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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO BÁRBARA SUASSUNA VAZ LIRA RELAÇÃO DE CONSUMO: a incidência do Código de Defesa do Consumidor na publicidade enganosa das incorporações imobiliárias CABEDELO/PB 2015

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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO

BÁRBARA SUASSUNA VAZ LIRA

RELAÇÃO DE CONSUMO: a incidência do Código de Defesa

do Consumidor na publicidade enganosa das incorporações

imobiliárias

CABEDELO/PB

2015

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BÁRBARA SUASSUNA VAZ LIRA

RELAÇÃO DE CONSUMO: a incidência do Código de Defesa

do Consumidor na publicidade enganosa das incorporações

imobiliárias

Monografia apresentada à Coordenação do Curso

de Especialização, Pesquisa e Extensão, como

parte dos requisitos exigidos para a obtenção do

título de Especialista em Direito Imobiliário.

Orientador: Terçália Suassuna Vaz Lira

Área: Direito do Consumidor

CABEDELO/PB

2015

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B865r Lira, Bárbara Suassuna Vaz

Relação de consumo: a incidência do código de defesa do consumidor na publicidade enganosa das incorporações imobiliárias/ Bárbara Suassuna Vaz Lira. Cabedelo, 2015

62 f.

Monografia

1. CDC 2. Enganosa 3. Incorporações I. Título

FESP/BC CDU-347.451.031

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BÁRBARA SUASSUNA VAZ LIRA

RELAÇÃO DE CONSUMO: a incidência do Código de Defesa do Consumidor na

publicidade enganosa das incorporações imobiliárias

BANCA EXAMINADORA

________________________________________

Professor Dr. Terçália Suassuna Vaz Lira

Orientador

________________________________________

Membro da Banca Examinadora

________________________________________

Membro da Banca Examinadora

Atribuição de nota: ______________________

Cabedelo, _____ / _______________ / ______

CABEDELO/PB

2015

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AGRADECIMENTOS

Ao professor Markus Samuel Leite Norat, coordenador do Programa de Pós-graduação da

FESP, pela concessão da Bolsa de estudo que me permitiu a realização do curso, e pelo

apoio e conhecimentos produzidos sobre o tema que muito fundamentou a construção deste

trabalho;

A Professora Terçália Suassuna Vaz Lira, pela dedicação na orientação deste trabalho;

A FESP, pela bolsa que permitiu a realização deste estudo;

Aos professores do Curso, por compartilhar os conhecimentos acumulados;

Aos colegas de sala de aula, pelo intercâmbio de ideias, conhecimentos e experiências

compartilhadas;

Aos funcionários da FESP, pelo compromisso com a qualidade do serviço prestado, pelo

apoio e acolhimento as nossas solicitações;

Aos meus pais, Terçália e Joseney, pela paciência, pelo apoio, e por sempre me estimular a

buscar a realização dos meus sonhos;

Aos meus irmãos, Bianca e Bruno, pelo apoio e amor incondicional;

Aos meus familiares, avós, tios e cunhado, pelo apoio e estímulos à minha carreira

profissional;

A todos, meu muito obrigado.

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SUMÁRIO

Capítulo I: Relações de Consumo: histórico e legislação........................................................09

1.1 Relações de Consumo: do surgimento aos dias atuais.....................................................09

1.2 Relações de Consumo na legislação brasileira: A Constituição Federal..........................12

1.3 O Direito do consumidor no Brasil: O Código de Defesa do Consumidor......................13

1.4 A incidência do Código de defesa do Consumidor nas Incorporações............................17

Capítulo II: Incorporações Imobiliárias...................................................................................21

2.1 Evolução histórica das incorporações................................................................................21

2.2 Incorporação imobiliária: Conceito...................................................................................24

2.3 O incorporador...................................................................................................................26

2.4 Da responsabilidade civil e das obrigações do incorporador............................................29

2.5 A obrigatoriedade do registro de incorporação.................................................................33

2.6 O contrato de incorporação imobiliária perante as normas de proteção do consumidor.. 35

2.7 As garantias conferidas pelo Código de Defesa do Consumidor aos adquirentes .........36

Capítulo III: A publicidade enganosa: a legislação pertinente...............................................45

3.1 A publicidade de uma incorporação...................................................................................45

3.2 A publicidade enganosa e seus efeitos................................................................................49

3.3 Tipos de publicidade enganosa...........................................................................................50

3.3.1 A publicidade enganosa por comissão......................................................................50

3.3.2 A publicidade enganosa por omissão........................................................................51

3.4 A publicidade enganosa e a legislação pertinente...............................................................51

3.5 Reponsabilidade civil e penal dos responsáveis pela publicidade enganosa.......................53

Considerações Finais......................................................................................................................56

Referências.....................................................................................................................................57

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INTRODUÇÃO

O estudo ora apresentado tem como objetivo dissertar sobre a publicidade enganosa

e abusiva no ramo imobiliário. Trata-se de uma análise das formas de comunicação

realizada no âmbito de atividade comercial com o fim de promover a comercialização de

imóveis, sua regulamentação, através das legislações específicas de proteção e defesa dos

interesses dos consumidores e outros diplomas legais gerais que ponderam sobre o tema.

Será tratada neste trabalho a tutela dos consumidores com um especial enfoque nos

aspectos jurídicos da publicidade. Das formas de Publicidade Enganosa e Abusiva, os

meios de combatê-las através dos princípios reitores da publicidade, bem como, as lacunas

legislativas.

Na abordagem utilizada buscou-se também apresentar os conceitos de

incorporação, como esta prevista no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 4.591/64, no

qual se considera incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover

e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de

unidades autônomas. Também será abordado o conceito de incorporador que se encontra

na Lei de Incorporações no artigo 29 e seu parágrafo único, que define como incorporador

a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção,

compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno ou meramente aceite

propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a

incorporação.

Traçados os conceitos básicos de incorporação imobiliária e de incorporador

passamos a analisar as características desta atividade que basicamente se resume na

intermediação de esforços para a venda antecipada de unidades autônomas de um edifício a

ser construído.

O incorporador é o cérebro do empreendimento, é ele quem formula e idealiza a

edificação, planeja o negócio, mobiliza os recursos necessários à produção e

comercialização das unidades imobiliárias integrantes de edificações coletivas. O

incorporador é o responsável em captar os recursos através da venda antecipada das

unidades que serão construídas e com o arrecadado irá remunerar o construtor, adquirir os

materiais e o terreno para viabilizar a construção.

Como já foi dito, a atividade da incorporação tem natureza empresarial, pois a sua

finalidade é o lucro, não importando se o incorporador é pessoa física ou jurídica.

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O objeto de estudo é a publicidade enganosa e abusiva no ramo imobiliário. A

publicidade, todo o seu interesse e impacto difuso em toda a sociedade, deve ser regulada,

por existir consequências negativas e desarmoniosas, causando grande impacto social, pois

atinge, diretamente, o consciente (e também o subconsciente, através da mensagem

subliminar) dos consumidores.

A questão a ser analisada neste trabalho é a lacuna legislativa existente no

arcabouço jurídico brasileiro, que motivam a comissão, omissão ou enganosidade,

transmitida por falsas informações contidas no anúncio publicitário, que induzem o

consumidor a adquirir um produto por erro de entendimento a respeito da natureza,

características, qualidade, quantidade, origem, preço ou qualquer outro dado sobre este

produto.

Em frente à exposição dos fundamentos e legislação arguidos no trabalho, será

apresentado o dever legal do anunciante de informar positivamente o consumidor do que se

está publicando, de forma a coibir essa prática abusiva realizada pelas empresas e, com

isso, garantir e proteger interesses individuais e homogêneos, dos consumidores isentos de

culpa.

A pesquisa assume a forma de um estudo descritivo de natureza qualitativa, sendo

fundamentada na técnica indicada para a realização do estudo, a pesquisa bibliográfica e

documental, através dos quais foi efetivada a busca do posicionamento da doutrina sobre o

tema e abordagem conceitual, a base legal extraída da legislação pertinente ao tema, as

jurisprudências tratando da problemática enfocada e as decisões sobre a demanda judicial

do caso em pauta.

Este estudo tratou de responder a seguinte questão: Como se configura o arcabouço

jurídico brasileiro no combate à propaganda enganosa no ramo imobiliário, e no que

remete a responsabilização do incorporador imobiliário? E teve como objetivo geral:

analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação à publicidade

ilícita, ou seja, a publicidade enganosa ou abusiva no ramo imobiliário. Para, desta

maneira, conscientizar e alertar a sociedade sobre os seus direitos quando se depararem

com uma publicidade enganosa ou abusiva. E como objetivos específicos: Descrever em

que consiste a regulamentação da publicidade enganosa ou abusiva, o direito subjetivo do

consumidor como norma e como fato; apontar as implicações da propaganda enganosa

para a sociedade e para o consumidor que foi iludido ou prejudicado; identificar as

medidas aplicáveis aos casos de propaganda enganosa ou praticas abusivas.

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A monografia apresentada tem como finalidade alertar a sociedade sobre as praticas

abusivas praticadas nas publicidades, que tem por objetivo induzir o consumidor a adquirir

determinado imóvel. Bem como analisar a aplicabilidade da legislação brasileira e apontar

hipóteses de uma regulamentação mais eficaz para uma melhor proteção do consumidor.

A escolha do tema se dá pela necessidade de se discutir os prejuízos trazidos ao

consumidor, a saber, a sociedade, pelos anúncios publicitários que venham a distorcer a

realidade. Buscou-se assim analisar a aplicabilidade da atual legislação e apontar novas

diretrizes que determinem uma regulação mais eficaz. Enfatizando que esta proposta não

deve partir para uma censura, mas sim, uma eficaz regulamentação de condutas que não

entrem em confronto com os direitos da coletividade, com a moral e a ética intrínsecas à

sociedade.

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CAPÍTULO I

RELAÇÕES DE CONSUMO: HISTÓRICO E LEGISLAÇÕES

1.1. Relações de consumo: do surgimento aos dias atuais

Antes de tratarmos dos aspectos jurídicos advindos dos diversos tipos de

publicidade, bem como da própria ideia de defesa do consumidor nas relações de compra e

venda, faz-se necessário voltarmos à história da humanidade para entendermos claramente

as relações de consumo desde o surgimento até a situação atual.

Desde a antiguidade se têm relatos de exploração comercial: colônias como a de

Kanes, na Ásia Menor, os egípcios, hebreus e principalmente os fenícios praticaram o

comércio em larga escala de produtos como: perfume, cereais, marfim, metais, joias, entre

outros. As práticas comerciais estavam profundamente incumbidas na cultura dos povos.

Com a queda do Império Romano surge um novo tipo de organização da sociedade,

o feudalismo. O modo de produção feudal tinha como essencialidade a agricultura

autossuficiente e a monetária, sendo assim, não mais havia uma forte visão comercial nas

relações.

O sistema feudal durou até a Baixa Idade Média, quando as necessidades da

população europeia culminaram com a substituição da estrutura social feudal por uma

economia comercial, pois as forças políticas dos senhores feudais estavam sendo

sobrepostas pelo surgimento de um novo grupo social que tinha sua estrutura diretamente

relacionada com o comércio - a burguesia.

O interesse da Igreja Católica em difundir o cristianismo no oriente e combater a

expansão dos muçulmanos, combinado a outros fatores, fez surgir o movimento das

Cruzadas, fato que causou a Revolução Comercial e a reabertura do Mediterrâneo. O novo

comércio que surgia fez com que as sociedades da Europa se interligassem

comercialmente, ocasionando transações financeiras e trazendo de volta a invenção dos

gregos: a circulação da moeda nas relações comerciais. O desenvolvimento comercial neste

período foi tão bem sucedido que rapidamente as vilas e cidades se formaram nos locais

das feiras de comércio, pois as trocas comerciais traziam, cada vez mais, um enorme lucro.

Era o início do capitalismo.

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O renascimento das cidades ocorreu em consequência do forte desenvolvimento

comercial, e o comércio se desenvolvia cada vez mais em decorrência do progressivo

aumento da população nas cidades. O capitalismo trouxe para os Europeus o pensamento

de acumulação de capitais, de enriquecimento. Esse novo entendimento que dava ênfase ao

sistema capitalista derrubou por completo a revolução burguesa e permitiu de uma vez por

todas o início de uma grande revolução na indústria mundial.

Assim, a Revolução Industrial se inicia na Inglaterra e se espalha por toda a Europa

e Estados Unidos. Desta forma, a ampliação do consumo era inevitável e para atender toda

a demanda, foram criadas grandes fábricas que iniciam a produção em larga escala dos

produtos que, agora, eram iguais para todos os consumidores – são os produtos em série.

Figueira (2001) mostra que a fabricação de cada mercadoria passou a ser dividida

em várias etapas, num processo conhecido como produção em série. Concentrado em uma

única atividade, o trabalhador especializava-se e aumentava a produção. Essas

características acabaram influindo no custo final do produto. Com mercadorias produzidas

por meios mais baratos, era possível aumentar a margem de lucro e o mercado consumidor.

Os artesãos, que antes faziam todos os bens de consumo de forma personalizada,

não conseguiam competir com o grande maquinário e poder econômico das grandes

fábricas que surgiam, consequentemente tiveram que vender sua mão-de-obra por salários

baixíssimos para as indústrias, ampliando, desta forma, a miserável classe operária.

Os interesses trabalhistas dão o ponto de partida para o surgimento de um

movimento consumerista. Esses novos movimentos sociais entrelaçam-se com o objetivo

de lutar pelos direitos humanos.

Fica evidenciado, por conseguinte, que a qualidade de vida, sobretudo – e não é

por acaso que o movimento consumerista caminhou lado a lado com os

movimentos sindicalistas, notadamente a partir da segunda metade do século

XIX, por melhores condições de trabalho e do poder aquisitivo – insere-se em

última análise, o macro-tema “direitos humanos” e, pois, universais.

(FILOMENO, 2003, p. 27)

O aquecimento da industrialização e o aumento da população das cidades

concorreram para a evolução dos transportes e dos meios de comunicação, sendo o jornal

escrito o primeiro veículo de transmissão de notícias, que na verdade não, passava de uma

forma de difundir os informes e propagandas das guerras.

Com o aumento das vendas, os comerciantes perceberam que o jornal era um bom

mecanismo para ofertar seus produtos aos consumidores em potencial. Assim as

propagandas dos jornais foram, aos poucos, deixando de informar sobre a Guerra Mundial

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para divulgar os produtos oferecidos pelos comerciantes locais. Desta forma, encontramos

estabelecidos todos os pressupostos das práticas comerciais: produção - comercialização -

publicidade do produto - consumo.

Agora o consumidor e o fornecedor não eram mais conhecidos um do outro.

Na sociedade de massas isto é tecnicamente impossível, pelo menos em escala de

grande consumo. É provável que o proprietário do bar da esquina conheça

algumas pessoas. É possível que um gerente de banco num subúrbio conheça

seus clientes mais importantes – e geralmente ambos trabalharão para isso. Há

mesmo um esforço nesse sentido, um esforço para reviver o relacionamento

geográfico. Mas, apesar de toda a boa vontade, os resultados são precários. O

relacionamento já não é mais geográfico, é social. As relações se fazem em

função não do local onde se vive, mas de interesses comuns, e não de

proximidades geográficas. A produção em grande escala pressupõe o consumo

em escala idêntica, e isso transforma o consumidor num ser anônimo.

Curiosamente, ele continua a ser uma unidade. É ele quem vai ler, ouvir, ver,

sentir, assimilar, decodificar a mensagem. Mas o transmissor dessa mensagem

não o conhece. Não sabe se ele está triste ou alegre; se está amando ou odiando;

satisfeito ou insatisfeito. (CABRAL, 2004, p. 243)

Após todo esse processo, os pólos da relação de consumo já se mostravam bem

definidos como sendo o consumidor, o fornecedor e o produto ou serviço.

A partir do século XX, as empresas passam a operar com o intuito da ampliação de

mercados e de disseminação da marca por todos os continentes. A cada dia os produtos

regionalizados desaparecem e tomam forte presença, os produtos globais.

Na Revolução Industrial, a empresa automobilística Ford, marcou época com a fase

econômica intitulada como “fordismo”, que transformou os trabalhadores em

consumidores, hoje, esta mesma empresa abandonou o estilo de produção regionalizado a

cada continente e está produzindo veículos montados sobre uma plataforma única, ou o

mesmo veículo automotor, idêntico, para todos os mercados, em todos os continentes. É

uma medida que tem, unicamente, a função de cortar os custos de produção e que está

sendo seguida pelas demais montadoras de automóveis. As variações entre os veículos

produzidos para mercados diferentes estão se mostrando apenas em peças e acessórios que

são exigidos pela legislação de alguns países.

Da mesma forma, tomada pela fabricação dos produtos, seguiu o modelo de

contratos entre as empresas e os consumidores, em um contrato único. A empresa produzia

um único contrato de adesão para todos os seus produtos similares. Ao adquirir o produto

ou serviço, o consumidor adere ao contrato estabelecido pela empresa, sem que lhe caiba à

possibilidade de negociar as cláusulas.

Assim, tomou-se como sendo o consumidor a parte vulnerável entre as relações de

compra e venda. Esse pensamento visa à harmonia nas relações entre os consumidores e os

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fornecedores. Conforme podemos observar tal entendimento nas palavras de Henry Ford,

um dos maiores empresários da história, que revolucionou a forma de produção da

indústria automobilística: “O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma

corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco" (RONAI apud FILOMENO, 2003, p.67).

Tendo, pois, a possibilidade de impor aos consumidores os seus produtos e os

contratos de adesão de forma arbitrária, se fez necessária a criação de normas que

regulassem as relações de compra e venda, para evitar que os fornecedores de produtos e

serviços cometam abusos durante o processo de comercialização, ou mesmo, através dos

anúncios dos seus produtos ou serviços, por meio de publicidades que levem o consumidor

a entender erroneamente alguma informação.

o que deu dimensão enormíssima ao imperativo cogente de proteção ao

consumidor, ao ponto de impor-se como tema de segurança do Estado no mundo

moderno, em razão dos atritos sociais que o problema pode gerar e ao Estado

incumbe delir, foi o extraordinário desenvolvimento do comércio e a

consequente ampliação da publicidade, do que igualmente resultou, isto sim, o

fenômeno desconhecido dos economistas do passado – a sociedade de consumo,

ou o desfrute pelo simples desfrute, ampliação da riqueza por mera sugestão

consciente ou inconsciente (SIDOU, 1977, p.241).

Para o jurista J. M. Othon Sidou, as relações comerciais são a própria essência do

Direito do Consumidor, e se tornava imprescindível a criação de mecanismos eficientes

para a proteção dos direitos dos consumidores.

1.2 Relações de consumo na legislação brasileira: A Constituição Federal

A Constituição Federal do Brasil deu a devida dimensão e importância ao Direito

do Consumidor, através de sua força normativa, para o seu desenvolvimento em nosso

país. Esse ramo do direito valoriza os direitos humanos, econômicos, sociais e assegura a

todos que o Estado deve promover mecanismos para que se realize a defesa do

consumidor.

Deste modo, constituiu-se este direito privado, que é constitucionalmente

fundamental e é, um princípio da ordem econômica, que visa o tratamento desigual às

partes da relação de consumo, que são especialmente desiguais, em suas forças.

A Constituição Federal brasileira trata da defesa e proteção dos interesses do

consumidor: como um direito fundamental, como podemos observar no inciso XXXII do

seu artigo 5° que preceitua que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do

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consumidor” (BRASIL, 2006, p.17); na organização político-administrativa do Estado, no

artigo 24, inciso VIII, quando determina que compete a União, aos Estados e ao Distrito

Federal legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor; também, ao tratar da

tributação e do orçamento nacional, quando determina no parágrafo quinto do artigo 150

que “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos

impostos que incidam sobre mercadorias e serviços” (BRASIL, 1988, p.106) e também

como princípio da ordem econômica e financeira nacional, como se faz perceber no artigo

170 que estabelece:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na

livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames, da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor; (BRASIL, 2006, p.17)

Encontramos, ainda, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, a expressa determinação para que o Congresso Nacional constitua um Código

de Defesa do Consumidor.

Destarte, em 11 de setembro de 1990 foi sancionada a Lei n° 8.078, intitulada como

o Código de Proteção de Defesa do Consumidor; que entrou em vigor em 12 de março de

1991.

1.3 O direito do consumidor no Brasil: O Código de Defesa do Consumidor:

Como já explicitado, o produtor e o consumidor estabeleciam uma relação de

compra e venda equilibrada, pois o comprador fazia a negociação diretamente com o

artesão, que era, ao mesmo tempo, a pessoa que produzia e que vendia o produto que

estava sendo negociado na transação. Dessa maneira, ambas as partes tinham total

conhecimento das formas de pagamento, produção, entrega e de uso do produto em

questão.

Com a industrialização – a massificação da produção, fato que descaracterizou a

produção personalizada dos produtos, os consumidores não estabelecem mais uma relação

pessoal com os produtores. Na realidade, estes dois polos da relação de consumo, sequer se

reconhecem.

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O consumidor passa a ser um desconhecido para o produtor, fato que impede que o

consumidor tenha a possibilidade de barganhar e de conhecer o processo de construção do

produto que irá adquirir. Agora ele negocia com um novo tipo de fornecedor, o

comerciante, que não participa das etapas de produção do produto, e muitas vezes não sabe

informar sobre o seu modo de funcionamento.

Sendo, pois, indiscutível que nesta nova forma de relação de compra e venda, o

consumidor fica em situação de vulnerabilidade em detrimento ao fornecedor do produto

ou serviço, que, por sua vez, passou a ditar os moldes deste tipo de negociação.

Com o desígnio de dirimir tal situação, estabeleceram-se regramentos que

proporcionam a proteção à parte mais frágil da relação, que é o consumidor. Medida esta

que fez por restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.

No Brasil, o movimento consumerista teve seu desenvolvimento, verdadeiramente,

a partir de 6 de maio de 1976, quando o Governo do Estado de São Paulo criou um corpo

de examinadores para estudar a criação de um órgão que tivesse como atribuição a defesa

dos direitos dos consumidores. Dessa forma, surgiu em 1979 o Grupo Executivo de

Proteção ao Consumidor, que hoje é conhecido como Fundação de Proteção ao

Consumidor – PROCON.

Em nosso país, encontramos desde 1840 o Código Comercial que apresentava

dispositivos legais que, de certa forma, já apontavam para um regramento de defesa aos

direitos do consumidor, quando determinavam, em seus artigos 629 e seguintes, os direitos

e obrigações dos passageiros de embarcações. Posteriormente, surge o Código Civil em

1916, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro.

Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções

consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5

(cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,

como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo

o dono da obra (BRASIL, 1958, p. 347).

Porém o regramento, que efetivamente reconhece o consumidor como um sujeito de

direitos, que necessita de proteção, fez-se, inicialmente, através da Constituição da

República Federativa do Brasil.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, bem como a própria ideia

de defesa dos direitos do consumidor, tem sua essência acalcanhada nas diretrizes

constitucionais, e são elas, por ser, justamente a origem, que regem a interpretação, a

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incontestabilidade, além de garantirem a capacidade de atingir o real objetivo do Código de

Defesa do Consumidor brasileiro.

Um marco histórico, não apenas no sentido de uma maior equiparação das forças

atuantes no mercado de consumo, mas, em especial, rumo a uma maior

consolidação dos propósitos constitucionais de construção de uma sociedade

mais justa. Eis aí uma breve síntese da importância do Código de Defesa do

Consumidor para o nosso país. Construir uma sociedade mais justa nos moldes

delineados por nossa Constituição é um processo permanente, no qual cada um

de nós exerce um papel fundamental. Afinal, não se pode falar em justiça se não

a partir de uma perspectiva coletiva – e o Código de Defesa do Consumidor

assume essa perspectiva de forma plena, representado, por isso mesmo, um

instrumento tão relevante para a construção de uma cidadania mais sólida e

participativa. (BRASIL, 2006, p.7).

À época em que o CDC entrou em vigor no Brasil, em 12 de março de 1991,

passou-se a considerá-lo como um mecanismo que trazia a desarmonia ao mercado de

consumo. O Código ora instruído era desacreditado pela sociedade e, até mesmo, por

alguns operadores do direito. Pensavam especialmente os fornecedores, que as normas

contidas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor traziam direitos e obrigações que

abominavam o fornecedor, normas, estas, que levariam as empresas à falência. Ora, o

Código trouxe normas modernas que visam à harmonização das relações de consumo.

O CDC trata, realmente, de forma desigual os sujeitos das relações de consumo, por

serem notadamente desiguais; e, não sendo desta forma, não caberia falar em harmonia, em

equilíbrio, pois a parte vulnerável da relação, que é o consumidor, não teria mecanismos

para, efetivamente, tomar poder de igualdade com o fornecedor.

É bem verdade que, o tratamento desigual, dado pelo Código, aos sujeitos de

direitos desiguais, é o real motivo da existência do Código de Defesa do Consumidor

brasileiro. O consumidor, por ser a parte frágil na relação de consumo, necessita de

regramentos que o coloque em pé de igualdade com o fornecedor. Com o objetivo de

igualar os sujeitos da relação de compra e venda, tornando-a, portanto, equilibrada, foi

criado o Código de Defesa do Consumidor. Deve-se entender que a vulnerabilidade é

inerente e também indissociável a todos os consumidores e não admite prova em contrário.

Portanto, a vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código de Proteção e

Defesa do Consumidor, além de diferenciá-lo do Código Civil brasileiro.

Ainda, importante ressaltar que o CDC não traz direitos e deveres que possam levar

um fornecedor à falência. Não será assim com um fornecedor que exerce as suas funções

de forma coerente com a moral, ética e respeito ao consumidor. O fornecedor que exercer

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esses três requisitos, sempre estará cumprindo com as normas estabelecidas pelo código e,

desta forma não sofrerá nenhum prejuízo ou sanção.

O Código de Defesa do Consumidor traz como objetivos, enquanto Política

Nacional de Relações de Consumo, o atendimento das necessidades dos consumidores nas

relações de compra e venda, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção dos

interesses econômicos, a melhoria de qualidade de vida e a transparência e harmonia das

relações de consumo.

De tal modo, os princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor são

baseados na vulnerabilidade do consumidor, na ação governamental, na harmonização dos

interesses dos participantes das relações de consumo, na boa-fé nas relações de consumo,

coibição e repressão aos abusos praticados no mercado de consumo. Busca-se assim a

racionalização e melhoria dos serviços públicos, equilíbrio nas relações de consumo e a

compatibilização da proteção aos direitos do consumidor com o desenvolvimento

tecnológico.

Deve-se destacar, como sendo os princípios vitais, entre todos os princípios do

referido Código, a vulnerabilidade do consumidor, por sê-lo o princípio que justifica sua

existência, igualmente, o da boa-fé nas relações de consumo, que deve ser sobreposto a

todas as regras do CDC, e que deve ser conferida em cada caso.

Passados vários anos, observamos que o Código citado deixou de ser desacreditado

pelos indivíduos e assumiu o status de um verdadeiro sistema de normas que determina as

relações de compra e venda, atingindo, desta forma, o objetivo para o qual foi instituído.

Nos dias de hoje, a doutrina, a jurisprudência e, principalmente o consumidor e o

fornecedor – pessoas que praticam as relações de consumo – absorveram o Código de

Proteção e Defesa do Consumidor.

A sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os direitos e deveres

que foram atribuídos pela referida legislação. De forma que essas relações jurídicas

passaram a ser muito mais equilibradas e harmoniosas.

1.4 A incidência do Código de defesa do consumidor nas incorporações

Dispõe o Art. 2° do Código de Defesa do Consumidor que “Consumidor é toda

pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

O traço fundamental para estabelecer se é, ou não, relação de consumo situa-se na

expressão “destinatário final”.

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Aquele que adquire o imóvel ainda em construção, com o intuito de revendê-lo, não

pode ser considerado consumidor. Aqui, o consumidor é o adquirente de unidade futura

que compra a fração ideal para consumo próprio (FILOMENO, 2008, p.26; SANTIAGO,

2012, p. 3).

Não há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos investidores que

alienam unidade futura com intuito de lucro sobre a aquisição. Restam, portanto,

protegidos pelo Código aqueles a quem se devem as prestações, desde que sejam

destinatários finais.

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em admitir que o incorporador está

sujeito às normas do código de defesa do consumidor, tanto na fase contratual quanto na

pré-contratual da incorporação.

Não bastasse a clara conceituação das unidades autônomas como sendo um

produto, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor refere-se expressamente ao

construtor:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação

ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes

ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Já no seu artigo 53, o código de defesa do consumidor ao referir-se aos contratos de

compra e venda de imóveis diz:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante

pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,

consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total

das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,

pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Demonstra-se neste artigo o claro propósito do legislador em submeter a

incorporação e a construção ao CDC. O referido artigo expressa a preocupação do

legislador em proteger este segmento. Neste sentido afirma-se que esse é um consumidor e

é verdadeiramente merecedor desta proteção. Tal proteção reside no fato, como já

destacado, de ser o consumidor na maioria absoluta das negociações, o elo mais fraco da

negociação.

O Código de Defesa do Consumidor não disciplina nenhum contrato

especificamente, mas aplica-se a todos os tipos de contratos que geram relações de

consumo. Vale também lembrar que nas incorporações onde o produto será transformado

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em lucro para o adquirente, como no caso das vendas de unidades autônomas de centros

comerciais, a relação continuará sendo regida pela Lei 4.591/64 e pelas regras do Código

Civil de 2002.

Neste sentido cabe aqui situar que a proteção ao Consumidor inicia-se na fase pré-

contratual, quando ainda existe a expectativa de concretização do negócio, e se estende até

a fase posterior à execução do contrato. E que o Código do Consumidor incide desde a

primeira fase: na fase pré-contratual da incorporação, disciplinando a oferta e a publicidade

feita pelo incorporador ou o responsável por promover as vendas das unidades a serem

construídas. Infelizmente, ainda vemos por parte das incorporadoras e imobiliárias o

péssimo costume de ignorar a obrigação de ofertar e apresentar os produtos de forma clara,

correta e precisa de suas características, qualidade e preço conforme preveem os artigos 30

e 31, os quais vedam expressamente a publicidade enganosa ou abusiva tendo por base os

princípios da boa-fé e da transparência, conforme deixa claro a legislação em vigor,

preconizada no CDC:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por

qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços

oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se

utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art.31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar

informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre

suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos

de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que

apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Em que pese à legislação, há ainda diversos casos de abusos praticados pelas

incorporadoras. Tomemos como exemplos os abusos descritos por Menezes (2001, p. 661)

nos seus estudos que tratam da propaganda enganosa. Menezes mostra que os abusos mais

comuns praticados pelas incorporadoras referem-se à publicidade utilizada na

comercialização de seus empreendimentos, em imóveis são ofertados sob o discurso de que

estes têm “vista eterna para o mar” e que depois de pouco tempo “só possuem vista eterna

para a área de serviço do imóvel construído no terreno em frente”. Ou daqueles que a

animação computadorizada mostra ruas pavimentadas e arborizadas onde só existe lama e

mato.

O judiciário, corretamente, tem reconhecido a publicidade enganosa como causa

apta a permitir a rescisão do pré-contrato imobiliário, com o encargo ao vendedor de arcar

com as perdas e danos, em especial, de danos morais por frustrar as expectativas do

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adquirente através de práticas ardilosas e humilhantes, violando-se assim os direitos dos

adquirentes de acessarem aquilo que lhes foi ofertado na comercialização, o que muitas

vezes representa o sonho de consumo de famílias e expectativas de uma vida inteira.

A interpretação dos contratos de incorporação, não pode ser visto de forma isolada

na Lei 4591/64, mas em conjunto com a Lei 8078/90. O que pressupõe reconhecer os

limites em que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor haverá de ser efetuada nos

contratos de incorporação. Sobre este aspecto, Santos (2015) afirma que por entender-se,

que é restrito à publicidade e às cláusulas do contrato, não inteiramente sobre o negócio

jurídico – contrato integral como fonte de obrigação, é a razão pela qual há possibilidade

de controle de cláusulas abusivas.

O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável às relações

incorporativas, o que implica uma gama de situações que envolvem inclusive o Poder

Público no controle da regularidade ou não da urbanização. Trata-se de reconhecer e

respeitar as necessidades dos consumidores, o que encontra previsto na legislação, em seu

Art. 4º que assim se faz referir:

O atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,

saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua

qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

consumo, atendidos os seguintes princípios:

1. reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

2. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor e

3. presença do Estado no mercado de consumo.

No artigo 55 da Lei 8078/90, encontra-se a competência concorrente da

administração indireta na fiscalização de produtos ou serviços que atinjam determinada

coletividade. Ou interesses coletivos, como àqueles perseguidos por meio dos processos

associativos, conatural ao homem (família, cooperação profissional, empresa sindicato).

Se há alguns anos ainda existiam dúvidas quanto a incidência do Código de Defesa

do Consumidor nas relações entre os adquirentes e o incorporador, nos dias atuais tanto a

doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em admitir que o incorporador está sujeito

as regras do diploma consumerista tanto na fase contratual quanto na pré-contratual da

incorporação.

Quando o incorporador, diretamente ou através de parcerias com construtoras e

corretores de imóveis, constrói e vende unidades imobiliárias, assume uma obrigação de

dar coisa certa, sendo esta a essência do conceito de produto, e, portanto, se o adquirente é

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destinatário final, e fizer do imóvel sua moradia e da sua família, estará protegido pela lei

consumerista.

Não bastasse a clara conceituação das unidades autônomas como sendo um

produto, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor refere-se expressamente ao

construtor, e o artigo 53, ao vedar a cláusula de decaimento, menciona os contratos de

compra e venda de imóveis, o que demonstra o claro propósito do legislador em submeter a

incorporação e a construção ao regramento consumerista, por se tratar de um segmento

onde o consumidor é verdadeiramente merecedor desta proteção, visto ser na maioria

absoluta das negociações o elo mais fraco da negociação.

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CAPÍTULO II

INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

2.1 Evolução histórica da incorporação imobiliária

As incorporações imobiliárias surgem como resultado do processo de

desenvolvimento do capitalismo e da ocupação exacerbada do solo por um grande número

de pessoas. A Revolução Industrial trouxe entre outras coisas um considerável aumento

dos parques industriais. O que decorreu após o término da transição do feudalismo para o

capitalismo, especialmente, em razão do grande número de pessoas em busca de emprego,

que migraram para as grandes cidades, sem que tenha havido um prévio planejamento de

como abrigar tal massa de operários, após a sua jornada de trabalho.

Fruto desse processo e da não possibilidade das cidades crescerem de forma infinita

percebeu-se a necessidade das pessoas compartilharem o mesmo solo, resguardando,

porém, cada um a sua individualidade. Neste sentido, foram sendo substituídas as

moradias individuais por grandes edifícios compostos de unidades autônomas organizadas

em planos horizontais ou em andares. Daí se sugere a denominação de propriedade

horizontal, utilizada por alguns autores como Schmidt e Ghezzi (2006, apud SANTIAGO,

2012), ao se referirem à propriedade condominial.

Vale ressaltar que, segundo Schmidt e Ghezzi (2006 apud SANTIAGO, 2012), a

ideia da superposição de habitação em planos horizontais não era uma solução assaz

moderna, pois em Roma já se adotava essa prática. Assim o surgimento da incorporação

imobiliária é fruto da aglomeração urbana de pessoas, em busca de moradia, que Walet

(apud FRANCO; GONDO 1984, p. 02) “ensina ser consequência do desequilíbrio de

mercado de alojamento, em virtude de uma procura sempre superior à oferta, ou à

impossibilidade de obter, a título de locação, moradia a preço razoável”. O que

representava uma reação frente a chegada à cidade em busca de melhorias de vida e

trabalho. As pessoas, geralmente, fugindo de uma situação adversa, não dispunham de

recursos suficientes para custear aluguel, principalmente naquele momento, em que a

especulação imobiliária se encontrava em alta em função da aglomeração de pessoas nas

cidades.

A alternativa para fugir de tanta insegurança era tentar converter-se em proprietário,

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e a solução, para aquele momento, foi a co-propriedade, cujos candidatos a alojamento se

juntavam a outros pretendentes que se encontravam em situação paralela para tornarem-se

co-proprietários de um imóvel. Para pôr em prática tamanha empreitada, era necessário

constituir uma pessoa habilitada, que apresentasse condições de responsabilizar-se pela

construção e entrega da obra, bem como que tivesse condições de organizar legalmente o

condomínio(FRANCO;GONDO,1984).

Afirma, Ghezzi (2007, p. 60) que, “só depois, com o passar do tempo e com o

aumento da demanda, uma maior quantidade de profissionais passaram a exercer tal ofício,

transformando-o em uma profissão, em uma atividade, onde já não era mais necessária a

prévia procura de uma sociedade de possíveis co-proprietários”. Surge então a figura do

incorporador, aquele que passou a tomar a iniciativa de lançar os empreendimentos e pôr

as frações ideais dos terrenos à venda, de maneira que pudesse captar recursos para a

execução e legalização de obra. Assim, com o incremento da indústria das edificações e

com o aparecimento de um comércio para a compra de apartamentos residenciais, nasceu a

atividade de incorporação imobiliária (PEREIRA, 2002).

Sobre este aspecto Ghezzi (2007) mostra que inicialmente, tal atividade era

desenvolvida apenas por construtoras, posteriormente, profissionais de múltiplas vertentes,

sem comprometimento e devida habilitação técnica para o assunto, passaram a atuar no

ramo, o que acabou ocasionando uma crise no mercado imobiliário, pois em função disso,

houve uma certa desconfiança por parte do adquirente, e aquilo que deveria ser a solução

de um problema, por conta do mau exercício da atividade, tornou-se uma desilusão para o

adquirente . Com os conflitos que surgiram em função de tais ações diversas legislações

foram criadas no mundo para mediar tais relações. Neste cenário destaca-se as legislações

da França, da Argentina e do Brasil, que preocupam-se em regulamentar a prestação de

serviço do incorporador. Uma vez que o sucesso da execução da obra depende

estreitamente da idoneidade e competência para execução do trabalho.

No Brasil data de 16 de dezembro de 1964, a promulgação da primeira Lei dos

Condomínios e Incorporações – LCI, nº 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em

edificações e incorporações imobiliárias. Estudos mostram que a referida lei buscou

conceituar o que seria a incorporação imobiliária e o que seria o incorporador, bem como,

os direitos e deveres do incorporador, trata-se da primeira tentativa de aprimorar a relação

jurídica existente entre comprador e vendedor de unidades futuras, principalmente, com o

intuito de resguardar os direitos dos adquirentes, pois estes, quando fechavam negócio com

grandes empresas, que atuavam no ramo da construção civil, eram os que, na maioria das

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vezes, ocupavam o campo dos menos favorecidos (PEREIRA, 2002).

Contudo, alguns problemas surgiram no processo, uma vez que a aplicação prática da

citada lei ainda não dava os resultados desejados pelo formulador da norma. Com exceção

da regularidade formal da incorporação, expressa na apresentação à Serventia Registral

competente da documentação aludida no art. 32, nada existia no campo da incorporação

imobiliária que, efetivamente protegesse os interesses dos condôminos nos casos de que a

empresa promotora de obra venha a dissolver-se, por conta de mau emprego dos recursos

destinados à construção. Pereira (Ibidem) afirma que embora tenham sido criados deveres

para os incorporadores e previstas medidas repressivas, a exemplo do enquadramento do

incorporador como contraventor com relação à economia popular, conduta punível na

forma do art. 10 da Lei 1.251/51. Na prática, não se vislumbrava o devido acatamento à

referida legislação. A simples aplicação, por sua vez, do que estava estipulado já serviria,

para coibir práticas abusivas utilizadas por parte das incorporações.

Com o passar do tempo, foi-se percebendo a necessidade de aprimoramento da Lei

nº 4.591/64, por conta de alguns casos de falência de empresas de grande porte, que

afetaram diversas pessoas. Então, foi editada a Medida Provisória nº 2.221, de 2001, que

veio a modificar a Lei nº 4.591/64, instituindo o Patrimônio de Afetação que tem como

objetivo facilitar mecanismos de financiamento privado e dar maior garantia ao adquirente

de unidades futuras, evitando que o construtor desvie os recursos da obra para custear

despesas pessoais ou para dar continuidade à outra obra.

Atualmente, várias são as tentativas dos legisladores de aperfeiçoar as leis que

tratam sobre incorporação imobiliária, o que se observa é que ainda não foram adotadas

medidas capazes de banir do mercado os profissionais inescrupulosos. Mesmo com o

cabimento de prisão, em face de comercialização de unidades futuras, sem o registro

prévio da incorporação imobiliária, ainda ocorre, apesar dos esforços dos legisladores e

operadores do direito, com frequência, diversas ilegalidades.

De acordo com o que foi observado a respeito da incorporação imobiliária, no que

concerne à falta de registro e à eventual insolvência do incorporador, uma boa alternativa

para se ter um maior controle sobre os profissionais desse ramo seria a criação de uma

política de fiscalização, com o fim de coibir o comportamento inadequado por parte dos

construtores, especialmente por se tratar de um setor de extrema relevância econômica para

a população.

Muitos autores, acreditam que a Lei nº 4.591/64 pauta-se em um sistema especial

de proteção ao adquirente de unidade futura, tendo em vista que estes, geralmente,

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negociam com grandes construtoras ou com incorporadores possuidores de recursos

financeiros e com experiência no ramo, ficando os adquirentes em desvantagem na maioria

das vezes. Nesse sentido, segue o posicionamento de Chalhub (2010, p. 265-266):

Neste contexto é possível afirmar que o sistema de proteção dos adquirentes de

unidades imobiliárias no regime das incorporações sustenta-se nos mesmos

princípios do sistema de proteção dos consumidores em geral, e ambos

encontram fundamento, basicamente, nos princípios constitucionais da isonomia

do devido processo legal e da garantia da propriedade privada, observada sua

função social, os quais, por sua vez, inspiram-se nos valores sociais do trabalho e

da livre iniciativa (Art. 1º, III e IV), fundados no desenvolvimento humano e na

dignidade da pessoa humana (Art. 5º, XXII e XXIII, e 170).

Alguns autores que se debruçam sobre o estudo da incorporação imobiliária, como

Ghezzi (2007), afirmam que muito antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor

(CDC), a Lei nº 4.591/64, que regulamenta as incorporações imobiliárias, já constituía um

pequeno sistema normativo. Entretanto, para Nunes (2009), esse tipo de sistema ainda era

pouco utilizado na teoria jurídica brasileira, somente tornando-se propriamente empregado

com o advento do CDC que, a seu ver, implantou um novo sistema legal dentro do

ordenamento jurídico pátrio. É notório que o CDC trouxe consideráveis mudanças nos

contratos de incorporação imobiliária, mesmo existindo lei específica que trate sobre tais

contratos, entende-se serem plenamente aplicáveis às regras existentes no CDC, pois, são

complementares à lei específica.

2.2 Incorporação Imobiliária: Conceito

A Lei 4.591/1964, que preconiza sobre as incorporações imobiliárias, compreende a

incorporação no seu Art. 28, § único, como “atividade exercida com intuito de promover e

realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjuntos de

edificações compostas de unidades autônomas”.

A incorporadora, no entanto, é definida no Art. 29 da mencionada Lei como:

pessoa física ou jurídica, comerciante ou não que, embora não efetuando a

construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terrenos,

objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a

serem construídas ou em construção, sob o regime condominial, ou que

meramente aceite proposta para efetivação de tais transações, coordenando e

levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela

entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas

(LINO; STORER, 2014, p. 116)

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Considera-se incorporação imobiliária o ato de promover e realizar a construção,

que pode se dar mediante alienação total ou parcial (antes da conclusão das obras), visando

à edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, sob o regime

de condomínio.

Em outras palavras, é atribuída à incorporadora a responsabilidade de articular o

negócio imobiliário, Trata-se também de sua responsabilidade a realização de estudos de

viabilidade, frente à aquisição do terreno, e o projeto do imóvel a ser construído. Nestas

relações, normalmente, existem três principais fornecedores: o financiador, que empresta o

dinheiro para a realização do empreendimento, e que é o responsável pelo financiamento

da obra; a construtora, que é o encarregado para realização da obra; e as consultorias de

planejamento imobiliário, as quais tem o papel de fornecer orientações e subsídios para que

o empreendedor coloque no mercado imobiliário um produto viável à economia local, de

forma a este não sofrer prejuízos, pois é responsável pelo empreendimento. É o

empreendedor quem corre os maiores riscos, mas também quem se apropria das maiores

margens de lucro.

Para além deste ponto, cabe destacar que se o adquirente da unidade futura tem

algum problema, é à incorporadora que deve reclamar. Além do financiador, da construtora

e das consultorias de planejamento imobiliário, podem participar da incorporação

imobiliária, também, empresas de pesquisa de mercado, marketing, publicidade e

propaganda, escritórios de projeto (arquitetos e engenheiros) e outras consultorias diversas,

para a composição de um empreendimento (TREVISAN, 2010).

Das fases do trabalho da incorporadora, é possível afirmar que sua atividade inicia-

se com o arquivamento da documentação no Registro de Imóveis competente até a

comercialização das unidades futuras, por meio de um contrato de compra e venda, com

relação à questão o Art. 483 do Código Civil, assim disciplina: “A compra e venda pode ter

por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a

existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”.

Segundo Cavalieri Filho (2009, p. 346), “a responsabilidade do construtor é de

resultado, posto que essa se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua

solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada”.

No que remete a defeitos que a obra possa apresentar, aparentes ou ocultos, que

importem sua ruína total ou parcial configuram uma violação do dever de segurança do

construtor. Cabe-lhe a verdadeira obrigação de garantia (ele é quem garante a obra),

ensejando-lhe o dever de indenizar o prejudicado independentemente de culpa. Essa

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responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de

uma causa estranha – força maior, fato que tenha ocorrido em função de responsabilidade

exclusiva da vítima ou de terceiro.

Quanto à responsabilidade do incorporador, o Art. 32 da Lei n°4.591/64 já

determina o arquivamento da vasta documentação no Ofício de Registro de Imóveis

competente, como pressuposto para iniciação da atividade. Trata-se de um requisito para

fins de atestar as possibilidades do incorporador de concluir o empreendimento,

consistindo, o que presume, a retenção da documentação, em cartório, sendo este um dos

principais deveres do incorporador, de forma a dar publicidade à obra, conferindo

segurança jurídica ao adquirente da unidade futura (SANTIAGO, op. cit).

Destarte, o objetivo da incorporação é realizar e promover a construção para

alienação parcial de unidades futuras autônomas.

2.3 O Incorporador

A figura do incorporador surgiu, na prática, antes mesmo do que a atividade

incorporativa propriamente dita. Entretanto, ambos foram efetivamente definidos pela

primeira vez pela Lei nº 4.591/64, em seu art.29, a saber:

Art. 29 - Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou

não, que, embora não efetuando a construção. Compromisse ou efetive a venda

das frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades

autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob o regime

condominial, ou que meramente aceite propostas para a efetivação de tais

transações, coordenando e levando a terno a incorporação e responsabilizando-

se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições,

das obras concluídas.

Mesmo o art. 3º da Lei nº 8.078/90 não tendo mencionado o incorporador no

conceito de fornecedor, não é estranho enquadrá-lo em tal conceito, já que o rol

mencionado neste artigo é meramente exemplificativo e não taxativo. Nesse sentido, relata

Brito (2002, p. 229): “como se trata de um conceito abrangente, a figura do incorporador

está ali compreendida, sem embargo”.

Na realidade, deve ser considerado que o incorporador acaba exercendo um pouco

de quase todas as atividades mencionadas no art. 3º da mencionada Lei, ao passo que

acumula várias atividades para pôr em prática o projeto por si idealizado. Com efeito, o

incorporador que idealiza o projeto, busca meios para a execução da construção,

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transforma o imóvel de modo a deixá-lo pronto para comercialização e moradia,

responsabilizando-se pela entrega das unidades ao promitente comprador, e,

principalmente, põe à venda, ou seja, lança o seu produto no mercado de consumo com fins

de angariar lucros. O incorporador poderá ser considerado fornecedor, independentemente,

se pessoa física ou jurídica, pois ambos os artigos supramencionados fazem menção a esse

aspecto, desde que a atividade incorporativa fique configurada, ou seja, que tal exercício se

constitua de maneira organizada e com fins lucrativos (CHALHUB, 2010, p. 39).

O fornecedor, um dos personagens da relação de consumo, à luz do Art. 3° do Código de

Defesa do Consumidor, é assim definido:

(...) toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,

bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,

montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Para Filomeno (2008, p. 32), ainda, “é todo aquele que provê o consumidor de

produtos ou serviços”. Fica evidente que o incorporador/construtor é um fornecedor de

produtos e serviços quando o Art. 12 do mesmo Código refere-se, expressamente, ao

construtor:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o

importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação

dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,

fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou

inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Fica-se caracterizada, nesses termos, a relação de consumo quando o incorporador

imobiliário:

vende antecipadamente um apartamento, para captação de recursos, e assume a

obrigação de dar coisa certa (conceito de produto) bem como a obrigação de

fazer (conceito de serviço), tornando-se plenamente responsável pela execução

da obra e por toda e qualquer informação que veicula acerca do empreendimento

(LINO; STORER, 2014. p.119).

Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, todos os instrumentos

jurídicos de proteção ao descumprimento contratual por parte do fornecedor se tornam

aplicáveis, como inversão do ônus do prova, proteção de cláusulas abusivas. O que permiti

ao juiz desconsiderar a pessoa jurídica em favor do consumidor para responsabilizar,

também, os dirigentes da empresa incorporadora. Cabe também ação coletiva em favor de

todas as vítimas, como também a antecipação parcial de tutela para cobrir despesas com

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habitação durante a ação, inversão do ônus da prova, solidariedade de todos os

responsáveis, de forma que torne menos danosa a lesão ao consumidor.

O incorporador é a pessoa física ou jurídica, embora não efetuando a construção,

comprometa-se ou efetue a venda de frações ideais do terreno vinculadas às unidades

autônomas (apartamentos, salas, conjuntos, etc.), componentes de edificações a serem

construídas ou em construção sob regime condominial. Tendo este o poder de aceitar

propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a

incorporação e responsabilizando-se conforme o caso, pela entrega, prazo, preço e

condições em que as obras serão concluídas.

O incorporador é o cérebro do empreendimento, é ele quem formula e idealiza a

edificação, planeja o negócio, mobiliza os recursos necessários à produção e comercialização

das unidades imobiliárias integrantes de edificações coletivas, faz o contato e disponibiliza o

treinamento aos corretores de imóveis, e também é o responsável pela regularização no

Registro de Imóveis após a conclusão das obras, podendo ainda ser ou não o construtor da

edificação. O incorporador buscará captar recursos através da venda antecipada das

unidades que serão construídas e com o arrecadado irá remunerar o construtor, adquirir os

materiais e o terreno para viabilizar a construção.

O incorporador é quem assume a responsabilidade e o risco pelas incorporações

imobiliárias e na forma do artigo 31-A da Lei 4591/64 só poderá ser: o proprietário do

terreno; o promitente comprador; o cessionário ou promitente cessionário com título que

satisfaça os requisitos da alínea “a” do artigo. Cabe a este mobilizar os recursos

necessários à produção e comercialização das unidades imobiliárias integrantes de

edificações coletivas, fazer o contato e disponibilizar o treinamento aos corretores de

imóveis, e também realizar e se responsabilizar pela sua regularização no Registro de

Imóveis após a conclusão das obras, podendo ainda ser ou não o construtor da edificação.

O incorporador segundo o artigo 31-A da Lei 4591/64 poderá ser: o proprietário do

terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário, o

construtor ou corretor de imóveis.

Quanto ao corretor e ao construtor, por sua vez, estes somente poderão incorporar

se estiverem munidos de procuração, por instrumento público, outorgada pelo proprietário

do terreno, ou promitente comprador do mesmo, ou seu cessionário. Neste sentido

nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do

incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da

construção.

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No que remete aos componentes da incorporação, o art. 34 da lei 4.591/1964

preconiza que toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja

constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em

fase subordinada a período de carência, referido no art. 34 da lei 4.591/1964.

O incorporador só poderá iniciar a comercialização das unidades autônomas após o

arquivamento no Registro de Imóveis da documentação relacionada no artigo 32 da Lei de

Incorporações.

2.4 Da responsabilidade civil e das obrigações do incorporador

Como vimos, a incorporação imobiliária remete ao exercício de um conjunto de

atividades e responsabilidades que vão desde o planejamento da obra, passando pela

captação dos recursos, a aquisição do terreno, a construção, a venda das unidades

autônomas, a regularização e a entrega aos adquirentes após a sua conclusão. Contudo, a

responsabilidade do incorporador não acaba com a entrega das unidades, pois ele ainda

responderá pela solidez e segurança da edificação, como bem dispõe o artigo 618 do

Código Civil: “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções

consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela

solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo {...}”.

O prazo referido de cinco tem natureza de garantia, e não de prescrição. O prazo de

prescrição é de vinte anos, a contar do dia em que surgiu o defeito. A súmula 194 do

Superior Tribunal de Justiça confirma tal entendimento quando afirma que “prescreve em

vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”. Atualmente,

contudo, o prazo máximo de prescrição aplicado é de dez anos, conforme o disposto no

artigo 205 do Código Civil. “Sobre este ponto cabe destacar que a prescrição ocorre em

dez anos, somente quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Entretanto no período

citado, constatado algum defeito na construção que não seja resultante de mau uso ou de

falta de conservação e manutenção por parte do adquirente, este terá assegurada a

possibilidade de ajuizamento de ação visando a reparação do dano, desde que comprove a

ocorrência dos vícios dentro do período previsto pela lei.

Lembrando que se tratando de vício oculto e findo o prazo de 5 anos de garantia, o

prazo será de cento e oitenta dias a partir da descoberta do vício, como podemos ver no §1º

do artigo 445 do Código Civil:

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O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no

prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da

entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à

metade. §1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais

tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo

máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano,

para os imóveis.

O prazo referido fica suspenso no decorrer do tempo em que o imóvel está coberto

pela garantia conforme se conclui da simples leitura do artigo 446 do diploma civilista:

“Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o

adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu

descobrimento, sob pena de decadência”.

Esgotado o prazo de garantia cabe ao adquirente da unidade imobiliária a opção

pela legislação que melhor atender as suas expectativas, visto que o artigo 7º do Código de

Defesa do Consumidor o atribui tal faculdade:

Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou

convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna

ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas

competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,

analogia, costumes e equidade.

O incorporador tem a obrigação de entregar o empreendimento exatamente como

descrito no projeto de construção e no memorial da incorporação, em primeiro lugar,

porque só pode realizar a venda das unidades a partir do arquivamento no Registro de

Imóveis do projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e

do memorial descritivo das especificações da obra projetada.

O artigo 43 da Lei de Incorporações não deixa dúvidas quando imputa ao

incorporador o dever de responder civilmente pela execução da incorporação, devendo

indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato

de não se concluir a edificação ou de se retardar injustamente a conclusão das obras.

Ao incorporador é vedado alterar o projeto, especialmente no que se refere à

unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do

plano da construção, salvo se autorizado pela unanimidade dos interessados ou por

exigência legal, como, por exemplo, em casos onde o empreendimento causa prejuízos

ambientais. Sobre este ponto o Art. 43 assim define:

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Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços

certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão

impostas as seguintes normas:

I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em

seis meses, o estado da obra;

II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os

adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de

não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das

obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este

couber a culpa;

III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser

possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou

candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias

que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens

pessoais deste;

IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à

unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou

desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados

ou exigência legal;

V - não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço das

unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra,

salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento,

procedendo-se, então, nas condições estipuladas;

VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as

obras por mais de 30 dias, ou retardar lhes excessivamente o andamento, poderá

o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-

lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser

destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da

responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das

importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados

prosseguir na obra

VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da

afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembleia

geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda

do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de

afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na

proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado

líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e

deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos

termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados

pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do

contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores

privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada, respondendo

subsidiariamente os bens pessoais do incorporador.

Em que pese todas as responsabilidades já descritas vale ressaltar mais uma vez que

o incorporador é o responsável por qualquer dano que possa resultar da inexecução ou da

má execução do contrato de incorporação. Sua responsabilidade além de contratual e

também decorrente da própria lei. Ele assume a obrigação de realizar a entrega das

unidades construídas e correspondentes frações ideais do terreno em que se erguem e

assentam.

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No que remete a negociação das unidades autônomas, o incorporador somente

poderá fazê-lo após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os

seguintes documentos:

1. CERTIDÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL relativa a conclusão da obra,

contendo as especificações, em linhas gerais, do empreendimento que se

presente averbar, tais como a área construída, o número de pavimentos,

quantidade e numeração das unidades autônomas, a existência de garagem ou

estacionamento e o numero de veículos que ela comporta.

2. ALVARÁ DE HABITE-SE TOTAL para o empreendimento.

3. CND do INSS referente à obra.

4. PROJETOS DE CONSTRUÇÃO (arquitetônicos) devidamente

aprovados.

5. MEMORIAL DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO E

INDIVIDUALIZAÇÃO – que deverá ser assinado por TODOS os proprietários

(que poderá ser um só) e pelo profissional responsável pelos cálculos (com seu

número de inscrição no CREA) – com firmas reconhecidas, contendo:

a) PROPRIETÁRIO(s) – Nome(s) e qualificação completa, inclusiva

cônjuge(s);

b) TERRENO – descrição completa do terreno, em acordo com o registro

respectivo;

c) ORIGEM – indicação do registro imobiliário correspondente (número da

matricula);

d) UNIDADES AUTÔNOMAS – descrição compreende:

Número do apartamento/loja /sala / box

Pavimento onde situa-se

Localização no pavimento (frente, fundos, direita, centro, etc)

Área privativa real (área construída da unidade autônoma)

Área de uso comum de divisão proporcional (área proporcional nas áreas

comuns)

Área de uso comum de divisão não proporcional, se houver

Área total (a soma das anteriores)

O número da vaga de garagem correspondente, se for o caso

Área descoberta cujo uso seja atribuído à unidade

Fração total ideal de terreno e das coisas comuns.

e) ÁREAS DE USO COMUM – indicação da área de uso comum, ou seja,

daquelas não compreendidas no §2º do artigo 1.331 do Código Civil, como

playground, salão de festas, canchas esportivas, piscina, etc.

6. GARAGEM – declaração sobre as garagens, indicando sua área, número

de veículos que comporta, tipo de veículo (médio, grande...), a forma de

utilização de seu espaço (se á vaga em local discriminado ou não) e a

necessidade ou não de manobrista. Obs.: não será necessária essa declaração se

cada vaga ou box se constituir em unidade autônoma.

7. QUADROS DE ÁREAS E DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO (quadros 2 e

4 da ABNT) das unidades autônomas – subscrito por profissional habilitado e

responsável pelo cálculo. Estes dados poderão fazer parte integrante do memorial

previsto no item 5, caso em que serão dispensados os quadros.

8. A.R.T – CREA – exigência imposta pela Consolidação Normativa da

CGJ.

9. Convenção de condomínio a ser elaborada conforme as normas contidas

no Código Civil, Art. 1.333 e seguintes.

O incorporador responde pelo empreendimento até o seu término, construção e

venda. Apesar da construção ser de responsabilidade do construtor, o incorporador é

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solidariamente responsável, caso houver, pelos danos causados aos adquirentes, e estão

sujeitos a lei de defesa do consumidor, respondendo pelo seus atos, e pelos atos do

construtor, podendo no entanto, em caso de prejuízos causados pelo construtor, ter o direito

de regresso. Responde civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os

adquirentes ou compromissários dos prejuízos pelo inadimplemento total ou retardamento,

cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso.

2.5 A obrigatoriedade do registro da incorporação

Finalizada a obra, cabe ao incorporador providenciar a baixa da construção (habite-

se) e também a quitação previdenciária da obra. De regra, só poderia a partir daí abrir as

unidades autônomas, pois os contratos estão averbados à margem da matrícula (chamada

no jargão de “matrícula-mãe”) onde foi registrada a incorporação.

O que pode não acontecer na prática, o registrador, a pedido do incorporador, abre

matrículas sobre unidades ainda nem iniciadas – fato comum nos ofícios, possibilitando ao

adquirente o registro imediato de sua unidade sem o ônus da abertura da matrícula, eis que

tudo corre por conta do incorporador – salvo o registro da promessa.

Já se explicou que o registro prévio da incorporação é conditio sine qua non para a

comercialização das unidades. O não cumprimento desta norma prevê sanção, no artigo 66

da Lei 4591/64, punida como contravenção relativa à economia popular.

A incorporação não registrada legalmente gera dois direitos ao adquirente: de exigir

o registro ou a resolução do contrato com a devolução das parcelas corrigidas.

A incorporação irregular difere da incorporação não-registrada; uma vez que esta

encontrando-se em situação irregular não apresenta subsistência no suporte fático capaz de

validar o contrato, aquela pode dar-se por falta de registro de algum documento ou quando

já expirou o prazo do registro, fato que também dá o condão do comprador pleitear a

resolução do contrato.

No parágrafo único do artigo 29, a incorporação irregular é regida pela Lei

4591/64:

Art. 29 – Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações

do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa

de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver

em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo

projeto de construção.

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Então, a diferença reside no fato que na incorporação irregular não houve inação

por parte do incorporador, por algum motivo não pôde ser registrada, recebendo um

protocolo do Registro de Imóveis que lhe assegura e aos promitentes-compradores a

regência da Lei 4591/64.

Santos (2005) mostra que não estando os documentos na ordem desejada pela lei,

ou em desagrado fundamentado do registrador de imóveis possíveis complicações, pela sua

vasta responsabilidade, surge a impugnação, que constitui uma simples minuta dos

documentos faltantes ou irregulares a ser entregue ao incorporador para suprimento dos

pontos ali elencados.

Neste caso o registrador teria um prazo de 15 dias para a verificação dos

documentos, sendo que com a LRP é de entendimento de que o prazo foi ampliado para 30

dias por força do artigo 188 da Lei de Registros Públicos.

Sobre a impugnação, Santos (Ibidem) afirma que está deve apresentar-se de forma

sucinta, em papel timbrado do Ofício onde são arrolados os documentos faltantes ou

àqueles irregulares. Nada impede que o ato da impugnação do registro de imóveis seja

minucioso e justificado para evitar um futuro litígio. E que ainda há a possibilidade de

nova impugnação por desatendimento a algum dos pedidos registrais, sendo de praxe, para

a mantença do protocolo do registro de incorporação, que o incorporador atenda alguns

itens, deixando para a nova impugnação o atendimento dos demais, protelando e

renovando o prazo de 30 dias. Também não é raro, após atendidos todos os itens da

impugnação registral, uma nova impugnação com novos elementos que antes não foram

devidamente verificados pelo Registro de Imóveis, o que, para o entendimento captado, se

causar prejuízo ao incorporador, terá este direito à reparação civil frente ao Ofício de

Registro de Imóveis.

2.6 O contrato de incorporação imobiliária perante as normas de proteção ao

consumidor

Conforme Chalhub (2010, p. 289), o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº

4.591/64 “se apoiam na mesma viga de sustentação, ambos os sistemas trazem como

princípios a proteção do menos favorecido, a boa fé e a função social do contrato”.

A Lei de Condomínio e Incorporações traz peculiaridades fundamentais à proteção

do adquirente de unidade futura, estabelecendo de maneira mais específica os direitos e

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deveres do incorporador e do adquirente, de modo a tornar a relação jurídica mais

igualitária.

A LCI procurava justamente abrigar o adquirente diante de incorporadores com

experiência de mercado, mas que, muitas vezes, não detinham a menor condição de levar

adiante o empreendimento divulgado, gerando vários prejuízos para o adquirente. Tal era a

situação, que a atividade incorporativa sofreu uma diminuição de crédito perante a

sociedade, comprometendo, inclusive, o aumento desse importante setor comercial,

principalmente nos grandes aglomerados urbanos, onde se encontrava um maior exercício

da comercialização de imóveis ainda em construção.

Já o Código de Defesa do Consumidor é um sistema mais abrangente, que visa

proteger todas aquelas relações que se enquadrem na regra consumerista. A partir da

publicação da Lei nº 8.078/90, instituiu-se um microssistema de amparo ao hipossuficiente,

ou seja, àquele que necessita da tutela especial do Estado, firmando os alicerces de um

novo sistema contratual e instituindo organismos que minimizam as disparidades do

sistema contratual, ao máximo, e as desigualdades que, frequentemente, se constatam em

qualquer relação contratual de consumo (MARQUES, 2011, p. 26-27).

Contudo, já foi anteriormente comprovado, e aqui se reforça a equiparação dos

contratos de incorporação imobiliária à Lei nº 8.078/90, adequando-se, assim, o geral ao

específico. Sobre o tema, muito acertado é o posicionamento de Chalhub (2010, p. 290):

“O CDC veio a equiparar, de forma indireta, o contrato de incorporação de consumo, ao

classificar o imóvel como produto e incluir a construção e a comercialização de produtos

entre as atividades que caracterizam a figura do fornecedor”.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é feita de forma direta, tendo

em vista que este não trata de contratos em espécie. Nesse sentido, os preceitos de

Azevedo (apud CHALHUB, Idem, p. 292) indicam que: “A demora na atualização do

Código Civil fez com que o Código de Defesa do Consumidor, de certa forma, viesse

preencher a vasta lacuna que, no campo de direito privado brasileiro, a doutrina e a

jurisprudência percebiam há muito tempo”.

Mesmo a Lei nº 4.591/64 trazendo dispositivos que presumam a exigência dos

princípios de boa-fé e de equidade contratual, tal norma é dotada de princípios próprios e,

nesse aspecto, rege-se pelas regras gerais dos contratos postas na lei civil. Entende

Chalhub (op. cit, p. 294) que o Código Civil de 1916, Lei nº 3.071/16, não possuía

expressamente os princípios da boa-fé objetiva e igualdade contratual. Com o CDC,

entretanto, tais princípios foram efetivamente incorporados ao ordenamento civil,

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ocorrendo, automaticamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos

contratos de incorporação, já que a estes se aplicam os princípios civis da teoria geral dos

contratos.

Segundo o referido autor (Ibidem), em consequência da equiparação acima

demonstrada, do fornecedor ao incorporador e do consumidor ao adquirente de imóvel em

construção, aplica-se o CDC nas relações jurídicas estabelecidas nas incorporações

imobiliárias para suprir lacunas na legislação comum ou na especial. O que trataremos no

próximo capítulo, quando analizaremos algumas das lacunas que podem ser reivindicadas

à aplicação do Código de Defesa do Consumidor como forma de resguardar a correta

aplicação da Lei nº 4.591/64, bem como coibir práticas abusivas.

2.7 As garantias conferidas pelo código de defesa do consumidor aos adquirentes de

unidades futuras

Depois de explanados os principais mecanismos de proteção dos adquirentes de

unidades futuras postos pela Lei nº 4.591/64 e após a análise dos elementos necessários

para o enquadramento da relação de consumo nas relações jurídicas, que envolvem a

atividade de incorporação imobiliária, dar-se-á procedência à verificação do alcance das

regras protetivas dos consumidores, no que concerne aos adquirentes de imóveis ainda em

construção.

Como já visto, uma das regras fundamentais postas pela Lei nº 4.591/64, para a

constituição de incorporação imobiliária, é o dever do incorporador de registrar a

incorporação na serventia registral competente, somente assim dando início à

comercialização das unidades futuras vinculadas às frações ideias dos terrenos.

Esse dever do incorporador é direito do adquirente, estando determinado não só na

Lei de Condomínios e Incorporações, mas também na Lei de Registros Públicos, bem

como na Lei nº 6.015/73, em seu art. 167, I, 17. Isto porque, no sistema jurídico brasileiro,

somente se transfere a propriedade imóvel com o registro do título translativo no cartório

de registro de imóveis competente, senão vejamos o art. 1.245 do Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro de título

translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser

havido como dono do imóvel.

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§ 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de

invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser

havido como dono do imóvel. (BRASIL, online)

Ademais, o registro da incorporação imobiliária em cartório, perante a apresentação

da documentação mencionada no art. 32 da Lei nº 4.591/64, atende também ao princípio

que norteia o Direito Imobiliário, ao passo que o adquirente de unidade autônoma, ainda,

em construção não pode registrar na serventia competente o seu contrato de promessa de

compra e venda, se a incorporação não estiver essencialmente registrada, pois o art. 237 da

Lei nº 6.015/73 estabelece que, “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro

que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do

registro”.

O mencionado registro garante, igualmente, a publicidade das condições do

empreendimento ao alcance de todos, tendo em vista o efeito erga omnes, que possui os

registros públicos, conforme o art. 17 da Lei de Registros Públicos. Além de todos esses

preceitos, a lei de proteção aos consumidores apresentou também os seus dispositivos que,

de uma maneira mais abrangente e menos específica, impõem o dever do incorporador de

registrar a incorporação, como forma de proteção dos interesses econômicos dos

consumidores, tal qual estabelece o caput do art. 4º do CDC, que, mesmo não sendo de

maneira direta, postula regramentos que levam à proteção de tal direito, a saber:

Art. 4º. A Política Nacional Das Relações de Consumo tem por objetivo o

atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,

saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua

qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

consumo. (BRASIL, on line)

Observem-se, ainda, as informações colocadas por Brito (2002, p. 242), no sentido

de ratificar a proteção que o CDC confere à necessidade do registro da incorporação

imobiliária em cartório:

O art. 66 da LCI determina que é contravenção relativa à economia popular,

punível na forma do art. 10 da Lei 1.251/51, o incorporador negociar frações idéias de

terreno, sem previamente satisfazer as exigências constantes da Lei 4.591/64. Como se

trata de contravenção penal relativa a economia popular, o interesse envolvido é difuso,

conforme determina o art. 81, parágrafo único, I, do CDC, de forma que qualquer pessoa

elencada no art. 82 do mesmo diploma legal pode defender os interesses dos consumidores

que, potencialmente, estão sujeitos a aderir à incorporação imobiliária que não está

respeitando as normas específicas. Destaca-se, nesse sentido, á importância da participação

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do Ministério Público, tendo em vista que, segundo os arts. 81; 82, I e 92, todos do Código

de Defesa do Consumidor, o membro do parquet, quando não ajuíza ação, atuará sempre

com fiscal da Lei nº 8.078/90. Ou seja, vislumbra-se aqui uma surpreendente inovação nas

relações jurídicas que envolvem incorporações imobiliárias, visto que, quando estas

cumprirem todos os requisitos para serem enquadradas como relação de consumo, os

adquirentes de imóveis, nesta situação, poderão contar com a parceria do Ministério

Público no combate às práticas abusivas por parte de incorporadores.

Outro tema importante dos contratos de incorporação imobiliária, em que o Código

de Defesa do Consumidor veio a influir, é o referente ao lançamento e à publicidade do

empreendimento. Como na atualidade, a sociedade não se restringe apenas a um só meio

social, faz-se mister um grande investimento em publicidade para levar o produto a atingir

todos os setores populacionais, assim inúmeras propagandas são elaboradas para divulgar o

lançamento dos empreendimentos através de rádio, televisão, panfletos, internet, coquetéis

de lançamento, etc.; de modo a levar o possível comprador a acreditar que está diante de

um bom negócio, fazendo-o, muitas vezes, esquecer-se da observância de regularidade da

comercialização.

As propagandas mostram, na maioria das vezes, as excelentes condições do prédio,

boa área de lazer, facilidade de pagamento, mas quase nunca mencionam se a incorporação

está registrada, ou, se mencionam, não explicam a importância deste tema para o

adquirente, embora a Lei de Condomínio e Incorporações, antes mesmo da vigência do

Código de Defesa do Consumidor, já tenha determinado, no seu parágrafo 3º, do art. 32, a

obrigação de constar em todo e qualquer anúncio publicitário o número do registro da

incorporação, bem como a indicação do cartório competente.

Por sua vez, a publicidade que se infere do Código de Defesa do Consumidor, segundo

Brito (2002, p. 256): “é aquela referente à contratação em massa, cuja oferta está

alicerçada no anonimato dos sujeitos e na utilização das melhores formas de propagação do

produto objetivando atingir a todos.”

Para Marques (2011, p. 369), a publicidade, quando informa tudo aquilo que irá

compor o futuro contrato, deixa de ser uma mera prática comercial e passa a integrá-lo

como se fosse uma cláusula extra, não escrita, mas cuja execução poderá ser exigida

através das regras do art. 35 da Lei nº 8.078/90, que são:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,

apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre

escolha:

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I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,

apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente

antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (BRASIL, on line)

Dessa corrente, surgida através da interpretação do art. 30 do CDC, extrai-se o

princípio da vinculação, que, segundo Brito (2002, p. 252), “o consumidor pode exigir do

fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária”.

Portanto, a inserção de tal conceito dentro da seara do mercado de compra e venda

de imóveis, que se encontram ainda em construção, veio a contribuir demasiadamente para

a proteção desse tipo de consumidor, uma vez que a norma tende a diminuir as chances dos

adquirentes serem ludibriados, especialmente porque tudo aquilo anunciado em panfletos,

anúncios eletrônicos ou cartazes pode ser cobrado, ainda que, posteriormente, o contrato

não venha a fazer menção aos detalhes da propaganda, já que pode o adquirente reclamar a

vinculação da publicidade à contratação. Regra que também colaborou para o

aprimoramento da proteção do consumidor foi a constante no art. 31 do CDC, que impõe

uma efetiva credibilidade nas informações prestadas pelo fornecedor. Referida norma veio

a combater práticas como a entrega de panfletos, divulgando o preço da unidade autônoma,

porém, colocando um pequeno asterisco do lado, remetendo a uma informação, geralmente

desvantajosa para o adquirente, escrita com letra minúscula no canto inferior do panfleto.

Sobre esta prática, vejamos o que diz o art. 31 do CDC:

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar

informações corretas, claras, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas

características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de

validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam

à saúde e à segurança dos consumidores. (BRASIL, online)

Por fim, com relação à publicidade, e em benefício daqueles menos favorecidos nas

relações, que envolvem aquisição de imóvel ainda em construção, não se pode olvidar a

regra do art. 38 da Lei nº 8.078/90, que estabelece que “o ônus da prova da veracidade e

correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. No caso,

se um adquirente alegar que não recebeu aquilo que constava na propaganda, cabe ao

incorporador, e não ao adquirente que esta aduz, provar a veracidade ou não do que está

sendo alegado.

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Ademais, não se pode olvidar de destacar uma das maiores influências que o

Código de Defesa do Consumidor exerceu sobre os contratos que envolvem as relações

jurídicas de incorporação imobiliária, que é o combate às cláusulas abusivas.

Existe uma peculiaridade nos contratos de incorporação imobiliária, que é regra do

art. 67 da Lei de Condomínio e Incorporações, onde fica consignado que somente será

necessário constar nos contratos de incorporação as cláusulas, termo ou condições

variáveis ou específicas, ficando dispensadas de figurarem expressamente nos referidos

contratos aquelas cláusulas comuns a todos os adquirentes. Diante disso, faz-se necessário

um cuidado maior para que essas cláusulas não infrinjam os direitos basilares dos

adquirentes.

Inúmeras são as possibilidades de ocorrerem cláusulas contratuais aptas a serem

consideradas abusivas e consequentemente nulas de pleno direito, então, vamos aqui

elucidar apenas algumas cláusulas dos contratos de incorporação imobiliária que podem

ser consideradas abusivas.

Considera-se abusiva a cláusula, onde o incorporador prevê a possibilidade de

modificação de projeto sem a autorização unânime dos interessados ou por exigência legal,

uma vez que a Lei nº 4.591/64 já previa, em seu art. 43, IV, esta impossibilidade.

Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor proíbe, em seu art. 51, XIII, a

possibilidade de se modificar unilateralmente o conteúdo do contrato após sua celebração.

Dessa forma, concluímos que, se ainda não tiver havido nenhuma venda das unidades

futuras e se o incorporador, por algum motivo, venha a modificar o contrato, considerando

que as unidades foram colocadas à venda após o registro da incorporação, este deve

averbar referida alteração na serventia registral competente e, se houver proferido alguma

publicidade acerca do empreendimento, deverá alterá-la de maneira a informar

precisamente o que foi modificado, uma vez que tanto o registro quanto a publicidade

vinculam-se à oferta, devendo, portanto ser cumpridos.

Conjuntamente com a Lei nº 4.591/64, a Lei nº 8.078/90 considera abusiva a

possibilidade de o incorporador transferir para o adquirente a responsabilidade da entrega

do empreendimento, ou seja, vai de encontro ao sistema protetivo do Código de Defesa do

Consumidor. O teor da cláusula baseia-se na dispensa de observância do prazo de entrega

da obra, acordado entre as partes, justificando-se pela falta de pagamento dos demais

adquirentes. Assim, por mais que a inadimplência seja um problema constante na vida do

incorporador, não pode transferi-lo para o adquirente, que, na maioria das vezes, é a parte

menos favorecida.

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Como já estudado, tanto a Lei de Condomínio e Incorporações, como a

consumerista, protegem aqueles que, nas relações que envolvem negócios jurídicos com

incorporação imobiliária, se veem em desvantagem. Então, a permissão de tal posição em

contrato ocasionaria o desequilíbrio na relação, tão combatido pelo CDC. Imaginemos,

assim, o risco que enfrentaria o adquirente se este, além de depositar suas finanças nas

mãos de um terceiro, para que o referido administre a construção de seu futuro imóvel,

ainda tivesse que assumir o ônus da inadimplência dos demais co-proprietários. Em defesa

do direito do consumidor, neste caso, aplica-se plenamente o art. 51, I e IV da Lei nº

8.078/90.

Ulterior proibição contida na Lei de proteção aos consumidores, que trouxe

bastante impacto para os contratos de incorporação imobiliária, é o não cabimento de

cláusula que prevê a perda total, por parte do adquirente de unidade futura, das quantias já

pagas em caso de inadimplemento, o que Rodrigo Azevedo Toscano de Brito intitula de

cláusula de decaimento, e que está prevista na Lei nº 8.078/90 em seu art. 53, senão

vejamos:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante

pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,

consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total

das prestações pagas em benefício do credor que, em razão de inadimplemento,

pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (BRASIL, on

line)

Tal prática vinha sendo bastante utilizada no mercado de compra e venda de frações

ideais de terrenos afetadas a unidades, ainda, em construção, o que foi reiteradamente

combatido pelo CDC, já que não é difícil vislumbrar a enorme vantagem que leva o

vendedor, nesse caso, desequilibrando, assim, a relação ali existente.

No desenrolar desse ponto, citam-se as lições do doutrinador Rodrigo Azevedo Toscano de

Brito (2002, p. 280), que aponta, “para que possa solucionar tal conflito entre as partes

envolvidas no contrato de incorporação, faz-se mister ter em mente as noções de equidade

e função social do contrato”.

Considera o CDC tal cláusula abusiva e nula de pleno direito, ao passo que, em

caso de resolução de contrato, seria o incorporador demasiadamente beneficiado, se este,

além de reaver os direitos referentes à fração ideal do terreno equivalente à unidade futura

e vendê-la novamente, ainda ficasse com montante pago pelo adquirente.

De fato, entende-se que mesmo naqueles contratos pactuados antes da vigência da Lei nº

8.078/90, já se coibia essa prática através da utilização do art. 924 do Código Civil de

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1916, Lei nº 3.071/16, como forma de repelir a locupletação. Nesse sentido, posicionava-se

a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, senão vejamos o julgamento abaixo:

NA REALIDADE, COMO SE TRATA DE CASO EM QUE CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE

IMÓVEL. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ART. 53, CDC.

INAPLICABILIDADE. CC, ART 924. ORIENTAÇÃO DA CORTE.

PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO CARAACTERIZAÇÃO.

PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO

IMPUGNADA. FALTA DE TRASNCRIÇÃO DE TRECHOS DOS

ACÓRDÃOS PARADIGMAS E RECORRIDO E DE CONFRONTO

ANALÍTICO DAS TESES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I – mesmo celebrado o contrato antes da vigência do código de defesa do

consumidor, o que impunha considerar eficaz previsão contratual de perda de

quantias pagas pelo promissário adquirente, pode o juiz, autorizado pelo disposto

no art. 924, cc, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento

sem causa que de sua imposição integral adviria a promitente-vendedora.

Circunstâncias específicas do caso impõem a perda de 25% (vinte e cinco por

cento) do que foi pago.

II – a divergência não se caracteriza se o paradigma citado for oriundo do mesmo

tribunal que proferiu a decisão impugnada no especial (verbete da súm. 13/STJ).

III – é necessária, para a configuração do dissídio, salvo casos de dissídio

notório, a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e recorrido, fazendo-se

o cotejo analítico entre as teses divergentes. (BRASIL, on line)

Comumente, o adquirente é quem dá causa à rescisão do contrato, não se protege a

devolução de tudo o que foi pago, afinal o incorporador contraiu despesas para pôr aquele

imóvel à venda, nominando-se tal instituto de retenção de tudo o que foi pago.

Outra norma contida o Código de Defesa do Consumidor, e que também foi

aplicada nas relações jurídicas que envolvem atividade incorporativa, gerando uma maior

proteção aos compradores de imóveis ainda em construção, foi o dispositivo do art. 51, IV

e § 1º, III da Lei nº 8.078/90, aplicado aos contratos de incorporação imobiliária para

repelir a prática de cláusula penal irrisória.

A cláusula penal, segundo Venosa (2011, p.309), “é uma obrigação de natureza

acessória” que tem por objetivo indenizar antecipadamente, por eventuais perdas e danos

ocasionados por uma das partes, e ainda punir o devedor que se encontra em mora. Nos

contratos de incorporação imobiliária em que o incorporador contratar a entrega da unidade

a prazo e preços certos, a consignação de tal cláusula serve de incentivo para que o

incorporador tenha o máximo de cuidado para não atrasar a obra (VENOSA, 2011, p. 309).

Ocorre que, como a Lei 4.591/64 permite, em seu art. 67, §1º, que os contratos de

compra e venda de unidade futura constem apenas as cláusulas, termo ou condições

variáveis ou específicas, podendo as cláusulas comuns a todos os adquirentes não

figurarem expressamente nos respectivos contratos, os incorporadores transcrevem essa

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cláusula nos contratos, porém, estipulam um valor insignificante, ficando o comprador em

desvantagem, haja vista que, enquanto o incorporador fica obrigado a pagar uma sutil

multa por dia, o adquirente fica sem o imóvel. Assim, o Código de Defesa do Consumidor

combate diretamente essa prática, no intuito de evitar a onerosidade descomunal para o

consumidor.

Acrescenta-se, ainda, para que possa ser verificada como outra cláusula de natureza

abusiva, a outorga de poderes irrestritos para o incorporador alterar o projeto segundo sua

vontade, constituído este como procurador, e autorizando-o genericamente a proceder, sem

a necessidade de anuência do comprador, o que é uma afronta à essência do que a Lei o

Código de Defesa do Consumidor 4.591/64, que trata especificamente sobre incorporação

imobiliária, se propõe a proteger. Na verdade, no caso em concreto, a análise dos contratos

de incorporação imobiliária deverá ter como epicentro epistemológico todas as garantias

propostas pela lei em comento, além das postas pelo Código de Defesa do Consumidor.

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CAPÍTULO III

A PUBLICIDADE ENGANOSA: A LEGISLAÇÃO PERTINENTE

3.1 A publicidade de uma incorporação

A Publicidade tem como propósito divulgar, tornar público um fato ou uma ideia. A

palavra publicidade deriva do latim “publicus”, "público" em português. Publicidade é uma

técnica de comunicação em massa, cujo objetivo principal é fornecer informações sobre

produtos ou serviços com fins comerciais. Trata-se de um grande meio de comunicação de

massa, com o propósito de condicioná-la para o ato da compra. Além de incentivar a ação

de compra, tem a finalidade de dar maior identidade a um produto ou à empresa, tornando

os benefícios e vantagens do produto conhecidos e aumentando a convicção racional ou

emocional do consumidor em relação ao produto.

A publicidade chega ao público alvo através de diversos veículos publicitários,

como: revistas, jornais, outdoor (cartazes, painéis), rádio, televisão, cinema, internet,

publicidade direta (folhetos, catálogos, cartas, prospectos etc.) e mídia suplementar, que

engloba todo o resto.

Na publicidade, desenvolvem-se os meios mais eficazes para que uma mensagem

seja difundida, dando origem a emoções e interesses diversos. Indo muito além da

informação, focada na intenção de promover aceitação e aumentar vendas.

Divulgar, promover, espalhar, difundir são verbos estritamente ligados ao ofício da

publicidade. Tudo isso feito com grande cuidado estético, com apuro e sensibilidade

artística, ao mesmo tempo, que empreendido a partir de pesquisas de mercado,

conhecimentos psicológicos, econômicos e sociológicos do comportamento dos

consumidores e dos efeitos na população dos meios de comunicação de massa.

Assim, a publicidade além de ter como função estimular a compra de determinado

produto ou serviço, também tem como função a criação da identidade de seus clientes.

A publicidade é ato que torna público o empreendimento. Como a oferta e a

publicidade são atos de comércio integrantes da pré-venda e da pós-venda, devem seguir os

seguintes princípios do Código de Defesa do Consumidor:

1°) Princípio da identificação da publicidade (Art. 36, caput, CDC), coibindo

a publicidade clandestina.

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2°) Princípio da veracidade (Art. 31, c/c/ o Art. 37, §§ 1° e 3°). A publicidade

deve ser honesta, com apresentação verdadeira do produto oferecido, para

assegurar ao consumidor uma escolhe livre e consciente.

3°) Princípio da não-abusividade (Art. 31, c/c o art. 37, § 2°) Não podendo

prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.

4°) Princípio da transparência da fundamentação (art. 36, parágrafo único). A

publicidade deve fundamentar-se em dados fáticos, técnicos e científicos que

comprovem a informação veiculada.

5°) Princípio da obrigatoriedade do cumprimento (art. 30). A publicidade

integra o contrato a que vier a ser celebrado e obriga o fornecedor a cumprir a

oferta veiculada. Veda-se o anúncio de mera atração de clientela.

Assim, se o incorporador promete, por exemplo, na publicidade do

empreendimento, suíte com hidromassagem, closet e terraço, cozinha com piso de

porcelanato, sala com tábua corrida, banheiros em granito, quadra poliesportiva, piscina,

salão de festas, deve cumprir rigorosamente o que foi anunciado. Ainda que o contrato,

depois, não venha a fazer menção a alguns desses detalhes, o adquirente pode reclamar que

se faça em virtude de publicidade anterior, a qual está vinculada à contratação. O que está

previsto no princípio 6° que se refere ao Princípio da inversão do ônus da prova descrito

no Art. 38, do CDC, que afirma: “constatando-se que o consumidor não tem condições

técnicas e econômicas para provar os desvios da publicidade, incumbe ao patrocinador o

encargo da prova da veracidade e correção”.

Paulo Luiz Neto Lôbo (1991, p. 118) acresce ainda mais um princípio a ser

atendido: “Entre o bônus, indutor do ato, e o ônus, redutor da paridade, o direito prefere o

primeiro”.

Pois no artigo 53, § 1°, as alíneas ‘b’ e ‘c’ da Lei de Incorporações não deixam a

publicidade em aberto:

Art. 53.

§ 1º. O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se

atenderá primordialmente:

b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de

acabamento, a qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, o número

de elevadores e as inovações de conforto; (sem grifo no original).

c) as áreas de construção.

Tais elementos devem estar bem nítidos na publicidade para não induzir os

consumidores, principalmente de baixa renda, em erro. Já é costume das incorporadoras

apresentarem a maquete do empreendimento e uma amostra em tamanho real do

apartamento decorado com todos os apetrechos e esforços para realizar uma venda a

consumidores hipossuficientes.

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Sobre a publicidade de uma incorporação a ser utilizada para a comercialização das

unidades cabe inicialmente citar o parágrafo segundo do artigo 31 da Lei 4591/64 que diz

que “nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do

incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da

construção”.

Explica Marco Aurélio S. Viana (1982. p. 144.):

Assim, será indispensável que conste o número do registro da incorporação,

indicação do cartório competente; em toda publicidade ou propaganda escrita,

destinada a promover a venda da incorporação pelo regime de empreitada

reajustável, em que conste o preço, serão discriminados explicitamente o preço

da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da

reajustabilidade, “dispensando-se a exigência apenas nos anúncios “classi-

ficados” dos jornais. Se a obra for contratada por administração, em que a

publicidade ou propaganda explicite o preço, indispensável a discriminação do

preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo

da construção, na forma dos Art. 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere

o dito orçamento e o tipo padronizado a que se vincule, dispensando-se a

exigência nos anúncios “classificados” dos jornais (grifos do autor).

A cautela pela dispensa de tais exigências nos anúncios classificados é sobre tais

elementos, sendo sempre necessária a exposição clara do número da incorporação

registrada ou com o registro provisório, o Ofício de Imóveis em que está registrada a

incorporação – tudo por força do artigo 32, § 3º e 64 da Lei 4591/64.

Por publicação (§ 3º, artigo 32 da Lei 4591/64) entenda-se anúncio, pois é um dos atos de

publicidade lato sensu como fonte de obrigações.

Por sua vez o artigo 64 da Lei 4591/65 prevê a seguinte sanção:

Art. 64. Os órgãos de informação e publicidade que divulgarem publicidade sem

os requisitos exigidos pelo § 3º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta lei,

sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dobro do preço pago

pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade.

Sobre a pesquisa que se faz utilizar pelo possível comprador a lei nº 6.530, de

12.05.1978, que regula a profissão do corretor de imóveis, é explícita sobre o tema:

Art. 20 - Ao corretor de imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que

trata a presente Lei é vedado:

V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de

registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

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O CDC é aplicado nas relações entre os compradores e os corretores, Não havendo

nenhum empecilho, pois claramente os figurantes estão elencados nos artigos 2º e 3º do

CODECON. Como é da atividade profissional e habitual à corretagem, aplicando-se a uma

gama definida de sujeitos interessados, os quais geram uma coletividade, não há porque

surgir uma restrição sem tornar-se odiosa sunt restrigenda (odiosas são as restrições).

Sobre as responsabilidades do corretor a legislação preconiza ser “ato ilícito a

venda de imóvel sem registro de incorporação por parte do corretor, eis que é dever legal

deste zelar os interesses que lhe forem confiados” (artigo 20, inciso I, Lei 6530/78). O

problema está que na solidariedade; sendo presente no artigo 31, b, remete

responsabilidade solidária quando este é incorporador.

Em caso diverso, o Código Civil disciplina em seu artigo 265: “art. 265 - A

solidariedade não se presume resulta de lei ou da vontade das partes”.

Portanto, é inadmissível que um negócio envolvendo quantia considerável não

esteja acompanhado de todas as negativas atualizadas (negativas atualizadas, não só as do

registro da incorporação), mas também sobre as pessoas envolvidas na transferência do

bem.

O consumidor tem direito e exigi-las, em caso diverso, resta-lhe pesquisá-las e

entendo que tal trabalho deve ser abatido na comissão de corretagem.

Em caso de negócios irregulares, as parcelas pagas a título de corretagem, pode o

comprador reavê-las independentemente de culpa do corretor, mercê que a aproximação na

realização do negócio deu-se por parte deste e o que lhe foi pago foi exatamente para

resguardar os interesses do comprador, respondendo, assim, pelo risco da atividade.

As negativas fiscais devem ser perquiridas nas três esferas fazendárias (municipal,

estadual e federal). Devemos buscar a existência de CND’s (Certidões Negativas de

Débitos Fiscais). O problema acontece quando há positivas previdenciárias, pois, conforme

dispõe a lei 8.212/91 em seus artigos 47 e 48, são impeditivos de alienação de bens os

débitos para com a União não só quanto a impostos, como também às contribuições sociais

(PIS, CONFINS, INSS). Mas, cabe ao comprador ter muito cuidado se existem as

“positivas” com efeitos de “negativas”. Isso ocorre quando o incorporador negociou o

pagamento dos tributos em atraso e os paga parceladamente. Essas certidões “positivas”

com efeitos de “negativas” têm o condão de cumprir a finalidade prevista na Lei de

Condomínios e Incorporações.

Importante salientar um questionamento da solidez do devedor e se irá cumprir suas

obrigações uma vez vendidas todas as unidades para evitar problemas futuros.

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Sobre as negativas judiciais, o consumidor tem duas opções:

a) exigi-las do corretor;

b) o próprio consumidor procurar.

3.2 A Publicidade enganosa e seus efeitos

A publicidade não pode deixar de transmitir a verdade na mensagem que está

passando ao consumidor, seja de forma comissiva – fazendo afirmações falsas, ou de

forma omissiva – deixando de fazer alguma afirmação essencial para que o anúncio seja

verdadeiro.

A publicidade não atinge única e exclusivamente uma só pessoa, ela atinge todas as

pessoas, indistintamente e indeterminável. Pois não há como determinar quais e quantas

pessoas que a perceberam.

Assim sendo, basta que a publicidade com falsas informações seja veiculada para

ser caracterizada como publicidade enganosa, e, desta forma, sujeita às sanções previstas;

não sendo necessário que o consumidor adquira o produto ou serviço para que seja

considerado como prejudicado pela enganosidade anunciada na publicidade, nem mesmo é

necessário que seja identificado que algum consumidor foi efetivamente prejudicado de

forma individual.

Existindo a veiculação da publicidade enganosa, toda a sociedade é vítima,

portanto, o dano moral é coletivo. Protege-se aqui, não apenas o consumidor bem

informado, mas também, a boa-fé da criança, do ignorante, do analfabeto etc. O parâmetro

a ser analisado para se aferir a enganosidade de uma publicidade deve ser tomado a partir

do consumidor menos atento, portanto, o mais vulnerável entre os vulneráveis.

Norat (2013) mostra que a publicidade enganosa gera no consumidor, uma

expectativa errônea sobre o produto ou serviço que está sendo oferecido, de forma que ele

possa vir a adquirir este acreditando tratar-se de outra coisa, que, possivelmente não iria

adquirir caso tivesse tido acesso ao correto conhecimento sobre as reais condições deste

produto ou serviço.

Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em

alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou

relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia etc. O

consumidor enganado leva, como se diz, “um gato por lebre”. Pensa que está

numa situação, mas, de fato, está em outra.

As formas de enganar variam muito, uma vez que nessa área os fornecedores e

seus publicitários são muito criativos. Usa-se de impacto visual para iludir, de

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frases de efeito para esconder, de afirmações parcialmente verdadeiras para

enganar. (NUNES, 2010, p. 492)

Sobre este aspecto Nunes afirma:

[...] o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em

alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou

relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou ainda a sua garantia etc. O

consumidor enganado leva, como se diz, “um gato por lebre”. Pensa que está

numa situação, mas, de fato, está em outra. As formas de enganar variam muito,

uma vez que nessa área os fornecedores e seus publicitários são muito criativos.

Usa-se de impacto visual para iludir, de frases de efeito para esconder, de

afirmações parcialmente verdadeiras para enganar (Ibidem, p. 492).

A publicidade tem que necessariamente transmitir a verdade na mensagem que está

passando ao consumidor, seja de forma comissiva, fazendo afirmações falsas, ou de forma

omissiva, deixando de fazer alguma afirmação essencial para que o anúncio seja

verdadeiro.

3.3 Tipos de Publicidade enganosa

3.3.1 A publicidade enganosa por comissão

A publicidade é enganosa por comissão quando ela anuncia alguma informação

inteira ou parcialmente falsa sobre um produto ou um serviço.

Norat (2013) discute que esse tipo de publicidade afirma que a mercadoria que está

sendo oferecida possui alguma qualidade que, na realidade não a tem. Trata-se do ato de

induzir o consumidor a acreditar que a natureza, característica, qualidade, quantidade,

propriedades, origem, preço ou qualquer outro dado sobre o produto ou serviço contido no

produto seria de uma forma que, na realidade não é. Seriam, portanto, informações falsas,

que uma vez transmitidas pela publicidade enganosa por comissão causam no consumidor

uma expectativa errada sobre a mercadoria anunciada. Ele acaba adquirindo o produto ou

serviço acreditando na informação equivocada que a publicidade veiculou.

3.3.2 A publicidade enganosa por omissão

A publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar sobre algum dado

essencial do produto ou serviço. Neste caso, proíbe-se a omissão apenas das informações

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essenciais, aquelas informações mais importantes que o consumidor precisa ter

conhecimento antes de adquirir o produto ou serviço.

A legislação entende que não se pode exigir que o fornecedor mencione todas as

informações do produto ou serviço, devido à extensão dos itens. Porém, deixar de falar

sobre os dados mais importantes é proibido pelo CDC, visto que algumas informações

essenciais, que devem ser ditas sobre o produto ou serviço, podem levar o consumidor a

não querer mais o adquirir, pois a partir dessas informações descobre que o tal produto não

se enquadra nas suas necessidades.

Se o consumidor conhece o componente essencial do produto ou do serviço, o

fornecedor não precisa necessariamente informa-lo ao mercado.

O essencial na publicidade será aquela informação ou dado, em que sua ausência

acaba por influenciar o consumidor na sua decisão de comprar, trata-se de um requisito

necessário, gerar um conhecimento adequado do uso e consumo do produto ou serviço

“realmente” tal como são.

Para a publicidade ser enganosa por omissão, não basta que ela omita alguns dados

sobre o produto ou o serviço, mas que se omita uma informação essencial que possa

influenciar na decisão do consumidor em querer adquirir ou não o produto ou o serviço.

Porém, quando as informações omitidas são de pleno e total conhecimento da

sociedade, a publicidade não se torna enganosa.

3.4 A publicidade enganosa e a legislação pertinente

O Código de Defesa do Consumidor, de modo muito acertado, dispõe sobre a

publicidade enganosa de forma ampla, como forma de proteger a sociedade, harmonizar as

relações jurídicas de consumo e o próprio mercado como um todo.

O CDC determina no caput do artigo 37, e nos seus parágrafos primeiro e terceiro,

sobre a proibição e da conceituação da publicidade enganosa:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter

publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo

por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,

características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer

outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

§ 3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando

deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (BRASIL, op.

cit., p.24)

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Portanto, nota-se que a lei expressamente determina que seja enganosa qualquer

forma de informação ou comunicação publicitária que traga falsas afirmações, mesmo que

de forma parcial, sobre qualquer tipo de produtos ou de serviços.

A lei ainda, não se preocupou em aferir quais eram as intenções do fornecedor que

fez veicular publicidade enganosa. A responsabilidade recai no fornecedor

independentemente de culpa ou dolo, de boa intenção ou má-fé. Esses aspectos serão

analisados apenas quando este assunto for tratado de forma penal.

O CDC determina no caput do artigo 37, e nos seus parágrafos 1º e 3º, sobre a

proibição e a conceituação da publicidade enganosa.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de

caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,

mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da

natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e

quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando

deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

A lei, assim determina expressamente que seja “enganosa qualquer forma de

informação ou comunicação publicitária que traga falsa afirmação, mesmo de forma

parcial, sobre qualquer tipo de produto ou serviço” (NORAT, 2013, p. 248).

Neste sentido se a publicidade compuser falsas informações e assim seja veiculada

pode ser caracterizada como publicidade enganosa, e, desta forma, sujeita às sanções

previstas. Não havendo necessidade que o consumidor adquira o produto ou serviço para

que seja considerado pela legislação como prejudicado pela enganosidade anunciada na

publicidade, nem mesmo é necessário que seja identificado que algum consumidor tenha

sido efetivamente prejudicado de forma individual.

A legislação expressa uma preocupação social posto ao considerar que no ato de

existir a veiculação da publicidade enganosa, toda a sociedade é vitima, portanto, o dano

moral é coletivo. Propõe-se então a proteção da sociedade frente a publicidade enganosa, e

não apenas o consumidor bem informado, mas, protege-se a todos, seja este uma criança,

um ignorante, um analfabeto etc.

A lei, contudo, apresenta uma fragilidade ao não se preocupar em aferir quais eram

as intenções do fornecedor que fez veicular a publicidade enganosa. A responsabilidade

sobre a publicidade enganosa recai no fornecedor independentemente de culpa ou dolo, de

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boa intenção ou má-fé. Esses aspectos serão analisados apenas quando este assunto for

tratado de forma penal.

Importante ser enfatizado que, quando constatada a enganosidade na publicidade,

esta deve ser retirada sem fazer alarde, sem que o consumidor tome conhecimento.

3.5 Responsabilidade Civil e Penal dos responsáveis pela publicidade enganosa

O código do Consumidor determina como direito básico do consumidor, no inciso

IV do artigo 6º, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Posteriormente, no

inciso VI, dispõe sobre a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos e difusos.

Conforme Maria Helena Diniz (2005, p. 40), “a responsabilidade civil é a aplicação

de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a

terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde por

alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

Existindo a veiculação da publicidade enganosa ou abusiva, reafirma-se o já

suposto: toda a sociedade é vítima, portanto, o dano moral é coletivo. Sendo assim, as

sanções civis impostas à publicidade enganosa e abusiva são de natureza difusa .

As sanções penais impostas aos responsáveis pela publicidade enganosa ou abusiva

podem ser encontradas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e em leis esparsas.

Os artigos do CDC, que dispõe sobre o tal, estão inclusos nas infrações penais:

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante

sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,

durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser

enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa

ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de

induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua

saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

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Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à

publicidade:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Norat (op. Cit, p. 266) esclarecer sobre uma questão controversa que se apresenta

na doutrina consumerista, quando trata do artigo 66 do Código do Consumidor. “Alguns

consumeristas entendem que o artigo 66 não se aplica à publicidade enganosa abusiva,

tratando apenas da oferta em caráter pessoal”.

Em que pese tal controversa, cabe reafirmar que a publicidade é uma atividade que

tem a finalidade de divulgar um produto ou um serviço, ou de criar ou modificar a imagem

de uma empresa, mas se o fornecedor fizer afirmação falsa ou enganosa ou omitir

informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,

desempenho, durabilidade, caberá, neste caso, integrar o artigo 66 no rol de regramentos

do Código do Consumidor que tratam da responsabilidade quanto à ilicitude da

publicidade.

Para não configurar como ilícita, a publicidade dever ser clara e verdadeira, não

devendo se utilizar de rodeios, nem tampouco deixar qualquer tipo de margem que possa

originar uma dúvida no consumidor. A publicidade deve, portanto, ser veiculada, de tal

forma, que o consumidor possa imediatamente a identificar como tal, comprovando-se a

veracidade do anúncio.

Identificando que a publicidade é enganosa o fornecedor (anunciante) é suscetível

às sanções penais impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a

consumação do crime. Compreende-se o ato como crime por consistir em fazer ou

promover publicidade que configura-se ser inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer

outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da

natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer

outros dados sobre produtos e serviços ou discriminatória de qualquer natureza.

Neste caso, não se exige a aferição da existência de um prejuízo ou um dano sofrido

pelo consumidor. A exigência aqui se refere ao fato do ato induzir o consumidor

efetivamente ao erro.

Da identificação da publicidade veiculada, levar à indução do consumidor em erro,

estaremos diante do tipo previsto pelo inciso VII do artigo 7º da Lei 8.137/90.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

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VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação

falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se

de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Existe um conflito de normas, quanto à penalidade prevista pelos dispositivos que

apontam para severas críticas ao Código de Defesa do consumidor: afirma-se que os

artigos do CDC que tratam das penalidades à publicidade enganosa e abusiva estariam

revogados pela Lei 8.137. Não há concurso neste caso. Posto que as disposições do

Código de Defesa do Consumidor são de mera conduta, ou seja, fazer ou promover a

publicidade enganosa ou abusiva já se caracteriza como prática de delito; pouco

importando, para tanto, mensurar quantas e quais pessoas foram expostas à publicidade, se

foram induzidas ou não, se adquiriram ou não, ou mesmo, se sofreram algum dano ou

prejuízo.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A publicidade, devido ao seu interesse social, atinge todas as pessoas

indistintamente e de forma indeterminável. O dano moral causado é coletivo; assim, a

publicidade deve ser regulada em face às consequências negativas causadas a sociedade.

O impacto social causado é extensivo, indutivo, discriminatório e enganoso. O

aspecto da vulnerabilidade das pessoas deve ser considerado.

A Lei de Incorporações foi uma das primeiras a se valer da boa-fé objetiva e da

função social do contrato na proteção do adquirente, compensando a sua vulnerabilidade

com uma série de medidas protetivas.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tal proteção se intensificou,

reforçando com suas normas o que já estavam presentes na Lei 4.591/64, valorizando a

importância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tendo ambas

as leis sido construídas sobre os mesmos alicerces só vieram a reforçar uma a outra em

benefício do adquirente. Tal proteção veio a ser completada pelo Novo Código Civil, em

especial, no que se trata dos vícios redibitórios e do prazo de garantia de cinco anos, que

no Código de 1916 era decadencial o que não ocorre com o disposto no artigo 618 do atual

Código Civil.

O estudo mostrou que existem conflitos de normas na legislação brasileira que

dificulta a punição dos responsáveis pela propaganda enganosa, bem como o

desenvolvimento do direito imobiliário.

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