EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR SOLVENTE Título executivo extrajudicial.
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BOLETIM da
Associaco dos Serve.nturios de ..)
~ustica do Estado de So Paulo .>
ANO XXIII JULHO A DEZEMBRO DE 1975 N.O 100
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a irregularidade na tirada do protesto at o protesto indevido do ttulo, vm sendo indiscriminadamente cancelados por escrives tanto da Capital, corno do Interior, conforme se pode ver dos recursos recebidos nesta E. Corregedoria Geral.
O Artigo 6., discipHnando ' perptuo sitncio qu~ deve cercar o protesto cancelado, exceto se a pedido do prprio devedor ~ ou mediante requisio judicial, tambm se originou de recursos chegados a esta E. Corregedoria, pelos quais se constatou que escrives, mesmo aps cancelado o protesto, continuaram a fornecer certides com meno do protesto e de seu cancelamcrnto aos demais participantes do ato negociaI e at mesmo a terceiros.
O artigo 7. estabelece que as dlvidas que surgirem quanto aplica'o do Provimento sero decididas pelo Juiz Corregedor Per-manente, com recurso para a Corregedoria Geral da Justi41, consoante dis-pe o artigo 246, do Cdigo Judicirio, enquanto o artigo 8.0 revoga todas as disposies em contrrio e, em especial, os Provi-mentos e Portarias baixados pelos Juzes Corregedores Permanentes do Estado e que disciplinaram a matria.
A considerao de Vossa Excelncia.
So Paulo, 14 de maio de 1975.
(a) Jos Waldecy Lncena - Juiz de Direito Auxiliar.
Acolho o parecer. Expea-se Provimento, nos termos da minuta. que aprovo, publicando-se.
So Paulo, 14 de maio de 1975.
(a) Mrcio Martins Ferreira - Corregedor Geral da J lIstia
PROVIMENTO N.o 4-75
o Desembargador Mrcio Martins Ferreira, Corregedor Geral da Justia do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies, e,
Considerando que os Tribunais do Pas, inclusive o Egrgio Supremo Tribunal Federal, assentaram em diuturna e iterativa juris-prudncia ser possveJ~ o cancelamento de protesto de ttulo pagos;
Considerando que inmeros Juzes Corregedores Permanentes da Capital e do Interior baixaram provjmentos ou portarias regula-mentando cada um a seu modo a matria, o que impe a uniformizao por parte desta E. Corregedoria Geral do proc.ed~mento a ser adotado em todo o Estad o;
Considerando que em vrias Comarcas ainda no foi a matria disciplinada pelos respectivos Juzes Corregedores, o que levou a
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Federao do Comrcio do Estado de So Paulo a solicitar a esta E. Corregedoria a extenso a elas das normas editadas. a respeito pelo MM. Juiz ela La Vara de Registros Pblicos da Comarca da Capital; e
Considerando, finalmente, o decidido no Processo n.o .. , .. . CG-41 .540/75,
Resolve baixar o presente Provimento:
Artigo l .o - O protesto de letras ou ttulos pagos poder ser cancelado, mediante a exibio e entrega, pelo devedor ou seu advogado, das letras ou ttulos protestados devidamente quitados, salvo a hiptese prevista no artigo 2. infra, os quais sero arquivados em Cartrio, no sendo aceitas xerocpias, fotocpias ou reprodues, ainda que autenticadas.
Artigo 2. - O protesto lavrado no livro "Registro dos Ins-trumentos de Protestos para Fins Falimentares" (artigo 10, da Lei n.O 7.661, de 21 de junllO de 1945), ou o lavrado no Livro Comum, mas tirado contra devedor comerciante, poder ser cancelado tal como disposto no artigo anterior, porm, ser concomitantemente exibida certido negativa atua]izada de distribuio de pedido de falncia ou concordata, a qual ser arquivada juntamente com o ttulo.
Artigo 3.0 - Se o devedor, por qualquer motivo) no puder exibir a letra ou o titulo, poder requerer o cancelamento do protesto respectivo, desde que apresente declarao de anuncia de todos os que figurem no registro do protesto (apresentante, credor originrio, endossatrio, etc.), com quaUficao com.pleta (inclusive o nmero do C. [. C.) e firmas reconhecidas de seus signatrios, assim como a meno do nmero do C. G. C. J se se tratar de pessoa jurdica.
Pargrafo nico - Quando o pagamento da letra ou do ttulo j estiver averbado> margem do protesto, dispensa-se a declarao de anuncia.
Artigo 4.0 - O cancelamento de protesto, quando em qualquer outro motivO que no o pagamento posterior da letra ou do ttulo, somente se efetivar mediante dedsao judicial que o determine.
Artigo 5. - O cancelamento poder ser efetuado por es-crevente, especialmente designado pelo Escrivo para esse fim e mediante autorizao do Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 6. - Cancelado o protesto, sero expedidas certides negativas em nome do devedor, sem meno do cancelamento efe-tuado, exceto se pedido deste OUl em virtude de requisio judicial.
Pargrafo nico - Tambm no se fornecero informaes ou certides, ainda que sigilos.as, a respeito dos lanamentos feitos no
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livro de protocolo, a no ser a pedido exclusivo do devedor ou em virtude de requisio judicial.
Artigo 7. - As dvidas que surgirem na aplicao deste Provimento sero decididas pelo Juiz Corregedor Permanente, com recurso para a Corregedoria Geral da Justia (artigo 246, do Cdigo Judicirio ).
Artigo 8. - Revogam-se as disposies em contrrio e espe-cialmente os Provimentos e Portarias baixados pelos Juzes Correge-dores Permanentes das Comarcas da Capital e do Interior do Estado, que disciplinaram a matria.
Pu blique-se. Regjstre-se e Cumpra-se.
So Paulo, 14 de maio de 1975.
Eu, (u) Ezio Donati - Diretor do Departamento da Corregedoria Geral da Justia (DEGE) , subscrevi.
(a) Mrcio Martins Ferreira - Corregedor Geral da Justia
D.O. 23-5-75
COMUNICADO
Prol. CG-12. 965/75
Interessada: Associao dos Advogados de So Paulo ~ O Desembargador Correge
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( ART. 2 - O p'rotcsto 13v:n:do no li\:ro "RE.
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tares" (a~t. 10, da lei n 1.661, de ~l.6.1945), ou o
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artigo ant8rior, porm ser ccnco~it2nt~nente exibida
certid~o negativa atualizade de distrib~!;o de pedi
do co falncia ou concordats, a qual se~ arquivada
ju~temc~te com o tftulo;
ART. 32 - Se o devedor, per qU,a1'l.uer riloti
vo, nao puder exibir a letra ou o tftulo, poder' re, .( querer o c2ncel:iHento do protesto respec~tivo, desde
que apresente d~clara~o de 8nu~ncia de todos os qua
figurem no registro do prolcst~ (apre3entente, credor
originfrio~ endossatrio, etc.), com qualificao CO~
" pleta (inclusive o nGrnero do C.I.C.) e firmas r2ccnh~
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r.'cro do C.G.C., ce se tratar de pessoa jurfdica.
P~r~grafo Gnico - Quando o p~gen8nto." ..letro ou do tlulo j~ estiver ~uvrb3do a margem
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, , Co ,orCu,Jcj.., G:"d . S r'='", .. ,!,\: .. .. I"!:i~ lo'~ v '3 GC c.. '"" t"J
do rund~j(:o em qu~l~ucr outro molivo'que
var lo18di,Jnte deci::.?!o judicial que o dctl""'rmine.
ART. 5 - O cance12f:cnto pod(:!'~ ser ~fe
tu~do por esc!'ev~nteJ e::;peci8~mcnte designado pelo E~
( criv~o fara c~3e fim e mediante autoriz2~o do Juiz Corregedor Permanente.
!, ,~RT. 6 - CancelaHo o protesto, serno ex
pedidas certides negativas em nome do d8vedor, S8~
menio do c2nce12~ento efet~ado, exce~O se a ~(:didq
deste ou em virtuce de rcquisi~o juj~cial.
Pargrafo ~n~co - Tambm n20 se iornece
r~o informaes ou certides, ainda que s~gilosas, a
r~spei to cos lan 2~entos fei tos no li vro .cc p!=,otocolo,
a n~o ~er a p~dido exclusivo do devedor ou em virtude
de requisi~o judicial.
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ART. 7 - As d~vid2s que surgirem na apli , caeo deste Provioento SEr~o dc>ci'Oi das pelo Juiz Cor_
regedor Perr.l2!nente, cm rf~curso para a Corregedoria
Geral da Justia (~rt. 246, do C~d:go Judi~i~rio).
ART. 6 - RcvQga~-se 2S disposies em "
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