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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4895Disponibilizado às 20:00 de 16/10/2012
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 16/10/2012 REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.000500-4 IMPETRANTE: GERALDO J COAN & CIA LTDA ADVOGADOS: DRª CARLEN PERSCH PADILHA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADA NIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TYRONE MOURÃO PEREIRA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RE TENÇÃO DE PAGAMENTO CONDICIONADO À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – ILEGA LIDADE – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS – ARTIGO 37 , CAPUT, DA CF/88 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Os princípios basilares do Direito Administrativo estão previstos no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, dentre eles, o da legalidade e moralidade, pelo qual somente é dado à Administração Pública atuar conforme prescrito em lei e observar justiça e honestidade de seus atos. 2) Não consta no rol do artigo 87, da Lei nº 8666/93, que trata das sanções ao contratado pela inexecução total ou parcial de cláusulas do contrato, a penalidade de suspensão de pagamento. 3) Ilegalidade de exigência de regularidade fiscal para reconhecimento de dívida e pagamento. Precedentes do STJ. 4) Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conceder a segurança , na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Lupercino Nogueira (Presidente), Mauro Campello, Ricardo Oliveira, Gursen De Miranda (Relator), o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador) e o Membro do Ministério Público.
Sala das sessões do Egrégio tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze.
Gursen De Miranda Desembargador
Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.000962-6 IMPETRANTE: MAYCON DYECKSON MOREIRA GUERREIRO ADVOGADOS: DR. CELSO GARLA FILHO E OUTROS IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGI CA E ADMINISTRAÇÃO
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PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYCON DYECKSON MOREIRA GUERREIRO, sob a alegação de prática de ato ilegal consistente na inabilitação em fase eliminatória do referido certame, realizado pela SEGAD para provimento de vagas do Cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUC. Elucida, o impetrante, que o ato administrativo que o considerou inapto na fase eliminatória de investigação social, decorreu do fato de estar respondendo a processo criminal. Afirma, que tal decisão fere o princípio da presunção de inocência expresso no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como o Edital nº 001/2011, tendo em vista que os itens 4.4 e 4.9 impedem apenas que condenados definitivamente por crime ou contravenção logrem êxito no certame (fl. 03). Requer, portanto, liminarmente, a suspensão da decisão vergastada, e, no mérito, a concessão da segurança, tornando o impetrante apto ao exercício da 2ª fase do Concurso Público nº 001/2011. Liminar concedida às fls. 141/142. A autoridade coatora não prestou as informações. O Estado apresentou defesa às fls. 150/161, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e certo. Não houve a teoria da encampação, pois a autoridade coatora deixou de prestar as informações. A douta Procuradora de Justiça se manifestou às fls. 164/175, opinando, preliminarmente, pela extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. No mérito, opina pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, suscitada pelo Estado e pela douta Procuradoria de Justiça merece prosperar. Isso porque a autoridade coatora em sede de mandado de segurança é aquela que realiza, ou determina a realização do ato ou da omissão, bem como aquela que detém competência para rever o ato acatado como ilegal, por possuir poderes para corrigi-lo. O tema é pacífico na doutrina e jurisprudência. Com efeito, de acordo com Hely Lopes Meirelles1, autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior hierárquico que o recomenda ou baixa as normas para a sua execução. No caso dos autos, o Impetrante apontou como autoridade coatora a Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Entretanto, verifica-se que a autoridade apontada como coatora, apenas expediu o edital que tornou pública a realização do certame, não sendo a responsável por sua aplicação ao caso concreto. Deste modo, em consonância com o parecer ministerial, entendo que a autoridade Impetrada é manifestadamente ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, uma vez que as
1 Mandado de Segurança..., 32.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 65
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atribuições aludidas, na verdade, são de competência do Presidente da Comissão do Concurso, o qual, inclusive, encarregou-se da divulgação da relação dos candidatos considerados não recomendados na fase da investigação social (fl. 100). Na hipótese de não preenchimento de todas as condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o processo será extinto, sem resolução de mérito. Sobre o assunto, transcrevo precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do polo passivo. 2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. [...] 4. Recurso Especial provido. (REsp 1190165/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010) Grifei Outro não é o entendimento dos demais Desembargadores desta Corte, conforme se verifica nas seguintes decisões: MS 0000.12.000014-6. Rel. Des. Almiro Padilha, de 19/03/2012, DJe 4755, de 20/03/2012, p. 5; MS 0000.11.001513-8, Rel. Des. Gursen De Miranda, de 01/08/2012, DJe 4845, de 03/08/2012, p.17. MS 0000.12.000031-0. Rel. Des. Ricardo Oliveira, de 13/01/2012, DJe 4714, de 17/01/2012, p. 05; MS 0000.12.000056-7, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos Dias, de 19/03/2012, DJe 4759, de 24/03/2012, p. 03. Desta forma, em face do exposto, com fundamento nos artigos 6º, §3º, 10, ambos da Lei nº 12.016/09, c/c, artigo 267, inciso VI, do CPC, decreto a extinção do presente writ, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Sem custas e honorários. Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.12.000992-3 IMPETRANTE: WALMER DOS REIS MORAES ADVOGADO: DR. ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGI CA E ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Walmer dos Reis Moraes , contra ato supostamente ilegal atribuível à Exma. Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração. Em síntese, narra o impetrante que foi eliminado do Concurso Público para preenchimento do cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania de Roraima (SEJUC-RR), mais especificamente na 5ª etapa do certame, relativa à investigação moral e social do candidato. Aduz que sua eliminação seria indevida, pois teria apresentado junto à comissão do concurso certidão criminal negativa expedida pelo Tribunal de Justiça de Roraima.
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Alega o impetrante que a autoridade coatora teria considerado apenas o histórico de processo a ele imputados, os quais, no entanto, já se encontrariam extintos e baixados. Requer os benefícios da justiça gratuita. Postula a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinada a inclusão do nome do impetrante na lista dos candidatos autorizados a participar do curso se formação classificatório para a vaga pretendida e, no mérito, que seja confirmada em definitivo a segurança. Às fls. 127, facultei a adequação da inicial ao disposto no art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, bem como requisitei as informações da autoridade coatora, para então examinar a liminar. Às fls. 136/136, a titular da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, de modo sucinto e objetivo, referiu que “verifica-se à saciedade que ao julgar o candidato como ‘não recomendado’ a comissão de análise de Documentos e Investigação Social – CADIS, agiu com lisura”. Ressalta que o ora impetrante teve 8 (oito) processos judiciais instaurados contra ele, que implicam desde Prisão em Flagrante até condenação criminal, na qual, porém, não houve execução da pena por conta da ocorrência de prescrição. Por fim, enfatiza que a investigação moral e social não se restringiria a mera apresentação de documentos, sendo a vida pregressa do candidato analisada em sua totalidade. Retornaram-me os autos. É o que importa relatar por ora. DECIDO. De logo, defiro o pedido de justiça gratuita. Ao analisar o pedido de liminar em ação mandamental, deve o julgador examinar se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão in limine da segurança. No caso vertente, não se mostram patentes ditos requisitos, em especial a fumaça do bom direito. Verifica-se que a afirmação da autoridade apontada como coatora, de que a investigação moral e social não se restringe a uma simples verificação de certidão negativa de antecedentes criminais, encontra eco na jurisprudência pátria: Ementa: CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇAO SOCIAL, MORAL E PROFISSIONAL DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - EXAME QUE NAO SE RESUME À VERIFICAÇAO DA EXISTÊNCIA OU NAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONSTATAÇAO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PERFIL DO CANDIDATO E O NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 3º, DO DECRETO N.12.605/08 - A INVESTIGAÇAO SOCIAL PODE SER FEITA ENTRE A DATA DA INSCRIÇAO E O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJMS – AC 37827 MS 2011.037827-5 – Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan Julgamento: 14/02/2012 – Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível – Publicação: 23/02/2012) Assim, ao menos em análise perfunctória, não se revela patente a plausibilidade do pedido do impetrante, esvaindo-se a fumaça do bom direito. Por isso mesmo, indefiro o pedido de liminar. Dê-se ciência da impetração, pessoalmente, ao Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
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Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, para o seu parecer. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA N O 0000.12.000839-6 IMPETRANTE: JC DE ALMEIDA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR. JOSUÉ DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAI MA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Assiste razão à diligente representante do Parquet em sua promoção às fls. 56, ao notar que o impetrante não juntou comprovante do devido recolhimento das custas processuais. Desse modo, intime-se o impetrante para, no prazo legal, comprovar o necessário recolhimento das custas no presente feito, sob pena de cassação da medida liminar concedida e, por conseguinte, de extinção do presente writ. Expedientes necessários. Boa Vista, 14 de outubro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO Relator
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.90227 4-6 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDA: SUMAIA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12 .000501-2 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E F EDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS ADVOGADOS: DR. FRANCISCO ALF DE CARVALHO E SILVA E OUTROS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000.12.000 291-0 REQUERENTES: SINDICATO DOS FISCAIS MUNICIPAIS DE BO A VISTA – SINDIFIM E OUTRA ADVOGADO: DR. TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO: DR. FÁBIO ALMEIDA DE ALENCAR
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FINALIDADE: Intimação das partes requerentes para pagamento das custas processuais no valor de R$ 34,85 (trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 16 DE OUTUBRO DE 2012.
Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria
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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 16/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0001003-57.2012.8.23.0000 (0000.12 .001003-8) – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: EDILAMAR DE SOUSA MANGABEIRA PACIENTE: EDILAMAR DE SOUSA MANGABEIRA AUTORIDADECOATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA C RIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EEMMEENNTTAA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA ÚNICA E EXCLUSIVA DO ESTADO-JUIZ - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PACIENTE - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO – CORRÉ EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA - EXTENSÃO DE OFÍCIO - ORDEM CONCEDIDA. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável. In casu, as acusadas estão presas há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias sem que se tenha concluído a instrução criminal. III. Ordem concedida para determinar a soltura das acusadas, se por outro motivo não estiverem presas, por excesso de prazo não razoável para conclusão da instrução criminal. AACCÓÓRRDDÃÃOO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em CONCEDER, em definitivo, a ordem de habeas corpus em favor de Edilamar de Sousa Mangabeira , estendendo seus efeitos, de ofício, à corré Karlene Pinho Dias, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Roselis de Sousa. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (09.10.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 001169-89.2012.8.23.0000 (0000.12. 001169-7) – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE PACIENTE: MILENA TEIXEIRA RORIGUES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIM INAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EEMMEENNTTAA HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. MANUNTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ININDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I – A prisão cautelar tem sua decretação vinculada à necessidade em cada caso concreto. Precedentes do STF. II – Ordem concedida.
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AACCÓÓRRDDÃÃOO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em dissonância com a manifestação do Ministério Público, CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Roselis Souza. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (09.10.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001130-9 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ARIANA CÂMARA DA SILVA PACIENTE: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA HABEAS CORPUS - ARTS. 33, CAPUT, 34 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA - PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES – EXCESSO NÃO ATRIBUÍDO À DEFESA - CONCESSAO DA ORDEM PLEITEADA. I. Hipótese em que a prisão cautelar do paciente já se prolonga por mais de 10 meses, em decorrência de motivos que não podem ser atribuídos a ré. II. Evidenciada flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e inaceitável constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Deve ser determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau. IV. Entendimento de outros Tribunais de Justiça que o término da instrução criminal nos crimes de tráfico, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e, em cosonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora). Também presente o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Boa Vista - RR, 09 de outubro de 2012. Des. Mauro Campello - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001123-4 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS PACIENTE: FELIPE MORAES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
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EMENTA PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE – OBJETO IDÊNTICO AO DE OUTRO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO PERANTE ESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – IMPROCEDÊNCIA - FEITO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e, em cosonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora). Também presente o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Boa Vista - RR, 09 de outubro de 2012. Des. Mauro Campello - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.068643-9 – BOA VISTA/R R APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, § 4º, I DO CÓDIGO PENAL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS – IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA QUE NÃO É SUPRIDA NEM PELA PROVA TESTEMUNHAL NEM PELA CONFISSÃO DO ACUSADO - QUALIFICADORA EXCLUÍDA – CONDENAÇÃO EM FURTO SIMPLES QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA REFEITA - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA FIXADA DE OFÍCIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO - FATOS ANTERIORES Á VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008 E AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA – AUSÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA 1. Impõe-se afastar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo porque, sendo possível realizar o exame perícial, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, não suprem a ausência do laudo técnico, que só pode ser feito de forma indireta quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos, circunstâncias não presentes no caso concreto. 2. Afasta-se de ofício a indenização arbitrada em favor da vítima, tendo em vista que o crime foi praticado em data anterior à vigência da Lei nº 11.719/2008 e a indenização não foi pugnada nem pelo Ministério Público, nem pela parte ofendida, sendo tampouco oportunizado ao réu contestar o quantum fixado. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o Parquet, em DAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, conforme o voto do relator, que integra o presente julgado. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente, e Tânia Vasconcelos Dias, julgadora. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos 09 dias do mês de outubro de 2012. Des. Mauro Campello Relator
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.12.00751-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: NEWMAR MELO PERES ADVOGADA: DRA. EDILAINE DEON E SILVA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1 - O art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69 exige que seja expedida notificação por meio de Cartório de Títulos e Documentos. 2 - O autor deve emendar a petição inicial para comprovar a mora, mediante notificação cartorária, assim que intimado para suprir a omissão. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente e Relator), Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Revisor) e Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora). Boa Vista, Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000298-5 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ CAMPOS BARBOSA AGRAVADO: FELIPE CAMILO ROTTER MONTEIRO ADVOGADA: DRA. ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO - LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO – TESTE FÍSICO – AGRAVADO REPROVADO PRETENDE MANTER-SE NO CERTAME POR DECISÃO LIMINAR ACAUTELATÓRIA – ALEGADA DESIGUALDADE DE TRATAMENTO – PEDIDO AMPLAMENTE SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES LEGAIS – LEIS Nº 8.437/92 E 9494/97 – DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1) Decisão liminar que obriga o Estado a desconsiderar inaptidão em exame físico de candidato, sob argumento de desigualdade de tratamento. Ausência de provas que robusteçam a plausibilidade da alegação. 2) Certame revestido dos atributos próprios de direito administrativo só questionados por meio de dilação probatória a ser desenvolvida nos autos da ação originária. 3) Impossibilidade de concessão de tutela liminar e cautelar amplamente satisfativa ou que implique em inclusão em folha de pagamento. Leis nº 8.437/92 E 9494/97. Decisão revogada. 4) Recurso conhecido e provido.
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente, Julgador), Gursen De Miranda (Relator), e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 001249-53.2012.8.23.0000 (0000.12. 001249-7) – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JAIME BRASIL FILHO PACIENTE: EDSON CARLOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DDEECCIISSÃÃOO LLIIMMIINNAARR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por em favor de José Edson Carlos da Silva, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Alega o Impetrante que desde 07.03.2012, quando fora realizada audiência pelo Juízo da 2ª Vara Criminal, os autos encontram-se paralisados sem qualquer manifestação estatal. Assim, ressaltando que em nenhum momento a defesa contribuiu para a demora guerreada, pugnou pela concessão da liminar para sua imediata soltura. É o sucinto relato. DECIDO. A hipótese geral de impetração do Habeas Corpus está prevista no art. 647 do CPP. Entrementes, a elaboração de pedido liminar, apesar de admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, é desprovida de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. Analisando os argumentos do Impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a existência do constrangimento alegado suficiente a ensejar a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não há elementos bastantes para soltá-lo de plano. Anoto que apenas o documento de fl. 13 não é suficiente, por ora, a caracterizar o constrangimento ilegal alegado. Por fim, destaco ainda que, como sabido, se concedida a liminar, será decidido o próprio mérito do remédio constitucional, devendo ser repisado que neste momento não há elementos suficientes que justifiquem a sua concessão. Posto isso, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações da autoridade coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público graduado. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Boa Vista/RR, 25 de Setembro de 2012. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001320-6 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. DANIELA TORRES DE MELO BEZERRA AGRAVADO: CORSAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: REQUERIDO REVEL RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO Agravo de instrumento interposto, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), na execução fiscal nº 010.05.107369-9, que indeferiu pedido de bloqueio on line, via Sistema BacenJud, eis que essa medida já tinha sido realizada anteriormente, mas restou infrutífera. DAS RAZÕES DO RECURSO O Agravante insurge-se, alegando que “a presente Execução Fiscal foi proposta pelo Estado de Roraima em desfavor de CORSAL CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, com o fim de obter o pagamento do seu crédito fiscal. A última tentativa de penhora online dos ativos financeiros[...] foi realizada em 10/06/2011, conforme fls. 126/128, restou-se infrutífera. A Fazenda Pública requereu o bloqueio online dos ativos financeiros via BACENJUD[...] Ocorre que o Estado de Roraima não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de realização do BACENJUD, já que a mesma afronta diretamente todo o nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Instrumento”. Segue afirmando que “a decisão agravada deverá ser integralmente reformada, já que é clara e evidente que os presentes autos preenchem todos os pressupostos para a determinação da penhora online, como se pode observar a seguir. [...] Com a introdução do art. 655-A pela Lei n. 11.382/2006, o sistema Bacenjud passou a ser utilizado como medida prioritária de penhora, porque tem por objeto a constrição em dinheiro. [...] O art. 655-A do CPC não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por tratar-se de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, o bloqueio ‘on line’ é uma medida que pode ser utilizada tantas vezes quanto necessário. [...] Na execução fiscal em epígrafe foi realizado apenas uma tentativa de penhora via sistema BacenJud, quedando-se infrutífera. Após, ficar suspenso durante 1 (um) ano, na forma do art. 40, Lei n. 6830/80, a exequente requereu mais um bloqueio online dos ativos financeiros via BACENJUD, pedido esse indeferido sob o argumento de que a diligência já havia sido ‘realizada anteriormente com resultado negativo’. [...] Portanto, não resta dúvida que a reiteração do pedido de bloqueio via sistema BacenJud é necessária a satisfação da execução e possível, observado o princípio da razoabilidade. Adotar outra conduta seria prejudicar substancialmente o erário público além de ser contra o interesse da justiça, e, consequentemente, do próprio poder judiciário, logicamente, não se pode blindar a parte executada, premiando-a por não conseguir pagar suas dívidas junto ao fisco”. DO PEDIDO Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a decisão agravada e determinar a reiteração do pedido de bloqueio no sistema BacenJud. É o sucinto relato. DECIDO. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 557. [...]. §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. (sem grifo no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Assim, passo a decidir monocraticamente. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Da análise apurada dos presentes autos, constato que o Agravante requereu no dia 19.NOV.2009, o bloqueio online nas contas do Executado, para fins de satisfação de seu crédito, ocasião em que o pedido foi deferido pelo magistrado de piso (fls. 128), contudo, a diligência restou infrutífera (fls. 166/168). Trata-se do tema, o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional e, artigo 655-A, do Código de Processo Civil, respectivamente:
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“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”. (sem grifo no original) Logo, o fato de a Fazenda Pública ter reiterado pedido de penhora eletrônica nos ativos financeiros do Executado não implica em impedimento para novo requerimento. Ademais, destaco que o primeiro bloqueio foi realizado no ano de 2009, mas somente no ano de 2012, o Agravante formulou novamente tal pedido. Sobre este tema, é compreensão solidificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS NA FORMA DO ART. 185-A, DO CTN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedentes: REsp. n. 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011; REsp. n. 1.267.374 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7.2.2012. A mesma lógica é aplicável ao bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração do bloqueio de ativos, por entender que houve tentativa anterior infrutífera, sendo improvável o êxito da segunda. 5. A simples existência de pedido anterior não é motivo para impedir a reiteração do pedido de constrição de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, por tal providência não caracterizar abuso ou excesso. 6. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1323032 / RJ, rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 07.08.2012)”. (sem grifo no original). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras
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diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011)”. (sem grifo no original). Desta feita, tenho a compreensão que a simples existência de pedido anterior não é motivo para impedir a reiteração do pedido de constrição de ativos do Executado/Agravado (CTN: art. 185-A). DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, c/c, artigo 655-A, ambos do Código de Processo Civil, e, artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decido monocraticamente, para dar provimento ao presente agravo, a fim de determinar a reiteração da penhora eletrônica de ativos financeiros do Executado, via sistema BacenJud. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de outubro de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.914491-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: JAILSON OLIVEIRA BARROS RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA] DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A CFI em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 6.ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, diante da constatação da ausência de pressuposto de formação válida do processo, verbis: “... a notificação foi expedida a partir de registro de carta cujo cartório não tem atribuição legal, já que a correspondência foi remetida fora de sua base territorial de atuação, e por se tratar de vício irreparável, posto que emergido na origem, a constituição em mora do devedor reputa-se não realizada”. (fl. 57). A apelante disse que para haver a constituição em mora não há necessidade de a notificação ser expedida por cartório da mesma Comarca, bastando ser recebida pelo devedor. Asseverou, ainda, inexistir norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais e que o princípio da territorialidade, previsto no art. 130 da Lei n.º 6.015/1973, não alcança os atos de notificação extrajudicial. Discorreu sobre a impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça legislar, destacando ser evidente não possuir suas decisões administrativas força de lei. Argumentou sobre o formalismo excessivo em detrimento do fim social e do bem comum; sobre o aproveitamento dos atos processuais e a ausência de intimação pessoal para cumprir o despacho proferido. Entretanto, este último apontamento não diz respeito ao processo em análise. Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença de piso para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o suficiente relato. Decido, autorizado pelo art. 557, § 1.º-A, do CPC. A ação intentada objetiva, essencialmente, a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento do réu. Para seu ajuizamento era necessário apenas a demonstração da vigência do contrato entre as partes, assim como a mora do devedor, o que foi feito a partir da notificação extrajudicial, devidamente cumprida (fl. 32-v). Como condição especial para a concessão de liminar, na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora se dá através do protesto do título ou prévia notificação do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, e não há razão para se exigir que o referido cartório seja o mesmo do domicílio do devedor.
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No caso concreto, devem ser consideradas a validade e a eficácia da notificação enviada ao endereço do réu, porquanto efetivada por intermédio do Cartório de Cariacica/ES (fl. 32-v), que também possui fé pública. A propósito, confira-se o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.184.570/MG, em que foi Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.05.2012 e publicado em 15.05.2012, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes . 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” Isso posto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o normal prosseguimento do feito. Boa Vista, 19 de setembro de 2012. Des. RICARDO OLIVERIDA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.707031-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: EROTILDES ROBEIRO DA SILVA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 6.ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, diante da constatação da ausência de pressuposto de formação válida do processo, verbis: “... a notificação foi expedida a partir de registro de carta cujo cartório não tem atribuição legal, já que a correspondência foi remetida fora de sua base territorial de atuação, e por se tratar de vício irreparável, posto que emergido na origem, a constituição em mora do devedor reputa-se não realizada”. O apelante disse que para haver a constituição em mora não há necessidade de a notificação ser expedida por cartório da mesma Comarca, bastando ser recebida pelo devedor. Asseverou, ainda, inexistir norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais e que o princípio da territorialidade, previsto no art. 130 da Lei n.º 6.015/1973, não alcança os atos de notificação extrajudicial. Discorreu sobre a impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça legislar, destacando ser evidente não possuir suas decisões administrativas força de lei. Argumentou sobre o formalismo excessivo em detrimento do fim social e do bem comum; sobre o aproveitamento dos atos processuais e a ausência de intimação pessoal para cumprir o despacho proferido. Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença de piso para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o suficiente relato. Decido, autorizado pelo art. 557, § 1.º-A, do CPC. A ação intentada objetiva, essencialmente, a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento do réu. Para seu ajuizamento era necessário apenas a demonstração da vigência do contrato entre as partes, assim como a mora do devedor, o que foi feito a partir da notificação extrajudicial, devidamente cumprida (fl. 32-v).
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Como condição especial para a concessão de liminar, na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora se dá através do protesto do título ou prévia notificação do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, e não há razão para se exigir que o referido cartório seja o mesmo do domicílio do devedor. No caso concreto, devem ser consideradas a validade e a eficácia da notificação enviada ao endereço do réu, porquanto efetivada por intermédio do Cartório de Maceió / AL (fls. 32-V), que também possui fé pública. A propósito, confira-se o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.184.570/MG, em que foi Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.05.2012 e publicado em 15.05.2012, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes . 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” Isso posto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o normal prosseguimento do feito. Boa Vista, 10 de outubro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.701159-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIM ENTO S/A ADVOGADO: DR. JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI APELADO: ROSILENA GUEDES CORDEIRO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Créditos Financiamentos e Investimentos S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo 6.ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, diante da constatação da ausência de pressuposto de formação válida do processo, pois a notificação foi expedida a partir de registro de carta cujo cartório não tem atribuição legal. Em razões de recurso, a apelante disse que para haver a constituição em mora não há necessidade de a notificação ser expedida por Cartório da mesma Comarca, bastando ser recebida pelo devedor. Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença de piso para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o suficiente relato. Decido, autorizado pelo art. 557, § 1.º-A, do CPC. O Magistrado entendeu inexistir pressuposto de formação válida do processo, por ser inadmissível a notificação extrajudicial realizada por cartório de Comarca diversa do domicílio do devedor. Entretanto, este convencimento está em dissonância com a atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso Especial n.º 1.184.570/MG, em que foi Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.05.2012 e publicado em 15.05.2012, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
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1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes . 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” Ocorre que, no caso concreto, não houve a regular constituição em mora do devedor, tendo em vista que o motivo da não entrega da notificação foi “AUSENTE” (fls. 26/27). Não obstante a mora resulte do vencimento das prestações ajustadas no contrato garantido por alienação fiduciária sem que tenha havido o competente pagamento, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia. Esta é a inteligência do § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69, in verbis: “Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUD ICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que a notificação extrajudicial foi remetida para endereço diverso do informado no contrato, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag 1340937 RS 2010/0146748-5, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4, j. em 17/04/2012, DJe 18/05/2012) No entanto, é o caso de possibilitar a emenda da inicial. Preceitua o art. 295, VI, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Assim dispõe o art. 284: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa linha: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFIC AÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - Somente a certidão emitida pelo Oficial do Cartório de Protesto e dos Correios de que foi postada a correspondência não têm o efeito de notificação extrajudicial exigida, pois necessária certificação sobre o recebimento, ainda que não obtida a assinatura do devedor. Extinção afastada e determinação de emenda à inicial para comprovação do recebimento - Apelo parcialmente provido.” (TJSP – APELAÇÃO Nº 0049570-87.2011.8.26.0577, Rel. Des. José Malerbi, j. em 27/02/2012, pub. 28/02/2012) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRA TO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA E NÃO ATENDID A. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . - O autor deve emendar a petição inicial para comprovar a mora, mediante notificação cartorária, assim que intimado para suprir a omissão. - Impõe-se o indeferimento da petição inicial caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não providencie a emenda, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - A apelação que apresenta argumentos distanciados do fundamento da sentença e não enfrenta os motivos que levaram o julgador a indeferir a petição inicial não pode ser conhecida.
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- Apelação não conhecida.” (TJDFT - APC 2009041000447-4, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, DJ-e de 8/9/2009, p. 69) “PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVERD OR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CON TRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA DESATENDIDA. INDEFERI MENTO DA INAUGURAL. POSSIBILIDADE. Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é indispensável a prova da constituição do devedor em mora. Não estando a petição inicial instruída com a prova da constituição em mora do devedor, ou pairando dúvida acerca do ato pelo fato de a notificação ter sido entregue em endereço diverso do que consta do contrato e recebido por pessoa diversa do devedor e, não tendo a instituição financeira atendido à determinação judicial de emenda da inicial para tal finalidade, o indeferimento da peça inaugural é a consequência que se impõe. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.” (TJDFT - APC 2008071012659-2, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA, DJ-e de 10/8/2009, p. 168) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQU ERIDA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE É ÔNUS DO AUTOR SANAR POSSÍVEIS VÍCIOS DA EXORDIAL. 2. A COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 3. IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, QUANDO O AUTOR NÃO LOGRA ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.” (TJDFT - APC20100310301835APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2012, DJ 19/03/2012, p. 123) Isto posto, considerando que a extinção da forma como ocorreu é medida drástica e colidente com o princípio da celeridade e da instrumentalidade, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, possibilitando a emenda da inicial para comprovação da mora. P. R. I. Boa Vista, 10 de outubro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.916959-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: PERON LAMARQUE ARAÚJO SALES ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO
BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto da 4.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.916.959-8, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, ma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correão monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e a capitalização mensal e anual dos juros, pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato.
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b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recalculo, com mos valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registros de contrato, calculados em dobro o valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. O apelante alegou, em síntese, que: 1 – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, sendo descabida a limitação das taxas de juro pactuadas; 2 – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros, bem como a utilização da tabela price como mecanismo de amortização de dívidas; 3 – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência/juros remuneratórios na forma estipulada no contrato; 4 – não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; 5 – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; 6 – a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária é válida; 7 – não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; 8 – o valor fixado a título de multa é excessivo; 9 – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. Do contrato As partes ajustaram, em 23/09/2009, contrato de financiamento de veículo automotor “Sundown Web 100”, 2009, com cláusula de alienação fiduciária. O valor financiado líquido foi de R$ 4.750,00, totalizando, com os encargos estipulados, o montante de R$ 5.988,44, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 224,82. A taxa de juros anual foi fixada em 36,87% e a taxa de juros mensais em 2,65%. Houve previsão da incidência de IOF (R$ 22,67), Serviço de Terceiros (R$ 530,68), Tarifa de Cadastro (R$ 460,00), Seguro (R$ 185,42) e Registro de Contrato (R$ 36,67). Foram estipulados, ainda, os seguintes encargos moratórios: multa de 2% e juros de mora de 12% ao ano. Da possibilidade de revisão do contrato Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Portanto, verificada pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento. Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes. Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar serem do ano de 2006. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado:
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“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Le i de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superior es a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desva ntagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridade s do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A e. Relatora destacou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação. No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (36,87%) encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (24,94%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso. Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...) (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). Da capitalização de juros e aplicação da tabela pri ce O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001. Confira-se a título de exemplo: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” (STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 312).
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“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe 01/04/2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010). “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. (...).” (STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe 24/03/2011). Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, da tabela price não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...” (TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques – J. 06.12.2007).
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Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a eqüidade contratual. Da cumulação da comissão de permanência com juros d e mora e multa A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre, o tema, representa, na prática, além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário. É por essa razão que não se tem admitido o cúmulo da comissão de permanência com juros de mora, multa contratual ou correção monetária. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1. A comissão de permanência, que deve observar a t axa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o perí odo da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com co rreção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recuso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001). Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ1, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. Da aplicação da TR como índice de correção monetári a Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.”
1 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
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(Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Da multa No que concerne à multa diária, verifica-se que só será aplicada se o apelante inscrever o nome da apelada em qualquer cadastro de inadimplentes, pois os demais pontos da sentença não dependem da iniciativa do apelante. Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença, ao final sendo acolhido apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantido as cláusulas contratuais como pactuadas, a apelada deverá suportar 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte apelante (ré), aos ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento das apelações cíveis de n.º 0010.11.007519-8 e 0010.11.08968-6, de relatoria do Des. Mauro Campello, e publicadas no DJe n.º 4693, de 20/12/2011, e das apelações cíveis n.º 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8 e 0010.11.007503-2, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgadas em 16/12/2011. ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente e de capitalização mensal dos juros, em exata consonância com os modernos precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada somente quanto a ilegalidade da cobrança de taxas administrativas. P. R. I. Boa Vista, 04 de outubro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.705137-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO; RAMOM WELLENGSON ALVES MARTINS RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO
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Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 6.ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, diante da constatação da ausência de pressuposto de formação válida do processo, verbis: “... a notificação foi expedida a partir de registro de carta cujo cartório não tem atribuição legal, já que a correspondência foi remetida fora de sua base territorial de atuação, e por se tratar de vício irreparável, posto que emergido na origem, a constituição em mora do devedor reputa-se não realizada”. A apelante disse que para haver a constituição em mora não há necessidade de a notificação ser expedida por cartório da mesma Comarca, bastando ser recebida pelo devedor. Asseverou, ainda, inexistir norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais e que o princípio da territorialidade, previsto no art. 130 da Lei n.º 6.015/1973, não alcança os atos de notificação extrajudicial. Discorreu sobre a impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça legislar, destacando ser evidente não possuir suas decisões administrativas força de lei. Argumentou sobre o formalismo excessivo em detrimento do fim social e do bem comum; sobre o aproveitamento dos atos processuais e a ausência de intimação pessoal para cumprir o despacho proferido. Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença de piso para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o suficiente relato. Decido, autorizado pelo art. 557, § 1.º-A, do CPC. A ação intentada objetiva, essencialmente, a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento do réu. Para seu ajuizamento era necessário apenas a demonstração da vigência do contrato entre as partes, assim como a mora do devedor, o que foi feito a partir da notificação extrajudicial, devidamente cumprida (fl. 31-v). Como condição especial para a concessão de liminar, na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora se dá através do protesto do título ou prévia notificação do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, e não há razão para se exigir que o referido cartório seja o mesmo do domicílio do devedor. No caso concreto, devem ser consideradas a validade e a eficácia da notificação enviada ao endereço do réu, porquanto efetivada por intermédio do Cartório de Maceió / AL (fls. 31-v), que também possui fé pública. A propósito, confira-se o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.184.570/MG, em que foi Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.05.2012 e publicado em 15.05.2012, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes . 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” Isso posto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o normal prosseguimento do feito. Boa Vista, 10 de outubro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.906539-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DR. CELSON MARCON APELADO: JOEL LENDL OLIVEIRA LADISLAU
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 025/108
ADVOGADO: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação revisional de contrato nº 010.2011.906.539-8, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, fixando a taxa mensal dos juros em 2% ao mês e reconhecendo como ilegais a prática de anatocismo e cobrança da comissão de permanência, bem como, determinando o abatimento dos valores pagos indevidamente. DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que “o recorrido, no momento da contratação, teve prévio conhecimento das cláusulas as quais aderiu, posto que o assinou segundo os ditames legais. Certo é que o dever de informar foi regularmente cumprido, dando ao consumidor, mediante a leitura do contrato de empréstimo, publicidade suficiente para refletir sobre a conveniência de contratar com esse ou aquele banco. Não houve coação, tendo o consumidor optado livremente por assinar o contrato e aderir ao empréstimo. Assim, considerando que o presente contrato é ato jurídico perfeito e, portanto, possui condições de perdurabilidade no tempo, devendo ser respeitado e cumprido em atenção ao pacta sunt servanda”. Segue sustentando que “[...] não há que se falar em caso fortuito ou força maior, posto que o objeto do contrato e sua forma de pagamento era (e ainda é) de conhecimento do recorrido, não ocorrendo qualquer mudança no seu objeto ou forma de pagamento do empréstimo [...] também não se verifica a ocorrência de prestação que se tornara excessivamente onerosa, posto que as cláusulas, termos, valores e prazos, foram devidamente pactuados em sede de contrato, não havendo qualquer alteração quanto aos mesmos [...] não há qualquer mudança dos termos contratuais que dê ensejo à aplicação da teoria da imprevisão, conforme suscita a recorrida na peça inicial para fundamentar o pedido de modificação das cláusulas do contrato”. Suscita que “[...] não se configura abusividade dos juros remuneratórios existentes no contrato em discussão, pois não são excessivamente onerosos em relação à taxa média de juros praticada à época da contratação”. Quanto à capitalização mensal de juros, expõe que “o posicionamento do MM. Juízo a quo revela-se em contrariedade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que já confirmou que, nos contratos de mútuo bancário após a MP 1963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros [...] a medida provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, permitiu sim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º) [...] a r. sentença guerreada também afronta o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, bem como o artigo 62, da Constituição Federal, na medida que não aplicou ao caso o disposto no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até culminar com a MP 2170-36, em vigor por força do art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 32 [...] não há na lei nenhuma disposição proibindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Esta decisão – de capitalizar ou não os juros – fica a critério do banco, de acordo com a sua política comercial. Ademais, a parte concordou com o banco quando assinou o referido contrato, no mesmo constou taxa de juros anuais e mensais. Assim, o banco obedeceu o que fora estabelecido na resolução do Bacen”. Continua rebatendo que “a contratação da comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central do Brasil, órgão executor e fiscalizador do Conselho Monetário Nacional, a quem compete disciplinar e limitar as cobranças realizadas pelas instituições financeiras [...] assim sendo, perfeitamente aceitável a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança da comissão de permanência por inadimplência do recorrido, principalmente por não estar vinculada com correção monetária [...] a comissão de permanência é um instrumento de correção monetária do saldo devedor, não sendo, portanto, juros remuneratórios ou compensatórios, portanto, sua cumulação com os juros de mora é possível, tendo em vista a diversa natureza dos encargos. Fica evidente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que não seria lícita a cobrança bis in idem, entretanto, como a comissão de permanência não tem a mesma natureza dos juros, não há que se falar em ilegalidade. Também quanto à cumulação com a multa moratória, também não há ilegalidade. Cobrada por permissão legal, art. 52 do CDC, a multa consiste em cláusula penal cujo caráter é punitivo e corresponde a uma sanção imposta ao devedor, tão somente por se ter dado descumprimento do contrato, e é cobrada apenas uma vez, em face da ocorrência de seu fato gerador. Confirmado esse entendimento, verifica-se que a multa fixada em um percentual sobre o valor da dívida não tem finalidade de compensar a obrigação inadimplida, mas representa simplesmente a penalidade a que está sujeito o financiado, em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações [...] por terem natureza totalmente diversas, a comissão de permanência e a multa podem ser cobradas
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cumulativamente. Com efeito, não está vedada na Resolução 1.129/86 do Bacen a cobrança de multa cumulada com correção monetária ou comissão de permanência, pois a vedação legal só atinge a natureza, uma vez que constitui, conforme já mencionado acima, penalidade pelo descumprimento contratual, sendo de natureza indenizatória, a qual, no caso presente, foi incontroversamente contratada [...]. Explana, ainda, que “as tarifas designadas pelo recorrente como cobrança indevida trata-se de Custo Efetivo Total. A CET, em contratos bancários de financiamento de bens móveis, trata-se de ressarcimento de custo gerado pela contratação dos serviços de agências recebedoras, prática esta devidamente prevista no instrumento contratual, de acordo com condições expostas, em sede de negociação, com a anuência do cliente [...] pela nova resolução n.º 3.517/07, expedida pelo Conselho Monetário Nacional, a qual admite expressamente o repasse de custos de terceiros aos clientes, não representando, assim, remuneração para a empresa [...] E no artigo 1º da resolução acima citada do Banco Central do Brasil, a cobrança de serviços de terceiros é expressamente permitida e embutida ainda na CET [...] Com efeito, a legalidade da cobrança das tarifas descriminadas no contrato repousa na remuneração a que faz jus a instituição financeira, em decorrência do serviço prestado na cobrança e recebimento do crédito por boleto recebido por terceiro, desde que contratualmente prevista. Assim, a licitude da cobrança da tarifa encontra-se fundamento na justa remuneração ao banco pelas despesas efetuadas com a cobrança do mútuo outorgado. Com referência a TAC, segundo as disposições contidas na Resolução 3.515, do Conselho Monetário Nacional, somente poderá ser cobrada até o dia 29/04/2008, sendo certo que o referido contrato celebrado entre o recorrente e banco réu, foram antes dessa data, ou seja, em 19/10/2007, não há que se falar em cobrança indevida, já que contratos anteriores à data acima poderiam sim haver cobrança da TAC”. No que se refere à restituição e compensação dos valores, argumenta que “o ressarcimento dos valores pagos excessivamente no que concernem tarifas e demais encargos cuja incidência é discutida nesta demanda, em hipótese alguma merece ser deferido, vez que inexistentes e fora dos parâmetros legais [...] as cláusulas do contrato entabulado são legítimas, portanto, não há que se falar em restituição, ainda que de forma simples, ou compensação, motivo pelo qual enseja modificação da r. sentença. Também nada tem o recorrido a compensar com a ré, eis que não são recorrido e recorrente credor e devedor um do outro, mas tão somente é aquele devedor junto à instituição financeira, pois o art. 368, do CC, reza: se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra , as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. O que não é o caso”. Quanto à proibição de inclusão do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, acrescenta que “trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplemento nos contratos firmados[...] por conseguinte, como o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, no caso em tela, afigura-se por demais excessiva, deve ser reduzida”. Por fim, discute a fixação dos honorários advocatícios, dizendo que “sabendo que os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o profissional, mostrando-se consoante ao disposto no art. 20, §3º e 4º, do CPC, devem ser fixados com moderação, mas de maneira justa, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o local da prestação de serviço [...] Ora, o patrono do recorrido desenvolveu suas atividades na mesma comarca em que reside, portanto, sequer houve necessidade de deslocamento, bem como sequer ocorreram audiências ou grandes instruções processuais no caso dos autos, tendo em vista que a matéria ventilada consiste em matéria exclusivamente de direito. Ademais, não houve incidentes que pudessem tumultuar o processo, tendo o mesmo tido o curso normal [...] Assim, o magistrado deveria ter levado em consideração para fixação do quantum os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Concluindo, requer que a sentença a quo seja reformada, mantendo a integralidade de todas as cláusulas contratuais, bem como, reduzindo o valor fixado a título de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 68/93). Constatada a ausência do contrato de financiamento firmado entre as partes, foi proferido despacho (fls. 99), determinando a intimação da parte Apelante para juntá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Consta certidão (fls. 99v), informando que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinado para se manifestar. É o sucinto relato. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Sobre admissibilidade recursal, Ovídio Araujo Baptista Da Silva leciona: “Todo provimento judicial, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade. Assim, também nos recursos haverá sempre a necessidade de uma investigação prévia, destinada a averiguar se o recurso é possível, numa dada hipótese, e se aquele que o interpôs observou e cum priu todos os requisitos exigidos por lei para
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que tal inconformidade merecesse o reexame”. (In Curso de Processo Civil, Ed. Fabris, 1987, vol. I, p. 349). (Sem grifos no original). Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, estabelece o sistema processual vigente que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL Advertida do prazo peremptório de 5 (cinco) dias para juntada do contrato, a parte Apelante permaneceu inerte. Determina o artigo 557, do Código de Processo Civil, que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. NELSON NERY JUNIOR2, comentando sobre o referido dispositivo, explica: “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício [...].” (Sem grifos no original). Pois bem. Depreende-se que o contrato é objeto da controvérsia, visto que foram declaradas nulas suas cláusulas, com fundamento nas normas de Direito do Consumidor, não sendo possível esta Corte analisar os fundamentos de Direito arguidos no recurso sem que o instrumento pactuado conste dos autos recursais. De fato, é dever do Recorrente zelar pela correta formação do instrumento recursal, demonstrando, inclusive, interesse em se obter manifestação favorável do Juízo ad quem quanto às alegações do inconformismo. Verifico que o Apelo está desacompanhado do instrumento contratual pactuado entre as partes, revelando-se como mera impugnação genérica, o que implica em inadmissibilidade recursal. Nesta linha, transcrevo arestos de outros Tribunais: “Embargos à execução. Excesso de execução. Impugnação genérica. A parte embargante não apresentou memória de cálculo apontando o alegado excesso de execução, tampouco declinou qual seria o valor entendido correto. Cumpre aos embargantes, ao alegar excesso de execuç ão, detalhar os pontos controvertidos, esclarecer as incorreções av entadas, e explicitar os valores que julgam corretos. Improcedem os embargos à execução constituídos de impugnações genéricas. (TJRS. Apelação Cível Nº 70046749891, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti. Diário da Justiça do dia 12/03/2012). " CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de empréstimo. Improcedência a ação. Apelo Impugnação genérica das cláusulas. Inovação do pedido. Impossibilidade . Não conhecimento". (TJSP. APL 2044868920108260100 SP 0204486-89.2010.8.26.0100, Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, 17/11/2011). (Sem grifos no original). " PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO . 1 - Verifica-se dos autos que o recurso não apresenta argumentação para refutar os fundamentos apresentados na sentença impugnada, carecendo de regularidade formal. 2 - Ausente requisito extrínseco de admissibilidade rec ursal. 3 - Apelo não conhecido. (TRF2. AC 200851030008630 RJ 2008.51.03.000863-0, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/07/2011 - Página::195). (sem grifos no original). "EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. A impugnação aos fundamentos da decisão
2 Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante – 11 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.1001.
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recorrida constitui requisito genérico de admissibi lidade dos recursos. Se no recurso não há a impugnação aos fundamentos da decisão atacada, não há como conhecer do mesmo, posto que ausente um dos requisitos de admissibilidade." (TJMG. 15ª Câmara Cível. Apelação Cível Nº 2.0000.00.517374-6/000. Relator: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES. Extraído do site www.tjmg.gov.br). (Sem grifos nos original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES ESPECÍFICAS. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. LIBERDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA PACTUAR TAXAS DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI DA USURA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação cognitiva ajuizada em face de Caixa Econômica Federal em que se questiona inobservância de limitação de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2. A comissão de permanência foi instituída à época em que inexistia disposição legislativa quanto à correção monetária, como modo de garantir ao mutuante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto de contratação. Por isso, possui inequivocamente a mesma natureza jurídica da correção monetária, por ser também mecanismo engendrado para impedir a corrosão do valor do padrão monetário ante a inflação, fazendo que o objeto do contrato de mútuo seja restituído na mesma quantidade e qualidade. Assim, acarretaria problema caso houvesse a cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclaturas diversas, por tal razão o Superior Tribunal de Justiça acabou por pacificar a matéria, através da Súmula nº 30, a qual dispõe que: ·A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.(...) 6. Demais disso, as razões expendidas no recurso da CEF são formuladas de forma genérica, não trazendo em seu bojo qualquer fundamento que pudesse convencer em sentido contrário ao decidido pelo juízo a quo. 7. Apelação da CEF não conhecida e recurso dos autores improvidos." (TRF2. AC 200351050015812 RJ 2003.51.05.001581-2. Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data: 09/08/2011). (Sem grifos no original). Neste ínterim, estou convicto que não é possível examinar as razões recursais desacompanhas das provas carreadas nos autos, in casu, o contrato de financiamento. DO INTERESSE EM RECORRER - PRECLUSÃO Ademais, a inércia do Apelante em relação à intimação para juntada do contrato, consubstancia-se em descumprimento de prazo peremptório e desinteresse recursal, hipótese semelhantemente prevista no artigo 557, do Código de Processo Civil, razão pela qual implica na inadmissibilidade do recurso. O interesse em recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, que deve estar presente para que se viabilize o exame da matéria impugnada pelo Tribunal, como bem destaca Nelson Nery Júnior: "Da mesma forma com que se exige o interesse process ual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interess e recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos . Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer". (In Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 315). (Sem grifos no original). Neste sentido, trago à colação decisões do Superior Tribunal de Justiça: “RECLAMAÇÃO VOLTADA CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA. TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES: RESP. N.º 875.104/RJ E RESP. N.º 875.155/RJ. (...) 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente s emelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático q ue o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. (...) 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg na Rcl 1884 / RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Julgamento 26.08.2009, Publicação/Fonte DJe 14.09.2009). (Sem grifos no original). “MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. LEVANTAMENTO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. (...) 2. ‘A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI) (RMS n. 19.568/SP relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 25.5.2006)’. 2. Recurso Ordinário Improvido”. (STJ, RMS 21728 / SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, Julgamento 05.09.2006, Publicação/Fonte DJ 13.10.2006 p. 294). (Sem grifos no original). “(...) 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao
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recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. (STJ, AgRg na Rcl 1884/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Julgamento 26.08.2009, DJe 14.09.2009) (sem grifo no original). Forte nessas razões, reputo o presente Apelo inadmissível. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, e, inciso XIV, do artigo 175 do RI-TJE/RR, não conheço da presente Apelação Cível, porque manifestamente inadmissível. Intimem-se. Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 10 de outubro de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.920568-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: ANDERSON KLEITON GOMES DA COSTA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A CFI em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 6.ª Vara Cível desta Comarca, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, diante da constatação da ausência de pressuposto de formação válida do processo, verbis: “... a notificação foi expedida a partir de registro de carta cujo cartório não tem atribuição legal, já que a correspondência foi remetida fora de sua base territorial de atuação, e por se tratar de vício irreparável, posto que emergido na origem, a constituição em mora do devedor reputa-se não realizada”. (fl.52). A apelante disse que para haver a constituição em mora não há necessidade de a notificação ser expedida por cartório da mesma Comarca, bastando ser recebida pelo devedor. Asseverou, ainda, inexistir norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais e que o princípio da territorialidade, previsto no art. 130 da Lei n.º 6.015/1973, não alcança os atos de notificação extrajudicial. Discorreu sobre a impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça legislar, destacando ser evidente não possuir suas decisões administrativas força de lei. Argumentou sobre o formalismo excessivo em detrimento do fim social e do bem comum; sobre o aproveitamento dos atos processuais e a ausência de intimação pessoal para cumprir o despacho proferido. Entretanto, este último apontamento não diz respeito ao processo em análise. Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença de piso para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o suficiente relato. Decido, autorizado pelo art. 557, § 1.º-A, do CPC. A ação intentada objetiva, essencialmente, a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento do réu. Para seu ajuizamento era necessário apenas a demonstração da vigência do contrato entre as partes, assim como a mora do devedor, o que foi feito a partir da notificação extrajudicial, devidamente cumprida (fl. 35-v). Como condição especial para a concessão de liminar, na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora se dá através do protesto do título ou prévia notificação do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, e não há razão para se exigir que o referido cartório seja o mesmo do domicílio do devedor. No caso concreto, devem ser consideradas a validade e a eficácia da notificação enviada ao endereço do réu, porquanto efetivada por intermédio do Cartório de Maceió/AL (fl. 35), que também possui fé pública.
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A propósito, confira-se o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.184.570/MG, em que foi Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.05.2012 e publicado em 15.05.2012, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes . 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” Isso posto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o normal prosseguimento do feito. Boa Vista, 04 de outubro de 2012.
Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.000946-9 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR. ROSINEIDE APRECIDA RIBEI RO AGRAVADA: JUSSARA BATISTA SOUZA ADVOGADOS: DRA. ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 24-26, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Ordinária nº 0712442-91.2012.823.0010, que deferiu a liminar, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, para manter a autora no concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça e Cidadania. Sustenta o agravante que permanecem ausentes os requisitos à antecipação de tutela, pois a agravada fora reprovada na avaliação física, fase exigida por edital do certame para o ingresso no cargo de agente penitenciário, inexistindo nos autos qualquer motivo para se desconsiderar a decisão da comissão do concurso. Examinando os autos no momento oportuno, a relatoria do feito indeferiu o pedido liminar, por entender ausentes na fundamentação do recurso os requisitos legais pertinentes (fls. 139/140). À fl. 153, o agravante peticionou nos autos informando que já houve o julgamento de mérito da ação principal. Por isso, requer a extinção do feito, em face da manifesta perda do objeto. Eis o sucinto relato. Decido. Consoante pesquisa realizada no SISCOM e cópia da decisão colacionada aos autos pelo agravante (fls. 154/155) constata-se que a MMª Juíza já sentenciou o feito originário, o que acarreta a extinção do presente recurso, em face da superveniente perda de seu objeto. Sob o enfoque, pontificam nossas Cortes de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA – NECESSIDADE DE SUBMETER À RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE O ENVIO DAS CORRESPONDÊNCIAS EMITIDAS PELA AGRAVADA – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DECISÃO RECORRIDA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, CPC – PERDA DO OBJETO DO RECURSO – AGRAVO PREJUDICADO – 1- Proferida sentença nos autos principais, perde o objeto o agravo de instrumento que cogita acerca da antecipação dos efeitos da tutela, dada a sobreposição da decisão superveniente. 2- Agravo de instrumento prejudicado.” (TRF 3ª R. – AI 2004.03.00.042614-6/MS – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Zauhy – DJe 24.05.2011 – p. 211) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DE OBJETO – 1- Julga-se prejudicado o recurso, pela cessação do
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interesse processual, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2- Agravo prejudicado.” (TJAP – AI 0001269-70.2010.8.03.0000 – (18043) – C.Única – Rel. Des. Carmo Antônio – DJ 18.02.2011) Ante ao exposto, com arrimo no artigo 175, XIV do RITJRR c/c o art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em face da superveniente perda do seu objeto. Intimações e demais expedientes necessários. Boa Vista, 02 de outubro de 2012.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.05.114504-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: SUELI MARTINS PRADO ADVOGADO: DR. RARISON TATAÍRA DA SILVA APELADO: MARTINEZ E RODRIGUES LTDA-ME ADVOGADO: DR. LUIZ FERNANDO MENEGAIS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO Proc. nº. 010 05 114504-2 1. Depreende-se dos autos, petição (fls. 381/382), comunicando descumprimento pela parte Apelada de decisão liminar proferida pelo juiz de piso que proibiu qualquer alteração no imóvel em litígio. 2. Todavia, a referida liminar não consta no feito. Além do mais, o pedido liminar constante nos autos refere-se à expedição de mandado proibitório indeferido pelo julgador (fls. 183). 3. Outrossim, verifico que a construção do muro no bem, cuja posse ainda está sendo discutida em sede de apelação com efeito suspensivo, dá ensejo à ação cautelar de atentado (CPC: art. 879, inc. III). Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: “O atentado é o fato de uma parte que fere o interesse da parte contrária. Dele nasce ação de atentado, que é o meio de exercitar a pretensão de restituiçã o ao status quo para que a situação de fato possa aguardar solução do processo tal como se acha va ao ajuizar-se o feito . A configuração do atentado pressupõe alteração fática ilícita, que le vará a parte contrária a suportar um prejuízo, caso ganhe a causa . O atentado compromete a eficácia do processo princi pal ao modificar a base fática sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional ” (in Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2011. vol. 2. p. 650) (sem grifos no original). 4. Ressalto que ação de atentado constitui processo cautelar autônomo que deverá ser apensado aos autos principais (CPC: art. 809), de competência do magistrado de 1º grau que conheceu do processo principal, ainda que em grau de recurso. Neste sentido, o parágrafo único, do artigo 880, do Código de Processo Civil: “Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803. Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo j uiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal ” (sem grifos no original). 5. Desta feita, indefiro pedido de fls. 381/382, pois ausente tutela liminar a ser descumprida pelas partes, além de a medida pretendida ser caso de ação cautelar específica, com fundamento no artigo 879, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. No que tange às contrarrazões, constato que são intempestivas, pois o despacho que determinou a intimação da parte Apelada foi publicado em 27.AGO.2011 (sábado), conforme certidão de fls. 372v, e as contrarrazões somente foram apresentadas em 13.SET.2011 (fls. 373v), portanto, extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do 508, do Código de Processo Civil. 7. Assim, com fundamento no artigo 508, do Código de Processo Civil, não conheço das contrarrazões de fls. 373/377, na medida em que devem ser desentranhados do feito e entregues ao seu subscritor; 8. Publique-se; 9. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 03.OUT.2012
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Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.904909-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS ADVOGADO: DR. IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITA FEDERAL DA SEFAZ RORAIMA PROCURADORA: ANA CLÁUDIA TEIXEIRA MEDEIROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO Proc. n. 010.11.904909-5 1) Verifico que a parte Apelante, após julgamento de desprovimento ao recurso, aviou petição (fls. 56), informando "reiterar o pedido de dispensa de fl. 48 formulado nos presentes autos"; 2) Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (CPC: art. 502); 3) Portanto, homologo a renúncia formulada; 4) Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 52/53; 5) Após, arquive-se. 6) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em ^'.OUT.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001222-4 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL PACIENTE: PAULO QUIMAS CASTILHO SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO QUIMAS CASTILHO SANTOS, preso preventivamente desde 14/08/2012, em razão do possível cometimento do crime tipificado pelo art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que não há razões para a continuidade do decreto constritivo, uma vez que o paciente possui bons antecedentes, é primário, tem residência fixa e profissão definida. Solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora, estas foram devidamente prestadas e acostadas às fls. 63/70. É o sucinto relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quando, mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado constrangimento pela ótica da patente ilegalidade. In casu, considerando o que consta nos autos, não restam evidentes os pressupostos da cautela à concessão da liminar. Assim, a questão deve ser analisada mais detidamente quando da apreciação definitiva do remédio constitucional. Posto isso, indefiro a liminar . Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
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Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 10 de outubro de 2012.
DES. MAURO CAMPELLO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.000702-6 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: BRAZ & MOURÃO LTDA ADVOGADO: DR. DANIEL CARLOS NETO AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária, c/c, Nulidade de Multa, n.º 0708768-08.2012.823.0010, que indeferiu a liminar de suspensão de exigibilidade da autuação tributária. RAZÕES DO RECURSO O Agravante alega que “em meados de junho do ano de 2009, os sócios da Agravante receberam do Sr Gerson José dos Santos, proposta de venda da Empresa Rodrigues e Santos Ltda, de nome fantasia Laranjão Paulista – Loja 03 – empresa de gêneros alimentícios [...]. os adquirentes da Empresa Rodrigues e Santos Ltda, ora sócios da Agravante, foram autorizados manter os negócios sociais da mesma, utilizando a razão social sob a qual girava o estabelecimento [...].” Sustenta que “nova empresa foi constituída, com razão social de Braz & Mourão, e nome fantasia de ‘Máximo Supermercado’, em 26 de junho de 2009, cujo contrato de constituição fora juntado na JUCERR em 10 de agosto de 2009 [...], no mesmo dia [...], fora protocolizado pedido de registro da Agravante no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima (CGF). A Fazenda Nacional deferiu ainda no dia de agosto a inscrição no CNPJ, contudo, a inscrição estadual junto à Fazenda Estadual de Roraima, somente foi submetida à análise de pois de decorridos 75 dias, [...] e ainda fora indeferida sob a justificativa de endereço não localizado.” Aduz que “em 15 de setembro de 2009, foi protocolizado novo pedido de Inscrição Estadual (CGF), o qual novamente foi indeferido no dia 18/09/2009 pelo mesmo motivo [....], foi solicitado pela terceira vez a inscrição estadual da Agravante, que finalmente deferida em 06/10/2009, [...] dentro desse período em que o trâmite da Inscrição Estadual se arrastava [...], os tributos devidos [...] foram apurados e recolhidos com absoluta pontualidade.” Segue rebatendo que “assim que a inscrição estadual foi deferida, a agravante solicitou a transferência das ECF’s (Emissores de Cupom Fiscal) junto à SEFAZ, contudo enquanto aguardava o trâmite de transferência, a Fiscalização Fazendária do Estado [...] lavrou em 24/11/2009 o Auto de Infração nº 002206/2009, no valor estratosférico de R$ 62.295,00”. Assevera que “o método utilizado pelo Município de Boa Vista para aumentar o valor do IPTU para o exercício de 2012 foi por meio do aumento da base cálculo desse imposto [...], o valor do imóvel urbano é utilizado para calcular o IPTU, ou seja, o valor do imóvel urbano é a base de cálculo do IPTU”. Argumenta que “o Auto de Infração foi impugnado junto ao Contencioso Administrativo Fiscal – CAF, correndo o julgamento em primeira instância [...] Decisão nº 011/11 [...], face [...] ser contrária ao interesse da Fazenda Pública Estadual, foi interposto Recurso de Ofício ao Egrégio Conselho de Recursos Fiscais. [...] a Agravante foi intimada para efetuar o pagamento da multa exorbitante e de caráter confiscatório, pois, o valor de R$ 62.295,00 é mais que o faturamento da Agravante, conforme a Receita Fazendária Estadual apurou”. Aduz que “ainda possuem juros e multas exorbitantes que elevam a dívida para a quantia de R$ 94.676,40 [...], é imoral e absurdo deixar a agravante responder por uma dívida que não deu causa, podendo levá-la ao encerramento de suas atividades. [...] O MM. juiz a quo apoia-se no entendimento que a situação merece maiores esclarecimentos, assim não havendo verossimilhança das alegações.” Sustenta que “não acredita que essa Corte [...] deixará uma empresa de pequeno porte encerrar suas atividades por ter que responder por uma dívida que não deu causa, [...] mesmo se houvesse nexo de causalidade, não há razoabilidade e proporcionalidade e nem capacidade financeira arcar com um valor de R$ 94.676,40.”
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Alega que “está robustamente comprovado que a Agravante tinha autorização para utilizar as ECF’s, contudo, não havia transferido para sua titularidade pelo fato de a Fazenda Pública ter atrasado mais de 75 dias para deferir o pedido de Inscrição Estadual da Agravante. E ainda estava em processo de transferência quando propositadamente, sem qualquer cooperação a Fazenda Pública enviou seus fiscais para autuar a Agravante [...]. Argumenta que “das hipóteses que não admitem a antecipação da tutela não se encontra a matéria de ordem tributária,[...] pois não haverá perigo de irreversibilidade. [...] vez que a Agravante em momento algum praticou os atos atos da descrição no dispositivo legal [...], ademais, é de valor substancial, que comprometerá o seguimento das atividades da Agravante [...].” Requer, assim, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para determinar que a suspensão da exigibilidade e a retirada da inscrição na dívida ativa, do Auto de Infração nº002206/2009, no valor de R$ 62.295,00 (sessenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais); requer a conversão do presente em Medida Cautelar Incidental, nos moldes do artigo 273, § 7º, do CPC, para concessão da liminar; e, ao final, o provimento do presente recurso. É o sucinto relato. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO Dispõe o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente , com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (Sem grifos no original). Sobreleva destacar que as peças obrigatórias e facultativas para formação do instrumento devem ser juntadas no instante da propositura do agravo e não em momento posterior. Neste sentido, trago à colação decisões do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INCABIMENTO. (...) 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de J ustiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir cor retamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviáve l a juntada de qualquer documento a posteriori , em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 508718 / SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão Julgador T6 - Sexta Turma, Data do Julgamento 09.02.2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006, p. 387). (Sem grifos no original). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N.° 9.139/95 - SÚMULA N.° 168/STJ. 1) O agravo de instrumento deve ser instruído com as p eças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da contrové rsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. 2) De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.° 9.139/95) é dever do agrav ante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julg amento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior junta da da peça faltante , em virtude da ocorrência de preclusão consumativa”. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.° 478.155, Relator: Ministro
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Felix Fischer, Órgão Julgador: Corte Especial, Data do Julgamento 01.12.2004, Data da Publicação: Fonte DJ 21.02.2005, p. 99). (Sem grifos no original). DA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifiquei que apesar de a certidão de intimação estar presente (fls. 42), a mesma é inservível, pois está incompleta quanto à principal informação: a data da leitura da intimação pelo advogado da parte Agravante. Destaco que a obrigatoriedade da certidão de intimação da decisão guerreada, de forma legível e completa, se pauta na comprovação da tempestividade na interposição do recurso. Isto porque, a interposição do recurso fora do prazo legal, anterior ou posteriormente ao início do prazo, implica em seu não conhecimento, pois será ele respectivamente atemporal ou intempestivo. Desta feita, a tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal. DA CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no inciso I, do artigo 525 do CPC, c/c, inciso XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, em virtude da ausência de requisito essencial na formação do instrumento, não conheço do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Cidade de Boa Vista (RR), em18 de maio de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.142271-2 - BOA VISTA/ RR APELANTE: JOÃO RAMALHO DA SILVA TELES DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o ilustre Defensor Público a apresentar procuração com poderes especiais para desistir da apelação ou formular requerimento subscrito em conjunto com o acusado. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 11 de outubro de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.08.202611-2 - BOA VISTA/ RR 1.º APELANTE: ADAMOS SILVA RIBEIRO ADVOGADO: DR. FRANCISCO J. P. MACEDO 2.º APELANTE: HERIC DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Considerando a certidão de fl. 398, dê-se vista à Defensoria Pública, para oferecer as razões da apelação interposta por Adamos Silva Ribeiro. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2012.
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 036/108
Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.705379-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEBASTIÃO DEMÉTRIO DA SILVA ADVOGADOS: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Proc. n.º 0010.11.705379-2 Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 10 de outubro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.912955-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBO SA APELADA: IVANICE DE MORAES ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Considerando que o Estado de Roraima renunciou ao prazo recursal (fl. 163), certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fl. 159 e baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Boa Vista, 10 de outubro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.705889-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: OLIVIA VICENTE WALKER ADVOGADOS: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Proc. n.º 0010.11.705889-0 Considerando a arguição de inconstitucionalidade constante da peça recursal, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau nos termos do art. 480 do CPC. Publique-se. Boa Vista, RR, 03 de outubro de 2012.
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 037/108
Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.921824-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: DR. RUBENS GASPAR SERRA APELADA: ANA MARIA DOS SANTOS MAIA ADVOGADOS: WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. nº. 010.11.921824-5 1) Considerando o caput, do artigo 103, do Provimento nº 05/2010/CGJ/TJE-RR, da Corregedoria Geral de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta a interposição dos recursos, por meio físico, nos processos eletrônicos, enquanto o sistema PROJUDI não for implantado em 2º grau de jurisdição, verifico que a petição do Apelo interposto encontra-se apócrifa, eis que não foi subscrita pelo procurador habilitado nos autos (fls. 02/03); 2) Portanto, determino a intimação do Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a regularização do vício (CPC: art. 13), sob pena de inadmissibilidade do recurso; 3) Publique-se; 4) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 02 de outubro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0060.10.001275-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: DRA. CHIARA MICHELLE RAMOS MOU RA DA SILVA APELADO: LENIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. ANDERSON MANFRENATO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 060.10.001275-0 1) Cumpra-se, corretamente, o despacho de fls. 101v; 2) Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 3) Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 04.OUT.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001301-6 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: MARTA CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN ADVOGADO: DR. DANILO DIAS FURTADO AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBO SA
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 038/108
RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 000.12.001301-6 5) Considerando a inexistência de pedido de atribuição do efeito suspensivo (CPC: art. 558), bem como, a possibilidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento, requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa (CPC: art. 527, inc. IV); 6) Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. V); 7) Ultimadas todas as providências acima, voltem os autos conclusos; 8) Publique-se; 9) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 10.OUT.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.916812-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI. ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO A imparcialidade do juiz, em nível internacional, é garantia prevista pela Declaração dos Direitos Universais do Homem, conforme Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em 1948, segundo a qual “toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (art. 10). No mesmo sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, estabelece que “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal” (art. 8º). Tais Diplomas Legais foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, a qual assegura o princípio da imparcialidade do juiz por meio de preceitos garantidores e vedatórios, tais como, as garantias (art. 95), vedações (art. 95, parágrafo único) e proibição dos juízos e tribunais de exceção (art. 5°, inciso XXX VII). Com efeito, estabelece o ordenamento jurídico pátrio que “é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão” (CPC: art. 134, inciso III). É a efetividade da imparcialidade do juiz com a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso em tela, declaro-me impedido, uma vez que exarei decisão (fls. 38). Remeta-se o processo ao Vice-Presidente, para nova distribuição, com oportuna compensação (RI-TJE/RR: art. 128). Publique-se. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de outubro de 2012.
Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.08.185893-7 – BOA VISTA/RR
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 039/108
1º APELANTE: W. C. R. DO Ó. ADVOGADA: DRA. MARIA LUIZA DA SILVA COELHO 2º APELANTE: M. M. N. DO Ó. ADVOGADA: DRA. RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA APELADA: E. D. P. DA S. DEFENSORA PÚBLICA: DRA. CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010 08 185893-7 1) Compulsando os autos, constato despacho do revisor para inclusão do feito em pauta (fls. 215), assim como informação que a advogada da parte Apelante faleceu (promoção às fls. 216); 2) Consta ainda que a representação processual da Apelante era exercida pela advogada falecida com exclusão de qualquer outro causídico (fls. 138 e 139); 3) Nos termos do artigo 133, da Constituição Federal: Art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justi ça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (sem grifos no original); 4) Além do mais, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa previstos em nível constitucional (CF: art. 5º, inc. LV), é permitido ao advogado sustentar oralmente as razões do recurso na sessão de julgamento (CPC: art. 554); 5) Assim, com fundamento no artigo 265, §2º, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, para que Wellington Costa Rodrigues do Ó seja intimado pessoalmente, a fim de constituir novo advogado no prazo de 20 (vinte) dias; 5) Publique-se; 6) Cumpra-se; Cidade de Boa Vista (RR), em 10.OUT.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.06.147207-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: CHRISTIAN ANDRÉ ALBRECHT ADVOGADOS: DR. LUIZ VALDEMAR ALBRECHT E OUTROS APELADA: FRANCISCO FRANCINETE DA SILVA LAMPERT ADVOGADO: DR. MARIVALDO BRASIL DE FREIRE RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO A imparcialidade do juiz, em nível internacional, é garantia prevista pela Declaração dos Direitos Universais do Homem, conforme Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em 1948, segundo a qual "toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele" (art. 10). No mesmo sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, estabelece que "toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal" (art. 8o). Tais Diplomas Legais foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, a qual assegura o princípio da imparcialidade do juiz por meio de preceitos garantidores e vedatórios, tais como, as garantias (art. 95), vedações (art. 95, parágrafo único) e proibição dos juízos e tribunais de exceção (art. 5o, inciso XXXVII). Com efeito, estabelece o ordenamento jurídico pátrio que "é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário que conheceu
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em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão" (CPC: art. 134, inciso III). É a efetividade da imparcialidade do juiz com a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso em tela, declaro-me impedido, uma vez que exarei decisão (fls. 271). Publique-se. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 20 de setembro de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Revisor
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 16 DE OUTUBRO DE 2012.
LARISSA DAMASCENO MENEZES
DIRETORA DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
Requisição de Pequeno Valor n.º 9808/2011
Requerente: Geraldo João da Silva
Advogado: Em causa própria
Requerido: Estado de Roraima
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado
Requisitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível Comarca Boa Vista
D E C I S Ã O
Autorizo o pagamento do valor de R$ 3.504,94 (três mil, quinhentos e quatro reais e noventa e
quatro centavos), mencionado na fl. 44-verso dos autos, na conta bancária do requerente.
Publique-se.
Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providências.
Por fim, ao Núcleo de Precatórios.
Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
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PRESIDÊNCIA
PORTARIAS DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 1662 – Autorizar o afastamento, com ônus, no período de 04 a 07.11.2012, do Dr. ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA, Juiz Auxiliar da Presidência, para participar do VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, a realizar-se na cidade de Aracaju-SE, no período de 05 a 06.11.2012. N.º 1663 – Tornar sem efeito a Portaria n.º 1561, de 25.09.2012, publicada no DJE n.º 4882, de 26.09.2012, que autorizou o afastamento das servidoras YANE NOGUEIRA SEVERO TEIXEIRA e ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS, Assessoras Jurídicas II, FLÁVIA MELO ROSAS CATÃO, Chefe de Divisão e LECI LÚCIA MARQUES DE SOUZA, Chefe de Seção, para participarem do “Curso Prático de Averbação de Tempo de Serviço e Contribuição na Administração Pública”, a realizar-se nesta cidade de Boa Vista–RR, no período de 22 a 23.10.2012. N.º 1664 – Tornar sem efeito a Portaria n.º 1562, de 25.09.2012, publicada no DJE n.º 4882, de 26.09.2012, que autorizou o afastamento das servidoras YANE NOGUEIRA SEVERO TEIXEIRA e ALINE FEITOSA DE VASCONCELOS, Assessoras Jurídicas II, FLÁVIA MELO ROSAS CATÃO, Chefe de Divisão e LECI LÚCIA MARQUES DE SOUZA, Chefe de Seção, para participarem do “Curso Prático de Legislação de Pessoal Lei n.º 8.112/90 – Regras de Aposentadoria (atualizadas pelas Leis n.º 11.784/08 e 11.907/09)”, a realizar-se nesta cidade de Boa Vista–RR, no período de 24 a 26.10.2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
PORTARIA N.º 1665, DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o Acórdão exarado no Recurso Administrativo n.º 0000.08.011042-2, RESOLVE: Tornar sem efeito a licença para tratar de interesse particular concedida no período de 24 a 26.03.1997, à ex-servidora DENISE BRITO MOREIRA, Técnica Judiciária, à época, objeto do Procedimento Administrativo n.º 228/97, publicada no DPJ n.º 1170, de 27.03.1997. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
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PORTARIA N.º 1666, DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de desinsetização dos prédios do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Art. 1º - Suspender o expediente das unidades do Poder Judiciário abaixo relacionadas, nas respectivas datas e horários:
UNIDADE DATA HORÁRIO
Unidades localizadas na Sede do Tribunal de Justiça 19.10.2012 Das 14h às 18h
Unidades localizadas no Prédio das Varas de Fazenda Pública 19.10.2012 Das 17h às 18h
Unidades localizadas no Prédio Administrativo da Av. Ville Roy 26.10.2012 Das 14h às 18h
Unidades localizadas no Anexo do Fórum Advogado Sobral Pinto 31.10.2012 Das 14h às 18h
Unidades localizadas no Fórum Advogado Sobral Pinto 31.10.2012 Das 15h às 18h
Vara da Justiça Itinerante 09.11.2012 Das 15h às 18h
Seção de Almoxarifado 09.11.2012 Das 17h às 18h
Comarca de Alto Alegre 16.11.2012 Das 15h às 18h
Comarca Caracaraí 23.11.2012 Das 15h às 18h
Comarca Mucajaí 23.11.2012 Das 14h às 18h
Comarca de Rorainópolis 30.11.2012 Das 15h às 18h
Comarca de São Luiz do Anauá 07.12.2012 Das 15h às 18h
Comarca de Pacaraima 14.12.2012 Das 14h às 18h
Comarca de Bonfim 21.12.2012 Das 14h às 18h
Art. 2º - A suspensão de que trata o artigo 1º será sem prejuízo do atendimento dos casos de urgência. Art. 3º - Um Servidor de cada setor deverá permanecer para acompanhamento do serviço. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 16/10/2012 Procedimento Administrativo nº 15455/2012 Origem: Divisão de Gestão Documental Assunto: Remoção de servidor e concessão de gratificação de produtividade.
DECISÃO
1. Acolho o parecer de fls. 11/12.
2. Autorizo a remoção da servidora Maria das Graças Oliveira da Silva, da Divisão de Gestão
Documental para a Seção de Biblioteca.
3. Diante da informação de existência de disponibilidade orçamentária (fl. 15), bem como do disposto
no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 08/09 – TP, concedo, ad referendum do Tribunal Pleno,
gratificação de produtividade a servidora Maria das Graças Oliveira da Silva, auxiliar
administrativa, na razão de 15% (quinze por cento) da remuneração.
4. Após, encaminhe-se o feito à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as
providências cabíveis.
5. Publique-se.
Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira - Presidente -
Documento Digital n.º 16778/12 Requerente: Elvo Pigari Júnior Assunto: Alteração de férias
D E C I S Ã O
1. Acolho a sugestão da Secretária de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas;
2. Torno sem efeito a Portaria n° 181/2012;
3. Considerando que se trata de férias para usufruto em 2013, aguarde-se a escala de férias anual
dos magistrados para que o pedido do requerente seja analisado juntamente com as solicitações
dos demais juízes;
4. Publique-se;
5. Após, encaminhe-se à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências.
Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente -
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 045/108
Procedimento Administrativo n.º 17665/2012 Origem : Corregedoria-Geral de Justiça. Assunto : Indicação de Magistrado para participar do 61º Encoge – Encontro Nacional do Colégio de Corregedores-Gerais de Justiça.
D E C I S Ã O
Trata-se de procedimento administrativo, datado de 02 de outubro de 2012, instaurado com o
objetivo de fornecer diárias e passagens aéreas ao MM Juiz de Direito Jarbas Lacerda de Miranda,
indicado por S. Exa. o Corregedor-Geral de Justiça para participar, com ônus para este Tribunal, do 61º.
ENCOGE - Encontro Nacional do Colégio de Corregedores-Gerais de Justiça, no período de 08 a 10 de
novembro do corrente ano, em Gramado/RS..
O procedimento foi instruído com os documentos de fls. 03/05.
A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas providenciou a reserva das passagens
aéreas (fl. 10) e efetuou o cálculo das diárias (fls. 11).
À fl. 12. a Chefe da Divisão de Orçamento informou existir disponibilidade orçamentária para
custear as despesas.
É o relato.
Autorizo o afastamento do referido magistrado para participar do evento em comento, com ônus
para este Tribunal, nos termos do artigo 116 do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima
c/c os artigos 2º e 4º da Resolução nº 06/2010 do Plenário deste Tribunal.
Determino a expedição de passagens aéreas e o pagamento de diárias necessárias ao
atendimento do pleito.
Publique-se.
Remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as demais
providências.
Boa Vista, 15 de outubro 2012.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente do TJRR Documento Digital n.º 17794/12 Requerente: Gursen De Miranda Assunto: Concessão de férias.
D E C I S Ã O
1. Acolho a sugestão retro.
2. Considerando que se trata de usufruto de férias no ano de 2013, aguarde-se a escala de férias
anual dos magistrados para que o pedido do magistrado requerente seja analisado juntamente com
as solicitações dos demais desembargadores.
3. Publique-se.
4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências.
Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 046/108
Documento Digital nº 17819/12 Requerente: Mozarildo Cavalcanti Assunto: Concessão de férias
D E C I S Ã O
1. Acolho a manifestação da Secretária de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas;
2. Defiro parcialmente o pedido;
3. Concedo os 30 dias de férias referentes ao ano de 2009 ao Magistrado, a serem usufruídos no
período de 20 de novembro a 19 de dezembro do corrente ano;
4. Com relação ao outro período de férias, solicitado para ser desfrutado em 2013, defiro o pedido por
ser relativo ao ano de 2009, conforme disposto no art. 13 da Resolução-TP n° 051/2011;
5. Por fim, não há como autorizar o pedido de recesso forense neste momento, assim, sua análise
deverá ser feita juntamente com as solicitações dos demais juízes, em época oportuna;
6. Publique-se;
7. À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para publicação de Portaria e demais
providências necessárias.
Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente Procedimento Administrativo nº 17834/2012 Origem: Dra. Maria Aparecida Cury Assunto: Solicita licença para tratamento de saúde.
DECISÃO
1. Acolho o parecer de fl. 07.
2. Com fulcro nos artigos 69, I e 70, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional c/c os artigos 129, I e
130, do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, DEFIRO a licença para
tratamento de saúde no período de 03 a 07.10.2012.
3. Publique-se.
4. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as
providências necessárias.
Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 047/108
Documento Digital n.º 17909/12 Requerente: Elaine Cristina Bianchi Assunto: Alteração de férias.
D E C I S Ã O
1. Acolho a sugestão retro.
2. Torno sem efeito a Portaria nº 872/2012.
3. Considerando que se trata de usufruto de férias no ano de 2013, aguarde-se a escala de férias
anual dos magistrados para que o pedido da magistrada requerente seja analisado juntamente com
as solicitações dos demais juízes.
4. Publique-se.
5. Após, encaminhe-se à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências.
Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira - Presidente -
Documento Digital nº 18190/12 Requerente: Almiro Padilha Assunto: Folga compensatória
D E C I S Ã O
1. Acolho o parecer jurídico em anexo;
2. Defiro o usufruto da folga compensatória nos dias 16, 17 e 18 de outubro do corrente ano;
3. Publique-se;
4. Após, encaminhe-se o feito à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para
providências.
Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 048/108
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 049/108
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 16/10/2012
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO – MUDANÇA DE HORÁRIO
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados o novo horário
para a abertura de propostas e realização de disputa do Pregão Eletrônico n.º 023/2012 (Proc. Adm. n.º 2012/12141 - FUNDEJURR), anteriormente marcado para às 09h15min. (abertura das propostas) e 10h30min. (início da disputa), ambos do dia 26/10/2012, em virtude da vigência do Decreto n.º 6.558 de 08 de setembro de 2008 da Presidência da República, que institui o Horário de Verão em parte do território nacional, a partir de zero hora do terce iro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro d o ano subsequente (21/10/2012 a 17/02/2013).
OBJETO: Contratação de Empresa especializada para prestação de Serviço de Capacitação
em ITIL V3 Foundations; Gerenciamento de Projetos com PMBOK, Java básico e orientação a objetos; Java para Web; Java: Testes, XML, Swing, Gráficos; Java EE Avançado: Persistência com JPA e Hibernate; Laboratório WEB com JSF2, Primefaces e Injeção de dependência; Java EE Avançado com Ejb 3, JMS e Web Services; SCRUM; Relações Intra e Interpessoais e Administração de Conflitos e Negociações.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/10/2012 às 10h15min INÍCIO DA DISPUTA: 26/10/2012 às 11h30min Todas as operações serão realizadas no Horário de Brasília e no endereço eletrônico
www.licitacoes-e.com.br, informando ainda, que permanece desde o dia 10/10/2012, o prazo da entrega das propostas.
Boa Vista (RR), 16 de outubro de 2012.
JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PREGOEIRA
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 050/108
SECRETARIA-GERAL
Procedimento Administrativo n°: 2012/13825
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Monitoramento dos pedidos de adesão às atas de registro de preços firmadas pelo Tribunal
de Justiça.
DECISÃO
1. Acolho os pareceres jurídicos de fls. 04/05-v e de fls. 23/24. 2. Via de consequência, considerando a determinação contida no Acórdão 1233/2012 do Tribunal de Contas
da União, bem como a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa à fl. 22, autorizo que não mais se permita a adesão de terceiros às Atas de Registro de Preços desta Corte, em atenção ao interesse público e em razão da impossibilidade manifestada pela Secretaria de Gestão Administrativa de se prever o quantitativo que poderá ser utilizado da referida ata por este Tribunal.
3. Publique-se. 4. Após, encaminhe-se o feito à Secretaria de Gestão Administrativa para as providências necessárias.
Boa Vista, RR, 11 de outubro de 2012.
Cláudia Raquel Francez Secretária-Geral, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 2011/1096
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Credenciamento de servidores no exercício de 2012.
DECISÃO 1. Acolho a sugestão da Secretária de Infraestrutura e Logística de fl. 132 bem como o parecer jurídico de
fls. 133/134. 2. Com fundamento no Parágrafo Único do art. 5º da Portaria GP 1514/2011 c/c o art. 8ª do mesmo diploma
legal, credencio as conciliadoras cedidas pelo Governo do Estado, Lucilene Paula da Silva e Marcelle
Grecia da S. Nogueira Wotrick a conduzir veículo disponibilizado por este Tribunal, até a data limite de 22 de julho de 2013, período este que expira o Convênio de Cooperação Técnica e Pedagógica nº 076/2010, firmado com o Governo do Estado de Roraima por meio da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos e este Tribunal.
3. Tal permissão, contudo, deve restringir-se ao veículo cujas credenciadas estejam legalmente aptas a conduzir.
4. Publique-se e certifique-se. 5. Após, a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para confecção da carteira de
credenciamento, na qual deverá constar o termo final da autorização para condução. 6. Por derradeiro, à Secretaria de Infraestrutura e Logística, para registro e entrega da Carteira.
Boa Vista, 11 de outubro de 2012.
Cláudia Raquel Francez Secretária-Geral, em exercício
Procedimento Administrativo Fundejurr nº 15452/2012
Origem: Secretaria-Geral
Assunto: Participação no curso de gestão de contratos de obras públicas à luz da jurisprudência do
TCU, promovido pela empresa TREIDE Apoio Empresarial
DECISÃO 1. Acolho os pareceres jurídico de fls. 40/42.
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2. Considerando a justificativa apresentada à fl. 02, pela Secretaria de Gestão Administrativa; a informação de disponibilidade orçamentária para custear o investimento (fl. 04); e as certidões de regularidade fiscal e social, a negativa de débitos trabalhistas, declaração de antinepotismo, bem como cópias dos atestados
de capacidade técnica da empresa (fls. 05/14 e 30/35), ratifico com base no art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso VI, ambos da Lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação reconhecida à fl. 39, pela Secretária de Gestão Administrativa.
3. Consequentemente, autorizo a despesa em favor da empresa TREIDE – APOIO EMPRESARIAL LTDA., no
valor total de R$ 23.880,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta reais), referente à inscrição de 15
(quinze) servidores no Curso de “GESTÃO DE CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
DO TCU”, a ocorrer no período de 22 a 23 de outubro de 2012, nesta cidade de Boa Vista/RR. 4. Publique-se. 5. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de Nota de Empenho. 6. Posteriormente, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato, de acordo com a
segunda parte do caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93. 7. Por fim, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para, antes de efetivar a inscrição dos
servidores no curso citado, dar ciência aos participantes, bem como aos seus chefes imediatos, verificando, ainda, possíveis impedimentos ou impossibilidade para sua participação.
Boa Vista/RR, 15 de outubro de 2012.
Cláudia Raquel Francez Secretária-Geral, em exercício
Procedimento Administrativo n.º 15589/2011
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Sistema de Formação de Registro de Preços, com vistas à aquisição eventual de
suprimento de informática.
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico de fls. 381/383. 2. Com fulcro no art. 1º, inciso III, da Portaria 738/2012 e art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Portaria GP
410/2012, homologo o processo licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico, registrado sob o
nº 016/2012, critério menor preço, com objetivo de formar Registro de Preços para aquisição eventual de suprimentos de informática, na forma do Termo de Referência nº 061/2011, cujos Lotes 03 e 04 foram
adjudicados à empresa SIEDOVSKI & SIEDOVSKI LTDA, com propostas no valor global de R$ 23.799,00 (vinte e três mil setecentos e noventa e nove reais) e R$ 15.602,00 (quinze mil seiscentos e
dois reais), respectivamente, e o Lote 05 à empresa AIRTON PONTES PACHECO, com proposta no valor global de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
3. Ratifico o fracasso dos Lotes nº 01 e 02 já declarado neste certame, porquanto todas as licitantes foram desclassificadas pela pregoeira, pelos motivos expostos às fls. 240/242 e 293/295, respectivamente.
4. Providencie-se a homologação no site de Licitações. 5. Publique-se. 6. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para lavratura da ata e prosseguimento conforme artigo 8º,
inciso I, alínea “a” da Portaria 410/2012 GP, bem como análise da possibilidade de repetição do certame para os lotes fracassados, observando-se se existe a necessidade de melhor distribuição dos produtos por Lotes.
Boa Vista – RR, 15 de outubro de 2012.
Cláudia Raquel Francez Secretária-Geral em exercício
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SECRETARIA GERAL
PORTARIA N.º 025, DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2012 A SECRETÁRIA-GERAL, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Portaria n° 285 de 02 de maio de 2003, no que tange ao controle patrimonial e realização de inventário de material permanente; Considerando que a mesma Portaria determina que cada setor do Poder Judiciário deve ter um servidor responsável pelo material permanente, atuando como um cogestor patrimonial, respondendo pela guarda, conservação e uso dos bens localizados no seu setor; Considerando a necessidade de manter os registros e controles de materiais permanentes rigorosamente atualizados; Considerando a obrigação do Poder Judiciário de prestar um relatório patrimonial anual ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE); RESOLVE: Art. 1º. Constituir o Grupo Gestor do Inventário Patrimonial para gerir a realização do inventário dos bens permanentes deste Tribunal no Exercício de 2012. Art. 2º. Designar os servidores abaixo para comporem a referida Comissão, conforme segue:
Nº NOME LOTAÇÃO FUNÇÃO
1 José Augusto Rodrigues Nicácio Divisão de Serviços Gerais Presidente
2 Akauã da Silva Carvalho Seção de Administração do Parque Computacional
Membro
3 Emerson Cairo Matias da Silva Seção de Administração do Parque Computacional
Membro
4 Marcos Paulo Pereira de Carvalho Seção de Gestão de Bens Móveis Membro
5 Manoel Messias Silveira Dantas Seção de Manutenção Predial Membro
6 Rudianna Dias Zeidler Seção de Programação Orçamentária Membro
7 Nádia Maria Sarah Dall’Agnol Secretaria de Orçamento e Finanças Membro
8 Ângelo José da Silva Neto Seção de Arquivo Membro
9 Vinícius Arruda de Sousa Seção de Acompanhamento de Contratos Membro
10 Juscelino Lima Seção de Elaboração de Demonstrativos e Cálculos
Membro
11 Nélio Mendes de Souza Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal
Membro
Art. 3º. O Grupo Gestor do Inventário Patrimonial exercerá suas funções com metodologia definida pela Secretaria de Infraestrutura e Logística (SIL). Art. 4º. Caberá ao Grupo Gestor do Inventário Patrimonial/2012 as seguintes atribuições: I. Gerir e administrar todas as informações e procedimentos do Inventário de 2012. II. Encaminhar e receber documentos do inventário, bem como encaminhar publicações, quando
necessários. III. Proceder de imediato aos ajustes físicos e regularizações que se fizerem necessárias, atualizando as
informações no Sistema Patrimonial. IV. Emitir Termos de Responsabilidade definitivos, para encaminhamento e assinatura do Agente
Responsável. V. Elaborar relatório conclusivo detalhado para encaminhamento ao TCE. VI. Executar toda e qualquer atividade relacionada com o inventário 2012.
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Art. 5º. Suspender, durante os trabalhos da Comissão, qualquer movimentação de material permanente, ressalvados os casos de extrema necessidade e urgência, autorizados pela SIL. Art. 6º. Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentação do relatório conclusivo. Art. 7º. Os casos omissos serão solucionados pela SIL. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Cláudia Raquel Francez Secretária-Geral, em exercício
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2012 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 1566 – Tornar sem efeito a Portaria n.º 1524, de 09.10.2012, publicada no DJE n.º 4891, de 10.10.2012, que designou a servidora LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA, Técnica Judiciária, para responder pela Seção de Registros Funcionais, no período de 22 a 26.10.2012, em virtude de afastamento da titular. N.º 1567 – Conceder ao servidor ALDECIR DE SOUZA QUEIROZ, Assessor Militar Adjunto, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2012, no período de 07.01 a 05.02.2013. N.º 1568 – Alterar as férias da servidora ÂNIA ANDRÉA MARTINS DE ARAÚJO, Assessora Jurídica II, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 01 a 30.07.2013. N.º 1569 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora CAMILA ARAÚJO GUERRA, Analista Processual, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 12 a 26.11.2012. N.º 1570 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora CAMILA ARAÚJO GUERRA, Analista Processual, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 09 a 18.01.2013. N.º 1571– Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor EDIVALDO PEDRO QUEIROZ DE AZEVEDO, Chefe de Divisão, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 10 a 24.01.2013. N.º 1572 – Conceder ao servidor FERNANDO CÉSAR COSTA XAVIER, Assessor Jurídico I, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2012, nos períodos de 22.10 a 05.11.2012 e de 14 a 28.01.2013. N.º 1573 – Alterar as férias da servidora JERUZA PAIVA DOS SANTOS, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 21.01 a 09.02.2013 e de 01 a 10.04.2013. N.º 1574 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora MARIA AURISTELA DE LIMA, Assistente Social, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 05 a 14.11.2012. N.º 1575 – Alterar as férias do servidor MARCOS FRANCISCO DA SILVA, Chefe de Seção, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 09.11 a 08.12.2012. N.º 1576 – Alterar as férias do servidor MARINALDO VIANA COSTA, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 10 a 19.12.2012 e de 07 a 26.01.2013. N.º 1577 – Alterar a 3.ª etapa das férias do servidor WELDER TIAGO SANTOS FEITOSA, Oficial de Justiça – em extinção, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 22 a 31.10.2012. N.º 1578 – Conceder à servidora JERUZA PAIVA DOS SANTOS, Técnica Judiciária, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, nos períodos de 26.11 a 01.12.2012 e de 03 a 14.12.2012. N.º 1579 – Conceder ao servidor JOSÉ RAMOS FIGUEREDO, Contador, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, nos períodos de 22 a 31.10.2012 e de 19 a 26.11.2012. N.º 1580 – Conceder ao servidor MARCOS FRANCISCO DA SILVA, Chefe de Seção, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, no período de 22.10 a 08.11.2012.
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N.º 1581 – Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor JUSCELINO LIMA, Técnico Judiciário, no dia 10.10.2012. N.º 1582 – Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor CLEIERISSOM TAVARES E SILVA, Oficial de Justiça - em extinção, no período de 09 a 10.10.2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANA CARLA VASCONCELOS DE SOUZA Secretária
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
PORTARIAS DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2012 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 1541 – Alterar a 1.ª e 2.ª etapas das férias da servidora MARCELA MOLETA NUNES, Assessora Jurídica II, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 22 a 31.10.2012 e de 17 a 26.01.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANA CARLA VASCONCELOS DE SOUZA Secretária
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 056/108
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Protocolo Cruviana n.º 2012/14531 Origem: Comarca de Pacaraima- Gabinete Assunto: Convalidação de Substituição na Escrivania DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Considerando o disposto no art. 3.º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no art. 2.º, inciso II, da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a convalidação da substituição
realizada pelo servidor WENDERSON COSTA DE SOUZA, Oficial de Justiça – em extinção, no período
de 19 a 23.03.2012; em razão de folga compensatória usufruída pela Analista Processual/Escrivã à
época; de 23.04 a 01.05.2012, tendo em vista o período de trânsito em virtude da remoção da servidora
Dayla Loren Marques França; bem como de 30.07 a 03.08.2012 e de 07 a 13.08.2012, ante a concessão
de licença para tratamento de saúde a esta servidora;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária
Protocolo Cruviana n.º 2012/18428 Origem: Secretaria Geral Assunto: Indicação para substituição DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência nº. 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE nº 142/2008, com redação dada pela LCE nº 175/2011, a
designação do servidor EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, Assessor Especial II, para, sem prejuízo de
suas atribuições, responder pela Assessoria Jurídica II da Secretaria Geral, no período de 17 a
31.10.2012, em virtude das férias da servidora Edjane Escobar da Silva Fonteles, tendo em vista que o
indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído.
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para demais providências.
Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
Ana Carla Vasconcelos de Souza Secretária
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 057/108
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 16/10/2012
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO CONTRATO: 028/2012 Ref. ao PA nº 14004/2012 – Fundejurr
OBJETO:
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços para a realização do curso de Capacitação de gestores e multiplicadores de usuários finais de Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, na modalidade in company, baseada na última versão nacional disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O objeto será executado em conformidade com as especificações constantes deste instrumento, do Termo de Referência/Projeto Básico n° 51/2012 e da Proposta n° 40/2011, mediante execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
CONTRATADA: INFOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
VALOR GLOBAL: R$ 222.000,00
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 25, Inc. II, c/c art. 13, Inc. VI, da Lei nº 8.666/93.
PRAZO:
Este Contrato vigorará por 195 dias contados da assinatura do instrumento contratual.
A contratada deverá elaborar e entregar ao fiscal, em até 10 dias úteis após a assinatura do Contrato, cronograma de realização do curso, contendo as datas e horários de todos os treinamentos.
A critério da administração, as datas estabelecidas no cronograma mencionado no parágrafo anterior poderão ser alteradas.
O inicio dos treinamentos deverá ocorrer em até 30 dias corridos, contados a partir da assinatura do instrumento contratual.
A mobilização necessária à execução do objeto deverá ser realizada dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.
O objeto será executado no prazo máximo de 180 dias, contados da assinatura do instrumento contratual.
DATA: Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº DO CONTRATO: 006/2012 Ref. ao PA nº 9244/2011
ASSUNTO: Prestação do serviço de condução de veículos oficiais.
ADITAMENTO: Primeiro Termo Aditivo
CONTRATADA: ROSERC – Roraima Serviços Ltda.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 65, I, da Lei 8.666/93
OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica alterada a parte final do item 4.33 do Projeto Básico/Termo de Referência nº 041/2011, conforme a seguir: Onde se Lê “Não serão pagos reembolsos para deslocamentos de até 30km da sede do município de origem” Leia-se “Os pagamentos de indenizações obedecerão norma interna do TJRR vigente na data da autorização do deslocamento”.
CLÁUSULA SEGUNDA Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original
DATA: Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 058/108
VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo n.º 17454/2012
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Acompanhamento e Fiscalização da Contratação do Serviço de Chaveiro.
D E C I S Ã O
1. Considerando a indicação dos nomes dos Integrantes Requisitante e técnico, conforme despacho
acostado à fl. 06.
2. Indico o Servidor Henrique de Melo Tavares, Chefe da Seção de Projetos Administrativos, como
integrante administrativo da equipe de planejamento da contratação.
3. Assim, considerando a necessidade de que sejam desenvolvidos estudos que permitam viabilizar a
contratação do serviço de chaveiro, fica instituída a equipe de planejamento da contratação,
conforme abaixo:
a) Integrante Requisitante: Marcos Francisco da Silva;
b) Integrante Técnico: Manoel Messias Silveira Dantas; e
c) Integrante Administrativo: Henrique de Melo Tavares.
4. A referida equipe dispõe do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar os estudos técnicos
preliminares à contratação em comento, contados a partir da data de publicação desta decisão.
5. Publique-se.
6. Em seguida, remeta-se o feito à Seção de Projetos Administrativos, para ciência e providências
necessárias.
Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº DO CONTRATO: 047/2010 Ref. ao PA nº 096/2012
ASSUNTO: Prestação do serviço de Fornecimento de refeições e lanches para o Tribunal do Júri.
ADITAMENTO: Terceiro Termo Aditivo
CONTRATADA: K. K. DE S. CRUZ E SILVA
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 65, I, alínea “b” e art. 57, II, ambos da Lei 8666/93.
OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente instrumento, fica suprimido 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualmente em vigência, restando o valor global na quantia de R$ 306.225,00 (trezentos e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais).
CLÁUSULA SEGUNDA Pelo presente instrumento fica o Contrato n.º 047/2010 prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 05.11.2013.
CLÁUSULA TERCEIRA Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original.
DATA: Boa Vista, 15 de outubro de 2012.
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 059/108
Procedimento Administrativo n.º 17942/2012
Origem: Divisão de Acompanhamento de Gestão
Assunto: Análise da necessidade de realização de nova contratação da prestação de serviços
financeiros e outras avenças.
D E C I S Ã O
a) Considerando a indicação dos nomes dos Integrantes Requisitante e técnico, conforme despacho
de fl. 06.
b) Indico o Servidor Henrique de Melo Tavares, Chefe da Seção de Projetos Administrativos, como
integrante administrativo da equipe de planejamento da contratação.
c) Assim, considerando a possibilidade de realização de processo licitatório para contratação de
instituição financeira oficial para prestação de serviços financeiros e outras avenças, fica instituída a
equipe de planejamento da contratação, conforme abaixo:
a) Integrante Requisitante: Marta Barbosa da Silva;
b) Integrante Técnico: Nádia Maria Sarah Dall’Agnol;
c) Integrante Administrativo: Henrique de Melo Tavares.
d) A referida equipe dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para apresentar os estudos técnicos
preliminares com vistas à contratação em comento, contados a partir da data de publicação desta
decisão.
e) Publique-se.
f) Em seguida, remeta-se o feito à Seção de Projetos Administrativos, para ciência e providências
necessárias.
Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 060/108
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Procedimento Administrativo n.º 16.837/2012
Origem: Victor Mateus de Oliveira Tobias
Assunto: Indenização de diárias.
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Victor Mateus de Oliveira Tobias -
Oficial de Justiça, lotado na Comarca de Alto Alegre - RR, por meio do qua solicita pagamento de
diárias.
2. Acostada à fl. 22 tabela com os cálculos das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 23.
4. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/20), em atendimento ao disposto na Resolução n.º
40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.
5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 26/27, para em conformidade com o teor do § 1º
do art. 8º, da citada Resolução c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria
GP nº 788/2012, autorizar o pagamento parcial das diárias pleiteadas, conforme detalhamento abaixo.
Destinos: Boa Vista e demais localidades do município de Alto Alegre - RR.
Motivo: Cumprimento de mandados.
Dias: 2, 9, 10 e 12 e 18.7.2012.
SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Victor Mateus de Oliveira Tobias Oficial de Justiça 2,5 (duas diárias e meia)
6. Publique-se. Certifique-se.
7. Após, encaminhe-se o feito à SGP, para recálculos das diárias, nos termos desta decisão.
8. Em seguida, à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.
9. Por conseguinte, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.
10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.
11. Após, à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o
deslocamento.
12. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução.
Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário
Procedimento Administrativo N.° 18015/2012 – FUNDEJURR
Origem: Secretaria-Geral
Assunto: Estorno do FUNDEJURR
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico de fls. 9/9, verso.
2. Com fulcro no art. 5º, VII, da Portaria n.º 738/2012, autorizo a transferência do valor R$ 15.000,00
(quinze mil reais) para a conta do 2º Juizado Especial.
3. Publique-se. Certifique-se.
4. Após, à Divisão de Contabilidade para registro contábil.
5. Em seguida, à Divisão de Finanças para providências quanto à transferência.
6. Encerrados os trâmites deste procedimento, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 5º, IX da
Portaria nº 738/2012.
7. Por fim, à Seção de Arquivo.
Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 061/108
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado002674-AM-N: 095
005622-AM-N: 106
017875-CE-N: 111
057038-MG-N: 180
111167-MG-N: 213
113884-MG-N: 213
007971-PA-N: 120
012819-PA-N: 120
133055-RJ-N: 090
003072-RO-N: 089
000004-RR-N: 229
000005-RR-B: 123, 233
000008-RR-N: 075
000025-RR-A: 092, 101
000042-RR-B: 075
000042-RR-N: 102
000052-RR-N: 145
000074-RR-B: 079, 109
000077-RR-A: 201
000082-RR-N: 145
000084-RR-A: 087
000087-RR-B: 212
000094-RR-E: 086
000100-RR-B: 127
000101-RR-B: 100
000105-RR-B: 093, 106, 172
000110-RR-E: 083
000114-RR-B: 173
000118-RR-A: 108
000118-RR-N: 120, 173
000128-RR-B: 212
000130-RR-N: 109
000131-RR-N: 001, 082, 133, 206
000136-RR-E: 095
000137-RR-E: 102
000146-RR-A: 127
000146-RR-B: 110
000149-RR-N: 105, 119
000155-RR-B: 190, 199, 222
000157-RR-B: 180
000160-RR-B: 121
000160-RR-N: 084
000165-RR-A: 144
000167-RR-A: 123
000172-RR-N: 038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047,
048, 049, 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060,
061, 062
000178-RR-B: 103
000178-RR-N: 083, 085, 095
000184-RR-A: 221
000185-RR-A: 121
000185-RR-N: 078
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167
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143, 144, 146, 149, 150, 151, 152, 157
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000299-RR-N: 189
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 062/108
000300-RR-N: 078
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008480-RS-N: 123
196403-SP-N: 124, 127, 128, 129
Cartório Distribuidor
1ª Vara CívelJuiz(a): Luiz Fernando Castanheira Mallet
Inventário001 - 0016673-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016673-0Autor: Jordânia Gentil MinguesRéu: Espólio de Elinaldo Mendes CavalcanteTransferência Realizada em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
5ª Vara CívelJuiz(a): Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Embargos À Arrematação002 - 0016675-75.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016675-5Autor: Cabral & Cia LtdaRéu: Estado de Roraima e outros.Distribuição por Dependência em: 15/10/2012.Advogado(a): Camilla Zanella Ribeiro Cabral
2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Auto Prisão em Flagrante003 - 0016677-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016677-1Réu: Emerson Nascimento Gomes e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial004 - 0016676-60.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016676-3Indiciado: N.M.S.F. e outros.Distribuição por Dependência em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0016701-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016701-9Indiciado: J.C.Distribuição por Dependência em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0016704-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016704-3Indiciado: A.A.B.Distribuição por Dependência em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória007 - 0016708-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016708-4Réu: Ranilson Vieira GomesDistribuição por Dependência em: 15/10/2012.
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 063/108
Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Auto Prisão em Flagrante008 - 0016679-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016679-7Réu: Alex de Andrade DutraDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0016680-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016680-5Réu: Edson da Silva PachecoDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0016681-82.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016681-3Réu: Vando de Souza BezerraDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0016687-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016687-0Réu: Fabio João de SouzaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0016693-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016693-8Réu: Enos de Souza Pessoa da SilvaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0016697-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016697-9Réu: Jeová Soares da Silva e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial014 - 0016702-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016702-7Indiciado: R.C.F. e outros.Distribuição por Dependência em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0016703-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016703-5Indiciado: G.L.R.J.Distribuição por Dependência em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Auto Prisão em Flagrante016 - 0016683-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016683-9Réu: José Ezequiel Barreto CóbosDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0016685-22.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016685-4Réu: Dionisio Noe Dias FilhoDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0016686-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016686-2Réu: Fernando Henrique Aniceto PereiraDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0016688-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016688-8Réu: Gelsimar Cavalcante da SilvaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0016689-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016689-6
Réu: Fabricio Santos de SouzaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0016692-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016692-0Réu: Vilmar Alencar da SilvaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0016700-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016700-1Réu: Valdeci HoffmannDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Recurso Sentido Estrito023 - 0016705-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016705-0Réu: Josué da Silva SantanaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur
Auto Prisão em Flagrante024 - 0016678-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016678-9Réu: Edirlei Correia MaiaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0016690-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016690-4Réu: Josiel Alves dos SantosDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
026 - 0016691-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016691-2Réu: Sivaldo Magalhães Briglia JúniorDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0016698-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016698-7Réu: Ailson Eraldo Alves CruzDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0016699-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016699-5Réu: Carlos Alberto Silveira LimaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória029 - 0016709-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016709-2Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial030 - 0016707-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016707-6Indiciado: M.V.C.Distribuição por Dependência em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória031 - 0016696-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016696-1Réu: Wandleys Souza da SilvaDistribuição por Dependência em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu
Apreensão em Flagrante
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 064/108
032 - 0015849-49.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015849-7Infrator: E.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0015881-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015881-0Infrator: B.T.P.C.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Autorização Judicial034 - 0015846-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015846-3Autor: V.S.Criança/adolescente: W.S.A.A.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
035 - 0015847-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015847-1Autor: A.G.G.Criança/adolescente: U.A.G.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
036 - 0015848-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015848-9Autor: L.G.S.Criança/adolescente: L.S.C.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Prot. Criança Adoles037 - 0015880-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015880-2Criança/adolescente: L.F.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Vara ItineranteJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Alimentos - Lei 5478/68038 - 0017262-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017262-1Autor: H.M.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
039 - 0017263-82.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017263-9Autor: R.M.B. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
040 - 0017264-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017264-7Autor: A.C.F.S.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
041 - 0017266-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017266-2Autor: S.S.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
042 - 0017267-22.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017267-0Autor: K.M.C.G. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
043 - 0017268-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017268-8Autor: A.V.A.F. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
044 - 0017269-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017269-6Autor: J.L.C.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
045 - 0017270-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017270-4Autor: J.L.C.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Convers. Separa/divorcio046 - 0017077-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017077-3Autor: I.C.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
047 - 0017078-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017078-1Autor: P.N.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Dissol/liquid. Sociedade048 - 0017085-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017085-6Autor: É.J.A.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
049 - 0017253-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017253-0Autor: W.S.N. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Divórcio Consensual050 - 0017079-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017079-9Autor: I.R.G. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
051 - 0017080-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017080-7Autor: D.A.B.F. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
052 - 0017082-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017082-3Autor: E.J.C.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
053 - 0017083-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017083-1Autor: L.B.M. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
054 - 0017084-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017084-9Autor: F.A.A. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
055 - 0017265-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017265-4Autor: A.P.L. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 065/108
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Guarda056 - 0017066-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017066-6Autor: S.O.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
057 - 0017067-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017067-4Autor: N.O. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
058 - 0017072-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017072-4Autor: M.E.L.B. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
059 - 0017073-22.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017073-2Autor: M.E.L.B. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
060 - 0017075-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017075-7Autor: I.V.S.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
061 - 0017076-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017076-5Autor: I.V.S.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
062 - 0017254-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017254-8Autor: R.N.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Jefferson Fernandes da Silva
Carta Precatória063 - 0017012-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017012-0Réu: Lindomar Araujo da SilvaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340064 - 0016997-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016997-3Réu: J.C.S.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
065 - 0017004-87.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017004-7Réu: J.P.A.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
066 - 0017005-72.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017005-4Réu: A.V.F.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
067 - 0017007-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017007-0Réu: P.R.P.C.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
068 - 0017009-12.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017009-6Réu: A.F.S.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
069 - 0017010-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017010-4Réu: R.M.I.Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Ação Penal070 - 0007368-34.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007368-0Réu: E.C.S.Transferência Realizada em: 15/10/2012.Advogado(a): Carlos Alberto Meira Filho
071 - 0012082-37.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012082-0Réu: Lyonay Kennedy Coutinho da SilvaTransferência Realizada em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumaríssimo072 - 0214869-26.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214869-0Réu: Rita Ferreira de SousaTransferência Realizada em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória073 - 0015446-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015446-2Réu: Gisley dos Santos MangabeiraTransferência Realizada em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Turma RecursalJuiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Mandado de Segurança074 - 0016626-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016626-8Autor: Lirauto Lira Automóveis Ltda.Réu: Juiz de Direito do 3º Jesp. Cível da Comarca de Bv/rrDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Advogado(a): Rárison Tataira da Silva
Publicação de Matérias
1ª Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Inventário075 - 0107171-97.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107171-9Autor: Ana Sandra Nascimento de Queiroz e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000042RRB,Dr(a). JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA para devolução dosautos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensãoe de ser oficiado à OAB/RR.Advogados: José Jerônimo Figueiredo da Silva, Luis Felipe de AlmeidaJaureguy, Maria Dizanete de S Matias
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 066/108
076 - 0138349-30.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138349-2Autor: Raimunda Lima da SilvaRéu: Espolio de Francisco Paulino da SilvaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000209RR, Dr(a).Samuel Weber Braz para devolução dos autos ao Cartório no prazo de24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.Advogados: José Milton Freitas, Samuel Weber Braz
077 - 0160336-88.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160336-8Autor: Clézio Correa Castro e outros.Réu: Espolio De: Maria dos Prazeres CorreaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000535RR, Dr(a).YONARA KARINE CORREA VARELA para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogado(a): Yonara Karine Correa Varela
078 - 0013128-95.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013128-2Autor: F.K.S.M. e outros.Réu: E.A.L.G.M. e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000300RR, Dr(a).MARIA DO ROSÁRIO ALVES COELHO para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, Elke Coelho doNascimento, Maria do Rosário Alves Coelho
079 - 0015383-89.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015383-9Autor: Deuzuri Singh Nascimento e outros.Réu: Espólio de Franquimário Amaral de SouzaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000074RRB,Dr(a). José Carlos Barbosa Cavalcante para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante
080 - 0000327-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000327-1Terceiro: Rosa Rodrigues de Souza e outros.Réu: Espólio de Moises Rodrigues de Souza e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000236RR, Dr(a).Josué dos Santos Filho para devolução dos autos ao Cartório no prazode 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogado(a): Josué dos Santos Filho
081 - 0000884-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000884-1Autor: Greiciane Jin e outros.Réu: Espolio de Toru JinIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000736RR, Dr(a).YANNE FONSECA ROCHA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Cristiane Monte Santana de Souza, Yanne Fonseca Rocha
082 - 0010985-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010985-4Autor: Célia Morais de FrançaRéu: Espólio de José Miguel da Silva NetoIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000131RR, Dr(a).Ronaldo Mauro Costa Paiva para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
2ª Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):Wallison Larieu Vieira
Cumprimento de Sentença083 - 0165629-39.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165629-1Autor: N a Fraxe Ltda
Réu: o Estado de RoraimaDespacho: I.Intime-se o órgão de representação judicial da entidadeexecutada, nos termos do art. 6º da Resolução nº 115/2012 do CNJ; II.Int. Boa Vista-RR, 11/10/2012. Elaine Cristina Bianchi. Juíza de Direito.Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha
Execução Fiscal084 - 0003179-62.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003179-6Autor: Município de Boa VistaRéu: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho MedicoDespacho: I.Ao cartório para juntar a decisão em sede de embargos deexecução que considerou tais débitos impassíveis de cobrança; II. Após,voltem os autos conclusos para sentença; III. Int. Boa Vista/RR,10/10/2012. Elaine Cristina Bianchi. Juíza de Direito.Advogados: Gil Vianna Simões Batista, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves, Rommel Luiz Paracat Lucena
085 - 0132749-28.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132749-9Autor: Motoka Veículo e Motores Ltda e outros.Réu: Teylor Colares Filgueiras e outros.Final da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito do presenteprocesso, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC e declaro extinta aexecução fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Com custas.Fixem honorários em 10%. Caso haja restr ição Judicial ouindisponibilidade, seja desconstituída. Certifique-se o trânsito em julgadoda presente sentença e arquivem-se os autos, com as baixasnecessárias. P.R.I. Boa Vista - RR, 08/10/2012. (a) Juíza Elaine CristinaBianchi Juíza de Direito.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Josinaldo Barboza Bezerra,Vanessa Alves Freitas
Procedimento Ordinário086 - 0182090-52.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182090-3Autor: Janaina Carneiro Costa MenezesRéu: o Estado de RoraimaProcesso desarquivado. Aguarda manifestação da parte solicitante.BoaVista, 15/10/2012.Wallison LarieuEscrivão Judicial ** AVERBADO **Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Jean Pierre Michetti,Jonh Pablo Souto Silva, Manuela Dominguez dos Santos, Mivanildo daSilva Matos
4ª Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Alexandre Martins Ferreira
Cumprimento de Sentença087 - 0059555-97.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.059555-6Autor: Claudenor Henrique de SouzaRéu: Walmir Pereira de MeloDespacho: Defiro fls. 160. Proceda-se como requerido. Após, retornemos autos ao arquivo. Boa Vista, 09/10/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz deDireito Titular. ** AVERBADO **Advogado(a): Severino do Ramo Benício
Embargos de Terceiro088 - 0016601-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016601-1Autor: Antonio Sales de MagalhãesRéu: Banco do Brasil S/aDespacho: Apense-se. Após, cls. Boa Vista, 11/10/2012. Elvo PigariJúnior. Juiz de Direito Titular.Advogado(a): José Carlos Aranha Rodrigues
Procedimento Ordinário089 - 0178370-14.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.178370-7Autor: Sampayo Ferraz Contadores Associados LtdaRéu: Banco Real Abn Amro S/aIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000566RR, Dr(a).
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 067/108
FREDERICO MATIAS HONÓRIO FELICIANO para devolução dos autosao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e deser oficiado à OAB/RR.Advogados: Eridan Fernandes Ferreira, Frederico Matias HonórioFeliciano, Gutemberg Dantas Licarião, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, João Fernandes de Carvalho, Marcelo Bruno Gentil Campos
090 - 0178372-81.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.178372-3Autor: Sampayo Ferraz Contadores Associados LtdaRéu: Banco Abn Amro Real S/aIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000566RR, Dr(a).FREDERICO MATIAS HONÓRIO FELICIANO para devolução dos autosao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e deser oficiado à OAB/RR.Advogados: Adam Miranda Sá Stehling, Celson Marcon, Diego VictorRodrigues, Frederico Matias Honório Feliciano, Gutemberg DantasLicarião, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, João Fernandes deCarvalho
091 - 0180907-46.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.180907-0Autor: Antônio Vassilak Pereira da CostaRéu: M & C Comércio e Serviços LtdaAto Ordinatório: Ao autor para pagar custas finais no valor de R$ 104,69,sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 15/10/2012.Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro
5ª Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti
PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Tyanne Messias de Aquino
Cumprimento de Sentença092 - 0121521-90.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121521-7Autor: Maria Dalva C CarvalhoRéu: Maria de Nazaré F do ValeDespacho: 1. Atualize-se a avaliação (fl. 25). 2. Em seguida, intimem-seas partes para que se manifestem em cinco dias. 3. Não havendoimpugnação, designe-se hasta pública, expeça-se edital e intime-se aexecutada. Boa Vista, 15/10/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti -Juiz de Direito.Advogados: Álvaro Rizzi de Oliveira, Marcos Guimarães Dualibi
6ª Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Rosaura Franklin Marcant da Silva
Cumprimento de Sentença093 - 0075549-68.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075549-9Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Adriana Darcia Lopes do RosarioAutos devolvidos do TJ.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira
094 - 0147908-11.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147908-4Autor: Eletrica Santa Barbara LtdaRéu: R Neves Engenharia Ltda e outros.Ato Ordinatório: Conforme Portaria 06/10, INTIMO a parte contrária parase manifestar referente memória de cálculo, apresentanda às fls. 146, noprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 15 de outubro de 2012. RosauraFranklin Marcant da Silva - escrivã judicial.Advogados: Gil Vianna Simões Batista, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves, Valter Mariano de Moura
Embargos À Execução095 - 0122796-74.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122796-4Autor: Sinter Sindicato dos Trabalhadores em Educação de RoraimaRéu: Mário Souza da RochaAto Ordinatório:Conforme POrtaria 06/10, INTIMO o embargado pararetirar certidão de crédito. Boa Vista, 15 de outubro de 2012. RosauraFranklin Marcant da Silva - escrivã judicial.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Geraldo da Silva Frazão, Tatiany Cardoso Ribeiro
Procedimento Ordinário096 - 0156175-35.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.156175-6Autor: M Alves dos Santos Tuman EngenhariaRéu: Diocese de RoraimaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Alexander Sena de Oliveira,Ana Marceli Martins Nogueira de Souza, Helaine Maise de MoraesFrança, Luciana Rosa da Silva, Paulo Luis de Moura Holanda, RárisonTataira da Silva
7ª Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza
Alimentos - Lei 5478/68097 - 0021116-51.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.021116-4Autor: A.E.R.F.Réu: A.S.F.Despacho:Defiro o pedido de suspensão (fl. 132). Sobreste-se oandamento do feito por 60 dias. Decorrido o prazo, vista à DPE/RR.BoaVista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES.Juizde Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Almir Rocha deCastro Júnior, Débora Mara de Almeida, Peter Reynold Robinson Júnior,Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz
098 - 0138563-21.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138563-8Autor: L.V.M.B.Réu: D.T.B.J.Despacho:Vista à DPE/RR para que diga se a Prefeitura vem cumprindoa ordem objeto dos ofícios de fls. 46 e 48.Boa Vista-RR, 02 de outubrode 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES.Juiz de Direito Titular da 7.ªVara Cível ** AVERBADO **Advogado(a): Neusa Silva Oliveira
099 - 0163882-54.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.163882-8Autor: K.G.P.B.Réu: E.F.B.Despacho:Diga a parte exequente sobre eventual pagamento do débito.Vista à DPE/RR.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZARDIAS MENEZES.Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
Arrolamento de Bens100 - 0012988-61.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012988-0Autor: Cleide Guivara do NascimentoRéu: Espolio de Olivar Guivara e outros.Despacho:1. Cite-se a herdeira "Gildeane de Tal", por edital.2. Defiro opedido do item "ii" de fl. 118. renove-se o mandado, como se requer,devendo o oficial de justiça entrar em contato com a inventariante paraauxílio.3. Certifique-se, como se requer no item "iii' de fl. 119.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES.Juiz deDireito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
101 - 0013964-34.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013964-8Autor: Janderson Araújo de LimaRéu: Espólio de Ordalha Araujo de Lima
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 068/108
Autos n.º 010 11 013964-8DESPACHOCiente do teor do ofício juntado.Após as formalidades legais, cumpra-se o determinado na sentença demérito.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIASMENEZESJuiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogado(a): Álvaro Rizzi de Oliveira
Cumprimento de Sentença102 - 0144059-31.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144059-9Autor: José Reinaldo Pereira da SilvaRéu: Espólio de Mario Humberto Freitas BattanoliAutos n.º 010 06 144059-9DESPACHO1. Considerando que o executadotem advogado constituído nos autos (fl. 183), intime-se este da penhorarealizada à fl. 239/245, por meio de seu patrono, via publicação no DJE.2. Decorrido o prazo para impugnação por parte do executado JoséReinaldo da Silva, expeça-se alvará para levantamento do valorpenhorado, intimando-se os exeqüentes também via DJE, para querequeiram o que entenderem de direito quanto ao saldo remanescente.Boa Vista-RR, 1.º de outubro de 2012.Advogados: Daniele de Assis Santiago, Josué dos Santos Filho,Manuela Dominguez dos Santos, Suely Almeida
Divórcio Consensual103 - 0164882-89.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164882-7Autor: C.S.C. e outros.Autos n.º 010 07 164882-7DESPACHOVista como se requer, pelo prazode 05 dias.Boa Vista-RR, 1.º de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIASMENEZESJuiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível ** AVERBADO **Advogados: Aldeide Lima Barbosa Santana, Emira Latife Lago Salomão
Divórcio Litigioso104 - 0020462-98.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.020462-5Autor: J.B.F.S.Réu: A.B.Despacho: Indefiro o pedido de fl. 47, por não haver previsão legal paratal, sendo de interesse da parte manter contato com seu defensor parase informar dos atos do processo.Nada mais havendo, arquivem-se osautos mantendo a cópia da certidão de casamento averbada nos autos,à disposição da parte interessada.Boa Vista-RR, 02 de outubro de2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª VaraCível ** AVERBADO **Advogado(a): José Ale Junior
Execução de Alimentos105 - 0035729-76.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.035729-8Exequente: O.M.L. e outros.Autos n.º 010 02 035729-8DESPACHO1. Aguarde-se manifestação daparte exequente pelo prazo de 30 dias, em cartório. 2. Nada requerido,intime-se pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sobpena de extinção. 3. Caso esteja em local incerto e não sabido, intime-sepor edital, para o mesmo fim.Boa Vista-RR, 1.º de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogados: André Luiz Vilória, Marcos Antônio C de Souza
Habilitação106 - 0000455-85.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.000455-3Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Espólio de Maria Quota dos SantosDespacho:Defiro o pedido retro. Desentranhem-se os documentosrequeridos, mantendo cópia nos autos.Boa Vista-RR, 02 de outubro de2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES.Juiz de Direito Titular da 7.ª VaraCívelAdvogados: Johnson Araújo Pereira, Renata Oliveira de Carvalho
Inventário107 - 0021360-77.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.021360-8Terceiro: Raimunda Félix da Silva e outros.Réu: Espolio de Francisco Epitacio Monte CandidoDespacho:Indefiro o pedido de fl. 313, por não haver previsão legal paratal e nos termos do despacho de fl. 307.Cumpra-se o item 2 dodespacho de fl. 312.Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos,mantendo os formais de partilha à contracapa dos autos à disposiçãodos interessados.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZARDIAS MENEZES-Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
108 - 0028395-88.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.028395-7Terceiro: Rozangela dos Santos Moura e outros.Réu: Paulo Nery Lima de MouraAutos n.º 010 02 028395-7DESPACHOTendo em vista que os presentesautos aparecem na lista dos processos pendentes de julgamento,mesmo constando sentença de mérito (fl. 288), determino seja lançadano sistema a sentença proferida, de forma a dar baixa no processo.Cumpra-se.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIASMENEZESJuiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogados: Geraldo João da Silva, Tyrone José Pereira
109 - 0028411-42.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.028411-2Autor: Vanda Lima da Silva e outros.Réu: Espólio de Francisco Manoel da SilvaDespacho:Traslade-se cópia da sentença proferida nos autosnº010.2010.916.154-6 aos presentes autos.Concedo prazo de 30 diaspara prestação de contas determinada.Intime-se.Boa Vista-RR, 02 deoutubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES.Juiz de Direito Titularda 7.ª Vara Cível ** AVERBADO **Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Maria da Glória de SouzaLima
110 - 0165796-56.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165796-8Autor: Geane Ribeiro SilvaRéu: de Cujus: Francisco Almeida da Silva e outros.Autos n.º 010 07 165796-8DESPACHOConsiderando o que dos autosconsta, mormente a sentença de fls. 95/96 e pedido de fl. 150, arquivem-se estes autos.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZARDIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível ** AVERBADO**Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski
111 - 0449848-30.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.449848-1Autor: Fazenda Nacional da UniãoRéu: Espólio de José Umberto CarneiroDespacho:1. Vão os autos ao distribuidor para retificação da autuação,considerando a inventariante nomeada à fl. 130 e advogada constituídapor esta (fl. 143).2. Concedo o prazo de 20 dias à inventariante para queapresente os documentos a que se refere em suas primeirasdeclarações, bem como para que especifique se há valores monetários apartilhar oriundos da liquidação das cotas da empresa COMEX, juntandoa documentação necessária, nos termos do art. 993 do CPC.3. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZARDIAS MENEZES.Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogados: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Gisele CristinaAraujo dos Santos Chaves
112 - 0013377-12.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013377-3Terceiro: Adriana Cristina Ferreira da Silva e outros.Despacho:Manifeste-se a inventariante sobre o teor da certidão de fl.133, no prazo de 10 dias.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULOCÉZAR DIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, EmersonCrystyan Rodrigues Brito, João Alberto Sousa Freitas, Rosa LeomirBenedettigonçalves
113 - 0013545-14.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013545-5Autor: Lennon Coelho Rolin e outros.Réu: Espólio de Rumilton Silva RollimDespacho:Intime-se o inventariante para que comprove o pagamentodas custas finais calculadas à fl. 148, no prazo de 20 dias.Nãocomprovado o pagamento, inscreva-se em dívida ativa, arquivando-se,após os autos, mantendo os alvarás expedidos à contracapa dos autos,à disposição dos interessados.Boa Vista-RR, 02 de outubro de2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES-Juiz de Direito Titular da 7.ª VaraCível.Advogados: Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Luiz Geraldo TávoraAraújo, Welington Alves de Oliveira
114 - 0012479-62.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012479-6Autor: Carlos Gonzales VinarasRéu: Espólio de Jane Lima de AzevedoDespacho:Concedo o prazo requerido (fl. 41). Aguarde-se emcartório.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIASMENEZES.Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogado(a): José Gervásio da Cunha
115 - 0012481-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012481-2Autor: Roselia Silva de OliveiraRéu: Espólio de Maximiliam da Silva Sylestrino
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 069/108
Autos n.º 010 12 012481-2DESPACHOO requerente não deucumprimento ao despacho de fl. 23, eis que a certidão de nascimentocontinua incompleta, não indicou se o falecido deixou outros benstambém não apresentando a documentação exigida.Intime-se orequerente para que no prazo de 15 dias dê fiel cumprimento aodeterminado à fl. 23.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULOCÉZAR DIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogado(a): Francisco Alberto dos Reis Salustiano
116 - 0012684-91.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012684-1Autor: Maria Denir Pereira Maia e outros.Réu: Espolio de Francisco Avelino MaiaDespacho:Solicite-se a devolução dos mandados expedidos,devidamente cumpridos.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULOCÉZAR DIAS MENEZES.Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelNenhum advogado cadastrado.
117 - 0013863-60.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013863-0Autor: Roberval Gomes de OliveiraRéu: Espólio de Vicente Camelo de Oliveira e outros.Decisão:1. Admito a tramitação do inventário de Vicente Camelo deOliveira, advertindo o autor sobre a necessidade de ajuizamento doinventário da Sra. Alzira Gomes de Oliveira, na forma do art. 1.043, §2ºdo CPC;2. Ao Distribuidor para exclusão da Sra. Alzira Gomes deOliveira da autuação;3. Nomeio inventariante dos bens deixados porVicente Camelo de Oliveira, o Sr. Roberval Gomes de Oliveira, quedeverá prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, nostermos do art. 990, parágrafo único do CPC, no prazo de 05 dias. Intime-se, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no DJE; 4. Após,deverá, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações,observando os termos e requisitos do art. 993 do CPC, as quais deverãovir acompanhadas de comprovante de domínio dos bens inventariados eda qualidade dos herdeiros, certidões negativas de débito federal,estadual e municipal em nome do de cujus, guia de cotação ecomprovante de quitação/isenção do ITCMD e proposta de lde partilha;5. Por fim, conclusos.Boa Vista-RR, 1.º de outubro de 2012.PAULOCÉZAR DIAS MENEZES- Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogados: Alexander Ladislau Menezes, Rafael Teodoro SeveroRodrigues
118 - 0015148-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015148-4Autor: Tertuliano Rosenthal FigueiredoRéu: Espólio de Maria Auxiliadora Coelho de AndradeDecisão: A Assistência Judiciária Gratuita é um privilégio e, como tal, sóse justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar datutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que,efetivamente, seria odioso e atentatório aos princípios regentes doEstado Democrático de Direito. Desta forma, pode o benefício sernegado caso não haja comprovação de que não tem o requerentecondições de arcar com os gastos oriundos do processo judicial emdetrimento do próprio sustento. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. LEINº 1.060/50. PARÂMETROS. VALOR DA RENDA. CIRCUNSTÂNCIASESPECIAIS. De acordo com os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, podeser negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita se o juiz tiverfundadas razões para tanto, mormente se o interessado não provar queo pagamento das custas e honorários de advogado afetará seu sustentoou de sua família. Para aferir a pobreza legal deve ser considerado ovalor da renda, sendo razoável considerar o valor dlconsiderar o valor detrês a cinco salários mínimos como limite parcial, aferidas outrascircunstâncias, como as despesas obrigatórias com a manutençãoprópria e da família e eventual pensão alimentícia prestada a outremcomo dever legal, bem como aspectos pessoais individualizados, quepermitem que se adote um valor de acordo com o caso concreto. (TJ-MG; AGIN 0258496-55.2010.8.13.0000; Juiz de Fora; Primeira CâmaraCível; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 01/06/2010;DJEMG 18/06/2010). Assim, considerando que o requerente ésabidamente advogado, sendo patrocinador de diversas causas, comoinclusive a que deu origem ao crédito que busca ser saldado por meio dopresente inventário, além de ser professor universitário, verifico que suacondição pessoal é incompatível com o benefício, não havendoquaisquer elementos nos autos que evidencie não ter o autor condiçõesde arcar com o pagamento das custas do processo em prejuízo de seusustento e de sua família. Por isso, indefliro o pedido de justiça gratuita.Intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 30 dias, orecolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamentoda distribuição. Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012. Dr. PAULOCÉZAR DIAS MENEZES - Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara CívelAdvogado(a): Tertuliano Rosenthal Figueiredo
Petição119 - 0167989-44.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167989-7Autor: R.S.R.Réu: V.M.V.F.Despacho:Defiro o pedido de fl. 142. Renove-se o mandado, com asprerrogativas do art. 172, §2º do CPC.Boa Vista-RR, 02 de outubro de2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES.Juiz de Direito Titular da 7.ª VaraCívelAdvogados: Jackeline de F.cassemiro de Lima, Marcos Antônio C deSouza, Neusa Silva Oliveira
Procedimento Ordinário120 - 0092534-78.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.092534-8Autor: M.E.M. e outros.Réu: U.A.B. e outros.Autos n.º 010 04 092534-8DESPACHOConsiderando a inércia dosinteressados, arquivem-se estes autos.Boa Vista-RR, 1.º de outubro de2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZESJuiz de Direito Titular da 7.ª VaraCívelAdvogados: José Fábio Martins da Silva, Luis Galeno Araujo Brasil,Marcos Antônio Demézio dos Santos, Renato da Siva Neves
121 - 0170912-43.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.170912-4Autor: J.E.M.Réu: A.P.G.Despacho:A parte é patrocinada pela DPE/RR.Dê-se vista dosautos.Boa Vista-RR, 02 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIASMENEZES-Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.Advogados: Agenor Veloso Borges, Christianne Conzales Leite
8ª Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves
PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Eva de Macedo Rocha
Cumprimento de Sentença122 - 0096296-05.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096296-0Autor: o Estado de RoraimaRéu: Bernardino Alves Cirqueira e outros.Defiro a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de outubro de 2012.Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Mivanildo da Silva Matos
123 - 0161550-17.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161550-3Autor: Antonia de Matos Moura e outros.Réu: o Estado de RoraimaIntime-se as partes acerca dos cálculos. Boa Vista, 08 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alci da Rocha, Alexandre Cesar Dantas Socorro, AntônioFernando A. Pinto, Antônio Fernando Alves Pinto, Mivanildo da SilvaMatos
Execução Fiscal124 - 0009102-69.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009102-2Autor: o Estado de RoraimaRéu: Aldamira Venâncio Machado e outros.I. Suspendo o processo pelo prazo de 30 dias; II. Após o término doprazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 02 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
125 - 0009132-07.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009132-9Autor: Município de Boa VistaRéu: Instituto de Enfermagem da BahiaI - Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II - Após o término doprazo, ao exquente para manifestação. Boa Vista, RR, 09 de outubro de
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 070/108
2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
126 - 0009194-47.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009194-9Autor: Município de Boa VistaRéu: Buffet Vale Verde LtdaAo exequente para especificar o(s) Ben(s) qual (is) pretende que recaiapenhora. Se imóvel, que indique a matrícula do Bem. Boa Vista-RR, 09de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
127 - 0009972-17.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009972-8Autor: o Estado de RoraimaRéu: Ss Arruda e outros.Intimem-se as executadas por edital, para pagamento dos honoráriosadvocatícios. Boa Vista, RR, 09 de outubro de 2012. Air Marin Junior -Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Daniel José Santos dosAnjos, Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque
128 - 0015592-10.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015592-6Autor: o Estado de RoraimaRéu: Yoxis Comércio Importação e Exportação Ltda e outros.1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra o Executado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos; 3. Casocontrário manifeste-se o exequente, indicando bens do executado àpenhora; 4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para arestrição de acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada daminuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente. Boa Vista-RR, 01 deoutubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
129 - 0015918-67.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015918-3Autor: o Estado de RoraimaRéu: Francisca Eva da S Barbosa e outros.I. Suspendo o processo pelo prazo de 120 dias; II. Após o término doprazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 01 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Daniella Torres de MeloBezerra
130 - 0091156-87.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091156-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: Retífica Mirage Ltda e outros.Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 09 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoNenhum advogado cadastrado.
131 - 0093131-47.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093131-2Autor: o Estado de RoraimaRéu: Nelci Barbosa da Silva e outros.I. Suspendo o processo pelo prazo de 30 dias; II. Após o término doprazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 02 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Alda Celi Almeida Bóson Schetine
132 - 0093340-16.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093340-9Autor: o Estado de RoraimaRéu: Dantas Comércio Construções e Serviços Ltda e outros.Defiro a suspensão pelo prazo de 01 ano. Boa Vista, 01 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, André Luiz Vilória
133 - 0094826-36.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094826-6Autor: o Estado de RoraimaRéu: Ronaldo Mc Paiva1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra o Executado(s).2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado para embargos; 3. Casocontrário manifeste-se o exequente, indicando bens do executado àpenhora; 4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para arestrição de acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada daminuta do BACEN-JUD, dê-se vista ao exequente. Boa Vista-RR, 01 deoutubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Mivanildo da Silva Matos,Ronaldo Mauro Costa Paiva
134 - 0100027-72.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100027-0Autor: o Estado de RoraimaRéu: Importadora Nacional Ltda e outros.Expeça-se novo mandado de penhora conforme endereço indicado àsfls.162 e 177. Boa Vista - RR, 01 de outubro de 2012. Air Marin Junior -Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
135 - 0100122-05.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100122-9Autor: o Estado de RoraimaRéu: Arnaldo Rodrigues de Araujo e outros.Expeça-se ofício ao Banco do Bradesco, solicitando informações acercado depósito na conta do Estado de Roraima. Boa Vista, RR, 09 deoutubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
136 - 0101563-21.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101563-3Autor: o Estado de RoraimaRéu: Globo Comercio e Representação Ltda e outros.Solicite-se informações acerca do ofício expedido às fls.269/270. BoaVista, RR, 09 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de DireitoSubstitutoAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Enéias dos Santos Coelho
137 - 0101829-08.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101829-8Autor: o Estado de RoraimaRéu: Cobra Auto Peças Ltda e outros.Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 08 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
138 - 0106288-53.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.106288-2Autor: o Estado de RoraimaRéu: Jr Simão e outros.Tendo sido regularmente citado e não tendo indicado bens à penhora,na forma do Art.185-A do código Tributário Nacional, introduzido pela LeiComplementar n° 118/05, hei por bem decretar a indisponibilidade deseus bens e direitos, até o limite do valor da execução; comunique-se aoDetran-RR, ao Cartório de Registro de Imóveis, procedendo-se, ainda obloqueio através do Sistema BACEN-JUD. Observe-se que em todas ascomunicações deverá constar o valor em execução. Solicitem-serespostas do orgão no prazo de 10 (Dez) dias, a respeito efetivocumprimento da medida. Aguardem-se, após as comunicações, asrespostas. Boa Vista, RR, 08 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juizde Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
139 - 0107370-22.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107370-7Autor: o Estado de RoraimaRéu: Importadora Nacional Ltda e outros.Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 da Lei deExecuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sido localizado odevedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos aoarquivo, quando então se iniciará o prazo qüinqüenal intercorrente,conforme disposição da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazendapública. Boa Vista, RR, 01 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
140 - 0108660-72.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108660-0Autor: Município de Boa VistaRéu: Luiz MarchioroManifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 08 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
141 - 0114106-56.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114106-6Autor: o Estado de RoraimaRéu: Importadora Nacional Ltda e outros.Expeça-se novo mandado de penhora conforme endereço indicado àsfls.171 e 177. Boa Vista - RR, 01 de outubro de 2012. Air Marin Junior -Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
142 - 0117454-82.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.117454-7Autor: o Estado de RoraimaRéu: Rosangela Gomes da Silva e outros.Expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação, conforme o
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 071/108
endereço contido à fl. 165. Boa Vista - RR, 01 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
143 - 0118992-98.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.118992-5Autor: o Estado de RoraimaRéu: Jr Simão e outros.Analisando os autos, constata-se que o exequente procedeu todas asmedidas necessárias visando à localização de bens do executadopassíveis de penhora. Verifico que até o presente momento o exequentenão obteve nenhum êxito. Sendo assim, diante do que foi exposto,decreto a quebra do sigilo fiscal do Executado. Após a juntada doespelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 08 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
144 - 0120067-75.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120067-2Autor: o Estado de RoraimaRéu: Rainée Moita PortoManifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 09 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Paulo Afonso de S.Andrade
145 - 0120166-45.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120166-2Autor: Município de Boa VistaRéu: Maria Francisca PeixotoSuspendo o processo até o julgamento dos embargos. Boa Vista-RR, 08de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Ana Luciola Vieira Franco, Lúcia Pinto Pereira
146 - 0121430-97.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121430-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: e C Olivio Sousa e outros.Suspendo o processo por 1 ano, os termos do artigo 40 da Lei deExecuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sido localizado odevedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos aoarquivo, quando então se iniciará o prazo qüinqüenal intercorrente,conforme disposição da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazendapública. Boa Vista, RR, 02 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
147 - 0122162-78.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122162-9Autor: Município de Boa VistaRéu: Maria José AraújoI. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II. Após o término doprazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista, RR, 09 de outubrode 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
148 - 0122826-12.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122826-9Autor: Município de Boa VistaRéu: Flávio Porto da RosaCite-se por edital, de acordo com o art. 8°, IV da LEF. Transcorrido oprazo sem manifestação da parte executada. Nomeie-se CuradorEspecial para atuar no feito. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
149 - 0127424-72.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127424-6Autor: o Estado de RoraimaRéu: Importadora Nacional Ltda e outros.Expeça-se mandado de penhora conforme endereço indicado às fls.122e 149. Boa Vista - RR, 01 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
150 - 0127462-84.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127462-6Autor: o Estado de RoraimaRéu: Rosangela Gomes da Silva e outros.Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, conforme oendereço contido à fl.143. Boa Vista - RR, 01 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
151 - 0127512-13.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127512-8
Autor: o Estado de RoraimaRéu: Importadora Nacional Ltda e outros.Expeça-se mandado de penhora conforme endereço indicado às fls.138e 144. Boa Vista - RR, 01 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
152 - 0127516-50.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127516-9Autor: o Estado de RoraimaRéu: Mn Maccagnan e outros.Analisando os autos, constata-se que o exequente procedeu todas asmedidas necessárias visando à localização de bens do executadopassíveis de penhora. Verifico que até o presente momento o exequentenao obteve nenhum êxito. Sendo assim, diante do que foi exposto,decreto a quebra do sigilo fiscal do Executado . Após a juntada doespelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 09 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
153 - 0128336-69.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128336-1Autor: Município de Boa VistaRéu: Luzinete Ferreira LimaManifeste-se o exequente, pela derradeira vez. Boa Vista-RR, 02 deoutubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
154 - 0129135-15.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129135-6Autor: Município de Boa VistaRéu: Edineia Sarmento de LimaI - Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II - Após o término doprazo, ao exquente para manifestação. Boa Vista, RR, 09 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
155 - 0130193-53.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130193-2Autor: o Estado de RoraimaRéu: Importadora Nacional Ltda e outros.Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 01 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
156 - 0130199-60.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130199-9Autor: o Estado de RoraimaRéu: Distribuidora Rondofrios Ltda e outros.Expeça-se mandado de penhora dos bens móveis, conforme descrito àsfls.150. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
157 - 0130909-80.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130909-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: Jean Carlos Barreto LimaSuspendo o processo por 1 ano, os termos do artigo 40 da Lei deExecuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sido localizado odevedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos aoarquivo, quando então se iniciará o prazo qüinqüenal intercorrente,conforme disposição da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazendapública. Boa Vista, RR, 02 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
158 - 0136548-79.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136548-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: Ma Leocadio Viana e outros.Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 da Lei deExecuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sido localizado odevedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos aoarquivo, quando então se iniciará o prazo qüinqüenal intercorrente,conforme disposição da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazendapública. Boa Vista, RR, 01 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
159 - 0136553-04.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136553-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: Distribuidora Rondofrios Ltda e outros.Expeça-se mandado de penhora dos bens móveis, conforme descrito àsfls.156. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 072/108
Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
160 - 0136556-56.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136556-4Autor: o Estado de RoraimaRéu: Rosangela Gomes da Silva e outros.Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, conforme oendereço contido à fl.122. Boa Vista - RR, 01 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
161 - 0139435-36.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.139435-8Autor: o Estado de RoraimaRéu: M a Leocadio Viana e outros.Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 da Lei deExecuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sido localizado odevedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos aoarquivo, quando então se iniciará o prazo qüinqüenal intercorrente,conforme disposição da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazendapública. Boa Vista, RR, 01 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
162 - 0142083-86.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142083-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: Jr Simão e outros.I - Nomeio como curadora especial a Dra. Teresinha Lopes Azevedo,Defensora Pública; II - Expeça-se termo de compromisso; III - Remetam-se os autos a DPE/RR. Boa Vista, RR, 08 de outubro de 2012. Air MarinJunior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
163 - 0142242-29.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142242-3Autor: o Estado de RoraimaRéu: Mrl de Souza Me e outros.Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme o endereçocontido à fl.129. Boa Vista - RR, 01 de outubro de 2012. Air Marin Junior- Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Alda Celi Almeida Bóson Schetine
164 - 0147288-96.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147288-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: J Henrique Costa e outros.Suspendo o processo por 1 ano, os termos do artigo 40 da Lei deExecuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sido localizado odevedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos aoarquivo, quando então se iniciará o prazo qüinqüenal intercorrente,conforme disposição da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazendapública. Boa Vista, RR, 02 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
165 - 0151084-95.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.151084-7Autor: o Estado de RoraimaRéu: Hr dos R Costa Comercio e Representação e outros.Solicita-se informações acerca do ofício expedido de n°0698/12conforme à fl.84 dos autos. Boa Vista, RR, 09 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
166 - 0159660-43.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159660-4Autor: Município de Boa VistaRéu: José Cordeiro de Souza-me e outros.I- Solicite-se informações da carta precatória expedida, por telefone; II-Após, ao Exequente para se manifestar. Boa Vista, RR, 09 de outubrode 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
167 - 0160480-62.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160480-4Autor: Município de Boa VistaRéu: Margareth Siqueira de OliveiraExpeça-se Termo de Penhora do valor bloqueado à fl.31. Boa Vista-RR,08 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
168 - 0161350-10.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161350-8Autor: o Estado de Roraima
Réu: I B de AndradeI. Suspendo o processo pelo prazo de 90 dias; II. Após o término doprazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 02 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SusbtitutoAdvogado(a): Marcelo Tadano
169 - 0163140-29.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.163140-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: Lubras Comercio de Petroleo Ltda e outros.I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II. Após o término doprazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 02 de outubro de2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Marcelo Tadano
170 - 0166313-61.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166313-1Autor: o Estado de RoraimaRéu: Izaias Farias de Assis e outros.Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido noendereço contido à fl.76. Boa Vista, RR, 09 de outubro de 2012. AirMarin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Marcelo Tadano
171 - 0166318-83.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166318-0Autor: o Estado de RoraimaRéu: e C Olivio Sousa Me e outros.Suspendo o processo por 1 ano, os termos do artigo 40 da Lei deExecuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenham sido localizado odevedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos aoarquivo, quando então se iniciará o prazo qüinqüenal intercorrente,conforme disposição da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazendapública. Boa Vista, RR, 02 de outubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): Marcelo Tadano
Procedimento Ordinário172 - 0142405-09.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142405-6Autor: João Batista Leite MunizRéu: o Estado de RoraimaIndefiro o pedido de "Bacenjud", haja vista que não houve intimação doexecutado, conforme certidão contida à fl.132. Boa Vista, RR, 08 deoutubro de 2012. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto **AVERBADO **Advogados: Glener dos Santos Oliva, Johnson Araújo Pereira, Mivanildoda Silva Matos
1ª Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal Competên. Júri173 - 0107667-29.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107667-6Réu: Everaldo Farias da SilvaIntimação da Defesa para fins do art. 422, CPP, no prazo legal.Advogados: Antônio O.f.cid, José Fábio Martins da Silva
174 - 0005946-24.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.005946-5Réu: Antonio Pinheiro de SouzaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/11/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
175 - 0007480-03.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007480-3Réu: Cirilo Barros Ferreira e outros.Intimem-se os advogados do acusado CIRILO BARROS para o efetivocumprimento do previsto do art. 600, parágrafo 1º do CPP, pela últimavez, sob pena de não recebimento do recurso. Maria Aparecida Cury.Juíza de Direito. 15/10/2012.Advogados: Mauro Silva de Castro, Valeria Brites Andrade
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 073/108
Carta Precatória176 - 0016575-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016575-7Réu: Rogelio do Nascimento SouzaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/11/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara MilitarExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal177 - 0161263-54.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161263-3Réu: Maximiano Benevides de Souza e outros.Cientifique-se a Defesa da juntada do ofício de fls. 425 e para requerer oque for de direito, no prazo de três dias.Advogados: Luiz Carlos Olivatto Júnior, Marcelo Cruz de Oliveira,Raphael Motta Hirtz
178 - 0449622-25.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.449622-0Réu: R.A.R. e outros.Julgamento Designado para 07/11/2012 às 14h30.Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Diego Victor Rodrigues, LuizGeraldo Távora Araújo, Robério de Negreiros e Silva
179 - 0007272-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007272-4Réu: J.A.G.T.Despacho: Intime-se novamente o Dr. Luiz Geraldo Távora Araújo. Em,15/10/2012. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.Vista dos autos aoadvogado LUIZ GERALDO TÁVORA ARAUJO como requerido paraoferecimento de razões recursais. Republicado.Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo, Luiz Geraldo Távora Araújo,Welington Albuquerque Oliveira
2ª Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal180 - 0042773-49.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.042773-7Réu: Davi Ferreira da SilvaDespacho: ao advogado do réu, para apresentar alegações finais.Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Jairo MagelaChagas
181 - 0099435-28.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.099435-8Indiciado: S.M.J.S. e outros.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.
182 - 0017879-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017879-4Réu: João Adão dos SantosSentença: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Públicoe, por via de consequência ABSOLVO o réu JOÃO ADÃO DOSSANTOS, das acusações a que lhe foram lançadas neste feito judicial,descrita à exordial acusatória, pela ausência de provas, sobretudo pela
manifestação do parquet estadual, no mesmo sentido tornando-se nitidaa situação de absolvição, a teor do artigo 386 inc. II, do código deProcesso Penal. Promova-se a restituição de TODOS os objetosapreendidos e descritos à fl. 48. Transitada em julgado esta decisãoprocedam-se a todos os atos necessários para a baixa do nome do réuno SISCOM e INFOSEG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 02 de outubro de 2012. LUIZ ALBERTO DE MORAISJÚNIOR. Juiz de Direito.Advogado(a): Walla Adairalba Bisneto
183 - 0006411-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006411-7Réu: Luis Alberto Ferreira de MatosDecisão: Não concedida a medida liminar.Advogado(a): Sérgio Cordeiro Santiago
Auto Prisão em Flagrante184 - 0015343-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015343-1Réu: Edearde Jeronimo Souza MatosDecisão: Homologação de prisão em flagrante.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetiva-est.idoso185 - 0155729-32.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155729-1Réu: Edmilson Laurindo de Oliveira e outros.(...Sendo assim, hei por bem chamar o feito a ordem para torna semefeito a decisão de fl.263 e determinar que o cartorio deste mutirãocriminal expeça ofício às inidades hospitalares mencionadas à fl.258requerendo os prontuarios médicoa da vítima....dê-se vista dos autos aoMinistério Público na condição de fiscal da lei(art. 127 da CF e art.257,inc. II do CPP)para eventual manifestação...)Boa vista 11 de outubro de2012. Juíza Substituta Bruna Zagallo.Advogado(a): Ronildo Raulino da Silva
Proced. Esp. Lei Antitox.186 - 0014136-10.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014136-4Réu: Disneycley Carreiro Resplandes e outros.Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.
187 - 0002595-43.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002595-3Réu: Ueliton Sampaio Sobrinho e outros.Decisão: Recurso recebidoAdvogado(a): Lizandro Icassati Mendes
Rest. de Coisa Apreendida188 - 0012500-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012500-9Autor: Antonio Cardoso da SilvaDecisão: Não concedida a medida liminar.Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Sdaourleos de Souza Leite
Execução da Pena189 - 0134008-58.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134008-8Sentenciado: Mário Flávio David da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
190 - 0204040-83.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.204040-0Sentenciado: Fábio Cunha de AndradeDecisão: Declaração de remição.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
191 - 0207890-48.2009.8.23.0010
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 074/108
Nº antigo: 0010.09.207890-5Sentenciado: Leomar da Silva OliveiraDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
192 - 0001996-41.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001996-6Sentenciado: Jorge Pinho TrindadeDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Tatiany Cardoso Ribeiro
193 - 0003095-46.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003095-5Sentenciado: Marcelo Coimbra DuarteDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
194 - 0009645-23.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009645-9Sentenciado: Robson Santos da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
195 - 0013635-85.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013635-2Sentenciado: Randerson Pereira RodriguesDecisão: Liminar concedida.Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal196 - 0165653-67.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165653-1Réu: Nelson Schualb(... Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c art.109, inciso V eainda com o art. 110, todos do CPB, declro EXTINTA A PUNIBILIDADEde NELSON SCHUALB, pela ocorrência da prescrição da pretensãopunitiva estatal...)Boa vista 10 de outubro de 2012 - Juiz de Direito AirMarin Junior.Nenhum advogado cadastrado.
197 - 0213172-67.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213172-0Indiciado: A. e outros.Intimar o(s) advogado(s) para tomar ciência da audiência designadapara o dia 08/11/2012 às 11h40min. Dr. JÉSUS RODRIGUES DONASCIMENTO, Juiz Titular da 4ª VCR/RR.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho daSilva, Elielson Santos de Souza
198 - 0013293-45.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013293-4Autor: M.P.E.R.Réu: A.R.C.Intimar o(s) advogado(s) para tomar ciência da audiência designadapara o dia 08/11/2012 às 10h00min. Dr. JÉSUS RODRIGUES DONASCIMENTO, Juiz Titular da 4ª VCR/RR.Advogados: André Luiz Vilória, Ricardo Herculano Bulhões de MattosFilho
199 - 0014242-69.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014242-0Réu: R.F.S.Intimar o(s) advogado(s) para tomar ciência da audiência designadapara o dia 08/11/2012 às 09h00min. Dr. JÉSUS RODRIGUES DONASCIMENTO, Juiz Titular da 4ª VCR/RR.Advogados: Dolane Patrícia Santos Silva Santana, Ednaldo Gomes Vidal
200 - 0009738-83.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009738-2Réu: D.C.A.PUBLICAÇÃO: "(...) Isto posto, absolvo sumariamente a ré DianaCarolina de Almeida, nos termos do art. 397, III, do CPP. P.R.I. earquive-se. Boa Vista, 14/09/2012 - Jésus Rodrigues do Nascimento -Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Criminal."
Advogado(a): Ivanir Adilson Stulp
5ª Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal201 - 0022639-98.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.022639-4Réu: Deusdet da Silva Peixoto FilhoIntime-se, pela última vez, o advogado do acusado para, no prazo decinco dias, juntar procuração nos autos (...) Boa Vista/RR, 09 de outubrode 2012. Juiz - Air Marin Júnior.Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Roberto Guedes Amorim
202 - 0171911-93.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171911-5Réu: Paulo Augusto de Oliveira FerreiraFinal da Sentença: "(...)Postas estas considerações, julgo a denúnciaprocedente, para condenar o acusado PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRAFERREIRA pela prática do crime previsto no art. 306 do Código deTrânsito Brasileiro. Imponho ao acusado PAULO AUGUSTO DEOLIVEIRA FERREIRA a pena privativa de liberdade de 06 (seis) mesesde detenção, bem como a pena de multa correspondente a um terço[1/3]do salário mínimo, segundo o valor vigente na época do fato e a pena desuspensão para dirigir veículo automotor.(...) Transitada em julgada areferida sentença condenatória, o acusado deve ser intimado a entregarà autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão paraDirigir ou a Carteira de Habilitação. Publique-se. Registre-se. Demaisintimações. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se osautos, com baixas e anotações devidas. Boa Vista-RR,11 de Outubro de2012.RENATO ALBUQUERQUE-Juiz de Direito Substituto da 5ª VaraCriminal.Nenhum advogado cadastrado.
203 - 0172124-02.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.172124-4Réu: José Vitor da Silva Júnior(...Antes o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenaro acusado JOSÉ VICTOR DA SILVA JÚNIOR, qualificado, no art. 171,caput do CPB, a uma pena de 02(dois) anos de reclusão e 30 (trinta)dias-multa, no valor unitario de 1/30(um trigésimo) do salario mínimo daépoca dos fatos, que deverão ser corrigidos pelo índice adotado peloTJRR, a partir dos fatos, a ser cumprido no regime aberto...) Boa vista10 de Outubro de 2012Juiz de Direito desgnado para o mutirão criminalAir Marin Júnior.Nenhum advogado cadastrado.
204 - 0005090-94.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005090-4Réu: M.C.S.N.Final da Sentença: "(...)Postas estas considerações, julgo a denúnciaprocedente. (...) Satisfeita essa condição, seu nome deve ser anotado no"Rol de Culpados", ficando isentos de custas processuais, por se tratarde réu pobre. Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedircartas de guia dirigidas ao juízo das execuções criminais da Comarca [1ºJuizado]. Publique-se e registre-se no SISCOM. Intime-se pessoalmentea vítima. Registre-se. Demais intimações. Cumpra-se. Boa Vista-RR,11de Outubro de 2012.RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de DireitoSubstituto da 5ª Vara Criminal".Nenhum advogado cadastrado.
205 - 0015690-43.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015690-7Réu: J.M.F. e outros.Final da Decisão: "(...) Assim sendo, ratifico a decisão de fls. 174/176, aqual recebeu a exordial delatória. Agende-se data para realização deAIJ. Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como osacusados. Notifiquem-se Ministério Público, Defensoria Pública, bemcomo os advogados constituídos. Expeçam-se Cartas Precatórias a fimde que sejam realizadas as oitivas das testemunhas MURILO CARLOSMACHADO DA SILVA e YANES NICÁCIO BRASIL (COMARCA DEPACARAIMA, fls. 266). Cumpra-se. Boa Vista- RR, 11 de outubro de2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de direito Substituto da 5ª VaraCriminal".Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 075/108
206 - 0005159-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005159-3Réu: A.B.V. e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de30 DE NOVEMBRO DE 2012 às 09h 40min.Advogados: Alessandro Andrade Lima, Ronaldo Mauro Costa Paiva
207 - 0005305-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005305-2Réu: D.S.O.Final da Decisão: "(...) Verificando o juízo que o acusado apresentadúvida quanto a sua integridade mental, não havendo qualquer conexãode raciocínio, vê por bem submetê-lo a exame médico legal paraverificação de sua capacidade cognoscitiva. Nomeio curado do acusadoo Defensor Público que atua nesta vara, ficando o processo suspensopelo prazo de 45 dias, prazo para conclusão do incidente (...) Boa Vista -RR, 10 de outubro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de DireitoSubstituto da 5ª Vara Criminal".Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial208 - 0012716-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012716-1Indiciado: F.F.S.Final da Decisão: "(...) Pelo exposto, na ocorrência de dúvidas quanto aSANIDADE MENTAL do réu conforme se infere dos autos, com fulcronos ditames do art. 149, §2º, do CPP, INSTAURO O INCIDENTE DEINSANIDADE MENTAL, com a finalidade de submetê-lo a examemédico-psiquiátrico. Determino o sobrestamento deste feito, até àapensação do laudo pericial. Formulo os seguintes QUESITOS: 1ºQUESITO: Nomeio Curadora ao réu a Dra. Bruna Carolina SantosGonçalves, advogada (fls. 51), que deverá ser intimado, inclusive para,querendo, oferecer quesitos suplementares. Com a apresentação dolaudo em juízo, conclusos os autos. Intime-se e cumpra-se. Boa Vista -RR, 10 de Outubro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de DireitoSubstituto da 5ª Vara Criminal".Advogado(a): Bruna Carolina Santos Gonçalves
Med. Protetiva-est.idoso209 - 0075408-49.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075408-8Indiciado: M.D.C. e outros.Final da Sentença: "(...) Diante do exposto, declaro extinta a punibilidadede MARIA DUTRA CARDOSO e DERLAN PEREIRA LOPES, emrelação ao fato noticiado nestes Autos, face à ocorrência da prescriçãoda pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do CódigoPenal. Notifique-se o MP e a DPE e intime-se a Autor do Fato apenas etão somente através da publicação via DPJ. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I. Sem custas.Boa Vista/RR, 11 de outubro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juizde Direito Substituto da 5ª Vara Criminal".Nenhum advogado cadastrado.
Rest. de Coisa Apreendida210 - 0015261-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015261-5Autor: Francisca Williana Ribeiro da SilvaFinal da Sentença: "(...) Desse modo, determino a restituição do veículomotocicleta YAMAHA/LANDER, placa NAR 6984, cor preta, ano 2008,modelo 2008, vinculada ao inquérito nº 11.009812-5, pessoalmente emediante termo a requerente Francisca Williana Ribeiro Silva. Certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. RENATO ALBUQUERQUE- Juiz de DireitoSubstituto da 5ª Criminal".Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara CriminalExpediente de 11/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães
Auto Prisão em Flagrante211 - 0016604-73.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016604-5Réu: Patrick Ronny da SilvaDecisão: Decretação da prisão criminal preventiva.Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal212 - 0147113-05.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147113-1Réu: Luciano Pinheiro de AzevedoIntime-se o advogado de defesa do denunciado, via DJe, paraapresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos doart. 403,§3º, do CPP. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de outubrode 2012. Dr. Air Marin Junior, juiz substitutoAdvogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Frederico Silva Leite,José Demontiê Soares Leite, Manuela Dominguez dos Santos, MariaEmília Brito Silva Leite
213 - 0006381-32.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006381-6Réu: Agostinho Barbosa Maciel Filho e outros.Despacho:Intime-se os advogados de defesa da audiência designadapara o dia 08/11/2012 às 08h30min, na sede deste Juízo. Boa Vista(RR),10/10/2012.(a)Juiz MARCELO MAZUR.Advogados: Luiz Carlos Olivatto Júnior, Rafael Mendes Vieira, RodrigoAbud Pampanelli
214 - 0016537-11.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016537-7Réu: Wilson Souza da SilvaDecisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória215 - 0016668-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016668-0Réu: Jucelino Alves SaraivaAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 19/11/2012 às10:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Quebra de Sigilo216 - 0012966-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012966-2Autor: M.P.E.R."Com efeito, DEFIRO o requerimento ministerial(...). Oficie-se.Desapensem-se. Notifique-se o MP. Após, aguarde-se a resposta". BoaVista 15 de outubro de 2012. Juiz MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.
7ª Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri217 - 0010663-31.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010663-0Réu: Osvaldo José da Silva e outros.Sentença:(...) Diante do exposto, declaro a extinção da punibilidade doréu OSVALDO JOSÉ DA SILVA e ALEX ROSENILDO PEREIRA emrelação aos fatos noticiados nestes autos. Sem custas. Ciência ao MP e
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 076/108
à DPE. Após as intimações devidas, certificado o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as formalidades legais, destruindo-searma{s), se apreendida(s) e recolhendo-se mandado(s) de prisão. BoaVista (RR), 15 de outubro de 2012. Juiz Breno Coutinho - Titular da 7ªVara CriminalNenhum advogado cadastrado.
218 - 0010742-10.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010742-2Réu: Marcos Henrique Moraes dos SantosDespacho: Promovido o levantamento dos feitos pendentes dejulgamento, até a data presente, foram identificados 66 processos.Assim, considerando a ordem de prioridade de réus presos e depronúncias mais antigas, designo o dia 15/05/2013, para sessão de júri.Intimem-se o réu (fl. 464), as testemunhas de acusação (fl. 505), bemcomo as testemunhas de defesa (fl. 512/513), atualizando-se osendereços, via INFOSEG. Juntem-se F'ACS. Intime-se o advogado doréu, via DJE. Ciência ao MP. Defiro o item 4, de fl. 505. Demaisexpedientes necessários. Boa Vista (RR), 15 de outubro de 2012. JuizBreno Coutinho - Titular da 7ª Vara CriminalAdvogado(a): Mamede Abrão Netto
219 - 0060286-93.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.060286-5Réu: Getulio da Costa PaulinoSENTENÇA (...) Diante do exposto, declaro a extinção da punibilidadedo réu GETÚLIO DA COSTA PAULINO em relação aos fatos noticiadosnestes autos. Sem custas. Ciência ao MP e à DPE. Após as intimaçõesdevidas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com asformalidades legais, destruindo-se arma{s), se apreendida(s) erecolhendo-se mandado(s) de prisão. Boa Vista (RR), 04 de outubro de2012. Juiz Breno Coutinho - Titular da 7ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.
220 - 0079051-78.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.079051-0Réu: Ernani Pereira da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
221 - 0079168-69.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.079168-2Réu: Alex Sandro da Silva Sarmento e outros.Sentença: Julgada improcedente a ação.Advogado(a): Domingos Sávio Moura Rebelo
222 - 0018023-02.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018023-0Réu: Rosemberg Barbosa de SousaDespacho: Promovido o levantamento dos feitos pendentes dejulgamento, até a data presente, foram identificados 66 processos.Assim, considerando a ordem de prioridade de réus presos e depronúncias mais antigas, designo o dia 22/05/2013, para sessão de júri.Intimem-se o réu (fl. 278), as testemunhas de acusação (fl. 325), bemcomo as testemunhas de defesa (fl. 328), atualizando-se os endereços,via INFOSEG. Juntem-se F'ACS. Intime-se o advogado do réu, via DJE.Ciência ao MP. Defiro o item 4, de fl. 325. Demais expedientesnecessários. Boa Vista (RR), 15 de outubro de 2012. Juiz BrenoCoutinho - Titular da 7ª Vara CriminalAdvogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
223 - 0008217-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008217-6Réu: Maciel Almeida dos ReisDespacho: Exclua-se o nome do Advogado Ben-Hur Souza da SilvaOAB/RR 637 do SISCOM. Após, juntem-se os mandados pendentes eaguarde-se a realização da audiência designada. Publique-se. Boa Vista(RR), 11 de outubro de 2012. Juiz BRENO COUTINHO - Titular da 7ªVRCRAdvogado(a): Gerson Coelho Guimarães
Insanidade Mental Acusado224 - 0008223-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008223-4Réu: Avelino Augusto de ArrudaDECISÃO (...) É o brevíssimo relato. Decido. Analisando os autos,demonstrado ser o acusado incapaz de responder aos atos praticados àépoca dos fatos, HOMOLOGO o laudo pericial, julgando o feitoprocedente e determino o sobrestamento dos autos por 06 (seis meses),nos termos do art. 152 do CPP. Junte-se cópia desta decisão nos autosprincipais. Ciência ao MPE e DPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Boa Vista (RR), 15 de outubro de 2012. Juiz Breno Coutinho - Titular da7ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.
2ª Vara MilitarExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira
Auto Prisão em Flagrante225 - 0197487-54.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.197487-4Réu: Ricardo da Silva PontesSentença: (...) Isso posto e com fulcro nos dispositivos citados,reconheço a ocorrência da prescrição e declaro extinta a punibilidade deRICARDO DA SILVA PONTES. Sem custas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, após asanotações e comunicações de praxe, dê-se baixa na distribuição earquivem-se os autos. Boa Vista, 15/10/2012. Juiz Breno Coutinho -Titular da 2ª Vara MilitarAdvogados: Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Luiz Geraldo TávoraAraújo, Welington Albuquerque Oliveira
Infância e JuventudeExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Eleonora Silva de Morais
Adoção C/c Dest. Pátrio226 - 0007883-69.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007883-8Autor: J.M.H.M.Réu: A.C.M. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Wellington Sena de Oliveira
227 - 0004591-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004591-8Autor: V.L.S.A.Réu: P.I.S.A. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Rosinha Cardoso Peixoto
Autorização Judicial228 - 0010182-82.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010182-8Autor: S.C.I.Réu: L.E.B.G. e outros.Despacho: 1. Ao requerido para manifestação em cinco dias (f.47-v).2.Em caso de Inércia, voltem ao arquivo.Dr. Dèlcio Dias - Juiz Titular daVara da Infância e Juventude.Advogados: João Alberto Sousa Freitas, Yngryd de Sá Netto Machado
Med. Prot. Criança Adoles229 - 0015865-03.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015865-3Autor: F.N.Í.-.F.Criança/adolescente: T.J.S.P.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma
Tutela230 - 0012838-46.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012838-5Autor: M.J.B.O.Réu: M.B.V. e outros.Despacho: 1. À parte requerida para especificar as provas que pretende
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 077/108
produzir, justificando-as.Dr. Délcio Dias - Juiz Titular da Vara da Infânciae Juventude.Advogados: Francisco Francelino de Souza, Marcus Vinícius MouraMarques
231 - 0016877-86.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016877-9Autor: M.K.O.Criança/adolescente: V.K.O. e outros.Final da Sentença:Ex positis, em face da desistencia, julgo extinto oprocesso sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VIII doEstatuto Processual Civil. Sem custas. P.R.I, Boa Vista/RR, 16 deagosto de 2012. Délcio Dias Feu, Juiz de DireitoAdvogado(a): Walla Adairalba Bisneto
Juizado Vdf C MulherExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal232 - 0010580-97.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010580-7Réu: Charles da Silva SansãoDespacho: À vista da não localização do réu, em virtude de frustradastentativas de intimação para sua ouvida em juízo, e não tendo estecomunicado eventual mudança de endereço nos autos, decreto-lhe arevelia (art. 367, CPP).Em face de dispensa de inquirição de testemunhacomum arrolada, sem ouvida da defesa (fls. 84/85), não obstante nãohaver posterior embargo por parte desta, quando de posterior vista eciência dos autos (fls. 87/87v), determino abertura de nova vista dosautos à DPE na defesa do réu, para eventuais requerimentos finais. Emnão havendo requerimentos, declaro desde já encerrada a instruçãoprocessual e determino a abertura de prazo, comum e sucessivo de 10(dez) dias, às partes para apresentação de alegações finais pormemoriais, com vista dos autos primeiramente ao MP, e em seguida àDPE. Retornem-me conclusos os autos, em caso de manifestação porrequerimentos pela DPE, quando instada nos termos acima (segundoparágrafo).Publique-se. Cumpra-se. BV,11/10/2012Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro
Ação Penal - Sumário233 - 0014210-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014210-3Réu: Edevaldo da Silva FeitosaAto Ordinatório: Audiência de Instrução e Julgamento designada para odia 23 de outubro de 2012, às 09:10 horas.Advogado(a): Alci da Rocha
Auto Prisão em Flagrante234 - 0015649-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015649-1Réu: Josimar PereiraDECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA(...)Sendo assim, RECEBOA DENÚNCIA, na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, edetermino: (...)Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente oacusado, no estabelecimento prisional onde se encontra, para que, noprazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da novaredação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DACITAÇÃO A RÉ DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SEDESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15/10/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito- JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
235 - 0015654-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015654-1Réu: Mauricio da Silva LealDECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA(...)Sendo assim, RECEBOA DENÚNCIA, na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, edetermino: (...)Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente oacusado, no estabelecimento prisional onde se encontra, para que, noprazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da novaredação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DACITAÇÃO A RÉ DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE
DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15/10/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito- JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
236 - 0015656-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015656-6Réu: Geovane Nunes VianaDECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA(...)Sendo assim, RECEBOA DENÚNCIA, na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, edetermino: (...)Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente oacusado, no estabelecimento prisional onde se encontra, para que, noprazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da novaredação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DACITAÇÃO A RÉ DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SEDESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.(...)Cumpra-se.BoaVista, 15/10/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito- JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340237 - 0014905-18.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014905-2Indiciado: F.J.C.L.(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
238 - 0008209-29.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008209-5Réu: José Orlando Simões de Souza(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 04 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMAdvogado(a): Luiz Eduardo Silva de Castilho
239 - 0010559-87.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010559-9Réu: Marcos Vinicius Santos Matos(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
240 - 0016538-30.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016538-7Réu: Andre Mauricio Barros(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista,01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
241 - 0016749-66.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016749-0Réu: Cleomar da Silva do Ó(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
242 - 0000147-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000147-3Réu: S.S.S.(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 078/108
243 - 0001668-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001668-7Réu: Fabiano Ferreira Mateus(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
244 - 0005790-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005790-5Réu: Nilton Ricardo Vilena(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
245 - 0006985-22.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006985-0Réu: Fredson Araújo dos Santos(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
246 - 0007125-56.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007125-2Réu: Fernando dos Santos Carneiro(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
247 - 0007153-24.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007153-4Réu: Esmeraldino Celestino(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
248 - 0007157-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007157-5Réu: Deley Carlos Moraes Mendes(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
249 - 0010044-18.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010044-0Réu: C.F.S.(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 09 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
250 - 0010073-68.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010073-9Réu: J.M.R.(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 01 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
251 - 0010156-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010156-2Réu: Iguatemir Souza(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurará até otrânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente,ou no procedimento penal que venha a ser instaurado.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 02 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
252 - 0016989-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016989-0Réu: V.M.C.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.
253 - 0016990-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016990-8Réu: A.C.S.Decisão: Medida protetiva concedida em parte.Nenhum advogado cadastrado.
254 - 0016991-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016991-6Réu: F.T.R.N.Decisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.
255 - 0016992-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016992-4Réu: A.S.R.Decisão: Medida protetiva concedida em parte.Nenhum advogado cadastrado.
256 - 0016993-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016993-2Réu: I.I.S.Decisão: Medida protetiva concedida em parte.Nenhum advogado cadastrado.
257 - 0016995-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016995-7Réu: Nelson Ipuchina de SantanaDecisão: Medida protetiva concedida.Nenhum advogado cadastrado.
258 - 0016996-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016996-5Autor: Emerson Onofre(...)Contudo, conforme dito pelo requerente, é dever do estado asseguraro direito à convivência familiar, nos termos do art. 4º, do ECA, sendorazoável que se conceda permissão provisória para exercício de direitode visitação pelo requerente aos seus filhos menores, sem revogação,entretanto, por ora, da medida de suspensão do direito de visitação.Eispor que, em sede de liminar, ora concedida independentemente de oitivado MP em razão da urgência, concedo ao requerente o benefício doexercício do direito de visitação aos seus filhos menores, nesse final desemana que se aproxima, em razão do dia das crianças, sem privar agenitora, entretanto, do direito de também estar com os filhos no referidodia festivo, devendo a visitação ser combinada entre as partes com aintermediação da Srª XXXXXXXX, pessoa de conhecimento comumentre as partes, indicada na inicial.Expeça-se Mandado Autorizativo deexercício de direito de visitação, e intime-se a requerida para o imediatocumprimento.Após, R.A. o presente pedido em apenso aos autos deMPU referidos, e cite-se a requerida da ação de revogação de medidasprotetiva, e para o oferecimento de contestação, querendo , no prazo de5 (cinco) dias, em aplicação extensiva do disposto no art. 19, §3º, da Lei11.340/06, referido.Intime-se o requerente, pessoalmente e por suapatrona.Intime-se o MP.Cumpra-se, independentemente de préviapublicação.Aplico a presente decisão força de mandado judicial, emrazão da urgência. Boa Vista/RR, 11/10/2012-JEFFERSONFERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-Juizado de Violência Domésticae Familiar Contra a MulherNenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva259 - 0014295-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014295-4Autor: D.P.G.N.C.(...) No caso, como dito pelo MP, - a pobreza de detalhes quando doocorrido do registro dos fatos pela Autoridade Policial não permitechegar- à conclusão de a vítima efetivamente corre riscos caso oagressor permaneça solto. Eis porque rejeito a representação paradecreto de prisão preventiva do representado (...). Junte-se cópia destadecisão aos correspondentes autos de MPU e cumpra-se o despacho aliproferido. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo, arquive-se,
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 079/108
fazendo-se as devidas baixas e anotações.Cumpra-se. Boa Vista/RR,15/10/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
260 - 0015567-11.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015567-5Autor: D.P.E.(...) No caso, como dito pelo MP, o fato de a ofendida ter reatado orelacionamento com o agressor, afasta o eventual crime dedesobediência e consequente prisão preventiva, em um primeiromomento. Eis porque rejeito a representação para decreto de prisãopreventiva do representado (...).Junte-se cópia desta decisão aoscorrespondentes autos de MPU e cumpra-se o despacho ali proferido.Publique-se. Intime-se Decorrido o prazo, arquive-se, fazendo-se asdevidas baixas e anotações. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/10/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Petição261 - 0005734-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005734-3Autor: E.O.DÊ-SE CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA, AO MP, A DPE, AODEFENSOR CONSTITUÍDO E AO ACUSADO. BV, 11/10/2012 -JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - JUIZ TITULARAdvogado(a): Cristiane Monte Santana de Souza
262 - 0013483-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013483-7Autor: Ramon Dardo da Silva MarquioreAto Ordinatório: Intimação da Parte para se manifestar acerca doRalatório da Equipe Multidisciplinar deste Juizado.Advogado(a): Laudi Mendes de Almeida Júnior
Turma RecursalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) MEMBRO:Alexandre Magno Magalhaes Vieira
Antônio Augusto Martins NetoCristovão José Suter Correia da Silva
Erick Cavalcanti Linhares LimaLuiz Alberto de Morais Junior
Marcelo MazurMaria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):João Xavier Paixão
ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz
Agravo de Instrumento263 - 0000667-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000667-0Agravante: Francisco Leitao SousaAgravado: Banco do Brasil S/aIntimação da parte agravada para querendo apresentar as contrarrazõesno prazo legal em cumprimento ao despacho de 336, 2.Boa Vista/RR, 15de outubro de 2012.(a)Turma Recursal.Advogados: Francisco José Pinto de Mecêdo, Karina de AlmeidaBatistuci, Paula Cristiane Araldi
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado004419-AM-N: 004, 006
005065-AM-N: 004, 005, 006
005804-AM-N: 006
007865-PA-N: 004
010898-PA-N: 005
000077-RR-A: 018
000090-RR-E: 005
000101-RR-B: 004, 006, 011
000131-RR-N: 010
000157-RR-B: 010
000177-RR-B: 012
000193-RR-B: 001, 013
000245-RR-B: 001, 004, 005, 010, 013, 014, 015
000251-RR-B: 012
000291-RR-A: 014
000379-RR-A: 020
000385-RR-N: 011
000441-RR-N: 010
000478-RR-N: 006
000497-RR-N: 020
000519-RR-N: 001, 013, 015, 033
000577-RR-N: 020
000581-RR-N: 033
000588-RR-N: 005
000667-RR-N: 020
000700-RR-N: 011
000858-RR-N: 004, 006, 011
002308-SE-N: 002, 003
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Averiguação Paternidade001 - 0012773-26.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012773-9Autor: E.E.B.L. e outros.Réu: J.C.G.S.O executado informa a impossibilidade de pagamento, bem como ainexistência de bens para penhora. Entretanto, manifesta interesse emrealizar possível acordo. Designe-se audiência de conciliação. Intime-seas partesAdvogados: Bernardo Golçalves Oliveira, Edson Prado Barros, IvoneMárcia da Silva Magalhães
Cumprimento de Sentença002 - 0001794-15.2002.8.23.0020Nº antigo: 0020.02.001794-1Autor: Fazenda NacionalRéu: Claildo Jose Ferreira e outros.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Faz. Nacional) contraClaildo José Ferreira e outro, consubstanciada em CDA's de fls.03/04,com seus consectários legais e a sucumbência de praxe. Requer oExeqüente, em manifestação de fl.l87-v, a extinção do feito, diante daquitação do débito.É o relatório. DECIDO: Tendo o exeqüentereconhecido tacitamente a procedência da ação, quitando o débito, háque ser esta julgada procedente. Ante o exposto e com fundamento noart. 156, I, do C.T.N. declaro extinto o crédito tributário e, comfundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta apresente execução. Pela sucumbência, condeno o Executado nas custase honorários advocatícios em 10% do valor atualizado.Transitando estaem julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com asbaixas pertinentes, observando-se os desbloqueios de mister.Advogado(a): Adauto Cruz Schetine - Procurador Fazenda Nacional
003 - 0002483-59.2002.8.23.0020
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 080/108
Nº antigo: 0020.02.002483-0Autor: UniãoRéu: Ivone Oliveira Soares e outros.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional)contra Ivone Oliveira Soares, consubstanciada em Certidões de DívidaAtiva acostadas às fls.03/04. Devidamente citado (fl.62), o exeqüentenão adimpliu o pagamento da dívida, e tampouco indicou bens àpenhora. Às fls. 172/175 a exeqüente manifestação requerendo aindisponibilidade dos bens dos executados. Tentativa de penhoraeletrônica restou infrutífera, vez que não existia valores nas contasconsultadas. Pois bem, conforme consta nos autos a parte executadanão efetuou pagamento do débito ou mesmo indicou bens à penhora.Dessa forma, nos termos do art. 185-A, do CTN, decreto aindisponibilidade dos bens dos executados. Expeçam-se ao Cartório deRegistro de Imóveis desta Comarca, para que proceda com as devidasrestrições nos imóveis que porventura estejam matriculados em nomedos devedores. Oficie-se ao DETRAN/RR para que efetue os gravamesnos possíveis veículos registrados em nome dos executados. Efetuadasas .diligências supra, dê-se vista ao exeqüente.Advogado(a): Adauto Cruz Schetine - Procurador Fazenda Nacional
004 - 0006510-17.2004.8.23.0020Nº antigo: 0020.04.006510-2Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Dormeval Xavier de SouzaManifeste-se o executado no prazo de 05 (cinco) dias quanto a penhorade fls.171/174. Após, com ou sem manifestação, venham os autosconclusos.Advogados: Andre Alberto Souza Soares, Annabelle de OliveiraMachado, Diego Lima Pauli, Edson Prado Barros, Jonathan AndradeMoreira, Sivirino Pauli
005 - 0011014-61.2007.8.23.0020Nº antigo: 0020.07.011014-1Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: P. C Duarte Reis-me e outros.O cálculo de atualização do débito é ônus da parte exeqüente, cabendoao executado, em caso de eventual discordância, impugná-la. Atualize-se o valor da avaliação de fl.157. Designe-se nova hasta pública,intimando os executados e a senhora Sinara Rodrigues Reias, cônjugedo executado Peter Cley Duarte Reis.Advogados: Alexander Bruno Pauli, Edson Prado Barros, Esmar ManferDutra do Padro, Jonathan Andrade Moreira, Marcos Antonio dos SantosVieira
006 - 0011404-31.2007.8.23.0020Nº antigo: 0020.07.011404-4Autor: Banco da Amazonia S/aRéu: Almir Timbo Bezerra e outros.Diante da certidão de fl.127, verifico que a citação não fora realizada deforma regular.Desse modo, expeça-se novo edital, observando o trâmiteescorreito. Após, certifique-se, e por fim, dê-se vista ao exequente.Advogados: Annabelle de Oliveira Machado, Diego Lima Pauli, JonathanAndrade Moreira, Leila Karina Corte de Alencar, Sivirino Pauli, TannerPinheiro Garcia
Execução de Alimentos007 - 0001216-71.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001216-8Exequente: R.S.S. e outros.Executado: A.R.S.Sentença: Extinto o processo por desistência.Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000023-50.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000023-5Exequente: O.S.F.Executado: O.F.Sentença: Extinta a punibilidade por pagamento integral do débito.Nenhum advogado cadastrado.
Homologação. Penhor Legal009 - 0000097-75.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000097-3Autor: A.A.M.Réu: E.S.P.Verifico certo lapso no andamento do presente feito judicial. É que, peloque se observa da sentença homologatória do acordo, o título judicialque se pretende execução primeiro impõe ao requerido a regularizaçãodocumental de imóvel pertencente na época ao casal. O pedido inicial,ainda, é claro no sentido de deliberação judicial para o fim de regularizara situação documental do imóvel, e não para pagamento. Todavia, oprocesso seguiu o procedimento executorio comum, por lapso. Assim,determino: juntada de cópia da petição inicial dos autos n. 08.012500-6 edocumentos do imóvel pela parte autora, no prazo de cinco dias; juntada
de certidão de nascimento dos filhos do casal; e envio de ofício aoCartório de Registro com a averbação da alteração de propriedade edireito de usufruto aos filhos do casal. Ciência ao MP.Nenhum advogado cadastrado.
Mandado de Segurança010 - 0001675-54.2002.8.23.0020Nº antigo: 0020.02.001675-2Autor: Antonio dos SantosRéu: Pres. da Camara Municipal de Vereadores de Caracaraí-rrAssiste razão o requerido quanto a invalidade do despacho de fl. 329,vez que este encontra-se apócrifo, em dissonância com o disposto noart.164, do CPC, sendo, portanto, ato inexistente. Da mesma forma,observo o lapso do Contador Judicial quando da atualização do valorreferente ao débito, vez que o conforme o venerando acórdão defl.307/309, as vantagens pecuniárias provenientes do ato decisório são apartir da data da impetração, isto é, 22.08.2000. Assim, verifico que aplanilha de fl.329 realizou os cálculos de atualização utilizando acálculos pretéritos, constantes às fls. 167/169, os quais estão emdesacordo com o contido no art. 14, § 4° da Lei n° 12.016/09. Dessemodo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para queproceda com a devida atualização do valor na forma escorreita, tendocomo data inicial o dia 22.08.2000. Após, dê-se vista às partes paraeventuais impugnações. Não havendo objeções, promovam-se asmedidas para a expedição de precatório.Advogados: Edson Prado Barros, Francisco de Assis GuimarãesAlmeida, Lizandro Icassati Mendes, Ronaldo Mauro Costa Paiva
Monitória011 - 0001112-79.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001112-9Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Francisco Firmino dos SantosCertifique-se o transito em julgado da sentença de fl.57. Após,manifeste-se o réu sobre a petição de fls.62/64. Conclusos, então.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Diego Lima Pauli, SivirinoPauli, Vanessa de Sousa Lopes
Petição012 - 0012840-88.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012840-6Autor: José Raimundo de OliveiraRéu: Inss - Instituto Nacional de Previdência SoicalCertificada a tempestividade, recebo a apelação (fls. 193/196) tãosomente no efeito devolutivo. Ao apelado, para, se quiser e no prazolegal, apresentar as contrarrazões. Intime-se o Requerido para informarsobre o cumprimento da tutela antecipada, conforme determinado emsentença. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal RegionalFederal da lã Região para soberana decisão.Advogados: Almir Ribeiro da Silva, Dário Quaresma de Araújo
Procedimento Ordinário013 - 0013216-74.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.013216-8Autor: Severina Silva de Menezes e outros.Réu: Murilo Bezerra de MenezesCertificada a intempestividade (fl.156), deixo de receber o recurso deapelação de fis.130/142. Remetam-se os autos à segunda instância parareexame necessário, constando em ofício as nossas homenagens.Advogados: Bernardo Golçalves Oliveira, Edson Prado Barros, IvoneMárcia da Silva Magalhães
014 - 0001281-32.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001281-0Autor: Oscimar Conrado Alves PimentelRéu: Município de CaracaraíAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: O autor deve manifestar, por meio de advogado constituídoou Defensoria Pública, sobre a defesa e documentos que aacompanham.Advogados: Edson Prado Barros, Jaques Sonntag
015 - 0000242-63.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000242-1Autor: Jordania Costa SampaioRéu: Prefeitura Municipal de CaracaraíAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: Sobre os documentos juntados, a autora deve manifestar.Especifiquem as partes as provas.Advogados: Bernardo Golçalves Oliveira, Edson Prado Barros
016 - 0000498-06.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000498-9
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 081/108
Autor: Julhimar Noronha de AraújoRéu: Marilena Guedes CanavarroAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia22/11/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Ret/sup/rest. Reg. Civil017 - 0000648-84.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000648-9Autor: Eronildes Jose Ferreira da SilvaSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Ação Penal018 - 0002043-63.2002.8.23.0020Nº antigo: 0020.02.002043-2Réu: Adonias Macedo do NascimentoVerifico lapso no procedimento que, manifestamente, causa prejuízo adefesa. Com efeito, após a intimação do acusado da sentença depronúncia houve a manifestação ministerial na fase do art. 422 doCódigo de Processo Penal. Todavia, ao oportunizar a defesa taldiligência, o Juízo não observou que o acusado é, ao menos até omomento, patrocinado por advogado particular e então determinou aremessa dos autos a DPE. Tal lapso traz prejuízo a defesa. Assim, anuloos autos a partir do despacho de fls. 361, inclusive. Promova-se ocadastramento do patrono. Intime-se o patrono para manifestar na fasedo art 422 do Código de Processo Penal.Advogado(a): Roberto Guedes Amorim
019 - 0013818-31.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.013818-9Réu: Micael Botelho Pereira(...) por tais razões, absolvo sumariamente o acusado na forma do art.397, inc. III, do Código de Processo Penal, o que faço por não constituiro fato narrado na denúncia infração penal.(...)Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0000303-55.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000303-3Réu: Gilson Almeida da SilvaAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: Manifestem-se as partes se ainda há necessidade de outrasprovas ou diligências, no prazo de cinco dias.Advogados: Andre Paraguassu de Oliveira Chaves, Cristina Mara LeiteLima, Denyse de Assis Tajujá, Elias Augusto de Lima Silva
021 - 0000282-45.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000282-7Réu: Josiel da Silva dos Santos(...)Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva posta nadenúncia e condeno JOSIEL DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nosautos, a pena de dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão e quarenta(40) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigesimo) do valor do saláriomínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, devendopermanecer preso para recorrer, diante do reconhecimento da infraçãodescrita no art. 155, caput, do Código Penal.(...)Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0000326-64.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000326-2Réu: Marcelo Santos de Souza(...)Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva posta nadenúncia e condeno MARCELO SANTOS DE SOUZA, qualificado nosautos, a pena de dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão e quarenta(40) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do saláriomínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, devendopermanecer preso para recorrer, diante do reconhecimento da infraçãodescrita no art. 155, caput, do Código Penal.(...)Nenhum advogado cadastrado.
023 - 0000389-89.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000389-0
Réu: Severino Gomes CoelhoTrata-se de pedido de revogação de medida cautelar equivocadamenteinterposto por meio de Recurso em Sentido Estrito (fls.13/19),objetivando o retorno do réu às atividades na função pública. Para tanto,fundamenta seu pleito desproporcionalidade quando da aplicação damedida prevista no art.319, VI do Código de Processo Penal. Sustentouainda que a aplicação da cautelar ora atacada só seria cabível quandoimprescindível ao regular procedimento de investigação ou instruçãocriminal, bem como na ocorrência de fundado receio de destruição deprovas. Em manifestação de fls. 26/28, o Ministério Público pugnou peloindeferimento do pleito. Consta nos autos que o réu, supostamenteutilizando-se de sua condição de autoridade policial, servidor públicocom poder de polícia empreendido pelo Estado, transportou ilegalmente02 (quelônios), conforme inquérito policial n° 0020.12.000389-0. Emaudiência de instrução e julgamento, o acusado noticiou possívelocorrência de aposentadoria, razão pela .qual postergo o exame dopedido para posterior análise de documentos que porventuracomprovem tal alegação.Nenhum advogado cadastrado.
024 - 0000408-95.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000408-8Réu: Diones Dias MenezesAbsolvo, pois, Diones Dias Menezes, qualificado nos autos, da acusaçãoque lhe foi lançada neste feito judicial, a teor do art. 386, incs. VII, doCódigo de Processo Penal.(...)Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0000414-05.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000414-6Réu: Erick Ramon Barros Viana(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitivaposta na denúncia e condeno ERIK RAMON BARROS VIANA,qualificado nos autos, a pena de dois (2) anos e seis (6) meses dereclusão e quarenta (40) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) dovalor do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicialfechado, devendo permanecer preso para recorrer, diante doreconhecimento da infração descrita no art. 155, caput, do CódigoPenal.(...)Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri026 - 0000633-67.2002.8.23.0020Nº antigo: 0020.02.000633-2Réu: Joseli Alves da SilvaAudiência REDESIGNADA para o dia 29/11/2012 às 14:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0000537-03.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000537-4Réu: Claudia Barbosa Ferreira e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia22/11/2012 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Crime Propried. Imaterial028 - 0014163-94.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014163-9Réu: Raimundo Nonato Almeida GomesAnte o exposto, com fundamento no art. 397, III, do Código de ProcessoPenal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado RAIMUNDO NONATOALMEIDA GOMES, já qualificados na inicial.(...)Nenhum advogado cadastrado.
029 - 0014186-40.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014186-0Réu: Marcos Cabral de SouzaAudiência REDESIGNADA para o dia 29/11/2012 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial030 - 0000570-27.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000570-7Indiciado: E.C.P.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia31/01/2013 às 15:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
031 - 0001214-67.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001214-1Indiciado: D.D.M.(...) Absolvo, pois, DIONES DIAS MENEZES, qualificado nos autos, daacusação que lhe foi lançada neste feito judicial, a teor do art. 386, incs.V, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, ao arquivo comas baixas de estilo.(...)
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 082/108
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340032 - 0000562-16.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000562-2Indiciado: G.A.Sentença: Extinto o processo por ausência de pressupostosprocessuais.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Petição033 - 0014418-52.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014418-7Autor: Osvaldo Ferreira JuniorRéu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/aTrata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelaTelemar Norte Leste contra o exeqüente, argumentando em síntese,excesso de execução originário de suposta falta de intimação deacórdão, o qual teria impossibilitado o cumprimento espontâneo daobrigação, e consequentemente ensejado execução forçada. Emimpugnação (fls. 201/202), a exeqüente refutou os embargos, aduzindoinexistência do excesso, porém apenas apontou o lapso do contadorjudicial, o qual em seus cálculos incluiu o valor de R$79,80 (setenta enove reais e oitenta centavos). O exeqüente apresentou nova planilharequerendo pela expedição de alvará, bem como a improcedência dosembargos. Inicialmente é imperioso informa que acórdão que negouprovimento ao recurso inominado interposto pelo autor às fls. 133/144,transitou em julgado na data de 15.08.2011, consoante certidão defl.162, o qual fora devidamente publicado em Diário de JustiçaEletrônico, edição n° 4602, pag. 47, estando as partes devidamente.intimada de tal ato. Da mesma forma, com o transcurso do prazo, odevedor, ora embargante deveria ter efetuado adimplemento daobrigação até a data de 30.08.2011, o qual só fora efetuado em24.01.2012. Dessa forma, os autos de execução encontram-se em seuescorreito trâmite, não havendo que se falar em excesso, vez que aaplicação do disposto no art. 475-J do CPC, com respectiva multa sedeu exclusivamente por culpa do próprio executado que apesar deintimado de todos os atos, por meio das publicações direcionadas a seusadvogados, não diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação.Todavia, no que concerne ao valor erroneamente incluso nos cálculo,verifico ser este indevido, razão pela qual determino nova atualização.Rejeito, pois a presente impugnação. Intime-se o executado paracomplementar o valor do depósito. Após, expeça-se alvará, intimando oexeqüente para levantá-lo.Advogados: Ana Paula Oliveira, Bernardo Golçalves Oliveira
Juizado CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Termo Circunstanciado034 - 0000762-23.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000762-8Indiciado: A.C.M.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Mucajai
Índice por Advogado000513-RR-N: 001
000727-RR-N: 001
Publicação de Matérias
Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):
Aline Moreira Trindade
Ação Penal001 - 0001104-53.2002.8.23.0030Nº antigo: 0030.02.001104-2Réu: José Lopes Machado FilhoDespacho: Ao MP. Mucajaí, 11 de outubro de 2012. Juiz Evaldo JorgeLeite.Advogados: Ronaldo Queiroz Almeida, Wenston Paulino Berto Raposo
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado103170-MG-N: 014
010248-MS-N: 011
036431-PR-N: 003
000172-RR-B: 013
000189-RR-N: 008
000226-RR-N: 020
000317-RR-B: 010, 011, 012, 013, 014, 017, 020
000330-RR-B: 015, 016
000371-RR-N: 003
000412-RR-N: 012
000568-RR-N: 001
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Busca e Apreensão001 - 0009859-68.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009859-2Autor: Hsbc Bank Brasil S/aRéu: Rivelino Guedelha Pinheiro
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 083/108
Final da Sentença:(...)POSTO ISTO, julgo extinto o processo, semresolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1º, do Códigode Processo Civil. Torno sem efeito a liminar concedida às fls.24/25.Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixasnecessárias, inclusive eventuais restrições no veículo. P.R.I.Rorainópolis-RR, 27 de setembro de 2012. Dr. Cláudio Roberto Barbosade Araújo. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.Advogado(a): Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura
Carta Precatória002 - 0001412-86.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001412-2Réu: Giovane Transportes e Comércio LdtaPara prstar depoimento pessoal. Dia: 30/10/2012, às 11h30min.Nenhum advogado cadastrado.
Divórcio Litigioso003 - 0009000-86.2008.8.23.0047Nº antigo: 0047.08.009000-5Autor: M.R.M.Réu: F.P.M.Despacho:"Diga a parte sobre a certidão de fl.88v, sob pena dearquivamento dos autos. Rlis-RR, 08.10.2012. Cláudio Roberto Barbosade Araújo. Juiz de Direito Titular."Advogados: Ingo Hofmann Junior, Luciléia Cunha
004 - 0000145-79.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000145-9Autor: G.M.C.B.Réu: W.C.S.Manifeste(m)-se a(s) parte(s) manif requerido.Nenhum advogado cadastrado.
Execução Fiscal005 - 0001113-46.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001113-8Autor: UniãoRéu: Wagner Costa CunhaDespacho...1. À exequente, para manifestação acerca da certidão de fls.18. Rlis,08.10.2012. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Juiz de DireitoTitular desta Comarca.Despacho...1. À exequente, para manifestaçãoacerca da certidão de fls. 18. rlis, 08.10.12. Dr. Cláudio roberto Barbosade Araújo. Juiz de Direito Titular desta Comarca.Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000260-03.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000260-6Réu: Jaime Matias de SouzaDespacho...1. À exequente, para manifestação acerca da certidão de fls.11. Rlis, 08.10.2012. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Juiz de Direitodesta Comarca.Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000266-10.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000266-3Autor: UniãoRéu: Ec Madeireira Ltda EppDespacho... 1. À exequente, para manifestaçção acerca da certidão defls. 17. Rlis, 08.10.12. Dr. Cláudio roberto Barbosa de Araújo, Juiz deDireito desta Comarca.Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000352-78.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000352-1Autor: UniãoRéu: Ederlanya Correa Costa dos PrazeresDespacho...1. Diga a exequente acerca das fls. 18/23. Rlis, 05.10.12.Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Juiz de Direito Titular destaComarca.Advogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira
Interdição009 - 0001063-20.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001063-5Autor: Ministério Público e outros.Tratam os autos de Ação de Medida protetiva de internação involuntáriaproposta pelo Ministério Público em face do requerido.Considerando osfatos citados na Ação, e com base no direito constitucional à saúde,vislumbro a urgência da medida de internação involuntária do requerido,e concedo a tutela antecipada, com fulcro nos arts. 196 da CF , art 6º, IIda Lei 10216/2001,e determino a imediata internação involuntária, peloprazo de 60 ( sessenta ) dias.Nenhum advogado cadastrado.
Out. Proced. Juris Volun010 - 0000758-36.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000758-1Autor: Mocapel Auto Posto LtdaRéu: Efeme Comercio de Cimentos Construções e Serviços Ltda Me eoutros.Despacho:"Diga a parte autora acerca da certidão de fl.25, a seguirdescrita: Certifico eu, ALESSANDRA MARIA ROSA DA SILVA, Oficialade Justiça desta Comarca de Rorainópolis, que, em cumprimento aorespeitável mandado do MM. Juiz Dr. Cláudio Roberto Barbosa deAraújo, expedido dos autos do Processo nº047 11 000758-1, que,diligenciei no referido endereço, no canteiro de obras da EGESAENGENHARIA S/A. Ai sendo, o Sr. Gilmar, chefe administrativo daEGESA, me informou que esta empresa não tem nenhum vínculo comCSC - CONSÓRCIO SEABRA CALEFI; que a CSC iniciou as obras derecuperação da BR-174, e como não honrou com o contrato foisubstituída pela EGESA. dessa forma, não havendo nenhumrepresentante da CSC para ser citado. Face o exposto, devolvo oMandado retro ao Cartório para as devidas providências(...)Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
Petição011 - 0000005-16.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.000005-9Autor: Antonia Aparecida de Ávila SerrouRéu: Tracbel S/aCertifique se houve o cumprimento integral do acordo homolagado, bemcomo acerca do trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as baixasnecessárias. Rlis-RR, 15/09/2012 Cláudio Roberto Barbosa de AraújoJuiz de Direito. A parte requerida para se manifestar sobre petição de fls.117/118.Advogados: Horêncio Serrou Camy Filho, Paulo Sergio de Souza
Procedimento Ordinário012 - 0001334-63.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001334-2Autor: Joel Pereira de OliveiraRéu: Municipio de RorainopolisDespacho: 1. Certifique-se a tempestividade da apelação apresentada.2.Caso tempestiva,vista ao apelado. Rlis/RR, 03.10.2012. Dr.ClaudioRoberto Barbosa de Araujo. Juiz de Direito desta Comarca.Advogados: Irene Dias Negreiros, Paulo Sergio de Souza
013 - 0001199-17.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001199-7Autor: Divino Honorato de PaulaRéu: Honda Rorainopolis MotosAguarde-se realização da audiência prevista para 12/12/2012.Advogados: Margarida Beatriz Oruê Arza, Paulo Sergio de Souza
014 - 0001206-09.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001206-0Autor: a C de Souza LubrificantesRéu: Consorcio Seabra CaleffiAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia28/02/2013 às 17:00 horas.Advogados: Leonardo Silva Fontes, Paulo Sergio de Souza
015 - 0000647-18.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000647-4Autor: Nancy Esther Villantoy VelaRéu: Fleury Escobar FélixAguarde-se realização da audiência prevista para 16/10/2012.Advogado(a): Jaime Guzzo Junior
016 - 0000670-61.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000670-6Autor: Elmiro José de CarvalhoRéu: InssDespacho:"Ao autor, para conhecimento da contestação apresentada.Rlis-RR, 21.09.2012. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Juiz de DireitoTitular".Advogado(a): Jaime Guzzo Junior
017 - 0000974-60.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000974-2Autor: Francisco Vieira MartinsRéu: Banco Bv FinanceiraFinal de Decisão... Intime-se o requerente para que, no prazo de 05(cinco) dias recolha o valor das custas processuais, sob pena deindeferimento da inicial, nos termos do art. 284 c/c o art. 257, ambos doCPC. Rlis/RR, 27.08.2012. Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Juizde Direito titular desta Comarca.Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 084/108
Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Carta Precatória018 - 0001353-98.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001353-8Réu: Jose Ribamar Gomes da SilvaAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 18/12/2012 às15:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial019 - 0000840-33.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000840-5Indiciado: R.A.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia23/10/2012 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Proced. Jesp Civel020 - 0001503-50.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001503-2Autor: Antonio Felix de AlmeidaRéu: CerSentença: Julgada procedente a ação. Visto etc....Considerando que opresente feito já atingiu sua finalidade, extingo o processo comjulgamento do mérito.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Paulo Sergio de Souza
Juizado CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Termo Circunstanciado021 - 0000252-26.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000252-3Indiciado: G.F.R.Audiência REALIZADA. ** AVERBADO ** Sentença: Extinto o processopor perempção, litispendência ou coisa julgada. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0001404-12.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001404-9Indiciado: V.T.G.Audiência REALIZADA.Sentença: homologada a transação.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Boletim Ocorrê. Circunst.023 - 0001466-86.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001466-0Indiciado: L.S.M.Audiência REALIZADA. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Índice por Advogado000116-RR-B: 021
000210-RR-N: 017, 020
000264-RR-N: 019
000351-RR-A: 016
000356-RR-A: 019
000360-RR-A: 015
000412-RR-N: 018
000650-RR-N: 016
119859-SP-N: 016
Cartório Distribuidor
Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Carta Precatória001 - 0000852-08.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000852-3Réu: Glaudimar Barbosa de MeloDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
002 - 0000917-03.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000917-4Réu: Gilson Lima de SousaDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000919-70.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000919-0Réu: Antonio Luiz da SilvaDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000920-55.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000920-8Réu: Lucildenes Souza MoreiraDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 085/108
005 - 0000950-90.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000950-5Réu: Maxoel dos Santos OliveiraDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi006 - 0000850-38.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000850-7Réu: Wagner Passos CastroDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000918-85.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000918-2Réu: Jefferson Bento dos SantosDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000921-40.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000921-6Réu: Domingos Ferreira CunhaDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Vara de ExecuçõesJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Execução da Pena009 - 0000853-90.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000853-1Sentenciado: Eloi Luciano TiburcioDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira
Cumprimento de Sentença010 - 0001479-61.2002.8.23.0060Nº antigo: 0060.02.001479-5Autor: União (fazenda Nacional)Réu: G B da Silva Me e outros.Despacho:Digo o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, noprazo de 10 (dez)dias, sob pena de extinção;Expedientes necessários.São Luiz do Anauá/RR, 02/09/2012.Daniela Schirato Collesi MinholiJuízade Direito TitutlarNenhum advogado cadastrado.
011 - 0001483-98.2002.8.23.0060Nº antigo: 0060.02.001483-7Autor: União (fazenda Nacional)Réu: A. Cardoso dos Santos e outros.Despacho:Diga o exequente sobre o interesse no prosseguimento dofeito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção;Expedientesnecessários.São Luiz do Anauá/RR, 02/09/2012Daniela Schirato CollesiMinholiJuíza de Direito TitutlarNenhum advogado cadastrado.
012 - 0004013-41.2003.8.23.0060Nº antigo: 0060.03.004013-7Autor: União (fazenda Nacional)Réu: Aldivino Felisberto CariaDespacho:Diga o exequente sobre o interesse no prosseguimento dofeito, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de extinção;Expedientesnecessários.São Luiz do Anauá/RR, 02/12/2012.Daniela Schirato CollesiMinholiJuíza de Direito TitularNenhum advogado cadastrado.
Execução Fiscal013 - 0018425-06.2005.8.23.0060Nº antigo: 0060.05.018425-2Autor: União (fazenda Nacional)Réu: E. E. S. Pena Ferreira Me e outros.Despacho:Diga o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, noprazo de 10 (dez)dias, sob pena de extinção;Expedientes necessários.São Luiz do Anauá/RR 02/09/2012.Daniela Schirato Collesi MinholiJuízade Direito TitularNenhum advogado cadastrado.
Guarda014 - 0000179-15.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000179-1Autor: R.P.S. e outros.Réu: A.A.W.W.Aguarde-se realização da audiência prevista para 31/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário015 - 0001251-08.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.001251-1Autor: Antonio Gonçalves GomesRéu: InssDespacho:Dê-se vista ao autor dos cálculos apresentados pelo INSS,para minifestação em 10 (dez) dias.Intime-se. sem manifestação,expeça-se a RPV no valor indicado à fls. 71 (R$ 5.381,24), em favor doautor.São Luiz/RR, 08 de outubro de 2012.Manifeste(m)-se a(s) parte(s)autora. Prazo de 012 dia(s).Advogado(a): Anderson Manfrenato
016 - 0000912-15.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000912-7Autor: Romeu BarbosaRéu: Banco Bradesco S/aFinal da Sentença:"...Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedidoformulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (art.269, inciso I, do CPC), para declarar inexistente a dívida objeto destalide (documento de fl. 30), ratificando os efeitos da decisão de fls. 35/36,e por conseguinte condenar o Banco réu ao pagamento, em favor doautor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantiaque deverá ser acrescida de correção monetária (pelo IPCA) e juros demora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data desta sentença. Oréu deverá, ainda, proceder à imediata retirada do nome do Autor dosregistros do SPC e SERASA, em razão da dívida ora impugnada, casoainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimaçãodesta sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pordia de atraso no cumprimento da ordem. Condeno o réu, ainda, emhonorários advocatício de 20% (vinte por cento) sobre o valor dacondenação (art. 20, §§3º e 4º do CPC).Advogados: Agassis Favoni de Queiroz, Rubens Garpar Serra, Samuelde Jesus Lopes
Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira
Ação Penal017 - 0021763-80.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.021763-5Réu: Paulo Sergio Souza da CostaFICA O ADVOGADO DO ACUSADO, INTIMADO DA AUDIÊNCIA DEINTEEROGATÓRIO DESIGNADA PARA O DIA 06.11.2012, ÀS 11, NOFÓRUM DE SÃO LUIZ/RR, SITO NA AV. ATALIBA GOMES DE LAIA,100, CENTRO.Advogado(a): Mauro Silva de Castro
018 - 0000022-42.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000022-3Réu: Valdeny Fernandes LimaDespacho: "Intimem-se [...] a Defesa [...] para que apresentem asalegações finais, no prazo [...] de 05 (cinco) dias [...]". (a) JAIME PLÁ
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 086/108
PUJADES DE ÁVILA - Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Irene Dias Negreiros
Carta Precatória019 - 0000541-17.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000541-2Réu: José Daniel de Sá e outros.FICA INTIMADA A DEFESA, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA20.11.2012, ÀS 15H, A SER REALIZADA NO FÓRUM DE SÃOLUIZ/RR, SITO NA AV. ATALIBA GOMES DE LAIA, 100, CENTRO.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rogiany Martins
Crime Resp. Func. Público020 - 0000344-33.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000344-5Réu: Paulo Sergio Souza da CostaFICA O ADVOGADO DO ACUSADO, INTIMADO DA AUDIÊNCIA DEINTEEROGATÓRIO DESIGNADA PARA O DIA 06.11.2012, ÀS 11, NOFÓRUM DE SÃO LUIZ/RR, SITO NA AV. ATALIBA GOMES DE LAIA,100, CENTRO.Advogado(a): Mauro Silva de Castro
Liberdade Provisória021 - 0000956-97.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000956-2Réu: Ivan Hugo Costa da SilvaDecisão: Liberdade provisória concedida.Advogado(a): Tarcísio Laurindo Pereira
Comarca de Alto Alegre
Índice por Advogado008039-MT-N: 003, 004
000155-RR-B: 006
000369-RR-A: 003, 004
000564-RR-N: 006
000618-RR-N: 005
Cartório Distribuidor
Vara CriminalJuiz(a): Parima Dias Veras
Carta Precatória001 - 0000317-50.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000317-2Réu: Roberto Paulino Neves SilvaDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos
Inventário002 - 0000528-57.2010.8.23.0005
Nº antigo: 0005.10.000528-8Autor: Antonia Nilla Rodrigues da SilvaRéu: Gonçalo Rodrigues da SilvaManifeste(m)-se a(s) parte(s) réus. Prazo de 015 dia(s).Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário003 - 0000517-28.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000517-1Autor: Antonio Miguel da SilvaRéu: Instituto Nacional de Seguro SocialAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/11/2012 às 10:30 horas.Autos remetidos à Fazenda Pública agu.Advogados: Fernando Favaro Alves, Marcos da Silva Borges
004 - 0000524-20.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000524-7Autor: Raimunda de Sousa SilvaRéu: Instituto Nacional de Seguro SocialAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/11/2012 às 10:00 horas.Autos remetidos à Fazenda Pública agu.Advogados: Fernando Favaro Alves, Marcos da Silva Borges
005 - 0000125-20.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000125-9Autor: Maria de Jesus Costa de Oliveira e outros.Réu: InssAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/11/2012 às 11:00 horas.Autos remetidos à Fazenda Pública agu.Advogado(a): Valdenor Alves Gomes
Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras
JUIZ(A) COOPERADOR:Euclydes Calil Filho
Graciete Sotto Mayor RibeiroPROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos
Inquérito Policial006 - 0000254-25.2012.8.23.0005Nº antigo: 0005.12.000254-7Réu: M.A.O. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia28/11/2012 às 09:00 horas.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Francisco Salismar Oliveira de Souza
Comarca de Pacaraima
Índice por Advogado000105-RR-B: 063
000123-RR-B: 009
000269-RR-N: 007
000289-RR-A: 012
000291-RR-A: 012
000317-RR-A: 008
000363-RR-A: 008
000431-RR-N: 063
000433-RR-N: 008
000639-RR-N: 013
Cartório Distribuidor
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 087/108
Vara CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Alimentos - Lei 5478/68001 - 0000763-30.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000763-3Autor: G.M.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/10/2012.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Nenhum advogado cadastrado.
002 - 0000767-67.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000767-4Autor: Felipe Kauã Galvão dos Santos e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/10/2012.Valor da Causa: R$ 1.492,80.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário003 - 0000765-97.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000765-8Autor: Manoel Augusto de Azevedo NetoRéu: Vivo S/aDistribuição por Sorteio em: 12/10/2012.Valor da Causa: R$ 5.764,82.Nenhum advogado cadastrado.
Regul. Registro Civil004 - 0000764-15.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000764-1Autor: Regiane Lourenço Alves e outros.Distribuição por Sorteio em: 12/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Parima Dias Veras
Averiguação Paternidade005 - 0000766-82.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000766-6Autor: Evellen Valeska da Silva Gustavo e outros.Réu: José Nemésio Melo BezerraDistribuição por Sorteio em: 12/10/2012.Valor da Causa: R$ 2.239,20.Nenhum advogado cadastrado.
Vara CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Averiguação Paternidade006 - 0000825-70.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000825-0Autor: L.P.S.R. e outros.Réu: W.L.B.Distribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Valor da Causa: R$ 2.239,20.Nenhum advogado cadastrado.
Busca Apreens. Alien. Fid007 - 0000852-53.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000852-4Autor: Banco Volkswagem S/aRéu: A. Sanso de Andrade - MeDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 22.598,88.Advogado(a): Rodolpho César Maia de Moraes
Procedimento Ordinário008 - 0000826-55.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000826-8Autor: Antonio FaustRéu: Municipio de PacaraimaDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogados: Celso Garla Filho, Marcela Medeiros Queiroz Franco, Rafaelde Almeida Pimenta Pereira
009 - 0000828-25.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000828-4Autor: Auleianeine da Silva Dantas
Réu: Prefeitura Municipal de PacaraimaDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Valor da Causa: R$ 91.907,78.Advogado(a): Sebastião Ernestro Santos dos Anjos
Ret/sup/rest. Reg. Civil010 - 0000798-87.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000798-9Autor: J.V.C.P. e outros.Distribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Valor da Causa: R$ 200,00.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Parima Dias Veras
Carta Precatória011 - 0000835-17.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000835-9Réu: Município de AmajariDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário012 - 0000827-40.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000827-6Autor: Alexsandro Barbosa SouzaRéu: Município de Amajari e outros.Distribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Valor da Causa: R$ 16.836,95.Advogados: Jaques Sonntag, Paula Cristiane Araldi
013 - 0000834-32.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000834-2Autor: A. Sanso de Andrade - MeRéu: Banco Volkswagen S/aDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Advogado(a): Liliane Raquel de Melo Cerveira
Vara CriminalJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Carta Precatória014 - 0000838-69.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000838-3Réu: Bruno David Neves NascimentoDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000848-16.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000848-2Réu: Willian Silva NascimentoDistribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho016 - 0000839-54.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000839-1Réu: Antonio Herminio dos SantosDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000849-98.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000849-0Distribuição por Sorteio em: 15/10/2012.Processo só possui vítima(s).Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Proced. Jesp Civel018 - 0000836-02.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000836-7Autor: Edna Silva SouzaRéu: Hozana Sousa LimaDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Valor da Causa: R$ 500,00.Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0000837-84.2012.8.23.0045
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 088/108
Nº antigo: 0045.12.000837-5Autor: Amauri da Conceição AlmeidaRéu: Wadson dos Santos SilvaDistribuição por Sorteio em: 14/10/2012.Valor da Causa: R$ 2.534,02.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Boletim Ocorrê. Circunst.020 - 0000823-03.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000823-5Indiciado: L.A.C.Transferência Realizada em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0000824-85.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000824-3Indiciado: E.O.S.Transferência Realizada em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0000840-39.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000840-9Indiciado: G.L.S.Transferência Realizada em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
023 - 0000841-24.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000841-7Indiciado: E.V.S. e outros.Transferência Realizada em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
024 - 0000842-09.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000842-5Indiciado: E.O.S.Transferência Realizada em: 15/10/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):Eduardo Almeida de Andrade
Averiguação Paternidade025 - 0000710-49.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000710-4Autor: M.L.L. e outros.Réu: L.M.V.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Pacaraima, 24 de setembro 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
026 - 0000878-51.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000878-9Autor: I.S.L. e outros.Réu: T.B.C.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 26 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0000881-06.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000881-3
Autor: N.P.S. e outros.Réu: C.P.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0000886-28.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000886-2Autor: E.B.M. e outros.Réu: L.T.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 26 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
029 - 0000897-57.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000897-9Autor: M.F.S.S. e outros.Réu: R.J.P.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 26 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0000898-42.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000898-7Autor: K.S.B. e outros.Réu: F.S.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 26 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
031 - 0000899-27.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000899-5Autor: I.S.G. e outros.Réu: M.S.L.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 26 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
032 - 0000910-56.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000910-0Autor: R.C.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 26 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0000915-78.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000915-9Autor: A.L. e outros.Réu: J.A.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 26 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
034 - 0000928-77.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000928-2Autor: N.R.S. e outros.Réu: R.S.M.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 089/108
(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
035 - 0000929-62.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000929-0Autor: R.B.A. e outros.Réu: D.T.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 27 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
036 - 0000930-47.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000930-8Autor: F.D. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
037 - 0000932-17.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000932-4Autor: D.R.S.Réu: R.T.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 27 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
038 - 0000934-84.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000934-0Autor: M.E.O.S. e outros.Réu: A.F.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 27 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
039 - 0000936-54.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000936-5Autor: I.S.N. e outros.Réu: V.A.B.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 27 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
040 - 0000937-39.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000937-3Autor: E.F.S. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 28 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
041 - 0000940-91.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000940-7Autor: A.F.S. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 28 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
042 - 0000944-31.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.000944-9Autor: J.A.M. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 28 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
043 - 0000945-16.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000945-6Autor: E.B.C. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 28 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
044 - 0000946-98.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000946-4Autor: P.F.C. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 28 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
045 - 0000952-08.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000952-2Autor: L.S. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 28 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
046 - 0000953-90.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000953-0Autor: J.N.P. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 28 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
047 - 0000955-60.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000955-5Autor: R.S.S. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,hajavista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I.,observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com as baixasdevidas,arquive-se. Amajari, 28 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
048 - 0000959-97.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000959-7Autor: E.S.S. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 28 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
049 - 0000962-52.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000962-1Autor: M.V.S.L.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,hajavista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I.,observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com as baixasdevidas,arquive-se. Amajari, 28 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
050 - 0001026-62.2012.8.23.0045
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 090/108
Nº antigo: 0045.12.001026-4Autor: E.M.O.V. e outros.Réu: V.F.L.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 27 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
051 - 0001028-32.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001028-0Autor: F.M.J. e outros.Réu: C.T.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 27 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
052 - 0001029-17.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001029-8Autor: O.M.P. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
053 - 0001030-02.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001030-6Autor: S.A.A. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
054 - 0001040-46.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001040-5Autor: A.N.F. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
055 - 0001042-16.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001042-1Autor: D.S.S. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
056 - 0001045-68.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001045-4Autor: M.J.S.F. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
057 - 0001051-75.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001051-2Autor: A.M.C. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
058 - 0001053-45.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001053-8Autor: J.S.S. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
059 - 0001065-59.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001065-2Autor: S.N.G. e outros.Réu: M.O.R.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 27 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
060 - 0001066-44.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001066-0Autor: V.S.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,haja vista a ausência de provas para o pretendido reconhecimento. P. R.I., observando-se as cautelas do segredo de justiça. Após, com asbaixas devidas, arquive-se. Amajari, 27 de setembro de 2012. (a) AngeloAugusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
061 - 0001073-36.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.001073-6Autor: M.L.P.M.Réu: E.M.P.M. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja(...) P. R. I., observando-se as cautelas do segredo de justiça.Diligências necessárias. Após, com as baixas devidas, arquive-se.Pacaraima, 27 de setembro 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes.Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
Vara CriminalExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):Eduardo Almeida de Andrade
Ação Penal062 - 0002665-57.2008.8.23.0045Nº antigo: 0045.08.002665-6Indiciado: C.O.M. e outros.Final da Sentença: (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentosjurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento, na forma doinciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil, combinado comartigo 3º, Código de Processo Penal, haja vista a perda superveniente dointeresse processual, determinando, por consequência, o arquivamentodos presentes autos. Baixas e intimações necessárias. Pacaraima, 2 deoutubro de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):Eduardo Almeida de Andrade
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 091/108
Proced. Jesp Civel063 - 0003026-40.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003026-8Autor: Josemar Ferreira SalesRéu: Banco do Brasil S/aDespacho: Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor doexequente. Pacaraima, 2 de outubro de 2012. (a) Angelo Augusto GraçaMendes. Juiz de Direito.Advogados: Glener dos Santos Oliva, Johnson Araújo Pereira
Comarca de Bonfim
Índice por Advogado025748-PR-N: 002
030890-PR-N: 002
041076-PR-N: 002
059550-PR-N: 002
167786-SP-N: 001
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 15/10/2012
JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista Carvalho
ESCRIVÃO(Ã):José Fabiano de Lima Gomes
Carta Precatória001 - 0000669-15.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000669-2Autor: Ferreira e Pereira LtdaRéu: Adão Timóteo de LimaDespacho: Proceda-se como requerido pelo Senhor Oficial de Justiça,às fls 76, intimando a parte autora via DJE para que recolha as custasde avaliação, conforme Portaria Conjunta nº004, de 14 de junho de2010. Bonfim/RR, 02 de outubro de 2012. Aluízio Ferreira Vieira, Juiz deDireito Titular.Advogado(a): Wilson Ferreira
002 - 0000438-17.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000438-8Autor: Banco Santander S/aRéu: Bokada Alimentos LtdaDespacho: Intime a parte autora para que recolha as custas, conformePortaria Conjunta 004/2010, assim como requerido pelo Sr. Oficial deJustiça. Bonfim/RR, 02 de outubro de 2012. Aluízio Ferreira Vieira, Juizde Direito.Advogados: Alexandre Nelson Ferraz, Andréia Carvalho da Silva Souza,Emanuel Francisco Nassif Marques, Simone Chioderolli Negrelli
Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 092/108
6ª VARA CÍVEL Expediente de 16/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(30 DIAS) O Dr. Rodrigo Bezerra Delgado, MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 6.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Processo nº 010 2009 915 805 6 Requerente: LUCIANO GOMES CAVALCANTE Requerido: CLEA DE MELO CAVALCANTE Como se encontra a parte requerida, CLEA DE MELO CAVALCANTE, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, ficando a parte Requerida, INTIMADA dos termos da SENTENÇA a seguir transcrita. FINAL DA SENTENÇA:(...) III Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do requerente, adjudicando o imóvel (matrícula 3434, lote 07, quadra 87, bairro Aparecida, frente rua Victor Hugo) ao requerente, devendo este responder pelas despesas e tributos relativos à transferência do bem. Custas, depesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (Quinhentos reais), tudo pela requerida. P.R.I. Boa Vista, 09 de agosto de 2011. Eduardo Messaggi Dias – Juiz de Direito Substituto. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2012.
Rosaura Franklin Marcant da Silva Escrivã Judiciária
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 093/108
4ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Expediente do dia 10 de outubro de 2012. Processo nº. 010.12.006506-4 Vítima: Prefeitura Municipal de Boa Vista Réu (s): MARIA LUIZA RODRIGUES, AMARILDO DA ROCHA FREITAS E MARCELO DA SILVA MUNDIM e OUTROS O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR, Dr. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, NA FORMA DA LEI, ETC...
Faz saber a todos os que o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre trâmites de um processo em que figura como réu MARIA LUIZA RODRIGUES, brasileira, CPF: 225.131.752-04, sem mais qualificações, AMARILDO DA ROCHA FREITAS, brasileiro, CPF: 160.480.402-53, sem mais qualificações e MARCELO DA SILVA MUNDIM, brasileiro, CPF: 153.908.882-00, sem mais qualificações, foram denunciados pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 312 c/c art. 14, II do Código Penal. Como não foi possível citá-los pessoalmente, com este o CITA nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, para que ofereça resposta escrita acerca da acusação contida nos autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas, com as respectivas qualificações, para regular intimação, sob pena de revelia. Caso o denunciado não possua condições de contratar advogado, deverá dirigir-se ao prédio da Defensoria Pública, localizado no Edifício Faria Russo, sito à Av. Sebastião Diniz n.º 1165 – fone: 2121 4779 para solicitar a assistência de um Defensor Público, informando o(s) nome(s) de sua(s) testemunha(s), se houver, bem como, matéria de fato sobre sua defesa. Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação e não comparecendo seu advogado em Juízo para atuar no feito no prazo estipulado, os autos serão remetidos à DPE para defesa escrita, sendo que, posteriormente, constatado possuir condições financeiras, ser-lhe-ão arbitrados honorários. Resumo da denúncia: “... No dia 03 de fevereiro de 2006, o ex-Secretário de Estado da Educação, H. S. N., (1º denunciado), solicitou a quantificação de serviços para a construção de quiosques, grades, alambrados de proteção, lixeiras e caneletas no parque aquático do Parque Anauá. (...) A “formalização” da licitação, a partir da autorização de abertura de processo pelo 1º denunciado, com acerto entre os membros da Comissão de Licitação, isto é, com a 3ª, 4º e 5ª denunciadas, servira de embustes para que a empresa GURUPI CONSTRUÇÕES, LTDA, que tem o 6º denunciado como responsável, pudesse ter auferido dos cofres públicos estaduais R$ 212.199,54 (duzentos e doze mil, cento e noventa e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), valor ofertado pela empresa. Indesmentindo nesse contexto que todos os documentos que compõem o processo nº 17001.02321/06-77, como solicitação de abertura da Tomada de Preços, feita pelo 1º denunciado; qualificação de serviço, pelo 2º denunciado; apresentação de propostas feitas pelos 6º e 7º denunciados; e julgamento dessas propostas pelas 3ª, 4ª e 5ª denunciadas; destinados a instruir a licitação, são ideologicamente falsos, isto é, o seu conteúdo não corresponde a verdade, servindo apenas para acobertar o simulacro der procedimento licitatório com o fim de sangrar cofres públicos. A conduta dos denunciados se subsume ao tipo definido no art. 312 c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro... AO TEOR DO EXPOSTO, Ministério Público requer o recebimento e autuação desta denúncia instaurando-se o devido processo legal; a citação do denunciado para interrogatório e sua intimação para os termos da ação, sob pena de revelia, até o julgamento e final condenação...” Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos 02 dia do mês de abril do ano de 2012.
INGRED MOURA LAMAZON Escrivã Designada
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 094/108
7ª VARA CRIMINAL
Expediente de 16/10/2012
MM. JUIZ DIREITO
BRENO COUTINHO
MMª. JUÍZA DE DIREITO
LANA LEITÃO MARTINS
REPUBLICAÇÃO DA PAUTA DOS PROCESSOS DA 7ª VARA CRIMINAL QUE IRÃO A JULGAMENTO
PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR NO PLENÁRIO DO JÚRI – FÓRUM ADVOGADO
SOBRAL PINTO– SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA NOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E
DEZEMBRO. Na conformidade do artigo 435 do Código de Processo Penal, a lista dos processos que deverão ser julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, a cotar do mês de outubro, às 08:00 horas é a seguinte:
PAUTA DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO.
Dia 19/10/2012 – 2ª TURMA DE JURADOS Ação Penal: 010.02.054941-5 Autor: Justiça Pública
Réu: Itamar da Silva Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 129 §6º do Código Penal Situação: Réu Solto Defensoria Pública.
Dia 26/10/2012 – 2ª TURMA DE JURADOS Ação Penal: 010.11.012203-2 Autor: Justiça Pública
Réu: Antônio Fábio Lima Art. 121, § 2º IV do Código Penal Situação: Réu Preso Defensoria Pública.
Dia 09/11/2012 – 2ª TURMA DE JURADOS Ação Penal: 010.11015207-0 Autor: Justiça Pública
Réu: Diego Eduardo da Silva e Diogo Eduardo da Silva Art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal Situação: Réu Preso Defensoria Pública.
Dia 23/11/2012 – 2ª TURMA DE JURADOS Ação Penal: 010.05.116052-0 Autor: Justiça Pública
Réu: Marcelo Serrão Aranha Art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 155, ”caput” do Código Penal Situação: Réu Solto Defensoria Pública.
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 095/108
Dia 30/11/2012 – 2ª TURMA DE JURADOS Ação Penal: 010.11.010090-5 Autor: Justiça Pública
Réu: Ednaldo Fonseca da Silva e Jadison Tabosa de Oliveira Art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 29 e 213 do Código Penal Situação: Réu Preso Defensoria Pública.
Dia 07/12/2012 – 2ª TURMA DE JURADOS Ação Penal: 010.11.009549-3 Autor: Justiça Pública
Réu: Fábio Costa Neves Art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do Código Penal Situação: Réu Preso Defensoria Pública.
Dia 14/12/2012 – 2ª TURMA DE JURADOS Ação Penal: 010.12.000264-6 Autor: Justiça Pública
Réu: Jurandir Alves de Oliveira Art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Situação: Réu Preso Defensoria Pública.
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 096/108
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 (sessenta) dias
O Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, Dr. Breno Coutinho, no uso de suas atribuições
legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos da Ação Penal nº 0010.01.015116-4, que tem como acusado
MANOEL FERRAZ DE OLIVEIRA, vulgo “MANELÃO”, brasileiro, amasiado, natural de Itacoatiara/AM,
nascido em 22.09.1944, portador do RG. nº 107.317 SSP/RR, filho de Antônio Ferraz de Oliveira e de Maria
Ferraz de Oliveira, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, denunciado pelo Ministério Público como
incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Como não foi
possível intimá-lo pessoalmente, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro
teor da SENTENÇA nos seguintes termos: “Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL
FERRAZ DE OLIVEIRA, em face da prescrição”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital,
que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta
cidade de Boa Vista/RR, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze.
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
Matrícula 3011394
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 097/108
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 (sessenta) dias
O Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, Dr. Breno Coutinho, no uso de suas atribuições
legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos da Ação Penal nº 0010.01.015116-4, que tem como vítima OTÁVIO
VIDAL LIMA, brasileiro, viúvo, braçal, natural do Estado do Piauí, nascido em 20.11.1939, portador do RG.
nº 896.754 SSP/PA, filho de Alexandre Vital Sobrinho e de Jerônima Maria de Lima, encontrando-se em
lugar incerto e não sabido. Como não foi possível intimá-lo pessoalmente, FICA INTIMADO PELO
PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da SENTENÇA nos seguintes termos: “Assim,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL FERRAZ DE OLIVEIRA, vulgo “MANELÃO”, em
face da prescrição”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos
dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze.
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
Matrícula 3011412
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 098/108
JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI LIAR CONTRA MULHER
Expediente de 20/09/2012
EDITAL DE CITAÇÃO(Prazo de 20 dias)
O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Autos de Medidas Protetivas n.º 010.12.009960-0Vítima: NILSA SOCORRO REIS DOPS SANTOSRéu: GILENO JOSÉ DE SOUZA
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO , como se encontram as partes GILENO JOSÉ DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Cite-se o ofensor para apresentar defesa nos autos da medida , no prazo de 05 (cinco) dias, e mais que, em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos por a mesma alegados (art.s 802 e 803, do CPC) P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR,30 de julho de 2012 – Sissi Dietrich Schwantes – Juíza Substituta do JESPVDFCM.”
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR
Boa Vista-RR, 20 de setembro de 2012.
Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 099/108
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 100/108
COMARCA DE BONFIM Expediente de 16/10/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
O Juiz de Direito da Vara da Criminal da Comarca de Bonfim, Dr. Aluizio Ferreira Vieira, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Proc. nº. 0090.10.000151-1 - TERMO CIRCUNSTANCIAD O Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: NILO TRINDADE DA SILVA Estando o réu, adiante qualificado, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do réu, NILO TRINDADE DA SILVA, brasileiro, amasiado, natural de Bonfim/RR, Arão Ribeiro da Silva e Esmeralda Tomé Trindade, a fim de tomar ciência da parte final da Sentença de fls. 90, dos autos em epígrafe: Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 107, in ciso IV, do Código Penal e no parecer do Ministério Públ ico que passa a fazer parte integrante da presente Sentença DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. P.R.C. Após arquivem-se os autos. SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR. Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 05 de outubro de 2012. Eu, Moisés Duarte da Silva (Técnico Judiciário), que o digitei e, José Fabiano de Lima Gomes (Oficial de Justiça respondendo pela Escrivania), o assina de ordem.
JOSÉ FABIANO DE LIMA GOMES Oficial de Justiça respondendo pela Escrivania
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 16/10/2012
PROCURADORIA-GERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA VIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA EM CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTOEDITAL Nº 5 – MPE/RR, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA torna públicos o resultado final na prova objetiva e o resultado provisório nas provas discursivas , referentes ao concurso para provimento de vagas e formação do cadastro de reserva para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.1 DO RESULTADO FINAL NA PROVA OBJETIVA E O RESULTAD O PROVISÓRIO NAS PROVAS DISCURSIVAS1.1 Resultado final na prova objetiva e resultado provisório nas provas discursivas, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final na prova objetiva, nota provisória na peça processual da prova discursiva (P2), nota provisória no conjunto das questões da prova discursiva (P2), nota provisória na peça processual da prova discursiva (P3) e nota provisória no conjunto das questões da prova discursiva (P3).10000773, Adriana da Silva Chaves, 65.00, 6.55, 9.07, 11.16, 11.08 / 10001378, Andre Luiz Muquy, 67.00, 5.37, 6.13, 11.58, 9.27 / 10001024, Andre Luiz Nova Silva, 68.00, 9.08, 7.96, 13.03, 14.32 / 10000683, Andre Monteiro Gomes, 62.00, 9.18, 9.07, 12.89, 8.95 / 10000188, Anna Gesteira Bauerlein, 63.00, 5.66, 13.14, 9.27, 13.78 / 10000386, Antonio Carlos Scheffer Cezar, 61.00, 7.92, 8.85, 9.12, 13.95 / 10001007, Bruno Rafael Orsi, 67.00, 6.57, 9.76, 8.43, 13.82 / 10001090, Daniel Formiga Porto, 64.00, 4.91, 10.43, 10.39, 11.91 / 10001192, Darkson Moreira Albuquerque, 60.00, 6.12, 7.72, 10.87, 14.68 / 10000848, Davi Carlos Fagundes Filho, 66.00, 6.59, 6.80, 10.07, 14.28 / 10001074, Diego Barroso Oquendo, 64.00, 7.89, 12.05, 13.95, 11.72 / 10001227, Diego Campos de Almeida, 61.00, 5.57, 10.09, 7.37, 13.28 / 10000752, Diego Campos Salgado Braga, 61.00, 7.10, 10.84, 0.78, 12.13 / 10000662, Eliabes Neves, 60.00, 2.92, 5.97, 9.66, 9.45 / 10000801, Erico Gomes de Souza, 60.00, 7.67, 12.16, 10.18, 14.95 / 10000033, Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, 63.00, 7.62, 9.93, 12.41, 14.79 / 10000185, Felipe Boghossian Soares da Rocha, 65.00, 5.46, 9.10, 13.79, 13.44 / 10000947, Felipe Santoro da Silva, 63.00, 6.78, 10.90, 10.14, 13.48 / 10001285, Fernando Kendi Ishikawa, 65.00, 6.64, 12.46, 7.97, 13.58 / 10001111, Geraldo Lopes da Costa Filho, 60.00, 6.23, 6.69, 9.92, 10.89 / 10000763, Gustavo Pereira Silva, 61.00, 7.32, 10.99, 11.79, 9.16 / 10000264, Gustavo Schult Junior, 60.00, 5.81, 10.43, 9.53, 13.13 / 10000143, Helem Talita Lira Fontes Bedin, 62.00, 4.93, 11.08, 9.98, 13.16 / 10000846, Helom Cesar da Silva Nunes, 67.00, 8.18, 7.89, 7.67, 14.42 / 10000474, Igor Naves Belchior da Costa, 66.00, 7.46, 10.53, 11.35, 14.40 / 10000418, Irineu Eduardo Pimentel Saviotti, 71.00, 6.16, 12.50, 8.73, 13.77 / 10000926, Ivaldo da Silva, 65.00, 6.63, 7.91, 8.65, 10.72 / 10000989, Joao Pimentel Brito, 62.00, 7.94, 9.90, 11.50, 11.70 / 10000974, Joao Ribeiro da Mota, 65.00, 7.26, 10.07, 9.81, 11.22 / 10000311, Joao Verde Franca Pereira, 70.00, 7.22, 10.58, 11.84, 13.77 / 10000902, Jorge Arbex Bueno, 63.00, 4.60, 5.70, 9.00, 13.61 / 10000034, Juliana Gotardo Heinzen, 62.00, 7.22, 8.25, 9.84, 10.48 / 10000713, Kleber Valadares Coelho Junior, 61.00, 8.43, 13.03, 9.91, 13.63 / 10000083, Lais Liane Resende, 62.00, 10.23, 11.15, 10.62, 14.47 / 10001168, Leonardo Borges de Oliveira, 70.00, 7.35, 12.09, 12.40, 14.78 / 10000431, Leticia Fontes Guedes, 60.00, 7.41, 10.23, 10.23, 14.23 / 10001492, Luiz Gonzaga Bovo Junior, 61.00, 7.45, 7.61, 10.37, 11.73 / 10001197, Manoel Edi de Aguiar Junior, 62.00, 2.69, 8.20, 10.55, 12.78 / 10000457, Marcos Andre Sant Ana Cardoso, 62.00, 5.89, 11.86, 11.33, 13.47 / 10000720, Masato Kojima, 60.00, 12.16, 6.76, 9.25, 13.97 / 10000596, Maxwel Mota de Andrade, 64.00, 3.01, 11.10, 7.86, 13.67 / 10000468, Miguel Belmonte Neto, 61.00, 5.29, 9.96, 9.07, 10.14 / 10000027, Muriel Vasconcelos Damasceno, 66.00, 10.30, 8.21, 9.06, 13.98 / 10000181, Paulo Andre de Campos Trindade, 63.00, 8.68, 7.68, 9.92, 10.73 / 10000626, Pedro de Oliveira Magalhaes, 64.00, 6.41, 10.30, 11.91, 13.16 / 10000957, Pedro Kleiber de Bezerril Beltrao Junior, 64.00, 6.42, 9.21, 9.17, 14.02 / 10001096, Pollyanna Agueda Procopio de Oliveira, 73.00, 8.14, 12.86, 9.42, 10.71 / 10000753, Rafael Fernandes Viana, 60.00, 7.13, 10.88, 11.21, 14.90 / 10001228, Renata Pires Smith da Silva, 61.00, 6.68, 9.91, 9.11, 14.34 / 10000590, Ricardo Nicolino de Castro, 68.00, 4.08, 8.86, 8.49, 14.14 / 10000746, Robledo Moraes Peres de Almeida, 63.00, 6.59, 7.66, 10.61, 11.47 / 10000967, Rodrigo de Castro Ferreira, 60.00, 6.29, 10.46, 11.14, 12.96 / 10000316, Rodrigo de Lima Ferreira, 60.00, 3.86, 9.49, 12.44, 13.54 /
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10001188, Rodrigo de Oliveira Machado, 63.00, 11.46, 10.56, 9.04, 14.12 / 10000730, Rogerio Mauricio Nascimento Toledo, 63.00, 8.82, 11.76, 9.76, 13.95 / 10001176, Sandro Henrique Silva Barros, 63.00, 6.73, 10.21, 8.92, 10.42 / 10000513, Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo, 63.00, 10.19, 11.29, 10.78, 12.23 / 10000960, Suyanne Soares Loiola, 60.00, 8.29, 10.35, 9.05, 12.92 / 10000292, Sylvio Antonio de Magalhaes Nunes, 66.00, 4.01, 11.27, 10.36, 14.75 / 10000719, Thalyta Clementino Madeira Martins, 66.00, 6.23, 9.44, 14.24, 10.69 / 10001235, Thiago Faria Borges da Cunha, 63.00, 6.62, 10.34, 10.17, 12.21 / 10001322, Thiago Henriques Bernini Ramos, 61.00, 6.50, 11.64, 10.43, 13.63 / 10001420, Tiago Alexandre de Carvalho, 66.00, 4.03, 7.83, 10.14, 10.98 / 10000873, Valter Tadeu Carvalho, 63.00, 6.99, 12.21, 9.96, 8.48.1.1.1 Resultado final na prova objetiva e resultado provisório nas provas discursivas dos candidatos que se declararam com deficiência , na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final na prova objetiva, nota provisória na peça processual da prova discursiva (P2), nota provisória no conjunto das questões da prova discursiva (P2), nota provisória na peça processual da prova discursiva (P3) e nota provisória no conjunto das questões da prova discursiva (P3).10000017, Edilson Antonio da Silveira, 39.00, 4.43, 7.08, 11.93, 8.49 / 10000579, Erica Campos Cerqueira, 39.00, 5.33, 4.35, 9.89, 7.17.2 DO PERÍODO PARA VISTA DAS PROVAS ESCRITAS DISCURS IVAS E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO NAS PROVAS ESCRITAS DISCURSIVA S2.1 Os candidatos poderão ter vistas das provas escritas discursivas, bem como interpor recurso contra o resultado provisório nas provas escritas discursivas das 9 horas do dia 17 de outubro de 2012 às 18 ho-ras do dia 18 de outubro de 2012 , observado o horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_rr2012, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recur-so.2.1.1 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização da prova discursiva avaliada e do espelho de avaliação, bem como a interposição de recursos.2.2 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.2.3 Recursos cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido.2.4 Não será aceito recurso via postal, via fax, via correio eletrônico ou, ainda, fora do prazo e/ou em desacordo com o Edital nº 1 – MPE/RR, de 6 de junho de 2012. 3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS3.1 As justificativas de alteração/anulação de gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável 16 de outubro de 2012 , no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_rr2012.3.1.1 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das respostas aos recursos.3.2 O resultado final nas provas escritas discursivas e a convocação para a entrega da documentação para a avaliação de títulos, para a inscrição definitiva e para a sindicância da vida pregressa e investigação social serão publicados no Diário Oficial do Estado de Roraima e divulgados na Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_rr2012, na data provável de 30 de outubro de 2012 .
FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça
CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA CGMP Nº 015, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 23, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, c/c art. 12 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Roraima, bem como considerando o teor da Resolução nº 43, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público,
R E S O L V E,
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I – Instaurar procedimento de Inspeção na Promotoria de Justiça de Alto Alegre , a ser realizada no dia 17 de outubro de 2012, visando a verificação de processos judiciais (físicos e virtuais) com vista na Promotoria há mais de 60 (sessenta) dias, análise dos procedimentos internos instaurados a partir de 2010 e PICs em tramitação, além da produtividade e cumprimento de recomendações;
II – Determinar o registro e autuação dos autos, fazendo-se juntar todos os documentos referentes à Inspeção, bem como os materiais colhidos na Promotoria de Justiça;
III – Designar as servidoras Márcia Cristina dos Santos e Sylvia Ibiapino Cirqueira , Assessoras Jurídicas desta Corregedoria-Geral, para auxiliarem diretamente os trabalhos a serem desenvolvidos.
PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 731 - DG, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
Autorizar o afastamento do servidor RARISON PEREIRA COSTA , Assessor Administrativo, em face do deslocamento do município de Caracaraí-RR para o município de Rorainópolis-RR, no dia 16OUT12, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 732-DG, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder, ao servidor RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 22OUT12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 264-DRH, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor GUTEMBERG VIEIRA DE MOURA, 05 (cinco) dias de licença paternidade, a partir de 11OUT12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 265-DRH, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
R E S O L V E :
Conceder à servidora ANTONIA RUBENETE DA SILVA E SILVA , dispensa no período de 17 a 19OUT12, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAEXTRATO DO CONTRATO – PROCESSO 1213/12 -DA
O Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR, dando cumprimento ao contido na Lei 8.666/93, vem tornar público o resumo do contrato, cujo objeto é aquisição de obras bibliográficas, para atender as necessidades deste Ministério Público Estadual, proveniente da Ata de Registro de Preços 001/12; Pregão Eletrônico nº 001/12; Procedimento Administrativo nº 1213/12 – DA. OBJETO : Fornecimento , de forma parcelada, de publicações nacionais para o Ministério Público do Estado de Roraima MPE/RR
CONTRATADA : EMPÓRIO VÉRTICE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
PRAZO:O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses contados do dia 15 de outubro de 2012 , com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei 8.666/93.
VALOR : O valor global estimativo perfaz a importância de R$ 38.586,47 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos.
RUBRICA ORÇAMENTÁRIA : Disponibilidade no Programa de Trabalho 03122104322, elemento de
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despesa 339030, fonte 0101.
DATA ASSINATURA : 15 de outubro 2012.
Boa Vista, 16 de outubro de 2012.
Zilmar Magalhães MotaDiretor Administrativo
PROMOTORIA DE CARACARAÍ
EXTRATO DA PORTARIADE INSTAURAÇÃO DO PIC Nº 002/2012/MP/RR
O Ministério Público do Estado de Roraima, por meio do Presentante Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Caracaraí-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 34, parágrafo único, alínea “a”, da LCE nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL , com a finalidade de apurar a possível prática de crime contra a Administração Pública, nesse município de Caracaraí.
SILVIO ABBADE MACIASPromotor de Justiça Titular de Caracaraí
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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 16/10/2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 1)ANDERSON DE AQUINO TEIXEIRA e LUCIANA DE A MORIM SALES ELE: nascido em Araguaína-TO, em 21/08/1980, de profissão empresário, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Brasília n°216 Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filho de ARI DE ASSIS TEIXEIRA e DIACUI MARIA DE AQUINO TEIXEIRA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 28/01/1986, de profissão assessora jurídica, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Coronel Monteiro Baenan°26 Bairro 13 de Setembro, Boa Vista-RR, filha de ODERLAN DA SILVA SALES e DINALVADE AMORIM SALES. 2)WADSON WILLIAMS PEREIRA DA SILVA e RÚBIA MICHELL E COSTA DE AMORIM ELE: nascido em Manaus-AM, em 14/03/1985, de profissão estoquista, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua:Campo Grande nº 444 Bairro: Nova Cidade, Boa Vista-RR, filho de GETULIO DA SILVA e VALMERY PEREIRA DA SILVA . ELA: nascida em Itaituba-PA, em 12/06/1985, de profissão operadora de caixa, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Campo Grande nº 444 Bairro: Nova Cidade, Boa Vista-RR, filha de RONALDO PORTELA DE AMORIM e FRANCISCA NIZETE DE SOUSA COSTA . 3)SIDNEY CORRÊA DAS NEVES e SABRINA FERREIRA COELHO ELE: nascido em Rio de Janeiro-RJ, em 10/11/1982, de profissão militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Lafayete Pinheiro, nº 78, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filho de ALCIDES DAS NEVES e ZILMA CORRÊA DASNEVES. ELA: nascida em Quaraí-RS, em 27/08/1984, de profissão do lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Lafayete Pinheiro, nº 78, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filha de MAXIMIANO DOS SANTOS COELH0 e MARIA APARECIDA FERREIRA. 4)LEANDRO MOTA FEITOZA e PÂMELA YOLLE FARIA ADONA ELE: nascido em Brasília-DF, em 12/08/1979, de profissão servidor público, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Darora, nº 1421, Bairro Paraviana, Boa Vista-RR, filho de RAIMUNDO JOSÉ DUARTE FEITOZA e CONCEIÇÃO DE MARIAAGUIAR MOTA FEITOZA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 08/03/1983, de profissão assistente administrativo, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua Darora, nº 1421, Bairro Paraviana, Boa Vista-RR, filha de SERGIO ANTONIO ADONAe MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE FARIA ADONA. 5)JOSIELSON CARVALHO DE SOUSA e PALOMA KELY NO GUEIRA PENHA ELE: nascido em Itaituba-PA, em 11/12/1988, de profissão militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na CJ-5, nº 333, Bairro Jóquei Clube, Boa Vista-RR, filho de JOSE DA GUIA DE SOUSA e ROSARIA CARVALHO DE SOUSA.ELA: nascida em Caucaia-CE, em 31/05/1994, de profissão estudante, estadocivil solteira, domiciliada e residente na Rua: Amancio Ferreira de Lucena,nº 148, Bairro Asa Branca, Boa Vista-RR, filha de OZEIAS BARROSO BRAGA PENHA eMARIA MARLÚCIA GARCIA NOGUEIRA. 6)ADIEL DE OLIVEIRA MORAES e CÁSSIA LOURENÇO DA SILVA ELE: nascido em Normandia-RR, em 12/10/1990, de profissão professor, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: 02 de Julho, nº 195, Bairro Aeroporto, Boa Vista-RR, filho de REGINALDO MORAES RAPOSO e JANDIRA DE OLIVEIRABENTO. ELA: nascida em Alto Alegre-RR, em 10/12/1992, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Tua: 02 de Julho, nº 195, Bairro Aeroporto, Boa Vista-RR, filha de LEÔNCIO LOURENÇO DA SILVA e GERCINA DA SILVAÂNGELO.
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7)JOSÉ CALAZANS PINHO GOMES e LUEDJA MARIA L EMOS ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 31/01/1984, de profissão assistente administrativo, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Massaranduba, nº 1442, Bairro:Paraviana, Boa Vista-RR, filho de MILTON CALAZANS GOMES e JOAQUINA PINHO SEVERINO. ELA: nascida em Arcoverde-PE, em 15/04/1978, de profissão professora, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua: Manoel Sabino dos Santos, nº 319, Bairro Caranã, Boa Vista-RR, filha de e MARIA DE LOURDES LEMOS DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2012. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.
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Boa Vista, 17 de outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4895 108/108