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Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6157 Disponibilizado às 20:00 de 22/02/2018

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/02/2018 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público para ciência dos interessados, que na 2ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, a se realizar no período de 12 a 16 de março de 2018, será julgado o processo a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002688-4 IMPETRANTE: WAGNER CUNHA LOBO ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO BELMINO (OAB/RR 314-B) RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 3ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a se realizar no dia 07 de março de 2018, quarta-feira, às nove horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça do Centro Cívico n.º 296, Centro, ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: AGRAVO INTERNO N.º 0000.17.001144-9 AGRAVANTE: CMT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CLAYTON ALBUQUERQUE (OAB/RR 937) AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS (OAB/RR 464) RELATOR: DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002691-8 IMPETRANTE: EDUARDO JOSÉ CHAÚ DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB/RR Nº 277-A) RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0000.17.001380-9. EXCIPIENTE: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB/RR 333-A) EXCEPTO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI. RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO. PETIÇÃO N.º 0010.17.806969-5 AUTOR: HAMILTON CASTRO CAVALCANTE. RÉU: FREDERICO BASTOS LINHARES. RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000.17.001343-7. AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE RORAIMA. ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO SOUZA DO NASCIMENTO (OAB/RR 1482). RÉ: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA. CONSULTOR JURÍDICO DA ALE/RR: ÁLVARO DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB/RR 1473-N) E OUTROS. AMICUS CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ANAPE).

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ADVOGADOS: HELDER DE ARAÚJO BARROS (OAB/DF 22.171) e IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR (OAB/DF 11.555). RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002697-5. IMPETRANTE: RUTINALDO SANTOS DE SANTANA. ADVOGADO: PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481). IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB/RR 277-A) RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002714-8. IMPETRANTE: PERCIANO ALVES DA PAIXÃO. ADVOGADO: PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481). IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB/RR 277-A) RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002694-2. IMPETRANTE: FÁBIO JORGE PEREIRA SILVA. ADVOGADO: PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481). IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB/RR 277-A) RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.600032-1. IMPETRANTE: RONISSON CAETANO RODRIGUES. ADVOGADO: SÉRGIO JÚNIOR DOS SANTOS MENDONÇA (OAB/RR 1543). IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR DO ESTADO: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORON (OAB/RR 517) RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000.17.001406-2 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1ª REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADOR DA CMBV: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA (OAB/RR 247-B) 2ª REQUERIDA: PREFEITURA DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FLÁVIO GRANJEIRO DE SOUZA (OAB/RR 327-B) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002296-6 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO (OAB/RR 433) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA E OUTRO. PROCURADOR DO ESTADO: ERNANI BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/RR 318-B) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002040-8 IMPETRANTE: ROBERTO RIVELINO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL LOPES DE LIMA (OAB/RN 9909) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA LITISCONSORTE: DANIEL VAGNER DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DEUSDEDITH FERREIA (OAB/RR 550) E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000.16.001700-0 AUTORA: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA

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PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO (OAB/RR 433) RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADOR JURÍDICO DA CMBV: RONALD ROSSI FERREIRA (OAB/RR 467) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.16.001694-5 IMPETRANTE: SINDPER - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RORAIMA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO CARDIAS (OAB/RR 1.207) IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA (OAB/RR 538) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000.17.001908-7 IMPETRANTE: CARMEN ROSA TURPO SUAREZ ADVOGADO: GERSON MAURÍCIO GARCIA TURPO (OAB/RR Nº 1693) IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB/RR Nº 277-A) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002621-5 IMPETRANTE: JULINHA LIMA DE SOUSA DEFENSORA PÚBLICA: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO (OAB/RR 429) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: CELSO ROBERTO B. DOS SANTOS (OAB/RR 328-B) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.001979-8 IMPETRANTE: JANNESON NILO MONTEIRO SOBRAL ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN (OAB/RR 517) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO ESPECIAL- CFC QEP PM 2017.2. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DIFERENÇA ENTRE "TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO" E "TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO À CORPORAÇÃO". PARA FINS DE PROMOÇÃO É NECESSÁRIA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em dissonância com o parecer do Ministério Público, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado Participaram do julgamento os Desembargadores Elaine Bianchi, Cristóvão Suter, Tânia Vasconcelos, Jefferson Fernandes, Jésus Nascimento e Mozarildo Monteiro Cavalcanti, os juízes convocados Luiz Fernando Castanheira Mallet e Euclydes Calil Filho, bem como a representante do Ministério Público de Roraima. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

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Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000.16.001828-9 AUTORA: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO (OAB/RR 443) RÉ: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA (OAB/RR 247-B) RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 1.734/2016 do município de boa vista, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO QUANDO DA PINTURA INTERNA E EXTERNA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DE SEU PATRIMÔNIO - INOVAÇÃO LEGISLATIVA EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - MATÉRIA CUJA INICIATIVA NÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO (ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO) - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (CE, ART. 19) - ATO NORMATIVO DE NATUREZA MANDAMENTAL, NÃO havendo CRIAÇÃO DE DESPESA - AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des.ª Elaine Bianchi (Presidente), Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Jefferson Fernandes (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento, Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador) e o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002689-2 IMPETRANTE: FÁBIO FROTA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB/RR 277-A) RELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - LIMITE DE IDADE - NATUREZA DO CARGO - LEGITIMIDADE - COMPROVAÇÃO QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR QUE O IMPETRADO ACEITE A MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR - SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora a limitação etária para ingresso em determinadas carreiras públicas seja legítima, a sua comprovação deve se dar no momento da inscrição no certame e não quando da matrícula no Curso de Formação. Assim, se o impetrante comprovou que na data da inscrição no concurso atendia o limite de idade previsto no edital, possui direito líquido e certo em ter sua matrícula aceita no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 0000.17.002689-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno à unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento a Desa. Elaine Bianchi (Presidente), Des. Mozarildo Cavalcanti (Vice-Presidente), Des. Jésus do Nascimento (Corregedor Geral de Justiça), Desa. Tânia Vasconcelos (Relatora), Des. Jefferson Fernandes (Julgador), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador), Juiz Convocado Euclydes Calil (Julgador) e o(a) representante do Ministério Público Estadual. Boa Vista (RR), 21 de fevereiro de 2018.

Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.002690-0 IMPETRANTE: KEN MURPHY VERAS ATKINSON ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB/RR 277-A) RELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – LIMITE DE IDADE – NATUREZA DO CARGO – LEGITIMIDADE – COMPROVAÇÃO QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR QUE O IMPETRADO ACEITE A MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR – SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora a limitação etária para ingresso em determinadas carreiras públicas seja legítima, a sua comprovação deve se dar no momento da inscrição no certame e não quando da matrícula no Curso de Formação. Assim, se o impetrante comprovou que na data da inscrição no concurso atendia o limite de idade previsto no edital, possui direito líquido e certo em ter sua matrícula aceita no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 0000.17.002689-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno à unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento a Desa. Elaine Bianchi (Presidente), Des. Mozarildo Cavalcanti (Vice-Presidente), Des. Jésus do Nascimento (Corregedor Geral de Justiça), Desa. Tânia Vasconcelos (Relatora), Des. Jefferson Fernandes (Julgador), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador), Juiz Convocado Euclydes Calil (Julgador) e o(a) representante do Ministério Público Estadual. Boa Vista (RR), 21 de fevereiro de 2018.

Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000.16.001701-8 AUTORA: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FLÁVIO GRANGEIRO DE SOUZA (OAB/RR 327-B) RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

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PROCURADOR JURÍDICO DA CMBV: RONALD ROSSI FERREIRA (OAB/RR 467) RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N.º 1.726/2016, QUE impõe a todos os hospitais e clínicas, que realizam exames de raio-x em mamografia no âmbito do município, a obrigação de disponibilizarem aos pacientes mantos radiológicos protetores de tireoide - ausência DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA A DESPESA CRIADA - AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI MUNICIPAL N.º 1.726/2016 - EFEITOS "EX NUNC" E "ERGA OMNES". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des.ª Elaine Bianchi (Presidente), Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Jefferson Fernandes (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento, Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador) e o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO Relator

AGRAVO INTERNO Nº. 0000.16.001673-9 AGRAVANTE: CMT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CLAYTON ALBUQUERQUE (OAB/RR 937) AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS (OAB/RR 464) RELATOR: DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE EMENTA AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "b", §2º DO CPC/15 - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O RESP. 1.135.489/AL - TEMA 261 E COM A SÚMULA 432 do STJ - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA FINS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489, §1º E ART. 1.022 DO CPC/15 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1-As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2- Embora a tese jurídica vertida na impetração guarde consonância com esse entendimento, a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria. Deixou de demonstrar que os lançamentos indicados na petição inicial, a propósito dos quais restou restrito o objeto da ação mandamental, encontram-se vinculados às notas fiscais impugnadas pela fiscalização, atinentes a materiais e insumos originados em distinta unidade da federação, com destino ao Estado de Rondônia, para emprego nos contratos de prestação de serviços de construção civil indicados. Do detalhado exame da documentação acostada com a petição inicial avulta a insuficiência quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado. O manejo da ação de mandado de segurança supõe prova documental pré-constituída de modo a evidenciar de plano a pretensão deduzida. A documentação que acompanha a petição inicial, deve vir organizada de modo a tornar claro o atendimento do suporte fático do direito líquido e certo sustentado. (...)

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(AgRg no RMS 46.837/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015) 3- A alegação de violação dos art. art. 489, §1º e art. 1.022 do CPC/15, na qual visou rediscutir a destinação do produtos para fins de exclusão da aliquota residual de ICMS, enseja na análise das provas constantes nos autos, o que é vedado, nesta fase processual, pela Súmula 07 do STJ ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, acordam, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à sessão de julgamento os Senhores Desembargadores Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Jefferson Fernandes da Silva, Cristóvão Suter, Jésus Nascimento, Mozarildo Monteiro Cavalcanti (Relator), Luiz Gerando Mallet (juiz convocado) e Euclydes Calil filho (juiz convocado). Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

Des. Mozarildo Cavalcanti Vice-Presidente do TJRR

Relator

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.17.001232-2 IMPETRANTE: ISAIAS MAGALHÃES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. WENDEL MONTELES RODRIGUES (OAB/RR 875) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª CHRISTIANE MAFRA MORATELLI (OAB/RR 495) RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER

DECISÃO

I - Tratam os autos de Ação Mandamental, em que figura como impetrante Isaias Magalhães dos Santos, contra ato praticado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima.

Após iniciado o julgamento, ingressou o impetrante com petição nos autos, comunicando o deferimento administrativo de seu pleito e solicitando a extinção do feito (fls. 142).

É o breve relato.

Passo a decidir.

II - Nos termos do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, em seu Tema n.º 530, com repercussão geral, "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Com efeito, apresentado o pleito de desistência do writ, justifica-se sua homologação, porquanto manifesta a prejudicialidade do reclame. III - Posto isto, homologo a desistência da ação. Intimem-se. Boa Vista, 21/02/18

Desembargador Cristóvão Suter

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Page 10: Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6157diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180223.pdf · procurador do estado: clÁudio belmino (oab/rr 314-b ) relator: desembargador

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO N.º 0000.17.001988-9 AUTOR: M. P. D. R. RÉU: J. J. D. S. ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB/RR 114-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JEFFERSON FERNANDES DA SILVA DESPACHO (Segredo de Justiça) Processo já relatado (fls. 114/115). O feito foi retirado de pauta, para encaminhamento dos autos ao respectivo revisor, na forma do art. 93, I, do RI/TJRR. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao douto Revisor. Boa Vista (RR), em 21 de fevereiro de 2018.

Jefferson Fernandes Da Silva Desembargador Relator

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.800101-8 RECORRENTE: MARIA DILOURDES AZEVEDO SENA ADVOGADOS: RODRIGO ALVES PAIVA (OAB/RR 1.116) E OUTRO RECORRIDA: KORYO AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: LAIRTON ESTEVÃO DE LIMA SILVA (OAB/RR 946) FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.13.805424-1 RECORRENTE:JOÃO SIEBETER PEREIRA DA COSTA E OUTROS ADVOGADOS: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS (OAB/RR 690) E OUTRA 1º RECORRIDO: MONTE RORAIMA TURISMO LTDA ADVOGADOS: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (OAB/RR 178) E OUTRO 2º RECORRIDO: ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS: THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB/RR 776) E OUTROS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000599-5 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO. MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA (OAB/RR 149) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.08.189175-5 RECORRENTE: BANCO MATONE S/A (BANCO ORIGINAL S/A) ADVOGADO: MARCELO LALONI TRINDADE (OAB/SP 86908) RECORRIDO: JOSÉ SALES RIOS ADVOGADO: DR. JAEDER NATAL RIBEIRO (OAB/RR 223) FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.15.821286-9 RECORRENTE: ADALBERTO DA SILVA ADVOGADA: LEONI ROSANGELA SCHUH (OAB/RR 627) RECORRIDO: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB/RJ 151056) E OUTRA FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

RONALDO BARROSO NOGUEIRA Diretor de Secretaria

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Expediente de 22/02/2018 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.17.001134-0 RECORRENTE: A. L. P. DA S. ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO (OAB/RR 223-A) RECORRIDO: C. G. J. DESPACHO (Segredo de Justiça) Certifique-se a tempestividade do recurso e, considerando as informações da certidão de fls. 25 e a decisão de fls. 21, promova-se a distribuição, por sorteio, a um dos membros do Conselho da Magistratura. Expedientes necessários. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2018.

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, BOA VISTA-RR, 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

RONALDO BARROSO NOGUEIRA

Diretor de Secretaria

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Expediente de 22/02/2018 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.837544-6 RECORRENTE: ERNANI MENDES COELHO ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES (OAB/RR 205-B) RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA (OAB/RR 538) DECISÃO ERNANI MENDES COELHO interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 12/18 que deu provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

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Em apertada síntese, sustenta o recorrente que o acórdão contrariou o art. 189, 206, §5º, I ambos do Código Civil de 2002, pois ao caso deve-se aplicar o prazo e prescricional quinquenal e não o prazo de 20 (vinte) anos co CC/16, conforme reconhecido no acórdão. De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que a matéria foi prequestionada, constando no julgado tese sobre o tema abordado, conforme voto do relator à fl. 17v. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso interposto, estão fundamentadas de acordo com o artigo 105, III, "a" da Constituição Federal: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;." Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça por meio eletrônico. Publique-se. Boa Vista-RR 19 de fevereiro de 2018.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.17.001547-3 RECORRENTE: RODNEY PINHO DE MELO E OUTRA ADVOGADO: BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RR 917) RECORRIDO: GERALDO DE ANDRADE COSTA ADVOGADOS: EDSON SILVA SANTIAGO (OAB/RR 619) E OUTRO

DESPACHO

Tendo em vista a decisão de fl. 789, encaminhe-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Boa Vista-RR, 22 de fevereiro de 2018.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.801850-1 AGRAVANTE: UNIMED DE BOA VISTA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: HAYLLA WANESSA B. OLIVEIRA (OAB/RR 750) AGRAVADO: EDNALDO GOMES VIDAL ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB/RR 114-A) E OUTROS DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo (art. 1.042 do CPC) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Boa Vista, 20 de fevereiro de 2018.

Des. Mozarildo Cavalcanti Vice-Presidente do TJRR

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.700889-5 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: SIVIRINO PAULI (OAB/RR 101-B) E OUTRO 1º AGRAVADO: ACÁCIO DA CRUZ WANDERLEY ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB/RR 264) 2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO (OAB/RR 187)

DESPACHO

Tendo em vista a interposição de agravo (art. 1.042 do CPC) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Boa Vista, 20 de fevereiro de 2018.

Des. Mozarildo Cavalcanti Vice-Presidente do TJRR

RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS N° 0000.17.002805-4 RECORRENTE: MAYDERSON AUGUSTO DE CASTRO TELES ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (OAB/RR 481) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

DESPACHO

Tendo em vista a interposição do recurso ordinário, nos termos do art. 241 do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018.

DES. MOZARILDO CAVALCANTI Vice-Presidente do TJRR

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0000.17.001278-5 AGRAVANTE: IEDA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADOS: WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB/RR 288-A) E OUTRO AGRAVADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON (OAB/RR 303-A)

DESPACHO

Tendo em vista a interposição de agravo (art. 1.042 do CPC) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018.

Des. Mozarildo Cavalcanti Vice-Presidente do TJRR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.17.001305-6 AGRAVANTE: B. S. B. S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) AGRAVADO: M. M. C. ADVOGADA: JANAÍNA CAVALCANTI (OAB/RR 1031)

DEPACHO

Diante da interposição do agravo nos termos do art. 1.042 CPC, encaminhe-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.

Boa Vista, 20 de fevereiro de 2018. Des. Almiro Padilha

Vice-Presidente em exercício

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SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 22/02/2018 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO ELETRÔNICO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária Virtual do período de 05 à 09 de março do ano de dois mil e dezoito, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.907021-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1ª APELADA: LUCIANA RIBEIRO DE MORAES ADVOGADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 247-B 2º APELADO: GILMAR MORAES DE AZEVEDO ADVOGADO: ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA – OAB/RR Nº 144-A 3ª APELADA: GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES ADVOGADO: GIL VIANNA SIMÕES BATISTA – OAB/RR Nº 410-N 4ª APELADA: MÔNICA REGINA BARBOSA NUNES ADVOGADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO – OAB/RR Nº 468-N 5º APELADOS: PAULO SÉRGIO FERREIRA LAVAREDA E DNZL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DEFENSORA PÚBLICA: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.712213-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: EMÍLIA MARIA FREITAS ALEXANDRINO ADVOGADOS: CÍCERO ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES E OUTRO – OAB/RR Nº 436-N APELADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA ADVOGADOS: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE E OUTROS – OAB/RR Nº 128-B RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.000307-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: CLENIO JOSÉ MOLINARO BLANK ADVOGADOS: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE E OUTRO – OAB/RR Nº 128-B EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: SANDRO BUENO DOS SANTOS – OAB/RR Nº 325-B RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000277-8 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: CLÁUDIA NAKAMINES LIMA ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000933-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTES: CARLOS VICARI CAVALERI E OUTRO ADVOGADO: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES – OAB/RR Nº 1033 AGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA – AFERR ADVOGADO: RONILDO RAULINO DA SILVA – OAB/RR Nº 555-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000405-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: JOAQUIM INÁCIO SILVA ADVOGADOS: WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS – OAB/RR Nº 288-A EMBARGADOS: BANCO ITAUCARD S/A E OUTRO ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES

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EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001930-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ERCÍLIO FRANK CÍCERO DE SOUZA ADVOGADOS: MIKE AROUCHE DE PINHO E OUTROS – OAB/RR Nº 635-N EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/SP Nº 27714 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002122-4 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARCELO TADANO – OAB/RR Nº 264-B EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉ MENDES MOREIRA – OAB/RR Nº 87017 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.002949-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO AGRAVADO: ÁLVARO VITAL CABRAL DA SILVA RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PETIÇÃO Nº 0000.17.002237-0 - BOA VISTA/RR REQUERENTE: ERNANDES RODRIGUES CARREIRO ADVOGADO: JOSÉ VANDERI MAIA – OAB/RR Nº 716-N REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO - REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - INICIAL REJEITADA - AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA COM OBJETIVO DE APRESENTAR NOVO ENTENDIMENTO AO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CONTIDO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JURI E SUBMETIDAS AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - TESE REFUTADA NO ACÓRDÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para, em consonância com o parecer do Ministério Público, desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Mozarildo Monteiro Cavalcanti (relator), Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Cristóvão Suter, Luiz Gerando Mallet (juiz convocado) e Euclydes Calil filho (juiz convocado). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. DES. MOZARILDO CAVALCANTI Relator RECLAMAÇÃO Nº 0000.16.001371-0 - BOA VISTA/RR RECLAMANTE: LEIDE DAIANA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES – OAB/RR Nº 1205 RECLAMADA: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA

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RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. ART. 279 DO RITJRR. COMPETÊNCIA DESTA CORTE FIXADA PELA RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ. MANEJO, NO PRESENTE CASO, QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO TJRR. ALEGADA INOBSERVÂNCIA A SÚMULA 37 DO STJ, QUE PERMITE A CUMULAÇÃO, PARA O MESMO FATO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DA TURMA RECURSAL QUE, TÃO SOMENTE, NÃO VISLUMBROU A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Reclamação nº 0000.16.001371-0, em que são partes as acima indicadas, decidem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer e negar seguimento à Reclamação, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator. Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira e Jésus Nascimento. Também presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002606-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTROS – OAB/RR Nº 479-A AGRAVADA: LUIZA SOARES ASSUNÇÃO ADVOGADO: RIMATLA QUEIROZ – OAB/RR Nº 194 RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – IDEC E BANCO DO BRASIL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme esclarecido pelo relator, o sobrestamento determinado no REsp 1.458.263-SP atinge somente as ações do IDEC contra Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil. 2. Têm legitimidade ativa para promover liquidação de sentença coletiva para recebimento de expurgos inflacionários os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores, independentemente de serem associados ou não ao IDEC. 3. Havendo elementos suficientes no caso concreto, a execução de sentença coletiva pode ser feita por simples cálculos. 4. O índice a ser utilizado para a atualização monetária referente ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14%. Precedentes do STJ. 5. O termo inicial dos juros de mora na execução individual de sentença coletiva que trata de expurgos inflacionários é a citação do réu na ação coletiva. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível, Segunda Turma, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Jefferson Fernandes e o Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.

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Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.813253-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA – OAB/SP Nº 235738-N APELADA: LACERDA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTO SERV COM LTDA – ME RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – JULGADO QUE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO EFETIVO DA EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes Câmara Cível, por sua 1.ª Turma, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. Presentes: Des. Almiro Padilha (Presidente), Desa. Tânia Vasconcelos (Relatora), Des. Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista (RR), 09 de fevereiro de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.801773-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: PIO CARLOS FREIRIA JÚNIOR – OAB/RR Nº 490-A APELADA: DIVINA ASSUNÇÃO TEIXEIRA ADVOGADO: GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 977-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELANTE QUE NÃO ATACA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÉRITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR/APELADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, negando provimento à parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Jefferson Fernandes (Presidente e Relator), Mozarildo Cavalcanti (Julgador) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005.15.800093-4 - ALTO ALEGRE/RR

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APELANTE: ADELINO DE MATOS COSTA ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO – OAB/RR Nº 1109-N APELADO: DANILO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADA: EDILAINE DEON E SILVA – OAB/RR Nº 682-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA CAUTELAR NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de piso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento Eletrônico os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista (RR), em 09 de fevereiro de 2018. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.817843-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A EMBARGADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ FILHO – OAB/RR Nº 645-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - OMISSÃO - EXISTÊNCIA – VALOR DEVIDO QUE DEVE SER ATUALIZADO COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma, da Colenda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher em parte os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Eminentes Desembargadores Almiro Padilha(Presidente), Jefferson Fernandes (Relator), Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000406-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: PAULO FERNANDO BRAGA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/RR Nº 375-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES

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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma, da Colenda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Eminentes Desembargadores Almiro Padilha(Presidente), Jefferson Fernandes (Relator), Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO INTERNO Nº 0000.16.001924-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES – OAB/RR Nº 591-P AGRAVADA: LUCILDA DE MOURA TELLES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE – OAB/RR Nº 074-B RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de acórdão prolatado às fls. 08-10, nos autos da Apelação Cível n.º 0010 14 828847-4, em apenso, que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que a decisão violou o artigo 100, § 5º, da CF e a Súmula Vinculante n.º 17, vez que a demora no pagamento do precatório decorre da própria constituição, não devendo incidir nenhuma forma de juros sobre os valores, sob pena de injusto esvaziamento dos cofres públicos. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do Agravo, para reformar a decisão, sob fundamento de que não há que se falar em juros, vez que a Fazenda Pública não incorreu em mora. Às fls. 11 foi determinada a intimação do Agravante para manifestar-se acerca do não cabimento do recurso de Agravo Interno em face de acórdão. Em sua manifestação de fls. 13, o município escusou-se pela apresentação de Agravo Interno sem previsão legal, ressaltando que possui posicionamento no sentido de não apresentar recursos meramente procrastinatórios, razão pela qual requereu o andamento do feito, com renúncia aos demais prazos processuais. O feito foi incluído em pauta para julgamento. A parte Agravante afirmou expressamente que não há interesse no julgamento do feito, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, considerando a desistência implícita apontada anteriormente. É o sucinto relato. Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (NCPC: art. 998). Ante o exposto, considerando a petição juntada às fls. 18, homologo a desistência formulada e julgo prejudicado o presente recurso. Retire-se o feito da pauta de julgamento. Boa Vista (RR), em 20 de fevereiro de 2018. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA

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Desembargador Relator EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.000673-0 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: JUVERLEI ETRO HENRIQUE ALVES ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso (fls. 81/82). O embargante afirma que houve omissão quanto à majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem contrarrazões (fl. 92). De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: Art. 219. Nos embargos de declaração, o relator: (…) III – decidirá monocraticamente, quando a decisão embargada for unipessoal; Assim, passo a decidir. Neste caso, o recurso foi interposto contra uma decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0918585-83.2010.8.23.0010, que rejeitou a exceção de pré-executividade e homologou cálculos, sem, contudo, fixar honorários advocatícios (fls. 58/59). O art. 85, §§ 1º e 11 do CPC dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Da leitura do dispositivo, constata-se que haverá majoração de honorários na fase recursal. Entretanto, se não houve fixação de honorários na decisão recorrida, não há que se falar em majoração, tampouco em fixação de verba honorária no recurso interposto. Portanto, não há qualquer omissão na decisão impugnada. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2018. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002753-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA – OAB/RR Nº 658-P AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Roraima, contra decisão oriunda da 1.ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar em Ação Civil Pública, determinando que adquira itens necessários ao adequado funcionamento do Hospital Geral de Roraima, além da apresentação de cronograma de ações e contrato correspondente, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

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Aduz a fazenda pública estadual que a decisão singular supostamente iria de encontro aos postulados legais, porquanto além de conter comandos genéricos e violar o princípio constitucional da separação dos poderes, seria exíguo o prazo para seu cumprimento e excessivo o valor das astreintes, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de suspender a decisão guerreada ou, subsidiariamente, reformá-la parcialmente. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do decisum (fls. 125/128). Com vista dos autos, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 130/131). É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Constata-se que o decisum proferido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Consoante entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, tem-se como claro que a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, ex vi do art. 300, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso alçado a debate. Inicialmente, não se justifica a tese de imprecisão da decisão quanto à obrigação a ser cumprida, porquanto bem registrou o representante Ministerial que: "apesar da obrigação imposta ao Estado conter certa dose de abstração, não se pode falar em falta de segurança jurídica ou cerceamento de defesa, pois cabe ao próprio ente federativo definir a lista dos itens a serem adquiridos". Da análise dos autos, verifica-se que o agravado visa compelir o ente estatal ao dever constitucional de fornecimento regular de atendimento e tratamento médico, consagrado na Carta Magna, indisponível ou fornecido de forma deficiente na Rede Pública de Saúde. Portanto, descortinando-se omissão estatal quanto à prestação de essencial serviço público de saúde, encontra-se pacificada, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, a possibilidade de controle judicial de políticas públicas: "APELAÇÃO CÍVEL - (...) DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DEVER QUE ESTENDE AOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E UNIÃO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Constitui dever do Estado garantir o direito à saúde, inclusive com a realização de exames e fornecimento de medicamentos, não podendo tal direito ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos da fazenda pública." (TJRR, AC 0010.14.839059-3, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p.: 15/08/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TAIS CASOS, EXCEPCIONALMENTE. PRECEDENTES: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE: AGRG NO RESP. 1.366.329/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.9.2014 E RESP. 1.367.549/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.9.2014. NÃO COMPETE AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STF firmou entendimento de que não ofende o princípio da separação de poderes, a atuação do Poder Judiciário em determinados casos, onde se pretenda obrigar o Poder Executivo a adotar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. 2. Esta Corte vem adotando o referido posicionamento, de modo que a sua aplicação monocrática não configura violação ao princípio do Colegiado. (...) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1192779/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - p.: 11/03/2016) "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Ação civil pública. Criança com necessidade educacional especial. Acompanhamento por monitor. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. (...) 3. Agravo regimental não provido." (STF, ARE 839629 AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Dias Toffoli - p.: 04/03/2016) No que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, não demonstrou o agravante a real necessidade de ampliação do prazo ou a inexistência de reserva orçamentária.

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Quanto à multa imposta em caso de descumprimento da liminar, tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível sua imposição, não se vislumbrando no caso alçado a debate abuso no valor fixado, porquanto respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - TFD - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - (...) 1. Constitui dever do Estado garantir o direito à saúde, inclusive com a realização de exames e tratamento fora do Estado, não podendo tal direito ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos da fazenda pública. 2. Tratando-se de obrigação de fazer, lícito ao julgador fixar multa diária cominatória contra a fazenda pública." (TJRR, AC 0010.15.813623-3, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 06/09/2016) " AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA ENTE PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ (RESP. 1.474.665/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS).AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.474.665/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, em seção de 26.4.2017, firmou orientação segundo a qual é possível a fixação de multa diária contra ente público em caso de descumprimento de determinação judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.2. Agravo Interno da União a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1489212/SE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - p.: 03/08/2017) Portanto, restando claro que os elementos trazidos ao reclame pelo agravante são insuficientes à demonstração da probabilidade do direito invocado, assim como do alegado risco de demora na prestação jurisdicional, impossível o sucesso do reclame. III - Posto isto, em perfeita sintonia com o Parquet, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Boa Vista, 09/02/18 Desembargador Cristóvão Suter APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005.16.800316-7 - ALTO ALEGRE/RR APELANTE: MÁRCIA DA SILVA SANTOS ASSUNÇÃO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDES DA SILVA – OAB/RR Nº 1493-N APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE Nº 23255-N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia da Silva Santos Assunção contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Alegre que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0800316-90.2016.8.23.0005. Em novembro de 2017 a 1.ª Turma Cível desta Corte de Justiça deu provimento ao recurso em epígrafe, para declarar a inexistência dos débitos e determinar a exclusão do nome da apelante do cadastro de inadimplentes, bem como condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que após o julgamento do recurso em epígrafe as partes transacionaram, ficando o apelado obrigado a pagar o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), em até 10 (dez) dias úteis, à apelante, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo. Às fls. 22, consta o comprovante do depósito efetuado na conta do advogado representante da recorrente. Nesse contexto, considerando que as partes podem transacionar a qualquer tempo, HOMOLOGO o acordo de fls. 11/13, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Após as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), 09 de fevereiro de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

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Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6157 022/108

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002746-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO – OAB/RR Nº 479-A AGRAVADA: MARIA HERMENEGILDA DA SILVA OLIVATTO ADVOGADO: ILDO DE ROCCO – OAB/RR Nº 492 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0815188-66.2014.823.0010, que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco Agravante. Às fls. 294, este Relator determinou a intimação da parte Agravante para regularizar a petição inicial, no prazo de 05 dias, tendo em vista que o presente recurso não contém assinatura original no substabelecimento de fls. 36, que confere poderes para o advogado que subscreve a petição (Dr. Vinicius Guareschi). Devidamente intimada, a parte Agravante manifestou-se às fls. 297, apenas para juntada de procuração outorgando poderes aos advogados Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira. É o breve relatório. DECIDO. É previsão expressa do Novo Código de Processo Civil que deve o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, é a determinação constante no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: Art.175. Compete ao Relator: (...) XIV - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou, ainda, que contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for evidente a incompetência do órgão julgador, (Código de Processo Civil, arts. 532 e 551); (Sem grifos no original). No caso em apreço, verifico que o banco Agravante não regularizou o vício de representação processual a contento, visto que a petição inicial do presente recurso não contém assinatura original no substabelecimento de fls. 36, que confere poderes para o advogado que subscreve a petição recursal (Dr. Vinicius Guareschi), motivo pelo qual este Relator determinou sua intimação para o saneamento do vício, o qual, todavia, não foi devidamente corrigido. Isso porque, em manifestação apresentada às fls. 297, o Banco Recorrente limitou-se a fazer juntada de procuração que outorga poderes aos advogados Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira, não suprindo o vício de representação processual do substabelecimento, o qual não contém assinatura original em nome do causídico que assinou o recurso. Dessa forma, o recurso em apreço não deve ser conhecido, na medida em que a assinatura digital contida na inicial somente tem validade jurídica nos documentos produzidos em forma eletrônica, consoante exegese do art. 1º, da MP n.º 2.200-2/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências, in verbis: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.(sem grifos no original) Ademais, a assinatura digital firmada pelo advogado não possui qualquer elemento identificador ou código que possibilite sua autenticação por este Juízo, situação que se evidencia extrema insegura, pois toda e qualquer pessoa pode imprimir documento com a respectiva marca/assinatura, sem que se possa confirmar sua autenticidade. Outrossim, cumpre ressaltar que o simples escaneamento da assinatura do advogado substabelecido pela parte Agravante não tem o condão de suprir sua assinatura original, na medida em que também é passível de falsificação por qualquer pessoa que tenha acesso ao material digitalizado/escaneado.

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Quanto ao tema, a jurisprudência do e. STJ já pacificou a controvérsia, acompanhando o entendimento do Pretório Excelso, no sentido de entender que a assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica", vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, § 2º, III, a e b, da Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 21.10.2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.05.2013. 2. Discussão relativa à admissibilidade de recurso especial interposto mediante aposição de assinatura digitalizada dos advogados. 3. A comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados. 4. Também o Poder Judiciário vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei nº 11.419/06, dispondo sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. 5. No âmbito do STJ, houve a virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico, inicialmente regulado pela Resolução n.º 10/2011 e, atualmente, pela Resolução n.º 14/2013. 6. Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica". 7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. 9. O disposto art. 365 do CPC não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no âmbito desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 1442887 BA 2013/0080078-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014) (sem grifos no original) Friso que a parte Agravante foi devidamente intimada para regularizar o feito, em homenagem ao princípio da cooperação, obedecendo ao disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte Agravante não regularizou o feito, no prazo determinado por este Juízo, motivo pelo qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0000.15.000550-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A EMBARGADO: JORDAN RICARDO FERREIRA ADVOGADO: VICENTE RICARTE BEZERRA NETO – OAB/RR Nº 964 RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DESPACHO Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2018. Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.703606-0 - BOA VISTA/RR

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EMBARGANTES: MARIA DE LOURDES LIMA E OUTROS ADVOGADOS: RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAIS E OUTRO – OAB/RR Nº 269-N 1ª EMBARGADA: AMATUR – AMAZÔNIA TURISMO LTDA ADVOGADOS: THIAGO DE MELO E OUTROS – OAB/RR Nº 938 2ª EMBARGADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE Nº 23748 RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DESPACHO Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR. Boa Vista, 16 de fevereiro de 2018. Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002896-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTES: JOAQUIM PEREIRA DE NOVAIS FILHO E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA DE SOUSA MONTEIRO – OAB/RR Nº 1055 AGRAVADOS: R. W. A. IMÓVEIS E OUTROS ADVOGADO: MARCELO RÔMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA Nº 14931 RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI (...) Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista, 16 de fevereiro de 2018. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002839-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO – OAB/RR Nº 178 AGRAVADOS: MARIA DA CONSOLAÇÃO PASSOS DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO – OAB/RR Nº 210-N RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI (...) Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista (RR), em 21 de fevereiro de 2018. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.18.000009-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: INA RERE CHAVES BARROS ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO – OAB/RR Nº 223-A AGRAVADO: IGOR B. FARIAS ADVOGADO: VILMAR LANA – OAB/RR Nº 590 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Dispõe o art. 78, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados: (...) V - que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara. No caso em apreço, verifico que o presente feito foi julgado no âmbito do esforço concentrado do 2º Grau, pelo douto Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet.

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Dessa forma, em atenção ao que alude o art. 78, V, do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Convocado. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.18.000009-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: INA RERE CHAVES BARROS ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO – OAB/RR Nº 223-A AGRAVADO: IGOR B. FARIAS ADVOGADO: VILMAR LANA – OAB/RR Nº 590 RELATOR: JUIZ CONVOCADO: LUIZ FERNANDO MALLET DESPACHO I. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do NCPC; II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem-me conclusos. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.724839-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA ADVOGADA: NATASHA CAUPER RUIZ – OAB/RR Nº 1013 APELADO: ÂNGELO GONÇALVES DA ROCHA JÚNIOR ADVOGADOS: JOSENILDO FERREIRA BARBOSA E OUTRO – OAB/RR Nº 145 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DESPACHO Considerando a natureza do feito, apelação em mandado de segurança, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Boa Vista (RR), 21 de fevereiro de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.912769-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADA: ANÍSIA ROSALINA CARVALHO ADVOGADO: ANDRÉ LUIS VILLORIA BRANDÃO – OAB/RR Nº 276-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Dispõe o art. 78, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados: (...) V - que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara. No caso em apreço, verifico que o presente feito foi julgado no âmbito do esforço concentrado do 2º Grau, pelo douto Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Dessa forma, em atenção ao que alude o art. 78, V, do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Convocado. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva

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Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.912769-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADA: ANÍSIA ROSALINA CARVALHO ADVOGADO: ANDRÉ LUIS VILLORIA BRANDÃO – OAB/RR Nº 276-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DESPACHO I. À Secretaria para certificar acerca do alegado às fls. 36, especialmente quanto à duração do período de carga; II. Após, conclusos. Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.03.073995-6 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA – SINTER ADVOGADOS: JOSINALDO BARBOZA BEZERRA E OUTROS – OAB/RR Nº 483-N EMBARGADO: MÁRIO SOUZA DA ROCHA ADVOGADOS: LUCAS DOS PRAZERES FONSECA E OUTRO – OAB/DF Nº 30588-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DESPACHO I. Considerando os efeitos infringentes pretendidos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal; II. Expedientes necessários. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.002820-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: FRANCISCO CLEUDIOMAR ALVES FERREIRA ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER (...) Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Boa Vista, 20/02/18 Desembargador Cristóvão Suter EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.820183-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE E OUTROS – OAB/DF Nº 24923-N EMBARGADO: JOÃO PEDRO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 285-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Dispõe o art. 78, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados: (...)

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V - que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara. No caso em apreço, verifico que o presente feito foi julgado no âmbito do esforço concentrado do 2º Grau, pelo douto Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Dessa forma, em atenção ao que alude o art. 78, V, do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Convocado. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.820183-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE E OUTROS – OAB/DF Nº 24923-N EMBARGADO: JOÃO PEDRO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 285-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DESPACHO I. Considerando os efeitos infringentes pretendidos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal; II. Expedientes necessários. Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.706836-0 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: CHRISTIANE ETELVINA ALMEIDA ADVOGADO: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA – OAB/RR Nº 263-N EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Dispõe o art. 78, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados: (...) V - que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara. No caso em apreço, verifico que o presente feito foi julgado no âmbito do esforço concentrado do 2º Grau, pelo douto Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Dessa forma, em atenção ao que alude o art. 78, V, do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Convocado. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.706836-0 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: CHRISTIANE ETELVINA ALMEIDA ADVOGADO: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA – OAB/RR Nº 263-N EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DESPACHO

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I. Considerando os efeitos infringentes pretendidos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal; II. Expedientes necessários. Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.711803-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTES: RUBENS DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTRA ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO – OAB/RR Nº 550-N EMBARGADOS: JOSÉ PEREIRA DA SILVA E OUTRA ADVOGADA: LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA – OAB/RR Nº 639-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Dispõe o art. 78, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados: (...) V - que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara. No caso em apreço, verifico que o presente feito foi julgado no âmbito do esforço concentrado do 2º Grau, pelo douto Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Dessa forma, em atenção ao que alude o art. 78, V, do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Convocado. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.711803-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTES: RUBENS DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTRA ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO – OAB/RR Nº 550-N EMBARGADOS: JOSÉ PEREIRA DA SILVA E OUTRA ADVOGADA: LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA – OAB/RR Nº 639-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO I. Considerando os efeitos infringentes pretendidos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal; II. Expedientes necessários. Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.000089-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: PEDRO CARLOS DE ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADOS: MIKE AROUCHE DE PINHO E OUTROS – OAB/RR Nº 635-N AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, do NCPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se; Após, retornem conclusos;

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Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 20 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.15.000612-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A AGRAVADA: ELIZA DA SILVA LIMA ADVOGADO: MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 285-A RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DESPACHO Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2018. Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora

BOA VISTA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018

CRISTINE HELENA MIRANDA FERREIRA RODRIGUES

DIRETORA DA SECRETARIA

GLENN LINHARES VASCONCELOS DIRETOR DA SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 246, DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n° 0000625-50.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Convalidar o afastamento do Dr. ESDRAS SILVA PINTO , Juiz Substituto, no dia 19/02/2018, por ter participado do curso "Violência doméstica, uma questão de gênero: valores e possibilidades", na Cidade de Brasília/DF.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.º 247, DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o despacho proferido no evento 0294013 do Processo SEI n.º 0008040-21.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

Designar o Dr. MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, Juiz Substituto, para responder pela Comarca de Rorainópolis nos dias 22 e 23.02.2018, sem prejuízo de sua designação para responder pela Comarca de São Luiz do Anauá, objeto da Portaria Conjunta n.º 01, de 02.10.2017, tendo em vista a dispensa de expediente do Dr. Raimundo Anastacio Carvalho Dutra Filho, Juiz Substituto. Publique-se, registre-se, cumpra-se

Desa. ELAINE BIANCHI Presidente

PORTARIA N.º 248, DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n° 0002311-77.2018.8.23.8000;

CONSIDERANDO o serviço de desinsetização a ser realizado nas instalações do prédio que abriga o Fórum Cível desta Capital, no dia 23/02/2018;

RESOLVE:

Art.1° Suspender o expediente no Fórum Advogado Sobral Pinto, no dia 23/02/2018, a partir das 14:00h.

Art.2° Determinar que 01 (um) servidor de cada unidade permaneça no local para acompanhamento dos serviços.

Art.3° Suspender os prazos processuais, dos processos de natureza cível, no Primeiro Grau de Jurisdição, no dia 23/02/2018.

Publique-se, registre-se, cumpra-se Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6157 031/108

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PORTARIA DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o despacho proferido no evento 0294708 do Processo SEI n.º 0008040-21.2017.8.23.8000,

RESOLVE:

Nº 249 - Designar o Dr. LUIZ ABERTO DE MORAIS JUNIOR , Juiz de Direito titular da Segunda Vara da Fazenda Pública, para, cumulativamente, responder pela Primeira Vara da Fazenda Pública, no período de 26/02/2018 a 02/03/2018, em virtude de afastamento do titular.

Nº 250 - Designar o Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS , Juiz de Direito titular da Quinta Vara Cível, para, cumulativamente, responder pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, no período de 26/02/2018 a 02/03/2018, em virtude de afastamento do titular.

Nº 251 - Cessar os efeitos, a contar de 26/02/2018, da designação da Dra. LILIANE CARDOSO , Juíza Substituta, para auxiliar na Vara de Execução Penal, objeto da Portaria n.º 218, de 15/02/2018, publicada no DJE n.º 6152, de 16/02/2018.

Nº 252 - Designar o Dr. CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE , Juiz de Direito titular da Segunda Vara Criminal, para auxilia na Vara de Execução Penal, no período de 26/02/2018 a 15/03/2018.

Nº 253 - Designar a Dra. LILIANE CARDOSO , Juíza Substituta, para responder pela Quarta Vara Cível, no período de 26/02/2018 a 15/03/2018, em virtude de férias do titular.

Nº 254 - Designar a Dra. LILIANE CARDOSO , Juíza Substituta, para responder pelo Terceiro Juizado Especial Cível, no período de 26/02/2018 a 02/03/2018, em virtude de recesso do Dr. Cleber Gonçalves Filho, sem prejuízo de sua designação para responder pela Quarta Vara Cível, objeto da Portaria n.° 253, de 22/02/2018.

Nº 255 - Designar o Dr. BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO , Juiz de Direito titular da Segunda Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, para, cumulativamente, responder pela Primeira Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, no período de 26/02/2018 a 02/03/2018, em virtude de afastamento da titular.

Nº 256 - Designar o Dr. ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA , Juiz de Direito titular da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para, cumulativamente, auxiliar na Primeira Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, no período de 26/02/2018 a 02/03/2018.

Nº 257 - Designar o Dr. RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO FILHO , Juiz Substituto, para responder pela Comarca de São Luiz do Anauá, no período de 26/02/2018 a 02/03/2018, em virtude do afastamento do Dr. Marcelo Lima de Oliveira, sem prejuízo de sua designação para responder pela Comarca de Rorainópolis, objeto da Portaria n.º 1994, de 29/09/2017, publicada no DJE n.º 6068, de 02/10/2017.

Nº 258 - Cessar os efeitos, a contar de 26/02/2018, da designação do Dr. PEDRO MACHADO GUEIROS , Juiz Substituto, para responder pelo Terceiro Juizado Especial Cível, objeto da Portaria n.º 229, de 16/02/2018, publicada no DJE n.º 6153, de 19/02/2018.

Nº 259 - Designar o Dr. PEDRO MACHADO GUEIROS , Juiz Substituto, para responder pelo Primeiro Juizado de Violência Doméstica, no período de 26/02/2018 a 02/03/2018, em virtude do afastamento da titular, sem prejuízo da designação para responder pelo Segundo Juizado de Violência Doméstica, objeto da Portaria n.º 2319, de 30/11/2017, publicada no DJE n.º 6103, de 01/12/2017.

Nº 260 - Designar a Dra. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES , Juíza de Direito titular da Comarca de Alto Alegre, para, cumulativamente, responder pela Comarca de Pacaraima, no período de 01/03/2018 a 04/03/2018, em virtude de férias do titular.

Nº 261 - Designar o Dr. AIR MARIN JUNIOR , Juiz de Direito titular da Comarca de Bonfim, para, cumulativamente, responder pela Comarca de Pacaraima, no período de 05/03/2018 a 10/03/2018, em virtude de férias do titular.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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PORTARIA N.º 262, DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n° 0002145-45.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Designar o Dr. LUIZ ALBERTO DE MORAES JÚNIOR , Juiz de Direito Titular da Segunda Vara da Fazenda Pública, para compor quórum da 2° e 3° Sessão Ordinária da Turma Recursal, a realizar-se nos dias 23/02/2018, às 09:00h e, no dia 02/03/2018, às 09:00h.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.º 263, DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n° 0002314-32.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Autorizar o afastamento do desembargador JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , nos dias 22/02/2018 e 23/02/2018, para participar do "XLII Encontro do Colégio de Corregedores Eleitorais", a ser realizado na Cidade de Brasília, sem ônus para este Tribunal e sem prejuízo de sua remuneração.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

ERRATA

Na Portaria n.º 241, de 19/02/2018, publicada no DJE n.º 6154, de 20/02/2018, que cessou os efeitos da designação do Dr. ESDRAS SILVA PINTO , Juiz Substituto, para responder pela Segunda Vara de Família, objeto da Portaria n.º 193, de 06/02/2018, publicada no DJE n.º 6148, de 07/02/2018,

Onde lê: "no período de 19 a 22/02/2018"

Leia-se: "a contar de 19/02/2018"

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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GABINETE DA JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA Nº 64 DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usodas atribuições que lhes são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0002421-76.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Interromper, no interesse da administração, a contar de 26.02.2018, as férias do Dr. ALEXANDRE MAGNOMAGALHÃES VIEIRA, Juiz de Direito titular da Vara de Penas e Medidas Alternativas, referente ao primeiroperíodo de 2018, anteriormente marcadas para o período de 08.01 a 06.02.2018;

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Juíza Bruna ZagalloAuxiliar da Presidência

PORTARIAS DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usodas atribuições que lhes são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0001672-59.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Nº 65 - Alterar as férias da Dra. SUELEN MARCIA SILVA ALVES, Juíza Substituta, referente ao primeiroperíodo de 2017, anteriormente marcadas para o período de 15.02 a 16.03.2018, para serem usufruídas noperíodo de 15.02 a 02.03.2018;

Nº 66 - Alterar as férias da Dra. SUELEN MARCIA SILVA ALVES, Juíza Substituta, referente ao segundoperíodo de 2017, anteriormente marcadas para o período de 02.04 a 01.05.2018, para serem usufruídas noperíodo de 26.03 a 04.04.2018;

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Juíza Bruna ZagalloAuxiliar da Presidência

PORTARIA Nº 67 DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no usodas atribuições que lhes são conferidas por meio da Portaria nº 1055, do dia 18 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0019740-91.2017.8.23.8000;

RESOLVE:

Alterar a dispensa de expediente concedida à Dra. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza deDireito titular da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, antiormente deferida para os dias 02,03, 04, 07 e 08.05.2018, para os dias 12, 13, 14, 17 e 18.12.2018.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Juíza Bruna ZagalloAuxiliar da Presidência

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018 A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017, RESOLVE: N.º 239 - Cessar os efeitos, a contar de 14.07.2017, da designação do servidor ALEXANDRE DE JESUS TRINDADE, Chefe de Setor, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Diretor de Secretaria da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista, em virtude de férias do titular, objeto da Portaria n.º 1860, de 10.07.2017, publicada no DJE n.º 6012, de 11.007.2017. N.º 240 - Convalidar a designação do servidor LUIZ ANTONIO SOUTO MAIOR COSTA, Analista Judiciário - Análise de Processos, por ter respondido pelo cargo de Assessor Jurídico da Primeira Vara de Família/ Gabinete, nos períodos de 05 a 09.02.2018, 15 a 16.02.2018 e de 19 a 21.02.2018, em virtude de folgas do titular. N.º 241 - Designar o servidor CÉZAR BARBOSA CORREA, Função Técnica de Assessoramento, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Função de Chefe do Setor de Primeiro Atendimento do Fórum Criminal, no período de 15 a 24.02.2018, em virtude de férias da titular. N.º 242 - Designar a servidora LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI, Técnica Judiciária, para responder pelo cargo de Diretor de Secretaria da Turma Recursal, nos períodos de 15 a 23.02.2018 e de 26.02 a 07.03.2018, em virtude de recesso e férias do titular. N.º 243 - Designar o servidor ANDERSON RIBEIRO GOMES, Função Técnica Especializada, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico do Núcleo Jurídico Administrativo, nos dias 08 e 09.02.2018, em virtude da recesso do servidor Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos. N.º 244 - Designar o servidor ÍTALO MAIKE DE LIMA HONORATO, Chefe de Gabinete Administrativo, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico da Corregedoria Geral de Justiça, no período de 15 a 23.02.2018, em virtude de recesso da servidora Rafaela Mendes Ross Campos. N.º 245 - Designar o servidor IZABEL CRISTINA DA SILVA ANJOS, Escrivã - em Extinção, para responder pelo cargo de Assessor Jurídico do Gabinete da Des.ª Tânia Vasconcelos Dias, nos períodos de 19 a 28.02.2018 e de 07 a 16.03.2018, em virtude de férias do servidor Júlio César Cappellari. N.º 246 - Designar a servidora SANDRA MARIA DORADO DA SILVA, Oficiala de Gabinete de Juiz, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico da Segunda Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar/ Gabinete, no período de 15 a 24.02.2018, em virtude de férias da titular. N.º 247 - Designar a servidora FIAMA MARCELA MEDEIROS MESQUITA, Oficiala de Gabinete de Juiz, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico do Terceiro Juizado Especial Cível/ Gabinete, no período de 19.02 a 02.03.2018, em virtude de recesso da titular. N.º 248 - Designar a servidora FLAVIA ABRAO GARCIA MAGALHAES, Assessora Técnica I, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Diretor de Gestão da Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau, no período de 15 a 20.02.2018, em virtude de férias do titular. N.º 249 - Designar o servidor EDILSON AGUIAR DOS SANTOS, Função Operacional de Fórum, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Diretor de Secretaria da Comarca de Mucajaí/ Secretaria, no período 22.02 a 13.03.2018, em virtude de férias da titular. N.º 250 - Designar a servidora MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, Auxiliar Administrativa, para responder pela Função de Chefe do Setor de Registro e Informação, nos períodos de 15 a 16.02.2018 e de 19 a 28.02.2018, em virtude de folgas e férias da titular.

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N.º 251 - Designar a servidora ALINE MELO LOPES, Técnica Judiciária, para responder pelo cargo de Assessor Jurídico do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia, nos períodos de 26.01 a 02.02.2018 e de 28.02 a 09.03.2018, em virtude de recesso do titular. N.º 252 - Designar o servidor HERBERT ANDREWS LUCENA DOS SANTOS, Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação, para responder pela Subsecretaria de Central de Serviços, no período de 08 a 16.03.2018, em virtude de recesso do titular. N.º 253 - Designar a servidora LORENA BARBOSA AUCAR SEFFAIR, Oficiala de Gabinete de Juiz, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Diretor de Secretaria da Comarca de Alto Alegre/ Gabinete, no período 15 a 24.02.2018, em virtude de férias da titular. N.º 254 - Designar a servidora PALOMA LIMA DE SOUZA CRUZ, Técnica Judiciária, para responder pela Função de Chefe do Setor de Serviços Terceirizados, no período de 19 a 26.02.2018, em virtude de recesso da titular. N.º 255 - Designar a servidora NEILYMAR DE LOS ANGELES FLORES PEREIRA, Oficiala de Gabinete de Juiz, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico do Segundo Juizado Especial Cível, no período de 26.02 a 02.03.2018, em virtude de recesso da titular. N.º 256 - Conceder ao servidor ÍTALO MAIKE DE LIMA HONORATO, Chefe de Gabinete Administrativo, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2017, para serem usufruídos nos períodos de 05 a 13.03.2018 e de 07 a 15.05.2018. N.º 257 - Conceder ao servidor JAFFER MELO RIBAS GALVÃO, Técnico Judiciário, Técnico Judiciário, licença-paternidade, no período de 19.02 a 10.03.2018. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 258, DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018 A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017, Considerando o teor do Processo n.º 0002419-09.2018.8.23.8000 (Sistema SEI), Considerando o saldo de 06 (seis) dias de dispensas do serviço do servidor PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE, Técnico Judiciário, por ter prestado serviços à justiça eleitoral em 2016, RESOLVE: Conceder ao servidor PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE, Técnico Judiciário, dispensa do serviço nos dias 22 e 23.02.2018 em virtude de ter trabalhado nas eleições municipais 2016, ficando o saldo de 04 (quatro) dias para ser usufruído oportunamente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIA DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2018

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017, RESOLVE: N.º 183 - Designar a servidora SHAYENNE SEABRA CARVALHO, Técnica Judiciária, para responder pela Subsecretaria de Saúde, no período 30.01 a 09.02.2018, em virtude de folga e férias da titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVAExpediente de 22/02/2018

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 013/2017 – SEI n.º 0005297-72.2016.8.23.8000.

ADITAMENTO: Primeiro Termo Aditivo.

ASSUNTO: serviço de manutenção preventiva e corretiva, com recarga, dos extintores deincêndio do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

CONTRATADA: Empresa Macedo e Sousa Ltda.-ME - CNPJ n.º 08.992.254/0001-45

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, II, da Lei 8.666/93.

OBJETO DAALTERAÇÃO:

Cláusula Primeira - Prorroga-se o prazo de vigência do Contrato n.º 013/2017 pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, até 21 de fevereiro de 2019.

Cláusula Segunda - Para adequação aos preços de mercado, altera-se ospreços constantes na tabela acostada ao Evento nº 0098354 (Proposta daContratada), conforme negociação de preços acostada aos eventos n.º0278902, 0281094 e 0281107, passando a vigorar os seguintes valores:

Extintores de Incêndio

Itens Produtos Qtd- Unid.

Preço Unitário- R$

Preço Total -R$

1 Recarga e manutenção em extintor de incêndio tipo pó químico ABC de 6 kg.

164 78,50 12.874,00

2 Recarga e manutenção em extintor de incêndio tipo pó químico ABC de 8 kg.

4 80,00 320,00

3 Recarga e manutenção em extintor de incêndio tipo pó químico BC de 6 kg.

62 66,50 4.123,00

4 Recarga e manutenção em extintor de incêndio tipo pó químico BC de 12 kg.

4 95,00 380,00

5 Recarga e manutenção em extintor tipo CO2 dióxido de carbono de 6 kg.

53 130,00 6.890,00

6 Recarga e manutenção em extintor de incêndio tipo AP – água pressurizada 10 litros.

41 38,00 1.558,00

7 Deslocamento a cidade de Alto Alegre 1 266,50 266,50

8 Deslocamento a cidade de Bonfim 1 300,00 300,00

9 Deslocamento a cidade de Caracaraí 1 300,00 300,00

10 Deslocamento a cidade de Mucajai 1 166,50 166,50

11 Deslocamento a cidade de Pacaraima 1 333,00 333,00

12 Deslocamento a cidade de Rorainópolis 1 566,50 566,50

13 Deslocamento a cidade de S. Luiz do Anauá 1 516,50 516,50

TOTAL 28.594,00

Cláusula Terceira - Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumentocontratual, as quais deverão ser fielmente cumpridas pelas partes,respondendo cada uma delas pelas consequências da sua inexecução parcialou total.

E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento.

CONTRATANTE: Reubens Mariz de Araújo Novo – Secretário-Geral em exercício

CONTRATADA: Geris- Ked Sousa Araújo – Representante da Contratada

DATA: Boa Vista/RR, 21 de fevereiro de 2018.

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EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO CONTRATO: 003/2018 – SEI n.º 0017042-15.2017.8.23.8000

OBJETO:A aquisição de scanners, incluindo garantia on-site pelo período mínimo de 48(quarenta e oito) meses, conforme quantitativo constante no Anexo I desteinstrumento.

CONTRATADA 4U Digital Comércio e Serviços Eireli -EPP . CNPJ: 21.982.891/0001-07.

FUNDAMENTAÇÃO Lei nº 8.666/93 e Resolução TP/TJRR nº 26/06.

COBERTURA ORÇAMENTÁRIA

Programa de Trabalho nº 12.601.02.126.0003.2457 – Rubrica item nº 4.4.90.52.

NOTA DE EMPENHO 3/2018 – FUNDEJURR

VALOR GLOBAL R$ 292.470,00.

PRAZO 51 (Cinquenta e um) meses contados a partir da data de assinatura.

CONTRATANTE Reubens Mariz de Araújo Novo – Secretário-Geral em exercício.

CONTRATADA Myllena Lira Xavier – Representante da Contratada.

DATA Boa Vista – RR, 20 de fevereiro de 2018.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 017/2017 – SEI n.º 0000999-05.2016.6.23.8000.

ADITAMENTO: Primeiro Termo Aditivo.

ASSUNTO:

serviço técnico especializado de manutenção preventiva e corretiva, comfornecimento de peças e material, dentro do prazo de garantia, abrangendomão de obra, emprego de ferramentas, gás refrigerante, filtros de ar,lubrificantes e materiais de consumo para todo o Sistema de Climatização tipoVRF (variable refrigerant flow) instalado no prédio do Fórum Criminal.

CONTRATADA: Empresa FAM da Amazônia Indústria e Comércio de Ar-condicionado LTDA -CNPJ n.º 84.113.349/0001-20.

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, II, da Lei 8.666/93.

OBJETO DAALTERAÇÃO:

Cláusula Primeira - Prorroga-se o prazo de vigência do Contrato n.º 017/2017 pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, até 24 de fevereiro de 2019. Cláusula Segunda - Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento con-tratual, as quais deverão ser fielmente cumpridas pelas partes, respondendo cada uma delas pelas consequências da sua inexecução parcial ou total.

CONTRATANTE: Reubens Mariz de Araújo Novo – Secretário-Geral em exercício

CONTRATADA: José Luiz Vanzin – Representante da Contratada

DATA: Boa Vista/RR, 20 de fevereiro de 2018.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 007/2015 SEI nº 0007006-45.2016.8.23.8000

ADITAMENTO: Décimo Quarto Termo Aditivo

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ASSUNTO: Serviço de natureza de vigilância armada

CONTRATADA:SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A - CNPJ Nº 25.278.459/0005-06

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93

OBJETO DA ALTERAÇÃO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Registra-se a variação do valor contratual, firmadoem 20 de fevereiro de 2015, entre o Tribunal de Justiça do Estado de Roraimae a empresa Segurpro Vigilância Patrimonial S/A, que tem por objeto aprestação do serviço, de natureza de vigilância armada, para o PoderJudiciário do Estado de Roraima, tendo em vista a majoração salarial dascategorias e do vale-alimentação, promovida pela Convenção Coletiva deTrabalho RR000006/2017 (evento n.º 0291767).

Paragrafo primeiro. De acordo com as planilhas colacionadas nos autos(evento n.° 0291764), devidamente analisadas e aprovadas pelaSubsecretaria de Contratos Terceirizados, fica registrado o seguinte valorglobal do Contrato:

1° Período – Janeiro a Junho/17

Valores Repactuados

Item Serviço Qtd Valor Unitário

Valor Mensal

Valor Anual

1 Vigilância armada diurna12 x 36 horas

8 R$ 8.159,82 R$ 65.278,56 R$ 783.342,72

2 Vigilância armada noturna12 x 36 horas

8 R$ 10.599,84 R$ 84.798,72 R$ 1.017.584,64

Total R$ 150.077,28 R$ 1.800.927,36

Parágrafo segundo. Diante da formalização do 11° Termo Aditivo (evento n.º0164580), que suprimiu 04 postos de vigilância, com efeitos a partir de 01 dejulho/2017, fica registrado o seguinte valor global do Contrato, conforme asplanilhas acostadas ao evento n.° 0292566:

2° Período – A partir de Julho/2017

Valores Repactuados

Item Serviço Qtd Valor Unitário

Valor Mensal

Valor Anual

1 Vigilância armada diurna12 x 36 horas

6 R$ 8.159,82 R$ 49.958,92 R$ 587.507,04

2 Vigilância armada noturna12 x 36 horas

6 R$ 10.599,84 R$ 63.599,04 R$ 763.188,48

Total R$ 112.557,96 R$ 1.350.695,52

CLÁUSULA SEGUNDA -Fica o Contrato nº 007/2015 prorrogado por dozemeses, isto é, até 20 de fevereiro de 2019.

Paragrafo único. Em razão de nova contratação, de mesmo objeto, que estásendo realizada nos autos do Procedimento SEI n.° 0002985-89.2017.8.23.8000, ajustam as partes que o TJRR poderá rescindir opresente contrato, sem ônus, antes do término de sua vigência, mediantecomunicação prévia de no mínimo 120 dias.

CLÁUSULA TERCEIRA - Com a prorrogação, a partir de 20 de fevereiro de2018, o valor global do contrato permanecerá de R$ 1.350.695,52 (ummilhão, trezentos e cinquenta mil, seiscentos e noventa e cinco e cinquenta edois centavos), conforme parágrafo segundo da Cláusula Primeira desteTermo.

Parágrafo único. A prorrogação será custeada através do Programa deTrabalho nº 12.101.02.061.0003.2337, elemento de despesa nº

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3.3.90.37.00.00.00.00.

CLÁUSULA QUARTA - Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumentooriginal.

DATA: Boa Vista/RR, 20 de fevereiro de 2018.

Bruno FurmanSecretário de Gestão Administrativa

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE

DECISÃO

A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto pelo art. 8º, IV da

Portaria n.º 1055/2017, DECIDE: 1. Reconhecer, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa relativa a exercício anterior os procedimentos, conforme detalhamento:

Nº do SEI

Assunto

Exercício

VALOR R$

0000193-67.2016.6.23.8000

Contrato nº 043/2014 - Emissão de 613 certificados digitais

2017 R$ 47.507,50

2. Publique-se e certifique-se. Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018.

LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS Secretária de Orçamento e Finanças

em exercício

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PORTARIAS DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RORAIMA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto pelo art. 8º, VIII da Portaria n.º 1055 de 18 de maio de 2017, bem como na exceção prevista no art. 1º da Portaria n.º 1522/2017;

RESOLVE:

Nº 067 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0000709-51.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

EMERSON CAIRO MATIAS DA SILVA Técnico Judiciário 4,5 (quatro e meia)

Destinos: Rorainópolis e São Luiz - RR.

Motivo:

Realizar as seguintes atividades: a. Substituição dos equipamentos de TI, tais quais:

i. Computador completo (gabinete, monitor, mouse e teclado); ii. Nobreak; iii. Scanner; e iv. Impressora.

b. Padronização dos IPs dos equipamentos em rede; c. Identificação com etiqueta, com o respectivo IP, dos equipamentos em

rede; d. Recolhimento de equipamentos sobressalentes ou com defeito; e. Atendimento das demais solicitações oriundas dos servidores.

Data: 26 a 28/02 e 01 a 02/03/2018.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018.

LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS Secretária de Orçamento e Finanças

em exercício

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Page 47: Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6157diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180223.pdf · procurador do estado: clÁudio belmino (oab/rr 314-b ) relator: desembargador

Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado000051-RR-B: 006

000087-RR-B: 004

000105-RR-B: 004

000128-RR-B: 004

000146-RR-B: 007

000231-RR-N: 003

000514-RR-N: 004

000956-RR-N: 002

001013-RR-N: 006

Cartório Distribuidor

Vara ItineranteJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Guarda001 - 0002040-79.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002040-5Autor: W.F.S.M.Réu: D.B.S.Distribuição por Sorteio em: 01/02/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

2ª Vara de FamíliaExpediente de 21/02/2018

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Convers. Separa/divorcio002 - 0064201-53.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.064201-0Autor: G.A.T.Réu: C.C.C.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 21.02.2017. Secretaria da 2ªVara de Família. ** AVERBADO **Advogado(a): Patricia Oliveira Pereira

Procedimento Comum003 - 0135212-40.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135212-5Autor: J.D.M.Réu: C.V.M. e outros.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 21.02.2017. Secretaria da 2ªVara de Família. ** AVERBADO **Advogado(a): Angela Di Manso

1ºjesp.viol. Domest.Expediente de 22/02/2018

JUIZ(A) TITULAR:

Maria Aparecida CuryPROMOTOR(A):

Carla Cristiane PipaIlaine Aparecida Pagliarini

Lucimara CampanerMárcio Rosa da Silva

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

Aécyo Alves de Moura MotaLuana Rolim Guimarães

Ação Penal - Sumaríssimo004 - 0208321-82.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208321-0Réu: Netanael Silvestre de Amorim Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 114, inciso I, do CódigoPenal, DECLARO a prescrição da pretensão executória da pena demulta aplicada na sentença proferida contra NETANEL SILVESTRE DEAMORIM, com fundamento no art. 114, inciso I, do CP. Após o trânsitoem julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixasdevidas. P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 21 de fevereiro de2018.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito TitularAdvogados: Maria Emília Brito Silva Leite, Johnson Araújo Pereira, JoséDemontiê Soares Leite, Frederico Silva Leite

Ação Penal - Sumário005 - 0006404-65.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.006404-3Réu: Irlanio de Morais Silva Diante das certidões de fls. 129-v e 133, intime-se o réu e vítima poredital. Em, 21/02/2018. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.Nenhum advogado cadastrado.

Turma RecursalExpediente de 21/02/2018

JUIZ(A) MEMBRO:Ângelo Augusto Graça MendesAntonio Augusto Martins NetoBruno Fernando Alves Costa

Erick Cavalcanti Linhares LimaEuclydes Calil Filho

Paulo Cézar Dias MenezesJUIZ(A) 1ºSUPLENTE C/SORTEIO:

Claudio Roberto Barbosa de AraujoPROMOTOR(A):

João Xavier PaixãoLuiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã):Débora de Lima Batista

João Bandeira da Silva NetoSuanam Nakai de Carvalho Nunes

Agravo de Instrumento006 - 0000638-94.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.000638-0Agravado: Universidade Estadual de RoraimaAgravado: Aldrei Sloam Rodrigues SoaresDe ordem do Juiz Relator ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, ojulgamento dos autos foi antecipado para a sessão de 16.03.2018 às09h. Do que para constar, lavro o presente termo.Advogados: José Pedro de Araújo, Natasha Cauper Ruiz

Vara ItineranteExpediente de 21/02/2018

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni Junior

Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6157 047/108

Page 48: Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6157diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180223.pdf · procurador do estado: clÁudio belmino (oab/rr 314-b ) relator: desembargador

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Luciana Silva Callegário

Regulamentação de Visitas007 - 0008917-69.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.008917-0Autor: T.N.S.Réu: D.R.D.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/03/2018 às 09:00horas.Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski

Comarca de CaracaraiNão houve publicação para esta data

Comarca de MucajaiNão houve publicação para esta data

Comarca de RorainópolisNão houve publicação para esta data

Comarca de São Luiz do AnauáNão houve publicação para esta data

Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data

Comarca de PacaraimaNão houve publicação para esta data

Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data

Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6157 048/108

Page 49: Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6157diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20180223.pdf · procurador do estado: clÁudio belmino (oab/rr 314-b ) relator: desembargador

1ª VARA DE FAMÍLIA Expediente de 22/02/2018 Autos n.º 0803.808.41.2017.823.0010 - 3º EDITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0803808-41.2017.823.0010, tendo como requerente Sonydes de Oliveira Magalhães e interditada Nilde de Oliveira Xavier , tendo o MM. Juiz decretado a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DA SENTENÇA : " Assim, à vista do contido nos autos, em especial o laudo pericial (EP n.º 81) e contando com o parecer favorável do Ministério Público, decreto a INTERDIÇÃO de Nilde de Oliveira Xavier , na condição de relativamente incapaz, nomeando-lhe como Curador Sonydes de Oliveira Magalhãe s que deverá assisti-la em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá ao curador dirigir e reger os bens da interditada, bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a esta e a família as quantias necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a alimentos, vestuário, higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e outras mensalmente verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir a interditada em juízo ou fora dele, como repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover as alienações indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a bens móveis de fácil deterioração e de valor não significativo. A administração das finanças da interditada, devem ter como escopo a mantença desta e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim, o curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Boa Vista, 10 de novembro de 2017. Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista. E, para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume da forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. E para constar, eu, Josilene de Andrade Lira (Técnico Judiciário) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Diretora de Secretaria.

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Autos n.º 0820424-91.2017.823.0010 -2º EDITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O MM. Juiz Substituto da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, Reinaldo Paixão Bezerra Júnior: FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição n.º 0820424-91.2017.823.0010 , tendo como requerente Aracélia Gentil Silva e interditado Jennifer Silva de Souza , tendo o MM. Juiz decretado a interdição desta, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DA SENTENÇA : Vistos.. Aracélia Gentil Silva vem postulando a interdição de Jennifer Silva de Souza . Em audiência, a requerente declarou que a interditanda encontra-se internada desde fevereiro de 2017. Verifico pela documentação ora juntada aos autos, quais sejam, declarações médicas, que a interditanda sofreu traumatismo craniano, com perda de massa encefálica, está sob o uso de sonda vesical e nasoenteral. Conforme relato da autora, a interditanda não se comunica, não anda, não fala, e não há prazo para que tenha alta hospitalar. Afirmou a autora que a requerida não possui bens. Nomeou-se Curador Especial a Interditanda, o qual impugnou o pedido por negativa geral dos fatos. Na presente audiência a requerida não compareceu, por isso não foi interrogada. O ilustre representante do Ministério Público opinou pela interdição. É o brevíssimo relatório. Decido: Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não é "obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna" (CPC, art. 723, parágrafo único), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de Interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade da interditanda, pois ela já está documentalmente comprovada nos autos e corroborada por meio da oitiva realizada na presente data. Outrossim, claro está que a interditanda está sendo bem auxiliada pela requerente nos atos da vida civil, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a Interdição facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu circulo familiar, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse de Jennifer Silva de Souza, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa de auxílio para o exercido dos atos da vida civil. Diante do exposto e a vista do contido nos autos julgo procedente o pedido para decretar a Interdição de Jennifer Silva de Souza, na condição de relativamente Incapaz, nomeando-lhe como sua Curadora Aracélia Gentil Silva, que deverá assisti-la nos atos negociais e patrimoniais. A curadora nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após, expeça-se o termo de curatela, de imediato, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de 05 dias. Em obediência ao art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do TJRR e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se ainda no órgão oficial (edital), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,1 do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. As partes e o Ministério Público renunciam a todo e qualquer direito recursal, transitando em Julgado a sentença nesta data. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Boa Vista, 31 de outubro de 2017. Liliane Cardoso, Juíza respondendo pela 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista. E, para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume da forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. E para constar, eu, Josilene de Andrade Lira (Técnico Judiciário) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Diretora de Secretaria.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O MM. Juiz Reinaldo Paixão Bezerra Júnior – respondendo pela 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, determinou a: INTIMAÇÃO de Junio Marciano da Silva , brasileiro, portador do R.G 13527096 SSP/RO e CPF 418.790.312-72, nascido em 27/09/1976, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais , no valor R$ 91,49 (noventa e um reais e quarenta e nove centavos), referente ao processo nº 0728040-51.2013.823.0010 - Ação investigação de paternidad e, em que são partes C.M.F., representado por Crislene Ferreira contra Junio Marciano da Silva, devendo no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara de Família – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198-4721. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. E, para constar, Eu, Josilene de Andrade Lira (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Diretora de Secretaria

Autos n.º 0823442-23.2017.823.0010 - 1º EDITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PRAZO DE 10 DIAS O MM. Juiz de Substituto da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Substituição de Curador n.º 0823442-23.2017.823.001 0, tendo como requerente Maria Eudiene Martins e interditado José Tacionei Martins , tendo o MM. Juiz decretado a substituição do curador deste, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DA SENTENÇA : "Ante ao exposto julgo procedente o pedido formulado para deferi a substituição do curador de José Tacionei Martins, nomeando a requerente Maria Eudiene Martins como curadora do interditado. Julgo resolvida a demanda com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo termo, advertindo a requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo". Averbe-se como de praxe. P.R.I.A. Boa Vista, 29 de janeiro de 2018. Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, Juiz, respondendo pela 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista. E, para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz mandou expedir o presente edital, que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local público de costume da forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. E para constar, eu, Josilene de Andrade Lira (Técnico Judiciário) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria) de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra Amâncio Diretora de Secretaria.

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SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA Expediente de 22/02/2018

MM. Juiz Substituto REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR

Diretor de Secretaria em Substituição JOAO SWAMY MIRANDA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

Processo 0819599-84.2016.8.23.0010 – Inventário Requerente : Sean da Silva Pereira Loureiro e outra Advogado: OAB 522N-RR - Mariana Evangelista Albuquerque De Cujus: Arlindo Pinto Loureiro e Terezinha Rego da Silva Loureiro O JUIZ SUBSTITUTO REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: CITAÇÃO DE: POSSÍVEIS HERDEIROS, LEGATÁRIOS E INTER ESSADOS do Sr. ARLINDO PINTO LOUREIRO, filho de Abdoral da Silva Loureiro e de Francisca Pinto Loureiro, e TEREZINHA REGO DA SILVA LOUREIRO , filha de Aloisio Pereira da Silva e de Dalva Rego da Silva, demais dados ignorados. FINALIDADE: CITAÇÃO dos possíveis herdeiros, legatários e interessados do de cujus para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, na forma do art. 626 do CPC. Segunda Vara de Família - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Centro 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)31 98-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, dezesseis de fevereiro de dois mil e dezoito. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei.

João Swamy Miranda da Silva Diretor de Secretaria em exercício

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo 0819421-04.2017.8.23.0010 – Inventário Requerente : Gizelia da Silva Meneses Oliveira Advogado: OAB 1317N-RR - José de Souza Ferreira / OAB 1418N-RR - Ronildo Bezerra da Silva De Cujus: Francisco de Meneses Oliveira Terceiro : Franciellem da Silva Meneses Oliveira e outro O JUIZ SUBSTITUTO REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: CITAÇÃO DE: POSSÍVEIS HERDEIROS, LEGATÁRIOS E INTER ESSADOS do Sr. FRANCISCO DE MENESES OLIVEIRA , filho de Mauricio Alves de Oliveira e de Jerusalem de Meneses Oliveira, demais dados ignorados. FINALIDADE: CITAÇÃO dos possíveis herdeiros, legatários e interessados do de cujus para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, na forma do art. 626 do CPC. Segunda Vara de Família - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Centro 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)31 98-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, dezesseis de fevereiro de dois mil e dezoito. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei.

João Swamy Miranda da Silva Diretor de Secretaria em exercício

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

Processo 0816336-10.2017.8.23.0010 – Investigação d e Paternidade Requerente : C.S.da.S. Defensor Público: OAB 139D-RR - Alessandra Andrea Miglioranza Requerido(a) : K.B.G. e outros O JUIZ SUBSTITUTO REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: CITAÇÃO DE: VALDIR ALVES DA SILVA , brasileiro, divorciado, aposentado, filho de Jovino Alves da Silva e de Josefa Alves da Silva, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da pessoa acima para tomar conhecimento dos termos dos autos em epígrafe e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Na falta de contestação será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). Segunda Vara de Família - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Centro 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)31 98-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, dezesseis de fevereiro de dois mil e dezoito. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei.

João Swamy Miranda da Silva Diretor de Secretaria em exercício

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo 0800061-54.2015.8.23.0010 – Inventário Requerente : Frank Miller da Silva e outros Advogado: OAB 1366N-RR - Jorge Mario Peixoto de Oliveira / OAB 1317N-RR - José de Souza Ferreira De Cujus: Luiza Rodrigues da Silva Terceiro : José Nery da Silva O JUIZ SUBSTITUTO REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: CITAÇÃO DE: JOSÉ NERY DA SILVA , brasileiro, filho de Luiza Rodrigues da Silva, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da pessoa acima para tomar conhecimento dos termos dos autos em epígrafe e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Na falta de contestação será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). Segunda Vara de Família - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Centro 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)31 98-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, dezesseis de fevereiro de dois mil e dezoito. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei.

João Swamy Miranda da Silva Diretor de Secretaria em exercício

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1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo 0823380-80.2017.8.23.0010 – Interdição Requerente : Maria Saturnina Alves Sodre Defensor Público: OAB 139D-RR - Alessandra Andrea Miglioranza Requerido(a) : José Ricardo Alves

O JUIZ SUBSTITUTO REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:

FINAL DE SENTENÇA : “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de José Ricardo Alves , declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nos termos do art. 747, II do Código Civil, nomeio como curadora da requerida a Sra. Maria Saturnina Alves Sodré . A curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens do requerido sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dele. Preserva-se quanto à requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos do requerido deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do NCPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, independentemente dos demais cumprimentos, constando-se as observações acima e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paulo Cezar Dias Menezes – Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Família.”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, dezesseis de fevereiro de dois mil e dezoito. Eu, J.S.M.S., Técnico Judiciário, o digitei.

João Swamy Miranda da Silva

Diretor de Secretaria em exercício

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Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6157 056/108

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo 0827013-02.2017.8.23.0010 – Inventário Requerente : Lizete Silva do Nascimento Advogado: OAB 1088N-RR - Reginaldo Rubens Magalhaes da Silva De Cujus: Evaristo Aparecido do Nascimento O JUIZ SUBSTITUTO REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: CITAÇÃO DE: POSSÍVEIS HERDEIROS, LEGATÁRIOS E INTER ESSADOS do Sr. EVARISTO APARECIDO DO NASCIMENTO , filho de Gercino Nascimento filho e de Maria das Dores do Nascimento, demais dados ignorados. FINALIDADE: CITAÇÃO dos possíveis herdeiros, legatários e interessados do de cujus para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, na forma do art. 626 do CPC. Segunda Vara de Família - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Centro 69.301-380 – Boa Vista – Roraima / Telefone: (95)31 98-4726 / E-mail: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, vinte e um de fevereiro de dois mil e dezoito. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei.

João Swamy Miranda da Silva Diretor de Secretaria em exercício

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1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo 0829590-50.2017.8.23.0010 – Interdição Requerente : Agostinho Paixão de Oliveira Advogado: OAB 1616N-RR - Wallyson Barbosa Moura / OAB 282N-RR - Valter Mariano de Moura / OAB 368B-RR - Wender de Moura Oliveira Requerido(a) : Agostinho Paixão de Oliveira Júnior

O JUIZ SUBSTITUTO REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FINAL DE SENTENÇA : “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de Agostinho Paixão de Oliveira Júnior , declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nos termos do art. 747, II do Código Civil, nomeio como curador do requerido o Sr. Agostinho Paixão de Oliveira . O curador terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens do requerido sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dele. Preserva-se quanto ao requerido a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos do requerido deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9.º, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.º do CPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistida pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, independentemente dos demais cumprimentos, constando-se as observações acima e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2018. SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Juíza Substituta respondendo pela 2ª. Vara de Família”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezoito. Eu, J.S.M.S., Técnico Judiciário, o digitei.

João Swamy Miranda da Silva

Diretor de Secretaria em Substituição

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Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6157 058/108

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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAExpediente do dia 22.02.2018

EDITAL DE CITAÇÃO(NO PRAZO DE 20 DIAS)

O MM. Juiz de Direito, respondendo pela Primeira Vara da Fazenda Pública, Dr. Aluízio Ferreira Vieira, faz saberque neste Juízo tramita o seguinte processo:

Processo: 0816914-41.2015.8.23.0010 – EXECUÇÃO FISCALEXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMAEXECUTADO:ADROIR BASSORICI

Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguintefinalidade:

CITAÇÃO do executado ADROIR BASSORICI, CPF 668.348.720-00, para que efetue o pagamento de R$7.800,46 (sete mil, oitocentos reais e quarenta e seis centavos) ou garanta a execução nos termos dos arts.8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos noprazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado dePENHORA e AVALIAÇÃO. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Shiromir de Assis Eda (Diretorde Secretaria) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.

OBS.: Foi afixado no mural da 1ª. Vara da Fazenda Pública, o presente edital, para quem possa interessar.

SEDE DO JUÍZO: Fórum ADV. Sobral Pinto, praça do Centro Cívico, 666, 1º Andar – Centro, Boa Vista/RR.

Boa Vista – RR, 20 de fevereiro de 2018.

SHIROMIR DE ASSIS EDA

Diretor de Secretaria

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EDITAL DE CITAÇÃO(NO PRAZO DE 20 DIAS)

O MM. Juiz de Direito, respondendo pela Primeira Vara da Fazenda Pública, Dr. Aluízio Ferreira Vieira, faz saberque neste Juízo tramita o seguinte processo:

Processo: 0822822-45.2016.8.23.0010 – EXECUÇÃO FISCALEXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTAEXECUTADO: PEDRA EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP

Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguintefinalidade:

CITAÇÃO do executado PEDRA EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, CNPJ, Nº 09.116.744/0001-40,para que efetue o pagamento de R$ 7.800,46 (sete mil, oitocentos reais e quarenta e seis centavos) ougaranta a execução nos termos dos arts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se odesejar, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem agarantia será expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO. Cumpra-se, na forma da lei. E paraconstar, Eu, Shiromir de Assis Eda (Diretor de Secretaria) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM.Juiz, o assino.

OBS.: Foi afixado no mural da 1ª. Vara da Fazenda Pública, o presente edital, para quem possa interessar.

SEDE DO JUÍZO: Fórum ADV. Sobral Pinto, praça do Centro Cívico, 666, 1º Andar – Centro, Boa Vista/RR.

Boa Vista – RR, 20 de fevereiro de 2018.

SHIROMIR DE ASSIS EDA

Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6157 060/108

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EDITAL DE CITAÇÃO(NO PRAZO DE 20 DIAS)

O MM. Juiz de Direito, respondendo pela Primeira Vara da Fazenda Pública, Dr. Aluízio Ferreira Vieira, faz saberque neste Juízo tramita o seguinte processo:

Processo: 0820214-74.2016.8.23.0010 – EXECUÇÃO FISCALEXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTAEXECUTADO: LUÍZA FEITOSA DE MELO

Estando o réu adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguintefinalidade:

CITAÇÃO do executado LUÍZA FEITOSA DE MELO, CPF 021.114.542-49, para que efetue o pagamento deR$ 7.800,46 (sete mil, oitocentos reais e quarenta e seis centavos) ou garanta a execução nos termos dosarts. 8º e 9º da LEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Garantida esta, se o desejar, poderá oferecer embargos noprazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia será expedido mandado dePENHORA e AVALIAÇÃO. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Shiromir de Assis Eda (Diretorde Secretaria) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino.

OBS.: Foi afixado no mural da 1ª. Vara da Fazenda Pública, o presente edital, para quem possa interessar.

SEDE DO JUÍZO: Fórum ADV. Sobral Pinto, praça do Centro Cívico, 666, 1º Andar – Centro, Boa Vista/RR.

Boa Vista – RR, 20 de fevereiro de 2018.

SHIROMIR DE ASSIS EDA

Diretor de Secretaria

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2ª VARA CÍVEL

Expediente de 22/02/2018

EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL

Edital de 1º e 2º Leilão de bem imóvel e para intimação do Executado CLEMENTESOKOLOWICZ (CPF/MF sob nº 195.109.000-44) e demais interessados, nos autos da Execução(processo nº 0094229-67.2004.8.23.0010), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de BoaVista (RR), requerida por CATARATAS POÇOS ARTESIANOS LTDA..

O Dr. ÂNGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito, na forma da lei, etc., nos termos doArt. 881, § 1º e art. 883 do CPC, FAZ SABER que levará a leilão o bem abaixo descrito, através doLeiloeiro Oficial Wesley Silva Ramos, matriculado na Junta Comercial do Estado do Amazonas,que utilizará o portal de leilões on-line da AMAZONAS LEILÕES (www.amazonasleiloes.com.br):

1. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:

“Imóvel localizado na Av. Venezuela, nº 2020 – Bairro Mecejana, nesta cidade, em alvenaria comsete cômodos, dois pisos, piso de porcelanato, acabamento rústico/fino, pintura deteriorada e umaárea lateral. No primeiro piso: uma área de entrada, uma atessala, uma área de serviço, doisquartos e um banheiro. No segundo piso: uma sala e uma escada. Portas de madeira, forro deconcreto, duas portas de vidro, janelas de vidro e metal. Localizado em região comercialresidencial atendido por energia, água, esgoto e asfalto. Depositário: Clemente Sokolowicz.

2. AVALIAÇÃO TOTAL DO BEM: R$ 320.000,00 (TREZENTOS E VINTE MIL REAIS) -(AGOSTO DE 2017).

3. DATAS E HORÁRIOS DOS LEILÕES - 1ª Leilão às 10 horas do dia 21/03/2018 pelovalor mínimo da Avaliação de R$ 320.000,00 (Trezent os e Vinte Mil Reais); e o 2º leilão às 10horas do dia 28/03/2018 pelo valor mínimo de R$ 192 .000,00 (Cento e Noventa e Dois MilReais), correspondente a 60% (sessenta por cento) d o valor da avaliação. (Horário de BoaVista-RR)

4. CONDIÇÕES DE VENDA – Será necessário realizar um pré cadastro no sitewww.amazonasleiloes.com.br e considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior aovalor da avaliação (1º leilão) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valoratualizado da avaliação (2º leilão). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serãoadmitidas propostas escritas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25%do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.TJ/RR, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas à apreciação pelo MM. Juízo da causa(Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC).

5. PAGAMENTO – O(s) preço(s) do(s) bem(ns) arrematado(s) deverá(ão) ser depositado(s) através deguia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A. através do site www.bb.com.br, no prazo de até 24 horasda realização do leilão. Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá um e-mailcom instruções para depósito (Art. 884, IV do NCPC).

6. COMISSÃO DO LEILOEIRO – 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (nãoincluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, noprazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão na conta indicada pelo LeiloeiroOficial.

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7. DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS O EDITAL: Caso o leilão seja cancelado oususpenso após o edital, especialmente em razão de acordo, pedido de suspensão, remissão,adjudicação, pagamento da dívida, parcelamento do débito, etc., será devida a comissão doleiloeiro no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.

8. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE – Considerando-se que a expropriaçãojudicial é forma de aquisição originária de propriedade, o imóvel será arrematado livre de débitostributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivasmatrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc), cujo levantamento será providenciado pelo MM.Juízo da causa. Eventuais despesas de arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro, correrãopor conta do arrematante. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro,ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901,“caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Em caso de inadimplemento, tal informação seráencaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis.

9. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Cartório onde estiver tramitando aação, ou pelo telefone do Leiloeiro (95) 98129-7859, ou e email: [email protected] . Paraparticipar acesse www.amazonasleiloes.com.br .

10. Fica o Executado CLEMENTE SOKOLOWICZ (CPF/MF sob nº 195.109.000-44) e demaisinteressados, INTIMADOS das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para aintimação pessoal. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Será opresente edital, afixado e publicado na forma da lei. Boa Vista (RR), 19/02/2018.

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância nofuturo, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 07 (sete) dias do mês defevereiro do ano dois mil e dezoito.

Otoniel Andrade Pereira

Diretor de Secretaria

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

Juiz de Direito

EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL

Edital de 1º e 2º Leilão de bem imóvel e para intimação da Executada MARIA MARGARIDABEZERRA (CPF/MF sob nº 080.182.782-53) e demais interessados, nos autos da Execução

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(processo nº 0102976-69.2005.8.23.0010), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de BoaVista (RR), requerida por COMERCIAL JVS LTDA..

O Dr. ÂNGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES , Juiz de Direito, na forma da lei, etc., nos termos doArt. 881, § 1º e art. 883 do CPC, FAZ SABER que levará a leilão o bem abaixo descrito, através doLeiloeiro Oficial Wesley Silva Ramos, matriculado na Junta Comercial do Estado do Amazonas,que utilizará o portal de leilões on-line da AMAZONAS LEILÕES (www.amazonasleiloes.com.br):

1. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: MATRÍCULA 6286 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEBOA VISTA:

“Domínio Útil do lote de terras aforado do Patrimônio Municipal, nº 178 (antigo Lote nº 10), daQuadra 30 (antiga quadra 01-A), situado no bairro do Canarinho, nesta cidade, com os seguinteslimites e metragens: FRENTE , com a Avenida Ville Roy, medindo 17,00 metros mais 5,00 metrosde canto morto; fundos, com parte do lote nº 193, medindo 23 metros; LADO DIREITO, com a Rua07 de Setembro, medindo 21 metros mais 5 metros de canto morto e LADO ESQUERDO, com lotenº 130, medindo 26 metros, ou seja, área total de 585,50 m2. Depositário: Nicholas Carlos deMattos.

Constrições na Matrícula 6286 – Consta no R. 7 penhora em favor de Paulo Cesar Mucci, nosautos do processo 010.01.000243-3, da 1ª Vara Cível de Boa Vista, com valor da dívida de R$118.500,00. Consta no R. 8 penhora em favor de Caixa Economica Federal, nos autos do processo2007.42.00.002643-1, da 1ª Vara Federal de Boa Vista, no valor da dívida de R$ 44.125,41.Consta no R. 10 penhora em favor de Paulo Cesar Mucci, nos autos do processo nº0010.01.015124-8, da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, com valor da dívida de R$800.000,00. Consta no R. 11 penhora em favor de Délcio Dias Feu, nos autos do processo nº0010.04.097412-2, da 3ª Vara Residual da Comarca de Boa Vista, pelo valor da dívida de R$800.000,00. Consta no R. 12 e R. 15 a penhora exequenda nestes autos, pelo valor da dívida deR$ 1.000.000,00.

2. AVALIAÇÃO TOTAL DO BEM: R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) - (MAIO DE2015).

3. DATAS E HORÁRIOS DOS LEILÕES - 1ª Leilão às 10 horas do dia 28/03/2018 pelo valormínimo da Avaliação Atualizada de R$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Reais); e o 2º leilão às 10horas do dia 04/04/2018 pelo valor mínimo de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais),correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. (Horário de Boa Vista-RR)

4. CONDIÇÕES DE VENDA – Será necessário realizar um pré cadastro no sitewww.amazonasleiloes.com.br e considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior aovalor da avaliação (1º leilão) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valoratualizado da avaliação (2º leilão). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serãoadmitidas propostas escritas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25%do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.TJ/RR, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas à apreciação pelo MM. Juízo da causa(Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC).

5. PAGAMENTO – O(s) preço(s) do(s) bem(ns) arrematado(s) deverá(ão) ser depositado(s) através deguia de depósito judicial do Banco do Brasil S.A. através do site www.bb.com.br, no prazo de até 24 horasda realização do leilão. Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá um e-mailcom instruções para depósito (Art. 884, IV do NCPC).

6. COMISSÃO DO LEILOEIRO – 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (nãoincluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no

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prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão na conta indicada pelo LeiloeiroOficial.

7. DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS O EDITAL: Caso o leilão seja cancelado oususpenso após o edital, especialmente em razão de acordo, pedido de suspensão, remissão,adjudicação, pagamento da dívida, parcelamento do débito, etc., será devida a comissão doleiloeiro no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.

8. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE – Considerando-se que a expropriaçãojudicial é forma de aquisição originária de propriedade, o imóvel será arrematado livre de débitostributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivasmatrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc), cujo levantamento será providenciado pelo MM.Juízo da causa. Eventuais despesas de arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro, correrãopor conta do arrematante. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro,ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901,“caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Em caso de inadimplemento, tal informação seráencaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis.

9. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Cartório onde estiver tramitando aação, ou pelo telefone do Leiloeiro (95) 98129-7859, ou e email: [email protected] . Paraparticipar acesse www.amazonasleiloes.com.br .

10. Fica a Executada MARIA MARGARIDA BEZERRA (CPF/MF sob nº 080.182.782-53) edemais interessados, INTIMADOS das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) paraa intimação pessoal. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Será opresente edital, afixado e publicado na forma da lei. Boa Vista (RR), 19/02/2018.

E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância nofuturo, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 07 (sete) dias do mês defevereiro do ano dois mil e dezoito.

Otoniel Andrade Pereira

Diretor de Secretaria

ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES

Juiz de Direito

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1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR

Expediente de 22/02/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A MM Juíza de Direito, Lana Leitão Martins, titularda 1ª Vara do Júri, no uso de suas atribuiçõeslegais, na forma da lei, etc...

Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele(a) tiverem conhecimento deREYNISSON JÚLIO DE SOUZA RAMOS, brasileiro, nascido em 15.02.1996, natural de Boa Vista-RR, RGn. 3992721 SSP/RR, filho de Francisco Reinaldo Oliveira Ramos e Thiane Gomes de Souza, estando emlocal não sabido, ACUSADO nos autos da ação penal que tramita neste juízo criminal sob o n.º 0005779-31.2016.8.23.0010, deverá comparecer no dia 09 de março de 2018, às 10h, no Auditório da 1ª Varado Júri do Fórum Criminal, na Av. Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, nº 602, Bairro Caranã,Boa Vista/RR , a fim de participar como parte na audiência designada. De modo que, como não foipossível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será afixado no local de costumee publicado no Diário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade deBoa Vista/RR, aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

ALINE MOREIRA TRINDADE

Diretora de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

A MM Juíza de Direito, Lana Leitão Martins, titularda 1ª Vara do Júri, no uso de suas atribuiçõeslegais, na forma da lei, etc...

Faz saber e a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento deJORGE LUIZ CALDERON PEREZ, colombiano, nascido aos 16.03.1978, filho de Antônio Calderon eRosalva Calderon Perez, acusado nos autos da Ação Penal que tramita neste Juízo Criminal sob o n.º0806094-89.2017.8.23.0010, para tomar ciência da Decisão de PRONÚNCIA, que o submeterá ajulgamento perante o Tribunal do Júri Popular em data a ser designada, como incurso nas penas previstasno art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. De modo que, como não foi possível intimá-lo pessoalmente, ficaINTIMADO pelo presente edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário do PoderJudiciário para o conhecimento de todos.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e dois de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.

ALINE MOREIRA TRINDADE

Diretora de Secretaria

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VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENA DE MULTAPrazo: 10 (dez) diasArtigo 392, do C.P.P.

Expediente de 22 de fevereiro de 2018

A MMª. Juíza de Direito Dra. Daniela SchiratoCollesi Minholi, da Vara de Entorpecentes eOrganizações Criminosas, no uso de suasatribuições legais e na forma da lei, etc…

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0214087-19.2009.8.23.0010 movido em desfavorde WILLIAN SILVA , brasileiro, solteiro, natural de Godofredo Viana/MA, nascido em 10/01/1986, RG nº253.068/SSP/RR, filho de Maria da Conceição Silva, por ter sido processado, julgado e sentenciado,encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO nos termos do art. 686,do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 49.600,87 (quarenta e nove mil, seiscentos reais e oitenta esete centavos) correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, juntado aos autos comprovantede recolhimento, ficando advertido que o não pagamento no prazo legal acarretara na inscrição de seunome na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que seráafixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.

Wendlaine Berto RaposoDiretora de Secretaria Matrícula n° 3011676

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENA DE MULTAPrazo: 10 (dez) diasArtigo 392, do C.P.P.

Expediente de 22 de fevereiro de 2018

A MMª. Juíza de Direito Dra. Daniela SchiratoCollesi Minholi, da Vara de Entorpecentes eOrganizações Criminosas, no uso de suasatribuições legais e na forma da lei, etc…

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0012736-87.2012.8.23.0010 movido em desfavorde EDGAR COBALEDA PEREZ , colombiano, natural de Orocue Casanare, nascido em 02/11/1962,passaporte CC 74846027, filho de Izabele Perez e Policarpo Cobaleda, por ter sido processado, julgado esentenciado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO nostermos do art. 686, do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 33.015,83 (trinta e três mil, quinze reais eoitenta e três centavos) correspondente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, juntado aos autoscomprovante de recolhimento, ficando advertido que o não pagamento no prazo legal acarretara nainscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foi expedido o presente editalque será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.

Wendlaine Berto RaposoDiretora de Secretaria Matrícula n° 3011676

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENA DE MULTAPrazo: 10 (dez) diasArtigo 392, do C.P.P.

Expediente de 22 de fevereiro de 2018

A MMª. Juíza de Direito Dra. Daniela SchiratoCollesi Minholi, da Vara de Entorpecentes eOrganizações Criminosas, no uso de suasatribuições legais e na forma da lei, etc…

FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, queneste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0012736-87.2012.8.23.0010 movido em desfavorde JONATHAS JAMES ALMEIDA DA SILVA , brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista-RR, nascido em25/09/1989, RG nº 241.800 SSP/RR, filho de Abidoral Vieira da Silva e Luzia Almeida Henrique, por ter sidoprocessado, julgado e sentenciado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmoINTIMADO nos termos do art. 686, do C.P.P. para que recolha o valor de R$ 30.814,78 (trinta mil,oitocentos e quatorze reais e setenta e oito centav os) correspondente a pena de multa, no prazo de 10(dez) dias, juntado aos autos comprovante de recolhimento, ficando advertido que o não pagamento noprazo legal acarretara na inscrição de seu nome na dívida ativa do estado. Para conhecimento de todos foiexpedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário doPoder Judiciário.

Wendlaine Berto RaposoDiretora de Secretaria Matrícula n° 3011676

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3ª VARA CRIMINAL

Expediente de 22/02/2018

Processo nº 0828679-38.2017.8.23.0010Réu: CÉLIO DA SILVA ASSUNÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.

O Juiz de Direito Marcelo Mazur, Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima,na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado CÉLIO DA SILVAASSUNÇÃO , brasileiro, vulgo “Loro”,brasileiro, desocupado, nascido em 27.10.1984, natural deRorainópolis - RR, filho de Uilton de Jesus Assunção e de Francisca Matos da Silva, portador do RG de n.º2711379 SSP/RR e inscrito no CPF sob o n.º 93463979268, como incurso(a) nas penas do artigo 157,caput, seu parágrafo segundo, incisos I e II, do Có digo Penal e como se encontra atualmente em lugarincerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação,por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; Ficando advertido(a) de que: I- Se forem arroladas testemunhasresidentes em outras Comarcas, estas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem aimpossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimentoespontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autosserão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do artigo 396 e 396-A, §2º, ambos do CPP nos termosdo artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Conforme o disposto no artigo 387, IV, doCódigo de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da açãopenal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-seem conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta aacusação; III- Devendo ficar ciente, ainda, de que a partir deste momento, quaisquer mudanças deendereço deverão ser informadas a este Juízo, para que possa ser adequadamente comunicado dos atosprocessuais.

Boa Vista, RR, 22 de fevereiro de 2018.

José Rogério de Sales FilhoDiretor de Secretaria

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1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Expediente de 22/02/2018EDITAL DE INTIMAÇÃO

(Prazo de 20 dias)

A Excelentíssima Dra. Maria Aparecida Cury, MMª. Juíza de Direito Titular do 1° Juizado De ViolênciaDoméstica da Comarca de Boa Vista.

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:

Autos de Medida Protetiva nº 0010.16.004557-0Vítima: ELIVANIA PINHO DE ARAÚJORéu: CLÁUDIO FELIPE DA SILVA

FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ELIVANIA PINHO DEARAÚJO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte)dias, a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos emepígrafe, cujo seu teor segue em conformidade: "[...] Pelo exposto, ante a falta de elementos bastantes aaferir situação atual de risco/vulnerabilidade da ofendida, corroborada com a FALTA DE INTERESSEDE AGIR PROCESSUAL da requerente no caso, na forma alhures demonstrada, DECLARO A PERDADE OBJETO do presente procedimento, no que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS liminarmentedeferidas, bem como DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485,VI, do CPC, ressalvando-se que a requerente poderá, a qualquer tempo, requerer novas medidasprotetivas, caso venha novamente a necessitar[...] Transitada em julgado a sentença, certifique-se, earquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de2017. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular.”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandouo MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo –nº. 602, Caranã – Boa Vista-RR, 22 de fevereiro de 2018.

Aécyo Alves de Moura MotaDiretor de Secretaria

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Expediente de 22/02/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO(Prazo de 20 dias)

A Excelentíssima Dra. Maria Aparecida Cury, MM. Juíza de Direito do 1° Juizado De Violência Domésticada Comarca de Boa Vista.

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:

Autos de Medida Protetiva nº 0830362-47.2017.8.23.0010Vítima: RUBENITA DA SILVA SOUZARéu: JESUINO COSTA

FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte JESUINO COSTA atualmenteem lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de suapublicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teorsegue em conformidade: "(…) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação doentendimento inicial, em atenção ao princípio constitucional protetivo, previsto no art. 226, §8°, daConstituição Federal, nos termos da Lei 11.340/2006, e, ainda com base nos arts. 487, I, e 490, ambos doCPC, subsidiariamente, este Juízo da causa ACOLHE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS pelarequerente/ofendida, e, nesta parte, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR,CONFIRMANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA liminarmente concedidas, EXCETUANDO-SE, de outra parte, tão somente, A MEDIDA SUSPENSIVA DE VISITAÇÃO AOS FILHOS MENORES EMCOMUM, TORNANDO-A RESTRITIVA, INTERMEDIADA POR PESSOAS DE CONFIANÇA DAS PARTES,ante as considerações lançadas no relatório do estudo de caso apresentado, nos termos dos arts. 22, IV e30, da Lei n° 11.340/2006, ficando as medidas protetivas ora confirmadas vigorando até ulterior decisão oudeclaração de extinção da punibilidade, a ser proferida nos correspondentes autos de Inquérito Policial ou daAção Penal, sem prejuízo do direito do requerido discutir as questões cíveis na via ordinária. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 20 de junho de 2017. MARIA APARECIDA CURY –Juíza de Direito”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandouo MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo –nº. 602, Caranã – Boa Vista-RR, 22 de fevereiro de 2018.

Aécyo Alves de Moura MotaDiretor de Secretaria

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VARA DA JUSTIÇA ITINERANTE Expediente de 22/02/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO – prazo de 15 dias

Dr. Erick Linhares, Juiz de Direito da Vara da Justiça Itinerante, da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc... DETERMINA: INTIMAÇÃO DE: JOÃO BOSCO MARTINS LOPES, brasileiro, divorciado, RG 100441 SSP/MS, CPF 104.874.171-00, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: A(s) pessoa(s) acima deverá(ão) ser intimada para,querendo, no prazo de 15 (dias), impugnar o valor penhorado on line R$ 1.351,57, nos autos do processo nº 0010.17.001540-7 - Execução de Alimentos, em que tem como partes exequente G. K. M. T. L. e executado JOÃO BOSCO MARTINS LOPES. JUÍZO: localiza-se na Av. Cap. Ene Garcez, nº 1696, São Francisco– Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, ao(s) 22 de fevereiro de 2018. Eu, SSRC (técnica judiciária) o digitei.

Luciana Silva Callegário

Diretora de Secretaria

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COMARCA DE PACARAIMA Expediente de 08/02/2018

VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PAUTA DOS PROCESSOS QUE IRÃO A JULGAMENTO PELO EGRÉ GIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE PACARAIMA.

Na conformidade do artigo 435 do Código de Processo Penal, a lista dos processos que deverão ser julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, a ter início no dia 24 de abril de 2018, às 08 horas é a seguinte: Data: 24/04/2018 Ação Penal: 0800.202.94.2017.823.0045 Réu: FRANCISCO MARDONE CHAGAS DA SILVA Situação: Réu Preso Advogado: DPE Vítima: JOÃO CARLOS SILVA DANTAS Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e artigo 211, ambos do CPB. Data: 26/04/2018 Ação Penal: 0800.459-22.2017.823.0045 Réu: BRUNO GIRÃO DA SILVA Situação: Réu Preso Advogado: DPE Vítima: AQUILINO DE SOUZA BARBOSA Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB. Data: 22/05/2018 Ação Penal: 000.538-44.2011.823.0045 Réu: JORDÃO SILVA CRUZ Situação: Réu Solto Advogado: DPE Vítima: JOSÉ CARLOS SOUZA Art. 121, § 2º, incisos II c/c artigo 14, II, ambos do CPB. Data: 24/05/2018 Ação Penal: 000.169-50.2011.823.0045 Réus: ALEXANDRE SILVA SOUZA e OSMÁRIO SILVA DE SOUZA Situação: Réus Soltos Advogado: DPE Vítima: ALESSANDRO DA SILVA ELIAS Art. 121 c/c art. 14, ambos do CPB. Data: 05/06/2018 Ação Penal: 000.325-38.2011.823.0045 Réus: TARLISON LOURENÇO DA SILVA e SANDERLEY LOURENÇO DO NASCIMENTO Situação: Réus Soltos Advogado: Dr. Moacir José Bezerra Mota – OAB/RR 190 Vítima: PEDRO DE OLIVEIRA PADILHA Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do CPB. Data: 12/06/2018 Ação Penal: 0045.16.000.226-2 Réu: JOÃO CARLOS ROCHA DA SILVA Situação: Réu Solto

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Advogado: DPE Vítima: ARLISSON DE SOUZA GAVÃO Art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CPB.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito

ATA DA PRIMEIRA SESSÃO DA PRIMEIRA REUNIÃO DO TRIBU NAL DO JÚRI POPULAR DA

COMARCA DE PACARAIMA-ANO 2018.

Aos 01º e um dias do mês de fevereiro de 2018, às 10h, na comarca de Pacaraima/RR, na sala de audiências do fórum, a portas fechadas, conforme determina o art. 433 do CPP, deu-se início aos trabalhos de sorteio dos jurados titulares e suplentes que poderão compor o Conselho de Sentença da 1ª Reunião do Tribunal do Júri Popular de Rorainópolis/RR. Presente o Excelentíssimo Senhor Doutor JAIME PLA PUJADES DE ÁVILA, MM Juiz de Direito, presidente do Tribunal do Júri. No recinto faço constar a presença dos Ilustres representantes: Do Ministério Público de Roraima, Dr. MASATO KOJIMA, Promotor de Justiça; b) Da Defensoria Pública de Roraima, Dra. JULIANA GOTARDO, Defensora Pública; c) Da Ordem dos Advogados do Brasil Dr. ELIAS BEZERRA DA SILVA OAB/RR 254-A. O excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal do Júri, na presença dessa subscritora Eumária Teixeira da Silva, Chefe de Gabinete e escrevente designada para este ato, expõe os presentes que foram observados os dispositivos prescritos nos artigos 425, 426, 432 e 435. Dado início ao sorteio, ficou estabelecido que primeiramente o sorteio seria de 50 (cinquenta) jurados titulares e posteriormente 50 (cinquenta) jurados suplentes, sendo sorteados como jurados titulares na seguinte ordem: Francisco Teixeira de Lima, Karina Tagla dos Prazer es, Geane da Costa Barbosa, Jose Carlos Lucas Souza Dia s, Aurea Gonçalves da Silva, Gildilene da Silva dos Prazeres, Ivone Pereira Lima, Dhavid Warl em dos Santos, Leonilda de Souza Ramos, Cícero Roberto Martins, Josué Emanuel Rios Pereira, Terla de Lima Pereira, Valdelino Lima dos Santos, Roklan Rodrigues de Carvalho, Leila Cunha d o Carmo, Ana Paula Castro Pedroso Almeida, Maria do Perpetuo Socorro, Maria Elenilza Silva Dan tas, Maria Rejane dos Reis Freire, Diego Gomes dos Santos, Alshellsdson de Jesus Araújo da Silva, Rosa Helena da Fonseca Monteiro Barros, Ana Paula Soares, Socorro Maria Lopes dos Santos e Simo nes dos Santos Vital. Em seguida foram sorteados como jurados suplentes na seguinte ordem: Dalvanida Costa de Oleveira Conceição, Leotina Magalhães Peres, Rose Nunes de Oliveira, Maraci de Souza Carneiro, Nadia Nara Aragão Lima, Leomar dos Santos Gino, Patricia Rufio Melville, Ro nilda Costa Reis, Adriana Silva Barros Sena, Marinalva dos Santos Rodrigues, Samia de Melo Sande s, Rozeilde Oliveira dos Santos, Sandra Silva Rodrigues, Aline Soares de Andrade, Juliete Cathian a dos Santos Silva, Renilson Cabral Meireles, Rosimeire Silva Gustavo, Robson Rodrigues Mangueira , Selma Caliope Campos Fernadez, Francisco Sirqueira Vicente, Vanere dos Santos Prazeres Pinho Flor, Ireunice Dias Douza, Zélio Peres Ribeiro, Emerson Silva Ferreira e Marluci Ferreira. Após, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Pacaraima/RR encerrou os trabalhos, determinando o envio dos nomes dos sorteados para as intimações e publicações, conforme Livro II, Título I, Seções III a X do CPP. E tudo, para constar, é lavrada essa ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada por todos. Eu, Eumária Teixeira da Silva, Chefe de Gabinete, do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Pacaraima, digitei e subscrevi. Nada mais. Estando conforme. Dou fé. Pacaraima/RR, 01 de fevereiro de 2018.

JAIME PLÁ PUJADE DE ÁVILA

Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Pacaraima

Masato Kojima Promotor de Justiça

Juliana Gotardo Heinzen

Defensora Pública

Elias Bezerra da Silva Advogado OAB/RR 254-A

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS PARA ATUAREM NO EGR ÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE PACARAIMA NO ANO DE 2018.

O Doutor JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, MM. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Pacaraima-RR, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a Reunião Ordinária do Egrégio Tribunal do Júri Popular está prevista para iniciar no dia 24 de abril de 2018, às 08 horas, no Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Souza, situado na AV. Guiana, centro, Município de Pacaraima, no Plenário do Egrégio Tribunal do Júri, onde serão julgados os réus cujos processos tiverem prontos, sendo sorteados como Jurados para comporem o Conselho de Sentença as seguintes pessoas: sendo sorteados como jurados titulares na seguinte ordem: Francisco Teixeira de Lima, Karina Tagla dos Prazer es, Geane da Costa Barbosa, Jose Carlos Lucas Souza Dias, Aurea Gonçalves da Si lva, Gildilene da Silva dos Prazeres, Ivone Pereira Lima, Dhavid Warlem dos Santos, Leonilda de Souza Ramos, Cícero Roberto Martins, Josué Emanuel Rios Pereira, Terla de Lima Pereira, Valdel ino Lima dos Santos, Roklan Rodrigues de Carvalho, Leila Cunha do Carmo, Ana Paula Castro Pe droso Almeida, Maria do Perpetuo Socorro, Maria Elenilza Silva Dantas, Maria Rejane dos Reis Freire, Diego Gomes dos Santos, Alshellsdson de Jesus Araújo da Silva, Rosa Helena da Fonseca Monte iro Barros, Ana Paula Soares, Socorro Maria Lopes dos Santos e Simones dos Santos Vital. Em seguida foram sorteados como jurados suplentes na seguinte ordem: Dalvanida Costa de Oleveira Conceição, Leotina Mag alhães Peres, Rose Nunes de Oliveira, Maraci de Souza Carneiro, Nadia Nara Arag ão Lima, Leomar dos Santos Gino, Patricia Rufio Melville, Ronilda Costa Reis, Adriana Silva Barros Sena, Marinalva dos Santos Rodrigues, Samia de Melo Sandes, Rozeilde Oliveira dos Santos, Sandra S ilva Rodrigues, Aline Soares de Andrade, Juliete Cathiana dos Santos Silva, Renilson Cabral Meireles, Rosimeire Silva Gustavo, Robson Rodrigues Mangueira, Selma Caliope Campos Fernadez, Francisco Sirqueira Vicente, Vanere dos Santos Prazeres Pinho Flor, Ireunice Dias Douza, Zé lio Peres Ribeiro, Emerson Silva Ferreira e Marluci Ferreira . Pacaraima-RR, 08 de fevereiro de 2018.

Francisco Raimundo Albuquerque Diretor de Secretaria

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 22FEV2018

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

PORTARIA Nº 128, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZA , 03 (três) dias de recesso de fim deano, no período de 21 a 23FEV2018, conforme o Requerimento de 16FEV2018, SisproWeb nº 1606761866.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 129, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. JOÃO XAVIER PAIXÃO , para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pela 2ª Titularidade da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, no período de 21 a 23FEV2018.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 130, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. ISAÍAS MONTANARI JÚNIOR , 05 (cinco) dias de folga em razão de plantõesministeriais, a serem usufruídos nos dias 26 e 27MAR2018; 01, 02 e 03ABR2018. Conforme Requerimento de07FEV2018, Sisproweb nº 1604351819.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 131, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Designar a Promotora de Justiça, Dra. SORAIA ANDREIA DE AZEVEDO CATTANEO, para responder, semprejuízo de suas atuais atribuições, pela 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Atuação Residual,nos dias 26 e 27MAR2018; 01, 02 e 03ABR2018.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 133, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Comunicar seu afastamento para usufruir 07 (sete) dias de folga em razão de plantões ministeriais, a ser usufruídosnos períodos de 29JAN a 02FEV2018 e de 05 a 06FEV2018, conforme o requerimento SisproWeb nº 1610021818.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 134, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , com fulcro nos artigos 12, XXI; 74, I e 75,III, da Lei Complementar Estadual nº 003/94,

R E S O L V E :

Conceder à Promotora de Justiça, Dra. CLÁUDIA CORRÊA PARENTE , 45 (quarenta e cinco) dias de licença paratratamento de saúde, no período de 24JAN a 09MAR2018, conforme o Processo nº 094/2018 – SAP/DRH/MPRR,de 08FEV2018, SisproWeb nº 081906054861873.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 135, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Designar a Promotora de Justiça, Dra. ILAINE APARECIDA PAGLIARINI , para responder, sem prejuízo de suasatuais atribuições, pela 2ª Titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Atuação Residual, no período de24JAN a 09MAR2018.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

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DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 224- DG, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

I - Autorizar o afastamento dos servidores FRANCISCA DE ASSIS SIMÕES CARVALHO , AssessorTécnico, em face do deslocamento para o município de Alto Alegre-RR no dia 26FEV18, sem pernoite, paracumprir a determinação da Promotoria de Justiça de Alto Alegre-RR, CI 002/2017/PJ/AA/MP/RRII - Autorizar o afastamento do servidor GELCIMAR ASSIS DO NASCIMENTO , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Alto Alegre-RR no dia 26FEV18, sem pernoite, para conduzir veículocom a servidora que executará os serviços acima descritos. Processo Nº 131/18 – DA, de 22 de fevereiro de2018. SisproWeb:081906055581882.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 225 - DG, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 05 (cinco) dias de férias ao servidor DONGIVAL VEIGA AGUIAR , a serem usufruídos no períodode 26FEV2018 a 02MAR2018, conforme Processo nº 105/2018 – SAP/DRH/MPRR, de 19/02/2018,SISPROWEB Nº: 081906055131844.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 226 - DG, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais,

R E S O L V E :

Conceder 05 (cinco) dias de férias à servidora MARTHA CRISTINA LUZ LIMA , a serem usufruídos noperíodo de 12 a 16MAR2018, conforme Processo nº 106/2018 – SAP/DRH/MPRR, de 19/02/2018,SISPROWEB Nº: 081906055141815.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 227 - DG, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais,

R E S O L V E :

Conceder 02 (dois) dias de férias à servidora FRANCIELE COLONIESE BERTOLI , a serem usufruídos noperíodo de 26 a 27MAR2018, conforme Processo nº 108/2018 – SAP/DRH/MPRR, de 19/02/2018,SISPROWEB Nº: 081906055151870.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 228 - DG, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais,

R E S O L V E :

Conceder 26 (vinte e seis) dias de férias ao servidor TOMPSON RIBEIRO DAMASCENO , a seremusufruídos no período de 26FEV2018 a 23MAR2018, conforme Processo nº 112/2018 – SAP/DRH/MPRR,de 20/02/2018, SISPROWEB Nº: 081906055331851.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 229 - DG, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais,

R E S O L V E :

Conceder 02 (dois) dias de férias ao servidor TOMPSON RIBEIRO DAMASCENO , a serem usufruídos noperíodo de 26 a 27MAR2018, conforme Processo nº 112/2018 – SAP/DRH/MPRR, de 20/02/2018,SISPROWEB Nº: 081906055331851.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 230 - DG, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais, e considerando o disposto § 3º, do art. 2º da Resolução CPJ nº 004, de 14/11/2014,publicada no DJE nº 5396, de 19/11/2014, R E S O L V E :

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Conceder folga compensatória, aos servidores abaixo relacionadas, por terem trabalhado durante o períodode Recesso Forense.

Nome Quantidadede dias Período SISPROWEB Nº

Kerlynni Misraelly Cavalcanti Muniz Caiado 08 26/02 a 05/03/18 1586601890

Wesley Alves Braga Felipe 02 22 a 23/02/18 1608401824

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSDEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 037 - DRH, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 econforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,

R E S O L V E:

Prorrogar no dia 09FEV2018, a licença para tratamento de saúde da servidora JOSYELA PEIXOTO DACOSTA, concedida por meio da Portaria nº 013 – DRH, de 17JAN2018, publicada no Diário da JustiçaEletrônico nº 6134, de 18JAN2018, conforme Processo nº 024/2018 SAP/DRH/MPRR, de 15JAN2017,Sisproweb nº 081906053491801.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTASDiretora do Departamento de Recursos Humanos, em exercício

PORTARIA Nº 038 - DRH, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e deacordo com a Comunicação do Resultado do Exame Médico Pericial e OfícioDPMST/CGRH/SEGAD/OFÍCIO nº 0517/14, de 22/05/14, expedidos pela Junta Médica do Estado deRoraima,

R E S O L V E:

Conceder à servidora MARIA TÂNIA BRITO BEZERRA , 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde,no período de 30JAN a 06FEV2018, conforme Processo nº 093/2018 SAP/DRH/MPRR, de 08FEV2018,Sisproweb nº 081906054841848.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTASDiretora do Departamento de Recursos Humanos, em exercício

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PORTARIA Nº 039 - DRH, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 econforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,

R E S O L V E:

Conceder à servidora CÉLIA MARIA BOMBONATI , 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, noperíodo de 08 a 12JAN2018, Conforme Processo nº 013/2018 SAP/DRH/MPRR, de 11JAN2018,SISPROWEB nº 081906053281822.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTASDiretora do Departamento de Recursos Humanos, em exercício

PORTARIA Nº 040 - DRH, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 eatendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

R E S O L V E :

Conceder dispensa por serviços prestados à Justiça Eleitoral, às servidoras abaixo relacionadas:

Nome Quantidade de dias Período SISPROWEB Nº

Catarina Mendes Batista Rosa Araújo 02 22 a 23/02/18 1609781803

Isabela Ayres da Silva 02 26 a 27/03/18 1609631809

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTASDiretora do Departamento de Recursos Humanos, em exercício

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 1/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : ALCINEY SOARES DE LIMA – ME (CNPJ nº 63.740.690/0001-35)OBJETO: Lote 2 e itens 27 e 33VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 132.899,42 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e novereais e quarenta e dois centavos).DATA DA ASSINATURA: 5 de fevereiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

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Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 3/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 3/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : BSI – BRASIL SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA – ME (CNPJ nº27.267.032/0001-04)OBJETO: Itens 13 e 18VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 8.416,10 (oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos)DATA DA ASSINATURA: 19 de fevereiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 4/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 4/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : FAMAHA – COMÉRCIO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA LTDA. – ME(CNPJ nº 07.734.851/0001-07)OBJETO: Item 5VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).DATA DA ASSINATURA: 19 de fevereiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 5/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 5/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (CNPJ nº89.237.911/0001-40)OBJETO: Item 12VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 54.899,40 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reaise quarenta centavos).DATA DA ASSINATURA: 19 de fevereiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 6/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 6/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ nº 04.196,935/0008-12)OBJETO: Item 34VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 14.560,00 (catorze mil, quinhentos e sessenta reais).DATA DA ASSINATURA: 18 de janeiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 7/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 7/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : I. DA SILVA BRANDÃO EIRELI – ME (CNPJ nº 05.665.702/0001-08)

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OBJETO: Itens 17, 19, 20, 21, 23 e 24VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 4.048,40 (quatro mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos).DATA DA ASSINATURA: 18 de janeiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 8/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 8/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : J. RENATO PEDRO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS EM GERAL –ME (CNPJ nº 28.566.791/0001-30)OBJETO: Itens 2, 3, 6 e 10VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 11.706,25 (onze mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos).DATA DA ASSINATURA: 18 de janeiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 9/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 9/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : LEMARINK CARTUCHOS EIRELI – EPP (CNPJ nº 18.436.917/0001-07)OBJETO: Lote 3 e Item 32VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 13.540,00 (treze mil, quinhentos e quarenta reais).DATA DA ASSINATURA: 19 de fevereiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 13/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : PAWTEC BRASIL EIRELI – ME (CNPJ nº 28.467.296/0001-74)OBJETO: Itens 1 e 4VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 13.409,00 (treze mil, quatrocentos e nove reais).DATA DA ASSINATURA: 19 de fevereiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 15/2018

A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento ao contido nalei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Decreto nº 7.892/2013, Resolução nº 11/2007-MP/RR e,subsidiariamente, na lei nº 8.666/1993, torna público o resumo da Ata de Registro de Preços nº 15/2018,firmada no Pregão Eletrônico nº 31/2017 – SRP, Processo Administrativo nº 932/2017 – D.A., cujo objeto éa eventual e futura aquisição de suprimentos de informática, com garantia, para atender ao Departamentode Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de Roraima, conforme especificaçõestécnicas constantes do Edital de Pregão Eletrônico e Processo Administrativo em referência.ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de RoraimaEMPRESA BENEFICIÁRIA : SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA EIRELI – EPP (CNPJ nº05.262.518/0001-17)OBJETO: Item 8VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).DATA DA ASSINATURA: 19 de fevereiro de 2018VIGÊNCIA: 12 (doze) mesesA Ata de Registro de Preços encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico www.mprr.mp.br.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018

DANIEL ARAÚJO OLIVEIRAPresidente da CPL/MPRR

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO EPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DO IDOSO EDIREITO À EDUCAÇÃODIREITO À EDUCAÇÃO

EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO

NOTÍCIA DE FATO N° 033/2018COMARCA: BOA VISTAPESSOA CIENTIFICADA: ROSILENE ALVES DE SOUZAA pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dias), a contar da sua publicação,perante o Órgão que determinou o arquivamento do pleito, devendo ser remetidas, caso não hajareconsideração no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superiordo Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO: Nos termos da certidão de fls. 07/09, não subsistindo motivos para intervenção doMinistério Público Estadual, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO.

Membro do Ministério Público: LUÍS CARLOS LEITÃO LIMA – Promotor de Justiça respondendo pela Pro-DIE.Data: 16 de fevereiro de 2018

NOTÍCIA DE FATO N° 231/2017COMARCA: BOA VISTAPESSOA CIENTIFICADA: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTAA pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dias), a contar da sua publicação,perante o Órgão que determinou o arquivamento do pleito, devendo ser remetidas, caso não hajareconsideração no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superiordo Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO: Nos termos da certidão de fls. 18v, não subsistindo motivos para intervenção doMinistério Público Estadual, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO.

Membro do Ministério Público: LUÍS CARLOS LEITÃO LIMA – Promotor de Justiça respondendo pela Pro-DIE.Data: 20 de fevereiro de 2018

NOTÍCIA DE FATO N° 169/2017COMARCA: BOA VISTAPESSOA CIENTIFICADA: CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS SILVAA pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dias), a contar da sua publicação,perante o Órgão que determinou o arquivamento do pleito, devendo ser remetidas, caso não hajareconsideração no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superiordo Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO: Nos termos da certidão de fl. 32, não subsistindo motivos para intervenção doMinistério Público Estadual, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO.

Membro do Ministério Público: LUÍS CARLOS LEITÃO LIMA – Promotor de Justiça respondendo pela Pro-DIE.Data: 20de fevereiro de 2018

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NOTÍCIA DE FATO N° 038/2018COMARCA: BOA VISTAPESSOA CIENTIFICADA: ULNARA DA SILVA CRUZA pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dias), a contar da sua publicação,perante o Órgão que determinou o arquivamento do pleito, devendo ser remetidas, caso não hajareconsideração no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superiordo Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO: Nos termos da certidão de fls. 09v, não subsistindo motivos para intervenção doMinistério Público Estadual, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO.

Membro do Ministério Público: LUÍS CARLOS LEITÃO LIMA – Promotor de Justiça respondendo pela Pro-DIE.Data: 20 de fevereiro de 2018

NOTÍCIA DE FATO N° 036/2018COMARCA: BOA VISTAPESSOA CIENTIFICADA: FABIANE LIMA COSTAA pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como deque poderá apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 (dias), a contar da sua publicação,perante o Órgão que determinou o arquivamento do pleito, devendo ser remetidas, caso não hajareconsideração no prazo de 3 (três) dias, com a representação e a decisão atacada, ao Conselho Superiordo Ministério Público para apreciação.EXTRATO DA DECISÃO: Nos termos da certidão de fl. 29, não subsistindo motivos para intervenção doMinistério Público Estadual, PROMOVO o seu ARQUIVAMENTO.

Membro do Ministério Público: LUÍS CARLOS LEITÃO LIMA – Promotor de Justiça respondendo pela Pro-DIE.Data: 20 de fevereiro de 2018

TERMO DE RECOMENDAÇÃO Nº 001/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA através da Promotoria de Defesa das Pessoas comDeficiência e Idosos; Direito à Educação - Pro-DIE, por seu agente in fine firmado, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público Estadual – Lei Complementar nº 003, de 07de janeiro de 1994 – art. 32, V, “a”, “d” c/c art. 33, IV, vem por meio do presente termo:CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n.º 003/1994)faculta a seus membros, no exercício de suas funções, fazer recomendações para melhoria dos serviçospúblicos e dos serviços de relevância pública;CONSIDERANDO, que a recomendação é um importante instrumento de que dispõe o Ministério Públicopara exigir o respeito ao ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade da judicialização de eventuaisconflitos, alertando seus destinatários sobre a existência de normas vigentes e da necessidade de seuestrito cumprimento – sob pena de responsabilização; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6.º, define como direito social o direito humano àeducação, dispondo, ainda, no art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado;CONSIDERANDO que o art. 206, inciso VII, da Constituição Federal estipula que é princípio do ensinobrasileiro a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;CONSIDERANDO que o art. 208, § 2º de nossa Carta prever que o não oferecimento do ensino obrigatóriopelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, redaçãoesta, que é repetida por dispositivos legais infraconstitucionais (art. 54, § 2º do Estatuto da Criança e doAdolescente e art. 5º, § 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);CONSIDERANDO que de acordo com o art. 5.º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, o acessoao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo o Ministério Público acionar o Poder Públicopara exigi-lo;CONSIDERANDO o art. 2.º do Decreto nº 6.094/2007, que implementa o Plano de Metas do Compromissode Todos pela Educação, firmado pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, DistritoFederal e Estados, com participação das famílias e da comunidade, têm como principais orientações:

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matricular o aluno na escola mais próxima da sua residência;CONSIDERANDO que o ECA preconiza em seu art. 53, V, que a criança e o adolescente têm direito àeducação sendo-lhe assegurado o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;CONSIDERANDO a existência de notícias da imprensa local e nacional com informação de que filasenormes são formadas nos portões de escolas vinculadas à Secretaria Estadual de Educação e, ainda, deque lugares na fila são objeto de comercialização, fazendo com que o desejo de uma vaga escolar setransforme em meio de locupletamento ilícito;CONSIDERANDO que essas filas não implicam necessariamente em carência de vagas no sistema públicode educação, mas também, preferência dos alunos e responsáveis por determinadas escolas;CONSIDERANDO que pais, alunos e demais interessados permanecem nessas filas por dias e noites,expostos às intempéries como chuva, sol, frio, calor, vento etc.;CONSIDERANDO a necessidade de facilitação e efetivação ao acesso das matrículas nas escolas a todacriança e adolescente em idade escolar;CONSIDERANDO a importância da uniformidade de procedimentos por todos os envolvidos no processo dematrículas e rematrículas (representantes das escolas e SEED), já que o problema se repete ano a ano;CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas e mecanismos para se evitar e/ou eliminar, nosanos vindouros, filas em frentes a escolas, perseguindo-se, assim, a universalização da oferta de ensino;RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA ao EXCELENTÍSSIMO SENHORSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO ESTADO DE RORAIMA, para que adote mecanismosno intuito de contribuir para a solução do grave problema, tais como:a) Todo estudante que ao final do ano letivo, estiver matriculado em uma das Escolas da Rede Estadual deEnsino, tendo sido aprovado ou reprovado, terá direito a renovação de matrícula automática, não havendo,portanto, a necessidade dos pais ou responsáveis comparecerem na unidade de ensino para solicitarem arenovação, garantido-se, desta forma, a vaga do aluno matriculado no ano letivo para o ano seguinte;b) o processo de transferência e matrículas novas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino da Capital BoaVista/RR, deve ser iniciado pela Central de Matrículas, por meio de ligação telefônica, e, posteriormenteefetivado nas escolas, conforme regras a seguir: b.1) a Central de Matrículas, com esta nova roupagem, deve iniciar seu funcionamento tão logo encerrado olevantamento das vagas remanescentes em cada escola, e só deverá encerrar seu funcionamento, apóstodas as famílias estarem com as vagas de seus filhos garantidas;b.2) o sistema de matrícula deve ser, preferencialmente, pautado pelo critério de zoneamento, ou seja,garantindo a proximidade de residência do aluno, ressalvadas as exceções;b.3) os pais poderão optar por matricular seus filhos em escola de sua preferência, considerando para tanto,a existência de irmãos na instituição de ensino, alunos que apresentem algum tipo de deficiência ouproximidade com o local de trabalho, na condição de haver vaga disponível na escola desejada; b.4) verificando-se a não existência da vaga na escola pretendida, devem ser disponibilizadas aos pais ouresponsáveis vagas em outras escolas, respeitando, para tanto, o critério de zoneamento, ou seja, até 2 kmde distância da sua residência;b.5) seja realizada ampla divulgação do período destinado à realização de transferência e matrículas novas,utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis;b.6) seja garantida toda estrutura necessária, mediante disponibilização dos meios essenciais para oadequado funcionamento da Central de Matrículas;Assina-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da presente para que comunique aoMinistério Público do Estado de Roraima, Pro-DIE, quanto à adoção das providências determinadas naespécie e outras mais que tiver deliberado.Ressalvo que o não acatamento do conteúdo da presente Recomendação acarretará a adoção de medidasjudiciais por parte deste Órgão Ministerial, com vista a impor o comportamento adequado ao que determinaa lei.Afixe-se cópia no mural do Espaço da Cidadania e comunique-se, com cópia, à Corregedoria do MinistérioPúblico, ao Conselho Estadual de Educação e ao CAOP. Publique-se no DJE.

Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2018.

ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI Promotora de Justiça da Pro-DIE

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Expediente de 21/02/2018

E D I T A L 053

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público

achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de

Inscrição Originária da Belª.: GÍZILA BARBOSA DE MELO ALBUQUERQUE, Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Roraima, aos vinte e

um dias do mês de fevereiro de dois mil e dezoito.

RODOLPHO MORAIS

Presidente da OAB/RR

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Publicação de Acordão do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RR.

Autos: 23.0000.2015.001071-9/TED

Representante: C. M. de C. OAB/RR 297

Representado: M. A. M. OAB/RR 738

Relator (a): DALVA MARIA MACHADO OAB/RR 020

EMENTA: Processo ético-disciplinar. Advogado contra advogado. Legações de violação de

urbanidade. Não configuração. Nem sempre expressões fortes e contundentes usadas por advogado

em peça processual podem ser consideradas como ofensa ao dever de urbanidade prevista no Art. 45

do CED. Ausência de dolo. Improcedência da representação e arquivamento.

Acordão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores membros

integrantes do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar

improcedente a representação e consequente arquivamento dos autos, ante a falta de afronta ao

dever de urbanidade e ausência de dolo, a configurar infração ético – disciplinar.

Fernando Pinheiro dos Santos

Presidente do TED/RR

Autos: 23.0000.2014.000451-3/TED

Representante: J. de D. M. A. C.

Representado: L. G. R. L OAB/RR 189

Relator (a): DALVA MARIA MACHADO OAB/RR 020

EMENTA: Processo ético-disciplinar. Advogado constituído pela parte que deixar de apresentar

alegações, sem justificativa, apesar de devidamente intimado, comete infração ético – disciplinar.

Violação do artigo 15 do código de ética e disciplinar vigente. Incidência do art. 34, inciso XV, do

estatuto da Advocacia e da OAB. Reincidência em infração disciplinar. Circunstancia Agravante.

Aplicação da pena de suspensão, na forma prevista no art. 37, inciso II e § 1°, da lei n° 8.906/94 e

aplicação de multa, nos termos do art. 39 do EAOAB. .

Acordão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores membros

integrantes do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar

procedente a representação e, por conseguinte suspender o representado do exercício da profissão

pelo prazo de 30(trinta) dias, cumulada com multa equivalente a 1(uma) anuidade em razão da

existência da circunstancia agravante (reincidência), tudo de conforme com o art. 37, inciso II, § 1°

c/c o art. 39, da lei n° 8.906/94.

Fernando Pinheiro dos Santos

Presidente do TED/RR

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Autos: 23.0000.2014.001142-2/TED

Representante: J. da 1° V. F

Representado: V. A. O. de A. OAB/RR 474

Relator (a): DALVA MARIA MACHADO OAB/RR 020

Voto Vista : ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA OAB/RR421

EMENTA: Representação. Acordão não unanime. Improcedência da Representação. Ausência de

indícios mínimos da pratica de infração disciplinar relativa á retenção abusiva de autos. Inexistência

de intimação pessoal do advogado para devolução dos autos.

Acordão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores membros

integrantes do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, observado o quórum

exigido, por maioria, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do vista.

Fernando Pinheiro dos Santos

Presidente do TED/RR

Autos: 23.0000.2014.001358-8/TED

Representante: .O. D. A. D. B.-S. R.

Representado: J. M. X. OAB/RR 266-A

Defensor Dativo: ROGERIO FERREIRA DE CARVALHO OAB/RR 510

Relator (a): ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR OAB/RR 385

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCISO XXIII DO ARTIGO 34 DO

EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO POR 30(TRINTA) DIAS NA

FORMA DO ART.37, § 2° EAOAB.

Acórdão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos acordam os senhores membros integrantes

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar procedente

a representação e, por conseguinte suspender o (a) representado (a) por 30 (trinta) dias independente

da data de pagamento ou até o pagamento da obrigação na forma do §2° do Art. 37, do EAOAB em

conformidade com o relatório e o voto que ora integram o presente julgado.

Autos: 23.0000.2014.000931-9/TED

Representante: .O. D. A. D. B.-S. R.

Representado: A. C. A. D. S. G. OAB/RR 380-A

Defensor Dativo: ROGERIO FERREIRA DE CARVALHO OAB/RR 510

Relator (a): ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR OAB/RR 385

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCISO XXIII DO ARTIGO 34 DO

EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO POR 30(TRINTA) DIAS NA

FORMA DO ART.37, § 2° EAOAB.

Acórdão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos acordam os senhores membros integrantes

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar procedente

a representação e, por conseguinte suspender o (a) representado (a) por 30 (trinta) dias independente

da data de pagamento ou até o pagamento da obrigação na forma do §2° do Art. 37, do EAOAB em

conformidade com o relatório e o voto que ora integram o presente julgado.

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Autos: 23.0000.2014.000940-7/TED

Representante: .O. D. A. D. B.-S. R.

Representado: A. A. D. F. OAB/RR096-A

Defensor Dativo: ROGERIO FERREIRA DE CARVALHO OAB/RR 510

Relator (a): ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR OAB/RR 385

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCISO XXIII DO ARTIGO 34 DO

EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO POR 30(TRINTA) DIAS NA

FORMA DO ART.37, § 2° EAOAB.

Acórdão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos acordam os senhores membros integrantes

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar procedente

a representação e, por conseguinte suspender o (a) representado (a) por 30 (trinta) dias independente

da data de pagamento ou até o pagamento da obrigação na forma do §2° do Art. 37, do EAOAB em

conformidade com o relatório e o voto que ora integram o presente julgado.

Autos: 23.0000.2014.000424-8/TED

Representante:. O. D. A. D. B.-S. R.

Representado: N. C. R. D. S. OAB/RR674

Defensor Dativo: ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO OAB/RR 510

Relator (a): ANTONIO CLAUDIO CARVALHO THEOTONIO OAB/RR 112-B

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCISO XXIII DO ARTIGO 34 DO

EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO POR 30(TRINTA) DIAS NA

FORMA DO ART.37, § 2° EAOAB.

Acórdão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos acordam os senhores membros integrantes

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar procedente

a representação e, por conseguinte suspender o (a) representado (a) por 30 (trinta) dias independente

da data de pagamento ou até o pagamento da obrigação na forma do §2° do Art. 37, do EAOAB em

conformidade com o relatório e o voto que ora integram o presente julgado.

Autos: 23.0000.2014.000444-0/TED

Representante: O. D. A. D. B.-S. R.

Representado: C. D. L. F. OAB/RR354

Defensor Dativo: ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO OAB/RR 510

Relator (a): ANTONIO CLAUDIO CARVALHO THEOTONIO OAB/RR 112-B

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCISO XXIII DO ARTIGO 34 DO

EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO POR 30(TRINTA) DIAS NA

FORMA DO ART.37, § 2° EAOAB.

Acórdão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos acordam os senhores membros integrantes

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar procedente

a representação e, por conseguinte suspender o (a) representado (a) por 30 (trinta) dias independente

da data de pagamento ou até o pagamento da obrigação na forma do §2° do Art. 37, do EAOAB em

conformidade com o relatório e o voto que ora integram o presente julgado.

Autos: 23.0000.2014.000431-0/TED

Representante: .O. D. A. D. B.-S. R.

Representado: C. A. J. D. R. OAB/RR206-A

Defensor Dativo: ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO OAB/RR 510

Relator (a): ANTONIO CLAUDIO CARVALHO THEOTONIO OAB/RR 112-B

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCISO XXIII DO ARTIGO 34 DO

EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO POR 30(TRINTA) DIAS NA

FORMA DO ART.37, § 2° EAOAB.

Acórdão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos acordam os senhores membros integrantes

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar procedente

a representação e, por conseguinte suspender o (a) representado (a) por 30 (trinta) dias independente

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da data de pagamento ou até o pagamento da obrigação na forma do §2° do Art. 37, do EAOAB em

conformidade com o relatório e o voto que ora integram o presente julgado.

Autos: 23.0000.2014.000328-2/TED

Representante: .O. D. A. D. B.-S. R.

Representado: S. O. R. E S. OAB/RR 407

Defensor Dativo: ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO OAB/RR 510

Relator (a): ANTONIO CLAUDIO CARVALHO THEOTONIO OAB/RR 112-B

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCISO XXIII DO ARTIGO 34 DO

EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO POR 30(TRINTA) DIAS NA

FORMA DO ART.37, § 2° EAOAB.

Acórdão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos acordam os senhores membros integrantes

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar procedente

a representação e, por conseguinte suspender o (a) representado (a) por 30 (trinta) dias independente

da data de pagamento ou até o pagamento da obrigação na forma do §2° do Art. 37, do EAOAB em

conformidade com o relatório e o voto que ora integram o presente julgado.

Autos: 23.0000.2014.000442-4/TED

Representante: . O. D. A. D. B.-S. R.

Representado: C. J. D. O. F. OAB/RR 267

Defensor Dativo: ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO OAB/RR 510

Relator (a): ANTONIO CLAUDIO CARVALHO THEOTONIO OAB/RR 112-B

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCISO XXIII DO ARTIGO 34 DO

EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO POR 30(TRINTA) DIAS NA

FORMA DO ART.37, § 2° EAOAB.

Acórdão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos acordam os senhores membros integrantes

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar procedente

a representação e, por conseguinte suspender o (a) representado (a) por 30 (trinta) dias independente

da data de pagamento ou até o pagamento da obrigação na forma do §2° do Art. 37, do EAOAB em

conformidade com o relatório e o voto que ora integram o presente julgado.

Autos: 23.0000.2015.000719-8/TED

Representante: .O. D. A. D. B.-S. R.

Representado: A. C. O. OAB/RR 731

Defensor Dativo: THIAGO PIRES DE MELO OAB/RR 938

Relator (a): TARCIANO FERREIRA DE SOUZA OAB/RR 409

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCISO XXIII DO ARTIGO 34 DO

EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO POR 30(TRINTA) DIAS NA

FORMA DO ART.37, § 2° EAOAB.

Acórdão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos acordam os senhores membros integrantes

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional Roraima, à unanimidade, em julgar procedente

a representação e, por conseguinte suspender o (a) representado (a) por 30 (trinta) dias independente

da data de pagamento ou até o pagamento da obrigação na forma do §2° do Art. 37, do EAOAB em

conformidade com o relatório e o voto que ora integram o presente julgado.

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Fernando Pinheiro dos Santos

Presidente

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 22/02/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente edital, o 1º CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE BOA VISTA localizado à Av. Ville Roy, 5636 em Boa Vista - Roraima FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 527987 - Título: CDA/15.429 - Valor: 2.562,55 Devedor: A C MENDES PEREIRA ME Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527987 - Título: CDA/15.429 - Valor: 2.562,55 Devedor: ANTONIO CARLOS MENDES PEREIRA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527858 - Título: DMI/020151 C - Valor: 549,09 Devedor: A. F. P. COSTA - ME Credor: COGRA COM DE MAQUINAS LTDA Prot: 527891 - Título: CDA/25517000668 - Valor: 2.053,15 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527893 - Título: CDA/25517000701 - Valor: 2.554,20 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527894 - Título: CDA/25517000702 - Valor: 1.787,92 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527895 - Título: CDA/25517000703 - Valor: 1.787,92 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527896 - Título: CDA/25517000704 - Valor: 3.907,83 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527897 - Título: CDA/25517000705 - Valor: 3.907,83 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527898 - Título: CDA/25517000706 - Valor: 3.473,62 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527899 - Título: CDA/25517000707 - Valor: 23.704,51 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527900 - Título: CDA/25517000708 - Valor: 2.732,25 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527901 - Título: CDA/25517000709 - Valor: 3.214,37 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME

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Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527902 - Título: CDA/25517000710 - Valor: 2.732,25 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527912 - Título: CDA/25517000748 - Valor: 2.148,63 Devedor: ACTA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527822 - Título: DMI/132697/002 - Valor: 345,90 Devedor: ALAMIR LIMA BARROS 44708459220 Credor: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA Prot: 528008 - Título: CDA/22.361 - Valor: 389,47 Devedor: ALBERT CYRUS T N CUMMINGS JUNIOR Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527930 - Título: DV/3181/16 - Valor: 1.600,00 Devedor: ANA CLAUDIA VIEIRA DA SILVA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528036 - Título: CDA/22.314 - Valor: 7.293,48 Devedor: ANDERSON MIRANDA DINIZ Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528005 - Título: CDA/21.530 - Valor: 1.862,02 Devedor: ANTONIO ANTONIAZIO CHAVES DE CASTRO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527975 - Título: CDA/34.538 - Valor: 1.403,87 Devedor: BOTAO & CIA LTDA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527975 - Título: CDA/34.538 - Valor: 1.403,87 Devedor: ELANDIA GUIMARAES BRELAZ Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527975 - Título: CDA/34.538 - Valor: 1.403,87 Devedor: MARCOS AGUIAR DO NASCIMENTO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528044 - Título: CDA/22.414 - Valor: 854,26 Devedor: BRUNO DE SOUZA TOLENTINO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528223 - Título: DMI/133/B - Valor: 416,67 Devedor: CANONE P P AR COND AUT EIRELL Credor: WELTON LUIZ BERNIERI TSU CONEX Prot: 527986 - Título: CDA/21.583 - Valor: 49.176,72 Devedor: CARDAN IMP EXP COM SERV E REPRESENTACAO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527986 - Título: CDA/21.583 - Valor: 49.176,72 Devedor: TEREZA EDLA TAVORA DE AGUIAR Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527986 - Título: CDA/21.583 - Valor: 49.176,72

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Devedor: JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527986 - Título: CDA/21.583 - Valor: 49.176,72 Devedor: ELDER LUCAS TAVORA DE AGUIAR Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527947 - Título: DV/22687/16 - Valor: 676,00 Devedor: CARMEN DA SILVA AQUINO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527948 - Título: DV/22688/16 - Valor: 1.944,00 Devedor: CARMEN DA SILVA AQUINO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527949 - Título: DV/22689/16 - Valor: 9.321,00 Devedor: CARMEN DA SILVA AQUINO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527825 - Título: DMI/00006411 - Valor: 578,88 Devedor: CELEIRO PRODUTOS AGROP. LTDA-M Credor: CONNAN COMERCIO N N A LTDA Prot: 528065 - Título: CDA/36.879 - Valor: 2.816,12 Devedor: CHIP COMERCIO E SERVICOS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528065 - Título: CDA/36.879 - Valor: 2.816,12 Devedor: RAIMUNDO SILVA GUIMARAES Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528065 - Título: CDA/36.879 - Valor: 2.816,12 Devedor: MARIZA GILBETE MENDES Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527978 - Título: CDA/34.529 - Valor: 3.567,50 Devedor: COFFE BREAK COMERCIO DE REVISTAS E ALIMENTOS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527978 - Título: CDA/34.529 - Valor: 3.567,50 Devedor: EPITACIO EVARISTO DE ANDRADE JUNIOR Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527978 - Título: CDA/34.529 - Valor: 3.567,50 Devedor: LUCIANA FERREIRA QUEIROZ Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527978 - Título: CDA/34.529 - Valor: 3.567,50 Devedor: FERNANDA FERREIRA QUEIROZ Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527682 - Título: DMI/50381 - Valor: 945,00 Devedor: CORUJA COM E SERV LTDA ME Credor: DISK GAS E AGUA LTDA Prot: 527979 - Título: CDA/34.585 - Valor: 1.264.725,89 Devedor: D DA R VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 527979 - Título: CDA/34.585 - Valor: 1.264.725,89 Devedor: DALVA DA ROCHA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527929 - Título: DV/22664/16 - Valor: 1.164,00 Devedor: DAYENE CARLOS ALMEIDA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527934 - Título: DV/2935/15 - Valor: 420,00 Devedor: DILZIANE DOS SANTOS SILVA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528068 - Título: CDA/36.987 - Valor: 90.428,26 Devedor: DO BOM DISTRIBUIDORA LTDA-EPP Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528068 - Título: CDA/36.987 - Valor: 90.428,26 Devedor: JOHNATA CORDEIRO SILVA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528068 - Título: CDA/36.987 - Valor: 90.428,26 Devedor: LUDIMAR MAGALHAES PEREIRA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528004 - Título: CDA/21.698 - Valor: 2.560,74 Devedor: E A BATISTA E CIA LTDA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528004 - Título: CDA/21.698 - Valor: 2.560,74 Devedor: ELIANDIO ALVES BATISTA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528004 - Título: CDA/21.698 - Valor: 2.560,74 Devedor: ELIONE GOMES BATISTA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528004 - Título: CDA/21.698 - Valor: 2.560,74 Devedor: ELIANDIO GOMES BATISTA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528066 - Título: CDA/36.874 - Valor: 1.802,69 Devedor: E A BATISTA E CIA LTDA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528066 - Título: CDA/36.874 - Valor: 1.802,69 Devedor: ELIANDIO ALVES BATISTA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528066 - Título: CDA/36.874 - Valor: 1.802,69 Devedor: ELIONE GOMES BATISTA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528066 - Título: CDA/36.874 - Valor: 1.802,69 Devedor: ELIANDIO GOMES BATISTA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527985 - Título: CDA/17.943 - Valor: 21.411,85 Devedor: EDNALDO BARBOSA DE ARAUJO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 527985 - Título: CDA/17.943 - Valor: 21.411,85 Devedor: EDNALDO BARBOSA DE ARAUJO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528046 - Título: CDA/22.417 - Valor: 1.382,09 Devedor: EDNEY BARBOSA DOS SANTOS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527931 - Título: DV/2092/14 - Valor: 931,00 Devedor: ELUIZA ALVES DE BRITO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527974 - Título: CDA/34.546 - Valor: 3.320,04 Devedor: FRANCISCA L DE OLIVEIRA ME Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527974 - Título: CDA/34.546 - Valor: 3.320,04 Devedor: FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528049 - Título: CDA/22.380 - Valor: 2.851,71 Devedor: GENILSON DA SILVA DE SOUZA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527903 - Título: CDA/25517000731 - Valor: 2.053,15 Devedor: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527904 - Título: CDA/25517000732 - Valor: 7.381,48 Devedor: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527905 - Título: CDA/25517000733 - Valor: 3.473,62 Devedor: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527906 - Título: CDA/25517000734 - Valor: 3.039,43 Devedor: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527907 - Título: CDA/25517000735 - Valor: 7.535,12 Devedor: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527908 - Título: CDA/25517000736 - Valor: 2.439,10 Devedor: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527909 - Título: CDA/25517000737 - Valor: 1.676,11 Devedor: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527888 - Título: CDA/25517000665 - Valor: 6.037,33 Devedor: GIOVANIO MOREIRA DE OLIVEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527888 - Título: CDA/25517000665 - Valor: 6.037,33 Devedor: GIOVANIO M. DE OLIVEIRA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT

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Prot: 527889 - Título: CDA/25517000666 - Valor: 6.037,33 Devedor: GIOVANIO MOREIRA DE OLIVEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527889 - Título: CDA/25517000666 - Valor: 6.037,33 Devedor: GIOVANIO M. DE OLIVEIRA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527890 - Título: CDA/25517000667 - Valor: 6.037,33 Devedor: GIOVANIO MOREIRA DE OLIVEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527890 - Título: CDA/25517000667 - Valor: 6.037,33 Devedor: GIOVANIO M. DE OLIVEIRA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527910 - Título: CDA/25517000743 - Valor: 2.053,15 Devedor: GIOVANIO MOREIRA DE OLIVEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527910 - Título: CDA/25517000743 - Valor: 2.053,15 Devedor: GIOVANIO M. DE OLIVEIRA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527914 - Título: CDA/25517000752 - Valor: 2.657,00 Devedor: GIOVANIO MOREIRA DE OLIVEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527914 - Título: CDA/25517000752 - Valor: 2.657,00 Devedor: GIOVANIO M. DE OLIVEIRA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527827 - Título: DMI/NF-42206/C - Valor: 2.177,46 Devedor: H. LUIS LANG-ME Credor: ALFA SEVEN E I COMERCIO LTDA Prot: 527937 - Título: DV/22673/14 - Valor: 282,00 Devedor: IEDA ANDRADE DE BRITO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528050 - Título: CDA/22.411 - Valor: 1.627,11 Devedor: IGOR DA SILVA LOGOIN Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527936 - Título: DV/22672/15 - Valor: 896,00 Devedor: ISA ALMEIDA DE MELO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527789 - Título: DV/2650/15 - Valor: 3.640,00 Devedor: ISIS MOURA DA COSTA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528002 - Título: CDA/25.176 - Valor: 1.128,78 Devedor: JABOQUE TRANSPORTE E LOCACOES DE VEICULOS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528002 - Título: CDA/25.176 - Valor: 1.128,78 Devedor: MOISES LIMA DA SILVA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 528002 - Título: CDA/25.176 - Valor: 1.128,78 Devedor: GILCILENE CARNEIRO FERREIRA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527783 - Título: DV/1910/13 - Valor: 3.025,00 Devedor: JARDEL ARAUJO DA SILVA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528022 - Título: CDA/22.345 - Valor: 4.154,17 Devedor: JESSICA WALESKA LIMA DA SILVA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527791 - Título: DV/7558/14 - Valor: 900,00 Devedor: JUAM CARLOS DE PAULO CRUZ OLIVEIRA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527793 - Título: DV/2547/15 - Valor: 10.340,00 Devedor: JULIANE DE SOUZA BATISTA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527788 - Título: DV/2568/15 - Valor: 500,00 Devedor: KAIQUE WALEF CHAVES MENDES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528014 - Título: CDA/22.365 - Valor: 3.096,43 Devedor: LEONARDO ALDINEY GALVAO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528027 - Título: CDA/22.331 - Valor: 1.505,90 Devedor: LEONARDO DE SOUZA NUNES Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527829 - Título: DV/21335/16 - Valor: 7.290,00 Devedor: LUCIANA RAQUEL MELO VIEIRA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528052 - Título: CDA/22.419 - Valor: 798,65 Devedor: LUIZ EDUARDO FREDERICO SANTOS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527840 - Título: DMI/000832.2 - Valor: 493,07 Devedor: M L DE MATTOS MULLER EIRELI - EPP Credor: RB DISTRIBUIDORA Prot: 527982 - Título: CDA/14.958 - Valor: 27.506,58 Devedor: MACARRAO AUTO PEÇAS LTDA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527982 - Título: CDA/14.958 - Valor: 27.506,58 Devedor: ILMELIA OLIVEIRA QUINTAO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527982 - Título: CDA/14.958 - Valor: 27.506,58 Devedor: EVALDO MALAUIAS QUINTAO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528041 - Título: CDA/22.303 - Valor: 881,66 Devedor: MANOEL MORAES Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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Prot: 527830 - Título: DV/21327/16 - Valor: 1.845,00 Devedor: MARIA ERLIANE DOS SANTOS ALVES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527831 - Título: DV/21328/16 - Valor: 230,00 Devedor: MARIA ERLIANE DOS SANTOS ALVES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527832 - Título: DV/21329/16 - Valor: 654,00 Devedor: MARIA ERLIANE DOS SANTOS ALVES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527833 - Título: DV/21330/16 - Valor: 1.367,00 Devedor: MARIA ERLIANE DOS SANTOS ALVES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527834 - Título: DV/21331/16 - Valor: 505,00 Devedor: MARIA ERLIANE DOS SANTOS ALVES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527835 - Título: DV/21332/16 - Valor: 221,00 Devedor: MARIA ERLIANE DOS SANTOS ALVES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527836 - Título: DV/21333/16 - Valor: 8.842,00 Devedor: MARIA ERLIANE DOS SANTOS ALVES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527837 - Título: DV/21334/16 - Valor: 2.231,00 Devedor: MARIA ERLIANE DOS SANTOS ALVES Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528029 - Título: CDA/22.335 - Valor: 3.544,21 Devedor: MARIA JOSE ARAUJO RIBEIRO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527887 - Título: CDA/25517000664 - Valor: 1.789,83 Devedor: MARJORIE RODRIGUES MAIA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527887 - Título: CDA/25517000664 - Valor: 1.789,83 Devedor: M. RODRIGUES MAIA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527892 - Título: CDA/25517000695 - Valor: 1.789,83 Devedor: MARJORIE RODRIGUES MAIA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527892 - Título: CDA/25517000695 - Valor: 1.789,83 Devedor: M. RODRIGUES MAIA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527916 - Título: CDA/25517000756 - Valor: 1.463,13 Devedor: MARJORIE RODRIGUES MAIA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527916 - Título: CDA/25517000756 - Valor: 1.463,13 Devedor: M. RODRIGUES MAIA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT

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Prot: 527932 - Título: DV/2561/15 - Valor: 1.250,00 Devedor: MAURIVANIA DUARTE VILLA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527983 - Título: CDA/20.242 - Valor: 8.504,33 Devedor: NANDA TECIDOS & CIA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527983 - Título: CDA/20.242 - Valor: 8.504,33 Devedor: RAIMUNDA DE SA SALES Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527983 - Título: CDA/20.242 - Valor: 8.504,33 Devedor: BARTOLOMEU BEZERRA DE SALES Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527879 - Título: CDA/25517000634 - Valor: 2.310,34 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527880 - Título: CDA/25517000635 - Valor: 2.445,91 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527881 - Título: CDA/25517000636 - Valor: 6.161,35 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527882 - Título: CDA/25517000637 - Valor: 6.159,96 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527915 - Título: CDA/25517000753 - Valor: 2.164,71 Devedor: P.J. TRANSPORTES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527805 - Título: DMI/2974013 - Valor: 539,50 Devedor: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA Credor: SOUZA BRITO & CIA LTDA EPP Prot: 528026 - Título: CDA/22.330 - Valor: 1.626,99 Devedor: PAULO RICARDO PASSOS REIS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528034 - Título: CDA/22.316 - Valor: 2.437,98 Devedor: PEDRO RODRIGUES Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528039 - Título: CDA/22.310 - Valor: 1.466,36 Devedor: PITAGORAS DA SILVA CANDICO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528053 - Título: CDA/18.861 - Valor: 1.186,38 Devedor: POLICINI IND E COM DE PASTAS E SUPRIMENTOS PL Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527946 - Título: DV/22686/15 - Valor: 929,60 Devedor: RAFAEL BRECKENFELD SALUSTIANO BARROS Credor: LOJAS PERIN LTDA

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Prot: 528017 - Título: CDA/22.374 - Valor: 2.446,97 Devedor: ROBERTO SOUSA SILVA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527977 - Título: CDA/34.577 - Valor: 1.453,37 Devedor: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS ME Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527977 - Título: CDA/34.577 - Valor: 1.453,37 Devedor: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527784 - Título: DV/2188/14 - Valor: 1.440,00 Devedor: ROGERIO DE MELO PEREIRA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 527802 - Título: DMI/2471008 - Valor: 588,55 Devedor: ROSANGELA PONTES ALVES Credor: SOUZA BRITO & CIA LTDA EPP Prot: 527956 - Título: DMI/00022428 2 - Valor: 997,97 Devedor: S C LIRA NETO EPP Credor: ARTEK INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Prot: 527794 - Título: DV/3021/16 - Valor: 1.000,00 Devedor: SANDRO PEREIRA DE CONCEICAO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528070 - Título: CDA/28.936 - Valor: 33.153,98 Devedor: SILVANA GOMES DE FRANCA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 527828 - Título: DV/3595/17 - Valor: 63.800,00 Devedor: SIMOES E SIMOES LTDA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528060 - Título: CDA/22.502 - Valor: 42.926,80 Devedor: VANILSON RIBEIRO SOUSA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528077 - Título: DMI/587267 - Valor: 47,25 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528078 - Título: DMI/587265 - Valor: 50,89 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528079 - Título: DMI/580579/03 - Valor: 193,50 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528080 - Título: DMI/587207/01 - Valor: 195,93 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528081 - Título: DMI/584223/02 - Valor: 203,47 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA

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Prot: 528082 - Título: DMI/587040/01 - Valor: 211,20 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528083 - Título: DMI/586967/01 - Valor: 212,80 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528084 - Título: DMI/587002 - Valor: 213,48 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528085 - Título: DMI/584345/02 - Valor: 215,00 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528086 - Título: DMI/583969/02 - Valor: 242,22 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528087 - Título: DMI/583950/02 - Valor: 246,98 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528088 - Título: DMI/583861/02 - Valor: 255,72 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528089 - Título: DMI/584045/02 - Valor: 311,58 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528093 - Título: DMI/584214/02 - Valor: 364,00 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528095 - Título: DMI/577190/04 - Valor: 642,87 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528100 - Título: DMI/587026/01 - Valor: 1.299,00 Devedor: VERSATIL CONSTRUCOES E ENG. LTDA-ME Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 527883 - Título: CDA/25517000638 - Valor: 2.053,15 Devedor: VIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527884 - Título: CDA/25517000641 - Valor: 10.267,70 Devedor: VIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527885 - Título: CDA/25517000643 - Valor: 2.053,15 Devedor: VIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 527886 - Título: CDA/25517000654 - Valor: 1.953,90 Devedor: VIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT

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Prot: 527913 - Título: CDA/25517000750 - Valor: 3.590,79 Devedor: VIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 528007 - Título: CDA/22.354 - Valor: 427,84 Devedor: WAGNO DARLON DE ALMEIDA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018. (127 apontamentos). Eu JOZIEL SILVA LOUREIRO , Tabelião o fiz digitar e assino.

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EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 1) VANDOILSON DA SILVA CAVALCANTE e ADRIANA MOREIRA DE ARAÚJO ELE: nascido em Bom Jardim-MA, em 05/05/1985, de profissão Técnica de Laboratório - Exclusive Análises Clínicas, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Flamboian, Boa Vista-RR, filho de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE e MARIA QUIONES DA SILVA CAVALCANTE. ELA: nascida em Santa Luzia-MA, em 25/07/1984, de profissão Estudante, estado Civil solteira, domiciliada e residente na Rua Flamboian, Boa Vista-RR, Filha de JOSÉ RIBAMAR ALVES DE ARAÚJO e FRANCISCA MOREIRA DE ARAÚJO. 2) MARCELO INÁCIO DA SILVA e POLIANA DA COSTA MARQUES ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 02/08/1993, de profissão Promotor de Vendas, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Itajara, nº730, Bairro Joquei Clube, Boa Vista-RR, filho de FRANCISCO INÁCIO DA SILVA e MARIA FRANCISCA DA SILVA LEMOS. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 06/11/1993, de profissão Cabeleireira, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Itajara, nº730, Bairro Joquei Clube, Boa Vista-RR, filha de CLÓVIS RIBEIRO MARQUES e MARILENE DA CONCEIÇÃO DA COSTA. 3) FERNANDO HENRIQUE DEBASTIANI e ANDREIA CORREIA CORDEIRO ELE: nascido em Nova Xavantina-MT, em 16/10/1983, de profissão Assistente Administrativo, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Avenida Uiramutã, nº251, Bairro Dr. Airton Rocha, Boa Vista-RR, filho de PEDRO VALDIR DEBASTIANI e RAIMUNDA BARROS RODRIGUES. ELA: nascida em Rurópolis-PA, em 19/03/1985, de profissão Cabeleireira, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Avenida Uiramutã, nº251, Bairro Dr. Airton Rocha, Boa Vista-RR, filha de ANIZIO CORDEIRO DA SILVA e JOSEFA CORREIA DA SILVA CORDEIRO. 4) JOSUÉ MELO DA SILVA e ANTONIA REBOUÇAS RODRIGUES ELE: nascido em Primavera-PA, em 02/01/1981, de profissão Pedreiro, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua. Nivaldo da Conceição Guitierrez, nº 1701, Bairro: Pintolândia , Boa Vista-RR, filho de NELSON GONÇALVES DA SILVA e MARCELINA MELOM DA SILVA. ELA: nascida em Manaus-AM, em 12/10/1970, de profissão Enfermeira, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua. Nivaldo da Conceição Gutierrez, nº 1701, Bairro: Pintolândia , Boa Vista-RR, filha de JOSÉ 5) ARLEN DA LUZ GAMA e NAIARA FERREIRA COSTA ELE: nascido em Manaus-AM, em 15/01/1989, de profissão Contador, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Julio Pinto nº 262, Bairro: Caimbé, Boa Vista RR, filho de EDSON LUIZ DA SILVA GAMA e MARIA SOCORRO DA LUZ GAMA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 18/12/1988, de profissão Aux. Administrativo, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Premio nº 38, Bairro: Jóquei Clube, Boa Vista-RR, filha de VILSON OLIVEIRA DA COSTA e MARIA CLAUDENE FERREIRA. 6) FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO e ELDA BELEM DANTAS ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 15/07/1978, de profissão Empresário, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua General Penha Brasil, nº520, Bairro Centro, Boa Vista-RR, filho de JOÃO ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO e DORVALINA FERREIRA DO NASCIMENTO. ELA: nascida em Caracaraí-RR, em 13/09/1984, de profissão do Lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua General Penha Brasil, nº520, Bairro Centro, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ DANTAS e OLIVETE ALVES BELEM. 7) ANTONIO ANDRADE PINTO e JAQUELINE DA SILVA SOUZA ELE: nascido em Caapiranga-AM, em 13/01/1980, de profissão Pedreiro, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua: Maria do Carmo Lima Carvalho, Boa Vista-RR, filho de ROBERVAL DE SOUZA FILHO e MARIA DE JESUS ANDRADE PINTO. ELA: nascida em Manacapurú-AM, em 03/06/1995, de profissão Agricultora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Maria do Carmo Lima Carvalho, Boa Vista-RR, filha de JOÃO PAULINO DA COSTA SOUZA e SOCORRO LABORDA DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 22 de fevereiro de 2018. JOZIEL SILVA LOUREIRO, Oficial, subscrevo e assino.

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