BLOQUEIO DE SINAIS EM SERVIÇOS MÓVEIS NA AMÉRICA … · O direito à comunicação é um aspecto...
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BLOQUEIO DE SINAIS EM SERVIÇOS MÓVEIS NA AMÉRICA LATINA 2018
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TABELA DE CONTEÚDO
Tabela de conteúdo ............................................................................................................................ 3
Sumário executivo .............................................................................................................................. 4
Introdução ......................................................................................................................................... 5
Bloqueio de sinais celulares ............................................................................................................... 8
Bloqueio de sinais celulares em prisões .............................................................................................. 9
Opcões tecnológicas para o bloqueio de sinais celulares ................................................................... 11
Bloqueadores (Jammers).............................................................................................................. 12
Bloqueadores tipo maleta ............................................................................................................. 13
Antenas simuladas ou “dummy” .................................................................................................... 15
Sistemas de acesso monitorado ................................................................................................... 16
Desafios enfrentados pelas operadoras móveis ao bloquear comunicações em presídios ................... 18
Responsabilidade no bloqueio de sinais de celular ............................................................................ 19
Alguns exemplos .......................................................................................................................... 20
Situação da América Latina: bloqueadores de sinais em penitenciários .............................................. 23
Conclusões ...................................................................................................................................... 41
Anexo .............................................................................................................................................. 42
Exclusão de responsabilidade ........................................................................................................... 49
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SUMÁRIO EXECUTIVO
• A indústria de telefonia móvel, em conjunto com os governos, permitiu que as comunicações celulares
transcendessem as camadas sociais e hoje são o principal meio de comunicação, mesmo para aquelas
pessoas que se conectam à Internet pela primeira vez.
• Os telefones móveis facilitam a comunicação e permitem que progressos na economia, trabalho,
produção, educação e saúde, entre outras áreas, mas eles também são usados para atividades
criminosas e, em milhares de casos, os telefones são oriundos de roubos ou furtos.
• Um aspecto de crescente importância na utilização criminosa de comunicações móveis em
penitenciárias é a extorsão. Os governos e a indústria têm tomado medidas para aliviar essa ação, mas
isso gerou divergências entre as autoridades dos países e operadoras de telefonia móvel sobre como
inibir esses atos.
• Existem várias soluções tecnológicas diferentes que podem ser usados para bloquear sinais de
radiocomunicação em uma área específica. Todas estas soluções são eficazes em maior ou menor grau,
mas nenhuma é segura. Você pode bloquear cem por cento das comunicações em prisões, mas isso
gera o risco de também bloquear outras comunicações que devem ser realizadas sem interferência.
• Um dos métodos mais comuns para evitar comunicações celulares em presídios é através de inibidores
ou bloqueadores, também conhecidos como "jammers", que irradiam um sinal mais poderoso que os
celulares no mesmo sinal de frequência. Assim, qualquer comunicação que utiliza essa frequência de
rádio pode ser bloqueada pelo novo sinal irradiado.
• Muitos presídios da América Latina estão localizados em áreas urbanas, portanto, o uso de
bloqueadores de sinal afeta dezenas de milhares de usuários em áreas próximas às prisões.
• A legislação Latino Americana sobre o uso de bloqueadores de sinais de serviços móveis nas prisões
difere de país para país. Algumas leis indicam que o Estado é responsável pelo uso de inibidores de
sinais, enquanto outros dizem que a responsabilidade reside com as operadoras.
• Vários regulamentos que regem o uso de bloqueadores vão contra outras obrigações impostas pelo
Estado às operadoras móveis, como expansão da cobertura dos serviços de telefonia celular e avanços
nos índices de qualidade de serviços.
• Muitas vezes, o Estado delega às operadoras funções que são obrigações dos próprios Estados, como
gestão e monitoramento do espectro radioelétrico. As operadoras pagam valores vultosos de dinheiro
em leilões e licitações para usar este recurso vital para a indústria móvel, além de taxas para a utilização
da frequência.
• As ligações de prisões para fins criminosos ocorrem basicamente por causa da entrada ilegal de
celulares nestas instalações. Na maioria dos casos, isso é causado por problemas associados à falta de
transparência da administração.
• A indústria móvel está disposta a trabalhar com os Estados para melhorar a segurança pública. Nesse
sentido, cada parte deve assumir suas principais responsabilidades.
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INTRODUÇÃO
O direito à comunicação é um aspecto essencial dos direitos humanos na grande maioria dos países.
Todos sabem que os aspectos técnicos das comunicações evoluíram desde os primeiros sistemas
arcaicos, através do telégrafo e telefonia fixa. Ninguém duvida que, neste momento, os reis da
comunicação são os serviços móveis, que passou de apenas um meio de comunicação entre seres
humanos, para oferecer acesso à Internet e comunicação entre as coisas sem qualquer intervenção
humana.
De acordo com estimativas, até 2022 haverá 9.179 milhões de assinaturas em planos de telefonia
móvel no mundo, dos quais 8.300 milhões são conexões de banda larga.
Evolução das assinaturas móveis no mundo, por tecnologia 2016-2022 (em milhões)
Fonte: 5G Américas1
Até o final de 2017, a América Latina registrou 690 milhões de assinantes móveis que representavam
7,52% do total mundial.
1 Estatísticas publicadas por 5G Américas, dezembro 2016, consultada em 17 de maio de 2018 http://www.5gamericas.org/files/cache/1afb0bbd8f7b6655d94d2287046427ac_f1977.png
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Evolução das assinaturas LTE na América Latina, por tecnologia 2018-2022
Fonte: 5G Américas2
O setor de telefonia móvel, em conjunto com os governos, possibilitou a penetração da comunicação
móvel em todas as camadas sociais e o fato que hoje é o meio escolhido por aqueles que querem se
conectar à Internet pela primeira vez.
O crescimento dos serviços móveis também trouxe novos desafios para a indústria e às autoridades em
cada país. Os telefones celulares facilitam a comunicação e promovem o progresso na economia,
trabalho, produção, educação e saúde, para citar apenas algumas áreas, mas eles também são
utilizados para atividades criminosas e, em milhares de casos, os telefones envolvidos são oriundos de
roubos ou furtos.
Um aspecto de crescente importância na utilização criminosa de comunicações móveis em
penitenciárias é a extorsão. Os governos e a indústria têm tomado medidas para aliviar essa ação, mas
isso gerou divergências entre as autoridades dos países e operadoras de telefonia móvel sobre como
inibir esses atos, desde a implementação de listas negras com números do IMEI e desativação dos
mesmos para apaziguar o número de telefones furtados.
Este último aspecto levantou algumas divergências entre as autoridades de cada páis e operadoras
móveis sobre como inibir as comunicações em presídios.
Este artigo analisa diferentes políticas públicas e regulamentos sobre o tema e descreve os impactos
que os diferentes sistemas de bloqueio de sinais móveis podem ter sobre as redes, analisando a
tecnologia disponível e propondo algumas recomendações às autoridades.
2 Estatísticas publicadas por 5G Américas, dezembro 2016, consultada em 17 de maio de 2018 http://www.5gamericas.org/files/cache/5387a1b27fdeea773af9ec9858c8cef0_f1973.png
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Embora este documento, conforme explicado, aborda a complexidade regulamentar e tecnológica de
bloquear a comunicação criminosa em prisões, a 5G Américas reconhece que existem bloqueadores
que são usados por empresas ou indivíduos e sua utilização, na grande maioria dos casos, é ilegal. Este
tipo de interferência atrapalha o bom funcionamento operacional e a qualidade dos serviços móveis, o
investimento privado que busca a expansão dos serviços e o direito de cada cidadão de comunicar-se.
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BLOQUEIO DE SINAIS CELULARES
O bloqueio de sinais celulares é realizado para impedir a radiocomunicação. Existem diferentes
processos técnicos que podem ser utilizados para este fim e que são transparentes para o usuário.
Os perigos de chamadas ilegais de prisões são muitos. Desde riscos à segurança dentro das próprias
instituições, até permitir que os líderes de gangues organizadas continuem liderando suas
organizações de dentro da prisão, consequentemente criando riscos para a segurança pública.
Uma coisa é certa. Não haveria essas comunicações se os telefones móveis não entrassem ilegalmente
nas prisões. Neste sentido, a principal medida para evitar essas comunicações é evitar a entrada de
celulares nas prisões. Sabemos que é um problema sem solução, mas existem várias maneiras para
minimizá-lo.
O primeiro é reforçar a segurança do perímetro. Ou seja, verifique cuidadosamente aqueles que entram
na prisão, por exemplo, presos com autorização de saída temporária, membros da família visitando os
detentos, as autoridades comerciais desonestas envolvidas ou as chamadas feitas por eles. Para isso,
existem sistemas de detecção portáteis ou fixos, tais como os usados nos aeroportos. Outra alternativa
seria de monitorar os perímetros físicos de prisões regularmente; em muitos casos, os telefones
celulares são lançados do exterior para dentro da prisão e recolhidos por detentos.
Além disso, a sociedade deve ser alertada para extorsões telefônicas originando dentro da prisão. As
autoridades devem criar campanhas informativas de massa para explicar esse tipo de atividade
criminal, e oferece conselhos sobre como agir ao receber chamadas deste tipo.
Vários países implementaram medidas contra roubos de celulares, tais como a obrigação de registro de
clientes ou listas negras de equipamentos roubados, por exemplo, mas a preferência por planos pré-
pagos de serviços de telefonia móvel está reduzindo a eficácia desse processo de identificar os
proprietários das linhas.
Conforme explicado na Seção 3 deste documento, não há nenhuma solução tecnológica confiável para
eliminar todas as ligações realizadas por pessoas criminosas que não prejudique a integridade ou a
qualidade das comunicações lícitas, ou interfere com a comunicação em áreas próximas das prisões.
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BLOQUEIO DE SINAIS CELULARES EM
PRISÕES
As ligações de prisões para fins criminosos é uma realidade na América Latina. Várias autoridades
nacionais tomaram medidas para mitigar essas comunicações com resultados mistos. Infelizmente, em
muitos casos, a indústria móvel acaba sendo responsabilizada por ineficiências em outras áreas ou
questões tecnológicas que ainda não apresentam eficiência total.
Um dos métodos mais populares para mitigar a situação e a adoção de inibidores ou bloqueadores,
também conhecidos como "jammers", que irradiam sinais celulares mais potentes na mesma
frequência usada pelos celulares. Assim, qualquer comunicação que utiliza essa frequência de rádio
pode ser bloqueada pelo novo sinal irradiado. Comunicações que podem ser inibidas incluem serviços
de voz, acesso à Internet móvel, Wi-Fi e GPS.
O uso de bloqueadores por indivíduos é frequentemente restrito ou proibido na maioria dos países. A
Lei de Comunicações dos Estados Unidos, por exemplo, proíbe a sua utilização, assim como o Código
Penal. Além disso, a Comissão Federal de Comunicações (FCC) dos Estados Unidos emitiu um Aviso de
Aplicação de Normas3, onde, entre outras coisas declarou que:
• É ilegal operar dispositivos de interferência de frequência nos EUA
• É ilegal importar dispositivos de interferência de frequências aos EUA • É ilegal vender ou anunciar dispositivos de interferência de frequências pela Internet ou
estabelecimentos comerciais.
As restrições impostas também estabelecem sanções econômicas de até US$ 112.500 por infração,
além da apreensão do equipamento e até mesmo prisão.
As restrições que proíbem o uso de inibidores também se aplicam ao uso público desses dispositivos
por agências governamentais estaduais e locais, incluindo as leis locais e as Agências de Aplicação4.
Na União Europeia, por sua vez, a comercialização e a utilização de bloqueadores são regulados pelo
Conselho de Equipamentos para Rádio e Telecomunicações (R&TTE)5. Para outros países europeus que
não fazem parte da União Europeia (UE) e que não tenham adotado o R&TTE, a Conferência das
Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT) estabelece que as autoridades nacionais
3 Public Notice. Enforcement Advisory No. 2012-08. FCC. Consultado em 14 de novembro, 2016 https://apps.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/DA-12-1642A3.pdf 4 Public Notice. Enforcement Advisory No. 2014-05. FCC. Consultado em 14 de novembro, 2016 https://apps.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/DA-14-1785A1.pdf 5 Guide to the R&TTE Directive 1999/5/EC. Comissão Europeia. Consultado em 14 de novembro, 2016 http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/9901/attachments/1/translations/en/renditions/native
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podem impedir a venda e uso de bloqueadores6. Portanto, o uso de bloqueadores de sinais de
telecomunicações é uma responsabilidade das autoridades nacionais.
A única exceção pode ser a utilização de dispositivos de interferência no contexto de segurança
nacional, onde as autoridades são livres para regulamentar seu uso. Os Estados-Membros da UE
mantêm total liberdade no que diz respeito às instalações de rádio militares.
A situação na América Latina sobre inibidores de sinais celulares difere de país para país. Alguns
regulam seu uso e outros não.
Apesar das proibições em geral, o uso de bloqueadores de sinal de rádio frequência pelas autoridades
pode ser necessário para restringir ou limitar comunicações em certas ocasiões, como ameaças
terroristas, situações de reféns ou movimentos militares. Nesses casos, os inibidores de comunicação
são utilizados em edifícios, áreas governamentais, áreas urbanas geograficamente delimitadas, entre
outros casos.
Em outras situações, os bloqueadores são usados em locais onde a comunicação via Wi-Fi ou rede
celular deve ser evitado, como teatros, igrejas ou prédios do governo. Em muitos casos, esses casos
constituem bloqueios irregulares ou ilegais.
Um dos usos mais comuns dos bloqueadores é para inibir comunicações dentro das prisões e evitar as
comunicações com o exterior para finalidades criminosas.
Na América Latina, o uso de jammers ou tecnologias semelhantes, ou seja, para inibir sinais de
radiofrequência nas prisões, gera respostas diferentes das autoridades, reguladores, operadoras e
usuários.
6 Recommendation (04)01. Alterado em maio de 2016. CEPT – ECC. European Communications Office. Consultado em 14 de novembro, 2016 http://www.erodocdb.dk/docs/doc98/official/pdf/Rec0401.pdf
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OPCÕES TECNOLÓGICAS PARA O
BLOQUEIO DE SINAIS CELULARES
Existem soluções tecnológicas diferentes para bloquear os sinais de rádio dentro de uma área
específica. Cada um tem seus prós e contras. Todas as soluções de bloqueio são eficazes em maior ou
menor grau. No entanto, nenhuma é segura. Ou seja, você pode bloquear 100% do objetivo estabelecido
pelas autoridades, como as prisões, mas existe o risco de bloquear também as comunicações que não
deveriam sofrer interferência.
Para escolher uma solução tecnológica para bloquear sinais de celular, é importante analisar os vários
fatores que são comuns a todas as soluções. Entre os mais importantes é a área geográfica a ser
bloqueada. Bloquear um sinal em uma área urbana representa desafios diferentes comparado a uma
área rural.
Bloquear uma radiocomunicação é uma tarefa simples do ponto de vista tecnológico. Isto requer uma
compreensão do funcionamento de uma rede telefônica celular. Cada telefone celular é fabricado de
acordo com padrões internacionais, contém transmissores de sinais e receptores e é configurado para
procurar sinais a todo o momento.
A operação de um serviço móvel basicamente requer uma estação radiobase e antenas, que utilizam
frequências de rádio atribuídas à operadora. Cada operação é dividida em células que podem oferecer
cobertura de sinal em diferentes áreas geográficas ao redor da base.
Os telefones celulares podem captar até 32 células simultaneamente: o dispositivo seleciona o sinal
mais forte. Quando a célula selecionada pelo terminal para de funcionar ou o telefone se distancia dela,
o terminal escolhe o próximo sinal semelhante em intensidade ao anterior, e assim por diante.
O princípio tecnológico do bloqueio de sinais é de inibir a frequências de comunicação entre o terminal
e a célula; em outras palavras, as radiofrequências alcançam a antena, mas não são irradiadas.
Existem alternativas menos sofisticadas para prevenir comunicações não autorizadas dentro das
prisões. Uma delas é o desligamento do sinal local, ou seja, deixar a área onde está localizada a prisão
sem sinal de celular. É uma solução 100% eficaz quando se trata de prisões localizadas em áreas
despovoadas; Em outras situações, a comunicação ao redor das prisões sofre degradação e afeta as
pessoas que trabalham na prisão. É uma solução drástica que também impede ligações de emergência
a partir de telefones móveis.
Outra maneira de evitar as comunicações é de diminuir a potência das antenas e reduzir a sua
cobertura, deixando as prisões sem serviço. É menos eficaz do que o desligamento e apresenta os
mesmos riscos.
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BLOQUEADORES (JAMMERS)
O bloqueio de radiocomunicações através de bloqueadores (jammers) é realizado usando
equipamentos que interrompem os sinais dos dispositivos eletrônicos. Um bloqueador transmite na
mesma frequência que os telefones móveis e estações radiobase, interrompendo o sinal com a
interferência gerada entre o dispositivo e a rede móvel. Ou seja, este tipo de bloqueio inutiliza qualquer
dispositivo sem fio que opera nessas frequências.
Os jammers não conseguem distinguir entre os diferentes tipos de comunicação, ou seja, eles
bloqueiam todas as comunicações, inclusive aquelas que deveriam ser habilitadas para realizar
chamadas para números de emergência, como o 190.
Do lado positivo, os bloqueadores podem inibir todas as chamadas celulares de qualquer tecnologia.
No entanto, além do fato de que em alguns países é proibida a utilização e até a publicidade e
marketing destes dispositivos - os bloqueadores são tecnologicamente difíceis de configurar para
operar dentro de apenas uma área específica. Ou seja, ao usar um bloqueador para evitar as chamadas
dentro de uma prisão, a interferência gerada pelo dispositivo pode atingir a população que vive em
torno da prisão. Esta é uma das maiores fraquezas dessa tecnologia.
Outro ponto negativo é que essa solução tem um custo alto devido às várias adaptações e
configurações que requerem mudanças no ambiente de rádio. Por sua vez, dependendo do tipo de
configuração, mensagens de texto também podem ser bloqueadas.
Não devemos esquecer que, em vários países da América Latina, as pessoas físicas são proibidas de
usar bloqueadores. No entanto, sabe-se que esses dispositivos estão colocados a venda em lojas de
eletrônicos e afins.
As operadoras investem grandes valores para ampliar a cobertura de suas redes, em marketing e
recrutamento e retenção de seus usuários. Também observamos que as operadoras devem cumprir
metas de cobertura rigorosas que são impostas pelas autoridades. O uso indiscriminado de
bloqueadores prejudicaria o desenvolvimento normal da indústria de telefonia móvel, a qualidade e
disponibilidade do serviço e a satisfação do usuário.
As autoridades devem ter mais controle sobre o funcionamento –legal ou ilegal- destes equipamentos
bloqueadores operados por pessoas físicas.
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BLOQUEADORES TIPO MALETA
Este tipo de solução está voltado para um bloqueador que pode ser móvel e utilizado em todo o
presídio. Por isso, foi testado em alguns presídios da região.
A implementação deste tipo de solução apresenta alguns riscos:
• Nenhuma solução de plataforma;
• Uma plataforma deve ser desenvolvida, que cria riscos operacionais e amplia os prazos de implementação;
• Existe um alto custo da rede de acesso exclusivo ao serviço carcerário, à qual deve ser adicionado o custo da plataforma;
• Existe a possibilidade de que o sistema interfira com o serviço externo; • A eficiência não pode ser garantida, uma vez que nesta teoria a falsa ERB deve desocupar todo
o espectro de comunicação e não apenas uma banda de tecnologia ou espectro específico, entre outros.
Entre as vantagens, encontram-se:
• Praticidade, pois são móveis.
• A mobilidade da solução não incentiva o uso de bloqueadores externos que interferem com as comunicações de rádio.
Diagrama de funcionamento
Fonte: Telefônica Brasil
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Perspectiva externa
Fonte: Telefônica Brasil
Entre as principais características do sistema, podemos citar:
• O Sistema Inteligente de Bloqueio Celular (SIBC): utiliza um conjunto de pequenas radiobases (pico ERB) para bloquear a comunicação entre dois telefones celulares.
• Os telefones celulares comunicam-se com o pico ERB e não podem comunicar com as redes externas.
• Permitir bloquear serviços de voz, dados e SMS a partir de dispositivos GSM, WCDAM e 4G LTE. • Bloqueio de outros sinais de rádio e WiFi.
• Bloqueio seletivo de celulares.
• Monitoramento do acesso de celulares. Armazenamento de identidade internacional de assinante móvel (IMSI) Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) e Mobile Station Integrated Services Digital Network (MSISDN)
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ANTENAS SIMULADAS OU “DUMMY”
A antena simulada ou "dummy" é uma antena de telefonia celular com parâmetros e projetos especiais
que restringe os serviços de telefonia celular em uma área.
O método de bloqueio da antena dummy aproveita das características dos telefones celulares para se
conectar ao celular com melhor sinal. A antena simulada cria uma zona com um sinal de intensidade
elevada, de modo que os telefones móveis dentro do seu raio de cobertura conectam com a antena.
No entanto, essa conexão entre a antena e o celular não pode ser usada para a comunição, porque a
antena não permite o uso desse tipo de serviço (chamadas feitas e recebidas, SMS de entrada e saída e
serviços de dados através de tecnologia celular). Se um telefone móvel estabelece uma conexão em
uma área que não foi afetada pela antena dummy, mas depois entra na área de cobertura dessa antena,
o serviço é cortado.
Esquema de funcionamento de antenas ou células dummy
Fonte: Telefônica El Salvador
As antenas simuladas são implementadas por operadoras nas imediações das prisões para enviar o
sinal dominante e forçar uma conexão com os telefones celulares, evitando a conexão com estações
remotas.
Uma das vantagens dessa solução é a rápida implementação do sistema simulado. O bloqueio afeta
áreas geográficas menores comparado com outras soluções (desligamento de estações radiobase, por
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exemplo), e impede a operação de repetidores de sinal localizados dentro da prisão por que o sinal
repetido também será fictício ou simulado.
Outra vantagem é que as operadoras podem monitorar o desempenho da antena e seu funcionamento
em tempo real. Dessa maneira, as operadoras podem aproveitar d sinergias para encontrar a melhor
localização para estas antenas em espaços existentes, minimizando a construção de novos sites.
A solução também apresenta algumas desvantagens. As antenas estão sujeitas a ataques e
vandalismo, e nesse caso deixam de funcionar. A solução dummy não bloqueia antenas Wi-Fi ou sinais
de telefone por satélite.
As antenas também podem gerar confusão por que os telefones celulares estão recebendo um sinal
(geralmente a intensidade do sinal mostrado no dispositivo), mas não há serviço.
SISTEMAS DE ACESSO MONITORADO
Os sistemas de acesso monitorados são baseados em uma teoria simples: deixamos passar as
comunicações permitidas e bloqueiamos as comunicações proibidas. A antena deve ser instalada no
formato de femtocell que atua como uma antena celular de baixa potência. Este dispositivo passa as
chamadas para as operadoras.
Telefones que estão autorizados a realizar comunicações são registrados em uma lista branca e os
dispositivos que não estão listados são bloqueados ou redirecionados. Chamadas de emergência a
números como 190 são permitidas sem aprovação prévia.
O desafio desta solução é ajustar o sistema de telefonia celular dentro da prisão para garantir que os
celulares se conectam com a célula gerenciado, e não com outras antenas que podem estar localizadas
próximas às prisões, sem permitir que o sinal saia da instalação e interfira com o uso lícito de telefones
celulares.
Esquema de funcionamento de um sistema de acesso monitorado
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Fonte: Corrections Technology Association7
O sistema funciona com qualquer tipo de serviço móvel (2G, 3G, 4G LTE). Entretanto, esse sistema
requer a cooperação das operadoras para utilização do espectro disponível. Em outras palavras,
funciona em um espectro sublicenciado pelas operadoras.
7 Cellular detection & control. Corrections Technology Association. NTIA. Publicado em 17 de novembro de 2016
https://www.ntia.doc.gov/files/ntia/comments/100504212-0212-01/attachments/SC-
PW_C5_Presentation_Rev5%20Final.pdf
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DESAFIOS ENFRENTADOS PELAS
OPERADORAS MÓVEIS AO BLOQUEAR
COMUNICAÇÕES EM PRESÍDIOS
As soluções tecnológicas adotadas para inibir as comunicações criminosas que ocorrem dentro das
prisões podem ser eficazes na prevenção dessas comunicações, mas essas soluções também
apresentam consequências graves para o serviço prestado aos usuários que vivem nas imediações das
prisões.
A realidade é que na América Latina, uma grande quantidade de prisões está localizada em áreas
urbanas, ou seja, as autoridades e a indústria móvel devem colaborar para resolver o desafio de
bloquear comunicações e garantir que os usuários legais desses serviços não sejam afetados.
Além de analisar as tecnológicas a serem adotadas – ou revisar se já foram adotadas - para prevenir o
uso ilícito das comunicações, é importante lembrar que as autoridades de cada país são responsáveis
pela segurança pública. A indústria pode ajudar a mitigar atividades ilícitas, mas não pode ser
responsabilizada pela comissão de crimes em hipótese alguma, como algumas leis parecem sugerir
com a imposição de penas financeiras e criminais para as operadoras.
As autoridades setoriais exigem que as operadoras de telefonia móvel atendam padrões de qualidade
de serviço. Por sua vez, os últimos leilões de espectro que ocorreram na região incluíram metas
rigorosas de cobertura que exigem determinado nível de investimento por parte das operadoras. Em
muitos casos, essas metas de cobertura e qualidade não podem ser satisfeitas por que os recursos de
rádio necessários não estão disponíveis ou existem entraves burocráticos que dificultam a instalação
de antenas, por exemplo. É claro que a gestão do espectro de radiofrequências - um insumo essencial
para a indústria móvel - também está nas mãos dos Estados.
O uso de bloqueadores de radiofrequências prejudica as redes celulares usadas de maneira lícita.
Esses sistemas também requerem grandes investimentos por parte das operadoras para redirecionar
as comunicações através de novas configurações de rede e relocalização das estações radiobase e
antenas.
Neste cenário, as operadoras móveis são expostas a uma posição contraditória. Elas podem estar
sujeitas a sanções se permitem a realização de ligações que representam um risco para a segurança
pública, e também podem ser sancionadas se bloqueiam as comunicações e afetam legítimos usuários
móveis, pois nesse caso elas também podem ser multadas.
Diante esta realidade, as autoridades nacionais, as várias agências governamentais e a indústria móvel
devem ampliar sua colaboração para encontrar soluções que estejam em conformidade com as partes
interessadas no sentido de aumentar a segurança e melhorar os serviços de comunicação móvel.
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RESPONSABILIDADE NO BLOQUEIO DE
SINAIS DE CELULAR A legislação latino-americana sobre o uso de bloqueadores de sinal de telefonia móvel em prisões
difere de país para país8. Algumas leis estabelecem que o Estado é responsável pelo uso de inibidores
de sinais, outras dizem que a responsabilidade reside com as operadoras móveis. Alguns países, como
a Argentina, carecem de legislação, mas esta é uma posição minoritária.
Além das diferenças legislativas, também são várias as agências estatais responsáveis pelo bloqueio
de sinais, embora é importante lembrar que, nestes casos, todos respondem para sua respectiva
agência de segurança pública.
Como foi pontuado neste documento, chamadas realizadas a partir de prisões para fins criminosos
ocorrem porque celulares entram nestas instalações de maneira ilícita. Embora o "contrabando" desses
celulares é, sem dúvida, difícil de prevenir, o Estado é responsável por sua prevenção. Prisões contam
com serviços de comunicação, como telefones públicos, que podem ser facilmente monitorados para
evitar atos criminosos através dos serviços de comunicação.
Evitar comunicações para fins criminosos ou das prisões através de diferentes técnicas é uma maneira
de proteger a segurança pública e evitar delitos, no entanto, estes regulamentos contrariam outras
obrigações das operadoras móveis impostas pelo Estado, como o dever de ampliar a cobertura dos
serviços de telefonia celular e aumentar os índices de qualidade de seus serviços.
É praticamente impossível garantir que o bloqueio de sinais não estende além de uma área geográfica
específica ou um perímetro delimitado, devido ao modo de operação das comunicações por
radiofrequência. A interferência gerada por bloqueadores de sinal prejudica as comunicações em áreas
próximas à área a ser bloqueada, cortando e interrompendo o serviço para os usuários localizados no
raio do bloqueio, mesmo que estejam fora do lugar que você deseja bloquear. Muitas prisões na
América Latina estão localizadas em áreas urbanas e esse tipo de problema afeta dezenas de milhares
de usuários na região. Para esses usuários, as operadoras móveis são responsáveis pelas falhas do
serviço são da responsabilidade e devem arcar com reivindicações e veem sua imagem deteriorar
perante os clientes. Além disso, as operadoras podem sofrer sanções dos reguladores de
telecomunicações por violar suas metas de cobertura e qualidade. Ou seja, além disso, elas podem ser
punidas com multas diretas ou indiretas, sendo que no último caso, as operadoras são obrigadas a
compensar os usuários afetados por interrupções no serviço.
Vale ressaltar que, em alguns países da América Latina, as medições da qualidade de serviço exigem
um percentual mínimo de chamadas estabelecidas e queda de chamadas; algo semelhante acontece
com as velocidades de banda larga móvel. A existência de bloqueadores prejudica o cumprimento
dessas metas. Uma das opções para melhorar esta situação seria de excluir indicadores de qualidade e
as consequentes sanções em áreas onde bloqueadores de celulares são usados em prisões.
8 Item 5 deste documento descreve a posição legislativa dos vários países.
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Muitas vezes, os Estados delegam às operadoras funções que são obrigações inerentes do próprio
Estado. Nesta seção um dos exemplos apresentados foi a entrada de celulares nas prisões; mas esta
não é a única obrigação do Estado.
O Estado é responsável pela gestão e monitoramento do espectro radioelétrico. As operadoras pagam
grandes valores em leilões e licitações para usar este recurso vital para a indústria móvel, além de
taxas para a utilização das frequências. A situação é inconsistente com as orientações em vigor na
regulamentação de telecomunicações que rege as operadoras, ou seja, a obrigação de prestar serviços
com cobertura e qualidade e, ao mesmo tempo as próprias operadoras são obrigadas a bloquear as
comunicações, degradando o nível de serviço em áreas próximas às prisões e sendo forçada a, em
muitos casos, medir os níveis de interferência, correndo o risco de sofrer multas e, em alguns casos,
até penas criminais.
Além dos custos acima – multas, reembolso de clientes - as operadoras também podem incorrem em
outras despesas, como o custo de manter e instalar os sistemas e equipamentos que bloqueiam o sinal
de rádio. Há também custos associados à reconfiguração da rede e deslocamento de antenas para
impedir a comunicação ilegal a partir das prisões.
A indústria móvel está disposta a trabalhar com os Estados para melhorar os níveis de segurança
pública, mas isso exige que cada parte arque com as suas principais responsabilidades.
ALGUNS EXEMPLOS
COLÔMBIA
O Ministério de TIC pode autorizar o Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário (INPEC) a instalar
equipamentos para inibir ou bloquear telecomunicações móveis em estabelecimentos carcerários ou
penitenciários. A norma estabelece que as operadoras podem ser notifcadas a eliminar ou restringir
sinais celulares dentro dos penitenciários com a autorização do Ministério.
A lei não aborda os aspectos técnicos envolvidos, embora estabelece que os equipamentos
bloqueadores ou inibidores não podem afetar a área externa do penitenciário e que as operadoras
devem adotar todas as medidas técnicas possíveis para evitar qualquer interferência com as
comunicações em áreas próximas ao penitenciário.
O Governo, e especialmente a autoridade de vigilância e controle, não leva em conta os custos e
investimentos iniciais que as operadoras devem incorrer para cumprir com as ordens de atenuar ou
mitigar o sinal, ou para evitar qualquer efeito colateral externo e a interferência causada pelos
bloqueadores.
As normas não estipulam como as operadoras devem excluir de seus relatórios os indicadores de
qualidade em zonas geográficas afetadas pelos bloqueadores instalados em presídios. As normas
também não abordam qualquer margem de tolerância. Devido à natureza do espectro radioelétrico e
seu uso, é muito difícil estabelecer de maneira milimétrica até que ponto o bloqueio deve existir e a
partir de que ponto o bloqueio deve parar de afetar os serviços de comunicações.
21
Neste sentido, em abril de 2017, a Corte Constitucional da Colômbia promulgou a sentença T-276/17,
em que ordenou a INPEC e o Ministério de TIC a tomar medidas adequadas e necessárias para verificar
o atual sistema de telefonia ou a tecnologia de comunicação equivalente, para que fossem
implementadas, num prazo de seis meses, as mudanças necessárias para garantir maior acessibilidade
do serviço (permitindo chamadas de entrada), ajustado economicamente às ofertas de mercado e a
condição econômica dos reclusos, garantindo a eficiência dos serviços e viabilizando controles
adequados para evitar seu uso em atividades ilícitas. A Corte também exigiu que estes órgãos
tomassem medidas apropriadas e necessárias para evitar a propagação de abusos e corrupção
atualmente facilitados pelo sistema de cartões pré-pagos.
El SALVADOR
A Lei Especial contra a Extorsão estabelece que as operadoras são obrigadas a adotarem e aplicarem
os procedimentos comerciais e as soluções técnicas necessárias para eliminar os serviços de
telecomunicações dentro dos presídios.
O regulamento não especifica quais tecnologias devem ser adotadas, e as operadoras tem a liberdade
de decidir quais equipamentos e tecnologias serão utilizados para eliminar as comunicações com
origem dento dos centros de carceragem. Mesmo assim, a maior preocupação não seria os
equipamentos e tecnologias utilizados, mas o fato que o governo transferiu para as operadoras toda a
responsabilidade de eliminar serviços de telecomunicações dentro dos penitenciários, bloquear sinais,
manter o equipamento, fornecer energia elétrica e proteger os equipamentos.
MÉXICO
As autoridades penitenciárias são responsáveis pela instalação de bloqueadores de sinais nas prisões.
Existem normas técnicas para a operação desses equipamentos, mas as autoridades adotaram
equipamentos que não oferecem a qualidade necessária para operar de maneira adequada e alteram a
potência dos equipamentos de maneira arbitrária, prejudicando a qualidade dos serviços de
telecomunicações móveis prestados em áreas próximas.
Existe uma norma rígida amparando a qualidade de serviços prestados pelas operadoras, mas a
qualidade dos serviços é prejudicada pela ação dos bloqueadores e como resultado, as operadoras são
impedidas de cumprirem com suas obrigações diante do regulador, que também prejudica sua imagem
entre os usuários.
PERU
O Estado investiu na instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações em seus presídios,
mas ainda precisa garantir a operação apropriada dos dispositivos e estabelecer regras claras para as
companhias privadas encarregadas de sua instalação para evitar interferências com os sinais celulares,
especialmente para bloqueadores instalados em penitenciários localizados em áreas urbanas.
22
As autoridades também solicitaram a relocalização de antenas ou redução de intensidade dos sinais
pelas operadoras. Mesmo assim, essas medidas são insuficientes quando o penitenciário é localizado
em uma zona urbana e ferem o direito de comunicação em zonas confrontantes.
GUATEMALA
Não existe qualquer regulamentação específica sobre a utilização de bloqueadores de sinais celulares.
Ao mesmo tempo, o Estado emitiu um decreto tentando obrigar as operadoras de serviços móveis a
implementarem soluções técnicas para evitar o tráfego de telecomunicações móveis, mas o decreto foi
declarado inconstitucional.
23
SITUAÇÃO DA AMÉRICA LATINA:
BLOQUEADORES DE SINAIS EM
PENITENCIÁRIOS
Os vários países da América Latina adotaram regras diferentes sobre o uso de dispositivos que inibem
sinais de telecomunicação. Em geral, de acordo com as leis de telecomunicações e os códigos penais,
é proibido interromper as comunicações.
A seguir, descrevemos a situação em relação ao uso de bloqueadores em vários países da América
Latina.
ARGENTINA
O uso de bloqueadores é ilegal. Artigo 197 do Código Penal9 estabelece uma pena de seis meses a
dois anos em caso de restrição ou interrupção de comunicações.
Não existe uma lei regulando o provisionamento ou uso de bloqueadores em penitenciários. Existe um
projeto de lei10 de 2014 propondo o uso de bloqueadores em penitenciários.
Na província de Buenos Aires, depois de um caso amplamente difundido onde um oficial de polícia foi
baleado durante uma fuga, foi reaberta a possibilidade de instalar bloqueadores em penitenciárias. A lei
municipal foi apresentada por um deputado do partido governista Cambiemos. Até o dia 18 de maio,
2018, o projeto de lei somente foi divulgado para a imprensa, mas o projeto não foi formalmente
apresentado.
Alguns presídios instalaram bloqueadores de sinais, mas isso gerou problemas e prejudicou a
qualidade de comunicações móveis via rádio dentro dos presídios. Algumas províncias mantenham os
presídios localizados em zonas de alta densidade populacional. Até maio 2018, não existia qualquer
requisito legal obrigando as operadoras móveis a instalarem bloqueadores.
9 Código penal da Argentina, LEI 11.179 (2005). Infoleg. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16546/texact.htm
10 Projeto de lei, Câmera dos Deputados (11 de agosto, 2014). Deputados Argentina. Consultado no dia 8 de novembro de
2016, em http://www.diputados.gov.ar/proyectos/proyecto.jsp?id=166187
24
BOLÍVIA
O uso de bloqueadores em instituições penitenciárias foi estabelecido pela “Lei do Sistema Nacional de
Segurança para a Cidadania”11, promulgada no dia 31 de julho, 2012. O seu artigo 48 faz referência às
comunicações em centros penitenciários.
A legislação usa a segurança da população como argumento para a instalação de bloqueadores. O
objetivo estabelecido pela lei é de evitar o uso de serviços móveis para realizar chamadas de extorsão.
O primeiro inciso da lei estabelece que “O Governo Nacional, através do Ministério do Governo, deve
projetar e implementar mecanismos administrativos e operacionais para instalar sistemas eletrônicos
para o bloqueio de comunicações, que evitam comunicações entre pessoas em reclusão em recintos
penitenciários e pessoas com qualquer ligação com a presumida comissão de delitos, nos capitais
estaduais e provinciais localizados em território nacional”12.
O segundo inciso descreve quais serão as alternativas para comunicação entre pessoas detidas em
cárcere. A lei especificamente estabelece que “o Governo Nacional, através do Ministério do Governo,
instalará cabines de telefonia pública em lugares adequados dentro dos recintos penitenciários, com o
objetivo de manter a comunicação familiar e social dos reclusos e assistir sua defesa legal”13.
EM 2013, o Regime Penitenciário de Bolívia iniciou a instalação de vários bloqueadores nos presídios
do país. Nos anos seguintes, o plano incluiu a instalação destes dispositivos em todos os centros
penitenciários, com vários níveis de sucesso.
BRASIL
Em março de 2018, a Câmera de Deputados do Brasil aprovou o projeto de lei complementar (PLP)
470/18, que modificou o artigo 3 da Lei Complementar No. 7914, de janeiro de 1994, que estabeleceu a
aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). As alteração estabeleceu a
implementação imediata de bloqueadores de celulares nas dependências do serviço penitenciário
dentro de um prazo de 180 dias de sua promulgação. A lei foi aprovada pelo Senado em fevereiro de
2018.
A alteração da legislação estabelece que os recursos do FUNPEN devem ser aplicados na instalação,
custeio e manutenção do bloqueio de sinais de telecomunicação para telefones móveis,
radiotransmissores e outros meios dentro de estabelecimentos penitenciários. Nesse sentido, a lei
11 Na Lei N 264 “Ley del Sistema Nacional de Seguridad Ciudadana”. Na http://www.comunicacion.gob.bo/sites/default/files/dale_vida_a_tus_derechos/archivos/Ley%20264%20Del%20Sistema%20Nacional%20de%20Seguridad%20Ciudadana%20para%20una%20Vida%20Segura.pdf 12 Na Lei N 264 “Ley del Sistema Nacional de Seguridad Ciudadana”. Na http://www.comunicacion.gob.bo/sites/default/files/dale_vida_a_tus_derechos/archivos/Ley%20264%20Del%20Sistema%20Nacional%20de%20Seguridad%20Ciudadana%20para%20una%20Vida%20Segura.pdf 13 Na Lei N 264 “Ley del Sistema Nacional de Seguridad Ciudadana”. Na http://www.comunicacion.gob.bo/sites/default/files/dale_vida_a_tus_derechos/archivos/Ley%20264%20Del%20Sistema%20Nacional%20de%20Seguridad%20Ciudadana%20para%20una%20Vida%20Segura.pdf 14 Na Cámara de Diputados de Brasil. Na “Câmara aprova urgência para bloqueio do sinal de celular em presídios“. Na http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/554899-CAMARA-APROVA-URGENCIA-PARA-BLOQUEIO-DO-SINAL-DE-CELULAR-EM-PRESIDIOS.html
25
agora determina que as operadoras de telecomunicações devem oferecer acesso irrestrito a todas as
informações e tecnologias necessárias para que os órgãos responsáveis pela instalação dos
bloqueadores podem levar a cabo seu trabalho, colaborando com tecnologias eficientes e eficazes.
Olhando para o futuro, destacou-se que a emissão de novas licenças para a prestação de serviços de
telecomunicações móveis de uso público, e a renovação das concessões atuais, devem ser
condicionadas à obrigação de instalar, custear e manter bloqueadores de sinais de tele e
radiocomunicações em estabelecimentos penitenciários.
Antes do que foi estabelecido por este regulamento, o mercado era regido por a resolução nº306/2002
“Cerificação e Homologação de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações”, que estabelece os
requisitos técnicos mínimos para certificação e homologação de Bloqueadores de Sinais de
Radiocomunicações (BSR) e a resolução nº308/2002, “Uso de Bloqueadores de Sinais de
Radiocomunicações”, que estabelece as condições de uso dos bloqueadores de sinais de
radiocomunicações.
Estas legislações entendem por BSR o equipamento para bloquear os sinais de radiocomunicações.
Enquanto que define a um usuário de BSR como a entidade, formalmente designada pelo Ministério da
Justiça, responsável por operar o BSR em um determinado estabelecimento penitenciário.
Nos textos são oferecidos uma série de características gerais para o uso do BSR, reforçando que não
deve interferir nas bandas de radiofrequência fora dos limites estabelecidos, e deve ser eficaz para
qualquer tecnologia que se utilize para oferecer serviços de radiocomunicações utilizadas no local.
No que se refere à entidade encarregada pelo BSR, estas regulamentações reforçam que antes de
realizar a instalação destes dispositivos é necessário que se contate os prestadores de serviços para
ajustar os níveis de sinal, de modo que é obrigatório notificar a Anatel com 10 dias de antecedência,
acompanhada por um documento que comprove sua indicação pelo Ministério da Justiça.
Além disso, no caso de existir irregularidades no uso da BSR, as legislações preveem que a Anatel
intervenha exigindo o cumprimento de sua regulamentação e inclusão de sanções para a entidade
encarregada do bloqueador. Assim, todos os envolvidos incluídos nas regras devem conhecer a
localização dos BSR.
Os textos também dispõem de uma série de obrigações para as entidades onde são colocados os
bloqueadores. Em primeiro lugar, deverão contar com um projeto técnico, que permanecera em seu
poder, deve estar atualizado e disponível para quando a Anatel o solicitar. Assim como, também deverá
contar com um resumo desse projeto para manter o regulador e as operadoras, e informar quando são
realizadas alterações técnicas.
Além disso, as regras obrigam as entidades que utilizam bloqueadores a usar somente equipamentos
cuja certificação seja expedida pela Anatel, também devem ser observadas as exigências municipais e
legais pertinentes em relação aos prédios e antenas. É preciso manter as BSR em condições de
operação e dentro dos limites dos edifícios penitenciários sem causar interferência às operadoras de
serviços de telecomunicações.
Portanto, entre as obrigações das operadoras, os textos estabelecem que é necessário informar à
Anatel e a entidade encarregada do BSR com antecedência sobre as mudanças de potência de
26
transmissão ou realinhamento das antenas de estações de radiobase (ERBs), ou qualquer mudança em
sua localização. Da mesma forma, deve-se informar no caso de implantação de uma nova ERBs, ou
mesmo de desativação. Como também em caso de mudanças nos níveis de sinal presentes nas áreas
de bloqueio.
De sua parte, a agencia reguladora tem como obrigação fiscalizar a utilização do bloqueador e, em caso
de solicitação, oferecer informação ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), do Ministério da
Justiça, sobre as radiofrequências ou bandas de radiofrequências presentes na área onde se localiza
determinado estabelecimento penitenciário.
Além da legislação vigente, a Anatel está envolvida em uma série de debates dentro do setor sobre a
importância dos bloqueadores. Na reunião inicial a pedido do DEPEN (10/2015) consideraram como
objetivos: relevar junto ás operadoras e prestadores de serviços do mercado, as possibilidades de
tecnologias para o bloqueio de terminais móveis nos presídios, buscar estabelecer um modelo de
referência nacional para a instalação de bloqueadores.
Para isto, realizaram uma série de reuniões com as operadoras para desenvolver soluções técnicas
disponíveis. Além disso, se planeja realizar um levantamento de modelos de interação adotados por
estados, compra de equipamentos e contratos de serviços. Também propõe-se identificar
oportunidades para melhorar o diálogo entre operadoras e entidades que operam bloqueadores. O
regulador propõe considerar como catalisador e facilitador do diálogo entre as partes, bem como atuar
auxiliando com base em suas competências legais.
Vale observar que as operadoras sempre tiveram êxito em todas as instâncias judiciais quando foram
obrigadas a recorrer contra esse tipo de norma. Em geral, os administradores das prisões instalam seus
próprios sistemas de bloqueio.
As operadoras de serviços de telecomunicações não são obrigadas a desenvolver projetos ou instalar,
operar ou manter os bloqueadores em presídios. De qualquer maneira, existe pressão do governo para
criar essa obrigação. Em alguns casos, as operadoras recorreram ao judiciário, com sucesso.
Em casos específicos, as operadoras recebem pedidos de ajuda do poder público para reduzir a
cobertura de serviços móveis nos presídios. Algumas operadoras colaboram, reduzindo a potência das
estações rádio base para diminuir o sinal sem prejudicar as áreas próximas aos presídios.
É comum constatar que os bloqueadores instalados em presídios pelo governo afetam a qualidade do
serviço de telecomunicações em regiões adjacentes. As operadoras protocolaram um pedido com o
regulador buscando isenção dos indicadores de conexão e queda de ligações nessas regiões.
CHILE
A Lei Geral das Telecomunicações15 estabelece sanções para a interrupção de ou interferência com
sinais de telecomunicação. No item b do artigo 36 B, o texto determina que “b) A interferência,
15 Biblioteca do Congresso Nacional, B.C.N. (20-AGO-2016). Lei Geral das Telecomunicações. Consultado no dia 8 de
novembro de 2016, em https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=29591
27
interceptação ou interrupção dolosa de um serviço de telecomunicações está sujeito à menor pena de
reclusão e apreensão dos equipamentos e instalações. c) A interceptação ou captação dolosa ou grave
de qualquer tipo de sinal emitido através de um serviço público de telecomunicações sem a devida
autorização está sujeito à menor pena de reclusão e multa de 50 a 50,000 UTM.”
Também existe um projeto de lei16 de 2016 modificando a lei orgânica do Departamento Penitenciário Nacional 17 (o órgão responsável pela administração dos presídios) para implementar um sistema inibidor de sinais de telefonia móvel no interior dos presídios. O projeto de lei inclui um único artigo: “Alteração do Decreto Lei No. 2859, que contém a lei orgânica do
Departamento Penitenciário Nacional do Chile, passando a incluir o novo artigo 16 bis, com a redação a
seguir: Artigo 16 bis: Ao especificar as características dos estabelecimentos penais e carcerários,
pode-se incluir um sistema de inibição dos sinais de telefonia móvel, limitado às galerias de reclusão e
espaços abertos existentes nos recintos penais, sem afetar as comunicações nas dependências
administrativas do estabelecimento, ou os espaços vizinhos, onde podem existir edificações, vias
públicas ou tráfego de veículos.”
Em 2012, o Ministério de Justiça instalou bloqueadores nos presídios, embora o sistema deixou de ser
utilizado por que bloqueava as comunicações em áreas vizinhas.
COLÔMBIA
A resolução 2774/201318 do Ministério de TIC regulamenta o uso de inibidores, bloqueadores e
amplificadores de sinais radioelétricos. Existe uma norma geral que aplica a diferentes situações nos
presídios, onde o Parágrafo 3, Artigo 4 estabelece que “A instalação de inibidores e bloqueadores de
sinais radioelétricos pelo Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário INPEC está sujeita aos
dispositivos do Decreto Lei 4768 de 2011 e normas complementares, adicionais ou modificadoras.”
O decreto 4768 de 2011 é baseado no código penitenciário do país, que proíbe a posse de dispositivos
privados de comunicação, como celulares e beepers, pelos prisioneiros (Lei 65 de 199319). Essa lei foi
modificada, estabelecendo que o Ministério de TIC pode autorizar o Instituto Nacional Penitenciário e
Carcerário (INPEC) a instalar equipamentos para inibir ou bloquear telecomunicações móveis em
estabelecimentos carcerários ou penitenciários.
16 Senado de Chile. Projeto de Lei. Boletim No. 10.874-07. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
https://www.google.com.ar/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjj2f-
p8anQAhVD6SYKHecXDroQFggbMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.senado.cl%2Fappsenado%2Findex.php%3Fmo%3Dtramitacion
%26ac%3DgetDocto%26iddocto%3D11355%26tipodoc%3Dmensaje_mocion&usg=AFQjCNG6MoFS_bou7pp013zL0tIZVMeuNQ
17 Biblioteca do Congresso Nacional, B.C.N. (2-JUL-2016). Lei Orgânica do Departamento Penitenciário Nacional. Consultado
no dia 8 de novembro de 2016, em https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=7015
18 Ministério TIC, M.T. (5 de agosto de 2013). Resolução Nº 2774. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
http://www.mintic.gov.co/portal/604/articles-4287_documento.pdf
19 Presidência da Nação. (14 Dez, 2011). Decreto 4768. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
http://wsp.presidencia.gov.co/Normativa/Decretos/2011/Documents/Diciembre/14/dec476814122011.pdf
28
De acordo com o parágrafo 1, artigo 1, “o INPEC deve operar os equipamentos usados para inibir ou
bloquear sinais, adotando todas as medidas técnicas para evitar efeitos nas áreas externas dos
respectivos estabelecimentos penitenciários ou carcerários”. O parágrafo 2 determina que “A Agência
Nacional de Espectro - ANE será responsável pela vigilância e controle de cumprimento com a
obrigação estabelecida no parágrafo 1, realizando visitas periódicas aos respectivos estabelecimentos
carcerários e penitenciários e suas áreas externas. ”
A norma também determina que uma ordem pode ser emitida contra os Provedores de Redes e Serviços
de Telecomunicações, exigindo a eliminação ou restrição de seus sinais dentro dos presídios.
“Artigo 2: Ordem de eliminar ou restringir sinais de telecomunicação em estabelecimentos carcerários e
penitenciários. O Ministério de Tecnologias da Informação e Comunicação, a pedido do Instituto
Nacional Penitenciário e Carcerário (INPEC), poderá ordenar os respectivos provedores de redes e
serviços de telecomunicações móveis a eliminar ou restringir seus sinais de transmissão, recepção e
controle nos estabelecimentos carcerários e penitenciários especificados pelo Instituto, conforme a
determinação do Ministério de Tecnologias da Informação e Comunicação, quando existem
fundamentos para inferir que ameaças, fraudes, extorsão ou outros crimes estão sendo cometidos e
originando de dentro dos estabelecimentos carcerários e penitenciários, através do uso de dispositivos
de telecomunicações...”
A lei não aborda os aspectos técnicos, embora estabelece que os equipamentos bloqueadores ou
inibidores não podem afetar a área ao exterior do penitenciário e que as operadoras devem adotar
todas as medidas técnicas possíveis para evitar qualquer interferência com as comunicações em áreas
próximas.
A norma estabelece, de maneira imprecisa, que os indicadores de qualidade não se aplicam aos
estabelecimentos carcerários e penitenciários, mas não especifica a área excluída dos indicadores.
Além disso, a lei não determina a forma dessa exclusão e, na prática, o Departamento de Vigilância e
Controle do Ministério aplicou sanções pelos impactos sobre indicadores de qualidade causados
diretamente pelo mau funcionamento dos equipamentos de bloqueio, sem levar em conta que os
equipamentos podem causar interferência a mais de um quilometro de distância.
De acordo com o Decreto 4768 de 2011, em outubro de 2016 o Ministério de TIC autorizou a instalação
e operação de equipamentos para bloquear ou inibir sinais em 14 presídios de vários municípios do
país. Pelo menos dez instalações tiveram algum impacto no ambiente externo dos presídios,
prejudicando a qualidade do serviço prestado. Como resultado, algumas operadoras deixaram de
cumprir com seus indicadores de qualidade.
As soluções adotadas em todos os casos incluem a instalação de bloqueadores de sinal no interior dos
presídios e ordens para atenuar ou mitigar os sinais das operadoras nas zonas geográficas onde os
presídios são localizados.
Em abril de 2017, a Corte Constitucional da Colômbia promulgou a sentença T-276/1720, em que
ordenou a INPEC e o Ministério de TIC a tomar medidas adequadas e necessárias para verificar o atual
sistema de telefonia ou a tecnologia de comunicação equivalente, para que fossem implementadas,
num prazo de seis meses, as mudanças necessárias para garantir maior acessibilidade do serviço
20 Na Sentencia T-276/17. Na http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2017/t-276-17.htm
29
(permitindo chamadas de entrada), ajustado economicamente às ofertas de mercado e a condição
econômica dos reclusos, garantindo a eficiência dos serviços e viabilizando controles adequados para
evitar seu uso em atividades ilícitas. A Corte também exigiu que estes órgãos tomassem medidas
apropriadas e necessárias para evitar a propagação de abusos e corrupção atualmente facilitados pelo
sistema de cartões pré-pagos.
Além disso, a Corte pediu que a INPEC e o Ministério de TIC “tomassem as medidas apropriadas e
necessárias para implementar um modelo piloto de acesso à Internet e outros meios de comunicação
que contribuem para a eficiência das comunicações das pessoas condenadas a reclusão e seus
familiares, assim como seu acesso às informações sobre o mundo externo, os programas de educação
virtual e conhecimento sobre o manuseio de novas tecnologias”21.
Diante desta sentença, a INEP acatou a ordem judicial e, em sua primeira medida, revogou um processo
licitatório que havia iniciado para realizar estudos técnicos, financeiros e jurídicos sobre os serviços de
comunicação telefônica em suas dependências22. Além disso, o organismo iniciou vários estudos
técnicos, financeiros e jurídicos para buscar novas alternativas para a comunicação da população em
cárcere. Em maio de 2018, apesar de continuar trabalhando para cumprir com a ordem, o órgão não
havia resolvido como cumprir com as exigências da Suprema Corte para implementar o uso de
bloqueadores neste tipo de instituição.
COSTA RICA
Embora originalmente a Lei Geral das Telecomunicações23 e seu regulamento24 proíbem o uso de
equipamentos que interferem com as redes de telecomunicações ou os sinais das operadoras. De
acordo com o Artigo 7 do Regulamento da Lei Geral das Telecomunicações, “a SUTEL é responsável
pela comprovação técnica das emissões radioelétricas e pela inspeção, detecção, identificação e
eliminação de interferências prejudiciais.”
Em abril de 2018, um projeto de lei estava tramitando na Assembleia Legislativa com a meta de alterar
a LGT e obrigar as operadoras a instalarem bloqueadores de sinais em todos os centros penitenciários
e penais do país. A reforma foi proposta pela Comissão P. Especial de Segurança e Narcotráfico do
legislativo.
No texto, a reforma estabelece a inclusão do inciso 4 do artigo 49 da LGT, que estabelece a obrigação
das operadoras “4) De adotar e aplicar os procedimentos e soluções técnicas necessários para impedir
a prestação de serviços de telecomunicação sem fio disponíveis ao público dentro dos centros
21 Na “Sentencia T-276/17”. Na http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2017/t-276-17.htm 22 Na “Resolución N 004580 del INPEC”. Na http://cr00.epimg.net/descargables/2017/12/05/9754448e575f54e0ca77ac77f0ff8962.pdf?int=masinfo 23 Assembleia Legislativa (4 de junho de 2008). Lei Geral das Telecomunicações No. 8642. Consultado no dia 8 de novembro
de 2016, em https://sutel.go.cr/sites/default/files/normativas/ley_general_de_telecomunicaciones.pdf
24 Presidência da República (22 de setembro, de 2008). Regulamento da Lei Geral das Telecomunicações No. 34765-MINAET.
Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
https://sutel.go.cr/sites/default/files/normativas/reglamento_a_la_ley_general_de_telecomunicaciones_decreto_ejecutivo_347
65-minaet_y_sus_reformas.pdf
30
penitenciários, inclusive as unidades de atenção integral, os centrais penais juvenis e qualquer outro
centro de atenção institucional do Sistema Penitenciário Nacional, de acordo com os termos
estabelecidos em seu regulamento”25.
A alteração também propõe uma mudança do inciso 5, artigo 67, que estipula as infrações muito
graves, propondo o novo texto a seguir: “5) Descumprimento das obrigações de acesso e serviço
universal estabelecidas nos termos desta lei. Com exceção das zonas que estão a um rádio de
distância dos centros penitenciários, as quais serão definidas por regulamento”26.
Depois de confirmar a alteração da LGT, as operadoras terão um prazo de seis meses para regularizar a
situação. No entanto, é importante observar que o documento propondo a reforma foi apresentado 7
vezes à Assembleia Legislativa, e rejeitada em cada uma destas oportunidades. A implementação da lei
ainda estava sendo debatido em maio de 2018.
EQUADOR
O Código Orgânico Integral Penal27 inclui uma proibição geral contra o uso de inibidores de sinais e
qualquer pessoa que restringe ou interrompe as comunicações está sujeita à pena de prisão. Artigo 178
do Código estabelece que “Violação da intimidade. Qualquer pessoa que acessa, intercepta, examina,
retenha, grava, reproduza, difunda ou publica informações pessoais, mensagens de dados, voz, áudio
ou vídeo, objetos postais, informações armazenadas em dispositivos de informática, comunicações
privadas ou reservadas de outra pessoa, por qualquer meio, e sem o consentimento ou autorização
legal, está sujeito à pena de reclusão de um a três anos. ”
Dois artigos do Código Penal (411 e 718) proíbem a entrada de “telefones ou equipamentos de
comunicação ou qualquer dispositivo que fere a segurança e a paz do centro carcerário” (artigo 718).
Além disso, em Resolução 001-TEL-C-CONATEL-2011, de janeiro de 2011, o então regulador aprovou o
uso de equipamentos inibidores de sinais celulares em dois tipos de instituição: do setor financeiro e
centros de reabilitação social do país. Artigo 1 da resolução permite “a instalação e operação de
antenas inibidoras de sinais de telefonia celular nos Centros de Reabilitação Social administrados pelo
Departamento Nacional de Reabilitação Social, e nas agências ou locais de entidades públicas ou
privadas do Sistema Nacional Financeiro”.
A operação de inibidores “não poderá exceder a área operacional dos Centros de Reabilitação Social ou
a áreas designada para atendimento aos usuários das agências ou locais de entidades públicas ou
privadas do Sistema Nacional Financeiro” (Artigo 2 da resolução).
25 Na “Asamblea Legislativa de la República de Costa Rica”. Na http://www.asamblea.go.cr/Centro_de_Informacion/Consultas_SIL/Pginas/Detalle%20Proyectos%20de%20Ley.aspx?Numero_Proyecto=19932 26 Na “Asamblea Legislativa de la República de Costa Rica”. Na http://www.asamblea.go.cr/Centro_de_Informacion/Consultas_SIL/Pginas/Detalle%20Proyectos%20de%20Ley.aspx?Numero_Proyecto=19932 27 Ministério de Justiça, Direitos Humanos e Cultura (2014). Código Penal. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
http://www.justicia.gob.ec/wp-content/uploads/2014/05/c%C3%B3digo_org%C3%A1nico_integral_penal_-_coip_ed._sdn-
mjdhc.pdf
31
O texto da resolução determina que “se houver impactos sobre outros sistemas de radiocomunicação
ou a prestação do Serviço Móvel Avançado fora das áreas expressamente autorizadas (...) para a
operação dos dispositivos de inibição de sinais, a Superintendência de Telecomunicações (...) deve
emitir os dispositivos corretivos correspondentes...” (Artigo 3).
Os Centros de Reabilitação Social e cada Instituição Financeira são responsáveis pela instalação dos
inibidores. Como item adicional, as Instituições Financeiras que instalam inibidores de sinais devem
seguir um procedimento que inclui a emissão de um relatório para a ARCOTEL e o preenchimento de
alguns requisitos formais após a instalação de bloqueadores.
Depois, a ARCOTEL realiza uma verificação do sistema bloqueador instalado e quando o parecer
resultante for positivo, a ARCOTEL cancela o registro provisório e emite um Registro de Operação
definitivo do sistema de inibição para cada agência, para posterior envio à Superintendência de Bancos
e Seguros e à entidade do Sistema Financeiro Nacional solicitante. O registro provisório é válido até a
emissão pela ARCOTEL do Registro de Operação definitivo para o sistema de bloqueio.
Quando o parecer da ARCOTEL for desfavorável, a entidade solicitante do Sistema Financeiro Nacional
será informada dos motivos da não emissão do Registro de Operação, determinando o desligamento
imediato do sistema de inibição até a realização dos ajustes necessários, comunicado o fato à
Superintendência de Bancos e Seguros. Após a realização das modificações necessárias pela entidade
solicitante do Sistema Financeiro Nacional, a ARCOTEL será notificada para criar os registros
correspondentes no Banco Dados específico, emitindo um registro provisório e realizando uma
verificação local da operação do sistema de inibição em uma data posterior, emitindo o parecer
correspondente em um prazo máximo de três (3) meses. Esse prazo pode ser ampliado uma única vez
por igual período de três (3) meses.
Não existe uma norma que obriga as operadoras a instalarem bloqueadores de sinais; essa
responsabilidade recai sobre o órgão central de controle penitenciário.
El SALVADOR
A Lei Especial contra a extorsão estabelece que as operadoras são obrigadas a adotarem e aplicarem
os procedimentos comerciais e soluções técnicas necessárias para eliminar os serviços de
telecomunicações dentro dos presídios.28
A lei determina que “As Operadoras de Redes Comerciais de Telecomunicações são obrigadas a
adotarem e aplicarem os procedimentos comerciais e soluções técnicas necessárias para eliminar os
serviços de telecomunicações dentro dos presídios, centros de reabilitação e centros de internamento
para menores. A Superintendência Geral de Eletricidade e Telecomunicações será responsável pela
emissão das normas técnicas aplicáveis com os parâmetros para cumprimento dos termos desse
artigo, e com o perímetro geográfico que será afetado pela implementação dessas medidas”. (Artigo
12).
28 Assembleia Legislativa de El Salvador (18 de março, 2015). Lei Especial contra o delito de extorsão. Consultado no dia 8 de
novembro de 2016, em http://www.asamblea.gob.sv/eparlamento/indice-legislativo/buscador-de-documentos-legislativos/ley-
especial-contra-el-delito-de-extorsion
32
Além disso, “As Operadoras de Redes Comerciais de Telecomunicações devem imediatamente
suspender os serviços de telecomunicações especificados pela Procuradoria da República quando são
usados para a comissão do crime de extorsão (...) Em caso de descumprimento dos termos desse
artigo, as Operadoras de Redes Comerciais de Telecomunicações estão sujeitas a uma multa de
quinhentos salários mínimos mensais vigentes no setor de comércio e serviços por infração, sem
prejuízo de responsabilização criminal dos administradores e funcionários responsáveis pelo
descumprimento.” (Artigo 13).
De acordo com o texto, as operadoras são proibidas de prestar serviços de telecomunicações, com a
exceção de serviços de telefonia fixa, Internet e conexão de dados contratados pela administração dos
centros penitenciários. “O descumprimento injustificado dos termos desse artigo está sujeito a uma
multa de três mil salários mínimos mensais vigentes no setor de comércio e serviços por dia que
perdura uma ou mais infrações. Em caso de infração continuada ou repetida por um prazo maior que
um dia, em nenhum caso o cálculo do valor da multa deve ultrapassar noventa dias. Em caso de
cometer cinco ou mais infrações dentro de prazo de um ano, além da multa, a Operadora em violação
estará sujeita a revogação de sua concessão, sujeito a conclusão do respectivo processo sancionador”.
(Artigo 14).
A Lei Especial contra o crime de extorsão conta com um regulamento técnico29. O regulamento
reconhece a dificuldade técnica de evitar interferências com comunicações em zonas próximas ao
presídio:
“Exclusão de responsabilidade por impactos sobre serviços Artigo 11. As Operadoras de Redes
Comerciais de Telecomunicações não serão responsabilizadas pelos impactos sobre serviços em
zonas próximas aos perímetros estabelecidos, denominadas “áreas de impacto”, de acordo com os
termos desse regulamento. A SIGET informará a Procuradoria do Consumidor sobre as áreas onde os
serviços de telecomunicações serão temporariamente degradados ou bloqueados, para os efeitos
legais correspondentes”.
Ao mesmo tempo, nenhum regulamento exige a utilização de um equipamento ou tecnologia
específico. As operadoras possuem a autoridade de selecionar, a seu critério, a solução técnica que
será utilizada para bloquear sinais em presídios, com a única condição de que a solução seja efetiva e
tenha o menor impacto possível sobre a sociedade civil.
Algumas operadoras optaram por uma solução tecnológica conhecida como células ou radiobases
“dummy” (falsos). As soluções adotadas pelas operadoras afetam a população que reside na
vizinhança das prisões e as operadoras estão preocupadas com esse impacto, embora a prioridade é
de evitar comunicações porque a operadora pode ser multada por cada chamada realizada a partir da
área interna do presídio.
A maior preocupação é o fato que o Governo transferiu para as operadoras toda a responsabilidade de
bloquear os sinais em presídios e instalar e manter os equipamentos, que as operadoras podem
escolher a seu exclusivo critério.
29 Superintendência de Eletricidade e Telecomunicações (5 de abril, 2016). Regulamento técnico da Lei Especial contra o delito
de extorsão. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em http://www.jurisprudencia.gob.sv/DocumentosBoveda/D/2/2010-
2019/2016/04/B78E1.PDF
33
GUATEMALA
Hoje, não existe uma regulamentação específica sobre a utilização de bloqueadores de sinais celulares.
Ao mesmo tempo, o Decreto 12-2014 “Lei de Controle das Telecomunicações Móveis em centros de
Privação de Liberdade e Fortalecimento da Infraestrutura para Transmissão de Dados”30 exige que as
operadoras de redes locais de telefonia móvel implementam soluções técnicas para evitar o tráfego de
telecomunicações móveis com origem em centros de prisão preventiva, presídios e centros
especializados para cumprimento de sanções de reclusão para adolescentes em conflito com a lei
penal. Essa norma foi declarada inconstitucional.
De qualquer maneira, existe uma nova proposta de lei que novamente exige que as operadoras barrem o
tráfego de comunicações em centros penitenciários.
No último trimestre de 2017, o poder executivo de Guatemala havia manifestado sua intenção de
bloquear os sinais dos serviços móveis em centros penitenciários. O governo convocou o Congresso a
abordou a questão através da mídia. No entanto, de acordo com os relatos da imprensa, o projeto do
Ministério do Governo, que estava liderando o projeto, não envolvia bloqueadores, mas era uma
tentativa de anular o serviço diretamente31.
HONDURAS
Em janeiro de 2014, a “Lei de limitação de serviços de telefonia móvel celular e comunicações pessoais
em centros penais a nível nacional” entrou em vigor. Artigo 1 da lei estabelece que: “As operadoras do
Serviço de Telefonia Móvel Celular e Comunicações Pessoais estão expressamente proibidas de
prestar serviços nos espaços físicos onde os presídios do país estão localizados”.
A lei exige que as operadoras, trabalhando em conjunto com a Conatel, desmontam a infraestrutura que
oferece cobertura de serviços em presídios e tomar outras medidas técnicas para atingir a finalidade
pretendida; nesse contexto, a CONATEL (o regulador) ordenou (em Resolução OD010/14) que, como
medida imediata e transitória, as operadoras móveis a implementarem uma solução técnica chamada
de “célula fantasma” ou “local dummy” em todos os centros penais, com o objetivo de diminuir o
número de usuários afetados, para depois implementarem um programa para a instalação de
bloqueadores de sinais em cada um dos presídios do país. Em caso de descumprimento, o texto prevê
uma “multa de 20 milhões de lempiras para o primeiro caso e revogação do contrato de concessão em
caso de reincidência.” (Artigo 4). As operadoras são responsáveis pela instalação dos bloqueadores,
sob a supervisão do regulador, a Comissão Nacional de Telecomunicações.
30 Congresso da República de Guatemala (8 de abril de 2014). Decreto N° 12-2014. Consultado no dia 8 de novembro de 2016,
em https://www.plazapublica.com.gt/sites/default/files/decreto_numero_12-2014.pdf
31 Ver: “El debate entre el Mingob y las telefónicas por señal en las cárceles”. Na http://www.prensalibre.com/guatemala/politica/el-debate-entre-el-mingob-y-las-telefonicas-por-seal-en-las-carceles
34
Um novo Decreto-Lei de setembro de 201532, a “Lei de Limitação de Serviços de Telecomunicações em
Centros Penitenciários, Centros Penais e Centros de Internação de Crianças a nível nacional, substituiu
e ampliou a lei anterior, estendendo a proibição para “Serviços de Comunicações Pessoais Globais
Móveis (GMPCS), Serviço de Telefonia Móvel Celular, Serviços de Comunicações Pessoais (PCS),
Serviço de Repetidor Comunitário, Serviço Móvel Terrestre, Serviço Móvel de Canais Múltiplos de
Seleção Automática (Rádio Tronco), Serviço de Telefonia, Serviço de Internet ou Acesso a Redes
Informáticas, Serviço de Videoconferência, Serviço de Rádio Amador, Serviço de Transmissão e
Comutação de Dados, TV Paga a Cabo, TV Paga Sem Fio, TV Paga Interativa, Móvel por Satélite,
Serviços de Valor Agregado e outros serviços de telecomunicações atuais ou futuros. A lei estabelece
que, com a autorização prévia da CONATEL, os provedores de serviços de telecomunicações devem
implementar medidas técnicas para bloquear seus serviços de telecomunicações dentro dos recintos
penitenciários do país inteiro. A única exceção são os serviços de telecomunicações utilizados pelo
pessoal do Sistema Penitenciário e outros entes do Estado no desempenho exclusivo de suas
atividades. (Artigo 1).
No Artigo 2, o texto estabelece que - para as operadoras de serviços de Telefonia Móvel Celular e
Comunicações pessoais (PCS) - “o custo de instalação e operação dos bloqueadores e todo o serviço
tecnológico necessário... é a obrigação das companhias prestando esses serviços”.
As operadoras dos serviços de telefonia móvel celular e comunicações pessoais (PCS) instalaram
bloqueadores em cada um dos centros penitenciários do país e em alguns desses locais, os
bloqueadores foram suplementados com células dummy. A Conatel realiza medições a cada dois ou
três meses para fiscalizar o bloqueio do serviço.
MÉXICO
Várias normas existem no país em relação á instalação e operação de inibidores de sinais de
radiocomunicação em presídios. A principal norma é o Decreto de “Diretrizes de Colaboração entre
Autoridades Penitenciárias e as Concessionárias de Serviços de Telecomunicação e Bases Técnicas
para a Instalação e Operação de Sistemas de Inibição”33, de setembro, 2012, ao lado de determinadas
reformas das leis penais do mesmo ano.
O Artigo 3 determina que: “Todos os centros de reabilitação social, estabelecimentos penitenciários ou
centros de reclusão para menores a nível federal, estadual ou do Distrito Federal, de qualquer
denominação, devem contar com equipamentos que permite bloquear ou anular os sinais de telefonia
celular, radiocomunicação ou transmissão de dados ou imagens dentro de seu perímetro, de maneira
permanente”.
32 Congresso Nacional (16 de setembro de 2015). Decreto 43-2015. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
http://congresonacional.hn/transparencia/images/leyes/2015/septiembre/Decreto_43-
2015_Ley_de_Limitaci%C3%B3n_de_Servicios_en_Telecomun._en_Centros_Penitenciarios.pdf
33 Diretrizes de Colaboração entre Autoridades Penitenciárias e as Concessionárias de Serviços de Telecomunicação e Bases
Técnicas para a Instalação e Operação de Sistemas de Inibição. (04 de junho, 2012). Consultado no dia 8 de novembro de
2016, em http://www.dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5266201&fecha=03/09/2012
35
O decreto estabelece que “sujeito a autorização e uso de recursos orçamentários, as autoridades
penitenciárias federais, estaduais e do Distrito Federal podem contratar sistemas ou equipamentos
para inibição de sinais de telefonia celular, radiocomunicação ou transmissão de dados ou imagens
para instalação dentro do perímetro dos centros de reabilitação social correspondentes.” (Artigo 4).
A norma prevê a colaboração entre as partes responsáveis pelo bloqueio de comunicação e de acordo
com o Artigo 5: “As autoridades penitenciárias federais, estaduais e do Distrito Federal, atuando em
colaboração com as concessionárias de telefonia, devem estabelecer os mecanismos necessários para
prevenir e, quando aplicável, resolver qualquer impacto indevido sobre os usuários de serviços de
telecomunicações, de acordo com seus âmbitos de atuação.”
Essa colaboração também estende para a Lei Federal de Telecomunicações e Radiodifusão (LFTeR) de
julho, 201434, que introduziu um novo capítulo dentro do Título Oitavo de “Colaboração com a Justiça”,
com um Capítulo Único chamado “Das Obrigações em matéria de Segurança e Justiça”. O texto
estabelece que as operadoras “devem colaborar com as instancias de segurança, procuração e
administração de justiça na localização geográfica dos equipamentos de comunicação móvel, em
tempo real, de acordo com os termos estabelecidos em lei.” (Artigo 190, item I).
Além de bloquear as comunicações, o item II do artigo acima estipula que as operadoras devem
“manter um registro e controle de comunicações realizadas a partir de qualquer tipo de linha utilizando
sua própria numeração ou numeração arrendada, em qualquer modalidade, que permite identificar com
precisão: (i) O nome ou razão social e domicílio do assinante; (ii) o tipo de comunicação (transmissão
de voz, caixa de voz, conferência, dados), serviços suplementares (incluindo o reenvio o transferência
de chamadas) ou serviços de mensagens ou multimídia utilizados (inclusive serviços de SMS, serviços
multimídia e avançados); (iii) os dados necessários para rastrear e identificar a origem e destino das
telecomunicações de telefonia móvel; o número de destino, a modalidade de linhas e contrato ou plano
tarifário, incluindo a modalidade de linhas pré-pagas; (iv) as informações necessárias para determinar a
data, hora e duração da comunicação, assim como o serviços de mensagens ou multimídia...” entre
outros aspectos. As operadoras podem escolher em que formato as informações serão armazenadas.
Por sua parte, o Instituto Federal de Telecomunicações (IFT) emitiu Norma Técnica IFT-010-201635 esse
ano, para esclarecer a questão da potência máxima dos bloqueadores. Novamente, as normas se
referem á colaboração entre as autoridades e as operadoras para bloquear o sinal de suas redes na
parte interna dos presídios e a uma distancia de 20 metros do lado de fora.
O dispositivo estabelece que a radiação proveniente dos equipamentos bloqueadores instalados em
presídios não pode estender mais que 20 metros do perímetro da prisão, de acordo com o Acordo de
Colaboração de 2012 e a LFTeR de 2014.
As autoridades carcerárias adquiriram, instalaram e estão operando bloqueadores de sinais de
radiocomunicações.
34 Congresso Nacional (14 de julho, 2014). Lei Federal de Telecomunicações e Radiodifusão. Consultado no dia 8 de
novembro de 2016, em http://www.dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5266201&fecha=03/09/2014
35 IFT (1 de agosto, 2016). Norma Técnica IFT-010-2016. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
http://dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5446400&fecha=01/08/2016
36
Ao mesmo tempo, muitas instalações não observaram as orientações técnicas da IFT e adotaram
equipamentos que não oferecem a qualidade necessária para operar de maneira adequada e alteram a
potência dos equipamentos de maneira arbitrária, prejudicando a qualidade dos serviços de
telecomunicações móveis prestados em áreas próximas dos presídios. As orientações técnicas
estabelecem um prazo muito amplo de 2 anos (que vence em outubro de 2018) dentro do qual todos os
bloqueadores do país devem operar de acordo com as orientações técnicas.
Do outro lado, em junho de 2016, a Lei Geral do Sistema Nacional de Segurança Pública, que
regulamenta os presídios e outras dependências de reclusão, foi alterada e seu artigo 149 estabelece
que: “para fins de segurança pública, o Conselho Nacional estabelecerá os casos, condições e
requisitos necessários para o bloqueio de sinais de telefonia celular nas instalações de caráter
estratégico e nos centros penitenciários federais e das entidades federativas, qualquer que seja sua
denominação”36.
Existe uma norma rígida para ampara a qualidade de serviços prestados pelas operadoras (e uma
norma ainda mais rígida já foi proposta), mas a qualidade do serviço é prejudicada pela ação dos
bloqueadores, e como resultado as operadoras são impedidas de cumprirem com suas obrigações
diante do regulador, que também prejudica sua imagem entre os usuários.
PANAMÁ
A Autoridade Nacional de Serviços Públicos publicou uma resolução que estabelece medidas para a
supressão de sinais sem fio dentro dos presídios37. “Primeiro: Ordenar que as concessionárias de
Serviços de Telefonia Móvel Celular, Comunicações Pessoais e Serviços de Internet para Uso Público,
empregando tecnologias sem fio, suspendem ou restringem as emissões e/ou sinais de telefonia móvel
celular e serviços de conectividade com a Internet através de redes, sistemas e equipamentos sem fio,
a sua própria conta a risco e dentro de 15 dias úteis a partir da notificação da presente Resolução...”
De acordo com a norma, as operadoras móveis e de Internet são obrigadas a restringir e/ou suspender
os sinais de dispositivos móveis e da Internet no maior centro penitenciário do país. A norma não
estabelece qualquer medida técnica, mas “... as medidas necessárias devem ser tomadas para cumprir
com os objetivos de restringir os sinais...”
O item 5 adverte “as concessionárias dos Serviços de TMF e CP que a Autoridade Nacional de Serviços
Públicos avaliará se as medidas ordenadas com a presente Resolução tiveram um impacto significante
sobre os indicadores de qualidade de serviço estabelecidos pela lei vigente em zonas ou áreas
adjacentes ao polígono definido. Nesse sentido, a Autoridade Nacional de Serviços Públicos poderá
adotar medidas especiais ou orientações técnicas para o cumprimento dos Contratos de Concessão
pelas concessionárias nas áreas acima mencionadas. ”
36 Na “Ley General del Sistema Nacional de Seguridad Pública”. Na http://www.secretariadoejecutivo.gob.mx/docs/pdfs/normateca/Leyes/LGSNSP.pdf 37 Autoridade Nacional de Serviços Públicos (8 de julho, 2013). Resolução AN No.6295-Telco. Consultado no dia 8 de
novembro de 2016, em http://www.asep.gob.pa/www/pdf/anno_6295_telco.pdf
37
A ordem recebida da ASEP incluía aplicação dessas medidas na cidade de Colón, mas elas não foram
implementadas para evitar problemas de cobertura celular para operações críticas como a Zona Franca,
o aeroporto, os dois portos e parte do Canal de Panamá. Na cidade de Panamá, a implementação de
bloqueadores deixou vários condomínios localizados nas proximidades do centro penitenciário sem
cobertura de serviços.
O problema apareceu por que os centros penitenciários são localizados no meio das cidades, um fator
que decorre do crescimento urbano. As autoridades estão focadas no problema de acesso a serviços
móveis e Internet dos presos e não nos controles e gestão de cada centro penitenciário. Assim, perde-
se de vista o fato que uma grande parte da população não tem acesso a esses serviços e que essas
atitudes estão limitando o direito das operadoras de exercerem suas concessões.
De qualquer forma, diante da falta de regulamentação específica, as operadoras móveis e o regulador
conseguiram desenvolver orientações técnicas para contornar o problema.
PARAGUAI
A Lei de Telecomunicações proíbe a interferência com as telecomunicações38 em vários dos seus
artigos, onde estabelece “...o sigilo da correspondência realizada pelos serviços de telecomunicações e
patrimônio documental, salvo ordem judicial...” (Artigo 89). O sigilo da correspondência inclui “a
proibição de abrir, reter, interferir com, alterar textos, desviar, publicar, usar, tentar conhecer o conteúdo
de comunicações confiadas a prestadores de serviços ou facilitar o conhecimento deste conteúdo por
terceiros que não o destinatário, ou apoiar o cometimento desses atos” (Artigo 90).
A Resolução 6/9939 do Departamento Geral de Institutos Penais proíbe o uso de celulares por presos.
Item 4 da resolução estabelece que: “Relembramos aos Senhores Diretores da Penitenciária Nacional,
Regionais e Correcionais a proibição contra o uso de telefones celulares pelos reclusos...”.
A partir da Resolução 6/99, pode-se inferir que o uso de bloqueadores de sinais é permitido.
PERU
O Decreto Supremo 12/2012 do Ministério de Telecomunicações e Transportes (MTC) regulamenta a
instalação de bloqueadores em prisões40. Embora o texto não menciona as operadoras de
telecomunicações, o Artigo 2 determina que: “Os equipamentos usados para bloquear ou inibir sinais
radioelétricos e a serem instalados e operados dentro do perímetro dos estabelecimentos
38 Congresso da Nação (27 de julho de 1995). Lei 642 das Telecomunicações. Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
http://digesto.senado.gov.py/ups/leyes/2769%20.pdf
39 Departamento Geral de Institutos Penais (Resolução 6/99). Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
http://www.pj.gov.py/ebook/libros_files/coleccion_de_derecho_penitenciario_3.pdf
40 Ministério de Telecomunicações e Transportes (27 de setembro, 2012) Decreto Supremo 12-2012-MTC. Consultado no dia 8
de novembro de 2016, em http://www.munizlaw.com/normas/2012/Setiembre/27-09-12/D.S.%20N%C2%BA%20012-2012-
MTC.pdf
38
penitenciários que fazem parte do Sistema Nacional Penitenciário e dos Centros Juvenis de
Diagnóstico e Reabilitação, não devem afetar o direito de toda e qualquer pessoa de usar e prestar
serviços de telecomunicação fora desses estabelecimentos. O Ministério de Justiça e Direitos
Humanos, o Judiciário e/ou a entidade responsável pela administração dos centros penitenciários ou
centros juvenis devem garantir que esse direito não seja vulnerado; incluindo garantis técnicas e
financeiras e outras medidas nos processos de aquisição, contratação de serviços ou outros
mecanismos utilizados para instalar equipamentos para bloquear ou inibir sinais radioelétricos, com o
intuito de incentivar o cumprimento das obrigações estabelecidas por essa norma”.
A instalação e operação dos bloqueadores é a responsabilidade do “Ministério de Justiça e Direitos
Humanos, o Poder Judiciário ou a entidade responsável pela administração dos Centros Penitenciários
ou Centros Juvenis de Diagnóstico de Reabilitação, ou a pessoa física ou jurídica autorizada por
qualquer dessas entidades...” (Artigo 3). Ao mesmo tempo, o Ministério de Transportes e
Comunicações é responsável pelas medições ou testes para corroborar que não existe interferência
com os serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e
operadoras de serviços privados no exterior dos penitenciários.
A resolução ministerial 750/2016 publicou o protocolo estabelecendo os procedimentos aplicáveis para
a instalação e operação de equipamentos que bloqueiam sinais radioelétricos de serviços de
telecomunicações em estabelecimentos penitenciários. O item 5.3 do projeto determina que “o
bloqueio das emissões de frequências dentro das bandas de frequências das operadoras deve se
restringir exclusivamente ao perímetro dos Estabelecimentos Penitenciários e a Zona de
Intangibilidade, e não deve haver interferência nas frequências ou bandas de frequências das
Operadoras fora da Zona de Intangibilidade”.
O Estado já investiu na instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações em prisões
baseado nessas diferentes iniciativas.
URUGUAI
O artigo 217 do Código Penal determina que “Para qualquer pessoa que atenta contra a regularidade
das telecomunicações com ou sem fio, de qualquer modo, a pena será de três meses a três anos de
prisão. O furto, dano ou destruição das instalações destinadas à prestação de serviços de
telecomunicações será considerado um agravante especial desse delito.”41
Ademais, o uso de bloqueadores está proibido ao entender que “o uso de técnicas para gerar
interferências prejudiciais é uma violação da política de telecomunicações estabelecida pela legislação
nacional, que promove a utilização do espectro radioelétrico em função do interesse público,
fomentando o desenvolvimento de serviços e sistemas de comunicação eficientes e dirigidos a toda a
comunidade”, de acordo com a Resolução 293/200342 do Departamento Nacional de Comunicações.
41 Código Penal (26 de outubro de 1967). Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em https://www.impo.com.uy/bases/codigo-penal/9155-1933 42 https://www.ursec.gub.uy/wps/wcm/connect/ursec/cbb91239-3879-45bd-b078-
acff7b223d28/RES.+DNC+293_2000+Neutralizadores+de+Telefonos+celulalres.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACH
EID=cbb91239-3879-45bd-b078-acff7b223d28
39
Os artigos 1 e 2 dessa resolução preveem que “O certificado de conformidade desse Departamento
Nacional para importar, homologar ou autorizar a instalação e operação em território nacional não será
emitido para dispositivos que atuam como “Neutralizadores de Telefones Celulares” ou qualquer
dispositivo similar, cuja finalidade é de causar interferências prejudiciais em 824-849 MHz e 869-894
MHz”. O mesmo critério é válido para as bandas de frequências de 1710-1990 MHz.
Em outra resolução, a DNC criou uma exceção para o Ministério do Interior ou qualquer empresa ou
organismo que deseja utilizar equipamentos neutralizadores de celulares por motivos de segurança. As
pessoas que utilizem esses equipamentos devem apresentar uma recomendação técnica
fundamentada focando em segurança e prevenção, emitida via resolução do Ministério do Interior e
comprovando a necessidade do sistema43. O texto explica que “Na ocorrência de interferências
prejudiciais fora da área geográfica de interferência especificada em cada caso, as emissões devem
cessar imediatamente até a adequação dos parâmetros técnicos de operação” (Item 5).
A Unidade Reguladora de Serviços de Comunicação (URSEC) é a agência que autoriza a posse, utilização, ativação, comercialização, distribuição ou transferência de um sistema que bloqueia qualquer tipo de sinal de telecomunicação (artigo 72 de lei 19.355).44. Com o apoio da URSEC, o Ministério do Interior já instalou bloqueadores. Durante os primeiros testes
desses dispositivos, as operadoras realizaram análises no entorno do presídio durante a fase de
sintonia do equipamento e, apesar de detectar a queda de um volume maior de ligações ao nível de
KPIs das radiobases mais próximas, elas verificaram que o serviço não afetava as zonas populacionais
nas imediações. Basicamente, eles conseguiram controlar os níveis de interferências passíveis de
prejudicar o sistema celular em um raio de aproximadamente 100 metros fora da zona bloqueada. Eles
deduziram que mais ligações estavam caindo em radiobases próximas por que as ligações realizadas a
partir do presídio ou chamadas de fora para dentro do presídio estavam caindo.
Posteriormente, vários casos foram apresentados demonstrando que o sinal na cidade era afetado por
bloqueadores. Ao investigar esses casos, as operadoras descobriram que várias empresas haviam
adquirido ou importado bloqueadores, evitando os canais formais, e utilizam esses dispositivos para
evitar que seus funcionários ou clientes falassem ao celular em suas instalações. As operadoras
apresentaram denúncias ao regulador através da Câmera de Telecomunicações de Uruguai e as
autoridades trabalharam em conjunto com as operadoras para confiscar os equipamentos no mercado
e proibir sua venda.
VENEZUELA
Em julho de 2016, a Assembleia Nacional promulgou a lei 6.240, regulando o use de celulares e a
Internet nas prisões45. A lei estabelece que “O Ministro do Poder Popular para o Serviço Penitenciário
43 Departamento Nacional de Comunicações (25 de abril de 2001). Resolução 120/2001. Consultado no dia 8 de novembro de
2016, em https://www.ursec.gub.uy/wps/wcm/connect/ursec/5164d18e-c68d-45ab-b6d0-
2006a81d2bd2/RES+DNC+120_2001+Se+exonera+al+Ministerio+del+Interior+de+la+aplicacion+de+la+Resolucion+293_2000.p
df?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=5164d18e-c68d-45ab-b6d0-2006a81d2bd2
44 Orçamento Nacional de Gastos e Investimentos, exercício de 2015-2019 (30 de dezembro, 2015). Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em https://www.impo.com.uy/bases/leyes/19355-2015
40
deve adquirir e instalar equipamentos destinados à inibição, anulação ou bloqueio permanente do sinal
de telefonia celular e Internet no interior dos estabelecimentos penitenciários do país”, (Artigo 3).
O Artigo 4 determina que “os equipamentos e ações regidos por essa lei e destinados a inibir, anular ou
bloquear o sinal de telefonia celular e Internet nos centros de reclusão não devem afetar as
comunidades vizinhas, de qualquer maneira. ”
O papel das operadoras de telecomunicações é de cooperar “toda vez que assessoria técnica seja
requerida pelo Ministro do Poder Popular para o Serviço Penitenciário para alcançar os objetivos desta
Lei”. (Artigo 12).
A norma prevê que os equipamentos devem ser financiados pelo Ministério de Assuntos Penitenciários.
Em geral, a solução técnica é formada de equipamentos que emitem um sinal de maior potência que
anula o sinal do emissor que deseja transmitir.
45 Assembleia Nacional (15 de julho, 2016). Consultado no dia 8 de novembro de 2016, em
http://www.notilogia.com/2016/07/gaceta-oficial-extraordinaria-n-6-240-an-promulga-ley-que-regula-uso-de-celulares-e-
internet-en-las-carceles.html
41
CONCLUSÕES
Esse documento revela que a indústria móvel está disposta a contribuir com seu ponto de vista, quando
for convidado pelas autoridades a participarem de ações para avançar o debate em torno dessas
questões. A evolução das redes celulares, a extensão de cobertura, o fornecimento de serviços a
determinados segmentos da população e a educação são exemplos robustos da cooperação entre as
operadoras móveis e as autoridades nacionais, estaduais e municipais.
A segurança é um tema que preocupa todos os países da América Latina. Como parte da sociedade
onde presta seus serviços, a indústria móvel da América Latina quer e pode colaborar com as
autoridades em várias jurisdições para melhorar os índices de segurança nos vários países da região,
da mesma que está fazendo há anos.
Nesse sentido, não existe uma posição per se contrária à instalação dos bloqueadores de sinais de
radiofrequências celulares nos presídios ou outro tipo de solução tecnológica para mitigar o uso de
comunicações para fins criminosos. Ainda existem critérios diferentes entre as partes, mas, ao
cumprirem com a lei, as operadoras móveis adotaram as medidas propostas pelas autoridades que
determinam a forma de inibir as comunicações dentro dos presídios.
Ao mesmo tempo, algumas dessas mesmas leis parecem classificar as operadoras como cúmplices
em atividades criminosas com a aplicação de multas - as sanções podem até incluir penas criminais -
quando os bloqueios não apresentam 100% de sucesso. Esse documento explica que não existe uma
solução totalmente efetivo capaz de bloquear comunicações em presídios sem prejudicar os usuários
móveis que se encontram próximos aos presídios.
Do outro lado, outras normas setoriais exigem que as operadoras cumpram com regras cada vez mais
exigentes em relação à qualidade e cobertura do serviço, ou sofrer sanções em caso de
descumprimento. Dessa maneira, as operadoras se encontram em uma posição contraditória e sem
saída como resultado da regulamentação vigente.
O setor móvel não pode e nem deve ser unicamente responsável pelas medidas necessárias para
corrigir a situação. O Estado deve velar pela segurança das pessoas e, ao lado das partes interessadas
- que inclui a indústria móvel - definir as melhores e mais razoáveis alternativas para evitar o uso das
comunicações para cometer crimes de dentro dos presídios da região.
42
ANEXO
Quadro resumo da situação de bloqueio de sinais celulares na América Latina46
País Uso de
bloqueadores Normas regulamentando o uso de bloqueadores
Uso especial pelas autoridades
Argentina Não está regulador pelas autoridades. O uso de bloqueadores é ilegal. O Código Penal estabelece uma pena de seis meses a dois anos em caso de restrição ou interrupção de comunicações.
N/A
Questão de segurança. Casos: -Lei 26.637. Estabelece medidas mínimas de segurança que as Entidades Financeiras devem adotar. “ART 2, item c) Inibidores ou bloqueadores de sinal que impossibilitam o uso de telefones celulares no interior dos mesmos, sempre que não afetam os direitos de terceiros fora de suas dependências ou interferem com outros dispositivos de segurança”. Essa regra não foi implementada na prática por a impossibilidade técnica de sua implementação. http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/170000-174999/174190/texact.htm - Projeto de Lei de 2014 para promover o uso de Bloqueadores em presídios não avançou até o momento.
Bolívia O uso de bloqueadores em instituições penitenciárias foi estabelecido pela “Lei do Sistema Nacional de Segurança para a Cidadania”, promulgada no dia 31 de julho, 2012.
Lei 264 de 2012. “Lei do Sistema Nacional de Segurança Pública”.
O serviço penitenciário é responsável
pela instalação de bloqueadores. O
serviço penitenciário deve implementar
o sistema.
Brasil O uso de bloqueadores não deve interferir nas bandas de radiofrequência fora dos limites estabelecidos e deve ser eficaz para
Resolução 308/2002 – Uso de bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações: Estabelece as condições do uso do Bloqueador de Sinal de Radiocomunicação (BSR).
O serviço penitenciário deve aplicar os
recursos do FUNPEN na instalação,
custeio e manutenção do bloqueio de
sinais de telecomunicação para
telefones móveis, radiotransmissores e
outros meios dentro de
estabelecimentos penitenciários.
46 As referências aos regulamentos e legislação incluídas na tabela podem ser consultadas no Item 5 desse White Paper.
43
qualquer tecnologia de serviços de radiocomunicações utilizados no local selecionado. A entidade que utilizar o bloqueador deve contatar as operadoras para medir os níveis de sinais dos mesmos.
Lei complementar (PLP) 470/18, que modificou o artigo 3 da Lei Complementar No. 79, de janeiro de 1994, e estabeleceu a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). A alteração estabeleceu a implementação imediata de bloqueadores de celulares nas dependências do serviço penitenciário.
Nesse sentido, a lei agora determina
que as operadoras de
telecomunicações devem oferecer
acesso irrestrito a todas as
informações e tecnologias necessárias
para que os órgãos responsáveis pela
instalação dos bloqueadores podem
levar a cabo seu trabalho, colaborando
com tecnologias eficientes e eficazes.
Chile A Lei Geral das Telecomunicações estabelece sanções para a interrupção de ou interferência com sinais de telecomunicação.
Existe um projeto de lei de 2016 que modifica a lei orgânica da administração prisional para implementar um sistema inibidor de sinais de telefonia móvel no interior dos presídios.
Em 2012, o Ministério de Justiça instalou bloqueadores nos presídios, embora o sistema deixou de ser utilizado por que bloqueava as comunicações em áreas vizinhas.
Colômbia A resolução 2774/2013 do Ministério de TIC regulamenta o uso de bloqueadores de sinais radioelétricos.
A resolução 2774/13 estabelece as condições para a instalação e uso de inibidores, bloqueadores e amplificadores de sinais radioelétricos, de acordo com o Decreto 4768/11. Em abril de 2017, a Corte Constitucional da Colômbia promulgou a sentença T-276/1747 ordenou a INPEC e o Ministério de TIC a permitir que os reclusos recebam chamadas dentro das penitenciárias.
Os bloqueadores são utilizados em vários presídios do país, embora sua utilização afeta a comunicação móvel dos residentes em regiões próximas. No entanto, em abril de 2017 a Corte pediu que a INPEC e o Ministério de TIC “tomassem as medidas apropriadas e necessárias para implementar um modelo piloto de acesso à Internet e outros meios de comunicação que contribuem para a eficiência das comunicações das pessoas condenadas a reclusão e seus familiares.
Costa Rica A Lei geral de Telecomunicações e seu regulamento proíbem o uso de equipamentos que interferem com as redes de telecomunicações ou os sinais das operadoras.
Em abril de 2018, a Assembleia Legislativa contava com um projeto de lei com a meta de alterar a LGT e obrigar as operadoras a instalarem bloqueadores de sinais em todos os centros penitenciários e penais do país. A reforma foi proposta pela Comissão P. Especial de Segurança
Não.
47 Na “Sentencia T-276/17”. Na http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2017/t-276-17.htm
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e Narcotráfico do legislativo.
Equador De acordo com o Código Penal, existe uma proibição geral contra o uso de inibidores de sinais e qualquer pessoa que restringe ou interrompe as comunicações está sujeita à pena de reclusão.
Uma resolução da Conatel (hoje Arcotel) permite o uso de bloqueadores de sinais celulares em presídios.
Não existem normas que obrigam as operadoras a instalarem inibidores de sinais celulares.
El Salvador A Lei Especial contra a extorsão estabelece que as operadoras são obrigadas a adotarem e aplicarem os procedimentos comerciais e soluções técnicas necessárias para eliminar os serviços de telecomunicações dentro dos presídios. Mesmo assim, a Lei de Disposições Especiais em Centros Penitenciários requer a adoção e aplicação de soluções técnicas pelas operadoras de redes comerciais de telecomunicações, com o objetivo de eliminar a prestação de serviços de comunicações. As Operadoras de Redes de Telecomunicações devem acatar ordens nesse sentido dentro de 24 horas.
A SIGET, a agência reguladora, publicou um regulamento técnico onde estabelece que as operadoras não devem oferecer serviços celulares em presídios.
Guatemala Existia a Leu de Controle das Telecomunicações Móveis em Centros de Privação de Liberdade e
As autoridades estão avaliando o uso de bloqueadores em presídios.
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Fortalecimento da Infraestrutura para Transmissão de Dados, mas foi declarada inconstitucional.
Honduras O artigo 1 do Decreto Lei 255-2013, publicado em janeiro de 2014, proíbe as operadoras móveis de oferecerem serviços em presídios. Um novo Decreto-Lei (43-2015) passou a incluir qualquer serviço de telecomunicações nessa proibição em setembro de 2015.
As operadoras são inteiramente responsáveis pelos custos de instalar, manter e operar os bloqueadores.
México A Lei Federal de Telecomunicações e Radiodifusão estabelece a obrigação das operadoras de colaborarem com as autoridades (art. 191-VIII). Também existem diferentes normas sobre a instalação e operação de inibidores de sinais em presídios. Um documento é Diretrizes de Colaboração entre Autoridades Penitenciárias e as Concessionárias de Serviços de Telecomunicação, de 3 de setembro, 2013, um ACORDO através do qual as Sessão Plenária do Instituto Federal de Telecomunicações publica as Diretrizes de Colaboração em Matéria de Segurança e Justiça, do dia 2 de dezembro, 2015. e a Norma Técnica IFT-010-2016. Em junho de 2016, a Lei Geral do Sistema Nacional de Segurança Pública, que regulamenta os presídios e outras dependências de
O IFT criou normas técnicas para os equipamentos de bloqueio de sinais de telefonia celular, de radiocomunicação ou transmissão de dados e imagens dentro dos centros de reabilitação social, estabelecimentos penitenciários ou centros de reclusão para menores ou de entidades federativas.
46
reclusão, foi alterada e seu artigo 149 estabelece a implementação de bloqueadores nos presídios.
Panamá Estabelece que o Ministério do Governo, o Ministério de Segurança Pública e/ou o Ministério da Presidência são os únicos autorizados que, por sua competência em questões de segurança pública, penitenciária e do estado, podem utilizar esses sistemas e/ou equipamentos. Antes de entrarem em funcionamento,as instituições do estado devem coordenar a instalação desses equipamentos com a ASEP. É importante considerar os aspectos de design necessários para garantir que os dispositivos não causam interferências para usuários do espectro radioelétrico fora do recinto que se deseja bloquear.
Resolução AN 4340-Telco de 13 de abril, 2011, da Autoridade Nacional dos Serviços Públicos, proíbe a importação, marketing, distribuição, venda, arrendamento, comercialização, instalação ou operação do sistema, equipamento ou dispositivo que interfira e/ou bloqueia o uso de serviços de telefonia móvel celular e comunicações pessoais.
A Autoridade Nacional de Serviços Públicos publicou uma resolução que estabelece medidas para a supressão de sinais sem fio dentro dos presídios.
Paraguai A Lei de Telecomunicação proíbe qualquer interferência com as telecomunicações.
A Resolução 6/99 do Departamento Geral de Instituições Penais proíbe o uso de celulares entre presos, que pode ser inferido como autorização para uso de inibidores de sinais. O Código de Execução
47
Penal, promulgada pela Lei 5162/2014 proíbe qualquer preso, em seu artigo 91, de possuir aparatos de comunicação. Hoje, não existe uma norma de comunicação para o setor penitenciário. Em 2015, um projeto de lei que pretendia bloquear essas comunicações foi arquivado.
Peru Permitido. O Decreto Supremo 12/2012 do MTC regulamenta a instalação de bloqueadores em prisões.
A resolução ministerial 750/2016 publicou o protocolo para estabelecer os procedimentos aplicáveis para a instalação e operação de equipamentos que bloqueiam os sinais radioelétricos dos serviços de telecomunicações em estabelecimentos penitenciários.
Uruguai O artigo 217 do Código Penal prevê uma pena de 3 meses a 3 anos de prisão para qualquer pessoa que atenta contra a regularidade das telecomunicações.
A Resolução 293;2000 do Departamento Nacional de Comunicações determina que o certificado de conformidade para importação, homologação, instalação ou operação de bloqueadores de celulares não deve ser expedido. Em outra resolução, a DNC criou uma exceção para o Ministério do Interior ou qualquer empresa ou organismo que deseja utilizar equipamentos neutralizadores de celulares por motivos de segurança. As pessoas que utilizem esses equipamentos devem apresentar uma recomendação técnica com fundamentos baseadas em segurança e prevenção, emitida via resolução do Ministério do Interior, comprovando a necessidade do sistema.
A URSEC é a agência que autoriza a posse, utilização, ativação, comercialização, distribuição ou transferência de um sistema que bloqueia qualquer tipo de sinal de telecomunicação (artigo 72 de lei 19.355).
Venezuela A Assembleia Nacional promulgou a lei 6.240,
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regulando o use de celulares e a Internet nas prisões.
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