Bizu de Regime Jurídico

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POLÍCIA FEDERAL 2013 – DELEGADO, ESCRIVÃO E PERITO EXERCÍCIOS SOBRE O REGIME JURÍDICO PECULIAR DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DF PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA 1 www.pontodosconcursos.com.br Olá, caros concurseiros! Hoje faremos alguns exercícios sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965). Trata-se de importante material, visto que não há questões de concursos anteriores disponíveis sobre o assunto, e o tema está previsto nos editais da Polícia Federal de 2013. Vamos lá! 1) A Lei 4.878/1965 dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, considerando como funcionário policial abrangido por essa Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, ainda que com atribuições e responsabilidades de natureza policial. A Lei 4.878/1965 dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal. Segundo o art. 2.º dessa norma, os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal são policiais civis por ela abrangidos. Para os efeitos da Lei, é considerado funcionário policial o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial (art. 2.º, parágrafo único). Desse modo, o enunciado está errado. 2) Segundo o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, o exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos pela Lei 4.878/1965, sendo a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, incompatível com qualquer outra atividade, salvo uma de magistério. O art. 3.º da Lei 4.878/1965 prevê que o exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por essa Lei. Já o art. 4.º reza que a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, sem fazer ressalvas. Desse modo, está errado o item.

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FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DF PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA

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Olá, caros concurseiros! Hoje faremos alguns exercícios sobre o regime

jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito

Federal (Lei 4.878/1965). Trata-se de importante material, visto que

não há questões de concursos anteriores disponíveis sobre o assunto,

e o tema está previsto nos editais da Polícia Federal de 2013. Vamos

lá!

1) A Lei 4.878/1965 dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, considerando como funcionário policial abrangido por essa Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, ainda que com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

A Lei 4.878/1965 dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos

Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal. Segundo o

art. 2.º dessa norma, os brasileiros legalmente investidos em cargos

do Serviço de Polícia Federal são policiais civis por ela abrangidos. Para

os efeitos da Lei, é considerado funcionário policial o ocupante de

cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e

responsabilidades de natureza policial (art. 2.º, parágrafo único).

Desse modo, o enunciado está errado.

2) Segundo o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, o exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos pela Lei 4.878/1965, sendo a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, incompatível com qualquer outra atividade, salvo uma de magistério.

O art. 3.º da Lei 4.878/1965 prevê que o exercício de cargos de

natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por essa Lei.

Já o art. 4.º reza que a função policial, fundada na hierarquia e na

disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, sem fazer

ressalvas. Desse modo, está errado o item.

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Vale notar que, ainda que se admitisse a acumulação de cargos

públicos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal (sob o

argumento de que a Constituição é hierarquicamente superior à lei), o

enunciado da questão pede para avaliar a assertiva com base no

Regime Jurídico Peculiar e, de qualquer modo, a hipótese de

acumulação de cargo policial com cargo de magistério não está

previsto na Carta Magna, salvo se o cargo policial puder ser

considerado técnico ou científico, o que só ocorre em determinados

casos, como Delegado e Perito. Destaque-se ainda que o art. 144, §

7.º, da Constituição prevê que a lei disciplinará a organização e o

funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de

maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Assim, não há como

se considerar correta a questão.

3) São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia, entre outros, ser brasileiro, ter completado dezoito anos de idade, estar no gozo dos direitos políticos, gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica, e possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia. O funcionário policial que, para ingressar no Departamento de Polícia Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia, será demitido, mediante processo disciplinar regular.

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O art. 9.º da Lei 4.878/1965 estabelece os requisitos para matrícula

na Academia Nacional de Polícia. Entre eles, estão: ser brasileiro, ter

completado dezoito anos de idade, estar no gozo dos direitos políticos,

gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção

médica, e possuir temperamento adequado ao exercício da função

policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia

Nacional de Polícia (incisos I, II, III, VI e VII). O § 2.º desse artigo

dispõe que será demitido, mediante processo disciplinar regular, o

funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de

Segurança Pública (leia-se hoje Departamento de Polícia Federal),

omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional

de Polícia. Portanto, está correta a assertiva.

4) O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, com a pertinente adequação de nível remuneratório, em função do desempenho das novas atribuições.

De acordo com o art. 20 do Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários

Policiais Civis da União e do Distrito Federal, o funcionário policial que,

comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função

policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria,

será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua

capacidade. Todavia, essa readaptação ocorrerá sem decesso nem

aumento de vencimento, razão pela qual o item está errado.

5) O funcionário policial fará jus à percepção da gratificação de função policial, por ficar compulsoriamente incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito. Essa vantagem será paga enquanto o policial estiver investido em cargo em comissão com atribuições e responsabilidades de natureza policial, percebendo a gratificação com base na remuneração deste.

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Reza o art. 22, I, da Lei 4.878/1965 que o funcionário policial fará jus

à vantagem chamada gratificação de função policial. Segundo o art. 23

da Lei, o policial fará jus a essa gratificação por ficar,

compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer

outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos a que está

sujeito. Já o art. 25 prevê que tal gratificação não será paga enquanto

o funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em

virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em

cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e

responsabilidades de natureza policial. No entanto, nesta hipótese, ele

continuará a perceber a gratificação com base no vencimento do cargo

efetivo, não na remuneração do cargo em comissão ou da função

gratificada assumida. Por isso, a questão é incorreta.

6) Na aplicação das penas disciplinares ao funcionário policial civil da União serão considerados a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada, os danos dela decorrentes para o serviço público, a repercussão do fato, os antecedentes do funcionário e a reincidência, sendo considerado causa agravante da falta disciplinar o fato de ela haver sido praticada em concurso com cidadãos ou indivíduos condenados por práticas criminosas.

O art. 45 da Lei 4.878/1965 estabelece que, na aplicação das penas

disciplinares serão considerados: a natureza da transgressão, sua

gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; os danos dela

decorrentes para o serviço público; a repercussão do fato; os

antecedentes do funcionário; e a reincidência (incisos I a V). O

parágrafo único desse artigo prevê como causa agravante da falta

disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais

funcionários. Assim, não está previsto no estatuto peculiar como

agravante da penalidade o fato de a infração haver sido praticada em

concurso com cidadãos ou indivíduos condenados por práticas

criminosas. Desse modo, é falsa a assertiva.

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7) A suspensão preventiva de um agente de polícia federal será ordenada pelo diretor-geral da Polícia Federal, quando o afastamento do policial for necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar. Essa medida terá a duração máxima de sessenta dias improrrogáveis.

O art. 51 do regime peculiar reza que a suspensão preventiva do

policial não excederá de noventa dias, razão pela qual o item está

errado. Segundo o dispositivo, a suspensão preventiva será ordenada

pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no caso da

União, desde que o afastamento do policial seja necessário, para que

este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar. Prevê

ainda o parágrafo único desse artigo que, nas faltas em que a pena

aplicável seja a de demissão, o funcionário policial poderá ser afastado

do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar,

até decisão final.

8) O agente de policial federal que ingresse no serviço público em 2012 só poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, se possuir sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

De acordo com o art. 40, § 1.º, III, da Constituição Federal, os

servidores efetivos abrangidos pelo regime próprio de previdência

social serão aposentados, voluntariamente, desde que cumprido tempo

mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco

anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as

seguintes condições: sessenta anos de idade e trinta e cinco de

contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de

contribuição, se mulher (aposentadoria integral); ou sessenta e cinco

anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de contribuição (aposentadoria

proporcional).

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Ocorre que o art. 40, § 4.º da Lei Maior, com a redação dada pela

Emenda Constitucional (EC) 47/2005, também prevê a possibilidade

de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio, nos termos

definidos em leis complementares, nos casos de servidores:

portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; ou cujas

atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física.

Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF)

considerou recepcionado pela atual Constituição o disposto no art. 1.º,

I, da Lei Complementar 51/1985, que reza que o funcionário policial

será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30

(trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos

de exercício em cargo de natureza estritamente policial (ver a decisão

no RE 567110/AC). Assim, essa regra é aplicável aos servidores

policiais que se enquadrem em seus termos, razão pela qual o

enunciado está errado.

Na verdade, desde a promulgação da Carta Magna, em 1988, e

mesmo com as alterações promovidas pela EC 20/1998, sempre houve

no artigo 40 a previsão de que lei complementar veiculasse exceções

aos requisitos constitucionais de aposentadoria do servidor efetivo, no

caso de atividades penosas, insalubres ou perigosas (redação

originária) ou de atividades exercidas exclusivamente sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (redação da

EC 20/1998). Com a EC 47/2005, foi acrescentada também a hipótese

de servidores que exerçam atividades de risco. Em função disso, o STF

entende que a Lei Complementar 51/1985 está em vigor até os dias de

hoje.

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9) Os servidores policiais da União e do Distrito Federal são regidos pela Lei 4.878/1965, que dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, o que afasta a aplicação da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico geral dos demais servidores públicos da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Conforme seu art. 1.º, a Lei 4.878/1965 dispõe sobre as

peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da

União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial.

No entanto, o art. 62 dessa norma reza que aos funcionários do

Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano (hoje

Polícia Civil do Distrito Federal) aplicam-se as disposições da legislação

relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as

da Lei do regime peculiar. Portanto, o item está errado, já que a Lei

8.112/1990 é aplicável subsidiariamente aos agentes policiais, nos

termos do citado art. 62.

10) O processo disciplinar do servidor público policial da União que tenha cometido infração disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O processo disciplinar será instaurado com a publicação do ato que constituir a citada comissão.

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Embora o enunciado acima esteja conforme o que preveem os artigos

149 e 151 da Lei 8.112/1990, no caso de servidores policiais federais,

deve ser observado o que dispõe o art. 53, § 1.º, da Lei 4.878/1965,

segundo o qual o processo disciplinar do funcionário policial da União

ou do Distrito federal será promovido por uma Comissão Permanente

de Disciplina, composta de três membros, de preferência bacharéis em

Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de

Segurança Pública (leia-se hoje Departamento de Polícia Federal) ou

pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o

caso. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp

1.185.375/RJ), é nulo o processo administrativo disciplinar instaurado

contra policial federal na hipótese em que, a despeito da previsão legal

expressa de julgamento por comissão permanente, instaura-se uma

comissão temporária, violando os princípios da legalidade e do juiz

natural. Assim, nota-se que o item está errado.

Muito bem, pessoal! Espero que tenham gostado. Boa sorte no

concurso e que vocês se tornem muito em breve servidores da nossa

Polícia Federal!

Um grande abraço!

Luciano Oliveira

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LISTA DE QUESTÕES DESTA AULA 1) A Lei 4.878/1965 dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos

Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal,

considerando como funcionário policial abrangido por essa Lei os

brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia

Federal, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão ou função

gratificada, ainda que com atribuições e responsabilidades de natureza

policial.

2) Segundo o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis

da União e do Distrito Federal, o exercício de cargos de natureza

policial é privativo dos funcionários abrangidos pela Lei 4.878/1965,

sendo a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina,

incompatível com qualquer outra atividade, salvo uma de magistério.

3) São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia,

entre outros, ser brasileiro, ter completado dezoito anos de idade,

estar no gozo dos direitos políticos, gozar de boa saúde, física e

psíquica, comprovada em inspeção médica, e possuir temperamento

adequado ao exercício da função policial, apurado em exame

psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia. O funcionário

policial que, para ingressar no Departamento de Polícia Federal, tenha

omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional

de Polícia, será demitido, mediante processo disciplinar regular.

4) O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto

para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua

aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a

sua capacidade, com a pertinente adequação de nível remuneratório,

em função do desempenho das novas atribuições.

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5) O funcionário policial fará jus à percepção da gratificação de função

policial, por ficar compulsoriamente incompatibilizado para o

desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em

razão dos riscos à que está sujeito. Essa vantagem será paga

enquanto o policial estiver investido em cargo em comissão com

atribuições e responsabilidades de natureza policial, percebendo a

gratificação com base na remuneração deste.

6) Na aplicação das penas disciplinares ao funcionário policial civil da

União serão considerados a natureza da transgressão, sua gravidade e

as circunstâncias em que foi praticada, os danos dela decorrentes para

o serviço público, a repercussão do fato, os antecedentes do

funcionário e a reincidência, sendo considerado causa agravante da

falta disciplinar o fato de ela haver sido praticada em concurso com

cidadãos ou indivíduos condenados por práticas criminosas.

7) A suspensão preventiva de um agente de polícia federal será

ordenada pelo diretor-geral da Polícia Federal, quando o afastamento

do policial for necessário, para que este não venha a influir na

apuração da transgressão disciplinar. Essa medida terá a duração

máxima de sessenta dias improrrogáveis.

8) O agente de policial federal que ingresse no serviço público em

2012 só poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumprido

tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e

cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, se

possuir sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se

homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se

mulher.

9) Os servidores policiais da União e do Distrito Federal são regidos

pela Lei 4.878/1965, que dispõe sobre o Regime Jurídico Peculiar dos

Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, o que afasta

a aplicação da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico

geral dos demais servidores públicos da União, das autarquias,

inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

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10) O processo disciplinar do servidor público policial da União que

tenha cometido infração disciplinar será conduzido por uma comissão

composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade

competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá

ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível

de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O processo

disciplinar será instaurado com a publicação do ato que constituir a

citada comissão.

Gabarito

1E 2E 3C 4E 5E 6E 7E 8E 9E 10E