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Correio Jurdico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicaes
SEMANA 44 | 2015-11-04
LA BELLEZA DE LOS MONSTRUOS
Acerca de que es el POPULISMO y por qu hay que tenerle miedo
Alfredo Ramrez Nrdiz
Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2015. - 114 p.
ISBN: 9788494350733 | Dimensiones: 130 x 200 mm
Papel: 13 (con iva) | Ebook: 9 (con iva) | Fecha de Edicin: 03/07/2015
Lea las primeras pginas
Resumen, ndice, introduccin...
http://libreriabosch.com/Shop/Product/Details/28958_la-belleza-de-los-monstruos
BOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Mensal. - N. 131 (Outubro 2015), 66 p.
Directora: Elina Fraga
Propriedade: Ordem dos Advogados
Departamento Editorial [email protected] - Coordenao de contedos: EIXO NORTE SUL,
comunicao e contedos | Edio: IMPRESA Publishing
ISSN 0873-4860-27
PVP 3.00 | Distribuio gratuita aos advogados inscritos na Ordem
PUBLICAO RECEBIDA EM 04-11-2015
BIBLIOTECA | PERIDICO | BOA-46
COMENTRIOS AO NOVO CDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Coordenao de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serro
Lisboa: AAFDL, outubro de 2015. - 1165 p.
Depsito Legal: 399769/15
OFERTA DA COORDENADORA EM 02-11-2015
BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40 399
http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102http://libreriabosch.com/Shop/Product/Details/28958_la-belleza-de-los-monstruosmailto:[email protected]
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CONTRATOS PRIVADOS. DAS NOES PRTICA.
Volume I
Fernando Baptista de Oliveira
Prefcio do Professor Doutor Fernando DE Gravato Morais
2. Edio (Revista e Ampliada)
Coimbra: Coimbra Editora, junho de 2015
ISBN 978-972-32-2322-4
OFERTA DO AUTOR EM 29-10-2015
BIBLIOTECA | DIREITO DAS OBRIGAES | NR 40 397
O DEVER DE LEALDADE DO TRABALHADOR APS A CESSAO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Laura Mota
Coimbra: Almedina, outubro de 2015. - 213 p.
ISBN 978-972-40-6092-7
OFERTA DA AUTORA EM 03-11-2015
BIBLIOTECA | DIREITO DO TRABALHO | NR 40 398
JusFormulrios VIAO 2 Edio
Rui Marques
Lisboa Wolter Kluwer Portugal, 2015. - 419 p.
ISBN: 9789898699022
PVP: 60,00
DESCRIO / NDICE http://loja.wkp.pt/epages/Wkp.sf/pt_PT/?ObjectPath=/Shops/Wkp/Products/502PTL2013&SearchT ermID=113646&utm_source=cheetah&utm_medium=email&utm_campaign=NM 031115%20WK P%20106
CONCEITOS: viao formulrios contra-ordenaes rodovirias direito rodovirio procedimentos
administrativos conduo cdigo da estrada
REGULAMENTO DA UNIO EUROPEIA EM MATRIA SUCESSRIA - Guia Prtico
Regulamento sucessrio (EU) n. 650/2012, de 4 de julho
Rui Alves Pereira, Advogado
Porto: Vida Econmica, Setembro de 2015. - 171 p.
ISBN 978-989-768-169-1
OFERTA DO AUTOR EM 29-10-2015
BIBLIOTECA | DIREITO DA UNIO EUROPEIA | NR 40 395
http://loja.wkp.pt/epages/Wkp.sf/pt_PT/?ObjectPath=/Shops/Wkp/Products/502PTL2013&SearchTermID=113646&utm_source=cheetah&utm_medium=email&utm_campaign=NM031115%20WKP%20106http://loja.wkp.pt/WebRoot/Store/Shops/Wkp/5633/62B2/611C/EBFC/CA8F/0A22/91BA/3C0A/jusformulrios_viao.jpeg
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3
REVISTA DO MINISTRIO PBLICO
Publicao trimestral - Ano 36 N. 143 (JUL SET 2015), 222 p.
Director: Jos Manuel Ribeiro de Almeida
Propriedade e Edio: Sindicato dos Magistrados do Ministrio Pblico
ISSN 0870-6107 | Nmero avulso: 17,00.
ndice do N 140 http://rmp.smmp.pt/indice-do-no-140/
PUBLICAO RECEBIDA EM 2015-11-04
BIBLIOTECA | PERIDICOS | RMP-15
SCIENTIA IVRIDICA. REVISTA DE DIREITO COMPARADO PORTUGUS E BRASILEIRO
Revista quadrimestral - Tomo LXIV N. 338 (Maio Agosto 2015), p. 149-320.
Director: Wladimir Brito
rgo da Associao Jurdica de Braga (AJB)
Propriedade e edio: Universidade do Minho (Escola de Direito), Braga, Portugal
ISSN 0870-8185
Assinatura anual (3 nmeros): 50,00 Portugal
PUBLICAO RECEBIDA EM 2015-10-20
BIBLIOTECA | PERIDICOS | SI-13
A TUTELA EXECUTIVA DOS PARTICULARES no Cdigo de Processo nos Tribunais
Administrativos
Ceclia Anacoreta Correia
Coleco Monografias n. 1. Instituto do Conhecimento AB [Abreu Advogados]
Coimbra: Almedina, maio de 2013. - 472 p.
ISBN 978-972-40-5170-3
OFERTA DA AUTORA 29-10-2015
BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40 396
http://rmp.smmp.pt/indice-do-no-140/
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Leis, tratados, etc.
GUAS RESIDUAIS | PRODUTOS DE CONSTRUO
Sistemas de drenagem de guas residuais | Processo de comprovao da conformidade e especificaes tcnicas aplicveis
(1) Deciso Delegada (UE) 2015/1959 da Comisso, de 1 de julho de 2015, relativa aos sistemas aplicveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho de sistemas de drenagem de guas residuais, em conformidade com o Regulamento (UE) n. 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 284 de 30.10.2015, p. 184-186. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_284_R_0014&from=PT
Artigo 1. - A presente deciso aplicvel aos sistemas de drenagem de guas residuais enumerados no anexo I.
Artigo 2. - Os sistemas de drenagem de guas residuais referidos no artigo 1. devem ser objeto de avaliao e verificao
da regularidade do desempenho em relao s suas caractersticas essenciais, em conformidade com os sistemas
especificados no anexo II.
Artigo 3. - revogada a Deciso 97/464/CE. As referncias deciso revogada devem entender-se como sendo feitas
presente deciso.
Artigo 4. - A presente deciso entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio
Europeia.
ANEXO I - PRODUTOS ABRANGIDOS. - A presente deciso aplicvel a: 1) Dispositivos antirrefluxo: vlvulas de admisso de ar para
ventilao dos tubos; 2) Conjuntos para instalaes de bombagem de guas residuais e instalaes de elevao de efluentes; 3) Conjuntos e
elementos para instalaes de tratamento de guas residuais e equipamentos de tratamento in situ; 4) Fossas spticas; 5) Canais de
drenagem prefabricados; 6) Caixas e cmaras de visita; 7) Degraus metlicos encastrados, escadas de mo e guardas para caixas e cmaras
de visita; 8) Separadores; 9) Tampas de caixas de visita e grelhas.
ANEXO II - SISTEMAS DE AVALIAO E VERIFICAO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO. - Relativamente aos produtos
abrangidos pela presente deciso, tendo em conta as suas caractersticas essenciais, os sistemas de Avaliao e Verificao da Regularidade
do Desempenho aplicam-se do seguinte modo:
Quadro 1 - Para todas as caractersticas essenciais exceto a reao ao fogo
Quadro 2 - Unicamente para a reao ao fogo.
(2) Deciso 97/464/CE da Comisso, de 27 de junho de 1997, relativa ao processo de comprovao da conformidade de produtos de construo, nos termos do n. 2 do artigo 20. da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de guas residuais (JO L 198 de 25.7.1997, p. 33).
(3) Regulamento (UE) n. 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de maro de 2011, que estabelece condies harmonizadas para a comercializao dos produtos de construo e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_284_R_0014&from=PT
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AVALIAO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA): REQUISITOS TCNICOS FORMAIS
Apreciao prvia
Deciso de sujeio a AIA
Dispensa do procedimento de AIA
Proposta de definio do mbito do estudo de impacte ambiental (EIA)
Modelo de declarao de impacte ambiental
Ps-avaliao
Nota de envio
Articulao com o regime de licenciamento nico de ambiente (LUA)
(1) Portaria n. 395/2015 (Srie I), de 4 de novembro / Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 3., no n. 2 do artigo 4., no n. 2 do artigo 12., no n. 1 do artigo 13., no n. 3 do artigo 18. e nos artigos 20. e 26., todos do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto, estabelece os requisitos tcnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurdico de avaliao de impacte ambiental e revoga a Portaria n. 330/2001, de 2 de abril. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 216 (04-11-2015), p. 9392 - 9397. https://dre.pt/application/conteudo/70907843
O Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei
n. 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte ambiental (AIA) dos projetos pblicos e
privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica interna a Diretiva n.
2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de
determinados projetos pblicos e privados no ambiente.
Com o objetivo de estimular a qualidade e a eficcia do procedimento de AIA, e promover uma maior transparncia na relao
entre a Administrao e os particulares, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, supra
referido, estabelecido que sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsvel pela rea do ambiente, ouvidos
os responsveis pelas reas de tutela dos projetos abrangidos, um conjunto de requisitos e normas tcnicas aplicveis
documentao a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avaliao de impacte ambiental.
Nesta conformidade, torna-se necessrio aprovar os requisitos e normas tcnicas aplicveis documentao a apresentar pelo
proponente nas diferentes fases da avaliao de impacte ambiental, procedendo-se, nesta oportunidade, tambm aprovao
do modelo de declarao de impacte ambiental (DIA), nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 18. e no n.
3 do artigo 27., ambos do regime de AIA.
Artigo 1. (Objeto). - A presente portaria estabelece os requisitos tcnicos formais a que devem obedecer os seguintes
procedimentos previstos no n. 2 do artigo 3., no n. 2 do artigo 4., no n. 2 do artigo 12., no n. 3 do artigo 18. e no
artigo 26., todos do regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei n. 151-B/2013, de
31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto: a)
Apreciao prvia e deciso de sujeio a AIA; b) Dispensa do procedimento de AIA; c) Proposta de definio de mbito; d)
Modelo de declarao de impacte ambiental; e) Ps-avaliao.
Artigo 8. (Articulao com o regime de licenciamento nico de ambiente). - Os elementos a apresentar no mbito dos
procedimentos de avaliao e de verificao de conformidade ambiental do projeto de execuo com a declarao de
impacte ambiental, previstos no regime jurdico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto, obedecem aos
requisitos tcnicos formais previstos no Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio, e respetivas portarias regulamentares.
Artigo 9. (Norma revogatria). - revogada a Portaria n. 330/2001, de 2 de abril.
Artigo 10. (Produo de efeitos). - A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de 2015.
https://dre.pt/application/conteudo/70907843
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.)
Elementos para apreciao prvia e deciso de sujeio a Avaliao de Impacte Ambiental
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.)
Requerimento de dispensa do procedimento de Avaliao de Impacte Ambiental
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.)
Proposta de definio do mbito do estudo de impacte ambiental
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.)
Modelo de Declarao de Impacte Ambiental
ANEXO V
(a que se refere o artigo 6.)
Relatrio de monitorizao e outros documentos associados ps-avaliao
(2) Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, e pelo Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto:
(2.1) Decreto-Lei n. 151-B/2013, 2. Suplemento de 2013-10-31 / Ministrio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territrio. - Estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte ambiental (AIA) dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente. Dirio da Repblica. Srie I n. 211 (31 outubro 2013), p. 6328-(6) - 6328-(31). https://dre.pt/application/file/a/513900
Avaliao de impacte ambiental (AIA) | Projeto industrial | indstria da construo civil | Empresa pblica | Proteo do
ambiente | Declarao de impacto ambiental (DIA) | Estudo de impacto ambiental (EIA) | Empresa privada | reas
protegidas | Sistema de Indstria Responsvel (SIR) | Zona Empresarial Responsvel (ZER) | Proposta de definio do
mbito (PDA) | Comisso de avaliao (CA) | Resumo no tcnico (RNT) | Relatrio de Conformidade Ambiental do Projeto
de Execuo (RECAPE) | Participao pblica | Entidades intervenientes | Cdigo do Procedimento Administrativo (CPA)
Impacte ambiental. - conjunto das alteraes favorveis e desfavorveis produzidas no ambiente, sobre determinados
fatores, num determinado perodo de tempo e numa determinada rea, resultantes da realizao de um projeto, comparadas
com a situao que ocorreria, nesse perodo de tempo e nessa rea, se esse projeto no viesse a ter lugar [Artigo 2. (Conceitos):
k)].
Avaliao de impacte ambiental ou AIA, instrumento de carcter preventivo da poltica do ambiente, sustentado na
realizao de estudos e consultas, com efetiva participao pblica e anlise de possveis alternativas, que tem por objeto a
recolha de informao, identificao e previso dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificao e
proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma deciso sobre a viabilidade da
execuo de tais projetos e respetiva ps-avaliao [Artigo 2. (Conceitos): d)].
O Decreto-Lei n. 69/2000, de 3 de maio, aprova o regime jurdico da Avaliao de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos
pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constituindo um instrumento preventivo
fundamental da poltica de desenvolvimento sustentvel.
Face codificao efetuada na matria pela Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011, que revogou a Diretiva n. 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, e volvidos mais de sete anos
sobre a ltima alterao significativa ao regime, pelo Decreto-Lei n. 197/2005, de 8 de novembro, considerou o Governo,
tendo presente a experincia adquirida na sua aplicao, ser importante introduzir-lhe diversas alteraes, donde avultam
modificaes introduzidas a nvel procedimental.
https://dre.pt/application/file/a/513900
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Assim, a este nvel so clarificadas as competncias das diferentes entidades intervenientes no mbito do regime jurdico
de AIA, reforando-se tambm a articulao entre estas, bem como, o papel da autoridade de AIA e da autoridade nacional de
AIA.
Simultaneamente, efetuada uma reviso e clarificao das diversas etapas e procedimentos, incluindo uma reorganizao
sistemtica do diploma, uma reduo global dos prazos previstos em alinhamento com o Sistema de Indstria Responsvel
(SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n. 169/2012, de 1 de agosto, uma maior desmaterializao do processo, bem como, a
necessria atualizao de conceitos. O presente decreto-lei promove ainda a atualizao e a adaptao do regime
contraordenacional e sancionatrio ao disposto na Lei n. 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n. 89/2009, de 31
de agosto, que estabelece o regime aplicvel s contraordenaes ambientais. Por outro lado, novidades existem tambm ao
nvel da sujeio a AIA dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,
procedendo-se a uma reviso pontual de designaes do anexo I ao diploma e de designaes e de limiares do anexo II ao
diploma tendo em conta os limiares de outros regimes jurdicos relevantes, a experincia de outros Estados-Membros da Unio
Europeia e as alteraes decorrentes do Decreto-Lei n. 169/2012, de 1 de agosto, que criou o SIR. Em sntese, o regime
agora introduzido, complementado pela reviso ou elaborao, tambm em curso, dos diversos diplomas e documentos
regulamentares existentes ou previstos nesta matria, conduzir a uma alterao e harmonizao de procedimentos e prticas
em sede de AIA, reforando-se assim a eficcia, robustez e coerncia deste instrumento fundamental da defesa preventiva do
ambiente e da poltica de desenvolvimento sustentvel.
ARTIGO 1. (OBJETO E MBITO DE APLICAO). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte
ambiental (AIA) dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem
jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos
efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente. 2 - As decises proferidas no procedimento de AIA e no procedimento
de verificao da conformidade ambiental do projeto de execuo so prvias ao licenciamento ou autorizao dos projetos suscetveis de
provocar efeitos significativos no ambiente, abrangidos pelo presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a
autorizao do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorizao sempre que no tenha sido previamente obtida deciso, expressa
ou tcita, sobre a AIA. 3 - Esto sujeitos a AIA, nos termos do presente decreto-lei: a) Os projetos tipificados no anexo I ao presente decreto-
lei, do qual faz parte integrante, sem prejuzo do disposto no n. 5; b) Os projetos tipificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante, que: i) Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em rea sensvel e sejam
considerados, por deciso da autoridade de AIA, como suscetveis de provocar impacte significativo no ambiente em funo da sua
localizao, dimenso ou natureza, de acordo com os critrios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ou iii) No estando abrangidos pelos limiares fixados, nem se localizando em rea sensvel, sejam considerados, por deciso da entidade
licenciadora ou competente para a autorizao do projeto e ouvida obrigatoriamente a autoridade de AIA, nos termos do artigo 3., como
suscetveis de provocar impacte significativo no ambiente em funo da sua localizao, dimenso ou natureza, de acordo com os critrios
estabelecidos no anexo III; c) Os projetos que em funo da sua localizao, dimenso ou natureza sejam considerados, por deciso conjunta
do membro do Governo competente na rea do projeto em razo da matria e do membro do Governo responsvel pela rea do ambiente,
como suscetveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critrios estabelecidos no anexo III. 4 - So ainda
sujeitas a AIA, nos termos do presente decreto-lei: a) Qualquer alterao ou ampliao de projetos includos no anexo I se tal alterao ou
ampliao, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo; b) Qualquer alterao ou ampliao de projetos enquadrados
nas tipologias do anexo I ou do anexo II, j autorizados, executados ou em execuo e que no tinham sido anteriormente sujeitos a AIA,
quando: i) Tal alterao ou ampliao, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa; ou ii) O resultado final do projeto
existente com a alterao ou ampliao prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa e tal alterao ou ampliao
seja, em si mesma, igual ou superior a 20% da capacidade instalada ou da rea de instalao do projeto existente, ou sendo inferior, seja
considerado, com base em anlise caso a caso nos termos do artigo 3., como suscetvel de provocar impacte significativo no ambiente; ou
iii) No estando fixado limiar para a tipologia em causa, tal alterao ou ampliao seja considerada, com base em anlise caso a caso nos
termos do artigo 3., como suscetvel de provocar impacte significativo no ambiente. c) Qualquer alterao ou ampliao de projetos
includos no anexo I ou no anexo II, anteriormente sujeitos a AIA e j autorizados, executados ou em execuo, que: i) Corresponda a um
aumento de 20% do limiar e que seja considerada, com base em anlise caso a caso nos termos do artigo 3., como suscetvel de provocar
impacte significativo no ambiente; ou ii) No estando fixado limiar para a tipologia em causa ou no se caracterizando a alterao ou
ampliao por um aumento desse limiar, seja considerada, com base em anlise caso a caso nos termos do artigo 3., como suscetvel de
provocar impacte significativo no ambiente. 5 - Esto igualmente sujeitos a AIA os projetos do anexo I que se destinem exclusiva ou
essencialmente a desenvolver e ensaiar novos mtodos ou produtos e que no sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados,
com base em anlise caso a caso nos termos do artigo 3., como suscetveis de provocar impacte significativo no ambiente. 6 - Nos termos
do n. 2 do artigo 59. do anexo ao Decreto-Lei n. 169/2012, de 1 de agosto, que criou o Sistema da Indstria Responsvel, os
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estabelecimentos industriais a instalar em Zona Empresarial Responsvel (ZER) no so sujeitos a procedimento de AIA no caso de o Estudo
de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter includo os requisitos de informao necessrios ao EIA do estabelecimento em causa. 7 - O presente
decreto-lei no se aplica a projetos destinados unicamente defesa nacional, ou proteo civil sempre que os membros do Governo
responsveis pelas reas da defesa nacional ou da administrao interna, respetivamente, reconheam que o procedimento de AIA tem
efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, sem prejuzo de a aprovao e execuo dos mesmos ter em considerao o respetivo
impacte ambiental. 8 - Nos casos previstos nas subalneas ii) e iii) das alneas b) e nas alneas c) dos n.os 3 e 4 e no n. 5 a deciso de abertura
de procedimento administrativo para avaliao da sujeio a AIA notificada ao proponente.
ARTIGO 51. (NORMA REVOGATRIA). - revogado o Decreto-Lei n. 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.
197/2005, de 8 de novembro.
ARTIGO 52. (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.
ANEXO I [a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo 1.] Projetos abrangidos
ANEXO II (a que se refere a alnea b) do n. 3 do artigo 1.) Projetos abrangidos
ANEXO III (a que se refere as subalneas ii) a iii) da alnea b) e c) do n. 3 do artigo 1.)
ANEXO IV (a que se refere o n. 1 do artigo 3.) Elementos a fornecer pelo proponente
ANEXO V (a que se refere o n. 1 do artigo 13. e o n. 2 do artigo 14.) Contedo mnimo do EIA
ANEXO VI (a que se refere o n. 1 do artigo 29.) Participao pblica
(2.1.2) Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).
(2.1.3) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projectos pblicos e privados no ambiente (codificao) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:026:0001:0021:PT:PDF
Artigo 15. - A presente directiva entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio
Europeia.
ANEXOS I - PROJECTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4., N. 1.
ANEXO II - PROJECTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4., N. 2.
ANEXO III - CRITRIOS DE SELECO REFERIDOS NO ARTIGO 4., N. 3.
ANEXO IV - INFORMAES REFERIDAS NO ARTIGO 5., N. 1.
ANEXO V: PARTE A - Directiva revogada com a lista das sucessivas alteraes (referidas no artigo 14.); PARTE B - Lista dos prazos de
transposio para o direito nacional (referidos no artigo 14.): Directiva | Prazo de transposio.
ANEXO VI - Quadro de correspondncia: Diretiva 85/337/CEE | Presente Directiva.
(2.2) Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro/ Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Procede primeira alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA) dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente. Dirio da Repblica n. 58/2014, Srie I (24-03-2014), p. 2161 - 2163. https://dre.pt/application/file/572055
O Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, estabeleceu o novo regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA)
dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica
interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos
efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente.
Considerando que o n. 2 do artigo 50. do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, remete para os artigos 19. e 20. na
sua globalidade, aos projetos que se encontrem em fase de anteprojeto ou estudo prvio cujos procedimentos de AIA se
encontrem em curso data da sua entrada em vigor do referido diploma, bem como aos que j disponham de declarao de
impacte ambiental (DIA) emitida nessa data, torna-se necessrio clarificar que se visa apenas a aplicabilidade das regras de
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:026:0001:0021:PT:PDFhttps://dre.pt/application/file/572055
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competncia previstas nos artigos 19. e 21., aos projetos aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso data da
entrada em vigor do referido decreto-lei, bem como, aos que j disponham de DIA emitida nessa data.
Considerando ainda que o n. 3 do artigo 50. do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, prev a aplicao do disposto
nos seus artigos 21. a 26. aos projetos que j disponham, data da entrada em vigor do referido decreto-lei, de deciso de
definio do mbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) emitida, de DIA emitida e de deciso de conformidade ambiental
do projeto de execuo com a DIA emitida, torna-se necessrio clarificar que se pretende aplicar as regras de competncia
previstas nos artigos 24., 25., 26. e 27., bem como o disposto no artigo 23., aos projetos que j disponham, data da
entrada em vigor do referido Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, de DIA emitida, bem como aos procedimentos de
avaliao que se encontrem em curso nessa data.
Importa, por ltimo, proceder a diversas alteraes de pormenor no Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, a fim de
corrigir lapsos detetados.
Artigo 1. (Objeto). - O presente diploma procede primeira alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, que
estabelece o regime jurdico de avaliao de impacte ambiental dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem
efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no
ambiente.
Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro). - Os artigos 1., 4., 8., 13., 23., 26., 31., 45. e
50. do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redao: (...).
Artigo 3. (Produo de efeitos). - O disposto no artigo 50. [Regime transitrio] do Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de
outubro, na redao dada pelo presente diploma, reporta os seus efeitos data de entrada em vigor daquele diploma [01-
11-2013].
(2.3) Decreto-Lei n. 179/2015, de 27 de agosto / Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Procede segunda alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte ambiental dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente. Dirio da Repblica n. 167/2015, Srie I (27-08-2015), p. 6429 - 6434. https://dre.pt/application/file/70128887
O Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, estabeleceu o novo
regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA) dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no
ambiente.
Porm, na sequncia do trabalho de reflexo conjunta desenvolvido pelas autoridades de AIA, em sede do grupo de pontos
focais das autoridades de AIA, verifica-se a necessidade de introduzir adaptaes ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.
151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, designadamente no que respeita aos
limiares de sujeio obrigatria a AIA de projetos de aterros de resduos no perigosos e aos prazos de emisso dos pareceres
sectoriais das entidades representadas nas comisses de avaliao.
Relativamente aos limiares de sujeio obrigatria a AIA de projetos de aterros de resduos no perigosos, concluiu-se que a
sua reduo significativa gera alguns constrangimentos, em particular, nos casos de aterros, novos ou existentes, cujos
processos de licenciamento ou de autorizao se encontram em curso na Administrao. Justifica-se, portanto, que sejam
retomados, para esta tipologia de projeto, os limiares previstos no anterior regime jurdico de AIA.
Considerando a crescente dificuldade sentida pelas autoridades de AIA, face s novas competncias atribudas pelo Decreto-
Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, em garantir o cumprimento dos
prazos intermdios estabelecidos para pronncia das entidades representadas nas comisses de avaliao, foram includas,
tambm, novas disposies relativas a prazos de emisso dos pareceres setoriais.
https://dre.pt/application/file/70128887
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Por outro lado, verifica-se a necessidade de introduzir adaptaes ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 151-B/2013, de
31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, no que respeita prospeo, pesquisa, desenvolvimento
e produo de petrleo, em especial, no que respeita aos projetos de hidrocarbonetos no convencionais, especialmente em
situaes em que haja lugar a fraturao hidrulica, tcnica utilizada para a extrao de gs de xisto.
Atento o exposto, tendo em conta a suscetibilidade de ocorrncia de impactes ambientais decorrentes da utilizao de tcnicas
como a fraturao hidrulica, importa agora prever de forma clara a sujeio obrigatria a AIA s sondagens de pesquisa e
extrao, no mbito destes projetos de hidrocarbonetos no convencionais.
Por fim, torna-se necessrio esclarecer o mbito das garantias de impugnao administrativa das decises emitidas no mbito
do procedimento de AIA, contemplando as diversas formas de impugnao previstas no Cdigo do Procedimento Administrativo.
Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei procede segunda alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, que estabelece o regime jurdico da avaliao de impacte ambiental
dos projetos pblicos e privados suscetveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem
jurdica interna a Diretiva n. 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa
avaliao dos efeitos de determinados projetos pblicos e privados no ambiente.
Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro). - Os artigos 9., 17., 37. e 49. do Decreto-Lei n.
151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, passam a ter a seguinte redao: (...).
Artigo 3. (Alterao ao anexo II ao Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro). - O anexo II ao Decreto-Lei n. 151-
B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, alterado com a redao constante do
anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4. (Norma transitria). - As alteraes introduzidas pelo presente decreto-lei ao artigo 17. e ao anexo II do Decreto-
Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 47/2014, de 24 de maro, aplicam-se aos procedimentos
pendentes data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuzo dos atos j praticados e da salvaguarda dos
respetivos efeitos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.): ANEXO II [...].
(3.1) Decreto-Lei n. 75/2015, de 2015-05-11 / Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Aprova o Regime de Licenciamento nico de Ambiente, que visa a simplificao dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emisso do ttulo nico ambiental. Dirio da Repblica. - Srie I N. 90 (11 de maio de 2015), p. 2416-2426. https://dre.pt/application/file/67188490
Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei aprova o Regime de Licenciamento nico de Ambiente (LUA), que visa a
simplificao dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emisso do Ttulo
nico Ambiental (TUA).
Artigo 2. (mbito de aplicao). - 1 O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento e autorizao
relativos a projetos e atividades abrangidas pelos seguintes regimes jurdicos de licenciamento e controlo prvio ambiental: a)
Da avaliao de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n. 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 47/2014,
de 24 de maro; b) De preveno de acidentes graves que envolvam substncias perigosas e a limitao das suas consequncias para o homem e
o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n. 42/2014, de 18 de maro; c) De emisses
industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n. 127/2013, de 30 de agosto; d) De comrcio de licenas de emisso de gases com efeito de estufa,
aprovado pelo Decreto -Lei n. 38/2013, de 15 de maro, no que se refere a instalaes fixas e pelo Decreto -Lei n. 93/2010, de 27 de junho,
no que se refere ao setor da aviao; e) Da gesto de resduos, previsto no Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro; f) Dos ttulos de utilizao
de recursos hdricos (TURH), previstos no Decreto -Lei n. 226-A/2007, de 31 de maio; g) Das operaes de deposio de resduos em aterro e as
caractersticas tcnicas e os requisitos gerais a observar na conceo, licenciamento, construo, explorao, encerramento e ps -encerramento
de aterros, nos termos do Decreto-Lei n. 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.s 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9
de julho; h) Do regime jurdico do licenciamento da instalao e da explorao dos centros integrados de recuperao, valorizao e eliminao
de resduos perigosos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 3/2004, de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro; i) Dos
procedimentos ambientais previstos no regime jurdico de gesto de resduos das exploraes de depsitos minerais e de massas minerais,
previsto no Decreto-Lei n. 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 31/2013, de 22 de fevereiro; j) Dos procedimentos de
avaliao de incidncias ambientais, previstos nos artigos 33.-R a 33.-U da seco IV do Decreto-Lei n. 172/2006, de 23 de agosto, alterado
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pelo Decreto-Lei n. 215-B/2012, de 8 de outubro. 2 O presente decreto -lei no prejudica os regimes de emisso de ttulos de
utilizao dominial nas reas sob jurisdio porturia nos termos da competncia das administraes porturias,
designadamente, nos termos do artigo 13. da Lei n. 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 245/2009,
de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de maro, e 130/2012, de 22 de junho, e do n. 3 do artigo 38. do Decreto -Lei n. 226-
A/2007, de 31 de maio. 3 O procedimento de emisso do TUA relativo ao exerccio de uma atividade abrangida pelos regimes
especficos aplicveis s atividades econmicas efetuado em articulao com os procedimentos aplicveis ao abrigo daqueles
regimes legais, sendo para o efeito assegurada a integrao do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb)
com as correspondentes plataformas eletrnicas atravs da Plataforma de Interoperabilidade da Administrao Pblica (iAP).
4 O LUA relativamente ao exerccio de um uso ou de uma atividade no espao martimo nacional efetuado em articulao
com os procedimentos previstos e aplicveis em matria de ordenamento e gesto do espao martimo nacional, atravs do
respetivo balco nico eletrnico, via iAP.
Artigo 24. (Alterao ao Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro). - O artigo 42. do Decreto-Lei n. 178/2006 de 5 de
setembro, que aprova o regime geral de gesto de resduos, alterado pelos Decretos -Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro,
183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redao: (...)
Artigo 25. (Norma revogatria). - So revogados os n.s 3 e 4 do artigo 42. do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.s 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 26. (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.
ANEXO (a que se refere o n. 3 do artigo 16.) Prazos de emisso do TUA.
(3.2) Portaria n. 332-B/2015 (Srie I), de 5 de outubro / Ministrios das Finanas, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia. - Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 19. do Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio, estabelece o valor da taxa ambiental nica, a sua cobrana, pagamento e afetao da respetiva receita, aplicvel aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento nico de Ambiente. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 194 - 2. Suplemento (05-10-2015), p. 8602-(6) a 8602-(12. https://dre.pt/application/file/70461566
O Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio, que estabelece o Regime de Licenciamento nico de Ambiente (LUA) aplicvel a
todas as tipologias de projeto, de todas as reas econmicas, abrangidas por regimes ambientais e sujeitos a licenciamento e
autorizao, prev, no n. 1 do seu artigo 19., que seja cobrada uma taxa ambiental nica (TAU) pelo procedimento ambiental
nico previamente ao ato que d incio ao respetivo procedimento.
A criao de uma taxa ambiental nica representa uma reduo significativa dos montantes para procedimentos ambientais
efetuados em simultneo, permitindo processos mais geis, eficazes e com melhores resultados tornando o processo menos
oneroso para o requerente.
Artigo 1. (Objeto). - 1 - A presente portaria estabelece o valor da taxa ambiental nica (TAU), a sua cobrana, pagamento e
afetao da respetiva receita, aplicvel aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento nico de
Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio. 2 - O disposto na presente portaria aplica-se a todos
os atos praticados no mbito dos regimes jurdicos de ambiente previstos no Decreto-Lei n. 75/2015, de 11 de maio,
independentemente da entidade competente para decidir em funo a localizao da instalao.
Artigo 2. (Entidade competente para a cobrana). - 1 - A TAU cobrada pela entidade coordenadora de exerccio da
atividade econmica principal. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, compete Agncia Portuguesa do Ambiente,
I. P. (APA, I. P.) na qualidade de Autoridade Nacional para o Licenciamento nico de Ambiente (ANLUA) proceder cobrana
da TAU devida pelos atos praticados no mbito dos procedimentos ambientais previstos no regime LUA, nas seguintes
situaes: a) Quando a entidade coordenadora do exerccio da atividade econmica a APA, I. P. ou a Comisso de
Coordenao e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente; b) Quando no haja taxa nica do exerccio da atividade
econmica principal. 3 - Nos casos em que h lugar ao pagamento da taxa nica do exerccio da atividade econmica principal
e, a entidade coordenadora do exerccio da atividade econmica no a APA, I. P. ou a CCDR competente, a cobrana da TAU
efetuada pela entidade coordenadora do exerccio da atividade econmica, sendo o respetivo valor transferido diretamente
para a APA, I. P. 4 - A entidade competente para a cobrana responsvel pela emisso do documento nico de cobrana
(DUC).
https://dre.pt/application/file/70461566
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Artigo 3. (Taxas e despesas de controlo). - 1 - O pagamento da TAU realizado no prazo indicado na guia para pagamento
emitida automtica e imediatamente aps a submisso do pedido de licenciamento nico de ambiente. 2 - Terminado o prazo
previsto para o pagamento da TAU, sem que o mesmo tenha sido efetuado, a entidade coordenadora do exerccio da
atividade econmica determina a extino do procedimento, nos termos do artigo 133. do Cdigo do Procedimento
Administrativo, notificando do facto o operador. 3 - Na data de pagamento da TAU inicia-se a contagem dos prazos
legalmente aplicveis para a emisso do Ttulo nico de Ambiente (TUA).
Artigo 8. (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor a 6 de outubro de 2015.
ANEXO
(a que se refere o n. 1 do artigo 4.)
Valores a incluir na taxa ambiental nica (TAU)
Notas.
BENS CULTURAIS | LIMIARES FINANCEIROS APLICVEIS A CERTAS CATEGORIAS
(1) Publicao do contravalor em moeda nacional dos limiares financeiros expressos em euros no anexo I do Regulamento (CE) n. 116/2009 do Conselho e no anexo da Diretiva 93/7/CEE do Conselho (2015/C 364/05). JO C 364, 4.11.2015, p. 6. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_364_R_0005&from=PT
Nos termos do requisito constante do anexo I (B) do Regulamento (CE) n. 116/2009 do Conselho e do ponto B do anexo da
Diretiva 93/7/CEE do Conselho, com a redao que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, os limiares financeiros
aplicveis a certas categorias de bens culturais devem ser convertidos nas moedas nacionais dos Estados-Membros que no tm
o euro como moeda nacional e publicados no Jornal Oficial da Unio Europeia.
Os contravalores a seguir indicados foram calculados com base no valor dirio mdio de cada uma das moedas em causa,
expresso em euros, durante o perodo de 24 meses que termina no ltimo dia do ms de agosto de 2015. Estes valores revistos
produzem efeitos em 31 de dezembro de 2015.
[VER TABELA]
(2) Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de maro de 1993, relativa restituio de bens culturais que tenham sado ilicitamente do territrio de um Estado-Membro. JO L 74 de 27.3.1993, p. 74-79. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31993L0007&qid=1446726931656&from=PT
## VERSO CONSOLIDADA: 1993 L0007 - PT - 30.07.2001 - PGS. 1-8.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01993L0007-20010730&qid=1446726931656&from=PT
M1: Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 L 60 59 1.3.1997
M2: Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Junho de 2001 L 187 43 10.7.2001
(3) Regulamento (CE) n. 116/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo exportao de bens culturais (Verso codificada). JO L 39 de 10.2.2009, p. 1-7. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009R0116&qid=1446726528595&from=PT
Artigo 1. (Definio). - Sem prejuzo dos poderes dos Estados-Membros nos termos do artigo 30. do Tratado, entende-se
por bens culturais, na acepo do presente regulamento, os bens includos na lista do Anexo I.
Artigo 9. (Sanes). - Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas s sanes aplicveis s infraces ao
presente regulamento e tomar todas as medidas necessrias para assegurar a sua aplicao. As sanes adoptadas devem
ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_364_R_0005&from=PThttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31993L0007&qid=1446726931656&from=PThttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01993L0007-20010730&qid=1446726931656&from=PThttp://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009R0116&qid=1446726528595&from=PT
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Artigo 11. (Revogao). - O Regulamento (CEE) n. 3911/92, com a redaco que lhe foi dada pelos regulamentos
enumerados no Anexo II, revogado. As referncias ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o
presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondncia constante do Anexo III.
Artigo 12. (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia seguinte ao da sua publicao no
Jornal Oficial da Unio Europeia. O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel
em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - Categorias de bens culturais abrangidos pelo artigo 1.
ANEXO II - Regulamento revogado e sucessivas alteraes
ANEXO III - QUADRO DE CORRESPONDNCIA
Regulamento (CEE) n. 3911/92 | Presente regulamento.
CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ALTERNATIVO
ESPECIALIZADO
Avaliao dos ativos de empreendedorismo social
Avaliao dos instrumentos financeiros no negociados em mercado organizado
Avaliao dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado
Capital das sociedades de investimento alternativo especializado
Comercializao
Deveres de informao
Entidades comercializadoras de unidades de participao
Entidades gestoras de fundos de capital de risco
Entidades responsveis pela gesto de organismos de investimento alternativo especializado
Ficha tcnica da avaliao
Fundos de penses abertos de adeso individual (aplicao, com as devidas adaptaes)
Fuso e ciso
Informao aos investidores
Intermediao financeira
Investidores qualificados / Investidores no qualificados
Organismos de Investimento Alternativo Especializado e Investimento em Empreendedorismo Social
Organismos de investimento coletivo: mobilirios e imobilirios (aplicao, com as devidas adaptaes)
Organismos de Investimento em Capital de Risco
Patrimnio dos organismos de investimento alternativo especializado
Patrimnio das sociedades e dos fundos de empreendedorismo social
Regulamento interno das sociedades de capital de risco e das sociedades de empreendedorismo social
Relatrio e contas
Reporte da informao CMVM
Sociedades de capital de risco
Sociedades de empreendedorismo social
Valor lquido global dos organismos de investimento alternativo especializado
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(1) Regulamento da CMVM n. 3/2015 (Srie), de 15 de outubro de 2015 / Comisso do Mercado de Valores Mobilirios. - Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 67. do regime aprovado pela Lei 18/2015, de 4 de maro, na alnea b) do n. 1 do artigo 353., no n. 1 do artigo 369., ambos do Cdigo dos Valores Mobilirios, e na alnea r) do artigo 12. dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n. 5/2015, de 8 de janeiro, aprova o regulamento que desenvolve o regime previsto no Regime Jurdico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (Revoga o Regulamento da CMVM n. 1/2008). Dirio da Repblica. Srie II-E - N. 215 (03-11-2015), p. 31759 - 31763. https://dre.pt/application/file/70890526
A reviso do regime legal do capital de risco, mediante a entrada em vigor do Regime Jurdico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), recentemente aprovado pela Lei n. 18/2015, de 4 de
maro, impe que a se proceda a uma reviso global do regime regulamentar aplicvel ao capital de risco, at data constante
do Regulamento da CMVM n. 1/2008, bem como regulamentar as atividades de empreendedorismo social e do investimento
especializado.
As matrias que tinham assento regulamentar e que foram j acolhidas no RGOIC so excludas do regulamento que agora se
aprova. o caso, designadamente, dos requisitos em matria de idoneidade dos membros dos rgos sociais e dos titulares de
participaes qualificadas. Ficam igualmente excludas do mbito regulamentar nacional as matrias que esto reguladas nos
Regulamentos europeus adotados no mbito da legislao delegada da AIFMD.
Das vrias alteraes efetuadas destaca-se a reviso das regras de avaliao, em particular no que respeita avaliao dos
ativos dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social e dos organismos de investimento
alternativo especializado e avaliao dos instrumentos financeiros no negociados em mercado, passando a permitir-se o uso
de metodologias internacionalmente reconhecidas, como por exemplo as aceites pela European Private Equity and Venture
Capital Association (EVCA).
Em matria de ativos elegveis prev-se que o patrimnio dos organismos de investimento alternativo especializado possa ser
constitudo por qualquer ativo que seja elegvel para a carteira de um organismo de investimento coletivo, tendo-se
estabelecido restries deteno direta ou indireta de ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas, como forma
de evitar a ocorrncia de conflitos de interesses.
Foi concretizado o regime da comercializao, destacando-se as regras relativas ao tratamento como investidor qualificado a
pedido e relativas aos requisitos de que depende a comercializao dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades
de empreendedorismo social junto de investidores no qualificados.
Estende-se ainda s entidades gestoras abaixo dos limiares da AIFMD o regime de informao prvia aos investidores, previsto
nos Regulamentos (UE) n. 345/2013 e n. 346/2013 relativos aos fundos EuVECA e EuSEF. Foi ainda alargado ao
empreendedorismo social e ao investimento alternativo especializado o regime aplicvel ao capital de risco no que respeita ao
relatrio e contas e ao reporte de informao relativo atividade, ainda que com prazos distintos.
Por fim, em matria de vicissitudes, foi regulamentado o regime aplicvel fuso e ciso dos organismos de investimento
em capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado.
Artigo 1. (mbito). - O presente regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Jurdico do Capital de Risco, do
Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n. 18/2015, de 4 de maro, adiante
abreviadamente designado Regime Jurdico, especificamente quanto s seguintes matrias: a) Termos e condies de
funcionamento; b) Regras aplicveis s sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento
alternativo especializado; c) Regras aplicveis s sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de
empreendedorismo social; d) Comercializao; e) Vicissitudes dos organismos de investimento.
Artigo 5. (Avaliao dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado). - A avaliao dos instrumentos
financeiros negociados em mercado organizado integrantes do patrimnio dos organismos de investimento em capital de
risco e das sociedades de capital de risco realizada de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 30. e no artigo 31. do
Regulamento da CMVM n. 2/2015 relativo a organismos de investimento coletivo (mobilirios e imobilirios) e
comercializao de fundos de penses abertos de adeso individual, com as devidas adaptaes.
Artigo 14. (Informao aos investidores). - 1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco previstas no n. 2 do
artigo 17. do Regime Jurdico e as sociedades de capital de risco prestam de forma clara e compreensvel aos respetivos
investidores, antes de estes tomarem decises de investimento, a informao prevista no artigo 13. do Regulamento (UE)
https://dre.pt/application/file/70890526
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n. 345/2013, com as necessrias adaptaes. 2 - As entidades gestoras de fundos de empreendedorismo social previstas no
n. 5 do artigo 4. do Regime Jurdico e as sociedades de empreendedorismo social prestam de forma clara e compreensvel
aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decises de investimento, a informao prevista no artigo 14. do
Regulamento (UE) n. 346/2013. 3 - Alm da informao prevista no n. 3 do artigo 5. do Regime Jurdico, as entidades
responsveis pela gesto de organismos de investimento alternativo especializado disponibilizam aos investidores, de acordo
com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, informao quanto aos
riscos inerentes aos ativos em que os organismos investem.
Artigo 15. (Deveres de informao). - 1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco, em relao a cada fundo de
capital de risco, as sociedades de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco, enviam semestralmente
CMVM, at ao final do segundo ms subsequente a cada semestre, os seguintes ficheiros: a) Carteira; b) Capital,
desempenho e comisses; c) Participantes; d) Aquisio e alienao de ativos; e) Contas, com informao relativa ao balano
e demonstrao de resultados. 2 - As entidades gestoras de fundos de empreendedorismo social, as sociedades de
empreendedorismo social, as entidades gestoras de fundos de investimento alternativo especializado e as sociedades de
investimento alternativo especializado enviam anualmente CMVM a informao prevista no nmero anterior, at ao final
do segundo ms subsequente ao final do ano. 3 - As referidas no n. 2 do artigo 17. do Regime Jurdico que no sejam
sociedades de capital de risco prestam anualmente CMVM as informaes constantes do artigo 13. do Regime Jurdico nos
termos ali previstos.
Artigo 20. (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [04-11-2015].
(2) Lei 18/2015, de 4 de maro / Assembleia da Repblica. - Transpe parcialmente as Diretivas n.s 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execuo, na ordem jurdica interna, dos Regulamentos (UE) n.s 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede reviso do regime aplicvel ao exerccio da atividade de investimento em capital de risco. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 44 (04-03-2015), p. 1281 - 1302. https://dre.pt/application/file/66651924
Artigo 1. (Objeto). - 1 - A presente lei: a) Transpe parcialmente para a ordem jurdica interna: i) A Diretiva n. 2011/61/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos que altera
a Diretiva n. 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, a Diretiva n. 2009/65/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o Regulamento (CE) n. 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
setembro, e o Regulamento (UE) n. 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro; e ii) A Diretiva n.
2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos
no que diz respeito dependncia excessiva relativamente s notaes de risco que altera a Diretiva n. 2003/41/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa s atividades e superviso das instituies de realizao de planos
de penses profissionais, a Diretiva n. 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as
disposies legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobilirios (OICVM) e a Diretiva n. 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho; b) Assegura a execuo,
na ordem jurdica interna, do Regulamento (UE) n. 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo
aos fundos europeus de capital de risco e do Regulamento (UE) n. 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social. 2 - Em concretizao do disposto na alnea a) do nmero
anterior, a presente lei procede reviso do regime aplicvel ao exerccio da atividade de investimento em capital de risco,
aprovado pelo Decreto-Lei n. 375/2007, de 8 de novembro, e aprova um novo regime jurdico, que inclui igualmente a
atividade de investimento em empreendedorismo social e de investimento alternativo especializado. 3 - Em concretizao do
disposto na alnea b) do nmero anterior, a presente lei procede designao da autoridade competente para a superviso das
entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco (EuVECA) e dos fundos europeus de empreendedorismo social
(EuSEF) bem como definio do regime sancionatrio aplicvel s entidades gestoras dos EuVECA e EuSEF pela violao das
normas dos referidos Regulamentos.
Artigo 2. (Aprovao do regime jurdico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento
especializado). - aprovado, em anexo presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Jurdico do Capital de Risco, do
Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, adiante abreviadamente designado por Regime Jurdico.
https://dre.pt/application/file/66651924
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Artigo 3. (Disposies transitrias). - 1 - As sociedades de capital de risco em exerccio data de entrada em vigor da
presente lei, cujos ativos sob gesto excedam os limiares previstos no n. 2 do artigo 6. do Regime Jurdico, devem, no prazo
de trs meses aps a data de entrada em vigor, tomar todas as medidas necessrias para cumprir o disposto no Regime Jurdico,
aprovado em anexo presente lei. 2 - As entidades referidas no nmero anterior devem ainda, no prazo a referido, requerer
autorizao junto da Comisso do Mercado de Valores Mobilirios (CMVM) nos termos do ttulo III do Regime Jurdico, aprovado
em anexo presente lei. 3 - No obstante o disposto nos nmeros anteriores, as entidades a referidas podem manter a gesto
desses mesmos ativos sem necessidade de requerer autorizao, desde que no realizem qualquer investimento adicional aps
essa data. 4 - As entidades referidas no n. 1 que gerem apenas fundos de capital de risco cujo perodo de subscrio tenha
expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constitudos por um perodo de tempo com termo at trs anos aps
essa data podem continuar a gerir esses organismos sem necessidade de cumprir com o disposto no Regime Jurdico, aprovado
em anexo presente lei, com exceo do previsto no referido regime quanto ao relatrio anual e, se aplicvel, das obrigaes
decorrentes de posio de controlo em sociedades no cotadas e em sociedades emitentes de aes admitidas negociao
em mercado regulamentado, ou de apresentar pedido de autorizao. 5 - A exigncia de durao determinada prevista no
Regime Jurdico, aprovado em anexo presente lei, aplicvel a fundos de capital de risco de durao indeterminada
existentes data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser fixado no respetivo regulamento de gesto o perodo de
durao dos mesmos. 6 - Os pedidos de registo de fundos de capital de risco e de sociedades de capital de risco pendentes
data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao regime previsto no Regime Jurdico, aprovado em anexo
presente lei, e demais normas regulamentares. 7 - As remisses legais ou contratuais para o Decreto-Lei n. 375/2007, de 8 de
novembro, consideram-se feitas para as disposies correspondentes do Regime Jurdico, aprovado em anexo presente lei.
Artigo 4. (Norma revogatria). - revogado o Decreto-Lei n. 375/2007, de 8 de novembro.
Artigo 5. (Entrada em vigor). - 1 - Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, a presente lei entra em vigor trinta
dias aps a sua publicao. 2 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comisso Europeia nos termos do n. 6 do
artigo 67. da Diretiva n. 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos
de investimento alternativos entram em vigor as disposies do Regime Jurdico em anexo relativas a: a) Autorizao e
superviso de entidades gestoras de pases terceiros de organismos de investimento em capital de risco, organismos de
investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal; b)
Comercializao de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social
ou organismos de investimento alternativo especializado de pases terceiros na Unio Europeia por entidades gestoras previstas
nas alneas b) e c) do n. 1 do artigo 1. do Regime Jurdico e entidades gestoras da Unio Europeia, tal como previstas na
alnea j) do n. 1 do artigo 2. do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n. 16/2015, de
24 de fevereiro; c) Comercializao de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em
empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado constitudos num Estado membro da Unio
Europeia e em pases terceiros na Unio Europeia por entidades gestoras de pases terceiros; e d) Gesto de organismos de
investimento de capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento
alternativo especializado da Unio Europeia na Unio Europeia por entidade gestora de pas terceiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.)
Regime Jurdico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento
Especializado
[Artigo 1. (Objeto) a Artigo 77. (Direito subsidirio)]
Artigo 1. (Objeto). - O presente Regime Jurdico regula o exerccio da atividade de investimento atravs de: a) Sociedades
de capital de risco; b) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco; c) Sociedades de investimento em capital de risco;
d) Fundos de capital de risco, incluindo os fundos europeus de capital de risco designados EuVECA, para os efeitos previstos
no Regulamento (UE) n. 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; e) Investidores em capital de risco;
f) Sociedades de empreendedorismo social; g) Fundos de empreendedorismo social, incluindo os fundos europeus de
empreendedorismo social designados EuSEF, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n. 346/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; h) Sociedades de investimento alternativo especializado; e i) Fundos
de investimento alternativo especializado.
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Artigo 76. (Competncia). - A CMVM a entidade competente para o processamento das contraordenaes, aplicao das
coimas e sanes acessrias e de medidas de natureza cautelar.
Artigo 77. (Direito subsidirio). - Aplica-se s contraordenaes previstas na presente lei e aos processos s mesmas
respeitantes, o regime substantivo e processual do Cdigo dos Valores Mobilirios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 486/99, de
13 de novembro.
CONSELHO DE ADMINISTRAO DA ASSEMBLEIA DA REPBLICA
Lei de Organizao e Funcionamento dos Servios da Assembleia da Repblica: Lei n. 77/88, de 01-07: artigo 14.
@ Resoluo da Assembleia da Repblica n. 137/2015 (Srie I), de 3 de novembro / Assembleia da Repblica. - Nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituio e do artigo 14. da Lei n. 77/88, de 1 de julho, Lei de Organizao e Funcionamento dos Servios da Assembleia da Repblica, na sua redao atual, procede eleio dos membros do Conselho de Administrao da Assembleia da Repblica em representao dos Grupos Parlamentares. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 215 (03-11-2015), p. 9385. https://dre.pt/application/conteudo/70890757
Efetivos:
Pedro Augusto Cunha Pinto (PSD)
Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos (PS)
Jos Paulino Carvalho de Asceno (BE)
Joo Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo (CDS-PP)
Bruno Ramos Dias (PCP)
Jos Lus Teixeira Ferreira (PEV)
Suplentes:
Fernando Virglio Cabral da Cruz Macedo (PSD)
Vitalino Jos Ferreira Prova Canas (PS)
Jorge Duarte Gonalves da Costa (BE)
Jos Helder do Amaral (CDS-PP)
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP)
Helosa Augusta Baio de Brito Apolnia (PEV)
Aprovada em 28 de outubro de 2015.
CONTRATAO PBLICA E CONTRATOS DE CONCESSO | DISPOSIES FINANCEIRAS
APLICVEIS AO ORAMENTO GERAL DA UNIO
Adjudicao de contratos
Anulao do procedimento de contratao pblica
Apresentao, comunicao eletrnica e avaliao das propostas
Consulta ao mercado antes do lanamento de um concurso pblico
https://dre.pt/application/conteudo/70890757
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Contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes durante o procedimento de contratao pblica
Contratos cujo valor superior ou inferior aos limiares estabelecidos na Diretiva 2014/24/UE
Contrato de concesso
Contratos pblicos incluem: i) contratos relativos a imveis, ii) contratos de fornecimento, iii) contratos de empreitada de
obras, iv) contratos de servios
Critrios de excluso de um operador econmico da participao em procedimentos de contratao
Deciso de adjudicao e informao aos candidatos ou aos proponentes
Entidade adjudicante
Erros substanciais, irregularidades ou fraudes
Execuo e alterao do contrato
Garantias
Imposio de sanes financeiras
Interesses financeiros da Unio
Limiares aplicveis e perodo de reflexo
Limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE aplicveis a obras, fornecimentos e servios
Lista exaustiva de todos os procedimentos de contratao pblica ao dispor das instituies da Unio, independentemente
do limiar
Medidas de acompanhamento
Medidas de publicidade ex ante e ex post necessrias para o lanamento do concurso pblico
Normas de contratao pblica da Organizao Mundial do Comrcio
Normas relativas ao acesso aos contratos pblicos
Obrigaes legais em matria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da Unio
Operadores econmicos
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Plena jurisdio ao Tribunal de Justia da Unio Europeia no que diz respeito s sanes impostas ao abrigo do presente
regulamento (artigo 261. do TFUE)
Procedimentos de contratao pblica
Procedimentos interinstitucionais e conjuntos de contratao
Proteo do ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel
Proteo dos interesses financeiros da Unio atravs da deteo de riscos e da aplicao de sanes administrativas
Recomendao de uma instncia
Rejeio de um procedimento especfico de contratao
Sanes administrativas e/ou financeiras
Sanes contratuais (tais como indemnizaes)
Sistema de deteo precoce e de excluso
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n. 966/2012 relativo s disposies financeiras aplicveis ao oramento geral da Unio. JO L 286 de 30.10.2015, p. 1-29. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_286_R_0001&from=PT
Artigo 1. - O Regulamento (UE, Euratom) n. 966/2012 alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2. - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
O presente regulamento aplicvel a partir de 1 de janeiro de 2016. O presente regulamento obrigatrio em todos os
seus elementos e diretamente aplicvel em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n. 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo proteo dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(3) Regulamento (Euratom, CE) n. 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo s inspees e verificaes no local efetuadas pela Comisso para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2)..
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_286_R_0001&from=PT
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(4) Deciso-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).
(5) Deciso-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate corrupo no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).
(6) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa preveno da utilizao do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
(7) Deciso-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
(8) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa preveno e luta contra o trfico de seres humanos e proteo das vtimas, e que substitui a Deciso-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(9) Regulamento (UE, Euratom) n. 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo s disposies financeiras aplicveis ao oramento geral da Unio e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(10) Regulamento (UE, Euratom) n. 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n. 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n. 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(11) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa adjudicao de contratos de concesso (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(12) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos pblicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
EMPREENDE J: Jovens que no trabalham, no estudam e no se encontram em formao
Instituto Portugus do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) | Rede de Fomento de Negcios
(1) Regulamento n. 760/2015 (Srie II), de 22 de outubro de 2015 / Presidncia do Conselho de Ministros. Instituto Portugus do Desporto e Juventude, I. P. - Ao abrigo do disposto nos n.s 2 e 3 do artigo 12. da Portaria n. 308/2015 de 25 de setembro, publica o regulamento que define as regras e os procedimentos do programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto de Negcios, aprovado pelo Conselho Diretivo do Instituto Portugus do Desporto e Juventude em 15 de outubro de 2015. Dirio da Repblica. - Srie II-C - N. 214 (02-11-2015), p. 31501 - 31504. https://dre.pt/application/file/70873224
REGULAMENTO DO PROGRAMA EMPREENDE J - REDE DE PERCEO E GESTO DE NEGCIOS
https://dre.pt/application/file/70873224
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Artigo 1. (Enquadramento legal). - Ao abrigo do n. 2, do artigo 12. da Portaria n. 308/2015 de 25 de setembro, o presente
Regulamento define as regras e os procedimentos do programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto Negcios,
doravante designado Programa.
Artigo 2. (Aes). - Cada edio do Programa integra a execuo das seguintes aes: a) Ao 1 - Apoio ao desenvolvimento
de projetos com vista criao de empresas e de entidades de economia social, com base em ideias prprias ou
disponibilizadas atravs da Rede de Fomento de Negcios; b) Ao 2 - Apoio sustentabilidade de entidades e de postos de
trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na ao 1.
Artigo 3. (Destinatrios). - 1 - So destinatrios da Ao 1 do Programa, os jovens que, data de candidatura, renam as
condies previstas no artigo 3. da Portaria n. 308/2015 de 25 de setembro. 2 - So destinatrios da Ao 2 do Programa,
os jovens empreendedores que participaram na Ao 1, cujos projetos foram selecionados no mbito do processo de
avaliao previsto no artigo 13.
Artigo 21. (Disposies finais). - 1 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. aprova anualmente os prazos para a execuo do
Programa bem como o nmero de inscries, projetos, jovens proponentes e empreendedores, e apoios admitidos ao
Programa por NUTII. 2 - Em caso de omisso ou dvida decorrente da aplicao do presente Regulamento, a deciso sobre a
sua resoluo compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.. 3 - O Cdigo do Procedimento Administrativo aplica-se
subsidiariamente aos procedimentos previstos no programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto de Negcios
designadamente no que respeita audincia de interessados.
(2) Portaria n. 308/2015 (Srie I), de 25 de setembro / Presidncia do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do
disposto nas alneas b) e f) do n. 4 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n. 132/2014, de 3 de setembro, bem como do disposto no ponto 4.8 do Anexo Resoluo do
Conselho de Ministros n. 104/2013, de 31 de dezembro, e ainda do disposto na alnea d) do n. 1 do artigo 75.
da Portaria n. 97-A/2015, de 30 de maro, cria o Programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto de
Negcios e revoga a Portaria n. 427/2012, de 31 de dezembro. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 188 (25-09-
2015), p. 8454 - 8456. https://dre.pt/application/file/70386225
Artigo 1. (Objeto). - A presente portaria cria o Programa Empreende J - Rede de Perceo e Gesto de Negcios, doravante
designado por Programa, destinado a estimular uma cultura empreendedora, centrada na criatividade e na inovao, e a
apoiar a criao e o desenvolvimento de empresas e de entidades da economia social, bem como a criao de postos de
trabalho, por e para jovens.
Artigo 3. (Destinatrios). - 1 - Podem candidatar-se ao Programa os jovens que renam, data de candidatura, os seguintes
requisitos: a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos; b) Tenham residncia em Portugal Continental; c)
Tenham completado a escolaridade obrigatria, de acordo com a legislao aplicvel; d) Sejam considerados, face s regras
comunitrias, como NEETs (Neither in Employment nor in Education or Training), que se define como aqueles que no
trabalham, no estudam e no se encontram em formao; e) Tenham a situao contributiva e tributria regularizada
perante, respetivamente, a administrao fiscal e a segurana social; f) Estejam inscritos nos servios de emprego; g) No se
encontrem a beneficiar de apoios concedidos ao abrigo de outras medidas previstas no Plano Nacional de Implementao de
uma Garantia para a Juventude, aprovado pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 104/2013, de 31 de dezembro. 2 - A
verificao da situao tributria e contributiva regularizada perante a administrao fiscal e a segurana social pode ser
exigida, a qualquer momento, no decurso da participao no Programa.
Artigo 4. (Aes). - O Programa compreende a existncia de duas aes: a) Ao 1 Apoio ao desenvolvimento de projetos
com vista criao de empresas e de entidades da economia social, com base em ideias prprias ou disponibilizadas atravs
da Rede de Fomento de Negcios; b) Ao 2 Apoio sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao
abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na ao 1.
Artigo 7. (Contratualizao de apoios). - A atribuio dos apoios previstos no artigo anterior precedida da assinatura de
contrato, cujo contedo definido em regulamento especfico do Programa, aprovado pelo IPDJ, I. P.
Artigo 8. (Regra de minimis). - O apoio financeiro previsto na ao 2 atribudo ao abrigo do regime comunitrio de
minimis, nomeadamente em termos de montante mximo por entidade.
https://dre.pt/application/file/70386225
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Artigo 9. (Incumprimento). - 1 - O incumprimento das obrigaes previstas na presente portaria e no regulamento
especfico, sem prejuzo da participao criminal que possa ser efetuada por eventuais indcios da prtica dos crimes de
falsificao ou de fraude na obteno de subsdio de natureza pblica, determina, conforme os casos, a excluso do candidato
ou do jovem empreendedor da participao no Programa, a cessao e/ou a restituio dos apoios concedidos. 2 - Compete
ao IPDJ, I. P., determinar a cessao e/ou a restituio dos apoios.
Artigo 15. (Norma revogatria). - revogada a Portaria n. 427/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 16. (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [2015-09-26].
EMPREENDIMENTOS TURSTICOS | Retificao da Portaria n. 309/2015, de 29-09
Estabelecimentos hoteleiros
Aldeamentos tursticos
Apartamentos tursticos
Hotis rurais
Pousadas
(1) Declarao de Retificao n. 49/2015 (Srie I), de 2 de novembro / Presidncia do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposies da alnea h) do n. 1 do artigo 4. e do artigo 11. do Decreto-Lei n. 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 41/2013 de 21 de maro, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 3 do Regulamento de Publicao de Atos no Dirio da Repblica, aprovado pelo Despacho Normativo n. 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo n. 13/2009 de 1 de abril, retifica a Portaria n. 309/2015, de 25 de setembro, dos Ministrios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Territrio e Energia, que procede primeira alterao Portaria n. 327/2008, de 28 de abril, que aprova o sistema de classificao de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos tursticos e de apartamentos tursticos, publicada no Dirio da Repblica n. 188, 1. srie, de 25 de setembro de 2015. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 214 (02-11-2015), p. 9359 - 9367. https://dre.pt/application/file/70869184
1 - Nas alneas a), b) e c), do n. 2 do artigo 4.-A, ONDE SE L: [...] requisitos constantes da seco 5 - Qualidade e
Sustentabilidade desse mesmo anexo;, DEVE LER-SE: [...] requisitos constantes da seco "5. Qualidade e Sustentabilidade"
desse mesmo anexo;
2 - Nos termos do n. 3 do artigo 9. do Regulamento de Publicao de Atos no Dirio da Repblica, aprovado pelo Despacho
Normativo n. 35-A/2008, de 29 de julho, alterado pelo despacho normativo n. 13/2009, de 1 de abril, republica-se em
anexo presente declarao de retificao, que dela faz parte integrante, os Anexos I, II e III, Portaria n. 309/2015, de 25
de setembro, na verso corrigida.
ANEXO
ANEXO I - Estabelecimentos hoteleiros e hotis rurais (a que se refere o artigo 3.)
ANEXO II - Aldeamentos tursticos (a que se refere o artigo 3.)
ANEXO III - Apartamentos tursticos (a que se refere o artigo 3.)
(2) Portaria n. 309/2015 (Srie I), de 25 de setembro / Ministrios da Economia e do Ambiente, Ordenamento
do Territrio e Energia. - Ao abrigo do disposto na alnea a) do n. 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 39/2008, de
7 de maro, alterado pelos Decretos-Leis n.s 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014,
de 29 de agosto, e 186/2015, de 3 de setembro, fixa a primeira alterao Portaria n. 327/2008, de 28 de abril,
https://dre.pt/application/file/70869184
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que aprova o sistema de classificao de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos tursticos e de
apartamentos tursticos. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 188 (25-09-2015), p. 8456 - 8474.
https://dre.pt/application/file/70386227
Artigo 1. (Objeto). - A presente portaria procede primeira alterao Portaria n. 327/2008, de 28 de abril, que aprovou o
sistema de classificao de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos tursticos e de apartamentos tursticos.
Artigo 2. (Alterao Portaria n. 327/2008, de 28 de abril). - Os artigos 1. [...], 2. [...], 3. [Categorias], 4. [Atribuio da
categoria] e 5. [Requisitos obrigatrios comuns de classificao] da Portaria n. 327/2008, de 28 de abril, passam a ter a
seguinte redao: (...)
Artigo 3. (Aditamento Portaria n. 327/2008, de 28 de abril). - aditado Portaria n. 327/2008, de 28 de abril, o artigo
4.-A [Classificao de pousadas e dispensa da atribuio da categoria], com a seguinte redao: (...)
Artigo 4. (Alterao dos anexos i, ii e iii da Portaria n. 327/2008, de 28 de abril). - Os anexos i, ii e iii da Portaria n. 327/2008,
de 28 de abril, so substitudos, respetivamente, pelos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 5. (Norma revogatria). - revogado o artigo 6. da Portaria n. 327/2008, de 28 de abril.
Artigo 6. (Republicao). - republicada, no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.
327/2008, de 28 de abril, com a sua redao atual.
Artigo 7. (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [2015-09-26].
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.):
ANEXO I - Estabelecimentos hoteleiros e hotis rurais (a que se refere o artigo 3.)
ANEXO II (a que se refere o artigo 4.)
ANEXO II - Aldeamentos tursticos (a que se refere o artigo 3.)
ANEXO III (a que se refere o artigo 4.)
ANEXO III - Apartamentos tursticos (a que se refere o artigo 3.)
ANEXO IV (a que se refere o artigo 6.)
Republicao da Portaria n. 327/2008, de 28 de abril: Artigo 1. (Objeto) a Artigo 9. (Entrada em vigor).
Artigo 1. (Objeto). - aprovado o sistema de classificao dos seguintes tipos de empreendimentos tursticos: a)
Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos tursticos; c) Apartamentos tursticos; d) Hotis rurais.
(2) Portaria n. 327/2008, de 28 de abril / MINISTRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAO. - Ao abrigo do artigo 35. do Decreto-Lei n.
39/2007, de 7 de Maro, aprova o sistema de classificao de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos
tursticos e de apartamentos tursticos. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 82 (28 de Abril de 2008), p. 2418 -
2430. https://dre.pt/application/conteudo/249564
Artigo 1. (Objecto). - aprovado o sistema de classificao dos seguintes tipos de empreendimentos tursticos: a)
Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos tursticos; c) Apartamentos tursticos.
Artigo 2. (Classificao). - Os empreendimentos tursticos referidos no artigo anterior so classificados na respectiva
tipologia e grupo, nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de Maro,
e em funo do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria.
Artigo 3. (Categorias). - 1 Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com
os requisitos constantes do anexo I presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 Os aldeamentos tursticos e os
apartamentos tursticos classificam -se nas categorias de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes,
respectivamente, dos anexos II e III presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 9. (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao [2008-04-29].
ANEXO I - Estabelecimentos hoteleiros
ANEXO II - Aldeamentos tursticos
https://dre.pt/application/file/70386227https://dre.pt/application/conteudo/249564
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ANEXO III - Apartamentos tursticos
(3) Decreto-Lei n. 186/2015, de 3 de setembro / Ministrio da Economia. - Procede quarta alterao ao
Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de maro, que estabelece o regime jurdico da instalao, explorao e
funcionamento dos empreendimentos tursticos, e segunda alterao ao Decreto-Lei n. 108/2009, de 15 de
maio, que estabelece as condies de acesso e de exerccio da atividade das empresas de animao turstica e
dos operadores martimo-tursticos. Dirio da Repblica. - Srie I - N. 172 (03-09-2015), p. 6947 - 6982.
https://dre.pt/application/file/70179249
Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei procede: a) quarta alterao ao Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de maro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, que
estabelece o regime jurdico da instalao, explorao e funcionamento dos empreendimentos tursticos; b) segunda
alterao ao Decreto-Lei n. 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n. 95/2013, de 19 de julho, que estabelece
as condies de acesso e de exerccio da atividade das empresas de animao turstica e dos operadores martimo-tursticos.
Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de maro). - Os artigos 4., 11., 20., 26., 30., 34., 36., 38., 39.
[Dispensas], 40., 54., 70. e 74. do Decreto-Lei n. 39/2008, de 7 de maro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009