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Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407 Disponibilizado às 20:00 de 29/09/2010

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente do dia 29/09/2010 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO Excelentíssimo Senhor Desembargador Almiro Padilha, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 18ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a se realizar no dia 06 de outubro do corrente ano, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subseqüente, serão julgados os processos a seguir: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.10.00940-6 AUTOR: TABELIONATO DEUSDETE COELHO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.10.000493-6 ORIGEM: BOA VISTA/RR RECORRENTE: CLÁUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES V IEIRA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.10.000868-9 IMPETRANTE: ALESSANDRO ANDRADE LIMA ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO IMPETRADO: CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Alessandro Andrade Lima, contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Roraima. Às fls. 48/51, proferi decisão indeferindo a inicial, por ausência de pressupostos autorizadores do válido e regular processamento do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Devidamente intimado da decisão, o impetrante protocolou, às fls. 53/61, recurso de apelação onde requer a reforma da decisão monocrática e a consequente concessão da segurança. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

Ocorre que, nesse caso, o recurso interposto pelo impetrante não é instrumento hábil para se insurgir contra a decisão monocrática proferida às fls. 48/51. Vejamos o que dispõe a Lei n 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança: “Art. 10. (...) § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.”(grifei)

Convém mencionar que também não se aplica à hipótese o princípio da fungibilidade recursal. Primeiro porque a própria legislação menciona o recurso a ser utilizado no presente caso, não existindo dúvidas acerca do recurso cabível. Segundo porque o impetrante interpôs o recurso no 13º dia após a publicação da decisão, portanto, fora do prazo para interposição de agravo.

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Nesse sentido trago à colação: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento para esta Corte é previsto somente nas hipóteses dos arts. 544 e 539, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer, dentre outros pressupostos, a existência de dúvida objetiva quanto o recurso cabível à espécie. O art. 544 do Código de Processo Civil traz somente como hipótese para o cabimento de agravo de instrumento perante esta Corte a hipótese de inadmissão do recurso especial, configurando verdadeiro erro grosseiro a utilização errônea do recurso. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1108105/PA. Relator: Min. Jorge Mussi. J. 19.02.2009)

Assim, o recurso interposto pelo impetrante apresenta-se manifestamente incabível, razão pela qual, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 175, XIV, do RITJRR, nego seguimento ao recurso de apelação interposto às fls. 53/ 61. Publique-se e intime-se.

Boa Vista, 28 de setembro de 2010.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA

- Relator - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.10.000380-5 IMPETRANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGA S BATISTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA DO DE RORAIMA CONSULTORA JURÍDICA: DRA. KÉCIA NOGUEIRA FEITOSA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ESTADO DE RORAIMA contra possível ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. Alega, em síntese, que:

a) o Tribunal de Contas do Estado suspendeu, liminarmente, a concorrência pública nº 34/2009, referente a execução de obras e serviços de engenharia e fornecimento de equipamentos para revitalização e ampliação das instalações de transmissão do Sistema Elétrico para a interiorização no Estado da energia de Guri/Venezuela, bem como a de nº 35/2009, referente a contratação de obras e serviços de engenharia e fornecimento de equipamentos para a revitalização e complementação da PCH Jatapú e seus sistemas de transmissão Associados.

b) quando o Tribunal de Contas suspendeu as referidas concorrências a de nº 34/2009 já estava encerrada, com o respectivo contrato assinado, e a de nº 35/2009 havia sido revogada.

c) “existe o perigo concreto e iminente do impetrado extrapolar suas funções constitucionais e usurpar a competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima para suspender a execução do contrato administrativo nº 029/2010 firmado com a empresa vencedora, violando direito líquido e certo do impetrante.”

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d) O receio de iminente prática de ato ilegal pelo impetrado é justo e objetivo, baseando-se no fato do impetrado ter, recentemente, suspendido a execução de outro contrato administrativo, cuja licitação já estava encerrada.

e) Estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.

Requer:

a) “Seja concedida Liminar, inaudita altera pars, para determinar ao impetrado que se abstenha de suspender a execução do contrato 29/2010, firmado com a empresa vencedora da concorrência pública nº 34/2009-SEINF, SME-Sociedade de Montagens e Engenharia, até decisão final do mandamus;”

b) Ao final, “seja julgado procedente o pedido e concedida a ordem no sentido de confirmar a liminar para obstar o impetrado de subtrair competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado, de suspender a execução do contrato 29/2010”.

Às fls.90/92, o pedido liminar foi indeferido diante da ausência de seus requisitos autorizadores. Às fls. 99/119, o impetrante juntou petição onde requer a conversão do presente Mandamus preventivo para repressivo, uma vez que o ato que buscava prevenir se concretizou. Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido. Às fls. 126/676, o impetrante apresentou aditamento à petição inicial, requerendo a inclusão do pedido de anulação da decisão do impetrado. Às fls. 678/684, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda do seu objeto, posto que o Tribunal de Contas do Estado de Roraima reconsiderou a decisão ora atacada, determinando o restabelecimento integral da Concorrência Pública nº 034/2009, e autorizando o início da execução do contrato nº 029/09. É o breve relato.

Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, através do Acórdão nº 010/2010, publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima de 05.08.2010, decidiu pelo restabelecimento integral da Concorrência Pública nº 034/2009, autorizando o início imediato da execução do contrato nº 029/09. Dessa forma, a presente ação perdeu seu objeto, uma vez que não mais subsiste o alegado ato ilegal, lesivo do direito líquido e certo do impetrante. Ressalte-se, ainda, que tal situação afasta o interesse processual do impetrante, pelo menos nesta ação, uma vez que a tutela pretendida não lhe traria qualquer utilidade do ponto de vista prático. Assim, faltando legitimidade ativa ad causam, carece o impetrante do direito de ação contra o impetrado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

Ex positis, estando o impetrante carecedor de uma das condições da ação, ante a perda do objeto do presente mandamus, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 175, XIV, do RITJRR e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem Custas.

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Publique-se. Intime-se.

Boa Vista (RR), 28 de setembro de 2010.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA

- Relator -

− PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000.10.000959-6 IMPETRANTE: ZEKIYYA HALABI SIAGHA ADVOGADO: DR. CARLOS WAGNER GUIMARÃES GOMES IMPETRADO: DES. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA

DESPACHO

Intime-se a impetrante para que emende a exordial, recolhendo as custas iniciais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extição do writ. Boa Vista (RR), 28 de setembro de 2010.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Relator -

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.09 .012774-7 RECORRENTES: LORENA MALHEIRO SOBRAL E OUTRA ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CARLOS GUIMARÃES TRINDADE NETO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Boa Vista, 29 de setembro de 2010.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 29 DE SETEMBRO DE 2010.

MICHEL WESLEY LOPES Secretário do Tribunal Pleno, em exercício

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente do dia 29/09/2010 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.09 .012449-6 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATO S PEREIRA RECORRIDA: LUCILENE OLIVEIRA SOARES DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRAN CO

DECISÃO

Cumpra-se o quanto determina a decisão à fl. 336, que entendeu ser a matéria posta no Recurso Extraordinário à mesma questão constitucional a ser apreciada no RE nº 572.499 (leading case), e observe-se o art. 543-B do CPC, bem como os arts. 328 e 328-A do Regimento Interno do STF, mantendo-se os autos sobrestados até o julgamento de mérito do dito recurso. Publique-se.

Boa Vista, 20 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010.04. 002768-1 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO LYRA PORTO DE BAR ROS RECORRIDO: MÁRCIO MIRAMONTE MOREIRA ADVOGADOS: DRA. DENISE SILVA GOMES E OUTROS

DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos; Após, arquivem-se, procedendo-se às baixas necessárias; Publique-se.

Boa Vista, 22 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000.06.006406 -0 AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATI STA RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

DESPACHO Arquive-se. Boa Vista, 28 de setembro de 2010. .

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.09.01236 9-6 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. DANIELA TORRES DE MELO BEZERRA APELADO: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRAN CO

DESPACHO

Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão à fl. 209, verso, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se.

Boa Vista, 22 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

CAUTELAR INOMINADA Nº 0000.06.005868-2 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE V IAGENS DE RORAIMA ADVOGADOS: DR. ÍTALO DIDEROT PESSOA REBOUÇAS E OUTR OS REQUERIDA: IATA – INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOC IATION ADVOGADOS: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO E OUTROS DESPACHO

I – Defiro o requerimento à fl. 632; II – Desentranhe-se; após, intime-se a requerida para receber a petição na Secretaria; III – Publique-se; IV – Por fim, cumpra-se o despacho à fl. 624.

Boa Vista, 20 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.10.000496-9 E AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.09.013720-9 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN AGRAVADA: MARIA DO DESTERRO MOTA COSTA ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE

DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão à fl. 63 do Agravo de Instrumento nº. 0000.10.000496-9, remetam-se ambos os autos à 2ª Vara Cível, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se. Boa Vista, 24 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.011447 -1 RECORRENTE: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE DANTAS E OUTROS RECORRIDO: SISTEMA DE AR DE COMUNICAÇÃO LTDA ADVOGADAS: DRA. DENISE CAVALCANTI CALIL E OUTROS

DESPACHO

Permaneçam os autos guardados na Secretaria até o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000.10.000921-6, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fl. 222).

Boa Vista, 22 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº. 0000.08.010505-9 E Nº 0000.08.009544-1 AGRAVANTE/AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS AGRAVADO/AGRAVANTE: ROMERO JUCÁ FILHO ADVOGADO: DR. EMERSON LUIS DELGADO GOMES

DESPACHO

Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão à fl. 131, verso, do Agravo de Instrumento nº. 0000.08.010505-9, remetam-se ambos os autos à 6ª Vara Cível, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se.

Boa Vista, 24 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0000.1 0.000492-8 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FRANCISCO ELITON A. MENEZ ES AGRAVADOS: JOÃO BATISTA NASCIMENTO PIMENTEL E OUTRO S ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE

DESPACHO

Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão à fl. 90, remetam-se os autos à vara de origem, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se. Boa Vista, 27 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

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AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.10.000037-1 E AGRAVO DE I NSTRUMENTO Nº 0000.10.000559-4 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN AGRAVADA: RAIMUNDA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE

DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão à fl. 49, verso, do Agravo de Instrumento nº. 0000.10.000559-4, remetam-se ambos os autos à 2ª Vara Cível, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se.

Boa Vista, 24 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.10.000916-6 E APELAÇÃ O CÍVEL Nº. 0000.09.012748-1 AGRAVANTE/APELANTE: EDNAR SOUSA LIMA ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS AGRAVADO/APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN PROCURADORA JURÍDICA: DRA. JANAÍNA DEBASTIANI

DESPACHO I - Digitalize-se o agravo de instrumento e encaminhe-o pelo i-STJ; II - Após, apensem-se aos autos da Apelação Cível nº 0000.09.012748-1; III - Por fim, nos termos da Resolução nº. 01/2009 do Superior Tribunal de Justiça, permaneçam os autos físicos guardados na Secretaria até o resultado do julgamento. IV - Publique-se.

Boa Vista, 21 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.10.000917-4 E AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.10.000462-1 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA AGRAVADO: DORISLEY DA SILVA PINHEIRO ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE

DESPACHO

Digitalize-se o agravo de instrumento e encaminhe-o pelo i-STJ; Após, apensem-se aos autos do Agravo Regimental nº 0000.10.000462-1; Por fim, nos termos da Resolução nº. 01/2009 do Superior Tribunal de Justiça, permaneçam os autos físicos guardados na Secretaria até o resultado do julgamento. Publique-se.

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Boa Vista, 21 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

INTERPELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.04.003264-0 REQUERENTE: MARÍLIA NATÁLIA PINTO REGINATTO ADVOGADO: DR. CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL REQUERIDO: ALTAMIR RIBEIRO LAGO DESPACHO

I – Oficie-se à 5ª Vara Criminal, via e-mail, para que proceda às baixas dos autos em epígrafe, haja vista já

ter havido decisão do caso, conforme fl. 23. II – Após, arquive-se o processo.

Boa Vista, 28 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.10.000915-8 E APELAÇÃ O CÍVEL Nº. 0000.08.010962-2 AGRAVANTE/APELANTE: RAIMUNDO GUIMÁRIO ALVES FERREIR A ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS AGRAVADO/APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATO S PEREIRA

DESPACHO

I - Digitalize-se o agravo de instrumento e encaminhe-o pelo i-STJ; II - Após, apensem-se aos autos da Apelação Cível nº. 0000.08.010962-2; III - Por fim, nos termos da Resolução nº. 01/2009 do Superior Tribunal de Justiça permaneçam os autos físicos guardados na Secretaria até o resultado do julgamento; IV - Publique-se.

Boa Vista, 21 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.08.00998 7-2 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RECORRIDO: OMEGA ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE DANTAS E OUTROS

DESPACHO

Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão à fl. 218, remetam-se os autos à 8ª Vara Cível, procedendo-se às baixas necessárias.

Publique-se.

Boa Vista, 27 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA

Expediente de 29/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.09.013459-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: UBIRAJARA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: DRA. DENISE CAVALCANTI CALIL APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGE LISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS - PARTICULAR PRESO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – RESISTÊNCIA À PRISÃO - CONDUÇÃO AO DISTRITO POLICIAL ESTADUAL – LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator/Presidente Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Revisor PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 000.09.013365-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES APELADO: ISA MARIA GOMES SASSÁ ADVOGADO: DR. MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU PROMOVIDA CONTRA EX-PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL ALIENADO E TRANSFERIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS – PENHORA ON LINE – BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino/Relator DES. ROBÉRIO NUNES Julgador Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Julgador Revisor PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 000.09.013231-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA ADVOGADO: DR. LEONILDO TAVARES LUCENA JUNIOR APELADO: FRANCISCA LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO: DR. AGENOR VELOSO BORGES RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA – ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS – PROTESTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – NOVO PAGAMENTO DAS PARCELAS PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO – DEVER DE RESSARCIR DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino/Relator DES. ROBÉRIO NUNES Revisor Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010.01.010700-0 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: EUZIMAR PEREIRA DE MELO LIMA ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente alega que agiu sem dolo, sob a excludente de ilicitude da legítima defesa e que não há elementos para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Requer, alternativamente, sua absolvição sumária ou a desclassificação do delito para a forma culposa ou, ainda, a exclusão da qualificadora. 2. Não restando cabalmente comprovado que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa, impossível a absolvição sumária, posto que a dúvida, nesta fase, será em prol da sociedade e não do réu. 3. Inviável a desclassificação do homicídio doloso para o culposo, sem exame aprofundado das provas, o que é defeso em sede de pronúncia. 4. Existindo indícios que o acusado agiu de surpresa, ao parar o seu carro na frente do estabelecimento comercial da vítima, disparar contra ela de dentro do veículo e fugir, em seguida, não se pode excluir a qualificadora, posto que havendo adequação mínima entre os fatos narrados na denúncia e as provas dos autos, a mesma deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 001001010700-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o douto parecer Ministerial, em conhecer o presente recurso, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Presidente interino e Relator- Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador - Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO - Julgadora – Procurador(a) de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000611-3 – RORAINÓPOLIS/R R. IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL. PACIENTE: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADOS: DR. MURILO DE SOUSA ARAUJO E OUTRO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS. RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA. EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA – MATÉRIA PREJUDICADA PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO A RESPALDAR A CUSTÓDIA – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. 1. A conversão da prisão temporária em preventiva prejudicada eventual nulidade da primeira medida constritiva, uma vez que a custódia do paciente decorre, agora, de novo título.

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2. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal. 3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador consignado as razões do seu convencimento, demonstrando a necessidade da medida constritiva. Assim, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 5. Pedido conhecido em parte, mas indeferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer em parte do habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr.ª GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.918065-4 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE/ 2º APELADO: ADRIANO SILVA SEVERINO SAN TOS ADVOGADO: DR. RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA 2º APELANTE/ 1º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – ATO COMPLEXO – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO – SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode examinar o ato administrativo a fim de aferir a sua legalidade, não cabendo imiscuir-se na função administrativa. Impossível a promoção de servidor se carente de regulamentação. Em respeito à conveniência administrativa e à oportunidade, componentes da discricionariedade, indevido impor-se ao ente público a prática de ato que importe em aumento de despesa sem análise do suporte financeiro. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao apelo manejado pelo Estado de Roraima, para julgar improcedente a ação ordinária, prejudicada a apelação ofertada por Adriano Silva Severino Santos, nos termos do voto do Relator.

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Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (14.09.2010). Des. Lupercino Nogueira - Presidente e Julgador Des. Robério Nunes - Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.902247-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ADLANY ALVES XAVIER APELADOS: LUCENILDE ALVES CARVALHO SILVA E HUMBERTO MACARIO ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS CAVALCANTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE MAGNO RELATOR DESIGNADO: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – LAQUEADURA NÃO REALIZADA – GRAVIDEZ INDESEJADA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS E DO NEXO CAUSAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DESCUMPRIMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. A ação do estado foi legítima e não se provou ter seu preposto prestado a notícia da realização, muito menos da segurança do procedimento. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, por maioria de votos, vencido o Relator, em dar provimento ao apelo, julgando improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (31.08.2010). Des. Lupercino Nogueira - Presidente e Revisor Des. Robério Nunes – Relator designado Juiz Convocado Alexandre Magno – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013407-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO M. RODRIGUES DE LIMA APELADO: ALEXSANDER LOPES DA SILVA ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC MENDONÇA FILHO RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – ATO COMPLEXO – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO – SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode examinar o ato administrativo a fim de aferir a sua legalidade, não cabendo imiscuir-se na função administrativa. Impossível a promoção de servidor se carente de regulamentação.

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Em respeito à conveniência administrativa e à oportunidade, componentes da discricionariedade, indevido impor-se ao ente público a prática de ato que importe em aumento de despesa sem análise do suporte financeiro. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao apelo, julgando improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (14.09.2010). Des. Lupercino Nogueira - Presidente e Julgador Des. Robério Nunes - Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.06.146443-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLAUDIO BELMINO RABELO EV ANGEISTA APELADA: ANEDE ANTÔNIA RODRIGUES ADVOGADOS: DR. WINSTON RÉGIS VALOIS E OUTROS RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – MORTE DE RECÉM NASCIDO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – NEGLIGÊNCIA – DANO MORAL - VALOR PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Embora o recém-nascido tenha falecido no hospital do município, a autora busca reparação pelo insatisfatório atendimento médico que foi prestado na maternidade estadual, onde ocorreu o parto e não se detectou a tempo a doença que lhe retirou a vida. O falecimento de recém nascido, em razão da falta de assistência e avaliação médico-hospitalares adequadas, rende azo ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para não repetir o ato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (21.09.2010). Des. Lupercino Nogueira Presidente Des. Robério Nunes Relator Juiz Convocado Alexandre Magno Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 10 000801-0 – BOA VIST A/RR AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DUARTE FERNANDES ADVOGADOS: DR. RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AGRAVO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide, em razão de se mostrar desnecessária a dilação probatória, não constitui cerceamento de defesa. O despacho anunciando o julgamento antecipado da lide é de todo dispensável, devendo o magistrado de pronto julgar a causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, acordam os eminentes Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (21.09.2010). Des. Lupercino Nogueira – Presidente e Julgador Des. Robério Nunes – Relator Juiz Convocado Alexandre Magno – Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.08.910827-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: MIRIAN CALDAS DE ASSIS ADVOGADOS: DR. FRANCISCO ALVES NORONHA E OUTROS APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOSÉ RUYDERLAN LESSA RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO E PÚBLICO – NOMEAÇÃO – POSSE INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS – ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. O detentor de habilitação em nível mais elevado que o exigido no edital do certame preenche, inequivocamente, os requisitos da habilitação inferior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (21.09.2010). Des. Lupercino Nogueira Presidente e Revisor Des. Robério Nunes Relator

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Juiz Convocado Alexandre Magno Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.012659-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: PAULO AFONSO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO DA SILVA PINEHIRO APELADO: JOSÉ MOZART HOLANDA PINHEIRO ADVOGADO: DR. ALCIDES DA CONCEIÇÃO LIMA FILHO RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OS ATOS DE MERA TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE - RESISTÊNCIA NA DESOCUPAÇÃO ESBULHO - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (21.09.10). Des. Lupercino Nogueira Presidente e Julgador Des. Robério Nunes Relator Juiz Convocado Alexandre Magno Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.10.000636-0 – BOA VIST A/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES CAN TEIRO JUNIOR AGRAVADO: ANTÔNIO LUIS NOBRE BARRETO DEFENSORES PÚBLICOS: DRA. TEREZINHA MUNIZ E OUTRO RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – BLOQUEIO DE CONTA – EXCESSO DECOTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever do estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde. O fato de não constar o fármaco da lista do Ministério da Saúde não constitui óbice à pretensão do impetrante se não esclarece o recorrente a existência de medicamento compatível e similar constante daquele rol. Diante de situações excepcionais onde há conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, ao operador do direito incumbe dar prevalência ao primeiro. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. (21.09.2010)

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Des. Lupercino Nogueira Presidente e Revisor Des. Robério Nunes Relator Juiz Convocado Alexandre Magno Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.07.164076-6 – BOA VISTA/RR APELANTES: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA E OUTROS ADVOGADOS: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR E OUTRO S APELADOS: SILVIANE MARIANE DOS SANTOS FRANCO E OUTR OS ADVOGADO: DR. LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIVULGAÇÃO DE IMAGEM OFENSIVA À HONRA – DESNECESSIDADE DE PROVA DOS DANOS MORAIS – VALOR SUFICIENTE E RAZOÁVEL - IMPROVIMENTO DO RECURSO. O direito de imagem é personalíssimo e previsto na Constituição Federal, visando à proteção da vida privada e da intimidade da pessoa A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, diante das circunstâncias do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (21.09.2010). Des. Lupercino Nogueira Presidente e Revisor Des. Robério Nunes Relator Juiz Convocado Alexandre Magno Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.08.911475-4 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE/ 2º APELADO: MARIA DO SOCORRO NERI DA S ILVA E OUTROS ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS 2º APELANTE/ 1º APELADO: ANTÔNIO DE MATOS NETO E OU TROS ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES DE AMORIM FILHO RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO –MORTE DE FILHA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – CITAÇÃO VÁLIDA – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUTISTIÇA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.

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A favor do meirinho milita a presunção juris tantum de veracidade de suas certidões, podendo ser desconstituídas somente por prova convincente de falsidade. Para se deferir o pedido de pensionamento mensal, em virtude de falecimento de filha estudante, por culpa de terceiro, é necessária a comprovação da existência de dependência econômica, sem a qual resta inviabilizado seu arbitramento. Ao fixar o quantum indenizatório, a título de dano moral, o magistrado deve aquilatar a extensão do dano, do sofrimento da vítima, como também as possibilidades financeiras do agressor, arbitrando-o em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois. Des. Lupercino Nogueira - Presidente Des. Robério Nunes - Relator Juiz Convocado – Alexandre Magno – Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000809-3 – RORAINÓPOLIS/R R. IMPETRANTES: RICARDO CARVALHO PAIXÃO E OUTROS. PACIENTE: JOSÉ ALVES PINTO. AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROR AINÓPOLIS. RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA. EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador consignado as razões do seu convencimento, demonstrando a necessidade da medida constritiva. Assim, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr.ª GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada

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Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE DECISÃO REEXAME NECESSÁRIO N.º 010.09.912935-4 – BOA VISTA/ RR AUTOR: COEMA PAISAGISMO URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: DRA. GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA RÉU: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ALDA CELI A. BOSON SCHE TINE RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES DECISÃO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária – processo n.º 010.2009.912.935-4 – julgou procedente o pedido por inexistir hipótese de incidência tributária que permita a ação do fisco. O Estado de Roraima peticionou informando o desinteresse em recorrer (fl. 281), razão pela qual os autos subiram para reexame necessário. É o relatório. Seguindo o permissivo legal insculpido no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, passo a decidir. É firme, neste tribunal, no egrégio Superior Tribunal de Justiça, e outros, o entendimento de que as empresas de construção civil, quando adquirem materiais para a utilização em suas obras, não são obrigadas a pagar a diferença das alíquotas do ICMS. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 87/96. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 STJ. PRECEDENTES. 1. As empresas de construção civil não se sujeitam à tributação do ICMS na aquisição de mercadorias em operações interestaduais para utilização nas obras que executam. 2. Divergência jurisprudencial superada autoriza o não conhecimento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 83 STJ. 3. Recurso não conhecido”. (STJ, 2ª Turma, REsp 1011342/AM, Rel. Min Eliana Calmon, j. 16/09/2008, pub/fonte DJe 14/10/2008) “TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1. É ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade-fim. Precedentes. 2. Recurso especial provido”. (STJ, 2ª Turma, REsp 919769/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 11/09/2007, DJ 25/09/2007) “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. 1. As duas Turmas da Primeira Seção já pacificaram o entendimento de que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir produtos e mercadorias em operações interestaduais para emprega-las nas obras que executam. 2. Recurso improvido”. (REsp 564.223/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.05.2004, DJ 16.08.2004 p. 209)

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“TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assente na Corte que "as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS in RDT 69, pg. 253, Malheiros)" (ERESP 149946/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/03/2000). 2. Consequentemente, é inadmissível a retenção, pelos Estados, do diferencial de alíquotas relativo à operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil para aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização. Precedentes do Eg. STJ. 3. Recurso Especial desprovido”. (REsp 595.773/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2004, DJ 05.04.2004 p. 217) A empresa exerce atividades de construção civil, tendo demonstrado a destinação dos materiais adquiridos e referentes às DARE's e notas fiscais acostadas à inicial, na utilização em suas obras, pois firmou contratos com a Prefeitura Municipal de Boa Vista para execução de serviços de urbanização, regularização e integração de assentamentos precários na área conhecida como Caetano Filho. O fato de a empresa estar inscrita no cadastro de contribuintes, não justifica a cobrança do diferencial de alíquotas. [...] Assim, é hoje induvidoso que o diferencial de alíquotas em tela não é devido pelas empresas de construção civil, ainda que estas sejam consideradas contribuintes do ICMS. É certo que não sendo a empresa de construção civil contribuinte do ICMS, como em verdade não é, a venda feita a ela está sujeita sempre à alíquota interna. Ocorre que as empresas de construção civil inscrevem-se no cadastro de contribuintes do ICMS por exigência das Fazendas Estaduais, e ganham com isto a condição de contribuinte que, se de fato não lhes é própria, não pode ser impugnada pelas próprias Fazendas, que a elas impõem o dever da inscrição. Enquanto inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, as empresas de construção civil podem comprar em outros Estados e ter essas vendas tributadas com alíquota interestadual. Isto não quer dizer que devam pagar a diferença de alíquota ao Estado onde tenham sede, ou ao Estado onde os produtos sejam utilizados em suas edificações. O Estado onde ocorreu a compra, tributada com alíquota interestadual, é que pode, se for o caso, exigir a diferença, posto que a empresa dedicada exclusivamente à construção civil, que não comercializa materiais de construção, na verdade não é contribuinte do ICMS. (Hugo de Brito Machado, citado por Társis Nametala Sarlo Jorge in Manual do ICMS, LumenJuris, 2007, p. 128/129). A autora tem sido inúmeras vezes autuada em casos semelhantes e se socorrido da via judicial para fazer valer a sua isenção. A cada importação de insumos para as suas obras vê-se receosa de apreensão e de autuação descabidas, o que justificou em caso semelhante à concessão de tutela preventiva, desde quando há sempre de constituir advogado, despender recursos, atrasar o recebimento do material e outros transtornos. Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO CÍVEL – ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DECISÃO COM EFEITO NORMATIVO – POSSIBILIDADE – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – JUSTO RECEIO A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. As mercadorias adquiridas em outras praças por empresas do ramo da construção civil, desde que empregadas em obras sob sua responsabilidade, não sofrem a incidência do ICMS. A reiterada prática do fisco estadual em autuar e apreender mercadorias destinadas à edificação de obras por empresa de construção civil constitui justo receio de violação de direito líquido e certo, o que autoriza a concessão da segurança. Recurso provido.” (AC 010.09.012182-2, Rel. Des. Robério Nunes, j. em 23.03.2010)

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Extrai-se da conclusão do voto: “Diante de tais razões, dou provimento ao recurso para conceder a segurança determinando à administração estadual e a seus prepostos encarregados da fiscalização e da arrecadação fazendária que se abstenham da autuação e da cobrança do diferencial de alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias sobre produtos de importação de outros estados destinados pelas empresas da construção civil à execução de suas obras.” Neste sentido, ainda: 010.08.009820-4 010.08.009792-5, 010.08.009968-1, 010.07.009153-2, 010.06.006826-8, 010.05.004827-0, 010.05.005046-6, 0010.04.003252-5, 010.09.010783-1, 010 09 011716-8, 010 08 009792-5. Diante do exposto, integro in totum a sentença de piso. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 27 de setembro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.012714-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ENÉIAS DOS SANTOS COELHO APELADOS: F. E. S. BARROS RELATOR: DES. ROBÉRIO NUNES DECISÃO Trata-se de apelação cível (fls. 109/118) em afronta à sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (fls. 101/107) nos autos da execução fiscal – proc. n.º 010.01.019316-6, em que foi reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o processo com resolução de mérito. O recorrente alegou a inexistência da prescrição, não estando os autos paralisados nem arquivados por mais de 05 (cinco) anos, ausente, ainda, inércia de sua parte, “... pois surgiram inúmeros contratempos que retardaram o andamento normal do feito, mas nunca por culpa da parte exeqüente. ... ” (fl. 113) Requereu o provimento imediato do recurso com o fim de reformar a sentença. Eis o relatório. Seguindo o permissivo legal insculpido no art. 557 do CPC, passo a decidir. O mote da controvérsia consiste em aferir se correta ou não a decretação da prescrição intercorrente. Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos do processo, por mais de cinco anos é causa suficiente para deflagrar a prescrição, mesmo que, agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens dos devedores. Embora o estado tenha alegado não ter ficado inerte, a omissão está patente diante da ausência de trâmite do processo, ou seja, o feito não sofreu andamento regular. Desde o ajuizamento da ação até a data da sentença, o Estado de Roraima requereu a suspensão do processo por 06 (seis) vezes, o arquivamento provisório por 03 (três) vezes, consulta ao BACENJUD e a Corregedoria, a declaração de indisponibilidade dos devedores, tudo sem que tenha sido efetivado o ato de constrição.

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Neste diapasão, sem que tenha havido penhora até a presente data, entendo ter ocorrido inércia da Fazenda Pública, pois seus atos não geraram efeitos de ordem prática processual. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, embora sendo norma processual, só deve ser aplicada quando a data do despacho que ordenar a citação for posterior à sua vigência. Todos os atos (ajuizamento, recebimento em cartório, despacho do juiz, citação, vista etc.) seguem as normas processuais vigentes na data de sua prática, por força dos princípios da irretroatividade e da eficácia imediata da lei nova (LICC, art. 6.º). Os efeitos dos atos consumados deverão ser preservados da forma como a norma anterior determinava. O despacho que ordenou a citação neste processo e seu cumprimento ocorreram antes da vigência da nova lei, portanto produziram os efeitos previstos na antiga redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dizia: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;” A dívida foi inscrita em no ano de 1997. Não havendo menção acerca da data do lançamento, considera-se aquela para fins de contagem da prescrição. A ação foi distribuída no dia 07.02.1997 (fl. 02) e a citação da empresa se deu em 14.04.1997 (fl. 25-verso). O processo foi, a pedido, arquivado provisoriamente, por um ano em 27.07.1998 (fl. 33), verificando-se, pois, a prescrição do crédito reclamado porque desde então não houve trâmite relevante. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Tratando-se de IPTU, o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição do crédito tributário. A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução anterior à sua vigência. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso. Aplicação do artigo 462 do CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEPOIS DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO AO EXEQÜENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. Havendo a extinção da execução depois da citação do devedor, cabível a condenação do exeqüente no pagamento da custas processuais. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação a que se nega seguimento.” (TJRS - Apelação Cível Nº 70023213036, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/02/2008) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual

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que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar os devedores. À unanimidade, negaram provimento ao apelo e confirmaram a sentença em reexame necessário.” (TJRS - Apelação e Reexame Necessário Nº 70022776546, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 09/04/2008) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO.A prescrição intercorrente ocorre no prazo da Lei quando a parte fica inerte em promover o andamento processual, e deve ser decretada de ofício pelo julgador a teor do preceito contido no artigo 219, § 5º, do CPC, desde que preenchidos os requisitos do artigo 40 da Lei 6.830/80.Requerido e deferido o arquivamento provisório, mantendo-se inerte a exeqüente pelo prazo de 05 (cinco) anos, opera-se a prescrição.” (TJMG - 1.0079.00.008399-2/001(1), Rel. Afrânio Vilela, j. em 04.05.2010) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Boa Vista, 27 de setembro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 10 000887-9 – BOA VIST A/RR AGRAVANTE: SAMUEL ALBERTO DE AZEVEDO ADVOGADA: DRA. VANESSA REZENDE TEIXEIRA DE BARROS AGRAVADO: SAMUEL ALBERTO DE AZEVEDO FILHO ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL ALBERTO DE AZEVEDO contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que fixou alimentos provisórios no valor de 1(um) salário mínimo mensal em benefício do menor impúbere SAMUEL ALBERTO DE AZEVEDO FILHO, ora agravado. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo modificativo ao agravo, pleiteando a redução dos alimentos provisórios para 60% do salário mínimo (R$ 306,00), pois o seu salário líquido, descontadas outras despesas (combustível, pedágio, alimentação, estada), é de apenas R$ 731,50. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do agravo na modalidade de instrumento, diante da previsão constitucional de prisão civil em caso de inadimplência e da perda do interesse recursal, caso o pedido não seja analisado antes da prolação da sentença. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Porém, observo que o recorrente em nenhum momento refutou a obrigação de pagar tal verba, mas postulou sua redução para 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, do que se infere, nitidamente, o intento de obter a modificação da decisão agravada, traduzindo, desse modo, pedido de antecipação da tutela recursal. O recorrente alega que seu salário bruto é de R$ 2.200,00, porém, deduzidas as despesas de refeição, transporte, alimentação e estada, seu rendimento líquido é de apenas R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos), não podendo suportar o pagamento dos alimentos provisórios. De acordo com o disposto nos artigos 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, pode o relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Tais requisitos, contudo, não se encontram presentes nos autos, haja vista que, considerando o contracheque do mês de julho/2010, juntado pelo próprio agravante (fl. 135), o rendimento líquido

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informado é de R$ 1.083,18, isto é, o valor é divergente ao da planilha constante de sua petição recursal. E observo, ainda, que o rendimento líquido é superior a R$ 1.083,18, pois um dos lançamentos de descontos do contracheque se refere a “adiantamento automático”, o qual entendo se tratar de adiantamento de salário (R$ 880,00). Além disso, verifico que as despesas a que alude o recorrente são, na verdade, da empresa BRAVETEK COMUNICAÇÕES (fls. 139/148; fls. 154/165), pois são decorrentes da prestação laboral, tanto é assim que, nos recibos juntados, consta o CNPJ da pessoa jurídica. Esclareça-se, ainda, que eventual sacrifício do recorrente será em benefício da prole, pois a obrigação de pagar os alimentos fixados decorre das previsões do art. 227 da Constituição Federal e do art. 1.566, IV, do Código Civil (dever de sustento), cuja interpretação conduz à idéia de que o menor deve ser atendido prioritariamente. Indefiro a liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante, dispensando-o do preparo recursal (fl. 17). Requisitem-se as informações judiciais (art. 527, IV, CPC). Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, ao Ministério Público (art. 527, VI, CPC). Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, RR, 20 de setembro de 2010. Des. Lupercino Nogueira Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.10.000464-7 – BOA VIST A/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO AGRAVADOS: G. S. DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM. Juíza substituta da 2ª Vara Cível desta Comarca no processo de nº 010.2009.907.551-6 – Execução Fiscal. A decisão impugnada (fl.160) consiste na suspensão do processo pelo prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O agravante alega que pediu apenas a suspensão do processo por 120 dias para tentar localizar bens da parte executada e que somente após tais diligências o processo poderia ser suspenso pelo prazo de um ano. Requer a atribuição de efeito suspensivo para evitar lesão grave e de difícil reparação. No mérito, pede a reforma da decisão. Nas fls.168/169, o relator originário indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O juízo a quo prestou informações nas fls.174/175. O feito foi redistribuído a esta relatoria por força das Resoluções 19 e 20 do Tribunal Pleno. O Ministério Público optou por não intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Compulsando os autos, verifico que, após as diligências normais, não foram localizados bens em nome do devedor. Por esta razão, o agravante requereu a suspensão do feito por cento e vinte dias.

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Ao apreciar o requerimento, a MM. Juíza substituta decidiu suspender o processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. Eis o que dispõe o citado dispositivo: “Art.40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ..... §2º Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” grifo nosso. A matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inclusive é objeto de súmula daquela corte: “Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. O Tribunal de Justiça de Roraima também firmou este entendimento, consoante se verifica nos seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO – LEI Nº 6.830/80, ART. 4º, § 2 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 09 012827-3 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA – DJE 4365 de 29.07.10)” “EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PARA PENHORA - PEDIDO DE SUSPENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – POSSIBILIDADE – ART. 40, § 2º LEF - AGRAVO IMPROVIDO. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 10 000475-3 – BOA VISTA/RR - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES – DJE 4375 de 13.08.10)” Diante do exposto, nos termos do artigo 557 Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Roraima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO Nº 000.09.013398-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES SENA FILHO ADVOGADO: DR. BERNADINO DIAS DE SOUZA C. NETO APELADO: JOSÉ HENRIQUE LEITE DA SILVA ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, no feito de nº 8192690-8, em autos de embargos de terceiro. Os referidos embargos (fls. 02/09) foram ajuizados no intuito de tornar sem efeito penhora de veículo determinada nos autos de execução nº 1001004395-7.

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A sentença de fls. 135/138 afastou a preliminar de intempestividade. No mérito, julgou improcedentes os embargos de terceiro, por ter verificado fraude à execução, condenando o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da causa. Nas razões recursais, às fls. 143/153, o apelante alega que não há configuração nos autos de fraude à execução, pois quando adquiriu o veículo objeto de penhora não havia restrição alguma junto ao DETRAN, além de o embargado não ter provado que o recorrente tinha ciência da execução. Pugna assim pela reforma in totum da sentença de 1º grau, por entender que “segue completamente fora do contexto jurisprudencial que trata a matéria” (Fls. 153, L. 12,13). Nas contrarrazões de fls. 159/164, o apelado aduz em sede de preliminar que o presente recurso segue intempestivo. No mérito, alega que o apelante foi negligente, não verificando a procedência do veículo, uma vez que o executado era ciente da execução contra si e que, por isto, a sentença a quo deve ser mantida. É o relatório. Decido. Em relação à alegação suscitada pelo apelado, de que o presente recurso seria intempestivo, verifica-se o seguinte: A sentença foi publicada no DJE em 26.08.09 (cópia anexada nos autos, às fls. 139). Conforme protocolo de fls. 142, constata-se que o argumento merece guarida. Desse modo, em observância ao disposto nos arts. 242 c/c 506, III e 508 do CPC, é de rigor que seja declarada a intempestividade do recurso de apelação. Neste sentido, persigo o seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO I - O prazo recursal começa a contar do ato de publicação da sentença, pelo que não há de ser conhecida apelação interposta após expiração do prazo previsto na lei processual civil, por lhe faltar requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade II - apelo não conhecido.” (Gr.) (TJMA. AC. 99342010. Rel. Nelma Sarney Costa . j. 09.06.10) “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - VERIFICAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.-O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias (art. 508 do CPC), contados da publicação da sentença, e, uma vez ultrapassado este prazo, o recurso não pode ser conhecido.-Recurso não conhecido.” (Gr.) (TJMG. AC 101050825884810011. Rel. Márcia de Paoli Balbino. P. 17.12.09) Assim, em virtude da intempestividade, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC, c/c art.175, XIV do RITJRR. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 20 de Setembro de 2010 Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO Nº 000.09.013397-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: LINDOMAR CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO: DR. BERNADINO DIAS S. CRUZ NETO APELADO: JOSÉ HENRIQUE LEITE DA SILVA ADVOGADO: DR EDINALDO GOMES VIDAL RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO

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Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, no feito de nº 8192690-8, em autos de embargos de terceiro. Os referidos embargos (fls. 02/07) foram ajuizados no intuito de tornar sem efeito penhora de veículo determinada nos autos de execução nº 1001004395-7. A sentença de fls. 107 /109 afastou a preliminar de intempestividade. No mérito, julgou improcedentes os embargos de terceiro, por ter verificado fraude à execução, condenando o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da causa. Nas razões recursais, às fls. 114/125, o apelante alega que não há configuração nos autos de fraude à execução, pois quando adquiriu o veículo objeto de penhora não havia restrição alguma junto ao DETRAN, além de o embargado não ter provado que o recorrente tinha ciência da execução. Pugna assim pela reforma in totum da sentença de 1º grau, por entender que “segue completamente fora do contexto jurisprudencial que trata a matéria” (Fls. 125, L. 8,9). Nas contrarrazões de fls. 131/136, o apelado aduz em sede de preliminar que o presente recurso segue intempestivo. No mérito, alega que o apelante foi negligente, não verificando a procedência do veículo, uma vez que o executado era ciente da execução contra si e que, por isto, a sentença a quo deve ser mantida. Autos encaminhados ao Tribunal às fls. 140. É o relatório. Decido. Em relação à alegação suscitada pelo apelado, de que o presente recurso seria intempestivo, verifica-se o seguinte: A sentença foi publicada no DJE em 26.08.09 (cópia anexada nos autos, às fls. 111). Conforme protocolo de fls. 114, constata-se que o argumento merece guarida. Desse modo, em observância ao disposto nos arts. 242 c/c 506, III e 508 do CPC, é de rigor que seja declarada a intempestividade do recurso de apelação. Neste sentido, persigo o seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO I - O prazo recursal começa a contar do ato de publicação da sentença, pelo que não há de ser conhecida apelação interposta após expiração do prazo previsto na lei processual civil, por lhe faltar requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade II - apelo não conhecido.” (Gr.) (TJMA. AC. 99342010. Rel. Nelma Sarney Costa . j. 09.06.10) “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - VERIFICAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.-O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias (art. 508 do CPC), contados da publicação da sentença, e, uma vez ultrapassado este prazo, o recurso não pode ser conhecido.-Recurso não conhecido.” (Gr.) (TJMG. AC 101050825884810011. Rel. Márcia de Paoli Balbino. P. 17.12.09) Assim, em virtude da intempestividade, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC, c/c art.175, XIV do RITJRR. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 20 de Setembro de 2010 Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator

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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0000.10.000524-8 – BOA VISTA/ RR. RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL. RÉU: LUCIANO FERREIRA DA SILVA FILHO. RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA. DESPACHO Considerando o comunicado de fl. 48, oficie-se à MM.ª Juíza Substituta do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, enviando-lhe cópia da decisão de fls. 41/42, para cumprimento e para que preste as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 23 de setembro de 2010. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0000.10.000518-0 – BOA VISTA/ RR. RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL. RÉU: ARNALDO DOS SANTOS LIMA. RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA. DESPACHO Considerando o comunicado de fl. 47, oficie-se à MM.ª Juíza Substituta do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, enviando-lhe cópia da decisão de fls. 41/42, para cumprimento e para que preste as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 23 de setembro de 2010. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUPERCINO NOGUEIRA, Relator, na forma da lei etc. ... INTIMAÇÃO DE: T. de Farias - ME Laminados Boa Vista, inscrita no CNPJ, sob n.º 10.491.339/0001-91, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nesta Egrégia Corte de Justiça correm em trâmites legais os autos de processo de nº. 000.10.000353-2, Agravo de

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Instrumento, onde figura como agravante, ARLINDO DE HOLANDA BESSA e como agravado, T. DE FARIAS-ME LAMINADOS BOA VISTA. E como não foi possível a intimação pessoal da parte agravada supra qualificada, fica por intermédio deste intimada, a se manifestar nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e juntar documentos que entender necessários (art. 527, V, CPC). Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RR. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de agosto do ano dois mil e dez. Eu, Álvaro de Oliveira Junior – Secretário da Câmara Única, de ordem do Excelentíssimo Des. Lupercino Nogueira – Relator, assino. ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR SECRETÁRIO DA CÂMARA ÚNICA

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 29 DE SETEMBRO DE 2010.

ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR SECRETÁRIO DA CÂMARA ÚNICA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.09.013441-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. VANESSA ALVES FREITAS – FISCAL APELADOS: ALMEIDA E ALMEIDA LTDA E OUTROS DECISÃO I – Certifique o trânsito em julgado do acórdão à fl. 110; II – Após, remetam-se estes autos à 8ª Vara Cível, procedendo-se às baixas necessárias; III – Publique-se; IV – Cumpra-se. Boa Vista, 27 de agosto de 2010. Almiro Padilha Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 29/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ERRATA Na publicação de decisão do Procedimento Administrativo n.º 2745/10, que foi publicada no DJE nº 4406 que circulou no dia 29.09.2010: Onde se lê: Quanto aos plantões laborados no período de 07 a 08.11.2010... Leia-se: Quanto aos plantões laborados no período de 07 a 08.11.2009... Procedimento Administrativo nº 2884/2008 Origem: Departamento de Administração Assunto: Contratação de empresa para prestação de serviço d e limpeza e conservação

D E C I S Ã O 1. Acolho o parecer de fl. 328 e corroboro a manifestação da Diretora-Geral, em exercício, juntada

à fl. 328-v. 2. Homologo o certame. 3. Publique-se. 4. Ao Departamento de Planejamento e Finanças para demais providências. 5. Após, à Diretoria-Geral.

Boa Vista, 29 de setembro de 2010. Des. Almiro Padilha

Presidente Procedimento Administrativo n.º 2468/10 Origem: Diretoria-Geral Assunto: II Encontro Nacional das Escolas dos Servidores e Gestores de Pessoas do Poder

Judiciário na cidade de Cuiabá D E C I S Ã O

1. Acolho a sugestão da Diretora-Geral em exercício (fl. 19). 2. Autorizo o pagamento de valor complementar referente às diárias devidas em favor da

servidora Flávia Melo Rosas Catão, conforme interpretação adotada no Procedimento Administrativo nº 1144/10.

3. Publique-se. 4. Após, ao Departamento de Planejamento e Finanças.

Boa Vista, 29 de setembro de 2010. Des. Almiro Padilha

Presidente Procedimento Administrativo nº 2984/10 Origem: 1ª Vara Criminal – Gabinete Assunto: Solicita pagamento de serviços extraordinários

D E C I S Ã O 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 14 a 16. 2. Defiro parcialmente o pedido e autorizo a realização de serviço extraordinário pelos servidores

Shyrley Ferraz Meira e Jander Vicente Ramalho. 3. Publique-se. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos para providências.

Boa Vista, 28 de setembro de 2010. Des. Almiro Padilha

Presidente Procedimento Administrativo nº 3048/10 Origem: Gabriela Leal Gomes – Técnico Judiciário – Rorainó polis Assunto: Solicita inclusão de dependente em plano de saúde

D E C I S Ã O 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 09-10 e defiro o pedido. 2. Encaminhem-se os autos ao DRH para providências.

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3. Publique-se. Boa Vista, 29 de setembro de 2010

Des. Almiro Padilha Presidente

Precatório: N.° 022/2007 Requerentes: Josenilton Domingos da Silva Santos Advogado: Alexandre Dantas Requerido: O Estado de Roraima Procurador: Procuradoria Geral do Estado Requisitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista DECISÃO

1. Acolho a manifestação de fl. 87 verso. 2. Determino à baixa e arquivamento do presente Precatório. 3. Comunique-se o arquivamento ao Juízo da Execução. 4. Publique-se. 5. Após, à Diretoria-Geral, para demais providências.

Boa Vista – RR, 28 de setembro de 2010. DES. LUPERCINO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJRR

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PRESIDÊNCIA

ATOS DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

N.º 343 – Exonerar, a pedido, KAREN ZAMALI MENDONÇA DIAS do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Juiz, Código TJ/DCA-11, da 2.ª Vara Cível, a contar de 30.09.2010. N.º 344 – Nomear ARUSHA FREIRIA DE PAULA para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Juiz, Código TJ/DCA-11 da 2.ª Vara Cível, a contar de 30.09.2010. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA

Presidente

ATO N.º 345, DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no art. 39 da Lei Complementar n.º 142, de 29.12.2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 162, de 18.05.2010, publicada no DOE n.º 1305, de 18.05.2010, RESOLVE: Nomear KAREN ZAMALI MENDONÇA DIAS para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico, Código TJ/DCA-3, a contar de 30.09.2010, ficando a disposição do mutirão das causas cíveis instituído pela Portaria n.º 850, de 04.05.2010, publicada no DJE n.º 4308, de 05.05.2010. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

PORTARIAS DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 1605 – Designar a servidora JULIANE FILGUEIRAS DA SILVA, Analista Judiciária, para responder pela Escrivania da Comarca de Bonfim, nos períodos de 10 a 17.07.2010 e 19 a 22.07.2010, em virtude de licença e folga compensatória do titular. N.º 1606 – Designar o servidor OSIMAR COSTA SOUSA, Auxiliar Administrativo, para responder pela Escrivania do Cartório Distribuidor, no período de 27.09 a 04.10.2010, em virtude de afastamento do titular. N.º 1607 – Designar a servidora FERNANDA CARVALHO MAGGI, Chefe da Seção Judiciária, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Chefia de Gabinete do Des. Almiro Padilha, no período de 27.09 a 04.10.2010, em virtude de afastamento da titular.

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Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

PORTARIA N.º 1608, DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o teor do Ofício GP n.º 0186/2010, do Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, RESOLVE: Tornar sem efeito a Portaria n.º 1594, de 24.09.2010, publicada no DJE n.º 4404, de 25.09.2010, que colocou a disposição da Justiça eleitoral o servidor MARCOS ANTÔNIO DEMÉSIO DOS SANTOS, Analista Judiciário. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

PORTARIA N.º 1609, DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010

Estabelece a utilização de meio eletrônico para entrega de relatórios aos Julgadores das Sessões da Câmara Única, do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura do TJRR.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Meta Prioritária nº. 10/2010 – CNJ, que determina a realização de 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário por meio eletrônico; CONSIDERANDO a Meta Prioritária n.º 6/2010 – CNJ, que estabelece a obrigação de redução de, pelo menos, 2% do consumo “per capita” com energia, telefone, papel, água e combustível; CONSIDERANDO, por fim, que a utilização dos meios eletrônicos reduz sensivelmente o gasto de papel, RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer que nas Sessões da Câmara Única, do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, a distribuição das cópias do relatório e demais peças que o Relator entender essenciais ao julgamento da causa será realizada por meio eletrônico, mediante envio ao e-mail funcional indicado pelo respectivo Desembargador. Parágrafo único. O cronograma das Sessões será disponibilizado na intranet. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Publique-se, registre-se, cumpra-se.

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Boa Vista, 27 de setembro de 2010.

Des. ALMIRO PADILHA Presidente

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Vice - Presidente em exercício

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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 29/09/2010

P O R T A R I A /CGJ N . º 113, D E 29 D E S E T E M B R O D E 2010

O Des. JOSÉ PEDRO FERNANDES , Corregedor Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a manifestação do DTI, nos autos do Procedimento Administrativo n° 2.796/2010, alusivo à

necessidade de adoção de rotinas para melhor determinação do acervo processual ativo, para inclusão ou

exclusão de feitos no rol dos processos a que se refere a meta prioritária n° 02, do Conselho Nacional de

Justiça, para o ano de 2010, e a manutenção das informações estatísticas devidamente atualizadas, para

que reflitam o número real de processos em trâmite, definidas corretamente as respectivas classes,

conforme tabelas processuais unificadas.

R E S O L V E :

Art. 1.º Até o dia 15 de outubro de 2010, os escrivães de todas as serventias judiciais desta Justiça

Estadual, deverão adotar as necessárias providências para que as respectivas serventias efetivem as

movimentações no SISCOM, atualizando-as, observando o correto registro dos processos ativos, em

conformidade com as classes constantes do anexo único, com a finalidade de identificar os processos que

se adéquam aos critérios de exclusão da meta prioritária n° 02/2010, do CNJ - “Glossário das metas

prioritárias 2010” do CNJ (versão 1.2.14 – Agosto/2010).

Art. 2.º Conforme “Glossário das metas prioritárias 2010” do CNJ (versão 1.2.14 – Agosto/2010) as classes

indicadas no anexo único devem ser consideradas no cálculo do acervo da meta e do volume de

julgamento (Meta 02), devendo-se entender como “julgamento” a primeira decisão tendente a por fim ao

processo na instância sob análise, lembrando que deverão ser julgados todos os processos de

conhecimento distribuídos até 31 de dezembro de 2006, e quanto aos processos militares e da

competência do Tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007.

Art. 4.º O cumprimento desta Portaria poderá acompanhado pela Corregedoria Geral de Justiça, por

intermédio de correição parcial virtual, independentemente de comunicação prévia.

Art. 5.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Boa Vista (RR), 29 de setembro de 2010.

Des. José Pedro Fernandes

Corregedor Geral de Justiça

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ANEXO ÚNICO

Glossário das Metas Prioritárias 2010

Versão 1.2.14 – Agosto/2010

Meta Prioritária 2

Julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até

31/12/2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri,

até 31/12/2007.

Esclarecimento da Meta

• As tabelas abaixo indicam as classes dos processos que devem ser considerados no cálculo do acervo da

meta e do volume de julgamento.

• Por julgamento, deve ser entendida a primeira decisão tendente a por fim ao processo na instância sob

análise. São movimentos computáveis na lista, desde que seja o primeiro praticado no processo e na

instância: todos os contidos sob o código 193 da tabela de movimentos, à exceção dos movimentos 198,

871, 200 e 10953; todos os movimentos contidos sob o

código 133; 944; 373; e 374.

• Incluem-se na meta todos os processos não julgados na instância que ostentam ou estão sob os ramos

das seguintes classes da tabela de classes unificada:

• julgados na instância:

Identificador Classe/ Ramo Exceções

10969 Incidentes cíveis dos Juizados da Infância e da Juventude

11026 Petição cível em Juizados da Infância e da Juventude

1386 Processo de Conhecimento em Juizados da Infância e

da Juventude

1436 Processos Cautelares em Juizados da Infância e da Juventude

10979 Petição infracional em Juizados da Infância e da Juventude

1464 Processo de Apuração de Ato Infracional em Juizados da Infância

e da Juventude

215 Incidentes de outros procedimentos em Processo Cível e do

Trabalho

1070 Incidentes trabalhistas de outros procedimentos em Processo

Cível e do Trabalho

175 Processo cautelar em Processo Cível e do Trabalho

1107 Procedimento de Conhecimento em Processo Cível e do

Trabalho

111, 114, 108²,

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129¹, 11397, 123

229 Impugnação ao cumprimento de sentença

10981 Impugnação ao cumprimento de decisão

169³ Embargos em Processo de Execução em Processo Cível e

do Trabalho

165 Insolvência civil em Processo Cível e do Trabalho

197 Recursos em Processo Cível e do Trabalho 1689, 203, 204,

212, 213

308 Medidas cautelares em Processo Criminal

303 Medidas garantidoras em Processo Criminal

269 Medidas preparatórias em Processo Criminal

1727 Petição em Processo Criminal

281 Procedimento comum em Processo Criminal

278 Termo circunstanciado

284 Processo especial em Processo Criminal

316 Questões e processos incidentes em Processo Criminal

412 Recursos em Processo Criminal 1711, 1712

11028 Processo Militar

5 Superior Tribunal de Justiça 1047, 1020,1023,

1024, 1021, 1022,

1042,1028,1040,

1677, 1045

¹ O procedimento de recuperação judicial deve ser considerado pendente até a prolação da decisão que

defere a recuperação judicial (art. 52 da Lei n.º 11.011/2005), que, provavelmente, será um movimento de

“CONCESSÃO”.

² A falência deve ser considerada pendente até a prolação da decretação da falência (movimento 202) ou

da denegação desse pedido (movimento 208).

³ Os embargos entram na meta quando autuados em separado do processo principal

• Não se incluem na meta os processos referidos suspensos (movimentos 11395, 11002, 1016, 1017, 264,

1015, 25, 11025) e aqueles que ingressarem em tal situação durante o ano de 2010 devem ser excluídos

da meta por meio de sua contabilização na pergunta P2.7, P2.8, P2.9, P2.17 e P2.18

• As monitórias não embargadas (classe 40) devem ter a classe evoluída para a de cumprimento de

sentença, saindo da meta por meio de sua contabilização na pergunta P2.7

• Não devem ser incluídos dados de julgamentos havidos em processos que já receberam decisão tendente

à solução do processo na instância (ex.: sentenças ou acórdãos em embargos de declaração ou em

recursos internos – esses estão excluídos).

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• Não é considerada julgamento a decisão que determina a pronúncia de réu em procedimento de

competência do júri

• Havendo recurso em face da decisão que pronunciou o réu, em procedimentos da competência do júri, o

processo passa a ser considerado sobrestado, na primeira instância, devendo ser contabilizado na

pergunta P2.9 no mês em que isso ocorrer

• No caso de ações cumuladas de demarcação e divisão, a sentença homologatória da demarcação já

exclui da meta

• No caso de anulação de julgamento ou em qualquer outra situação de enquadramento nos critérios da

meta (ex.: recebimento de outro juízo), o processo deve ser incluído na meta por meio das perguntas P2.4,

P2.5, P2.6, P2.15 e P2.16

• Na segmentação dos processos criminais e não criminais, os processos a serem contados como criminais

são aqueles cujas classes estão sob os ramos dos códigos 268 e 11028, exceto os da classe 282,

consideradas as inclusões e exclusões das tabelas acima

• A data de referência da meta 2 para processos criminais, sejam comuns ou militares, é a data da

distribuição da petição que se destina à formação da ação penal, ainda que ela ainda não tenha sido

recebida.

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DIRETORIA GERAL Expediente: 29/9/2010

Procedimento Administrativo n.º 3013/2010 Origem: Eunice Machado Moreira e outros Assunto: Solicita pagamento de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 59.

2. Com fulcro no art. 1º, X, da Portaria GP n.º 463/2009, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Boa Vista e Caracaraí (Vista Alegre, Petrolina e Itã) - RR

Motivo: Cumprir Mandados

Período: 12 a 13, 20 a 21, 24 a 25 e 27 a 28/08/2010 e nos dias 23 e 30/08/2010.

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO

Eunice Machado Moreira Oficiala de Justiça

Reginaldo Rosendo Motorista

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se ao Departamento de Planejamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 28 de setembro de 2010

CLAUDIA RAQUEL FRANCEZ Diretora-Geral, em exercício

Procedimento Administrativo n.º 3015/2010 Origem: Aline Moreira Trindade e outros – Com. de Rorainóp olis/RR Assunto: Solicita pagamento de diárias DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 12.

2. Com fulcro no art. 1º, X, da Portaria GP n.º 463/2009, autorizo o pagamento das diárias

correspondentes, conforme quadro abaixo:

Destino: Boa Vista/RR

Motivo: Entregar processos e retirar selos heliográficos de autenticidade junto a Corregedoria

Geral de Justiça/RR

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Período: 14 a 15 de setembro de 2010

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO

Aline Moreira Trindade Escrivã Judicial

Maria da Luz Cândida de Souza Motorista

3. Publique-se e certifique-se.

4. Após, encaminhe-se ao Departamento de Planejamento e Finanças, para providenciar pagamento.

Boa Vista – RR, 28 de setembro de 2010

CLAUDIA RAQUEL FRANCEZ Diretora-Geral, em exercício

Procedimento Administrativo nº 007/2010 FUNDEJURR Origem: Diretoria Geral Assunto: Procedimento para controle da prestação d e serviços financeiros referente ao contrato 017/2008, bem como emissão de nota de empenho para satisfazer a demanda do FUNDEJURR

Decisão. 1. Autorizo o reforço da nota de empenho nº 001/2010, conforme disponibilidade informada à fl. 129. 2. Publique-se. 3. Após, a Departamento de Planejamento e Finanças, para as devidas providências.

Boa Vista-RR, 28 de Setembro de 2010

Cláudia Raquel Francez Diretoria Geral, em exercício

Procedimento Administrativo n.º 1428/2010 Origem: COPEGE Assunto: Resolução 114/2010/CNJ que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário, entre o utras. DECISÃO

1. Acolho o parecer jurídico de fl. 54.

2. Com fulcro no art. 1º, XVII, da Portaria GP n.º 463/2009, determino o arquivamento do referido

procedimento administrativo.

3. Publique-se.

4. Após, à Seção de Arquivo.

Boa Vista, 29 de setembro de 2010.

Cláudia Raquel Francez Diretora-Geral, em exercício.

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DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIAS DE 29 DE SETEMBRO DE 2010 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO TR IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 463, de 20 de abril de 2009, RESOLVE: N.º 1324 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora ALINE MABEL FRAULOB AQUINO , Analista Judiciária, referentes ao exercício de 2010, para serem usufruídas no período de 29.08 a 15.09.11 N.º 1325 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora SANDRA MARIA DORADO DA SILVA , Chefe de Gabinete de Juiz, referentes ao exercício de 2010, para serem usufruídas no período de 10 a 27.01.2011. N.º 1326 – Alterar a 2.ª etapa do recesso forense da servidora CINARA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO , Chefe de Divisão, referente a 2009, anteriormente marcada para o período de 04 a 09.10.2010, para ser usufruído no período de 08 a 13.11.2010. N.º 1327 – Conceder à servidora DANIELA CIDADE NOGUEIRA , Assessora Jurídica, 09 (nove) dias de recesso forense, referente a 2009, no período de 03 a 11.11.2010. N.º 1328 – Conceder ao servidor ERASMO JOSÉ SILVESTRE DA SILVA , Oficial Contador/Distribuidor/Partidor, 08 (oito) dias de recesso forense, referente a 2009, no período de 29.09 a 06.10.2010. N.º 1329 – Conceder ao servidor ISAIAS ANDRADE LEITE , Assistente Judiciário, 06 (seis) dias de recesso forense, referente a 2009, no período de 13 a 18.10.2010. N.º 1330 – Conceder ao servidor MARCELO LIMA DE OLIVEIRA , Assessor Jurídico, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2009, nos períodos de 05 a 19.11.2010 e de 15 a 17.12.2010. N.º 1331 – Conceder à servidora OLANE INÁCIO DE MATOS LIMA , Assessora Especial, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2009, nos períodos de 06 a 08.10.2010 e de 29.11 a 11.12.2010. N.º 1332 – Conceder ao servidor WANDER DO NASCIMENTO MENEZES , Técnico Judiciário, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2009, no período de 16.11 a 03.12.2010. N.º 1333 – Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor RAFAEL DE ALMEIDA COSTA, Técnica Judiciária, no período de 20 a 21.09.2010. N.º 1334 – Convalidar o afastamento em virtude de falecimento de pessoa da família da servidora SUZETE SOUZA DOS SANOS , Assistente Judiciária, no período de 19 a 26.09.2010. N.º 1335 – Conceder ao servidor CÉZAR BARBOSA CORRÊA , Assistente Judiciário, licença por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral, no período de 05 a 12.10.2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

HERBERTH WENDEL Diretor

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DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Expediente de 29/09/2010

Ref.: Ofício Cartório nº 444/2010 – 6ª Vara Cível

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido do Magistrado da 6ª Vara Cível, Juiz Titular Dr. Alcir Gursen de Miranda,

para credenciamento do Servidor Vandré Luciano Bassaggio Peccini - matrícula: 30105 70, a fim de que ele conduza o veículo LOGAN, placas 6697, disponibilizado para a 6ª Vara Cível, nos dias 29 e 30/09/10, em virtude da escassez de motoristas e também devido à necessidade da realização de inspeções judiciais de coisa, que não podem ser adiadas.

Foi anexada cópia da Carteira Nacional de Habilitação do servidor. É o breve relatório. O art. 1º. da Portaria 1.081/09 estabelece que são condutores dos veículos do TJRR, para fins

da Resolução 10/06-TP, entre outros, os servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, desde que devidamente credenciados pelo Diretor de Departamento do Departamento de Administração, nos termos do art. 2º.

Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o

credenciamento por evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 5º da Portaria supramencionada e poderá ser

concedido por até dois anos, a critério da Administração. No caso em análise, este Departamento corrobora com a solicitação diante da necessidade e

da impossibilidade de designação de motorista. Estão, assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo. Por essas razões , credencio o servidor Vandré Luciano Bassaggio Peccini , para que

conduza o veículo disponibilizado para a 6ª Vara Cível, nos dias 29 e 30/09/10, ressalvando as situações elencadas no art. 7º. da Portaria 1.081/09-Presidência.

Após, ao Departamento de Recursos Humanos para as providências necessárias, em especial

o registro, a confecção e entrega da Carteira de Credenciamento, na qual solicito que conste o termo final da autorização para dirigir.

Publique-se.

Boa Vista, 28 de setembro de 2010.

Valdira Silva Diretora de Administração

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DIRETORIA DO FÓRUM Expediente de 29/09/2010

PORTARIA Nº. 27/2010

O Dr. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET MM. Juiz de Di reito Diretor do Fórum Advogado Sobral Pinto , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução TP 026/2010; CONSIDERANDO a publicação da pauta dos processos que serão julgados pelo Egrégio Tribunal

do Júri Popular; R E S O L V E:

Art. 1º - Estabelecer a seguinte escala de plantão dos Oficiais de Justiça lotados na Central de

Mandados para o mês de OUTUBRO / 2010

Dia Escala Oficial

01 Plantão José Aires de Alencar

Dante Roque Martins Bianeck Júri FASP Jeane Andréia de Sousa Ferreira

02 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Jucilene de Lima Ponciano

03 Plantão Glaud Stone Silva Pereira Netanias Silvestre de Amorim

04 Plantão Cláudio de Oliveira Ferreira Carlos dos Santos Chaves

05 Plantão Francisco Luiz de Sampaio Emerson Onofre

06 Plantão Maycon Robert Moraes Tomé

Ailton Araújo da Silva Júri Atual José Félix de Lima Junior

07 Plantão Dennyson Dahyan Pastana da Penha

Lenilson Gomes da Silva

Júri FASP Sergio Mateus Atual Silvan Lira de Castro

08 Plantão Ademir de Azevedo Braga

Bruno Holanda de Melo

Júri FASP Aline Correa Machado de Azevedo Atual Alessandro Andrade Lima

09 Plantão Jeferson Antônio da Silva José Aires de Alencar

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10 Plantão Dante Roque Martins Bianeck Jeane Andréia de Sousa Ferreira

11 Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Jucilene de Lima Ponciano

12 Plantão Glaud Stone Silva Pereira Netanias Silvestre de Amorim

13 Plantão Carlos dos Santos Chaves

Francisco Luiz de Sampaio

Júri Cathedral Emerson Onofre

Atual Maycon Robert Moraes Tomé

14

Plantão Ailton Araújo da Silva José Félix de Lima Junior

Júri FASP Dennyson Dahyan Pastana da Penha

Cathedral Lenilson Gomes da Silva Atual Sergio Mateus

15 Plantão Silvan Lira de Castro

Edisa Kelli Vieira de Mendonça

Júri FASP Ademir de Azevedo Braga Atual Bruno Holanda de Melo

16 Plantão Aline Correa Machado de Azevedo Alessandro Andrade Lima

17 Plantão Jeferson Antônio da Silva Luiz Cláudio de Jesus Silva

18 Plantão Cleiérissom Tavares e Silva

José Aires de Alencar

Júri FASP Dante Roque Martins Bianeck

Cathedral Jeane Andréia de Sousa Ferreira

19

Plantão Marcelo Barbosa dos Santos Glaud Stone Silva Pereira

Júri FASP Netanias Silvestre de Amorim

Cathedral Carlos dos Santos Chaves Atual Francisco Luiz de Sampaio

20 Plantão Emerson Onofre

Maycon Robert Moraes Tomé

Júri Cathedral Ailton Araújo da Silva

Atual José Félix de Lima Junior

21

Plantão Dennyson Dahyan Pastana da Penha José do Monte Carioca Neto

Júri FASP Lenilson Gomes da Silva

Cathedral Sergio Mateus Atual Silvan Lira de Castro

22

Plantão Edisa Kelli Vieira de Mendonça Ademir de Azevedo Braga

Júri FASP Clarissa Saraiva Sartunino

Atual Aline Correa Machado de Azevedo

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23 Plantão Alessandro Andrade Lima Jeferson Antônio da Silva

24 Plantão Luiz Cláudio de Jesus Silva Cleiérissom Tavares e Silva

25 Plantão José Aires de Alencar

Dante Roque Martins Bianeck

Júri FASP Marcelo Barbosa dos Santos

Cathedral Glaud Stone Silva Pereira

26

Plantão Netanias Silvestre de Amorim Francisco Alencar Moreira

Júri FASP Carlos dos Santos Chaves

Cathedral Francisco Luiz de Sampaio Atual Emerson Onofre

27 Plantão Maycon Robert Moraes Tomé

Ailton Araújo da Silva

Júri Cathedral José Félix de Lima Junior

Atual Dennyson Dahyan Pastana da Penha

28 Plantão José do Monte Carioca Neto

Lenilson Gomes da Silva Júri Atual Sergio Mateus

29 Plantão Silvan Lira de Castro

Telmo Rodrigues Bezerra Júri Atual Fernando O'Grady Cabral Júnior

30 Plantão Ademir de Azevedo Braga Mauro Alisson da Silva

Art. 2º - Determinar que o oficial plantonista se apresente: § 1º - Nos dias úteis, às 08h, na Central de Mandados e às 14h30min ao juízo de plantão; § 2º - Nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, às 08h, ao juízo de plantão. Art. 3º - Para conhecimento dos Oficiais de Justiça, e a quem possa interessar, a localização das

Faculdades Atual da Amazônia e Cathedral é a seguinte: Faculdade Atual da Amazônia - Rua Y, n. 308 – Bairro União, tel. (95) 2121 5500. Faculdade Cathedral - Av. Luís Canuto Chaves, n. 293 – Caçari, tel. (95) 2121 3460 Art. 4º - Remeta-se à CGJ cópia desta Portaria;

Boa Vista, 28 de setembro de 2010

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET Juiz de Direito

Diretor do Fórum Advogado Sobral Pinto

SICOJURR - 00011208

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Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado000223-AM-N: 120, 121

000510-AM-A: 045

002300-AM-N: 090

003587-AM-N: 090

004013-AM-N: 090

005261-AM-N: 120, 121

013827-BA-N: 061

018239-CE-N: 120

017512-DF-N: 059

020235-DF-N: 059

100720-MG-N: 050

007864-PB-N: 114

048945-PR-N: 120

000005-RR-B: 172

000010-RR-N: 117

000030-RR-N: 054

000037-RR-N: 093

000042-RR-N: 117, 120, 121

000047-RR-B: 094

000052-RR-N: 054, 133, 150

000058-RR-N: 071, 073, 074, 076, 077, 078

000060-RR-N: 071, 073, 074, 076, 077, 078

000066-RR-B: 050, 067

000074-RR-B: 043, 056, 057

000077-RR-E: 069

000078-RR-A: 100, 120, 121, 194

000078-RR-N: 039

000079-RR-A: 093

000082-RR-N: 131, 133

000084-RR-A: 150

000087-RR-B: 093

000087-RR-E: 197

000094-RR-E: 055, 087

000098-RR-A: 067

000098-RR-E: 179

000099-RR-E: 042, 089

000100-RR-N: 120

000101-RR-B: 094, 097, 101, 110

000104-RR-E: 197

000105-RR-B: 085, 088, 095, 096, 098, 119

000107-RR-A: 086, 093

000110-RR-B: 113

000110-RR-N: 054, 089

000113-RR-E: 070, 087

000114-RR-A: 103, 197

000114-RR-B: 179

000117-RR-B: 100, 200

000118-RR-A: 090

000118-RR-N: 159, 199

000120-RR-B: 115, 186

000120-RR-E: 079

000123-RR-B: 190

000125-RR-N: 061, 122

000131-RR-N: 049

000136-RR-E: 197

000137-RR-B: 154

000138-RR-N: 061, 102, 171

000145-RR-N: 195

000146-RR-A: 055

000146-RR-B: 051

000149-RR-A: 042, 050

000149-RR-N: 101, 107, 124

000153-RR-N: 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 120, 121,

169, 176

000155-RR-B: 006

000156-RR-N: 122

000160-RR-B: 114

000160-RR-N: 102

000164-RR-N: 179, 180, 181

000166-RR-E: 115

000171-RR-B: 039, 050, 060, 089

000173-RR-A: 045

000174-RR-E: 120

000175-RR-B: 070, 091, 197

000177-RR-N: 117

000184-RR-A: 151

000185-RR-A: 091

000185-RR-N: 018

000186-RR-N: 200

000187-RR-B: 081, 093

000188-RR-E: 120

000189-RR-N: 083, 123

000190-RR-E: 195

000190-RR-N: 121, 161, 169

000192-RR-A: 089, 118, 188

000195-RR-A: 042, 050

000195-RR-E: 083

000201-RR-A: 042, 050, 061

000202-RR-B: 086, 089

000203-RR-N: 099

000205-RR-B: 054, 105, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 134, 135,

136, 137, 138, 139, 140, 145, 146, 147, 148, 149, 195

000208-RR-B: 172

000208-RR-E: 195

000209-RR-N: 052, 194

000210-RR-N: 183

000213-RR-B: 123

000214-RR-B: 059

000223-RR-A: 058, 069, 100, 113, 200

000223-RR-N: 184, 197, 199

000225-RR-N: 002

000226-RR-B: 055, 141, 142, 143, 144

000226-RR-N: 055, 195

000231-RR-N: 100

000233-RR-B: 197

000235-RR-B: 094

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 49/99

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000235-RR-N: 082

000236-RR-N: 111

000238-RR-N: 167

000240-RR-N: 089

000243-RR-B: 106

000245-RR-A: 089

000246-RR-B: 173, 174, 175

000247-RR-B: 082

000248-RR-B: 099, 162, 194

000254-RR-A: 182, 185

000257-RR-N: 040

000262-RR-N: 041, 069

000263-RR-N: 047, 070, 080, 087

000264-RR-N: 084, 091, 092, 105, 120, 121, 197

000265-RR-B: 079

000266-RR-B: 055

000269-RR-N: 043, 080, 091

000270-RR-B: 084, 091, 092, 195

000277-RR-A: 056, 057

000279-RR-N: 047

000285-RR-N: 103

000287-RR-B: 099

000288-RR-N: 099, 194

000289-RR-A: 122

000292-RR-A: 043

000293-RR-B: 039

000297-RR-A: 045

000300-RR-N: 091, 101, 187

000303-RR-B: 123

000323-RR-A: 105

000333-RR-A: 093

000333-RR-N: 108

000336-RR-N: 052

000337-RR-N: 046, 112, 116

000352-RR-N: 081

000358-RR-N: 126, 128, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 137,

138, 139, 140, 145, 146, 147, 148, 149

000365-RR-N: 043

000379-RR-N: 056, 057, 058, 123

000382-RR-N: 106

000385-RR-N: 083, 123

000394-RR-N: 195

000406-RR-N: 117

000408-RR-N: 054

000412-RR-N: 108

000413-RR-N: 120, 121

000424-RR-N: 055, 056, 057, 059, 123, 124, 125

000430-RR-N: 083, 178

000441-RR-N: 053, 104, 108, 171

000444-RR-N: 089

000445-RR-N: 109

000446-RR-N: 060

000449-RR-N: 104

000463-RR-N: 101

000473-RR-N: 047

000474-RR-N: 073, 075, 076, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132,

134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 145, 146, 147, 148, 149

000475-RR-N: 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078

000478-RR-N: 093

000479-RR-N: 125

000481-RR-N: 079, 167, 168

000484-RR-N: 042, 060

000487-RR-N: 055

000497-RR-N: 106

000501-RR-N: 086

000504-RR-N: 039, 042, 050, 060, 089

000505-RR-N: 079

000508-RR-N: 103

000510-RR-N: 086

000511-RR-N: 200

000512-RR-N: 086

000519-RR-N: 120

000525-RR-N: 172

000548-RR-N: 200

000550-RR-N: 092, 105, 120, 121, 167

000551-RR-N: 172

000554-RR-N: 120, 121

000556-RR-N: 083

000557-RR-N: 167

000561-RR-N: 043, 103

000566-RR-N: 178

000570-RR-N: 179

000602-RR-N: 086

000612-RR-N: 044

000627-RR-N: 062, 063, 064, 065, 066, 067, 068

059913-SP-N: 122

151636-SP-N: 069

212334-SP-N: 200

Cartório Distribuidor

1ª Vara CívelJuiz(a): Luiz Fernando Castanheira Mallet

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0014428-92.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014428-5Autor: G.M.M. e outros.Réu: H.P.M.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Separação Litigiosa002 - 0014446-16.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014446-7Autor: M.F.M.M.Réu: H.P.M.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 28/09/2010.Advogado(a): Samuel Moraes da Silva

Vara ItineranteJuiz(a): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz

Divórcio Consensual003 - 0013654-62.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013654-7

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 50/99

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Autor: J.B.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 08/09/2010.Valor da Causa: R$ 510,00.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0013657-17.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013657-0Autor: F.A.B.A.R.J. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 08/09/2010.Valor da Causa: R$ 510,00.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara CriminalJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Carta Precatória005 - 0014422-85.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014422-8Réu: Eronilson GomesDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Petição006 - 0014427-10.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014427-7Réu: Johnny Kemytoom Zanis SousaDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

2ª Vara CriminalJuiz(a): Jarbas Lacerda de Miranda

Inquérito Policial007 - 0014425-40.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014425-1Indiciado: G.S.M.Distribuição por Dependência em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante008 - 0014455-75.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014455-8Réu: Regivaldo Pereira de Araujo e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal009 - 0014389-95.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014389-9Representante: Delegado da Policia FederalDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0014454-90.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014454-1Representante: Delegado de Policia CivilDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalJuiz(a): Euclydes Calil Filho

Agravo de Execução Penal011 - 0014400-27.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014400-4Agravado: André Marinho de SouzaDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena012 - 0014431-47.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014431-9Sentenciado: Mateus Antônio de SouzaDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido / Providência

013 - 0014456-60.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014456-6Requerido: Elisson da Silva SeabraDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Inquérito Policial014 - 0010223-20.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010223-4Indiciado: D.B.R.B.Transferência Realizada em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0014396-87.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014396-4Indiciado: C.C.N.Distribuição por Dependência em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0014442-76.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014442-6Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0014445-31.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014445-9Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Ação Penal - Ordinário018 - 0010717-94.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010717-4Réu: Josué Ribeiro de LimaNova Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Advogado(a): Alcides da Conceição Lima Filho

Inquérito Policial019 - 0014424-55.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014424-4Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

020 - 0014441-91.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014441-8Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0014443-61.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014443-4Indiciado: A.P.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

022 - 0014444-46.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014444-2Indiciado: G.S.C.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 0014452-23.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014452-5Indiciado: W.D.A.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Ângelo Augusto Graça Mendes

Ação Penal - Ordinário024 - 0014590-05.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.014590-1

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 51/99

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Réu: Eduardo Matos Ribeiro e outros.Transferência Realizada em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0014360-45.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014360-0Réu: R.D.M.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória026 - 0014423-70.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014423-6Réu: Juarez da SilvaDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado027 - 0014432-32.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014432-7Indiciado: A.M.S.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0014433-17.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014433-5Indiciado: A.M.O.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 0014451-38.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014451-7Indiciado: R.C.M.F.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0014453-08.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014453-3Indiciado: H.J.S.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Autorização Judicial031 - 0014758-89.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014758-5Autor: M.J.C.D.Criança/adolescente: M.B.S.D.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

032 - 0014759-74.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014759-3Autor: J.V.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Jesp - Vdf C/ MulherJuiz(a): Caroline da Silva Braz

Med. Protetivas Lei 11340033 - 0015008-25.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015008-4Indiciado: M.B.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO:DIA 09/11/2010,ÀS 14:00 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.

034 - 0015010-92.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015010-0Indiciado: H.P.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

035 - 0015011-77.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015011-8Indiciado: V.B.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO:DIA 27/10/2010,ÀS 17:00 HORAS.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 0015012-62.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015012-6Indiciado: P.L.G.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0015013-47.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015013-4Indiciado: K.A.C.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante038 - 0015014-32.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015014-2Indiciado: R.S.T.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Alimentos - Pedido039 - 0205765-10.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.205765-1Requerente: B.S.V.Requerido: R.V.Despacho:01-Trata-se de Cautelar Específica-Alimentos Provisionais-extinta pelo fato da autora não haver ingressado com a ação principaldentro do prazo estabelecido no art.806 do CPC. Na sentença defls.18/19,por um lapso,não foi determinado à expedição de ofício à fontepagadora para o cancelamento da liminar concedida.Equivoco corrigidoàs fls.37.Portanto,não há como ser oficiado para se implantar umdesconto que nestes autos foi cancelado.O pedido deverá ser feito aoJuízo sentenciante do processo principal (fls.51),razão pela qual indefiroo pedido de fls.75.Boa Vista-RR,22/09/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível. ** AVERBADO **Advogados: Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti, Jorge da Silva Fraxe, Saile Carvalho da Silva

Arrolamento/inventário040 - 0061485-53.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.061485-2Inventariante: Gloria Maria dos PassosInventariado: Carolina Moraes Mangabeira EspolioDespacho:01-É sabido que cumpre à parte atualizar o respectivoendereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva,sobpena de presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidasao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,contestaçãoou embargos,desta forma considerando o teor da certidão contida àsfls.170/172 e o endereço informado na inicial,aplico a presunção previstano art.238,parágrafo único do CPC.02-Desta forma,extraia-se certidãopara inscrição na dívida ativa.03-Após,arquivem-se.Boa Vista,22/09/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz

041 - 0198642-92.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.198642-3Inventariante: Euclides Antonio dos Santos e outros.Inventariado: Espólio Raimunda Maria dos SantosAto Ordinatório: Port.02/00. A causídica OAB/RR 262 para informar aSra. Sebastiana Maria Santos Silva a comparecer neste cartório paraassinar e receber termo de compromisso. Boa Vista-RR,28/09/2010.Liduína Ricarte Beserra Amâncio.Escrivã Judicial.Advogado(a): Helaine Maise de Moraes França

Execução042 - 0029004-71.2002.8.23.0010

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 52/99

Page 53: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

Nº antigo: 0010.02.029004-4Exeqüente: C.M.V.C.Executado: L.E.L.T.Despacho:Intime-se, pela derradeira vez, sob pena de extinção.BoaVista-RR, 24/09/2010. César Henrique Alves. Juiz de Direito Titular da 8°vara cível.Advogados: Carlos Philippe Sousa Gomes da Silva, Carlos PhilippeSouza Gomes da Silva, Luiz Eduardo Silva de Castilho, Maria ElianeMarques de Oliveira, Patrízia Aparecida Alves da Rocha, VanderleyOliveira

043 - 0137300-51.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.137300-6Exeqüente: T.M.A.R.Executado: E.L.R.Despacho:01-Apensem-se aos autos nº10.011564-0.Boa Vista,22/09/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Marcos Antônio Zanetinide Castro Rodrigues, Nelson Ramayana Rodrigues Lopes, RodolphoCésar Maia de Moraes, Rosa Leomir Benedettigonçalves

044 - 0140096-15.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.140096-5Exeqüente: A.Q.G.F. e outros.Executado: A.Q.G.Despacho:01-O Cartório entre em contato telefônico junto ao JuízoDeprecado a fim de solicitar informações acerca do cumprimento decarta precatória.02-Em tempo,defiro item "b" de fls.69.Boa Vista,22/09/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível.Advogado(a): Stephanie Carvalho Leão

045 - 0147383-29.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147383-0Exeqüente: A.C.A.S.Executado: A.J.S.Despacho:01-Ao MP.Boa Vista, 22/09/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Alysson Batalha Franco, Francisco de Assis G. Almeida,Maria Auxiliadora dos Santos Benigno

046 - 0172615-09.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.172615-1Exeqüente: V.R.L.M.Executado: A.G.M.Despacho:01-Aguarde-se por mais 45 dias.Boa Vista, 22/09/2010.LuizFernando Castanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes

047 - 0179299-47.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.179299-7Exeqüente: Y.A.S.S.Executado: E.S.S.Despacho:01-Manifeste-se a parte credora,em 10 dias.02-Após,sigam osautos ao MP.Boa Vista, 22/09/2010.Luiz Fernando CastanheiraMallet.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Marcelo Martins Rodrigues, Neusa Silva Oliveira, RárisonTataira da Silva

Inventário048 - 0222068-02.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.222068-9Autor: Anna Ezela Pascoal Moraes e outros.Réu: Espólio de Afonso Roberto MoraesDespacho:01-Arquivem-se.Boa Vista, 22/09/2010.Luiz FernandoCastanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0001903-78.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001903-2Autor: Edeleuza Evelina Lezama RodriguesRéu: Espolio de Donald Lezema RodriguesAto Ordinatório: Port.02/00. A causídica OAB/RR 131 para informar aSra. Edileuza Evelina Lezema Rodrigues a comparecer neste cartóriopara assinar e receber termo de compromisso. Boa Vista-RR,28/09/2010. Liduína Ricarte Beserra Amâncio.Escrivã Judicial.Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva

Invest.patern / Alimentos050 - 0029014-18.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.029014-3Requerente: C.M.V.C.Requerido: L.E.L.T.Despacho: Renove-se, na pessoa do ilustre causídico.Boa Vista-RR,24/09/2010. César Henrique Alves. Juiz de Direito Titular da 8° vara

cível.Advogados: Ana Cláudia D'amico França Silva, Carlos Philippe SouzaGomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Luiz Eduardo Silva deCastilho, Maria Eliane Marques de Oliveira, Vanderley Oliveira, WagnerJosé Saraiva da Silva

Investigação Paternidade051 - 0164366-69.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164366-1Requerente: R.V.M.C.Requerido: D.A.M.Ato Ordinatório: Port.002/00.O douto causídico ,OAB-RR 420,manifestarno prazo de 05 (cinco) dias, da pet ição constante ás f ls.147/149,conforme r. despacho de fls. 145,2.Boa Vista-RR,27/09/2010.Liduína Ricarte Beserra Amâncio.Escrivã Judicial.Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski

Ordinária052 - 0174042-41.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174042-6Requerente: S.M.W.Requerido: S.W.B.Despacho:01-Extraia-se certidão pra inscrição na dívida ativa doEstado.02-Após,arquivem-se.Boa Vista, 22/09/2010.Luiz FernandoCastanheira Mallet.Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.Advogados: Marize de Freitas Araújo Morais, Samuel Weber Braz

Procedimento Ordinário053 - 0014183-81.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014183-6Autor: L.I.M.Réu: P.S.P.Despacho:01-Intime-se o devedor,para pagamento da divida emcomento,no prazo de 15(quinze)dias,nos termos do art.475-J doCPC.Boa Vista, 22/09/2010.Luiz Fernando Castanheira Mallet.Juiz deDireito Titular da 1ª Vara Cível.Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes

2ª Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

PROMOTOR(A):Luiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã):Frederico Bastos Linhares

Shirley Kelly Claudio da Silva

Ação Civil Coletiva054 - 0068016-58.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.068016-8Autor: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaRéu: Município de Boa Vista e outros.Ao Douto òrgão Ministerial. Boa Vista-RR, 28/09/2010. (a) CésarHenrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Geisla Gonçalves Ferreira, João Pujucan P. Souto Maior,Joaquim Pinto S. Maior Neto, Lúcia Pinto Pereira, Marco AntônioSalviato Fernandes Neves

Ação Popular055 - 0038454-38.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.038454-0Autor: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaRéu: o Estado de Roraima e outros.Proceda-se a diligência, por mandado; em sendo negativo, intime-se poredital (com prazo de 30 dias). BV. 27/09/2010. (a) César Henrique Alves- Juiz de Direito.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Claudio Rocha Santos, Geralda Cardoso de Assunção, JonhPablo Souto Silva, José Edival Vale Braga, Vanessa Alves Freitas

Indenização056 - 0127151-93.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127151-5Autor: Ed Wilson Campos PinheiroRéu: o Estado de RoraimaDespacho: I.Considerando que se trata de processo incluído na META02/CNJ, concedo o prazo comum, de cinco dias, para que as partes

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 53/99

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apresentem os memoriais;II. Após, com ou sem estes, devidamentecertificados, venham os autos conclusos para sentença; III. Int. BoaVista-RR, 28/09/2010. (a) Elaine Cristina Bianchi-Juíza de Direito.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Fernando MarcoRodrigues de Lima, José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da SilvaMatos

057 - 0127336-34.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127336-2Autor: Alan Guilmayron Campos PinheiroRéu: o Estado de RoraimaDespacho: I.Considerando que se trata de processo incluído na META02/CNJ, concedo o prazo comum, de cinco dias, para que as partesapresentem os memoriais;II. Após, com ou sem estes, devidamentecertificados, venham os autos conclusos para sentença; III. Int. BoaVista-RR, 28/09/2010. (a) Elaine Cristina Bianchi-Juíza de Direito.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Fernando MarcoRodrigues de Lima, José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da SilvaMatos

058 - 0146341-42.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.146341-9Autor: Sandro Henry Paiva de AraujoRéu: o Estado de RoraimaDespacho:I.Considerando que até a presente data não houve denúnciano feito criminal, conforme juntada de fls. 273/274 e considerando quese trata de processo incluído na Meta 02/CNJ, concedo o prazo comum,de cinco dias, para que as partes apresentem os memoriais;II. Após,comou sem estes, devidamente certificados, venham os autos conclusospara sentença; III. Int. Boa Vista-RR, 28/09/2010. (a) Elaine CristinaBianchi-Juíza de Direito.Advogados: Mamede Abrão Netto, Mivanildo da Silva Matos

Ordinária059 - 0089380-52.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.089380-1Requerente: Estenge Escritório Técnico de Engenharia LtdaRequerido: o Estado de RoraimaFinal da Sentença: Diante do exposto e considerando o mais que dosautos consta, JULGO PARCILAMENTE procedente o pedido exordialpara condenar o Estado de Roraima a pagar para a autora o valor deCr$857.796.063,79(oitocentos e cinqüenta e sete milhões, setecentos enoventa e seis mil, sessenta e três cruzeiros e setenta e nove centavos),referente às faturas relacionadas no Anexo III, do Laudo Pericial. O valorda condenação deverá ser convertido para a moeda corrente e sofreratualização monetária, observando-se o que preceitua a Lei 9.494/97,art. 1-F, com a redação dada pela Lei 1.960/2009, fixando-se comotermo inicial da correção monetária a data de apresentação das faturase, dos juros moratórios, a data da citação (art. 397 e 405, ambos do CC).Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serepartem igualmente entre as partes, sendo certo que o réu está isentodesse pagamento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez porcento) do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 4o, doCPC, os quais deverão ser repartidos igualmente entre as partes,admitindo-se a compensação. Retifique-se a autuação, consignando-seno polo ativo Massa Falida de Estenge -Escritório Técnico deEngenharia Ltda. Restaure-se o volume VI e abra-se o volume VII, apartir das fls. 1200, inclusive. Transcorrido o prazo para recursovoluntário, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado,para reexame necessário. P.R.I. Boa Vista, 28 de setembro de 2010.(a)Elaine Cristina Bianchi-Juíza de Direito.Advogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Carolina Pieroni, William de Araújo Falcomer dos Santos

3ª Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Luiz Carlos Leitão Lima

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Josefa Cavalcante de AbreuOsimar Costa Sousa

Indenização060 - 0147569-52.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147569-4Autor: Maria BarbosaRéu: Luiz Lemos Soares e outros.

Despacho: Processo já decidido. Extraia-se CDA. Ofície-se à PGE/RR,quanto a parte beneficiária da assitência judiciária. Após arqueve-se.Intime-se. Cumpra-se. BV, 18/08/10 . Jefferson Fernandes da Silva Juizde Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível.Advogados: Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti, Eduardo Almeida de Andrade, Patrízia Aparecida Alves daRocha

4ª Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Cristovão José Suter Correia da Silva

JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:Délcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Andrea Ribeiro do Amaral NoronhaMaria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz

Execução061 - 0005093-64.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005093-7Exeqüente: Revendedora de Veículos e Mat de Construção Del Rey LtdaExecutado: Polienge Construções e Serviços LtdaFinal da Sentença: (...) III- Assim, nos termos do art. 794, I, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo. IV- Custas e despesasprocessuais pelo exequente. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado,arquive-se, cumpridas as formalidades legais. Boa Vista, 24/09/2010.Juiz Cristóvão Suter.Advogados: André Luís Villória Brandão, James Pinheiro Machado, LuizEduardo Silva de Castilho, Pedro de A. D. Cavalcante

062 - 0005239-08.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005239-6Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: Helenilda Cunha da Silva e outros.Final da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogado(a): Leoni Rosângela Schuh

063 - 0005315-32.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005315-4Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: Helenilda Cunha da Silva e outros.Final da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogado(a): Leoni Rosângela Schuh

064 - 0005320-54.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005320-4Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: José Raimundo Barreto Rodrigues e outros.Final da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogado(a): Leoni Rosângela Schuh

065 - 0005328-31.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005328-7Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: Mapel Mecânica Auto Peças Eletrica LtdaFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogado(a): Leoni Rosângela Schuh

066 - 0005371-65.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005371-7Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: Maria Auxiliadora Freitas Barros e outros.Final da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/c

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 54/99

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art.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogado(a): Leoni Rosângela Schuh

067 - 0005951-95.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005951-6Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: Joabe Antônio da Silva e outros.Final da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Carlos Alberto Meira, Leoni Rosângela Schuh, Wagner JoséSaraiva da Silva

068 - 0005952-80.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005952-4Exeqüente: Banco Bradesco S/aExecutado: J Ailson do Nascimento e outros.Final da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogado(a): Leoni Rosângela Schuh

069 - 0015530-67.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015530-6Exeqüente: Enertec do Brasil LtdaExecutado: J Santiago & Cia LtdaFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, III, do Códigode Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando o autor aopagamento das custas, despesas processuais e honários advocatíciosarbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais). P.R.I., e certificado otrânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. BoaVista, 24/09/2010. Juiz Cristóvão Suter.Advogados: Alceu Frontoroli Filho, Helaine Maise de Moraes França,Mamede Abrão Netto, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

070 - 0045547-52.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.045547-2Exeqüente: Lirauto Lira Automóveis LtdaExecutado: Valdimar R de MacedoFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Márcio Wagner Maurício,Rárison Tataira da Silva

071 - 0128095-95.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128095-3Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: João Carlos o VasconcelosFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho

072 - 0128177-29.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128177-9Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Noemia PereiraFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho

073 - 0135415-02.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135415-4Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Maria Francisca do NascimentoFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,

Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho, Vinícius AurélioOliveira de Araújo

074 - 0138837-82.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138837-6Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Erlania Wanderley DuarteFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho

075 - 0138883-71.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138883-0Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Emerson da Costa LucenaFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho,Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

076 - 0139037-89.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.139037-2Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Jose Nilton Matias LimaFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho, Vinícius AurélioOliveira de Araújo

077 - 0155207-05.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155207-8Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Rosilda da Silva SoaresFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho

078 - 0155212-27.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155212-8Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Arteson da Rocha GomesFinal da Sentença: (...) III- Posto isto, na forma do art. 267, VIII c/cart.569, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas e despesas processuais pelo exequente. P.R.I., expedindo-seem favor do exequente certidão de crédito. Boa Vista, 24/09/2010. JuizCristóvão Suter.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho

Execução de Sentença079 - 0184935-57.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184935-7Exeqüente: Helvio Deeke e outros.Executado: Banco Safra S/a e outros.Final da Sentença: (...) III- Assim, nos termos do art. 794, I, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo. IV- Custas e despesasprocessuais pelo exequente. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado,arquive-se, cumpridas as formalidades legais. Boa Vista, 24/09/2010.Juiz Cristóvão Suter.Advogados: Claybson César Baia Alcântara, Paulo Fernando de LucenaBorges Ferreira, Paulo Luis de Moura Holanda, Waldir do NascimentoSilva

Indenização080 - 0147338-25.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147338-4Autor: Lira e Cia LtdaRéu: Sociedade Fogas LtdaFinal da Sentença: (...) III- Assim, nos termos do art. 794, I, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo. IV- Custas e despesas

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 55/99

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processuais pelo exequente. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado,arquive-se, cumpridas as formalidades legais. Boa Vista, 24/09/2010.Juiz Cristóvão Suter.Advogados: Rárison Tataira da Silva, Rodolpho César Maia de Moraes

081 - 0170840-56.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.170840-7Autor: Maria das Graças Barbosa SoaresRéu: Banco Abn Amro Real S/aFinal da Sentença: (...) III- Assim, nos termos do art. 794, I, do Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo. IV- Custas e despesasprocessuais pelo exequente. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado,arquive-se, cumpridas as formalidades legais. Boa Vista, 24/09/2010.Juiz Cristóvão Suter.Advogados: Gutemberg Dantas Licarião, Stélio Baré de Souza Cruz

Interdito Proibitório082 - 0136875-24.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136875-8Autor: Diocese de Roraima e outros.Réu: Odete Farias e outros.Final da Decisão:... Os autos a serem formulados, com o translado, terãocomo integrantes do pólo passivo os réus citados, devendo o rito seguiro disposto para a ação de reintegração de posse, observada as fases jáultrapassadas. Promovam-se as anotações de estilo. Expeçam-se osmandados respectivos e, não havendo defesa ou manifestação, desde jádetermino a expedição dos editais. Cumpra-se urgentemente. BoaVista(RR), 24 de setembro de 2010. (a)Bruno Fernando Alves Costa,Juiz de Direito Substituto do Mutirão das Causas Cíveis.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Ana Marceli Martins Nogueirade Souza

5ª Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira Junior

Ação de Cobrança083 - 0132641-96.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132641-8Autor: Rádio Tv do Amazonas LtdaRéu: Gm PinheiroDespacho: Não houve publicação do edital no DJE, conforme estabeleceo art. 232 - III do CPC. Assim, determino a expedição de novo edital decitação, devendo a autora providenciar as publicações nos prazos da lei,sob pena de extinção do processo. Fixo o prazo de cinco dias para aautora retirar o edital em cartório. Feito isto, aguarde-se por vinte diaspela comprovação das publicações. Boa Vista, 27/09/2010. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Almir Rocha deCastro Júnior, Débora Mara de Almeida, Lenon Geyson Rodrigues Lira,Peter Reynold Robinson Júnior

084 - 0141793-71.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141793-6Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Donald Remberto Pereyra MendezSentença: ... Face ao exposto, julgo o processo extinto sem resoluçãode mérito com fundamento no art. 267, IV do CPC. Sem custas finais esem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I. Boa Vista, 21/09/2010. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Henrique EduradoFerreira Figueredo

Busca/apreensão Dec.911085 - 0105341-96.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.105341-0Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Michel Franco de Matos BezerraDespacho: Manifeste-se a parte autora promovendo a citação da parteré em 5 dias, sob pena de extinção. Boa Vista, 27/09/2010. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogado(a): Johnson Araújo Pereira

086 - 0129644-43.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129644-7Autor: Sudameris Arrendamento Mercantil S/a

Réu: Denylson Amaral Nantes de OliveiraDespacho: Fixo o prazo de cinco dias para a autora retirar o edital emcartório. Feito isto, aguarde-se por vinte dias pela comprovação daspublicações. Boa Vista, 27/09/2010. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti -Juiz de Direito.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Cleyton Lopes de Oliveira,José Edgar Henrique da Silva Moura, Neide Inácio Cavalcante, RogérioFerreira de Carvalho, Vívian Santos Witt

Busca e Apreensão087 - 0135133-61.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135133-3Requerente: Lira e Cia LtdaRequerido: Deonil Luiz JullattiSentença: ...Face ao exposto, julgo o processo extinto sem resolução demérito com fundamento no art. 267, IV do CPC. Sem custas e semhonorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.Boa Vista, 27/09/2010. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireito.Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Jonh Pablo Souto Silva,Rárison Tataira da Silva

Depósito Por Conversão088 - 0148388-86.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.148388-8Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Comercial Alo Brasil Ltda e outros.Despacho: Manifeste-se o autor promovendo a citação da parte ré em 05dias, sob pena de extinção. Boa Vista, 27/09/2010. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogado(a): Johnson Araújo Pereira

Execução089 - 0092463-76.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.092463-0Exeqüente: Marcante Moda Imp e Com LtdaExecutado: N C C PazSentença: ... Face ao exposto, julgo o processo extinto sem resoluçãode mérito com fundamento no art. 267, IV do CPC. Sem custas finais esem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I. Boa Vista, 27/09/2010. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireito.Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Carlos Philippe Sousa Gomesda Silva, Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise AbreuCavalcanti, Giselma Salete Tonelli P. de Souza, Joaquim Pinto S. MaiorNeto, Scyla Maria de Paiva Oliveira, Silvana Borghi Gandur Pigari,Vívian Santos Witt

090 - 0134801-94.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134801-6Exeqüente: Companhia Brasileira de BebidasExecutado: Jonhara Rodrigues da SilvaSentença: ...Por esta razão, julgo o processo extinto sem resolução demérito, com fundamento no artigo 267, III do CPC. Condeno a parteexeqüente ao pagamento das custas finais. Sem honoráriosadvocatícios. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas ou acomunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquive-se. P.R.I. Boa Vista, 27/09/2010. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti -Juiz de Direito.Advogados: Amanda Ladeira Benzion, Geraldo João da Silva, JoãoAntônio da Silva Tolentino, Mário da Cruz Glória

Indenização091 - 0096145-39.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096145-9Autor: Margarete dos Anjos SilvaRéu: Boa Vista Energia S/aAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/10/2010 às 11:30 horas.Advogados: Agenor Veloso Borges, Alexandre Cesar Dantas Socorro,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Márcio Wagner Maurício, Mariado Rosário Alves Coelho, Rodolpho César Maia de Moraes

Ordinária092 - 0148107-33.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.148107-2Requerente: Boa Vista Energia S/aRequerido: Dulcilene Soares BarbosaDespacho: Manifeste-se o autor promovendo a citação da parte ré em 05dias, sob pena de extinção. Boa Vista, 27/09/2010. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith Ferreira

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 56/99

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Araújo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo

6ª Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Alcir Gursen de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz

Rachel Gomes Silva

Embargos Devedor093 - 0130739-11.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130739-2Embargante: Sudameris Arrendamento Mercantil S/aEmbargado: Súlio de FreitasAto Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº 02/01, remeto parapublicação, via DJE: Intimação da parte Exeqüente para recolher ascustas finais (fls. 313).Boa Vista (RR), em 28/09/2010.Rachel GomesSilva-Escrivã.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Gutemberg Dantas Licarião,Marcelo Bruno Gentil Campos, Maria do Socorro R de Freitas, MariaEmília Brito Silva Leite, Messias Gonçalves Garcia, Tanner PinheiroGarcia

Execução094 - 0005620-16.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005620-7Exeqüente: Banco da Amazônia S/aExecutado: Ângelo Romário Arnoud BatanoliAto Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº 02/01, remeto parapublicação, via DJE: Intimação da parte Exeqüente para manifestarsobre certidão às fls. 376. Boa Vista (RR), em 28/09/2010. RachelGomes Silva-Escrivã.Advogados: Marcus Vinícius Pereira Serra, Paulo Sérgio Bríglia, SivirinoPauli

095 - 0075557-45.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075557-2Exeqüente: Banco do Brasil S/aExecutado: Ataniel do Nascimento LopesAto Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº 02/01, remeto parapublicação, via DJE: Intimação da parte Exeqüente para manifestarsobre documentos juntados às fls. 196 /197; 199; 203/204; 206/211. BoaVista (RR), em 28/09/2010. Rachel Gomes Silva-Escrivã.Advogado(a): Johnson Araújo Pereira

096 - 0075572-14.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075572-1Exeqüente: Banco do Brasil S/aExecutado: Geraldo de SouzaAto Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº 02/01, remeto parapublicação, via DJE: Intimação da parte Exeqüente para manifestar emrelação aos cálculos apresentados às fls. 288, bem como resposta dosofícios juntados. Boa Vista (RR), em 28/09/2010. Rachel Gomes Silva-Escrivã.Advogado(a): Johnson Araújo Pereira

097 - 0105123-68.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.105123-2Exeqüente: Sérgio Rodrigues AcordiExecutado: Leonidio Netto de LaiaAto Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº 02/01, remeto parapublicação, via DJE: Intimação da parte Exeqüente para manifestarsobre ofício às fls. 105. Boa Vista (RR), em 28/09/2010. Rachel GomesSilva-Escrivã.Advogado(a): Sivirino Pauli

098 - 0138377-95.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138377-3Exeqüente: Banco do Brasil S/aExecutado: Jis de Souza Neto e outros.Ato Ordinatório: Conforme Portaria Cartório 02/01, intimo a parteExequente para se manifestar interesse no feito em 05 (cinco) dias. BoaVista, 28/09/2010. Rachel Gomes Silva, escrivã.Advogado(a): Johnson Araújo Pereira

Execução de Honorários099 - 0165787-94.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165787-7

Exequente: Francisco Alves Noronha e outros.Executado: Diners Clube InternacionalManifeste(m)-se a(s) parte(s) executado. ** AVERBADO **Advogados: Francisco Alves Noronha, Francisco José Pinto de Mecêdo,Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Silene Maria PereiraFranco

Execução de Sentença100 - 0007931-77.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007931-6Exeqüente: Andre Luis dos Prazeres CaetanoExecutado: Cacique Participações e Admnistradora de CartõesManifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente.Advogados: Angela Di Manso, Gerson da Costa Moreno Júnior, HelderFigueiredo Pereira, Mamede Abrão Netto

Ordinária101 - 0007716-04.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007716-1Requerente: Julia Maria Marques da SilvaRequerido: Banco da Amazônia S/aAto Ordinatório: Intimo a parte Requerente para manifestar se aindapossui interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção.Boa Vista (RR), em 23 de setembro de 2010. Rachel Gomes Silva-Escrivã.Advogados: Marcos Antônio C de Souza, Marcos Pereira da Silva, Mariado Rosário Alves Coelho, Sivirino Pauli

7ª Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Alimentos - Pedido102 - 0042897-32.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.042897-4Requerente: L.Q.N.Requerido: C.A.N.DESPACHO. R.H. Aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazode 30 dias, em cartório. Nada requerido, intime-se pessoalmente, para,em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Boa Vista-RR, 24/09/10. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ªVara Cível.Advogados: James Pinheiro Machado, Rommel Luiz Paracat Lucena

103 - 0150164-24.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.150164-8Requerente: J.B.R.L.Requerido: A.L.M.N.DESPACHO. Prossiga a execução, expedindo mandado de penhora eavaliação do bem indicado à fl. 220, item "e" para pagamento de débitode R$ 670,00. Recolha-se o mandado de fl. 212. Expeça-se precatória,se for o caso. BV, 23/09/10. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de DireitoTitular da 7ª Vara Cível.Advogados: Camila Arza Garcia, Emerson Luis Delgado Gomes,Francisco das Chagas Batista, Rosa Leomir Benedettigonçalves

Alvará Judicial104 - 0212774-23.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212774-4Requerente: Elisa Feitosa de BritoDESPACHO. Averigue-se junto ao juízo da 1ª Vara Cível sobre aresposta do ofício de fl. 49. BV, 21/09/10. Paulo Cézar Dias Menezes.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Lizandro Icassatti Mendes, Rachel Silva Icassatti Mendes

Arrolamento/inventário105 - 0121451-73.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121451-7Terceiro: Maria das Graças da Silva Magalhães e outros.Inventariado: Espólio de Florisval de Lima CordovilDESPACHO. R.H. Envie e-mail para a PFN para que se manifesteacerca do eventual parcelamento nos autos as fls. 155. Ressalte-se aurgência na resposta, tendo em vista os presentes estarem no rol daMeta 2. BV, 24 de setembro de 2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz

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de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves

106 - 0166917-22.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166917-9Inventariante: Nádia Socorro Pinho Oliveira Silva e outros.Inventariado: de Cujus: José Antonio de OliveiraDESPACHO. Diga a inventariante. BV, 24/09/10. Paulo Cézar DiasMenezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Helder Gonçalves de Almeida,José Nestor Marcelino

107 - 0186638-23.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186638-5Inventariante: Wandernaylen da Costa LimaInventariado: Espolio de Manoel Marinho da CostaDESPACHO. Apresente o inventariante, em 10 dias, plano de partilhaamigável. BV, 23/09/10. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de DireitoTitular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Marcos Antônio C de Souza

108 - 0208582-47.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208582-7Inventariante: Irene Leite Gomes e outros.Inventariado: Espólio de Valdir Benicio da SilvaDESPACHO. Intime-se o herdeiro Vinicius Vilaça Benício para semanifestar sobre as primeiras declarações. (Intimação por seu patrono,via publicação no DJE) Cite-se a Fazenda Pública. BV, 23/09/10. PauloCézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Irene Dias Negreiro, Lenir Rodrigues Santos Veras,Lizandro Icassatti Mendes

109 - 0212708-43.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212708-2Inventariante: Francisco das Chagas Garcia de Araujo e outros.Inventariado: Espolio de Cosma Garcia de AlmeidaSENTENÇA. Posto Isso, defiro a expedição do alvará judicial em nomedo inventariante, para que possa efetuar a venda do imóvel descrito nasprimeiras declarações, devendo o montante ser depositado em contajudicial, vinculada ao inventário. Com a venda, deverá o inventariantecomparecer em cartório para retirar a guia de recolhimento judicial, parafins de depósito. P. I. C. Boa Vista/RR, 23 de setembro de 2010. PauloCézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Bianca de Assis Maffei Costa

Arrolamento de Bens110 - 0012988-61.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012988-0Autor: Cleide Guivara do NascimentoRéu: Espolio de Olivar Guivara e outros.DESPACHO. A inventariante emende a inicial, indicando os sucessoresda herdeira já falecida, Sra. Marivone Guivara Lopes, bem como cópiade documento de identificação civil dos herdeiros, comprovando talcondição. Prazo: 10 dias. Boa Vista/RR, 24 de setembro de 2010. PauloCézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Sivirino Pauli

Autorização Judicial111 - 0141839-60.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141839-7Requerente: Juliana de Moura Souza CruzDESPACHO. Intime-se a autora, por edital, para em 48h dar andamentoao feito, sob pena de extinção. BV, 24/09/10. Paulo Cézar DiasMenezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Josué dos Santos Filho

Curatela/interdição112 - 0135069-51.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135069-9Requerente: R.L.O.Interditado: I.L.P.DESPACHO. Arquivem-se. BV, 24/09/10. Paulo Cézar Dias Menezes.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes

Execução113 - 0008352-67.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.008352-4Exeqüente: I.H.F.A.Executado: J.A.P.DESPACHO. Intime-se a parte exeqüente, pessoalmente, para, em 48h,promover o andamento do feito, sob pena de extinção. BV, 23/09/10.

Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista

114 - 0065484-14.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.065484-1Exeqüente: F.P.A.R.Executado: F.W.D.R.DESPACHO. Ciência às partes da designação da hasta pública. (fl. 240).BV, 24/09/10. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ªVara Cível.Advogados: Christianne Conzales Leite, Cristiano de Queiroz Costa

115 - 0131566-22.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.131566-8Exeqüente: G.K.S.L.Executado: O.O.S.F.SENTENÇA. Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução demérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1°, do Código de ProcessoCivil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após trânsito em julgado,arquivem-se, com as baixas necessárias. P. R. I. Boa Vista/RR, 24 desetembro de 2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da7ª Vara Cível.Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Orlando Guedes Rodrigues

116 - 0188537-56.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.188537-7Exeqüente: W.E.B.S. e outros.Executado: V.L.S.SENTENÇA. Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução demérito, com fincas no artigo 267, inciso III, §1°, do Código de ProcessoCivil. Fica sem efeito a decisão de fl. 14. Solicite-se a devolução daprecatória, se for o caso, independentemente de cumprimento. Semcustas, ante a gratuidade da justiça. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. P. R. I. Boa Vista/RR, 24 de setembro de2010. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª VaraCível.Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes

Execução de Sentença117 - 0005978-78.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005978-9Exeqüente: Táxi Aéreo Goiás LtdaExecutado: Espólio De: Vilmar Francisco MacielDESPACHO. Defiro a justiça gratuita ao requerido. Cumpra-se odespacho de fl. 727, expedindo o necessário, devendo o oficial de justiçaentrar em contato com a advogada do espólio para auxiliá-lo nadiligência. Intime-se o exeqüente para pagamento das custas dediligência. Observe-se as informações de fls. 733/734, quanto alocalização dos bens. Expeça-se o necessário, inclusive precatória, sefor o caso. BV, 23/09/10. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de DireitoTitular da 7ª Vara Cível.Advogados: José Otávio Brito, Luiz Augusto Moreira, Suely Almeida,Vilmar Francisco Maciel

Exoner.pensão Alimentícia118 - 0184882-76.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184882-1Autor: S.J.E.M.Réu: M.R.M.DESPACHO. Aguarde-se a data da audiência. BV, 24/09/10. PauloCézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Scyla Maria de Paiva Oliveira

Habilitação119 - 0191136-65.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.191136-3Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Espolio De: Florisval de Lima CordovilDESPACHO. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verificoque foi nomeado, no inventário em apenso, novo inventariante, conformese denota à fl. 147. Desta forma, cite-se a atual representante doespólio, Sra. I.A.C. Intime-se o requerente para recolhimento das custasde diligência. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 17 de setembro de 2010. PauloCézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogado(a): Johnson Araújo Pereira

Inventário120 - 0000486-08.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.000486-8Terceiro: Sebastião Pereira da Silva e outros.Réu: Espólio de Cicero Pereira da SilvaDESPACHO. Defiro o prazo. Aguarde-se pelo prazo improrrogável de 15dias as últimas declarações e plano de partilha. BV, 24/09/10. Paulo

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 58/99

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Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Alexandre Cesar Dantas Socorro,Andre Luiz Guedes da Silva, Bernardo Gonçalves Oliveira, CamilaAraujo Guerra, Deusdedith Ferreira Araújo, Fernanda Larissa SoaresBraga, Fillype Gurgel de Sousa, Helder Figueiredo Pereira, João Alfredode A. Ferreira, Jose Kleber Arraes Bandeira, Nilter da Silva Pinho,Rodrigo de Souza Cruz Brasil, Silas Cabral de Araújo Franco, SuelyAlmeida

Ordinária121 - 0000484-38.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.000484-3Requerente: M.R.S.K. e outros.Requerido: M.N.S.V. e outros.DESPACHO. Arquivem-se. BV, 24/09/10. Paulo Cézar Dias Menezes.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Andre Luiz Guedes daSilva, Camila Araujo Guerra, Deusdedith Ferreira Araújo, HelderFigueiredo Pereira, Jose Kleber Arraes Bandeira, Moacir José BezerraMota, Nilter da Silva Pinho, Silas Cabral de Araújo Franco, SuelyAlmeida

8ª Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves

PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior

Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Eliana Palermo Guerra

Maurício Rocha do Amaral

Ação de Cobrança122 - 0144822-32.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144822-0Autor: Mônica Marchett CharafeddineRéu: Codesaima-companhia de Desenvolvimento de Roraima S/aPosto isso, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Estado deRoraima e a CODESAIMA, solidariamente, a pagar à Autora o valorequivalente a 2.000 cabeças de gado bovino(500 cabeças de 2 anos a2,5 anos de idade, 1200 cabeças entre um ano e 1,5 ano de idade e 300de 8 meses a 1 ano, todas de excelente origem e padrão genético,aneloradas, prontas para criar, sem defeitos físicos e em boas condiçõessanitárias - fls. 03) em valores correspondentes à cotação de quando ospagamentos deveriam ter sido efetuados, que deverão ser liquidadosquando da execução, devendo tais valores serem corrigidosmonetariamente, desde então. Condeno o sucumbente ao pagamentode honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil equinhentos reais). Apresentados ou não recurso voluntário, após, subamos autos para reexame necessário. P.R.I. Boa Vista/RR, 28 de setembrode 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Azilmar Paraguassu Chaves, Paula Cristiane Araldi, Pedrode A. D. Cavalcante, Silvio Guilen Lopes

Declaratória123 - 0101119-85.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101119-4Autor: Marcelo da Silva PereiraRéu: o Estado de RoraimaDefiro o pedido de desbloqueio da conta corrente da parte executada,por tratar-se de conta-salário. Após, dê-se vista ao exequente. BoaVista/RR, 13 de setembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz deDireito.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Diógenes Baleeiro Neto, Joes Espíndula Merlo Júnior, LenonGeyson Rodrigues Lira, Mivanildo da Silva Matos

Embargos Devedor124 - 0171789-80.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171789-5Embargante: o Estado de RoraimaEmbargado: Ronildo Bezerra da SilvaDefiro o pedido de desbloqueio da conta corrente da parte executada,por tratar-se de conta-salário. Após, dê-se vista ao exequente. Boa

Vista/RR, 10 de setembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz deDireito.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Marcos Antônio C deSouza

125 - 0197583-69.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.197583-0Embargante: o Estado de RoraimaEmbargado: Ana Cláudia Vasconcelos ArebIsto posto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro noart. 269, I, CPC, julgando procedente os Embargos e, ante a inexistênciade título executivo, extinguindo a execução pertinente. (proc. N. 010008182152-1). Condeno a parte Embargada ao pagamento dos honoráriosadvocatícios que fixo, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 20 doCPC, e considerando especialmente a natureza da causa e o trabalhodesenvolvido, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Observado, todavia, odisposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Sem custas. Junte-se cópia destasentença no processo executivo pertinente. Após o trânsito em julgado,arquivem-se. P.R.I. Boa Vista/RR, 27 de setembro de 2010. CésarHenrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Paulo FernandoSoares Pereira

Execução Fiscal126 - 0100362-91.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100362-1Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Astemaq Com e Representação LtdaIndefiro o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista, que nãoconsta na CDA as pessoas indicadas às fls. 81. Apesar de ter sidojuntado nos autos o demonstrativo da Receita Federal, a FazendaMunicipal não comprovou que aquelas tenham agido com excesso depoder, infração à lei ou ao estatuto, ou ainda se houve dissoluçãoirregular da Empresa. Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2010. CésarHenrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

127 - 0101215-03.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101215-0Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: José Mozart Holanda PinheiroDefiro o pedido de transferência, conforme requerido. Boa Vista/RR, 14de setembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogado(a): Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

128 - 0102622-44.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102622-6Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: e F Costa1. A presente execução fiscal está há mais de 05 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

129 - 0107435-17.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107435-8Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Doine de Souza Oliveira e outros.Revogo o despacho de fl. 92. Retifique-se a autuação. Após, expeça-semandado de citação, penhora e avaliação, no endereço informado às fls.88. Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2010. César Henrique Alves - Juizde Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

130 - 0108661-57.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108661-8Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Hamadeu Humze Hamid e Arthur G Barradas1. A presente execução fiscal está há mais de 04 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 59/99

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131 - 0116868-45.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.116868-9Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Maria das Graças de Freitas BrevesDefiro o pedido de desbloqueio da conta corrente da parte executada,por tratar-se de conta-salário. Após, dê-se vista ao exequente. BoaVista/RR, 20 de setembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz deDireito.Advogados: Ana Luciola Vieira Franco, Faic Ibraim Abdel Aziz, MarcoAntônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

132 - 0117141-24.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.117141-0Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Indústria e Comércio de Plásticos de Roraima1. A presente execução fiscal está há mais de 05 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

133 - 0120035-70.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120035-9Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: C N Vieira Souza Gomes1. A presente execução fiscal está há mais de 04 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Ana Luciola Vieira Franco, Lúcia Pinto Pereira

134 - 0121939-28.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121939-1Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Suely Ramalho BarrosDefiro o pedido conforme requerido. Proceda-se com a transferência dosvalores bloqueados às fls. 48. Após, dê-se vista ao exequente. BoaVista/RR, 13 de setembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz deDireito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

135 - 0128638-98.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128638-0Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Maria Alexandra Ribeiro Pinto Costa1. A presente execução fiscal está há mais de 04 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

136 - 0128681-35.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.128681-0Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Maria da Assunção Aguiar Policarpo01- Indefiro, por, ora o bloqueio de conta corrente da parte executada;02- Nomeio Curador Especial na pessoa do Dr.º Oleno Inácio de Matos;03- Expeça-se o termo de compromisso; 04- Após, remetam-se os autosà DPE. Boa Vista/RR, 13 de setembro de 2010. César Henrique Alves -Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

137 - 0129365-57.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129365-9Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Antonia Maria Bezerra da Silva1. A presente execução fiscal está há mais de 04 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência à

Fazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

138 - 0130125-06.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130125-4Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Valéria Ferreira MotaAo tentar efetuar o bloqueio, o sistema Bacenjud informou que o CPFpertence a outro Executado. Boa Vista/RR, 13 de setembro de 2010.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

139 - 0130136-35.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130136-1Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Rio Branco Esporte Clube1. A presente execução fiscal está há mais de 04 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 10 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

140 - 0130774-68.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130774-9Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Omar Pinto Ribeiro1. A presente execução fiscal está há mais de 04 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

141 - 0132706-91.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132706-9Exeqüente: o Estado de RoraimaExecutado: Rmc Rosa e outros.Chamo o feito a ordem. Tendo em vista que a citação do executado deu-se por edital e que ainda não fora nomeado curador especial, revogo odespacho que ordenou a consulta ao sistema BACENJUD, bem como oque determinou a indisponibilidade dos bens. Nomeio como curadorespecial o Dr. Oleno Inácio de Matos, Defensor Público. Expeça-setermo de compromisso. Após, encaminhem-se os autos a DPE paramanifestação. Boa Vista/RR, 16 de setembro de 2010. César HenriqueAlves - Juiz de Direito.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas

142 - 0135355-29.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135355-2Exeqüente: o Estado de RoraimaExecutado: Bueno & Carvalho e outros.Revogo o despacho de que determinou o bloqueio de conta corrente,tendo em vista que o Executado não fora regularmente citado. Cite-sepor edital. Após, sem manifestação das partes, nomeio como curadorespecial Dr.º Oleno Inácio de Matos, Defensor Público. Expeça-se termode compromisso. Encaminhem-se os autos a DPE para manifestação.Boa Vista/RR, 19 de setembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz deDireito.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas

143 - 0141205-64.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141205-1Exeqüente: o Estado de RoraimaExecutado: Lorival Firmino da Silva1. A presente execução fiscal está há mais de 04 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 60/99

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Advogado(a): Vanessa Alves Freitas

144 - 0141289-65.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141289-5Exeqüente: o Estado de RoraimaExecutado: W L Cesario Sales e outros.Indefiro, por, ora o pedido de bloqueio de conta corrente da parteexecutada. Tendo em vista que a citação deu-se por edital e que aindanão fora nomeado curador especial. Nomeio como curador especial Dr.ºOleno Inácio de Matos, Defensor Público. Expeça-se termo decompromisso. Após, encaminhem-se os autos a DPE para manifestação.Boa Vista/RR, 14 de setembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz deDireito.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas

145 - 0157972-46.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157972-5Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Free Shopping Ltda - MeIndefiro o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista, que nãoconsta na CDA a pessoa indicada às fls. 51. Apesar de ter sido juntadonos autos o demonstrativo da Receita Federal, a Fazenda Municipal nãocomprovou que aquelas tenham agido com excesso de poder, infração àlei ou ao estatuto, ou ainda se houve dissolução irregular da Empresa.Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2010. César Henrique Alves - Juiz deDireito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

146 - 0159418-84.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159418-7Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Leonor Santos da SilvaProceda-se com o desbloqueio da conta corrente da parte executada.Após, dê-se vista ao exequente. Boa Vista/RR, 13 de setembro de 2010.César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

147 - 0159428-31.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159428-6Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: L o Negreiros1. A presente execução fiscal está há mais de 03 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

148 - 0159987-85.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159987-1Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Espaço das Artes Ltda1. A presente execução fiscal está há mais de 03 anos em tramitaçãosem que o Exequente tenha logrado êxito em indicar bens do devedor,passiveis de penhora; 2. Em razão disso, determino a suspensão doprocesso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo dar ciência àFazenda Pública, conforme prescreve o § 1º, do mesmo artigo; 3.Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados benspenhoráveis, certifiquem-se e arquivem-se; 4. Int. Boa Vista/RR, 13 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

149 - 0160004-24.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160004-2Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: José Vilar da SilvaRevogo o despacho de que determinou o bloqueio de conta corrente daparte executada. Tendo em vista que a citação do executado deu-se poredital e que ainda não fora nomeado curador especial. Nomeio comocurador especial Dr.º Oleno Inácio de Matos, Defensor Público. Expeça-se termo de compromisso. Após, encaminhem-se os autos a DPE paramanifestação. Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2010. César HenriqueAlves - Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo

150 - 0160233-81.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160233-7Exeqüente: Município de Boa VistaExecutado: Maria de Lourdes Araujo da Lima

Revogo o despacho de fls. 44. Tendo em vista que a citação doexecutado deu-se por edital e que ainda não fora nomeado curadorespecial. Nomeio como curador especial Dr.º Oleno Inácio de Matos,Defensor Público. Expeça-se termo de compromisso. Após,encaminhem-se os autos a DPE para manifestação. Boa Vista/RR, 14 desetembro de 2010. César Henrique Alves - Juiz de Direito.Advogados: Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício

Vara ItineranteExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz

PROMOTOR(A):Elba Crhistine Amarante de Moraes

Stella Maris Kawano DávilaESCRIVÃO(Ã):

Kamyla Karyna Oliveira Castro

Execução151 - 0207279-95.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207279-1Exeqüente: Y.S.R.Executado: F.S.R.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. (...) julgoextinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo267, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas.Transitada em Julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C.Boa Vista, 22 de setembro de 2010. Bruno Fernando Alves Costa - Juizde Direito Substituto.Advogado(a): Domingos Sávio Moura Rebelo

Execução de Alimentos152 - 0208958-33.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208958-9Exequente: W.G.L. e outros.Executado: A.A.N.L.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. (...) julgoextinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo267, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas.Transitada em Julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C.Boa Vista, 22 de setembro de 2010. Bruno Fernando Alves Costa - Juizde Direito Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

153 - 0211036-97.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.211036-9Exequente: J.P.A.F.Executado: J.F.S.Sentença: Extinta a punibilidade por pagamento integral do débito. (...)dando conta do pagamento do débito, com fundamento no art. 794, I doCPC, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito. Semcustas, tampouco honorários. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente,procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. BoaVista, 27 de setembro de 2010. Bruno Fernando Alves Costa - Juiz deDireito Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

154 - 0212026-88.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212026-9Exequente: L.T.P.F.Executado: J.B.S.F.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. (...) julgoextinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo267, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas.Transitada em Julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C.Boa Vista, 27 de setembro de 2010.Advogado(a): Diogenes Santos Porto

155 - 0217325-46.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.217325-0Exequente: L.M.S.Executado: C.S.L.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. : (...) julgoextinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo267, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas.Transitada em Julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C.Boa Vista, 22 de setembro de 2010.Nenhum advogado cadastrado.

156 - 0217921-30.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.217921-6

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 61/99

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Exequente: K.L.S. e outros.Executado: O.S.S.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. (...) julgoextinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo267, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas.Transitada em Julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C.Boa Vista, 27 de setembro de 2010.Nenhum advogado cadastrado.

157 - 0006867-17.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006867-4Exequente: H.L.A. e outros.Executado: T.A.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. Julgo, poisextinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VIII, doCPC. Sem custas. P.R.I.C. Boa Vista, 22 de setembro de 2010. BrunoFernando Alves Costa. Juiz Substituto de DireitoNenhum advogado cadastrado.

158 - 0006869-84.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006869-0Exequente: M.G.A.Executado: M.A.A.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. (...) julgoextinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo267, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas.Transitada em Julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C.Boa Vista, 27 de setembro de 2010.Nenhum advogado cadastrado.

Out. Proced. Juris Volun159 - 0217180-87.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.217180-9Autor: Ataide Felix de Souza e outros.Vistos. Intima-se, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Boa Vista,20 de setembro de 2010. Bruno Fernando Alves Costa. Juiz de DireitoSubstituto.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

160 - 0003662-77.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003662-2Autor: J.M.A.F. e outros.Réu: S.S.F.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. (...) julgoextinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo267, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas.Transitada em Julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C.Boa Vista, 27 de setembro de 2010.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Henrique Lacerda de VasconcelosMadson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

ESCRIVÃO(Ã):Shyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri161 - 0074041-87.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.074041-8Réu: Hamilton Pereira da Silva JuniorSessão de júri DESIGNADA para o dia 13/10/2010 às 08:00 horas.Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota

162 - 0197554-19.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.197554-1Réu: Renato Santos de AmaralSessão de júri DESIGNADA para o dia 19/10/2010 às 08:00 horas.Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo

163 - 0207760-58.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207760-0Réu: Helisvaldo Conceição da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/10/2010 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória

164 - 0014373-44.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014373-3Réu: Carlos Alencar SombraAudiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia03/11/2010 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

165 - 0014416-78.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014416-0Réu: Nazildo Galvao do NascimentoAudiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia03/11/2010 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial166 - 0014219-26.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014219-8Indiciado: A.A.A.Final da Decisão: "..." Em sendo assim, com fundamento no art. 125 daconstituição Federal e art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM, reconheço aincompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e determino oarquivamento dos presentes autos por perda do objeto , em face dacertidão de fl. 84. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias.P. R.I.C. Boa Vista, 28/09/2010. Maria Aparecida Cury-Juiza de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Justiça MilitarExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):

Shyrley Ferraz Meira

Crime da Leg.complementar167 - 0135116-25.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135116-8Réu: Edimar Pereira da Silva Junior e outros.Aguarde-se realização da audiência prevista para o dia 13/10/2010.Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo, Luiz Geraldo Távora Araújo,Maria Gorete Moura de Oliveira, Paulo Luis de Moura Holanda

Liberdade Provisória168 - 0013480-53.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013480-7Réu: A.A.A.Final da Decisão: "..." Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos derelaxamento da prisão e de liberdade provisória requeridos porANDERSON DE ARAÚJO ALVES, mantendo a sua prisão cautelar.Ciência desta decisão ao Comando da Policia Militar. P.R.I.C. Boa Vista,28/09/2010. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

2ª Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Terêncio Marins dos Santos

Ação Penal - Ordinário169 - 0009259-27.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.009259-1Réu: Priscila Pereira Moraes e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia27/10/2010 às 10:00 horas.Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Nilter da Silva Pinho

Crime C/ Costumes

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 62/99

Page 63: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

170 - 0014981-57.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.014981-2Réu: Pedro Oliveira da SilvaFaz saber a todos os que o presente Edital, com prazo de 15 (quinze)dias, virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre trâmites deum processo em que figura como réu PEDRO OLIVEIRA DA SILVA,brasileiro, filho de Manoel Jorge da Silva e Francisca Souza de Oliveira,nascido em Aquirais/CE, sem mais qualificações, foi denunciado peloPromotor de Justiça como incurso nas penas do art. 214 e 224 do CP.Como não foi possível citá-lo pessoalmente, com este o CITA nostermos dos artigos 363, 364 e 365 do CPP, para que ofereça respostaescrita acerca da acusação contida nos autos em epígrafe, no prazo de10 (dez) dias, alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa,especificando provas e arrolando testemunhas, com as respectivasqualificações, para regular intimação, sob pena de revelia. Caso odenunciado não possua condições de contratar advogado, deverá dirigir-se ao prédio da Defensoria Pública, localizado no Edifício Faria Russo,sito à Av. Sebastião Diniz n.º 1165 - fon.para solicitar a assistência deum Defensor Público, informando o(s) nome(s) de sua(s) testemunha(s),se houver, bem como, matéria de fato sobre sua defesa. Outrossim,decorrido o prazo sem manifestação e não comparecendo seu advogadoem Juízo para atuar no feito no prazo estipulado, os autos serãoremetidos à DPE para defesa escrita, sendo que, posteriormente,constatado possuir condições financeiras, ser-lhe-ão arbitradoshonorários. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital,que será afixado no local de costume e publicado no Diário da JustiçaEletrônico. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estadode RoraimaNenhum advogado cadastrado.

Crime de Tóxicos171 - 0213169-15.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213169-6Réu: Gildasio Reis Lima e outros.Decisão: 1. Certificada a tempestividade, recebo os recursos em seusregulares efeitos. Quando intimados os réus apresentaram o desejo derecorrer (fls.259 e 261). 2. Remetam-se os autos ao Ministério públicopara suas razões e, após, as defesas para, querendo, apresentaremcontrarrazões. 3. As razões dos recursos das defesas, comomanifestam, serão apresentadas na segunda instância. 4. Após,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado deRoraima para soberana decisão. 5. certifique-se. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, RR, 15 de setembro de 2010Advogados: James Pinheiro Machado, Lizandro Icassatti Mendes

Proced. Esp. Lei Antitox.172 - 0010761-98.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010761-3Réu: Ivanilson Evaristo da Silva e outros.Despacho: Considerando que no dia 15 de outubro de 2010, não foiagendada nenhuma audiência complexa, sendo que duas delas são deréus soltos e os processos não estão incluídos na prioridade da Meta 02do Conselho Nacional de Justiça. Considerando ainda que o presentefeito em tela envolvem 03 (três) réus, e todos encontram-se presos, heipor bem antecipar a audiência anteriormente marcada para o dia17/11/2010, para a data de 15 de outubro de 2010, às 08h30min.Senhora Escrivã Judicial, determino o cumprimento das demaisdeterminações contidas na decisão de fls. 153/155, para a realização daaudiência acima designada. Intimem-se as testemunhas arroladas nadenúncia, bem como as testemunhas arroladas nas DefesasPreliminares. (...) Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2010. JarbasLacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal.Advogados: Alci da Rocha, Alexandre Cabral Moreira Pinto, FranciscoAlberto dos Reis Salustiano, José Luciano Henriques de Menezes Melo

3ª Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Euclydes Calil FilhoJUIZ(A) AUXILIAR:

Rodrigo Cardoso FurlanPROMOTOR(A):

Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Everton Sandro Rozzo Piva

Execução da Pena173 - 0132564-87.2006.8.23.0010

Nº antigo: 0010.06.132564-2Sentenciado: Paulo Ociclei Pereira Lima"...PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO instaurado contrao(a) reeducando(a) acima indicado(a) SEM JULGAMENTO DEMÉRITO, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal ...Uma vezcertificado o trânsito em julgado: ... Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 21/09/2010. (a) Euclydes Calil Filho, Juiz Titular da 3ªV. Cr/RR.".Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

174 - 0001994-71.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001994-1Sentenciado: Henwildo da Silva Mesquita"...PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de remição eDECLARO remidos 63 (sessenta e três) dias da pena privativa deliberdade do(a) reeducando(a) acima indicado(a), na proporção e nostermos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). ...Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 21/09/10 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz Titular da 3ª V.Crim./RR".Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

175 - 0003083-32.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003083-1Sentenciado: Antonio Rodrigues de MeloAcolho cota ministerial de fl. 200, o qual adoto como razões de decidir. ODecreto nº. 7.046/2009 não alcança os condenados por crimeshediondos, razão pela qual indefiro o pedido. Certifique-se o trânsito emjulgado. Publique-se. Registr-se. Intimem-se. Boa Vista, 21/09/10. (a)Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito Titular da 3ªV.Cr./RR."Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

Pedido / Providência176 - 0212897-21.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212897-3Requerido: Franker Berger Costa SilvaIntima o Advogado de Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) diastome ciência e se manifeste nos autos.Advogado(a): Nilter da Silva Pinho

4ª Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal - Ordinário177 - 0073369-79.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.073369-4Réu: Tepson da Gama JonesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia11/10/2011 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Crime C/ Admin. Pública178 - 0193868-19.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.193868-9Réu: Paulo Oliveira da SilvaPUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiencia designada para o dia18 de outubro de 2010 às 12h.Advogados: Débora Mara de Almeida, Frederico Matias HonórioFeliciano

Crime C/ Meio Ambiente179 - 0118934-95.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.118934-7Réu: Rui Guilherme Pastana Bastos e outros.PUBLICAÇÃO: " Intime-se o advogado do réu Raimundo da Costa leiteFilho , Dr. Antônio Cid, a apresentar a procuração ad judicia, bem comoinformar se aceita proposta de sursis processual feita pelo MP."Advogados: Alessandra Moreira Souza, Antônio O.f.cid, Érico LopesPessoa Magalhães, Mário Junior Tavares da Silva

Crime de Trânsito - Ctb180 - 0144894-19.2006.8.23.0010

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 63/99

Page 64: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

Nº antigo: 0010.06.144894-9Réu: Atila Campos FreitasAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/03/2011 às 09:00 horas.Advogado(a): Mário Junior Tavares da Silva

181 - 0169234-90.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.169234-6Réu: Raimundo Nonato Borges QuaresmaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia11/10/2011 às 11:15 horas.Advogado(a): Mário Junior Tavares da Silva

5ª Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal - Ordinário182 - 0193613-61.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.193613-9Réu: Edson Pereira da Costa e outros.FINALIDADE: Intimar a Defesa para dizer se ratifica suas alegaçõesfinais. CUMPRA-SE.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

Crime C/ Fé Pública183 - 0138138-91.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.138138-9Indiciado: A. e outros.Despacho: "A Defesa requer vista dos autos para se manifestar sobre astestemunhas ausentes, bem como a confirmação do endereço daresidência da acusada. Defiro o ora pedido e fixo o prazo de 5 dias portratar-se de acusados soltos". Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2010. -Leonardo Pache de Faria Cupello - Juiz de Direito Titular da 5ª VaraCriminal.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

Crime C/ Patrimônio184 - 0212820-12.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212820-5Réu: Marcelo Bezerra dos Santos e outros.Final da Decisão: "(...) Ex Positis: Relaxo a prisão do acusadoJAMERSON ROCHA DA SILVA, com fulcro no art. 5º inciso LXV, da CF,mediante compromisso legal de comparecer mensalmente neste Juízo, afim de comprovar a sua permanência no distrito da culpa, bem como,não poderá se ausentar do distrito da culpa, bem como venha estarpresente a todos os atos do processo, além se não se ausentar dodistrito da culpa sem a prévia autorização deste Juízo; deverá seapresentar em todos os atos da instrução processual que seguirá;deverá manter ocupação para o trabalho; deverá recolher-se em casatodos os dias antes das 22:00 horas; não poderá portar arma oufreqüentar bares ou casas noturnas. Expeça-se o Alvará de Soltura emfavor do acusado suso referido, mediante o compromisso legal. Ciênciadesta decisão ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27 de setembro de 2010. Leonardo Pache de FariaCupello - Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal".Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro

185 - 0213189-06.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213189-4Réu: Hellen Carla Macedo Medeiros e outros.FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência deINSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 30 DESETEMBRO DE 2010 às 09h55min.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

Crime de Trânsito - Ctb186 - 0195008-88.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195008-0Réu: Elton Saraiva dos SantosFINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência deINSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 04 DEOUTUBRO DE 2010 às 09h35min.Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues

187 - 0207771-87.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207771-7Réu: Jefferson Jorge Paes da SilvaFINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência deINSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 30 DESETEMBRO DE 2010 às 10h00min.Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho

Inquérito Policial188 - 0219373-75.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.219373-8Réu: Eduardo Alexeandre Marques RebouçasDecisão: "Vistos etc. 1. Compulsando os autos verifica-se que este juízonão tem competência para o processamento do feito, conforme odisposto no art.41-C, inciso II, da Lei Complementar nº 154, de 30/12/09.2. Remetam-se os autos imediatamente para o 1º JUIZADO ESPECIALCRIMINAL E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.3. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. 4. Intimem-se.P.R.I. Boa Vista/RR, 27 de setembro de 2010. LEONARDO PACHE DEFARIA CUPELLO-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal."Advogado(a): Scyla Maria de Paiva Oliveira

189 - 0220984-63.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.220984-9Réu: Anderson do Nascimento de SouzaDecisão: "Vistos etc. 1. Compulsando os autos verifica-se que este juízonão tem competência para o processamento do feito, conforme odisposto no art.41-C, inciso II, da Lei Complementar nº 154, de 30/12/09.2. Remetam-se os autos imediatamente para o 1º JUIZADO ESPECIALCRIMINAL E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS.3. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. 4. Intimem-se.P.R.I. Boa Vista/RR, 27 de setembro de 2010. LEONARDO PACHE DEFARIA CUPELLO-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal."Nenhum advogado cadastrado.

190 - 0010120-13.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010120-2Réu: W.J.S.S.Final da Decisão: "(...) Ex Positis: Relaxo a prisão do acusado WARHOLJOSÉ DOS SANTOS SILVA, com fulcro no art. 5º inciso LXV, da CF,mediante compromisso legal de comparecer mensalmente neste Juízo, afim de comprovar a sua permanência no distrito da culpa, bem como,não poderá se ausentar do distrito da culpa, bem como venha estarpresente a todos os atos do processo, além se não se ausentar dodistrito da culpa sem a prévia autorização deste Juízo; deverá seapresentar em todos os atos da instrução processual que seguirá;deverá manter ocupação para o trabalho; deverá recolher-se em casatodos os dias antes das 22:00 horas; não poderá portar arma oufreqüentar bares ou casas noturnas. Expeça-se o Alvará de Soltura emfavor do acusado suso referido, mediante o compromisso legal. Ciênciadesta decisão ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2010. Leonardo Pache de FariaCupello - Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal".Advogado(a): Sebastião Ernestro Santos dos Anjos

191 - 0014279-96.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014279-2Indiciado: K.F.E.C.Decisão: "Vistos etc. 1. Adoto como fundamentação o r. parecer dailustre representante do Ministério Público de fls. 94, no sentido daincompetência deste Juízo para o processamento do feito. 2. Remetam-se os autos imediatamente ao JUIZADO ESPECIALIZADO DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR CONTRA A MULHER. 3.Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. Boa Vista/RR, 28de setembro de 2010. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO-Juizde Direito Titular da 5ª Vara Criminal."Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Erika Lima Gomes Michetti

Janaína Carneiro Costa MenezesJeanne Christhine Fonseca Sampaio

Luiz Carlos Leitão LimaMárcio Rosa da Silva

ESCRIVÃO(Ã):Gianfranco Leskewscz Nunes de Castro

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 64/99

Page 65: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

Proc. Apur. Ato Infracion192 - 0218867-02.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218867-0Infrator: W.S.Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 18/10/2010 às11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

193 - 0222830-18.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.222830-2Infrator: F.C.G.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia18/10/2010 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

2º Juizado CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Cláudia Parente CavalcantiElba Crhistine Amarante de Moraes

Hevandro CeruttiIlaine Aparecida Pagliarini

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Stella Maris Kawano DávilaUlisses Moroni Junior

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Walterlon Azevedo Tertulino

Ação de Cobrança194 - 0104374-51.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.104374-2Autor: Gustavo Junior de Souza LimaRéu: Credicard - Administradora de Cartões de Credito S/aDESPACHOProvidencie o cartório a inclusão do nome do advogado doréu, no SISCOM, bem como na capa dos autos, se regular suahabilitação. Autorizo e extração de cópia dos autos, mediante orecolhimento do importe devido. Após retornem os autos ao arquivo.anatoções necessárias.Em, 24/09/2010.ERICK LINHARESJuiz deDireito ** AVERBADO **Advogados: Francisco José Pinto de Mecêdo, Helder Figueiredo Pereira,Samuel Weber Braz, Silene Maria Pereira Franco

Homologação de Acordo195 - 0080799-48.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.080799-1Requerente: Jucilene Aquino da SilvaRequerido: Telemar Norte Leste S/aProcesso n.º0010.04.080799-1DESPACHOProvidencie o cartório ainclusão do nome do advogado do réu, no SISCOM, bem como na capados autos, se regular sua habilitação.Após retornem os autos ao arquivo.Anotações necessárias.Em, 24/09/2010ERICK LINHARESJuiz de Direito** AVERBADO **Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Josenildo Ferreira Barbosa,Luciana Rosa da Silva, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves,Welington Alves de Oliveira

196 - 0126535-21.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.126535-0Requerente: Jairo Adriano da Silva AraujoRequerido: Rosangela Rodrigues de SouzaDESPACHO.Reputo válida a intimação do autor, com fulcro no art. 19 §2º da Lei 9.099/95.Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas deestilo. Anatações necessárias. Boa Vista, 24 de setembro de 2010.ERICK LINHARES. JUIZ DE DIREITO.Nenhum advogado cadastrado.

Indenização197 - 0148547-29.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.148547-9Autor: Antônia Braga BatistaRéu: Boa Vista Energia S/aProcesso n.º0010.06.148547-9DESPACHODefiro o pedido dedesarquivamento, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo

prazo de 10 (dez) dias. Após, caso não tenha sido formulado nenhumpedido, retornem os autos ao arquivo. Anotações necessárias.Em,20/09/2010ERICK LINHARESJuiz de Direito ** AVERBADO **Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Bruno da Silva Mota, Francisco das Chagas Batista,Jaeder Natal Ribeiro, Leandro Leitão Lima, Márcio Wagner Maurício,Tatiany Cardoso Ribeiro

Monitória198 - 0037400-37.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.037400-4Autor: Waldete SalesRéu: Francisco de Souza CruzSENTENÇA Dispensado na moldura do art.38 da lei nº9.099/95. A Lei11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e, emseu Capitulo III, descreve como deve ser o processo eletrônico. Aanálise da lei supramencionada leva a conclusão de que o processoeletrônico deve ser amplamente utilizado, não só pela simplificação edesburocratização, mas pela transparência de todos os seusprocedimentos, mormente nos Juizados Especiais, onde prevalecem osprincípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade eeconomia processual. Considerando que todos os processos desteJuizado, são por meio eletrônico, o trâmite deste processo pelo meiofísico tradicional, não tem mais utilidade, caracterizando-se a falta deinteresse processual por fato superveniente, qual seja, a entrada emvigor da Lei 11.419/2006 e a implementação do processo eletrôniconesta Comarca.No caso em comento, o feito encontra-se em fase deexecução, sendo perfeitamente possível a extração de um **AVERBADO ** a certidão de credito ( art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 eEnunciado n.º75 do FONAJE ), com cópia das principais peças, paraprosseguimento por meio eletrônico, o que aliás somente trarábenefícios para as partes.ISTO POSTO, julgo extinto o processo, semresolução do mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC. Expeça-secertidão de crédito e proceda-se o necessário para o prosseguimento dofeito, por meio de processo eletrônico, intimando-se as partes do novonúmeros dos autos. Certifique-se nestes autos a nova numeração.Autorizo a extração de cópias dos autos, já que hove o recolhimento doimporte devido (fl. 40).Sem custas e honorários advocatícios. P.R.Intime-se.Após o trânsito em julgado arquive-se.Boa Vista/RR, 24 desetembro de 2010.ERICK LINHARES.Juiz de Direito. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Possessória199 - 0029602-25.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.029602-5Autor: Edmilson Araújo SousaRéu: José Hélio Rocha MendonçaDESPACHODesentranhe-se a documentação solicitada 9fl. 79, restandocópia nos autos. Cumpra-se.Certifique-se.Após retornem os autos aoarquivo, com as cautelas de estilo. Anotações necessárias.Em,20/09/2010ERICK LINHARESJuiz de Direito ** AVERBADO **Advogados: Jaeder Natal Ribeiro, José Fábio Martins da Silva

Proced. Jesp Civel200 - 0126173-19.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.126173-0Autor: Luis Cláudio de Jesus SilvaRéu: Gilson TavaresPROCESSO N.º 0010.06.126173-0.DESPACHO"Expeça-se certidão decrédito em favor do exequente. Após, retornem os autos ao arquivo, comas cautelas de estilo. Anotações necessárias. Em, 27 de setembro de2010. ERICK LINHARES. Juiz de Direito." ** AVERBADO **Advogados: Eduardo Queiroz Valle, Gerson da Costa Moreno Júnior,Luiz Antônio Souto Maior Costa, Mamede Abrão Netto, Renildo doCarmo Teixeira, Wallace Rodrigues da Silva

Jesp - Vdf C/ MulherExpediente de 27/09/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Caroline da Silva Braz

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Djacir Raimundo de Sousa

Med. Protetivas Lei 11340201 - 0015003-03.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015003-5

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 65/99

Page 66: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

Indiciado: R.A.S.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/10/2010 às 15:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

202 - 0015004-85.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015004-3Indiciado: V.S.C.DECISÃO - DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA... Assim,restando configurada a necessidade da medida cautelar de urgênciarequerida, conheço do expediente e defiro os pedidos da ofendida,abaixo relacionados, determinando: 1.AFASTAMENTO DO AGRESSORDO LAR DA OFENDIDA (art. 22, II, da Lei nº 11.340/06).2.PROIBIÇÃOAO AGRESSOR DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA, DE SEUSFAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE500 (QUINHENTOS) METROS DE DISTÂNCIA (art. 22, III, "a", da Lei nº11.340/06).3.PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE FREQÜENTAR ARESIDENCIA DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES, BEM COMOSEU EVENTUAL/LOCAL DE TRABALHO(...) 5 - INTIMEM-SE as partesdesta decisão, bem como para a audiência de Conciliação, nos moldesdo art. 125, IV do CPC, que designo para o dia 27/10/2010, às 16:30horas.Cumpra-se.Boa Vista, 27 de setembro de 2010.CAROLINE DASILVA BRAZ. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JES VDFc/MulherAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/10/2010às 16:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

203 - 0015005-70.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015005-0Indiciado: D.S.A.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/10/2010 às 15:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

204 - 0015006-55.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015006-8Indiciado: E.S.C.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/10/2010 às 16:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

Jesp - Vdf C/ MulherExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Caroline da Silva Braz

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Djacir Raimundo de Sousa

Med. Protetivas Lei 11340205 - 0012070-57.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012070-7Indiciado: J.A.C.Sentença: Extinto o processo por desistência.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão206 - 0015007-40.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015007-6Indiciado: R.S.T.DECISÃO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIADessa forma, por nãorestar caracterizada a violência doméstica contra a figura do sexofeminino, determino a remessa dos presentes autos ao CartórioDistribuidor para posterior remessa/distribuição a um dos Juizados decompetência Especial Criminal desta Comarca.Ciência desta decisão aoMinistério Público.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista, 17 desetembro de 2010.Caroline da Silva BrazJuíza de Direito SubstitutaRespondendo pelo JESP VDF c/ MULHERNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000193-RR-B: 013

000251-RR-B: 015

000262-RR-N: 012

000519-RR-N: 018

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Guarda001 - 0001025-26.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001025-3Autor: C.M.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Valor da Causa: R$ 510,00.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Carta Precatória002 - 0001029-63.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001029-5Indiciado: A.A.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Termo Circunstanciado003 - 0001022-71.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001022-0Indiciado: G.M.A.L.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0001023-56.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001023-8Indiciado: Z.G.F.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0001024-41.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001024-6Indiciado: G.A.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Boletim Ocorrê. Circunst.006 - 0001026-11.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001026-1Indiciado: J.C.R. e outros.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0001027-93.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001027-9Indiciado: A.M.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0001028-78.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001028-7Indiciado: A.M.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda009 - 0014071-19.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014071-4

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 66/99

Page 67: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

Autor: A.C.S. e outros.Réu: E.A.C. e outros.Transferência Realizada em: 28/09/2010.Valor da Causa: R$ 465,00.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Alimentos - Lei 5478/68010 - 0001009-72.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001009-7Autor: M.T.B.J.Réu: L.G.B.J.Decisão: Pedido Deferido.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0001011-42.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001011-3Autor: T.W.S.P.Réu: W.F.S.P.Decisão: Pedido Deferido.Nenhum advogado cadastrado.

Exibição de Documentos012 - 0013954-28.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.013954-2Autor: Antonio Eduardo FilhoRéu: Antonio da Costa ReisFinal da Sentença: Diante do exposto. JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso III, doCódigo de Processo civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Caracaraí, 23 de setembro de 2010.Advogado(a): Helaine Maise de Moraes França

Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Inquérito Policial013 - 0000624-27.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000624-4Réu: Francimar Truvide de MatosAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/01/2011 às 08:30 horas.Advogado(a): Ivone Márcia da Silva Magalhães

Liberdade Provisória014 - 0000851-17.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000851-3Autor: Patrick Williams Beckman SilvaFinal da Decisão: Posto isso, com supedâneo nos arts. 311 e 312 doCPP, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória em prol de PATRICKWILLIAMS BECKMAN SILVA,mantendo a prisão cautelar. Junte-secópia desta decisão nso autos principais e arquivem-se, com as devidasbaixas. P.R.I.C.Caracaraí, 28 de setembro de 2010. DR. LUIZ ALBERTODE MORAIS JÚNIOR.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Ação de Cobrança015 - 0012701-39.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012701-0Autor: Lucimar da Silva SouzaRéu: Michelle Cristina Rocha RodriguesFinal da Sentença: Diante do exposto,HOMOLOGO o acordo realizadoentre as partes para que produza seus jurídicos efeitos legais, por via deconsequ~encia, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, nso termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas ou verba honorária (art.55 da Lei 9.099/95). Certifique0se otrânsito e aguarde-se o cumprimento do acordo. P.R.I.C.Caracaraí, 23de setembro de 2010.Advogado(a): Almir Ribeiro da Silva

Desp. Falta Pag. C/ Cobr.016 - 0000762-91.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000762-2Autor: Antonia Maria da SilvaRéu: "tuchê" - ApelidoAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/11/2010 às 09:45horas.Nenhum advogado cadastrado.

Petição017 - 0014225-37.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014225-6Autor: Manoel Bernaldo CordeiroRéu: Grupo Editorial Cobrança e Assessoria Jurídica - ZaparoniAudiência de CONCILIAÇÃO adiada para o dia 29/11/2010 às 09:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0014371-78.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014371-8Autor: Walter Antonio Rosas Marques Luz FilhoRéu: Maria Cidália Leandro da SilvaAudiência de CONCILIAÇÃO adiada para o dia 03/12/2010 às 09:15horas.Advogado(a): Bernardo Gonçalves Oliveira

019 - 0014420-22.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014420-3Autor: Erbeson Ferreira dos SantosRéu: Walter Antonio Rosas Marques Luz FilhoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/02/2011 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Proced. Jesp Civel020 - 0000267-47.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000267-2Autor: Aldo Alves BezerraRéu: Ricardo A. da Fonseca JúniorAudiência de CONCILIAÇÃO adiada para o dia 03/12/2010 às 08:45horas.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0000887-59.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000887-7Autor: Rosivaldo Prado AraujoRéu: Consorcio Nacional HondaSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 67/99

Page 68: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Crime C/ Meio Ambiente022 - 0013351-52.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.013351-1Indiciado: C.A.F.Final da Sentença: Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do autor dofato CÍCERO ALVES FERREIRA pela ocorrência da precrição dapretensão punitiva do Estado, nos termos do arts. 107, IV, 109, VI e 111,I, tosos do Código Penal Brasileiro. Sem csutas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, somente via DPJ. Ciência desta sentença ao MP. Após otrânsito em julgado, arquivem-s os autos com as cautelas legais.Caracaraí, 28 de setembro de 2010.Nenhum advogado cadastrado.

Crime Propried. Imaterial023 - 0014435-88.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014435-1Indiciado: C.A.C.Final da Sentença: Posto isso, julgo extinta a punibilidade da autora dofato CÉLIA DE AGUIAR CORDEIRO, em razão da conduta não seajustar ao tipo penal do art. 310 da Lei 9.503/97. Publique-se. Registre-se. Intime-se, apenas via DPJ. Ciência desta sentença ao MPE. Após osexpedientes necessários, certifique-se. Caracaraí, 28 de setembro de2010.Nenhum advogado cadastrado.

Petição024 - 0013718-76.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.013718-1Indiciado: D.A.S.Sentença: Julgo extinta a punibilidade do autor do fato, pela renúnciatácita da vitima ao direito de representação, com fulcro nos art. 103 e107 do Código Penal.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0013865-05.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.013865-0Indiciado: N.A.K.M.Sentença: Julgo extinta a punibilidade do autor do fato, pela renúnciatácita da vitima ao direito de representação, com fulcro nos arts. 103 e107 do Código Penal.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado026 - 0008838-46.2006.8.23.0020Nº antigo: 0020.06.008838-0Indiciado: O.P.C.Sentença: Julgo extinta a punibilidade do autor do fato pela ocorrênciada prescrição da prestação punitiva do Estado, nos termos do art. 107,IV, c/c 109, V todos do Código Penal.Nenhum advogado cadastrado.

027 - 0010559-96.2007.8.23.0020Nº antigo: 0020.07.010559-6Indiciado: J.M.A.S.Sentença: Julgo extinta a punibilidade do autor do fato, em razão daconduta não se ajustar ao tipo penal do art. 309 da Lei 9.503/97.Nenhum advogado cadastrado.

028 - 0012718-75.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012718-4Indiciado: V.S.G.Sentença: Julgo extinta a punibilidade do autor do fato, pelo efetivocumprimento da transação.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 0012719-60.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012719-2Indiciado: A.B.M.Sentença: Julgo extinta a punibilidade do autor do fato pela ocorrênciada prescrição da prestação punitiva do Estado, nos termos do art. 107,IV, do Código Penal.Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0013122-29.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.013122-8Indiciado: L.G.A.Sentença: Julgo extinta a punibilidade do autor do fato pela ocorrênciada prescrição da prestação punitiva do estado, nos termos do art. 107,

IV, do Código Penal.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0014433-21.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014433-6Indiciado: A.I.S.N.Sentença: Julgo extinta a punibilidade do autor do fato, pela renúncia davitima ao direito de queixa, com fulcro nos arts. 107 V do Código Penal.Nenhum advogado cadastrado.

032 - 0000120-21.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000120-3Indiciado: K.F.M.Final da Sentença:Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidadeda autora do fato KEILA FERREIRA MENDONÇA, pela renúncia davíitma ao direito de queixa, com fulcro no art. 107 V, do Código Penal-deaplicação subsidiária À espécie, por força do art. 92 da Lei dos JuizadosEspeciais- lei n° 9.099/95. Outrossim, quanto a infração prevista no art.31 do Decreto Lei 3.688/41, juntem0se as flhas de antecentedescriminais da autora do fato, após novas vistas ao Ministério Público. Semcustas. Publ ique-se. Registre-se. Int imem-se somente v iaDPJ.Caracaraí , 28 de setembro de 2010.Nenhum advogado cadastrado.

033 - 0000610-43.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000610-3Indiciado: V.E.F.Sentença: Extinta a punibilidade por renúncia do queixoso ou perdãoaceito.Nenhum advogado cadastrado.

034 - 0000831-26.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000831-5Indiciado: C.S.R.Sentença: Julgo extinta a punibilidade do autor do fato em razão daconduta não se ajustar ao tipo penal do art. 309 da Lei 9.503/97.Código Penal.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Francisco Firmino dos Santos

Ato Infracional035 - 0010621-39.2007.8.23.0020Nº antigo: 0020.07.010621-4Infrator: J.R.A.Final da Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade doadolescente JAIKSON RODRIGUES DE ALMEIDA pelo cumprimento damedida sócio-educativa. Após o trânsito em julgado desta decisão,arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se.Registre-se. Intimem-se o MP, tãosó. Caracaraí, 28 de setembro de2010.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 0011281-33.2007.8.23.0020Nº antigo: 0020.07.011281-6Infrator: R.B.C. e outros.Final da Sentença: Posto isso e com fulcro bos dispositivos citados,reconheço a ocorrência da prescrição e declaro extinto o presentep r o c e d i m e n t o d e a t i i n f r a c i o n a l p r o m o v i d o c o n t r a o sadolescente(s)R.B.C., A.C.B.C., F.P.S.B, face à prescrição da pretensãosócio-educativa do Estado. Sem custas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se o MP, tão-só. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Caracaraí, 28 de setembrode 2010.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0013830-45.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.013830-4Indiciado: J.L.B.S. e outros.Final da Sentença: Posto isso e com fulcro nos dispositivos citados,reconheço a ocorrência da prescrição e declaro extinto o presenteprocedimento de ato infracional promovido contra WERLEN JÚNIORVIANA DE OLIVEIRA, face à prescrição da pretensão sócio-educativa doEstado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimeme-se o MP, tão-só. Transitada em julgado a sentença, desapensem-se e arquivem-se os

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 68/99

Page 69: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

autos, com as anotações necessárias. Caracaraí, 28 de setembro de2010. DR, LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado047247-PR-N: 001

000144-RR-N: 004

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

André Ferreira de Lima

Busca e Apreensão001 - 0000945-32.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000945-2Autor: Francisco Marques FilhoRéu: Ewerton Luis Barbosa XavierDespacho: vistas ao patrono do autorMucajaí-RR 27/09/2010JuízaSubstituta - SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTESAdvogado(a): João Ricardo M. Milani

Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

André Ferreira de Lima

Carta Precatória002 - 0000433-49.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000433-9Autor: Justiça PublicaRéu: Wanderson de Souza Aniceto BarbosaDevolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legaise nossas homenagens. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Crime Propried. Imaterial003 - 0000606-73.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000606-0Réu: Edílson Silva VianaAguarda resposta de ofício. solicitando laudo cadavéricoNenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante004 - 0000996-43.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000996-5Indiciado: V.J.M.Audiência Preliminar designada para o dia 27/09/2010 às 09:00horas.Audiência REALIZADA.Advogado(a): Edmilson Macedo Souza

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado000077-RR-A: 011

000238-RR-N: 009

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Parima Dias Veras

Carta Precatória001 - 0001730-40.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001730-1Autor: Conselho Regional de Medicina Veterinaria de RoraimaRéu: Giovana S Oliveira MeDistribuição por Sorteio em: 22/09/2010.Valor da Causa: R$ 1.548,00.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda002 - 0001793-65.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001793-9Autor: J.O.A.S.Réu: T.R.M.M.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Valor da Causa: R$ 300,00.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalCarta Precatória003 - 0001739-02.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001739-2Réu: Maria Nazare de Macedo LimaDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0001773-74.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001773-1Réu: Mario Sarmento da Silva e OutrosDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida005 - 0001792-80.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001792-1Autor: Ricardo Gonçalves de SouzaDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Parima Dias Veras

Autorização Judicial006 - 0001743-39.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001743-4Autor: E.M.V.H.K.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Valor da Causa: R$ 3.716,00.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.007 - 0001740-84.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001740-0Indiciado: A.A.S.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion008 - 0001511-27.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001511-5Indiciado: A.A.R.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 69/99

Page 70: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):Eduardo Messaggi Dias

Lucimara CampanerSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Aline Moreira Trindade

Indenização009 - 0007689-60.2008.8.23.0047Nº antigo: 0047.08.007689-7Autor: Julio Cesar dos SantosRéu: Editora a Tarde S/aAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/12/2010 às 08:00horas.Advogado(a): Maria Gorete Moura de Oliveira

Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Parima Dias Veras

PROMOTOR(A):Eduardo Messaggi Dias

Lucimara CampanerSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Aline Moreira Trindade

Crime C/ Pessoa010 - 0007237-84.2007.8.23.0047Nº antigo: 0047.07.007237-7Réu: Gilmar FumaAudiência ADIADA para o dia 23/11/2010 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0007853-25.2008.8.23.0047Nº antigo: 0047.08.007853-9Réu: Valdecir Marques da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia29/11/2010 às 14:00 horas.Advogado(a): Roberto Guedes Amorim

Crime de Trânsito - Ctb012 - 0009667-38.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009667-9Réu: Messias França da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia29/11/2010 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial013 - 0000830-57.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.000830-0Indiciado: J.A.S.Audiência ADIADA para o dia 07/12/2010 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado005086-AM-N: 012

000116-RR-B: 015, 016

000157-RR-B: 009

000173-RR-A: 009

000182-RR-B: 009

000189-RR-N: 005

000276-RR-A: 004

000297-RR-A: 012

000299-RR-B: 012

000478-RR-N: 009

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Erasmo Hallysson Souza de Campos

Carta Precatória001 - 0000981-81.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000981-4Réu: Ivonilde da Silva NascimentoDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000982-66.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000982-2Réu: José Gomes da SilvaDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Prisão em Flagrante003 - 0000983-51.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000983-0Réu: Francisco das Chagas Costa de AraújoDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Erasmo Hallysson Souza de Campos

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação de Cobrança004 - 0020568-94.2007.8.23.0060Nº antigo: 0060.07.020568-1Autor: Construtora Flamengo LtdaRéu: Estado de RoraimaPosto isso, pela ocorrência da prescrição, extingo o processo comjulgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, CPC. Custas ehonorários pela parte autora, estes fixados, nos termos do art. 20,§4º,tendo em vista que não se verifica maior complexidade na causa, em10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado,pagas as cusatas ou extraídas as certidões, arquivem-se. (...) São Luizdo Anauá/RR, 23/09/2010. Eramos Hallysson Souza de Campos. Juiz deDireito SubstitutoAdvogado(a): André Luiz Vilória

005 - 0021479-72.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.021479-8Autor: Esedequias Ribeiro de PaivaRéu: Armando Cardoso dos SantosDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 70/99

Page 71: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITORIA, PARA CONDENAR O RÉUARMANDO CARDOSO DOS SANTOS NO VALOR DE R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir do termo dedeclaração de pagamento anexada às fls. 05 dos autos, e com jurosmoratórios a partir da citação. (...) São Luiz do Anauá/RR, 23/09/2010.Erasmo Hallysson Souza de Campos. Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira

Alimentos - Lei 5478/68006 - 0024227-43.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.024227-6Autor: W.F.B. e outros.Réu: A.N.B.DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, usque art. 267, VIII, do CPC. Semcondenação em custas e honorários advocatícios. (...)Nenhum advogado cadastrado.

Divórcio Litigioso007 - 0023379-56.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023379-6Requerente: F.S.P.Requerido: S.A.P.DISPOSITIVO: (...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DIVÓRCIO comsupedâneo no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, alteradopela Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010, formulado porFRANZIVALDO DA SILVA PONTES e SARA ARAÚJO PONTES,consequentemente DECRETAR o divórcio do casal, mantendo-se aguarda do filho, menor impúbere, W. K. A.P, nos termos definidos emsentença anterior.(...)Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0023627-22.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023627-8Requerente: A.S.S.Requerido: M.F.S.DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO DEDIVÓRCIO LITIGIOSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, usque art. 267,VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (...)Nenhum advogado cadastrado.

Execução de Honorários009 - 0017066-55.2004.8.23.0060Nº antigo: 0060.04.017066-8Exequente: Ronnie Gabriel GarciaExecutado: João Timóteo de MouraManifeste(m)-se a(s) parte(s) do exequente.Advogados: Francisco de Assis G. Almeida, Francisco de AssisGuimarães Almeida, Geralda Cardoso de Asssunção, Tanner PinheiroGarcia

Guarda010 - 0023784-92.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023784-7Autor: L.B.O.Réu: R.M.P. e outros.DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDOFIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos do art. 269, II, do CPC.Expeça-se, desde já, o termo de guarda definitivo, em razão do acordofirmado pelas partes (...)Nenhum advogado cadastrado.

Inventário Negativo011 - 0020620-90.2007.8.23.0060Nº antigo: 0060.07.020620-0Inventariante: Ironilde Almeida FerreiraSentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário012 - 0024315-81.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.024315-9Autor: Edneiz da Silva Lima CadeteRéu: Município de São João da BalizaDISPOSITIVO: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA,usque art. 269, I, do CPC, PARA CONDENAR A RÉ, PESSOAJURÍDICA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA, NOSVALORES RESPECTIVOS DOS MESES DE NOVEMBRO EDEZEMBRO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ORIENTADORAPEDAGÓGICA E PROFESSORA, RESPECTIVAMENTE NO VALOR DER$ 1.000 E R$ 1500,80 (...)Advogados: Alysson Batalha Franco, Jaques Sonntag, Tertuliano

Rosenthal Figueiredo

Separação Consensual013 - 0023137-97.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023137-8Requerente: W.B.M. e outros.DISPOSITIVO: (...) reputo o processo resolvido sem a resolução domérito. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO DE SEPARAÇÃOCONSENSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, usque art. 267, VIII,do CPC (...)Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Erasmo Hallysson Souza de Campos

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Crime C/ Pessoa014 - 0022865-06.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.022865-5Réu: David Vitorino da SilvaDISPOSITIVO: (...) Nesta senda, decorrido o lapso temporal previsto emlei, declaro extinta a punibilidade do réu DAVID VITORINO DA SILVAcom relação ao suposto ilícito anotado nestes autos, com esteio no art.107, IV, segunda parte, do Código Penal Brasileiro. (...) São Luiz doAnauá(RR), 28/09/2010.ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOSJuiz de Direito SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

Crime Porte Ilegal Arma015 - 0021629-53.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.021629-8Réu: Jucimar Lopes dos SantosDISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, ABSOLVO O ACUSADO, usqueart. 386, I, do CPP, devendo revogar a prisão preventiva do processo060.10.000871/7, em apenso. (...)Advogado(a): Tarcísio Laurindo Pereira

Liberdade Provisória016 - 0000871-82.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000871-7Réu: Jucimar Lopes dos SantosSentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Tarcísio Laurindo Pereira

Prisão em Flagrante017 - 0000869-15.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000869-1Réu: Francisco Arnaldo da SilvaDecisão: Homologação de prisão em flagrante.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0000967-97.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000967-3Réu: Aldo de Sousa SantosDecisão: (...) Deixo de proferir decisão acerca da prisão do flagranteado,uma vez que o mesmo foi solto mediante pagamento de fiança. (...) SãoLuiz do Anauá(RR), 28/09/2010. ERASMO HALLYSSON SOUZA DECAMPOS Juiz SubstitutoNenhum advogado cadastrado.

Vara de ExecuçõesExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Erasmo Hallysson Souza de Campos

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 71/99

Page 72: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

Vaancklin dos Santos Figueredo

Execução da Pena019 - 0000885-66.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000885-7Sentenciado: Domingos Machado VieiraDecisão: Declaração de remição.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Erasmo Hallysson Souza de Campos

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo

Contravenção Penal020 - 0022510-30.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.022510-9Reu: Adonias Souza GomesHOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO PENAL nos termos do art. 76da Lei 9.099/95. Com intento a prestação pecuniária no valor de R$150,00 a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 75,00 sendo aprimeira paga até 23/10/2010, e a segunda até 23/11/2010, ao ConselhoTutelar de São João da Baliza/RR. Afim de que seja extinto o processonos termos do art. 89, paragrafo 5º da Lei 9.099/95, aplicado poranalogia. (...) Sâo Luiz do Anauá/RR, 23/09/2010. Erasmo HallyssonSouza de Campos. Juiz de Direito Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

Crime C/ Pessoa021 - 0022150-95.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.022150-4Réu: Amilton dos Santos BarcelarHOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO PENAL nos termos do art. 76da Lei 9.099/95. Com intento a prestação pecuniária no valor de R$100,00 a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 50,00, sendo aprimeira paga até 23/10/2010, e a segunda até 23/11/2010, ao ConselhoTutelar de São João da Baliza/RR. A fim de que seja extinto o processonos termos do art. 89, paragrafo 5º da Lei 9.099/95, aplicado poranalogia. (...) São Luiz do Anauá/RR, 23/09/2010. Erasmo HallyssonSouza de Campos. Juiz de Direito Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

Crime de Trânsito - Ctb022 - 0022153-50.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.022153-8Réu: José Roberto AraujoHOMOLOGO A PRESENTE TRANSAÇÃO PENAL nos termos do art. 76da Lei 9.099/95. Com intento a prestação pecuniária no valor de R$150,00 a ser pago até 23/10/2010 ao Conselho Tutelar de São João daBaliza/RR. A fim de que seja extinto o processo nos termos do art. 89,paragrafo 5º da Lei 9.099/95, aplicado por analogia. (...) São Luiz doAnauá/RR, 23/09/2010. Erasmo Hallysson Souza de Campos. Juiz deDireito Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto Alegre

Índice por Advogado000076-RR-N: 007

000149-RR-N: 009

000177-RR-B: 007

000216-RR-B: 007

000248-RR-B: 006

000303-RR-A: 005

000368-RR-N: 007

000520-RR-N: 009

000568-RR-N: 005

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Carta Precatória001 - 0000422-95.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000422-4Réu: Genilson Souza dos SantosDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000426-35.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000426-5Réu: Edgerson Leite BelfortDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante003 - 0000379-61.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000379-6Réu: Adail Miranda LimaDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Carta Precatória004 - 0000427-20.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000427-3Réu: Clodoaldo Aparecido Macedo dos SantosDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Marco Antonio Bordin de Azeredo

Renato Augusto ErcolinESCRIVÃO(Ã):

Alan Johnnes Lira FeitosaGicelda Assunção Costa

Busca e Apreensão005 - 0000286-98.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000286-3Autor: Hsbc Bank Brasil S.a-banco MúltiploRéu: Valdemar CostaPUBLICAÇÃO: "Diante do exposto,DEFIRO o pedido de mandadol i m i n a r d e b u s c a e a p r e e n s ã o d o v e í c u l o M A R C AVOLKSWAGEN,SAVEIRO 1.8 SURP SURF,ano 2005,cor preta,placasJXF6177,chassi 9BWEC05X35P127557,renavam 859287270,comfundamento no Decreto-lei 911/69".Advogados: Celson Marcon, Disney Sophia Rodrigues de Moura

Divórcio Litigioso006 - 0000307-74.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000307-7Autor: Luiz Costa MacielRéu: Maria das Graças Everton MacielPUBLICAÇÃO: "Diante do exposto,indefiro a petição inicial e extingo o

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 72/99

Page 73: Boa Vista, 30 de setembro de 2010 ANO XIII - EDIÇÃO 4407diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20100930.pdf · Às fls. 121/124, novo pedido liminar foi indeferido . Às fls. 126/676, o impetrante

processo sem resolução do mérito,com fundamento nos artigos284,p.ú.,e 267,I, ambos do Código de Processo Civil".Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo

Procedimento Ordinário007 - 0002039-66.2005.8.23.0005Nº antigo: 0005.05.002039-4Autor: Maria de Fátima Araújo NegreiroRéu: Instituto Nacional de Seguro SocialPUBLICAÇÃO: À autora,via DJE,para emendar a inicial,nos termos dosartigos 283 e 284,CPC,no que se refere à comprovação do óbito do seuesposo,no prazo de 10 dias,sob pena de extinção.Advogados: Dário Quaresma de Araújo, José Gervásio da Cunha, JucieFerreira de Medeiros, Mirian Mergulhão Brunet

Separação Consensual008 - 0000313-81.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000313-5Autor: V.C.C.S.M.Réu: E.M.PUBLICAÇÃO: "Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE o pedidoinicial para decretar o divórcio de VALESKA CRISTIANE DECARVALHO SILVA METSELAAR e EDDY METSELAAR,cessando ovínculo matrimonial,com amparo no artigo 226,§6º,da ConstituiçãoFederal.Em consequencia,declaro resolvido o mérito,nos termos doartigo 269,III,do Código de Processo Civil".PUBLICAÇÃO: "Intimem-seos autores desta Sentença,como também para o pagamento dascustas,através de seu advogado,via DJE,tão-somente".Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

JUIZ(A) COOPERADOR:Euclydes Calil Filho

Graciete Sotto Mayor RibeiroPROMOTOR(A):

Marco Antonio Bordin de AzeredoRenato Augusto Ercolin

ESCRIVÃO(Ã):Alan Johnnes Lira FeitosaGicelda Assunção Costa

Ação Penal - Ordinário009 - 0002683-72.2006.8.23.0005Nº antigo: 0005.06.002683-7Réu: Juviniano da Silva OliveiraPUBLICAÇÃO: Audiência para Oitiva das Testemunhas da Defesaredesignada para o dia 11 de novembro de 2010, às 10h.Advogados: Marcos Antônio C de Souza, Thais de Queiroz Lamounier

Juizado CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Marco Antonio Bordin de Azeredo

Renato Augusto ErcolinESCRIVÃO(Ã):

Alan Johnnes Lira FeitosaGicelda Assunção Costa

Termo Circunstanciado010 - 0000220-21.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000220-2Indiciado: E.M.S.Final da Sentença: (...)Diante do exposto, tendo o Autor do Fatocumprido com sua obrigação, extingo a punibilidade de EDVALDOMARQUES DA SILVA, em relação aos fatos noticiados nestes Autos,com amparo no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95, por analogia. Após otrânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público, arquivem-se,com as formalidades legais. P.R.I. Alto Alegre, RR, 23 de setembro de2010. JUIZ MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

011 - 0000377-91.2010.8.23.0005Nº antigo: 0005.10.000377-0Indiciado: T.J.SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: "Homologo por sentença o acordo firmadopara que produza seus efeitos legais, nos termos do artigo 74, da Lei9.099/95. Registre-se. Arquivem-se." Alto Alegre, RR, 28 de setembro de2010. JUIZ MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Marco Antonio Bordin de Azeredo

Renato Augusto ErcolinESCRIVÃO(Ã):

Alan Johnnes Lira FeitosaGicelda Assunção Costa

Proc. Apur. Ato Infracion012 - 0007457-43.2009.8.23.0005Nº antigo: 0005.09.007457-5Infrator: R.P.S.Final da Sentença: (...) Diante do exposto, extingo a punibilidade doAdolescente RAFAEL PINHO DA SILVA, pelos fatos noticiados nestesAutos, em razão do cumprimento da medida sócio-educativa imposta,com amparo nos artigos 126, §único, da Lei 8.069/90. Após o trânsitoem julgado, notificando-se o Ministério Público, arquivem-se, com asformalidades legais. P.R.I. Alto Alegre, RR, 28 de setembro de 2010.JUIZ MARCELO MAZURNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Pacaraima

Índice por Advogado000101-RR-B: 002

000588-RR-N: 002

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Lucimara CampanerESCRIVÃO(Ã):

Eva de Macedo Rocha

Averiguação Paternidade001 - 0003253-30.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003253-8Autor: R.B. e outros.Réu: M.P.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/10/2010 às 12:10horas.Nenhum advogado cadastrado.

Busca e Apreensão002 - 0000523-12.2010.8.23.0045Nº antigo: 0045.10.000523-5Autor: Banco Honda S/aRéu: Antonio Ferreira de MenezesDecisão: Pedido Deferido.Advogados: Esmar Manfer Dutra do Padro, Sivirino Pauli

Exec. Titulo Extrajudicia

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 73/99

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003 - 0000352-55.2010.8.23.0045Nº antigo: 0045.10.000352-9Autor: Pedro Joelisio de LucenaRéu: Municipiio de Pacaraima e outros.Defiro o pedido de f. 18.Vista pelo prazo legal. Intime-se. Pacaraima/RR,18/08/2010 DÉLCIO DIAS FEU JUIZ DE DIREITONenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Lucimara CampanerESCRIVÃO(Ã):

Eva de Macedo Rocha

Crime Porte Ilegal Arma004 - 0000718-36.2006.8.23.0045Nº antigo: 0045.06.000718-9Réu: Fernando James da SilvaDecisão: Recebido a Denúncia.Final de Setemça: Designe-se o acusado(endereço à f. 61), o MP, DPE e as testemunhas de acusação edefesa.Laudo de balística forense às fls. 38/39. Intimações necessárias.P.R.I.C. Pac. 23/09/2010.Juiz de Direito DÉLCIO DIAS FEU.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelExpediente de 28/09/2010

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Lucimara CampanerESCRIVÃO(Ã):

Eva de Macedo Rocha

Indenização005 - 0003026-40.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003026-8Autor: Josemar Ferreira SalesRéu: Banco do Brasil S/aFinal da Sentença: Posto isso, julgo procedente o pedido e condeno a réa indenizar a autora em danos morais descritos na inicial, cujos valoresarbitro no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), jáatualizados até esta data. Após o trânsito em julgado, intime-se paracumprimento da sentença, no prazo de lei, sob pena de multa. P.R.I.Pacaraima, 09 de setembro de 2010. Délcio Dias Feu, Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Bonfim

Índice por Advogado000136-RR-N: 020

000269-RR-A: 019

000299-RR-N: 009

000484-RR-N: 002, 021, 022

000505-RR-N: 018

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Inventário001 - 0000579-07.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000579-3

Autor: Kayane Peter NascimentoRéu: Espólio de Kennedy do NascimentoDistribuição por Sorteio em: 24/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CívelJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Carta Precatória002 - 0000563-53.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000563-7Autor: UniãoRéu: Município de BonfimDistribuição por Sorteio em: 27/09/2010.Advogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha

003 - 0000572-15.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000572-8Autor: Comissão de Valores Mobiliarios - CvmRéu: Agropecuária Kimak S/aDistribuição por Sorteio em: 27/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CívelJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Averiguação Paternidade004 - 0000485-59.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000485-3Autor: V.E.P.A.Réu: L.C.G.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória005 - 0000447-47.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000447-3Autor: J.S.A. e outros.Réu: E.A.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000582-59.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000582-7Autor: M.A.M. e outros.Réu: M.S.M.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Ação Penal - Ordinário007 - 0000569-60.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000569-4Réu: Cleuson de SouzaDistribuição por Sorteio em: 23/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória008 - 0000574-82.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000574-4Réu: Vicente de SouzaDistribuição por Sorteio em: 23/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória009 - 0000573-97.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000573-6Autor: Nestor Mateus da SilvaDistribuição por Sorteio em: 23/09/2010.Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro

Vara CriminalJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Ação Penal - Ordinário

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 74/99

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010 - 0000576-52.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000576-9Réu: Jaelson Silva Marajó e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial011 - 0000577-37.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000577-7Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 24/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante012 - 0000575-67.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000575-1Indiciado: R.S.L.J.Distribuição por Sorteio em: 24/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Prisão em Flagrante013 - 0000581-74.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000581-9Réu: Michel Farias Pinheiro e outros.Distribuição por Sorteio em: 27/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Carta Precatória014 - 0000562-68.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000562-9Réu: Everaldo Gomes da SilvaDistribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Termo Circunstanciado015 - 0000580-89.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000580-1Indiciado: M.J.N.Distribuição por Sorteio em: 27/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Proc. Apur. Ato Infracion016 - 0000578-22.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000578-5Indiciado: R.C.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 24/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Elvo Pigari Junior

Apreensão em Flagrante017 - 0000583-44.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000583-5Infrator: W.B.R.Distribuição por Sorteio em: 28/09/2010.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 23/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):

Paulo Diego Sales BritoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Luiz Antonio Souto Maior Costa

Busca Apreens. Alien. Fid018 - 0000036-04.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000036-4Autor: Bv Financeira S/a CfiRéu: Antonio Pereira de AraújoDespacho: R.H. AGUARDE-SE O ENVIO DAS INFORMAÇÕESATINENTES À CITAÇÃO SUPRA PELO PRAZO DE 10 DIAS. APÓS,CLS. BONFIM (RR), 25/08/2010.ELVO PIGARI JUNIOR JUIZ DEDIREITO TITULAR DE BONFIM-RR.Advogado(a): Claybson César Baia Alcântara

Busca e Apreensão019 - 0000245-07.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000245-3Requerente: Consorcio Nacional Honda LtdaRequerido: Dulcimar Guedes da PaixãoDespacho: R.H. I)DEFIRO O PEDIDO DA REQUERENTE. II)SOBRESTE-SE O FEITO PELO RPAZO DE 25 DIAS. III) APÓS,DECORRIDO O PRAZO, DIGA O REQUERENTE. BONFIM (RR),25/08/2010. ELVO PIGARI JUNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DOBONFIM.Advogado(a): Maria Lucília Gomes

Execução de Alimentos020 - 0000499-77.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000499-6Exequente: A.S.L. e outros.Executado: J.B.L.Despacho: R.H. I) DEFIRO MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE FL.66.II) OFICIE-SE À DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE INDIQUEDEFENSOR PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO COMO CURADORESPECIAL. BONFIM, RR, 25/08/10. ELVO PIGARI JUNIOR JUIZ DEDIREITO TITULAR DE BONFIM-RRAdvogado(a): José João Pereira dos Santos

Vara CívelExpediente de 24/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):

Paulo Diego Sales BritoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Luiz Antonio Souto Maior Costa

Reinteg/manut de Posse021 - 0000531-48.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000531-4Autor: Lindinalva Silva de OliveiraRéu: Pinho e OutrosDEFIRO, pois o pedido de REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE, comfundamento nos art. 1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código deProcesso Civil.CONCEDO aos réus o prazo de 48 horas para quedesocupem o imóvel voluntariamente, dele retirando apenas seuspertences; após esse prazo o oficial de justiça deverá cumprir a medidae, em sendo necessário, poderá recorrer a reforço policial para tanto,servindo esta decisão, se preciso for, de mandado de cumprimento.Decorridas às 48 horas e não cumprida a ordem judicial, fixa-se multadiária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor dos réus. Porém,antes do cumprimento da medida, providencie a autora o recolhimentodas diligências do oficial de justiça.Bonfim, 22 de setembro de 2010.ELVO PIGARI JUNIOR - Juiz de Direito Titular.DEFIRO, pois o pedidode REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE, com fundamento nos art.1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil.CONCEDO aos réus o prazo de 48 horas para que desocupem o imóvelvoluntariamente, dele retirando apenas seus pertences; após esse prazo

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 75/99

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o oficial de justiça deverá cumprir a medida e, em sendo necessário,poderá recorrer a reforço policial para tanto, servindo esta decisão, sepreciso for, de mandado de cumprimento.Decorridas às 48 horas e nãocumprida a ordem judicial, fixa-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentosreais) em desfavor dos réus. Porém, antes do cumprimento da medida,providencie a autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça.Bonfim, 22 de setembro de 2010. ELVO PIGARI JUNIOR - Juiz deDireito Titular.Advogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha

022 - 0000532-33.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000532-2Autor: Elizangela Santos de BritoRéu: Pinho e OutrosDEFIRO, pois o pedido de REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE, comfundamento nos art. 1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código deProcesso Civil.Expeça-se o mandado respectivo, que deverá sercumprido por oficial de justiça, que fará , se necessário e possível,inventário dos bens existentes na propriedade.CONCEDO aos réus oprazo de 48 horas para que desocupem o imóvel voluntariamente, deleretirando apenas seus pertences; após esse prazo o oficial de justiçadeverá cumprir a medida e, em sendo necessário, poderá recorrer areforço policial para tanto, servindo esta decisão, se preciso for, demandado de cumprimento.Decorridas às 48 horas e não cumprida aordem judicial, fixa-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) emdesfavor dos réus. Porém, antes do cumprimento da medida,providencie a autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça.Bonfim, 22 de setembro de 2010. ELVO PIGARI JUNIOR - Juiz deDireito Titular.DEFIRO, pois o pedido de REINTEGRAÇÃO LIMINAR DEPOSSE, com fundamento nos art. 1.210 do Código Civil e 926 a 928 doCódigo de Processo Civil.Expeça-se o mandado respectivo, que deveráser cumprido por oficial de justiça, que fará , se necessário e possível,inventário dos bens existentes na propriedade.CONCEDO aos réus oprazo de 48 horas para que desocupem o imóvel voluntariamente, deleretirando apenas seus pertences; após esse prazo o oficial de justiçadeverá cumprir a medida e, em sendo necessário, poderá recorrer areforço policial para tanto, servindo esta decisão, se preciso for, demandado de cumprimento.Decorridas às 48 horas e não cumprida aordem judicial, fixa-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) emdesfavor dos réus. Porém, antes do cumprimento da medida,providencie a autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça.Bonfim, 22 de setembro de 2010. ELVO PIGARI JUNIOR - Juiz deDireito Titular.Advogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha

Vara CriminalExpediente de 22/09/2010

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):

Paulo Diego Sales BritoWellington Augusto de Moura Bahe

ESCRIVÃO(Ã):Luiz Antonio Souto Maior Costa

Inquérito Policial023 - 0000559-16.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000559-5Indiciado: J.S.M. e outros.I - Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais. II - Cite-se oacusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias,advertindo-o que em caso de procedência da acusação, a sentençapoderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pela infração.III - Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, oAcusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendeproduzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08. IV - Se a respostanão for apresentada no prazo, dê-se vista à DPE para oferecê-la em 10dias. V - Providencie-se a FAC do denunciado. VI - Atente a serventiapara a alimentação dos Sistemas de estatísticas e banco de dados. VII -Incluam-se os réus no sistema de presos provisórios. Bonfim (RR), 21 desetembro de 2010. ELVO PIGARI JÚNIOR - Juiz de Direito Titular.I -Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais. II - Cite-se oacusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias,advertindo-o que em caso de procedência da acusação, a sentençapoderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pela infração.III - Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, oAcusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendeproduzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08. IV - Se a resposta

não for apresentada no prazo, dê-se vista à DPE para oferecê-la em 10dias. V - Providencie-se a FAC do denunciado. VI - Atente a serventiapara a alimentação dos Sistemas de estatísticas e banco de dados. VII -Incluam-se os réus no sistema de presos provisórios. Bonfim (RR), 21 desetembro de 2010. ELVO PIGARI JÚNIOR - Juiz de Direito Titular.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 76/99

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1ª VARA CÍVEL

Expediente do dia 29/09/2010.

Portaria 008/10/1ªVC Boa Vista/RR 29 de setembro de 2010

Institui a gestão de processos de trabalho no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR.

O Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições;

Considerando as necessidades de gerenciar os processos de trabalho no Cartório, de forma a tornar mais ágil a tramitação de processos;

Considerando que a Portaria 002/00, ao estabelecer rotina para agilizar e desburocratizar os atos ordinatórios da 1ª Vara Cível, gerou resultados satisfatórios;

Considerando a necessidade de se ampliar às rotinas enumeradas naqueles atos em virtude da implantação do sistema CNJ/PROJUDI;

Considerando que constitui meta prioritária do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2010 “implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau”,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir as seguintes rotinas de trabalho no cartório da 1ª Vara Cível:

I. PROCESSOS COM TRAMITAÇÃO PELO SISCOM

1. PETIÇÃO INICIAL

1.1. Recebidos os autos do Cartório Distribuidor, verificar os dados da petição inicial e da capa dos autos.1.2. Fazer a conclusão dos autos.1.3. Registrar a movimentação no SISCOM.

2. PROCESSAMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS

2.1. Recebidos os autos do Gabinete, providenciar a publicação do ato judicial.2.2. Feita a publicação, certificar a data, a edição e a página do DJE.2.3. Cumprir a determinação judicial e registrar a movimentação no sistema.2.4. Em caso de despacho fixando prazo para manifestação da parte:2.4.1. Providenciar a publicação e certificar conforme descrito no item 2.2.2.4.2. Atendida tempestivamente a determinação, juntar a petição e fazer a conclusão dos autos.2.4.3. Não atendida a determinação, certificar o transcurso do prazo sem manifestação da parte e fazer a conclusão dos autos.

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3. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

3.1. MANDADO JUDICIAL

3.1.1. Intimar a parte responsável pela diligência para efetuar o recolhimento das custas e despesas dos oficiais de justiça, conforme estabelece a Portaria Conjunta nº. 004/2010, ressalvados os casos em que foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. 3.1.2. Não efetuado o pagamento, certificar o transcurso do prazo sem manifestação da parte e fazer a conclusão dos autos.3.1.3 Efetuado o pagamento, registrar no sistema a movimentação e encaminhar os autos para o expediente.3.1.4. Preparado o mandado, imprimir o protocolo via SISCOM e encaminhar o ato para a Central de Mandados.3.1.5. Decorrido o prazo para cumprimento do mandado (Provimento/CGJ nº. 004/2010, art. 5, XXIII) sem que haja devolução, efetuar a cobrança ao oficial de justiça, via correio eletrônico, para devolver o mandado em quarenta e oito horas, certificando tal fato nos autos.3.1.6. Caso o oficial não devolva no prazo indicado acima, certificar e fazer a conclusão dos autos.

3.2. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, CARTA PRECATÓRIA E CARTA ROGATÓRIA

3.2.1. Expedir a carta, fazer o protocolo e encaminhar para a Diretoria do Fórum. 3.2.2. Aguardar a devolução do AR por trinta dias.3.2.3. Devolvido o AR, juntá-lo aos autos e aguardar a devolução da carta pelo prazo de trinta dias.3.2.4. Caso o AR não seja devolvido dentro do prazo, efetuar a cobrança ao setor de protocolo do Tribunal, via correio eletrônico, para devolução do A.R. em dez dias, certificando tal fato nos autos.3.2.5 Caso o setor de protocolo não devolva no prazo indicado acima, certificar e fazer a conclusão dos autos.3.2.6 Não sendo devolvida a carta, certificar e fazer a conclusão dos autos.3.2.7 Devolvida a carta:a) se cumprida, aguardar a determinação.b) não cumprida, intimar a parte interessada para se manifestar em cinco dias.

3.3. EDITAL

3.3.1. Expedir o edital e intimar a parte, via DJE, para providenciar as publicações no prazo de cinco dias.3.3.2. Caso a parte não providencie a publicação, certificar nos autos o transcurso do prazo sem manifestação da parte e fazer a conclusão.3.3.3. Sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, providenciar apenas a publicação do edital no DJE.3.3.4. Efetivada a publicação do edital, aguardar o transcurso dos prazos do edital e do ato da parte.3.3.5. Fazer a conclusão dos autos após as providências descritas nos itens anteriores.

4. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À CITAÇÃO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

4.1. Efetivada a citação, aguardar o prazo de resposta.4.2. Se a defesa não for apresentada, certificar o transcurso do prazo sem manifestação da parte e fazer a conclusão dos autos.4.3. Se a defesa for apresentada fora do prazo, juntar a petição, certificar a intempestividade e fazer a conclusão dos autos.4.4. Apresentada a defesa dentro do prazo, juntar a petição e certificar a tempestividade.

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5. PERÍCIA

5.1. Deferida a produção de prova pericial, designar data para sua realização, após, intimar as partes, via DJE, caso tenham advogados constituídos, se não tiverem advogados, intimar via correio ou mandado.5.2. Oficiar ao laboratório dando ciência da data designada para a realização da perícia.5.3 Intimar o perito, via mandado, para ciência da data da realização da perícia.5.4. Aguardar por sessenta dias a apresentação do laudo. Decorrido o prazo sem resposta, oficiar cobrando a apresentação do laudo.

6. AUDIÊNCIAS

6.1. Designada a data para a realização de audiência, registrar a movimentação no SISCOM.6.2. Publicar no DJE o despacho, a intimação para ciência da data designada e a intimação para pagamento das custas e despesas do oficial de justiça, ressalvados os casos de Justiça Gratuita e de intimação por carta.6.3. Havendo necessidade de intimação de partes e de testemunhas, observar, ao designar a data da audiência, prazo suficiente para o cumprimento dos mandados ou cartas.6.4. Caso as testemunhas ou partes não sejam localizadas, intimar o respectivo advogado, por meio do DJE, para se manifestar sobre a certidão no prazo de cinco dias. Caso informe novo endereço em tempo hábil, expedir o ato de intimação. Caso não informe, certificar o transcurso do prazo sem manifestação e fazer a conclusão dos autos.6.5. Feitas as intimações, juntar o mandado ou carta e aguardar a audiência.

7. SENTENÇA, CUSTAS FINAIS E RECURSOS

7.1.Recebidos os autos com sentença, publicar no DJE e aguardar o prazo recursal em escaninho próprio.7.2. Caso não seja interposto recurso, certificar o trânsito em julgado e encaminhar os autos à contadoria para calcular as custas finais.7.3. Após, intimar a parte sucumbente via DJE, caso tenha advogado constituído, para pagar as custas. Se não tiver advogado, intimar via correio ou mandado.7.4. Efetuando o pagamento, remeter os autos para o arquivo.7.5. Caso as custas finais não sejam pagas, certificar, encaminhar ofício para o FUNDEJUR e remeter os autos para o arquivo.7.6. Em caso de interposição de recurso, certificar a tempestividade e fazer a conclusão dos autos.

8. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS

8.1. Solicitado o desarquivamento de autos, verificar o recolhimento da respectiva taxa e requisitar o desarquivamento, via SISCOM, ao Arquivo do Fórum.8.2. Recebidos os autos do arquivo, juntar a petição e fazer a conclusão dos autos.8.3. Não havendo recolhimento da taxa de desarquivamento, aguardar a parte interessada pelo prazo de cinco dias. Não havendo pagamento, arquivar o requerimento.

II – PROCESSOS COM TRAMITAÇÃO NO SISTEMA CNJ/PROJUDI

1. PETIÇÃO INICIAL E PROCEDIMENTO

1.1. Recebida e distribuída a petição inicial, a conclusão será feita automaticamente.1.2. Recebidos os autos do gabinete, finalizar o ato judicial e intimar as partes por correio eletrônico.1.3. Abrir os respectivos eventos e cumprir a determinação judicial.1.4. Determinada a manifestação da parte, finalizar o ato judicial, intimar o advogado e registrar no sistema o prazo para manifestação.1.5. Atendida a determinação, movimentar a petição e remeter os autos conclusos.1.6. Não atendida a determinação, certificar e fazer a conclusão.

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2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

2.1. Determinada a citação ou intimação através de mandado, intimar, via correio eletrônico, nos termos do item I – 3.1.1. e para que a parte promovente apresente em cartório as cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados.2.2. Preparado o mandado, imprimir o protocolo e encaminhar o mandado para a central de mandados.2.3. Decorrido o prazo para cumprimento do mandado sem devolução, proceder conforme os itens I – 3.1.5 e I – 3.1.6.2.4. Tratando-se de citação ou intimação por carta, expedir a carta, preparar o protocolo e em seguida proceder na forma prevista no item I – 3.2.2.5. Nos casos de citação ou intimação por edital, expedir e imprimir o edital através do sistema e, em seguida, proceder na forma do item I – 3.3, observando que as intimações devem ser feitas através do sistema PROJUDI.

3. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À CITAÇÃO

3.1. Após a juntada do mandado pelo oficial de justiça, registrar no sistema a leitura da citação com a data da juntada.3.2. Se a defesa não for apresentada, fazer a conclusão dos autos.3.3. Se a defesa for apresentada fora do prazo, certificar a intempestividade e fazer a conclusão dos autos.3.4. Apresentada a defesa dentro do prazo, certificar a tempestividade.

4. AUDIÊNCIAS

4.1. Designada a data para a realização de audiência, finalizar o ato judicial e agendar a audiência no sistema, intimando os advogados das partes via correio eletrônico.4.2. Intimar a parte responsável pela diligência, através de seu advogado, por correio eletrônico, para recolher as custas e despesas do oficial de justiça, ressalvados os casos de justiça gratuita e de intimações por carta.4.3. Em seguida, proceder de acordo com os itens I – 6.3 a I – 6.5, observando que as intimações devem ser feitas através do sistema PROJUDI.

5. SENTENÇA, CUSTAS FINAIS E RECURSOS

5.1. Recebidos os autos com sentença, finalizar o ato, intimar os advogados e aguardar o prazo recursal.5.2. Em seguida, proceder de acordo com os itens I – 7.2 a I – 7.5, promovendo as intimações via PROJUDI.5.3. Em caso de interposição de recurso:a) autuar e registrar o recurso em meio físico.b) verificar os dados da etiqueta da capa dos autos.c) certificar a tempestividade.d) verificar se foi apresentada cópia integral dos autos.e) verificar a comunicação de interposição do recurso no processo virtual.f) em seguida fazer a conclusão dos autos.

6. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS

6.1. Solicitado o desarquivamento de autos, verificar o recolhimento da respectiva taxa.6.2. Efetivado o pagamento, promover o desarquivamento via PROJUDI e providenciar a conclusão dos autos.6.3. Não havendo recolhimento da taxa de desarquivamento, aguardar a parte interessada pelo prazo de cinco dias. Não havendo pagamento, arquivar o processo virtual.

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III - ATOS ORDINATÓRIOS

1. Os atos meramente ordinatórios a seguir elencados serão praticados de ofício pelo Cartório:a) Juntada de documentos aos autos físicos (petições, laudos, precatórias, ofícios, mandados etc.);b) Vista dos autos físicos às partes, advogados, MP, DPE, estagiários devidamente autorizados, observando-se o disposto nos artigos 155 e 40, § 2º do CPC;c) Habilitar advogados cadastrados no PROJUDI/SISCOM e com procuração nos autos;d) Intimação das partes, via DJE ou PROJUDI, para efetuar o pagamento das custas e despesas dos atos dos Oficiais de Justiça;e) Intimação do Oficial de Justiça, via email, para devolver mandado que esteja em seu poder há mais de 30 ou 60 dias, devidamente cumprido, no prazo de quarenta e oito horas;f) Intimação dos advogados para devolverem os autos ao cartório, depois de expirado o prazo legal de vista, advertindo-os da pena prevista no artigo 196 do CPC, bem como da expedição de mandado de busca e apreensão;g) Intimação das partes, peritos e testemunhas arroladas para a audiência, quando requerido tempestivamente e desde que haja prévia determinação judicial;h) Intimação das partes para receberem documentos em cartório (edital, guia de depósito judicial, alvará de levantamento, documentos desentranhados etc.);i) Intimação das partes para recolherem valores de diligência e custas processuais, no prazo de quinze dias;j) Intimação do autor para promover o andamento do processo em cinco dias, após o término do prazo de suspensão do processo;k) Abrir vista ao Ministério Público sempre que o procedimento assim o exigir;l) Promover o desarquivamento do processo a requerimento da parte, depois de paga a taxa devida;m) Nos processos físicos, encerramento de volume com 200 folhas e abertura de novo volume;n) Intimação da parte interessada por correio eletrônico para que apresente em cartório as cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados ou a carta.o) Solicitar resposta aos mandados de averbação, após decorrido o prazo de sessenta dias, junto aos cartórios extrajudiciais.p) Nos versos de folhas não utilizados nos autos físicos deverão, necessariamente, constar o carimbo de “EM BRANCO”, ficando expressamente vedado o simples risco.q) Todo e qualquer documento juntado aos autos físicos deverá ser precedido de carimbo com a data da juntada.

Art. 2º. Fica revogada as Portaria nº. 002/00.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Corregedoria Geral de Justiça, ao Ministério Público, à OAB/RR e à Defensoria Pública/RR.

LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível

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6ª VARA CÍVEL Expediente de 29/09/2010

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Dr. Gursen De Miranda, MM. Juiz de Direito Titular da 6.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº 010.06.135194-5 Requerente: BOA VISTA ENERGIA S/A Requerido: MICHELLE MUNIZ DE ANDRADE Como se encontra a parte Requerida, Srª. MICHELLE MUNIZ DE ANDRADE, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, para a parte Requerida, no prazo legal de 15(quinze) dias, contestar a ação, ciente de que não havendo contestação, se presumirão aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Boa Vista/RR, 29 de setembro de 2010.

RACHEL GOMES SILVA

Escrivã Matrícula nº 3011267

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6a Vara Criminal Expediente de 29/09/2010

EDITAL DE CITAÇÃO. O Dr. Angelo Augusto Graça Mendes, MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Nº 010 09 203884-2 Autor: Justiça Pública Réu: Danne Kelle Oliveira Silva Como se encontra o Réu DANNE KELLE OLIVEIRA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital de CITAÇÃO, afim citar a parte Ré, para tomar ciência da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, conforme disposto no artigo 361 do CPP, bem como apresentar defesa por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias. Atentando-se a Ré se pretende constituir advogado particular ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, ficando advertida que transcorrido o prazo sem apresentação de defesa ser-lhe-á nomeado defensor dativo para tanto. E para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a) e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.

Boa Vista/RR, 29 de setembro de 2010.

Alexandre Martins Ferreira

Escrivão Judicial

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COMARCA DE PACARAIMA Expediente de 29/09/2010

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA Natureza da Ação: AÇÃO PENAL Processo: n.° 045 07 001810-1 Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JADIR AMARO DA SILVA O DR. DÉLCIO DIAS FEU, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pacaraima – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório Crime se Processem os termos da Ação Penal de nº 045 07 001810-1, em que o Ministério Público Estadual move contra JADIR AMARO DA SILVA , como incursos nas penas dos arts. 121, caput, CPB e art. 121 c/c inciso II do art. 14, por crime praticado no dia 10 de janeiro de 2004; e como não foi possível intimá-lo pessoalmente fica através deste INTIMADO da SENTENÇA DE PRONÚNCIA , o réu JAIR AMARO DA SILVA, brasileiro, agricultor, natural de Pacaraima/RR, nascido em 12.01.1967, filho de Regina Amaro da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, e, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, expedir o presente Edital, com prazo de 15 (quinze dias) dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Pacaraima, Estado de Roraima, aos 29 do mês de setembro de 2010. Eu, , Ingrid Gonçalves dos Santos, digitei, eu, assino de ordem MM. Juiz de Direito.

Ingrid Gonçalves dos Santos Escrivã Judicial em Exercício

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 29/09/2010

PORTARIA Nº 534, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suasatribuições legais,

R E S O L V E :

Suspender as férias concedidas à Procuradora de Justiça, Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA ,anteriormente deferidas pelas Portarias nº 532 e 533/10, DJE nº 4406, de 29SET10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

-em exercício-

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA Nº 474 - DG, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor EDILSON AGUIAR DOS SANTOS , motorista, face ao deslocamentopara o município de Rorainópolis-RR, no dia 30SET10, sem pernoite, para conduzir membro deste ÓrgãoMinisterial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRODiretor-Geral

PORTARIA Nº 475 - DG, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 74 e 75da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor CEDRIC CAROL PATRICIAN WILLIAMS FILHO, 09 (nove) dias de fériasanteriormente interrompidas pela Portaria nº. 603-DG, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4216, de09DEZ09, a serem usufruídas a partir de 13OUT10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRODiretor-Geral

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PORTARIA Nº 476 - DG, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos artigos 74 e 75da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder ao servidor CEDRIC CAROL PATRICIAN WILLIAMS FILHO, 10 (dez) dias de férias, a seremusufruídas a partir de 23OUT10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRODiretor-Geral

E R R A T A : - Na Portaria nº 419 – DG, publicada do DJE nº 4401, de 22 de setembro de 2010:Onde se lê: “... “ das 08h às 12h e das 14h às 18...”Leia-se: “... “ das 09h às 12h e das 14h às 17h ...”

E R R A T A : - Na Portaria nº 436 – DG, publicada do DJE nº 4405, de 28 de setembro de 2010:Onde se lê: “... “ 06 (seis) dias...”Leia-se: “... “07 (sete) dias ...”

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 201 - DRH, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder à servidora ALDELANE DE AMORIM SOUZA FERNANDES , 05 (cinco) dias de licença por motivode doença em pessoa da família a partir de 24SET10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 202-DRH, DE 29 SETEMBRO DE 2010

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Conceder à servidora JANIELLE ARAÚJO LIMA, licença para tratamento de saúde no dia 27/09/10.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 29/09/2010

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 570, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designa r o Defensor Público da Categoria Especial, Dr. NATANAEL DE LIMA FERREIRA , para substituir a 2ª Titular da DPE atuante junto ao Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no período de 27.09 a 01.10.2010, durante ausência da Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 571, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. WALLACE RODRIGUES DA SILVA, para excepcionalmente, atuar nos autos do processo nº 001008183035-7 (Declaratória), que tramita junto à 6ª Vara Cível da comarca de Boa Vista. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 572, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. VERA LÚCIA PEREIRA SILVA , para substituir o 1º Titular da DPE atuante junto à 1ª Vara Criminal, no período de 27 a 28.09.2010, durante ausência do Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 579, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

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Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES , para substituir a 1ª Titular da DPE atuante junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Defensoria Pública da Capital, no período de 27.09 a 01.10.2010, durante ausência da Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 580, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o afastamento do Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, no período de 04 a 07 de outubro do corrente ano, para tratar de assuntos institucionais junto ao Congresso Nacional, na cidade de Brasília-DF, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 581, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA , lotado no núcleo da Capital, para excepcionalmente, atuar na defesa do assistido A. A. S., nos autos da ação penal nº 004702000222-7, junto ao tribunal do júri na comarca de Rorainópolis - RR, no dia 29 de setembro de 2010, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 582, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ , para substituir o 2º Titular da DPE atuante junto ao Juizado da Infância e Juventude, no período de 21 a 22.09.2010, durante ausência do Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral

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PUBLICAÇÃO DE ERRATA Na edição do Diário Oficial nº 1394, com circulação no dia 28 de setembro de 2010, referente à publicação da PORTARIA/DPG Nº 568, do dia 27 de setembro do corrente ano, ONDE SE LÊ: “... no período de 29.09 a 30.09.2010...” LEIA-SE: “... no dia 30.09.2010...” Boa Vista-RR, 29 de setembro de 2010. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral EDITAL DE TITULARIZAÇÃO Nº 09/2010 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, FAZ SABER que se encontra vaga na Defensoria Pública da Capital a titularidade abaixo indicada, a ser preenchida nos termos da RESOLUÇÃO/CSDPE nº 05/2010. 2º Titular da DPE atuante junto à 1ª Vara Criminal; O prazo para habilitação dos Defensores Públicos do Estado lotados na Defensoria Pública da Capital é de 2 (dois) dias, contados da publicação do presente edital (art. 11 da RESOLUÇÃO/CSDPE nº 05/2010). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 28 de setembro de 2010. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral

CONSELHO SUPERIOR EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 17/2010 O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 18, VII, da Lei Complementar nº 164/2010, e artigo 6º, IV do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, convoca os senhores membros para a 94ª (nonagésima quarta) reunião ordinária, a realizar-se no dia 06 de outubro de 2010, às 08hs e 30min, na sede desta instituição, com a seguinte pauta: Discussão e deliberação sobre lista de antiguidade dos membros; Ouvidoria externa; O que houver. Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2010. OLENO INÁCIO DE MATOS Presidente do Conselho Superior EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 18/2010 O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 18, VII, da Lei Complementar nº 164/2010, e artigo 6º, IV do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, convoca os senhores membros para a 49ª (quadragésima nona) reunião extraordinária, a realizar-se no dia 06 de outubro de 2010, às 10hs e 30min, na sede desta instituição, com a seguinte pauta: * Remoção de Defensor Público do Estado para a Defensoria Pública de Caracaraí. Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2010.

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OLENO INÁCIO DE MATOS Presidente do Conselho Superior

CORREGEDORIA EXTRATO DA ATA DA QUADRAGÉSIMA OITAVA REUNIÃO EXTRA ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA . Aos 20 (vinte) dias do mês de setembro de 2010, na sede da Defensoria Pública do Estado de Roraima, situada na Av. Sebastião de Diniz, n° 1165, Centro, foi instalada a Quadragésima Oitava Reunião Extraordinária do Conselho Superior, nos termos da Lei Complementar nº. 164/2010, presente o Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, Dr. Oleno Inácio de Matos , o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Dr. Francisco Francelino de Souza , como membros natos. Presentes, também, os membros eleitos, conforme Lei Complementar nº 164/2010, Dra. Alessandra Andréa Miglioranza , Drª. Aldeíde Lima Barbosa Santana, Wilson Roi Leite da Silva . Aberta a reunião o Corregedor-Geral Dr. Francisco Francelino de Souza fez a leitura da pauta constante no Edital de convocação nº. 16/2010. No primeiro ponto foi apresentado pelo Corregedor-Geral Dr. Francisco Francelino de Souza o Processo de Remoção afeto a RESOLUÇÃO/CSDPE nº. 08 de 20 de setembro de 2010, feito algumas considerações foi aprovado pela unanimidade dos presentes à remoção do Defensor Público Dr. ROCELITON VITO JOCA para a Comarca de Boa Vista. Nada mais havendo, eu, Francisco Francelino de Souza, nomeado secretário, digitei a referida Ata, a qual foi lida e aprovada por todos os membros presentes. EXTRATO DA ATA DA NONAGÉSIMA TERCEIRA REUNIÃO ORDIN ÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA. Aos 14 (catorze) dias do mês de setembro de 2010, na sede da Defensoria Pública do Estado de Roraima, situada na Av. Sebastião de Diniz, n° 1165, Centro, foi instalada a Nonagésima Terceira Reunião Ordinária do Conselho Superior, nos termos da Lei Complementar nº. 164/2010, presente o Defensor Público-Geral, presidente do Conselho Superior Dr. Oleno Inácio de Matos , e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Dr. Francisco Francelino de Souza , como membros natos. Presentes, também, os membros eleitos, Drª Alessandra Andrea Miglioranza, Drª Inajá de Queiroz Maduro, Drª. Aldeíde Lima Barbosa Santana e Dr. Wilson Roi Leite . Ausência justificada do Presidente da Associação Estadual dos Defensores Públicos (ADPER). Aberta a reunião o Corregedor-Geral, Dr. Francisco Francelino de Souza , fez a leitura da pauta constante do Edital de Convocação n° 15/2010, ato c ontínuo distribuiu seu parecer no Procedimento Interno da Corregedoria – (PIC) n° 24/2010, que ver sa em especial sobre uma suposta ausência reiterada de Defensor Público às quintas e sextas feiras da Defensoria Pública, bem como a um suposto mau atendimento aos cidadãos daquele município; após a distribuição o Corregedor-Geral Dr. Francisco Francelino de Souza fez a leitura de seu parecer, e da resposta do Defensor Público no referido PIC, e prestou alguns esclarecimentos para os demais membros do Conselho Superior, que após discussão decidiu por unanimidade recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar. Não votou nesse tópico o Defensor Público-Geral. O segundo tópico diz respeito a requerimento da Associação dos Defensores Públicos (ADPER), em que pugna pela reavaliação da Resolução/CSDPE nº. 02, de agosto de 2009 e da Portaria/DPG nº 607 de outubro de 2009 que tratam do acesso às dependências da sede da Defensoria Pública do Estado de Roraima nos finais de semana e feriados; feita algumas considerações, entendeu o Conselho Superior por unanimidade não reformular nem a Resolução nem a Portaria, embora compreendam os membros do Conselho Superior os motivos alegados no requerimento da associação, entendem esses que só é possível a revogação dos referidos instrumentos quando da instalação de um mecanismo de segurança mais adequado na sede da Defensoria Pública do Estado. O terceiro tópico da reunião tratou da discussão e Deliberação sobre a matéria constante no Ofício nº. 165/2010, dizia respeito à necessidade ou não da criação de um grupo especial para atendimento de pessoas superendividadas, após algumas considerações, o procedimento Administrativo foi distribuído a Drª Inajá de Queiroz Maduro, para apresentação de parecer. No tópico o que houver, foi solicitado pelo Defensor Público-Geral que fosse incluída na próxima Reunião Ordinária do Conselho Superior o procedimento que versa sobre o Poder Requisitório do Defensor Público; O Defensor Público-Geral apresentou um relatório a respeito da sua viagem ao Paraguai como representante do CONDEGE e informou ainda que foram tratados dentre outras matérias o intercâmbio entre as Defensorias Públicas da América do Sul, com intuito de troca de experiências; por fim, mencionou que foi feito reunião

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paralela com representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP ( Dr. André Castro), a respeito das reformas na Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange as Defensoria Públicas. Eu, Francisco Francelino de Souza, nomeado secretário, digitei a referida Ata, a qual foi lida e aprovada por todos os membros presentes.

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Expediente de 29/09/2010

PORTARIA N.º 69/2010

O Presidente em exercício da Ordem dos Advogados doBrasil - Seção de Roraima, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais,

R E S O L V E :

Nomear o Advogado ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO, inscritonesta Seccional sob o n.º 264, para impetrar Ação Civil Pública em desfavor da Oi/Telemar perante aSeção Judiciária de Roraima.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista(RR), 28 de setembro de 2010.

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Presidente em exercício da OAB/RR

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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 29/09/2010

EDITAL DE PROTESTO WAGNER MENDES COELHO, Tabelião em pleno exercício do cargo em forma da lei, do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de dívida, sito à Av. Ataíde Teive, 2042-Liberdade, Boa Vista-RR. CERTIFICA e dá fé que, em virtude das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber na forma do parágrafo 1º do Art. 15, da Lei federal 9.492/97, aos que o presente Edital virem que se encontram nesta serventia para serem protestados, por não terem sido encontrados os devedores abaixo, nos endereços fornecidos pelos apresentantes: BANCO BRADESCO S.A. A. F. DE MOURA ME 02.593.175/0001-85 BOA VISTA TECIDOS - LTDA ALLEN GONÇALVES ALENCAR 984.806.502-49 CAIXA ECONOMICA FEDERAL AMANDA CRISTIANE LUDOLF 317.362.158-17 BOA VISTA TECIDOS - LTDA ANTONIA DE SOUSA SILVA 365.535.733-87 BANCO BRADESCO S.A. ANTONIA FARIA DA SILVA 11.594.197/0001-50 SBS ATIVOS LTDA ANTONIO CLAUDIO ALVES CANDIDO 414.569.552-68 BOA VISTA TECIDOS - LTDA ANTÔNIO LOPES DA SILVA FILHO 383.165.792-00 BOA VISTA TECIDOS - LTDA ANTONIO VALDIR MARIANO DA COSTA 696.642.932-53 BOA VISTA TECIDOS - LTDA BERTINA ROSA PEREIRA CIRILO 911.076.282-53 BOA VISTA TECIDOS - LTDA BRUNO RAFAEL FELIX DO NASCIMENTO 000.030.782-30 BANCO DO BRASIL S.A.

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C. CARDOSO DA SILVA 02.464.858/0001-32 BANCO DO BRASIL S.A. C. R. M. CABRAL - ME 02.502.784/0001-81 BOA VISTA TECIDOS - LTDA CARLOS CASTRO DE AMORIM 194.719.472-00 RECEITUARIO OTICO - LTDA CINTHIA COUTINHO DE CASTRO 382.396.392-91 LOJAS PERIN LTDA CONRADO MARTINS LOPES 625.391.751-04 BOA VISTA TECIDOS - LTDA DEUZILENI ANDRADE FERNANDES 446.730.942-04 LIRA E CIA LTDA EDMILSON MARTINS DOS REIS 612.216.512-34 RECEITUARIO OTICO - LTDA EDNA RIBEIRO VERAS 074.783.212-91 BANCO ITAU S.A. ELIANE DUARTE PEIXOTO 381.923.062-91 RECEITUARIO OTICO - LTDA ELIETE DOS S. DA SILVA 926.470.902-97 LIRA E CIA LTDA ELISVALDO FERNANDE DE ANDRADE 733.792.202-72 BANCO BRADESCO S.A. ERISVALDO FERNANDES DA SILVA 188.179.712-00 BOA VISTA TECIDOS - LTDA FABIO SILVA MIRANDA 829.570.022-72 DERMOLASER FRANCISCA BARROSO NOGUEIRA 117.602.813-87 BOA VISTA TECIDOS - LTDA

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FRANCISCO OLIVEIRA GARCIA 985.111.572-04 BOA VISTA TECIDOS - LTDA FRANCISCO RENATO DE PAULO BEZERRA 870.056.702-72 LIRA E CIA LTDA GELMA LIMA DOS SANTOS 322.780.122-15 BOA VISTA TECIDOS - LTDA GENALDA DE JESUS SILVA 447.125.882-68 BOA VISTA TECIDOS - LTDA GLAUCIANE GALE 001.486.702-88 BANCO BRADESCO S.A. GR CARVALHO ME 07.197.594/0001-11 BOA VISTA TECIDOS - LTDA GRISCILA SUELEN DE ALMEIDA 813.979.412-00 BOA VISTA TECIDOS - LTDA HELEICIANE PEREIRA DE SOUZA 926.471.892-34 BOA VISTA TECIDOS - LTDA HELIA KATIA DE MAGALHAES 199.997.552-91 BANCO BRADESCO S.A. I. W. MURARI ME 03.072.306/0001-41 BOA VISTA TECIDOS - LTDA INES SANTIAGO MARINO 999.984.592-49 BANCO DO BRASIL S.A. J. P. DE ALBUQUERQUE ALMEIDA ME 04.075.035/0001-40 BANCO DO BRASIL S.A. J. P. DE ALBUQUERQUE ALMEIDA ME 04.075.035/0001-40 BANCO DO BRASIL S.A. J.J BARBOSA CARVALHO E CIA - LTDA 07.240.962/0001-67 BANCO DO BRASIL S.A.

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J.M DE FREITAS MINER. E MEIO AMBIENTE 07.201.033/0002-20 BANCO DO BRASIL S.A. J.M DE FREITAS MINER. E MEIO AMBIENTE 07.201.033/0002-20 BOA VISTA TECIDOS - LTDA JAQUELINE MICHELLI GOMES RODRIGUES 908.210.332-04 BANCO BRADESCO S.A. JOAO BATISTA FERREIRA DE ALMEIDA 455.017.773-04 BOA VISTA TECIDOS - LTDA JORGE EMILIO SOUZA DE JESUS 441.208.692-53 RECEITUARIO OTICO - LTDA JOSÉ EDVAN DE ANDRADE 955.579.708-00 BANCO BRADESCO S.A. JOZIEL VANDERLEY DA SILVA 047.590.872-49 LIRA E CIA LTDA KELLY DE MELO PAIVA 000.349.071-81 CAIXA ECONOMICA FEDERAL L. S. DE ARAUJO LIMA ME 07.978.363/0001-45 BANCO DO BRASIL S.A. L.A DE ALMEIDA - ME 09.392.336/0001-11 BOA VISTA TECIDOS - LTDA LIDIANE PEREIRA DA SILVA 842.584.892-04 BOA VISTA TECIDOS - LTDA LUISA GOMES DO NASCIMENTO NETA 007.662.182-01 BANCO BRADESCO S.A. LUIZ ALEXANDRE DE ARAUJO 881.364.342-04 BOA VISTA TECIDOS - LTDA MARCELINA BRITO SILVA 913.408.962-49 LIRA E CIA LTDA

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MARCIA AMBROSIO 861.452.232-00 BANCO SANTANDER BRASIL S.A. MARCIA KELLY PEREIRA MOURA 969.368.942-91 RECEITUARIO OTICO - LTDA MARCIO ARAUJO DE ALMEIDA 779.085.626-04 LIRA E CIA LTDA MARIA CONCEIÇÃO SOUZA 692.486.648-49 LIRA E CIA LTDA MARIA DE FATIMA FERREIRA 164.319.872-68 BOA VISTA TECIDOS - LTDA MARIA DE JESUS MERELES SOBREIRO 103.394.002-00 LIRA E CIA LTDA MARIA DE MENESES OLIVEIRA 382.258.082-15 BANCO DO BRASIL S.A. MAURICELIO SOUSA DA SILVA ME 07.787.531/0001-15 LIRA E CIA LTDA MAURO SILVA DE CASTRO 807.928.717-15 BOA VISTA TECIDOS - LTDA MESSIAS PINTO DA SILVA 407.371.952-15 BANCO DO BRASIL S.A. NATANAEL GOMES DA SILVA 383.188.652-00 DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA ODETE GOMES LINS 012.291.874-64 BOA VISTA TECIDOS - LTDA ORLANDO DA SILVA 528.911.942-68 LIRA E CIA LTDA OSCAR DA ROCHA GOMES 208.270.752-00 BANCO DO BRASIL S.A.

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PEDROSA DISTRIBUIDORA 63.684.781/0004-43 BANCO BRADESCO S.A. PEDROSA DISTRIBUIDORA 63.684.781/0004-43 BOA VISTA TECIDOS - LTDA QUENNIA CRIS PEREIRA MENEZES 816.637.142-15 BANCO DO BRASIL S.A. R. LIMA DE SOUZA 07.906.763/0001-45 BOA VISTA TECIDOS - LTDA RAILANE DA MATA SILVA 992.836.972-00 BANCO DO BRASIL S.A. RAIMUNDO DA SILVA - ME 22.890.255/0001-00 BOA VISTA TECIDOS - LTDA RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO 383.394.712-87 BOA VISTA TECIDOS - LTDA REGINA SAMPAIO DA SILVA 915.572.082-04 BOA VISTA TECIDOS - LTDA ROBERTO FARIAS RODRIGUES 034.456.714-19 BOA VISTA TECIDOS - LTDA ROSINILDA VIEIRA LIMA 004.885.332-10 LIRA E CIA LTDA SEVERIANO RIBEIRO DA SILVA 153.866.602-25 LOJAS PERIN LTDA SIMONE RAIOL DE QUEIROZ 439.533.522-53 BANCO BRADESCO S.A. STONES DE MOUA 476.016.802-82 BOA VISTA TECIDOS - LTDA SUELI BERNARDO DE SOUZA 375.985.112-68 CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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Boa Vista, 30 de setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4407 98/99

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SUPREMA COM. SERV. E REP. - LTDA 11.277.056/0001-04 LIRA E CIA LTDA TEREZINHA DE ALMEIDA 201.127.182-72 CAIXA ECONOMICA FEDERAL V.M PESSOA - ME 08.774.781/0001-83 BANCO BRADESCO S.A. VALMIR LOPES BARBOSA 04.448.561/0001-09 BOA VISTA TECIDOS - LTDA VERA LÚCIA DA SILVA 690.386.192-00 BANCO DO BRASIL S.A. W.R. VALENTIM OLIVEIRA - ME 08.578.977/0001-00 BOA VISTA TECIDOS - LTDA WELLINGTON DA COSTA SOUSA 841.267.282-87 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Y PEREIRA COSTA 05.249.680/0001-03 O referido é verdade e dou fé.

Boa Vista-RR, 29 de setembro de 2010

________________________________ WAGNER MENDES COELHO

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