Bases de Dados Noção Natureza jurídica Regime jurídico.
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Bases de Dados
Noção
Natureza jurídica
Regime jurídico
Origens da protecção:
Importância crescente da informação e da sua posse (informação como bem económico)
Criação de empresas especializadas na prestação de serviços de informação
Digitalização Informação disponível e facilmente acessível
em linha ou fora de linha
Regulação internacional
Tentativa de regulação em tratado autónomo pela OMPI em 1996
Incidência sobre o mercado interno – necessidade de assegurar as condições de investimento e de concorrência entre , por um lado, criadores, e, por outro, produtores de BD – harmonização comunitária
Directiva n.º 96/9/CE, de 11 de Março
Noção legal
“Colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros”
Artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 122/2000, de 4/7
Formas de bases de dados
BD electrónicasCompilações, de obras, dados ou outros materiais, cuja disposição, armazenamento e acesso são efectuados por meios ou processos electrónicos
Considerando 13 da Directiva
BD não electrónicas
Restantes compilações cuja disposição, armazenamento e acesso não são efectuados por meios electrónicos ou análogos
Sistema dualista de protecção
Direito de autor
Art. 1.º, n.º 3 DL122/2000
Direito sui generis
Direito de Autor
Objecto de protecção
Protecção das BD que “devido à selecção ou disposição das matérias, constituem uma criação intelectual específica do respectivo autor”
(único critério)
Artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL 122/2000
Objecto de protecção
Protecção abrange apenas a forma de expressão da BD – tutela da BD não se estende ao seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos sobre este (art. 4.º, n.º 3)
Protecção conferida às BD não é extensiva aos PC utilizados no seu fabrico ou funcionamento (BD electrónicas – art. 1.º,n.º 4)
Objecto de protecção
Requisito essencial – originalidade
Modo de a aferir – é a partir da estrutura ou arquitectura da BD que se apura a originalidade da selecção ou disposição das matérias
Titularidade do direito – art. 5.º
Obra de pessoa singular ou feita em colaboração por várias pessoas
Obras criadas no seio de uma empresa – presumem-se Obras colectivas
Criação por empregado no exercício das suas funções ou com instruções ou por encomenda – “pertencem ao destinatário da base de dados, salvo se o contrário resultar de convenção das partes ou da finalidade do contrato” (art. 5.º, n.º 3) :
- Não prejudica o direito a remuneração especial do autor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do art. 14.º do CDADC
- Não se aplica às bases de dados o n.º 2 do art. 15.º do CDADC.
Direitos pessoais
Direito à menção do nome no PC e direito à reinvidicação da autoria (art. 8.º, n.º 1)
Direito pessoal que cabe apenas ao criador intelectual
Dúvida: qual a razão para a existência do n.º 2 do art. 8.º?
Direitos patrimoniais – art. 7.º
Direito de reprodução Direito de transformação Direito de distribuição Direito de comunicação pública, exposição ou
representação pública Direito de reprodução, distribuição, comunicação,
exposição ou representação pública de BD derivada (sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação)
“Direitos do utente” – artigo 9.º
Praticar todos os actos com vista ao acesso à BD e à sua utilização, na medida do seu direito
(art. 9.º,n.º 1)
“Direitos mínimos” – não afastáveis por disposição contratual (art. 9.º, n.º 2)
“Utilizador legítimo”
Ausência de definição legal – Teses doutrinais: (1) qualquer pessoa que actue no âmbito de um contrato ou
nos parâmetros definidos pela lei, designadamente sob uma qualquer das excepções aos direitos exclusivos;
(2) apenas aquele que obteve uma licença;
(3) aquele que age ao abrigo de um qualquer contrato, não necessariamente uma licença mas qualquer relação contratual (compra e venda, aluguer, doação, comodato) que faça dele um “legítimo adquirente”
Excepções aos direitos exclusivos- art. 10.º
Reprodução para fins privados (BD não electrónica) Utilizações c/ fins didácticos ou científicos Segurança pública ou processos administrativos ou
judiciais Outras utilizações livres do art. 75º do CDADC
Limites:- não prejudicar exploração normal da BD- não causar prejuízo injustificável aos interesses do autor
Duração da protecção – art. 6.º
Vida do criador intelectual
+
70 anos após morte deste
Direito sui generis
Justificações:
Possibilidade de carregamento e utilização do conteúdo, total ou parcial, das BD por meios electrónicos sem que seja oponível o direito de autor
Tutela de outros interesses para além dos do autor – defesa do fabricante da BD contra a apropriação ilegítima por terceiros
Objecto de protecção
Não é a estrutura formal da BD mas o seu conteúdo material (elementos, dados, obras que a integram, tomados no seu todo)
Requisito de protecção
Existência de um “investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo” por parte do fabricante
Titularidade
Fabricante da base de dados Possibilidade de transferência ou licenciamento
contratual deste direito – art. 13.º Direito independente:
- em relação à protecção da BD pelo direito de autor- em relação à protecção dos elementos do seu conteúdo por outros direitos de autor ou outros direitos– art. 12.º, n.º 5
Conteúdo do direito
Poder de impedir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de parte substancial (quantitativa ou qualitativamente ) do conteúdo da BD
Direitos do fabricante – art. 12.º
Proibir a extracção
Transferência, permanente ou temporária, da totalidade ou de parte substancial do conteúdo da BD para outro suporte, por qualquer meio e sob qualquer forma
Proibir a reutilização
Qualquer forma de distribuição ao público da totalidade ou parte substancial do conteúdo da BD (distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha, etc.)
Direitos do utilizador legítimo
Prática de todos os actos inerentes à utilização na medida do seu direito
Extracção ou reutilização de partes não substanciais do conteúdo
Direitos mínimos – não afastáveis por disposições contratuais
Limites:- não prejudicar exploração normal da BD- não causar prejuízo injustificável aos interesses do fabricante - não prejudicar titulares de direitos de autor ou conexos sobre
obras e prestações incorporadas na BD
Outros actos livres – art. 15.º
Extracção para uso privado de BD não electrónica
Extracção para fins didácticos ou científicos
Extracção ou reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de processo administrativo ou judicial
Duração da protecção – art. 16.º
15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi concluído o seu
fabrico