Banco de Horas

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Página Inicial > Detalhe 18 Abr 2011 Banco de Horas: saiba como funciona Postado por: Equipe do Blog Por Alessandra Iara da Cunha* O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59. A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial. A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias. O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades empresariais. Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas tornase inválido e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras. Havendo irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser pagas em holerite. O empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária. A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas extras. *A autora é advogada trabalhista Média de Votos: [total de votos ] 0 Comentário (s) | Comente também

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19/07/2015

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Banco de Horas: saiba como funcionaPostado por: Equipe do BlogPor Alessandra Iara da Cunha* O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentestrabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Suavalidade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59. A CLT prevê quea validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva deTrabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas éuma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e,havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma açãojudicial. A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extrastrabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seusreflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas comentrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de diasde férias. O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam ascompensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividadesempresariais. Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano. Caso hajafrequente inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano paraliquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas torna­se inválido e todas ashoras excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras. Havendoirregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras jácompensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, taiscomo férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser pagas em holerite. Oempregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua integralidade.Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de horas, mas não permite que os trabalhadorescompensem as horas excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendoo pagamento das horas extras que não compensou, devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária.A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras quando darescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º domesmo artigo, que os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas extras. *Aautora é advogada trabalhista

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