AutorJustiça pública Réu: Manuel Roberto Sosa e Outro · defensor do réu Manuel apresentou...

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ì, PODER JUDICTÁRIO JUSTüçA FEEERAS. Processo: ZOOL. Z j.O3.O0 166 t4 Aìã; pe""l AutorJustiça pública Réu: Manuel Roberto Sosa e Outro VISÏOS ETC. I) Relatório O MINISTÉRIO PúBLiCO FEDERAL, )uízo, ofereceudenúncia contra: por seu agente neste MANUEL ROBERTO parapsicólogo, fìlho de nascido em 03.04.5I, Sarmento, no 64, ou Argentina; e SOSA, argentino, solteiro, Alejandro Sosa e Elena Castanho, residente e domiciliado na Rua Calle Juan XXIII, Buenos Aires, JOSÉ GENILSON CARVALHO, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, fìlho de José pimentel de Santana e Maria das Neves Carvalho de Santana, nascido em lO.O4.gI,residente na rua Alcina, no 2g19, Del Vison_pillar, Buenos Aires. Argentina. Segundonarra a peçaincoativa, em 29 de agosto de 2OO1, na Rua General Propício, no 3252, em Uruguaiana, por volta das l7 horí!; os denunciados tentaram pronÌover, mediante coaçâo, a saída de !| PAPELTIÍú63

Transcript of AutorJustiça pública Réu: Manuel Roberto Sosa e Outro · defensor do réu Manuel apresentou...

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PODER JUDICTÁRIOJUSTüçA FEEERAS.

Processo: ZOOL. Z j.O3.O0 166 t4 Aìã; pe""lAutorJustiça pública

Réu: Manuel Roberto Sosa e Outro

VISÏOS ETC.

I) Relatório

O MINISTÉRIO PúBLiCO FEDERAL,)uízo, ofereceu denúncia contra:

por seu agente neste

MANUEL ROBERTOparapsicólogo, fìlho denascido em 03.04.5I,

Sarmento, no 64, ouArgent ina; e

SOSA, argentino, solteiro,Alejandro Sosa e Elena Castanho,residente e domiciliado na RuaCal le Juan XXII I , Buenos Aires,

JOSÉ GENILSON CARVALHO, brasileiro, solteiro, vendedorambulante, f ì lho de José pimentel de Santana e Maria dasNeves Carvalho de Santana, nascido em lO.O4.gI, residentena rua Alcina, no 2g19, Del Vison_pi l lar , Buenos Aires.Argent ina.

Segundo narra a peça incoativa, em 29 de agosto de 2OO1,na Rua General Propício, no 3252, em Uruguaiana, por volta das l7 horí!;os denunciados tentaram pronÌover, mediante coaçâo, a saída de !|

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PODER JUDICÁRIOJusï.0çA FEDERAL

lle-do território brasirerro para exercer aprostituição na Argentina, quando foram presos em flagranle.

Segundo a exordial, o primeiro rêu ê proprretârio de casade prostituição no paÍs vizinho e, com a colaboração do outro acusado.teria engendrado estorços paya que as mulheres, dançarinas de uma boateem Uruguaiana, fossem prostituir_se na Argentina.

Assim agindo, os denunciados estariam incursos nas sançÕesdos arts. 23Ì e S 3o, inciso II e parágrafo único do artigo 14, na forma doart. 69, além dos arts. 29 e I+6, todos do Código penal Brasileiro.

A denúncia foilI9|2OOI, da Delegacia da polícia

instruída com o inquérì to pol ic ia l noFederal de Uruguaiana.

Recebida a denúncia em ?7.O9.OL 6. 7Z), fo i designadaaudiência de interrogatór io.

Os réus foram interrogados, conforme termos de fls.9L199, negando a autor ia dos del i tos que lhes são imputados. Na ocasião, odefensor do réu Manuel apresentou requerimento de revogação da prisãopreventiva, o qual foi dado vista ao Ministério público Federal, que semanifestou pelo indeferimento do pedido.

Em decisão exarada às fls. 1IÌ/1I3, pelo Juízo foi concedidaa liberdade provisória aos réus.

As defesas prévias foram apresentadas (fls. lÌg e126 l r27) .

Durante a fase instrutória foram inquiridas as testeniunhasarroladas pela acusação, conforme termos de audiência de f ls. l3O/143.ì

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,uËf,Ëd,'?#*%.Foi expedida Carta Rogatória à cidade de Chacabuco,

Província de Buenos Aires, República Argentina, para rnquirição dastestemunhas arroladas pela defesa do réu Manuel Roberto Sosa.

Em despacho exarado à fl. 123, pelo luízo foi encerrada alnstrução ao entendimento de que a inêrcìa da defesa em realizar ato ouelhe incumbia, consubstanciado na ausência de providências no sent ido detraduzir para língua espanhola as peças que acompanh ariam a CarÌaRogatória, configura desistência da oitiva das testemunhas por elaa rroladas.

Aberto o prazo do art. 499 do Código de processo penal.não foram requeridas diligências.

A luz das provas coligidas, a acusação e a ò,efesaapresentaram suas alegações finais, havendo o Ministério público Federalpostulado a condenação nos exatos termos estampados na denúncia. poroutro lado, a defesa requereu a absolvição dos ráus argumentando, emsíntese, acerca da insuficiência de provas e da ausência de constranqimentocontra as supostas vítimas.

Antecedentes certificados nos autos_Vieram os autos conclusos para sentença.É o relalono.

II) Fundamentacão

Os réus foram acusados pelo Ministério púbÌico Federal deterem cometidq em concurso material, os crimes de constrangimento ilegale de lráfrco de mulheres, este na forma tentada, previstos respectivamentenos arts. I+6 e Z3I do Código penal.

No que tange ao delito de tráfico de mulheres, no.-ãízeiesda peça incoativa, os réus, em conjugação de eíorços, teriam tentado

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promover a saída do território nacionar para a Argentin a, deTj e- para queestas viessem a exercera prostituiçãonaquele país. ïal fato nâo teria se consumado por circunstância alheia àvontade dos agentes, consubstanciada na prisão em flagrante dos mesmospor poÌ ic iais federais.

para apreciação da autoria e materialidade necessárioaclarar aspectos que restaram inquestionados nos autos.

Os réus, as ví t imas e as testemunhas são uníssonas emafìrrnar que os acusados, no dia anterior aos fatos narrados na denúncia-compareceram à boate onde trabalhavam J " J tendo entabulado

supostas vÍtimas do constrangirnento ilegal e objeto do tráfico narrado.Outro aspecto que resta pacificado nos autos ê quel]

e I ao menos na época dos fatos, desempenhavam a prostituição,consoante mencionou o proprietário do estabeÌecimento noturno. sendoconfirrnado pelas próprias em seus depoimentos.

Fixados esses aspectos começam as discordâncias dasversoes. 1l e J tanto peranre a autoridade poÌiciar como em Juízo,confirnram que foram abordadas pelos réus, os quais efetuaram proposta?ara que fossem exercer a prostituição em uma boate de propriedade doprimeiro denunciado, em Buenos Aires, Argentina.

O réu Manuel tambám manteve a mesma versão dos fatosem suas duas oit ivas, negando que possui uma casa de prosti tuição e quetivesse interessado em levar as mulheres para praticarem o meretrÍcio emseu país natal.

O réu José Geni lson, nodíspares. Na Polícia Federal confirrnou que

conversas com as rnesmas. Tambémambos os denunciados retornaram

ponto pacÍfico que na data dos fatoscasa noturna, tendo encontrado asa

entanto, apresenta w-Éõesmora em Buenos Aires, qüe

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connece o co-rë.u, que este possui uma boate de prostitutas naquela cidade efez propostas para as duas dançarinas já mencionadas passarem a trabalharem sua boate. Em Juízo, ao argumento de estar muito nervoso quando daprimeira oitiva, negou que o co_ré.u Manuel fosse proprietário de uma casade prostituiçáo ou tivesse feito qualquer proposta paraJre-,

A modal idade do cr ime de tráf ico de mulheres que seenquadra ao presente caso é aquela que condena aquele que promove asaída de mulher que vai exercer a prostituição no estrangetro.

O verbo promover aqui signifìca dar causa, diligenciarPara que ocorra a saída das mulheres, tendo ciência de que em territórioalienígena irão praticar a prostituição.

Do conjunto probatório coligido aos autos, concluiu_se quehouve a tentativa da prática do delito previsto no art. Z3Ido Código penal.

Lontorme exposto anteriormenLe, as dançarinas tiveramversão coerente e uniforme em seus depoimentos- Ambas narraram comriqueza de detalhes o episódío em análise, sendo taxativas ao afirmarem queos rêus propuseram a elas a ida para a Argentina a fim de d,esempenharem aprostituição em boate de propriedade do acusado Manuel.

O depoimento das ofendidas também ganha relevo quandose percebe a existência de detalhes inclusive sobre a remuneraçao quereceberiam no país vizinho por cada programa realizado e a percentagemque deveria ser repassada ao dono da casa noturna.

Também são concordes as declarações no que atine aosacontecimentos ocorridos no dia da prisão dos réus: ida destes até a boate,passagem na Aduana e relorno à casa noturna para reunir a documentacãoe bagagens.

A isso deve ser acrescido o teor da narrativa do co-réu loié

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Genilson por ocasião da Ìavratura do auto de prisão em flagrante. Na

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oportunidade o acusado mencionou a existência da casa de prostituição noexterior e o fato de que Manuel tentava convencer as mulheres atrabalharem como prostitutas em seu esta belecimento. Afirmou ainda que

IeI interessaram-se pela proposta, razão pelaquar pegaram-has naBoate Coqueiro e foram até a Aduana para saberem o que era necessáriopara que as moças ingressassem na Argent ina.

Também não pode deixar de ser mencionado que o fato deterem sido apreendidas no automóvel tripulado pelos réus roupas e mochilaspertencentes às mulheres leva a crer que a intenção era efetivamente delevá-las para a Argentina. eue outra finalidade teria a presença dos réus emuma boate, em plena luz do dia, entabulando conversas com prostitutas epossuindo bagagens das mesmas no interior do automóvel que.confessadamente, dirigia-se para o país vizinho?

por outro lado, a versão dada pelo a-rêu Josê Genilson jáem Juízo, quando do seu interrogatório, além de contradizer totalmente oseu depoimento policial, incorre em contradiçôes. Não justifica o porquê dasdeclaraçóes policiais serem frontalmente contrárias. Aduz que não sabe emque o co-rêu Manuel t rabalha, mas, s imulta neamenle, diz que durante avtagem para o Brasil conversou sobre trabalho e família com aquele.

As alegações finais apresentadas pelo segundo denunciadoem verdade acabam por reforçar o entendimento pelo 1uízo de condenação.Nercase a defesa no fato de que as vítimas são prostitutas _ fatoreconhecido por elas, razâo pela qual não merecem credibilidade. Ora. comisso reforça-se o entendimento acerca da prática do delito do art. z3r doCódigo Penaf. Se é bem verdade que o tipo penal em comento não exige quea vítima seja prostituta, não menos verdadeiro ë. o fato de que, em sendoprostìtutas no Brasil, muito provável que a ìda para a Argentina, incentivadae causada pelos réus, teria como finalidade o desempenho daquela ativjàaãq.

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Outro argumento trazido pela defesa de José Genilson, eque deve ser rechaçado, é aquele que diz que a ausência de violência ouameaça para a ida das ofendidas ao exter ior excluir ia o cr ime. Ocorre que ot ipo do art ' 23Ì, caput, do código penar, nâo erenca como um de seuselementos a presença da violência ou trave ameaça. Tanto isso ê verdadeq ue esses fatores são descritos apaftadamente no g 2o do mesmo dispositivolegal , constì tu indo-se em cr ime quaÌ i f ìcado.

Assim, para a apreciação do tráfico de mulheres simplesdesrmporta a presença ou não do consent imento das murheres, não havendo.diante da anuência, exclusão do cr ime.

Diante do que foi anal isado até então se conclui querestou comprovada a prática do crime de tráfico de mulheres pelosdenunciados. A autoria dos réus está bem configurada na conjugaçào deesforços e comunhão de vontades nas di l igências por eles efetuadas junto àsduas dançarinas, aí incluído o oferecimento e acerto das quant ias a seremPagas pela prostituição no território estrangeiro e a disponibili zação dotra nsporte até a Argent ina.

Deve ser considerada a minorante prevista na parte geraldo Código penal relativa ao crime tentado. De fato, a consumação do delitonão chegou a ocorrer, pois as mulheres não entraram na Artent ina. olntento cr iminoso não foi obt ido por c ircunstância alheia à vontade dosagentes, consubstanciada na intervençâo da pol íc ia Federal .

Logo, impõe-se a consideração do disposto no art. 14.inciso I I , do Código penal.

Há que se mencionar que, havendo o f im de lucro naprática do def ito, consistente no recebimento de parcela dos ganhos a sèiemobt idos peias dançarinas com a prost i tu ição na Argent ina, necessár ia é a

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PoDEF JUDIcIÁRIo

o constrangimento ilícitopuxada pelo braço para o

contra sua vontade, sendo

JUSTTçA FEDERALaplicação da pena de multa, conforme prescreve expressamente o S3o do art.23I do Código penal.

Todavia, como a atividade lucrativa aproveitaria apenas aoco-réu Manuel, proprietário da casa de prostituição no exterior, apenas a eledeve ser apl icado o apenamento relat ivo à multa.

Resta a acusação da prática do crime de constrangimentoi legal cometida pelos réus contra Josiel i .

Nos termos da denúncia,residir ia no fato de que a mesma ter ia s idointerior do automóvel tripulado pelos réus,coagida, a fim de ser levada para o exterior.

Entendo não se configu rar a presença da violância ouSrave ameaça, necessárias para a configu raçào do delito do art. 146 doCódigo Penal.

para isso valho_me do depoimento em Juízo da supostavítirn a:

"eue quando foran abordadas na rua pelos réus, aoentrarem na camionete, a depoente sentou na f.rente, eJ no banco cletrós com o brasileiro, o argentino dìrìgia. eue afora o argentino ter pegoq depoente pelo braço fazendo-a sentar-se dentro ao carro, não houvenenhuma agressão físìca ou ameaça por parte dos réus. eue em nenhuntntomento os réus exìbirant qualquer armã para a depoente e-. eueenquanto se deslocavant até a aduana,,a gente foi conversando,,. Naaduana a depoente desceu do carro para obter informações, sendo eue

le os réus permaneceraftÌ no carro.,' (fl. I4o).

Extrai_se daí não haver o constrangimento ilegal, pois_emdiversas oportunidades, inclusive na Aduana, local em que a vÍtima desceu

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sozinha do carro, a mesma demonstrou irresignação com sua presença nointer ior do veícuìo, pois nâo procurou o socorro de quem quer que fosse.Ademais, do depoimento denota-se que havia um cl ima até amistoso naconversa entre vítima e réus, afastando a presença do iÌícito.

SinaÌe-se, por oportuno, que a presença da vioìência ou dagyave ameaça na verdade não proporcionar ia a condenação pelo deÌ i to deconstrangìmento iÌegal como quer o Ministério Público, mas sim a aplicaçáoda qualificadora prevista no S20 do próprio art. 231 do Código penal.

Por tais motivos, de serem absolvidos os réus daimputação relat iva ao deÌ i to do art . l -46 do Código Penat.

Assentada a responsa bi Ì idade penaÌ dos acusados, passo àf ixação das penâs a serem apl icadas.

Indiv idual izo, pr imeiramente, a pena a ser apÌ icada ao ráuManuel Roberto Sosa.

A culpabi l idade é normal para a espêcie e o mot ivo que sevislumbra para a prâtica do crime, obtenção de lucro com a prostituição noexterior, também ê. normal para o deììto em apreço.

Não possui antecedentes, não havendo notícias quanto àsua personalidade. A conduta social do rêu ê negaliva, pois é proprietário decasa de prost i tu içâo. As circunstâncias do cr ime e a ausência deconseqüêncìas, em vìr tude da ação pol icìal que evi tou sua consumação, não

prej udicam o acusado.

Assim, do conjunto das circunstâncias judic iais, a condutaê reprovável acima do mínimo, motivo pelo quaÌ fixo a pena-base em 3 (três)

anos e 6 (seis) meses de reclusão e, diante da aplicaçâo do disposto no g3o

do art . 23I do Código Penal, 30 ( t r inta) dias-multa, no valor uni tár io de

I l"O do saìár io mÍnimo vigente à data do fato, tendo em vista as

satisfatórias condiçÕes econômicas do réu, evidenciadas na instrução.

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Nâo há a presença de nenhuma círcunstância agravanle ouatenuante-

No que at ine à presença de circunstâncias majorantes eminorantes, necessár io o reconhecimento da tentat tva. Levando emconsideração que o del i to esteve muito próximo de se consumar. pois asmulheres chegaram a ir atê a Aduana para ingressar na Argentina, red,uzo a?ena em ,/. (metade).

Assim, fixo a pena definitiva paraRoberto Sosa em l(um) ano e 9 (nove) meses deaberto, e 30 ( t r inta) dias-multa, no valor uni tár iomínimo vigente à data do fato, atualizado desde então.

ïecidas tais considerações, passo a examinar apossibi l idade de subst i tu ição da pena pr ivat iva de i iberdade imposta aoacusado por penas restritivas de direitos.

Estão presentes no caso em apreço os requisitos elencadosnos incisos do art igo 44 do Código penal, restando autor izada, porconseguinte, a subst i tu ição da pena pr ivat iva de l iberdade por penasrestritivas de direitos.

Com efeilo, trata_se de delito praticado sem violência ougrave ameaça à pessoa e a pena privativa de liberdade imposta ao acusadonão ul t rapassa o l imite de 4 (quatro) anos. Ademais, o acusado não éreincidente e a anál ise das circunstâncias l istadas no art igo 44, inciso i i l , doCódigo Penal, indica que a substituição se afigura sufìciente ao atendimentodos fins de reprovação e prevenção do delito.

Todavia, sendo a pena privativa de liberdade fixadasuperlor a um ano, a subst i tu içào se dará, em razao do disposto no.$29 doart ìgo 44 do Código penal, por duas penas restr i t ivas de direi tos ou por.umarestritiva de direitos e multa.

o acusâdo Man uelrecfusão, em regime

de I l?O do sa lá r io

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ïendo em vista que o ré.u ê estrangeiro, residindo edesempenhando suas atividades fora do país, fica inviabiÌizada a substituiçãopor outra pena restritiva de direito que não a prestação pecuniária previstano art. 45, Slo, do Código Penal. Assim, a adoção das penas de prestaçãopecuniária e multa substitutiva enquadram-se como melhor aplicáveis ao

Sinalo que a aplicação da multa substitutiva prevista noart. 4+, 52o, do Código Penal não fica obstada pela aplicaçào da multaprevista no próprio tipo penal em que incurso o réu. Isso porque taÌvedação, cr istal izada na Súmula no l7I do Superior Tr ibunal de Just iça,refere-se apenas aos casos em que a multa é prevista em lei especial, o quetnocoYre no caso em apreço.

Segundo vem afirmando a doutrina, a pena de prestaçãopecuniária Aeve ter relaçào com o preluízo causado pelo agente, nãoesquecido, contudo, o princípio da culpabilidade, que deve orientar todo oprocesso de individualização judicial da pena. A esses aspectos não se podeàeíxar de acrescer a situação econômica do acusado, sob pena de consagrar-se a ineneq üibi l idade da sanção penal.

No caso dos autos não há que se faÌar em prciuízo causadopelo agente, dadas as características do delito de tráfico de mulheres. Emsendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao rêu e havendo nos autoselementos de convicção (automóvel, compras efetuadas no exterior) queindicam ser o denunciado detentor de situação económica favorável,considerada ainda a gravidade do delito, fixo a pena de prestação pecuniáriasubstitutiva em montante equivalente a 4 (quatro) salários mínimosr.quedeverá ser sâtisfeito à entidade com destinação social, definida pelo )uízo daExecucão.

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Saliento que o produto da pena pecuniária ora imposta aoacusado fìca destinado à entidade com destinação social ante a inexistênciade parte diretamente lesada peÌa conduta do acusado.

A multa substitutiva deve ser fixada segundo osparâmetros fixados supra, isto é, 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário deLl2O do salário mÍnimo vigente quando da prática do delito.

Por fim, como as penas restritivas de direitos substituemúnica e exclusivamente as penas privativas de Ìiberdade, subsiste acondenação à pena de multa anteriormente imposta ao denunciado.

Individualizo a pena do ré.u )osê Genilson Carvalho deSantana.

A culpabilidade e o motivo para prâtica do crime nãofogem da normalidade. Sem antecedentes, não havendo notícias quanto àsua personalidade e conduta social. As circunstâncias do delito e a ausênciade conseqüências, em virtude da não consumação, não prejudicam oacusado.

Assim, a reprovabilidade da conduta ê no grau mínimo,motivo pelo quaÌ fìxo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, semcondenação à pena de muÌta, diante da não apl icaçâo do g3o do art . 231, doCódigo Penal.

O fato de o réu ser menor àe 2I (vinte e um) anos na datado fato é circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CódigoPenal. Todavia deixo de diminuir a pena, pois, consoante firme entendimentojurisprudencial sobre a matéria, em tendo sido fixada a pena-base nomínimo, não há espaço para sua redução pela incidência de circunstânciasaten ua ntes.

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Não existem circunstâncias que agravem a pena.

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També.m agui faz-se de rigor a consideração da minoranteda tentativa. Como visto, o delito esteve muito próximo de se consumar,razâo pela qual reduzo a pena em Y. (melaàe).

Assim, fixo a pena definitiva pa-a o acusado José GenilsonCarvalho de Santana em l(um) ano e 6 (seis) meses de reclusâo, no regimeaberto.

No entanto, por preenchidos todos os requisitos listados

no art. 44 do Código Penal, ê cabível a substituição da pena privativa de

liberdade imposta ao acusado por pena restritiva de direitos.

Todavia, sendo a pena privativa de liberdade superior aum ano, a substituição deve ocorrer por duas penas restritivas de direitosou por uma restritiva de direitos e multa.

ïendo em vista que o réu atualmente reside e trabalha noexterior, fica dificultada a substituição por outra pena restritiva de direito

que não a prestaçào pecuniária prevista no art. 45, gÌo, do Código Penal.

Logo, a adoção das penas de prestação pecuniária e multa substitutivamelhor encaixam-se ao caso.

As mesmas consideraçÕes anteriormente aventadas, acerca

dos vetores que devem pautar a fìxação da prestação pecuniária, se aplicam

aqui. Porém, o rráu nâo apresenta condição econômica favorável e as

circunstâncias judìciais não o prejudicam. Em virtude disso, fixo a pena àeprestação pecuniár ia subst i tut iva no mínimo Ìegal , 1(um) salár io mínimo,que deverâ ser satisfeito à entidade com destinação social, definida pelo

Juízo àa Execuçâo.

Pelos mesmos motivos, a multa substitutiva deve ser

fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de Ll3O do salário nf i\imovigente quando da prática do delito.

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IIÍ) Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a

denúncia oferecida pelo Ministririo Público Federal para:

a) condenar MANUEL ROBERTO SOSA, pela prática do

crime previsto no art. 231, caput e S3o, c/c 14, inciso Ii, todos do Código

Penal, às penas de I (um) ano e 9 (nove) meses de recÌusão, em regime

al>erto, e 3O (trinta) dias-multa, no vaÌor unitário òe Il2O (um vigésimo) do

salário mínimo vigente na data do fato e atuaÌizado desde então, sendo a

pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária equivalente

a 4 (quatro) saÌários mínimos, a ser destinada à entidade com destinação

sociaÌ , e por muÌta de 3O (tr inta) dias-multa, no valor uni tár io de t lZo (um

vigósimo) do saÌário mínimo vigente na data do fato e atualizado desde

então;

b) condenar JOSÉ GENISON CARVALHO DE SANTANA,

peìa prática do crime previsto no arÌ. 23Ì, capu\ clc 14, inciso iI, todos do

Código Penal, à pena de I (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime

aberto, regularmente substituÍda por prestação pecuniária de Ì (um) salário

mínimo, a ser dest inada à ent idade com dest inação social , e por multa de to(dez) dias-multa, no vaìor uni tár io de l /3O (um tr igésimo) do salár io

mínimo vigente na data do fato e atualizado desde então.

Absolvo os acusados da imputação pela prática do crimeprevisto no art. Ì46 do Código Penal, conforme exposto na fundamentação,com base no att. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Custas ex lege.

Tendo em vista que a atuação do defensor dativo cingiu-;eà prátìca àe apenas um ato processual, em atenção ao disposto no art. 3b,

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l \ I

PODER JUDICÁRIO..,LosT!çA FEEERAL

5Io, da Resolução no 28r, do Conselho da Justiça Federal' fixo seus

honorários em 213 (dois terços) do valor mínimo estampado na tabela

corresPondente.

Com o trânsito em julgado:

t - ex1eça'se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral' Para os

frns do inciso lII do art' 15 da Constituìção Federall

II - lance-se o nome dos réus no rol de cuÌpados;

III - cumpra-se o disposto no art' 187 do Provimento n'o

ol, de OZ de junho de lg97 ' àa Corregeàoria-Geral da Justiça Federal da 4'a

Região.

Publique-se. Registre-se' Intimem-se'

üruguaiana, to de janeiro àe 2oo3 '

r l: . . \ .

Adérito Martins Noguetrà Junlor

)uiz É eàer alS ubstituto

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