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Correio Jurídico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicações
SEMANA 25 | 2016-06-22
O AMBIENTE & A CIDADE. Atas do colóquio promovido pelo ICJP e pelo CIDP em 17 de Novembro de 2015 FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA.
Coordenação: Prof.ª Doutora Carla Amado Gomes e Prof. Doutor Tiago Antunes
Lisboa: ICJP/CIDP, maio de 2016. - 124 p.
ISBN: 978-989-8722-15-7 | LIVRO DIGITAL - PDF – 1.32 MB http://www.icjp.pt/sites/de fault/file s/publica coe s/file s/e -book_icj p_ambie nte_e_ cidade. pdf
FDUL | INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS http://www.icjp.pt/publicacoes/1/9101
OFERTA DA SENHORA COORDENADORA EM 21-06-2016
BIBLIOTECA | DIREITO DO AMBIENTE
CADERNOS DO CENTRO DE ESTUDOS NOTARIAIS E REGISTAIS (CENoR) - N.º 4 Autores: Fernanda Paula Oliveira, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Mónica Jardim, Madalena Teixeira,
Nuno Ascensão Silva, Margarida Costa Andrade
Co-Autores: Direção de Manuel Henrique Mesquita, António dos Santos Justo
Coimbra: Coimbra Editora, junho de 2016. - 274 p. ISBN 978-972-32-2353-8 | 0,4 Kg PREÇO: € 21,20
DOUTRINA http://www.livrariajuridica. com/ins_pr oduct.aspx?MENU_LEFT _ID_CLASSE=555 &SUB_NAV_ID_ CLASS=&S UB_ NAV_ID_OBJ=421 99
COMENTÁRIOS À REVISÃO DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Maria da Glória F. P. D. Garcia, Rui Chancerelle de Machete, Fausto de Quadros, José Carlos Vieira
de Andrade, Mário Aroso de Almeida, Sérvulo Correia, José M. Sardinha, António Políbio Henriques
Coimbra: Almedina, 2016. - 462 p. Livro de capa dura ISBN 9789724065731 | Peso: 0.527 Kg Preço: € 57.90
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25 | QUARTA | 22 JUNHO 2016
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Volume 1 Jorge Miranda Lisboa: Universidade Católica Editora, 2016. - 332 p. ISBN: 978-972-54-0512-3 Preço: € 25.90 http://www.uceditora.ucp.pt/site/custom/template/ucptpl_uce.asp?SSPAGEID=2942&lang=1&artigoID=1588
ÍNDICE – PDF – 9 págs. http://www.uceditora. ucp.pt/resour ces/D ocume ntos/UCE ditora/Indice s/20 16/Direito%2 0Constitucional_ (I). pdf
DIREITO DA SAÚDE I - Objeto, Redes e Sujeitos Coordenação: João Loureiro, André Dias, Carla Barbosa Editora: Almedina, 2016. - 366 p. ISBN 9789724065342 | Peso: 0.566 Kg Preço: € 24.90 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=33267
O DIREITO Ano 148.º - N.º 1 (2016), 222 p. Diretor: Jorge Miranda Propriedade: JURIDIREITO – Edições Jurídicas, Lda. Sede e Redação: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Editora: Almedina ISSN 0873-4372 | Número avulso € 20.00 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 21-06-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | D-165
DIREITO TRIBUTÁRIO 2016 - Coletânea de Legislação Joaquim Fernando Ricardo 18.ª Edição Porto: Vida Económica - Editorial, 2016. - 1306 p. ISBN: 978-989-768-232-2
OFERTA DO AUTOR EM 21-06-2016
BIBLIOTECA | DIREITO FISCAL
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ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS - Anotado e Comentado Fernando Sousa Magalhães 11.ª Edição Coimbra: Almedina, 2016. - 650 p. ISBN 978-972-40-6623-3 | Peso: 0.951 Kg PREÇO: € 43.90
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FINANÇAS PÚBLICAS J. Albano Santos 2.ª Edição Lisboa: INA Editora, abril de 2016. - 417 p. ISBN 978-989-9096-54-8 PERMUTA – MONOGRAFIA RECEBIDA EM 21-05-2016
BIBLIOTECA | FINANÇAS PÚBLICAS
IN MEMORIAM ULRICH BECK. Atas do colóquio promovido pelo ICJP e pelo CIDP em 22 de Outubro de 2015 FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA.
Coordenação: Prof.ª Doutora Carla Amado Gomes e Dr. Luís Heleno Terrinha
Lisboa: ICJP/CIDP, abril de 2016. - 128 p.
ISBN: 978-989-8722-14-0 | LIVRO DIGITAL - PDF – 1.25 MB http://www.icjp.pt/sites/de fault/file s/publica coe s/file s/ebook_ ulrichbeck_ 0.pdf
FDUL | INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS http://www.icjp.pt/publicacoes/1/8611
OFERTA DA SENHORA COORDENADORA EM 21-06-2016
BIBLIOTECA | CIÊNCIA POLÍTICA
O “MODELO CHINÊS PARA OS DIREITOS HUMANOS” Tese de Doutoramento em Ciências Sociais, na especialidade de Relações Internacionais, apresentada na Universidade de Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas em 14/01/2015.
Isabel Xavier Cabrita Coimbra: Almedina, Maio de 2016. - 435 p. ISBN 978-972-40-6388-1 | Peso: 0.684 Kg SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=32778
OFERTA DA AUTORA EM 21-06-2016
BIBLIOTECA | DIREITOS HUMANOS
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PROVA E FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ Alberto Augusto Vicente Ruço Editora: Almedina, 2016. - 362 p. Coleção: Casa do Juiz ISBN 978-972-40-6544-1 | Peso: 0.572 Kg Preço: € 26.90
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Leis, tratados, etc.
ABUSO DE MERCADO: Prevenção e deteção de abuso de informação privilegiada ou de
manipulação de mercado
Comunicação de operação ou ordem suspeita (STOR — Suspicious Transaction and Order Report): conteúdo, meio de
transmissão e prazos para apresentação.
Dispositivos, sistemas e procedimentos | Empresas de investimento | Formação | Operadores de mercado | Pessoas que
preparam e executam operações a título profissional | Plataformas de negociação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/957 da Comissão, de 9 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos, bem como aos modelos de notificação, a utilizar para prevenir, detetar e comunicar práticas abusivas ou ordens ou operações suspeitas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 160 de 17.6.2016, p. 1-14. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0957&from=PT
Artigo 1.º (Definições). - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Comunicação de ordem ou operação
suspeita» (STOR), a comunicação de ordens ou operações suspeitas, incluindo qualquer cancelamento ou modificação das
mesmas, que possam constituir abuso de informação privilegiada, manipulação de mercado ou tentativa de abuso de
informação privilegiada ou de manipulação de mercado nos termos do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º
596/2014; b) «Meios eletrónicos», meios eletrónicos para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento
e transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos; c) «Grupo»,
um grupo na aceção do artigo 2.º, n.º 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; d) «Ordem», todas
as ordens, incluindo todas as cotações, independentemente de terem por objetivo a apresentação inicial, a modificação, a
atualização ou o cancelamento de uma ordem, e independentemente do seu tipo.
Artigo 2.º (Requisitos gerais). - 1. As pessoas que, a título profissional, preparam ou executam operações devem estabelecer
e manter dispositivos, sistemas e procedimentos que assegurem: a) O controlo eficaz e contínuo, para efeitos de deteção e identificação
de ordens e operações suscetíveis de constituir abuso de informação privilegiada, manipulação de mercado ou uma tentativa de abuso de
informação privilegiada ou de manipulação de mercado, de todas as ordens recebidas e transmitidas e de todas as operações executadas; b) A
transmissão de STOR às autoridades competentes em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento e utilizando o modelo
apresentado no anexo. 2. As obrigações mencionadas no n.º 1 aplicam-se às ordens e operações relacionadas com qualquer
instrumento financeiro e independentemente: a) Do título a que a ordem é colocada ou a que a operação é executada; b) Do tipo de
clientes em causa; c) De as ordens terem ou não sido colocadas, ou de as operações terem ou não sido executadas, numa plataforma de
negociação. 3. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que exploram uma plataforma de negociação devem
estabelecer e manter dispositivos, sistemas e procedimentos que assegurem: a) O controlo eficaz e contínuo, para efeitos de
prevenção, deteção e identificação de abuso de informação privilegiada, manipulação de mercado e tentativas de abuso de informação privilegiada
e de manipulação de mercado, de todas as ordens recebidas e de todas as operações executadas; b) A transmissão de STOR às autoridades
competentes em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento e utilizando o modelo apresentado no anexo. 4. As
obrigações mencionadas no n.º 3 aplicam-se às ordens e operações relacionadas com qualquer instrumento financeiro e
independentemente: a) Do título a que a ordem é colocada ou a que a operação é executada; b) Do tipo de clientes em causa. 5. As pessoas
que, a título profissional, preparam e executam operações, bem como os operadores de mercado e as empresas de
investimento que exploram uma plataforma de negociação, devem garantir que os dispositivos, sistemas e procedimentos
mencionados nos n.ºs 1 e 3: a) São adequados e proporcionados em relação à escala, à dimensão e à natureza da sua atividade económica;
b) São avaliados regularmente, pelo menos através de uma auditoria e revisão interna realizadas anualmente, e atualizados sempre que necessário;
c) São documentados claramente por escrito, incluindo as suas eventuais alterações ou atualizações, para efeitos de cumprimento do presente
regulamento, e que as informações documentadas são conservadas durante um período de cinco anos. As pessoas a que se refere o primeiro
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parágrafo devem, quando tal lhes for solicitado, facultar à autoridade competente as informações a que se referem as alíneas b) e c) desse
parágrafo.
Artigo 3.º (Prevenção, controlo e deteção). - 1. Os dispositivos, sistemas e procedimentos a que se refere o artigo 2.º, n.ºs 1
e 3, devem: a) Permitir a análise, individual e comparativa, de todas as operações executadas e de todas as ordens colocadas,
modificadas, canceladas ou rejeitadas nos sistemas da plataforma de negociação, e, no caso das pessoas que, a título
profissional, preparam ou executam operações, também fora de uma plataforma de negociação; b) Emitir alertas que
indiquem as atividades que requerem uma análise mais aprofundada para se detetar um potencial abuso de informação
privilegiada ou manipulação de mercado ou tentativa de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado;
c) Abranger todas as atividades de negociação realizadas pelas pessoas em causa. (...).
Artigo 9.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial
da União Europeia. É aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Modelo da STOR
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(4) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão. JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014R0596 — PT — 02.07.2014 — 000.001 — 1/77
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014R0596-20140702&qid=1465981663483&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação
privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como
medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a
confiança dos investidores nesses mercados.
Artigo 16.º (Prevenção e deteção de abuso de mercado). - 1. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que
explorem uma plataforma de negociação estabelecem e mantêm dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes, destinados
a prevenir e detetar o abuso de informação privilegiada, a manipulação de mercado e a tentativa de abuso de informação
privilegiada ou de manipulação de mercado, nos termos dos artigos 31.º e 54.º da Diretiva 2014/65/UE. Qualquer pessoa
referida no primeiro parágrafo deve comunicar de imediato à autoridade competente da plataforma de negociação ordens e
operações, incluindo o cancelamento ou a alteração das mesmas, que possam constituir abuso de informação privilegiada,
manipulação de mercado ou uma tentativa de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado. 2. Qualquer
pessoa que, a título profissional, prepare ou execute operações deve estabelecer e manter dispositivos, sistemas e
procedimentos eficazes para detetar e comunicar ordens e operações suspeitas. Sempre que essa pessoa tenha motivos
razoáveis para suspeitar que uma ordem ou uma operação sobre qualquer instrumento financeiro, independentemente de
ser colocada ou executada numa plataforma de negociação ou fora dela, pode constituir abuso de informação privilegiada,
manipulação de mercado ou uma tentativa de abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado, notifica de
imediato a autoridade competente nos termos do n.º 3. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, as pessoas que realizem
operações a título profissional devem ficar sujeitas às regras de notificação do Estado-Membro em que se encontrem
registadas ou possuam a sua sede social ou, no caso de uma sucursal, do Estado-Membro em que se situe a filial. A notificação
deve ser dirigida à autoridade competente deste Estado-Membro. 4. As autoridades competentes, nos termos do n.º 3, que
recebem a notificação das ordens e operações suspeitas transmitem imediatamente essa informação às autoridades
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competentes das plataformas de negociação em causa. 5. Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA elabora
projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de determinar: a) Os dispositivos, sistemas e procedimentos
adequados para o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2; e b) Os modelos de notificação que devem ser utilizados para dar
cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2. A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação
até 3 de julho de 2016. É delegada na Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se
refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 37.º (Revogação da Diretiva 2003/6/CE e das suas medidas de execução). - É revogada a Diretiva 2003/6/CE e as
Diretivas 2004/72/CE), 2003/125/CE e 2003/124/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão com
efeitos a partir de 3 de julho de 2016. As referências à Diretiva 2003/6/CE são consideradas como referências ao presente
regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 39.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. É aplicável a partir de 3 de julho de 2016, exceto os artigos 4.º, n.ºs 4 e 5,
5.º, n.º 6, 6.º, n.ºs 5 e 6, 7.º n.º 5, 11.º, n.ºs 9, 10 e 11, 12.º, n.º 5, 13.º, n.ºs 7 e 11, 16.º, n.º 5, 17.º, n.º 2, terceiro parágrafo,
17.º, n.ºs 3, 10 e 11, 18.º, n.º 9, 19.º, n.ºs 13, 14 e 15, 20.º, n.º 3, 24.º, n.º 3, 25.º, n.º 9, 26.º, n.º 2, segundo, terceiro e quarto
parágrafos, 32.º, n.º 5, e 33.º, n.º 5, que são aplicáveis em 2 de julho de 2014. 3. Os Estados-Membros devem transpor para
o direito nacional os artigos 22.º, 23.º e 30.º, 31.º, n.º 1, e 32.º e 34.º até 3 de julho de 2016. 4. As remissões do presente
regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 devem, antes de 3 de janeiro de 2017, ser lidas
como remissões à Diretiva 2004/39/CE em conformidade com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV da
Diretiva 2014/65/UE na medida em que o quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva
2004/39/CE. Quando nas disposições do presente regulamento se faça referência a OTFs, a mercados de PME em
crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas, essas disposições não se aplicam a OTFs, a
mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas até 3 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO I
A. Indicadores de manipulação relativos à divulgação de sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços
B. Indicadores de manipulação relacionados com a utilização de mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir
em erro ou de artifício
ANEXO II
Quadro de correspondência
Presente regulamento | Diretiva 2003/6/CE
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(6) Regulamento Delegado 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de encerramento e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1).
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ÁGUAS SUPERFICIAIS | ÁGUAS SUBTERRÂNEAS | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Abastecimento público para consumo humano | Contraordenações | Embargo e demolição de obras | Expropriações |
Instrumentos de gestão territorial | Perímetros de proteção de captações | Risco de intrusão salina | Zona de proteção alargada
| Zona de proteção imediata | Zona de proteção intermédia
@ Decreto Legislativo Regional n.º 10/2016/A (Série I), de 16 de junho / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - N.º 114 (16-06-2016), p. 1877 - 1881. https://dre.pt/application/file/74708618
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º
2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), estabelecendo as bases e o
quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Nos termos da Lei da Água, as áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de
forma a salvaguardar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados, sendo a delimitação
de perímetros de proteção das captações uma importante ferramenta de gestão desses recursos.
Os perímetros de proteção das captações visam assim prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas destinadas ao
abastecimento público para consumo humano, nomeadamente por contaminação de águas pluviais lixiviantes e de águas
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, e prevenir, reduzir e
controlar as descargas acidentais de poluentes.
As particularidades dos territórios insulares, designadamente a descontinuidade territorial e a sensibilidade dos sistemas
biofísicos, exigem soluções específicas para os problemas de gestão dos recursos hídricos.
Artigo 1.º (Âmbito e objeto). - O presente diploma estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de
proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na
Região Autónoma dos Açores, adiante designados por perímetros de proteção, com a finalidade de assegurar a qualidade da
água dessas captações.
Artigo 3.º (Perímetro de proteção). - 1 - O perímetro de proteção é a área contígua à captação na qual se interditam ou
condicionam as instalações e as atividades suscetíveis de causarem impacte negativo no estado das águas, podendo englobar
zonas de proteção imediata, intermédia e alargada. 2 - A delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas
subterrâneas obedece a critérios geológicos, hidrogeológicos e económicos, considerando as características do aquífero, as
condições da captação e os caudais de exploração. 3 - A delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas
superficiais obedece a critérios geológicos, hidrogeológicos e económicos, considerando as características morfológicas da
massa de água e dos terrenos marginais, a pressão das atividades antropogénicas na bacia drenante, a qualidade da água e
os caudais de exploração. 4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos,
através de portaria e com base nas propostas e estudos próprios apresentados pela entidade requerente do título de
utilização para a captação de águas, aprovar a delimitação dos perímetros de proteção das captações, identificando as
instalações e atividades, de entre as enunciadas no capítulo II do presente diploma, que ficam sujeitas a interdições ou a
condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos. 5 - A delimitação dos perímetros de proteção pode ser revista,
sempre que se justifique, por iniciativa do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos
hídricos ou da entidade responsável pela captação. 6 - A emissão do título de utilização destinado à captação de água para
abastecimento público depende da prévia delimitação do respetivo perímetro de proteção.
Artigo 14.º (Disposição transitória). - Até que seja aprovada a portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, mantêm-se em
vigor as Portarias n.º 61/2012, de 31 de maio, e n.º 43/2014, de 4 de julho, sem prejuízo de, para efeitos de delimitação das
zonas de proteção imediata, serem considerados os raios definidos no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 15.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [17-06-2016].
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ARRENDAMENTO | PLANO DE REVITALIZAÇÃO ECONÓMICA DA ILHA TERCEIRA
Habitação destinada exclusivamente às famílias e militares norte-americanos | Programa Famílias com Futuro
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A (Série I), de 16 de junho / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro. Diário da República. - Série I - N.º 114 (16-06-2016), p. 1881 - 1888. https://dre.pt/application/file/74708619
No seguimento da significativa redução da presença militar na Base das Lajes pela Administração dos Estados Unidos, o Governo
Regional dos Açores aprovou o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, programa de apoio estrutural à Ilha Terceira,
que inclui um conjunto de medidas de mitigação dos impactos sobre a economia da ilha Terceira e de valorização económica
futura dos concelhos da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo.
De entre as várias medidas a serem desenvolvidas pelo Governo Regional, prevê-se o «Eixo 3 - O Programa de Apoio ao Mercado
Imobiliário Dependente da Base das Lajes», cujo objetivo é apoiar os proprietários de habitação destinada exclusivamente às
famílias e militares norte-americanos.
Nesses termos revela-se premente proceder à alteração do Programa de Incentivo ao Arrendamento, regulamentado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, com o objetivo de majorar o valor da renda máxima admitida,
para que as casas, anteriormente alugadas a militares norte-americanos, possam ser colocadas no mercado de arrendamento
a valores mais consentâneos com os anteriormente praticados.
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto). - O artigo 11.º e o Anexo V do
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto
Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [17-06-2016].
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do
arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência habitacional e o modelo
de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente diploma.
Artigo 11.º
Documentação que acompanha as candidaturas
1 - A apresentação da candidatura é efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, acompanhada dos documentos
elencados nos números seguintes. (...). 8 - Para comprovar que a habitação esteve arrendada a militares norte-
americanos: a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, que
comprove que à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um período de nove meses, entre 21 de novembro de
2011 e 2012, o imóvel esteve arrendado a militares norte-americanos; b) Cópia das declarações de rendimentos
prediais em sede de IRS ou IRC do proprietário do imóvel, desde 2013, inclusive; c) Cópia do contrato de arrendamento,
registado no Housing Office e no serviço de finanças, no caso de o imóvel constar das declarações referidas na alínea
anterior. 9 - A não instrução do processo de renovação do apoio nos termos indicados e dentro do prazo estabelecido
no n.º 3, do artigo anterior, determina a caducidade do direito à renovação.
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Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 15/2010, de 11 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 30/2010, de 22 de março, e n.º
16/2013, de 14 de março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Área Bruta Máxima por Tipologia
ANEXO II
TABELA I
Zona onde se localiza a habitação
TABELA II
Valor Máximo de Renda por Metro Quadrado
ANEXO III
Pontuação das Candidaturas
ANEXO IV
Escalões e percentagens
1.ª Candidatura
ANEXO V
Renda Máxima Admitida (RMA) por Zona
ANEXO VI
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
2.ª Candidatura
CARREIRA DOCENTE: revogação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário de 1990
Lei de Bases do Sistema Educativo de 1986
@ Lei n.º 16/2016, de 17 de junho / Assembleia da República. - Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro. Diário da República. - Série I - N.º 115 (17-06-2016), p. 1896 - 1897. https://dre.pt/application/conteudo/74717230
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de abril, estabelece um regime de salvaguarda de oposição a concurso e garante o direito de ressarcimento aos
docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais.
Artigo 2.º (Requisitos para acesso à carreira docente). - Para acesso à carreira docente, só podem ser exigidos os requisitos
previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97,
de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, nomeadamente nos seus artigos 33.º e
34.º
Artigo 3.º (Alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário). - O artigo 2.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2
de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de
novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho,
41/2012, de 21 de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.ºs 80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28
de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de
qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente,
sequencial e sistemático ou a título temporário.»
Artigo 4.º (Salvaguarda da oposição a concurso). - 1 - É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos
concursais previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», na redação que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos que
decorreram da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. 2 - Aos docentes excluídos dos concursos
previstos no número anterior é reconstituída a respetiva situação concursal, nos termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da educação.
Artigo 5.º (Direito de ressarcimento). - 1 - Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no
n.º 1 do artigo anterior, por efeito da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, é devido o
ressarcimento dos prejuízos que daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais. 2 - Os docentes que realizaram a
prova de avaliação de conhecimentos e capacidades têm o direito a ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e
reapreciação da prova, designadamente nas componentes comum e específica.
Artigo 6.º (Norma revogatória). - São revogados: a) A alínea f) do n.º 1 e os n.ºs 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de abril; b) O Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro; c) O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de
janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e
pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro; d) Todas as disposições legais e regulamentares que contrariem a
presente lei.
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [18-06-2016].
COGERAÇÃO
http://www.dgeg.pt/
Certificado de exploração | Cogeração de pequena dimensão (CPD): comunicação prévia | Comercializador de Último Recurso (CUR) |
Contrato de compra e venda da energia com o CUR | Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) | Energia elétrica | Entidade Emissora
de Garantias de Origem (EEGO) | Ligação à rede | Microcogeração: atribuição, alteração e extinção do registo | Operador da rede de
distribuição (ORD) | Pedido de atribuição de ponto de receção | Portal Cogeração | Prazo para requerer a atribuição da licença de
produção | Procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP | Produção para autoconsumo de eletricidade |
Regime de remuneração da produção em cogeração titulado por licença | Taxas
@ Portaria n.º 173/2016 (Série I), de 21 de junho / Economia. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 4.º-B e no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração de
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Retificação n.º 30-A/2015, que também procede à sua republicação, estabelece os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da produção em cogeração titulado por licença. Diário da República. - Série I - N.º 117 (21-06-2016), p. 1912 - 1923. https://dre.pt/application/conteudo/74748829
A Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, veio reforçar as disposições da
Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com
base na procura de calor útil no mercado interno da energia, bem como as da Diretiva 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de abril de 2006, no sentido de ser promovida a cogeração de elevada eficiência até determinados limites
de potência (inferior a 20 MW), incentivando-se a produção descentralizada de energia.
A referida diretiva foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 30-A/2015, que procedeu à segunda alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela
Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e estabeleceu a disciplina da atividade de produção em cogeração.
Este decreto-lei remeteu para regulamentação posterior, a aprovar por portaria, os termos e condições para a atribuição de
potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime
de remuneração da produção em cogeração sujeita ao regime de licença, os procedimentos aplicáveis à atribuição, alteração
e extinção do registo da microcogeração (Micro), independentemente do regime remuneratório aplicável, bem como da
aceitação da comunicação prévia com prazo, aplicável à cogeração de pequena dimensão (CPD) enquadrada na modalidade
geral do regime remuneratório, bem como os termos da entrega ao Comercializador de Último Recurso (CUR) da energia
produzida que não seja consumida na unidade de utilização associada, no âmbito da produção para autoconsumo de eletricidade
aplicável a instalações de cogeração até determinados limites de potência instalada.
Assim, o regime jurídico da produção em cogeração previsto na atual versão do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,
passou a densificar o modo de operação para autoconsumo, o qual pode beneficiar, por opção do cogerador, da possibilidade
de entrega da energia elétrica não consumida ao CUR, ao abrigo de um contrato celebrado com este, por um prazo determinado
suscetível de prorrogação, e mediante o pagamento de um preço definido indexado.
Este regime será, entretanto, completado com a publicação da portaria que, em separado, dará concretização à modalidade
especial do regime remuneratório da cogeração na componente tarifária.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria tem por objeto estabelecer: a) Os termos e condições para a atribuição de potência de
injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da
produção em cogeração titulado por licença; b) Os termos da compra pelo CUR da energia elétrica produzida em cogeração que não seja
consumida na unidade de utilização associada, no âmbito da aplicação da submodalidade A da modalidade geral do regime remuneratório;
c) Os procedimentos aplicáveis à atribuição, alteração e extinção do registo da microcogeração (Micro), bem como da produção de efeitos
da comunicação prévia com prazo.
Artigo 2.º (Portal Cogeração). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,
alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e por último pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, os pedidos
formulados ao abrigo do referido decreto-lei e da presente portaria, no âmbito do acesso e exercício da atividade de produção
em cogeração são apresentados e processados em plataforma eletrónica, denominada Portal Cogeração, acessível no sítio
da Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou através da sua interconexão com o Portal do Cidadão. 2 - O
Portal Cogeração engloba também a plataforma eletrónica autónoma da Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO),
denominada Portal EEGO, através da qual é processada a interação dos cogeradores com esta entidade no domínio do pedido
de emissão e da gestão das garantias de origem, dos certificados de origem e das auditorias à cogeração. 3 - Para efeitos do
disposto nos números anteriores, o promotor deve inscrever-se como utilizador no Portal Cogeração e no Portal EEGO,
obtendo um código de acesso e uma palavra passe, distintos para cada portal. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o promotor
preenche os campos disponibilizados pela plataforma eletrónica que lhe permitam aceder aos serviços por ela
disponibilizados, nomeadamente os seguintes: a) A obtenção de reserva de capacidade de injeção na rede através da atribuição de um
ponto de receção na rede; b) O registo da Micro; c) A apresentação de comunicação prévia para a instalação de uma cogeração de pequena
dimensão (CPD); d) A obtenção de licença de produção em cogeração; e) A obtenção de licença ou certificado de exploração da cogeração;
f) A emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónicos das garantias de origem da eletricidade produzida em cogeração, a qual deve ser
exata, fiável e à prova de fraude e assegurar que a mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em
conta apenas uma vez. 5 - Os operadores da RESP, o Comercializador de Último Recurso (CUR) e o gestor técnico global do SEN
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(GTGS) devem credenciar-se no Portal Cogeração para acesso e intervenção no mesmo, recebendo e prestando neste portal
todas as declarações e informações a seu cargo nos termos da presente portaria. 6 - O diretor-geral da DGEG aprova por
despacho a publicar no Portal Cogeração regras para o acesso e funcionamento do Portal EEGO, bem como a data de início
de operação destes portais, a ocorrer o mais tardar no prazo de 18 meses a contar da presente portaria. 7 - Até à completa
operacionalidade do Portal Cogeração, a interação com a DGEG processar-se-á mediante outros meios idóneos geralmente
aceites, designadamente com recurso a suportes eletrónicos ou em papel. 8 - Para efeitos desta portaria, considera-se
«eletricidade produzida em cogeração» a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de
acordo com a metodologia estabelecida no anexo ii do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010,
de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
COMÉRCIO DE PRODUTOS DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO | DECLARAÇÃO SOBRE A
EXPANSÃO DO ATI | ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC) / UNIÃO EUROPEIA
Sistema Harmonizado (SH) 2007
(1) Decisão (UE) 2016/971 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI). JO L 161, 18.6.2016, p. 2-3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0971&from=PT
Artigo 1.º - São aprovadas, em nome da União Europeia, a Declaração sobre a Expansão do ATI e as listas apresentadas em
conformidade com o seu n.º 5. O texto da Declaração sobre a Expansão do ATI e dos seus apêndices acompanham a presente
decisão.
Artigo 2.º - A Comissão fica autorizada a apresentar à Organização Mundial do Comércio as necessárias alterações à lista da
União anexa ao GATT 1994, tal como consta da lista da União CLXXIII (G/MA/TAR/RS/357/corr.1).
Artigo 3.º - O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do
instrumento de aceitação previsto no n.º 9 da Declaração sobre a Expansão do ATI (A data de entrada em vigor da Declaração
será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho).
Artigo 4.º - A Declaração sobre a Expansão do ATI não pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações
que possam ser diretamente invocados perante os tribunais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 5.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [17-06-2016].
(2) Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação. JO L 161, 18.6.2016, p. 4-17. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22016A0618(01)&from=PT
Apêndices da presente declaração
— O apêndice A enumera as subposições do SH 2007 ou suas partes a abranger por esta Declaração.
— O apêndice B enumera os produtos específicos a abranger por esta Declaração, independentemente da sua classificação no SH 2007.
(3) Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994)
(4) Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI) adotado em Singapura, em 13 de dezembro de 1996.
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COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE COORDENAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA (CIC Portugal
2020): Regulamento Interno
Comissões especializadas | Comunicado final de cada reunião do plenário | Confidencialidade | Consulta por escrito |
Deliberações | Ordem do dia e agenda | Portugal 2020 | Reuniões
@ Despacho n.º 7964/2016 (Série II), de 20 de maio de 2016 / Planeamento e das Infraestruturas. Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão. - Determina a publicação do Regulamento Interno da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020). Diário da República. - Série II-C - N.º 115 (17-06-2016), p. 19023 - 19024. https://dre.pt/application/file/74716861
No passado dia 21 de dezembro foi aprovado em reunião ordinária da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de
Parceria (CIC Portugal 2020), pela deliberação n.º 83/2015, o Regulamento Interno desta Comissão.
20 de maio de 2016. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
ANEXO
Regulamento Interno da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020)
Artigo 1.º (Composição e competências da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria). - 1 - A
Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, adiante designada por CIC Portugal 2020, é integrada por
um membro do Governo de cada área ministerial, sendo coordenada pelo membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento e coesão. 2 - Cabe a cada membro do Governo indicar ao membro do Governo que coordena a CIC Portugal
2020 o seu representante na mesma, o qual deve ser, preferencialmente, permanente, sem prejuízo de se poder fazer
acompanhar de outros membros do Governo do seu ministério para o tratamento de pontos específicos da agenda. 3 - Os
governos regionais dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) participam nos
trabalhos sempre que estejam em análise matérias da sua competência. 4 - Podem ainda participar nas reuniões da CIC
Portugal 2020, em razão das matérias em análise e sem direito de voto, outros membros do Governo, representantes dos
parceiros económicos e sociais ou de organizações relevantes da sociedade civil que sejam especialmente convocados por
indicação do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020. 5 - Podem assistir às reuniões da CIC Portugal 2020 um
elemento do gabinete do membro do Governo que a coordena e o presidente do conselho diretivo da Agência para o
Desenvolvimento e Coesão, I. P. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, compete ao plenário da CIC Portugal 2020
o exercício das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e em outra legislação
específica. 7 - As competências de gestão corrente da responsabilidade da CIC Portugal 2020 são asseguradas pelo membro
do Governo que a coordena. 8 - A CIC Portugal 2020 funciona em plenário, com a composição prevista no n.º 1, ou em
comissões especializadas, com a composição e as competências definidas no artigo seguinte.
Artigo 5.º (Deliberações). - 1 - A CIC Portugal 2020 delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus
membros com direito de voto. 2 - As deliberações do plenário da CIC Portugal 2020 e das comissões especializadas são
tomadas por consenso ou, no caso do plenário, por votação, podendo as comissões especializadas requerer, na ausência de
consenso dos seus membros, que a deliberação em causa seja tomada pelo plenário da CIC Portugal 2020. 3 - Os assuntos
submetidos ao plenário da CIC Portugal 2020 e às comissões especializadas são objeto de deliberação que os aprove, com ou
sem alterações, rejeite, adie para apreciação posterior ou, no caso do plenário, determine a baixa à reunião da comissão
especializada respetiva. 4 - Compete ao membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020 promover a introdução das
alterações aprovadas em reunião da CIC Portugal 2020. 5 - As deliberações relativas às competências do plenário da CIC
Portugal 2020, previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, são publicitadas no portal
do Portugal 2020 sempre que a natureza das mesmas o justifique, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do mesmo
diploma legal.
Artigo 11.º (Confidencialidade). - 1 - As agendas e as propostas submetidas ou a submeter à apreciação do plenário da CIC
Portugal 2020 são confidenciais. 2 - Os gabinetes dos membros da CIC Portugal 2020 devem adotar as providências
necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior e obstar à violação da confidencialidade. 3 - O
disposto nos números anteriores aplica-se ao secretariado administrativo permanente e aos representantes dos parceiros
económicos e sociais ou de organizações relevantes da sociedade civil, quando sejam chamados a participar.
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COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS | CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | PROTEÇÃO
DOS CONSUMIDORES
'Fidelização' o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições
acordadas
(1) Lei n.º 15/2016, de 17 de junho / Assembleia da República. - Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas). Diário da República. - Série I - N.º 115 (17-06-2016), p. 1892 - 1896. https://dre.pt/application/conteudo/74717229
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece
o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as
competências da autoridade reguladora nacional neste domínio.
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro). - Os artigos 3.º, 7.º, 47.º, 47.º-A, 48.º, 112.º [Funções de
fiscalização e obrigação de colaboração], 113.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º
176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009,
de 25 de setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, e
42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
127/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Entrada em vigor e regime transitório). - 1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - As
obrigações relativas ao conteúdo dos contratos introduzidas no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por força da
redação conferida pela presente lei, aplicam-se em caso de alteração aos contratos já celebrados. 3 - As empresas que
oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem assegurar o cumprimento do disposto
nos n.ºs 2, 4, 7, 8, 9, 12 e 13 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como das novas obrigações resultantes
do artigo 47.º, ambos na redação agora conferida, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei. 4 - A
interdição estabelecida no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora conferida, é
imediatamente aplicável na data de entrada em vigor da presente lei em todos os casos em que a vinculação dos assinantes
já dependia da sua expressão por escrito.
(2) Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro / Assembleia da República. - Lei das Comunicações Electrónicas. Diário da República. - Série I-A - N.º 34 (10-02-2004), p. 788 - 821. 14ª VERSÃO (Lei n.º 15/2016, de 17/06) | VERSÃO CONSOLIDADA
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1439&tabela=leis&so_miolo=
PGDL | LEGISLAÇÃO».
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO JURÍDICO AO ESTADO
PORTUGUÊS/DGTF
Garantia prestada pelo Estado Português, contragarantias prestadas pelo Banco Privado Português, S. A., BPP Cayman e
Outros
@ Portaria n.º 179/2016 (Série II), de 14 de junho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento. - Contrato de Prestação de Serviços de Apoio Jurídico ao Estado Português/DGTF. Diário da República. - Série II-C - N.º 118 (22-06-2016), p. 19384 - 19385. https://dre.pt/application/file/74736106
Considerando que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) pretende lançar um procedimento para prestação de serviços
de apoio jurídico ao Estado Português/DGTF no âmbito dos assuntos direta ou indiretamente relacionados com a garantia
prestada pelo Estado Português e com as contragarantias prestadas pelo Banco Privado Português, S. A., BPP Cayman e Outros;
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Considerando que, de acordo com o estabelecido da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da
sua forma jurídica, está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta pelos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e da tutela;
Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 8 de junho, as prestações de
serviços que têm execução financeira por mais do que um ano económico, exigem uma portaria de extensão de encargos a
publicar no Diário da República;
Considerando que a realização dos serviços em causa tem um preço base anual de € 120.000,00, a que acresce IVA à taxa legal
em vigor;
Considerando que o prazo de execução abrange os anos de 2016 a 2018, podendo ainda abranger os anos de 2019 e 2020, torna-
se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a que der lugar nos referidos
anos económicos.
Nestes termos e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e na alínea a) do n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo
da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9
de março de 2016, o seguinte:
1 - Fica a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato
de prestação de serviços de apoio jurídico ao Estado Português/DGTF nas matérias que integram as suas atribuições,
destacando-se os assuntos direta ou indiretamente relacionados com a garantia prestada pelo Estado Português e com as
contragarantias prestadas pelo Banco Privado Português, S. A., BPP Cayman e Outros, até ao montante global de €
600.000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não
podendo exceder estes valores em cada ano económico: a) Em 2016 - € 120.000,00, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em
vigor; b) Em 2017 - € 120.000,00, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor; c) Em 2018 - € 120.000,00, ao qual acresce o valor do
IVA à taxa legal em vigor; d) Em 2019 - € 120.000,00, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor; e) Em 2020 - € 120.000,00, ao qual
acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano
anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por dotação inscrita no orçamento
do Capítulo 60 - Despesas Excecionais.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia na data da assinatura [14-06-2016].
14 de junho de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS | EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E
SECUNDÁRIO | ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2016/2017
Apoio tutorial específico | Componente letiva dos docentes / Componente não letiva | Crédito horário | Desdobramento de
turmas | Direção-Geral da Educação (DGE) | Distribuição de serviço docente | Horários dos alunos | Inspeção-Geral da Educação
e Ciência (IGEC) | Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. | Princípios gerais de organização | Promoção do sucesso
educativo | Organização das atividades educativas
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (ECD):
artigos 62.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º e 83.º
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@ Despacho Normativo n.º 4-A/2016 (Série II), de 9 de maio de 2016 / Educação. Gabinetes da Secretária de Estado
Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação. - Nos termos dos artigos 19.º, n.º 3, 30.º, n.º 2, e 53.º do
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, dos artigos 76.º
a 79.º, 80.º, n.º 3, e 82.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com última republicação efetuada pelo Decreto-
Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º
80/2013, de 28 de novembro, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril,
estabelece a organização do ano letivo 2016/2017. Diário da República. - Série II-C - N.º 114 – 1.º Suplemento (16-06-2016),
p. 18966-(2) a 18966-(6). https://dre.pt/application/file/74721397
Artigo 1.º (Objeto). - O presente despacho estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º (Princípios). - Com vista à melhoria das aprendizagens dos alunos e por forma a assegurar as condições necessárias
ao seu sucesso educativo, na distribuição do serviço docente devem os diretores observar, designadamente, o seguinte: a)
Definição de regras e procedimentos que permitam o trabalho regular em equipa de professores, tais como a preparação e a realização conjunta
das atividades letivas, bem como a avaliação das aprendizagens; b) Constituição de equipas pedagógicas estáveis que acompanhem a turma ao
longo de cada ciclo; c) Implementação de momentos específicos de partilha, reflexão dos docentes sobre as práticas pedagógicas e de interligação
entre os diferentes níveis de educação e ensino; d) Intervenção preventiva sobre os fatores/preditores de insucesso e abandono escolar; e)
Promoção da inovação e a diversificação de metodologias de ensino e aprendizagem; f) Promoção de um acompanhamento próximo dos alunos
que transitam de ciclo e de escola; g) Identificação de dificuldades de integração e de aprendizagem dos alunos; h) Promoção do acompanhamento
próximo dos alunos que em cada turma manifestem dificuldades de integração, de relacionamento com colegas e docentes, e de aprendizagem; i)
Ajustamento do horário dos docentes às necessidades escolares que ocorram ao longo do ano letivo, sempre que tal se justifique.
Artigo 11.º (Medidas). - 1 - As medidas de promoção do sucesso educativo são definidas ao nível do plano de ação estratégica
concebido por cada escola, com base nas dificuldades manifestadas pelos alunos e consubstanciando respostas pedagógicas
alinhadas com o diagnóstico, tendo por referência o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na
redação vigente, no artigo 32.º do Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril. 2 - As horas de apoio educativo para os
alunos dos três ciclos do ensino básico e do ensino secundário utilizam-se, apenas, com base nas necessidades reais que em
cada momento do ano letivo são identificadas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser tido em consideração
o previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD nos casos de apoio educativo individual a alunos com dificuldades de
aprendizagem. 4 - A adoção da medida de coadjuvação em sala de aula deve assentar numa lógica de trabalho colaborativo
entre os docentes envolvidos. 5 - A medida referida no ponto anterior pode ser adotada, sempre que entendida como
necessária, designadamente, nas Expressões Artísticas e Físico-Motoras no 1.º ciclo do Ensino Básico. 6 - O Apoio ao Estudo
previsto na matriz curricular do 2.º ciclo do ensino básico é oferecido com recurso exclusivo às horas da componente não
letiva de estabelecimento e do crédito horário. 7 - A concretização da Oferta Complementar prevista na matriz curricular dos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico é garantida com recurso exclusivo às horas do crédito horário. 8 - Compete à escola definir e
estabelecer os currículos da Oferta Complementar prevista na matriz curricular dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de
forma a contribuir para a promoção integral dos alunos nas áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras
desenvolvidas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação vigente. 9 - Compete,
também à escola, definir e estabelecer os currículos da Oferta de Escola prevista na matriz curricular do 3.º ciclo nas áreas
artística ou tecnológica, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma legal. 10 - O recurso à contratação para a
implementação de medidas de promoção do sucesso educativo pode acontecer, apenas, quando a componente letiva dos
docentes de carreira se encontrar totalmente preenchida e existam, ainda, horas disponíveis no crédito referido no n.º 1 do
artigo 9.º 11 - O diretor deve, ainda, ter presente a possibilidade de diversificação da oferta educativa, não só no que concerne
aos jovens, mas também aos adultos.
Artigo 13.º (Horários dos alunos). - 1 - No âmbito das suas competências, o conselho pedagógico define os critérios gerais a
que obedece a elaboração dos horários dos alunos, designadamente quanto a: a) Hora de início e de termo de cada um dos períodos
de funcionamento das atividades letivas (manhã, tarde e noite); b) Distribuição dos tempos letivos, assegurando a concentração máxima das
atividades da turma num só turno do dia; c) Limite de tempo máximo admissível entre aulas de dois turnos distintos do dia; d) Atribuição dos tempos
de disciplinas cuja carga curricular se distribui por três ou menos dias da semana; e) Distribuição semanal dos tempos das diferentes disciplinas
de língua estrangeira e da educação física; f) Alteração pontual dos horários dos alunos para efeitos de substituição das aulas por ausências de
docentes; g) Distribuição dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o equilíbrio do seu horário semanal; h) Desenvolvimento das atividades
de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico atento o disposto no artigo 18.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto. 2 - Sem
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prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pedagógico pode ainda estabelecer outros critérios para a elaboração
dos horários que se mostrem relevantes no contexto da escola. 3 - O diretor, no âmbito das suas competências, assegura,
ouvido o conselho pedagógico, a organização de um conjunto de atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural ou
científica, a desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por ausência imprevista de professores. 4 - Com vista à
prevenção do insucesso e do abandono escolares, e sem prejuízo das medidas de promoção do sucesso educativo elencadas
no presente Despacho, a escola deve organizar, em momentos do ano letivo à sua escolha, oportunamente divulgados à
comunidade escolar, atividades de orientação vocacional e escolar. 5 - É permitido o desdobramento de turmas em disciplinas
dos ensinos básico e secundário, nos termos do artigo seguinte. 6 - De modo a possibilitar o desenvolvimento da oralidade e
da produção escrita, as escolas organizam os horários das turmas, podendo, para tal, encontrar soluções organizativas
diversas que podem passar pela marcação de um tempo semanal simultâneo de português e de língua(s) estrangeira(s)
dividindo-se, nesse tempo, os alunos numa lógica de trabalho de oficina.
Artigo 16.º (Disposição transitória). - 1 - Às escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico especializado
aplica-se, transitoriamente e para efeitos de cálculo do crédito horário, a seguinte fórmula: CH = 3 x n.º de turmas-50 % do total
de horas do artigo 79.º do ECD. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são
consideradas apenas as turmas em regime integrado. 3 - Às escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico
especializado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
Artigo 17.º (Norma revogatória). - É revogado o Despacho normativo n.º 10-A/2015, de 19 de junho.
Artigo 18.º (Entrada em vigor). - O presente despacho entra em vigor a partir do ano escolar de 2016-2017.
15 de junho de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O
Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
FUNDAÇÕES | PARECER PRÉVIO DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (IGF) |
TRANSFERÊNCIA DE VERBAS
(1) Portaria n.º 171/2016 (Série I), de 20 de junho / Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações. Diário da República. - Série I - N.º 116 (20-06-2016), p. 1906 - 1907. https://dre.pt/application/conteudo/74738650
O Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para
2016, exige, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º, que a realização de transferências para fundações, por parte das entidades a
que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias
locais, seja submetida a parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) nos termos a regular por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, pelo que importa dar cumprimento à referida disposição legal.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela IGF, previsto
no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências a que se refere
o artigo 12.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, independentemente da sua
natureza, realizadas pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção
das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 3.º (Pedido de parecer). - 1 - O pedido de parecer é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública
transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, em momento prévio à decisão de autorização da
despesa correspondente. 2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos: a) Identificação da entidade pública
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transferente; b) Identificação da fundação destinatária da transferência; c) Tipologia da transferência; d) Finalidade da transferência,
incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas; e) Valor do pedido de transferência; f)
Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência; g) Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da
entidade pública que solicita a transferência e da fundação destinatária da transferência, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; h)
Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de
2013; i) Valores das transferências efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente; j) Demonstração do cumprimento dos limites
previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente; k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão a parecer prévio
vinculativo, do membro do Governo da área das finanças, das transferências realizadas desde 2013, inclusive; l) Indicação da situação da
fundação à luz do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das
Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro; n) Identificação do responsável
pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.
3 - A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l) e n) do n.º 2 implica a rejeição do pedido.
Artigo 4.º (Apresentação de pedido e comunicação). - 1 - A apresentação do pedido de parecer bem como as notificações
no âmbito deste procedimento são exclusivamente realizadas por via eletrónica. 2 - Os pedidos são apresentados através do
preenchimento, diretamente na aplicação online, dos formulários eletrónicos e da junção de documentação, em consonância
com as instruções publicadas em www.igf.gov.pt. 3 - A submissão do pedido é confirmada por mensagem enviada para o e-
mail indicado pela entidade requerente.
Artigo 5.º (Emissão do parecer). - 1 - O parecer a que se refere a presente portaria é emitido no prazo de 20 dias a contar da
data da submissão do pedido, nos termos do disposto no artigo anterior. 2 - A contagem do prazo referido no número anterior
é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). 3 - O pedido de
elementos adicionais por parte da IGF suspende o prazo referido no n.º 1. 4 - O pedido de elementos adicionais apenas pode
ser efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no n.º 3
do artigo anterior, da apresentação dos elementos requeridos por parte da entidade transferente. 5 - A não emissão do
parecer no prazo fixado no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do CPA.
Artigo 6.º (Sanções por incumprimento). - Ao incumprimento do regime constante da presente portaria aplica-se o disposto
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
Artigo 7.º (Aplicação no tempo). - A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir da data de entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [21-06-2016].
(2) Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril / Finanças. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série I - N.º 72 (13-04-2016), p. 1210 - 1237. https://dre.pt/application/conteudo/74126124
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para
2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado).
Artigo 74.º (Transferências para fundações). - 1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 12.º da Lei
do Orçamento do Estado, por parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,
com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de
20 dias a partir da data da sua solicitação, da IGF, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças. 2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos
previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 - As transferências efetuadas pelas autarquias
locais são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 103.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento
do Estado.
Artigo 104.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO | RECUPERAÇÃO E A
RESOLUÇÃO | AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA (EBA)
Informações a apresentar pelas autoridades competentes | Informações a apresentar pelas autoridades de resolução |
Obrigações simplificadas | Sistema de proteção institucional (SPI)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/962 da Comissão, de 16 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formatos uniformizados, aos modelos e às definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e transmitir à Autoridade Bancária Europeia nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 160 de 17.6.2016, p. 35-49. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0962&from=PT
Artigo 1.º (Regras gerais). - 1. A fim de informar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a aplicação do artigo 4.º, n.ºs 1,
8, 9 e 10, da Diretiva 2014/59/UE às instituições sob a sua jurisdição, as autoridades competentes e as autoridades de
resolução devem transmitir à EBA as informações identificadas em conformidade com o artigo 2.º do presente regulamento.
2. Para efeitos da transmissão das informações em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes e as autoridades
de resolução devem preencher os modelos pertinentes estabelecidos no anexo I e, se for caso disso, remeter para os
indicadores facultativos estabelecidos no anexo II. 3. As autoridades competentes e as autoridades de resolução podem optar
por preencher os modelos estabelecidos no anexo I em conjunto, da seguinte forma: a) as autoridades competentes
preenchem as partes dos modelos relevantes para efeitos do planeamento da recuperação. b) as autoridades de resolução
preenchem as partes dos modelos relevantes para efeitos de avaliação da resolubilidade e planeamento da resolução; 4.
Quando as autoridades competentes e as autoridades de resolução transmitirem as informações identificadas em
conformidade com os artigos 2.º e 3.º do presente regulamento à EBA, podem fazer referência a uma «categoria de
instituições» quando determinarem que duas ou mais instituições partilham características semelhantes no que respeita aos
critérios referidos no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE para efeitos da aplicação de obrigações simplificadas.
Artigo 4.º (Períodos de comunicação e datas para a respetiva apresentação). - 1. No que respeita às informações referidas
no artigo 2.º [Informações a apresentar pelas autoridades competentes], n.º 1, e no artigo 3.º [Informações a apresentar
pelas autoridades de resolução], n.º 1, o primeiro período de comunicação inicia-se em 1 de janeiro de 2015 e termina em
30 de abril de 2016. As informações relativas ao primeiro período de comunicação de informações devem ser apresentadas
à EBA até ao trigésimo dia seguinte à entrada em vigor do presente regulamento. 2. No que respeita às informações
referidas no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 3.º, n.º 1, o segundo período de comunicação inicia-se em 1 de maio de 2016 e
termina em 30 de abril de 2017. As informações relativas ao segundo período de comunicação de informações devem ser
apresentadas à EBA até 1 de junho de 2017.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável
em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelos para comunicação de informações
MODELO 1
Artigo 4.º da Diretiva 2014/59/UE: Modelo de comunicação de dados quantitativos
MODELO 2
Artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE: Modelo de comunicação de informações
MODELO 3
Artigo 4.º, n.º 8, da Diretiva 2014/59/UE: Modelo de comunicação de informações
ANEXO II
Lista de indicadores facultativos
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21
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014L0059 — PT — 02.07.2014 — 000.001 — 1/214
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014L0059-20140702&qid=1466444800259&from=PT
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação
e resolução das seguintes entidades: a) Instituições estabelecidas na União; b) Instituições financeiras estabelecidas na União,
caso sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma companhia das categorias
referidas nas alíneas c) ou d) e estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva
empresa-mãe, nos termos dos artigos 6.º a 17.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; c) Companhias financeiras, companhias
financeiras mistas e companhias mistas estabelecidas na União; d) Companhias financeiras-mãe num Estado-Membro,
companhias financeiras-mãe na União, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e companhias financeiras
mistas-mãe na União; e) Sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas condições específicas definidas
na presente diretiva. Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos da presente diretiva e ao utilizarem os diferentes
instrumentos à sua disposição relativamente às entidades referidas no primeiro parágrafo, e sob reserva de disposições
específicas, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter em conta a natureza das suas atividades,
a sua estrutura de acionistas, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto legal, a sua interligação
com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua
participação num sistema de proteção institucional (SPI) que satisfaça os requisitos do artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento
(UE) n.º 575/2013 ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, tal como referido no artigo 113.º, n.º 6, desse
regulamento, e se prestam serviços ou exercem atividades de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, da Diretiva
2014/65/UE. 2. Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às
estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que
sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com
base nela.
Artigo 4. º (Obrigações simplificadas para determinadas instituições), n.ºs 1, 8, 9, 10 e 11: 1. Tendo em conta o potencial
efeito da situação de insolvência de uma instituição, devido à natureza das suas atividades, à sua estrutura de acionistas, à
sua forma legal, ao seu perfil de risco, à sua dimensão e estatuto jurídico, ao seu grau de interligação com outras instituições
e com o sistema financeiro em geral, ao âmbito e complexidade das suas atividades, à sua participação num SPI ou noutros
sistemas de solidariedade mutualizados, na aceção do artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º575/2013, e à realização
de serviços ou atividades de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, e ao facto de a
sua situação de insolvência e posterior processo de liquidação no âmbito de processos normais de insolvência poder ter
efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na
economia em geral, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as autoridades de resolução
determinem: a) O teor e os pormenores dos planos de recuperação e de resolução previstos nos artigos 5.º a 12.º; b) A data
até à qual os primeiros planos de recuperação e de resolução devem ser elaborados e a frequência de atualização desses
planos que possa ser inferior à prevista no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 10.º, n.º 6, e no artigo 13.º, n.º 3; c)
O teor e os pormenores das informações a exigir às instituições nos termos do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 11.º, n.º 1, do artigo
25 | QUARTA | 22 JUNHO 2016
22
12.º, n.º 2, e das secções A e B do anexo; d) O nível de pormenor para a avaliação da resolubilidade prevista nos artigos 15.º
e 16.º e na secção C do anexo. 8. Sob reserva dos n.ºs 9 e 10, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes
e, se relevante, as autoridades de resolução possam dispensar a aplicação dos requisitos: a) Das secções 2 e 3 do presente
capítulo às instituições associadas a um organismo central, total ou parcialmente dispensadas de requisitos prudenciais pelo
direito nacional nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; b) Da secção 2 às instituições participantes
num SPI. 9. Caso seja concedida uma dispensa nos termos do n.º 8, os Estados-Membros: a) Aplicam os requisitos constantes
das secções 2 e 3 do presente capítulo, em base consolidada, ao organismo central e às instituições associadas ao mesmo na
aceção do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; b) Exigem que o SPI cumpra os requisitos constantes da secção 2
em cooperação com os seus membros abrangidos pela dispensa em causa. Para esse efeito, as referências nas secções 2 e 3
do presente capítulo a um grupo incluem um organismo central e as instituições a ele associadas na aceção do artigo 10.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, e respetivas filiais, e as referências a empresas-mãe ou a instituições sujeitas a supervisão
em base consolidada nos termos do artigo 111.º da Diretiva 2013/36/UE incluem o organismo central. 10. As instituições
sujeitas à supervisão direta do Banco Central Europeu nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013,
ou que constituam uma parte significativa do sistema financeiro de um Estado-Membro, devem elaborar os seus próprios
planos de recuperação nos termos da secção 2 do presente capítulo e devem estar sujeitas a planos de resolução individuais
nos termos da secção 3. Para feitos do presente número, as operações de uma instituição são consideradas como
constituindo uma parte significativa do sistema financeiro do Estado-Membro relevante caso se verifique uma das seguintes
condições: a) O valor total dos seus ativos ultrapassa 30 000 000 000 EUR; ou b) O rácio dos seus ativos totais relativamente
ao PIB do Estado-Membro de estabelecimento ultrapassa 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000
000 EUR. 11. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformizados, os modelos
e as definições relativos às informações que as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem identificar e
transmitir-lhe para efeitos do n.º 7, salvaguardando o princípio da proporcionalidade. A EBA apresenta esses projetos de
normas técnicas de execução à Comissão até 3 de julho de 2015. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de
execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 130.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2014, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros
comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a
partir de 1 de janeiro de 2015. Contudo, os Estados-Membros aplicam as disposições adotadas para dar cumprimento ao
título IV, capítulo IV, secção 5, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016. (...).
Artigo 131.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O artigo 124.º [Alteração da Diretiva 2013/36/UE] entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
Artigo 132.º (Destinatários). - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
INTERNET | ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO: ÓRGÃOS, SERVIÇOS E ESTRUTURAS |
REGISTO OBRIGATÓRIO NO DOMÍNIO CLASSIFICADOR .gov.pt.
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2016 (Série I), de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Determina que todos os órgãos, serviços e estruturas da administração direta do Estado devem registar o seu sítio na Internet sob o domínio classificador .gov.pt., reservando-se a possibilidade da administração indireta do Estado, a título facultativo, proceder ao mesmo registo. Diário da República. - Série I - N.º 114 (16-06-2016), p. 1863. https://dre.pt/application/file/74708613
O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, estabelece
princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente através
da promoção da sua presença na Internet, tendo em conta o desenvolvimento célere das tecnologias de informação e
comunicação.
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Com o relançar do programa SIMPLEX, considerando o papel essencial que a via digital assume no funcionamento da
Administração Pública contemporânea, o Governo propõe, agora, a implementação de medidas que visem garantir a fiabilidade
e segurança dos domínios governamentais (gov.pt), evitando assim a apropriação desses nomes de domínio por entidades
externas à Administração Pública, para fins estranhos à atividade administrativa.
Considerando que o domínio de topo .gov é de utilização transversal, podendo abranger, por isso, não apenas a administração
central do Estado, mas também todas as entidades públicas da administração indireta, a medida visa uma aplicação
generalizada a todos os órgãos, serviços e estruturas da Administração direta do Estado e, a título facultativo, aos da
Administração indireta do Estado.
1 - Determinar que, até 30 de junho de 2017, todos os órgãos, serviços e estruturas da administração direta do Estado devem
registar o seu sítio na Internet sob o domínio classificador .gov.pt, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Definir que, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo órgão, serviço ou estrutura em questão e
do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros, se pode excecionar do disposto no n.º 1 os
órgãos, serviços e estruturas do Estado, incluindo comissões tripartidas ou ad hoc, que, em virtude dos seus estatutos, missão
ou área de atuação, devam, por razões justificadas, enquadrar-se noutros domínios classificadores existentes,
designadamente, os domínios .org.pt e .edu.pt.
3 - Estabelecer que, a título facultativo, as entidades da administração indireta, por sua iniciativa ou em execução de
orientação genérica do membro do Governo responsável pela respetiva área, possam requerer o registo de nomes de
domínio sob .gov.pt, nas mesmas condições dos órgãos, serviços e estruturas abrangidos pela presente resolução.
4 - Determinar que, no final do prazo estipulado no n.º 1, o membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho
de Ministros realiza uma avaliação da extensão da aplicação da presente resolução à Administração indireta do Estado.
5 - Determinar que o pedido de registo, alteração ou remoção do subdomínio .gov.pt é submetido ao Centro de Gestão da
Rede Informática do Governo, mediante formulário próprio que se encontra acessível no sítio
http://www.ceger.gov.pt/govpt.aspx, conforme regulamento aí disponível para consulta.
6 - Garantir que o disposto no número anterior não prejudica as obrigações de comunicação à Agência para a Modernização
Administrativa, I. P., por parte dos órgãos, serviços e estruturas do Estado, de todos os sítios na Internet, sempre que o registo
em causa se refere a um ou mais sítios, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, devendo aquela entidade desenvolver e atualizar o
respetivo cadastro.
7 - Determinar que, coexistindo diferentes registos para um mesmo nome de domínio, pertencentes a um órgão, serviço ou
estrutura abrangidos pelo n.º 1, a resposta ao utilizador ocorre com o nome de domínio registado sob .gov.pt.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a 1 de julho de 2016.
LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA
(1) Diretiva (UE) 2016/970 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 163 de 21.6.2016, p. 1-34. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L0970&from=PT
Artigo 1.º - O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 21 de setembro de 2016, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem
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comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de 28 de setembro de 2016. (...).
Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
Artigo 4.º - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de Produtos relacionados com a Defesa
(2) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade. JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
(3) Declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos. JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(4) Lista Militar Comum da União Europeia, atualizada em 9 de fevereiro de 2015. JO C 129 de 21.4.2015, p. 1.
MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES | BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO DO INMLCF
Estatuto de bolseiro | Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF) | Fundação para a Ciência e
a Tecnologia
@ Regulamento n.º 605/2016 (Série II), de 9 de junho de 2016 / Justiça. Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. - Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP. Diário da República. - Série II-C - N.º 116 (20-06-2016), p. 19290 - 19294. https://dre.pt/application/file/74745101
O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), tem como missão, conforme consagrado no artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, assegurar a promoção da investigação no âmbito da medicina legal e de outras
ciências forenses, cabendo na esfera das suas atribuições desenvolver atividades de investigação e divulgação científicas nestas
áreas. Para cumprimento desta missão, pretende este Instituto incrementar uma política de incentivos à investigação.
A atividade de investigação implica a realização de ações pluridisciplinares desenvolvidas por um corpo de investigadores
altamente qualificados, pelo que se demonstra fulcral a adequação da tipologia de bolsas ao perfil dos bolseiros de
investigação.
Assim, o presente Regulamento visa definir o regime aplicável às bolsas de investigação concedidas por este Instituto no âmbito
de atividades científicas na área da medicina legal e ciências forenses ou formação conexa com essas áreas.
Ponderados os custos, que consistem, para além das componentes das bolsas, em encargos indiretos inerentes a um posto de
trabalho (consumíveis e formação inicial), e os benefícios resultantes da concessão destes apoios financeiros, conclui-se pela
primazia da mais-valia que reveste a prossecução de atividades de investigação numa área tão importante como é a da medicina
e, neste caso em concreto, a da medicina legal.
Recolhidas e analisadas as sugestões apresentadas no âmbito da consulta pública que foi promovida, nos termos do disposto no
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do INMLCF, por deliberação de 29 de dezembro de
2015, aprovou a proposta de Regulamento de Bolsas de Investigação, a qual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto
do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, foi remetida para aprovação
da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., tendo sido tacitamente aprovada por força do disposto no n.º 2 do mesmo
artigo, e que agora se publica, em anexo.
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9 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo do INMLCF, I. P., Francisco Brízida Martins.
Regulamento de Bolsas de Investigação
do
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Artigo 1.º (Âmbito). - O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei n.º
40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, I. P. (INMLCF) para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação científica na área da medicina
legal e ciências forenses ou formação conexa com essas áreas.
Artigo 2.º (Bolsa). - A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de apoios financeiros nas condições descritas no respetivo
contrato de bolsa, obedecendo a sua fixação aos princípios que decorram da lei, bem como ao regime previsto no presente
Regulamento.
Artigo 3.º (Estatuto do bolseiro). - 1 - A concessão de bolsas nos termos do presente Regulamento confere ao respetivo
beneficiário o estatuto do bolseiro de investigação, estando por isso sujeito aos direitos e deveres consagrado no respetivo
regime. 2 - As bolsas, atribuídas nos termos do presente Regulamento, não geram nem titulam relações de trabalho
subordinado, nem contratos de prestação de serviços.
Artigo 4.º (Exclusividade). - 1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos
estabelecidos no Estatuto do Bolseiro de Investigação e de acordo com o disposto no presente Regulamento. 2 - Cada bolseiro
não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as
entidades financiadoras.
Artigo 6.º (Tipos de bolsas). - O INMLCF atribui os seguintes tipos de bolsas: a) Bolsas de cientista convidado; b) Bolsas de
pós-doutoramento; c) Bolsas de doutoramento; d) Bolsas de investigação; e) Bolsas de iniciação científica; f) Bolsas de gestão
de ciência e tecnologia; g) Bolsas de estágios em organizações científicas e tecnológicas internacionais, e h) Bolsas de técnico
de investigação.
Artigo 15.º (Candidaturas). - 1 - Podem candidatar-se a bolsas do INMLCF os cidadãos nacionais e estrangeiros que reúnam
as condições previstas no presente Regulamento. 2 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada na
internet, no sítio do INMLCF e se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação. 3 -
Para além de outros requisitos específicos, dos avisos de abertura devem constar: a) O tipo de bolsa posta a concurso; b) Os
destinatários; c) A duração e termos e condições da renovação, se a ela houver lugar; d) O prazo e a forma de candidatura;
e) A documentação que deverá instruir a candidatura; f) Os critérios de seleção; g) As componentes financeiras, periodicidade
e modo de pagamento; h) A regulamentação aplicável, e i) A eventual constituição de reserva de bolsa.
Artigo 22.º (Concessão do estatuto de bolseiro). - 1 - A concessão do estatuto de bolseiro pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, produz efeitos à
data de início da bolsa. 2 - O INMLCF será autorizado a emitir em relação aos respetivos bolseiros todos os documentos
comprovativos da sua qualidade de bolseiro, abrangida pelo diploma referido no número anterior.
Artigo 31.º (Relatório final). - 1 - O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das
atividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida atividade, acompanhado pelo
parecer do orientador científico pela respetiva atividade. 2 - A não observância do disposto no número anterior por facto
imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 36.º (Casos omissos). - Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo, tendo em atenção
os princípios e as normas constantes no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 37.º (Entrada em vigor). - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [22-06-2016].
ANEXO
(a que se referem os artigos 7.º, n.º 3, 12.º, n.º 3 e 27.º do Regulamento de Bolsas de Investigação do INMLCF)
Subsídio mensal de manutenção
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Outros subsídios
Subsídios de instalação e viagem.
MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS | RECOMENDAÇÕES DE INVESTIMENTO OU
OUTRAS INFORMAÇÕES
Divulgação de interesses ou de conflitos de interesses | Divulgação das recomendações pelo autor | Divulgação de
recomendações produzidas por terceiros | Grupo | Perito
(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/958 da Comissão, de 9 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 160 de 17.6.2016, p. 15-22. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0958&from=PT
Artigo 2.º (Identidade dos autores das recomendações). - 1. As pessoas que produzem recomendações de investimento ou
outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento (recomendações) devem divulgar, de forma
clara e visível, em todas as recomendações que produzem, a sua identidade e as seguintes informações acerca da identidade
de quaisquer outras pessoas responsáveis pela produção da recomendação: a) O nome e o título profissional de todas as
pessoas singulares envolvidas na produção da recomendação; b) Quando uma pessoa singular ou coletiva envolvida na
produção da recomendação atua ao abrigo de um contrato, nomeadamente um contrato de trabalho, ou de outra forma
para uma pessoa coletiva, o nome dessa pessoa coletiva. 2. Quando a pessoa que produz as recomendações é uma empresa
de investimento, uma instituição de crédito ou uma pessoa singular que trabalha para uma empresa de investimento ou uma
instituição de crédito ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma, essa pessoa deve, para além das informações
previstas no n.º 1, indicar na recomendação a identidade da autoridade competente relevante. 3. Quando a pessoa que
produz as recomendações não é uma pessoa mencionada no n.º 2, mas está sujeita a normas de autorregulação ou códigos
de conduta respeitantes à produção de recomendações, essa pessoa deve, para além das informações previstas no n.º 1,
fazer referência, na recomendação, a essas normas ou códigos.
Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (JO L 274 de 9.10.2012, p. 1).
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(5) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(7) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão. JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014R0596 — PT — 02.07.2014 — 000.001 — 1/77.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014R0596-20140702&qid=1465981663483&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação
privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como
medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a
confiança dos investidores nesses mercados.
Artigo 3.º (Definições), n.º 1, ponto 34, subalínea i): 34) «Informações recomendando ou sugerindo uma estratégia de
investimento» significa informação: i) emitida por um analista independente, uma empresa de investimento, uma instituição
de crédito, qualquer outra pessoa cuja atividade principal seja formular recomendações de investimento ou uma pessoa
singular que trabalhe para eles ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma e que, direta ou indiretamente,
formule propostas de investimento específicas sobre um instrumento financeiro ou um emitente, ou
Artigo 20.º (Recomendações de investimento e estatísticas), n.º 3, terceiro parágrafo: 3. Para garantir a coerência do
presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades
técnicas, aplicáveis às categorias de pessoas a que se refere o n.º 1, da comunicação objetiva das recomendações de
investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de
interesses particulares ou de conflitos de interesses. A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de
regulamentação até 3 de julho de 2015. É delegada na Comissão competência para adotar as normas técnicas de
regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
As modalidades técnicas nos termos das normas técnicas de regulamentação referidas no n.º 3 não são aplicáveis a jornalistas
sujeitos a regulamentação adequada equivalente nos Estados-Membros, incluindo autorregulação adequada equivalente,
desde que essa regulamentação produza efeitos semelhantes aos das modalidades técnicas. Os Estados Membros notificam
o texto dessa regulamentação adequada à Comissão.
Artigo 37.º (Revogação da Diretiva 2003/6/CE e das suas medidas de execução). - É revogada a Diretiva 2003/6/CE e as
Diretivas 2004/72/CE), 2003/125/CE e 2003/124/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão com
efeitos a partir de 3 de julho de 2016. As referências à Diretiva 2003/6/CE são consideradas como referências ao presente
regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 39.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. É aplicável a partir de 3 de julho de 2016, exceto os artigos 4.º, n.ºs 4 e 5,
5.º, n.º 6, 6.º, n.ºs 5 e 6, 7.º n.º 5, 11.º, n.ºs 9, 10 e 11, 12.º, n.º 5, 13.º, n.ºs 7 e 11, 16.º, n.º 5, 17.º, n.º 2, terceiro parágrafo,
17.º, n.ºs 3, 10 e 11, 18.º, n.º 9, 19.º, n.ºs 13, 14 e 15, 20.º, n.º 3, 24.º, n.º 3, 25.º, n.º 9, 26.º, n.º 2, segundo, terceiro e quarto
parágrafos, 32.º, n.º 5, e 33.º, n.º 5, que são aplicáveis em 2 de julho de 2014. 3. Os Estados-Membros devem transpor para
o direito nacional os artigos 22.º, 23.º e 30.º, 31.º, n.º 1, e 32.º e 34.º até 3 de julho de 2016. 4. As remissões do presente
regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 devem, antes de 3 de janeiro de 2017, ser lidas
como remissões à Diretiva 2004/39/CE em conformidade com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV da
Diretiva 2014/65/UE na medida em que o quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva
2004/39/CE. Quando nas disposições do presente regulamento se faça referência a OTFs, a mercados de PME em
crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas, essas disposições não se aplicam a OTFs, a
mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas até 3 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO I
A. Indicadores de manipulação relativos à divulgação de sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços
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B. Indicadores de manipulação relacionados com a utilização de mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou
de artifício
ANEXO II
Quadro de correspondência
Presente regulamento | Diretiva 2003/6/CE
(8) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
ORDEM DOS ADVOGADOS: Especialidades Reconhecidas (Direito Marítimo)
Regulamento Geral das Especialidades
(1) Deliberação n.º 1004/2016 (Série II), de 6 de junho de 2016 / Ordem dos Advogados. - Deliberação aprovada em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 30 de maio de 2016 que procede à alteração por aditamento do Anexo - Especialidades Reconhecidas, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Geral das Especialidades. Diário da República. – Série II-E - N.º 116 (20-06-2016), p. 19152. https://dre.pt/application/file/74721457
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 1004/2016
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 30 de maio de 2016, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2,
do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou
aprovar a proposta de Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que procede à alteração, por aditamento,
do Anexo — Especialidades Reconhecidas, a que se refere o n.º 2, do artigo 5.º do Regulamento Geral das Especialidades —
Regulamento n.º 9/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, tendo deliberado o
reconhecimento da especialidade — Direito Marítimo.
6 de junho de 2016. — A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga».
(2) Regulamento n.º 9/2016 (Série II), de 22 de dezembro de 2015 / Ordem dos Advogados. - Ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, foi aprovado pela Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 21 de dezembro de 2015, o Regulamento Geral das Especialidades proposto pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA. Diário da República - Série II-E - n.º 3 (06-01-2016), p. 418 - 420. https://dre.pt/application/file/a/73040084
Artigo 1.º (Âmbito e aplicação). - 1 - O presente regulamento define o regime de atribuição do título de Advogado especialista
e define as áreas de prática que, dentro do exercício da Advocacia, são consideradas especialidades. 2 - As disposições deste
diploma aplicam-se a todos os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
Artigo 14.º (Revogação). - Fica revogado o Regulamento Geral das Especialidades, aprovado em sessão plenária do Conselho
Geral de 14 de julho de 2006, Regulamento n.º 204/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de
outubro de 2006.
Artigo 15.º (Aplicação no tempo). - 1 - O presente regulamento aplica-se aos processos de candidatura que sejam autuados
após a sua entrada em vigor. 2 - A confirmação dos títulos de Advogado especialista atribuídos ao abrigo do Regulamento
n.º 15/2004, de 9 de janeiro e do Regulamento n.º 204/2006, de 30 de outubro, será feita com observância e cominação do
disposto no n.º 2, do artigo 4.º, e nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 13.º, do presente Regulamento.
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Artigo 16.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [07-01-2015].
ANEXO - Especialidades reconhecidas (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
ÍNDICE SISTEMÁTICO
REGULAMENTO N.º 9/2016
Preâmbulo
REGULAMENTO GERAL DAS ESPECIALIDADES
SECÇÃO I PARTE GERAL
Artigo 1.º Âmbito e aplicação
Artigo 3.º Requisitos mínimos
Artigo 4.º Exercício da Especialidade
Artigo 5.º Definição das especialidades
SECÇÃO II DA ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO
Artigo 6.º Da candidatura
Artigo 7.º Curriculum profissional
Artigo 8.º Autuação do processo de candidatura
Artigo 9.º Júri da especialidade
Artigo 10.º Da prova pública
Artigo 11.º Atribuição do título
SECÇÃO III RECURSOS
Artigo 12.º Recursos
SECÇÃO IV PERDA DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
Artigo 13.º Perda do título
SECÇÃO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º Revogação
Artigo 15.º Aplicação no tempo
Artigo 16.º Entrada em vigor
ANEXO - Especialidades reconhecidas (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
TEXTO INTEGRAL DO REGULAMENTO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Regulamento n.º 9/2016
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 21 de dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º
2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou
aprovar a proposta de Regulamento Geral das Especialidades, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos
termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA:
Preâmbulo
Considerando o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 204/2006, de 30 de outubro e ainda a recente
entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro) justifica-se a adequação do
regime das especialidades à nova realidade legal, atendendo à experiência adquirida, à recente reavaliação concretizada de
todos os processos de Advogados especialistas nos últimos três anos, bem como, pela crescente diferenciação das várias áreas
do Direito perante a complexidade das relações sociais e económico-financeiras que vem sendo acompanhada pela Ordem dos
Advogados e que demanda, desde logo, a ampliação das áreas de especialidade reconhecidas, um rigor e uma exigência
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acrescidos na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição e confirmação do título de especialista
aos candidatos.
REGULAMENTO GERAL DAS ESPECIALIDADES
SECÇÃO I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente regulamento define o regime de atribuição do título de Advogado especialista e define as áreas de prática que,
dentro do exercício da Advocacia, são consideradas especialidades.
2 - As disposições deste diploma aplicam-se a todos os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
Artigo 2.º
Natureza do título
1 - O título de Advogado especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade
e não limita a prática jurídica geral do titular, nem impede qualquer Advogado de exercer a Advocacia na área das
especialidades reconhecidas pelo presente Regulamento.
2 - O Advogado especialista pode usar e divulgar o seu título, nos termos permitidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 3.º
Requisitos mínimos
Podem adquirir o título de Advogado especialista os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados,
ininterrupta há mais de dez anos, com igual período mínimo de exercício efetivo da Advocacia na área da especialidade
invocada e a quem seja reconhecida competência específica, teórica e prática.
Artigo 4.º
Exercício da Especialidade
1 - O Advogado especialista, enquanto tal, deve manter a prática e adquirir formação contínua na área da respetiva
especialidade.
2 - No fim de cada período de cinco anos, iniciados a partir da atribuição do título, o Advogado especialista entregará, junto
do Conselho Geral, um curriculum profissional, elaborado nos termos do artigo 7.º deste Regulamento, demonstrativo da
prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, nos cinco anos anteriores, sob pena de perda
automática do título, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de nova candidatura.
Artigo 5.º
Definição das especialidades
1 - As áreas de prática jurídica consideradas especialidades são estabelecidas pelo Conselho Geral, que definirá também os
respetivos conteúdos.
2 - A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades atualmente reconhecidas,
cabendo ao Conselho Geral, em qualquer altura, reconhecer outras especialidades ou eliminar qualquer das existentes.
SECÇÃO II
Da atribuição do título
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Artigo 6.º
Da candidatura
1 - O pedido de atribuição do título de Advogado especialista deverá ser formalizado através de requerimento, dirigido ao
Conselho Geral.
2 - No requerimento, o candidato demonstrará possuir capacidade para a aquisição do título, devendo descrever,
circunstanciadamente, a sua formação e prática jurídicas, na área de especialidade pretendida.
3 - O candidato fará acompanhar o requerimento com os documentos, em suporte físico ou digital, confirmativos da descrição
curricular, com especial relevância para os atos de prática jurídica, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, não
obstante a faculdade de o Conselho Geral poder solicitar informação ou documentação adicional.
4 - O candidato poderá apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou da
sua formação e prática.
Artigo 7.º
Curriculum profissional
1 - Na descrição curricular o candidato evidenciará a formação académica adquirida e a participação em ações formativas na
área da especialidade a que se candidata, juntando a certificação documental respetiva que possua.
2 - A prática efetiva na área da especialidade deverá ser circunstanciadamente descrita, com a identificação de casos e
assuntos que o candidato tenha patrocinado como Advogado, indicando o tipo de assessoria prestada e apresentando cópias
de peças escritas que o candidato tenha produzido no exercício dessa assessoria específica.
3 - As informações prestadas ao abrigo do número anterior estão sujeitas a sigilo profissional, nos termos do artigo 92.º do
Estatuto da Ordem dos Advogados.
4 - O candidato indicará, ainda, os trabalhos que tenha publicado e as publicações em que, comprovadamente, tenha
participado, juntando um exemplar de cada, quando a publicação não seja de grande divulgação ou de fácil acesso ou sempre
que lhe seja solicitado pelo relator do processo de candidatura.
Artigo 8.º
Autuação do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura, uma vez autuado, é apresentado ao Conselho Geral, que para ele nomeia um relator, de entre
os seus membros.
2 - O Conselho Geral pode rejeitar liminarmente a candidatura se constatar que não se verificam os requisitos relativos aos
períodos mínimos de inscrição ou de prática efetiva da Advocacia, previstos no artigo 3.º, se o título pretendido for para uma
especialidade não reconhecível ou se o candidato não reunir, manifestamente, as condições para lhe ser atribuído o título
pretendido.
3 - Se o Conselho Geral não rejeitar a candidatura, o relator nomeado envia o processo para o júri da especialidade em
questão, a fim de ser marcada prova oral pública para acesso à especialidade.
4 - O Conselho Geral pode solicitar ao candidato, aos Conselhos Regionais, às Delegações, a Advogado ou a qualquer entidade
pública ou privada, informações adicionais sobre o curriculum profissional daquele.
Artigo 9.º
Júri da especialidade
1 - Os júris das diversas áreas de especialidade reconhecidas, serão compostos por três Advogados designados pelo Conselho
Geral, aquando da deliberação de aprovação da sua admissão à prova oral pública.
2 - Os membros do júri serão nomeados de entre Advogados especialistas e Advogados de reconhecida competência e prática
na área da especialidade da candidatura.
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3 - O Conselho Geral nomeia para cada uma das áreas de especialidade um presidente do júri, que exercerá as suas funções
enquanto não for substituído pelo Conselho Geral, implicando a sua substituição a cessação das funções dos restantes
membros dos júris.
4 - O Presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do júri, dirigir os trabalhos da prova pública, zelar
pela observância do respetivo Regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem dos
Advogados.
5 - Os membros dos júris das especialidades têm a incumbência de assegurar a realização da prova oral pública nos termos
do artigo 10.º e do n.º 1, do artigo 11.º e de determinar as datas da sua realização, aprovando ou não o candidato no final da
prova.
6 - O Advogado especialista está obrigado a integrar o júri, quando para tal for nomeado.
7 - Não deverão ser nomeados para o júri os Advogados cujo relacionamento com o candidato seja suscetível de influenciar
a avaliação.
Artigo 10.º
Da prova pública
1 - A prova oral pública é prestada pelo candidato perante três Advogados que constituirão o júri da prova, nos termos
definidos no artigo anterior.
2 - A prova oral pública consiste em:
a) Debate sobre o currículo profissional apresentado pelo proponente;
b) Debate sobre questões, à escolha do júri, relacionadas com a especialidade em candidatura.
3 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.
4 - O júri pode, na preparação da prova oral pública, solicitar ao candidato, aos órgãos da Ordem dos Advogados ou a qualquer
entidade, informações adicionais sobre o curriculum profissional daquele.
5 - Depois de concluída a prova oral pública, o processo é remetido ao Conselho Geral, com a informação da avaliação
atribuída pelo júri.
Artigo 11.º
Atribuição do título
1 - O título de Advogado especialista é atribuído por deliberação do Conselho Geral, precedida necessariamente da aprovação
do candidato na prova oral pública, prestada perante o júri da especialidade.
2 - A não atribuição do título de Advogado especialista inibe o candidato de se recandidatar durante os dois anos seguintes.
SECÇÃO III
Recursos
Artigo 12.º
Recursos
1 - Das deliberações do Conselho Geral, que rejeitem liminarmente a candidatura, que não atribuam o título de Advogado
especialista ou que determinem a perda desse título, cabe recurso para o Conselho Superior.
2 - O Conselho Superior pode solicitar ao candidato, ou a qualquer entidade, informações sobre o curriculum profissional
daquele ou sobre o objeto específico do recurso.
3 - Não há recurso da qualificação dada pelo júri ao candidato em resultado da prova oral pública.
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SECÇÃO IV
Perda do título de especialidade
Artigo 13.º
Perda do título
1 - O Advogado especialista perde o respetivo título de especialista:
a) Com a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados;
b) Se não remeter periodicamente, ao Conselho Geral, o curriculum previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Se da análise do curriculum profissional entregue nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, se constatar que o
Advogado especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título de especialidade que lhe
foi atribuído.
2 - A perda do título de Advogado especialista, prevista nas alíneas a) e b) do número anterior é automática, e no caso da
alínea c) do mesmo número, precedida de deliberação do Conselho Geral.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Revogação
Fica revogado o Regulamento Geral das Especialidades, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 14 de julho de
2006, Regulamento n.º 204/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de outubro de 2006.
Artigo 15.º
Aplicação no tempo
1 - O presente regulamento aplica-se aos processos de candidatura que sejam autuados após a sua entrada em vigor.
2 - A confirmação dos títulos de Advogado especialista atribuídos ao abrigo do Regulamento n.º 15/2004, de 9 de janeiro e
do Regulamento n.º 204/2006, de 30 de outubro, será feita com observância e cominação do disposto no n.º 2, do artigo 4.º,
e nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 13.º, do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de dezembro de 2015. - A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.
ANEXO
Especialidades reconhecidas (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Direito Administrativo;
Direito Fiscal;
Direito do Trabalho;
Direito Bancário e Financeiro;
Direito Europeu;
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Direito da Propriedade Intelectual, Industrial e da Concorrência;
Direito Constitucional;
Direito Criminal;
Direito Societário;
Direito da Família e Menores;
Direito do Consumo;
Direito do Ambiente;
Direito da Igualdade de Género;
Direito da Saúde e Bioética.
(3) Regulamento n.º 204/2006 (Série II), de 17 de Outubro de 2006 / Ordem dos Advogados. - Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro, o conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 14 de Julho de 2006, aprovou o Regulamento Geral das Especialidades. Diário da República. -Série II - n.º 209 (20-10-20069, p. 23834 - 23836. https://dre.pt/application/file/2755119
REGULAMENTO GERAL DAS ESPECIALIDADES
Artigo 1.º (Âmbito e aplicação). - 1 - O presente Regulamento define o regime de atribuição do título de advogado especialista
e define as áreas de prática que, dentro do exercício da advocacia, são consideradas especialidades. 2 - As disposições deste
diploma aplicam-se a todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
Artigo 17.º (Revogação). - Ficam revogados o regulamento n.º 15/2004, aprovado em sessão do conselho geral, de 9 de
Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 2004, a deliberação n.º 832/2004, aprovada em
sessão do conselho geral, de 14 de Maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 12 de Junho de 2004, o
regulamento n.º 32/2004, aprovado em sessão do conselho geral, de 16 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 183, de 5 de Agosto de 2004, e o regimento n.º 1/2005, aprovado em sessão do conselho geral, de 1 de Julho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de Outubro de 2005.
Artigo 18.º (Aplicação no tempo). - 1 - O presente regulamento aplica-se aos processos de candidatura que sejam autuados
depois da data da publicação no Diário da República. 2 - A confirmação dos títulos de advogado especialista atribuídos ao
abrigo do regulamento n.º 15/2004, de 9 de Janeiro, será feita com observância e cominação do disposto no n.º 2 do artigo
4.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
ANEXO
Especialidades reconhecíveis
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Direito Administrativo.
Direito Fiscal.
Direito do Trabalho.
Direito Financeiro.
Direito Europeu e da Concorrência.
Direito da Propriedade Intelectual.
Direito Constitucional.
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ORDEM DOS ADVOGADOS: Regulamento Eleitoral
@ Regulamento n.º 602/2016 (Série II), de 6 de junho de 2016 / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 30 de maio de 2016. Diário da República. – Série II-E - N.º 116 (20-06-2016), p. 19152 - 19155. https://dre.pt/application/file/74721458
ORDEM DOS ADVOGADOS
Regulamento n.º 602/2016
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 30 de maio de 2016, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do
artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar
a proposta de Regulamento Eleitoral, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados:
Regulamento Eleitoral
Artigo 1.º
(Das eleições em geral)
1 - As eleições para Bastonário, Conselho Geral, Conselho Superior, Conselho Fiscal, Conselhos Regionais, Conselhos de
Deontologia e direção da Caixa de Previdência, quando os órgãos desta assim o deliberarem, realizar-se-ão,
simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no Continente e Regiões Autónomas, nos termos do artigo 13.º do
Estatuto da Ordem dos Advogados. 2 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados referidos no número anterior,
realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data a
designar pelo Bastonário.
Artigo 2.º
(Eleição do Bastonário e do Conselho Geral)
A eleição para Bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o Conselho Geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de
metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado como
Bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.
Artigo 3.º
(Segundo sufrágio)
Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Conselho Geral obtiver o número de votos referidos no artigo anterior,
procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas
listas mais votadas no primeiro sufrágio, em data a designar pelo Bastonário.
Artigo 4.º
(Da eleição para os Conselhos de Deontologia)
A eleição para os Conselhos de Deontologia é efetuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o
método da média mais alta de Hondt.
Artigo 5.º
(Das candidaturas)
1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante o Bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do
ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados. 2 - Às eleições concorrerão as candidaturas aceites pelo Bastonário em exercício, identificadas por listas
concorrentes inseridas nos boletins de voto.
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Artigo 6.º
(Das propostas dos candidatos)
Os proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Advogados devem subscrever as
propostas dos candidatos identificados pelo nome e número de cédula profissional.
Artigo 7.º
(Dos processos dos candidatos)
Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem dos Advogados devem constar unicamente candidatos efetivos aos
diversos órgãos.
Artigo 8.º
(Dos mandatários e das notificações)
Com a apresentação das candidaturas devem, igualmente, ser indicados os respetivos mandatários com plenos poderes para
decidir, que indicarão os respetivos números de fax e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser
remetidas todas as notificações e citações, ou um único mandatário, no caso de os candidatos assim o indicarem.
Artigo 9.º
(Da verificação da regularidade das candidaturas)
Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Bastonário verificará, dentro dos cinco dias úteis subsequentes, a
regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 10.º
(Das irregularidades)
Verificando-se irregularidades processuais, o Bastonário mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato, que
deverá supri-las no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da notificação.
Artigo 11.º
(Da rejeição dos candidatos)
São rejeitados os candidatos inelegíveis.
Artigo 12.º
(Da notificação ao mandatário)
O mandatário da lista é imediatamente notificado para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no
prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.
Artigo 13.º
(Do complemento de lista)
No caso de a lista não conter o número total de candidatos o mandatário deve completá-la, no prazo de vinte e quatro horas
a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.
Artigo 14.º
(Das retificações ou aditamentos)
Findos os prazos estipulados nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento, o Bastonário deve decidir, em vinte e quatro
horas, das retificações ou aditamentos mencionados nesses artigos.
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Artigo 15.º
(Da interposição de recurso)
Das decisões do Bastonário relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior
da Ordem dos Advogados, subscrito pelo mandatário, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação da
decisão.
Artigo 16.º
(Da motivação do recurso)
O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.
Artigo 17.º
(Da recusa do despacho de admissão)
Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Conselho
Superior manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e
quatro horas a contar da notificação para o efeito.
Artigo 18.º
(Da recusa do despacho de não admissão)
Tratando-se de recurso apresentado contra a não admissão de qualquer uma das candidaturas, o Presidente do Conselho
Superior manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo,
responderem no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.
Artigo 19.º
(Da decisão do recurso)
O Presidente do Conselho Superior decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo dos prazos previstos
nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
(Do sorteio das listas)
1 - Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o Bastonário procederá ao sorteio das listas,
para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada
mandatário. 2 - Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para,
querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 21.º
(Das publicações)
As listas definitivas dos candidatos serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados,
no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt e afixadas na sede da Ordem dos Advogados e nos Conselhos
Regionais.
Artigo 22.º
(Dos boletins de voto)
Os boletins de voto para o Bastonário e Conselho Geral, para o Conselho Superior, para o Conselho Fiscal, para os Conselhos
Regionais, para os Conselhos de Deontologia e para a Direção da Caixa de Previdência, se for o caso, serão de forma retangular
com as dimensões apropriadas para neles se conter a indicação das letras correspondentes a cada lista e os nomes dos
respetivos candidatos.
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Artigo 23.º
(Dos cadernos eleitorais)
O Conselho Geral fornecerá a cada um dos Conselhos Regionais, até à véspera da data designada para as eleições, cadernos
eleitorais atualizados dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
Artigo 24.º
(Do envio dos boletins de voto)
O Conselho Geral enviará a cada advogado carta explicativa sobre o processo eleitoral, um exemplar de cada uma das listas
concorrentes, boletins de voto e envelopes, com indicação do número da cédula profissional, seguido da letra inicial
correspondente ao conselho regional da primeira inscrição.
Artigo 25.º
(Do envio dos boletins de voto relativos à Caixa de Previdência)
Do mesmo modo procederá a Direção da Caixa de Previdência para a respectiva eleição, se aquela assim o deliberar.
Artigo 26.º
(Das secções eleitorais)
São criadas sete secções eleitorais correspondentes a cada Conselho Regional, como subdivisão dentro da assembleia geral
ordinária destinada à eleição do Bastonário e do Conselho Geral, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal, nos termos das
disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 35.º, e do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados.
Artigo 27.º
(Da organização das secções)
Cada Conselho Regional organizará, sob a supervisão e coordenação do Bastonário, o processo de votação dentro da área da
sua jurisdição, para todos os órgãos referidos no artigo 1.º, podendo constituir tantos desdobramentos da secção, dentro da
mesma sede, quantos os necessários ao regular funcionamento do ato eleitoral.
Artigo 28.º
(Da organização das mesas de votos na sede da Ordem dos Advogados)
1 - Na sede da Ordem dos Advogados funcionarão oito mesas de voto, com cinco urnas cada, destinando-se uma das urnas
aos votos para Bastonário e Conselho Geral, outra para o Conselho Superior, outra para o Conselho Fiscal, outra para o
Conselho Regional de Lisboa e outra para o Conselho de Deontologia de Lisboa. 2 - Nas oito mesas de voto, poderá haver
uma sexta urna para a Caixa de Previdência, se assim for deliberado pela respetiva Direção. 3 - As 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª mesas
destinam-se, exclusivamente, aos votos enviados por correspondência. 4 - Os eleitores serão distribuídos pelas quatro mesas
de voto, atendendo ao número da respetiva cédula profissional.
Artigo 29.º
(Da composição das mesas de voto)
Para cada uma das mesas será nomeado um presidente e quatro secretários, bem como um representante de cada uma das
listas concorrentes.
Artigo 30.º
(Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas mesas)
A cada presidente de mesa serão distribuídos três cadernos eleitorais relativos aos advogados com direito de voto e três
relativos aos advogados sem direito de voto.
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Artigo 31.º
(Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas listas concorrentes)
Aos representantes das listas concorrentes será atribuído um caderno eleitoral relativo aos advogados com direito de voto e
um relativo aos advogados sem direito de voto.
Artigo 32.º
(Das formalidades no ato eleitoral)
1 - Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor e o seu direito de voto pelo presidente da mesa e após ser dada
baixa do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais, pelo secretário da mesa, o presidente da mesa procederá à entrega ao eleitor
dos boletins de voto correspondentes às listas concorrentes a cada uma das eleições. 2 - O eleitor dirigir-se-á à câmara de
voto, onde selecionará os boletins correspondentes às listas onde pretende votar, os quais, devidamente dobrados em
quatro, deverão ser entregues ao presidente da mesa, que os introduzirá nas urnas respetivas.
Artigo 33.º
(Da afixação das listas nas secções eleitorais)
Em todas as secções eleitorais deverão ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e a respetiva composição.
Artigo 34.º
(Dos votos nulos e em branco)
1 - São nulos os boletins de voto que tenham qualquer desenho, rasura ou escrito, ou aqueles cujos sobrescritos contenham
mais do que uma lista. 2 - São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhados ou
assinalados os nomes de quaisquer candidatos constantes das listas. 3 - São considerados votos em branco os boletins ou os
sobrescritos que não contenham qualquer lista.
Artigo 35.º
(Dos delegados das listas)
Os delegados das listas concorrentes deverão ser indicados ao Conselho Geral e aos respetivos Conselhos Regionais, pelos
mandatários das mesmas listas, até uma semana antes do dia designado para as eleições.
Artigo 36.º
(Da identificação dos eleitores)
A identificação dos eleitores será efetuada através da apresentação da respectiva cédula profissional.
Artigo 37.º
(Do voto por correspondência)
Pode ser exercido voto por correspondência, observando-se o disposto nos números 1, 2 e 3, do artigo 14.º do Estatuto da
Ordem dos Advogados, devendo o sobrescrito enviado ao Conselho Regional respetivo, identificar exteriormente a entidade
a quem se dirige, o nome profissional do remetente e o número da sua cédula profissional.
Artigo 38.º
(Da data da validade do voto por correspondência)
1 - O voto por correspondência, previsto no artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá ser expedido, em
relação a todos os órgãos referidos no artigo 1.º do presente Regulamento, para a sede de cada um dos Conselhos Regionais
em que os advogados eleitores se achem inscritos, com exceção dos advogados inscritos no Conselho Regional de Lisboa, os
quais remeterão os seus votos para a sede do Conselho Geral. 2 - O voto por correspondência deverá ser expedido de modo
a que dê entrada até ao fecho da votação presencial.
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Artigo 39.º
(Da descarga dos votos por correspondência)
1 - Os serviços de secretaria registarão obrigatoriamente a entrada diária dos votos por correspondência, em ato que poderá
ser acompanhado por uma pessoa a designar por cada uma das listas, os quais devem ser ordenados por número de cédula
profissional e devidamente guardados. 2 - A relação das entradas diárias de votos por correspondência é enviada diariamente
e antes do encerramento dos serviços ao Bastonário em exercício, bem como, aos mandatários das listas concorrentes aos
órgãos nacionais e dos conselhos da respetiva região.
Artigo 40.º
(Da contagem dos votos por correspondência)
No dia designado para as eleições funcionará em cada Conselho Regional e, no caso de Lisboa, na sede da Ordem dos
Advogados, um serviço especial para abertura dos votos por correspondência, que serão remetidos à mesa a que
correspondam e serão abertos e escrutinados após o termo da votação presencial.
Artigo 41.º
(Do apuramento eleitoral)
Logo que em qualquer sede de Conselho Regional se encerre a votação na secção eleitoral, proceder-se-á ao apuramento
final dos votos.
Artigo 42.º
(Das formalidades referentes à contagem dos votos)
1 - Na contagem dos votos poderão intervir os secretários das mesas e os representantes das listas, devidamente
credenciados pelos Presidentes dos respetivos conselhos regionais. 2 - Sempre que a contagem dos votos não possa
prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser suspensos e os boletins de voto
devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a correspondente decisão tomada nos termos do disposto no artigo
45.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º
(Do encerramento das mesas de voto)
Terminado o apuramento, o presidente, os secretários e os representantes das listas concorrentes, em cada secção, deverão
proceder ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais, da respetiva ata
provisória e de outros documentos, os quais serão lacrados e assinados pelos membros e representantes presentes.
Artigo 44.º
(Da comunicação dos resultados eleitorais)
Os resultados apurados serão comunicados ao Bastonário, na sede da Ordem dos Advogados, em Lisboa, onde funcionará a
assembleia geral sob sua presidência, secretariado por outros dois elementos designados pelo Conselho Geral, com a
presença de um representante de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 45.º
(Das reclamações no decurso do ato eleitoral)
1 - As reclamações que se suscitarem no decurso do ato eleitoral serão decididas, pelos Presidentes dos respetivos Conselhos
Regionais no prazo de duas horas após a apresentação da reclamação. 2 - Caso os Presidentes dos Conselhos Regionais
estejam impedidos por constarem nas listas em votação, as reclamações serão decididas respetiva e sucessivamente pelos
1.º, 2.º ou 3.º vice-presidentes, havendo-os, ou, na falta destes, pelo vogal mais antigo. 3 - Nas decisões das reclamações
deverão ser ouvidos os mandatários das listas concorrentes, desde que contactáveis.
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Artigo 46.º
(Dos recursos no decurso do ato eleitoral)
Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, caberá recurso imediato, a decidir no prazo de vinte e quatro horas: a)
Para o Bastonário, no que respeita às eleições para Bastonário e Conselho Geral, para o Conselho Superior, para o Conselho
Fiscal e para a Direção da Caixa de Previdência; b) Para o Presidente do Conselho Superior, no que respeita às eleições para
os Conselhos Regionais e Conselhos de Deontologia.
Artigo 47.º
(Do resultado oficial do apuramento)
O resultado oficial do apuramento será obtido após a receção, pelas mesas da assembleia geral ordinária eleitoral, das atas
de todas as secções eleitorais, as quais poderão ser transmitidas por fax, ou para o endereço de correio eletrónico do
Bastonário - [email protected], sem prejuízo do envio subsequente do original.
Artigo 48.º
(Da publicação oficial dos resultados eleitorais)
Uma vez recebidos os resultados correspondentes a todas as secções eleitorais pela mesa da assembleia geral, o Bastonário
fará publicar no Diário da República, 2.ª série, bem como no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt, o
resultado oficial do apuramento.
Artigo 49.º
(Prazos)
Todos os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, com exceção do mencionado no artigo 9.º, não se suspendendo
ao sábado, domingo, dias feriados e férias judiciais.
Artigo 50.º
(Revogação)
É revogado o Regulamento Eleitoral aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 4 de junho de 2007, Regulamento
n.º 146/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2007, alterado e republicado por
Deliberação do Conselho Geral de 26 de julho de 2007, Deliberação n.º 1640/2007, publicada no Diário da República, 2.ª
série, n.º 164, de 27 de agosto de 2007.
Artigo 51.º
(Início de vigência)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de junho de 2016. - A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA)
(1) Lei n.º 17/2016, de 20 de junho / Assembleia da República. - Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida). Diário da República. - Série I - N.º 116 (20-06-2016), p. 1903 - 1904. https://dre.pt/application/conteudo/74738646
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º
59/2007, de 4 de setembro, garantindo o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA).
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Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho). - Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho, Procriação medicamente assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
Recurso à PMA
1 -... 2 -... 3 - As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do
diagnóstico de infertilidade.
Artigo 6.º
[Beneficiários]
1 - Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados
ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente
do estado civil e da respetiva orientação sexual. 2 -...
Artigo 7.º
[Finalidades proibidas]
1 -... 2 -... 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética
ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação, ou
quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de
tratamento de doença grave. 4 -... 5 -...
Artigo 10.º
[Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões]
1 - Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos
médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave
através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas
condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas. 2 -...
Artigo 19.º
[Inseminação com sémen de dador]
1 - É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma. 2 -...
Artigo 20.º
Determinação da parentalidade
1 - Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o
nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido
no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou
unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo. 2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse
mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo
estabelecida a respetiva parentalidade. 3 - Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de
PMA, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem
necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação. 4 - O estabelecimento da parentalidade pode ser
impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for
provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi
prestado.
Artigo 25.º
[Destino dos embriões]
1 -... 2 - A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro pode assumir
a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos. 3 -
Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões
ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos
determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º 4 - (Atual
n.º 3.) 5 - (Atual n.º 4.) 6 - Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes
ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outras pessoas beneficiárias ou em projeto
de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por
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determinação do diretor do centro. 7 - Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que
decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados,
por determinação do diretor do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente
Assistida.
(Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida - CNPMA)
Artigo 31.º
[Composição e mandato]
1 -... 2 -... 3 -... 4 -... 5 -... 6 - Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de
posse dos novos membros.»
Artigo 3.º (Regulamentação). - O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação
[01-08-2016].
(2.1) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho / Assembleia da República. - Procriação medicamente assistida). Diário da República. - Série I - N.º 143 (26-07-2006), p. 5245 - 5250. https://dre.pt/application/conteudo/539239
Artigo 1.º (Objecto). - A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
Artigo 2.º (Âmbito). - A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA: a) Inseminação artificial; b) Fertilização in vitro;
c) Injecção intracitoplasmática de espermatozóides; d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos; e) Diagnóstico
genético pré-implantação; f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou
subsidiárias.
Artigo 48.º (Regulamentação). - O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a
respectiva regulamentação.
(2.2) Aditamento do Artigo 43.º-A (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas) pela Lei n.º 59/2007, de
04/09, que alterou o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=903&tabela=leis&so_miolo=
PGDL | LEGISLAÇÃO».
REGIMES DE BENS DOS CASAIS INTERNACIONAIS
Compatibilidade das normas de conflitos de leis relativas ao direito da família
Cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões
Regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA: artigos 9.º e 21.º
TFUE: artigos 81.º e 326.º a 329.º
TUE: artigo 20.º
@ Decisão (UE) 2016/954 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. JO L 159, 16.6.2016, p. 16-18. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0954&from=PT
Artigo 1.º - O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República
Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, o
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Grão--Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República
da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são autorizados a instituir entre si uma cooperação reforçada no
domínio de competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos
casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, mediante a
aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção [09-06-2016].
SONDAGENS DE MERCADO | INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/959 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução para as sondagens de mercado no que se refere aos sistemas e modelos de notificação a utilizar pelos participantes no mercado que transmitem a informação e ao formato dos registos referidos no Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 160 de 17.6.2016, p. 23-28. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0959&from=PT
Artigo 1.º (Formato eletrónico dos registos). - Todos os registos a que se refere o artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE)
2016/960 da Comissão devem ser conservados em formato eletrónico.
Artigo 2.ª (Formato para o registo das atas ou notas escritas). - Os participantes no mercado que transmitem a informação
devem redigir as atas ou notas escritas a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2016/960
em formato eletrónico utilizando: a) O modelo apresentado no anexo I, caso considerem que a sondagem de mercado
envolve a transmissão de informação privilegiada; b) O modelo apresentado no anexo II, caso considerem que a sondagem
de mercado não envolve a transmissão de informação privilegiada.
Artigo 3.º (Formato para o registo dos dados relativos a potenciais investidores). - 1. Os participantes no mercado que
transmitem a informação devem conservar registos das informações a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento
Delegado (UE) 2016/960 sob a forma de listas distintas para cada sondagem de mercado. 2. Os participantes no mercado que
transmitem a informação devem conservar registos das informações a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento
Delegado (UE) 2016/960 sob a forma de uma lista única.
Artigo 4.º (Formato para a comunicação e o registo do facto que a informação deixou de constituir informação
privilegiada). - 1. Os participantes no mercado que transmitem a informação devem informar, por escrito, as pessoas que
são objeto de sondagens de mercado do facto que a informação transmitida no decurso da sondagem de mercado deixou de
constituir informação privilegiada. 2. Os participantes no mercado que transmitem a informação devem registar a informação
comunicada nos termos do n.º 1 de acordo com o modelo apresentado no anexo III.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial
da União Europeia. É aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo para as atas e notas escritas mencionadas no artigo 6.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2016/960
caso seja transmitida informação privilegiada
ANEXO II
Modelo para as atas e notas escritas mencionadas no artigo 6.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2016/960
caso não seja divulgada informação privilegiada
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ANEXO III
Modelo para o registo da comunicação transmitida em conformidade com o artigo 11.º, n.º 6, primeiro parágrafo, do
Regulamento (UE) n.º 596/2014 para informar a pessoa que é objeto da sondagem de mercado de que a informação
transmitida deixou de constituir informação privilegiada.
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão. JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014R0596 — PT — 02.07.2014 — 000.001 — 1/77.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014R0596-20140702&qid=1465981663483&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação
privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como
medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a
confiança dos investidores nesses mercados.
Artigo 11.º (Sondagens de mercado), n.º 6 e n.º 10, terceiro parágrafo: 1. Uma sondagem de mercado inclui a comunicação
de informação, antes do anúncio de uma operação, de modo a avaliar o interesse de investidores potenciais numa possível
operação e as condições relacionadas com esta como a sua potencial dimensão ou fixação de preço, a um ou mais investidores
potenciais por: a) Um emitente; b) Um oferente secundário de um instrumento financeiro, numa quantidade ou valor que distingue a
operação das operações normais e implica um método de venda baseado na avaliação prévia do interesse potencial de investidores
potenciais; c) Um participante no mercado das licenças de emissão; ou d) Um terceiro atuando em seu nome ou por conta de qualquer das
pessoas referidas nas alíneas a), b) ou c). 6. Quando a informação transmitida no decurso de uma sondagem de mercado deixar
de ser informação privilegiada de acordo com a avaliação do participante no mercado que transmite a informação, este
último deve dar conta disso ao recipiente com a maior brevidade possível. O participante no mercado que transmite a
informação deve manter um registo da informação dada em conformidade com o presente número e deve facultá-la à
autoridade competente quando tal lhe for solicitado. 10. Para garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo,
a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar os sistemas e modelos de notificação a
utilizar para que as pessoas cumpram os requisitos previstos no presente artigo, n.ºs 4, 5, 6 e 8, em especial o formato exato
dos registos referidos nos n.ºs 4 a 8 e os meios técnicos para a adequada comunicação da informação referida no n.º 6 à
pessoa objeto da sondagem de mercado. A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução
até 3 de julho de 2015. É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o
primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 37.º (Revogação da Diretiva 2003/6/CE e das suas medidas de execução). - É revogada a Diretiva 2003/6/CE e as
Diretivas 2004/72/CE), 2003/125/CE e 2003/124/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão com
efeitos a partir de 3 de julho de 2016. As referências à Diretiva 2003/6/CE são consideradas como referências ao presente
regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 39.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. É aplicável a partir de 3 de julho de 2016, exceto os artigos 4.º, n.ºs 4 e 5,
5.º, n.º 6, 6.º, n.ºs 5 e 6, 7.º n.º 5, 11.º, n.ºs 9, 10 e 11, 12.º, n.º 5, 13.º, n.ºs 7 e 11, 16.º, n.º 5, 17.º, n.º 2, terceiro parágrafo,
17.º, n.ºs 3, 10 e 11, 18.º, n.º 9, 19.º, n.ºs 13, 14 e 15, 20.º, n.º 3, 24.º, n.º 3, 25.º, n.º 9, 26.º, n.º 2, segundo, terceiro e quarto
parágrafos, 32.º, n.º 5, e 33.º, n.º 5, que são aplicáveis em 2 de julho de 2014. 3. Os Estados-Membros devem transpor para
o direito nacional os artigos 22.º, 23.º e 30.º, 31.º, n.º 1, e 32.º e 34.º até 3 de julho de 2016. 4. As remissões do presente
regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 devem, antes de 3 de janeiro de 2017, ser lidas
como remissões à Diretiva 2004/39/CE em conformidade com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV da
Diretiva 2014/65/UE na medida em que o quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva
2004/39/CE. Quando nas disposições do presente regulamento se faça referência a OTFs, a mercados de PME em
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crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas, essas disposições não se aplicam a OTFs, a
mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas até 3 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO I
A. Indicadores de manipulação relativos à divulgação de sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços
B. Indicadores de manipulação relacionados com a utilização de mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou
de artifício
ANEXO II
Quadro de correspondência
Presente regulamento | Diretiva 2003/6/CE
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/960 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos adequados aplicáveis aos participantes no mercado que transmitem a informação e que realizam sondagens de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 160 de 17.6.2016, p. 29-33.
SONDAGENS DE MERCADO | PARTICIPANTES NO MERCADO
Dados relativos às pessoas objeto da sondagem de mercado | dispositivos e procedimentos regularmente revistos e
atualizados | Procedimento de notificação caso a informação deixe de constituir informação privilegiada | Registos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/960 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos adequados aplicáveis aos participantes no mercado que transmitem a informação e que realizam sondagens de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 160 de 17.6.2016, p. 29-33. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0960&from=PT
Artigo 1.º (Requisitos gerais). - Os participantes no mercado que transmitem a informação devem garantir que os dispositivos
e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento ao artigo 11.º, n.ºs 4, 5, 6 e 8, do Regulamento (UE) n.º 596/2014 são
regularmente revistos e atualizados, se necessário.
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial
da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão. JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014R0596 — PT — 02.07.2014 — 000.001 — 1/77.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02014R0596-20140702&qid=1465981663483&from=PT
Artigo 11.º (Sondagens de mercado), n.º 9: Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de
normas técnicas de regulamentação com vista a determinar os dispositivos, procedimentos e requisitos de manutenção de
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registos adequados para que as pessoas cumpram os requisitos previstos no presente artigo, n.ºs 4, 5, 6 e 8. A ESMA deve
apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015. É delegada na Comissão
competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com
os artigos 10.º 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/959 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução para as sondagens de mercado no que se refere aos sistemas e modelos de notificação a utilizar pelos participantes no mercado que transmitem a informação e ao formato dos registos referidos no Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 160 de 17.6.2016, p. 23-28. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0959&from=PT
SEGUROS - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PDR 2020)
Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo
(1) Portaria n.º 172/2016 (Série I), de 20 de junho / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, altera a Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - N.º 116 (20-06-2016), p. 1907. https://dre.pt/application/conteudo/74738651
A Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco
e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
Esta ação registou, no ano de 2015, uma significativa adesão por parte dos agricultores. Neste contexto, e por razões de
criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeadamente com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar
os compromissos a assumir no âmbito desta ação, torna-se indispensável ajustar o limite do apoio a conceder por beneficiário.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria altera o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco
e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, adiante designado PDR
2020.
Artigo 2.º (Alteração da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro). - O artigo 9.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro,
que aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial
Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 -... a) 60 % do prémio para contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de beneficiários que
tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como para os contratos de seguro subscritos por jovens
agricultores em primeira instalação no âmbito do PDR 2020; b) 57 % do prémio para os contratos de seguro individuais
quando o segurado não tenha aderido a um seguro agrícola no ano anterior. 2 -...»
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [21-06-2016].
(2) Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 22 (02-02-2015), p. 643 - 645. https://dre.pt/application/conteudo/66384005
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Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do
Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º (Objetivos). - Os apoios previstos na presente portaria pretendem garantir previsibilidade e estabilidade financeira
às explorações agrícolas, através da redução do risco proveniente da ocorrência de condições climáticas adversas.
Artigo 16.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, aplicando-se, com as devidas adaptações, às candidaturas respeitantes a apólices de seguro contratadas durante
o ano de 2014, ao abrigo do Regulamento do Seguro de Colheitas aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS | HORÁRIO DE TRABALHO (35 HORAS SEMANAIS)
http://www.dgaep.gov.pt/
(1) Lei n.º 18/2016, de 20 de junho / Assembleia da República. - Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Diário da República. - Série I - N.º 116 (20-06-2016), p. 1904 - 1905. https://dre.pt/application/conteudo/74738647
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de
trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º (Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). - Os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 103.º
[Períodos de funcionamento e de atendimento]
1 -... 2 -... 3 -... 4 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e
abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos
locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
5 -... 6 -... 7 -... 8 -... 9 -...
Artigo 105.º
[Limites máximos dos períodos normais de trabalho]
1 -... a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma
especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 -... 3 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível
remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 111.º
[Horário flexível]
1 -... 2 -... 3 -... 4 -... 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos
serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento. 6 -...
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Artigo 112.º
[Horário rígido]
1 -... 2 -... a)... Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Período da tarde - das 14 horas às 17 horas
e 30 minutos. b)... Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-
feira, e até às 12 horas, aos sábados; Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a
sexta-feira. 3 -...»
Artigo 3.º (Norma transitória). - 1 - Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e serviços abrangidos pela Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas não podem exceder os montantes relativos à execução de 2015, acrescidos das alterações
remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, considerando para este efeito o valor global
do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal. 2 - Sem prejuízo da adoção das medidas de gestão que se mostrem
adequadas, o disposto no número anterior pode ser afastado quando razões excecionais fundadamente o justifiquem,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo
responsável pela respetiva área. 3 - Com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados, nos órgãos ou
serviços onde comprovadamente tal se justifique, as soluções adequadas são negociadas entre o respetivo ministério e os
sindicatos do sector. 4 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável nas situações a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 4.º (Garantia de direitos). - Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os
trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.
(2) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho / Assembleia da República. - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Diário da República. - Série I - N.º 117 (20-06-2014), p. 3220 – 3304. https://dre.pt/application/conteudo/25676932
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º (Aprovação). - É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.
Artigo 44.º (Entrada em vigor). - 1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação. 2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 406.º (Lock-out)
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º)
Caracterização das carreiras gerais
PDF - 1.14 MB - 188 p. http://www.dgaep.gov.pt/upload/Legis/2014_l_35_20_06.pdf
DGAEP - DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E DO EMPREGO PÚBLICO | LEGISLAÇÃO
http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1554
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50
UNIDADE NACIONAL CEPOL
@ Despacho n.º 7959/2016 (Série II), de 6 de junho de 2016 / Administração Interna e Justiça. Gabinetes das Ministras da Administração Interna e da Justiça. - Para cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/2219, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, cria a Unidade Nacional CEPOL, que substitui o Ponto Nacional de Contacto. Diário da República. - Série II-C - N.º 115 (17-06-2016), p. 19007 - 19008. https://dre.pt/application/file/74716835
A Academia Europeia de Polícia (CEPOL) foi criada pela Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro, com o intuito
de prestar formação de dimensão policial europeia aos agentes graduados das forças policiais dos Estados-Membros e de facilitar
a cooperação entre estas forças policiais.
Em Portugal, a CEPOL tem promovido o reconhecimento mútuo da formação de cariz policial, prestada entre e para os Estados-
Membros, através da Escola da Guarda, do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e da Escola de Polícia
Judiciária que, através de uma estreita e profícua cooperação interinstitucional, têm exercido as funções inerentes ao Ponto
de Contacto Nacional CEPOL (PCN).
O Programa de Estocolmo estabeleceu o objetivo de desenvolver uma verdadeira cultura europeia de aplicação da lei através
da criação de programas europeus de formação sobre questões relacionadas com a União, acessíveis a todos os agentes das
autoridades com funções policiais e do fomento de cooperação entre as entidades responsáveis pela aplicação da lei, tanto ao
nível nacional como da União.
Para concretização destas finalidades o Regulamento (UE) 2015/2219, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2015 (RUECEPOL), substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro, e cria a Agência
da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), que se constitui como uma rede de institutos de formação de agentes das
autoridades com funções policiais dos Estados-Membros.
Incumbe a cada Estado-Membro participante da rede criar ou designar uma unidade nacional que constitua o órgão de contacto
único com a CEPOL.
1 - Nos termos do Regulamento (UE) 2015/2219, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, é criada
a Unidade Nacional CEPOL, que substitui o Ponto Nacional de Contacto referido na Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20
de setembro.
2 - O objeto, funções e competências desta Unidade Nacional são as estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/2219, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
3 - A Estrutura, composição e funcionamento da Unidade Nacional CEPOL são estabelecidos no Protocolo celebrado entre a
Escola da Guarda, o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e a Escola da Polícia Judiciária, assinado na
presente data por estas entidades e por nós homologado pelo presente despacho.
6 de junho de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - A Ministra da Justiça,
Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
25 | QUARTA | 22 JUNHO 2016
51
Doutrina, jurisprudência, etc.
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La plateforme de consultations juridiques, avocat.fr, adossée à l’annuaire national des avocats est mise en ligne par le Conseil national des barreaux le mercredi 15 juin 2016.
Télécharger le dossier de presse PDF - (471.1 Ko) - 9 p.
dp_cnb_plateformeavocat.pdf
Mardi 14 Juin 2016
http://cnb.avocat.fr/AVOCAT-FR-le-nouveau-service-numerique-pour-consulter-un-avocat_a2674.html
CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX - CNB».
AGENTE OFICIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Prova de aptidão para reconhecimento e/ou aquisição da qualidade
@ Aviso (extrato) n.º 7579/2016 (Série II), de 6 de junho de 2016 / Justiça, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Economia. Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. - Prova de aptidão para reconhecimento e/ou aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial. Diário da República. - Série II-C - N.º 115 (17-06-2016), p. 19016. https://dre.pt/application/file/74716842
25 | QUARTA | 22 JUNHO 2016
52
1 - Faz-se público que se encontra aberto, até dia 14 de outubro de 2016, concurso para a prestação de prova de aptidão
para reconhecimento e/ou aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto.
2 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro,
do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro - com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 54/2001, de 15 de fevereiro
e n.º 206/2002, de 16 de outubro - e republicado pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto. São ainda aplicáveis as disposições da
Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro.
3 - Admissão a concurso - podem apresentar-se a concurso os cidadãos que reúnam as condições de acesso previstas no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 17/2010, de 4 de agosto, e
regulamentadas pela Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro. Para o efeito, deverão os candidatos apresentar um
requerimento para a realização da prova de aptidão, podendo utilizar o modelo n.º 1 (caso reúnam as condições para
apresentar um pedido de aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial) ou o modelo n.º 3 (caso reúnam
as condições para requerer o reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao estabelecimento em Portugal) do
anexo II da referida portaria, também disponível na página do INPI na Internet, em www.marcasepatentes.pt.
A admissão dos requerimentos fica condicionada ao pagamento do montante de inscrição para prestação de prova de
aptidão, no valor de 500 euros, a satisfazer no ato de apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
4 - Apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão ser dirigidas à Presidente do Conselho Diretivo do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, I. P. e apresentadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, para o e-
mail: [email protected], enviadas por correio registado para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., Campo
das Cebolas, 1149-035 Lisboa, ou entregues em mão, assegurando-se, neste caso, aos candidatos ao concurso, o
correspondente recibo de entrega. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do cartão de
identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo; b) Documento comprovativo das habitações literárias; c) Prova da ausência
de registo criminal referente a condenações penais.
5 - As provas de aptidão a prestar pelos candidatos obedecem ao estipulado no Regulamento publicado no anexo I da supra
referida Portaria, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro.
6 - O júri do presente concurso será constituído pela presidente do Conselho Diretivo do INPI, Dr.ª Leonor Trindade, que
assume as funções de presidente do júri, pela diretora da Direção de Marcas e Patentes, Engª Ana Bandeira e pelo Agente
Oficial da Propriedade Industrial, Dr Nuno Cruz, designado pelo conjunto dos que já detêm aquela qualidade.
7 - Nos termos do artigo 4.º do regulamento da Prova de Aptidão com vista à aquisição ou reconhecimento da qualidade de
Agente Oficial da Propriedade Industrial, publicado como anexo I da Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro, são
nomeados para constituírem o secretariado de exame, os seguintes trabalhadores do INPI: Maria Inês Silva, Helena Silva,
Rogélia Inglês.
8 - Faz-se público ainda que, ao ser apresentado qualquer pedido de prestação da prova de aptidão, esta será realizada no
dia 16 de dezembro de 2016, em local e hora a definir previamente.
6 de junho de 2016. - A Presidente do Conselho Diretivo, Leonor Trindade.
BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS | BANCO PRIVADO PORTUGUÊS | BENS CULTURAIS QUE
FICARAM SOB TUTELA DO ESTADO
@ Resolução da Assembleia da República n.º 114/2016 (Série I), de 22 de junho / Assembleia da República. - Recomenda ao Governo a inventariação e classificação dos bens culturais que ficaram sob tutela do Estado no decurso dos processos de nacionalização do Banco Português de Negócios e de resgate do Banco Privado Português. Diário da República. - Série I - N.º 118 (22-06-2016), p. 1929. https://dre.pt/application/file/74763250
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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
1 - A inventariação dos bens culturais que ficaram sob tutela do Estado no decurso do processo de nacionalização do Banco
Português de Negócios e do processo de resgate do Banco Privado Português.
2 - A classificação dos bens culturais, identificados no processo de inventariação previsto no número anterior, que preencham
os requisitos técnicos e legais para o efeito.
3 - O mapeamento de bens culturais públicos distribuídos pelos edifícios e entidades públicas.
Aprovada em 2 de junho de 2016.
CARTÓRIOS NOTARIAIS: concurso para atribuição de licenças de instalação
Notário | Conservador | Adjunto de Conservador e Notário | Auditor dos registos e do notariado.
(1) Aviso n.º 7533/2016 (Série II), de 7 de junho de 2016 / Justiça. Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. - Concurso para Atribuição de Licenças de Instalação de Cartório Notarial. Diário da República. - Série II-C - N.º 114 (16-06-2016), p. 18895 - 18897. https://dre.pt/application/file/74699843
1 - Faz-se público que, por despacho de 30 de maio de 2016 da Secretária de Estado da Justiça, foi alterada a lista de cartórios,
anexa ao Aviso n.º 5531/2016, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2016, pelo qual foi publicitada
a abertura de concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, sendo eliminadas as licenças dos
cartórios sediados nos municípios de Sintra, Santarém e Vila Nova de Gaia, porquanto do mesmo não podem constar, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15
setembro.
2 - A lista alterada dos cartórios a licenciar é republicada em anexo ao presente aviso, alargando-se o prazo para apresentação
de candidaturas por mais 10 dias úteis, a contar da respetiva publicação.
3 - Caso não sejam apresentadas novas candidaturas, serão mantidas as candidaturas já efetuadas desconsiderando-se, sendo
o caso, na ordenação das licenças preferencialmente indicadas, as correspondentes aos municípios acima referidos.
7 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Ascenso Nunes da Maia.
ANEXO
Município | Licença
(2) Aviso n.º 5531/2016 (Série II), de 19 de abril de 2016 / Justiça. Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. - Concurso para atribuição de licenças de instalação de Cartório Notarial. Diário da República. - Série II-C - N.º 83 (29-04-2016), p. 13498 - 13501. https://dre.pt/application/file/74295156
Faz-se público que, por despacho de 13 de abril de 2016 da Secretária de Estado da Justiça, foi autorizada a abertura de
concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, o qual se rege pelas seguintes normas:
1 - Lugares - o número de cartórios notariais e respetiva área de localização constam da lista anexa ao presente aviso.
2 - As vagas são preenchidas de acordo com as referências de localização dos cartórios manifestadas no requerimento de
candidatura e respetivo pedido de licença e ainda de acordo com os critérios adiante enumerados.
3 - Legislação aplicável - Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado e
republicado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro.
4 - Requisitos de admissão - Podem candidatar-se ao concurso todos os notários detentores desse título, nos termos do
Estatuto do Notariado, que não estejam impedidos de se candidatarem à atribuição de licença de instalação de Cartório
Notarial, nos termos do mesmo Estatuto.
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5 - Critérios de preferência: Os candidatos serão selecionados atendendo, sucessivamente, à maior antiguidade, à graduação
obtida no âmbito dos concursos de provas públicas para atribuição do título de notário e à avaliação curricular.
6 - Formalização das candidaturas:
6.1 - Prazo - 10 dias úteis, contados da data de publicação do presente aviso.
7 - As listas de graduação dos candidatos admitidos e de atribuição das licenças de instalação de cartório notarial são
notificadas aos interessados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4.1 do presente aviso.
7.1 - O resultado final da atribuição de licenças para instalação de cartórios notariais é publicado, após homologação, no
Diário da República e na página web do IRN, I. P., através do endereço, www.irn.mj.pt. (…)
ANEXO
Município | Licença
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
ANACOM | Contraordenações | Regulamento da Portabilidade | Incumprimento da obrigação de pagamento das
compensações devidas dentre operadores | Ofensa das regras de portabilidade dos números de telefone
Lei n.º 5/2004, de 10-02: Artigo 54.º (Portabilidade dos números), n.º 5, e 113.º (Contra-ordenações e coimas), n.º 1, alínea ll), e n.º 6 (redação
do DL 176/2007, de 08-05, posteriormente modificada)
Regulamento n.º 114/2012 ICP - ANACOM, de 13 de março: Artigo 26.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3
@ Acórdão n.º 138/2016 (Série II), de 8 de março de 2016 - Processo n.º 651/15 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll), e n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, posteriormente modificada), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, daquela mesma lei (na redação originária) e com o artigo 26.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, do Regulamento da Portabilidade, na redação alterada pelo Regulamento do ICP - ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações n.º 114/2012, de 13 de março, com o sentido de que as contraordenações a estabelecer por via de regulamento editado pelo regulador podem sancionar com coima o incumprimento da obrigação de pagamento das compensações devidas dentre operadores por ofensa das regras de portabilidade dos números de telefone. Diário da República. – Série II-D - N.º 118 (22-06-2016), p. 19415 - 19419. https://dre.pt/application/file/74736171
III - Decisão. - Tudo visto e considerado, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll), e n.º 6, da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (na redação resultante do Decreto-Lei n.º
176/2007, de 8 de maio, posteriormente modificada), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, daquela mesma lei (na redação
originária) e com o artigo 26.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, do Regulamento da Portabilidade, na redação alterada pelo
Regulamento do ICP - ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações n.º 114/2012, de 13 de março, com o sentido de que
as contraordenações a estabelecer por via de regulamento editado pelo regulador podem sancionar com coima o
incumprimento da obrigação de pagamento das compensações devidas dentre operadores por ofensa das regras de
portabilidade dos números de telefone; e, em consequência,
b) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo.
Sem custas.
Lisboa, 8 de março de 2016. - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros -
Joaquim de Sousa Ribeiro.
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(2) LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS: Lei n.º 5/2004, de 10-02 14ª Versão - a mais recente (Lei n.º 15/2016, de 17/06) VERSÃO CONSOLIDADA http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1439&tabela=leis&so_miolo=
PGDL | LEGISLAÇÃO».
CONCORRENCIA
Relatório sobre a Politica de Concorrência 2015
(1) COMISSAO EUROPEIA: Bruxelas, 15.6.2016 COM (2016) 393 final. - RELATORIO DA COMISSAO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITE ECONOMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITE DAS REGIOES: «Relatório sobre a Politica de Concorrência 2015». {SWD (2016) 198 final} - PDF - 488 KB - 22 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=COM:2016:393:FIN&from=EN
(2) EUROPEAN COMMSSION: Brussels, 15.6.2016 SWD (2016) 198 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Accompanying the document «REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS: Report on Competition Policy 2015» {COM (2016) 393 final} - PDF - 1 MB - 84 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=SWD:2016:198:FIN&from=EN
CRIANÇAS | ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL | DECLARAÇÃO DO COMITÉ DE LANZAROTE
Declaration adopted by the Lanzarote Committee on 16 June 2016
«Declaration of the Committee of the Parties to the Council of Europe Convention on the Protection of Children against Sexual Exploitation and Sexual Abuse (Lanzarote Convention) on web addresses advertising child sexual abuse material or images or any other offences established in accordance with the Lanzarote Convention. Adopted by the Lanzarote Committee on 16 June 2016. PDF - 125 KB - 2 p. https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=090000168066b313
T-ES (2016) 12 en final 16 June 2016».
CRIMES DE ÓDIO | FRA
«FRA Director calls for zero tolerance for hate crime | European Union Agency for Fundamental Rights
14/06/2016
There is no place for hate crime or hate speech in Europe, if the EU wants to ensure an open and tolerant society. This was
the view of FRA’s Director, Michael O’Flaherty, at the launch of the EU’s High Level Group on combating racism and
xenophobia in Brussels on 14 June.
He spoke of how racism, xenophobia and hate crime threaten the values of the EU and its Member States and how they can
corrode the fabric of society. He acknowledged the great strides that have been made legally and institutionally in combating
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these phenomena citing various EU and UN fundamental rights instruments. Nonetheless, open and direct demonstrations
of intolerance are increasing.
To counter this, the Director outlined four areas that would help: 1) strengthening human rights education; 2) greater rights
awareness; 3) acceptance that everyone needs to be tolerant of others and not leave minority communities to tackle racism
on their own; and 4) working harder to better and fully integrate migrants and minorities groups into society.
He spoke of FRA’s longstanding efforts to tackle hate crime and the body of evidence it has amassed over the years. He
welcomed the creation of this vital high level group and looks forward to FRA’s role in chairing a dedicated group on hate
crime recording. This group will build on the Agency’s Hate Crime Working Party that united representatives from all Member
States on finding ways to improve the recording and reporting of hate crime that ultimately led to a compendium of good
practices for others to use.
The importance of sound data is crucial for policy makers to help them shape informed and targeted measures to combat
intolerance. That’s why FRA will play an important role in the high level group as it helps guide Member States to develop
shared mechanisms and principles for collecting and recording hate crime data.
The European Commission’s High Level Group will comprise of representatives from Member States, civil society
organisations, and community organisations, as well as relevant EU agencies and international organisations active in this
area. The group aims to foster the exchange and dissemination of best practices between national authorities, and to
encourage concrete discussions on how to fill existing gaps, and better prevent and combat hate crime and hate speech.
http://fra.europa.eu/en/news/2016/fra-director-calls-zero-tolerance-hate-crime
FRA».
DESPORTO UNIVERSITÁRIO
@ Resolução da Assembleia da República n.º 112/2016 (Série I), de 22 de junho / Assembleia da República. - Recomenda ao Governo que tome medidas de incentivo ao desenvolvimento do desporto universitário. Diário da República. - Série I - N.º 118 (22-06-2016), p. 1929. https://dre.pt/application/file/74763248
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Reforce o financiamento ao desporto universitário por via dos contratos-programa de apoio à Federação Académica do
Desporto Universitário (FADU), bem como por uma maior alocação de verbas para as Associações de Estudantes do Ensino
Superior, através das candidaturas a fundos do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.), estabelecendo metas
e objetivos de crescimento e de desenvolvimento da prática desportiva e introduzindo o caráter bianual do financiamento,
alinhado com os projetos das Universíadas.
2 - Dê continuidade ao devido acompanhamento institucional à organização dos Jogos Europeus Universitários 2018, em
Coimbra, que será o maior evento multidesportivo alguma vez realizado em Portugal, bem como o devido incentivo às
associações de estudantes e outras instituições ligadas ao movimento associativo estudantil, para que estas acompanhem a
organização deste evento.
3 - Realize um levantamento dos equipamentos e infraestruturas desportivas dos Serviços de Ação Social das várias
Universidades e Politécnicos e programe um plano de intervenção para a reabilitação dos mesmos.
4 - Crie o Estatuto do Estudante-Atleta com base nas conclusões apresentadas pelo grupo de trabalho criado pelo anterior
Governo para estudar a implementação de medidas de apoio a carreiras duais, após auscultar novamente os demais agentes
desportivos e educacionais com responsabilidades nesta área.
5 - Estenda o seguro escolar às atividades desportivas, assegurando a inclusão das coberturas e dos montantes mínimos
estabelecidos para a prática desportiva.
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6 - Inclua no formulário de candidatura ao Ensino Superior um campo próprio sobre hábitos desportivos, permitindo uma
melhor adaptação da oferta desportiva, nas instituições de ensino superior, ao perfil desportivo de cada estudante.
Aprovada em 13 de maio de 2016.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE PONTA DELGADA | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2016/A (Série I), de 20 de junho / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Resolve pronunciar-se por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a construção do novo estabelecimento prisional de Ponta Delgada. Diário da República. - Série I - N.º 116 (20-06-2016), p. 1908. https://dre.pt/application/conteudo/74738652
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se:
1 - Pela absoluta necessidade de ser dada prioridade, em tempo adequado, à construção de um novo Estabelecimento
Prisional na ilha de São Miguel.
2 - Pela disponibilização rápida das verbas necessárias para iniciar a sua construção.
3 - Pelo envolvimento, em todo este processo, do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de abril de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
ELISÃO FISCAL E PLANEAMENTO FISCAL AGRESSIVO DAS EMPRESAS
«Corporate tax avoidance: Council agrees its stance on anti-avoidance rules
21/06/2016 - Business / Economy, finance, tax and competition
The Council agreed on a draft directive addressing tax avoidance practices commonly used by large companies. The directive is part of a January 2016 package of Commission proposals to strengthen rules against corporate tax avoidance.
Commission welcomes agreement reached by Member States on new rules to tackle tax avoidance http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-1886_en.htm
Questions and Answers (Updated) The Anti-Tax Avoidance Package – Questions and Answers (Updated). - Brussels, 21 June 2016
European Commission - Fact Sheet - MEMO/16/2265
http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-2265_en.htm
Proposal on anti-tax avoidance measures
COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 28.1.2016, COM (2016) 26 final - 2016/0011 (CNS). - Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO
que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno […] -
PDF - MB - 40 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016PC0026&from=EN
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More information on the Anti-Tax Avoidance Package http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/company_tax/anti_tax_avoidance/index_en.htm
http://europa.eu/newsroom/home_en
EUROPEAN UNION | Newsroom | Highlights».
«Fair Taxation: Commission welcomes agreement reached by Member States on new rules to tackle tax avoidance
Brussels, 21 June 2016
The Commission has welcomed today's agreement by Member States on their general approach for far-reaching new rules
to eliminate the most common corporate tax avoidance practices.
First proposed by the Commission in January, these legally-binding rules were agreed swiftly to spur global efforts to clamp
down on aggressive tax planning. They are particularly timely given the recent Panama Papers revelations.
The measures in the Directive target the main forms of tax avoidance practiced by large multinationals and builds on global
standards developed by the OECD last year on Base Erosion and Profit Shifting (BEPS).
Pierre Moscovici, Commissioner for Economic and Financial Affairs, Taxation and Customs, said: "Today's agreement strikes
a serious blow against those engaged in corporate tax avoidance. For too long, some companies have been able to take
advantage of the mismatches between different Member States tax systems to avoid billions of euros in tax. I congratulate
our Member States who are now fighting back and working together to make the changes needed to ensure that these
companies pay their fair share of tax. I also thank The Netherlands Presidency for their dedication in achieving this deal."
While some of the measures have been changed owing to issues around implementation in some Member States, the
Commission remains convinced that fast agreement on this Directive was imperative if we want quick action to be taken.
Since the Parliament has already issued its opinion, the new rules will now soon be formally adopted by the Council.
Once implemented, this legislation will put an end to the most common loopholes and aggressive tax planning schemes
currently used by some large companies to avoid paying their fair share of tax. For example, all Member States will now have
the power to tax profits being moved to low-tax countries where the company does not have any genuine economic activity
(CFC rules). Previously untaxed gains on assets such as intellectual property which have been moved from the EU's territory
can also be taxed (exit taxation rules), while countries have also been empowered to tackle tax avoidance schemes that are
not covered by specific anti-avoidance rules (general anti-abuse rule).
During the negotiations, some amendments were made to the original proposal: such as the scope of the provision on interest
limitations and its transposition.
Background
The binding measures agreed today put the EU at the forefront in terms of the political and economic approach to corporate
taxation following the agreement among OECD countries on recommendations to limit tax base erosion and profit shifting
(BEPS).
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The Commission is rapidly making good on President Juncker's promise of delivering on ways to tackle corporate tax
avoidance, ensuring a fairer Single Market and promoting jobs, growth and investment in Europe.
Major initiatives put forward by this Commission to boost tax transparency and reform corporate taxation are already reaping
results. The proposal presented by the Commission in January on Country-by-Country Reporting between EU tax authorities
was agreed in March, and will oblige large multinationals based in the EU to provide detailed tax-related information to tax
authorities. The Commission's proposal on the automatic exchange of information on tax rulings was agreed by Member
States last October after only seven months.
A number of other substantial corporate tax reforms have also been launched. The Commission will continue its campaign
for corporate tax reform throughout 2016, with important proposals such as the re-launch of the Common Consolidated
Corporate Tax Base (CCCTB) still to come. In another related development, Member States have also signalled their intention
to compile a common EU list of third country tax jurisdictions that don't conform to international tax good governance
standards.
For more information:
Proposal on anti-tax avoidance measures
Anti-Tax Avoidance Package
Memo on the Anti-Tax Avoidance Package
Study on Structures of Aggressive Tax Planning and Indicators
Action Plan for Fair and Efficient Corporate Taxation in the EU
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-1886_en.htm
EUROPEAN COMMISSION - PRESS RELEASE - IP/16/1886».
FRA | RELATÓRIO ANUAL DE 2015
«Annual activity report 2015
June 2016
This consolidated annual activity report provides an overview of the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) activities and achievements in 2015. It follows the guidelines of the EU Agencies Performance Development Network.
DOWNLOADS:
Annual activity report 2015
FRA – European Union Agency for Fundamental Rights
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. - 84 p.
25 | QUARTA | 22 JUNHO 2016
60
ISBN 978-92-9491-264-0 (online version)
doi:10.2811/045913 (online version)
PDF 1.25 MB – 84 p. http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2016-annual-activity-report-2015_en.pdf
Reproduction is authorised, provided the source is acknowledged.
In 2015, FRA strongly focused on fundamental rights challenges arising due to the significant increase in refugees and migrants coming to the European Union (EU). In the course of the year, over one million refugees and migrants arrived in Europe by sea, mainly in Italy and Greece. In response, FRA rearranged its priorities and stepped up its activities in the area of ‘Immigration and integration of migrants, visa and border control and asylum’. A high share of publications, activities and events in this thematic area also reflect this change in priorities.
In line with its mandate and its objective to provide assistance as well as to formulate evidence-based advice in the form of opinions to the EU institutions and Member States, FRA offered its expertise at 240 presentations and hearings at EU- and Member State- levels, as well as at events other international organisations organised during the year. The agency itself organised 60 events, bringing together its key partners and stakeholders to discuss fundamental rights issues in various thematic areas.
Several FRA findings fed into the work of EU institutions and Member States, including references in several European Parliament resolutions and different Council of the EU documents. Highlights of the year 2015 include extensive references to the results of FRA’s EU-wide survey on gender-based violence against women in the European Parliament resolution on ‘Progress on equality between women and men in the European Union in 2013’; these also fed into a resolution on the ‘EU Strategy for equality between women and men post 2015’. The latter resolution also referenced FRA’s reports on Discrimination against and living conditions of Roma women in 11 EU Member States and on Being Trans in the EU – Comparative analysis of the EU LGBT survey data.
http://fra.europa.eu/en/publication/2016/annual-activity-report-2015
FRA – EUROPEAN UNION AGENCY FOR FUNDAMENTAL RIGHTS»
“GUIDE DES BONNES PRATIQUES DES ENTREPRISES DES ENTREPRISES DE L’ÉCONOMIE
SOCIALE ET SOLIDAIRE (ESS)”
«COMMUNIQUÉ DE PRESSE Paris, le 14 juin 2016
N° 1449
Sous la présidence de Martine PINVILLE, le Conseil Supérieur de l’Economie Sociale et Solidaire adopte le guide des bonnes pratiques des entreprises de l’ESS http://proxy-pubminefi.diffusion.finances.gouv.fr/pub/document/18/21081.pdf
Le Conseil Supérieur de l’Economie Sociale et Solidaire, réuni ce jour sous la présidence de Martine PINVILLE, Secrétaire d’Etat
chargée du Commerce, de l’Artisanat, de la Consommation et de l’Economie sociale et solidaire, a adopté le guide des bonnes
pratiques des entreprises de l’économie sociale et solidaire (ESS).
Ce guide présente les «conditions d'amélioration continue des bonnes pratiques des entreprises de l’économie sociale et
solidaire », tel que défini par l’article 3 de la loi du 31 juillet 2014 relative à l’économie sociale et solidaire. Il constitue un
appui aux entreprises pour qu’elles élaborent leur propre diagnostic et plan de progrès.
Le guide a été élaboré pour faire émerger une dynamique de progrès sur au moins six thèmes définis par la loi: la gouvernance
démocratique, la concertation dans l’élaboration de la stratégie de l’entreprise, la territorialisation de l’activité économique
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61
et des emplois, la politique salariale et l’exemplarité sociale, le lien avec les usagers/bénéficiaires/clients, et la diversité au
sein de l’entreprise.
A ces six thèmes, le Conseil supérieur a décidé d’ajouter le développement durable ainsi que l’éthique et la déontologie. (...)
Les entreprises de l’ESS de plus de 250 salariés devront appliquer ce guide en 2017, et toutes les entreprises de l’ESS en 2018.
Vous pouvez télécharger le guide des bonnes pratiques des entreprises de l’économie sociale et solidaire sur le lien suivant:
http://www.esspace.fr/gouvernance.html
SECRETAIRE D’ETAT CHARGEE DU COMMERCE, DE L’ARTISANAT, DE LA CONSOMMATION ET DE L’ECONOMIE SOCIALE ET SOLIDAIRE, AUPRES DU MINISTRE DE L’ECONOMIE, DE L’INDUSTRIE ET DU NUMERIQUE www.economie.gouv.fr».
«Guide sur les conditions d’amélioration continue des bonnes pratiques des entreprises de l’ESS
LE GUIDE EN BREF – LIVRET 1:
Questions essentielles http://www.esspace.fr/questions_importantes.html
Exemples d'indicateurs http://www.esspace.fr/indicateurs.html
POUR ALLER PLUS LOIN – LIVRET 2:
Questions complémentaires http://www.esspace.fr/questions_complementaires.html
Exemples de bonnes pratiques http://www.esspace.fr/exemples_de_pratiques.html
Textes juridiques de référence http://www.esspace.fr/textes_juridiques_de_reference.html
Bibliographie et web http://www.esspace.fr/bibliographie_et_web.html
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Guide définissant les conditions d’amélioration continue des bonnes pratiques des entreprises de l’économie sociale et solidaire. Version
approuvée par le Conseil Supérieur de l’ESS, lors de sa réunion plénière du 14 juin 2016 (Livret 1)
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Notice détaillée du Guide définissant les conditions d’amélioration continue des bonnes pratiques des entreprises de l’économie sociale et
solidaire. Version approuvée par le Conseil Supérieur de l’ESS, lors de sa réunion plénière du 14 juin 2016 (Livret 2) - PDF - 1.49 - 49 p. http://www.esspace. fr/ files/gui de/20 16-06-
14-gui de-livret2-vApprouveCSESS-Ameliorations -Bonnes-Pratique s-E ntreprises -ESS.pdf
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ESS»
25 | QUARTA | 22 JUNHO 2016
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IRS | RETENÇÃO DA SOBRETAXA PARA 2016 | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma
@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2016/M (Série I), de 20 de junho / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Requer ao Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma relativa à retenção da sobretaxa de IRS para 2016 por parte do Estado. Diário da República. - Série I - N.º 116 (20-06-2016), p. 1908 - 1910. https://dre.pt/application/conteudo/74738653
Assim, e no seguimento do acima exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e g) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso do direito
consagrado nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 97.º e c) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da norma contida no n.º 14 do artigo 3.º da Lei n.º 159-
D/2015, de 30 de dezembro, e em consequência, reconhecendo que a mesma impede a devolução da sobretaxa de IRS à Região
Autónoma da Madeira, a declaração da sua:
a) Inconstitucionalidade, por violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP;
b) Ilegalidade, por violação das disposições conjugadas das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
IVA | CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA TRIBUTÁVEL | REGULARIZAÇÃO DAS
DEDUÇÕES | PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 16 de junho de 2016. - «Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Artigos 18.º, alínea c), 184.º e 187.º – Operações tributáveis – Cessação da atividade económica tributável – Detenção de bens que tenham conferido direito à dedução do IVA – Regularização das deduções – Período de regularização – Tributação nos termos do artigo 18.º, alínea c), da Diretiva 2006/112 após o termo do período de regularização». No processo C‑229/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Tribunal administrativo supremo, Polónia), por decisão de 5 de fevereiro de 2015, que deu
entrada no Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2015, no processo Minister Finansów contra Jan Mateusiak.
ECLI:EU:C:2016:454
InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d5015ae2e917cc4e0d912aee21536cf62c.e34KaxiLc3qMb40Rc
h0SaxuTahz0?text=&docid=180321&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1098258
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: O artigo 18.º, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme
alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, em
caso de cessação da atividade económica tributável de um sujeito passivo, a detenção de bens por este, quando esses bens
tenham conferido direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado aquando da respetiva aquisição, pode ser
equiparada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso e sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, se o período de
regularização previsto no artigo 187.º da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162 tiver terminado.
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LIVROS EM FORMATO DIGITAL | BIBLIOTECAS PÚBLICAS | DIREITO DE AUTOR E DIREITOS
CONEXOS
@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MACIEJ SZPUNAR, apresentadas em 16 de junho de 2016. - Processo C‑174/15. - Vereniging Openbare Bibliotheken contra Stichting Leenrecht [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia, Países Baixos)]. - «Direito de autor e direitos conexos – Direito de aluguer e direito de comodato de obras protegidas – Diretiva 2001/29/CE – Diretiva 2006/115/CE – Livros em formato digital – Bibliotecas públicas».
ECLI:EU:C:2016:459
InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d5d86ef23893ee49e1bcfdd8b6137f2760.e34KaxiLc3eQc40Lax
qMbN4OchyTe0?text=&docid=180332&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1103748
Conclusão
89. Tendo em conta todo o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte maneira às questões
submetidas pelo Rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia):
1) O artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa
ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade
intelectual, conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a colocação
à disposição do público, por tempo limitado, de livros em formato digital pelas bibliotecas públicas é abrangida pelo direito
de comodato consagrado por este artigo. Os Estados‑Membros que pretendam introduzir a derrogação prevista no artigo
6.º da mesma diretiva relativa ao comodato de livros em formato digital devem assegurar que as condições desse comodato
não prejudicam uma exploração normal da obra nem causam um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
2) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o Estado‑Membro
que tenha introduzido a derrogação prevista nesta disposição exija que os livros em formato digital que sejam objeto do
comodato por força dessa derrogação sejam primeiramente colocados à disposição do público pelo titular do direito ou com
o seu consentimento, desde que essa limitação não seja formulada de forma a restringir o alcance da derrogação. A mesma
disposição deve ser interpretada no sentido de que visa apenas os livros em formato digital provenientes de fontes lícitas.
NATALIDADE E PARENTALIDADE
@ Resolução da Assembleia da República n.º 111/2016 (Série I), de 22 de junho / Assembleia da República. - Adoção de medidas integradas de incentivo à natalidade e de proteção da parentalidade. Diário da República. - Série I - N.º 118 (22-06-2016), p. 1928. https://dre.pt/application/file/74763247
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a adoção
de medidas que:
1 - Valorizem e reconheçam a função social da maternidade e da paternidade, garantam a proteção das crianças, o
cumprimento dos seus direitos e o seu desenvolvimento integral.
2 - Na área do emprego/trabalho: 2.1 - Assegurem o emprego com direitos; 2.2 - Aumentem o rendimento disponível das
famílias através da valorização dos salários; 2.3 - Combatam firmemente a instabilidade e precariedade laboral, fazendo
corresponder a cada posto de trabalho permanente um contrato de trabalho efetivo; 2.4 - Defendam a contratação coletiva
enquanto elemento fundamental na elevação dos direitos dos trabalhadores e de progresso social; 2.5 - Promovam a diminuição
do horário de trabalho dos pais nos três primeiros anos de vida dos filhos; 2.6 - Combatam a emigração forçada dos jovens,
procurando, por um lado, impedir a sua saída e, por outro lado, garantir o seu regresso do estrangeiro.
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3 - No que respeita aos direitos de maternidade e paternidade: 3.1 - Estabeleçam a licença de maternidade específica de
prematuridade com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo
subsídio a 100 %; 3.2 - Procedam a uma majoração extraordinária do abono de família nos três primeiros anos de vida da
criança; 3.3 - Garantam uma maior proteção laboral das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, designadamente
durante o período experimental, devendo ser estabelecidas em conjunto com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego (CITE); 3.4 - Reforcem os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho no combate à precariedade e à
discriminação de género nos locais de trabalho, assim como na fiscalização do cumprimento dos direitos de parentalidade.
4 - Na área da segurança social e da proteção das crianças e jovens: 4.1 - Definam a relação do Estado com as instituições
particulares de solidariedade social (IPSS), nomeadamente quanto ao seu papel complementar no desempenho das funções
sociais do Estado; 4.2 - Criem uma estratégia nacional para a erradicação da pobreza infantil, assegurando uma intervenção
integrada e coordenada das várias áreas, bem como a definição de metas e objetivos concretos.
5 - Em matéria de política fiscal: 5.1 - Avancem no sentido da desoneração da elevada carga fiscal sobre os trabalhadores e as
famílias de menores rendimentos; 5.2 - Aumentem a dedução fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) das despesas de educação, de saúde e de habitação, considerando a sua regressividade, privilegiando as famílias
de menores rendimentos; 5.3 - Adotem uma política de redução dos preços da eletricidade e do gás natural, assim como da
sua inclusão na taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
6 - Na área da educação: 6.1 - Alarguem a rede pública de educação pré-escolar e procedam à planificação da rede pública
de estabelecimentos de ensino que correspondam às necessidades da população, considerando as características específicas
de cada território, através da criação de uma Carta Educativa Nacional; 6.2 - Garantam a educação obrigatória gratuita, pública
e de qualidade a todas as crianças e jovens, assim como a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar nos mais
elevados níveis de ensino; 6.3 - Garantam a existência de meios materiais e humanos para o acompanhamento das crianças e
jovens com necessidades educativas especiais; 6.4 - Reforcem as condições de acesso e os apoios ao nível da ação social escolar
a todos os alunos que dela necessitem; 6.5 - Garantam a progressiva gratuitidade dos manuais e materiais escolares no ensino
obrigatório; 6.6 - Garantam a existência de todos os meios materiais e humanos para o acompanhamento efetivo e específico
às crianças e jovens em situação de risco; 6.7 - Criem gabinetes pedagógicos de integração escolar, com equipas
multidisciplinares que acompanhem os alunos e respetivas famílias; 6.8 - Assegurem as condições materiais e humanas para o
cumprimento efetivo da lei sobre educação sexual em todas as escolas dos ensinos básico e secundário.
7 - Na área da saúde: 7.1 - Garantam a acessibilidade de todas as crianças e jovens aos cuidados de saúde, eliminando
progressivamente os obstáculos que o impedem; 7.2 - Garantam o acesso dos pais e famílias a consultas de psicologia no Serviço
Nacional de Saúde (SNS), no sentido de fomentar práticas educativas promotoras da saúde mental; 7.3 - Assegurem a
contratação de profissionais de psicologia e de serviço social para o SNS de modo a permitir o desenvolvimento de programas
de prevenção e promoção da saúde mental junto das crianças e jovens, bem como o reforço dos serviços de saúde mental,
garantindo a sua intervenção quando necessário.
8 - No acesso à habitação: 8.1 - Garantam o acesso de todas as famílias a uma habitação condigna a custos acessíveis; 8.2 -
Promovam o acesso à habitação por parte dos jovens: 8.2.1 - Reforcem o financiamento para o programa Porta 65 - Jovem,
permitindo aumentar o número de jovens abrangidos; 8.2.2 - Alarguem o período da concessão do apoio de três para cinco
anos e eliminem o seu caráter regressivo, mantendo o valor do apoio em função do rendimento do candidato; 8.2.3 - Efetivem
a criação imediata de uma bolsa de arrendamento de habitação a preços controlados mediada pelo Estado.
Aprovada em 5 de maio de 2016.
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NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO AO REDIGIR O CONTRATO
Competência judiciária | Lugar onde ocorreu o facto danoso | perda financeira que se materializa diretamente na conta
bancária do demandante
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 16 de junho de 2016. - «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.º 44/2001 – Competências especiais – Artigo 5.º, n.º 3 – Matéria extracontratual – Facto danoso – Negligência do advogado ao redigir o contrato – Lugar onde ocorreu o facto danoso». No processo C‑12/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos),
por decisão de 9 de janeiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de janeiro de 2015, no processo Universal
Music International Holding BV contra Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef Brož.
ECLI:EU:C:2016:449
InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d5d86ef23893ee49e1bcfdd8b6137f2760.e34KaxiLc3eQc40Lax
qMbN4OchyTe0?text=&docid=180329&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1103748
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de
que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na falta de outros elementos de conexão, não se pode
considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado‑Membro, onde ocorreu o prejuízo,
quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que se materializa diretamente na conta
bancária do demandante e que é consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro.
2) No âmbito da verificação da competência no termos do Regulamento n.º 44/2001, o órgão jurisdicional chamado a
conhecer de um litígio deve apreciar todos os elementos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as objeções apresentadas
pelo demandado.
NOTÁRIOS | TABELA DE HONORÁRIOS E ENCARGOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril: artigo 16.º, n.º 1
@ Acórdão n.º 320/2016 (Série II), de 22 de junho de 2016 - Processo n.º 107/2014 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril (aprova a tabela de honorários e encargos da atividade notarial). Diário da República. – Série II-D - N.º 118 (22-06-2016), p. 19419 - 19424. https://dre.pt/application/file/74736172
III - Decisão. - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, e,
consequentemente,
b) Não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
Custas pelos recorrentes, fixadas em 25 unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 19 de maio de 2016. - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, de acordo com a
declaração junta) - João Pedro Caupers (vencido nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria de Fátima
Mata-Mouros) - Joaquim de Sousa Ribeiro.
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(2.1) Portaria n.º 385/2004 (Série I-B), de 16 de abril / Ministério da Justiça. - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial. Diário da República. - Série I-B N.º 90 (16-04-2016), p. 2312 - 2316. https://dre.pt/application/file/223876
ANEXO
TABELA DE HONORÁRIOS E ENCARGOS NOTARIAIS
Artigo 1.º
Honorários
Pelos actos praticados pelos notários são cobrados os honorários e encargos constantes da presente tabela,
acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto do selo, nos termos legais.
Artigo 16.º
Ministério da Justiça
1 - Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da
Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de Auditoria e Inspecção, o notário por sua conta entrega
ao Ministério da Justiça: a) Por cada escritura - € 10; b) Por cada um dos demais actos que pratica - € 3. 2 - A receita
proveniente da cobrança a que se referem o número anterior e o artigo 15.º será depositada mensalmente até ao
dia 10 do mês seguinte àquele a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira
e Patrimonial, do Ministério da Justiça.
Artigo 17.º
Afixação
A tabela de preços dos actos será obrigatoriamente afixada no cartório notarial em local a que o púbico tenha
acesso.
Artigo 18.º
Âmbito de aplicação
A presente tabela aplica-se aos notários privados que exerçam funções ao abrigo do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
(2.2) Portaria n.º 1416-A/2006 (Série), de 10 de dezembro / Ministério da Justiça. - Ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 45.º e do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente. Diário da República Série I - n.º 242 - 2.º Suplemento (10-12-2006), p. 8500-(38) a 8500-(42). https://dre.pt/application/file/235857
Artigo 20.º (Alteração à Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril). - O artigo 10.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que
aprova a tabela de honorários e encargos aplicáveis à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2006, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 -... 2 -... 3 -... 4 -... 5 -... 6 -... 7 -... 8 - Notificações - por cada notificação de titular inscrito - € 37,82.»
(2.3) Portaria n.º 574/2008 (Série I9, de 4 de julho / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, altera a Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial. Diário da República. - Série I - n.º 128 (04-07-20089, p. 4196 - 4197. https://dre.pt/application/file/456342
Artigo 1.º (Alteração à Portaria n.º 385/2004). - Os artigos 5.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que
aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a
seguinte redacção: (…).
Artigo 2.º (Norma revogatória). - São revogados o artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e os
artigos 15.º e 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos aplicáveis à
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actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro,
alterada pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.
Artigo 3.º (Início de vigência). - A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008.
PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS NA CADEIA DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR |
PARLAMENTO EUROPEU
«PARLAMENTO EUROPEU 2014-2019
Terça-feira, 7 de Junho de 2016 - Estrasburgo [edição provisória]
Práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2016, sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento
alimentar (2015/2065 (INI)) - P8 TA-PROV (2016) 0250 | A8-0173/2016
PDF - 225 KB - 15 p.
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TA+P8-TA-2016-0250+0+DOC+PDF+V0//PT
PARLAMENTO EUROPEU | TEXTOS APROVADOS».
PROCESSOS POR INFRAÇÃO | PORTUGAL
«Pacote de processos por infração de junho: principais decisões
Bruxelas, 16 de junho de 2016
Apresentação por políticas
No seu pacote mensal de decisões relativas a processos por infração, a Comissão Europeia instaurou ações judiciais contra
vários Estados-Membros por não terem cumprido as obrigações que lhes incumbem por força do direito da UE. Essas
decisões, que abrangem vários setores de intervenção e políticas da UE (ver anexos I e II), visam assegurar a correta aplicação
do direito da UE em benefício dos cidadãos e das empresas.
As principais decisões tomadas pela Comissão (incluindo duas cartas de notificação para cumprir, 11 pareceres
fundamentados e cinco ações instauradas no Tribunal de Justiça da União Europeia) são a seguir apresentadas por domínio.
A Comissão decidiu ainda proceder ao encerramento de 44 processos em que os problemas suscitados junto dos Estados-
Membros em questão foram resolvidos sem que a Comissão tivesse necessidade de avançar com o processo.
Para mais informações sobre o que são os processos por infração da UE, ver o texto integral do MEMO/12/12. Para mais
informações sobre todas as decisões tomadas, consultar o registo de decisões sobre os processos por infração. (...)
MEMO/12/12, Estrasburgo, 17 de janeiro de 2012. - Infrações: Perguntas Frequentes
http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-12-12_pt.htm
Registo de decisões sobre os processos por infração
http://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/infringements-proceedings/infringement_decisions/?lang_code=pt
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Pareceres fundamentados
Transporte rodoviário: Comissão insta CROÁCIA, CHIPRE, DINAMARCA, LUXEMBURGO, PAÍSES BAIXOS, PORTUGAL e SUÉCIA
a aplicarem) corretamente as regras da UE em matéria de cartas de condução
A Comissão Europeia solicitou hoje que a Croácia, Chipre, a Dinamarca, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e a Suécia
transpusessem e aplicassem corretamente as regras europeias em matéria de cartas de condução, tal como consta da Diretiva
2006/126/CE. A Comissão identificou vários problemas na transposição da diretiva, nomeadamente: Chipre não garante que
todas as cartas de condução da UE sejam igualmente reconhecidas de forma mútua; a Dinamarca não define, de forma
correta, várias categorias de cartas de condução; o Luxemburgo não emite só as cartas de condução harmonizadas previstas
na diretiva; os Países Baixos e Portugal não aplicam corretamente os períodos de validade administrativa harmonizada de
cartas de condução; a Suécia não transpôs corretamente os requisitos de aptidão médica, especialmente aplicáveis aos
condutores em situação de dependência do álcool. Além disso, a Comissão solicitou à Croácia a ligação à rede de cartas de
condução da UE (RESPER), que pode ajudar os Estados-Membros a cooperar entre si e a garantir que as cartas sejam emitidas
em conformidade com as normas da UE. Estas normas contribuirão também para reduzir a possibilidade de fraude, garantir
a liberdade de circulação dos condutores da UE e reforçar a segurança nas estradas europeias. Os Estados-Membros têm dois
meses para informar a Comissão das medidas tomadas para tornar a sua legislação conforme com a legislação da UE; se assim
não acontecer, a Comissão pode decidir instaurar uma ação contra estes Estados-Membros no Tribunal de Justiça da UE.
MEMO/16/2097 http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-2097_pt.htm
COMISSÃO EUROPEIA - FICHA INFORMATIVA».
REFUGIADOS | ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR)
«Global forced displacement hits record high
UNHCR Global Trends report finds 65.3 million people, or one person in 113, were displaced from their homes by conflict and persecution in 2015.
By: Adrian Edwards | 20 June 2016
GENEVA, June 20 (UNHCR) – Wars and persecution have driven more people from their homes than at any time since UNHCR records began, according to a new report released today by the UN Refugee Agency.
The report, entitled Global Trends, noted that on average 24 people were forced to flee each minute in 2015, four times more than a decade earlier, when six people fled every 60 seconds.
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The detailed study, which tracks forced displacement worldwide based on data from governments, partner agencies and UNHCR’s own reporting, found a total 65.3 million people were displaced at the end of 2015, compared to 59.5 million just 12 months earlier.
“At sea, a frightening number of refugees and migrants are dying each year. On land, people fleeing war are finding their
way blocked by closed borders.”
UN High Commissioner for Refugees Filippo Grandi
[Global Trends 2015 Video]
It is the first time in the organization’s history that the threshold of 60 million has been crossed.
“More people are being displaced by war and persecution and that’s worrying in itself, but the factors that endanger refugees
are multiplying too,” said UN High Commissioner for Refugees Filippo Grandi.
“At sea, a frightening number of refugees and migrants are dying each year; on land, people fleeing war are finding their way
blocked by closed borders. Closing borders does not solve the problem.”
Grandi said that politics was also standing in the way of those seeking asylum in some countries.
“The willingness of nations to work together not just for refugees but for the collective human interest is what’s being tested
today, and it’s this spirit of unity that badly needs to prevail,” he declared.
The report found that, measured against the world’s population of 7.4 billion people, one in every 113 people globally is now
either an asylum-seeker, internally displaced or a refugee – putting them at a level of risk for which UNHCR knows no
precedent.
The tally is greater than the population of the United Kingdom – or of Canada, Australia and New Zealand combined.
To put it in perspective, the tally is greater than the population of the United Kingdom – or of Canada, Australia and New
Zealand combined. It is made up of 3.2 million people in industrialized countries who, at the end of 2015, were awaiting
decisions on asylum – the largest total UNHCR has ever recorded.
Also in the tally are a record 40.8 million people who had been forced to flee their homes but were within the confines of
their own countries, another record for the UN Refugee Agency. And there are 21.3 million refugees.
Forced displacement has been on the rise since at least the mid-1990s in most regions, but over the past five years the rate
has increased.
The reasons are threefold:
conflicts that cause large refugee outflows, like Somalia and Afghanistan – now in their third and fourth decade
respectively – are lasting longer;
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dramatic new or reignited conflicts and situations of insecurity are occurring more frequently. While today’s largest is
Syria, wars have broken out in the past five years in South Sudan, Yemen, Burundi, Ukraine and Central African Republic,
while thousands more people have fled raging gang and other violence in Central America;
the rate at which solutions are being found for refugees and internally displaced people has been on a falling trend since
the end of the Cold War, leaving a growing number in limbo.
“We’re stuck here. We can’t go on and we can’t go back,” said Hikmat, a Syrian farmer driven from his land by war, now living
in tent outside a shopping centre in Lebanon with his wife and young children. “My children need to go to school, they need
a future,” he added.
The study found that three countries produce half the world’s refugees. Syria at 4.9 million, Afghanistan at 2.7 million and
Somalia at 1.1 million together accounted for more than half the refugees under UNHCR’s mandate worldwide. Colombia at
6.9 million, Syria at 6.6 million and Iraq at 4.4 million had the largest numbers of internally displaced people. (...).
View the full report: http://www.unhcr.org/576408cd7
GLOBAL TRENDS. FORCED DISPLACEMENT IN 2015 Trends at a Glance. 2015 in Review United Nations High Commissioner for Refugees Geneva: UNHCR, 20 June 2016. - 68 p. PDF - 5.5 MB - 68 p.
https://s3.amazonaws.com/unhcrsharedmedia/2016/2016-06-20-global-trends/2016-06-14-Global-Trends-2015.pdf
Reproductions and translations are authorized, provided UNHCR is acknowledged as the source.
This document along with further information on global displacement is available on UNHCR’s statistics website:
http://www.unhcr.org/statistics
UNHCR - THE UN REFUGEE AGENCY | NEWS http://www.unhcr.org/news/latest/2016/6/5763b65a4/global-forced-displacement-hits-record-high.html».
REFUGIADOS | REQUERENTES DE ASILO | PARLAMENTO EUROPEU
«Infografia: Refugiados e requerentes de asilo na UE Direitos fundamentais / Imigração − 20-06-2016 - 12:00
Explore a nossa infografia para saber mais sobre a evolução dos pedidos de asilo nos Estados-Membros da UE durante a crise da migração.
Evolução do número de pedidos de asilo e de refugiados na UE
Descubra a evolução dos pedidos de asilo na UE entre 2010 e 2015 [Clique num país]
Fontes: ACNUR, Eurostat http://www.europarl.europa.eu/external/html/welcomingeurope/default_pt.htm
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Esta segunda-feira, 20 de junho, o mundo rende homenagem a todas as pessoas que se viram obrigadas a fugir dos seus
países e a procurar refúgio num outro país. Em 2015, 1 321 600 pessoas pediram asilo na UE, 895 destas em Portugal. Explore
a nossa infografia e descubra a evolução dos pedidos de asilo nos Estados-Membros entre 2010 e 2015.
Definição de refugiado
O refugiado é alguém que foi obrigado a procurar segurança num outro país devido a um conflito ou por um receio bem
fundamentado de perseguição com base na sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas.
De acordo com o ACNUR, de acordo com os princípios fundamentais da lei internacional os refugiados não podem ser
expulsos ou reenviados para locais onde a sua vida e a sua liberdade possam estar ameaçadas.
http://www.unhcr.org/news/latest/2015/8/55df0e556/unhcr-viewpoint-refugee-migrant-right.html
Definição de requerente de asilo
O direito a ser reconhecido como refugiado e a receber proteção legal e assistência. Um requerente de asilo deve provar que
o seu receio de perseguição no seu país natal é bem fundamentado.
PORTUGAL: 10 374 822: População em 2015
699 Refugiados
895 Pedidos de asilo em 2015
Em 2015, Portugal recebeu 895 pedidos de asilo, o número mais alto nos últimos cinco anos.
REF. 20160616STO32440
Atualizado em: (20-06-2016 - 16:00)
http://www.europarl.europa.eu/news/pt/news-room/20160616STO32440/Infografia-Refugiados-e-requerentes-de-asilo-na-UE
PARLAMENTO EUROPEU | ATUALIDADE».
REGIME ESPECIAL PARA OS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
«2016-06-16 às 18:21
REGIME ESPECIAL PARA OS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS «É UMA SOLUÇÃO EQUILIBRADA PARA EVITAR NOVOS
RISCOS PARA AS CONTAS PÚBLICAS»
«O regime proposto é uma solução equilibrada, que evita a criação de novos riscos para as contas públicas, mas preserva as situações constituídas do lado das empresas abrangidas», afirmou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, na Assembleia da República, referindo-se à legislação especial para ativos por impostos diferidos.
E sublinhou: «O Governo está confiante que este regime evitará obstáculos, em termos de direito da concorrência, à vigência do regime face às situações constituídas até ao final do ano passado».
«Dirigido sobretudo ao setor bancário, à semelhança do que ocorreu em Espanha e Itália, este regime só contabiliza como fundos próprios os ativos por impostos diferidos em que haja a garantia quase total da sua utilização», acrescentou o Secretário de Estado.
Objetivo
A finalidade deste regime especial destina-se a «acorrer ao sério problema que seria criado nos rácios de capital dos bancos, ao existir um regime que permitia, em certas condições, a conversão direta destes ativos por impostos diferidos em créditos fiscais reembolsáveis», disse ainda Fernando Rocha Andrade.
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«A contrapartida imposta é que, quando os sujeitos passivos queiram usar o crédito fiscal, constituam uma reserva especial a incorporar no capital social e atribuam ao Estado direitos de conversão no valor de 110% do crédito usado», acrescentou.
Exceções
«A alteração legislativa proposta pelo Governo impede a aplicação deste regime a novos ativos por impostos diferidos criados a partir de 1 de janeiro de 2016, logo, à transformação destes em créditos fiscais reembolsáveis», afirmou também o Secretário de Estado.
Assim, para preservar as situações já constituídas, «é assegurada a manutenção do regime em vigor relativamente aos ativos por impostos diferidos elegíveis já reconhecidos nas demonstrações financeiras das entidades que tenham aderido a este regime especial», ressalvou Fernando Rocha Andrade.
«No caso das instituições bancárias, estes ativos continuarão a ser elegíveis para efeitos do cálculo dos rácios de fundos próprios para efeitos prudenciais», acrescentou.
E concluiu: «Adicionalmente, passa a exigir-se que os sujeitos passivos disponibilizem, no processo de documentação fiscal, informação adicional sobre os ativos por impostos diferidos» para «facilitar o controlo dos ativos por impostos diferidos elegíveis por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira».
TAGS: banca, impostos, concorrência
http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mf/noticias/20160616-seaf-banca.aspx
MINISTRO DAS FINANÇAS | NOTÍCIAS».
SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
@ Resolução da Assembleia da República n.º 113/2016 (Série I), de 22 de junho / Assembleia da República. - Reformulação da atribuição do subsídio de educação especial. Diário da República. - Série I - N.º 118 (22-06-2016), p. 1929. https://dre.pt/application/file/74763249
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 - A alteração do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º
19/98, de 14 de agosto, de forma a garantir a atribuição do subsídio de educação especial às crianças e aos jovens que
preencham os requisitos necessários para esse efeito, assegurando uma resposta eficaz às suas efetivas necessidades.
2 - A revogação do Protocolo de Colaboração celebrado, em 22 de outubro de 2013, entre o Instituto da Segurança Social, I.
P., e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e a celebração de um novo instrumento que garanta a efetiva atribuição
do subsídio de educação especial no ano letivo 2016/2017.
3 - A abertura de um processo de auscultação das associações representativas do setor e de outros interessados, com o
objetivo de rever os diplomas legais que regulamentam o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial,
respeitando a Recomendação n.º 1-A/2008 do Provedor de Justiça.
4 - A salvaguarda dos meios humanos e materiais nos cuidados primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
necessários a assegurar a resposta às necessidades clínicas de todas as crianças e jovens com deficiência, no médio e longo
prazos.
Aprovada em 20 de maio de 2016.
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SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | TRIBUNAL MAIS BEM COLOCADO
@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, MELCHIOR WATHELET, apresentadas em 16 de junho de 2016. - Processo C‑428/15 - Child and Family Agency contra J. D. [pedido de decisão prejudicial submetido pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda)]. - «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – Artigo 15.º – Transferência do processo para outro tribunal – Âmbito de aplicação – Requisitos de aplicação – Tribunal mais bem colocado – Superior interesse da criança».
ECLI:EU:C:2016:458
InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d5015ae2e917cc4e0d912aee21536cf62c.e34KaxiLc3qMb40Rc
h0SaxuTahz0?text=&docid=180302&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1098258
VI – Conclusão
101. À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões prejudiciais
submetidas pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda):
1) O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga
o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, pode ser aplicado à ação em matéria de proteção da criança qualificada de direito público
segundo o direito nacional, mesmo que não esteja pendente nenhum processo administrativo ou judiciário no Estado‑
Membro para o qual o juiz competente para conhecer do mérito pretende transferir o processo. Em contrapartida, esta
disposição não é aplicável se a competência do tribunal para o qual se pretende transferir o processo estiver sujeita à
propositura de uma ação por um requerente que não é parte no processo pendente no tribunal normalmente competente.
2) O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2201/2003 impõe ao tribunal competente para conhecer do mérito o dever de
verificar se o tribunal para o qual pretende transferir o processo está mais bem colocado do que ele para proferir uma decisão
relativa à responsabilidade parental que serve melhor o superior interesse da criança.
Para o efeito, deve certificar‑se de que a decisão relativa à responsabilidade parental será adotada pelo tribunal que tem as
ligações mais estreitas com os elementos do caso em apreço. A apreciação deve ser efetuada a partir do ponto de vista da
criança, a fim de proteger o seu interesse e sem que o tribunal competente para conhecer do mérito proceda a uma análise
comparada do direito substantivo que será aplicado pelos tribunais do outro Estado‑Membro. Em contrapartida, a análise
das regras processuais aplicáveis ou das práticas geralmente seguidas pelos tribunais deste outro Estado‑Membro pode ser
útil. Podem ser tidos em consideração elementos como a língua do processo, a disponibilidade dos elementos de prova
relevantes, a possibilidade de citar as testemunhas úteis e a probabilidade de estas comparecerem, a disponibilidade de
relatórios médicos e sociais e a possibilidade de os atualizar, se necessário, assim como o prazo em que a decisão será
proferida.
A localização destes elementos ou de alguns deles no território de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do
tribunal normalmente competente não deve ofuscar a importância do ambiente em que a criança se desenvolve nem o
impacto que pode ter no seu bem‑estar físico e psicológico a deslocação inerente a uma transferência do processo para um
tribunal situado noutro Estado‑Membro.
TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU PARA CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 16 de junho de 2016. - «Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.º 805/2004 – Título executivo europeu para créditos não contestados – Artigo 3.º, n.º 1, alínea b) – Requisitos de
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certificação – Sentença à revelia – Conceito de ‘crédito não contestado’ – Comportamento processual de uma parte que pode valer como ‘falta de contestação do crédito’». No processo C‑511/14, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália), por decisão de 6 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2014, no processo Pebros Servizi srl contra Aston Martin Lagonda Ltd.
ECLI:EU:C:2016:448
InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d5fd3493e6939c4a1fb0ce92338e173857.e34KaxiLc3qMb40Rc
h0SaxuTahz0?text=&docid=180324&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1105325
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: As condições segundo as quais, em caso de
sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea b),
do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo
europeu para créditos não contestados, devem ser determinadas de maneira autónoma, apenas nos termos deste
regulamento.
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: Eleição do Presidente
@ Anúncio n.º 150/2016 (Série II), de 7 de junho de 2016 / Tribunal Central Administrativo Sul. - Por eleição realizada no passado dia 19 de maio, de harmonia com o disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 33.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, foi eleito Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul o Juiz Desembargador Rui Fernando Belfo Pereira. Diário da República. – Série II-D - N.º 116 (20-06-2016), p. 19149. https://dre.pt/application/file/74721452
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS USADOS IMPORTADOS DE OUTROS ESTADOS‑MEMBROS |
IMPOSIÇÕES INTERNAS DISCRIMINATÓRIAS | PORTUGAL
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção), de 16 de junho de 2016. - «Incumprimento de Estado – Artigo 110.º TFUE – Imposições internas – Imposições discriminatórias – Veículos automóveis usados importados de outros Estados‑Membros – Determinação do valor tributável – Taxa de desvalorização». No processo C‑200/15, que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, que deu entrada em 29 de abril de 2015, Comissão Europeia, representada por M. Wasmeier e P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, demandante, contra República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, A. Cunha, A. Brigas Afonso e N. da Silva Vitorino, na qualidade de agentes, demandada.
ECLI:EU:C:2016:453
InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d5d86ef23893ee49e1bcfdd8b6137f2760.e34KaxiLc3eQc40Lax
qMbN4OchyTe0?text=&docid=180331&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1103748
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:
1) A República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de
outro Estado‑Membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos
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que não tem em conta a sua desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52%
no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º TFUE.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 25 | 22-06-2016 | 2.37 MB
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
CORREIO ELECTRÓNICO [email protected]
VERSÃO DE 22-06-2016 / 14:31 / 38972 PALAVRAS / 75 PÁGINAS