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Boa Vista, 28 de julho de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4841Disponibilizado às 20:00 de 27/07/2012
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 27/07/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.12.000835-4 IMPETRANTE: ANTONIO SÉRGIO CARDOSO PINTO ADVOGADOS: DR. CLAYBSON ALCÂNTARA E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª CHRISTIANE MAFRA MORATE LLI RELATORA: DES.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR: A USÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRI TO. 1. A via do mandado de segurança requer a inequívoca demonstração, de plano, do direito líquido e certo apontado pelo impetrante, exigindo delimitação pré-constituída, de modo que a ausência de comprovação do direito arguido, por se tratar de condição da ação, enseja a correta extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Extinção sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno, em harmonia com o parecer ministerial, acordam, à unanimidade de votos, pelo acolhimento da preliminar e extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Lupercino Nogueira (presidente), Ricardo Oliveira, Mauro Campello, Almiro Padilha (julgadores), bem como, a i. Procuradora de Justiça Cleonice Andrigo. Boa Vista/RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (25.07.2012).
Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.12.707964-7 EMBARGANTE: MEDTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR. ANDRÉ LUIS VILLÓRIA BRANDÃO EMBARGADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª SOCORRO ANGÉLICA M MARQ UES MOREIRA RELATORA: DES.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CON HECIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃ O DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS . 1. As decisões exaradas pelo relator expõem-se a embargos declaratórios, opostos com o escopo de obviar omissões e contradições ou obscuridades – tudo em homenagem ao princípio da motivação. (STJ, 1ª T, REsp. 190.488, j. 1.12.98, DJU 22.3.99). 2. Restando a decisão embargada devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do indeferimento da liminar, inexiste qualquer omissão a ser sanada. 3. Embargos rejeitados.
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ACÓRDÃO Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno, acordam à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes os Desembargadores Lupercino Nogueira (presidente), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha e Mauro Campello (julgadores), bem como a i. Procuradora de Justiça Cleonice Andrigo. Boa Vista/RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (25.07.2012).
Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.12.000323-1 IMPETRANTE: ROSA MERCEDES PAINO MACHA ZORRILLA ADVOGADOS: DR. ELIELSSON SANTOS DE SOUZA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DA ÁREA DE SAÚDE. APROV AÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA. CONVOC AÇÃO. ASSINATURA DE CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A autoridade que pode ser apontada como coatora no mandado de segurança é a pessoa física que ordena ou omite a prática do ato impugnado, ou seja, a que é capaz de executá-lo. 2. O exaurimento da via administrativa é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição sine qua non para impetrar-se mandado de segurança. 3. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação, ressalvada à parte contrária requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. 4. As leis estaduais devem pautar-se nos parâmetros fixados pela Constituição Federal. 5. A convocação de candidato aprovado em concurso público enseja direito subjetivo à assinatura do contrato de trabalho (princípio da vinculação). 6. Eventual ilegalidade decorrente da acumulação indevida de cargos somente poderá ser averiguada pelo ente contratante quando a contratada já estiver ocupando o cargo para o qual foi convocada. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o paracer Ministerial, afastadas as preliminares arguidas, pela CONCESSÃO da segurança a Rosa Mercedes Paino Macha Zorrilla, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Lupercino Nogueira (Presidente), Ricardo Oliveira, Mauro Campello e Almiro Padilha, bem como a Procuradora de Justiça Cleonice Andrigo. Boa Vista/RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (25.07.2012).
Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.11.001403-2 RECORRENTE: U. M. J. RECORRIDO: L. F. C. M. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Declaro-me impedido para atuar neste processo, uma vez que proferi a decisão combatida. Encaminhem-se os autos ao Des. Presidente, para redistribuição, sem prejuízo de futura compensação. Publique-se. Boa Vista - RR, 27 de julho de 2012.
Des. Almiro Padilha Relator
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001 0.09.910221-1 AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES AGRAVADA: MARIA ALCIONE UCHÔA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: DR. ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.11.001497-4 IMPETRANTE: GERALDO NUNES DA SILVA ADVOGADOS: GISELE DE SOUZA MARQUES AYONG TEXEIRA E OUTROS IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGI CA E ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA FINALIDADE: Intimação da advogada do impetrante sobre o desarquivamento dos autos em epígrafe.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 27 DE JULHO DE 2012.
SUENYA RILKE Diretora de Secretaria,
em exercício
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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 27/07/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRIT O 00568-83.2012.8.23.0000 (0000.12.000568-1) – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE ARRUDA ADVOGADOS: DR. CELSO GARLA FILHO E OUTRO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EEMMEENNTTAA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - TESE DEVIDAMENTE ANALISADA – INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração se submetem à existência dos requisitos previstos no art. 619 do CPP, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelo recorrente quando decide, fundamentadamente, a controvérsia por outros argumentos. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam à unanimidade de votos e em consonância com o parecer Ministerial, pela rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes à sessão de julgamento o Des. Ricardo Oliveira (presidente) e o Des. Mauro Campello (julgador), bem como o d. Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Boa Vista/RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e doze. (24.07.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL 0013998-58.2001.8.23.0010 (0010.0 1.013998-7) - BOA VISTA/RR APELANTE: ILVAN TELES DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EEMMEENNTTAA APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ROUBO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 11.. Nos crime sexuais, o depoimento da vítima, mormente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, reveste-se de especial relevância, considerando as circunstâncias em que normalmente ocorrem os delitos dessa natureza. 22.. Restando suficientemente comprovada a prática do crime de roubo, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas.
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33.. Aplica-se a pena no mínimo legal somente se todas as circunstâncias forem favoráveis. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador. 44.. RReeccuurrssoo ddeesspprroovviiddoo.. AACCÓÓRRDDÃÃOO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (24.07.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL 00005016-06.2011.8.23.0010 (0010. 11.005016-7) - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAI MA 2º APELANTE/1º APELADO: MEIRY MORAES BRASIL DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EEMMEENNTTAA APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE SUBTRAIR BEM - NÃO CARACTERIZAÇÃO – LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE – OCORRÊNCIA – FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 5. Não se caracteriza o delito de latrocínio tentado quando resta demonstrado que a intenção da ré não era subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. 6. Se da conduta atípica restou caracterizada tão somente a prática do delito de lesão corporal, impõe-se a condenação pelo delito previsto no art. 129, caput, do CP 7. O crime previsto no art. 307, do CP se dá com a simples atribuição da identidade falsa, sem dependência de efetivo benefício ou dano. 8. Recursos desprovidos. AACCÓÓRRDDÃÃOO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (24.07.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0128276-96.2006.8.23.0010 (0010.06.128276-9) – BOA VISTA/RR APELANTE: ZANE CAETANO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EEMMEENNTTAA APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – VEROSSIMILHANÇA – VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – CRIME CONTINUADO – NÃO COMPROVAÇÃO AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pacífico na jurisprudência que nos delitos contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. A versão da vítima para os fatos deve prevalecer sobre as negativas do acusado, salvo se comprovado, estreme de dúvida, que se equivocou ou mentiu. 2. Não restando comprovado nos autos a prática continuada do crime descrito na denúncia, impõe-se o afastamento da causa de aumento de pena prevista no caput, do art. 71, do CP. 3. Recurso parcialmente provido. AACCÓÓRRDDÃÃOO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos e em parcial consonância com o Ministério Público, em dar PACIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (24.07.2012).
Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL 0000002-15.2010.8.23.0030 (0030.1 0.000002-2) – MUCAJAÍ/RR APELANTE: HÉLIO GEROMINI ADVOGADO : DR. FRANCISCO SALISMAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EEMMEENNTTAA APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - CRIME CONTINUADO – POSSIBILIDADE - SÚMULA 711 STF. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS, CONVERGENTES, HARMONIOSAS E COESAS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – VERSÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do art. 399, § 2º, do CPP não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao Princípio da Identidade Física do Juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no art. 132 do CPC (ex vi art. 3º, do CPP). 2. Irretroatividade da lei mais gravosa. Nos crimes continuados, aplica-se a lei penal mais rigorosa, caso a conduta delituosa seja praticada no período de sua vigência. 3. Mérito. A palavra da vítima, nos crimes contra a liberdade sexual, surge como um coeficiente probatório de ampla valoração, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos de convicção. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em sintonia com o parecer Ministerial, em afastar as preliminares e
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NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a condenação de Hélio Geromini nas penas do art. 217-A (estupro de vulnerável) por duas vezes e art. 218-B, § 2º, I, em continuidade delitiva para cada uma das vítimas (art. 71) e concurso material em relação a todos os crimes (art. 69), todos do Código Penal, a cumprir 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90) e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de Julho do ano de dois mil e doze (24.07.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.000776-0 - BOA VISTA/R R APELANTE: ALEXANDRE LEMOS FERREIRA DEFENSOR PÚBLICAO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EEMMEENNTTAA APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI - ARTIGO 121, CP – PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM BASE NA PENA IN CONCRETO – MENORIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DO FATO – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREJUDICADA ANÁLISE DE MÉRITO. 1. A pena aplicada em concreto foi de 10 (dez) anos. O lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos foi reduzido pela metade em face da menoridade do Apelante à época do crime (art. 115, CP). 2. Tendo fluido lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia (29.04.1997) e o transito em julgado da sentença para acusação (04.04.2011), resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena in concreto (art. 110, § 1º, c/c 109, II c/c art. 115, todos do Código Penal). 3. Declarada a extinção da punibilidade do apelante. Mérito prejudicado ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em sintonia com o parecer Ministerial em extinguir a punibilidade de Alexandre Lemos Ferreira , nos termos do art. 110, § 1º, c/c 109, II c/c art. 115, todos do Código Penal em relação ao crime de homicídio (art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV do CP), praticado em 1994, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes à sessão o Des. Ricardo Oliveira (presidente), o Des. Mauro Campello (julgador), bem como o i. Promotor de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (24.07.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022926-61.2002.8.23.0010 (001 0.02.022926-5) - BOA VISTA/RR APELANTE: ANTONIO JORGE DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
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EEMMEENNTTAA APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO – CULPA CARACTERIZADA – OMISSÃO DE SOCORRO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição se, descontando-se o período em que o prazo esteve suspenso, verifica-se não haver transcorrido o lapso temporal de 08 (oito) anos alegado pela defesa. 2. Comete homicídio culposo o condutor que, na direção de veículo automotor e agindo com imprudência, negligência ou imperícia, mata outrem. 3. O depoimento prestado na fase inquisitorial, desde que corroborado pelos demais elementos probatórios produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, pode embasar um decreto condenatório. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (24.07.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL 0118897-68.2005.8.23.0010 (0010.0 5.118897-6) - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: VALDECIR DA SILVA FRAZÃO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EEMMEENNTTAA APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – AUTORIA - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA – ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – IMPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova produzida no inquérito, por si só, não pode ser usada como suporte único para a admissibilidade da acusação, para fins de pronúncia, diante da nova redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige prova judicializada. 2. Recurso desprovido. AACCOORRDDÃÃOO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer Ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (24.07.2012).
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PUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº. 0000.12.000879-2 – BOA VIS TA/RR AGRAVANTES: CKD INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: JONIE LUIZ DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: JUIZ EUCLYDES CALIL FILHO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CKD INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E ANDRÉE WU CHHAI, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível, que concedeu medida liminar para reintegrar o ora agravado na posse do imóvel rural denominado Fazenda Morumbi, localizado no km 15, BR 174. Aduzem os agravantes, em síntese, que a r. decisão entendeu comprovado o fumus boni iuris por sentença judicial proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 010.2010.910.824-0, na qual fora determinada a reintegração da posse do referido imóvel ao autor (fls. 82/83). Porém, afirmam que esta ação não fora ajuizada em face dos recorrentes, sustentando serem proprietários e possuidores do imóvel em questão. Aduzem, outrossim, que estão na iminência de sofrer “danos irrecuperáveis em decorrência da suspensão do empreendimento denominado Loteamento Água Boa, invasão de pessoas sob o manto de associações de classe(...).” – fl. 21. Ao final, requerem “que o presente Agravo seja recebido e deferido liminarmente para reformar a decisão do Juízo ‘a quo’ da 4ª Vara Cível (...).” – fl. 21. Após conclusos, os autos foram requisitados pela Secretaria da Câmara Única, sendo juntadas as petições de fls. 111-120 e 122-124. É o breve relato. Primeiramente, urge esclarecer que o recorrente, por meio da petição de fls. 111-120, pretende emendar a inicial do agravo de instrumento, o que não é admitido em nosso sistema processual. Quanto à petição de fls. 122-124, apresentada pelo recorrido, este pugna pela inadmissibilidade do recurso ante o descumprimento do art. 526 do CPC. Porém, verifica-se que a certidão colacionada pelo agravado refere-se à Ação de Reintegração de Posse nº 010.2010.910.824-0, e não àquela em que fora proferida a decisão vergastada, não restando, portanto, comprovado o descumprimento do art. 526 do CPC. Passando-se à análise do recurso ora interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou a ocorrência concreta dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar em apreço. Ademais, verifico que o objeto do pleito cautelar vincula-se intrinsecamente à “causa petendi” do presente recurso, sendo que deferi-lo “in limine” implica esvaziamento da própria razão de mérito do pleito recursal, ensejando, assim, a denominada liminar satisfativa que se me afigura precipitada. Arrimando-me em tais fundamentos, indefiro a liminar em epígrafe, à falta de satisfatório preenchimento dos requisitos legais pertinentes. Prossiga o feito em sua tramitação, requisitando-se as informações de estilo e providenciando-se a intimação do agravado, na forma da lei (art. 527, IV e V, CPC). Ultimadas as providências retrocitadas ou transcorridos "in albis" os respectivos prazos, à nova conclusão. Publique-se. Comunique-se. Intimem-se. Boa Vista, 16 de julho de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.07.008688-8 - BOA VISTA/ RR APELANTE: GETRO SOARES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON R. LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO
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O réu GETRO SOARES DA SILVA foi condenado, pelo Juízo da 4.ª Vara Criminal, a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por infração ao art. 168, § 1.º, III, do CP (apropriação indébita cometida em razão de ofício, emprego ou profissão). Contra tal decisão, a defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição, ou, alternativamente, a redução da pena imposta. O recurso restou parcialmente provido, em julgamento realizado em 05.06.2012, em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA EXACERBADA – REDUÇÃO DEVIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se do conjunto probatório ressai a certeza necessária de que o acusado se assenhorou, indevidamente, de valores dos quais tinha posse em razão da atividade comercial que exercia, caracterizado está o delito de apropriação indébita em sua forma qualificada. 2. Estando a pena fixada em patamar exagerado, cumpre ao tribunal a devida adequação. 3. A condenação transitada em julgado por crime de mesma natureza do praticado nos autos é apta a obstar a aplicação da reprimenda no mínimo legal, bem como a substituição prevista no art. 44 do CP (STJ, HC 191155 / SP, DJe 10/05/2012). A Procuradoria de Justiça, ao tomar ciência do acórdão, opinou pela declaração da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição superveniente (fls. 202/209), sustentando que a pena in concreto aplicada ao réu – 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão – prescreveria em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. A defesa concordou com a manifestação ministerial (fl. 210). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, o réu foi condenado por infração ao art. 168, § 1.º, III, do CP, a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão , conforme acórdão de fls. 196 e 197/198. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva, pela pena aplicada, opera-se em 08 (oito) anos , de acordo com o art. 110, § 1.º, c/c o art. 109, IV, ambos do CP (se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro). Com efeito, tendo a sentença condenatória sido publicada em 23.05.2007 e a apelação julgada em 05.06.2012, vê-se que o lapso prescricional não restou extrapolado, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido: “PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL E FINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA E TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. O prazo da prescrição superveniente ou subsequente co meça a correr a partir da sentença condenatória, até o trânsito em julgado para a acus ação e defesa. O momento demarcatório do trânsito em julgado é o transcurso, in albis, do lapso temporal reservado a interposição de rec urso cabível . ORDEM DENEGADA, LIMINAR REVOGADA” (STJ, 41425 SP 2005/0015799-5, Rel. Min. Paulo Medina, j. 30/05/2005, T6 - Sexta Turma, DJe 01.08.2005, p. 574). ISTO POSTO, deixo de reconhecer a extinção da punibilidade. Publique-se. Boa Vista, 18 de julho de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.12.000975-8 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FEITOSA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO
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A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional. Não me convencem, em princípio, os argumentos da impetração, pois a decisão de fl. 34 (mantida às fls. 51/52) demonstra satisfatoriamente a necessidade da prisão preventiva. ISTO POSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, para que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 23 de julho de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.12.000932-9 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: RAFAEL TEODORO SEVERO RODRIGUES PACIENTE: ALBERTO MARIANO BRAGA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional. Não me convencem, em princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque a jurisprudência já firmou o entendimento no sentido da configuração de violência doméstica contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n.º 11.340/06, a agressão cometida por ex-namorado, quando do convívio anterior do agente com a vítima, ainda que não tenham coabitado (STJ, HC 181.217/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20/10/2011, DJe 04/11/2011). Segundo, porque a decisão de fls. 73/76 (mantida às fls. 54/55) demonstra satisfatoriamente a necessidade da prisão preventiva. ISTO POSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 16 de julho de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.000983-2 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: RICHARLEY DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCÂNTRA AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Richarley da Silva Carneiro em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da ação ordinária movida contra o Estado de Roraima (proc. n.º 0710491-62.2012.823.0010), indeferiu o pedido liminar. Ao revés do entendimento esposado pelo Magistrado, disse estar comprovado ter sofrido a lesão causadora de deficiência física antes da inscrição no concurso público. Asseverando a existência dos requisitos do art. 558 do CPC, requereu a concessão da tutela recursal, a fim de determinar sua inclusão na lista dos candidatos que concorreram à vaga destinada às pessoas
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portadoras de deficiência para o cargo de Analista de Sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. É o relatório. Decido. Cediço que, antes da análise do mérito recursal, faz-se necessário o juízo de admissibilidade do recurso, e, não ultrapassando esta fase, não há como conhecer da irresignação. Dispõe o art. 525, I, do CPC: “Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente , com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA OBRIGATÓRIA PARA FORMAÇÃO DO PRESENTE RECURSO. A ausência de certidão de intimação da parte impede a apreciação do agravo de instrumento.” (TJRR – AR n.º 0000.11.000690-5, Rel. Des. Mauro Campello, j. em 06.09.2011) Destaca-se que as peças obrigatórias e facultativas para formação do instrumento devem ser juntadas no instante da propositura do agravo, e não em momento posterior. Compulsando detidamente os autos, verifica-se inexistir certidão de intimação ou página impressa do PROJUDI que possibilite verificar a tempestividade do recurso. De outra banda, não atende também o requisito previsto no art. 525, §1º, do CPC, no que diz com a obrigatoriedade de comprovação do pagamento das respectivas custas. ISSO POSTO, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Boa Vista, 25 de julho de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.12.000993-1 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ROSINHA CARDOSO PEIXOTO PACIENTE: EDSON JOSÉ FALCÃO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional. Não me convencem, em princípio, os argumentos da impetração, pois a decisão de fls. 12/13 demonstra satisfatoriamente a necessidade da prisão preventiva. ISTO POSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, para que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 25 de julho de 2012.
Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 150 9-67.2011.8.23.000 (0000.11.001509-6) - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES MERLO EMBARGADA: ANGELINA BATISTA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE
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RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS DDEECCIISSÃÃOO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima em face do Acórdão de fl. 84. Aduz o Embargante que o voto vencedor, proferido por esta Julgadora, não fora juntado aos autos, o que caracterizaria omissão, eis que impede que ele tenha acesso à fundamentação da decisão que lhe é desfavorável, o que viola o princípio da ampla defesa e contraditório. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que fosse juntado aos autos a íntegra do voto vencedor. Antes da apreciação dos embargos, esta Julgadora reduziu a termo o voto proferido verbalmente na sessão da Câmara Única (fl. 107) e instou o Embargante para manifestar acerca do interesse no prosseguimento dos embargos, o que fora respondido de forma positiva, por meio da petição de fl. 109. É o sucinto relato. DECIDO. Repousa a alegada omissão tão somente na não juntada do voto vencedor aos autos, eis que fora proferido verbalmente por mim na sessão de fl. 92. Entrementes, como acima relatado, aludida omissão já fora sanada com a juntada do voto em comento à fl. 109, inexistindo o interesse processual. Assim, com a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção dos embargos, em decisão monocrática. Dispõe o caput do art. 557, do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No mesmo sentido, o disposto no art. 175, XIV, do RITJRR. Diante do exposto, julgo prejudicada a análise do mérito dos embargos de declaração em razão da perda superveniente do seu objeto e, nos termos do artigo 175, XIV, do RITJRR bem como do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Boa Vista, 23 de julho de 2012. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Julgadora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.000949-3 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DR. STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ PACIENTE: MANOEL JULIÃO DA COSTA MELO JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO I – Requisitem-se as informações a autoridade tida como coatora, conforme art. 662 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias; II – Quanto ao pedido liminar de concessão do Habeas Corpus, examinarei após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, considerando a necessidade destas para a apreciação do WRIT (nesse sentido: STF, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 07/05/03, p. 8331); III – Após, retornem-me os autos. Boa Vista, 16 de julho de 2012.
Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.000959-2 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DAYLSON GOMES DA SILVA
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PACIENTE: DAYLSON GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO I – Requisitem-se as informações a autoridade tida como coatora, conforme art. 662 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias; II – Quanto ao pedido liminar de concessão do Habeas Corpus, examinarei após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, considerando a necessidade destas para a apreciação do WRIT (nesse sentido: STF, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 07/05/03, p. 8331); III – Após, retornem-me os autos. Boa Vista, 23 de julho de 2012.
Des. Mauro Campello Relator
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 27 DE JULHO DE 2012.
ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Expediente de 27/07/2012
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Corregedoria-Geral de Justiça
PAD nº 2011/18682
Ref.: Portaria/CGJ n° 98, de 26 de setembro de 2011 .
Advogado: Alessandro Andrade Lima OAB/RR n° 677
DECISÃO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria/CGJ nº 98/11, em
desfavor do servidor (...), com base nos fatos narrados na Verificação Preliminar nº 2011/14109.
(...).
Consta no laudo médico pericial que o Servidor (...), lhe permite condições de exercer a
atividade laborativa (anexo 11 do PA 2011/22369 em apenso).
Aduz o processado, em defesa final escrita, que (...).
Afirma ainda que “É vedado ao Corregedor Geral de Justiça estabelecer prazos processuais
para cumprimento de atos, vez que se trata de competência exclusiva da União Legislar sobre matéria
processual (CF/88, art. 22, inc. I) ” (anexo 33, p. 3).
A CPS manifestou-se no sentido de aplicar a penalidade de suspensão, por 10 (dez) dias,
convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento (anexo 34).
É o sucinto relato dos fatos. Decido.
Acolho a manifestação da CPS.
Ante ao exposto, aplico a pena de suspensão por 10 (dez) dias, convertida em multa na base
de cinquenta por cento por dia de vencimento, ao servidor (...), por inobservância ao art. 109, III, da LCE
053/2001, conforme art. 123, § 2° do mesmo disposit ivo legal.
Publique-se com as cautelas devidas. Intime-se.
Boa Vista-RR, 23 de maio de 2012.
Des. ALMIRO PADILHACorregedor-Geral de Justiça
SECRETARIA DA CORREGEDORIA, 27 DE JULHO DE 2012Shiromir de Assis Eda – Diretor de Secretaria, em exercício
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 27/07/2012
AVISO DE TOMADA DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização da
Tomada de Preços n.º 012/2012 (Procedimento Administrativo n.º 2012/2810). OBJETO: Confecção e fornecimento de togas e serviços de re paros nas togas dos
Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Ror aima. ABERTURA: 15/08/2012 às 14h30min. LOCAL: Sala da CPL, no prédio das Varas da Fazenda Pública, Av. Capitão Júlio
Bezerra, n.º 193, Centro - Boa Vista/RR.
Os interessados poderão obter informações na Comissão Permanente de Licitação do TJRR, de segunda à sexta-feira, ou pelos telefones (95) 3198-4158 e 3198-4159, no horário das 08h00min às 18h00min.
Para a retirada do edital o licitante deverá está munido do carimbo do CNPJ de sua empresa. Se desejar apenas gravar o edital em mídia, deverá trazer um CD-R ou pen-drive. Caso queira adquirir o edital impresso, deverá recolher a taxa de R$ 10,00 na contadoria do Fórum Adv. Sobral Pinto e após o recolhimento, comparecer à CPL com a guia do recolhimento.
Ou ainda, poderá o instrumento convocatório ser adquirido, gratuitamente, através do site www.tjrr.jus.br , sendo necessário para tanto confirmar a participação no referido certame. O prazo para cadastramento das empresas não cadastradas neste Tr ibunal é até 10/08/2012.
Boa Vista (RR), 27 de julho de 2012.
JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PRESIDENTA DA CPL
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SECRETARIA-GERAL
Procedimento Administrativo n.º 2012/11818
Origem: Secretaria de Tecnologia da Informação
Assunto: Contratação de empresa para adequação da 2ª etapa do projeto de audiência por
videoconferência.
DECISÃO
1. Considerando que a alteração do relatório técnico já aprovado às fls. 12/12-v, é atinente apenas ao equívoco quanto à classificação do enquadramento do grupo da despesa, acolho a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa de fl. 14.
2. Com fundamento no item III, Anexo Único, da Portaria nº 1427/2010, aprovo o relatório técnico de fl. 11, com a classificação da estimativa de obra retificada à fl. 15.
3. Publique-se. 4. Após, à Divisão de Desenvolvimento de Projetos para elaboração de projeto básico. 5. Por fim, à Secretaria de Gestão Administrativa, para as demais providências.
Boa Vista – RR, 27 de julho de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo FUNDEJURR n.º 2012/6152
Origem: Secretaria-Geral.
Assunto: “Curso pregão presencial e eletrônico – Formação e reciclagem de pregoeiros”.
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo Chefe da Seção de Treinamento e Qualificação de
Pessoal, para viabilizar a contratação da empresa TREIDE – Treinamentos e Desenvolvimento, Apoio Empresarial LTDA, para possibilitar o treinamento dos servidores deste Tribunal.
2. Foi aberto procedimento pelo FUNDEJURR, para abarcar a despesa no valor de R$ 13.140,00 (treze mil, cento e quarenta reais).
3. Foi procedido o reconhecimento de inexigibilidade, sendo ratificado por decisão deste Secretário-Geral à fl. 26, e autorizando a depesa.
4. Foi emitida Nota de Empenho n.º 64/2012 (fl. 28), no valor acima mencionado. 5. Ocorre que, conforme Memo acostado à fl. 35, foi requerida a exclusão da participação de 06 servidores do
curso. 6. Não sendo usado em sua totalidade o valor do empenho, foi emitda Nota de Anulação n.º 15/2012 à fl. 51,
não restando saldos remanescentes. 7. Desta forma, considerando a análise de que trata o art. 15 da Portaria GP nº 410/2012, realizada à fl.
52/52-verso, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, constante do item 14 da manifestação de fl. 52-verso e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo, haja vista que exaurido seu objeto.
Boa Vista – RR, 26 de julho de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Protocolo Cruviana n.º 2011/24577
Origem: Divisão de Redes
Assunto: Solicita providências referentes às faturas Embratel.
DECISÃO
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 22/73
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo Chefe da Divisão de Redes, em exercício, para providências referentes às faturas emitidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL.
2. A Divisão de Redes informou no Memo de fl. 02, que houve contestação nos valores apresentados nas faturas da Embratel, tendo em vista terem sido calculadas além do que foi acordado.
3. A Empresa Embratel enviou à fl. 44, resposta informando que os ajustes referentes às faturas contestadas já estavam sendo efetuados e que seriam enviadas novas faturas corrigidas para pagamento.
4. Às fls. 45/46, constam cópias das faturas reenviadas com os reajustes e, conforme aduz a Secretária de Gestão Administrativa, estas foram liquidadas no dia 06.07.2012, atendendo às diversas solicitações (item 5 do Despacho à fl. 47).
5. Desta forma, corroborando a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa à fl. 47, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria GP 738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento, haja vista ter exaurido seu objeto.
6. Publique-se. 7. Por fim, à Seção de Arquivo.
Boa Vista, 27 de julho de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
SICOJURR - 00024464
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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 27/07/2012
DECISÃO
Procedimento Administrativo n.º 4990/2012
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Contratação de Empresa para Prestação do Serviço de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) na
Cidade de Boa Vista.
1. Acato o parecer retro.
2. Via de consequência, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, aprovo o Projeto
Básico de folhas 16 a 23.
3. Encaminhem-se os autos à Divisão de Acompanhamento de Gestão para providências quanto à
cotação de preços.
4. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças, sugerindo informar disponibilidade orçamentária para
custear a contratação em tela.
Boa Vista, 26 de julho de 2012.
VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
SICOJURR - 00024465
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 24/73
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado000446-AM-A: 176
001925-AM-N: 236
002674-AM-N: 216
004876-AM-N: 218
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022772-BA-N: 186
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024805-BA-N: 186
084567-MG-N: 213
101913-MG-N: 213
006861-PA-N: 228
007895-PA-N: 228
010680-PA-N: 228
014066-PA-N: 228
014142-PA-B: 228
009350-PB-N: 157
011729-PB-N: 206
000113-PE-B: 228
002534-PE-N: 228
002883-PE-N: 228
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017344-PE-N: 228
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023595-PE-N: 186
042672-PR-N: 151
037500-RJ-N: 216
155925-RJ-N: 216
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000094-RR-B: 156, 224
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000103-RR-B: 144
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000179-RR-N: 185
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000190-RR-N: 133, 315
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000201-RR-A: 194
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 25/73
000203-RR-N: 143, 151, 207, 214, 219, 222, 223
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011, 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023,
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037, 038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049,
050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 062,
063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073, 074, 075,
076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 085, 086, 087, 088,
089, 090, 141
000344-RR-N: 197
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 26/73
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010135-RS-N: 186
065400-RS-N: 186
075958-SP-N: 181
108083-SP-N: 181
128457-SP-N: 209
201351-SP-N: 209
212021-SP-N: 209
226967-SP-N: 209
243235-SP-N: 209
Cartório Distribuidor
Vara ItineranteJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Averiguação Paternidade001 - 0011817-98.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011817-8Autor: J.L.P.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
002 - 0011837-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011837-6Autor: P.B.N. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Alimentos - Lei 5478/68003 - 0011628-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011628-9Autor: J.I.F.J. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
004 - 0011807-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011807-9Autor: D.V.C.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
Averiguação Paternidade005 - 0011641-22.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011641-2Autor: D.S.M. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
006 - 0011668-05.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011668-5Autor: R.G.P. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
007 - 0011669-87.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011669-3Autor: H.K.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
Divórcio Consensual008 - 0011664-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011664-4Autor: S.S.S.G.Sentenciado: P.S.G.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
009 - 0011836-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011836-8Autor: A.A.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
Guarda010 - 0011828-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011828-5Autor: J.R.M.L. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
011 - 0011829-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011829-3Autor: J.R.M.L. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.
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Habilitação P/ Casamento012 - 0011631-75.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011631-3Autor: F.S.B. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
013 - 0011632-60.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011632-1Autor: E.S.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
014 - 0011633-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011633-9Autor: L.P. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
015 - 0011634-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011634-7Autor: O.C.M. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
016 - 0011640-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011640-4Autor: P.R.A.T. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
017 - 0011642-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011642-0Autor: J.T.O. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
018 - 0011643-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011643-8Autor: C.A.C.M. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
019 - 0011644-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011644-6Autor: R.S.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
020 - 0011645-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011645-3Autor: D.P.M. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
021 - 0011646-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011646-1Autor: K.S.G. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
022 - 0011666-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011666-9Autor: E.F.B.T. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
023 - 0011667-20.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011667-7Autor: L.A.A.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
024 - 0011670-72.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011670-1
Autor: C.J.B. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
025 - 0011808-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011808-7Autor: D.T.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
026 - 0011810-09.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011810-3Autor: A.S.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
027 - 0011811-91.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011811-1Autor: P.J.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
028 - 0011812-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011812-9Autor: G.S.T.A. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
Homol. Transaç. Extrajudi029 - 0011660-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011660-2Requerente: Suely Tenente dos Santos e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
030 - 0011665-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011665-1Requerente: Suely Tenente dos Santos e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
Ret/sup/rest. Reg. Civil031 - 0011526-98.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011526-5Autor: Felipe David da SilvaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
032 - 0011567-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011567-9Autor: Rebeca Lihnae Gomes GuanipaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
033 - 0011627-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011627-1Autor: Brazleo David da SilvaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
034 - 0011629-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011629-7Autor: Otoniel Saldanha Magalhaes e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
035 - 0011630-90.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011630-5Autor: Victor Hugo da Silva Magalhaes e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
036 - 0011635-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011635-4Autor: Karlos Micael Braga Duarte e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 28/73
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037 - 0011636-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011636-2Autor: Ediene Santos Cruz e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
038 - 0011637-82.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011637-0Autor: Cristiano Warllei Oliveira de FreitasDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
039 - 0011638-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011638-8Autor: Kayo Henryck Santos Pacheco e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
040 - 0011648-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011648-7Autor: João Vieira Gomes e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
041 - 0011649-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011649-5Autor: Ivan Carvalho de OliveiraDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
042 - 0011650-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011650-3Autor: Shirley David de SouzaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
043 - 0011651-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011651-1Autor: Paulo Carvalho da SilvaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 666,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
044 - 0011652-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011652-9Autor: Keimainardson Xavier Leal e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
045 - 0011653-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011653-7Autor: Samanta David de Souza e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
046 - 0011654-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011654-5Autor: Izaias Carvalho dos Reis PiresDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
047 - 0011655-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011655-2Autor: Angelo David de Souza e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
048 - 0011656-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011656-0Autor: Ana Laisy Moreira da Silva e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
049 - 0011657-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011657-8Autor: Cleucivania Steffany Feliciano da Silva e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.
Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
050 - 0011658-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011658-6Autor: Alex Ramires da Silva e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
051 - 0011659-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011659-4Autor: Wesley Peres Pereira e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
052 - 0011661-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011661-0Autor: Ingred Narrara Santos PinheiroDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
053 - 0011662-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011662-8Autor: Raimesson Campino de SouzaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
054 - 0011663-80.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011663-6Autor: Gabriel Campino LimaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
055 - 0011671-57.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011671-9Autor: Erick Davi de Oliveira Magalhaes e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
056 - 0011813-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011813-7Autor: Deilson Rosa e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
057 - 0011814-46.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011814-5Autor: Erivelton Sales Rodrigues e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
058 - 0011815-31.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011815-2Autor: Laeny Sales Rodrigues e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
059 - 0011816-16.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011816-0Autor: Joao Lucas Lezama Magalhaes e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
060 - 0011818-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011818-6Autor: Edinilson David Pereira da Silva e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
061 - 0011819-68.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011819-4Autor: Deivid Boladinho da Silva e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
062 - 0011820-53.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011820-2Autor: Jhonattas Ariel Laureano Pacheco e outros.
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 29/73
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
063 - 0011821-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011821-0Autor: Siane Rosa Simplicio e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
064 - 0011822-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011822-8Autor: Gustavo Henrique Marques de Souza e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
065 - 0011824-90.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011824-4Autor: Vanessa Cristina Carvalho dos ReisDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
066 - 0011825-75.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011825-1Autor: Sthefane Carvalho dos Reis PiresDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
067 - 0011827-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011827-7Autor: Edilane do Nascimento Epaminondas e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
068 - 0011830-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011830-1Autor: Wallace Cabral de Sena e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
069 - 0011831-82.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011831-9Autor: Juvencio Santana da Silva Filho e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
070 - 0011832-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011832-7Autor: Gilmar Gonçalves de Azevedo e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
071 - 0011833-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011833-5Autor: Raissa Simplicio CarvalhoDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
072 - 0011834-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011834-3Autor: Icaro Luis Correia Mariano e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
073 - 0011839-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011839-2Autor: Sandra Alice Simplicio Souza e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
074 - 0011841-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011841-8Autor: Nadson Thiago Almeida Rodrigues e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
075 - 0011844-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011844-2
Autor: Anielly da Silva Miranda e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
076 - 0011847-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011847-5Autor: Jonas da Silva Ferreira e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
077 - 0011849-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011849-1Autor: Patrick Joao Rodolfo e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
078 - 0011850-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011850-9Autor: Haniel da Silva Tome e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
079 - 0011851-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011851-7Autor: Amiel da Silva Tome e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
080 - 0011852-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011852-5Autor: Ana Clara Santos Reis e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
081 - 0011853-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011853-3Autor: Elenilson Santana da Silva e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2011.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
082 - 0011854-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011854-1Autor: Raylani da Silva Wanderley e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
083 - 0011855-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011855-8Autor: Ralison da Silva Wanderley e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
084 - 0011856-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011856-6Autor: Alesxsandherson Andrezio Bezerra CastroDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
085 - 0011858-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011858-2Autor: Fabio Marcelo Santana de Souza e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
086 - 0011859-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011859-0Autor: Jhemily Rodrigues da Silva e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
087 - 0011861-20.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011861-6Autor: Ana Beatriz Arruda Peixoto e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
088 - 0011945-21.2012.8.23.0010
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 30/73
Nº antigo: 0010.12.011945-7Autor: Erica Crsitina Oliveira de FreitasDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
Suprmento/consentimento089 - 0011647-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011647-9Autor: J.L.B. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
090 - 0011838-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011838-4Autor: V.A. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Carta Precatória091 - 0012743-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012743-5Réu: Jerocildo Barbosa da SilvaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial092 - 0012746-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012746-8Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante093 - 0012755-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012755-9Autor: o EstadoRéu: Jackson Breno da Silva Marques e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara CriminalExecução da Pena094 - 0009645-23.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009645-9Sentenciado: Robson Santos da SilvaInclusão Automática no SISCOM em: 26/07/2012.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Carta Precatória095 - 0012742-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012742-7Réu: Irlene Dieguez EspindolaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
096 - 0012744-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012744-3Réu: Denis da Silva CruzDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
097 - 0012747-19.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012747-6Réu: Franciney Pereira dos SantosDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
098 - 0012748-04.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012748-4
Réu: Bruno do Nascimento VianaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
099 - 0012751-56.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012751-8Réu: Jose Mario Rodrigues de FreitasDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial100 - 0012706-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012706-2Indiciado: R.T.A.F.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Carta Precatória101 - 0012745-49.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012745-0Réu: Franciney da Encarnação GomesDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur
Carta Precatória102 - 0012749-86.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012749-2Réu: Ronaldo Gomes NevesDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
103 - 0012750-71.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012750-0Réu: Antonio Pequeno do Nascimento SantosDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
104 - 0012752-41.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012752-6Réu: Romario Pablo Bezerra MoraisDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu
Apreensão em Flagrante105 - 0013094-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013094-2Infrator: R.S.T.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Autorização Judicial106 - 0013095-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013095-9Autor: M.N.A.Criança/adolescente: S.K.A.U.M.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Boletim Ocorrê. Circunst.107 - 0013035-64.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013035-5Infrator: A.S.A.M. e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa108 - 0013097-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013097-5Executado: R.R.L.T.
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 31/73
Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
109 - 0013098-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013098-3Executado: B.M.G.S.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
110 - 0013099-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013099-1Executado: C.A.S.S.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
111 - 0013100-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013100-7Executado: J.S.G.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
112 - 0013101-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013101-5Executado: L.M.F.P.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
113 - 0013102-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013102-3Executado: A.C.O.S.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
114 - 0013103-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013103-1Executado: J.B.S.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
115 - 0013104-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013104-9Executado: S.G.S.N.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
116 - 0013105-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013105-6Executado: J.P.C.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
117 - 0013106-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013106-4Executado: D.G.Q.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
118 - 0013109-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013109-8Executado: M.M.B.C.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
119 - 0013110-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013110-6Executado: A.C.O.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
120 - 0013111-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013111-4Executado: J.S.S.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
121 - 0013112-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013112-2Executado: G.R.F.B.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
122 - 0013113-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013113-0Executado: G.S.S.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
123 - 0013114-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013114-8Executado: R.P.S.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
124 - 0013115-28.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013115-5Executado: D.B.N.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
125 - 0013116-13.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013116-3Executado: C.P.A.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Petição126 - 0013036-49.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013036-3Infrator: M.S.S.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário127 - 0013093-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013093-4Autor: A.P.F. e outros.Réu: E.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Denise Abreu Cavalcanti
1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Termo Circunstanciado128 - 0000935-14.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000935-3Réu: A.F.S.Transferência Realizada em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Jefferson Fernandes da Silva
Prisão em Flagrante129 - 0013535-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013535-4Réu: Willian Rodrigues da RochaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
130 - 0013536-18.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013536-2Indiciado: G.S.C.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
131 - 0013557-91.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013557-8Indiciado: E.V.R.F.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
1ª Vara CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Alimentos - Lei 5478/68132 - 0017616-59.2011.8.23.0010
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 32/73
Nº antigo: 0010.11.017616-0Autor: V.F.S.P.Despacho: 01- Defiro o pedido de fls. 48, proceda-se como requerido.02- Com a resposta, manifeste-se a parte autora. 03- Por fim, retornemos autos ao arquivo. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de direito Titular da 1ª VaraCível.Nenhum advogado cadastrado.
Alvará Judicial133 - 0181890-45.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181890-7Reconvinte: A.P.S. e outros.Despacho: 01 - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça doEstado de Roraima, com as nossas homenagens. Boa Vista - RR, 26 dejulho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz deDireito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: José Gervásio da Cunha, Moacir José Bezerra Mota, SylviaAmélia Catanhede de Oliveira, Valdenor Alves Gomes, Winston RegisValois Junior
134 - 0011760-17.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011760-2Autor: Gleisson de Souza Rocha e outros.Réu: Espolio de Sebastiana de SouzaDespacho: 01- Defiro fls. 65 no que tange à expedição de ofício. 02-Oficie-se, conforme requerido. Boa Vista - RR, 16 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª VaraCível.Advogados: Diego Victor Rodrigues, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Ivone Vieira de Lima Rodrigues, Luiz Geraldo Távora Araújo
Arrolamento de Bens135 - 0203334-03.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.203334-8Autor: Edna Goes AraújoRéu: Solange Coelho da Silva e outros.Despacho: 01 - Ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 26 de julho de2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titularda 1ª Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.
Averiguação Paternidade136 - 0042539-67.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.042539-2Autor: J.R.S.S.Réu: C.A.D.C.Despacho: 01- Defiro o pedido de fls. 49. Oficie-se à fonte pagadorainformando os novos dados bancários para depósito. 02- Com aresposta, retornem os autos ao arquivo. Boa Vista - RR, 26 de julho de2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de direito Titularda 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.
137 - 0185773-97.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185773-1Autor: R.C.P.S.Réu: A.S.M. e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/09/2012 às 09:40 horas.Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco
138 - 0214143-52.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214143-0Autor: D.J.R.N.Réu: J.C.S.N.Despacho: 01 - Manifeste-se o douto Defensor da parte autora (fls. 246).02 - Conclusos, então. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª VaraCível.Nenhum advogado cadastrado.
Cumprimento de Sentença139 - 0085238-05.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.085238-5Exequente: G.A.G. e outros.Executado: J.H.V.G.Despacho: 1. Mantenho o item 2 do despacho de fls. 343. 2. Intime-se aparte exequente para requerer o que de direito, bem como para indicarbens a penhora. Prazo 10(dez) dias. 3. Conclusos, então. Boa Vista -RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Caroline Sampaio Radin, Gisele de Souza Marques Ayong
Teixeira, Marize de Freitas Araújo Morais, Walla Adairalba
140 - 0130256-78.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130256-7Exequente: M.V.B.C.Executado: R.N.C.J.Despacho: 01- Defiro o pedido de fls. 191, proceda-se como requerido.02- Conclusos, então.Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de direito Titular da 1ª VaraCível.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão
141 - 0134652-98.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134652-3Exequente: P.H.R.M.Executado: E.M.Despacho: 01 - Defiro o pedido de fls. 192. Sobreste-se o feito por 60(sessenta) dias. 02 - Após, manifeste-se a parte exequente. 03 -Conclusos, então. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª VaraCível.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes
Guarda142 - 0009154-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009154-0Autor: P.I.A.R.Réu: A.G.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/09/2012 às 10:40 horas.Advogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha
Inventário143 - 0064156-49.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.064156-6Terceiro: João Siebeter Pereira da Costa e outros.Réu: Espolio de Joao Pereira da Costa e outros.Despacho: Manifeste-se o inventariante, em 10 dias. Boa Vista - RR, 26de julho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz deDireito Titular da 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **Advogados: Azilmar Paraguassu Chaves, Francisco Alves Noronha, IgorJosé Lima Tajra Reis, João Siebeter P. da Costa
144 - 0147852-75.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147852-4Autor: Sandra Silva Pinto e outros.Despacho: 01- Dê-se vista à Procuradoria do Município de Boa Vista,acerca de fls. 275/276. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª VaraCível.Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Carla Crespo Lopes, DisneySophia Araújo Rodrigues de Moura, Helaine Maise de Moraes, HenriqueEdurado Ferreira Figueredo, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo TávoraAraújo, Margarida Beatriz Oruê Arza, Rosângela Pereira de Araújo,Welington Albuquerque Oliveira, Welington Alves de Oliveira
145 - 0160336-88.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160336-8Autor: Clézio Correa Castro e outros.Réu: Espolio De: Maria dos Prazeres CorreaDespacho: 01- Dê-se vista à PROGE/RR.Boa Vista - RR, 26 de julho de2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titularda 1ª Vara Cível.Advogado(a): Yonara Karine Correa Varela
146 - 0160572-40.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160572-8Autor: Catiana Gonsalves da CostaRéu: Espolio de Aluizio Almeida Lopes de MoraisDespacho: Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, acerca de fls.246.Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRAMALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Josenildo FerreiraBarbosa, Marcos Guimarães Dualibi
147 - 0166159-43.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166159-8Autor: Ila Maria Hart Santos e outros.Réu: Espolio de Illo Augusto dos Santos e outros.Despacho: 01 - Sigam ao Ministério Público. 02 - Após, conclusos paraanálise. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDOCASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Algacir Dallagassa, Antonieta Magalhães Aguiar, AntonioAugusto Salles Baraúna Magalhães, Celso Garla Filho, Dircinha CarreiraDuarte, Iana Pereira dos Santos, Rodrigo Guarienti Rorato, TertulianoRosenthal Figueiredo
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 33/73
148 - 0192908-63.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.192908-4Autor: Solange Coelho da Silva e outros.Réu: Espolio de Francisco de Souza AraujoDespacho: 01 - A inventariante junte aos autos documentação inerenteaos imóveis arrolados nos itens IV, V, VI, VII, VIII e IX, em 20 dias. 02 -O cartório efetue a consulta via BACENJUD a fim de comprovar aexistência de crédito em nome do falecido (CPF: 025.848.832-87), tendoem vista a informação constante no item I e II de fls. 114/115. 03 - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, em 05 dias, acerca daexistência de benefício previdenciário depositado em nome do falecidoem conta de n° 053.094.00.013.982-2 - fls 115. 04 - Após, citem osherdeiros e a Fazenda Pública, na forma do art. 999 do CPC. Boa Vista- RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Maria Iracélia L. Sampaio, Paula Cristiane Araldi
149 - 0198309-43.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.198309-9Autor: Cantidio Marinho da CostaRéu: Espólio de Abraão da Costa BarrosDespacho: 01- Defiro fls. 193, aguarde-se por 30 dias. 02- Após, sigam àPFN/RR. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDOCASTANHEIRA MALLET. Juiz de direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho
150 - 0202462-22.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.202462-0Autor: Cayo Cesar Cavalcante GarcesRéu: Espolio De: Wiber Tapia GarcêsDespacho: 01 - Ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 26 de julho de2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titularda 1ª Vara Cível.Advogados: Frederico Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, MariaEmília Brito Silva Leite
151 - 0202483-95.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.202483-6Autor: Eunice Maria Rossi Balico e outros.Réu: Espólio de Idacir Cândido BalicoDespacho: 01 - Manifeste-se a inventariante, em 10 dias. Boa Vista -RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Bernardino Dias de S. C.Neto, Francisco Alves Noronha, Rolf Cristhian Zornig, Tatiany CardosoRibeiro
152 - 0213701-86.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213701-6Terceiro: Gerson da Silva Sampaio e outros.Réu: Espolio de Jerry Lima SampaioDespacho: 01 - Diante da quota ministerial de fls. 475, do requerimentoconstante no item "f" de fls. 467, bem como o teor do art. 125, IV doCPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliaçãoacerca da propriedade da empresa A M de Araújo Sampaio e da partilhade bens e pagamento da dívidas e tributos do espólio.. 02 - O Cartórioagende data para a realização do ato. 03 - Intime-se a inventariante eherdeiros , via DJE. 04 - Intime-se a Sra. Adriana Maria de Araújo,pessoalmente. 05 - Ciência ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 26 dejulho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz deDireito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Antônio Oneildo Ferreira, Denise Abreu Cavalcanti, ElidoroMendes da Silva, Francisco de Assis Guimarães Almeida, RoberioBezerra de Araujo Filho, Ronald Rossi Ferreira, Thais EmanuelaAndrade de Souza
153 - 0214221-46.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214221-4Autor: Valkiria Santos Martins e outros.Despacho: 01 - Ante a existência de menor herdeiro, sigam ao MinistérioPúblico. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDOCASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogado(a): José Reinaldo Nascimento da Silva
154 - 0215884-30.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215884-8Autor: Francinete dos Santos SilvaRéu: Espolio de Apolonio Leandro da SilvaDespacho: 01 - Diante da promoção de fls.251v, expeçam-se os alvarájudiciais. 02 - Em tempo, efetue-se a transferência dos valores (fls.192)para conta judicial, conforme requerido às fls. 248, oficiando-se ainstituição bancária, devendo ser informado a este juízo o número darespectiva conta. Prazo de 05 dias. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ªVara Cível.Nenhum advogado cadastrado.
155 - 0006610-89.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006610-8Autor: Marleide França da Silva e outros.Réu: Espólio de Tereza França da SilvaDespacho: 01 - Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 26 dejulho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz deDireito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Daniele de Assis Santiago, James Marcos Garcia, MessiasGonçalves Garcia, Tanner Pinheiro Garcia, Yonara Karine Correa Varela
156 - 0007073-31.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.007073-8Autor: Edmar de Souza VieiraDespacho: 01- Diga o inventariante, em 05 dias. Boa Vista - RR, 26 dejulho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz deDireito Titular da 1ª Vara Cível.Advogado(a): Luiz Fernando Menegais
157 - 0003682-34.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003682-8Autor: Rogelma de Souza PaulaRéu: Espólio de Amazonas Brasil e outros.Despacho: 01- Aguarde-se por 30 dias. Boa Vista - RR, 26 de julho de2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de direito Titularda 1ª Vara Cível.Advogados: Ariane Celeste Monteiro Castelo Branco Rocha, CarlosPhilippe Souza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, DircinhaCarreira Duarte, José Eduardo Dias Lins de Albuquerque, Polyana SilvaFerreira, Vanessa Maria de Matos Beserra, Yngryd de Sá NettoMachado
158 - 0007215-98.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007215-3Autor: Veralúcia da Silva BezerraRéu: Espólio de Apolinário Bezerra Filho e outros.Despacho: 01 - Promoção de fls. 71v: Considerando a informação deque os herdeiros Daniel e Suelem residem com a autora, expeça-semandado de citação observando o endereço da autora informado àsfls.36. 02 - Se necessário, retifique-se, no SISCOM, o endereço dosrequeridos citados. 03 - Ante o exposto, torno sem efeito o despacho defl.71. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDOCASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.
159 - 0008995-73.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008995-9Autor: Zenaide Pereira NunesRéu: Espólio de Sebastião Venancio MarimDespacho: 01- A inventariante emende a inicial nos termos do art. 1032,III do CPC. Prazo de (10) dez dias. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de direito Titular da 1ªVara Cível.Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, José Airton de AndradeJunior
160 - 0015418-49.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015418-3Autor: Sonia Solalnge de Freitas MeloRéu: Ana Nery de Freitas Melo e outros.Despacho: 01 - Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, acerca dascertidões de fls.119, 121, 123, 125, 127 e 129. 02 - Informe, no mesmoprazo, o endereço atualizado dos herdeiros. Boa Vista - RR, 26 de julhode 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara Cível.Advogados: Helaine Maise de Moraes, Liliane Raquel de Melo Cerveira
161 - 0008013-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008013-9Autor: Maria Alves da SilvaRéu: Espólio de Getúlio Vargas da CostaDespacho: 01 - Intime-se, pessoalmente, a inventariante a darandamento ao feito, em 05 dias, sob pena de remoção. 02 - Cumpra-se,como diligência do Juízo. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª VaraCível.Advogado(a): Laudi Mendes de Almeida Júnior
162 - 0008046-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008046-9Autor: Murilo Bezerra de MenezesRéu: Espólio de Helena Bezerra de MenezesDespacho: 01- Manifeste-se a parte autora a fim de requerer o que dedireito. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDOCASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Alysson Batalha Franco, Vinicius Guareschi
163 - 0010972-66.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010972-2
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 34/73
Autor: Aldeides Vidal França e outros.Réu: Espólio de Manoel Remi Batista RibeiroDespacho: 01 - Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 26 dejulho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz deDireito Titular da 1ª Vara Cível.aaAdvogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante
164 - 0010985-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010985-4Autor: Célia Morais de FrançaRéu: Espólio de José Miguel da Silva NetoDespacho: 01- Reitero o despacho de fls. 12, uma vez que a escriturapública de fls. 16 fora efetuada de forma unilateral, devendo, então, serproposta a ação de reconhecimento post mortem, a fim de conceder àautora o status de companheira do falecido. 02- Em tempo, nomeio aSra. Célia Morais de França para atuar como inventariante, intime-se naforma do parágrafo único do art. 990 CPC. 03- Após, a inventariantedeverá apresentar as primeiras declarações, 20 dias, nos termos do art.993 do CPC. 04- Cumprido o item "03" lavre-se o respectivo termo,intimando-se a inventariante a assiná-lo, consoante determina a partefinal do art. 993 do CPC. 05- Por fim, citem-se os herdeiros, FazendaPública e Ministério Público, na forma do art. 999 do CPC. Boa Vista -RR, 16 de julho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
165 - 0012688-31.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012688-2Autor: Rivelino Mateus de RezendeRéu: Espólio de Jandira Mateus de ResendeDespacho: 01 - A parte autora emende a inicial, em 10 dias, no quetange ao valor da causa. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª VaraCível.Advogado(a): Daniel Carlos Neto
Prest. Contas Exigidas166 - 0183123-77.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183123-1Autor: Havay Portela de OliveiraRéu: Helenrita Portela de LimaDespacho: 01 - Defiro fls 93. Expeça-se carta precatória, com urgência.Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRAMALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogado(a): Silas Cabral de Araújo Franco
Procedimento Ordinário167 - 0011564-81.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011564-0Autor: E.L.R.Réu: T.M.A.R.Despacho: 01- Aguarde-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiçaacerca do Agravo Interposto. 02- Conclusos, então. Boa Vista - RR, 26de julho de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz dedireito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Edson Gentil Ribeiro deAndrade, Pedro Xavier Coelho Sobrinho
168 - 0013091-68.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013091-2Autor: R.S.C.Réu: G.A.C.R.Despacho: 01 - Válida a intimação nos termos do parágrafo único do art.238 do CPC. 02 - Extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. 03 -Após, arquivem-se. Boa Vista - RR, 26 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª VaraCível.Advogados: Ariane Celeste Monteiro Castelo Branco Rocha, Ataliba deAlbuquerque Moreira, Carlos Henrique Macedo Alves, Denise AbreuCavalcanti, Joaquim Estevam de Araújo Neto, Peter Reynold RobinsonJúnior, Yngryd de Sá Netto Machado
169 - 0008267-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008267-1Autor: E.R.C.Réu: L.G. e outros.Final da Sentença: Vistos etc... Julgo, em consequencia, extinto oprocesso, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Custas pela parterequerente. P.R.I e, certificado o transito em julgado, arquive-se,observada as formalidades legais. Boa Vista/RR, 26/07/2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª VaraCível.Advogado(a): Edir Ribeiro da Costa
170 - 0008300-85.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008300-0Autor: N.C.P.M.Réu: A.M.A. e outros.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/09/2012 às 10:00horas.Advogado(a): Laudi Mendes de Almeida Júnior
Procedimento Sumário171 - 0015579-93.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015579-4Autor: E.M.R.C.Réu: R.T.P.T.Despacho: Dê-se vista à PROGE/RR. Boa Vista - RR, 26 de julho de2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titularda 1ª Vara Cível.Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Rodolpho CésarMaia de Moraes, Suely Almeida
Separação Litigiosa172 - 0138968-57.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138968-9Autor: M.R.M.L.Réu: M.P.L.Despacho: 01- Defiro fls. 397, intime-se. Prazo de 05 dias. 02- Após,diga a parte autora. Boa Vista - RR, 16 de julho de 2012. LUIZFERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª VaraCível.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Paula de Souza Cruzda Silva, Bernardino Dias de S. C. Neto, Clarissa Vencato da Silva,Fernanda Larissa Soares Braga, Francisco das Chagas Batista,Josinaldo Barboza Bezerra, Leandro Leitão Lima, Melissa de SouzaCruz Brasil Oliveira
4ª Vara CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Alexandre Martins Ferreira
Cumprimento de Sentença173 - 0051106-87.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.051106-8Exequente: Deep Tratorpeças Comércio e Representação LtdaExecutado: Sandra Maria do Carmo FeitosaDespacho: Defiro fls. 140 e 138. Certifique o cartório o trânsito emjulgado da r. sentença de fl. 137, expedindo-se alvará para levantamentodo pretendido. Dil. nec. Boa Vista, 20 de julho de 2012. Elvo PigariJúnior. Juiz de Direito Titular.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Clodocí Ferreira do Amaral,Diego Lima Pauli, Dolane Patrícia Santos Silva Santana, Marcos AntonioJóffily, Raphael Motta Hirtz, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
174 - 0093297-79.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093297-1Exequente: Centro de Educação Técnica e Especializada de RoraimaExecutado: Karem Lucyane Rodrigues dos SantosAto Ordinatório: Ao autor para requerer o que direito. BVA-RR,26/07/2012.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho daSilva, Débora Mara de Almeida, Frederido Matias Honorio Feliciano,Hugo Leonardo Santos Buás, Lenon Geyson Rodrigues Lira, PeterReynold Robinson Júnior
175 - 0094229-67.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094229-3Exequente: Cataratas Poços Artesianos LtdaExecutado: Clemente SokolowiczDespacho: Diga o autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito semjulgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267 doCPC. Intime-se pessoalmente. Boa Vista, 23 de julho de 2012. ElvoPigari Júnior. Juiz de Direito Titular.Advogados: Geisla Gonçalves Ferreira, Manuela Dominguez dos Santos,Márcio Wagner Maurício, Paulo Henrique Aleixo Prado
176 - 0116909-12.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.116909-1Exequente: Assis GurgaczExecutado: Eliude Sousa Barros
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 35/73
ATO ORDINATÓRIO. Ao autor para recolher as custas referente àdiligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 26 de julho de 2012.Advogados: Fernando Borges de Moraes, Rodolpho César Maia deMoraes
177 - 0131305-57.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.131305-1Exequente: Petrobras Distribuidora S/aExecutado: Auto Posto Viaduto LtdaATO ORDINATÓRIO. Ao autor para recolher as custas referente àdiligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 26 de julho de 2012.Advogados: Gutemberg Dantas Licarião, Rodolpho César Maia deMoraes
178 - 0184676-62.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184676-7Exequente: Denarium Fomento Mercantil LtdaExecutado: G. M. Holanda - Me e outros.Despacho: Diga o autor acerca das fls. 132. Boa Vista, 23 de julho de2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.Advogados: Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Franciscodas Chagas Batista
Embargos de Terceiro179 - 0054537-32.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.054537-1Autor: Paulo Roberto de Matos CamposRéu: Banco da Amazônia S/aAto Ordinatório: Às partes acerca do retorno dos autos. Boa Vista, 26 dejulho de 2012.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Helder Figueiredo Pereira,Leoni Rosângela Schuh, Sivirino Pauli
180 - 0012410-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012410-1Autor: Maria das Graças Cavalcante de OliveiraRéu: Banco Gamc S/a (compass Investimento e Participação LtdaDespacho: 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de10(dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer porqueconsta na exordial o nome de MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DEOLIVEIRA e no extrato bancário (fls. 16) consta MARIA DAS GRAÇASDE O. GOMES, nos termos do artigo 283 c/c 284, ambos do CPC. 2.Após voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutelaantecipada. Às providências necessárias. Boa Vista, 05 de julho de2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Respondendo pela 4ªVara Cível.Advogado(a): Larissa de Melo Lima
Monitória181 - 0177914-64.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.177914-3Autor: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro PrtbRéu: Ronaldo Moreira Matos TrajanoDespacho: O pedido de apresentação das últimas duas declarações deIR junto a Receita Federal é medida extrema, que deve ser analisadacom o necessário rigor, pois implica em quebra de sigilo, o que não seapresenta plausível no caso em apreço. Assim, indefiro o pedido de fls.126/127. Diga o autor. Boa Vista (RR), 23 de julho de 2012. Elvo PigariJúnior. Juiz de Direito Titular.Advogados: José Luciano Henriques de Menezes Melo, Renato CelioBerringer Favery, Ricardo Celso Berringer Favery
Petição182 - 0002666-45.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002666-2Autor: H.F.P.Réu: B.A.P.L. e outros.Despacho: Defiro fls. 34. Boa Vista, 23 de julho de 2012. Elvo PigariJúnior. Juiz de Direito Titular.Advogado(a): Leoni Rosângela Schuh
Procedimento Ordinário183 - 0105424-15.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.105424-4Autor: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho Medico e outros.Réu: Mauro Luiz Schmitz FerreiraAto Ordinatório: Diga o autor. Boa Vista, 23/07/2012. Elvo Pigari Júnior.Juiz de Direito Titular.Advogados: Anastase Vaptistis Papoortzis, Daniel Araújo Oliveira,Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Rommel Luiz ParacatLucena, Sebastião Robison Galdino da Silva, Tatiany Cardoso Ribeiro
184 - 0148142-90.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.148142-9
Autor: Georgia Grazielly Ferreira SilvaRéu: Alexsandro Conceição Camurça e outros.Despacho: Defiro fls. 192. Proceda-se com sistema RENAJUD. Oficie-seà EMHUR acerca da sentença de fls. 145/148. Boa Vista, 23 de julho de2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito. Titular.Advogados: Alci da Rocha, José Milton Freitas, Rodolpho César Maia deMoraes
185 - 0169259-06.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.169259-3Autor: Teresinha Lopes da Silva Azevedo e outros.Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Func do Banco do Brasil S/a eoutros.Despacho: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seuadvogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpravoluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multade 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 475-J doCPC). 2. Caso não haja o cumprimento voluntário da sentençaexequenda no prazo de 15 (quinze) dias, ficam arbitrados os honoráriosadvocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 3.Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequentepara manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.4. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequentepara que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa.5. Cumpridos todos os itens acima, conclusos para novas deliberações.6. Defiro os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC, se requerido. Àsprovidências e intimações necessárias. Boa Vista-RR,23 de julho de2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular.Advogados: Jaques Sonntag, José Ribamar Abreu dos Santos, RonaldRossi Ferreira
186 - 0011722-39.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011722-4Autor: Banco Matone S/aRéu: Vasco JonesDespacho: O pedido de apresentação das últimas duas declarações deIR junto a Receita Federal é medida extrema, que deve ser analisadacom o necessário rigor, pois implica em quebra de sigilo, o que não seapresenta plausível no caso em apreço. Assim, indefiro o pedido de fl.98. Diga o autor. Boa Vista (RR), 23 de julho de 2012. Elvo Pigari Júnior.Juiz de Direito Titular.Advogados: Diego Pedreira de Queiroz Araujo, Flavio Couto e Silva,Gilberto Badaró de Almeida Souza, Gisela Lordao Silva, Helaine Maisede Moraes, Joaquim Guilherme Xisto Ribeiro de Sena, Julia VasconcelosJardim, Liliane Raquel de Melo Cerveira, Renata Malcon Marques,Thelma Badaro de Almeida Souza
5ª Vara CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti
PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Tyanne Messias de Aquino
Consignação em Pagamento187 - 0070783-69.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.070783-9Autor: Banco General Motors S/aRéu: Silvio Barbosa dos SantosDespacho: 1.Indefiro o pedido de penhora on-line, uma vez que a parteexequente não comprovou que após aquela(s) já realizada(s) nos autos,houve modificação da situação patrimonial da parte executada quejustificasse nova tentativa. (...). 2. Então, intime-se a parte exequentepara dar regular andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sobpena de extinção e arquivamento dos autos. Às providências eintimações. Boa Vista-RR, 17 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Rodolpho César Maia de Moraes
188 - 0136642-27.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136642-2Autor: Banco Honda S/aRéu: Adalmo Marcos GomesDespacho: 1.Indefiro o pedido de penhora on-line, uma vez que a parteexequente não comprovou que após aquela(s) já realizada(s) nos autos,houve modificação da situação patrimonial da parte executada que
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justificasse nova tentativa. (...). 2. Então, intime-se a parte exequentepara dar regular andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sobpena de extinção e arquivamento dos autos. Às providências eintimações. Boa Vista-RR, 17 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: Diego Lima Pauli, Fabiana Rodrigues Martins, JohnsonAraújo Pereira, Sivirino Pauli
189 - 0148388-86.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.148388-8Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Comercial Alo Brasil Ltda e outros.Despacho: Defiro (fl. 214). Cumpra-se. Boa Vista, 23/07/2012. Dr. AirMarin Junior - Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO **Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira
190 - 0168572-29.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168572-0Autor: Lira & Cia Ltda - Casa LiraRéu: Alexsandra Lima da SilvaDespacho: Defiro (fl. 114). Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Rárison Tataira da Silva
Cumprimento de Sentença191 - 0006236-88.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006236-1Exequente: Antonio Olcino Ferreira CidExecutado: Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e IndústriaLtdaDespacho: Reitere-se (fl. 210). Boa Vista, 03/07/2012. Dr. Air MarinJunior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Antônio O.f.cid, Valter Mariano de Moura
192 - 0006339-95.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006339-3Exequente: Petrobrás Distribuidora S/aExecutado: Auto Posto Normandia LtdaDespacho: Reitere-se. Boa Vista, 23/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juizde Direito Substituto. ** AVERBADO **Advogados: Álvaro Celeste Barbosa Cardoso, Rodolpho César Maia deMoraes
193 - 0006385-84.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006385-6Exequente: Roberto Leonel VieiraExecutado: Sistema Boa Vista de Comunicação LtdaDespacho: Ao executado para manifestação. Boa Vista, 17/07/2012. Dr.Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Clarissa Vencato da Silva, Daniel José Santos dos Anjos,Francisco das Chagas Batista, Thiago Pires de Melo
194 - 0006991-15.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006991-1Exequente: Roraima Refrigerantes S/aExecutado: Almir Fortes FrançaDespacho: 1.Indefiro o pedido de fls. 198-199, vez que se a decisão quejulgou os embargos de declaração foi publicada dia 09/03/2012 e oprazo para embargar é de 5 (cinco) dias, e, ainda, considerando que acertidão de fl. 195 foi lavrada dia 29/03/2012, não há que se falar em"flagrante erro de procedimento". 2.Certificado o trânsito em julgado,arquive-se com as cautelas de praxe. Às providências e intimaçõesnecessárias. Boa Vista-RR, 17 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: André Luís Villória Brandão, Luiz Eduardo Silva de Castilho,Pedro de A. D. Cavalcante
195 - 0062617-48.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062617-9Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Maria Alves FeitosaDespacho: Manifeste-se a parte exequente sobre o feito. Boa Vista,02/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, FabianaRodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
196 - 0063013-25.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.063013-0Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Antonio Elias da SilvaDespacho: Requisite-se informações da CP. Boa Vista, 04/07/2012. Dr.Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, FabianaRodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
197 - 0071926-93.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.071926-3Exequente: Paulo Cézar MucciExecutado: Paulo Julio Sinésio Filho e outros.Despacho: Ao exequente para requerer o que de direito. Boa Vista,23/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Anna Carolina Carvalhode Souza, Camilla Figueiredo Fernandes, Clarissa Vencato da Silva,Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira Figueredo,Josué dos Santos Filho, Marcos Antônio C de Souza, Milson DouglasAraújo Alves, Sandra Marisa Coelho, Silas Cabral de Araújo Franco
198 - 0075566-07.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075566-3Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Francisco Cruz do MonteDespacho: Ao advogado do exequente para assinar a petição (fl. 217-219). Boa Vista, 23/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de DireitoSubstituto. ** AVERBADO **Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Fabiana Rodrigues Martins,Johnson Araújo Pereira
199 - 0079320-20.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.079320-9Exequente: Banco da Amazônia S/aExecutado: Adelino Mário FarinaDespacho: Defiro (fl. 202). Cumpra-se como requerido. Boa Vista,03/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli
200 - 0079404-21.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.079404-1Exequente: Banco da Amazônia S/aExecutado: Eliseu Marson FilhoDespacho: 1. Diante do despacho proferido nos embargos, defiro opedido de fl. 142, item "I". 2. Os demais itens (II e III) serão apreciadosapós o desfecho da hasta pública. Às providências e intimaçõesnecessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Álvaro Rizzi de Oliveira,Diego Lima Pauli, Jorge K. Rocha, Rogiany Nascimento Martins, SandraMarisa Coelho, Sivirino Pauli
201 - 0100693-73.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100693-9Exequente: Boa Vista Energia S/aExecutado: Manoel Barbosa FerreiraDespacho: Defiro (fl. 210). Cumpra-se. Boa Vista, 23/07/2012. Dr. AirMarin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith FerreiraAraújo, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Jorge K. Rocha, Sebastião Robison Galdino da Silva,Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
202 - 0101656-81.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101656-5Exequente: Boa Vista Energia S/aExecutado: Marilyn Oliveira da CruzDespacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio de ARpara o endereço declinado na petição inicial ou em endereço informadoposteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento aofeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorrido o prazo acimae quedando inerte a parte autora, em manifesta violação frontal aoprincípio da razoável duração do processo, voltem-me os autosconclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 17 de julho de 2012. Dr. AirMarin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Rogiany Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, SebastiãoRobison Galdino da Silva
203 - 0107164-08.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107164-4Exequente: Transeme Turismo LtdaExecutado: P Casarin e outros.Despacho: 1. Inerte o exequente, homologo o cálculo (fl. 145). 2. Intime-se pessoalmente o exequente para dar regular andamento no feito em48 horas, sob pena de extinção. Boa Vista-RR, 03/07/12. Dr. Air MarinJunior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Ítalo Diderot Pessoa Rebouças, José Luciano Henriques deMenezes Melo
204 - 0112547-64.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.112547-3Exequente: André Clóvis Aguiar MalveiraExecutado: Jr Campos Empreendimentos Imobiliários e outros.Despacho: Cumpra-se o item "4" do despacho de fl. 207. Boa Vista,
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 37/73
17/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto. **AVERBADO **Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Cleyton Lopes de Oliveira,Edmilson Macedo Souza, José Roceliton Vito Joca, Públio Rêgo ImbiribaFilho, Rogério Ferreira de Carvalho
205 - 0114501-48.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114501-8Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Pedro Antonio Soares VieiraDespacho: Ao exequente para manifestação sobre a petição de fls. 146-147. dias. Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de DireitoSubstituto.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira
206 - 0116387-82.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.116387-0Exequente: Boa Vista Energia S/aExecutado: Raimundo Rodrigues LopesDespacho: Intime-se a parte exequente para que manifeste sobre osdocumentos de fls. 157-159, e dar regular andamento ao feito no prazode 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Àsprovidências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Francisco das Chagas Batista,Henrique Eduardo F. de Figueiredo, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Márcio Wagner Maurício, Sandra Marisa Coelho, SebastiãoRobison Galdino da Silva
207 - 0123321-56.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.123321-0Exequente: Francisco Alves NoronhaExecutado: Bv Tours Turismo e Representações Ltda e outros.Despacho: 1. À contadoria para atualização da dívida. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos. 3. Emseguida, proceda-se a nova conclusão para análise dos requerimentosde fls. 120 e 122. Boa Vista-RR, 17/07/12. Dr. Air Marin Junior - Juiz deDireito Substituto.Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro
208 - 0132372-57.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132372-0Exequente: Boa Vista Energia S/aExecutado: Jose Henrique Barbosa ReisDespacho: Reitere-se o ofício (fl. 171). Boa Vista, 04/07/2012. Dr. AirMarin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva
209 - 0135647-14.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135647-2Exequente: Crefisa S/aExecutado: Joao Chaves NetoDespacho: Expeça-se novo mandado de citação, como requerido nas fls.180/181. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Às providênciasnecessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Celita Rosenthal, Janaína de Almeida Ramos, João HerbethMartins Costa, Leila Cecilia Vidal, Leila Mejdalani Pereira, MárcioWagner Maurício
210 - 0150178-08.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150178-8Exequente: Francisco das Chagas Batista e outros.Executado: L Dantas da Costa MeDespacho: Defiro (fl. 136). Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Melissa de Souza CruzBrasil Oliveira, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino daSilva
211 - 0154694-37.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154694-8Exequente: Valter Mariano de MouraExecutado: José Maria BragaDespacho: Defiro (fl. 165). Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: Dolane Patrícia Santos Silva Santana, Valter Mariano deMoura
212 - 0156177-05.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.156177-2Exequente: Adriana Dias LopesExecutado: Athos Moreira Borges e outros.Despacho: Expeça-se carta precatória para a realização de penhora e
avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida,como requerido na fl. 374. Às providências necessárias. Boa Vista-RR,23 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo, RafaelTeodoro Severo Rodrigues, Rárison Tataira da Silva, Welington Alves deOliveira
213 - 0159402-33.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159402-1Exequente: Dam Aços EspeciaisExecutado: Pedreira Santa Cruz LtdaDespacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio de ARpara o endereço declinado na petição inicial ou em endereço informadoposteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento aofeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorrido o prazo acimae quedando inerte a parte autora, em manifesta violação frontal aoprincípio da razoável duração do processo, voltem-me os autosconclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º, c/c art. 598).Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 17 de julho de 2012. Dr. AirMarin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Allysson Pereira Campos, Renata Altivo Dellaretti,Wellington Sena de Oliveira
214 - 0163094-40.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.163094-0Exequente: Francisco Alves Noronha e outros.Executado: Maria de Lourdes Lima Oliveira5.Então, intime-se a parte exequente para dar regular andamento aofeito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamentodos autos.Às providências e intimações necessárias.Boa Vista-RR, 23de julho de 2012.Air Marin JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco Alves Noronha,Tatiany Cardoso Ribeiro
215 - 0164810-05.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164810-8Exequente: Daniel José Santos dos AnjosExecutado: Duplic Comércio de Máquinas e Materiais Gráficos Ltda eoutros.Despacho: Intime-se a parte exequente para que manifeste sobre osdocumentos de fls. 74-75, e dar regular andamento ao feito no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Àsprovidências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Daniel José Santos dosAnjos
216 - 0164817-94.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164817-3Exequente: Natanael Gonçalves VieiraExecutado: Partido Democrático Trabalhista - PdtDespacho: Intime o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fl.577-verso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção earquivamento. Após, conclusos para análise do pedido de fl. 563. Àsprovidências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 17 de julho de2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Agenor Veloso Borges, Agenor Veloso Borges, DanielFelipe Apolônio Gonçalves Vieira, Geraldo da Silva Frazão, Lauro MárioPerdigão Schuch, Marcelo Augusto Teixeira Brandão Camello, NatanaelGonçalves Vieira
217 - 0168865-96.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168865-8Exequente: Antonio Oneildo FerreiraExecutado: Nelson Massami ItikawaDespacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de fls.182-202 e sobre os documentos de fls. 203-207. Boa Vista, 02/07/2012.Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Albert Bantel, Danilo Silva Evelin Coelho, José NestorMarcelino, Ronald Rossi Ferreira, Zenon Luitgard Moura
218 - 0181853-18.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181853-5Exequente: B.B.S.Executado: W.M. e outros.Despacho: Defiro (fl. 121). Boa Vista, 23/07/2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alessandra Costa Pacheco, Alessandra Galiléia FavachoBarbosa Freitas
219 - 0197550-79.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.197550-9Exequente: Francisco Alves Noronha e outros.Executado: Raimundo Ribeiro da RochaDespacho: Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bensquanto bastem para a satisfação da dívida no endereço indicado na fl.
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169. Recolham-se as custas judiciais referentes à diligência do Oficial deJustiça (Portaria Conjunta nº 004/2010, DJE nº 4336). Às providênciasnecessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Francisco Alves Noronha
Desp. Falta Pag. C/ Cobr.220 - 0087656-13.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087656-6Autor: Associação Recreativa dos Ex-funcionário do Banco de RoraimaRéu: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de RoraimaIntimação da parte EXECUTADA - na pessoa de seu advogado, dapenhora realizada nos autos.Advogados: Angela Di Manso, Antonieta Magalhães Aguiar,Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Daniel José Santos dosAnjos, Deusdedith Ferreira Araújo, Johnson Araújo Pereira
Embargos À Execução221 - 0122399-15.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122399-7Autor: Eliseu Marson FilhoRéu: Banco da Amazônia S/aDespacho: O ofício jurisdicional nestes autos encontra-se esgotado, umavez que o acórdão já transitou em julgado em 10 de dezembro de 2009(fl. 187), não havendo mais que se falar, portanto, em reabertura deprazo, como quer o embargante (fls. 201-202). Assim, proceda aodesapensamento destes embargos, ARQUIVANDO-O. Às providências eintimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. AirMarin Junior - Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO **Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Álvaro Rizzi de Oliveira,Diego Lima Pauli, Jorge K. Rocha, Rogiany Nascimento Martins, SandraMarisa Coelho, Sivirino Pauli
Embargos de Terceiro222 - 0186636-53.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186636-9Autor: Hildete Pires Menezes da SilvaRéu: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/aDespacho: Diligencie o cartório visando informações do AR. Boa Vista,04/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Bernardino Dias de S. C.Neto, Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Mivanildoda Silva Matos, Rachel Cabral da Silva, Suellen Peres Leitão
Exec. Titulo Extrajudicia223 - 0017886-83.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017886-9Exequente: F.A.N.Executado: L.B.A.Despacho: Intime o exequente para assinar a petição inicial no prazo de10 (dez) dias, e juntar o demonstrativo de débito detalhado, haja vistaque o que consta dos autos, não retrata a evolução da dívida mês amês, o que faço com espeque no art. 614, II, c/c art. 616, ambos doCPC. Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 dejulho de 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Carlos Ney Oliveira Amaral, Francisco Alves Noronha
Exec. Título Judicial224 - 0006280-10.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006280-9Exequente: Helder Figueiredo PereiraExecutado: Irno Domingos Araldi e outros.Despacho: 1.HOMOLOGO o cálculo para que surta seus jurídicos elegais efeitos. 2.Admissível se apresenta a efetivação de penhora on-linenas contas bancárias do(s) executado(s) para a satisfação da instânciaexecutiva, vez que é medida prevista em lei, conforme estabelece oartigo 655-A e 659, § 6º, ambos do CPC, assegurando-se, pois, aaplicação dos princípios da celeridade, efetividade e economiaprocessual. 3.Diante disso, em busca da efetividade da atividadejurisdicional, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE (fl. 158).4.Restando frutífera a penhora, aguarde-se a transferência dos valoresbloqueados pelo prazo de 05 (cinco) dias, intimando a parte executadapara, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.Não procedida a transferência, oficie-se o Banco. 5.Sendo infrutífera apenhora, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, sob pena deextinção. 6.Sendo inválido o CNPJ/CPF informado pela parte exequente,intime-se-o para informá-lo corretamente no prazo de 5 (cinco) dias, sobpena de extinção. 6.Sendo inválido o CNPJ/CPF informado pela parteexequente, intime-se-o para informá-lo corretamente no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Às providênciasnecessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -
Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Geralda Cardoso de Assunção, Helder Figueiredo Pereira,Leoni Rosângela Schuh, Luiz Fernando Menegais
225 - 0091088-40.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091088-6Exequente: Claybson Cesar Baia AlcantaraExecutado: Paulo Roberto TrindadeDespacho: Defiro (fl. 200). Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Claybson César Baia Alcântara
226 - 0165783-57.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165783-6Exequente: Sivirino PauliExecutado: Targino Carvalho PeixotoDespacho: Defiro (fl. 283). Manifeste-se a parte exequente sobre o feito.Boa Vista, 02/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Diego Lima Pauli, EsmarManfer Dutra do Padro, Sandra Marisa Coelho, Sivirino Pauli
Monitória227 - 0150228-34.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150228-1Autor: Lirauto Lira Automóveis LtdaRéu: Raimunda Lima da SilvaDespacho: Ao exequente para inclusão da multa de 10% no cálculo, járequerendo o que de direito. Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: Helaine Maise de Moraes, Márcio Wagner Maurício, RárisonTataira da Silva
Procedimento Ordinário228 - 0107810-18.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107810-2Autor: J a Materiais de ConstruçãoRéu: Itautinga Agro Industria SaDespacho: 1.Certifique a Serventia a não interposição de embargos dedevedor ou impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outramedida impugnativa, devendo efetuar as pesquisas junto Sistema(PROJUDI e SISCOM) pelo nome das partes, uma vez que eventuaisdefesas podem se dar em autos apartados. 2.Em caso de nãointerposição, expeça-se alvará para levantamento dos valorespenhorados. 3.Em caso de interposição, conclusos para novasdeliberações. 4.Frise-se, a insurgência da parte executada já foi objetode apreciação, conforme se infere da decisão de fls. 419-420. Àsprovidências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alberto Alcebíades de Almeida Portella Netto, AlessandraVialogo da Cunha, Ana Patricia Baptista Rabelo, Andréa Veiga PessôaMacêdo Figueirêdo, Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Eduardo VitorGonçalves Coutinho, Erica Simone da Costa, Francisco Edson Lopes daRocha Junior, Ivanildo Monteiro de Araújo, Manoel André Cavalcante deSousa, Sérgio Augusto Marcelino de Albuquerque, Teuly Souza daFonseca Rocha
229 - 0108614-83.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108614-7Autor: Maria Gracilene Ventura da SilvaRéu: Boa Vista Energia S/aDespacho: 1.Indefiro o pedido de penhora on-line, uma vez que a parteexequente não comprovou que após aquela(s) já realizada(s) nos autos,houve modificação da situação patrimonial da parte executada quejustificasse nova tentativa. (...). 2. Então, intime-se a parte exequentepara dar regular andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sobpena de extinção e arquivamento dos autos. Às providências eintimações. Boa Vista-RR, 17 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith FerreiraAraújo, Francisco das Chagas Batista, Humberto Lanot Holsbach, JoséCarlos Barbosa Cavalcante, Márcio Wagner Maurício, Sandra MarisaCoelho, Sebastião Robison Galdino da Silva
230 - 0132389-93.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132389-4Autor: Jefferson GohlRéu: Imobiliaria PotiguarDespacho: Diante da certidão de fl. 269-verso, intime-se a parte autorapara manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção earquivamento. Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR,17 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Francisco das Chagas Batista, Henrique EduradoFerreira Figueredo, Luciana Rosa da Silva, Marcos Guimarães Dualibi,
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 39/73
Rárison Tataira da Silva
231 - 0149789-23.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.149789-6Autor: Sonia Maria CoelhoRéu: Mauro AsatoDespacho: Defiro (fl. 368-369). Cumpra-se. Boa Vista, 17/07/2012. Dr.Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO **Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Alexandre Cesar DantasSocorro, Fernanda Larissa Soares Braga Cantanhede, Jorge K. Rocha,Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva
232 - 0155752-75.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155752-3Autor: Luiza Morais de Campos e outros.Réu: Igreja de Deus No Brasil e outros.Despacho: Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicialno prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar o demonstrativo de débitodetalhado, haja vista que o que consta dos autos, não retrata a evoluçãoda dívida mês a mês, sob pena de indeferimento da mesma, o que façocom espeque no art. 614, II, c/c art. 616, ambos do CPC, bem comoadequar o cálculo apresentado, pois a multa de 10% (dez por cento)somente incidirá após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que aparte executada efetue o pagamento. (...). Às providências e intimaçõesnecessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito substituto.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Paulo Afonso de S.Andrade
233 - 0170820-65.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.170820-9Autor: Enzo André AraujoRéu: Gol Transportes Aereos S/aDespacho: 1.Certifique a Serventia a não interposição de embargos dedevedor ou impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outramedida impugnativa. 2.Em caso de não interposição, expeça-se alvarápara levantamento dos valores penhorados. 3.Em caso de interposição,conclusos para novas deliberações. Às providências e intimaçõesnecessárias. Boa Vista-RR, 27 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior -Juiz de Direito Substituto.Advogados: Angela Di Manso, Mamede Abrão Netto, Wellington Sena deOliveira
234 - 0182387-59.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182387-3Autor: Jean Frank dos Santos SelbachRéu: Itc-participações, Comércio & Indústria Ltda e outros.Despacho: 1.Indefiro o pedido de penhora on-line (fl. 127), uma vez quea parte exequente não comprovou que após aquela(s) já realizada(s)nos autos, houve modificação da situação patrimonial da parteexecutada que justificasse nova tentativa. (...). 2. Então, intime-se aparte exequente para dar regular andamento no feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Àsprovidências e intimações. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. AirMarin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Leonildo Tavares Lucena Junior, Michael Ruiz Quara,Raphael Ruiz Quara
235 - 0187022-83.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.187022-1Autor: Kennedy Cavalcante MachadoRéu: Banco Finasa S/aDespacho: 1.Oficie-se como requerido na fl. 271, item "a". 2. Intime-se aparte ré para que se manifeste sobre o requerimento de fls. 269-272, noprazo de 10 (dez) dias. Às providências e intimações necessárias. BoaVista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de DireitoSubstituto.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Claybson César Baia Alcântara,Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Frederido Matias HonorioFeliciano, Wellington Sena de Oliveira
236 - 0187173-49.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.187173-2Autor: Francisco de Assis Farias NeryRéu: Dibra Distribuidora Brasilia de Alimentos LtdaDespacho: Solicite-se informações da CP. Boa Vista, 04/07/2012. Dr. AirMarin Junior - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Alci da Rocha, Ednaldo Gomes Vidal, Nilson Coronin
7ª Vara CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola MotaESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
Inventário237 - 0013547-81.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013547-1Autor: Kelem Pereira LeiteRéu: Espólio de Iderc Pereira LeiteINTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo aparte inventariante para recolhimento das despesas de 3 diligências dosOficiais de Justiça. A quantia poderá ser paga mediante depósito outransferência junto ao Banco do Brasil, agência 0250-X, conta n.°87.053-6. O mandado será confeccionado somente após a juntada docomprovante nos autos, conforme Provimento CGJ n.° 001/2009, LeiEstadual n.° 752/2009 e Portaria Conjunta n.° 004/2010. Boa Vista - RR,26 de julho de 2012. Maria das Graças Barroso de Sousa - EscrivãJudicialAdvogado(a): Nilter da Silva Pinho
Procedimento Ordinário238 - 0174276-23.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174276-0Terceiro: Maria de Jesus Pinho Cruz e outros.Réu: Espolio de Aurea Cerejo CruzINTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010/ Gab/7ª VC, intimo aparte ré para apresentar memorial, no prazo de 10 dias. Boa Vista - RR,26 de julho de 2012. Maria das Graças Barroso de Sousa - EscrivãJudicialAdvogado(a): Álvaro Navarro de Morais
Vara ItineranteExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota
André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino
Execução de Alimentos239 - 0002032-49.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002032-7Exequente: A.A.S.C.Executado: A.P.G.C.Final da Sentença: (...) ISTO POSTO, julgo extinto o processo, semresolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, c/c o art. 569 doCPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas asformalidades legais. Anotações necessárias. Ciência ao MinistérioPúblico e a DPE. P.R.I.C. Em, 24 de julho de 2012 - Bruna GuimarãesFialho Zagallo - Juíza de Direito.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
240 - 0008486-45.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008486-9Exequente: G.R.S. e outros.Executado: J.S.S.Despacho: Intime-se o executado, por meio da Defensoria Pública doEstado, para manifestar-se nos autos, no prazo de dez dias, sob penade extinção. Em, 25 de julho de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo -Juíza de Direito Substituta.Advogado(a): Deusdedith Ferreira Araújo
241 - 0001259-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001259-5Exequente: B.L.S.Executado: J.S.B.Final da Sentença: (...) ISTO POSTO, julgo extinto o processo, semresolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, c/c o art. 569 doCPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas asformalidades legais. Anotações necessárias. Ciência ao MinistérioPúblico e a DPE. P.R.I.C. Em, 24 de julho de 2012 - Bruna GuimarãesFialho Zagallo - Juíza de Direito.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Homol. Transaç. Extrajudi
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 40/73
242 - 0018576-15.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018576-5Requerente: A.R.S. e outros.Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, incisoI, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista, 24 dejulho de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de DireitoSubstituta.Nenhum advogado cadastrado.
243 - 0001164-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001164-7Requerente: Maria das Neves dos Santos AlmeidaRequerido: Domingos Colombo Lima de Carvalho e outros.Final da Sentença: (...) Ante o exposto, julgo extinta a presenteexecução, com fundamento no dispositivo acima declinado. Expeça-secertidão de crédito em favor do exequente. Intime-se. Sem custas ehonorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R. Intimem-se. Após, arquive-se. Em, 24 de julho de 2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza deDireito Substituta.Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
Ação Penal Competên. Júri244 - 0055560-13.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.055560-2Réu: Nudson Santos da SilvaDISPOSITIVO: "..." Por todo do exposto, e por tudo o mais que dosautos consta, em consonância com o que dispõe o artigo 414 do CPP,JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para IMPRONUNCIAR o acusadoNUDSON SANTOS DA SILVA, da imputação prevista no art. 121, caput,do CP. Ressalvando, no entanto, a possibilidade de ser instaurada novaação penal contra o acusado diante de novas provas, nos termos doparágrafo único do supramencionado dispositivo legal. Após o trânsitoem julgado, e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Sem custas.P.R.I.C. Boa Vista, 25/07/2012. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.Nenhum advogado cadastrado.
245 - 0155253-91.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155253-2Réu: Redson Bentes de Souza e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia27/08/2012 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
246 - 0171858-15.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171858-8Réu: Paulo Sérgio Macedo RodriguesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia16/08/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
247 - 0016084-84.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016084-4Réu: Heraldo do Carmo Ramos e outros.DISPOSITIVO: "..." Por todo o exposto, com esteio no artigo 413 doCPP, julgo procedente a denúncia, para PRONUNCIAR os acusadosHERALDO DO CARMO RAMOS e GILBERTO DO CARMO RAMOSpela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, doCP, para em tempo oportuno, serem submetidos a julgamento peloTribunal do Júri. Concedo ao acusado Gilberto do Carmo Ramos obenefício do art. 413, § 3º, do CPP, uma vez que, apesar do crime a eleimputado ser considerado hediondo, encontra-se em liberdade e não seapresentam configurados os requisitos autorizadoes da prisãopreventiva. Mantenho a prisão preventiva decretada contra o acusadoHeraldo do Carmo Ramos, para garantia da ordem pública, vez que seencontrava em liberdade e foi preso e denunciado por fato tipificado noart. 33 da Lei nº 11.343/2006. Deixo de mandar lançar o nome dos réusno rol dos culpados, devido ao princípio da presunção de nãoculpabilidade consagrado no art. 5º, LXVII, CF. Ciência desta decisão àfamilia da vítima. P.R.I.C. Boa Vista, 25/07/2012. Maria Aparecida Cury-Juíza de Direito Titular.
Advogados: Elias Bezerra da Silva, Nilter da Silva Pinho
248 - 0000429-04.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000429-5Réu: Redson Bentes de SouzaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia27/08/2012 às 11:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial249 - 0012645-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012645-2Indiciado: E.S.S.Decisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante250 - 0012567-03.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012567-8Réu: Adaildo Almeida da ConceiçãoDISPOSITIVO: "..." Por todos esses fundamentos, DECRETO a prisãopreventiva do acusado ADAILDO ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, paragarantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, comfundamento no art. 312, do CPP. P.R.I.C. Boa Vista, 26/07/2012. MariaAparecida Cury-Juíza Titular.Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara MilitarExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
Ação Penal251 - 0195782-21.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195782-0Réu: Raniery Maranhão da CunhaSESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 29/08/2012, ÀS14H30.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, José Fábio Martins da Silva, Marcioda Silva Vidal
2ª Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal252 - 0168051-84.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.168051-5Réu: Ivaneldi Silva CarvalhoDespacho: ao advpgado do reu, para alegacoes finais.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
253 - 0000812-16.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000812-4Réu: L.L. e outros.Decisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.
254 - 0006175-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006175-8Indiciado: A. e outros.Despacho: Int imar a advogado Ar iana camara para tomarcomnhecimento do despacho de f ls . 180.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Ariana Camara da Silva,Daniele de Assis Santiago, Dayenne Lívia Carramilo Pereira, Edmilson
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 41/73
Macedo Souza, Ednaldo Gomes Vidal, Marcio da Silva Vidal, RafaelTeodoro Severo Rodrigues, Robério de Negreiros e Silva
Inquérito Policial255 - 0011859-84.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011859-2Indiciado: F.T.P.Decisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.
256 - 0013333-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013333-6Indiciado: J.C.P. e outros.Decisão: Assim, mister a manutenção da segregação cautelar dosrequerentes como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do Ministério Públicocomo razão de decidir e INDEFIRO o pedido de LIBERDADEPROVISÓRIA de JAIME DA CONCEIÇÃO PEREIRA, ALBINO PEREIRALOPES, ELISABETH DA CONCEIÇÃO PEREIRA e FERNANDO DACONCEIÇÃO PEREIRA e mantenho a prisão dos acusados, pelosfundamentos já expendidos no corpo desta decisão. Sem custas.P.R.I.C. Boa Vista/RR, 19 de julho de 2012. LUIZ ALBERTO DEMORAIS JÚNIOR. Juiz de Direito - 2.ª Vara Criminal.Advogados: Dolane Patrícia Santos Silva Santana, João Alberto deSouza Freitas
257 - 0002786-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.002786-6Indiciado: J.E.S. e outros.Decisão: Recebido aditamento à denúncia.Autos remetidos aoDistribuidor de Feitos para retificação do nome.Nenhum advogado cadastrado.
258 - 0011000-34.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.011000-1Indiciado: L.R.T. e outros.DESPACHO INICIAL - NOTIFICAÇÃO: -1. Nos termos do Artigo 55 daLei Federal n.º 11.343/2006, determino a notificação do(s) acusado(s)LUZIANE RABELO TAVARES e EVELYN GRANGEIRO ALMEIDA, paraoferecer(em) defesa(s) prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s)acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões dadefesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas quepretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo 05 (cinco). 3.Se a resposta não for apresentada no prazo, com fundamento no § 3ºdo Artigo 55 da Lei Federal n.º 11.343/2006, determino vista à honradaDefensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias. 4. Requisitem-seos antecedentes criminais do(s) acusado(s) à Secretaria Estadual deSegurança Pública, Departamento de Polícia Federal (via internet, sepossível), Justiça Estadual, Justiça Federal - Seção Judiciária deRoraima (via internet, se possível) e Tribunanal Regional Eleitoral. 5.Expedir ofício ao Instituto de Criminalística do Estado de Roraima,requisitando o encaminhamento do Laudo de Exame Definitivo emSubstância, conforme requisição da Autoridade Policial. 6. Defiro opedido de fl. 02 D. 7. Expedientes necessários; 8. Cumpra-se. Boavista/RR, 17 de julho de 2012. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR.Juiz de Direito Titular.Advogados: João Alberto de Souza Freitas, Jules Rimet Grangeiro dasNeves
Liberdade Provisória259 - 0012507-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012507-4Réu: Johnny Santos GuimarãesDecisão: (.. .) Isto posto, DEFIRO o pedido de LIBERDADEPROVISÓRIA em prol de JOHNNY SANTOS GUIMARÃES, nos termosdo parágrafo único do art. 310 do CPP. Outrossim, condiciono o(a)requerente à aplicação das seguintes cautelares, previstas no artigo 319,do CPP, incisos: I (comparecimento mensal em juízo); IV (proibição deausentar-se da Comarca, por mais de 15 - quinze - dias, sem comunicareste Juízo); V (reconhecimento domiciliar no período noturno e aos finsde semana). Ainda, com espeque no artigo 325 do Código de ProcessoPenal, arbitro fiança em 10 (dez) salários mínimos para que sejarecolhido nos moldes do art. 330 do mesmo diploma legal. Cientifique-seo requerente das condições impostas. Expeça-se o respectivo alvará desoltura, após o recolhimento de fiança, se outro motivo não justificar aprisão. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Após, arquive-se com as baixas necessárias devidas. P.R.I.C. Boa Vista/RR, 25 dejulho de 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS - Juiza Substituta.Respondendo pela 2.ª Vara Criminal.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
Med. Protetiva-est.idoso260 - 0182992-05.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182992-0Réu: Davi Alves do Nascimento(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EMRELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ECA, BEMCOMO DESCLASSIFICO A IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBOQUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ART. 157, § 2º, DOCP, (...) JUIZA SISSI DIETRICHAdvogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz
Prisão em Flagrante261 - 0012652-86.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012652-8Réu: Hueliton Pereira LopesDecisão: Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante deHUELITON PEREIRA LOPES, em PRISÃO PREVENTIVA neste ato,nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. E o faço,conforme ensina Edilson Mougenot Bonfim (Reforma do Código deProcesso Penal. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76), à luz do princípio daproporcionalidade, sendo a última medida aplicável e que somente tevelugar, neste momento, porque as demais cautelares se revelareminadequadas ou insuficientes. Expeça-se o competente mandado deprisão preventiva. Intime(m)-se o(s) flagranteado(s) da presenteDecisão. Junte-se cópia desta Decisão nos autos principais quandovierem à este Juízo. Dê-se ciência ao MP e DPE. Após os expedientesnecessários, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa vista/RR, 24 dejulho de 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS. Juiz de Substituta.Respondendo pela 2ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.
262 - 0012658-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012658-5Réu: Shinaider Rodrigues dos Santos e outros.Decisão: (...)Decisão: (.. .) Isto posto, DEFIRO o pedido de LIBERDADEPROVISÓRIA em prol de JOHNNY SANTOS GUIMARÃES, nos termosdo parágrafo único do art. 310 do CPP. Outrossim, condiciono o(a)requerente à aplicação das seguintes cautelares, previstas no artigo 319,do CPP, incisos: I (comparecimento mensal em juízo); IV (proibição deausentar-se da Comarca, por mais de 15 - quinze - dias, sem comunicareste Juízo); V (reconhecimento domiciliar no período noturno e aos finsde semana). Ainda, com espeque no artigo 325 do Código de ProcessoPenal, arbitro fiança em 10 (dez) salários mínimos para que sejarecolhido nos moldes do art. 330 do mesmo diploma legal. Cientifique-seo requerente das condições impostas. Expeça-se o respectivo alvará desoltura, após o recolhimento de fiança, se outro motivo não justificar aprisão. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Após, arquive-se com as baixas necessárias devidas. P.R.I.C. Boa Vista/RR, 25 dejulho de 2012. PATRÍCIA OLIVEIRRA DOS REIS. Juíza Substituta -respondendo pela 2.ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.
Proced. Esp. Lei Antitox.263 - 0016879-90.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016879-7Réu: Joao Edson dos Santos CardosoDecisão: (...) Posto isso, matenho a decisão de fls. 225/226. Envie osautos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RR com as nossas homenagens,nos termos da apelação interposta pela defesa, a qual deseja arrazoarna superior estância. Diligências necessárias. P.R.I. B.V., 19 de julho2012. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
264 - 0008051-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008051-9Réu: Francisco Anastácio FilhoDecisão: Recebido a Denúncia.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
Relaxamento de Prisão265 - 0010756-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010756-9Réu: Bruno Silva MarquesDecisão: (...) Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer doMinistério Público como razão de decidir e INDEFIRO o pedido deRELAXAMENTO DE PRISÃO de BRUNO SILVA MARQUES emantenho a prisão do acusado, em razão da preservação da ordempública, com supedânea nos arts. 311 e 312 do Código de ProcessoPenal. P.R.I.C. Boa Vista/RR, 17 de julho de 2012. LUIZ ALBERTO DEMORAIS JÚNIOR. Juiz de Direito Titular.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
3ª Vara Criminal
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 42/73
Expediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Glener dos Santos Oliva
Execução da Pena266 - 0068981-36.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.068981-3Sentenciado: Maria Risalva Lopes de OliveiraDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Antônio Cláudio Carvalho Theotônio
267 - 0083821-17.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.083821-0Sentenciado: Ironildo Dias de SouzaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
268 - 0105411-16.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.105411-1Sentenciado: Evanildo Antônio de CarvalhoDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
269 - 0127379-68.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127379-2Sentenciado: Marcos Gomes RosaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
270 - 0134149-77.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134149-0Sentenciado: Edinelson Santos dos ReisDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
271 - 0154780-08.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154780-5Sentenciado: James Dean Batista de SouzaDecisão: Liminar concedida. Determino o imediato encaminhamento doreeducando à Junta Médica. Boa Vista/RR, aos 26/07/2012. (a) Dra.Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Advogados: Mauro Silva de Castro, Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro
272 - 0184034-89.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184034-9Sentenciado: Cassio Gonçalves GomesDecisão: Transferência para outro estabelecimento penal autorizado."DEFIRO a transferência do reeducando da PAMC para a CPBV, após asua alta médica, devendo o estabelecimento prisional tomar asprovidencias cabíveis para a efetivação da presente Decisão."Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Elton da Silva Oliveira,Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa
273 - 0207901-77.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207901-0Sentenciado: José Alberto Pereira de AraújoDecisão: Não concedida a medida liminar. "Desta feita, diante do queconsta nos autos deve ser RECONHECIDA a falta grave, ora que oreeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da penaaplicada, DETERMINO a perda de 1/3 dos dias remidos, se houver,contudo, tendo em vista o lapso temporal, visto que o fato ocorreu hámais de 1 ano, sua conduta deve ser considerada BOA."Decisão:Progressão de regime concedido. "CONCEDO a progressão de regimedo reeducando do SEMIABERTO para o ABERTO."Decisão: SaídaTemporária Autorizada. "Por fim, DEFIRO a saída temporária nosperíodos: 10 a 16.8, 12 a 18.10 e 24 a 30.12.2012."Nenhum advogado cadastrado.
274 - 0213247-09.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213247-0
Sentenciado: Francelino Brito de AraújoDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
275 - 0001994-71.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001994-1Sentenciado: Henwildo da Silva MesquitaDecisão: Não concedida a medida liminar. "Desta feita, diante do queconsta nos autos, nos termos do art. 50, da LEP, deve serRECONHECIDA a falta grave, ora que o reeducando deve terresponsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, oato de fugir e cometer novo delito são considerados falta grave nostermos na lei, determinando, ainda, a perda de 1/3 dos dias remidos, sehouver. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ."Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
276 - 0002002-48.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002002-2Sentenciado: Gleide Conceição dos SantosDecisão: Não concedida a medida liminar. "Desta feita, diante do queconsta nos autos deve ser RECONHECIDA a falta grave, ora que oreeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da penaaplicada, bem como, determino a perda de 1/3 dos dias remidos, sehouver, a conduta deve ser considerada REGULAR em virtude do lapsotemporal de 6 meses desde sua recaptura."Nenhum advogado cadastrado.
277 - 0001106-68.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001106-0Sentenciado: Jose Aguiar de JesusDecisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 26/07/2012. (a) Dra.Grac ie te Sot to Mayor R ibe i ro , Ju íza T i tu la r da 3ª VaraCriminal/RR.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia09/08/2012 às 10:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.
278 - 0009677-28.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009677-2Sentenciado: Islone Coelho da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
279 - 0009966-58.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009966-9Sentenciado: Valério de Sousa ParenteDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Advogado(a): Edson Prado Barros
280 - 0009968-28.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009968-5Sentenciado: José Ribamar Américo CunhaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
281 - 0009989-04.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009989-1Sentenciado: Giliarde Rodrigues dos SantosDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
282 - 0011827-79.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011827-9Sentenciado: Deybed Paiva da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
283 - 0004973-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004973-8Sentenciado: Phillipe Fernando Serra LimaDecisão: Não concedida a medida liminar. "Desta feita, diante do queconsta nos autos deve ser RECONHECIDA a falta grave, ora que oreeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da penaaplicada, determino, ainda, a perda de 1/3 dos dias remidos, se houver,a conduta deve ser considerada "má", devendo o cartório, ainda,certificar nos autos o lapso temporal para um novo benefício."Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 43/73
284 - 0005012-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005012-4Sentenciado: José André Soares da SilvaSentença: Julgada improcedente a ação. Peido de indulto julgadoimprocedente. Boa Vista/RR, aos 26/07/2012. (a) Dra. Graciete SottoMayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/08/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
285 - 0005042-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005042-1Sentenciado: Hugo Gonçalves NeryDecisão: Não concedida a medida liminar. O procedimento éadministrativo. Boa Vista/RR, aos 26/07/2012. (a) Dra. Graciete SottoMayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
286 - 0007954-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007954-5Sentenciado: Marcelo Neves LimaDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
287 - 0008783-18.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008783-7Sentenciado: Samuel Alves BritoDecisão: Não concedida a medida liminar. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
288 - 0008794-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008794-4Sentenciado: Jose Henrique Borges de CastroDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
289 - 0008803-09.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008803-3Sentenciado: Adriano Vieira MartinsDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
290 - 0009127-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009127-6Sentenciado: Anibal da Silva FraxeDESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos26/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ªVara Criminal/RR.Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal291 - 0112745-04.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.112745-3Réu: Iris Sandro Guerreiro da Costa(...) JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE, PARA CONDENAR AACUSADA IRIS SANDRA GUERREIRO DA COSTA, PELA PRÁTICADO CRIME PREVISTO NO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL (...)JUIZA SISSI DIETRICHAdvogado(a): Mário Junior Tavares da Silva
292 - 0001714-66.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001714-1Réu: A.J.P.B.PUBLICAÇÃO: Ciência da defesa para audiência designada para o dia07/08/2012, às 10:30hsAdvogado(a): Messias Gonçalves Garcia
Ação Penal - Ordinário293 - 0022384-43.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.022384-7Réu: Pedro de Souza Franco(...) JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE E CONDENO O ACUSADOPEDRO DE SOUZA FRANCO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTONO ARTIGO 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL (...) JUÍZA SISSIDIETRICHNenhum advogado cadastrado.
Crimes Calún. Injúr. Dif.294 - 0163444-28.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.163444-7Réu: Dartagnan Abreu Estrada(...) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU DARTAGNAN ABREUESTRADA PELA OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DAINFRAÇÃO SUI GENERIS, PORTE E USO DE DROGAS (...) JUÍZALANA LEITÃONenhum advogado cadastrado.
5ª Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):Felipe Arza Garcia
Ação Penal295 - 0202592-12.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.202592-4Réu: Waldir Oliveira da Costa JúniorFinal da Sentença: "(...) Postas estas considerações, julgo a denúnciaprocedente, e em consequência CONDENO WALDIR OLIVEIRA DACOSTA JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10826,de 22 de dezembro de 2003 [Estatuto do Desarmamento]". Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 23 de julho de2012. Juíza Patrícia Oliveira dos Reis - respondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.
296 - 0207866-20.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207866-5Réu: Francisco Rogerio Sales de Mendonça(...) INTIME-SE O ADVOGADO DO ACUSADO DR. ELIAS BEZERRADA SILVA, PARA QUE APRESENTE RESPOSTA A ACUSAÇÃO EMRELAÇÃO AO RÉU FRANCISCO ROGERIO SALES MENDONÇA EINDIQUE AS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE DESEJA ARROLAR(...) JUIZA SISSI DIETRICHAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva
297 - 0218469-55.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218469-5Réu: Wenderson Barbosa PaivaFinal da Sentença: "(...) Postas estas considerações, julgo a denúnciaprocedente, para CONDENAR WENDERSON BARBOSA PAIVA, pelaprática do crime previsto no art. 155, caput, c.c art. 14, inciso II, ambosdo Código Penal Brasileiro". Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Boa Vista - RR, 23 dejulho de 2012. Patrícia Oliveira dos Reis - Juíza de Direito Substitutarespondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.
Med. Protetiva-est.idoso298 - 0104734-83.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.104734-7Indiciado: J.S. e outros.INTIME-SE O ADVOGADO DO ACUSADO DR. ROBERTO GUEDES,PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE CINCODIAS. JUIZA SISSI DIETRICHAdvogado(a): Roberto Guedes Amorim
Proc.esp. Crime Abus.aut.299 - 0059907-55.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.059907-9Réu: José Antônio de Lima Domingues e outros.INTIME-SE, PELA DERRADEIRA VEZ, O ADVOGADO DO ACUSADOIVALDO PEREIRA DA SILVA PARA QUE APRESENTE A DEVIDAPEÇA PROCESSUAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS. JUIZA SISSI
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 44/73
DIETRICHAdvogados: Hugo Leonardo Santos Buás, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Ivone Vieira de Lima Rodrigues, Almir Rocha de CastroJúnior, Deusdedith Ferreira Araújo, Frederido Matias Honorio Feliciano,Ben-hur Souza da Silva, Salima Goreth Menescal de Oliveira, WelingtonAlbuquerque Oliveira
6ª Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal300 - 0085282-24.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.085282-3Réu: Manoel Ferreira dos Santos Neto e outros."(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitivadeduzida na denúncia para absolver MANOEL FERREIRA DOSSANTOS NETO e SÂNIMO NUNES da acusação de cometimento doscrimes em tela, com amparo no artigo 386, III do Código de ProcessoPenal. Notifiquem-se o MP e a DPE. Intimem-se os Réus apenas e tão-somente através da notificação da DPE. Após o trânsito em julgado,façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista,RR, 25 de julho de 2012. Juiz MARCELO MAZUR".Nenhum advogado cadastrado.
301 - 0017969-02.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017969-3Réu: D.P.C. e outros."Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apretensão punitiva deduzida na denúncia para: absolver a RéFERNANDA DE FRANÇA CUNHA da acusação de cometimento docrime de posse de droga, com amparo no artigo 386, VII, do Código deProcesso Penal; para absolver a Ré FERNANDA DE FRANÇA CUNHAda acusação de cometimento do crime de roubo, com amparo no artigo386, VII, do Código de Processo Penal; para condenar os RéusDOUGLAS PEREIRA CASUSA e WILLIANS ALVES DE SOUZA comoincurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal; e por fimpara condenar o Réu PATRICIO OLIVEIRA SÁ como incurso nassanções do artigo 180, §1º, do Código Penal. (...) para tornar definitiva acondenação do Réu DOUGLAS PEREIRA CASUSA em 9 (nove) anos e4 (quatro) meses de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa no valorunitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dosfatos. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado. Face aoâmbito de sua divulgação, à limitação material das consequências, àmanutenção da triste lembrança dos fatos pelo resto da vida e,principalmente, ao sofrimento imposto à Vítima, tenho como necessáriopara reprovação da conduta e minimamente suficiente para indenizardano sofrido a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reias), nostermos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. (...) para tornardefinitiva a condenação do Réu WILLIANS ALVES DE SOUSA em 11(onze) anos e 2 (dois) meses e 12(doze) dias de reclusão e 112 (cento edoze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do saláriomínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida inicialmenteem regime fechado. Face ao âmbito de sua divulgação, à limitaçãomaterial das consequências, à manutenção da triste lembrança dos fatospelo resto da vida e, principalmente, ao sofrimento imposto à Vítima,tenho como necessário para reprovação da conduta e minimamentesuficiente para indenizar dano sofrido a quantia de R$25.000,00 (vinte ecinco mil reais),nos termos do artigo 387, IV, do Código de ProcessoPenal. (...) para tornar definitiva a condenação do Réu PATRICIOOLIVEIRA SÁ em 4(quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multano valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente àépoca dos fatos. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto.Fazendo jus à aplicação dos artigos 44, caput e §2º, e 45, §1º, ambos doCódigo Penal, por reputar ser suficiente para a punição e regeneraçãodo Réu PATRÍCIO DE OLIVEIRA SÁ, substituo a pena reclusiva, poruma restritiva de direitos condizente a prestação de serviço àcomunidade ou a entidade pública, cujas tarefas deverão ser cumpridasà razão de 1 (uma) hora por dia de condenação e por prestaçãopecuniária no valor da fiança depositada dem fls.50 do Inquérito Policialem apenso - R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), acrescida de jurose correção monetária, em favor da Vítima LELIANA CARNEIROMANGABEIRA. Face ao âmbito de sua divulgação, à limitação material
das consequências, à manutenção da triste lembrança dos fatos peloresto da vida e, principalmente, ao sofrimento imposto à Vítima, tenhocomo necessário para reprovação da conduta e minimamente suficientepara indenizar dano sofrido a quantia de R$2.500,00 (dois mil equinhentos reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de ProcessoPenal. Não permito aos Réus DOUGLAS PEREIRA CASUSA eWILLIANS ALVES DE SOUZA o recurso em liberdade, eis que semantém os motivos autorizadores da prisão preventiva decretada nosAutos de Comunicado de Prisão em flagrante, reproduzida em fls.58,dos apensos, no que se referem à garantia da ordem pública. Permito aoRéu PATRICIO DE OLIVEIRA SÁ o recurso em liberdade, eis queausentes o motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.Custas pelos Réus DOUGLAS, WILLIANS e PATRÍCIO. Notifiquem-se oMP e a DPE. Intimem-se as Defesas dos Réus WILLIANS e PATRÍCIO,via DJE. Intimem-se os Réus e a Vítima. Expeçam-se Guias daExecução Provisória em relação aos Réus DOUGLAS PEREIRACASUSA e WILLIANS ALVES DE SOUSA. Após o trânsito em julgado,façam-se as anotações e comunicações necessárias; expeçam-se Guiasde Execução Definitiva; Expeçam-se Alvarás em favor da VítimaLELIANA CARNEIRO MANGABEIRA para levantamento da importânciadepositada a título de fiança (fls. 50, dos apensos) e para levantamentoda importância apreendida originada dos provimentos da infração (fls.29); encaminhem-se a arma, a munição e a droga apreendidas para adestruição, e por fim, aguarde-se o transcurso do prazo de 90 (noventa)dias para o pedido de restituição dos demais bens apreendidos. P.R.I.Boa Vista, RR, 2 de julho de 2012. Juiz MARCELO MAZUR".Advogados: Ariana Camara da Silva, Ednaldo Gomes Vidal, José FábioMartins da Silva, Marcio da Silva Vidal, Valeria Brites Andrade
302 - 0000292-22.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000292-7Réu: A.K.S.F.Audiência Preliminar designada para o dia 10/09/2012 às 10:20 horas.Nenhum advogado cadastrado.
303 - 0005122-31.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005122-1Réu: V.F.S."(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitivadeduzida na denúncia para absolver VALDECIR FERNANDES DASILVA da acusação de cometimento dos crimes em tela, com amparo noartigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Notifique-se o MP. Intime-se o Réu apenas e tão-somente através da intimação de seu Advogado,via DJE. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicaçõesnecessárias e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR, 25 de julho de 2012.Juiz MARCELO MAZUR".Advogado(a): Alexander Sena de Oliveira
304 - 0005245-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005245-0Réu: C.D.F.S.Audiência REDESIGNADA para o dia 10/09/2012 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante305 - 0012660-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012660-1Réu: Juscelino Alves SaraivaDecisão: Homologação de prisão em flagrante.Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal306 - 0007176-38.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.007176-9Réu: Erisvaldo Ribeiro Pinto e outros.Despacho: Reitere-se o expediente. Boa Vista, 25 de julho de 2012.Lana Leitão Martins - Juíza Respondendo pela 7ª Vara Criminal.Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, João Alberto Sousa Freitas, JoséRuyderlan Ferreira Lessa, Luiz Travassos Duarte Neto
Ação Penal Competên. Júri307 - 0134321-19.2006.8.23.0010
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 45/73
Nº antigo: 0010.06.134321-5Réu: Ricardo Flavio Queiroz PimentaIntime-se a vítima por edital. Após, ao MP para apresentar suas razõesrecursais. Boa Vista, 25 de julho de 2012. Lana Leitão Martins - Juíza deDireito Respondendo pela 7ª Vara Criminal.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
308 - 0008955-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008955-3Réu: Sandro Bueno dos SantosDespacho: Certifique se houve apresentação dos documentos conformeitem 4.4 da decisão de fls. 132. Encaminhem-se os autos ao MP paramanifestar-se sobre o pedido de desentranhamento de documentosformulado pela defesa. Designe-se data para audiência de instrução ejulgamento. Manifeste-se o MP quanto ao item 4.3. da decisão de fl. 132.Demais intimações. Publique-se. Boa Vista, 25/07/2012. Lana LeitãoMartins - Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara CriminalAdvogados: Denise Abreu Cavalcanti, Mauro Silva de Castro, Yngryd deSá Netto Machado
309 - 0000264-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000264-6Réu: Jurandir Alves de OliveiraPRONÚNCIA. Do exposto, presente a materialidade e indíciossuficientes da autoria do crime, mostra-se necessária a pronúncia doRéu. Pelo exposto, com esteio no artigo 415 do CPP, pronuncioJURANDIR ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incursonas penas previstas no artigo 121, § 2o, II (motivo fútil) do CP, para emtempo oportuno ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ematendimento ao disposto no artigo 415, § 3o do CPP entendo aindanecessária a segregação cautelar do Acusado, para a garantia daaplicação da lei penal, posto que o mesmo confessou que veio para esteEstado evadido do Acre, pois respondia a ação penal naquela unidadeda Federação; motivo pela qual mantenho sua prisão cautelar. Ciênciadesta decisão ao Ministério Público e Defensoria Pública. Junte-se FACfederal e oficie-se à Secretaria de Segurança do Acre solicitando a folhade antecedentes do Acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se oAcusado e os familiares da Vítima (estes por edital, faceausência deidentificação completa da própria Vítima). Boa Vista, 26 de julho de2012. Lana Leitão Martins - Juíza de Direito Respondendo pela 7ª VaraCriminalNenhum advogado cadastrado.
310 - 0008217-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008217-6Réu: Maciel Almeida dos ReisDespacho: Demais intimações. Publique-se. Cumpra-se, com urgência,Réu Preso.Boa Vista, 25/07/2012. Lana Leitão Martins - Juíza de DireitoRespondendo pela 7ª Vara CriminalAudiência de INSTRUÇÃO EJULGAMENTO designada para o dia 21/08/2012 às 10:30horas, pormeio de videoconferência.Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Gerson Coelho Guimarães
Insanidade Mental Acusado311 - 0015312-87.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015312-8Réu: Stenio José da SilvaOficie-se requerendo a remessa do laudo pericial. Boa Vista, 25 de julhode 2012. Lana Leitão Martins - Juíza de Direito Respondendo pela 7ªVara Criminal.Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo, Mauro Silva de Castro
2ª Vara MilitarExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal312 - 0087955-87.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087955-2Réu: Ricardo da Silva Pontes e outros.Reite-se o expediente. Boa Vista, 25 de julho de 2012. Lana LeitãoMartins - Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara Criminal.Advogados: Luiz Geraldo Távora Araújo, Pablo Kildere de Sousa Diniz,Welington Alves de Oliveira
313 - 0216267-08.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.216267-5
Réu: Jamaci Albino JuniorAtenda-se a quota do MP de fl. 146. Boa Vista, 25 de julho de 2012.Lana Leitão Martins - Juíza de Direito Respondendo pela 7ª VaraCriminal.Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Luis Gustavo Marçal daCosta
Infância e JuventudeExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira
Boletim Ocorrê. Circunst.314 - 0010199-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010199-2Infrator: M.H.A.P. e outros.Autos remetidos à delegacia.Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion315 - 0004480-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004480-4Infrator: A.J.S.C. e outros.REPUBLICAÇÃO DESentença: Trata-se de processo apuratório de ato infracional no qual adefesa do representado A. J., em audiência de instrução, requereu aconcessão da remissão judicial cumulada com a medida socioeducativade liberdade assistida (f. 82). O Ministério Público se manifestoufavoravelmente, cumulando o benefício com as medidas socioeducativasde liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Comrazão o Órgão Ministerial, corroborado pelo laudo de fls. 66/67. Istoposto, com fundamento nos artigos 127 e 181 do ECA, homologo aremissão concedida à f. 82, cumulada com as medidas socioeducativasde prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. Com otrânsito em julgado, formem-se os autos da execução correspondente earquivem-se (em relação a A.J.S.C). Às partes para alegações finais,nos termos da deliberação de f. 89. PRIC. Boa Vista, RR, 28/05/2012.AIR MARIN JUNIOR - Juiz Substituto respondendo pela Vara da Infânciae Juventude.Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota
2º Juizado CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Cristovão José Suter Correia da Silva
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira
Cláudia Parente CavalcantiHevandro Cerutti
Ilaine Aparecida PagliariniJeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão LimaUlisses Moroni Junior
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Kamyla Karyna Oliveira Castro
Exec. Titulo Extrajudicia316 - 0144683-80.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144683-6Exequente: Otavio Pereira da Silva JuniorExecutado: Manoel Sales BarbosaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000194RR, Dr(a).
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 46/73
Rimatla Queiroz para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. **AVERBADO **Advogado(a): Rimatla Queiroz
1º Jesp Crim. Exec.Expediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Antônio Augusto Martins Neto
PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira
Carla Cristiane PipaCarlos Alberto Melotto
Cláudia Parente CavalcantiIlaine Aparecida Pagliarini
Jeanne Christhine Fonseca SampaioPaulo Diego Sales BritoUlisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de OliveiraZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Larissa de Paula Mendes Campello
Carta Precatória317 - 0004255-72.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.004255-2Indiciado: D.R.C. e outros.Em razão do descumprimento injustificado da Transação Penal (fls.30/31 e 33), REVOGO o benefício concedido ao AF, DONIZETERODRIGUES CUNHA, em consonância o parecer Ministerial de fl. 35, oque faço em consonância o parecer Ministerial de 35, o que faço comamparo no art. 89, §3º, da LJE, aplicável por analogia. Assim, frutrado ocumprimento do seu objeto, devolva-se a presente Carta Precatória comas nossas homenagens. Boa Vista, 25/07/2012. Antonio Augusto MartinsNeto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Execução da Pena318 - 0215477-24.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.215477-1Sentenciado: Jean da SilvaEm razão do descumprimento injustificado da Suspensão Condicional doProcesso, verificada a partir da da ausência de registros decomparecimentos em Juízo, REVOGO o beneplácito concedido a JEANDA SILVA, o que faço em consonância com a cota Ministerial de fl. 112 ecom respaldo no art. 89, §4º, da Lei 9.099/95. Publique-se e registre-se.Após, remetam-se os autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal, paraprosseguimento da ação e demais providências cabíveis. Boa Vista,RR, 26 de julho de 2012. Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
319 - 0002566-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002566-4Indiciado: D.R.M.Em razão do descumprimento injustificado da Suspensão Condicional doProcesso, verificada a partir da da ausência de registros decomparecimentos em Juízo, REVOGO o beneplácito concedido aDARLITON RODRIGUES MORAES, o que faço em consonância com acota Ministerial de fl. 47 e com respaldo no art. 89, §4º, da Lei 9.099/95.Publique-se e registre-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo da 6ªVara Criminal, para prosseguimento da ação e demais providênciascabíveis. Boa Vista, RR, 26 de julho de 2012. Antonio Augusto MartinsNeto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C MulherExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal
320 - 0010431-67.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010431-1Réu: Marivandro da Silva de LimaSENTENÇA(...) ASSIMN COMPROVADA A MATERIALIEDADE E AAUTORIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, E NÃO HAVENDOCAUSAS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, ILICITUDE, BEM COMOQUE ISENTE O RÉU DE PENA, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE A PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL CONTIDA NADENÚNCIA PARA CONDENAR O NACIONAL MARIVANDO DA SILVALIMA, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS DESTA AÇÃO PENAL, NASSANÇÕES PREVISTA NO ART.129, PARÁGRAFO 9º E ABSOLVÊ-LODA CONDUTA DESCRITA NO ART.127, AMBOS DO CÓDIGO PENAL,NOS TERMOS DO ART. 386, III DO CPP.CUMPRA-SE. BOA VISTA,24DE JULHO DE 2012 SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES JUÍZASUBSTITUTA RESPONDENDO PELO JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumaríssimo321 - 0015064-58.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015064-7Réu: Evandro Soares da RochaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia05/09/2012 às 09:00 horas.Advogado(a): Irene Dias Negreiro
322 - 0003488-34.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003488-0Indiciado: J.C.D.J.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia05/09/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial323 - 0000417-24.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000417-2Indiciado: J.E.R.R.Audiência Preliminar designada para o dia 27/08/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
324 - 0008121-88.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008121-2Indiciado: C.S.S.Audiência Preliminar designada para o dia 27/08/2012 às 10:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340325 - 0011088-43.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011088-0Indiciado: J.R.F.Audiência Preliminar designada para o dia 27/08/2012 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
326 - 0012096-55.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012096-2Indiciado: D.L.M.Audiência Preliminar designada para o dia 27/08/2012 às 09:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.
327 - 0008104-52.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008104-8Réu: Denilson da Silva LealAudiência Preliminar designada para o dia 27/08/2012 às 09:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.
328 - 0008141-79.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008141-0Réu: Alan Brandão dos SantosAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/08/2012 às 10:00horas.Nenhum advogado cadastrado.
329 - 0008297-67.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008297-0Réu: Francisco Costa PontesAudiência Preliminar designada para o dia 27/08/2012 às 09:50 horas.Nenhum advogado cadastrado.
330 - 0006964-46.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006964-5Réu: Frederico Ferreira GoisAudiência Preliminar designada para o dia 27/08/2012 às 09:20 horas.Nenhum advogado cadastrado.
331 - 0006982-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006982-7Réu: Romel Norberto da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 47/73
Nenhum advogado cadastrado.
332 - 0007061-46.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007061-9Réu: José Marcelino de Souza FilhoAudiência Preliminar designada para o dia 27/08/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
333 - 0007191-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007191-4Réu: Jânio Candido AriramaAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/08/2012 às 09:30horas.Nenhum advogado cadastrado.
334 - 0009900-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009900-6Réu: N.P.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/09/2012 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
335 - 0009967-09.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009967-5Réu: R.B.P.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia29/08/2012 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
336 - 0013552-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013552-9Réu: Eliclebson CruzDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
337 - 0013554-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013554-5Réu: Pedro Rolin GuedesDECISÃO (-) DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emaplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: PROIBIÇÃODE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMODE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500(QUINHENTOS) METROS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ARESIDÊNCIA DA OFENDIDA, BEM COMO OUTRO LOCAL DEEVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DESTA; PROIBIÇÃO DEMANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DECOMUNICAÇÃO;(...)Cumpra-se, com urgência, independentemente deprévia publicação. Boa Vista/RR, 25de julho de 2012. SISSI MARLENEDIETRICHI SCHWANTES Juíza Substituta respondendo - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
338 - 0013555-24.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013555-2Réu: Arlindo Barbosa da SilvaDECISÃO (-) DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emapl icação), as seguintes medidas protet ivas de urgência:AFASTAMENTO DO OFENSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM AOFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA APENAS DEPERTENCES PESSOAIS SEUS; PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAOFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTREA PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS;PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, BEMCOMO OUTRO LOCAL DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃODESTA; PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA,POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; SUSPENSÃO DEVISITAS A FILHA COMUM, COM POSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓSANÁLISE DE RELATÓRIO DE CASO, A SER ELABORDO POREQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUÍZO.(...)Cumpra-se, com urgência,independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 25de julho de2012. SISSI MARLENE DIETRICHI SCHWANTES Juíza Substitutarespondendo - JVDFCNenhum advogado cadastrado.
339 - 0013556-09.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013556-0Réu: George Marcio dos Santos BarbosaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado000042-RR-N: 045
000118-RR-N: 034
000131-RR-N: 032
000153-RR-N: 035
000177-RR-B: 030
000190-RR-N: 035
000193-RR-B: 029
000245-RR-B: 029
000251-RR-B: 041
000270-RR-B: 042, 043
000369-RR-A: 031
000394-RR-N: 042, 043
000519-RR-N: 042, 043
000666-RR-N: 043
000686-RR-N: 045
000716-RR-N: 038
000739-RR-N: 040
212016-SP-N: 030, 033
Cartório Distribuidor
Vara CívelJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Alimentos - Lei 5478/68001 - 0000515-42.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000515-0Autor: Alex David Cavalcante da SilvaRéu: Daniel Almeida da SilvaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 2.239,20.Nenhum advogado cadastrado.
Dissol/liquid. Sociedade002 - 0000514-57.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000514-3Autor: Maria Antonia dos Santos FilhaRéu: Evaldo Olivio SousaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 132.000,00.Nenhum advogado cadastrado.
Divórcio Litigioso003 - 0000429-71.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000429-4Autor: Antonio Angelim Veloso de LimaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000520-64.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000520-0Autor: Deronilde Barreto de SouzaRéu: Manda DavisDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 69.000,00.Nenhum advogado cadastrado.
Execução de Alimentos005 - 0000513-72.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000513-5Exequente: Jhenyffer Pereira MendonçaExecutado: Josue Mendonça RibeiroDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 468,00.Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000518-94.2012.8.23.0020
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 48/73
Nº antigo: 0020.12.000518-4Exequente: Anna Clara Silva de AlmeidaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 285,75.Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000521-49.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000521-8Exequente: Klemer Ferrari BatistaExecutado: Clecimar Gomes BatistaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 581,90.Nenhum advogado cadastrado.
Guarda008 - 0000517-12.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000517-6Autor: A.M.S.J. e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 3.575,00.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário009 - 0000512-87.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000512-7Autor: João Batista do NascimentoRéu: Mercedes Benz do Brasil Ltda e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.V a l o r d a C a u s a : R $ 2 5 0 . 0 0 0 , 0 0 - A U D I Ê N C I AINSTRUÇÃO/JULGAMENTO: DIA 29/08/2012,ÀS 09:00 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000516-27.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000516-8Autor: Marinete Andrade Ribeiro e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00 - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO/JULGAMENTO:DIA 12/09/2012,ÀS 16:30 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0000519-79.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000519-2Autor: Iolanda Valente de CastroRéu: Antonio Heleno Gonçalves FerreiraDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.V a l o r d a C a u s a : R $ 1 . 0 0 0 , 0 0 - A U D I Ê N C I AINSTRUÇÃO/JULGAMENTO: DIA 12/09/2012,ÀS 15:30 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0000522-34.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000522-6Autor: G.P.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 15.669,34.Nenhum advogado cadastrado.
Ret/sup/rest. Reg. Civil013 - 0000542-25.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000542-4Autor: Francisco Soares MedradaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Nenhum advogado cadastrado.
Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Carta Precatória014 - 0000501-58.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000501-0Autor: Ministerio Publico FederalRéu: Dilezio Borges TeixeiraDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000502-43.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000502-8Autor: o Ministerio PublicoRéu: Wagner Vieira Rocha e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0000503-28.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000503-6
Autor: o Ministerio PublicoRéu: Jose Francisco de Carvalho LimaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000504-13.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000504-4Autor: Ministerio PublicoRéu: Cleber Fabiano da Cruz PereiraDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0000505-95.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000505-1Autor: Helton de Assis SilvaRéu: Ana Cristina Gomes dos SantosDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0000507-65.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000507-7Autor: Ministerio Publico FederalDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0000508-50.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000508-5Autor: o Ministeri PublicoRéu: Francileuson SouzaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0000509-35.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000509-3Autor: Ministerio PublicoRéu: Pablo Raphael dos Santos IgrejaDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0000510-20.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000510-1Autor: a Justiça PublicaRéu: Francisco das Chagas Araújo MatosDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
023 - 0000511-05.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000511-9Réu: Aliakim Costa GomesDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial024 - 0000524-04.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000524-2Indiciado: J.R.P.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Proced. Jesp Civel025 - 0000526-71.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000526-7Autor: Dorival Epifanio RibeiroRéu: Raimundo Nonato Almeida GomesDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 49/73
Michele Moreira Garcia
Alimentos - Lei 5478/68026 - 0000487-74.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000487-2Autor: A.G.M.S.Réu: F.L.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/09/2012 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0000488-59.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000488-0Autor: B.C.S.P.Réu: J.V.P.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/09/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0000496-36.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000496-3Autor: N.R.L.Réu: D.A.L.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/09/2012 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Exec. C/ Fazenda Pública029 - 0000160-03.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000160-9Autor: Antonio Guivara Nogueira e outros.Réu: Prefeitura Municipal de CaracaraiSentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação. (...)Julgo, pois, extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.267, VI, do Código de Processo Civil(...)Advogados: Edson Prado Barros, Ivone Márcia da Silva Magalhães
Procedimento Ordinário030 - 0000377-12.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000377-7Autor: Damiana de Souza MoraisRéu: Instituto Nacional do Seguro SocialSentença: Julgada improcedente a ação. (...)Julgo, pois, improcedente opedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, doCódigo de Processo Civil(...)Advogados: Dário Quaresma de Araújo, Fernando Fávaro Alves
031 - 0000882-03.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000882-6Autor: Valdenor AlvesRéu: Inss - Instituto Nacional de Previdencia SocialSentença: Julgada improcedente a ação. (...)Julgo, pois, improcedente opedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, doCódigo de Processo Civil(...)Advogado(a): Fernado Fávaro Alves
032 - 0000494-66.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000494-8Autor: F.M.F.S.Réu: M.C.(...)Julgo, pois, improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito,nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno aparte autora ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficandosuspensos, uma vez que concedo o beneficio da justiça gratuita dianteda declaração constante na inicial. Transitado em julgado e cumpridasas formalidades legais, promovam-se as baixas de estilo.Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
Procedimento Sumário033 - 0000422-16.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000422-1Autor: Pedro Jacinto UngasteRéu: InssSentença: Julgada improcedente a ação. (...) Julgo, pois, improcedente opedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, doCódigo de Processo Civil(...)Advogado(a): Fernando Fávaro Alves
Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Ação Penal034 - 0000926-56.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000926-3Réu: Raimundo Nonato Rodrigues FreireAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia17/09/2012 às 14:30 horas.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
035 - 0000019-47.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000019-5Réu: Waldir de Souza Almeida e outros.Audiência REDESIGNADA para o dia 19/09/2012 às 16:30 horas.Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Nilter da Silva Pinho
036 - 0000665-57.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000665-5Réu: Gleidson dos Santos Costa e outros.Pedido de revogação da prisão realizado mediante Habeas interposto.Instado a se manifestar, o Ministério Público é pelo deferimento. De fato,diante da circunstância relatada em cota, aliado ao fato de que seaguarda, sem previsão, a remessa de laudo de diligência requerido peladefesa, o excesso de prazo na formação da culpa, caso a prisão fossemantida, seria de todo manifesto. Garanto, pois, a liberdade ao acusadoGleidson dos Santos Costa, qualificado nos autos, mediante ocompromisso de comparecer a todos os atos do processo e fornecerendereço para eventuais intimações. Designe-se data para a audiênciade instrução e julgamento. Intimem-se todos (cota última). O acusadodeverá, quando de sua liberdade, ser intimado para comparecimento.Expeça-se o alvará de soltura clausulados (se por outro motivo nãoestiver preso), bem como o termo de compromisso que deve ser lido aoacusado. O cumprimento poderá ser realizado, inclusive, em sede deplantão judiciário forense. Ciência ao MP e. DPE. Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.
037 - 0000408-95.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000408-8Réu: Diones Dias MenezesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/08/2012 às 17:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
038 - 0000436-63.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000436-9Réu: Rocassiano Ferreira Silva FilhoAguarde-se realização da audiência prevista para 03/08/2012.Advogado(a): Jose Vanderi Maia
Inquérito Policial039 - 0001214-67.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001214-1Indiciado: D.D.M.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/08/2012 às 17:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
040 - 0000255-62.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000255-3Réu: Eliezer Soares de Azevedo e outros.Decisão: Liberdade provisória concedida.Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade
Juizado CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Proced. Jesp Civel
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 50/73
041 - 0012701-39.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012701-0Autor: Lucimar da Silva SouzaRéu: Michelle Cristina Rocha RodriguesFica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o teor do r. despacho a seguirtranscrito: Intime-se o patrono da autora para manifestar.Advogado(a): Almir Ribeiro da Silva
042 - 0000184-31.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000184-9Autor: Antonio Gabriel Gallaztegui CastroRéu: Companhia Energetica de Roraima - Cer - Agência CaracaraíDespacho:Intime-se o executado para que no prazo de 05(cinco)diasmanifeste-se acerca do noticiado à fl.147.Cumpra-se.Caracaraí,RR, 28de junho de 2012, Bruno Fernando Alves Costa, Juiz de Direito.Advogados: Bernardo Golçalves Oliveira, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Luciana Rosa da Silva
043 - 0000186-98.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000186-4Autor: Flávia Iora StockRéu: Companhia Energetica de Roraima - Cer - Agência CaracaraíDespacho:Intime-se o executado que no prazo de 05(cinco)diasmanifeste-se acerca do notificado à fl.131.Cumpra-se.Caracaraí,RR,28de junho de 2012.Bruno Fernando Alves Costa, Juiz de Direito.Advogados: Bernardo Golçalves Oliveira, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Luciana Rosa da Silva, Lucio Augusto Villela da Costa
044 - 0000493-81.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000493-0Autor: Romeu FrançaRéu: B2w Companhia Global do VarejoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia11/09/2012 às 15:05 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Boletim Ocorrê. Circunst.045 - 0000741-18.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000741-6Infrator: C.M.A.C.Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/08/2012às 16:00 horas.Advogados: João Alberto de Souza Freitas, Suely Almeida
Comarca de Mucajai
Índice por Advogado000162-RR-A: 003
Cartório Distribuidor
Vara CriminalPrisão em Flagrante001 - 0000611-27.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000611-6Réu: Isac Silva do NascimentoDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Lana Leitão Martins de Azevedo
Apreensão em Flagrante002 - 0000615-64.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000615-7Infrator: N.F.F.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):
Hamilton Pires Silva
Inquérito Policial003 - 0000878-67.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000878-5Indiciado: E.S.S.Despacho: À defesa, para elagações finais. MJI, 26 de julho de 2012.Bruno Fernando Alves Costa. Juiz respondendo pela comarca deMucajaí/RR.Advogado(a): Hindenburgo Alves de O. Filho
Prisão em Flagrante004 - 0012736-32.2009.8.23.0030Nº antigo: 0030.09.012736-3Réu: Pedro Barcelar ReisDespacho: Recebo o recurso, ao apelado para apresentar contra-razões.MJI, 26 de julho de 2012. Bruno Fernando Alves Costa. Juizrespondendo pela comarca de Mucajaí/RR.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado005988-AM-N: 018
006572-AM-N: 018
000184-RR-A: 033
000317-RR-B: 019
000330-RR-B: 032
000369-RR-A: 015, 016
000741-RR-N: 022
212016-SP-N: 011, 012, 013, 014
248425-SP-A: 032
304054-SP-A: 032
Cartório Distribuidor
Vara CriminalJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Carta Precatória001 - 0001342-69.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001342-1Réu: Elaine Maria Scalco MunchenDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 51/73
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial002 - 0001338-32.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001338-9Indiciado: A.S.C.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0001341-84.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001341-3Indiciado: T.S.M.F.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Petição004 - 0001337-47.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001337-1Réu: Antonio Edson Lima Oliveira e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
Inquérito Policial005 - 0001339-17.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001339-7Indiciado: A.A.S.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior006 - 0001340-02.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001340-5Indiciado: W.S.T. e outros.Distribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CriminalJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Inquérito Policial007 - 0001038-70.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001038-5Indiciado: H.R.S.Transferência Realizada em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Alimentos - Lei 5478/68008 - 0000814-35.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000814-0Autor: G.A.S.Réu: J.A.S.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/10/2012 às 15:15horas.Nenhum advogado cadastrado.
Dissol/liquid. Sociedade009 - 0000813-50.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000813-2
Autor: M.B.A.Réu: J.A.S.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/10/2012 às 15:00horas.Nenhum advogado cadastrado.
Guarda010 - 0000892-63.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000892-8Autor: R.A.F. e outros.Réu: R.M.M.C.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia28/11/2012 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário011 - 0001557-16.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001557-8Autor: Antonio Pereira LeiteRéu: InssSentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.Considerando a ausência do requerente , bem como a certidão de fls.27v, informando que o autor não tem mais interesse no feito, EXTINGOO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 267,VI do CPC.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves
012 - 0001584-96.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001584-2Autor: Waldivino Nazare QuirinoRéu: InssSentença: homologada a transação. O INSS ofereceu propostaconciliatória. Homologoo acordo entre as partespara que surta seusefeitos jurídicos.Dessa forma extingo o processo com resolução domérito nos termos do art. 269, III do CPC.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves
013 - 0001594-43.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001594-1Autor: Cristiane Cristina da SilvaRéu: InssSentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.hOMOLOGO a desistência , e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves
014 - 0001595-28.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001595-8Autor: Vera Lucia Rodrigues BarbosaRéu: Inss0 INSS ofereceu proposta conciliatória.Homologo o presente acordocelebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos. Dessaforma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nostermos do art. 269, III do CPC.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves
015 - 0000540-08.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000540-3Autor: Antonio Pereira BarbosaRéu: InssManifeste(m)-se a(s) parte(s) parte autora.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves
016 - 0000874-42.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000874-6Autor: Marinete Guimarães CastroRéu: Instituto Nacional do Seguro Social InssSentença: homologada a transação. O INSS ofereceu propostaconciliatória. Homologo o presente acordo celebrado entre as partespara que surta seus efeitos jurídicos. Desta forma EXTINGO OPROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, IIIdo CPC.Advogado(a): Fernado Fávaro Alves
Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 52/73
Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Ação Penal017 - 0009669-08.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009669-5Réu: Carlos Barreto MoraisSentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Trata-se deação penal em desfavor de CARLOS BARRETO DE MORAIS pelasinfrações nos arts. 306 e 309 do CTB.O MP propôs suspensãocondiconal do processo, que foi aceita pelo réu,com cumprimentointegral conforme fls. 123, tendo o MP requerido a extinção dapunibilidade, conforme parecer de fls. 126. Ante o exposto, declaroextinta a punibilidade do autor, e determino o arquivamento dos autos.Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0010096-05.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.010096-8Réu: Marcos Soares da Silva e outros.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 23/10/2012 às 10:00horas.Advogados: Jamys Douglas de Oliveira Bermeu, Roberta GraçaSaldanha
019 - 0000713-32.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000713-6Réu: Aleir GuizoniAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/10/2012 às 10:00 horas.Advogado(a): Paulo Sergio de Souza
020 - 0000278-24.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000278-8Réu: Ivo Inácio de OliveiraSentença: Extinta a punibilidade por morte do agente. Cuidam os autosde procedimento para apurar a prática, em tese, de delito previsto no art.157, I e II do cpb. O MP manifestou-se pela extinção da punibilidade doacusado, na forma do art. 107, I, do CP ( FLS.91).Destarte, incorrendo amorte do condenado, o que implica a extinção da punibilidade, nostermos do art. 107, I, do CP. Ante o exposto,JULGO EXTINTA APUNIBILIDADE, em relação ao a cusado IVO INÁCIO DE OLIVEIRA,nos termos do art. 107, I do CP, para que produza seus jurídicos efeitos.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial021 - 0000199-45.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000199-6Indiciado: F.R.R.Decisão: Recebido a Denúncia. Trata-se de denúncia oferecida pelo MPem face de FRANCINALDO REIS RODRIGUES, pela prática em tese docrime previsto no art. 121, §2º, II e IV do CP. aNTE O EXPOSTO, receboa denúncia em todos so seus termos por entender que preenche osrequisitos legais do art. 41 do CPP.Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0001044-77.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001044-3Réu: Leidiane Silva Castro e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/09/2012 às 14:00 horas.Advogado(a): Tiago Cícero Silva da Costa
023 - 0001161-68.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001161-5Indiciado: H.A.A.Notifique-se a acusada HYANE ARAÚJO DE ALMEIDA, pasra oferecerdefesa prévia,por escrito, no prazo de 10 ( dez) dias. Junte-se aos autosFAC local e SINIC da acusada.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340024 - 0000789-22.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000789-4Réu: Aguinaldo Aparecido de SouzaSentença: Julgada procedente a ação. considerando que no presentefeito já foram procedidos todos os expedientes, cumprindo sua utilidade,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito.Nenhum advogado cadastrado.
Petição025 - 0000199-79.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000199-8
Réu: Cleomar Castro SilvaConsiderando que o presente feito tarta-se de pedido de busca eapreensão, e j-foram procedidos todos os expedientes, cumprindo suautilidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito.Dêem-se as baixas necessárias. Após arquivem-se os autos.Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante026 - 0001027-41.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001027-8Réu: Hozana Rodrigues de SousaSentença: Julgada procedente a ação. Considerando que no presentefeito já foram procedidos todos so expedientes. cumprindo suautilidade,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com julgamento de mérito.Dêeem as baixas necessárias. Após arquivem-se os autos.Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0001030-93.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001030-2Réu: Luzia da Silva Gomes e outros.Sentença: Julgada procedente a ação. Considerando que no presentefeito já foram procedidos todos so expedientes. cumprindo suautilidade,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com julgamento de mérito.Dêeem as baixas necessárias. Após arquivem-se os autos.Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0001031-78.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001031-0Réu: Francisco Pereira dos SantosSentença: Julgada procedente a ação. Considerando que no presentefeito já foram procedidos todos so expedientes. cumprindo suautilidade,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com julgamento de mérito.Dêeem as baixas necessárias. Após arquivem-se os autos.Nenhum advogado cadastrado.
029 - 0001145-17.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001145-8Réu: Jefferson Alves LimaSentença: Julgada procedente a ação. Considerando que no presentefeito já foram procedidos todos so expedientes. cumprindo suautilidade,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com julgamento de mérito.Dêeem as baixas necessárias. Após arquivem-se os autos.Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0001147-84.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001147-4Réu: Francisco Mardone Chagas SilvaSentença: Julgada procedente a ação. Considerando que no presentefeito já foram procedidos todos os expedientes, cump-rindo sua utilidade,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com julgamento do mérito.Dêem asbaixas necessárias. Após arquivem-se os autos.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Proced. Jesp Civel031 - 0000386-87.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000386-1Autor: Railda da Silva AlecrimRéu: Vivian Imulene FelixSentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. Tratam osautos de Ação de Execução de título extrajudicial. Diante do exposto, etudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso V, do art. 51 da Lei Nº9.099/95 e do art. 267, VI do CPC.Nenhum advogado cadastrado.
032 - 0001576-85.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001576-6Autor: Maria Edjane Matias SilvaRéu: Recovery do Brasil
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 53/73
Republicação deSentença: 1. Desta forma, entendo como certo o dever de indenizar,conforme art. 927 do CPC. 2. Não há nos autos prova do dano material,sendo que este deve ser negado. 3. No entanto, há Dano Moralindenizável que arbitro em R$ 6.83462 (seis mil, oitocentos e trinta equatro reais e sessenta e dois centavos). 4. Isto posto, JULGO OPEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a requeridaao pagamento de R$ 6.834,62(seis mil. oitocentos e trinta e quatro reaise sessenta e dois centavos). 5. Sem custas, despesas processuais ehonorários advocatícios. 6. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,arquive-se observadas as formalidades legais. Rorainópolis/RR, 07 demaio de 2012. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Juiz de Direito Titularde Rorainópolis.Advogados: Ana Laura Moreno, Cristiane Rodrigues, Jaime GuzzoJunior
033 - 0001013-57.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001013-8Autor: Hidrosolo Geologia de Perfuração LtdaRéu: Banco do BrasilSentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. Tratam osautos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada emorais.Comapreceu em cartório o representante legal e afirmou que nãoter mais interesse no prosseguimento do processo ( fls. 26). ANte oexposto, com fundamento nos arts. 267, VIII e 158 , parágrafo único, doCPC, HOMOLGO POR SENTENÇA a desistência formulada pelorepresentante da empresa, e determino a extinção do processo semjulgamento do mérito.Advogado(a): Domingos Sávio Moura Rebelo
Infância e JuventudeExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Boletim Ocorrê. Circunst.034 - 0000971-08.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000971-8Indiciado: V.O.S.Audiência de REMISSÃO c/c APLICAÇÃO DE MEDIDA designada parao dia 07/08/2012 às 14:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Índice por Advogado000228-RR-B: 002
000379-RR-N: 002
000487-RR-N: 002
000729-RR-N: 003
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):Francisco Jamiel Almeida Lira
Guarda001 - 0000808-23.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000808-7Autor: L.S.A. e outros.Réu: M.J.L.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário002 - 0000859-34.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000859-0Autor: Maria Elda Medina da SilvaRéu: o Estado de RoraimaAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho:Advogados: Fabiola Bessa Salmito Lima, José Edival Vale Braga,Mivanildo da Silva Matos
003 - 0000676-29.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000676-6Autor: Zilda de Lima AraújoRéu: Prefeitura de CaroebeAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 29/08/2012 às17:00h no Fórum desta Comarca, sito à Av. Ataliba Gomes de Laia, 100- Centro - São Luiz/RR. INTIME-SE.Advogado(a): Sednem Dias Mendes
Ret/sup/rest. Reg. Civil004 - 0000567-15.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000567-7Autor: Jeciara Pregentino de Sousa e outros.Final da Sentença: Em face do exposto, extingo o processo comresolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), e julgo PROCEDENTE opedido de retificação do sobronome constante na certidão denascimento da menor, devendo-se constar seu nome, qual seja:FRANCIELLEN DE SOUSA FARIAS.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto Alegre
Índice por Advogado000004-RR-N: 004
000053-RR-N: 003
000240-RR-N: 003
000262-RR-N: 001
000300-RR-N: 003
000542-RR-N: 002, 003
000710-RR-N: 002
000756-RR-N: 001
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos
Ação Civil Improb. Admin.
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 54/73
001 - 0000397-48.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000397-6Autor: Ministério PúblicoRéu: Viru Oscar FriedrichPUBLICAÇÃO: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODESIGNADA PARA O DIA 23/08/2012, 11h.Advogados: Helaine Maise de Moraes, Roseane do Vale Cavalcante
Alvará Judicial002 - 0000377-57.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000377-8Autor: Joseldo Silva das Neves e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000710RR, Dr(a).JACILENE LEITE DE ARAÚJO para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Jacilene Leite de Araújo, Walla Adairalba
Reinteg/manut de Posse003 - 0007824-67.2009.8.23.0005Nº antigo: 0005.09.007824-6Autor: Celso Ricardo MaasRéu: Joao Alves da SilvaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000053RR, Dr(a).Denise Rosa da Silva Fraga para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Denise Rosa da Silva Fraga, Giselma Salete Tonelli P. deSouza, Maria do Rosário Alves Coelho, Walla Adairalba
Vara CriminalExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras
JUIZ(A) COOPERADOR:Euclydes Calil Filho
Graciete Sotto Mayor RibeiroPROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos
Ação Penal004 - 0000374-05.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000374-5Réu: Ivan Patrício MandulãoIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000004RR, Dr(a).Wilson Roberto F. Précoma para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma
Infância e JuventudeExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Marco Antonio Bordin de AzeredoValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos
Adoção005 - 0000426-98.2011.8.23.0005Nº antigo: 0005.11.000426-3Autor: M.M.B.S. e outros.Réu: M.B.S.Aguarde-se realização da audiência prevista para 02/08/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Pacaraima
Cartório Distribuidor
Vara de ExecuçõesExecução da Pena001 - 0000561-53.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000561-1Sentenciado: Inaiêr Wailan dos Santos BrandãoDistribuição por Sorteio em: 26/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Bonfim
Índice por Advogado000120-RR-B: 004
000156-RR-N: 003
000189-RR-N: 004
000208-RR-B: 004
000303-RR-A: 001
000484-RR-N: 003
000566-RR-N: 001
000718-RR-N: 003
000722-RR-N: 002
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 26/07/2012
JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista Carvalho
ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias
Busca Apreens. Alien. Fid001 - 0000160-50.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000160-0Autor: Banco Itau S/aRéu: Télcio Mota de OliveiraDespacho: Cumpra o cartório o requerido no item 4 do pedido de fls.40.Diga o autor acerca da certidão de fls.49. Bonfim/RR, 12 de julho de2012. Aluízio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular.Advogados: Celso Marcon, Frederido Matias Honorio Feliciano
Divórcio Litigioso002 - 0000079-67.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000079-0Autor: J.G.S.Réu: M.F.L.S.Sentença: Ante ao exposto, homologo o acordo de fls.14, extinguindo ofeito com resolução do mérito na forma do art.269, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, 12 de julho de 2012.Aluízio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular.Advogado(a): Tadeu Peixoto Duarte
Procedimento Ordinário003 - 0000017-95.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000017-4Autor: Maria das Graças Alves TubinoRéu: Prefeitura Municipal de Bonfim
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 55/73
Decisão: I - Recebo a apelação em seu duplo efeito; II - Intime-se, viaDJE, o patrono da autora para que apresente contrarrazões no prazolegal. III - Cumpra-se. Bonfim/RR, 12 de julho de 2012. Aluízio FerreiraVieira, Juiz de Direito Titular.Advogados: Azilmar Paraguassu Chaves, Bruno Augusto Alves Gadelha,Patrízia Aparecida Alves da Rocha
Reinteg/manut de Posse004 - 0000256-02.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000256-8Autor: Augusto Cesar da Silva LimaRéu: Ronaldo Moreira Matos TrajanoDespacho: I - Defiro o requerido. II - Que o patrono informe nos autos adata do seu retorno, para que uma nova data seja designada.Bonfim/RR, 12 de julho de 2012. Aluízio Ferreira Vieira, Juiz de DireitoTitular.Advogados: José Luciano Henriques de Menezes Melo, Lenon GeysonRodrigues Lira, Orlando Guedes Rodrigues
Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 56/73
6ª VARA CRIMINAL Expediente de 27/07/2012 PROCESSO Nº 010.12.008397-6 RÉU: MÁRCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 (quinze) dias.
O Juiz de Direito Marcelo Mazur, Titular da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita processo em que é acusado(a) MÁRCIA FERREIRA DE OLIVEIRA , brasileira, união estável, estudante, nascida em 23/02/1980, natural de Fortaleza/CE, filha de Francisco Cameiro de Araújo Filho e de Ozileide Ferreira de Oliveira, portador do RG nº 175882 SSP/RR e CPF nº 517.707.332-72, como incurso(a) nas penas do art. 64, da Lei nº 9.605/98, e que, como se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, CITA-O(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Boa Vista, RR, 27 de julho de 2012.
Flávia Abrão Garcia Magalhães Analista Processual / Escrivã Judicial
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7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 (sessenta) dias
A Meritíssima Juíza de Direito, respondendo pela da 7ª Vara Criminal, Dr.ª Lana Leitão Martins, no uso de
suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal o IP nº 0010.05.107738-5, que tem como acusado EMERSON COSTA
SOARES E EMANOEL DA SILVA ROCHA. Como não foi possível intimar o réu EMERSON COSTA
SOARES, vulgo “NEGÃO”, ajudante de pedreiro, natural de Manaus/AM, filho de Manoel Souza Soares e
Maria de Nazaré Ribeiro da Costa, nascido em 03.08.1984, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL,
dando-lhe ciência do inteiro teor da SENTENÇA CONDENATÓRIA, nos seguintes termos: “O conselho de
sentença decidiu que os réus praticaram um crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido, contra a vítima Frank Magno de Sousa, condenando-os como incursos
nas penas do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.”. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 58/73
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
A Meritíssima Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara Criminal, Dra. Lana Leitão Martins, no uso de
suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos da Ação Penal nº 0010.06.134321-5, que tem como acusado
RICARDO FLÁVIO QUEIROZ PIMENTA, brasileiro, funcionário público federal, natural de Mossoró/RN,
nascido em 24.05.1968, filho de Edilson Pimenta e Maria Clotildes Queiroz Pimenta, portador do RG nº
314511-5 SSP/RR, CPF nº 503.084.244-68, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções
do art. 121, § 2º, inciso IV, art. 211, c/c o art. 69, 29 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal
Brasileiro. Como não foi possível intimar pessoalmente vítima MALDEMIR DE SOUZA REGO, através de
seu primo legítimo PEDRO DE SOUZA, brasileiro, casado, operador de máquinas pesadas, natural de
Bacabal/MA, nascido em 29.06.1959, filho de Euzébio de Souza e de Tereza de Souza, demais
qualificações ignoradas, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO nos seguintes termos: “Em obediência à soberania dos veredictos do Júri,
ABSOLVO RICARDO FLÁVIO QUEIROZ PIMENTA dos crimes de homicídio duplamente qualificado e
ocultação de cadáver da vítima VALDEMIR DE SOUZA REGO”. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
Matrícula 3011412
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 59/73
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
A Meritíssima Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara Criminal, Dra. Lana Leitão Martins, no uso de
suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.01.010793-5, que tem como vítima PAULO ROBERTO LEAL
DE CARVALHO, brasileiro, motorista, casado, natural de São Gonçalo/RJ, nascido em 24.09.1961, filho de
Paulo Teixeira de Carvalho e de Iraci Leal de Carvalho, portador do RG. nº 154.204 SSP/RR. Como não foi
possível intimá-la pessoalmente, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro
teor da SENTENÇA nos seguintes termos: “Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
ARNALDO GOMES DE ARRUDA, em face da prescrição”. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
Matrícula 3011412
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 60/73
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
A Meritíssima Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara Criminal, Dra. Lana Leitão Martins, no uso de
suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.01.010793-5, que tem como vítima LUIS PEREIRA DA
SILVA, brasileiro, natural de Manaus/AM, nascido em 30.06.1975, filho de Maria Luiza Pereira da silva,
portador do RG. nº 138.716 SSP/RR. Como não foi possível intimá-la pessoalmente, FICA INTIMADO
PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da SENTENÇA nos seguintes termos:
“Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARNALDO GOMES DE ARRUDA, em face da
prescrição”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos
vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
Matrícula 3011412
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 61/73
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 (sessenta) dias
A Meritíssima Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara Criminal, Dra. Lana Leitão Martins, no uso de
suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.01.010793-5, que tem como acusado ARNALDO GOMES DE
ARRUDA, brasileiro, casado, motorista, natural de Tuntum/MA, nascido em 07.07.1958, filho de Manoel
Pereira Gomes e de Maria Resplande de Arruda, portador do RG nº 155.446 SSP/RR, encontrando-se em
lugar incerto e não sabido, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121,
caput, c/c art. 14, inciso II, art. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível intimá-lo
pessoalmente, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da
SENTENÇA nos seguintes termos: “Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARNALDO
GOMES DE ARRUDA, em face da prescrição”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital,
que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta
cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
Matrícula 3011412
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 62/73
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 (sessenta) dias
A Meritíssima Juíza de Direito, respondendo pela da 7ª Vara Criminal, Dr.ª Lana Leitão Martins, no uso de
suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal o IP nº 0010.05.107738-5, que tem como acusado EMERSON COSTA
SOARES E EMANOEL DA SILVA ROCHA. Como não foi possível intimar o réu EMERSON COSTA
SOARES, vulgo “NEGÃO”, ajudante de pedreiro, natural de Manaus/AM, filho de Manoel Souza Soares e
Maria de Nazaré Ribeiro da Costa, nascido em 03.08.1984, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL,
dando-lhe ciência do inteiro teor da SENTENÇA CONDENATÓRIA, nos seguintes termos: “O conselho de
sentença decidiu que os réus praticaram um crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido, contra a vítima Frank Magno de Sousa, condenando-os como incursos
nas penas do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.”. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Escrivã Judicial
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Expediente de 27/07/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Alexandre Magno Magalhães Vieira
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A):Joana Sarmento de Matos
ESCRIVÃO(Ã):Raimundo de Albuquerque Gomes
EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA
Joana Sarmento de Matos, Juíza Substituta em exercício no 1º Juizado Especial da Comarca de Boa Vista-RR, Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Pelo presente faz saber a todos quanto virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que será levado a arrematação em leilão ou praça, o bem penhorado nos autos de n.º 010.2009.904.804-2 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM EXECUÇÃO, tendo como exeqüente RAIMUNDO NONATO MORAIS DE SOUSA e executado(a) AUTO ESCOLA CIDADE, na seguinte forma:
OBJETO DO LEILÃO/PRAÇA:
Descrição Estado/Caract. Avaliação
01 - (um) Automóvel Marca/Modelo: VW – Volkswagen, Gol CLi/CL/Copa/Stones 1.6, Ano/Modelo: 1996/Gasolina
R$ 10.495,00
TOTAL R$ 10.495,00
ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE O(S) BEM(NS) ARREMATADO(S): nada consta nos autos do processo.
LEILÃO: DIA 10/08/2012 às 10h30min, para venda e arrematação por preço não inferior ao da avaliação.
LOCAL: 1º JUIZADO ESPECIAL: Praça do Centro Cívico, 666, Fórum Sobral Pinto - 1º andar.
Boa Vista - RR, 27/07/2012.
Raimundo de Albuquerque Gomes
Escrivão
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COMARCA DE BONFIM Expediente de 27/07/2012
EDITAL DE LEILÕES O Dr. Aluízio Ferreira Vieira, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos, que será levado à arrematação em primeiro ou segundo leilão, os bens penhorados nos autos nº 2006.42.00.000178-3 ação de EXECUÇÃO FISCAL, 090.11.000176-6 – CARTA PRECATÓRIA, em que é exeqüente a UNIÃO e executada OTONIEL FERREIRA DE SOUZA, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO : dia 26/09/2012, às 10h e 10 min., para venda por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO : dia 10/10/2012, às 10h e 10 min., para quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL : Átrio do Edifício Fórum Rui Barbosa, sito à Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, Bairro Cidade Nova, Bonfim/RR. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S) : 31(trinta e uma) vacas mestiças de nelore, pelagem branca, com idade entre 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, avaliadas cada uma em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), no total R$ 13.950,00 (treze mil novecentos e cinqüenta reais). DEPÓSITO: Em poder do executado Otoniel Ferreira de Souza. TOTAL DA AVALIAÇÃO : R$ 13.950,00 (treze mil novecentos e cinqüenta reais) conforme avaliação feita em 11/09/2009. INTIMAÇÃO : Fica desde logo intimado a parte executada OTONIEL FERREIRA DE SOUZA, se não for encontrado, para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 25 de julho de 2012. Eu, Cassiano André de Paula Dias (Escrivão Judicial em Exercício), o assina de ordem.
Cassiano André de Paula Dias Escrivão Judicial em Exercício
EDITAL DE LEILÕES
O Dr. Aluízio Ferreira Vieira, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos, que será levado à arrematação em primeiro ou segundo leilão, os bens penhorados nos autos nº 090.12.000398-4, ação de EXECUÇÃO FISCAL, em que é exeqüente a INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – IBAMA e executado CIDINEI ELOI FESTINALLI, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO : dia 26/09/2012, às 10h, para venda por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO : dia 10/10/2012, às 10h, para quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL : Átrio do Edifício Fórum Rui Barbosa, sito à Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, Bairro Cidade Nova, Bonfim/RR. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S) : 01 (um) veículo, tipo GRADE ARADORA pesada com controle remoto, marca Tatu, modelo GAPCR, com 24 discos de 28x7,5mm, rodado para transporte, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). DEPÓSITO: Em poder do executado, Sr. Cidinei Eloi Festinalli. TOTAL DA AVALIAÇÃO : R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme avaliação feita em 24/02/2011. VALOR DA DÍVIDA : R$ 24.418,24 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) em 15/07/2008. INTIMAÇÃO : Fica desde logo intimado a parte executada o Sr. CIDINEI ELOI FESTINALLI, se não for encontrado, para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 25 de julho de 2012. Eu, Cassiano André de Paula Dias (Escrivão Judicial em Exercício), o assina de ordem.
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Cassiano André de Paula Dias Escrivão Judicial em Exercício
EDITAL DE LEILÕES
O Dr. Aluízio Ferreira Vieira, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos, que será levado à arrematação em primeiro ou segundo leilão, os bens penhorados nos autos nº 090.11.000261-6, ação de EXECUÇÃO FISCAL, em que é exeqüente a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e executado DANIEL JACOBS, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO : dia 26/09/2012, às 10h e 20 min., para venda por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO : dia 10/10/2012, às 10h e 20min., para quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL : Átrio do Edifício Fórum Rui Barbosa, sito à Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, Bairro Cidade Nova, Bonfim/RR. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S) : 01 (um) veículo, marca FIAT, tipo uno Mille ELX, com duas portas, ano 1994, placa NAH 5918, cor verde escuro, com pneus meia vida, estofamento rasgado, sem som, sem apresentar avarias na lanternagem, com riscos na pintura e com a mesma queimada pelo efeito do sol, avaliado em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). DEPÓSITO: Em poder do executado, Sr. Daniel Jacobs. TOTAL DA AVALIAÇÃO : R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme avaliação feita em 20/05/2009. VALOR DA DÍVIDA : R$ 10.961,91 (dez mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) em 10/05/2011. INTIMAÇÃO : Fica desde logo intimado a parte executada o Sr. DANIEL JACOBS, se não for encontrado, para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 25 de julho de 2012. Eu, Cassiano André de Paula Dias (Escrivão Judicial em Exercício), o assina de ordem.
Cassiano André de Paula Dias Escrivão Judicial em Exercício
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
O Juiz de Direito da Comarca de Bonfim, Dr. Aluizio Ferreira Vieira, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Proc. nº. 0090.09.000716-3 - Ação de Assentamento de Nascimento Tardio Autor: T.N.S.S., menor representado por A.S.S. Estando o requerente, adiante qualificado, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do requerente T.N.S.S., representado por sua genitora A.S.S., brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 85.180 87SSP/RR e CPF nº 322.932.242-87, a fim de tomar ciência da parte final da Sentença de fls. 57, dos autos em epígrafe: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem- se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Bonfim/RR, 27 de junho de 2012. Aluízio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular. SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR. Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 26 de julho de 2012. Eu, Cassiano André de Paula Dias (Analista Processual respondendo pela Escrivania), o assina de ordem.
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Cassiano André de Paula Dias
Analista Processual respondendo pela Escrivania
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Juiz de Direito da Comarca de Bonfim, Dr. Aluizio Ferreira Vieira, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Proc. nº. 0090.09.000431-9 - Ação de Alimentos. Autor: E.V.C., menor representado por G.C.S. Estando o requerente, adiante qualificado, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do requerente E.V.C., representado por sua genitora G.C.S., brasileira, solteira, doméstica, portadora do RG nº 365840-6 SSP/RR, a fim de tomar ciência da parte final da Sentença de fls. 51, dos autos em epígrafe: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem- se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Bonfim/RR, 20 de junho de 2012. Renato Albuquerque, Juiz de Direito respondendo pela Comarca. SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR. Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 26 de julho de 2012. Eu, Cassiano André de Paula Dias (Analista Processual respondendo pela Escrivania), o assina de ordem.
Cassiano André de Paula Dias Analista Processual respondendo pela Escrivania
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
O Juiz de Direito da Comarca de Bonfim, Dr. Aluizio Ferreira Vieira, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Proc. nº. 0090.09.000455-8 - Averiguação de Paternidade Autor: J.S.C. Estando os requeridos, adiante qualificados, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO dos requeridos AGNES CRISTÓVÃO, brasileira, união estável, do lar, portadora do RG nº 227.240 SSP/RR, CPF nº 724.425.652-34; SAMUEL JORGE , brasileiro, união estável, agricultor, portador do RG nº 227.251 SSP/RR, CPF nº 724.425.732-53; NEIDE MIGUEL, brasileira, união estável, documentação ignorada, a fim de tomarem ciência da parte final da Sentença de fls. 118/120, dos autos em epígrafe: “Em conseqüência, DECARO RESOLVIDO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil determinando a imediata Averbação na Certidão de Nascimento da menor para que retire do assento o nome dos pais e avós de registro, inserindo o nome dos pais biológicos e os respectivos avós paternos. (...) P.R.I. Bonfim/RR, 07 de dezembro de 2011. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Rui Barbosa, Avenida Maria Deolinda Franco Megias, s/nº, bairro Cidade Nova, Bonfim/RR. Para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfim, Estado de Roraima, 26 de julho de 2012. Eu, Cassiano André de Paula Dias (Analista Processual respondendo pela Escrivania), o assina de ordem.
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 67/73
Cassiano André de Paula Dias Analista Processual respondendo pela Escrivania
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Boa Vista, 28 de julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4841 68/73
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 27/07/2012
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 491, DE 27 DE JULHO DE 2012
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Autorizar o afastamento do Procurador de Justiça, Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA , para tratar de assuntos de interesse institucional, no dia 30JUL12, na cidade do Cantá/RR.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça
-em exercício-
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA Nº 539-DG, DE 27 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder à servidora EDILENE VIANA DE SOUZA, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 02AGO12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral
PORTARIA Nº 540-DG, DE 27 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor EDSON PEREIRA CORRÊA JUNIOR, 01 (um) dia de férias, a serem usufruídas no dia 30JUL12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral
PORTARIA Nº 541-DG, DE 27 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
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legais,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor EDSON PEREIRA CORRÊA JUNIOR, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 13AGO12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral
PORTARIA Nº 542-DG, DE 27 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder à servidora JOSYELA PEIXOTO DA COSTA, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 20AGO12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral
PORTARIA Nº 543-DG, DE 27 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor RAIMUNDO EDINILSON RIBEIRO SARAIVA, 04 (quatro) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 03SET12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral
PORTARIA Nº 544-DG, DE 27 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, 01 (um) dia de férias, a serem usufruídas no dia 01AGO12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral
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PORTARIA Nº 545-DG, DE 27 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor GELCIMAR ASSIS DO NASCIMENTO, 01 (um) dia de férias, a serem usufruídas no dia 06AGO12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral
PORTARIA Nº 546-DG, DE 27 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder à servidora EDILÉIA PINHEIRO BEZERRA, 15 (quinze) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 01AGO12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor Geral
PORTARIA Nº 547 - DG, DE 27 DE JULHO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
Autorizar o afastamento do servidor ELIONE DONATO DOS SANTOS , Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, face ao deslocamento ao município do Cantá-RR, no dia 30JUL12, sem pernoite, para conduzir Membro deste Órgão Ministerial.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 183 -DRH, DE 27 DE JULHO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público,
R E S O L V E :
Conceder à servidora SOLANGE CLÁUDIA ALMEIDA DE SOUZA, 02 (dois) dias de licença para
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tratamento de saúde a partir de 26JUL12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 27/07/2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar DANIEL LIMA MAFRA e ELISANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 8 de julho de 1977, de profissão auxiliar serviços
gerais, residente Rua David Cruz, 309, Calungá, filho de DANIEL MAFRA e de BLANDINA CARNEIRO DE LIMA.
ELA é natural de Colméia, Estado de Goiás, nascida a 6 de outubro de 1977, de profissão do lar, residente
Rua David Cruz, 309, Calungá, filha de JOSE PEREIRA DA SILVA e de JULIA PEREIRA DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 26 de julho de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar AGEU SALAZAR ROCHA JANSEM e MAYLDE DA SILVA DE OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Teresina, Estado do Piauí, nascido a 17 de novembro de 1983, de profissão empresário,
residente na rua. Edson Castro n° 500, Bairro: Liberdade, filho de SEBASTIÃO SALAZAR JANSEM e de EDITE ROCHA JANSEM.
ELA é natural de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, nascida a 9 de março de 1984, de profissão
administradora, residente na rua. São Marcos n° 662, Bairro: Cinturão Verde, filha de JOSÉ DE OLIVEIRA e de MARIA DE JESUS DA SILVA DE OLIVEIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 26 de julho de 2012
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