BIENAL DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA NOVOS TÍTULOS CDCA - LCA - CRA

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BIENAL DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA NOVOS TÍTULOS CDCA - LCA - CRA. MOTIVOS DA CRIAÇÃO DOS NOVOS TÍTULOS. Essencialmente 3: 1ºFalta de recursos 2ºInsuficiência de credibilidade da CPR junto aos mercados financeiro e de capitais 3ºCustos. O que é o CDCA ? - PowerPoint PPT Presentation

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  • BIENAL DOS NEGCIOS DA AGRICULTURA

    NOVOS TTULOS

    CDCA - LCA - CRA

  • MOTIVOS DA CRIAODOS NOVOS TTULOSEssencialmente 3:

    1Falta de recursos

    2Insuficincia de credibilidade da CPR junto aos mercados financeiro e de capitais

    3Custos

  • O que o CDCA ?Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio

  • CDCA PROCESSO

    1.Quem pode emitir ?

    2.Condies obrigatrios para emitir ?Ter os recebveis Entregar os recebveis para uma instituio financeira em custdiaRegistrar os recebveis em Sistema de Liquidao Financeira

  • O total dos recebveis tem que ser igual ou superior ao valor do CDCA

    Emisso fracionada mesmo lastro

    A data de vencimento do CDCA tem que ser igual a dos recebveis

    CDCA PROCESSO

  • CDCA PROCESSOGarantias:Penhor dos prprios recebveisAdicionaisSubstituio dos direitos creditrios: como e quando?

  • CDCA PROCESSO7.Custos:Juros e forma de pagamento: negociado entre as partes fixo ou varivelPode ser emitido com variao cambialNo tem IOF - Portaria SRF n 19/05Registros em cartrio: a critrio das partesRegistro na CETIPCustdia dos ttulos no banco

    8.Forma de emisso:Cartular ou escritural

  • 9.Riscos para quem compra (reduzidos):Do emitente: pessoa jurdica emissoraA liquidao do CDCA no est vinculada liquidao dos recebveis/lastro.A exigncia dos recebveis uma condio para emisso do CDCA e se constitui em garantia adicional.O registro na CETIP d transparncia e evita duplicidade de emissoO investidor conhece os recebveisCDCA PROCESSO

  • Vantagens para as empresas emissoras:Paga menos encargos financeiros (juros, IOF, CPMF)Melhora o fluxo de caixaMelhora os ndices financeirosPode transferir os recebveis via cesso fiduciriaPlaneja o momento da emissoAcessa outras linhas de crdito (mercado de capitais

    CDCA PROCESSO

  • . BALCO

    .LEILO / PREGO

    .Onde: CETIP / BM&FCDCA FORMAS DE NEGOCIAO

  • Dos bancosExternosFundos de pensoFundos de investimentosDas cooperativas de crditoPessoas Fsicas/Jurdicas interessadasCDCA FONTES DE RECURSOS

  • CDCA exemplo

  • FORMA DE PAGAMENTO DO CDCAData de emisso: 03.01.2005Prazo total: 270 dias6 parcelas conforme abaixoLiberao03.01.05R$ 1.080.000,0031.03.0530.05.0530.06.0529.07.0531.08.0530.09.0520,37 %27,78%9,26%9,26%9,26%24,07%

  • F L U X OORIGINADORProdutor/Coop/Cia

    AGROINDSTRIACOOPERATIVA

    INVESTIDORCompraaduboEmite CPR/NPR

    Leva CPR ao Banco

    Registra na CETIP

    Emite o CDCA

    VENDEPAGA R$

  • L C A

    Letra de Crdito do Agronegcio

    1. um ttulo de crdito de emisso exclusiva de instituies financeiras pblicas e privadas, inclusive cooperativas de crdito.

    2.S pode ser emitida com base em direitos creditrios originrios de negcios realizados entre produtores rurais e suas cooperativas e agentes da cadeia produtiva do agronegcio, inclusive com lastro nos financiamentos contratados pelos prprios bancos, como de custeio, de investimento realizados atravs das Cdulas de Crdito Rural, NPR descontadas etc

  • L C A3.Para emisso da LCA a IF deve dar o mesmo tratamento do CDCA no que tange:Prazos Forma de PagamentoGarantiasRegistro dos recebveis (lastro) na CETIPCustdia dos recebveisEncargos financeiros

  • LCA - CARACTERSTICAS ECONMICAS4.No tem compulsrio 8%No tem FGC Fundo Garantidor de 0,025%Proibido emitir com clusula de recompra (compromissada)Pode ser liquidada na Conta Investimento (-CPMF) 0,38%Imposto de Renda igual demais aplicaes de renda fixa e varivelMarcao a Mercado: aplicam-se as regras gerais de Ttulos e Valores MobiliriosNo tem PDD mensalNo tem IOF 0,0041% ao dia

  • LCA - RESUMO DOS ASPECTOS ECONMICOSITENSCARTEIRA COMERCIALCRDITO RURALCDCA eLCABasiliaPDD *IOFFGC11%0,5%0,0041% dia0,025%11%0,5%0,00,025%0%0%0%0%* Mnimo

  • C R ACertificado de Recebveis do Agronegcio

    um ttulo de crdito nominativo, de livre negociao, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui ttulo executivo extrajudicial.

    S pode ser emitido por Companhias Securitizadoras de Direitos Creditrios do Agronegcio.

  • SECURITIZAOAs companhias securitizadoras de direitos creditrios do agronegcio so instituies no financeiras constitudas sob a forma de sociedade por aes e tero por finalidade a aquisio e securitizao desses direitos e a emisso e colocao de Certificados de Recebveis do Agronegcio no mercado financeiro e de capitais.

  • DIFERENAS ENTRE EMPRSTIMOS BANCRIO X DEBNTURES X SECURITIZAO DE RECEBVEIS

  • VANTAGENS - SECURITIZAO

    PARA OS INVESTIDORESPARA AS EMPRESAS

  • DESVANTAGENS - SECURITIZAO

    Operaes mais complexas do que as tradicionais.

    Demanda tempo para sua concretizao.Custos mais elevados para sua estruturao: abertura da CSDCA, emisso e colocao dos CRAs, honorrios do prestador de servios ou agente fiducirio e dos auditores. vivel para operao de valor elevado, para diluir os custos fixos.

  • COMENTRIOS FINAISO SETOR PRECISA URGENTEMENTE AUMENTAR O N DE AGRO-PROFISSIONAIS FINANCEIROS ESTRATEGISTAS

    AUTO-REGULAMENTAO

  • MUITO OBRIGADOAdemiro Vian Cuiab - [email protected]

    os custos de produo, a introduo de tecnologias avanadas e a incorporao de novas reas ao processo produtivo, associadas estagnao das principais fontes de recursos que irrigam o Sistema Nacional de Crdito Rural (SNCR) tm contribudo para que o montante de crdito disponibilizado por aquele Sistema, em cada ano-safra, seja insuficiente para acompanhar a evoluo da demanda de crdito dos produtores rurais e de suas cooperativas. Atualmente, o SNCR atende a pouco mais de 30% das necessidades de crdito do setor agropecurio.

    2. insuficincia de credibilidade dos emissores dos ttulos lastreados em produtos agropecurios junto ao mercado financeiro e de capitais, o que obrigava os produtores e suas cooperativas, os maiores emissores desses ttulos, a procurar garantias adicionais como aval ou fiana bancria ou seguro-garantia, a fim de atrair o interesse daqueles investidores e das empresas que no tm interesse em ficar com as mercadorias, e sim em investir na variao do preo do produto.

    3. essa necessidade de buscar garantias adicionais encarece a venda antecipada da produo, usualmente feita atravs de CPR

    O CDCA ttulo de crdito nominativo, de livre negociao no mercado financeiro, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui ttulo executivo extrajudicial. O CDCA de emisso exclusiva de pessoas jurdicas que exeram a atividade de comercializao, beneficiamento ou industrializao de produtos e insumos agropecurios ou de mquinas e implementos utilizados na produo agropecuria. O CDCA um ttulo de crdito vinculado a direitos creditrios originrios de negcios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou emprstimos, relacionados com a produo, comercializao, beneficiamento ou industrializao de produtos ou insumos agropecurios ou de mquinas e implementos utilizados na atividade agropecuria. obrigatrio registrar o CDCA e todos os direitos creditrios a ele vinculados em Sistema de Registros e Liquidao Financeira. Essa medida necessria para que o ttulo CDCA ganhe status de Ttulo de Valor Mobilirio e possa, assim, circular no mercado financeiro.

    2. tambm obrigatrio transferir os direitos creditrios que esto vinculados ao CDCA a uma instituio financeira para custdia. Cabe instituio custodiadora manter sob sua guarda documentao que evidencie a regular constituio dos direitos creditrios vinculados ao CDCA. Essa medida extremamente importante para evitar que sejam emitidos papis sem lastro ou mesmo duplicados. Cabe ao banco custodiante dos direitos creditrios a sua guarda, fornecer relatrios e realizar a liquidao fsica e financeira dos papis. Essa medida visa preservar a liquidez dos papis, dando, assim, maior transparncia ao processo e minimizando riscos para os investidores

    3. admitida a emisso de CDCA em srie, vinculados a um mesmo conjunto de recebveis. Essa admisso importante para a gesto do fluxo de caixa do emitente, ou seja, ele pode colocar o CDCA no valor e no momento que julgar oportuno. Assim, no esteriliza a parte no utilizada dos recebveis em colocaes/emisses anteriores

    4. o valor do CDCA no poder em nenhuma hiptese exceder o valor total dos direitos creditrios a ele vinculados, conforme determina a Lei 11.076, do contrrio o emitente estar colocando papel sem lastro no mercado, criando moeda, elevando os riscos para os investidores, prejudicando o desenvolvimento do mercado pela falta e credibilidade

    5. obrigatrio que as datas e os valores a vencer do CDCA sejam iguais aos dos recebveis que o lastreiam. Essa medida visa coibir a manipulao das garantias e a emisso de papis com lastro duvidoso.Embora a lei seja clara sobre as datas de vencimentos e valores do CDCA, possvel emitir um nico CDCA com um nico vencimento, tendo como lastro recebveis de diversos valores e vencimentos.

    6. confere direito de penhor sobre os direitos creditrios vinculados ao CDCA. Esse procedimento aumenta a liquidez do ttulo e se adotado tende a melhorar o interesse dos investidores. Os direitos creditrios no podem ser penhorados, seqestrados ou arrestados em decorrncia de outras dvidas do emitente do CDCA, ou seja, eles no podem ser usados para garantir outras dvidas.

    7. Os direitos creditrios podem ser substitudos, desde que haja acordo entre as partes. A substituio de garantias prevista na legislao deve ser utilizada somente em casos excepcionais como a liquidao antecipada de um recebvel a pedido do cliente, em caso de ter comercializado o produto. No deve ser utilizado como ferramenta para rolagem de dvida. Embora no conste na Lei, recomendvel que a substituio seja feita se possvel at trs dias antes do vencimento.

    8. o emitente do CDCA pode incluir garantias adicionais, alm dos prprios recebveis como fiana ou aval bancrio ou no, hipoteca, etc. obrigatrio que as garantias adicionais sejam mencionadas, detalhadamente, no corpo do CDCA, ou em documento a parte que fica fazendo parte integrante do CDCA.

    9. A remunerao do CDCA de livre conveno entre as partes (comprador e vendedor). admitido estabelecer taxa de juros, fixa ou flutuante. admitida tambm a capitalizao dos juros, entretanto, neste caso deve-se observar as regras vigentes para utilizao de ndices de atualizao monetria. A lei que criou o Real limitou o prazo para indexao de operaes ativas no sistema financeiro.A remunerao do CDCA, independe das correes ou atualizaes monetrias dos recebveis.

    10. O CDCA pode ser emitido com variao do seu valor nominal, ou seja, variao cambial, desde seja a mesma dos direitos creditrios a ele vinculados. Essa condio visa atender as empresas que possuem contratos ou ttulos de aquisio de mercadoria para exportao, como exemplo as CPRs de exportao realizadas com as tradings, Nota de Crdito a Exportao, etc.

    11. facultada a cesso fiduciria dos recebveis em favor do adquirente do CDCA. Essa medida permite as empresas melhorar seus ndices financeiros e conseqentemente suas linhas de crdito junto ao sistema financeiro.