Bens Públicos

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Bens Pblicos 1. Conceito: Bens Pblicos so todos aqueles que integram o patrimnio da Administrao Pblica direta e indireta. Todos os demais so considerados particulares. So pblicos os bens de domnio nacional pertencentes as pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros so particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem (art. 98 do CC). As empresas pblicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurdicas de direito privado, integram as pessoas jurdicas de direito pblico interno, assim os bens destas pessoas tambm so pblicos. 2. Classificao: O artigo 99 do Cdigo Civil utilizou o critrio da destinao do bem para classificar os bens pblicos.

Bens de uso comum: So aqueles destinados ao uso indistinto de toda a populao. Ex: Mar, rio, rua, praa, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurdica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoolgico. O uso desses bens pblicos oneroso.

Bens de uso especial: So aqueles destinados a uma finalidade especfica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fruns, quartel, museu, reparties publicas em geral (art. 99, II do CC). Bens dominicais: No esto destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. Constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimnio disponvel do Estado, pois no esto destinados e em razo disso o Estado figura como proprietrio desses bens. Ex: Terras devolutas.

3. Afetao e desafetao: Afetao consiste em conferir ao bem pblico uma destinao. Desafetao (desconsagrao) consiste em retirar do bem aquela destinao anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais no apresentam nenhuma destinao pblica, ou seja, no esto afetados. Assim, so os nicos que no precisam ser desafetados para que ocorra sua alienao. Uso dos bens pblicos 1. Noes gerais: As regras sobre o uso do bem pblico so de competncia daquele que detm a sua propriedade, isto da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico (art. 23, I da CF).

Os Municpios podero constituir guardas municipais destinadas proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei (art. 144, 8 da CF). Ex: Para se fazer uma passeata no necessrio autorizao, mas deve-se avisar o Poder Pblico para preservao dos bens dos quais tenha titularidade. 2. Instrumentos para transferncia do uso do bem publico para particulares: O uso dos bens pblicos pode ser feito pela prpria pessoa que detm a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem pblico. Tal transferncia se da atravs de autorizao, concesso e permisso de uso.

Autorizao de uso: o ato administrativo unilateral, discricionrio e precarssimo atravs do qual transfere-se o uso do bem pblico para particulares por um perodo de curtssima durao. Libera-se o exerccio de uma atividade material sobre um bem pblico. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma rea publica, em que ir instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Municpio para transportar determinada carga. Difere-se da permisso de uso de bem pblico, pois nesta o uso permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorizao o prazo mximo estabelecido na Lei Orgnica do Municpio de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

Permisso de uso: o ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio atravs do qual transfere-se o uso do bem pblico para particulares por um perodo maior que o previsto para a autorizao. Ex: Instalao de barracas em feiras livres; instalao de Bancas de jornal; Box em mercados pblicos; Colocao de mesas e cadeiras em caladas. Concesso de uso: Concesso comum de uso ou Concesso administrativa de uso: o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem pblico ao concessionrio por prazo determinado. Por ser direito pessoal no pode ser transferida, inter vivos ou causa mortis, a terceiros. Ex: rea para parque de diverso; rea para restaurantes em Aeroportos; Instalao de lanchonetes em zoolgico. Concesso de direito real de uso: o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imvel no edificado para fins de edificao; urbanizao; industrializao; cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem. Cesso de uso: o contrato administrativo atravs do qual transfere-se o uso de bem pblico de um rgo da Administrao para outro na mesma esfera de governo ou em outra. Bens Pblicos Por Jssica Ramos Farineli Denominam-se bens pblicos todos aqueles que pertencem s pessoas jurdicas de Direito Pblico, ou seja, Unio, Distrito Federal, Municpios, Autarquias e Fundaes Pblicas. Os Bens pblicos classificam-se em federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade poltica a que pertenam ou de acordo com a rbita do interesse do bem. So bens pblicos federais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribudos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros pases, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias martimas ; as ilhas

ocenicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidrulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e stios arqueolgicos. So bens pblicos estaduais as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas as decorrentes de obras da Unio; as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem em seu domnio; as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio; as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio. So bens municipais os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribudos; ruas praas e reas dominiais. O Cdigo Civil de 2002 divide os bens pblicos, segundo sua destinao, em trs categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domnio Pblico, Bens de uso especial ou do Patrimnio Administrativo Indisponvel e Bens dominicais ou do Patrimnio Disponvel. Os bens de uso comum do povo ou de Domnio Pblico so os bens que se destinam utilizao geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas). Os bens de uso especial ou do Patrimnio Administrativo Indisponvel so aqueles bens que destinam-se execuo dos servios administrativos e servios pblicos em geral (como por exemplo, um prdio onde esteja instalado um hospital pblico ou uma escola pblica). Os bens dominicais ou do Patrimnio Disponvel so aqueles que, apesar de constiturem o patrimnio pblico, no possuem uma destinao pblica determinada ou um fim administrativo especfico (por exemplo, prdios pblicos desativados). A Afetao de um bem pblico ocorre quando o bem est sendo utilizado para um fim pblico determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetao poder se dar de modo explcito ( mediante lei) ou de modo implcito (no determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial so bens afetados. A desafetao a mudana da forma de destinao do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar ele outra finalidade. Esta feita mediante autorizao legislativa, atravs de lei especfica. A desafetao possibilita Administrao pblica a alienao do bem, atravs de licitao, nas modalidades de Concorrncia ou Leilo. Os bens pblicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens pblicos no podem ser alienados. Porm esta caracterstica relativa, pois nada impede a alienao de bens desafetados); PelaImprescritibilidade (os bens pblicos no so passveis de prescrio usucapio); Pela Impenhorabilidade (os bens pblicos no esto sujeitos a serem utilizados para satisfao do credor na hiptese de no cumprimento da obrigao por parte do Poder Pblico); Pela no onerao (os bens pblicos no podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros). Estas caractersticas visam garantir o princpio da continuidade de prestao dos servios pblicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais. Fonte: FILHO, Jos dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. So Paulo. Lumen Juris. 2007. http://www.infoescola.com/direito/bens-publicos/ . BENS PBLICOS Domnio Pblico Conjunto de bens pblicos mveis e imveis. Bens Pblicos - Todos os bens pertencentes a pessoa jurdica de direito pblico, e aqueles que no pertencem mas, prestem servio pblico, em suma; so todas as coisas, corpreas ou incorpreas, imveis, mveis e semoventes, crditos, direitos e aes, que pertenam, a qualquer ttulo, s entidades estatais, autrquicas, fundacionais e paraestatais. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista, embora sejam pessoas jurdicas de direito

privado, integram as pessoas jurdicas de direito pblico interno (Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios), assim seus bens tambm so pblicos, segundo a clssica lio de HELY LOPES MEIRELLES. Todavia, como bem observa JOS DOS SANTOS CARVALO FILHO, o STF, quando da apreciao dos MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, em 07/03/2002 (informativo n. 259, maro/2002); manifestou-se no sentido de no considerar os bens das Empresas Pblicas e das Sociedades de Economia Mista como bens pblicos e sim como bens privados, dizendo no se aplicar matria o art. 71,II, da CF, que fixa a competncia do TCU para julgar as contas dos responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos. FEDERAIS So bens da Unio. Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribudos, as terras devolutas, os lagos, rios e correntes de gua em terreno de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado ou que sirvam de limite com outros pases, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, as ilhas fluviais, as praias martimas, as ilhas ocencias e costeiras, so bens da Unio tambm; os recursos naturais da plataforma continental, o mar territorial, e os terrenos de marinha e seus acrescentos, os potenciais de energia hidraulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e as cavernas e stios arqueolgicos.Estaduais Incluem-se entre so bens do Estado; as guas superficiais ou subterraneas, fluentes, emergentes ou em depsito, ressalvadas as decorrentes de obra da Unio, as reas nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem em seu domnio, as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes a Unio, as terras devolutas no compreendidas entre as terras da Unio. Municipais Incluem-se entre os bens municipais que a pertencem e os que vierem a integrar, e as ruas, praas e rea dominicais, todos os bens pblicos, so bens nacionais por integrantes do patrimnio da nao na sua uni cidade estatal, mas politicamente componham um acervo nacional, civil e administrativamente pertencentes a cada uma das entidades pblicas que os adquiriram. Bens com Relao Destinao a) De uso comum Os bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurdica de direito pblico interno, podem ser utilizados sem restrio e gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permisso especial desde que cumpridas as condies impostas por regulamentos administrativos (p. ex., praas, jardins, ruas, estradas, mares, praias (Lei n. 7.661/88, art. 90), rios, enseadas, baas, golfos, ( art. 99, 1 CC ). Nada obsta a que o Poder Pblico venta a suspender seu uso por razes de segurana nacional ou do prprio povo usurio. Por exemplo, interdio do porto, barragem do rio etc. b) De uso especial So os afetados a um servio ou estabelecimento pblico, como as reparties pblicas, isto , locais onde se realiza as atividades pblicas ou onde encontra-se a disposio dos administrados um servio pblico, como: teatros, universidades, museus e demais abertos visitao pblica; e c) Dominicais ou Dominiais So os prprios do Estado, como objeto de direito real, no sendo aplicados nem ao uso comum e ao uso especial, moda de qualquer proprietrio, ou que do mesmo modo, lhe assistam em conta de direito pessoal.

Constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, III do CC).

Os bens dominicais representam o patrimnio disponvel do Estado, pois no esto destinados e em razo disso o Estado figura como proprietrio desses bens. Ex: Terras devolutas. Dos bens em relao s pessoas A diviso dos bens em pblico e privado, repousa no modo diverso, pelo qual se exerce sobre eles os direitos dos respectivos proprietrio.

Art. 99 Cdigo Civil 6 So bens pblicos:I- Os de uso comum do povo, tais como rios, mares estradas, ruas e praas;II - Os de uso especial , tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento daadministrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III Os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas

entidades.Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrario, consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.Concesso de UsoContrato administrativo mediante o qual a Administrao consente que particular use privativamente bem pblico. Qualquer tipo de bem pblico pode objeto de concesso de uso. Em geral a concesso se efetua para uso conforme a prpria destinao do bem, ou seja, inerente a esse tipo de bem o uso privativo, no todo ou em parte, de particular, como o caso de boxes em mercados municipais ou dependncias de estaes rodovirias e aeroportos. A concesso de uso e tratada na Constituio para distribuio de terras publicas e devolutas rurais:Art. 188 - "A destinao

de terras pblicas e devolutas ser compatibilizada com a poltica agrcola e com o plano nacional de reforma agrria. 1 - A alienao ou a concesso, a qualquer ttulo, de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta pessoa, depender de prvia aprovao do Congresso Nacional. 2 Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior as alienaes ou as concesses de terras pblicas para fins de reforma agrria".Art. 189. "Os beneficirios da distribuio de imveis rurais pela reforma agrria recebero ttulos de domnio ou de concesso de uso, inegociveis pelo prazo de dez anos.Pargrafo nico. O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condies previstos em lei.Concesso de uso especial para fins de moradiaA Medida Provisria 2.220/01, constante da apostila de legislao, estabeleceu a figura da concesso de uso especial para fins de moradia, em ateno ao disposto no 1 do art. 183 da Constituio. destinada queles que, ate 30.6.01, tinham a posse, por cinco anos ininterruptos e sem oposio, de imvel publico situado em rea urbana, de at 250 metros quadrados, utilizando-o como sua moradia, desde que no sejam proprietrios ou concessionrios de outro imvel urbano ou rural. LocaoDe acordo com o Decreto-Lei 9.760/46, se no esto utilizados em servio pblico, os bens imveis da Unio podero ser locados quando houver convenincia em torn-los produtivos. A locao se destina a residncia de servidores da Unio, no interesse do servio e em carter voluntrio e a quaisquer interessados. Nesse ltimo caso, depende de concorrncia, que dispensada no caso de programas habitacionais realizados por rgos e entidades da Administrao criados para esse fim. ArrendamentoA locao considerada arrendamento, pelo Decreto-Lei 9.760/46, quando visa a explorao de frutos ou a prestao de servios. Salvo nos casos previstos em lei, o arrendamento tem o prazo mximo de dez anos. Quando o projeto envolver investimento cujo retorno, justificadamente, no possa ocorrer dentro desse prazo, o arrendamento poder ter como prazo de vigncia o tempo necessrio viabilizao econmico-financeira do empreendimento. Aforamento ou enfiteusePela enfiteuse o proprietrio atribui a outrem (enfiteuta ou foreiro) o uso completo do imvel, inclusive transmisso a terceiro, recebendo, em troca, um foro anual, certo e invarivel. Hoje o aforamento s e utilizado em terrenos de marinha, sendo, com o novo Cdigo Civil, vedado para outros usos. Bibliografias: Alexandre Magno Professor de Dto. Administrativo; Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo;M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil II; Prof Mrcio Mario Azevedo - Professor de Dto. Administrativo;Marcus Vinicius Bittencourt Manual de Direito Administrativo; SUMRIO: 2 Do domnio pblico

3 Dos bens pblicos 4 Da classificao 4.1 Bens de uso comum ou bens do domnio pblico 4.2 Bens de uso especial ou bens do patrimnio indisponvel 4.3 Bens dominiais ou bens dominicais ou bens do patrimnio fiscal ou bens do patrimnio disponvel 5 Da administrao dos bens pblicos 6 Da utilizao dos bens pblicos 6.1 Do Uso comum do povo 6.2 Do uso especial 6.3 Da autorizao de uso 6.4 Da permisso de uso 6.5 Da cesso de uso 6.6 Da concesso de uso 6.7 Da concesso de direito real de uso 7 Da alienao dos bens pblicos 7.1 Conceito 7.2 Do direito 7.3 Das formas de alienao 7.3.1 Da venda e compra 7.3.2 Da doao 7.3.3 Da dao em pagamento 7.3.4 Da permuta, troca ou escambo 7.3.5. Da investidura 7.3.6 Da concesso de domnio 7.3.7 Da legitimao de posse 7.4 Observaes 8 Da imprescritibilidade da impenhorabilidade Da no onerao dos bens pblicos 8.1 Da imprescritibilidade 8.2 Da impenhorabilidade 8.3 Da no onerao dos bens pblicos 9 Da aquisio de bens pela administrao pblica 10 Das terras pblicas 10.1 Terras pblicas 10.1.1 Terras rurais pblicas 10.1.2 Terras urbanas pblicas 10.1.3 Terras devolutas 10.1.4 Plataforma continental 10.1.5 Terras ocupadas tradicionalmente pelos ndios 10.1.6 Terrenos de marinha 10.1.7 Terrenos acrescidos 10.1.8 Terrenos reservados 10.1.9 Ilha dos rios pblicos e ilhas ocenicas 10.1.10 lveos abandonados 10.1.11 Faixa de fronteira 10.1.12 Vias e logradouros pblicos 10.1.13 reas ocupadas com as fortificaes 10.2 Das guas pblicas 10.2.1 guas nacionais 10.2.1.1 guas internas 10.2.1.2 guas externas 10.2.2 Legislao sobre guas pblicas 10.3 Das jazidas 10.3.1 Legislao sobre jazidas 10.4 Das florestas 10.4.1 Legislao sobre florestas 10.5 Da fauna 10.5.1 Legislao sobre fauna 10.6 Espao areo 11 Da questo ecolgica 11.1 Legislao sobre proteo ambiental 12 Jurisprudncia colacionada 13 Bibliografia consultada. 2 Do domnio pblico noo mais abrangente que propriedade, pois a se incluem os bens que no so do Poder Pblico. [4] o poder de dominao ou de regulamentao que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimnio (bens pblicos), ou sobre os bens do patrimnio privado bens particulares de interesse pblico ou sobre as coisas inapropriveis individualmente, mas de fruio geral da coletividade res nullius. Neste sentido amplo e genrico o domnio pblico abrange no s os bens das pessoas jurdicas de Direito Pblico interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteo do Poder Pblico, tais como as guas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espao areo e as que interessam ao patrimnio histrico e artstico nacional. [5] De um lado, um poder poltico, superior a tudo, chamado domnio eminente, que autoriza as limitaes impostas pelo Estado ao exerccio de direitos em todo territrio nacional, e, de outro lado, um poder sobre os bens de que proprietrio ou simples administrador, conhecido como domnio patrimonial, exercido sobre os bens pblicos. [6] So poderes de soberania e em direitos de propriedade. Aqueles se exercem sobre todas as coisas de interesse pblico, sob a forma de domnio eminente; estes s incidem sobre os bens pertencentes s entidades pblicas, sob a forma de domnio patrimonial.

O domnio eminente no constitui um direito de propriedade; o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu territrio. Esse poder no admite restries; contudo, o absoluto dessa potestas est condicionado ordem jurdico-constitucional e aos princpios, direitos e garantias da Lei Fundamental. O domnio eminente um poder sujeito ao direito; no um poder arbitrrio. Em nome do domnio eminente que so estabelecidas as limitaes ao uso da propriedade privada, as servides administrativas, a desapropriao, as medidas de policia e o regime jurdico especial de certos bens particulares de interesse pblico. Esse poder superior (eminente) que o Estado mantm sobre todas as coisas existentes em seu territrio no se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisio civil ou administrativa. Aquele um domnio geral e potencial sobre bens alheios; este um domnio especfico e efetivo sobre bens prprios do Estado, o que o caracteriza como um domnio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem. O domnio patrimonial do Estado sobre seus bens direito de propriedade, mas direito de propriedade pblica, sujeito a um regime administrativo especial. A esse regime subordinam-se todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens pblicos e, como tais, regidos pelo Direito Pblico, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas advirta-se que as normas civis no regem o domnio pblico; suprem, apenas, as omisses das leis administrativas. O patrimnio pblico formado por bens de toda natureza e espcie que tenham interesse para a Administrao e para a comunidade administrada. Esses bens recebem conceituao, classificao e destinao legal para sua correta administrao, utilizao e alienao, como veremos no decorrer deste item, em que, a final, trataremos da aquisio de bens que passaro a integrar o patrimnio pblico. 3 Dos bens pblicos o conjunto de coisas corpreas e incorpreas, mveis, imveis e semoventes de que o Estado se vale para poder atingir as suas finalidades. [7] So os bens necessrios Administrao Pblica para o atingimento dos fins coletivos de propiciar o bem estar e a satisfao dos habitantes de seu territrio. So os bens do domnio pblico res quorum commercium non sit, res public ou loca publica, [8] federais, estaduais, distritais ou municipais, conforme a entidade poltica a que pertena ou o servio autrquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem. No so somente as coisas que pertencem s pessoas jurdicas de Direito Pblico, ou seja, Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios e suas autarquias, mas tambm aquelas coisas que, embora no pertencendo a essas pessoas, esto destinadas a prestao de servio pblico. [9] So todas as coisas, mveis e imveis, direitos e aes de que sejam titulares os entes pblicos, mesmo no se destinando utilizao pelo pblico. Seu estudo corresponde ao direito administrativo das coisas. [10] Genericamente, toda espcie de bens, sob o domnio do Estado. Porm cabe especificar, conceituando da seguinte forma so todas as coisas corpreas, incorpreas, imveis, mveis, semoventes, crditos, direitos e aes [11] , que pertenam a qualquer ttulo s entidades estatais, autrquicas, fundacionais de Direito Pblico. Formam o patrimnio pblico e se submetem ao regime de direito pblico. [12] Em sentido estrito poderia-se incluir os bens das entidades no-pblicas que desempenham servio pblico, ou integram a Administrao Pblica indireta, no entanto, os bens das entidades paraestatais no se encaixam na categoria de pblicos, por no se imputar-lhes o essencial do regime jurdico dos bens pblicos, isto , inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade. [13] A soberania territorial do Estado est bastante ligada relao bem pblico domnio do Estado, no entanto, necessrio se faz dizer que no Estado Democrtico de Direito, o Estado

cumpre, por meio de suas funes, as competncias que lhe so constitucionalmente atribudas, no tendo, por isso, um domnio irrestrito sobre todos os bens. [14] Bem Pblico aquele que por determinao legal ou por sua prpria natureza, pode ser utilizado por todos em igualdade de condies, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administrao. [15] Outros bens h, contudo, sobre os quais o Estado exerce um domnio eminente, ainda que sendo eles da propriedade privada, simplesmente pelo fato de estarem em seu territrio e suscitarem interesse pblico. A, a expresso de sua soberania, a manifestao do summa potestas a qualidade que tem o poder de ser supremo dentro dos limites de sua ao. [16] O Cdigo Civil os reparte inicialmente em pblicos e particulares, esclarecendo que so pblicos os do domnio nacional, pertencentes Unio, aos Estados e aos Municpios, e, por excluso, declara que so particulares todos os outros, seja qual for a pessoa a que pertencerem art. 98 e ss.. So bens pblicos os que, originariamente integrando o patrimnio nacional, os bens transferidos a autarquias e fundaes pblicas. [17] Ento, ainda que pertencentes a um ente pblico, esto franqueados para uso e fruio de todos, normalmente, sem restries ou nus (no desfigura sua natureza se a Administrao condiciona tal a requisitos peculiares, estabelecendo condio de uso ou o pagamento da retribuio admitida no art. 103 do Cdigo Civil). [18] J aos bens das entidades paraestatais empresas pblicas, sociedades de economia mista, servios autnomos etc. so bens pblicos com destinao especial e administrao particular das instituies a que foram transferidos para consecuo dos fins estatutrios. A despeito de serem bens pblicos, dada sua destinao especial a organizaes de personalidade privada e sua administrao em moldes particulares, os bens das entidades paraestatais prestam-se a onerao como garantia real e sujeitam-se a penhora por dvidas da entidade, como, tambm, podem ser alienados na forma estatutria, independentemente de lei. No mais, regem-se pelas normas do Direito Pblico, inclusive quanto imprescritibilidade por usucapio, uma vez que, se desviados dos fins especiais a que foram destinados, retornam sua condio originria do patrimnio de que se destacaram. 4 Da classificao A Constituio Federal, em seus arts. 20 e 26, enumeram os bens da Unio e os bens dos Estados, mencionando tambm so as terras devolutas, aquelas que so do Estado, mas sem destinao de uso comum, uso especial, ou uso dominial. [19] Pelo Cdigo Civil, os bens podem ser de uso comum do povo (uso indistinto das pessoas, como praas, ruas, estradas etc), de uso especial (possuem destinao a local de prestao de servio pblico) e dominicais ou dominiais (Estado proprietrio, como se fosse um particular). A afetao de um bem ao uso comum a destinao que se lhe atribui, ou por ser de sua natureza, ou por lei, ou ato administrativo, ao uso comum do povo. A desafetao ocorre quando do trespasse do bem ao uso especial, ou dominical, por meio de lei. [20] Podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade poltica a que pertenam ou o servio autrquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem. Todos os bens pblicos so bens nacionais, por integrantes do patrimnio da Nao, na sua unicidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades pblicas que os adquiriram. [21] Segundo a destinao [22] os bens pblicos em trs categorias: I os de uso comum do povo , atais como rios, mares, estradas, ruas e praas; II os de uso especial, tais como os edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III os dominiais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

pargrafo nico no dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado. Todos os bens vinculados ao Poder Pblico por relaes de domnio ou de servio ficam sujeitos sua administrao. Da o dizer-se que uns so bens do domnio pblico, e outros, bens do patrimnio administrativo. Com mais rigor tcnico, tais bens so reclassificados, para efeitos administrativos em: bens do domnio pblico (os da primeira categoria: de uso comum do povo); bens patrimoniais indisponveis (os da segunda categoria: de uso especial); bens patrimoniais disponveis (os da terceira e ltima categoria: dominiais), segundo se l no Regulamento da Contabilidade Pblica. 4.1 Bens de uso comum ou bens do domnio pblico So os de uso indistinto das pessoas, como os rios, mares, praias, estradas, ruas e praas Enfim, todos os locais abertos utilizao pblica adquirem esse carter de comunidade, de uso coletivo, de fruio prpria do povo. Sob esse aspecto pode o domnio pblico definir-se como a forma mais completa da participao de um bem na atividade de administrao pblica. 4.2 Bens de uso especial ou bens do patrimnio indisponvel So os que se destinam especialmente execuo dos servios pblicos e, por isso mesmo, so considerados instrumentos desses servios. No integram propriamente a Administrao, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifcios das reparties pblicas, os terrenos aplicados aos servios pblicos, os veculos da Administrao, os matadouros, os mercados e outras serventias que o Estado pe disposio do pblico, mas com destinao especial. 4.3 Bens dominiais ou bens dominicais ou bens do patrimnio fiscal ou bens do patrimnio disponvel So aqueles que, embora integrando o domnio pblico como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administrao, se assim o desejar. Da por que recebem tambm a denominao de bens patrimoniais disponveis ou de bens do patrimnio fiscal. Tais bens integram o patrimnio do Estado como objeto de direito pessoal ou real, isto , sobre eles a Administrao exerce poderes de proprietrio, segundo os preceitos de direitos constitucional e administrativo. Todas as entidades pblicas podem ter bens patrimoniais disponveis, isto , bens no destinados ao povo em geral, nem empregados no servio pblico, os quais permanecem disposio da Administrao para qualquer uso ou alienao, na forma que a lei autorizar. 5 Da administrao dos bens pblicos Normalmente, o poder de utilizao e conservao das coisas administradas, diversamente da idia de propriedade, que contm, alm desse, o poder de onerao e disponibilidade e a faculdade de aquisio. Da por que os atos triviais de administrao, ou seja, de utilizao e conservao do patrimnio pblico, independem de autorizao especial, ao passo que os de alienao, onerao e aquisio exigem, em regra, lei autorizadora e licitao para o contrato respectivo. Rege-se pelas normas do Direito Pblico, aplicando-se supletivamente os preceitos do Direito Privado no que aquelas forem falhas ou omissas. A transferncia da propriedade dos bens imveis se opera segundo as normas e instrumentos civis escritura e registro sendo os atos e procedimentos administrativos que a antecedem meras formalidades internas que no afetam a substncia negocial do contrato civil realizado entre a Administrao e o particular. Por essa razo que, uma vez feita a transcrio, ou simplesmente assinadas a escritura, tornam-se irretratveis os atos ou procedimentos administrativos precedentes e a transferncia do domnio s poder ser modificada ou invalidada por via judicial ou por acordo entre as partes.

A utilizao indevida de bens pblicos por particulares, notadamente a ocupao de imveis, pode e deve ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimnio pblico, pela Administrao, auto-executvel, como o so, em regra, os atos de polcia administrativa, que exigem execuo imediata, amparada pela fora pblica, quando isto for necessrio. 6 Da utilizao dos bens pblicos Os bens pblicos ou se destinam ao uso comum do povo ou a uso especial. Em qualquer desses casos o Estado interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do pblico e dos usurios especiais, a fim de assegurar a conservao dos bens e possibilitar sua normal utilizao, tanto pela coletividade, quanto pelos indivduos como, ainda, pelas reparties administrativas. Uso comum do povo todo aquele que se reconhece coletividade em geral sobre os bens pblicos, sem discriminao de usurios ou ordem especial para sua fruio. o uso que o povo faz das ruas e logradouros pblicos, dos rios navegveis, do mar e das praias naturais. Esse uso comum no exige qualquer qualificao ou consentimento especial, nem admite freqncia limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo pblico do indivduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitao individual. Para esse uso s se admitem regulamentaes gerais de ordem pblica, preservadoras da segurana, da higiene, da sade, da moral e dos bons costumes, sem particularizaes de pessoas ou categorias sociais. qualquer restrio ao direito subjetivo de livre fruio, como a cobrana de pedgio nas rodovias, acarreta a especializao do uso e, quando se tratar de bem realmente necessrio a coletividade, s pode ser feita em carter excepcional. 6.1 Do uso comum do povo Os bens de uso comum do povo so os usados por todos, de forma igualitria, independendo de autorizao administrativa. [23] So annimos, indeterminados, e os bens utilizados o so por todos os membros da coletividade, razo pela qual ningum tem direito ao uso exclusivo ou a privilgios na utilizao do bem o direito de cada indivduo limita-se igualdade com os demais na fruio do bem ou no suportar os nus dele resultantes. 6.2 Do uso especial Os bens de uso especial so aqueles onde esto instalados rgos que prestam servio pblico, podendo fazer uso deles as pessoas as quais correspondam o servio ali prestado. [24] todo aquele que, por um ttulo individual, a Administrao atribui a determinada pessoa para fruir de um bem pblico com exclusividade, nas condies convencionadas. tambm uso especial aquele a que a Administrao impe restries ou para o qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execuo dos servios pblicos, como o caso dos edifcios, veculos e equipamentos utilizados por suas reparties, mas aqui s nos interessa a utilizao do domnio pblico por particulares com privatividade. Todos os bens pblicos, independentemente de sua natureza, so passveis de uso especial por particulares, desde que a utilizao consentida pela Administrao no os leve a inutilizao ou destruio, caso em que se converteria em alienao. Ningum tem direito natural a uso especial de bem pblico, mas qualquer indivduo ou empresa pode obt-lo mediante contrato ou ato unilateral da Administrao, na forma autorizada por lei ou regulamento ou simplesmente consentida pela autoridade competente. Assim sendo, o uso especial do bem pblico ser sempre uma utilizao individual, a ser exercida privativamente pelo adquirente desse direito. O que tipifica o uso especial a privatividade da utilizao de um bem pblico, ou de parcela desse bem, pelo beneficirio do ato ou contrato, afastando a fruio geral e indiscriminada da coletividade ou do prprio Poder Pblico. Esse uso pode ser consentido gratuita ou remuneradamente, por tempo certo ou indeterminado, consoante o ato ou contrato administrativo que o autorizar, permitir ou conceder.

As formas administrativas para o uso especial de bem pblico por particulares variam desde as simples e unilaterais autorizao de uso e permisso de uso at os formais contratos de concesso de uso e concesso de uso como direito real solvel, alm da imprpria e obsoleta adoo dos institutos civis do comodato, da locao e da enfiteuse. [25] 6.3 Da autorizao de uso o ato unilateral, discricionrio e precrio pelo qual a Administrao consente na prtica de determinada atividade individual incidente sobre um bem pblico. No tem forma nem requisitos especiais para sua efetivao, pois visa apenas a atividades transitrias e irrelevantes para o Poder Pblico, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogvel sumariamente a qualquer tempo e sem nus para a Administrao. Essas autorizaes so comuns para a ocupao de terrenos baldios, para a retirada de gua em fontes no abertas ao uso comum do povo e para outras utilizaes de interesse de certos particulares, desde que no prejudiquem a comunidade nem embaracem o servio pblico. Tais autorizaes no geram privilgios contra a Administrao ainda que remuneradas e frudas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitao para seu deferimento. 6.4 Da permisso de uso o ato negocial, unilateral, discricionrio e precrio atravs do qual a Administrao faculta ao particular a utilizao individual de determinado bem pblico. Como ato negocial, pode ser com ou sem condies, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo prprio, mas sempre modificvel e revogvel unilateralmente pela Administrao, quando o interesse pblico o exigir, dada sua natureza precria e o poder discricionrio do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem pblico. A revogao faz-se, em geral, sem indenizao, salvo se em contrrio se dispuser, pois a regra a revogabilidade sem nus para a Administrao. O ato da revogao deve ser idntico ao do deferimento da permisso e atender s condies nele previstas. A permisso, enquanto vigente, assegura ao permissionrio o uso especial e individual do bem pblico, conforme fixado pela Administrao, e gera direitos subjetivos defensveis pelas vias judiciais, inclusive aes possessrias para proteger a utilizao na forma permitida. Via de regra, a permisso no confere exclusividade de uso, que apangio da concesso, mas, excepcionalmente, pode ser deferida com privatividade sobre outros interessados, desde que tal privilgio conste de clusula expressa e encontre justificativa legal. Qualquer bem pblico admite permisso de uso especial a particular, desde que a utilizao seja tambm de interesse da coletividade que ir fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um servio de utilidade pblica, tal como ocorre com as bancas de jornais, os vestirios em praias e outras instalaes particulares convenientes em logradouros pblicos. Se no houver interesse para a comunidade, mas to-somente para o particular, o uso especial no deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em carter precarssimo. V-se, portanto, que a permisso de uso um meio-termo entre a informal autorizao e a contratual concesso, pois menos precria que aquela, sem atingir e estabilidade desta. A diferena de grau na atribuio do uso especial e na vinculao do usurio com a Administrao. 6.5 Da cesso de uso a transferncia gratuita da posse de um bem pblico de uma entidade ou rgo para outro, a fim de que o cessionrio o utilize nas condies estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. ato de colaborao entre reparties pblicas, em que aquela que tem bens desnecessrios aos seus servios cede o uso a outra que deles est precisando. Entre rgos da mesma entidade, no se exige autorizao legislativa e se faz por simples termo e anotao cadastral, pois ato ordinrio de administrao atravs do qual o Executivo distribui seus bens entre suas reparties para melhor atendimento do servio. Quando,

porm, a cesso para outra entidade, necessrio se torna autorizao legal para essa transferncia de posse, nas condies ajustadas entre as Administraes interessadas. Em qualquer hiptese, a cesso de uso ato de administrao interna que no opera a transferncia da propriedade e, por isso, dispensa registros externos. 6.6 Da concesso de uso o contrato administrativo pelo qual o poder Pblico atribui a utilizao exclusiva de um bem de seu domnio a particular, para que o explore segundo sua destinao especfica. O que caracteriza a concesso de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados autorizao e permisso de uso o carter contratual e estvel da outorga do uso do bem pblico ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condies convencionadas com a Administrao. Pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas dever ser sempre precedida de autorizao legal e, normalmente, de concorrncia para o contrato. Sua outorga no nem discricionria nem precria, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionrio, nos termos do ajuste. Tal contrato confere ao titular da concesso de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem pblico, privativo e intransfervel sem prvio consentimento da Administrao, pois realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. o que ocorre com a concesso de uso remunerado de um hotel municipal, de reas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifcios ou logradouros pblicos. 6.7 Da concesso de direito real de uso o contrato pelo qual a Administrao transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno pblico a particular, como direito real resolvel, para que dele se utilize em fins especficos de urbanizao, industrializao, edificao, cultivo ou qualquer outra explorao de interesse social. [26] transfervel por ato inter vivos ou por sucesso legtima ou testamentria, a ttulo gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a s diferena de que o imvel reverter Administrao concedente se o concessionrio ou seus sucessores no lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Desse modo, o Poder Pblico garante-se quanto fiel execuo do contrato, assegurando o uso a que o terreno destinado e evitando prejudiciais especulaes imobilirias dos que adquirem imveis pblicos para aguardar valorizao vegetativa, em detrimento da coletividade. Pode ser outorgada por escritura pblica ou termo administrativo, cujo instrumento ficar sujeito a inscrio no livro prprio do registro imobilirio competente. Desde a inscrio o concessionrio fruir plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responder por todos os encargos civis, administrativos e tributrios que venham a incidir sobre o imvel e suas rendas. A concesso, embora erigida em direito real, no se confunde com a enfiteuse ou aforamento, [27] que instituio civil bem diversa e menos adequada ao uso especial de bem pblico por particulares. 7 Da alienao dos bens pblicos A administrao dos bens pblicos compreende normalmente a utilizao e conservao do patrimnio pblico, mas, excepcionalmente, pode a Administrao ter necessidade ou interesse na alienao de alguns de seus bens, caso em que dever atender s exigncias especiais impostas por normas superiores. 7.1 Conceito Alienao toda transferncia de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doao, dao em pagamento, investidura, legitimao de posse ou concesso de domnio.

Qualquer dessas formas de alienao pode ser utilizada pela Administrao, desde que satisfaa as exigncias administrativas para o contrato alienador e atenda aos requisitos do instituto especfico. Inicialmente, toda alienao de bem pblico depende de lei autorizadora, de licitao e de avaliao da coisa a ser alienada, mas casos h de inexigibilidade dessas formalidades, por incompatveis com a prpria natureza do contrato. Existe uma forma excepcional de alienao de bem pblico, restrita a terras devolutas, que a denominada legitimao de posse. 7.2 Do direito A alienao de bens imveis est disciplinada, em geral, na legislao prpria das entidades estatais, a qual, comumente, exige autorizao legislativa, avaliao prvia e concorrncia, inexigvel esta nos casos de doao, permuta, legitimao de posse e investidura, cujos contratos, por visarem a pessoas ou imvel certo, so incompatveis com o procedimento licitatrio. Cumpridas as exigncias legais e administrativas, a alienao de imvel pblico a particular formaliza-se pelos instrumentos e com os requisitos da legislao civil escritura pblica e transcrio no registro imobilirio e qualquer modificao ou invalidao do contrato translativo da propriedade s poder ser feita por acordo entre as partes ou por via judicial. Ilegal a anulao ou revogao unilateral dos atos administrativos que precederam a alienao, com pretensos efeitos modificativos ou invalidatrios do contrato de transferncia do domnio imobilirio, que contrato civil em que, apenas, uma das partes a Administrao. A alienao de bens mveis e semoventes no tem normas rgidas para sua realizao, salvo, em princpio, a exigncia de avaliao prvia, autorizao legal e licitao, podendo a Administrao interessada dispor a esse respeito como melhor lhe convier. As vendas so geralmente feitas em leilo administrativo, sem maiores formalidades, e entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preo acima da avaliao, em lance verbal, para pagamento vista. 7.3 Das formas de alienao 7.3.1 Da venda e compra o contrato civil ou comercial pelo qual uma das partes (vendedor) transfere a propriedade de um bem outra (comprador), mediante preo certo em dinheiro. [28] Toda venda, ainda que de bem pblico, contrato de Direito Privado. No h venda administrativa; h, tosomente, venda e compra civil ou comercial em que o vendedor a Administrao, mas isto no transforma a operao em contrato administrativo. , e ser sempre, contrato de Direito Privado, apenas realizado pelo Poder Pblico com formalidades administrativas prvias, exigidas para a regularidade da alienao do bem pblico. As formalidades administrativas para a venda de bem pblico imvel so a autorizao competente; a avaliao prvia e a concorrncia nos termos da legislao pertinente. Tratando-se de bem de uso comum do povo ou de uso especial, haveria necessidade de desafetao legal, que poder constar da mesma norma que autorize a alienao. A avaliao dever ser feita por perito habilitado ou rgo competente da entidade estatal, responsvel por seu patrimnio. A concorrncia obedecer s normas gerais do Decreto-lei Federal 2.300/86, no que couber, e s especiais do Estado ou do Municpio, se as tiver, aplicveis espcie. Quanto venda de bens mveis e semoventes, exigem-se tambm, em princpio, autorizao legal, avaliao e licitao prvia. A autorizao, entretanto, poder ser genrica, isto , dirigir-se a bens indiscriminados, como ocorre com os materiais inservveis. O procedimento licitatrio poder ser qualquer um dos legalmente previstos, inclusive o leilo administrativo, que o mais simples e recomendvel. 7.3.6 Da concesso de domnio forma de alienao de terras pblicas que teve sua origem nas concesses de sesmaria da Coroa e foi largamente usada nas concesses de datas das Municipalidades da Colnia e do

Imprio. Atualmente, s utilizada nas concesses de terras devolutas da Unio, dos Estados e dos Municpios, [33] consoante prev a tais concesses no passam de vendas ou doaes dessas terras pblicas, sempre precedidas de lei autorizadora e avaliao das glebas a serem concedidas a ttulo oneroso ou gratuito, alm da aprovao do Congresso Nacional quando excedentes de dois mil e quinhentos hectares. Quando feita por uma entidade estatal a outra, a concesso de domnio formaliza-se por lei e independe de transcrio; quando feita a particulares exige termo administrativo ou escritura pblica e o ttulo deve ser transcrito no registro imobilirio competente, para a transferncia do domnio. A concesso de domnio de terras pblicas no deve ser confundida com a concesso administrativa de uso de bem pblico, nem com a concesso de direito real de uso de terrenos pblicos, que j estudamos precedentemente, porque importa alienao do imvel, enquanto estas concesses de uso como direito pessoal ou real possibilitam apenas a utilizao do bem concedido, sem a transferncia de sua propriedade. 8 Da imprescritibilidade da impenhorabilidade da no onerao dos bens pblicos Os bens pblicos so, em regra, imprescritveis, impenhorveis e no sujeitos a onerao, e a razo de ser desses atributos, tem fundamentos constitucionais e legais, alm de encontrarem plena justificao na prtica administrativa. 8.1 Da imprescritibilidade A imprescritibilidade dos bens pblicos decorre como conseqncia lgica de sua inalienabilidade originria. Se os bens pblicos so originariamente inalienveis, segue-se que ningum os pode adquirir enquanto guardarem essa condio. Da no ser possvel a invocao de usucapio sobre eles. principio jurdico, de aceitao universal, que no h direito contra Direito, ou, por outras palavras, no se adquire direito em desconformidade com o Direito. 8.2 Da impenhorabilidade A impenhorabilidade dos bens pblicos decorre de preceito constitucional que dispe sobre a forma pela qual sero executadas as sentenas judicirias contra a Fazenda Pblica, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqestro da quantia necessria satisfao do dbito, desde que ocorram certas condies processuais (CF, art. 100). O Cdigo de Processo Civil [37] contm seo especial para a execuo contra a Fazenda Pblica, [38] estabelecendo as regras para o pagamento das requisies judiciais, na ordem de apresentao do precatrio e conta do respectivo crdito. Isto significa que caber ao Poder Pblico providenciar os recursos necessrios execuo, que se realiza sem penhora de qualquer bem pblico. 8.3 Da no onerao dos bens pblicos A impossibilidade de onerao dos bens pblicos das entidades estatais, autrquicas e fundacionais uma questo indiscutvel, diante da sua inalienabilidade e impenhorabilidade. Penhor, anticrese e hipoteca so, por definio legal, direitos reais de garantia sobre coisa alheia. [39] Como tais, tipificam-se pelo poder de seqela, isto , de acompanhar a coisa em todas as suas mutaes, mantendo-a como garantia da execuo. O que caracteriza esta classe de direitos reais a ntima conexo em que se acham com as obrigaes cujo cumprimento asseguram. por vincularem a coisa, diretamente, ao do credor, para a satisfao de seu crdito, que lhes cabe, adequadamente, a denominao de direitos reais de garantia. Nas dvidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vnculo real, ao cumprimento da obrigao. [40] S aquele que pode alienar poder hipotecar, dar em anticrese ou empenhar; s as coisas que se podem alienar podero ser dadas em penhor, anticrese ou hipoteca [41] Ficam afastados, os bens de uso comum do povo e os de uso especial, que so, por natureza, inalienveis.

Restam, portanto, os dominiais e as rendas pblicas. Quanto a estes existe o obstculo constitucional da impenhorabilidade em execuo judicial. Se tais bens, embora alienveis, so impenhorveis por lei, no se prestam a execuo direta, que consectrio lgico de vnculo real, que se estabelece entre a coisa e a ao do credor hipotecrio, pignoratcio ou anticrtico. Exige o interesse pblico a CF o resguardou que o patrimnio das pessoas pblicas fique a salvo de apreenses judiciais por crditos de particulares. Para a execuo de sentenas condenatrias da Fazenda Pblica, a Lei Magna e o Cdigo de Processo Civil instituram modalidade menos drstica que a penhora, porm no menos eficaz que esta, ou seja, a da requisio de pagamentos, conta dos crditos respectivos, e o subseqente seqestro de dinheiro, se desatendida a requisio. Ressalvaram-se, assim, os interesses da Administrao, sem se descuidar dos direitos de seus credores. 9 Da aquisio de bens pela administrao pblica O Estado, no desempenho normal de sua administrao, adquire bens de toda espcie e os incorpora ao patrimnio pblico para a realizao de seus fins. Os bens pblicos so adquiridos pelas mesmas formas previstas no Direito Privado compra, venda, doao, etc e pelas normas especficas de Direito Pblico, como a desapropriao ou a determinao legal. [42] Essas aquisies ou so feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns do Direito Privado, sob a forma de compra, permuta, doao, dao em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriao ou adjudicao em execuo de sentena, ou, ainda, se efetivam por fora da lei, na destinao de reas pblicas nos loteamentos e na concesso de domnio de terras devolutas. Essas modalidades de aquisio e alienao j foram vistas nos tpicos anteriores, restando apenas advertir que cada modalidade de aquisio tem forma e requisitos especficos para sua efetivao, segundo se trate de mvel ou imvel e de acordo com o valor do bem a ser adquirido. Toda aquisio de bens pela Administrao dever constar de processo regular no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinao, a forma e as condies de aquisio e as dotaes prprias para a despesa a ser feita com prvio empenho, [43] nos termos do contrato aquisitivo, precedido de licitao, quando for o caso. [44] O desatendimento das exigncias legais na aquisio de bens para o patrimnio pblico poder dar causa a invalidao do contrato, at mesmo por ao popular [45] e a responsabilizao do infrator por emprego irregular de verbas ou rendas pblicas, [46] alm do ressarcimento do dano, se houver leso aos cofres pblicos. Os bens imveis de uso especial e os dominiais adquiridos por qualquer forma pelo Poder Pblico ficam sujeitos a registro no registro imobilirio competente; os bens de uso comum do povo vias e logradouros pblicos esto dispensados de registro enquanto mantiverem essa destinao. [47] 10 Bens do domnio pblico 10.1 Terras pblicas 10.1.1 Terras rurais pblicas So aquelas destinadas, originariamente, agricultura e pecuria, podendo servir a outros usos ou manter-se intocadas para preservao da flora, da fauna e de outros recursos naturais, com jurisdio da Unio por intermdio do INCRA. 10.1.2 Terras urbanas pblicas So as que se destinam, precipuamente, ao uso da prpria Administrao Pblica, bem como as reas ocupadas pelos chamados edifcios pblicos. A jurisdio sobre os terrenos urbanos ou urbanizveis da competncia dos Municpios (Constituio Federal/88, art. 30), o que permite, assim, transformar, por lei especfica da edilidade, reas rurais em reas urbanas. 10.1.3 Terras devolutas

So todas as terras que pertencem ao domnio pblico, de qualquer das entidades estatais, e que no se achem utilizadas pelo Poder Pblico, nem destinadas a fins administrativos especficos. 10.1.4 Plataforma continental O leito e o subsolo das reas submarinas que se estendem alm de seu mar territorial, em toda a extenso do prolongamento natural de seu territrio terrestre, at o bordo exterior da margem continental, ou at uma distncia de duzentas milhas martimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental no atinja essa distncia. [48] Os recursos naturais existentes ou encontrados na plataforma continental so considerados bens da Unio, de acordo com a Constituio Federal, neles se incluindo o petrleo off-shore e fauna marinha. 10.1.5 Terras ocupadas tradicionalmente pelos ndios So as pores do territrio nacional necessrias sobrevivncia fsica e cultural das populaes indgenas que as habitam, onde enterraram e cultuam seus mortos e mantm suas tradies. Um dos grandes problemas brasileiros consiste na demarcao das reservas indgenas. 10.1.6 Terrenos de marinha Todos os que, banhados pelas guas do mar ou dos rios navegveis, em sua foz, vo at a distncia de 33 metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que chega o preamar mdio. [49] 10.1.7 Terrenos acrescidos Todos aqueles que se formam com a terra carreada pela caudal. [50] Os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha. [51] Os que acrescem terrenos de marinha pertencem Unio. 10.1.8 Terrenos reservados Fica reservada para a servido pblica nas margens dos rios navegveis e de que se fazem os navegveis, fora do alcance das mars, salvas as concesses legtimas feitas at a data da publicao da presente lei a zona de sete braas contadas do ponto mdio das enchentes ordinrias para o interior e o Governo autorizado para conced-la em lotes razoveis na forma das disposies sobre os terrenos da marinha. [52] So faixas de terras particulares que margeiam rios, lagos e canais pblicos, oneradas com a servido de trnsito na largura de quinze metros, que corresponde, aproximadamente, a sete braas. [53] 10.1.9 Ilhas dos rios pblicos e ilhas ocenicas As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras. [54] So bens dos Estados-membros as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros. [55] Ilhas martimas ocenicas so as que se encontram afastadas da costa e no resultam do relevo continental, ou da plataforma submarina as que resultam do relevo continental ou da plataforma submarina recebem a denominao de ilhas costeiras. 10.1.10 lveos abandonados Entende-se por lveo a faixa de terra ocupada pelas guas de um rio ou lago, isto , o leito das guas perenes. Abandonado, passa ao Poder Pblico se a mudana do primitivo leito do rio ou lago ocorreu por obra do Poder Pblico. 10.1.11 Faixa de fronteira uma faixa de 150 (cento e cinqenta) km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, [56] e cuja ocupao e utilizao sofrem restries legais.

10.1.12 Vias e logradouros pblicos So as terras ocupadas com as vias e logradouros pblicos e que pertencem Administrao da esfera que os construiu. As terras ocupadas pelas vias frreas seguem a natureza da estrada a que se destinam, podendo pertencer ao domnio pblico de qualquer das entidades estatais, ser de propriedade particular ou, ainda, exploradas mediante concesso federal ou estadual. 10.1.13 reas ocupadas com as fortificaes Correspondem aos terrenos em que foram, so ou vierem a ser construdas fortificaes e outras construes blicas necessrias defesa nacional e que pertencem Unio. 10.2 Das guas Pblicas 10.2.1 guas Nacionais As guas nacionais externas ou internas, segundo o Direito Internacional Pblico conforme o uso que a elas se d e o domnio que as caracterize, so classificadas em pblicas, comuns e particulares. Segundo este critrio, guas pblicas so todas as que pertencem a uma pessoa jurdica de Direito Pblico ou tm destinao pblica (uti universi); guas comuns so as correntes no navegveis nem flutuveis e de que essas no se faam; guas particulares so as nascentes e todas as demais situadas em propriedade privada, desde que no estejam classificadas entre as pblicas ou as comuns. [57] 10.2.1.1 guas internas So aquelas que banham exclusivamente o territrio nacional ou lhe servem como fronteira e linha divisria com Estados estrangeiros, abrangem os rios, lagos e mares interiores, os portos, canais e ancoradouros, as baas, golfos e esturios cujas aberturas no ultrapassem os limites adotados em Convenes Internacionais. 10.2.1.2 guas externas So que contornam o continente, compreendem o mar territorial, a zona contgua, a zona econmica exclusiva e o alto-mar. Como mar territorial, convencionou-se que compreende uma faixa at um limite que no ultrapasse 12 milhas martimas, medidas a partir de linhas de base, ou seja, da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, onde o Brasil exerce sua soberania. A zona contgua, que uma faixa de igual largura, pois no pode estender-se alm de 24 milhas martimas, contadas das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. A zona econmica exclusiva, compreendendo a faixa que vai das doze s duzentas milhas, obedecendo a mesma contagem para o mar territorial e zona contgua. Por alto-mar ficou convencionado serem consideradas todas as partes do mar no includas na zona econmica exclusiva, no mar territorial ou nas guas interiores de um Estado, nem guas arquipelgicas de um Estado arquiplago. Separando os diversos continentes, e como res nullius, so guas de uso comum, sem que sobre elas qualquer Nao possa sequer pretender exercer direitos de soberania ou domnio individual. [58] No se deve esquecer dois aspectos referentes s guas, principalmente as internas: seu potencial hidroeltrico como fonte de energia de interesse coletivo e nacional, e ser o meio em que se processa a pesca, no menos relevante para o povo. 10.3 Das jazidas Entende-se como jazida toda massa individualizada de substncia mineral ou fssil, aflorando superfcie ou existente no interior da terra e que tenha valor econmico. [59] Mina a jazida em lavra. A jazida fenmeno geolgico, da natureza, enquanto a mina o resultado de explorao da jazida, traduzindo uma atividade econmica e produtiva. [60] CF, art. 176. As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou

aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra. pargrafo 1 A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso da Unio, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administrao no Pas, na forma da lei, que estabelecer as condies especficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indgenas. pargrafo 2 assegurada participao ao proprietrio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. pargrafo 3 A autorizao de pesquisa ser sempre por prazo determinado, e as autorizaes e concesses previstas neste artigo no podero ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prvia anuncia do poder concedente. pargrafo 4 No depender de autorizao ou concesso o aproveitamento do potencial de energia renovvel de capacidade reduzida. [61] Tem-se ento, nos dispositivos constitucionais [62] e respectivos pargrafos, estabelecendo serem da propriedade da Unio os minrios, ainda que os solos sobre os quais se encontrem pertenam a particulares, podendo serem explorados pelo sistema de autorizao ou concesso, com direito de participao no resultado da lavra. [63] Como toda concesso, a de lavra um ato unilateral pelo qual o Presidente da Repblica confere ao concessionrio o direito de lavrar determinada jazida ou mina. O ttulo de concesso de lavra um bem jurdico de valor econmico que se integra no patrimnio de seu titular, ficando a Unio obrigada a indenizar o concessionrio da lavra toda vez que suprimir ou restringir a concesso. O regime de monoplio disciplinado por leis especiais e compreende, [64] a pesquisa e lavra das jazidas de petrleo e gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios e minerais nucleares e seus derivados. O dois mais expressivos tipos de jazidas, pela importncia estratgica e econmica, so as de petrleo e de minerais nucleares, no se podendo deixar de citar todos os minerais de alto valor econmico, os metais nobres, os raros e aqueles indispensveis ao desenvolvimento de qualquer nao (ouro, prata, ferro, tungstnio, mangans, etc.). 10.4 Das florestas a forma de vegetao, natural ou plantada, constituda por um grande nmero de arvores, com o mnimo espaamento entre si. [65] a mata cerrada. Nossa flora, composta de um riqussimo e variadssimo conjunto de espcies vegetais, nas mais diversas regies do imenso territrio nacional, tem em suas florestas uma das suas mais importantes razes para exercer o domnio eminente. O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, [66] enquanto o Cdigo Florestal as diz bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, o que significa permitir que sobre elas se exeram direitos de propriedade, desde que com as limitaes que as leis impuserem. Tanto assim que qualquer entidade estatal pode constituir reservas florestais ou parques florestais, em suas prprias terras ou nas particulares neste caso, mediante desapropriao o que demonstra a competncia concorrente da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios para legislar sobre a matria. Sua importncia transcende o aspecto econmico, tratando-se de uma questo ecolgica. Passou-se [67] a se falar em florestas de preservao permanente, possibilitada a interdio de derrubadas criminosas em determinadas reas do Pas, ou de certas espcies de rvores, e tornando obrigatrio o reflorestamento em algumas regies. Dentre as medidas de proteo s florestas, inclui-se a chamada defesa sanitria, a cargo de todas as entidades estatais, e particularmente do IBAMA Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis, sucessor do antigo IBDF Instituto Brasileiro de Defesa Florestal, [68] no bojo de uma gigantesca restruturao da Administrao Pblica brasileira. No bastasse toda a relevncia das florestas como coisa de uso comum, ela ainda representa o hbitat de parte considervel de nossa fauna, no menos rica e variada. 10.5 Da fauna A fauna constitui fonte primria de alimentao para inmeros caadores, amadores ou profissionais, conquanto sirva, tambm, a propsitos criminosos, como o aprisionamento de aves de nossa diversificada fauna. A fauna silvestre, os ninhos, abrigos e criadouros naturais de seus componentes ficaram incorporados ao domnio pblico da Unio. [69] H competncia concorrente entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a matria, cabendo a preservao da fauna, como da flora, a todas as entidades estatais, inclusive os Municpios. A exemplo da defesa sanitria citada no estudo das florestas, constitui importante aspecto de proteo fauna a defesa sanitria animal, mormente no tocante ao combate s epizootias e zoonoses em geral. Existe uma preocupao estatal com a reproduo e preservao das espcies, notadamente aquelas ameaadas de extino, da a razo do Cdigo de Caa [70] e todos seus complementos de menor rea geogrfica de abrangncia (legislaes, regulamentaes e normalizaes estaduais). A fauna marinha no menos relevante populao do Pas. Portanto, a pesca tambm merece ateno, havendo um Cdigo de Pesca [71] a regular todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na gua seu normal ou mais freqente meio de vida, [72] podendo ser classificada como comercial, desportiva e cientfica, conforme o seu objetivo seja de comrcio, de lazer ou pesquisa. [73] Fonte de alimentao das populaes ribeirinhas e da atividade pesqueira, nossas guas tm atrado, inclusive, estrangeiros que at aqui vm pescar principalmente japoneses e j suscitou uma disputa internacional resolvida na Corte Internacional de Justia, da Haia, com a Frana guerra da lagosta em que as guas internacionais e a plataforma continental brasileira foram argidas em defesa do direito de cada pas. A reproduo das espcies marinhas, igualmente, protegida, sendo normalmente proibida a pesca na poca da reproduo, nas reas onde se verificam as desovas piracema. 10.6 Do espao areo coisa insusceptvel de domnio privado, pela prpria natureza. O cu do condor j disse o poeta de todos os pssaros e de todas as aeronaves. Sua principal utilidade pblica, como bem aprecivel a justificar a preocupao dos Estados, refere-se ao trfego areo, considerando-se como rea de soberania nacional a projeo acima do respectivo territrio. Por esse motivo, em no tendo havido solicitao prvia e prvia autorizao especfica de um governo para que uma aeronave estrangeira cruze seus ares, ter se verificado uma invaso de seu espao areo, constituindo causa de reao legtima que todos os governos reconhecem e acatam. Em se tratando de aeronaves militares, ser agresso e a reao armada pode, e deve ser mais enrgica, nos termos da melhor doutrina do Direito Internacional Pblico. Basicamente, rege-se pelo Cdigo Brasileiro de Aeronutica. [74] Entende-se tambm como espao areo a projeo sobre a plataforma continental ou o mar territorial, o que for mais extenso. 11 Da questo ecolgica A luta pelo equilbrio ecolgico, diante da atitude predatria do homem civilizado que, a pretexto do desenvolvimento, devasta florestas, exaure o solo, extermina a fauna e polui as guas e o prprio ar de que necessitamos como bem vital de natureza no-econmica, no comeou hoje nem modismo, mas tornou-se, nos ltimos vinte e cinco anos, uma questo

essencial para a humanidade. A preservao da Natureza requisito fundamental quanto a todos os elementos essenciais vida humana. Da a razo de tanto se falar e se insistir no tema da proteo ambiental em uma vastssima legislao. As normas ambientais se revestem de trs aspectos: A. controle da poluio; B. a preservao dos recursos naturais; C. a restaurao dos elementos destrudos. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados. [75] O mundo todo vem se preocupando com a questo da ecologia ameaada, acarretando srios danos ao homem e ao prprio planeta Terra. Fala-se todos os dias no buraco da camada de oznio que aumenta sem parar, o superaquecimento dos mares, a destruio da hilia o chamado pulmo do mundo essa reserva monumental de oxignio que preenche a Amaznia. culpa do homem, crime do homem e compete ao homem reparar. A ONU j promoveu duas grandes conferncias mundiais, a ltima delas no Rio de Janeiro, em 1992, sobre o Meio Ambiente. Vinte anos antes, na Sucia, havia se tratado do tema pela primeira vez. Pouco foi feito at agora e so exatamente os pases mais desenvolvidos, os mais ricos, aqueles que mais contribuem, com suas indstrias e suas pesquisas inclusive nucleares para a degradao da qualidade de vida que temos conhecido. Eles, que mais podem, mais devem. Resumo Bens Pblicos BENS PBLICOS 01 - CONCEITO Bens pblicos so todas as coisas materiais ou imateriais cujos titulares so as pessoas jurdicas de direito pblico (entidades estatais, autarquias e fundaes pblicas) ou pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos, quando estes bens, na ultima hiptese, se encontrarem vinculados prestao destes servios pblicos. (Dirley da Cunha Jr Curso de Direito Administrativo). - Todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer ttulo, pertenam s pessoas jurdicas de direito pblico, sejam elas federativas, como a Unio, os Estados e os Municipios, sejam da Administrao descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundaes de direito pblico e as associaes pblicas. (Carvalho Filho Manual de Dir. Administrativo) - Bens pblicos so todos os bens que pertencem s pessoas jurdicas de Direito Pblico, isto , Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, respectivas autarquias e fundaes de Direito Pblico (estas ultimas, alias, no passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem(, bem como os que, embora no pertencentes a tais pessoas, estejam afetados prestao de um servio pblico. (Bandeira de Mello Curso de Dir. Administrativo) -Bens pblicos, em sentido amplo, so todas as coisas, corpreas e incorpreas, imveis ou mveis e semoventes, crditos, direitos e aes que pertenam a qualquer ttulo, s entidades estatais, autrquicas, fundacionais e empresas governamentais. (Hely Lopes Meirelles Dir. Adm. Brasileiro) - Em sntese, so os bens que pertencem s pessoas jurdicas de Direito Pblico, isto , Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, Autarquias e Fundaes Pblicas., conforme preceitua o artigo 98 do CC.

- O Domnio Pblico em sentido amplo o poder de dominao ou de regulamentao que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimnio (bens pblicos), ou sobre os bens do patrimnio privado (bens particulares de interesse pblico), ou sobre as coisas inapropriveis individualmente, mas de fruio geral da coletividade (res nullius). OBS a doutrina ptria diverge sobre a exata conceituao dos bens pblicos, sendo que HELY LOPES entende que todos os bens da Adm. Direta e Indireta (pessoas Administrativas Privadas empresas pblicas, sociedade de econ. Mista, servios autnomos) so bens pblicos. No entanto, em considerao ao artigo 98 do CC, que estabelece que bens pblicos so to somente aqueles que integram a pessoa jurdica de direito pblico, o mestre CARVALHO FILHO entende que os bens de pessoas administrativas privadas no so pblicas, mas sim privadas, inclusive com precedentes do STF (MS 23.627-DF / MS 25.092). Nesta linha a regra esta, sendo que pode ser os bens pblicos, desde que a lei instauradora/criadora estabelea que os mesmos so pblicos. 02 - CLASSIFICAO os bens pblicos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade poltica a que pertenam ou o servio autrquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem. FEDERAIS so bens da Unio: os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribudos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros pases, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias martimas; as ilhas ocenicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidrulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e stios arqueolgicos; ESTADUAIS incluem-se entre os bens dos Estados: as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas as decorrentes de obras da Unio; as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem em seu domnio; as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio; as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio; MUNICIPAIS os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribudos; ruas, praas e reas dominiais; Obs.: Todos os bens pblicos so bens nacionais, por integrantes do patrimnio da Nao, na sua unicidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades pblicas que os adquiriram. 03 - CATEGORIAS Segundo a destinao, o artigo 99 do Cdigo Civil reparte os bens pblicos em trs categorias: I Bens de uso comum do povo ou de Domnio Pblico so os que se destinam utilizao geral pela coletividade, destinao especifica ao uso coletivo. Ex.: mares, rios, estradas, ruas

e praas; II Bens de uso especial ou do Patrimnio Administrativo Indisponvel So os que se destinam execuo dos servios administrativos e servios pblicos em geral. Ex.: um prdio em que esteja instalado um hospital pblico ou sirva de sede para determinado rgo pblico; os veculos da administrao; III Bens dominicais ou do Patrimnio Disponvel So os bens que embora constituam o patrimnio pblico, no possuem uma destinao pblica determinada ou um fim administrativo especfico. Ex.: as terras sem destinao pblica especfica (terras devolutas), os prdios pblicos desativados e os mveis inservveis. Afetao Diz-se que um bem est afetado quando est sendo utilizado para um fim pblico determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. a atribuio a um bem pblico de sua destinao especfica. Pode ocorrer de modo explcito (Lei) ou de modo implcito (no determinado em Lei). Ex.: os bens de uso comum o os bens de uso especial so BENS AFETADOS, pois tm em comum o fato de estarem destinados a servios especficos. Os Bens Dominicais so desafetados Desafetao a mudana da forma de destinao do Bem. Em regra, a desafetao visa a incluir bens de uso comum ou do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais. feita com a autorizao legislativa, atravs de Lei Especfica. Um dos propsitos para realizar a Desafetao a possibilidade de alienao, atravs de concorrncia pblica ou licitao. Para ser alienado, o bem no poder estar afetado a um fim pblico; 04 - ADMINISTRAO DOS BENS PBLICOS compreende o poder de utilizao e conservao das coisas administradas; rege-se pelas normas de Direito Pblico, aplicando-se supletivamente os preceitos de Direito Privado, no que aquelas forem falhas ou omissas. 05 - AQUISIO DE BENS PELA ADMINISTRAO so feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns de Direito Privado, sob forma de compra, permuta, doao, dao em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriao ou adjudicao em execuo de sentena, ou ainda, se efetivam por fora de lei, na destinao de reas pblicas nos loteamentos e na concesso de domnio de terras devolutas; a aquisio onerosa de imvel depende de autorizao legal e avaliao prvia; deve constar de processo regular no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinao. 06 - CARACTERSTICAS DOS BENS PBLICOS Por serem pblicos e estarem vinculados, em sua maioria, ao interesse pblico, seja na prestao de servios, os bens pblicos possuem uma srie de caracteristicas especiais: a) Inalienabilidade caracterstica original do bem pblico que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienao. Esta caracterstica no se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atrves de lei, devendo o bem tambm se desafetado, mudando sua destinao para dominical. Para alienao, alm do interesse alpem de autorizao legislativa, necessario se faz a avaliao prina b) Imprescritibilidade decorre como conseqncia lgica de sua inalienabilidade originria. E fcil demonstrar a assertiva: se os bens pblicos so originariamente inalienveis, seguese que ningum os pode adquirir enquanto guardarem essa condio. Da no ser possvel a invocao de usucapio sobre eles,conforme versa a CF/88 ( nico do 191 e 3 do 183), alm do 102 do CC. c) Impenhorabilidade os bens pblicos no esto sujeitos a serem utilizados para satisfao

do credor na hiptese de no-cumprimento da obrigao por parte do Poder Pblico. Decorre de preceito constitucional art. 100 - que dispe sobre a forma pela qual sero executadas as sentenas judicirias contra a Fazenda Pblica, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqestro da quantia necessria satisfao do dbito, desde que ocorram certas condies processuais, conforme STF (AI 553712 DJ: 5/5/09) atravs de precatrio d) No-onerao a impossibilidade dos bens pblicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens pblicos no podem ser objeto de Hipoteca, aticrese, penhor, previstos no art. 1.419 CC. S aquele que pode alienar poder hipotecar ou empenhar. S as coisas que se podem alienar podero ser dadas em penhor ou hipoteca (CC, art. 1.420). 07 - Formas de Utilizao dos Bens Pblicos p/ Particulares Na verdade, os bens pblicos so utilizados diariamente por toda coletividade, por exemplo, estradas, ruas, praas, entre outras. Em algumas hipteses abaixo relacionadas, os particulares podem usar de forma exclusiva bens pblicos Autorizao de uso o ato unilateral, discricionrio e precrio pelo qual a Administrao consente na prtica de determinada atividade individual incidente sobre um bem pblico, me regra o interesse privado e no pblico. No tem forma nem requisitos especiais para sua efetivao, pois visa apenas a atividades transitrias e irrelevantes para o Poder Pblico. Ex.: autorizaes para a ocupao de terrenos baldios, para a retirada de gua em fontes no abertas ao uso comum do povo, mesas e cadeiras na rua de um bar, pequenas barracas durante o carnaval Tais autorizaes no geram privilgios contra a Administrao ainda que remuneradas e frudas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitao para seu deferimento. Permisso de uso o ato negocial (com ou sem condies, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionrio e precrio atravs do qual a Administrao faculta ao particular a utilizao individual de determinado bem pblico, atravs de licitao. Visa atender interesse predominantemente pblico Esta permisso sempre modificvel e revogvel unilateralmente pela Administrao, quando o interesse pblico o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestirios em praias, etc. A revogao faz-se, em geral, sem indenizao, salvo se em contrrio se dispuser, pois a regra a revogabilidade sem nus para a Administrao. O ato da revogao deve ser idntico ao do deferimento da permisso e atender s condies nele previstas. Qualquer bem pblico admite permisso de uso especial a particular, desde que a utilizao seja tambm de interesse da coletividade que ir fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um servio de utilidade pblica; Se no houver interesse para a comunidade, mas to-somente para o particular, o uso especial no deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em carter precarssimo. Cesso de uso a transferncia gratuita da posse de um bem pblico de uma entidade ou rgo para outro, a fim de que o cessionrio o utilize nas condies estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. ato de colaborao entre reparties pblicas, em que aquela que tem bens desnecessrios aos seus servios cede o uso a outra que deles est precisando. A cesso de uso entre rgos da mesma entidade no exige autorizao legislativa Quando, porm, a cesso para outra entidade, necessrio se torna autorizao legal;

Em qualquer hiptese, a cesso de uso ato de administrao interna que no opera a transferncia da propriedade e, por isso, dispensa registros externos. Concesso de uso o contrato administrativo pelo qual o poder Pblico atribui a utilizao exclusiva de um bem de seu domnio a particular, para que o explore segundo sua destinao especfica. A concesso pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas dever ser sempre precedida de autorizao legal e, normalmente, de licitao na modalidade concorrncia para o contrato. Ex.: concesso de uso remunerado de um hotel municipal, de reas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifcios ou logradouros pblicos, lojas no Aeroporto, Portos e estaes rodovirias, Sua outorga no nem discricionria nem precria, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionrio; Tal contrato confere ao titular da concesso de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem pblico, privativo e intransfervel sem prvio consentimento da Administrao, pois realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O que caracteriza a concesso de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados autorizao e permisso de uso o carter contratual e estvel da outorga do uso do bem pblico ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condies convencionadas com a Administrao. Concesso de direito real de uso o contrato pelo qual a Administrao transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno pblico a particular, como direito real resolvel, para que dele se utilize em fins especficos de urbanizao, industrializao, edificao, cultivo ou qualquer outra explorao de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais; transfervel por ato inter vivos ou por sucesso legtima ou testamentria, a ttulo gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a diferena de que o imvel reverter Administrao concedente se o concessionrio ou seus sucessores no lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. A concesso de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pblica ou termo administrativo, Desde a inscrio o concessionrio fruir plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responder por todos os encargos civis, administrativos e tributrios que venham a incidir sobre o imvel e suas rendas. Enfiteuse ou aforamento o instituto civil que permite ao proprietrio atribuir a outrem o domnio til de imvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma penso ou foro, anual, certo e invarivel. Consiste, pois, na transferncia do domnio til de imvel pblico a posse, uso e gozo perptuos da pessoa que ir utiliz-lo da por diante. Em linguagem tcnica, aforamento ou enfiteuse o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir hereditariamente, porm, com a obrigao de pagar perpetuamente uma penso anual (foro) ao senhorio direto. Domnio til consiste no direito de usufruir o imvel do modo mais completo possvel e de transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento. Domnio direto, tambm chamado domnio eminente, o direito substncia mesma do imvel, sem as suas utilidades. Foro, cnon ou penso a contribuio anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto, em carter perptuo, para o exerccio de seus direitos sobre o domnio til do imvel. Laudmio a importncia que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domnio til, nas mesmas condies em que o

terceiro o adquire. Alguns Bens Pblicos em Espcie: I - Terras Pblicas Terras Devolutas: so todas aquelas que, pertencentes ao domnio pblico de qualquer das entidades estatais, no se acham utilizadas pelo Poder Pblico, nem destinadas a fins administrativos especficos. Plataforma Continental: compreende o leito e o subsolo das reas submarinas que se estendam alm de seu mar territorial, em toda extenso do prolongamento natural de seu territrio terrestre, at o bordo exterior da margem continental, ou at uma distncia de 200 milhas martimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial (Lei 8617/93, art. 11) Terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios: so pores do territrio nacional necessrias sobrevivncia fsica e cultural das populaes indgenas que as habitam, assegura a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais, (CF art. 20, XI, e 231) Terrenos de Marinha: so todos que, banhados pelas guas do mar ou dos rios navegveis, em sua foz, vo at a distncia de 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto em que chega o preamar mdio. Terrenos Acrescidos: so todos aqueles que se formam com a terra carreada pela caudal. Terrenos Reservados: so as faixas de terras particulares, marginais dos rios, lagos, e canais pblicos, na largura de 15 metros, oneradas com a servido de trnsito; a faixa reservada feita para obras e servios pblicos, no utilizao de particulares. Outros terrenos: Ilhas, lveos abandonados, faixa de fronteira, vias e logradouros pblicos. II - guas Pblicas As guas so classificadas, segundo o Direito Internacional Pblico em externas e internas; consideram-se externas as que contornam o continente e internas as que banham exclusivamente o territrio nacional ou lhe servem de divisa com Estados estrangeiros. As guas nacionais, consoante seu domnio e uso, so pblicas, comuns ou particulares. - guas pblicas so todas as que pertencem a uma pessoa jurdica de Direito Pblico, ou tem destinao pblica; - guas comuns so correntes no navegveis nem flutuveis e de que dessa no se faam; - guas particulares so as nascentes e todas as demais situadas em propriedade privada; a utilizao das guas sujeita-se sempre regulamentao necessria preservao dos mananciais e eqitativa distribuio de consumo. III - Jazidas O regime jurdico o de domnio federal sobre os minrios, a serem explorados no sistema de autorizao e concesso, com direito de preferncia ao proprietrio do solo; so de regime de monoplio da Unio as seguintes jazidas: Petrleo: O cdigo do Petrleo (Dec-lei 3.236/41) declarou que as jazidas de petrleo e gases naturais existentes no territrio nacional pertencem Unio, a ttulo de domnio privado

imprescritvel. Minrios Nucleares: O Brasil criou a Comisso Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia que superintende, fiscaliza, promove e executa todos os trabalhos de pesquisa, lavra, beneficiamento e utilizao dos minrios e materiais nucleares; estabelece ainda normas de segurana relativa ao uso sas radiaes e materiais nucleares. * no sei se ainda so vlidas IV Florestas Floresta a forma de vegetao, natural ou plantada, constituda por um grande nmero de arvores, com o mnimo de espaamento entre si; As reservas florestais podem ser constitudas por qualquer das entidades estatais, em suas prpria terras ou nas particulares, mediante desapropriao, com a respectiva indenizao; a fiscalizao florestal compete precipuamente Unio. V - Fauna A fauna sujeita-se a um regime administrativo especial, visando sua preservao, como riqueza nacional que . VI - Espao Areo O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espao areo acima de seu territrio e mar territorial ( art. 11 da Lei 7656/86). VII - Patrimnio Histrico: Tombamento O conceito de patrimnio histrico e artstico nacional abrange todos os bens, mveis e imveis, existentes no Pas, cuja conservao seja de interesse pblico, por sua vinculao a fatos memorveis da Histria ptria, ou por seu excepcional valor artstico, arqueolgico, etnogrfico, bibliogrfico ou ambiental. Tombamento a declarao pelo Poder Pblico do valor histrico, artstico, paisagstico, turstico, cultural ou cientfico de coisas ou locais que, por essa razo, devam ser preservados, de acordo com a inscrio em livro prprio; A abertura do processo de tombamento assegura a preservao do bem at a deciso final, a ser proferida dentro de 60 dias; em princpio no obriga a indenizao, salvo as condies e, contrrio. VIII - Proteo Ambiental A proteo ambiental visa preservao da natureza em todos os elementos essenciais vida humana e manuteno do equilbrio ecolgico, diante do mpeto predatrio das naes civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as guas e o ar. Controle de Poluio: enquadra-se no poder de polcia administrativa de todas as entidades estatais, competindo a cada uma delas atuar nos limites de seu territrio e de sua competncia, e em conjunto colaborar nas providncias de mbito nacional de preveno e represso as atividades poluidoras definidas em norma legal. Preservao dos Recursos Naturais: dever do Estado e apia-se do domnio eminente que ele exerce sobre todas as coisas que se encontram em seu territrio; mas pode apenas condicionar o uso da propriedade particular para cumprimento de sua funo social ou retir-

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