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RENATA TIVERON DIREITO DO TRABALHO TEORIA 657 Questões Gabaritadas da FCC por Tópicos (2013 2003) A apostila abrange o conteúdo programático cobrado nos concursos púbicos, organizados pela FCC, para diversos cargos de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), INSS, Metrô-SP, dentre outros. Atualizada conforme Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013, que conferiu aos empregados domésticos vários direitos que, até então, eram devidos, apenas, aos trabalhadores urbanos e rurais. 2ª Edição JUN 2013 TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É vedada a reprodução total ou parcial deste material, por qualquer meio ou processo. A violação de direitos autorais é punível como crime, com pena de prisão e multa (art. 184 e parágrafos do Código Penal), conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19/02/98 – Lei dos Direitos Autorais). www.apostilasvirtual.com.br [email protected] [email protected]

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  • RENATA TIVERON

    DIREITO DO TRABALHO

    TEORIA 657 Questes Gabaritadas da FCC por Tpicos

    (2013 2003)

    A apostila abrange o contedo programtico cobrado nos concursos pbicos, organizados pela FCC, para diversos cargos de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), INSS, Metr-SP, dentre outros.

    Atualizada conforme Emenda Constitucional n 72 de 02 de abril de 2013, que conferiu aos empregados domsticos vrios direitos que, at ento, eram devidos, apenas, aos trabalhadores urbanos e rurais.

    2 Edio JUN 2013

    TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. vedada a reproduo total ou parcial deste material, por qualquer meio ou processo. A violao de direitos autorais punvel como crime, com pena de priso e multa (art. 184 e pargrafos do Cdigo Penal), conjuntamente com busca e apreenso e indenizaes diversas (arts. 101 a 110 da Lei n 9.610, de 19/02/98 Lei dos Direitos Autorais).

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  • SOBRE A AUTORA

    Renata Tiveron advogada, graduada em Direito pela UNIVEM/SP.

    Ps graduada em Direito do Trabalho e Previdncia pela UNIDERP/MS.

    Professora de Direito do Trabalho e Previdencirio em cursos de ps graduao e cursos preparatrios para concursos.

    Consultora jurdica de empresas, responsvel pelo atendimento personalizado s empresas e escritrios de Contabilidade.

    Instrutora de cursos, palestras e mesas redondas da rea trabalhista e previdenciria.

    Desta vez, sua misso facilitar o estudo de Direito do Trabalho, apresentando teoria e questes gabaritadas, direcionadas banca FCC, para os candidatos aos cargos que trazem em seu edital esta disciplina.

    No caso de alguma impropriedade/sugesto basta encaminhar um email para atualizao do material. Boa sorte e bons estudos.

    Grata, Renata Tiveron

  • SUMRIO 1. CONCEITO, FONTES E PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO ................................................ 07

    Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 10

    2. DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES (art. 7 da CF/88) ........................... 12 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 16

    3. DA RELAO DE TRABALHO E DA RELAO DE EMPREGO ..................................................... 21 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 24

    4. DOS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO STRICTO SENSU............................................... 30 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 35

    5. DO GRUPO ECONMICO; DA SUCESSO DE EMPREGADORES; DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA........................................................................................................................................ 39 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 41

    6. DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.................................................................................. 44 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 46

    7. DA ALTERAO DO CONTRATO DE TRABALHO.......................................................................... 51 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 52

    8. DA SUSPENSO E INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHO ............................................ 55 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 57

    9. DA RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO ............................................................................. 65 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 70

    10. DO AVISO PRVIO............................................................................................................................ 77 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 79

    11. DA ESTABILIDADE E GARANTIAS PROVISRIAS DE EMPREGO ................................................ 86 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 88

    12. DA DURAO DO TRABALHO; DA JORNADA DE TRABALHO; DOS PERODOS DE DESCANSO; DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAO; DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; DO TRABALHO NOTURNO E DO TRABALHO EXTRAORDINRIO; DO SISTEMA DE COMPENSAO DE HORA........................................................................................................................................... 91 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)............................................................................................. 97

    13. DO SALRIO MNIMO: irredutibilidade e garantia............................................................................... 116 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 117

    14. DAS FRIAS.................................................................................................................................... 118 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 122

    15. DO SALRIO E DA REMUNERAO............................................................................................. 133 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 138

  • 16. DA EQUIPARAO SALARIAL; DO PRINCPIO DA IGUALDADE DE SALRIO; DO DESVIO DE FUNO .......................................................................................................................................... 151 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 153

    17. DO FGTS ......................................................................................................................................... 156 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 161

    18. DA PRESCRIO E DECADNCIA ................................................................................................ 165 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 165

    19. DA SEGURANA E MEDICINA NO TRABALHO: da CIPA; das atividades insalubres ou perigosas ...... 168 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 171

    20. DA PROTEO AO TRABALHO DO MENOR ................................................................................ 177 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 178

    21. DA PROTEO AO TRABALHO DA MULHER; DA ESTABILIDADE DA GESTANTE; DA LICENA-MATERNIDADE ............................................................................................................................... 181 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 184

    22. DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO: da liberdade sindical (conveno n 87 da OIT); da organizao sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; das convenes e acordos coletivos de trabalho ...... 189 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 193

    23. DO DIREITO DE GREVE; DOS SERVIOS ESSENCIAIS............................................................... 199 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 201

    24. DAS COMISSES DE CONCILIAO PRVIA .............................................................................. 203 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 204

    25. DA RENNCIA E DA TRANSAO................................................................................................ 207 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 208

    26. DANO MORAL NAS RELAES DE TRABALHO.......................................................................... 208 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 213

    27. SMULAS DA JURISPRUDNCIA UNIFORMIZADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.... 213 Questes de Provas da Fundao Carlos Chagas (FCC)........................................................................................... 249

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS.............................................................................................................. 251 GABARITOS .................................................................................................................................................. 252 QUESTES COMENTADAS EMPREGADO DOMSTICO (EC N 72/13) .............................................. 256

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    DIREITO DO TRABALHO

    1 CONCEITO, FONTES E PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

    Perez Botija define Direito do trabalho como o conjunto de normas e princpios que regulam as relaes entre Empregados e Empregadores, ou seja, a relao de trabalho subordinado e as relaes de ambos com o Estado, para efeitos de proteo e tutela do trabalho, visando assegurar melhores condies de trabalho e sociais ao trabalhador. As normas do direito do trabalho so imperativas, inafastveis pela vontade das partes, salvo para conferir maior proteo ao empregado.

    A natureza jurdica do Direito do Trabalho tarefa complexa, visto que h normas impositivas de Direito

    pblico, como tambm regras de Direito privado, surgindo assim vrias teorias sobre sua natureza jurdica. Porm, para concursos, tem prevalecido a teoria que o Direito do Trabalho um ramo do direito privado, pois regula as relaes individuais ou coletivas de trabalho do setor privado. um direito autnomo em relao s outras reas, pois possui objeto de estudo e princpios prprios, alm de possuir normas especficas e instituies prprias para a criao e aplicao de suas normas, como o caso do Ministrio do Trabalho e da Justia do Trabalho.

    A competncia para legislar sobre direito do trabalho privativa da unio conforme dispe art. 22, I, da

    Constituio Federal. Portanto, os Estados, Municpios e Distrito Federal esto impedidos de legislar sobre direito do trabalho, salvo, no que tange ao piso salarial dos Estados que pode ser institudo pelo prprio Estado, conforme dispe a Lei Complementar n 103.

    As relaes de trabalho aqui tratadas so as de emprego, ou seja, o trabalho subordinado. O empregador

    pode ser um ente de direito privado ou pblico, desde que a relao seja de emprego. Na legislao ptria h dois regimes de trabalho: o celetista e o estatutrio.

    O servidor pblico estatutrio, mantm vnculo institucional com a administrao pblica, investido em cargo

    pblico atravs de aprovao prvia em concurso pblico, criado por lei, e regido por normas do direito administrativo, unilateralmente impostas pelo Poder Pblico, da Unio, Estado ou Municpio, subordinados primeiramente Constituio Federal. A Emenda Constitucional n 19 de 1998, alterou o art. 39 da Constituio Federal, no impondo mais o regime jurdico nico, permitindo a Administrao direta, autrquica e fundacional tambm contratar empregados pblicos pelo regime celetista, conforme Lei 9.962/00. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal sustou a eficcia desse dispositivo em 2007, por considerar que havia sido desrespeitado o quorum mnimo para sua votao. Assim, encontra-se em tramitao perante o STF a Ao Direta de Inconstitucionalidade n 2.135, que questiona a alterao efetuada pela Emenda Constitucional n 19/98 no caput do art. 39 da CF/88, que culminou na extino do regime jurdico nico.

    Portanto, com a liminar concedida pelo STF na ADIN n 2.135, repise-se, volta a prevalecer a redao inicial e,

    com isso, a obrigatoriedade de que os entes federativos instituam novamente um nico regime aos seus servidores. No mbito federal, o estatuto cuidado na Lei n 8.112/90 o nico nesse momento que pode reger os servidores pblicos federais. No h respaldo legal para que a administrao federal direta, autarquia e fundacional, contrate pelo regime da CLT.

    Os demais so empregados celetista, regidos pela Constituio Federal (arts. 7 a 11), pela CLT (Dec. Lei

    5452/43) e por outras leis ordinrias que ampliarem seus direitos. O Direito do Trabalho autnomo, pois possui autonomia de jurisdio, uma vez que possui organizao

    judiciria especializada e distinta de outros ramos do direito. Possui autonomia doutrinria, tem princpios prprios, peculiares a natureza dos fatos e da matria. Tambm possui autonomia legislativa, tem um corpo de normas especficas e exclusivas que se aplicam to somente a matria trabalhista.

    O Direito do Trabalho divide-se em direito individual e direito coletivo:

    f O direito individual do trabalho o conjunto de normas que consideram individualmente o empregado e o empregador, unidos numa relao contratual.

    f O direito coletivo o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais.

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    Portanto, o Direito do Trabalho, dividido pelo seu contedo, no mbito do direito individual, contempla o tratamento das relaes individuais de trabalho. No mbito do direito coletivo, compreende a negociao e os contratos coletivos. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

    Designa a origem das normas jurdicas, a nascente, o manancial, a razo de onde procede o fundamento. Alice Monteiro de Barros define as fontes, como a exteriorizao do direito, os modos pelos quais se manifesta a norma jurdica. As fontes podem ser classificadas em materiais e formais:

    f Fontes materiais: momento pr-jurdico inspirador da norma em funo dos fatores sociais, psicolgicos, econmicos ou histricos que intervm no nascimento da regra, ou seja, so fatores que contribuem para a formao da matria do direito.

    f Fontes formais: momento eminentemente jurdico, com a regra j materializada e exteriorizada so os meios pelos quais se estabelecem as normas jurdicas, a norma j constituda, so as formas de exteriorizao do Direito. As fontes formais se dividem em heternomas e autnomas.

    a) Fontes formais heternomas: provm do Estado, materializada por um agente externo, sem a participao imediata dos destinatrios principais. So elas: Constituio Federal, Emendas, Lei Complementar, Lei Ordinria, Decreto, Medida Provisria e sentena normativa.

    b) Fontes formais autnomas: a formao caracteriza-se pela participao dos destinatrios, sem a interferncia do agente externo. So elas: a conveno coletiva e o acordo coletivo de trabalho.

    Falta de Disposio Legal Interpretao e Aplicao da Norma Jurdica Art. 8 da CLT

    As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico.

    O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste.

    Nulidade de Atos Praticados Fraude Art. 9 da CLT

    Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na CLT.

    Qualquer ato praticado que quer seja por ao ou omisso que tenha como objetivo fraudar, desvirtuar ou impedir configura-se na hiptese legal.

    O ato nulo no produz qualquer efeito, no pode ser suprido pelo juiz e no prescreve.

    Sucesso Trabalhista Art. 10 e 448 da CLT

    Art. 10. Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448. A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Considera-se alterao jurdica, modificao de sua constituio e funcionamento como pessoa com direitos e obrigaes. Qualquer situao em que haja modificao no quadro societrio ou em sua forma societria. Assim, podemos estabelecer como alterao:

    f Mudana de propriedade; f Incorporao; f Fuso; f Ciso; f Alienao; f Transformao da sociedade.

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    Ocorrendo a sucesso trabalhista os direitos do empregado so integralmente assegurados, pois a nova empresa assume todas as obrigaes da empresa anterior, ou seja, sucede a empresa anterior em relao s obrigaes trabalhistas, pois o vnculo dar continuidade.

    f A contagem do tempo de servio no interrompida; f As obrigaes trabalhistas so exigidas do novo empregador; f Todos os direitos trabalhistas so assegurados sem qualquer perda; f As sentenas judiciais so executadas contra o sucessor.

    * A pessoalidade elemento essencial do empregado e no do empregador. PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

    Renato Saraiva leciona que princpios so preposies genricas que servem de fundamento e inspirao para o legislador na elaborao da norma positivada, atuando como forma de integrao da norma, suprindo lacunas e omisses da lei, exercendo ainda importante funo, operando como baliza orientadora na interpretao de determinado dispositivo pelo operador de Direito. So eles:

    a) Princpio da Proteo: o princpio basilar do Direito do Trabalho, conferindo ao empregado a superioridade jurdica capaz de garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mnimos previstos na legislao trabalhista. Cria uma rede de proteo ao trabalhador, diminuindo a desigualdade entre empregado e empregador, ou seja, entre o capital e o trabalho. Tutela o obreiro, que a parte hipossuficiente na relao empregatcia, justificando assim o Direito do Trabalho. Este princpio abrange quase todos os princpios, pois todos trazem proteo aos obreiros. Maurcio Godinho Delgado, esclarece que este princpio tutelar, seria inspirador amplo de todo complexo de regras.

    b) Princpio da Norma Mais Favorvel: aplica-se a norma mais favorvel ao trabalhador quando houver vrias normas aplicveis, que dispem sobre a mesma matria, devendo ser aplicada a mais benfica para o trabalhador. O operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorvel ao obreiro, independente de sua posio na escala hierrquica. Tal princpio se aplica em 3 momentos distintos: 1. Na elaborao da regra jurdica: na qual as novas disposies legais, devem estabelecer regras

    mais favorveis aos trabalhadores. 2. Na hierarquizao das regras jurdicas: havendo vrios dispositivos legais sendo confrontados,

    prevalece aquele que for mais favorvel ao trabalhador, independente de sua hierarquia. 3. Na interpretao das regras jurdicas: permite a escolha da interpretao mais favorvel ao trabalhador,

    caso antepostas ao intrprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretao, em face de uma regra jurdica enfocada.

    c) Princpio in dbio Pro Operrio: o intrprete deve optar entre duas ou mais interpretaes possveis, pela mais favorvel ao empregado.

    d) Princpio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas: os direitos trabalhistas so irrenunciveis pelo trabalhador, ou seja, o mesmo no poder renunciar direitos assegurados pela legislao trabalhista. Tal princpio tambm chamado da indisponibilidade de direitos ou inderrogabilidade, consagrado pelo art. 9 da CLT. Porm, tal princpio no absoluto, haja vista que o trabalhador poder renunciar direitos trabalhistas em juzo.

    e) Princpio da Continuidade do Emprego: a regra que os contratos de trabalho sejam pactuados por prazo indeterminado, passando o trabalhador a integrar a estrutura da empresa permanentemente. Admite-se excepcionalmente a contratao por prazo determinado conforme dispe art. 443 da CLT.

    f) Princpio da Razoabilidade: ao interpretar a legislao deve-se agir segundo a razo, a conduta deve ser adequada a razo, ao fim almejado. A razoabilidade conduz a ideia de adequao e necessidade, ou ainda a relao de causa e efeito.

    g) Princpio da Primazia da Realidade: neste princpio o que importa a realidade dos fatos, estes valem mais que documentos. Assim, o que ocorre na prtica e aquilo que foi pactuado valem mais que documentos, ou seja, predomina a realidade sob a forma.

    h) Princpio da Inalterabilidade Contratual: a alterao das clusulas e condies estabelecidas no contrato de trabalho somente podero ser modificadas em caso de mtuo consentimento e desde que no cause, direta ou indiretamente prejuzo ao trabalhador, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia, art. 468 da CLT. Este princpio tem origem no Direito Civil, na clusula pacta sunt servanda, pela qual os contratos devem ser cumpridos.

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    QUESTES DE PROVAS DA FUNDAO CARLOS CHAGAS (FCC) 1. [Anal. Jud.-(r. Jud.)-(CA01)-(T1)-TST/2012-FCC].(Q.41) A descaracterizao de uma pactuada relao civil de prestao de servios, desde que no cumprimento do contrato se verifiquem os elementos fticos e jurdicos da relao de emprego, autorizada pelo princpio do Direito do Trabalho denominado a) inalterabilidade contratual. b) primazia da realidade sobre a forma. c) continuidade da relao de emprego. d) intangibilidade salarial. e) boa-f contratual. 2. [Anal. Jud.-(r. Adm.)-(CC03)-(T1)-TRT-6REG-PE/2012-FCC].(Q.26) Com relao s Fontes do Direito do Trabalho, considere: I. A Lei Ordinria que prev disposies a respeito do 13 salrio uma fonte material autnoma. II. As fontes heternimas decorrem do exerccio da autonomia privada, ou seja, sujeitos distintos do Estado possuem a faculdade de editar. III. O contrato individual de emprego uma fonte autnoma. IV. A Conveno Coletiva de Trabalho uma fonte autnoma. Est correto o que se afirma APENAS em a) III e IV. b) I, II e III. c) I, II e IV. d) I e III. e) II e IV. 3. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(CU21)-(T1)-TRT-6REG-PE/2012-FCC].(Q.49) O Regulamento da empresa BOA revogou vantagens deferidas a trabalhadores em Regulamento anterior. Neste caso, segundo a Smula 51 do TST, as clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento. Em matria de Direito do Trabalho, esta Smula trata, especificamente, do Princpio da a) Razoabilidade. b) Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas. c) Imperatividade das Normas Trabalhistas. d) Dignidade da Pessoa Humana. e) Condio mais benfica. 4. [Anal. Jud.-(r. Jud.)-(C01)-(T1)-TRT-11REG-AM-RR/2012-FCC].(Q.38) O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situao de fato que ocorre na prtica, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rtulo conferido relao de direito material. Tal assertiva, no Direito do Trabalho, refere-se ao princpio da a) irrenunciabilidade. b) intangibilidade salarial. c) continuidade. d) primazia da realidade. e) proteo. 5. [Anal. Jud.-(r. Jud.)-(Espec. Exec. Mand)-(CB02)-(T1)-TRT-20REG-SE/2011-FCC].(Q.46) O princpio que possui como propsito tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurdica em favor do empregado diante da sua condio de hipossuficiente especificamente o princpio da a) dignidade da pessoa humana. b) condio mais benfica. c) primazia da realidade. d) proteo. e) boa-f.

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    6. [Anal. Jud.-(r. Adm.)-(CA01)-(T1)-TRT-24REG-MS/2011-FCC].(Q.42) O princpio que faz prevalecer a restrio autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condies contratuais, , especificamente, o princpio a) da condio mais benfica. b) da imperatividade das normas trabalhistas. c) da primazia da realidade sobre a forma. d) da continuidade da relao de emprego. e) do in dubio pro operatio. 7. [Anal. Jud.-(r. Jud.)-(CH08)-(T1)-TRT-24REG-MS/2011-FCC].(Q.42) Maria, estudante de direito, est discutindo com o seu colega de classe, Denis, a respeito das Fontes do Direito do Trabalho. Para sanar a discusso, indagaram ao professor da turma sobre as fontes autnomas e heternomas. O professor respondeu que as Convenes Coletivas de Trabalho, as Sentenas Normativas e os Acordos Coletivos so fontes a) autnomas. b) heternomas, autnomas e heternomas, respectiva-mente. c) autnomas, autnomas e heternomas, respectiva-mente. d) autnomas, heternomas e autnomas, respectiva-mente. e) heternomas. 8. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(CI09)-(T1)-TRT-8REG-AP-PA/2010-FCC].(Q.52) O Princpio que importa especificamente na garantia de preservao, ao longo do contrato, da clusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de carter de direito adquirido, o Princpio da a) Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas. b) Continuidade da Relao de Emprego. c) Intangibilidade Contratual Objetiva. d) Imperatividade das Normas Trabalhistas. e) Condio Mais Benfica. 9. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(CN)-(T1)-TRT-7REG-CE/2009-FCC].(Q.49) Acerca dos princpios que informam o Direito do Trabalho, pode-se afirmar que: a) A irredutibilidade do salrio um princpio absoluto. b) lcita a reduo dos salrios dos empregados da empresa, desde que disposta em Conveno ou Acordo Coletivo. c) O empregador pode, livremente, em qualquer hiptese, reduzir o salrio do empregado. d) O empregador pode reduzir o salrio do empregado, se este firmar por escrito sua concordncia. e) O empregador pode reduzir o salrio de seus empregados, desde que 75% deles concordem com tal reduo, independentemente de negociao com a entidade sindical da categoria. 10. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(CM10)-(T3)-TRT-16REG-MA/2009-FCC].(Q.37) Considere: I. Lei ordinria. II. Medida provisria. III. sentenas normativas. IV. Conveno Coletiva de Trabalho. V. Acordo Coletivo de Trabalho. So Fontes de origem estatal as indicadas APENAS em a) IV e V. b) I, II e V. c) I e II. d) I, II, IV e V. e) I, II e III. 11. [Anal. Jud.-(r. Adm.)-(CC03)-(T1)-TRT-24REG-MS/2006-FCC].(Q.55) Com relao s fontes de Direito do Trabalho, certo que a) o direito comum no ser fonte subsidiria do direito do trabalho, em razo da incompatibilidade com os princpios fundamentais deste. b) os usos e costumes so uma importante fonte do Direito do Trabalho sendo que, muitas vezes, da sua reiterada aplicao pela sociedade, que se origina a normal legal. c) defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade.

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    d) defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por analogia. e) o interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse pblico, em razo da natureza humanitria inerente da relao prpria de emprego. 12. [Anal. Jud.-(r. Adm.)-(CC03)-(T1)-TRT-22REG-PI/2004-FCC].(Q.57) Na ausncia de disposies legais ou contratuais, so formas de integrao do Direito do Trabalho: a) analogia, eqidade, princpios de Direito e do Direito do Trabalho. b) analogia, eqidade, os costumes e pareceres do Ministrio Pblico do Trabalho. c) analogia, eqidade, jurisprudncia e sentena normativa. d) princpios e normas gerais de Direito, jurisprudncia e sentena normativa. e) princpios e normas gerais de Direito, eqidade e sentena normativa. 13. [Anal. Jud.-(r. Adm.)-(CC03)-(T1)-TRT-21REG-RN/2003-FCC].(Q.65) fonte formal do Direito do Trabalho a) a jurisprudncia. b) a eqidade. c) a analogia. d) a conveno coletiva. e) o costume.

    2 DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES (art. 7 da CF/88)

    A Constituio Federal em seu art. 7 estabelece os seguintes direitos sociais extensivos aos trabalhadores urbanos e rurais:

    1) Garantia de Emprego Estabilidade I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos.

    Estabilidades Provisrias: f Dirigente Sindical; f Servio Militar; f Membro da CIPA; f Gestante; f Acidentado acidente do trabalho; f Membros da Comisso de Conciliao Prvia.

    2) Seguro-desemprego em Caso de Desemprego Involuntrio Para o empregado normal fazer jus ao seguro-desemprego, dever preencher as condies exigidas na Lei n 7.998/90: f Ser demitido sem justa causa; f Ter recebido salrio ou empregado de pessoa jurdica ou pessoa fsica equiparada jurdica, pelo

    menos 6 meses, anteriores a data da dispensa; f No estar em gozo de benefcio da previdncia social, exceto em caso de penso por morte e

    auxlio-acidente; f No possuir renda prpria, de qualquer natureza, suficiente sua sobrevivncia; f O seguro-desemprego ser pago em trs parcelas, caso tenha o empregado de 6 a 11 meses de

    vnculo empregatcio; quatro parcelas, se tiver de 11 a 23 meses e acima de 24 meses, 5 parcelas; f O Prazo para o requerimento do benefcio de 7 a 120 dias; a carncia entre um e outro seguro-

    desemprego de 16 (dezesseis) meses a partir da primeira demisso; f O valor do seguro-desemprego ser calculado atravs da mdia dos trs ltimos salrios, variando

    de um salrio mnimo at o mximo de R$ 954,21.

    3) FGTS Lei n 8.036/90 f Beneficirios: trabalhadores regidos pela CLT, avulsos, empregados rurais (a partir de 1988) e trabalhador

    temporrio; f Formado por depsitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor

    equivalente ao percentual de 8%, ou 8,5% (contribuio social instituda pela Lei Complementar n 110/01) das remuneraes que lhes so pagas ou devidas;

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    f O Fundo constitui-se em um peclio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenizao do tempo de servio, nos casos de demisso imotivada;

    f Os objetivos pretendidos com a instituio do FGTS podem ser assim resumidos: Formar um Fundo de Indenizaes Trabalhistas; Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um

    patrimnio; Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso casa

    prpria; Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitao popular, saneamento

    bsico e infra-estrutura urbana; Possibilidades de saques definida em lei.

    4) Salrio Mnimo A CLT estabelece em seu artigo 76:

    Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dia normal de servio, e capaz de satisfazer, em determinada poca e regio do Pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte.

    A Constituio Federal de 1988 ampliou suas finalidades: Salrio mnimo, aquele fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim. Esta conceituao estabelecida pela Constituio Federal.

    O salrio mnimo o valor mnimo unificado em todo o pas, devido a todo trabalhador que executa uma jornada de trabalho 8 horas dirias e 44 horas semanais. Havendo jornada reduzida, dever ser respeitado o salrio mnimo dia ou hora. Quando o salrio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pea, ser garantida ao trabalhador uma remunerao diria nunca inferior do salrio mnimo por dia.

    5) Regras de Proteo ao Salrio V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo; VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa. Natureza alimentar do salrio. Descontos permitidos: adiantamentos, contribuio previdenciria, IRF, penso alimentcia, contribuio

    sindical, vale transporte, outros descontos previstos em conveno coletiva. XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia.

    6) 13 Salrio VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria. Todo empregado, inclusive o domstico, faz jus ao 13 salrio, na frao de 1/12 avos por ms trabalhado;

    a frao igual ou superior a 15 dias tambm equivale a 1/12 avos. O pagamento ser a primeira parcela at 30 de novembro de cada ano, ou juntamente com as frias e a Segunda, at o dia 20 de dezembro de cada ano.

    Acrescente-se que o 13 salrio da gestante ou do segurado que ficar por conta da Previdncia ser pago pelo INSS, por ocasio do pagamento da ltima parcela.

    7) Trabalho Noturno IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno. O trabalho noturno aquele praticado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte,

    sendo que a hora noturna composta de 52 minutos e 30 segundos, cuja hora noturna ser acrescida de 20% sobre a hora diurna, se no houver percentual maior, estipulado em acordo ou conveno coletiva. A hora noturna rural diferenciada da hora noturna urbana.

    Pecuria: das 20:00 s 4:00. Agricultura: das 21.00 s 5:00.

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    8) Participao nos Lucros Lei n 10.101/00 XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei. Instrumento de participao entre o capital e trabalho. Incentivo produtividade. Negociao entre empregados e empregador. Regras claras e objetivas quanto a fixao de direitos e mecanismos de aferio, periodicidade, vigncias

    e prazos.

    9) Salrio-Famlia XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Benefcio previdencirio pago ao trabalhador de baixa renda. Pago ao empregado, empregado rural e trabalhador avulso em decorrncia o n de filhos at 14 anos de

    idade ou invlido de qualquer idade.

    10) Durao da Jornada de Trabalho XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal. jornada mxima. Prorrogao da jornada de trabalho. Compensao de horas banco de horas. Hora extra adicional de no mnimo 50%. Intervalos na jornada de trabalho obrigatrios pausa intra-jornada, inter-jornada, descanso semanal

    remunerado.

    11) Frias Anuais XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. direito de todos os trabalhadores aps 12 meses de trabalho. concesso deve ser concedido no perodo de 12 meses aps a aquisio do direito. reduo das frias poder ocorrer em decorrncia o nmero de faltas injustificadas no perodo aquisitivo

    art. 130 da CLT. remunerao devida no perodo com 1/3 a mais.

    12) Licena Gestante e Paternidade XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias. Licena maternidade durante 120 dias. Benefcio concedido pelo INSS. Garantia de emprego e salrio. XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei. Estendido a todo empregado. Corresponde a 5 dias consecutivos, trata-se de interrupo de contrato de trabalho.

    13) Proteo ao Trabalho da Mulher XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei.

    14) Aviso Prvio XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei.

    Modalidades: Aviso trabalhado; Aviso Indenizado.

    Reduo do aviso em 7 dias ou 2 horas dirias com a finalidade de buscar novo emprego. 15) Proteo Sade do Trabalhador

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

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    Adicional de insalubridade: varivel de acordo com o grau de risco que pode variar de 10, 20 ou 40%, calculado sobre o salrio mnimo. devido para o empregado exposto a agentes fsicos, qumicos e biolgicos, acima dos limites normais de tolerncia.

    Adicional de periculosidade: 30% sobre o salrio contratual. devido ao trabalhador que exerce atividade com inflamveis, explosivos e eletricidade (alta tenso).

    16) Aposentadoria XXIV - aposentadoria. Benefcio previdencirio concedido ao trabalhador vinculado ao sistema de Previdncia Social INSS,

    aps a implementao dos requisitos exigidos pela legislao, como a idade, tempo de contribuio, carncia, etc.

    17) Assistncia Social XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at cinco anos de idade em creches e pr-escolas. Garantida ao cidado brasileiro.

    18) Acordo e Conveno Coletiva XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho. Conveno Coletiva de Trabalho: o acordo de carter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos

    representativos de categorias econmicas e profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes individuais de trabalho.

    Acordo Coletivo de Trabalho: o acordo de carter normativo pelo qual Sindicatos representativos de categorias profissionais celebram Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econmica, estipulando condies de trabalho, aplicveis no mbito da empresa ou das acordantes respectivas relaes de trabalho.

    19) Proteo ao Trabalhador em Face da Automao XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei.

    20) Seguro contra Acidentes de Trabalho XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A empresa esta obrigada a contribuir para o custeio do acidente de trabalho, conforme o grau de

    risco da atividade.

    21) Prescrio XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho.

    a) cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; b at dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural.

    A CLT em seu art. 11 regulamenta a prescrio dos crditos trabalhistas, estabelecendo que a prescrio no se aplica para as aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto a Previdncia Social.

    A prescrio a perda do direito de ao pelo transcurso do tempo, pela inrcia do titular, ou seja, do titular no ter exercido seu direito no perodo definido em lei.

    22) Proibio de Discriminao XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso. A CLT no art. 5 tambm estabelece igualdade de salrio, vedando a distino decorrente de sexo.

    Trabalho de Igual valor Art. 5 da CLT f A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo; f Trabalho de igual valor:

    com igual produtividade; com a mesma perfeio tcnica; entre pessoas cuja diferena de tempo de servio no for superior a 2 (dois) anos;

    f Art. 461 da CLT; f Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na

    mesma localidade, corresponder igual salrio, sem distino de sexo, nacionalidade ou idade.

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    Tempo de Servio Art. 4 da CLT f Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do

    empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada.

    f Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar e por motivo de acidente do trabalho.

    f Aplica-se a Suspenso e interrupo do contrato de trabalho.

    QUESTES DE PROVAS DA FUNDAO CARLOS CHAGAS (FCC) 1. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(CD04)-(T1)-TRT-1REG-RJ/2013-FCC].(Q.23) Dentre os direitos sociais assegurados pela Constituio Federal aos trabalhadores est a a) irredutibilidade do salrio, que no poder ser minorado sequer por acordo coletivo. b) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva. c) remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em trinta por cento do normal. d) remunerao do trabalhador portador de deficincia, no mnimo, superior a cinquenta por cento do que no tenha deficincia. e) assistncia gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento at sete anos de idade, em creches e pr-escolas. 2. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(CD04)-(T1)-TRT-1REG-RJ/2013-FCC].(Q.42) Constitui direito do trabalhador, de acordo com a Constituio Federal, art. 7, inciso XIII, a durao do trabalho normal NO superior a a) oito horas dirias e quarenta e quatro semanais. b) oito horas dirias e quarenta semanais. c) oito horas dirias e quarenta e oito semanais. d) seis horas dirias e trinta semanais. e) seis horas dirias e trinta e seis semanais. 3. [Anal. Jud.-(r. Jud.)-(CA01)-(T1)-TST/2012-FCC].(Q.42) So direitos constitucionais dos trabalhadores previstos no artigo 7 da Constituio Federal: a) licena-paternidade, garantia ao direito adquirido e irredutibilidade salarial. b) participao nos lucros e resultados, salrio famlia e direito de petio aos rgos pblicos. c) seguro-desemprego, proteo em face da automao e proteo do mercado de trabalho da mulher. d) adicional de penosidade, funo social da propriedade e piso salarial. e) licena gestante, adicional de insalubridade, contraditrio e ampla defesa. 4. [Anal. Jud.-(r. Adm.)-(CC03)-(T1)-TRT-6REG-PE/2012-FCC].(Q.21) Os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores pela Constituio Federal a) estabelecem que obrigatria a remunerao do servio extraordinrio superior, no mximo, em cinquenta por cento do normal. b) aplicam-se apenas s relaes de trabalho urbanas, j que os trabalhadores rurais so regidos por legislao especfica. c) determinam que proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, bem como qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de 14 anos. d) so normas programticas e, portanto, desprovidas de eficcia jurdica, dependendo da discricionariedade do Administrador Pblico para que se concretizem. e) asseguram que livre a associao sindical, sendo permitida a criao de mais de uma organizao sindical representativa de categoria profissional ou econmica na mesma base territorial. 5. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(C08)-(T1)-TRT-11REG-AM-RR/2012-FCC].(Q.15) De acordo com previso da Constituio Federal brasileira e da CLT, em relao durao do trabalho correto afirmar que a) a durao do trabalho normal no poder ser superior a 8 horas dirias e 40 horas semanais, no sendo facultada a compensao de horrios. b) a durao do trabalho normal no poder ser superior a 8 horas dirias e 48 horas semanais, sendo facultada a compensao de horrios. c) ser considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre s 22 horas de um dia e s 5 horas do dia seguinte. d) ser considerado horrio noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre s 21 horas de um dia e s 4 horas do dia seguinte.

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    GABARITOS (657 QUESTES)

    1 DOS PRINCPIOS E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 B A E D D B D E B E B A D

    2 DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES (art. 7 da CF/88)

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 B A C C C B D C B D A D A C D C A C B B C E E B 25 26 27 28 29 B C D D A

    3 DA RELAO DE TRABALHO E DA RELAO DE EMPREGO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 C E D E D D C E E E E B D E C B B C E C C D E D

    4 DOS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO STRICTO SENSU

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 D E E D * * * * A A * D * A E * D * B E A B B *

    * Ver as questes comentadas no final da apostila.

    5 DO GRUPO ECONMICO; DA SUCESSO DE EMPREGADORES; DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 C A E E D C E C A E C D C D B D

    6 DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 D A E E C B E C E B E E D A D C D A D C B A A

    7 DA ALTERAO DO CONTRATO DE TRABALHO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 C C A A D E E C A C C B E B

    8 DA SUSPENSO E INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 C E A B A A E E C E B B D E C C A B B D E B D E 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 B C A A C C A A E C A A D D E A E

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    9 DA RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 D C B B A B E B A D A C A C C D D E D E A C D A 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 B B B A D C A A B A B C C

    10 DO AVISO PRVIO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 E B D B D C C D B B D B B D C C D E B C D D C A

    25 26 27 28 29 30 31 C A E E D B D

    11 DA ESTABILIDADE E GARANTIAS PROVISRIAS DE EMPREGO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 B C D C D C A B A A E B C E D

    12 DA DURAO DO TRABALHO; DA JORNADA DE TRABALHO; DOS PERODOS

    DE DESCANSO; DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAO; DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; DO TRABALHO NOTURNO E DO

    TRABALHO EXTRAORDINRIO; DO SISTEMA DE COMPENSAO DE HORAS

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 D A E A A A E A A C E B D A C B D D C E E B E C 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 A B D A D A B A C D B D B C A E A D E A D C E E 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 A D C E E E D E A A E C B E B A C E D E C C A B 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 A C B D C B E C E A A A D D A D D A C E D D E A

    13 DO SALRIO MNIMO: irredutibilidade e garantia.

    1 2 3 4 5 C E E E C

    14 DAS FRIAS

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 C E E E D A A C B D C E A D A E D D A A A C A B 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 D C A C C B B A A B E E E D D B B D A E D C C E 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 D C D B C A B C D B D E C

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    15 DO SALRIO E DA REMUNERAO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 E C C E E C C B B A C E E E D A A C C B B C D D

    25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 C E A E A E C C E B A A D E A A B C C E E E C E 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 D E E C A A C C E B A A C A

    16 DA EQUIPARAO SALARIAL; DO PRINCPIO DA IGUALDADE DE SALRIO; DO DESVIO DE FUNO.

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 C B D B D E D D E C E D

    17 DO FGTS

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 A A A E A D A E B A B B D B A D D C C E D E

    18 DA PRESCRIO E DECADNCIA

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 B E A D B A B A A B E D E

    19 DA SEGURANA E MEDICINA NO TRABALHO: da CIPA; das atividades perigosas ou insalubres.

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 D B C C D C E B D B D B B D B A C B A E A A B C 25 26 27 28 A B D B

    20 DA PROTEO AO TRABALHO DO MENOR

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 D D B A A A D A B B B C E

    21 DA PROTEO AO TRABALHO DA MULHER; DA ESTABILIDADE DA GESTANTE; DA LICENA-MATERNIDADE.

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 A B A D E A B B A D D D C E D D E D C C B

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    22 DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO:

    da liberdade sindical (conveno n 87 da OIT); da organizao sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; das convenes e acordos

    coletivos de trabalho.

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 C E A D B D E E A C D B B E B C A B C E C A B C 25 26 27 A C C

    23 DO DIREITO DE GREVE; DOS SERVIOS ESSENCIAIS.

    1 2 3 4 5 6 7 E D B A D B E

    24 DAS COMISSES DE CONCILIAO PRVIA

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 B E E E C B D B C D B D A A

    25 DA RENNCIA E DA TRANSAO

    1 A

    27 SMULAS DA JURISPRUDNCIA UNIFORMIZADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    1 2 3 4 5 6 7 8 A D A D C E A E

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    QUESTES COMENTADAS EMPREGADO DOMSTICO (EC N 72/13) 5. [Anal. Jud.-(r. Adm.)-(CES03)-(T1)-TRF-2REG/2012-FCC].(Q.54) Considere: I. Fundo de Garantia do Tempo de Servio. II. Aposentadoria. III. Remunerao do trabalho noturno superior do diurno. IV. Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em sessenta por cento do normal. V. Licena-paternidade, nos termos fixados em lei. A Constituio Federal brasileira de 1988 assegura categoria dos trabalhadores domsticos, dentre outros, os direitos indicados APENAS em a) I, IV e V. b) I e II. c) III e V. d) II, III e V. e) II e V.

    COMENTRIO

    Antes da Emenda Constitucional n 72/13 Item I: Errado. Fundamentao: facultativo, opo do empregador e NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Item II: Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XXIV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Item III: Errado Fundamentao:NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Item IV: Errado Fundamentao:NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Item V: Certo Fundamentao:CF/88, art. 7, inciso XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. Assim, antes da Emenda Constitucional n 72/13, os itens corretos eram: "II e V". Logo, o gabarito da questo era a letra "E". Aps a Emenda Constitucional n 72/13 Item I: Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso III; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Item II: Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XXIV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Item III: Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso IX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Item IV: Errado Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal.

    Item V: Certo Fundamentao:CF/88, art. 7, inciso XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. Assim, aps a Emenda Constitucional n 72/13, os itens corretos so: "I, II, III e V". Logo, o novo gabarito da questo no corresponde a uma das 5 alternativas apresentadas na questo, ou seja, NO H GABARITO para a questo.

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    6. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(CI09)-(T1)-TRE-RN/2011-FCC].(Q.32) NO assegurado categoria dos trabalhadores domsticos a) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. b) aposentadoria. c) dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral. d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. e) licena-paternidade, nos termos fixados em lei.

    COMENTRIO

    Antes da Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Errado Fundamentao: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "B": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XXIV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "C": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso VIII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "D": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "E": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. Assim, antes da Emenda Constitucional n 72/13, o gabarito da questo era a letra "A". Aps a Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XXVIII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "B": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XXIV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "C": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso VIII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "D": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "E": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. Assim, aps a Emenda Constitucional n 72/13, TODAS as alternativas esto CORRETAS. Logo, o novo gabarito da questo no corresponde a uma das 5 alternativas apresentadas na questo, ou seja, NO H GABARITO para a questo.

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    7. [Anal. Jud.-(r. Ap. Espec.)-(Esp. Fisioterapia)-(CD04)-(T1)-TRT-9REG-PR/2010-FCC].(Q.19) Sobre os direitos sociais, ao trabalhador domstico assegurado o direito de gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, a) a metade a mais do que o salrio normal. b) dois teros a mais do que o salrio normal. c) um tero a mais do que o salrio normal. d) trs dias a mais de repouso, no tendo cometido falta grave ao longo da relao de trabalho. e) dois dias a mais de repouso, no tendo cometido falta grave ao longo da relao de trabalho.

    COMENTRIO

    Antes da Emenda Constitucional n 72/13 Gabarito: letra "C"

    Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. Aps a Emenda Constitucional n 72/13 Gabarito: letra "C"

    Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal.

    8. [Anal. Jud.-(r. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(CB02)-(T1)-TRT-22REG-PI/2010-FCC].(Q.44) Aos empregados domsticos so assegurados: a) Frias de trinta dias corridos e adicional noturno. b) Estabilidade provisria da empregada gestante e vale-transporte. c) Frias de vinte dias teis e vale-transporte. d) Aviso prvio e intervalo intrajornada. e) FGTS e frias de vinte dias teis.

    COMENTRIO

    Antes da Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Errado Fundamentao: * Frias de trinta dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) * Adicional Noturno: NO esto dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado)

    Letra "B": Certo Fundamentao: * Estabilidade provisria da empregada gestante: Lei n 11.324/06 (a empregada domstica gestante, faz jus estabilidade conferida empregada normal) (Certo)

    * Vale-transporte: um direito estendido a domstica pela Lei n 7.418/85. (Certo)

    Letra "C": Errado Fundamentao: * Frias de vinte dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) * Vale-transporte: um direito estendido a domstica pela Lei n 7.418/85. (Certo)

    Letra "D": Errado Fundamentao: * Aviso Prvio: CF/88, art. 7, inciso XXI; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei. (Certo) * Intervalo Intrajornada: NO esto dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado)

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    Letra "E": Errado Fundamentao: * FGTS: facultativo, opo do empregador e NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado) * Frias de vinte dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) Assim, antes da Emenda Constitucional n 72/13, o gabarito da questo era a letra "B". Aps a Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Errado Fundamentao: * Frias de trinta dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) * Adicional Noturno: CF/88, art. 7, inciso IX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 remunerao do trabalho noturno superior do diurno. (Certo)

    Letra "B": Certo Fundamentao: * Estabilidade provisria da empregada gestante: Lei n 11.324/06 (a empregada domstica gestante, faz jus estabilidade conferida empregada normal) (Certo)

    * Vale-transporte: um direito estendido a domstica pela Lei n 7.418/85. (Certo)

    Letra "C": Errado Fundamentao: * Frias de vinte dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) * Vale-transporte: um direito estendido a domstica pela Lei n 7.418/85. (Certo)

    Letra "D": Certo Fundamentao: * Aviso Prvio: CF/88, art. 7, inciso XXI; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei. (Certo) * Intervalo Intrajornada: CF/88, art. 7, inciso XIII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho. (Certo).

    Letra "E": Errado Fundamentao: * FGTS: CF/88, art. 7, inciso III; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 fundo de garantia do tempo de servio. (Certo) * Frias de vinte dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) Assim, aps a Emenda Constitucional n 72/13, as alternativas corretas so: "B" e "D". Logo, o novo gabarito da questo corresponde s Letras: "B" e "D", ou seja, mais de uma alternativa correta.

    11. [Anal. Jud.-(r. Jud.)-(Esp. Exec. Mand.)-(CA01)-(T1)-TRT-3REG-MG/2009-FCC].(Q.44) trabalhadora domstica asseguram-se os direitos de a) garantia no emprego, por integrar o Conselho Gestor do FGTS, e frias anuais de 20 dias teis. b) frias anuais de 20 dias teis e gratificao de Natal. c) garantia no emprego, desde a confirmao da gestao at o quinto ms aps o parto, e frias anuais remuneradas. d) adicional noturno e auxlio-acidente pago pela Previdncia Social. e) descanso semanal remunerado e frias anuais de 30 dias teis.

    COMENTRIO

    Antes da Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Errado Fundamentao: * Garantia no emprego, por integrar o Conselho Gestor do FGTS: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado) * Frias anuais de 20 dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado)

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    Letra "B": Errado Fundamentao: * Frias anuais de 20 dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) * Gratificao de Natal: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado)

    Letra "C": Certo Fundamentao: * Garantia no emprego, desde a confirmao da gestao at o quinto ms aps o parto: Estabilidade provisria da empregada gestante: Lei n 11.324/06 (a empregada domstica gestante, faz jus estabilidade conferida empregada normal) (Certo) * Frias anuais remuneradas: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (Certo)

    Letra "D": Errado Fundamentao: * Adicional noturno e auxlio-acidente pago pela Previdncia Social: NO esto dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado)

    Letra "E": Errado Fundamentao: * Descanso semanal remunerado: CF/88, art. 7, inciso XV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. (Certo) * Frias anuais de 20 dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) Assim, antes da Emenda Constitucional n 72/13, o gabarito da questo era a letra "C". Aps a Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Errado Fundamentao: * Garantia no emprego, por integrar o Conselho Gestor do FGTS: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado) * Frias anuais de 20 dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado)

    Letra "B": Errado Fundamentao: * Frias anuais de 20 dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) * Gratificao de Natal: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado)

    Letra "C": Certo Fundamentao: * Garantia no emprego, desde a confirmao da gestao at o quinto ms aps o parto: Estabilidade provisria da empregada gestante: Lei n 11.324/06 (a empregada domstica gestante, faz jus estabilidade conferida empregada normal) (Certo) * Frias anuais remuneradas: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (Certo)

    Letra "D": Errado Fundamentao:

    * Adicional Noturno: CF/88, art. 7, inciso IX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 remunerao do trabalho noturno superior do diurno. (Certo) * Auxlio-acidente pago pela Previdncia Social: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado)

    Letra "E": Errado * Descanso semanal remunerado: CF/88, art. 7, inciso XV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. (Certo) * Frias anuais de 20 dias: CF/88, art. 7, inciso XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88 Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. (NO especifica a quantidade de dias) (Errado) Assim, aps a Emenda Constitucional n 72/13, o gabarito da questo continua sendo a letra "C".

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    13. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(CN)-(T1)-TRT-7REG-CE/2009-FCC].(Q.41) Aos empregados domsticos so devidos, obrigatoriamente, os seguintes direitos: a) salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, licena gestante e aviso prvio. b) salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, 13 salrio e FGTS. c) salrio famlia, aviso prvio, horas extras e licena gestante. d) seguro contra acidente de trabalho, horas extras, FGTS e 13 salrio. e) aposentadoria, repouso semanal remunerado, jornada de trabalho de 8 h/dia ou 44 h/semanais e salrio famlia.

    COMENTRIO

    Antes da Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Certo Fundamentao: * Salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, licena gestante e aviso prvio: CF/88, art. 7, incisos IV, VI, XVIII e XXI; dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo) Letra "B": Errado Fundamentao: * Salrio mnimo, irredutibilidade de salrio e 13 salrio: CF/88, art. 7, incisos IV, VI e VIII; dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo) * FGTS: facultativo, opo do empregador e NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado) Letra "C": Errado Fundamentao: * Aviso prvio e licena gestante: CF/88, art. 7, incisos XXI e XVIII; dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo) * Salrio famlia e horas extras: NO esto dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado) Letra "D": Errado Fundamentao:

    * 13 salrio: CF/88, art. 7, inciso VIII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo) * Seguro contra acidente de trabalho, horas extras e FGTS: NO esto dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. O FGTS facultativo, opo do empregador. (Errado) Letra "E": Errado * Aposentadoria e repouso semanal remunerado: CF/88, art. 7, incisos XXIV e XV; dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo) * Jornada de trabalho de 8 h/dia ou 44 h/semanais e salrio famlia: NO esto dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Errado) Assim, antes da Emenda Constitucional n 72/13, o gabarito da questo era a letra "A". Aps a Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Certo Fundamentao: * Salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, licena gestante e aviso prvio: CF/88, art. 7, incisos IV, VI, XVIII e XXI; dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo). Letra "B": Certo Fundamentao: * Salrio mnimo, irredutibilidade de salrio, 13 salrio e FGTS: CF/88, art. 7, incisos IV, VI, VIII e III; dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo) Letra "C": Certo Fundamentao: * Salrio famlia, aviso prvio, horas extras e licena gestante: CF/88, art. 7, incisos XXII, XXI, XVI e XVIII; dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo) Letra "D": Certo Fundamentao: * Seguro contra acidente de trabalho, horas extras, 13 salrio e FGTS: CF/88, art. 7, incisos XXVIII, XVI, VIII e III; dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo) Letra "E": Certo * Aposentadoria, repouso semanal remunerado, jornada de trabalho de 8 h/dia ou 44 h/semanais e salrio famlia: CF/88, art. 7, incisos XXIV, XV, XIII e XII; dispostos no art 7, pargrafo nico da CF/88. (Certo) Assim, aps a Emenda Constitucional n 72/13, TODAS as alternativas corretas. Logo, o novo gabarito da questo corresponde s Letras: "A", "B", "C", "D" e "E", ou seja, mais de uma alternativa correta.

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    16. [Anal. Jud.-(r. Adm.)-(CA01)-(T1)-TRT-19REG-AL/2008-FCC].(Q.41) NO assegurado categoria dos trabalhadores domsticos a) a licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio e licena-paternidade. b) a irredutibilidade do salrio. c) o dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria. d) a garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel. e) o aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei.

    COMENTRIO

    Antes da Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, incisos XVIII e XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "B": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso VI; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "C": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso VIII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "D": Errado Fundamentao: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "E": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XXI; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. Assim, antes da Emenda Constitucional n 72/13, o gabarito da questo era a letra "D". Aps a Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, incisos XVIII e XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "B": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso VI; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "C": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso VIII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "D": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso VII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "E": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XXI; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. Assim, aps a Emenda Constitucional n 72/13, TODAS as alternativas esto CORRETAS. Logo, o novo gabarito da questo no corresponde a uma das 5 alternativas apresentadas na questo, ou seja, NO H GABARITO para a questo.

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    18. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(CD04)-(T1)-TRT-20REG-SE/2006-FCC].(Q.28) Dentre outros direitos sociais, NO assegurado aos trabalhadores domsticos a) o gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. b) a irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo. c) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. d) o piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho. e) a licena-paternidade, nos termos fixados em lei.

    COMENTRIO

    Antes da Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, incisos XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "B": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso VI; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "C": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "D": Errado Fundamentao: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "E": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Assim, antes da Emenda Constitucional n 72/13, o gabarito da questo era a letra "D". Aps a Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, incisos XVII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "B": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso VI; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "C": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XV; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "D": Errado Fundamentao: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "E": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. Assim, aps a Emenda Constitucional n 72/13, o gabarito da questo continua sendo a letra "D".

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    24. [Tc. Jud.-(r. Adm.)-(MK09)-(T1)-TRT-11REG-AM/2005-FCC].(Q.32) A Constituio Federal assegura categoria dos trabalhadores domsticos o direito a) licena-paternidade, nos termos fixados em lei. b) remunerao do trabalho noturno superior do diurno. c) ao pagamento de horas extraordinrias. d) proteo em face da automao, na forma da lei. e) ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.

    COMENTRIO

    Antes da Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "B": Errado Fundamentao: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "C": Errado Fundamentao: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "D": Errado Fundamentao: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "E": Errado Fundamentao: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. Assim, antes da Emenda Constitucional n 72/13, o gabarito da questo era a letra "A". Aps a Emenda Constitucional n 72/13 Letra "A": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XIX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "B": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso IX; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "C": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XVI; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88.

    Letra "D": Errado Fundamentao: NO est disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88..

    Letra "E": Certo Fundamentao: CF/88, art. 7, inciso XXVIII; disposto no art 7, pargrafo nico da CF/88. Assim, aps a Emenda Constitucional n 72/13, as alternativas corretas so: "A", "B", "C" e "E". Logo, o novo gabarito da questo corresponde s Letras: "A", "B", "C" e "E", ou seja, mais de uma alternativa correta.

    A Constituio Federal em seu art. 7 estabelece os seguintes direitos sociais extensivos aos trabalhadores urbanos e rurais: 1) Garantia de Emprego Estabilidade I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos. Estabilidades Provisrias: Dirigente Sindical; Membro da CIPA; Gestante; Acidentado acidente do trabalho; Membros da Comisso de Conciliao Prvia. 2) Seguro-desemprego em Caso de Desemprego Involuntrio Para o empregado normal fazer jus ao seguro-desemprego, dever preencher as condies exigidas na Lei n 7.998/90: Ser demitido sem justa causa; Ter recebido salrio ou empregado de pessoa jurdica ou pessoa fsica equiparada jurdica, pelo menos 6 meses, anteriores a data da dispensa; No estar em gozo de benefcio da previdncia social, exceto em caso de penso por morte e auxlio-acidente; No possuir renda prpria, de qualquer natureza, suficiente sua sobrevivncia; O seguro-desemprego ser pago em trs parcelas, caso tenha o empregado de 6 a 11 meses de vnculo empregatcio; quatro parcelas, se tiver de 11 a 23 meses e acima de 24 meses, 5 parcelas; O Prazo para o requerimento do benefcio de 7 a 120 dias; a carncia entre um e outro seguro-desemprego de 16 (dezesseis) meses a partir da primeira demisso; O valor do seguro-desemprego ser calculado atravs da mdia dos trs ltimos salrios, variando de um salrio mnimo at o mximo de R$ 954,21. 3) FGTS Lei n 8.036/90 Beneficirios: trabalhadores regidos pela CLT, avulsos, empregados rurais (a partir de 1988) e trabalhador temporrio; Formado por depsitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8%, ou 8,5% (contribuio social instituda pela Lei Complementar n 110/01) das remuneraes que lhes so pagas ou devidas; O Fundo constitui-se em um peclio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenizao do tempo de servio, nos casos de demisso imotivada; Os objetivos pretendidos com a instituio do FGTS podem ser assim resumidos: Formar um Fundo de Indenizaes Trabalhistas; Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimnio; Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso casa prpria; Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitao popular, saneamento bsico e infra-estrutura urbana; Possibilidades de saques definida em lei. 4) Salrio Mnimo Salrio mnimo, aquele fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim. Esta conceituao estabelecida pela Constituio Federal. 5) Regras de Proteo ao Salrio V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo; VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa. Natureza alimentar do salrio. Descontos permitidos: adiantamentos, contribuio previdenciria, IRF, penso alimentcia, contribuio sindical, vale transporte, outros descontos previstos em conveno coletiva. XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia. 6) 13 Salrio VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria. Todo empregado, inclusive o domstico, faz jus ao 13 salrio, na frao de 1/12 avos por ms trabalhado; a frao igual ou superior a 15 dias tambm equivale a 1/12 avos. O pagamento ser a primeira parcela at 30 de novembro de cada ano, ou juntamente com as frias e a Segunda, at o dia 20 de dezembro de cada ano. Acrescente-se que o 13 salrio da gestante ou do segurado que ficar por conta da Previdncia ser pago pelo INSS, por ocasio do pagamento da ltima parcela. 7) Trabalho Noturno IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno. O trabalho noturno aquele praticado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, sendo que a hora noturna composta de 52 minutos e 30 segundos, cuja hora noturna ser acrescida de 20% sobre a hora diurna, se no houver percentual maior, estipulado em acordo ou conveno coletiva. A hora noturna rural diferenciada da hora noturna urbana. Pecuria: das 20:00 s 4:00. Agricultura: das 21.00 s 5:00. 8) Participao nos Lucros Lei n 10.101/00 XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei. Instrumento de participao entre o capital e trabalho. Incentivo produtividade. Negociao entre empregados e empregador. Regras claras e objetivas quanto a fixao de direitos e mecanismos de aferio, periodicidade, vigncias e prazos. 9) Salrio-Famlia XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Benefcio previdencirio pago ao trabalhador de baixa renda. Pago ao empregado, empregado rural e trabalhador avulso em decorrncia o n de filhos at 14 anos de idade ou invlido de qualquer idade. 10) Durao da Jornada de Trabalho XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal. jornada mxima. Prorrogao da jornada de trabalho. Compensao de horas banco de horas. Hora extra adicional de no mnimo 50%. Intervalos na jornada de trabalho obrigatrios pausa intra-jornada, inter-jornada, descanso semanal remunerado. 11) Frias Anuais XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. direito de todos os trabalhadores aps 12 meses de trabalho. concesso deve ser concedido no perodo de 12 meses aps a aquisio do direito. reduo das frias poder ocorrer em decorrncia o nmero de faltas injustificadas no perodo aquisitivo art. 130 da CLT. remunerao devida no perodo com 1/3 a mais. 12) Licena Gestante e Paternidade XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias. Licena maternidade durante 120 dias. Benefcio concedido pelo INSS. Garantia de emprego e salrio. XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei. Estendido a todo empregado. Corresponde a 5 dias consecutivos, trata-se de interrupo de contrato de trabalho. 13) Proteo ao Trabalho da Mulher XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei. 14) Aviso Prvio XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei. Modalidades: Aviso trabalhado; Aviso Indenizado. Reduo do aviso em 7 dias ou 2 horas dirias com a finalidade de buscar novo emprego. 15) Proteo Sade do Trabalhador XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 16) Aposentadoria XXIV - aposentadoria. Benefcio previdencirio concedido ao trabalhador vinculado ao sistema de Previdncia Social INSS, aps a implementao dos requisitos exigidos pela legislao, como a idade, tempo de contribuio, carncia, etc. 17) Assistncia Social XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at cinco anos de idade em creches e pr-escolas. Garantida ao cidado brasileiro. 18) Acordo e Conveno Coletiva XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho. 19) Proteo ao Trabalhador em Face da Automao XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei. 20) Seguro contra Acidentes de Trabalho XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A empresa esta obrigada a contribuir para o custeio do acidente de trabalho, conforme o grau de risco da atividade. 21) Prescrio XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho. a) cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; b at dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural. A CLT em seu art. 11 regulamenta a prescrio dos crditos trabalhistas, estabelecendo que a prescrio no se aplica para as aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto a Previdncia Social. A prescrio a perda do direito de ao pelo transcurso do tempo, pela inrcia do titular, ou seja, do titular no ter exercido seu direito no perodo definido em lei. 22) Proibio de Discriminao XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso. A CLT no art. 5 tambm estabelece igualdade de salrio, vedando a distino decorrente de sexo. Trabalho de Igual valor ( Art. 5 da CLT A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo; Trabalho de igual valor: com igual produtividade; com a mesma perfeio tcnica; entre pessoas cuja diferena de tempo de servio no for superior a 2 (dois) anos; Art. 461 da CLT; Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder igual salrio, sem distino de sexo, nacionalidade ou idade.

    Tempo de Servio ( Art. 4 da CLT Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada. Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar e por motivo de acidente do trabalho. Aplica-se a Suspenso e interrupo do contrato de trabalho.