INSTRUMENTOS PARA A TRANSPARÊNCIA DAS QUALIFICAÇÕES Lúcia Mestre/DFP.
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BANCO DO BRASIL SISTEMA DE AUTO-REGULAÇÃO
O Banco do Brasil, em cumprimento às determinações da Comissão de Valores
Mobiliários-CVM, a partir da edição da Instrução CVM 31, em 1984, adota
procedimentos com vistas a disciplinar a divulgação de informações e a negociação
com valores mobiliários de sua emissão por pessoas que, pela natureza de suas
funções, têm acesso a informações de ato ou fato relevante.
Em 2001, antecipando-se às exigências do mercado, o Banco implantou um Sistema
de Auto-Regulação mais abrangente e efetivo. Todas as normas e procedimentos,
antes observados por parte dos funcionários considerados “de alto nível” , passaram a
compor o Livro de Instruções Codificadas-LIC ao qual têm acesso todos os
funcionários da Empresa. As instruções foram disseminadas com o desenvolvimento
de um Plano de Comunicação, por meio de palestras, apresentações e reuniões, em
que estiveram envolvidos, além dos altos executivos do Banco, funcionários de
diversas áreas e Agentes de Compliance, que monitoram o cumprimento de
normativos internos e externos.
Mais importante que adotar normas e exigir seu cumprimento é a conscientização de
que esses procedimentos são fundamentados numa conduta ética. Ética que tem sido
o esteio das ações do corpo funcional do Banco do Brasil, ao longo de sua história.
Com a edição da Instrução 358, no início de 2002, a Comissão de Valores Mobiliários-
CVM consolidou a importância do trato das informações relevantes determinando que
as companhias abertas adotassem uma política de divulgação de atos e fatos
relevantes. Para o Banco do Brasil a adoção dessa política é mais do que uma
exigência do órgão regulador; ela demonstra o respeito da Empresa ao mercado
investidor e seu compromisso com a transparência.
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Apesar de facultado pela CVM, o Banco adotou Política de Negociação com valores
mobiliários de sua emissão por todas as pessoas que, no conceito da Empresa, são
consideradas auto-reguláveis.
Essa Política reflete a seriedade com que o Banco cumpre as regras, ainda que não
impostas, e exige que seu corpo funcional também o faça. Para possibilitar o
cumprimento das instruções relativas à negociação e permitir controle eficaz, foram
criados documentos que são preenchidos e vistados pelas pessoas sujeitas à auto-
regulação.
Esses e outros mecanismos foram desenvolvidos para viabilizar a adoção das
políticas de divulgação e de negociação e a observância das instruções por parte de
todos os funcionários do Banco.
O texto das políticas, ora apresentadas, é o conjunto de estratégias adotadas pelo
Banco do Brasil para disciplinar a matéria. As normas e procedimentos adotados para
cumprir tais estratégias são especificados no Livro de Instruções Codificadas-LIC, que
anexamos para melhor demonstrar como é operacionalizado o Sistema de Auto-
Regulação.
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POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE DO BANCO DO BRASIL
1. No processo de gestão do Banco do Brasil são utilizados mecanismos expressos
em sistema normativo, que detalham os procedimentos operacionais necessários à
implementação das decisões organizacionais relativas aos negócios e atividades
da Empresa e ao atendimento de exigências legais e de órgãos reguladores e
fiscalizadores.
2. A Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante disciplina no âmbito do Banco
do Brasil e suas subsidiárias, a divulgação de informações que, por sua natureza,
possam gerar ato ou fato relevante.
3. As instruções do Banco do Brasil que regulamentam a divulgação de atos ou fatos
relevantes são do conhecimento dos administradores das empresas coligadas do
Banco e das entidades vinculadas, tais como CASSI, PREVI e Fundação Banco do
Brasil.
4. Na gestão de seus negócios, o Banco do Brasil divulga com homogeneidade e
simultaneidade fatos ou atos de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou
econômico capazes de afetar os preços dos seus valores mobiliários e influenciar a
decisão dos investidores.
5. O acesso às informações de caráter societário e de fatos relevantes é garantido a
todos os agentes da sociedade, aos clientes, aos funcionários, à imprensa e à
comunidade de investidores.
6. No Banco do Brasil, o acesso a informações sobre ato ou fato relevante, antes da
divulgação ao mercado, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o
assunto em pauta, até que sua divulgação ao mercado seja oportuna.
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7. Os administradores e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou
posição na Empresa tenham acesso a informação de ato ou fato relevante,
guardam sigilo sobre essas informações, até sua divulgação ao mercado, e zelam
para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam,
respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.
8. No relacionamento com acionistas, investidores e formadores de opinião, o Banco
do Brasil presta informações corporativas objetivas, confiáveis e tempestivas,
mesmo em situações de crise.
9. No Banco do Brasil, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores é o
responsável pela divulgação de informações referentes a atos ou fatos relevantes,
embora os demais administradores respondam solidariamente nos casos de
descumprimento das normas relativas a essa divulgação.
10. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva
deverão comunicar ao Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores
qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ou que esteja em
curso nos negócios sob sua responsabilidade para decisão sobre a guarda de sigilo
ou divulgação.
11. Sempre que os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria
Executiva constatarem a omissão do Vice-presidente de Controle e Relações com
Investidores em divulgar ato ou fato relevante de que tenham conhecimento,
deverão notificá-lo, por escrito, para que seja realizada a divulgação. Essa
notificação, no entanto, não os exime, perante a Comissão de Valores Mobiliários
CVM, da responsabilidade pela divulgação.
12. Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se o
acionista controlador ou os administradores do Banco entenderem que sua
divulgação coloca em risco interesse legítimo da empresa.
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13. Sempre que a Administração do Banco decidir pela guarda de sigilo sobre
informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Vice-
presidente de Controle e Relações com Investidores deverá divulgar,
imediatamente, aquela informação por meio de aviso de fato relevante.
14. Caso as ações da companhia apresentem oscilações atípicas na cotação, preço ou
quantidade negociada, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores
deverá inquirir, por escrito, as pessoas com acesso a informações relevantes a fim
de verificar se são detentoras de conhecimento sobre ato ou fato relevante a ser
divulgado ao mercado e, se for o caso, providenciar a imediata divulgação.
15. O Banco não comenta rumores ou declarações destabilizadoras, ressalvados os
casos que possam gerar solicitação de esclarecimentos por parte de órgãos legais
ou que prejudiquem a imagem ou os negócios da Empresa, a critério do Conselho
Diretor do Banco.
16. A divulgação de fato relevante é feita à Comissão de Valores Mobiliários e à bolsa
de valores, nessa ordem e, só após a confirmação do recebimento do comunicado
por aquela Comissão, igual conteúdo é divulgado, simultaneamente, para a
imprensa e para analistas e investidores e disponibilizado na página de Relações
com Investidores na Internet, nos idiomas português e inglês.
17. A divulgação de ato ou fato relevante é feita antes do início ou após o
encerramento das atividades na Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e, caso
seja imperativa a divulgação durante as negociações, o Vice-presidente de
Controle e Relações com Investidores solicitará à Bolsa a suspensão do pregão,
até a completa disseminação da informação.
18. A divulgação de ato ou fato relevante por meio da imprensa é feita em
conformidade com a versão integral disponibilizada na página do Banco na Internet
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ou em versão resumida, de acordo com o grau de esclarecimento necessário
sobre a informação, sem prejuízo da divulgação em outras mídias, cabendo estas
decisões ao Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores.
19. O Banco do Brasil não se responsabiliza pela divulgação de informações sobre
aquisição ou alienação, por terceiros, de participação que corresponda a cinco por
cento ou mais de espécie ou classe de ações representativas de seu capital ou de
direitos sobre essas ações e demais valores mobiliários de sua emissão.
Penalidades
20. A transgressão às normas estabelecidas nesta Política de Divulgação de Ato ou
Fato Relevante configura infração grave e sujeita o infrator às penalidades
previstas na Lei 6.385/76, na Instrução CVM 358/2002 e nas instruções do Banco
do Brasil constantes do Livro de Instruções Codificadas.
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POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DO BANCO DO BRASIL
1. No processo de gestão do Banco do Brasil são utilizados mecanismos expressos
em sistema normativo, que detalham os procedimentos operacionais necessários à
implementação das decisões organizacionais relativas aos negócios e atividades
da Empresa e ao atendimento de exigências legais e de órgãos reguladores e
fiscalizadores.
2. O Banco do Brasil mantém sistema de auto-regulação que disciplina a negociação
com valores mobiliários de sua emissão, por quaisquer pessoas que, em virtude de
seu cargo, função ou posição na Empresa, tenham acesso a informação de ato ou
fato relevante.
3. Estão sujeitos à auto-regulação, no Banco do Brasil, além do acionista controlador,
dos administradores e membros do Conselho Fiscal, todas as pessoas que:
a) ocupem cargos comissionados do segmento gerencial, no País e no exterior;
b) ocupem demais cargos no Banco que, segundo definição dos Comitês de
Administração das Diretorias, das Unidades Administrativas, da Auditoria
Interna, da Rede de Distribuição e Órgãos Regionais, tenham acesso, mesmo
que durante a execução de trabalho temporário, a informações privilegiadas
relativas a ato ou fato relevante;
c) encontrem-se cedidas para ocupar cargos administrativos em empresas
coligadas e entidades vinculadas, tais como CASSI, PREVI e Fundação Banco
do Brasil; e
d) tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco e que
detenham conhecimento sobre informação contábil, estratégica ou qualquer
outra informação sobre negócios do Banco que possa ensejar ato ou fato
relevante.
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4. Os administradores e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou
posição na Empresa tenham acesso a informação de ato ou fato relevante deverão:
a) comunicar ao Banco, imediatamente após sua posse no cargo ou após o início
do trabalho temporário, a quantidade, as características e a forma de aquisição
dos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, inclusive cotas de
fundos exclusivos, de que sejam titulares ou da propriedade de seu cônjuge ou
companheiro(a) e de qualquer dependente, bem como as alterações em suas
posições e o saldo no final do período; e
b) comunicar ao Banco, no prazo de dez dias após o término do mês em que se
verificar alteração das posições por eles detidas, os dados da negociação e o
saldo da posição no período.
5. As comunicações sobre negociações com valores mobiliários de emissão do Banco
do Brasil, dos participantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria
Executiva são encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários e à Bolsa de
Valores de São Paulo BOVESPA imediatamente após a posse no cargo ou dez
dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles
detidas.
PLANO DE NEGOCIAÇÃO
6. A negociação com valores mobiliários de emissão do Banco de propriedade de
quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa,
tenham acesso a informação de ato ou fato relevante, é permitida desde que
realizada de modo pré-determinado em plano individual de negociação.
7. O plano de negociação com valores mobiliários de emissão do Banco de que sejam
titulares administradores e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função
ou posição na Empresa tenham acesso a informação de ato ou fato relevante,
deverá ser apresentado ao Banco, imediatamente após a posse em cargo sujeito à
auto-regulação. No caso de pessoas que já ocupam tais cargos, o plano deverá ser
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apresentado até o dia 30 de novembro de cada ano ou antes da aprovação do
orçamento da Empresa, o que for anterior.
8. Quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa,
tenham apresentado plano de negociação de valores mobiliários de emissão do
Banco do Brasil de sua propriedade são obrigadas a comunicar antecipadamente
ao Banco qualquer alteração no plano ou na previsão do seu cumprimento, sob
pena de qualificação do ato como infração.
VEDAÇÕES 9. Quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa,
tenham acesso a informação de ato ou fato relevante, bem como aqueles que
tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco, são proibidos
de valerem-se de informações relativas a ato ou fato relevante ainda não divulgado
ao mercado para obter para si ou para terceiros, vantagem mediante negociação
com valores mobiliários de emissão do Banco ou com cotas de fundos exclusivos
referenciados nesses valores. Esta vedação prevalecerá se estiver em curso a
aquisição ou alienação de ações de emissão do Banco do Brasil pelo acionista
controlador ou se houver intenção de promover fusão, incorporação, cisão total ou
parcial, transformação ou reorganização societária.
10. É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, no
período de um mês que antecede o encerramento do exercício social, até a
publicação do anúncio que colocar à disposição dos acionistas a respectiva
documentação e, durante o período de quinze dias anterior à divulgação das
informações legais trimestrais, por quaisquer pessoas detentoras desses valores
que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa, tenham acesso a
informação de ato ou fato relevante.
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11. Quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa,
tenham acesso a informação de ato ou fato relevante e que se afastem do Banco
antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante de seu conhecimento,
não negociam com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e de sua
propriedade, pelo prazo de seis meses após o seu afastamento da Empresa, a não
ser em casos de exercício de opção de compra de ações previsto em plano de
outorga aprovado em assembléia geral.
PENALIDADES
12. A transgressão às normas ora estabelecidas configura infração grave e sujeita o
infrator às penalidades previstas na Lei 6.385/76, na Instrução CVM 358/2002 e
nas instruções do Banco do Brasil.
13. O uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha
conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para
outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro,
com valores mobiliários é considerada prática criminosa e sujeita o infrator à pena
de reclusão, de um a cinco anos, e multa de até três vezes o montante da
vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
14. Deixar de comunicar ao Banco, à Comissão de Valores Mobiliários e à Bolsa de
Valores de São Paulo BOVESPA, imediatamente após a posse nos cargos ou
funções sujeitos à auto-regulação, a quantidade, as características e a forma de
aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco de que seja titular, ou da
propriedade de seu cônjuge, companheiro(a) e de qualquer dependente, sujeita o
infrator a multa cominatória diária determinada pelo órgão regulador, sem prejuízo
das sanções previstas nas instruções do Banco do Brasil constantes do Livro de
Instruções Codificadas.
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LIC - LIVRO DE INSTRUÇÕES CODIFICADAS I - REGULAMENTAÇÃO GERAL 1. O Banco do Brasil, em conformidade com as disposições da Comissão de Valores
Mobiliários CVM, mantém sistema normativo que regulamenta a negociação com
valores mobiliários de sua emissão e a divulgação de ato ou fato relevante. Tais
normas foram aprovadas pelo Conselho de Administração e compõem o Sistema
de Auto-Regulação do Banco do Brasil, cujo responsável é o Vice-presidente de
Controle e Relações com Investidores.
2. Essas normas disciplinam, fundamentalmente, no âmbito da Empresa, suas
subsidiárias, coligadas e entidades afins (CASSI, PREVI e Fundação Banco do
Brasil) a divulgação de informações privilegiadas(1) e a negociação com valores
mobiliários de emissão da companhia, pelo acionista controlador, membros do
Conselho Diretor, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, e por funcionários que tenham acesso a informações sobre ato ou fato
relevante.
3. Em conformidade com o disposto nas instruções da CVM, o Vice-presidente de
Controle e Relações com Investidores é o responsável pela divulgação de
informações de ato ou fato relevante. No entanto, os demais administradores
respondem solidariamente na hipótese de descumprimento. Compete à Gerência
de Relações com Investidores - RI, por determinação do Conselho Diretor, gerir a
matéria, no âmbito do Banco, suas subsidiárias, coligadas e entidades afins
(CASSI, PREVI e Fundação Banco do Brasil).
4. Para garantir o cumprimento das normas contidas no Licro de Instruções
Codificadas – LIC, relativas à comunicação sobre a negociação com valores
mobiliários de emissão do Banco por pessoas sujeitas à auto-regulação, a
operacionalização dos procedimentos será totalmente automatizada, passando a
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fazer parte das rotinas de posse, comissionamento e movimentação de
administradores e funcionários.
5. A CVM regulamenta a divulgação de informações na aquisição ou alienação de
participação que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou
classe de ações representativas do capital de companhias abertas ou de direitos
sobre essas ações e demais valores mobiliários da empresa. É também
normatizada pela CVM a divulgação de informações na realização de ofertas
públicas.
6. De acordo com a Instrução CVM 358/2002, a responsabilidade pelo cumprimento
dessas normas é única e exclusiva do titular dos valores mobiliários, adquirente ou
alienante, e do ofertante, no caso de ofertas públicas. Em ambos os casos não
cabe ao Banco do Brasil qualquer obrigação perante os órgãos reguladores e
fiscalizadores, ainda que se trate de valores mobiliários de sua emissão.
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NOTA: (1) informação privilegiada: informações relativas a ato ou fato relevante ainda não divulgadas ao
mercado.
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II - PESSOAS SUJEITAS À AUTO-REGULAÇÃO 1. Estão sujeitos à auto-regulação, no Banco do Brasil, além do acionista controlador,
dos administradores(1) e membros do Conselho Fiscal, todas as pessoas que:
a) ocupam cargos comissionados do segmento gerencial de RF 1, 2, 3 e 4 ou
equivalente, inclusive no exterior;
b) ocupam cargo de gerente-adjunto de auditoria, no exterior (RF 5);
c) tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco, tais
como auditores independentes e consultores que detenham conhecimento
sobre informação contábil, estratégica ou qualquer outra informação sobre
negócios do Banco que possa ensejar ato ou fato relevante; e
d) ocupam demais cargos no Banco que, segundo definição dos Comitês de
Administração das Diretorias, das Unidades Administrativas, da Auditoria
Interna, da Rede de Distribuição e Órgãos Regionais, têm acesso, mesmo
que durante a execução de trabalho temporário, a informações privilegiadas
relativas a ato ou fato relevante.
I – Considera-se temporário o trabalho realizado com fim específico, que
não seja parte da rotina de trabalho exercida pelo funcionário, cujo
objeto possa ensejar ato ou fato relevante. São exemplos de
trabalho temporário, dentre outros: a participação em Grupos de
Trabalho-GT, adição, substituição, estágio para investidura em
cargo comissionado.
II – No caso de trabalho temporário em Grupos de Trabalho-GT, cujo objeto
possa ensejar ato ou fato relevante, o Coordenador do GT(2),
quando da sua constituição, deverá definir se os participantes do
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Grupo estão sujeitos ou não à auto-regulação. Caso não seja
definido um Coordenador para o GT, caberá ao Comitê de
Administração a que o Grupo estiver vinculado essa definição;
2. Todas as pessoas sujeitas à auto-regulação devem guardar sigilo das informações
relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão da
função, do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem
como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam,
respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
3. Entende-se como relevante, para os efeitos desta norma, qualquer deliberação do
acionista controlador, da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do
Conselho Diretor ou qualquer outro ato ou fato ocorrido nos negócios do Banco
que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de sua emissão ou a eles
referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles
valores mobiliários; e
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes
à condição de titular de valores mobiliários emitidos pelo
Banco ou a eles referenciados.
_____________________________________________________________________ NOTA: (1) administrador: os membros do Conselho de Administração e do Conselho Diretor. (2)Coordenador de GT: o comissionado designado para gerir as atividades
do Grupo de Trabalho.
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III - NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS PELO BB 1. As presentes normas regulamentam, no âmbito do Banco, suas subsidiárias,
coligadas e entidades afins (CASSI, PREVI e Fundação Banco do Brasil) a
negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, pelo acionista
controlador, membros do Conselho Diretor, do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,
criados por disposição estatutária, e por quaisquer pessoas que tenham acesso a
informações sobre ato ou fato relevante.
2. Todas as pessoas sujeitas à auto-regulação deverão:
a) comunicar ao Banco, imediatamente após sua posse no cargo ou após o
início do trabalho temporário, mediante o preenchimento do Anexo I –
Dados Cadastrais–Pessoa Física e, se for o caso, do Anexo II Dados
Cadastrais–Pessoa Jurídica, documentos constantes deste Livro de
Instruções Codificadas (Anexos 2 e 3) a quantidade, as características e a
forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil,
inclusive cotas de fundos exclusivos, tais como do Clube de Investimento
dos Funcionários do Banco do Brasil – CIN, de que sejam titulares;
b) comunicar ao Banco, mediante o preenchimento do Anexo I – Dados
Cadastrais Pessoa Física e, se for o caso, do Anexo II Dados Cadastrais–
Pessoa Jurídica, documentos constantes do Livro de Instruções Codificadas
(Anexos 2 e 3), todas as negociações efetuadas, no prazo de dez dias após
o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles
detidas, indicando o saldo da posição no final do período;
c) indicar os valores mobiliários de propriedade de cônjuge, do qual não
estejam separados de fato ou judicialmente, ou de companheiro(a) e de
qualquer dependente incluído na sua declaração anual de imposto de
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renda, assim como as negociações realizadas por estas pessoas, na forma
da alínea precedente; e
d) apresentar sua adesão formal às normas que disciplinam a negociação com
valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, por meio da Declaração
de Auto-Regulação, Anexo 1.
3. A comunicação de que tratam as alíneas “a” e “c” do item precedente deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II. quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características
no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da companhia
emissora; e
III. forma, preço e data das transações.
4. Serão encaminhadas pela Gerência de Relações com Investidores à CVM e à
Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa as comunicações dos membros do
Conselho Diretor, dos Conselhos de Administração e Fiscal e de quaisquer órgãos
com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, nos prazos
mencionados nas alíneas “a” e “b” do item 2, conforme o caso;
5. A Gerência de Relações com Investidores encaminhará à CVM e à Bovespa a
relação de pessoas sujeitas à auto-regulação que apresentaram seus planos de
negociação;
6. É vedado ao acionista controlador, aos administradores e a todas as pessoas que
tenham acesso privilegiado a informações sobre ato ou fato relevante, em virtude
do cargo ou função que ocupam, valerem-se dessas informações, quando ainda
não divulgadas ao mercado, para obter para si ou para outrem, vantagem mediante
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negociação com valores mobiliários de emissão do Banco ou com cotas de fundos
exclusivos referenciados nos valores da companhia.
7. Esta vedação prevalecerá se estiver em curso a aquisição ou alienação de ações
de emissão do Banco do Brasil pelo acionista controlador ou se houver intenção de
promover fusão, incorporação, cisão total ou parcial, transformação ou
reorganização societária.
8. A mesma vedação aplica-se a todos aqueles que tenham relação comercial,
profissional ou de confiança com o Banco, tais como auditores independentes,
analistas de valores mobiliários e consultores contratados, que tenham
conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se
trata de informação ainda não divulgada ao mercado. Tais pessoas, antes de
negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil ou a eles
referenciados, deverão certificar-se de que a informação foi devidamente divulgada
e disseminada.
9. É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil por
todas as pessoas sujeitas à auto-regulação, no período de um mês que antecede o
encerramento do exercício social, até a publicação do anúncio que colocar à
disposição dos acionistas a respectiva documentação e no período de 15 (quinze)
dias anterior à divulgação das informações trimestrais (Informações Trimestrais-ITR
e Informações Financeiras Trimestrais-IFT);
10. Os administradores que se afastarem do cargo, antes da divulgação pública de
algum negócio ou fato relevante iniciado durante sua gestão, ficarão impedidos de
negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil pelo prazo de seis
meses após o seu afastamento da administração da Empresa.
11. A vedação do item precedente aplica-se também a todas as pessoas sujeitas à
auto-regulação que se afastarem do Banco antes da divulgação ao mercado de ato
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ou fato relevante sobre o qual tinham conhecimento, em razão do cargo, função ou
posição que ocupavam na Empresa.
12. A vedação de que trata o item 6 não se aplica à aquisição de ações que se
encontrem em tesouraria, através de negociação privada, decorrente do exercício
de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de
ações aprovado em assembléia geral.
PLANO DE NEGOCIAÇÃO
13. Todas as pessoas sujeitas à auto-regulação, mencionadas no Livro de Instruções
Codificadas LIC, podem negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do
Brasil, mesmo que esteja em curso fatos relevantes, ainda não divulgados ao
mercado, desde que todas as transações estejam previstas em plano próprio de
negociação.
14. O plano de negociação deverá ser apresentado ao Banco, imediatamente após a
posse em cargo sujeito à auto-regulação. No caso de pessoas que já ocupam tais
cargos, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano ou antes da aprovação do
orçamento da empresa, o que for anterior.
15. Esse plano, conforme Anexo 4, deverá conter expressamente:
a) nome e qualificação do comunicante, indicando endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
b) a forma de aquisição e alienação dos valores mobiliários, informando a(s)
corretora(s) responsável(eis) pelas transações;
c) os períodos em que pretende realizar as negociações que não poderão, em
nenhuma hipótese, estar em desacordo com o estabelecido no Estatuto do
Banco e na Instrução da CVM (no período de um mês que antecede o
encerramento do exercício social, até a publicação do anúncio que colocar
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à disposição dos acionistas a respectiva documentação e no período de
quinze dias anterior à divulgação das Informações Trimestrais-ITR e
Informações Financeiras Trimestrais-IFT);
d) as circunstâncias e condições para que as negociações se verifiquem;
e) o compromisso de reter em carteira as ações adquiridas de acordo com o
plano de negociação pelo prazo mínimo de 180 dias após a aquisição; e
f) local, data do plano e do vencimento, que não poderá ser superior a 12
meses.
16. As negociações previstas no plano deverão ser realizadas tal qual ali especificado.
Toda e qualquer alteração no plano ou na previsão do seu cumprimento deverá
ser, antecipadamente, comunicada ao Banco, por escrito, sob pena de que o seu
descumprimento seja qualificado como infração.
17. Na ocorrência de eventos imprevistos, em que não seja possível a comunicação
antecipada, deverão ser apresentados à empresa, por escrito, os motivos e os
comprovantes que justificaram o descumprimento do plano.
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IV - DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE
1. O Banco do Brasil tem o compromisso de prover o mercado com informações
corporativas objetivas, confiáveis e tempestivas, em linha com os requisitos legais,
para permitir a melhor decisão de investimento. Esse compromisso será mantido,
em todos os momentos, inclusive os de crise, de modo que os agentes da
sociedade, em especial a comunidade de investidores, tenham acesso
democrático e rápido a essas informações.
2. As presentes normas disciplinam, no âmbito do Banco do Brasil, suas subsidiárias,
coligadas e entidades afins (CASSI, PREVI e Fundação Banco do Brasil) a
divulgação de informações que, por sua natureza, possam gerar ato ou fato
relevante.
3. Entende-se como relevante, para os efeitos desta norma, qualquer deliberação do
acionista controlador, da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do
Conselho Diretor ou qualquer outro ato ou fato ocorrido nos negócios do Banco
que possa influir de modo ponderável:
a) na cotação dos valores mobiliários de sua emissão ou a eles
referenciados;
b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles
valores mobiliários; e
c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à
condição de titular de valores mobiliários emitidos pelo Banco ou a eles
referenciados.
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21
3.1 São exemplos de ato ou fato potencialmente relevante:
I. assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle
acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou
resolutiva;
II. mudança no controle da companhia, inclusive através de celebração,
alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
III. celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a
companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado
no livro próprio da companhia;
IV. ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia,
contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou
administrativa;
V. autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da
companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
VI. decisão de promover o cancelamento de registro da companhia
aberta;
VII. incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas
ligadas;
VIII. transformação ou dissolução da companhia;
IX. mudança na composição do patrimônio da companhia;
X. mudança de critérios contábeis;
XI. renegociação de dívidas;
XII. aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
XIII. alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos
pela companhia;
XIV. desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de
bonificação;
XV. aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria
ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas;
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22
XVI. lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em
dinheiro;
XVII. celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua
realização, quando a expectativa de concretização for de
conhecimento público;
XVIII. provação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua
implantação;
XIX. início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de
produto ou da prestação de serviço;
XX. descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de
recursos da companhia;
XXI. modificação de projeções divulgadas pela companhia;
XXII. impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou
propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação
econômico-financeira da companhia.
4. No Banco do Brasil, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores é
o responsável pela divulgação de informações referentes a atos ou fatos
relevantes. No entanto, os demais administradores respondem solidariamente nos
casos de descumprimento das normas relativas a essa divulgação .
5. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como os demais
membros da Diretoria Executiva deverão comunicar ao Vice-presidente de
Controle e Relações com Investidores qualquer informação de ato ou fato
relevante de que tenham conhecimento ou que esteja em curso nos negócios sob
sua responsabilidade para que decidam pela guarda de sigilo ou pela divulgação.
6. O acesso a informações sobre ato ou fato relevante, antes da divulgação ao
mercado, deve ser restrito aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto
em pauta, até que sua divulgação ao mercado seja considerada oportuna.
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23
7. O acionista controlador e os administradores do Banco poderão,
excepcionalmente, decidir pela guarda de sigilo sobre atos ou fatos relevantes, se
entenderem que sua divulgação porá em risco interesse legítimo da empresa.
7.1 Na hipótese do item precedente, se a informação escapar ao controle
ou as ações da companhia apresentarem oscilações atípicas na
cotação, preço ou quantidade negociada, o Vice-presidente de
Controle e Relações com Investidores deverá divulgar,
imediatamente, ato ou fato relevante, conforme previsto no item
10, a seguir.
8. É princípio do Banco do Brasil não comentar rumores ou declarações
especulativas veiculados em quaisquer mídias, salvo os casos que possam ser
objeto de solicitação de esclarecimentos por parte de órgãos legais ou que
prejudiquem a imagem ou os negócios da Empresa, a critério do Conselho Diretor
do Banco.
9. Sempre que a cotação das ações do Banco apresentar oscilações atípicas, o Vice-
presidente de Controle e Relações com Investidores deverá inquirir, por escrito, as
pessoas com acesso a informações relevantes, por meio dos demais membros da
Diretoria Executiva, para saber se têm conhecimento de ato ou fato relevante que
devam ser divulgados ao mercado.
10. Na hipótese de omissão do Vice-presidente de Controle e Relações com
Investidores em divulgar ato ou fato relevante, cabe aos conselheiros e demais
membros da Diretoria Executiva que tenham conhecimento do fato notificá-lo, por
escrito, para que providencie a imediata divulgação ou decidam pela guarda de
sigilo. Essa notificação, no entanto, não os exime, perante a CVM, da
responsabilidade pela divulgação, caso a informação escape ao controle do
Banco.
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11. A divulgação de ato ou fato relevante deverá obedecer aos seguintes
procedimentos:
a) a Gerência de Relações com Investidores será responsável pela sua
operacionalização, em conjunto com a Diretoria de Comunicação e
Marketing;
b) toda comunicação de fato relevante será feita primeiramente à CVM e à
bolsa de valores, nessa ordem. Confirmado o recebimento do comunicado
pela CVM o mesmo conteúdo deverá ser divulgado, simultaneamente, para
a imprensa e para analistas e investidores. Deverá ser também
disponibilizado na página de Relações com Investidores na Internet, nos
idiomas português e inglês;
c) a comunicação será feita, preferencialmente, antes do início ou após o
encerramento das atividades na Bovespa. Caso seja imperativa a
divulgação durante as negociações, o Vice-presidente de Controle e
Relações com Investidores solicitará à Bolsa a suspensão do pregão, até a
completa disseminação da informação;
d) a divulgação pela imprensa poderá ser feita na íntegra ou em versão
resumida, dependendo da necessidade de prestar maior ou menor
esclarecimento sobre a informação. Esta decisão cabe ao Vice-presidente
de Controle e Relações com Investidores;
e) sempre que o fato relevante for divulgado nos jornais na versão resumida,
deverá constar do comunicado o endereço da página de Relações com
Investidores na Internet, no site www.bb.com.br, onde deverá constar a
íntegra da informação.
f) o comunicado será divulgado sempre nos jornais em que o Banco efetua a
publicação de suas demonstrações contábeis, sem prejuízo de sua
divulgação em outras mídias.
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V - PENALIDADES 1. A transgressão às normas constantes do Livro de Instruções Codificadas LIC
referentes à divulgação de ato ou fato relevante e à negociação com valores
mobiliários de emissão do BB configura infração grave e sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei 6.385/76, na Instrução CVM 358/2002 e nas
instruções do Banco do Brasil constantes das normas de conduta relativas a ética
profissional.
2. As penalidades administrativas aplicadas pela CVM são as seguintes:
a) advertência, multa, inabilitação temporária (até o máximo de 20 anos) ou
suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal
de companhia aberta;
b) cassação, suspensão da autorização ou registro para o exercício das
atividades.
3. O uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha
conhecimento e sobre a qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou
para outrem, vantagem indevida, é considerada prática criminosa e sujeita o
infrator à pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três)
vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. A
ocorrência desses casos será comunicada pela CVM ao Ministério Público para as
providências legais.
4. Deixar de comunicar ao Banco, à CVM e à bolsa de valores, imediatamente à
posse nos cargos ou funções sujeitos à auto-regulação, a quantidade, as
características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do
Banco de que seja titular, ou da propriedade de seu cônjuge, do qual não esteja
separado judicialmente, companheiro(a) e de qualquer dependente incluído na
sua declaração anual de imposto sobre a renda, sujeita o infrator à multa
cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para a entrega das informações,
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26
independente de intimação pela CVM, sem prejuízo das sanções previstas nas
instruções do Banco do Brasil constantes do Livro de Instruções Codificadas.
VI - ATRIBUIÇÕES - Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores 1. Responsabilizar-se pelo Sistema de Auto-Regulação do Banco do Brasil, inclusive
pela execução e pelo acompanhamento das normas que disciplinam a
Negociação com valores mobiliários de emissão do Banco e a divulgação de ato
ou fato relevante;
2. Comunicar, imediatamente, à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo ato ou fato
relevante ocorrido nos negócios do Banco do Brasil;
3. Divulgar qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios do
Banco bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente
em todos os mercados em que os valores mobiliários da Empresa sejam
admitidos à negociação.
4. Inquirir, por escrito, as pessoas com acesso a informações relevantes para saber
se estas têm conhecimento de ato ou fato relevante que devam ser divulgados ao
mercado, sempre que os valores mobiliários de emissão do Banco apresentarem
oscilações atípicas no preço, na cotação ou na quantidade negociada.
- Gerência de Relações com Investidores 1. Gerir o Sistema de Auto-Regulação do Banco do Brasil, inclusive as normas
referentes à negociação com valores mobiliários de emissão do Banco e à
divulgação de ato ou fato relevante, no âmbito da Empresa, suas subsidiárias,
coligadas e entidades afins: Cassi, Previ e Fundação Banco do Brasil; e
________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
27
2. Operacionalizar a divulgação e a disseminação de ato ou fato relevante, de acordo
com as normas previstas no Livro de Instruções Codificadas LIC.
- Administradores e ocupantes dos cargos de RF 01, 02, 03, 04 e Gerentes-Adjuntos de Auditoria, no exterior, RF 05, e demais funcionários sujeitos à auto-regulação
1. Guardar sigilo sobre informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham
acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua
comunicação e divulgação ao mercado;
2. Zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança:
a) guardem sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais
tenham acesso privilegiado; e
b) não se utilizem daquelas informações para obter, para si ou para outrem,
vantagem mediante negociação com valores mobiliários.
3. Comunicar, por escrito, ao Vice-presidente de Controle e Relações com
Investidores, imediatamente ao ter conhecimento do fato, qualquer ato ou fato
relevante ocorrido ou em andamento em suas áreas para que seja avaliada sua
repercussão e o melhor momento para sua divulgação. Os funcionários que não
sejam membros do Conselho Diretor deverão fazer a comunicação por meio do
Vice-presidente responsável por sua Diretoria ou unidade administrativa.
- Núcleos de Administração - NUCAD ou Divisão de Administração – ADMIN,
conforme o caso 1. Implementar as ações previstas no Sistema de Auto-Regulação do Banco relativas
à negociação com valores mobiliários de emissão do Banco e à divulgação de ato
ou fato relevante, no âmbito de suas respectivas Unidades Administrativas.
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VII – PROCEDIMENTOS
- Todas as pessoas que ocupam cargos sujeitos à auto-regulação
1. Comunicar ao Banco, por meio do preenchimento do Anexo I – Dados Cadastrais -
Pessoa Física e/ou Anexo II – Dados Cadastrais - Pessoa Jurídica (Anexos 2 e 3),
imediatamente após sua posse no cargo, a quantidade e as características dos
valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, inclusive cotas de fundos
exclusivos, tais como as cotas do Clube de Investimento dos Funcionários do
Banco do Brasil-CIN , de que sejam titulares. As negociações efetuadas, o tipo de
operação e demais informações pertinentes aos valores mobiliários deverão ser
comunicadas no prazo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar
a negociação;
2. Indicar, por meio do preenchimento do Anexo I – Dados Cadastrais - Pessoa Física
e/ou Anexo II – Dados Cadastrais - Pessoa Jurídica LIC (Anexos 2 e 3), os valores
mobiliários de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados de fato ou
judicialmente ou companheiro(a) e de qualquer dependente incluído na sua
declaração anual de imposto de renda;
3. Apresentar a Declaração de Auto-Regulação (Anexo 1) devidamente assinada;
4. Apresentar plano próprio de negociação, por meio do preenchimento do Anexo II –
Plano de Negociação (Anexo 4), caso tenham acesso a informações privilegiadas e
queiram negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil.
- Gerência de Relações com Investidores 1. Divulgar normas e procedimentos sobre o acesso e tratamento, como ato ou fato
relevante, das informações privilegiadas e sobre a negociação com valores
mobiliários de emissão do Banco do Brasil;
________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
29
2. Disciplinar no LIC Livro de Instruções Codificadas as normas que regulamentam o
Sistema de Auto-Regulação e os procedimentos indispensáveis ao seu
cumprimento e zelar para que tais normas sejam permanentemente atualizadas;
3. Encaminhar à CVM, na forma e no prazo por ela determinados, a comunicação e
planos de negociação dos conselheiros e membros da Diretoria Executiva e de
órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposições estatutárias;
4. Encaminhar à CVM, na forma e no prazo por ela determinados relação de pessoas
sujeitas à auto-regulação e de pessoas que arquivaram, no Banco, seus planos de
negociação; e
5. Orientar os Núcleos de Administração - NUCAD ou Divisão de Administração –
ADMIN, conforme o caso, das Diretorias e demais unidades administrativas,
sempre que houver modificações nas instruções que regem o Sistema de Auto-
Regulação ou na condução das rotinas.
- Núcleos de Administração - NUCAD ou Divisão de Administração – ADMIN, conforme o caso 1. Observar os procedimentos previstos nessas instruções ao executar as rotinas de
posse e movimentação de funcionários, verificando se o cargo a ser preenchido
está sujeito ou não à auto-regulação;
2. Solicitar o preenchimento e assinaturas nos documentos Declaração de Auto-
Regulação (Anexo 1) e Anexo I- Dados Cadastrais-Pessoa Física e Jurídica
(anexos), respectivamente, na posse ou movimentação de quaisquer pessoas nos
cargos mencionados no LIC como sujeitos à auto-regulação, orientando-as sobre a
necessidade do cumprimento dos dispositivos legais e das normas previstas no
Livro de Instruções Codificadas LIC.
________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
30
3. Encaminhar à Gerência de Relações com Investidores, na forma e no prazo
determinados pela CVM, a comunicação dos conselheiros e membros da Diretoria
Executiva e de órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposições
estatutárias;
4. Solicitar à Gerência de Relações com Investidores a correção de quaisquer
cadastramentos indevidos de pessoas que sejam ou não sujeitas à auto-regulação,
no aplicativo ARH, imediatamente a ocorrência; e
5. Manter a guarda, em segurança, pelo prazo de vinte anos, dos documentos
mencionados no item precedente, durante todo o período em que os funcionários
estiverem vinculados à sua área e após o seu desligamento, observando os
procedimentos legais para expurgo de documentos funcionais.
________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
31
Anexo 1
INSTRUÇÃO CVM N°.358, DE 3 de janeiro de 2002 Declaração de Auto-Regulação Estou ciente do conteúdo das normas que regulamentam a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e a divulgação de ato ou fato relevante, estabelecidas em cumprimento às determinações da Instrução CVM 358, de 03.01.2002, da Comissão de Valores Mobiliários, e comprometo-me a: a) comunicar, nesta oportunidade, a quantidade, as
características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil de que sou titular;
b) indicar, os valores mobiliários de emissão do Banco do
Brasil que sejam de propriedade de meu cônjuge ou companheiro (a) e de qualquer dependente incluído em minha declaração anual de imposto sobre a renda;
c) comunicar as negociações efetuadas, o tipo de operação e
demais informações pertinentes aos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar a negociação, indicando o saldo da posição no período;
d) não negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do
Brasil de minha propriedade ou de meu cônjuge ou companheiro (a), bem como de qualquer dependente incluído em minha declaração anual de imposto sobre a renda, no período de, no mínimo, um mês que antecede o encerramento do exercício social, até a publicação do anúncio que colocar à disposição dos acionistas a respectiva documentação e no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (Informações Trimestrais-ITR e Informações Financeiras Trimestrais-IFT));
e) abster-me de negociar com valores mobiliários mencionados no
item anterior, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão do Banco ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária, até sua completa divulgação ao mercado;
________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
32
f) guardar sigilo e zelar para que subordinados e terceiros de
minha confiança também o façam sobre informações relativas a ato ou fato relevante, às quais tenho acesso privilegiado em função do cargo que passo a ocupar, bem como não me utilizar dessas informações para obter para mim ou para outrem vantagens mediante negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil.
Estou ciente de que deverei observar estas normas até 6 (seis) meses após meu afastamento do Banco, se meu desligamento ocorrer antes da divulgação pública de negócio ou fato relevante do meu conhecimento em função do cargo, função ou posição por mim ocupada na Empresa. Estou ciente de que o uso de informações privilegiadas em meu benefício ou de outrem pode ser considerada prática criminosa e que o descumprimento das presentes normas constitui infração grave sujeita às penalidades previstas na Lei 6.385/76, na Instrução CVM 358/2002 e no LIC 51-06-15-05. Brasília (DF), ________________________________________________
Assinatura Identificação do Declarante Nome: Localização: Cargo:
_______________________________________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
33
Anexo 2
INSTRUÇÃO CVM N°. 358, DE 3 JANEIRO DE 2002 Anexo I - Dados Cadastrais – Pessoa Física
I - QUALIFICAÇÃO DO DECLARANTE Nome Estado Civil Nacionalidade Profissão CPF
Carteira de Identidade Órgão Emissor Data da Emissão
Endereço II - QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE Nome Estado Civil Nacionalidade Profissão CPF
Carteira de Identidade Órgão Emissor Data da Emissão
III - INDICAÇÃO DOS DEPENDENTES Nome
Relação de Dependência
Nome
Nome
Nome
IV - INDICAÇÃO DA QUALIDADE EM QUE ESTÁ PREENCHENDO ESTE FORMULÁRIO
Obs.: Informar o cargo exercido.
_______________________________________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
34
V - QUALIFICAÇÃO DA COMPANHIA EMISSORA DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Denominação: Banco do Brasil S.A Endereço da Sede: SBS Quadra 1 Bloco C Ed.Sede III 24º andar Brasília (DF) CEP 70073-901
CGC:00.000.000/0001-91 VI - DECLARAÇÃO DA QUANTIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VALORES MOBILIÁRIOS Posição Acionária e Movimentações
Gênero Espécie Quantidade (unitário)
Tipo de Negociação
Data Forma Preço Titular
Saldo no Período (unitário)
Obs: Gênero: informar o tipo dos valores mobiliários. Ex.: Ações ou bônus. Espécie: Ações, ordinárias ou preferenciais. Bônus, série B ou série C Tipo de Negociação: alienação, aquisição, doação ou herança. Forma: negociação em agência do BB ou via corretora. Neste caso, informar o nome da corretora. Preço: cotação/valor expresso por lote de mil ou unitário, conforme o caso Titular: o próprio, cônjuge ou dependente.
_______________________________________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
35
VII - CORRETORA(S) VIII - COMENTÁRIOS ADICIONAIS
______________________________________ Local e Data _____________________________________ Assinatura
_______________________________________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
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Anexo 3
INSTRUÇÃO CVM N°. 358, DE 3 JANEIRO DE 2002 Anexo II - Dados Cadastrais – Pessoa Jurídica I - QUALIFICAÇÃO DO DECLARANTE Nome da Empresa Razão Social Inscrição Estadual CNPJ
Endereço II - QUALIFICAÇÃO DOS SÓCIOS Nome Estado Civil Nacionalidade Profissão CPF
Carteira de Identidade Órgão Emissor Data da Emissão
III - INDICAÇÃO DOS DEPENDENTES Nome
Relação de Dependência
Nome
Nome
Nome
_______________________________________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
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IV - INDICAÇÃO DA QUALIDADE EM QUE ESTÁ PREENCHENDO ESTE FORMULÁRIO -
Obs.: Informar o cargo exercido.
V - QUALIFICAÇÃO DA COMPANHIA EMISSORA DOS VALORES MOBILIÁRIOS Denominação: Banco do Brasil S.A Endereço da Sede: SBS Quadra 1 Bloco C Ed.Sede III 24º andar Brasília (DF) CEP 70073-901
CGC:00.000.000/0001-91 VI - DECLARAÇÃO DA QUANTIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VALORES MOBILIÁRIOS Posição Acionária e Movimentações
Gênero Espécie Quantidade (unitário)
Tipo de Negociação
Data Forma Preço Titular
Saldo no Período (unitário)
Obs: Gênero: informar o tipo dos valores mobiliários. Ex.: Ações ou bônus. Espécie: Ações, ordinárias ou preferenciais. Bônus, série B ou série C Tipo de Negociação: alienação, aquisição, doação ou herança. Forma: negociação por meio de agência do BB ou via corretora. Neste caso, informar o nome da corretora. Preço: cotação/valor expresso por lote de mil ou unitário, conforme o caso Titular: o próprio, cônjuge ou dependente.
_______________________________________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
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VII - COMENTÁRIOS ADICIONAIS
______________________________________ Local e Data ______________________________________ Assinatura
___________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
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Anexo 4 INSTRUÇÃO CVM N°°°°. 358, DE 3 JANEIRO DE 2002 Anexo III – Plano de Negociação
Vencimento: ___/___/_____ I - QUALIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Nome Estado Civil Nacionalidade Profissão CPF
Carteira de Identidade Órgão Emissor Data da Emissão
Endereço
II - QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE
Nome
Estado Civil Nacionalidade Profissão CPF
Carteira de Identidade Órgão Emissor Data da Emissão
III - INDICAÇÃO DOS DEPENDENTES
Nome
Relação de Dependência
Nome
Nome
Nome
IV - INDICAÇÃO DA QUALIDADE EM QUE ESTÁ PREENCHENDO ESTE
FORMULÁRIO -
Obs.: Informar o cargo exercido.
___________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
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V –DECLARAÇÃO DA QUANTIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Quantidade Gênero Espécie Titular
OBS: Gênero: informar o tipo dos valores mobiliários. Ex.: Ações ou bônus. Espécie: Se ações, ordinárias ou preferenciais. Se bônus, série B ou série C Titular: o próprio, cônjuge ou dependente.
VI – FORMA DE AQUISIÇÃO/ALIENAÇÃO
OBS.: Informar se a negociação foi feita por meio de agência do BB ou via corretora. Nesse caso, informar o nome da corretora.
VII - QUALIFICAÇÃO DA COMPANHIA EMISSORA DOS VALORES MOBILIÁRIOS Denominação: Banco do Brasil S.A Endereço da Sede: SBS Quadra 1 Bloco C Ed.Sede III 24º andar Brasília (DF) CEP 70073-901
CGC:00.000.000/0001-91
VIII – PERÍODOS DE NEGOCIAÇÃO
OBS: Informar as ocasiões em que o titular planeja negociar. Ex.: trimestralmente, semestralmente, nos meses “x”, ”y” e “z”
IX - COMENTÁRIOS ADICIONAIS
OBS: Justificativas, condições e restrições
___________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos
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Comprometo-me a: a) cumprir as definições por mim estabelecidas neste
instrumento e apresentar ao Banco as justificativas para os casos de descumprimento;
b) observar os prazos de vedação previstos no LIC 51-06-15-04 e a não negociar com os valores mobiliários adquiridos na forma deste plano de negociação pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias da sua aquisição;
c) observar o prazo de vencimento deste plano e apresentar alterações, sua renovação ou a comunicar, por escrito, sua extinção.
______________________________________ Local e Data ______________________________________ Assinatura