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Benefícios Previdenciários - Aposentadoria SEGURIDADE SOCIAL: 1) SAÚDE 2) ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 203 - A assistência prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." 3) PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONDIÇÃO DE SEGURADO CARÊNCIA

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Benefícios Previdenciários - AposentadoriaSEGURIDADE SOCIAL:

1) SAÚDE

2) ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 203 - A assistência prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

3) PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONDIÇÃO DE SEGURADO CARÊNCIA

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� BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

� QUALIDADE DE SEGURADO

� CARÊNCIA

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Benefícios Previdenciários - AposentadoriaBENEFÍCIOS PREVISTOS:

I – PARA O SEGURADO:� a) aposentadoria por invalidez;� b) aposentadoria por idade;� c) aposentadoria por tempo de contribuição; � d) aposentadoria especial;� e) auxílio-doença;� f) salário-família;� g) salário-maternidade;� h) auxílio-acidente;

II – PARA O DEPENDENTE� a) pensão por morte; � b) auxílio-reclusão;

III – PARA O SEGURADO E DE PEDENTE� a) serviço social; � b) reabilitação profissional.

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SEGURADOS:

� OBRIGATÓRIOS

� FACULTATIVO

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

I - COMO EMPREGADO

II - COMO EMPREGADO DOMÉSTICO

V - COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

VI - COMO TRABALHADOR AVULSO

VII – COMO SEGURADO ESPECIAL:

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FACULTATIVO

ART. 13. É SEGURADO FACULTATIVO O MAIOR DE 14 (QUATORZE) ANOS QUE SE FILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE NÃO INCLUÍDO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 11.

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MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO:

ART. 15. MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES:

� I - SEM LIMITE DE PRAZO, QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO;

� II - ATÉ 12 (DOZE) MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO QUE DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU ESTIVER SUSPENSO OU LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO;

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Benefícios Previdenciários - AposentadoriaCARÊNCIA – ARTS. 26 E 29 DO DECRETO 3.048/99

ART.29. A CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 30, DEPENDE DOS SEGUINTES PERÍODOS DE CARÊNCIA:

I - DOZE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, NOS CASOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; E

II - CENTO E OITENTA CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, NOS CASOS DE APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

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APOSENTADORIA POR IDADE

ART. 142. PARA O SEGURADO INSCRITO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA ATÉ 24 DE JULHO DE 1991, BEM COMO PARA O TRABALHADOR E O EMPREGADOR RURAL COBERTOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL, A CARÊNCIA DAS APOSENTADORIAS POR IDADE, POR TEMPO DE SERVIÇO E ESPECIALOBEDECERÁ À SEGUINTE TABELA, LEVANDO-SE EM CONTA O ANO EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTOU TODAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO: (ARTIGO E TABELA COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032, DE 1995) ANO DE IMPLEMENTAÇÃO:

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ANO MESES ANO MESES

1991 60 2002 126

1992 60 2003 132

1993 66 2004 138

1994 72 2005 144

1995 78 2006 150

1996 90 2007 156

1997 96 2008 162

1998 102 2009 168

1999 108 2010 172

2000 114 2011 180

2001 120

CARÊNCIA

CONTRIBUIÇÕES

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -

CONTRIBUIÇÃO

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

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A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum será de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO MULHER HOMEM

� DE 15 ANOS 2,00 2,33

� DE 20 ANOS 1,50 1,75

� DE 25 ANOS 1,20 1,40

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DIREITO AQUIRIDO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

ATÉ 16/12/98

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

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CÁLCULO ATUAL

MÉDIA DOS 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS A PARTIR DE JULHO DE 1994 ATÉ O MÊS ANTECEDENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA.

OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SERÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.

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FATOR PREVIDENCIÀRIO

FP = {(TC X A)/ES X [1+(ID + TC X A)/100]}, ONDE:TC = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA DATA DA

APOSENTADORIA); A (ALÍQUOTA) = 0,31; ES = EXPECTATIVA DE SOBREVIDA E ID = IDADE (NA DATA DA APOSENTADORIA).

OBS: O Fator Previdenciário é aplicado (pelo INSS) nas aposentadorias por tempo de contribuição (veja o item 8), e nas aposentadorias por idade só é utilizado se o “Fator” for maior que 1,0000 - para melhorar/aumentar o valor da aposentadoria.

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TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DENTRE OUTROS:

� TRABALHADOR RURAL – SEGURADO ESPECIAL

� ALUNO APRENDEZ

� ACIDENTE DO TRABALHO, INTERCALADO OU NÃO

� SALÁRIO-MATERNIDADE

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Aposentadoria

NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES PERÍODOS:

I - correspondente ao emprego ou à atividade não-vinculada ao RGPS;

II - já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RGPS ou por outro regime de previdência social;

III - exercidos com menos de 16 anos de idade, salvo as exceções previstas em lei;

IV - em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e não foi intercalado entre uma atividade e outra.

V - do bolsista e do estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 6.494/77, exceto se contribuiu à época como facultativo.

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OPÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE 11% - LC 123/06 VANTAGENS:

� Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;� Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte,

auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;� Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;� Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do

novo sistema de contribuição;� Optar pelo pagamento trimestral da contribuição.� Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de

contribuição;

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OPÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE 11% - LC 123/06

DESVANTAGENS:

� Não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;

� A contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo);

� Optando no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS:

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Conforme divulgado nos principais canais de televisão, alguns projetos de lei buscam o fim ao FATOR PREVIDENCIÁRIO, ao mesmo tempo, fala-se em PEC DA PREVIDÊNCIA onde seria considerado o tempo de contribuição + a idade do segurado para fins de concessão da aposentadoria.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS:DESAPOSENTAÇÃO

� Outro fenômeno muito divuldado na mídia refere-se à DESAPOSENTAÇÃO. Quanto ao tema, pode-se afirmar que a orla administrativa não encontra respaldo legal. Já nos tribunais, como sabido, há decisões favoráveis ao procedimento, sendo que nenhum deles transitou em julgado em última instância. É ver para crer.

Ementa

� PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

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� REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

� BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

� DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Previdência Social do Servidor Público. 2ª ed. Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris. 2008.

� MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo. Atlas. 2007.

� MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2004.

� NERY, Nelson Jr. Constituição Federal Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006

� TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2007.

� VIEIRA, Marco A.R. Manual de direito previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2006.