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Bens Divisíveis e Indivisíveis • Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. • Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

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Bens Divisíveis e Indivisíveis• Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem

fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

• Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

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Bens Indivisíveis

• Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material.

• Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, Penhor, etc.). A indivisibilidade, nessa hipótese, é jurídica.

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Bens Indivisíveis• Bens indivisíveis por vontade das partes: Nesse caso,

a indivisibilidade é convencional e o acordo tornará a coisa indivisa por prazo não superior a 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior (art. 1.320, §1º - CC).

• Se a indivisão for estabelecida pelo doador ou testador, não poderá exceder de 5 anos (art. 1320, §2º - CC).

• Devemos ter em mira, no entanto, que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pro indiviso), como no condomínio, mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição.

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BENS SINGULARES E COLETIVOS - Arts. 89 a 91 CC 

• Bens singulares, conforme Nelson Rosenvald ”bens considerados em sua individualidade independentemente dos demais” (ROSENVALD, 2007, p.359). É uma unidade física independente. “são individualizados como um livro ou um apartamento” (FIUZA, 2004, p.176) carro, etc.

• Bens coletivos é a reunião de bens que serão considerados em seu conjunto formando um todo unitário. “As coisas coletivas formam universalidade de fato ou de direito” (STOLZE, 2007, p.268), vejamos:

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BENS SINGULARES E COLETIVOS

• Universalidade de fato: “conjunto de bens de uma pessoa que tenham destinação unitária” (STOLZE, 2007, p.268). Ex: uma biblioteca ou uma galeria de quadros ou estabelecimento comercial.

• Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico. A norma jurídica é que confere unidade a esses bens. Ex: herança, massa falida, bens do ausente.

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BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

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BEM PRINCIPAL E BEM ACESSÓRIO – Art. 92 CC

• Bem principal: são os bens que existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro bem para existir. “São bens que existem sobre si” (STOLZE, 2007, p.268). Exercem sua função e finalidade independentemente de outro. Ex: o solo;

• Bens acessórios: sua existência dependerá de um bem principal, em outras palavras a “existência supõe a do principal” (STOLZE, 2007 p.268). Ex: Casa em relação ao solo;

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Importância da Classificação• Princípio da Gravitação Jurídica: “O Acessório segue o Principal”;• Segundo Prof. Cézar, J. C., este princípio desdobra-se em

proposições e aplicações:• a natureza do acessório é a mesma da do principal (se esta é

imóvel, aquela também o é;• o proprietário do principal é proprietário do acessório;• a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e

objetos que nele estiverem;• a obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto

não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso;

• salvo disposição em contrário, na cessão e na sub-rogação de um crédito se abrangem todos os seus acessórios;

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Bens Acessórios e Bens por Acessão Intelectual

• Bens  acessórios não existem sem o principal; Ex: a porta não existe sem a casa razão pela qual é um bem acessório;

• Os  bens  imóveis  por  acessão  intelectual conservam sua identidade e autonomia independentemente de outro bem. Ex: a estátua, embora aderida ao imóvel de forma duradoura não depende do terreno para a sua existência e para exercer a sua função.

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Classificação dos Bens Acessórios• - Naturais: os que aderiram naturalmente ao bem

principal. Ex: os frutos da árvore• - Industriais: os derivados na vontade humana. Ex: casa em

relação ao solo• - Civis: bens cuja característica de ser acessório decorre de

uma relação de direito. Ex: os juros em relação ao contrato, a fiança em um contrato, o penhor e a hipoteca em relação ao título de crédito.

• - No  campo  das  obrigações, tal distinção também se verifica, eis que, como por exemplo, a cláusula penal, cuja existência se subordina à existência da obrigação principal.

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Espécies de Bens Acessórios - Pertenças, frutos e produtos, rendimentos e benfeitorias.

• PERTENÇAS – Art.93 CC.• São “bens que não constituindo parte integrante, se

destinam de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro” (STOLZE, 2007, p.272). Ex: equipamento de som em relação ao automóvel; armários embutidos em relação ao imóvel;

• São bens acessórios destinados a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, mantendo sua individualidade e integridade próprias, e que são mantidas intencionalmente num só bem principal, para servir a sua finalidade econômica;

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Pertenças• Característica das pertenças segundo Orlando Gomes:• - vínculo sempre intencional, por ser estabelecido pelo que faz

uso da coisa e o constitui pelo fim em virtude do qual a põe a serviço da coisa principal;

• - destino duradouro e permanente da coisa principal, e não é apenas destinação transitória;

• - destinação de fato, isto é, concreta, de modo que a coisa fique efetivamente ao serviço da outra;

• Ex: “máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, os aparelhos de ar condicionado” (STOLZE, 2007. p.272) - máquinas agrícolas; ornamentos- instalações; geradores; escadas de emergência justapostas nos edifícios; equipamentos de incêndio (Maria Helena Diniz);

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Pertenças – Art. 94 CC• Embora consideradas acessórios, as pertenças não são abrangidas

pelo negócio jurídico que diz respeito ao bem principal (Exceção ao Princípio da Gravitação Jurídica), salvo se o contrário:

• - resultar de lei;• - da manifestação da vontade das partes;• - das circunstâncias do caso;• • As pertenças somente poderão existir entre coisas, não entre

direitos (Não pertenças civis);• As pertenças podem ter proprietário diverso daquele do principal;• Os negócios jurídicos que dizem respeito ao principal não incluem

as pertenças;

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FRUTOS – Art. 95 CC

• Frutos  são bens ou rendimentos que a coisa principal produz.

• “são utilidades produzidas periodicamente, por uma coisa” (FIUZA, 2004, p.178);

• Apesar de ainda não separados da coisa principal podem os frutos e os produtos serem objetos de negócios jurídicos. Ex: frutos de uma lavoura podem ser negociados ainda pendentes;

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Espécies de Frutos

• Naturais: renovam-se periodicamente, em virtude da força orgânica da própria coisa, como as crias dos animais;

• Industriais: devido à intervenção do homem sobre a natureza, ou seja, como por exemplo, a produção fabril;

• Civis:  São as rendas provenientes da coisa frugífera, como os juros, aluguéis e dividendos;

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Classificação dos Frutos• Pendentes: quando ainda unidos à arvore /

planta que os produziu, tanto pelos ramos como pelas raízes;

• Percebidos: depois de colhidos (art. 1215 cc);• Estantes: os armazenados ou acondicionados

para venda;• Consumidos: os que já não existem mais, por

terem sido utilizados;

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Rendimentos e Produtos• Rendimentos “são os frutos civis, as prestações

periódicas em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo” (ROSEVALD, 2007, p.363) Ex. aluguel de um apartamento, carro, etc. 

• Produtos “são as utilidades que se extraem de uma coisa, diminuindo-lhe a quantidade” (FIUZA, 2004, P.178);

• Por não serem produzidos periodicamente são considerados produtos. Ex: ouro em uma mina, petróleo em uma reserva, pedra em uma pedreira;

• Aplicam-se aos produtos as regras estabelecidas aos frutos;

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Benfeitorias – Art. 96 CC• “São obras realizadas pelo homem na estrutura da coisa

principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la” (STOLZE, 2007, p.272).

• Tipos de Benfeitorias segundo Francisco Amaral:• Necessárias: têm por fim conservar a coisa e impedir que ela se

deteriore ou pereça. Ex: reparação de uma coluna, concerto do telhado que esta ruindo;

• Úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: aumento do estacionamento, instalação de aparelhos hidráulicos;

• Voluptuárias: são as benfeitorias de mero capricho ou recreação. Aumentam o valor da coisa ou tornam a coisa mais agradável. Ex: trocar o piso, construir uma piscina uma sauna, decoração em gesso no teto.

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Direito às Benfeitorias

• Art. 1.219. O possuidor de boa-fé:• - tem direito à indenização das benfeitorias

necessárias e úteis;• - tem direito quanto às voluptuárias, se não

lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa

• - poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

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Aluvião e Acessão – Art.97 CC • São  acréscimos  decorrentes  de  fatos  eventuais  e inteiramente fortuitos. Não são indenizáveis, porque, para a sua realização, não ocorre qualquer esforço o possuidor ou detentor.

• Aluvião: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

• Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

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Avulsão

• Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

• Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.