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Avaliação de serviços prestados pelo CAPE feedback ... · um plano de ação para abandonar a...
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Edição nº 41 – Março/Abril 2016
Avaliação de serviços prestados pelo CAPE – feedback institucional
Entre as atribuições do Centro de Apoio Operacional de Implementação das
Políticas de Educação – CAPE, a Resolução nº 005/2003 do Colégio de Procuradores
do MPES prevê a realização de pesquisas, a fim de prestar assessoria e apoio técnico
às atividades fim do Ministério Público, em relação ao Direito à Educação.
Nesse sentido, no ano 2014 disponibilizamos um canal de consulta voluntária (clique
aqui para acessar) aos membros e servidores que
solicitam nossos serviços de pesquisa técnica, com
intuito obter um diagnóstico do serviço prestado e
melhorar a atuação do CAPE.
Das respostas obtidas, verificamos que os
solicitantes avaliam como satisfatório o prazo de
resposta praticado (67% dos respondentes avaliam
como muito satisfatório o prazo de resposta). Além
disso, as pesquisas
realizadas pelo CAPE têm auxiliado nas atividades
realizadas (93%) e esclarecido as dúvidas existentes
nas promotorias (91%).
Entre os ganhos funcionais da utilização deste sistema
de feedback, registramos que o espaço
disponibilizado configurou-se como canal de troca de
críticas e sugestões para a melhoria no atendimento.
Neste espaço, colecionamos indicações de futuras ações a serem planejadas,
informações de ações praticadas pelas promotorias e elogios sobre a atuação do
Centro de Apoio.
Dessa forma, queremos agradecer aos membros, servidores, comissionados,
terceirizados e estagiários que, de forma anônima, colaboram com o
preenchimento do formulário do CAPE e nos ajudam a melhorar nossa atuação.
Obrigado!
91%
9%
Dirimiu as dúvidas existentes?
Sim
Não
Em partes
93%
7%
Ajudou nas atividades desenvolvidas pela
Promotoria?
Sim
Não
Em partes
Edição nº 41 – Março/Abril 2016
Resumo de respostas:
EQUIPE CAPE
Dirigente: Fabiula de Paula Secchin
Agentes de Apoio: Geisa Genaro Rodrigues e Susete Ferreira
Magalhães. Assessoria Técnica Pedagógica:
Camila Ferreira Moreira Agente Técnico (Assistente Social):
Andreia Lima de Cristo
Fernanda Talita F. da Cruz Apoio Administrativo
Gleisiane Rodrigues Leão
Telefone: (27) 3194-4733/4734/4735
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ESCOLA DÁ PROVAS SEM NOTA E AULAS
INTERDISCIPLINARES EM VITÓRIA, ES.
Instituição pública de ensino fundamental adotou
novo modelo de educação. Modelo é permitido pelo
Ministério da Educação, que reconheceu o trabalho.
Provas sem nota, aulas interdisciplinares e alunos
mais velhos aprendendo com os mais novos. Desde
2012, essa é a realidade da escola Edna de Mattos
Siqueira Gaudio, no bairro Jesus de Nazareth,
em Vitória.
A instituição pública de ensino fundamental criou
um plano de ação para abandonar a avaliação por
notas, substituir as séries por ciclos e a organização
do conhecimento por matérias divididas por um
trabalho interdisciplinar.
A sala de aula é organizada em grupos e os alunos
aprendem, ao mesmo tempo, diferentes
matérias. Livros de história, ciências e geografia se
unem em uma mesma atividade nas aulas
interdisciplinares. O professor, então, passa a ser
um orientador.
“Mudou completamente, porque, antes, o professor
era só um transmissor de conhecimento. Agora, a
gente aprende com os alunos, porque a gente entra
em contato com outras disciplinas”, disse a
professora Mariana Ceolin. Leia mais...
ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA (LEI 13.257-2016)
No mês de março do corrente foi promulgada a Lei 13.257/2016, conhecida como Estatuto da Primeira
Infância. Entre os seus artigos, é possível destacar alguns que fomentam a discussão acerca da fixação de
critérios para matrículas em creche e pré-escola durante o período de expansão da rede.
"Art. 14. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os
programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de
saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos,
entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
§ 1o Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de
cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas
na família e baseadas na comunidade.
§ 2o As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de
vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação
da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão
prioridade nas políticas sociais públicas."
Note que as crianças em situação de vulnerabilidade, com deficiência ou em situação de risco, devem ter prioridade nas políticas sociais públicas, incluindo a educação.
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E mais:
"Art. 16. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a
assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que
obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da
Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados à
proposta pedagógica.
Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero)
a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de
Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo
competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas
sociais."
Nesse caso, s.m.j., parece que ficou definida a possibilidade de os
sistemas de ensino definirem critérios para a expansão da educação
infantil.
Essas duas questões nunca haviam sido enfrentadas pelo legislador,
portanto, deixam abertas algumas janelas para definições de critérios que priorizem as crianças vulneráveis no caso de déficit de vagas.
PROJETO OBRIGA OFERTA DE INTERNET EM TODAS AS ESCOLAS.
Para que não haja mais uma lei disciplinando a educação, o senador preferiu introduzir as alterações
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e não criar uma nova específica. Para isso,
sugeriu a aprovação do texto na forma de substitutivo. Leia mais...
ESCOLA DE VILA VELHA FOI REFORMADA A PARTIR DE PENAS ALTERNATIVAS
Graças a essa iniciativa foi possível reformar a quadra da UMEF Gil Bernardes, em Alvorada. Além
desta escola, mais sete serão contempladas em Vila Velha. A medida foi tomada a partir de uma
parceria do Poder Judiciário com a Prefeitura de Vila Velha. Leia mais...
ESCOLA DEVERÁ FORNECER EDUCAÇÃO INCLUSIVA SEM CUSTO ADICIONAL
Uma sentença proferida pela Comarca de Lagoa Santa para uma criança deficiente ter acesso à
educação inclusiva em uma escola particular foi confirmada, em 2ª instância, pela 13ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão estabelece que os pais não precisarão
pagar nenhum valor adicional para isso. Leia mais...
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A JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ESCOLARES NA REDE PÚBLICA DE
ENSINO: DA NECESSIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO ESCOLAR
Com a crescente judicialização das relações escolares surge a necessidade de novo
entendimento sobre os limites de responsabilização civil no âmbito escolar. O
presente estudo tem o propósito de promover uma análise e novo entendimento
sobre os limites de responsabilização civil das escolas da rede pública diante da
judicialização das relações escolares, além de diferenciar situações de mera
indisciplina de situações passíveis de responsabilização, bem como sugerir atitudes
de promoção de mediação e resolução de conflitos no ambiente escolar buscando
evitar a busca do Judiciário. Leia mais...
PORTARIA SEDU Nº 043-R, DE 31 DE MARÇO DE 2016
Estabelece valor referência do quilômetro rodado para o Programa de Transporte
Escolar – PETE/ES (anexo). Acesse aqui
PUBLICADA PORTARIA QUE ESTABELECE VALORES PARA A MANUTENÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
A Portaria 166/2016, publicada nesta sexta-feira (1) no DOU, trata dos valores de
apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação
infantil para o ano de 2016 e determina o valor de referência para cálculo do repasse
aos Municípios que solicitaram no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e
Controle (Simec) novos estabelecimentos públicos da educação infantil com início
de funcionamento para este ano. Leia mais...
NENHUMA DAS METAS DO PNE QUE VENCE ATÉ 2016 SERÁ CUMPRIDA
PLENAMENTE
Confira a lista com os principais objetivos e em que estágio estão. Clique aqui
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PEDE QUE SEDU REALIZE INCLUSÃO DE
ALUNOS SURDOS
Apesar de ser uma necessidade do sistema educacional regular ser inclusivo, o
Estado não tem cargos efetivos de magistério nas funções de interprete, instrutor e
tradutor de língua brasileira de sinais (libras). Leia mais...
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TJMG RECHAÇA ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DE NORMAS
PROGRAMÁTICAS DEPENDE DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E
GARANTE VAGA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À EDUCAÇÃO -
PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -
PRECEDENTE DO STJ - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
SUBSTITUTO PROCESSUAL DO MENOR - ART. 201, V, DO ECA - GARANTIA
CONSTITUCIONAL - MATRÍCULA DE MENOR NA UMEI MAIS PRÓXIMA DE SUA
RESIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL - DEVER DO MUNICÍPIO
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES - DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. Nos termos do art. 148,
inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o art. 62 da Lei de
Organização e Divisão Judiciárias deste Estado, as Varas da Infância e da
Juventude são competentes para conhecer de ações cíveis fundadas em
interesses individuais afetos à criança e ao adolescente. Precedentes do STJ.
Incumbe ao Ministério Público promover ação judicial para a proteção dos
interesses individuais relativos à infância e à adolescência, por força do disposto
no art. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A educação básica dos
menores de seis anos de idade constitui direito indisponível de todos e dever do
Estado (art. 205 e 208 da CF, art. 54, IV do ECA e art. 30, I, da LDB), o qual deve
ser efetivado mediante matrícula do discente em instituição de ensino, não sendo
razoável condicionar o exercício do direito ao princípio da reserva do possível.
Não depende de autorização orçamentária, não fere o princípio da isonomia,
tampouco viola o princípio da separação de Poderes, a determinação pelo Poder
Judiciário, da implementação da garantia de acesso à educação assegurada à
criança pelo texto constitucional. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário
1.0024.14.271596-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 29/03/2016, publicação da súmula em 08/04/2016)
TJES ANALISA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR-
COORDENADOR E PROFESSOR-PEDAGOGO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÚMULO DE CARGOS. COORDENADOR
E PEDAGOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA
PREJUDICADA. 1.Conforme precedentes do STJ, a mera repetição de trechos da
petição inicial ou da contestação no recurso de apelação não é capaz de
configurar, por si só, deficiência que inviabilize o conhecimento da insurgência,
razão pela qual a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao
princípio da dialeticidade deve ser afastada. 2.As funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério,
desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação. 3.No âmbito do município de
Vila Velha, os cargos de professor-pedagogo e professor-coordenador ostentam
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natureza técnico-científica, razão pela qual não podem ser acumulados (art. 37,
inc. XVI, da CR⁄88). 4.O profissional da educação que exerce funções meramente
administrativas, não docentes, não pode ser equiparado a professor, enquanto
regente de classe. 5.Recurso provido. Remessa necessária prejudicada. (TJES,
Classe: Apelação / Reexame Necessário , 35130029883, Relator : JORGE DO
NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 22/02/2016, Data da Publicação no Diário: 26/02/2016)
REPREENSÃO E CENSURA VERBAL NA ESCOLA NÃO VIOLAM OS
DIREITOS DA PERSONALIDADE PARA TJRS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REPREENSÃO
E CENSURA VERBAL DE SERVIDORA DE ESCOLA MUNICIPAL QUE FLAGROU
ALUNO PISOTEANDO CANTEIRO DO PÁTIO DO EDUCANDÁRIO. SITUAÇÃO
CONCRETA DE QUE NÃO SE INFERE CONSTRANGIMENTO INJUSTIFICADO E
CONDUTA ARBITRÁRIA OU EXCESSIVA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INFERÊNCIA
SUBJETIVA DE QUE A ATITUDE DE REPREENSÃO ADMITIDA PELA
FUNCIONÁRIA DA ESCOLA OSTENTAVA CUNHO VEXATÓRIO OU PROPÓSITO
OFENSIVO. O EDUCADOR TEM O DEVER DE IMPOR LIMITES E MANIFESTAR
REPROVAÇÃO AOS ATOS INADEQUADOS DOS ALUNOS. SENSIBILIDADE
EXACERBADA DA GENITORA DO MENOR. SUPERVALORIZAÇÃO DO EPISÓDIO.
CONOTAÇÃO DISTORCIDA DO FATO PELO MÃE DO ALUNO, QUE NÃO O
PRESENCIOU. PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA DA
ESCOLA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA, POIS APROXIMOU OS ENVOLVIDOS
VISANDO PROPICIAR COMPREENSÃO E SUPERAÇÃO DO EVENTO, QUE NÃO
CAUSOU TRAUMA AO ALUNO. PERMANÊNCIA NO COLÉGIO EM SITUAÇÃO
CONFORTÁVEL. ILÍCITO INCOMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR DO
MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O Estado
"lato sensu" obriga-se a reparar prejuízos materiais e morais decorrentes de
comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do
parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A responsabilidade dos entes
públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo
suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete
demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil
objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a
ausência do nexo causal entre o dano e o evento. Situação concreta em que
servidora de escola pública repreendeu aluno que propositadamente pisoteava
canteiro cultivado pela comunidade escolar. Sentença reformada para julgar-se
improcedente a demanda. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065886426,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva,
Julgado em 16/03/2016)
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TJRJ MANTÉM SENTENÇA E GARANTE PROFESSOR DE APOIO PARA
ALUNO COM SÍNDROME DE DOWN
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DE APOIO E ADEQUAÇÃO DOS CONTEÚDOS CURRICULARES DE
ENSINO PARA CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. 1. A lei de
diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9394/96, com nova redação dada
pela Lei nº 12796/2013, em seus artigos 58 e 59, disciplina a educação pública
especial, prevendo a existência de apoio especializado, bem como de currículos
específicos aos portadores de necessidades especiais. 2. A negativa injustificada
no oferecimento do serviço objeto da lide viola os artigos 205 e 208, III, da
CRFB/88. A questão orçamentária também não pode servir como empecilho para
o atendimento aos preceitos constitucionais, já que os entes públicos devem
dispor de verba adicional extraordinária para despesas urgentes, como na
hipótese em análise, não havendo qualquer violação do princípio da reserva do
possível. 3. Taxa judiciária devida pelos entes municipais. Súmula nº 76 do TJRJ.
4. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação 0029693-67.2013.8.19.0002,
Des. Jacqueline Lima Montenegro, Décima Quinta Câmara Cível, data do
julgamento: 19/04/2016, data de publicação: 25/04/2016)
TJGO GARANTE VAGA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E AFIRMA A
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEIO
LEGÍTIMO PARA A OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM
CMEI PRÓXIMO A RESIDÊNCIA DO INFANTE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). BLOQUEIO DE
VALORES REFERENTES ÀS MENSALIDADES ESCOLARES. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A medida liminar é admitida no mandado de segurança
quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/2009). No caso, presentes tais requisitos, pois o direito pleiteado no
mandado de segurança - educação infantil - é assegurado pela Constituição
Federal (art. 208, IV), Constituição do Estado de Goiás (art. 157) e legislação
específica (art. 54, IV, do ECA, artigos 4º, II e X, e 11, V, ambos da Lei nº 9.394/96).
2 - O custeio de mensalidades em instituição privada de ensino e eventual
bloqueio de verbas públicas constituem meios legítimos de emprestar
efetividade à decisão judicial e garantir o cumprimento da obrigação
constitucional imposta ao Município. 3 - Inexistindo ilegalidade, nulidade, abuso
de poder ou teratologia a macular o decisum, deve ser mantido incólume.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO
20506-15.2016.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA
CIVEL, julgado em 14/04/2016, DJe 2014 de 26/04/2016)
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TJSP GARANTE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNA COM DEFICIÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE FAZER- MUNICÍPIO DE GUARULHOS – TRANSPORTE GRATUITO
ESPECIAL PARA MAIOR, INCAPAZ, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA –
OBRIGATORIEDADE DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O TRANSPORTE
ADEQUADO ATÉ O ESTABELECIMENTO DE ENSINO, QUER MUNICIPAL, QUER
ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE NÃO FAZ SEPARAÇÃO DOS PODERES, SENDO RELEVANTE A
REALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOCIAIS DO DEFICIENTE –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS DESPROVIDOS.
(Relator(a): Ferraz de Arruda; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro:
14/04/2016)
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PROGRAMA “EDUCAÇÃO EM VALORES, DESENVOLVIMENTO
HUMANO E CULTURA DE PAZ" AMPLIA VAGAS E PARCEIROS EM 2016
Foi assinado na terça-feira (12/04) um Termo de Cooperação Técnica com o
município da Serra para incluir, junto às escolas da rede estadual que são parceiras
do programa desde 2014, as escolas municipais. O programa vai formar mil
educadores em 2016, dos quais 300 serão da rede pública de Serra. Em 2015,
crianças da rede estadual da Grande Vitória foram impactadas pela formação dos
educadores na metodologia do programa e os resultados apontam para um aumento
de 20% na aprendizagem. As ações também têm contribuído para a melhora na
atenção, diminuição do estresse e a conscientização de qualidades como a
amorosidade e compaixão.
Conforme já noticiado em edições anteriores, investir em atividades e ações de
resgate dos valores humanos e desenvolvimento de cultura de paz na educação é o
principal objetivo do projeto "Educação em Valores, Desenvolvimento Humano e
Cultura da Paz" desenvolvido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo
(MPES), em parceria com a Secretaria de Estado da Educação (Sedu), a empresa
ArcelorMittal Tubarão e o Instituto Migliori.
Nesse ano de 2016, além da inclusão da rede pública de ensino de Serra, foram
agregados à formação todos os professores da rede estadual que atuam no sistema
socioeducativo do Espírito Santo.
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No dia 20 de abril, no Centro de Educação Ambiental da Arcelor Mital, foi realizado
o primeiro encontro presencial das turmas de 2016. O programa se estenderá até o
final do ano, quando serão apresentados os resultados.
MPES CONSEGUE REABERTURA DE ESCOLA NA ZONA RURAL EM AFONSO
CLÁUDIO
A partir de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES),
por meio da Promotoria de Justiça de Afonso Cláudio, a Justiça determinou a
reabertura da Escola de Ensino Médio Mata Fria, na zona rural do município, no
período noturno, bem como a reabertura do período de matrículas na escola para o
ano letivo.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARACRUZ
A Promotoria de Justiça Cível de Aracruz instaurou Procedimentos Administrativos
para apurar a oferta de transporte escolar adequado para munícipe e a necessidade
de cuidador no atendimento escolar.
Foi também expedida Notificação Recomendatória ao Prefeito e ao Secretário
Municipal de Educação, objetivando o fornecimento de transporte escolar a aluno,
uma vez que a distância do ponto de embarque e desembarque do transporte dista
2,5 Km da residência do menor.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LINHARES
A Promotoria de Justiça de Educação de Linhares instaurou Procedimentos
Preparatórios a fim de verificar omissão da Secretaria Municipal de Educação
para com o fornecimento de servidores para o Centro Linharense de Amigos
do Menor; irregularidades na contratação de professores e extensão de carga
horária para professores efetivos; irregularidade em processo seletivo de
professores bilíngues em designação temporária e ausência de oferta de
monitor/cuidador em tempo integral a aluno com deficiência.
Vale informar, ainda, que foi instaurado Inquérito Civil para apurar suposto
risco de desabamento na Escola de Ensino Fundamental João Neves Pereira,
localizada no município de Sooretama.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DOMINGOS MARTINS
Com base em denúncia realizada no âmbito da Promotoria de Justiça de
Domingos Martins, foi instaurado Procedimento Preparatório para análise do
processo de prestação de contas do FUNDEB, como forma de assegurar o
direito dos professores municipais
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ANCHIETA
Foi instaurado Procedimento Preparatório pela Promotoria de Justiça de
Anchieta para apuração de possíveis irregularidades/ilegalidades referentes
à prestação de contas do ano de 2015 pela Secretaria Municipal de Educação,
tendo em vista recursos recebidos do Governo Federal. A denúncia foi
encaminhada pelo Conselho de Alimentação Escolar do município.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARIACICA
A Promotoria de Justiça de Educação de Cariacica propôs duas Ações Civis
Públicas no intuito de pleitear a reforma e manutenção das CMEIs Ivan
Roberto de Sousa e Geraldo Menegucci, além de regularização perante o
Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária. As ações também requerem que
no período da reforma seja disponibilizada outra estrutura física para
funcionamento dos centros municipais de educação infantil e, se necessário,
o devido transporte escolar.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GABRIEL DA PALHA
A Promotoria de Justiça de São Gabriel da Palha expediu Notificação
Recomendatória ao Estado do Espírito Santo e aos municípios de São Gabriel
da Palha e Vila Valério, a fim de que adotem as seguintes medidas em várias
escolas públicas: instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado,
manutenção das redes elétricas e hidráulicas, instalação de bebedouros,
contratação de agentes de segurança e porteiros, dentre outras medidas
necessárias à adequação da instituição de ensino.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARAPARI
A 1ª Promotoria de Justiça Cível de Guarapari, no bojo de Inquérito Civil,
oficiou à Secretaria Municipal de Educação para informar as providências
adotadas para a regularização do plano de carreira dos profissionais da
educação básica no prazo estabelecido na meta 18, do Plano Nacional de
Educação, Lei nº 13.005/2014.
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CAPE PARTICIPA DE SEMINÁRIO SOBRE META 1 DO PNE PROMOVIDO PELA
ALES
No dia 28 de abril, a Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do ES promoveu
seminário para discussão da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, com a presença de
prefeitos, secretários de educação, membros de conselhos e fóruns de educação de todo o
estado.
O CAPE, por meio da dirigente Fabiula de Paula Secchin, abriu o seminário com a palestra
"Meta 1: Universalizar e Ampliar!", na qual abordou as estratégias previstas para o
cumprimento da meta, que estipula a universalização da pré-escola e a ampliação da oferta
de vagas em creches. A dirigente apresentou diagnóstico sobre a situação dos municípios do
Espírito Santo, que são monitorados pelo CAPE desde 2012, no âmbito do projeto "Mais
Educação Infantil", fazendo orientações e sugerindo ações aos gestores da educação. Uma
mesa de debates foi formada com representantes da Secretaria Estadual de Educação,
Undime, Conselho Estadual de Educação e representante dos Conselhos Municipais de
Educação, coordenada pela Presidente da Comissão de Educação da ALES, Dep. Luzia
Toledo.
CAPE DIVULGA NOTA TÉCNICA DO MEC – EDUCAÇÃO ESPECIAL
O Conselho Estadual de Educação, em dezembro de 2015, disponibilizou no seu site Consulta
Pública sobre minuta de Resolução dispondo sobre a oferta da Educação Especial no Sistema
de Ensino do Estado do Espírito Santo.
Referida minuta apresenta dispositivos inconstitucionais e incompatíveis com o movimento
de inclusão educacional, ao pretender opor entraves ao acesso e permanência dos
estudantes com deficiência, tais como: a exigência de laudo médico para matrícula no
Atendimento Educacional Especializado (arts. 20 e 38); negativa de matrícula com justificativa
de deficiência (arts. 21 e 22); avaliação de viabilidade de custo das adaptações no
Atendimento Educacional Especializado (art. 17); restrição do público alvo das salas de
recursos multifuncionais (art. 31).
Em face disso, e após discussão do tema no CEATE, este Centro de Apoio realizou reunião
com o Conselho para esclarecimentos acerca das incongruências encontradas no texto da
resolução no dia 09/03/2016, e encaminhou consulta à Secretaria de Diversidade e Inclusão
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do MEC. No mesmo dia 09, o Conselho suspendeu a consulta pública em decisão da plenária,
em virtude de ajustes necessários. Acesse aqui Nota Técnica
Nº23/2016/DPEE/SECADI/SECADI, do Ministério da Educação, emitida em razão da
solicitação deste Centro de Apoio.
IMPLEMENTAÇÃO DA FICAI NO MUNICÍPIO DE SERRA
No dia 18 de abril, o Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de
Educação, representado por sua Dirigente Fabiula de Paula Secchin, reuniu-se com a equipe
da Secretaria Municipal de Educação e o Poder Judiciário local, representado pela Dra. Janete
Pantaleão, para verificar a possibilidade de implementar o uso da FICAI (Ficha de
Comunicação do Aluno Infrequente). O município voluntariou-se em receber o projeto e
utilizar esta estratégia na prevenção e combate à evasão escolar, tal qual a proposta do
Projeto do Ministério Público, integrante do Planejamento Estratégico da instituição.
CAPE ENVIA MEMORANDO DE ALERTA PARA O ENCERRAMENTO DO
PRAZO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FNDE
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio do Centro de Apoio
Operacional de Implementação das Políticas de Educação (Cape), encaminhou memorando
aos promotores de Justiça com atribuição em Educação, alertando para o encerramento do
prazo, no dia 30 de abril, para as prestações de contas ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) dos recursos repassados aos municípios em 2015 dos
programas Dinheiro Direto na Escola (PDDE), de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e
do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).
De acordo com o FNDE, caso os municípios não prestem contas dos recursos repassados pelo
PDDE e suas ações agregadas; não emitam o parecer sobre a prestação de contas do PNATE,
que deve ser elaborado pelos Conselhos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), e não atualizem
as informações no Siope, o município fica com pendências, sendo que os repasses ficam
suspensos até que a situação seja regularizada.
Além de encaminhar o memorando alertando a promotores de Justiça sobre o prazo, o Cape
também enviou informações cadastrais dos conselhos do Fundeb e a situação de entrega dos
relatórios solicitados pelo FNDE, bem como anexou modelos de notificação recomendatória
e ofícios requisitórios às prefeituras municipais, caso as Promotorias de Justiça entendam ser
a providência adequada para a situação.
CAPE REALIZA REUNIÃO COM SEDU SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR
Conforme divulgado por email na primeira quinzena de abril, este Centro de Apoio, em razão
de convite extensível a todos membros interessados, participou de reunião realizada na
Subsecretaria de Estado de Suporte à Educação, para apresentação dos trabalhos
envolvendo a construção do novo Sistema de Transporte Escolar da Rede Estadual.
Na ocasião, nos foi oferecido, pelo prof. Nilson Tadeu Ramos Nunes, Ph.D., da UFMG, a
disponibilização de cursos apenas para o Ministério Público, sobre o sistema de custos no
transporte escolar. Nesse sentido, estaremos organizando cursos por região, de acordo com
o interesse dos colegas. Também foi ventilada a possibilidade de customização de um perfil
específico para o Ministério Público no sistema, para acesso às informações de nosso
interesse, o que será encaminhado junto à Administração, visto que envolve convênio com
UFMG.
ghgj
ESPÍRITO SANTO DESTACA-SE NO RANKING
DE ALUNOS MATRICULADOS NA PRÉ-
ESCOLA
O Espírito Santo está cumprindo o desafio de
universalizar o acesso à educação infantil para
crianças de 4 e 5 anos até 2016. Atualmente, 97% das
crianças capixabas nessa faixa etária estão estudando,
o que representa, para o Ministério da Educação
(MEC), a universalização total da meta proposta por lei
em 2014 no Plano Nacional de Educação. Esses
números colocam o Espírito Santo em 3º lugar no
ranking nacional, ficando atrás de São Paulo e Santa
Catarina.
Desde que a meta foi estabelecida, o Ministério
Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio
do Centro de Apoio a Políticas de Educação (Cape)
vem desenvolvendo um trabalho em parceria com os
municípios, órgãos públicos e profissionais das áreas
de Educação, Assistência Social e Saúde para informar
e auxiliar o cidadão na mudança, já que passou a ser
obrigatória a matrícula de crianças nessa faixa
etária. O MPES realizou ações como a distribuição de
materiais educativos para a população, em locais
públicos e terminais de ônibus com grande
circulação, com o intuito de informar a nova
obrigatoriedade escolar. Também foram emitidos
procedimentos preparatórios, notificações
recomendatórias, firmados Termos de Ajustamento de
Conduta e ajuizadas Ações Civis Públicas em face das
prefeituras municipais para assegurar o cumprimento
da meta.
Além disso, para acompanhar o alcance da meta
foi realizado o Diagnóstico da Educação Infantil do
Estado, baseado em dados de matrículas divulgadas
pelo Censo Escolar do Inep/MEC e dados de projeção
de população residente. Esses dados foram
organizados de modo a evidenciar a taxa de não
atendimento da educação infantil no município,
possibilitando as intervenções necessárias, bem como
seu planejamento.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Conheça a história do educador físico João
Victor.
O estatuto prevê que a pessoa com deficiência deve
ter acesso ao trabalho de sua escolha, em igualdade
de oportunidades com os demais. É nesse contexto
que o educador físico João Victor Mancini Silvério,
que tem Síndrome de Down, destaca a importância
da lei. Ele trabalha há quatro anos como professor de
atividades aquáticas em uma escola particular de
Curitiba e afirma que ter uma profissão deve ser
direito de todos. “Estar inserido na sociedade é
fundamental para a vida de qualquer pessoa e ter um
emprego representa muita coisa para o meu
coração", relata João Victor, que lamenta o fato de seu
caso ser ainda uma exceção. Hoje ele também dá
suporte em aulas de pilates e chegou a dar aulas de
ginástica laboral em uma empresa, antes de
trabalhar no colégio.
Apesar de reconhecer suas conquistas, o educador
físico conta que encontrou muitas dificuldades ao
longo do caminho, desde a escola, passando pela
faculdade, e até hoje, nas relações de trabalho. Ele
diz que ainda sofre discriminação, preconceito,
alguns duvidam da sua capacidade e isso muitas
vezes não lhe permite mostrar seu potencial. “Tenho
sempre que demonstrar que meu tempo é, sim,
diferenciado, mas que isso não me impede de
aprender”, afirma. Além disso, João Victor enfatiza
que chegou aonde está principalmente pelo
incentivo e força de vontade de seus pais, que
sempre investiram e acreditaram em uma educação
regular para ele. Continue lendo..
ghgj
MEC ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES QUE PRESTAM
ATENDIMENTO A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO
DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO
O Ministério da Educação (MEC) estabeleceu os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão
de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. As informações estão na Portaria
243, de 15 de abril de 2016. O documento foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 18 de abril e
já está disponível a todos.
A portaria estabelece as atividades que essas instituições podem desenvolver, como elas devem funcionar e
quais o são os critérios para avaliação e supervisão. Junto a essa Portaria a Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi/ MEC) divulgou também a Nota Técnica nº 35/
2016 na qual recomenda a adoção imediata dos critérios para tais instituições.
Clique aqui para acessar a Portaria nº 243/ 2016, publicada no Diário Oficial da União.
Clique aqui e confira a Nota Técnica 35/ 2016.
ESCOLAS DO PAÍS TERÃO BASE CURRICULAR COMUM
Os currículos das escolas de todo o país estarão em breve alinhados, em 60% de seu conteúdo, a uma base
nacional comum, que indicará os objetivos de aprendizagem em cada área de conhecimento. Em junho, o
Ministério da Educação vai enviar ao Conselho Nacional de Educação a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), que está sendo elaborada para atender a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (PNE, Lei
13.005/2014).
Essa meta do PNE é a de fomentar a qualidade da educação básica. A lei que instituiu o Plano Nacional de
Educação deu o prazo de dois anos para a criação da Base Nacional Comum, a fim de que todos os currículos
escolares do país, da educação infantil ao ensino médio, em escolas públicas e particulares, contenham os
objetivos de aprendizagem essenciais a serem alcançados pelos alunos ano a ano. De acordo com o PNE,
essa base deve ser elaborada mediante pactuação interfederativa, ou seja, envolvendo todos os estados, o
DF e os municípios.
Embora o prazo para a criação da Base Nacional Comum Curricular tenha sido estabelecido pelo plano, a
ideia de uma base comum para os currículos não é recente. A Constituição de 1988 prevê, no artigo 210, que
o ensino fundamental deverá ter fixados os conteúdos mínimos para assegurar a formação básica comum. Na
década de 1990, dois grandes marcos para atender o artigo constitucional foram a edição da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996) e a publicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais
(PCN) em 1997. Leia mais...
ghgj
72% DOS MUNICÍPIOS AINDA NÃO ENVIARAM INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS EM
EDUCAÇÃO
A poucos dias do fim do prazo para enviar as informações sobre investimentos feitos em educação no
ano passado, 72% dos municípios brasileiros ainda não encaminharam seus dados ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Gestores municipais de todo o Brasil têm até 30 de abril para
enviar suas informações pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope).
Até 14h desta terça-feira, dia 26, apenas 27,65% dos municípioshaviam encaminhado os dados pelo Siope,
ou seja, somente 1.540 de um universo de 5.568 prefeituras. Quem não cumprir o prazo ou não conseguir
comprovar que investiu 25% do orçamento em educação fica inadimplente no Serviço Auxiliar de
Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) do governo federal. Com isso, deixa de receber
recursos de transferências voluntárias da União e fica impossibilitado de firmar novos convênios com
órgãos federais.
“É essencial que a população possa acompanhar os investimentos que são feitos na educação por todos
os entes federativos. E o Siope serve exatamente a esse propósito, de dar transparência aos gastos
educacionais”, afirma o presidente do FNDE, Gastão Vieira.
Para enviar as informações, basta baixar a versão 2015 do Siope, disponível no portal eletrônico do FNDE,
preencher os dados e encaminhá-los pela internet. Assim como os municípios, os estados e o Distrito
Federal também precisam enviar suas informações pelo Siope, mas, neste caso, o prazo vai até 31 de
maio.
O Siope coleta, processa e divulga informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos
estados, do DF e dos municípios, com o objetivo de dar transparência aos investimentos em educação.
Se o estado ou município não investir no mínimo 25% do seu orçamento em manutenção e
desenvolvimento do ensino, o FNDE envia, automaticamente, um comunicado aos tribunais de contas
estaduais e ao Ministério Público informando o não cumprimento da norma.
Fonte: FNDE
VOCÊ SABIA?
Você pode colaborar com a seção
“Sugestão de Leitura” deste informativo,
enviando artigos de sua autoria ou que
considere interessante, desde que seja
com temática na área de educação.
Envie sua sugestão para o email:
Ela pode estar na próxima edição!
ghgj
INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Nº 01/2016
Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Educação
Ementa: Educação Especial (AEE, professor auxiliar, cuidador e profissional de apoio
escolar).
No intuito de auxiliar na atuação das Promotorias de Justiça com atribuição em Educação, o Centro
de Apoio Operacional de Implementação das Políticas Públicas de Educação, órgão auxiliar do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, expede a presente Informação Técnico-Jurídica,
sem caráter vinculativo, com fulcro art. 5º, incisos III e VIII, da Resolução nº 005/04 do Colégio de
Procuradores de Justiça.
CONSIDERAÇÕES
I - LEGISLAÇÃO FEDERAL
O artigo 208, I da Constituição Federal estabelece, de forma clara, que a Educação Básica é
obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, sendo tratado este
direito como direito humano indisponível.
Com base no princípio da igualdade, assegurado também no art. 206, I do texto constitucional, o
ensino será ministrado em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Para os alunos com deficiência, no inciso III do art. 208, a nossa Lei Maior estabelece a garantia
para que o Estado conceda ‘atendimento educacional especializado’ às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
Na esteira dos ditames constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº
9.394/96, fixa em seu art. 58, §1º:
“Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”.
(grifo nosso)
ghgj
Em complemento, o legislador determina no artigo seguinte as ferramentas garantidoras do
atendimento dessa modalidade, conforme colacionado a seguir:
“Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida
em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os
órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular”. (grifos nossos)
Vê-se que a LDB prevê a existência de dois tipos de apoio no que diz respeito à educação especial,
no inciso III do artigo supracitado. O primeiro constitui-se de ‘professores com especialização
adequada para atendimento especializado’, ou seja, para o AEE que deve ocorrer no contraturno
escolar em salas de recursos multifuncionais ou em instituições especializadas conveniadas. O
segundo refere-se aos ‘professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns’. Trata-se, aqui, dos professores regentes ou de disciplinas
específicas, que devem receber formação para integrar os educandos com deficiência nas classes
comuns, utilizando-se dos recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, adequação de técnicas
educativas em sala de aula e outros, tudo de modo a permitir o desenvolvimento dos alunos.
Ainda no âmbito da legislação federal, vale destacar que o artigo 25 do Decreto nº 3.298/99, que
regulamentou a Lei nº 7.853/89, estabeleceu que “os serviços de educação especial serão
ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma
transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no
sistema regular de ensino (...)”.
ghgj
Nesse sentido, o Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Pessoa
com Deficiência, garantiu no artigo 24 a inclusão de alunos com deficiência no sistema regular de
ensino. Por sua vez, o Decreto nº 7.611/2011 dispõe sobre o Atendimento Educacional
Especializado (AEE), o qual abarca o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e
pedagógicos organizados previstos para os alunos com deficiência, assim como para os alunos
com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
O atual Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005/2014, reforça as disposições legais
mencionadas e prevê, na Meta 4:
“Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”.
Na estratégia n. 4.13 da referida meta, há a seguinte especificação:
“4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender
à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e
intérpretes de Líbras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Líbras,
prioritariamente surdos, e professores bilíngues”. (grifos nossos)
Aqui o texto do plano nacional menciona, além dos professores do Atendimento Educacional
Especializado, ‘profissionais de apoio ou auxiliares’, sem definir do que se tratam esses apoios e
que tipo de profissionais são esses.
Resta claro, não obstante, que os sistemas de ensino público devem estar preparados para
receber, matricular e fornecer educação de qualidade para os alunos com deficiência, de modo
que o direito à educação esteja garantido efetivamente.
Contudo, algumas observações e esclarecimentos devem ser feitos para que se compreenda o
que abrange o atendimento aos alunos com deficiência. Inicialmente, cabe delinear, como já
ensaiado alhures, que o atendimento educacional especializado (AEE) é realizado,
prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de
ensino regular, no turno inverso ao da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns,
podendo ser efetivado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede
pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou
dos Municípios (como Apaes, por exemplo). Continue lendo...