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Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4949 Disponibilizado às 20:00 de 10/01/2013

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA

NÚCLEO DE PRECATÓRIOS

ERRATA

No despacho publicado no DJE n.º 4945, de 05.01.2013, à folha 23, referente ao Precatório 7057/2011, tendo como requerente Joelson de Assis Sales e requerido o Estado de Roraima,

Onde se lê: “Precatório 7057/2010” Leia-se: “Precatório 7057/2011” Publique-se. Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

Requisição de Pequeno Valor n.º 19/2012

Requerente: Alexandre César Dantas Socorro

Advogado: Em causa própria

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Considerando a decisão à folha 43, que determinou o arquivamento da presente requisição de pequeno valor, julgo prejudicado o requerimento à folha 45.

Tendo sido o Juízo de Origem comunicado da referida decisão, conforme ofício à folha 47 e, o Ministério Público Estadual tomado conhecimento, conforme folha 49, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Precatórios para providenciar o arquivamento.

Publique-se.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

Precatório n.º 19/2012

Requerente: Josué dos Santos Filho

Advogado: Em causa própria

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Considerando o despacho à folha 36, bem como a adequação ofício requisitório, conforme folha 37, determino a baixa do presente Precatório e sua conversão em Requisição de Pequeno Valor.

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Publique-se. Após, à Seção de Protocolo para providenciar. Por fim, ao Núcleo de Precatórios.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2012.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

Requisição de Pequeno Valor n.º 17338/2011

Requerente: Construtora D. S. S. Ltda

Advogadas: Denise Cavalcante e Silvana Pigari

Requerido: Município de Alto Alegre

Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Alto Alegre

Requisitante: Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Alto Alegre

D E C I S Ã O

Trata-se de requisição de pequeno valor expedida em favor de Construtora D. S. S. Ltda, referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0005.04.001402-8, movida contra o Município de Alto Alegre.

À folha 163, consta cópia do ofício encaminhado ao Prefeito do Município de Alto Alegre, determinando que o mesmo proceda ao repasse do valor devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de atender à requisição de pequeno valor em epígrafe.

Transcorrido o prazo, o Núcleo de Precatórios certificou, à folha 165, que não há registro de depósito no valor de R$ 13.801,98 (treze mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos), na conta judicial n.º 1800130087735, agência n.º 3797-4, vinculada ao Município de Alto Alegre.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Disciplina o art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, in verbis:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o

art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados

de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da

Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório

judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.” (grifei)

Instada a efetuar o depósito da quantia devida, a Prefeitura Municipal de Alto Alegre permaneceu inerte. Ante tal situação, dispõe o art. 13, I, § 1.º, da Lei 12.153/09:

“Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição

do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na

hipótese do § 3.º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

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§ 1.º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o

sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a

audiência da Fazenda Pública.” (grifei)

Diante do exposto, com fulcro no art. 100, § 3.º, da Constituição Federal, c/c o art. 87, I, do ADCT,

determino o sequestro no valor de R$ 13.801,98 (treze mil, oitocentos e um reais e noventa e oito

centavos) por analogia ao disposto no art. 13, I, § 1.º, da Lei n.º 12.153/09, na conta da Prefeitura

Municipal de Alto Alegre, CNPJ n.º 4.056.206/0001-94, através do BACEN-JUD. Encaminhe-se o feito à Juíza Auxiliar da Presidência, para providências. Publique-se.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

Requisição de Pequeno Valor n.º 12/2012

Requerente: Alexandre César Dantas Socorro

Advogado: Em causa própria

Requerido: Estado de Roraima

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Roraima

Requisitante: Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista

D E C I S Ã O

Trata-se de requisição de pequeno valor expedida em favor de Alexandre César Dantas Socorro, referente à Ação de Execução de Honorários Advocatícios n.º 0010.04.089328-0, movida contra o Estado de Roraima.

À folha 100, consta cópia do ofício encaminhado ao Governador do Estado de Roraima,

determinando que o mesmo proceda ao repasse do valor devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de atender à requisição de pequeno valor em epígrafe.

Reiterou-se o ofício concedendo o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito (folha 104).

Transcorrido o prazo, o Núcleo de Precatórios certificou, à folha 105, que não há registro de depósito no valor de R$ 24.326,53 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), na conta judicial n.º 900130080217, agência n.º 3797-4, vinculada ao Estado de Roraima.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Disciplina o art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, in verbis:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o

art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados

de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da

Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório

judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito

Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.” (grifei)

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Instado a efetuar o depósito da quantia devida, o Estado de Roraima permaneceu inerte. Ante tal situação, dispõe o art. 13, I, § 1.º, da Lei 12.153/09:

“Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição

do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na

hipótese do § 3.º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1.º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o

sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a

audiência da Fazenda Pública.” (grifei)

Diante do exposto, com fulcro no art. 100, § 3.º, da Constituição Federal, c/c o art. 87, I, do ADCT,

determino o sequestro no valor de R$ 24.326,53 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e

cinquenta e três centavos) por analogia ao disposto no art. 13, I, § 1.º, da Lei n.º 12.153/09, na conta do

Estado de Roraima, CNPJ n.º 84.012.012/0001-26, através do BACEN-JUD.

Encaminhe-se o feito à Juíza Auxiliar da Presidência, para providências.

Publique-se.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

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PRESIDÊNCIA

ATO N.º 005, DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Exonerar, a pedido, LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA do cargo em comissão de Assessor Especial II, Código TJ/DCA-9, da Escola do Judiciário, a contar de 07.01.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

PORTARIA N.º 037, DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LC n.º 142/08,

Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2013/219,

RESOLVE:

Conceder progressão funcional aos servidores abaixo relacionados, passando para os respectivos níveis dos respectivos cargos, a partir das seguintes datas:

NOME CARGO DO

NÍVEL PARA O NÍVEL

APLICAÇÃO

Adilson Oliveira das Neves Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Adler da Costa Lima Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Aldair Ribeiro dos Santos Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Aliene Siqueira da Silva Santos Técnico Judiciário II III 11.01.2013

Allaylson dos Reis Pereira Técnico Judiciário II III 29.01.2013

Amarildo de Brito Sombra Auxiliar Administrativo XI XII 01.01.2013

Anderson Carlos da Costa Santos Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Ariana Silva Coelho Agente de Proteção XI XII 01.01.2013

Carlos Jose Sant ana Auxiliar Administrativo XI XII 01.01.2013

Celio Carlos Carneiro Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Clovis Alves Ponte Escrivão XI XII 01.01.2013

Dorgivan Costa e Silva Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Edimar de Matos Costa Motorista – em extinção XI XII 01.01.2013

Edipo Nesse Mendonca de Oliveira Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Edivaldo Pedro Queiroz de Azevedo Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Eduardo Leal Nóbrega Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Elaine Assis Melo de Almeida Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Elaine Magalhaes Araujo Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Elezeyde Maria Mendonça de Oliveira Técnico Judiciário V VI 22.01.2013

Fabiola Moreira Navarro de Morais Técnico Judiciário XI XII 06.01.2013

Franciones Ribeiro de Souza Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Francisco Barroso Pinto Auxiliar Administrativo XI XII 01.01.2013

Francisco de Assis de Souza Administrador XI XII 01.01.2013

Francisco Luiz de Sampaio Oficial de Justiça – em extinção

V VI 27.01.2013

Francislei Lopes da Silva Técnico Judiciário IV V 13.12.2012

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NOME CARGO DO

NÍVEL PARA O NÍVEL

APLICAÇÃO

Glayson Alves da Silva Escrivão XI XII 01.01.2013

Gleikson Faustino Bezerra Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Glenn Linhares Vasconcelos Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Hedeson dos Santos Silva Técnico Judiciário V VI 22.01.2013

Isaias de Andrade Costa Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Isaias Matos Santiago Motorista – em extinção XI XII 01.01.2013

Ismênia Vieira Lima Biblioteconomista XI XII 01.01.2013

Itamar Afonso Lamounier Escrivão XI XII 01.01.2013

Jander Vicente Cavalcante Ramalho Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Jeane Alves Coimbra Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Jeane Severiano dos Santos Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Jeanne Carvalho Morais Assistente Social XI XII 01.01.2013

Jeferson Antonio da Silva Oficial de Justiça – em extinção

XI XII 01.01.2013

João Creso de Oliveira Auxiliar Administrativo XI XII 01.01.2013

João Swamy Miranda da Silva Técnico Judiciário V VI 22.01.2013

Jonathas Augusto Apolonio Gonçalves Vieira

Auxiliar Administrativo XI XII 05.01.2013

Jorge Anderson Schwinden Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Jorge Leônidas Souza França Escrivão XI XII 01.01.2013

Jose Carlos de Jesus Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Jose David Monteiro Fernandes Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Jucinelma Simões Carvalho Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Kleber Eduardo Raskopf Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Leci Lucia Marques de Souza Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Lincoln Oliveira da Silva Técnico Judiciário V VI 22.01.2013

Luciano de Paula Meneses Silva Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Luiz Otavio Moura Rebelo Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Marcelo Henrique Gurgel Barreto Técnico Judiciário V VI 22.01.2013

Marcio Lacerda Lima Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Marcos da Silva Santos Oficial de Justiça – em extinção

XI XII 01.01.2013

Marcos Francisco da Silva Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Maria do Perpetuo Socorro Nunes de Queiroz

Escrivão XI XII 01.01.2013

Marinaldo Jose Soares Psicólogo XI XII 01.01.2013

Marino Carvalhal de Andrade Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Mario Jonas da Silva Matos Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Mario Melo Moura Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Marta Barbosa da Silva Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Moises Teles de Jesus Neto Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Nazare Daniel Duarte Escrivão XI XII 01.01.2013

Oiran Braga dos Santo Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Olane Inacio de Matos Lima Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Osimar Costa Sousa Auxiliar Administrativo XI XII 01.01.2013

Raimunda Maroly Silva Oliveira Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Raimundo Maécio Sousa de Siqueira Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Reginaldo Gomes de Azevedo Oficial de Justiça – em extinção

XI XII 01.01.2013

Reginaldo Macedo Arouca Oficial de Justiça – em extinção

XI XII 01.01.2013

Robervando Magalhães e Silva Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Rodinei Lopes Teixeira Agente de Proteção XI XII 01.01.2013

Rogerio de Lima Bento Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

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NOME CARGO DO

NÍVEL PARA O NÍVEL

APLICAÇÃO

Rosalvo Ribeiro Silveira Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Rosyrene Leal Martins Auxiliar Administrativo XI XII 01.01.2013

Rozeneide Oliveira dos Santos Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Sandra Christiane Araujo Souza Oficial de Justiça – em extinção

XI XII 01.01.2013

Stenio Jose da Silva Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Tainah Westin de Camargo Mota Técnico Judiciário IV V 17.12.2012

Vandré Luciano Bassaggio Peccini Oficial de Justiça – em extinção

V VI 22.01.2013

Vânia Luzia do Carmo Baraúna Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Vera Lucia Wanderley Mendes Pedagogo XI XII 01.01.2013

Vicente de Paula Ramos Lemos Técnico Judiciário XI XII 01.01.2013

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

PORTARIA N.º 038, DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LC n.º 142/08,

Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2013/221,

RESOLVE:

Conceder progressão funcional à servidora ZAIDINEI DANTAS DO NASCIMENTO DA CRUZ, Técnica Judiciária, Código TJ/NM-1, passando para o Nível XII, a contar de 01.01.2013.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

PORTARIA N.º 039, DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 69 de 21 de Setembro de 2011, que regulamenta a concessão da Gratificação Anual de Desempenho – GAD aos servidores efetivos ou comissionados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 1139, de 06.07.2012, publicada no DJE n.º 4829, de 12.07.2012, que estabeleceu as metas de desempenho institucional e os critérios de avaliação para fins de pagamento da Gratificação Anual de Desempenho – GAD, para o ciclo de avaliação de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 1669, de 17.10.2012, publicada no DJE n.º 1896, de 18.10.2012, que alterou o Art. 7º e os Anexo I e II da Portaria n.º 1139, de 06.07.2012, bem como o disposto no Art. 1º da Portaria n.º 1906, de 18.12.2012, publicada no DJE n.º 4936, de 19.12.2012, que alterou o Anexo I da Portaria n.º 1669/2012, RESOLVE: Art. 1º Divulgar a Estatística Anual de Desempenho das Unidades participantes da Gratificação Anual de

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Desempenho no Ciclo de Avaliação de 2012, compreendido entre o dia 09 de Janeiro e 19 de dezembro de 2012. §1º A Estatística Individual das Unidades participantes são os constantes no Anexo I desta Portaria; §2º A Estatística Geral do TJRR consta no Anexo II desta Portaria. Art. 2º Havendo discordância quanto aos resultados da avaliação, o interessado pode interpor recurso, dirigido à Presidência, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação do resultado. §1º Na exposição das razões do recurso, o interessado deve ater-se aos critérios para avaliação que forem objeto de contestação e aos fatos que evidenciam a irregularidade constatada. §2º Será indeferido prontamente o recurso interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior. Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas deverá publicar a relação de servidores que fazem jus ao pagamento da Gratificação Anual de Desempenho, referente ao Ciclo de Avaliação de 2012. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

ANEXO I Unidades Judiciárias participantes da GAD e Metas

Unidade Judiciária Distribuídos Julgados Grau de cumprimento

da Meta 1 GAD (%)

1.ª Vara Cível 1162 966 0,83 -

7.ª Vara Cível 1136 1208 1,06 80

2.ª Vara Cível 585 602 1,03 -

8.ª Vara Cível 616 613 0,99 -

3.ª Vara Cível 2159 2471 1,14 80

4.ª Vara Cível 2208 2165 0,98 -

5.ª Vara Cível 2193 1998 0,91 -

6.ª Vara Cível 2239 2242 1,00 -

1.º Juizado Especial Cível 3278 3473 1,06 80

2.º Juizado Especial Cível 3253 3372 1,04 -

3.º Juizado Especial Cível 3193 3297 1,03 -

1.ª Vara Criminal + 1.ª Vara Militar

85 136 1,59 90

7.ª Vara Criminal + 2.ª Vara Militar

81 136 1,67 90

2.ª Vara Criminal 416 516 1,24 90

3.ª Vara Criminal 52 120 2,29 100

4.ª Vara Criminal 388 455 1,17 80

5.ª Vara Criminal 369 525 1,42 100

6.ª Vara Criminal 349 475 1,36 100

Juizado da Infância e da Juventude

291 447 1,53 100

Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas

1924 1571 0,82 -

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Unidade Judiciária Distribuídos Julgados Grau de cumprimento

da Meta 1 GAD (%)

Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

1250 1344 1,07 80

Turma Recursal 1135 1729 1,52 100

Comarca de Alto Alegre 273 302 1,10 80

Comarca de Bonfim 310 348 1,12 80

Comarca de Caracaraí 439 618 1,41 100

Comarca de Mucajaí 813 872 1,07 80

Comarca de Pacaraima 285 374 1,31 90

Comarcar de Rorainópolis 622 674 1,08 80

Comarca de São Luiz do Anauá 520 595 1,14 80

ANEXO II Unidades participantes da GAD, vinculadas ao alcance da Meta por parte do TJRR

Unidade Grau de cumprimento da Meta 1

por parte do TJRR GAD (%)

Demais unidades administrativas e judiciais não mencionadas no Anexo I

1,06 80

PORTARIA N.º 040, DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Determinar que o servidor MÁRIO BERNARDO DE SOUZA, Técnico Judiciário, da Vara da Justiça Itinerante passe a servir na Seção de Protocolo Judicial, a contar de 11.01.2013.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIAS DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

N.º 034 – Determinar que o servidor WENDERSON COSTA DE SOUZA, Oficial de Justiça – em extinção, cumpra as diligências da Comarca de Bonfim, no período de 07 a 26.01.2013, em virtude de férias do servidor José Fabiano de Lima Gomes, ficando dispensado, nesse período, de suas atribuições junto à Comarca de Pacaraima.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 10/01/2013 Procedimento Administrativo nº 7247/2011 Recorrente: Reginaldo Antônio Csiszer Recorrido: Autorização para pagamento de serviços extraordinários.

DECISÃO 1. Acolho o parecer de fl. 85. 2. Tendo em vista que o requerente não trouxe fatos novos aos autos, bem como que não há como se

aplicar interpretação recente deste Tribunal aos casos ocorridos em anos pretéritos, indefiro o pedido. 3. Publique-se. 4. Arquive-se.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

Des. Lupercino Nogueira - Presidente -

Procedimento Administrativo n.º 20677-2012 Requerente: Gabriela Leal Gomes. Assunto: Pedido de Reconsideração da Decisão proferida no Documento digital nº 2012/20523.

D E C I S Ã O

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Servidora Gabriela Leal Gomes, com fundamento no artigo 5º., inciso II da Constituição Federal, em face da decisão proferida pelo Sr. Secretário-Geral, publicada no DJE nº. 4920/2012, em que manteve o entendimento esposado pela Secretária da SDGP, publicada no DJE nº. 4915/2012, sobre ser legal a designação da recorrente para exercer a escrivania da Comarca de Rorainópolis, com esteio na Portaria Presidencial nº. 600/2010, bem como nos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público.

É o relatório. Não prospera o inconformismo da recorrente, ao contrário do que entende, não há, no presente caso,

afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II da Constituição Federal), em razão de existir previsão legal para designação de substitutos, em caso de afastamento do titular do cargo, conforme dispõe o artigo 223 do COJERR:

“Art. 223. Os servidores do Poder Judiciário serão substituídos uns pelos outros: I - nas Comarcas e Varas por designação do Juiz de Direito; e II - na Secretaria do Tribunal de Justiça, pelo seu Presidente.” E mais, dispõe a Portaria Presidencial nº 600/2010, artigo 2º.: “Art. 2.º Nos casos de ausência, impedimentos ou afastamentos dos Escrivães titulares, suas atribuições deverão ser desempenhadas consecutivamente por: I – Analista Processual; II – Servidor efetivo Bacharel em Direito.” No presente caso, deve a Administração deste Tribunal observar os princípios da supremacia do

interesse público, da continuidade dos serviços públicos e da razoabilidade, não sendo aceitável que se designe servidor de outro setor ou órgão para substituir o titular do cartório da Comarca de Rorainópolis, existindo naquela jurisdição servidor efetivo Bacharel em Direito.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

Des. Lupercino Nogueira .

Presidente do TJRR

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Procedimento Administrativo nº 22154/2012. Requerente: Jonathas augusto Apolônio Gonçalves Vieira Assunto: Gratificação Anual de Desempenho

DECISÃO 1. Acolho a manifestação da MM. Juíza Auxiliar da Presidência (fl. 09); INDEFIRO O PEDIDO, em virtude

de o requerente não ter demonstrado a existência de ilegalidade do ato de sua remoção do Mutirão das Causas Cíveis da Comarca de Boa Vista, não havendo motivos razoáveis para o pagamento da indenização pretendida, uma vez que não preencheu os requisitos necessários à concessão da requerida Gratificação Anual de Produtividade.

2. Publique-se. 3. Remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para demais

providências. Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

Des. Lupercino Nogueira

- Presidente do TJRR - Documento Digital n.º 22298/12 Origem: Central de Atendimento dos Juizados Especiais Assunto: Nomeação de conciliador

D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que a Corregedoria Geral de Justiça não apresentou qualquer óbice à indicação feita

pela Juíza da Central de Atendimento dos Juizados Especiais, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 04/2011.

2. À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para demais providências. 3. Publique-se.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

Des. Lupercino Nogueira Presidente

Procedimento Administrativo n.º 22423/2012 Requerente : Daniela Schirato Collese Minholi Assunto : Auxílio-Natalidade

D E C I S Ã O 1. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de

Pessoas (fl. 08/08v.); defiro o pedido. 2. Publique-se; após remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para

demais providências. Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

Des. Lupercino Nogueira Presidente do TJRR

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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Expediente de 10/01/2013

PORTARIA/CGJ N.º 001, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.

O Des. ALMIRO PADILHA, Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e

regulamentares;

CONSIDERANDO o disposto no §2º, do art. 2º, da Resolução nº 81, do Conselho Nacional de Justiça;

R E S O L V E :

Art. 1.º Publicar relação geral das Serventias Extrajudiciais do Estado de Roraima*, conforme quadro

abaixo:

Serventias extrajudiciais Status

Cartório do 1º Ofício de Boa Vista

Instalação: 07/12/1956

Situação: Ativo

PENDÊNCIA JUDICIAL

(Liminar – MS 29.568/DF)

Cartório do 2º Ofício de Boa Vista

Instalação: 08/07/94

Situação: Ativo

PENDÊNCIA JUDICIAL

(Liminar – MS 29.787)

Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista

Instalação: 07/01/1918

Situação: Ativo

PROVIDO

Cartório do Ofício único de Car acaraí

Instalação: 01/12/1986

Situação: Ativo

VAGO**

Cartório do Ofício único de Mucajaí

Instalação: 01/12/1986

Situação: Ativo

VAGO**

Cartório do Ofício Único de Rorainópolis

Instalação: 16/01/2006

Situação: Ativo

VAGO**

Cartório do Ofício Único de São Luiz do Anauá

Instalação: 25/09/1987

Situação: Ativo

VAGO**

*Fonte: http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta

** Serventias declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão de irregularidade no concurso

de provimento, ou sua inexistência.

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Publique-se.

Boa Vista/RR, 07 de Janeiro de 2013.

Des. Almiro Padilha

Corregedor Geral de Justiça

PORTARIA/CGJ N.º 002, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

O Des. ALMIRO PADILHA, Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e

regulamentares,

CONSIDERANDO a decisão alusiva ao Documento Digital nº (...), ref.: Memorando nº 069/SGP (DJe nº 4947,

de 09/01/2013).

R E S O L V E :

Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 137 da LCE n° 053/01, em desfavor

do servidor (...), Técnico Judiciário, matrícula (...), lotado na (...), na Comarca de Boa Vista/RR, para

apuração de responsabilidade funcional em virtude dos fatos comunicados no expediente

supramencionado.

Art. 2.º Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão composta

pelos servidores Glenn Linhares Vasconcelos (Presidente), Kleber Eduardo Raskopf (membro) e Márley da

Silva Ferreira (Membro), ou respectivos suplentes (Portaria n.º 530/2012, da Presidência do TJ/RR – DJE

4759, de 27/03/2012, p. 31), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgãos da Administração

Pública, em diligências necessárias à instrução processual.

Parágrafo único. Considera-se automaticamente prorrogado o prazo para conclusão do PAD, de forma

ininterrupta, por sessenta (60) dias, caso a comissão processante não tenha completado a instrução no

prazo inicial (art. 146, da Lei Complementar Estadual n° 053/01).

Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Boa Vista/RR, 09 de Janeiro de 2013.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

PORTARIA/CGJ N.º 003, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

O EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO as disposições do inc. II do art. 167 e art. 217 da Lei Federal nº. 6.015/73 (lei de

registros públicos) que exigem o requerimento do interessado para o ato de averbação;

CONSIDERANDO os incisos VI e VII do art. 21 da Lei Estadual nº. 752/2009 (lei de custas) que isentam o

Ministério Público Estadual e a Fazenda Pública do pagamento dos emolumentos;

CONSIDERANDO que a atividade de registro de imóveis é regida pelos princípios da legalidade e da

segurança jurídica;

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CONSIDERANDO o pedido do Ministério Público do Estado de Roraima no Ofício nº.

174/12/3ªPJCivel/2ºTIT/MA/MP/RR e a existência de órgãos públicos do Poder Executivo, responsáveis

pela fiscalização do cumprimento das normas ambientais;

CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo nº. 7728/2012,

REVOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que o Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista e todos os que exercerem essa

atividade no interior do Estado promovam, a pedido do Ministério Público Estadual, anotações/averbações

nas matrículas imobiliárias de empreendimentos de desmembramento e/ou de loteamento, urbanos ou

rurais, quando atos administrativos concedidos pelos órgãos competentes de meio ambiente, urbanismo e

fundiário declararem formalmente o cancelamento e/ou anulação, ou mesmo suspensão, das respectivas

licenças/autorizações anteriormente concedidas.

§ 1º. Se, eventualmente, forem sanados os gravames (administrativa ou judicialmente), o Cartório de

Registro de Imóveis, também a pedido do Ministério Público Estadual, cancelará a anotação/averbação.

§ 2º. O oficial de registro de imóveis deverá observar todos os requisitos legais, necessários à efetivação

do ato.

§ 3º. Havendo questionamento a respeito da legalidade do pedido, o procedimento de dúvida, previsto no

art. 198 e seguintes da Lei Federal nº. 6.015/73, deverá ser seguido.

Art. 2º. Os requerimentos para averbação e cancelamento deverão ser apresentados pelo Ministério

Público Estadual, isento de custas, sob sua única e exclusiva responsabilidade em relação aos danos, de

qualquer natureza, eventualmente causados pela prática do ato requerido, ou pela não-atualização da

situação do imóvel.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

Verificação Preliminar - Documento Digital nº 2012/ 21258

Ref.: Requerimento de Manuel Belchior de Albuquerqu e Junior

Advogada Liana Rosa Albuquerque OAB/RR 853

DECISÃO

Trata-se de verificação preliminar, em face do servidor (...), Oficial de Justiça, lotado na (...) da Comarca de

Boa Vista/RR, referente aos fatos narrados.

Em suma, o Reclamante, através de Advogado, alega que:

“O mencionado Oficial de Justiça foi designado para dar cumprimento ao mandado de citação (doc. 02) de

audiência preliminar de conciliação, processo n° (. ..), designada para o dia 13/11/2012 (...). No dia 05 de

novembro de 2012, o Oficial de Justiça (...) certificou espontânea e ilegalmente , o seguinte:

‘Certifico que, intimei Manuel Belchior de Albuquerque Junior, no dia 05/11/12 às 16h que recebeu a

contrafé e não exarou ciente. Nada mais havendo, dou fé (...).’

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Ora excelência, o ato ilegal praticado pelo Oficial de Justiça é notório, pois o Requerente não se encontrava

nesta Comarca no dia e hora certificados pelo Oficial, estando, inclusive, fora do país , na República

dominicana (...)” (fls. 2,3 e 5 do anexo 1).

Por fim, solicita que: “Assim, espera que V. Exa. Receba a presente REPRESENTAÇÃO , instaurando-se

procedimento para apuração da responsabilidade do Sr. (...), Oficial de Justiça, tomando-se as demais

providências legais” (fl. 5, anexo 1).

Em manifestação, o servidor afirma que “(...) a busca da nulidade da citação deverá ser realizado [sic] por

petição perante o referido juízo, conforme precedente do Pretorio Excelso” (fl.3, anexo 5).

Segue relatando que, “(...) o Magistrado do feito designou nova data de audiência, e anulou a anterior.

Nesse sentido, eventual falha na comunicação judicial não gerou qualquer prejuízo ao reclamante, o que

pelos precedentes consagrados pela e. Corregedoria Geral de Justiça importa arquivamento desta

verificação” (fls. 3 e 4, anexo 5).

Aduz, ainda, que “Alega viagem para fora do país no período da audiência, e que não teria recebido a

contrafé. Para tanto, APRESENTA DOCUMENTOS SEM QUALQUER CARIMBO DE CONFERE COM

ORIGINAL” (fl.4, anexo 5).

É o sucinto relato dos fatos.

O ponto sobressalente é o servidor ter afirmado que citou a parte, ora Reclamante, sendo que

supostamente este se encontrava fora do país.

É sabido que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça goza de fé pública. Ocorre que na iminência de

provas robustas, esta presunção de veracidade pode ser elidida.

Dessa forma, o referido servidor, em manifestação preliminar escrita não demonstrou de plano sua

inocência.

Por essas razões , determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face dele, na forma

do art. 234 do COJERR.

Publique-se com as cautelas devidas e expeçam a portaria.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

Des. ALMIRO PADILHA

Corregedor-Geral de Justiça

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 10 DE JANEIRO DE 2013

SHIROMIR DE ASSIS EDA – DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO

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SECRETARIA-GERAL

Procedimento Administrativo nº 8510/2012

Origem: Secretaria de Gestão Administrativa

Assunto: Apuração de responsabilidade da empresa Artha Arquitetura S/S Ltda.

DECISÃO

1. Considerando a certidão de fls. 161, bem como o teor do parecer jurídico de fls.163/164, com

fundamento no art. 63, inciso I da Lei Ordinária Estadual nº 418/2004, não conheço do recurso

apresentado às fls. 143/160 pela empresa Artha Arquitetura S/S Ltda, haja vista sua intempestividade.

2. Consequentemente, mantenho a decisão de fls. 139-verso, na qual foi aplicada à empresa Artha

Arquitetura S/S Ltda a sansão de declaração de inidoneidade, na forma do art. 87, inciso IV e § 3º da Lei 8666/93.

3. Publique-se. 4. Oficie-se à empresa acerca do teor desta decisão. 5. Após, à Seção de Protocolo Geral para correção do campo “origem” na capa do procedimento. Onde

consta “Comarca de Rorainópolis - Gabinete” deve constar “Secretaria de Gestão Administrativa”. 6. Em seguida, a remeta-se os autos à Comissão Permanente de Licitação para registro da penalidade. 7. Ato contínuo, encaminhe-se o procedimento à Secretaria de Gestão Administrativa, para expedição de

ofício ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em atendimento à determinação “b” do item 3.2.6.2.4 do Relatório Final de Inspeção, cuja cópia consta às fls. 162;

8. Em seguida, envie-se os autos à Presidência para ciência, sugerindo-se, após, o encaminhamento do feito ao Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica para que informe ao Conselho Nacional de Justiça acerca das providências tomadas;

9. Por fim, que sejam os autos submetidos à ciência do Núcleo de Controle Interno.

Boa Vista – RR, 04 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2011/12781

Origem: Seção de Serviços Gerais

Assunto: Contratação do serviço de encadernação de documentos.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Seção de Serviços Gerais para viabilizar o

acompanhamento de nova contratação do serviço de encadernação de documento, tendo em vista a não prorrogação do contrato nº 15/2009 que abarcava o referido serviço.

2. À fl. 04 consta o relatório de despesas dos meses de junho/2010 a maio/2011. 3. O Chefe da Seção de Serviços Gerais, à fl. 06, informou o valor do contrato nº 15/2009, observando

uma demanda irregular, no qual esteve muito abaixo da média mensal estimada, sugerindo o sobrestamento deste procedimento até a identificação de novas solicitações de serviços, a fim de viabilizar uma contratação trimestral ou semestral, vislumbrando a desnecessária manutenção do contrato de forma contínua.

4. A Secretária de Gestão Administrativa à fl. 07 acatou a sugestão do Chefe da Seção de Serviços Gerais e sugeriu que fossem acostadas a este procedimento as eventuais solicitações de encadernação, que se apresentem superior ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

5. Em atendimento ao solicitado pela SGA, a Chefe da Seção de Serviços Gerais, informou que não houve demanda para execução do objeto em tela, exceto a solicitação contida no Memo SDGP nº 068/2012, no qual foi providenciada por meio de suprimento de fundos, sem ultrapassar o limite de R$ 400,00.

6. Desta forma, considerando as informações de que não houve demanda do serviço em questão e o lapso temporal transcorrido desde a sua solicitação inicial, corroboro a manifestação constante do item 5 do despacho de fl. 09, da Secretária de Infraestrutura e Logística e, com fundamento no art. 1º,

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Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 18/90

Page 19: Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4949diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130111.pdf · No despacho publicado no DJE n.º 4945, de 05.01.2013, à folha 23, referente ...

inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo.

Boa Vista – RR, 07 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2011/23920

Origem: Divisão de Acompanhamento de Gestão

Assunto: Acompanhamento e Fiscalização do Lote 03, referente à Ata de Registro de Preço de nº

019/2011.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Seção de Acompanhamento de Gestão para

viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do Lote 03, da empresa Dapalan Móveis e Equipamentos LTDA, referente à Ata de Registro de Preços de n.º 019/2011, que tem por objeto a aquisição eventual de móveis e eletrodomésticos.

2. Constam cópias do Termo de Referência nº 050/2011 (fls. 03/04) e proposta de preço da empresa acima citada (fls. 05/06).

3. A Ata foi publicada em 13/12/2011, conforme fls. 09/10, e sua vigência perdurou por 12 (doze) meses após a publicação, findando em 14/12/2012.

4. Conforme informações prestadas pela Chefa da Divisão de Gestão Patrimonial, à fl. 14-v, não houve a necessidade de aquisição dos materiais constantes neste procedimento.

5. Às fls. 15/16, os Chefes da Divisão de Gestão Patrimonial e da Seção de Acompanhamento de Compras manifestaram-se sobre o fim da vigência da Ata em análise, a existência do Procedimento Administrativo nº 2012/19867 com vistas à elaboração de nova ata de registro de preços para eventual aquisição de materiais e, por fim, sugeriram o seu arquivamento.

6. A Secretária de Infraestrutura e Logística corroborou com a sugestão de arquivamento à fl. 15-v. 7. A Secretária de Gestão Administrativa realizou a análise de que trata o art. 15, I da Portaria GP nº

410/2012, e informou que não houve pedido de aquisição na referida Ata, bem como não foi verificada falha na sua execução, sugerindo o arquivamento do feito (fl. 17).

8. Desta forma, considerando o fim da vigência da Ata de Registro de Preços nº 19/2011 e análise de que trata o art. 15 da Portaria GP nº 410/2012, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, constante do item 05 da manifestação de fl. 17 e, com fundamento no art. 1º, XII, da

Portaria GP nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo.

Boa Vista – RR, 07 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2765/2009

Origem: Comissão Permanente de Licitação

Assunto: ANV Construções LTDA, solicita análise de documentos com vistas a emissão de CRC.

DECISÃO

1. Trata-se de Procedimento Administrativo originado pela Comissão Permanente de Licitação para

análise da documentação da empresa ANV Construções LTDA v, com vistas à emissão de Certificado de Registro Cadastral – CRC.

2. À fl. 02, a Presidente em exercício da CPL, informa que os documentos da empresa foram analisados pela Comissão de Julgamento, designada pela Portaria nº 1089/2008, que opinou pelo deferimento do pleito, conforme Ata da reunião à fl. 03.

3. Em decisão à fl. 47, o Diretor do Departamento de Administração, à época, autorizou a inscrição da empresa referida no item 1 no registro cadastral desta Corte, com base no art. 2º, inciso XII, da Portaria GP nº 463/2009, incluído por meio da Portaria GP nº 707/2009.

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4. Em atendimento ao item 5 da decisão supra e ao que determina o §1º do art. 36 da Lei de Licitações e Contratos, a CPL efetuou o registro cadastral da empresa (fls. 49/50).

5. Ante o exposto, considerando que, após análise da documentação apresentada, o registro cadastral foi devidamente expedido, conforme decisão de fl. 47, bem como a manifestação do Presidente da CPL em exercício à fl. 58, baseada no art. 6º, inciso III, da Portaria GP nº 738/2012, com fundamento

no art. 1º, inciso XII, dessa mesma norma, autorizo o arquivamento deste procedimento, posto que exaurido o seu objeto.

Boa Vista – RR, 07 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 770/2009

Origem: Comissão Permanente de Licitação

Assunto: Solicita emissão de CRC em favor da empresa M. do Espírito Santo Braga

DECISÃO

1. Trata-se de Procedimento Administrativo originado pela Comissão Permanente de Licitação para

análise da documentação da empresa M. DO ESPÍRITO SANTO BRAGA, com vistas à emissão de Certificado de Registro Cadastral – CRC.

2. À fl. 02, a Presidente da CPL, informa que os documentos da empresa foram analisados pela Comissão de Julgamento, designada pela Portaria nº 1089/2008, que opinou pelo deferimento do pleito, conforme Ata da reunião à fl. 03.

3. Em decisão à fl. 41, o à época Diretor do Departamento de Administração autorizou a inscrição da empresa referida no item 1 no registro cadastral desta Corte, com base no art. 2º, inciso II, da Portaria GP nº 737/2008, posto que apresentou todos os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação em licitações, como exigido pelo art. 35 da LLCA.

4. Visando atender o item 5 da decisão supra e ao que determina o §1º do art. 36 da Lei de Licitações e Contratos, a CPL efetuou o registro cadastral da empresa (fls. 43/43-v).

5. Foi registrada uma alteração no CRC (fls. 95/96), conforme decisão à fl. 93, de acordo com o pedido às fls. 48/48-v, documentos às fls. 49/92, e manifestação favorável da CPL na Ata de fl. 45.

6. Ante o exposto, considerando que, após análise da documentação apresentada, o registro cadastral foi devidamente expedido, conforme decisão de fl. 41, contendo, posteriormente, uma alteração às fls. 95/96, bem como a manifestação do Presidente da CPL em exercício à fl. 104, baseada no art. 6º, inciso III, da Portaria GP nº 738/2012, com fundamento no art. 1º, inciso XII, dessa mesma norma, autorizo o arquivamento deste procedimento, posto que exaurido o seu objeto.

Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 1582/2009

Origem: Comissão Permanente de Licitação

Assunto: Solicita emissão de CRC em favor da empresa Alto Brilho Comércio e Serviços Ltda

DECISÃO

1. Trata-se de Procedimento Administrativo originado pela Comissão Permanente de Licitação para

análise da documentação da empresa Alto Brilho Comércio e Serviços Ltda, com vistas à emissão de Certificado de Registro Cadastral – CRC.

2. À fl. 02, a Presidente da CPL, informa que os documentos da empresa foram analisados pela Comissão de Julgamento, designada pela Portaria GP nº 1089/2008, que opinou pelo deferimento do pleito, conforme Ata da reunião à fl. 03.

3. Em decisão à fl. 30, o à época Diretor do Departamento de Administração autorizou a inscrição da empresa referida no item 1 no registro cadastral desta Corte, posto que apresentou todos os

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elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação em licitações, como exigido pelo art. 35 da LLCA.

4. Visando atender o item 5 da decisão supra e ao que determina o §1º do art. 36 da Lei de Licitações e Contratos, a CPL efetuou o registro cadastral da empresa (fls. 31/31-v).

5. Ante o exposto, considerando que, após análise da documentação apresentada, o registro cadastral foi devidamente expedido, conforme decisão de fl. 30, bem como a manifestação do Presidente da CPL em exercício à fl. 39, baseada no art. 6º, inciso III, da Portaria GP nº 738/2012, com fundamento no art. 1º, inciso XII, dessa mesma norma, autorizo o arquivamento deste procedimento, posto que exaurido o seu objeto.

Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 1636/2009

Origem: Comissão Permanente de Licitação

Assunto: Solicita emissão de CRC em favor de R J S engenharia e Comércio Ltda

DECISÃO

1. Trata-se de Procedimento Administrativo originado pela Comissão Permanente de Licitação para

análise da documentação da empresa R J S ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, com vistas à emissão de Certificado de Registro Cadastral – CRC.

2. À fl. 02, a Presidente da CPL, informa que os documentos da empresa foram analisados pela Comissão de Julgamento, designada pela Portaria GP nº 1089/2008, que opinou pelo deferimento do pleito, conforme Ata da reunião à fl. 03.

3. Em decisão à fl. 28, o Presidente deste Tribunal autorizou a inscrição da empresa referida no item 1 no registro cadastral desta Corte, posto que apresentou todos os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação em licitações, como exigido pelo art. 35 da LLCA.

4. Visando atender o item 5 da decisão supra e ao que determina o §1º do art. 36 da Lei de Licitações e Contratos, a CPL efetuou o registro cadastral da empresa (fls. 29/29-v).

5. Ante o exposto, considerando que, após análise da documentação apresentada, o registro cadastral da empresa R J S ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA foi devidamente expedido, conforme decisão de fl. 28, bem como a manifestação do Presidente da CPL em exercício à fl. 38, baseada no art. 6º, inciso III, da Portaria GP nº 738/2012, com fundamento no art. 1º, inciso XII, dessa mesma norma, autorizo o arquivamento deste procedimento, posto que exaurido o seu objeto.

Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo FUNDEJURR n.º 2012/7175

Origem: Divisão de Acompanhamento e Gestão

Assunto: Acompanhamento e Fiscalização do Lote 01, referente à Ata de Registro de Preço de nº

016/2011.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Seção de Acompanhamento de Gestão para

viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do Lote 01, da empresa Eletro Sates Ltda, referente à Ata de Registro de Preços de n.º 016/2011, que tem por objeto a aquisição eventual de material permanente – equipamento de som.

2. A Ata foi publicada em 01.10.2011, conforme fls. 12/13 (apenso), e sua vigência perdurou por 12 (doze) meses após a publicação, findando em 01.10.2012.

3. À fl. 04 consta disponibilidade orçamentária para custear a despesa com aquisição em tela, tendo sido efetivada a reserva correspondente na unidade orçamentária do FUNDEJURR.

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4. Para custear a despesa, foi emitida a Nota de Empenho de n° 07/2012, à fl. 07, no valor de R$ 4.343,00 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais).

5. O pedido foi recebido dentro do prazo, conforme atesta o Chefe da Seção de Gestão Bens Móveis (fl. 13).

6. A nota fiscal de fl. 11 foi paga por meio da Ordem Bancária n° 130/2012, acostada à fl. 16, não havendo pendências nem saldo empenhado.

7. Desta forma, considerando as informações constante dos itens 6 e 7 da análise de que trata o art. 15 da Portaria GP nº 410/2012, realizada às fls. 21/21-v, alegando o fim da vigência da Ata de Registro

de Preços e que não há saldo remanescente nem pendências com a contratada e, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, em exercício, da manifestação de fls. 21/21-v e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo.

Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo FUNDEJURR n.º 2012/3154

Origem: Divisão de Acompanhamento e Gestão

Assunto: Acompanhamento e Fiscalização do Lote 02, referente à Ata de Registro de Preço de nº

019/2011.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Seção de Acompanhamento de Gestão para

viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do Lote 02, da empresa Marca e Serviços Ltda, referente à Ata de Registro de Preços de n.º 019/2011, que tem por objeto a aquisição eventual de móveis e eletrodomésticos.

2. A Ata foi publicada em 14.12.2011, conforme fls. 08/10 (apenso), e sua vigência perdurou por 12 (doze) meses após a publicação, findando em 14.12.2012.

3. À fl. 04 consta disponibilidade orçamentária para custear a despesa com aquisição em tela, tendo sido efetivada a reserva correspondente na unidade orçamentária do FUNDEJURR.

4. À fl. 15 consta o primeiro pedido de compras do material e para custear a despesa correspondente, foi emitida a Nota de Empenho de n° 10/2012, à fl. 07, no valor de R$ 7.612,80 (sete mil seiscentos e doze e oitenta centavos). O referido pedido foi recebido dentro do prazo, conforme atesta o Chefe da Seção de Gestão Bens Móveis (fl. 09). E a nota fiscal correspondente (fl. 10) foi paga por meio da Ordem Bancária n° 78/2012 (fl.22).

5. À fl. 28 consta o 2º pedido de compras e para custear a despesa correspondente, foi emitida a Nota de Empenho nº 113/2012, à fl. 35, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O referido pedido foi recebido dentro do prazo, conforme atesta o Chefe da Seção de Gestão Bens Móveis (fl. 48) e a Nota Fiscal correspondente (fl. 38) foi paga por meio da Ordem Bancária nº 52/2012 (fl. 52).

6. Desta forma, considerando a abertura de procedimento administrativo para elaboração de nova Ata de Registro de Preços conforme informado pelo Chefe da Seção de Acompanhamento de Compras à fl. 56; a informação constante no item 8 da análise de que trata o art. 15 da Portaria GP nº 410/2012, realizada às fls. 57/57-v, de que não há saldo remanescente nem pendências com a contratada,

acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, em exercício, da manifestação de fls. 57/57-v e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo.

Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo FUNDEJURR n.º 2012/3105

Origem: Divisão de Acompanhamento e Gestão

Assunto: Acompanhamento e Fiscalização do Lote 01, referente à Ata de Registro de Preço de nº

019/2011.

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DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Seção de Acompanhamento de Gestão para

viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do Lote 01, da empresa Comerciun Empreendimentos Ltda EPP, referente à Ata de Registro de Preços de n.º 019/2011, que tem por objeto a aquisição eventual de móveis e eletrodomésticos.

2. A Ata foi publicada em 14.12.2011, conforme fls. 10/12 (apenso), e sua vigência perdurou por 12 (doze) meses após a publicação, findando em 14.12.2012.

3. À fl. 04 consta disponibilidade orçamentária para custear a despesa com aquisição em tela, tendo sido efetivada a reserva correspondente na unidade orçamentária do FUNDEJURR.

4. Para custear a despesa, foi emitida a Nota de Empenho de n° 11/2012, à fl. 07, no valor de R$ 2.702,96 (dois mil setecentos e dois e noventa e seis centavos).

5. O pedido foi recebido dentro do prazo, conforme atesta o Chefe da Seção de Gestão Bens Móveis (fl. 10).

6. A nota fiscal de fl. 11 foi paga por meio da Ordem Bancária n° 76/2012, acostada à fl. 20, não havendo pendências nem saldo empenhado.

7. Desta forma, considerando a informação de fl. 24 do Chefe da Seção de Acompanhamento de Compras acerca da abertura de procedimento administrativo para elaboração de nova Ata de Registro de Preços; a informação constante dos itens 6 e 7 da análise de que trata o art. 15 da Portaria GP nº 410/2012 realizada às fls. 25/25-v, de que não há saldo remanescente nem pendências com a

contratada, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, em exercício, da manifestação de fl. 25 e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo.

Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 1181/2001

Origem: Oliveira e Brito Ltda.

Assunto: Solicita emissão de C.R.C.

DECISÃO

1. Trata-se de Procedimento Administrativo originado pela Seção de Compras para análise da

documentação da empresa OLIVEIRA E BRITO LTDA, com vistas à emissão de Certificado de Registro Cadastral – CRC.

2. À fl. 52, o Presidente da CPL em exercício à época determinou à Seção de Compras a emissão do CRC para a empresa, o que foi feito à fl. 53.

3. Consta pedido de renovação à fl. 54, com os respectivos documentos às fls. 55/76-v, que, após analisados pela CPL à fl. 76, sugeriu o deferimento do pleito.

4. Em decisão à fl. 96, o à época Diretor do Departamento de Administração autorizou a inscrição da empresa referida no item 1 no registro cadastral desta Corte, com base no art. 2º, inciso IV, da Portaria GP nº 590/2003, posto que após análise detida da documentação, verificou-se o preenchimento dos elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação constantes do art. 35 da LLCA.

5. Com a finalidade de atender ao item 5 da decisão supra e ao que determina o §1º do art. 36 da Lei de Licitações e Contratos, a CPL efetuou o registro cadastral da empresa (fls. 97/97-v).

6. Novas renovações foram realizadas, conforme se depreende das decisões de fls. 148, 177 e 201, cujos Certificados de Registro Cadastral foram juntados às fls. 149/149-v, 179/179-v e 203/203-v, respectivamente.

7. Ante o exposto, considerando que, após análise dos documentos apresentados pela empresa OLIVEIRA E BRITO LTDA, o registro cadastral foi expedido, conforme decisão de fl. 52, e, posteriormente renovado, de acordo com as decisões de fls. 148, 177 e 201, bem como a manifestação do Presidente da CPL em exercício à fl. 211, baseada no art. 6º, inciso III, da Portaria GP nº 738/2012, com fundamento no art. 1º, inciso XII, dessa mesma norma, autorizo o arquivamento deste procedimento, posto que exaurido o seu objeto.

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Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 923/1999

Origem: AMATUR – Amazônia Turismo - Ltda

Assunto: Solicita análise de documentos para emissão de CRC.

DECISÃO

1. Trata-se de Procedimento Administrativo originado pela Seção de Compras para análise da

documentação da empresa AMATUR – Amazônia Turismo - Ltda, com vistas à emissão de Certificado de Registro Cadastral – CRC.

2. À fl. 55, o Presidente da CPL à época determinou à Seção de Compras a emissão do CRC para a empresa, o que foi feito à fl. 56.

3. Consta pedido de renovação à fl. 57, com os respectivos documentos às fls. 58/74-v, que, após analisados pela CPL à fl. 75, sugeriu o deferimento do pleito.

4. Em decisão à fl. 189, o à época Diretor do Departamento de Administração autorizou a inscrição da empresa referida no item 1 no registro cadastral desta Corte, com base no art. 2º, inciso IV, da Portaria GP nº 590/2003, posto que após análise detida da documentação, verificou-se o preenchimento dos elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação constantes do art. 35 da LLCA.

5. Com a finalidade de atender ao item 5 da decisão supra e ao que determina o §1º do art. 36 da Lei de Licitações e Contratos, a CPL efetuou o registro cadastral da empresa (fls. 191/191-v).

6. Novas renovações foram realizadas, conforme se depreende das decisões de fls. 118, 215, 245, 277 e 314, cujos Certificados de Registro Cadastral foram juntados às fls. 119/119-v, 217/217-v, 247/247-v, 278/278-v e 316/316 respectivamente.

7. Ante o exposto, considerando que, após análise dos documentos apresentados pela empresa AMATUR – Amazônia Turismo - Ltda, o registro cadastral foi expedido, conforme decisão de fl. 55, e, posteriormente renovado, de acordo com as decisões de fls. 118, 215, 245, 277 e 314, bem como a manifestação do Presidente da CPL em exercício à fl. 323, baseada no art. 6º, inciso III, da Portaria GP nº 738/2012, com fundamento no art. 1º, inciso XII, dessa mesma norma, autorizo o arquivamento deste procedimento, posto que exaurido o seu objeto.

Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo FUNDEJURR n.º 2012/10856

Origem: Secretaria-Geral

Assunto: Participação de servidores do Tribunal de Justiça no Curso de Elaboração, Gestão e

Fiscalização de Contratos Administrativos, realizado pela Empresa Treide – Treinamento e

Desenvolvimento.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado com vistas à contratação de empresa para ministrar

o curso de elaboração, gestão e fiscalização de contratos administrativos, na cidade de Boa Vista/RR nos dias 13 a 15 de agosto de 2012.

2. Consta nos autos o pedido (fl. 02), a proposta e a programação do referido curso (fls. 22 a 29), cujo valor proposto foi de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para 32 (trinta e dois) participantes.

3. À fl. 12, há reserva orçamentária pela Unidade Orçamentária FUNDEJURR, no valor de R$ 49.750,00 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), entretanto, à fl. 44, a Secretária de Orçamento e Finanças determinou os ajustes necessários.

4. A contração da empresa foi realizada por inexigibilidade de licitação conforme despacho de fl. 40 e decisão de fl. 43, sendo publicado o extrato de inexigibilidade no DJE, n° 4850, do dia 10.08.2012 (fl. 74).

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Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 24/90

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5. Para custear a despesa, foi emitida a Nota de Empenho de nº 88/2012, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) (fl. 46).

6. À fls. 51/51-v, consta Portaria da Presidência autorizando o afastamento de 27 (vinte e sete) servidores para participação no referido curso.

7. A empresa emitiu nota fiscal de nº 1543 acostada à fl. 100, tendo sido paga por meio da ordem bancária nº 231/2012 (fl. 107).

8. O curso foi devidamente ministrado, sendo os certificados de participação dos servidores acostados às fls. 53/79-v.

9. Há Nota de Anulação nº 21/2012 do saldo constante na NE nº 88/2012 à fl. 117. 10. Desta forma, considerando a completa instrução do feito, não havendo pendências com a contratada

nem saldo empenhado e, a análise de que trata o art. 15 da Portaria GP nº 410/2012, realizada à fl.

118, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, constante do item 9 da manifestação de fl. 118 e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo, haja vista que exaurido seu objeto.

Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2012/8378

Origem: Seção de Acompanhamento de Contrato

Assunto: Contratação de empresa para prestação do serviço de suporte técnico e manutenção do

software Poliglota.

DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Seção de Acompanhamento de Contrato com

vistas à contratação de empresa para prestação do serviço de suporte técnico e manutenção do software Poliglota.

2. Tendo em vista que o Contrato nº 020/2010, formalizado entre esta Corte e a empresa Data Coop, venceu em 02.06.2012 e que não foi possível sua prorrogação, a referida empresa informou que, a partir do término contratual, quem seria responsável pelo suporte técnico e manutenção do software Poliglota era a empresa Zenfaz, conforme documento de fl. 03.

3. A empresa Zenfaz manifestou interesse em firmar contrato com este Tribunal para prestar o serviço de manutenção no sistema Poliglota Gestão de Bibliotecas e Centros de Informação, instalado neste Tribunal, conforme informação de fl. 09, bem como apresentou proposta do referido serviço, às fls. 10/13.

4. Às fls. 47/52 consta Análise de Viabilidade da Contratação informando a necessidade de um estudo mais profundo das reais necessidades da Biblioteca do TJRR, concluindo pela não contratação de nenhuma empresa para a prestação de serviço de suporte e manutenção do Sistema Poliglota e que seja aberto um procedimento administrativo para um estudo mais detalhado para aquisição de um novo Sistema de Automação da Biblioteca do TJRR, encerrando assim, este procedimento.

5. O Secretário de Tecnologia da Informação corroborou a sugestão da equipe de planejamento da contratação e encaminhando os autos à Secretaria de Gestão Administrativa para deliberação quanto à análise da referida equipe, e ao arquivamento destes autos, bem como a abertura de novo procedimento para realização de estudo sobre o desenvolvimento ou aquisição de um novo sistema de automação da biblioteca deste Tribunal (fl. 58).

6. Desta forma, considerando a conclusão apresentada pela equipe de planejamento da contratação às fls. 47/50-v, corroborada pelo Secretário de Tecnologia da Informação (fl. 58), acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa-em exercício, constante do item 05 do despacho de fl. 59 e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo. Antes porém, expeça-se memorando à Seção de Protocolo Geral para abertura de procedimento administrativo para realização de estudo acerca do desenvolvimento ou aquisição de um novo sistema de automação da biblioteca do TJRR, na forma sugerida à fl. 58.

Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2013.

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Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 2011/15409

Origem: Secretaria de Acompanhamento de Contratos

Assunto: Acompanhamento e fiscalização dos lotes 01 e 02, referente à Ata de Registro de Preços

n.º 013/2011.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado para viabilizar o acompanhamento e fiscalização

dos lotes 01 e 02 da Ata de Registro de Preços n.º 013/2011, que tem por objeto a eventual aquisição de materiais hidrossanitários, cuja detentora é a empresa MEDISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

2. À fl. 09 consta cópia da publicação da referida ata, que teve sua vigência encerrada dia 31.08.2012. 3. À fl. 15, consta o 1° pedido de compras registrado sob o n° 234/2011, tendo sido emitida a Nota de

Empenho n° 1923/2011 no valor de R$ 4.718,24 (quatro mil setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) à fl. 22. A empresa emitiu Nota Fiscal de nº 424 no qual foi paga por meio da ordem bancária nº 24/2012 (fl. 46).

4. À fl. 49 consta o 2° pedido registrado sob o n° 227/2012, tendo sido emitida a respectiva Nota de Empenho de nº 1313/2012 no valor de R$ 5.894,25 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) à fl. 12. A empresa emitiu Nota Fiscal de nº 978 no qual foi paga por meio das ordens bancárias nº 2852 e 2853/2012 (fls. 90 e 91).

5. O objeto foi devidamente recebido, conforme despacho da Chefe de Seção de Almoxarifado à fl. 74-v. 6. Tendo em vista o término da Ata nº 013/2012, foi aberto o protocolo nº 9365/2012 com vistas à

elaboração de nova Ata de Registro de Preço, no qual foi juntado ao procedimento nº 4684/2011, conforme despacho da Chefe da Divisão de Gestão Patrimonial à fl. 96.

7. Desta forma, considerando a abertura de procedimento administrativo para elaboração de nova Ata de Registro de Preços conforme informado pelo Chefe da Divisão de Gestão Patrimonial à fl. 96; a informação de que não há pendências com a contratada conforme a análise de que trata o art. 15 da

Portaria GP nº 410/2012, realizada à fl. 98/98-v, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, em exercício, constante do item 6 da manifestação de fl. 98/98-v e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo.

Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

Procedimento Administrativo n.º 0312/2010

Origem: Comissão Permanente de Licitação

Assunto: Procedimento para tratar acerca das providências necessárias para cumprimento da

Recomendação n° 029/2009 do Conselho Nacional de Justiça

DECISÃO

1. Trata-se de Procedimento Administrativo originado pela Comissão Permanente de Licitação com vistas

à implementação no Tribunal de Justiça de Roraima da Recomendação n° 029/2009 do Conselho Nacional de Justiça no qual propõe inserir nos editais de licitação de obras e serviços públicos

exigência para o contratante disponibilizar percentual de vagas destinadas ao Projeto Começar de

Novo. 2. Consta nos autos cópias da Recomendação n° 029/2009 do CNJ (fls. 04/04-v), Plano do Projeto

Começar de Novo (fls. 05/06), Termo de Acordo de Cooperação Técnica n° 106/2009 firmado entre o CNJ e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 07/08-v) e Resolução n° 96/2009 do CNJ (fls. 14/18).

3. Em atendimento à determinação de fl. 09, a Comissão Permanente de Licitação elaborou minuta de resolução dispondo sobre a implantação aludia no item 01 (fls. 11/12), sendo a mesma corroborada pelo à época Diretor Geral (fl. 19).

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4. Às fls. 20/21, fora acostada a Resolução n° 04, de 03.02.2010 do Tribunal Pleno que passou a ser observada pela Comissão Permanente de Licitação quando da elaboração dos Editais de Licitações (fl. 22).

5. Considerando a edição da Resolução n° 114-CNJ, esta Corte editou a Resolução TP nº 42/2012, revogando a Resolução n° 04/2010 (fl. 23).

6. Desta forma, considerando que o pleito inicial fora atendido, tendo em vista que foi atendida no Tribunal de Justiça de Roraima a Recomendação n° 029/2009 do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 04/2010 do Tribunal Pleno, bem como o advento da Resolução n° 42/2012 que

revogou a primeira, acolho a sugestão da Comissão Permanente de Licitação, constante do item 03 do despacho de fl. 24, e com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo.

Boa Vista – RR, 09 de janeiro de 2013.

Herberth Wendel Secretário-Geral

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 090 – Convalidar a designação do servidor DORGIVAN COSTA E SILVA, Técnico Judiciário, por ter respondido pela Chefia da Seção de Serviços Gerais, no período de 03 a 12.12.2012, em virtude de férias da titular. N.º 091 – Convalidar a designação da servidora MARIANA MOREIRA ALMEIDA, Técnica Judiciária, por ter respondido pela Escrivania da 1.ª Vara Cível, no dia 30.11.2012 e nos períodos de 03 a 15.12.2012 e de 17 a 19.12.2012, em virtude de folga compensatória e recesso da titular. N.º 092 – Convalidar a designação da servidora MARIANA MOREIRA ALMEIDA, Técnica Judiciária, por ter respondido pela Escrivania da 1.ª Vara Cível, no período de 20.12.2012 a 06.01.2013, em virtude de folga compensatória e recesso da titular. N.º 093 – Designar o servidor LUIZ ANTONIO SOUTO MAIOR COSTA, Analista Processual, para responder pela Escrivania da 1.ª Vara Cível, nos períodos de 07 a 26.01.2013, 28.01 a 01.02.2013 e no dia 04.02.2013, em virtude de férias e dispensa do serviço da titular. N.º 094 – Conceder ao servidor AILTON ARAUJO DA SILVA, Oficial de Justiça – em extinção, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 29.04 a 08.05.2013, 17 a 26.06.2013 e de 11 a 20.11.2013. N.º 095 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora ALESSANDRA GOMES ARAGÃO, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 22.07 a 10.08.2013. N.º 096 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora ALESSANDRA GOMES ARAGÃO, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 18 a 27.11.2013. N.º 097 – Interromper, por necessidade do serviço, a contar de 08.01.2013, as férias da servidora ALAIZA VALERIA PARACAT COSTA, Assessora Especial I, referentes ao exercício de 2013, devendo o saldo de 29 (vinte e nove) dias ser usufruído no período de 21.11 a 19.12.2013. N.º 098 – Interromper, por necessidade do serviço, a contar de 08.01.2013, as férias do servidor JORGE LEÔNIDAS SOUZA FRANÇA, Assessor Jurídico I, referentes ao exercício de 2013, devendo o saldo de 29 (vinte e nove) dias ser usufruído no período de 21.11 a 19.12.2013. N.º 099 – Alterar as férias da servidora JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR, Presidente de Comissão Permanente, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 30.01 a 08.02.2013 e de 01 a 20.07.2013. N.º 100 – Conceder ao servidor ALCENIR GOMES DE SOUZA, Assessor Jurídico I, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, no período de 08 a 25.01.2013. N.º 101 – Conceder ao servidor ANDERSON OLIVEIRA LACERDA, Chefe da Seção Judiciária, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, nos períodos de 24 a 28.06.2013 e de 01 a 13.07.2013. N.º 102 – Conceder à servidora CLAUDETE PEREIRA DA SILVA, Arquiteta, a 1.ª etapa do recesso forense, referente a 2012, no período de 01 a 08.02.2013. N.º 103 – Conceder ao servidor ÉRICO RAIMUNDO DE ALMEIDA SOARES, Assessor Jurídico II, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, no período de 07 a 24.01.2013.

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N.º 104 – Conceder ao servidor FILIPE PEREIRA FERRAZ, Analista de Sistemas, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, nos períodos de 16 a 21.01.2013 e de 28.01 a 08.02.2013. N.º 105 – Conceder ao servidor GLAUD STONE SILVA PEREIRA, Oficial de Justiça – em extinção, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, nos períodos de 03 a 11.04.2013 e de 19 a 27.08.2013. N.º 106 – Conceder à servidora IVY MARQUES AMARO, Técnica Judiciária, a 1.ª etapa do recesso forense, referente a 2012, no período de 22.01 a 01.02.2013. N.º 107 – Conceder ao servidor WELDER TIAGO SANTOS FEITOSA, Oficial de Justiça – em extinção, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, nos períodos de 22 a 30.04.2013 e de 21 a 29.05.2013. N.º 108 – Convalidar o afastamento para doação de sangue do servidor JONATAS LOPES DA SILVA, Técnico Judiciário, no dia 07.01.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANA CARLA VASCONCELOS DE SOUZA Secretária

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Procedimento Administrativo n.º 2012/19377 Origem: Juliana Nunes Leite Assunto: Verbas indenizatórias

DECISÃO

1. Acolho o Parecer Jurídico às fls. 18/19;

2. Em face do disposto nos arts. 62, caput, e 75, § 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001 c/c o

art. 3.º, inc. XV da Portaria da Presidência n.º 738/2012 e tendo em vista a reserva orçamentária

verificada à fl. 10 dos autos, bem como o cumprimento dos requisitos do art. 5.º da Portaria n.º

591/2003, autorizo o pagamento dos valores indenizatórios decorrentes da exoneração de JULIANA

NUNES LEITE, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Juiz, Código TJ/DCA-11, conforme

demonstrativo de cálculos apresentados à fl. 11/12;

3. Publique-se;

4. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de nota de empenho;

5. Em prosseguimento, à Divisão de Cálculos e Pagamentos para demais providências.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

Documento Digital n.º 2013/325 Origem: João Bandeira da Silva Neto – Técnico Judiciário/Assessor Jurídico II Assunto: Antecipação da 1.ª Parcela da Gratificação Natalina

DECISÃO

1. Acolho o Parecer Jurídico;

2. Considerando o disposto no art. 3.º, inc. V, da Portaria n.º 738/2012, defiro o pedido;

3. Publique-se;

4. Após, à Seção de Licenças e Afastamentos para providências;

5. Ato contínuo, à Seção de Administração de Folha de Pagamento.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

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Documento Digital n.º 2012/16634 Origem: Divisão de Serviços Gerais Assunto: Indicação de servidor para substituição

DECISÃO

1. Acolho, como razão de decidir, o Parecer Jurídico;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, e com base no

parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, convalido a

substituição realizada pelo servidor DORGIVAN COSTA E SILVA, Técnico Judiciário, no cargo de Chefe

da Seção de Serviços Gerais, no interregno de 03 a 12.12.2012, em virtude do afastamento da titular

para usufruto de férias, posto que se verifica preenchidos os requisitos para o exercício do cargo a ser

substituído;

3. Publique-se;

4. À Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Após, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

Documento Digital n.º 2012/21547 Origem: 1ª Vara Cível Assunto: Substituição

DECISÃO

1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;

2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, convalido, com

base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação da servidora

MARIANA MOREIRA ALMEIDA, Técnica Judiciária, por haver respondido pela Escrivania da 1ª Vara

Cível, no período de 20.12.2012 a 06.01.2013, em virtude de recesso da titular, tendo em vista que a

indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo substituído.

3. Publique-se;

4. À Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Após, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 10/01/2013

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 015/2012

Processo nº 2012/8848

Pregão nº 020/2012

Aos 26 dias do mês de dezembro de 2012, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, situado na

Praça do Centro Cívico, sem número, Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei

Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis,

são registrados preços para aquisição eventual de material de expediente, nas quantidades e

especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s)

empresa(s), observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 20/2012, dos

anexos e da proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os

efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de

12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

EMPRESA: MARCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

CNPJ: 01.647.770/0001-93

Endereço: Av. General Ataíde Teive, nº 763 – Mecejana – Boa Vista – RR – Cep: 69304-360.

REPRESENTANTE: MARCELINO VIEIRA DA NÓBREGA

TELEFONEFAX: (95) 3624-2696 FAX: (95) 3624-2473 CELULAR: (95) 8114-6536

E-MAIL: [email protected]

PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados

do recebimento da Nota de Empenho.

Lote nº 02

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QUANT MARCA

VALOR

UNIT.

(R$)

VALOR

GLOBA

L (R$)

2.1

Caneta esferográfica de tinta azul, escrita grossa com suspiro, estrutura em plástico transparente com no mínimo 95% da sua superfície externa sextavada, com tampa traseira em rosca.

Und. 6000 BIC 0,61 3.660,00

2.2

Caneta esferográfica de tinta preta, escrita grossa com suspiro, estrutura em plástico transparente com no mínimo 95% da sua superfície externa sextavada, com tampa traseira em rosca.

Und. 3000 BIC 0,70 2.100,00

2.3

Caneta esferográfica de tinta vermelha, escrita grossa com suspiro, estrutura em plástico transparente com no mínimo 95% da sua superfície externa sextavada, com tampa traseira em rosca.

Und. 1000 BIC 0,63 630,00

EMPRESA: MARCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

CNPJ: 01.647.770/0001-93

Endereço: Av. General Ataíde Teive, nº 763 – Mecejana – Boa Vista – RR – Cep: 69.304-360

REPRESENTANTE: MARCELINO VIEIRA DA NÓBREGA

TELEFONEFAX: (95) 3624-2696 FAX: (95) 3624-2473 CELULAR: (95) 8114-6536 E-MAIL:

[email protected]

PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados

do recebimento da Nota de Empenho.

Lote nº 03

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QUANT MARCA/

MODELO

VALOR

UNIT.

(R$)

VALOR

GLOBA

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3.1 Lápis borracha, em madeira plantada, na cor amarelo, marca do fabricante em sua superfície.

Und. 100 Faber Castel 2,40 240,00

3.2

Lápis Preto nº 2 em material cerâmico, madeira plantada, apontado, com o nome do fabricante em sua superfície, possuí certificado FSC, está em conformidade com a norma EN71-3, fabricado com tecnologia sekural.

Und. 5000 Faber Castel 0,48 2.400,00

3.3 Borracha branca para grafite, com fórmula livre de PVC, capa plástica protetora ergonômica de cor vermelha ou azul.

Und. 2000 TRIS 0,43 860,00

EMPRESA: MARCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

CNPJ: 01.647.770/0001-93

Endereço: Av. General Ataíde Teive, nº 763 – Mecejana – Boa Vista – RR – Cep: 69.304-360

REPRESENTANTE: MARCELINO VIEIRA DA NÓBREGA

TELEFONEFAX: (95) 3624-2696 FAX: (95) 3624-2473 CELULAR: (95) 8114-6536 E-MAIL:

[email protected]

PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados

do recebimento da Nota de Empenho.

Lote nº 05

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QUANT MARCA/

MODELO

VALOR

UNIT.

(R$)

VALOR

GLOBA

L (R$)

5.1

Apagador para quadro branco fabricado em plástico, design que permita fixação de 02 unidades de marcador para quadro branco, a base feita de veludo. MOD.: C800

UND.

20 CONCEPT 4,60 92,00

5.2 Caneta para CD/DVD, cor preta, ponta fina 1,0mm, secagem rápida, resistente a água e umidade, marca do fabricante em sua estrutura. MOD.: C764

Und. 200 CONCEPT 1,05 210,00

5.3 Caneta para CD/DVD, cor azul, ponta fina 1,0mm, secagem rápida, resistente a água e umidade, marca do fabricante em sua estrutura. MOD.: C764

Und. 200 CONCEPT 1,05 210,00

5.4

Caneta para CD/DVD, cor vermelha, ponta fina 1,0mm, secagem rápida, resistente a água e umidade, marca do fabricante em sua estrutura. MOD.: C764

Und. 200 CONCEPT 1,05 210,00

5.5

Caneta fixa, estrutura em metal, tinta na cor zul, sem impressão, com corrente de 50cm, suporte de sustentação formato redondo para ser afixado em balcão com fita dupla face e carga removível. MOD.: Bolinha Cromada.

Und. 150 XPTO 8,50 1.275,00

5.6

Caneta marca texto de tinta amarela. Composição: resinas termoplásticas, tinta à base de água, corantes e aditivos, com ponta de feltro ou fibra, medindo de 3 a 5 mm. MOD.: MARK2.

Und. 1000 TRIS 0,80 800,00

5.7

Caneta marca texto de tinta verde. Composição: resinas termoplásticas, tinta à base de água, corantes e aditivos, com ponta de feltro ou fibra, medindo de 3 a 5 mm. MOD.: FLASH.

Und. 300 TRIS 0,80 240,00

5.8 Marcador para retroprojetor, estojo com 6 unidades, ponta média 2,0 mm, cores sortidas. MOD.: 2.0.

Jg. 50 PILOT 14,00 700,00

5.9

Jogo de caneta marca texto, fluorescente, com 4 unidades, nas cores: rosa, verde, laranja e amarela. Composição: resinas termoplásticas, tinta à base de água, corantes e aditivos, com ponta de feltro ou fibra, medindo de 3 a5 mm.

Jg. 300 TRIS 3,00 900,00

SICOJURR - 00028957

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5.10 Marcador para quadro branco, tinta na cor azul, ponta chanfrada, com grip emborrachado, nome do fabricante em sua superfície, tampa com clip.

Und. 30 BIC 3,00 90,00

5.11 Marcador para quadro branco, tinta na cor preta, ponta chanfrada, com grip emborrachado, nome do fabricante em sua superfície, tampa com clip.

Und. 30 BIC 3,00 90,00

5.12

Marcador para quadro branco, tinta na cor vermelha, ponta chanfrada, com grip emborrachado, com nome do fabricante em sua superfície, tampa com clip.

Und. 30 BIC 2,60 78,00

5.13

Pincel atômico, tinta na cor azul, atóxica, escrita grossa, recarregável, estrutura em plástico, com tampa, com a marca do fabricante em sua superfície.

Und. 200 GRAMPLINE 1,21 242,00

5.14

Pincel atômico, tinta na cor preta, atóxica, escrita grossa, recarregável, estrutura em plástico, com tampa, com a marca do fabricante em sua superfície.

Und. 150 GRAMPLINE 1,21 181,50

5.15

Pincel atômico, tinta na cor vermelha, atóxica, escrita grossa, recarregável, estrutura em plástico, com tampa, com a marca do fabricante em sua superfície.

Und. 150 GRAMPLINE 1,21 181,50

EMPRESA: SALENAS MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA EPP

CNPJ: 07.065.674/0001-13

Rua: Namé, 236 – CEP: 03662-020 – Vila Ré – São Paulo – SP

REPRESENTANTE: Isabel Martin de Almeida

TELEFONE/FAX: (11) 2681-8092 /2958-7393 - E-mail: [email protected]

PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados

do recebimento da Nota de Empenho.

Lote nº 06

ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QUANT MARCA

VALOR

UNIT.

(R$)

VALOR

GLOBA

L (R$)

6.1 Campainha de mesa, em aço inox, formato cilíndrico, cor prata. MOD.: p1215. MOD.: p1215.

Und. 20 METALPAN 16,54 330,80

6.2 Clipes, niquelado, nº 3, em caixa com 100 unidades. MOD.: SALENAS.

Cx. 500 SALENAS 1,29 645,00

6.3 Clipes, niquelado, nº 2/0, em caixa com 100 unidades. MOD.: SALENAS.

Cx. 400 SALENAS 1,50 600,00

6.4 Clipes, niquelado, nº 4/0, em caixa com 50 unidades. MOD.: SALENAS.

Cx. 250 SALENAS 2,00 500,00

6.5 Clipes, niquelado, nº 8/0, em caixa com 25 unidades. MOD.: SALENAS.

Cx. 500 SALENAS 2,34 1.170,00

6.6 Colchete para papel, nº 10, latonado, em caixa com 72 unidades. MOD.: SALENAS.

Cx. 500 SALENAS 3,38 1.690,00

6.7 Colchete para papel, nº 11, latonado, em caixa com 72 unidades. MOD.: SALENAS.

Cx. 100 SALENAS 3,97 397,00

6.8 Colchete para papel, nº 12, latonado, em caixa com 72 unidades. MOD.: SALENAS.

Cx. 300 SALENAS 4,50 1.350,00

6.9 Colchete para papel, nº 14, latonado, em caixa com 72 unidades. MOD.: SALENAS.

Cx. 300 SALENAS 5,00 1.500,00

6.10 Espeto para papel, estrutura metálica, com tampa de proteção, caixa com 01 unidade. MOD.:CA274.

Und. 30 CAVIA 3,30 99,00

6.11

Estilete estreito, completo de plástico, com lâmina em aço medindo aproximadamente 01cm de largura, com quebrador de Lâmina e trava manual. MOD.: 91410.

Und. 400 JOCAR 0,82 328,00

SICOJURR - 00028957

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6.12 Estilete largo profissional, completo, com estrutura reforçada, corpo emborrachado, com lâmina em aço. MOD.: 261303.

Und. 100 TONBRAS 8,64 864,00

6.13 Extrator de grampos, formato espátula, em aço inox, medindo aproximadamente 15cm. MOD.: AÇO INOX NIQ.

Und. 300 JAPAN STAMP

1,60 480,00

6.14

Grampeador grande profissional p/papel, na cor preta com capacidade p/grampear até 240 folhas, para grampos 23/06 a 23/24, com estrutura metálica e apoio em PVC. MOD.: 93025.

Und. 20 JOCAR 70,00 1.400,00

6.15

Grampeador grande p/ papel, na cor preta, capacidade para grampear até 25 folhas, p/ grampo 26/6, medindo aproximadamente 20cm, apoio da base em PVC, com identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação e prazo de validade. MOD.: 93015.

Und. 200 JOCAR 10,86 2.172,00

6.16

Grampeador pequeno p/papel na cor preta, capacidade para grampear até 20 folhas, p/ grampo 26/6, medindo aproximadamente 13cm, apoio da base em PVC, com indentificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação e prazo de validade. MOD.: 93014.

Und. 300 JOCAR 9,00 2.700,00

6.17 Grampo 26/6, niquelado ou galvanizado com tratamento antiferrugem, cx contendo 5.000 unidades. MOD.: 93010.

Cx. 350 JOCAR 1,70 595,00

6.18

Guilhotina manual para papel, estrutura em aço, comprimento de corte de aproximadamente 30cm, capacidade para corte de 10 folhas, dimensões: 58x41cm, aproximadamente. MOD.: AUDIOPHOTO.

Und. 05 AUDIOPHOTO 107,67 538,35

6.19 Percevejo latonado, em caixa contendo 100 unidades. MOD.: 93036.

Cx. 50 JOCAR 1,20 60,00

6.20

Perfurador para papel industrial, 02 furos, com capacidade para até 100 folhas de papel de 75/mg²,expressa na embalagem, medindo aprox 11x24x26cm, com estrutura em ferro fundido, apoio da base em polietileno, com margeador, cor cinza ou preto. MOD.: 93023.

Und. 10 JOCAR 97,91 979,10

6.21

Perfurador para papel, tamanho grande, 02 furos, com capacidade para até 60 folhas de 75/mg² expressa na embalagem, medindo aprox 11x16x18cm, com estrutura em metal ou ferro fundido, apoio da base em polietileno,cor cinza ou preto. MOD.: CA101.

Und. 100 CAVIA 48,57 4.857,00

6.22

Perfurador para papel, tamanho pequeno, 02 furos, com capacidade para até 25 folhas de papel de75/mg² expressa na embalagem, medindo aprox 12x,09cm, com estrutura em metal, apoio da base em polietileno com margeador, cor cinza ou preto. MOD.: 93021.

Und. 200 JOCAR 13,62 2.724,00

6.23 Prendedor de papel, corpo de metal com pintura epóxi e presilha em aço inoxidável, estrutura medindo 25mm. MOD.: 93041.

Und. 500 JOCAR 1,96 980,00

6.24 Prendedor de papel, corpo de metal com pintura epóxi e presilha em aço inoxidável, estrutura medindo 32mm, abertura de 15mm. MOD.: 93042.

Und. 300 JOCAR 1,03 309,00

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6.25 Prendedor de papel, corpo de metal com pintura epóxi e presilha em aço inoxidável, estrutura medindo 41mm, abertura de 20mm. MOD.: 93043.

Und. 100 JOCAR 0,63 63,00

6.26

Tesoura uso geral, com lâmina de aço inox, e cabo de poliuretano na cor preta, comprimento total aproximado de 20cm, marca expressa na lâmina. MOD.: 91013.

Und. 200 JOCAR 3,34 668,00

VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 18/2011 P.A. nº 077/2012

ASSUNTO: Referente à manutenção de veículos.

ADITAMENTO: Segundo Termo Aditivo

CONTRATADA: MANAUS AUTO CENTER LTDA.

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 65, § 1° da Lei 8.666/93

OBJETO:

Fica acrescido 25% do valor referente à peças/materiais, o que corresponde a R$ 2.150,00, totalizando o valor global para peças /materiais em R$ 10.750,00

O novo valor global do contrato passa a ser de R$ 17.150,00.

DATA: Boa Vista, 27 de dezembro de 2012.

EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO CONTRATO: 030/2012 Ref. ao PA nº 12675/2012 – Fundejurr

OBJETO:

O Contrato tem por objeto a prestação de serviços para a realização do curso de Capacitação na área de Gestão Patrimonial in Company, para vinte e cinco servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O objeto será executado em conformidade com as especificações constantes deste instrumento e do Termo de Referência n° 45/2012, mediante execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.

CONTRATADA: VOYAGER SOLUÇÕES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA

VALOR GLOBAL: R$ 5.499,00

FUNDAMENTAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 026/2012

PRAZO:

Este Contrato vigorará por 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura, não podendo ser prorrogado, nos termos do srt.l 57, caput, da Lei n° 8.666/93.

O serviço deverá ser executado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da assinatura do instrumento contratual.

O prazo descrito no parágrafo anterior compreende os prazo para mobilização necessária à execução do objeto, início e término do curso de capacitação e o prazo previsto no item 8.6 do Termo de Referência n° 45/2012.

DATA: Boa Vista, 14 de dezembro de 2012.

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3ª REPUBLICAÇÃO TRIMESTRAL – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 003/2012

Processo nº 2011/19011

Pregão nº 003/2012

VIGÊNCIA: até 11.04.2013

EMPRESA: RAQUEL CRISTINA MORAES DA COSTA – EPP CNPJ: 07.848.665/0001-07

Endereço: Av. Mazzei, nº 518, casa 05 – Vila Mazzei – São Paulo/SP – CEP 02310-000

REPRESENTANTE: RAQUEL CRISTINA MORAES DA COSTA

TELEFONE: (11) 2994-5052 / FAX (11) 3569-9847 Email: [email protected]

PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados

do recebimento da Nota de Empenho.

Lote 01

Aquisição eventual de apoio ergonômico

Ata de Registro de Preços foi publicada no dia 11 de abril de 2012, na Folha de Boa Vista, e no

Diário da Justiça Eletrônico, do dia 11 de abril de 2012, edição n° 4768.

Lote 01 – sem alteração.

VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA Expediente de 10/01/2013

REPUBLICAÇÃO DO COMUNICADO

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e

Logística, considerando o disposto na Resolução n.º 009/2008 (art. 4º, I), e diante das novas atribuições desta Secretaria, vem comunicar às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, devidamente cadastradas junto ao Poder Judiciário e descritas na relação abaixo, que se encontram disponíveis para doação bens penhorados, arrestados ou sequestrados elencados no Procedimento Administrativo nº 2005/1299, folhas 91-93. Cabe esclarecer que é facultado às entidades cadastradas o direito de visita ao local onde os bens encontram-se armazenados (Depósito do Fórum Advogado Sobral Pinto). Ressalta-se que o interesse no recebimento dos referidos bens em caráter de doação deverá ser formalmente manifestado junto à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Av. Ville Roy, 1908 – Caçari), no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da divulgação do presente comunicado.

ENTIDADES PRIVADAS

ENTIDADE/ENDEREÇO ATIVIDADE PRINCIPAL VALIDADE DO CADASTRO

1

Associação Beneficente Cristã - ABC R.: São Mateus, nº 64, B: Cinturão Verde, Boa Vista/RR, CEP: 69.312 371 PA 3234/11

Defesa de direitos sociais. 28.02.2011 a

28.02.2013

2

Associação dos Servidores da Universidade Federal de Roraima - ASSUFER Campus do Paricarana, Bloco IV, Sala 436, UFRR, Aeroporto, Boa Vista/RR, CEP. 69304 130

Atividades cívicas, culturais, sociais, recreativa, desportivas e reivindicatórias aos seus associados

28.02.2011 a 28.02.2013

3 Lions Clube de Boa Vista Centro Av. Mário Homem de Melo, 2165, Mecejana, Boa Vista/RR, CEP: 69304 350

Defesa dos direitos sociais 28.02.2011 a 28.02.2013

4

Instituto de Reabilitação Psicossocial Virgem Maria. Av. Dr. Silvio L. Botelho, 328, Centro, CEP: 69.301 330

Assistência Médica Psicossocial 28.02.2011 a 28.02.2013

5

Associação da Agric ultura Familiar do PA -Cajú – Bonfim. BR 401, Km 40 a 54 – Vicinal 2 – PA-CAJÚ, Zona Rural, Bonfim/RR, CEP. 69380 000

Apoio a Agricultura Familiar 28.02.2011 a 28.02.2013

6 Fundação Elim R. José Magalhães, 238, Centro, Boa Vista/RR CEP: 69.301-360.

Educação e Assistência Social 28.02.2011 a 28.02.2013

7 UNIRENDA – Cooperativa dos catadores de detritos sólidos do Estado de Roraima

Catação e reutilização de resíduos sólidos em geral

28.02.2011 a 28.02.2013

8

ASDASF - Associação das Famílias Sem Casa e Sem Terreno Para Moradia Rua José Cassimiro da Silva nº 950, bairro Santa Luzia, Boa Vista – RR, CEP 69.300-000

Preservação dos direitos humanos

02.05.2011 a 02.05.2013

9

Instituto Popular de Crédito e Cidadania -CONFIAR Rua Detson Mendes nº 99, bairro Jardim Floresta, Boa Vista – RR, CEP 69.312-035

Concessão de crédito pelas OSCIPS

20.09.2011 a 20.09.2013

10 Federação Roraimense de Quadrilhas Juninas - FERQUAJ R: S-11, nº 1595, Pintolândia, CEP: 69.300-

Cultura 25.07.2011 a

25.07.2013

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000

11

Associação do s Deficientes Visuais de Roraima – ADVIR Av. Via das Flores, nº 870 – Pricumâ – Boa Vista-RR CEP 69.309-393

Aulas de Informática, aulas braile, aulas de artesanato, futsal, etc.

26.08.2011 a 26.08.2013

12 EMBAIXADORES DA MECEJANA – Grêmio Recreativo e Escola de Samba

Cultura carnavalesca, cursos de artesanato e percussão

20.09.2011 a 20.09.2013

13 ARFA – Associação Recrear Família em Ação – Alto Alegre

Incentivo à agricultura familiar, psicultura familiar, avicultura familiar, educação dos filhos de agricultores, apoio à saúde das famílias

20.09.2011 a 20.09.2013

14 SITRAM – Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Boa Vista

Defesa dos direitos dos associados, atividades culturais e desportivas, assistência jurídica e médica aos associados

27.09.2011 a 27.09.2013

15 ASSOCIAÇÃO GRUPO DE MÃES ANJOS DA LUZ www.grupoanjosdeluz.com.br

Apoio, inclusão e defesa das pessoas portadoras de necessidades especiais

10.01.2012 a 10.01.2014

16 ASSOCIAÇÃO AMÉRICA CHAMPION BOXING

Fomento à pratica desportiva do boxe, desenvolvendo valores como patriotismo, disciplina, respeito, trabalho em equipe, amizade, solidariedade

10.01.2012 a 10.01.2014

17 PROJETO AGAPÃO – Centro de recuperação Social Viva Vida

Tratamento, prevenção, terapia familiar e internação de dependentes químicos

22.03.2012 a 22.03.2014

18 CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL Atividade religiosa - igreja 09.04.2012 a 09.04.2014

19 ASSOER Cultural e Educação 22/05/2012 a 22/05/2014

20 CENTRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO MENOR “MÃE IRACEMA” Educação, Saúde e Lazer 22/05/2012 a

22/05/2014

21 ASSOCIAÇÃO DO PEQUENO PRODUTOR - CANTÁ/RR Agricultura e Piscicultura 22/05/2012 a

22/05/2014

22 PASTORAL DA CRIANÇA Saúde, Educação e Cidadania 22/05/2012 a 22/05/2014

23 FEDERAÇÃO OLÍMPICA RORAIMENSE DE TAEKWONDO - FORT Esporte 22/05/2012 a

22/05/2014

24 SOCIEDADEESPORTIVA ASES DO ESPORTE Esporte 22/05/2012 a

22/05/2014

25 CASA RODA DE SAROM Educação e Cidadania 28/05/2012 a 27/05/2014

26 FLAMANIA – TORCIDA ORGANIZADA DO FLAMENGO Educação e Cidadania 04/07/2012 a

03/07/2014

27 CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL

Defesa dos Direitos Econômicos e políticos

17/09/2012 a 16/09/2014

ENTIDADES PÚBLICAS

28 HOSPITAL GERAL DE RORAIMA Saúde 05/06/2012 a 04/06/2014

Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2013.

Cláudia Raquel Francez Secretária de Infraestrutura e Logística do TJRR

SICOJURR - 00028924

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Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 39/90

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado000005-RR-B: 169

000025-RR-A: 070

000042-RR-N: 008

000077-RR-A: 172

000087-RR-B: 173

000099-RR-N: 160

000105-RR-B: 001, 248

000106-RR-B: 016

000118-RR-A: 091

000125-RR-N: 005

000144-RR-A: 091

000155-RR-B: 062, 145, 173

000155-RR-N: 100, 136

000157-RR-B: 100

000158-RR-A: 136

000171-RR-B: 100

000179-RR-B: 100

000179-RR-E: 145

000180-RR-E: 100

000181-RR-A: 151

000191-RR-E: 145

000200-RR-A: 091

000210-RR-N: 139, 171

000215-RR-E: 100

000218-RR-B: 142, 154, 165

000219-RR-E: 079

000226-RR-N: 145

000243-RR-E: 145

000246-RR-B: 160

000248-RR-B: 136

000262-RR-N: 072

000272-RR-B: 168

000282-RR-N: 091

000299-RR-N: 139, 145, 166

000311-RR-N: 071

000315-RR-B: 219

000352-RR-N: 136

000388-RR-N: 079, 139

000413-RR-N: 155

000457-RR-N: 166

000467-RR-N: 100, 192

000473-RR-N: 041, 042, 043

000514-RR-N: 173

000555-RR-N: 091

000556-RR-N: 136

000557-RR-N: 191

000564-RR-N: 146

000598-RR-N: 091

000601-RR-N: 136

000617-RR-N: 145

000642-RR-N: 079, 139

000687-RR-N: 136

000707-RR-N: 003

000715-RR-N: 145

000749-RR-N: 079

000771-RR-N: 155

000784-RR-N: 191

000805-RR-N: 002

000817-RR-N: 136

000839-RR-N: 156

000847-RR-N: 141, 145, 169

000877-RR-N: 145

Cartório Distribuidor

7ª Vara CívelJuiz(a): Paulo Cézar Dias Menezes

Habilitação001 - 0000256-43.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000256-0Autor: Johnson Araujo PereiraRéu: Espólio de Sebastião Alves FerreiraDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/01/2013.Advogado(a): Johnson Araújo Pereira

Inventário002 - 0000120-46.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000120-8Autor: Ana Mirian Silva LopesRéu: Espólio de Paul Airton LopesDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 1.000,00.Advogado(a): Fernando dos Santos Batista

003 - 0000227-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000227-1Autor: Raroldo Lira de MeloRéu: Espólio de Raul Pereira de MeloDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 37.500,00.Advogado(a): Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos

004 - 0000229-60.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000229-7Autor: Whizhiki Fernandes de SouzaRéu: Winston Alves de SouzaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 2.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000230-45.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000230-5Autor: Clotilde Lima SiqueiraRéu: Espólio de Gerson da Silva PamplonaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/01/2013.Advogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante

006 - 0000257-28.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000257-8Autor: Nicole Araujo Tyminski e outros.Réu: Espólio de Bruno TyminskiDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 249,00.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000258-13.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000258-6Autor: Margarida da Silva BatistaRéu: Espólio de Raildo França da SilvaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário008 - 0000228-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000228-9

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 40/90

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Autor: Espólio de Walter Bastos de Melo e outros.Réu: Wallace Walter Braid de MeloDistribuição por Dependência em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 1.000,00.Advogado(a): Suely Almeida

1ª Vara CriminalJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Inquérito Policial009 - 0000250-36.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000250-3Indiciado: M.D.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Carta Precatória010 - 0000303-17.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000303-0Réu: Francionai Torres SoaresDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial011 - 0000233-97.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000233-9Indiciado: J.S.S.Distribuição por Dependência em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000270-27.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000270-1Indiciado: L.V.F.T. e outros.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000292-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000292-5Indiciado: J.Q.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0000298-92.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000298-2Indiciado: L.P.A.L. e outros.Distribuição por Dependência em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante015 - 0000288-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000288-3Réu: Robson de Souza MatosDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013. Transferência Realizada em:09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida016 - 0000118-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000118-2Autor: Antonio Santos da SilvaDistribuição por Dependência em: 09/01/2013.Advogado(a): Ivo Calixto da Silva

3ª Vara CriminalExecução da Pena017 - 0000332-67.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000332-9Sentenciado: Braz Menezes de AlmeidaInclusão Automática no SISCOM em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Petição018 - 0000255-58.2013.8.23.0010

Nº antigo: 0010.13.000255-2Autor: Comarca de São Luiz do Anauá-rrDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Carta Precatória019 - 0000066-80.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000066-3Réu: João Ferreira DamascenaDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

020 - 0000297-10.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000297-4Réu: Havay Portela de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial021 - 0000232-15.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000232-1Indiciado: D.S.N.Distribuição por Dependência em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

022 - 0000260-80.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000260-2Indiciado: J.P.S.Distribuição por Dependência em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 0000262-50.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000262-8Indiciado: D.A.F.Distribuição por Dependência em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

024 - 0000284-11.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000284-2Indiciado: J.O.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013. Transferência Realizada em:09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0000285-93.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000285-9Indiciado: M.F.R.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013. Transferência Realizada em:09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante026 - 0000117-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000117-4Réu: Ana Paula Pereira LagoDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Carta Precatória027 - 0000069-35.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000069-7Réu: Wesley Mesquita de FreitasDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0000296-25.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000296-6Réu: Franciney da Encarnação GomesDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial029 - 0000259-95.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000259-4Indiciado: A.S.S.Distribuição por Dependência em: 09/01/2013.

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 41/90

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Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0000267-72.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000267-7Indiciado: J.V.S.J.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0000290-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000290-9Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

032 - 0000294-55.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000294-1Indiciado: A.P.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0000295-40.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000295-8Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante034 - 0000268-57.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000268-5Réu: Darthanhã Sanches da SilvaDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Carta Precatória035 - 0000068-50.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000068-9Réu: Benedito Antônio Melo CâmaraDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial036 - 0000261-65.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000261-0Indiciado: M.A.S.Distribuição por Dependência em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0000269-42.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000269-3Indiciado: R.S.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

038 - 0000289-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000289-1Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

039 - 0000291-03.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000291-7Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

040 - 0000293-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000293-3Indiciado: W.M.A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória041 - 0000253-88.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000253-7Réu: Klebe de Castro SousaDistribuição por Dependência em: 09/01/2013.Advogado(a): Marcelo Martins Rodrigues

042 - 0000254-73.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000254-5Réu: Gecivaldo Azevedo PeixotoDistribuição por Dependência em: 09/01/2013.

Advogado(a): Marcelo Martins Rodrigues

043 - 0000264-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000264-4Réu: Manoel Farias LimaDistribuição por Dependência em: 09/01/2013.Advogado(a): Marcelo Martins Rodrigues

Prisão em Flagrante044 - 0000263-35.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000263-6Réu: Cleverson da Anunciação DouradoDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

045 - 0000287-63.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000287-5Réu: Laerty Chardyson Magalhães de SouzaDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal046 - 0000231-30.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000231-3Representante: Delegada de Policia Civil - 5º DpDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Inquérito Policial047 - 0000236-52.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000236-2Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0000237-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000237-0Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0000238-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000238-8Indiciado: A.A.C.J.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

050 - 0000239-07.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000239-6Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

051 - 0000240-89.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000240-4Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

052 - 0000241-74.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000241-2Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

053 - 0000242-59.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000242-0Indiciado: E.B.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

054 - 0000244-29.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000244-6Indiciado: F.V.C.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

055 - 0000245-14.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000245-3Indiciado: F.S.C.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

056 - 0000246-96.2013.8.23.0010

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 42/90

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Nº antigo: 0010.13.000246-1Indiciado: ".Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

057 - 0000247-81.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000247-9Indiciado: ". e outros.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

058 - 0000248-66.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000248-7Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

059 - 0000249-51.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000249-5Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

060 - 0000251-21.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000251-1Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

061 - 0000266-87.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000266-9Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória062 - 0000235-67.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000235-4Réu: Maurivan Alves da Silva e outros.Distribuição por Dependência em: 09/01/2013.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu

Autorização Judicial063 - 0000128-23.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000128-1Autor: M.N.F.F.Criança/adolescente: P.G.F.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.064 - 0000129-08.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000129-9Infrator: R.P.M.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória065 - 0000130-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000130-7Autor: C.T.-.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Prot. Criança Adoles066 - 0000131-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000131-5Criança/adolescente: I.S.L.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

067 - 0000132-60.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000132-3Criança/adolescente: A.P.L.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Providência068 - 0000125-68.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000125-7

Autor: F.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

069 - 0000126-53.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000126-5Autor: L.F.M.M.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68070 - 0001401-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001401-1Autor: E.A.F.Réu: S.D.B.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Álvaro Rizzi de Oliveira

Cumprimento de Sentença071 - 0001400-52.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001400-3Exequente: Denison da Silva de AraujoExecutado: Anne Kelly Cruz de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão

Execução de Alimentos072 - 0001402-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001402-9Exequente: A.K.P.A.Executado: E.V.A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Helaine Maise de Moraes França

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Med. Protetivas Lei 11340073 - 0000980-47.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000980-5Réu: F.C.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Liberdade Provisória074 - 0001056-71.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001056-3Réu: Eliomar Barros SoaresDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340075 - 0001058-41.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001058-9Réu: R.D.S.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Jefferson Fernandes da Silva076 - 0000979-62.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000979-7Réu: O.S.C.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

077 - 0001059-26.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001059-7Réu: A.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 43/90

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078 - 0000982-17.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000982-1Indiciado: E.S.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Med. Protetivas Lei 11340079 - 0008044-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008044-4Autor: Julielson Figueiredo de LimaTransferência Realizada em: 09/01/2013.Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Jorci Mendes deAlmeida Junior, José Airton de Andrade Junior, Luis Gustavo Marçal daCosta

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luiz Antonio Souto Maior Costa

Alvará Judicial080 - 0011760-17.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011760-2Autor: Gleisson de Souza Rocha e outros.Réu: Espolio de Sebastiana de SouzaDespacho: R.H.

01 - Defiro fls. 93, pelo prazo de 30 dias.

02 - Após, manifeste-se a parte autora.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

081 - 0020409-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020409-3Autor: Sandra Silva PintoDespacho: R.H.

01 - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

Arrolamento Comum082 - 0004786-61.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004786-6Autor: Joselita Maria LeoRéu: Espólio de Maria Anunciação LeóDespacho: R.H.

01 - Manifeste-se a douta defensora do herdeiro Nilson Andrade acercade fls. 146 e seguintes.

02- Após, sigam ao Ministério Público, tendo em vista o pedido de fls.148/149.

03 - Por fim, conclusos.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

Arrolamento de Bens083 - 0198313-80.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.198313-1Autor: N.N.C.L.Réu: E.J.L.O.Despacho: DESPACHO

1. Observo não haver nos autos compromisso firmado pelainventariante. Sendo assim, determino que se intime a inventariantenomeada, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias, nos termos doparágrafo único do art. 990 do CPC.2. Após a prestação do compromisso, retornem os autos ao ilustrerepresentante do Ministério Público para que se manifeste acerca doitem "d" do pedido de fls. 89.3. Cumprido o acima exposto, retornem os autos conclusos.

Boa Vista-RR, 04 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

Arrolamento Sumário084 - 0009853-07.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009853-9Autor: Fabio de Assis AraujoRéu: Espólio de Antonio Pinto AraujoDespacho: DESPACHO

1. Ao ilustre representante do Ministério Público para se manifestaracerca do petitório de fls. 201/202.

Boa Vista-RR, 04 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

Cumprimento de Sentença085 - 0000243-64.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.000243-3Exequente: Paulo Cézar MucciExecutado: Maria Margarida BezerraDespacho:Despacho:

R.H.

Defiro o requerido das fls.406/409.posto que comprovado t ra tar -se f i s icamente de imóve isd iversos,afastando-se o imóvel res idenc ia l do comerc ia l .Expeça-se o competente mandado de penhora.

BV, 08/01/13

IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

086 - 0121525-30.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121525-8Exequente: M.N.L.S. e outros.Executado: C.A.V. e outros.Despacho: R.H.

01 - Manifeste-se a parte exequente acerca da cota Ministerial lançadaàs fls. 207. Prazo 10 (dez) dias.02 - Conclusos, então.

Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2013

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 44/90

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Nenhum advogado cadastrado.

087 - 0140096-15.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.140096-5Exequente: A.Q.G.F. e outros.Executado: A.Q.G.Despacho:Despacho:

R.H.

Renove-se o expediente, intimando pessoalmente os exequentes,alertando que a inércia acarretará na extinção do feito.

BV, 08/01/13

IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA

JUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

088 - 0179299-47.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.179299-7Exequente: Y.A.S.S.Executado: E.S.S.Despacho:Despacho:

R.H.

Defiro o requerido retro.Expeça-se novo mandado, constando a autorização ora deferida.

BV, 07/01/13

YARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

Embargos de Terceiro089 - 0012584-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012584-3Autor: C.B.M.Réu: F.C.B. e outros.Despacho:Despacho:

R.H.

Junte a autora extrato do banco Santander, comprovando que seuscréditos são origináveis da conta salário que a mesma possui junto aoBanco do Brasill .Após, nova conclusão.

BV, 07/01/13

IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA

JUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

Habilitação090 - 0020086-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020086-9Autor: a UniãoRéu: Raynner Vicente de SouzaDespacho: R.H.

01 - Defiro item II, de fls. 06. Cite-se, com as advertências legais.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

Inventário091 - 0028954-45.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.028954-1Autor: Jucilene Barros Kipper e outros.Réu: Espolio de Raimundo de Castro BarrosDespacho: 1.Manifesta-se a inventariante acerca das fls.577 e

seguintes.2. O Cartório proceda nos autos abertura de novo volume.BoaVista/RR, 4 de janeiro de 2013.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRAMALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível ** AVERBADO **Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Carlos Ney Oliveira Amaral,Geraldo João da Silva, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Ronildo Raulinoda Silva, Valter Mariano de Moura

092 - 0028981-28.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.028981-4Autor: Jonatan Gonçalves Vieira Júnior e outros.Réu: Espólio de Esmeralda de Souza Vieira e outros.Despacho:Despacho:

R.H.

Considerando que este magistrado está respondendo pela 3ª e 5ªVaras Cíveis, bem como que auxilia os juízos da 4ª e 6ª Varas Cíveis etendo em vista a necessidade de cumprimento das metas do CNJ e agrande quantidade de processos com pedido de urgência, determino quesejam os autos devolvidos ao Cartório, uma vez que é humanamenteimpossível analisar detidamente tamanha quantidade de processosantes do início do recesso forense.

BV, 19/12/2012

ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOSJuiz Respondendo pela 3ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

093 - 0029069-66.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.029069-7Autor: Evantuil Tosin e outros.Réu: Espólio de Neuza Dalzoto Tosin e outros.Despacho: R.H.

01 - Digam as partes, em 10 dias.

02 - Após, ao Ministério Público.

03 - Caso não haja requerimentos, arquivem-se.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

094 - 0107171-97.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107171-9Autor: A.S.N.Q. e outros.Despacho: DESPACHO

1. Pela derradeira vez manifeste-se a inventariante, em 10 dias, a fim decumprir fls.695/696.2. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, arquivem-se.

Boa Vista-RR, 04 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

095 - 0109606-44.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.109606-2Autor: Maria José Martins PiresRéu: Antonio Rodrigues Martins e outros.Despacho: R.H.

01 - Intime-se o senhor perito nomeado, Engº Gabriel Alessander atomar ciência das explicações prestadas pela inventariante (fls.340/341), bem como cumprir item 02 de fls. 336.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

096 - 0161319-87.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161319-3Autor: Bruno Figueirêdo de Mello e outros.Despacho: R.H.

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 45/90

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01 - O Cartório certifique o noticiado às fls. 152/153, em caso positivo,cadastre-se, de imediato, o ilustre causídico.

02 - Após, conclusos.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

097 - 0177613-20.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.177613-1Autor: Denner Andrew Pinheiro dos Santos e outros.Réu: Espolio de Erdenia Pinheiro dos SantosDespacho: DESPACHO

1. O inventariante promova no prazo de 10 (dez) dias:a) A regularização do instrumento de representação processual (fl.208),uma vez nas procurações de fls.43 e 136, consta apenas comooutorgante o Sr. Ary Alves da Silva, manifestando-se, ainda, acerca daprocuração de fls. 06 e termo de fls. 72.b) A juntada aos autos de documento comprobatório do óbito alegado àsfls.204;2. Cumprido o acima exposto, considerando a certidão de fls.225, oinventariante apresente as primeiras declarações nos termos do art. 993do CPC.3. Após, façam os autos conclusos.

Boa Vista(RR), 04 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuíz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

098 - 0178488-87.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.178488-7Autor: Jan Roman WiltRéu: Espolio de Regina Maria Marques MonteiroDespacho: R.H.

1. Os doutos causídicos (fls.226) da empresa Hospital Lotty Iris Ltda,juntem aos autos documentos que comprovem sua condição de credora.Prazo 10 (dez) dias.2. Após, façam os autos conclusos.

Boa Vista/RR, 04 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuíz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

099 - 0190117-24.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190117-4Autor: Aline do Prado SilvanoRéu: Ronaldo Rodrigues Lopes Júnior e outros.Despacho: R.H.

01 - Defiro fls. 213. Retifique-se, conforme postulado.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

100 - 0213701-86.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213701-6Terceiro: Gerson da Silva Sampaio e outros.Réu: Espolio de Jerry Lima SampaioDespacho: 1. Defiro fls.614. Oficie-se aos Bancos do Brasil e Bradesco,conforme requerido, para que forneçam a este juízo as informaçõesnecessárias.Boa Vista/RR,4 de janeiro de 2013.LUIZ FERNANDOCASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelAdvogados: Antônio Oneildo Ferreira, Denise Abreu Cavalcanti, ElidoroMendes da Silva, Francisco de Assis Guimarães Almeida, RoberioBezerra de Araujo Filho, Ronald Rossi Ferreira, Thais EmanuelaAndrade de Souza

101 - 0214438-89.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214438-4Autor: Raimunda Souza dos Santos

Réu: Espolio de Joana Menandro de SouzaDespacho: R.H.

01 - Defiro fls. 126v, proceda-se como requerido, intimando-se, poredital, a inventariante a comprovar o pagamento do imposto ITCMD, em10 dias.

02 - Prazo de edital: 20 dias.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

102 - 0214574-86.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214574-6Terceiro: a União e outros.Réu: Espolio de Paulo Aragao de SouzaDespacho: R.H.

01 - Defiro fls. 105. Exclua-se a douta defensora do patrocínio da causa.

02 - Intime-se, pessoalmente, o Sr. Gabriel Tavares Aragão paraconstituir novo patrono, em 10 dias.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

103 - 0215918-05.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215918-4Autor: Dalvanira Araujo Grangeiro e outros.Réu: Oseas Braga Grangeiro Filho. e outros.Despacho: R.H.

1.Pela derradeira vez, manifeste-se o inventariante em 5 dias, sob penade remoção..

Boa Vista/RR, 4 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

104 - 0220306-48.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220306-5Autor: Elisangela de Lacerda FigueiraRéu: Espólio de Valdenora Lacerda FigueiraDespacho: R.H.

01 - Manifeste-se o douto causídico da inventariante, em 10 dias, a fimde dar andamento ao feito.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

105 - 0001835-31.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001835-6Autor: Beti Lourenço DuarteRéu: Espolio de Evilene da Silva DuarteDespacho: R.H.

01 - Tendo em vista a inércia do Sr. José Alcino, manifestem-se osherdeiros Jucilene, Luis e Ana Cristina se há algum documento quecomprove a união estável entre a falecida e o Sr. José, seja escriturapública firmado por ambos, ou por ação judicial. Prazo de 10 dias.

02 - Após, ao Ministério Público.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

106 - 0008844-44.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008844-1

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 46/90

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Autor: a Fazenda NacionalDespacho: R.H.

01 - Defiro fl. 101v, sobreste-se o feito pelo prazo postulado.

02 - Após, sigam à PFN/RR.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

107 - 0013334-12.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013334-6Autor: a União - Fazenda NacionalDespacho: R.H

1. Dê-se vista a PFN/RR.

Boa Vista-RR, 04 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

108 - 0000777-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000777-9Autor: Vandete Soares Tavares e outros.Réu: Espolio de Rayner Vicente de SouzaDespacho: R.H.

01 - A inventariante cumpra o despacho de fls. 62, na íntegra.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

109 - 0003683-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003683-6Autor: Elisangela Sampaio RamosRéu: Espolio de Antonio Ferreira VerasDespacho: R.H.

01 - A inventariante junte aos autos a certidão negativa de débitos, emnome do falecido, da esfera administrativa municipal, em 10 dias.

02 - Cumprido o acima, venham conclusos para sentença

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

110 - 0004754-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004754-4Autor: Francisca Erineuda BentoRéu: Espólio de Luiz BentoDespacho: 1-Na tentativa de localizar a inventariante nomeada às fls. 56,renove-se a diligencia, intimando-a pessoalmente, com as observaçõesprestadas pelo Oficial de Justiça às fls. 59, para exercer o momus dainventariança, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias(CPC, art. 990, parágrafo único) e declarações nos vinte dias seguintes(CPC, art. 993).2-Caso a inventariante preste compromisso, certifique deestar devidamente cadastrada no SISCOM.Boa Vista-RR, 04 de janeirode 2013.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de DireitoTitular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

111 - 0004772-77.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004772-6Autor: Juracy Lourenço AleixoRéu: Espólio de Julieta LourençoDespacho: R.H.

01 - Sigam à PROGE/RR acerca de fls. 88 e seguintes.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

112 - 0015418-49.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015418-3Autor: Sonia Solalnge de Freitas MeloRéu: Ana Nery de Freitas Melo e outros.Decisão: DECISÃO

Em face da inércia da herdeira nomeada inventariante às fls. 32,devidamente intimada a dar andamento ao feito às fls.136/137; nomeio,em substituição, VALDEMIR PEREIRA DE MELO FILHO, para atuarcomo inventariante que deverá prestar compromisso no prazo de cincodias (CPC, art. 990, parágrafo único).Intime-se, pessoalmente, observando o endereço informado na exordial.Caso o inventariante preste compromisso retifique a capa dos autos.Após, intime o novo inventariante, por seu procurador, para semanifestar, no prazo de 10 dias, acerca das fls.77/78 e fls.99, bem comodas certidões de fls. 119, 121, 123, 125, 127 e 129, informando, nomesmo prazo, o endereço atualizado dos herdeiros.Cumprido todo o exposto, façam os autos conclusos.

Boa Vista(RR), 04 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

113 - 0015563-08.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015563-6Autor: Michelle Evangelista Albuquerque Alencar e outros.Réu: Espólio de Manuel Belchior de AlbuquerqueDespacho: R.H.

01 - Manifeste-se o inventariante, em 10 dias, acerca de fls.126 eseguintes.

02 - Defiro itens "a" e "c" de fls. 130, desentranhem-se e comunique-se,respectivamente.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

114 - 0017472-85.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017472-8Autor: I.S.D. e outros.Réu: E.A.A.S.Despacho: R.H.

01 - Retornem ao Ministério Público tendo em vista a manifestação defls. 87.

02 - Após, sigam à PROGE/RR, para manifestação acerca do pedido dealvará judicial.

03 - Por fim, conclusos.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

115 - 0017474-55.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017474-4Autor: L.C.A.Réu: L.C.A. e outros.Despacho: R.H.

01 - Defiro fls. 55v pelo prazo requerido (60 dias),

02 - Após, intime-se a inventariante a comprovar o recolhimento doimposto ITCMD, em 10 dias.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 47/90

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Nenhum advogado cadastrado.

116 - 0017777-69.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017777-0Autor: José Ribamar Fernandes dos SantosRéu: Espólio de Maria Nazaré Ferreira dos ReisDespacho: R.H.

01 - Manifeste-se o inventariante, em 10 dias, acerca de fls. 121.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

117 - 0017921-43.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017921-4Autor: Paulo Victor Sales de MagalhãesDespacho: R.H.

01 - Intime-se, pessoalmente, o herdeiro Antonio Sales de Magalhães(fls. 33), a dar andamento ao feito em 05 dias, sob as penas da lei.

02 - Cumpra-se, como diligência do Juízo.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

118 - 0000327-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000327-1Terceiro: Rosa Rodrigues de Souza e outros.Réu: Espólio de Moises Rodrigues de Souza e outros.Despacho: R.H.

01 - Pela derradeira vez, a inventariante cumpra item "1" de fls. 72, em10 dias.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

119 - 0000828-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000828-8Autor: H.A.R.A.Réu: E.F.A.J.Despacho: R.H.

01 - O inventariante manifeste-se acerca de fls. 74, em 10 dias.

02 - Em tempo, comprove o recolhimento do imposto ITCMD.

03 - Após, à PROGE/RR.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

120 - 0010718-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010718-9Autor: Anibal Pereira de Figueiredo e outros.Réu: Espólio de Francisca de Souza FigueiredoDespacho: R.H.

01 - O inventariante manifeste-se acerca da dívida perante o fiscomunicipal de fls. 64.

02 - Após, dê-se vista à Procuradoria do Município de Boa Vista.

03 - Aguarde-se o retorno dos ofícios de fls. 91 e 92.

04 - Com a resposta, intime-se o inventariante, via DJE, para suamanifestação a respeito.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

121 - 0010972-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010972-2Autor: Aldeides Vidal França e outros.Réu: Espólio de Manoel Remi Batista RibeiroDespacho: R.H.

01 - A inventariante retifique as primeiras declarações, nos termos doart. 993 do CPC, em 20 dias.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

122 - 0010985-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010985-4Autor: Célia Morais de FrançaRéu: Espólio de José Miguel da Silva NetoDespacho: R.H.

01 - A inventariante informe o CPF do de cujus, em 05 dias.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

123 - 0012478-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012478-8Autor: Tertuliano Rosenthal FigueiredoRéu: Espólio de Francisca de Souza FigueiredoDespacho: R.H.

01 - O Cartório certifique o noticiado às fls. 35, apensando-se aos autoscitados, em caso de conexão.

02 - Após, dê-se vista à parte autora para cumprimento da decisão defls. 33/34, em 10 dias.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

124 - 0012939-49.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012939-9Autor: Sandra Alves da CostaRéu: Espólio de Francisco Alves da CostaDespacho: R.H.

01 - Recebo a inicial como primeiras declarações, independentementede termo.

02 - Citem os herdeiros e as Fazendas Públicas, observando o dispostonos arts. 999 e 1000, ambos do CPC.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

125 - 0013879-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013879-6Autor: Fernando Bernardo de OliveiraRéu: Espólio de Rosa Gomes da Silva NascimentoDespacho: R.H.

01 - Manifeste-se o douto causídico, em 10 dias, a fim de dar andamentoao feito.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 48/90

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LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

126 - 0015222-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015222-7Autor: Nadia Guimarães da SilvaRéu: Espólio de Maria José Guimarães da SilvaDespacho: DESPACHO

1. A requerente junte aos autos documento de identificação integral quecomprove a qualidade de herdeiros de ÁUREA GUIMARÃES DA SILVAe de EUNICE SILVA CAVALCANTE, em 10 dias.2. Após, conclusos.

Boa Vista-RR, 04 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

127 - 0015252-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015252-4Autor: Bruno Lirio Moreira da SilvaRéu: Espólio de João Freitas da SilvaDespacho: R.H.

01 - Considerando a inércia do herdeiro Bruno Lírio, removo-o da funçãode inventariante, ao mesmo tempo que nomeio para o encargo a filha dofalecido Sra. Natália Moreira da Silva.

02 - Intime-se a herdeira Natália Moreira da Silva, pessoalmente (fls. 09),a fim de assinar o termo de compromisso e para promover o andamentodo feito apresentando as primeiras declarações na forma do art. 993 doCPC, sob as penas da lei.

03 - Cumpra-se, como diligência do Juízo.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

128 - 0016527-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016527-8Autor: Bruno Lirio Moreira da SilvaDespacho: R.H.

01 - Manifeste-se o inventariante, em 10 dias, a fim de cumprir item 01de fls. 34.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

129 - 0020431-92.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020431-7Autor: Horismar de Oliveira RodriguesRéu: Espolio de Miralice Maria de Oliveira RodriguesDespacho: R.H.

01 - O autor qualificou-se como Policial Militar. Logo, para fins deapreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte aos autos seucontracheque, em 05 dias.

02 - Após, conclusos.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

Prest. Contas Exigidas130 - 0183123-77.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183123-1Autor: Havay Portela de OliveiraRéu: Helenrita Portela de LimaDespacho: R.H.

01 - Cadastre-se o douto causídico (fls. 114), no SISCOM, como patronoda requerida.

02 - Defiro o pedido de fls. 116, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário131 - 0188332-27.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.188332-3Autor: B.C.A.Réu: C.S.L.Despacho:Despacho:

R.H.

Ciência ao credor acerca do auto de fl.322.

BV, 07/01/13

IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZAJUIZ SUBSTITUTONenhum advogado cadastrado.

132 - 0013778-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013778-0Autor: Edson Silva SantiagoRéu: Espólio de Julieta LourençoDespacho: R.H.

01 - Aguarde-se o retorno do processo principal em apenso.

02 - Após, conclusos para sentença.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CívelExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

Rommel Moreira ConradoPROMOTOR(A):

Luiz Antonio Araújo de SouzaESCRIVÃO(Ã):

Wallison Larieu Vieira

Execução Fiscal133 - 0019118-82.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.019118-6Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Cabral e Cia Ltda e outros.Despacho: Autos n. 0010.01.019118-6Exequente: Estado de RoraimaExecutado: Cabral e Cia Ltda e outros

DESPACHO

Aprecio a petição de fls. 472-480, conforme conclusão (fl. 517).

Observo que o pedido da executada já se encontra contemplado no teor

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 49/90

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do agravo de instrumento interposto (fl. 490), cuja decisão foi mantidapor seus próprios fundamentos (fl. 504).

Cumpre notar que a nobre magistrada, tendo vista dos autos porapreciação do agravo do exequente, de fls. 510-516, manteve a decisãoagravada (fl. 518).

Logo, vistos os autos e mantidas as decisões no tempo e modooportunos, não há fundamento que justifique nova manifestação,notadamente em regime de recesso forense.

Disponibilize-se desde logo a movimentação e o inteiro teor no SISCOM(CNJ - Meta 3, de 2012).

Publique-se e intimem-se ao final do recesso.

Boa Vista, 27 de dezembro de 2012.

Eduardo Messaggi DiasJuiz de Direito SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

134 - 0100429-56.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100429-8Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Gutemberg BorgesDecisão:Decisão: I. Mantenha-se suspenso o processo, por todo o periodo dorecesso forense, nos termos da portaria n° 1858, publicada no DJE n°4929 no dia 08/12/2012; II. Int. Boa Vista-RR, 10/12/2012 Elaine CristinaBianchi Juíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CívelExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Tyanne Messias de Aquino

Cumprimento de Sentença135 - 0006277-55.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006277-5Exequente: Banco da Amazônia S/aExecutado: Agropecuária São Luis S/a e outros.Sentença: AÇÃO DE EXECUÇÃOProcesso nº.: 010 01 006277-5Exequente: Banco da Amazônia S/AExecutado: Agropecuária São Luis S/A e outrosSentença Com Resolução de Mérito

Vistos etc.

Trata-se de ação de execução proposta por Banco da Amazônia S/Acontra Agropecuária São Luis S/A e outros.

Na fl. 35, a executada Maria de Jesus Zagury Nakai foi excluída do pólopassivo da ação.

Nas fls. 392/393, a parte exequente informou o pagamento da dívida,requerendo a extinção do feito.

Assim, impõe-se a extinção do feito por pagamento.

Por esta razão, julgo extinto o processo com fundamento no art. 794, Ido Código de Processo Civil.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais e doshonorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (fl. 24).

Sentença com imediato trânsito em julgado.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis como requerido.

Após o pagamento das custas ou a comunicação do não pagamento ao

setor competente do TJRR, arquive-se.

P.R.I.

Boa Vista, 09 de janeiro de 2013.

Patrícia Oliveira dos ReisJuíza SubstitutaNenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CívelExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Herança Jacente136 - 0012073-75.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012073-9Autor: Antonia Maria Coutinho Nascimento e outros.Réu: Espólio de Alfredo Alves Coutinho e outros.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/03/2013 às 09:20horas.Advogados: Antônio Oneildo Ferreira, Carlos Henrique Macedo Alves,Dircinha Carreira Duarte, Francisco José Pinto de Mecêdo, KallinyBezerra de Souza, Peter Reynold Robinson Júnior, Stélio Baré de SouzaCruz, Thaís Ferreira de Andrade Pereira

1ª Vara CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri137 - 0010325-57.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010325-6Réu: Sabilita Alves de Souza e outros.EDITAL DE INTIMAÇÃO - A MM Juíza de Direito substituta, SissiMarlene Dietrich Schwantes, auxiliar da 1a Vara Criminal, no uso desuas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto opresente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele(a) tiverem conhecimentode SABILITA ALVES DE SOUZA, brasileira, natural de Boa Vista/RR,nascido em 10.12.1961, filho de Manoel Alves de Souza e Maria deAlmeida, estando em local não sabido, acusada nos autos da ação penalque tramita neste juízo criminal sob o n.º 0010 01 010325-6, paracomparecer na sede deste juízo criminal no dia 05 de fevereiro de 2013,às 08 horas, a fim de ser submetida a julgamento perante o EgrégioTribunal do Júri Popular. De modo que, como não foi possível intimá-lapessoalmente, fica INTIMADA pelo presente edital que será afixado nolocal de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para oconhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR,dia 9 de janeiro de 2013. Shyr ley Ferraz Meira- anal is taprocessual /escr ivã - mat. 3011078Nenhum advogado cadastrado.

138 - 0032293-12.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.032293-8Réu: Elzon de Souza Dourado e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia29/01/2013 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

139 - 0000968-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000968-2Réu: Gil Ambrosio dos Santos e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 50/90

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28/01/2013 às 09:00 horas.Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Luis Gustavo Marçal daCosta, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Mauro Silva de Castro

1ª Vara CriminalExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri140 - 0072434-39.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.072434-7Réu: Roberto de Sousa SilvaDecisão: DISPOSITIVO: (...) Verifico que não houve ainda a decisãoacerca da suspensão do processo. E, diz o artigo 366, do CPP,expressamente; "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nemconstituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazoprescricional [...]". E esse é exatamente o caso dos autos, ou seja,envidaram-se os esforços possíveis para citar o denunciado, mas estenão foi localizado, e, tendo sido citado por edital, não compareceu, nemconstituiu advogado. Portanto, O PROCESSO E O CURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL DEVEM SER SUSPENSOS EM RELAÇÃO AODENUNCIADO ROBERTO.

E, No que se refere à antecipação de provas, o pedido deve seracolhido, dado que é sabido e notório que, quanto mais o tempo passa,mais difícil fica se conseguir localizar as testemunhas para seremouvidas. É característica deste Estado da Federação a migração depessoas, tanto vindo, quanto saindo. E, a causa para que a maioria dosfeitos se "arrastem", há anos, nesta e nas outras varas criminais, éexatamente a não localização do réu e de testemunhas, além do que ofato se deu há quase dez anos e o retardamento do feito, por maistempo ainda, poderá acarretar impunidade. Assim, DEFIRO O PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E NOMEIO A DPE para tutelar osinteresses do réu.Designe-se audiência para antecipação de provas, intimando-se astestemunhas arroladas na denúncia.Ciência ao MP e à DPE.Demais expedientes, eventualmente necessários.

Boa Vista, quinta-feira, 10 de janeiro de 2013.

SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza Substituta respondendo pela 1ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

1ª Vara MilitarExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Ação Penal141 - 0017032-26.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017032-2Réu: A.S.SESSÃO DE JULGAMENTO ADIADA PARA O DIA 17/04/2013, ÀS14H30.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva

2ª Vara CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal142 - 0021532-19.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.021532-2Réu: Jorge Luiz de Lima Costa e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães

143 - 0167844-85.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.167844-4Réu: Raimundo Nonato Feitozaréu fora citado por edital, conforme fl. 53.A denúncia foi recebida às fls.57/60.Audiência de instrução e julgamento às fls. 70/74, comoantecipação de prova, nos termos do art. 366 do CPP.Dessa forma,deve o processo ser suspenso nos termos do artigo acima mencionado,mesmo porque a defesa não fora apresentada por procuradorconstituído pelo próprio réu, sim pela Defensoria Pública.Em sendoassim, tendo o réu sido citado por edital, apesar da defesa préviaapresentada pela Defensoria Pública, suspendo o curso do prazoprescricional, bem como processo, a contar desta data, pelo prazo de 20(vinte) anos, nos termos do art. 109, I, e art. 217-A, ambos do CódigoPenal.No caso de comparecimento espotâneo do réu, ou por meio deadvogado por ele constituído, o processo penal prosseguirá em seuulteriores termos. Publique-se e intime-se.Nenhum advogado cadastrado.

144 - 0003676-27.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003676-0Réu: F.M.P. e outros.AUTOS n. 0010. 11.003676-0 ÇÃO PENA PÚBLICA INCONDICIONADAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: FÁBIO DE MATOSPEREIRA e OUTRODecisão:Vistos, etc.Trata-se de embargos dedeclaração, tendo em vista a omissão na sentença quanto a aplicaçãoda causa de aumento de pena pela continuidade delitiva em relação aocrime de estupro, consoante art. 213, §1º do CP Com efeito, naaplicação da pena ao crime acima mencionado, faltou o referidoaumento, nos termos do art. 71 do CP, reconhecida na fundamentaçãoda sentença. Posto isso, acolho os embargos e passo a corrigir adosimetria da pena da seguinte forma: em relação ao réu FÁBIO DEMATOS PEREIRA, na terceira fase da dosimetria da pena, acresça-seapós o primeiro parágrafo:" Em sendo aplicável a regra prevista no art.71, do CP (crime continuado), ao crime contra a dignidade sexual, avista da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes, os quaistiveram suas penas individuais devidamente dosadas, aumento a penaem 1/6 (um sexto), conficou consignado no bojo desta decisão, ficando oréu condenado a pena de 13 (treze) anos 9 (nove) meses e 20 (vinte)dias de reclusão.Com isto, a pena definitivamente fixada em desfavor doacusado é de 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias dereclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (art. 69 do CP),para ser cumprida em regime inicialmente fechado, a teor do disposto noart. 33, §2º, "a", do CP. E ainda nos termos da Lei de crimes hediondos(Lei 8072/90).em relação ao réu EVANDRO NASCIMENTO DOSSANTOS, na terceira fase de dosimetria da pena, acresça-se após oprimeiro parágrafo: Em sendo aplicável a regra prevista no art. 71, do CP(crime continuado), ao crime contra a dignidade sexual, a vista daexistência concreta da prática de 2 (dois) crimes, os quais tiveram suaspenas individuais devidamente dosadas, aumento a pena em 1/6 (umsexto), conforme ficou consignado no bojo desta decisão, ficando o réucondenado a pena de 13 (treze) anos 9 (nove) meseses e 20 (vinte) diasde reclusão Com isto, a pena definitivamente fixada em desfavor doacusado é de 23 (vinte e três) anos 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, eao pagamento de 26 dias-multa (art. 69 do CP), para ser cumprida emregime inicialmente fechado, a teor do disposto no art. 33, §2º, "a", doCP. E ainda nos termos da Lei de crimes hediondos (Lei 8072/90).Nomais persiste a sentença como lançada.Vista ao Ministério Público e àDPE para conhecimento e apresentação dos recursos pertinentes àespécie dos autos.P.R.I.CB.V., 08 de janeiro de 2013.Luiz Alberto deMorais JúniorNenhum advogado cadastrado.

145 - 0006173-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006173-3Indiciado: A. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Ariana Camara da Silva,

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 51/90

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Daniele de Assis Santiago, Dayara Wania de Souza Cruz NascimentoDantas, Dayenne Lívia Carramilo Pereira, Ednaldo Gomes Vidal, Marcioda Silva Vidal, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Rafael Teodoro SeveroRodrigues, Robério de Negreiros e Silva

Petição146 - 0016569-16.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016569-0Autor: Osmar Evangelista do Rosário ChavesDespacho: Defiro a cota ministerial de fls. 10v. Intime-se o requerentevia DJE, para que explique quais outras medidas solicitadas.Advogado(a): Francisco Salismar Oliveira de Souza

Prisão em Flagrante147 - 0020102-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020102-4Réu: Lucas Venicius Ferreira Teodosio e outros.Decisão: A prisão não fora decretada apenas pela ausência de prova defixação concreta do acusado no distrito da culpa, mas sim ascircunstâncias que envolveram a prisão dos réus George Branco eLucas Venicius Ferreira Teodósio. Posto isso, matenho a decisão defls.26/28 pelos seus próprios fundamentos. Publique-se e intimem-se. **AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

148 - 0021037-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.021037-1Réu: Angélica Bastos dos SantosDecisão: Homologação de prisão em flagrante.Nenhum advogado cadastrado.

149 - 0000014-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000014-3Réu: Lauro Patrício Augusto de Lima e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

150 - 0000143-89.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000143-0Réu: Albino Pereira LopesDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Proced. Esp. Lei Antitox.151 - 0151257-22.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.151257-9Réu: Marcelo Ferreira CostaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Ao cartório para apensaros autos ao de nº 010 06 150626-6Advogado(a): Clodocí Ferreira do Amaral

152 - 0179760-19.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.179760-8Réu: Antônio André Borges da Silva e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

153 - 0195050-40.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195050-2Réu: José Rodrigues de Sousa e outros.Despacho: Defiro o pedido de fls. 1112/1113. Intime-se a defesa doacusado via DJE, para que apresente defesa no prazo legal. Cumpra-se,expedientes necessários. Boa Vista/RR, 04 de janeiro de 2012.PATRÍCIA OLIVEIRA DO REIS - Juíza Substituta.Nenhum advogado cadastrado.

154 - 0007659-34.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007659-2Réu: Herlles Martins de SouzaDESAPCHO: (...) intime-se o advogado do réu, via DJE, para ciência dosdocumentos juntados pelo Ministério Público e também apresentação dememorais finais; (...) LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR. Juiz deDireito. Titular da 2.ª Vara Criminal.Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães

Relaxamento de Prisão155 - 0016620-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016620-1Réu: Fernando Barbosa AlvesDecisão:Trata-se de pedido de liberdade provisória feito pela defesa, soba alegação de que não mais persistem os motivos ensejadores da prisãocautelar, que o acusado é primário e possui residência no distrito daculpa.Trata-se de pedido de liberdade provisória feito pela defesa, sob aalegação de que não mais persistem os motivos ensejadores da prisãocautelar, que o acusado é primário e possui residência no distrito da

culpa.O MP opinou pela improcedência do pedido Assiste razão ao MP,c u j o p a r e c e r f i c a f a z e n d o p a r t e i n t e g r a l d e s t afundamentação.Materialidade verificada às fls. 32/35, sendo certo aindater sido o acusado preso em flagrante delito, portando 12 invólucros decocaína, substância confirmada por perícia.Os mesmos motivos quelevaram o acusado a ser preso persistem, vale dizer não houvealteração dos motivos que o levaram à prisão.Trata-se de tráfico ilícitode drogas, de acordo com a denúncia, crime grave e perverso,que vem se disseminando de forma assustadora, principalmente entreos mais jovens e adolescentes, motivos pelos quais deve ser punidocom rigor, ainda que seja o réu primário, possuidor de bonsantecedentes e tenha residência no distrito da culpa.Posto isso, e tudo omais que dos autos consta, adoto o parecer do MP como razão dedecidir, INDEFIRO o pedido da defesa, vez que presentes os requisitosda prisão preventiva, descritos nos arts. 312 e 313 do CPPP.I.C.Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Silas Cabral de Araújo Franco

156 - 0020483-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020483-8Réu: Leandro Marques PereiraDecisão: Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do MinistérioPúblico como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de revogação deprisão de LEANDRO MARQUES PEREIRA, mantenho pois, a prisão doacusado, em razão da garantia da ordem pública e com vistas a futuraaplicação da lei penal.Advogado(a): Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho

Termo Circunstanciado157 - 0001680-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001680-4Indiciado: V.B.C. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Sdaourleos de Souza Leite

Execução da Pena158 - 0128966-28.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128966-5Sentenciado: Gilson da Silva ArrudaDecisão: EXECUÇÃO PENALAutos nº 0010 06 128966-5Reeducando GILSON DA SILVA ARRUDA

DECISÃOVistos etc.Trata-se de pedido de regressão cautelar, do semiaberto para fechado, edesignação de audiência interposto pelo representante ministerial emdesfavor do reeducando em acima, fls. 350/353, atualmente em regimesemiaberto, que foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro)meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, eao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previstono art. 157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de7.12.1940 (Código Penal).Em síntese, consta nos autos que o reeducando encontra-se presopreventivamente, por força de decisão oriunda do Juizado Especializadode Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão da práticados crimes previstos no art. 147 e art. 250, ambos do Código Penal, c/co a Lei nº 11.340, de 7.8.2006 (Lei Maria da Penha), fls. 347/348v.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Assiste razão ao "Parquet".Compulsando os autos, verifico que, provavelmente, o reeducandopraticou novo crime no curso da execução da pena, ver fls. 347/348v.Logo, tenho que se faz necessária a regressão cautelar do regime decumprimento da reprimenda do reeducando e designação de audiênciade justificativa, para que possa expor suas justificativas.Vale ressaltar, que este procedimento não ofende ao disposto no Art.118, § 2º, da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal), bemcomo, outrossim, ao princípio da presunção da inocência, contraditório eampla defesa, porquanto a prévia oitiva do reeducando, para efeito de

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 52/90

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regularidade da regressão prisional, somente é exigida quando se tratede medida definitiva.Acrescente-se que este posicionamento está pacificado no SupremoTribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ainda,no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), ou seja, em benefício dadisciplina, pode o Estado-juiz, cautelarmente, determinar o recolhimentoprovisório do reeducando, a quem se atribua infração disciplinar, semprejuízo do direito de ser ouvido posteriormente, antes de decisão finalem relação ao reconhecimento ou não de falta grave.Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime decumprimento de pena do reeducando Gilson da Silva Arruda, doSEMIABERTO para o FECHADO, em conformidade com a inteligênciado Art. 52 c/c o Art. 118, I, ambos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei deExecução Penal).Designo o dia 19.2.2013, às 10:15, para audiência de justificação.Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional e aoreeducando.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 8.1.2013 - 14:16:01.

Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz Substituto respondendo pela 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

159 - 0134063-09.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134063-3Sentenciado: Gilson Alves de CarvalhoDecisão: EXECUÇÃO PENALAutos nº 0010 06 134063-3Reeducando GILSON ALVES DE CARVALHO

DECISÃOVistos etc.Trata-se de pedido de regressão cautelar, do semiaberto para fechado, eexpedição de mandado de prisão interposto pelo representanteministerial em desfavor do reeducando em acima, fl. 563/564,atualmente em regime semiaberto, que foi condenado à pena de 21(vinte e um) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida,inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 195 (cento enoventa e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no Art.155, § 4º, II, Art. 171, "caput", por duas vezes, na forma do Art. 71, c/c oArt. 69, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal), Art.16 da Lei nº 6.368, de 22.10.1976 (antiga Lei de Tóxicos), Art. 157, § 2º,I, II e V, do Código Penal, e Art. 14 da Lei nº 10.826, de 22.12.2003(Estatuto do Desarmamento).Em síntese, consta que o reeducando encontra-se na condição deforagido desde o dia 7.11.2012, logo após ter tido o benefício deprogressão de regime e saída temporária, conforme Ofício nº 442-2012-SEJUC/DESIPE/CPBV/GAB de fls. 561/562.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Assiste razão ao "Parquet".Compulsando os autos, verifico que o reeducando encontra-se nacondição de foragido desde o dia 7.11.2012, fls. 561/562. Logo,conforme o pleito ministerial, tenho por necessária a regressão cautelardo regime de cumprimento de sua pena, a fim de assegurar o fielcumprimento da reprimenda, e a expedição do mandado de prisão.Acrescente-se que esta medida está pacificada no Supremo TribunalFederal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ainda, noTribunal de Justiça de Roraima (TJRR), ou seja, em benefício dadisciplina, pode o Estado-juiz, cautelarmente, determinar o recolhimentoprovisório do reeducando, a quem se atribua infração disciplinar, semprejuízo do direito de ser ouvido posteriormente, antes de decisão finalem relação ao reconhecimento ou nãoo de falta grave.Posto isso, em consonância com o "Parquet", DETERMINO aREGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena doreeducando Gilson Alves de Carvalho, do SEMIABERTO para oFECHADO, em conformidade com a inteligência do Art. 50, II, c/c o Art.118, I, ambos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal).Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando, comurgência.Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 8.1.2013 - 17:40:03.

Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz Substituto respondendo pela 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

160 - 0182824-03.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182824-5

Sentenciado: Jairo Pereira da Costa"INTIMAR A DEFESA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS EMEPÍGRAFE, NO PRAZO LEGAL."Advogados: Carlos Alberto Gonçalves, Vera Lúcia Pereira Silva

161 - 0189428-77.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.189428-8Sentenciado: Alessandro França de SousaDespacho: EXECUÇÃO DA PENA 0010 08 189428-8Reeducando ALESSANDRO FRANÇA DE SOUSA

DESPACHO

Verifico que o levantamento de penas de fls. 238/239 está incorreto, umavez que não há soma total das penas cumpridas.Sendo assim, ao cartório para proceder a retificação da planilha.Após, conclusos para unificação.Com urgência.

Boa Vista/RR terça-feira, 8 de janeiro de 2013.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz Substituto respondendo pela 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

162 - 0005016-40.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005016-9Sentenciado: Vagner Pereira da SilvaDespacho: EXECUÇÃO DA PENA 0010 10 005016-9Reeducando VAGNER PEREIRA DA SILVA

DESPACHO

Reitere-se o ofício de fl. 159, estipulando o prazo de 48 (quarenta e oito)horas para resposta.Após, ao "Parquet".Por fim, conclusos.

Boa Vista/RR, segunda-feira, 8 de janeiro de 2013.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz Substituto respondendo pela 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

163 - 0001020-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001020-1Sentenciado: Érico Murilo Saldanha SilvaDecisão: Posto isso, adotando o parecer ministerial como razão dedecidir, DEFIRO o pedido de transferência para que o reeducando ÉricoMurilo Saldanha Silva passe a cumprir sua pena na CPBV.Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional e aoreeducando, enviando cópia da manifestação ministerial de fl. 120.Cumpra-se, COM EXTREMA URGÊNCIA.Publique-se. Intime-se.

Boa Vista/RR, 8.1.2013 - 14:47:02.

Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz Substituto respondendo pela 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal164 - 0094120-53.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094120-4Indiciado: A. e outros.Despacho: Vista ao Ministério Público.Boa Vista, 09/01/2013.Jésus Rodrigues do NascimentoJuiz Titular da 4a Vara Criminal

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 53/90

Page 54: Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4949diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130111.pdf · No despacho publicado no DJE n.º 4945, de 05.01.2013, à folha 23, referente ...

Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal165 - 0167112-07.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.167112-6Réu: Cleidison Machado de AlmeidaPUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a defesa para tomar ciência doitem 5 da Ata de Deliberação de fls. 167.Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães

166 - 0183391-34.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183391-4Réu: José Maria de AraújoPUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de07 DE FEVEREIRO DE 2013 às 09h 40min.Advogados: Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, Marco Antônioda Silva Pinheiro

167 - 0218679-09.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218679-9Réu: Alexandre Sousa Pinto de MedeirosDecisão:Processo em tramitação segundo o rito comum ordinário.Citado, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, o réu,através da Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta às fls. 69,reservando as alegações de defesa para a ocasião dos memoriais. Aimputação baseia-se em razoável suporte probatório, o que demanda acontinuidade do processo, com realização da instrução, de sorte queratifico a decisão anterior, que recebeu a denúncia. Determino oagendamento de data para a realização de audiência de instrução ejulgamento, devendo ser procedidas às intimações necessárias.Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de janeiro de2013. RENATO ALBUQUERQUE-Juiz de Direito Substituto da 5ª VaraCriminal"Nenhum advogado cadastrado.

168 - 0010896-13.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010896-7Réu: J.R.W.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a defesa para tomar ciência dodespacho fls. 357.Advogado(a): Wellington Sena de Oliveira

169 - 0008764-46.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008764-9Réu: R.C.C. e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de21 DE FEVEREIRO DE 2013 às 09h 40min.PUBLICAÇÃO:FINALIDADE: Intimar o Dr. Robério de Negreiros e Silva para tomarciência do item 10 da Ata de Deliberação fls. 556.Advogados: Alci da Rocha, Robério de Negreiros e Silva

170 - 0010738-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010738-7Réu: Alvino André da SilvaFinal da Sentença: "(...) Postas estas considerações, julgo a denúnciaprocedente e condeno o acusado ALVINO ANDRÉ DA SILVA pelaprática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I, do CP e art. 15, da Leinº 10.826/03. (...) O valor da multa terá correção mediante um dosíndices em vigor. Isento de custas processuais, por se tratar de réupobre. Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquantodurarem os efeitos da condenação [CF, art.15, inciso III], devendo-seoficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte dasentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Oficie-se àPolícia Federal no intuito de que seja informado em nome de quem estáregistrada a arma descrita no laudo de fls. 74/76,, com a juntada daresposta façam os autos novamente conclusos. Satisfeita esta condição,o nome do apenado deve ser lançado no livro "Rol de Culpados".Publique-se e registre-se no SISCOM. Intimem-se pessoalmente asvítimas. Demais intimações necessárias. Com otrânsito em julgado,arquivem-se os autos, com baixas e anotações devidas. Boa Vista-RR,08 de janeiro de 2013. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito

Substituto Respondendo pela 5ª Vara Criminal."Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória171 - 0000072-87.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000072-1Réu: Nadson Yeslei dos Santos MoraesPUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a parte autora para ciência dodespacho fls. 05-v. CUMPRA-SE.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

Med. Protetiva-est.idoso172 - 0104734-83.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.104734-7Indiciado: J.S. e outros.Logo, considerando que a denúncia foi recebida em 26 de março de2008 (fls. 118), e a sentença foi prolatada em 10 de outubro de 2012,decorrendo assim nesse interregno mais de 04 (quatro) anos até aprolatação da sentença, não havendo assim outro viés que nãoconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação.Istoposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de AGAPITO GOMES DASILVEIRA JÚNIOR pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensãopunitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso V c/c art. 109, inciso V,ambos do CPB.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Após, otrânsito em julgado arquive-se.Boa Vista-RR, 08 de janeiro de 2013.JuizRENATO ALBUQUERQUERespondendo - 5ª Vara CriminalAdvogado(a): Roberto Guedes Amorim

Proc.esp. Crime Abus.aut.173 - 0097387-33.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.097387-6Réu: André Henrique Martins e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a defesa para oferecimento dascontrarrazões.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Frederico Silva Leite, Maria EmíliaBrito Silva Leite

5ª Vara CriminalExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal174 - 0021100-97.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.021100-8Réu: Luiz Alexandre CardiasSentença: Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109,inciso V, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADEde LUIZ ALEXANDRE CARDIAS, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO dapretensão punitiva estatal.Publique-se e registre-se.Intimações necessárias.Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas eanotações devidas.Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2013.

Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

175 - 0122397-45.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122397-1Réu: Raimundo Correia de LimaDespacho: Publique-se e registre-se no SISCOM.

Cumpra-se.

Boa Vista-RR, de janeiro de 2013.Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

176 - 0004832-50.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004832-8

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 54/90

Page 55: Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4949diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130111.pdf · No despacho publicado no DJE n.º 4945, de 05.01.2013, à folha 23, referente ...

Réu: F.N.A.Sentença:Final da Sentença: Postas estas considerações, julgo a denúnciaprocedente, em consequência, CONDENO o acusado FRANCISCONASCIMENTO ARAÚJO pelo cometimento dos delitos entabulados nosartigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. (...). Satisfeita esta condição, seunome deve ser anotado no livro "Rol de Culpados", ficando isento decustas processuais, por se tratar de réu pobre. Oficie-se à PolíciaFederal no intuito de que seja informado em nome de quem estáregistrada a arma descrita no laudo de fls. 88/89, com a juntada daresposta façam os autos novamente conclusos. Cumpridos osexpedientes alusivos à sentença, expedir carta de execução dirigida aojuízo do 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Após, devolva-se ao juízo de base para asulteriores diligências. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 10 de janeiro de 2013 -RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª VaraCriminal."Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial177 - 0009556-34.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.009556-0Indiciado: A.Sentença: Assim sendo, acolho a manifestação ministerial determinandoo ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas devidas.

Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013.

RENATO ALBUQUERQUEJuiz de Direito Substituto respondendo pela 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

178 - 0012465-78.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012465-5Indiciado: J.L.P.P.Decisão: Procedam-se às diligências necessárias, observadas ascautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 09 de Janeiro de 2013.Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

179 - 0014053-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014053-7Indiciado: T.S.C.Decisão: Procedam-se às diligências necessárias, observadas ascautelas legais.Intimem-se todos. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 09 de Janeiro de 2013.

Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

180 - 0016409-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016409-9Indiciado: G.C.S.Decisão: O processo seguirá o rito comum ordinário [CPP, art. 394, §º, I].Citar para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o queinteresse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificarprovas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 8 [oito],qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário [CPP,arts. 396-A e 401].Caso transcorra o prazo de dez dias, sem que haja defesa escrita oumanifestação do réu ou de seu advogado, remeter o processo à unidadelocal da Defensoria Pública do Estado de Roraima, que deverá assumiro encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia no prazo dedez dias.Junte-se FAC do acusado, consoante requerido.Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2013.

Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo-5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.

181 - 0016410-73.2012.8.23.0010

Nº antigo: 0010.12.016410-7Indiciado: V.H.Decisão: Procedam-se às diligências necessárias, observadas ascautelas legais.Intimem-se todos. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 09 de Janeiro de 2013.

Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

182 - 0020327-03.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020327-7Indiciado: J.T.D.Decisão: Procedam-se às diligências necessárias, observadas ascautelas legais.Intimem-se todos. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 09 de Janeiro de 2013.

Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória183 - 0020735-91.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020735-1Réu: Fabricio Santos de SouzaDecisão: Assim sendo, com base no artigo 312 do CPP, indefiro opedido de liberdade provisória do acusado e consequentementeconverto a prisão em flagrante em prisão preventiva para salvaguardar aordem pública, devendo o acusado Fabrício Santos de Souza,permanecer sob custódia durante o trâmite do processo criminal ou atéulterior deliberação.

Intime-se o Réu. Notifique-se o MP e a DPE.

Cumpra-se.Boa Vista-RR, 09 de janeiro de 2013.

Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante184 - 0020191-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020191-7Réu: Gerson Roberto Silva de OliveiraDecisão: Por esses fundamentos, homologo a prisão em flagrante.Proceda-se à devida baixa para fins de meta 1 do CNJ.Aguarde-se encaminhamento do Procedimento Inquisitorial respectivo.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2013.Juiz RENATO ALBUQUERQUERespondendo - 5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Ação Penal185 - 0020477-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020477-0Réu: Wellyson Jorge Brasil Silva e AlmeidaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia22/01/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara Criminal

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 55/90

Page 56: Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4949diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130111.pdf · No despacho publicado no DJE n.º 4945, de 05.01.2013, à folha 23, referente ...

Expediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Prisão em Flagrante186 - 0000263-35.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000263-6Réu: Cleverson da Anunciação DouradoDecisão: "Pelo exposto, converto a prisão em flagrante em preventivaem relação ao ofensor CLEVERSON DA ANUNCIAÇÃO DOURADO,intimando-se-o da presente decisão, na forma e para os fins do artigo282 e seguintes do Código de Processo Penal.".

Ciência ao MP e à DPE.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2013.

SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTESJuíza Substituta - Respondendo pela 6a Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri187 - 0107605-86.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107605-6Réu: Elielton da Silva MonteiroDespacho: Intime-se o Advogado Lennon G. Rodrigues Lira OAB/RR189, para efetuar o depósito, conforme despacho de fl. 527v, no prazode 05 (cinco) dias.Publique-se.

Boa Vista (RR), 08 de janeiro de 2013.

Juiz BRENO COUTINHOTitular da 7ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

188 - 0006583-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006583-3Réu: Jonhatan Oliveira Carvalho e outros.Decisão: Prescreve a norma processual penal, in verbis:

"Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nemconstituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazoprescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada dasprovas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisãopreventiva, nos termos do disposto no art. 312."Assim, com fundamento no citado dispositivo legal, suspendo o processoe o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e com afinalidade de não prejudicar o andamento processual em relação aosacusados Jonhatan e Carlos Alberto, desmembre-se o feito em relaçãoaos acusados Jorge Gleuber e Francisco. As testemunhas já ouvidasserão consideradas como antecipação de provas.

Após o desmembramento juntem-se aos autos desmembrados aqualificação dos réus Jorge, Gleuber e Francisco, conforme certidão defl. 114 e faça-se nova conclusão.

Boa Vista (RR), 08 de janeiro de 2013.

Juiz BRENO COUTINHOTitular da 7ª Vara Crimina

Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial189 - 0020747-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020747-6Indiciado: M.S.C.Decisão: Trata-se de denúncia ofertada pelo MPE em face de MATEUSSAMPAIO DE CARVALHO por homicídio (art. 121, § 2º, inciso IV, doCPB).

Sustenta-se que na madrugada do dia 14 de dezembro de 2012, porvolta das 02 horas, na Rua Lourival Silva com a Av. Nossa senhora deNazaré, em frente ao nº 815, Bairro Caimbé, Boa Vista/RR, odenunciado, na companhia do adolescente Lucas Sampaio Carvalho,seu irmão, fazendo uso de armas brancas (apreendidas), matou DanielPeixoto Lopes.

O pedido veio acompanhado de Inquérito Policial relatado.

É o brevíssimo relato. Decido.

Atento para o art. 41 e 406 da norma processual recebo a denúncia, aqual está formalmente em ordem.

Cite(m)-se, como ordena o art. 406 e parágrafos do CPP.

Autue-se o feito como ação penal, procedendo-se nos moldes do ManualPrático de Rotinas.

Juntem-se fac´s .

Incluam-se, por meio do SINIC, as informações deste feito (art. 22 doProvimento n° 001/09 da CGJ/RR).

Certifique a serventia se existem laudos periciais pendentes,requisitando, se necessário.

Atenda-se a cota do MP.

Mantenho a prisão cautelar com base nos argumentos lançados noprocesso 010.12.020421-8, cuja cópia se faz necessário juntar.

Demais expedientes. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 08 de janeiro de 2013.

Juiz BRENO COUTINHOTitular da 7ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

2ª Vara MilitarExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal190 - 0087955-87.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087955-2Réu: Ricardo da Silva Pontes e outros.Despacho:Despacho: Aguarde-se por 30 dias. Após, oficie-se ao Comando da PMpara que informe se o ressarcimento foi feito pelo réu Ricardo. BVB,09/01/2013. Juiz Breno Coutinho - Titular da VRCRNenhum advogado cadastrado.

191 - 0186591-49.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186591-6Réu: José Santana Nogueira FilhoINTIMAÇÃO da defesa nos termos do art. 427, do CPPM.Advogados: Luiz Geraldo Távora Araújo, Welington Albuquerque Oliveira

Infância e JuventudeExpediente de 09/01/2013

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 56/90

Page 57: Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4949diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130111.pdf · No despacho publicado no DJE n.º 4945, de 05.01.2013, à folha 23, referente ...

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Habilitação Para Adoção192 - 0013720-42.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013720-6Autor: E.C.F. e outros.Sentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.Advogado(a): Ronald Rossi Ferreira

Vara ItineranteExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino

Alimentos - Lei 5478/68193 - 0011948-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011948-1Autor: I.I.P.Réu: V.P.F.Despacho: Processo n.º 010.12.011948-1

DESPACHO

Intime-se o alimentante, preferencialmente por telefone, para dar ciênciada viagem marcada (fl. 13).O pedido para estabelecimento de horários para visita extrapola oacordo estabelecido nestes autos e, portanto, exige o ajuizamento deação própria. Intime-se a genitora, para querendo, promovê-la. Quanto aos alimentos vincendos, oficie-se à fonte pagadora doalimentante, para que providencie o desconto e depósito da pensãoalimentícia, nos termos do art. 734 do CPC, observando-se oestabelecido no acordo celebrado às fls. 02/03 destes autos. Após, aguarde-se resposta por 30 dias. Sem resposta, oficie-secobrando.Com a implantação dos descontos, devolvam-se os autos para oarquivo.Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 14 de dezembro de 2012.

BRUNA ZAGALLO Juíza de Direito SubstitutaNenhum advogado cadastrado.

Cumprimento de Sentença194 - 0195851-53.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195851-3Exequente: M.L.L.Executado: E.A.C.Despacho: PROCESSO Nº: 0010.08.195851-3

DESPACHO

Defiro a adjudicação imediata do(s) bem(ns) penhorado(s), antes,porém, deve o cartório certificar se existe diferença e o seu valor,

intimando-se a parte exeqüente para depositá-la, se houver.

Boa Vista, 26 de dezembro de 2012.

BRUNA ZAGALLO Juíza de Direito SubstitutaNenhum advogado cadastrado.

195 - 0211164-20.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.211164-9Exequente: M.L.L.Executado: E.A.C.Sentença: Processo nº: 0010.09.2111164-9

Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgoextinta a presente execução movida por Maria Luciene Lopes em facede Edson Alves de Carvalho.

Sem custas.

P.R. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público e à DPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em, 26 de dezembro de 2012.

BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLONenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 08/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Aluizio Ferreira VieiraPROMOTOR(A):

Carla Cristiane PipaIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):Olene Inácio de Matos

Carta Precatória196 - 0000963-11.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000963-1Réu: Giliarde de Carvalho SousaDespacho: Desentranh-se o Alvará de Soltura de fl. 05, e cumpra-o,imediatamente, assim como o de fl. 04. BV, 08/01/13. JeffersonFernandes da Silva. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Aluizio Ferreira VieiraPROMOTOR(A):

Carla Cristiane PipaIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):Olene Inácio de Matos

Ação Penal197 - 0164101-67.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164101-2Réu: Erisvan Duarte CarvalhoSentença: Eis porque, configurada a ocorrência apenas do crime delesões corporais em apuração, com fundamento no art. 404, § único, do

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 57/90

Page 58: Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4949diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130111.pdf · No despacho publicado no DJE n.º 4945, de 05.01.2013, à folha 23, referente ...

CPP, JULGO PROCEDENTE APENAS EM PARTE a pretensão punitivaestatal contida na denúncia para condenar o réu ERISVAN DUARTECARVALHO, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, emcombinação com o art. 7º, I, da Lei n.º 11.3340/06, absolvendo-o, comfulcro no art. 386, II, da imputação de prática também de delito deameaça, por não haver prova da existência do fato, e passo a dosar apena, atento ao princípio constitucional da sua individualização: (..)Também não há causa de aumento ou diminuição de pena, razãoporque torno em definitiva a pena-base aplicada de 1 (um) ano e 6 (seis)de detenção para o crime de lesão corporal praticado pelo réu contra avítima. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo emvista o disposto no art. 33, § 2º, "c" do Código Penal. (...) Contudo, cabea aplicação do benefício da suspensão da execução da pena peloperíodo de 2 (dois) anos, sob as seguintes condições, nos termos dosarts. 77, caput, e incisos, e 78, caput, §1º, ambos do CP : o acusadodeverá prestar serviços à comunidade( art. 46, CP), no primeiro ano dasuspensão, sob pena de revogação do benefício. Considerando anatureza da pena privativa de liberdade, do regime inicial de seucumprimento e a suspensão condicional da pena, concedo ao réu odireito de recorrer em liberdade. Outrossim, considerando que esteJuizado ainda não está dotado da necessária estrutura para a execuçãodas respectivas penas, na forma da LCE 163/2010, e a teor do art. 65 daLei 7210/84 c/c o arts. 31, VIII, e 41-A, inciso II, do COJERR, transitadaem julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados eexpeça-se guia para fins de execução, na forma do art. 156 e s., da Lei7.210/84. Expeça-se as devidas comunicações. Custas pelo acusado.Condeno o réu no pagamento de honorários em favor da DefensoriaPública do Estado, que fixo eem R$ 1.000, 00 (mil reais), nos termos doart. 263, parágrafo único, do CPP. Intime-se a vítima (art. 21 da lei11.340/2006). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BoaVista, 09/01/2013 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

198 - 0220846-96.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220846-0Réu: Cleiton Sales dos AnjosDespacho: À DPE, na forma e para os fins do determinado à fl. 151. BV,09/01/13. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória199 - 0015487-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015487-6Autor: o Ministério PúblicoRéu: Valdir Rodrigues da SilvaDespacho: Designe-se nova data para audiência, para os fins e termosdeprecados, e expeça-se mandado de intimação para a testemunha aser inquirida, conforme indicado nos autos (fl. 02). Intime-se o MP e aDPE. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DASILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

200 - 0000948-42.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000948-2Réu: Antonio Pereira SantosDespacho: Designe-se data para audiência de instrução, para os fins etermos deprecados, e intimem-se as testemunhas qualificadas (fls.02).Intime-se o MP e a DPE. Oficie-se informando. Cumpra-se. Boa Vista,09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial201 - 0006547-64.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006547-2Indiciado: T.J.S.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial, fl. 53v, designe-se data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se a vítima.Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

202 - 0010984-51.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010984-1Indiciado: E.V.S.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, procedendo-se sua condução. Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz deDireito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

203 - 0011038-17.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011038-5

Indiciado: A.M.V.Despacho: Certifique-se acerca da existência de outros feitos em nomedas partes, em trâmite no juízo. À vista da manifestação do órgãoministerial, designe-se data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), eintime-se a vítima, o MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

204 - 0015069-80.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015069-6Indiciado: A.F.S.Despacho: A vista da manifestação do órgão ministerial, expeça-se novaCarta Precatória, para a oitiva da ofendida, (audiência preliminar, naforma do art. 16, da Lei n.° 11.340/2006), no endereço indicado (fl. 49).Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

205 - 0017147-47.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017147-8Indiciado: J.A.C.Despacho: Certifique-se acerca da existência de outros feitos em nomedas partes, em trâmite no juízo. À vista da manifestação do órgãoministerial, designe-se data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), eintime-se a vítima, o MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

206 - 0017177-82.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017177-5Indiciado: B.P.S.Despacho: Certifique-se acerca da existência de outros feitos em nomedas partes, em trâmite no juízo. À vista da manifestação do órgãoministerial, designe-se data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), eintime-se a vítima, o MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

207 - 0017192-51.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017192-4Indiciado: B.T.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, conforme indicado (fl. 21). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se.Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz deDireito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

208 - 0018375-57.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018375-4Indiciado: A.N.A.K.C.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, conforme indicado (fl. 44v). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se.Boa Vista, 09/01/13 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz deDireito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

209 - 0010458-50.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010458-4Indiciado: G.C.N.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, conforme indicado (fl. 44v). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se.Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz deDireito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

210 - 0010530-37.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010530-0Indiciado: J.M.O.C.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, conforme indicado (fl. 21). Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se.Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz deDireito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

211 - 0010551-13.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010551-6Indiciado: J.S.D.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se aví t ima. In t ime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vis ta,09/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 58/90

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212 - 0018767-60.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018767-0Indiciado: A.P.L.Despacho: Em face da notícia de falecimento do infrator, oficie-se paraos fins e termos requeridos pelo Ministério Público, fl. 40, e proceda-se ocancelamento da audiência designada nos autos. Cumpra-se. Boa Vista,09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

213 - 0009943-78.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009943-6Indiciado: V.G.P.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima. Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

214 - 0014320-92.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014320-0Indiciado: S.R.S.Despacho: Vista ao MP em face das certidões de fls. 28/29. Cumpra-se.Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz deDireito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

215 - 0014323-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014323-4Indiciado: A.P.C.C.Despacho: Vista ao MP em face das certidões de fls. 27/28. Cumpra-se.Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz deDireito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

216 - 0000949-27.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000949-0Indiciado: M.O.R.Despacho: Efetue-se a etiquetação completa da atuação processual dofeito. Vista ao MP atuante no juízo, para manifestação. Cumpra-se. BoaVista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340217 - 0006398-68.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006398-0Réu: Jorgan Ribeiro dos SantosDespacho: Procedimento já decidido (fls. 35). Oficie-se para os fins enos termos requeridos pelo MP, à fl. 48v. Após, guarde-se em arquivoprovisório, fazendo-se as devidas anotações. Cumpra-se. Boa Vista,09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito -JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

218 - 0005760-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005760-8Réu: Wederson Moreira de AlmeidaDespacho: À vista da Certidão de fls. 19, considerando que não houveoferecimento de defesa nos autos, nomeio defensor dativo ao ofensor, omembro da Defensoria Pública que atua neste Juizado, que deverá serintimado, com vista dos autos, para manifestação de defesa, no prazo de10 (dez) dias. Após manifestação da DPE, pelo ofensor, no prazo acima,de logo deverá a Defensoria manifestar-se em assistência à ofendida, nomesmo prazo, independentemente de específica intimação. Após,retornem-me conclusos. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

219 - 0016996-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016996-5Autor: Emerson OnofreAto Ordinatório:Intime-se o requerente, por sua Advogada paramanifestar-se sobre a contestação da ofendida e o documento juntado.Advogado(a): Cristiane Monte Santana de Souza

220 - 0017743-60.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017743-0Réu: Alisson Vieira Silva e outros.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve serprontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput eincisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção àmulher, DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao(s) ofensor(es),independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emaplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃODE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO

DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O(S) AGRESSOR(ES) DE500 (QUINHENTOS) METROS; 2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ARESIDÊNCIA, TAMBÉM LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA, BEMCOMO OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DESTA. (...)Cientifique-se o Ministério Público. Fica o oficial de justiça autorizado aproceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, doCPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, certifique-se, vindo-meconclusos os autos. Retifique-se a autuação processual, fazendo-seconstar do polo passivo o segundo agressor, nos termos do BO esolicitação de fls. 03/04. Certifique-se se há outros procedimentos emcurso envolvendo as partes deste feito. Remetidos os autos do InquéritoPolicia (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-me os feitos,con juntamente, à aprec iação. Cumpra-se, com urgênc ia ,independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 08 de janeirode 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

221 - 0000953-64.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000953-2Réu: F.S.S.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve serprontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, e de seus dependentes, pelo que, com basenos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivosda lei de proteção à mulher, DEFIRO a medida protetiva requerida eaplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, §1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DA CONVIVÊNCIA COM AOFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENASPERTENCES PESSOAIS SEUS; 2.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAOFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTREA PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; 3.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DETRABALHO, OU OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DAOFENDIDA; 1. RESTRIÇÃO DE VISITAS AOS FILHOS MENORES,medida que poderá ser revista após análise de Relatório Técnico, a serelaborado por Equipe Multidisciplinar do Juizado, devendo as visitas serrealizadas com a intermediação de pessoa conhecida das partes ou daEquipe Multidisciplinar do Juizado. (...) Cientifique-se o MinistérioPúblico. Promova a equipe de atendimento multidisciplinar o estudo decaso acerca da ofendida, do ofensor e dos filhos menores, no prazo de30 dias, oferecendo Relatório Técnico em juízo (art. 30 da lei emaplicação). Fica o oficial de justiça autorizado a proceder às diligências aseu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts.13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06. Cumprido o mandado pelooficial de justiça, certifique-se, vindo-me conclusos os autos. Certifique-se se há outros procedimentos em curso envolvendo as partes destefeito. Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei emaplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação. BoaVista/RR, 08 de janeiro de 2013. JEFFERSSON FERNANDES DASILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

222 - 0000955-34.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000955-7Réu: A.O.C.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve serprontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, e de seus dependentes, pelo que, com basenos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivosda lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE a medidaprotetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de suaouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidasprotetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAOFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTREA PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; 2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DETRABALHO, OU OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DAOFENDIDA; INDEFIRO o pedido de prestação de alimentosprovisórios/provisionais ante a falta de elementos de prova do binômionecessidade/possibilidade, máxime tendo esta relatado que já seencontra separada do infrator, devendo pleiteá-los no juízo de família,em ação própria. (...) Cientifique-se o Ministério Público. Fica o oficial dejustiça autorizado a proceder às diligências a seu cargo com asprerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafoúnico, da Lei 11.340-06. Cumprido o mandado pelo oficial de justiça,certifique-se, vindo-me conclusos os autos. Certifique-se se há outrosprocedimentos em curso envolvendo as partes deste feito. Remetidos osautos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-meos feitos, conjuntamente, à apreciação. Cumpra-se, com urgência,independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 08 de janeiro

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 59/90

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de 2013.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

223 - 0000956-19.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000956-5Réu: I.S.O.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve serprontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, e de seus dependentes, pelo que, com basenos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivosda lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE a medidaprotetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de suaouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidasprotetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAOFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTREA PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; 2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DETRABALHO, OU OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DAOFENDIDA; 1.RESTRIÇÃO DE VISITAS À FILHA MENOR, medida quepoderá ser revista após análise de Relatório Técnico, a ser elaboradopor Equipe Multidisciplinar do Juizado, devendo as visitas ser realizadascom a intermediação de pessoa conhecida das partes ou da EquipeMultidisciplinar do Juizado.INDEFIRO o pedido de prestação dealimentos provisórios/provisionais ante a falta de elementos de prova dobinômio necessidade/possibilidade em sede de medidas protetivas, nãotrazidas de plano, devendo a ofendida pleiteá-los no juízo de família, emação própria, se o caso. (...) Cientifique-se o Ministério Público. Promovaa equipe de atendimento multidisciplinar o estudo de caso acerca daofendida, do ofensor e da filha menor, no prazo de 30 dias, oferecendoRelatório Técnico em juízo (art. 30 da lei em aplicação).Fica o oficial dejustiça autorizado a proceder às diligências a seu cargo com asprerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafoúnico, da Lei 11.340-06.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça,certifique-se, vindo-me conclusos os autos.Certifique-se se há outrosprocedimentos em curso envolvendo as partes deste feito.Remetidos osautos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-meos feeitos, conjuntamente, à apreciação. Cumpra-se, com urgência,independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, de janeirode 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

224 - 0000957-04.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000957-3Réu: A.S.S.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve serprontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, e de seus dependentes, pelo que, com basenos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivosda lei de proteção à mulher, DEFIRO a medida protetiva requerida eaplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, §1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.AFASTAMENTO DO INFRATOR DO LAR COMUM COM A OFENDIDA,COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENAS PERTENCESPESSOAIS SEUS; 2.RECONDUÇÃO DA OFENDIDA E SEUS FILHOSAO LAR, APÓS A RETIRADA DO AGRESSOR; 3.PROIBIÇÃO DEAPROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DEDISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500(QUINHENTOS) METROS; 4.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ARESIDÊNCIA , LOCAL DE TRABALHO, OU OUTRO DEEVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA; 1.RESTRIÇÃODE VISITAS AOS FILHOS MENORES, medida que poderá ser revistaapós análise de Relatório Técnico, a ser elaborado por EquipeMultidisciplinar do Juizado, devendo as visitas ser realizadas com aintermediação de pessoa conhecida das partes ou da EquipeMultidisciplinar do Juizado. (...) Cientifique-se o Ministério Público.Promova a equipe de atendimento multidisciplinar o estudo de casoacerca da ofendida, do ofensor e dos filhos menores, no prazo de 30dias, oferecendo Relatório Técnico em juízo (art. 30 da lei em aplicação).Fica o oficial de justiça autorizado a proceder às diligências a seu cargocom as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14,parágrafo único, da Lei 11.340-06. Cumprido o mandado pelo oficial dejustiça, certifique-se, vindo-me conclusos os autos. Certifique-se se háoutros procedimentos em curso envolvendo as partes deste feito.Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei emaplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação. Cumpra-se, com urgência, independentementte de prévia publicação. BoaVista/RR, 08 de janeiro de 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

225 - 0000964-93.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000964-9Réu: E.G.S.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve ser

prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, e de seus dependentes, pelo que, com basenos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivosda lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE a medidaprotetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de suaouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidasprotetivas de urgência: 1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DACONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DERETIRADA DE APENAS PERTENCES PESSOAIS SEUS; 2.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO OLIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E OAGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; 3.PROIBIÇÃO DEFREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, OU OUTRODE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA; 1.RESTRIÇÃO DE VISITAS AOS FILHOS MENORES, medida que poderáser revista após análise de Relatório Técnico, a ser elaborado porEquipe Multidisciplinar do Juizado, devendo as visitas ser realizadascom a intermediação de pessoa conhecida das partes ou da EquipeMultidisciplinar do Juizado. INDEFIRO o pedido de prestação dealimentos provisórios/provisionais ante a falta de elementos de prova dobinômio necessidade/possibilidade em sede de medidas protetivas, nãotrazidas de plano, devendo a ofendida pleiteá-los no juízo de família, emação própria, se o caso. (...) Cientifique-se o Ministério Público. Promovaa equipe de atendimento multidisciplinar o estudo de caso acerca daofendida, do ofensor e dos filhos menores, no prazo de 30 dias,oferecendo Relatório Técnico em juízo (art. 30 da lei em aplicação). Ficao oficial de justiça autorizado a proceder às diligências a seu cargo comas prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14,parágrafo único, da Lei 11.340-06. Cumprido o mandado pelo oficial dejustiça, certifique-se, vindo-me conclusos os autos. Certifique-se se háoutros proceedimentos em curso envolvendo as partes deste feito.Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei emaplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação. APLICOÀ PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Cumpra-se,com urgência, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR,08 de janeiro de 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz deDireito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva226 - 0020636-24.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020636-1Autor: D.P.C.D.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial (fl08v), designe-se data breve para audiência, para os fins e termos requeridos, eintimem-se as partes. Cumpra-se imediatamente. Boa Vista, 09/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Petição227 - 0010063-24.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010063-0Autor: Agenor Loiola MotaRéu: Agenor Loiola MotaDespacho: À DPE, conforme despacho de fl. 77. Imediatamente. BV,09/01/13. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante228 - 0021033-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.021033-0Réu: A.L.M.Despacho: Expeça-se ofícios na forma e para os fins pedidos pelo MP.Cumpra-se imediatamente. BV, 09/01/13. Jefferson Fernandes da SilvaNenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Aluizio Ferreira VieiraPROMOTOR(A):

Carla Cristiane PipaIlaine Aparecida Pagliarini

ESCRIVÃO(Ã):Olene Inácio de Matos

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 60/90

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Ação Penal229 - 0220361-96.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220361-0Réu: Ronei Gomes de SouzaDespacho: Intimem-se as partes do ato de oitiva de testemunha, viaPrecatória (art. 222, §2º, do CPP), determinado nos autos, conformeinformações de fls. 139/140. Aguarde-se o retorno da missiva. Anote-seem Secretaria para fins de controle de prazos dos atos processuais, naforma regimental. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

230 - 0016754-88.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016754-0Autor: Justiça PublicaRéu: Antonio Gentil de OliveiraDespacho: Designe-se nova data para audiência de instrução ejulgamento, em continuidade, e intimem-se as testemunhas restantes,procedendo-se a condução da testemunha NADILSON, conformerequerido pelo MP (fl. 64), e a requisição da testemunha policial militarRUSIVELTE (art. 221, § 2º, CPP). Intime-se o réu para seuinterrogatório, bem como o MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vista,09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumário231 - 0006568-40.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006568-8Réu: Alcivaldo Fernandes da SilvaDespacho: Designe-se nova data para audiência de instrução ejulgamento, em continuidade. Intimem-se as testemunhas restantes; oréu, para seu interrogatório, observando-se o indicado à fl. 81, e intime-se o MP e a DPE. Atente-se o Cartório para a expedição de mandadosnos feitos, fazendo-se reportar corretamente todos os dados atinentes àlocalização das partes e testemunhas para os atos determinados pelojuízo, em obediência à Portaria N.º 002/2011-JEVDFCM, item 5.1.1, edemais dispositivos regimentais. Intime-se o MP e a DPE. Cumpra-se.Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz deDireito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

232 - 0004215-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004215-6Réu: Emerson de Paula SilvaDespacho: Designe-se nova data para audiência de instrução ejulgamento, em continuidade, e intimem-se as testemunhas restantes,requisitando-se a apresentação das testemunhas policias militares (art.221, § 2º, CPP) e procedendo-se a intimação do réu, para seuinterrogatório, na forma requerida pelo MP (fl. 55). Intime-se o MP e aDPE. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DASILVA Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

233 - 0001698-78.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001698-4Réu: Jorge Nicácio Teles Teodosio JuniorDespacho: Oficie-se para os fins e nos termos requeridos pelo MP, à fl.21v. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DASILVA Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

234 - 0001699-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001699-2Réu: Paulo Reis da Silva FilhoDespacho: Designe-se nova data para audiência de instrução ejulgamento, em continuidade. Intime-se a testemunha MARIA DELOURDES, vítima, procedendo-se sua condução, como pedido (fl. 81), eintime-se o réu para seu interrogatório, o MP e a DPE. Cumpra-se. BoaVista, 09/01/13 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

235 - 0017678-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017678-8Réu: Gilmario Souza de QueirozDespacho: Não há preliminares. Designe-se data para audiência deinstrução e julgamento e intime-se a vítima, as testemunhas comunsarroladas, o réu para seu interrogatório, bem como o MP e DPE,requisitando-se as testemunhas policiais militares (art. 221, § 2º, CPP).Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

236 - 0017691-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017691-1

Réu: Francisco Wilson da Silva SantosDespacho: Não há preliminares. Designe-se data para audiência deinstrução e julgamento e intime-se a vítima, as testemunhas comunsarroladas, o réu para seu interrogatório, bem como o MP e DPE,requisitando-se as testemunhas policiais militares (art. 221, § 2º, CPP).Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Ação Penal - Sumaríssimo237 - 0194725-65.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.194725-0Réu: Virley José LimaDespacho: Designe-se nova data para audiência de instrução ejulgamento. Intimem-se a vítima e o réu para seu interrogatório,conforme indicado à fl. 80, bem como o MP e a DPE. Cumpra-se. BoaVista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340238 - 0020844-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020844-1Réu: R.V.J.Despacho: A real situação da ofendida deverá ser esclarecida em juízo,à vista de suas declarações prestadas na delegacia, razão por a qualdetermino a realização de audiência de justificação, com urgência. BV,09/01/13. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

239 - 0000965-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000965-6Réu: M.B.C.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve serprontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, e de seus dependentes, pelo que, com basenos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivosda lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE a medidaprotetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de suaouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidasprotetivas de urgência: 1. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAOFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTREA PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; 2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DETRABALHO, OU OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DAOFENDIDA; 3. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA AO AGRESSOR PARACELEBRAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS DE COMPRA, VENDA ELOCAÇÃO DE PROPRIEDADE COMUM DO CASAL ; 4 .SUSPENSÃO/RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA. INDEFIRO o pedidode restituição de documentos, e de quantia, relativos à empresa docasal, pois que o tema deverá ser dirimido no Juízo Cível apropriado.(...) Cientifique-se o Ministério Público. Fica o oficial de justiça autorizadoa proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172,do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, certifique-se, vindo-meconclusos os autos. Certifique-se se há outros procedimentos em cursoenvolvendo as partes deste feito. Remetidos os autos do InquéritoPolicia (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-me os feitos,con juntamente, à aprec iação. Cumpra-se, com urgênc ia ,independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 09 de janeirode 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

240 - 0001058-41.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001058-9Réu: R.D.S.M. e outros.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, deve ser prontamenteapreciado, para a proteção da integridade física, moral, psicológica daofendida, pelo que, com base nos artigos 7°, caput e incisos e 22, capute incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, aplico aoofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1º, da leiem aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1 -PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO OLIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E OAGRESSOR DE 500 METROS; 2 - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR OLOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA, E DEMAIS LOCAIS POR ELAFREQUENTADOS; 3- PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDAPOR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; (...) Cientifique-se oMinistério Público. Cumpra-se, com urgência, independentemente deprévia publicação. Boa Vista/RR, 09/01/2013 JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito Juizado de Violência Domésticae Familiar Contra a MulherNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 61/90

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241 - 0001059-26.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001059-7Réu: A.S.Decisão: O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve serprontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral epsicológica da ofendida, e de seu filho menor, pelo que, com base nosartigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos dalei de proteção à mulher, DEFIRO a medida protetiva requerida e aplicoao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, dalei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO OLIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E OAGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; 2.PROIBIÇÃO DEFREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO, EOUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA; 3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, PORQUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. (..) Cientifique-se o MinistérioPúblico. Fica o oficial de justiça autorizado a proceder às diligências aseu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts.13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06. Cumprido o mandado pelooficial de justiça, certifique-se, vindo-me conclusos os autos. Certifique-se se há outros procedimentos em curso envolvendo as partes destefeito. Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei emaplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação.Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2013. JEFFERSON FERNANDES DASILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante242 - 0017680-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017680-4Réu: Marcio dos Santos Ribeiro MoraesDespacho: Cumpra-se o despacho proferido no aenso, do qual deveráser juntada cópia nestes autos. BV, 09/01/13. Jefferson Fernandes daSilva. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

243 - 0017719-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017719-0Réu: Francimar dos Santos PereiraDespacho: Trata-se de comunicação ao juízo de auto de prisão emflagrante, em que já houve apreciação judicial, tendo o autor do fato sidosolto, conforme fls. 33/33v e 36/36v. Intime-se o MP e a DPE, emrepresentação ao ofensor. Após, arquive-se, conforme determinado à fl.26v, mantendo-se o fe i to em Secretar ia, até à v inda doscorrespondentes autos principais do APF, devidamente relatados. Com achegada desses, apense-se este e abra-se vista ao MP, para análiseconjunta e manifestação no feito principal. Anote-se para fins de controlede prazos regimentais de autos em Secretaria. Cumpra-se. Boa Vista,09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

244 - 0020303-72.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020303-8Indiciado: F.S.P.Despacho: Trata-se de comunicação ao juízo de auto de prisão emflagrante, com arbitramento de fiança, em que houve recolhimento decorrespondente valor arbitrado, e liberação do autor do fato, conformefls. 02, 16/17. Ciente o Ministério Público, fl. 22v. Destarte, mantenha-seguarda destes autos em Cartório, até a vinda dos correspondentes autosprincipais do APF, devidamente relatados. Com a chegada desses,apense-se este e abra-se vista ao MP, para análise conjunta emanifestação no feito principal. Anote-se para fins de controle de prazosregimentais de autos em Secretaria. Cumpra-se. Boa Vista, 10/013/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

245 - 0020569-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020569-4Indiciado: H.S.R.Despacho: Trata-se de comunicação ao juízo de auto de prisão emflagrante, com arbitramento de fiança, em que houve recolhimento decorrespondente valor arbitrado, e liberação do autor do fato, conformefls. 02, 15. Destarte, à vista da manifestação do órgão ministerial (fl. 25v)e da certidão de fl. 26, arquive-se o presente procedimento, mantendo-oem Secretaria, até à vinda dos correspondentes autos principais do APF,devidamente relatados. Com a chegada desses, apense-se este e abra-se vista ao MP, para análise conjunta e manifestação no feito principal.Anote-se para fins de controle de prazos regimentais de autos emSecretaria. Intime-se o MP. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

246 - 0020593-87.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020593-4Indiciado: M.S.R.M.Despacho: À vista da manifestação do órgão ministerial, remeta-se opresente feito para as diligências em sede policial, via MP, imprimindo-se a tramitação direta. Antes, porém, desapense-se o feito decomunicação do APF, mantendo-o em arquivo provisório, até o retornodos presentes autos. Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

247 - 0020627-62.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020627-0Réu: S.L.K.Despacho: Trata-se de comunicação ao juízo de auto de prisão emflagrante, com arbitramento de fiança, em que houve recolhimento decorrespondente valor arbitrado, conforme guia de fl. 12. Ciente oMinistério Público, fl. 18v. O feito de MPU referido à fl. 18 (n.º010.12020595-9), já foi extinto, conforme pesquisa SISCOM anexada àcontracapa destes autos, cuja juntada, no presente, determino sejarealizada. Destarte, mantenha-se guarda destes autos em Cartório, até avinda dos correspondentes autos principais do APF, devidamenterelatados. Com a chegada desses, apense-se este e abra-se vista aoMP, para análise conjunta e manifestação no feito principal. Anote-separa fins de controle de prazos regimentais de autos em Secretaria.Cumpra-se. Boa Vista, 09/01/13. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

3º Juizado CívelExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Rodrigo Cardoso Furlan

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

Janaína Carneiro Costa MenezesRicardo Fontanella

Ulisses Moroni JuniorZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Eliane de Albuquerque Cavalcanti Oliveira

Proced. Jesp Civel248 - 0153242-89.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.153242-7Autor: Jocelia Sousa D AsilvaRéu: Banco do Brasil S/aDespacho: 1. Desarquive-se; 2. Após, intime-se o Banco Réu, por meiodo advogado de fls. 67, para, no prazo de 48 horas, se manifestar noprocesso; 3. Decorrido o prazo, arquive-se. Juiz RODRIGO CARDOSOFURLAN ** AVERBADO **Advogado(a): Johnson Araújo Pereira

Turma RecursalExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Antônio Augusto Martins Neto

JUIZ(A) MEMBRO:Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Cristovão José Suter Correia da SilvaErick Cavalcanti Linhares LimaLuiz Alberto de Morais Junior

Marcelo MazurMaria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):João Xavier Paixão

ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz

Mandado de Segurança249 - 0016626-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016626-8Autor: Lirauto Lira Automóveis Ltda.Réu: Juiz de Direito do 3º Jesp. Cível da Comarca de Bv/rrDespacho: Despacho.1)-Cumpra-se o requerimento do M.P. (fls.116/117) em seus exatos

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 62/90

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termos;2)-Após o prazo assinalado para manifestação da parte favorecida,retornem os autos ao "Parquet".BV, 09/01/2013.Antônio Augusto Martins NetoJuiz Relator da Turma Recursal"Intimação da parte impetrante a fim que promova a citação da partefavorecida pelo ato judicial inquinado de ilegal".Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Caracarai

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Elton Pacheco Rosa

Regul. Registro Civil001 - 0000300-66.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000300-7Autor: Maria Evanilde da Silva GuimarãesSentença: Autos n. 020.12.000300-7Autor: Maria Evanilde da Silva Guimarães

SENTENÇA

Trata-se de demanda em que se requer o assento da certidão de óbitode Daniel de Olieira Guimarães.Juntou documentos (fls.07/09).O Ministério Público é pelo deferimento do pedido inicial.Eis o relatório. Decido:O pedido é procedente.As cópias da certidão de casamento (fl.07), bem como da declaração deóbito (fl.09), que atesta cabalmente o falecimento são suficientes para odeferimento da pretensão.Instado a se manifestar, o Ministério Público e pela procedência dopedido inicial.Não observo, pelas circunstâncias do momento, nenhum empecilho parao registro do óbito.Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino ao CartórioExtrajudicial da Comarca de Mucajaí que proceda com o assento doóbito de DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES, data do falecimento 06 desetembro de 1997, casado, nascido em 06.09.1942, filho de AntonioFernandes Guimarães e Maria de Oliveira Guimarães, causa da morteinsuficiência respiratória.Oficie-se ao Cartório, constando o benefício da assistência judiciáriagratuita.Não há custas judiciais, nem honorários advocatícios nesteprocedimento. Registre-se.Ciente as partes, expedido o ofício, ao arquivo com baixas.Caracaraí (RR), 09 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 08/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):

Elton Pacheco Rosa

Prisão em Flagrante002 - 0000006-77.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000006-8Indiciado: F.M.C. e outros.Despacho: Autos n. 020.13.000006-8

DESPACHO(comunicação de prisão em flagrante)

1.Juntem-se as Folhas de Antecedentes Criminais.2.Colham-se informações no BNMP sobre a existência de Mandado dePrisão em aberto.3.Ciência ao Ministério Público para pronunciamento quanto à legalidadedo auto e possibilidade da concessão da liberdade provisória, no prazode 24h.4.Comunique-se a DPE, por meio eletrônico ou fax.5.Conclusos, após.6.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2012.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Elton Pacheco Rosa

Ação Penal003 - 0000637-07.2002.8.23.0020Nº antigo: 0020.02.000637-3Réu: Josemar Alexandre dos Santos e outros.Despacho: DECISÃOVieram os autos conclusos para a verificação e cadastramento domandado de prisão.O Ministério Público deve manifestar se ainda há interesse na prisãoprocessual do acusado, diante do principio da proporcionalidade.Conclusos, após.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000904-76.2002.8.23.0020Nº antigo: 0020.02.000904-7Réu: Francisco Josemir Pereira da SilvaDecisão: DECISÃO

Mantenha-se a suspensão.Faço meus os argumentos ministeriais. Desproporcional, nestemomento, a prisão processual.Recolham-se os mandados de prisão, urgentemente.Aguarde eventual comparecimento ou localização.Tomem as demais providências em casos deste jaez, como delibera aCGJ.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

005 - 0013411-25.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.013411-3Réu: Ari Bastos da CostaDespacho: DESPACHO

Solicite-se, pelo meio eletrônico, a Carta.Manifestem MP e Defesa sobre outras diligências.Conclusos, então.Cumpra-se.

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 63/90

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Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

006 - 0014641-05.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014641-4Réu: Sérgio de OliveiraDespacho: DESPACHO

Observe-se o que discorre o Ministério Público em fls. 178v.Requisite-se a feitura do laudo.Cumpra-se, urgentemente.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

007 - 0000197-30.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000197-1Réu: Willian Guimarães FerreiraDespacho: DESPACHO

Defiro, sob os mesmos fundamentos (fls. 157).Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

008 - 0000494-37.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000494-2Indiciado: G.G.Despacho: DESPACHO

A rigor, os autos vieram conclusos em 08.01.13.Observe-se o despacho de fls. 37.Ao MP para, querendo, propor denúncia e manifestar quanto àprescrição em perpectiva.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

009 - 0000191-52.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000191-0Réu: Juarez Ferreira da SilvaDespacho: DESPACHO

O despacho de fls. 850 foi proferido em 11 de setembro, no mesmo diada conclusão, mas recebido em 09 de outubro pela Escrivania. Atente oCartório.Designe-se data. Intime-se a testemunha faltante. A defesa deve indicaratual endereço, primeiro.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

010 - 0000345-70.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000345-2Autor: o Ministerio PublicoRéu: Charlene Pereira Brandão e outros.Despacho: DESPACHO

Arquivem-se, com baixas.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Crime Propried. Imaterial011 - 0014221-97.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014221-5Réu: Glauber Maycon Ferreira da SilvaSentença: SENTENÇA

O Ministério Público Estadual, embasado em inquérito policial, denunciaMaycon Ferreira da Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigo306 e 309, da Lei n. 9.503/97.O inquérito foi juntado.A denúncia foi recebida.FAC juntada.Citado, o réu apresentou resposta à acusação.Realizada a instrução processual.Em alegações finais, o Ministério Público é pela absolvição. A defesaratifica o pedido.Eis o relato imperativo.Manifesto a vontade estatal em primeira instância.Sem matérias prejudiciais ou preliminares para análise.A pretensão punitiva estatal merece o afastamento vindicado.No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela ConstituiçãoFederal, impõe de forma severa a separação de funções no processopenal: órgão acusador, defesa e juiz, este, obrigatoriamente, imparcial.Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também dadefesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partesquando do contraditório.Assim, condenar o réu, no caso, afrontaria todo um sistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que condena havendo pedido de absolviçãopelo Ministério Público, queira ou não, está de forma clara atuando sema impositiva provocação e, então, se confunde com o acusador, sob ofundamento vazio de se fazer justiça.A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior:"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seupleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poderde punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivoestatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercícioda pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao nãoexercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mãode proceder contra alguém.Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer opoder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocessooao modelo inquisitivo.(...)Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regraprevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juizcondenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Tambémrepresenta uma clara violação do Princípio da Necessidade do ProcessoPenal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia eintegral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensãoacusatória." (Lopes Júnior. Aury, Direito Processual Penal e suaconformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio deJaneiro, 2009, p. 343).

Tal doutrina foi acolhida em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal deMinas Gerais. Eis a ementa:"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃOD O S R E U S D E C R E T A D A - P E D I D O D E A B S O L V I Ç Ã OAPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕESFINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO. I -Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais doMinistério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso,haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhidapelo julgador. II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialéticoque rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamentedistintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiroimparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta dagestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento dajurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só serealiza validade diante da atuação do defensor. III - Afirma-se que, se ojuiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado peloMinistério Público em alegações finais está, seguramente, atuando semnecessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura doacusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. IV - Avinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finaispelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservandoa separação entre as funções, enquanto que a possibilidade decondenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador,caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitadopelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto desubstituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensãoabandonada pe lo M in i s t é r i o Púb l i co . (TJMG, RESE n .1.0024.05.702576-9/001, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre Victor

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 64/90

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De Carvalho, j. Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009) (destaquei).Nesse sentido, ainda:APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PEDIDO DEABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORRELAÇÃO. PENA. 1. Afundamentação do Estado de Direito sob o pilar da dignidade da pessoahumana produz importantes efeitos jurídicos, inclusive no âmbitocriminal, material e instrumental. Extrai-se, daí, a exigência de separaras atividades de acusar e de julgar no processo penal, de forma aviabilizar que o juiz atue com o distanciamento necessário, como garantedos direitos e das liberdades individuais. Por isso, é atribuição exclusivado Ministério Público a propositura da ação processual penal pública,competindo ao juiz o julgamento, nos exatos limites da imputação iniciale dos provimentos posteriores, inclusive o das alegações finais, escritasou orais. Assim, a prolação de sentença condenatória quando oMinistério Público postula uma decisão absolutória, em alegações finais,viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. Além disso,no caso dos autos, é nítida a insuficiência probatória em relação aoacusado M.J.S. 2. Relativamente ao outro réu, a prova produzida nosautos é firme o suficiente para oferecer uma base sólida a um juízocondenatório. Além da palavra da vítima, que estava em casa quando oacusado ingressou em sua residência e subtraiu um aparelho de DVD, opróprio réu confessou o crime, tenso sido reconhecido. Afastada aqualificadora do concurso de agentes pela absolvição do outro acusado.Pena redimensionada. AFASTARAM A PRELIMINAR, POR MAIORIA.RECURSO DO RÉU M.J.S. PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DO RÉUK.D.A.R. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº70032008047, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009) (destaquei)

Desse modo, reconheço como bastantes os fundamentos lançados nasalegações finais ministeriais e da defesa, as quais, com a devida vênia,adoto como razões alternativas para esta decisão, evitando-serepetições desnecessárias.Absolvo, pois, Maycon Ferreira da Silva, qualificado nos autos, daacusação que lhe foi lançada neste feito judicial, a teor do art. 386, incs.II (1º crime) e inc. VII (2º crime), do Código de Processo Penal.Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.Publique-se em resumo e no DJE.Intime-se o réu no endereço fornecido nos autos e, não localizado, pormeio de edital.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Crimes Ambientais012 - 0002773-40.2003.8.23.0020Nº antigo: 0020.03.002773-2Réu: Jamil Pinto de SouzaDespacho: DESPACHO

Defiro (fls. 92).Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena013 - 0012675-41.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012675-6Sentenciado: Ednaldo Brandão da SilvaDespacho: Vistos.

Cota retor, defiro.

Caracaraí/RR, 08/01/2013.

Juiz Bruno Fernando Alves CostaNenhum advogado cadastrado.

014 - 0001153-46.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001153-3Sentenciado: Marcelo Santos de SouzaDespacho: DESPACHO

O Ministério Público deve manifestar.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

015 - 0000432-26.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000432-8Sentenciado: Max Passos CamposDespacho: DESPACHO

O Ministério Público deve manifestar.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial016 - 0000589-96.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000589-5Indiciado: W.O.A.Decisão: DECISÃO

Inquérito Policial instaurado mediante PORTARIA.Acolho a manifestação do representante do Ministério Público. Nãoobteve o órgão acusador elementos seguros o bastante para a denúncia;pelo contrário não observo, neste momento, culpa ou dolo doinvestigado após análise da dinâmica do acidente.Ante o exposto, determino o arquivamento do presente inquérito policial,ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 doCódigo de Processo Penal.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se com asdevidas baixas.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Proced. Jesp. Sumarissimo017 - 0000739-48.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000739-0Indiciado: A.A.S.Decisão: DECISÃO

O réu foi citado por edital e não apresentou resposta, tampouco constituiadvogado.Assim, nos termos do art. 366 do CPP, declaro suspenso o processo e ocurso do prazo prescricional.Não é o caso de se decretar a preventiva, por inexistência de seusrequisitos.Comparecendo o réu, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo oprocesso em seus ulteriores atos.Observe-se o contido em resoluções administrativas quanto àperiodicidade da busca de endereço do réu.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Elton Pacheco Rosa

Termo Circunstanciado018 - 0000977-33.2011.8.23.0020

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 65/90

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Nº antigo: 0020.11.000977-4Indiciado: F.S.Sentença: SENTENÇAO acusado aceitou proposta de transação, mediante o imediatocumprimento de pena restritiva de direito.Tendo decorrido o prazo estipulado, com o integral cumprimento dascondições impostas, como consta em certidão de fls.O Ministério Público é pela extinção da punibilidade.Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 eseguintes, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do acusadorelativamente ao presente caso.Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamentearquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.Ciência ao MP.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caracaraí (RR), 08 de janeiro de 2013.

BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000493-RR-N: 001

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Ação Penal001 - 0011983-75.2009.8.23.0030Nº antigo: 0030.09.011983-2Réu: Delson Reis de Lima Sousa e outros.Despacho: "(...) Após, ao Ministério Público, para alegações finais,posteriormente, à defesa, para o mesmo fim." Mucajaí/RR, 23 denovembro de 2012. Dr. Evaldo Jorge Leite. Juiz Substituto, respondendopela Comarca de Mucajaí/RR.Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana

Comarca de Rorainópolis

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Carta Precatória001 - 0000014-70.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000014-5Autor: Docarino Candido da SilvaRéu: Franciele Joice Leite da SilvaDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Evaldo Jorge Leite002 - 0000017-25.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000017-8Réu: José Gonçalves Martins

Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior003 - 0000015-55.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000015-2Réu: Raphaela Amanda Louise de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras004 - 0000012-03.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000012-9Réu: Eudes de Almeida RochaDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000016-40.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000016-0Réu: Hugo Menezes de AlmeidaDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Dissol/liquid. Sociedade006 - 0000062-29.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000062-4Autor: Benedito José Magalhães JocaRéu: Juliana da Costa Magalhães JocaDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Inquérito Policial007 - 0000019-92.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000019-4Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante008 - 0000018-10.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000018-6Réu: Vanderlei Francisco HeberleDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras

Inquérito Policial009 - 0000020-77.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000020-2Indiciado: J.A.S.F.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias010 - 0000070-40.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000070-9Réu: Jose Coelho de SousaAudiência ADIADA para o dia 07/05/2013 às 14:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado000116-RR-B: 001

000285-RR-N: 001

000410-RR-N: 001

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 66/90

Page 67: Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4949diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130111.pdf · No despacho publicado no DJE n.º 4945, de 05.01.2013, à folha 23, referente ...

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Ação Civil Pública001 - 0000628-07.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000628-9Autor: Ministério Público do Estado de RoraimaRéu: James Moreira Batista e outros.INTIME-SE as partes para audiencia do dia 16/01/2013.Advogados: Emerson Luis Delgado Gomes, Gil Vianna Simões Batista,Tarcísio Laurindo Pereira

Vara CriminalExpediente de 08/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Carta Precatória002 - 0000015-16.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000015-5Réu: Vanderlei Francisco HerbeleDespacho: VISTO,

CERTIFIQUE-SE A AUTENTICIDADE. CUMPRA-SE. APÓS,DEVOLVA-SE. SÃO LUIZ/RR, 08/01/2013, DRA. DANIELA SCHIRATOCOLLESI MINHOLI, JUIZA DE DIREITO TITULAR.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Ação Penal Competên. Júri003 - 0000048-40.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000048-8Réu: Estanerlau da Silva PereiraSentença: Por todo o exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 413, doCódigo de Processo Penal, PRONUNCIO ESTANERLAU DA SILVAPEREIRA, como incursos nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, do CódigoPenal, sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.Com respeito ao mandamento do art. 413, § 3º, mantenho o acusadopreso, pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 50/51.Deixo de mandar lançar o nome do acusado no rol dos culpados, emface do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.Ciência desta decisão as partes.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.São Luiz, 10 de janeiro de 2013.

DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJuíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara de ExecuçõesExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira

Execução da Pena004 - 0000089-07.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000089-2Sentenciado: Jailson Bragança MarianoDecisão:Decisão: O reeducando em epígrafe, já qualificado nestes autos deExecução, foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão. O"Parquet" considerando as informações do ofício nº 123/12-GAB/CPSLA,requereu a transferência dos autos à 3ª Vara Criminal/RR, fl.63-v.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDIDO. Assisterazão ao "Parquet". Posto isso, DETERMINO a remessa dos presentesautos a 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, para que aqueleJuízo proceda à execução da pena. Publique-se. Intime-se. Ciência aoMinistério Público e à Defensoria Pública. São Luiz/RR, 10/01/2013.Daniela Schirato Collesi Minholi.Nenhum advogado cadastrado.

Transf. Estabelec. Penal005 - 0000922-25.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000922-4Réu: Valdinei de Oliveira SantosSentença:Sentença: Trata-se de pedido de início de recambiamento do presoVALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS, atualmente recolhido na CadeiaPública de São Luiz do Anauá/RR, de procedência da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba/PR. Instado a se manifestar, o órgãodo Ministério Público não se opôs à recondução ora requerida. È orelatório decidido. De acordo com a análise feita neste Juízo, bem comonas Folhas de Antecedentes Criminais de fl. 04 do réu VALDINEI DEOLIVEIRA SANTOS, constatou-se que o mesmo não possui processoem tramitação nesta Vara Criminal de São Luiz do Anauá/RR. Ademais,segundo o oficio de fl. 03, o réu encontra-se preso em decorrência daOperação Sentinela no Jundiá, estando à disposição da Justiça doParaná. Não há elementos de que esteja preso por outro motivo. Emface do exposto, e corroborado pelo órgão do Ministério Público, ficamautorizadas as providências de recambiamento do preso VALDINEI DEOLIVEIRA SANTOS, às expensas do Juízo requerente. Oficie-se aoDepartamento do Sistema Penitenciário de Roraima (DESIPE/RR), a fimde providenciar o recambiamento do reeducando. Elabore-se oficio àComarca de Curitiba, comunicando, inclusive via fax, o inteiro teor destadecisão. Elabore-se oficio à Comarca de Curitiba, comunicando,inclusive via fax, o inteiro teor desta decisão. Comunique-se à CadeiaPública de São Luiz do Anauá/RR. Transitado em julgado . Arquivem-se.São Luiz do Anauá-RR,10/012013. Daniela Schirato Collesi Minholi.Juíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000094-RR-B: 017

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 67/90

Page 68: Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 4949diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130111.pdf · No despacho publicado no DJE n.º 4945, de 05.01.2013, à folha 23, referente ...

000107-RR-A: 016

000171-RR-B: 016, 017

000184-RR-A: 014

000300-RR-N: 014, 015

000484-RR-N: 013

000561-RR-N: 017

000826-RR-N: 017

002308-SE-N: 015

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0000028-60.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000028-9Autor: A.L.P.Réu: S.S.B.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 3.732,00.Nenhum advogado cadastrado.

Dissol/liquid. Sociedade002 - 0000011-24.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000011-5Autor: Q.S.N.Réu: I.C.L.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 4.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000014-76.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000014-9Autor: M.E.S.B.Réu: R.M.C.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 10.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

Divórcio Litigioso004 - 0000027-75.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000027-1Autor: F.P.R.Réu: M.M.A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 6.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

Execução Fiscal005 - 0000017-31.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000017-2Exequente: UniaoExecutado: Maria Dina Ribeiro dos Santos LimaDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 5.265,30.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda006 - 0000022-53.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000022-2Autor: E.A.M.Réu: E.O.C.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Valor da Causa: R$ 2.239,20.Nenhum advogado cadastrado.

Ret/sup/rest. Reg. Civil007 - 0000015-61.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000015-6Autor: Josinaldo Pereira PorfiroDistribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Inquérito Policial008 - 0000024-23.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000024-8Indiciado: J.J.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante009 - 0000032-97.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000032-1Indiciado: R.H.D.S.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000033-82.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000033-9Indiciado: F.A.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras

Inquérito Policial011 - 0000051-06.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000051-1Indiciado: A.D.Distribuição por Sorteio em: 09/01/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):Eduardo Almeida de Andrade

Averiguação Paternidade012 - 0000941-76.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000941-5Autor: É.A.N.Réu: A.C.Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos,julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausênciade provas para o pretendido reconhecimento. Amajari/RR, 26 desetembro de 2012. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Dissol/liquid. Sociedade013 - 0003283-65.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003283-5Autor: Dilcelena da Silva FerreiraRéu: Absoral Mourao LimaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000484RR, Dr(a).PATRÍZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA para devolução dos autosao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e deser oficiado à OAB/RR.Advogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha

Embargos À Execução014 - 0000024-57.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000024-0Autor: Municipio de PacaraimaRéu: UniaoIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000300RR, Dr(a).MARIA DO ROSÁRIO ALVES COELHO para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Domingos Sávio Moura Rebelo, Maria do Rosário AlvesCoelho

Boa Vista, 11 de janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 4949 68/90

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Execução Fiscal015 - 0000777-48.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000777-5Exequente: UniaoExecutado: Municipio de PacaraimaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000300RR, Dr(a).MARIA DO ROSÁRIO ALVES COELHO para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Adauto Cruz Schetine Júnior, Maria do Rosário AlvesCoelho

Procedimento Ordinário016 - 0001782-47.2007.8.23.0045Nº antigo: 0045.07.001782-2Autor: Antonio FaustRéu: Municipio de PacaraimaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000107RRA,Dr(a). Antonieta Magalhães Aguiar para devolução dos autos ao Cartóriono prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiadoà OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Denise Abreu Cavalcanti

Reinteg/manut de Posse017 - 0000496-68.2006.8.23.0045Nº antigo: 0045.06.000496-2Autor: Espólio de José Faustino da SilvaRéu: Evanildo Pereira de Sá e outros.Decisão: Chamo o feito à ordem. Tendo os réus deixado deapresentarem respostas ou ainda apresentado de forma intempestiva,não obstante devidamente citados, conforme certificado (fls. 935/936),decreto suas revelias, com os efeitos do artigo 319 do Código deProcesso Civil.Destarte, torno sem efeito o despacho de fl. 967. Nãohavendo provas a produzir desnecessária é a realização de audiência deinstrução e julgamento, devendo, de fato, ser julgada antecipadamente alide. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se.Intime-se. Pacaraima, 09 de janeiro de 2013. (a) Angelo Augusto GraçaMendes. Juiz de Direito.Advogados: Danielle Benedetti Torreyas, Denise Abreu Cavalcanti, LuizFernando Menegais, Rosa Leomir Benedettigonçalves

Juizado CívelExpediente de 09/01/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Angelo Augusto Graça Mendes

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

ESCRIVÃO(Ã):Eduardo Almeida de Andrade

Proced. Jesp Civel018 - 0000568-79.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000568-8Autor: Antônio GalvãoRéu: Aluízio Messias da SilvaFinal da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,na forma do inciso II, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas ehonorários advocatícios. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Pacaraima,7 de janeiro de 2013. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Bonfim

Publicação de Matérias

Vara CriminalExpediente de 10/01/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):

André Paulo dos Santos PereiraMadson Welligton Batista Carvalho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Ação Penal001 - 0000679-93.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000679-3Réu: Jadeson Mendes SilvaDespacho:Despacho: Ao Ministério Público e À Defensoria Pública para semanifestarem nos termos do art. 422, do CPP, no prazo de cinco dias.Bonfim/RR, 09 de janeiro de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz deDireito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000398-06.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000398-8Réu: T.P.S. e outros.Despacho:Despacho: Certifique o cartório se houve interposição de Recurso, casonegativo certifique o trânsito em julgado da Sentença. Bonfim/RR, 09 dejaneiro de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000435-33.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000435-8Réu: A.C.S.D.Despacho:Despacho: Tendo em vista o Trânsito em Julgado da Sentença PenalCondenatória, cumpra-se o determinado na Sentença, expedindo-seGuia de Execução e demais informações pertinentes à condenação doRéu. Bonfim/RR, 09 de janeiro de 2013. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA,Juiz de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000471-07.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000471-9Indiciado: J.M.S.Despacho: D E C I S Ã O

O(s) acusado foi(foram) devidamente citado(s), a teor do art. 363 doCódigo de Processo Penal, restou completada a regular formação dofeito, inclusive com o oferecimento de Resposta à Acusação.

Assim passa-se a análise das hipóteses previstas no art. 397 do CPP,conforme segue:

Sem adentrar o mérito da questão, observa-se que não restouconfigurada possibilidade de absolvição sumária preconizada pelodispositivo legal, pois nesse juízo preliminar não se verifica "a existênciamanifesta de causa excludente da ilicitude do fato" (art. 397, I, do CPP)constantes do art. 23 do Código Penal, esclarecendo-se, entretanto, quenessa hipótese poderá ser novamente analisada de forma exaurientequando da prolação da sentença de mérito.

Também não se vislumbra "a existência manifesta de causa excludenteda culpabilidade do(s) agente(s), salvo imputabilidade (art. 397, II, CPP),e, ainda, não é o caso de incidência da circunstância de "que o fatonarrado evidentemente não constitui crime" (art. 397, III, do CPP) e, porfim, não se verifica estar "extinta a punibilidade do(s) agente(s)" (art.397, IV, do CPP).

Por outro lado, as alegações apresentadas na(s) Resposta à Acusaçãonão são capazes de afastar a verossimilhança contida na peçaacusatória, razão pela qual não pode(m) ser acolhida(s) nessa fase,além do que é(são) constituída(s) em grande parte de matéria de méritoe, assim, poderá ser indevida qualquer manifestação judicial antes dacoleta de provas a antes mesmo de exercido o contraditório e a ampladefesa. Entretanto deve ser ressaltado que o(s) acusado(s) terá(ão) emobediência as regras processuais e penais, durante o tramitar da açãopenal, oportunidade de produzir(em) alegações que entender(em)necessárias à(s) sua(s) defesa(s), de forma ampla e exaustiva.

Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,designo o dia 06 de fevereiro de 2013 às 09:00 horas para audiência deinstrução e julgamento.

Inntime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de queterá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).

Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído doteor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e

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julgamento.

Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.399, §1º do CPP.

Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e peladefesa(s).

Cumpra-se.

Bonfim/RR, 09 de janeiro de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante005 - 0000002-24.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000002-0Réu: James Souza Douglas AmbrosioSentença: COMUNICADO DE PRISÃO EM FLAGRANTEAUTOS Nº 0090.13.000002-0

S E N T E N Ç A

Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante de JAMES SOUZADOUGLAS AMBROSIO pela suposta prática do crime de Tentativa deEstupro, previsto no art. 217-A c/c art. 14, inciso II, do CPB.

O flagrante está formalmente em ordem eis que observados todos osrequisitos exigidos para lavratura do auto, estando nos moldes do art.306, §§1º e 2º, do CPPB.

Consoante o disposto no art. 310, do CPPB, passo a análise dosrequisitos da prisão preventiva (art.312, do CPPB).

No caso dos autos, considerando os depoimentos colhidos na fase deinvestigação, tanto a autoria quanto a materialidade encontram provaindiciária bastante para o decreto cautelar.

O delito imputado ao acusado está compreendido entre os crimesdolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)anos, admitindo-se a decretação da prisão preventiva, desde quepresentes os demais requisitos, quais sejam, a garantia da ordempública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Vislumbro que o ilícito narrado nos autos, sem dúvida, deixamdesprestigiados todos os órgãos encarregados de manter a paz pública,para os quais a Justiça tem o dever de assegurar as cautelas existentesno ordenamento jurídico pátrio.

A gravidade e a repercussão social dos fatos, associado ao modo deexecução do crime supostamente praticado pelo acusado, sãoelementos capazes de revelar, nas circunstâncias do caso, apericulosidade social, e, por conseguinte, a necessidade da prisão,principalmente pela distância que o mesmo mora da vítima.

Assim, tendo em vista a prova da existência do crime, o indício suficientede autoria (confissão do acusado e relato das demais testemunhas,principalmente da vítima) e para assegurar a aplicação da lei penal, aprisão preventiva deve ser decretada.

Ante ao exposto, converto a prisão em flagrante do acusado JAMESSOUZA DOUGLAS AMBROSIO em preventiiva, para garantir a ordempública, com espeque no art. 310, II, c/c art. 312 e 313, I, do CPPB,razão pela qual deixo de conceder a liberdade provisória.Tendo em vista que o feito cumpriu o seu objeto e não havendonecessidade de sua continuidade, extingo o mesmo com resolução domérito na forma do art. 269, I, do CPC.

Intime-se.

Junte-se cópia dessa Sentença nos autos do Inquérito Policial.

Dê-se ciência ao MP.

Após, com as baixas, juntada de cópias nos autos principais (InquéritoPolicial) e anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Bonfim/RR, 09 de janeiro de 2013.

ALUIZIO FERREIRA VIEIRAJuiz de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.

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VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEExpediente 10/01/2013

Mem. 005/SI Boa Vista, 10 de janeiro de 2013

Ao MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude

Assunto: Estatística do Mês de dezembro/2012

Em consonância com o disposto na Portaria CGJ/N. 004/02, publicada no DPJ em 16.03.02,

e em resposta ao Mem N. 014/02/Cart/JIJ, apresentamos Quadro Demonstrativo das Intervenções

Técnicas realizadas no mês de dezembro/2012.

Respeitosamente,

SETOR INTERPROFISSIONALNÚCLEO CÍVEL

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS INTERVENÇÕES TÉCNICAS REALIZADASDEZEMBRO – 2012

ORIGEMFN FS C/A VD DT

3 Adoção 7 5 2 3 6 23

2 Habilitação para Adoção 0 0 0 0 2 2

1 Guarda (Acompanhamento) 2 0 1 1 1 5

2 Medida Protetiva 0 0 0 3 1 4Subtotal 8 9 5 3 7 10 34

QUANTIDADE / NATUREZA DO PROCESSO

INTERVENÇÕES TÉCNICAS TOTAL DE

INTERVENÇÕES TÉCNICAS

Vara da Infância e da Juventude

Adoção 68%Habilitação para Adoção 6%

Guarda (Acompanhamento) 15%Medida Protetiva 12%

Intervenções Técnicas

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SETOR INTERPROFISSIONALNÚCLEO EXECUÇÃO/FISCALIZAÇÃO

ORIGEMFN FS C/A VD DT

1 Adoção 0 1 0 0 1 21 Medida Protetiva 0 0 0 0 2 2

Subtotal 2 0 1 0 0 3 4

ORIGEMFN FS C/A VD DT

1 Adoção 2 2 1 2 1 8

Subtotal 1 2 2 1 2 1 8

TOTAL GERAL DEPROCESSOS 11TOTAL GERAL DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS 46

Supervisão de Estágio Curricular (não obrigatório) em Serviço Social

LEGENDA:

QUANTIDADE / NATUREZA DO PROCESSO

INTERVENÇÕES TÉCNICAS

TOTAL DE INTERVENÇÕES

TÉCNICASComarca de

Caracaraí

QUANTIDADE / NATUREZA DO PROCESSO

INTERVENÇÕES TÉCNICAS

TOTAL DE INTERVENÇÕES

TÉCNICASComarca de Alto

Alegre

ATIVIDADES CORRELATAS

FN – Família NaturalFS – Família SubstitutaC/A – Criança/AdolescenteVD – Visita DomiciliarDT – Documento Técnico (Relatório/Parecer/Laudo)

ORIGEMP/R A/J VD VI DT

VIJ – BOA VISTA 1 0 0 0 0 1 1

Subtotal 1 0 0 0 0 1 1

TOTAL GERAL DE PROCESSOS 1

TOTAL GERAL DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS 1

QUANTIDADE / NATUREZA DO PROCESSO –

EXECUÇÃO

INTERVENÇÕES TÉCNICAS

TOTAL DE INTERVENÇÕES

TÉCNICASExecução de Medida Socioeducativa

Supervisão em Estágio Remunerado não obrigatório (Serviço Social)

LEGENDA:

ATIVIDADES CORRELATAS

P/R – Pais/ResponsávelA/J – Adolescente/JovemVD – Visita DomiciliarVI – Visita InstitucionalDT – Documento Técnico (Relatório/ Parecer)

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QUADRO DEMONSTRATIVO DAS INTERVENÇÕES TÉCNICAS REALIZADASDEZEMBRO – 2012

ORIGEMP/R A/J RT VF DT

8 5 5 0 0 16 26

Subtotal 8 5 5 0 0 16 26

TOTAL GERAL DE PROCESSOS 8

TOTAL GERAL DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS 26

Reunião SI

Reunião sobre estágio supervisionado do TJ

LEGENDA:

(PIA/Ofício Apresentação/Controle de frequência/Manifestação nos Autos)

QUANTIDADE / NATUREZA DO PROCESSO

INTERVENÇÕES TÉCNICAS TOTAL DE

INTERVENÇÕES TÉCNICAS

Vara da Infância e da Juventude

Apuratório de Ato Infracional

ATIVIDADES CORRELATAS

P/R – Pais/ResponsávelA/J – Adolescente/JovemRT – Reunião TécnicaVF – Visita de FiscalizaçãoDT – Documento Técnico

SETOR INTERPROFISSIONALNÚCLEO INFRACIONAL

SICOJURR - 00028940

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2º JUIZADO ESPECIAL

Expediente de 10/01/2013

PROCESSO: 0714206-15.2012.823.0010 EXEQÜENTE: CLAUDETE ANDRE DOS ANJOS EXECUTADO: MARIA ALVES CAVALCANTE

O JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA C OMARCA DE BOA VISTA, RR, TORNA PÚBLICO QUE SERÃO REALIZADOS LEILÕES DOS SEGUNTES B ENS:

01 (uma) placa luminosa medindo 2,50mx1,20m, com du as luminária e dois suportes de ferro (valor: R$ 250,00);01 (um) suporte para roupa (arara), com cinco peças e quatro tubos de alumínio (valor: R$ 200,00);01 (uma) blusa, Linhas e formas, estampada, ref. 16 969, nova (valor: R$ 50,00);01 (uma) blusa, Linhas e formas, branca, ref. 16986 , nova (valor: R$ 50,00);01 (uma) jardineira, preta, tamanho M, ref. 500002 (valor: R$ 40,00);01 (um) short, Nissan, preto, tamanho 40, ref. 0014 , novo (valor: R$ 50,00) ;01 (um) short, Nissan, preto, tamanho 40, ref. 0014 , novo (valor: R$ 50,00);01 (um) vestido, Colmeia, estampado, tamanho 40, re f. 424442 (valor: R$ 60,00);01 (um) vestido, Bej chic, azul, tamanho M, ref. 45 030000002 (valor: R$ 60,00);01 (um) vestido, Colmeia, azul, tamanho M, ref. 422 020 (valor: R$ 60,00);01 (uma) blusa, Colmeia, azul, tamanho M, ref. 4181 45 (valor: R$ 30,00);01 (uma) blusa, Colmeia, verde, tamanho P, ref. 414 364 (valor: R$ 40,00);01 (uma) blusa, Garra da gata, vermelha, tamanho M, ref. 0594151 (valor: R$ 30,00);01 (um) vestido, Teen Q. T., branco, tamanho M, ref . 15558 (valor: R$ 40,00);01 (um) vestido liganete, Teen Q. T., estampado, ta manho M, ref. 15554 (valor: R$ 40,00);01 (um) vestido, Rhow linda, bege, tamanho 42, ref. 3077 (valor: R$ 40,00);01 (um) casaco, Colmeia, dourado, tamanho P, sem re ferência (valor: R$ 30,00);01 (uma) blusa, Fiojeitoso, listrada, tamanho M, re f. 9640 (valor: R$ 70,00);01 (uma) blusa, Fiojeitoso, listrada, tamanho M, re f. 9642 (valor: R$ 70,00);01 (uma) blusa, Fiojeitoso, listrada, tamanho P, re f. 9642 (valor: R$ 70,00);01 (uma) blusa, Fiojeitoso, caramelo, tamanho M, re f. 9644 (valor: R$ 70,00);01 (um) vestido, Rhaw linda, bege, tamanho P, ref. 3110 (valor: R$ 70,00);01 (um) short, Rhaw linda, branco, tamanho 42, sem referência (valor: R$ 30,00);

DEPÓSITO: em mão de fiel depositário.

VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

VALOR DO DÉBITO: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE O(S) BEM(NS) ARREMATADO(S): nada consta nos autos do processo.

DATA E HORÁRIO:

1º Leilão – dia 05/02/2013 às 09 horas , para venda por preço não inferior ao da avaliação.2º Leilão – dia 05/03/2013 às 09 horas , para quem oferecer maior lance, não sendo aceito preço vil.

LOCAL: 2ª Juizado Especial Cível, Fórum Adv. Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, n° 666, Centro, Boa

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Vista,RR, Fone: 3198-4749.

Para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dez de janeiro do ano de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Kamyla Karyna Oliveira Castro, Escrivã Judicial em exercício, o digitei.

JUIZ RODRIGO DELGADO

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COMARCA MUCAJAÍ

Edital com a Lista Provisória dos Jurados que dever ão servir no ano de 2013 O Dr. Evaldo Jorge Leite, MM. Juiz Substituto, respondendo pela Comarca de Mucajaí e Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Mucajaí, no Estado de Roraima, na forma da Lei... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, foi organizada a Lista Provisória dos Jurados que deverão servir durante o ano de 2013, constituída dos nomes abaixo relacionados:

NOME PROFISSÃO 1. ADAILSON DE ALMEIDA SOUZA Assistente de aluno 2. ADAUTO ALMEIDA DE SOUZA Assistente de aluno 3. ADRIANO SOUSA SILVA Aux. Administrativo 4. AGIOS LOPES Secretário munic. De saúde 5. AGMAYRA DE OLIVEIRA SILVA Vice-diretora 6. ALDENORA PEREIRA RODRIGUES Aux. Serv. Gerais 7. ALDEQUIAS CABRAL PINHEIRO A. Comunit. Saúde 8. ALICE SANTOS E SANTOS Aux. Serv. Gerais 9. ALZENIR OLIVEIRA DA SILVA Professora 10. ALZIRA SIMEÃO DA ROCHA PINTO Professora 11. ANA NEY DE MELO ALVES Aux. De enfermagem 12. ANDRE PIRES SILVA Chefe de gabinete 13. ANDREIA PEREIRA DE ALMEIDA Téc. Em enfremagem 14. ANTONIA ACASSIA DOS ANJOS

PESSOA Agente administrativo 15. ANTONIA CLEONICE FERRAIS

SOUSA Aux. Serv. Gerais 16. ANTONIO CARLOS GOMES

RODRIGUES Aux. De enfermagem 17. ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE

MIRANDA Auxiliar de serviços gerais 18. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DE

ALMEIDA Professor 19. ANTONIO MARCOS PIRES

ALMEIDA Professor 20. IZAIAS ALVES PEREIRA Não informado 21. ADELINO RODRIGUES SILVA Não informado 22. ANTONIO RIBEIRO BARROSO Não informado 23. FERNANDA CAMPOS DA SILVA Não informado 24. ANTONIO GENIVALDO DOS

SANTOS Não informado

25. FATIMA BORGES RODRIGUES Não informado 26. JOAO JOSE DE LIMA Não informado 27. FELIPE PINHEIRO DE MATOS Não informado 28. AURORA PAIXÃO BRIGLIA Não informado 29. LIDIA PINHEIRO DE MATOS Não informado 30. CLODOVIL ALVES PEREIRA Não informado 31. WANDA DA SILVA Não informado 32. MAYRA SINARA SILVA DE ARAÚJO Não informado 33. FRANCISCO ELSON DA

CONCEICAO DUARTE Não informado

34. JOSE DOS REIS PEREIRA DE SOUSA

Não informado

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35. CICERO ALVES DE BRITO Não informado 36. ANTONIO ELSON NERES DE

MORAIS Não informado

37. AURILÉIA MONTEIRO FERREIRA Não informado 38. FAGNER DA SILVA DA COSTA Não informado 39. JOSÉ VANDEVALDO FURTADO

DOS REIS Não informado

40. NELCI TEREZINHA RODRIGUES Não informado 41. NAZARENO DA SILVA MORAIS Não informado 42. ANTONIO ÍTALO PEREIRA DA

SILVA Não informado

43. SEVERINO CHAGAS DE OLIVEIRA Não informado 44. ALINE CHAIANE ALMEIDA SILVA Não informado 45. MANOEL MESSIAS MENDES DE

OLIVEIRA Não informado

46. SEBASTIÃO DA SILVA CARDOSO Não informado 47. BRAZ LUIZ FELIX DE SOUSA Não informado 48. MARIA OSÉLIA CARNEIRO MOTA Não informado 49. CHIRLE ADRIANE VIEIRA DOS

SANTOS AOSD 50. CICERA DE LUCENA MELO Aux. De serv. Gerais 51. CINARA FARIAS DO NASCIMENTO AOSD 52. CIRLEIDE DA SILVA MACHADO Professora 53. CLAUDEMIR CASTELO SOBRAL Aux. Serv. Gerais 54. CLAUDIA MORAIS DA SILVA Aux. Administrativo 55. CLAUDIA NEVES DA PAZ Aux. De enfermagem 56. CLEANI DE PINHO DIAS Sec. Adjunta 57. CLEONICE DA SILVA VIANA Assistente de aluno 58. CLEUDEVONE VERAS DA COSTA Auxiliar consultório dentário 59. CLODOMAR DA SILVA Agente endemias 60. COSMO MENDES MOURA Agente administrativo 61. DANILO DA SILVA BARRETO Fiscal meio ambiete 62. DAVID ANTHONY DE OLIVEIRA

DUTRA Bioquímico 63. DAYANE NUNES MELO Digitador 64. DEANE COSTA PESSOA Professora 65. DENILVA CARDOSO DE BRITO A. Comunit. Saúde 66. DENISE FAVACHO SOARES

FERREIRA Professora 67. DEZINHO ALVES DE OLIVEIRA Secretario Municipal de Educação 68. DIANA NOCENTE CARVALHO AOSD 69. DIEGO CHARLES ALVES AGUIAR A. Comunit. Saúde 70. DILTON GABRIEL MACHADO

SANTOS Fisioterapeuta 71. DIVANILDA CAETANO DA SILVA Aux. de serv. Gerais 72. DONARA MAYANNA SOUZA VIEIRA Aux. Administrativo 73. DULCIMAR BRITO LIMA A. Comunit. Saúde 74. ELIZIMAR LIMA CHAVES Agente Endemias 75. ELIZONAIDE ALVES BARBOSA Ag. Comunitário de Saúde 76. ELZA PEREIRA DE ALMEIDA Aux. Administrativo 77. ELZY PEREIRA DE ALMEIDA Coord. Fundo Munic. De Saúde 78. ENY ARAÚJO RIBEIRO Coord. Agentes Comunitários. 79. ERENILZA PEREIRA DE MORAES Professora 80. ERIDAN NASCIMENTO DA SILVA Professora 81. ERINETE DAS NEVES ARAÚJO Téc. em enfremagem 82. ERNANDES DA SILVA Aux. Serv. Gerais 83. ERNANDES DANTAS E SILVA Sec. Mun. Sencet

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84. EULER BRASIL DE MELO Vice - prefeito 85. EVA DOS SANTOS DE S. OLIVEIRA Professora 86. EVERLENE DO NASCIMENTO

ALMEIDA Microscopista 87. FABIANE COSTA DA SILVA Técn. Sist. De informação 88. FERNANDA DANTAS DA SILVA Fiscal de obras e posturas 89. FERNANDA FERRAZ SOUSA Assistente de aluno 90. ELIZIMAR LIMA CHAVES Agente endemias 91. ELIZONAIDE ALVES BARBOSA Ag. Comunitário de saúde 92. FRANQUILENE VIANA LIMA Digitadora 93. FRIDA OLIVEIRA LIMA A. Comunit. Saúde 94. GISLANY BARBOSA OLIVEIRA Dir. De recursos humanos 95. GRACILENE ROCHA RIBEIRO Atend. De farmácia 96. GISLANY BARBOSA OLIVEIRA Dir. De recursos humanos 97. JOÃO COSTA DA SILVA Sec. Mun. Melhor idade 98. JOAQUIM ROBERTO DOS S.

CARPANINI Professor 99. JOELSON RAMOS A. Comunit. Saúde 100. MARIA ZULEIDE

GONÇALVES MOTA Auxiliar de serviços gerais

101. MARILENE PEREIRA DOS ANJOS

Assistente de aluno

102. MARINALVA MARQUES DE SOUSA

Professora

103. MARINETE SOUSA REZENDE

Fiscal sanitario

104. MARIO TIMOTEO VIEIRA DA SILVA

Aux. Serv. Gerais

105. NILZA DA SILVA VIEIRA Auxiliar de serviços gerais 106. NILZETE ALVES DA COSTA Professora 107. ODILON CEZARIO SOARES Sec. Mun. Obras 108. OSVALDINO FARIAS DA

SILVA A. Comunit. Saúde

109. PALOMA ROSA MEDRADA Aosd 110. PAMARA BRITO DA SILVA Aux. Administrativo 111. PAOLA SUZY DA ROCHA

OLIVEIRA Ag. Comunitário de saúde

112. PATRICIA ANDRADE LAUS Técnica de enfermagem 113. RAIMUNDO NONATO

FARIAS Aux. Serv. Gerais

114. RAIMUNDO VALE VIEIRA Diretor da vigilância ambiental 115. RANDERSON PAIXÃO F. DA

SILVA A. Comunit. Saúde

116. RAQUEL GADELHA LOPES Professora 117. RAQUEL MOTA DO

NASCIMENTO Diretora

118. RAIMUNDO NONATO FARIAS

Aux. Serv. Gerais

119. RAIMUNDO VALE VIEIRA Diretor da vigilância ambiental 120. RANDERSON PAIXÃO F. DA

SILVA A. Comunit. Saúde

121. SUELI BEZERRA DA SILVA Professora 122. SUELI TEREZINHA

MAGALHAES Sec. Mun. Ação social

123. SUELY SOARES MOURA Professora 124. TALITA RODRIGUES

BEZERRA Fisioterapeuta

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125. TÂNIA MARIA DA SILVA Professora 126. TÂNIA SILVA DE ALMEIDA Agente administrativo 127. TEREZINHA LAGO JUNIOR Auxiliar de serviços gerais 128. TEREZINHA MENDES DE

OLIVEIRA Professora

129. TEREZINHA R. DA SILVA SAMPAIO

A. Comunit. Saúde

130. THIAGO AURELIO GRAMIGNA

Odontóloga

131. THIAGO SANTOS SILVA Agente endemias 132. TIETRE FERREIRA MORAIS Ag. Comunitário de saúde 133. VALDECI DA SILVA TORRES Digitador 134. VALDEMAR BARBOSA DE

SOUSA Digitador

135. VALDEMIR SILVA SOUSA Agente endemias 136. VALDENORA SILVERIO DA

SILVA Auxiliar de serviços gerais

137. VALDO OLIVEIRA BARROS Aux. Serv. Gerais 138. VANDERLEY BARROS DE

ANDRADE Enfermeiro

139. VANES MONTEIRO DA SILVA

Aux. Serv. Gerais

140. VANILDA CORDEIRO GRANDINETTI

Aux. De enfermagem

141. VANUSA RODRIGUES OLIVEIRA

Ag. Comunitário de saúde

142. WANITED CORREIA OLIVEIRA

Fiscal de tributos

143. WILHAMES RIBEIRO SOARES

Aux. De enfermagem

144. YLDEMOR PEREIRA DE FIGUEIREDO

Op. Máquinas pesadas

145. YOLANDA NELLY SALINAS VARGAS

Odontóloga

146. ZENAIDE BONFIM RIBEIRO Aux. Serv. Gerais 147. ZENEIDE DE OLIVEIRA

FERREIRA Aux. Serv. Gerais

148. ZILÁ DE FÁTIMA DE MELO RIBEIRO

Aux. De serv. Gerais

149. ZILENO CESAR DE OLIVEIRA Digitador

150. ZILMA RUFINO DE SOUZA Agente administrativo

Transcrição dos artigos do Código de Processo Penal

Seção VIII Da Função do Jurado

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários

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mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz que fosse a presente lista publicada no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, na forma do art. 426, do Código de Processo Penal. Dado e passado nesta cidade de Mucajaí, no Estado de Roraima, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2013 (dois mil e treze). Eu, Aline Moreira Trindade, Escrivã Judicial em Exercício, o lavrei.

EVALDO JORGE LEITE Juiz Presidente do Tribunal do Júri

Comarca de Mucajaí

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COMARCA DE ALTO ALEGRE Expediente de 07/01/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 60 (SESSENTA) DIAS

O Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Alto Alegre, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que neste Juízo corre nos trâmites legais o Processo n.º 005 08 007154-0, em que figura como réu WAGNER MAGALHÃES DE ARRUDA, fica INTIMADO O RÉU WAGNER MAGALHÃES DE ARRUDA , brasileiro, solteiro, natural de Amajari/RR, nascido aos 08/11/1982, filho de Guilherme Gomes de Arruda e Waldéia Magalhães da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, denunciados pelo Ministério Público imputando-lhe a prática dos delitos nos artigos 303 e 306 da Lei 9.503/1997 e art. 28 da Le i 11.343/06 , como não foi possível INTIMA-LO pessoalmente, com este, os chama “para tomar ciência da seguinte SENTENÇA “ (…) Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado WA GNER MAGALHÃES DE ARRUDA pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do art. 107, IV, 109, VI, 110, e 119, todos do Código Penal. Publique-se. Registre -se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Alto Alegre/RR, 11 de dezembro de 2012. PARIMA DIAS VERAS. Juiz de Direito”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado com prazo de 60 (sessenta) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Eu, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, Analista Processual respondendo pela Escrivania, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz.

Francisco Firmino dos Santos

Analista Processual respondendo pela Escrivania Comarca de Alto Alegre/RR

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COMARCA DE ALTO ALEGRE Expediente de 07/01/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (NOVENTA) DIAS

O Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Alto Alegre, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc...

FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que neste Juízo corre nos trâmites legais o Processo n.º 0005 11 000233-3, em que figura como réu GIVANILDO ALVES MENDES, fica INTIMADO O RÉU GIVANILDO ALVES MENDES , vulgo “Berg”, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 26/04/1986, natural de Alto Alegre/RR, filho de Raimundo Vieira Mendes e Deusimar Alves Mendes, denunciado pelo Ministério Público imputando-lhe a prática dos delitos nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03 , como não foi possível INTIMA-LO pessoalmente, com este, os chama “para tomar ciência da seguinte SENTENÇA “ (…) Pelo exposto, considerando a comprovação dos elementos caracterizadores do ilícito penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/04, ABSOLVO o réu GIVANILDO ALVES MENDES do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e CODENO-O nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Passo a dosar a pena do crime, atento ao que dispõe o art. 59 do CP. A culpabilida de é evidente, não estando presente nenhuma das excludentes de ilicitude previstas em lei. Quan to aos motivos do crime, nada há nos autos que justifique a conduta delituosa. O réu possui bons a ntecedentes, conforme se vê à fl. 99. A conduta social do agente não foi dimensionada nos os autos. Em relação a sua personalidade, não há elementos nos autos para aferi-la. Em relação às ci rcunstâncias em que o crime ocorreu nada há que justifique a conduta do réu. As conseqüências d o crime não foram graves, tendo sido normais à espécie delitiva. A vítima em delitos dessa naturez a é o Estado. Considerando esse conjunto de circunstâncias acima delineadas, fixo a pena-base e m 02 (dois) anos de reclusão e multa. Anoto que a pena foi fixada no mínimo legal em razão de as ci rcunstancias judiciais serem, em sua maioria, favoráveis ao sentenciado. Reconheço a circunstanci a atenuante de confissão, contudo, deixo de aplicá-la em razão de a pena encontrar-se dosada no mínimo legal. Não há circunstancias agravantes, nem causas de diminuição e aumento de p ena. Quanto à pena de multa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 49 do Estatuto P enal, bem assim aos critérios doutrinários preconizados, p.ex. por Celso Delmanto e outros (CÓ DIGO PENAL COMENTADO, Ed. Renovar, 4ª edição, p.84) fixo a pena pecuniária em 100 (cem) d ias-multa, arbitrando o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do f ato. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, arbitrando este em 1/30 do salário mínimo vigente à época. A sanção será cumprida, de início, em regime aberto (art.33, § 2º, “c”, do CP). No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a substit uição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisit os alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Ass im, observando-se o disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e multa, que fixo em 100 (cem) dias-multa, arbitrando este em 1/30 do salário mínimo em vigor à época. A presente medida configura a melhor

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forma a ser aplicável na situação evidenciada, como meio de se buscar resgatar o sentimento humanitário do agente. Deixo de condenar o réu a pa gar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, uma vez que a vítima do delito de porte de arm a de fogo é o Estado. Sem custas. Após trânsito em julgado, mantida a condenação, lance-se o nome d o sentenciado no rol dos culpados e expeçam-se as guias necessárias para a formação dos autos de execução, observando-se o tempo de prisão provisória para a detração da pena. Comun icações necessárias. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 07 de novembro de 2012. Parima Dias Veras. Juiz de Direito”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado com prazo de 90 (noventa) dias e afixado no local público de costume na forma da lei. Eu, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, Analista Processual respondendo pela Escrivania, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz.

Francisco Firmino dos Santos

Analista Processual respondendo pela Escrivania Comarca de Alto Alegre/RR

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COMARCA DE BONFIM Expediente de 10/01/2013

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS)

O Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bonfim, Drº. Aluizio Ferreira Vieira, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Proc. nº. 0090.12.000294-5 - Ação Penal Autor: Justiça Pública. Réu: ELIÉZIO SERVINO GREGÓRIO. Faz saber a todos os que o presente Edital, virem ou tiverem conhecimento, que neste Juízo corre trâmites de um processo em que figura como réu ELIÉZIO SERVINO GREGÓRIO, brasileiro, união estável, agricultor, nascido em 16/01/1990, RG nº 349473-0 SSP/RR, filho de Pedro Gregório e Maria Cleonice Servino, atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi possível citá-lo pessoalmente, expediu-se o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, CITANDO O RÉU, para tomar ciência do recebimento da Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, como incurso nas penas dos art. 129, § 9º, do Código penal, arts. 129, § 9° e 147, ambos do CPB, c/c art. 7º, inciso I e II da Lei 11.340/06, e ainda o art. 147 do CPB c/c art. 7º, inciso I e II da Lei 11.340/06, bem como para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Artigo 396 e 396-A, da nova Legislação Processual, advertindo-o que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP). Cientificando-o ainda que a não apresentação de resposta à acusação pelo seu advogado constituído acarretará na nomeação da Defensoria Pública para fazê-la. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito). Para que chegue ao conhecimento do interessado mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 27 de novembro de 2012. Eu, Moisés Duarte da Silva (Técnico Judiciário), que o digitei e, Cassiano André de Paula Dias (Analista Processual respondendo pela Escrivania), o assina de ordem.

CASSIANO ANDRÉ DE PAULA DIAS Analista Processual respondendo pela Escrivania

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 10/01/2013

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 016 - DG, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL, EM EXERCÍCIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

I - Designar o servidor EDUARDO MAGALHÃES DE ARAÚJO, Diretor de Departamento, como Fiscal dos contratos nº 024, 025, 026, 027, 028, 029 e 030/12, procedimento administrativo nº 1395/12 – DA, Pregão Eletrônico nº 010/12, firmado com as empresas LIGGO INFORMÁTICA E CONECTIVIDADE LTDA, COPY CENTER COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA-EPP , CIBX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, C. B. & A. INFORMÁTICA COM. E REP LTDA, FA INFORMÁTICA LTDA-ME, ZIP TECH INFORMÁTICA LTDA-ME, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA (MATEC) , cujo o objeto é aquisição de equipamentos de informática para atender este MPE/RR.II – Designar o servidor, MARCELO SEIXAS , Chefe de Seção, para auxiliar nos trabalhos de fiscalização e substituir o titular nas eventuais ausências.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

BAIRTON PEREIRA SILVA Diretor-Geralem exercício

PORTARIA Nº 017 - DG, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL, EM EXERCÍCIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor JERÔNIMO MORAIS DA COSTA , Motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 10JAN13, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

BAIRTON PEREIRA SILVA Diretor-Geralem exercício

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 002-DRH, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público,

R E S O L V E :

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Conceder à servidora HANNELLORE GRACE SOUZA DOS SANTOS , licença para tratamento de saúde, no dia 09JAN13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 10/01/2013

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 1062, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. O Subdefensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Alterar o período de férias do Defensor Público da Segunda Categoria Dr. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ, referentes ao exercício de 2013, requeridos anteriormente para o período de 01 a 10.02.2013, através da PORTARIA/DPG Nº 1032/2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1928 de 07.12.2012, a serem usufruídas no período de 21 a 30.01.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Subdefensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 1069, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Alterar o período de férias do Defensor Público da Categoria Especial Dr. FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA, referentes ao exercício de 2013, requeridos anteriormente para o período de 24.01 a 07.02.2013, através da PORTARIA/DPG Nº 1032/2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1928 de 07.12.2012, a serem usufruídas no período de 24.01 a 02.02.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 007, DE 07 DE JANEIRO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Suspender, ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública, por necessidade do serviço, as férias do Defensor Público Dr. WALLACE RODRIGUES DA SILVA, referentes ao exercício de 2013, concedidas anteriormente através da PORTARIA/DPG Nº 1032/2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1928 de 07.12.2012, as quais serão usufruídas em período oportuno. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral

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PORTARIA/DPG Nº 008, DE 07 DE JANEIRO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Alterar o período de férias da Defensora Pública da Primeira Categoria Dra. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES, referentes ao exercício de 2013, requeridos anteriormente para o período de 08 a 17.01.2013, através da PORTARIA/DPG Nº 1032/2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1928 de 07.12.2012, a serem usufruídas no período de 19 a 28.03.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 009, DE 08 DE JANEIRO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Conceder à Defensora Pública da Primeira Categoria Dra. ELCIANNE VIANA DE SOUZA, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 07 a 21.01.2013 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 010, DE 09 DE JANEIRO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Categoria Especial Dra. NEUSA SILVA OLIVEIRA, para substituir o 6º Titular da DPE atuante junto às 1ª e 7ª Varas Cíveis da Defensoria Pública da Capital, no período de 02 a 11.01.2013, em virtude de férias do titular, sem prejuízos de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 011, DE 09 DE JANEIRO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 e Regimento Interno, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Segunda Categoria Dra. JEANE MAGALHÃES XAUD, para substituir o 1º Titular da DPE atuante junto às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Defensoria Pública da Capital, no período de

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07 a 26.01.2013, em virtude de férias do titular, conforme PORTARIA/DPG Nº 1063 e PORTARIA/DPG Nº 1064 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, sem prejuízos de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral ERRATA Na Portaria/DPG nº. 1050 de 18.12.2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1936, de 19.12.2012, que exonerou a servidora Kátia Cilene dos Reis, Onde se lê: “com efeitos a contar de 31.12.2012.” Leia-se: “com efeitos a contar de 02.01.2013.” Boa Vista – RR, 08 de janeiro de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral

DIRETORIA GERAL PORTARIA/DG Nº 004, DE 08 DE JANEIRO DE 2013. A Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12, RESOLVE: Conceder ao servidor MÁRIO JORGE GERMANO DA COSTA, Assessor Especial II, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2012, a serem usufruídas no período de 04 de fevereiro a 05 de março de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Adriana Patrícia Farias de Lima Diretora-Geral PORTARIA/DG Nº 005, DE 09 DE JANEIRO DE 2013. A Diretora Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12, RESOLVE: Conceder à servidora pública DIANA CARVALHO DA SILVA, Assessora Jurídica II, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2012, a serem usufruídas no período de 01 de fevereiro a 02 de março de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Adriana Patrícia Farias de Lima Diretora-Geral

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