Auxilio doença

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INTRODUÇÃO Este trabalho visa dar uma menção sobre Auxílio-doença e Auxílio-doença acidentário, fazendo-se entender um pouco mais sobre eles, favorecendo a propagação e divulgação dos conhecimentos aqui descritos, buscando de forma clara, objetiva e sucinta, demonstrar como devem se aplicar na pratica e teoria as normas e leis mencionadas no texto a seguir. Auxílio-doença é um b enefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Surgem-nos algumas dúvidas em relação a esses dois tipos de benefícios, tendo os dois algumas diferenças que serão comentadas e descritas no decorrer dos próximos parágrafos.

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INTRODUÇÃO

Este trabalho visa dar uma menção sobre Auxílio-doença e Auxílio-doença acidentário,

fazendo-se entender um pouco mais sobre eles, favorecendo a propagação e divulgação dos

conhecimentos aqui descritos, buscando de forma clara, objetiva e sucinta, demonstrar como

devem se aplicar na pratica e teoria as normas e leis mencionadas no texto a seguir.

Auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença

ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. 

Auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o

trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. 

Surgem-nos algumas dúvidas em relação a esses dois tipos de benefícios, tendo os dois

algumas diferenças que serão comentadas e descritas no decorrer dos próximos parágrafos.

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AUXÍLIO-DOENÇA

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais

de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias

são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia

de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga

o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos,

deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Clique aqui para mais informações sobre

pagamento.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em

exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social

por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de

qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do

trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição

e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador

acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,

paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose

anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante),

síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em

laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver

doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento

da enfermidade.

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O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico

e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do

programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado

pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só

serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social,

houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a

carência exigida (12 meses).

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna

ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou

contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao

benefício.

A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por

meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado

para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a

realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.

REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Você pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde

deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial.

Para efetuar o requerimento você deve informar:

NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a)

requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;

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Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador

avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a)

e desempregado(a);

Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado

médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa;

CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).

Verificar se o endereço que consta no banco de dados está correto. Caso contrário, ligar para a

Central 135 e atualize seu cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação será

enviada no endereço cadastral que consta em nosso banco de dados.

VALOR DO BENEFÍCIO

Corresponde a 91% do salário de benefício.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999

corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente,

desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média

dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um

salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

PAGAMENTO

Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os

primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir

do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.

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Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a

partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do

início da incapacidade.

Restabelecimento de benefício anterior:

Havendo novo pedido de auxílio-doença em decorrência da mesma doença, cujo

requerimento tenha ocorrido até 60 dias da cessação do benefício anterior, e concluindo a Perícia

Médica pela concessão do benefício, será negado o novo pedido e prorrogado o benefício

anterior, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por 15 dias consecutivos,

retornar à atividade no 16º dia e se afastar novamente dentro de 60 dias desse retorno, em razão

da mesma doença, o benefício será pago a partir da data do novo afastamento. Se o retorno à

atividade ocorrer antes de 15 dias do afastamento, o pagamento será a partir do dia seguinte ao

que completar os 15 dias, desde que esses 15 dias estejam dentro do prazo máximo de 60 dias.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia

com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim,

têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:

Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;

Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições

mensais.

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Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de

120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12

meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de

segregação compulsória;

Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;

Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;

Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

Observação:

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das

aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a

aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados

incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou

readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos,

fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos

dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência

Social.

Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá

certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

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A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à

reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa,

incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-

transporte e auxílio-alimentação.

O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa de

reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito

à reabilitação profissional.

CATEGORIAS DE SEGURADOS

Empregado

Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários,

diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como

ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais

instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e

missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a

regimes próprios, como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa

atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta,

jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso

Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e

órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador,

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carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia.

Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os

empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem

vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o

sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa

urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as

diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem

utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de

até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores

de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados

especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria,

mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes,

síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e

estudantes bolsistas.

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DEPENDENTES

São três classes:

Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham

se emancipado entre 16 e 18 anos de idade;

Pais;

Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os

mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua

educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais

casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros.

Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a).

A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a)

homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que

comprovada a vida em comum.

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito

ao benefício.

NOTA:

O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do

segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

A incapacidade para o trabalho é total e permanente;

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A invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que

completou 21 anos;

A invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos

de elegibilidade ao benefício.

O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez

seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a

data da invalidez.

CARÊNCIA

É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um

benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

BENEFÍCIO CARÊNCIA

Salário-maternidade (*)

Sem carência para as empregadas,

empregadas domésticas e trabalhadoras

avulsas;

10 contribuições mensais (contribuintes

individual e facultativo);

10 meses de efetivo exercício de atividade

rural, mesmo de forma descontínua, para a

segurada especial.

Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais

Aposentadoria por

invalidez12 contribuições mensais

Aposentadoria por idade 180 contribuições

Aposentadoria especial 180 contribuições

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Aposentadoria por

tempo de contribuição180 contribuições

Auxílio-acidente sem carência

Salário-família sem carência

Pensão por morte sem carência

Auxílio-reclusão sem carência

Nota: (*)

- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de

dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido

vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de

segurado.

- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições

equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;

- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de

segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de

carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três

contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos

casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for

acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da

Previdência Social.

Observação:

Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a

publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo

de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:

Ano de implementação das

condições

Meses de contribuição

exigidos

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1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira

contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de

vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91). 

Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de

atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência

do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

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O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com

período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de

contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).

O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de

carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;

Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e alterações posteriores;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores;

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de

acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido

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no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-

trabalho-casa (de trajeto).

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-

residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo

mínimo de contribuição.

Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de

reabilitação profissional.

A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência

Social em formulário próprio (veja como preencher o CAT), preenchido em quatro vias: 1ª via

(INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª

(empresa).

A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus

dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do

Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e

comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da

Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência

Social pelo emitente.

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de

acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em

formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados

atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de

segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

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A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos

com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil

seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que

não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa.

Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por

acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá

estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna

ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

O benefício pode ser solicitado via Internet. Para requerer diretamente na Agência

da Previdência Social apresente os seguintes documentos:

Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);

Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações

referentes ao afastamento do trabalho - se for segurado(a) empregado(a);

Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência

Social - CTPS);

Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório);

PIS/PASEP;

Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

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1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho

ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);

2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e

3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e

Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência do item 3.

Informações complementares:

A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de

Internação hospitalar, é opcional e não obrigatória;

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias o início do benefício será na data

do requerimento.

CADASTRO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº

5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada

pelo Decreto nº 2.172/97.

A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença

profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de

omissão.

Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato

preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto

de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Page 17: Auxilio doença

PORTARIA Nº 5.051, de 26 de fevereiro de 1.999

VALOR DO BENEFÍCIO

Corresponde a 91% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores

inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de

contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média

dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados

incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou

readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos,

fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos

dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência

Social.

Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá

certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à

reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa,

Page 18: Auxilio doença

incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-

transporte e auxílio-alimentação.

O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa de

reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito

à reabilitação profissional.

CONCLUSÃO:

Page 19: Auxilio doença

É extremamente necessário para as empresas manterem sempre uma conduta de

conhecimento para com as leis trabalhistas, visando assim proteger a entidade e seus funcionários

de qualquer problema futuro.

As empresas têm de estar cada vez mais preparadas e com seu pessoal atualizado, pois

sempre surgem novas leis, decretos e outros tipos de regulamentação, sendo assim dever de toda

a empresa estar em contato com seus colaboradores para que eles tenham todo o suporte

necessário caso venham a sofrer com algum problema de saúde, seja ele doença ou acidentário.

REFERÊNCIAS:

Page 20: Auxilio doença

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=430

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=431

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=85

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=149

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=86

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=87

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=88

http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_basica.htm

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=297

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=432

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=149