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BLOQUEIO DE SINAIS EM SERVIÇOS MÓVEIS NA AMÉRICA LATINA 2018

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TABELA DE CONTEÚDO

Tabela de conteúdo ............................................................................................................................ 3

Sumário executivo .............................................................................................................................. 4

Introdução ......................................................................................................................................... 5

Bloqueio de sinais celulares ............................................................................................................... 8

Bloqueio de sinais celulares em prisões .............................................................................................. 9

Opcões tecnológicas para o bloqueio de sinais celulares ................................................................... 11

Bloqueadores (Jammers).............................................................................................................. 12

Bloqueadores tipo maleta ............................................................................................................. 13

Antenas simuladas ou “dummy” .................................................................................................... 15

Sistemas de acesso monitorado ................................................................................................... 16

Desafios enfrentados pelas operadoras móveis ao bloquear comunicações em presídios ................... 18

Responsabilidade no bloqueio de sinais de celular ............................................................................ 19

Alguns exemplos .......................................................................................................................... 20

Situação da América Latina: bloqueadores de sinais em penitenciários .............................................. 23

Conclusões ...................................................................................................................................... 41

Anexo .............................................................................................................................................. 42

Exclusão de responsabilidade ........................................................................................................... 49

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SUMÁRIO EXECUTIVO

• A indústria de telefonia móvel, em conjunto com os governos, permitiu que as comunicações celulares

transcendessem as camadas sociais e hoje são o principal meio de comunicação, mesmo para aquelas

pessoas que se conectam à Internet pela primeira vez.

• Os telefones móveis facilitam a comunicação e permitem que progressos na economia, trabalho,

produção, educação e saúde, entre outras áreas, mas eles também são usados para atividades

criminosas e, em milhares de casos, os telefones são oriundos de roubos ou furtos.

• Um aspecto de crescente importância na utilização criminosa de comunicações móveis em

penitenciárias é a extorsão. Os governos e a indústria têm tomado medidas para aliviar essa ação, mas

isso gerou divergências entre as autoridades dos países e operadoras de telefonia móvel sobre como

inibir esses atos.

• Existem várias soluções tecnológicas diferentes que podem ser usados para bloquear sinais de

radiocomunicação em uma área específica. Todas estas soluções são eficazes em maior ou menor grau,

mas nenhuma é segura. Você pode bloquear cem por cento das comunicações em prisões, mas isso

gera o risco de também bloquear outras comunicações que devem ser realizadas sem interferência.

• Um dos métodos mais comuns para evitar comunicações celulares em presídios é através de inibidores

ou bloqueadores, também conhecidos como "jammers", que irradiam um sinal mais poderoso que os

celulares no mesmo sinal de frequência. Assim, qualquer comunicação que utiliza essa frequência de

rádio pode ser bloqueada pelo novo sinal irradiado.

• Muitos presídios da América Latina estão localizados em áreas urbanas, portanto, o uso de

bloqueadores de sinal afeta dezenas de milhares de usuários em áreas próximas às prisões.

• A legislação Latino Americana sobre o uso de bloqueadores de sinais de serviços móveis nas prisões

difere de país para país. Algumas leis indicam que o Estado é responsável pelo uso de inibidores de

sinais, enquanto outros dizem que a responsabilidade reside com as operadoras.

• Vários regulamentos que regem o uso de bloqueadores vão contra outras obrigações impostas pelo

Estado às operadoras móveis, como expansão da cobertura dos serviços de telefonia celular e avanços

nos índices de qualidade de serviços.

• Muitas vezes, o Estado delega às operadoras funções que são obrigações dos próprios Estados, como

gestão e monitoramento do espectro radioelétrico. As operadoras pagam valores vultosos de dinheiro

em leilões e licitações para usar este recurso vital para a indústria móvel, além de taxas para a utilização

da frequência.

• As ligações de prisões para fins criminosos ocorrem basicamente por causa da entrada ilegal de

celulares nestas instalações. Na maioria dos casos, isso é causado por problemas associados à falta de

transparência da administração.

• A indústria móvel está disposta a trabalhar com os Estados para melhorar a segurança pública. Nesse

sentido, cada parte deve assumir suas principais responsabilidades.

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INTRODUÇÃO

O direito à comunicação é um aspecto essencial dos direitos humanos na grande maioria dos países.

Todos sabem que os aspectos técnicos das comunicações evoluíram desde os primeiros sistemas

arcaicos, através do telégrafo e telefonia fixa. Ninguém duvida que, neste momento, os reis da

comunicação são os serviços móveis, que passou de apenas um meio de comunicação entre seres

humanos, para oferecer acesso à Internet e comunicação entre as coisas sem qualquer intervenção

humana.

De acordo com estimativas, até 2022 haverá 9.179 milhões de assinaturas em planos de telefonia

móvel no mundo, dos quais 8.300 milhões são conexões de banda larga.

Evolução das assinaturas móveis no mundo, por tecnologia 2016-2022 (em milhões)

Fonte: 5G Américas1

Até o final de 2017, a América Latina registrou 690 milhões de assinantes móveis que representavam

7,52% do total mundial.

1 Estatísticas publicadas por 5G Américas, dezembro 2016, consultada em 17 de maio de 2018 http://www.5gamericas.org/files/cache/1afb0bbd8f7b6655d94d2287046427ac_f1977.png

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Evolução das assinaturas LTE na América Latina, por tecnologia 2018-2022

Fonte: 5G Américas2

O setor de telefonia móvel, em conjunto com os governos, possibilitou a penetração da comunicação

móvel em todas as camadas sociais e o fato que hoje é o meio escolhido por aqueles que querem se

conectar à Internet pela primeira vez.

O crescimento dos serviços móveis também trouxe novos desafios para a indústria e às autoridades em

cada país. Os telefones celulares facilitam a comunicação e promovem o progresso na economia,

trabalho, produção, educação e saúde, para citar apenas algumas áreas, mas eles também são

utilizados para atividades criminosas e, em milhares de casos, os telefones envolvidos são oriundos de

roubos ou furtos.

Um aspecto de crescente importância na utilização criminosa de comunicações móveis em

penitenciárias é a extorsão. Os governos e a indústria têm tomado medidas para aliviar essa ação, mas

isso gerou divergências entre as autoridades dos países e operadoras de telefonia móvel sobre como

inibir esses atos, desde a implementação de listas negras com números do IMEI e desativação dos

mesmos para apaziguar o número de telefones furtados.

Este último aspecto levantou algumas divergências entre as autoridades de cada páis e operadoras

móveis sobre como inibir as comunicações em presídios.

Este artigo analisa diferentes políticas públicas e regulamentos sobre o tema e descreve os impactos

que os diferentes sistemas de bloqueio de sinais móveis podem ter sobre as redes, analisando a

tecnologia disponível e propondo algumas recomendações às autoridades.

2 Estatísticas publicadas por 5G Américas, dezembro 2016, consultada em 17 de maio de 2018 http://www.5gamericas.org/files/cache/5387a1b27fdeea773af9ec9858c8cef0_f1973.png

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Embora este documento, conforme explicado, aborda a complexidade regulamentar e tecnológica de

bloquear a comunicação criminosa em prisões, a 5G Américas reconhece que existem bloqueadores

que são usados por empresas ou indivíduos e sua utilização, na grande maioria dos casos, é ilegal. Este

tipo de interferência atrapalha o bom funcionamento operacional e a qualidade dos serviços móveis, o

investimento privado que busca a expansão dos serviços e o direito de cada cidadão de comunicar-se.

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BLOQUEIO DE SINAIS CELULARES

O bloqueio de sinais celulares é realizado para impedir a radiocomunicação. Existem diferentes

processos técnicos que podem ser utilizados para este fim e que são transparentes para o usuário.

Os perigos de chamadas ilegais de prisões são muitos. Desde riscos à segurança dentro das próprias

instituições, até permitir que os líderes de gangues organizadas continuem liderando suas

organizações de dentro da prisão, consequentemente criando riscos para a segurança pública.

Uma coisa é certa. Não haveria essas comunicações se os telefones móveis não entrassem ilegalmente

nas prisões. Neste sentido, a principal medida para evitar essas comunicações é evitar a entrada de

celulares nas prisões. Sabemos que é um problema sem solução, mas existem várias maneiras para

minimizá-lo.

O primeiro é reforçar a segurança do perímetro. Ou seja, verifique cuidadosamente aqueles que entram

na prisão, por exemplo, presos com autorização de saída temporária, membros da família visitando os

detentos, as autoridades comerciais desonestas envolvidas ou as chamadas feitas por eles. Para isso,

existem sistemas de detecção portáteis ou fixos, tais como os usados nos aeroportos. Outra alternativa

seria de monitorar os perímetros físicos de prisões regularmente; em muitos casos, os telefones

celulares são lançados do exterior para dentro da prisão e recolhidos por detentos.

Além disso, a sociedade deve ser alertada para extorsões telefônicas originando dentro da prisão. As

autoridades devem criar campanhas informativas de massa para explicar esse tipo de atividade

criminal, e oferece conselhos sobre como agir ao receber chamadas deste tipo.

Vários países implementaram medidas contra roubos de celulares, tais como a obrigação de registro de

clientes ou listas negras de equipamentos roubados, por exemplo, mas a preferência por planos pré-

pagos de serviços de telefonia móvel está reduzindo a eficácia desse processo de identificar os

proprietários das linhas.

Conforme explicado na Seção 3 deste documento, não há nenhuma solução tecnológica confiável para

eliminar todas as ligações realizadas por pessoas criminosas que não prejudique a integridade ou a

qualidade das comunicações lícitas, ou interfere com a comunicação em áreas próximas das prisões.

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BLOQUEIO DE SINAIS CELULARES EM

PRISÕES

As ligações de prisões para fins criminosos é uma realidade na América Latina. Várias autoridades

nacionais tomaram medidas para mitigar essas comunicações com resultados mistos. Infelizmente, em

muitos casos, a indústria móvel acaba sendo responsabilizada por ineficiências em outras áreas ou

questões tecnológicas que ainda não apresentam eficiência total.

Um dos métodos mais populares para mitigar a situação e a adoção de inibidores ou bloqueadores,

também conhecidos como "jammers", que irradiam sinais celulares mais potentes na mesma

frequência usada pelos celulares. Assim, qualquer comunicação que utiliza essa frequência de rádio

pode ser bloqueada pelo novo sinal irradiado. Comunicações que podem ser inibidas incluem serviços

de voz, acesso à Internet móvel, Wi-Fi e GPS.

O uso de bloqueadores por indivíduos é frequentemente restrito ou proibido na maioria dos países. A

Lei de Comunicações dos Estados Unidos, por exemplo, proíbe a sua utilização, assim como o Código

Penal. Além disso, a Comissão Federal de Comunicações (FCC) dos Estados Unidos emitiu um Aviso de

Aplicação de Normas3, onde, entre outras coisas declarou que:

• É ilegal operar dispositivos de interferência de frequência nos EUA

• É ilegal importar dispositivos de interferência de frequências aos EUA • É ilegal vender ou anunciar dispositivos de interferência de frequências pela Internet ou

estabelecimentos comerciais.

As restrições impostas também estabelecem sanções econômicas de até US$ 112.500 por infração,

além da apreensão do equipamento e até mesmo prisão.

As restrições que proíbem o uso de inibidores também se aplicam ao uso público desses dispositivos

por agências governamentais estaduais e locais, incluindo as leis locais e as Agências de Aplicação4.

Na União Europeia, por sua vez, a comercialização e a utilização de bloqueadores são regulados pelo

Conselho de Equipamentos para Rádio e Telecomunicações (R&TTE)5. Para outros países europeus que

não fazem parte da União Europeia (UE) e que não tenham adotado o R&TTE, a Conferência das

Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT) estabelece que as autoridades nacionais

3 Public Notice. Enforcement Advisory No. 2012-08. FCC. Consultado em 14 de novembro, 2016 https://apps.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/DA-12-1642A3.pdf 4 Public Notice. Enforcement Advisory No. 2014-05. FCC. Consultado em 14 de novembro, 2016 https://apps.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/DA-14-1785A1.pdf 5 Guide to the R&TTE Directive 1999/5/EC. Comissão Europeia. Consultado em 14 de novembro, 2016 http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/9901/attachments/1/translations/en/renditions/native

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podem impedir a venda e uso de bloqueadores6. Portanto, o uso de bloqueadores de sinais de

telecomunicações é uma responsabilidade das autoridades nacionais.

A única exceção pode ser a utilização de dispositivos de interferência no contexto de segurança

nacional, onde as autoridades são livres para regulamentar seu uso. Os Estados-Membros da UE

mantêm total liberdade no que diz respeito às instalações de rádio militares.

A situação na América Latina sobre inibidores de sinais celulares difere de país para país. Alguns

regulam seu uso e outros não.

Apesar das proibições em geral, o uso de bloqueadores de sinal de rádio frequência pelas autoridades

pode ser necessário para restringir ou limitar comunicações em certas ocasiões, como ameaças

terroristas, situações de reféns ou movimentos militares. Nesses casos, os inibidores de comunicação

são utilizados em edifícios, áreas governamentais, áreas urbanas geograficamente delimitadas, entre

outros casos.

Em outras situações, os bloqueadores são usados em locais onde a comunicação via Wi-Fi ou rede

celular deve ser evitado, como teatros, igrejas ou prédios do governo. Em muitos casos, esses casos

constituem bloqueios irregulares ou ilegais.

Um dos usos mais comuns dos bloqueadores é para inibir comunicações dentro das prisões e evitar as

comunicações com o exterior para finalidades criminosas.

Na América Latina, o uso de jammers ou tecnologias semelhantes, ou seja, para inibir sinais de

radiofrequência nas prisões, gera respostas diferentes das autoridades, reguladores, operadoras e

usuários.

6 Recommendation (04)01. Alterado em maio de 2016. CEPT – ECC. European Communications Office. Consultado em 14 de novembro, 2016 http://www.erodocdb.dk/docs/doc98/official/pdf/Rec0401.pdf

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OPCÕES TECNOLÓGICAS PARA O

BLOQUEIO DE SINAIS CELULARES

Existem soluções tecnológicas diferentes para bloquear os sinais de rádio dentro de uma área

específica. Cada um tem seus prós e contras. Todas as soluções de bloqueio são eficazes em maior ou

menor grau. No entanto, nenhuma é segura. Ou seja, você pode bloquear 100% do objetivo estabelecido

pelas autoridades, como as prisões, mas existe o risco de bloquear também as comunicações que não

deveriam sofrer interferência.

Para escolher uma solução tecnológica para bloquear sinais de celular, é importante analisar os vários

fatores que são comuns a todas as soluções. Entre os mais importantes é a área geográfica a ser

bloqueada. Bloquear um sinal em uma área urbana representa desafios diferentes comparado a uma

área rural.

Bloquear uma radiocomunicação é uma tarefa simples do ponto de vista tecnológico. Isto requer uma

compreensão do funcionamento de uma rede telefônica celular. Cada telefone celular é fabricado de

acordo com padrões internacionais, contém transmissores de sinais e receptores e é configurado para

procurar sinais a todo o momento.

A operação de um serviço móvel basicamente requer uma estação radiobase e antenas, que utilizam

frequências de rádio atribuídas à operadora. Cada operação é dividida em células que podem oferecer

cobertura de sinal em diferentes áreas geográficas ao redor da base.

Os telefones celulares podem captar até 32 células simultaneamente: o dispositivo seleciona o sinal

mais forte. Quando a célula selecionada pelo terminal para de funcionar ou o telefone se distancia dela,

o terminal escolhe o próximo sinal semelhante em intensidade ao anterior, e assim por diante.

O princípio tecnológico do bloqueio de sinais é de inibir a frequências de comunicação entre o terminal

e a célula; em outras palavras, as radiofrequências alcançam a antena, mas não são irradiadas.

Existem alternativas menos sofisticadas para prevenir comunicações não autorizadas dentro das

prisões. Uma delas é o desligamento do sinal local, ou seja, deixar a área onde está localizada a prisão

sem sinal de celular. É uma solução 100% eficaz quando se trata de prisões localizadas em áreas

despovoadas; Em outras situações, a comunicação ao redor das prisões sofre degradação e afeta as

pessoas que trabalham na prisão. É uma solução drástica que também impede ligações de emergência

a partir de telefones móveis.

Outra maneira de evitar as comunicações é de diminuir a potência das antenas e reduzir a sua

cobertura, deixando as prisões sem serviço. É menos eficaz do que o desligamento e apresenta os

mesmos riscos.

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BLOQUEADORES (JAMMERS)

O bloqueio de radiocomunicações através de bloqueadores (jammers) é realizado usando

equipamentos que interrompem os sinais dos dispositivos eletrônicos. Um bloqueador transmite na

mesma frequência que os telefones móveis e estações radiobase, interrompendo o sinal com a

interferência gerada entre o dispositivo e a rede móvel. Ou seja, este tipo de bloqueio inutiliza qualquer

dispositivo sem fio que opera nessas frequências.

Os jammers não conseguem distinguir entre os diferentes tipos de comunicação, ou seja, eles

bloqueiam todas as comunicações, inclusive aquelas que deveriam ser habilitadas para realizar

chamadas para números de emergência, como o 190.

Do lado positivo, os bloqueadores podem inibir todas as chamadas celulares de qualquer tecnologia.

No entanto, além do fato de que em alguns países é proibida a utilização e até a publicidade e

marketing destes dispositivos - os bloqueadores são tecnologicamente difíceis de configurar para

operar dentro de apenas uma área específica. Ou seja, ao usar um bloqueador para evitar as chamadas

dentro de uma prisão, a interferência gerada pelo dispositivo pode atingir a população que vive em

torno da prisão. Esta é uma das maiores fraquezas dessa tecnologia.

Outro ponto negativo é que essa solução tem um custo alto devido às várias adaptações e

configurações que requerem mudanças no ambiente de rádio. Por sua vez, dependendo do tipo de

configuração, mensagens de texto também podem ser bloqueadas.

Não devemos esquecer que, em vários países da América Latina, as pessoas físicas são proibidas de

usar bloqueadores. No entanto, sabe-se que esses dispositivos estão colocados a venda em lojas de

eletrônicos e afins.

As operadoras investem grandes valores para ampliar a cobertura de suas redes, em marketing e

recrutamento e retenção de seus usuários. Também observamos que as operadoras devem cumprir

metas de cobertura rigorosas que são impostas pelas autoridades. O uso indiscriminado de

bloqueadores prejudicaria o desenvolvimento normal da indústria de telefonia móvel, a qualidade e

disponibilidade do serviço e a satisfação do usuário.

As autoridades devem ter mais controle sobre o funcionamento –legal ou ilegal- destes equipamentos

bloqueadores operados por pessoas físicas.

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BLOQUEADORES TIPO MALETA

Este tipo de solução está voltado para um bloqueador que pode ser móvel e utilizado em todo o

presídio. Por isso, foi testado em alguns presídios da região.

A implementação deste tipo de solução apresenta alguns riscos:

• Nenhuma solução de plataforma;

• Uma plataforma deve ser desenvolvida, que cria riscos operacionais e amplia os prazos de implementação;

• Existe um alto custo da rede de acesso exclusivo ao serviço carcerário, à qual deve ser adicionado o custo da plataforma;

• Existe a possibilidade de que o sistema interfira com o serviço externo; • A eficiência não pode ser garantida, uma vez que nesta teoria a falsa ERB deve desocupar todo

o espectro de comunicação e não apenas uma banda de tecnologia ou espectro específico, entre outros.

Entre as vantagens, encontram-se:

• Praticidade, pois são móveis.

• A mobilidade da solução não incentiva o uso de bloqueadores externos que interferem com as comunicações de rádio.

Diagrama de funcionamento

Fonte: Telefônica Brasil

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Perspectiva externa

Fonte: Telefônica Brasil

Entre as principais características do sistema, podemos citar:

• O Sistema Inteligente de Bloqueio Celular (SIBC): utiliza um conjunto de pequenas radiobases (pico ERB) para bloquear a comunicação entre dois telefones celulares.

• Os telefones celulares comunicam-se com o pico ERB e não podem comunicar com as redes externas.

• Permitir bloquear serviços de voz, dados e SMS a partir de dispositivos GSM, WCDAM e 4G LTE. • Bloqueio de outros sinais de rádio e WiFi.

• Bloqueio seletivo de celulares.

• Monitoramento do acesso de celulares. Armazenamento de identidade internacional de assinante móvel (IMSI) Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) e Mobile Station Integrated Services Digital Network (MSISDN)

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ANTENAS SIMULADAS OU “DUMMY”

A antena simulada ou "dummy" é uma antena de telefonia celular com parâmetros e projetos especiais

que restringe os serviços de telefonia celular em uma área.

O método de bloqueio da antena dummy aproveita das características dos telefones celulares para se

conectar ao celular com melhor sinal. A antena simulada cria uma zona com um sinal de intensidade

elevada, de modo que os telefones móveis dentro do seu raio de cobertura conectam com a antena.

No entanto, essa conexão entre a antena e o celular não pode ser usada para a comunição, porque a

antena não permite o uso desse tipo de serviço (chamadas feitas e recebidas, SMS de entrada e saída e

serviços de dados através de tecnologia celular). Se um telefone móvel estabelece uma conexão em

uma área que não foi afetada pela antena dummy, mas depois entra na área de cobertura dessa antena,

o serviço é cortado.

Esquema de funcionamento de antenas ou células dummy

Fonte: Telefônica El Salvador

As antenas simuladas são implementadas por operadoras nas imediações das prisões para enviar o

sinal dominante e forçar uma conexão com os telefones celulares, evitando a conexão com estações

remotas.

Uma das vantagens dessa solução é a rápida implementação do sistema simulado. O bloqueio afeta

áreas geográficas menores comparado com outras soluções (desligamento de estações radiobase, por

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exemplo), e impede a operação de repetidores de sinal localizados dentro da prisão por que o sinal

repetido também será fictício ou simulado.

Outra vantagem é que as operadoras podem monitorar o desempenho da antena e seu funcionamento

em tempo real. Dessa maneira, as operadoras podem aproveitar d sinergias para encontrar a melhor

localização para estas antenas em espaços existentes, minimizando a construção de novos sites.

A solução também apresenta algumas desvantagens. As antenas estão sujeitas a ataques e

vandalismo, e nesse caso deixam de funcionar. A solução dummy não bloqueia antenas Wi-Fi ou sinais

de telefone por satélite.

As antenas também podem gerar confusão por que os telefones celulares estão recebendo um sinal

(geralmente a intensidade do sinal mostrado no dispositivo), mas não há serviço.

SISTEMAS DE ACESSO MONITORADO

Os sistemas de acesso monitorados são baseados em uma teoria simples: deixamos passar as

comunicações permitidas e bloqueiamos as comunicações proibidas. A antena deve ser instalada no

formato de femtocell que atua como uma antena celular de baixa potência. Este dispositivo passa as

chamadas para as operadoras.

Telefones que estão autorizados a realizar comunicações são registrados em uma lista branca e os

dispositivos que não estão listados são bloqueados ou redirecionados. Chamadas de emergência a

números como 190 são permitidas sem aprovação prévia.

O desafio desta solução é ajustar o sistema de telefonia celular dentro da prisão para garantir que os

celulares se conectam com a célula gerenciado, e não com outras antenas que podem estar localizadas

próximas às prisões, sem permitir que o sinal saia da instalação e interfira com o uso lícito de telefones

celulares.

Esquema de funcionamento de um sistema de acesso monitorado

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Fonte: Corrections Technology Association7

O sistema funciona com qualquer tipo de serviço móvel (2G, 3G, 4G LTE). Entretanto, esse sistema

requer a cooperação das operadoras para utilização do espectro disponível. Em outras palavras,

funciona em um espectro sublicenciado pelas operadoras.

7 Cellular detection & control. Corrections Technology Association. NTIA. Publicado em 17 de novembro de 2016

https://www.ntia.doc.gov/files/ntia/comments/100504212-0212-01/attachments/SC-

PW_C5_Presentation_Rev5%20Final.pdf

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DESAFIOS ENFRENTADOS PELAS

OPERADORAS MÓVEIS AO BLOQUEAR

COMUNICAÇÕES EM PRESÍDIOS

As soluções tecnológicas adotadas para inibir as comunicações criminosas que ocorrem dentro das

prisões podem ser eficazes na prevenção dessas comunicações, mas essas soluções também

apresentam consequências graves para o serviço prestado aos usuários que vivem nas imediações das

prisões.

A realidade é que na América Latina, uma grande quantidade de prisões está localizada em áreas

urbanas, ou seja, as autoridades e a indústria móvel devem colaborar para resolver o desafio de

bloquear comunicações e garantir que os usuários legais desses serviços não sejam afetados.

Além de analisar as tecnológicas a serem adotadas – ou revisar se já foram adotadas - para prevenir o

uso ilícito das comunicações, é importante lembrar que as autoridades de cada país são responsáveis

pela segurança pública. A indústria pode ajudar a mitigar atividades ilícitas, mas não pode ser

responsabilizada pela comissão de crimes em hipótese alguma, como algumas leis parecem sugerir

com a imposição de penas financeiras e criminais para as operadoras.

As autoridades setoriais exigem que as operadoras de telefonia móvel atendam padrões de qualidade

de serviço. Por sua vez, os últimos leilões de espectro que ocorreram na região incluíram metas

rigorosas de cobertura que exigem determinado nível de investimento por parte das operadoras. Em

muitos casos, essas metas de cobertura e qualidade não podem ser satisfeitas por que os recursos de

rádio necessários não estão disponíveis ou existem entraves burocráticos que dificultam a instalação

de antenas, por exemplo. É claro que a gestão do espectro de radiofrequências - um insumo essencial

para a indústria móvel - também está nas mãos dos Estados.

O uso de bloqueadores de radiofrequências prejudica as redes celulares usadas de maneira lícita.

Esses sistemas também requerem grandes investimentos por parte das operadoras para redirecionar

as comunicações através de novas configurações de rede e relocalização das estações radiobase e

antenas.

Neste cenário, as operadoras móveis são expostas a uma posição contraditória. Elas podem estar

sujeitas a sanções se permitem a realização de ligações que representam um risco para a segurança

pública, e também podem ser sancionadas se bloqueiam as comunicações e afetam legítimos usuários

móveis, pois nesse caso elas também podem ser multadas.

Diante esta realidade, as autoridades nacionais, as várias agências governamentais e a indústria móvel

devem ampliar sua colaboração para encontrar soluções que estejam em conformidade com as partes

interessadas no sentido de aumentar a segurança e melhorar os serviços de comunicação móvel.

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RESPONSABILIDADE NO BLOQUEIO DE

SINAIS DE CELULAR A legislação latino-americana sobre o uso de bloqueadores de sinal de telefonia móvel em prisões

difere de país para país8. Algumas leis estabelecem que o Estado é responsável pelo uso de inibidores

de sinais, outras dizem que a responsabilidade reside com as operadoras móveis. Alguns países, como

a Argentina, carecem de legislação, mas esta é uma posição minoritária.

Além das diferenças legislativas, também são várias as agências estatais responsáveis pelo bloqueio

de sinais, embora é importante lembrar que, nestes casos, todos respondem para sua respectiva

agência de segurança pública.

Como foi pontuado neste documento, chamadas realizadas a partir de prisões para fins criminosos

ocorrem porque celulares entram nestas instalações de maneira ilícita. Embora o "contrabando" desses

celulares é, sem dúvida, difícil de prevenir, o Estado é responsável por sua prevenção. Prisões contam

com serviços de comunicação, como telefones públicos, que podem ser facilmente monitorados para

evitar atos criminosos através dos serviços de comunicação.

Evitar comunicações para fins criminosos ou das prisões através de diferentes técnicas é uma maneira

de proteger a segurança pública e evitar delitos, no entanto, estes regulamentos contrariam outras

obrigações das operadoras móveis impostas pelo Estado, como o dever de ampliar a cobertura dos

serviços de telefonia celular e aumentar os índices de qualidade de seus serviços.

É praticamente impossível garantir que o bloqueio de sinais não estende além de uma área geográfica

específica ou um perímetro delimitado, devido ao modo de operação das comunicações por

radiofrequência. A interferência gerada por bloqueadores de sinal prejudica as comunicações em áreas

próximas à área a ser bloqueada, cortando e interrompendo o serviço para os usuários localizados no

raio do bloqueio, mesmo que estejam fora do lugar que você deseja bloquear. Muitas prisões na

América Latina estão localizadas em áreas urbanas e esse tipo de problema afeta dezenas de milhares

de usuários na região. Para esses usuários, as operadoras móveis são responsáveis pelas falhas do

serviço são da responsabilidade e devem arcar com reivindicações e veem sua imagem deteriorar

perante os clientes. Além disso, as operadoras podem sofrer sanções dos reguladores de

telecomunicações por violar suas metas de cobertura e qualidade. Ou seja, além disso, elas podem ser

punidas com multas diretas ou indiretas, sendo que no último caso, as operadoras são obrigadas a

compensar os usuários afetados por interrupções no serviço.

Vale ressaltar que, em alguns países da América Latina, as medições da qualidade de serviço exigem

um percentual mínimo de chamadas estabelecidas e queda de chamadas; algo semelhante acontece

com as velocidades de banda larga móvel. A existência de bloqueadores prejudica o cumprimento

dessas metas. Uma das opções para melhorar esta situação seria de excluir indicadores de qualidade e

as consequentes sanções em áreas onde bloqueadores de celulares são usados em prisões.

8 Item 5 deste documento descreve a posição legislativa dos vários países.

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Muitas vezes, os Estados delegam às operadoras funções que são obrigações inerentes do próprio

Estado. Nesta seção um dos exemplos apresentados foi a entrada de celulares nas prisões; mas esta

não é a única obrigação do Estado.

O Estado é responsável pela gestão e monitoramento do espectro radioelétrico. As operadoras pagam

grandes valores em leilões e licitações para usar este recurso vital para a indústria móvel, além de

taxas para a utilização das frequências. A situação é inconsistente com as orientações em vigor na

regulamentação de telecomunicações que rege as operadoras, ou seja, a obrigação de prestar serviços

com cobertura e qualidade e, ao mesmo tempo as próprias operadoras são obrigadas a bloquear as

comunicações, degradando o nível de serviço em áreas próximas às prisões e sendo forçada a, em

muitos casos, medir os níveis de interferência, correndo o risco de sofrer multas e, em alguns casos,

até penas criminais.

Além dos custos acima – multas, reembolso de clientes - as operadoras também podem incorrem em

outras despesas, como o custo de manter e instalar os sistemas e equipamentos que bloqueiam o sinal

de rádio. Há também custos associados à reconfiguração da rede e deslocamento de antenas para

impedir a comunicação ilegal a partir das prisões.

A indústria móvel está disposta a trabalhar com os Estados para melhorar os níveis de segurança

pública, mas isso exige que cada parte arque com as suas principais responsabilidades.

ALGUNS EXEMPLOS

COLÔMBIA

O Ministério de TIC pode autorizar o Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário (INPEC) a instalar

equipamentos para inibir ou bloquear telecomunicações móveis em estabelecimentos carcerários ou

penitenciários. A norma estabelece que as operadoras podem ser notifcadas a eliminar ou restringir

sinais celulares dentro dos penitenciários com a autorização do Ministério.

A lei não aborda os aspectos técnicos envolvidos, embora estabelece que os equipamentos

bloqueadores ou inibidores não podem afetar a área externa do penitenciário e que as operadoras

devem adotar todas as medidas técnicas possíveis para evitar qualquer interferência com as

comunicações em áreas próximas ao penitenciário.

O Governo, e especialmente a autoridade de vigilância e controle, não leva em conta os custos e

investimentos iniciais que as operadoras devem incorrer para cumprir com as ordens de atenuar ou

mitigar o sinal, ou para evitar qualquer efeito colateral externo e a interferência causada pelos

bloqueadores.

As normas não estipulam como as operadoras devem excluir de seus relatórios os indicadores de

qualidade em zonas geográficas afetadas pelos bloqueadores instalados em presídios. As normas

também não abordam qualquer margem de tolerância. Devido à natureza do espectro radioelétrico e

seu uso, é muito difícil estabelecer de maneira milimétrica até que ponto o bloqueio deve existir e a

partir de que ponto o bloqueio deve parar de afetar os serviços de comunicações.

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Neste sentido, em abril de 2017, a Corte Constitucional da Colômbia promulgou a sentença T-276/17,

em que ordenou a INPEC e o Ministério de TIC a tomar medidas adequadas e necessárias para verificar

o atual sistema de telefonia ou a tecnologia de comunicação equivalente, para que fossem

implementadas, num prazo de seis meses, as mudanças necessárias para garantir maior acessibilidade

do serviço (permitindo chamadas de entrada), ajustado economicamente às ofertas de mercado e a

condição econômica dos reclusos, garantindo a eficiência dos serviços e viabilizando controles

adequados para evitar seu uso em atividades ilícitas. A Corte também exigiu que estes órgãos

tomassem medidas apropriadas e necessárias para evitar a propagação de abusos e corrupção

atualmente facilitados pelo sistema de cartões pré-pagos.

El SALVADOR

A Lei Especial contra a Extorsão estabelece que as operadoras são obrigadas a adotarem e aplicarem

os procedimentos comerciais e as soluções técnicas necessárias para eliminar os serviços de

telecomunicações dentro dos presídios.

O regulamento não especifica quais tecnologias devem ser adotadas, e as operadoras tem a liberdade

de decidir quais equipamentos e tecnologias serão utilizados para eliminar as comunicações com

origem dento dos centros de carceragem. Mesmo assim, a maior preocupação não seria os

equipamentos e tecnologias utilizados, mas o fato que o governo transferiu para as operadoras toda a

responsabilidade de eliminar serviços de telecomunicações dentro dos penitenciários, bloquear sinais,

manter o equipamento, fornecer energia elétrica e proteger os equipamentos.

MÉXICO

As autoridades penitenciárias são responsáveis pela instalação de bloqueadores de sinais nas prisões.

Existem normas técnicas para a operação desses equipamentos, mas as autoridades adotaram

equipamentos que não oferecem a qualidade necessária para operar de maneira adequada e alteram a

potência dos equipamentos de maneira arbitrária, prejudicando a qualidade dos serviços de

telecomunicações móveis prestados em áreas próximas.

Existe uma norma rígida amparando a qualidade de serviços prestados pelas operadoras, mas a

qualidade dos serviços é prejudicada pela ação dos bloqueadores e como resultado, as operadoras são

impedidas de cumprirem com suas obrigações diante do regulador, que também prejudica sua imagem

entre os usuários.

PERU

O Estado investiu na instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações em seus presídios,

mas ainda precisa garantir a operação apropriada dos dispositivos e estabelecer regras claras para as

companhias privadas encarregadas de sua instalação para evitar interferências com os sinais celulares,

especialmente para bloqueadores instalados em penitenciários localizados em áreas urbanas.

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As autoridades também solicitaram a relocalização de antenas ou redução de intensidade dos sinais

pelas operadoras. Mesmo assim, essas medidas são insuficientes quando o penitenciário é localizado

em uma zona urbana e ferem o direito de comunicação em zonas confrontantes.

GUATEMALA

Não existe qualquer regulamentação específica sobre a utilização de bloqueadores de sinais celulares.

Ao mesmo tempo, o Estado emitiu um decreto tentando obrigar as operadoras de serviços móveis a

implementarem soluções técnicas para evitar o tráfego de telecomunicações móveis, mas o decreto foi

declarado inconstitucional.

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SITUAÇÃO DA AMÉRICA LATINA:

BLOQUEADORES DE SINAIS EM

PENITENCIÁRIOS

Os vários países da América Latina adotaram regras diferentes sobre o uso de dispositivos que inibem

sinais de telecomunicação. Em geral, de acordo com as leis de telecomunicações e os códigos penais,

é proibido interromper as comunicações.

A seguir, descrevemos a situação em relação ao uso de bloqueadores em vários países da América

Latina.

ARGENTINA

O uso de bloqueadores é ilegal. Artigo 197 do Código Penal9 estabelece uma pena de seis meses a

dois anos em caso de restrição ou interrupção de comunicações.

Não existe uma lei regulando o provisionamento ou uso de bloqueadores em penitenciários. Existe um

projeto de lei10 de 2014 propondo o uso de bloqueadores em penitenciários.

Na província de Buenos Aires, depois de um caso amplamente difundido onde um oficial de polícia foi

baleado durante uma fuga, foi reaberta a possibilidade de instalar bloqueadores em penitenciárias. A lei

municipal foi apresentada por um deputado do partido governista Cambiemos. Até o dia 18 de maio,

2018, o projeto de lei somente foi divulgado para a imprensa, mas o projeto não foi formalmente

apresentado.

Alguns presídios instalaram bloqueadores de sinais, mas isso gerou problemas e prejudicou a

qualidade de comunicações móveis via rádio dentro dos presídios. Algumas províncias mantenham os

presídios localizados em zonas de alta densidade populacional. Até maio 2018, não existia qualquer

requisito legal obrigando as operadoras móveis a instalarem bloqueadores.

9 Código penal da Argentina, LEI 11.179 (2005). Infoleg. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16546/texact.htm

10 Projeto de lei, Câmera dos Deputados (11 de agosto, 2014). Deputados Argentina. Consultado no dia 8 de novembro de

2016, em http://www.diputados.gov.ar/proyectos/proyecto.jsp?id=166187

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BOLÍVIA

O uso de bloqueadores em instituições penitenciárias foi estabelecido pela “Lei do Sistema Nacional de

Segurança para a Cidadania”11, promulgada no dia 31 de julho, 2012. O seu artigo 48 faz referência às

comunicações em centros penitenciários.

A legislação usa a segurança da população como argumento para a instalação de bloqueadores. O

objetivo estabelecido pela lei é de evitar o uso de serviços móveis para realizar chamadas de extorsão.

O primeiro inciso da lei estabelece que “O Governo Nacional, através do Ministério do Governo, deve

projetar e implementar mecanismos administrativos e operacionais para instalar sistemas eletrônicos

para o bloqueio de comunicações, que evitam comunicações entre pessoas em reclusão em recintos

penitenciários e pessoas com qualquer ligação com a presumida comissão de delitos, nos capitais

estaduais e provinciais localizados em território nacional”12.

O segundo inciso descreve quais serão as alternativas para comunicação entre pessoas detidas em

cárcere. A lei especificamente estabelece que “o Governo Nacional, através do Ministério do Governo,

instalará cabines de telefonia pública em lugares adequados dentro dos recintos penitenciários, com o

objetivo de manter a comunicação familiar e social dos reclusos e assistir sua defesa legal”13.

EM 2013, o Regime Penitenciário de Bolívia iniciou a instalação de vários bloqueadores nos presídios

do país. Nos anos seguintes, o plano incluiu a instalação destes dispositivos em todos os centros

penitenciários, com vários níveis de sucesso.

BRASIL

Em março de 2018, a Câmera de Deputados do Brasil aprovou o projeto de lei complementar (PLP)

470/18, que modificou o artigo 3 da Lei Complementar No. 7914, de janeiro de 1994, que estabeleceu a

aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). As alteração estabeleceu a

implementação imediata de bloqueadores de celulares nas dependências do serviço penitenciário

dentro de um prazo de 180 dias de sua promulgação. A lei foi aprovada pelo Senado em fevereiro de

2018.

A alteração da legislação estabelece que os recursos do FUNPEN devem ser aplicados na instalação,

custeio e manutenção do bloqueio de sinais de telecomunicação para telefones móveis,

radiotransmissores e outros meios dentro de estabelecimentos penitenciários. Nesse sentido, a lei

11 Na Lei N 264 “Ley del Sistema Nacional de Seguridad Ciudadana”. Na http://www.comunicacion.gob.bo/sites/default/files/dale_vida_a_tus_derechos/archivos/Ley%20264%20Del%20Sistema%20Nacional%20de%20Seguridad%20Ciudadana%20para%20una%20Vida%20Segura.pdf 12 Na Lei N 264 “Ley del Sistema Nacional de Seguridad Ciudadana”. Na http://www.comunicacion.gob.bo/sites/default/files/dale_vida_a_tus_derechos/archivos/Ley%20264%20Del%20Sistema%20Nacional%20de%20Seguridad%20Ciudadana%20para%20una%20Vida%20Segura.pdf 13 Na Lei N 264 “Ley del Sistema Nacional de Seguridad Ciudadana”. Na http://www.comunicacion.gob.bo/sites/default/files/dale_vida_a_tus_derechos/archivos/Ley%20264%20Del%20Sistema%20Nacional%20de%20Seguridad%20Ciudadana%20para%20una%20Vida%20Segura.pdf 14 Na Cámara de Diputados de Brasil. Na “Câmara aprova urgência para bloqueio do sinal de celular em presídios“. Na http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/554899-CAMARA-APROVA-URGENCIA-PARA-BLOQUEIO-DO-SINAL-DE-CELULAR-EM-PRESIDIOS.html

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agora determina que as operadoras de telecomunicações devem oferecer acesso irrestrito a todas as

informações e tecnologias necessárias para que os órgãos responsáveis pela instalação dos

bloqueadores podem levar a cabo seu trabalho, colaborando com tecnologias eficientes e eficazes.

Olhando para o futuro, destacou-se que a emissão de novas licenças para a prestação de serviços de

telecomunicações móveis de uso público, e a renovação das concessões atuais, devem ser

condicionadas à obrigação de instalar, custear e manter bloqueadores de sinais de tele e

radiocomunicações em estabelecimentos penitenciários.

Antes do que foi estabelecido por este regulamento, o mercado era regido por a resolução nº306/2002

“Cerificação e Homologação de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações”, que estabelece os

requisitos técnicos mínimos para certificação e homologação de Bloqueadores de Sinais de

Radiocomunicações (BSR) e a resolução nº308/2002, “Uso de Bloqueadores de Sinais de

Radiocomunicações”, que estabelece as condições de uso dos bloqueadores de sinais de

radiocomunicações.

Estas legislações entendem por BSR o equipamento para bloquear os sinais de radiocomunicações.

Enquanto que define a um usuário de BSR como a entidade, formalmente designada pelo Ministério da

Justiça, responsável por operar o BSR em um determinado estabelecimento penitenciário.

Nos textos são oferecidos uma série de características gerais para o uso do BSR, reforçando que não

deve interferir nas bandas de radiofrequência fora dos limites estabelecidos, e deve ser eficaz para

qualquer tecnologia que se utilize para oferecer serviços de radiocomunicações utilizadas no local.

No que se refere à entidade encarregada pelo BSR, estas regulamentações reforçam que antes de

realizar a instalação destes dispositivos é necessário que se contate os prestadores de serviços para

ajustar os níveis de sinal, de modo que é obrigatório notificar a Anatel com 10 dias de antecedência,

acompanhada por um documento que comprove sua indicação pelo Ministério da Justiça.

Além disso, no caso de existir irregularidades no uso da BSR, as legislações preveem que a Anatel

intervenha exigindo o cumprimento de sua regulamentação e inclusão de sanções para a entidade

encarregada do bloqueador. Assim, todos os envolvidos incluídos nas regras devem conhecer a

localização dos BSR.

Os textos também dispõem de uma série de obrigações para as entidades onde são colocados os

bloqueadores. Em primeiro lugar, deverão contar com um projeto técnico, que permanecera em seu

poder, deve estar atualizado e disponível para quando a Anatel o solicitar. Assim como, também deverá

contar com um resumo desse projeto para manter o regulador e as operadoras, e informar quando são

realizadas alterações técnicas.

Além disso, as regras obrigam as entidades que utilizam bloqueadores a usar somente equipamentos

cuja certificação seja expedida pela Anatel, também devem ser observadas as exigências municipais e

legais pertinentes em relação aos prédios e antenas. É preciso manter as BSR em condições de

operação e dentro dos limites dos edifícios penitenciários sem causar interferência às operadoras de

serviços de telecomunicações.

Portanto, entre as obrigações das operadoras, os textos estabelecem que é necessário informar à

Anatel e a entidade encarregada do BSR com antecedência sobre as mudanças de potência de

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transmissão ou realinhamento das antenas de estações de radiobase (ERBs), ou qualquer mudança em

sua localização. Da mesma forma, deve-se informar no caso de implantação de uma nova ERBs, ou

mesmo de desativação. Como também em caso de mudanças nos níveis de sinal presentes nas áreas

de bloqueio.

De sua parte, a agencia reguladora tem como obrigação fiscalizar a utilização do bloqueador e, em caso

de solicitação, oferecer informação ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), do Ministério da

Justiça, sobre as radiofrequências ou bandas de radiofrequências presentes na área onde se localiza

determinado estabelecimento penitenciário.

Além da legislação vigente, a Anatel está envolvida em uma série de debates dentro do setor sobre a

importância dos bloqueadores. Na reunião inicial a pedido do DEPEN (10/2015) consideraram como

objetivos: relevar junto ás operadoras e prestadores de serviços do mercado, as possibilidades de

tecnologias para o bloqueio de terminais móveis nos presídios, buscar estabelecer um modelo de

referência nacional para a instalação de bloqueadores.

Para isto, realizaram uma série de reuniões com as operadoras para desenvolver soluções técnicas

disponíveis. Além disso, se planeja realizar um levantamento de modelos de interação adotados por

estados, compra de equipamentos e contratos de serviços. Também propõe-se identificar

oportunidades para melhorar o diálogo entre operadoras e entidades que operam bloqueadores. O

regulador propõe considerar como catalisador e facilitador do diálogo entre as partes, bem como atuar

auxiliando com base em suas competências legais.

Vale observar que as operadoras sempre tiveram êxito em todas as instâncias judiciais quando foram

obrigadas a recorrer contra esse tipo de norma. Em geral, os administradores das prisões instalam seus

próprios sistemas de bloqueio.

As operadoras de serviços de telecomunicações não são obrigadas a desenvolver projetos ou instalar,

operar ou manter os bloqueadores em presídios. De qualquer maneira, existe pressão do governo para

criar essa obrigação. Em alguns casos, as operadoras recorreram ao judiciário, com sucesso.

Em casos específicos, as operadoras recebem pedidos de ajuda do poder público para reduzir a

cobertura de serviços móveis nos presídios. Algumas operadoras colaboram, reduzindo a potência das

estações rádio base para diminuir o sinal sem prejudicar as áreas próximas aos presídios.

É comum constatar que os bloqueadores instalados em presídios pelo governo afetam a qualidade do

serviço de telecomunicações em regiões adjacentes. As operadoras protocolaram um pedido com o

regulador buscando isenção dos indicadores de conexão e queda de ligações nessas regiões.

CHILE

A Lei Geral das Telecomunicações15 estabelece sanções para a interrupção de ou interferência com

sinais de telecomunicação. No item b do artigo 36 B, o texto determina que “b) A interferência,

15 Biblioteca do Congresso Nacional, B.C.N. (20-AGO-2016). Lei Geral das Telecomunicações. Consultado no dia 8 de

novembro de 2016, em https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=29591

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interceptação ou interrupção dolosa de um serviço de telecomunicações está sujeito à menor pena de

reclusão e apreensão dos equipamentos e instalações. c) A interceptação ou captação dolosa ou grave

de qualquer tipo de sinal emitido através de um serviço público de telecomunicações sem a devida

autorização está sujeito à menor pena de reclusão e multa de 50 a 50,000 UTM.”

Também existe um projeto de lei16 de 2016 modificando a lei orgânica do Departamento Penitenciário Nacional 17 (o órgão responsável pela administração dos presídios) para implementar um sistema inibidor de sinais de telefonia móvel no interior dos presídios. O projeto de lei inclui um único artigo: “Alteração do Decreto Lei No. 2859, que contém a lei orgânica do

Departamento Penitenciário Nacional do Chile, passando a incluir o novo artigo 16 bis, com a redação a

seguir: Artigo 16 bis: Ao especificar as características dos estabelecimentos penais e carcerários,

pode-se incluir um sistema de inibição dos sinais de telefonia móvel, limitado às galerias de reclusão e

espaços abertos existentes nos recintos penais, sem afetar as comunicações nas dependências

administrativas do estabelecimento, ou os espaços vizinhos, onde podem existir edificações, vias

públicas ou tráfego de veículos.”

Em 2012, o Ministério de Justiça instalou bloqueadores nos presídios, embora o sistema deixou de ser

utilizado por que bloqueava as comunicações em áreas vizinhas.

COLÔMBIA

A resolução 2774/201318 do Ministério de TIC regulamenta o uso de inibidores, bloqueadores e

amplificadores de sinais radioelétricos. Existe uma norma geral que aplica a diferentes situações nos

presídios, onde o Parágrafo 3, Artigo 4 estabelece que “A instalação de inibidores e bloqueadores de

sinais radioelétricos pelo Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário INPEC está sujeita aos

dispositivos do Decreto Lei 4768 de 2011 e normas complementares, adicionais ou modificadoras.”

O decreto 4768 de 2011 é baseado no código penitenciário do país, que proíbe a posse de dispositivos

privados de comunicação, como celulares e beepers, pelos prisioneiros (Lei 65 de 199319). Essa lei foi

modificada, estabelecendo que o Ministério de TIC pode autorizar o Instituto Nacional Penitenciário e

Carcerário (INPEC) a instalar equipamentos para inibir ou bloquear telecomunicações móveis em

estabelecimentos carcerários ou penitenciários.

16 Senado de Chile. Projeto de Lei. Boletim No. 10.874-07. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

https://www.google.com.ar/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjj2f-

p8anQAhVD6SYKHecXDroQFggbMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.senado.cl%2Fappsenado%2Findex.php%3Fmo%3Dtramitacion

%26ac%3DgetDocto%26iddocto%3D11355%26tipodoc%3Dmensaje_mocion&usg=AFQjCNG6MoFS_bou7pp013zL0tIZVMeuNQ

17 Biblioteca do Congresso Nacional, B.C.N. (2-JUL-2016). Lei Orgânica do Departamento Penitenciário Nacional. Consultado

no dia 8 de novembro de 2016, em https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=7015

18 Ministério TIC, M.T. (5 de agosto de 2013). Resolução Nº 2774. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

http://www.mintic.gov.co/portal/604/articles-4287_documento.pdf

19 Presidência da Nação. (14 Dez, 2011). Decreto 4768. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

http://wsp.presidencia.gov.co/Normativa/Decretos/2011/Documents/Diciembre/14/dec476814122011.pdf

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De acordo com o parágrafo 1, artigo 1, “o INPEC deve operar os equipamentos usados para inibir ou

bloquear sinais, adotando todas as medidas técnicas para evitar efeitos nas áreas externas dos

respectivos estabelecimentos penitenciários ou carcerários”. O parágrafo 2 determina que “A Agência

Nacional de Espectro - ANE será responsável pela vigilância e controle de cumprimento com a

obrigação estabelecida no parágrafo 1, realizando visitas periódicas aos respectivos estabelecimentos

carcerários e penitenciários e suas áreas externas. ”

A norma também determina que uma ordem pode ser emitida contra os Provedores de Redes e Serviços

de Telecomunicações, exigindo a eliminação ou restrição de seus sinais dentro dos presídios.

“Artigo 2: Ordem de eliminar ou restringir sinais de telecomunicação em estabelecimentos carcerários e

penitenciários. O Ministério de Tecnologias da Informação e Comunicação, a pedido do Instituto

Nacional Penitenciário e Carcerário (INPEC), poderá ordenar os respectivos provedores de redes e

serviços de telecomunicações móveis a eliminar ou restringir seus sinais de transmissão, recepção e

controle nos estabelecimentos carcerários e penitenciários especificados pelo Instituto, conforme a

determinação do Ministério de Tecnologias da Informação e Comunicação, quando existem

fundamentos para inferir que ameaças, fraudes, extorsão ou outros crimes estão sendo cometidos e

originando de dentro dos estabelecimentos carcerários e penitenciários, através do uso de dispositivos

de telecomunicações...”

A lei não aborda os aspectos técnicos, embora estabelece que os equipamentos bloqueadores ou

inibidores não podem afetar a área ao exterior do penitenciário e que as operadoras devem adotar

todas as medidas técnicas possíveis para evitar qualquer interferência com as comunicações em áreas

próximas.

A norma estabelece, de maneira imprecisa, que os indicadores de qualidade não se aplicam aos

estabelecimentos carcerários e penitenciários, mas não especifica a área excluída dos indicadores.

Além disso, a lei não determina a forma dessa exclusão e, na prática, o Departamento de Vigilância e

Controle do Ministério aplicou sanções pelos impactos sobre indicadores de qualidade causados

diretamente pelo mau funcionamento dos equipamentos de bloqueio, sem levar em conta que os

equipamentos podem causar interferência a mais de um quilometro de distância.

De acordo com o Decreto 4768 de 2011, em outubro de 2016 o Ministério de TIC autorizou a instalação

e operação de equipamentos para bloquear ou inibir sinais em 14 presídios de vários municípios do

país. Pelo menos dez instalações tiveram algum impacto no ambiente externo dos presídios,

prejudicando a qualidade do serviço prestado. Como resultado, algumas operadoras deixaram de

cumprir com seus indicadores de qualidade.

As soluções adotadas em todos os casos incluem a instalação de bloqueadores de sinal no interior dos

presídios e ordens para atenuar ou mitigar os sinais das operadoras nas zonas geográficas onde os

presídios são localizados.

Em abril de 2017, a Corte Constitucional da Colômbia promulgou a sentença T-276/1720, em que

ordenou a INPEC e o Ministério de TIC a tomar medidas adequadas e necessárias para verificar o atual

sistema de telefonia ou a tecnologia de comunicação equivalente, para que fossem implementadas,

num prazo de seis meses, as mudanças necessárias para garantir maior acessibilidade do serviço

20 Na Sentencia T-276/17. Na http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2017/t-276-17.htm

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(permitindo chamadas de entrada), ajustado economicamente às ofertas de mercado e a condição

econômica dos reclusos, garantindo a eficiência dos serviços e viabilizando controles adequados para

evitar seu uso em atividades ilícitas. A Corte também exigiu que estes órgãos tomassem medidas

apropriadas e necessárias para evitar a propagação de abusos e corrupção atualmente facilitados pelo

sistema de cartões pré-pagos.

Além disso, a Corte pediu que a INPEC e o Ministério de TIC “tomassem as medidas apropriadas e

necessárias para implementar um modelo piloto de acesso à Internet e outros meios de comunicação

que contribuem para a eficiência das comunicações das pessoas condenadas a reclusão e seus

familiares, assim como seu acesso às informações sobre o mundo externo, os programas de educação

virtual e conhecimento sobre o manuseio de novas tecnologias”21.

Diante desta sentença, a INEP acatou a ordem judicial e, em sua primeira medida, revogou um processo

licitatório que havia iniciado para realizar estudos técnicos, financeiros e jurídicos sobre os serviços de

comunicação telefônica em suas dependências22. Além disso, o organismo iniciou vários estudos

técnicos, financeiros e jurídicos para buscar novas alternativas para a comunicação da população em

cárcere. Em maio de 2018, apesar de continuar trabalhando para cumprir com a ordem, o órgão não

havia resolvido como cumprir com as exigências da Suprema Corte para implementar o uso de

bloqueadores neste tipo de instituição.

COSTA RICA

Embora originalmente a Lei Geral das Telecomunicações23 e seu regulamento24 proíbem o uso de

equipamentos que interferem com as redes de telecomunicações ou os sinais das operadoras. De

acordo com o Artigo 7 do Regulamento da Lei Geral das Telecomunicações, “a SUTEL é responsável

pela comprovação técnica das emissões radioelétricas e pela inspeção, detecção, identificação e

eliminação de interferências prejudiciais.”

Em abril de 2018, um projeto de lei estava tramitando na Assembleia Legislativa com a meta de alterar

a LGT e obrigar as operadoras a instalarem bloqueadores de sinais em todos os centros penitenciários

e penais do país. A reforma foi proposta pela Comissão P. Especial de Segurança e Narcotráfico do

legislativo.

No texto, a reforma estabelece a inclusão do inciso 4 do artigo 49 da LGT, que estabelece a obrigação

das operadoras “4) De adotar e aplicar os procedimentos e soluções técnicas necessários para impedir

a prestação de serviços de telecomunicação sem fio disponíveis ao público dentro dos centros

21 Na “Sentencia T-276/17”. Na http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2017/t-276-17.htm 22 Na “Resolución N 004580 del INPEC”. Na http://cr00.epimg.net/descargables/2017/12/05/9754448e575f54e0ca77ac77f0ff8962.pdf?int=masinfo 23 Assembleia Legislativa (4 de junho de 2008). Lei Geral das Telecomunicações No. 8642. Consultado no dia 8 de novembro

de 2016, em https://sutel.go.cr/sites/default/files/normativas/ley_general_de_telecomunicaciones.pdf

24 Presidência da República (22 de setembro, de 2008). Regulamento da Lei Geral das Telecomunicações No. 34765-MINAET.

Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

https://sutel.go.cr/sites/default/files/normativas/reglamento_a_la_ley_general_de_telecomunicaciones_decreto_ejecutivo_347

65-minaet_y_sus_reformas.pdf

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penitenciários, inclusive as unidades de atenção integral, os centrais penais juvenis e qualquer outro

centro de atenção institucional do Sistema Penitenciário Nacional, de acordo com os termos

estabelecidos em seu regulamento”25.

A alteração também propõe uma mudança do inciso 5, artigo 67, que estipula as infrações muito

graves, propondo o novo texto a seguir: “5) Descumprimento das obrigações de acesso e serviço

universal estabelecidas nos termos desta lei. Com exceção das zonas que estão a um rádio de

distância dos centros penitenciários, as quais serão definidas por regulamento”26.

Depois de confirmar a alteração da LGT, as operadoras terão um prazo de seis meses para regularizar a

situação. No entanto, é importante observar que o documento propondo a reforma foi apresentado 7

vezes à Assembleia Legislativa, e rejeitada em cada uma destas oportunidades. A implementação da lei

ainda estava sendo debatido em maio de 2018.

EQUADOR

O Código Orgânico Integral Penal27 inclui uma proibição geral contra o uso de inibidores de sinais e

qualquer pessoa que restringe ou interrompe as comunicações está sujeita à pena de prisão. Artigo 178

do Código estabelece que “Violação da intimidade. Qualquer pessoa que acessa, intercepta, examina,

retenha, grava, reproduza, difunda ou publica informações pessoais, mensagens de dados, voz, áudio

ou vídeo, objetos postais, informações armazenadas em dispositivos de informática, comunicações

privadas ou reservadas de outra pessoa, por qualquer meio, e sem o consentimento ou autorização

legal, está sujeito à pena de reclusão de um a três anos. ”

Dois artigos do Código Penal (411 e 718) proíbem a entrada de “telefones ou equipamentos de

comunicação ou qualquer dispositivo que fere a segurança e a paz do centro carcerário” (artigo 718).

Além disso, em Resolução 001-TEL-C-CONATEL-2011, de janeiro de 2011, o então regulador aprovou o

uso de equipamentos inibidores de sinais celulares em dois tipos de instituição: do setor financeiro e

centros de reabilitação social do país. Artigo 1 da resolução permite “a instalação e operação de

antenas inibidoras de sinais de telefonia celular nos Centros de Reabilitação Social administrados pelo

Departamento Nacional de Reabilitação Social, e nas agências ou locais de entidades públicas ou

privadas do Sistema Nacional Financeiro”.

A operação de inibidores “não poderá exceder a área operacional dos Centros de Reabilitação Social ou

a áreas designada para atendimento aos usuários das agências ou locais de entidades públicas ou

privadas do Sistema Nacional Financeiro” (Artigo 2 da resolução).

25 Na “Asamblea Legislativa de la República de Costa Rica”. Na http://www.asamblea.go.cr/Centro_de_Informacion/Consultas_SIL/Pginas/Detalle%20Proyectos%20de%20Ley.aspx?Numero_Proyecto=19932 26 Na “Asamblea Legislativa de la República de Costa Rica”. Na http://www.asamblea.go.cr/Centro_de_Informacion/Consultas_SIL/Pginas/Detalle%20Proyectos%20de%20Ley.aspx?Numero_Proyecto=19932 27 Ministério de Justiça, Direitos Humanos e Cultura (2014). Código Penal. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

http://www.justicia.gob.ec/wp-content/uploads/2014/05/c%C3%B3digo_org%C3%A1nico_integral_penal_-_coip_ed._sdn-

mjdhc.pdf

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O texto da resolução determina que “se houver impactos sobre outros sistemas de radiocomunicação

ou a prestação do Serviço Móvel Avançado fora das áreas expressamente autorizadas (...) para a

operação dos dispositivos de inibição de sinais, a Superintendência de Telecomunicações (...) deve

emitir os dispositivos corretivos correspondentes...” (Artigo 3).

Os Centros de Reabilitação Social e cada Instituição Financeira são responsáveis pela instalação dos

inibidores. Como item adicional, as Instituições Financeiras que instalam inibidores de sinais devem

seguir um procedimento que inclui a emissão de um relatório para a ARCOTEL e o preenchimento de

alguns requisitos formais após a instalação de bloqueadores.

Depois, a ARCOTEL realiza uma verificação do sistema bloqueador instalado e quando o parecer

resultante for positivo, a ARCOTEL cancela o registro provisório e emite um Registro de Operação

definitivo do sistema de inibição para cada agência, para posterior envio à Superintendência de Bancos

e Seguros e à entidade do Sistema Financeiro Nacional solicitante. O registro provisório é válido até a

emissão pela ARCOTEL do Registro de Operação definitivo para o sistema de bloqueio.

Quando o parecer da ARCOTEL for desfavorável, a entidade solicitante do Sistema Financeiro Nacional

será informada dos motivos da não emissão do Registro de Operação, determinando o desligamento

imediato do sistema de inibição até a realização dos ajustes necessários, comunicado o fato à

Superintendência de Bancos e Seguros. Após a realização das modificações necessárias pela entidade

solicitante do Sistema Financeiro Nacional, a ARCOTEL será notificada para criar os registros

correspondentes no Banco Dados específico, emitindo um registro provisório e realizando uma

verificação local da operação do sistema de inibição em uma data posterior, emitindo o parecer

correspondente em um prazo máximo de três (3) meses. Esse prazo pode ser ampliado uma única vez

por igual período de três (3) meses.

Não existe uma norma que obriga as operadoras a instalarem bloqueadores de sinais; essa

responsabilidade recai sobre o órgão central de controle penitenciário.

El SALVADOR

A Lei Especial contra a extorsão estabelece que as operadoras são obrigadas a adotarem e aplicarem

os procedimentos comerciais e soluções técnicas necessárias para eliminar os serviços de

telecomunicações dentro dos presídios.28

A lei determina que “As Operadoras de Redes Comerciais de Telecomunicações são obrigadas a

adotarem e aplicarem os procedimentos comerciais e soluções técnicas necessárias para eliminar os

serviços de telecomunicações dentro dos presídios, centros de reabilitação e centros de internamento

para menores. A Superintendência Geral de Eletricidade e Telecomunicações será responsável pela

emissão das normas técnicas aplicáveis com os parâmetros para cumprimento dos termos desse

artigo, e com o perímetro geográfico que será afetado pela implementação dessas medidas”. (Artigo

12).

28 Assembleia Legislativa de El Salvador (18 de março, 2015). Lei Especial contra o delito de extorsão. Consultado no dia 8 de

novembro de 2016, em http://www.asamblea.gob.sv/eparlamento/indice-legislativo/buscador-de-documentos-legislativos/ley-

especial-contra-el-delito-de-extorsion

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Além disso, “As Operadoras de Redes Comerciais de Telecomunicações devem imediatamente

suspender os serviços de telecomunicações especificados pela Procuradoria da República quando são

usados para a comissão do crime de extorsão (...) Em caso de descumprimento dos termos desse

artigo, as Operadoras de Redes Comerciais de Telecomunicações estão sujeitas a uma multa de

quinhentos salários mínimos mensais vigentes no setor de comércio e serviços por infração, sem

prejuízo de responsabilização criminal dos administradores e funcionários responsáveis pelo

descumprimento.” (Artigo 13).

De acordo com o texto, as operadoras são proibidas de prestar serviços de telecomunicações, com a

exceção de serviços de telefonia fixa, Internet e conexão de dados contratados pela administração dos

centros penitenciários. “O descumprimento injustificado dos termos desse artigo está sujeito a uma

multa de três mil salários mínimos mensais vigentes no setor de comércio e serviços por dia que

perdura uma ou mais infrações. Em caso de infração continuada ou repetida por um prazo maior que

um dia, em nenhum caso o cálculo do valor da multa deve ultrapassar noventa dias. Em caso de

cometer cinco ou mais infrações dentro de prazo de um ano, além da multa, a Operadora em violação

estará sujeita a revogação de sua concessão, sujeito a conclusão do respectivo processo sancionador”.

(Artigo 14).

A Lei Especial contra o crime de extorsão conta com um regulamento técnico29. O regulamento

reconhece a dificuldade técnica de evitar interferências com comunicações em zonas próximas ao

presídio:

“Exclusão de responsabilidade por impactos sobre serviços Artigo 11. As Operadoras de Redes

Comerciais de Telecomunicações não serão responsabilizadas pelos impactos sobre serviços em

zonas próximas aos perímetros estabelecidos, denominadas “áreas de impacto”, de acordo com os

termos desse regulamento. A SIGET informará a Procuradoria do Consumidor sobre as áreas onde os

serviços de telecomunicações serão temporariamente degradados ou bloqueados, para os efeitos

legais correspondentes”.

Ao mesmo tempo, nenhum regulamento exige a utilização de um equipamento ou tecnologia

específico. As operadoras possuem a autoridade de selecionar, a seu critério, a solução técnica que

será utilizada para bloquear sinais em presídios, com a única condição de que a solução seja efetiva e

tenha o menor impacto possível sobre a sociedade civil.

Algumas operadoras optaram por uma solução tecnológica conhecida como células ou radiobases

“dummy” (falsos). As soluções adotadas pelas operadoras afetam a população que reside na

vizinhança das prisões e as operadoras estão preocupadas com esse impacto, embora a prioridade é

de evitar comunicações porque a operadora pode ser multada por cada chamada realizada a partir da

área interna do presídio.

A maior preocupação é o fato que o Governo transferiu para as operadoras toda a responsabilidade de

bloquear os sinais em presídios e instalar e manter os equipamentos, que as operadoras podem

escolher a seu exclusivo critério.

29 Superintendência de Eletricidade e Telecomunicações (5 de abril, 2016). Regulamento técnico da Lei Especial contra o delito

de extorsão. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em http://www.jurisprudencia.gob.sv/DocumentosBoveda/D/2/2010-

2019/2016/04/B78E1.PDF

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33

GUATEMALA

Hoje, não existe uma regulamentação específica sobre a utilização de bloqueadores de sinais celulares.

Ao mesmo tempo, o Decreto 12-2014 “Lei de Controle das Telecomunicações Móveis em centros de

Privação de Liberdade e Fortalecimento da Infraestrutura para Transmissão de Dados”30 exige que as

operadoras de redes locais de telefonia móvel implementam soluções técnicas para evitar o tráfego de

telecomunicações móveis com origem em centros de prisão preventiva, presídios e centros

especializados para cumprimento de sanções de reclusão para adolescentes em conflito com a lei

penal. Essa norma foi declarada inconstitucional.

De qualquer maneira, existe uma nova proposta de lei que novamente exige que as operadoras barrem o

tráfego de comunicações em centros penitenciários.

No último trimestre de 2017, o poder executivo de Guatemala havia manifestado sua intenção de

bloquear os sinais dos serviços móveis em centros penitenciários. O governo convocou o Congresso a

abordou a questão através da mídia. No entanto, de acordo com os relatos da imprensa, o projeto do

Ministério do Governo, que estava liderando o projeto, não envolvia bloqueadores, mas era uma

tentativa de anular o serviço diretamente31.

HONDURAS

Em janeiro de 2014, a “Lei de limitação de serviços de telefonia móvel celular e comunicações pessoais

em centros penais a nível nacional” entrou em vigor. Artigo 1 da lei estabelece que: “As operadoras do

Serviço de Telefonia Móvel Celular e Comunicações Pessoais estão expressamente proibidas de

prestar serviços nos espaços físicos onde os presídios do país estão localizados”.

A lei exige que as operadoras, trabalhando em conjunto com a Conatel, desmontam a infraestrutura que

oferece cobertura de serviços em presídios e tomar outras medidas técnicas para atingir a finalidade

pretendida; nesse contexto, a CONATEL (o regulador) ordenou (em Resolução OD010/14) que, como

medida imediata e transitória, as operadoras móveis a implementarem uma solução técnica chamada

de “célula fantasma” ou “local dummy” em todos os centros penais, com o objetivo de diminuir o

número de usuários afetados, para depois implementarem um programa para a instalação de

bloqueadores de sinais em cada um dos presídios do país. Em caso de descumprimento, o texto prevê

uma “multa de 20 milhões de lempiras para o primeiro caso e revogação do contrato de concessão em

caso de reincidência.” (Artigo 4). As operadoras são responsáveis pela instalação dos bloqueadores,

sob a supervisão do regulador, a Comissão Nacional de Telecomunicações.

30 Congresso da República de Guatemala (8 de abril de 2014). Decreto N° 12-2014. Consultado no dia 8 de novembro de 2016,

em https://www.plazapublica.com.gt/sites/default/files/decreto_numero_12-2014.pdf

31 Ver: “El debate entre el Mingob y las telefónicas por señal en las cárceles”. Na http://www.prensalibre.com/guatemala/politica/el-debate-entre-el-mingob-y-las-telefonicas-por-seal-en-las-carceles

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Um novo Decreto-Lei de setembro de 201532, a “Lei de Limitação de Serviços de Telecomunicações em

Centros Penitenciários, Centros Penais e Centros de Internação de Crianças a nível nacional, substituiu

e ampliou a lei anterior, estendendo a proibição para “Serviços de Comunicações Pessoais Globais

Móveis (GMPCS), Serviço de Telefonia Móvel Celular, Serviços de Comunicações Pessoais (PCS),

Serviço de Repetidor Comunitário, Serviço Móvel Terrestre, Serviço Móvel de Canais Múltiplos de

Seleção Automática (Rádio Tronco), Serviço de Telefonia, Serviço de Internet ou Acesso a Redes

Informáticas, Serviço de Videoconferência, Serviço de Rádio Amador, Serviço de Transmissão e

Comutação de Dados, TV Paga a Cabo, TV Paga Sem Fio, TV Paga Interativa, Móvel por Satélite,

Serviços de Valor Agregado e outros serviços de telecomunicações atuais ou futuros. A lei estabelece

que, com a autorização prévia da CONATEL, os provedores de serviços de telecomunicações devem

implementar medidas técnicas para bloquear seus serviços de telecomunicações dentro dos recintos

penitenciários do país inteiro. A única exceção são os serviços de telecomunicações utilizados pelo

pessoal do Sistema Penitenciário e outros entes do Estado no desempenho exclusivo de suas

atividades. (Artigo 1).

No Artigo 2, o texto estabelece que - para as operadoras de serviços de Telefonia Móvel Celular e

Comunicações pessoais (PCS) - “o custo de instalação e operação dos bloqueadores e todo o serviço

tecnológico necessário... é a obrigação das companhias prestando esses serviços”.

As operadoras dos serviços de telefonia móvel celular e comunicações pessoais (PCS) instalaram

bloqueadores em cada um dos centros penitenciários do país e em alguns desses locais, os

bloqueadores foram suplementados com células dummy. A Conatel realiza medições a cada dois ou

três meses para fiscalizar o bloqueio do serviço.

MÉXICO

Várias normas existem no país em relação á instalação e operação de inibidores de sinais de

radiocomunicação em presídios. A principal norma é o Decreto de “Diretrizes de Colaboração entre

Autoridades Penitenciárias e as Concessionárias de Serviços de Telecomunicação e Bases Técnicas

para a Instalação e Operação de Sistemas de Inibição”33, de setembro, 2012, ao lado de determinadas

reformas das leis penais do mesmo ano.

O Artigo 3 determina que: “Todos os centros de reabilitação social, estabelecimentos penitenciários ou

centros de reclusão para menores a nível federal, estadual ou do Distrito Federal, de qualquer

denominação, devem contar com equipamentos que permite bloquear ou anular os sinais de telefonia

celular, radiocomunicação ou transmissão de dados ou imagens dentro de seu perímetro, de maneira

permanente”.

32 Congresso Nacional (16 de setembro de 2015). Decreto 43-2015. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

http://congresonacional.hn/transparencia/images/leyes/2015/septiembre/Decreto_43-

2015_Ley_de_Limitaci%C3%B3n_de_Servicios_en_Telecomun._en_Centros_Penitenciarios.pdf

33 Diretrizes de Colaboração entre Autoridades Penitenciárias e as Concessionárias de Serviços de Telecomunicação e Bases

Técnicas para a Instalação e Operação de Sistemas de Inibição. (04 de junho, 2012). Consultado no dia 8 de novembro de

2016, em http://www.dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5266201&fecha=03/09/2012

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O decreto estabelece que “sujeito a autorização e uso de recursos orçamentários, as autoridades

penitenciárias federais, estaduais e do Distrito Federal podem contratar sistemas ou equipamentos

para inibição de sinais de telefonia celular, radiocomunicação ou transmissão de dados ou imagens

para instalação dentro do perímetro dos centros de reabilitação social correspondentes.” (Artigo 4).

A norma prevê a colaboração entre as partes responsáveis pelo bloqueio de comunicação e de acordo

com o Artigo 5: “As autoridades penitenciárias federais, estaduais e do Distrito Federal, atuando em

colaboração com as concessionárias de telefonia, devem estabelecer os mecanismos necessários para

prevenir e, quando aplicável, resolver qualquer impacto indevido sobre os usuários de serviços de

telecomunicações, de acordo com seus âmbitos de atuação.”

Essa colaboração também estende para a Lei Federal de Telecomunicações e Radiodifusão (LFTeR) de

julho, 201434, que introduziu um novo capítulo dentro do Título Oitavo de “Colaboração com a Justiça”,

com um Capítulo Único chamado “Das Obrigações em matéria de Segurança e Justiça”. O texto

estabelece que as operadoras “devem colaborar com as instancias de segurança, procuração e

administração de justiça na localização geográfica dos equipamentos de comunicação móvel, em

tempo real, de acordo com os termos estabelecidos em lei.” (Artigo 190, item I).

Além de bloquear as comunicações, o item II do artigo acima estipula que as operadoras devem

“manter um registro e controle de comunicações realizadas a partir de qualquer tipo de linha utilizando

sua própria numeração ou numeração arrendada, em qualquer modalidade, que permite identificar com

precisão: (i) O nome ou razão social e domicílio do assinante; (ii) o tipo de comunicação (transmissão

de voz, caixa de voz, conferência, dados), serviços suplementares (incluindo o reenvio o transferência

de chamadas) ou serviços de mensagens ou multimídia utilizados (inclusive serviços de SMS, serviços

multimídia e avançados); (iii) os dados necessários para rastrear e identificar a origem e destino das

telecomunicações de telefonia móvel; o número de destino, a modalidade de linhas e contrato ou plano

tarifário, incluindo a modalidade de linhas pré-pagas; (iv) as informações necessárias para determinar a

data, hora e duração da comunicação, assim como o serviços de mensagens ou multimídia...” entre

outros aspectos. As operadoras podem escolher em que formato as informações serão armazenadas.

Por sua parte, o Instituto Federal de Telecomunicações (IFT) emitiu Norma Técnica IFT-010-201635 esse

ano, para esclarecer a questão da potência máxima dos bloqueadores. Novamente, as normas se

referem á colaboração entre as autoridades e as operadoras para bloquear o sinal de suas redes na

parte interna dos presídios e a uma distancia de 20 metros do lado de fora.

O dispositivo estabelece que a radiação proveniente dos equipamentos bloqueadores instalados em

presídios não pode estender mais que 20 metros do perímetro da prisão, de acordo com o Acordo de

Colaboração de 2012 e a LFTeR de 2014.

As autoridades carcerárias adquiriram, instalaram e estão operando bloqueadores de sinais de

radiocomunicações.

34 Congresso Nacional (14 de julho, 2014). Lei Federal de Telecomunicações e Radiodifusão. Consultado no dia 8 de

novembro de 2016, em http://www.dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5266201&fecha=03/09/2014

35 IFT (1 de agosto, 2016). Norma Técnica IFT-010-2016. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

http://dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5446400&fecha=01/08/2016

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Ao mesmo tempo, muitas instalações não observaram as orientações técnicas da IFT e adotaram

equipamentos que não oferecem a qualidade necessária para operar de maneira adequada e alteram a

potência dos equipamentos de maneira arbitrária, prejudicando a qualidade dos serviços de

telecomunicações móveis prestados em áreas próximas dos presídios. As orientações técnicas

estabelecem um prazo muito amplo de 2 anos (que vence em outubro de 2018) dentro do qual todos os

bloqueadores do país devem operar de acordo com as orientações técnicas.

Do outro lado, em junho de 2016, a Lei Geral do Sistema Nacional de Segurança Pública, que

regulamenta os presídios e outras dependências de reclusão, foi alterada e seu artigo 149 estabelece

que: “para fins de segurança pública, o Conselho Nacional estabelecerá os casos, condições e

requisitos necessários para o bloqueio de sinais de telefonia celular nas instalações de caráter

estratégico e nos centros penitenciários federais e das entidades federativas, qualquer que seja sua

denominação”36.

Existe uma norma rígida para ampara a qualidade de serviços prestados pelas operadoras (e uma

norma ainda mais rígida já foi proposta), mas a qualidade do serviço é prejudicada pela ação dos

bloqueadores, e como resultado as operadoras são impedidas de cumprirem com suas obrigações

diante do regulador, que também prejudica sua imagem entre os usuários.

PANAMÁ

A Autoridade Nacional de Serviços Públicos publicou uma resolução que estabelece medidas para a

supressão de sinais sem fio dentro dos presídios37. “Primeiro: Ordenar que as concessionárias de

Serviços de Telefonia Móvel Celular, Comunicações Pessoais e Serviços de Internet para Uso Público,

empregando tecnologias sem fio, suspendem ou restringem as emissões e/ou sinais de telefonia móvel

celular e serviços de conectividade com a Internet através de redes, sistemas e equipamentos sem fio,

a sua própria conta a risco e dentro de 15 dias úteis a partir da notificação da presente Resolução...”

De acordo com a norma, as operadoras móveis e de Internet são obrigadas a restringir e/ou suspender

os sinais de dispositivos móveis e da Internet no maior centro penitenciário do país. A norma não

estabelece qualquer medida técnica, mas “... as medidas necessárias devem ser tomadas para cumprir

com os objetivos de restringir os sinais...”

O item 5 adverte “as concessionárias dos Serviços de TMF e CP que a Autoridade Nacional de Serviços

Públicos avaliará se as medidas ordenadas com a presente Resolução tiveram um impacto significante

sobre os indicadores de qualidade de serviço estabelecidos pela lei vigente em zonas ou áreas

adjacentes ao polígono definido. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Serviços Públicos poderá

adotar medidas especiais ou orientações técnicas para o cumprimento dos Contratos de Concessão

pelas concessionárias nas áreas acima mencionadas. ”

36 Na “Ley General del Sistema Nacional de Seguridad Pública”. Na http://www.secretariadoejecutivo.gob.mx/docs/pdfs/normateca/Leyes/LGSNSP.pdf 37 Autoridade Nacional de Serviços Públicos (8 de julho, 2013). Resolução AN No.6295-Telco. Consultado no dia 8 de

novembro de 2016, em http://www.asep.gob.pa/www/pdf/anno_6295_telco.pdf

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37

A ordem recebida da ASEP incluía aplicação dessas medidas na cidade de Colón, mas elas não foram

implementadas para evitar problemas de cobertura celular para operações críticas como a Zona Franca,

o aeroporto, os dois portos e parte do Canal de Panamá. Na cidade de Panamá, a implementação de

bloqueadores deixou vários condomínios localizados nas proximidades do centro penitenciário sem

cobertura de serviços.

O problema apareceu por que os centros penitenciários são localizados no meio das cidades, um fator

que decorre do crescimento urbano. As autoridades estão focadas no problema de acesso a serviços

móveis e Internet dos presos e não nos controles e gestão de cada centro penitenciário. Assim, perde-

se de vista o fato que uma grande parte da população não tem acesso a esses serviços e que essas

atitudes estão limitando o direito das operadoras de exercerem suas concessões.

De qualquer forma, diante da falta de regulamentação específica, as operadoras móveis e o regulador

conseguiram desenvolver orientações técnicas para contornar o problema.

PARAGUAI

A Lei de Telecomunicações proíbe a interferência com as telecomunicações38 em vários dos seus

artigos, onde estabelece “...o sigilo da correspondência realizada pelos serviços de telecomunicações e

patrimônio documental, salvo ordem judicial...” (Artigo 89). O sigilo da correspondência inclui “a

proibição de abrir, reter, interferir com, alterar textos, desviar, publicar, usar, tentar conhecer o conteúdo

de comunicações confiadas a prestadores de serviços ou facilitar o conhecimento deste conteúdo por

terceiros que não o destinatário, ou apoiar o cometimento desses atos” (Artigo 90).

A Resolução 6/9939 do Departamento Geral de Institutos Penais proíbe o uso de celulares por presos.

Item 4 da resolução estabelece que: “Relembramos aos Senhores Diretores da Penitenciária Nacional,

Regionais e Correcionais a proibição contra o uso de telefones celulares pelos reclusos...”.

A partir da Resolução 6/99, pode-se inferir que o uso de bloqueadores de sinais é permitido.

PERU

O Decreto Supremo 12/2012 do Ministério de Telecomunicações e Transportes (MTC) regulamenta a

instalação de bloqueadores em prisões40. Embora o texto não menciona as operadoras de

telecomunicações, o Artigo 2 determina que: “Os equipamentos usados para bloquear ou inibir sinais

radioelétricos e a serem instalados e operados dentro do perímetro dos estabelecimentos

38 Congresso da Nação (27 de julho de 1995). Lei 642 das Telecomunicações. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

http://digesto.senado.gov.py/ups/leyes/2769%20.pdf

39 Departamento Geral de Institutos Penais (Resolução 6/99). Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

http://www.pj.gov.py/ebook/libros_files/coleccion_de_derecho_penitenciario_3.pdf

40 Ministério de Telecomunicações e Transportes (27 de setembro, 2012) Decreto Supremo 12-2012-MTC. Consultado no dia 8

de novembro de 2016, em http://www.munizlaw.com/normas/2012/Setiembre/27-09-12/D.S.%20N%C2%BA%20012-2012-

MTC.pdf

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penitenciários que fazem parte do Sistema Nacional Penitenciário e dos Centros Juvenis de

Diagnóstico e Reabilitação, não devem afetar o direito de toda e qualquer pessoa de usar e prestar

serviços de telecomunicação fora desses estabelecimentos. O Ministério de Justiça e Direitos

Humanos, o Judiciário e/ou a entidade responsável pela administração dos centros penitenciários ou

centros juvenis devem garantir que esse direito não seja vulnerado; incluindo garantis técnicas e

financeiras e outras medidas nos processos de aquisição, contratação de serviços ou outros

mecanismos utilizados para instalar equipamentos para bloquear ou inibir sinais radioelétricos, com o

intuito de incentivar o cumprimento das obrigações estabelecidas por essa norma”.

A instalação e operação dos bloqueadores é a responsabilidade do “Ministério de Justiça e Direitos

Humanos, o Poder Judiciário ou a entidade responsável pela administração dos Centros Penitenciários

ou Centros Juvenis de Diagnóstico de Reabilitação, ou a pessoa física ou jurídica autorizada por

qualquer dessas entidades...” (Artigo 3). Ao mesmo tempo, o Ministério de Transportes e

Comunicações é responsável pelas medições ou testes para corroborar que não existe interferência

com os serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e

operadoras de serviços privados no exterior dos penitenciários.

A resolução ministerial 750/2016 publicou o protocolo estabelecendo os procedimentos aplicáveis para

a instalação e operação de equipamentos que bloqueiam sinais radioelétricos de serviços de

telecomunicações em estabelecimentos penitenciários. O item 5.3 do projeto determina que “o

bloqueio das emissões de frequências dentro das bandas de frequências das operadoras deve se

restringir exclusivamente ao perímetro dos Estabelecimentos Penitenciários e a Zona de

Intangibilidade, e não deve haver interferência nas frequências ou bandas de frequências das

Operadoras fora da Zona de Intangibilidade”.

O Estado já investiu na instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações em prisões

baseado nessas diferentes iniciativas.

URUGUAI

O artigo 217 do Código Penal determina que “Para qualquer pessoa que atenta contra a regularidade

das telecomunicações com ou sem fio, de qualquer modo, a pena será de três meses a três anos de

prisão. O furto, dano ou destruição das instalações destinadas à prestação de serviços de

telecomunicações será considerado um agravante especial desse delito.”41

Ademais, o uso de bloqueadores está proibido ao entender que “o uso de técnicas para gerar

interferências prejudiciais é uma violação da política de telecomunicações estabelecida pela legislação

nacional, que promove a utilização do espectro radioelétrico em função do interesse público,

fomentando o desenvolvimento de serviços e sistemas de comunicação eficientes e dirigidos a toda a

comunidade”, de acordo com a Resolução 293/200342 do Departamento Nacional de Comunicações.

41 Código Penal (26 de outubro de 1967). Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em https://www.impo.com.uy/bases/codigo-penal/9155-1933 42 https://www.ursec.gub.uy/wps/wcm/connect/ursec/cbb91239-3879-45bd-b078-

acff7b223d28/RES.+DNC+293_2000+Neutralizadores+de+Telefonos+celulalres.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACH

EID=cbb91239-3879-45bd-b078-acff7b223d28

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Os artigos 1 e 2 dessa resolução preveem que “O certificado de conformidade desse Departamento

Nacional para importar, homologar ou autorizar a instalação e operação em território nacional não será

emitido para dispositivos que atuam como “Neutralizadores de Telefones Celulares” ou qualquer

dispositivo similar, cuja finalidade é de causar interferências prejudiciais em 824-849 MHz e 869-894

MHz”. O mesmo critério é válido para as bandas de frequências de 1710-1990 MHz.

Em outra resolução, a DNC criou uma exceção para o Ministério do Interior ou qualquer empresa ou

organismo que deseja utilizar equipamentos neutralizadores de celulares por motivos de segurança. As

pessoas que utilizem esses equipamentos devem apresentar uma recomendação técnica

fundamentada focando em segurança e prevenção, emitida via resolução do Ministério do Interior e

comprovando a necessidade do sistema43. O texto explica que “Na ocorrência de interferências

prejudiciais fora da área geográfica de interferência especificada em cada caso, as emissões devem

cessar imediatamente até a adequação dos parâmetros técnicos de operação” (Item 5).

A Unidade Reguladora de Serviços de Comunicação (URSEC) é a agência que autoriza a posse, utilização, ativação, comercialização, distribuição ou transferência de um sistema que bloqueia qualquer tipo de sinal de telecomunicação (artigo 72 de lei 19.355).44. Com o apoio da URSEC, o Ministério do Interior já instalou bloqueadores. Durante os primeiros testes

desses dispositivos, as operadoras realizaram análises no entorno do presídio durante a fase de

sintonia do equipamento e, apesar de detectar a queda de um volume maior de ligações ao nível de

KPIs das radiobases mais próximas, elas verificaram que o serviço não afetava as zonas populacionais

nas imediações. Basicamente, eles conseguiram controlar os níveis de interferências passíveis de

prejudicar o sistema celular em um raio de aproximadamente 100 metros fora da zona bloqueada. Eles

deduziram que mais ligações estavam caindo em radiobases próximas por que as ligações realizadas a

partir do presídio ou chamadas de fora para dentro do presídio estavam caindo.

Posteriormente, vários casos foram apresentados demonstrando que o sinal na cidade era afetado por

bloqueadores. Ao investigar esses casos, as operadoras descobriram que várias empresas haviam

adquirido ou importado bloqueadores, evitando os canais formais, e utilizam esses dispositivos para

evitar que seus funcionários ou clientes falassem ao celular em suas instalações. As operadoras

apresentaram denúncias ao regulador através da Câmera de Telecomunicações de Uruguai e as

autoridades trabalharam em conjunto com as operadoras para confiscar os equipamentos no mercado

e proibir sua venda.

VENEZUELA

Em julho de 2016, a Assembleia Nacional promulgou a lei 6.240, regulando o use de celulares e a

Internet nas prisões45. A lei estabelece que “O Ministro do Poder Popular para o Serviço Penitenciário

43 Departamento Nacional de Comunicações (25 de abril de 2001). Resolução 120/2001. Consultado no dia 8 de novembro de

2016, em https://www.ursec.gub.uy/wps/wcm/connect/ursec/5164d18e-c68d-45ab-b6d0-

2006a81d2bd2/RES+DNC+120_2001+Se+exonera+al+Ministerio+del+Interior+de+la+aplicacion+de+la+Resolucion+293_2000.p

df?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=5164d18e-c68d-45ab-b6d0-2006a81d2bd2

44 Orçamento Nacional de Gastos e Investimentos, exercício de 2015-2019 (30 de dezembro, 2015). Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em https://www.impo.com.uy/bases/leyes/19355-2015

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deve adquirir e instalar equipamentos destinados à inibição, anulação ou bloqueio permanente do sinal

de telefonia celular e Internet no interior dos estabelecimentos penitenciários do país”, (Artigo 3).

O Artigo 4 determina que “os equipamentos e ações regidos por essa lei e destinados a inibir, anular ou

bloquear o sinal de telefonia celular e Internet nos centros de reclusão não devem afetar as

comunidades vizinhas, de qualquer maneira. ”

O papel das operadoras de telecomunicações é de cooperar “toda vez que assessoria técnica seja

requerida pelo Ministro do Poder Popular para o Serviço Penitenciário para alcançar os objetivos desta

Lei”. (Artigo 12).

A norma prevê que os equipamentos devem ser financiados pelo Ministério de Assuntos Penitenciários.

Em geral, a solução técnica é formada de equipamentos que emitem um sinal de maior potência que

anula o sinal do emissor que deseja transmitir.

45 Assembleia Nacional (15 de julho, 2016). Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em

http://www.notilogia.com/2016/07/gaceta-oficial-extraordinaria-n-6-240-an-promulga-ley-que-regula-uso-de-celulares-e-

internet-en-las-carceles.html

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CONCLUSÕES

Esse documento revela que a indústria móvel está disposta a contribuir com seu ponto de vista, quando

for convidado pelas autoridades a participarem de ações para avançar o debate em torno dessas

questões. A evolução das redes celulares, a extensão de cobertura, o fornecimento de serviços a

determinados segmentos da população e a educação são exemplos robustos da cooperação entre as

operadoras móveis e as autoridades nacionais, estaduais e municipais.

A segurança é um tema que preocupa todos os países da América Latina. Como parte da sociedade

onde presta seus serviços, a indústria móvel da América Latina quer e pode colaborar com as

autoridades em várias jurisdições para melhorar os índices de segurança nos vários países da região,

da mesma que está fazendo há anos.

Nesse sentido, não existe uma posição per se contrária à instalação dos bloqueadores de sinais de

radiofrequências celulares nos presídios ou outro tipo de solução tecnológica para mitigar o uso de

comunicações para fins criminosos. Ainda existem critérios diferentes entre as partes, mas, ao

cumprirem com a lei, as operadoras móveis adotaram as medidas propostas pelas autoridades que

determinam a forma de inibir as comunicações dentro dos presídios.

Ao mesmo tempo, algumas dessas mesmas leis parecem classificar as operadoras como cúmplices

em atividades criminosas com a aplicação de multas - as sanções podem até incluir penas criminais -

quando os bloqueios não apresentam 100% de sucesso. Esse documento explica que não existe uma

solução totalmente efetivo capaz de bloquear comunicações em presídios sem prejudicar os usuários

móveis que se encontram próximos aos presídios.

Do outro lado, outras normas setoriais exigem que as operadoras cumpram com regras cada vez mais

exigentes em relação à qualidade e cobertura do serviço, ou sofrer sanções em caso de

descumprimento. Dessa maneira, as operadoras se encontram em uma posição contraditória e sem

saída como resultado da regulamentação vigente.

O setor móvel não pode e nem deve ser unicamente responsável pelas medidas necessárias para

corrigir a situação. O Estado deve velar pela segurança das pessoas e, ao lado das partes interessadas

- que inclui a indústria móvel - definir as melhores e mais razoáveis alternativas para evitar o uso das

comunicações para cometer crimes de dentro dos presídios da região.

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ANEXO

Quadro resumo da situação de bloqueio de sinais celulares na América Latina46

País Uso de

bloqueadores Normas regulamentando o uso de bloqueadores

Uso especial pelas autoridades

Argentina Não está regulador pelas autoridades. O uso de bloqueadores é ilegal. O Código Penal estabelece uma pena de seis meses a dois anos em caso de restrição ou interrupção de comunicações.

N/A

Questão de segurança. Casos: -Lei 26.637. Estabelece medidas mínimas de segurança que as Entidades Financeiras devem adotar. “ART 2, item c) Inibidores ou bloqueadores de sinal que impossibilitam o uso de telefones celulares no interior dos mesmos, sempre que não afetam os direitos de terceiros fora de suas dependências ou interferem com outros dispositivos de segurança”. Essa regra não foi implementada na prática por a impossibilidade técnica de sua implementação. http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/170000-174999/174190/texact.htm - Projeto de Lei de 2014 para promover o uso de Bloqueadores em presídios não avançou até o momento.

Bolívia O uso de bloqueadores em instituições penitenciárias foi estabelecido pela “Lei do Sistema Nacional de Segurança para a Cidadania”, promulgada no dia 31 de julho, 2012.

Lei 264 de 2012. “Lei do Sistema Nacional de Segurança Pública”.

O serviço penitenciário é responsável

pela instalação de bloqueadores. O

serviço penitenciário deve implementar

o sistema.

Brasil O uso de bloqueadores não deve interferir nas bandas de radiofrequência fora dos limites estabelecidos e deve ser eficaz para

Resolução 308/2002 – Uso de bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações: Estabelece as condições do uso do Bloqueador de Sinal de Radiocomunicação (BSR).

O serviço penitenciário deve aplicar os

recursos do FUNPEN na instalação,

custeio e manutenção do bloqueio de

sinais de telecomunicação para

telefones móveis, radiotransmissores e

outros meios dentro de

estabelecimentos penitenciários.

46 As referências aos regulamentos e legislação incluídas na tabela podem ser consultadas no Item 5 desse White Paper.

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qualquer tecnologia de serviços de radiocomunicações utilizados no local selecionado. A entidade que utilizar o bloqueador deve contatar as operadoras para medir os níveis de sinais dos mesmos.

Lei complementar (PLP) 470/18, que modificou o artigo 3 da Lei Complementar No. 79, de janeiro de 1994, e estabeleceu a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). A alteração estabeleceu a implementação imediata de bloqueadores de celulares nas dependências do serviço penitenciário.

Nesse sentido, a lei agora determina

que as operadoras de

telecomunicações devem oferecer

acesso irrestrito a todas as

informações e tecnologias necessárias

para que os órgãos responsáveis pela

instalação dos bloqueadores podem

levar a cabo seu trabalho, colaborando

com tecnologias eficientes e eficazes.

Chile A Lei Geral das Telecomunicações estabelece sanções para a interrupção de ou interferência com sinais de telecomunicação.

Existe um projeto de lei de 2016 que modifica a lei orgânica da administração prisional para implementar um sistema inibidor de sinais de telefonia móvel no interior dos presídios.

Em 2012, o Ministério de Justiça instalou bloqueadores nos presídios, embora o sistema deixou de ser utilizado por que bloqueava as comunicações em áreas vizinhas.

Colômbia A resolução 2774/2013 do Ministério de TIC regulamenta o uso de bloqueadores de sinais radioelétricos.

A resolução 2774/13 estabelece as condições para a instalação e uso de inibidores, bloqueadores e amplificadores de sinais radioelétricos, de acordo com o Decreto 4768/11. Em abril de 2017, a Corte Constitucional da Colômbia promulgou a sentença T-276/1747 ordenou a INPEC e o Ministério de TIC a permitir que os reclusos recebam chamadas dentro das penitenciárias.

Os bloqueadores são utilizados em vários presídios do país, embora sua utilização afeta a comunicação móvel dos residentes em regiões próximas. No entanto, em abril de 2017 a Corte pediu que a INPEC e o Ministério de TIC “tomassem as medidas apropriadas e necessárias para implementar um modelo piloto de acesso à Internet e outros meios de comunicação que contribuem para a eficiência das comunicações das pessoas condenadas a reclusão e seus familiares.

Costa Rica A Lei geral de Telecomunicações e seu regulamento proíbem o uso de equipamentos que interferem com as redes de telecomunicações ou os sinais das operadoras.

Em abril de 2018, a Assembleia Legislativa contava com um projeto de lei com a meta de alterar a LGT e obrigar as operadoras a instalarem bloqueadores de sinais em todos os centros penitenciários e penais do país. A reforma foi proposta pela Comissão P. Especial de Segurança

Não.

47 Na “Sentencia T-276/17”. Na http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2017/t-276-17.htm

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e Narcotráfico do legislativo.

Equador De acordo com o Código Penal, existe uma proibição geral contra o uso de inibidores de sinais e qualquer pessoa que restringe ou interrompe as comunicações está sujeita à pena de reclusão.

Uma resolução da Conatel (hoje Arcotel) permite o uso de bloqueadores de sinais celulares em presídios.

Não existem normas que obrigam as operadoras a instalarem inibidores de sinais celulares.

El Salvador A Lei Especial contra a extorsão estabelece que as operadoras são obrigadas a adotarem e aplicarem os procedimentos comerciais e soluções técnicas necessárias para eliminar os serviços de telecomunicações dentro dos presídios. Mesmo assim, a Lei de Disposições Especiais em Centros Penitenciários requer a adoção e aplicação de soluções técnicas pelas operadoras de redes comerciais de telecomunicações, com o objetivo de eliminar a prestação de serviços de comunicações. As Operadoras de Redes de Telecomunicações devem acatar ordens nesse sentido dentro de 24 horas.

A SIGET, a agência reguladora, publicou um regulamento técnico onde estabelece que as operadoras não devem oferecer serviços celulares em presídios.

Guatemala Existia a Leu de Controle das Telecomunicações Móveis em Centros de Privação de Liberdade e

As autoridades estão avaliando o uso de bloqueadores em presídios.

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Fortalecimento da Infraestrutura para Transmissão de Dados, mas foi declarada inconstitucional.

Honduras O artigo 1 do Decreto Lei 255-2013, publicado em janeiro de 2014, proíbe as operadoras móveis de oferecerem serviços em presídios. Um novo Decreto-Lei (43-2015) passou a incluir qualquer serviço de telecomunicações nessa proibição em setembro de 2015.

As operadoras são inteiramente responsáveis pelos custos de instalar, manter e operar os bloqueadores.

México A Lei Federal de Telecomunicações e Radiodifusão estabelece a obrigação das operadoras de colaborarem com as autoridades (art. 191-VIII). Também existem diferentes normas sobre a instalação e operação de inibidores de sinais em presídios. Um documento é Diretrizes de Colaboração entre Autoridades Penitenciárias e as Concessionárias de Serviços de Telecomunicação, de 3 de setembro, 2013, um ACORDO através do qual as Sessão Plenária do Instituto Federal de Telecomunicações publica as Diretrizes de Colaboração em Matéria de Segurança e Justiça, do dia 2 de dezembro, 2015. e a Norma Técnica IFT-010-2016. Em junho de 2016, a Lei Geral do Sistema Nacional de Segurança Pública, que regulamenta os presídios e outras dependências de

O IFT criou normas técnicas para os equipamentos de bloqueio de sinais de telefonia celular, de radiocomunicação ou transmissão de dados e imagens dentro dos centros de reabilitação social, estabelecimentos penitenciários ou centros de reclusão para menores ou de entidades federativas.

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reclusão, foi alterada e seu artigo 149 estabelece a implementação de bloqueadores nos presídios.

Panamá Estabelece que o Ministério do Governo, o Ministério de Segurança Pública e/ou o Ministério da Presidência são os únicos autorizados que, por sua competência em questões de segurança pública, penitenciária e do estado, podem utilizar esses sistemas e/ou equipamentos. Antes de entrarem em funcionamento,as instituições do estado devem coordenar a instalação desses equipamentos com a ASEP. É importante considerar os aspectos de design necessários para garantir que os dispositivos não causam interferências para usuários do espectro radioelétrico fora do recinto que se deseja bloquear.

Resolução AN 4340-Telco de 13 de abril, 2011, da Autoridade Nacional dos Serviços Públicos, proíbe a importação, marketing, distribuição, venda, arrendamento, comercialização, instalação ou operação do sistema, equipamento ou dispositivo que interfira e/ou bloqueia o uso de serviços de telefonia móvel celular e comunicações pessoais.

A Autoridade Nacional de Serviços Públicos publicou uma resolução que estabelece medidas para a supressão de sinais sem fio dentro dos presídios.

Paraguai A Lei de Telecomunicação proíbe qualquer interferência com as telecomunicações.

A Resolução 6/99 do Departamento Geral de Instituições Penais proíbe o uso de celulares entre presos, que pode ser inferido como autorização para uso de inibidores de sinais. O Código de Execução

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Penal, promulgada pela Lei 5162/2014 proíbe qualquer preso, em seu artigo 91, de possuir aparatos de comunicação. Hoje, não existe uma norma de comunicação para o setor penitenciário. Em 2015, um projeto de lei que pretendia bloquear essas comunicações foi arquivado.

Peru Permitido. O Decreto Supremo 12/2012 do MTC regulamenta a instalação de bloqueadores em prisões.

A resolução ministerial 750/2016 publicou o protocolo para estabelecer os procedimentos aplicáveis para a instalação e operação de equipamentos que bloqueiam os sinais radioelétricos dos serviços de telecomunicações em estabelecimentos penitenciários.

Uruguai O artigo 217 do Código Penal prevê uma pena de 3 meses a 3 anos de prisão para qualquer pessoa que atenta contra a regularidade das telecomunicações.

A Resolução 293;2000 do Departamento Nacional de Comunicações determina que o certificado de conformidade para importação, homologação, instalação ou operação de bloqueadores de celulares não deve ser expedido. Em outra resolução, a DNC criou uma exceção para o Ministério do Interior ou qualquer empresa ou organismo que deseja utilizar equipamentos neutralizadores de celulares por motivos de segurança. As pessoas que utilizem esses equipamentos devem apresentar uma recomendação técnica com fundamentos baseadas em segurança e prevenção, emitida via resolução do Ministério do Interior, comprovando a necessidade do sistema.

A URSEC é a agência que autoriza a posse, utilização, ativação, comercialização, distribuição ou transferência de um sistema que bloqueia qualquer tipo de sinal de telecomunicação (artigo 72 de lei 19.355).

Venezuela A Assembleia Nacional promulgou a lei 6.240,

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regulando o use de celulares e a Internet nas prisões.

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