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~ BIBLIOTECA Correio Jurídico PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Publicações SEMANA 44 | 2015-11-04 LA BELLEZA DE LOS MONSTRUOS Acerca de que es el POPULISMO y por qué hay que tenerle miedo Alfredo Ramírez Nárdiz Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2015. - 114 p. ISBN: 9788494350733 | Dimensiones: 130 x 200 mm Papel: 13 € (con iva) | Ebook: 9 € (con iva) | Fecha de Edición: 03/07/2015 Lea las primeras páginas Resumen, índice, introducción... http://libreriabosch.com/Shop/Product/Details/28958_la-belleza-de-los-monstruos BOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS Mensal. - N.º 131 (Outubro 2015), 66 p. Directora: Elina Fraga Propriedade: Ordem dos Advogados Departamento Editorial [email protected] - Coordenação de conteúdos: EIXO NORTE SUL, comunicação e conteúdos | Edição: IMPRESA Publishing ISSN 0873-4860-27 PVP € 3.00 | Distribuição gratuita aos advogados inscritos na Ordem PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 04-11-2015 BIBLIOTECA | PERIÓDICO | BOA-46 COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão Lisboa: AAFDL, outubro de 2015. - 1165 p. Depósito Legal: 399769/15 OFERTA DA COORDENADORA EM 02-11-2015 BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40 399

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Correio Jurdico

PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

Publicaes

SEMANA 44 | 2015-11-04

LA BELLEZA DE LOS MONSTRUOS

Acerca de que es el POPULISMO y por qu hay que tenerle miedo

Alfredo Ramrez Nrdiz

Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2015. - 114 p.

ISBN: 9788494350733 | Dimensiones: 130 x 200 mm

Papel: 13 (con iva) | Ebook: 9 (con iva) | Fecha de Edicin: 03/07/2015

Lea las primeras pginas

Resumen, ndice, introduccin...

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BOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Mensal. - N. 131 (Outubro 2015), 66 p.

Directora: Elina Fraga

Propriedade: Ordem dos Advogados

Departamento Editorial [email protected] - Coordenao de contedos: EIXO NORTE SUL,

comunicao e contedos | Edio: IMPRESA Publishing

ISSN 0873-4860-27

PVP 3.00 | Distribuio gratuita aos advogados inscritos na Ordem

PUBLICAO RECEBIDA EM 04-11-2015

BIBLIOTECA | PERIDICO | BOA-46

COMENTRIOS AO NOVO CDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Coordenao de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serro

Lisboa: AAFDL, outubro de 2015. - 1165 p.

Depsito Legal: 399769/15

OFERTA DA COORDENADORA EM 02-11-2015

BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40 399

http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102http://libreriabosch.com/Shop/Product/Details/28958_la-belleza-de-los-monstruosmailto:[email protected]

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CONTRATOS PRIVADOS. DAS NOES PRTICA.

Volume I

Fernando Baptista de Oliveira

Prefcio do Professor Doutor Fernando DE Gravato Morais

2. Edio (Revista e Ampliada)

Coimbra: Coimbra Editora, junho de 2015

ISBN 978-972-32-2322-4

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BIBLIOTECA | DIREITO DAS OBRIGAES | NR 40 397

O DEVER DE LEALDADE DO TRABALHADOR APS A CESSAO DO CONTRATO DE

TRABALHO

Laura Mota

Coimbra: Almedina, outubro de 2015. - 213 p.

ISBN 978-972-40-6092-7

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BIBLIOTECA | DIREITO DO TRABALHO | NR 40 398

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REGULAMENTO DA UNIO EUROPEIA EM MATRIA SUCESSRIA - Guia Prtico

Regulamento sucessrio (EU) n. 650/2012, de 4 de julho

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Porto: Vida Econmica, Setembro de 2015. - 171 p.

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44 | QUARTA | 04 NOVEMBRO 2015

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REVISTA DO MINISTRIO PBLICO

Publicao trimestral - Ano 36 N. 143 (JUL SET 2015), 222 p.

Director: Jos Manuel Ribeiro de Almeida

Propriedade e Edio: Sindicato dos Magistrados do Ministrio Pblico

ISSN 0870-6107 | Nmero avulso: 17,00.

ndice do N 140 http://rmp.smmp.pt/indice-do-no-140/

PUBLICAO RECEBIDA EM 2015-11-04

BIBLIOTECA | PERIDICOS | RMP-15

SCIENTIA IVRIDICA. REVISTA DE DIREITO COMPARADO PORTUGUS E BRASILEIRO

Revista quadrimestral - Tomo LXIV N. 338 (Maio Agosto 2015), p. 149-320.

Director: Wladimir Brito

rgo da Associao Jurdica de Braga (AJB)

Propriedade e edio: Universidade do Minho (Escola de Direito), Braga, Portugal

ISSN 0870-8185

Assinatura anual (3 nmeros): 50,00 Portugal

PUBLICAO RECEBIDA EM 2015-10-20

BIBLIOTECA | PERIDICOS | SI-13

A TUTELA EXECUTIVA DOS PARTICULARES no Cdigo de Processo nos Tribunais

Administrativos

Ceclia Anacoreta Correia

Coleco Monografias n. 1. Instituto do Conhecimento AB [Abreu Advogados]

Coimbra: Almedina, maio de 2013. - 472 p.

ISBN 978-972-40-5170-3

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BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40 396

http://rmp.smmp.pt/indice-do-no-140/

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Leis, tratados, etc.

GUAS RESIDUAIS | PRODUTOS DE CONSTRUO

Sistemas de drenagem de guas residuais | Processo de comprovao da conformidade e especificaes tcnicas aplicveis

(1) Deciso Delegada (UE) 2015/1959 da Comisso, de 1 de julho de 2015, relativa aos sistemas aplicveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de sistemas de drenagem de guas residuais, em conformidade com o Regulamento (UE) n. 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 284 de 30.10.2015, p. 184-186. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_284_R_0014&from=PT

Artigo 1. - A presente deciso aplicvel aos sistemas de drenagem de guas residuais enumerados no anexo I.

Artigo 2. - Os sistemas de drenagem de guas residuais referidos no artigo 1. devem ser objeto de avaliao e verificao

da regularidade do desempenho em relao s suas caractersticas essenciais, em conformidade com os sistemas

especificados no anexo II.

Artigo 3. - revogada a Deciso 97/464/CE. As referncias deciso revogada devem entender-se como sendo feitas

presente deciso.

Artigo 4. - A presente deciso entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio

Europeia.

ANEXO I - PRODUTOS ABRANGIDOS. - A presente deciso aplicvel a: 1) Dispositivos antirrefluxo: vlvulas de admisso de ar para

ventilao dos tubos; 2) Conjuntos para instalaes de bombagem de guas residuais e instalaes de elevao de efluentes; 3) Conjuntos e

elementos para instalaes de tratamento de guas residuais e equipamentos de tratamento in situ; 4) Fossas spticas; 5) Canais de

drenagem prefabricados; 6) Caixas e cmaras de visita; 7) Degraus metlicos encastrados, escadas de mo e guardas para caixas e cmaras

de visita; 8) Separadores; 9) Tampas de caixas de visita e grelhas.

ANEXO II - SISTEMAS DE AVALIAO E VERIFICAO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO. - Relativamente aos produtos

abrangidos pela presente deciso, tendo em conta as suas caractersticas essenciais, os sistemas de Avaliao e Verificao da Regularidade

do Desempenho aplicam-se do seguinte modo:

Quadro 1 - Para todas as caractersticas essenciais exceto a reao ao fogo

Quadro 2 - Unicamente para a reao ao fogo.

(2) Deciso 97/464/CE da Comisso, de 27 de junho de 1997, relativa ao processo de comprovao da conformidade de produtos de construo, nos termos do n. 2 do artigo 20. da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de guas residuais (JO L 198 de 25.7.1997, p. 33).

(3) Regulamento (UE) n. 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de maro de 2011, que estabelece condies harmonizadas para a comercializao dos produtos de construo e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_284_R_0014&from=PT

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AVALIAO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA): REQUISITOS TCNICOS FORMAIS

Apreciao prvia

Deciso de sujeio a AIA

Dispensa do procedimento de AIA

Proposta de definio do mbito do estudo de impacte ambiental (EIA)

Modelo de declarao de impacte ambiental

Ps-avaliao

Nota de envio

Articulao com o regime de licenciamento nico de ambiente (LUA)

(1) Portaria n. 395/2015 (Srie I), de 4 de novembro / Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 3., no n. 2 do artigo 4., no n. 2 do artigo 12., no n. 1 do artigo 13., no n. 3 do artigo 18. e nos artigos 20. e 26., todos do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto, estabelece os requisitos tcnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurdico de avaliao de impacte ambiental e revoga a Portaria n. 330/2001, de 2 de abril. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 216 (04-11-2015), p. 9392 - 9397. https://dre.pt/application/conteudo/70907843

O Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei

n. 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte ambiental (AIA) dos projetos pblicos e

privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica interna a Diretiva n.

2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de

determinados projetos pblicos e privados no ambiente.

Com o objetivo de estimular a qualidade e a eficcia do procedimento de AIA, e promover uma maior transparncia na relao

entre a Administrao e os particulares, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, supra

referido, estabelecido que sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsvel pela rea do ambiente, ouvidos

os responsveis pelas reas de tutela dos projetos abrangidos, um conjunto de requisitos e normas tcnicas aplicveis

documentao a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avaliao de impacte ambiental.

Nesta conformidade, torna-se necessrio aprovar os requisitos e normas tcnicas aplicveis documentao a apresentar pelo

proponente nas diferentes fases da avaliao de impacte ambiental, procedendo-se, nesta oportunidade, tambm aprovao

do modelo de declarao de impacte ambiental (DIA), nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 18. e no n.

3 do artigo 27., ambos do regime de AIA.

Artigo 1. (Objeto). - A presente portaria estabelece os requisitos tcnicos formais a que devem obedecer os seguintes

procedimentos previstos no n. 2 do artigo 3., no n. 2 do artigo 4., no n. 2 do artigo 12., no n. 3 do artigo 18. e no

artigo 26., todos do regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei n. 151-B/2013, de

31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto: a)

Apreciao prvia e deciso de sujeio a AIA; b) Dispensa do procedimento de AIA; c) Proposta de definio de mbito; d)

Modelo de declarao de impacte ambiental; e) Ps-avaliao.

Artigo 8. (Articulao com o regime de licenciamento nico de ambiente). - Os elementos a apresentar no mbito dos

procedimentos de avaliao e de verificao de conformidade ambiental do projeto de execuo com a declarao de

impacte ambiental, previstos no regime jurdico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro,

alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto, obedecem aos

requisitos tcnicos formais previstos no Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio, e respetivas portarias regulamentares.

Artigo 9. (Norma revogatria). - revogada a Portaria n. 330/2001, de 2 de abril.

Artigo 10. (Produo de efeitos). - A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de 2015.

https://dre.pt/application/conteudo/70907843

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.)

Elementos para apreciao prvia e deciso de sujeio a Avaliao de Impacte Ambiental

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.)

Requerimento de dispensa do procedimento de Avaliao de Impacte Ambiental

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.)

Proposta de definio do mbito do estudo de impacte ambiental

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 5.)

Modelo de Declarao de Impacte Ambiental

ANEXO V

(a que se refere o artigo 6.)

Relatrio de monitorizao e outros documentos associados ps-avaliao

(2) Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto:

(2.1) Decreto-Lei n. 151-B/2013, 2. Suplemento de 2013-10-31 / Ministrio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territrio. - Estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte ambiental (AIA) dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente. Dirio da Repblica. Srie I n. 211 (31 outubro 2013), p. 6328-(6) - 6328-(31). https://dre.pt/application/file/a/513900

Avaliao de impacte ambiental (AIA) | Projeto industrial | indstria da construo civil | Empresa pblica | Proteo do

ambiente | Declarao de impacto ambiental (DIA) | Estudo de impacto ambiental (EIA) | Empresa privada | reas

protegidas | Sistema de Indstria Responsvel (SIR) | Zona Empresarial Responsvel (ZER) | Proposta de definio do

mbito (PDA) | Comisso de avaliao (CA) | Resumo no tcnico (RNT) | Relatrio de Conformidade Ambiental do Projeto

de Execuo (RECAPE) | Participao pblica | Entidades intervenientes | Cdigo do Procedimento Administrativo (CPA)

Impacte ambiental. - conjunto das alteraes favorveis e desfavorveis produzidas no ambiente, sobre determinados

fatores, num determinado perodo de tempo e numa determinada rea, resultantes da realizao de um projeto, comparadas

com a situao que ocorreria, nesse perodo de tempo e nessa rea, se esse projeto no viesse a ter lugar [Artigo 2. (Conceitos):

k)].

Avaliao de impacte ambiental ou AIA, instrumento de carcter preventivo da poltica do ambiente, sustentado na

realizao de estudos e consultas, com efetiva participao pblica e anlise de possveis alternativas, que tem por objeto a

recolha de informao, identificao e previso dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificao e

proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma deciso sobre a viabilidade da

execuo de tais projetos e respetiva ps-avaliao [Artigo 2. (Conceitos): d)].

O Decreto-Lei n. 69/2000, de 3 de maio, aprova o regime jurdico da Avaliao de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos

pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constituindo um instrumento preventivo

fundamental da poltica de desenvolvimento sustentvel.

Face codificao efetuada na matria pela Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 2011, que revogou a Diretiva n. 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, e volvidos mais de sete anos

sobre a ltima alterao significativa ao regime, pelo Decreto-Lei n. 197/2005, de 8 de novembro, considerou o Governo,

tendo presente a experincia adquirida na sua aplicao, ser importante introduzir-lhe diversas alteraes, donde avultam

modificaes introduzidas a nvel procedimental.

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Assim, a este nvel so clarificadas as competncias das diferentes entidades intervenientes no mbito do regime jurdico

de AIA, reforando-se tambm a articulao entre estas, bem como, o papel da autoridade de AIA e da autoridade nacional de

AIA.

Simultaneamente, efetuada uma reviso e clarificao das diversas etapas e procedimentos, incluindo uma reorganizao

sistemtica do diploma, uma reduo global dos prazos previstos em alinhamento com o Sistema de Indstria Responsvel

(SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n. 169/2012, de 1 de agosto, uma maior desmaterializao do processo, bem como, a

necessria atualizao de conceitos. O presente decreto-lei promove ainda a atualizao e a adaptao do regime

contraordenacional e sancionatrio ao disposto na Lei n. 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n. 89/2009, de 31

de agosto, que estabelece o regime aplicvel s contraordenaes ambientais. Por outro lado, novidades existem tambm ao

nvel da sujeio a AIA dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,

procedendo-se a uma reviso pontual de designaes do anexo I ao diploma e de designaes e de limiares do anexo II ao

diploma tendo em conta os limiares de outros regimes jurdicos relevantes, a experincia de outros Estados-Membros da Unio

Europeia e as alteraes decorrentes do Decreto-Lei n. 169/2012, de 1 de agosto, que criou o SIR. Em sntese, o regime

agora introduzido, complementado pela reviso ou elaborao, tambm em curso, dos diversos diplomas e documentos

regulamentares existentes ou previstos nesta matria, conduzir a uma alterao e harmonizao de procedimentos e prticas

em sede de AIA, reforando-se assim a eficcia, robustez e coerncia deste instrumento fundamental da defesa preventiva do

ambiente e da poltica de desenvolvimento sustentvel.

ARTIGO 1. (OBJETO E MBITO DE APLICAO). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte

ambiental (AIA) dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem

jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos

efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente. 2 - As decises proferidas no procedimento de AIA e no procedimento

de verificao da conformidade ambiental do projeto de execuo so prvias ao licenciamento ou autorizao dos projetos suscetveis de

provocar efeitos significativos no ambiente, abrangidos pelo presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a

autorizao do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorizao sempre que no tenha sido previamente obtida deciso, expressa

ou tcita, sobre a AIA. 3 - Esto sujeitos a AIA, nos termos do presente decreto-lei: a) Os projetos tipificados no anexo I ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante, sem prejuzo do disposto no n. 5; b) Os projetos tipificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz

parte integrante, que: i) Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em rea sensvel e sejam

considerados, por deciso da autoridade de AIA, como suscetveis de provocar impacte significativo no ambiente em funo da sua

localizao, dimenso ou natureza, de acordo com os critrios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

ou iii) No estando abrangidos pelos limiares fixados, nem se localizando em rea sensvel, sejam considerados, por deciso da entidade

licenciadora ou competente para a autorizao do projeto e ouvida obrigatoriamente a autoridade de AIA, nos termos do artigo 3., como

suscetveis de provocar impacte significativo no ambiente em funo da sua localizao, dimenso ou natureza, de acordo com os critrios

estabelecidos no anexo III; c) Os projetos que em funo da sua localizao, dimenso ou natureza sejam considerados, por deciso conjunta

do membro do Governo competente na rea do projeto em razo da matria e do membro do Governo responsvel pela rea do ambiente,

como suscetveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critrios estabelecidos no anexo III. 4 - So ainda

sujeitas a AIA, nos termos do presente decreto-lei: a) Qualquer alterao ou ampliao de projetos includos no anexo I se tal alterao ou

ampliao, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo; b) Qualquer alterao ou ampliao de projetos enquadrados

nas tipologias do anexo I ou do anexo II, j autorizados, executados ou em execuo e que no tinham sido anteriormente sujeitos a AIA,

quando: i) Tal alterao ou ampliao, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa; ou ii) O resultado final do projeto

existente com a alterao ou ampliao prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa e tal alterao ou ampliao

seja, em si mesma, igual ou superior a 20% da capacidade instalada ou da rea de instalao do projeto existente, ou sendo inferior, seja

considerado, com base em anlise caso a caso nos termos do artigo 3., como suscetvel de provocar impacte significativo no ambiente; ou

iii) No estando fixado limiar para a tipologia em causa, tal alterao ou ampliao seja considerada, com base em anlise caso a caso nos

termos do artigo 3., como suscetvel de provocar impacte significativo no ambiente. c) Qualquer alterao ou ampliao de projetos

includos no anexo I ou no anexo II, anteriormente sujeitos a AIA e j autorizados, executados ou em execuo, que: i) Corresponda a um

aumento de 20% do limiar e que seja considerada, com base em anlise caso a caso nos termos do artigo 3., como suscetvel de provocar

impacte significativo no ambiente; ou ii) No estando fixado limiar para a tipologia em causa ou no se caracterizando a alterao ou

ampliao por um aumento desse limiar, seja considerada, com base em anlise caso a caso nos termos do artigo 3., como suscetvel de

provocar impacte significativo no ambiente. 5 - Esto igualmente sujeitos a AIA os projetos do anexo I que se destinem exclusiva ou

essencialmente a desenvolver e ensaiar novos mtodos ou produtos e que no sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados,

com base em anlise caso a caso nos termos do artigo 3., como suscetveis de provocar impacte significativo no ambiente. 6 - Nos termos

do n. 2 do artigo 59. do anexo ao Decreto-Lei n. 169/2012, de 1 de agosto, que criou o Sistema da Indstria Responsvel, os

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estabelecimentos industriais a instalar em Zona Empresarial Responsvel (ZER) no so sujeitos a procedimento de AIA no caso de o Estudo

de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter includo os requisitos de informao necessrios ao EIA do estabelecimento em causa. 7 - O presente

decreto-lei no se aplica a projetos destinados unicamente defesa nacional, ou proteo civil sempre que os membros do Governo

responsveis pelas reas da defesa nacional ou da administrao interna, respetivamente, reconheam que o procedimento de AIA tem

efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, sem prejuzo de a aprovao e execuo dos mesmos ter em considerao o respetivo

impacte ambiental. 8 - Nos casos previstos nas subalneas ii) e iii) das alneas b) e nas alneas c) dos n.os 3 e 4 e no n. 5 a deciso de abertura

de procedimento administrativo para avaliao da sujeio a AIA notificada ao proponente.

ARTIGO 51. (NORMA REVOGATRIA). - revogado o Decreto-Lei n. 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.

197/2005, de 8 de novembro.

ARTIGO 52. (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

ANEXO I [a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo 1.] Projetos abrangidos

ANEXO II (a que se refere a alnea b) do n. 3 do artigo 1.) Projetos abrangidos

ANEXO III (a que se refere as subalneas ii) a iii) da alnea b) e c) do n. 3 do artigo 1.)

ANEXO IV (a que se refere o n. 1 do artigo 3.) Elementos a fornecer pelo proponente

ANEXO V (a que se refere o n. 1 do artigo 13. e o n. 2 do artigo 14.) Contedo mnimo do EIA

ANEXO VI (a que se refere o n. 1 do artigo 29.) Participao pblica

(2.1.2) Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).

(2.1.3) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projectos pblicos e privados no ambiente (codificao) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:026:0001:0021:PT:PDF

Artigo 15. - A presente directiva entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio

Europeia.

ANEXOS I - PROJECTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4., N. 1.

ANEXO II - PROJECTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4., N. 2.

ANEXO III - CRITRIOS DE SELECO REFERIDOS NO ARTIGO 4., N. 3.

ANEXO IV - INFORMAES REFERIDAS NO ARTIGO 5., N. 1.

ANEXO V: PARTE A - Directiva revogada com a lista das sucessivas alteraes (referidas no artigo 14.); PARTE B - Lista dos prazos de

transposio para o direito nacional (referidos no artigo 14.): Directiva | Prazo de transposio.

ANEXO VI - Quadro de correspondncia: Diretiva 85/337/CEE | Presente Directiva.

(2.2) Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro/ Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Procede primeira alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA) dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente. Dirio da Repblica n. 58/2014, Srie I (24-03-2014), p. 2161 - 2163. https://dre.pt/application/file/572055

O Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, estabeleceu o novo regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA)

dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica

interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos

efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente.

Considerando que o n. 2 do artigo 50. do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, remete para os artigos 19. e 20. na

sua globalidade, aos projetos que se encontrem em fase de anteprojeto ou estudo prvio cujos procedimentos de AIA se

encontrem em curso data da sua entrada em vigor do referido diploma, bem como aos que j disponham de declarao de

impacte ambiental (DIA) emitida nessa data, torna-se necessrio clarificar que se visa apenas a aplicabilidade das regras de

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:026:0001:0021:PT:PDFhttps://dre.pt/application/file/572055

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competncia previstas nos artigos 19. e 21., aos projetos aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso data da

entrada em vigor do referido decreto-lei, bem como, aos que j disponham de DIA emitida nessa data.

Considerando ainda que o n. 3 do artigo 50. do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, prev a aplicao do disposto

nos seus artigos 21. a 26. aos projetos que j disponham, data da entrada em vigor do referido decreto-lei, de deciso de

definio do mbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) emitida, de DIA emitida e de deciso de conformidade ambiental

do projeto de execuo com a DIA emitida, torna-se necessrio clarificar que se pretende aplicar as regras de competncia

previstas nos artigos 24., 25., 26. e 27., bem como o disposto no artigo 23., aos projetos que j disponham, data da

entrada em vigor do referido Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, de DIA emitida, bem como aos procedimentos de

avaliao que se encontrem em curso nessa data.

Importa, por ltimo, proceder a diversas alteraes de pormenor no Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, a fim de

corrigir lapsos detetados.

Artigo 1. (Objeto). - O presente diploma procede primeira alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, que

estabelece o regime jurdico de avaliao de impacte ambiental dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem

efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no

ambiente.

Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro). - Os artigos 1., 4., 8., 13., 23., 26., 31., 45. e

50. do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redao: (...).

Artigo 3. (Produo de efeitos). - O disposto no artigo 50. [Regime transitrio] do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de

outubro, na redao dada pelo presente diploma, reporta os seus efeitos data de entrada em vigor daquele diploma [01-

11-2013].

(2.3) Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto / Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Procede segunda alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte ambiental dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente. Dirio da Repblica n. 167/2015, Srie I (27-08-2015), p. 6429 - 6434. https://dre.pt/application/file/70128887

O Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, estabeleceu o novo

regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA) dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no

ambiente.

Porm, na sequncia do trabalho de reflexo conjunta desenvolvido pelas autoridades de AIA, em sede do grupo de pontos

focais das autoridades de AIA, verifica-se a necessidade de introduzir adaptaes ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.

151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, designadamente no que respeita aos

limiares de sujeio obrigatria a AIA de projetos de aterros de resduos no perigosos e aos prazos de emisso dos pareceres

sectoriais das entidades representadas nas comisses de avaliao.

Relativamente aos limiares de sujeio obrigatria a AIA de projetos de aterros de resduos no perigosos, concluiu-se que a

sua reduo significativa gera alguns constrangimentos, em particular, nos casos de aterros, novos ou existentes, cujos

processos de licenciamento ou de autorizao se encontram em curso na Administrao. Justifica-se, portanto, que sejam

retomados, para esta tipologia de projeto, os limiares previstos no anterior regime jurdico de AIA.

Considerando a crescente dificuldade sentida pelas autoridades de AIA, face s novas competncias atribudas pelo Decreto-

Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, em garantir o cumprimento dos

prazos intermdios estabelecidos para pronncia das entidades representadas nas comisses de avaliao, foram includas,

tambm, novas disposies relativas a prazos de emisso dos pareceres setoriais.

https://dre.pt/application/file/70128887

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Por outro lado, verifica-se a necessidade de introduzir adaptaes ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 151-B/2013, de

31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, no que respeita prospeo, pesquisa, desenvolvimento

e produo de petrleo, em especial, no que respeita aos projetos de hidrocarbonetos no convencionais, especialmente em

situaes em que haja lugar a fraturao hidrulica, tcnica utilizada para a extrao de gs de xisto.

Atento o exposto, tendo em conta a suscetibilidade de ocorrncia de impactes ambientais decorrentes da utilizao de tcnicas

como a fraturao hidrulica, importa agora prever de forma clara a sujeio obrigatria a AIA s sondagens de pesquisa e

extrao, no mbito destes projetos de hidrocarbonetos no convencionais.

Por fim, torna-se necessrio esclarecer o mbito das garantias de impugnao administrativa das decises emitidas no mbito

do procedimento de AIA, contemplando as diversas formas de impugnao previstas no Cdigo do Procedimento Administrativo.

Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei procede segunda alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro,

alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, que estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte ambiental

dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem

jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa

avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente.

Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro). - Os artigos 9., 17., 37. e 49. do Decreto-Lei n.

151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, passam a ter a seguinte redao: (...).

Artigo 3. (Alterao ao anexo II ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro). - O anexo II ao Decreto-Lei n. 151-

B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, alterado com a redao constante do

anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4. (Norma transitria). - As alteraes introduzidas pelo presente decreto-lei ao artigo 17. e ao anexo II do Decreto-

Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, aplicam-se aos procedimentos

pendentes data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuzo dos atos j praticados e da salvaguarda dos

respetivos efeitos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.): ANEXO II [...].

(3.1) Decreto-Lei n. 75/2015, de 2015-05-11 / Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Aprova o Regime de Licenciamento nico de Ambiente, que visa a simplificao dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emisso do ttulo nico ambiental. Dirio da Repblica. - Srie I N. 90 (11 de maio de 2015), p. 2416-2426. https://dre.pt/application/file/67188490

Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei aprova o Regime de Licenciamento nico de Ambiente (LUA), que visa a

simplificao dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emisso do Ttulo

nico Ambiental (TUA).

Artigo 2. (mbito de aplicao). - 1 O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento e autorizao

relativos a projetos e atividades abrangidas pelos seguintes regimes jurdicos de licenciamento e controlo prvio ambiental: a)

Da avaliao de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 47/2014,

de 24 de maro; b) De preveno de acidentes graves que envolvam substncias perigosas e a limitao das suas consequncias para o homem e

o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n. 42/2014, de 18 de maro; c) De emisses

industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n. 127/2013, de 30 de agosto; d) De comrcio de licenas de emisso de gases com efeito de estufa,

aprovado pelo Decreto -Lei n. 38/2013, de 15 de maro, no que se refere a instalaes fixas e pelo Decreto -Lei n. 93/2010, de 27 de junho,

no que se refere ao setor da aviao; e) Da gesto de resduos, previsto no Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro; f) Dos ttulos de utilizao

de recursos hdricos (TURH), previstos no Decreto -Lei n. 226-A/2007, de 31 de maio; g) Das operaes de deposio de resduos em aterro e as

caractersticas tcnicas e os requisitos gerais a observar na conceo, licenciamento, construo, explorao, encerramento e ps -encerramento

de aterros, nos termos do Decreto-Lei n. 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.s 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9

de julho; h) Do regime jurdico do licenciamento da instalao e da explorao dos centros integrados de recuperao, valorizao e eliminao

de resduos perigosos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 3/2004, de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro; i) Dos

procedimentos ambientais previstos no regime jurdico de gesto de resduos das exploraes de depsitos minerais e de massas minerais,

previsto no Decreto-Lei n. 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 31/2013, de 22 de fevereiro; j) Dos procedimentos de

avaliao de incidncias ambientais, previstos nos artigos 33.-R a 33.-U da seco IV do Decreto-Lei n. 172/2006, de 23 de agosto, alterado

https://dre.pt/application/file/67188490

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pelo Decreto-Lei n. 215-B/2012, de 8 de outubro. 2 O presente decreto -lei no prejudica os regimes de emisso de ttulos de

utilizao dominial nas reas sob jurisdio porturia nos termos da competncia das administraes porturias,

designadamente, nos termos do artigo 13. da Lei n. 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 245/2009,

de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de maro, e 130/2012, de 22 de junho, e do n. 3 do artigo 38. do Decreto -Lei n. 226-

A/2007, de 31 de maio. 3 O procedimento de emisso do TUA relativo ao exerccio de uma atividade abrangida pelos regimes

especficos aplicveis s atividades econmicas efetuado em articulao com os procedimentos aplicveis ao abrigo daqueles

regimes legais, sendo para o efeito assegurada a integrao do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb)

com as correspondentes plataformas eletrnicas atravs da Plataforma de Interoperabilidade da Administrao Pblica (iAP).

4 O LUA relativamente ao exerccio de um uso ou de uma atividade no espao martimo nacional efetuado em articulao

com os procedimentos previstos e aplicveis em matria de ordenamento e gesto do espao martimo nacional, atravs do

respetivo balco nico eletrnico, via iAP.

Artigo 24. (Alterao ao Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro). - O artigo 42. do Decreto-Lei n. 178/2006 de 5 de

setembro, que aprova o regime geral de gesto de resduos, alterado pelos Decretos -Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro,

183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redao: (...)

Artigo 25. (Norma revogatria). - So revogados os n.s 3 e 4 do artigo 42. do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.s 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 26. (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

ANEXO (a que se refere o n. 3 do artigo 16.) Prazos de emisso do TUA.

(3.2) Portaria n. 332-B/2015 (Srie I), de 5 de outubro / Ministrios das Finanas, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 19. do Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio, estabelece o valor da taxa ambiental nica, a sua cobrana, pagamento e afetao da respetiva receita, aplicvel aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento nico de Ambiente. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 194 - 2. Suplemento (05-10-2015), p. 8602-(6) a 8602-(12. https://dre.pt/application/file/70461566

O Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio, que estabelece o Regime de Licenciamento nico de Ambiente (LUA) aplicvel a

todas as tipologias de projeto, de todas as reas econmicas, abrangidas por regimes ambientais e sujeitos a licenciamento e

autorizao, prev, no n. 1 do seu artigo 19., que seja cobrada uma taxa ambiental nica (TAU) pelo procedimento ambiental

nico previamente ao ato que d incio ao respetivo procedimento.

A criao de uma taxa ambiental nica representa uma reduo significativa dos montantes para procedimentos ambientais

efetuados em simultneo, permitindo processos mais geis, eficazes e com melhores resultados tornando o processo menos

oneroso para o requerente.

Artigo 1. (Objeto). - 1 - A presente portaria estabelece o valor da taxa ambiental nica (TAU), a sua cobrana, pagamento e

afetao da respetiva receita, aplicvel aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento nico de

Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio. 2 - O disposto na presente portaria aplica-se a todos

os atos praticados no mbito dos regimes jurdicos de ambiente previstos no Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio,

independentemente da entidade competente para decidir em funo a localizao da instalao.

Artigo 2. (Entidade competente para a cobrana). - 1 - A TAU cobrada pela entidade coordenadora de exerccio da

atividade econmica principal. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, compete Agncia Portuguesa do Ambiente,

I. P. (APA, I. P.) na qualidade de Autoridade Nacional para o Licenciamento nico de Ambiente (ANLUA) proceder cobrana

da TAU devida pelos atos praticados no mbito dos procedimentos ambientais previstos no regime LUA, nas seguintes

situaes: a) Quando a entidade coordenadora do exerccio da atividade econmica a APA, I. P. ou a Comisso de

Coordenao e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente; b) Quando no haja taxa nica do exerccio da atividade

econmica principal. 3 - Nos casos em que h lugar ao pagamento da taxa nica do exerccio da atividade econmica principal

e, a entidade coordenadora do exerccio da atividade econmica no a APA, I. P. ou a CCDR competente, a cobrana da TAU

efetuada pela entidade coordenadora do exerccio da atividade econmica, sendo o respetivo valor transferido diretamente

para a APA, I. P. 4 - A entidade competente para a cobrana responsvel pela emisso do documento nico de cobrana

(DUC).

https://dre.pt/application/file/70461566

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Artigo 3. (Taxas e despesas de controlo). - 1 - O pagamento da TAU realizado no prazo indicado na guia para pagamento

emitida automtica e imediatamente aps a submisso do pedido de licenciamento nico de ambiente. 2 - Terminado o prazo

previsto para o pagamento da TAU, sem que o mesmo tenha sido efetuado, a entidade coordenadora do exerccio da

atividade econmica determina a extino do procedimento, nos termos do artigo 133. do Cdigo do Procedimento

Administrativo, notificando do facto o operador. 3 - Na data de pagamento da TAU inicia-se a contagem dos prazos

legalmente aplicveis para a emisso do Ttulo nico de Ambiente (TUA).

Artigo 8. (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor a 6 de outubro de 2015.

ANEXO

(a que se refere o n. 1 do artigo 4.)

Valores a incluir na taxa ambiental nica (TAU)

Notas.

BENS CULTURAIS | LIMIARES FINANCEIROS APLICVEIS A CERTAS CATEGORIAS

(1) Publicao do contravalor em moeda nacional dos limiares financeiros expressos em euros no anexo I do Regulamento (CE) n. 116/2009 do Conselho e no anexo da Diretiva 93/7/CEE do Conselho (2015/C 364/05). JO C 364, 4.11.2015, p. 6. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_364_R_0005&from=PT

Nos termos do requisito constante do anexo I (B) do Regulamento (CE) n. 116/2009 do Conselho e do ponto B do anexo da

Diretiva 93/7/CEE do Conselho, com a redao que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, os limiares financeiros

aplicveis a certas categorias de bens culturais devem ser convertidos nas moedas nacionais dos Estados-Membros que no tm

o euro como moeda nacional e publicados no Jornal Oficial da Unio Europeia.

Os contravalores a seguir indicados foram calculados com base no valor dirio mdio de cada uma das moedas em causa,

expresso em euros, durante o perodo de 24 meses que termina no ltimo dia do ms de agosto de 2015. Estes valores revistos

produzem efeitos em 31 de dezembro de 2015.

[VER TABELA]

(2) Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de maro de 1993, relativa restituio de bens culturais que tenham sado ilicitamente do territrio de um Estado-Membro. JO L 74 de 27.3.1993, p. 74-79. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31993L0007&qid=1446726931656&from=PT

## VERSO CONSOLIDADA: 1993 L0007 - PT - 30.07.2001 - PGS. 1-8.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01993L0007-20010730&qid=1446726931656&from=PT

M1: Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 L 60 59 1.3.1997

M2: Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Junho de 2001 L 187 43 10.7.2001

(3) Regulamento (CE) n. 116/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo exportao de bens culturais (Verso codificada). JO L 39 de 10.2.2009, p. 1-7. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009R0116&qid=1446726528595&from=PT

Artigo 1. (Definio). - Sem prejuzo dos poderes dos Estados-Membros nos termos do artigo 30. do Tratado, entende-se

por bens culturais, na acepo do presente regulamento, os bens includos na lista do Anexo I.

Artigo 9. (Sanes). - Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas s sanes aplicveis s infraces ao

presente regulamento e tomar todas as medidas necessrias para assegurar a sua aplicao. As sanes adoptadas devem

ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_364_R_0005&from=PThttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31993L0007&qid=1446726931656&from=PThttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01993L0007-20010730&qid=1446726931656&from=PThttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009R0116&qid=1446726528595&from=PT

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Artigo 11. (Revogao). - O Regulamento (CEE) n. 3911/92, com a redaco que lhe foi dada pelos regulamentos

enumerados no Anexo II, revogado. As referncias ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o

presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondncia constante do Anexo III.

Artigo 12. (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no

Jornal Oficial da Unio Europeia. O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel

em todos os Estados-Membros.

ANEXO I - Categorias de bens culturais abrangidos pelo artigo 1.

ANEXO II - Regulamento revogado e sucessivas alteraes

ANEXO III - QUADRO DE CORRESPONDNCIA

Regulamento (CEE) n. 3911/92 | Presente regulamento.

CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ALTERNATIVO

ESPECIALIZADO

Avaliao dos ativos de empreendedorismo social

Avaliao dos instrumentos financeiros no negociados em mercado organizado

Avaliao dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado

Capital das sociedades de investimento alternativo especializado

Comercializao

Deveres de informao

Entidades comercializadoras de unidades de participao

Entidades gestoras de fundos de capital de risco

Entidades responsveis pela gesto de organismos de investimento alternativo especializado

Ficha tcnica da avaliao

Fundos de penses abertos de adeso individual (aplicao, com as devidas adaptaes)

Fuso e ciso

Informao aos investidores

Intermediao financeira

Investidores qualificados / Investidores no qualificados

Organismos de Investimento Alternativo Especializado e Investimento em Empreendedorismo Social

Organismos de investimento coletivo: mobilirios e imobilirios (aplicao, com as devidas adaptaes)

Organismos de Investimento em Capital de Risco

Patrimnio dos organismos de investimento alternativo especializado

Patrimnio das sociedades e dos fundos de empreendedorismo social

Regulamento interno das sociedades de capital de risco e das sociedades de empreendedorismo social

Relatrio e contas

Reporte da informao CMVM

Sociedades de capital de risco

Sociedades de empreendedorismo social

Valor lquido global dos organismos de investimento alternativo especializado

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(1) Regulamento da CMVM n. 3/2015 (Srie), de 15 de outubro de 2015 / Comisso do Mercado de Valores Mobilirios. - Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 67. do regime aprovado pela Lei 18/2015, de 4 de maro, na alnea b) do n. 1 do artigo 353., no n. 1 do artigo 369., ambos do Cdigo dos Valores Mobilirios, e na alnea r) do artigo 12. dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n. 5/2015, de 8 de janeiro, aprova o regulamento que desenvolve o regime previsto no Regime Jurdico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (Revoga o Regulamento da CMVM n. 1/2008). Dirio da Repblica. Srie II-E - N. 215 (03-11-2015), p. 31759 - 31763. https://dre.pt/application/file/70890526

A reviso do regime legal do capital de risco, mediante a entrada em vigor do Regime Jurdico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), recentemente aprovado pela Lei n. 18/2015, de 4 de

maro, impe que a se proceda a uma reviso global do regime regulamentar aplicvel ao capital de risco, at data constante

do Regulamento da CMVM n. 1/2008, bem como regulamentar as atividades de empreendedorismo social e do investimento

especializado.

As matrias que tinham assento regulamentar e que foram j acolhidas no RGOIC so excludas do regulamento que agora se

aprova. o caso, designadamente, dos requisitos em matria de idoneidade dos membros dos rgos sociais e dos titulares de

participaes qualificadas. Ficam igualmente excludas do mbito regulamentar nacional as matrias que esto reguladas nos

Regulamentos europeus adotados no mbito da legislao delegada da AIFMD.

Das vrias alteraes efetuadas destaca-se a reviso das regras de avaliao, em particular no que respeita avaliao dos

ativos dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social e dos organismos de investimento

alternativo especializado e avaliao dos instrumentos financeiros no negociados em mercado, passando a permitir-se o uso

de metodologias internacionalmente reconhecidas, como por exemplo as aceites pela European Private Equity and Venture

Capital Association (EVCA).

Em matria de ativos elegveis prev-se que o patrimnio dos organismos de investimento alternativo especializado possa ser

constitudo por qualquer ativo que seja elegvel para a carteira de um organismo de investimento coletivo, tendo-se

estabelecido restries deteno direta ou indireta de ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas, como forma

de evitar a ocorrncia de conflitos de interesses.

Foi concretizado o regime da comercializao, destacando-se as regras relativas ao tratamento como investidor qualificado a

pedido e relativas aos requisitos de que depende a comercializao dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades

de empreendedorismo social junto de investidores no qualificados.

Estende-se ainda s entidades gestoras abaixo dos limiares da AIFMD o regime de informao prvia aos investidores, previsto

nos Regulamentos (UE) n. 345/2013 e n. 346/2013 relativos aos fundos EuVECA e EuSEF. Foi ainda alargado ao

empreendedorismo social e ao investimento alternativo especializado o regime aplicvel ao capital de risco no que respeita ao

relatrio e contas e ao reporte de informao relativo atividade, ainda que com prazos distintos.

Por fim, em matria de vicissitudes, foi regulamentado o regime aplicvel fuso e ciso dos organismos de investimento

em capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado.

Artigo 1. (mbito). - O presente regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Jurdico do Capital de Risco, do

Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n. 18/2015, de 4 de maro, adiante

abreviadamente designado Regime Jurdico, especificamente quanto s seguintes matrias: a) Termos e condies de

funcionamento; b) Regras aplicveis s sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento

alternativo especializado; c) Regras aplicveis s sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de

empreendedorismo social; d) Comercializao; e) Vicissitudes dos organismos de investimento.

Artigo 5. (Avaliao dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado). - A avaliao dos instrumentos

financeiros negociados em mercado organizado integrantes do patrimnio dos organismos de investimento em capital de

risco e das sociedades de capital de risco realizada de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 30. e no artigo 31. do

Regulamento da CMVM n. 2/2015 relativo a organismos de investimento coletivo (mobilirios e imobilirios) e

comercializao de fundos de penses abertos de adeso individual, com as devidas adaptaes.

Artigo 14. (Informao aos investidores). - 1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco previstas no n. 2 do

artigo 17. do Regime Jurdico e as sociedades de capital de risco prestam de forma clara e compreensvel aos respetivos

investidores, antes de estes tomarem decises de investimento, a informao prevista no artigo 13. do Regulamento (UE)

https://dre.pt/application/file/70890526

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n. 345/2013, com as necessrias adaptaes. 2 - As entidades gestoras de fundos de empreendedorismo social previstas no

n. 5 do artigo 4. do Regime Jurdico e as sociedades de empreendedorismo social prestam de forma clara e compreensvel

aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decises de investimento, a informao prevista no artigo 14. do

Regulamento (UE) n. 346/2013. 3 - Alm da informao prevista no n. 3 do artigo 5. do Regime Jurdico, as entidades

responsveis pela gesto de organismos de investimento alternativo especializado disponibilizam aos investidores, de acordo

com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, informao quanto aos

riscos inerentes aos ativos em que os organismos investem.

Artigo 15. (Deveres de informao). - 1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco, em relao a cada fundo de

capital de risco, as sociedades de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco, enviam semestralmente

CMVM, at ao final do segundo ms subsequente a cada semestre, os seguintes ficheiros: a) Carteira; b) Capital,

desempenho e comisses; c) Participantes; d) Aquisio e alienao de ativos; e) Contas, com informao relativa ao balano

e demonstrao de resultados. 2 - As entidades gestoras de fundos de empreendedorismo social, as sociedades de

empreendedorismo social, as entidades gestoras de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades de

investimento alternativo especializado enviam anualmente CMVM a informao prevista no nmero anterior, at ao final

do segundo ms subsequente ao final do ano. 3 - As referidas no n. 2 do artigo 17. do Regime Jurdico que no sejam

sociedades de capital de risco prestam anualmente CMVM as informaes constantes do artigo 13. do Regime Jurdico nos

termos ali previstos.

Artigo 20. (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [04-11-2015].

(2) Lei 18/2015, de 4 de maro / Assembleia da Repblica. - Transpe parcialmente as Diretivas n.s 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execuo, na ordem jurdica interna, dos Regulamentos (UE) n.s 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede reviso do regime aplicvel ao exerccio da atividade de investimento em capital de risco. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 44 (04-03-2015), p. 1281 - 1302. https://dre.pt/application/file/66651924

Artigo 1. (Objeto). - 1 - A presente lei: a) Transpe parcialmente para a ordem jurdica interna: i) A Diretiva n. 2011/61/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos que altera

a Diretiva n. 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, a Diretiva n. 2009/65/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o Regulamento (CE) n. 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

setembro, e o Regulamento (UE) n. 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro; e ii) A Diretiva n.

2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos

no que diz respeito dependncia excessiva relativamente s notaes de risco que altera a Diretiva n. 2003/41/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa s atividades e superviso das instituies de realizao de planos

de penses profissionais, a Diretiva n. 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as

disposies legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores

mobilirios (OICVM) e a Diretiva n. 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho; b) Assegura a execuo,

na ordem jurdica interna, do Regulamento (UE) n. 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo

aos fundos europeus de capital de risco e do Regulamento (UE) n. 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social. 2 - Em concretizao do disposto na alnea a) do nmero

anterior, a presente lei procede reviso do regime aplicvel ao exerccio da atividade de investimento em capital de risco,

aprovado pelo Decreto-Lei n. 375/2007, de 8 de novembro, e aprova um novo regime jurdico, que inclui igualmente a

atividade de investimento em empreendedorismo social e de investimento alternativo especializado. 3 - Em concretizao do

disposto na alnea b) do nmero anterior, a presente lei procede designao da autoridade competente para a superviso das

entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco (EuVECA) e dos fundos europeus de empreendedorismo social

(EuSEF) bem como definio do regime sancionatrio aplicvel s entidades gestoras dos EuVECA e EuSEF pela violao das

normas dos referidos Regulamentos.

Artigo 2. (Aprovao do regime jurdico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento

especializado). - aprovado, em anexo presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Jurdico do Capital de Risco, do

Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, adiante abreviadamente designado por Regime Jurdico.

https://dre.pt/application/file/66651924

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Artigo 3. (Disposies transitrias). - 1 - As sociedades de capital de risco em exerccio data de entrada em vigor da

presente lei, cujos ativos sob gesto excedam os limiares previstos no n. 2 do artigo 6. do Regime Jurdico, devem, no prazo

de trs meses aps a data de entrada em vigor, tomar todas as medidas necessrias para cumprir o disposto no Regime Jurdico,

aprovado em anexo presente lei. 2 - As entidades referidas no nmero anterior devem ainda, no prazo a referido, requerer

autorizao junto da Comisso do Mercado de Valores Mobilirios (CMVM) nos termos do ttulo III do Regime Jurdico, aprovado

em anexo presente lei. 3 - No obstante o disposto nos nmeros anteriores, as entidades a referidas podem manter a gesto

desses mesmos ativos sem necessidade de requerer autorizao, desde que no realizem qualquer investimento adicional aps

essa data. 4 - As entidades referidas no n. 1 que gerem apenas fundos de capital de risco cujo perodo de subscrio tenha

expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constitudos por um perodo de tempo com termo at trs anos aps

essa data podem continuar a gerir esses organismos sem necessidade de cumprir com o disposto no Regime Jurdico, aprovado

em anexo presente lei, com exceo do previsto no referido regime quanto ao relatrio anual e, se aplicvel, das obrigaes

decorrentes de posio de controlo em sociedades no cotadas e em sociedades emitentes de aes admitidas negociao

em mercado regulamentado, ou de apresentar pedido de autorizao. 5 - A exigncia de durao determinada prevista no

Regime Jurdico, aprovado em anexo presente lei, aplicvel a fundos de capital de risco de durao indeterminada

existentes data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser fixado no respetivo regulamento de gesto o perodo de

durao dos mesmos. 6 - Os pedidos de registo de fundos de capital de risco e de sociedades de capital de risco pendentes

data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao regime previsto no Regime Jurdico, aprovado em anexo

presente lei, e demais normas regulamentares. 7 - As remisses legais ou contratuais para o Decreto-Lei n. 375/2007, de 8 de

novembro, consideram-se feitas para as disposies correspondentes do Regime Jurdico, aprovado em anexo presente lei.

Artigo 4. (Norma revogatria). - revogado o Decreto-Lei n. 375/2007, de 8 de novembro.

Artigo 5. (Entrada em vigor). - 1 - Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, a presente lei entra em vigor trinta

dias aps a sua publicao. 2 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comisso Europeia nos termos do n. 6 do

artigo 67. da Diretiva n. 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos

de investimento alternativos entram em vigor as disposies do Regime Jurdico em anexo relativas a: a) Autorizao e

superviso de entidades gestoras de pases terceiros de organismos de investimento em capital de risco, organismos de

investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal; b)

Comercializao de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social

ou organismos de investimento alternativo especializado de pases terceiros na Unio Europeia por entidades gestoras previstas

nas alneas b) e c) do n. 1 do artigo 1. do Regime Jurdico e entidades gestoras da Unio Europeia, tal como previstas na

alnea j) do n. 1 do artigo 2. do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n. 16/2015, de

24 de fevereiro; c) Comercializao de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em

empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado constitudos num Estado membro da Unio

Europeia e em pases terceiros na Unio Europeia por entidades gestoras de pases terceiros; e d) Gesto de organismos de

investimento de capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento

alternativo especializado da Unio Europeia na Unio Europeia por entidade gestora de pas terceiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.)

Regime Jurdico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento

Especializado

[Artigo 1. (Objeto) a Artigo 77. (Direito subsidirio)]

Artigo 1. (Objeto). - O presente Regime Jurdico regula o exerccio da atividade de investimento atravs de: a) Sociedades

de capital de risco; b) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco; c) Sociedades de investimento em capital de risco;

d) Fundos de capital de risco, incluindo os fundos europeus de capital de risco designados EuVECA, para os efeitos previstos

no Regulamento (UE) n. 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; e) Investidores em capital de risco;

f) Sociedades de empreendedorismo social; g) Fundos de empreendedorismo social, incluindo os fundos europeus de

empreendedorismo social designados EuSEF, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n. 346/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; h) Sociedades de investimento alternativo especializado; e i) Fundos

de investimento alternativo especializado.

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Artigo 76. (Competncia). - A CMVM a entidade competente para o processamento das contraordenaes, aplicao das

coimas e sanes acessrias e de medidas de natureza cautelar.

Artigo 77. (Direito subsidirio). - Aplica-se s contraordenaes previstas na presente lei e aos processos s mesmas

respeitantes, o regime substantivo e processual do Cdigo dos Valores Mobilirios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 486/99, de

13 de novembro.

CONSELHO DE ADMINISTRAO DA ASSEMBLEIA DA REPBLICA

Lei de Organizao e Funcionamento dos Servios da Assembleia da Repblica: Lei n. 77/88, de 01-07: artigo 14.

@ Resoluo da Assembleia da Repblica n. 137/2015 (Srie I), de 3 de novembro / Assembleia da Repblica. - Nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituio e do artigo 14. da Lei n. 77/88, de 1 de julho, Lei de Organizao e Funcionamento dos Servios da Assembleia da Repblica, na sua redao atual, procede eleio dos membros do Conselho de Administrao da Assembleia da Repblica em representao dos Grupos Parlamentares. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 215 (03-11-2015), p. 9385. https://dre.pt/application/conteudo/70890757

Efetivos:

Pedro Augusto Cunha Pinto (PSD)

Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos (PS)

Jos Paulino Carvalho de Asceno (BE)

Joo Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo (CDS-PP)

Bruno Ramos Dias (PCP)

Jos Lus Teixeira Ferreira (PEV)

Suplentes:

Fernando Virglio Cabral da Cruz Macedo (PSD)

Vitalino Jos Ferreira Prova Canas (PS)

Jorge Duarte Gonalves da Costa (BE)

Jos Helder do Amaral (CDS-PP)

Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP)

Helosa Augusta Baio de Brito Apolnia (PEV)

Aprovada em 28 de outubro de 2015.

CONTRATAO PBLICA E CONTRATOS DE CONCESSO | DISPOSIES FINANCEIRAS

APLICVEIS AO ORAMENTO GERAL DA UNIO

Adjudicao de contratos

Anulao do procedimento de contratao pblica

Apresentao, comunicao eletrnica e avaliao das propostas

Consulta ao mercado antes do lanamento de um concurso pblico

https://dre.pt/application/conteudo/70890757

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Contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes durante o procedimento de contratao pblica

Contratos cujo valor superior ou inferior aos limiares estabelecidos na Diretiva 2014/24/UE

Contrato de concesso

Contratos pblicos incluem: i) contratos relativos a imveis, ii) contratos de fornecimento, iii) contratos de empreitada de

obras, iv) contratos de servios

Critrios de excluso de um operador econmico da participao em procedimentos de contratao

Deciso de adjudicao e informao aos candidatos ou aos proponentes

Entidade adjudicante

Erros substanciais, irregularidades ou fraudes

Execuo e alterao do contrato

Garantias

Imposio de sanes financeiras

Interesses financeiros da Unio

Limiares aplicveis e perodo de reflexo

Limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE aplicveis a obras, fornecimentos e servios

Lista exaustiva de todos os procedimentos de contratao pblica ao dispor das instituies da Unio, independentemente

do limiar

Medidas de acompanhamento

Medidas de publicidade ex ante e ex post necessrias para o lanamento do concurso pblico

Normas de contratao pblica da Organizao Mundial do Comrcio

Normas relativas ao acesso aos contratos pblicos

Obrigaes legais em matria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da Unio

Operadores econmicos

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Plena jurisdio ao Tribunal de Justia da Unio Europeia no que diz respeito s sanes impostas ao abrigo do presente

regulamento (artigo 261. do TFUE)

Procedimentos de contratao pblica

Procedimentos interinstitucionais e conjuntos de contratao

Proteo do ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel

Proteo dos interesses financeiros da Unio atravs da deteo de riscos e da aplicao de sanes administrativas

Recomendao de uma instncia

Rejeio de um procedimento especfico de contratao

Sanes administrativas e/ou financeiras

Sanes contratuais (tais como indemnizaes)

Sistema de deteo precoce e de excluso

(1) Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n. 966/2012 relativo s disposies financeiras aplicveis ao oramento geral da Unio. JO L 286 de 30.10.2015, p. 1-29. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_286_R_0001&from=PT

Artigo 1. - O Regulamento (UE, Euratom) n. 966/2012 alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2. - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

O presente regulamento aplicvel a partir de 1 de janeiro de 2016. O presente regulamento obrigatrio em todos os

seus elementos e diretamente aplicvel em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (CE, Euratom) n. 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo proteo dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(3) Regulamento (Euratom, CE) n. 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo s inspees e verificaes no local efetuadas pela Comisso para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2)..

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_286_R_0001&from=PT

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(4) Deciso-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(5) Deciso-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate corrupo no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(6) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa preveno da utilizao do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(7) Deciso-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(8) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa preveno e luta contra o trfico de seres humanos e proteo das vtimas, e que substitui a Deciso-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(9) Regulamento (UE, Euratom) n. 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo s disposies financeiras aplicveis ao oramento geral da Unio e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(10) Regulamento (UE, Euratom) n. 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n. 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n. 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa adjudicao de contratos de concesso (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(12) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos pblicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

EMPREENDE J: Jovens que no trabalham, no estudam e no se encontram em formao

Instituto Portugus do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) | Rede de Fomento de Negcios

(1) Regulamento n. 760/2015 (Srie II), de 22 de outubro de 2015 / Presidncia do Conselho de Ministros. Instituto Portugus do Desporto e Juventude, I. P. - Ao abrigo do disposto nos n.s 2 e 3 do artigo 12. da Portaria n. 308/2015 de 25 de setembro, publica o regulamento que define as regras e os procedimentos do programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto de Negcios, aprovado pelo Conselho Diretivo do Instituto Portugus do Desporto e Juventude em 15 de outubro de 2015. Dirio da Repblica. - Srie II-C - N. 214 (02-11-2015), p. 31501 - 31504. https://dre.pt/application/file/70873224

REGULAMENTO DO PROGRAMA EMPREENDE J - REDE DE PERCEO E GESTO DE NEGCIOS

https://dre.pt/application/file/70873224

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Artigo 1. (Enquadramento legal). - Ao abrigo do n. 2, do artigo 12. da Portaria n. 308/2015 de 25 de setembro, o presente

Regulamento define as regras e os procedimentos do programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto Negcios,

doravante designado Programa.

Artigo 2. (Aes). - Cada edio do Programa integra a execuo das seguintes aes: a) Ao 1 - Apoio ao desenvolvimento

de projetos com vista criao de empresas e de entidades de economia social, com base em ideias prprias ou

disponibilizadas atravs da Rede de Fomento de Negcios; b) Ao 2 - Apoio sustentabilidade de entidades e de postos de

trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na ao 1.

Artigo 3. (Destinatrios). - 1 - So destinatrios da Ao 1 do Programa, os jovens que, data de candidatura, renam as

condies previstas no artigo 3. da Portaria n. 308/2015 de 25 de setembro. 2 - So destinatrios da Ao 2 do Programa,

os jovens empreendedores que participaram na Ao 1, cujos projetos foram selecionados no mbito do processo de

avaliao previsto no artigo 13.

Artigo 21. (Disposies finais). - 1 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. aprova anualmente os prazos para a execuo do

Programa bem como o nmero de inscries, projetos, jovens proponentes e empreendedores, e apoios admitidos ao

Programa por NUTII. 2 - Em caso de omisso ou dvida decorrente da aplicao do presente Regulamento, a deciso sobre a

sua resoluo compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.. 3 - O Cdigo do Procedimento Administrativo aplica-se

subsidiariamente aos procedimentos previstos no programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto de Negcios

designadamente no que respeita audincia de interessados.

(2) Portaria n. 308/2015 (Srie I), de 25 de setembro / Presidncia do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do

disposto nas alneas b) e f) do n. 4 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo

Decreto-Lei n. 132/2014, de 3 de setembro, bem como do disposto no ponto 4.8 do Anexo Resoluo do

Conselho de Ministros n. 104/2013, de 31 de dezembro, e ainda do disposto na alnea d) do n. 1 do artigo 75.

da Portaria n. 97-A/2015, de 30 de maro, cria o Programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto de

Negcios e revoga a Portaria n. 427/2012, de 31 de dezembro. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 188 (25-09-

2015), p. 8454 - 8456. https://dre.pt/application/file/70386225

Artigo 1. (Objeto). - A presente portaria cria o Programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto de Negcios, doravante

designado por Programa, destinado a estimular uma cultura empreendedora, centrada na criatividade e na inovao, e a

apoiar a criao e o desenvolvimento de empresas e de entidades da economia social, bem como a criao de postos de

trabalho, por e para jovens.

Artigo 3. (Destinatrios). - 1 - Podem candidatar-se ao Programa os jovens que renam, data de candidatura, os seguintes

requisitos: a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos; b) Tenham residncia em Portugal Continental; c)

Tenham completado a escolaridade obrigatria, de acordo com a legislao aplicvel; d) Sejam considerados, face s regras

comunitrias, como NEETs (Neither in Employment nor in Education or Training), que se define como aqueles que no

trabalham, no estudam e no se encontram em formao; e) Tenham a situao contributiva e tributria regularizada

perante, respetivamente, a administrao fiscal e a segurana social; f) Estejam inscritos nos servios de emprego; g) No se

encontrem a beneficiar de apoios concedidos ao abrigo de outras medidas previstas no Plano Nacional de Implementao de

uma Garantia para a Juventude, aprovado pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 104/2013, de 31 de dezembro. 2 - A

verificao da situao tributria e contributiva regularizada perante a administrao fiscal e a segurana social pode ser

exigida, a qualquer momento, no decurso da participao no Programa.

Artigo 4. (Aes). - O Programa compreende a existncia de duas aes: a) Ao 1 Apoio ao desenvolvimento de projetos

com vista criao de empresas e de entidades da economia social, com base em ideias prprias ou disponibilizadas atravs

da Rede de Fomento de Negcios; b) Ao 2 Apoio sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao

abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na ao 1.

Artigo 7. (Contratualizao de apoios). - A atribuio dos apoios previstos no artigo anterior precedida da assinatura de

contrato, cujo contedo definido em regulamento especfico do Programa, aprovado pelo IPDJ, I. P.

Artigo 8. (Regra de minimis). - O apoio financeiro previsto na ao 2 atribudo ao abrigo do regime comunitrio de

minimis, nomeadamente em termos de montante mximo por entidade.

https://dre.pt/application/file/70386225

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Artigo 9. (Incumprimento). - 1 - O incumprimento das obrigaes previstas na presente portaria e no regulamento

especfico, sem prejuzo da participao criminal que possa ser efetuada por eventuais indcios da prtica dos crimes de

falsificao ou de fraude na obteno de subsdio de natureza pblica, determina, conforme os casos, a excluso do candidato

ou do jovem empreendedor da participao no Programa, a cessao e/ou a restituio dos apoios concedidos. 2 - Compete

ao IPDJ, I. P., determinar a cessao e/ou a restituio dos apoios.

Artigo 15. (Norma revogatria). - revogada a Portaria n. 427/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 16. (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [2015-09-26].

EMPREENDIMENTOS TURSTICOS | Retificao da Portaria n. 309/2015, de 29-09

Estabelecimentos hoteleiros

Aldeamentos tursticos

Apartamentos tursticos

Hotis rurais

Pousadas

(1) Declarao de Retificao n. 49/2015 (Srie I), de 2 de novembro / Presidncia do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposies da alnea h) do n. 1 do artigo 4. e do artigo 11. do Decreto-Lei n. 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 41/2013 de 21 de maro, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 3 do Regulamento de Publicao de Atos no Dirio da Repblica, aprovado pelo Despacho Normativo n. 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo n. 13/2009 de 1 de abril, retifica a Portaria n. 309/2015, de 25 de setembro, dos Ministrios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia, que procede primeira alterao Portaria n. 327/2008, de 28 de abril, que aprova o sistema de classificao de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos tursticos e de apartamentos tursticos, publicada no Dirio da Repblica n. 188, 1. srie, de 25 de setembro de 2015. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 214 (02-11-2015), p. 9359 - 9367. https://dre.pt/application/file/70869184

1 - Nas alneas a), b) e c), do n. 2 do artigo 4.-A, ONDE SE L: [...] requisitos constantes da seco 5 - Qualidade e

Sustentabilidade desse mesmo anexo;, DEVE LER-SE: [...] requisitos constantes da seco "5. Qualidade e Sustentabilidade"

desse mesmo anexo;

2 - Nos termos do n. 3 do artigo 9. do Regulamento de Publicao de Atos no Dirio da Repblica, aprovado pelo Despacho

Normativo n. 35-A/2008, de 29 de julho, alterado pelo despacho normativo n. 13/2009, de 1 de abril, republica-se em

anexo presente declarao de retificao, que dela faz parte integrante, os Anexos I, II e III, Portaria n. 309/2015, de 25

de setembro, na verso corrigida.

ANEXO

ANEXO I - Estabelecimentos hoteleiros e hotis rurais (a que se refere o artigo 3.)

ANEXO II - Aldeamentos tursticos (a que se refere o artigo 3.)

ANEXO III - Apartamentos tursticos (a que se refere o artigo 3.)

(2) Portaria n. 309/2015 (Srie I), de 25 de setembro / Ministrios da Economia e do Ambiente, Ordenamento

do Territrio e Energia. - Ao abrigo do disposto na alnea a) do n. 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 39/2008, de

7 de maro, alterado pelos Decretos-Leis n.s 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014,

de 29 de agosto, e 186/2015, de 3 de setembro, fixa a primeira alterao Portaria n. 327/2008, de 28 de abril,

https://dre.pt/application/file/70869184

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que aprova o sistema de classificao de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos tursticos e de

apartamentos tursticos. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 188 (25-09-2015), p. 8456 - 8474.

https://dre.pt/application/file/70386227

Artigo 1. (Objeto). - A presente portaria procede primeira alterao Portaria n. 327/2008, de 28 de abril, que aprovou o

sistema de classificao de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos tursticos e de apartamentos tursticos.

Artigo 2. (Alterao Portaria n. 327/2008, de 28 de abril). - Os artigos 1. [...], 2. [...], 3. [Categorias], 4. [Atribuio da

categoria] e 5. [Requisitos obrigatrios comuns de classificao] da Portaria n. 327/2008, de 28 de abril, passam a ter a

seguinte redao: (...)

Artigo 3. (Aditamento Portaria n. 327/2008, de 28 de abril). - aditado Portaria n. 327/2008, de 28 de abril, o artigo

4.-A [Classificao de pousadas e dispensa da atribuio da categoria], com a seguinte redao: (...)

Artigo 4. (Alterao dos anexos i, ii e iii da Portaria n. 327/2008, de 28 de abril). - Os anexos i, ii e iii da Portaria n. 327/2008,

de 28 de abril, so substitudos, respetivamente, pelos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 5. (Norma revogatria). - revogado o artigo 6. da Portaria n. 327/2008, de 28 de abril.

Artigo 6. (Republicao). - republicada, no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.

327/2008, de 28 de abril, com a sua redao atual.

Artigo 7. (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [2015-09-26].

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.):

ANEXO I - Estabelecimentos hoteleiros e hotis rurais (a que se refere o artigo 3.)

ANEXO II (a que se refere o artigo 4.)

ANEXO II - Aldeamentos tursticos (a que se refere o artigo 3.)

ANEXO III (a que se refere o artigo 4.)

ANEXO III - Apartamentos tursticos (a que se refere o artigo 3.)

ANEXO IV (a que se refere o artigo 6.)

Republicao da Portaria n. 327/2008, de 28 de abril: Artigo 1. (Objeto) a Artigo 9. (Entrada em vigor).

Artigo 1. (Objeto). - aprovado o sistema de classificao dos seguintes tipos de empreendimentos tursticos: a)

Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos tursticos; c) Apartamentos tursticos; d) Hotis rurais.

(2) Portaria n. 327/2008, de 28 de abril / MINISTRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO E DO

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAO. - Ao abrigo do artigo 35. do Decreto-Lei n.

39/2007, de 7 de Maro, aprova o sistema de classificao de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos

tursticos e de apartamentos tursticos. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 82 (28 de Abril de 2008), p. 2418 -

2430. https://dre.pt/application/conteudo/249564

Artigo 1. (Objecto). - aprovado o sistema de classificao dos seguintes tipos de empreendimentos tursticos: a)

Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos tursticos; c) Apartamentos tursticos.

Artigo 2. (Classificao). - Os empreendimentos tursticos referidos no artigo anterior so classificados na respectiva

tipologia e grupo, nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de Maro,

e em funo do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria.

Artigo 3. (Categorias). - 1 Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com

os requisitos constantes do anexo I presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 Os aldeamentos tursticos e os

apartamentos tursticos classificam -se nas categorias de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes,

respectivamente, dos anexos II e III presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 9. (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [2008-04-29].

ANEXO I - Estabelecimentos hoteleiros

ANEXO II - Aldeamentos tursticos

https://dre.pt/application/file/70386227https://dre.pt/application/conteudo/249564

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ANEXO III - Apartamentos tursticos

(3) Decreto-Lei n. 186/2015, de 3 de setembro / Ministrio da Economia. - Procede quarta alterao ao

Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de maro, que estabelece o regime jurdico da instalao, explorao e

funcionamento dos empreendimentos tursticos, e segunda alterao ao Decreto-Lei n. 108/2009, de 15 de

maio, que estabelece as condies de acesso e de exerccio da atividade das empresas de animao turstica e

dos operadores martimo-tursticos. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 172 (03-09-2015), p. 6947 - 6982.

https://dre.pt/application/file/70179249

Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei procede: a) quarta alterao ao Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de maro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, que

estabelece o regime jurdico da instalao, explorao e funcionamento dos empreendimentos tursticos; b) segunda

alterao ao Decreto-Lei n. 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n. 95/2013, de 19 de julho, que estabelece

as condies de acesso e de exerccio da atividade das empresas de animao turstica e dos operadores martimo-tursticos.

Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de maro). - Os artigos 4., 11., 20., 26., 30., 34., 36., 38., 39.

[Dispensas], 40., 54., 70. e 74. do Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de maro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009