Banco de horas

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Na sequência da assinatura do Acordo de Concertação Social (entre o Governo, os patrões e a UGT), o executivo governamental apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei 46/XII, que procede à terceira revisão do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Esta revisão tem como objectivo, entre outras alterações, desregular ainda mais a organização do tempo de trabalho, criando um Banco de Horas Individual e um Banco de Horas Grupal. O Banco de Horas é um conjunto de horas extraordinárias (não remuneradas enquanto tal) à disposição dos patrões, sempre que estes necessitem. O actual Código do Trabalho apenas prevê o Banco de Horas estabelecido por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT), permitindo o aumento do período normal de trabalho até quatro horas diárias, podendo atingir as 60 horas semanais, com o limite de 200 horas anuais, sendo o acréscimo de horas de trabalho compensado por redução do tempo de trabalho ou pagamento em dinheiro (pelo custo de horário normal de trabalho). A nova proposta de alteração prevê a possibilidade de constituição de um Banco de Horas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador (Individual), que permite o aumento do período normal de trabalho em até duas horas diárias, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais. Quando, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica aceitem este tipo de acordo, a entidade patronal pode aplicar o mesmo regime de Banco de Horas a todos os trabalhadores dessa estrutura (Grupal). A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, alargamento do período de férias ou pagamento em dinheiro (em valor equivalente ao horário normal de trabalho). O Banco de Horas, Individual ou Grupal, tem como finalidade principal a eliminação das horas extraordinárias pagas. O pagamento do horário extraordinário é, igualmente, objecto de revisão por aquela proposta governamental, prevendo-se a redução para metade dos valores pagos como retribuição extraordinária. Para além de pretender acabar com o pagamento das horas extraordinárias, o Banco de Horas terá como efeito uma redução clara dos postos de trabalho e potenciar o aumento do desemprego. No sector segurador, por força do acordo APS/STAS/SISEP para o CCT de 2012, o Banco de Horas foi introduzido na Contratação Colectiva. Vejamos a sua regulamentação contratual: BANCO DE HORAS – CLÁUSULA 16.ª Regras de funcionamento: Até 2 horas diárias e 45 semanais. Máximo/ano 60% do fixado na lei = 120 horas. Utilização pela entidade patronal ou pelo trabalhador com pré-aviso de 5 dias. Se a entidade patronal alegar “manifesta necessidade da empresa”, o pré-aviso poderá ocorrer no próprio dia. Compensação do acréscimo por redução equivalente de trabalho, dinheiro, ou ambas as modalidades. A conta corrente pode ser saldada até ao final do 1º trimestre do ano seguinte. SALDO DO BANCO DE HORAS – CLÁUSULA 16.ª (n.ºs 8 e 9) Se a conta não for saldada: Saldo devedor do trabalhador considera-se compensado. O saldo credor do trabalhador será pago com base no valor da retribuição horária. CCT 2012 - ACORDO APS / STAS /SISEP SINAPSA BANCO DE HORAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO E APLICAÇÃO NO CCT DE 2012

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Page 1: Banco de horas

Na sequência da assinatura do Acordo de Concertação Social (entre o Governo, os patrões e a UGT), o executivo governamental apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei 46/XII, que procede à terceira revisão do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Esta revisão tem como objectivo, entre outras alterações, desregular ainda mais a organização do tempo de trabalho, criando um Banco de Horas Individual e um Banco de Horas Grupal.

O Banco de Horas é um conjunto de horas extraordinárias (não remuneradas enquanto tal) à disposição dos patrões, sempre que estes necessitem.

O actual Código do Trabalho apenas prevê o Banco de Horas estabelecido por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT), permitindo o aumento do período normal de trabalho até quatro horas diárias, podendo atingir as 60 horas semanais, com o limite de 200 horas anuais, sendo o acréscimo de horas de trabalho compensado por redução do tempo de trabalho ou pagamento em dinheiro (pelo custo de horário normal de trabalho).

A nova proposta de alteração prevê a possibilidade de constituição de um Banco de Horas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador (Individual), que permite o aumento do período normal de trabalho em até duas horas diárias, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais. Quando, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica aceitem este tipo de acordo, a entidade patronal pode aplicar o mesmo regime de Banco de Horas a todos os trabalhadores dessa estrutura (Grupal). A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, alargamento do período de férias ou pagamento em dinheiro (em valor equivalente ao horário normal de trabalho).

O Banco de Horas, Individual ou Grupal, tem como finalidade principal a eliminação das horas extraordinárias pagas. O pagamento do horário extraordinário é, igualmente, objecto de revisão por aquela proposta governamental, prevendo-se a redução para metade dos valores pagos como retribuição extraordinária. Para além de pretender acabar com o pagamento das horas extraordinárias, o Banco de Horas terá como efeito uma redução clara dos postos de trabalho e potenciar o aumento do desemprego.

No sector segurador, por força do acordo APS/STAS/SISEP para o CCT de 2012, o Banco de Horas foi introduzido na Contratação Colectiva. Vejamos a sua regulamentação contratual:

BANCO DE HORAS – CLÁUSULA 16.ª

Regras de funcionamento:

Até 2 horas diárias e 45 semanais.

Máximo/ano 60% do fixado na lei = 120 horas.

Utilização pela entidade patronal ou pelo trabalhador com pré-aviso de 5 dias. Se a entidade patronal alegar “manifesta necessidade da empresa”, o pré-aviso poderá ocorrer no próprio dia. Compensação do acréscimo por redução equivalente de trabalho, dinheiro, ou ambas as modalidades.

A conta corrente pode ser saldada até ao final do 1º trimestre do ano seguinte.

SALDO DO BANCO DE HORAS – CLÁUSULA 16.ª (n.ºs 8 e 9)

Se a conta não for saldada:

Saldo devedor do trabalhador considera-se compensado.

O saldo credor do trabalhador será pago com base no valor da retribuição horária.

CCT 2012 - ACORDO APS / STAS /SISEP

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S I N A P S A

BANCO DE HORASALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHOE APLICAÇÃO NO CCT DE 2012

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Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e AfinsPORTO - [email protected] LISBOA - [email protected] COIMBRA - [email protected]

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O SINAPSA desde o primeiro momento em que, ainda em sede negocial, foi discutido este assunto recusou qualquer proposta que tivesse como objectivo a inclusão do Banco de Horas no CCT de Seguros. Contudo, as propostas da APS e do STAS/SISEP vingaram e o Banco de Horas veio a ser aprovado, constando no texto final do CCT de 2012, que foi publicado no BTE n.º 2, de 15 de Janeiro último, e que o SINAPSA não assinou.

A introdução do Banco de Horas na actividade seguradora é um retrocesso laboral imenso, que permite às seguradoras o alargamento dos horários de trabalho de acordo com as suas conveniências. Para além de desregular a vida familiar, elimina o pagamento do trabalho suplementar e, quando o trabalhador ficar em casa (como compensação pelas horas trabalhadas a mais), não recebe o subsídio de refeição.

Não convém esquecer que a introdução do Banco de Horas no CCT de 2012 está intimamente relacionada com a eliminação do horário de referência dos seguros (08h45 – 16h45, com uma hora de intervalo para o almoço) e com a possibilidade dos trabalhadores abdicarem de meia hora no intervalo que possuem para o almoço. Deixa ao critério das empresas a fixação dos horários de trabalho que lhes sejam mais favoráveis.

O Banco de Horas, combinado com o regime de Adaptabilidade previsto no actual Código do Trabalho (e igualmente previsto no CCT de 2012: 35 horas de duração do trabalho semanal, em termos médios, com a fixação do período de referência em 6 meses), permitirá a flexibilização e o alargamento da jornada de trabalho, que se poderá estender ao descanso semanal complementar (Sábado). Naturalmente, sem o pagamento da correspondente compensação do trabalho suplementar ou extraordinário.

Por todas estas razões, o SINAPSA não aceita as alterações ao Código do Trabalho, propostas pelo Governo, e não aceita quaisquer convenções colectivas que prevêem o Banco de Horas no seu clausulado, como é o caso do CCT de 2012, assinado pela APS e pelos outros dois sindicatos do sector (STAS e SISEP).

O SINAPSA sempre com os trabalhadores!O SINAPSA sempre com os trabalhadores!