Autos n.º 0101117-30.2013.8.20.0104 Ação Ação Civil de ... · Civil Pública de...
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJuízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara
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Autos n.º 0101117-30.2013.8.20.0104
Ação Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Autor Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Réu Genival de Melo Martins e outros
SENTENÇA
Vistos.
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou Ação
Civil Pública de Responsabilização pelo cometimento de Atos de Improbidade
Administrativa, em desfavor de GENIVAL DE MELO MARTINS, LUIZ JÚNIOR
SEVERIANO DE SOUZA, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO, RILDO CÂMARA, CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS
SANTOS e JAIRO MIRANDA SILVA, qualificados nos autos.
Sustenta que, em sessão realizada em 20 de novembro de 2012, o plenário da
Câmara Municipal de Parazinho – RN, aprovou, por seis votos a zero, o projeto de
Resolução nº 001/2012, de 05.10.2012, publicada no Diário Municipal em 14.12.2012,
que previa o aumento de subsídios, para o mandato de 2013-2016, dos seguintes
agentes políticos:
a) Prefeito: subsídio de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (anterior:
R$ 6.000,00 (seis mil reais));
b) Vice-Prefeito: subsídio de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (anterior:
3.000,00 (três mil reais));
c) Vereadores: subsídio de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) (anterior
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais));
d) Vereador presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal:
subsídio de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) (anterior: R$ 4.000,00 (quatro mil
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reais));
e) Secretários Municipais: subsídio de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) (anterior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)).
Na aludida sessão, encontravam-se presentes e aprovaram o projeto os
vereadores LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA (presidente); JAIRO MIRANDA
SILVA (1º vice-presidente); MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (2º vice-presidente e
atual Prefeito); RILDO CÂMARA (2º secretário); CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS
SANTOS e JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO.
Argumenta-se que os vereadores LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA,
então presidente daquela casa, e CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS já tinham sido
reeleitos no pleito de outubro daquele ano (2012), estando na ocasião, cientes de que
o aumento dos subsídios os beneficiaria diretamente no mandato seguinte.
O mesmo pode ser dito do vereador MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA,
então 2º vice-presidente da Câmara, que já tinha conhecimento de sua condução, pela
população de Parazinho, ao mandado de Prefeito, que teria início em janeiro de 2013,
beneficiando-se, também, com o aumento aludido.
Em 18 de dezembro de 2012, o então Prefeito, SR. GENIVAL DE MELO
MARTINS, promulgou a Lei Municipal nº 372/2012, publicada em 28.12.2012.
Notificados, os demandados apresentaram defesa prévia. GENIVAL DE
MELO MARTINS, às fls. 128-142, arguindo a inconstitucionalidade material da lei de
improbidade administrativa; inexistência de ato de improbidade administrativa, ao
argumento de que o mandato do réu Genival de Melo Martins teve seu fim em
31.12.2012 e que, portanto, não autorizou pagamento dos subsídios questionados; e,
por fim, inexistência de dolo ou má fé.
Os demandados CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS, LUIZ JÚNIOR
SEVERINO DE SOUZA, JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, JAIRO MIRANDA SILVA
e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, requereram o não recebimento da inicial, ao
argumento de que exerceram regularmente o direito, por força do artigo 20, V, da Lei
Orgânica do Município e, portanto, inexiste o ato de improbidade administrativa (fl.
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144-163).
Por fim, o demandado RILDO CÂMARA, alegou que não houve ato de
improbidade, especialmente porque agiu na qualidade de vereador (fl. 210-213).
Manifestação do Ministério Público sobre as matérias preliminares arguidas
(fl. 216-224).
Recebida a inicial (fl. 225-226), determinou-se a citação da demandada,
vindo aos autos, a contestação de GENIVAL DE MELO MARTINS (fl. 241-258). Na
peça contestatória, o demandado reiterou os termos da defesa escrita. Os demais
demandados também contestaram a ação, alegando que agiram em exercício regular
do direito e não praticaram ato de improbidade (fl. 268-280).
O Município de Parazinho, embora notificado para integrar a lide, na
qualidade de interessado (fl. 267), deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado,
sem qualquer manifestação.
Por fim, há requerimentos de julgamento antecipado da lide, tanto pelo
Ministério Público (fl. 290-290/v), quanto pelo demandado GENIVAL DE MELO
MARTINS (fl. 293). Os demais demandados, deixaram transcorrer in albis o prazo
assinalado, sem qualquer manifestação (fl. 292-295).
É o que importa relatar. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Pela nossa sistemática atual, quando não há necessidade de produção de
provas em audiência, acarreta, como resultado, a simplificação do procedimento,
conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil:
“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito”.
No caso dos autos, as partes declinaram da produção de provas em audiência,
ora pleiteando o julgamento antecipado da lide, ora quedando-se inerte quando
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instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir em juízo (fl. 292-295).
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Examinada tal questão, registre-se que o representante do Ministério Público
é parte legítima para ajuizar a presente ação, por força do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, uma vez que esta lide visa a proteção do patrimônio
público e social e outros interesses difusos e coletivos, que, visualizados em seu
conjunto representam verdadeiros interesses sociais.
DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conforme notícias do Supremo Tribunal Federal, de 12.05.2010, a
constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa foi devidamente assentada
no julgamento da ADI 2.182 MC/DF, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou
constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 – no
Congresso Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional
(PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em
vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo
bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição.
Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no
ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte
examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal.
Assim, o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o
ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela lei no
Congresso Nacional ocorreu sem vícios.
No campo da constitucionalidade material, ainda pendente o julgamento da
ADI 4295, pelo Supremo Tribunal Federal, sabendo-se que ao juiz não cabe a
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declaração de inconstitucionalidade de lei federal.
O fato é que, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de
que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos e pela possibilidade de análise
de constitucionalidade de norma como fundamento para decidir matéria
ventilada em Ação Civil Pública. Nesse sentido:
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE ESPÉCIE NORMATIVA. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois entendeu que a Ação Civil Pública está sendo utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
2. 2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende o direito de discutir incidentalmente a inconstitucionalidade de espécie normativa no âmbito da Ação Civil Pública, nos caso como na espécie em análise. É que a ação teria sido proposta com o objetivo de condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em restabelecer na Comarca de Governador Valadares a assistência médica hospitalar e odontológica de modo integral e eficiente incluindo os atendimentos médico-hospitalares, os exames clínicos, exames de mamografia e raio-X, serviços farmacêuticos e programa IPSEMG-Família. Essa pretensão apenas será obtida se forem reconhecidas as ilegalidades dos decretos ou, incidentalmente, a inconstitucionalidade das normas em questão.
3. Na trilha da jurisprudência do STF, o STJ admite que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como na espécie em tela, pois, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes.
4. Recurso especial provido.5. (REsp 1326437/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
Nesse contexto, a tese de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, apresentada pelos demandados,
não merece prosperar. Até porque, a improbidade administrativa que está
disciplinada no § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, foi regulamentada pela
norma em comento.
Em verdade, quando agentes públicos, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública direta, indireta ou fundacional, praticam atos que
resultam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentam contra os
princípios da administração pública, aplicam-se as sanções previstas na Lei
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8.429/1992 e no § 4º, do artigo 37, CF.
Destaque-se, ademais, que a Lei 8.429/1992 divide os atos de improbidade
administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do
recebimento de vantagem patrimonial indevida (artigo 9º); os que causam prejuízo
ao erário por ação ou omissão (artigo 10); os que atentam contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (artigo 11).
Com a análise de tais questões, passemos ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Registre-se que, o crescimento dos direitos transindividuais e a crescente
complexidade social reclamam novas posturas dos operadores jurídicos, de modo que
os valores substanciais e a força normativa da Constituição Federal brasileira, não
podem ser relegados a um plano secundário.
Em verdade, os valores substanciais da Constituição Federal brasileira, não
podem ser negados à sociedade, de modo que "a jurisdição constitucional, no dizer
de Lenio Luiz Streck, passa ser a condição de possibilidade do Estado Democrático
de Direito" (Jurisdição Constitucional e Hermenêutica - Uma Nova Crítica do Direito,
2ª Edição, 2004, Editora Forense, pág. 13).
E mais, o papel da justiça constitucional, numa atuação concreta, continua o
renomado jurista, exige a verificabilidade acerca do conteúdo dos atos
administrativos e pode servir como via de resistência às investidas do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, que representem retrocesso social ou a ineficácia
dos direitos individuais e sociais.
Exposta tal questão, diga-se que, no sistema de gestão pública, a violação dos
princípios norteadores da Administração Pública – legalidade, razoabilidade,
moralidade, interesse público, eficiência, motivação, publicidade, impessoalidade –
pode caracterizar improbidade administrativa.
A respeito da improbidade administrativa explica Alexandre de Moraes
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(Direito Constitucional Administrativo, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2007. p. 339):
“Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta e indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público.
(...)
O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da Sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da presente lei.
(...)
Os artigos 1º, caput, e parágrafo único, 2º e 3º da Lei nº 8.429/92 definem como sujeito do ato de improbidade administrativa o agente público, servidor ou não, que exerça, embora transitoriamente, ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo emprego ou função na Administração direta ou indireta,..”
Nesse passo, o agente público é obrigado a velar pela estrita observância dos
princípios da administração pública, constituindo improbidade
administrativa, entre outros, praticar atos que violem o princípio da
legalidade (artigo 11, caput, Lei 8.429/1992).
Emerge considerar que o dispositivo em comento foi concebido como padrão
ético-jurídico superior, com o fim de timbrar a conduta dos que lidam com a coisa
pública com acatamento cabal dos princípios regentes da administração pública.
É ainda relevante observar, que quando o agente público ou político se dissocia
do princípio da legalidade, com a consequente mácula do substrato jurídico
legitimador de sua existência e motivador de sua atividade, no dizer de Emerson
Garcia e Rogério Pacheco Alves, ter-se-á um forte indício de consubstanciação da
improbidade, o que poderá ensejar a subsunção da conduta ao disposto no artigo 11,
da Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa, Editora Lúmen Juris, Rio de
Janeiro, ano 2002, pág. 298).
Desse modo, encontra-se o Poder Judiciário legitimado para se utilizar dos
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meios enérgicos para coibir tal prática a reafirmar a norma constitucional e o
regramento infraconstitucional e conferir-lhes maior aplicabilidade.
Mesmo porque, segundo Ana Paula Barcelos, “sem a eficácia positiva ou
simétrica as normas examinadas restam esvaziadas logo de início e, com elas, o
próprio Estado de direito, já que este pressupõe a submissão – exigível diante do
Judiciário, caso descumprida – de governados e governantes à lei, seja esta o fruto
da elaboração dos poderes públicos constituídos, seja, com muito mais razão, a
Constituição Federal. Restringir a eficácia jurídica possível dos princípios
constitucionais em questão às modalidades interpretativa, negativa e vedativa do
retrocesso é admitir que os governantes não estão vinculados à norma
constitucional de forma relevante, podendo simplesmente ignorar seus comandos
sem qualquer consequência jurídica”.1
Pois bem. No caso dos autos, ficou provado que o demandado LUIZ JÚNIOR
SEVERIANO DE SOUZA, à época Presidente da Câmara Municipal de Parazinho -
RN, e os demandados CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE
CARVALHO, JAIRO MIRANDA SILVA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E
RILDO CÂMARA, è época vereadores do Município de Parazinho - RN, aprovaram
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 001/2012, que aumentou os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais de Parazinho - RN, para vigorar na
legislatura 2013-2016, sem observância da anterioridade de 180 (cento e oitenta) dias
do final da legislatura, prevista no artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl.
24-25).
Releva ressaltar, que em sessão realizada em 20.11.2012, o plenário da
Câmara Municipal de Parazinho – RN, aprovou, por seis votos a zero, o projeto de
Resolução nº 001/2012, de 05.10.2012 (fl. 27-28), que foi publicado no Diário
Municipal em 14.12.2012, que previa o aumento de subsídios, para o mandato de
2013-2016, dos seguintes agentes políticos:
a) Prefeito: subsídio de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (anterior:
R$ 6.000,00 (seis mil reais));
1 BARCELOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais – o princípio da dignidade da pessoa humana, Editora Renovar, Rio de Janeiro - São Paulo, 2002, págs. 204-205
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b) Vice-Prefeito: subsídio de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (anterior:
3.000,00 (três mil reais));
c) Vereadores: subsídio de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) (anterior
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais));
d) Vereador presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal:
subsídio de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) (anterior: R$ 4.000,00 (quatro mil
reais));
e) Secretários Municipais: subsídio de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) (anterior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)).
Note-se que, o projeto de Resolução 001/2012, de 14 de dezembro de 2012, de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parazinho – RN (fl. 54), foi
aprovado em 21 de novembro de 2012 (fl. 25 e 27-28 e 55) e publicado em 14.12.2012
(fl. 26).
Coube, então, ao Sr. Prefeito Municipal à época, SR. GENIVAL DE MELO
MARTINS, ora demandado, sancionar e promulgar a Lei Municipal nº 372/2012, em
18 de dezembro de 2012 (fl. 52), com publicação no DOE, em 28 de dezembro de 2012
(fl. 53), que também previa o aumento dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais.
Constata-se que tanto a Lei Municipal nº 372/2012, quanto a Resolução
001/2012, estão eivadas de vícios, uma vez que desobedeceram ao que preceitua a Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 21,
parágrafo único:
Artigo 21 (...)Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de
que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
De efeito, ao tempo em que a Resolução 001/2012 que previa aumento da
despesa com pessoal, foi aprovada em 21.11.2012 e publicada em 14.12.2012, e a Lei
Municipal 372/2012, foi sancionada e promulgada em 18.12.2012 e publicada em
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28.12.2012, por óbvio não obedeceram aos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
No tocante às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, estatui o § 1o, do artigo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal que, "a responsabilidade
na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.
Nesse passo, "as disposições da Lei Complementar 101/2000,
obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (§ 2º, do artigo
1º).
E mais, nos termos do inciso I, alínea 'a', do § 3º, do artigo 1º, nas referências à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: o
Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas,
o Poder Judiciário e o Ministério Público (§ 3º, do artigo 1º).
O princípio da legalidade circunscreve a atuação do Poder Executivo e do
Poder Legislativo aos contornos da lei, de modo que somente podem atuar na forma e
nos limites prescritos por ela.
Relembre-se que o sistema previsto na Constituição Federal, quanto às
finanças públicas (artigo 163, I), é o de que a despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar (artigo 169).
Dessa forma, não seria possível ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo
descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar que dispõe quanto
às finanças públicas), sob pena de mácula ao princípio da Legalidade.
É que, no Estado de Direito, a lei a todos obriga. No caso em que se comprova
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que a Resolução 001/2012 e a Lei Municipal 372/2012, colidem com Lei
Complementar 101/2000, de hierarquia superior, bem como com os preceitos
constitucionais (artigos 163 e 169 e artigo 37, X, CF), que ocupam o ápice da pirâmide
normativa, há que prevalecer os comandos constitucionais e/ou preceitos
hierarquicamente superiores.
Indispensável, no caso, apenas destacar a norma hierárquica superior atingida
pela Resolução e/ou Lei Municipal, e demonstrar que a sua aplicação vem ferindo a
referida norma, de maneira clara, evidente e manifesta.
O destaque, no caso, vai ainda para o fato de que os demandados acabaram
confessando a prática dos atos a eles imputados, tornando-os incontroversos, que
também foram corroborados pelos documentos colacionados aos autos, notadamente
o inquérito civil nº 058/2012 (fls. 13-123), não havendo impugnação sobre a
veracidade e autenticidade dos fatos (art. 341 do CPC – ônus da impugnação
específica).
Não se discute, por evidente, a declaração de inconstitucionalidade da lei
municipal nº 372/2012, vez que tal matéria é da competência do Tribunal de Justiça
deste Estado. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento
de que, "se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato
administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o
juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade".
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. PORTARIA (ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TUTELA A PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
5. "A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede
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que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade" (REsp 760.034/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.3.2009, DJe 18.3.2009).
6. O Tribunal concluiu incidentalmente pela inconstitucionalidade do ato administrativo concreto (Portaria 44/04), porquanto afrontou o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", art. 150, § 6º, bem como o princípio da livre concorrência, o que veda sua apreciação por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF.
Recursos especiais do DISTRITO FEDERAL e do BANCO DE BRASÍLIA - BRB parcialmente conhecidos, mas impróvidos .(REsp 1207799/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2011).
Definidos os fatos nos termos acima, resta-nos proceder à subsunção dos
referidos fatos, notadamente à aprovação, sanção, promulgação e publicação de lei,
aos comandos normativos de regência, em especial, aos dispositivos do Art. 37, caput,
e inciso X, da Constituição Federal e à Lei 8.429/92.
De efeito, reza o artigo 37, da Constituição Federal: "A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência."
Já o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal impõe que "a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do artigo 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices".
Em continuidade, o artigo 39, e seu § 4º, do da CF, rezam o seguinte:
Artigo 39 – "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes".
§ 4º, O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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A análise conjunta destes dispositivos constitucionais leva a duas conclusões:
1ª) O comando normativo do artigo 37, caput, da C.F. é de eficácia plena e vigor
imediato desde a promulgação da Constituição de 1988; 2ª) o comando previsto no
inciso X, do artigo 37, da CF, prevê que a remuneração de servidores públicos e
agentes políticos, é dependente de lei específica; 3ª) lei específica para aumento
de despesas de servidores públicos e agentes políticos, deve obedecer ao que
determina o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso dos autos, por óbvio, que o projeto de resolução 01/2012, de iniciativa
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, não poderia aumentar os subsídios dos
Secretários Municipais, do Prefeito e do Vice-Prefeito, vez que não obedeceu aos 180
(cento e oitenta) dias que antecederam à troca de mandato.
O procedimento de aumento de subsídio dos agentes políticos é expresso na
Constituição, não podendo lei municipal conferir, além do nela prescrito, e nem
aumentar despesas com pessoal nos 180 dias que antecederem troca de
mandato, por disposição expressa no artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal e
no artigo 29, da Constituição Federal. Vejamos:Artigo 29, "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V – os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998).
Neste ponto da análise, resta patente a caracterização da infração aos
comandos legais supracitados e, por conseguinte, caracterizada a infração ao
princípio constitucional da legalidade administrativa (art. 37, caput) – cujo conteúdo
traduz-se na seguinte assertiva: a administração só pode fazer o que a lei permite,
diferentemente do particular, o qual pode fazer tudo o que não for proibido em lei.
A Lei 8.429/92, em seu artigo 11, traz a tipificação dos atos de improbidade por
infração aos princípios constitucionais da administração pública, nos seguintes
termos:
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
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Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Observa-se que, no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa,
está tipificado como ato de improbidade a inobservância ao princípio da legalidade.
Ocorre que, já se encontra pacificado na jurisprudência, que a caracterização dos atos
de improbidade tipificados no artigo 11 exige a configuração do dolo do agente, não
sendo suficiente a mera contrariedade entre a conduta do agente e o comando legal.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 173.860 – MS (2012/0091033-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL E OUTROS ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. O ACÓRDÃO EMBARGADO, MANIFESTOU ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE, PARA A CARACTERIZACAO DA IMPROBIDADE - PASSIVEL DE APLICACAO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12,III, COMBINADO COM O ART. 11, CAPUT DA LEI Nº8,429/92 -, NÃO BASTA A SIMPLES ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO: FAZ-SE MISTER A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO OU CULPA INTENSA. ERA O QUANTO BASTAVA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE QUAISQUER OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AGITADAS PELO AUTOR. EMBARGOS REJEITADOS. (EMBARGOS
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DE DECLARAÇÃO Nº. 70003171436, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ÉLVIO SCHUCH PINTO, JULGADO EM 19/09/2001)
Analisando as condutas dos demandados, pelos termos de suas contestações,
observa-se que os demandados afirmaram não terem agido com dolo ou má-fé. Não
obstante, quando os demandados aumentaram despesas com pessoal, visando
benefício próprio, sem observância dos ditames legais, e comandos
constitucionais, não resta qualquer dúvida de que os referidos demandados agiram
dolosamente e descumpriram o princípio constitucional da legalidade (artigo 37,
caput, da CF), havendo, por conseguinte, subsunção típica ao artigo 11, caput, da Lei
de Improbidade Administrativa.
Deflui que os demandados LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, CLÁUDIO
SEBASTIÃO DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, agiram em causa
própria quando aumentaram os subsídios, especialmente porque os dois primeiros já
tinham sido reconduzidos aos cargos de vereadores para a legislatura subsequente, e
o terceiro foi conduzido ao cargo de Prefeito do Município de PARAZINHO.
Vejamos a lição da jurisprudência:
EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI N. 8.429/92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO, SECRETÁRIOS E CHEFES SETORIAIS DO MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE CONCLUI PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONDENATÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTRATAÇÕES ILEGAIS DE SERVIDORES - REITERAÇÕES - INDEVIDA DISPENSA DE CONCURSO PUBLICO - VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS CONTIDOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTEXTO QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTÃO PREFEITO - CONCENTRAÇÃO DO PODER - SUBMISSÃO DOS DEMAIS REUS, OS QUAIS REQUISITAVAM SERVIDORES QUE ERAM POR ELE CONTRATADOS E ENCAMINHADOS - ADMINISTRADOR E POLITICO EXPERIENTE - CONSCIÊNCIA DA ILEGALIDADE DOS ATOS EVIDENCIADA - CONDUTA DE DELIBERADO DESAFIO AOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA IMPESSOALIDADE, QUE DEVEM NORTEAR O AGENTE PUBLICO - DOLO ADMINISTRATIVO PRESENTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DETERMINAÇÃO E ARBITRAMENTO DAS SANÇÕES -
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RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - DISCIPLINAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, E DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDO (TJ/PR Proc. 135568800. Acórdão 11149. 5ª Câmara Cível. Rel. LUIZ CÉZAR DE OLIVEIRA. JULG. 16/12/2003).
Há entendimento, inclusive, que a culpa grave já seria suficiente para a
tipificação do artigo 11 da Lei 8429/92.
EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ART. 3. DA LICC - AUSÊNCIA DE DOLO - CULPA CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E PENALIDADES NELA PREVISTAS - SENTENÇA CONFIRMADA. SE A NINGUÉM E PERMITIDO DESCUMPRIR A LEI SOB A ALEGAÇÃO DE SEU DESCONHECIMENTO (ART. 3., LICC), MUITO MENOS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, QUE TEM SUA ATUAÇÃO REGIDA PELO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, SÓ PODENDO FAZER AQUILO QUE A LEI PERMITE. E, AO EMITIR ATO ILEGAL, COM PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL, INCORRE O SR. PREFEITO NAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N. 8.429/92). (TJ/PR. Processo 119759900. Acórdão 8853. Rel. DOMINGOS RAMINA. JULGADO EM 06/08/2002)
Ressalte-se que o dolo que se exige para a configuração do ato de improbidade
previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa é o dolo genérico, ou
geral. Não há exigência de nenhuma finalidade específica no agir do ímprobo, basta
consciência e deliberação dirigida ao agir à revelia do comando legal. Não é outro o
entendimento da jurisprudência e doutrina dominante.
EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE, PARA A CONFIGURAÇÃO, DO DOLO GENÉRICO E DA PRÁTICA DE ATOS QUE INFRINJAM ESPECIFICAMENTE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597050699, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARNALDO RIZZARDO, JULGADO EM 10/09/1997)
Demais disso, a jurisprudência pátria dominante firmou-se no sentido de que o
ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios administrativos (artigo 11,
da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. É o que nos
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ensina o seguinte julgado:
Processo – 1.0134.01.023725-0/002(1), numeração única-0237250-04.2001.8.13.0134- Relatora – MARIA ELZA, julgamento 03.02.2011, publicação 16.02.2011-ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. A ação civil pública, ao coibir o dano moral, é própria para censura a ato de improbidade, mesmo que não haja lesão aos cofres públicos. (Precedente do STJ: REsp n. 261.691 - MG). A fixação das sanções impostas ao apelante deve observar o princípio da proporcionalidade, devendo ser reduzida caso desproporcional ao ato ilícito praticado.
Realmente, agindo com dolo ou culpa, sofrerá o agente político as sanções
cominadas, não havendo previsão legal de um salvo-conduto quando o agente público
pratica atos irresponsáveis e atentatórios aos princípios regentes da atividade estatal,
conforme ensinam Emerson Garia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade
Administrativa, Editora Lumen Juris, pág. 201).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou , conforme Resp
1140544/MG, RECURSO ESPECIAL 2009/0175240-1, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, T2 -SEGUNDA TURMA, julgamento 15.06.2010, Dje 22.06.2010, senão
vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OFENSA AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO).
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa deixar o agente de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
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4. Exige-se, para enquadramento em uma das condutas ofensivas aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), a demonstração do elemento subjetivo, dolo genérico. Precedente do STJ.
5. Recurso especial não provido.
O que se conclui dos autos, é que os demandados agiram em desobediência ao
princípio da legalidade administrativa, de forma dolosa, nos termos do artigo 11,
caput, da Lei 8429/92, gerando dano ao erário, estando, por consequência, incursos
nas sanções previstas no art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa, fatos
inegáveis diante das provas acostadas nos autos.
É certo, ainda, que os réus LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, CLÁUDIO
SEBASTIÃO DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, se beneficiaram
diretamente com o recebimento dos valores indevidos - indevidos porque só se
tornaram possíveis diante de procedimento que não obedeceu as disposições legais -,
e assim efetivamente causaram prejuízo ao erário.
Todos os demandados, ao final, eram conhecedores da ilegalidade que
praticavam, já que ninguém pode se escusar do cumprimento da lei, mesmo assim,
instituíram o aumento dos subsídios e houve recebimento, por parte dos demandados
LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS e
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, dos valores acima do permitido, contrariamente
às normas legais.
Logo, não perduram dúvidas acerca do ato de improbidade praticado pelos
demandados, bastando uma análise perfunctória dos documentos colacionados para
se chegar a esta conclusão.
Ademais, não custa ressaltar que, de acordo com o artigo 21 da Lei 8.429/92, a
aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano
ao patrimônio público; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle
interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Certo que, o artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92 traz o seguinte rol de sanções
aplicáveis aos agentes que incorrem no tipo previsto no artigo 11 da Lei de
Improbidade:
1) ressarcimento integral do dano, se houver;
2) perda da função pública;
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3) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
4) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Aliás, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não há a incidência
obrigatória de todas as sanções acima previstas aos agentes reconhecidos como
ímprobos (inteligência do artigo 12, § único, da Lei 8429/92). De acordo com a
gravidade do comportamento do agente, a extensão do dano e o dentre estas penas o
Juiz aplicará uma, algumas ou, mesmo todas as sanções.
No caso dos autos, há dano efetivo ao erário Municipal, porque os
demandados LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, CLÁUDIO
SEBASTIÃO DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRAA
receberam remuneração fundamentada em atos normativos ilegais, de
modo que estes devem ser condenados a devolver os valores dos salários pagos
irregularmente.
Aliás, por força do aumento indevido, o Município de Parazinho veio a sofrer
efetivo prejuízo, vez que os subsídios de todos os vereadores, secretários municipais,
prefeito e vice-prefeito foram aumentados indevidamente.
Postas as questões acima, salutar o registro, ainda, dos ensinamentos de
Gisela Sampaio da Cruz quando diz que, “em princípio, toda ação ou omissão
voluntária que viola dever jurídico e causa dano a outrem – em sua pessoa ou bens
– é contrária ao Direito e, portanto, ilícita. Do ato ilícito (ou melhor, do dano
injusto) deflui, como consequência, a responsabilidade civil; significa dizer que
aquele que praticou o ato tem, em regra, o dever de reparar o dano causado,
recompondo o prejuízo do lesado. (A parte Geral do Novo Código Civil, Orientação de
Gustavo Tepedino, Editora Renovar, 2ª edição, Rio de Janeiro – São Paulo, 2003,
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págs. 397-398).
Se, no caso dos autos, ficou provado que o aumento de despesas sem
obediência aos preceitos normativos, gerou dano efetivo ao Município, os
demandados devem ser condenados à reparação civil dos danos, como pressuposto
essencial e indispensável, cabendo à liquidação da sentença, a apuração dos
elementos aptos a quantificar os danos causados pelos demandados.
Neste aspecto, no respeito às sanções civis, o artigo 12, da Lei 8.429/1992
dispõe:
Artigo 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
(…) III. Na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Convém assinalar, ainda, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que
não há a incidência automática de todas as sanções acima aos agentes reconhecidos
como ímprobos, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92. De acordo com a prudência
e a razoabilidade, tendo em vista a gravidade do comportamento do agente, dentre
estas penas o Juiz aplicará uma, algumas ou, mesmo todas as sanções.
No caso dos autos, repita-se: existe comprovação de dano efetivo ao
erário Municipal, mesmo porque houve substancial aumento de despesas com
pessoal, e os demandados LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, CLÁUDIO
SEBASTIÃO DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA se beneficiaram
diretamente de tais aumentos.
Ademais, é o caso de aplicação de sanção de perda da função pública para os
demandados MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE
SOUZA e CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS, que continuaram a exercer funções
públicas.
Quanto à sanção de suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos esta tem sido
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aplicada nos casos mais graves de infração aos princípios constitucionais da
Administração Pública.
No caso sub examine, em face da tipicidade (artigo 11, caput, Lei 8.429/1992) e
a reprovabilidade da conduta do agente que feriu de morte a Constituição Federal,
aumentando-se despesas com pessoal, sem observância dos ditames legais, denota-se
gravidade elevada.
Desta forma, entendo ser razoável sancionar os demandados com as seguintes
medidas previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92, quais sejam: a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; a suspensão dos direitos políticos
por cinco anos; a condenação dos demandados ao pagamento de multa civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação reconhecendo que os
demandados GENIVAL DE MELO MARTINS, LUIZ JÚNIOR SEVERIANO
DE SOUZA, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, JOSÉ TEIXEIRA DE
CARVALHO, RILDO CÂMARA, CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS e
JAIRO MIRANDA SILVA, qualificados nos autos, praticaram o ato de
improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei de Improbidade e, por
conseguinte: 1 - DECLARO, NO CASO CONCRETO, a nulidade da Resolução 01/2012
e a nulidade da Lei Municipal nº 372/2012; 2 - DETERMINO que os demandados
GENIVAL DE MELO MARTINS, LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA,
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO,
RILDO CÂMARA, CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS e JAIRO
MIRANDA SILVA fiquem proibidos de contratarem com o Poder Público ou
receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos; 3 - DECRETO a suspensão dos direitos políticos de GENIVAL DE
MELO MARTINS, LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, MARCOS
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, RILDO
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CÂMARA, CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS e JAIRO MIRANDA
SILVA, por cinco anos, tudo nos termos do artigo 37, caput, e § 4º da Constituição
Federal e artigos 11, caput, e 12, III da Lei 8.429/92; 4 - CONDENO os demandados
LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, MARCOS ANTÔNIO DE
OLIVEIRA E CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS, à perda de suas funções
públicas, e ao ressarcimento INTEGRAL dos valores recebidos a maior decorrentes da
Resolução 001/2012 e Lei Municipal 372/2012, devidamente corrigidos, com
aplicação de multa civil no montante de dez vezes o valor da remuneração recebida
pelos agentes; 5 - CONDENO os demandados GENIVAL DE MELO MARTINS,
RILDO CÂMARA, JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO e JAIRO MIRANDA
SILVA, ao pagamento de multa civil no montante de cinco vezes o valor da
remuneração recebida pelos mesmos; 6 - Condeno os demandados GENIVAL DE
MELO MARTINS, LUIZ JÚNIOR SEVERIANO DE SOUZA, MARCOS
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, RILDO
CÂMARA, CLÁUDIO SEBASTIÃO DOS SANTOS e JAIRO MIRANDA
SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários em razão de a parte vencedora ser o
Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Procedam-se às necessárias anotações e comunicações aos órgãos
competentes.
João Câmara-RN, 03 de julho de 2018
Maria Nivalda Neco Torquato LopesJuíza de Direito
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