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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Ozório Leme de Barros José Roberto Sígolo ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 2 - número 19 - 1° a 14 de fevereiro de 2009 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALGUMAS PALAVRAS Setor de Jurisprudência O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA é, mais uma vez, privilegiado por ter a honra de apresentar aos colegas outro notável estudo de caráter doutrinário, agora produzido pelo colega José Eduardo de Souza Pimentel, nobre Promotor de Justiça de Piracicaba, SP, e Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; versa o trabalho sobre a disciplina jurídica do porte, registro e renovação do registro de armas de fogo por Magistrados e Membros do Ministério Público, tendo, o autor, realizado profundo e erudito exame do assunto. Já na seção DESTAQUES, trazemos, em seu inteiro teor, um interessante acórdão, recentemente publicado, da Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, prolatado no HC 30.124/MG, cujo Relator foi o Eminente Ministro Paulo Gallotti, em que se cuida da admissibilidade da forma tentada do latrocínio, bem como das implicações penais e processuais que decorrem desse entendimento. Lembramos a todos que o inteiro teor dos acórdãos cujas ementas são aqui publicadas acha-se disponível, na rede mundial de computadores (Internet), dentro das páginas do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) e do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br). Como sempre, críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço eletrônico ([email protected]). Bom proveito! 1

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  • MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO Procuradoria de Justia Criminal

    Secretrio Executivo Vice-Secretrio Executivo Mgino Alves Barbosa Filho Jlio Cesar de Toledo Piza

    Setor de Jurisprudncia Antonio Ozrio Leme de Barros

    Jos Roberto Sgolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    BOLETIM DEJURISPRUDNCIA

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    ano 2 - nmero 19 - 1 a 14 de fevereiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    ALGUMAS PALAVRASSetor de Jurisprudncia

    O BOLETIM DE JURISPRUDNCIA , mais uma vez, privilegiado por ter

    a honra de apresentar aos colegas outro notvel estudo de carter doutrinrio,

    agora produzido pelo colega Jos Eduardo de Souza Pimentel, nobre Promotor

    de Justia de Piracicaba, SP, e Mestre em Direito Processual Penal pela

    Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo; versa o trabalho sobre a

    disciplina jurdica do porte, registro e renovao do registro de armas de fogo

    por Magistrados e Membros do Ministrio Pblico, tendo, o autor, realizado

    profundo e erudito exame do assunto.

    J na seo DESTAQUES, trazemos, em seu inteiro teor, um interessante

    acrdo, recentemente publicado, da Sexta Turma do Egrgio Superior Tribunal

    de Justia, prolatado no HC 30.124/MG, cujo Relator foi o Eminente Ministro

    Paulo Gallotti, em que se cuida da admissibilidade da forma tentada do

    latrocnio, bem como das implicaes penais e processuais que decorrem desse

    entendimento.

    Lembramos a todos que o inteiro teor dos acrdos cujas ementas so

    aqui publicadas acha-se disponvel, na rede mundial de computadores

    (Internet), dentro das pginas do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) e

    do Superior Tribunal de Justia (www.stj.jus.br).

    Como sempre, crticas e sugestes sero bem-vindas e podero ser

    encaminhadas ao Setor de Jurisprudncia da Procuradoria de Justia Criminal,

    por meio do seu endereo eletrnico ([email protected]).

    Bom proveito!

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    Secretrio Executivo Vice-Secretrio Executivo Mgino Alves Barbosa Filho Jlio Cesar de Toledo Piza

    Setor de Jurisprudncia Antonio Ozrio Leme de Barros

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    DOUTRINAPORTE, REGISTRO E RENOVAO DE REGISTRO

    DE ARMAS DE FOGO DOS MAGISTRADOSE MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO

    Jos Eduardo de Souza PimentelPromotor de Justia de Piracicaba/SP e Mestre

    em Direito Processual Penal pela PUC/SP.

    O presente estudo tem o objetivo de analisar as implicaes do Decreto n 6.715, de 29 de dezembro de 2008, na disciplina do porte, registro e renovao do registro de armas de fogo pelos magistrados e membros do Ministrio Pblico, em especial no que diz respeito exigncia de comprovao de capacidade tcnica e aptido psicolgica para o manuseio das armas de fogo e determinao normativa para que suas instituies encaminhem Polcia Federal a relao dos membros autorizados ao porte.

    O tema desperta a ateno da magistratura porque, no STF, a Ministra ELLEN GRACIE indeferiu pedido liminar em mandado de segurana coletivo preventivo impetrado pela ASSOCIAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS ANAMAGES contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Polcia Federal impeditivo do registro e/ou renovao simplificados de armas de fogo dos juzes estaduais1 2 3.

    1 Ao originria n 1.429. Despacho de 15 de janeiro de 2007. Disponvel em . Acesso em 9 jan. 2009.2 Por outro lado, a ASSOCIAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIA DO TRABALHO DA 15 REGIO AMATRA XI e a ASSOCIAO DOS JUZES FEDERAIS DE SO PAULO E MATO GROSSO DO SUL AJUFESP, em litisconsrcio, obtiveram sucesso em mandado de segurana julgado em 1 grau de jurisdio (MS n 2006.61.81.007482-8 da 26. Vara Cvel da Justia Federal de So Paulo), garantindo aos seus associados o registro e/ou renovao simplificados de propriedade de armas de fogo de uso permitido, sem comprovao da capacidade tcnica e psicolgica e com a dispensa da reviso peridica.

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    ano 2 - nmero 19 - 1 a 14 de fevereiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    No que toca aos membros do Ministrio Pblico, registra-se que, em dezembro de 2008, o Conselho Nacional do Ministrio Pblico revogou sua Recomendao n 1/2006, dirigida ao Diretor-Geral do Departamento de Polcia Federal, que o concitava a dispensar os membros do MP da comprovao de capacidade tcnica para o registro de arma de fogo e sua renovao ao argumento de que o porte era inerente condio funcional4.

    Pois bem.

    A Constituio Federal determina que os estatutos do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico sejam objeto de leis complementares (art. 93, caput; 128, 5; 129, 4 - EC 45/04).

    Para o Poder Judicirio, a Lei Complementar n 35/79, recepcionada pela Carta Poltica de 1988, cumpre esse papel e estabelece o porte de arma como prerrogativa do magistrado, nos seguintes termos:

    Art. 33 - So prerrogativas do magistrado:

    (...)

    V - portar arma de defesa pessoal.

    Recorde-se que, em reforo s prerrogativas dos juzes, a alterao do Estatuto da Magistratura reclama projeto concebido no Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 93 da CF:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Fede-ral, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios: (...)

    Tambm os membros do Ministrio Pblico detm o porte de arma funcional como prerrogativa, por fora de leis complementar e ordinria.

    3 Sob a tica criminal, o Superior Tribunal de Justia foi instado a se pronunciar sobre a deteno de Desembargador de Tribunal de Justia flagrado por policiais com um revlver cuja posse lhe fora deferida em cautela, tendo arquivado a sindicncia por atipicidade da conduta (Sind. 164 - DF (2008/0133087-8). Rel: Min. MASSAMI UYEDA. Disponvel em . Acesso em 9 jan. 2009).4 Processo CNMP n 0.00.000662/2007-64 (Deciso publicada no Dirio da Justia, Seo 1, de 13/11/2007, pg. 1609. Disponvel em . Acesso em 9 jan. 2009).

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    A Lei Complementar n 75/93, que o Estatuto do Ministrio Pblico da Unio, prev:

    Art. 18. So prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio:

    I - institucionais:

    (...)

    e) o porte de arma, independentemente de autorizao;

    E a Lei n 8.625/93 Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico (LONMP) contm a seguinte previso no CAPTULO VI, Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministrio Pblico:

    Art. 42. Os membros do Ministrio Pblico tero carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgnica, valendo em todo o territrio nacional como cdula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licena ou autorizao.

    A mesma Lei 8.625/93 determina:

    Art. 80. Aplicam-se aos Ministrios Pblicos dos Estados, subsidia-riamente, as normas da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio.

    Sendo o porte de arma de magistrados e membros do Ministrio Pblico prerrogativa derivada de leis complementares, est imune s disposies do Estatuto do Desarmamento, que lei ordinria5. Na lio de MIGUEL REALE, as leis complementares so um tertium genus de leis, que no ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogao (perda da vigncia) por fora de qualquer lei ordinria superveniente6.

    5 No mesmo sentido, tratando do regime anterior ao Estatuto do Desarmamento, tem-se a lio de Jos Damio Pinheiro Machado Cogan. Diz o autor: assim, a Lei n 9.437/97, que lei ordinria, no pode de per si revogar as leis que concederam porte de arma como prerrogativa funcional aos membros do Poder Judicirio e Ministrio Pblico. Nem o argumento de que se trata de lei especfica mais recente, que regulamentou amplamente a matria, colhe (Do porte de arma de defesa por membros do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio. Revista APMP, So Paulo, v. 2, n. 17, p. 18-19, abr. 1998).6 Apud: MORAES, Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 23. ed., So Paulo: Atlas, 2008, p. 666.

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    Mesmo que se despreze a hierarquia entre leis complementar e ordinria, h outra razo, mais forte, em abono assertiva: o artigo 6, caput, da Lei 10.826 preservou expressamente o porte de arma que decorre da legislao prpria.

    A conjugao do artigo 33 da LC 35/79 ou do artigo 42 da LONMP com o artigo 6, caput, do Estatuto do Desarmamento conduz inequvoca interpretao de que o porte de arma continua assegurado como prerrogativa funcional dos magistrados e membros do Ministrio Pblico. No h, quer nas leis orgnicas, quer no Estatuto do Desarmamento, qualquer ressalva ao porte funcional ou previso de licena ou autorizao para que essa prerrogativa se concretize. Para os membros do MP, alis, a LONMP expressa: o porte independe de ato formal de licena ou autorizao.

    O artigo 6 da Lei 10.826 conservou o regime prprio do porte funcional e o Presidente da Repblica excedeu o poder regulamentar ao editar o Decreto 6.715/08, inovando o ordenamento jurdico ao prever a autorizao para o porte de arma previsto em legislao prpria (art. 33-A do Dec. 5.123/04, includo pelo Dec. 6.715/08), condicionada satisfao dos requisitos do art. 4, inc. III, da Lei 10.823/03 (comprovao de capacidade tcnica e de aptido psicolgica).

    O chefe do Poder Executivo tambm extrapolou o mbito regulamentar ao exigir das instituies que tenham os portes de arma de seus agentes pblicos ou polticos estabelecidos em lei prpria a remessa de relao Polcia Federal dos funcionrios autorizados a portar arma de fogo (art. 34, 3, do Dec. 5.123/04, includo pelo Dec. 6.715/08).

    da doutrina que o decreto presta-se a:

    efetivar a exequibilidade da lei, particularizando-a de modo a tor-n-la praticvel no que respeita sua generalidade e abstrao ou no que concerne ao procedimento a ser observado na sua aplicao. No pode, por isso mesmo, ultrapassar tais limites, sob pena de ilegalidade7.

    7 GASPARINI, Digenes Gasparini. Direito Administrativo. 13. ed., So Paulo: Saraiva, 2008, p. 125.

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    O Decreto 6.715/08 no pode ser fonte primria de obrigaes. Distanciando-se dos parmetros legais, perde o seu fundamento. Em consequncia, as exigncias dos artigos 33-A e 34, 3 do Regulamento no so juridicamente vlidas.

    Assim sendo, os magistrados e membros do Ministrio Pblico continuam legalmente autorizados a portar armas de fogo, independentemente da satisfao dos requisitos institudos pelo novo Decreto.

    Trata-se de um porte de arma especial, que constitui verdadeira prerrogativa funcional e que est imune s restries regulamentares, em especial quelas no contempladas pelo Estatuto do Desarmamento.

    Em consequncia, no se impe aos chefes dessas instituies que encaminhem Polcia Federal a relao dos membros autorizados ao porte de arma. Todos eles detm o porte como prerrogativa oponvel a qualquer autoridade, de acordo com o que dizem o Estatuto da Magistratura e a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico8.

    Resta saber os requisitos do artigo 4 do Estatuto do Desarmamento (regulamentado pelo artigo 12 do Decreto 5.123/04) para a aquisio, registro e renovao do registro de armas de fogo so exigveis para os magistrados e membros do Ministrio Pblico.

    8 No recente artigo Do porte de arma de defesa por membros do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio e o Decreto n 6.715, de 29 de dezembro de 2008, ainda no publicado, Jos Damio Pinheiro Machado Cogan sustenta que essa determinao legal acintosa e desrespeita o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico. De acordo com o doutrinador, esqueceram que quem exerce, pela Constituio Federal de 1988, o Controle Externo da Atividade Policial o Ministrio Pblico e quem julga suas pretenses o Poder Judicirio. Poder de Estado, como o Judicirio, no deve contas Polcia Federal, rgo subordinado ao Ministrio da Justia, que tem como funo precpua exercer as atribuies de polcia judiciria e de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras (art. 144, 1, incisos I e IV, da Constituio Federal de 1988). Anota o Professor Jos Frederico Marques que a polcia judiciria tem esse nome porque prepara a persecuo penal que vai ser levada a juzo atravs da ao penal. Alm disso a polcia judiciria funciona como rgo auxiliar do Juzo e do Ministrio Pblico. Todavia, como j ressaltamos suas funes tm carter nitidamente administrativo. Em So Paulo, inclusive, pelo Regimento das Correies de 1930, o Poder Judicirio investiga crimes praticados por policiais. E conclui: est faltando noo de hierarquia.

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    Em que pesem os pronunciamentos do STF e do CNMP em sentido contrrio, pensamos que no.

    O porte de arma de uso permitido um plus em relao posse.

    A posse que inclui a aquisio, registro e renovao do registro de arma de fogo permitida para a generalidade dos casos a partir da declarao da efetiva necessidade e da comprovao de idoneidade, ocupao lcita, residncia certa, capacidade tcnica e aptido psicolgica (art. 4, Lei 10.826). J o porte, para os cidados em geral, pressupe, alm do atendimento desses requisitos, a demonstrao de efetiva necessidade por exerccio de atividade profissional de risco ou de ameaa integridade fsica e a exibio de prova de propriedade de arma de fogo e seu registro (art. 10, 1, inc. I a III, Lei 10.826). A posse, como se sabe, demanda a expedio do certificado de registro pela Polcia Federal, que autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal pelo estabelecimento ou empresa (art. 5, Lei 10.826/93). O porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento um instituto mais abrangente, que se materializa pela expedio de documento que confere a seu titular a faculdade de trazer consigo arma de fogo fora da residncia, domiclio ou local de trabalho.

    Assentamos que, para o porte de arma, os requisitos do Estatuto do Desarmamento no so exigveis para os magistrados e membros do Ministrio Pblico. No se reclamar, por exemplo, que demonstrem a necessidade de portar arma de fogo. Ao estabelecer a prerrogativa, o legislador afirmou essa necessidade, razoabilssima, alis, em decorrncia das misses que lhes reservam a Constituio e que, frequentemente, pem em risco a vida e a integridade fsica do juiz e do promotor de justia, quando contrariam os interesses de organizaes e criminosos. de se refutar, igualmente, a interpretao que conduz incoerncia de submeter discricionariedade do Delegado de Polcia a constatao do requisito da necessidade, quando se sabe que aquele quem se sujeita fiscalizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, neste caso a teor do art. 129, VII, da Constituio Federal.

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    A exibio de documentao de propriedade de arma de fogo e seu registro, que se constitui em outro requisito, tambm no devem ser cobrados do magistrado ou do membro do Ministrio Pblico, eis que seu porte no se vincula a arma especfica. Ao contrrio do que ocorre com os demais cidados, o juiz e o promotor de justia tm a prerrogativa do porte desvinculada do eventual exerccio de seu direito de ser proprietrio de uma arma de fogo.

    Desse modo, dos trs requisitos do art. 10, dois so claramente incompatveis com o porte de arma funcional.

    Conjectura-se e a, talvez, se encontre a justificativa das decises do STF e do CNMP acima mencionadas que conveniente que os magistrados e membros do Ministrio Pblico atendam aos requisitos do art. 4 da Lei 10.826/03, dentre os quais a comprovao de capacidade tcnica e aptido psicolgica para a aquisio, registro e renovao de registro de arma de fogo.

    De lege lata, no entanto, as exigncias citadas conduzem triagem de quem poder, no universo da populao, ter acesso arma de fogo, seja para possu-la em casa ou no local de trabalho, seja para port-la (por fora da remisso ao mesmo dispositivo que se encontra no art. 10, 1, inc. III, do Estatuto do Desarmamento), nesse ltimo caso, porm, atendendo-se, tambm, aos outros reclamos da lei.

    Como salientado, no h razo jurdica em submeter o juiz e o membro do Ministrio Pblico comprovao dessas aptides por ocasio da aquisio, do registro e da renovao do registro de arma de fogo, se eles podem o mais, que portar armas, inclusive aquelas que no forem de sua propriedade, como na hiptese de t-las em cautela (caso do Desembargador citado na nota de rodap) ou por emprstimo da instituio que integra.

    Em suma, o cidado comum que cumpre as exigncias do artigo 4 do Estatuto do Desarmamento poder adquirir arma, registr-la ou renovar seu registro. Cumprindo essas exigncias (do art. 4) e outras duas (demonstrao do risco pessoal e exibio de documento de propriedade e registro de arma de fogo), poder obter, tambm, o porte, que autorizao precria (art. 10, 1 e 2, da Lei 10.826/03) e

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    adstrita a arma determinada. Para ele, a aquisio, o registro e a renovao e, depois, o porte, constituem-se em meios de acesso a armas de fogo; o porte concedido em hiptese excepcional e , entre os meios de acesso a uma arma de fogo especfica, o mais amplo, porque lhe possibilita o eventual emprego em maior nmero de situaes.

    O porte de arma dos magistrados e membros do Ministrio Pblico no equivale ao porte de arma acima aludido, que institudo como exceo pelo Estatuto do Desarmamento. No temporrio, no se relaciona com determinado registro, nem se sujeita aos requisitos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, pelos motivos j expostos. Sendo incondicional, engloba o direito que tem o juiz e o membro do Ministrio Pblico de possuir, legalmente, uma arma de fogo, ou seja, sem se submeter s exigncias do art. 4 da Lei n 10.826/03.

    Com efeito, no panorama considerado, os requisitos do art. 4 nada mais so do que os primeiros obstculos opostos aos cidados em geral para o acesso s armas de fogo. No so exigveis aos juzes e membros do Ministrio Pblico para a aquisio e registro de suas armas de fogo porque, se o fossem, minimizariam, por via oblqua, a prerrogativa do porte de arma funcional, uma vez que, somente em remotssimas hipteses, eles tm sua disposio armas pertencentes Administrao ou que possam deter em cautela.

    Diante do que foi exposto, conclumos o seguinte:

    1. Os magistrados e membros do Ministrio Pblico possuem o porte de arma como prerrogativa, por fora do que dispem o artigo 33, inciso V, da Lei Complementar n 35/79; o artigo 18, inciso I, alnea e, da Lei Complementar n 75/93; e os artigos 42 e 80 da Lei n 8.625/93, incondicional e independente de ato formal de licena ou autorizao.

    2. A Lei n 10.826/03 Estatuto do Desarmamento no alterou o regime do porte de arma dos magistrados e membros do Ministrio Pblico. O artigo 6, caput, expressamente o preservou, sem minimiz-lo.

    3. No se aplicam aos magistrados e membros do Ministrio Pblico o art. 4 do Estatuto do Desarmamento e o art. 12 do Dec. n 5.123/04,

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    que tratam dos requisitos para a aquisio de armas de fogo e para a obteno do registro e renovao do registro.

    4. A autorizao para o porte de arma de fogo previsto em legislao prpria, de que trata o artigo 33-A do regulamento (acrescentado pelo Decreto n 6.715/08), instituto desconhecido da legislao que rege a matria, decorre da exorbitncia do poder regulamentar, e, portanto, no reflete sobre as prerrogativas dos magistrados e membros do Ministrio Pblico.

    5. A regra que emana do art. 34, 3 do regulamento, tambm acrescentado pelo Decreto n 6.715/08, no vincula as chefias do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, pois pressupe a expedio de ato formal de autorizao para o porte de arma de seus membros incompatvel com o disposto nos estatutos dessas carreiras.

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    DESTAQUES

    STJ - HABEAS CORPUS 30.124/MG

    DJe: 19/12/2008 RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTIIMPETRANTE : VINCIUS BITTENCOURT IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : AILTON ANACLETO GOMES

    EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCNIO. CRIME CONTRA O PATRIMNIO. DELITO COMPLEXO. ADMISSIBILIDADE DA FORMA TENTADA QUANDO A SUBTRAO DA RES FURTIVA SE CONSUMA E O HOMICDIO NO. APLICAO DO ART. 157, 3, CC O ART. 14, II, DO CDIGO PENAL.1. Havendo subtrao patrimonial consumada e homicdio tentado, est configurada a tentativa de latrocnio, na forma do art. 157, 3, ltima parte, cc o art. 14, II, ambos do Cdigo Penal, posto que no se reuniram todos os elementos de sua definio legal para considerar o crime como consumado. Neste caso, as figuras delituosas que o compe perdem a sua autonomia. Precedentes do STJ.2. "No pacfica a afirmao doutrinria de Hungria de que, logrado o crime-fim, no possvel falar-se em tentativa de crime complexo. No latrocnio, consumada a subtrao, consumada est a leso patrimonial, no, porm, o crime complexo, que ficou imperfeito, que no se completou, por no se haver completado um dos delitos componentes ou integrantes."( E. Magalhes Noronha, D. Penal, Vol. 2, Ed. Saraiva)3. Sendo o latrocnio crime contra o patrimnio, a competncia para apreci-lo do juiz singular e no do Tribunal do Jri. Inteligncia da Smula n 603 do STF.

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    4. No h que falar em violao dos arts. art. 384 e 410 do Cdigo de Processo Penal, visto que o juiz singular no alterou a capitulao jurdica atribuda aos fatos, pelo Ministrio Pblico, na pea acusatria, mas apenas desclassificou o crime de consumado para tentado, o que no obriga o magistrado a abrir nova vista dos autos defesa, notadamente se no restou demonstrado qualquer prejuzo para o exerccio da ampla defesa e do contraditrio. 5. Habeas corpus denegado.

    ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Hlio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Braslia (DF), 07 de outubro de 2004 (data do julgamento)MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

    RELATRIO O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: O Dr. Vincius Bittencourt impetra habeas corpus em favor de Ailton Anacleto Gomes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Alada de Minas Gerais que manteve, em sede de julgamento de apelao, a condenao do paciente, por tentativa de latrocnio, pena de 16 anos de recluso, a ser cumprida integralmente no regime fechado.Os autos foram a mim distribudos por preveno com o AG n 492.660MG.Sustenta o impetrante que o latrocnio, crime complexo, no admite a forma tentada quando um dos tipos que o integram, roubo e homicdio, no se consumarem. Apoiado na doutrina de Nelson Hungria, entende que

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    o paciente deve ser condenado apenas pelo delito mais grave, ficando absorvida a conduta menos grave. Diante disso, afirma que "a competncia para julgar o fato do Tribunal do Jri e no do juzo singular", alegando que se compete ao "Tribunal Popular o julgamento do homicdio por motivo torpe (art. 121, 2, I, in fine), no se justifica que o latrocnio, de modo geral, escape sua soberania". Enfatiza, ainda, que a simples incluso daquele tipo legal no captulo dos crimes contra o patrimnio no autoriza a subtrair o Tribunal do Jri a competncia para julgar um delito onde um dos membros, o mais importante, um crime doloso contra a vida." (fls. 78)Alega, por fim, ofensa ao devido processo legal por no ter sido aplicado o disposto no art. 384 e 410 do Cdigo de Processo Penal, asseverando que o Juiz singular condenou o paciente por crime juridicamente impossvel, ou seja, por tentativa de latrocnio, sem que fosse dada a oportunidade da defesa se manifestar.Busca a impetrao a nulidade do processo "a partir do ltimo ato da instruo, a fim de que seja o mesmo regularizado para o julgamento pelo Tribunal do Jri."A Subprocuradoria-Geral da Republica manifestou-se pela denegao da ordem, guardando o parecer a seguinte ementa:"HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAO DO CRIME PORQUE O CONDENADO O PACIENTE - TENTATIVA DE LATROCNIO - PARA TENTATIVA DE HOMICDIO QUALIFICADO. INCOMPETNCIA DO JUZO MONOCRTICO PARA JULGAR CRIME CONTRA A VIDA. EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.- A via eleita e clere do habeas corpus no se presta para declarar a incompetncia do Juzo monocrtico sentenciante se para tanto indispensvel primeiro seria proceder-se desclassificao da tipificao delitiva porque condenado o agente nas instncias ordinrias - tentativa de latrocnio para tentativa de homicdio qualificado - porquanto tal mister implica necessariamente no exame aprofundado de provas." (fl. 73) o relatrio.

    VOTO

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    O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): A irresignao no merece acolhimento.Cinge a controvrsia sobre ao art. 157, 3, segunda parte, do Cdigo Penal, que cuida do roubo seguido de morte, precisamente quando um dos tipos que o integra no se aperfeioa.De ressaltar, desde logo, que a pretenso no demanda a incurso no conjunto ftico-probatrio dos autos, como entendeu o Ministrio Pblico Federal, visto que a discusso sobre a capitulao do delito imputado ao paciente, nos termos em que foi pleiteada, exige apenas o enfrentamento das teses doutrinrias e jurisprudenciais levantadas na exordial a respeito da definio jurdica dada ao crime de latrocnio, em especfico, quando a subtrao do patrimnio se consuma e o homicdio no.Portanto, no se questiona no presente habeas corpus se o paciente agiu com dolo ou culpa ao praticar o homicdio, ou, se este delito no se consumou em decorrncia de arrependimento eficaz ou de desistncia voluntria do agente, questes estas que implicariam, sem dvida, no exame de provas, o que no possvel na via estreita do writ.Como cedio, o latrocnio delito complexo, composto de dois crimes distintos, reunidos num s tipo legal, pluriofensivo porque viola dois bens jurdicos ao mesmo tempo - a vida e o patrimnio.Como no latrocnio ocorre subtrao e morte, possvel que uma delas se aperfeioe e a outra no. Assim, podem ocorrer as seguintes situaes:1) quando a subtrao e a morte ficam na esfera da tentativa, a jurisprudncia e a doutrina so unnimes em afirmar que h latrocnio tentado;2) quando a subtrao no se efetiva, mas a vtima morre, h latrocnio consumado, conforme orientao do Supremo Tribunal Federal, que se encontra sumulada no Enunciado n 610 do STF.2) quando a subtrao se consuma e a morte no, como na espcie, grande divergncia doutrina e jurisprudencial surgem a respeito.No Homicdio tentado e subtrao consumada, temos duas posies doutrinrias e jurisprudenciais:1 posio - A consumao ou tentativa do latrocnio s ocorrer, respectivamente, quando o homicdio e a subtrao se consumarem, ou ambos os crimes que o integram ficarem apenas na forma tentada. Essa

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    a tese defendia por Nelson Hungria, que d a seguinte soluo para o caso, verbis:"A nica soluo que nos parece razovel a de, sem desrespeito unidade jurdica do crime, aplicar exclusivamente a pena mais grave, considerados os crimes separadamente, ficando absorvida ou abstrada a pena menos grave. Tome-se por exemplo o crime de latrocnio (art. 157, 3, in fine, e suponha-se que o homicdio (crime-meio) seja apenas tentado, enquanto a subtrao da res aliena (crime-fim) se consuma: deve ser aplicada to-somente a pena de tentativa de homicdio qualificado (art. 121, 2, V), considerando-se absorvida por ela a do crime patrimonial." (Comentrios ao Cdigo Penal, Vol. VIII, p. 60, Rio, 1955)Nesse sentido, encontrei a seguinte deciso do Supremo Tribunal Federal, proferida por maioria de votos, verbis:"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CONSUMADO E HOMICDIO TENTADO. NULIDADE DA SENTENA NA PARTE QUE FIXOU A PENA.No h crime de latrocnio quando a subtrao dos bens da vtima se realiza, mas o homicdio no se consuma. Conduta que tipifica roubo com resultado leso corporal grave, devendo a pena ser dosada com observncia da primeira parte do 3 do artigo 157 do Cdigo Penal. A sentena e o acrdo que extrapolaram tais parmetros devem ser anulados apenas na parte em que fixaram a pena. Habeas deferido em parte." (HC n 77.240-6SP, Relator o Ministro NELSON JOBIM, DJU 3062000) 2 posio - Havendo subtrao patrimonial consumada e morte tentada, estamos diante de um latrocnio tentado, na forma do art. 157, 3 , ltima parte, cc o art. 14, II, ambos do Cdigo Penal, posto que no se reuniram todos os elementos de sua definio legal para considerar o crime como consumado. Neste caso, as figuras delituosas que o compe perdem a sua autonomia.Essa a orientao de Damsio E. de Jesus, e da maioria dos doutrinadores, que admitem a forma tentada nos crimes complexos.Impe-se notar que "Heleno Cludio Fragoso defendeu, de incio a tese de que a subtrao consumada e a morte tentada constituam uma hiptese de concurso material de delito. Posteriormente, mudou de posio

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    entendendo ocorrer, no caso, a hiptese de tentativa de latrocnio. Nesse sentido, manifestam-se Mrio Hoeppner Dutra, O Furto e o Roubo, Max Limonad, 1995, pp. 239 e 254, e E. Magalhes Noronha, Direito Penal, Saraiva, vol. 2270, 20 ed." (Cdigo Penal e sua Interpretao Jurisprudencial, Vol. 2, Parte Especial, 7 Edio. Editora RT, Coordenao Alberto Silva Franco, Rui Stoco e outros), e ainda, Julio Fabrini Mirabete (Cdigo Penal Interpretado, 4 Edio, Editora Atlas, pg. 1236)Vale a pena, extrair os seguintes comentrios de E. Magalhes de Noronha sobre o tema:"Nosso cdigo no resolveu expressamente as hipteses em que no delito em apreo ocorrem tentativa de homicdio com subtrao consumada, homicdio com subtrao consumada, homicdio com subtrao tentada, e tentativas de homicdio e subtrao.Procurando soluo eqitativa, no considerando somente princpios doutrinrios, mas tendo em vista tambm o tratamento penal, para no irrogar absurdos ao legislador, propusemos, desde a primeira edio de Crimes contra o patrimnio, que, no caso de tentativa de morte com subtrao consumada, fosse o agente punido com as penas do art. 157, 3, combinadas com as do art. 14, II, discordando j de sugesto apresentada por Nlson Hungria.Em seus comentrios sobre os delitos patrimoniais, mantm o ilustrado penalista sua opinio: deve punir-se o fato nos termos dos arts. 121, 2, V, e 14, II. Pondera que no possvel falar-se em tentativa de latrocnio, quando o crime-fim foi alcanado e, ao mesmo tempo, aconselha - para aplicao dos dispositivos que sugere - se despreze o roubo consumado.Com a devida vnia, no nos parece haver coerncia no argumento: primeiramente, a consumao do crime patrimonial como bice inamovvel tentativa de latrocnio; depois o mesmo delito desaparece, como coisa sem importncia, para s ficar a tentativa de homicdio.No pacfica a afirmao doutrinria de Hungria de que, logrado o crime-fim, no possvel falar-se em tentativa de crime complexo. No latrocnio, consumada a subtrao, consumada est a leso patrimonial, no, porm, o crime complexo, que ficou imperfeito, que no se completou, por no se haver completado um dos delitos componentes ou integrantes. Nem outra a lio de Ranieri: 'Uma das formas do crime

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    complexo, realmente, como sabemos, dada pela combinao de vrios delitos isolados que entram como elementos constitutivos. Neste caso, a tentativa pode ter por objeto o crime isolado, que se coloca ou como antecedente ou como concomitante ou como subseqente a outro delito isolado, com o qual forma, segundo um determinado tipo criminal, um nico crime complexo'. E a dirimir qualquer dvida: 'E, na verdade, o delito complexo, sendo nico, incompleto ou imperfeito ainda que se tenha consumado um dos delitos isolados que o compem'. So palavras de monografista de crime complexo e cuja autoridade por todos reconhecida.Continuamos a no aceitar o alvitre do provecto ministro, pois no podemos crer haja o legislador brasileiro punido com sente anos de recluso o roubo com leses corporais graves (mnimo da pena do art. 157, 3, 1 parte) e com quatro anos essas mesmas leses quando constiturem tentativa de homicdio (mnimo da pena do art. 121, 2, V, diminudo de dois teros, consoante o art. 14, pargrafo nico, como quer Hungria" (E. Magalhes Noronha, Direito Penal, Vol. 2, Dos Crimes contra a Pessoa, Dos crimes Contra o Patrimnio, Editora Saraiva, 262264.Nessa linha, colho a jurisprudncia desta Corte:A- "RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCNIO. MORTE TENTADA E SUBTRAO CONSUMADA. LATROCNIO TENTADO. ARTIGO 157, PARGRAFO 3, SEGUNDA PARTE, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.1. Em tema de crime complexo, de se afirmar a sua forma tentada quando o crime-fim alcana a consumao, no ultrapassando, contudo, o crime-meio os limites da tentativa, precisamente porque no delito no se renem todos os elementos da sua definio legal (Cdigo Penal, artigo 14, inciso I).2. In casu, trata-se de crime de roubo prprio, cuja natureza complexa induvidosa e no qual, embora haja se consumado a subtrao patrimonial, o homicdio restou apenas tentado, impondo-se a afirmao da tentativa do delito complexo, classificando-se o fato-crime no artigo 157, pargrafo 3, segunda parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Cdigo Penal.3. Recurso provido." (REsp n 313.545GO, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU 15122003)

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    B- "PENAL. LATROCNIO. SUBTRAO CONSUMADA E MORTE TENTADA. DEFINIO JURDICA. LATROCNIO TENTADO. CP, ART. 157, PARGRAFO 3, IN FINE; ART. 14, II. PENA. EXACERBAO MOTIVADA. DESCABIMENTO. - SENDO O LATROCNIO UM CRIME COMPLEXO, COMPOSTO DE DUAS CONDUTAS DELITUOSAS, A UNIDADE JURDICA DO TIPO NO IMPEDE QUE, OCORRENDO A TENTATIVA DE UM E A CONSUMAO DO OUTRO, SE CONFIGURE O CRIME EM SUA FORMA TENTADA.- Se o latrocnio se consuma com a morte da vitima, no ocorrendo esta por circunstancias alheia a vontade do agente, consumando-se apenas a subtrao, o tipo complexo do delito situa-se na sua forma tentada, combinando-se a regra do art. 157, pargrafo 3, in fine, com o art. 14, II, ambos do Cdigo penal, pois a violncia susceptvel de provocar a morte e comeo de execuo do tipo.- Em consonncia com os cnones que norteiam o processo de individualizao da pena, e descabida a exacerbao da sano imposta sem a devida fundamentao, em especial na hiptese de ru menor, primrio e sem registro de maus antecedentes.- Recurso especial parcialmente conhecido." (REsp n 80.062PE, Relator o Ministro VICENTE LEAL, DJU 29698)C- "HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCNIO TENTADO. CRIME COMPLEXO. TENTATIVA DE HOMICDIO E TENTATIVA DE ROUBO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1. Na hiptese dos autos, mostra-se perfeitamente delineado o crime de latrocnio tentado, na medida em que, consoante concluram as instncias ordinrias, soberanas no exame da matria de prova, a inteno dos agentes foi de praticar o homicdio para lhes garantir a subtrao dos valores da vtima, o que no se concretizou por circunstncias alheias vontade dos criminosos." (HC n 21.794SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU 17052004) O Supremo Tribunal Federal, tambm j se posicionou neste sentido:(...)SENDO CONSIDERADO CONSUMADO, SEGUNDO A JURISPRUDNCIA DO S.T.F, O CRIME DE LATROCNIO QUANDO OCORRE A MORTE DA VITIMA, EMBORA A SUBTRAO DA COISA NO SE ULTIME, CABENDO O

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    PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO DELITO AO JUZO CRIMINAL MONOCRTICO, E NO AO TRIBUNAL DO JRI, NO TERIA SENTIDO QUE FOSSE DESTE LTIMO A COMPETNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGADO DO ILCITO, E NO DAQUELE, QUANDO NO CHEGA A VITIMA A FALECER, EMBORA TENHA CHEGADO A CONSUMAR-SE A SUBTRAO DO BEM. HAVENDO UMA REGRA GERAL, NO CDIGO PENAL, QUAL A DO ARTIGO 121, PARGRAFO 2, V, PREVENDO COMO CRIME DE HOMICDIO, O COMETIDO PARA POSSIBILITAR A EXECUO DE OUTRO, MAS HAVENDO TIPIFICAO PENAL ESPECIFICA NO CASO DE O OBJETIVO SER LESO PATRIMONIAL COM VIOLNCIA CONTRA A PESSOA (ROUBO QUALIFICADO; LATROCNIO, NA SEGUNDA PARTE DO PARGRAFO 3 DO ART. 157 DO MESMO CDIGO), E DE AJUSTAR-SE A FIGURA DELITUOSA AO TIPO QUE LHE DA CARACTERIZAO ESPECIFICA." (HC n 65.003-1GO, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO, DJU 781987)Destarte, qualquer critrio que seja utilizado, h de prevalecer o crime complexo sobre os crimes que o integram. No que diz respeito alegada competncia do Tribunal do Jri e no do juzo singular para julgar o fato, me reporto, tambm, s lies de E. Magalhes de Noronha:" No 3, do art. 157, como j se falou, o legislador definiu o latrocnio, seja dolosa ou preterdolosa a morte (com a possibilidade de punir mais brandamente a ltima). ele crime de roubo, ainda, cuja violncia a morte. Tanto isso certo que o legislador nem sequer lhe deu nomem juris, ao contrrio, definiu-o no pargrafo de um artigo em que capitula o roubo. Tratando-se, pois, de crime contra o patrimnio que, em nosso Cdigo, no se confunde com crime contra a vida.Na considerao do delito complexo de latrocnio, est patente, dessarte, que o legislador o classificou crime patrimonial, por haver dado preferncia objetividade jurdica final, ao delito-fim ou escopo do delinqente, que a subtrao alheia, arrimando-se, para essa orientao, ao critrio doutrinrio predominante que classifica o delito complexo, consoante a espcie do bem lesado pela crime-fim, ainda que inferior ao atingido pelo delito-meio.A classificao do crime complexo, ao contrrio do que se possa pensar, no feita consoante a importncia maior do bem lesado. antes matria

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    de poltica legislativa, como escreve Ranieri: ' unicamente problema de poltica legislativa estabelecer qual bem seja prevalente, para o fim de colocao do crime complexo em um ttulo antes que em outro da parte especial do Cdigo Penal'. Em nosso diploma, prevalece o delito-fim." Por ltimo, convenha-se que o art. 141, 28, da Constituio Federal de 1946, o art. 153, 18, da Constituio Federal de 1967, e o art. 5 XXXVIII, d, da Constituio Federal de 1988, no podem ser interpretados ampliativamente por ser o Jri tribunal especial. Com inteira propriedade que o lembra Jos Frederico Marques: 'Em nosso entender, a corrente restritiva que est com razo, mesmo porque no se pode ampliar a competncia do Jri, contra dispositivos legais, visto tratar-se de um juzo especial (...). preciso ponderar-se, todavia, que o Jri no constitui mais o juzo ordinrio da justia comum, como outrora acontecia. ele hoje um tribunal especial, de forma que sua competncia de exceo, pelo que deve subordinar-se a um hermenutica restritiva. (E. Magalhes Noronha, Direito Penal, Vol. 2, Dos Crimes contra a Pessoa, Dos crimes Contra o Patrimnio, Editora Saraiva, 262264.)Assim, o latrocnio, havendo ou no a morte da vtima, crime contra o patrimnio, e, portanto, a competncia para apreci-lo do juiz singular e no do Tribunal do Jri, como quer o impetrante - Smula n 603 do STF.Em relao ao ltimo pleito, no h que se falar em violao dos arts. art. 384 e 410 do Cdigo de Processo Penal, visto que o juiz singular no alterou a capitulao jurdica atribuda aos fatos, pelo Ministrio Pblico, na pea acusatria, mas apenas desclassificou o crime de consumado para tentado, o que no obriga o magistrado a abrir nova vista dos autos defesa, notadamente se no restou demonstrado qualquer prejuzo para o exerccio da ampla defesa e do contraditrio. Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus. como voto.

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    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL_________________________________________________________

    PRIMEIRA TURMAComposio:

    Ministro Marco Aurlio - PresidenteMinistro Carlos Britto

    Ministro Ricardo LewandowskiMinistra Crmen Lcia

    Ministro Menezes Direito________________________________________________________________

    HC 86414 / PE - PERNAMBUCOHABEAS CORPUSRelator(a): Min. MARCO AURLIOJulgamento: 09/12/2008 rgo Julgador: Primeira TurmaPublicao DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009EMENT VOL-02347-02 PP-00315Parte(s) PACTE.(S): JOS VALTER DE ALBUQUERQUEIMPTE.(S): FERNANDO JOS ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    EMENTA: SENTENA DE PRONNCIA - FUNDAMENTAO. A sentena de pronncia h de estar alicerada em dados constantes do processo, no se podendo vislumbrar, na fundamentao, excesso de linguagem. SENTENA DE PRONNCIA - LEITURA NO PLENRIO DO JRI - IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispe o inciso I do artigo 478 do Cdigo de Processo Penal, presente a redao conferida pela Lei n 11.689/08, a sentena de pronncia e as decises posteriores que julgarem admissvel a acusao no podem, sob pena de nulidade, ser objeto sequer de referncia, o que se dir de leitura.Deciso: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unnime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1 Turma, 09.12.2008.

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    Secretrio Executivo Vice-Secretrio Executivo Mgino Alves Barbosa Filho Jlio Cesar de Toledo Piza

    Setor de Jurisprudncia Antonio Ozrio Leme de Barros

    Jos Roberto Sgolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    BOLETIM DEJURISPRUDNCIA

    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    ano 2 - nmero 19 - 1 a 14 de fevereiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    HC 94125 / RJ - RIO DE JANEIROHABEAS CORPUSRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento: 09/12/2008 rgo Julgador: Primeira TurmaPublicao DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009EMENT VOL-02347-03 PP-00582Parte(s) PACTE.(S): JURANDIR ANASTCIO DA SILVAIMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETOCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CDIGO PENAL. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. INOCORRNCIA. DENEGAO DA ORDEM. I - As circunstncias e conseqncias do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade e reprovabilidade da conduta. II - Mero inconformismo com o normal resultado do julgamento no pode ser objeto de apreciao por meio de habeas corpus. III - O HC no constitui via adequada para avaliar a justia ou injustia da pena-base fixada na sentena quando sua majorao tenha por fundamento circunstncias objetivas e subjetivas idneas. IV - Ordem denegada.Deciso: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unnime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1 Turma, 09.12.2008.

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    Jos Roberto Sgolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    BOLETIM DEJURISPRUDNCIA

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    ano 2 - nmero 19 - 1 a 14 de fevereiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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    SEGUNDA TURMAComposio:

    Ministro Celso de Mello - PresidenteMinistra Ellen GracieMinistro Cezar Peluso

    Ministro Joaquim BarbosaMinistro Eros Grau

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    HC-ED 88707 / SP - SO PAULOEMB. DECL. NO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 09/12/2008 rgo Julgador: Segunda TurmaPublicao DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009EMENT VOL-02347-02 PP-00340Parte(s) EMBTE.(S): CARLOS LEONEL DA SILVA CRUZADV.(A/S): EDUARDO CESAR LEITECOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO. REDISCUSSO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO VOTO. INADMISSIBILIDADE. AUSNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSO OU CONTRADIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declarao so cabveis para devolver ao rgo jurisdicional a oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento obscuro, completar deciso omissa ou dirimir contradio de que se reveste o julgado. 2. No julgamento dos embargos de declarao, a regra a de que no h prolao de nova deciso ou julgamento, mas sim apenas clareamento do que j foi julgado. 3. Pretende o embargante a rediscusso dos fundamentos expostos no voto que norteou o julgamento do habeas corpus nesta Corte 4. No houve obscuridade, omisso ou contradio no julgamento do writ, tendo o voto sido claro quanto denegao do habeas corpus com base em dois fundamentos: a) no haver afronta norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do jri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a deciso do jri sob o fundamento

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    BOLETIM DEJURISPRUDNCIA

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    ano 2 - nmero 19 - 1 a 14 de fevereiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    de que ela se deu de modo contrrio prova dos autos; b) O TRF da 3 Regio agiu dentro dos limites autorizados pelo art. 593, III, d, do Cdigo de Processo Penal, restringindo-se apreciao sobre a regularidade e legitimidade do veredicto, mas no adentrando na formulao de juzo de condenao ou de absolvio. 5. Embargos de declarao rejeitados.Deciso: A Turma, unanimidade, rejeitou os embargos de declarao, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2 Turma, 09.12.2008.

    HC 94958 / SP - SO PAULOHABEAS CORPUSRelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 09/12/2008 rgo Julgador: Segunda TurmaPublicao DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009EMENT VOL-02347-04 PP-00734Parte(s) PACTE.(S): JOO CARLOS DA ROCHA MATTOSIMPTE.(S): ALUISIO LUNDGREN CORRA REGIS E OUTROSCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE, BASTANDO A EXISTNCIA DE INDCIOS. INPCIA DA DENNCIA. NO OCORRNCIA. AUSNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA O TRANCAMENTO DA AO PENAL. ORDEM DENEGADA. No inepta a denncia que, como no caso, individualiza a conduta imputada a cada ru, narra articuladamente fatos que, em tese, constituem crime, descreve as suas circunstncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditrio e a ampla defesa. A denncia no precisa trazer prova cabal acerca da materialidade do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Nos termos do art. 2, II e 1, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro "independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes", bastando que a denncia seja "instruda com indcios suficientes da existncia do crime antecedente", mesmo que o autor deste seja "desconhecido ou isento de pena". Precedentes (HC 89.739, rel. min. Cezar Peluso, DJe-152 de 15.08.2008). Alm disso, a tese de inexistncia de prova da materialidade do crime anterior ao de lavagem de

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    BOLETIM DEJURISPRUDNCIA

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    ano 2 - nmero 19 - 1 a 14 de fevereiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    dinheiro envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que, em regra, no tem espao na via eleita. O trancamento de ao penal, ademais, medida reservada a hipteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a presena de causa de extino da punibilidade do paciente ou a ausncia de indcios mnimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que no caso dos autos. Ordem denegada.Deciso: A Turma, unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Aluisio Lundgren Corra Regis. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2 Turma, 09.12.2008.

    HC 94978 / SP - SO PAULOHABEAS CORPUSRelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 09/12/2008 rgo Julgador: Segunda TurmaPublicao DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009EMENT VOL-02347-04 PP-00742Parte(s) PACTE.(S): JOS FELCIO DOS SANTOSIMPTE.(S): FREDERICO ANTONIO GRACIACOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISO PREVENTIVA. PRESENA DOS SEUS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CONDIES PESSOAIS FAVORVEIS. IRRELEVNCIA. ORDEM DENEGADA. Revela-se necessria a priso preventiva fundada em relato de ameaa vtima e sua me, a fim de assegurar-se a convenincia da instruo criminal. Tal necessidade reforada pela fuga do acusado, especialmente porque no evidenciado que tal fuga no teve como objetivo evitar a aplicao da lei penal, em caso de futura e eventual condenao. Precedentes (HC 91.407, rel. min. Ellen Gracie, DJe-117 de 27.6.2008). A alegao de que as ameaas relatadas pela vtima e por sua me no existiram, assim como a afirmao de que os crimes atribudos ao paciente no ocorreram, devendo-se a acusao a razes polticas, demandam o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, invivel no mbito do habeas corpus. O fato de o paciente ser primrio, ter bons antecedentes, residncia fixa e ocupao lcita, no determina, por si s, a revogao da priso preventiva, se

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    Jos Roberto Sgolo______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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    ano 2 - nmero 19 - 1 a 14 de fevereiro de 2009 [email protected]____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    presentes, como no caso, os seus requisitos (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de 13.6.2008). Ordem denegada.Deciso: A Turma, unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2 Turma, 09.12.2008.

    HC 95952 / SC - SANTA CATARINAHABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 09/12/2008 rgo Julgador: Segunda TurmaPublicao DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009EMENT VOL-02347-05 PP-00846Parte(s) PACTE.(S): JOS LUIZ SANTOS DE BORBAIMPTE.(S): ANDR LUS CALLEGARI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1, INCISO I, DA LEI N 8.137/90 PRATICADO NA VIGNCIA DA LEI N 9.964/00. APLICAO EM RELAO AOS TRIBUTOS ESTADUAIS. PARCELAMENTO NO HONRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pelo Ministrio Pblico do Estado de Santa Catarina pela prtica do crime do art. 1 , I, da Lei n 8.137/90, por quatorze vezes, na forma do art. 71 do Cdigo Penal, porque, entre julho de 2000 e agosto de 2001, lanou, na escriturao fiscal da empresa que gerenciava, informaes falsas, visando a reduo do valor devido a ttulo de ICMS. 2. Tendo o crime sido praticado entre julho de 2000 e agosto de 2001, devem incidir as determinaes da Lei n 9.964/00 que, no pargrafo 3 do seu artigo 15, prescreve que "extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurdica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos dbitos oriundos de tributos e contribuies sociais, inclusive acessrios, que tiverem sido objeto de concesso de parcelamento antes do recebimento da denncia criminal." (grifou-se) 3. No tem razo o impetrante quando pretende afastar a incidncia da Lei n 9.964/00 sob o argumento de que esta norma direcionada "ao parcelamento de tributos e contribuies federais, enquanto o paciente foi denunciado pela supresso de ICMS". 4. H expressa determinao quanto sua aplicao em relao aos tributos estaduais, como se

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    constata do inciso I, do pargrafo 2, do art. 15. 5. H informao nos autos de que o parcelamento da dvida no foi honrado pelo paciente. 6. Ordem denegada.Deciso: A Turma, unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2 Turma, 09.12.2008.