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BOLETIM da Associacão dos Serve . ntuários de ..) do Estado de São Paulo .> ANO XXIII JULHO A DEZEMBRO DE 1975 N.O 100

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  • BOLETIM da

    Associaco dos Serve.nturios de ..)

    ~ustica do Estado de So Paulo .>

    ANO XXIII JULHO A DEZEMBRO DE 1975 N.O 100

  • a irregularidade na tirada do protesto at o protesto indevido do ttulo, vm sendo indiscriminadamente cancelados por escrives tanto da Capital, corno do Interior, conforme se pode ver dos recursos recebidos nesta E. Corregedoria Geral.

    O Artigo 6., discipHnando ' perptuo sitncio qu~ deve cercar o protesto cancelado, exceto se a pedido do prprio devedor ~ ou mediante requisio judicial, tambm se originou de recursos chegados a esta E. Corregedoria, pelos quais se constatou que escrives, mesmo aps cancelado o protesto, continuaram a fornecer certides com meno do protesto e de seu cancelamcrnto aos demais participantes do ato negociaI e at mesmo a terceiros.

    O artigo 7. estabelece que as dlvidas que surgirem quanto aplica'o do Provimento sero decididas pelo Juiz Corregedor Per-manente, com recurso para a Corregedoria Geral da Justi41, consoante dis-pe o artigo 246, do Cdigo Judicirio, enquanto o artigo 8.0 revoga todas as disposies em contrrio e, em especial, os Provi-mentos e Portarias baixados pelos Juzes Corregedores Permanentes do Estado e que disciplinaram a matria.

    A considerao de Vossa Excelncia.

    So Paulo, 14 de maio de 1975.

    (a) Jos Waldecy Lncena - Juiz de Direito Auxiliar.

    Acolho o parecer. Expea-se Provimento, nos termos da minuta. que aprovo, publicando-se.

    So Paulo, 14 de maio de 1975.

    (a) Mrcio Martins Ferreira - Corregedor Geral da J lIstia

    PROVIMENTO N.o 4-75

    o Desembargador Mrcio Martins Ferreira, Corregedor Geral da Justia do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies, e,

    Considerando que os Tribunais do Pas, inclusive o Egrgio Supremo Tribunal Federal, assentaram em diuturna e iterativa juris-prudncia ser possveJ~ o cancelamento de protesto de ttulo pagos;

    Considerando que inmeros Juzes Corregedores Permanentes da Capital e do Interior baixaram provjmentos ou portarias regula-mentando cada um a seu modo a matria, o que impe a uniformizao por parte desta E. Corregedoria Geral do proc.ed~mento a ser adotado em todo o Estad o;

    Considerando que em vrias Comarcas ainda no foi a matria disciplinada pelos respectivos Juzes Corregedores, o que levou a

    66 - BOLE'fIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTADO DE So PAULO

  • Federao do Comrcio do Estado de So Paulo a solicitar a esta E. Corregedoria a extenso a elas das normas editadas. a respeito pelo MM. Juiz ela La Vara de Registros Pblicos da Comarca da Capital; e

    Considerando, finalmente, o decidido no Processo n.o .. , .. . CG-41 .540/75,

    Resolve baixar o presente Provimento:

    Artigo l .o - O protesto de letras ou ttulos pagos poder ser cancelado, mediante a exibio e entrega, pelo devedor ou seu advogado, das letras ou ttulos protestados devidamente quitados, salvo a hiptese prevista no artigo 2. infra, os quais sero arquivados em Cartrio, no sendo aceitas xerocpias, fotocpias ou reprodues, ainda que autenticadas.

    Artigo 2. - O protesto lavrado no livro "Registro dos Ins-trumentos de Protestos para Fins Falimentares" (artigo 10, da Lei n.O 7.661, de 21 de junllO de 1945), ou o lavrado no Livro Comum, mas tirado contra devedor comerciante, poder ser cancelado tal como disposto no artigo anterior, porm, ser concomitantemente exibida certido negativa atua]izada de distribuio de pedido de falncia ou concordata, a qual ser arquivada juntamente com o ttulo.

    Artigo 3.0 - Se o devedor, por qualquer motivo) no puder exibir a letra ou o titulo, poder requerer o cancelamento do protesto respectivo, desde que apresente declarao de anuncia de todos os que figurem no registro do protesto (apresentante, credor originrio, endossatrio, etc.), com quaUficao com.pleta (inclusive o nmero do C. [. C.) e firmas reconhecidas de seus signatrios, assim como a meno do nmero do C. G. C. J se se tratar de pessoa jurdica.

    Pargrafo nico - Quando o pagamento da letra ou do ttulo j estiver averbado> margem do protesto, dispensa-se a declarao de anuncia.

    Artigo 4.0 - O cancelamento de protesto, quando em qualquer outro motivO que no o pagamento posterior da letra ou do ttulo, somente se efetivar mediante dedsao judicial que o determine.

    Artigo 5. - O cancelamento poder ser efetuado por es-crevente, especialmente designado pelo Escrivo para esse fim e mediante autorizao do Juiz Corregedor Permanente.

    Artigo 6. - Cancelado o protesto, sero expedidas certides negativas em nome do devedor, sem meno do cancelamento efe-tuado, exceto se pedido deste OUl em virtude de requisio judicial.

    Pargrafo nico - Tambm no se fornecero informaes ou certides, ainda que sigilos.as, a respeito dos lanamentos feitos no

    nOLETIM DA ASSOCIAO DOS SERVENTURIOS DE JUSTIA DO ESTAlJO DE SO PAULO '" 67

  • livro de protocolo, a no ser a pedido exclusivo do devedor ou em virtude de requisio judicial.

    Artigo 7. - As dvidas que surgirem na aplicao deste Provimento sero decididas pelo Juiz Corregedor Permanente, com recurso para a Corregedoria Geral da Justia (artigo 246, do Cdigo Judicirio ).

    Artigo 8. - Revogam-se as disposies em contrrio e espe-cialmente os Provimentos e Portarias baixados pelos Juzes Correge-dores Permanentes das Comarcas da Capital e do Interior do Estado, que disciplinaram a matria.

    Pu blique-se. Regjstre-se e Cumpra-se.

    So Paulo, 14 de maio de 1975.

    Eu, (u) Ezio Donati - Diretor do Departamento da Corregedoria Geral da Justia (DEGE) , subscrevi.

    (a) Mrcio Martins Ferreira - Corregedor Geral da Justia

    D.O. 23-5-75

    COMUNICADO

    Prol. CG-12. 965/75

    Interessada: Associao dos Advogados de So Paulo ~ O Desembargador Correge

  • ( ......:,.. (~",.,

    { '.

    (

    "

    '\.' -_": ~'.

    PODER JUDJCIARlO

    Corregt:;Goria G~raf da JusUa do Esiaco de S. Pau!o -.,

    P R o V I lL,!L_T o ,

    c DESE~3AHC~Don ~~~CID ~~RTI~S fERF[!R~,

    COHHEG[DOR GERAL DA Jusnn DO (51 'tUO J( s':o PAULO !.

    no uso de suas atribuies, e ,

    CO~SID~RANDO que os Tribuhais do Pa~s,ig

    clusive o Egrgio Supremo Tribunal Federal, assent~

    ram em diuturna e iterativa jurioprud?ncia ser possi

    valo cdncelamento de protesto de ttulos pagos;

    CO~SIDERANDO que inGmeros Jufzes Corre~

    dores Permnentes ca Capital e do Interior baixur ara

    proui~entos ou portarias rcgula~ente~do cada u~ a

    seu ~odo a mnt~ria~ o que impe a unifor~izao For

    parte desta [. Corregedoria Geral GO procedimento a

    ser adotado em todo o Estadoj.

    ., .CONSIDERANDO que em varl.ZS Comarcas ~inda no roi' a mat~ria disciplinal~ pelos respectlvo s

    Ju{zes Corregedores, o que levou a federao do C~

    mrcio do Estado de Sio Paulo a solicitar a esta E.

    Corr~gedoria a extensbo a elas das no~mas editadas a

    rc~peito pelo AM. Juiz da l Vaia de Registros P~bli

    cos da Co~arca da Capitalj e

    CO~SlDERAHDO, finalmente, o decidido no ...Processo 0 2

    R E S O L U E b~ixar 0. pre~cnte ProviGcn

    to:

    ----_.~ _.

  • . .~PODER JUDICIRIO .. ....~ ,

    .. . ART. 12 - O prcte~tD ~~ letr~3 ou tftulu~

    tulos pir;te:>t1dos dcv~dar.leltte CJuit~rJos, ~::llvo ;! hip5

    t!:'~e p~!..'vi sta no artigo 29 infra, os c;u:::is ser;;o ar'

    qulv2o:::

    tuc~pias ou reprodu~cs, ainda que &utenticedas.

    ( ART. 2 - O p'rotcsto 13v:n:do no li\:ro "RE.

    g1stro C8S Instru~entos de Protestos par~ Fins Falirr~ )

    tares" (a~t. 10, da lei n 1.661, de ~l.6.1945), ou o

    levred~ no livro Comu~, m3S tirado contra devedor cg

    r.:erci;:,:.ts, poder ser canceldo 'tal co,o disposto 4"10

    artigo ant8rior, porm ser ccnco~it2nt~nente exibida

    certid~o negativa atualizade de distrib~!;o de pedi

    do co falncia ou concordats, a qual se~ arquivada

    ju~temc~te com o tftulo;

    ART. 32 - Se o devedor, per qU,a1'l.uer riloti

    vo, nao puder exibir a letra ou o tftulo, poder' re, .( querer o c2ncel:iHento do protesto respec~tivo, desde

    que apresente d~clara~o de 8nu~ncia de todos os qua

    figurem no registro do prolcst~ (apre3entente, credor

    originfrio~ endossatrio, etc.), com qualificao CO~

    " pleta (inclusive o nGrnero do C.I.C.) e firmas r2ccnh~

    '" nu

    r.'cro do C.G.C., ce se tratar de pessoa jurfdica.

    P~r~grafo Gnico - Quando o p~gen8nto." ..letro ou do tlulo j~ estiver ~uvrb3do a margem

    http:r.:erci;:,:.ts

  • , . , . PODE~ JUD!CIARIO .' .

    I. o ~

    , , Co ,orCu,Jcj.., G:"d . S r'='", .. ,!,\: .. .. I"!:i~ lo'~ v '3 GC c.. '"" t"J

    do rund~j(:o em qu~l~ucr outro molivo'que

    var lo18di,Jnte deci::.?!o judicial que o dctl""'rmine.

    ART. 5 - O cance12f:cnto pod(:!'~ ser ~fe

    tu~do por esc!'ev~nteJ e::;peci8~mcnte designado pelo E~

    ( criv~o fara c~3e fim e mediante autoriz2~o do Juiz Corregedor Permanente.

    !, ,~RT. 6 - CancelaHo o protesto, serno ex

    pedidas certides negativas em nome do d8vedor, S8~

    menio do c2nce12~ento efet~ado, exce~O se a ~(:didq

    deste ou em virtuce de rcquisi~o juj~cial.

    Pargrafo ~n~co - Tambm n20 se iornece

    r~o informaes ou certides, ainda que s~gilosas, a

    r~spei to cos lan 2~entos fei tos no li vro .cc p!=,otocolo,

    a n~o ~er a p~dido exclusivo do devedor ou em virtude

    de requisi~o judicial.

    (

    ART. 7 - As d~vid2s que surgirem na apli , caeo deste Provioento SEr~o dc>ci'Oi das pelo Juiz Cor_

    regedor Perr.l2!nente, cm rf~curso para a Corregedoria

    Geral da Justia (~rt. 246, do C~d:go Judi~i~rio).

    ART. 6 - RcvQga~-se 2S disposies em "

    C o fl t r i:J e [: s p c c i e 1 r

  • t t.., . I . . ...

    .'. . PODER JUDICIRIO 1-/:, i-l.'--~ ..::~.: "'tio o . /. -:. .... ' ,~ lo

    ~. I "o ~~(;.~J.~~;::-f}.. ;" COIi2g8coiia G;:;ral da JusHa do Esfzdo cc S. Paulo~~~')~ ._ o

    Publ i que-se. R trc-sc e Cumpra-se.

    ,,'

    doria Ceral da Justia (DEGE), subscrevi.

    (

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA

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    Ret1f1cai o da ~ub11caio do Parece r & rovloento nO lt/75 - CG

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