Boletim Araújo e Policastro Advogados | Ano 3 - nº3 - abril/2011
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ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011
Notas & Informações
TRIBUTÁRIO | CARF sinaliza conceito de insumos para fins de tomada de créditos de PIS e COFINS
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Os créditos de PIS e COFINS a que as empresas possuem direito sempre geraram controvér-sias entre governo e contribuinte. De fato, desde 2003, há disputa em torno de saber o que pode ser considerado "insumo" para fins de apropriação do crédito das contribuições.
SOCIETÁRIO | Revisão e atualização de Enunciados da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)
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No dia 16 de fevereiro de 2011 foi publicada a Portaria Jucesp n° 05/2011, que institui uma Comissão composta de membros de unidades da JUCESP para identificar e propor medidas necessárias à revisão e eventual atualização dos Enunciados da JUCESP.
TRIBUTÁRIO | Alteração da alíquota de IOF em operações de empréstimo externo
No dia 29 de março de 2011, foi publicado o Decreto nº 7.456/2011, que modifica o regime de tributação do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - incidente na liquidação de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011 para ingresso de recursos no país decorrentes de empréstimos externos, inclusive as denominadas operações simultâneas.
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Se preferir, acesse a versão digital com a íntegra dos conteúdos deste boletim
Colaboraram neste número: Camila Araújo, José Antônio Salvador Martho, Lira Renardini Padovan, Enrico Estefan Mannino, Carolina Jakobowicz Gora, Juliana Tiemi Hashimoto e Gabriel de Ulhôa Canto Gebara.
IMOBILIÁRIO/SOCIETÁRIO | Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil
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Conforme informado em nosso Boletim Ano 2, nº 5, de agosto de 2010, naquele mês fora publicado o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº LA-01 com nova interpretação a cerca da recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971.
ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011
Nota
CARF sinaliza conceito de insumos para fins de tomada de créditos de PIS e COFINS
Os créditos de PIS e COFINS a que as empresas (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), possuem direito sempre geraram controvérsi- decidiu-se que o conceito de insumos para PIS as entre governo e contribuinte. e COFINS não pode ser idêntico ao do IPI,
alargando-se, assim, a abrangência do termo De fato, desde 2003, há disputa em torno de "insumos" de modo a contemplar todos os saber o que pode ser considerado "insumo" dispêndios necessários ao processo produtivo para fins de apropriação do crédito das do contribuinte. contribuições.
Portanto, as empresas que, resignadas, A Receita Federal, por meio das Instruções vinham conservadoramente apurando seus Normativas nº 358/03 e 404/04, entende até créditos segundo a Receita, poderão repensar hoje que, para a aquisição de créditos de PIS e essa postura, a partir da nova jurisprudência COFINS, o conceito de insumo deve ser o que parece se construir no CARFmesmo adotado para o IPI, de modo a admitir como geradoras de crédito apenas as despesas com matérias-primas, materiais de embala-gem e produtos intermediários que se incorpo-rem ao produto final ou, pelo menos, desgas-tem-se pelo contato físico com o produto em fabricação.
Ou seja, as empresas só abatiam PIS e COFINS daquelas matérias-primas que tinham contato direto com o produto final. Outros gastos que também são importantes no processo produti-vo, como treinamento dos funcionários da fábrica ou a remoção de resíduos, por exem-plo, não eram considerados despesas que poderiam receber créditos desses tributos.
No entanto, em recente julgamento do CARF
Este conteúdo está disponível em nosso website:
www.araujopolicastro.com.br
As informações prestadas por este boletim não se confundem nem
podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou
profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras
alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É proibida a
reprodução, distribuição, publicação ou divulgação das informações e
artigos deste boletim sem a autorização prévia, por escrito, de Araújo
e Policastro.Advogados.
Elaborador por:
Enrico Estefan [email protected]
ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011
Nota
Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil
Conforme informado em nosso Boletim Ano para aquisição de imóveis rurais por pessoas
2 , n º 5 , d e a g o s t o d e 2 0 1 0 físicas ou jurídicas estrangeiras às pessoas
[http://www.araujopolicastro.com.br/boleti jurídicas brasileiras cuja maioria do capital
maep/News_Ano2_N5_Ago2010.html], social pertença a pessoas físicas ou jurídicas
naquele mês fora publicado o parecer da estrangeiras.
Advocacia Geral da União (AGU) nº LA-01 A primeira providência para garantir o com nova interpretação acerca da recepção cumprimento da lei, à época, foi determinar pela Constituição Federal de 1988 do que os Cartórios de Registros de Imóveis parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n.º estavam obrigados a registrar a aquisição 5.709/1971. desses imóveis, após autorização prévia dos
O artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 restringe a órgãos competentes, em livros especiais e
aquisição de imóveis rurais no Brasil por comunicar trimestralmente à Corregedoria
pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. O de Justiça dos Estados e ao Ministério do
parágrafo primeiro do referido artigo Desenvolvimento Agrário as aquisições
equipara as empresas brasileiras cuja maioria ocorridas.
do capital social pertença, a qualquer título, Passados alguns meses, em 15 de março de a pessoa física ou jurídica estrangeira às 2011, preocupada com possíveis "manobras pessoas jurídicas estrangeiras, trazendo para comerciais" para a aquisição indireta de estas empresas as mesmas restrições impos-propriedade rural em descumprimento da tas à aquisição de imóveis rurais no Brasil por Lei nº 5.709/1971, novas providências estrangeiros. foram tomadas pela AGU. Esta encaminhou
Ao longo dos anos questionou-se a recepção avisos ao Ministério de Estado Fazenda e ao
do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
5.709/1971 pela Constituição Federal de Comércio Exterior, solicitando que estudem
1 9 8 8 e p o s t e r i o r e s E m e n d a s e adotem providências para que seja dado
Constitucionais. fiel cumprimento à Lei nº 5.709/1971,
conforme segue:Embora tenha se manifestado contrariamen- te em 1994 e em 1998, em agosto do ano i) aviso nº 110/AGU, enviado ao Ministério
passado a AGU confirmou a recepção do do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
referido parágrafo, estendendo as restrições Exterior, solicita que sejam estudadas e
BOLETIM ARAÚJO E POLICASTRO ADVOGADOS Ano 3 | Nº 3 | Abril 2011
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profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras
alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É proibida a
reprodução, distribuição, publicação ou divulgação das informações e
artigos deste boletim sem a autorização prévia, por escrito, de Araújo
e Policastro.Advogados.
Elaborador por:
Camila Araújo
Carolina Jakobowicz Gora
Últimas providências da AGU – Restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no
Brasil (continuação)
adotadas providências pelo Departamento o10.html] para ver as restrições impostas à
Nacional de Registro do Comércio (DNRC), aquisição de terras por pessoas físicas ou
particularmente quanto à expedição de jurídicas estrangeiras bem como às pessoas
orientação às Juntas Comerciais para que jurídicas brasileiras cuja maioria do capital
não sejam arquivadas as alterações dos social pertença a estrangeiros
Estatutos Sociais das Empresas proprietárias
de área rural que promovam a transferência
do controle para pessoas estrangeiras, sejam
elas físicas ou jurídicas. ii) aviso nº 121/ AGU, enviado ao Ministério
da Fazenda, solicita que sejam estudadas e
adotadas providências pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), entre elas a
possibilidade de expedição de norma para
estabelecer padrões de cláusulas e condições
que devam ser adotadas nos títulos ou
contratos de investimentos destinados à
negociação em bolsa ou balcão, organizado
ou não, e recusar a admissão ao mercado de
emissão de valores que não satisfaça aos
padrões da referida lei. Ainda não se sabe como isso será implemen-
tado, mas certamente o DNRC e a CVM
tomarão providências em breve a respeito
do assunto.
Clique aqui [http://www.araujopolicast
ro.com.br/boletimaep/News_Ano2_N5_Ag
ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011
Nota
Revisão e atualização de Enunciados da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)
No dia 16 de fevereiro de 2011 foi em 60 dias a contar da data de sua
publicada a Portaria Jucesp n° 05/2011, publicação, prazo que poderá ser
que institui uma Comissão composta de prorrogado pelo Presidente da JUCESP
membros de unidades da JUCESP para
identificar e propor medidas necessárias
à revisão e eventual atualização dos
Enunciados da JUCESP.
Tais Enunciados, disponibilizados na
página da Internet da JUCESP no link
http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/
empresas_legislacao_enunciados.php,
constituem orientações elaboradas com
base em critérios reiterados de julga-
mentos sobre temas relacionados aos
registros efetuados pela JUCESP.
Dirigidos aos cidadãos e às empresas, os
Enunciados foram criados com o intuito
de agilizar a análise dos processos na
instituição.
A Portaria determina que a conclusão
dos trabalhos deverá ser apresentada
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reprodução, distribuição, publicação ou divulgação das informações e
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e Policastro.Advogados.
Elaborador por:
Juliana Tiemi [email protected]
ANO 3 | Nº 3 | ABRIL 2011
Nota
Alteração da alíquota de IOF em operações de empréstimo externo
No dia 29 de março de 2011, foi contratados com prazo superior a 90
publicado o Decreto nº 7.456/2011, dias foi substituída pela regra acima
que modifica o regime de tributação do
Imposto sobre Operações Financeiras -
IOF - incidente na liquidação de
operações de câmbio contratadas a
partir de 29 de março de 2011 para
ingresso de recursos no país decorrentes
de empréstimos externos, inclusive as
denominadas operações simultâneas.
De acordo com a nova sistemática, o IOF
será de 6,00% sobre as operações de
câmbio decorrentes da entrada de
recursos por empréstimo externo sujeito
a Registro no Banco Central do Brasil,
contratados de forma direta ou
mediante emissão de título no mercado
internacional com prazo mínimo de até
360 dias.
Portanto, a regra que estipulava alíquota
zero para a liquidação de câmbio em
caso de emprést imos externos
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José Antônio Salvador Martho
Gabriel de Ulhôa Canto Gebara