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Personalidade Psicopática

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Personalidade Psicopática Trata-se de um terreno difícil e cauteloso este que engloba as

pessoas que não se enquadram nas doenças mentais já bem delineadas e com características bastante específicas, a despeito de se situarem à margem da normalidade psico-emocional ou, no mínimo, comportamental.

O conceito de Psicopata, Personalidade Psicopática e, mais recentemente, Sociopata é um tema que vem preocupando a psiquiatria, a justiça, a antropologia, a sociologia e a filosofia desde a antigüidade.

Tem havido bastante controvérsia em relação ao conceito de personalidade Psicopática ou Anti-social.

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Evolução dos conceitos Transcorreu, durante mais de um século, oscilando

entre a bipolaridade orgânica-psicológica e as tendências sociais.

Hoje em dia, resumindo a evolução do conceito, parece ter aportado numa idéia bio-psico-social e a Personalidade Psicopática tem sido caracterizada principalmente por:

Ausência de sentimentos afetuosos, Amoralidade, Impulsividade, Falta de adaptação social, Incorregibilidade.

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Cérebro

A agressão requer a participação das antigas estruturas cerebrais (Amígdalas, Núcleos da Base e Complexo Estriado)

Porém, a verdadeira agressão planejada, ou talvez, elaborada segundo algum objetivo, ou ainda os subprodutos da agressão, perversidade e destrutividade, precisa de redes neuronais complexas e abrangentes e envolve principalmente o Sistema Límbico.

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Estudo das Personalidades Atualmente, o estudo da Personalidade Psicopática

permite fazer a distinção entre duas estruturas: Fator 1: sintomas de eloqüência, falta de

sentimentos de arrependimento ou culpa, afetos superficiais, falta de empatia, e extrema dificuldade em aceitar responsabilidades.

Esta variante não caracteriza necessariamente a pessoa anti-social, antes disso, parece caracterizar uma grande puerilidade ou defeito na maturidade plena da personalidade.

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Fator 2: consiste nos verdadeiros traços anti-sociais, ou seja, na agresividade e na falta de controle dos impulsos.

O Fator 1 não está necessariamente associado ao Fator 2, mas este sim, para que seja dado diagnóstico de Psicopatia, deve obrigatoriamente ter como pré-requisito o Fator 1.

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Sintomas Agrupamento dos conceitos de psicopatia:

1) Um tipo Sociopata, caracterizado por conduta anti-social crônica que começa na infância ou adolescência como Transtorno de Conduta;

2) Um tipo Secundário,  caracterizado por um traço de personalidade com alto nivel de impulsividade, isolamento social, e perturbações emocionais (a conduta sociopática seria secundária à essas alterações emocionais e da sociabilidade); e

3) Um tipo Primário caracterizado apenas por a impulsividade sem isolamento social e perturbações emocionais (a qual pode-se aplicar aos criminosos comuns).

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Isso não implica que cada um desses três tipos seja mutuamente excludente; a sociopatia é vista como um conceito amplo que engloba tanto a psicopatia primária como a secundária, assim como uma alta proporção de criminosos comuns.

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Transtorno de Conduta Dentro da psiquiatria da infância e da adolescência,

um dos quadros mais problemáticos tem sido o Transtorno de Conduta, anteriormente chamado de Delinqüência.

Esse transtorno se caracteriza por um padrão repetitivo e persistente de conduta anti-social, agressiva ou desafiadora, por no mínimo seis meses (segundo a CID10).

Segundo o DSM.IV, é classificado dentro dos Transtornos de Comportamentos Disruptivos (TCDs) - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, o Transtorno Desafiador e Opositivo e o Transtorno de Conduta.

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Diagnóstico: É problemático por situar-se nos limites da

psiquiatria com a moral e a ética, sem contar pelas tentativas de atribuir à delinqüência aspectos também políticos.

Se baseia em conceitos sociológicos, uma vez que se pautam nas conseqüências que as relações sociais divergentes e mal adaptadas podem ter sobre a argüição das pessoas.

É importante, tendo em vista o grande número de encaminhamentos psiquiátricos motivados por comportamentos anti-sociais e agressivos.

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O Transtorno de Conduta pode se iniciar já aos 5 ou 6 anos de idade, habitualmente, aparece ao final da infância ou início da adolescência e, raramente, o início é após os 16 anos.

É muito incomum encontrar um adulto com Transtorno Anti-social da personalidade na ausência de uma história pregressa Transtorno de Conduta.

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As pessoas com Transtorno de Conduta costumam Ter pouca empatia, preocupação pelos

sentimentos, desejos e bem-estar dos outros, Ter sensibilidade grosseira para as questões

sentimentais e emocionais (dos outros), Não possuir sentimentos próprios e apropriados de

culpa, ética, moral ou remorso, Ser extremamente manipuladoras e aprendem que

a expressão de culpa pode reduzir ou evitar punições,

Delatar facilmente seus companheiros e tentar culpar outras pessoas por seus atos,

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Ter baixíssima tolerância à frustração - irritabilidade, acessos de raiva e imprudência quando contrariados.

Os sintomas do transtorno variam com a idade, à medida que o indivíduo desenvolve maior força física, capacidades cognitivas e maturidade sexual.

Para ser considerado Transtorno de Conduta, esse tipo de comportamento problemático deve alcançar violações importantes, além das expectativas apropriadas à idade da pessoa.

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Os comportamentos do Transtorno de Conduta: Causam mal estar e rebuliço na comunidade em geral, São freqüentemente associados com um início precoce

de comportamento sexual, consumo de álcool, uso de substâncias ilícitas e atos imprudentes e arriscados,

Podem levar à suspensão ou expulsão da escola, problemas de ajustamento no trabalho, dificuldades legais, doenças sexualmente transmissíveis, gravidez não planejada e ferimentos por acidentes ou lutas corporais,

Favorecem uma espécie de círculo vicioso: transtornos de conduta, prejuízo sócio-ocupacional, repressões sociais, rebeldia, mais transtorno de conduta.

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Certamente devem influenciar no desenvolvimento do Transtorno de Conduta: as atitudes e comportamentos familiares a exclusão sócio-econômica a má distribuição de rendas a inversão dos valores a desestrutura familiar e mais um sem número de ocorrências sociais,

políticas e econômicas propaladas por pesquisadores das mais variadas áreas. 

Não está estabelecido ainda uma causa única para o Transtorno de Conduta.

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Em diversas estatísticas, observa-se que muitos pais sofrem de psicopatologias.

Uma das ocorrências neuropsiquiátricas mais comumente encontradas nos Transtornos de Conduta é o de Hiperatividade com Déficit de Atenção.

Outras vezes o diagnóstico se confunde com casos atípicos de depressão grave em crianças e adolescentes.

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Um dos fatores que mais desanimam a psiquiatria é o fato de não haver nenhum tratamento efetivo e reconhecido especificamente para esse estado.

Este é um fator que contribui, significativamente, para alguns autores não considerarem este modo de reagir à vida como doença, mas sim como uma alteração qualitativa do caráter que caracteriza uma maneira de ser.

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Narcisismo Maligno Alguns autores psicanalíticos consideram a

Psicopatia como uma grave patologia do Superego como sendo uma síndrome de Narcisismo Maligno.

Suas características são conduta anti-social, agressão ego-sintônica dirigida contra outros em forma de sadismo, ou dirigida contra se mesmo em forma de tendências automutiladoras ou suicidas sem depressão e conduta paranóide.

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A estrutura do tipo narcisística do psicopata teria a seguintes características: Auto-referência excessiva, Grandiosidade, Tendência à superioridade, Exibicionismo, Dependência excessiva da admiração por parte

dos outros, Superficialidade emocional, Crises de insegurança que se alternam com

sentimentos de grandiosidade.

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Dentro das relações de objeto (com os outros) é intensa a rivalidade e inveja, consciente e/ou inconscientemente, refletidos na:

Contínua tendência para exploração do outro, Incapacidade de depender de outros, Falta de empatia com para com outros, Falta de compromisso interno em outras relações.

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DiagnósticoDiagnóstico diferencial entre três tipos de ocorrências

anti-sociais: 1) A Síndrome do Narcisismo Maligno: o psicopata

cuja eventual causa da sociopatia seria fruto do meio e de elementos psicodinâmicos, tendo a conduta anti-social origem no Narcisismo Maligno.

2) A Estrutura Anti-Social Propriamente Dita: quadro basicamente o mesmo da anterior, ou seja, também se manifestam condutas anti-sociais, mas não há o fenômeno do Narcisismo Maligno.

3) A Personalidade Narcisística com Conduta Anti-social: Além da conduta anti-social existe uma estrutura narcisística, mas não há Narcisismo Maligno.

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Em todos, há incapacidade de relações não exploradoras, incapacidade de identificar valores morais, incapacidade de compromisso com os outros, porém na Personalidade Narcísistica com Conduta Anti-social existe capacidade de sentimento de culpa, ao contrário das outras duas.

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Principais Sintomas

1. Encanto superficial e manipulação 2. Mentiras sistemáticas e Comportamento fantasioso. 3. Ausência de Sentimentos Afetuosos4. Amoralidade5. Impulsividade6. Incorregibilidade7. Falta de Adaptação Social

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Artigo: Psicopatas Homicidas e a sua Punibilidade no Atual Sistema Penal Brasileiro

Dalila Wagner

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O Direito Penal: Ciência que estuda a norma penal, em sua aplicação e interpretação; é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado.

A Criminologia: Ciência que estuda o delito, o delinqüente e a relação de causalidade entre ambos. Necessária – entender a gênese do delito facilita a normatização do mesmo.

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Ao cometerem delitos:

1. Reclusão

2. Medida de segurança

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FACE A LEI PENAL: Antigamente (sistema duplo-binário): pessoas

portadoras de personalidade psicopáticas eram consideradas inimputáveis.

Hoje defende-se que sejam considerados semi-imputáveis (ficando sujeitos à medida de segurança por tempo determinado e/ou a tratamento médico-psíquico).

Grande responsabilidade da Psiquiatria médico-legal

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IMPUTABILIDADE:

Imputabilidade é a aptidão para ser culpável e elemento da culpabilidade.

Há a imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e agir de acordo com esse entendimento.

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“Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.” (DAMÁSIO)

“Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.” (DAMÁSIO)

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“Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permite compreender a antijuricidade do fato e também de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento é inimputável, excluindo-se a culpabilidade.” (MIRABETE)

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INIMPUTABILIDADE:

É a isenção plena da pena.

Art. 26. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

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Na nossa legislação, o critério que define a inimputabilidade é o chamado Biopsicológico, ou seja, é considerado inimputável aquele que, no momento do fato, não possuía entendimento ético-jurídico, em virtude de uma psicopatologia.

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Inimputabilidade não pode ser presumida, portanto para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza.

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Doença mental – Primeira hipótese de causa da exclusão da imputabilidade mencionada na lei (pode ser na forma orgânica – arterioscleroses, paralisias cerebrais, etc. - , na forma tóxica – psicose alcoólica ou por medicamentos - , ou na forma funcional – esquizofrenia, psicose maníaco-depressivo, paranóia...)

Mundo próprio do indivíduo.

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SEMI-IMPUTABILIDADE:

Indivíduos que não têm a plenitude da capacidade volitiva e intelectiva são semi-imputáveis (têm imputabilidade diminuída ou restrita). Eles não têm supressão completa do juízo ético.

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Enquadramento da semi-imputabilidade aos psicopatas:

“Os psicopatas, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato.” (MIRABETE)

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“A personalidade psicopática se revela pelas perturbações da conduta, e não como enfermidade psíquica. Destarte, embora não enfermo mental, é o indivíduo portador de anomalia psíquica, que se manifestou quando do seu procedimento violento ao cometer o crime, justificando, de um lado, a redução da pena, dada a sua semi-responsabilidade; e de outro, a imposição por imperativo legal da medida de segurança.” (TJSP – Revisão Criminal – Relator Adriano Marrey – RT 442/412)

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A pena pode ser reduzida de um a dois terços; a lei faculta a redução da pena, não a impõe. Alguns teóricos estudiosos do assunto contestam esse caráter facultativo, entendendo como dever do juiz a redução penal, uma vez que isso implica um direito público do réu.

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Atualmente, ao sujeito semi-imputável, pode ser aplicada a pena reduzida ou a medida de segurança.

Vale relembrar que, de acordo com a lei, a internação ou tratamento ambulatorial do agente deverá perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (mediante perícia médica) – prazo mínimo de 1 a 3 anos. Sua liberação só ocorre mediante a apresentação do Laudo de Cessação de Periculosidade, e a resposta do laudo deverá ser dicotômica: sim/não.

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Há um consenso: “Réu com personalidade psicopática e semi-imputável (...) deve ter sua pena substituída por medida de segurança de internação em estabelecimento adequado ao seu tratamento mental, torna-se imprescindível a substituição da pena imposta pela internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.” (TJSP – Apelação Criminal 34.943/3 – Relator Djalma Lofrano)

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A cadeia pode dar vazão às suas potencialidades criminais, assim como prejudicar a ressocialização dos não portadores dessa perturbação no sistema prisional comum. (A pena é descartada pelo seu caráter inadequado à recuperação e ressocialização do semi-imputável portador de personalidade anormal.)

“Uma característica marcante do Psicopata, além de sua frieza e crueldade, é a falta de aprendizado com a punição.” – Portanto não seria promissor/vantajoso colocá-lo na cadeia.

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MEDIDA DE SEGURANÇA:É uma sanção penal, pois, assim como a pena, ela também se refere à diminuição de um bem jurídico. A diferença está no fato de que o fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade do agente, enquanto a medida de segurança fundamenta-se na periculosidade do agente. A pena possui natureza retribuitiva-preventiva (e tende a readaptar socialmente o delinqüente), e a medida de segurança possui natureza somente preventiva (no sentido de apenas impedir que tal delito ocorra novamente).

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A medida de segurança tem duas modalidades: Restritiva (tratamento ambulatorial) ou Retentiva (internação).

Restritiva: No tratamento ambulatorial são dados cuidados médicos, e esse tratamento é destinado a quem teve pena de detenção.

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Retentiva: A internação deverá ser feita em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico (são os anteriormente denominados “manicômios judiciários brasileiros”). É destinado a quem cometeu fato punível com pena de reclusão.

No caso de ausência de vagas para internação, é concedida liberdade provisória condicionada a tratamento ambulatorial (uma vez que o ambiente das cadeias lhes seria nocivo, aumentando-lhes suas potencialidades criminais).

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Laudo de Cessação de Periculosidade: A maioria dos distúrbios de personalidade têm

natureza crônica.

“Quando postos em liberdade, é certo que irão reincidir em virtude de sua falta de aprendizado com a punição.”

A periculosidade não é condição própria de doença mental.

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Inadequação?

Estatística: quando postos em convívio social novamente, os psicopatas, na maioria dos casos, reincidirão.

MORANA – urgência na criação de uma instituição própria que abrigue agentes com distúrbios da personalidade crônicos (para encaminhamento dos sujeitos que não precisam mais ficar internados em Hospitais de Custódia)