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FBIO NUNES FERNANDESA D V O G A D O

_________________________ __________________________________________ EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE RIO GRANDE DA SERRA.

XXXXXXXXXXXXXXXXXx, ambos residentes e domiciliados na Rua xxxxxx, xxxx, vem,. respeitosamente presena de Vossa Excelncia, com fundamento no artigo 1, III e 226 da Constituio Federal e no Decreto Lei 3.200 de 1941, requerer AUTORIZAO PARA CASAMENTO pelos fatos e fundamentos jurdicos abaixo expostos: DOS FATOS Os Requerentes convivem juntos desde dezembro de 2010, e desta unio adveio a gestao que esta no sexto ms (em agosto 11).

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Com o objetivo de obter o reconhecimento governamental, religioso e social da sua unio, o Casal compareceu ao Cartrio de Registro Civil Das Pessoas Naturais e Tabelio de Notas do Municpio de Rio Grande da Serra, para darem entrada ao processo de casamento civil. No entanto, a realizao do casamento foi negada, em razo do Requerente ter sido adotado pela av da Requerida, ou seja, por serem tio e sobrinha no consangneos. Dessa forma, diante desta conduta, os Autores valem-se do Poder Judicirio para a soluo do presente caso.

DO DIREITO O artigo 226 da Constituio Federal, consagra a famlia como base da sociedade e proteo especial do Estado, in verbis: Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado. A famlia foi eleita como base da sociedade em razo de constituir o primeiro, o mais fundante e o mais importante grupo social de toda a pessoa. Com a mesma importncia o quadro de referncia, estabelecido atravs das relaes e identificaes que a criana criou durante o desenvolvimento . O impedimento do inciso IV do artigo 1.521 do Cdigo Civil, no aplicvel relao dos Requerentes pois seu parentesco no natural e sim civil. Caso a lei determinasse que estariam impedidos os colaterais at terceiro grau seja o parentesco natural ou civil, expressa meno teria sido feita, como esta expressa no inciso I, vejamos: Art. 1.521. No podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

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IV - os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive; DD. Juiz, o impedimento inclui apenas o parentesco natural, pois a inteno do legislador o de proteger a prole de eventuais riscos genticos. No entanto, como o parentesco no decorreu de laos consangneos, o impedimento no empregado aos Requerentes. Ad argumentandum tantum, que o impedimento aplicvel ao Casal, o Decreto Lei 3.200/41, excepciona a obstruo ao casamento, in verbis: Art. 1 O casamento de colaterais, legtimos ou ilegtimos do terceiro grau, permitido nos termos do presente decreto-lei. Art. 2 Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar -se, ou seus representantes, legais, se forem menores, requerero ao juiz competente para a habilitao que nomeie dois mdicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeio para examin-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando no haver irnconveniente, sob o ponto de vista, da sade de qualquer deles e da prole, na realizao do matrimnio . Pelos mesmos fatos, parentesco civil e em razo da Requerente j estar grvida, entendemos no ser aplicvel a nomeao de dois mdicos para examinar e atestar o inconveniente da sade do casal e da prole. Quanto a possibilidade do Decreto-Lei estar revogado pelo novo Cdigo Civil, a I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho de Justia Federal, atravs do enunciado 98, dissiparam eventual dvida que poder surgir:

98 Art. 1.521, IV, do novo Cdigo Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Cdigo Civil deve ser interpretado luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere possibilidade de casamento entre colaterais de 3 grau.

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Com efeito, fica demonstrado que no h bice para que o casal contraia matrimnio, constituindo assim uma famlia perante o Estado e sociedade.

DO PEDIDO Em face do exposto, os Autores requerem a Vossa Excelncia: I. II. A intimao do Ilustre representante do Ministrio Pblico, para intervir no feito A procedncia da Ao, autorizando o casamento dos Requerentes perante o Cartrio de Cartrio de Registro Civil Das Pessoas Naturais e Tabelio de Notas do Municpio de xxxxxxxx III. A produo de todas as provas em direito admitidas. D-se a causa o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) Termos em que, Pede deferimento.

Fbio Nunes Fernandes OAB/SP....

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