B O - Lei dos Direitos de Autor

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BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 27 de Abril de 2009 I Série Número 17 SUMÁRIO SUPLEMENTO CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Legislativo n.° 1/2009: Revê a Lei dos Direitos do Autor. G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A

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A presente lei tem como objecto a protecção das obras literárias, artísticas e cientificas e dos direitos dos res- pectivos autores, artistas interpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos orga- nismos de radiodifusão, e visa estimular a criação e a produção do trabalho intelectual na área da literatura, da arte e da ciência.

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BOLETIM OFICIALSegunda-feira, 27 de Abril de 2009ISrieNmero 17S UM RI OS U P L E M E N T OCONSELHO DE MINISTROS:Decreto-Legislativo n. 1/2009:Rev a Lei dos Direitos do Autor.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A2I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009CONSELHO DE MINISTROSDecreto-Legislativo n 1/2009de 27 de AbrilAprotecojurdicadasobrasintelectuaisconstitui uma das bases do desenvolvimento sustentvel das socie-dades modernas. Uma das condies para se atingir uma civilizao baseada no conhecimento, na criatividade e na inovao radica no incentivo aos criadores de Cultura e aos agentes e entidades que animam diariamente, com o seu trabalho, as designadas indstrias culturais.A criao dum regime jurdico denidor da proteco dos direitos de autor e dos direitos conexos respeita a um conjunto vasto de interessados, que vo desde os autores aos consumidores.Porisso,olegisladorcabo-verdianoprovidenciou, desde1990,aregulaodamatriarelativaaesses direitos,atravsdumdiplomaprprio,queabsorvesse as principais orientaes existentes, nessa altura, a n-vel do Direito Comparado e das Convenes e Tratados Internacionais. nessecontextoquefoiaprovada(epublicadano Boletim Ocial n 52 de 29/12/1990, 3 Suplemento), a Lei n 101/III/90, de 29 de Dezembro, conhecida por Lei dos Direitos de Autor. A reviso, ora em causa, da Lei dos Direitos de Autor supra referida, tem em vista a adaptao da mesma ao Acordo TRIPS (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comrcio) que por sua vez, constitui o Anexo IV ao Acordo que institui a Organizao Mundial do Comrcio (OMC). Esta adaptao enquadra-se no mbito do processo de adeso da Repblica de Cabo- Verde a essa Organizao, procurando-se, com isso, transpor para o ordenamento jurdico nacional cabo-verdiano, as disposies daquele Acordo.No Acordo TRIPS reconhece-se a necessidade de se mo-dicar em profundidade mltiplos aspectos da regulao da Propriedade Intelectual, entre os quais se encontram osdireitosdeautoreosdireitosconexos,emvirtude dasmudanasaceleradasprovocadaspelasconstantes inovaesproduzidasnoambientedastecnologiasda informaoepelosdesaoscolocadospelainterdepen-dncia das sociedades, dos Estados e das Organizaes Internacionais.Esse Acordo tem por objectivo garantir que sejam apli-cadas, em todos os Pases membros, normas adequadas de proteco da propriedade intelectual, que se inspirem nasobrigaesdefundoenunciadaspelaOrganizao Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e nas dife-rentes Convenes relativas aos direitos da propriedade intelectual (a Conveno de Paris, relativa proteco da propriedade intelectual, a Conveno de Berna, relativa proteco das obras literrias e artsticas, a Conveno de Roma, relativa proteco dos artistas intrpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifuso e o Tratado de Washington relativo ma-tria de circuitos integrados).Numerosas novas normas ou normas mais rigorosas foramintroduzidasporesseAcordonosdomniosno abrangidos,ouinsuficientementeabrangidos,pelas Convenes anteriormente existentes.No que diz respeito aos direitos de autor, nos termos doAcordo,osmembrosdaOMCdevemobservaras disposiesdebasedaConvenodeBernarelativa proteco das obras literrias e artsticas, passando os programasdecomputadoraserprotegidosenquanto obras literrias. Em matria de direitos de locao, os autores de pro-gramasdecomputadoreosprodutoresdegravaes sonoras podem autorizar ou proibir a locao comercial das respectivas obras ao pblico. Um direito exclusivo anlogo aplicvel s obras ci-nematogrcas.OAcordopropereduzirdistoreseobstculosao comrcio internacional, levando em considerao a neces-sidade de promover uma proteco ecaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual, em geral, e de autor em particular, e assegurar que as medidas destinadas a faz-los respeitar no se tornem, por sua vez, obstculos ao comrcio legtimo.Sendo assim, a relevncia do Acordo dada faculdade exclusiva de explorao econmica da obra, prestao ou produoporqualquerforma.Estafaculdadedeneo direito de autor no seu carcter patrimonial.E este direito de carcter patrimonial o objecto do pre-sente diploma de reviso da Lei dos direitos de autor.A completa integrao dos princpios e normas consa-grados no Acordo nas legislaes nacionais requer tempos de maturao que so incompatveis, em parte, com as realidades, urgncias e contextos de deciso tcnico-po-litca de cada pas. o que acontece, neste caso, em Cabo Verde. Por isso, a opo, menos ambiciosa, de proceder reviso dalegislaorelativaaosdireitosdeautor,procura respondernecessidadedeintroduzirasnecessrias alteraeslegislativasnocorpodonossoordenamento jurdico,medianteaadopodeumstandardmnimo demodicaes,comointuitodeasseguraracabale necessria compatibilizao da legislao cabo-verdiana com a legislao internacional.Esta reviso visa construir um sistema de proteco jurdica das obras, prestaes e produes protegidas, ecaz e assente numa tutela dos direitos de autor, baseada num elevado nvel de proteco, que permita a criao de con-dies bsicas de desenvolvimento, escala nacional, das actividades - obras, prestaes e produtos - culturais e dos respectivos agentes, incentivando - se a criao, a produo, ocomrcioeodesenvolvimentotecnolgicoligadosao mercado das designadas indstrias culturais.Assim:Ao abrigo da autorizao legislativa concedida pela Lei n 36/VII/2009, de 2 de Maro;No uso da faculdade conferida pela alnea b) do n 2 do artigo 203 da Constituio, o Governo decreta o seguinte: G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 3 TTULO IDISPOSIES GERAISCAPTULO IObjecto e deniesArtigo 1ObjectoA presente lei tem como objecto a proteco das obras literrias, artsticas e cienticas e dos direitos dos res-pectivosautores,artistasinterpretesouexecutantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos orga-nismosderadiodifuso,evisaestimularacriaoea produo do trabalho intelectual na rea da literatura, da arte e da cincia.Artigo 2mbitoO presente diploma aplica-se:a) A todas as obras literrias, artsticas e cientcas, cujosautoressejamcidadoscabo-verdianos ou tenham a sua residncia habitual no terri-trio da Repblica de Cabo-Verde;b) s obras publicadas pela primeira vez no territrio daRepblicadeCabo-Verde,quaisquerque sejam a nacionalidade e o pas de residncia do seu autor;c) s obras de autores estrangeiros no residentes no territrio da Repblica de Cabo-Verde, publi-cadas posteriormente entrada em vigor desta lei, de acordo com as obrigaes decorrentes de convenes internacionais a que a Repblica de Cabo-Verde tenha aderido ou venha a aderir, ou desde que se verique reciprocidade quanto proteco das obras dos autores cabo-verdia-nos, nos respectivos pases;d) s obras susceptveis de proteco em virtude de um tratado internacional de que Cabo-Verde faa parte.Artigo 3Natureza da proteco1. A aquisio dos direitos de autor e dos direitos co-nexos independente de qualquer formalidade, depsito ou registo, e bem assim do gnero, forma de expresso, contedo, mrito, destino ou modo de utilizao das obras a que se aplica, sem prejuzo do disposto no artigo 23. 2. O direito de autor sobre a obra independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que lhe servem de suporte ou de veculo para a sua utilizao e dos direitos de propriedade industrial que possam existir sobre a obra. Artigo 4LimitesOsdireitosqueapresenteleireconheceaosautores de obras literrias, artsticas e cientcas, aos artistas intrpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifuso devem exercer-se de harmonia com os objectivos e os interesses superiores da Repblica de Cabo-Verde e os princpios em que assenta, e com a necessidade social de uma ampla difuso dessas obras.Artigo 5Denio de direito de autor1. Por direito de autor entende-se a faculdade exclusiva queautoresdeobrasliterrias,artsticasecientcas tm de fruir, utilizar e explorar as mesmas ou autorizar asuafruio,utilizaoeexploraoporterceiros,no todoouemparte,nostermosedentrodoslimitesda presente lei.2. O direito de autor compreende direitos de carcter patrimonial e pessoal, designando-se estes ltimos por direitos morais.3.Osdireitosdecarcterpatrimonialsotransmis-sveis por todos os modos admitidos em direito e os de carctermoralspodemserlimitadosnostermosda presente lei. Artigo 6Outras deniesPara efeitos da presente lei, entende-se por:a)Obra a criao intelectual no domnio literrio, artstico e cientco, por qualquer modo exte-riorizada que, como tal protegida nos termos desta lei, incluindo-se nessa proteco os direi-tos dos respectivos autores;b) Obra publicada aquela que foi posta dispo-sio do pblico com o consentimento do autor, seja qual for o modo de reproduo e fabrico dos respectivos exemplares;c)Obrapublicadapelaprimeiravezaquela cujaprimeirapublicaohajasidofeitana Repblica de Cabo-Verde ou que tendo sido pri-meiramente publicada num pas estrangeiro, haja sido tambm publicada na Repblica de Cabo-Verde dentro de 60 dias a contar daquela publicao;d) Obra de colaborao aquela que foi criada por uma pluralidade de pessoas, quer possa descri-minar-se, quer no, a contribuio individual de cada uma delas;e) Obra colectiva aquela que foi organizada por iniciativaesobaresponsabilidadedeuma entidade singular ou colectiva e publicada sob o seu nome;f) Obra compsita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorizao do autor desta mesma, mas sem a sua colaborao;g) Obras audiovisuais aquelas que consistem no registodesons,imagensousonseimagens num suporte material sucientemente estvel eduradouro,deformaapermitirasuaper-cepo,reproduooucomunicaodemodo no efmero;G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A4I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009h)Obrasradiodifundidas-aquelasqueforam criadassegundoascondiesespeciaisda utilizao pela radiodifuso sonora ou visual, bemassim,asadaptaesaessesmeiosde comunicao de obras originariamente criadas para outra forma de utilizao;i) Obras de folclore o conjunto das obras criadas no territrio da Repblica de Cabo- Verde por autores annimos ou de identidade desconheci-da transmitidas por sucessivas geraes e que constituem um dos elementos fundamentais do patrimnio cultural tradicional cabo-verdiano;j)Comunicaopblicaoactopeloqualuma obra literria, artstica ou cientca se torna acessvel ao pblico, seja qual for o meio uti-lizado, desde que no consista na distribuio de exemplares;k)Representaooactopeloqualumaobra dramtica, dramtico - musical, coreogrca ou musical, com ou sem palavras, represen-tada,executadaourecitadaempblicopor qualquer meio. l) Reproduo o fabrico de um ou vrios exem-plares de uma obra literria, artstica ou cien-tca, no todo ou em parte, sob qualquer forma materialeporquaisquermeios,incluindoa edio grca e o registo sonoro ou visual, que permita comunicar ao pblico de uma forma indirecta;m) Radiodifuso a difuso de sons, de imagens ou de sons e imagens, por meio de ondas radio-elctricas, o, cabo ou satlite, com a nalidade de recepo pelo pblico em geral;n)Distribuiooactodeprdisposiodo pblico,directaouindirectamente,uma quantidadesignicativadeobras,fonogra-mas ou videogramas, para venda, aluguer ou comodato;o)Programadecomputadorumconjuntose-quencial de dados e instrues destinados a um tratamento informtico com vista produo de um determinado resultado, incluindo a res-pectivadescrio,logoritmoedocumentao auxiliar;p) Base de dados - uma colectnea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemtico ou metdico e susceptveis de acesso individual por meios electrnicos ou outros;q)Pasdeorigemopasondetevelugara primeirapublicaodaobra,nostermosda precedente alnea b);r) Direito conexo a proteco jurdica que se ga-rante aos artistas intrpretes ou executantes, produtoresdefonogramasedevideogramas edosorganismosderadiodifusopelassuas prestaes.Artigo 7Obras originais1. So objecto do direito de autor as obras originais no domnio literrio, artstico e cientco.2. As sucessivas edies de uma obra, ainda que corri-gidas, aumentadas, refundidas ou com mudana de ttulo ouformato,nosoobrasdistintasdaobraoriginal, nem o so as reprodues de obra de arte, embora com diversas dimenses.3. A existncia da obra independente da sua publi-cao, divulgao, comunicao, utilizao ou explorao por qualquer modo feitas.4.So,entreoutras,objectododireitodeautoras seguintes obras:a)Oslivros,folhetos,revistas,jornaiseoutros escritos; b) As conferncias, lies, alocues, sermes e obras anlogas, tanto escritos como orais;c) As obras dramticas e dramtico-musicais;d) As obras musicais, com ou sem palavras;e)Asobrascoreogrcas,osnmerosdecircoe aspantominas,independentementedeas mesmas terem sido xadas por escrito ou por qualquer outra forma;f) As obras audiovisuais, compreendendo as obras cinematogrcas,videogrcas,radiofnicas e televisivas;g)Asobrasdeartesplsticas,compreendendoas obras de arquitectura, pintura, desenho, gra-vura,escultura,cermica,azulejo,tapearia e litograa;h) As obras fotogrcas ou produzidas por qualquer processo anlogo fotograa;i) As obras de arte aplicada, quer artesanais, quer realizadas por processos industriais; j) As obras de design que constituam criao arts-tica, independentemente de proteco relativa propriedade industrial;k) As ilustraes, mapas, projectos, esboos, obras plsticaseobrastridimensionaisrelativas arquitectura,aourbanismo,geograa, topograa ou s cincias;l) Os programas de computador;m) As obras de folclore.Artigo 8Obras derivadasSoigualmenteprotegidascomoasoriginais,sem prejuzodosdireitosdosautoresdestas,asseguintes obras:a) As tradues, adaptaes, arranjos, instrumenta-lizaes e outras transformaes de qualquer obra, ainda que esta no seja objecto de proteco ou possa ser livremente utilizada;G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 5 b) As compilaes de obras protegidas ou no, tais comoantologias,enciclopdias,dicionrios, compndios e base de dados, que, pela escolha ou composio das matrias, constituem cria-es intelectuais;c) As compilaes sistemticas ou anotadas de textos de convenes, leis, regulamentos ou decises administrativas, ou quaisquer rgos ou auto-ridades do Estado ou da Administrao;d) As obras inspiradas no folclore nacional.Artigo 9Ttulo da obraA proteco assegurada s obras literrias, artsticas ecientcasextensivaaosttulosdestas,desdeque seja original, no se confunda com o de qualquer outra obra anteriormente publicada e no consista numa de-signao genrica, necessria ou usual do assunto nelas versado ou nome de personagens histricas, literrias, ou mitolgicas.Artigo 10Obras no protegidasNo constituem objecto de proteco:a) As notcias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carcter de simples informao por qualquer forma divulgados;b)Asleisedecisesdosrgosjudiciaiseadmi-nistrativos, bem como os requerimentos, ale-gaes, queixas e outros textos apresentados perante autoridade ou servios pblicos;c) Os discursos polticos, salvo quando reunidos em volume pelos seus autores;d) Os simples factos e dados;e) As ideias, os processos, os sistemas, os mtodos operacionais, os concertos, os princpios ou as descobertas, por si s e enquanto tais.CAPTULO IITitularidade do direito ee autorArtigo 11Regra geral1.Salvodisposiolegalouconvenoexpressaem contrrio,comespecialressalvadosdireitosmorais,a titularidade do direito de autor pertence pessoa ou pes-soas fsicas que criaram a obra, considerando-se como tais aquelas sob cujo nome ou pseudnimo esta foi publicada ou comunicada ao pblico, seja qual for o meio utilizado para a sua comunicao.2.Aentidadequeapenassubsidiaapublicao,a reproduoouconclusodeumaobra,aindaquepor motivos do interesse pblico, no adquire a qualidade de autor nem quaisquer direitos sobre a obra, salvo disposio legal ou conveno escrita em contrrio.3. No exclui a qualidade de autor e direitos sobre a obra o facto de ela ser feita em encomenda ou por conta de outrem, quer no cumprimento de um dever funcional quer no de um contrato de trabalho.Artigo 12Obra de colaborao1.Salvoacordoexpressoemcontrrio,odireitode autorrelativoaumaobradecolaborao,nasuauni-dade, pertence em comum a todos os que participam na sua criao, presumindo-se de valor igual a contribuio individual de cada um e aplicando-se ao exerccio comum do direito de autor a regra de compropriedade.2. Quando possa discriminar-se a contribuio indivi-dual de qualquer dos colaboradores, pode este exercer em relao a ela os seus direitos, desde que no prejudique a utilizao da obra comum.Artigo 13Obra colectiva1. O direito de autor sobre uma obra colectiva atribudo entidadesingularoucolectivaquetiverorganizado e dirigido a sua criao e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.2. Se, porm, no conjunto da obra colectiva puder dis-criminar-seaproduoindividualdealgumoualguns colaboradores, aplica-se, restritivamente a essa parte, o disposto no n 2 do artigo 12.3. Os jornais e outras publicaes peridicas presumem-se obras colectivas, pertencendo aos respectivos proprietrios ou editores o direito de autor sobre os mesmos.Artigo 14Obra compsitaAo autor da obra compsita pertencem exclusivamente os direitos relativos mesma, sem prejuzo dos direitos do ou dos autores das obras preexistentes nela incorporadas. Artigo 15Obras de folclore1. A titularidade do direito de autor sobre as obras do folclore cabo-verdiano pertence ao Estado, que o exerce atravsdodepartamentogovernamentalresponsvel pela rea da cultura, sem prejuzo dos direitos daqueles que as recolheram, transcreveram, arranjaram ou tra-duziram, desde que tais recolhas, transcries, arranjos ou tradues se revistam de originalidade e respeitem a autenticidade.2.Osexemplaresdeobrasdefolclorecabo-verdiano bemcomodasrespectivastranscries,tradues,ar-ranjosououtrastransformaes,reproduzidosourea-lizadosnoestrangeirosemautorizaodaautoridade competente,spodemserimportadosoudistribudos no territrio da Repblica de Cabo-Verde mediante au-torizao de departamento governamental responsvel pela rea da Cultura.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A6I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009Artigo 16Obras audiovisuais1. Tm a qualidade de autor de uma obra audiovisual apessoaouaspessoasfsicasquerealizamacriao intelectual dessa obra.2. So presumidos, salvo estipulao ou conveno em contrrio, co-autores de uma obra audiovisual realizada em colaborao:a) O director;b) O autor do argumento e dos dilogos;c) O autor das composies musicais, com ou sem pala-vras, especialmente realizadas para a obra;3.Osautoresdeobraspreexistentes,adaptadasou utilizadasparaobrasaudiovisuais,soequiparadosa esses co-autores.4. Salvo estipulao em contrrio, o contrato concludo entre o produtor de uma obra audiovisual e os co-autores dessa obra, implica, no que diz respeito s contribuies destes, uma cesso ao produtor dos respectivos direitos patrimoniais e das suas contribuies.5.Osautoresconservam,salvoestipulaooucon-veno em contrrio, os seus direitos patrimoniais sobre outrasutilizaesdassuascontribuies,namedida emquepossamserutilizadasseparadamentedaobra audiovisual.6. Aos direitos dos criadores de outras obras na obra audiovisual,quenosejamconsideradosco-autores nos termos do presente artigo, aplicvel o disposto no artigo 14.7.So,ainda,consideradosco-autoresdedesenhos animados:a) O autor dos desenhos utilizados na obra audio-visual;b) O director da obra audiovisual com desenhos.Artigo17Obras de arquitectura, urbanismo e design A titularidade do direito de autor de obras de arqui-tectura, urbanismo e design pertence ao criador da sua concepo global e respectivo projecto. Artigo 18Obra radiodifundida1. So presumidos co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaborao, os autores do texto, da msica e da respectiva realizao, bem como da adapta-o se no se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicao audiovisual.2. Aplica-se autoria da obra radiodifundida, com as necessriasadaptaes,odispostonoartigoanterior sobre as obras audiovisuais.Artigo 19Colaboradores e tcnicosSem prejuzo dos direitos conexos de que possam ser titulares,aspessoassingularesoucolectivasinterve-nientes a titulo de colaboradores, agentes tcnicos, dese-nhadores, construtores ou outro semelhante na produo e divulgao das obras a que se referem os artigos 16 eseguintesnopodeminvocarrelativamenteaestas quaisquer poderes includos nos direitos de autor. Artigo 20Casos especiais1. Salvo acordo expresso em contrrio, e com ressalva dosdireitosmorais,atitularidadedodireitodeautor sobre as obras criadas no mbito de um contrato de tra-balho ou de prestao de servio ou no exerccio de um dever funcional, pertence pessoa singular ou colectiva responsvel pela sua produo.2. No obstante o disposto no n 1, o autor tem direito aserremuneradopelasutilizaesdessasobrasque excederem o mbito do contrato ou o m para que foram criadas.3.Esteartigoaplica-setambmaosprogramasde computador e documentao prpria.Artigo 21Identicao do autor1.Oautorpodeindicarasuaqualidadeusandooseu nome civil, completo ou abreviado, as suas iniciais, um pseu-dnimo, um heternimo ou qualquer sinal convencional.2. No lcita a utilizao de nome literrio, artstico ou cientico susceptvel de confundir se com o de outro anteriormente utilizado para identicar o autor de uma obradivulgadaoupublicada,nemousodenomesde personagens conhecidas da histria, das letras, das artes ou das cincias.Artigo 22Autor annimo1. Os direitos relativos a uma obra publicada sem indi-cao de nome do respectivo autor, mas com autorizao deste, so exercidos, enquanto a sua identidade no for tornadapblica,pelapessoasingularoucolectivaque tiver procedido edio e ou publicao da obra.2.Adivulgaodaidentidadecivildoautordaobra podeserfeitaportestamento,paraalmdasoutras formaslegalmenteprevistas,mas,dequalquerforma, podem ser mantidos os direitos anteriormente adquiridos por terceiros.CAPTULO IIIDo registoArtigo 23Regra geral1.Aprotecodosdireitosdeautoredosdireitos conexosnodependemderegisto,salvoodispostono nmero seguinte.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 7 2. Condiciona a efectividade da proteco legal o registo:a) Do ttulo da obra no publicada;b) Dos ttulos dos jornais e outras publicaes pe-ridicas.Artigo 24Condies do registo Cabeaodepartamentogovernamentalresponsvel pela rea da Cultura a regulamentao da organizao dos servios e das condies de registo.CAPTULO IVDurao dos direitos e domnio pblicoArtigo 25Regra geral1. A durao da proteco concedida pela presente lei ao autor relativamente a explorao econmica de uma obraliterria,artsticaecientcacompreendeavida do autor e mais 50 anos aps a sua morte, mesmo que setratedeobrapstuma,semprejuzododispostono artigo 30.2. Se a legislao de um pas estrangeiro atribuir ao direito de autor durao diversa da xada no n 1, a du-rao da proteco reclamada no territrio da Repblica de Cabo- Verde para qualquer obra originria desse pas ser a estabelecida no n 1, se no exceder a xada na lei do pas de origem dessa obra. Artigo 26Obras de colaborao ou colectiva1. O direito de autor sobre a obra de colaborao como tal extingue-se apenas 50 anos depois da morte do cola-borador que falecer em ltimo lugar.2. O direito de autor sobre a obra colectiva extingue-se 50 anos aps a primeira publicao ou divulgao da obra.3. O direito de autor relativo s contribuies indivi-duais dos colaboradores de uma obra de colaborao ou colectiva extingue-se 50 anos aps a sua morte.4.Seaobracolectivapertenceraentidadesingular o direito de autor estende-se por toda a vida do autor e mais 50 anos aps a sua morte.5. No caso de transmisso por acto entre vivos ou de alienaoemprocessoexecutivo,oprazode50anos conta-seemrelaoaosfactosdatransmissoouda alienao.Artigo 27Obras pstumas1. A durao da proteco de obras pstumas, em be-nefcio dos herdeiros e outros sucessores do autor, de 50 anos aps a morte deste.2. Se a obra pstuma for divulgada aps o termo deste perodo, a durao do direito exclusivo de 25 anos. 3.Seadivulgaoforefectuadaduranteoperodo previsto no nmero anterior, o direito pertence pessoa, singularoucolectiva,queprocedeupublicaoou divulgao por qualquer forma da obra.4. Ressalvando os casos em que constituam um frag-mentodeumaobrapreviamentepublicada,asobras pstumas devem ser objecto de uma publicao separa-da, no podendo ser juntadas s obras do mesmo autor publicadas anteriormente, a no ser que os titulares do direito de autor sejam tambm detentores do direito de explorao.Artigo 28Obras annimas1.Odireitodeautorsobreasobraspublicadasano-nimamente extingue-se 50 anos aps a sua divulgao ou publicao, a contar do dia 1de Janeiro do ano civil seguinte em que a obra foi publicada contando-se do nal do ano civil em que teve lugar.2. A data de publicao determinada por qualquer modo de prova de direito comum, e pelo depsito legal.3. Se, antes de decorrido esse prazo, a identidade do autorforrevelada,aduraodaprotecoaquese estabelece no n 1 do artigo 25.4.Quemtenhapublicadooumandadopublicaruma obra divulgada aps a caducidade do prazo previsto neste artigo, goza de um direito exclusivo de 25 anos. Artigo 29Obras audiovisuaisO direito de autor sobre a obra audiovisual extingue-se 50 anos aps a morte do ltimo sobrevivente de entre as pessoas seguintes:a) O director;b)Oautordoargumentoedosdilogosousua adaptao;c) O compositor da msica;d) O autor e o director dos desenhos animados.Artigo 30Obras fotogrcas ou de artes aplicadasO direito de autor sobre as obras fotogrcas ou de artes aplicadas extingue-se 25 anos aps a sua realizao.Artigo 31Programas de computador1.Odireitoatribudoaocriadorintelectualsobrea criao do programa de computador extingue-se 50 anos aps a sua morte.2. Se o direito for atribudo originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se 50 anos aps a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.Artigo 32Contagem dos prazos1.Osprazosdeprotecoestabelecidosnosartigos precedentesscomeamacorrernodia1deJaneiro G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A8I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009do ano seguinte quele em que ocorrem os factos neles referidosevigoramataoltimodiadoanoemcujo decurso se extinguem.2.Seosdiferentesvolumesoupartesdeumaobra forem publicadas separadamente e em pocas diferentes os prazos de proteco referidos contam-se, nos termos do n 1 antecedente, separadamente para cada um dos volumes e cada uma das partes da obra.3.Aplica-seaosnmerosefascculosdasobrasco-lectivasoupublicaesperidicasodispostonon2 antecedente.Artigo 33Obras de folclore A proteco das obras de folclore ilimitada no tempo.Artigo 34Domnio pblico1. Entende-se que uma obra caiu no domnio pblico quando,emrelaoaela,seextinguiramosdireitos conferidospelapresenteleiaosrespectivosautoresou aos seus sucessores.2. Pertencem ao domnio pblico:a) As obras em relao s quais decorreram os prazos xados nos artigos 25 a 31;b) As obras de autores falecidos e cuja herana foi declarada vaga a favor do Estado, decorridos 10 anos sem que este tenha utilizado directa-mente a obra ou autorizado a sua explorao por terceiros;c) As obras de folclore. 3. Cai igualmente no domnio pblico a obra que no forlicitamentepublicadaoudivulgadanoprazode50 anos a contar de sua criao, quando esse prazo no seja calculado a partir da morte do autor.4. A utilizao e a explorao, com ns lucrativos, das obras pertencentes ao domnio pblico livre desde que essautilizaosejasubordinadaaoabsolutorespeito pelosdireitosmorais,aprviaautorizaodomembro do Governo responsvel pela cultura e ao pagamento de uma taxa a xar pelos membros do Governo responsveis pelas reas da Cultura e das Finanas, destinadas a ns de promoo e desenvolvimento cultural e assistncia social aos autores cabo-verdianos.Artigo 35Obras no domnio pblico 1. Quem zer publicar ou divulgar licitamente, aps a caducidade do direito de autor, uma obra indita, be-necia durante 25 anos, a contar da data da publicao ou divulgao de proteco equivalente resultante dos direitos patrimoniais do autor.2. As publicaes crticas e cientcas de obras cadas no domnio pblico beneciam de proteco durante 25 anos a contar da primeira publicao lcita.CAPTULO VTransmisso dos direitosArtigo 36Direitos patrimoniais1. O autor de uma obra protegida pela presente lei tem o direito exclusivo de praticar ou autorizar a prtica por terceiros dos seguintes actos:a)Apublicaooureproduodasuaobrapor qualquer meio e a distribuio ao pblico dos respectivos exemplares;b) A comunicao ao pblico da sua obra por qual-quer meio, designadamente a representao, execuo, radiodifuso, sonora ou visual, e a retransmisso, por qualquer meio;c) A traduo, a adaptao, o arranjo ou qualquer outra transformao da sua obra. 2. As diversas formas de utilizao e explorao eco-nmicadaobrasoindependentesumasdasoutras,e o exerccio de qualquer delas pelo autor no prejudica o exerccio das restantes.Artigo 37Autorizao e transmisso dos direitos1. No exerccio do direito consignado no artigo anterior o autor pode:a) Autorizar a utilizao, explorao e distribuio da sua obra por terceiros, no todo ou em parte;b) Transmitir total ou parcialmente os seus direitos patrimoniais a terceiros.2.Emqualquerdoscasos,oactopeloqualautoriza a utilizao e a explorao da sua obra ou transmite os respectivos direitos deve assumir a forma escrita e con-terobrigatriaeespecicamenteaindicaodaforma de utilizao e explorao, as condies de tempo, lugar, preo e modalidade de pagamento, sem prejuzo, neste ltimo caso, das normas e tarifas que venham a ser es-tabelecidas nos termos do artigo 138.3. A autorizao e a transmisso no afectam, em caso algum, os direitos morais.Artigo 38Limites de transmisso e de oneraoNo podem ser objecto de transmisso nem onerao, voluntriasouforadas,ospoderesconcedidosparaa tutela dos direitos morais nem quaisquer outros exclu-dos por lei.Artigo 39AutorizaoAsimplesautorizaoconcedidaaterceirosparaa utilizao e a explorao da obra no implica a transmis-so, total ou parcial, dos direitos relativos obra e deve constar de documento escrito.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 9 Artigo 40Transmisso1. A transmisso parcial dos direitos limitada aos modos de utilizao e explorao expressamente indicados no res-pectivo acto, o qual deve constar de documento escrito.2. Se a transmisso for temporria e no se tiver esta-belecido a respectiva durao, entende-se que esta no excede 25 anos em geral, ou dez anos, no caso de obras fotogrcas ou de artes aplicadas, mas caduca se a obra no for utilizada ou explorada dentro de 7 anos.3. A transmisso total e denitiva de direitos s pode fazer-se por escritura pblica, com indicaes da obra e preo respectivo, sob pena de nulidade.Artigo 41Onerao de direitos1. Os direitos patrimoniais conferidos aos autores das obras protegidas por esta lei podem ser objecto:a) De usufruto, tanto legal como voluntrio;b) De penhor, para garantia do pagamento de dvidas ou de responsabilidades do autor;c) De penhora ou arresto. 2. Salvo declarao em contrrio, s com autorizao do titular do direito de autor pode o usufruturio utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformao ou modicao desta.3.Soisentosdepenhoraosmanuscritosinditos,os esboos, desenhos, quadros ou esculturas incompletos, sem prejuzo do direito de o autor os nomear penhora.4. Se, porm o autor tiver revelado por actos inequvo-cos o seu propsito de divulgar e publicar os trabalhos referidos no presente artigo, pode o credor fazer penhora ouarrestosobreosdireitospatrimoniaisrelativosaos resultados da explorao econmica da obra.5.Openhorconstitudonostermosdesteartigono atribui ao credor quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.6. Em caso de execuo, o penhor recai especicamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente obra ou obras indicadas.Artigo 42Obras futuras1. A transmisso ou onerao dos direitos relativos a obras futuras s pode abranger as que o autor criar no prazo mximo de 10 anos.2. Se no contrato se indicar um prazo superior ao que se xa no n 1, o mesmo reduzido para este, reduzindo-se na devida proporo a remunerao estabelecida.3. nulo o contrato de transmisso de direitos relativos a obras futuras sem limitao de prazo.Artigo 43Participao na mais-valia1. O autor que tiver alienado uma obra de arte origi-nal, um manuscrito original ou os direitos de autor sobre uma obra tem direito a uma participao na mais-valia eventualmente obtida, todas as vezes que da sua nova alienao se benecie o alienante de acrscimo conside-rvel do preo.2. A participao constitui numa percentagem de 6% sobre o aumento do preo obtido. 3. Se duas ou mais transaces forem realizadas num perododetempoinferioradoismesesouemperodo maisalargado,masdemodoapresumir-sequehouve inteno de frustrar o direito de participao do autor, o acrscimo do preo calculado por referncia apenas ltima transaco.4. Do preo da transaco, para efeitos de atribuio do direito de participao e de xao do seu montante, sodeduzidasasdespesascomprovadaserelativas publicidade, representao e outras semelhantes feitas na promoo e venda da obra.5. No se aplica o preceituado neste artigo se o aumento de preo resultar exclusivamente da desvalorizao da moeda.6. O direito referido no nmero 1 deste artigo inalie-nvel, irrenuncivel e imprescritvel.Artigo 44Compensao suplementar1. O autor que alienar, a ttulo oneroso, o direito de ex-plorao relativo a certa obra intelectual, se por deciente previso dos lucros provveis da mesma explorao vier a sofrer prejuzo signicativo, por estarem os seus pro-ventos em grande desproporo com os lucros auferidos pelo adquirente daqueles direitos, pode reclamar deste uma compensao suplementar, a qual incide sobre os resultados de explorao.2. A compensao referida no n 1 anterior s exig-vel se a alienao tiver sido feita por quantia xa, paga de uma s vez ou em fraces peridicas, ou, no caso da remunerao do autor revestir a forma de participao nos lucros da explorao se esta no tiver sido estabele-cida em conformidade com os correntes em transaces desta natureza.3. O direito de compensao caduca se no for exercido no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da grave leso patrimonial sofrida.Artigo 45UsucapioO direito de autor no pode adquirir-se por usucapio.CAPTULO VIDireitos moraisArtigo 46ContedoSo direitos morais do autor de uma obra protegida:a) O de reivindicar a paternidade da obra e exigir a meno do seu nome, pseudnimo, heternimo ou sinal distintivo sempre que ela seja publicada, reproduzida ou comunicada ao pblico;G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A10I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009b)Odedefenderagenuinidadeeaintegridade, opondo-se a toda e qualquer deformao, mu-tilao ou modicao e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue ou possa afectar a honra e a reputao do autor;c) O de conservar indita a obra, modic-la antes ou depois de publicada e comunicada ao pblico;d)Oderetiraraobradecirculaooususpender qualquer forma de utilizao ou explorao que haja autorizado salvo o disposto no artigo 4;e) O de ter acesso ao exemplar nico ou raro da obra, quandoestiverempoderdeterceiros,am de exercer o direito de publicao, divulgao oucomunicaoaopblicoouutilizaoda obra.Artigo 47Intransmissibilidade dos direitos morais1. Os direitos morais denidos no artigo 46 so inalie-nveis, irrenunciveis e imprescritveis, mesmo no caso de transmisso total e aps a morte do autor.2. Os direitos morais relativos s obras pertencentes ao domnio pblico so exercidos pelo Estado, atravs do de-partamento governamental responsvel pela Cultura.Artigo 48Modicaes1. No so admitidas modicaes na obra sem o ex-presso consentimento do autor, mesmo nos casos em que, sem ele, a utilizao e explorao da obra seja lcitos.2. Aos sucessores do autor e a terceiros no permitido reproduzir as verses anteriores de uma obra, quando o autor tiver revisto toda ou parte dessa obra e efectuado ou autorizado publicao ou divulgao ne varietur.3. No caso de transformao autorizada de uma obra so lcitas as modicaes que se mostrem necessrias, desde que no desvirtuem o sentido da obra original.4.Quandoumaobradearquitecturaforexecutada segundoprojectoaprovadopelodonodaobra,eeste introduzir nela durante a execuo ou aps a concluso modicaes no autorizadas pelo autor, pode o autor, alm de exigir reparao por perdas e danos, repudiar a paternidade da obra, no sendo lcito ao dono invocar para o futuro, em proveito prprio, o nome do autor do projecto.Artigo 49Obras audiovisuais1. A obra audiovisual considera-se terminada quando aversodenitivaforestabelecidaporcomumacordo entre o realizador, ou os co-autores, e o produtor.2. proibido destruir a matriz da verso denitiva.3. Qualquer modicao da verso denitiva por adi-o, supresso ou mudana de qualquer elemento, exige o acordo das pessoas mencionadas no nmero 1.4. Qualquer transferncia da obra audiovisual para um outro tipo de suporte, com vista a uma outra forma de ex-plorao deve ser precedida da consulta do realizador.5. Os direitos morais dos autores, tal como so denidos no artigo 46, s podem ser exercidos sobre a verso nal da obra audiovisual. 6. Se um dos autores se recusar a terminar a sua con-tribuio para a obra audiovisual ou se se encontrar na impossibilidade de terminar tal contribuio, por moti-vos de fora maior, no pode opor-se utilizao, com o propsito da realizao da obra, da parte da contribuio j realizada. 7. O autor que, nos termos e nas condies do nmero anterior, tiver dado a sua contribuio para a realizao da obra, goza de qualidade do autor da mesma, na parte em que o tiver dado, e de todos os direitos dai recorrentes.Artigo 50Direito de retiradaO autor de uma obra j publicada ou comunicada licita-mente ao pblico por qualquer modo pode, a todo o tempo, retir-ladecirculaooufazercessarasuautilizao ou explorao, desde que indemnize os interessados dos prejuzos que assim venha a causar-lhes, salvo o disposto no artigo 4.Artigo 51Direitos morais nos casos de penhora e arrematao do direi-to de autor1. A penhora e a arrematao do direito de autor sobre determinada obra no privam o autor, no caso de publi-cao desta, promovida pelo arrematante, do direito de reviso das provas e de correco da obra, nem afectam, deummodogeral,osseusdireitosmoraisemrelao s mesmas.2. O autor no pode porm, reter as provas por mais de sessenta dias, sem motivo justicado, podendo a impres-so, neste caso, prosseguir sem a sua reviso.Artigo 52Programas de computador1. Salvo estipulao em contrrio, o autor de um pro-grama de computador no pode:a)Opor-semodicaodoprogramapelotrans-missrio dos direitos mencionados no artigo 8 quando no prejudique nem o seu bom nome, nem a sua reputao nem a sua honra;b) Exercer o direito de retirada.2. O autor de um programa de computador pode, apesar da transmisso, exigir a meno do seu nome como autor, nas verses futuras que se venham a fazer.CAPTULO VIIDo regime internacionalArtigo 53Competncia da ordem jurdica cabo - verdianaAprotecojurdicadequegozaumaobradeter-minadapelalegislaocabo-verdiana,semprejuzo das convenes internacionais a que Cabo-Verde tenha aderido ou venha a aderir.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 11 Artigo 54Proteco das obras estrangeirasAs obras de autores estrangeiros ou que tiverem como pas de origem um pas estrangeiro beneciam da proteco conferidapelalegislaocabo-verdiana,desdequese verique reciprocidade quanto proteco das obras dos autores cabo-verdianas nos respectivos Pases, ou salvo Conveno Internacional em contrrio.Artigo 55 Pas de origem de obra publicada1. A obra publicada tem como pas de origem o pas de primeira publicao.2. Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vrios pases que concedam durao diversa ao direito de autor, considera-se como pas de origem, na falta de tratadoouacordointernacionalaplicvel,aqueleque conceder menor durao de proteco.3. Considera-se publicada simultaneamente em vrios pases a obra publicada em dois ou mais pases dentro de trinta dias a contar da primeira publicao, incluindo esta.Artigo 56 Pas de origem de obra no publicada1. Relativamente s obras no publicadas, considera-se pas de origem aquele a que pertence o autor.2. Todavia, quanto s obras de arquitectura e de artes grcas ou plsticas incorporadas num imvel, conside-ra-sepasdeorigemaqueleemqueessasobrasforem edicadas ou incorporadas numa construo. CAPTULO VIIIExerccio do direito de autorArtigo 57Modo de exerccioOsdireitosdeautorpodemserexercidospelosseus titularesouporintermdiodosseusrepresentantes, legais ou voluntrios.Artigo 58Morte ou ausncia do autor1. No caso de morte ou ausncia do autor nos termos dos artigos 111 e seguintes do Cdigo Civil, compete aos seusherdeiros,declaradosepresuntivos,esucessores exercer os seus direitos morais e decidir sobre a explora-o das suas obras ainda no divulgadas ou publicadas salvo se o autor tiver proibido por qualquer modo a sua divulgao e publicao.2. Caso for decidida a explorao, os herdeiros gozam de direitos idnticos aos do autor, nos termos do artigo 36.3. Havendo divergncias entre os herdeiros quanto explorao da obra, prevalece a opinio da maioria deci-dindo, em caso de empate, a requerimento de qualquer dosinteressados,otribunaldolugarondetiversido aberta a herana.Artigo 59Organismos de defesa dos autoresAs associaes e outras instituies constitudas para o exerccio e defesa dos interesses dos autores desempe-nham essa funo como mandatrios destes, resultando o mandato da simples qualidade de scio ou da inscrio, sob qualquer designao, como benecirio do servio dos referidos organismos.Artigo 60Autores incapazes1. Os autores incapazes so representados, quanto ao exerccio dos seus direitos patrimoniais, em juzo e fora dele, pelos seus representantes legais.2.Podem,noentanto,exercerosdireitosmorais denidos,desdequetenhamparatantoentendimento natural. TTULO IIUTILIZAES DA OBRACAPTULO IDisposies geraisArtigo 61Modos de utilizao1. O autor de uma obra literria, artstica ou cientca, temodireitoexclusivodefruir,utilizarouexplorara sua obra no todo ou em parte ou autorizar que terceiros o faam, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que futuramente o venham a ser.2. Para tanto, pode fazer ou autorizar:a) A publicao da obra, por impresso ou qualquer processodereproduogrfica,mecnica, electrnica ou outra;b) A sua representao, execuo, exposio ou co-municao ao pblico por qualquer meio; c) O seu registo audiovisual e respectiva comunicao pblica por qualquer meio;d) A sua difuso radiofnica ou televisiva por qual-quer processo de reproduo de sinais, sons e imagensearespectivacomunicaopblica por qualquer meio;e) A sua apropriao directa ou indirecta sob qual-quer forma nomeadamente a venda, a distri-buio, o aluguer ou o comodato de exemplares da obra reproduzida;f) A sua traduo, adaptao, arranjo, instrumen-tao ou qualquer outra transformao, bem como a sua utilizao numa obra diferente;g) A construo de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou no repetio;h)Atransmissoouretransmissodeumaobra porsatliteouporquaisquerprocessosde G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A12I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009telecomunicaodesons,deimagens,dedo-cumentos, de dados ou de mensagens de toda a natureza.i)Acolocaodisposiodopblicoporoou semoparaquesejaacessvelaqualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.3.Cabeexclusivamenteaoautorafaculdadedees-colherlivrementeasformasecondiesdeutilizao eexploraodasuaobra,semprejuzododispostono nmero 2 do artigo 47 e no artigo 136.Artigo 62Utilizao Livre1.Solcitas,independentementedeautorizaodo respectivo autor e sem que haja lugar a qualquer remu-nerao, as seguintes modalidades de utilizao de obras j licitamente publicadas ou divulgadas, desde que o seu ttulo e o nome do autor sejam mencionados e respeitadas a sua genuinidade e integridade:a)Arepresentao,execuo,exibiocinemato-grca e a comunicao de obras gravadas ou radiodifundidas, quando realizadas em lugar privado, sem entradas pagas e sem ns lucra-tivos, ou em estabelecimentos escolares para ns exclusivamente didcticos, de investigao ou de formao prossional;b) A reproduo por processos fotogrcos ou quais-quer outros similares quando efectuada para ns exclusivamente didcticos, de investigao oudeformaoprossional,porbibliotecas, arquivosecentrosdedocumentaonoco-merciais,instituiescienticasouestabele-cimentos de ensino, desde que os exemplares reproduzidos no excedam as necessidades do m a que se destinam;c) A reproduo de obras includas em reportagens deactualidadeslmadasoutelevisionadas oudeobrasexpostaspermanentementeem lugarpblicoouemrecintosondetenham sidoadmitidosrepresentantesdosrgosde Comunicao Social; d) A reproduo, radiodifuso ou comunicao, por qualquer outro meio, ao pblico, da imagem de uma obra de arquitectura, de artes plsticas, fotogrcaoudeartesaplicadas,queesteja colocada permanentemente num lugar aberto aopblico,salvoseaimagemdaobraforo assuntoprincipaldareferidareproduoou radiodifuso ou comunicao, e se ela for usada para ns comerciais;e) A reproduo, pela imprensa, de discursos, confe-rncias e outras alocues proferidas em lugar pblico ou em recintos onde tenham sido admi-tidos representantes da comunicao social;f) A citao de curtos fragmentos de obras alheias, sobformaescrita,sonoraouvisual,quando sejustiqueporrazoesdeordemcientca, critica, didctica ou de informao e desde que esses fragmentos no sejam to extensos que prejudiquem o interesse pela obra;g)Areproduo,integralouparcialdeobrasde arte grcas ou plsticas destinados a gurar em catlogos de vendas judicirias efectuada emCabo-Verdeparaosexemplarespostos disposiodopblicoantesdavendacomo nicointuitodedescreverasobrasdearte postas venda;h) A pardia, o pasticho e a caricatura;i) A reproduo de uma obra destinada a um pro-cessojudicialouadministrativo,namedida justicada pelo m a que se destinar;j) A reproduo destinada a preservar um exemplar deumaobra,esenecessrio,asubstitu-lo numa coleco completa de uma obra de uma biblioteca, de um servio de arquivo ou de um centrodedocumentao,desdeque,porter sido perdido, destrudo ou tornado inutilizvel, sejaimpossvelencontrartalexemplarem condiesrazoveiseoactodereproduo reprogrcasejaumactoisolado,ousere-petido,emocasiesseparadasesemrelao entre elas;k)Aexecuodehinosoucantospatriticoso-cialmenteadoptadosedeobrasdecarcter exclusivamente religioso em actos de culto ou cerimnia religiosa;l)Areproduo,traduo,adaptao,arranjoou qualquer outra transformao para uso exclu-sivamente individual e privado.2. O autor que reproduzir em livro ou opsculo os seus artigosoucartaspublicadasemjornaiserevistasem polmicacomoutrapessoapoderreproduzirtambm as respostas do adversrio cabendo a este igual direito, mesmo aps a publicao feita por aquele.3.Aquelesquepublicaremmanuscritosexistentes em bibliotecas e arquivos pblicos ou particulares, no podem opor-se a que os mesmos manuscritos sejam no-vamente publicados por outrem segundo o texto original, salvo se essa publicao for simplesmente reproduo da ligao de quem anteriormente os publicou.Artigo 63Reproduo para ns privadosAsdisposiesdoartigoprecedenterelativamente reproduo exclusiva para uso privado no se aplicam:a) reproduo de obras de arquitectura constitudas por edifcios ou por outras construes similares;b) reproduo reprogrca de obras de artes plsticas de tiragem limitada, apresentao grca de obrasmusicais(partituras),aosmanuaisde exerccioseoutraspublicaesaindaqueas pessoas s se sirvam delas uma vez;G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 13 c) reproduo da totalidade ou partes importantes de bases de dados;d) reproduo de programas de computador, salvo os casos previstos no artigo 64;e)Anenhumaoutrareproduodeumaobraque prejudique a sua explorao normal ou cause prejuzo injusticado aos interesses legtimos do autor.Artigo 64Reproduo para pessoas portadoras de decincias1. permitida, sem autorizao do autor e sem paga-mento de remunerao, a pedido de pessoas portadoras de decincias motoras, psquicas, auditivas ou visuais ou de pessoas jurdicas agindo no interesse daquelas, desde que o acesso obra nas verses disponveis, em virtude da decincia, no seja possvel, e no sejam efectuadas com ns lucrativos:a) A produo de um exemplar ou um registo sono-ro de uma obra literria, dramtica, excepto cinematogrca,musicalouartsticasobre um apoio destinado s pessoas portadoras das decincias acima apontadas;b)Atraduo,aadaptaoouareproduoem linguagemgestualdeumaobraliterriaou dramtica,exceptocinematogrca,xada sobre um suporte que pode servir s pessoas portadorasdeumadasdeficinciasacima apontadas;c) A execuo em pblico em linguagem gestual de umaobraliterria,dramtica,exceptocine-matogrca, ou a execuo em pblico de tal obra xada sobre um suporte que pode servir s pessoas portadoras de uma das decincias acima apontadas;d) A reproduo ou qualquer espcie de utilizao, peloprocessoBrailleououtrodestinadoa invisuais;e) A distribuio em qualquer dos casos previstos nas alneas anteriores, desde que justicada pelo objectivo do acto de reproduo autorizado.2. Pela reproduo e distribuio de mais do que um exemplar,temoautorouotitulardodireitodeautor direito a uma remunerao.3. Este direito s pode ser exercido pelas pessoas ju-rdicasagindonointeressedaspessoasportadorasde decincias,apsautorizaodaautoridadeadminis-trativa competente.Artigo 65Reproduo e adaptao de programas de computador1. O proprietrio legtimo do exemplar de um programa decomputadorpode,semautorizaodoautoresem pagamentoderemuneraoseparada,reproduzirou realizar um exemplar ou uma adaptao do programa, desde que este exemplar ou esta adaptao seja:a) Necessria utilizao do programa de compu-tador, em conformidade com os ns para que o programa foi obtido;b) Necessria para ns de arquivo e para substituir o exemplar licitamente adquirido, no caso de ele se perder, car destrudo ou inutilizvel.2. Nenhum exemplar pode ser reproduzido e nenhuma adaptao pode ser realizada para quaisquer outros ns para alm dos previstos no nmero precedente, e qual-quer exemplar ou adaptao podem ser destrudos, desde que a sua posse prolongada deixe de ser pacca.Artigo 66Registo efmero por organismo de radiodifuso1. Um organismo de radiodifuso pode, sem autorizao doautoresempagamentoderemuneraoespecial, realizar um registo efmero, sem ns comerciais, pelos seus prprios meios e para as suas prprias emisses, de uma obra que tenha o direito de radiodifundir.2. O organismo de radiodifuso deve destruir este re-gisto nos seis meses seguintes sua realizao, a menos que um acordo para um perodo mais longo tenha sido feito com o autor da obra assim registada.3.Entretanto,paransexclusivamentedeconser-vao, sem o referido acordo, um exemplar nico deste registo pode ser guardado.Artigo 67Revenda e emprstimo pblico permitido, sem autorizao do autor e sem pagamento de qualquer remunerao:a) Revender ou transferir de outra maneira, a pro-priedade do exemplar de uma obra, depois da primeira venda ou transferncia da proprieda-de, do exemplar a uma biblioteca, a um servio de arquivo ou a um centro de documentao, cujas actividades no visem, directa ou indi-rectamente, um lucro comercial;b) Emprestar ao pblico o exemplar de uma obra es-crita, para ns meramente de consulta, desde que no seja um programa de computador.Artigo 68Reproduo e adaptao de bases de dados1. O utilizador legtimo de uma base de dados pode, sem autorizao do autor e sem pagamento de remunerao separada, reproduzir, permanente ou provisoriamente, traduzir, adaptar, transformar ou modicar, de qualquer outra forma, comunicar ao pblico, desde que qualquer dessas utilizaes seja necessria para utilizar a base de dados ou para aceder ao seu contedo.2. Estando o utilizador legtimo autorizado a utilizar apenas uma parte da base de dados, o presente nmero s aplicvel a essa parte.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A14I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009Artigo 69Preleces1. As preleces dos professores s podem ser publica-das por terceiros com autorizao dos respectivos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabili-dade pessoal de quem as publica.2. No havendo especicao, considera-se que a pu-blicao s se pode destinar ao uso dos alunos.Artigo 70Reproduo temporriaSo permitidos, independentemente da autorizao do autor ou de pagamento de qualquer remunerao, os ac-tos de reproduo temporria de uma obra, desde que:a) Sejam praticados de forma transitria ou epis-dica;b) No tenham, em si, qualquer signicado econ-mico;c)Constituamparteintegranteeessencialdum processo tecnolgico tendo como objectivo nico permitirumatransmissonumaredeentre terceirosporpartedeumintermedirioou uma utilizao legtima.Artigo 71Importao para ns pessoaispermitidaaimportaodoexemplardeumaobra porumapessoafsicaoumoral,paranspessoaisou colectivos, sem autorizao do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor da obra. Artigo 72Outras utilizaes ainda consentida a reproduo em exemplar nico, de obras ainda no disponveis no comrcio ou de obten-oimpossvel,paransdeinteresseexclusivamente cientco ou humanitrio, e pelo tempo necessrio sua utilizao.Artigo 73Remunerao devida pela reproduo ou gravao de obras1. permitido, sem autorizao do autor, mas median-te remunerao equitativa, reproduzir, exclusivamente para o uso privado do utilizador, uma obra audiovisual licitamente publicada ou o registo sonoro de uma obra.2. A remunerao equitativa para a reproduo des-tinadaansprivados,noscasosprevistosnonmero antecedente,pagapelosimportadoresevendedores de aparelhos e suportes materiais utilizados para esta reproduo ou gravao que por qualquer dos meios se venha a obter, e recebida e distribuda pela organizao de gesto colectiva de direitos de autor. 3. Na ausncia de acordo entre os representantes dos importadores e dos vendedores por um lado e a organi-zao de gesto colectiva de direitos de autor por outro, o montante da remunerao equitativa e as condies do seu pagamento so xados nos termos regulamentares.4. A distribuio da remunerao equitativa a pagar aosautores,artistasintrpreteseexecutantes,eaos produtores de fonogramas e de videogramas, deve fazer-se entre estes trs grupos de detentores de direitos, nos termos regulamentares.5. Os aparelhos e suportes materiais mencionados no n 2 so isentos de pagamento de remunerao equitativa:a) Se forem para reexportao;b)Senopuderemsernormalmenteutilizados para a reproduo de obras destinadas a ns privados.Artigo 74Regime de licenas1. O autor de uma obra pode conceder licena exclusiva ou no exclusiva, a uma ou vrias pessoas, para a prtica de actos protegidos pelos seus direitos patrimoniais.2.Umalicenaexclusivaautorizaoseutitular,com excluso de qualquer outro, incluindo o prprio autor, a executar da maneira que lhe permitida, os actos a que ela diz respeito.3. Uma licena no exclusiva autoriza o seu titular a cumprir, da maneira que lhe permitida, os actos nela xados, ao mesmo tempo que o autor e outros titulares de licenas no exclusivas. 4. Salvo estipulao em contrrio, a licena presume-se no exclusiva e ter sido concedida por um perodo de doze meses.5.Aconcessodelicenaparaexecuodosactos visados pode ser limitada a certos direitos especcos e, ainda, em relao aos objectivos, durao, extenso territorial, amplitude e aos meios de explorao.6. Na falta de meno do alcance territorial para o qual a licena concedida, considerado como limite da licena o pas da celebrao do acto de concesso.7.Nafaltademenodaextensooudosmeiosde explorao para os quais a licena foi concedida, con-siderada como uma limitao da licena a extenso dos meios de comunicao e explorao necessrios para os objectivos previstos, aquando da concesso da licena.Artigo 75Licenas livres1. Para ns exclusivamente didcticos ou de investi-gao cientca, tambm lcito, sem consentimento do autor,obterumalicena,noexclusivaeinalienvel, paratraduzirepublicaremportugusouemcrioulo cabo-verdianoumaobrajlicitamentedivulgadaque o seu autor no haja retirado de circulao, e ou repro-duzi-la, desde que se mostrem preenchidas as condies seguintes:a) Haja decorrido 1 ano sobre a primeira publicao ou reproduo dessa obra na lngua original ou G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 15 trs em portugus ou em crioulo cabo-verdiano semqueoutratraduohajasidopublicada ou se encontrem esgotados os exemplares da respectiva reproduo dentro deste prazo;b)Orequerimentodalicenaprovetersolicitado autorizaoparaatraduo,publicaoou reproduo ao titular dos respectivos direitos, sem que a mesma lhe haja sido concedida ou semquetenhapodidolocalizarotitulardo direito de autor, apesar de todas as diligncias razoavelmente feitas;c) A traduo, publicao e reproduo se efectuem e os respectivos exemplares sejam distribudos exclusivamente no territrio da Repblica de Cabo Verde, ressalvando-se apenas a exporta-o destinada a cidados cabo-verdianos resi-dentes fora do pas ou organizaes por estes constitudas, dentro dos limites estritamente necessriosecomexpressaproibiodasua comercializao;d) Seja assegurada ao titular dos direitos de traduo, publicaoereproduoumaremunerao justa e equitativa, conforme os usos interna-cionaiseseprocedasuatransfernciaem moeda equitativa.2.Alicenaaqueesteartigosereferepoderser concedidaaumorganismoderadiodifusosonoraou audiovisual,comsedenaRepblicadeCaboVerde exclusivamente para os ns indicados no nmero ante-rior desde que a traduo e a reproduo se efectuem a partir de exemplares licitamente produzidos. A licena poder compreender, alm da obra publicada sob forma impressaououtraanlogaostextosincorporadosou integradosemxaesaudiovisuaisdestinadasauso escolar e cientco3. O ttulo e o nome do autor da obra original devero ser indicados em todos os exemplares da traduo publi-cada ou das suas reprodues4.Acompetnciaparaoutorgaraslicenasaquese referemosnmeros1e2desteartigoexclusivado departamento governamental responsvel pela rea da Cultura. Artigo 76Processo1. Em caso de litgio suscitado pelo exerccio de direito previsto no artigo anterior, o processo seguir no que for compatvel com o disposto no Cdigo do Processo Civil.2. A aco deve ser intentada no tribunal do domiclio do requerente da licena, a qual s ser concedida depois de feita a prova do pagamento da remunerao arbitrada ao titular do direito de autor ou do respectivo depsito ou cauo, no caso de o contacto com este se ter mostrado impossvel.3. Da deciso cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal de Justia.CAPTULO IIDas utilizaes em especialSeco IDo contrato de edioArtigo 77ConceitoPelo contrato de edio, o autor de uma obra autoriza oeditorareproduzi-lagracamente,distribui-laepr venda os respectivos exemplares entendendo-se, salvo convenoemcontrrio,queessaautorizaovlida apenas para uma edio.Artigo 78Excluses1. No se consideram contratos de edio: a) O acordo pelo qual uma pessoa se obriga, contra o pa-gamento de certa quantia pelo titular do direito de autor sobre uma obra, a produzir, nas condi-es estipuladas, certos nmeros de exemplares dessaobraeaassegurarasuadistribuioe venda por conta do titular do direito;b) O acordo pelo qual o titular do direito do autor sobreumaobra,fazendoproduzirporsua conta certo nmero de exemplares dessa obra apenas cometa a outrem o encargo do depsito, distribuio e venda dos exemplares mediante opagamentodecertacomissoouqualquer outra forma de retribuio;c) Qualquer acordo pelo qual se estabelea apenas aretribuioxaouproporcionaldaentida-dequeseencarregardareproduoouda distribuio e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos por conta do titular do direito de autor;d) O acordo pelo qual no titular do direito de autor sobre uma obra encarrega a outrem de produ-zir, por conta prpria, determinados nmeros de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuio e venda quando as partes conven-cionem dividir entre si os lucros ou prejuzos, de explorao.2. Os contratos referidos no nmero antecedente, al-neas a),b) e c), regem-se pela estipulao nelas exaradas, pelas disposies legais relativas aos contratos de prestao de servios e pelas vias correntes no comrcio.3. O contrato referido no nmero 1 antecedente, alnea d), rege-se pelas estipulaes especiais dele constantes, pelas viascorrentesnocomrcioe,subsidiariamente,pelos preceitos relativos conta em participao.Artigo 79Forma e contedo1. O contrato de edio deve ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, e dele devem constar obrigatoriamente os prazos de entrega da obra e concluso da edio, nmero de exemplares, preo de cada um, montante dos direitos a pagar ao autor e modalidades do pagamento, bem como os termos da sua resoluo.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A16I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 20092. O contrato de edio pode ter por objecto uma ou mais obras, inditas ou publicadas, existentes ou futuras, com a limitao, neste ltimo caso, do artigo 41.3. A nulidade resultante da falta de reduo do contrato a escrito presume-se imputvel ao editor e s pode ser invocada pelo autor.Artigo 80Obrigaes do autorO autor obrigado:a) A entregar ao editor, dentro do prazo ajustado, a obra que objecto do contrato de edio e cujo original propriedade sua;b) A assegurar ao editor o exerccio dos direitos emer-gentesdocontratodeediocontratodosos embaraos e turbaes provenientes de even-tuais direitos de terceiros em relao obra, salvo se os embaraos e turbaes resultarem de mero facto de terceiros;c)Anocontratarcomoutroeditordaobrana mesma lngua enquanto no estiver esgotada aedioounotiverdecorridooprazoque para tal efeito haja sido estipulado no contra-to,salvoodispostonosartigos82e84da presente lei.Artigo 81Obrigaes do editorO editor obrigado: a)Aexecutaroupromoverareproduodaobra pelaforma,nascondiesedentrodoprazo estipulado no contrato de edio;b) A respeitar a integridade da obra, sendo-lhe veda-do introduzir nela quaisquer modicaes sem o consentimento expresso do autor;c)Afacultaraoautor,pelomenos,umaprovade granel,umaprovadepgina,oprojectoea prova de capa, que o autor dever rever e cor-rigir dentro do prazo de 30 dias, se outro no for convencionado no contrato;d) A mencionar o nome, o pseudnimo, e heternimo ou outro sinal convencional adoptado pelo au-tor em todos os exemplares da sua obra;e) A consagrar execuo da edio o cuidado neces-srio para que a reproduo da obra se faca nas condies convencionais, e a promover, com a diligncia normal do comrcio, a distribuio dos exemplares produzidos;f) A pagar ao autor os direitos ajustados, pela for-ma e nos prazos convencionados, e a permitir a scalizao da tiragem por todos os meios, designadamente atravs do exame da escritu-rao comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares;g) A restituir ao autor da obra, objecto do contrato, depois de reproduzida.2. No se considera modicao da obra a actualizao ortogrca e a correco de erros gramaticais, efectuada com o consentimento do autor, em harmonia com as re-gras ociais vigentes.Artigo 82Produo de exemplares em nmero inferiorao convencionadoO editor que produzir exemplares em nmero inferior ao convencionado poder ser coagido a completar a edio, e se no o zer, poder o autor promover, a expensas do editor, a promoo dos exemplares em falta, sem prejuzo de exigir deste indemnizao por perdas e danos.Artigo 83Produo de exemplares em nmero superiorao convencionadoSe o editor produzir exemplares em nmero superior ao convencionado, poder o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles.Artigo 84Remunerao1. O contrato da edio presume-se celebrado a ttulo oneroso.2. A remunerao do autor ser a que for estipulada no contrato de edio e poder consistir numa quantia xa a pagar pela totalidade da edio numa percentagem sobre o preo de venda ao pblico de cada exemplar, na cedncia de um certo nmero de exemplares ou numa prestao estabelecida em qualquer base, podendo sempre recorrer-se combinao de algumas destas modalidades.3. Se a remunerao consistir numa percentagem sobre o preo de venda dos exemplares produzidos, o editor obrigado a prestar contas ao autor de seis em seis meses, se outro prazo no for convencionado.4. A falta de cumprimento da obrigao constante do n 3 d ao autor direito de exigir do editor a prestao judicial de contas e de requerer exame sua escrita.Artigo 85Venda em saldo ou a pesoSe, dentro do prazo convencionado ou, na falta deste, 10 anos aps a publicao da obra, a edio no estiver esgotada,oeditorpodevenderemsaldoouapesoos exemplares existentes, noticando previamente o autor, que tem direito de preferncia na respectiva aquisio.Artigo 86Obras completas1. O Autor que contratou com um ou mais editores, a edio separada de cada uma das suas obras tem a fa-culdade de contratar com outro editor a edio completa das mesmas.2. O contrato para edio completa das obras de um autor no autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edio nem prejudica o direitodoautordecontrataraedioemseparadode qualquer destes.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 17 Artigo 87Obras futuras edio de obras futuras aplica-se o disposto no artigo 42.Artigo 88Transmisso de direitos1.Aautorizaoparaeditarumaobranoimporta a transmisso para o editor dos direitos emergentes do contrato, nem lhe confere o direito de traduzir, adaptar ou transformar a obra que objecto do contrato.2. O editor no pode, sem consentimento do autor ceder ou transmitir a terceiros, por ttulo gratuito ou oneroso os seus direitos emergentes do contrato de edio, salvo no caso de trespasse do seu estabelecimento comercial.3. No caso de trespasse, pelo editor, do seu estabeleci-mento comercial, o autor tem direito a ser indemnizado dosprejuzosmoraisemateriaisquelheadvieremda operao realizada.Artigo 89Resciso do contrato de edio O contrato de edio rescindido:a) No caso de falncia do editor salvo se dentro do prazodeseismeses,acontardadeclarao dafalncia,forresolvido,nostermosdoC-digodeProcessoCivil,cumpriroscontratos celebrados, for realizado o trespasse do esta-belecimento em globo;b) No caso de morte do editor, se o estabelecimento no continuar na posse de alguns dos herdeiros;c) No caso de o autor morrer ou car impossibilitado de completar a obra;d) Se, devidamente noticado pelo autor, para con-cluir a edio, nos termos do contrato de edio, o editor no o zer dentro do prazo razovel que para tal lhe for designado pelo autor.Seco IIDa representao e execuoArtigo 90ConceitoPelo contrato de representao e execuo pblica, o autor autoriza a representao da sua obra dramtica, dramtico-musical, coreogrca, pantommica ou outra de natureza anloga ou a execuo da sua obra musical, literria ou literrio - musical, em qualquer lugar a que o pblico tenha acesso, com ou sem entradas pagas.Artigo 91Excluses1.Noseconsideramabrangidasnaautorizao pararepresentarouexecutarumaobraatransmisso radiofnica ou televisiva, a captao cinematogrca ou qualquer outro modo de reproduo ou comunicao do espectculo em que a obra utilizada.2. Quando haja, a autorizao de transmisso de uma obra por radiodifuso terrestre no compreende: a) A distribuio por cabo desta radiodifuso, a me-nos que seja feita simultnea e integralmente pelo organismo benecirio desta autorizao esemextensodazonageogrcacontratu-almente prevista;b)Asuaemissoparaumsatlitequepermitea recepodestaobraatravsdeorganismos terceiros, a menos que os autores ou os seus benecirios autorizem contratualmente estes organismos a comunicar a obra ao pblico; nes-te caso, o organismo de emisso exonerado do pagamento de qualquer remunerao.3. A autorizao de radiodifundir uma obra no equiva-le a uma autorizao de comunicar a radiodifuso desta obra num lugar acessvel ao pblico.Artigo 92Obrigaes do empresrio1. O empresrio que organiza o espectculo em que so representadas ou executadas as obras referidas no artigo anterior obrigado a obter dos respectivos autores prvia autorizao para sua utilizao no espectculo.2. Considera-se empresrio, para efeito deste artigo, a pessoa singular ou colectiva que, a ttulo eventual ou de modo permanente, organiza em local aberto ao pblico o espectculo em que so representadas ou executadas as referidas obras.3.Oempresrioobrigadoaassegurararepresen-tao e execuo em condies tcnicas que permitam o respeito dos direitos patrimoniais e morais do autor da obra representada ou executada, no podendo introduzir quaisquer modicaes na obra sem o prvio consenti-mento do autor e nem podendo transmitir a terceiros os direitos emergentes do contrato.Artigo 93Direito do autor Do contrato de representao derivam para o autor, salvoestipulaoexpressaemcontrrio,osseguintes direitos:a)Deintroduzirnaobra,independentementedo consentimentodeoutraparte,asalteraes que julgar necessrias, desde que no preju-diquem a sua estrutura global nem diminuam seu interesse dramtico ou espectacular;b)Deserouvidosobreadistribuiodospapis quando se trata de representao de uma obra dramtica;c) De assistir aos ensaios e fazer as necessrias indi-caes quanto a interpretao da sua obra, bem como de ser ouvida sobre a escolha dos colabo-radores da realizao artstica da obra;G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A18I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009d)Deseoporarepresentao,emquantono considerar sucientemente ensaiada a repre-sentao e asseguradas as condies de xito da mesmae) De ter livre acesso ao local da representao para efeitos de scalizao da mesma, podendo para tanto fazer se representar.Artigo 94Reduo a escritoO contrato de representao deve ser reduzido a escrito edeleconstaroobrigatoriamenteoprazopeloquala autorizao para representao ou execuo e concedida, o local onde as mesmas tem lugar e a modalidade de paga-mento dos direitos, que pode ser uma percentagem sobre as receitas, uma quantia xa por cada representao ou execuo, ou qualquer outra.Artigo 95Presuno de gratuitidadePresume-segratuitaaautorizaopararepresentar concedida a amadores.Artigo 96Licena, autorizao ou visto policialSemprequeumarepresentaosejadependentede licena, a autorizao ou visto policial ser necessrio, para obt-los, a exibio, perante a autoridade competen-te, de documento donde conste que o autor da obra deu consentimento para representao.Artigo 97Resciso do contratoOcontratoderepresentaopodeserespecialmente rescindido nos seus seguintes casos:a)Porinsistenteseinequvocasmanifestaesde desagrado por parte do pblico;b) Por suspenso ou proibio da representao por autoridade pblica;c) Se a obra a que respeita estiver incompleta ou por comear, no caso da morte ou da incapacidade fsica do autor.Seco IIIDa xao e comunicao audiovisualSubseco IDa produo cinematogrcaArtigo 98Contrato de utilizao cinematogrca1.Pelocontratodeutilizaocinematogrcaopro-dutoradquireodireitodeproduzir,distribuireexibir umaobracinematogrcacomprviaautorizaodos respectivos autores.2. A autorizao referida no nmero anterior, implica o direito de reproduzir, distribuir e exibir ou fazer exibir a obra cinematogrca e explor-la economicamente.3. Essa mesma autorizao no abrange a transmisso televisiva da obra cinematogrca nem a sua reproduo sob forma de videograma ou a sua explorao e comuni-cao ao pblico por qualquer destes meios.4. A autorizao dada pelos autores para a produo ci-nematogrca de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expresso, quer adaptada, implica a concesso de exclusivo, salvo conveno em contrrio.5. No silncio das partes, o exclusivo concedido para aproduocinematogrcacaducadecorridosvintee cinco anos sobre a celebrao do contrato respectivo, sem prejuzo do direito daquele a quem tiver sido atribuda a explorao, econmica do lme a continuar a project-lo, reproduzi-lo e distribu-lo.Artigo 99Produtor1. O produtor de uma obra cinematogrca a pessoa singularoucolectivaresponsvelpelasuaproduoe completarealizao,quersoboaspectotcnico,quer sob o nanceiro.2. O produtor deve ser indicado como tal no lme.3. O produtor s pode introduzir na obra cinematogrca as modicaes que forem determinadas por exigncia da tcnica, desde que no altere o sentido da obra.4.Oprodutorpode,atodootempo,transferirpara terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do con-trato, cando, todavia, responsvel para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.Artigo 100Autores1.Consideram-seautoresdaobracinematogrca, o director, os autores do argumento, da adaptao, dos dilogos,dosdesenhosanimadosedascomposies musicais,comousempalavras,criadasespecialmente para essa obra.2. O autor ou co-autores de obra cinematogrca tm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projeco do lme, mencionando-se igualmente a contri-buio de cada um deles para a obra referida.3. Se a obra cinematogrca constituir adaptao de obra preexistente, dever mencionar-se o ttulo desta e o nome, pseudnimo ou qualquer outro sinal de identi-cao do autor.4. Os direitos dos autores de obra preexistentes utili-zados na produo da obra cinematogrca so reconhe-cidos nos termos da parte nal do artigo 14.5. Os autores da parte literria e da parte musical da obracinematogrcapodemreproduzi-laseutiliz-las separadamenteporqualquermodo,contantoqueno prejudiquem a explorao da obra no seu conjunto.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 19 Artigo 101Concluso da obraConsidera-se completa a obra cinematogrca, quando o realizador e o produtor hajam estabelecido, de comum acordo a verso denitiva, cuja matriz em caso nenhum pode ser destruda.Artigo 102Prazo de cumprimento do contratoSeoprodutornoconcluiraproduodaobracine-matogrca no prazo de trs anos a contar da data da entrega da parte literria e da parte musical, ou no zer projectarapelculaconcludanoprazodetrsanosa contar da concluso, o autor ou co-autores tero o direito de rescindir o contrato.Artigo 103Obras produzidas por processo anlogo cinematograaAsdisposiesdapresentesubsecosoaplicveis sobrasproduzidasporqualquerprocessoanlogo cinematograa.Subseco IIDa xao fonogrca e videogrcaArtigo 104mbito da autorizao1. Pelo contrato de utilizao fonogrca e videogr-ca, o produtor adquire o direito de produzir, distribuir e exibir uma obra fonogrca ou videogrca, com prvia autorizao dos respectivos autores.2. A autorizao para xar e reproduzir, por qualquer processo uma obra literria, artstica ou cientica num fonograma, apenas habilita aquele a quem concedida a proceder ao seu registo e a vender os exemplares produzi-dos mas no a executar ao pblico, transmitir pela rdio ou televiso ou comunicar ao pblico, por qualquer modo a obra xada nem a alugar os respectivos exemplares.3.Acompradeumexemplardeumfonogramaou videograma no d ao adquirente o direito de os utilizar paraquaisquernsdecomunicaopblicadasobras nelaxadas,reproduo,vendaoualuguercomns comerciais.Artigo 105 Fixao anterior1. A obra musical e a respectiva letra que j tenham sidoobjectodeumafixaofonogrficaautorizada podemsernovamentexadassemnecessidadedeo consentimento do autor, ao qual todavia devida uma remunerao equitativa.2. Na falta de acordo das partes, cabe ao departamento governamental responsvel pela rea da Cultura deter-minar o justo montante da remunerao equitativa.Artigo 106 Obrigaes do produtor1.Oprodutorfonogrcoouvideogrco,entenden-do-secomotalapessoasingularoucolectivaquepela primeira vez xa os sons, imagens provenientes de uma execuo ou registo, obrigado a fazer imprimir neles ou narespectivaetiquetaumnome,pseudnimoousinal distintivo do autor da obra xada.2. O produtor no pode, mesmo alegando necessidade de ordem tcnica, introduzir quaisquer modicaes na obraxada,nempodeadapt-la,arranj-laoutrans-form-lasemconsentimentodoautor,transmitira terceiros os direitos emergentes de contrato ou alienar a respectiva matriz, excepto no caso de trespasse do seu estabelecimento.Artigo 107Obras produzidas por processo anlogoAs disposies desta subseco aplicam-se reproduo de obra intelectual obtida por qualquer processo anlogo fonograa e/ou videograa, j existente ou que venha a ser inventado.Subseco IIIDa radiodifuso e outros processos destinados reproduo dos sinais, dos sons e das imagensArtigo 108 AutorizaoA autorizao para transmitir uma obra por radiodi-fuso sonora ou visual geral para todas as emisses, directasouemdiferido,feitaspeloorganismoquea obteve.Artigo 109 Limites de autorizao1. A autorizao concedida para a transmisso pela ra-diodifuso sonora ou visual de uma obra no compreende afaculdadedexarnemdeacomunicaremqualquer lugar pblico por altifalantes ou qualquer outro processo utilizado para a difuso de sinais, sons e imagens.2. A faculdade referida no n 1 antecedente depende de autorizao prvia, confere ao autor da obra o direito a uma remunerao suplementar prvia e exclusiva para emisses a partir do territrio nacional cabo-verdiano.3. A transmisso efectuada por entidade diversa da que obteve a autorizao referida no n 1, quando se faa por cabo ou por satlite, e no esteja expressamente prevista naquela autorizao, depende de consentimento do autor e confere-lhe direito a remunerao.Artigo 110Identicao do autorAs estaes emissoras devem anunciar, antes do acto de emisso, o nome, pseudnimo ou qualquer outro sinal que identique o autor da obra radiodifundida bem como ttulo deste.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A20I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009Seco IVDas artes plsticas e fotograaArtigo 111 Direito dos autores1. Os autores das obras enunciadas nas alneas g), h), i) e k) do n 4 do artigo 7, bem como de obras de artes plsticas inspiradas no folclore, tm o direito:a)Deasexporouautorizarterceirosaexp-las publicamente;b) De as reproduzir ou autorizar terceiros a repro-duzi-las.2. Salvo conveno expressa em contrrio, a alienao destas obras envolve o direito de as expor.3. Sempre que uma dessas obras seja exposta ou re-produzida, obrigatria a meno do nome, pseudnimo ou sinal de identicao do autor.Artigo 112 Fotograas1.Paraqueumaobrafotogrcasejaprotegida, necessrio que, pela escolha do seu objecto ou pelas con-dies da sua execuo, possa considerar-se como criao artstica pessoal do seu autor.2. A alienao negativa de uma obra fotogrca impor-ta, salvo conveno expressa em contrrio, a transmisso dos direitos referidos no n 1 do artigo antecedente.3. A reproduo e comunicao pblica de fotograas de pessoas esto sujeitas as restries da lei civil sobre o direito a imagem.4. Salvo conveno em contrrio, a fotograa de uma pessoa,quandoessafotograasejaexecutadaporen-comenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros outransmissriossemconsentimentodofotgrafoseu autor,mascomaindicaodoseunomequandoeste gurar na fotograa original.5. Se o nome do fotgrafo gurar na fotograa original, deve tambm ser indicado nas reprodues.6. A exposio ou difuso por qualquer modo de foto-graa ou da pelcula fotogrca de uma operao cirr-gica depende da autorizao, tanto de cirurgio como da pessoa operada.7.Seafotograaforefectuadaemexecuodeum contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto no artigo anterior pertence entidade patronal ou pessoa que fez a encomenda.Seco VDos jornais e publicaes peridicasArtigo 113 Direitos do autor e do proprietrio ou editor1.Semprejuzododispostoemlegislaoespeciale no n3 do artigo 13 desta lei, o direito de autor relativo a obras pblicas com ou sem assinatura, em jornais ou outraspublicaesperidicas,aindaquecriadasem cumprimento de um contrato de trabalho, pertence aos respectivos autores e s estes as podem reproduzir em separado.2.Quandoaobrapublicadaemcumprimentode contrato de trabalho, a sua reproduo no pode fazer-se seno decorridos trs meses sobre a data em que hajam sidopublicadas,salvoautorizaodoproprietriodo jornal ou publicao.3.Oproprietriooueditordojornaloupublicao peridicapodereproduzir,semautorizaodoautor, os nmeros em que foram publicadas as obras a que se refere o nmero 1 deste artigo.4. Se os trabalhos referidos no estiverem assinados ou no contiverem identicao do autor, o direito de autor sobre os mesmos atribudo empresa a que pertencer o jornal ou a publicao em que tiverem sido inseridos, escomaautorizaodestapodemseraplicadosem separado por aqueles que os escreveram.Artigo 114 Artigos de actualidadeOsartigosdeactualidadedediscussoeconmica, poltica,social,culturaloureligiosapodemserrepro-duzidospelaimprensa,seareproduonotiversido expressamentereservadapelorespectivoautor,maso nomeoupseudnimodesteeorigemdoartigodevem sempre ser indicados.TITULO IIIDIREITOS CONEXOSArtigo 115 Denio1. Constitui direitos conexos a proteco jurdica que se garante aos artistas, intrpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e de videogramas e aos orga-nismos de radiodifuso pelas suas prestaes.2. Artistas intrpretes ou executantes so os actores, cantores, msicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literrias e artsticas.3.Produtordefonogramaouvideogramaapessoa singular ou colectiva que xa pela primeira vez os sons provenientes de uma execuo ou quaisquer outros, ou asimagensdequalquerprovenincia,acompanhadas ou no de som.4.Fonogramaoregistoresultantedaxao,em suporte material, de sons provenientes de uma prestao ou de outros sons, ou de uma representao de sons.5.Videogramaoregistoresultantedaxao,em suportematerial,deimagens,acompanhadasouno de sons, bem como a cpia de obras cinematogrcas ou audiovisuais.6. Cpia o suporte material em que se reproduzem sonseimagens,ourepresentaodestes,separadaou G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3AI SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE27DEABRILDE2009 21 cumulativamente,captadosdirectaouindirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representaes destes, neles xados.7. Organismo de radiodifuso a entidade que efectua emisses de radiodifuso sonora ou visual, entendendo-se poremissoderadiodifusoadifusodossonsoude imagens, ou a representao destes, separada ou cumula-tivamente, por os ou sem os, nomeadamente por ondas hertzianas, bras pticas, cabo ou satlite, destinada recepo pelo pblico.8.Retransmissoaemissosimultneaporum organismoderadiodifusodeumaemissodeoutro organismo de radiodifuso.Artigo 116ContedoAs prestaes dos artistas, intrpretes ou executantes, so protegidas pelo reconhecimento dos direitos conexos.Artigo 117 AplicaoAprotecodosdireitosconexoseaplicvel,sem prejuzodosdireitosreconhecidosaosautoresdaobra utilizada.Artigo 118 RemissoAs normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos conexos.Artigo 119RequisitosO artista, intrprete ou executante protegido desde que se verique uma das seguintes condies:a) Que seja de nacionalidade cabo-verdiana;b) Que a prestao ocorra em Cabo Verde; ec) Que a prestao original seja xada ou radiodifun-dida pela primeira vez em Cabo Verde.Artigo 120 Autorizao1. O artista, intrprete ou executante goza de direito exclusivo da autorizar a xao, a sua reproduo directa ou indirecta, temporria ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, a ra-diodifuso, a comunicao e a colocao disposio do pblico por o ou sem o por forma a que seja acessvel a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, sem o seu consentimento, das prestaes que tenham realizado das suas interpretaes ou execues.2. A autorizao deve ser dada por escrito.3. Na falta de acordo em contrrio, a autorizao para radiodifundirumaprestaoimplicaautorizaopara a sua xao, bem como para a radiodifuso de xaes licitamenteautorizadasporoutroorganismoderadio-difuso.4. O artista tem, todavia, direito a remunerao suple-mentar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operaes:a) Uma nova transmisso;b)Aretransmissoporoutroorganismoderadio-difuso;c)Acomercializaodexaesobtidasparans de radiodifuso.5. A retransmisso e a nova transmisso no autori-zadas de interpretao ou execuo do aos artistas que nelaintervmodireitodereceberem,noseuconjunto 20% da remunerao primitivamente xada.6. A comercializao d aos artistas o direito de recebe-rem, no seu conjunto 20% da quantia que o organismo de radiodifuso que xou a prestao receber do adquirente.7.Oartistapodeestipularcomoorganismodara-diodifusoumascondiesdiversasdasreferidasnos nmeros anteriores, mas no renunciar aos direitos nela consignados. Artigo 121Casos especiais1. Os direitos conexos relativos prestao do artista, interpreteouexecutante,executadaemcumprimento do contrato de trabalho ou por encomenda, pertencem, salvo conveno em contrrio, a entidade patronal ou a pessoa que fez a encomenda.2. O artista, intrprete ou executante goza do direito de exigir que o seu nome seja indicado em todas as suas interpretaes ou execues e a opor-se, durante a sua vida,aqualquerdeformao,mutilaoouatentado sobre a sua prestao que lesione o seu prestgio e a sua reputao.3. Por sua morte e durante o prazo de 25 anos, os seus herdeiros gozam dos poderes referidos no n 2.Artigo 122Autorizao do Produtor1. Carecem de autorizao do produtor do fonograma ou do videograma a reproduo e a distribuio ao pblico de cpias dos mesmos, bem como a respectiva importao ou exportao.2. Carecem tambm de autorizao do produtor do fo-nograma ou do videograma a difuso por qualquer meio e a execuo pblica dos mesmos.3.Quandoumfonogramaouvideogramaeditado comercialmente,ouumareproduodosmesmos,for utilizado por qualquer forma de comunicao pblica, o utilizador pagar ao produtor e aos artistas intrpretes ou executantes uma remunerao equitativa, que ser dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrrio.G4F2X6Y8-29O3SWFI-7A9W2U9S-271WLHVP-7J2J2U2D-44072U90-6N2H2N1O-7Y1P9T3A22I SRIE NO17SUP. B.O. DA REPBLICA DECABOVERDE 27 DE ABRIL DE 2009Artigo 123Organismos de radiodifuso1. Os organismos de radiodifuso gozam do direito de autorizar ou proibir:a)Aretransmissodassuasemissesporondas radioelctricas;b) A xao em suporte material das suas emisses, sejam elas efectuadas com ou sem o;c)Areproduodafixaodassuasemisses, quandoestasnotiveremsidoautorizadas ouquandosetratardexaoefmeraea reproduovisarnsdiversosdaquelescom que foi feita;d)Acomunicaoaopblicodassuasemisses, quandoessacomunicaofeitaemlugar pblico e com entradas pagas.2. Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmisso de emisses de organismos de radiodifuso no se aplicam os direitos previstos neste artigo.Artigo 124Presuno de anunciaQuando, apesar da diligncia do interessado, compro-vadapelodepartamentogovernamentalresponsvel pela rea da Cultura, no for possvel entrar em contacto com o titular do direito ou este se no pronunciar num prazorazovelque,paraesteefeitolheforassinado, presume-se a anuncia, mas o interessado s pode fazer a utilizao pretendida se prestar a cauo correspondente ao pagamento da remunerao.Artigo 125Modos de exerccioAplicam-se, com as necessrias adaptaes, as dispo-sies correspondentes ao exerccio dos direitos do autor, aos modos de exerccio dos direitos conexos.Artigo 126 Prazo de durao da proteco1. Os direitos conexos caducam decorridos cinquenta anos, a contar de 1 de Janeiro do ano civil seguinte:a) interpretao, representao ou execuo pelo artista intrprete ou executante;b) primeira xao, pelo produtor, do fonograma, videograma ou lme, para o original e as cpias dos seus lmes; c) primeira emisso pelo organismo de radiodifu-so, quer a emisso seja efectuada com ou sem o, incluindo cabo ou satlite;d) primeira comunicao ao pblico dos programas pertencentes s empresas audiovisuais pelas mesmas.2.Noentanto,senodecursodoperodoreferidono numeroanterior,foremdisponibilizadosaopblico atravs de suportes materiais, objecto de publicao ou comunicao lcita ao publico uma xao da represen-tao ou execuo do artista interprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o lme protegidos, o prazo de caducidade comea a contar-se a partir destes factos e no a partir dos factos referidos nas alneas do mesmo nmero.3. aplicvel s entidades previstas nas alneas a), b) e c) do n 1 o disposto no nmero 2 do artigo 25.TITULO IVVIOLAO E DEFESA DOS DIREITOSArtigo 127 Usurpao1. Comete o crime de usurpao aquele que, por qual-querforma,utilizar,notodoouemparte,umaobra literria, artstica ou cientica sem autorizao do res-pectivo autor, ou do artista, do produtor de fonograma ou de videograma, ou do organismo de radiodifuso, ou excedendo os limites da autorizao concedida.2. Comete tambm o crime de usurpao:a)Quemdivulgaroupublicarabusivamenteuma obra ainda no divulgada nem publicada pelo seuautorounodestinadaadivulgaoou publicao, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou no obter qualquer vantagem econmica;b)Quemcoligiroucompilarobraspublicadasou inditas, sem a autorizao do autor.Artigo 128Contrafaco1. Comete o crime de contrafaco aquele que fraudu-lentamente apresentar ou utilizar, no todo ou em parte, comosendocriaosuaumaobraliterria,artstica ou cientica, uma prestao de artistas, interpretes ou executante,umfonograma,videogramaouemissode radiodifuso de outrem.2. Representando a reproduo referida no n 1 apenas parte ou fraco de obra ou prestao, s essa parte ou fraco se considera como contrafaco.3. Para a vericao da contrafaco no essencial que a reproduo seja feita pelo mesmo processo que o original,comasmesmasdimensesoucomomesmo formato.Artigo 129 Penalidades1.Oscrimesprevistosnoartigoanteriorsocrimes pblicos e so punidos com pena de priso at trs anos ou com pena de multa de 100 a 200 dias, elevadas para o dobro em caso de reincidncia, se a infraco no cons-tituir crime punvel com p