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•
•
•
•
J •
•
COMISSÃO
DE
AGRICULTURA
Em
31
de julho de
1947
.
Senhor
Tenho a
honra
de encaminhar
a V.
Excia
.
,para
os
fins
devidos,
o incluso
requerimento
em que o relator do Projeto n•
186-1947
deputado
Márcio
Teixeira
solicita
informações ao
,
Ministerio
da Agricultura relativas ao Projeto
em
apreço, re-
-
uerimento
esse aprovado por esta Comissao •
Aproveito a
oportunidade
para apresen
t r
a V.ZXcia.
.
os
meus protestos de elevada consideraçao.
GALENO
P R
NHOS
i
CÁMAR
r : C D ~ ' ' ' ' ' ' ' f
Diretor i
, C: , ;';
. ' , ~
A Sua Exci
a
• o Senhor Doutor Samuel Duarte,
7/21/2019 Avulso -PL 186-1947
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e
•
•
-
-
-
xmo.
Snr.
Presidente
da
Comissao de Ag
r icul tura
Com o fim de
obter
outros
esclarecimentos sobre
o
proje-
to
n
2
186/47 da
autoria do i lus t re
de9utado Getulio
Moura,com
subs-
t i t
'
utivo
da
douta
-
omissao
da
Justiça:
-
I1
Autor
iza
o Governo
-
Federal
a
expedir t i tulos definitivos
de propriedade
em favor dos
-atuais
colonos dos Nucleos Coloniais,
são
Bento
,
Santa
Cruz e
Tin-
guá e
revoga
a
alinea
b do
artigo
19 do Decreto-Lei n
2
6.117,
de
Dezembro de 1943
-
- -
su
g
iro, ouvida esta
pa t
r io t ica
Comissao
se-
jarn
sol ic i
t
adas
ao
Ministerio
da
Ag
r icul tura as seguintes informa
-
ções: a
-
Lista
geral
dos
colonos dos
nucleos:
são
B
ento,Sant
'a Cruz
e Tingua.
b
-
Lista geral
de
seus debitos,com
o Governo
Federal .c -
situação
geral perante outros
compromissos
~ s s u m i o s
pelos mesmos,
com
o
Senhor Ministro da Agricultura.
d
-
Assistencia dada
aos colo
-
nos
concessionarios dos
lo tes .e
Data de posse
de
cada colono
nos
respectivos
lotes.
Sala
das
C.,21
de
julho
de
1947.
. ~
~ v ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~
•
t L . . ~ l r ~
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FOLH E DIST
RIBU IÇÃO
NOME
GETULIO
MOUR
•
•
s)
Comiss
5)
~ 4
~ < : c
c . . ~ [ . . A . .
....... . .. .... .... ..... ... ........ .... .
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Em / / de,_
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•
Em e e 194
Em _ _ del e 194 .
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•
•
•
co ISSÃO
DE
GRICULTUR
Em ~
de julho de 1947.
Senhor
President
:
Tenho a honra de encamjnhar V.Excia
••
para
os
fins
d
vidos
o
incluso
requerimento em
qu
o relator
do
Projeto n.
186-1947, deput do ércI0 TeIxeIr
solicita
Informações ao
/
,
Ministerl0 da Agrioultur r 1ativas ao Projeto
em
p r e ç o ~ 1 8
querim
nto
ss
aprovado por
st
Comissao.
Aproveito a oportunidade para presentar a V.Bxcla •
os
meus
protesto
de 1
v
da con
id
l aç8o.·
GALENO PARANH
A Sua Excl
a
•
o Senhor Doutor
Samue
Duarte.
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•
•
t
•
•
..
c o P I A : -
Exmo.
Snr. Presidente da Comissao de Agricultura
Com
o
fim
de
obter
outros
esclarecimentos
sôbre
o
projeto
~
-
186-47
da autoria do i lustre deputado Getulio Moura, com subs
t i tutivo da douta Comissão da
Justiça:
-
Autoriza
o Govêrno
Federal a expedir t i tulos definitivos de
propriedade
em
favor
..,
dos atuais colonos dos Nucleos Coloniais, Sao
Bento,
Santra
Cruz e Tingua e revoga a
alinea
b do r t go 19
do Decreto-Lei
n.
6.117 de Dezembro de 1943 - sugiro, ouvida esta patr io t i -
..
ca
Comissao sejam solicitadas ao Mnisterio da
Agr
i cultura as
-
eguintes informaçoes:
a)
- Lista geral dos colonos dos nu-
..
cleos: Sao Bento, Santa Cruz e Tingua. b) -
Lista
geral de
seus debitos, com o Govêrno Federal. c) - situação geral pe-
rante outros compromissos assumidos pelos mesmos, com o Senhor
Mnistro da Agricultura.
'
d) - Assistencia dada aos colonos -
concessionarios dos lotes. e) - Data de posse de
cada
colono
nos respectivos lotes.
Sala
das
C.,
21
de
julho
de 1947.
(a) - Mercio
Teixeira
Aprovado por unanimidade, em sessão de 30-7-1947 da Comissão
de Agricultura.
(a)
Galeno Paranhos,
Preside
nte
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•
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o
CONGRESSO NACION
. . .
-
/
;
Decreta:
/
rt.12
- O Govêrno
Federal
e x p e d i r ~ t i tulos defini t ivos de
proprieds
de em favor dos atuais adquirentes
de
lotes nos
Nucleo6
Coloniais são Bento Santa Cruz
e
Tinguá
independentement
de qualquer pagamento desde
que
a area não exceda
de
hectares
•
Art.2º
- Aos adquirentes de area
superior à previs ta
no Art . l º seri
-
concedido
t i
tulo defini tivo de propri edade
somente
para 2(
hectares regulando-se
o
ex
c
edente
pela
legislação especiaJ
referente aos
Nucleos Coloniais
.
Art .3º- Fica revogado o disposto na
alinea
b do art .
19
do
Decreto-
-
Lei
n.
6.117 Çle 16
de c:bezembro de 1943.
Art. 4i-
A
presente l e i
entrará
em
v
igor
na
data de sua
revogadas
as
disposiçé5es
em
contrário.
publicação
..
Sala
das SessÕ
s 14
de
Ma
o
de
1947
No Brasil a terra ~ g r a n d e .mas ingrata.
Sua
topografia aci
dentada
é
const i tuida de,
baixadas
pantanosas e insalupres e morrOf
alcanti lados
onde não
é
p raticave 1 o 'trabalho mec ,ânico. Na p l an i - -
cie
o trabalho é menos ârduo mas o clima
i n h ~ s p i
to ,e as enchentes
r i6dicas desestimulam qualquer
in ic ia t iva .
N ~ s
montanhas há ,
salubri
,
,
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•
•
•
•
•
••
.
•
•
•
dade mas o amanho
da
terra
ê
di f ic i l
e
caro,
pelos entraves
que
ofe-
.
rece
á mecanização. Ninguem hoje, salvo o
brasi leiro
, que ainda
t ra
-
ta a
terra
com o mesmo
instrumento
usado no curso do descobrimento -
a enxada -
pretenderá, com
tão rudimentar meio
de
trabalho, produzir,
economicamente, para atender ás
necessidades
crescentes do abasteci
mento das populaçõe s
urbanas
, da
mesma
f
orma
que s 6 um louco
jUlgará
possivel, nos
dias
que
correm,
f iar
na roca
e no fuso, para vest i r
a humanidade de
hoje.
•
•
Além dos inconvenientes ci tados, o
lavrador
terá que
en
frentar,
sozinho, desajudado do
poder
público,
o flagelo
nacional:-a
saúva.
Sem contar, como adverte Alberto Torres, com as fôrças e os
elementos inaccessiveis
à ação humana, ta i s
como
os fenÔmenos
da
gra
vitação, do calor, da luz,
das correntes
maritimas e dos
ventos,
as
regiões intertropicais têm
contra
a sua
exploração,
o
l ~
c a l ç o
clima
térico da
fal ta das
geleiras e das neves (
O
Problema Nacional
a s i
-
leiro,
pag
XXV
O brasi leiro precisa despertar do sonho -
em que
o mergu
lhou
a pena
de Pero Vaz de
Ca
minha,
classificando
de graciosa
a ter
ra, que, em se
plantando, nela tudo
dará.
Urge restabelecer a verdade, esclarecendo,
desde
a escQ
la
pril
ária , que a terra,
ape
f ar de suas riquezas naturais, oferece
sérias dificuldades à
exp
loração agricola.
O
homem, ao caminhar pa
-
ra
o campo,
deve
e
star
p
re
parado
para
venc
er
a
na
turezae
tornar
pro
dutivo o
seu trabalho. um crime
o que
ocorre
no
Br asil : não se es
tuda a constituição
quimica do
solo, antes
de iniciar-se
qualquer
c ~
tura,
o que
acarreta,
constantemente, o malogro
de
iniciat ivas
úteis
O homem
vai para
o campo ignorando
tudo,
acal entado apenas pela
fan
tasia que a terra é graciosa e bOa. Cêdo ,vem a decepção. A desconti
nuidade do solo, cheio de m l h ~
pobres,
-e a fal ta dê elementos
quimi
•
cos indispensaveis ao florescimento de certas cultUl as, torna pouco
reprodutivo
o
trabalho.
V e ~
o
desânimo,
pois
nossa
invencivel
desor
ganização não
enseja
ao
lavrador
os
meios
para curar
a
terra
e
salva
suas plantações.
No
Brasil a
assistência
agr
onômica por parte do Go
vêrno éum
mito
doloroso
s 6 existe no
papel
e
perde-se na
complexida
de burocrática dos 6rgaõs k assistência••
E
stas reflexões
nos
ocorrem
quando contemplamos o panora
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•
•
•
•
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-
,
· -
•
-
•
•
•
3
•
onde centenas de brasi leiros perderam a saúde, a mocidade e as
economias, na
lu ta
desigual
com
a
Natureza,
sem que os 6rgaõs
governamentais,
criados em
sua defesa, revelassem a sua
eficiên
cia.
Terras incompletamente
saneadas, situadas
na
Baixada Fluminense, foram divididas
em
glebas
e
vendidas aos la
vrado
re s,
re
sul tand
o
dii,
o
na sc ine nt
o
dos
c i
tado
s Nl1cle
os.
Enchentes
p
eri6dicas, entre
tanto,
t 1
anulado o
trabalho her6ico
dos
colonos,
reduzidOs
hoje à ma is negra misé
-
r ia .
A situação desesperada
dêstes colonos
já
reper
cutiu na
Câmara
dos Deputados,
onde vozes
autorizadas
clamaram
en
seu favor, sugerindo
ou
propondo medidas
que
os
amparassem,
nes
-
te
transe dif ic i l •
m
justo
que
o Govêrno
di
spense
o
pagamento
das
prestaç 5es a que
se
obrigaran os
colonos, pois
não dispõem de
recursos para
a
pr6pria subsi stência.
Não se
t ra ta de medida
de
exceção,
nem p r p r i a m ~
te de
uma
novidade, eis
que,
nas
Colônias Agricolas, reguladas
Ee
lo
decreto-lei 3059 de 14 de
Fevereiro
de 1941, a terra é doada
a ~ ~ ~ ~ o s sem
quaisquer
onus para estes.
Criou-se
um regime
d i f 8 ~ i
para
os Núcleos, que s6
diferem, das
C
olônias,
em nome,
e
na
obriga
ção
imposta
para
a
ocupação
do
lo te:
comprar
a
te
r
ra
•
,
Num
pais
de
terri
t6rio tão
vasto
e população
rare-
fei ta , deve-se
dis t r ibuir a
terra
a quem se propunha ut i l izá- la
econômicamente.
O
pagamento
v
irá indi retament
e
atravez
o auzoonto
dovelume de produção, que benefici ará a
todos.
E
i s
a função a c ~ •
. -
~
c-ial da propriedade •
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t
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I
•
.
.
I
MINISTÉRIO DA GRICULTUR
DEP ART MENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO VEGETAL
DIVISÃO DE TERRAS E COLONIZAÇAo
•
egula a fundação dos Núcleos Colon iais
e dá outras providências
I
1945
S ~ V I Ç O
DE DOCUMEKTAÇÃO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
R IO
DE
J ANE IRO
BR SIL
S D , A
2
3 2
.
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... /IJ
-
DECRET<;;
LEI
N. 6 .117 - de 16 de dezembro de
194
3
Regula a fundação dos Núcleos Coloniais e dá outras · prov
i-
dências
o
Presidente da
Repúbl ica, usan do da
atribuiçã
o que lhe
confere
ü
art.
1
80
Ui
Constituição dec
reta:
Art.
1.0 N úcleo Colo
ni
al é uma r('união de lotes medid os e
demarcad
os,
r
rmando um
grupo Ie
pequen
as
propri ed
ad
es
ru
rai s .
Art. 2.° A fo
rm
ação de núcleos coloniais poderá se r promovida:
a
pela União;
") pelos
Estados
e Municípios;
c)
por' emprêsas de viação férrea ou f
lu r ia
l, companh ias, assoclaçoes ou
por particu aJ:.es .
.
\r t .
3.0
O 1[inistérin da i\ gr il'u ltura reSlT\·'.1 p;lra
SI
) dir
eito
ele IIl sp e
-
riollar os núdeos colonia is fundados pelos
Estadus,
~ [ u l l i e
mpré
sas de
viação fé
rr ea ou f luvia l. companhias, as;,ociações e particu are,;. embora us
f
lII
i
clad
ores gozem ou não auxíl ios o
f ici;1
i
s.
de acôrdll C01l1 o dec
ret
o nu -
•
l11ero 3.010, e 20 de
agôsto
ele 1938 .
•
.
\r t . 4.
° Os núcleos co lo
ni
ais ser;io estabelecidos
e1l1
zona s
rur
ais. desde
quê r eunam as seg uintes condições :
r
•
a)
situação
r1i 1l1at
érica e
c
,ndi
c;õc
·s
agrológica,
ex
igidas pela s cult
ura
s
'
da região;
b)
consti tu ição física e composição natural que repre
;,e
ntem os t ipos
pr i
1 l
cipais de
terras
apropriadas às
culturas
da região;
c) localização e111 pont o pr óx imo de centro de população servida por
estrada de ferro, rodovia ou companhia de na\'egação;
. •
d salubridade;
l')
exi stência de cur sos permanentes dágua ou sis tema de açudagem
para
irrigaçã
o e o
ut r
os misteres agrícola
s;
f área nunca
in
ferior a mil hectarcs de tcrras de culturas ou cultivá
ve
is
. salvo casos espeCiaiS em que seJa convenient e o ap roveitamento de
terras
da Un ião.
-
•
•
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,
Parágrafo único. Nenhum núcleo colonial
que tenha sido demarcado no todo ou na parte
poderá ser etabeleoido sem
de stinada à divisão em lotes. ,
Art. 5 0 Escolhida a localidade para o núcleo e organizad
os
e submetidos
à aprovação do Ministro o plano geral e orçamento provável dos trabalhos
se
rão as ~ e r r s divididas em lotes e executadas as respectivas obras.
Parágr
afo único. A fundação de núcleos coloniais federais será feita
por decreto.
Art. 6.· Se a posição e importância do núcleo eXIgIrem a formação de
uma sede, será reservada, para isso, árca sufi ciente, bem situada, na parte
mais plana da zona e que preencha as condições necessárias de salubridade,
realizando-se o preparo local e as construções e ob ras indispensáveis, de acôrdo
com o projeto aprovado pélo diretor da Divisão de Terras e Colonização
D. T.
C.).
Parágrafo único . A sede será o ponto de convergência das principais es
tradas do núcleo. No caso de já existir, em
terra
s onde se leve a efeito a
fundação de um núcleo colonial, povoação que satisfaça
aS ex
igências cons
tantes dêste decreto, scrá a mesma considerada como sede do núcleo.
Art. 7.· Os núcleos coloniais, além das casas destinadas
do pessoal técnico. adminitrativo e operário e de trabalhadores
à re sidência
, -
te r
ao:
a um campo de demonstração destinado às
calturas
próprias da região
ou de outras econômicamente aconselháveis;
b
escolas
para
ensino rural de acôrdo com os programas estabelecidos
pela Superintendêncià do Ensino Agrícola;
c pequenas oficinas para o trabalho do ferro e da madeira;
d
serviço médico e farmacêutico; ,
c cooperativas de venda, consumo e crédito.
Art.
8.· Além do que refere o artigo anterior, o núcleo colonial poderá
manter:
•
a
estações
de mOnia,
com reprodutores selecionados e aconselhados
~
região;
b
instalação
para beneficiamento
do s
produtos agrícolas;
I
c po stos meteoro-agrários;
d)
ai1imais de trabalho;
l ) máquinas, in stm mentos e u t e n s í l ~ o s ag-rícolas ,sementes, adubos 111-
set icidas e fungicidas, para venda aos colonos, pelo preço do custo.
Art. 9.° Fundado o núcleo col onial, a D T . C. ent rará em acôrdo OI :
o govêrno da localidade
para
ser es tabelecida ,
no
ponto mais conven.iente,
uma feita livre
•
,
•
'-
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•
f t I v {: 3 -
Art.
10. No
projeto
de
organização
do núcleo
ficarão reservados s
lo
tes:
a em que
existirem riqu
ezas
naturais
exploráveis ou quedas
dágua
uti
lizáveis em benefício coletivo;
•
b)
que não possuírem cOlldições especiais
para serem
habitados, podendo,
Ilcste caso, ser oportunam
ente
aproveitados ou alienados .
•
Art.
11.
Sa
tis feita s as eXiigências previstas no
art. 23
e a legislação
de
ent
rada
de est
ran
geiros ,os lotes
ruris
dos núcleos coloniais
serão di
stribuí
dos individualmente a:
a
nacionais que queiram dedicar- se à agricultura;
b est
rangeiro
s agricultores;
Art.
12. F·icam ise
nt
os os concessionários de lotes
rur
ais,
durante
os
três primeiro
s anos de s
ua
localização
no núcle
o, de todos os impostos e taxas
federais, estaduais e municipais, que incidam ou ve
nham
incidir
sôbre
seus
lotes,
cultura
s veículos desti
nad
os ao seu transport e e instàlações
de
bene
ficiamento de seus
produt
os, inclusive os impostos
territorial
de
transmissão
i l l l e r - ~ i v o s e causa.-mort , para os lotes rurais
integralmente pagos.
Art.
1
3.
O produto da venda dos lotes, nos núcleos coloniais da União,
pertencerá
ao Govêrno Federal e
constituirá
o fundo especial a que se
refere
o
art.
72 do- Decreto-lei n.O 406, de 4 de maio de 1938.
Art.
14.
Os
lot es, nos núcleos coloniais, serão c1assif,icados
em:
a rurai
s
des tinados à lavoura e criação,
cujo
limite
variará
entre 10
e
30
hectares, salvo casos especiais, devidamente
justificad
os e submetidos
à
aprõvação
do
Presidente da
Rep,ública;
b)
urbanos, situados na sede do núcleo, destinados a formar a futura
povoação, tendo a sua
frente
voltada para ruas e praças e com
um
a área
máxinía de
3.000 metr
os quadrados, sa lvo se dest inados a fins especiais. •
•
Art : 15. Os lotes se
rão
vendidos mediante
pa
ga mento à vista ou a
p r a ~ na
'
forma
prevista no ar1.
22
e seus parágrafos .
J
\r1.
1
6. Os
lotes urbanos
serão
vendidos ao possuidor de lote
rural
mantido
bem cultivado ou beneficiado, e ao es trange iro ou nacional que, dis
pondo de recursos, se abrigue a
construir
imediatamente a
casa
para resi
,dência, estabelecimellto de comércio, indústria ou
oficina
de trabalho, de acôrdo
com a
planta aprovada
pela
administração
do núcleo :
§ 1.0 Os lotes
urbanos
ser ão cercados pelo adquirente, pelo menos na
frente,
voltada
para
ruas
e
praça
s de
acôrdo
com o sistema de cêrcas apro-
vado pela
administraçã
o do
~ ú c l e o .
§ 2. Den
tr
o
do prazo m á x l ~ o
de
se
is meses, a partir
da data da
expe
dição do título provisório de
propri
edade, deverá o adquirente de lote
urbano
satisfazer a exigência do parágr-afo anterior e concluir a construção da
res
•
t
•
•
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-4--
•
pecti\'a ' éasa,
es
tabelecendo-se mul tas
de
CrS 100
.00
a Cr$
500,00 pe
la fa lta
de cumpr'ime nlo dessas
ob
ri
gações;
.§
3. Para garantia
elas
obr igaçôes estabelec i
da,
n
os
parágrafos ante
riores , ser;l exped i
do
o título provisó
ri
o de propri edade, o qual
se
rá s
ub
st i-
tuído pelo deiini
ti
m, de pois de sa ti sfeitas as e f e r e l s obrigações. •
S 4. . \ 0 adqui ren te de Jote urbano caberá a conservação das ruas e
praças da sede. bem
co
mo a limpeza das \'alas que existir
em
no lote.
5. Quando o lote urbano fo r pretendi
c. .o
pur ma is de
um
a pesso·a.
Sl rá pó,to em COllcor rência aelmin;st rativ<l e adjudi cado a quem maIOr
es
van
t,lge lls oferecer.
Art. 17. O preço de
\<:nda se
rá l'stabc1cc ido por ulIla CO llll ssao de ava
I ação. Clllllposta de t rês funcio
ll
;t r
ins
elesil nados pelo Diretor da D . T. C.,
para cada
gr
Upo ele lotes componentes do núcleo
co
l
on
ia l, antes de . su<t c1 is
tr
i-
Im'ção a WIOll05,
po
r prúpos ta da D . T . C . c aprovação do M
in
is
tr
o de Es
[ .
<I{\
oh,;cn';tdos os seg
ui
nt
es
fatô res :
a situação em relação aos mercados
co
nsumidores;
b
dist;l1Icia méd ia da sede do núcleo;
c v a s de
co
mu
ni
cação;
cf sal ubridade;
t
) sistemas hidrográfico e orograrlco ,de forma a ser verii icada a pos
sibi lidade cle irrigação e do (raba lho mecâni
co
da terra;
f
co
nst ituição física c
co
mposição n
at
ural, de man
ei
ra
jlr incipais ti p
os
de terr as aproQriadas às culturas da região ;
J) flor
es
tas;
11 cultu ras adaptáveis económi camente' à regIao;
i)
preço méd io dos ter renos limí t rofes ;
J fina lidade social da colonização,
a
ca
racte ri
za
r
os
•
S 1.0 Tal preço poderá ser alterado pe riódicamente, de acô r
cLo
co
m o 3-
101'
das ter ras .pa ra os
lo
t
es
\'agos ,
•
§ 2." Ao prcço do lote
se
rá ad i
cio
nado, quando houver, o valor venal da.
C:tsas,
benfe itorias e culturas, salvo quan
do
es
tas j;l pe
rt
cncerem ao r
es
pect i
vo
ocupante, que terá preferência a aq u is ição do respect ivo lote,
3,"
O
valor venal, refe rido no par
ágrafo
anterior,
se
rá avaliado de
acó rdo com as instruções ·baixadas pela D , T ,
C
lavranuo-
se
o r
es
pec tivo
t<:rmo .
§
4
.
. \ s cu lturas e benieitorias, existentes no lo te a se r vendido,
al'a liadas pelo menor l1reço local,
pe
la dam
in
istração
do
núc leo,
co
m a
pr
ova
çao do diretor da D, T . C ., preço
lj
ue se rá adici
on
ado aO valo r do lote,
A rt.
18
E permitido ao colono adlJuirir, a prazo, segun
do
lote ,rural,
Ie
pr ere i ência contíguo ou próximo, desde
4u
e obtenha o título definitivo do
.e
.
.
•
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,
•
,
.'
•
I
pnmelro
e tenha desenvoh'ido " cultura Otl beneficiamento do mesmo, a
juízo
do
diretor
da
D. T. C.
,
Art. 19. O colono não
poderá,sem prevIa autorização
do
diretor da
D.
T.
C.,
vender. hipoteca r,
tran sfe
ri r
,
alugar, dar em
anticrese,
permutar
ou alinear,
de qualquer 1110do,
direta ou
indiretamente
o respectivo lote, a
casa
e -
as
benieitorias, inclusive matas e
quaisquer
bens no lote existentes:
,
a enquanto dever
ao núcleo, mesmo que êste este
ja
emancipado;
b lllesmo que Ja possua o respectivo título
definitivo de
propricd, :de.
.
antes da
emancipação
do núcleo .
.
-
§ 1.0
Fica
vedado
aos
notário s e
escrivães passar escritu
ra s e
procura-
I
ções de
qualquer
natureza, desde que os co
ncessionários
a que se
refere
êste:
Decreto-lei
não
exibam a
autoriz,lção
mencio
nada
neste
artigo.
§
2.0
Os atos referido
s neste
artigo
serão
regulados
em
instruções
espe-
c\als. baii'ados pelo
diretor da D. T.
C. e aprovadas pelo
Ministro
de
Es-
t do.
Art.
20. Ao
colono, a
partir
de
um
ano após a sua localização no nu
cleo, cabefÚ a
limpeza
das
valetas, até
dois metros de
largura
e a con
se
rvação das
estr<fclas de rodagem e
caminhos, com
menos de sete
metros
úteis de
plataforma,
que at ravessarem
as respectivas
terras.
Art.
21.
1\05
núcleos coloniais poderão ser mantidos armazéns ou depó
sitos de gêlleros
alimentíci
os e
outros,
de
primeira
necessidade,
para garantia
do abastecimento da populaç:í.o, a preços módicus, por meio de cooperativas.
Art.
22.
Os preços dos lotes,
com
ou
sem
casa, quando
comprados
a
prazo, bem como
quai
squer auxílios, quando não
sejam
remuneração de tra
balho ' ali classi ficados
como
gratuitos,
constarão de
cadernetas entregues
ao
~ d o r organizadas
em
forma
de
conta
cor
rente,
e constituirão débito dos co
lunas l
evado
à co
nt
a do chefe
da família
.
•
§ 1.0 A amortização do débito do concessionário do lote rural ali urban o
seri
feita em dez prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no
último
dia do
terceiro
ano
e a
última no
fim do
déc imo
segundo
ano
de establcci-
.
.
l}1ento.
Em falta
de
pagamento, cobrar-se-á
o juro
de móra
à razão de
57
'
ao
ano sôbre as
prestações
vencidas, não sendo
permitido atrazo
superior a
dois anos, quando se
fará
cobrança
executiva, na forma da
leg i
slação
em
vigor,
a juízo
da D. T. C.
§ 2:
O
concessionário
de lote,
que solver seus
débitos
antecipadamente,
terá direito à bonificação, calculada a razão de 1
ao
mês se o respectivo
prazo
for
in f erior a
um ano;
e no
caso
de
ser igualou super
i
or
a
um ano
o
prazo
do vencimento,
ou
a vencia se
efetuar
à vista,
o
desconto
será
de 12
%
sôbre a soma a ser paga na ocasião.
§
3. Até
o
pagamento
da primeira
prestação
~ i d e r a d o
ocupante do
lote
a título
predirio.
l , j
V I
anual,
o colol1o
;;
cOl
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iij
)
\
r
•
I
Art.
23, Só poderão adquirir lotes
ruraIs:
0.
quem, sendo maior de 18 anos, não fór proprietá rio de terreno rural,
ck estabelecimento de indústria ou de comércio;
b quem se comprometer a passar a residir com a s
ua
famíl,ia no lote que
lhe for concedido;
c) quem, sa
ti sfazendo as exigências da
letra
a, se abrigar a trabalhar
e dirigir, no loca l os trabalhos agrícolas
<;lo
lote;
d qu em, satisfazendo as condições exigidas pela letras
a
b e, c, não
exercer fu nção pública, quer como funoionário, quer como
extranumerá
rio.
Parágrafo único.
Serão
respeitadas as concessões já outorgadas, bem
como aquelas que decorr erem das legalizações e regula rizações previstas no de
creto-l
ei
n
D
893 de 26 de novembro de 1938,
Art. 24 . Aos colonos adquirentes de lotes serão expedid
os os
,seguintes
tí tulos :
a provisório, ou
de
designação
do
lote rural ou urbano, que será entre
gue ao concessionário em seguida ao seu estabelecimento no
lote;
b defin itivo ou de propriedade do lote, que
será
expedido depois de ha
ver o
e s s l n a r i o
liquidado integralmente a sua dívida, quer seja o lote
-
clq
uir il: ,\
à
vista ou a prazo, ou quando nas condições expressas no
artigo
30.
Art. 25. Os títulos provisórios e definitivos serão passados pela
D.
T.
c.,
ele
acôr
do
com os elementos técnicos aí existentes .
§
0
Do
título provisório passado ao adquirente do lote deverão cons
lar o pre ;o total do lote e as principais condições
para
obtenção do título
def initivo.
•
§ 2.° 1\0 verso do ta
lã
o do título definitivo, tanto do lote rural como do
urbano, serão anotados os números e as datas dos rec ibos de pagamerrto, o
liame e a sede da estação fiscal arrecadadora, designação do livro e fôlha .de
u:c rituração elo núcl eo onde foram lançados
os
pagamentos, bem como um
es
boço do IC extraído da planta do núcleo, com indicação dos azimutes
/er-
1
daeleiros e co;nprimentos elos lados do polígono de divisas.
§ 3.°
Qllando ocorrerem os casos previstos no
art.
30 serão os mes-
11IOS anotados, igualmente, no verso do talão do título.
•
§ 4.° As anotações referidas nos
parágrafos
anteriores serão assinadas
pelo func :onário encarregado
ela
escrituração
el
dívida colonial e visadas pelos
chefes de seção.
.
_
- -
Art. 26. Os pagamentos de lotes , casas e benfeitorias serão feitos na
es
tação arrecadadora mais próxima elo núcleo, mediante guia
do
administrador
ou zelador
cio
núcleo, na qual será marcado o prazo máximo de qumze dia s
para o recolhimento da importância respectiva.
I
•
.
•
/
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Art. 31. Se o lote, casa e benfeitorias tiverem sido comprados a prazo
e falecer o adqukente, deixando pagas pelo menos 3 prestações,
serão
dis
pensadas, em favor da viúva e órfãos, as demais prestações a inda não vencidas
expedindo-se títu lo definitivo de
Parágra fo único. A requerim ento dos he
rd
eiros dos concessionários de
lotes, depois de ver ificada a extrema pobreza . PNlerá o Ministro releva r a
dívida total
contraída,
pela aquisiçiío do lote, casa e benfeitorias, determi
nando a exped ição de título · definit ivo.
Ar t . 32. Será exclu ido do lote em que estiver localizado, o colono que: ,
o deixar
de cultiv
ar
o seu lote por espaço de
tr
ês meses salvo motivo
de fôrça maior . a ju ízo da adminis
traçã
o do núcleo;
b
de
ixar
de culti
var
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área
mínima de
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pr
azo maXlmo, estabele
cido pela administração. de
acôrdo
com as propostas apro\'adas pelo diretor
da
D.
T.
C.,
sa lvo
ju
sta causa. reconhecida pela administração;
c dcS\ alor iza r o lote. explorando matas sem o imedia to aproveitame
nt
o
ag
rícola do solo e o respectivo reflorestamento . de acôrdo com o
pl
ano pre
\
ia
mente aprovado, bem como de ix
ar
de
cumprir
as exigências constantes do
artigo 20;
d
por in obse rvânc ia a quaIsquer dos dispositivos dêste Decreto-lei e
respectivas in st ruções em
V
go r.
§
1.
0 A exclusão. por motivo das alíneas
o
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e dêste
feita depois ele intimado o co lono e de proceder- se vistor ia no
se l vr rá o tênno
;Jrt igo . se
ra
lote, de que
§ 2
.0
Cabe ao diretor da
D.
T . C . , de acôrdo com os documentos com
pro b
atór
ios. ;Jutori za r a excl u são do colono, co m recurso ao ~ r n s t r de
Es
tado.
3.
. utori zada a exclusão,
será
o colono
not
ificado
administrativame
nt'c
p ~ r ; J . no prazo de 10 dias, a pa
rtir
da not ifi cação. desocupar o lote r es peciivo.
Se não fôr encontrado o colono, depois de procu rado em dois dia s consecutiv@s,
st
rá fe ita a n
ot
ificação por ed ital publicado no Diário Oficiol, com o mesmo
•
prazo de dez
dias.
4.0 Se ek co rridos os prazos fixados neste art igo, nao fô r o lo
te
{: l1pac o pelo colono, a Un ião reocllpá- lo-á administra tivamente .
deso-
,
\,
/
§
5.0 As
benfeitoria
s exi stentes n
os
lotes revertidos
à
Un
ião serão ava-
liadas por u11la , comi ssão técnica, designada pelo diretor da D. T .
c., pr
o
cedendo-se a respect iv
a vcnda em concorrê
nc
ia admin istrativa a
pr
ovada pela
rder ida autoridade.
§
6.0 0'\0 co lono excluído será entregue a importância correspondente a
<\Oaliação a que se refere o §
1.0
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deduz ido o valor do seu débito para com o
núcleo.
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§ 7.°
Do ato da exclusão
do
colono e da execução da respectiva decisão
não caberá ação possessória aplicando-se êste dispositivo aos processos em
urso em quaisquer instâncias e fases . .
•Art 33. Será expulso do lote em que
es
tiver localizado o colono que
por sua má conduta tornar-se elemento de perturbação 'para o núcleo.
§ 1.
0
A expulsão será precedida de inquérito admin'istrativo.
§ 2.° Ao colono que for expulso caberá tão sàmente a restituição das
importâncias que haja recolhido aos cofres públicos, como pagamento, parcial
ou
total, das taxas, casas e outras benfeitorias.
§ 3. Autorizada a expulsão, proceder-se-á, quanto ao colono expulso, pela
forma estabelecida nos §§ 2.°, 3.°, 4.° e 7.° do art
32.
Art . 34. A partir dos pontos marginais de estradas de rodagem, em ·
tráfego ou em construção, ou de rios em que houver na,vegação, podem ser
estabelecidas linhas coloniais.
Parágrafo único. A tinha colonial a
q u ~
se refere êste artigo é uma
es
trada
de
rodagem ladeada de lotes, medidos e demarcados, seguidamente, ou
próximos uns dos outros .
Art
35
. As linhas coloniais deverão estar sütuadas em zonas que satis
façam
as
condições exigidas para
os
núcleos.
Art
36. -A
e ~ n c i p a ç ã o
do
núcl
eo
colonial será declarada pelo Govêrno,
quando houver sido expedido a todos os concessionários de lotes,
os
títulos de
finitivos de propriedade ou antes, se
conveniente .
Parágrafo
único. A emancipação dos núcleos dar-se-á por decreto .
•
Art
37. Emancipado o núcleo, poderá o Govêrno ceder
à
cooperativa
agricola organizada entre os colonos do núcleo, as instalações, instrumentos,
. .
máquinas agrícolas, animais de trabalho, reprodutores e material dispensável. \
i _ .
Art 38. Emancipado o núcleo, ficará êste integrado na vida autônoma
1
do
respectivo município, ressalvado o disposto
no art 19
.
Art
39.
Os
lotes vagos nos núcleos emancipados serão vendidos sepa
rada ou englobadamente, em concorrência
púbJ'ica,
bem como as terras que
forem requeridas e que estiverem por medir e demarcar, sendo as condições
de venda estipuladas pelo Ministro.
Art
40. Aos colonos do núcleo emancipado e que ~ s t i v e r e m em dia
com as prestações de seus lot
es
será concedida uma redução de
25
10
sôbre
o restante de sua dív·ida, desde que paga de uma só vez, dentro do prazo de
três meses, a contar da data da emancipação
do
núcleQ.
.
Art
41. A cobrança do délJito dos concessionários de lotes dos núcleos
emancipados, proceder-se-á por intermédio
da
coletoria federal
mai
s próxima
do núcleo, nas condições estabelecidas neste decreto-lei.
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Pa rágrafo único . P ara o fim indicado ne te arti go. a D . T. C. forne
cerá à coletori a respectiva uma relação da dívida dos
co
ncess ionários de lotes,
dá
qual deverão constar as datas dos venoimentos dos débitos.
•
Art. 42 . Havend o terras devo lutas no núcleo emancipado, o Govêrnc
poderá, Lluando entender convenient
e
mandar dividí-Ias em lotes, promovendo,
para isso, os necessários meIO s .
Art. 43. Os casos omi ssos d
ês
te
baix?da pe
lo
Ministro de E stado.
Art.
44.
O presente Decreto-Iei
cação, ficando revogado ) Decreto-lei
.
decr eto-lei serão resolvidos por
portana
entrará
em
vigor na data de sua publi
n.o
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de
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de fevereiro de 1940.
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