Bacharel Em Medicina, A Quem Interessa.

5

Click here to load reader

description

med

Transcript of Bacharel Em Medicina, A Quem Interessa.

  • ESPAO CREMERS

    Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 52 (2): 133-137, abr.-jun. 2008 133

    Bacharel em Medicina,a quem interessa?

    Espao CREMERS

    DR. ISMAEL MAGUILNIKSegundo Secretrio CREMERS

    DR. GUILHERME BRUST BRUMConsultor Jurdico

    DRA. CARLA BELLO FIALHO CIRNE LIMAConsultora Jurdica

    15-espao_cremers.pmd 25/8/2008, 14:44133

  • ESPAO CREMERS

    134 Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 52 (2): 133-137, abr.-jun. 2008

    OMinistrio de Educao e Cultura, na renovao da autorizao dos Cursos de Me-dicina, emitiu uma portaria transformando os nossos acadmicos ao trmino da suaFaculdade em Bacharis em Medicina.Tal atitude desconsidera totalmente a verdade histrica e legal, que por mais de um sculo

    tem outorgado a titulao de Mdico aos acadmicos formados pelas nossas tradicionais ereconhecidas escolas.

    Qual ou quais as razes por que de um momento para outro se modifica, por uma portaria,a denominao dos formados em Medicina?

    O objetivo seria desmerecer a nossa profisso?O objetivo no aparente seria o de preparar o terreno para o Exame da Ordem?O objetivo seria o de igualar aps uma prova os formados em Faculdades reconhecidas no

    Brasil e os formados em escolas no exterior?O objetivo seria o de permitir a abertura de novas escolas sem critrios de qualidade ou de

    necessidade social?Ou todos os objetivos acima so corretos?Provavelmente devemos pensar, refletir e estar atentos contra esta nova tentativa, ao nosso

    juzo, de tumultuar e transformar a nossa profisso num mero coadjuvante das aes dospolticos de planto.

    O CREMERS, juntamente com as entidades mdicas deste Estado, est transmitindo apreocupao a todos os colegas do Pas, para que protestem e lutem pelo retorno dos ditamesda Histria e das Leis que nos regem.

    Tendo em vista a vinda de diplomas para registro nesta Autarquia, emitidos como Bacha-rel em Medicina, dos nossos novos colegas, e no intuito de preservar e no prejudicar aatividades destes, solicitamos parecer do Setor Jurdico, que abaixo transcrevemos nos tpi-cos de maior interesse para a Classe Mdica.

    Os cursos de graduao podem conferir ao respectivo profissional os graus de Bacharel,Licenciado, Tecnlogo ou Ttulo Especfico referente profisso. o que consta no Glossriode Termos e Expresses de Educao e Cultura, do Departamento de Ensino e Pesquisa doMinistrio da Defesa:

    CURSO DE GRADUAO Curso que prepara para uma carreira acadmica ou profis-sional, podendo estar ou no vinculado a conselhos especficos. Conferem diploma com ograu de Bacharel, Licenciado, Superior de Tecnologia (tecnlogo) ou ttulo especficoreferente profisso.

    Os cursos de Tecnologia so de curta durao, possuem uma formao profissionalizantepara campos de conhecimento bem especficos e delimitados, e o respectivo profissional rece-be o ttulo de tecnlogo. A durao dos respectivos cursos fixada em horas e varia entre1.600 horas e 2.400 horas. Podem ser citados como exemplos o Curso Superior de Tecnologiaem Gesto Financeira e o Curso Superior de Gesto de Recursos Humanos.

    Os cursos de Licenciatura destinam-se formao de professores para atuao na Educa-o Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Mdio. O respectivo profissional recebe o ttulo delicenciado e a durao do curso deve ser de 2.800 horas. O art. 62 da Lei de Diretrizes e Basesda Educao Nacional define o campo da licenciatura:

    15-espao_cremers.pmd 25/8/2008, 14:44134

  • ESPAO CREMERS

    Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 52 (2): 133-137, abr.-jun. 2008 135

    Art. 62. A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior,em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores deeducao, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educaoinfantil e nas quatro primeiras sries do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio,na modalidade Normal.

    Os cursos de Bacharelado ou Ttulo Especfico habilitam o portador a exercer uma profis-so de nvel superior. A rigor, no h uma distino clara entre os dois cursos, tanto que oMinistrio da Educao e Cultura faz uma abordagem conjunta de ambos, como se compreen-didos genericamente na denominao curso de graduao (notcia anexa).

    Entretanto, h quem defenda um enfrentamento distinto, argindo que os cursos de bacha-relado tm durao normal de quatro anos ( exceo do curso de Direito) e oferecem umabase terica generalista, ao passo que os cursos ditos profissionais (ttulos especficos) somais longos (durao normal de cinco anos, ou, no caso de Medicina, seis anos), e, por bvio,oferecem uma formao direcionada.

    O certo que os cursos de ttulo especfico levam a graus acadmicos designados dire-tamente pela profisso estudada, ao passo que os bacharelados, por bvio, conferem o ttulode bacharel.

    As Resolues do Conselho Nacional de Educao (CNE) (rgo colegiado integrantedo MEC) que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduao tra-am uma distino muito clara a respeito dos chamados ttulos especficos e dos bacharelados,como se demonstrar a seguir.

    O que se percebe da leitura dessa legislao que, quando o CNE, ao instituir as diretrizescurriculares dos respectivos cursos, pretendeu qualificar o profissional formado de bacharel,assim o fez expressamente. Por exemplo, a RESOLUO CNE/CES N.o 4, DE 7 DE NO-VEMBRO DE 2001, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Gradua-o em Medicina, disps nos seus arts. 1.o e 4.o:

    Art. 1.o A presente Resoluo institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso deGraduao em Medicina, a serem observadas na organizao curricular das Instituiesdo Sistema de Educao Superior do Pas.

    Art. 4.o A formao do mdico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos reque-ridos para o exerccio das seguintes competncias e habilidades gerais: (...) (destaques nossos)

    Observa-se que no art. 1.o no h meno alguma ao vocbulo bacharelado, enquanto oart. 4.o destaca claramente que o profissional formado deve ser chamado de MDICO.

    Igual procedimento ocorreu em relao ao cirurgio dentista, atravs da RESOLUOCNE/CES n.o 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002, que ao instituir as Diretrizes Curricula-res Nacionais do Curso de Graduao em Odontologia esclareceu, nos seus arts. 1.o e 4.o:

    Art. 1.o A presente Resoluo institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso deGraduao em Odontologia, a serem observadas na organizao curricular das Institui-es do Sistema de Educao Superior do Pas.

    Art. 4.o A formao do Cirurgio Dentista tem por objetivo dotar o profissional dos co-nhecimentos requeridos para o exerccio das seguintes competncias e habilidades gerais:(...) (destaques nossos)

    15-espao_cremers.pmd 25/8/2008, 14:44135

  • ESPAO CREMERS

    136 Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 52 (2): 133-137, abr.-jun. 2008

    Neste caso, da mesma maneira, o CNE claro ao asseverar que o profissional formadodeve ser qualificado de CIRURGIO DENTISTA, e no fez referncia alguma ao vocbulobacharelado.

    De outro lado, h uma distino visvel quando o CNE normatiza, por exemplo, os cursosde graduao de Direito e Cincias Contbeis. Basta ver a RESOLUO CNE/CES N.o 9,DE 29 DE SETEMBRO DE 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais doCurso de Graduao em Direito, disciplinando nos seus arts. 1o e 4o:

    Art. 1.o A presente Resoluo institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduaoem Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituies de Educao Superior emsua organizao curricular.

    Art. 4.o O curso de graduao em Direito dever possibilitar a formao profissional querevele, pelo menos, as seguintes habilidades e competncias: (...) (destaques nossos).

    Observa-se que no art. 1o h expressa referncia ao termo Bacharelado; e no art. 4o, aocontrrio das Resolues que disciplinaram as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Medici-na e Odontologia, no se chamou o profissional formado especificamente de advogado.

    O mesmo ocorreu com a RESOLUO CNE/CES N.o 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduao em Cin-cias Contbeis, revelando nos seus arts. 1.o e 4.o:

    Art. 1.o A presente Resoluo institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso degraduao em Cincias Contbeis, bacharelado, a serem observadas pelas Instituies deEducao Superior.

    Art. 4.o O curso de graduao em Cincias Contbeis deve possibilitar formaoprofissional que revele, pelo menos, as seguintes competncias e habilidades: (...) (des-taques nossos)

    Portanto, no resta dvida que a disciplina legal introduzida pelo Conselho Nacional deEducao traou uma distino muito clara em relao aos cursos de bacharelado e os cursosde ttulos especficos. E, no caso da Medicina, no se pode hesitar, a titulao do formado de MDICO, e no de bacharel em Medicina, de acordo com a RESOLUO CNE/CES N.o4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001.

    Significa dizer que eventuais diplomas expedidos na atualidade, que confiram ao formadoem Medicina o grau de Bacharel em Medicina, esto em descompasso com a Resoluoacima referida. Mas, fundamentalmente, significa dizer que o chamado bacharel, na verda-de, MDICO, que, aps sua regular inscrio no respectivo Conselho de Medicina de suajurisdio, est plenamente apto ao exerccio profissional.

    De outro lado, o status de bacharel, porque no confere uma titulao especfica, podeeventualmente sujeitar o formado a um exame de qualificao posterior, desde que hajalegislao no Pas assim prevendo, para que possa regularmente exercer a profisso, como jocorre com os formados em Cincias Jurdicas e Sociais, que, para se tornarem advogados,devem se sujeitar ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Independentemente disso, o certo que os mdicos que eventualmente tenham recebidoum diploma na atualidade, no qual se consignou o ttulo de bacharel, podem tranqilamente seconsiderar mdicos para todos os fins de direito.

    15-espao_cremers.pmd 25/8/2008, 14:44136

  • ESPAO CREMERS

    Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 52 (2): 133-137, abr.-jun. 2008 137

    A partir dessa constatao, outrossim, pode-se entender a mudana para Bacharel emMedicina como uma violao do Princpio da Igualdade, previsto no art. 5o da ConstituioFederal de 1988. Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, leciona:

    A Constituio Federal de 1988 adotou o princpio da igualdade de direitos, prevendo aigualdade de aptido, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cida-dos tm o direito de tratamento idntico pela lei, em consonncia com os critriosalbergados pelo ordenamento jurdico, Dessa forma, o que se veda so as diferencia-es arbitrrias, as discriminaes absurdas, pois o tratamento desigual dos casos de-siguais, na medida em que se desigualam, exigncia tradicional do prprio conceitode Justia, pois o que realmente se protege so certas finalidades, somente se tendo porlesado o princpio constitucional quando o elemento discriminador no se encontra aservio de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esquea, porm, como res-salvado por Fbio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais tm por obje-tivo a igualdade de condies sociais, meta a ser alcanada, no s por meio de leis, mastambm pela aplicao de polticas ou programas de ao estatal. (destaques nossos)(Direito Constitucional. Alexandre de Moraes. 14.a ed. So Paulo: Atlas, 2003, p. 64)

    Como se verifica, os critrios albergados pelo ordenamento jurdico so os previstos naLei 3.268/57, que criou os Conselhos de Medicina, e tambm nas Resolues do CNE. Nohouve alterao nas exigncias para o exerccio da medicina aps 1957, com a edio da leiacima referida. O mdico formado no Brasil precisa ter sido diplomado em Graduao deMedicina reconhecida pelo Ministrio da Educao e apresentar a documentao elencada afim de inscrever-se nos Conselhos Regionais no h qualquer exigncia de provas. Eleser inscrito, podendo praticar qualquer ato mdico.

    Assim, situam-se em igualdade de qualificao os mdicos formados com diploma de M-dico e os formados com diploma de Bacharel em Medicina, sendo a titulao diferenciado-ra constante nos diplomas uma discriminao arbitrria, tratando desigualmente os iguais.

    Trata-se, pois, de um direito que j se incorporou personalidade dos profissionais forma-dos na atualidade (direito adquirido), e nenhuma modificao legislativa posterior poder lheretirar esse status.

    Dessa forma, opina-se que o grau a ser conferido ao formado em Medicina o de Mdico,e no de Bacharel em Medicina, qualificao essa que no encontra guarida na RESOLU-O CNE/CES N.o 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001, que instituiu as Diretrizes Curricu-lares Nacionais do Curso de Graduao em Medicina. A eventual qualificao de Bacharelem Medicina no afeta o direito do formado frente ordem jurdica atual de ser conside-rado MDICO, caracterizando-se, inclusive, como uma discriminao arbitrria entre profis-sionais com igual qualificao, e que, por tais razes, o mdico com diploma de bacharelno poder ser exposto, no futuro, a eventual exame de qualificao para que possa exercer aprofisso.

    15-espao_cremers.pmd 25/8/2008, 14:44137