Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil...

46
FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL Realização: Apoio: Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Transcript of Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil...

FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO EERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Realização: Apoio:

Avaliação da integração doprograma de erradicação do

trabalho infantil (PETI) aoprograma bolsa-família (PBF)

Estudo elaborado pela consultora Dra. Maria das Graças Rua

Revisado por Irene Lage de Britto.

Brasília, janeiro de 2007

Avaliação da integração doprograma de erradicação do

trabalho infantil (PETI) aoprograma bolsa-família (PBF)

Índice

1 - Descrição dos objetos de avaliação: programa deerradicação do trabalho infantil................................................... 06

2 - Descrição dos objetos de avaliação:Programa Bolsa-Família (PBF)..................................................... 11

3 - A integração do PETI-PBF.............................................................22

4 - Principais constatações da avaliação da integraçãoPETI-PBF....................................................................................... 35

5 Recomendações e indicadores..................................................... 39

DOCUMENTOS CONSULTADOS.................................................. 41

4Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Introdução

Este relatório apresenta o levantamento e a sistematização dos pro-cessos pelos quais foi implementada a integração do Programa Bolsa-Família (PBF) ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI),com a identificação de algumas das principais lições aprendidas. Apre-senta, também, uma avaliação dos efeitos dessa integração sobre o com-bate ao trabalho infantil. Espera-se que os resultados possam servir, es-pecialmente, de apoio ao Governo federal, em seus esforços para o cum-primento dos dispositivos constitucionais que asseguram os direitos decrianças/adolescentes a um desenvolvimento saudável e integral.

Especificamente, o trabalho interessa aos seguintes usuários:Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil(FNPETI), Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ministério doDesenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e stakeholders como:gestores do Executivo, Comissões Permanentes da Câmara dos De-putados (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; de DireitosHumanos e Minorias; de Seguridade Social e Família; de Trabalho, Ad-ministração e Serviço Público e de Educação e Cultura), órgãos decontrole externo e de controle social, bem como entidades da socieda-de civil envolvidas no combate ao trabalho infantil.

O foco da avaliação incidiu, principalmente, sobre a implementaçãodos processos integrados do PETI e PBF, ou seja, foram examinadas asestratégias, insumos, procedimentos e arranjos, inclusive institucionais,adotados para produzir um resultado. As dimensões examinadas fo-ram: clareza e compartilhamento dos objetivos pelos gestores envolvi-dos no processo de integração; adequação do desenho adotado paraimplementar a integração. Assim é, também, uma avaliação deefetividade, compreendendo o exame dos efeitos desta integração so-bre a erradicação do trabalho infantil.

5Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

A partir do estabelecimento das dimensões acima, aplicaram-seos seguintes critérios de análise:

Eficácia: em que medida a integração contribuiu para ocumprimento dos objetivos e metas de redução do trabalho infantilno Brasil?

Eficiência: a integração contribuiu para a maximização dosresultados na aplicação dos recursos do PETI? O acesso àsatividades socioeducativas e de convivência (ASEC) foi ampliadoe garantido para todas as crianças/adolescentes ex-trabalhadorasatendidas pelo PETI e pelo PBF? Os parâmetros pedagógicos paraa jornada ampliada foram definidos de modo a contemplar oatendimento às crianças abaixo de 6 anos?

Efetividade: quais os resultados obtidos versus resultadosesperados da integração dos Programas? Houve resultados não-antecipados, positivos e negativos? De que natureza?

Eqüidade: como foram abordados os aspectos relativos à justiçasocial na seleção dos beneficiários? A integração tem propiciado afocalização adequada?

Transparência: o Cadastro Único assegura mais transparência aesses programas governamentais? Contribui para o aprimoramentoda gestão dos programas?

Participação social: a integração contribuiu para o fortalecimentodos canais de interlocução dos gestores e demais interessados?

Sustentabilidade: que formas de mudança institucional foramconstituídas para a redução e/ou erradicação do trabalho infantil?O que foi feito para que as partes envolvidas não reincidam notrabalho infantil?

A pesquisa baseou-se em dois tipos de dados: (i) documentos ofici-ais dos dois programas, obtidos em meio impresso ou eletrônico no Mi-nistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), Ministério do Trabalho eEmprego (MTE), Tribunal de Contas da União (TCU) e outras instituiçõespúblicas envolvidas; (ii) percepções e avaliações dos principais gestoressobre os dois Programas e sua integração. Após o levantamento inicialdos documentos, procedeu-se à análise dos mesmos.

6Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Em seguida, a fim de explorar as dimensões selecionadas para aavaliação, nos meses de fevereiro e março de 2007, foram realizadasentrevistas semi-estruturadas com os principais gestores do MDS, doMPOG e do MTE envolvidos no processo, cujas identidades, em obedi-ência à ética de pesquisa, serão preservadas1.

É necessário registrar que este trabalho enfrentou uma série delimitações. Primeiramente, registre-se o reduzido prazo para sua reali-zação, em período de festas de final de ano e férias, o que atrasou arealização das atividades de coleta de dados. Além disso, houve dificul-dades decorrentes do contexto de mudança governamental, já que omomento foi marcado pelas expectativas de reforma ministerial, queimpuseram obstáculos ao acesso a vários informantes. Finalmente, postoque a integração do PETI ao PBF por intermédio do Cadastro Único sóalcançou magnitude significativa no segundo semestre de 2006, os re-sultados desse processo ainda estão se consolidando, sendo o mo-mento atual ainda recente para conclusões definitivas.

Este documento está dividido em cinco seções, além desta Intro-dução: na primeira, foi descrito o PETI; na segunda, apresentaram-seas principais características do PBF; na terceira, descreveu-se e discu-tiu-se a integração dos dois programas nos termos estabelecidos peloGoverno federal e atualmente vigentes; na quarta, foram relatados oscritérios de avaliação e apresentadas as principais constatações, a par-tir da análise realizada. Por último, na quinta seção, foram feitas asrecomendações, bem como apresentado um conjunto de indicadorespara avaliação de resultados e de processos do PETI.

1. DESCRIÇÃO DOS OBJETOS DE AVALIAÇÃO: PROGRAMADE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Em 1980, registrou-se, no Brasil, cerca de 6,9 milhões de crianças/adolescentes em situação de trabalho. Em 1992, houve o registro de 9,6milhões, com idade entre 5 a 17 anos. Em 1995, esse número decresceu

1 Resolução n°196/96, do Conselho Nacional de Saúde, que estabelece as Diretrizes e Normas RegulamentadorasSobre Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, item III.3 – “A pesquisa em qualquer área do conhecimento,envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências:...(i) prever procedimentos que assegurem aconfidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização, garantindo a não utilização dasinformações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de auto-estima, de prestígio e/ou econômico-financeiro; ...”

7Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

para 9,5 milhões. As causas desse fenômeno são múltiplas: a pobreza ea miséria; as distorções do sistema econômico; as limitações do sistemaeducacional e as restrições impostas pelos aspectos culturais.

Em 1998, a incidência do trabalho infantil no Brasil começou a alte-rar-se de modo significativo, totalizando aproximadamente 7,7 milhõesde crianças/ adolescentes, número que, em 1999, foi reduzido para 6,6milhões. Em 2001, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra deDomicílios (PNAD), cerca de 5,5 milhões de crianças/adolescentes, comidade entre 5 e 17 anos, encontravam-se em situação de trabalho pre-coce. Desses, em torno de 300 mil estavam na faixa etária de 5 a 9anos; 2,8 milhões tinham entre 10 e 15 anos, e 2,4 milhões se encontra-vam entre os 16 e 17 anos de idade.

De acordo com a legislação brasileira, trabalho infantil é aqueleexercido por qualquer pessoa menor de 16 anos. No entanto, é permiti-do o trabalho a partir dos 14 anos, desde que na condição de aprendiz.Aos adolescentes de 16 a 18 anos, é proibida a realização de trabalhosem atividades insalubres, perigosas ou penosas; de trabalhos que en-volvam cargas pesadas e/ou jornadas longas e, ainda, trabalhos emlocais ou serviços que prejudiquem seu bom desenvolvimento psíqui-co, moral e social.

O PETI iniciou-se em 1996, como uma experiência piloto implanta-da nas carvoarias do estado do Mato Grosso do Sul, onde foram atendi-das 1.500 crianças/adolescentes que trabalhavam nos fornos de car-vão e na colheita da erva-mate, em 14 municípios. No ano de 1997, foiimplantado nos canaviais de Pernambuco e na região sisaleira da Bahia,ampliando-se o atendimento também aos estados do Amazonas e deGoiás. Em 1998, foi estendido para a região citrícola de Sergipe, paraáreas de garimpo em Rondônia e para canaviais no litoral fluminensedo Rio de Janeiro. A partir de 1999, o Programa teve sua abrangênciaampliada para diversas atividades nos demais estados do País, bemcomo estendeu-se a novos municípios nos estados já atendidos.

Inicialmente, o Programa tinha por finalidade erradicar o trabalhoinfantil de crianças/adolescentes de 7 a 14 anos, em atividades consi-deradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes, nas zonas ur-bana e rural. Sua ação tinha como referência principal o núcleo familiare, subsidiariamente, a escola e a comunidade. O público-alvo era cons-tituído, prioritariamente, de famílias com renda per capita de até ½ salá-

8Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

rio mínimo, com filhos na faixa de 7 a 14 anos em situação de trabalhonas atividades mencionadas2.

Em 2001, o PETI concedia às famílias incluídas um benefício finan-ceiro denominado “Bolsa Criança Cidadã”, no valor de R$ 25,00 para aárea rural e R$ 40,00 para a urbana, por criança que freqüentasse aJornada Escolar Ampliada.

No Programa Plurianual (PPA) 2000-2003, as ações orçamentáriasestruturadas para a implementação do PETI eram prioritariamente asseguintes: (a) concessão de Bolsa Criança Cidadã; (b) ð atendimento acriança e ao adolescente em Jornada Escolar Ampliada; (c) geração deocupações produtivas para as famílias do PETI, todas inicialmente acargo da Secretaria de Estado de Assistência Social, do Ministério dePrevidência e Assistência Social (SEAS/MPAS); (d) ðfiscalização paraerradicação do trabalho infantil; (e) mapeamento dos focos de trabalhoinfantil por município, ambas a cargo do MTE3.

De 2001 a 2005, o PETI passou por diversas modificações, devido amudanças de natureza institucional. Em 2001, encontrava-se sob a res-ponsabilidade da SEAS, que integrava o então MPAS. Em 2003, com amudança de governo, essa Secretaria foi transformada no Ministério daAssistência Social (MAS) que, em janeiro de 2004, foi transformado noMDS. Atualmente, a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) é aresponsável pela execução do Programa, por meio do Departamento deProteção Social Especial. Além disso, foram adotadas providências di-versas no sentido do aperfeiçoamento dos mecanismos para suaimplementação.

Em 2006, o PETI apresentava as seguintes características:

O valor da bolsa para as famílias residentes em áreas rurais ou emmunicípios com menos de 250 mil habitantes era de R$ 25,00, epara as famílias residentes em áreas urbanas com mais de 250 milhabitantes, o valor era de R$ 40,00 por criança retirada do trabalho.Não havia limite do número de bolsas por família;

2 Segundo a Portaria 2.917, de 12 de setembro 2000 e a Portaria 458, de 4 de outubro de 2001, éprioritariamente, às famílias com renda per capita de até 1/2 salário mínimo”.

3 E, secundariamente: (f) ?Estudos e pesquisas sobre trabalho infantil; (g)Promoção de eventos parasensibilização da sociedade sobre o trabalho infantil; (h) ?Campanha para sensibilização da sociedade quanto aotrabalho infantil; (i) ?Edição e distribuição de publicações institucionais sobre trabalho infantil.

9Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Além da bolsa, a SNAS repassava aos municípios um valor de R$20,00 por criança ou adolescente beneficiário das atividadessocioeducativas e de convivência no horário extra-escolar (JornadaAmpliada). Essa ação visava ao desenvolvimento, em períodoextracurricular, de atividades de reforço escolar, alimentação, açõesesportivas, artísticas e culturais;

A faixa etária das crianças/adolescentes beneficiárias, inicialmentede 7 a 14 anos, passou a ser de 7 a 15 anos4, e o Programa passoua atender também a crianças/adolescentes vítimas de exploraçãosexual comercial;

Para receber o benefício, a família obrigatoriamente deveria: (a)retirar das atividades laborais todos os filhos menores de 16 anos,bem como da exploração sexual comercial – caso houvesse –todos os filhos menores de 18 anos; (b) assegurar que as crianças/adolescentes beneficiários tivessem freqüência mínima de 75% àsatividades escolares e atividades socioeducativas e de convivência.As ações de controle do cumprimento das contrapartidas exigidaspelo Programa deveriam ser executadas pelos municípios;

As famílias incluídas e selecionadas no Cadastro Único dosProgramas Sociais (CadÚnico) recebiam os benefícios por meiode cartão magnético da CAIXA, que lhes repassava diretamente osrecursos do MDS. As famílias selecionadas, porém não incluídasno CadÚnico, recebiam os benefícios diretamente da Prefeitura,por meio do repasse do Fundo Nacional de Assistência Social(FNAS) ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

Para ser incluídos no PETI, os municípios e estados deveriamassinar um Termo de Adesão, ter suas Comissões de Erradicaçãodo Trabalho Infantil formalmente criadas, instaladas e apresentarum Plano de Ação;

Para ser atendidos pelo Programa, inicialmente os estadosdeveriam efetuar um levantamento dos casos de trabalho infantilque ocorrem em seus municípios. Esse estudo diagnóstico eraapresentado às Comissões Estaduais de Erradicação doTrabalho Infantil, para validação e estabelecimento de critériosde prioridade para atendimento às situações identificadas. Com

4 Portaria 458, de 4 de outubro de 2001.

10Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

isso, priorizava-se o atendimento a municípios em pior situaçãoeconômica ou que apresentassem atividades mais prejudiciais,em termos comparativos, à saúde e à segurança da criança edo adolescente;

As demandas validadas pela Comissão eram submetidas àComissão Intergestora Bipartite (CIB), para que fosse realizada apactuação. Tais decisões eram informadas ao MDS, sendo remetida,nessa oportunidade, a relação nominal das crianças/adolescentesa serem atendidos e as respectivas atividades econômicasexercidas. O Ministério, então, aprovava e informava ao Governoestadual as etapas a serem cumpridas pelos municípios, paraimplantação do Programa;

As principais etapas eram: inscrição das famílias no Cadastro Únicodos Programas Sociais do Governo federal5; matrícula das crianças/adolescentes na escola ou seu retorno às aulas; seleção,capacitação e contratação de monitores para trabalhar na JornadaAmpliada; estruturação do espaço físico para a execução daJornada Ampliada; encaminhamento do plano de ação, preenchidoe assinado pelo gestor municipal; envio da declaração emitida pelaComissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, atestandoo cumprimento de todas as etapas.

No PPA 2004-2007, o PETI passou a compreender as seguintesações, divididas as respectivas responsabilidades entre dois Ministéri-os: Bolsa Criança-Cidadã; Apoio aos Fóruns de Erradicação do Traba-lho Infantil e Atendimento à Criança e ao Adolescente em Jornada Am-pliada, sob responsabilidade do MDS; Fiscalização para Erradicaçãodo Trabalho Infantil; Publicidade de Utilidade Pública; Atualização doMapa de Focos de Trabalho Infantil e Apoio Técnico à Escola do FuturoTrabalhador, sob responsabilidade do MTE.

5 Nos seus primeiros anos o PETI operava com base nos Cadastros das Famílias baseados em modelo instituídopela SEAS, validados pelo órgão gestor estadual da Assistência Social em conjunto com a Comissão Estadualde Erradicação do Trabalho Infantil, encaminhados pelo órgão gestor estadual de Assistência Social à Secretariade Estado de Assistência Social SEAS, para inserção no Sistema Nacional de Informações Gerenciais do PETI.Cabia à Secretaria Municipal de Assistência Social viabilizar o Cadastro de Informações Municipais paraalimentar o Sistema Nacional de Informações Gerenciais do PETI. A partir da Portaria 458/2001 ficouestabelecido que os cadastros das famílias deveriam ser realizados em conformidade com o Decreto nº 3.877 de24 de julho de 2001, que instituiu o cadastramento único para programas sociais. Sobre o Cadastro Único, verauditoria operacional do TCU, de 2003.

11Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

O controle social é realizado pelas Comissões Municipal e Estadu-al de Erradicação do Trabalho Infantil, compostas por órgãos governa-mentais, representantes da sociedade civil e membros dos Conselhosde Assistência Social, Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos daCriança e do Adolescente. Entre os órgãos governamentais participan-tes, destacam-se: a Secretaria Nacional de Assistência Social e as Dele-gacias Regionais do Trabalho (DRTs).

2. DESCRIÇÃO DOS OBJETOS DE AVALIAÇÃO: PROGRAMABOLSA-FAMÍLIA (PBF)

O Programa Bolsa-Família (PBF) foi criado pela Lei n.º.10.836/2004,que unificou os procedimentos de gestão e execução das ações de transfe-rência de renda do Governo federal, as quais foram criadas e implantadasentre 2001 e 2003. Os referidos procedimentos passaram, então, a ser deno-minados Programas Remanescentes (Programas Cartão Alimentação, Bol-sa-Escola, Bolsa-Alimentação e Auxílio-Gás)6. Entre eles, não se inclui o PETI.

Os objetivos do PBF são: (I) promover o acesso à rede de serviçospúblicos, em especial, de saúde, educação e assistência social; (II) comba-ter a fome e promover a segurança alimentar e nutricional; (III) estimular aemancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza eextrema pobreza; (IV) combater a pobreza; (V) promover a intersetorialidade,a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público.

As famílias elegíveis para o PBF compreendem dois grupos, aos quaiscorrespondem dois tipos de benefícios, descritos no Quadro 1, abaixo:

Quadro 1 – Tipologia de famílias beneficiárias e de benefícios do programabolsa família – valores para 2007

6 O Programa Bolsa-Família foi instituído pela Medida Provisória n.º 132, de 20/10/03, convertida na Lei nº 10.836, de 9/1/04. Esta lei refere-se à legislação dos programas que foram unificados, como a Lei n .10.219, de 11/4/01, que instituiuo Programa Bolsa-Escola, regulamentado pelo Decreto nº 4.313, de 24/7/02; a Lei n . 10.689, de 13/6/03, que criou oPrograma Nacional de Acesso à Alimentação; a Medida Provisória n 2.206-1, de 6/9/01, que instituiu o Programa Bolsa-Alimentação, regulamentado pelo Decreto nº 3.934, de 20/9/01; o Decreto nº 4.102, de 24/1/02, que instituiu o ProgramaAuxílio-Gás e o Decreto nº 3.877, de 24/7/01, que instituiu o Cadastramento Único do Governo Federal.

Famílias com renda per capita mensal de atéR$ 60,00, independentemente da composiçãoe do número de membros da família

Famílias com rendamensal per capita deR$ 60,01 até R$ 120,00

GRUPO 1 GRUPO 2

12Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

No que se refere a metas, de acordo com informações da gerência doBolsa-Família, o Programa deveria atender cerca de 6,5 milhões de famíliasao final de 2004, passando para 8,8 milhões ao final de 2005, para final-mente atender 11,2 milhões de famílias estimadas, em situação de pobre-za em 2006. Em abril de 2004, o PBF atendia a 3.766.740 famílias, das11.208.273 famílias estimadas, ou seja, cobria 33,6% da sua meta final.

A Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004, foi regulamentada pelo Decre-to nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, o qual instituiu o arranjo institucionalpara a implementação do PBF, que assume o seguinte desenho:

A instância máxima de gestão do PBF é o Conselho Gestor doPrograma Bolsa Família (CGPBF), órgão colegiado de caráterdeliberativo, vinculado ao MDS, previsto no art. 4.º da Lei n.º 10.836,de 2004, e na Lei n.º 10.869, de 13 de maio de 2004;

O CGPBF tem por finalidade formular e integrar políticas públicas,definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimentoe implementação do PBF, bem como apoiar iniciativas para instituiçãode políticas públicas sociais, visando a promover a emancipaçãodas famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual,do Distrito Federal e municipal. O Comitê Executivo do CGPBF temcomo finalidade implementar e acompanhar as decisões do CGPBF;

A execução e gestão do PBF dá-se de forma descentralizada, pormeio da conjugação de esforços entre os entes federados,observada a intersetorialidade, a participação comunitária e ocontrole social. Os entes federados poderão aderir ao PBF por meiode termo específico, observados os critérios e as condiçõesestabelecidas pelo MDS;

Portanto, no âmbito federal, cabe ao MDS deliberar sobre o dese-nho e a implementação do Programa; coordenar sua operacionalização,principalmente no que diz respeito às funções de cadastro, pagamento

Benefício variável porfilho menor de 15 anos,podendo chegar aR$ 45,00 por mês.

BENEFÍCIO 1 BENEFÍCIO 2

Benefício fixo de R$ 50,00, acrescido dobenefício variável de R$ 15,00 por beneficiário,até o limite de R$ 45,00, podendo a somachegar ao total de R$ 95,00 por mês.

13Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

de benefícios, monitoramento e avaliação; atuar na coordenação políti-ca e na articulação com os entes federados.

A estrutura regimental do MDS, aprovada pelo Decreto n.º 5.074,de maio de 2004, definiu que compete à Secretaria Nacional de Rendae Cidadania (SENARC) coordenar, implementar, acompanhar e contro-lar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Renda deCidadania, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e os municí-pios. Em outras palavras, o PBF é gerido pela SENARC, que gerencia oCadÚnico, o qual é, por sua vez, a porta de entrada do Programa.

Ainda não âmbito federal, cabe ao Ministério da Saúde (MS) e aoMinistério da Educação (MEC), normatizar as respectivascondicionalidades e verificar seu cumprimento por parte das famílias;monitorar e buscar suprir as deficiências na oferta de serviços sociaispelos entes federados; acompanhar a evolução dos indicadores soci-ais setoriais; articular-se com os respectivos conselhos setoriais para aimplementação do Programa; participar das decisões que dizem res-peito às funções centralizadas de gestão do Programa (cadastro, paga-mento de benefícios, monitoramento e avaliação).

Compete aos governos estaduais, principalmente: apoiar aimplementação do PBF no estado; promover a articulação das açõespara assegurar o caráter intersetorial do Programa; viabilizar a oferta deserviços e de ações complementares; apoiar os municípios no proces-so de cadastramento; apoiar os conselhos estaduais e municipais; co-laborar com o Poder Judiciário na redução do sub-registro civil e naemissão de documentação para as famílias.

De acordo com o modelo de gestão descentralizada, os governosmunicipais são os principais gestores do PBF junto às famílias. As suasprincipais atribuições são: articular os diversos órgãos e entidades lo-cais afetos ao Programa; assegurar a oferta de serviços essenciais desaúde, educação e acompanhamento alimentar e nutricional, para cum-primento das condicionalidades; viabilizar a oferta de ações comple-mentares ao Programa; coordenar o processo de cadastramento, sele-ção, renovação, suspensão e desligamento das famílias beneficiárias,mediante a operação do CadÚnico; atender diretamente os beneficiários;capacitar os profissionais envolvidos (em conjunto com o nível federal);avaliar o desempenho e o impacto do Programa no município; apoiaros conselhos municipais; colaborar com o Poder Judiciário na redução

14Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

do sub-registro civil e na emissão de documentação para as famíliasbeneficiárias; informar periodicamente, ao MDS e aos Ministériossetoriais, os dados sobre o cumprimento das condicionalidades.

A CAIXA atua como agente operador do CadÚnico e agente pagadordos benefícios do PBF, que são recebidos por meio de cartões magnéticos.

A exemplo do que ocorre com a maioria das ações federais des-centralizadas, o PBF prevê uma instância de controle social local. Deacordo com a Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, queinstituiu os instrumentos necessários e definiu o procedimento de ade-são dos entes locais ao PBF, a primeira condição a ser cumprida para aadesão é a existência formal e o pleno funcionamento de um comitê ouconselho local de controle social do Programa.

O art. 29 do Decreto n.º 5.209 já havia estabelecido que o controlee a participação social do PBF deveriam ser realizados, no âmbito local,por um conselho formalmente constituído pelo município ou pelo Distri-to Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade. O Conse-lho seria composto por integrantes das áreas da assistência social, dasaúde, da educação, da segurança alimentar e da criança e do adoles-cente, quando houvesse, sem prejuízo de representantes de outras áre-as, desde que o município ou o Distrito Federal considerassem a con-veniência. No nível estadual, o controle social do PBF poderia ser exer-cido por conselho, instituído formalmente, nesses mesmos moldes. Pordecisão do poder público municipal ou do Distrito Federal, o controlesocial do PBF poderia ser realizado por um conselho ou instância cria-da anteriormente, garantidas a paridade e a intersetorialidade. A normaadmitia também que os municípios poderiam associar-se para exercero controle social do PBF, desde que se estabelecesse formalmente, pormeio de termo de cooperação intermunicipal, a distribuição de todas ascompetências e atribuições necessárias ao perfeito acompanhamentodos PBF e Programas Remanescentes sob sua jurisdição.

Atualmente, o controle social acompanha e avalia a execução doPBF na esfera municipal, subsidiando a Rede Pública de Fiscalização7,

7A Rede Pública de Fiscalização consiste na parceria para desenvolvimento e aprimoramento do processo defiscalização, monitoramento e avaliação do PBF, Programas Remanescentes e CadÚnico. São convênios decooperação técnica para proteção dos bens, valores e direitos relativos aos referidos programas e cadastro,firmados com: Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União;Controladoria Geral da União; Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal; Ministério Público Federal;Ministério Público Militar;Tribunal de Contas da União.

15Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

com o monitoramento dos processos de cadastramento, seleção debeneficiários, concessão e manutenção dos benefícios e do controledas condicionalidades.

Considera-se produto do PBF o cumprimento das condicionalidades8

exigidas para a concessão dos benefícios. Crianças e jovens entre 7 e 15anos, integrantes de famílias beneficiárias, devem ter freqüência escolarmínima de 85%. As gestantes devem comparecer a exames pré-natais eparticipar de atividades educativas sobre aleitamento materno e orienta-ção alimentar. As nutrizes e responsáveis por crianças/adolescentes en-tre 6 meses e 6 anos devem cumprir o calendário vacinal delas, levá-las àunidade de saúde para acompanhamento do crescimento e desenvolvi-mento e participar de atividades educativas sobre alimentação, aleita-mento materno e cuidados gerais com a saúde da criança.

O MDS responde pelo apoio, pela articulação intersetorial e supervisãode ações governamentais no cumprimento das condicionalidades do PBF epela disponibilização de base atualizada do CadÚnico para o MEC e o MS.

Figura 1- Arranjo institucional para a gestão do acompanhamento dascondicionalidades do programa bolsa família

8 Os normativos que regem esse aspecto do PBF são: Portaria GM/MDS n.º 551, de 9 de novembro de 2005:regulamenta a gestão das condicionalidades do PBF; Portaria Interministerial MS/MDS n.º 2.509, de 18 denovembro de 2004: estabelece atribuições e normas para o acompanhamento das condicionalidades de Saúde noPBF; Portaria Interministerial MEC/MDS n.º3. 789 de 17 de novembro de 2004: estabelece atribuições enormas para o acompanhamento das condicionalidades de educação no PBF.

16Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do cumpri-mento dessas condicionalidades são: (I) MS, no que se refere à assis-tência ao desenvolvimento infantil, ao pré-natal, ao puerpério e à vaci-nação, bem como à vigilância alimentar e nutricional de crianças meno-res de sete anos; (II) MEC, no que diz respeito à freqüência de crianças/adolescentes de 6 a 15 anos a, no mínimo, 85% da carga horária esco-lar mensal, em estabelecimentos de ensino regular.

Entre outras coisas, compete ao MS designar a Secretaria de AtençãoBásica da Saúde como área técnica responsável pela gestão federal daassistência ao cumprimento das condicionalidades de saúde das famíliasbeneficiárias. Compete ao MEC, quanto ao PBF, indicar a área técnica res-ponsável pela gestão federal do sistema de freqüência escolar dos alunos.

Os estados, Distrito Federal e municípios que dispuserem de con-dições técnicas e operacionais para a gestão do acompanhamento dascondicionalidades do PBF podem exercer essa atribuição, segundo asnormas do Programa.

São responsabilidades das famílias atendidas pelo PBF:

I - para as gestantes e nutrizes, no que couber:

(a) inscrever-se no pré-natal e comparecer às consultas na unidadede saúde mais próxima da residência, portando o cartão dagestante, de acordo com o calendário mínimo preconizado peloMinistério da Saúde;

(b) participar de atividades educativas programadas pelas equipesde saúde, versando sobre aleitamento materno e promoçãoda alimentação saudável.

II - para os responsáveis pelas crianças/adolescentes menores de 7anos:

(a) levar a criança à unidade de saúde ou ao local de campanhade vacinação, mantendo em dia o calendário de imunização,conforme preconizado pelo MS;

(b) levar a criança às unidades de saúde, portando seu cartão desaúde, para a realização do acompanhamento de seu estadonutricional, de seu desenvolvimento e de outras ações,conforme o calendário mínimo preconizado pelo MS;

17Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

III – informar, ao órgão municipal responsável pelo CadÚnico,qualquer alteração nos dados cadastrais registrados,objetivando a atualização do cadastro da família.

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverãoinformar e orientar as famílias sobre seus direitos e responsabilidadesno PBF e sobre a importância da freqüência aos serviços de saúde,para a melhoria das condições de vida de seus membros.

As famílias beneficiárias com gestantes, nutrizes e crianças meno-res de sete anos de idade deverão ser assistidas por uma equipe desaúde da família, por agentes comunitários de saúde ou por unidadesbásicas de saúde, que proverão os serviços necessários ao cumpri-mento das ações de responsabilidade da família.

As Secretarias Municipais de Saúde e as Estaduais, cada qual nasua esfera, devem, entre outras coisas, indicar um responsável técnico,profissional de saúde, para coordenar o acompanhamento das famíliasdo PBF, nesse âmbito.

Cabe ao Poder Público a oferta de serviços de educação com acom-panhamento da freqüência escolar dos alunos. Para o responsável le-gal pelas famílias atendidas pelo PBF foram definidas as seguintes res-ponsabilidades:

I. efetivar, observada a legislação escolar vigente, a matrícula emestabelecimento regular de ensino;

II. garantir a freqüência escolar de, no mínimo, 85% (oitenta e cincopor cento) da carga horária mensal do ano letivo;

III. informar imediatamente à escola, quando da impossibilidadede comparecimento do aluno à aula, apresentando, caso haja,a devida justificativa.

A freqüência escolar deverá ser apurada mensalmente pelos esta-belecimentos regulares de ensino, para verificação do índice mínimo de85% de freqüência da carga horária mensal. Os responsáveis pelo acom-panhamento das condicionalidades relativas à escolaridade são os diri-gentes dos estabelecimentos de ensino, que contarem com alunosbeneficiários do PBF.

18Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

O gestor do sistema de freqüência escolar no município deverá sero titular do órgão municipal de educação, entre cujas atribuições inclui-se a de integrar a Coordenação Municipal do PBF. O gestor do sistemade freqüência escolar no estado deverá ser o titular da Secretaria Esta-dual de Educação, entre cujas atribuições inclui-se a de integrar a Coor-denação Estadual do PBF.

As ações de gestão de condicionalidades compreendem o acom-panhamento periódico das ações nas áreas de saúde e educação que asfamílias devem realizar; o registro das informações do acompanhamentodas condicionalidades nos sistemas disponibilizados pelo MDS, MEC eMS; a repercussão gradativa referente ao descumprimento decondicionalidades.

A gestão de benefícios do PBF abrange um conjunto de atividadesexecutadas pelos municípios e pela SENARC/MDS9, entre as quais sedestaca o bloqueio de benefícios das famílias do PBF, cabível em qual-quer uma das seguintes situações:

I - Trabalho infantil na família;

II - Durante procedimento de averiguação de cadastramento, quandohouver indícios de: (a) duplicidade cadastral; (b) renda per capitafamiliar superior a estabelecida para o PBF; (c) falecimento detoda a família ou (d) não localização da família no endereçoinformado no CadÚnico;

III - Durante procedimento de averiguação de acúmulo de benefíciosfinanceiros do PBF com os do Programa de Erradicação doTrabalho Infantil (PETI);

IV - Por decisão judicial;

V - Por descumprimento de condicionalidades do PBF, observada alegislação vigente.

9 O conjunto completo das atividades de gestão dos benefícios do PBF compreende: (I) - Bloqueio de benefícios;(II) - Desbloqueio de benefícios; (III) - Suspensão de benefícios; (IV) - Reversão de suspensão de benefícios;(V) - Cancelamento de benefício básico; (VI) - Reversão de cancelamento de benefício básico; (VII) -Cancelamento de benefícios variáveis; (VIII) - Reversão de cancelamento de benefícios variáveis; (IX) -Cancelamento de benefícios; e (X) - Reversão de cancelamento de benefícios. Para a execução das atividades degestão de benefícios a SENARC utiliza o Sistema de Gestão de Benefícios do PBF.

19Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

O bloqueio de benefícios financeiros implicará o impedimento daretirada das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família eimpedimento do saque das parcelas de pagamento dos meses sub-seqüentes até o desbloqueio, se for o caso. O bloqueio do benefíciofinanceiro não implica, por si só, o desligamento da família do PBF.Porém, decorrido o prazo máximo de seis meses, os benefícios finan-ceiros que ainda permanecerem bloqueados pelos motivos acimadefinidos serão automaticamente cancelados, salvo disposição emcontrário da SENARC.

Na ocorrência de descumprimento de condicionalidades, o blo-queio ou a suspensão de benefício das famílias do PBF são atribui-ções exclusivas da SENARC, observada a norma específica. Tem-se por base as informações sobre condicionalidades do PBF enca-minhadas pelos municípios, conforme o caso, ao MS ou ao MEC.Não serão penalizadas, com a suspensão ou cancelamento do be-nefício, famílias que não cumprirem as condicionalidades previs-tas, quando não houver a oferta do respectivo serviço, ou por forçamaior ou caso fortuito.

Quadro 2 - Descumprimento de condicionalidades

1º Registro

2º Registro

3º e 4º Registros

5º Registro

A família beneficiária do PBF em situação de trabalho infantil per-manecerá com benefícios financeiros bloqueados até a cessação dotrabalho infantil, admitidas outras providências previstas na regulamen-tação da política de erradicação do trabalho infantil, nos termos da Lei.

DESCUMPRIMENTO SANÇÃO NOTIFICAÇÃO OBSERVAÇÃO

Não

Bloqueio por30 dias

Suspensãopor 60 dias

Cancelamento

Sim

Sim

Sim

Sim

Sem efeito sobreo benefício

Subseqüentedesbloqueio

Sem pagamentodas parcelas

Desligamento

Fonte: Portaria n.º 551 de 09 de novembro de 2005

20Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Tabela 1: Notificação por descumprimento de condicionalidadesBrasil - agosto e setembro de 2006 – números absolutos

Brasil

MUNICÍPIOS ADVERTÊNCIAS BLOQUEIOS

3.410 172.268 219

O grande instrumento de gestão do PBF é o CadÚnico, instituídopelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, e consolidado pela Por-taria n.º 360, de 12 de julho de 2005. Essa Portaria define os critérios eprocedimentos relativos à transferência de recursos financeiros para osmunicípios, estados e Distrito Federal, destinados à implementação edesenvolvimento do PBF e à manutenção e aprimoramento do CadÚnico.

Por meio da citada Portaria, estabeleceu-se que o MDS transfeririarecursos do FNAS para os municípios, a fim de que realizassem açõesde cadastramento e de atualização das bases de dados dos seus cida-dãos incluídos no CadÚnico. A adesão do município ao PBF e aoCadÚnico, nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de2005, foi a condição estabelecida para o recebimento de recursos fi-nanceiros para o desenvolvimento de sua capacidade de gestão doPBF e CadÚnico.

Desde os primeiros anos de implantação, o CadÚnico vem sendoobjeto de periódicas avaliações, devido a sua centralidade para os pro-gramas sociais e à persistência dos problemas que apresenta. Em au-ditoria operacional realizada em 2002, o Tribunal de Contas da União(TCU) já apontava distorções relativas à unicidade dos registros e ou-tras dimensões. As principais falhas detectadas no CadÚnico foram:

1 - Duplicidade cadastral;

2 - Distorções na estratégia de seleção de famílias cadastradas;

3 - Informações prestadas divergentes das registradas;

4 - Famílias com evidências de renda superior ao limite estabelecido;

5 - Não realização de visitas para confirmação dos dados declaradospelas famílias;

Fonte: SENARC/MDS

21Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

6 - Guarda e armazenamento inseguro dos formulários;

7 - Grande proporção de cadastramento de servidores municipais;

8- Priorização do cadastramento de famílias residentes nas áreasurbanas dos municípios;

9 - Famílias não localizadas;

10 - Famílias beneficiadas, sem a posse do cartão social.

O processo de controle do PBF compreende duas vertentes:

1 - Ações internas de controle, que consistem em:

1.1 Fiscalização - exame amplo dos processos de trabalho, domodelo de execução, consistência dos cadastros e dasinformações enviadas ao PBF;

1.2 Vistoria - esclarecimento de denúncias de irregularidadesrecebidas pela Central de Atendimento, CGU, TCU, MPF, MPE,ICS, etc.;

1.3 Acompanhamento a distância - obtenção e exame de dadosà distância, para comparação com registros e dados do PBF;

1.4 Monitoramento - executado de maneira a aproveitar osdeslocamentos das equipes de fiscalização e vistoria àregião próxima da localidade, cujo programa deva sermonitorado.

2- Ações externas de controle, que consistem em:

2.1 Recebimento, tratamento e apuração das denúncias oriundasda sociedade;

2.2 Fornecimento de dados e informações (relatórios e pareceres)

22Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

aos Gestores Municipais e aos órgãos que compõem a RedePública de Fiscalização, para implementação de providênciasno âmbito de suas competências;

2.3 Tratamento das falhas e disfunções apuradas por fiscalizaçõesda Controladoria Geral da União relativas aos SorteiosPúblicos;

2.4 Apurações, in loco e a distância, de falhas na execução dosProgramas Bolsa Família e remanescentes.

3 - A INTEGRAÇÃO DO PETI-PBF

A integração entre o PBF e o PETI foi estabelecida pela Portaria n.º666, de 28 de dezembro de 2005, com os objetivos de:

1- Racionalizar e aprimoramar os processos de gestão do PBF e doPETI, pela universalização da obrigatoriedade de pagamento dobenefício por meio de cartão magnético da CAIXA e pela inclusãode todas as famílias no CadÚnico ;

2 - Ampliar a cobertura do atendimento das crianças/adolescentesem situação de trabalho infantil do PETI, com a inclusão de criançasmenores de seis anos;

3 - Estender as ações socioeducativas e de convivência do PETI paraas crianças/adolescentes do PBF em situação de trabalho infantil;

4 - Universalizar o PBF para as famílias que atendem a seus critériosde elegibilidade.

23Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

De acordo com a Portaria n.º 66610, para o processo de integração,ficou definido que:

1 - O componente de transferência de renda para as famílias queatendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como benefício

10 CAPÍTULO II

Da Seleção de Famílias e da Concessão e Manutenção de Benefícios Financeiros do PBF e do PETI

Art. 4º. No que se refere ao componente de transferência de renda, as famílias em situação de trabalho infantil,ainda não inscritas no PETI ou no PBF, deverão ser incluídas:

I - no PBF, caso tenham renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); ou

II - no PETI, caso tenham renda per capita mensal superior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º. A seleção de famílias para ingresso no PBF seguirá as regras definidas na Lei nº 10.836, de 2004, sendoconsideradas, para efeito de concessão de benefícios financeiros mencionados no art. 3°, I, desta Portaria, asfamílias em situação de trabalho infantil que apresentem:

I - renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - informações da família corretamente inseridas no Cadastramento Único de Programas Sociais do GovernoFederal – Cadnico, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; e

III - situação de trabalho infantil de que trata o caput, devidamente registrada no CadÚnico, segundo as regrasdefinidas nesta Portaria.

Parágrafo Único. A concessão dos benefícios financeiros do PBF será efetuada pela Secretaria Nacional de Rendade Cidadania – SENARC, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira existente.

Art. 6º. A seleção de famílias para ingresso no PETI seguirá as regras definidas na Portaria SEAS/MPAS nº 458,de 2001, sendo consideradas para efeito de concessão de benefícios financeiros de que trata o art. 3°, III, asfamílias:

I - Cuja renda familiar per capita mensal seja superior a R$ 100,00 (cem reais);

II - Cujas informações estejam corretamente inseridas no CadÚnico; e

III - cuja situação de trabalho infantil seja devidamente registrada no CadÚnico, segundo as regras definidas nestaPortaria.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios financeiros de que trata o caput para as famílias selecionadas seráefetuada pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira existente, segundo o disposto no art. 15 desta Portaria.

Art. 7º. Serão gradualmente transferidas para o PBF, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeiraexistente, as famílias usuárias do PETI que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:

Renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

Benefícios financeiros do PETI operacionalizados pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º Permanecerão no PETI operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, para todos os efeitos, as famílias:

Que possuam apenas os benefícios financeiros do PETI; e Cuja transferência para o PBF implique redução nomontante dos benefícios financeiros recebidos do PETI operacionalizados pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º As famílias que recebem benefícios financeiros do PETI, operacionalizados mediante convênios firmadospelos entes federados com o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, serão gradualmente incluídas noPBF ou no PETI operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, desde que estejam inscritas no CadÚnico,respeitado ainda o seguinte:

I – Se a renda per capita mensal da família for superior a R$ 100,00 (cem reais), a família será incluída no PETIoperacionalizado pela Caixa Econômica Federal, mantendo os benefícios financeiros dos programasremanescentes, caso existentes;

II - Se a família possui renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), a família será incluídano PBF, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 8º. As famílias que sejam simultaneamente usuárias do PETI e beneficiárias dos Programas BolsaAlimentação, Cartão Alimentação ou Auxílio Gás, e forem transferidas para o PBF, farão jus ao BenefícioVariável de Caráter Extraordinário.

24Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

financeiro do PBF, representando, junto com o CadÚnico, a principalação do PBF;

2 - O componente de transferência de renda para as famílias que nãoatendam ao critério de elegibilidade do PBF será tido como benefíciofinanceiro do PETI, que se transformou numa categoria residual do PETI;

3 - As ações socioeducativas e de convivência que devem serfreqüentadas pelas crianças/adolescentes das famílias oriundas doPETI, assim como pelas famílias beneficiárias do PBF queapresentarem situação de trabalho infantil, serão tidas como parteintegrante do PETI, tornando-se a sua principal ação finalística.

3.1 Quanto à transferência de renda

Observado o disposto nos art. 4º a 8º da Portaria n.º 666, a análisedas diferentes situações verificadas entre os beneficiários mostrou um con-junto de novas categorias (Quadro 3)11. Por sua vez, a definição dessasnovas categorias de famílias beneficiárias teve as seguintes resultantes:

I - Para as enquadradas na categoria 1: família egressa do PETI/CAIXA, com renda per capita até a R$ 60,00, teria vantagem em sertransferida para o PBF somente se (i) fosse residente em zona ruralou município com menos de 250 mil habitantes; (ii) recebesse asoma do benefício fixo mais o benefício variável por ser enquadradana categoria de “renda per capita até R$ 60,00”12; (iii) tivesse atétrês crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil. Apartir da quarta criança ou adolescente em situação de trabalhoinfantil, a transferência do PETI para o PBF torna-se desvantajosa.

No caso de família residente em zona urbana, somente se: (i) elarecebesse a soma do benefício fixo mais o benefício variável, porser enquadrada na categoria de “renda per capita até R$ 60,0013”;(ii) tivesse apenas uma criança ou adolescente em situação detrabalho infantil.

11 Em síntese: as regras gerais da integração estabelecem que a família com “renda per capita menor que R$120,00, receberá transferência de renda pelo PBF, salvo se tiver prejuízo; se a renda per capita for maior queR$ 120,00, receberá transferência de renda pelo PETI”. Entretanto, há vários outros aspectos específicos quemerecem análise, apresentados no Quadro 3.

12 O Artigo 7º. da Portaria 666/2005 não menciona essa possibilidade, sendo a mesma deduzida das regras geraisdo PBF.

13 Idem.

25Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Quadro 3: Programa de destino e tipo de benefício por categorias de famílias na integraçãoPETI-PBF (Portaria 666/2005)

Tipo de beneficio

Fixo+ Variável, até o teto deR$ 95,00 (se a cobertura doPBF no município nãoultrapassou 100%)

Programade destino

CaracterísticaEspecífica

Categoriasde famílias

Critério deelegibilidade:

Renda per capita

9-Novas, semtrabalho infantil

PBF

PETI/CAIXA

PETI/CAIXA

PETI/CAIXA

PBF

PBF

PBF

PBF

PBF

Até R$120,00

Até R$120,00

Maior queR$ 120,00

Até R$120,00

Maior queR$ 120,00

Até R$ 60,00

Entre R$ 60,01e R$ 120,00

Até R$ 60,00

Entre R$ 60,01e R$ 120,00

RecebiamPETI/CAIXA

Só possuíam PETIe a migração parao PBF reduzirá o

benefício

Se a renda per capita for atéR$ 60,00, faz jus ao básico +variável (limite de R$ 95,00).

Se for de R$ 60,01 até R$120,00, somente faz jus aobenefício variável (limite deR$ 45,00)

1-Egressasdo PETI

Permanecem com omesmo valor que vinhamrecebendo no PETI

Permanecem com omesmo valor que vinhamrecebendo no PETI

Se a renda per capita for deaté R$ 60,00, receberãobenefício básico + variável).

Se for de R$ 60,01 até R$120,00 somente receberãobenefício variável).

Em ambos os casos se afamília tiver benefício deProgramas Remanescentes,exceto Bolsa EscolaFederal, e ao migrarocorrer redução dobenefício, receberá acomplementação de umBeneficio Variável deCaráter Extraordinário

RecebiamPETI/FUNDO

RecebiamPETI/FUNDO

2-Egressasdo PETI

3-Egressasdo PETI

4-Egressasdo PETI

O ingresso no PETIdependerá da existênciade meta disponível.

----------

----------

5-Novas, comtrabalho infantil

6-Novas, comtrabalho infantil

7-Novas, comtrabalho infantil

Fixo+Variável até o tetode R$ 95,00

Variável, até o teto deR$45,00

----------

----------8-Novas, semtrabalho infantil

----------

Variável, até o teto deR$45,00 (se a cobertura doPBF no município nãoultrapassou 100%)

26Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

II- Famílias egressas do PETI que se enquadram nas categorias 2,3 e 4: do ponto de vista do valor do benefício, a integraçãopraticamente não trouxe nenhuma conseqüência.

III - Novas famílias beneficiárias: haveria um estímulo à retirada dascrianças/adolescentes do trabalho infantil para as que seenquadram na categoria 5, somente no caso das que têm rendaper capita acima de R$ 120,00, para as quais está previsto obenefício PETI/CAIXA. Esse benefício, porém, está condicionado aque haja “meta disponível”, ou seja, recursos para esse fim. Comoa ação de transferência de renda do PETI assumiu uma condiçãoabsolutamente secundária e residual, é pouco provável que, nofuturo, essa categoria continue existindo.

Tabela 2 – Comparação simulada dos benefícios PETI E PBF segundo onúmero de crianças ou adolescentes em trabalho infantil

IV - Para as novas famílias com renda per capita até R$ 60,00 ou entreR$ 60,01 e R$ 120,00 – categorias 6, 7, 8 e 9 –, que irão receberbenefício PBF, não há tratamento diferenciado, caso tenham crianças/adolescentes em situação de trabalho infantil. Significa que o Programaeliminou o incentivo ao afastamento da situação de trabalho infantil.

3.2 Quanto ao registro do trabalho infantil

Os gestores entrevistados no MDS expressaram o entendimentode que a ausência de um incentivo específico não prejudicará a políticade combate ao trabalho infantil, na medida em que “... em todos os

Número deCrianças/ ouAdolescentesem TrabalhoInfantil

PETI PBF

Zona Rural eZona Urbana

com menos de250 mil hab.

ZonaUrbanacommais de 250

mil hab.

Renda percapita atéR$ 60,00*

Renda per capitaentre R$ 60,01e R$ 120,00

R$ 25,00 R$ 40,00 R$ 65,00 R$ 15,00

R$ 50,00 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 30,00

R$ 75,00 R$ 120,00 R$ 95,00 R$ 45,00

R$ 100,00 R$ 160,00 - -

01

02

03

04

(*)Este é um dos critérios de discriminação das famílias para definição do benefício a ser pago, mas não encontra-se especificamente mencionado no Art. 7º. da Portaria 666/2005.

27Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

benefícios existe uma restrição ao trabalho infantil, e isso é uma restri-ção de fato e não uma regra de entrada ou uma condicionalidade”.

Entretanto, para que essa restrição seja observada, a situação detrabalho infantil deve ser informada, constatada, registrada. E como aprópria experiência vem ensinando, o principal obstáculo ao combateao trabalho infantil é a omissão dessa informação, que é reconhecidaquando o gestor da área da assistência social admite que “ ...famíliasque recebiam pelo PETI/Fundo, ao se cadastrar no PBF, não informa-ram o campo 270, que caracteriza a situação de trabalho infantil.”.

Para a política de combate ao trabalho infantil, o registro da infor-mação talvez seja um dos problemas mais preocupantes do processode integração via CadÚnico, especialmente quando se tem em vista oque segue:

a) O cadastramento é de responsabilidade do órgão da Prefeituramunicipal, mediante o preenchimento de um caderno dequestionários aplicados por um entrevistador;

b) O caderno de questionários contém três tipos de instrumentos: (1)identificação do Domicílio e da Família; (2) cinco jogos paraidentificação da pessoa; (3) dois jogos para identificação doagricultor familiar;

c) Não existe, em nenhum dos três instrumentos, uma única perguntaexplicitamente direcionada à existência de criança/adolescente emsituação de trabalho infantil;

d) No questionário de identificação do agricultor familiar, no bloco 4,solicita-se que o entrevistado descreva a força de trabalho “alémda familiar”14, indagando sobre a contratação de trabalhadoreseventuais e permanentes e sobre a administração doestabelecimento. Nesse questionário, não há uma única perguntasobre a idade dos membros da força de trabalho familiar ou dosdemais trabalhadores;

e) No questionário de identificação da pessoa, há um bloco deperguntas sobre: (i) situação no mercado de trabalho, com ascategorias convencionais do trabalho adulto; (ii) nome da empresa,CNPJ e data de admissão; (iii) ocupação; (iv) remuneração, renda

14 Aspas minhas.

28Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

de aposentadoria/ pensão, renda de seguro desemprego, depensão alimentícia e outras;

f) Nesse mesmo questionário, no “campo 270”, o entrevistado deveinformar se participa de algum programa do Governo federal ou serecebe algum benefício social, entre os quais se encontra listada acategoria “Bolsa Criança-Cidadã-PETI”, com a data de inclusão, otipo de benefício (rural ou urbano) e o valor do benefício15. Osgestores do CadÚnico acreditam que os entrevistados informarão,caso sejam beneficiários de algum dos programas do campo 270,e que a informação sobre o recebimento de benefício na categoria“Bolsa Criança-Cidadã-PETI” permitirá identificar as situações detrabalho infantil.

A omissão da informação também é descrita na área de fiscaliza-ção do trabalho: “Não interessa às famílias que as crianças/adolescen-tes deixem de trabalhar. Se trabalho ocorre no ambiente doméstico,familiar, os pais recebem a bolsa e a criança continua trabalhando.”

Os próprios setores responsáveis pela identificação e mapeamentodo trabalho infantil consideram essa uma tarefa particularmente difícil.Primeiro, porque o trabalho infantil ocorre, na grande maioria das vezes,fora dos empreendimentos formalmente estabelecidos16, que são o focoprivilegiado da ação das DRTs. Em outras palavras, é escassa a ocorrên-cia do trabalho infantil na economia formal; a prática é comum na econo-mia informal. Mas só assume visibilidade, quando realizada nos espaçospúblicos: lixões, semáforos nas cidades (onde as crianças/adolescentesvendem balas, frutas, panos de pratos, etc) Segundo, porque excetuan-

15 As instruções detalhadas para o preenchimento encontram-se na instrução operacional conjunta SENARC/SNASMDS nº01,de 14 de março de 2006, que divulga aos municípios orientações sobre a operacionalização da integraçãoentre o programa bolsa família e o programa de erradicação do trabalho infantil, no que se refere à inserção, nocadastro único, das famílias beneficiárias do PETI e famílias com crianças/adolescentes em situação de trabalho.

16 Esse é um dos motivos pelos quais na ação de fiscalização do trabalho infantil, sob a responsabilidade doMinistério do Trabalho e Emprego, realizou-se trabalho de mapeamento dos focos de trabalho infantil no Brasilmas, de acordo com auditoria do TCU, não havia identificação ou quantificação das crianças/adolescentes emsituação de trabalho infantil, mas somente da distribuição geográfica dos focos.

17 O Ministério do Trabalho e Emprego desenvolveu estratégias para identificar o trabalho infantil: são açõesdenominadas “operativos”, que não são apenas repressivas (fiscalização) mas envolvem sensibilização, econscientização como elemento de sustentabilidade. Cada DRT é obrigada a fazer no mínimo 4 operativos/anosendo 2 nacionais, em datas planejadas e previamente estabelecidas com o Ministério. Mas, geralmente, asDRTs fazem de 4 a 6 operativos/ano. O foco do operativo é territorial: locais, regiões, atividades onde houvermaior índice de TI segundo a PNAD e o Mapa e informações dos parceiros locais: ex: julho no Fortal deFortaleza; crianças/adolescentes catando latinha no carnaval em Salvador; safras agrícolas; festas de peãoboiadeiro, festas do morango, da maçã, etc.

29Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

do a agricultura familiar, as atividades realizam-se no espaço doméstico,ou como trabalho doméstico propriamente dito, ou como trabalho famili-ar artesanal, e a ação do MTE não alcança esse locus17.

De fato, como informou um dos entrevistados, a ação do MTE/DRTtem que cessar diante da porta de entrada dos domicílios particulares.Daí por diante, o que cabe é a ação do Ministério Público do Trabalho,que vem atuando em parceria com a SNAS.

Por último, mas não menos importante, o sub-registro do trabalhoinfantil resulta do fato de que o próprio entendimento do conceito dessenível de trabalho, entre as autoridades na esfera municipal, não éconsensual, nem os critérios usados são uniformes. E os entrevistadosreconhecem que esse é um outro esforço que deve ser feito: uma defi-nição mais precisa do que é o trabalho infantil.

A imprecisão conceitual soma-se aos fatores culturais, para imporóbices à sustentabilidade da política de erradicação do trabalho infantildentro do próprio poder público. O exemplo mais preocupante e maisrecente encontra-se na Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, que esta-belece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulaçãodas políticas públicas direcionadas à agricultura familiar e empreendi-mentos familiares rurais. O art. 3º dessa Lei define como “agricultorfamiliar e empreendedor familiar rural aquele que, entre outras coisasutilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas ativida-des econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e dirijaseu estabelecimento ou empreendimento com sua família.”

O texto legal é completamente omisso quanto a qualquer restriçãoao trabalho infantil ou previsão de qualquer condição, mecanismo ouação fiscalizatória, destinada a coibir a exploração da mão-de-obra in-fantil na agricultura. E esse é exatamente um dos setores de atividadeeconômica, no qual a prática é mais freqüente.

O reconhecimento de que existe um problema efetivo de identifica-ção do trabalho infantil e dos limites do CadÚnico para solucionar esseproblema levou o MDS a contratar, com o Instituto Brasileiro de Geogra-fia e Estatística (IBGE), um suplemento da PNAD/2006 voltado para otrabalho infantil, a fim de chegar à identificação dos estimados 5 mi-lhões de crianças/adolescentes em situação de trabalho infantil.

30Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

O conjunto de mudanças implementadas durante o ano de 2006evidencia o fato de que a política governamental efetivamente substituiuo critério do trabalho infantil pelo critério de renda. Essa medida não semostra consistente com os esforços de combate ao trabalho infantil, queé, reconhecidamente, um fenômeno complexo, envolvendo tanto as di-mensões da pobreza e da renda familiar, como também da cultura e dadinâmica do mercado, entre outras.

3.3 Ações socioeducativas e de convivência

No que se refere à política de combate ao trabalho infantil especifica-mente considerada, a ação governamental passou a ter como foco as açõessocioeducativas e de convivência, anteriormente denominadas “JornadaAmpliada”. Aparentemente, isso significa uma ênfase no trato da dimen-são sociocultural do trabalho infantil. Essa mudança fica evidenciada naanálise da distribuição dos recursos alocados ao PETI e ao PBF (Tabela 3).

Do ponto de vista orçamentário, com a integração, os recursos doPETI destinados à transferência de renda diminuíram drasticamente,caindo de mais de 300 milhões para cerca de 50 milhões, ou seja, umaredução de cerca de 85%.

Já os valores alocados para as ações socioeducativas e de convi-vência foram aumentados, mas não na proporção correspondente: sa-íram de quase 206 milhões, em 2005, para pouco mais de 306 milhões,em 2006, com um aumento de 48%, que em 2007 chegou a 54%.

Tabela 3 – Valor autorizado para execução das ações finalísticas do PETI e do PBF e docadastro único, por ano, 2005-2007

LEI + CRÉDITOS(VALOR AUTORIZADO)

2005

329.561.317(99,05%)*

PETI - Bolsa Ação 09JB

AÇÃO2006 2007

PETI - Açõessocioeducativas Ação 2060

Bolsa Família - Transferênciade rendaAção 0060+099A

51.767.531(88,30%)* 58.750.000

205.853.685(97,86%)*

306.028.034(64,57%)* 316.346.529

5.392.610.777 8.328.500.000 8.605.200.000

Cadastro Único Ação 6414 7.200.000 21.860.345 21.147.328

(*) Percentual correspondente à execução: valores pagos

Fonte: SIDOR

31Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

De acordo com a Portaria n.º 666/2005, as ações socioeducativase de convivência deveriam ser estendidas às crianças/adolescentes dasfamílias beneficiárias do PBF, em situação de trabalho infantil, ou seja,essa atividade deveria ter se intensificado. Mas não foi o que ocorreu.Como mostra a Tabela 3, o valor pago em 2006 ficou em torno de 65%,isto é, 2/3 do valor autorizado.

Em parte, isso ocorreu, porque não foi possível inscrever, noCadÚnico, todas as crianças/adolescentes e famílias anteriormentebeneficiárias do PETI; estimava-se 1,1 milhão, e foram inscritas 862.700crianças/adolescentes. Mas o dado é preocupante: o valor absolutoexecutado em 2006 foi de cerca de 198 milhões. Em outras palavras, foimenor não apenas que o valor expandido para atendimento das crian-ças/adolescentes do PETI, somadas às crianças/adolescentes em situ-ação de trabalho infantil, incorporadas como beneficiárias do PBF (306milhões), somadas ao atendimento a crianças abaixo de 6 anos, masabaixo até mesmo do valor executado em 2005, relativo estritamente àscrianças/adolescentes beneficiárias do PETI.

Uma explicação, segundo um dos gestores entrevistados, está nofato de que “quando se fez a migração, observou-se que ¾ das crian-ças/ adolescentes de famílias que recebiam PBF estavam em situaçãode trabalho infantil, recebendo também pelo PETI”, o que significariaum problema de duplicidade no Cadastro e não a subexecução dasações socioeducativas e de convivência.

Segundo foi apurado com os entrevistados, o MDS havia se prepa-rado para cumprir, em 2006, a meta de atender a 3,5 milhões de crian-ças/ adolescentes com ações socioeducativas e de convivência. Issonão ocorreu, devido aos transtornos do processo de migração. Cabechamar a atenção, porém, para o fato de que, de acordo com a Portarian.º 666, art. 15, a SNAS promoverá a oferta de atividades socioeducativase de convivência para as famílias em situação de trabalho infantilbeneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, por meio dos municípios queformam a rede de implementação do PETI, havendo disponibilidadeorçamentário-financeira.

Evidentemente, esse enunciado tem por objetivo assegurar algu-ma proteção ao Ministério nas situações de não-cumprimento de me-tas. Mas a necessidade dessa proteção evidencia que não está sendogarantida, a cada ano, a continuidade e a ampliação dessas atividades.

32Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Isso faz com que seja mais importante que nunca o Fórum Nacional eas agências da sociedade comprometidas com a erradicação do traba-lho infantil acompanharem a formulação e votação do Plano Plurianual,da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Alémdisso, essas entidades devem verificar o detalhamento das metas decusteio das ações socioeducativas e de convivência, cujos recursosdevem ser previstos no FNAS.

Outro aspecto que merece especial atenção são os problemas re-correntes com a realização das ações socioeducativas e de convivência.Em grande parte, eles são resultado da ausência de uma definição preci-sa do que devem ser tais ações. Segundo foi apurado nas entrevistascom os gestores, “... falta definir parâmetros para as ações socioeducativase de convivência, pois não há modelo, cada um faz o que quer”

Atualmente, “estão sendo trabalhadas as diretrizes pedagógicas paraas ações socioeducativas e de convivência, que devem atingir as crian-ças/ adolescentes todas. Essas diretrizes vão compor a segunda versãodo Guia de Orientação Técnica de Proteção Social Básica, para desen-volver as potencialidades das crianças/adolescentes. Em seguida, seráfeita uma capacitação em EAD para operadores do PETI, PBF e CRAS eum dos módulos dessa capacitação é justamente a prestação das açõessocioeducativas e de convivência para crianças e adolescentes.”

Vale observar, porém, que já no início de 2006, portanto há um ano, o DPSE informou que “uma proposta pedagógica para as açõessocioeducativas e de convivência está em processo de elaboração”18.

Outro problema diz respeito à ineficácia do controle sobre a pres-tação das ações socioeducativas e de convivência para crianças e ado-lescentes. A SNAS paga, aos municípios, um valor por criança ou ado-lescente atendido com essas ações, atualmente de R$ 20,00. Segundoinformaram os entrevistados, “...Quando foi suspenso o repasse fundo-a-fundo, os municípios não se queixaram de perder o controle da bolsa,mas sim os recursos para as ações socioeducativas e de convivência,porque o [valor] per capita pago pelo PETI, de R$ 20,00, é o mais altode todos os programas no pais.(...).” Os dados das auditorias mostramque, na realidade, essas ações não eram oferecidas, e isso era possí-

18 VER: Márcia Guedes, “A Integração entre o Programa Bolsa Familia e o Programa de Erradicação doTrabalho Infantil, Brasilia: Fórum Nacional par Erradicação do Trabalho Infantil,, março de 2006. Mimeo. P.23

33Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

vel, porque a prestação de contas não era transparente. Como não ha-via controle, os municípios usavam o dinheiro e não realizavam as ações.Mas cabe perguntar: se os gestores não realizavam ou sesubexecutavam, onde ficam as instâncias de controle?”

Essa é uma pergunta da maior relevância diante da centralidadeassumida pelas ações socioeducativas e de convivência para o comba-te ao trabalho infantil. Do ponto de vista do controle social, a Portaria n.º666/2005 estabelece, em seu art. 18, que “Caberão à instância munici-pal de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilida-des, as seguintes atribuições:

I - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI os casos defamílias beneficiárias do PBF em situação de trabalho infantil emsua localidade;

II - manter interlocução com a Comissão Municipal de Erradicaçãodo Trabalho Infantil; e

III - comunicar aos Gestores Municipais do PBF e do PETI a respeitode famílias que recebam recursos desses programas que nãoestejam respeitando a freqüência às ações socioeducativas e deconvivência, sobre a inexistência ou precariedade da oferta destasações no âmbito local.”

A precariedade do controle exercido por essas instâncias sobre oobjeto central de sua responsabilidade – o PBF – está amplamente do-cumentada nas auditorias realizadas, inclusive pelo TCU. Torna-se difí-cil, assim, alimentar expectativas realistas de que elas sejam capazesde absorver também as responsabilidades relativas ao trabalho infantil,especialmente quando o foco é a oferta e a freqüência às açõessocioeducativas e de convivência.

Foi criado e está em fase de implantação o Sistema de Acompanha-mento da Condicionalidade do Trabalho Infantil (SISPETI), que é da redeSUAS-web. Trata-se de um sistema informatizado de acompanhamentodas famílias que têm crianças/adolescentes em situação de trabalho infan-til, independentemente do programa do qual são beneficiárias. O SISPETIé alimentado pelos municípios, que devem informar o cumprimento dacondicionalidade da freqüência e as atividades oferecidas, e pela SENARC,que alimenta quanto às crianças/adolescentes beneficiadas.

34Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Por sua vez, o controle, por meio dos recursos eletrônicos, passapela resolução de alguns problemas remanescentes no Cadastro, jáque um conjunto de municípios não chegou a cadastrar o número defamílias e crianças/adolescentes previsto, segundo as estimativas combase nos dados do IBGE. No total, o subcadastramento chega a poucomais de 30% do valor total estimado, mas há municípios que estão com60% de defasagem. Isso pode ser resultado de vários fatores, entre osquais se destacam: a falta de computadores com capacidade para sus-tentar os softwares do Cadastro; a falta de capacitação e a rotatividadeda mão-de-obra que atua nessas atividades, aspectos que anulam osesforços de capacitação anteriormente realizados.

A SENARC desenvolve, junto aos municípios identificados, ações es-pecificamente voltadas para corrigir essa distorção. O problema dos equipa-mentos já vem sendo solucionado por meio de repasses de recursos para asua atualização. Quanto ao pessoal, não apenas se oferece capacitação adistância, como a nova NOB-SUAS agora estabelece que haverá recursosfederais para pagar esses profissionais nos municípios, de maneira a asse-gurar um quadro mais estável para as operações do cadastro.

Um último aspecto a ser explorado diz respeito ao problema es-sencial da sustentabilidade da política de erradicação do trabalho infan-til: as oportunidades de trabalho e de renda para as famílias beneficia-das. Completamente ausente da concepção do PBF, a preocupaçãoem assegurar, às famílias beneficiadas pelo PETI, a possibilidade desustento autônomo freqüentou, brevemente, o desenho desse últimoPrograma, sendo descontinuada a partir de 2004.

A consulta aos gestores encarregados da integração dos dois Pro-gramas, entretanto, suscitou a referência às ações de emprego e rendapara os pais. Foi mencionada a ação dos Centros de Referência de Assis-tência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializados de Assis-tência Social (CREAS), para os quais as crianças/adolescentes do PETIsão uma prioridade. Esses centros se localizam em áreas de vulnerabilidadee fazem o acompanhamento de um número determinado de famílias nasua base territorial, adotando medidas de inclusão produtiva, entre outras.

Observa-se, entretanto, que tais medidas não têm o caráter de açõesprogramáticas no âmbito específico do combate ao trabalho infantil,mas sim, fazem parte das atividades de rotina dos CRAS e dos CREAS.

35Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

4 PRINCIPAIS CONSTATAÇÕES DA AVALIAÇÃO DAINTEGRAÇÃO PETI-PBF

O foco desta avaliação incide, basicamente, sobre a implementação daintegração do PETI ao PBF, ou seja, foram examinadas as estratégias, osinsumos, procedimentos e arranjos, inclusive institucionais, adotados paraproduzir um resultado. As dimensões examinadas foram: a clareza e ocompartilhamento dos objetivos pelos gestores envolvidos no processo deintegração e a adequação do desenho adotado para implementar aintegração. É também uma avaliação de efetividade, compreendendo o exa-me dos efeitos dessa integração sobre a erradicação do trabalho infantil.

A integração destinava-se a transferir, para o PBF, as ações do PETIrelativas à transferência de renda19, reduzindo, esse Programa, às açõessocioeducativas e de convivência e àquelas que, sob a condução doMTE, orientavam-se para a fiscalização do trabalho infantil.

A análise realizada mostra que os objetivos da integração foramclaramente definidos e, mais que isso, acordados entre os atores. Con-forme relataram os gestores:

Anterior ao PBF havia uma orientação aos municípios nosentido de cadastrarem as crianças/adolescentes do PETI. Oque não havia era a obrigatoriedade... O processo deintegração foi pactuado com todos os atores e em todas asinstâncias, além de ter sido deliberado no CNAS e isso foifundamental para operacionalizar a execução. Em virtude dediversas dificuldades os prazos foram repactuados cinco vezes,mas ainda assim, das 1,1 milhão de crianças/adolescentesprevistas, foram cadastradas 860 mil. Então, pactuou-se comas CBIs que os municípios informassem ao MDS quais asdificuldades que enfrentam no cadastramento para que, umavez identificados os municípios e os problemas, as famíliaspudessem continuar recebendo mesmo fora do Cadastro. Issofoi até outubro de 2006. E, em novembro, o repasse Fundo aFundo para esse fim foi suspenso.

19 Embora a Lei no. 10.836/2004 só mencione a unificação do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado àEducação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219/2001; do Programa Nacional de Acesso à Alimentação -PNAA, criado pela Lei n o 10.689/2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - BolsaAlimentação, instituído pela Medida Provisória no. 2.206-1/2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído peloDecreto nº 4.102/2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877/2001,não se referindo ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

36Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

O desenho adotado para implementar a integração, via inclusãodas famílias no CadÚnico, também mostrou-se adequado, desde quese tenha claro que esse é um procedimento estritamente instrumental.Em outras palavras, seria inteiramente viável a inclusão das famílias comcrianças/ adolescentes em situação de trabalho infantil no CadÚnico,sem que isso implicasse, nem remotamente, alteração do sistema deincentivos à retirada das crianças/adolescentes do trabalho precoce. Amelhor evidência disso é que, após a integração, permanecem diversasfamílias como beneficiárias da ação de transferência de renda do PETI,ainda que essa ação tenha assumido uma condição residual.

Portanto, teria sido possível, por meio do CadÚnico, gerenciarmelhor a alocação dos benefícios, monitorar o cumprimento dascondicionalidades, bem como a oferta e comparecimento às atividadessocioeducativas e de convivência, sem necessariamente substituir ocritério do trabalho infantil pelo da renda, como veio a ocorrer.

A partir do estabelecimento das dimensões exploradas nesta ava-liação, foram aplicados os seguintes critérios, sendo observado:

Eficácia: cabem dúvidas sobre a contribuição da integração parao cumprimento dos objetivos e metas de combate ao trabalho infantilno Brasil, devido: (a) aos problemas da perda dos incentivos poruma parte das famílias egressas do PETI, descritas na categoria 1,(b) à ausência de incentivos para as novas famílias.

A eficácia da integração, em termos do combate ao trabalho infantil,também pode ser comprometida por causa dos problemas com asações socioeducativas e de convivência (inclusive o controle social)e das dificuldades de emprego/renda das famílias. Esses aspectosnão foram resolvidos, como também não o foram os problemas defiscalização do trabalho infantil. Aparentemente, a estratégia ésubstituir o controle social pelo controle virtual; mas isso tambémtem limitações, como mostra o subcadastramento pelos municípios.

Desse modo, a integração não resolveu os principais problemasdo PETI e colocou a área do controle com um desenho aindamais precário.

Eficiência: aparentemente a integração contribuiu para amaximização dos resultados na aplicação dos recursos do PETI, jáque, através do CadÚnico, foram identificados e poderão ser

37Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

corrigidos problemas de duplicidade do cadastro. Através doSISPETI, poderá ser acompanhado o cumprimento doscompromissos com a oferta das ações socioeducativas e deconvivência pelos municípios, etc. Mas isso poderia ser feito sem aintegração pelo critério da renda, sem a eliminação dos incentivosà retirada das crianças/adolescentes do trabalho infantil.

Não há dados conclusivos sobre a ampliação e a garantia do acessoàs atividades socioeducativas e de convivência para todas ascrianças/ adolescentes, ex-trabalhadoras atendidas pelo PETI e peloPBF. Pelo menos no ano de 2006, a resposta aparentemente é não.

Apesar da unificação do per capita repassado20, que por sirepresenta uma expansão do gasto, o valor executado foi menordo que o previsto para 2006 e do que o executado em 2005.

O valor executado em 2006 foi menor que o valor previsto para oatendimento de: (a) crianças/adolescentes do PETI, mais (b)crianças/ adolescentes em situação de trabalho infantil incorporadaspor serem beneficiárias do PBF, mais (c) todas as crianças abaixode 6 anos, com repasse per capita de R$ 20,00 por criança assistida,independentemente do tipo de município. Além disso, o valorexecutado em 2006 ficou abaixo do valor executado em 2005,relativo estritamente às crianças/adolescentes beneficiárias do PETI,na faixa etária de 7 a 15 anos, e ao valor per capita de R$ 20,00para os municípios urbanos e de R$ 10,00, para os municípios rurais.

Não há informação conclusiva sobre a definição dos parâmetrospedagógicos para as ações socioeducativas e de convivência, demodo a contemplar o atendimento a crianças abaixo de 6 anos.Porém, a resposta aparentemente é negativa, para essa e para asdemais faixas etárias.

Efetividade: ainda não houve tempo suficiente para averiguar aefetividade das medidas da integração dos Programas. Os dadosda PNAD 2005 mostram um crescimento dos registros de trabalhoinfantil, mas esse não pode ser atribuído à integração, que se iniciouem março de 2006.

20 De acordo com os gestores, deixou de haver diferença nos valores repassados a municipios rurais e urbanos,passando todos a receber R$ 20,00 por criança/adolescente assistido com tais ações.

38Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Porém, ao equalizar o tratamento das famílias que possuem crianças/adolescentes em situação de trabalho infantil e as que não registramessa prática (categorias 6,7,8,9, do Quadro 3), a integração eliminaos incentivos das famílias à retirada das crianças/adolescentes dasituação do trabalho infantil. Se tudo continuar como está, isso poderálevar ao recrudescimento da prática do trabalho precoce.

Eqüidade: a principal estratégia para a promoção da eqüidade foia adoção da renda como critério do PBF e da integração PETI/PBF.Porém, ao se adotar estritamente esse critério, perdeu-se de vistaa especificidade do trabalho infantil, ou seja, houve perda do focodo trabalho infantil.

Transparência: indubitavelmente, o CadÚnico traz ganhos detransparência e pode contribuir para o aprimoramento da gestãodos Programas. Porém, a incorporação das famílias com crianças/adolescentes em trabalho infantil ao Cadastro não dependeria daalteração das ações de transferência de renda nos moldesestabelecidos pela Portaria n.º 666/2005. Por outro lado, mesmoconsiderando a sua potencial contribuição para a transparênciada ação pública, o CadÚnico ainda merece muita atenção, a fimde superar os problemas que enfrenta, desde o subcadastramentoaté a duplicidade.

Participação social: desde as primeiras auditorias do PETI e doPBF, foram apontadas as fragilidades dos canais de participaçãosocial. Aparentemente, a integração, tal como estabelecida pelaPortaria n.º 666, não contribuiu para a superação dessas dificuldades.

No que se refere ao trabalho infantil, embora a rede pública defiscalização possivelmente venha a contribuir para o aprimoramentodo processo de fiscalização, monitoramento e avaliação do PBP,Programas Remanescentes e CadÚnico, não ficam claros osganhos que isso poderá trazer para o combate ao trabalho infantil.

Sustentabilidade: infelizmente, a análise da integração PETI/PBFsinaliza fortemente para a redução da sustentabilidade da políticade combate ao trabalho infantil. A falta de definição precisa epactuada do conceito de trabalho infantil e de açõessocioeducativas e de convivência, a ausência de parâmetros paraessas ações com base nas práticas pedagógicas, adescaracterização das atividades de qualificação profissional e

39Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

inclusão ocupacional das famílias beneficiárias, a perda dosincentivos à retirada das crianças/ adolescentes da situação detrabalho apontam para a redução da sustentabilidade das açõesgovernamentais na área.

5 RECOMENDAÇÕES E INDICADORES

Além das recomendações relativas ao acompanhamento da ela-boração do PPA, especialmente no ano em curso, e do Orçamento (LDOe LOA), quanto à política de erradicação do trabalho infantil, deve-seenfatizar a importância dos esforços para:

a) Introduzir o imperativo do registro e a fiscalização do trabalho infantilcomo condição de concessão de subsídios e financiamentos noâmbito da agricultura familiar;

b) Priorizar a definição dos parâmetros pedagógicos para as açõessocioeducativas e de convivência, para todas as crianças/adolescentes beneficiários dos programas sociais do Governo,destacando-se os grupos de zero a seis anos, em sua especificidade;

c) Atribuir prioridade ao desenho e à implementação de um sistemade monitoramento e avaliação das ações socioeducativas e deconvivência, com base nas informações do SISPETI;

d) Apoiar fortemente as ações do MTE na fiscalização do trabalhoinfantil, inclusive mediante o fortalecimento da parceria com o MPT;

e) Propor aperfeiçoamentos para os instrumentos de coleta de dadosdo CadÚnico, de modo a registrar, com maior cuidado, asinformações sobre o trabalho infantil;

f) Propor procedimentos de maior transparência do CadÚnico, desorte que todos os atores interessados possam acompanhar osresultados da integração sobre a erradicação do trabalho infantil;

g) Propor que o diálogo sobre as ações de combate e erradicaçãodo trabalho infantil e seus resultados tenham por base o uso deindicadores a serem alimentados pelos atores envolvidos no arranjoinstitucional da assistência social. Nesse sentido, são apresentados,a seguir, alguns dos indicadores para essa finalidade.

40Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

(*) Refere-se, sempre, à oferta de ações socioeducativas e de convivência, nunca ao benefício financeiro.

Número de crianças/adolescentes exercendoatividade laboral no ano X/ Número decrianças/adolescentes exercendo atividadelaboral no ano X-1 por município e por Estado

INDICADORES DE RESULTADOS INDICADORES DE PROCESSO

Número de crianças/adolescentes entre 5 e 15anos, economicamente ativas, por unidadeterritorial/ Número de crianças/ adolescentesde 5 a 15 anos, por unidade territorial.

Número de crianças/adolescentesatendidas pelo PETI*/Número decrianças/adolescentes ocupadas ematividades laborais

Número de unidades territoriaisatendidas pelo PETI*/Número deunidades territoriais com ocorrênciade trabalho infantil

Número anual de horas destinadaspara atividades socioeducativas paraconscientização dos adultos.

Variação anual da renda per capita das famíliasatendidas pelo PETI* menos o acréscimoproveniente de benefício de programa social/Variação anual da renda per capita das famíliasde crianças/adolescentes trabalhadoras nãoatendidas pelo PETI*.

Variação anual do número de crianças/adolescentes encontradas trabalhandodurante ação fiscalizatória e o número decrianças/ adolescentes beneficiárias deações socioeducativas e de convivência,por município e por Estado.

Número de reuniões com quorumdas Comissões Municipais deErradicação do Trabalho Infantil

Razão entre a taxa de freqüência escolar dascrianças/adolescentes beneficiárias do PETI*e a taxa de freqüência escolar das crianças/adolescentes dos demais programas sociais

Número mensal de crianças/adolescentesde até 15 anos participantes de atividadessocioeducativas e de convivênciaoferecidas pelo PETI*

Razão entre a taxa de abandono escolardas crianças/adolescentes atendidas peloPETI* e a taxa de abandono escolar dascrianças/ adolescentes dos demaisprogramas sociais.

Número de horas/homem/ano deatividades socioeducativas e deconvivência oferecidas às famíliasdo PETI*

Razão entre o número de matrículas na 5a. sériedas crianças/adolescentes do PETI* com maisde 10 anos e o número de matrículas na 5a. sériepara as crianças/adolescentes dos demaisprogramas sociais com mais de 10 anos.

Número médio mensal de crianças/adolescentes/ por monitor dasatividades socioeducativas e deconvivência oferecidas pelo PETI*

Razão entre a taxa de defasagem idade/série série das crianças/adolescentes doPETI* e a taxa de defasagem idade/sériesérie das crianças/adolescentes dos demaisprogramas sociais.

Número de horas destinadas àcapacitação dos monitores dasatividades socioeducativas e deconvivência oferecidas pelo PETI*

Número anual de famílias queparticiparam de atividades deconscientização sobre os malefícios dotrabalho infantil no âmbito do PETI*.

41Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

DOCUMENTOS CONSULTADOS

LEI n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 - Estabelece as diretrizespara a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar eEmpreendimentos Familiares Rurais.

Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa BolsaFamília e dá outras providências.

Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 , que cria oPrograma Bolsa família e dá outras providências (convertida na Leinº 10.836, de 09/01/2004)

Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, que institui oCadastramento Único para Programas Sociais do Governo federal.

Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta aLei nº 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família, edá outras providências.

Decreto nº 5.749, de 11 de abril de 2006, que atualiza os valoresreferenciais para caracterização das situações de pobreza e extremapobreza, no âmbito do Programa Bolsa Família.

Portaria Nº 256, de 18 de Julho de 2006, Altera dispositivos daPortaria n° 148, de 27 de abril de 2006.

Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17/11/2004, quedispõe sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramentodas ações de educação relativas às condicionalidades das famíliasbeneficiárias do Programa Bolsa Família.

Portaria Interministerial MS/MDS nº 2.509, de 18/11/2004, quedispõe sobre as atribuições e normas para a oferta e omonitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidadesdas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Portaria SENARC/MDS nº 1, de 3 de setembro de 2004, quedisciplina as ações voltadas ao desenvolvimento, aplicação eaprimoramento da metodologia-padrão construída parainstrumentalizar, as atividades de fiscalização, acompanhamentoe controle da execução e gestão local de programas municipais eestaduais, apoiados financeiramente pela União, do ProgramaBolsa Família.

42Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Portaria GM/MS nº 2.246, de 18 de outubro de 2004, que institui edivulga orientações básicas para Ações de Vigilância Alimentar eNutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do SistemaÚnico de Saúde - SUS, em todo território nacional.

Portaria GM/MDS nº 660, de 11 de novembro de 2004, que autoriza,em caráter provisório, os Comitês Gestores do Cartão Alimentaçãoe os Conselhos Municipais de Assistência Social a realizar o controlesocial do Programa Bolsa Família.

Portaria GM/MDS nº 737, de 15 de dezembro de 2004, queregulamenta o Benefício Variável de Caráter Extraordinário doPrograma Bolsa Família.

Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, que aprova osinstrumentos necessários à formalização da adesão dos municípiosao Programa Bolsa Família, à designação dos gestores municipaisdo Programa e à informação sobre sua instância local de controlesocial, e define o procedimento de adesão dos entes locais aoreferido Programa.

Portaria GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005, que estabelececritérios e procedimentos relativos à transferência de recursosfinanceiros aos municípios, Estados e Distrito Federal, destinadosà implementação e desenvolvimento do Programa Bolsa Famíliae à manutenção e aprimoramento do Cadastro Único deProgramas Sociais.

Portaria GM/MDS nº 454, de 6 de setembro de 2005, que altera osartigos 6°, 7° e 8°, modifica o Anexo I e cria os Anexos II e III daPortaria GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005.

Portaria GM/MDS n° 532, de 3 de novembro de 2005, que define regrasde fixação do calendário de pagamento dos benefícios financeiros doPrograma Bolsa-Família e dos Programas Remanescentes.

Portaria GM/MDS nº 551, de 9 de novembro de 2005, queregulamenta a gestão das condicionalidades do Programa BolsaFamília.

Portaria GM/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, que estabelecenormas e procedimentos para a gestão de benefícios do ProgramaBolsa Família, criado pela Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

43Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Portaria GM/MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005, que disciplinaa integração entre o Programa Bolsa Família e o Programa deErradicação do Trabalho Infantil.

Portaria GM/MDS nº 672, de 29 de dezembro de 2005, que alteraprazos fixados nas Portarias GM/MDS nº 246, de 20 de maio de2005, GM/MDS nº 360, de 12 de julho de 2005 e GM/MDS nº555, de 11 de novembro de 2005, e estabelece critérios pararemuneração no Cadastro Único das famílias beneficiárias doPrograma de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

Portaria GM/MDS nº 68, de 08 de março de 2006, que altera prazosfixados nas Portarias GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005, GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005 e GM/MDS nº 555, de 11 denovembro de 2005.

Portaria GM/MDS nº 148, de 27 de abril de 2006, que estabelecenormas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão doPrograma Bolsa Família e do Cadastro Único de Programas Sociaisdo Governo federal no âmbito dos municípios, e cria o Índice deGestão Descentralizada do Programa.

Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS MDS Nº 01, de14 de março de 2006. - Divulga aos municípios orientações sobrea operacionalização da integração entre o Programa BolsaFamília e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, noque se refere à inserção, no Cadastro Único, das famíliasbeneficiárias do PETI e famílias com crianças/adolescentes emsituação de trabalho.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 15, de 13 de dezembro de2006, Divulgar aos estados e municípios orientações sobre osprocedimentos para Credenciamento de Usuários ao Sistema deGestão de Benefícios do Programa Bolsa Família.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 1, de 19 de maio de 2004,que divulga procedimentos operacionais aos municípios paratratamento de bloqueios por multiplicidade cadastral.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 4, de 14 de fevereiro de2005, que divulga procedimentos operacionais aos municípios paratratamento de bloqueios por multiplicidade cadastral.

44Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 5, de 15 de fevereiro de2005, que divulga procedimentos operacionais aos municípios paraimportação de base cadastral do Cadastro Único.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 7, de 20 de maio de 2005,que divulga aos municípios instruções sobre procedimentosoperacionais para o tratamento de eventuais inconsistências nos dadosdo Cadastro Único, publica os novos critérios de validação dos registrosdesse cadastro, e define orientações para análise e validação dosresultados da comparação dos dados de renda do Cadastro Únicocom os da Relação Anual de Informações Sociais de 2003.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 8, de 20 de junho de 2005,que divulga auditoria realizada sobre as folhas de pagamento dosprogramas de transferência de renda do Governo federal, assimcomo orientação aos municípios para tratamento de casos demultiplicidade cadastral.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 9, de 05 de agosto de 2005,que divulga instruções sobre os procedimentos operacionaisnecessários à formalização da adesão dos municípios ao ProgramaBolsa Família e ao Cadastro Único de Programas Sociais, orientaos gestores e técnicos sobre a designação do gestor municipal doBolsa Família e a formalização da Instância de Controle Social doPrograma, e especifica a documentação a ser anexada para finsde comprovação das medidas adotadas.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 10, de 31 de agosto de 2005,que divulga orientações e procedimentos operacionais aos municípiose esclarece sobre procedimentos utilizados pelo Governo federal paramarcação de domicílios ativos e inativos no Cadastro Único.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 11, de 22 de novembrode 2005, que divulga auditoria realizada sobre o Cadastro Únicode Programas Sociais do Governo federal e sua repercussão sobreos benefícios dos programas de transferência de renda doGoverno federal.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 12, de 3 de fevereiro de2006, que divulga aos municípios orientações sobre a repercussãoautomática de alterações cadastrais do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal no Sistema de Gestão deBenefícios do Programa Bolsa Família.

45Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 13, de 20 de abril de 2006,que divulga os critérios utilizados para o processamento do bloqueiodos benefícios dos Programas Remanescentes com base noCADBES e orienta as Prefeituras acerca da complementação dosdados e do desbloqueio dos benefícios.

Instrução Operacional SENARC/MDS nº 14, de 10 de agosto de2006, Divulga auditoria realizada sobre o Cadastro Único deProgramas Sociais do Governo federal e sua repercussão sobreos benefícios do Programa Bolsa Família.

Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS nº 01, de 14 demarço de 2006, que divulga aos municípios orientações sobreoperacionalização da integração entre o Programa Bolsa família eo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no que se refere àinserção, no Cadastro Único, das famílias beneficiárias do PETI efamílias com crianças/adolescentes em situação de trabalho.

MDS/SNAS -Orientações Para o Acompanhamento das FamíliasBeneficiárias do Programa Bolsa Família no Âmbito do SistemaÚnico de Assistência Social (SUAS) – Junho de 2006

MDS – Cartilha do PETI/2004.

MDS/SNAS/UNICEF – Análise Situacional do Programa deErradicação do trabalho Infantil – PETI , Maio de 2004

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO/Secretaria de Avaliação deProgramas – Avaliação do Cadastro Único de Programas Sociaisdo Governo federal - 2001

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO/Secretaria de Avaliação deProgramas – Relatório de Monitoramento da Implementação dasRecomendações ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –2002

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO/Secretaria de Avaliação deProgramas – Avaliação do Programa Bolsa Família - 2004

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO/Secretaria de Avaliação deProgramas – Relatório de Monitoramento da Implementação dasRecomendações ao Programa de Erradicação do TrabalhoInfantil - 2005

46Avaliação da integração do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) ao programa bolsa-família (PBF)

Márcia Guedes, “A Integração entre o Programa Bolsa Familia e oPrograma de Erradicação do Trabalho Infantil, Brasilia: FórumNacional par Erradicação do Trabalho Infantil, março de 2006

MDS - “Agenda de Compromissos da Família”

MDS - “Guia do Gestor do Programa Bolsa Família”

MDS - “Manual de Orientações sobre o Bolsa Família na Saúde”

MDS - “Manual Operacional da Freqüência Escolar”

MDS - “Orientações para o Acompanhamento das FamíliasBeneficiárias do Programa Bolsa Família no âmbito do SistemaÚnico de Assistência Social (SUAS)” – versão preliminar

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA – Mensagem Presidencial 2007,p. 98-104

MPAS/SEAS - Portaria N° 2.917, de 12 de Setembro 2000 -Estabelece as Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação doTrabalho Infantil - PETI.