Avaliacao PD Lagoa Santa Rede PDP MG
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS
Nome do pesquisador responsável: Ivana Arruda Silveira Saraiva E-mail e telefone de contato: (31) 8769-9030 – [email protected] Município: LAGOA SANTA Número da lei: Lei Municipal Nº 2633/2006 Data da aprovação do Plano Diretor: 10 de outubro de 2006 Estado: MINAS GERAIS
A. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO
Com uma população de 45 mil habitantes (2007), Lagoa Santa localiza-se na região
central de Minas Gerais, a 35 km de distância da capital mineira, Belo Horizonte, sendo uma
das 34 cidades que fazem parte da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), como
pode ser observado no Mapa 1.
Mapa 1
2
De acordo com informações da Prefeitura local, o município de Lagoa Santa foi
fundado em 1773 por Felipe Rodrigues, tropeiro viajante que se estabeleceu no local.
Primeiramente chamou-se de Lagoa Grande e Lagoa das Congonhas do Sabarabuçu. O nome
atual do município originou-se através da cura milagrosa que ocorreu com Felipe, após banhar
suas feridas na Lagoa, passando então, a ser chamada de Lagoa Santa.
O município está situado na média bacia do Rio das Velhas, no interflúvio do Rio das
Velhas (a leste) e Ribeirão da Mata (a oeste-sudoeste) e parte de seu território encontra-se
dentro da APA Carste Lagoa Santa (Figura 1). Essa área de proteção ambiental caracteriza-se
pelo relevo cárstico, formado por rochas calcárias de fácil dissolução pela água, fato que
contribui para a formação de cavernas subterrâneas e lagoas, abundantes na região,
importantes também para a história do município.
A Geomorfologia do município é típica de área cárstica com algumas morfologias
marcantes como a variedade, forma e tamanho de dolinas; condutos subterrâneos; diversidade
de lagos com comportamento hídrico associado às dolinas; afloramentos rochosos (lapias). A
região é definida por um relevo acidentado do tipo côncavo-convexo, com formas superficiais
próprias que resultam da dissolução de rochas carbonáticas e da estruturação de uma
hidrografia com importantes componentes subterrâneos.
Figura 1: APA Carste de Lagoa Santa Fonte: Mapa esquemático constante da apresentação do Plano Diretor de Confins
3
Segundo BERBERT-BORN (2000), a região possui formações vegetacionais de
Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, segundo a classificação do IBGE – Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (1993). O Cerrado restringe-se a manchas
remanescentes, em regeneração ou em transição (Mata-Cerrado). Nas dolinas e arredores dos
afloramentos prevalece a Floresta Estacional Semidecidual. Sobre os afloramentos calcários
desenvolve-se Floresta Estacional Decidual, do tipo “Mata Seca”.
A.1 – Caracterização sócio-demográfica e econômica do município
A população de Lagoa Santa vem crescendo a taxas elevadas desde os anos 80. Sua
posição próxima a Belo Horizonte a coloca como lugar onde são cumpridas funções para
atendimento à população de Belo Horizonte, mantendo um alto nível de integração com a
metrópole (ver Mapa 2)
- Posteriormente esse estudo passou por uma revisão que alterou o grau de integração de dois municípios da RMBH. Betim passou de alta para muita alta integração e Confins de média para alta. No entanto, as análises aqui apresentadas foram realizadas anteriormente a essa revisão.
Mapa 2
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O fato do município ter apresentado um crescimento considerável, chegando a dobrar
sua população nos últimos 27 anos (dos anos 80 a 2007), faz com que haja uma pressão sobre
a cidade, dificultando a gestão e controle sobre o processo de crescimento.
Como pode-se observar, a população de Lagoa Santa é predominantemente urbana.
(ver Tabela 1).
Dados do IBGE (1980, 1991, 2000, 2007) apresentam um incremento populacional de
10 mil habitantes entre 1980 e 1991, equivalente a uma taxa de crescimento de 3,94% anual;
no período de 1991 a 1996, este incremento foi de 3,27% anual, correspondendo a 2.846
habitantes; de 2000 a 2007 este incremento foi de 7.050habitantes, caracterizando uma taxa de
crescimento de 2,47% anual no período.
Nesse processo de crescimento da cidade assistiu-se a uma perda de população rural,
entre os anos 80 e 91, que se recuperou e se estabilizou nos anos subsequentes.
A.2 – População ocupada por setor de atividades – Ano 2000
O município de Lagoa Santa, segundo dados do Censo Demográfico - 2000,
apresentava 15.116 pessoas no mercado de trabalho. No mesmo ano, a principal atividade
Tabela 1 – População residente por situação de domicílio – Lagoa Santa no período de 1980 - 2007 ∆ % ∆ % ∆ % ∆ %
Ano 1980 -1991
1991 -1996
1996 -2000
2000 – 2007
Situação de domicílio
1980 1991
1996
2000
2007
População total 19.499 29.824 3,94 35.026 3,27 37.872 1,97 44.922 2,47
Urbana 15.376 27.979 5,59 32.557 3,08 35.396 2,11 42386 2,61
Rural 4.123 1.845 -7,05 2.469 6 2.476 0,07 2536 0,34
Grau de urbanização (%)
78,86% 93,81% - 92,95% - 93,46% - 94,35% -
Fonte: IBGE. Censo Demográfico, 1980, 1991, 2000. Contagem da população, 2007.
5
econômica do município era o setor de serviços, perfazendo 30% do pessoal ocupado; o setor
primário, que compreende as atividades ligadas ao meio rural, tinha apenas 3% das pessoas
ocupadas nas atividades totais do município, o que condiz com o alto grau de urbanização do
mesmo.
Outras atividades importantes do município são a indústria da construção civil e o
setor de comércio de mercadorias, cada um movimentando 12% do pessoal ocupado na
economia. A descrição completa das atividades econômicas de Lagoa Santa encontra-se na
Tabela 2, a seguir.
A presença de grande parte do pessoal ocupado nos setores de prestação de serviços e
no comércio decorre de sua função, predominantemente, voltada para o atendimento à
população de Belo Horizonte que se desloca para os condomínios e atividades de lazer na
região.
Tabela 2: População Ocupada 2000 Setor por atividade
Atividade hab %
Atividades agropecuárias, de extração vegetal e pesca 482
3
Indústria de transformação 1056 7
Indústria de construção civil 1783 12
Outras atividades industriais 102 1
Comércio de mercadorias 1819 12
Transporte e comunicação 790 5
Serviços auxiliares da atividade econômica 636 4
Prestação de serviços 4530 30 Social 1401 9
Administração pública 912 6 Outras atividades 1605 11
TOTAL 15116 100
Fonte: IBGE - Censo Demográfico 2000
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A.3 – Estratificação da população por renda segundo dados do IBGE - 2000
Segundo dados do IBGE - 2000, os domicílios com rendimentos até 3 salários
mínimos representam significativos 37% da população, sendo que até 5 salários mínimos
atingem 57%. Os rendimentos de três a cinco salários mínimos configuram o segundo maior
grupo de renda da população de Lagoa Santa, com 20% do total, encontrando-se
predominantemente na faixa etária de 25 a 45 anos. A maioria da população recebe entre
cinco e dez salários mínimos, o que representa 24% da população ativa, distribuídos
sobretudo na faixa etária de 25 a 45 anos, seguida pela faixa de 46 a 65 anos.
A descrição mais detalhada das classes de rendimento nominal mensal de Lagoa Santa
encontra-se na Tabela 3.
Tabela 3: Rendimento total domiciliar em salários mínimos, por faixa etária do responsável pelo domicílio
Faixa Etária Rendimento Nominal Mensal Domiciliar 10 a 14 15 a 24 25 a 45 46 a 65 Mais de 65 Total % sem rendimento 0 17 251 125 24 417 4,2 mais de 1/4 a 1/2 0 0 52 8 0 60 0,6 mais de 1/2 a 1 0 33 271 205 170 679 6,8 mais de 1 a 2 0 95 680 309 140 1224 12,3 mais de 2 a 3 0 88 676 319 184 1267 12,7 mais de 3 a 5 0 73 1148 604 161 1986 20 mais de 5 a 10 0 79 1096 885 281 2341 23,5 mais de 10 a 20 0 0 624 563 166 1353 13,6 mais de 20 a 30 0 0 183 141 0 324 3,26 mais de 30 0 0 116 92 88 296 2,98
Total 0 385 5097 3251 1214 9947 100 Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2000
A.4 – Déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento
ambiental
O déficit habitacional de Lagoa Santa, em 2000, era de 823 moradias, sendo 98% na
área urbana, 2% na área rural, como pode-se observar na Tabela 4.
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Tabela 4 - Déficit habitacional – Lagoa Santa – 2000
Situação Déficit % do total de domicílios
Total 823 8,35%
Urbana 814 8,85%
Rural 9 1,37%
Fonte: Fundação João Pinheiro. Centro de Estatística e Informações, 2000.
Dados da Tabela 4 apontam que o déficit habitacional absoluto total de Lagoa Santa
representa 8,4% do total de moradias do município, enquanto o déficit habitacional absoluto
urbano representa 8,9% das moradias urbanas e o déficit habitacional absoluto rural
representa 1,4% das moradias da zona rural do município.
Lagoa Santa apresenta boa infra-estrutura em relação ao saneamento ambiental. A
Tabela 5 mostra o déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental.
Tabela 5: Percentual de Pessoas que vivem em Domicílios com Acesso aos Serviços Básicos,
1991 e 2000 Serviços 1991 2000
% de pessoas que vivem em domicílios com água encanada. 84,16 92,81
% de pessoas que vivem em domicílios com banheiro e água encanada. 80,04 91,29
% de pessoas que vivem em domicílios urbanos com serviço de coleta de lixo. 45,75 88,87 % de pessoas que vivem em domicílios com energia elétrica. 97,41 99,33
% de pessoas que vivem em domicílios subnormais. 0,69 0 Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil
Analisando os dados da tabela, é possível perceber um aumento significativo na oferta
dos serviços de saneamento ambiental. O serviço que mais se expandiu foi o de coleta de lixo,
8
fato este provavelmente relacionado com a transferência da obrigação destes serviços para os
condomínios fechados, que praticamente dobrou, passando de 45,75% em 1991 para 88,87 %
no ano 2000. Com relação à energia elétrica, o município abrange quase 100% dos domicílios
da cidade e os domicílios que possuem água encanada aumentaram de 81,16% em 1991 para
92,81% em 2000.
Lagoa Santa, segundo a tipologia municipal produzida pelo Observatório das
Metrópoles, sob a coordenação de Tânia Bacelar e reformulado por Ermínea Maricato, se
enquadra na classificação B, que significa: Principais Aglomerações e Capitas Ricas.
O município não possuía Plano Diretor antes da aprovação do Estatuto da Cidade, em
2001. A atual Lei Municipal Nº 2633/06, que institui este plano, entrou em vigor na data de
10 de outubro de 2006.
B. ACESSO A TERRA URBANIZADA
B.I - A Função Social da Propriedade
O Plano Diretor de Lagoa Santa estabelece como diretriz o cumprimento da função
social da cidade e da propriedade no Art. 3º, §1º e §2º:
Art. 3 - § 1º - A função social da cidade compreende o direito de todo cidadão à moradia, ao emprego e à renda, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, à iluminação pública, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte e lazer, à segurança pública, à preservação ambiental e cultural e à participação na gestão planejada. § 2º São funções sociais da propriedade: I - o uso compatível com a saúde e a segurança dos munícipes, bem como com a preservação ambiental e cultural; II - o uso como suporte para atividade de interesse do Município, considerando os preceitos do desenvolvimento sustentável. (Lei Municipal nº: 2633/06)
Assim, considera-se que a função social da propriedade é cumprida quando atende às
exigências fundamentais expressas no Plano Diretor.
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B.II - Controle do Uso e Ocupação do Solo
O macrozoneamento estabelece um referencial espacial para o uso e a ocupação do
solo na cidade, em concordância com as estratégias de política urbana. Define inicialmente
grandes áreas de ocupação: Zona Rural, Zona Urbana e Zonas Urbanas Especiais, destacando-
se na Zona Rural a Área de Proteção Ambiental – APA Carste de Lagoa Santa e seu entorno
(Art. 7º, Inciso III, §2º), como pode ser observado na Tabela 6. Cabe ressaltar que, no caso da
APA Carste, a ocupação e o uso do solo no seu interior deverão ser autorizados pelos órgãos
responsáveis no Município, no Estado e União, dentre os quais, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Dessa maneira, circunscreve-se o
perímetro urbano, ou seja, a área em cujo interior valem as regras da política urbana.
A partir da definição do perímetro urbano o macrozoneamento define, ainda em
grandes áreas de interesse de uso, as zonas onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a
ocupação. A caracterização de cada Zona e a definição de seus respectivos objetivos e
diretrizes de uso e ocupação do solo são definidos segundo os artigos, incisos e parágrafos,
conforme consta na Tabela 6.
Tabela 6: Macrozoneamento Municipal de Lagoa Santa
MACROZONEAMENTO ZONEAMENTO REFERENCIA NO PD
Zona de Proteção Ambiental - ZPA Art. 10, Inciso I. Macrozoneamento Rural Zona de Atividades Rurais - ZR Art. 10, Inciso II.
Zona mista – ZMI Art. 13, Inciso I. Zona Mista Adensada - ZMA Art. 13, Inciso II. Zona de Adensamento Restrito - ZAR Art. 13, Inciso III. Zona de Adensamento Controlado - ZAC Art. 13, Inciso IV. Zona Especial de Adensamento - ZEA Art. 13, Inciso V. Zona De Atividades Econômicas - ZAE Art. 13, Inciso VI. Zona de Empreendimentos de Porte - ZEP Art. 13, Inciso VII.
Macrozoneamento Urbano
Zona de Expansão Urbana - ZEU Art. 13, Inciso VIII.
Áreas de Interesse Social Art. 15, Inciso I. Áreas de Interesse Urbanístico; Art. 15, Inciso II.
Macrozoneamento Áreas de
Interesse Especial Áreas de Interesse Ambiental Art. 15, Inciso III.
Áreas de Interesse Cultural. Art. 15, Inciso IV.
Fonte: Elaborado a partir da Lei Municipal Nº 2633/06.
10
O macrozoneamento está delimitado nos mapas:
• “Mapa do Macrozoneamento Municipal – Anexo I”; e
• “Mapa de Macrozoneamento Urbano – Anexo II”,
como “manchas”, sem referência geográfica, conforme pode ser observado nas Figuras 2 e 3.
Contudo, o Art. 7º, §3º estabelece que o perímetro urbano, bem como o zoneamento, serão
definidos em legislação específica. E acrescenta, no §4º, que a delimitação do perímetro
urbano do Distrito Sede e das Zonas Urbanas Especiais, bem como sua descrição detalhada,
será feita com base no Macrozoneamento constante no Plano Diretor, no prazo de 180 dias
contados a partir da aprovação da lei.
Mapa 3: Mapa do Macrozoneamento Municipal Fonte: Plano Diretor de Lagoa Santa, 2006
11
Em complementação ao Plano Diretor, são estabelecidos instrumentos normativos da
Política de Desenvolvimento Urbano e Ordenação Territorial, definidos pelo Art. 18, Incisos I
a VI:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei de Parcelamento;
III - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - Código de Obras;
V - Código de Posturas;
VI – Lei Ambiental.
Até que se aprove as leis complementares previstas no Art. 18, permanecerão em vigor
a Lei de Parcelamento, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras, Posturas, leis
ambientais vigentes, com suas alterações até a presente data. (Art. 101).
Fica estabelecido que o zoneamento de uso e ocupação do solo existente será revisto e
poderá ser alterado, se necessário, em legislação específica, no prazo de 180 dias, contados a
partir da aprovação do Plano Diretor. (Art. 28 e Art. 101, §2º).
Mapa 4: Mapa do Macrozoneamento Urbano Fonte: Plano Diretor de Lagoa Santa, 2006
12
B.III - Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo
O Plano Diretor não faz nenhuma menção em relação ao fato de ter havido alteração
do perímetro urbano do município de Lagoa Santa e não estabelece regras para tal. No
entanto, no Art. 7º, Inciso 3, §3º o Plano Diretor define que: “o perímetro urbano, bem como
o zoneamento, serão definidos em legislação específica”.
No que se refere ao parcelamento do solo urbano, alguns parâmetros básicos são
definidos, tais como:
• Art. 22, Inciso III: definição de lote mínimo de 360m², com frente mínima de
12m;
• Art. 44, Incisos I à VI: dispõe sobre a classificação das vias, a partir da
seguinte hierarquia funcional: vias de ligação regional; vias arteriais; vias
coletoras; vias locais; vias de pedestre; e ciclovias, e estabelece diretrizes para
o parcelamento, dentre outros. No Anexo VI ficam definidos os Parâmetros e
Características Geométricas das Vias supra citadas.
Além disto, o Art. 18 estabelece como instrumentos normativos, em complementação
ao Plano Diretor, a Lei do Perímetro Urbano e Lei de Parcelamento, dentre outros, conforme
consta nos Incisos I e II, respectivamente, do artigo supra citado.
Para o parcelamento de interesse social, não foram estabelecidas regras específicas no
Plano Diretor. Entretanto, no Art. 19 §1º, fica estabelecido que na AIS I1, caso seja
necessário, será admitida a adoção de parâmetros urbanísticos inferiores aos estabelecidos
pela legislação de parcelamento, quando da sua aprovação, de acordo com regulamentação
específica para cada área, ou seja, remete para uma regulamentação específica para cada área.
Para os novos parcelamentos de interesse social, o Plano Diretor estabelece a AIS III2
sem, contudo, prever seus parâmetros urbanísticos e sua territorialização no Mapa
Macrozoneamento Urbano. No entanto, estabelece uma única “mancha” de AIS, de forma
genérica, sem definir a que tipo de AIS se refere: AIS-I, AIS-II ou AIS-III, o que compromete
a aplicabilidade do instrumento. Ressalta-se, ainda, que foram definidas AIS para áreas
ocupadas (AIS-1 e AIS-2) e para implantação de assentamentos habitacionais de interesse
1 AIS I: Áreas ocupadas irregularmente por população carente. (Art. 15, Inciso I,a). 2 AIS III: Áreas destinadas à instalação de parcelamentos ou ocupação de interesse social. (Art. 15, Inciso I,c).
13
social (áreas desocupadas), que devem ser regidas por parâmetros urbanísticos e de
parcelamento totalmente diferentes.
Em relação a área de expansão urbana fica definido, dentro da Macrozona Urbana, a
Zona de Expansão Urbana:
Art. 13 - VIII - Zona de Expansão Urbana, ZEU, que corresponde às áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infra-estrutura, respeitando-se as restrições previstas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e no Código Florestal. (Lei Municipal 2633/06).
Assim, além de conceituada, a Zona de Expansão Urbana está devidamente
territorializada no Mapa de Macrozoneamento Urbano – Anexo II, condições indispensáveis à
aplicabilidade do zoneamento em questão.
B.IV - Coeficientes e Macrozonas
Como já mencionado, o Plano Diretor define o Macrozoneamento em três divisões de
acordo com o Art. 7º:
I - Zona Rural que corresponde às áreas pertencentes ao território municipal, destinadas ao usos rurais, excluídas as pertencentes ao perímetro urbano do município. II - Zona Urbana, que corresponde às áreas incluídas no perímetro urbano do município, ocupadas pelos usos urbanos ou comprometidas com esses usos em função dos processos de ocupação do solo instalados no município. III - Zona Urbana Especial, que corresponde às áreas com características urbanas localizadas distantes da mancha urbana do distrito sede. (Lei Municipal 2633/06)
Essas Macrozonas são subdivididas, conforme consta da Tabela 6, e são delimitadas
conforme Mapa 4.
O uso e ocupação do solo são regulamentados pela Lei de Parcelamento do Solo
Urbano e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, criadas de forma complementar ao Plano
Diretor através do Art. 18, Incisos II e III. O Art. 22, Parágrafo Único, estabelece que os
critérios de adensamento específicos para as diferentes áreas serão definidos nas leis acima
especificadas, atendendo às características do sítio natural e à disponibilidade de infra-
estrutura viária e sanitária.
14
Além das legislações específicas o Plano Diretor define e conceitua, no Art. 24, Inciso
I ao VII e no anexo IV ao VI, as categorias de uso no município, como pode ser observado
nas Tabelas 7 e 8.
Assim, como pode-se verificar, não foram estabelecidos coeficientes de
aproveitamento básico e máximo no Plano Diretor e, por conseqüência, não consta a sua
TAB. 7 -
TAB. 8 -
15
forma de cálculo. Contudo, conforme citado anteriormente, consta alguns parâmetros para o
controle do uso e ocupação do solo, tais como o tamanho dos lotes, taxa de ocupação, taxa de
permeabilidade (Tabela 8) e número máximo de pavimentos em alguns zoneamentos
específicos, no limite máximo de 3 pavimentos para o município (Art. 22, Inciso II). Cabe
ressaltar que o Art. 18, Inciso III remete à legislação específica, a saber: Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
O Plano Diretor não define o que é subutilização, não utilização e terreno vazio.
Apenas trata da questão de área vazia na Zona de Expansão Urbana, Art.13, Inciso VIII:
Zona de Expansão Urbana, ZEU, que corresponde às áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infra-estrutura, respeitando-se as restrições previstas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e no Código Florestal. (Lei Municipal nº 2633/06).
No que se refere às políticas específicas para sítios históricos e áreas centrais, fica
estabelecido no Art. 15 que as diretrizes das Áreas de Interesse Especial prevalecerão sobre as
diretrizes do macrozoneamento.
O Inciso IV define as Áreas de Interesse Cultural:
Áreas de Interesse Cultural - AIC, que correspondem às áreas comprometidas com a preservação da cultura e história do município e de seus habitantes, exigindo a adoção de medidas e parâmetros destinados a sua preservação. (Lei Municipal nº 2633/06).
Cabe ressaltar que a AIC, embora conste da legenda do Mapa de Macrozoneamento
Urbano – Anexo II, não é delimitada no mesmo, comprometendo sua aplicabilidade.
No que se refere à região central, o Art. 68, Inciso III estabelece como política de
conforto ambiental, a importância de se conter o adensamento e a verticalização da mesma.
Em relação a Área de Proteção Ambiental, o Plano Diretor estabelece várias diretrizes,
uma vez que Lagoa Santa encontra-se inserida em uma região de APP3 Ambiental. Desta
forma, para a área rural, fica definido no Art. 10, Inciso I:
Zona de Proteção Ambiental, ZPA que compreende as áreas ocupadas por RPPNs, Reservas Legais averbadas e remanescentes florestais significativos, onde é prioritária a adoção de políticas para recuperar as matas ciliares e induzir a conectividade por meio de corredores ecológicos. (Lei Municipal nº 2633/06).
Para a área urbana, o Art. 15, Inciso III estabelece:
3 Área de Proteção Permanente
16
Áreas de Interesse Ambiental - AIA, que correspondem às áreas necessárias à proteção de recursos naturais ou paisagísticos, necessárias à preservação de mananciais ou à proteção do solo, flora e fauna e de monumentos naturais e paisagísticos. . (Lei Municipal nº 2633/06).
Caso haja intervenção nas AIC e na AIA, de acordo com o Art. 15 §1º:
As intervenções nas AIC e na AIA só poderão ocorrer mediante análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, juntamente com os setores responsáveis na Prefeitura Municipal. . (Lei Municipal nº 2633/06).
Ainda segundo Art. 15, §1º, fica definido que as intervenções nas AIC e na AIA só
poderão ocorrer mediante análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental, juntamente com os setores responsáveis na Prefeitura Municipal.
Na sequência, tem-se que o §2º - Áreas de Interesse Especial serão definidas em
legislação específica, na medida em que assim o demande a dinâmica municipal. E
acrescenta, no §3, que caso incida mais de uma classificação de Áreas de Interesse Especial,
em uma mesma área, prevalecerão os parâmetros mais restritivos.
B. V - ZEIS
As Áreas de Interesse Social correspondem às áreas destinadas à manutenção e/ou à
instalação de moradias de interesse social, compreendendo 3 categorias, segundo o Art. 15.
Inciso I:
a) AIS I: áreas ocupadas irregularmente por população carente; b) AIS II: loteamentos irregulares ou clandestinos habitados por população de baixa renda; c) AIS III: áreas destinadas à instalação de parcelamentos ou ocupação de interesse social; (Lei Municipal nº 2633/06).
Como já mencionado no item III.B, as AIS foram devidamente conceituadas no Plano
Diretor. Contudo, quando da sua territorialização no Mapa de Macrozoneamento Urbano –
Anexo II, não foi especificado o tipo de AIS (AIS I, AIS II e AIS III), o que compromete sua
aplicabilidade. Trata-se de uma única “mancha” no mapa, sem descrição de coordenadas e
sem escala, o que impossibilita o cálculo do perímetro ou mesmo o percentual do zoneamento
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AIS no município de Lagoa Santa. Ressalta-se, contudo, que o Art. 15, § 2º, estabelece a
possibilidade destas áreas terem suas definições estabelecidas em legislação específica:
As Áreas de Interesse Especial serão definidas em legislação específica, na medida
em que assim o demande a dinâmica municipal. (Lei Municipal nº 2633/06)
A análise da adequação do percentual de AIS no município de Lagoa Santa pressupõe
o acesso aos dados do diagnóstico que subsidiou a elaboração do Plano Diretor, não
disponibilizado.
O Plano Diretor define o público que acessa os projetos habitacionais nas AIS, de
forma bastante genérica, como “população carente” e de “baixa renda”, sem, contudo definir
estes conceitos. (Ver Art. 15, Inciso I, itens “a” e “b”, supra citados).
Não são definidas tipologias habitacionais para as AIS. Da mesma forma, não há
definição clara quanto aos investimentos sociais nas AIS. De forma bastante genérica, sem
especificar o tipo de AIS, o Plano Diretor estabelece no Art. 48, Inciso III, algumas diretrizes
gerais para o atendimento dos serviços de saneamento, tais como:
a ampliação do atendimento às regiões carentes e a compatibilização das tarifas com o poder aquisitivo da população. (Lei Municipal Nº 2633/06)
No Art. 52, Inciso III, as diretrizes gerais para o atendimento de Abastecimento de
Água no Município prevêem:
atender prioritariamente os loteamentos regulares carentes. (Lei Municipal nº
2633/06).
Ressalta-se a definição dos objetivos da Política Habitacional de Interesse Social, no
Capítulo IX, Art. 75:
A Política Habitacional de Interesse Social tem o objetivo de reduzir o déficit de moradias, melhorar as condições de vida e das condições de habitação da população carente, inibindo a ocupação desordenada e em áreas de risco geológico ou natural, oferecendo alternativas e garantindo o atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade, buscando a cooperação da iniciativa privada e ainda recursos de outras fontes, financiamentos, convênios e inserção em programas federais ou estaduais. (Lei Municipal nº 2633/06).
O Art. 84, Inciso XXIV, define como ações prioritárias, eleitas pela comunidade, a
implantação de creches nas regiões carentes.
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Assim pode-se verificar que, embora sejam estabelecidas definições de investimentos
em equipamentos e serviços nas AIS, não há definição da fonte de recursos, da mesma forma
que não consta nenhuma referência em relação à existência do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social.
B.VI - Avaliação Geral do Zoneamento em Relação ao Acesso à Terra Urbanizada
Do ponto-de-vista do macrozoneamento, ficam estabelecidas no Plano Diretor a Zona
Rural, Zona Urbana e Zonas Urbanas Especiais.
A Zona Urbana é, por sua vez, subdividida em: Zona Mista – ZMI; Zona Mista
Adensada – ZMA; Zona de Adensamento Restrito – ZAR; Zona de Adensamento Controlado
– ZAC; Zona Especial de Adensamento – ZEA; Zona de Atividades Econômicas – ZAE;
Zona de Empreendimentos de Porte – ZEP; Zona de Expansão Urbana – ZEU.
A Zona Rural é subdividida em: Zona de Proteção Ambiental – ZPA e Zona de
Atividades Rurais – ZR.
Ficam estabelecidas as seguintes Áreas de Interesse Especial, cujas diretrizes
prevalecerão sobre as diretrizes do macrozoneamento:
I - Áreas de Interesse Social - AIS, que correspondem às áreas destinadas à manutenção e/ou à
instalação de moradias de interesse social, compreendendo três categorias:
a) AIS I: áreas ocupadas irregularmente por população carente;
b) AIS II: loteamentos irregulares ou clandestinos habitados por população de baixa renda;
c) AIS III: áreas destinadas à instalação de parcelamentos ou ocupação de interesse social;
II - Áreas de Interesse Urbanístico - AIU, que correspondem às áreas destinadas a
intervenções específicas, visando a melhoria da estruturação urbana municipal, possibilitando
sua requalificação, revitalização e dinamização, compreendendo duas categorias:
a) AIU I: áreas delimitadas no Anexo II, que deverão ser objeto de um programa específico
compreendendo um projeto de desenho urbano para revitalização do centro e implantação de
equipamentos e infra-estruturas urbanas para realização de eventos de maior porte no
município;
19
b) AIU II: área destinada à implantação de equipamentos, de forma a oferecer infra-estrutura
no município;
III - Áreas de Interesse Ambiental - AIA, que correspondem às áreas necessárias à proteção de
recursos naturais ou paisagísticos, necessárias à preservação de mananciais ou à proteção do
solo, flora e fauna e de monumentos naturais e paisagísticos;
IV - Áreas de Interesse Cultural - AIC, que correspondem às áreas comprometidas com a
preservação da cultura e história do município e de seus habitantes, exigindo a adoção de
medidas e parâmetros destinados a sua preservação.
Assim, tem-se que no corpo da Lei Municipal Nº 2633/06 – Plano Diretor de
Lagoa Santa, o zoneamento visa cumprir sua finalidade maior, qual seja, estabelecer um
referencial espacial para o uso e a ocupação do solo na cidade, a partir de unidades territoriais
que expressem o destino que o município pretende dar às diferentes áreas da cidade, em
concordância com as estratégias de política urbana, definindo em grandes áreas de interesse
de uso, as zonas onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação. Uma das
condições para que o zoneamento seja autoaplicável está na sua territorialização, ou seja, no
mapeamento de cada unidade territorial definida como uma macro (zona), a partir do qual os
instrumentos do Estatuto da Cidade vão ser mobilizados, bem como a definição de programas
e alocação de recursos, para que se possa atingir os objetivos estabelecidos. Neste ponto,
alguns problemas se apresentam, tais como a imprecisão do zoneamento constante dos mapas
anexos, uma vez que não dispõem de referências geográficas, tais como sistema de
coordenadas e até mesmo de escala. Acrescenta-se a isto, a imprecisão destes limites, posto
tratar-se de “manchas” e não de perímetros definidos por poligonais. Em alguns casos, há
mesmo uma inadequação na identificação da “mancha”, tal como explicitado anteriormente
para as AIS. Ou seja, trata-se de uma mancha AIS, sem definição do tipo de AIS (AIS-1, AIS-
2 ou AIS-3), lembrando que dependendo de sua natureza podem ser regidas por parâmetros
totalmente diferenciados. Neste sentido, embora o Plano Diretor admita a adoção de
parâmetros urbanísticos para as áreas de interesse social, inferiores aos estabelecidos pela
legislação de parcelamento, quando da sua aprovação, de acordo com regulamentação
específica para cada área, a autoaplicabilidade do instrumento, neste caso a AIS, fica
comprometido.
Embora não conste do Plano Diretor a definição de coeficientes de aproveitamento
básico e máximo, foram definidos outros parâmetros que, de certa forma, estabelecem um
limite para o potencial construtivo, tais como taxa de ocupação, afastamentos e, em alguns
20
zoneamentos, o número máximo de pavimentos, no limite de 3 pavimentos para o município
de Lagoa Santa, dadas as especificidades do relevo cárstico. Assim, além do Plano Diretor
estabelecer alguns parâmetros básicos, ele ainda remete à elaboração de legislações
específicas, tais como Lei de Parcelamento, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de
Perímetro, Código de Obras, Código de Posturas, dentre outras, e estabelece prazo para sua
elaboração, o que torna a lei parcialmente aplicável sob este enfoque.
No que se refere aos investimentos, o Plano Diretor estabelece diretrizes sem, contudo,
especificar a origem dos recursos necessários, tais como a existência ou implementação de
fundos municipais, como desenvolvimento urbano, habitação, saneamento, dentre outros, ou
mesmo recursos provenientes da aplicação de instrumentos do Estatuto da Cidade. Dado seu
caráter generalista, o grau de concretude das propostas igualmente fica comprometido.
Do ponto-de-vista quantitativo, a imprecisão dos mapeamentos dificulta ou mesmo
inviabiliza contabilizar valores percentuais reservados para determinadas finalidades, tais
como implantação de programas habitacionais de interesse social. Da mesma forma, a análise
da adequação destes valores percentuais fica dificultada, uma vez que não foi disponibilizado
o diagnóstico que subsidiou a elaboração do Plano Diretor em questão.
Quanto ao parcelamento do solo, igualmente foram definidos alguns parâmetros, tais
como lote mínimo para cada zona, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, além de
estabelecer a hierarquia funcional viária e seus respectivos parâmetros. Além disto, remete à
elaboração da Lei de Parcelamento do Solo.
Frente ao exposto, o Plano Diretor avança em determinados conceitos, resguarda
aspectos importantes, tais como a incorporação das áreas ocupadas por RPPNs, Reservas
Legais averbadas e remanescentes florestais significativos, onde é prioritária a adoção de
políticas para recuperar as matas ciliares e induzir a conectividade por meio de corredores
ecológicos, dentre outros. Mas apresenta limitações em relação à territorialização de seus
instrumentos, bem como em relação aos recursos necessários para implementação dos
objetivos propostos, comprometendo a autoaplicabilidade de seus instrumentos.
21
B.VII - Instrumentos de Política Fundiária
Conforme dados demográficos constantes das tabelas do item “A – Informações
Gerais do Município”, pode-se observar um significativo crescimento populacional nas
últimas décadas, decorrente de um processo migratório espontâneo, originário de Belo
Como se aplica Onde se aplica Quando se aplica
Edificação/Parcela-mento Compulsó-rios/IPTU progressi-vo no tempo
Não é detalhado no Plano Diretor, apenas cita que existe no Art. 86, Incisos II item a e Inciso III, itens n, o, q.
Não mencionado. Não mencionado.
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Não é detalhado no Plano Diretor, apenas cita que existe no Art. 86, Inciso III item q.
Não mencionado. Não mencionado.
Operação Interligada
Não é detalhado no Plano Diretor, apenas cita que existe no Art. 86, Inciso III item k.
Não mencionado. Não mencionado.
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social
Em áreas ocupadas por população carente; loteamentos irregulares ou clandestinos habitados por população de baixa renda.
Área estabelecida no Macrozoneamento Urbano.
Não se aplica somente a partir da aprovação do PD.
Operação Urbana Consorciada
Não é detalhado no Plano Diretor, apenas cita que existe no Art. 86 - III k.
Não mencionado. Não mencionado.
Transferência do Direito de Construir
Não é detalhado no Plano Diretor, apenas cita que existe no Art. 86 - III p.
Não mencionado. Não mencionado.
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança
Art 26 - §1º - Nos casos indicados no caput deste artigo, deverá ser exigida a elaboração de estudos ambientais e de impactos específicos na vizinhança, de acordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes.
Art 7 - § 5º -Área de atividade de extração mineral. Art 68 - VI - Realizar estudo de viabilidade ambiental e de vizinhança para a implantação de empreendimentos industriais de impacto sócio-ambiental.
Art. 34 - §2º – Exigir-se-á o Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança – EIV, para empreendimento que possam causar impactos positivos e negativos sobre a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
Concessão de Uso Especial para Moradia
Não é detalhado no Plano Diretor, apenas cita que existe no Art.. 86 - III g.
Não mencionado. Não mencionado.
Direito de Superfície
Não é detalhado no Plano Diretor, apenas cita que existe no Art. 86 - III i.
Não mencionado. Não mencionado.
Direito de Preempção
Não é detalhado no Plano Diretor, apenas cita que existe no Artg. 86 - III j.
Não mencionado. Não mencionado.
Tabela 9 – Instrumentos de Política Fundiária
22
Horizonte, dada a grande proximidade de Lagoa Santa com a metrópole mineira, bem como o
elevado nível de integração do município com o pólo (ver Mapa 2). Apesar deste processo
migratório ocorrer nas camadas de melhor poder aquisitivo, existem demandas habitacionais
por parte da população de baixa renda. Cabe lembrar que os dados disponíveis no item A,
referentes à população, renda, acesso à terra urbanizada e déficit habitacional referem-se ao
ano de 2000. A partir desta data os problemas sociais têm se agravado, gerando a necessidade
de ações mais efetivas no âmbito municipal, no que se refere ao processo de gestão e
monitoramento deste crescimento, com implicações para a estrutura geral do município,
destacando-se a demanda crescente sobre o sistema de circulação e transporte, infra-estrutura
local, saneamento, habitação de interesse social, geração de emprego e renda, dentre outros.
Lembrando que o Estatuto da Cidade estabelece que o Plano Diretor, aprovado por lei
municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (Art.
40), é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor de Lagoa Santa incorpora
diretrizes, instrumentos e programas que garantam o acesso aos serviços e equipamentos
urbanos, habitação, transporte, saneamento, dentre outros, sobretudo à população de baixa
renda, visando o desenvolvimento equilibrado e ambientalmente sustentável.
Da forma como os instrumentos do Estatuto da Cidade se apresentam no Plano Diretor
de Lagoa Santa, em grande parte não são autoaplicáveis, uma vez que não estão definidos os
perímetros aonde estes instrumentos se aplicam (quando necessário) e sua forma de aplicação.
Da mesma forma, o Plano Diretor não remete a legislação específica complementar.
Assim, de forma geral tem-se que no Plano Diretor de Lagoa Santa os instrumentos
estabelecidos pelo Estatuto da Cidade são apenas listados (Art. 86), sem definir formas de
aplicação ou remeter a legislação específica, exceto para as Áreas de Interesse Social - AIS e
Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV.
No caso das AIS, a conceituação é definida no Art. 15, mas sua espacialização
inespecífica (Mapa 4) não permite que o instrumento seja autoaplicável (Ver item B.V -
ZEIS). No que se refere ao EIV, sua aplicação encontra-se definida nos Art. 7, 26, 34 e 68.
23
C. ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS, COM ÊNFASE NO ACESSO À HABITAÇÃO, AO SANEAMENTO AMBIENTAL E AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
C.I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas
O Plano Diretor de Lagoa Santa estabelece diretrizes que visam a integração das
políticas urbanas de uma forma geral não definindo, contudo, programas e instrumentos que
viabilizem, de fato, a integração dessas políticas.
O Capítulo III – Do Saneamento Básico, Art. 48, Inciso IV, estabelece dentre as
diretrizes gerais para o atendimento do serviço de saneamento: “(...) a integração com os
programas de saúde e educação (...)”.
E ainda no Capítulo III – Do Sistema de Planejamento Municipal, Art. 88, Inciso III,
dispõe sobre as atribuições da Divisão de Planejamento Municipal:
“(...) monitorar as políticas públicas municipais, em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da Administração Municipal, acompanhando a implementação dos planos, programas e projetos municipais, assegurando a integração das diversas ações entre si e às diretrizes do Plano Diretor”.
Segundo o Art. 89 – Parágrafo Único:
Será adotado o modelo de gestão integrada das políticas sociais, para discussão das questões urbanísticas relevantes para a qualidade de vida, valorizando-se a participação social através dos Conselhos Municipais e o estabelecimento de parcerias entre o município e a sociedade, inclusive com a adoção de novas formas de gestão compartilhada, tais como os consórcios intermunicipais e microrregionais. (Lei Municipal nº 2633/06).
O Art. 91 versa sobre as diretrizes para o desenvolvimento institucional do sistema
municipal de desenvolvimento urbano e estabelece no Inciso II a integração das ações
político-administrativas entre os setores municipais.
Assim, embora existam diretrizes e políticas que expressam a intenção desta
abordagem integrada, do ponto-de-vista da criação de programas e a instituição de
instrumentos visando à integração destas políticas urbanas, o grau de concretude é baixo.
24
C.II – O Plano Diretor e a Política de Habitação
A análise da adequação das propostas para a Política Municipal de Habitação de
Interesse Social pressupõe o acesso ao diagnóstico que identifique a situação habitacional do
município, com ênfase nas desigualdades sociais, nas condições de moradia e no déficit
habitacional. Ressalta-se que este diagnóstico não foi disponibilizado para a equipe técnica.
Através do Art. 74 do Plano Diretor fica instituído o Sistema Municipal de Habitação
e sua respectiva composição:
I - Conselho Municipal de Habitação;
II - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V - as associações das comunidades envolvidas;
VI - o setor de empreendimentos imobiliários;
e estabelece no Art. 75 que, para a redução do déficit habitacional, deve-se buscar a
cooperação da iniciativa privada e ainda recursos de outras fontes, financiamentos, convênios
e inserção em programas federais ou estaduais. Não consta do Plano Diretor a possibilidade
de geração de recursos através da aplicação de instrumentos do Estatuto da Cidade.
Desta forma, tem-se a estrutura básica para a implementação da Política Municipal de
Habitação, a saber: Conselho Municipal de Habitação para deliberar sobre as ações e
intervenções; Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, como fonte de recursos para
implementação da referida política, faltando definir o seu órgão gestor. Deve-se ainda definir
com clareza o público-alvo destas políticas, uma vez que o texto refere-se tão somente à
população “carente” ou à população de “baixa renda”. Mas quais parâmetros foram utilizados
para definir baixa renda? O que o Plano Diretor considera população carente?
O Plano Diretor de Lagoa Santa estabelece diretrizes para o Plano Municipal de
Habitação de Interesse Social, conforma consta do Art. 76:
25
Art. 76 - O Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, atenderá às seguintes diretrizes: I - criar Programa de Regularização Fundiária para intervenção nas Áreas de Interesse Social, estimulando a participação popular nos seus encaminhamentos; II - investir prioritariamente em áreas de risco; III - no caso de reassentamentos, executá-los preferivelmente:
a) em terrenos na própria área; b) em terrenos próximos a área; c) em locais já dotados de infra-estrutura e transporte coletivo, em Área de Interesse Social - AIS ou em Zona de Expansão Urbana - ZEU;
IV - dar apoio técnico à autoconstrução; V - fornecer apoio técnico à localização de habitações rurais, de modo a evitar áreas de risco de inundações, deslizamentos e problemas de insalubridade como os gerados por ascensão do lençol freático. VI - incentivar a participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas habitacionais do município;
Parágrafo único - A regularização fundiária referida no inciso I será precedida da regularização urbanística, visando dotar o local de infra-estrutura.
(Lei Municipal nº 2633/06).
Apesar de definir as diretrizes, não são estabelecidas metas concretas e respectivos
prazos. O Plano Diretor remete para regulamentação específica, como a criação do Programa
de Regularização Fundiária. Espera-se que com a criação de programas desta natureza o
município crie regras específicas e estratégias para a redução do déficit habitacional.
Dentre os diversos instrumentos do Estatuto da Cidade, para fins de habitação popular,
o único que consta do Plano Diretor são as Áreas de Interesse Social - AIS, voltadas para o
atendimento de assentamentos existentes (AIS-1 e AIS-2), bem como para reserva de áreas
vazias, visando a implementação de novas unidades habitacionais.
Assim, tem-se que a Política Habitacional visa a redução do déficit de moradias a
partir da recuperação de assentamentos existentes (déficit qualitativo) e da produção de novas
unidades habitacionais (déficit quantitativo).
Não é estabelecida a relação entre a Política de Habitação e o Plano Plurianual de
Governo, Lei do Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Não existe a definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas
afirmativas.
No quesito Política Habitacional, o Plano Diretor é parcialmente autoaplicável.
26
C.III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental
Não foi disponibilizado para a equipe técnica o diagnóstico da situação de Saneamento
Ambiental no Município. O Plano Diretor define, no Art. 47, como objeto da política de
saneamento:
I – Sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável;
II – O sistema de esgotamento sanitário;
III – As redes de macro e micro drenagem;
IV – O sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos; e
V – Controle de vetores.
No entanto, não estabelece a relação de um objeto com o outro, o que denota a falta de
visão integrada de saneamento ambiental. Igualmente não consta do Plano Diretor a definição
de quem será a titularidade / responsabilidade pela prestação desses serviços: prefeitura e/ou
prestadora de serviços.
No Art. 48 ficam estabelecidas as diretrizes gerais para o atendimento dos serviços de
Saneamento Básico:
I - o desenvolvimento sustentável;
II - a universalidade do atendimento e o planejamento
compatibilizado com a evolução da demanda;
III - a ampliação do atendimento às regiões carentes e a
compatibilização das tarifas com o poder aquisitivo da população;
IV - a integração com os programas de saúde e educação;
V - a atuação conjunta com os municípios vizinhos, sempre que
favorável ao interesse público;
VI - a elaboração de planos setoriais de saneamento que atendam às
diretrizes gerais e específicas e aos princípios básicos deste Plano.
(Lei Municipal nº 2633/06).
Não consta, contudo, o estabelecimento de metas concretas, o que compromete o grau
de concretude das diretrizes propostas.
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O Plano Diretor propõe a universalização dos serviços de saneamento, mas não
estabelece instrumentos específicos para a consecução destas diretrizes Estabelece, ainda, que
o planejamento do atendimento será compatibilizado com a evolução da demanda.
Cabe lembrar que a política de uso e ocupação do solo é estabelecida pela definição e
delimitação de zonas, considerando-se a disponibilidade de infra-estrutura existente (ou com
potencial para instalação) e a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição ao
ambiente urbano. Assim, fica estabelecida a vinculação entre a política de uso e ocupação do
solo e a disponibilidade (ou potencial) de infra-estrutura, estando nesta última inserido o
atendimento de serviços de saneamento ambiental. Ressalta-se, ainda, que esta mesma visão
está presente na Zona de Expansão Urbana - ZEU, que corresponde às áreas ainda vazias
dentro do perímetro urbano propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural e
possibilidade de instalação de infra-estrutura (...).
Quanto à utilização dos instrumentos do Estatuto da Cidade, destaca-se a criação das
Áreas de Interesse Social – AIS (ver item B.V – ZEIS), voltadas ao atendimento das
necessidades habitacionais da população carente, lembrando que a política de uso e ocupação
do solo propõe, de forma geral, o estabelecimento de zonas em função da infra-estrutura
existente, ou com potencial para implantação. A Política de Saneamento contida no Plano
Diretor não faz nenhuma outra menção ao uso de tais instrumentos, tais como o direito de
preempção sobre áreas destinadas à implantação de estação de tratamento de efluentes, dentre
outros.
O Plano Diretor propõe a elaboração de planos setoriais específicos para as seguintes
áreas: drenagem pluvial, abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e
controle de vetores. Para cada uma destas áreas são definidas algumas diretrizes gerais sem,
contudo, estipular os prazos para implementação dos programas e definir as respectivas fontes
de recursos.
O plano não explicita a realização de parcerias com os governos federal e estadual. De
forma bastante genérica, a única menção que se faz de convênios com entidades públicas está
contida no Art. 47, § único:
Para implantação dos programas estabelecidos neste capítulo, o Executivo e/ou a(s)
sua(s) concessionária(s) destinarão, além dos recursos orçamentários próprios,
aqueles obtidos mediante financiamentos, ou ainda aqueles obtidos mediante
convênios com entidades públicas ou privadas, desde que respeitando a legislação
vigente. (Lei Municipal nº 2633/06).
28
O Plano Diretor de Lagoa Santa não faz menção à existência / criação do fundo
municipal de saneamento, nem do fundo de desenvolvimento urbano. Da mesma forma, não
estabelece a vinculação das diretrizes de saneamento com o PPA, a LDO ou a LOA. Também
não há menção aos critérios de etnia, raça, ou outras políticas afirmativas.
Com base nas informações contidas na política de Saneamento Ambiental de Lagoa
Santa, pode-se dizer que seu grau de concretude é baixo, principalmente pela inexistência de
metas concretas e estabelecimento de instrumentos / programas específicos com fundos
próprios para sua implementação, dentro de prazos previamente definidos, o que lhe confere
um caráter mais diretivo e menos operacional.
C.IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte
Assim como as outras políticas, não foi disponibilizado para a equipe técnica o
diagnóstico sobre a situação de mobilidade e transporte do município.
As diretrizes gerais da política de mobilidade e transporte são descritas no Art.42 da
seguinte forma:
I - apoiar a articulação da estrutura urbana, atendendo às necessidades cotidianas dos cidadãos, com conforto, segurança e regularidade, em todas as suas formas e meios; II - prover a acessibilidade aos espaços e edificações, de modo a consolidar e/ou ampliar as oportunidades de emprego, educação, recreação, lazer e comunicação; III – garantir o acesso por transporte coletivo a todos os bairros do município, prioritariamente às áreas ocupadas por população de baixa renda. (Lei Municipal nº 2633/06).
Além das diretrizes gerais, ficam estabelecidas no Art. 43 as diretrizes específicas
para:
• Sistema viário e de transporte no município
• Classificação das vias
• Circulação viária
• Transporte público.
Dentro da classificação viária, fica estabelecida a seguinte hierarquia: via de ligação
regional, vias arteriais, vias coletoras, vias locais, vias de pedestres e ciclovias. Dentro dessa
hierarquização não fica estabelecido nenhum modal prioritário. No entanto, no Art.45, Inciso
I, fica estabelecido que o município define a integração entre os diferentes modais:
29
I - integrar e articular o sistema de transportes e o sistema viário; (Lei Municipal nº 2633/06).
No que se refere à ampliação da mobilidade da população e promoção de serviços de
transporte público de qualidade, o Plano Diretor afirma que se deve:
I - apoiar a articulação da estrutura urbana, atendendo às necessidades cotidianas dos cidadãos, com conforto, segurança e regularidade, em todas as suas formas e meios; II - prover a acessibilidade aos espaços e edificações, de modo a consolidar e/ou ampliar as oportunidades de emprego, educação, recreação, lazer e comunicação; III – garantir o acesso por transporte coletivo a todos os bairros do município, prioritariamente às áreas ocupadas por população de baixa renda. (Lei Municipal nº 2633/06).
Não obstante, não há nenhuma definição de investimentos voltados para a promoção
de políticas que visem o investimento em transportes alternativos, não poluentes e/ou não
motorizados. Estabelece somente, dentro da classificação viária, a existência de ciclovias, mas
não remete nenhum investimento específico para esta modalidade.
Quanto à utilização dos instrumentos do Estatuto da Cidade, a Política do Sistema
Viário, da Circulação e Transporte contida no Plano Diretor não faz nenhuma menção aos
usos de tais instrumentos.
Não existe nenhuma especificidade em relação à criação de um plano municipal de
mobilidade. Fica estabelecido simplesmente um plano de classificação viária que tem por
objetivos:
a) integração dos centros urbanos à sede e entre si; b) hierarquização das vias urbanas; c) definição de diretrizes e normas para implantação de vias em novos loteamentos e intervenções de iniciativa do poder público; d) padronização de critérios e da nomenclatura de classificação viária; e) atendimento às políticas urbanas municipais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal e por esta Lei. (Art. 43, Inciso I, Lei Municipal, nº 2633/06).
Em momento algum o plano fala sobre articulação com as esferas de governo Federal
e Estadual. Também não é especificada a instituição de fundo para os recursos da política de
mobilidade e transporte
O Plano Diretor de Lagoa Santa, no Capítulo II, Art. 86, apenas cita os instrumentos
de implementação e administração das diretrizes do mesmo. Aborda as seguintes temáticas:
PPA, a LDO e a LOA, mas não as relaciona com a política de mobilidade e transporte.
30
No que se refere à definição de critérios de raça, etnia, ou outras políticas afirmativas
o plano não menciona em momento algum.
A política de mobilidade e transporte descrita no Plano Diretor estabelece diretrizes
gerais, define uma hierarquização viária com os respectivos parâmetros (Tabela 10), sem,
contudo definir instrumentos de aplicação, tornando-o dependente de outras leis.
Portanto a política de mobilidade e transporte dentro do Plano Diretor de Lagoa Santa
apresenta baixo grau de concretude, principalmente pela inexistência de metas concretas e
estabelecimento de instrumentos / programas específicos com fundos próprios para sua
implementação, dentro de prazos previamente definidos assumindo, assim, um caráter mais
diretivo e menos operacional.
C.V - Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente Não foi disponibilizado para a equipe técnica o diagnóstico da situação de Meio
Ambiente no Município. No Título VI – Da Proteção ao Meio Ambiente Natural o Plano
TABELA 10 - -
31
Diretor faz menção à proteção do meio ambiente natural e estabelece suas respectivas
diretrizes:
Art. 78 - A política de proteção ao ambiente natural atenderá às seguintes diretrizes:
I - implementar o Sistema de Gestão Ambiental Municipal, constituído por: b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Lei 1.372/1997; c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. II - estabelecer uma política ambiental orientada para a preservação dos solos, dos recursos hídricos e da biodiversidade, a partir de um modelo de gestão participativa e de estabelecimento de parcerias, elaborando a Lei Ambiental municipal; III - utilizar, como instrumentos de controle da ocupação e uso do solo e do desenvolvimento sustentável, o zoneamento ambiental, os estudos de avaliação de impactos ambientais, o licenciamento, monitoramento e educação ambiental, articulando as políticas ambiental e urbana; IV - proteger as áreas de interesse ambiental, fundamentando-se na Lei 9985, de 18 de julho de 2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, nas seguintes áreas: a) remanescentes florestais significativos; b) mananciais de abastecimento da sede municipal. V - definir e desenvolver ações orientadas para a recuperação dos recursos hídricos municipais, no âmbito da gestão intermunicipal da Bacia do Rio das Velhas. VI - desenvolver ações conservacionistas e de recuperação do solo, em parceria com os programas e entidades que assessoram os produtores rurais, divulgando técnicas de controle de erosão, como bacias de acumulação e diques retentores, visando à preservação, recuperação e ampliação das áreas destinadas às atividades agrícolas; VII - preservar e conservar as espécies nativas, utilizando-as: a) na implantação de atividades de reflorestamento do município, principalmente as matas de encostas e as matas ciliares; b) na arborização das vias públicas.
VIII - desenvolver Programa de Educação Ambiental, capacitando os professores da rede pública de ensino em educação ambiental; IX - criar o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente para o controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo; X - buscar a erradicação de ações e práticas nocivas e predatórias ainda presentes no município, tendo como meta o desenvolvimento sustentável do município, por meio das seguintes ações: a) controle das ações de decapeamento do solo e obras de terraplenagem, evitando o assoreamento de corpos d’água e o desencadeamento de processos erosivos; b) definição de locais para bota-foras aproveitando, sempre que possível, a atividade para recuperar áreas degradadas, inclusive com utilização de resíduos inertes da construção civil; c) exigência da recuperação de áreas degradadas por atividades mineradoras, a ser executada pelas empresas responsáveis; d) promoção de ações que visem a redução do desperdício, em todos os níveis, na execução de obras; e) redução do impacto erosivo da atividade pecuária, estimulando a modernização da pecuária bovina, e incrementando a dimensão das áreas destinadas a atividades não geradoras de erosão; f) promover a preservação e reabilitação pela diversificação da produção rural. g) implantação de matas para exploração econômica e de extensões proporcionais de matas de características naturais, estimulando a retirada progressiva da atividade rural mais impactante do ponto de vista da erosão das partes mais suscetíveis à erosão da superfície de transição; h) proibição de veiculação de propagandas de quaisquer natureza em muros de imóveis particulares lindeiros com a via urbana, exceto nos campos de futebol, caso o pagamento pela propaganda seja revertido em favor do clube, ou em imóvel
32
próprio ou locado para fins de funcionamento do negócio que se pretenda fazer a divulgação. XI - estabelecer parcerias com entidades privadas, governamentais e não-governamentais visando a ampliação da participação na gestão geoambiental; XII – implantação de um programa de Gestão de Resíduos Sólidos.
Conforme consta do artigo supra-citado, o Plano Diretor define as diretrizes da política
de proteção ao ambiente natural, mas não estabelece metas concretas e respectivos prazos.
A preocupação com a proteção ao ambiente natural encontra-se expressa em outros
pontos do Plano Diretor como, por exemplo, o Cap II, Art.10, estabelece a divisão da zona
rural em Zona de Atividades Rurais – ZR e Zona de Proteção Ambiental – ZPA. A Zona de
Proteção Ambiental compreende as áreas ocupadas por RPPNs, Reservas Legais averbadas e
remanescentes florestais significativos, onde é prioritária a adoção de políticas para recuperar
as matas ciliares e induzir a conectividade por meio de corredores ecológicos. Já no Art.15, no
macrozoneamento urbano, são criadas as Áreas de Interesse Ambiental - AIA, que
correspondem às áreas necessárias à proteção de recursos naturais ou paisagísticos,
necessárias à preservação de mananciais ou à proteção do solo, flora e fauna e de
monumentos naturais e paisagísticos.
No que se refere à delimitação de áreas a serem recuperadas ambientalmente, o Plano
Diretor não estabelece claramente quais áreas seriam. Apenas incluem estas áreas na AIA de
forma genérica, não estabelecendo a espacialização de áreas com risco de inundação,
declividade, restrição de impermeabilização dos solos, áreas de risco à ocupação humana,
áreas de atividades agrícolas, áreas de atividades de exploração, geomorfologia dos solos e
aptidões. Contudo, no Capitulo VIII, Art. 73, Inciso I faz referência à existência de mapas de
risco geológico:
Art. 73, Inciso I: Determinar a manutenção e atualização de mapas de risco geológico e registros de processos e eventos que alimentem aperfeiçoamentos periódicos.
No Art 78, Inciso V consta, ainda, especial preocupação com ações voltadas para os
recursos hídricos, visto que o município pertence à bacia do Rio das Velhas:
Art. 78, Inciso V: definir e desenvolver ações orientadas para a recuperação dos recursos hídricos municipais, no âmbito da gestão intermunicipal da Bacia do Rio das Velhas.
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Referente às definições de localização de comércio, indústrias e serviços o Plano
contempla tais áreas nas ZMI, ZMA, ZAE e ZEP.
O Plano Diretor no Art. 18, Inciso V estabelece, dentre outras legislações
complementares ao Plano Diretor, a Lei Ambiental.
No que se refere ao detalhamento das questões ambientais, o Plano Diretor não
estabelece ações concomitantes ao planejamento urbano, ou seja, não explicita ações
específicas e metas integradas, tratando a questão sempre de forma generalizada.
O Plano Diretor estabelece a implementação de um Sistema de Gestão Ambiental
Municipal, constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – Lei
1.372/1997 e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Contudo, não define objetivos
concretos relacionados à política ambiental, propondo somente diretrizes gerais para a política
de proteção ao ambiente natural, como consta do Art. 78, Incisos I a XII.
No que se refere à forma de articulação com as esferas governamentais consta tão
somente, no Art.78, Inciso XI, a diretriz de estabelecimento de parcerias com entidades
privadas, governamentais e não-governamentais, visando a ampliação da participação na
gestão geoambiental.
No Art. 40, Inciso III, o Plano Diretor estabelece como diretriz para atuação nos
núcleos isolados e na zona rural, visando preservar o patrimônio natural:
Art. 40, Inciso III, Item a: execução de zoneamento agroambiental, identificando os ecossistemas essenciais a serem preservados.
Quando da implementação do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, o Plano
Diretor não estabelece a criação de um fundo para investimento em políticas de meio
ambiente, nem estabelece a vinculação com outras fontes de recursos.
Não são estabelecidos pelo Plano quaisquer critérios de gênero, etnia/raça ou de outras
políticas afirmativas e mecanismos de controle social na política de meio ambiente. Cabe
ainda lembrar que a ênfase desta política, intitulada: “Da Proteção ao Ambiente Natural” é,
portanto, o meio ambiente natural, não estendendo-se ao ambiente ocupado. Assim, não
constam neste item dispositivos restritivos ou impeditivos à moradia de interesse social.
Apesar do Plano Diretor estabelecer um sistema de gestão da política de meio
ambiente, composto por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, pelo seu
órgão gestor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não há definição de metas, prazos e
estabelecimento de prioridades, nem alocação de recursos específicos para sua
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implementação, o que lhe confere um caráter mais diretivo e menos operacional. Assim, o
grau de concretude da política de meio ambiente é baixo.
D – SISTEMA DE GESTÃO E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA
O sistema de gestão do Plano Diretor de Lagoa Santa, segundo o Art. 89, “será feito
pelo Executivo Municipal e acompanhado pela Câmara Municipal, com a participação dos
munícipes”. Ainda no Art. 89, o Plano Diretor estabelece:
Art. 89, § único - Será adotado o modelo de gestão integrada das políticas sociais,
para discussão das questões urbanísticas relevantes para a qualidade de vida,
valorizando-se a participação social através dos Conselhos Municipais e o
estabelecimento de parcerias entre o município e a sociedade, inclusive com a
adoção de novas formas de gestão compartilhada, tais como os consórcios
intermunicipais e microrregionais. (Lei Municipal nº 2633/06)
O Plano Diretor prevê a participação popular no planejamento e acesso ao Sistema de
Informações Municipais, principalmente no que diz respeito à sua implementação, de acordo
com o Art. 88, § Único:
Art. 88, § único - Será assegurada a participação da população no processo de
planejamento e o seu acesso ao Sistema de Informações Municipais, especialmente
àquelas referentes à implementação do Plano Diretor, sendo utilizados, entre outros,
os seguintes instrumentos:
I - debates, audiências e consultas públicas;
II - conferências sobre assuntos de interesse público, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
III - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano. (Lei Municipal nº 2633/06)
Contudo, não são citados casos específicos em que estas audiências devem ocorrer,
sendo que a participação dos munícipes encontra-se prevista, na maioria das vezes, através de
órgãos municipais.
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O Plano Diretor define que o Sistema de Planejamento e Gestão será composto, dentre
outros, por Conferência Municipal de Políticas Municipais. Porém, só há especificação da
Conferência Municipal de Política Territorial, como se lê no Art. 98, § Único:
Art. 98 - A Conferência Municipal de Política Territorial é o processo de discussão pública e ampliada, onde o munícipe terá direito a voz, que visa avaliar a execução e a propor alterações na política e na legislação de desenvolvimento territorial municipal. § único - Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor convocar e coordenar a Conferência Municipal de Política Territorial no terceiro ano de gestão do Executivo municipal. (Lei Municipal nº 2633/06)
O Plano Diretor de Lagoa Santa cria, segundo o Art. 93, o Conselho Municipal do
Plano Diretor, responsável por coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do mesmo,
ficando sob sua competência a criação de seu próprio regimento. O Plano Diretor cria, ainda,
os seguintes conselhos:
Art. 64 - I - Conselho Municipal de Esportes; Art. 74 - I - Conselho Municipal de Habitação; III - Conselho Municipal de Assistência Social; Art. 92 - Conselho Municipal do Plano Diretor; (Lei Municipal nº 2633/06)
e remete outros conselhos à legislação específica:
At. 59 - I - Conselho Municipal de Educação - Lei 1.419/1997; II - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - Lei 1.847/2000; Art. 62 - I - Conselho Municipal de Cultura - Lei 2.521/2005; Art. 66 - I - Conselho Municipal de Saúde – Lei 1.916/2001; Art. 66 - II - Conselho Municipal Antidrogas - Lei 2.509/2005; Art. 69 - I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Lei 1.815/2000; II - Conselho Municipal de Assistência Social - Lei 1.365/1997; III - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - Lei 1.335/1996; IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento - Lei 1.382/1997; Art. 71 - I - Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - Lei 2.521/2005;
Contudo, não consta do Plano Diretor a articulação necessária entre os diversos
conselhos, com exceção do Conselho do Plano Diretor, que define no Art. 89:
Art. 89, § único - Será adotado o modelo de gestão integrada das políticas sociais,
para discussão das questões urbanísticas relevantes para a qualidade de vida,
valorizando-se a participação social através dos Conselhos Municipais e o
estabelecimento de parcerias entre o município e a sociedade, inclusive com a
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adoção de novas formas de gestão compartilhada, tais como os consórcios
intermunicipais e microrregionais.
(Lei Municipal nº 2633/06)
Ainda no Art. 90, Inciso I:
Art. 90, Inciso I: Integrar e adequar a administração municipal, os conselhos
municipais e os órgãos e entidades federais, estaduais para aplicação das políticas e
diretrizes previstas nesta lei. (Lei Municipal nº 2633/06).
E ressalta no Art. 95 “qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação
nas reuniões do Conselho onde será discutido e decidido assunto que julgue afeto às políticas
setoriais de sua responsabilidade”.
Devido ao fato da maioria dos Conselhos serem definidos em legislação específica,
não consta do Plano Diretor as suas respectivas composições, com exceção do Conselho do
Plano Diretor, com caráter deliberativo, que define no Art. 94, Incisos I a VI, que o Conselho
será composto por 12 membros, com mandato de 2 anos (ver Gráfico 1):
Art. 94 §1º, Inciso I - quatro representantes de Executivo Municipal; II - um representante da Câmara Municipal; III - dois representantes do setor empresarial, eleitos pela entidade de classe; IV - um representantes do setor técnico, tipo CREA, OAB-MG e outras afins, eleitos pelas entidades representantes das classes; V - três representantes do setor popular, eleitos diretamente pelas entidades representadas; VI – um representante de órgão público ambiental com atuação no município.
(Lei Municipal nº 2633/06)
Lei Municipal nº 2633/06
Gráfico 1: Composição de Membros do Conselho do Plano Diretor - Lagoa Santa
42%
17%
8%
25%
8%
Executivo
Empresarial
Técnico
Popular
Ambiental
Fonte: Lei Municipal nº 2633/06
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No Art. 93, Inciso III, o Plano Diretor de Lagoa Santa estabelece como atribuição do
Conselho Municipal do Plano Diretor a coordenação do processo referente à sua revisão.
Ainda no Conselho Municipal do Plano Diretor é definido o processo de eleição dos
representantes do setor empresarial que serão eleitos pela entidade de classe; os representantes
do setor técnico eleitos pelas entidades representantes das classes e os representantes do setor
popular eleitos diretamente pelas entidades representadas.
Não consta da política de Gestão do Plano Diretor critérios de gênero na composição
do conselho.
A participação da população não fica restrita apenas aos membros do conselho.
Segundo o Art. 91, Inciso V, o Plano Diretor prevê a criação de canais institucionais para a
participação da população no planejamento, execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas. Com relação ao orçamento público, não ficam estabelecidos critérios que garantam a
efetiva participação da população. O Plano não estabelece a relação existente entre a definição
de obras e investimentos propostos, com a capacidade financeira do município.
Fica definido neste plano a criação do Sistema de Gestão Municipal, composta por:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor;
II - Comissão do Plano Diretor;
III - Sistema de Informações Municipais;
IV - Conferência Municipal de Políticas Municipais.
Consta do Art. 96, a previsão de criação do Sistema de Informações Municipais
conforme descrito a seguir:
Art. 96 - O Sistema de Informações Municipais conterá e manterá atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físicoterritoriais, cartográficos, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Este Sistema tem como princípios, conforme os Incisos I, II, III do Art. 96: “o
planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana; a
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão das informações; a disponibilização
das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação
do Plano Diretor. O Sistema de Informações Municipais tem por base o cadastro territorial
urbano, mas ele se refere à existência de cadastro imobiliário, multifinalitário,
georreferenciados, planta de valores genéricos e as formas de atualização dos mesmos.
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Com relação aos impostos territoriais ficam estabelecidos no Art. 86, Inciso II, como
instrumentos de implementação e administração das diretrizes do Plano Diretor, dentre outros,
o IPTU, ITR e ITBI.
O Plano Diretor prevê a revisão do Código Tributário pelo Poder Executivo, conforme
consta do Art. 81, Inciso VII, mas não estabelece prazo:
Art. 81, Inciso VII: implementará a revisão e adequação do Código Tributário do
município, em consonância com as diretrizes constantes neste Plano Diretor,
desenvolvendo ações voltadas para aumentar a arrecadação das receitas tributárias
próprias.
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E. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
• BRASIL. Lei Municipal nº 2633 de 10 de outubro de 2006. Plano Diretor do Município de Lagoa Santa, estabelece diretrizes gerais da política urbana para o município de Lagoa Santa e dá outras providências. 10/out de 2006.
• BERBERT-BORN, Mylenè. 2000. Carste de Lagoa Santa. In: Schobbenhaus,C.;
Campos,D.A.; Queiroz,E.T.; Winge,M.; Berbert-Born,M. (Edit.) Sítios Geológicos e Paleontológicos do Brasil. Publicado na Internet em 15/02/20000 no endereço http://www.unb.br/ig/sigep/sitio015/sitio015.htm.
• PREFEITURA DE LAGOA SANTA. Histórico. Disponível em:
http://www.lagoasanta.mg.gov.br/historialagoa.php. Acessado em 04/out de 08.
• ANDRADE, Luciana Teixeira (org.), et all. Como Anda a Região Metropolitana de Belo Horizonte. Belo Horizonte: Observatório das Metrópoles / PPGCS - PUC Minas, 2007.