espessura, sendo que o seu angulo de inclinação em relação à agua devera ser de 20o (vinte graus). Utiliza-se uma profundidade de recinto entre 50 cm (cinquenta centímetros) e 70 cm (setenta centímetros).