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J •

COMISSÃO

DE

AGRICULTURA

Em

31

de julho de

1947

.

Senhor

Tenho a

honra

de encaminhar

a V.

Excia

.

,para

os

fins

devidos,

o incluso

requerimento

em que o relator do Projeto n•

186-1947  

deputado

Márcio

Teixeira

  solicita

informações ao

,

Ministerio

da Agricultura relativas ao Projeto

em

apreço, re-

-

uerimento

esse aprovado por esta Comissao •

Aproveito a

oportunidade

para apresen

t r

a V.ZXcia.

.

os

meus protestos de elevada consideraçao.

GALENO

P R

NHOS

i

CÁMAR

r : C D ~ ' ' ' ' ' ' ' f

Diretor i

, C: ,  ;';

. ' , ~

A Sua Exci

a

• o Senhor Doutor Samuel Duarte,

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-

-

-

xmo.

Snr.

Presidente

da

Comissao de Ag

r icul tura

Com o fim de

obter

outros

esclarecimentos sobre

o

proje-

to

n

2

186/47 da

autoria do i lus t re

de9utado Getulio

Moura,com

subs-

t i t

'

utivo

da

douta

-

omissao

da

Justiça:

-

 

I1

Autor

iza

o Governo

-

Federal

a

expedir t i tulos definitivos

de propriedade

em favor dos

-atuais

colonos dos Nucleos Coloniais,

são

Bento

,

Santa

Cruz e

Tin-

guá e

revoga

a

alinea

b do

artigo

19 do Decreto-Lei n

2

6.117,

de

Dezembro de 1943

-

- -

su

g

iro, ouvida esta

pa t

r io t ica

Comissao

se-

 

jarn

sol ic i

t

adas

ao

Ministerio

da

Ag

r icul tura as seguintes informa

-

ções: a

-

Lista

geral

dos

colonos dos

nucleos:

são

B

ento,Sant

'a Cruz

e Tingua.

b

-

Lista geral

de

seus debitos,com

o Governo

Federal .c -

situação

geral perante outros

compromissos

~ s s u m i o s

pelos mesmos,

com

o

Senhor Ministro da Agricultura.

d

-

Assistencia dada

aos colo

-

nos

concessionarios dos

lo tes .e

Data de posse

de

cada colono

nos

respectivos

lotes.

Sala

das

C.,21

de

julho

de

1947.

. ~

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I

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31

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Q

rec •

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FOLH E DIST

 

RIBU IÇÃO

NOME

GETULIO

MOUR

s)

Comiss

5)

~ 4

~ < : c

c . . ~ [ . . A . .

....... . .. ....   .... ..... ... ........ .... .

~

~ ~ = - - . . . A . < Â

: e

.

Em /   / de,_

 

_ e

194 _

~

.

Em

e

: _

 

e 194

Em e e 194

Em _ _ del e 194 .

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.

co ISSÃO

DE

GRICULTUR

Em ~

de julho de 1947.

Senhor

President

:

Tenho a honra de encamjnhar V.Excia

••

para

os

fins

d

vidos

o

incluso

requerimento em

qu

o relator

do

Projeto n.

186-1947, deput do ércI0 TeIxeIr

solicita

Informações ao

/

,

Ministerl0 da Agrioultur r 1ativas ao Projeto

em

p r e ç o ~ 1 8

querim

nto

ss

aprovado por

st

Comissao.

Aproveito a oportunidade para presentar a V.Bxcla •

os

meus

protesto

de 1

v

da con

id

l aç8o.·

GALENO PARANH

A Sua Excl

a

o Senhor Doutor

Samue

Duarte.

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.

t

..

c o P I A : -

Exmo.

Snr. Presidente da Comissao de Agricultura

Com

o

fim

de

obter

outros

esclarecimentos

sôbre

o

projeto

~

-

186-47

da autoria do i lustre deputado Getulio Moura, com subs

t i tutivo da douta Comissão da

Justiça:

-

  Autoriza

o Govêrno

Federal a expedir t i tulos definitivos de

propriedade

em

favor

..,

dos atuais colonos dos Nucleos Coloniais, Sao

Bento,

Santra

Cruz e Tingua e revoga a

alinea

b do r t go 19

do Decreto-Lei

n.

6.117 de Dezembro de 1943 - sugiro, ouvida esta patr io t i -

..

ca

Comissao sejam solicitadas ao Mnisterio da

Agr

i cultura as

-

eguintes informaçoes:

a)

- Lista geral dos colonos dos nu-

..

cleos: Sao Bento, Santa Cruz e Tingua. b) -

Lista

geral de

seus debitos, com o Govêrno Federal. c) - situação geral pe-

rante outros compromissos assumidos pelos mesmos, com o Senhor

Mnistro da Agricultura.

'

d) - Assistencia dada aos colonos -

concessionarios dos lotes. e) - Data de posse de

cada

colono

nos respectivos lotes.

Sala

das

C.,

21

de

julho

de 1947.

(a) - Mercio

Teixeira

Aprovado por unanimidade, em sessão de 30-7-1947 da Comissão

de Agricultura.

(a)

Galeno Paranhos,

Preside

nte

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J

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o

CONGRESSO NACION

. . .

-

 

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Decreta:

/

rt.12

- O Govêrno

Federal

e x p e d i r ~ t i tulos defini t ivos de

proprieds

de em favor dos atuais adquirentes

de

lotes nos

Nucleo6

Coloniais são Bento Santa Cruz

e

Tinguá

independentement

de qualquer pagamento desde

que

a area não exceda

de

hectares

Art.2º

- Aos adquirentes de area

superior à previs ta

no Art . l º seri

-

concedido

t i

tulo defini tivo de propri edade

somente

para 2(

hectares regulando-se

o

ex

c

edente

pela

legislação especiaJ

referente aos

Nucleos Coloniais

.

Art .3º- Fica revogado o disposto na

alinea

b do art .

19

do

Decreto-

-

Lei

n.

6.117 Çle 16

de c:bezembro de 1943.

Art. 4i-

A

presente l e i

entrará

em

v

igor

na

data de sua

revogadas

as

disposiçé5es

em

contrário.

publicação

..

Sala

das SessÕ

s 14

de

Ma

o

de

1947

No Brasil a terra ~ g r a n d e .mas ingrata.

Sua

topografia aci

dentada

é

const i tuida de,

baixadas

pantanosas e insalupres e morrOf

alcanti lados

onde não

é

p raticave 1 o 'trabalho mec ,ânico. Na p l an i - -

cie

o trabalho é menos ârduo mas o clima

i n h ~ s p i

to ,e as enchentes

r i6dicas desestimulam qualquer

in ic ia t iva .

N ~ s

montanhas há ,

salubri

,

,

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••

.

dade mas o amanho

da

terra

ê

di f ic i l

e

caro,

pelos entraves

que

ofe-

.

rece

á mecanização. Ninguem hoje, salvo o

brasi leiro

, que ainda

t ra

-

ta a

terra

com o mesmo

instrumento

usado no curso do descobrimento -

a enxada -

pretenderá, com

tão rudimentar meio

de

trabalho, produzir,

economicamente, para atender ás

necessidades

crescentes do abasteci

mento das populaçõe s

urbanas

, da

mesma

f

orma

que s 6 um louco

jUlgará

possivel, nos

dias

que

correm,

f iar

na roca

e no fuso, para vest i r

a humanidade de

hoje.

Além dos inconvenientes ci tados, o

lavrador

terá que

en

frentar,

sozinho, desajudado do

poder

público,

o flagelo

nacional:-a

saúva.

Sem contar, como adverte Alberto Torres, com as fôrças e os

elementos inaccessiveis

à ação humana, ta i s

como

os fenÔmenos

da

gra

vitação, do calor, da luz,

das correntes

maritimas e dos

ventos,

as

regiões intertropicais têm

contra

a sua

exploração,

o

l ~

c a l ç o

clima

térico da

fal ta das

geleiras e das neves (

O

Problema Nacional

a s i

-

leiro,

pag

XXV

O brasi leiro precisa despertar do sonho -

em que

o mergu

lhou

a pena

de Pero Vaz de

Ca

minha,

classificando

de graciosa

a ter

ra, que, em se

plantando, nela tudo

dará.

Urge restabelecer a verdade, esclarecendo,

desde

a escQ

la

pril

  ária , que a terra,

ape

f ar de suas riquezas naturais, oferece

sérias dificuldades à

exp

loração agricola.

O

homem, ao caminhar pa

-

ra

o campo,

deve

e

star

p

re

parado

para

venc

er

a

na

turezae

tornar

pro

dutivo o

seu trabalho. um crime

o que

ocorre

no

Br asil : não se es

tuda a constituição

quimica do

solo, antes

de iniciar-se

qualquer

c ~

tura,

o que

acarreta,

constantemente, o malogro

de

iniciat ivas

úteis

O homem

vai para

o campo ignorando

tudo,

acal entado apenas pela

fan

tasia que a terra é graciosa e bOa. Cêdo ,vem a decepção. A desconti

nuidade do solo, cheio de m l h ~

pobres,

  -e a fal ta dê elementos

quimi

cos indispensaveis ao florescimento de certas cultUl as, torna pouco

reprodutivo

o

trabalho.

V e ~

o

desânimo,

pois

nossa

invencivel

desor

ganização não

enseja

ao

lavrador

os

meios

para curar

a

terra

e

salva

suas plantações.

No

Brasil a

assistência

agr

onômica por parte do Go

vêrno éum

mito

doloroso

s 6 existe no

papel

e

perde-se na

complexida

de burocrática dos 6rgaõs k assistência••

E

stas reflexões

nos

ocorrem

quando contemplamos o panora

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. . . .

• •

r

,

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-

,

· -

-

3

onde centenas de brasi leiros perderam a saúde, a mocidade e as

economias, na

lu ta

desigual

com

a

Natureza,

sem que os 6rgaõs

governamentais,

criados em

sua defesa, revelassem a sua

eficiên

cia.

Terras incompletamente

saneadas, situadas

na

Baixada Fluminense, foram divididas

em

glebas

e

vendidas aos la

vrado

re s,

re

sul tand

o

dii,

o

na sc ine nt

o

dos

c i

tado

s Nl1cle

os.

Enchentes

p

eri6dicas, entre

tanto,

t 1

anulado o

trabalho her6ico

dos

colonos,

reduzidOs

hoje à ma is negra misé

-

r ia .

A situação desesperada

dêstes colonos

reper

cutiu na

Câmara

dos Deputados,

onde vozes

autorizadas

clamaram

en

seu favor, sugerindo

ou

propondo medidas

que

os

amparassem,

nes

-

te

transe dif ic i l •

m

justo

que

o Govêrno

di

spense

o

pagamento

das

prestaç 5es a que

se

obrigaran os

colonos, pois

não dispõem de

recursos para

a

pr6pria subsi stência.

Não se

t ra ta de medida

de

exceção,

nem p r p r i a m ~

te de

uma

novidade, eis

que,

nas

Colônias Agricolas, reguladas

Ee

lo

decreto-lei 3059 de 14 de

Fevereiro

de 1941, a terra é doada

a ~ ~ ~ ~ o s sem

quaisquer

onus para estes.

Criou-se

um regime

d i f 8 ~ i

para

os Núcleos, que s6

diferem, das

C

olônias,

em nome,

e

na

obriga

ção

imposta

para

a

ocupação

do

lo te:

comprar

a

te

r

ra

,

Num

pais

de

terri

t6rio tão

vasto

e população

rare-

fei ta , deve-se

dis t r ibuir a

terra

a quem se propunha ut i l izá- la

econômicamente.

O

pagamento

v

irá indi retament

e

atravez

o auzoonto

dovelume de produção, que benefici ará a

todos.

E

i s

a função a c ~ •

. -

~

c-ial da propriedade •

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t

-

I

.

.

I

MINISTÉRIO DA GRICULTUR

DEP ART MENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO VEGETAL

DIVISÃO DE TERRAS E COLONIZAÇAo

egula a fundação dos Núcleos Colon iais

e dá outras providências

I

1945

S ~ V I Ç O

DE DOCUMEKTAÇÃO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

R IO

DE

J ANE IRO

BR SIL

S D , A

 2

3 2

.

> •

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DECRET<;;

LEI

N. 6 .117 - de 16 de dezembro de

194

3

Regula a fundação dos Núcleos Coloniais e dá outras · prov

i-

dências

o

Presidente da

Repúbl ica, usan do da

atribuiçã

o que lhe

confere

ü

art.

1

80

Ui

Constituição dec

reta:

Art.

1.0 N úcleo Colo

ni

al é uma r('união de lotes medid os e

demarcad

os,

r

rmando um

grupo Ie

pequen

as

propri ed

ad

es

ru

rai s .

Art. 2.° A fo

rm

ação de núcleos coloniais poderá se r promovida:

a

pela União;

") pelos

Estados

e Municípios;

c)

por' emprêsas de viação férrea ou f

lu r ia

l, companh ias, assoclaçoes ou

por particu aJ:.es .

.

\r t .

3.0

O 1[inistérin da i\ gr il'u ltura reSlT\·'.1 p;lra

SI

) dir

eito

ele IIl sp e

-

riollar os núdeos colonia is fundados pelos

Estadus,

~ [ u l l i e

mpré

sas de

viação fé

rr ea ou f luvia l. companhias, as;,ociações e particu are,;. embora us

f

lII

i

clad

ores gozem ou não auxíl ios o

f ici;1

i

s.

de acôrdll C01l1 o dec

ret

o nu -

l11ero 3.010, e 20 de

agôsto

ele 1938 .

.

\r t . 4.

° Os núcleos co lo

ni

ais ser;io estabelecidos

e1l1

zona s

rur

ais. desde

quê r eunam as seg uintes condições :

r

a)

situação

r1i 1l1at

érica e

c

,ndi

c;õc

·s

agrológica,

ex

igidas pela s cult

ura

s

'

da região;

b)

consti tu ição física e composição natural que repre

;,e

ntem os t ipos

pr i

1 l

cipais de

terras

apropriadas às

culturas

da região;

c) localização e111 pont o pr óx imo de centro de população servida por

estrada de ferro, rodovia ou companhia de na\'egação;

. •

d salubridade;

l')

exi stência de cur sos permanentes dágua ou sis tema de açudagem

para

irrigaçã

o e o

ut r

os misteres agrícola

s;

f área nunca

in

ferior a mil hectarcs de tcrras de culturas ou cultivá

ve

is

. salvo casos espeCiaiS em que seJa convenient e o ap roveitamento de

terras

da Un ião.

-

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,

Parágrafo único. Nenhum núcleo colonial

que tenha sido demarcado no todo ou na parte

poderá ser etabeleoido sem

de stinada à divisão em lotes. ,

Art. 5 0 Escolhida a localidade para o núcleo e organizad

os

e submetidos

à aprovação do Ministro o plano geral e orçamento provável dos trabalhos

se

rão as ~ e r r s divididas em lotes e executadas as respectivas obras.

Parágr

afo único. A fundação de núcleos coloniais federais será feita

por decreto.

Art. 6.· Se a posição e importância do núcleo eXIgIrem a formação de

uma sede, será reservada, para isso, árca sufi ciente, bem situada, na parte

mais plana da zona e que preencha as condições necessárias de salubridade,

realizando-se o preparo local e as construções e ob ras indispensáveis, de acôrdo

com o projeto aprovado pélo diretor da Divisão de Terras e Colonização

D. T.

C.).

Parágrafo único . A sede será o ponto de convergência das principais es

tradas do núcleo. No caso de já existir, em

terra

s onde se leve a efeito a

fundação de um núcleo colonial, povoação que satisfaça

aS ex

igências cons

tantes dêste decreto, scrá a mesma considerada como sede do núcleo.

Art. 7.· Os núcleos coloniais, além das casas destinadas

do pessoal técnico. adminitrativo e operário e de trabalhadores

à re sidência

, -

te r

ao:

a um campo de demonstração destinado às

calturas

próprias da região

ou de outras econômicamente aconselháveis;

b

escolas

para

ensino rural de acôrdo com os programas estabelecidos

pela Superintendêncià do Ensino Agrícola;

c pequenas oficinas para o trabalho do ferro e da madeira;

d

serviço médico e farmacêutico; ,

c cooperativas de venda, consumo e crédito.

Art.

8.· Além do que refere o artigo anterior, o núcleo colonial poderá

manter:

a

estações

de mOnia,

com reprodutores selecionados e aconselhados

~

região;

b

instalação

para beneficiamento

do s

produtos agrícolas;

I

c po stos meteoro-agrários;

d)

ai1imais de trabalho;

l ) máquinas, in stm mentos e u t e n s í l ~ o s ag-rícolas ,sementes, adubos 111-

set icidas e fungicidas, para venda aos colonos, pelo preço do custo.

Art. 9.° Fundado o núcleo col onial, a D   T . C. ent rará em acôrdo OI :

o govêrno da localidade

para

ser es tabelecida ,

no

ponto mais conven.iente,

uma feita livre

,

'-

 

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f t I v {: 3 -  

Art.

10. No

projeto

de

organização

do núcleo

ficarão reservados s

lo

tes:

a em que

existirem riqu

ezas

naturais

exploráveis ou quedas

dágua

uti

lizáveis em benefício coletivo;

b)

que não possuírem cOlldições especiais

para serem

habitados, podendo,

Ilcste caso, ser oportunam

ente

aproveitados ou alienados .

Art.

11.

Sa

tis feita s as eXiigências previstas no

art. 23

e a legislação

de

ent

rada

de est

ran

geiros ,os lotes

ruris

dos núcleos coloniais

serão di

stribuí

dos individualmente a:

a

nacionais que queiram dedicar- se à agricultura;

b est

rangeiro

s agricultores;

Art.

12. F·icam ise

nt

os os concessionários de lotes

rur

ais,

durante

os

três primeiro

s anos de s

ua

localização

no núcle

o, de todos os impostos e taxas

federais, estaduais e municipais, que incidam ou ve

nham

incidir

sôbre

seus

lotes,

cultura

s veículos desti

nad

os ao seu transport e e instàlações

de

bene

ficiamento de seus

produt

os, inclusive os impostos

territorial

de

transmissão

i l l l e r - ~ i v o s e causa.-mort  , para os lotes rurais

integralmente pagos.

Art.

1

3.

O produto da venda dos lotes, nos núcleos coloniais da União,

pertencerá

ao Govêrno Federal e

constituirá

o fundo especial a que se

refere

o

art.

72 do- Decreto-lei n.O 406, de 4 de maio de 1938.

Art.

14.

Os

lot es, nos núcleos coloniais, serão c1assif,icados

em:

a rurai

s

des tinados à lavoura e criação,

cujo

limite

variará

entre 10

e

30

hectares, salvo casos especiais, devidamente

justificad

os e submetidos

à

aprõvação

do

Presidente da

Rep,ública;

b)

urbanos, situados na sede do núcleo, destinados a formar a futura

povoação, tendo a sua

frente

voltada para ruas e praças e com

um

a área

máxinía de

3.000 metr

os quadrados, sa lvo se dest inados a fins especiais. •

Art : 15. Os lotes se

rão

vendidos mediante

pa

ga mento à vista ou a

p r a ~ na

'

forma

prevista no ar1.

22

e seus parágrafos .

J

\r1.

1

6. Os

lotes urbanos

serão

vendidos ao possuidor de lote

rural

mantido

bem cultivado ou beneficiado, e ao es trange iro ou nacional que, dis

pondo de recursos, se abrigue a

construir

imediatamente a

casa

para resi

,dência, estabelecimellto de comércio, indústria ou

oficina

de trabalho, de acôrdo

com a

planta aprovada

pela

administração

do núcleo :

§ 1.0 Os lotes

urbanos

ser ão cercados pelo adquirente, pelo menos na

frente,

voltada

para

ruas

e

praça

s de

acôrdo

com o sistema de cêrcas apro-

vado pela

administraçã

o do

~ ú c l e o .

§ 2. Den

tr

o

do prazo m á x l ~ o

de

se

is meses, a partir

da data da

expe

dição do título provisório de

propri

edade, deverá o adquirente de lote

urbano

satisfazer a exigência do parágr-afo anterior e concluir a construção da

res

t

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pecti\'a ' éasa,

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tabelecendo-se mul tas

de

CrS 100

.00

a Cr$

500,00 pe

la fa lta

de cumpr'ime nlo dessas

ob

ri

gações;

3. Para garantia

elas

obr igaçôes estabelec i

da,

n

os

parágrafos ante

riores , ser;l exped i

do

o título provisó

ri

o de propri edade, o qual

se

rá s

ub

st i-

tuído pelo deiini

ti

m, de pois de sa ti sfeitas as e f e r e l s obrigações. •

S 4. . \ 0 adqui ren te de Jote urbano caberá a conservação das ruas e

praças da sede. bem

co

mo a limpeza das \'alas que existir

em

no lote.

5. Quando o lote urbano fo r pretendi

c. .o

pur ma is de

um

a pesso·a.

Sl rá pó,to em COllcor rência aelmin;st rativ<l e adjudi cado a quem maIOr

es

van

t,lge lls oferecer.

Art. 17. O preço de

\<:nda se

rá l'stabc1cc ido por ulIla CO llll ssao de ava

I ação. Clllllposta de t rês funcio

ll

;t r

ins

elesil nados pelo Diretor da D . T. C.,

para cada

gr

Upo ele lotes componentes do núcleo

co

l

on

ia l, antes de . su<t c1 is

tr

i-

Im'ção a WIOll05,

po

r prúpos ta da D . T . C . c aprovação do M

in

is

tr

o de Es

[ .

<I{\

oh,;cn';tdos os seg

ui

nt

es

fatô res :

a situação em relação aos mercados

co

nsumidores;

b

dist;l1Icia méd ia da sede do núcleo;

c v a s de

co

mu

ni

cação;

cf sal ubridade;

t

 ) sistemas hidrográfico e orograrlco ,de forma a ser verii icada a pos

sibi lidade cle irrigação e do (raba lho mecâni

co

da terra;

f

co

nst ituição física c

co

mposição n

at

ural, de man

ei

ra

jlr incipais ti p

os

de terr as aproQriadas às culturas da região ;

J) flor

es

tas;

11 cultu ras adaptáveis económi camente' à regIao;

i)

preço méd io dos ter renos limí t rofes ;

J fina lidade social da colonização,

a

ca

racte ri

za

r

os

S 1.0 Tal preço poderá ser alterado pe riódicamente, de acô r

cLo

co

m o 3-

101'

das ter ras .pa ra os

lo

t

es

\'agos ,

§ 2." Ao prcço do lote

se

rá ad i

cio

nado, quando houver, o valor venal da.

C:tsas,

benfe itorias e culturas, salvo quan

do

es

tas j;l pe

rt

cncerem ao r

es

pect i

vo

ocupante, que terá preferência a aq u is ição do respect ivo lote,

3,"

O

valor venal, refe rido no par

ágrafo

anterior,

se

rá avaliado de

acó rdo com as instruções ·baixadas pela D , T ,

lavranuo-

se

o r

es

pec tivo

t<:rmo .

§

4

.

. \ s cu lturas e benieitorias, existentes no lo te a se r vendido,

al'a liadas pelo menor l1reço local,

pe

la dam

in

istração

do

núc leo,

co

m a

pr

ova

çao do diretor da D, T . C ., preço

lj

ue se rá adici

on

ado aO valo r do lote,

A rt.

18

E permitido ao colono adlJuirir, a prazo, segun

do

lote ,rural,

Ie

pr ere i ência contíguo ou próximo, desde

4u

e obtenha o título definitivo do

.e

.

.

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,

,

.'

I

pnmelro

e tenha desenvoh'ido " cultura Otl beneficiamento do mesmo, a

juízo

do

diretor

da

D. T. C.

,

Art. 19. O colono não

poderá,sem prevIa autorização

do

diretor da

D.

T.

C.,

vender. hipoteca r,

tran sfe

ri r

,

alugar, dar em

anticrese,

permutar

ou alinear,

de qualquer 1110do,

direta ou

indiretamente

o respectivo lote, a

casa

e -

as

benieitorias, inclusive matas e

quaisquer

bens no lote existentes:

,

a enquanto dever

ao núcleo, mesmo que êste este

ja

emancipado;

b lllesmo que Ja possua o respectivo título

definitivo de

propricd, :de.

.

antes da

emancipação

do núcleo .

.

-

§ 1.0

Fica

vedado

aos

notário s e

escrivães passar escritu

ra s e

procura-

I

ções de

qualquer

natureza, desde que os co

ncessionários

a que se

refere

êste:

Decreto-lei

não

exibam a

autoriz,lção

mencio

nada

neste

artigo.

§

2.0

Os atos referido

s neste

artigo

serão

regulados

em

instruções

espe-

c\als. baii'ados pelo

diretor da D. T.

C. e aprovadas pelo

Ministro

de

Es-

t do.

Art.

20. Ao

colono, a

partir

de

um

ano após a sua localização no nu

cleo, cabefÚ a

limpeza

das

valetas, até

dois metros de

largura

e a con

se

rvação das

estr<fclas de rodagem e

caminhos, com

menos de sete

metros

úteis de

plataforma,

que at ravessarem

as respectivas

terras.

Art.

21.

1\05

núcleos coloniais poderão ser mantidos armazéns ou depó

sitos de gêlleros

alimentíci

os e

outros,

de

primeira

necessidade,

para garantia

do abastecimento da populaç:í.o, a preços módicus, por meio de cooperativas.

Art.

22.

Os preços dos lotes,

com

ou

sem

casa, quando

comprados

a

prazo, bem como

quai

squer auxílios, quando não

sejam

remuneração de tra

balho ' ali classi ficados

como

gratuitos,

constarão de

cadernetas entregues

ao

~ d o r organizadas

em

forma

de

conta

cor

rente,

e constituirão débito dos co

lunas l

evado

à co

nt

a do chefe

da família

.

§ 1.0 A amortização do débito do concessionário do lote rural ali urban o

seri

feita em dez prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no

último

dia do

terceiro

ano

e a

última no

fim do

déc imo

segundo

ano

de establcci-

.

.

l}1ento.

Em falta

de

pagamento, cobrar-se-á

o juro

de móra

à razão de

57

'

ao

ano sôbre as

prestações

vencidas, não sendo

permitido atrazo

superior a

dois anos, quando se

fará

cobrança

executiva, na forma da

leg i

slação

em

vigor,

a juízo

da D. T. C.

§ 2:

O

concessionário

de lote,

que solver seus

débitos

antecipadamente,

terá direito à bonificação, calculada a razão de 1

ao

mês se o respectivo

prazo

for

in f erior a

um ano;

e no

caso

de

ser igualou super

i

or

a

um ano

o

prazo

do vencimento,

ou

a vencia se

efetuar

à vista,

o

desconto

será

de 12

%

sôbre a soma a ser paga na ocasião.

§

3. Até

o

pagamento

da primeira

prestação

~ i d e r a d o

ocupante do

lote

a título

predirio.

l , j

V I

anual,

o colol1o

;;

cOl

7

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Art.

23, Só poderão adquirir lotes

ruraIs:

0.

quem, sendo maior de 18 anos, não fór proprietá rio de terreno rural,

ck estabelecimento de indústria ou de comércio;

b quem se comprometer a passar a residir com a s

ua

famíl,ia no lote que

lhe for concedido;

c) quem, sa

ti sfazendo as exigências da

letra

a, se abrigar a trabalhar

e dirigir, no loca l os trabalhos agrícolas

<;lo

lote;

d qu em, satisfazendo as condições exigidas pela letras

b e, c, não

exercer fu nção pública, quer como funoionário, quer como

extranumerá

rio.

Parágrafo único.

Serão

respeitadas as concessões já outorgadas, bem

como aquelas que decorr erem das legalizações e regula rizações previstas no de

creto-l

ei

n

D

893 de 26 de novembro de 1938,

Art. 24 . Aos colonos adquirentes de lotes serão expedid

os os

,seguintes

tí tulos :

a provisório, ou

de

designação

do

lote rural ou urbano, que será entre

gue ao concessionário em seguida ao seu estabelecimento no

lote;

b defin itivo ou de propriedade do lote, que

será

expedido depois de ha

ver o

e s s l n a r i o

liquidado integralmente a sua dívida, quer seja o lote

-

clq

uir il: ,\

à

vista ou a prazo, ou quando nas condições expressas no

artigo

30.

Art. 25. Os títulos provisórios e definitivos serão passados pela

D.

T.

c.,

ele

acôr

do

com os elementos técnicos aí existentes .

§

 

0

Do

título provisório passado ao adquirente do lote deverão cons

lar o pre  ;o total do lote e as principais condições

para

obtenção do título

def initivo.

§ 2.° 1\0 verso do ta

o do título definitivo, tanto do lote rural como do

urbano, serão anotados os números e as datas dos rec ibos de pagamerrto, o

liame e a sede da estação fiscal arrecadadora, designação do livro e fôlha .de

u:c rituração elo núcl eo onde foram lançados

os

pagamentos, bem como um

es

boço do IC extraído da planta do núcleo, com indicação dos azimutes

/er-

1

daeleiros e co;nprimentos elos lados do polígono de divisas.

§ 3.°

Qllando ocorrerem os casos previstos no

art.

30 serão os mes-

11IOS anotados, igualmente, no verso do talão do título.

§ 4.° As anotações referidas nos

parágrafos

anteriores serão assinadas

pelo func :onário encarregado

ela

escrituração

el

dívida colonial e visadas pelos

chefes de seção.

.

_

- -  

Art. 26. Os pagamentos de lotes ,   casas e benfeitorias serão feitos na

es

tação arrecadadora mais próxima elo núcleo, mediante guia

do

administrador

ou zelador

cio

núcleo, na qual será marcado o prazo máximo de qumze dia s

para o recolhimento da importância respectiva.

I

.

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do  dia da chegada  do  colono  ao   núcl eo :

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Art. 31. Se o lote, casa e benfeitorias tiverem sido comprados a prazo

e falecer o adqukente, deixando pagas pelo menos 3 prestações,

serão

dis

pensadas, em favor da viúva e órfãos, as demais prestações a inda não vencidas

expedindo-se títu lo definitivo de

Parágra fo único. A requerim ento dos he

rd

eiros dos concessionários de

lotes, depois de ver ificada a extrema pobreza . PNlerá o Ministro releva r a

dívida total

contraída,

pela aquisiçiío do lote, casa e benfeitorias, determi

nando a exped ição de título · definit ivo.

Ar t . 32. Será exclu ido do lote em que estiver localizado, o colono que: ,

o deixar

de cultiv

ar

o seu lote por espaço de

tr

ês meses salvo motivo

de fôrça maior . a ju ízo da adminis

traçã

o do núcleo;

b

de

ixar

de culti

var

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área

mínima de

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o do

pr

azo maXlmo, estabele

cido pela administração. de

acôrdo

com as propostas apro\'adas pelo diretor

da

D.

T.

C.,

sa lvo

ju

sta causa. reconhecida pela administração;

c dcS\ alor iza r o lote. explorando matas sem o imedia to aproveitame

nt

o

ag

rícola do solo e o respectivo reflorestamento . de acôrdo com o

pl

ano pre

\

ia

mente aprovado, bem como de ix

ar

de

cumprir

as exigências constantes do

artigo 20;

d

por in obse rvânc ia a quaIsquer dos dispositivos dêste Decreto-lei e

respectivas in st ruções em

V

go r.

§

1.

0 A exclusão. por motivo das alíneas

o

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e dêste

feita depois ele intimado o co lono e de proceder- se vistor ia no

se l  vr rá o tênno

;Jrt igo . se

ra

lote, de que

§ 2

.0

Cabe ao diretor da

D.

T . C . , de acôrdo com os documentos com

pro b

atór

ios. ;Jutori za r a excl u são do colono, co m recurso ao ~ r n s t r de

Es

tado.

3.

. utori zada a exclusão,

será

o colono

not

ificado

administrativame

nt'c

p ~ r ; J . no prazo de 10 dias, a pa

rtir

da not ifi cação. desocupar o lote r es peciivo.

Se não fôr encontrado o colono, depois de procu rado em dois dia s consecutiv@s,

st

rá fe ita a n

ot

ificação por ed ital publicado no Diário Oficiol, com o mesmo

prazo de dez

dias.

4.0 Se ek co rridos os prazos fixados neste art igo, nao fô r o lo

te

{: l1pac o pelo colono, a Un ião reocllpá- lo-á administra tivamente .

deso-

 

,

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§

5.0 As

benfeitoria

s exi stentes n

os

lotes revertidos

à

Un

ião serão ava-

liadas por u11la , comi ssão técnica, designada pelo diretor da D. T .

c., pr

o

cedendo-se a respect iv

a vcnda em concorrê

nc

ia admin istrativa a

pr

ovada pela

rder ida autoridade.

§

6.0 0'\0 co lono excluído será entregue a importância correspondente a

<\Oaliação a que se refere o §

1.0

,

deduz ido o valor do seu débito para com o

núcleo.

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§ 7.°

Do ato da exclusão

do

colono e da execução da respectiva decisão

não caberá ação possessória aplicando-se êste dispositivo aos processos em

urso em quaisquer instâncias e fases . .

•Art 33. Será expulso do lote em que

es

tiver localizado o colono que

por sua má conduta tornar-se elemento de perturbação 'para o núcleo.

§ 1.

0

A expulsão será precedida de inquérito admin'istrativo.

§ 2.° Ao colono que for expulso caberá tão sàmente a restituição das

importâncias que haja recolhido aos cofres públicos, como pagamento, parcial

ou

total, das taxas, casas e outras benfeitorias.

§ 3. Autorizada a expulsão, proceder-se-á, quanto ao colono expulso, pela

forma estabelecida nos §§ 2.°, 3.°, 4.° e 7.° do art

32.

Art . 34. A partir dos pontos marginais de estradas de rodagem, em ·

tráfego ou em construção, ou de rios em que houver na,vegação, podem ser

estabelecidas linhas coloniais.

Parágrafo único. A tinha colonial a

q u ~

se refere êste artigo é uma

es

trada

de

rodagem ladeada de lotes, medidos e demarcados, seguidamente, ou

próximos uns dos outros .

Art

35

. As linhas coloniais deverão estar sütuadas em zonas que satis

façam

as

condições exigidas para

os

núcleos.

Art

36. -A

e ~ n c i p a ç ã o

do

núcl

eo

colonial será declarada pelo Govêrno,

quando houver sido expedido a todos os concessionários de lotes,

os

títulos de

finitivos de propriedade ou antes, se

conveniente .

Parágrafo

único. A emancipação dos núcleos dar-se-á por decreto .

Art

37. Emancipado o núcleo, poderá o Govêrno ceder

à

cooperativa

agricola organizada entre os colonos do núcleo, as instalações, instrumentos,

. .

máquinas agrícolas, animais de trabalho, reprodutores e material dispensável. \

i _ .

Art 38. Emancipado o núcleo, ficará êste integrado na vida autônoma

1

do

respectivo município, ressalvado o disposto

no art 19

.

Art

39.

Os

lotes vagos nos núcleos emancipados serão vendidos sepa

rada ou englobadamente, em concorrência

púbJ'ica,

bem como as terras que

forem requeridas e que estiverem por medir e demarcar, sendo as condições

de venda estipuladas pelo Ministro.

Art

40. Aos colonos do núcleo emancipado e que ~ s t i v e r e m em dia

com as prestações de seus lot

es

será concedida uma redução de

25

10

sôbre

o restante de sua dív·ida, desde que paga de uma só vez, dentro do prazo de

três meses, a contar da data da emancipação

do

núcleQ.

.

Art

41. A cobrança do délJito dos concessionários de lotes dos núcleos

emancipados, proceder-se-á por intermédio

da

coletoria federal

mai

s próxima

do núcleo, nas condições estabelecidas neste decreto-lei.

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Pa rágrafo único . P ara o fim indicado ne te arti go. a D . T. C. forne

cerá à coletori a respectiva uma relação da dívida dos

co

ncess ionários de lotes,

qual deverão constar as datas dos venoimentos dos débitos.

Art. 42 . Havend o terras devo lutas no núcleo emancipado, o Govêrnc

poderá, Lluando entender convenient

e

mandar dividí-Ias em lotes, promovendo,

para isso, os necessários meIO s .

Art. 43. Os casos omi ssos d

ês

te

baix?da pe

lo

Ministro de E stado.

Art.

44.

O presente Decreto-Iei

cação, ficando revogado ) Decreto-lei

.

decr eto-lei serão resolvidos por

portana

entrará

em

vigor na data de sua publi

n.o

2 .009

de

9

de fevereiro de 1940.

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Rio

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Janeiro,

16

de dezembro de J943 122 .° da Independência e

55.° ,

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