Bizu de Regime Jurídico
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POLÍCIA FEDERAL 2013 – DELEGADO, ESCRIVÃO E PERITO EXERCÍCIOS SOBRE O REGIME JURÍDICO PECULIAR DOS
FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DF PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA
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Olá, caros concurseiros! Hoje faremos alguns exercícios sobre o regime
jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito
Federal (Lei 4.878/1965). Trata-se de importante material, visto que
não há questões de concursos anteriores disponíveis sobre o assunto,
e o tema está previsto nos editais da Polícia Federal de 2013. Vamos
lá!
1) A Lei 4.878/1965 dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, considerando como funcionário policial abrangido por essa Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, ainda que com atribuições e responsabilidades de natureza policial.
A Lei 4.878/1965 dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos
Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal. Segundo o
art. 2.º dessa norma, os brasileiros legalmente investidos em cargos
do Serviço de Polícia Federal são policiais civis por ela abrangidos. Para
os efeitos da Lei, é considerado funcionário policial o ocupante de
cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e
responsabilidades de natureza policial (art. 2.º, parágrafo único).
Desse modo, o enunciado está errado.
2) Segundo o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, o exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos pela Lei 4.878/1965, sendo a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, incompatível com qualquer outra atividade, salvo uma de magistério.
O art. 3.º da Lei 4.878/1965 prevê que o exercício de cargos de
natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por essa Lei.
Já o art. 4.º reza que a função policial, fundada na hierarquia e na
disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, sem fazer
ressalvas. Desse modo, está errado o item.
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Vale notar que, ainda que se admitisse a acumulação de cargos
públicos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal (sob o
argumento de que a Constituição é hierarquicamente superior à lei), o
enunciado da questão pede para avaliar a assertiva com base no
Regime Jurídico Peculiar e, de qualquer modo, a hipótese de
acumulação de cargo policial com cargo de magistério não está
previsto na Carta Magna, salvo se o cargo policial puder ser
considerado técnico ou científico, o que só ocorre em determinados
casos, como Delegado e Perito. Destaque-se ainda que o art. 144, §
7.º, da Constituição prevê que a lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Assim, não há como
se considerar correta a questão.
3) São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia, entre outros, ser brasileiro, ter completado dezoito anos de idade, estar no gozo dos direitos políticos, gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica, e possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia. O funcionário policial que, para ingressar no Departamento de Polícia Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia, será demitido, mediante processo disciplinar regular.
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O art. 9.º da Lei 4.878/1965 estabelece os requisitos para matrícula
na Academia Nacional de Polícia. Entre eles, estão: ser brasileiro, ter
completado dezoito anos de idade, estar no gozo dos direitos políticos,
gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção
médica, e possuir temperamento adequado ao exercício da função
policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia
Nacional de Polícia (incisos I, II, III, VI e VII). O § 2.º desse artigo
dispõe que será demitido, mediante processo disciplinar regular, o
funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de
Segurança Pública (leia-se hoje Departamento de Polícia Federal),
omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional
de Polícia. Portanto, está correta a assertiva.
4) O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, com a pertinente adequação de nível remuneratório, em função do desempenho das novas atribuições.
De acordo com o art. 20 do Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários
Policiais Civis da União e do Distrito Federal, o funcionário policial que,
comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função
policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria,
será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua
capacidade. Todavia, essa readaptação ocorrerá sem decesso nem
aumento de vencimento, razão pela qual o item está errado.
5) O funcionário policial fará jus à percepção da gratificação de função policial, por ficar compulsoriamente incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito. Essa vantagem será paga enquanto o policial estiver investido em cargo em comissão com atribuições e responsabilidades de natureza policial, percebendo a gratificação com base na remuneração deste.
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Reza o art. 22, I, da Lei 4.878/1965 que o funcionário policial fará jus
à vantagem chamada gratificação de função policial. Segundo o art. 23
da Lei, o policial fará jus a essa gratificação por ficar,
compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer
outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos a que está
sujeito. Já o art. 25 prevê que tal gratificação não será paga enquanto
o funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em
virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em
cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e
responsabilidades de natureza policial. No entanto, nesta hipótese, ele
continuará a perceber a gratificação com base no vencimento do cargo
efetivo, não na remuneração do cargo em comissão ou da função
gratificada assumida. Por isso, a questão é incorreta.
6) Na aplicação das penas disciplinares ao funcionário policial civil da União serão considerados a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada, os danos dela decorrentes para o serviço público, a repercussão do fato, os antecedentes do funcionário e a reincidência, sendo considerado causa agravante da falta disciplinar o fato de ela haver sido praticada em concurso com cidadãos ou indivíduos condenados por práticas criminosas.
O art. 45 da Lei 4.878/1965 estabelece que, na aplicação das penas
disciplinares serão considerados: a natureza da transgressão, sua
gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; os danos dela
decorrentes para o serviço público; a repercussão do fato; os
antecedentes do funcionário; e a reincidência (incisos I a V). O
parágrafo único desse artigo prevê como causa agravante da falta
disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais
funcionários. Assim, não está previsto no estatuto peculiar como
agravante da penalidade o fato de a infração haver sido praticada em
concurso com cidadãos ou indivíduos condenados por práticas
criminosas. Desse modo, é falsa a assertiva.
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7) A suspensão preventiva de um agente de polícia federal será ordenada pelo diretor-geral da Polícia Federal, quando o afastamento do policial for necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar. Essa medida terá a duração máxima de sessenta dias improrrogáveis.
O art. 51 do regime peculiar reza que a suspensão preventiva do
policial não excederá de noventa dias, razão pela qual o item está
errado. Segundo o dispositivo, a suspensão preventiva será ordenada
pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no caso da
União, desde que o afastamento do policial seja necessário, para que
este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar. Prevê
ainda o parágrafo único desse artigo que, nas faltas em que a pena
aplicável seja a de demissão, o funcionário policial poderá ser afastado
do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar,
até decisão final.
8) O agente de policial federal que ingresse no serviço público em 2012 só poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, se possuir sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
De acordo com o art. 40, § 1.º, III, da Constituição Federal, os
servidores efetivos abrangidos pelo regime próprio de previdência
social serão aposentados, voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições: sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher (aposentadoria integral); ou sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição (aposentadoria
proporcional).
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Ocorre que o art. 40, § 4.º da Lei Maior, com a redação dada pela
Emenda Constitucional (EC) 47/2005, também prevê a possibilidade
de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio, nos termos
definidos em leis complementares, nos casos de servidores:
portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; ou cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF)
considerou recepcionado pela atual Constituição o disposto no art. 1.º,
I, da Lei Complementar 51/1985, que reza que o funcionário policial
será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30
(trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos
de exercício em cargo de natureza estritamente policial (ver a decisão
no RE 567110/AC). Assim, essa regra é aplicável aos servidores
policiais que se enquadrem em seus termos, razão pela qual o
enunciado está errado.
Na verdade, desde a promulgação da Carta Magna, em 1988, e
mesmo com as alterações promovidas pela EC 20/1998, sempre houve
no artigo 40 a previsão de que lei complementar veiculasse exceções
aos requisitos constitucionais de aposentadoria do servidor efetivo, no
caso de atividades penosas, insalubres ou perigosas (redação
originária) ou de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (redação da
EC 20/1998). Com a EC 47/2005, foi acrescentada também a hipótese
de servidores que exerçam atividades de risco. Em função disso, o STF
entende que a Lei Complementar 51/1985 está em vigor até os dias de
hoje.
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9) Os servidores policiais da União e do Distrito Federal são regidos pela Lei 4.878/1965, que dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, o que afasta a aplicação da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico geral dos demais servidores públicos da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Conforme seu art. 1.º, a Lei 4.878/1965 dispõe sobre as
peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da
União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial.
No entanto, o art. 62 dessa norma reza que aos funcionários do
Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano (hoje
Polícia Civil do Distrito Federal) aplicam-se as disposições da legislação
relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as
da Lei do regime peculiar. Portanto, o item está errado, já que a Lei
8.112/1990 é aplicável subsidiariamente aos agentes policiais, nos
termos do citado art. 62.
10) O processo disciplinar do servidor público policial da União que tenha cometido infração disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O processo disciplinar será instaurado com a publicação do ato que constituir a citada comissão.
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Embora o enunciado acima esteja conforme o que preveem os artigos
149 e 151 da Lei 8.112/1990, no caso de servidores policiais federais,
deve ser observado o que dispõe o art. 53, § 1.º, da Lei 4.878/1965,
segundo o qual o processo disciplinar do funcionário policial da União
ou do Distrito federal será promovido por uma Comissão Permanente
de Disciplina, composta de três membros, de preferência bacharéis em
Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública (leia-se hoje Departamento de Polícia Federal) ou
pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o
caso. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp
1.185.375/RJ), é nulo o processo administrativo disciplinar instaurado
contra policial federal na hipótese em que, a despeito da previsão legal
expressa de julgamento por comissão permanente, instaura-se uma
comissão temporária, violando os princípios da legalidade e do juiz
natural. Assim, nota-se que o item está errado.
Muito bem, pessoal! Espero que tenham gostado. Boa sorte no
concurso e que vocês se tornem muito em breve servidores da nossa
Polícia Federal!
Um grande abraço!
Luciano Oliveira
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LISTA DE QUESTÕES DESTA AULA 1) A Lei 4.878/1965 dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos
Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal,
considerando como funcionário policial abrangido por essa Lei os
brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia
Federal, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão ou função
gratificada, ainda que com atribuições e responsabilidades de natureza
policial.
2) Segundo o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis
da União e do Distrito Federal, o exercício de cargos de natureza
policial é privativo dos funcionários abrangidos pela Lei 4.878/1965,
sendo a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina,
incompatível com qualquer outra atividade, salvo uma de magistério.
3) São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia,
entre outros, ser brasileiro, ter completado dezoito anos de idade,
estar no gozo dos direitos políticos, gozar de boa saúde, física e
psíquica, comprovada em inspeção médica, e possuir temperamento
adequado ao exercício da função policial, apurado em exame
psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia. O funcionário
policial que, para ingressar no Departamento de Polícia Federal, tenha
omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional
de Polícia, será demitido, mediante processo disciplinar regular.
4) O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto
para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua
aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a
sua capacidade, com a pertinente adequação de nível remuneratório,
em função do desempenho das novas atribuições.
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5) O funcionário policial fará jus à percepção da gratificação de função
policial, por ficar compulsoriamente incompatibilizado para o
desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em
razão dos riscos à que está sujeito. Essa vantagem será paga
enquanto o policial estiver investido em cargo em comissão com
atribuições e responsabilidades de natureza policial, percebendo a
gratificação com base na remuneração deste.
6) Na aplicação das penas disciplinares ao funcionário policial civil da
União serão considerados a natureza da transgressão, sua gravidade e
as circunstâncias em que foi praticada, os danos dela decorrentes para
o serviço público, a repercussão do fato, os antecedentes do
funcionário e a reincidência, sendo considerado causa agravante da
falta disciplinar o fato de ela haver sido praticada em concurso com
cidadãos ou indivíduos condenados por práticas criminosas.
7) A suspensão preventiva de um agente de polícia federal será
ordenada pelo diretor-geral da Polícia Federal, quando o afastamento
do policial for necessário, para que este não venha a influir na
apuração da transgressão disciplinar. Essa medida terá a duração
máxima de sessenta dias improrrogáveis.
8) O agente de policial federal que ingresse no serviço público em
2012 só poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, se
possuir sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher.
9) Os servidores policiais da União e do Distrito Federal são regidos
pela Lei 4.878/1965, que dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos
Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, o que afasta
a aplicação da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico
geral dos demais servidores públicos da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
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10) O processo disciplinar do servidor público policial da União que
tenha cometido infração disciplinar será conduzido por uma comissão
composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá
ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O processo
disciplinar será instaurado com a publicação do ato que constituir a
citada comissão.
Gabarito
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