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273 Belisa Dias Arimateia Bandeira * Jumária Fernandes R. Fonseca ** A ALIENAÇÃO PARENTAL ANTES E DEPOIS DA LEI 12.318, DE 2010 ThE PARENTAL ALIENATION BEFORE AND AFTER LAW 12.318/2010 LA ENAJENACIÓN PARENTAL ANTES Y DESPUÉS DE LA LEY 12.318/2010 Resumo: Aborda-se acerca da alienação parental, conceituando o instituto família, sua evolução, e também como vem sendo abordado na le- gislação vigente. Trata, ainda, da historicidade do poder familiar, que no Código Civil de 1916 era denominado de pátrio poder. Busca-se elucidar pontos necessários para o entendimento do con- ceito de alienação parental, suas punições, bem como os aspectos legais, com base na recente Lei 12.318/2010. Parte-se do questio- namento de quais são os motivos que levam a essa atitude. A alie- nação parental é um meio de vingança de um dos genitores por não aceitar o fim do relacionamento, por meio do qual se atinge o outro pela posse exclusiva dos filhos, que pode ter como resultado uma síndrome por ela causada. Abstract: This study focuses on parental alienation, renowned institute family, and their evolution, as also has been approached by law. Still dea- ling with, the historicity of family power, that the Civil Code of 1916 was called parental rights. Seeks to elucidate points needed for un- derstanding the concept of parental alienation, their punishments, as well as the legal, based on the recent Law 12.318/2010. It starts with the question of what are the reasons that lead to this attitude. * Graduando de Direito da Faculdade ESUP-GO. ** Mestre em Desenvolvimento e Planejamento Territorial pela PUC-GO. Graduada em Direito pela PUC-GO. Professora de Direito Constitucional na PUC-GO e ESUP. Advogada.

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Belisa Dias Arimateia Bandeira*

Jumária Fernandes R. Fonseca**

A ALIENAÇÃO PARENTAL ANTES E DEPOIS DA LEI 12.318, DE 2010

ThE PARENTAL ALIENATION BEFORE AND AFTER LAW 12.318/2010

LA ENAJENACIÓN PARENTAL ANTES Y DESPUÉS DE LA LEY 12.318/2010

Resumo:

Aborda-se acerca da alienação parental, conceituando o instituto

família, sua evolução, e também como vem sendo abordado na le-

gislação vigente. Trata, ainda, da historicidade do poder familiar,

que no Código Civil de 1916 era denominado de pátrio poder.

Busca-se elucidar pontos necessários para o entendimento do con-

ceito de alienação parental, suas punições, bem como os aspectos

legais, com base na recente Lei 12.318/2010. Parte-se do questio-

namento de quais são os motivos que levam a essa atitude. A alie-

nação parental é um meio de vingança de um dos genitores por

não aceitar o fim do relacionamento, por meio do qual se atinge o

outro pela posse exclusiva dos filhos, que pode ter como resultado

uma síndrome por ela causada.

Abstract:

This study focuses on parental alienation, renowned institute family,

and their evolution, as also has been approached by law. Still dea-

ling with, the historicity of family power, that the Civil Code of 1916

was called parental rights. Seeks to elucidate points needed for un-

derstanding the concept of parental alienation, their punishments,

as well as the legal, based on the recent Law 12.318/2010. It starts

with the question of what are the reasons that lead to this attitude.

* Graduando de Direito da Faculdade ESUP-GO. ** Mestre em Desenvolvimento e Planejamento Territorial pela PUC-GO. Graduadaem Direito pela PUC-GO. Professora de Direito Constitucional na PUC-GO e ESUP.Advogada.

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The parental alienation is a means of revenge for a parent not to

accept the end of the relationship, where it reaches the other

through an exclusive possession of the children, which may result

in a syndrome caused by it.

Resumen:

Este estudio se centra en la alienación parental, conceptualizado

como el instituto de la familia, y, también, en la manera cómo ha sido

abordado por la ley. Además, trata de la historicidad del poder fami-

liar, que en el Código Civil de 1916 fue llamado de patria potestad.

Por fin, busca dilucidar los puntos necesarios para la comprensión

del concepto de alienación parental, sus penas, así como el marco

jurídico, basado en la reciente Ley 12.318/2010. Se inicia con la pre-

gunta de cuáles son las razones que llevan a esta actitud. La alie-

nación parental es un medio de vengarse de uno de los padres por

no aceptar el final de la relación, llegando al otro por la posesión ex-

clusiva de los hijos, lo que puede dar lugar a un síndrome causada

por ella.

Palavras-chaves:

Família, poder familiar, guarda, alienação parental, síndrome da

alienação parental.

Keywords:

Family, family power, guard, parental alienation, parental alienation

syndrome.

Palabras clave:

Familia, el poder familiar, guardia, alienación parental, el sín-

drome de alienación parental.

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INTRODUÇÃO

A presente pesquisa abordará o surgimento, o desenvolvere as consequências da prática da alienação, detalhando a Lei n.12.318/2010, que visa a proteger a saúde psicológica e emocionaldos menores que sofrem tal prática, além de trazer punições para ogenitor alienante, diante do descumprimento dos deveres inerentesao poder familiar. Tratar-se-á sobre instituto da família e suas transformações,que tiveram uma importante evolução, de acordo com o espaço e otempo. Na atualidade, o pai e a mãe têm igualdade de condições emrelação ao exercício do poder familiar, cujas obrigações são referen-tes aos direitos e deveres dos pais quanto à pessoa do filho menornão emancipado. Isso, na constância do relacionamento conjugal, éum fato natural, o problema é o exercício do poder familiar, quandoocorre a ruptura do relacionamento mantido entre os pais. No momento em que os laços matrimoniais são desfeitosocorre, na maioria das vezes, uma campanha de desqualificação daimagem de um dos genitores, objetivando a quebra dos laços afeti-vos entre um dos genitores e sua prole. Usar o filho como meio de vingança pelo fim do enlace ma-trimonial não é novidade, é um fato corriqueiro e antigo, que podegerar como consequência um processo de destruição do afeto e pro-blemas psicológicos na criança. O menor é direcionado para odiar eter repulsa por um dos seus genitores, todos esses atos são chama-dos de Alienação Parental. A Lei n. 12.318/2010 surgiu como um instrumento para pos-sibilitar a intervenção do Judiciário na vida familiar e tem como prin-cipal objetivo a prevenção, no sentido de elucidar para toda asociedade que a prática da alienação parental é repreendida por lei. Diante do exposto, analisar-se-á que o valor da convivênciafamiliar para a criança e o adolescente é muito importante e deveprevalecer no que tange à conservação dos vínculos familiares. En-tretanto, tal direito se vê ameaçado pela violência familiar que provémda prática da alienação parental.

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EM BUSCA DE UM CONCEITO DE FAMÍLIA

O conceito de “família” não deve ser estudado apenas a par-tir da visão que se tem hoje em dia, é necessário retomar a períodosmais antigos e analisar o seu nascer e desenvolvimento ao longo detoda a história da humanidade. Família é a mais importante base deformação da sociedade, ao passo que evolui juntamente com esta. A família sempre está em contínua transformação. Para quese possa compreender melhor o que é família é necessário passarpor alguns momentos históricos deste instituto. Desde a pré-história o homem sentiu a necessidade de seagrupar para que tivessem melhores condições de sobrevivência eproteção, surgindo então uma espécie de sociedade organizada. Ao longo da história, a família se consagrou como sendo abase da sociedade, passando a ser a primeira forma de união entreas pessoas. Ela se torna, então, uma sociedade de pessoas que sãounidas por um laço de sangue, pois se tornam descendentes e, porafinidade, se unem a outra pessoa agregando a entidade familiarpelo casamento, Rodrigues(2004) se baseia nesse conceito abran-gente de consanguinidade. Inicialmente a família tinha como base a figura do marido eda mulher, logo em seguida se ampliou com o surgimento dos filhos,sendo este o conceito de Pereira (2007). Este autor menciona queno seu sentido biológico e genérico o grupo familiar forma-se por umancestral comum, e no sentido estrito se limita a um grupo formadopelos pais e filhos. Vale ressaltar que antigamente a mulher e os fi-lhos não tinham direitos, devendo eles obedecer às ordens que eramestabelecidas pelo homem. O pai, portanto, desenvolvia um poder na vida dos filhos eda esposa, pois ela nunca tinha autonomia alguma, nem sobre ospróprios filhos, era submetida apenas a satisfazer as vontades deseu marido, se dedicando somente aos afazeres domésticos. Segundo Dias (2010, p. 27), a família é um agrupamento“[...] informal de indivíduos que se unem por uma química biológica“[...]” que se forma espontaneamente no meio social, começando a

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ser estruturada pelo direito. A lei sempre surge depois de um fato, a ideia de família veiose modificando ao longo do tempo, e não há como esquivar-se deque a nova tendência da família moderna tem a sua estruturaçãodisciplinada na afetividade, que surge pela convivência entre pessoase pela correlação de sentimentos. Na esfera do Direito de Família a afetividade é princípio basi-lar, consolidado este no sentimento de proteção, dedicação, no amor,no carinho e no afeto, sentimentos estes que com o desgaste do rela-cionamento vão acabando com aquele instituto chamado família, cujasconsequências podem ser, muitas vezes, as piores possíveis. Partindo desse princípio essencial não só para a formaçãoda família, como também para a formação do cidadão, se viu a ne-cessidade judiciária da intervenção do Estado para tentar sanar mui-tos problemas familiares. No Código Civil de 1916, família era aquela formada unica-mente pelo casamento, sendo ela patriarcal e hierarquizada. Con-forme Gonçalves (2005), ela era constituída unicamente pelomatrimônio, sua dissolução era impedida e existia ainda uma distin-ção e certa discriminação com as pessoas unidas sem casamento etambém aos filhos havidos dessas relações. Com a intervenção doEstado no instituto familiar, esta seria uma forma de organizar os vín-culos interpessoais, que, em determinado momento histórico, pas-saram a ser uma regra de conduta da família, impondo limites aohomem. Já Dias (2010, p. 28) reforça que

[a] família tinha uma formação extensiva, verdadeira comunidaderural, integrada por todos os parentes, formando uma unidade deprodução, com amplo incentivo à procriação. Sendo uma entidadepatrimonializada, seus membros eram força de trabalho. O cres-cimento da família ensejava melhores condições de sobrevivênciaa todos. (.) Esse quadro não resistiu a revolução industrial, quefez aumentar a necessidade de mão-de-obra, principalmente nasatividades terciárias.

Para a mesma autora (2010), a família passa a ser o pri-meiro agente socializador do ser humano, deixando de existir a célula

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do Estado e passando para a célula da sociedade, a sua evoluçãoacabou forçando sucessivas alterações na legislação. O legislador do Direito de Família se perde ao tentar acom-panhar a evolução e as transformações da sociedade, elas trazemuma necessidade de evolução de leis, sendo uma tarefa árdua a demudar as regras do direito das famílias. Com o surgimento da Constituição Federal de 1988 (CF/88), oseu art. 2261,caput, conceitua família como sendo a base da sociedade,tendo uma proteção especial do Estado, passando a ser reconhecidanão só no casamento, mas também na união estável (§3º, art. 226,CF/882) e na família monoparental (§ 4º, art. 226, CF/883), aquela for-mada por qualquer dos pais e seus descendentes. Já o Código Civil (CC) de 2002 procurou atualizar os aspectosessenciais do Direito de Família, instituiu uma igualdade jurídica entreos homens e as mulheres, tanto na condição de cônjuges como nade companheiros. A família agora não se identifica mais como sendouma simples celebração do casamento, ou a diferença de sexo do par,o elemento principal agora é o vínculo afetivo que une as pessoas,com um comprometimento mútuo, afastando cada vez mais a ideiade que esta deve ser constituída apenas com o casamento. A família passa a ser a grande patrocinadora da criação eeducação de sua prole, sendo responsável por assegurar o direito àvida, à saúde, à alimentação, à educação, à sua profissionalização,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e tam-bém comunitária, conforme estabelece o artigo 2274, CF/88.

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1 Art. 226, caput, da CF/88 – “A família, base da sociedade, tem especial proteçãodo Estado”.2 Art. 226 [...] § 3º da Constituição Federal – “Para efeito da proteção do Estado, éreconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de-vendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.3 Art.226 [...] § 4º da Constituição Federal – “Entende-se, também, como entidadefamiliar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.4 Art. 227 da Constituição Federal – “É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direitoà vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além decolocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão”.

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Do Poder de Família

Poder familiar, no ordenamento jurídico brasileiro, é vistocomo uma união de direitos e responsabilidades envolvidos na rela-ção entre pais e filhos. Decorre tanto da paternidade natural comoda filiação legal ou socioafetiva, é imprescritível, uma vez que nãodecaem os genitores simplesmente por deixarem de exercê-lo; é in-transferível, inalienável ou indisponível, não podendo ser transferidoa outrem; e irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão dele. Conforme os ensinamentos de Diniz (2010, p. 564):

O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitose obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menos não eman-cipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais,para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídicalhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

Já Dias(2010, p. 416) pontua que:

O Código Civil de 1916 assegurava o pátrio poder exclusivamenteao marido, como cabeça do casal, como chefe da sociedade con-jugal. Na falta ou impedimento do pai é que a chefia da sociedadeconjugal passava à mulher e, somente assim, assumia ela o exer-cício do poder familiar com relação aos filhos. Tão perversa era adiscriminação que, vindo à viúva a casar novamente, perdia o pá-trio poder com relação aos filhos, independentemente da idadedeles. Só quando enviuvava é que recuperava o pátrio poder(CC16 393). O Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/62) assegurouo pátrio poder aos pais, sendo exercido pelo marido com a cola-boração da mulher. No caso de divergência entre os genitores, pre-valecia a vontade do pai, podendo a mãe socorrer-se da Justiça.

Esse código, como já dito pela autora, possibilitava ao ma-rido o pátrio poder, por ser este considerado o chefe da casa, sendoa mulher vista apenas como submissa a ele, submetida somente aosafazeres domésticos e ao cuidado dos filhos. Diante disso, a esposasubmetia-se a um exercício sucessivo, prevalecendo, em caso dedesacordo entre o casal, a vontade do marido, salvo se houvesseabuso do direito.

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Com o advento da Constituição Federal de 1988 e, por con-seguinte, do Código Civil de 2002, além de várias jurisprudências,começou-se a entender que quando a temática se referia ao poderde educação e gerência sobre os filhos esta competência residiaalém do pai, isto é, destinava-se a um núcleo familiar. Em razãodisso, o Código Civil alterou a expressão pátrio poder para a expres-são poder familiar, deixando claro que o poderio exercido sobre osfilhos não é apenas do pai, devendo a mãe exercê-lo conjuntamente.

O art. 2295, CF/88, estabelece que os pais tem o dever decriar e educar os filhos menores. O Estatuto da Criança e do Adoles-cente (ECA), em seu art. 216, prevê que o poder de família deve serexercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe na formaque dispuser a legislação civil. O art. 1630, CC, afirma que os filhosmenores estão sujeito a esse poder, ressaltando que o art. 2º 7, doECA, chama de criança aqueles que tem até 12 (doze) anos incom-pletos e adolescentes aqueles entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.

Os incisos do art. 1634, CC, mencionam a competência dospais quanto à pessoa dos filhos, devendo eles:

I - dirigir-lhes a criação e educação;II - tê-los em sua companhia e guarda;III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, seo outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puderexercer o poder familiar;V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, su-prindo-lhes o consentimento;VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviçospróprios de sua idade e condição.

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5 Art. 229 da Constituição Federal – “Os pais têm o dever de assistir, criar e educaros filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais navelhice, carência ou enfermidade”. 6 Art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente – “O poder familiar será exercido,em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legis-lação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, re-correr à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.7 Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – “Considera-se criança, para osefeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentesaquele entre doze e dezoito anos de idade”.

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Na esfera patrimonial, os pais, ao exercerem o poder de fa-mília, devem ser usufrutuários dos bens dos filhos, cuidando da ad-ministração destes.

É essencial salientar que dentre os principais objetivos aserem atingidos por meio da prática do poder familiar encontra-se odesenvolvimento equilibrado do menor por meio de uma exemplarformação, tanto no sentido do ensino formal obtido na escola quantoo da instrução humana adquirida em todos os grupos sociais que acriança ou adolescente participa, notadamente no seio familiar.

O parágrafo 5º do art. 2268 da CF expõe que os direitos e de-veres referentes à sociedade conjugal devem ser exercidos igualmentepelo homem e pela mulher, ou seja, a autoridade familiar cabe a ambos.

Segundo o art. 16329, CC, quando ocorre a dissolução dasociedade conjugal o poder de família não é modificado quanto à fi-gura dos filhos, assim como a da união estável também nada se al-tera (art. 157910, CC).

O poder familiar é imprescindível para o desenvolvimento ea execução do compromisso que os pais têm em relação aos filhos.Este não se exclui e nem se limita por não se conviver debaixo domesmo teto, não ocorre uma limitação, mas sim certa restrição aoseu exercício. Em regra, enquanto um dos pais tem a guarda unila-teral dos filhos resta ao outro o direito de visitas, permanecendoassim o poder de família intacto, pois, conforme o art. 1583, pará-grafo 3º11, a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a dete-nha a supervisionar os interesses do filho.

Os pais são direta e indiretamente responsáveis, e se pre-sume a culpa dos deveres, vigilância ativa e educação, compreen-dida na formação de comportamentos e hábitos adequados para aconvivência em sociedade do filho.

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8 Art. 226 § 5º da Constituição Federal – “Os direitos e deveres referentes à socie-dade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.9 Art. 1.632 do Código Civil de 2002 – “A separação judicial, o divórcio e a dissoluçãoda união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito,que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”.10 Art. 1.579 do Código Civil de 2002 – “O divórcio não modificará os direitos e de-veres dos pais em relação aos filhos”. 11 Art. 1583, § 3º, do Código Civil de 2002 – “A guarda unilateral obriga o pai ou amãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos”.

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Da Suspensão, da Perda e da Extinção Familiar

No interesse do filho os pais tem o dever de exercer o poderde família. A fim de defender os menores, o Estado vem se legiti-mando e se reservando o direito de fiscalizar tal encargo, podendosuspender ou até mesmo excluir o poder familiar.

Quando um dos genitores deixa de cumprir seu papel dentroda família, o Estado tem o dever de interferir em favor da criança oudo adolescente, com a intenção de preservar a integridade física epsíquica desses seres indefesos, podendo vir até a afastá-los da con-vivência dos pais.

As sanções aplicadas aos pais nessa interferência inerenteao poder de família são chamadas de destituição e suspensão. O in-tuito não é de punir, e sim de preservar a criança, evitando sequelasfuturas que a perda do poder de família pode gerar.

Acerca do conceito de suspensão, o art. 1637, do CódigoCivil, expõe o seguinte:

Art. 1637 - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltandoaos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabeao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar amedida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seushaveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Essa suspensão não tira do filho o direito de alimentos nemos coloca na situação de substituição familiar, passa a representaruma medida menos grave e facultativa ao juiz quando tem queaplicá-la, sujeitando-se a uma revisão. Caso sejam superadas ascausas que a levou, o poder de família pode ser restituído.

Vale lembrar que o art. 2312, do ECA, explica que a simplesfalta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo sufi-ciente para a perda ou para a suspensão do poder familiar.

O art. 1635, CC, traz o conceito de extinção:

Art. 1635 - Extingue-se o poder familiar:I - pela morte dos pais ou do filho;

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12 Art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente – “A falta ou a carência de recursosmateriais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar”.

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II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;III - pela maioridade;IV - pela adoção;V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Com a morte de um dos cônjuges, cai sobre o sobreviventeo encargo familiar. A emancipação é concedida por um dos pais, pormeio de instrumento público; a adoção coloca fim ao parentesco ori-ginal, ao poder familiar dos pais biológicos.

A perda do poder de família por força do art. 1638, CC, sedá por ato judicial para o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

A perda pode levar à extinção, ao término definitivo do poderde família, mas não pode implicar na extinção no sentido de afasta-mento definitivo ou impossibilidade permanente.

A próxima seção abordará as consequências da suspensãodo poder de família, pela ruptura conjugal, e suas formas de se man-ter um bom convívio mesmo que não seja dentro da mesma casa,com ambos os genitores, por meio da guarda.

OS REFLEXOS DA RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGALQUANTO À PESSOA DOS FILHOS

Nos tempos em que a sociedade era regida pelo CódigoCivil de 1916, não se permitia a dissolução da sociedade conjugal,existindo uma única possibilidade legal, o chamado desquite, e, àépoca, caso ele ocorresse, os filhos ficavam com o cônjuge que nãoteve culpa.

hoje em dia, com o Código Civil de 2002, não é mais possívelse ter uma visão idealizada da família sem a possibilidade do rompimento

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conjugal. A sociedade disponibiliza a todos o direito de buscar a feli-cidade, livre de vínculos afetivos que venham a se estabelecer.

Segundo Trindade (2004, p.187), um processo de separa-ção e divórcio sempre se inicia com uma crise conjugal na relaçãoentre marido e mulher, em que a única alternativa é a ruptura judicialamigável ou litigiosa, podendo esta trazer consequências a outraspessoas, especialmente aos filhos, de modo que as adversidadesse transformam em uma crise familiar.

Da Guarda

Após a dissolução do casamento, os genitores tem a respon-sabilidade da escolha da guarda dos filhos. Antes do rompimento aguarda era exercida por ambos dentro do poder de família, entretanto,quando ocorre a interrupção dos laços conjugais, quer seja pela se-paração de fato ou pelo divórcio, passa a ser necessário que se definaa quem incumbirá o exercício da guarda e que padrão ela seguirá.

Segundo Dias (2010), o fim de um relacionamento dos paisnão pode levar à inexistência dos direitos parentais, à cessação dovínculo familiar, não pode comprometer a convivência dos filhos comos genitores. Querendo ou não os filhos participam diretamente dosconflitos gerados no momento de se romper um laço de afetividadeexistente entre o pai e a mãe.

Com a Emenda Constitucional 66/2010, o Código Civil pas-sou a determinar regras referentes quanto à “Proteção da Pessoados Filhos”. O Código traz disposições importantes nos artigos 158313

13 Art. 1583 do Código Civil de 2002 – “A guarda será unilateral ou compartilhada:§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguémque o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjuntae o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições paraexercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança;III – educação. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os in-teresses dos filhos. § 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

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e 158414, nos quais o legislador passou a entender que a guarda seráunilateral ou compartilhada.

O art. 1583, em seus parágrafos, CC, explica o que vem aser essa guarda unilateral e a compartilhada:

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um sódos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e,por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e oexercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivamsob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhoscomuns. § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revelemelhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais ap-tidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;II - saúde e segurança;III - educação.§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a dete-nha a supervisionar os interesses dos filhos.

A guarda dos filhos é tacitamente, conjunta, e ela só vai seindividualizar quando ocorrer a separação de fato ou de direito docasal. Poderá ainda ser deferida a outra pessoa, de preferência aalgum outro membro do convívio familiar da criança, com quem elajá tenha um vínculo de afinidade e afetividade.

A esse respeito, Dias pontua (2010, p. 435) que

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14 Art. 1584 do Código Civil de 2002 – A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autô-noma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão dadistribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guardacompartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos geni-tores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será apli-cada, sempre que possível, a guarda compartilhada.§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sobguarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderábasear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda,unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seudetentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

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[o] estado de beligerância, que se estala com a separação, acaba,muitas vezes, refletindo-se nos próprios filhos, que são usadoscomo instrumento de vingança pelas mágoas acumuladas duranteo período da vida em como. Por isso é indispensável evitar a ver-dadeira disputa pelos filhos e a excessiva regulamentação de vi-sitas, com a previsão de um calendário minucioso, exauriente einflexível de dias, horários, datas e acontecimento.

É importante destacar a existência de três formas de guarda,que serão expostas a seguir.

Compartilhada

Quando ocorre o rompimento do convívio dos pais, a estru-tura do que vinha a ser família passa a ficar abalada, desfazendo-se, assim, as funções parentais que eram exercidas em conjunto.

Quando a criança passa a não conviver mais na companhiade ambos os genitores, acaba por acontecer um reestabelecimentode papéis, resultando na divisão de encargos das atribuições rela-cionadas ao filho, que irá conviver com ambos.

Compartilhar a guarda é uma forma mais recomendável, poishá uma igualdade de direito dos pais diante das relações familiares.Nessa forma leva-se em conta a necessidade de dividir as atividadescotidianas de cuidado, afeto e responsabilidade parental. Passa-seessa modalidade de guarda a ser a regra. Dias (2010, p. 436) afirmaque “[...] sua adoção não mais fica a mercê de acordos firmados entreos pais, sob pena de se tornar um instituto destituído de efetividade.”.

O parágrafo 1º do art. 1583, CC, definiu guarda comparti-lhada como uma responsabilização em conjunto de direitos e deve-res atinente ao poder de família, devendo ser fixadaconsensualmente ou até mesmo por determinação judicial.

Para esta autora (2010, p. 438) “[...] guarda compartilhada sig-nifica ter dois lares, dupla residência, mais de um domicílio [...]”, “[...] ficao filho livre para transitar de uma residência para outra a seu bel-prazer”.

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§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, con-siderados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

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Unilateral

Nesta um dos genitores fica com a guarda e o outro tem aseu favor a regulamentação das visitas. Nessa modalidade ficam es-tipulados dias e horários de visitas, o que cria certo distanciamentoentre o genitor e o filho; até se prevê este tipo de guarda, mas hápreferência para a compartilhada, pois é menos sofrida para acriança.

Dias (2010) afirma que o genitor não guardião passa a ter aobrigação de supervisionar os interesses do filho, tem o direito de fis-calizar a manutenção da educação.

Alternada

Esse modelo caracteriza-se pelo desempenho exclusivo al-ternado da guarda, acontecendo em período de tempo pré-determi-nado, que poderá ocorrer anual, semestral ou mensalmente. De certaforma é uma guarda unilateral, devido ao pequeno espaço de tempoque a detém.

Essa modalidade é a menos recomendável, pois nela acriança permanece um tempo com a mãe e outro com o pai, sendouma alternância periódica fixada entre eles.

Tartuce (2013, p. 207) reforça:

Essa forma de guarda não é recomendável, já que pode trazerconfusões psicológicas à criança. Com tom didático, podemosdizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança perma-nece com cada um dos genitores por períodos interruptos. Algunsa denominam como guarda do mochileiro, pois o filho sempredeve arrumar sua malinha ou mochila e ir à outra casa.

Esse tipo de guarda pode trazer malefícios para a formaçãodos filhos, visto que não se tem uma constância de moradia, de há-bitos alimentares, o que pode afetar seu equilíbrio físico e emocional,tornando-os confusos, podendo atrapalhar a interação constantecom pessoas que fazem parte do seu dia-a-dia, como parentes, vi-zinhos e amigos.

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Como se pode perceber dos três tipos anteriormente cita-dos, a guarda compartilhada é a mais recomendável e a que facilitaa responsabilidade do dia-a-dia, que deve ser dividida entre o pai ea mãe, tendo os mesmo direitos e deveres.

Direito de Visita

O direito de visitas não é um direito garantido apenas ao paiou a mãe, mas principalmente ao filho, que deve ter garantido tam-bém a convivência familiar, mantendo vínculos afetivos.

Dias (2010) opina que talvez fosse melhor chamá-lo de “di-reito de convivência”, que deve ser preservado mesmo não vivendopais e filhos debaixo do mesmo teto. Direito este previsto no art. 1121,CC, em seu parágrafo 2º:

Art 1121[...] § 2º Entende-se por regime de visitas à forma pela qual os cônjugesajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que nãoficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regular-mente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

Mesmo não estando mais juntos pai e mãe, os filhos tem odireito de conviver com aquele genitor, que não obteve êxito sobre aguarda.

Como analisado, a dissolução de uma relação conjugalpode trazer algumas mudanças com relação ao poder familiar. Muitasvezes acontece a não aceitação por um dos cônjuges, que começaa travar uma guerra com seu ex-parceiro. Começa um processo devingança, no qual o filho é utilizado como escudo para atingir o outro,chamado de Alienação Parental. Em seguida se abordará essa con-sequência de um casamento mal resolvido.

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DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Com o rompimento do casamento ou simplesmente de umrelacionamento conjugal, e quando não há um consenso entre ocasal, podem surgir conflitos que abalam a convivência familiar. Anão aprovação gera sentimentos como os de abandono, traição, co-meçando, assim, um processo de vingança, no qual a criança setorna um instrumento, uma forma de atingir, de agredir o outro.

Toda essa situação causa danos irreparáveis que ferem aConstituição Federal, que, em seu art. 227, dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurarà criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, odireito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro-fissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo detoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.

Ou seja, a situação conflituosa gera uma desarmonia naconvivência familiar, surgindo então um problema que não é nadavelho e que vem angustiando a sociedade e despertando a atençãoao Poder Judiciário: a Alienação Parental.

Os ensinamentos de Dias (2010, p. 455) favorecem umamelhor compreensão sobre a temática:

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos côn-juges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e dosentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança, que de-sencadeia um processo de destruição, de desmoralização, descrédito doex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guar-dião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando ma-liciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conformedescrição dada pelo alienador.

No dicionário pode-se encontrar como significado para “alie-nar”: ocasionar a separação, afastar ou afastar-se; e “parental” sig-nifica: relativo a pai e mãe; portanto, chega-se à conclusão de que

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Alienação Parental é a separação da mãe ou do pai. Consiste esteato em uma manipulação dos filhos por um de seus genitores, contrao outro, é a implantação de falsas memórias a fim de romper os laçosafetivos entre filhos e pai ou mãe, com o intuito de agredir e prejudicara convivência familiar.

Esse termo foi proposto pelo psiquiatra americano RichardGardner, em 1985, em artigo intitulado: “O DSM-IV tem equivalentepara o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)”, comtradução realizada por Rita Rafaeli15. Para ele, a alienação parentalpode ser entendida como

[...] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamenteno contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifesta-ção preliminar é a campanha denegritória contra um dos genito-res, uma campanha feita pela própria criança e que não tenhanenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções deum genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutri-nação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeirosestão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, eassim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para ahostilidade da criança não é aplicável.

Quando acontece a separação geralmente a guarda dos fi-lhos fica com a mãe, tendo o pai apenas o direito de visitas. A mulherque não aceita a separação se sente abandonada e traída e consi-dera que tem direitos exclusivos sobre a criança. A detentora daguarda, e agora alienadora, passa a ter controle total do tempo e dossentimentos de sua prole, passando esta a ser programada paraodiarem o pai, gerando uma confusão de sentimentos, que aos pou-cos destrói o vínculo que ainda existe entre eles.

Muitas vezes a alienação parental toma proporções que fogemtotalmente da realidade. A alienadora faz com que a criança acrediteque seu pai não se importa, não gosta dela, a ideia é criar uma imagemruim do ex-companheiro. Como uma forma de vingança, começa a criarhistórias, que não são verdadeiras, podendo vir até a inventar um abuso

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15 Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente> Acesso em: 07 de set. de 2013.

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sexual que não ocorreu, passando a tornar a situação mais séria doque se imaginava. Tudo é dito com tanta convicção que o filho passa arepetir a história que lhe foi contada de forma reiterada.

A alienação parental pode acontecer não só com os genito-res, como também com os avós ou qualquer outra pessoa que de-tenha a guarda da criança.

Da Síndrome da Alienação Parental

Como dito anteriormente, a alienação parental foi um temaproposto nos Estados Unidos pelo psiquiatra Richard Gardner na dé-cada de 1980, como sendo um fenômeno que começa a ser desen-volvido em um processo de separação de uma relação conjugal.

Pereira (2013) explica que ela tem três fases: na primeira,começa uma desmoralização discreta, passando o alienador, na se-gunda fase, a a contar com a participação dos filhos, que estão sobsua influência, a fim de denegrir a imagem do outro genitor. A últimae a mais grave é aquela em que os filhos começam a entrar em pâ-nico por terem que conviver com a imagem daquele pai criada pelamãe, surgindo então uma consequência da alienação parental, a Sín-drome da Alienação Parental (SAP).

Trindade (2013, p. 22) a conceitua da seguinte forma:

A Síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicológicoque se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais umgenitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciênciade seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atua-ção, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vín-culos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem queexistam motivos reais que justifiquem essa condição.

A SAP é uma marca deixada pela alienação parental e con-ceitua-se como sendo um forma abusiva de maus-tratos contra acriança, que aparentemente é um ser que está fragilizado devido àsituação conflituosa que está passando. Ela envolve totalmente o psi-cológico não só dos filhos, mas também da pessoa que está sendoalienada, na qual se cria situações de vingança utilizando-se da prolepara atacar o outro.

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Síndrome da Alienação Parental, Alienação parental e Im-plantação de Falsas Memórias são expressões sinônimas desse pro-blema tão sério que vem atingindo cada vez mais a sociedade.

Para a psicóloga Sousa (2010, p. 99), a SAP “[m]anifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realizacontra um dos genitores, sem que haja qualquer justificativa paraisso”. Ela (idem, ibidem) ainda complementa:

A SAP é mais do que uma lavagem cerebral, pois inclui fatoresconsciente e inconscientes que motivariam um genitor a conduzirseu(s) filho(s) ao desenvolvimento dessa síndrome, além, da con-tribuição ativa desse(s) na difamação do outro responsável.

A síndrome nada mais é do que o estágio mais avançadoda alienação parental, em que cada sujeito a desenvolve e sofre suasconsequências de uma maneira diferente.

Dos Sujeitos

A pesquisa até aqui desenvolvida demonstra a conduta daSAP, que começa o seu desenvolvimento dentro do âmbito familiar,contando então com a participação da mãe, do pai e dos filhos, naqual cada um desenvolve um comportamento diferente, que serãoanalisados a seguir.

Alienador

O alienador é aquele que inicia o ato da alienação parental.Trindade (2013, p. 25) tentou estabelecer um rol de possíveis com-portamentos e traços de personalidades denotativos de alienação:

Dependência; baixa autoestima; condutas de desrespeito a re-gras; hábito contumaz de atacar as decisões judiciais; litigânciacomo forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda;sedução; manipulação; dominância e imposição; queixumes; históriasde desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas; resistência aser avaliado; recusa, ou falso interesse pelo tratamento.

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Para esse pesquisador, o comportamento de um alienadorpode ser muito criativo, na sua sede de vingança começa a interrom-per qualquer meio de comunicação entre o alienado e o filho, nãodeixa que eles se falem por telefone, cartas, e-mails, recados, des-qualifica-o perante a criança, ameaça muitas vezes puni-la caso seaproxime do outro genitor, mantém todo o seu tempo ocupado comalguma atividade.

O sentimento identificado nessa pessoa é de ódio, raiva, ciú-mes, superproteção dos filhos, medo, incapacidade de gratidão pe-rante a vida, onipotência, dentre outros.

Dos Agentes Alienados

Já quem sofre com toda essa agressão é chamado de alie-nado, no caso o outro genitor e a criança. Os filhos são os que maisvão sofrer as consequências futuramente, um ato de alienação podedeixar sequelas para o resto da vida.

O documentário “A Morte Inventada” (2009) retrata muitobem a situação, por meio de relatos de pais e filhos que tiveram seuselos rompidos por uma separação conjugal mal resolvida e que pas-saram a ser vítimas da alienação parental.

Alguns pais relatam, nesse documentário, que por conta detamanha pressão por parte do alienador resolveram se afastar da si-tuação e esperar que na fase adulta de sua prole eles pudessem ten-tar uma reaproximação, na qual seria menos doloroso oentendimento de tamanho egoísmo.

Das Consequências e Sequelas

A síndrome da alienação parental começa de forma silen-ciosa, com a transformação da mente da criança, produzindo con-sequências nocivas para todos os envolvidos, recaindo os efeitosmais dramáticos sobre os filhos.

Por um amor egoísta, a primeira consequência é a rupturado vínculo da parentalidade, o filho acredita fielmente na difamaçãofeita do outro genitor. Cria-se a figura de um mostro na mente da

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criança, algo que pode aterrorizá-la para o resto da vida. Esse filho alienado cresce com uma revolta muito grande em

seu ser, por ter tido um pai ou uma mãe que era um monstro, que nãotinha sentimento algum e que nunca se importou com a vida de suaprole, sendo esta uma situação implantada em sua mente.

A alienação parental traz principalmente para a criança umaconfusão mental, depressão, um sentimento de desprezo, falta deamor, sentimentos que se não forem tratados a tempo podem fazercom que esse filho se transforme em um adulto totalmente frustrado.

Trindade (2013, p. 29) menciona que o alienador é vistocomo um abusador, “[...] um ladrão de infância, que utiliza a inocênciade uma criança, para desconstituir o outro”.

Alienação Parental no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A alienação parental não é uma situação nova, é uma práticaantiga agregada às famílias em conflito. No entanto, surgiram dificuldadespara se detectar a ocorrência e como agir quando ocorre. Em razãodisso, criou-se uma proteção específica por meio da Lei 12.318/2010,que alterou o antigo art. 236 do Estatuto da Criança e Adolescente,que procura identificar e punir a prática da alienação parental.

O jurista Perez (2013, p. 43) explica que:

Não se espera da Lei, evidendemente, o efeito de remédio queleve à mágica transformação de costumes ou eliminação de difi-culdades inerentes a complexos processos de alienação parental.Razoável é considerá-la como mais um ingrediente no contextode redefinição de papéis parentais, mais uma ferramenta para as-segurar maior expectativa de efetividade na eventual busca deadequada atuação do Poder Judiciário, em casos envolvendo alie-nação parental.

A Lei, em seu art. 2º, define alienação parental como sendo:

[...] a interferência na formação psicológica da criança ou do ado-lescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avósou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autori-dade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que

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cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculoscom este.

A busca pelo Poder Judiciário para a solução desse pro-blema tem sido cada vez maior, dentro do próprio processo de se-paração já se começa a discutir a questão da alienação parental,mas ela é mais frequente em processos de guarda e de regulamen-tação de visitas, em que, na maioria das vezes, o pai ingressa comuma ação, pois está sendo alienado e tem seu próprio filho contraele. A justiça conta com a ajuda de psicólogos e psiquiatras, os cha-mados “auxiliares da justiça”, que se encarregam de fazer estudos elaudos, onde discorrem sobre a situação da alienação.

Da Lei 12.318/2010

Diante da necessidade da intervenção do Estado nesse pro-blema, em 26 de agosto de 2010 foi sancionada a Lei 12.318, cha-mada também de Lei da Alienação Parental. Antes da existênciadessa legislação essa situação era tratada como um simples conflitoadvindo de uma separação, só que com o passar do tempo tudo foificando cada vez mais complicado, passando o Poder Judiciário ase preocupar em evitar e solucionar essa situação.

Segundo Perez (2013), de início a lei tinha a pretensão dedefinir juridicamente a alienação parental, não apenas afastando a suainterpretação de que ela não existe sob o aspecto jurídico, induziu-seassim um exame mais aprofundado para permitir maior grau de segu-rança para operadores do Direito na caracterização de tal fenômeno.

O art. 2º da lei caracteriza o que vem a ser a alienação, oseu parágrafo único mostra algumas formas além das que são de-claradas pelo juiz ou das que são constatadas em perícias. São elas:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor noexercício da paternidade ou maternidade;II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivênciafamiliar;

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V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais rele-vantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, mé-dicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiaresdeste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência delescom a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, vi-sando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com ooutro genitor, com familiares deste ou com avós.

Nos incisos anteriormente transcritos foram demonstradasas principais formas que o alienador utiliza para afastar a criança da-quele a quem pretende se vingar. Desqualificar o outro genitor a fimde demonstrar que ele não tem condição nenhuma de exercer a pa-ternidade ou maternidade desautoriza-o diante de determinadas con-dutas, tirando a sua autoridade parental, começa a dificultar o contatoentre o filho e o alienado, impede que a criança atenda a ligações dopai, liga várias vezes para ela quando ela está na companhia do outrogenitor, dizendo se sentir abandonada.

Começa muitas vezes a querer fazer os programas preferidosda criança exatamente no dia em que era para ela estar como o pai,faz também falsas denúncias contra parentes próximos, dificultandoassim a convivência familiar e fazendo com que eles se afastem.

O alienante começa também a omitir informações do filhopara o alienado, não avisa de reuniões na escola, não fala sobre asaúde da criança, festas, e depois começa a inventar para a proleque o pai não se importa com ele.

Em algumas situações a mãe até muda de cidade, de es-tado e até mesmo de país a fim de separar de vez a criança do pai,para vê-lo sofrer. Essas formas apresentadas são meios de vin-gança, em que a pessoa se utiliza de um ser humano para atingir ooutro.

O art. 3º é um meio de proteção ao Princípio da Dignidadeda Pessoa humana:

Art. 3º - A prática de ato de alienação parental fere direito funda-mental da criança ou do adolescente de convivência familiar sau-dável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor ecom o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o

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adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autori-dade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Conforme Dias (2010), o princípio da dignidade da pessoahumana é o maior fundante do Estado Democrático de Direito, po-dendo ser localizado já no 1º artigo da Constituição Federal de 1988.O legislador consagrou esse princípio como um valor nuclear daordem constitucional, afirmando que é uma manifestação primeirados valores constitucionais carregada de sentimentos e emoções.

Querer afastar o genitor do convívio do menor ataca de formadireta esse princípio basilar, fere um direito fundamental da criança,direito descrito no art. 227 da CF e no art. 16, V, do ECA (DIAS, 2010).

Quando o ato da alienação parental é levado a um processoe é declarado perante a justiça, o juiz deve de imediato determinaralgumas medidas provisórias necessárias a fim de se preservar a in-tegridade psicológica da criança envolvida, viabilizando uma reapro-ximação entre ela e o genitor alienado, é o que diz o art. 4º da lei, eo seu parágrafo único assegura que o genitor tenha, nem que sejamínima, a garantia de visitação assistida, com exceção das situaçõesem que haja a possibilidade de prejudicar a integridade física e psi-cológica do menor, algo que deve ser atestado por um profissionaldesignado pelo juiz.

O art. 5º menciona que, quando há indícios de que a alie-nação parental está acontecendo, é necessário que o juiz determineque seja feita uma perícia psicológica ou biopsicossocial. Seus pa-rágrafos explicam como deve ser feito o laudo.

Art. 5º [...] § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica oubiopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, en-trevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologiade incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exameda forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca deeventual acusação contra genitor. § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisci-plinar habilitado, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovadapor histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos dealienação parental.

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§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar aocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) diaspara apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por au-torização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Uma vez que a perícia é determinada, deve ser feita umaanálise minuciosa, com riqueza de detalhes, sobre o que está sendoalegado pelo genitor alienador e alienado.

O art. 6º começa a trazer algumas soluções para a aliena-ção parental. O juiz, de acordo com informações dos profissionaisda perícia, se utiliza de instrumentos processuais aptos a inibir ouatenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitoralienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhadaou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Com esses meios de solução, o juiz faz uma tentativa deafastar a ingerência que o alienador tem sobre a criança, como ummeio de reparar os efeitos da alienação sofrida.

O art. 7º instiga o princípio do melhor interesse do menor,que deve prevalecer no caso de alienação parental

Já o art. 8º fala da alteração de competência para julgamentodas ações que envolvem alienação parental, que deve estar relacio-nada às ações fundadas em direito de convivência familiar, com a ex-ceção quando houver consenso entre os genitores ou decisão judicial.

Os artigos 9º e 10º foram vetados parcialmente, por contra-riedade ao interesse público

A presente lei comentada tem o objetivo de trazer uma se-gurança jurídica para as partes envolvidas quando há alegação daexistência de alienação parental, ela busca inibir seus atos. Veio emauxílio daqueles que sofrem com esse problema e também tem a in-tenção de evitá-lo antes mesmo de seu início.

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CONCLUSÃO

Com essa pesquisa foi possível concluir que o processo daalienação parental tem como consequência a síndrome da alienaçãoparental, e que é uma prática antiga agregada às famílias em conflito.

Ressaltou-se, neste estudo, que a Alienação Parental e aSíndrome da Alienação Parental se complementam e não se con-fundem. Assim, a Alienação Parental é a ação, enquanto a Síndromede Alienação Parental é seu resultado. Com foi descrito, a alienaçãoparental é um meio de vingança de um dos genitores por não aceitaro fim do relacionamento, na qual se atinge o outro por meio da posseexclusiva dos filhos.

Antes do surgimento da aludida lei era difícil detectar a ocor-rência e como agir quando detectada a prática de alienação parental.Entretanto, recentemente o problema teve uma solução: a alienaçãoparental tornou-se objeto legislativo e foi tratada e regulamentada naLei 12.318/2010 (Lei da alienação parenta), que alterou o artigo 236do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Essa alienação causa o afastamento físico de um dos geni-tores, provoca o estreitamento de dependência do menor em relaçãoao genitor alienado. O guardião tem por objetivo eliminar o outro davida do filho, e isso torna os efeitos da repulsa quase irreversíveispara a criança ou adolescente.

A proteção contra a alienação parental, dentro da organiza-ção social, alude à defesa prioritária dos direitos fundamentais dacriança, dentre os quais está a convivência com ambos os cônjugese a formação de um cidadão concretizado e livre de abusos que atra-palham seu desenvolvimento físico e mental, sempre tendo como fi-nalidade o melhor interesse da criança e do adolescente e a suadignidade.

Diante do apresentado no presente trabalho, conclui-se queos motivos que levam à posse exclusiva dos filhos são a solidão, oisolamento, a inconformidade. Ao dar fim a um relacionamento aspessoas confundem a relação do casal com a relação dos filhos, ca-samento pode não ser para sempre, mas filhos é algo eterno, e,como forma de penalizar aquele que está saindo da relação, o outroaos poucos faz com que os filhos passem também a odiar o pai, ou

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a mãe. A Lei se tornou uma forma de conter os atos alienatórios, tra-zendo condições mínimas de combater esse problema. Ela veio so-correr pais e filhos dessa situação desagradável que pode trazersérias consequências para ambos. É uma forma de proteção, é a luzque todos os envolvidos esperam ver, pois nessa situação se sentemperdidos, sem saber o que fazer para resolver tal problema.

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