AVALÉRIA CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM … · crimes contra a ordem tributÁria em...

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Universidade de Aveiro Ano 2013 Departamento de Ciências Sociais, Políticas e do Território AVALÉRIA ZEFERINO AMÓS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM MOÇAMBIQUE

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  • Universidade de

    Aveiro

    Ano 2013

    Departamento de Cincias Sociais, Polticas e do Territrio

    AVALRIA ZEFERINO AMS

    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA EM MOAMBIQUE

  • Universidade de Aveiro

    Ano 2013

    Departamento de Cincias Sociais, Polticas e do Territrio

    AVALRIA ZEFERINO AMS

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA EM MOAMBIQUE

    Dissertao apresentada Universidade de Aveiro para cumprimento dos requisitos necessrios obteno do grau de Mestre em Governao, Competitividade e Polticas Pblicas realizado sob a orientao cientfica do Doutor Andr Azevedo Alves professor auxiliar convidado da Universidade Catlica Portuguesa e do Mestre Lus Miguel Simes Lucas Pires assistente do Departamento de Cincias Sociais, Polticas e do Territrio da Universidade de Aveiro.

  • Dedico este trabalho aos meus pais Zeferino Ams e Felismina Meque; Aos meus filhos Rui Aicio, Yurival Rino, Raylson lex e Rayza Valenir; s educadoras do Centro Infantil da Universidade de Aveiro Dulce, Fernanda, Luciane e Sara; e, Ao meu marido Rui.

  • O jri

    Presidente Professora Doutora Maria Lus Rocha Pinto. Professora Associada, Universidade de Aveiro.

    Vogal-Arguente Professora Doutora Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva. Professora Auxiliar, Universidade de Coimbra-Faculdade de Direito.

    Vogal-Orientador Professor Doutor Andr Azevedo Alves. Professor Auxiliar Convidado, Universidade Catlica Portuguesa.

    Vogal-Co-orientador Mestre Lus Miguel Simes Lucas Pires. Assistente, Universidade de Aveiro.

  • Agradecimentos

    Agradeo ao Doutor Andr Azevedo Alves e Lus Miguel Simes Lucas Pires por terem aceitado o meu pedido de orientao. Agradeo ao Programa Internacional de Bolsas de Estudo (IFP), financiado pela Fundao Ford por me ter dado oportunidade de poder estudar num clima repleto de materiais e sapincia de alto nvel. Agradeo ainda Presidente da Autoridade Tributria de Moambique, Rosrio Fernandes por me ter autorizado a continuar com os estudos, com o parecer favorvel do meu diretor Amade Aziza. E por fim, expresso os meus sentimentos a todos que direta ou indiretamente contriburam para a edificao deste trabalho.

  • Palavras-chave

    Crimes contra a ordem tributria, Descaminho Aduaneiro, gesto de conhecimento e cidadania.

  • Resumo

    Moambique um pas em que a indstria transformadora fraca, consequentemente o consumo de bens provenientes do exterior notrio. As trocas comerciais, do azo ao crime tributrio aduaneiro de descaminho de direitos aduaneiros, coexistente para os regimes aduaneiros de importao, exportao e trnsito internacional. Nos ltimos anos, este tipo de crime, ganha destaque, o que faz levantar questes por parte da sociedade civil bem como organizaes internacionais que financiam o oramento geral do Estado. A resposta a estas questes pode ser encontrada na pesquisa das razes que esto por detrs da materializao deste tipo de crime, que vo desde comportamentos no aceitveis, deficincias nos diversos sistemas de controlo interno, falta de transparncia, corrupo, at deficincias na gesto da informao e conhecimento. O perodo histrico analisado vai de 1996 at 2011, perodo em que vrias reformas ao sector tributrio tm sido feitas, no sendo notria a reduo das infraes do tipo legal proposto. Esta anlise permitiu concluir que o Estado moambicano tem estado a desencadear uma srie de reformas no sector tributrio de modo a tornar o seu sistema mais competitivo e estratgico. Contudo, estas reformas no so acompanhadas com definies estratgicas da gesto da informao e conhecimento, aspetos fundamentais para a preveno e mitigao dos ilcitos tributrios de gnero.

  • keywords

    Crimes against the tax, Customs Embezzlement, knowledge management and citizenship.

  • Abstract

    Mozambique is a country which the manufacturing sector is weak hence the consumption of goods from abroad is notorious. Trade gives rise to the crime of tax evasion of customs duties, coexisting for the customs procedures for import, export and international transit. In recent years, this type of crime is highlighted and questions arise on the part of civil society and international organizations that finance general state budget. The answer to these questions can be found in the research of the reasons that are behind the realization of this type of crime, ranging from unacceptable behavior, weaknesses in various systems of internal control deficiencies in the management of information and knowledge. The historical period analyzed runs from 1996 to 2011 period in which several tax reforms in the sector have been made, there is a noticeable reduction of the type proposed legal infractions. This analysis concluded that the Mozambican state has been unleashing a series of tax reforms in the sector to take and watch your system more competitive and strategic. However, these reforms are not accompanied with definitions of strategic management of information and knowledge that are fundamental aspects for the prevention and mitigation of gender illegal tax.

  • xii

    ndice

    LISTA DE FIGURAS E TABELAS ............................................................................................................................ xv

    ndice Anexos .............................................................................................................................................................. xv

    LISTA ABREVIATURAS .......................................................................................................................................... xvi

    1. INTRODUO.................................................................................................................................................... 17

    1.1.OBJETO DO ESTUDO ............................................................................................................... 18

    1.2.QUESTO DA PESQUISA ......................................................................................................... 19

    1.3.DELIMITAO DO ESTUDO ............................................................................................. 19

    1.4.MOTIVAO ........................................................................................................................... 20

    1.5.METODOLOGIA ...................................................................................................................... 20

    1.6.MTODO E ORGANIZAO DA DISSERTAO ....................................................................... 21

    CAPTULO I- ENQUADRAMENTO TERICO E CONCEPTUAL ..................................................... 23

    1. CONTEXTUALIZAO ............................................................................................................ 23

    2. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E DEFINIO DE CONCEITOS ..................................... 24

    3. DIREITO ADUANEIRO ............................................................................................................ 26

    4. INFRAES TRIBUTRIAS ..................................................................................................... 27

    CAPTULO II- EVOLUO E ENQUADRAMENTO HISTRICO DO SISTEMA

    TRIBUTRIO MOAMBICANO....................................................................................................................... 31

    1. SISTEMA TRIBUTRIO ........................................................................................................... 31

    2. REFORMA DAS ALFNDEGAS ............................................................................................... 33

    3. SURGIMENTO DA AUTORIDADE TRIBUTRIA DE MOAMBIQUE ........................................ 35

    CAPTULO III- ANLISE DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA NUMA PERSPETIVA

    COMPARADA .............................................................................................................................................................. 39

    1. DIREITO PORTUGUS ........................................................................................................... 39

    2. DIREITO ALEMO ................................................................................................................. 42

    3. DIREITO ITALIANO ................................................................................................................ 44

    4. DIREITO ESPANHOL .............................................................................................................. 45

    5. DIREITO FRANCS ................................................................................................................. 46

    6. DIREITO MOAMBICANO ..................................................................................................... 46

    6.1.FONTES DO DIREITO ADUANEIRO MOAMBICANO .............................................................. 47

  • xiii

    6.2. FIGURAS AFINS DO DESCAMINHO ADUANEIRO ............................................................... 48

    6.3.NATUREZA JURDICA DO CRIME DE DESCAMINHO ADUANEIRO ........................................... 48

    6.4.TIPOLOGIA DO DESCAMINHO DE DIREITOS ADUANEIROS .................................................... 49

    7. CRIME DE DESCAMINHO NAS IMPORTAES ...................................................................... 50

    8. O CRIME DE DESCAMINHO NAS EXPORTAES .................................................................. 50

    9. O CRIME DE DESCAMINHO NOS REGIMES ESPECIAS ........................................................... 51

    CAPTULO IV -DAS CAUSAS AS CONSEQUNCIAS DO CRIME DE DESCAMINHO ADUANEIRO55

    1. DAS CAUSAS GEOGRFICAS ................................................................................................. 55

    2. DAS CAUSAS POLTICO-ECONMICAS, PSICOLGICAS E TCNICAS .................................... 58

    2.1. POLTICO-ECONMICAS ........................................................................................................ 59

    2.2.CAUSAS PSICOLGICAS .......................................................................................................... 61

    2.3.CAUSAS TCNICAS .................................................................................................................. 61

    3. CONSEQUNCIAS E IMPACTO DO CRIME DE DESCAMINHO ADUANEIRO ....................... 63

    4. CRIME DE CORRUPO E INFRAES CONEXAS.............................................................. 64

    5. GOVERNAO TRIBUTRIA E PASSOS CONEXOS ................................................................. 68

    5.1.TICA E ADMINISTRAO PBLICA .................................................................................... 68

    5.2.MORAL NO EXERCCIO DA ATIVIDADE TRIBUTRIA ........................................................... 69

    5.2.1. FUNCIONRIOS............................................................................................................... 71

    5.2.2. DESPACHANTES ADUANEIROS ....................................................................................... 71

    5.2.3.TCNICOS DE CONTA ....................................................................................................... 74

    CAPTULO V -PERSPECTIVAS PARA ULTRAPASSAR O CRIME DE DESCAMINHO ........................ 75

    1. TRANSPARNCIA TRIBUTRIA .............................................................................................. 75

    2. EDUCAO E CIDADANIA TRIBUTRIA ................................................................................. 75

    3. INTEGRAO ECONMICA REGIONAL ................................................................................. 76

    4.QUANTO VALE E O PORQU DO SABER QUEM (KNOW WHO) NAS REAS TRIBUTRIAS? ...... 80

    4.1.HIPER-CONEXO TRIBUTRIA ............................................................................................ 82

    5.ANLISE DAS MEDIDAS PROPOSTAS PARA COMBATE DO CRIME DE DESCAMINHO ............... 83

    CONCLUSO ................................................................................................................................................................ 86

  • xiv

    BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................................................................... 89

    ANEXOS ......................................................................................................................................................................... 94

  • xv

    LISTA DE FIGURAS E TABELAS Figura 1- Sistema tributrio moambicano.......................................................................................................32 Figura 2 - Fuso da DGA e DGI.......................................................................................................................36 Figura 3 - Pases membros da SADC ...............................................................................................................77 Figura 4 - Conexes e fontes de informao gerados na AT (DGA) ................................................................83

    Tabela 1 - Evoluo da receita dos anos 2001-2005 ........................................................................................34 Tabela 2 - Tabela de Penalizaes por mau comportamento ............................................................................68 Tabela 3 - Importadores de Moambique proveniente da SADC .....................................................................79 Tabela 4 - Evoluo da receita de 1999 a 2012 ................................................................................................84

    ndice Anexos Anexo 1 - Acrdo do Tribunal Administrativo de Moambique ....................................................................95 Anexo 2 - Acrdo do supremo tribunal de justia portugus ..........................................................................97 Anexo 3 GLOSSRIO ..................................................................................................................................98 Anexo 4 - JORNAL NOTCIA DE 16 DE ABRIL DE 2010 ...........................................................................99

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    LISTA ABREVIATURAS

    AT-Autoridade Tributria de Moambique

    ATAF- Associao Africana das Administraes Tributrias

    CTA-Confederao das Associaes Econmicas de Moambique

    CNUCC-Conveno das Naes Unidas contra a Corrupo

    CEDSIF-Centro de desenvolvimento de sistemas financeiros do Estado

    DGA-Direo Geral das Alfndegas

    DGI-Direo Geral das Impostos

    ESAAMLG- Grupo para o branqueamento de capitais e crimes conexos

    EGRSP-Estratgia global da reforma do setor pblico

    E.U.A- Estados Unidos da Amrica

    FMI-Fundo monetrio internacional

    JUE-Janela nica Eletrnica

    GCCC-Gabinete central de combate a corrupo

    LGT-MOZ-Lei geral Tributria Moambicana

    LGT-PT-Lei geral Tributria Portuguesa

    IVA-Imposto sobre Valor Acrescentado

    IRPC-Imposto sobre pessoas coletivas

    IRPS-Imposto sobre Pessoas Singulares

    OCDE-Organizao para o desenvolvimento econmico

    OMA-Organizao Mundial das Alfndegas

    OMC-Organizao Mundial do Comrcio

    PRES- Programa de reabilitao econmico e social

    RGIT-Regime Geral das Infraes tributrias de Portugal

    SADC-Comunidade para o Desenvolvimento da frica Austral

    USAID-Agncia Internacional para o desenvolvimento dos Estados

    ZCL-Zona de Comrcio Livre

  • 17

    1. INTRODUO

    Este trabalho tem como tema principal os crimes tributrios aduaneiros, com

    enfoque para o descaminho aduaneiro em Moambique, que visa analisar o tratamento

    deste tipo legal de crime luz da legislao em vigor verificando a eficcia da

    legislao assim como o impacto das sucessivas reformas legislativas e administrativas

    que esto em curso.

    Os cidados no geral e os agentes econmicos em particular desprezam os

    deveres fiscais, considerando moralmente lcito o incumprimento das respetivas

    normas; este incumprimento tem por vezes como desculpa a considerao de que ao

    pagamento do imposto corresponde uma atividade por parte do Estado (Machado &

    Costa, 2009).

    Os ordenamentos jurdicos modernos colocam como encargos ou funes do

    Estado, a falta de compreenso, por parte dos agentes econmicos, quanto ao assunto da

    obrigatoriedade de pagamento de imposto ou demais imposies. Os impostos

    provenientes de arrecadao de natureza aduaneira em Moambique sempre mereceram

    proteo penal, quer fosse de natureza criminal ou administrativa.

    Moambique por ser um pas que sobrevive de importaes e exportaes, para

    alm da componente legislativa, tem aspetos importantes que devem ser considerados,

    para que a reduo dos crimes do tipo proposto seja notria, e que sero elencados.

    Estes esto relacionados com aspectos de educao e cidadania.

    A educao e a cidadania so caminhos usados na consciencializao e

    inculcao dos valores aceites na sociedade. A cidadania foi proposta por Thomas

    Hobbes quando procurou estabelecer as diferenas prprias do ser humano e a questo

    da cidadania (Centro de Investigao em Educao -Universidade de vora, 2006).

    Para pases membros da unio europeia do qual Portugal faz parte a experincia

    tende a ser diferente da moambicana, pois grande parte dos pases da unio europeia

    tem apostado na educao pois a educao cvica que os torna detentores de melhores

    resultados nos aspetos relacionados com o pagamento de impostos e demais imposies.

    Sendo certo que;

    os Estados membros da Comunidade Europeia tm mantido a sua soberania em

    matria de tributao e de infraes fiscais, no menos certo que a evaso e a

  • 18

    fraude fiscais so problemas comuns a todos os Estados membros da Comunidade

    Europeia, num contexto de mercado interno(C. M. Ferreira, 2008, p. 4).

    1.1.OBJETO DO ESTUDO

    Pela lei 1/2006 de 22 de Maro foi criada a Autoridade Tributria de Moambique

    (AT) que um rgo do Estado e, segundo o n 3 do artigo 4 desta lei, ela tem como

    tarefas principais: (i) a execuo da poltica tributria e aduaneira assim como a

    administrao dos seus servios; (ii) planificao e controlo das atividades e sistemas de

    informao; (iii) formao e qualificao dos recursos humanos1.

    Pela lei 2/2006 de 22 de Maro foi aprovada a Lei Geral Tributria (LGT-MOZ) que

    estabelece os princpios que regem o sistema tributrio moambicano. Esta lei, tambm

    enuncia os poderes da administrao tributria. Nela, estabelecem-se os princpios

    gerais do ordenamento jurdico moambicano aplicados a todos os tributos nacionais e

    autrquicos de Moambique (Lei Geral Tributria Moambicana, 2006).

    Desde 1996, vinha sendo introduzido um conjunto de outras medidas de impacto no

    mbito da tributao e nos instrumentos de controlo e disciplina aduaneira, incluindo a

    reformulao da pauta aduaneira e das respectivas instrues preliminares (Vasques,

    1998). Neste mesmo perodo, iniciava a reforma do sector aduaneiro, cuja gesto esteve

    a cargo da firma Britnica Crown Agent (Crown Agents, 1996-2007). Este conjunto de

    medidas e reformas teve seu impacto num perodo especialmente crtico no

    desenvolvimento econmico do Pas, onde quaisquer medidas tomadas poderiam ter

    impacto na sociedade.

    Para prossecuo deste trabalho, em primeiro lugar, apresenta-se o panorama do

    sistema tributrio moambicano e a sua evoluo nos ltimos dez anos. Neste contexto,

    o presente estudo tem como objetivo geral refletir e avaliar o impacto da reforma tributria

    iniciada em 1996 com a criao aprovao da pauta aduaneira, da reforma efetuada pela

    Crown Agents, assim como a reforma de 2006 decorrente da criao da AT e da aprovao

    da Lei Geral Tributria, com enfoque para o crime de descaminho aduaneiro.

    Os objetivos especficos sero os de aferir a ligao das reformas tendo em conta os

    objetivos proclamados pelo Governo, designadamente: o alargamento da base tributria do

    Pas; de reduo da carga fiscal sobre os atuais contribuintes; de modernizao e

    simplificao de sistemas e procedimentos.

    1 http://www.at.gov.mz/ acesso em 13 de Abril de 2013

    http://www.at.gov.mz/

  • 19

    1.2.QUESTO DA PESQUISA

    A pergunta de pesquisa ser formulada nos seguintes termos: Existindo um histrico

    recente de reformas legislativa, administrativa e tecnolgica como se justificam os

    ndices elevados de descaminho de direitos aduaneiros nos ltimos anos? A resposta

    ser dada formulando as seguintes questes que operacionalizaro o trabalho: (i) o que

    influencia o recurso prticas ilcitas? (ii) Quais as reias causas e consequncias das

    infraes? (iii) Qual a importncia da mitigao das infraes?

    O Estado moambicano tem investido em elevadas quantias, tendentes a combater a

    fuga ao fisco e outros ilcitos, informando o pblico em geral e os intervenientes no

    processo de desembarao aduaneiro em particular, que as plataformas tecnolgicas em

    curso (janela nica e e-tributao) estaro em condies de cruzar a informao da

    coleta dos direitos aduaneiros e demais imposies com a informao dos impostos

    internos (MCNet-Moambique, 2011-2013). O cruzamento da informao entre a DGA

    e a DGI, poder tornar a fuga ao fisco mais fcil de identificar. Esta ao trar

    exigncias acrescidas aos tcnicos tributrios, onde estes devero por sua vez atuar de

    forma exemplar, dotados de conhecimentos especficos para colmatar estas e demais

    situaes ilcitas.

    1.3.DELIMITAO DO ESTUDO

    Na senda destas questes, importa delimitar o estudo, pois pelo ttulo do trabalho

    remete-se certamente a um objecto amplo. Este trabalho no visa apreciar toda a relao

    entre a AT e os contribuintes, apreciar apenas os princpios relacionados com o

    descaminho aduaneiro; no sero exaustivamente analisados aspectos dos crimes

    aduaneiros no seu todo, apenas os que tm certa afinidade com o descaminho aduaneiro,

    neste caso o contrabando.

    O trabalho, procurar efetuar a anlise tendo em conta a legislao existente, e

    baseado nesta, identificar as causas e consequncias assim como definir algumas

    perspectivas tendentes a mitigar os crimes em causa com recurso as boas prticas

    internacionais. Estas prticas tendem a ser adotadas em todos os sistemas tributrios

    modernos. Estamos cientes de que as perspectivas e os princpios que propusermos,

    fornecero de certa forma os critrios para a tomada de deciso por parte dos gestores

    da AT.

    Este trabalho no abranger todos os problemas resultantes da prtica do crime de

    descaminho aduaneiro, com materializao no Direito Penal Tributrio. Para a

    materializao das questes e dos objetivos, h necessidade de se fazer o

  • 20

    enquadramento do sistema tributrio moambicano, atravs de uma anlise comparada,

    com enfoque no sistema portugus. Avaliaremos o papel das reformas feitas ao sistema

    tributrio moambicano, com o objetivo de as aproximar aos padres internacionais.

    E em ltimo, ser feita uma breve anlise tendo em conta os aspectos que propiciam

    o recurso a este tipo de crime, assim como solues para mitigao dos mesmos. neste

    captulo onde se analisar as conexes das vrias reas de estudo, com maior enfoque

    para a gesto de conhecimento.

    1.4.MOTIVAO

    A principal motivao para a escolha deste tema de ordem pessoal, e foi-se

    criando ao longo dos anos, como profissional da rea tributria e tendo acompanhado

    por dentro a existncia de situaes que influenciam na materializao do crime de

    descaminho. Outro aspeto prende-se com o facto de ter anseio de compreender o

    fenmeno dos crimes contra a ordem tributria no processo de desenvolvimento do

    Estado de Justia tributria em Moambique, so de referir, em primeiro lugar, a

    utilidade e relevncia da anlise e estudo nos perodos propostos de modo a

    compreender as origens e evoluo. Assim como, a existncia de poucos estudos sobre a

    evoluo do sistema tributrio em Moambique.

    1.5.METODOLOGIA

    Sobre a evoluo e anlise do sistema tributrio desenvolvido em Moambique ao

    longo deste perodo h a destacar as obras de Jorge Gomes Seplveda: Causas e efeitos

    de Descaminho de direitos aduaneiros-1944, Srgio Vasques da Direo Geral dos

    Impostos de Portugal de 1998- Cincia e Tcnica Fiscal 392 de Outubro a Dezembro de

    1998, a obra de Fiscalidade de Ibraimo Ibraimo. Para a anlise das vrias matrias

    relacionadas com os crimes tributrios e matrias conexas h que destacar as obras de

    (S. A. D. Sousa, 2009), (Machado & Costa, 2009), (Rodrigues, 2007) Anlise

    econmica do direito e por ltimo os relatrios da Autoridade tributria, relatrios do

    Fundo monetrio Internacional (FMI) e United States Agency International

    Development (USAID).

    Para o trabalho, no que concerne a gesto do conhecimento ser desenvolvido tendo

    como recurso principal a obra (S. Harryson)

  • 21

    1.6.MTODO E ORGANIZAO DA DISSERTAO

    Trata-se de uma pesquisa qualitativa baseada na anlise documental assim como

    a anlise de dados colhidos a partir de consulta de material bibliogrfico citado (M. J.

    Sousa & Baptista, 2011).

    Este trabalho estrutura-se em cinco captulos. O primeiro captulo faz um

    enquadramento terico e conceptual do tema desta investigao, onde so definidos

    conceitos bsicos da rea tributria. No segundo captulo fez-se um breve

    enquadramento da evoluo histrica do sistema tributrio moambicano. No terceiro

    captulo procuramos efetuar uma anlise comparativa usando com referncia cinco

    ordenamentos jurdicos e tambm ser feita uma observao tendo em conta o Direito

    moambicano.

    No quarto captulo procurar-se- verificar as causas e consequncias do crime de

    descaminho assim como as infraes conexas. No quinto captulo procuramos avanar

    com um conjunto de aspetos que podem influenciar na mitigao do crime de

    descaminho, que se resumem em transparncia, educao tributria, a questo da carga

    fiscal elevada, deficincias na gesto de informao e conhecimento, corrupo e

    aspetos ligados a cidadania. Procura-se estabelecer conexo com estes conceitos de

    modo a que as solues propostas sejam possveis.

    Por ltimo, sero apresentadas as concluses deste trabalho. As concluses sintetizam

    esta investigao e, em primeiro lugar, procuram avaliar se as circunstncias de

    investigao se verificam e, em seguida, responder questo de investigao, ou seja,

    que perspetivas existem para ultrapassar a prtica de crimes contra a ordem tributria,

    com especial enfoque para o descaminho aduaneiro. As sugestes avanadas para

    combater este tipo de infrao aduaneira, avanam-se alguns aspectos relacionados com

    a transparncia, educao tributria, aspetos ligados cidadania e gesto do

    conhecimento.

    Apesar da limitao de dados e de por vezes estes no serem totalmente

    comparveis, pretende-se ter uma noo aproximada de como tem sido a evoluo de

    Moambique quando comparado com outros pases que estejam em nveis mais

    avanados, assim como os dados de receitas arrecadadas antes e depois das reformas em

    curso.

  • 22

  • 23

    CAPTULO I- ENQUADRAMENTO TERICO E CONCEPTUAL

    1. CONTEXTUALIZAO

    O presente captulo tem como objetivo a contextualizao e introduo genrica

    dos principais conceitos relevantes para a concretizao dos objetivos desta dissertao,

    de forma a analisar e escolher as melhores solues para adoo de melhores prticas

    para a mitigao do crime de descaminho aduaneiro.

    O comportamento racional dos indivduos est na base da procura de

    minimizao dos encargos fiscais por parte do contribuinte (Machado & Costa, 2009).

    Vrios autores divergem acerca da conceo em si do homem-homo

    economicus, desde autores de psicologia cognitiva ou neurocincias que esto na

    origem da nova corrente de anlise econmica do Direito(Machado & Costa, 2009).

    Machado e Costa consideram que o ser humano, nas decises que toma,

    procura maximizar o seu prazer e minimizar os seus custos(Machado & Costa, 2009).

    Deste modo, pode-se concluir que o contribuinte ou agente econmico sempre ter

    tendncia de fazer escolhas que se apresentem como melhores, pois analisando a

    situao da legislao a que est sujeito, naturalmente, este tender a usar todos os

    artifcios que o levaro ao caminho fiscalmente menos oneroso, podendo desde logo

    falar-se numa propenso prpria do ser humano em minimizar os encargos fiscais

    (Machado & Costa, 2009).

    A predisposio inata do ser humano a que se faz referncia deve ser guiada por

    comportamentos ticos que devem ser inculcados aos intervenientes no processo de

    desembarao aduaneiro (Machado & Costa, 2009). A integridade, a transparncia e

    outros valores morais devero ser chamados colao de modo a conciliar boas

    prticas, princpios que promovam polticas sustentveis e aceites como exemplares

    (Machado & Costa, 2009).

    O que motiva o Estado a arrecadar tributos de diversa ordem a necessidade de

    arrecadar recursos de modo a atingir os seus fins (S. A. D. Sousa, 2009).

    A arrecadao garantir o sustento e materializao do bem comum que a razo da

    existncia do Estado. Moambique um Estado Democrtico e de Direito, onde a ideia

    de bem comum est constitucionalmente prevista, por isso mesmo, existe uma

    vinculao e o bem comum corresponde concretizao dos objetivos e princpios

  • 24

    constitucionalmente postos, especialmente mediante a realizao dos direitos

    fundamentais (Constituio de Moambique, 2004; S. A. D. Sousa, 2009).

    Vasco Rodrigues, considera que, sendo o crime uma conduta indesejvel,

    tipificada na lei, e a que esta faz corresponder a aplicao de uma pena. E a pena

    uma sano que no corresponde mera obrigao de indemnizar aqueles cujos direitos

    foram postos em causa pela dita conduta(Rodrigues, 2007, p. 205).

    O crime de descaminho encontra a sua materializao no direito penal e nele

    que o estado procura combater o tipo legal de crime, tomando medidas duras tendentes

    a proteger a sociedade dos vrios males (Lei Geral Tributria Moambicana, 2006).

    na senda desta premissa que no presente trabalho procuraremos analisar as fases das

    reformas na legislao tributria moambicana. Na senda destas sucessivas reformas

    discutem-se diferentes teorias tendentes a explicar a questo do crime.

    Segundo Vasco Rodrigues, de acordo com a teoria econmica, os indivduos

    escolhem a atividade a que se querem dedicar de forma a maximizarem a sua utilidade.

    Ou mais precisamente, a sua utilidade esperada: as decises so tomadas em funo de

    expectativas em relao ao futuro(Rodrigues, 2007, p. 208).

    Nesta ordem de ideias o crime no geral considerado uma atividade que pode

    ser escolhida como forma de obter a utilidade. Os agentes econmicos de m-f tambm

    fazem escolhas tendentes a alcanar os seus intentos.

    2. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E DEFINIO DE

    CONCEITOS

    A atividade financeira do Estado moambicano liga-se ao processo da arrecadao

    das receitas pblicas assim como realizao de despesas que visam o fim de satisfao

    de necessidades coletivas (Constituio de Moambique, 2004) (S. A. D. Sousa, 2009).

    A base do sistema tributrio o Direito Fiscal, para aclarar os conceitos tornou-se

    necessrio definir os conceitos de direito fiscal e direito tributrio, por se ter notado que

    existem vrios posicionamentos em relao a definio destes conceitos. O nosso

    posicionamento em relao a esta discusso cinge-se na definio proposta por

    (Ibraimo, 2002).

    Direito Fiscal o conjunto de normas jurdicas que disciplinam as relaes

    que se estabelecem entre o Estado e os outros entes pblicos, por um lado, e os

    cidados, pelo outro, por via de imposto(Ibraimo, 2002, p. 18) .

  • 25

    Direito Tributrio tem sido considerado sinnimo do Direito Fiscal, porm

    existem autores que consideram que o direito tributrio, para alm de regular aspetos de

    imposto, abarca alguns aspectos relacionados com as taxas e outras receitas pblicas

    (Ibraimo, 2002).

    Aliada a esta distino importa fazer referncia ao direito aduaneiro que muitas das

    vezes definido como a relao que se estabelece no decurso do comrcio

    internacional, quando se verifica entrada ou sada e mercadorias.

    No presente trabalho o direito tributrio ser considerado como sendo o direito

    que abarca a generalidade de impostos, sendo eles fiscais ou aduaneiros. Para melhor

    anlise do sistema tributrio moambicano, importa abordar aspetos referentes a

    atividade financeira do Estado.

    A atividade financeira do Estado justificada, na medida em que so evidentes

    necessidades pblicas que so resolvidas com meios econmicos tais como: taxas,

    impostos, emprstimos, receitas patrimoniais (Constituio de Moambique, 2004; S.

    A. D. Sousa, 2009).

    Susana Aires de Sousa citando (Nabais, 2006) considera,

    as taxas como prestaes pecunirias que derivam de servios pblicos

    ou bens semipblicos prestados pelo Estado e outras entidades pblicas,

    cujo aproveitamento pressupe o pagamento pelos utentes de uma

    importncia prvia fixada como contrapartida do servio prestado,

    podendo ser inferior ou igual ao custo(S. A. D. Sousa, 2009, p. 20).

    Susana Aires de Sousa, entende que os impostos so prestaes pecunirias

    fixadas unilateralmente pelo Estado e outros entes com carcter coativo, definido e sem

    qualquer contrapartida, e constituem a maior fonte de obteno de receitas que o Estado

    cobra (S. A. D. Sousa, 2009, p. 18).

    Receitas patrimoniais derivam de patrimnio privado do Estado ou outras pessoas de

    direito pblicos susceptveis de produzir rendimentos, o caso de terras, fbricas,

    rendas de prdios rsticos (Nabais, 2006).

    O sistema tributrio moambicano preserva os princpios da imparcialidade, da

    equidade, da no discriminao, da territorialidade, da transparncia, da reciprocidade, da

    simplicidade, da nacionalidade e da eficincia (Autoridade Nacional da Funo Pblica,

    2006; Constituio de Moambique, 2004; Lei Geral Tributria Moambicana, 2006).

    Os impostos so a base dos sistemas tributrios, inserindo-se na categoria das

    receitas tributrias. Estas so prestaes devidas pelo contribuinte ao Estado ou a

  • 26

    qualquer outra entidade de Direito Pblico, no tendo qualquer carcter punitivo ou

    contratual e que tm como fundamento a existncia de um dever geral dos cidados em

    participar na cobertura das necessidades pblicas (S. A. D. Sousa, 2009). Assim, as

    contribuies ou tributos no so mais do que prestaes pecunirias devidas pelos

    contribuintes a entidades pblicas com a finalidade de satisfao das necessidades

    financeiras do Estado (S. A. D. Sousa, 2009) (Legislao, 2012 e 2013).

    3. DIREITO ADUANEIRO

    Os direitos aduaneiros so um dos mais antigos impostos cobrados pelos

    Estados, foram aplicados na antiguidade pelos romanos nos territrios ocupados e

    faziam sobre as mercadorias o imposto desigando portorium e que foi mais tarde

    designado por doan(Centro de Estudos Fiscais, 1998). Este tipo de impostos para

    alm de ser considerados principais fontes do Estado tambm tem um papel de proteger

    as indstrias nacionais, face a concorrncia dos produtos importados; Este papel

    protecionista tender a crescer em Moambique pelo facto de estar a caminhar

    largamente para a materializao da Integrao econmica regional (Centro de Estudos

    Fiscais, 1998).

    As especificidades tcnicas do direito aduaneiro (classificao da mercadoria na

    pauta aduaneira, regimes aduaneiros, cdigo pautal, etc.) no o afastam do direito fiscal,

    apesar de existirem discusses doutrinrias sobre os conceitos (Centro de Estudos

    Fiscais, 1998).

    No presente trabalho o direito aduaneiro considerado parte do direito fiscal ou

    tributrio, na medida em que considerou-se que visa assegurar a cobrana dos direitos

    aduaneiros e demais imposies. O direito aduaneiro apresenta um mbito mais amplo

    na medida em que compreende normas de circulao de mercadorias ao nvel regional e

    internacional (Centro de Estudos Fiscais, 1998).

    Ao nvel regional e internacional de evidenciar os aspetos decorrentes dos

    atentados de 11 de Setembro nos Estados Unidos da Amrica que acabaram

    influenciando nas medidas de controlo ao nvel da regio e do mundo, pois o direito

    aduaneiro passou a ter novos instrumentos jurdicos que tem em vista o reforo da

    segurana internacional (Centro de Estudos Fiscais, 1998).Para alm de existir regras

    gerais de desembarao que visam o controlo de mercadorias contrafeitas, mercadorias

    proibidas, trfico de droga, trfico de armas, transporte e trnsito de mercadorias

    perigosas para a sade pblica e para o ambiente.

  • 27

    4. INFRAES TRIBUTRIAS

    As infraes tributrias surgem na senda da tentativa da minimizao dos

    encargos fiscais.

    Os comportamentos dos agentes econmicos, com o intuito de minimizarem os

    respectivos encargos fiscais que so por lei proibidos, por vezes infringem a lei, com

    recurso a artifcios fraudulentos (Machado & Costa, 2009).

    Segundo (Machado & Costa, 2009) o contribuinte que infringe a lei tributria de forma

    direta, prtica uma fraude fiscal em sentido amplo, sendo esta prtica contrria lei.

    Contudo, considera-se fraude fiscal quando o contribuinte opta por comportamentos

    contrrios lei, que a lei tipifica como crime ou como contraordenao fiscal (Machado

    & Costa, 2009, p. 46).

    Estes comportamentos so no ordenamento moambicano, punidos nos termos da LGT-

    MOZ e, no ordenamento portugus, punidos nos termos do Regime jurdico de

    Infraes Tributrias (RGIT-PT), aprovado pela lei 15/2001, de 5 de Junho. O captulo

    da LGT-MOZ define as regras gerais dos crimes tributrios e as respetivas penas (Lei

    Geral Tributria Moambicana, 2006).2

    Os captulos III e IV desta lei fazem uma destrina dos crimes tributrios no-

    aduaneiros e os crimes tributrios aduaneiros. Os crimes tributrios no aduaneiros so:

    (i) A fraude fiscal (Art.199); (ii) Fraude fiscal qualificada (Art.200); (iii) Abuso de

    confiana fiscal (Art.201); (iv) Recusa ou obstruo fiscalizao ou investigao das

    autoridades no aduaneiras (Art.202); (v) Frustrao de crditos fiscais (Art.203).

    Por seu turno, os crimes tributrios aduaneiros so: (i) Contrabando (Art.204); (ii)

    Descaminho de direitos aduaneiros (Art.206); (iii) Introduo fraudulenta no consumo

    (Art.208) (iv) Fraude s garantias fiscais aduaneiras (Art.209).

    Por questes relacionadas com delimitao do tema centrar-nos-emos na questo

    dos crimes aduaneiros, concretamente no crime de descaminho de direitos aduaneiros.

    Em Moambique, o descaminho foi identificado e legislado na poca colonial,

    por volta de 1852. Este comeou por ser tipificado como crime comum, concretamente

    nos termos do que dispunha o artigo 280 do cdigo penal de 1852 (Governo, 1852)3.

    Com a alterao legislativa de 1886 o descaminho continuou a ser tipificado como

    crime no artigo 280 (Dirio do Governo, 1886)4. Permaneceram como crimes

    2 Artigo 181 lei 2/2006 de 22 de Maro de 2006

    3www.fd.unl.pt/anexos/investigao/1829 acesso em 16/03/2013

    4 www.fd.unl.pt/Anexos/Investigao/1274 acesso em 16/03/2013

    http://www.fd.unl.pt/anexos/investigao/1829http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigao/1274

  • 28

    tipificveis no direito penal at 1941 aquando da aprovao do Decreto 31664

    (contencioso aduaneiro), de 22 de Novembro de 1941 (C. M. Ferreira, 2008).

    O Contencioso Aduaneiro, instrumento jurdico em vigor, dispe tambm que as

    infraes fiscais so os delitos e transgresses fiscais (Lei Geral Tributria

    Moambicana, 2006).5

    Aps a independncia de Moambique, em 1975, ocorreram vrias reformas

    sendo de destacar as de 1977,1987 e de 2006.A reforma legislativa de 2006 trouxe uma

    organizao e categorizao das infraes tributrias no seu todo. Destacando,

    concretamente, a questo do captulo na LGT-MOZ, referente aos crimes contra a

    ordem tributria e um subcaptulo para os crimes aduaneiros, onde se destacam o

    descaminho de direitos aduaneiros e o contrabando.

    deste modo que se pode completar a ideia de que o crime de descaminho

    uma prtica antiga, mudando de conceito em algumas situaes pois existem figuras

    afins a esta que fazem com que seja confundida com outras prticas.

    O n 1 do art. 181 da LGT-MOZ define infraes tributrias como sendo todos

    os factos tpicos, ilcitos e culposos declarados punveis pelas leis tributrias (Lei Geral

    Tributria Moambicana, 2006). As infraes tributrias podem ser crimes,

    contravenes ou transgresses. Se o mesmo facto constituir em simultneo crime e

    contraveno ou transgresso, o agente punido a ttulo de crime, sem prejuzo das

    penas acessrias aplicveis ltima espcie de infraes (Lei Geral Tributria

    Moambicana, 2006).

    Carlos Manuel Ferreira considera que, em Portugal e Moambique por razes

    histricas,

    O direito fiscal de natureza punitiva criminal, concretamente o relativo

    a infraes a normas fiscais aduaneiras, comeou por fazer parte

    integrante do chamado direito penal clssico ou primrio, onde o crime

    aduaneiro por excelncia o contrabando comeou por ser um crime

    comum, comeando por ser tipificado no art. 279 do Cdigo Penal de

    1852 e depois tambm no artigo com o mesmo nmero do Cdigo Penal

    de 1886, sendo que neste a penalidade aplicvel no fazia parte daquele

    tipo legal, mas do artigo 281, assim permanecendo at finais de 1941,

    altura em que as infraes quelas normas quer de natureza criminal,

    quer de natureza administrativa foram autonomizadas no Contencioso

    55 Lei 2/2006 de 22 de Maro de 2006

  • 29

    aduaneiro, aprovado pelo Decreto-lei n 31664, de 22/11/1941,

    passando a fazer parte do universo do direito penal secundrio, onde

    ainda hoje se mantm (C. M. Ferreira, 2008, p. 6).

    O Contencioso Aduaneiro assim como o n1 do art n.. 206 da LGT-MOZ

    tipificam o delito de descaminho como,

    Toda a ao ou omisso fraudulenta que tenha por fim retirar das

    alfndegas6 ou passar atravs delas quaisquer mercadorias sem serem

    submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas

    indicaes, de modo a obter a entrada ou sada de mercadorias de

    importao ou exportao proibida, quer a evitar o pagamento total ou

    parcial dos direitos e mais imposies estabelecidos sobre a importao

    ou exportao (Governo de Moambique, 1962).7

    Para alm da tipificao nos instrumentos legais acima citados, aplicam-se

    subsidiariamente consoante a natureza das matrias, o cdigo civil, o cdigo do

    processo civil, o cdigo penal, o cdigo do processo penal e legislao administrativa

    substantiva tendo em conta o disposto no n 3 do artigo 2 da LGT-MOZ (Lei Geral

    Tributria Moambicana, 2006).

    Os requisitos essenciais que devem caracterizar o delito de descaminho esto

    descritos no n2 do artigo 206 da LGT-MOZ. O crime de descaminho materializa-se

    com uso de artifcios fraudulentos que vo at a sujeio de despachos aduaneiros com

    fraude ou movimento de mercadorias, com o fim de lesar o Estado ou no observar

    formalidades legais (Lei Geral Tributria Moambicana, 2006).

    6 Alfndegas o local onde o desembarao das mercadorias efetuado.

    7 Conforme o artigo 42 do contencioso aduaneiro em vigor em Moambique.

  • 30

  • 31

    CAPTULO II- EVOLUO E ENQUADRAMENTO HISTRICO DO

    SISTEMA TRIBUTRIO MOAMBICANO

    1. SISTEMA TRIBUTRIO

    Aps a independncia Moambique teve dificuldades na organizao

    administrativa pela sada em massa dos profissionais portugueses. A falta de

    funcionrios capazes de assegurar o dfice, motivada pela sada em massa dos

    funcionrios portugueses, afetou a administrao moambicana (Soiri, 1999).

    A guerra de desestabilizao que ocorreu no perodo ps-independncia,

    arruinou a economia moambicana particularmente o sistema financeiro (Soiri, 1999).

    Estas situaes trouxeram impactos negativos situao financeiros, poltica e

    econmica de Moambique (Soiri, 1999).

    A reforma administrativa moambicana pertence histria recente da Administrao

    Pblica moambicana e enquadra-se no conjunto de reformas econmicas e

    administrativas iniciadas em 1986 com o abandono do modelo do Estado unitrio e

    centralizado, e a adoo da economia de mercado (Soiri, 1999).

    Em 1987 adotou-se o Programa de Reabilitao Econmica e Social (PRES). O

    governo teve que aumentar os nveis de investimento privado, para tal adotou medidas

    tendentes a melhorar o sistema tributrio nacional, desencadeando deste modo a reforma

    fiscal, com o intuito de aumentar a arrecadao de impostos. A reforma fiscal

    moambicana incluiu a reforma aduaneira que iniciou em 1996 (Soiri, 1999).

    Em 1998, os instrumentos jurdico-tributrios foram substitudos tornando-se

    mais competitivos e harmonizados, tendo em conta as boas prticas internacionais,

    baseadas na confiana (USAID, 2009).

    Os estudos produzidos sobre a criao e evoluo histrica do sistema tributrio

    em Moambique no tm sido abundantes, mas existem j um conjunto de trabalhos

    importantes, que analisam as origens e o processo de evoluo do sistema tributrio

    moambicano, ainda que no de forma aprofundada. porm de realar o contributo

    cientifico de (Vasques, 1998) (Ibraimo, 2002), (Mosse, 2004).No que tange a anlises

    de dados, em que se efetuem comparaes com enfoque ao tipo legal de crime proposto

    quase que inexistente.

  • 32

    A base do sistema tributrio moambicano -nos dado pelo art.. 100 da

    Constituio da Repblica de Moambique (CRM), onde se fixa que os impostos so

    criados por lei e estes so fixados tendo por base os critrios de justia social.

    O sistema tributrio moambicano constitudo por impostos diretos e impostos

    indiretos. A atuao destes faz-se sentir a vrios nveis, sendo de destacar: a tributao

    direta dos rendimentos e da riqueza e a tributao indireta que incide sobre nveis de

    despesa dos cidados (Ibraimo, 2002), conforme ilustra a figura n 1. de referir que a

    tributao direta compreendida pelo imposto de rendimento de pessoas coletivas

    (IRPC) e o Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRPS) (Ibraimo, 2002).

    No que concerne tributao indireta de destacar o imposto sobre o valor

    acrescentado (IVA), que incide taxa geral de 17% sobre a transao dos bens e

    servios, incluindo os direitos e demais imposies para todos os regimes aduaneiros

    existentes no territrio moambicano. Para alm destes tipos de imposto h que destacar

    o Imposto simplificado para pequenos contribuintes, que aprovado pela Lei n 5/2009,

    de 12 de Janeiro, este imposto de carter optativo, surge como forma de alargar a base

    tributria, uma vez que at 2008 o sistema tributria moambicano s tinha um registo

    de cerca de 10% do contribuinte e os restantes 90% fora do sistema tributrio, vide

    anexo 4 e (Autoridade tributria de Moambique, 2010/2011).

    Figura 1- Sistema Tributrio Moambicano

    Fonte: Adaptado

  • 33

    2. REFORMA DAS ALFNDEGAS

    Moambique tem registado avanos a nvel econmico, poltico e social desde a

    assinatura dos acordos gerais de paz em 1992 e a adoo do sistema multipartidrio que

    culminou com as eleies em 1994. Apesar das melhorias que iam decorrendo na

    administrao tributria moambicana, eram contnuas prticas desfavorveis para uma

    administrao pblica que se preze. Algumas destas atitudes eram influenciadas por

    prticas de corrupo e crimes conexos o que influenciava negativamente para o

    investimento privado internacional (Vasques, 1998).

    As reformas em curso na administrao pblica onde est includa a rea

    tributria, devero ter em conta as possveis influncias tendentes a mitigar a prtica de

    crimes, garantindo deste modo a estabilidade e crescimento econmico de Moambique.

    As deficincias do controlo interno, tornaram claro que a reforma pautal que

    estava em curso, iniciada em 1996, necessitava de mais interveno concretamente nos

    recursos humanos, modernizao e o sistema de controlo interno em si (Vasques, 1998).

    A reforma da tributao aduaneira inicia-se com o decreto 42/96 de 15 de

    Outubro, onde se aprova a pauta. O sistema de tributao sofre vrias alteraes e torna-

    se mais simplificado (Vasques, 1998).

    A pauta aduaneira apresentada pelo governo moambicano como um

    instrumento privilegiado e as caractersticas principais do sistema aduaneiro foram

    harmonizadas com as prticas elencadas pelas organizaes internacionais para os

    pases em desenvolvimento (Vasques, 1998).

    Segundo Srgio Vasques,

    de um modo geral, pois pode dizer-se que a pauta de 96 corresponde,

    melhor que a de 91 ao figurino que o fundo monetrio Internacional tem

    proposto para os pases em vias de desenvolvimento. Reduz-se ao

    mnimo necessrio de bens sujeitos a taxas agravadas por razes de

    proteo econmica ou o nmero daqueles sujeitos a taxas reduzidas,

    por razes de proteo social. Em seu lugar, domina uma taxa branda

    mais alargada, capaz de combinar receitas importantes com o nvel

    mnimo de proteo econmica e algum conforto social(Vasques,

    1998a, p. 17).

    As reformas desencadeadas assinalaram um progresso no sistema tributrio

    nacional. Deste modo, surge o processo de reforma das Alfndegas, que se iniciou em

  • 34

    1996. Esta foi levada a cabo pela firma Britnica Crown Agents e teve como objectivo

    criar em Moambique um servio de Alfndegas moderno e eficiente, incluindo uma

    melhoria na colecta de receitas para o Estado. Procurou-se tambm inverter o cenrio da

    decrescente arrecadao de receitas e introduzir mecanismos destinados a facilitar o

    comrcio internacional tendo como base a remodelao da qualidade de servios

    prestados e a reduo dos tempos de desembarao aduaneiro, sem descurar a luta contra

    prticas ilcitas (corrupo, descaminho, contrabando, etc.) perpetradas pelos

    funcionrios e agentes econmicos de m-f (Vasques, 1998a).

    A tabela n 1 ilustra a evoluo da receita de 2001 a 2005 no perodo ps

    reforma.

    Tabela 1 - Evoluo da receita dos anos 2001-2005

    Fonte: (Centro de Integridade Pblica Moambique, 2006)

    Antes do programa de reforma a coleta de receitas pelas Alfndegas e a

    qualidade dos servios prestados eram demasiado baixos. Em 2001, aps a reforma, a

    gesto das Alfndegas comeou a ser gradualmente entregue aos gestores

  • 35

    moambicanos que tinham sido formados na Inglaterra, frica do Sul e Noruega,

    concretamente no que concerne gesto eficiente e garantir altos nveis de coleta de

    receitas (Mosse, 2004).

    Ao mesmo tempo que era feita a reforma nas Alfndegas eram desencadeadas mudanas

    na rea dos impostos internos assim como noutras reas estratgicas na economia do

    pas (Vasques, 1998).

    Em Junho de 2001 o governo lanou a Estratgia global da reforma do setor

    pblico (EGRSP), que orienta o conjunto das instituies pblicas tendentes a melhorar

    a qualidade dos servios prestados e dar respostas sociedade, atravs da adequao do

    funcionamento das instituies pblicas aos desafios internos e externos que requerem

    uma cultura pblica virada melhoria nos servios prestados, tendo em conta padres

    internacionais, que se baseavam em transparncia, integridades, eficincia e eficcia

    (Autoridade Nacional da Funo Pblica, 2006).

    Esta reforma global obedeceu a duas fases. A primeira tinha como objeto, a

    criao de condies bsicas para a implementao da reforma do setor pblico, em

    particular as condies organizacionais, tcnico- metodolgica e legais para a gesto da

    reforma e a mobilizao de recursos financeiros e humanos. A segunda pretendia

    implementar aes que respondem s prioridades do governo, em particular na

    descentralizao e por outro da melhoria na prestao de servio (Autoridade Nacional

    da Funo Pblica, 2006).

    3. SURGIMENTO DA AUTORIDADE TRIBUTRIA DE MOAMBIQUE

    no quadro destas reformas que surge a AT, criada com vista a modernizar e

    fortalecer os rgos da administrao tributria, instituio pblica criada pela lei

    1/2006 de 22 de Maro8. A AT resulta da aglutinao da Direo geral das

    Alfndegas (DGA) e Direo Geral dos Impostos (DGI), ambas com

    responsabilidade e execuo de polticas aduaneiras e fiscais.

    8 www.at.gov.mz acesso em 31-01-2013

    http://www.at.gov.mz/

  • 36

    Figura 2 - Fuso da DGA e DGI

    Fonte: Adaptado At 31 de Dezembro de 2011 a AT dispunha de um efetivo global de 3324

    funcionrios, distribudos da seguinte forma, 1473 da rea tributria e 1851 da rea

    aduaneira.

    De modo a acompanhar estas reformas, a AT, tem apostado no desenvolvimento de

    sistemas de informao e comunicao para responder aos desafios impostos s

    organizaes da atualidade. deste modo que esto em curso vrios projetos de

    modernizao tecnolgica a saber (Autoridade Tributria de Moambique, 2012):

    O Projeto e-Tributao, para a gesto do contribuinte e dos impostos internos,

    que est ser implementado em parceria com o Centro de Desenvolvimento de

    Sistemas financeiros do Estado CEDSIF.

    A Janela nica Eletrnica (JUE), para a gesto das operaes de desembarao

    aduaneiro e da receita proveniente do comrcio externo, j em operao e que

    est a ser implementado a partir de uma parceria pblico-privada, envolvendo

    um consrcio privado, detentor do know-how, a CTA e o Estado9;

    O Projeto de Modernizao dos Servios do Contribuinte que visa, numa

    primeira fase a implementao e operacionalizao de uma central de

    atendimento ao contribuinte, e numa segunda fase, a implementao e

    operacionalizao do portal do contribuinte para permitir o envio eletrnico de

    declaraes para o cumprimento das obrigaes fiscais e receo, por mesma

    via, de correspondncia emitida pela administrao tributria;

    9 http://www.mcnet.co.mz/ acesso em 11/02/2013

    http://www.mcnet.co.mz/

  • 37

    O Projeto para a implementao e operacionalizao de mquinas fiscais, que

    permitir melhorar a gesto dos contribuintes em sede do IVA e do ISPC.

  • 38

  • 39

    CAPTULO III- ANLISE DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA NUMA

    PERSPETIVA COMPARADA

    1. DIREITO PORTUGUS

    A escolha do direito portugus deve-se ao facto de existir afinidade com o

    ordenamento jurdico moambicano, encontramos tambm razes histricas muito

    fortes e encontramos similitude nas legislaes portuguesa e moambicana.

    No que concerne ao descaminho de direitos aduaneiros a referncia ao decreto-

    lei n 376-A/89 de 25 de Outubro indispensvel, fora revogado pelo artigo 2 da lei

    15/2001 de 5 de Junho, faz meno ao facto de se considerar que no fcil o processo

    da reforma do contencioso aduaneiro, pois nos ltimos anos a legislao atinente s

    infraes fiscais aduaneiras tem conhecido vicissitudes de mais diversa natureza

    (Legislao, 2012 e 2013)10

    .

    Salienta-se que em 1976 a entrada em vigor da constituio da repblica

    Portuguesa inviabilizou a existncia dos tribunais aduaneiros como rgos competentes

    para o julgamento de crimes aduaneiros, passando deste modo esfera dos tribunais

    judiciais. O que restou para os tribunais aduaneiros foi apenas situaes de

    transgresses fiscais aduaneiras11

    .

    Este dispositivo legal veio a clarificar dvidas existentes, adaptando o

    contencioso aduaneiro ao direito substantivo e adjetivo, incluindo medidas polticas

    tendentes a lutar contra os crimes aduaneiros.

    O decreto-lei n 424/86 de 27 de Dezembro veio pr em causa a validade deste

    dispositivo legal e ps em causa as transgresses fiscais aduaneiras, as quais foram

    convertidas em contraordenaes12

    . Este ltimo dispositivo legal tambm foi posto em

    causa pela jurisprudncia portuguesa e foi urgentemente aprovado o regime jurdico

    para infraes aduaneiras adequado nova realidade, a da Unio Europeia, qual

    10

    Lei n.15/2001 de 5 de Junho disponvel em http://www.igf.min-finanas.pt/inflegal em 20 de Maro

    de 2013 11

    http://www.igf.min-finanas.pt/inflegal acesso em 20 de Maro 2013 12

    http://www.igf.min-finanas.pt/inflegal acesso em 20 de Maro 2013

    http://www.igf.min-finanas.pt/inflegalhttp://www.igf.min-finanas.pt/inflegalhttp://www.igf.min-finanas.pt/inflegal

  • 40

    Portugal tinha acabado de aderir, concretamente no que diz respeito s fronteiras e

    espao comum13

    .

    Em Portugal com adeso da comunidade econmica europeia e com a integrao

    das economias europeias, a aplicao do direito aduaneiro teve profundas alteraes

    dado que a pauta aduaneira e outros instrumentos jurdicos dos pases europeus

    sofreram algumas mudanas (Centro de Estudos Fiscais, 1998). Sendo de destacar a

    existncia do cdigo aduaneiro Comunitrio que veio a sistematizar e harmonizar parte

    do direito aduaneiro comunitrio que estava disperso (Centro de Estudos Fiscais, 1998).

    Hoje, o direito aduaneiro comunitrio uniforme nos pases membros da unio

    europeia.

    O tratado da Comunidade europeia, concretamente o artigo 23 probe a

    cobrana de direitos aduaneiros de importao ou exportao entre membros da unio.

    A unio europeia trouxe nova realidade para o regime de infraes aduaneiras uma vez

    que at 31 de Dezembro de 1992, dever-se-ia verificar um verdadeiro espao econmico

    e livre de fronteiras14

    .

    Dentre vrios melhoramentos so de destacar a separao dos tipos de crime

    agora previstos nos artigos da norma incriminadora do contrabando, justificada pelo

    fato de se considerar um crime autnomo com carcter de crime de perigo, e que, por

    isso, no devem ser confundidos com o contrabando de circulao.

    deste modo que a Lei n 15/2001 de 5 de junho vem revogar o regime jurdico

    de infraes tributrias, aprovadas pelo Decreto-Lei n 376-A/89, de 25 de Outubro, j

    citado, assim como o regime jurdico das infraes fiscais no aduaneiros, aprovado

    pelo Decreto-Lei n 20-A/90, de 15 de Janeiro (Legislao, 2012 e 2013).

    Portugal membro da unio europeia e est sujeito a normas de direito

    internacional. A constituio da Repblica portuguesa, no seu artigo 8 estabelece que

    todas as normas e os princpios de direito internacional geral ou comum fazem parte

    integrante do direito portugus (n. 1). As normas constantes de convenes

    internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna aps a

    sua publicao oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugus

    (n. 2).

    13

    http://www.igf.min-finanas.pt/inflegal acesso em 20 de Maro 2013 14

    http://www.igf.min-finanas.pt/inflegal acesso em 20 de Maro 2013

    http://www.igf.min-finanas.pt/inflegalhttp://www.igf.min-finanas.pt/inflegal

  • 41

    As normas emanadas dos rgos competentes das organizaes internacionais de

    que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre

    estabelecido nos respetivos tratados constitutivos (n. 3)

    As disposies dos tratados que regem a Unio Europeia e as normas emanadas

    das suas instituies, no exerccio das respetivas competncias, so aplicveis na ordem

    interna, nos termos definidos pelo direito da Unio, com respeito pelos princpios

    fundamentais do Estado de direito democrtico (n. 4)

    Este preceito constitucional d azo materializao dos dispositivos internacionais;

    onde, a declarao de Seoul de Setembro de 2006, resultante de reunio de diversas

    administraes fiscais promovida pela Organizao para a Cooperao e

    Desenvolvimento Econmico (OCDE),referiu expressamente que era necessrio efetuar

    melhorarias aos mecanismos de mitigao das infraes (Legislao, 2012 e 2013)15

    .

    Assim, o decreto-lei 29/2008 de 25 de Fevereiro, adotou medidas tendentes a

    melhorar as aes que tm sido tomadas a nvel internacional e em particular no espao

    europeu (Legislao, 2012 e 2013). Outros pases como os Estados Unidos da Amrica,

    o Reino Unido e o Canad vm tomando vrias aes nos seus sistemas jurdicos com

    vista a reforar o combate s infraes tributrias no seu todo (Legislao, 2012 e

    2013).

    O relatrio da OCDE relativo s transaes eletrnicas, concluiu que os

    princpios que regulam o comrcio convencional devem aplicar-se ao comrcio

    eletrnico. Existem vrias diretivas que materializam este relatrio (Nabais, 2006, p.

    525).

    No que tange s infraes fiscais, o artigo 2 do RGIT estabelece o conceito e

    espcies de infraes tributrias, onde:

    1 - Constitui infrao tributria todo o facto tpico, ilcito e culposo

    declarado punvel por lei tributria anterior.

    2 - As infraes tributrias dividem-se em crimes e contraordenaes.

    3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

    contraordenao, o agente ser punido a ttulo de crime, sem prejuzo da

    aplicao das sanes acessrias previstas para a contraordenao

    (Legislao, 2012 e 2013, p. 819).

    O artigo supra citado consagra vrios princpios jurdicos previstos na

    constituio e em outros instrumentos jurdicos legais, concretamente na legislao 15

    Prembulo do decreto 29/2008 de 25 de Fevereiro

  • 42

    penal fiscal. A constituio da Repblica no seu artigo 29 estabelece que todos os

    crimes devem constar obrigatoriamente na lei.16

    Em Portugal as infraes tributrias esto organizadas em funo de quatro

    matrias distintas: crimes tributrios comuns (artigos 87. a 91.), crimes aduaneiros

    (artigos 92. a 102.), crimes fiscais (artigos 103. a 105.) e crimes contra a segurana

    social (artigos 106. e 107.). As contraordenaes tributrias por seu turno so

    aduaneiras (artigos 108. a 112.) ou fiscais (artigos 113. a 129.) (Legislao, 2012 e

    2013).

    Em algumas infraes, a delimitao entre crimes e contra ordenaes depende

    de elementos quantitativos, designadamente em funo do valor da prestao tributria

    em falta (v.g. no contrabando, artigo 92.), da vantagem patrimonial obtida pelo agente

    (v.g. na fraude fiscal, artigo 103.), e na fraude contra a segurana social, (artigo 106.)

    ou do valor devido no entregue (v.g. no abuso de confiana fiscal, artigo 105.

    (Legislao, 2012 e 2013).

    O mbito de aplicao do RGIT, salvo disposio em contrrio, alcana-se nos

    factos de natureza tributria punveis por legislao de carcter especial, e s infraes

    das normas reguladoras (Legislao, 2012 e 2013):

    Das prestaes tributrias; salvo disposio em contrrio;

    Dos regimes tributrios, aduaneiros e fiscais, independentemente de

    regulamentarem ou no prestaes tributrias;

    Dos benefcios fiscais e franquias aduaneiras;

    Das contribuies e prestaes relativas ao sistema de solidariedade e segurana

    social, que constituam crime, sem prejuzo do regime das contraordenaes que

    consta de legislao especial.

    Como se pode verificar vasta a lista das infraes tributrias, mas para este

    trabalho s as contraordenaes que so matria de anlise.

    2. DIREITO ALEMO

    No direito alemo, a base do sistema tributrio a lei geral tributria, a

    abgabenordnung, que vigora desde 1977, fazendo parte da mesma norma sobre

    16

    Constituir infrao todo facto, tpico, ilcito, culposo e declarado punvel em lei tributria.

  • 43

    procedimentos tributrios, responsabilidade e prescrio dos actos normativos (S. A. D.

    Sousa, 2009, p. 147).

    Os crimes tributrios previstos na abgabenordnung so basicamente, a fraude

    fiscal steuerhinterziehung, o contrabando bannbruch, o contrabando profissional

    organizado e com violncia, a receptao de mercadorias ou produtos subtrados

    tributao (S. A. D. Sousa, 2009, p. 147).

    No que concerne reduo do imposto por culpa grave, a colocao em perigo

    do imposto retido, a colocao de perigo do imposto sobre consumo, colocao em

    perigo de direitos de importao, obteno ilegtima de reembolsos e vantagens fiscais

    consubstanciam ilcitos administrativos (S. A. D. Sousa, 2009).

    Outro aspeto importante de citar o facto de existir uma lei prpria das

    contraordenaes administrativas que aplicada de forma supletiva pelo sistema

    tributrio alemo. Os ilcitos administrativos tm um carcter subsidirio perante os

    crimes tributrios (S. A. D. Sousa, 2009, p. 148).

    Nas palavras de Susana de Sousa a norma nuclear do direito penal alemo o

    pargrafo 370, que incrimina a fraude fiscal. A lei prev que dois resultados sendo a

    reduo de impostos ou obteno de vantagens fiscais no justificadas (S. A. D. Sousa,

    2009).

    Todo aquele que: (i) prestar declaraes inexatas ou incompletas s autoridades

    tributrias sobre factos com relevncia tributria; (ii) quem tenha o dever de declarar

    factos fiscalmente relevantes ou (iii) quem infringindo um dever, omita a utilizao de

    carimbos ou timbres fiscais comete o crime de fraude fiscal (S. A. D. Sousa, 2009). Na

    primeira parte a lei descreve um comportamento comissivo, enquanto na segunda e

    terceira partes se prev em condutas comissivas(S. A. D. Sousa, 2009, p. 148).

    A doutrina alem diverge em relao materializao nos termos citados do crime

    de fraude fiscal. Outro aspeto que largamente discutido no Direito alemo tem a ver

    com o bem jurdico protegido, estando para alguns intrinsecamente ligada a provvel

    proteo da receita tributria devida (S. A. D. Sousa, 2009).Esta tese teve uma forte

    presena na doutrina alem, mas no tardaria a ser objeto de crticas, dirigidas

    sobretudo impossibilidade de uma qualquer aco lesar a integridade jurdica da

    pretenso tributria do Estado(S. A. D. Sousa, 2009, p. 149).

    Susana de Sousa, considera que, alguns autores defendem que, a fraude fiscal

    no protegeria qualquer bem jurdico-penal mas antes o ordenamento jurdico fiscal,

    afastando das normas penais verdadeiras, pois faltaria a tendncia tico-social e a

  • 44

    referncia clara e imediata ideia de justia material. A fraude fiscal seria um acto de

    desobedincia eticamente neutra (S. A. D. Sousa, 2009, pp. 148-151).

    Autores identificam como sendo funes formais de tutela das obrigaes fiscais que

    recaem sobre o contribuinte dever de declarar, enquanto outros consideram que o bem

    jurdico protegido a repartio dos encargos sociais por todos os contribuintes (S. A.

    D. Sousa, 2009). O posicionamento maioritrio alemo, de que o bem jurdico-penal

    que se pretendia proteger, criminalizando a fraude fiscal, o interesse pblico em

    receber a tempo e de forma completa a receita proveniente dos impostos. Para os

    autores defensores desta tese, que por sinal maioritria na Alemanha a realizao da

    fraude fiscal representa um ataque aos interesses patrimoniais do Estado(S. A. D. Sousa,

    2009).

    Nestes termos, a fraude fiscal punida com a pena de priso at cinco anos ou multa.

    Em casos de especial gravidade dos fundamentos a medida penal agravada para seis

    meses e dez anos de priso (S. A. D. Sousa, 2009).

    A lei alem elencou alguns exemplos-padro fixados pelo legislador,

    o agente, por interesse prprio, reduzir em grande medida os impostos

    ou obtiver vantagens fiscais no justificadas; abusar das suas faculdades

    e do seu cargo como funcionrio; aproveitar a colaborao de um

    funcionrio, que abusa das suas faculdades ou do seu cargo; ou utilizar

    de forma continuada documentos fictcios ou falsificados que permitem

    reduzir os impostos ou obter vantagens fiscais injustificadas (S. A. D.

    Sousa, 2009, p. 151).

    No que concerne a crimes com teor especial de fraude fiscal, onde so notrios

    atos fraudulentos de modo profissional ou tomando parte num grupo organizado, a

    sano estabelecida pela nova lei incriminadora de 2001, de um a dez anos de priso.

    Esta lei tem sido alvo de crticas por parte da doutrina alem (S. A. D. Sousa, 2009).

    3. DIREITO ITALIANO

    O decreto legislativo nmero 74 de 10 de Maro deu uma nova configurao aos

    crimes fiscais que antes estavam tipificadas na lei 516 de 7 de Agosto de 1982.O

    dispositivo legal tinha em vista a criao de um novo regime penal tributrio que fosse

    capaz de renunciar criminalizao das condutas criminosas de ndole econmica (S. A.

    D. Sousa, 2009).

  • 45

    O decreto 74 divide-se em cinco ttulos, onde as normas incriminadoras esto

    previstas no segundo ttulo, este por sua vez composto por dois captulos. O primeiro

    captulo descreve os crimes de fraude fiscal cometidos por via de declarao de

    imposto, no segundo captulo descrevem-se os delitos em matria de documentos de

    pagamentos de impostos (S. A. D. Sousa, 2009).

    Os tipos legais de crime do primeiro captulo deste dispositivo legal so a

    declarao fraudulenta atravs de uso de faturas ou outros documentos relativos a

    operaes inexistentes assim como a utilizao de outros artifcios fraudulentos (S. A.

    D. Sousa, 2009). O legislador italiano tipificou a ocultao ou destruio de documentos

    cuja conservao obrigatria.

    4. DIREITO ESPANHOL

    O legislador espanhol integrou os crimes fiscais no Cdigo Penal, apesar de

    existir propostas doutrinrias tendentes a incluir uma lei geral tributria (S. A. D. Sousa,

    2009).

    Os delitos tributrios esto previstos no Titulo XIV do Livro II do cdigo Penal

    espanhol. A defraudao tributria e outras formas de delinquir de ndole tributria

    assim como o da segurana social (S. A. D. Sousa, 2009).

    Uma questo que tem levantado controvrsia na doutrina espanhola a

    discusso que est em torno do conceito de defraudar, na medida em que considera-se

    um prejuzo patrimonial causado pelo agente, outro aspeto prende-se com a corrente

    defensora da teoria da infrao do dever, que sustentam que o desvalor da ao do

    delito fiscal integrado pela violao de deveres formais tributrios, logo a defraudao

    tributria integraria dos crimes que consistem em simples infrao de dever extrapenal

    (S. A. D. Sousa, 2009).

    Mas a maioria da doutrina e jurisprudncia espanhola interpretam o elemento tpico de

    defraudar no sentido de exigir que o prejuzo patrimonial seja causado atravs de

    engano (S. A. D. Sousa, 2009).

    A legislao espanhola no pune como delito fiscal todo o prejuzo patrimonial

    causado ao errio pblico em consequncia de uma conduta enganosa do agente, mas

    sim o patrimnio fruto das modalidades de ao e omisso admitidos na norma

    incriminadora (S. A. D. Sousa, 2009) uma das formas de defraudar o estado consiste na

    iluso do pagamento de impostos, quando h omisso de fatos que so relevantes a

    entidade tributria ou mediante dados falsos(S. A. D. Sousa, 2009).

  • 46

    5. DIREITO FRANCS

    O legislador francs optou pelo dualismo jurisdicional, existe no regime francs

    a jurisdio judicial e a jurisdio administrativa (Silva, 2007). A jurisdio

    administrativa composta pelos tribunais administrativos de 2 instncia e o conselho

    de Estado(Silva, 2007, p. 30).

    A jurisdio administrativa aprecia litgios relativos a litgios proveniente de

    impostos diretos, taxas que incidam sobre obrigaes outras taxas. A jurisdio judicial

    aprecia os litgios relativos a impostos indiretos, taxas e outras contribuies (Silva,

    2007).

    Outro aspeto importante, o facto de a relao administrativa prvia ser

    obrigatria, o contribuinte deve em primeiro lugar apresentar a sua exposio

    administrao tributria (Silva, 2007).

    Destaca-se o facto de grande parte dos pedidos que do entrada na administrao

    tributria serem resolvidos e num universo de 300.000 casos ano, cerca de 5% dos

    contribuintes recorre aos tribunais (Silva, 2007).

    6. DIREITO MOAMBICANO

    A reforma legislativa aduaneira ocorrida no ano de 2012 veio a introduzir

    modificaes nos procedimentos aduaneiros em si, assim como nos aspetos referentes a

    fiscalizao tributria dos mesmos. Para um melhor enquadramento e entendimento a

    seguir elenco todas a alterao ocorridas no ano transato com enfoque para os regimes

    aduaneiros no geral.

    O decreto 34/2009 de 6 de Julho aprova as regras de desembarao aduaneiro no

    ordenamento jurdico moambicano. O regime aduaneiro de importao definido nos

    termos do n 1 do decreto n 34/2009, como a entrada de mercadorias no territrio

    aduaneiro.

    penoso falar de descaminho aduaneiro numa altura em que Moambique

    apresenta nveis de arrecadao de impostos acima da meta, mas neste prisma que se

    deve analisar a questo de pesquisa deste trabalho: at que ponto a superao dos nveis

    de arrecadao exigveis pode estar relacionada a distores de vria ordem.

    Moambique um pas em franco desenvolvimento com economia

    diversificada. A distribuio de renda no das melhores, assim como as deficincias

    existentes e sobejamente conhecidas na matria de prestao de servios pblicos (CIP-

    Moambique, 2009).

  • 47

    A cultura do pagamento de impostos no existe na maioria dos moambicanos, o

    que contribuiu para que em 2009 s cerca de 10% do potencial contribuinte estivesse

    inscrito no sistema tributrio moambicano, vide anexo 4. Hoje esto em curso em

    Moambique aes de educao tributria e campanhas de popularizao de impostos,

    lanados nas televises, rdios e outros meios de comunicao como forma de reduzir

    este cenrio, vide anexo 4.

    Os cenrios acima referidos dificultam a coleta dos impostos a vrios nveis,

    pese embora estejam em curso reformas tendentes a melhorar estes cenrios. Deste

    modo, questionvel como se pode atingir e ultrapassar as metas traadas na

    arrecadao. No estaremos perante uma situao em que estas metas estejam a ser

    traadas sem o real conhecimento do que se deve cobrar? O sucesso ilustrado com a

    arrecadao dos impostos pode ter explicaes naquilo que os contribuintes declaram,

    uma vez que os cruzamentos de informao e gesto de conhecimento no se verificam

    nas instituies responsveis pela arrecadao dos impostos, vide anexo 4.

    evidente que, se os clculos da meta fossem efetuados tendo em conta todo o

    manancial de situaes passveis de tributao, provavelmente no ocorreriam situaes

    destas.

    Estudos faltam para fazer a avaliao do aparente atingir da meta, sendo notrias

    situaes de infraes tributrias tardiamente detetadas.

    6.1.FONTES DO DIREITO ADUANEIRO MOAMBICANO

    Para alm dos instrumentos jurdicos em vigor na no ordenamento jurdico

    moambicano so de destacar os tratados, conveces e acordos internacionais,

    ratificados por Moambique e pela SADC, sendo de destacar:

    a) Tratados e convenes da Unio Africana e da SADC;

    b) A conveno das naes unidas em matria de dupla tributao;

    c) Acordo geral sobre pautas e comrcio (GATT),este celebrado em 1947;

    d) Normas e diretivas da Organizao mundial das Alfndegas (OMA).

    Moambique tambm membro da OMA e da Organizao Mundial do comrcio

    (OMC) desde 1995, esta organizao tem em vista a liberalizao e expanso do

    comrcio internacional, visando a garantia de que os pases menos desenvolvidos se

    beneficiem de uma parte do crescimento do comrcio internacional que corresponda s

    suas necessidades de desenvolvimento econmico. No que tange as convenes

  • 48

    internacionais da OMA existem16 convenes internacionais, destacando a Conveno

    sobre o sistema harmonizado de designao e codificao das mercadorias, a conveno

    sobre a simplificao e harmonizao dos regimes aduaneiros designada de conveno

    de kyoto.

    6.2. FIGURAS AFINS DO DESCAMINHO ADUANEIRO

    O descaminho de direitos, bem como o contrabando esto tipificados no

    captulo IV da LGT-MOZ referente aos crimes tributrios aduaneiros. Estes tipos legais

    de crime, apesar de serem classificados no mesmo captulo pelo legislador no devem

    ser confundidos, pois o contrabando toda a ao ou omisso fraudulenta que tenha

    por fim fazer entrar no territrio aduaneiro moambicano ou dele fazer sair quaisquer

    bens, mercadorias ou veculos, sem passar pelas Alfndegas (Lei Geral Tributria

    Moambicana, 2006).

    No contrabando, a importao, exportao ou trnsito pode ser de mercadorias

    proibidas (podendo atentar contra a sade pblica, a higiene, a segurana), protegidas

    (podendo influenciar negativamente na balana de pagamentos assim como na indstria

    nacional) e no descaminho h permisso do desembarao aduaneiro, existindo o

    pagamento de parte de direitos devidos com recurso a artifcios fraudulentos.

    6.3.NATUREZA JURDICA DO CRIME DE DESCAMINHO ADUANEIRO

    A determinao da natureza jurdica das infraes tributrias no geral de

    extrema complexidade e vrios autores posicionam-se de forma divergente em relao a

    esta questo.

    natureza jurdica dos crimes contra a ordem tributria sempre se associou a

    questo do bem jurdico protegido. Deste modo ser necessrio analisar o que vrios

    doutrinrios consideram em relao ao bem jurdico protegido.

    (Nabais, 2011) considera que natureza do bem jurdico protegido nas

    infraes tributrias diz respeito a ideia de cidadania fiscal(Nabais, 2011, p. 460).

    Por detrs dos crimes tributrios no se pode ter a ideia de que o bem jurdico

    que se pretende proteger, tenha caractersticas de um bem patrimonial, pretenso do

    fisco obteno integral das receitas tributrias (Nabais, 2011); ou seja, um bem

    jurdico cuja violao no se esgote a ilicitude concretizada no dano causado ao errio

    publico, traduzida portando num devastador resultado(Nabais, 2011, p. 460).

    (S. A. D. Sousa, 2009) defende que determinadas prticas que violem as normas

    tributrias devem ser penalmente censuradas. Para a autora, a matria tem o seu

  • 49

    enquadramento no direito penal tributrio e, hoje em dia uma matria que no alvo

    muitos questionamentos, na medida em que vrios doutrinrios optam por se conformar

    com a aplicao das normas e preceitos adstritos a estas (S. A. D. Sousa, 2009), Est

    hoje mais longnquo o tempo em que a fuga aos deveres fiscais era considerada tica e

    moralmente neutra e fraude fiscal vista como uma espcie de legtima defesa contra o

    Estado(S. A. D. Sousa, 2009, p. 242).

    O posicionamento destes autores influenciou o nosso em relao natureza

    jurdica das infraes tributrias ou seja, o bem jurdico protegido ser constitudo pelo

    conjunto dos valores morais, culturais, ticos na medida em que estes so considerados

    imprescindveis para a salvaguarda e existncia da satisfao das necessidades coletivas.

    A LGT-MOZ tipifica o crime de descaminho como um crime tributrio de natureza

    aduaneira e que por sua vez aplica sanes para os crimes desta natureza e de forma

    subsidiria legislao penal. Para manuteno deste desiderato e quando os meios de

    proteo falharem, torna-se necessrio a interveno penal.

    na LGT-MOZ, onde se materializar o bem jurdico tutelado no crime de

    descaminho aduaneiro e caso se torne necessrio recorre-se ao direito penal que vai

    garantir a proteo do bem jurdico.

    deste modo que, apesar de controversa no entendimento do bem jurdico

    tutelado nos crimes tributrios aduaneiros, no caso do de descaminho o bem jurdico

    que se pretende tutelar transcende a questo do fisco e atinge aspetos relacionados com

    o bem-estar da economia, justia tributria, segurana e a soberania estadual.

    6.4.TIPOLOGIA DO DESCAMINHO DE DIREITOS ADUANEIROS

    A LGT-MOZ classifica os crimes tributrios aduaneiros em vrios nveis,

    classificando-os dos mais graves para os mais simples, adotando como critrios

    distintivos os limites das penas e anos de priso. Tendo em conta a LGT-MOZ

    possvel identificar tipos deste crime, onde possvel identificar descaminho perpetrado

    pelas pessoas singulares, que recorrem a prticas tais como: (i) Subfacturao; (ii) Falta

    de clareza na classificao (iii) Descaminho perpetrado por pessoas coletivas-empresas

    com contabilidade organizada); (iv) Faturas falsas; (v) Falsificao de documentos; (vi)

    Fraude do IVA; (vii) corrupo (Lei Geral Tributria Moambicana, 2006).

    Com a evoluo da tecnologia podemos encontrar o descaminho aduaneiro

    associado a determinadas reas de risco. Recorrendo s tecnologias de informao

    podem ser notrias prticas do crime nas seguintes transaes: (i) Comrcio eletrnico;

  • 50

    (ii) Utilizao de dinheiro eletrnico; (iii) Compras no estrangeiro de produtos

    altamente tributados sem a devida declarao; (iv) Realizao de negcios jurdicos

    simulados (Nabais, 2011).

    7. CRIME DE DESCAMINHO NAS IMPORTAES

    O regime de importao definitiva de mercadorias o que mais gera impostos

    aduaneiros, considerando que a importao definitiva da mercadoria decorre da entrada

    da mercadoria no territrio aduaneiro e atendendo a que esta ao se efectiva mediante o

    competente despacho e o pagamento de direitos aduaneiros e demais imposies. nas

    importaes que todos procuraro fiscalizar com mais preciso, pois este regime o que

    mais contribui com as receitas aduaneiras. A centralizao da fiscalizao neste regime

    faz com que regimes aduaneiros como exportao assim como os regimes especiais

    escapem do controlo aduaneiro mais rigoroso.

    A AT descreve o cumprimento de metas, um grau de realizao de 110,4%,um

    crescimento nominal de 33,8% um rcio fiscal de 19,6%, correspondentes em nmero

    absoluto a 63419,33 milhes de MT. Os maiores ndices de sempre, fazem do ano de

    2010, a apoteose da arrecadao fiscal, desde que este pas se passou a chamar

    Moambique (Autoridade tributria, 2010/2011, p. 3). Porm, vrios estudos indicam a

    existncia de crimes contra a ordem aduaneira e outros conexos. A correlao negativa

    entre a arrecadao dos impostos e os valores identificados em relatrios internacionais

    sobre os crimes contra a ordem tributria em Moambique, faz com que o governo

    moambicano representados pelos seus rgos de tutela, com maior enfoque para a AT,

    fiquem fragilizados ao se deparar com discrepncias nos valores (EIA, 2013). Deste

    modo, questionar se real e transparente este crescimento econmico moambicano,

    acompanhado pela superao de metas traadas na arrecadao dos impostos. Sendo

    assim, que indicadores podero explicar o bom desempenho da AT e o recrudescimento

    dos crimes tributrios aduaneiros?

    deste modo que se torna necessrio analisar para alm do regime aduaneiro de

    importao mas tambm nos outros regimes aduaneiros.

    8. O CRIME DE DESCAMINHO NAS EXPORTAES

    O decreto 34/2009 estabelece no seu artigo 4 que o controlo de sada de

    mercadoria, neste caso a exportao, ser efetuado nos recintos aduaneiros,

    nomeadamente, os ptios, armazns, terminais e outros locais nas zonas primrias ou

    secundarias, de aceso restrito, destinados movimentao, guarda e depsito de

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    mercadorias destinadas exportao, que devam permanecer sob controlo aduaneiro,

    assim como as reas destinadas verificao de bagagens provenientes do ou com

    destino ao exterior.

    Analisada a legislao aduaneira que estabelece os procedimentos aduaneiros a

    considerar em caso de exportao de mercadorias, fica claro que no por lacuna

    legislativa, mas sim por questes ligadas transparncia, educao, tica tributria e

    cidadania.

    9. O CRIME DE DESCAMINHO NOS REGIMES ESPECIAS

    A relao jurdico-aduaneira nos regimes especiais materializa-se sem o

    pagamento dos direitos e demais imposies de importao. A doutrina tem designado

    este tipo de movimento como sendo regime suspensivo (Centro de Estudos Fiscais,

    1998).

    O artigo 21 do diploma ministerial 16/2012 destaca os regimes aduaneiros

    especiais como: Importao temporria; exportao temporria, reimportao,

    reexportao, trnsito aduaneiro, transferncia, entrada em armazm, lojas francas,

    zonas francas e zonas econmicas especiais (Diploma Ministerial 16, 2012).

    O regime de importao temporria a entrada de mercadorias no territrio

    aduaneiro, com um fim diferente de consumo, que permaneam temporariamente dentro

    do pas e sejam objeto de posterior reexportao, gozando de suspenso no pagamento

    de direitos aduaneiros e demais imposies (Diploma Ministerial 16, 2002)17

    .

    O regime de exportao temporria a sada de mercadorias do territrio

    aduaneiro, com um fim diferente do consumo, e que permaneam temporariamente fora

    do territrio aduaneiro, objeto de posterior reimportao, gozando de suspenso no

    pagamento de direitos aduaneiros (Diploma Ministerial 16, 2002)18

    .

    O regime aduaneiro de reimportao a entrada de mercadorias nacionais ou

    nacionalizadas, no territrio aduaneiro, que tenham sido objeto de exportao

    temporria (Diploma Ministerial 16, 2002)19

    .

    O regime aduaneiro de reexportao verifica-se quando as mercadorias no

    nacionalizadas tenham de ser expedidas para o exterior, e se verifique alguma destas

    condies: (i) no estarem em regime de trnsito; (ii) terem sido importadas

    temporariamente; (iii) sadas dos armazns aduaneiros. Este regime pode ser concedido

    17

    Artigo 22 18

    Artigo 23 19

    Artigo 24

  • 52

    s mercadorias que tenham sido importadas definitivamente (Diploma Ministerial 16,

    2002)20

    .

    O regime aduaneiro de transferncia verifica-se quando existe a passagem de