BERCOVICI e BARRETO LIMA - Separaç_o de Poderes e a Constitucionalidade da PEC nº 33-2011

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    SEPARAO DE PODERES E A CONSTITUCIONALIDADE DA

    PEC N 33/2011

    Gilberto Bercovici e Martonio MontAlverne Barreto Lima[1].

    A semana de 21 a 27 de abril movimentou as instituies constitucionais brasileiras.

    No dia 24 o Min. Gilmar Mendes deferiu medida liminar em mandado de segurana

    contra o Projeto de Lei n 4.470/2012 do Senado Federal, o qual estabeleceria que a

    migrao partidria que ocorrer durante a legislatura, no importar na transferncia

    dos recursos do fundo partidrio e do horrio de propaganda eleitoral no rdio e na

    televiso.

    A parte final da deciso entendeu que(i) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pelaextrema velocidade de tramitao do mencionado projeto de lei em detrimento da adequada reflexo e ponderao quedevem nortear tamanha modificao na organizao polticanacional; (ii) a aparente tentativa casustica de alterar as regraspara criao de partidos na corrente legislatura, em prejuzo deminorias polticas e, por conseguinte, da prpria democracia; e(iii) a contradio entre a proposio em questo e o teor daConstituio Federal de 1988 e da deciso proferida peloSupremo Tribunal Federal na ADI 4430. A aprovao do

    projeto de lei em exame significar, assim, o tratamentodesigual de parlamentares e partidos polticos em uma mesmalegislatura. Essa interferncia seria ofensiva lealdade daconcorrncia democrtica, afigurando-se casustica edirecionada a atores polticos especficos[2].

    No mesmo dia 24 de abril, a Comisso de Constituio e Justia da Cmara dos

    Deputados aprovou a Proposta de Emenda Constituio n 33, de 2011, a qual

    altera a quantidade mnima de votos de membros de tribunais para declarao de

    inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de smulas aprovadas pelo

    Supremo Tribunal Federal aprovao pelo Poder Legislativo e submete ao

    Congresso Nacional a deciso sobre a inconstitucionalidade de Emendas Constituio[3].

    Parlamentares e Ministros apressaram-se em manifestaes pblicas em todos os

    sentidos. Sobre o primeiro caso Projeto de Lei n 4.470/2012 o prprio Presidente

    da Cmara dos Deputados no deixou dvidas sobre sua divergncia com a deciso

    proferida pelo Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal.

    Quanto ao segundo caso Proposta de Emenda Constituio n 33, de 2011 o

    mesmo Presidente da Cmara defendeu a necessidade de estudos sobre o assunto.

    Anteriormente ao nosso interesse neste breve texto, necessrio esclarecer quedemocracia conflito.

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    A maturidade de uma democracia poltica afere-se exatamente pela capacidade de

    seu sistema constitucional em resolver os conflitos, sem que tal resoluo venha a

    seduzir setores da mesma sociedade a pensarem em alternativas fora da democracia,

    fora da disputa poltica legitimada pelo poder constituinte, como o caso do Brasil e

    de sua constituio dirigente.

    Como no poderia deixar de ser, nossa Constituio Federal provocadora e

    solucionadora dos conflitos.

    Portanto, assumimos a posio de que direito constitucional e jurisdio constitucional

    nada mais so do que direito poltico, e que, qualquer questo de controle da

    constitucionalidade ser sempre uma questo de poder constituinte, ou, em outras

    palavras: ser, novamente, uma questo poltica.

    No Brasil e em qualquer pas do mundo. A poltica a tentar esconder a poltica que

    consiste numa atitude fora da democracia, devendo, desta maneira, ser banida dos

    embates democrticos e republicanos.

    Relativamente ao controle da constitucionalidade temos que registrar sem

    eufemismos: quem lida com controle da constitucionalidade conviver sempre com a

    real possibilidade de ultrapassar o texto constitucional, ou melhor, de ir alm ou

    aqumdo poder constituinte.

    O problema passa, ento, a ser a qualidade democrtica do controlador da

    constitucionalidade e, sobretudo, se sobre este controlador paira algum instrumento de

    controle direto da parte da sociedade.

    Deve ser ressaltado desde j que a legitimidade do legislativo decorre diretamente dopoder constituinte, j que todos os seus integrantes so eleitos diretamente pelo povo;

    a legitimidade do judicirio advm da Constituio.

    Trata-se de uma legitimidade indireta.

    Acaso seja aprovada a PEC n 33/2011 ter-se- o conflito, no a crise.

    No vemos como possa vir esta eventual aprovao desencadear crise, uma vez que,

    em seu prprio texto extremamente limitativa e no se pode imaginar, com

    sinceridade, que todos os dias o Congresso Nacional esteja a reapreciar decises do

    Supremo Tribunal Federal, ou sejamos todos os brasileiros chamados a manifestar-nos, por meio de plebiscito, a respeito destas decises. Pelo simples e realista fato de

    que no se tem registro deste cenrio na histria constitucional brasileira, tampouco

    noutras sociedades.

    Interessa-nos aqui a discusso em torno da Proposta de Emenda Constituio n 33,

    de 2011.

    Entendemos que ela absolutamente constitucional e, em nenhum instante de seus

    termos, na forma como aprovada pela Comisso de Constituio de Justia da

    Cmara dos Deputados, viola dispositivos do 4 do art. 60 da Constituio Federal,

    notadamente a radical separao de poderes caracterizadora da formapresidencialista.

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    Procuraremos sustentar nossa argumentao com base da filosofia poltica laica e

    revindicadora da democracia, a consolidar-se a partir do sculo XVII, mas cujos

    postulados so detectados quase cem anos antes.

    Baruch de Espinosa considerado o grande formulador da defesa da liberdade, em

    toda a dimenso que o termo pode ensejar.Quando Espinosa adverte-nos de que homens bons e corretos podem subir ao

    cadafalso ou serem enviados ao exlio, tambm lembra que impossvel tirar aos

    homens a liberdade de dizerem o que pensam[4].

    Desta observao de Espinosa descende a liberdade de manifestao de pensamento

    ardorosamente tomada como primeira reivindicao, ao lado da liberdade de ir e vir,

    do conceito de democracia do Iluminismo revolucionrio.

    Como Espinosa no um filsofo da teologiaquem faz da razo e da filosofia servas

    da f com certeza ensandecer[5] sua afirmao sobre a liberdade de

    manifestao de pensamento assenta-se no elemento cotidiano da vida de uma

    repblica, a demonstrar o afeto, a vontade de assim viverem todos, sob leis, mesmo

    que vcios sociais sejam praticados e no tenham como ser punidos como a avidez e

    inveja.

    Espinosa tambm o pensador da tolerncia, dado que sua condio judia de origem

    portuguesa e perseguido pela Inquisio, obrigou sua famlia a ir para a tolerante

    Holanda.

    Como se v, est em Espinosa, e em seus autorizados intrpretes, a rejeio da moral

    e do moralismo como instrumento mediador da construo da vida em comum dohomem, com a mesma intensidade que est presente a poltica; e esta no deve cair

    nas armadilhas da moral e da tradio jusnaturalista[6].

    Constata-se, desta forma, que Espinosa no nega a possibilidade de que os conflitos

    permaneam existindo aps a fundao da Cidade [7],por fora da pluralidade da

    natureza humana.

    O que reafirmado o lugar das instituies, portanto da poltica e de seus

    desdobramentos, como essenciais construo da tranquilidade social.

    Referida tranquilidade em nada se relaciona com a ausncia dos conflitos, j que suassolues encaminham-se pela poltica; distante esta do voluntarismo moralista [8].

    Qual a relao desta primeira reflexo com o tema da PEC n 33/2011?

    Ora, o parlamento tem o direito de manifestar-se como bem entender, at o final de

    sua competncia constitucional, sem ser molestado por quem que seja.

    Proposta de emendas Constituio, projetos de leis complementares e ordinrias, de

    decretos legislativos nada mais so do que projetos, como bem os definem seus

    termos constitucionais.

    No possuem eficcia nem vigncia. No esto no mundo.

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    Pela nossa Constituio, o controle judicial da constitucionalidade incide sobre uma

    espcie normativa; jamais sobre uma proposta que sequer concluiu todo o processo

    legislativo.

    Reside nesta singela razo o motivo pelo qual o Poder Judicirio pode controlar a

    constitucionalidade por inobservncia do processo legislativo, que tambm devidoprocesso legal. Mas tudo isto aps gerada a vida legislativa da espcie normativa; no

    antes de seu nascimento.

    Igualmente ancorada neste motivo a impossibilidade de serem expedidas medidas

    liminares.

    No h danos polticos a serem temidos.

    To logo uma espcie normativa absolutamente inconstitucional formal e/ou

    materialmente ganhe vida incidir sobre ela o controle judicial da

    constitucionalidade.

    At l, nada se pode fazer, a exemplo de outras situaes, para lembrarmos a lio de

    Paulo Brossard, quando Ministro do Supremo Tribunal Federal e de seus votos nos

    mandados de segurana contra atos da Cmara dos Deputados e do Senado

    Federal[9].

    Est-se diante, na presidencialista separao de poderes, das questes polticas e,

    nestas, cada um decide na conformidade da disputa ocorrida nas eleies,

    defendendo seus interesses.

    Um pensamento atrai o outro. Tem sido crena disseminada no chamado

    neconstitucionalismo ou normativismo constitucional a certeza de que a efetivaoconstitucional ou as deficincias de nossa democracia residem na interpretao das

    normas ou que todos os desafios poderiam ser resolvidos com a articulao interna

    dos dispositivos constitucionais.

    Em tais abordagens, o papel da poltica, com todos os seus atores, praticamente

    desprezado.

    No necessrio ir muito longe para enxergar a extrema fragilidade destas teses e a

    pobreza de sua fora explicativa para dar conta dos conflitos democrticos, como

    aqueles que enfrentamos nestes dias.H mais a autorizar, do ponto de vista da teoria da democracia moderna, a

    constitucionalidade da PEC n 33/11. E, mais uma vez, Espinosa oferece-nos a

    indicao do bom caminho a ser seguido. Polticos e profetas e doutores da Igreja

    ocupam centralidade nas formulaes filosficas polticas de Espinosa[10].

    A disputa ser sempre entre todos estes, ou entre uns e outros para a tentativa

    de fundao e manuteno da repblica na perspectiva de superao do medo, da

    barbrie e da tirania que poder acometer a qualquer sociedade.

    Porm, seriam os profetas e doutores ao procurarem, por meio de sua leitura e

    interpretao da sagrada escritura, com a consequente extenso desta revelao

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    particular sociedade, os responsveis pela construo e manuteno o poder

    poltico.

    Neste compasso, somente a lei revelada que seria divina, vez que originada do

    debate de poucos, dos particulares. O mais extraordinrio para Espinosa a

    demonstrao de que a lei divina s ser lei se no divina e s ser divina se no forlei[11].

    Tais elementos esto internos sociedade, e no externos a ela; Se uma das teses

    fundamentais da poltica espinoseana a de que o inimigo do corpo poltico interno

    a ele e encarna-se nos particulares que enquanto particulares desejam apossar-se do

    poder, compreende-se que o carter privado do poder eclesistico aparea como um

    dos inimigos polticos principais porque se torna poder teolgico-poltico[12].

    O aprisionamento do saber num s corpo consiste para Espinosa[13], aqui ao

    contrrio de Hobbes, na possvel fonte de instabilidade poltica. S

    e se objetiva a estabilidade da poltica devem ser ouvidos diferentes atores, de modo

    que seja improvvel a corrupo da maioria por poucos: Com efeito, o que determina

    a vontade de uma assembleia suficientemente numerosa mais a razo do que a

    paixo[14].Eis aqui o temor de Hobbes que vem a ser o destemor espinoseano.

    Ao promulgar-se a Emenda Constitucional 45/2004 reafirmou-se no somente a

    smula vinculante como a pretenso do Supremo Tribunal Federal de revestir-se na

    condio de soberano, como se fosse o nico corpo poltico a deter a ltima palavra

    sobre quase tudo.

    O ativismo judicial disseminado em todas as instncias do judicirio nacionalconfirmam nossas palavras, mesmo a qualquer olhar desatento.

    Cotidianamente, presencia-se verdadeiro esvaziamento Ausrumungda poltica e

    dos polticos pelo poder judicirio. Surpreende no Brasil e mesmo nas democracias

    europeias ou dos Estados Unidos que pouco enfrentamento tenha tal cenrio

    desencadeado da parte da sociedade e de outros poderes polticos.

    Na verdade, a discusso a envolver a constitucionalidade do efeito vinculante no Brasil

    aps 1988 tinha-se concludo com o julgamento da ao declaratria de

    constitucionalidade n 1, cuja relatoria coube ao Ministro Moreira Alves.

    Como preliminar sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional n 03/1993, foi

    possvel ao Relator aprovar a astuta tese de que o direito ampla defesa com os

    meios e recursos a ela inerentes, previsto pelo art. 5, LV da Constituio Federal

    somente se aplica aos processos subjetivos, para a defesa concreta de interesses de

    algum juridicamente protegido; e no aos processos objetivos, como os de controle

    concentrado da constitucionalidade[15].

    Apesar de a Constituio da Repblica no impor este limite, de os direitos e garantias

    individuais serem clusula ptrea, e de o rol de direitos e garantias individuais do art.

    5 poder ser somente alterado para mais, inexistiu impedimento a que o Supremo

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    Tribunal Federal realizasse autntica revelao do poder constituinte, trazendo para si

    o controle da poltica, o que acabou por se confirmar de 1993 aos nossos dias.

    H mais: como nico ator institucional a ter o poder de deciso para reforma de suas

    prprias smulas vinculantes, o Supremo Tribunal Federal desvincula-se de si prprio,

    procurando ratificar sua soberania sobre o poder constituinte.O desafio aqui, quanto PEC n 33/2011 que ela prope o retorno situao de

    destaque do poder legislativo.

    A rediscusso sobre os limites da jurisdio constitucional nada tem fora do contexto

    democrtico de 1988.

    Afinal, em todo o mundo, intelectuais sempre se dedicaram a este tema[16], no

    desencadeando nenhuma reao que sequer pudesse ser, de longe, qualificada de

    morte ao tribunal, contribuindo, ao contrrio, com a maturidade dos conflitos

    democrticos.

    Somente solues fora da democracia que poderiam estranhar a supremacia do

    poder legislativo ao longo do pensamento poltico moderno.

    Na sua Metafsica dos Costumes, Immanuel Kant no deixa dvidas quanto

    preponderncia do poder legislativo sobre o judicirio.

    Pertence a Kant a afirmao de que Todo Estado contm em si trs poderes, isto

    , a vontade geral se une em trs pessoas polticas (trias politica): o poder

    soberano (a soberania), que reside no poder legislativo; o poder executivo, que

    reside em quem governa (segundo a lei) e o poder judicirio, (que possui a tarefa de

    dar a cada um o que seu, na conformidade da lei), na pessoa do juiz ()[17].

    Interpretao segura a respeito do postulado de Kant que afirma a supremacia do

    poder legislativo presente na obra de Norberto Bobbio, quando este, recorrendo

    Metafsica dos Costumes, entende que Apesar da afirmao da subordinao de

    um poder ao outro, o fundamento da separao dos trs poderes ainda a

    supremacia do poder legislativo sobre os outros dois poderes: o poder legislativo

    deve ser superior porque somente ele representa a vontade coletiva[18].

    Antes de Kant, Rousseau defendeu tambm a supremacia do legislativo: O poder

    legislativo o corao do Estado, o poder executivo o crebro, que d o movimentoa todas as partes. O crebro pode cair em paralisia e o indivduo prosseguir vivendo.

    Um homem fica imbecil e vive, mas assim que o corao cessar suas funes, o

    animal est morto. No pela lei que o Estado subsiste, mas pelo poder

    legislativo[19].

    O retorno da palavra final ao poder legislativo somente em casos excepcionais,

    como deseja a PEC 33/2011apenas reorienta o que j se conhece.

    Se a Constituio Federal manifesta-se como democrtica, bvio que no tem ela

    como escapar da tradio democrtica em cuja histria se inserem sua origem, suas

    disputas a darem-lhe sentido concreto na vida da sociedade.

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    Como poderia cogitar-se de comprometimento da clusula de separao de poderes

    se o poder constituinte que dar o ltimo sinal?

    No fosse assim, qual o sentido de referir-se a PEC n 33/2011 forma plebiscitria?

    O ponto principal aqui a polmica travada sobre a proposta de emenda

    constitucional, vista por seus opositores como grave ameaa autonomia eindependncia do Poder Judicirio, o que comprometeria, inclusive, o regime

    democrtico e o princpio da separao de poderes.

    Em nossa opinio, trata-se de um debate equivocado.

    Em primeiro lugar, porque os opositores da PEC esto confundindo a posio

    institucional do Poder Judicirio no regime constitucional. Falta, pelo visto, relembrar a

    velha e clebre distino criada por Sieys, ainda em 1789, entrepoder

    constituinteepoderes constitudos[20].

    Em segundo lugar, a separao de poderes no ameaada pelo maior controle doPoder Judicirio por parte do Poder Legislativo, pelo contrrio.

    Para os opositores da PEC n 33/2011, o Supremo Tribunal Federal e o Poder

    Judicirio no poderiam ser controlados, pois perderiam sua independncia, sua

    autonomia, sua capacidade de fiscalizar livremente as demais instituies

    republicanas.

    Este discurso, na realidade, confunde a posio constitucional do Poder Judicirio e

    do STF.

    De poderes constitudos, que efetivamente so, portanto, submetidos aos limites daConstituio e da lei, passariam a verdadeiros soberanos, sem nenhuma espcie de

    controle.

    Afinal, o soberano absoluto, o que significa incontrolvel, no sujeito a determinados

    controles, no necessariamente totalitrio ou autoritrio[21].

    Esta viso absolutista do papel do Poder Judicirio nas democracias

    contemporneas mais comum do que costumamos imaginar, especialmente no que

    diz respeito atuao das Cortes Constitucionais.

    Faz parte de um fenmeno denominado, entre outros, por Pedro de Vega Garca, de

    positivismo jurisprudencial[22].

    Os rgos de controle de constitucionalidade, assim, so convertidos em taumaturgos,

    esquecendo-se da funo transformadora da Constituio, deixada de lado por ser

    poltica, no jurdica.

    O risco existente o de supremacia do poder dos juzes, poder no eleito, diga-se de

    passagem, em detrimento do Executivo e do Legislativo[23].

    Portanto, a questo fundamental (e no respondida pelos adeptos do positivismo

    jurisprudencial) a da substituio do Poder Legislativo, eleito pelo povo, pelo

    governo dos juzes constitucionais.

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    Em quem o cidado deve confiar: no representante eleito ou no juiz constitucional?

    Se o legislador no pode fugir tentao do arbtrio, por que o juiz poderia?[24]

    A supremacia dos tribunais constitucionais sobre os demais poderes caracteriza-se

    pelo fato de os tribunais pretenderem ser o cume da soberania, da qual disporiam

    pela sua competncia para decidir em ltima instncia com carter vinculante.

    Desta forma, o tribunal constitucional transforma-se em substituto do poder

    constituinte soberano[25].

    A consequncia disto salientada por Pablo Lucas Verd:

    () o monoplio do conceito e da prtica da Constituiopelos Tribunais Constitucionais, conduz, s vezes, a que estesno se limitem a defender e a interpretar, como instnciamxima, a Lei Fundamental, mas a assenhorear-se dela.Expressando em termos alemes: no se limitam a ser

    o Hterda Constituio, mas o Herrda mesma[26].A viso absolutista do Poder Judicirio no , de maneira alguma, adequada ao

    Estado Constitucional.

    Dentro do Estado Constitucional, segundo Olivier Beaud, no pode haver um

    soberano.

    O soberano, no Estado Constitucional, est acima da Constituio, pois tem o poder

    de fazer e desfazer a Constituio, ou seja, o titular do poder constituinte. Soberano,

    acima do Estado Constitucional, s pode ser o povo[27].

    O Poder Judicirio e, especialmente, o Supremo Tribunal Federal no so, apesar dosadeptos do positivismo jurisprudencial, detentores do poder constituinte. No so

    soberanos. So poderes constitudos, portanto, submetidos Constituio e s

    leis[28].

    Deste modo, no s podem, como devem ser controlados, para que no abusem de

    suas funes, ou para que no usurpem funes constitucionais de outros poderes

    constitudos ou, ainda, tentem usurpar o prprio poder constituinte, colocando-se

    acima da prpria Constituio e da soberania popular que a criou e a mantm.

    Feita a crtica viso absolutista do Poder Judicirio, passemos, brevemente, ao

    discurso da separao de poderes.

    A PEC n 33/2011 seria inconstitucional por violar o artigo 60, 4, III, que dispe que

    no ser apreciada emenda constitucional tendente a abolir a separao de poderes.

    No discutiremos aqui questes ligadas s chamadas clusulas ptreas ou ao

    significado da expresso tendente a abolir.

    Apenas nos limitaremos a demonstrar que a viso de separao de poderes

    defendida pelos opositores da PEC n 33/2011 mais ortodoxa que a do prprio

    Montesquieu.

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    No clebre captulo VI do Livro XI do livro De LEsprit des Lois (1748), Montesquieu

    teria afirmado a separao de poderes[29].

    Na realidade, Montesquieu jamais afirmou que os poderes so separados de forma

    estanque.

    Esta interpretao, chamada por Charles Eisenmann de interpretaoseparatista[30], ignorou a inteno de Montesquieu que, na tradio do chamado

    governo misto[31],buscava a instituio de um governo moderado, controlado.

    A separao de Montesquieu diz respeito no confuso, no identidade entre os

    componentes das vrias funes estatais, no tem nada a ver com separao total e

    absoluta.

    Pelo contrrio, Montesquieu exige que um poder controle o outro.

    O controle recproco essencial em seu sistema, para evitar o abuso de qualquer um

    dos poderes sobre os outros.

    Os prprios norte-americanos entenderam que a separao dos poderes no exigiria

    que os poderes legislativo, executivo e judicirio fossem inteiramente desvinculados

    uns dos outros.

    Na realidade, o essencial era, inclusive, a sua vinculao e interpenetrao, realizadas

    de maneira que cada um dos poderes obtivesse o controle constitucional sobre os

    demais.

    A mera declarao escrita dos limites dos vrios poderes no era suficiente[32].

    O mecanismo encontrado na Constituio norte-americana foi, ao invs da separaototal e absoluta dos poderes, a introduo do sistema de freios e

    contrapesos(checks and balances).

    No mesmo sentido, o clebre artigo 16 da Declarao dos Direitos do Homem e do

    Cidado, de 26 de agosto de 1789[33], no prope um modelo ideal para toda e

    qualquer Constituio, como muitos chegaram a interpretar.

    Pelo contrrio, trata-se de uma afirmao de que a Frana, naquele momento, estava

    sem Constituio, pois o poder todo estava concentrado nas mos do Rei e, portanto,

    competia Assembleia Nacional elaborar uma Constituio para os franceses em que

    se garantissem os direitos individuais e a separao de poderes, novamente, no

    sentido de no concentrao de todas as funes estatais nas mos de uma mesma

    pessoa[34].

    O grande perigo nunca foi o controle de todos os poderes uns pelos outros. Pelo

    contrrio, especialmente em relao ao Poder Judicirio, a ameaa sempre foi

    proveniente da sua falta de controle.

    Em 1823, Thomas Jefferson j alertava como um Poder Judicirio sem controle

    poderia se tornar uma efetiva ameaa democracia constitucional:

    No estabelecimento de nossa Constituio, os integrantes doscorpos judicirios eram tidos como os mais inofensivos dos

    http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn29http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn30http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn30http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn31http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn32http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn33http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn34http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn34http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn33http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn32http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn31http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn30http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftn29
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    membros do Estado. A experincia, no entanto, logodemonstrou os caminhos pelos quais eles se tornaram os maisperigosos: o de que a insuficincia de meios previstos para asua remoo deu a eles liberdade e irresponsabilidade em seuofcio; o de que suas decises, aparentemente dizendorespeito apenas aos litigantes individualmente, passam emsilncio e desapercebidas pelo pblico em geral; o de queessas decises acabam se tornando lei por meio dosprecedentes, subvertendo aos poucos as fundaes daConstituio e promovendo sua mudana antes que algumpossa perceber que aquele invisvel e inofensivo verme estavaempregado ativamente, consumindo a sua substncia[35].

    Podemos concluir, portanto, que um maior controle do Poder Judicirio por parte do

    Poder Legislativo no fere a separao de poderes.

    Pelo contrrio, o que se ope a toda tradio constitucionalista de separao dos

    poderes , justamente, a falta de controle do Poder Judicirio.

    A reao ampliao do controle democrtico sobre o Poder Judicirio se torna mais

    bizarra e virulenta quando associada repulsa a qualquer forma de ampliao da

    participao popular direta nas decises polticas essenciais, como pretende a PEC n

    33/2011.

    A oposio aos instrumentos de participao direta do povo nas decises polticas,

    com o argumento falacioso da violao ao princpio da separao de poderes, em

    suma, parece dar razo afirmao de Victor Nunes Leal, ele prprio ex-Ministro do

    STF, cassado pela ditadura militar:

    A est, portanto, explicado o verdadeiro sentido sociolgico da diviso de poderes.Era um sistema concebido menos para impedir as usurpaes do executivo do que

    para obstar as reivindicaes das massas populares (ainda em embrio, mas j

    carregadas de ameaa)[36].

    Talvez seja a hora de se prestar ateno menos nos integrantes do Supremo Tribunal

    Federal que apoiaram e sustentaram a ditadura militar, ou que a consideram, ainda

    hoje, um mal necessrio, perpetuando, em uma deciso vergonhosa, a auto -anistia

    de 1979 aos torturadores e assassinos da ditadura (ADPF n 153/DF), e voltar a

    ateno para aqueles rarssimos integrantes da Corte que, como Victor Nunes Leal,

    Hermes Lima ou Evandro Lins e Silva, jamais tiveram qualquer dvida sobre qualdeveria ser o papel do Supremo Tribunal Federal como um rgo inserido dentro da

    democracia, portanto, submetido aos limites da Constituio e livre e soberana

    vontade do povo.

    Notas:

    [1]Gilberto Bercovici Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de

    So Paulo. Martonio MontAlverne Barreto Lima Professor Titular da Universidade de

    Fortaleza e Procurador do Municpio de Fortaleza.

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    [2]In:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MS_32033.pdf, p. 12.

    Acesso em 25.04.13

    [3]In: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD26MAI2011.pdf#page=212, p.

    2612. Acesso em 25.04.2013.

    [4]Espinosa, Baruch de. Tratado Teolgico-Poltico. SP: Martins Fontes, 2003, pp.307-309.

    [5]Espinosa, Baruch de. Tratado Teolgico-Poltico, p. 224.

    [6]Chau, Marilena: Poltica em Espinosa. SP: Cia. das Letras, 2003, p. 129.

    [7] Guimaraens, Francisco de. Direito, tica e Poltica em Spinoza. RJ: Lumen Juris,

    2010, p. 186.

    [8]Guimaraens, Francisco de. Direito, tica e Poltica em Spinoza, p. 193.

    [9]O Presidente pode violar imunidades parlamentares, usurpar funes legislativas,descumprir decises judiciais; sob inspiraes facciosas, entrar em conflito com outros

    Poderes ou com os Poderes constitudos dos Estados () Pode arruinar o crdito

    nacional e comprometer o bom nome do pas pelo acintoso descaso com que

    desrespeita obrigaes internacionais. Pode alienar bens nacionais, contrair

    emprstimos e emitir moeda, sem autorizao legal. Pode o Presidente retardar

    dolosamente a publicao das leis, decretar o estado de stio, estando reunido o

    Congresso, e, sem licena deste, ausentar-se do Pas. () Pode, enfim, provocar

    animosidade entre as Foras Armadas, com o premiar da indisciplina, galardoar a

    incompetncia, fomentar o nepotismo, pode cometer atos de hostilidade contra nao

    estrangeira, expondo a Repblica ao perigo da guerra, celebrar tratados e conveneshumilhantes para a nao() Este painel terrvel pode ser o retrato do pas e obrade um governante. ()Qual a soluo jurdica para o caso esdrxulo, uma vez

    que a competncia do Senado, para exercer-se, supe decreto acusatrio da

    Cmara? Nenhuma soluo legal existe(BROSSARD, Paulo. In: Impeachment,

    Imprensa Nacional, Braslia, 1996

    [10]V. Chau, Marilena: Poltica em Espinosa. SP: Cia. das Letras, 2003, pp. 37ss.

    [11]Chau, Marilena: Poltica em Espinosa, p. 127.

    [12]Chau, Marilena: Poltica em Espinosa, p. 45.

    [13]Spinoza, Baruch de: Tratado Poltico: Cap. 8, 6. SP: Tecnoprint, pp.89/90.

    [14]Chau, Marilena. Ib., p. 294.

    [15]ADC n 1-DF, p. 275. In: Mendes, Gilmar Ferreira: Moreira Alves e o Controle de

    Constitucionalidade no Brasil. SP: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000.

    [16] Os exemplos mais significativos so Ingeborg Maus na Alemanha; Javier Perez

    Royo na Espanha, e Mark Tushnet nos Estados Unidos da Amrica. Para no

    mencionar a ausncia de controle concentrado a constitucionalidade na Frana,

    Inglaterra e Sucia, at os dias de hoje.

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    [17] Grifamos. KANT, Immanuel: Metaphysik der Sitten. Darmstadt: WBG, Bd. 7, 1983,

    pp. 431/342.

    [18]Grifamos. BOBBIO, Norberto: Direito e Estado no Pensamento de Emmanuel

    Kant. SP: Mandarim, 2000, p. 227.

    [19]ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social ou Princpios do Direito Poltico.SP:, Hemus, 1981, p. 96.

    [20]SIEYS, Emmanuel-Joseph, Quest-ce que le Tiers Etat?, 2 ed, Paris, PUF,

    1989, captulo V.

    [21]Sobre esta concepo, vide BEAUD, Olivier, Le Souverain,Pouvoirs 67, 1993,

    p. 36.

    [22]GARCA, Pedro de Vega, El Trnsito del Positivismo Jurdico al Positivismo

    Jurisprudencial en la Doctrina Constitucional,Teora y Realidad Constitucionaln 1,

    janeiro/junho de 1998, pp. 85-86.[23]VERD, Pablo Lucas, La Constitucin en la Encrucijada (Palingenesia Iuris

    Politici), Madrid, Real Academia de Ciencias Morales y Polticas, 1994, pp. 65-78 e

    107-108.

    [24]SOARES, Rogrio Guilherme Ehrhardt, Direito Pblico e Sociedade Tcnica,

    Coimbra, Atlntida Editorial, 1969, pp. 154-155 e 182-183 e BCKENFRDE, Ernst-

    Wolfgang, Grundrechte als Grundsatznormen: Zur gegenwrtigen Lage der

    Grundrechtsdogmatikin Staat, Verfassung, Demokratie: Studien zur

    Verfassungstheorie und zum Verfassungsrecht, 2 ed, Frankfurt am Main, Suhrkamp,

    1992, pp. 191 e 198-199.

    [25]BCKENFRDE, Ernst-Wolfgang, Grundrechte als Grundsatznormen: Zurgegenwrtigen Lage der Grundrechtsdogmatikcit., pp. 189-19 e; MAUS, Ingeborg,

    Judicirio como Superego da Sociedade: O Papel da Atividade Jurisprudencial na

    Sociedade rf,Novos Estudosn 58, novembro de 2000, pp. 190-193.

    [26]VERD, Pablo Lucas, La Constitucin en la Encrucijadacit., pp. 75-76. Thomas

    Jefferson, em 1823, j fazia crtica semelhante: A Constituio () significa que seus

    poderes coordenados devem ser limitados um pelo outro. Mas, a opinio que atribui

    aos juzes o direito de decidir quais leis so constitucionais e quais no so, noapenas para eles prprios, em sua esfera de atuao, mas para o Legislativo e para o

    Executivo em suas respectivas esferas, poder tornar o Judicirio um poder

    despticoin Carta de Thomas Jefferson a William Johnson (1823).

    [27]BEAUD, Olivier, Le Souveraincit., pp. 36-40.

    [28]BEAUD, Olivier, Le Souveraincit., pp. 40-41.

    [29]MONTESQUIEU, De LEsprit des Lois in Oeuvres Compltes, reimpr., Paris,

    ditions du Seuil, 1990, Livro XI, Cap. VI.

    [30]EISENMANN, Charles, La Pense Constitutionnelle de MontesquieuinCahiersde Philosophie Politiquen 2-3: Montesquieu, Bruxelas, ditions Ousia, 1985, pp. 38-

    http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref17http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref18http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref18http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref19http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref19http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref20http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref20http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref21http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref21http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref22http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref22http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref23http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref23http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref24http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref24http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref25http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref25http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref26http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref26http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref27http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref27http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref28http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref28http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref29http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref29http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref30http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref30http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref30http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref29http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref28http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref27http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref26http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref25http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref24http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref23http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref22http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref21http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref20http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref19http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref18http://www.viomundo.com.br/politica/bercovici-e-barreto-lima.html#_ftnref17
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    50. Vide tambm TROPER, Michel, La Sparation des Pouvoirs et lHistoire

    Constitutionnelle Franaise, Paris, L.G.D.J., 1980, pp. 109-120.

    [31]Sobre a tradio do governo misto e da constituio mista, provenientes de

    Polbio e recorrentes na formao do constitucionalismo ocidental, especialmente na

    tradio inglesa, vide, por todos, POCOCK, J. G. A., The Machiavellian Moment:Florentine Political Thought and the Atlantic Republican Tradition , Princeton, Princeton

    University Press, 1975, especialmente captulos IX e XI, pp. 272-273, 277, 286, 297-

    300, 304-308, 315-316, 323-328, 364-371, 382 e 395.

    [32]HAMILTON, Alexander; MADISON, James & JAY, John, The Federalist Papers,

    London/New York, Penguin Books, 1987, Artigo n 48.

    [33]Artigo 16: Toda sociedade na qual no est assegurada a garantia dos direitos,

    nem determinada a separao de poderes, no tem constituio.

    [34]Vide TROPER, Michel, La Sparation des Pouvoirs et lHistoire Constitutionnelle

    Franaise cit., pp. 157-160 e RIALS, Stphane, La Dclaration des Droits de lHomme

    et du Citoyen, Paris, Hachette, 1988, pp. 252-254.

    [35]Carta de Thomas Jefferson a A. Coray (1823).

    [36]LEAL, Victor Nunes, A Diviso dos Poderes no Quadro Poltico da

    BurguesiainCinco Estudos: A Federao A Diviso de Poderes (2 estudos) Os

    Partidos Polticos A Interveno do Estado, Rio de Janeiro, Fundao Getlio

    Vargas, 1955, p. 108.

    Fonte: .

    Acessado em 10 mai. 2013.

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