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BIZU DE PROCESSO PENAL SOBRE PROVAS Por Marcos Moreira em 28/03/2012 BIZU DE PROVA E PERÍCIA. Nada resiste à Dedicação, Esforço, Força e Persistência. A soma de tudo isso é o resultado da sua aprovação! ESTAMOS JUNTOS! 01) Não viola o art. 5º, LV, da CF/88, o indeferimento da prova tida como desnecessária (STF, RE 446.517/DF, DJ 18.05.2007). 02) Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se forem elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto (STF, HC 94.542/SP, DJ 20.03.2009). 03) Tanto as provas nominadas quanto as inominadas podem ser usadas no processo penal, porque o Brasil segue o princípio da liberdade na produção e utilização da prova. 04) O princípio da liberdade na produção e utilização da prova está vinculado ao Princípio da verdade real (Material). 05) Segundo o PRINCÍPIO DA COMUNHÃO (OU AQUISIÇÃO), A prova não pertence à parte que a gerou, ou seja, uma vez produzida, passa a integrar o processo, podendo ser utilizada por qualquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes. 06) Não há no processo penal as chamadas provas secretas. 07) A confissão demonstra a autoria, mas não a materialidade. 08) A não intimação das partes no prazo de 10 dias para o interrogatório por videoconferência gera nulidade RELATIVA, ou seja, comprovado o prejuízo em momento oportuno, anula-se o ato. 09) Segundo a jurisprudência, não apenas a prova testemunhal é capaz de suprir a falta da pericia na ocorrência do

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BIZU DE PROCESSO PENAL SOBRE PROVASPor Marcos Moreira em 28/03/2012

BIZU DE PROVA E PERÍCIA.

Nada resiste à Dedicação, Esforço, Força e Persistência. A soma de tudo isso é o resultado da sua aprovação!

ESTAMOS JUNTOS!

01) Não viola o art. 5º, LV, da CF/88, o indeferimento da prova tida como desnecessária (STF, RE 446.517/DF, DJ 18.05.2007).

02) Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se forem elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto (STF, HC 94.542/SP, DJ 20.03.2009).

03) Tanto as provas nominadas quanto as inominadas podem ser usadas no processo penal, porque o Brasil segue o princípio da liberdade na produção e utilização da prova.

04) O princípio da liberdade na produção e utilização da prova está vinculado ao Princípio da verdade real (Material).

05) Segundo o PRINCÍPIO DA COMUNHÃO (OU AQUISIÇÃO), A prova não pertence à parte que a gerou, ou seja, uma vez produzida, passa a integrar o processo, podendo ser utilizada por qualquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes.

06) Não há no processo penal as chamadas provas secretas.07) A confissão demonstra a autoria, mas não a materialidade.08) A não intimação das partes no prazo de 10 dias para o interrogatório

por videoconferência gera nulidade RELATIVA, ou seja, comprovado o prejuízo em momento oportuno, anula-se o ato.

09) Segundo a jurisprudência, não apenas a prova testemunhal é capaz de suprir a falta da pericia na ocorrência do desaparecimento dos vestígios, mas qualquer outra.

OBS: Com exceção apenas da confissão do acusado que é ressalvada expressamente no art. 158

10) Segundo o STJ, “O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental”. (STJ, HC 23.898).

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11) Para o STJ a oitiva da prova testemunhal é sinônimo de exame indireto, dispensando-se assim a elaboração de laudo.

12) O exame de corpo de delito será realizado 24hs por dia, respeitando-se apenas a inviolabilidade domiciliar. (Nestor Távora- Curso LFG)

13) Sistema de Apreciação de Prova- O sistema legal, tarifado ou formal para apreciação de prova é adotado no CPP como EXCEÇÃO nos art. 155 e 158.

14) Sistema de Apreciação de Prova- O Sistema da íntima convicção ou certeza moral é adotado como exceção no Brasil.

EX.Júri popular.15) Sistema de Apreciação de Prova- É adotado como Regra no Brasil

o Sistema do livre convencimento ou verdade real16) Sistema da Persuasão Racional é sinônimo do Sistema do livre

convencimento ou verdade real.17) O Juiz pode fundamentar sua decisão nas provas cautelares, não

repetíveis e antecipadas.18) É possível a utilização de declarações de testemunhas colhidas na

fase do inquérito policial sem observância do contraditório, desde que verificado que a condenação se baseia, outrossim, em depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, sob o crivo contraditório. (HC 68.010/MS, DJ 22.04.2008 p. 1)

19) Com relação ao Ônus da Prova, a ACUSAÇÃO vai ter que provar a autoria do crime, a materialidade (Existência do crime) e dolo ou culpa.

20) Com relação ao Ônus da Prova, a DEFESA tem que provar eventuais excludentes de ilicitude, eventuais excludentes de culpabilidade e eventuais causas de extinção da punibilidade.

SUPER-MEGA BIZUs DE LEI DE DROGAS!

01) A nova lei de Drogas é considerada um CRIME VAGO, ou seja, que tem como sujeito passivo a COLETIVIDADE.

02) O Art. 28, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, NÃO É INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS.

03) Segundo o STF NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA à lei de Drogas, haja visto que o bem jurídico tutelado é a SAÚDE PÚBLICA e esta não é insignificante.

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04) Segundo a doutrina majoritária e o STF, o art. 28 da nova lei de drogas É CONSIDERADO CRIME.

05) Segundo o STF, HÁ CRIME SIM no art. 28 da NLD, OCORRENDO apenas à exclusão das penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), e NÃO ABOLITIO CRIMINIS. O STF diz que houve somente a DESPENALIZAÇÃO e a doutrina majoritária diz que houve a despenalização ou a descarcerização. NÃO HOUVE A DESCRIMINALIZAÇÃO do art.28 caput. Continua sendo considerado crime pelo ordenamento jurídico pátrio.

06) Em relação aos usuário de drogas, o Brasil adoutou o MODELO DA JUSTIÇA TERAPÊUTICA, que fixa a sua atenção no TRTATAMENTO do usuário.

07) Segundo o STF, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos delitos relacionados a entorpecentes.

08) A nova lei de drogas aboliu as penas privativas de liberdade cominadas ao usuário de Drogas, estabelecendo apenas medidas educativas e restritivas de direito.

09) A Nova Lei de Drogas é classificada como delito de PERIGO ABSTRATO, por sua configuração não exigir dano real a terceiro.

10) A única exceção da NLD que o delito NÃO é de perigo abstrato, está presente no Art. 39 que é de Perigo concreto.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM

11) A doutrina tradicional define a Nova Lei de Drogas como norma PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA, porque o termo “DROGA” tem a necessidade de ser complementado por norma de caráter administrativo, como por exemplo, a Portaria SVS/MS (Ministério da Saúde) no 344, de 12 de maio de 1998.

12) O Art. 28 da NLD, referentes ao usuário, é infração de menor potencial ofensivo.

13) As medidas restritivas de direito aplicada ao usuário no art. 28, podem ser convertidas em Pena Privativa de Liberdade?

RESPOSTA- As medidas restritivas de direito NÃO PODEM ser convertidas em Pena Privativa de Liberdade, no máximo em Multa.

14) A quantidade da droga, por si só, NÃO é determinada como único elemento a ser considerado para CLASSIFICAR A CONDUTA DE CRIME DE TRÁFICO ou de porte ilegal de drogas para consumo pessoal, já que todos os elementos serão analisados em conjunto.

15) O Bem jurídico tutelado pela lei de Drogas é a SAÚDE PÚBLICA.

16) É POSSÍVEL IMPOR PRISÃO EM FLAGRANTE AO USUÁRIO DE DROGAS?

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RESPOSTA- NÃO É POSSÍVEL IMPOR PRISÃO EM FLAGRANTE.

17) Sobre o Art. 28 da Nova lei de drogas, o STF REJEITOU as teses de ABOLITIO CRIMINIS E INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS para o delito de posse de drogas para consumo pessoa, afirmando a natureza de crime da conduta.

18) Sobre o Art. 28 da Nova lei de drogas, o STF julgou que continua sendo CRIME, tendo ocorrido, contudo, uma DESPENALIZAÇÃO.

19) A nova lei de drogas configura “NOVATIO LEGIS IN MELLIUS’’ que é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.

20) O crime de tráfico se caracteriza INDEPENDENTEMENTE da ocorrência ou não de dano ao usuário, trata-se de crime de período abstrato.

BIZUS DE PROCESSO PENALPor Marcos Moreira em 27/02/2012

BIZUS DE PROCESSO PENAL.01) Súmula 38 do STJ- “compete à Justiça Estadual comum, na

vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades”.

02) “Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último” (Enunciado 10 do Fórum Nacional Permanente dos Juizados Especiais).

03) Segundo o STJ, “Não havendo lesão a direitos de trabalhadores COLETIVAMENTE considerados ou à organização geral do trabalho, não há que se falar na competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI da CF/88” (STJ, CC 47.966/MG, 3ª Seção, DJ 26/03/2007).

04) Compete à justiça federal processar e julgar crime de aliciamento de trabalhadores que são levados de uma unidade da Federação para outra.

05) Não viola o art. 5º, LV, da CF/88, o indeferimento da prova tida como desnecessária (STF, RE 446.517/DF, DJ 18.05.2007).

06) Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se forem elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto (STF, HC 94.542/SP, DJ 20.03.2009).

07) Tanto as provas nominadas quanto as inominadas podem ser usadas no processo penal, porque o Brasil segue o princípio da liberdade na produção e utilização da prova.

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08) O princípio da liberdade na produção e utilização da prova está vinculado ao Princípio da verdade real (Material).

09) Segundo o PRINCÍPIO DA COMUNHÃO (OU AQUISIÇÃO), A prova não pertence à parte que a gerou, ou seja, uma vez produzida, passa a integrar o processo, podendo ser utilizada por qualquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes.

10) Não há no processo penal as chamadas provas secretas.11) A confissão demonstra a autoria, mas não a materialidade.12) A não intimação das partes no prazo de 10 dias para o

interrogatório por videoconferência gera nulidade RELATIVA, ou seja, comprovado o prejuízo em momento oportuno, anula-se o ato.

13) Segundo a jurisprudência, não apenas a prova testemunhal é capaz de suprir a falta da pericia na ocorrência do desaparecimento dos vestígios, mas qualquer outra.

OBS: Com exceção apenas da confissão do acusado que é ressalvada expressamente no art. 158

14) Segundo o STJ, “O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental”. (STJ, HC 23.898).

15) Para o STJ a oitiva da prova testemunhal é sinônimo de exame indireto, dispensando-se assim a elaboração de laudo.

BIZUS DE AÇAO PENALPor Marcos Moreira em 23/02/2012

BIZUs DE AÇÃO PENAL.

01) Ação Penal Privada Personalíssima não há transferência do direito para o cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.

02) Ação Penal Privada Personalíssima, não existe representante legal e nem sucessão por morte ou ausência.

03) Só existe um caso Ação Penal Privada Personalíssima- Crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, previsto no Código Penal.

04) Ação penal privada subsidiária da Pública é cláusula pétrea, prevista na CF.

05) O prazo para que o indivíduo possa iniciar a ação subsidiária da pública é de até SEIS MESES do término do prazo do Ministério Público.

06) A ação privada subsidiária é Indisponível e NÃO CABE PERDÃO, NEM PEREMPÇÃO.

07) O perdão do ofendido pode ocorrer na ação penal privada exclusiva, depois do recebimento da pertinente peça acusatória.

08) Nos crimes sexuais (art. 225, “caput”, CP ), em regra, a ação é penal pública condicionada. Porém, se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos e for pessoa vulnerável (CP, art. 225, parágrafo único), SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA.

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09) Substituição processual e da sucessão processual não se confundem.

10) Considera-se perempta a ação penal privada se o querelante deixar de promover seu adequado andamento por trinta dias consecutivos.

11) Conforme previsto no CPP, a renúncia, nas ações penais privadas, pode ser tácita, e admite, para tanto, todos os meios de prova.

12) Súmula 714 do STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa-crime, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

13) A PEREMPÇÃO é instituto próprio da ação penal privada exclusiva, não se aplicando à ação penal privada subsidiária da pública, tampouco à ação penal pública.

14) É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a assistência da acusação.

15) O perdão do ofendido pode ser concedido a qualquer tempo (depois do recebimento da ação penal privada Exclusiva), contanto que antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 106, § 2º).

16) Segundo o STF, caso haja no crime de estupro violência real, ação penal é pública incondicionada.

BIZUS DA LEI DE DROGAS.Por Marcos Moreira em 23/02/2012

Guerreiros, Acreditar no seu potencial é fundamental para se chegar à vitória, procure se motivar todos os dias, mantenha sua auto-estima sempre elevada, não perca o ritmo, mantenha a calma ... Tenho certeza que você irá vencer!

01) Ocorrendo dentro do mesmo contexto fático, o crime de tráfico ABSORVE o crime de posse de drogas para consumo pessoal.

02) Em face ao princípio da especialidade, havendo a importação de drogas ilícitas, HAVERÁ TRÁFICO E NÃO CONTRABANDO, porquanto o princípio da dupla penalização veda.

03) O crime de TRÁFICO (art. 33-caput) admite a tentativa?

RESPOSTA- DEPENDE!

Condutas instantâneas, como, por exemplo, os núcleos ADQUIRIR E VENDER permitem a forma tentada.

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Condutas permanentes, como, por exemplo, AGUARDAR, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO, NÃO admitem a forma tentada.

04) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que o crime de tráfico seja considerado internacional NÃO É NECESSÁRIA A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.

05) Tráfico Ilícito de entorpecentes é crime equiparado a hediondo.

06) Com relação ao Art. 33- § 1º , III- Se o agente consentir que se USE DROGAS no estabelecimento, NÃO HAVERÁ CRIME DE TRÁFICO, pode configurar auxílio de uso indevido de Drogas.

07) Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, previsto no Art. 33, § 2º, É CRIME AUTÔNOMO!

08) Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, previsto no Art. 33, § 2º NÃO pode visar pessoas INDETERMINADAS ou indistintas, deve visar pessoas DETERMINADAS!

09) A conduta de “Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”, previsto no Art. 33, § 2º, É DISPENSÁVEL que a pessoa a quem foi dirigida a conduta faça o uso da droga, bastando o INDUZIMENTO.

10) O Art. 33, § 2° da Lei de Drogas diz: “Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.”

- NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO.

11) Segundo a posição do STJ, o tráfico privilegiado É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.

12) A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de Direitos, prevista Art. 33, § 4°, foi considerada INCONSTITUICIONAL pelo STF.

13) O TRÁFICO PRIVILEGIADO É EQUIPARADO A HEDIONDO (Art. 33, § 4), É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO!

14) O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, previsto no Art. 35 da NLD NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO.

15) O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, previsto no Art. 35 da NLD é crime plurisubjetivo ou de Concurso Necessário.

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16) Para a caracterização do CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, previsto no Art. 35 da NLD, É exigível uma finalidade específica- TRÁFICO!

17) Para a caracterização do CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, previsto no Art. 35 da NLD, NÃO SE EXIGE HABITUALIDADE.

18) O delito de associação para o tráfico é crime permanente e a sua consumação NÃO depende da apreensão da droga.

19) Reza o Art. 35 da NLD “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei”- Incluem-se entre as PESSOAS os inimputáveis.

20) São requisitos para o crime de associação para o tráfico:a. Acordo prévio;b. Vínculo associativo de fato;c. Finalidade direcionada para o tráfico ilícito de drogas

BIZUS DE CRIMES CONTRA A VIDA PARA A OABPor Marcos Moreira em 11/02/2012

TROPA DA OAB, ESTAMOS FOCANDO EM BIZUS E QUESTOES POTENCIAIS DE PROVAS.AQUI SEGUEM ALGUMAS POTENCIAS QUESTOES DE SEGUNDA FASE DA OAB.LHES COMUNICO QUE O AGORAEUPASSO ESTA ARREBENTANDO COM OS CURSOS PARA A OAB PRIMEIRA E SEGUNDA FASE.OS ALUNOS PODEM MANDAR EMAIL PARA O [email protected], QUE IREMOS FILMAR AULAS TIRA DUVIDAS.FORTE ABRAÇO GUERREIROS, TAMU JUNTO E VAMOS COM TUDO PRA CIMA DA FGV.DIREITO PENAL - QUESTÕES POTENCIAIS DE PROVA N.º 1

CRIMES CONTRA A PESSOA

1. Haverá homicídio ainda que se prove que a vida do ser humano não era viável.

2. Para se caracterizar o crime de homicídio, é necessário a prova de nascimento com vida. De acordo com o art. 3.º da lei 9434/97 (remoção de órgãos e tecidos para o fim de transplante), a prova da morte ocorre com o diagnóstico de morte encefálica.

3. Se a ação de matar for contra um agente que já estava morto (cadáver), haverá a figura do crime impossível.

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4. A vingança e ciúme, segundo a jurisprudência majoritária, não obrigatoriamente caracterizam motivo torpe. Podem configurar motivo torpe, dependendo das circunstâncias de cada caso.

5. Quando o homicídio é praticado mediante paga ou promessa de recompensa, a vantagem precisa ser econômica? Apesar de ser questão polêmica na doutrina, prevalece o posicionamento segundo o qual a vantagem pode não ser econômica (ex.: promessa sexual).

6. A ausência de motivo não caracteriza o motivo fútil

7. É importante não confundir motivo injusto com motivo fútil. O motivo do crime pode ser injusto (ex.: briga), mas não ser fútil.

8. Atenção para não confundir o crime de homicídio qualificado pela tortura com o crime de tortura qualificada com resultado morte. De acordo com a lei 9.455/97 (Crimes de Tortura), se apesar de ocorrer o resultado morte, a intenção não era matar, mas apenas torturar o agente, haverá crime de tortura qualificada com resultado morte, e não homicídio.

9. Existe homicídio privilegiado-qualificado? Sim. É a posição da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça. Porém, é necessário que a qualificadora sempre seja uma circunstância objetiva (ex.: meio ou modo de execução do crime), pois, caso contrário, haveria contradição inequívoca com a circunstância de privilégio do crime.

10. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo

BIZUS DE INQUÉRITO POLICIAL PARA A OABPor Marcos Moreira em 11/02/2012

GUERREIROS DA OAB, ESTAMOS PREPARANDO UM QUARTEL GENERAL COM UMA UNICA MISSAO. SUA APROVAÇAO.ESTAMOS MONTANDO UMA EQUIPE DE SUCESSO QUE IRA LHE FORNECER TODAS AS FERRAMENTAS NECESSARIAS PARA A SUA APROVAÇAO.ENTAO GUERREIROS ESTAMOS JUNTOS NESSA LUTA E VAMOS COM TUDO PARA DA FGV.MARCOS MOREIRA - COORDENADOR DA OAB

1. O IP é INQUISITIVO, não existe o contraditório e a ampla defesa, pois este é apenas uma peça informativa, não à presença das partes (Autor e Réu);

2. No caso de expulsão de estrangeiro é necessário o contraditório e a ampla defesa;

3. O IP é DISCRICIONÁRIO, o delegado conduz a investigação da forma que bem entender;

4. As requisições por parte do MP e do Juiz, o delegado é obrigado a cumprir;

5. O IP é SIGILOSO, para garantir a eficiência da investigação;

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6. O SIGILO não se estende ao MP, ao JUIZ e ao ADVOGADO;7. O IP é ESCRITO, porque apresenta atos formais (onde as informações

ORAIS serão reduzidas a termos);8. O IP é INDISPONÍVEL ou INDESISTÍVEL, o delegado jamais, nunca pode

arquivar o IP.9. O IP é DISPENSÁVEL, quando o MP tiver elementos suficientes para

oferecer a denúncia;10.O Juiz não pode condenar baseado exclusivamente em elementos de

informações, salvo em relação as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

SUPER-MEGA BIZUs DE LEI DE DROGAS!Por Marcos Moreira em 10/02/2012

BIZU DE LEI DE DROGAS.01) A nova lei de Drogas é considerada um CRIME VAGO, ou seja, que tem como sujeito

passivo a COLETIVIDADE.02) O Art. 28, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, NÃO É INFRAÇÃO PENAL

SUI GENERIS.03) Segundo o STF NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA à lei de Drogas, haja

visto que o bem jurídico tutelado é a SAÚDE PÚBLICA e esta não é insignificante.04) Segundo a doutrina majoritária e o STF, o art. 28 da nova lei de drogas É CONSIDERADO

CRIME.05) Segundo o STF, HÁ CRIME SIM no art. 28 da NLD, OCORRENDO apenas à exclusão das

penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), e NÃO ABOLITIO CRIMINIS. O STF diz que houve somente a DESPENALIZAÇÃO e a doutrina majoritária diz que houve a despenalização ou a descarcerização. NÃO HOUVE A DESCRIMINALIZAÇÃO do art.28 caput. Continua sendo considerado crime pelo ordenamento jurídico pátrio.

06) Em relação aos usuário de drogas, o Brasil adoutou o MODELO DA JUSTIÇA TERAPÊUTICA, que fixa a sua atenção no TRTATAMENTO do usuário.

07) Segundo o STF, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos delitos relacionados a entorpecentes.

08) A nova lei de drogas aboliu as penas privativas de liberdade cominadas ao usuário de Drogas, estabelecendo apenas medidas educativas e restritivas de direito.

09) A Nova Lei de Drogas é classificada como delito de PERIGO ABSTRATO, por sua configuração não exigir dano real a terceiro.

10) A única exceção da NLD que o delito NÃO é de perigo abstrato, está presente no Art. 39 que é de Perigo concreto.

i. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM

11) A doutrina tradicional define a Nova Lei de Drogas como norma PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA, porque o termo “DROGA” tem a necessidade de ser complementado por norma de caráter administrativo, como por exemplo, a Portaria SVS/MS (Ministério da Saúde) no 344, de 12 de maio de 1998.

12) O Art. 28 da NLD, referentes ao usuário, é infração de menor potencial ofensivo.13) As medidas restritivas de direito aplicada ao usuário no art. 28, podem ser

convertidas em Pena Privativa de Liberdade?RESPOSTA- As medidas restritivas de direito NÃO PODEM ser convertidas em Pena Privativa

de Liberdade, no máximo em Multa.14) A quantidade da droga, por si só, NÃO é determinada como único elemento a ser

considerado para CLASSIFICAR A CONDUTA DE CRIME DE TRÁFICO ou de porte ilegal de drogas para consumo pessoal, já que todos os elementos serão analisados em conjunto.

15) O Bem jurídico tutelado pela lei de Drogas é a SAÚDE PÚBLICA.16) É POSSÍVEL IMPOR PRISÃO EM FLAGRANTE AO USUÁRIO DE DROGAS?RESPOSTA- NÃO É POSSÍVEL IMPOR PRISÃO EM FLAGRANTE.

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17) Sobre o Art. 28 da Nova lei de drogas, o STF REJEITOU as teses de ABOLITIO CRIMINIS E INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS para o delito de posse de drogas para consumo pessoa, afirmando a natureza de crime da conduta.

18) Sobre o Art. 28 da Nova lei de drogas, o STF julgou que continua sendo CRIME, tendo ocorrido, contudo, uma DESPENALIZAÇÃO.

19) A nova lei de drogas configura “NOVATIO LEGIS IN MELLIUS’’ que é empregada quando há

a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a

beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.

20) O crime de tráfico se caracteriza INDEPENDENTEMENTE da ocorrência ou não de dano ao usuário, trata-se de crime de período abstrato.

BIZUs PARA OAB, PF E PC-CE!Por Marcos Moreira em 09/02/2012

01) O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a permanência, tornando absolutamente dispensável a existência de mandado judicial para efetuar a busca e a prisão em flagrante.

02) O flagrante é medida de defesa social caracterizado pela privação da liberdade de locomoção de alguém INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

03) O flagrante tem como fundamentos:a) Prevenir fuga do infrator;b) Auxiliar na colheita de provas;c) Impedir a consumação do delito, no caso de flagrante próprio; ed) Impedir o seu exaurimento nas demais hipóteses.

04) É possível o cumprimento de mandado Judicial em escritórios de Advogado, entretanto é necessária a comunicação à OAB.

05) É possível haver prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo, entretanto o acusado não fica recolhido na prisão.

06) O delegado pode arbitrar a fiança em crimes com pena Máxima de até 4 anos.

OBS: Não importa se a pena é de Reclusão ou Detenção.07) A fiança é um direito SUBJETIVO DO RÉU.08) Há algumas diferenças entre Ação Pública e Ação Privada, vejamos:a) A Ação Pública é DIVISÍVEL, A Ação Privada é INDIVISÍVEL;b) A Ação Pública OBRIGATÓRIA, Ação Privada é OPORTUNA;c) A Ação Pública INDISPONÍVEL, Ação Privada é DISPONÍVEL;09) A Renúncia é um ato UNILATERAL, enquanto o Perdão é BILATERAL; A

renúncia é PRÉ-PROCESSUAL, enquanto o perdão é PROCESSUAL.10) Tanto a Renúncia quanto o Perdão podem ser EXPRESSOS ou TÁCITOS, e

ambos admitem todos os tipos de prova.11) A Ação Penal Constitucional pode ser decretada de ofício Pelo juiz.12) O MP pode decretar HC em favor do Acusado.13) O HC admite efeitos extensivos.

EX.: Imagine uma quadrilha em que vários acusados praticam os mesmos crimes e todos são presos pelos mesmos motivos. Se o Advogado de um deles impetrar HC somente ao seu cliente, e o HC é concedido, este se EXTENDERÁ aos demais.

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14) São exceções à teoria da árvore dos frutos envenenados:a) Teoria da Descoberta Inevitável;b) Teoria da Fonte autônoma ou independente.

15) CRIME DE ESTELIONATO É MATERIAL OU FORMAL?RESPOSTA- DEPENDE! Se o ato praticado for do art. 171-caput, é MATERIAL.Estelionato -Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.Estelionato -Art. 171 § 2º , V - É FORMAL.Estelionato -Art. 171 § 2º , destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, COM O INTUITO de haver indenização ou valor de seguro.

16) Mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser expedido de modo genérico, em aberto, sem objeto definido, mas sim de forma delimitada, restrita ou fechada, mesmo sendo o advogado investigado

SUPER BIZUs DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PARA OAB.Por Marcos Moreira em 08/02/2012

01) O IP deverá ser concluído no prazo de 10 dias se o acusado estiver preso e 30 dias se estiver solto.

OBS: Se o acusado estiver preso, o prazo é IMPRORROGÁVEL. OBS: Se o acusado estiver solto, o prazo poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias!

02)As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ser produzidas durante o IP.

03)As provas cautelares e as não repetíveis seguem o contraditório mitigado ou postergado.

04)As provas antecipadas seguem o contraditório Real.05)A prisão temporária só poderá ser decretada Durante o IP.

OBS: NOS CRIMES COMUNS- 5 DIAS+ 5 DIAS.OBS: NOS CRIMES HEDIONDO- 30DIAS+30DIAS.

06)Prisão Preventiva não tem prazo.07)A Prisão Especial só dura até o trânsito em julgado.08)A Prisão Especial poderá ser aplicada APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,

nos crimes cometidos por funcionários, que à época do delito trabalham na administração da justiça criminal.

09)Efetuada a prisão em Flagrante, o delegado comunicará imediatamente ao:Juiz;MP;Pessoa por ele indicada.10)Se o delegado não remeter o auto de prisão em flagrante em 24horas ao juiz, NÃO CABE RELAXAMENTO DA PRISÃO.11)Se o delegado não entregar a nota de culpa ao preso em 24horas, CABE RELAXAMENTO DA PRISÃO.

12)A Prisão em Flagrante tem natureza Jurídica PRÉ-PROCESSUAL.13)Durante o processo só poderá ocorrer prisão preventiva.

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14)A prisão preventiva e a Prisão temporária estão sujeitos à clausula de reserva Jurisdicional.15)É absolutamente dispensável a existência de mandado judicial para efetuar a busca e a prisão em domicílio em crimes permanentes.

16)Em crimes CULPOSOS é possível prisão em flagrante.

BIZUS DE CRIMES CONTRA A PESSOA PARA A OAB E TROPA DE ELITE.Por Marcos Moreira em 07/02/2012

01) Para a configuração do Crime de Rixa basta que um dos autores seja imputável, não importa se os outros eram inimputáveis ou desconhecidos. O importante é a comprovação do número de pessoas participantes.

02) Vale ressaltar que no Crime de Rixa aquele que ingressa na contenda para separar os rixosos não poderá fazer parte do número exigido pela norma incriminadora.

03) No crime de rixa a co-autoria é obrigatória.04) Independentemente das consequências do crime de rixa, a punição

aos contendores é sempre aplicável.05) Os crimes de calúnia e difamação ofendem a honra

objetiva da vítima, ou seja, sua reputação social.06) Já o crime de injúria ofende a honra subjetiva da vítima, em outras

palavras, sua autoestima própria. 07) Na difamação o fato ofensivo imputado não é criminoso e sim

desonroso, não importando ser ele falso ou verdadeiro.08) No Brasil há duas espécies de abortamento legal:

O aborto necessário ou terapêutico ou ainda profilático- que é aquele feito para salvar a vida da gestante;

O aborto humanitário, sentimental ou ético- realizado na hipótese de estupro.

09) O aborto eugênico ou eugenésico, feito para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões comgraves deformidades físicas ou psíquicas, NÃO É PERMITIDO noordenamento jurídico vigente, constituindo crime.

10) Os crimes de calúnia e Difamação se consumam quando TERCEIROS tomam conhecimento do fato.

11) O crime tipificado no art. 125 do Código Penal, prática de aborto sem o consentimento da gestante, possui dupla subjetividade passiva, a gestante e o feto.

12) O perdão judicial no crime de homicídio culposo(art. 121, §5°), se atendido os requisitos, é um direito penal PÚBLICO SUBJETIVO de liberdade, causa de extinção de punibilidade.

13) No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

14) Internação fraudulenta é a forma qualificada do crime de sequestro e cárcere privado, que consiste na possibilidade do crime ser praticado mediante a internação da vítima em casa de saúde ou internação. (Está tipificado no art. 148, §1°, II)

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15) São compatíveis o dolo eventual e as qualificadoras do crime de homicídio.

16) É APLICÁVEL A MARJORANTE do homicídio culposo, quando o autor do crime não presta socorro à vítima por imaginar que ela já está morta.

17) O crime de ameaça é um crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

18) O crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do malefício prometido, independentemente de se sentir intimidada ou não.

19) Segundo os Tribunais Superiores, o ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, NÃO caracteriza o motivo torpe.

20) O ciúme, embora muitas vezes excessivo e doentio ao ponto de afetar o equilíbrio emocional do agente, ainda assim, NÃO PODE ser enquadrado no conceito de torpeza.

21) O crime de sequestro é material e admite a tentativa.22) O homicídio é crime de ação livre, ou seja, aquele que admite

inúmeros meios de execução. 23) O crime de Homicídio Pode ser praticado de forma direta, como o

disparo de uma arma; indireta, como o ataque de um cão instigado pelo dono; Ou de Forma material, como o uso de veneno ou morais, como um susto.

24) Por falta de previsão legal, não há crime de aborto culposo.25) Para a realização do Aborto resultante de estupro, é necessário o

consentimento da gestante.26) Os crimes contra a honra submetem-se a ação penal privada.27) Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu

consentimento (Art. 124 - ) não admitem co-autoria, mas apenas participação pois é crime de mão própria.

28) Não se consideram lesões corporais: A rubefação, o eritema simples ou queimadura de 1° ; A dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou

funcional; A simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da

saúde física ou mental; O puro desmaio.

29) O corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de “lesão corporal” ou “injúria real” (caso haja intenção de envergonhar a vítima).

30) No crime de lesão Corporal, a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, da Lei n° 9.099/9

BIZUS PRA OABPor Marcos Moreira em 06/02/2012

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BIZU 01 - O crime de latrocínio pode ser preterdoloso.BIZU 02: O Brasil adotou a teoria objetiva do crime impossvel.BIZU 03: O flagrante preparado é considerado crime impossível para o stf.BIZU 04: O latrocínio nao vai a júri, porque é um crime contra o patrimônio.BIZU 05: Nao é possível legítima desefa contra animais, salvo quando o animal é induzido pelo dono.BIZU 06: O arrependimento posterior pressupõe a consumaçao do crime.BIZU 07: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz nao sao causas de redução de pena.BIZU 08: O erro de tipo sempre exclui o dolo.BIZU 09: A desistência voluntaria e o arrependimento eficaz pressupõe um ato voluntário e nao necessariamente um ato espontâneo.BIZU 10: Todo excesso doloso ou culposo frente as excludentes de ilicitude sera punido