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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU AVISO PRÉVIO E SUA APLICAÇÃO NA PRÁTICA CONTRATUAL ALESSANDRA DA SILVA GARCIA DANTAS (Turma K045) Orientação: Denise Guimarães Rio de Janeiro ANO 2007

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU

AVISO PRÉVIO E SUA APLICAÇÃO NA PRÁTICA

CONTRATUAL

ALESSANDRA DA SILVA GARCIA DANTAS (Turma K045)

Orientação: Denise Guimarães

Rio de Janeiro ANO 2007

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AVISO PRÉVIO E SUA APLICAÇÃO NA PRÁTICA

CONTRATUAL

Trabalho monográfico apresentado no Curso de Graduação em bacharelado em DIREITO DO TRABALHO como requisito parcial para a sua conclusão.

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Agradecimentos

Aos amigos Sérgio, Vanda, Elcy e Luzimar, que me apoiaram a continuar esse árduo caminho e perseguir o sonho almejado. Aos colegas de classe pela amizade e companheirismo. Aos mestres da UCAM que tornaram possível essa especialização, compartilhando seus preciosos conhecimentos.

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Dedicatória

Aos meus pais e familiares, que sempre presentes, me encorajando a continuar o caminho percorrido, com

muito amor e carinho, me alentando nas horas difíceis. Muito obrigada.

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RREESSUUMMOO O presente trabalho, intitulado “Aviso Prévio”, consiste num breve estudo sobre o aviso prévio cuja origem não veio do Direito do Trabalho, mas, sim do art. 81 do Código Comercial de 1850 e do art. 1221 do Código Civil de 1916. O presente trabalho inicia com uma breve caracterização da relação de emprego e seus sujeitos, para então caracterizar o aviso prévio, sua origem, natureza jurídica, cabimento, formas e efeitos.

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SSUUMMÁÁRRIIOO

INTODUÇÃO.................................................................................................................. 8

1. RELAÇÕES DE TRABALHO .................................................................................. 10

2. AVISO PRÉVIO – Conceito .................................................................................... 16

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL ................................................................ 20

4. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA .................................................................................. 25

5. CARACTERISTICAS ............................................................................................. 29

6.CABIMENTO ........................................................................................................... 49

7. DURAÇÃO................................................................................................................ 64

CONCLUSÃO............................................................................................................... 77

REFERENCIAS.............................................................................................................. 82

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IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO

Desde os primórdios da humanidade até a época atual o trabalho tem sido

condição sine qua non para a sobrevivência e para o crescimento moral, espiritual,

religioso, intelectual, cultural, científico e material do homem.

Assim, o trabalho é um fato que está na base de qualquer organização social

e precisa ser tratado integralmente como tal, nos seus valores subjetivos e objetivos,

intrínsecos e extrínsecos, individual ou coletivo, privado ou social, humano e

religioso, e não no seu valor meramente ou predominantemente econômico.

Ao longo dos séculos XIX e XX, o Direito do Trabalho tornou-se um dos

instrumentos mais amplos, genéricos e disseminados na sociedade, quer do ponto

de vista social, quer do ponto de vista econômico, de distribuição de renda no

sistema capitalista.

Desenvolvido com objetivos paradoxais, possui como uma de suas funções

mais relevantes a busca pela melhoria nas condições de trabalho em favor dos

empregados, além de ser um mecanismo racional e eficaz sob a ótica dos

interesses estritamente econômicos do sistema.

O empregado, parte hipossuficiente na relação empregatícia, estava envolto

numa redoma protetiva composta por princípios, regras e institutos jurídicos

específicos, todos essencialmente teleológicos ou finalísticos.

Outrossim, embora protegido o empregado apresenta deveres decorrentes do

contrato de trabalho, cujas obrigações são determinadas por lei e decorrentes do

vínculo empregatício, podendo, o mesmo ser despedido pela prática de falta

ensejadora de uma justa causa, sofrendo com isso importantes efeitos no contrato

de emprego.

O presente trabalho, sem pretender esgotar a matéria, procurará apresentar

uma pesquisa a fim de compreender o aviso prévio enquanto direito adquirido do

trabalhador, sendo grande a discussão acerca do tema, sobretudo neste momento

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econômico, que substitui o trabalho pelo capital, gerando grandes controvérsias

doutrinária e jurisprudencial.

11.. AASS RREELLAAÇÇÕÕEESS DDEE TTRRAABBAALLHHOO

A relação de trabalho é o liame que se forma entre prestador e tomador do

trabalho. A relação de emprego, por sua vez, tem substância mais restrita, sendo o

vínculo que nasce entre empregado e empregador, dentro do contrato de emprego,

onde o elemento subordinação realça sobranceiro.

A natureza da relação de emprego é contratual, eis que decorrente do acordo

de vontades, o empregado querendo trabalhar e o empregador aceitando essa

prestação de mão-de-obra1.

Outrossim, o ato do empregado não debater, em regra, as cláusulas

contratuais não descaracteriza a contratualidade dessa espécie de relação.

Contudo, a relação de emprego tem especificidade própria. É consensual, ou

seja, depende do consenso das partes; é de trato sucessivo, pois sua execução é

continuada no tempo; é sinalagmática, havendo obrigações recíprocas entre as

partes; é onerosa, impondo obrigação do pagamento de remuneração para o

trabalhador e; é comutativa, sendo que as obrigações se equivalem, ou seja, o

salário contratado remunera a quantidade de trabalho contratada.

11..11.. AA ccaarraacctteerriizzaaççããoo ddaa rreellaaççããoo ddee eemmpprreeggoo

Todos os humanos que trabalham são trabalhadores. Trabalhador, portanto, é

o gênero. O Direito do Trabalho, contudo, não se aplica a todas as pessoas que

trabalham, mas a uma espécie de trabalhador denominado empregado. O

trabalhador empregado é regido pela legislação trabalhista, basicamente a CLT.

Diversos são os critérios por meio dos quais se caracteriza relação de

emprego. Na doutrina, encontra-se a dependência como traço específico dessa

1 GODINHO DELGADO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, Ltr, 2003.

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relação. Essa dependência é vislumbrada sobre várias óticas: “hierárquica”,

“econômica”, “técnica” e “social”.

A dependência que dá o contorno da figura do empregado é a hierárquica ou

jurídica, quer dizer, aquele estado de sujeição em que se coloca o trabalhador,

obrigando-se a cumprir ordens emanadas do empregador. Os sujeitos da relação de

emprego são o empregado e o empregador.

11..22.. OO EEmmpprreeggaaddoo

A CLT, em seu art. 3º, dispõe que “considera-se empregado toda pessoa

física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário”. Além disso, alguns doutrinadores ainda

acrescentam a esse conceito outro requisito: a prestação pessoal do serviço.

Desta forma, pode-se definir o empregado como sendo a pessoa física que

presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e

assalariados2. Podendo ser destacados como elementos essenciais: a)

pessoalidade; b) habitualidade; c) subordinação; d) salário e; e) pessoa física.

Ademais, os cinco elementos acima enumerados representam requisitos

indispensáveis para que um indivíduo que realize um determinado trabalho venha a

ser enquadrado como empregado.

O empregado será sempre uma pessoa física ou natural, não havendo

possibilidade, tendo em vista a natureza personalíssima das obrigações assumidas,

a admissão de hipóteses de empregado pessoa jurídica. Outrossim, a legislação

trabalhista protege a pessoa física, ou seja o ser humano que trabalha, sendo os

serviços prestados por pessoa jurídica regulados pela legislação civil.

2 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 23. Ed. rev. e atual, São Paulo, Ltr, 2005, p.154.

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O empregado é um trabalhador não eventual, que presta continuamente seus

serviços, sendo necessário que haja habitualidade na prestação laboral, uma vez

que o contrato de trabalho consiste em uma prestação sucessiva, não se exaurindo

numa única prestação. Assim, no caso dos serviços prestados pelo trabalhador

serem eventuais, este não será considerado empregado, porém um trabalhador

eventual, não sendo alcançado desta forma pelos direitos estabelecidos na CLT.

A continuidade não significa, necessariamente, trabalho diário. É bem

verdade que na maioria das vezes a prestação dos serviços pelo empregado é feita

diariamente, mas não há essa necessidade para caracterizar a relação de emprego.

A continuidade pode ser caracterizada, por exemplo, pela prestação de serviços de

um profissional duas ou três vezes por semana, desde que nos mesmos dias e

horário.

Por outro lado, no caso de couber ao próprio trabalhador a definição dos dias

e horários nos quais prestará os serviços, ou ainda definir a periodicidade da

prestação, de acordo com a sua conveniência ou possibilidade, ficará então

descaracterizada a continuidade3.

O empregado consiste em um trabalhador cuja atividade é realizada sob

dependência de outrem, para quem esta se dirige, significando então que o

empregado é dirigido por outrem, tendo em vista que a subordinação o coloca em

uma situação de sujeição em relação ao empregador. Na hipótese dos serviços

executados não serem subordinados, o trabalhador não será então empregado,

sendo considerado um trabalhador autônomo, não sendo então regido pela CLT.

Outrossim, é o empregado um trabalhador assalariado, isto é, recebe uma

retribuição pelo serviço que presta4. No caso dos serviços serem prestados de forma

gratuita, em virtude da sua própria natureza (trabalho voluntário, atividade de

finalidade assistencial, cívica, trabalho religioso, etc.) a relação de emprego não

estará configurada.

A gratuidade, contudo, deve estar vinculada à natureza do serviço prestado,

não devendo ser confundida com a prestação gratuita de serviços de natureza

3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. Cit., p.156. 4 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. Cit., p.101.

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eminentemente onerosa, hipótese na qual, sendo provada pelo trabalhador, restará

caracterizado o contrato tácito de trabalho.

O empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços ao

empregador. O contrato de trabalho é ajustado em função de determinada pessoa,

razão porque é considerado intuitu personae. Assim, o empregador tem o direito de

contar com a execução dos serviços por determinada e específica pessoa e não por

outra qualquer.

Não pode o empregado fazer-se substituir por outra pessoa sem o

consentimento do empregador.

11..33.. OO EEmmpprreeggaaddoorr

A CLT dispõe que “considera-se empregador a empresa, individual ou

coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige

a prestação pessoal de serviços” (art. 2º).

A empresa é freqüentemente definida como sendo uma atividade organizada

tendo por objetivo a produção ou circulação de bens ou serviços que tem como

destino o mercado, objetivando lucro. Empresa é de uma universalidade de bens

corpóreos e incorpóreos, materiais e imateriais, organizados, para atingir um fim

econômico.

No campo trabalhista, a CLT estabelece de forma expressa a exigência de

que a empresa assuma os riscos do negócio. Desta forma, a empresa deverá

assumir todos os resultados do empreendimento, sendo estes positivos ou

negativos, não podendo ainda transferir os resultados negativos ao empregado.

Não é elemento essencial da definição de empregador a pessoalidade.

Apesar desse requisito ser imprescindível para a conceituação de empregado, não o

é para a de empregador. Assim poderá ser o empregador ser normalmente

substituído na direção ou comando dos negócios, sem que venham a ser afetadas

em qualquer aspecto as relações de emprego existentes com os trabalhadores da

empresa. O empregado, ao contrário não pode se fazer substituir livremente.

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Assim sendo, os elementos essenciais da definição de empregador consistem

em: assumir os riscos da atividade econômica; admitir e assalariar, poder de direção.

O poder de direção do empregador se manifesta em três vertentes: o poder

de organização; o poder de controle e o poder disciplinar5.

Sérgio Pinto Martins6, acrescenta que o poder de organização abrange também o poder

regulamentar do empregador, por intermédio do qual este pode ditar um regulamento interno na empresa

e determinar sua estrutura jurídica. Para Octavio Bueno Magano7, o regulamento da empresa consiste no

conjunto sistemático de normas escritas, estabelecidas pelo empresário, com ou sem a participação dos

trabalhadores, para reger a conduta das pessoas no âmbito da empresa

Primeiramente nos socorremos da origem etimológica da expressão aviso

prévio. No dicionário Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa (FERREIRA,

1996, p. 208) a palavra aviso tem, como significado:

2. AVISO PRÉVIO - Conceito

1. Ato ou efeito de avisar. 2. Notícia, informação, comunicação. 3. Documento

pelo qual alguém é informado de alguma coisa.

Em análise etimológica, de Catharino (CATHARINO apud PINTO, 1985, p.

40): “Aviso, substantivo comum masculino, notícia, advertência, participação, nova,

novidade, etc.; ação e efeito de avisar”.

Já, a palavra “prévio”, tem origem no latim praeviu, cujo significado é o que se

faz ou diz antes de outra coisa.

No Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa (FERREIRA, 1996, p.

1391):

1. Que se faz ou diz antes de outra coisa. 2. Dito ou feito de antemão;

anterior; antecipado.

5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. Cit., p. 355 6 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do trabalho, São Paulo, Atlas, 2001,p.181. 7 MAGANO, Octavio Bueno, Do poder diretivo na empresa, São Paulo,LTr, 1982, p.103.

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Prosseguindo na análise etimológica de Catharino (CATHARINO apud

PINTO, 1985, p. 40):

Previ, adjetivo, antes de outra coisa, antecipado, preliminar; feito ou dito com

antecipação; do latim proevius. Pré, prefixo que denota precedência ou preferência;

antes, antecipadamente, com preferência; forma latina proe.

Desta forma, o primeiro elemento para formação do conceito do instituto

corresponde à análise etimológica de que o aviso prévio é uma comunicação que se

faz anteriormente à realização de um determinado ato ou fato.

Antes de passarmos à análise jurídica do conceito, interessante notar que o

instituto do aviso prévio é de uso tão corrente no dia-a-dia do cidadão brasileiro que

mereceu verbete próprio do Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa

(FERREIRA, 1996, p. 208):

Aviso Prévio. 1. Comunicação do empregador ao empregado, ou vice versa, pela qual um faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de determinado período. 2. Quantia que o empregador, quando ele é ele a rescindir o contrato de trabalho, paga ao empregado.

No direito do trabalho, o aviso prévio comunica, com antecedência, a rescisão

ou denúncia do contrato havido entre as partes, como ensina Süssekind:

Ele corresponde, no Direito do Trabalho, à comunicação que um contratante

faz a outro de que resolveu denunciar o contrato que os vincula (SUSSEKIND, 2001,

p. 152).

Para Pedro Proscursin:

É a comunicação do empregador ao empregado, ou vice-versa, pelo qual um

faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de

determinado tempo (PROSCURSIN, 1999, p. 1.477).

Segundo Amauri Mascaro Nascimento:

Aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando

fixar o seu termo final (NASCIMENTO, 1981, p.54).

Para Mozart Victor Russomano:

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O aviso prévio é a notificação que uma parte faz a outra de que, após certo

tempo, está rescindido o contrato de trabalho (RUSSOMANO, 1998, p. 142).

Para Eduardo Gabriel Saad:

É ele definido como a comunicação que o empregado faz ao empregador, ou

vice-versa, de que, ao cabo de certo lapso de tempo, deixe de cumprir as obrigações

assumidas no contrato de trabalho (SAAD, 2000, p. 294).

Para Délio Maranhão (1993, p. 581) Instituições:

[...] a declaração de vontade pela qual exercem as partes o direito potestativo da resilição do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é de natureza receptícia, decorrendo daí a necessidade de um aviso ao outro contratante e do decurso de um certo lapso de tempo entre a declaração e a extinção do contrato.

Para Amador Paes de Almeida:

O aviso prévio é inquestionavelmente, uma notificação que uma das partes do

contrato de trabalho faz à outra, dando-lhe ciência da rescisão do pacto laboral

(ALMEIDA, 2004, p. 248).

Para nós, na elaboração de um conceito ideal para o instituto, é fundamental

a resposta a três questões essenciais: (a) qual o significado da palavra aviso? ; (b)

porque ele é prévio? ; (c) o aviso é prévio a qual fato?.

Em resposta a estas questões, a doutrina é unânime em nomear como aviso

a comunicação entre os sujeitos da relação laboral. O aviso é prévio porque

antecede a um acontecimento futuro, ou seja, os efeitos definitivos somente se

efetivarão em data posterior, sendo este fato futuro a rescisão contratual.

Ressalte-se ser inerente ao conceito do instituto sua bilateralidade e

reciprocidade, isto é, ambas as partes estão sujeitas a aplicabilidade do instituto,

como lembra Amauri Mascaro Nascimento:

A reciprocidade em matéria de pré-aviso constitui a essência deste; o que

quer dizer que tanto tem direito o trabalhador de receber a denúncia

antecipada do contrato de trabalho por parte do seu empregador como este

de seu trabalhador, com o fim de procurar um substituto sem quebra da

produção (NASCIMENTO, 1981, p. 54).

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Note-se que a disparidade das conseqüências e efeitos do aviso prévio, não

afasta de sua essência a bilateralidade e a reciprocidade, mas também, não significa

identidade de conseqüências, em razão da “desigualdade natural entre empregado e

empregador” (NASCIMENTO, 1989, p. 191).

Assim, extraímos como sendo o conceito de aviso prévio, no âmbito do Direito

do Trabalho, a comunicação de uma parte a outra, de que em data futura, será

rescindido o contrato de trabalho havido entre elas.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

Na análise da evolução histórica do instituto do aviso prévio no Brasil,

utilizaremos, por considerá-la a mais correta, a divisão entre concepção clássica e

concepção contemporânea, proposta por Renato Rua de Almeida (1992 p. 1199).

Esta orientação aponta, claramente, o momento em que acontece a ruptura

da isonomia do tratamento entre empregado e empregador, demonstrando,

inequivocamente, ser o aviso prévio instrumento de proteção contra a despedida

arbitrária ou sem justa causa.

3.1 Concepção Clássica

No início as partes eram livres para pactuar da forma como melhor lhes

conviesse, como forma de expressão da liberdade contratual:

A concepção clássica traz, como uma de suas conseqüências, a idéia de que

há uma igualdade formal entre as partes contratantes (NASCIMENTO, 1989, p. 190).

Em relato histórico, Renato Rua de Almeida ilustra que:

Como não existia nenhuma limitação, as partes eram livres para celebrar o

contrato, fixar o seu prazo de duração, estabelecer seu conteúdo e definir suas

formas de extinção (ALMEIDA, 1992, p. 1199).

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Assim, as partes estavam livres para pactuar da forma como bem

entendessem, não havendo qualquer espécie de limitação à rescisão.

Contudo, prossegue Renato Rua de Almeida (1992, p. 1199), "a liberdade

contratual deveria ser protegida contra a duração perpétua”.

Assim a origem do aviso prévio se relaciona com a manutenção da liberdade

contratual das partes, liberdade, inclusive para rescindir o contrato de forma justa.

Na lição de Renato Rua de Almeida:

Na sua origem, o aviso prévio foi por excelência um instrumento de garantia

da liberdade contratual, com manifestação igual e recíproca do empregado e

empregador (ALMEIDA, 1992, p.1200).

Essa característica implicava na igualdade e reciprocidade rescisória, típica

do contrato civil:

Nesse caso, o empregado e empregador, encontrando-se numa posição de

paridade e resultante de uma simetria, devem ter o mesmo tipo de tratamento

jurídico na rescisão do contrato de trabalho (NASCIMENTO, 1989, p. 190).

Prossegue Amauri Mascaro Nascimento:

Segue-se que a rescisão contratual deve oferecer a ambos idênticas

oportunidades e dificuldades (NASCIMENTO, 1989, p. 190).

José Augusto Rodrigues Pinto (1985, p. 39), ao apresentar a visão de

Catharino sobre o aviso prévio indica que o “costume de avisar previamente o fim da

relação de trabalho vem das regras das corporações, na Idade Média”.

A pequena ressalva que se faz, relativa evolução natural nas relações diz

respeito a estas mesmas corporações de ofício, como relata Sérgio Pinto Martins:

Nas corporações de ofício, o companheiro não poderia abandonar o trabalho

sem conceder aviso prévio ao mestre; porém, não havia a mesma reciprocidade do

mestre ao companheiro (MARTINS, 2004, p. 404).

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O Código Comercial Brasileiro de 1850, no seu art. 81, dispunha:

Art. 81. Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando a outra da sua resolução com l (um) mês de antecipação. Os agentes despedidos terão o direito ao salário correspondente a esse mês, mas o proponente não será obrigado a conservá-los no seu serviço.

O Código Civil de 1916, no seu art. 1221 dispõe:

Art. 1.221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza

do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio mediante

prévio aviso, pode rescindir o contrato.

Parágrafo Único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de l (um) mês,

ou mais;

II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou

quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

Estes dispositivos legais, baseados na igualdade e reciprocidade, originaram

a chamada “Teoria Civilista Tradicional do Direito de Resilição Unilateral do Contrato

de Trabalho por Prazo Indeterminado”. Na lição de Renato Rua de Almeida:

É o que se convencionou chamar de teoria civilista tradicional do direito de

resilição unilateral do contrato de trabalho por prazo indeterminado porque

se baseava na liberdade contratual, tendo como seus corolários a

igualdade e reciprocidade, existentes no contrato civil (ALMEIDA, 1992, p.

1199).

Na sempre precisa lição de Renato Rua de Almeida, aprendemos que, na

concepção clássica do aviso prévio, este se confundia com a própria liberdade

contratual, de forma isonômica e recíproca.

Assim, tanto o empregado, como empregador possuíam os mesmos direitos e

obrigações, estando sujeitos aos mesmos critérios e regras de aviso prévio.

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3.2 Concepção Contemporânea

Na fase intervencionista do Estado, na última metade do século passado o

aviso prévio passa a ser uma "limitação ao direito potestativo" das partes e em

especial do empregador.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu definitivamente o aviso

prévio conforme os parâmetros trabalhistas de reciprocidade e simetria jurídica da

época, regulando a matéria do art. 487 ao art. 491 pondo, definitivamente, fim ao

período civilista do instituto.

Assim a finalidade moderna do aviso prévio é de evitar ou minorar os efeitos

da ruptura brusca e súbita do contrato.

Com o advento da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, o aviso

prévio mereceu status de garantia constitucional.

Adotamos a tese de que o aviso prévio, como forma de proteção do

empregado quanto à despedida arbitrária ou sem justa causa, passou a ser,

conjuntamente com as demais garantias constitucionais, um limitador ao poder de

despedir do empregador:

O aviso prévio compõe, com a indenização compensatória da despedida e

o FGTS, o sistema de proteção ao emprego, já que a Constituição só

cogita da estabilidade para situações presumivelmente transitórias

(SUSSEKIND, 2001, p. 152).

No mesmo sentido Renato Rua de Almeida.

Como corolário do princípio da proteção da relação de emprego contra a

despedida arbitrária, a Constituição de 1.988 estabeleceu no inciso XXI do

art. 7º o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo

de trinta dias (ALMEIDA, 1992, p. 1.201).

Para Octávio Bueno Magano e Estêvão Mallet:

O aviso prévio constitui extensão do contrato de trabalho. Normalmente

este deveria terminar com a simples manifestação de vontade do

empregador. O aviso prévio impede que isto aconteça e, se o empregador

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não quiser manter o empregado pelo prazo respectivo, terá que indenizá-lo

(MAGANO; MALLET, 1993, p. 143).

Contemporaneamente rompe-se a igualdade absoluta e simétrica do aviso

prévio.

Renato Rua de Almeida (1992, p. 1201) enfatiza que o constituinte quis

garantir a liberdade de trabalho. O aviso "deixa de ser um direito recíproco e

absolutamente igual", quando a iniciativa de ruptura é do trabalhador. O empregador

tem limitação no direito de despedir e obrigação de avisar com um prazo maior.

O inciso XXI, do art. 7º da Constituição Federal de 1988, diz expressamente:

"aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos

termos da lei".

Independentemente da análise que será realizada no decorrer deste trabalho,

antes da Constituição Federal de 1988, qualquer que fosse o tempo de serviço do

empregado, o aviso prévio era igual a todo trabalhador.

Essa discussão teve relevo no Poder Constituinte, que idealizava certa

proporcionalidade do tempo de aviso com relação ao tempo de serviço.

Não se chegou, durante o processo legislativo, a consenso quanto ao prazo e

as regras para determinação da proporcionalidade, pelo que, mais uma vez, o

Constituinte se socorreu da regulamentação futura da Norma para não exaurir o

debate em momento político tão intenso.

4. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Neste tópico analisaremos a evolução legislativa do instituto no que tange,

especificamente, à relação de emprego.

A primeira menção ao aviso prévio e a relação de emprego se deu através do

Decreto 16.107 de 30 de julho de 1923 que estabelecia regras para a locação de

serviços domésticos, restritas ao Distrito Federal.

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O relato de Evaristo de Moraes Filho, aponta que o referido Decreto somente

teve importância histórica, não havendo qualquer aplicação jurídica.

A Lei 62 de 5 de junho de 1935, pela primeira vez, tratou especificamente do

aviso prévio na relação de emprego:

Art. 6º O empregado deverá dar aviso prévio ao empregador, com o prazo

mínimo de trinta dias, quando desejar retirar-se do emprego. A falta do

aviso prévio sujeita-o ao desconto de um mês de ordenado ou do

duodecimo do total das commissões percebidas nos ultimos doze meses

de serviço.

Paragrapho unico. O empregador ou seu representante é obrigado a

fornecer imediatamente ao empregado que tiver feito o aviso prévio de que

trata este artigo, por escrito, uma declaração de haver recebido essa

comunicação.

A primeira disposição legal estava longe do ideal, mas refletia o momento

histórico das relações de emprego.

Destaque-se que o referido parágrafo 6º dispõe, exclusivamente, do aviso

prévio devido pelo empregado ao empregador, não estabelecendo qualquer

obrigação em sentido contrário.

Rodrigues Pinto (1985, p. 40), relata o inconformismo de Catharino com o

texto legal, indicando, ainda, que o sistema era estranhíssimo para uma legislação

com a pretensão de dar proteção ao economicamente fraco:

Catharino observou que a regulamentação se fez ‘de modo incompleto e

infeliz’, por sua regulamentação unilateral e canhestra.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, originariamente possuía o seguinte texto:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que rescindir o contrato

deverá avisar a outra de sua resolução, com antecedência mínima de:

I – três dias, se o empregado receber diariamente, o seu salário;

II – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

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III – trinta dias, nos demais casos.

§1º - A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o

direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre,

a integração desse período no tempo de serviço.

§2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o

direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§3º - Em se tratando de salário pago na base da tarefa, o cálculo, para

efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos

últimos doze meses de serviço.

Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do

aviso, e se a rescisão tiver sido promovido pelo empregador, será reduzido

de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de

expirado o prazo, mas, se o notificante reconsiderar o ato, antes de seu

termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo Único – Caso seja aceita a reconsideração, ou continuando a

prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar,

como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Art. 490. O empregado que durante o prazo do aviso prévio dado ao

empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato,

sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do

referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491. O empregado que durante o prazo do aviso prévio, cometer

qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão,

perde o direito ao restante do respectivo prazo.

A Lei n.º 1.530 de 26 de dezembro de 1951, idealizada por Segadas Viana,

alterou o artigo 487 da CLT:

Art 1º Os arts. ... (vetado), 132, letra b , 142, parágrafo único, 486 e 487,

incisos I e II, do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a

ter a seguinte redação:

(...)

Art. 487. ........................................ ......................................

I) oito dias, se o pagamento fôr efetuado por semana ou tempo inferior;

II) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham

mais de doze meses de serviço na emprêsa".

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(...)

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da

República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana

A Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, deu especial tratamento aos

empregados rurais:

Art 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida

pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo

do salário integral, para procurar outro trabalho.

A Lei n.º 7.093 de 25 de abril de 1.983, instituiu a possibilidade de opção pelo

empregado entre a redução da jornada de trabalho diária, ou a liberação da última

semana na hipótese do aviso prévio trabalhado:

Art. 488 .............................................................................

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2

(duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao

serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do

inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso Il do art. 487

desta Consolidação.

A Lei n.º 7.108 de 5 de julho de 1983 regulamentou a obrigatoriedade de

concessão de aviso prévio na despedida indireta:

Art. 487 - ..............................................

4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Importante destacar que o dispositivo de lei é frontalmente contrário a

orientação sumulada do Tribunal Superior do Trabalho à época, que estabelecia:

Nº 31 Aviso prévio - É incabível o aviso prévio na despedida indireta.

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Por fim, a Lei n.º 10.218 de 11 de abril de 2001, exteriorizando o

entendimento jurisprudencial majoritário, incluiu os parágrafos 5º e 6º ao artigo 487:

Art.487.......................................

“§ 5° O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio

indenizado.”

“§ 6° O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso

prévio, beneficia o empregado pré - avisado da despedida, mesmo que

tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período

do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

(AC).

O §5º representa o entendimento consubstanciado do Enunciado n.º 94 do

Tribunal Superior do Trabalho:

Nº 94 Horas extras - O valor das horas extraordinárias habituais integra o

aviso prévio indenizado.

O §6º, por seu turno, foi inspirado no Enunciado n.º 5 do Tribunal Superior do

Trabalho:

Nº 5 Reajustamento salarial - O reajustamento salarial coletivo,

determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado

da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários

correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço

para todos os efeitos legais.

Estes Enunciados foram cancelados pela Resolução 121/2003 de 22 de

novembro de 2003, já o Enunciado 31 foi cancelado pela Resolução 31/2994 de 12

de maio de 1994.

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5. CARACTERISTICAS

5.1 Das Fontes

O aviso prévio pode, ainda, ter sua classificação relacionada quanto a fonte

de direito da qual emana o instituto.

Para este fim, por considerar a mais correta, adotaremos para este trabalho a

classificação das fontes sugerida por Mozart Victor Russomano (1990, p. 584), a

saber: a) convencional; b) consuetudinária; c) contratual; e d) legal.

Entende-se por convencional quando o aviso prévio é instituído e regulado

por meio de instrumentos coletivos, acordos ou convenções.

Será considerado como tendo fonte consuetudinária, o aviso prévio praticado

em decorrência dos usos e costumes.

A fonte será contratual quanto o aviso prévio restar pactuado mediante

contrato entre as partes.

Terá fonte legal quando suas condições e regras forem estipuladas mediante

lei.

Mozart Victor Russomano (1990, p. 584) relata a existência de uma corrente,

cujo maior expoente é Hirose Pimpão, que defende ser legal a fonte do aviso prévio

no direito brasileiro.

Esta corrente fundamenta seu entendimento com base na contraposição ao

sistema legislativo de outros países, como, por exemplo, da França, onde

teoricamente seria adotada a fonte convencional.

Russomano discorda deste posicionamento, alegando, primeiramente que

mesmo no Direito do Trabalho francês algumas profissões possuem aviso prévio

mínimo legal, a exemplo dos jornalistas. Em segundo lugar diz que, no estado

moderno, todas as fontes se entrelaçam, garantindo a lei apenas o mínimo. Nas

palavras de Mozart Victor Russomano:

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Não se pode, portanto, classificar rigidamente, como legal, convencional,

contratual ou consuetudinário o sistema de um país moderno quanto ao aviso prévio,

pelo entrosamento de todas essas fontes jurídicas, na formação do Direito do

Trabalho, inclusive relativamente ao instituto estudado (RUSSOMANO, 1990, p.

584).

Parece-nos ser a melhor interpretação a de Russomano, uma vez que no

direito pátrio, a Constituição Federal de 1988, e o art. 487 e seguintes da

Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem, apenas, requisitos mínimos

a serem observados.

Note-se que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal estabelece que os

trinta dias são o prazo mínimo a ser observado, facultando, ante ao disposto no art.

444 da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes a possibilidade de celebração

de contrato prevendo um prazo maior.

Da mesma forma, ao reconhecer as Convenções e Acordos Coletivos, a

Constituição Federal legitima as partes a celebrarem instrumento coletivo prevendo

um maior prazo de aviso prévio.

Estes fundamentos, ao nosso ver, autorizam ao interprete validar o sistema

de fontes sugerido por Russomano, admitindo-se a classificação das fontes do aviso

prévio no Direito do Trabalho brasileiro como convencional, consuetudinárias,

contratual e legal.

5.2 Da Natureza Jurídica

O aviso prévio é um instituto multidimensional, como bem assevera Maurício

Godinho Delgado:

Efetivamente, a natureza jurídica do pré-aviso, no ramo justrabalhista, é

tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de

vontade resilitória, com sua comunicação a parte contrária; prazo para a efetiva

terminação do vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins legais;

pagamento do respectivo período de aviso, seja através de trabalho e

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correspondente retribuição salarial, seja através de sua indenização (DELGADO,

2002, p. 1149).

Da mesma forma entende Amauri Mascaro Nascimento:

Aviso prévio é instituto que comporta três acepções, já que significa a

comunicação que a parte que quiser imotivadamente rescindir o contrato deve à

outra, o tempo que vai desde a comunicação até o desligamento do empregado e o

pagamento efetuado em função desse tempo (NASCIMENTO, 1989, p. 189).

Assim, a analise da natureza jurídica do aviso prévio, necessariamente, deve

observar três aspectos distintos: a) comunicação; b) prazo e c) valor.

a) Comunicação

A Doutrina majoritária entende que uma das faces do aviso prévio possui

natureza jurídica de obrigação de fazer, qual seja, comunicar a outra parte

antecipadamente da resilição, sob pena de pagamento de indenização.

Um adepto desta corrente é Pedro Proscursin:

O aviso prévio é uma obrigação legal consagrada nos contratos em geral de

prazo indeterminado. Trata-se de uma limitação à liberdade contratual

(PROSCURSIN, 1999, p. 1478).

Neste sentido, Antônio Carlos A. de Oliveira (1991. p. 424), argumenta que

caso não fosse considerado como sendo uma obrigação não haveria como se

imputar uma indenização pelo ato ilícito:

Imputa-lhe um pagamento que representa uma punição pelo cometimento do

ilícito, uma vez que a sua conduta de não preavisar é exatamente contrária a

conduta que consiste em preavisar e que constitui o dever jurídico oriundo do fato da

resilição unilateral sem justa causa.

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Outra corrente doutrinária entende ser o aviso prévio um direito potestativo,

contra o qual a outra parte não pode ser insurgir. Nesta linha, a lição de Sérgio Pinto

Martins:

O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

Daí advém que o aviso prévio é unilateral, independendo da aceitação da parte

contrária. Com o aviso prévio, portanto, é criada uma nova situação jurídica em

relação ao contrato de trabalho, ou seja: há a rescisão do pacto laboral (MARTINS,

2004, p. 405).

Neste passo, cabe uma reflexão interessante. Se considerarmos o aviso

prévio como um direito potestativo, assim considerado aquele que a outra parte não

pode se opor, teríamos um direito potestativo (aviso prévio) limitando o direito

potestativo da parte de rescindir o contrato de trabalho.

Adelmo de Almeida Cabral, citando Cesarino Júnior, defende a tese de que o

aviso prévio tem natureza jurídica de condição resolutiva:

Quanto à natureza jurídica o aviso prévio é uma condição resolutiva. De fato,

pelo Código Civil, art. 119: ‘Se for resolutiva a condição, enquanto ela não se

realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito

por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o

direito a que ela se opõe’. Assim, concedido o aviso prévio e transcorrido o seu

prazo, cessam as obrigações e deveres inerentes aos objetos do contrato de

trabalho (CABRAL, 1998, p. 17).

Assim, nos parece a melhor orientação aquela de que o aviso prévio é uma

obrigação de fazer consistente da comunicação. Nas palavras de Pedro Paulo

Teixeira Manus:

Por força de lei, destina-se o aviso prévio à comunicação, nos contratos sem

prazo, à outra parte, da intenção de romper o contrato de trabalho, sem que para

tanto tenha havido justa causa (MANUS, 2005, p. 173).

A mesma linha segue Amador Paes de Almeida:

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O aviso prévio é, inquestionavelmente, uma notificação que uma das partes

do contrato de trabalho faz à outra, dando-lhe ciência da rescisão do pacto laboral. É

portanto, uma comunicação em que se dá ciência a outrem do fim de um contrato de

trabalho, por prazo indeterminado.

No sistema legislativo brasileiro, o aviso prévio é uma obrigação legal, de

ordem pública, imperativa e impostergável, por isso que a própria Constituição

Federal estabelece sua obrigatoriedade (art. 7º, XXI) (ALMEIDA, 2003, p. 248).

Prosseguindo na lição de Pedro Paulo Teixeira Manus:

E tal se dá porque o aviso prévio nada mais é do que a comunicação de que o

contrato se findará daqui a 30 dias (MANUS, 2005, p. 174).

O mesmo entendimento é externado na doutrina de Francisco Antônio de

Oliveira:

Concedido o aviso prévio, o ato se formaliza com a comunicação do

empregado ou empregador. Firmada a bilateralidade, o aviso prévio somente poderá

perder o seu efeito rescisório em havendo concordância das partes envolvidas

(empregado e empregador) (OLIVEIRA, 1996, p. 516).

Para Carlos Henrique Bezerra Leite:

Consiste ele numa comunicação que é dada por um dos sujeitos da relação

de emprego, dando-lhe ciência de que o contrato será extinto no prazo assinalado

(LEITE, 1997, p. 89).

Para Mozart Victor Russomano:

Desde logo, acentuamos bem que o aviso prévio é uma notificação. Por isso,

constitui obrigação de fazer para o pre-avisante (RUSSOMANO, 1995, p. 143).

Concluindo seu raciocínio Mozart Victor Russomano se posiciona da seguinte

forma:

Fixado com nitidez esse ponto, que, em certa época, era,

surpreendentemente, considerado tranqüilo no direito nacional e que muito depois

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foi posto em seus devidos termos, podemos acentuar por outro lado, que o aviso

prévio é um instituto bilateral, no sentido de que, em relação a ele, as obrigações do

trabalhador e do empresário são absolutamente as mesmas, o que raramente ocorre

no Direito do Trabalho, pela circunstância de que suas normas têm por finalidade

proteger o empregado (RUSSOMANO, 1995, p. 144).

Octávio Bueno Magano e Estêvão Mallet se posicionam da mesma forma:

Pré-aviso é o prazo que deve preceder a rescisão unilateral do contrato de

trabalho de termo final indeterminado e cuja não concessão gera obrigação de

indenizar (MAGANO; MALLET, 1993, p. 142).

Recebida a comunicação pela outra parte, parte da doutrina entende que

modifica-se sua natureza jurídica, pois, segundo Mozart Victor Russomano, o aviso

prévio tem o condão de transformar o contrato a prazo indeterminado em contrato

por prazo determinado, com data certa e fatal de encerramento:

O aviso prévio, portanto, transforma o prazo indeterminado de vigência do

contrato individual de trabalho em um prazo certo, fatal (RUSSOMANO, 1990, p.

584).

Na mesma linha é o entendimento de Süssekind, para quem o aviso prévio

também possui a finalidade de transformar o contrato a prazo indeterminado, em um

contrato por prazo determinado:

Escreve Jan Vincent que o "principal efeito da declaração é transformar em

contrato a termo a convenção feita sem prazo de modo que, decorrido o período do

aviso, ela termina automaticamente” (SUSSEKIND, 2000, p. 619).

Contudo, esta posição não é unânime, encontrando divergência na doutrina

de Catharino (CATHARINO apud PINTO, 1985, p. 42):

Apesar das opiniões de Otto Gierke e de Francisco Carnlelutti, sábios juristas,

o “aviso prévio” não transforma o contrato por tempo indeterminado em por tempo

determinado.

Prosegue Catharino:

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A aludida transformação não se dá: 1º) o aviso prévio está diretamente

vinculado à resilição unilateral sem “justa causa”, espécie de determinação da

relação de emprego por tempo indeterminado; 2º) um tipo de contrato não pode ser

convertido em outro, ou seja, sofrer uma mudança de qualificação, por ato unilateral

de um ou outro(s) contratante(s); 3º) se isso ocorresse, sendo o aviso imperativo,

todo contrato de emprego resilido “sem justa causa” seria por tempo determinado;

4º) se operada a mutação pelo aviso, também se estaria negando a resilição

unilateral: o contrato terminaria por extinção, esvaindo-se ainda mais a distinção do

contrato de emprego quanto à duração.

Neste ponto nos parece melhor a interpretação de Catharino, principalmente

em face de seu irrefutável quarto argumento.

Superadas estas discussões acessórias, no que diz respeito obrigação da

comunicação do aviso prévio, Süssekind, conclusivamente, equaciona a questão, e

estabelece uma natureza jurídica complexa, enumerando que o mesmo possui

natureza potestativa e receptiva:

A natureza potestativa e receptiva do direito exercido com o aviso prévio,

como pondera DÉLIO MARANHÃO, exige o decurso de um tempo entre a

notificação e o efeito extintivo da declaração de vontade (SUSSEKIND, 2001, p.

153).

b) Prazo

Durante o prazo do aviso prévio, o contrato de trabalho estará em plena

vigência, mantendo-se as obrigações e preservando sua natureza jurídica.

A Doutrina não apresenta qualquer divergência neste tópico, e unanimemente

reconhece sua natureza jurídica. Nas palavras de Magano:

Contudo, a alusão a prazo põe melhor em relevo o aspecto social do pré-

aviso e que consiste em evitar fique o empregado sem meios de sustento e sofra,

por outro lado, a produção, quebra na sua continuidade (MAGANO, 1981, p. 289).

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c) Valor

Este é o ponto que apresenta a maior divergência doutrinária.

Não há divergência para a hipótese em que o aviso prévio é regularmente

concedido, e o empregado, por sua vez, trabalha normalmente no período

assinalado, o chamado aviso prévio trabalhado.

Neste caso, a natureza jurídica da importância paga é salarial.

Segundo Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro:

No caso do artigo declinado, a natureza jurídica do aviso prévio é tipicamente

salarial. A matéria, aliás, é pacifica entre os estudiosos de direito.

É salarial a natureza jurídica do pré-aviso quando concedido em tempo

porque a obrigação de fazer imposta pelo ordenamento jurídico, além de ser

cumprida naturalmente pelos contratantes, em nada afeta a relação empregatícia,

que continua incólume (RIBEIRO, 1995, p. 86).

Maurício Godinho Delgado possui a mesma opinião:

O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente

salarial: o período de seu cumprimento é retribuído por meio de salário, o que lhe

confere esse inequívoco caráter (DELGADO, 2002, p. 1149).

Para o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula:

Se o aviso prévio foi dado ou recebido pelo empregado, que no curso do

mesmo trabalhou normalmente, indiscutivelmente há pagamento de salário pela

prestação de serviços (PAULA, 1986, p. 46).

A discussão se apresenta na hipótese em que o empregador deixa de pré

avisar o empregado, ou o dispensa do seu cumprimento, o chamado aviso prévio

indenizado.

A este respeito existem duas correntes doutrinárias.

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A primeira entende ser indenizatória a natureza da verba. Para eles, o

raciocínio de que a concessão do aviso prévio é uma obrigação de fazer, implica na

conseqüente indenização na hipótese de sua não concessão, como ensina Octávio

Bueno Magano:

Pré-aviso é o prazo que deve preceder a rescisão unilateral do contrato de

trabalho de termo final indeterminado e cuja não concessão gera a obrigação de

indenizar (MAGANO, 1981, p. 289).

Para Irany Ferrari:

Diga-se, desde logo, que a interpretação de que o pagamento dessa

indenização tem natureza salarial, fere frontalmente o disposto no art. 457, da CLT,

ao conceituar a remuneração devida ao empregado como o salário pago

diretamente pelo empregador, a titulo de contraprestação de serviço. É certo ainda

que o salário indicado nesse dispositivo é simples referencial indenizatório

(FERRARI, 2000, p. 111).

Em outro artigo, o mesmo Irany Ferrary discorre:

A correspondência aos salários é meramente um referencial, um parâmetro,

para que não se discutisse, interminavelmente, caso a caso, quais as perdas e

danos causados pela ruptura contratual unilateral por parte do empregador.

Esse dispositivo da CLT porem, a nosso ver, não retira do aviso prévio pago

em dinheiro sua real e legitima natureza indenizatória, pelo simples fato de que não

se trata de remuneração contraprestativa de trabalho, mas, apenas, substitutiva ou

ressarcitoria (FERRARI, 1990, p. 1937).

Idêntico tratamento terá a dispensa do cumprimento do aviso prévio, uma vez

que a importância será paga pela não concessão do aviso no tempo devido, como

nos ensina Arnaldo Süssekind, e a circunstância do pagamento antecipado do aviso

prévio não altera a natureza jurídica do instituto:

A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza

jurídica (SUSSEKIND, 2001, p. 153).

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Na mesma linha Zangrando:

A natureza jurídica do aviso prévio, quando pago, a rigor, seria indenizatória

(ZANGRANDO, 2003, p. 546).

Em sua tese de mestrado, Flávio Bellini de Oliveira Salles, aponta que esta

interpretação encontra amparo, também, no Direito Estrangeiro:

Franco Guidotti informa que, de conformidade com a orientação

jurisprudencial italiana, perfeitamente ajustável ao direito positivo brasileiro,

‘entende-se que a indenização substitutiva constitui um ressarcimento do dano

decorrente da falta de aviso prévio e que, portanto, a relação permanece na sua

existência jurídica até o termo do aviso, embora sem prestação por parte do

empregador (SALLES, 1998, p. 145).

A segunda corrente entende ser salarial a natureza da verba, utilizando a

leitura do §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho para indicar outra

direção:

§1º - A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o

direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a

integração desse período no tempo de serviço.

Para eles, o texto legal é claro, e expresso, ao determinar que, mesmo para o

chamado aviso prévio indenizado, a verba paga é salário, e o prazo integra o tempo

de serviço para todos os efeitos.

Catharino entende possuir natureza salarial:

Os adeptos da teoria da indenização são desligados da lei brasileira, e se

fincam numa premissa radical e exagerada; sem trabalho não há salário ou

remuneração, quando a verdade é bem outra, por força, inclusive, da socialização

de seu conceito, sendo cada vez mais numerosos aos casos de redução executiva

contratual de salário sem trabalho (CATHARINO apud PINTO, 1985, p. 43).

Prossegue Catharino:

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A conveniência recíproca é o principal fator da substituição do tempo de aviso

por dinheiro, prevista na própria lei, ao contrario do determinado sobre férias. Ora, a

substituição, favorecendo ao empregado, não tem natureza indenizatória. Seria

autentico absurdo admitir-se indenização sem ocorrência de dano e de valor superior

a prejuízo.

Pedro Paulo Teixeira Manus, expressa o mesmo entendimento:

Diga-se, por derradeiro, apesar das opiniões em contrario, tanto o aviso

prévio cumprido quanto aquele pago tem natureza salarial, por força do citado § 1º

do art. 487 da CLT, sofrendo todas as incidências e descontos a que se sujeita o

salário (MANUS, 2005, p. 175).

A jurisprudência indica ser correta esta segunda interpretação,

fundamentando-se na orientação do Enunciado n.º 305 do Tribunal Superior do

Trabalho:

FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO. O aviso-prévio, mesmo que indenizado não

perde seu caráter eminentemente salarial. Como conseqüência, deve mencionada

verba sofrer a incidência do FGTS, nos termos do que prevê a Súmula 305 do C.

TST. (TRT-PR-RO 1.379-92 - Ac.2ª T 6.238-93 - Rel.Juiz Lauremi Camaroski - TRT

18-06-1993).

5.3 Da Finalidade

Nos capítulos iniciais deste trabalho buscamos examinar a origem e evolução

do instituto do aviso prévio, identificando que o mesmo surgiu, inicialmente, como

forma de garantir a liberdade contratual das partes contra a duração infinita de um

contrato.

Ao analisarmos a evolução histórica do aviso prévio no Brasil constatamos

que com a modernização das relações laborais o instituto passou a ter grande

importância como forma de proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou

sem justa causa.

Neste capitulo tentaremos identificar qual a finalidade social do aviso prévio, e

quais os interesses e bens juridicamente tutelados por esta garantia constitucional.

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35

Na lição de Russomano (1990, p. 584), o aviso prévio significa para o

empregado que deve procurar outro empregador, e esse outro empregado.

Para Pedro Proscursin, citando Brun e Gallant:

Brun e Gallant, também, encaram a finalidade do aviso como tempo suficiente

para procurar novo emprego e evitar perturbação na marcha das atividades da

empresa (BRUN; GALLANT apud PROSCURSIN, 1999, p. 1478).

Para Mozart Victor Russomano:

Devemos considerar que duas são as finalidades do aviso prévio: para o

trabalhador dispensado, a obtenção de novo emprego; para o empresário, a

contratação de substituto para o trabalhador. E vamos além, afirmando que essas

duas finalidades coexistem sempre, isto é, perduram nos avisos prévios concedidos

pelo trabalhador ou pelo empresário, pois o próprio pre-avisante pode ser levado a

fazer a notificação antes de haver obtido novo emprego ou outro trabalhador,

conforme o caso (RUSSOMANO, 1995, p. 145).

Prossegue Russomano:

Como vimos, o aviso tem duas finalidades: defender a produção e salvar o

trabalhador do desemprego (RUSSOMANO, 1990, p. 585).

Para Carlos Henrique da Silva Zangrando:

A finalidade do aviso prévio é evitar a brusca interrupção da prestação laboral

que, notadamente, causaria grave perigo de dano econômico a ambas as partes

contratantes (ZANGRANDO, 2003, p. 546).

Para Eduardo Gabriel Saad:

Tem esse instituto a finalidade de dar ao empregado tempo e oportunidade

para buscar novo emprego (SAAD, 2000, p. 295).

Assim, em uma visão objetiva, o empregado teria um prazo para obter novo

emprego, e o empregador um prazo para sair em busca de um substituto para o

empregado demissionário.

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Francisco Antônio de Oliveira identifica um enfoque de maior importância ao

aspecto relativo ao empregado:

O instituto do aviso prévio (art. 81 do C. Comercial e art. 1.221 do C. Civil)

tem finalidade preventiva ou indenizatória (OLIVERIA, 1996, p. 515).

Continuando seu raciocínio Francisco Antônio de Oliveira estabelece que:

Para que possa obter o sustento próprio e de seus familiares (OLIVERIA,

1996, p. 515).

Não é outro o entendimento de Octávio Bueno Magano, citando Fernando

Perez-Espinosa:

Com a exigência do aviso prévio, intenta-se estabelecer um ponto de

equilíbrio ou combinar o exercício do direito de extinção ad nutum dos contratos e os

prejuízos que sua falta poderia ocasionar ao outro contratante, notadamente, o

trabalhador, com perda busca do emprego (ESPINOSA apud MAGANO, 1981, p.

290).

Na mesma linha, Irany Ferrari:

Como se sabe, a finalidade do Aviso-Prévio não é outra se não a de evitar a

surpresa da ruptura, de modo a causar dano à parte contrária (FERRARI, 2000, p.

635).

Não resta dúvida que, apesar de ser um instituto aplicável às duas partes

contratantes e objetivar uma rescisão menos brusca do contrato de trabalho, a

principal finalidade do aviso prévio, numa concepção contemporânea de direito

moderno, é a de proteger o empregado dos efeitos de uma rescisão brusca,

garantindo-lhe um “fôlego” para buscar nova colocação.

5.4 Da Forma

A lei brasileira seja a Constituição Federal, seja a Consolidação das Leis do

Trabalho, não traz qualquer regra específica sobre a forma de realização do aviso

prévio.

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Assim a doutrina majoritária entende ser facultada a parte denunciante à

utilização de qualquer forma de comunicação do aviso prévio.

Para Mozart Victor Russomano:

No direito brasileiro, o aviso prévio pode ser dado de qualquer modo. Não há

exigência de forma. O empregador pode, por exemplo, dar o aviso mediante edital

afixado na entrada do estabelecimento ou por intermédio de superiores imediatos do

trabalhador; por escrito, mediante recibo ou independentemente de recibo; etc. O

essencial é que a parte contrária fique perfeitamente ciente da resolução

(RUSSOMANO, 1998, p. 142).

Para Sérgio Pinto Martins:

A lei não estabelece a forma como o aviso prévio deve ser concedido. Admite-

se que o aviso prévio possa ser concedido verbalmente, pois até mesmo o contrato

de trabalho pode ser feito dessa forma. Se a parte reconhece que o aviso prévio foi

concedido, ainda que verbalmente, será plenamente válido (MARTINS, 2004, p.

407).

Para Amauri Mascaro Nascimento:

Não há forma prevista em lei para o aviso prévio. Trata-se portanto de ato

informal, com o que será verbal ou escrito. É praxe a carta de aviso prévio

(NASCIMENTO, 2005, p.540).

Contudo, conforme acima alertado por Amauri Mascaro Nascimento, a cautela

sugere que o aviso prévio seja comunicado através de documento escrito, como

orienta José Serson:

Se não há falta grave, tanto o empregado deve dar aviso prévio à empresa,

como esta àquele, por escrito, em duas vias, dando a outra parte recibo na segunda

via (SERSON, 1997, p. 78).

A mesma advertência faz Zangrando:

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O aviso prévio não obedece a nenhuma formalidade especial, podendo até

ser verbal, embora seja extremamente aconselhável a utilização da forma escrita

(ZANGRANDO, 2003, p. 547).

A mesma sugestão faz Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro:

Nossa posição é que: mesmo existindo essa liberdade de forma tanto do

aviso quanto da reconsideração, o ideal é que apenas o aviso seja dado por escrito,

porque mais importante, garantindo a ambas as partes maior cautela e segurança

nas suas relações jurídicas (RIBEIRO, 1995, 82).

No mesmo sentido Eduardo Gabriel Saad:

Todavia, temos como certo que o mais prudente é realizar o ato por escrito,

com exigência de recibo da comunicação. Desse modo, o empregador ou

empregado, conforme o caso, terão seus direitos defendidos com mais facilidade

(SAAD, 2000, p. 295).

Esta advertência deve ainda ser mais considerada quando se trata de

empregado menor, como bem observa Amador Paes de Almeida:

No caso do empregado menor, para as leis trabalhistas de 16 a 18 anos, a lei

não estabelece qualquer restrição ao pedido de demissão. Contudo, ainda assim,

entendemos conveniente que seu aviso prévio tenha ciência de seu responsável

legal, normalmente o pai ou a mãe. Assim, em principio, o aviso prévio firmado pelo

menor é válido, só não o sendo o recibo de quitação, que deve, necessariamente,

contar com a assistência de seus responsáveis legais, tal como dispõe o art. 439 da

CLT (ALMEIDA, 2003, p. 251).

CABIMENTO

Neste capítulo, adotaremos a orientação de Catharino (CATHARINO apud

PINTO, 1985, p. 43), que, com precisão, indicou os elementos a serem analisados

para apuração do cabimento do aviso prévio:

Assim, apontou Catharino, com exatidão, os três elementos congregacionais

e fundamentais para a constituição desse cabimento: “1º - espécie do contrato

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individual de trabalho – “não havendo prazo estipulado”; 2º - ausência de causa –

“sem justo motivo”: 3º - vontade de rescindir – “a parte que quiser rescindir o

contrato.

Analisaremos a hipótese de cabimento nos contratos por prazo

indeterminado, nos contratos por prazo determinado e, em razão da grande

controvérsia jurisprudencial, especificamente os contratos de experiência.

Por não existir controvérsia jurisprudencial quanto à vontade e quanto à

rescisão justificada por só uma das partes, analisaremos neste capítulo,

exclusivamente, o cabimento do aviso prévio na culpa recíproca pela rescisão

contratual.

6.1 Nos Contratos por Prazo Indeterminado

O artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a regra de

cabimento do aviso prévio:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que rescindir o contrato

deverá avisar a outra de sua resolução, com antecedência mínima de:

Da leitura do referido artigo, de pronto, se constata que a regra geral de

incidência do instituto de refere aos contratos sem prazo estipulado, ou contratos por

prazo indeterminado.

Como já dito anteriormente neste trabalho, nas palavras de Magano (1981, p.

289), “o pré-aviso só é cabível nos contratos de prazo indeterminado, porque, nos de

prazo determinado, nenhuma das partes é colhida de surpresa, no que concerne ao

seu termo final”.

A interpretação do artigo é pacífica, e não traz maiores controvérsias quanto a

sua aplicação.

Neste passo, cabe pequena ressalva quanto à aplicação do instituto em

contratos regidos por regulamentação própria, como por exemplo os trabalhadores

rurais.

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A análise do instituto do aviso prévio e o trabalho rural escapam ao objeto do

presente, mas, visando apresentar panorama exemplificativo, constatamos que o

empregado rural também terá direito ao aviso prévio, com as peculiaridades

necessárias da atividade.

Sendo assim, não se aplica ao trabalhador rural o disposto nos artigos 487 e

seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e sim a Lei n.º 5.889 de oito de

junho de 1973:

EMENTA:

EMPREGADO RURAL. AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 488

DA CLT. O empregado rural está sujeito a legislação própria específica e que prevê

concessão de aviso prévio diferenciado dos trabalhadores celetistas. Assim,

conforme Lei nº 5.889/73, art. 15, no caso de aviso prévio deverá haver ausência

num dia por semana (e não a redução de duas horas diárias ou de sete dias corridos

conforme previsão do parágrafo único do artigo 488 da CLT - lei genérica). (TRT 15º

Reg., .Decisão 015333/2003-PATR do Processo 00409-2002-104-15-00-8 ROPS ,

Juiz(a): Luiz Roberto Nunes, publicado em 06/06/2003).

Outra espécie de contrato de trabalho por prazo indeterminado em que não se

aplica o disposto nos artigos 487 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,

mas em razão de expressa exclusão legal, é a atividade de Mãe Social, instituída

pela Lei n.º 7.644 de dezoito de dezembro de 1987.

A referida Lei estabeleceu, em seu artigo 19, quais os direitos trabalhistas

assegurados à Mãe Social, não fazendo qualquer menção ao aviso prévio. Sob esta

questão, assim se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho:

EMENTA

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÃE CRECHEIRA. FEBEM.

1. A prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7644/87, consistente no

atendimento de crianças da comunidade, gera vínculo empregatício entre as partes.

A expressa e restritiva indicação, na referida lei, de quais os dispositivos celetistas

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aplicáveis à espécie (artigos 5º e 19) apenas indica a existência de contrato especial

de emprego.

2. Tratando-se de contrato de trabalho especial, a empregada somente se

beneficia dos direitos assegurados em lei, taxativamente. Assim, não faz jus a mãe

crecheira a aviso prévio e horas extras.

3. Embargos conhecidos e parcialmente providos para restringir a

condenação ao pagamento das verbas previstas no artigo 5º da Lei nº

7644/87. (TRT 4º Reg., Proc: ERR n. 402216, ano: 1997, Relator Ministro

João Oreste Dalazen, DJ data 15-03-2002).

Encontram-se incluídos da regra geral do artigo 487 e seguintes da

Consolidação das Leis do Trabalho, também os empregados domésticos.

A Constituição Federal de 1988, no Parágrafo Único de seu artigo 7º,

contemplou os empregados domésticos com o direito ao instituto:

Art. 7º (omissis)

(...)

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de

trinta dias, nos termos da lei;

(...)

Parágrafo Único – São assegurados à categoria dos empregados domésticos

os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem

como a sua integração à previdência social.

Assim, no silêncio da Lei n.º 5.859 de 11 de setembro de 1972, e do Decreto

n.º 71.885 de 9 de março de 1973, aplicam-se aos empregados

domésticos o disposto no artigo 487 e seguintes da Consolidação das Leis do

Trabalho.

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42

Por fim, cabe uma reflexão. Se considerarmos como a finalidade do aviso

prévio a de objetivar uma rescisão menos brusca do contrato de trabalho, e numa

concepção contemporânea de direito moderno, de proteger o empregado dos efeitos

de uma rescisão brusca, a rescisão contratual seguida de imediata nova

contratação, não deveria dar ensejo ao aviso prévio.

Esta situação é extremamente comum na substituição de prestadores de

serviços que reaproveitam parte dos empregados da empresa substituída, e em

alguns casos de privatização e licitações.

O Judiciário já se manifestou a respeito:

EMENTA:

AVISO PRÉVIO. DESCABIMENTO.“A determinação precisa do fim a que

responde o pré-aviso é de suma importância na interpretação das regras que o

disciplinam” (Orlando Gomes e Elson Gottschalk). Assim, objetivando o aviso prévio,

em relação ao empregado, a sua proteção em face de uma brusca ruptura do

contrato de trabalho, concedendo-lhe certo período de tempo para a busca de nova

colocação profissional, não há falar-se em tal direito quando existe a imediata

absorção pela empresa ganhadora da licitação. Recurso conhecido e a que se

empresta parcial provimento. (TRT-ROPS: 3964/02, Ac. 1ª T, Rel. Juiz Ricardo

Alencar, publicação DJ: 06.12.02).

Ousamos discordar da posição adotado pelo acórdão supra citado.

A lei estabelece a garantia do aviso prévio para todos os contratos sem prazo

estipulado, desde que a rescisão ocorra sem motivo justificado.

Ora, se a Lei garante, preenchidos os requisitos, o direito de forma

incondicionada, não poderia o interprete fazê-lo.

5.2 Nos Contratos por Prazo Determinado

Neste item, analisaremos um ponto altamente controvertido: a aplicação do

instituto nos contratos por Prazo Determinado.

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De início, afastaremos a incidência do instituto nos contratos de trabalho

temporários urbanos, uma vez que os mesmos, a exemplo da Mãe Social citada

anteriormente, possuem regramento próprio. Neste sentido é a jurisprdência

pacífica:

EMENTA:

TRABALHO TEMPORÁRIO – PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO –

INDEVIDO. Os trabalhadores temporários urbanos reconhecidos no direito positivo

brasileiro são aqueles regidos pela Lei nº 6.019/1974, a qual prevê indenização

específica para o caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato

(art. 12, letra "f"), sendo, portanto, inaplicável a tais trabalhadores o aviso prévio.

(TRT 15ª Reg., Decisão 023424/2002-PATR do Processo 02193-2001-070-15-00-1

ROS , Juiz(a): Antonio Miguel Pereira, publicado em 17/10/2002).

Com relação à regra geral dos contratos por prazo determinado, vejamos a

redação do artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 481 Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula

assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,

aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que

regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

O artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho determina ser aplicável

aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do

direito de rescisão aos princípios da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

A primeira conclusão lógica extraída da leitura do referido artigo é de que não

se aplica o aviso prévio aos contratos de trabalho por prazo determinado que não

possuírem cláusula assecuratória do direito de rescisão. Assim decidiram nossos

Tribunais:

EMENTA:

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - AVISO PRÉVIO - NÃO

CABIMENTO - Pressupondo a realização de um serviço para o qual haja previsão

aproximada de término ou a transitoriedade das atividades empresariais, de molde a

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justificar a predeterminação do prazo, incabível o aviso prévio no contrato por prazo

determinado, salvo nos termos do art. 481, da CLT. (art. 487, caput, primeira parte).

(TRT 15ª Reg., Decisão 016654/2003-PATR do Processo 01173-2002-008-15-00-4

ROPS , Juiz(a): Manuel Soares Ferreira Carradita, publicado em 13/06/2003).

EMENTA:

AVISO PRÉVIO. O simples fato de se rescindir contrato por tempo

determinado em data anterior à pré-fixada não tem o condão de descaracterizar tal

modalidade contratual. Os contratos de trabalho acostados aos autos não contém

cláusula assecuratória de direito recíproco e, por tal arte, indevida a multa

estabelecida pelo art. 481, da

CLT. CONCLUSÃO. (TST, Acórdão: 6172/2000, Juíza Relatora: Maria de

Lourdes Vanderlei e Souza, publicação: 18/07/2000 ).

EMENTA:

CONTRATO POR OBRA CERTA. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO

DIREITO DE RESCISÃO ANTECIPADA. PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO.

Existindo cláusula prevendo a rescisão antecipada do contrato por obra certa, e

sendo esta exercida, direito assiste ao empregado de receber o aviso prévio,

aplicando-se o disposto no art. 481 da CLT. Neste caso, a regência é pela rescisão

dos contratos por prazo indeterminado. HORAS EXTRAS. PROVA. Provado que o

autor laborava em sobrejornada sem receber a contraprestação respectiva,

imprescindível o deferimento do excesso com adicional cabível, principalmente

quando a empresa tenta obstaculizar o direito do trabalhador não carreando aos

autos os controles de ponto. (TRT 11ª Reg., Ac.6253/2003 - EO-36359/2002-6-11-0

. Juiz Relator Lairto José Veloso, j. 06/11/2003).

EMENTA:

CONTRATO POR OBRA CERTA. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO

DIREITO DE RESCISÃO ANTECIPADA. PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO.

Existindo cláusula prevendo a rescisão antecipada do contrato por obra certa, e

sendo esta exercida, direito assiste ao empregado de receber o aviso prévio

aplicando-se o disposto no art. 481 da CLT. Neste caso, a regência é pela rescisão

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dos contratos por prazo indeterminado. (TRT 11ª Reg., Ac.6913/2003 - EO-

624/2003-6-11-0 , Juiz Relator Lairto José Veloso, j. 11/12/2003).

EMENTA:

CONTRATO POR OBRA CERTA. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO

DIREITO DE RESCISÃO ANTECIPADA. PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO.

Existindo cláusula prevendo a rescisão antecipada do contrato por obra certa, e

sendo esta exercida, direito assiste ao empregado de receber a indenização prevista

no art. 479 da CLT, a indenização por falta de acesso à licença-maternidade e a

diferença do FGTS. (TRT 11ª Reg., Ac.6924/2003 - EO-11110/2003-13-11-0 , Juiz

Relator Lairto Jose Veloso, j. 12/12/2003).

Entretanto é evidente que não basta que o contrato por prazo determinado

possua cláusula assecuratória do direito de rescisão, é necessário que uma das

partes faça uso da mesma para dar ensejo à obrigação de concessão do aviso

prévio:

O aviso prévio é cabível, em regra, no caso de dispensa sem justa causa

ínsita aos contratos por tempo indeterminado. É devido, também, na hipótese de

rescisão antecipada dos contratos por tempo determinado, se convier cláusula

assecuratória do direito recíproco de rescisão e este for exercido (LEITE, 1.997, p.

89).

Ante ao exposto, concluímos somente existir a obrigação a concessão do

aviso prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado que possuam cláusula

assecuratória do direito de rescisão, e desde que uma das partes, faça uso deste

direito.

6.3 Nos Contratos De Experiência

O Contrato de Experiência está previsto na alínea “c” do §2º doa artigo 443 da

Consolidação das Leis do Trabalho.

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Como relata Sérgio Pinto Martins (2004, p. 142), alguns autores entendem

que o contrato de experiência é um pacto preliminar ao contrato de trabalho, outros

que seria uma das cláusulas do contrato por prazo indeterminado.

De início a que se distinguir, como nos demais casos relativos à contrato de

trabalho por prazo determinado que, no que diz respeito ao aviso prévio, os efeitos

são distintos na hipótese de termo do prazo e rescisão antecipada.

Neste passo, oportuno é o alerta de Amador Paes de Almeida, na sua obra

“CLT Comentada” - 2ª edição revista e atualizada, ensina:

Na extinção do contrato de experiência pelo simples decurso de prazo, tenha

este ou não cláusula do direito de rescisão antecipada (no caso não exercida), não

há falar em aviso prévio:

“O contrato de experiência finda-se pleno jure, no termo estipulado no pacto,

sendo desnecessário que qualquer das partes notifique, formalmente, a outra de que

não pretende manter o vínculo” (TRT/SP, 02880021604, Ac. 1ª T. 11.806/89, DJ, 26-

6-1982) (ALMEIDA, 2004, p. 251).

Sendo assim é certo que na extinção do contrato por prazo determinado pelo

decurso completo do prazo, não há que se falar em qualquer espécie de aviso

prévio.

A outra hipótese, por absolutamente idêntica, nos remete a conclusão do item

anterior, no sentido de somente existir a obrigação à concessão do aviso prévio nos

contratos de trabalho por prazo determinado que possuam cláusula assecuratória do

direito de rescisão, e desde que uma das partes, faça uso deste direito. Como nos

ensina Octávio Bueno Mangano:

Ao contrário, ante a denúncia antecipada do contrato de experiência,

submete-o automaticamente ao regime dos contratos de prazo indeterminado,

impondo ao denunciante a obrigação de pagar aviso prévio (MAGANO, 1981, p.

289).

Esta interpretação foi pacificada através da edição do Enunciado 163 do

Tribunal Superior do Trabalho:

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Nº 163 Aviso prévio. Contrato de experiência. Cabe aviso prévio nas

rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art.

481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ

15.10.1982)

Em relato ilustrativo, Magano aponta que a diretriz do direito do trabalho

brasileiro não está de acordo com a orientação majoritária do Direito Comparado em

razão das peculiaridades deste tipo de contratação, destacando a inovação

pretendida pela redação sugerida pelo Anteprojeto de Consolidação das Leis do

Trabalho presidida pelo Ministro Sussekind:

É de se aplaudir, por isso, a inovação constante do art. 76, do Anteprojeto de

Consolidação das Leis do Trabalho presidida pelo Ministro Arnaldo Lopes

Sussekind, que assim enuncia: ‘ O contrato de experiência poderá ser denunciado

por qualquer das partes mediante aviso prévio de cinco dias (MAGANO, 1981, p.

290).

6.4 Na Culpa Recíproca pela Rescisão

Os artigos 490 e 491 da Consolidação das Leis do Trabalho fazem expressa

menção às hipóteses de cometimento de faltas graves tanto pelo empregado quanto

pelo empregador. Contudo silenciam no que diz respeito à ocorrência de culpa

recíproca para a rescisão do contrato de trabalho.

Esta questão foi bastante discutida em nossos Tribunais, levando o Tribunal

Superior do Trabalho a editar o Enunciado n.º 14, que em sua redação original trazia

o seguinte texto:

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do

contrato de trabalho(art. 484 da CLT), o empregado não fará

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jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação

natalina do ano respectivo.

Esta posição era defendida por Juristas de peso, como Octávio Bueno

Magano:

Havendo culpa recíproca, não há cogitar-se do aviso

prévio, uma vez que se encontra este condicionado à

inexistência de qualquer culpa (MAGANO, 1981, p. 292).

Com a devida vênia, a interpretação desta corrente doutrinária e a aquela

dada pelo Tribunal Superior do Trabalho à época eram extremamente positivistas e

opostas à orientação do art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que

determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal do

Trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de

culpa exclusiva do empregador, por metade.

Latente era o desequilíbrio. Na rescisão por culpa recíproca o empregado

perdia o direito ao aviso prévio, e o empregador não sofria qualquer ônus.

Não era outra a posição de Francisco Antônio de Oliveira:

Entretanto, mesmo em sendo comprovada a culpa

recíproca, causa espécie a conclusão do Enunciado de que o

empregado não fará jus ao pagamento de aviso prévio, das

férias proporcionais e da gratificação natalina. Ora esse castigo

já é imposto naquele caso em que a dispensa se dá com justa

causa. Em se cuidando de culpa recíproca, alerta o bom senso

que esse ônus seja dividido entre as partes culpadas.

Urge, pois, que o enunciado seja reformulado uma vez

que contraria o princípio da justiça distributiva (OLIVEIRA,

2.001, p. 60).

Histórico:

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Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art.

484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à

gratificação natalina do ano respectivo.

Esta posição era defendida por Juristas de peso, como Octávio Bueno

Magano:

Havendo culpa recíproca, não há cogitar-se do aviso prévio, uma vez que se

encontra este condicionado à inexistência de qualquer culpa (MAGANO, 1981, p.

292).

Com a devida vênia, a interpretação desta corrente doutrinária e a aquela

dada pelo Tribunal Superior do Trabalho à época eram extremamente positivistas e

opostas à orientação do art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do

contrato de trabalho, o Tribunal do Trabalho reduzirá a indenização à que seria

devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Latente era o desequilíbrio. Na rescisão por culpa recíproca o empregado

perdia o direito ao aviso prévio, e o empregador não sofria qualquer ônus.

Não era outra a posição de Francisco Antônio de Oliveira:

Entretanto, mesmo em sendo comprovada a culpa recíproca, causa espécie a

conclusão do Enunciado de que o empregado não fará jus ao pagamento de aviso

prévio, das férias proporcionais e da gratificação natalina. Ora esse castigo já é

imposto naquele caso em que a dispensa se dá com justa causa. Em se cuidando

de culpa recíproca, alerta o bom senso que esse ônus seja dividido entre as partes

culpadas.

Urge, pois, que o enunciado seja reformulado uma vez que contraria o

princípio da justiça distributiva (OLIVEIRA, 2.001, p. 60).

Ora se ambos concorreram para a rescisão justificada, porque somente o

empregado deveria ser penalizado?

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Atenta a esta situação, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

evoluiu, alterando a redação do seu Enunciado n.º 14:

Enunciado do TST

Nº 14. Culpa recíproca - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da

CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio,

do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Não resta dúvida ser esta a melhor redação, de acordo com a orientação do

artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho, e principalmente, justa na

distribuição para as partes dos ônus decorrentes de seus atos.

Assim, ocorrendo a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o

empregado terá direito a cinqüenta por cento do valor do aviso prévio.

7. DURAÇÃO

7.1 Recepção do art. 487 pela Constituição Federal de 1.988

Conforme anteriormente dito, a Constituição Federal de 1988 alçou o aviso

prévio ao nível de direito social garantido constitucionalmente.

Assim dispõe o art. 7º da Constituição Federal:

ART. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de

trinta dias, nos termos da lei;

A duração do aviso prévio é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho

no art. 487, que assim estabelece:

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ART. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,

quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a

antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham

mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Não existe controvérsia quanto à recepção pela Constituição Federal de 1.988

do inciso II do artigo 487 da CLT. A controvérsia existente diz respeito a recepção do

inciso I do referido artigo.

Grande parte da doutrina entendeu que em face da estipulação constitucional

do prazo mínimo de trinta dias, o inciso I do art. 487 da Consolidação das Leis do

Trabalho estaria revogado.

Para Amauri Mascaro Nascimento:

Trata-se de uma nova concepção sobre duração do aviso prévio, agora

variável. A CLT previa dois prazos: 30 dias como regra geral e 8 dias para

pagamento efetuados por semana ou tempo inferior; com o novo princípio

constitucional a duração mínima é de 30 dias. Foi revogada a duração de 8 dias. Os

empregados que ganham por semana ou tempo inferior também terão direito ao

avios prévio mínimo de 30 dias (NASCIMENTO, 2005, p. 542).

Nas palavras de Arnaldo Süssekind:

Destarte, a partir de 06 de outubro de 1988 foi revogado o inciso I e

derrogado o inciso II, do art. 487, da CLT, em virtude dos quais o aviso prévio seria

de oito dias se o empregado tivesse menos de doze meses de serviço e recebesse

os seus salários com interregno não superior a uma semana (SUSSEKIND, 2001, p.

153).

Para Carlos Henrique Bezerra Leite:

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Aqui, restou derrogado o prazo de oito dias, previsto no art. 487, I da CLT,

para os empregados que recebe remuneração semanal ou periodicidade inferior

(LEITE, 1997, p. 89).

Para Süssekind:

Com isso, o art. 487 da CLT foi derrogado no ponto em que fixava o limite

mínimo de oito dias para o aviso prévio (inciso I), desde que o empregado contasse

menos de um ano de serviço (inciso II, in fine). A partir de 5.10.8 todo empregado

demitido, ainda que horista, diarista ou semanalista, tem direito ao aviso prévio de

trinta dias, qualquer que seja o seu tempo de serviço na empresa (SUSSEKIND,

2000, p. 619).

Para Maurício Godinho Delgado:

A Carta Magna não recebeu, portanto, o curto lapso de 8 dias, referido no art.

487, I, da CLT, previsto para contratos com pagamento semanal de salários ou

fração temporal inferior (DELGADO, 2002, p. 1151).

Para Eduardo Gabriel Saad:

Destarte, o que se contém o inciso I do art. 487 da CLT, fixando em 8 dias o

pré-aviso dos que recebem o salário por semana ou tempo inferior, tem o vício da

inconstitucionalidade. A norma deixou de existir (SAAD, 1989, p. 136).

Prossegue, concluindo, Eduardo Gabriel Saad:

Como simples corolário da conclusão a que chegamos, também será de 30

dias, em qualquer hipótese, o aviso prévio que o empregado dá ao empregador

(SAAD, 1989, p. 137).

Para Celso Ribeiro Bastos:

O novo Texto Constitucional, ao estabelecer o aviso prévio nas rescisões de

contrato de trabalho ao tempo de serviço do empregado, com um mínimo de trinta

dias, revoga o inciso I do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (BASTOS,

1989, p. 469).

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Em sentido contrário, parte da doutrina, capitaneada por Renato Rua de

Almeida, defende que o inciso I do art. 487 da CLT foi apenas parcialmente

revogado pela Constituição Federal de 1988.

Neste passo, dentro da análise evolutiva do aviso prévio, e considerando a

concepção contemporânea do instituto, oportuno é o alerta de Octávio Bueno

Magano e Estêvão Mallet:

Resta saber, agora, se o aviso prévio do empregado precisa ter duração igual

ao devido por este ao empregador. No Direito atual os prazos são idênticos. De lege

ferenda, parece-nos todavia, justificável que venham a ser desigualados em

favorecimento do trabalhador (MAGANO; MALLET, 1993, p. 145).

Na lição de Renato Rua de Almeida, principal representante desta corrente

doutrinária, a revogação foi apenas parcial, e representou a ruptura da igualdade

recíproca do aviso prévio:

Mas essa revogação é apenas parcial, porque foi rompida a igualdade

recíproca do aviso prévio. O empregado continua com o direito de conceder aviso

prévio de apenas oito dias se resolve se demitir quando o contrato a prazo

indeterminado tiver menos de um ano de vigência e ele estiver recebendo o salário

pago por semana ou tempo inferior (ALMEIDA, 1992, p. 1200).

Prossegue Renato Rua de Almeida:

Não seria razoável interpretar que somente a partir de trinta dias é que

haveria a ruptura da igualdade recíproca do aviso prévio, a ser estabelecida pelo

legislador com base no tempo de serviço do empregado na empresa (ALMEIDA,

1992, p. 1200).

No mesmo sentido Sérgio Pinto Martins:

O inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal determinou que o aviso prévio

será de no mínimo 30 dias, norma essa auto-aplicável. A Lei maior não dispõe que o

aviso prévio é o dado pelo empregador ao empregado, mas que se trata de um

direito do trabalhador. Assim, na hipótese do aviso prévio dado pelo empregado ao

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empregador, o prazo poderá ser de oito dias, se o pagamento for efetuado por

semana ou por tempo inferior (MARTINS, 2004, p. 408).

Com a devida vênia, parece-me correto o entendimento manifestado por esta

segunda corrente. Se não vejamos.

O caput do art. 7º da Constituição Federal é claro ao estabelecer que seus

incisos são “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”.

Assim não resta dúvida que a garantia constitucional de aviso prévio mínimo

de trinta dias é aplicável somente em benefício dos trabalhadores. Uma

interpretação estendendo o prazo do aviso mínimo ao empregador importaria em

considerar que o inciso constitucional instituiu incremento de obrigação ao

empregado. Se o legislador não distinguiu não cabe ao interprete distinguir.

Esta conclusão ganha mais força se considerarmos que também a

proporcionalidade instituída constitucionalmente tem como objetivo apenas a

proteção do empregado, não se prevendo para ele a obrigação de um aviso prévio

proporcional ao seu tempo de serviço.

7.2 Da proporcionalidade

Outro tema que muito tem se discutido é a auto-aplicabilidade do inciso XXI

do artigo 7º da Constituição Federal.

Pedro Proscursin (1999, p. 1482) relata que o professor Amauri Mascaro

divide as normas constitucionais em programáticas (que assegura liberdade

sindical), auto-executáveis (que proíbe o trabalho do menor de 14 anos) e não-auto-

executáveis (que dependem de lei, como a participação nos lucros).

Este é o teor do inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal:

ART. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social:

(...)

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XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de

trinta dias, nos termos da lei;

Da leitura do texto da lei, fica claro que o legislador constituinte delegou ao

ordinário a regulamentação da proporcionalidade do aviso prévio.

A Doutrina é maciça neste sentido, entendendo que a estipulação do prazo

mínimo de trinta dias é um dispositivo auto-aplicável, e que a proporcionalidade

depende de regulamentação.

Para Süssekind:

Conquanto a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de

serviço, penda de lei a ser editada, o certo é que a duração mínima de trinta dias do

aviso produziu efeitos imediatos, a partir da promulgação da Constituição. Trata-se

de dispositivo de eficácia limitada, isto é, parte dele é auto-aplicável (limite de trinta

dias) e parte depende de legislação regulamentadora (proporcionalidade)

(SUSSEKIND, 2000, p. 618).

Para Valentin Carrion:

A norma da CF de 1988 (art. 7º, XXI), que prevê aviso prévio proporcional não

é auto-aplicável: a proporcionalidade deve ser estabelecida por lei (CARRION, 2004,

p. 383).

Para Eduardo Gabriel Saad:

Em relação ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço ter-se-á que

aguardar a lei ordinária que virá regulamentá-lo (SAAD, 1989, p. 136).

Para Carlos Henrique Bezerra Leite:

Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada no tocante à

proporcionalidade do aviso prévio em relação ao tempo de serviço (LEITE, 1997, p.

89).

Para Maurício Godinho Delgado:

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A proporcionalidade da duração do aviso prévio ao tempo de serviço,

mencionada no art. 7º, XXI, da Constituição, tem sido considerada pela

jurisprudência regra jurídica sem eficácia imediata, enquanto não regulada pela lei

(DELGADO, 2002, p. 1151).

Para Mozart Victor Russomano:

O que se pode admitir é que o prazo do aviso prévio passou a ser, desde

logo, de trinta dias, no mínimo. O critério de estipulação de prazos superiores a esse

limite, porém, não foi definido pelo constituinte e, nessa parte, a norma carece de

regulamentação por lei (RUSSOMANO, 1995, p. 147).

Em que pese à pacificação do tema em nossa doutrina, os Tribunais

Trabalhistas foram inundados por ações pleiteando a proporcionalidade do instituto.

Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do

Trabalho pacificou a jurisprudência com a publicação da Orientação Jurisprudencial

n.º 84:

Aviso prévio proporcional. A proporcionalidade do aviso prévio com base no

tempo de serviço, depende de legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc.

XXI, da CF/88 não é auto aplicável.

Aliás, esta é a posição manifestada por nosso Supremo Tribunal Federal:

Mandado de Injunção. Regulamentação do disposto no art. 7º, incisos I e XXI

da Constituição Federal. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária

ou sem justa causa. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Pedido não

conhecido em relação ao art. 7º, I da CF, diante do que decidiu esta Corte no MI nº

114/SP. Pedido deferido em parte no que toca à regulamentação do art. 7º, XXI da

CF, para declarar a mora do Congresso Nacional, que deverá ser comunicado para

supri-la. (STF, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Carlos Velloso, j. 03/10/2001,

publicação: DJ 14-12-01, PP-00028 EMENT VOL-02053-01 PP-00001).

Neste passo, cabe a ressalva de Maurício Godinho Delgado:

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É evidente, porém, que a regra jurídica autônoma (Convenção Coletiva ou

Acordo Coletivo de Trabalho, por exemplo) ou simples cláusula contratual (inclusive

regulamento de empresa) podem instituir prazo superior ao pré-aviso no âmbito de

sua competência (DELGADO, 2002, p. 1151).

Aliás, tem se demonstrado como prática corrente, que os Instrumentos

Coletivos, ou mesmo os contratos de trabalho, estabeleçam prazos de aviso prévio

superiores ao mínimo legal.

Por fim, cabe uma última observação quanto a este tema.

O estabelecimento da proporcionalidade do aviso prévio pela lei não deve

trazer parâmetros idênticos sob pena de sobrecarregar o trabalhador hipossuficiente,

como alerta Rômulo Barros Silveira:

O trabalhador que com 10 anos de vinculo empregatício tencionasse resilir o

contrato, poderia por exemplo estar sujeito ao cumprimento de um aviso de 10

meses, ou por absurdo ao desconto dos respectivos salários. Enfim, uma lástima

para o hipossuficiente (SILVEIRA, 1989, p. 644).

Aliás, este é o exemplo do Direito Estrangeiro, como nos informa Flávio Bellini

de Oliveira Salles:

Note-se que essa diversidade de tratamento em matéria de aviso prévio

também se verifica na Alemanha e na Itália. No direito peninsular, a duração do

aviso prévio, quando o empregado o concede ao empregador porque pediu

demissão, é reduzida à metade (SALLES, 1998, p. 146).

Concordamos, integralmente com estas observações, e consideramos ser

medida que se impõe a estipulação de prazo diferenciado para as partes quando da

regulamentação da proporcionalidade do aviso prévio, sob pena de se sobrecarregar

o hipossuficiente.

7.3 Do início da contagem

Assim estabelece o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

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ART. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,

quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a

antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham

mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Como se pode notar, o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho

silencia no que diz respeito à forma de contagem, e especificamente, quanto ao

marco inicial do aviso prévio.

A Consolidação das Leis do Trabalho somente tratará da forma de contagem

dos prazos em seu artigo 775:

Art. 775 Os prazos estabelecidos neste Título contem-se com a exclusão do

dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,

podendo, entretanto, ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou

Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Ocorre que o Título a que se refere o artigo é o Título X – Do Processo

Judiciário do Trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho não possui nenhum dispositivo

específico para contagem de prazos relativos ao Direito Material do Trabalho.

Encontramos a solução para esta questão no parágrafo único do artigo 8º da

Consolidação das Leis do Trabalho:

PARÁGRAFO ÚNICO – O direito comum será fonte subsidiária do direito do

trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

No atual Código Civil a contagem de prazos é realizada de acordo com o

artigo 132:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se

os prazos, excluído o dia de começo, e incluído o do vencimento.

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A questão foi muito discutida no Judiciário, até que o Seção Especializada de

Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a jurisprudência

através da edição da Orientação Jurisprudencial n.º 122:

122. Aviso prévio. Início da contagem. Art. 125, Código Civil. (Inserido em

20.04.1998) Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à contagem do

prazo do aviso prévio.

Esta conclusão é de suma importância, não só, para contagem do prazo para

pagamento das verbas rescisórias, como também para o estabelecimento do marco

inicial da prescrição.

CONCLUSÃO

No Direito do Trabalho, o aviso prévio comunica, com antecedência, a

rescisão ou denúncia do contrato havido entre as partes.

Assim, podemos conceituar o aviso prévio, no âmbito do Direito do Trabalho,

como a comunicação de uma parte a outra, de que em data futura, será rescindido o

contrato de trabalho havido entre elas.

Após a analise do Direito Internacional, constatamos que ordenamento

jurídico brasileiro observa as diretrizes apontadas por este, em especial às da

Organização Internacional do Trabalho.

Do exame do Direito Estrangeiro notamos que o Brasil se direciona a caminho

do avanço, uma vez que a Carta Constitucional de 1988, prevê o aviso prévio

proporcional ao tempo de serviço, modelo seguido pela maioria dos países

desenvolvidos.

Na análise da evolução histórica do instituto do aviso prévio no Brasil,

adotamos a orientação proposta por Renato Rua de Almeida, que apresenta duas

fases muito distintas, a concepção clássica e concepção contemporânea.

Esta orientação aponta, claramente, a existência de uma ruptura na isonomia

do tratamento entre empregado e empregador, demonstrando, inequivocamente,

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ser, atualmente, o aviso prévio instrumento de proteção contra a despedida arbitrária

ou sem justa causa.

Com a evolução legislativa, as partes que, inicialmente, que eram livres para

pactuar da forma como melhor lhes conviesse, com igualdade e reciprocidade

rescisória, passaram a ter o aviso prévio como uma limitação ao direito potestativo,

em especial do empregador.

Desta forma o aviso prévio, como forma de proteção do empregado quanto à

despedida arbitrária ou sem justa causa, passou a ser, conjuntamente com as

demais garantias constitucionais, um limitador ao poder de despedir do empregador.

A análise da evolução legislativa nos leva a observar que por diversas

ocasiões, o legislador buscou inspiração nos posicionamentos pacificados pela

jurisprudência, transformando, e incluindo, o texto de Enunciados de Jurisprudência

em texto de Lei, como por exemplo nos casos dos §5º e §6º do artigo 487 da

Consolidação das Leis do Trabalho.

No que diz respeito às fontes, adotamos a classificação sugerida por Mozart

Victor Russomano que indica as seguintes fontes do aviso prévio: a) convencional;

b) consuetudinária; c) contratual; e d) legal.

A finalidade moderna do aviso prévio é de evitar ou minorar os efeitos da

ruptura brusca e súbita do contrato.

Não resta dúvida que, como já dissemos anteriormente, apesar de ser um

instituto aplicável às duas partes contratantes é objetivar uma rescisão menos

brusca do contrato de trabalho, a principal finalidade do aviso prévio, numa

concepção contemporânea de direito moderno, é a de proteger o empregado dos

efeitos de uma rescisão brusca, garantindo-lhe um “fôlego” para buscar nova

colocação.

É facultada a parte denunciante à utilização de qualquer forma de

comunicação do aviso prévio, contudo a cautela sugere que o aviso prévio seja

comunicado através de documento escrito.

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Em regra geral será devido o aviso prévio nos contratos sem prazo

estipulado, ou contratos por prazo indeterminado, quando a rescisão ocorra sem

justa causa.

Para os contratos por prazo determinado somente existirá a obrigação a

concessão do aviso prévio nos contratos de trabalho que possuírem cláusula

assecuratória do direito de rescisão, e desde que uma das partes, faça uso deste

direito antes do termo do contrato.

Acompanhando a orientação do artigo 484 da Consolidação das Leis do

Trabalho, ocorrendo a culpa recíproca na rescisão, o empregado terá direito a

cinqüenta por cento do valor do aviso prévio.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, garantiu-se ao empregado o

prazo mínimo de trinta dias de aviso prévio e ocorreu a ruptura da igualdade

recíproca do aviso prévio, estabelecendo-se ao empregado prazo de aviso prévio

menor que o devido pelo empregador, face a revogação, apenas parcial do inciso I

do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Entretanto, a regulamentação proporcionalidade estabelecida

constitucionalmente foi delegada pelo legislador constituinte ao ordinário, ficando a

mesma a espera de legislação própria.

A Doutrina e a Jurisprudência são pacíficas ao entender que a estipulação do

prazo mínimo de 30 dias é um dispositivo auto-aplicável, e que a proporcionalidade

depende de regulamentação.

Para contagem do prazo do aviso prévio aplicasse a atual regra do artigo 132

do Código Civil (substituta da previsão do antigo artigo 125), excluindo-se o dia de

início e incluindo-se do final.

Mesmo após a concessão do aviso prévio, seja este trabalhado ou

indenizado, o contrato de trabalho permanece vigente até o seu termo final.

Por absoluta incompatibilidade de institutos, apesar de vigente o contrato de

trabalho não poderá o empregador determinar que o empregado goze férias neste

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período, tampouco conceder o aviso enquanto o empregado gozar de estabilidade

provisória no emprego.

No período do aviso prévio as obrigações do contrato de trabalho se mantêm

vigentes, devendo o empregado laborar com zelo, diligência e respeito, que deverão

ser correspondidos pelo empregador, sob pena de configuração de faltas graves

justificadoras da rescisão contratual.

Ocorrendo a rescisão justificada, o empregado perde o direito ao pagamento

das verbas rescisórias de natureza indenizatória, sendo que durante o aviso prévio,

o abandono de emprego não configura falta grave.

Durante o aviso prévio trabalhado, deverá o empregador observar a redução

de jornada garantida por lei, sendo ilegala substituição pelo pagamento das horas

trabalhadas, que acarreta na concessão de novo aviso prévio.

O §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, garante a

integração do aviso prévio no tempo de serviços para todos os efeitos, não excluindo

nenhum deles, especialmente quanto a benefícios previdenciários, inclusive, quanto

a contagem de tempo para fins de cálculo do seguro desemprego, pelo que se

impõe observada sua projeção na CTPS do empregado.

É ser nulo o chamado aviso prévio cumprido em casa, devendo ser as verbas

rescisórias pagas até o décimo dia da notificação da demissão na hipótese de

dispensa da prestação de serviço.

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