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Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 ANO XXI - EDIÇÃO 6159 Disponibilizado às 20:00 de 26/02/2018

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SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 26/02/2018 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 06 de março do ano de dois mil e dezoito, às 09:00 horas e/ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.15.000400-1 - RORAINÓPOLIS/RR APELANTE: MAURO ANDRADE ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO – OAB/RR Nº 550 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET REVISOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.10.000344-5 - SÃO LUIZ DO ANAUÁ/RR APELANTE: PAULO SÉRGIO SOUZA DA COSTA ADVOGADOS: MAURO SILVA DE CASTRO E OUTRO – OAB/RR Nº 210-N APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET REVISOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.203454-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: R. M. C. DEFENSORA PÚBLICA: ROSINHA CARDOSO PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET REVISOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 08 de março do ano de dois mil e dezoito, às 09:00 horas e/ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.17.806694-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: W. Q. M. J. ADVOGADO: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES – OAB/RR Nº 1626-N APELADO: M. F. Q. ADVOGADO: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA – OAB/RR Nº 263-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.816047-2 - BOA VISTA/RR 1ª APELANTE: F. S. V. R. ADVOGADO: ANDRÉ LUIS VILLORIA BRANDÃO – OAB/RR Nº 276-A 2º APELANTE: R. H. P. DEFENSORA PÚBLICA: EMIRA LATIFE LAGO SALOMÃO REIS APELADOS: D. D. F. E OUTRA ADVOGADO: JAEDER NATAL RIBEIRO – OAB/RR Nº 223-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.814475-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: STANISLAU RODRIGUES ADVOGADO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JÚNIOR – OAB/RR Nº 604-N APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA ADVOGADO: GIL VIANNA SIMÕES BATISTA – OAB/RR Nº 410-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.808373-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES RODRIGUES FILHO – OAB/RR Nº 697 APELADOS: IRMÃOS LOPES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: AUREO DA SILVEIRA BATISTA JÚNIOR – OAB/AM Nº 6725-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002208-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: LUCIANA CRISTINA BRÍGLIA FERREIRA – OAB/RR Nº 405-B AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO-VISTA: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.000299-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MANECES GONÇALVES DA SILVA ADVOGADOS: WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS – OAB/RR Nº 288-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADA: CÍNTIA SCHULZE – OAB/RR Nº 960 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO ELETRÔNICO O Senhor Desembargador Presidente da Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária Virtual do período de 12 à 16 de março do ano de dois mil e dezoito, serão julgados os processos a seguir: AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.002930-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO – OAB/RR Nº 377-N AGRAVADA: R. MUNIZ DE SOUZA – ME DEFENSORA PÚBLICA: JULIANA GOTARDO HEINZEN RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.002308-9 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI – OAB/RR Nº 309-B AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001468-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.805695-4 - BOA VISTA/RR 1ª APELANTE / 2ª APELADA: RACHEL DA CUNHA WILD ADVOGADO: IVONEI DARCI STULP – OAB/PR Nº 52804-N 2ª APELANTE / 1ª APELADA: SANDRA MARIA A. CRUZ SCHARFF DEFENSORA PÚBLICA: PAULA REGINA PINHEIRO CASTRO LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.17.804971-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DE LOURDES DUARTE FERNANDES EMBARGADA: I. E. DO N. L.

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ADVOGADA: LARISSA BAÚ TRASSATO – OAB/RR Nº 1121-N RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.14.000735-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARCELO TADANO EMBARGADOS: CD SHOP COMÉRCIO LTDA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.829634-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: RAIMUNDO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADA: IANA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/RR Nº 868-N APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA – OAB/RS Nº 75065-N RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LIMINAR CONCEDIDA - DOCUMENTO EXIBIDO APÓS A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - DIREITO DO APELANTE EM TER A CÓPIA DO CONTRATO DO QUAL SE ORIGINAM OS DESCONTOS EM SUA REMUNERAÇÃO MENSAL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 1.º E § 11.º DO CPC - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes: Des. Almiro Padilha (Presidente), Desa. Tânia Vasconcelos (Relatora), Des. Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista (RR), 09 de fevereiro de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.825324-7 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE: JOSÉ DIRCEU VINHAL ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO – OAB/RR Nº 264 2ª APELANTE: IMOBILIÁRIA POTIGUAR E E. SABINO DE OLIVEIRA – ME ADVOGADA: DIZANETE MATIAS – OAB/RR Nº 008 APELADO: LUZENI CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO: ALYSSON BATALHA FRANCO – OAB/RR Nº 297-A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973 - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento: Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Desa. Tânia Vasconcelos (Relatora) e Des. Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista (RR), 09 de fevereiro de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047.14.800000-4 - RORAINÓPOLIS/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JAIME GUZZO JÚNIOR – OAB/RR Nº 330-B APELADA: ELIAS S. MARQUES – ME ADVOGADO: TÁSSYO MOREIRA SILVA – OAB/RR Nº 709-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM HABEAS DATA - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE UMA VIA DO CONTRATO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO - QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO PARQUET GRADUADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSENTE INTERESSE - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER, POR MEIO DO HABEAS DATA, PROVIDÊNCIA DIFERENTE DAS QUE EXAUSTIVAMENTE CONSTAM NO TEXTO CONSTITUCIONAL - PRECEDENTE DO STF - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - APELO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma, da Colenda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, consoante parecer ministerial, em extinguir o feito de origem sem resolução do mérito, ficando prejudicado o julgamento do mérito do Apelo, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Eminentes Desembargadores Almiro Padilha(Presidente), Jefferson Fernandes (Relator), Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.17.000920-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A APELADOS: JOSÉ COELHO PEREIRA E OUTRO ADVOGADO: GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ FILHO – OAB/RR Nº 645-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO POR MORTE - PRETENSÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO – DESCABIMENTO - CERTIDÃO DE ÓBITO DECLARANDO SER SOLTEIRO E NÃO TER DEIXADO FILHOS - ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - OBSERVÂNCIA LEGAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Jefferson Fernandes (Relator) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000.17.600043-8 - BOA VISTA/RR REQUERNTE: J. P. K. G., MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA J. M. K. ADVOGADAS: DIANA LOIS E OUTRA – OAB/RR Nº 995 REQUERIDA: L. N. A. DE A. ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR – OAB/RR Nº 385 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA - ART. 966, IV DO CPC - INEXISTÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE PRESTA A DESCONSTITUIR O JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. Para que se caracterize a ofensa a coisa julgada capaz de rescindir sentença transitada em julgado, deve restar demonstrado nos autos que há pronunciamento judicial em ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorreu na hipótese. A simples apresentação de declaração da dissolução de união estável apresentada para fundamentar a rescisória não se caracteriza, nem de longe, como ofensa a coisa julgada a ensejar a rescisão da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Rescisória, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes: Des. Mozarildo Cavalcanti (Presidente) , Des. Almiro Padilha (Julgador), Desa. Tânia Vasconcelos (Relatora), Des. Jefferson Fernandes (Julgador), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Leonardo Cupello (Julgador), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet e Juiz Convocado Euclydes Calil (Julgador) Boa Vista (RR), 22 de fevereiro de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020.16.800548-4 - CARACARAÍ/RR AUTORA: SUZI KERLI DA SILVA LOPES ADVOGADO: ONAZION MAGALHÃES DAMASCENO JÚNIOR – OAB/RR Nº 1220-N RÉU: O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SUZETE DE CARVALHO OLIVEIRA – OAB/RR Nº 1058-N RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Remessa Necessária oriunda da Única Vara Cível da Comarca de Caracaraí, que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando o provimento liminar, anulando procedimento administrativo e determinando a reintegração da requerente ao cargo público, com efeitos financeiros. Pleiteou a requerente a sua reintegração ao cargo público de Técnico em Enfermagem por suposta nulidade no procedimento administrativo, que além de ter cerceado sua defesa, teria olvidado da possibilidade de

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acumulação de cargo público pela compatibilidade de horários, pugnando pela condenação do ente público ao pagamento de efeitos financeiros e danos morais. Em contestação, o requerido defendeu a inexistência de nulidade no procedimento administrativo e a impossibilidade de acumulação de cargos por incompatibilidade de horários, asseverando a inexistência de dano moral indenizável. Sem recurso voluntário de qualquer das partes, subiram os autos em Remessa Necessária. É o breve relato. II - Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que a sentença proferida afigura-se contrária à jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento monocrático da remessa necessária pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal. Encerrando matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Inicialmente, deve-se registrar que o instituto da coisa julgada, como pressuposto negativo de desenvolvimento válido da relação processual, ocorre com a efetiva constatação da identidade entre partes, pedido e causa de pedir, consoante inteligência do art. 502 e seguintes do CPC. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que "é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/3/2013)". No caso alçado a debate, constata-se a identidade jurídica entre os pedidos da presente ação e os deduzidos na ação mandamental n.º 0800094-14.2015.8.23.0020, impetrada em desfavor do Prefeito do Município de Caracaraí, tendo sido denegada a segurança por sentença transitada em julgado. Note-se: tanto a causa de pedir, quanto o pedido de ambas ações, convergem pela anulação do procedimento administrativo e o reconhecimento da possibilidade de acumulação de cargos por compatibilidade de horários, com a reintegração da requerente ao cargo público. Portanto, presentes as hipóteses caracterizadoras do instituto da coisa julgada, imperativa a desconstituição da sentença: "MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA SUPOSTA LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - QUESTÕES ABARCADAS PELA COISA JULGADA MATERIALIZADA EM MS ANTERIOR - FATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A COISA JULGADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - ART. 267, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A ocorrência de fato novo, posterior ao julgamento do mandado de segurança no qual se pretendia a acumulação de cargos públicos, não é capaz de alterar a coisa julgada material. 2. Art. 267, V, do CPC. 3. Extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito." (TJRR - MS 0000.12.001505-2, Tribunal Pleno, Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos - p.: 23/02/2013) "PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO LIMINAR, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA. A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS NÃO VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE DE PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. (...). 2. Controverte-se a respeito do acórdão que extinguiu Ação Ordinária ao fundamento de que estava configurada a coisa julgada, relativamente ao pedido deduzido anteriormente nos autos do Mandado de Segurança 2002.51.10.000730-8. (...) 6. Em síntese, o Tribunal de origem consignou que a pretensão (...) já havia sido discutida e rejeitada no writ, com decisão cujo trânsito em julgado obstava o ajuizamento de Ação Ordinária com o mesmo objetivo. (...) 8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 9. Nota-se que o fato discutido em ambos os feitos é rigorosamente o mesmo (...), não consistindo a mera qualificação jurídica dada pela empresa elemento apto a afastar a identidade de demandas. 10. Dessa forma, conforme também mencionado no acórdão hostilizado, a caracterização do instituto da coisa julgada decorre da aplicação da regra do art. 474 do CPC/1973, segundo o qual, com o trânsito em julgado do dispositivo da sentença proferida no Mandado de Segurança, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (...). 11. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1682986/RJ, Segunda Turma, Relator: Min. Herman Benjamin - p.: 09/10/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. (...) LIMITES DA COISA JULGADA.

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MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. (...) 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE DO ESTADO DE GOIÁS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR COM ELEMENTOS IDÊNTICOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. Uma vez que a controvérsia já foi resolvida por via de ação mandamental idêntica anteriormente ajuizada, e cuja decisão já transitou em julgado, não pode o Tribunal pronunciar-se novamente sobre o caso, pena de violação da coisa julgada, que, inclusive, tem status de direito fundamental, garantido pela própria Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI). Daí, verificada a coisa julgada, como pressuposto processual negativo que é, imperativa a cassação da sentença de mérito prolatada na instância a quo, para, de conseguinte, decretar a extinção anômala do processo (art. 267,V, c/c art. 471, do CPC), ainda que por ato de ofício (art. 267, § 3º, do CPC), dado o caráter de ordem pública que envolve a matéria." 4. Agravo regimental desprovido." (STF, RE 861758 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/05/2015) III - Posto isto, desconstituo a sentença em remessa necessária, com a inversão dos ônus de sucumbência em desfavor da requerente, arbitrando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 84, § 2.º e § 4.º, inciso III, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Retifique-se a autuação, lançando-se a expressão Remessa Necessária. Boa Vista, 28 de dezembro de 2017. Desembargador Cristóvão Suter PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.700521-2 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: JOSÉ SÉRGIO NASCIMENTO DE FREITAS ADVOGADO: KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS – OAB/RR Nº 792 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de fls. 12-14, que julgou o apelo em epígrafe. Descontente, o embargante aduz a existência de contradição no decisum, uma vez que, em seu dispositivo, consta o desprovimento do recurso quando, nos fundamentos, foi afirmada a necessidade de reforma da sentença para suprir a expressão "para fiscalizarem o cumprimento da decisão" referida na alínea "f", pois os órgãos aos quais foi destinada não podem sofrer qualquer imposição por não terem integrado a lide. Aduz, outrossim, que a supressão da expressão acima referida contraria o disposto no art. 225 da CF/88, à luz do qual tem-se a responsabilidade solidária de todos os órgãos ambientais, sem distinção de esferas, o que possibilitaria a fiscalização pelo IBAMA, estabelecendo-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Por fim, sustenta a omissão quanto ao caráter confiscatório do dano moral coletivo fixado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), o qual entende exorbitante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito. É o relato necessário. Decido, autorizado pelo §2º do art. 1.024 do NCPC. O inconformismo do embargante deve ser acolhido em parte. Isso porque, de fato, a decisão apresenta contradição interna, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão, devendo ser corrigida a parte dispositiva do decisum guerreado, fazendo-se constar: "Ante o aqui fundamentado, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença apenas no tocante a determinação constante na alínea 'f', da qual deve ser suprimida a expressão 'para que fiscalizem o cumprimento desta decisão', mantendo os seus demais termos." No tocante às demais alegações do embargante, estas devem ser rejeitadas. Aquela que afirma a contrariedade ao disposto no art. 225 da CF/88, por configurar clara rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, e a relativa ao caráter confiscatório do valor fixado pelo dano moral

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coletivo, por não configurar dentre os pedidos do apelo, que cingiam-se ao afastamento da referida reparação por entender tratar-se de conduta passível de regularização, sem qualquer punição, pela Lei nº 12.651/12. Diante o exposto, acolho em parte os aclaratórios apenas para sanar a contradição apontada, corrigindo a parte dispositiva do decisum para fazer constar: "Ante o aqui fundamentado, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença apenas no tocante a determinação constante na alínea 'f', da qual deve ser suprimida a expressão 'para que fiscalizem o cumprimento desta decisão', mantendo os seus demais termos.", rejeitando-os quanto às demais alegações. Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002918-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/RR Nº 337-A AGRAVADA: AMÉLIA NAZARÉ DOS SANTOS BENFICA ADVOGADO: RIMATLA QUEIROZ – OAB/RR Nº 194 RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0832509-17.2014.8.23.0010. Em suas razões recursais, aduziu a parte Agravante, em síntese, que a demanda estava suspensa, porém, a decisão combatida determinou fosse dado andamento no feito. Segue afirmando que a matéria discutida teve repercussão geral reconhecida pelo STF, razão pela qual o recurso deve ser provido, a fim de que o feito seja extinto sem resolução do mérito. Pontuou que conforme decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.438.263-SP, foi determinada a suspensão de todos os processos que se encontram em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação de sentença coletiva tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Também sustentou que nos autos do Recurso Especial n.º 1.532.516 foi imposta a afetação dos feitos que versam acerca da "cobrança individual de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública promovida com a mesma finalidade", com a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. Para a concessão da tutela de urgência, defendeu a parte Agravante que supondo-se não serem suspensos os efeitos da r. decisão ora agravada, seria possível imaginar-se que todos os atos que vierem ser praticados poderiam, em tese, e com razoável grau de certeza, ser considerados nulos, provocando inútil perda de tempo, recursos financeiros e recursos humanos, com o desempenho de atos inúteis no curso do processo. Requereu, ao final, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a aplicação da repercussão geral, para o fim de declarar a extinção da ação, em razão da ilegitimidade ativa. Requereu, na mesma ocasião, o julgamento procedente da impugnação, a fim de que os cálculos sejam elaborados pela contadoria judicial. É o sucinto relato. DECIDO. Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, podendo monocraticamente não conhecer do recurso nas hipóteses do artigo 932, III a V, todos do CPC. Neste contexto, após análise das razões do recurso de Agravo, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, é dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão/sentença recorrida, sob pena de tornar inviável a apreciação do recurso. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por conseguinte, referido artigo positiva o chamado "Princípio da Dialeticidade", segundo o qual se exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade.

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É, portanto, um ônus atribuído ao Recorrente a fim de que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida. No caso presente, verifico que o Juízo de primeira instância não conheceu a impugnação apresentada pelo Banco ora Agravante, por ausência do recolhimento das respectivas custas judiciais, razão pela qual homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Alvará. Todavia, o Agravante, em suas razões, limitou-se a argumentar sobre o desacerto da decisão ao "cancelar a suspensão decretada no feito, em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF", não se manifestando especificamente quanto aos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na decisão interlocutória proferida. Em outras palavras, as razões do agravo são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, eis que o Agravante insurge-se de forma genérica, pois não impugnou especificamente os termos da decisão de piso. Ressalte-se, ademais, que, em momento algum, a demanda encontrou-se suspensa no juízo de origem, bem como que os pedidos formulados, em sede de agravo, são incompatíveis entre si, visto que no item 1 fora requerido a extinção do feito de origem, enquanto no item 5 o Agravante pugnou pela elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. Mostra-se, portanto, que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.2. Agravo interno não provido".(AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, combinado com o artigo 90, IV, do RI-TJE/RR, não conheço do recurso, por ausência de dialeticidade. Publique-se. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.801965-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: DIONÍSIO COELHO DE ARAÚJO ADVOGADA: EMILY BREANEZI – OAB/RR Nº 364-B APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: ROSANGELA DA ROSA CORREA – OAB/RR Nº 416-A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DIONÍSIO COELHO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 0801965-75.2016.8.23.0010. Afirma o apelante que o decisum contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, pois resta patente nos autos a existência de cláusulas abusivas que determinaram a cobrança dos juros exorbitantes, a cumulação da comissão de permanência e multa, bem como das taxas de cadastro e honorários advocatícios extrajudiciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada, dando total procedência ao pedido inicial no sentido de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, do direito a repetição do indébito e da manutenção da posse do bem em questão. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Autorizada pelo art. 90 , V do RITJRR. Analisando os autos, observa-se que a sentença a quo encontra conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras públicas e

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privadas não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto n.º 22.626/33, mas sim às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4.º da Lei n.º 4.595/64 (Súmula n.º 596/STF), o que as autoriza a cobrar, a esse título, percentual maior que 12% ao ano. Assim, a taxa de 1.93% a.m, pactuada no contrato em questão, não se caracteriza como abusiva, estando dentro da média do mercado no período, o que impossibilita a pretendida revisão. Nesse sentido: "(...)ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)." (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO.NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.PRECEDENTES. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS.POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Na hipótese, não comprovada a índole abusiva, é incabível a pretendida limitação. Precedentes. 2. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017) Esta Corte de Justiça também se posiciona: " DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA - APELO QUE SE LIMITA A IMPUGNAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE À TAXA DE JUROS APLICADA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR - AC 0010.14.805847-1, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 15/09/2016, DJe 21/09/2016, p. 07) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LEGALIDADE (...)1. Tratando-se de taxa de juros inferior à média de mercado, não se cogita da alegada abusividade. (...) Unânime. (TJRR - AC 0010.13.717940-3, Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter - p. 13.05.2016) No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro, essa também já fora objeto de ampla discussão nos Tribunais Superiores, que se posicionaram no sentido do de que a Resolução do BACEN n.º 3919 de 25.11.2010 autoriza a sua cobrança, de modo que não demonstrada qualquer vantagem exagerada pela instituição financeira, lícita é a sua exigência. O argumento da cobrança cumulativa da comissão de permanência com multa contratual, embora seja realmente considerada abusiva, não se verifica, na hipótese, a sua previsão no instrumento contratual. ISSO POSTO, estando a sentença em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), 22 de fevereiro de 2018.

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Desa. Tânia Vasconcelos Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.15.019677-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: MÁRCIO SILVA BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de pedido de autorização judicial formulado às fls. 24/26 pelo Delegado de Polícia Civil João Luiz Evangelista Batista dos Santos, para utilização de veículo CRUZE, placa NAU 8814, apreendido nos autos 0019677-48.2015.8.23.0010, em operação antidrogas realizada pela DRE - Delegacia de Repressão a Entorpecentes. Fundamenta-se o requerente nos artigos 61 e 62, § único, ambos da Lei n.º 11.343/06, assinalando que o bem destinar-se-á especificamente ao trabalho de prevenção ao uso de drogas ilícitas em unidades escolares da rede estadual de ensino desta capital e do interior do Estado. A Procuradoria de Justiça, às fls. 42/42-v, opinou pelo deferimento do pedido. Da mesma forma, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SINAD, na manifestação de fls. 48/48-v., não fez qualquer objeção à concessão do pedido. Nesse sentido, cumpre salientar que, na sentença condenatória proferida em 1.º grau (fls. 27/28), foi determinado o perdimento dos bens apreendidos, dentre eles o veículo retro mencionado, diante da constatação da sua utilização no comércio ilícito de entorpecentes. Destaca-se, a propósito, o disposto no art. 62, § 1.º da Lei 11.343/06, que transcrevo a seguir: "Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. § 1º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público." No caso, o requerente fez juntada de documentos que atestam o interesse público na utilização do bem, em atendimento às ações preventivas realizada pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes mediante palestras educativas na rede estadual de ensino para capacitação de professores e orientadores educacionais, direcionando-os à prevenção do uso de entorpecentes, sendo citada a palestra com a temática "Prevenção ao Uso de Drogas no Ambiente Escolar". Desta forma, considerando que há menção de que diversos pedidos de palestras e ações preventivas deixam de ser atendidos por ausência de veículo adequado para transporte da equipe, e levando em conta os pareceres favoráveis da Procuradoria de Justiça (fls. 42/42-v) e da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (fls. 48/48-v), DEFIRO o pedido de fls. 24/27 para determinar que seja oficiado ao órgão estadual de trânsito para que, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei 11.343/06, seja expedido certificado provisório de registro e licenciamento do veículo CRUZE, placa NAU 8814, apreendido nos autos 0019677-48.2015.8.23.0010, em favor da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, órgão integrante da Secretaria Estadual de Segurança do Estado de Roraima, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Ressalto, por oportuno, que a utilização do bem deverá ocorrer EXCLUSIVAMENTE nas ações de prevenção e orientação quanto ao uso de entorpecentes nas unidades escolares da rede estadual de ensino, conforme especificado no requerimento de fls. 24/26. Publique-se. Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018. Juiz convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.800314-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: EUCIMAR PEREIRA LOPES ADVOGADA: MARLÍDIA FERREIRA LOPES – OAB/RR Nº 806-N APELADO: RORAIMA MOTORES LTDA RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER

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I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Eucimar Pereira Lopes, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que homologou o pleito de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando-o ao pagamento das despesas processuais. Aduz o recorrente que a decisão guerreada não traduziria o melhor direito, porquanto supostamente teria olvidado da hipossuficiência, afirmando não poder suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pugnando pela reforma do julgado. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Inicialmente, deve ser afastar a tese de inobservância a alegada hipossuficiência, porquanto objeto de decisão no agravo de instrumento n.º 0000.16.001399-1. No meritum causae, melhor sorte não acompanha o apelante. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Consoante se asseverou, dirige-se o inconformismo do recorrente quanto à condenação em despesas processuais, após seu pedido de desistência da ação. Estabelece de forma clara o Código de Processo Civil: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter dado causa ao processo e depois ter desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. " Logo, considerando que o autor/apelante formulou o pleito de desistência no processo principal (Ep.39), impossível o sucesso da pretensão recursal. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE CABERIA AO MUNICÍPIO AGRAVADO ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.1. (...). De acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação.4. A análise da pretensão recursal girando em torno da aplicação do princípio da causalidade ou da possível violação da coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.5. Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 780.888/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin - p.:04/02/2016) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Boa Vista, 16 de fevereiro de 2018. Desembargador Cristóvão Suter PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 0000.17.001153-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RODRIGO DE FREITAS CARVALHO CORREA AGRAVADO: M. G. F. RIBEIRO – ME DEFENSORA PÚBLICA: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES (...) Inclua-se o feito na pauta de julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR; Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de memoriais, ou requerimento de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial; Findo o prazo sem impugnação, insira o gabinete o voto deste relator, conforme artigo 110, III do RITJRR.

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Boa Vista (RR), em 07 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AGRAVO INTERNO Nº 0000.15.001280-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES E OUTROS – OAB/RR Nº 393-A AGRAVADA: ROBERVANIA SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 285-A RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI DESPACHO Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2018. Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.833068-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: UNIMED SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI – OAB/RR Nº 452-A EMBARGADOS: DAVI COELHO COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES DANTAS – OAB/RR Nº 1138-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Dispõe o art. 78, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados: (...) V - que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara. No caso em apreço, verifico que o presente feito foi julgado no âmbito do esforço concentrado do 2º Grau, pelo douto Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Dessa forma, em atenção ao que alude o art. 78, V, do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Convocado. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.833068-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: UNIMED SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI – OAB/RR Nº 452-A EMBARGADOS: DAVI COELHO COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES DANTAS – OAB/RR Nº 1138-N RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DESPACHO I. Considerando os efeitos infringentes pretendidos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal; II. Expedientes necessários. Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.800978-6 - BOA VISTA/RR

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EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS – OAB/RR Nº 333-A EMBARGADA: DANIELLE NAJARA ROSENDO DA SILVA ADVOGADO: ELTON DA SILVA OLIVEIRA – OAB/RR Nº 685-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Dispõe o art. 78, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados: (...) V - que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara. No caso em apreço, verifico que o presente feito foi julgado no âmbito do esforço concentrado do 2º Grau, pelo douto Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Dessa forma, em atenção ao que alude o art. 78, V, do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Convocado. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.800978-6 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS – OAB/RR Nº 333-A EMBARGADA: DANIELLE NAJARA ROSENDO DA SILVA ADVOGADO: ELTON DA SILVA OLIVEIRA – OAB/RR Nº 685-N RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DESPACHO I. Considerando os efeitos infringentes pretendidos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal; II. Expedientes necessários. Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.814011-0 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS EMBARGADA: BOA VISTA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES – OAB/SP Nº 237773-N RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 e seguintes do RITJRR, e intimem-se as partes na forma e para fins do inciso I do art. 110 do RITJRR. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018. DES. ALMIRO PADILHA Relator EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001933-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: EDVALDO DE SOUSA ABUQUERQUE ADVOGADO: GERALDO FRANCISCO DA COSTA – OAB/RR Nº 1427-N EMBARGADO: SINVAL LEITE ARAUJO ADVOGADO: TUYANE CANTANHEDE DE OLIVEIRA AGUIAR PEIXOTO – OAB/RR Nº 1171-N

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RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Dispõe o art. 78, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados: (...) V - que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara. No caso em apreço, verifico que o presente feito foi julgado no âmbito do esforço concentrado do 2º Grau, pelo douto Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Dessa forma, em atenção ao que alude o art. 78, V, do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Convocado. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001933-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: EDVALDO DE SOUSA ABUQUERQUE ADVOGADO: GERALDO FRANCISCO DA COSTA – OAB/RR Nº 1427-N EMBARGADO: SINVAL LEITE ARAUJO ADVOGADO: TUYANE CANTANHEDE DE OLIVEIRA AGUIAR PEIXOTO – OAB/RR Nº 1171-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO I. Considerando os efeitos infringentes pretendidos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal; II. Expedientes necessários. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.017492-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCISCO DOUGLAS MACHADO ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE – OAB/RR Nº 158-A APELADA: MARESCA SUELLEN MACHADO DE SOUZA ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO 1. Intime-se o patrono do Apelado, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento das contrarrazões apresentadas, à vista do despacho de fls. 269 e certidão de fls. 271; 2. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Graduado; 3. Cumpra-se. Boa Vista-RR, em 21 de fevereiro de 2018 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.708177-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ROSIANE MARTINS NASCIMENTO ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A APELADA: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA: ELBA KÁTIA CORREA DE OLIVEIRA – OAB/AM Nº 5934-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES

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DESPACHO Dispõe o art. 78, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados: (...) V - que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara. No caso em apreço, verifico que o presente feito foi julgado no âmbito do esforço concentrado do 2º Grau, pelo douto Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet. Dessa forma, em atenção ao que alude o art. 78, V, do RI/TJRR, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Convocado. Boa Vista (RR), em 15 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.708177-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ROSIANE MARTINS NASCIMENTO ADVOGADO: WARNER VELASQUE RIBEIRO – OAB/RR Nº 288-A APELADA: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA: ELBA KÁTIA CORREA DE OLIVEIRA – OAB/AM Nº 5934-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES (...) Peço a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. Boa Vista, 31 de janeiro de 2018. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.13.001967-1 / BOA VISTA/RR 1º APELANTE / 5º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 2º APELANTE / 1º APELADO: CARLOS ALZIR ALVES BATISTA ADVOGADO: EDNALDO GOMES VIDAL – OAB/RR Nº 155-B 3º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ FILHO DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO: FREDERICO LEITE – OAB/RR Nº 514 4º APELANTE / 3º APELADO: SEVERINO BRÍGLIA FILHO ADVOGADO: FREDERICO LEITE (OAB/RR 514). 5º APELANTE / 4º APELADO: JEAN HARLEY RODRIGUES ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA – OAB/RR Nº 550 6º APELANTE: JOÃO PAULO DINELLY COELHO ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA – OAB/RR Nº 550 RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DESPACHO Defiro o pedido de fl. 2003. Retire-se o feito de pauta. P.R.I. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.829506-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: D. B. DOS R. ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO – OAB/RR Nº 839-N APELADA: J. A. O. ADVOGADO: VILMAR LANA – OAB/RR Nº 509-N

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RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a procuração de fls. 05, não contêm assinatura original, mas tão somente reprodução de assinatura por meio de processo de escaneamento, o que não garante sua autenticidade. Nesse sentido, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça, em análise à questão, já se manifestaram no sentido de ser considerada inválida a imagem escaneada de assinatura para interposição de recurso. Precedentes: STF, AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, data do julgamento em 14/02/2006; STF, RMS 24257 Agr-ED/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, data do Julgamento em 03/12/2002; STJ, REsp 1442887 BA 2013/0080078-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014. Portanto, intime-se o patrono do Apelante, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Boa Vista – RR, em 16 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005.13.700188-8 - ALTO ALEGRE/RR APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA E OUTROS APELADOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA – OAB/RR Nº 114-A RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES (...) Inclua-se o feito na pauta de julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 109 do RITJRR. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de memoriais, ou requerimento de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Findo o prazo sem impugnação, insira o gabinete o voto deste relator, conforme artigo 110, III do RITJRR. Boa Vista (RR), em 19 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000.17.600028-9 - BOA VISTA/RR REQUERENTE: GLAUCIANE TAVARES NASCIMENTO ADVOGADA: PÂMELLA PATRICIA DA COSTA CUNHA MACIEL – OAB/RR Nº 1498-N REQUERIDO: REINALDO BONFIM DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Intime-se a requerente para manifestação (fls. 37-v); II - Após, conclusos. Boa Vista, 16 de fevereiro de 2018. Desembargador Cristóvão Suter APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005.16.800078-3 - ALTO ALEGRE/RR APELANTE: ROSILENE HONORATA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: VANDERLEI OLIVEIRA APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA – OAB/RR Nº 277-P RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO

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Em consulta ao Diário Oficial do Estado de Roraima – DOERR, publicado em 12 de junho de 2017, páginas 04/05, verifiquei que por meio do Decreto n 658-P já houve a nomeação da parte apelante no cargo pretendido; Assim sendo, converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte apelante para se manifestar quanto a eventual perda de interesse no julgamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 933, do NCPC; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. P.I Boa Vista (RR), em 07 de fevereiro de 2018. Jefferson Fernandes Da Silva Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.810300-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/SP Nº 211648-N APELADOS: G. ALVES DA SILVA COMÉRCIO – ME E OUTROS RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Processo já relatado às fls. 05/05-v; Em razão de não ter sido julgado os autos na sessão designada para o dia 19/10/2017, reinclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual. Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 07 de fevereiro de 2018. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.815684-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: DANIEL FRANÇA DE SOUSA ADVOGADO: KAUAN DE SOUSA PIROLLA – OAB/RR Nº 382-B APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI – OAB/MT Nº 356-N RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Processo já relatado às fls. 04/04-v; Em razão de não ter sido julgado os autos na sessão designada para o dia 19/10/2017, reinclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual. Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 07 de fevereiro de 2018. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.814204-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A APELADO: JOSÉ HILSON DA COSTA RELATOR: DES. JEFFERSON FERNANDES DESPACHO Processo já relatado às fls. 04/04-v; Em razão de não ter sido julgado os autos na sessão designada para o dia 19/10/2017, reinclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

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Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 07 de fevereiro de 2018. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Desembargador Relator EMBARGOS DECLARAÇÃO NOA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002149-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: JOSÉ EILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: MIKE AROUCHE DE PINHO – OAB/RR Nº 635 EMBARGADO: BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON – OAB/RR Nº 303-A RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.808114-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: FIT MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO: HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO – OAB/RR Nº 270-B APELADO: DEUSDETE COELHO FILHO ADVOGADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 247-B RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS (...) Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), 22 de fevereiro de 2018. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0000.17.002159-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA AGRAVADO: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAÚJO LIMA – OAB/RR Nº 1134-N RELATOR: DES. LEONARDO CUPELLO DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação de fl. 157, intime-se o advogado do réu Daniel Ferreira dos Santos (fl. 89), para apresentação das contrarrazões. 2. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para apresentação das contrarrazões. 3. Feito isso, sejam os autos remetidos ao Parquet de 2º Grau para manifestação. 4. Após, retornem os autos conclusos. Boa Vista, 23 de fevereiro de 2018. Leonardo Pache de Faria Cupello Desembargador Relator

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BOA VISTA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018

CRISTINE HELENA MIRANDA FERREIRA RODRIGUES DIRETORA DA SECRETARIA

GLENN LINHARES VASCONCELOS

DIRETOR DA SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 264, DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n° 0002445-07.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Autorizar o afastamento dos servidores REUBENS MARIZ DE ARAÚJO NOVO , Secretário-Geral em exercício, BRUNO CAMPOS FURMAN , Secretário de Gestão Administrativa e HALINE APARECIDA BEZERRA , Coordenadora do Núcleo de Comunicações e Relações Institucionais, para participarem das reuniões e assinatura de convênios na Subsecretaria de Assuntos Jurídicos na Presidência da República, Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Ministério da Justiça e Segurança Pública, todas no dia 26/02/2018, na Cidade de Brasília-DF, com ônus para este Tribunal e sem prejuízo de suas remunerações.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.º 265, DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n° 0001283-74.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Autorizar o afastamento dos magistrados LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET, Juiz Convocado no Segundo Grau, LANA LEITÃO MARTINS, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara do Júri e da Justiça Militar, MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, Juiz Substituto e ESDRAS SILVA PINTO, Juiz Substituto, bem como do servidor FELIPE DIOGO QUEIROZ, para participação no curso de Formação de Formadores (FOFO), que ocorrerá no período de 27/02/2018 a 01/03/2018, na cidade de Porto Velho - RO, com ônus para este Tribunal e sem prejuízo de suas remunerações.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

PORTARIA N.° 266, DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RO RAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n° 0002145-45.2018.8.23.8000;

RESOLVE, " ad referedum" do Tribunal Pleno:

Prorrogar, até a conclusão do SEI n° 0000572-69.2018.8.23.8000, os efeitos da Resolução TP n.° 02/2016, que designou o Dr. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO , para compor a Turma Recursal, como 1° Suplente.

Publique-se, registre-se, cumpra-se. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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Presidência SEI n.º 0001433-89.2017.8.23.8000 Assunto: prorrogação de cessão de servidor.

DECISÃO

[...]

Considerando as informações constantes no presente procedimento, bem como que não foi apontado nenhum óbice, oficie-se ao Governo do Estado de Roraima solicitando a prorrogação da cessão anual e onerosa da servidora , para que permaneça no exercício da Função Técnica de Assessoramento, Código TJ/FC-3, da Unidade de Apoio ao Primeiro Grau, com ônus para esta Corte, nos termos do art. 87, I, § 1º, da LCE n.º 053/2001, bem assim a convalidação dos dias de permanência da referida servidora a partir de 10/02/2018 até a data da publicação do novo decreto autorizativo.

Publique-se extrato desta decisão.

Oficie-se.

Boa Vista/RR, data constante no sistema. Desa. ELAINE BIANCHI

Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA

NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Expediente de 26/02/2018 Precatório n.º 101/2015 Requerentes: A. P. Faccio (Auto Posto Karacas) Advogado: Jucelaine CerbattoSchimitt-Prym – OAB/RR n.º 74-B Requerido: Município de Normandia Procurador: Procuradoria do Município de Normandia Requisitante: Juízo de Direito da Vara Cível Única da Comarca de Bonfim

D E C I S Ã O

Considerando a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Bonfim, folha 67-v, bem

como a intimação do ente devedor para efetuar o pagamento por meio de RPV, folha 68, determino o cancelamento do presente precatório, bem como sua exclusão da lista cronológica do Município de Normandia.

Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município Normandia, para que tome ciência da exclusão do presente precatório.

Comunique-se ao Juízo da Execução. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Núcleo de Precatórios. Publique-se. Boa Vista, 22 de fevereiro de 2018.

BRUNA ZAGALLO Juíza Auxiliar da Presidência

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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 26/02/2018

SEI nº. 0001357-24.2018.8..23.60301-380

Assunto: Verificação Preliminar

Origem: Corregedoria-Geral de Justiça

DECISÃO

Cuida-se de Verificação Preliminar instaurada para apurar supostas condutas irregulares,

noticiadas pela Informação da Polícia Judiciária nº 298/2017 - DPF/PAC/RR, praticadas (...), membros do

(...), consistente em transportar em carro oficial dirigido pelo motorista terceirizado, (...), produtos adquiridos

no país vizinho Venezuela.

Devidamente intimadas, apresentaram defesa tempestiva nos eventos 0291394 e 0291398,

alegando, em síntese, terem prestado auxílio a pessoa cujo carro deu pane próximo à fronteira.

É o relatório.

Decido.

Considerando as informações constantes do expediente supra, verifico que as informações

prestadas não foram suficientes para ilidir, de plano, a responsabilidade das (...), devendo ser procedida

apuração mais detida do caso.

Assim, determino a instauração de Processo Administrativo Disciplinar nos termos do artigo

137 da LCE nº. 053/01.

Providencie-se a respectiva Portaria.

Após, encaminhe-se à CPS, para prosseguimento.

Publique-se, com as cautelas legais.

Intime-se. Cumpra-se.

JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO

Corregedor-Geral de Justiça

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SEI nº. 0018327-43.2017.8.23.8000

Assunto: Sindicância Processual

Origem: Corregedoria-Geral de Justiça

DECISÃO

Trata-se de Sindicância Processual, instaurada pela Portaria/CGJ n.º 105/2017, para apurar

responsabilidade funcional do servidor (...), quando em serviço na Comarca de (...).

Os fatos foram narrados na Verificação Preliminar n.° (...) (SEI) posteriormente convertida na

presente Sindicância consistem em: demora demasiada no cumprimento/devolução de mandados;

Devolução extemporânea sem o devido cumprimento; Certidões inadequadas, lavradas fora dos termos e

de forma genérica.

Regularmente tramitada a sindicância, foram juntadas as documentações pertinentes

oriundas da SGP e da CGJ, bem como, ouvidas 03 testemunhas arroladas pela defesa e uma testemunha

da Comissão (...).

Devidamente notificado, o servidor apresentou defesa argumentando, em síntese, ter sido

durante muito tempo o único (...) na Comarca de (...) que engloba o Município de (...) e ainda diversas Vilas,

abrangendo um vasto território e um elevado número de Mandados. Ao final requereu sua absolvição com o

consequente arquivamento da sindicância.

Diante das provas colhidas, a Comissão concluiu pelo indiciamento do servidor por

vislumbrar elementos aptos a caracterizar a inobservância de normas legais e regulamentares no exercício

do cargo, deixando de exercer com zelo e dedicação suas atribuições - art. 109, III e V da LCE n.º 053/2001

-, bem como a violação da proibição de opor resistência injustificada ao andamento de documento ou

processo na execução do serviço, art. 110, IV do mesmo diploma legal.

Em síntese, o relatório.

DECIDO.

O conjunto probatório à saciedade, conforme se depreende dos eventos (...), indicou a

prática de conduta irregular do servidor, consubstanciada no não cumprimento de vários mandados sob sua

responsabilidade quando lotado na Comarca de (...), e ainda ausência de resposta às reiteradas cobranças

enviadas para seu e-mail e até mesmo pela via da notificação pessoal, bem como apresentar certidões

incompletas, genéricas e fora dos termos adequados.

Verifica-se que foram mais de 40 mandados cobrados por ofício ao (...) quando já estavam

há 4 meses em seu poder, sendo alguns devolvidos sem cumprimento. Verifica-se também mandados com

mais de 06 meses para serem cumpridos e ainda, mandados distribuídos em 2016 e 2017, todos

extrapolando em muito o prazo determinado no Provimento 002/2017 da Corregedoria Geral de Justiça.

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Diante desse quadro fático, as justificativas não foram capazes de afastar sua

responsabilidade, eis que as dificuldades apresentadas, ainda que existentes, não são impedimento para os

Oficiais de Justiça que servem na mesma Comarca ou mesmo em outras, cujas dificuldades de acesso às

Vilas ou Termos são idênticas ou quicá piores.

Portanto, a conduta do servidor, consistente em deixar de observar, no âmbito de suas

atribuições, os deveres inerentes, bem como as normas legais que regulamentam o exercício do cargo que

ocupa, infringe o comando do art. 109, III e V da LCE n.º 053/2001, autorizando a Administração a cumprir

com seu mister de, comprovada a transgressão, aplicar a sanção administrativa correspondente em nome

do interesse público.

Demais disto, além de não exercer com zelo suas atribuições, merece ser destacado o fato

de se tratar de Oficial de Justiça, valendo lembrar o jargão jurídico de ser ele o “longa manus do juíz”,

portanto, ao opor resistência injustificada ao andamento de documentos essenciais à prestação

jurisdicional, infringe também o comando do art. 110, IV do mesmo diploma legal.

Neste sentido, destaco do relatório da CPS o ensinamento doutrinário de Marcello Caetano: “

Em primeiro lugar, o funcionário deve ter em dia o serviço que lhe é distribuído, isto é, há de ser diligente no

trabalho, evitando as demasiadas delongas, os atrasos que tanto prejudicam a Administração e o público.

Embora deva ponderar com cuidado e atenção o que faz, não lhe é lícito demorar os assuntos em que

intervém mais do que necessário.” (in, CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Rio de

Janeiro: Forense, 1970, t. III, p. 649/680)

Posto isso, tendo restado comprovada a conduta irregular do servidor, bem como a

existência de penalidade de Suspensão, cujo registro será cancelado somente em 01.03.2020, acolho o

relatório da CPS constante do evento (...), e aplico ao servidor (...), a penalidade de SUSPENSÃO POR 15

DIAS convertida em multa de 50% por dia de vencimento/remuneração, conforme art. 123, caput e § 2º, da

LCE nº 053/01, por transgressão dos deveres funcionais previstos no art. 109, III e V E 110, IV, todos da

LCE n.° 053/2001, nos termos do art. 121, da LCE n.° 053/2001.

Outrossim, determino que a DG1 promova a imediata inspeção dos processos com

mandados pendentes, bem como o acervo de mandados por ventura em posse do oficial de justiça em

comento, tendo em vista o volume de mandados com pendência de cumprimento e os prováveis reflexos no

tempo de tramitação dos processos.

Publique-se com as cautelas de praxe.

Registre-se.

Intime-se.

JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO

Corregedor-Geral de Justiça

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SEI nº. 0019796-20.2017.8.23.60301-380

Assunto: Verificação Preliminar

Origem: Corregedoria-Geral de Justiça

DECISÃO

Trata-se de Verificação Preliminar em desfavor do servidor (...), em razão de possível

acumulação indevida de cargos públicos.

Determinado o sobrestamento da VP em acolhimento ao requerimento constante no evento

(...), sobreveio novo requerimento desta feita de desistência do Recurso Administrativo impetrado junto ao

Tribunal Pleno.

Considerando que já houve decisão do relator Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet

homologando a desistência, conforme se vê no evento (...): "Pelo exposto, homologo a desistência do

presente Recurso Administrativo formulada pelo Recorrente para que surta seus efeitos legais."

Considerando ainda, o Requerimento 1261/2018 impetrado pelo servidor junto à Secretaria

de Estado de Gestão Estratégica e Administração (evento ...) solicitando exoneração do cargo de professor

ocupado nos quadros do Governo do Estado partir de 20/02/2018, antecipando assim, sua opção, nos

termos do art. 127 da LCE 053/2001, determino o arquivamento da presente Verificação Preliminar por

perda do objeto.

Expedientes necessários.

JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO

Corregedor-Geral de Justiça

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COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA

SINDICÂNCIA PROCESSUAL Nº. 0001163-31.2018.8.23.8000

ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO – OAB/RR N.º 223-A

FINALIDADE: Intimação do advogado MAMEDE ABRÃO NETTO – OAB/RR N.º 223-A, para tomar ciência

da designação das audiências, nos autos da sindicância em epígrafe, conforme pauta abaixo e, ainda,

esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação da testemunha J. L. do U., vez que não figura como

parte no processo n.° 0000578-28.2016.8.23.0020.

Data: 16 de março de 2018 (sexta-feira)

Horário: 09hs

Testemunha: L. P. F. T.

Local: Sala de Audiências desta CPS/CGJ, localizada no Palácio da Justiça, Praça do Centro Cívico, nº.

296, Centro, Boa Vista/RR.

Data: 19 de março de 2018 (segunda-feira)

Horário: A partir das 09hs, em intervalos de 20 minutos

Testemunhas:

R. A. de O.

W. A. T

A. L. C.

E. F. C.

Local: Sala de Audiências do Fórum de Caracaraí – Fórum Juiz Paulo Martins de Deus, Praça do Centro

Cívico, s/n.º – Centro, Caracaraí/RR.

Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2018.

Jacqueline do Couto

Presidente da CPS

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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018 A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 1055, de 18 de maio de 2017, RESOLVE: N.º 265 - Conceder a 1ª etapa do recesso forense a servidora GEYSA MARIA BRASIL XAUD, Assessora Jurídica, referente a 2017, para serem usufruído no período de 12 a 16.03.2018. N.º 266 - Conceder à servidora TÁCILA MILENA FERREIRA, Subsecretária, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2017, para serem usufruídos no período de 06 a 23.03.2018. N.º 267 - Convalidar a licença para tratamento de saúde da servidora AMANDA FERNANDES DA CRUZ, Técnica Judiciária – Função técnica especializada, no período de 13 a 19.12.2017. N.º 268 - Convalidar a prorrogação de licença para tratamento de saúde da servidora ANA PAULA DE CASTRO OLIVEIRA, Técnica Judiciária - Proteção à Criança e ao Adolescente, no período de 11 a 22.02.2018. N.º 269 - Convalidar a licença para tratamento de saúde da servidora DENISE ANDRADE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário - Análise de Sistemas, no período de 25 a 26.01.2018. N.º 270 - Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor JANDER VICENTE CAVALCANTE RAMALHO, Técnico Judiciário, no dia 09.02.2018. N.º 271 - Convalidar a prorrogação de licença para tratamento de saúde do servidor LUIZ CESAR BEZERRA LIMA, Técnico Judiciário - Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, no período de 08 a 10.02.2018. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

ERRATA Na Portaria n.º 117, de 19.01.2018, publicada no DJE n.º 6136, de 22.01.2018, que concedeu a 1ª etapa do recesso forense a servidora CAMILA CRISTINA XAVIER COELHO, Assessora Jurídica, referente a 2017, para ser usufruído no período de 17 a 31.01.2018, Onde se lê: “1ª etapa do recesso forense, referente a 2017” Leia-se: “2ª etapa do recesso forense, referente a 2016” Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VICTÓRIA CORRÊA FORTES Secretária de Gestão de Pessoas

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVAExpediente de 26/02/2018

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 14/2016 – SEI n.º 0003207-57.2017.8.23.8000.

ADITAMENTO: Segundo Termo Aditivo.

ASSUNTO:Serviço de instalação, manutenção preventiva e corretiva dosequipamentos de climatização e refrigeração do Poder Judiciário doEstado de Roraima, com fornecimento de peças.

CONTRATADA: Itamar C. da Silva - ME - CNPJ n.º 03.397.088/0001-15

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, II, da Lei 8.666/93.

OBJETO DAALTERAÇÃO:

Cláusula Primeira - Prorroga-se o prazo de vigência do Contrato n.º014/2016 pelo período de 06 (seis) meses, ou seja, até 24 de agosto de2018.

Parágrafo único. Em caso de interesse público devidamente justificadonos autos, fica o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima autorizadoa rescindir o presente contrato, ficando obrigado a comunicar aContratada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Cláusula Segunda - Considerando que a prorrogação de vigência sedará por 6 (seis) meses, o valor do contrato será de R$ 255.441,53(duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reaise cinquenta e três centavos), conforme detalhamento abaixo.

Item Descrição Valor originaldo Contrato

(R$)

Valor 1º t.A. (R$)

Valor globaldo contratop/ 6 meses

1 Serviços 240.000,00 255.792,00 127.896,00

2 Material 198.400,00 211.454,72 105.727,36

3 Deslocamentos 40.405,63 43.636,35 21.818,17

Total 478.805,63 510.883,07 255.441,53

Cláusula Terceira - Ficam mantidas as demais cláusulas doinstrumento contratual, as quais deverão ser fielmente cumpridas pelaspartes, respondendo cada uma delas pelas consequências da suainexecução parcial ou total.

E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento.

CONTRATANTE: Reubens Mariz de Araújo Filho – Secretário-Geral em exercício

CONTRATADA: Itamar Carneiro da Silva – Representante da Contratada

DATA: Boa Vista/RR, 23 de fevereiro de 2018.

Manoel Martins da Silva NetoSecretário de Gestão Administrativa

-Em Exercício-

SICOJURR - 00060653

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE

ERRATA

Na decisão constante ao SEI nº 0000498-49.2017.8.23.8000 (EP0270467), Onde lê-se "Exercício - 2016", Leia-se "Exercício - 2014/2015".

Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018.

LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS Secretária de Orçamento e Finanças

em exercício

DECISÃO

A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto pelo art. 8º, IV da

Portaria n.º 1055/2017, DECIDE: 1. Reconhecer, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa relativa a exercício anterior os procedimentos, conforme detalhamento:

Nº do SEI

Assunto

Exercício

VALOR R$

0002023-32.2018.8.23.8000 Diárias 2017 R$ 8.966,25

0018108-30.2017.8.23.8000 1/3 de férias - Cessão 2016 R$ 584,43

2. Publique-se e certifique-se. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018.

LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS Secretária de Orçamento e Finanças

em exercício

SEI nº 0019907-11.2017.8.23.8000

Origem: 6ª Vara Cível

Assunto: Ressarcimento de Valores

DECISÃO 1. Trata-se de Determinação Judicial constante dos EPs 0265976 e 0283523 em que o Magistrado

ordena a transferência do pagamento de R$ 155,63 efetuado através da GAJ 010.17.0000699 em

virtude se tratar de pagamento de despesas com DESPESAS COM OFICIAIS DE

JUSTIÇA equivocadamente recolhidos ao FUNDEJURR conforme expediente da vara competente; 2. O Chefe do FUNDEJURR, informa no (EP0283524) que:

Conforme o caput do art. 16, "f" da Resolução T. Pleno nº

013/2017¹, NÃO encontramos óbice ao pleito do requerente: "Art. 16. Os pedidos de ressarcimento de receitas são cabíveis em virtude de: a) desistência da lide, desde que antes da distribuição; b) desistência dos recursos e apelações, desde que antes de sua interposição; c) pagamentos ocorridos em duplicidade; d) pagamentos equivocados ou em desconformidade com esta Resolução, desde que devidamente comprovados; e) pagamentos realizados a maior em favor do FUNDEJURR; e

f) em razão de determinação judicial, desde que submetida à apreciação da

administração do FUNDEJURR"

4. Ante o exposto, com fulcro o caput do art. 16, da Resolução T. Pleno nº 013/2017, bem como tratar-

se de recursos afetos ao FUNDEJURR, autorizo a devolução do valor de R$ 147,63, após realizado

o desconto das tarifas bancárias no montante de R$ 8,00. 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, à Subsecretaria de Contabilidade para registro contábil. 7. Em seguida, à Subsecretaria de Finanças para providências quanto à devolução. 8. Encerrados os trâmites deste procedimento, autorizo o seu arquivamento.

Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018.

LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS Secretária de Orçamento e Finanças

em exercício

SICOJURR - 00060654

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SEI nº 0000865-39.2018.8.23.8000

Origem: 1 ª Vara Cível

Assunto: Ressarcimento de Valores

DECISÃO

1. Trata-se de Pedido formulado por JMS CARVALHO ADVOGADOS em nome do seu

cliente Aymore Creditos Financiamentos e Investimentos S/A, conforme documentação constante dos EPs 0278134, 0278137, 0282423e 0278139 onde informa que através da GAJ 010.16.0089184, realizou pagamento de R$ 47,09 (quarenta e sete reais e nove centavos) para fazer jus as custas de APELAÇÃO JUDICIAL sendo que desistiu antes do julgamento, motivo pelo qual o magistrado titular decidiu pela devolução do pagamento das custas;

2. O Chefe do FUNDEJURR, informa no (EP0282355) que: Conforme o caput do art. 16, "b" e "f" da Resolução T. Pleno nº 013/2017¹, não encontramos óbice ao pleito do requerente, devendo entretanto serem descontados os valores referentes aos custos de operações bancárias, conforme preceitua o art.

16, § 4º da Res. TP nº 013/2017, e que corresponde a R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos): "Art. 16. Os pedidos de ressarcimento de receitas são cabíveis em virtude de: a) desistência da lide, desde que antes da distribuição;

b) desistência dos recursos e apelações, desde que antes de sua interposição; c) pagamentos ocorridos em duplicidade; d) pagamentos equivocados ou em desconformidade com esta Resolução, desde que devidamente comprovados; e) pagamentos realizados a maior em favor do FUNDEJURR; e

f) em razão de determinação judicial, desde que submetida à apreciação da

administração do FUNDEJURR"

4. Ante o exposto, com fulcro o caput do art. 16, da Resolução T. Pleno nº 013/2017, bem como tratar-

se de recursos afetos ao FUNDEJURR, autorizo a devolução do valor de R$ R$ 36,89, após

realizado o desconto das tarifas bancárias no montante de R$ 10,20. 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, à Subsecretaria de Contabilidade para registro contábil. 7. Em seguida, à Subsecretaria de Finanças para providências quanto à devolução. 8. Encerrados os trâmites deste procedimento, autorizo o seu arquivamento.

Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018.

LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS Secretária de Orçamento e Finanças

em exercício

SEI nº 0001535-77.2018.8.23.8000

Origem: Escritório BELINATI PEREZ

Assunto: Ressarcimento de Valores

DECISÃO 1. Trata-se de Pedido formulado pelo Escritório BELINATI PEREZ, conforme documentação constante

do EP 0284432, apresentado em juízo, no qual informa que pagou equivocadamente, por duas vezes, em favor do seu cliente BV FINANCEIRA CFI SA as custas judiciais do Processo

nº 0806408-40.2014.8.23.0010 através das GAJs nº 010.15.0059439 e 010.17.0006841, conforme

comprovantes juntos nos EPs 0290028 e 0290039 no valor de R$ 749,36 (setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos);

2. O Chefe do FUNDEJURR, informa no (EP0282355) que: Conforme o caput do art. 16, "b" e "f" da Resolução T. Pleno nº 013/2017¹, não encontramos óbice ao pleito do requerente, devendo entretanto serem descontados os valores referentes aos custos de operações bancárias, conforme preceitua o art.

16, § 4º da Res. TP nº 013/2017, e que corresponde a R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos): "Art. 16. Os pedidos de ressarcimento de receitas são cabíveis em virtude de: a) desistência da lide, desde que antes da distribuição;

b) desistência dos recursos e apelações, desde que antes de sua interposição; c) pagamentos ocorridos em duplicidade; d) pagamentos equivocados ou em desconformidade com esta Resolução, desde que devidamente comprovados; e) pagamentos realizados a maior em favor do FUNDEJURR; e

f) em razão de determinação judicial, desde que submetida à apreciação da

administração do FUNDEJURR"

SICOJURR - 00060654

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4. Ante o exposto, com fulcro o caput do art. 16, da Resolução T. Pleno nº 013/2017, bem como tratar-

se de recursos afetos ao FUNDEJURR, autorizo a devolução do valor de R$ 736,56, após realizado

o desconto das tarifas bancárias no montante de R$ 12,80 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, à Subsecretaria de Contabilidade para registro contábil. 7. Em seguida, à Subsecretaria de Finanças para providências quanto à devolução. 8. Encerrados os trâmites deste procedimento, autorizo o seu arquivamento.

Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018.

LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS Secretária de Orçamento e Finanças

em exercício

SEI nº 0001895-12.2018.8.23.8000

Origem: 3º JESP Cível

Assunto: Ressarcimento de Valores

DECISÃO 1. Trata-se de determinação judicial de transferência para conta judicial, conforme documentação

constante dos EPs 0288923 e 0288927 no qual o Juiz da vara informa que a parte CRUVIANA TURISMO realizou pagamento através da GAJ nº 010.17.0004450, no dia 01/09/2017 no valor

de R$ 1.000,00 para fazer jus ao cumprimento de Sentença no feito nº 0807570-

65.2017.8.23.0010, tendo a parte equivocado-se quanto ao procedimento. 2. O Chefe do FUNDEJURR, informa no (EP0282355) que:

Conforme o caput do art. 16, alíneas "d", "e" e "f" da Resolução T. Pleno nº

013/2017¹, NÃO encontramos óbice ao pleito, tendo em vista que: "Art. 16. Os pedidos de ressarcimento de receitas são cabíveis em virtude de: a) desistência da lide, desde que antes da distribuição; b) desistência dos recursos e apelações, desde que antes de sua interposição; c) pagamentos ocorridos em duplicidade;

d) pagamentos equivocados ou em desconformidade com esta Resolução,

desde que devidamente comprovados;

e) pagamentos realizados a maior em favor do FUNDEJURR; e

f) em razão de determinação judicial, desde que submetida à apreciação da

administração do FUNDEJURR"

4. Ante o exposto, com fulcro o caput do art. 16, da Resolução T. Pleno nº 013/2017, bem como tratar-se de recursos afetos ao FUNDEJURR, autorizo a transferência do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para conta judicial, em virtude da determinação em juízo instada ao EP0288927.

5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, à Subsecretaria de Contabilidade para registro contábil. 7. Ato seguido à SUBF para providências quanto a transferência. 8. Encerrados os trâmites deste procedimento, autorizo o seu arquivamento.

Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018.

LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS Secretária de Orçamento e Finanças

em exercício

SICOJURR - 00060654

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PORTARIAS DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018

A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RORAIMA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto pelo art. 8º, VIII da Portaria n.º 1055 de 18 de maio de 2017, bem como na exceção prevista no art. 1º da Portaria n.º 1522/2017;

RESOLVE:

Nº 068 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0001688-13.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

Manoel Messias Silveira Dantas Assessor Técnico I 0,5 (meia)

Herli Leonardo da Silva Assessor Técnico II 0,5 (meia)

Destinos: Comarca de São Luiz.

Motivo: Para efetuar o serviço de manutenção no grupo gerador.

Data: 02/02/2018.

Nº 069 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0002231-16.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

Manoel Messias Silveira Dantas Assessor Técnico I 0,5 (meia)

Destinos: Comarca de Bonfim.

Motivo: Para efetuar o serviços de substituição de um vidro da porta de entrada da Comarca.

Data: 21/02/2018.

Nº 070 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0002379-27.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

Ângelo José da Silva Neto Chefe de Setor 0,5 (meia)

Destinos: Comarca de Bonfim.

Motivo: Para efetuar o serviços de troca de duas torneiras, um vaso sanitário e instalação de luminária.

Data: 23/02/2018.

Nº 071 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0002302-18.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

Fernando O'Grady Cabral Junior Oficial de Justiça Avaliador 1,5 (meia)

Destinos: Comarca de São Luiz.

Motivo: Para cumprir mandados judiciais em Caroebe, São João do Baliza, no Projeto Assentamento Jatapu, e demais localidades.

Data: 07 a 08/02/2018.

Nº 072 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0002026-84.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

Reginaldo Gomes de Azevedo Oficial de Justiça 23,5 (vinte e três e meia)

Destino: Município de Pacaraima

Motivo: Designado por Portaria Presidencial para cumprir mandados Judiciais.

Data: 05 a 28/02/2018.

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Nº 073 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0002239-90.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

Fernando Nóbrega Medeiros Subsecretário de

Infraestrutura 0,5 (meia)

Marina Nádia Becker Função Técnica Especializada

0,5 (meia)

Jackson Barros de Mendonça Assessor-Técnico II 0,5 (meia)

Claudete Pereira da Silva Arquiteta 0,5 (meia)

Destinos: Comarcas de Caracaraí, Rorainópolis e São Luiz.

Motivo: Acompanhamento e fiscalização da obra de reforma na Comarca de São Luis, na Comarca de Rorainópolis e na Comarca de Caracaraí.

Data: 22/02/2018.

Nº 074 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0002045-90.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

Weslyson Costa de Souza Oficial de Gabinete 2,5 (duas e meia)

Destino: Comarca de Boa Vista.

Motivo: Realizar audiência de instrução e julgamento concentrada no Abrigo Feminino "Pastor Josué da Rocha Araújo" em Boa Vista/RR.

Data: 07 a 09/02/2018.

Nº 075 - Considerando o teor do Procedimento Administrativo 0002187-94.2018.8.23.8000, bem como a Portaria GP nº 1951/2017: autorizar das diárias abaixo discriminadas, conforme detalhamento:

Nome Cargo/Função Valor Complementar

Argemiro Ferreira da Silva Oficial de Justiça 6,5 (seis e meia)

Almério Monteiro de Souza Motorista 6,5 (seis e meia)

Amiraldo de Brito Sombra Motorista 6,5 (seis e meia)

Darwin de Pinho Lima Chefe de Setor 6,5 (seis e meia)

Ana Luiza Rodrigues Martinez Chefe de Gabinete de Juiz 6,5 (seis e meia)

Nathima Ferreira Sampaio Técnico-Judiciário 6,5 (seis e meia)

Augusto Santiago de Almeida Neto Técnico-Judiciário 6,5 (seis e meia)

Keila Cristina de Abreu Sarquis Técnico-Judiciário 6,5 (seis e meia)

Naiada Rodrigues Silva Colaboradora Evetual - Escrevente

6,5 (seis e meia)

Destino: Município de Uiramutã

Motivo: Atendimento à população do Município de Uiramutã (Comunidade Água fria e sede).

Data: 11 a 17/03/2018.

Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018.

LUCIANA MENEZES DE MEDEIROS REIS Secretária de Orçamento e Finanças

em exercício

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Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6159 40/64

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado000146-RR-B: 023

000153-RR-B: 006

000172-RR-N: 002, 003, 004, 005, 007, 008, 009, 011, 012, 013,

014, 015, 016, 017, 018, 020, 021, 022

000178-RR-B: 019

000337-RR-N: 025

000401-RR-N: 010

000647-RR-N: 010

000812-RR-N: 024

Cartório Distribuidor

Vara Execução PenalJuiz(a): Cicero Renato Pereira Albuquerque

Petição001 - 0000019-33.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.000019-1Autor: Diretor da Cadeia Publica de Boa VistaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/02/2018.Nenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Alimentos - Lei 5478/68002 - 0000066-07.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.000066-2Autor: N.F.S.G. e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/02/0218.Valor da Causa: R$ 4.200,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

003 - 0001519-37.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001519-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/02/2018.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

004 - 0001548-87.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001548-8Autor: A.T.F.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/02/2018.Valor da Causa: R$ 3.600,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual005 - 0001534-06.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001534-8Autor: J.B.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/02/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Execução de Alimentos006 - 0002137-79.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002137-9Executado: A.S.M.Executado: J.S.M.Distribuição por Sorteio em: 23/02/2018.Valor da Causa: R$ 1.330,66.Advogado(a): Ernesto Halt

Guarda007 - 0001529-81.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001529-8

Autor: I.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/02/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

008 - 0001567-93.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001567-8Autor: W.S.N. e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/02/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Elvo Pigari Junior

Alimentos - Lei 5478/68009 - 0001543-65.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001543-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/02/2018.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

010 - 0001963-70.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001963-9Autor: L.C.M.J.Réu: L.F.P.M.Distribuição por Sorteio em: 23/02/2018.Valor da Causa: R$ 5.600,00.Advogados: Felipe Augusto Santana Barbosa, Clovis Melo de Araújo

Averiguação Paternidade011 - 0002128-20.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002128-8Requerido: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 31/01/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual012 - 0000065-22.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.000065-4Autor: P.S.P. e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/02/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

013 - 0000067-89.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.000067-0Autor: A.A.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/02/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Homol. Transaç. Extrajudi014 - 0000061-82.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.000061-3Requerido: Marlen Gessiana Castro Dantas e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/02/2018.Valor da Causa: R$ 244,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Suprim. Consent. Casament015 - 0000060-97.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.000060-5Autor: A.M.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/02/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68016 - 0001557-49.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001557-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 01/02/2018.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

017 - 0001661-41.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001661-9Autor: Criança/adolescente e outros.Distribuição por Sorteio em: 22/02/2018.Valor da Causa: R$ 2.400,00.

Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6159 41/64

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Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Divórcio Consensual018 - 0001553-12.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001553-8Autor: J.P.O.Réu: E.S.M.Distribuição por Sorteio em: 01/02/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Guarda019 - 0002142-04.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002142-9Autor: F.A.S.Réu: L.F.S.Distribuição por Sorteio em: 23/02/2018.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

Homol. Transaç. Extrajudi020 - 0000063-52.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.000063-9Requerido: Marlen Gessiana Castro Dantas e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/02/2018.Valor da Causa: R$ 2.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

021 - 0000064-37.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.000064-7Requerido: Hyolaus Gabriel Gonçalves Teixeira e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/02/2018.Valor da Causa: R$ 2.500,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Suprim. Consent. Casament022 - 0000059-15.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.000059-7Autor: J.R.S.Distribuição por Sorteio em: 23/02/0218.Valor da Causa: R$ 954,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Publicação de MatériasGuarda023 - 0002092-75.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.002092-6Autor: L.P.S.Réu: R.M.S.S.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/05/2018 às 10:00horas.Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski

Vara ItineranteExpediente de 24/02/2018

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior

Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):

Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes

André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo

Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário

Cumprimento de Sentença024 - 0001966-25.2018.8.23.0010Nº antigo: 0010.18.001966-2Executado: Criança/adolescenteExecutado: M.M.S. DECISÃOConsiderando os questionamentos advindos pela entrada em vigor da

nova legislação civil, identificados pela inspeção judicial realizada nestavara itinerante (portaria 06/2016) determino que:1. Quando a intimação se der pela publicação no Diário da JustiçaEletrônico, pára efeito de contagem de prazo, considera-se publicada adecisão no primeiro dia útil que seguir à data da sua disponibilização noDJE na rede mundial de computadores.2. A contagem do prazo começa quando (art. 241 do NCPC):a) em caso de intimação no Diário da Justiça Eletrônico, do primeiro diaútil que seguir ao considerado como data da publicação;b) em caso de citação ou intimação for pela via postal, da data dajuntada aos autos do aviso de recebimento;c) em caso de citação ou intimação for pela via oficial de justiça, dajuntada do mandado devidamente cumprido pelo oficial de justiça nosautos;d) em qualquer dos casos relacionados nas letras "a" e "b", habendovários réus, da data da juntada aos autos do último aviso de recebimentoou mandado citatório cumprido;e) em caso de cartas de ordem rogatória ou precatória, da data de suajuntada nos autos devidamente cumprida;f) em caso de citação ou intimação via edital, do término do prazoassinalado pela decisão judicial, prazo este em curso desde a data daprimeira publicação em jornal local ou no órgao oficial (ex.: se for fixadoo prazo de 20 dias para o edital, o prazo de contestação de 15 diascomeçará a correr somente no primeiro dia útil e de expediente forensenormal, seguinte ao vigésimo dia contado da primeira publicação);eg) em caso de citação por termo, o cômputo do prazo se inicia doprimeiro dia útil seguinte a data do comparecimento espontâneo da partecitada.3 Por fim, não havendo fixação legal ou judicial do prazo, o prazo para aprática do ato processual a cargo da parte será de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Em, 21 de fevereiro de 2018

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Diego Freire de Araújo

Execução de Alimentos025 - 0007558-84.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.007558-3Executado: Criança/adolescenteExecutado: R.A.F. S E N T E N Ç A

Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigação,conforme fls. 29.

Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:" Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita;"

Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC, julgo extinta apresente execução movida por AC F A F em face de Rl As das F.Desentranhe-se o documento de fls. 27/28 e junte-se aos autosrespectivos. Certifique-se.Sem custas e honorários advocatícios.P. R. I.Ciência ao Ministério Público e à DPE.Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Boa Vista, 21 de fevereiro de 2018.

ERICK LINHARESJuiz de DireitoAdvogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes

Comarca de CaracaraiNão houve publicação para esta data

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000246-RR-B: 001

Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6159 42/64

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Publicação de Matérias

Execução de PenaExpediente de 23/02/2018

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Kleber Valadares Coelho Junior

Marco Antonio Bordin de AzeredoMasato Kojima

Rogerio Mauricio Nascimento ToledoSoraia Andreia de Azevedo Cattaneo

Ulisses Moroni JuniorESCRIVÃO(Ã):

Erlen Maria da Silva Reis

Execução da Pena001 - 0000071-71.2015.8.23.0030Nº antigo: 0030.15.000071-6Réu: Jose Bezerra da Silva Vulgo OzDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

Comarca de RorainópolisNão houve publicação para esta data

Comarca de São Luiz do AnauáNão houve publicação para esta data

Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data

Comarca de PacaraimaNão houve publicação para esta data

Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data

Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6159 43/64

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4ª VARA CÍVEL Expediente de 26/02/2018

EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO A Dra.. LILIANE CARDOSO, MMª. Juíza Substituta respondendo pela 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0817224 13 2016 823 0010 – Execução de Título Extrajudicial Exequente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – CNPJ 84 012 533/0001-83 Executado: E. CRUZ DA SILVA – ME – CNPJ 12 934 876/0001-94 e NAZARENO CARDOSO DE SOUSA – CPF. 876 990 102-30 FINALIDADE: Como se encontram as partes requeridas E. CRUZ DA SILVA – ME – CNPJ 12 934 876/0001-94 e NAZARENO CARDOSO DE SOUSA – CPF. 876 990 102-30, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, nos termos do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil 2016, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar o pagamento da dívida, intimando-o ainda do prazo de quinze dias para, querendo, embargar (art. 915 do Novo CPC), contados da juntada do mandado de citação aos autos, sem efeito suspensivo, salvo se o prosseguimento da execução puder causar grave dano para o executado e desde que a execução esteja necessariamente garantida por penhor, depósito ou caução suficiente §1ºdo art. 917,§3º e 919 do Novo CPC). No prazo dos embargos, nos termos do Artigo 918, caput, I a III do CPC, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar em promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, ficando ciente que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, caput,§§3º a 5º do CPC). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou a MMª. Juíza expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Boa Vista/RR, 26 de Fevereiro de 2018.

Aldeneide Nunes de Sousa

Diretora de Secretaria

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VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

Expediente de 26/02/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de FRANCISCO MATARAZZO FERREIRA DE CARVALHO, brasileiro, montador, natural de

Dom Pedro/MA, nascido aos 01/12/1957, CPF 164.025.962-72, filho de Raimundo Alves de Carvalho e

Maria Ferreira de Carvalho, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0808227-12.2014.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de FRANCISCO MATARAZZO FERREIRA DE CARVALHO, incurso(a) nas penas do

artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº10.826/03. Como não foi possível a intimação pessoal do(a)

mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho:

“ Intime-se o (a) sentenciado (a) via edital para, caso ainda não o tenha feito, apresentar-se junto ao

Setor Multiprofissional/VEPEMA, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim dar início ao cumprimento das

penas determinadas na sentença, sob pena de conversão desta em pena privativa de liberdade.”

Boa Vista/RR, 17/11/2017. Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da VEPEMA.

Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será

afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa

Vista/RR, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2018 . Eu, FOS (Técnico Judiciário), digitei e ANTÔNIO

ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUE, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da

Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de ALESSANDRO SERRÃO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Amajari/RR,

nascido aos 28/08/1985, RG nº 237128 SSP/RR, CPF 747348302-15, filho de Sandro Manuel de Souza

e Rosineide Lopes Serrão, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0803688-32.2016.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de ALESSANDRO SERRÃO DE SOUZA, incurso(a) nas penas do artigo 329 do CPB e

309 do CTB. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar

ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “ Intime-se o (a) sentenciado (a) via

edital para, caso ainda não o tenha feito, apresentar-se junto ao Setor Multiprofissional/VEPEMA, no

prazo de 05 (cinco) dias, a fim dar início ao cumprimento das penas determinadas na sentença, sob

pena de conversão desta em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 20/11/2017. Alexandre

Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da VEPEMA. Para o conhecimento de todos é passado

o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no

Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 26 dias do mês de

fevereiro de 2018. Eu, FOS (Técnico Judiciário), digitei e ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA

ALBUQUERQUE, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa

Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de ALUILSON BEZERRA DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, solteiro, natural de João

Pessoa/PB, nascido aos 22/09/19865, RG nº 790719-2 SSP/RR, CPF 541.479.994-68, filho de Aluilson

Bezerra de Souza e Orlandina Batista de Souza, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0004703-11.2012.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de ALUILSON BEZERRA DE SOUZA JUNIOR, incurso(a) nas penas do artigo 302 e 303

do CTB. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar

ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “ Intime-se o (a) sentenciado (a) via

edital para, caso ainda não o tenha feito, apresentar-se junto ao Setor Multiprofissional/VEPEMA, no

prazo de 05 (cinco) dias, a fim dar início ao cumprimento das penas determinadas na sentença, sob

pena de conversão desta em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 29/11/2017. Alexandre

Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da VEPEMA. Para o conhecimento de todos é passado

o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no

Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 26 dias do mês de

fevereiro de 2018. Eu, FOS (Técnico Judiciário), digitei e ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA

ALBUQUERQUE, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa

Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de SÉRGIO ROMÁRIO SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Codó/MA, nascido

aos 26/08/1989, RG nº 3362183 SSP/RR, CPF 001.990.082-13, filho de Maria Domingas da Silva Santos

e Ismael da Luz Silva, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº.0824276-60.2016.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de SÉRGIO ROMÁRIO SANTOS SILVA, incurso(a) nas penas do artigo 7º, inciso I da Lei

nº 11.340/2016. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para

tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “ Intime-se o (a) sentenciado (a)

via edital para, caso ainda não o tenha feito, apresentar-se junto ao Setor Multiprofissional/VEPEMA,

no prazo de 05 (cinco) dias, a fim dar início ao cumprimento das penas determinadas na sentença,

sob pena de conversão desta em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 18/12/2017. Alexandre

Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da VEPEMA. Para o conhecimento de todos é passado

o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no

Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 26 dias do mês de

fevereiro de 2018. Eu, FOS (Técnico Judiciário), digitei e ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA

ALBUQUERQUE, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa

Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

SICOJURR - 00060649

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de CARLOS HENRIQUE PEREIRA SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR,

nascido aos 14/10/1991, RG nº 334194-1 SSP/RR, filho de Antônio Henrique de Souza e Neida Pereira

da Silva Barbosa, estando atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0822110-21.2017.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de CARLOS HENRIQUE PEREIRA SOUZA, incurso(a) nas penas do artigo 28, da Lei nº

11.340/2016. Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar

ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se o (a) sentenciado (a) via

edital para, caso ainda não o tenha feito, apresentar-se junto ao Setor Multiprofissional/VEPEMA, no

prazo de 05 (cinco) dias, a fim dar início ao cumprimento das penas determinadas na sentença, sob

pena de conversão desta em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 18/12/2017. Alexandre

Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da VEPEMA. Para o conhecimento de todos é passado

o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no

Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 26 dias do mês de

fevereiro de 2018. Eu, FOS (Técnico Judiciário), digitei e ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA

ALBUQUERQUE, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa

Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6159 49/64

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Exmo. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira – Juiz de Direito Titular da Vara de Penas e MedidasAlternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima.

INTIMAÇÃO de TINA PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Boa Vista/RR, nascida aos

24/05/1991, RG nº 347878-5 SSP/RR, filha de Paulo Erato Pereira e Maria Pereira da Silva, estando

atualmente em local incerto e não sabido;

Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Vara corre em

trâmites legais os autos de processo de nº. 0014175-65.2014.8.23.0010 de Execução, movida pela Justiça

Pública em face de TINA PEREIRA DA SILVA, incurso(a) nas penas do artigo 28, da Lei nº 11.340/2016.

Como não foi possível a intimação pessoal do(a) mesmo(a), com este intimo-o(a) para tomar ciência dos

termos do Despacho a seguir transcrito. Despacho: “Intime-se a cumpridora por edital para, no prazo

de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento das penas, ressaltando que o descumprimento poderá

acarretar a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade.” Boa

Vista/RR, 31/01/2018. Joana Sarmento De Matos – Juíza de Direito Substituta da VEPEMA. Para o

conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no

lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR,

aos 26 dias do mês de fevereiro de 2018 . Eu, JIS (Técnico Judiciário), digitei e ANTÔNIO

ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUE, Diretor de Secretaria da Vara de Penas e Medidas Alternativas da

Comarca de Boa Vista/RR, de ordem da MM. Juiz de Direito, o assinou.

ANTÔNIO ALEXANDRE FROTA ALBUQUERQUEDiretor de Secretaria

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Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6159 50/64

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1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Expediente de 26/02/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

A Excelentíssima Dra. Maria Aparecida Cury, MMª. Juíza de Direito Titular do 1° Juizado De Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva nº 0010276-88.2016.8.23.0 010 Vítima: LOUDE DA LUZ OLIVEIRA Réu: PEDRO JUNIOR REBELO DE SOUZA

FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte PEDRO JUNIOR REBELO DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue em conformidade: "(...) Pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicial, em atenção ao princípio constitucional protetivo, previsto no art. 226, §8°, da Constituição Federal, nos termos da Lei 11.340/2006, e, ainda com base nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, subsidiariamente, este Juízo da causa ACOLHE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS pela vítima/requerente, nesta parte, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, CONFIRMANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA liminarmente concedidas, EXCETUANDO-SE, tão somente, A MEDIDA RESTRITIVA DE VISITAÇÃO AOS FILHOS MENORES EM COMUM, QUE A REVOGO, nos termos dos arts. 22, IV e 30, da Lei n° 11.340/2006, contrariamente, INDEFERINDO OS DEMAIS PLEITOS, adstritos a seara do direito de família, precipuamente, ficando as medidas protetivas ora confirmadas vigorando até ulterior decisão, a ser proferida em sede de Juizado de Violência Doméstica, nos correspondentes autos criminais ou e, feito outro, conexo ou incidental, sem prejuízo do direito do requerido discutir as questões cíveis na via ordinária.(...) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21 de novembro de 2017. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular.”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo – nº. 602, Caranã – Boa Vista-RR, 26 de fevereiro de 2018.

Aécyo Alves de Moura Mota Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6159 51/64

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Expediente de 26/02/2018 EDITAL DE INTIMAÇÃO

(Prazo de 60 dias)

A Excelentíssima Dra. Maria Aparecida Cury, MMª. Juíza de Direito Titular do 1° Juizado De Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal nº 0010.16.006404-3 Vítima: MARLENE DE MOURA GOMES Réu: IRLÂNIO DE MORAIS SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte IRLÂNIO DE MORAIS SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue em conformidade: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR IRLANIO DE MORAIS SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, este na forma do artigo 71, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “f”, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em combinação com o art. 7º, inciso I e II, da Lei n.º 11.340/06, e INDEFERIR o pedido de fixação da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. [...] Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, quanto às penas privativas de liberdade aplicadas, conforme previsto no art. 69, do CP, somo as penas anteriormente estabelecidas, ficando o réu definitivamente condenado às penas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. [...] Por aplicação do disposto no § 2º do art. 387, do CPP, verifico pela certidão carcerária juntada aos autos, à fl. 117, que o réu foi preso em flagrante no dia 13/04/2016 e permaneceu preso até o dia 06/07/2016, ou seja, o tempo de prisão provisória cumprido foi de 55 (cinquenta e cinco) dias. Procedida a detração da pena fixada, verifica-se que o réu ainda deverá cumprir uma pena de 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. [...] O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. [...]Contudo, cabe a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob a condição de limitação de final de semana, a critério da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade, na forma dos arts. 77, caput e incisos, 78, §1º, do CP, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento (art. 81, CP). [...] Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. [...] Boa Vista-RR, 04 de dezembro de 2017. MARIA APARECIDA CURY.Juíza de Direito Titular.”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo – nº. 602, Caranã – Boa Vista-RR, 26 de fevereiro de 2018.

Aécyo Alves de Moura Mota Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6159 52/64

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Expediente de 26/02/2018 EDITAL DE INTIMAÇÃO

(Prazo de 10 dias)

A Excelentíssima Dra. Maria Aparecida Cury, MMª. Juíza de Direito Titular do 1° Juizado De Violência Doméstica da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal nº 0010.16.006404-3 Vítima: MARLENE DE MOURA GOMES Réu: IRLÂNIO DE MORAIS SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte MARLENE DE MOURA GOMES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da SENTENÇA extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue em conformidade: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR IRLANIO DE MORAIS SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, este na forma do artigo 71, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “f”, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em combinação com o art. 7º, inciso I e II, da Lei n.º 11.340/06, e INDEFERIR o pedido de fixação da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. [...] Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, quanto às penas privativas de liberdade aplicadas, conforme previsto no art. 69, do CP, somo as penas anteriormente estabelecidas, ficando o réu definitivamente condenado às penas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. [...] Por aplicação do disposto no § 2º do art. 387, do CPP, verifico pela certidão carcerária juntada aos autos, à fl. 117, que o réu foi preso em flagrante no dia 13/04/2016 e permaneceu preso até o dia 06/07/2016, ou seja, o tempo de prisão provisória cumprido foi de 55 (cinquenta e cinco) dias. Procedida a detração da pena fixada, verifica-se que o réu ainda deverá cumprir uma pena de 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. [...] O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. [...]Contudo, cabe a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob a condição de limitação de final de semana, a critério da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade, na forma dos arts. 77, caput e incisos, 78, §1º, do CP, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento (art. 81, CP). [...] Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. [...] Boa Vista-RR, 04 de dezembro de 2017. MARIA APARECIDA CURY.Juíza de Direito Titular.”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Fórum Criminal – Min. Evandro Lins e Silva. Av. Cb. PM José Tabira de Alencar Macedo – nº. 602, Caranã – Boa Vista-RR, 26 de fevereiro de 2018.

Aécyo Alves de Moura Mota Diretor de Secretaria

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Boa Vista, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6159 53/64

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COMARCA DE MUCAJAÍ

Expediente de 26/02/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

PRAZO DE 10 DIAS

Processo Nº 00800785-61.2016.8.23.0030Ação: INTERDIÇÃORequente: RAIMUNDA PAULA TRINDADE ALVES Requerido: BERTOLINA DA SILVA PEREIRA

O Dr. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca de Mucajaí/RR, no usode suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo eCartório se processam os autos supracitados no qual figura como requerida BERTOLINA DA SILVAPEREIRA, inscrito no CPF 873.551.162-15, RG 1875676 SSP/PA, que nos presentes autos, verifica-se quefaz-se necessária a nomeação de curador para representá-lo perante os atos da vida civil, nos moldesestabelecidos pelo art. 1775, § 3 , do CC, devendo ser nomeada a Sra. RAIMUNDA PAULA TRINDADEALVES que mantém o interditando sob seus cuidados e é sua filha. Isto posto, e por tudo o mais que dosautos consta, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I,CPC) e DECRETO a interdição de BERTOLINA DA SILVA PEREIRA, declarando-a relativamente incapaz deexercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4o, III, do Código Civil, e nos termos do art.1.775, § 3o, do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curador a Sra. RAIMUNDA PAULA TRINDADE ALVES, oqual deverá prestar compromisso no prazo legal (art. 759, do CPC). Em obediência ao disposto nos artigos755, §3º, do Código de Processo Civil e 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no RegistroCivil e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral enviando cópia da sentença, dê-seas baixas necessárias e arquive-se os autos. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juizde Direito expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário da JustiçaEletrônico. 2° PUBLICAÇÃO. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarcade Mucajaí-Roraima, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro do ano de 2018. Eu, Emerson DiegoLourenço, Técnico Judiciário, o digitei e que vai subscrito pela Diretora de Secretaria de ordem do MM. Juizde Direito desta Comarca.

Edilson Aguiar dos SantosDiretor de Secretaria em Substituição

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 26FEV2018

PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL

EDITAL Nº 018 - MPRR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.XIV PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS D O ESTÁGIO EXTRACURRICULAR

DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas legais atribuições, torna públicoo DESLIGAMENTO da estagiária THÁIZE GENEROSO DE OLIVEIRA, aprovada no XIV ProcessoSeletivo visando Selecionar Estagiários de Direito para o Ministério Público do Estado deRoraima , conforme Edital nº 012 – MPRR, de 06 de novembro de 2017 (DJE nº 6087, de 7NOV17) edesignada pelo Edital nº 016 - MPRR, de 22 de janeiro de 2018 (DOE nº 3166, de 24JAN18 e DJE nº6138, de 24JAN18), em razão do não comparecimento para desenvolver o Estágio junto à 3ª Procuradoriade Justiça Cível.

Publique-se.

Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018.

JANAÍNA CARNEIRO COSTAProcuradora-Geral de Justiça em exercício

DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 237 - DG, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

I - Autorizar o afastamento do servidor WESLEY DOS SANTOS BEZERRA , Auxiliar de Manutenção, emface do deslocamento para os municípios de São Luiz-RR e Rorainópolis-RR, no dia 27FEV18, compernoite, para 1) Fiscalizar a empresa SR REFRIGERAÇÃO nas manutenções preventivas semestrais naspromotorias dos referidos municípios.2) Proceder conserto da iluminação no interior do prédio da Promotoria do município de Rorainópolis.II - Autorizar o afastamento do servidor RONDINELLY MEDEIROS FERREIRA , Motorista, em face dodeslocamento para os municípios de São Luiz-RR e Rorainópolis-RR, no dia 27FEV18, com pernoite, paraconduzir veículo com o servidor que executará o serviço acima descrito. Processo Nº 136/18 – DA, de 23 defevereiro de 2018. SisproWeb: 081906055691807.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 238 - DG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Conceder 02 (dois) dias de férias à servidora ALDELANE DE AMORIM SOUZA FERNANDES , a seremusufruídos no período de 26 a 27MAR2018, conforme Processo nº 118/2018 – SAP/DRH/MPRR, de22/02/2018, SISPROWEB Nº: 081906055591845.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 239 - DG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 28FEV18, sem pernoite, para conduzir veículo comPromotor de Justiça que realizara audiências e despacho de processos na Promotoria de Justiça do referidomunicípio. Processo Nº 140/18 – DA, de 26 de fevereiro de 2018. SisproWeb: 081906055731876.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 240 - DG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Autorizar o afastamento do servidor JERÔNIMO MORAIS DA COSTA , Motorista, em face do deslocamentopara o município de Bonfim-RR, no dia 27FEV18, sem pernoite, para conduzir veículo com Promotor deJustiça que realizara audiências e despacho de processos na Promotoria de Justiça do referido município.Processo Nº 141/18 – DA, de 26 de fevereiro de 2018. SisproWeb: 081906055741839.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 241 - DG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

I - Autorizar o afastamento da servidora ALESSANDRA LOUÇANA DA COSTA ARAÚJO , Coordenadora deArquitetura e Engenharia, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 28FEV18, sempernoite, para acompanhamento junto com a Seção de Atendimento ao Usuário, os serviços de instalaçãodo link de comunicação na Promotoria de Justiça do referido município.II - Autorizar o afastamento do servidor CLEIBER REBOUÇAS HERCULANO , Técnico de Informática, emface do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 28FEV18, sem pernoite, paraacompanhamento do técnico da empresa INFORR, responsável pelo link de comunicação com a internet daPromotoria de Justiça do referido município.II - Autorizar o afastamento do servidor RUBENS GUIMARÃES SANTOS , Motorista, em face dodeslocamento para o município de Bonfim-RR no dia 28FEV18, sem pernoite, para conduzir veículo com osservidores que executaram os serviços acima descritos. Processo Nº 142/18 – DA, de 26 de fevereiro de2018. SisproWeb: 081906055751800.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 242 - DG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais, e considerando o disposto § 3º, do art. 2º da Resolução CPJ nº 004, de 14/11/2014,publicada no DJE nº 5396, de 19/11/2014, R E S O L V E :

Conceder folga compensatória, ao servidor abaixo relacionado, por ter trabalhado durante o período deRecesso Forense.

Nome Quantidade de dias Período SISPROWEB Nº

Antônio Ubirajara Silva Lamarão 14 05 a 14/11/1826 a 29/11/18 1612001880

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 243 - DG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento dos servidores abaixo relacionados, para participarem de treinamento sobreterceirização na modalidade “in Company”, elaboração do PB/TR (módulo III), a ser realizado no período de26FEV18 a 02MAR18, no horário das 14h às 18h, na sala dos estagiários do Prédio Sede deste ÓrgãoMinisterial, conforme documento SISPROWEB nº 1611951854.

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ANA PAULA VERAS DE PAULAANDRÉ GEORGE SOBRINHO REBOUÇASANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSOBAIRTON PEREIRA SILVACLÓVIS HOSHINO KUROKIDANIEL ARAÚJO OLIVEIRAFABIANA SILVA E SILVAFRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇALVESHELOÍSA CLÁUDIA GOMES DA ROSAJÂNIO LIRA JUCÁJULIERNE COSTA NASCIMENTOKATIÚSCIA CARVALHO ALBUQUERQUE TELESMARÍLIA MENEZES GONÇALVESMARY MAURA MACEDO LOPESRENATA PERES DUTRAROSSINE PIMENTEL CARDOSOZILMAR DE ANDRADE MAR MARQUESZILMAR MAGALHÃES MOTA

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSDEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

E R R A T A :- Na Portaria 043-DRH, de 23FEV2018, publicada no DJE nº 6158, de 26FEV2018:Onde se lê: “... IVANILDE CARVALHO RODRIGUES ...”Leia-se: “... IVANILDE CARVALHO GUIMARÃES... ”

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 26/02/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente edital, o 1º CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE BOA VISTA localizado à Av. Ville Roy, 5636 em Boa Vista - Roraima FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 528120 - Título: DV/22713/15 - Valor: 1.404,00 Devedor: ALBANIRA CORDEIRO DE ARAUJO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528121 - Título: DV/22714/15 - Valor: 700,00 Devedor: ALBANIRA CORDEIRO DE ARAUJO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528122 - Título: DV/22715/15 - Valor: 650,00 Devedor: ALBANIRA CORDEIRO DE ARAUJO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528123 - Título: DV/22716/15 - Valor: 2.089,60 Devedor: ALBANIRA CORDEIRO DE ARAUJO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528092 - Título: DMI/587141 - Valor: 347,60 Devedor: AMANCIO DA SILVA E CIA LTDA Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528096 - Título: DMI/586955/01 - Valor: 918,65 Devedor: AMANCIO DA SILVA E CIA LTDA Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528274 - Título: DMI/0001621704 - Valor: 2.560,71 Devedor: BATISTELLA & TORRES PROD AGROPECUARIOS L Credor: PET SOCIETY PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA Prot: 528118 - Título: DV/22704/16 - Valor: 3.197,00 Devedor: BENEDITA SILVA LIMA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528119 - Título: DV/22705/15 - Valor: 399,00 Devedor: BENEDITA SILVA LIMA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528161 - Título: DMI/BRENDA/08 - Valor: 522,02 Devedor: BRENDA DIAS DAMASCENO Credor: A V NUNES ME Prot: 528205 - Título: DMI/224116-1 - Valor: 2.593,80 Devedor: C P DA SILVA ME Credor: SUPER GIRO DISTRIBUIDORA Prot: 528206 - Título: DMI/223789-2 - Valor: 2.040,22 Devedor: C P DA SILVA ME Credor: SUPER GIRO DISTRIBUIDORA Prot: 528207 - Título: DMI/223950-2 - Valor: 1.773,32 Devedor: C P DA SILVA ME

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Credor: SUPER GIRO DISTRIBUIDORA Prot: 528208 - Título: DMI/224116-2 - Valor: 2.567,24 Devedor: C P DA SILVA ME Credor: SUPER GIRO DISTRIBUIDORA Prot: 528209 - Título: DMI/223789-3 - Valor: 2.019,30 Devedor: C P DA SILVA ME Credor: SUPER GIRO DISTRIBUIDORA Prot: 528210 - Título: DMI/224116-3 - Valor: 2.540,72 Devedor: C P DA SILVA ME Credor: SUPER GIRO DISTRIBUIDORA Prot: 528228 - Título: DMI/48466 - Valor: 2.340,01 Devedor: COELHO E CALDAS LTDA ME Credor: LIMA E MORAES LTDA - ME Prot: 528279 - Título: DMI/MY05/07 - Valor: 272,39 Devedor: DAYANE SANTOS TAVARES Credor: A V NUNES ME Prot: 528230 - Título: DMI/224761-2 - Valor: 2.697,22 Devedor: EDIEDSON REGO DA SILVA Credor: SUPER GIRO DISTRIBUIDORA LTDA Prot: 528231 - Título: DMI/224761-1 - Valor: 2.725,00 Devedor: EDIEDSON REGO DA SILVA Credor: SUPER GIRO DISTRIBUIDORA LTDA Prot: 528160 - Título: DMI/012516/003 - Valor: 447,35 Devedor: EDNILSON COSTA ALVES Credor: RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP Prot: 528293 - Título: DSI/154 - Valor: 480,00 Devedor: ERICA SANTOS ALVES REIS Credor: R C BALDAN ME Prot: 528264 - Título: DMI/0000008945 - Valor: 276,34 Devedor: ERILENE ALVES MACIEL - EPP Credor: KVA AUTOMACAO Prot: 528288 - Título: DMI/0691973501 - Valor: 1.977,00 Devedor: F.F.CHAVES-ME Credor: LATICINIOS TIROLEZ Prot: 528261 - Título: DMI/6125 - Valor: 975,00 Devedor: FABIO VINICIOS BUSATO Credor: AMG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLEN Prot: 528112 - Título: DV/22698/15 - Valor: 1.474,50 Devedor: GLEIDE PEIXOTO DUARTE Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528113 - Título: DV/22699/15 - Valor: 278,00 Devedor: GLEIDE PEIXOTO DUARTE Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528114 - Título: DV/22700/15 - Valor: 2.003,00

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Devedor: GLEIDE PEIXOTO DUARTE Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528115 - Título: DV/22701/15 - Valor: 696,00 Devedor: GLEIDE PEIXOTO DUARTE Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528238 - Título: DMI/0022980601 - Valor: 710,73 Devedor: HENZ E PALUDO LTDA Credor: FELTRIN SEMENTES LTDA Prot: 528234 - Título: DMI/001119/1 - Valor: 555,55 Devedor: I DE JESUS LACERDA - ME Credor: JUCELINO JOAO INSTRUMENTOS DE MEDICAO - ME Prot: 528194 - Título: DMI/NF5836 - Valor: 790,00 Devedor: J PEREIRA DE OLIVEIRA Credor: FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO D Prot: 528101 - Título: DMI/70701-2 - Valor: 1.366,66 Devedor: J. PEREIRA DE OLIVEIRA - ME Credor: HI-MIX ELETRONICOS S/A Prot: 528106 - Título: DMI/4763 - Valor: 2.754,64 Devedor: JAYNNE FEITOSA DE OLIVEIRA Credor: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L Prot: 528199 - Título: DMI/1782 - Valor: 398,90 Devedor: JBS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Credor: KELLY PINHEIRO Prot: 528195 - Título: DMI/88750203 - Valor: 1.880,45 Devedor: JEAN GOMES BRAGA ME Credor: MALLEI CALCADOS LTDA EPP Prot: 528216 - Título: DMI/5266 - Valor: 1.763,69 Devedor: JOSE EDIVALDO DIAS DE OLIVEIRA COSTA Credor: RIBEIRO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L Prot: 528167 - Título: DMI/GHT171734A - Valor: 900,34 Devedor: JULIO CESAR NOGUEIRA Credor: HIDRAU T IND COM E IMP LTDA Prot: 528233 - Título: DMI/1842/12 - Valor: 500,00 Devedor: LEANDRO ROSA RIBEIRO Credor: PERIN LOCADORA DE VEICULOS -LTDA Prot: 528266 - Título: DMI/000710752 - Valor: 2.804,23 Devedor: M DO ESPIRITO SANTO LIMA - EIRELI Credor: DEMA IND COM E REPRES DE PROD DE LIMPEZA Prot: 528280 - Título: DMI/FT 57390-6 - Valor: 279,48 Devedor: MANOEL FILHO DA CONCEICAO GUIM Credor: DENTAL PAULISTA EQUIPAMETOS E Prot: 528124 - Título: DV/22720/15 - Valor: 1.698,00 Devedor: MARCIONE DA SILVA BRANDAO Credor: LOJAS PERIN LTDA

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Prot: 528278 - Título: DMI/S191545701 - Valor: 206,82 Devedor: MARIA CRUZ PIR V 452 878 64 Credor: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LT Prot: 528265 - Título: DMI/7268/7 - Valor: 59,90 Devedor: MARIENE MORAIS SARMENTO Credor: GRUPO PROJETOS EDITORIAIS UNIVERSITARIOS Prot: 527917 - Título: CDA/25617000105 - Valor: 2.994,67 Devedor: MARTA ALVES DOS SANTOS Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-OUTRAS ORIGENS Prot: 528245 - Título: DMI/57125/18 01 - Valor: 1.467,87 Devedor: NILVAN SOUZA DOS SANTOS Credor: MRTUR MONTE RORAIMA TURISMO LTDA Prot: 528295 - Título: DSI/225 - Valor: 480,00 Devedor: OVERLAN LOPES ALVES Credor: R C BALDAN ME Prot: 528111 - Título: DV/1700/13 - Valor: 676,00 Devedor: PAMELA SOUZA DOS SANTOS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528188 - Título: DMI/37806 - Valor: 14.293,98 Devedor: PARAMAZONIA TAXI AEREO LTDA Credor: GLOBAL PARTS LTDA Prot: 528021 - Título: CDA/22.326 - Valor: 9.825,30 Devedor: PAULO ROBERTO MOTA LIRA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528176 - Título: DMI/E021679653 - Valor: 5.180,00 Devedor: PINHEIRO & THOME LTDA-ME Credor: ELETRICA COML ANDRA LTDA Prot: 528236 - Título: DMI/581232/03 - Valor: 622,03 Devedor: PROSSEG PROD SERV SEG E MED OCUP LTDA Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528237 - Título: DMI/581702/03 - Valor: 625,00 Devedor: PROSSEG PROD SERV SEG E MED OCUP LTDA Credor: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA Prot: 528064 - Título: CDA/29.067 - Valor: 237,62 Devedor: RODNEY PINHO DE MELO Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528125 - Título: DV/22721/14 - Valor: 450,00 Devedor: RONICLEA DOS SANTOS BARBOSA Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528277 - Título: DMI/SM 02/05 - Valor: 183,44 Devedor: ROSILENE MENDONCA CAMARA Credor: A V NUNES ME Prot: 528157 - Título: DMI/91043-03 - Valor: 3.607,00 Devedor: S MAMEDES ARANTES ME Credor: TONDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Prot: 528129 - Título: DV/22726/15 - Valor: 1.473,00 Devedor: SELMA XAVIER CARDOSO Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528116 - Título: DV/22702/15 - Valor: 2.349,00 Devedor: SUENNY VIEIRA DA SILVA REIS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528117 - Título: DV/22703/15 - Valor: 1.602,00 Devedor: SUENNY VIEIRA DA SILVA REIS Credor: LOJAS PERIN LTDA Prot: 528148 - Título: DMI/000406/2 - Valor: 480,00 Devedor: TEOTONIO VIEIRA MATOS ME Credor: BR SAFER Prot: 528056 - Título: CDA/21.929 - Valor: 16.871,81 Devedor: THARCISIO DE SOUSA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528057 - Título: CDA/22.321 - Valor: 3.120,29 Devedor: THARCISIO DE SOUSA VIANA Credor: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Prot: 528242 - Título: DMI/PL014398-E - Valor: 1.192,32 Devedor: VILANES HERCULANO CORDEIRO ME Credor: PLASTMAN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA-EPP Prot: 528180 - Título: DMI/6205-B - Valor: 402,50 Devedor: WALDEMAR STOLL Credor: HYVASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS Prot: 528097 - Título: DMI/75/0118 - Valor: 937,00 Devedor: WARNER VELASQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS Credor: C CARDOSO DA SILVA ME Prot: 528239 - Título: DMI/928305 - Valor: 740,79 Devedor: WHEVENI NASCIMENTO ARAUJO Credor: REFRIGERACAO JR LTDA E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018. (67 apontamentos). Eu JOZIEL SILVA LOUREIRO , Tabelião o fiz digitar e assino.

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TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DE

MUCAJAÍ Expediente de 26/02/2018

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Pelo presente edital, o CARTÓRIO NÁTHALIA LAGO – OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE

MUCAJAÍ-RR, localizado à Rua Rio Grande do Norte, nº 73, Centro em Mucajaí-RR, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características:

Prot: 421 - Título: TAC/17/2016 - Valor: R$ 20,762,57 Devedor: PEDRA NORTE EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA - EPP Credor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2018. (01 apontamento). Eu NATHÁLIA GABRIELLE LAGO DA SILVA, Tabeliã o fiz digitar e assino.

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