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Belo Horizonte, 29 de Setembro de 2015. Ao Conselho Diretor/CEFETMG Assunto: REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO / CEFETMG Senhores Conselheiros, A Comissão composta pelos servidores, e membros deste Conselho, José Maria da Cruz, Lindolpho Oliveira de Araujo Júnior e Augusto César da Silva Bezerra , apresenta a este Conselho Diretor, para apreciação e aprovação, minuta do “ REGULAMENTO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO / CEFETMG”, em atendimento à solicitação do Presidente deste Conselho Prof. Márcio Silva Basílio. HISTÓRICO O presente relatório trata da regulamentação do “CONSELHO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO/CEFETMG” , cuja criação pretende propiciar crescimento da participação democrática da comunidade escolar na Administração dessa Escola. A Diretoria de Planejamento e Gestão, diferentemente das demais diretorias especializadas Educação Profissional e Tecnológica, Graduação, Pesquisa e Pós Graduação, Extensão e Desenvolvimento Comunitário, é a única dessas diretorias que, até então, não tem um colegiado especializado constituído para unificação de decisões pertinentes ao planejamento e gestão. A criação do Conselho de Planejamento e Gestão é uma proposição estatuinte - Processo n o 23062.001030/08-71, cuja “Minuta de Estatuto” foi aprovada pela Resolução CD-069/08, de 02 de Junho de 2008. Essa “Minuta de Estatuto foi apresentada ao Ministro da Educação para aprovação, em virtude do decretado sobre a nova organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica: DECRETO Nº. 5.224/2004, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004 (...) Art. 8 o - Ao Conselho Diretor compete: (...)

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Belo Horizonte, 29 de Setembro de 2015. Ao

Conselho Diretor/CEFETMG

Assunto: REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO / CEFETMG

Senhores Conselheiros,

A Comissão composta pelos servidores, e membros deste Conselho, José Maria da Cruz,

Lindolpho Oliveira de Araujo Júnior e Augusto César da Silva Bezerra, apresenta a este

Conselho Diretor, para apreciação e aprovação, minuta do “REGULAMENTO DO CONSELHO

DE PLANEJAMENTO E GESTÃO / CEFETMG”, em atendimento à solicitação do Presidente

deste Conselho – Prof. Márcio Silva Basílio.

HISTÓRICO

O presente relatório trata da regulamentação do “CONSELHO DE PLANEJAMENTO E

GESTÃO/CEFETMG”, cuja criação pretende propiciar crescimento da participação

democrática da comunidade escolar na Administração dessa Escola.

A Diretoria de Planejamento e Gestão, diferentemente das demais diretorias especializadas

– Educação Profissional e Tecnológica, Graduação, Pesquisa e Pós Graduação, Extensão e

Desenvolvimento Comunitário, é a única dessas diretorias que, até então, não tem um

colegiado especializado constituído para unificação de decisões pertinentes ao

planejamento e gestão.

A criação do Conselho de Planejamento e Gestão é uma proposição estatuinte - Processo

no 23062.001030/08-71, cuja “Minuta de Estatuto” foi aprovada pela Resolução CD-069/08,

de 02 de Junho de 2008.

Essa “Minuta de Estatuto” foi apresentada ao Ministro da Educação para aprovação, em

virtude do decretado sobre a nova organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica:

DECRETO Nº. 5.224/2004, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004

“(...)

Art. 8o - Ao Conselho Diretor compete:

(...)

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos; (...)”

Propõe a “Minuta de Estatuto”:

RESOLUÇÃO CD-069/08

“(...) CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SEÇÃO I – Da Organização Geral

(...)

Art. 11 – São órgãos do CEFET-MG:

I – Órgãos Colegiados Superiores: Conselho Diretor e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II – Órgão Executivo Superior: Diretoria Geral;

III – Órgãos Colegiados Especializados: Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, CONSELHO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO; (...) (Grifamos)

As providências para a criação do Conselho de Planejamento e Gestão tem início em 07 de Abril de 2014, com abertura do Processo nº. 23062.001599/2014-83 pelo Conselho Diretor/CEFETMG, ao qual foi anexada minuta originária de seu regulamento, à qual apresentamos, a seguir, as adaptações que se fizeram necessárias. Tais adaptações encontram-se embasadas na RESOLUÇÃO CD-034/03, de 18 de junho de 2003, que aprova Regulamento Geral dos Colegiados do CEFET-MG, RESOLUÇÃO CD-069/08, de 02 de junho de 2008, que aprova a Minuta do Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e a encaminha ao Ministério da Educação, e pelo Regulamento do Conselho de Planejamento e Administração da Universidade Tecnológica Federal do

Paraná/UTFPR.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO CD-XXX/XX, de XX de XXXX de XXXX.

Aprova o Regulamento do Conselho de Planejamento e Gestão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do

Processo nº 23062.001599/2014-83 e o que foi decidido na XXXª Reunião do Conselho Diretor, em XX de XX de XXXX,

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar Regulamento do Conselho de Planejamento e Gestão.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as

disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor

Regulamento do Conselho de Planejamento e Gestão

CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO

Art. 1º – O presente Regulamento disciplina a natureza, organização, competências e

funcionamento do Conselho de Planejamento e Gestão (CPG) do Centro Federal de

Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).

Art. 2º – O Conselho de Planejamento e Gestão do CEFET-MG, previsto na Resolução CD-

069/08, de 2 de junho de 2008, é órgão colegiado especializado com competência

deliberativa, consultiva, normativa e de supervisão, no que concerne às atividades de

planejamento e gestão pertinentes a recursos humanos, material, estrutura física e

organizacional, serviços institucionais ou terceirizados, tecnologia da informação,

comunicação, execução e controle econômico, financeiro, contábil e orçamentário, com

respeito ao desenvolvimento sustentável da sociedade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º – Compete ao Conselho de Planejamento e Gestão:

I – zelar pela boa execução do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do CEFET-MG;

II – aprovar e estabelecer o fluxo de tramitação do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico;

III – propor ao Conselho Diretor políticas, diretrizes e normas relativas à administração do

CEFET-MG, envolvendo recursos humanos, material, financeiro e orçamentário, estrutura

física e organizacional, tecnologia da informação, comunicação, serviços i nstitucional e

terceirizado, e práticas de sustentabilidade;

IV – apreciar e opinar a respeito do planejamento orçamentário anual do CEFET-MG;

V – analisar e dar parecer referente ao Relatório de Gestão exigido pelo Tribunal de Contas

da União;

VI – manifestar-se sobre quaisquer assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de

atuação.

VII – Propor alterações neste regulamento para posterior aprovação pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – Das decisões do Conselho de Planejamento e Gestão caberá recurso ao Conselho Diretor.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º – O Conselho de Planejamento e Gestão do CEFETMG terá a seguinte composição:

I – Presidência;

II – Conselheiros.

Parágrafo único – Presidência do Conselho de Planejamento e Gestão, a que alude o inciso I

do caput deste artigo, será exercida pelo Diretor de Planejamento e Gestão do CEFET-MG e,

na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor Adjunto de Planejamento e Gestão.

Art. 5º – O Conselho de Planejamento e Gestão será constituído pelos seguintes membros:

I – Diretor de Planejamento e Gestão, que o preside;

II – um representante de cada congregação de unidade do CEFET-MG, eleito por seus pares.

III – três representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, sendo um dos cursos de

educação profissional técnica de nível médio, um dos cursos de graduação e um dos cursos

de pós-graduação stricto sensu.

IV – três representantes do corpo docente, eleitos por seus pares, sendo um dos cursos de

educação profissional técnica de nível médio, um dos cursos de graduação e um dos cursos

de pós-graduação stricto sensu.

V – três representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares.

§ 1º – Na ausência do Diretor de Planejamento e Gestão, assume o Diretor Adjunto de

Planejamento e Gestão, que atua como seu suplente.

§ 2º – Todos os membros de que tratam os incisos II a V são eleitos em chapa, com

representantes titular e suplente.

§3º – Os conselheiros eleitos deverão participar de curso de capacitação, organizado pela

Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG), sobre as atividades da DPG e normas atinentes às

atribuições do Conselho de Planejamento e Gestão, no prazo de até 6 (seis) mes es após o

início da legislatura

Art. 6º – O mandato dos conselheiros representantes dos servidores técnico-administrativos

ou docentes, e respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução

consecutiva por processo eletivo por mais 2 (dois) anos.

Art. 7º – O mandato dos Conselheiros representante discente terá duração máxima de 1

(um) ano, e enquanto o mesmo se mantiver regularmente matriculado no CEFET-MG,

permitida uma recondução.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º – Os atos e as atas do Conselho de Planejamento e Gestão serão publicados no Portal

do CEFET-MG.

Art. 9º – Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de

Planejamento e Gestão, devendo obter aprovação por maioria simples.

Art. 10 – O Conselho de Planejamento e Gestão tem seu funcionamento disciplinado pelo

Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.

Art. 11 – O Conselho Diretor é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de

Planejamento e Gestão.

VOTO

A Comissão, por unanimidade, vota pela aprovação do “Regulamento do Conselho de

Planejamento e Gestão”.

ENCAMINHAMENTO

O Presidente da Comissão – José Maria da Cruz, oportunamente, após análise da questão

que envolve as alterações da “Estrutura Organizacional” do CEFETMG, desde a aprovação de

seu Estatuto vigente, resolve fazer o presente encaminhamento ao plenário do Conselho

Diretor, para necessárias providências pertinentes às disposições estatutárias.

O Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, regulamentado pelo O Decreto nº. 87.411 de 19 de julho de 1982, dispõe:

ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE

MINAS GERAIS

Capítulo I – Do Centro e Seus Objetivos Art. 1º – O Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, com sede na

cidade de Belo Horizonte, criado pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,

alterada pela Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº

87.310, de 21 de junho de 1982, é autarquia de regime especial, vinculada ao

Ministério da Educação e Cultura detentor de autonomia administrativa, patrimonial,

financeira, didática e disciplinar, nos termos da Lei.

§1º – A autonomia administrativa é a capacidade que tem o Centro para:

I – propor a reforma de seu Estatuto e Regimento Geral; (Grifamos)

(...)

Art. 37 – O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos

2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto

sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo

desempenho de suas atividades.

Parágrafo único – A medida prevista neste artigo somente se efetivará após

homologação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza

acadêmica só poderão entrar em vigor no período letivo seguinte. (...)”(Grifamos)

Esse Estatuto do CEFETMG foi alterado em 1º de Outubro de 2004:

Decreto Nº. 5.224/2004

“(...)

Art. 1o Os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, criados mediante transformação das Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das Leis nos 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989, 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constituem-se em autarquias federais, vinculadas ao Ministério da Educação, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

(...)

§ 2o Os CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo,

pelas disposições constantes deste Decreto, por seus estatutos e regimentos e pela

legislação em vigor. (Grifamos)

(...)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção Única Da Estrutura Básica

Art. 5o Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos executivos:

a) Diretoria-Geral;

b) Diretorias de Unidades de Ensino;

c) Diretorias Sistêmicas;

III - órgão de controle: Auditoria Interna.

§ 1o Os CEFET contarão em sua estrutura organizacional com até cinco

Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das necessidades específicas de cada

centro, observando-se a presença obrigatória da Diretoria de Administração e

Planejamento e de pelo menos uma Diretoria de Ensino.

§ 2o O CEFET que se constituir de uma única unidade de ensino não contará, em sua

estrutura organizacional, com o cargo de Diretor de Unidade de Ensino.

§ 3o O detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as competências

dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu

estatuto, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação. (Grifamos)

Art. 6o A administração superior de cada CEFET terá como órgão executivo a

Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

(...)

Art. 8o Ao Conselho Diretor compete:

(...)

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET,

assim como aprovar os seus regulamentos; (Grifamos)

(...)

Art. 27. Os CEFET, conforme suas necessidades específicas, poderão constituir

outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva. (Grifamos)

(...)

A Comissão tomou conhecimento, por informação do Sr. Wesley Ruas - Secretário do

Conselho Diretor, que através do Protocolo/2009 - 030607.2009-61 e Processo/2014 –

23123.001339/2014-46, esse Conselho cumpriu determinação do art. 37 do Estatuto

vigente, e encaminhou ao Ministro de Estado da Educação “Minuta de Estatuto” - Resolução

CD-069/80, para aprovação , de forma a promover as modificações no Estatuto vigente do

CEFETMG.

Sobre o tema “Estrutura Organizacional”, a pedido do Diretor Geral, se pronunciou a

Procuradoria Jurídica/CEFETMG, em 02 de fevereiro e 08 de Abril de 2015, através do

Processo nº. 23062.006510/2014-75:

“PARECER Nº. 8/2015/PF-CEFETMG/PGF/AGU

(...)

6. Neste contexto, os Centros Federais de Educação Tecnológica devem observar em

sua estrutura básica, obrigatoriamente, a composição prevista no Decreto nº.

5.224/2004, que revogou todas as organizações administrativas dos inúmeros

CEFET’s existentes à época, dando tratamento uniforme àquelas Instituições de

Ensino.

7. Pelo exposto, considerando tão somente os elementos constantes dos autos,

conclui-se que as alterações na estrutura organizacional do CEFET-MG devem

observar o seu Estatuto e Regimento Geral, inclusive quanto as formalidades do

trâmite legislativo interno, excluindo-se os dispositivos revogados, tacitamente, pelo

Decreto nº. 5.224/2004, uma vez que este encontra-se vigente desde 04 de Outubro

de 2004 (data de sua publicação no Diário Oficial da União).

8. É o que parece, salvo melhor juízo.” (...)(Grifamos)

“PARECER Nº. 25/2015/PF-CEFETMG/PGF/AGU

(...)

10. Em análise deste Decreto, consoante a conclusão ofertada no Parecer anterior

desta Procuradoria Federal, o Decreto nº. 5.224/2004 revogou, tacitamente, vários

dispositivos da legislação anterior, inclusive do Estatuto do CEFET-MG e, por corolário

lógico, do seu Regimento Geral.

11. “Assim, em atenção ao art. 8º, inciso II, do Decreto nº. 5.224/2004, a partir de 04

de Outubro de 2004 (data de publicação do Decreto no Diário Oficial da União) extrai-

se que a competência para a aprovação do regimento geral do CEFET-MG, bem como

de suas posteriores alterações, é do Conselho Diretor, cabendo ao Ministro de Estado

da Educação a aprovação tão somente do Estatuto.” (Grifamos)

12. Não obstante, por questão de hierarquia das normas jurídicas, deverá o

Regimento Geral guardar sintonia com o Estatuto do CEFET-MG, aprovado pelo

Decreto nº. 87.411/82, com as alterações promovidas pelo Decreto nº. 5.224/2004.

13. Pelo exposto, o parágrafo único do art. 134 do Regimento Geral do CEFET-MG,

não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, pois, “ex vi” do art. 8º, inciso

II, do Decreto nº. 5.224/2004,a competência para aprovar e alterar o referido

Regimento é privativamente do Conselho Diretor.

14. Nestes termos, promovo a devolução dos autos para as devidas providências.

15. É o que parece, salvo melhor juízo.

(...)

Ante a normatização exposta, constata-se que:

I – a aprovação exigida pelo Parágrafo Único do art. 37, do Estatuto/CEFETMG vigente,

exigida também pelo Parágrafo 3º, Art. 5º do Decreto nº. 5224/2004, até a presente data,

não foi apresentada ao CEFETMG pelo Ministro da Educação.

II – há alterações, presentemente promovidas na Estrutura Organizacional/CEFETMG, que

não são legítimas em virtude de não aprovação, pelo Ministro da Educação, do novo

Estatuto que trata das alterações propostas pelo Decreto nº. 5.224/2004, e pela Resolução

CD-069/08.

III – este Conselho Diretor deve providenciar, por recomendação da Procuradoria do

CEFETMG, correção do Art. 134 Regimento Geral do CEFETMG, conforme Item 13 do

PARECER Nº. 25/2015/PF-CEFETMG/PGF/AGU.

A comissão responsável pela elaboração de “Regulamento do Conselho de Planejamento e

Gestão/CEFETMG”, julga oportuno apresentar ao plenário deste Conselho Diretor/CEFETMG,

seu voto quanto à implementação de alteração na Estrutura Organizacional do CEFETMG,

em virtude do disposto no Parágrafo 2º, Art. 1º do Decreto Nº. 5.224/2004 –

“Os CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo,

pelas disposições constantes deste Decreto, por seus estatutos e regimentos, e pela

legislação em vigor.”

A alteração da estrutura organizacional dessa Escola, então, só é permitida nos termos do

que dispõe o Art. 37 do Estatuto vigente –

“O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3

(dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre

que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho

de suas atividades.

Parágrafo único – A medida prevista neste artigo somente se efetivará após

homologação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza

acadêmica só poderão entrar em vigor no período letivo seguinte.”

Sugerimos, portanto, que seja, por este Conselho, designada uma Comissão que tenha por

missão buscar, junto ao Ministério da Educação, informações quanto à tramitação do

Processo Administrativo/CEFETMG, cujo objeto é a obtenção de aprovação do novo Estatuto

do CEFETMG pelo Ministro da Educação, no intuito de agilizar sua aprovação, para legitimar

as modificações implementadas, ou a implementar, na Estrutura Organizacional do

CEFETMG,. E, também, verificar a adequação desse novo Estatuto a ser aprovado, inclusive

seu Regimento Interno, com a atual realidade do CEFETMG.

José Maria da Cruz Lindolpho Oliveira de Araujo Júnior Augusto César da Silva Bezerra

Presidente Membros