Autorização para estudos cumprimento de pena regime fechado

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 11/08/2011 13:23:32 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES:1011251 Número Verificador: 1501.2000.0002.6544.42486 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 4 CONCLUSÃO Aos 11 dias do mês de Agosto de 2011, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Processo: 0002654-26.2000.8.22.0501 Classe: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: José Júnior de Souza Pinho Vistos, etc... JOSÉ JÚNIOR DE SOUZA PINHO, cumprindo pena no regime FECHADO, ingressou com pedido de autorização para estudar na Universidade Federal de Rondônia, disponibilizando para tanto, do recurso da tornozeleira eletrônica para monitoramento, ao invés de utilizar-se da escolta. É o necessário relatório. Decido Verifica-se, no presente caso, que o apenado demonstra inequívoco interesse em se ressocializar através da educação. Trata-se de caso sui generis, porquanto em pleno cárcere o reeducando terminou os estudos, participou de processo vestibular para curso de nível superior na Universidade Federal de Rondônia e, com êxito, foi aprovado. Ressalta-se, por oportuno, que o apenado já vem construindo um caminho de ressocialização, participando do Programa ACUDA, na condição de ator da peça teatral BIZARRUS, apresenta BOM comportamento carcerário e não envolve-se em faltas disciplinares de qualquer natureza há muitos anos. Ocorre, contudo, que a letra fria da lei refere-se à possibilidade de autorização de saída para o estudo, àqueles apenados que estiverem em regime prisional semiaberto – o que não é o caso do apenado. Nesse sentido, estaria este Juízo desautorizado a deferir o pedido da Defesa. No entanto, levando-se em consideração os princípios de Direito, os objetivos da pena, bem como o instituto da analogia, vejo o pedido por outro viés. A Lei de Execução Penal não trata da autorização de saída para estudo àqueles que se encontram em regime fechado, porque as próprias unidades prisionais oferecem o ensino, por meio de convênio com a Secretaria de Estado da Educação. O fato é que o apenado demonstrou interesse pelo conhecimento e galgou todos os degraus necessários, dentro do próprio estabelecimento prisional, para a continuidade do saber e, com mérito inquestionável, foi aprovado em curso de nível superior na

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Fl.______

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Cad.

Documento assinado digitalmente em 11/08/2011 13:23:32 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES:1011251

Número Verificador: 1501.2000.0002.6544.42486 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 4

CONCLUSÃOAos 11 dias do mês de Agosto de 2011, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara de Execuções e Contravenções PenaisProcesso: 0002654-26.2000.8.22.0501Classe: Execução penalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: José Júnior de Souza Pinho

Vistos, etc...

JOSÉ JÚNIOR DE SOUZA PINHO, cumprindo pena no regime FECHADO, ingressou com pedido de autorização para estudar na Universidade Federal de Rondônia, disponibilizando para tanto, do recurso da tornozeleira eletrônica para monitoramento, ao invés de utilizar-se da escolta.

É o necessário relatório.

Decido

Verifica-se, no presente caso, que o apenado demonstra inequívoco interesse em se ressocializar através da educação.

Trata-se de caso sui generis, porquanto em pleno cárcere o reeducando terminou os estudos, participou de processo vestibular para curso de nível superior na Universidade Federal de Rondônia e, com êxito, foi aprovado.

Ressalta-se, por oportuno, que o apenado já vem construindo um caminho de ressocialização, participando do Programa ACUDA, na condição de ator da peça teatral BIZARRUS, apresenta BOM comportamento carcerário e não envolve-se em faltas disciplinares de qualquer natureza há muitos anos.

Ocorre, contudo, que a letra fria da lei refere-se à possibilidade de autorização de saída para o estudo, àqueles apenados que estiverem em regime prisional semiaberto – o que não é o caso do apenado.

Nesse sentido, estaria este Juízo desautorizado a deferir o pedido da Defesa. No entanto, levando-se em consideração os princípios de Direito, os objetivos da pena, bem como o instituto da analogia, vejo o pedido por outro viés.

A Lei de Execução Penal não trata da autorização de saída para estudo àqueles que se encontram em regime fechado, porque as próprias unidades prisionais oferecem o ensino, por meio de convênio com a Secretaria de Estado da Educação.

O fato é que o apenado demonstrou interesse pelo conhecimento e galgou todos os degraus necessários, dentro do próprio estabelecimento prisional, para a continuidade do saber e, com mérito inquestionável, foi aprovado em curso de nível superior na

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Universidade Federal de Rondônia, algo que muitos jovens, mesmo com todas as oportunidades que a vida em liberdade proporciona, não conseguem.

Vejamos que apenas 13% da população brasileira está cursando uma faculdade de nível superior e, destes, 9% se formam. Nesse mesmo sentido, o país ocupa a 76ª posição entre 129 países no ranking de desenvolvimento da educação (Organização das Nações Unidas para Educação).

É certo que as mazelas do sistema prisional muitas vezes tornam o indivíduo recolhido ao cárcere ainda pior do que quando nele ingressa. Obviamente, há exceções, mas na atual conjuntura, a regra é que a pessoa condenada apresente desvios de comportamento, agressividade, reincidência, dentre outros... Isto porque o próprio sistema não cumpre os objetivos da execução da pena – a ressocialização. Destarte mencionar, não é o caso do apenado.

Desta feita, não podemos admitir que um apenado que, mesmo com todas as possibilidades que o sistema infelizmente lhe propicia a continuar no mundo do crime, mesmo com toda a opressão sofrida neste sistema - e que é peculiar a todos os apenados -, demonstra estar progredindo intelectualmente e interessado a não mais cometer crimes, cumprindo exatamente o que objetiva a lei, e podendo retornar à sociedade enquanto pessoa evoluída pelo caráter, pelo saber.

Tenho que este caso é peculiar e, portanto, merece ser tratado como tal pelo Judiciário e pela própria sociedade.

Reconhecidamente ressocializador é o caráter da pena, e o próprio texto constitucional delineia que a lei deve individualizá-la. Estamos, pois, diante de um caso que não possui regulação própria na LEP, no entanto, como já asseverado, não pode deixar de ser apreciado por este Juízo.

O art.36 da LEP preleciona:

“O trabalho externo será admissível aos presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta (…) desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina”

Nesse sentido, a LEP nada menciona quanto à possibilidade de autorização de saída para estudo, ao apenado que encontra-se em regime fechado. Por outro lado, autoriza a saída externa, para o exercício de trabalho em obras ou serviços públicos, desde que adotadas as cautelas necessárias.

Estamos, pois, diante de um caso que merece ser decido por analogia ao art.36 da LEP, considerando que o art.4º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que:

“Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”(grifo nosso)

Ora, se a própria lei autoriza a saída externa aos presos do regime fechado, para o

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trabalho de caráter público, não podemos negar que, nessas mesmas condições, o estudo externo (em faculdade pública) também deva ser autorizado, até porque são bens jurídicos semelhantes (trabalho e estudo) tutelados pelo Estado (portanto, não podem ser tratados diferentemente), além disso, ambos dignificam a pessoa e abrem janelas para uma vida melhor.

Outra questão a ser destacada é que o acesso à universidade pública é para todos e é gratuito. Na condição de apenado, grande avanço conquistou o requerente ao concluir os estudos do ensino médio (no presídio) e ser aprovado em concurso vestibular, que é dos mais concorridos. No entanto, não deixa o requerente de ser apenado, ou seja, pessoa sem recursos financeiros próprios para custear estudo particular, até mesmo depois que vier a cumprir a pena, dadas as dificuldades da vida em sociedade, especialmente no campo econômico.

Vejamos que, enquanto sociedade fundada em valores éticos e morais, não podemos deixar de permitir que uma pessoa que esteja em processo de ressocialização tenha os meios para obtenção de seus direitos tolhidos. Devemos nos preocupar com aqueles que, de uma forma ou de outra, dependem do auxílio estatal para o retorno ao convívio em sociedade, promovendo o que for possível, obviamente, para esse processo de mudança, lembrando sempre que algum dia esta pessoa estará novamente nas ruas, e poderá estar com nossos filhos, com nossos pares, portanto, que busquemos e auxiliemos nessa ressocialização, cumprindo os preceitos constitucionais e legais do ordenamento jurídico pátrio.

Ao preso que manifesta interesse em se ressocializar, deve-se abrir caminhos.

Isso posto, de foma excepcional e por analogia ao disposto no art.36 da LEP, defiro o pedido de estudo, autorizando a saída do apenado para estudo no curso de arqueologia da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, de segunda a sexta-feira, das 07h50 às 12h10.

Para tanto, em atendimento às condições impostas pela própria lei para fins de cautela contra a fuga e em favor da disciplina, considerando que o quadro de agentes penitenciários no Estado é insuficiente, deverá o apenado fazer uso de tornozeleira eletrônica, a qual determino seja providenciada pelo Estado no prazo de 05 dias. O equipamento deverá restringir a liberdade de locomoção do apenado somente no percurso necessário ao deslocamento da UNIR para a PEENP, nada mais.

Fica o apenado advertido de que: 1) qualquer descumprimento das regras impostas nesta decisão, 2) o uso indevido do equipamento eletrônico, 3) o desvio de percurso, ou até mesmo 4) o deslocamento, durante o horário de aula, para local diverso da UNIR/unidade prisional, acarretará imediata REVOGAÇÃO do benefício, com possibilidade de reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.

Oficie-se à coordenação da instituição de ensino, determinando que encaminhe mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, relatório de frequência e produtividade do apenado às aulas, sob pena da lei.

Expeça-se o necessário com urgência, pois as aulas já inciaram.

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Serve cópia desta como mandado, dispensando-se ofício.

Intime-se. Cumpra-se.

Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.

Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Agosto de 2011. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.