Boletim BDO · 2016-01-04 · e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao...

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Sumário I. Legislação Publicada em Janeiro de 2009 2 II. Legislação Comunitária - NIC/IFRS 4 III. Resoluções Administrativas 5 IV. Jurisprudência 9 V. Informações Vinculativas 10 VI. Obrigações Fiscais e Parafiscais Significativas 11 VII. Feiras 11 VIII. Notícias da BDO 12 IX. Anexos 13 Boletim BDO Fevereiro 2009 IRS – Tabelas de Retenção na Fonte No capítulo da legislação de Janeiro de 2009, destacamos o Despacho 2563/2009, publicado no Diário da República 13, II Série, de 20 de Janeiro, que aprova as Tabelas de Retenções na Fonte, a vigorar em 2009, em Portugal Continental. Considerando a sua importância, actualidade e diversidade de diplomas recentemente aprovados em matéria de NIC/ IFRS, procedemos na presente edição do Boletim BDO à introdução de um novo capítulo, relativo à legislação comunitária inerente ao tema. No que diz respeito às obrigações fiscais a cumprir no decurso do mês de Fevereiro, destacamos a obrigatoriedade do envio da Modelo 10, destinada a declarar os rendimentos em sede de IRS e IRC, e as respectivas retenções na fonte dos sujeitos passivos residentes em território nacional.

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SumárioI. Legislação Publicada

em Janeiro de 2009 2

II. Legislação Comunitária -

NIC/IFRS 4

III. Resoluções

Administrativas 5

IV. Jurisprudência 9

V. Informações

Vinculativas 10

VI. Obrigações Fiscais e

Parafiscais Significativas 11

VII. Feiras 11

VIII. Notícias da BDO 12

IX. Anexos 13

Boletim BDOFevereiro 2009

IRS – Tabelas de Retenção na Fonte

No capítulo da legislação de Janeiro de 2009, destacamos o

Despacho 2563/2009, publicado no Diário da República 13, II

Série, de 20 de Janeiro, que aprova as Tabelas de Retenções

na Fonte, a vigorar em 2009, em Portugal Continental.

Considerando a sua importância, actualidade e diversidade

de diplomas recentemente aprovados em matéria de NIC/

IFRS, procedemos na presente edição do Boletim BDO

à introdução de um novo capítulo, relativo à legislação

comunitária inerente ao tema.

No que diz respeito às obrigações fiscais a cumprir no

decurso do mês de Fevereiro, destacamos a obrigatoriedade

do envio da Modelo 10, destinada a declarar os rendimentos

em sede de IRS e IRC, e as respectivas retenções na fonte

dos sujeitos passivos residentes em território nacional.

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Tabelas de Retenções na Fonte

Despacho 2563/2009, publicado no

DR 13, II Série, de 20 de Janeiro

Aprova as tabelas de retenção na fonte

de trabalho dependente, a vigorarem

em 2009, em Portugal Continental.

Modelo 22 a entregar em 2009

Declaração nº 22/2009, publicada no

DR nº18, II série, de 27 de Janeiro

Declaração periódica de rendimentos

modelo 22, anexo C e instruções.

IRS - Valores Mobiliários

Portaria nº 54/2009, de 21 de

Janeiro

Aprova o novo modelo de impresso

da declaração de aquisição e ou

alienação de valores mobiliários, a

que se refere o artigo 138.º do Código

do IRS, e respectivas instruções de

preenchimento

Cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva

Portaria n.º 4/2009, de 2 de Janeiro

Aprova os modelos do cartão da

empresa e do cartão de pessoa colectiva,

regulamenta o respectivo pedido de

emissão por via electrónica e altera o

Regulamento do Registo Comercial.

Programa de Inventariação

Portaria nº 95/2009, de 29 de

Janeiro

Aprova o Programa de Inventariação

2009-2012 e as respectivas medidas de

I. Legislação Publicada em Janeiro de 2009

2

implementação e controlo, aplicável

aos bens imóveis e os direitos a eles

inerentes do Estado e dos institutos

públicos.

Constituição imediata de sociedades

Portaria nº 3/2009, de 2 de Janeiro

Regulamenta a marcação prévia da data

da realização dos procedimentos de

constituição imediata de sociedades em

que o capital seja total ou parcialmente

realizado mediante entradas em bens

diferentes de dinheiro sujeitos a registo,

nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-

Lei nº 111/2005, de 8 de Julho.

Juros moratórios

Aviso (extrato) nº 1261/2009,

publicado no DR nº 9, II Série, de 14

de Janeiro

A taxa supletiva de juros moratórios a

aplicar a créditos de que sejam titulares

empresas comerciais, a vigorar no 1º

semestre de 2009 é de 9,5%.

Medidas de Apoio ao Emprego e Qualificação dos

Trabalhadores

Portaria n.º 126/2009, de 30 de

Janeiro

Cria o Programa Qualificação-Emprego.

Portaria n.º 127/2009, de 30 de

Janeiro

Cria e regula o funcionamento dos

gabinetes de inserção profissional.

Portaria n.º 128/2009, de 30 de

Janeiro

Regula as medidas «Contrato emprego-

inserção» e «Contrato emprego-

inserção+».

Portaria n.º 129/2009, de 30 de

Janeiro

Regulamenta o Programa Estágios

Profissionais

Portaria n.º 130/2009, de 30 de

Janeiro

Prevê medidas excepcionais de apoio

ao emprego e à contratação para o ano

2009

Portaria n.º 131/2009, de 30 de

Janeiro

Regulamenta o programa de Estágios

Qualificação-Emprego

Arrendamento urbano

Portaria nº 24/2009, de 15 de

Janeiro

Prorroga, por mais um ano, o prazo

previsto no artigo 19.º da Portaria

nº 1192-B/2006, de 3 de Novembro,

prorrogado pela Portaria nº 246/2008, de

27 de Março.

Banco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º

11/2008. D.R. n.º 9, Série II de 14 de

Janeiro

O presente aviso diz respeito à

cobertura das responsabilidades com

pensões de reforma e de sobrevivência

a respeitar pelas instituições de crédito

e sociedades financeiras, introduzindo

modificações ao disposto no Aviso do

Banco de Portugal n.º 12/2001.

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Branqueamento de capitais e financiamento do

terrorismo

Portaria n.º 41/2009. D.R. n.º 8, Série

II de 13 de Janeiro

Elenca os países ou jurisdições que

integram o conceito de «país terceiro

equivalente».

Hipotecas e penhores sobre navios

Decreto-Lei nº 8/2009, de 7 de

Janeiro

Altera o Código Comercial, aprovado

pela Carta de Lei de 28 de Junho de

1888, no sentido de incluir os créditos

garantidos por hipotecas e penhores

sobre navios na escala de graduação de

dívidas.

Emissão de dívida pública

Resolução do Conselho de Ministros

nº 8-A/2009, de 21 de Janeiro

Autoriza, em execução da Lei nº 64-

A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento

do Estado para 2009), a emissão de

dívida pública.

Tribunais Judiciais

Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de

Janeiro

Procede à regulamentação, com

carácter experimental e provisório, da

Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei

de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais – LOFTJ.

Seguros

Decreto-Lei nº 2/2009, de 5 de

Janeiro

Procede à décima segunda alteração

ao Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de

Abril, procedendo à transposição para

a ordem jurídica interna da Directiva

nº 2005/68/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de Novembro,

relativa ao resseguro, e ao reforço da

tutela dos direitos dos tomadores de

seguros, segurados, beneficiários ou

terceiros lesados na relação com as

empresas de seguros.

Decreto-Lei .º 10/2009, de 12 de

Janeiro

Estabelece o regime jurídico do seguro

desportivo obrigatório.

Ano Europeu para a Criatividade e a Inovação

Resolução do Conselho de Ministros

nº 4/2009, de 9 de Janeiro

Designa o coordenador nacional do

Ano Europeu para a Criatividade e a

Inovação.

Estabelecimentos de comércio a retalho

Decreto-Lei nº 21/2009, de 19 de

Janeiro

No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27

de Agosto, estabelece o regime jurídico

de instalação e de modificação dos

estabelecimentos de comércio a retalho

e dos conjuntos comerciais

Sector Agrícola

Portaria nº 43/2009, de 19 de

Janeiro

Altera o anexo ao regulamento da

Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho,

que aprova o Regulamento do Regime

de Apoio às Acções Colectivas no âmbito

da Medida Acções Colectivas do eixo

prioritário n.º 3 do Programa Operacional

Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Sector da Pesca

Portaria n.º 61/2009, de 21 de

Janeiro

Altera o Regulamento aprovado pela

Portaria n.º 1143/2008, de 10 de Outubro,

que aprova o Regulamento do Regime

de Apoio à Cessação Temporária das

Actividades de Pesca por Motivos de

Saúde Pública, previsto na Medida de

Cessação Temporária das Actividades

de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do

Programa Operacional Pesca 2007-2013

(PROMAR).

Regiões Autónomas

Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro

Aprova a terceira revisão do Estatuto

Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores.

Resolução da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira n.º

1/2009/M, de 7 de Janeiro

Resolve aprovar o Plano de Investimentos

e Despesas de Desenvolvimento da

Administração da Região Autónoma da

Madeira para o ano de 2009.

Decreto Legislativo Regional n.º

2/2009/M, de 22 de Janeiro

Estabelece o Regime de Incentivos

Fiscais aos Lucros Reinvestidos da

Região Autónoma da Madeira.

I. Legislação Publicada em Janeiro de 2009

3

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II. Legislação Comunitária - NIC/IFRS

4

Regulamento (CE) n.o 1260/2008, da Comissão

(10 de Dezembro de 2008)

Substituição da IAS 23 “Custos de

Empréstimos Obtidos” einclui ainda

emendas à IFRS 1, IAS 1, IAS 7, IAS 11,

IAS 16, IAS 38 e IFRIC 1.

Regulamento (CE) n.o 1261/2008, da Comissão

(16 de Dezembro de 2008)

Alterações à IFRS 2 “Pagamento com

Base em Acções”.

Regulamento (CE) n.o 1262/2008, da Comissão

(16 de Dezembro de 2008)

Adopção da IFRIC 13 “Programas de

Fidelização dos Clientes”.

Regulamento (CE) n.o 1263/2008, da Comissão

(16 de Dezembro de 2008)

Adopção da IFRIC 14 “IAS 19 - O Limite

sobre Um Activo de Benefícios Definidos,

Requisitos de Financiamento Mínimo e

Respectiva Interacção”.

Regulamento (CE) n.o 1274/2008, da Comissão

(17 de Dezembro de 2008)

Substituição da IAS 1 “Apresentação de

demonstrações financeiras”. Inclui ainda

emendas a um conjunto de referências,

à IFRS 1, IFRS 4, IFRS 5, IFRS 7, IFRS 8,

IAS 7, IAS 8, IAS 10, IAS 11, IAS 12, IAS

14, IAS 16, IAS 19, IAS 20, IAS 21, IAS 24,

IAS 27, IAS 28, IAS 29, IAS 32, IAS 33, IAS

34, IAS 36, IAS 37, IAS 38, IAS 39, IAS 40,

IAS 41, IFRIC 1, IFRIC 7, IFRIC 10, IFRIC

14, SIC 7, SIC 10, SIC 13, SIC 15, SIC 25,

SIC 29 e SIC 32.

Regulamento (CE) n.o 53/2009, da Comissão

(21 de Janeiro de 2009)

Alterações à IAS 32 “Instrumentos

Financeiros: Apresentação” e à IAS

1 “Apresentação de Demonstrações

Financeiras”; inclui ainda alterações à

IFRS 7, à IAS 39 e à IFRIC 2.

Regulamento (CE) n.o 69/2009, da Comissão

(23 de Janeiro de 2009)

Alterações à IFRS 1 “Adopção

pela Primeira Vez de Normas

Internacionais de Relato Financeiro” e

à IAS 27 “Demonstrações Financeiras

Consolidadas e Separadas”; inclui ainda

alterações à IAS 18, à IAS 21 e à IAS 36.

Regulamento (CE) n.o 70/2009, da Comissão

(23 de Janeiro de 2009)

Alterações a diversas NIC/IFRS, com

base no documento “Melhoramentos

introduzidos nas normas internacionais

de relato financeiro” publicado em

Maio de 2008 pelo IASB no âmbito

do respectivo processo anual de

aperfeiçoamento, que visa simplificar e

clarificar as normas internacionais de

contabilidade.

A BDO internacional

serve, há mais de 45

anos, clientes nacionais

e internacionais e conta

actualmente com mais de

1000 escritórios e 44000

profissionais em 110

países. A nossa longa e

comprovada experiência

profissional permite

às empresas e demais

entidades beneficiar dos

serviços BDO, os quais

são sempre prestados em

função das particularidades

dos países onde actuamos

e das especificidades dos

clientes.

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III. Resoluções Administrativas

IRS - Retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e

pensões

Circular nº 1/2009, da Direcção de

Serviços do IRS

Encontrando-se a aguardar publicação o

Despacho de Sua Excelência o Ministro

de Estado e das Finanças que aprova

as tabelas de retenção na fonte de IRS

para os titulares de rendimentos com

residência fiscal no território português

com excepção das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores, a aplicar em

2009, mostra-se conveniente proceder

à sua divulgação antecipada, por este

meio, a fim de que os operadores

económicos e outros interessados

possam, desde já, ter-lhes acesso.

Assim:

Divulgam-se, em anexo, as tabelas

de retenção de IRS para 2009, apro-

vadas por Despacho de Sua Exce-

lência o Ministro de Estado e das

Finanças, de 14 de Janeiro de 2009.

Na sua utilização deverão ser obser-

vadas as disposições legais aplicá-

veis, bem como os procedimentos

aprovados pelo referido Despacho

Ministerial.

São autorizados os acertos decor-

rentes da aplicação das tabelas de

2008 aos rendimentos entretanto

auferidos em 2009, pelo facto das

tabelas de retenção só agora serem

divulgadas, devendo as correspon-

dentes compensações ser efectua-

das até 20 de Fevereiro de 2009.

IVA - Isenções do IVA na importação de bens

1.

2.

3.

Circular n.º 121/2008, Série II, de

31 de Dezembro da Divisão de

Documentação e Relações Públicas,

da DGAIEC

Novo regime de isenção do IVA e dos IEC

na importação de bens transportados na

bagagem dos viajantes provenientes de

países ou territories terceiros.

Rrevogação do Decreto-Lei n.º 179/88, de

19 de Maio; Alteração ao artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro,

relativo à isenção do IVA na importação

de remessas de valor insignificante.

Considerando que o artigo 116.º da

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

de 2008 (Lei do Orçamento do Estado

para 2009) aprova o regime de isenção

do imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) e dos impostos especiais de

consumo (IEC) na importação de

mercadorias transportadas na bagagem

dos viajantes;

Considerando que o artigo 117.º da

mesma Lei procede à alteração do

artigo 22.º do Decreto- Lei n.º 31/89,

de 25 de Janeiro, relativo à isenção do

IVA na importação de remessas de valor

insignificante;

Considerando que as referidas

disposições legais entram em vigor em

1 de Janeiro de 2009;

Esclarece-se, em conformidade com o

despacho de 15.12.2008, da Senhora

Subdirectora- Geral, Dra. Maria Paula

Mota, o seguinte:

Isenção do IVA e dos IEC na impor-

tação de bens transportados na ba-

gagem dos viajantes

O artigo 116.º da Lei do Or-

1.

a)

çamento do Estado para 2009

aprova o regime de isenção

do IVA e dos IEC na importa-

ção de bens transportados na

bagagem dos viajantes prove-

nientes de países ou territó-

rios terceiros, publicado em

anexo ao referido artigo e que

dele faz parte integrante, ten-

do procedido à transposição

para a ordem jurídica nacional

da Directiva n.º 2007/74/CE do

Conselho, de 20 de Dezembro

de 2007;

A referida disposição legal

procede, ainda, à revogação

do Decreto-Lei n.º 179/88, de

19 de Maio;

Salientam-se, seguidamente,

os principais aspectos inova-

dores do regime de isenção

agora publicado:

Os limiares pecuniários

da isenção do IVA passam

a ser diferentes, consoan-

te o meio de transporte

utilizado pelo viajante;

Os perfumes, águas de co-

lónia, café, chá e respecti-

vos extractos e essências

deixam de estar sujeitos

a limites quantitativos,

pelo que o valor destes

bens deve ser tomado em

consideração, para efei-

tos de isenção do IVA, no

limiar pecuniário agora

estabelecido;

O limite quantitativo da

isenção previsto para o

vinho tranquilo aumenta

b)

c)

5

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III. Resoluções Administrativas

para 4 litros, por viajante;

A cerveja fica sujeita a

um limite quantitativo da

isenção de 16 litros, por

viajante;

A tripulação de um meio

de transporte passa a es-

tar sujeita a um limiar

pecuniário e a um limite

quantitativo de produtos

de tabaco com isenção,

inferiores aos aplicáveis

aos outros viajantes.

Isenção do IVA na importação de

remessas de valor insignificante

O artigo 117.º da Lei do Orça-

mento de Estados para 2009,

altera a redacção do artigo

22.º do Decreto-Lei n.º 31/89,

de 25 de Janeiro, que prevê a

isenção do IVA na importação

de determinados bens, tendo

procedido à transposição para

o direito interno da Directiva

83/181/CEE do Conselho, de

28 de Março.

A referida alteração intro-

duz um aumento ao limiar de

isenção do IVA aplicável às re-

messas de valor insignificante

de €10 para €22, por forma a

atenuar a discrepância entre

o limiar da franquia aduaneira

e a isenção fiscal aplicável ao

mesmo tipo de remessas.

Esta discrepância é justificada

pelo facto da mencionada

Directiva não ter acompanhado

a alteração ao artigo 27.º do

Regulamento (CEE) n.º 918/83

2.

a)

b)

do Conselho, de 17 de Março,

introduzida pelo Regulamento

(CE) n.º 274/2008 do Conselho,

de 17 de Março, que alterou

o montante da franquia

de direitos de importação

aplicável às remessas de valor

insignificante de € 22 para

€150.

Por esse motivo, o artigo 22.º

do Decreto-Lei n.º 31/89 passa

a prever o limiar máximo da

isenção do IVA permitido pela

Directiva 83/181/CEE, que

apenas confere aos Estados-

membros a possibilidade de

fixarem o limiar da isenção do

IVA entre € 10 e € 22.

Com o objectivo de facilitar a

aplicação da referida disposi-

ção legal foram introduzidas,

ainda, as seguintes alterações:

Os bens objecto de ven-

das por correspondência

passam a estar Incluídos

no limiar da isenção do

IVA aplicável às remessas

de valor insignificante, €

22;

O limiar de não cobrança

do IVA foi aumentado de

3 para € 10.

Face às alterações introduzidas pela

Lei do Orçamento de Estado para 2009,

procede-se, em anexo, à republicação

do texto integral das instruções relativas

à isenção do IVA na importação de

bens, por forma a facilitar a respectiva

consulta.

O texto agora publicado também

c)

divulga uma alteração ao teor da nota

que consta da alínea c) do ponto 1.1 -

II, do Anexo A, bem como, a nova lista

das moedas de ouro publicada pela

Comissão Europeia, válida para 2009,

que integra o Anexo D-V.

São revogadas as circulares 99/2007 e

37/2008, ambas da Série II.

Infracções Tributárias

Processo Tributário

Lei Geral Tributária

Circular n.º 2/2009, Série II, de 9 de

Janeiro da Divisão de Documentação

e Relações Públicas, da DGAIEC

Assunto: Alterações legislativas

introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de

31 de Dezembro (LOE 2009) ao Regime

Geral das Infracções Tributárias (RGIT),

ao Código de Procedimento e de

Processo Tributário (CPPT) e à Lei Geral

Tributária (LGT).

Em cumprimento do despacho do

Senhor Director-Geral, de 07.01.2009,

transmite-se o seguinte:

RGIT

A LOE veio introduzir as seguintes

alterações ao RGIT, relevantes

em sede de infracções tributárias

aduaneiras e regime processual:

Alteração das regras rela-

tivas à aplicação de coimas

em situações de concurso de

contra-ordenações

É alterado o art. 25º, impondo-

se limites à anterior regra do

cúmulo material, no sentido de

a coima única a aplicar sempre

que o agente tenha praticado

1.

A-

6

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III. Resoluções Administrativas

várias contra-ordenações

(resultante da soma das várias

coimas aplicadas a cada

uma das contra-ordenações)

não poder ser inferior à

mais elevada das coimas

concretamente aplicadas às

várias infracções, nem exceder

o dobro do limite máximo mais

elevado das contra-ordenações

em concurso.

Alargamento do elenco dos

actos passíveis de constitu-

írem violação das garantias

aduaneiras (art. 98º), bem

como dos responsáveis

Acrescenta-se aos actos

previstos no nº1 do art. 98º, os

de alienar ou onerar, passando

a respectiva responsabilidade

criminal a poder recair,

também, sobre o declarante

aduaneiro.

Tal alargamento tem como razão

de ser prever o facto que mais

usualmente ocorre em relação

às mercadorias aqui previstas,

a sua alienação, e promover a

harmonização da tutela penal

da generalidade das garantias

aduaneiras e das garantias do

Estado. Com efeito, a alienação

e oneração dos bens constam

expressamente de outros tipos

penais que visam, igualmente,

proteger as garantias do

Estado, como os previstos

no art. 88º do RGIT e 355º do

Código Penal.

Sobre a noção de declarante

aduaneiro, importará ter

presente que a mesma é

B-

preenchida nos termos do

nº 18 do art. 4º do Código

Aduaneiro Comunitário (CAC),

englobando, por isso, as

situações de representação

indirecta.

Alteração, em sede de IEC,

do tipo contra-ordenacional

de introdução irregular no

consumo

São alteradas:

a alínea b) do nº 2 do art.

109º, à qual foi acrescen-

tada a conduta “utilização

em equipamentos não au-

torizados”, prevista na al.

c) do nº 13 da Portaria nº

117- A/2008, de 08 de Fe-

vereiro, que regulamenta

as formalidades e os pro-

cedimentos aplicáveis ao

reconhecimento e contro-

lo das isenções e das ta-

xas reduzidas do ISP;

a alínea p) do mesmo nº

2 do artº 109º à qual foi

acrescentada a detenção

dos produtos, em neces-

sária articulação com a

nova redacção do art. 94º

do CIEC - proibição da

detenção, por particula-

res, de produtos de taba-

co manufacturado, sem

aposição de estampilha

especial válida acima de

800 cigarros ou 2 kg, con-

soante se trate de cigarros

ou dos restantes produtos

de tabaco.

Criação de um novo tipo cri-

C-

D-

minal

É aditado ao RGIT o art. 97º - A,

que cria um novo tipo criminal

– contrabando de mercadorias

susceptíveis de infligir a pena

de morte ou tortura.

Este aditamento tem como

motivação dar execução à

obrigação imposta aos Estados

Membros pelo art. 17º do

Regulamento (CE) nº1236/2005

do Conselho, de 27 de Junho

de 2005, relativo ao comércio

de determinadas mercadorias

susceptíveis de serem utilizadas

para aplicar a pena de morte

ou infligir tortura ou outras

penas ou tratamentos cruéis,

desumanos ou degradantes.

O elevado grau de

censurabilidade associado

à possível utilização das

mercadorias abrangidas por esta

norma tipificadora determinou,

por outro lado, o aditamento

do nº7 ao art. 18º do RGIT, no

sentido das mesmas serem

sempre declaradas perdidas,

demarcandose, assim do

regime de reversibilidade das

perdas previsto nos anteriores

nºs deste artigo.

Aplicação no tempo das alte-

rações ao RGIT

Atendendo aos princípios

que presidem a aplicação

da lei no tempo em matéria

penal, processual e contra-

ordenacional, especialmente

o da aplicação da lei mais

favorável ao arguido:

E-

7

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Os limites ao cúmulo ma-

terial da coima a aplicar

nas situações de concurso

de contraordenações são

imediatamente aplicáveis,

devendo ser observados

nas decisões dos proces-

sos de contra-ordenação

pendentes.

O novo tipo de crime adu-

aneiro referido em D su-

pra, bem como as novas

redacções dos tipos crimi-

nal e contra-ordenacional

mencionadas em B e C su-

pra, só são aplicáveis aos

factos ilícitos ocorridos

após a entrada em vigor

da LOE 2009, nos termos

do disposto no nº1 do art.

2º do RGIT.

CPPT

Da secção relativa ao procedimento

e processo tributário da LOE 2009,

destaca-se, com interesse para

a actividade prosseguida pela

DGAIEC, o seguinte:

Criação de um novo procedi-

mento tributário

São aditados ao CPPT os

art.s 95º-A a 95º -C, que

vêm estabelecer um novo

procedimento tributário

destinado à correcção de erros

da Administração Tributária.

Como meio de reacção a

situações de erros materiais ou

manifestos da Administração

que resultem, nomeadamente,

do funcionamento anómalo

2.

A-

dos seus sistemas informáticos

ou de situações inequívocas

de erro de cálculo, de escrita,

de inexactidão ou lapso,

este novo procedimento é

caracterizado pela dispensa

de formalidades essenciais e

simplicidade de termos.

O pedido de correcção de

erros deverá ser solicitado no

prazo de 10 dias posteriores

ao conhecimento efectivo pelo

contribuinte do acto lesivo

em causa, e apresentado,

verbalmente ou por escrito,

em qualquer serviço da

administração aduaneira.

Atendendo ao teor dos nºs 2 e

4 do artº 95º -C, enquanto não

for delegada a competência

fixada no nº 1 do mesmo

artigo, o pedido deverá ser

encaminhado para o serviço

central que apreciaria a

reclamação graciosa, em

função da matéria sobre a qual

incidiu o erro que assegura a

sua instrução célere e submete

a decisão do Director-Geral.

A decisão deve ser proferida no

prazo de 15 dias e notificada

presencialmente ou por via

postal simples.

Importará notar que, na

eventualidade de recair uma

decisão de indeferimento sobre

o pedido, não está a mesma

sujeita a audição prévia.

Tratando-se, ainda que em

termos muito simplificados

e restritos, de um meio

de reacção aos actos da

Administração Tributária,

deverá passar a ser indicado

nas respectivas notificações,

efectuadas ao abrigo do nº2 do

art. 36º do CPPT, com a menção

expressa do seu âmbito – erros

materiais ou manifestos da

Administração.

LGT

Informações vinculativas pres-

tadas nos termos do artº 68º

É alterado o regime das

informações vinculativas,

previsto no art. 68º,

sobressaindo as seguintes

inovações:

Estabelecimento do prazo

geral de 90 dias para a sua

emissão

Possibilidade de serem

prestadas com carácter

urgente, no prazo de 60

dias, mediante solicita-

ção justificada do reque-

rente, com proposta de

enquadramento tributário

e pagamento de uma taxa,

entre 25 e 100 unidades

de conta

Previsão de sancionamen-

to tácito das propostas de

enquadramento jurídico

– tributário relativas aos

pedidos de informação

vinculativa urgente, apre-

sentados a partir de 01 de

Setembro de 2009, que

não sejam respondidos

no prazo de 60 dias.

3.

A-

III. Resoluções Administrativas

8

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Consagração expressa do

arquivamento do pedido

de informação vinculati-

va se estiver pendente ou

vier a ser apresentada re-

clamação, recurso ou im-

pugnação judicial que im-

plique os factos objecto

do pedido de informação

Caducidade, em caso de

alteração superveniente

dos pressupostos de facto

ou de direito em que as-

sentaram

Possibilidade de revo-

gação, com efeitos para

o futuro, após um ano a

contar da sua prestação

Obrigatoriedade de publi-

cação por meios electró-

nicos

Criação de norma autónoma re-

ferente às orientações genéricas

É aditado à LGT o art. 68º-A, que

vem regular, autonomamente,

a disciplina das orientações

genéricas da Administração

B-

III. Resoluções Administrativas

IV. Jurisprudência

Tributária.

Desta nova norma é de destacar

a inovação preceituada pelo nº 3,

que vem estabelecer a obrigação

de se converter em circulares

administrativas as informações

vinculativas ou outro tipo de

entendimento prestado aos

contribuintes, quando a mesma

questão de direito relevante

tenha sido apreciada no mesmo

sentido em três pedidos de

informação ou seja previsível

que o venha a ser.

Regime Geral de Contra-Ordenações

Acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça nº 1/2009, publicado no DR

11 I série de 16 de Janeiro

Em processo de contra-ordenação, é

de 10 dias quer o prazo de interposição

de recurso para a Relação quer o de

apresentação da respectiva resposta,

nos termos dos artigos 74.º, nºs 1 e

4, e 41.º do Regime Geral de Contra-

Ordenações (RGCO).

Trabalho indiferenciado

Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 632/2008 publicado no DR 6, I

série, de 9 de Janeiro

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade

da norma contida na alínea a) do n.º 1 do

artigo 112.º do Código do Trabalho, na

revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/

X da Assembleia da República, quando

aplicada aos trabalhadores que exercem

trabalho indiferenciado.

IRC - cheque auto - custo fiscal

Acórdão do Supremo Tribunal

Administrativo

Processo: 0893/08

Data do acordão: 07-01-2009

Tribunal: 2 secção

Relator: António Calhau

Descritores:

IRC - cheque auto - custo fis-

cal

Despesas confidenciais

Despesas não documentadas

Tributação

Sumário:

Os cheques auto são títulos de pa-

gamento de combustível ou outros

produtos disponibilizados pelos

mesmos fornecedores.

A aquisição destes cheques con-

siste na mera troca de meios de

pagamento e não traduz um custo

fiscalmente dedutível, pois só há

despesa no momento em que é ad-

quirido o combustível.

Se é desconhecido o destino dado

a tais cheques, estes devem ser

considerados despesas confiden-

ciais e/ou não documentadas e,

consequentemente, tributados au-

tonomamente.

I.

II.

III.

9

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Diploma: CIRC

Artigo: 53º

Assunto: Regime simplificado –

Subsídios atribuídos à agricultura

Processo: nº 3087/08 com

despacho do Substituto Legal do

Director-Geral dos Impostos, em

2008-11-14

Conteúdo:

O quadro resumo que integrou o

memorando anexo ao ofício-circulado

n.º 20126, de 2008-01-31, teve por

objectivo facilitar o trabalho de análise,

em sede de reclamação graciosa, do

enquadramento dos subsídios recebidos

em 2005 ou em exercícios anteriores,

no âmbito da actividade agrícola,

pelos sujeitos passivos de IRC e IRS

enquadrados no regime simplificado

de determinação do lucro/rendimento

tributável.

Não tendo ficado esgotado o elenco

dos vários subsídios concedidos aos

agricultores, surgiram recentemente

dúvidas sobre as seguintes ajudas:

Regime de pagamento único, pre-

visto no Regulamento (CE) n.º

1782/2003, do Conselho, de 29 de

Setembro de 2003;

Língua Azul/Seca/2005/Vacas, Ovi-

nos e Caprinos, ajuda prevista no

Despacho Normativo n.º 10/2005,

publicado no Diário da Repúbli-

ca, I Série-B, de 11 de Fevereiro de

2005;

I.

II.

Ajuda Objectivo Base de cálculoCoef. aplicável em sede de

IRC *

Regime de pagamento único

O mesmo dos anteriores

pagamentos directos que o

regime visa substituir

Pagamentos directos

concedidos no triénio

anterior

20% ou 45% *, de acordo com o

tipo de pagamentos que substitui

Língua azul/seca/2005Compensar custos

adicionais

Número de animais com

determinadas características20%

Indemnizações compensatórias

Compensar deficiencies

existentes nas zonas

desfavorecidas

Número de hectares de superfície

utilizados para fins agrícolas 20%

Subsídio a electricidade verdeAtenuar o diferencial do custo da

energia eléctrica

Valor da taxa de potência e do

consumo de energia eléctrica20%

* Se for um sujeito passivo de IRS, os coeficientes a aplicar são de 20% ou de 65%.

Indemnizações compensatórias,

ajuda prevista no Regulamnto n.º

1257/1999, do Conselho, de 17 de

Maio de 1999;

Subsídio à electricidade verde,

instituído por Despacho conjunto

A-71/94- XII, do Ministro das Finan-

ças, da Agricultura e da Indústria e

Energia, de 21 de Setembro e extin-

to pelo Despacho n.º 3545/2008, de

7 de Janeiro.

Face ao entendimento superiormente

sancionado, apresentamos o

seguinte quadro resumo que serve

de complemento ao que integra o

memorando anexo ao ofício-circulado

acima referido:

III.

IV.

V. Informações Vinculativas

10

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VI. Obrigações Fiscais e Parafiscais Significativas

11

Fevereiro 2009 Obrigação

Até dia 10 IVA - Regime normal mensalEntrega das declarações relativas às operações efectuadas no mês de Dezembro de 2008, no exercício das

respectivas actividades. Esta obrigação recai sobre os sujeitos passivos cujo volume de negócios seja igual

ou superior a 650 000 €, no ano civil anterior.

Até dia 16 IVA - Regime normal trimestral Entrega das declarações relativas às operações efectuadas no quarto trimestre de 2008, no exercício das

respectivas actividades, pelos sujeitos passivos enquadrados neste regime.

Segurança SocialPagamento das contribuições que se mostrem devidas, com referência ao mês anterior.

Até dia 20 IRS / IRC / IMPOSTO DO SELOPagamento das Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, apuradas no mês anterior.

Até dia 27 IRS/IRCEntrega da Declaração Modelo 10, por transmissão electrónica de dados pelos devedores de rendimentos.

IVAEntrega dos pedidos de restituição, por transmissão electrónica de dados, do IVA suportado na aquisição

de bens do activo imobilizado e reparação de veículos pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de

Lisboa e a que se refere o DL nº 20/90, de 13/01.

IUCData limite do pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC, relativo a veículos à data do aniversário

da matricula que ocorra no presente mês (substitui os anteriores Imposto Municipal sobre Veículos e os

impostos de circulação e camionagem). As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer

Serviço de Finanças.

FEIRA INTERNACIONAL DE LISBOA (FIL)

NAUTICAMPO – Salão de Campismo, Caravanismo, Desporto, Piscinas, Caça, Pesca

e Mergulho

LISBOA BOAT SHOW - Salão Internacional Náutico de Portugal

Pro-Digit@l – 4º Salão Internacional de Impressão, Imagem, Comunicação Digital e

Têxtil Promocional

FEIRA INTERNACIONAL DO PORTO (EXPONOR)

TEMPUS - Salão Internacional dos Museus e do Património

CONCEPTA - Feira Internacional de Arte, Cultura e Indústrias Criativas

QUALIFICA - Feira de Educação, Formação, Juventude e Emprego

7 a 15 de Fevereiro

7 a 15 de Fevereiro

26 a 28 de Fevereiro

5 a 8 de Fevereiro

5 a 8 de Fevereiro

12 a 15 de Fevereiro

VII. Feiras

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VIII. Notícias da BDO

Lisboa Av. da República, 50, 10º 1069-211 Lisboa Portugal Tel. (+351) 217 990 420 Fax. (+351) 217 990 439Mail: [email protected]

PortoR. São João Brito, 605 E, Esc. 3.2 4100-455 Porto PortugalTel. (+351) 226 166 140Fax. (+351) 226 166 149Mail: [email protected]

MaputoAv. 25 Setembro, 1230, 3º, Blc. 54200 MaputoMoçambiqueTel. (+258) 21 300 720Fax. (+258) 21 325 091Mail: [email protected]

Faro Av. 5 Outubro, 14, 2º 8000-076 Faro Portugal Tel. (+351) 289 880 820Fax. (+351) 289 880 829Mail: [email protected]

LuandaR. do Cafaco, 1, 2ºLuandaAngolaTel. (+244) 222 334 515Fax. (+244) 222 391 899Mail: [email protected]

FunchalR. dos Aranhas, 5 R/C9000-044 Portugal Tel. (+351) 291 213 370 Fax. (+351) 291 213 399Mail: [email protected]

PraiaR. Andrade CorvoCP 63 PraiaCabo VerdeTel. (+238) 2 613 208Fax. (+238) 2 613 209Mail: [email protected]

12

A BDO internacional é uma rede mundial de firmas de auditoria e consultoria denominadas BDO Member Firms. Cada BDO Member Firm é uma entidade juridicamente independente no seu próprio país. A rede é coordenada pela BDO Global Coordination B.V., constituída na Holanda, com sede em Eindhoven, ali registada, sob o número 33205251, e com escritório no Boulevard de la Woluwe 60, 1200, Bruxelas, Bélgica, onde funciona o International Executive Office.

Seminário relativo às novidades fiscais do

Orçamento do Estado

A Divisão de Impostos da BDO organizou

em Castelo Branco um seminário

relativos ao Orçamento do Estado

para 2009. O evento, que contou com a

presença de mais de quatro dezenas de

participantes, teve lugar no passado dia

21 de Janeiro e ocorreu nas instalações

da Associação Empresarial local –

NERCAB.

Patrocínio à Federação Portuguesa de Hóquei (FPH)

A BDO Portugal é, desde 2006, um

dos principais parceiros da Federação

Portuguesa de Hóquei (FPH) com

sede no Porto. O objectivo da BDO, à

semelhança do que sucede com outros

escritórios da BDO mundial, é promover

o hóquei em campo, enquanto

modalidade olímpica.

Fórum Empresas ISCTE 2009

A BDO participou em 3 de Fevereiro

neste Fórum, durante o qual efectuou

uma apresentação aos alunos daquele

estabelecimento de ensino superior.

Associação Portuguesa de Empresas de Investimento (APC)

A BDO realizou em Lisboa no passado

dia 28 de Janeiro, a convite da APC,

a quarta acção de formação sobre

Financial Reporting e Auditoria das

Entidades Cotadas dirigida a Quadros

da Comissão do Mercado de Capitais

de Angola (CMC) e da Bolsa de Valores

e Derivados de Angola (BVDA). A acção

de formação foi realizada por técnicos

superiores da BDO.

Admissão de novos colaboradores

A BDO recrutou recentemente novos

colaboradores para as divisões de

Assistência Contabilística e Corporate

Finance do escritório de Lisboa. Os

técnicos são, respectivamente a Dra.

Patrícia Rosa Simões, licenciada em

Contabilidade e Administração pelo

Instituto Superior de Contabilidade

e Administração de Lisboa (ISCAL) e

Dra. Cláudia Ribeiro Pelixo, licenciada

em Economia pelo Instituto Superior

de Ciências do Trabalho e da Empresa

(ISCTE) e Dr. Hélio Reis Osório,

licenciado em Gestão pela Universidade

Autónoma de Lisboa (UAL).

Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA)

Na sequência da criação do CNSA

(que integra representantes do Banco

de Portugal, da Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários, do Instituto

de Seguros de Portugal, da Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas e da

Inspecção-Geral de Finanças), pelo

Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de

Novembro, foi disponibilizado o sítio

de Internet do CNSA, em www.cnsa.pt.

Esta entidade tem por missão organizar

um sistema de supervisão pública de

todos os revisores oficiais de contas

e sociedades de revisores oficiais de

contas, e, simultaneamente, assegurar

uma cooperação e coordenação eficazes

no domínio da supervisão de auditoria.

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IX. Anexos

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2009

TABELA I - TRABALHO DEPENDENTE

NÃO CASADO

Remuneração Mensal

(Euros)

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou mais

Até 556,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 587,00 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 628,00 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 670,00 3,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 720,00 4,0% 2,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 795,00 5,0% 4,0% 2,0% 1,0% 0,0% 0,0%

Até 900,00 6,0% 5,0% 3,0% 2,0% 1,0% 0,0%

Até 980,00 7,0% 6,0% 5,0% 3,0% 2,0% 1,0%

Até 1.040,00 8,0% 7,0% 6,0% 5,0% 3,0% 2,0%

Até 1.115,00 9,0% 8,0% 7,0% 6,0% 5,0% 4,0%

Até 1.195,00 10,0% 9,0% 8,0% 7,0% 6,0% 5,0%

Até 1.290,00 11,0% 10,0% 9,0% 8,0% 7,0% 6,0%

Até 1.390,00 12,0% 11,0% 10,0% 9,0% 9,0% 8,0%

Até 1.525,00 13,0% 12,0% 11,0% 11,0% 10,0% 9,0%

Até 1.670,00 14,0% 13,0% 13,0% 12,0% 11,0% 10,0%

Até 1.825,00 15,0% 14,0% 14,0% 13,0% 12,0% 12,0%

Até 1.930,00 16,0% 15,0% 15,0% 14,0% 14,0% 13,0%

Até 2.040,00 17,0% 16,0% 16,0% 15,0% 15,0% 14,0%

Até 2.165,00 18,0% 17,0% 17,0% 16,0% 16,0% 15,0%

Até 2.310,00 19,0% 18,0% 18,0% 17,0% 17,0% 16,0%

Até 2.475,00 20,0% 20,0% 19,0% 19,0% 18,0% 18,0%

Até 2.700,00 21,0% 21,0% 20,0% 20,0% 19,0% 19,0%

Até 3.030,00 22,0% 22,0% 21,0% 21,0% 20,0% 20,0%

Até 3.450,00 23,0% 23,0% 22,0% 22,0% 22,0% 21,0%

Até 4.020,00 24,0% 24,0% 23,0% 23,0% 23,0% 23,0%

Até 4.540,00 25,0% 25,0% 24,0% 24,0% 24,0% 24,0%

Até 5.070,00 26,0% 26,0% 26,0% 25,0% 25,0% 25,0%

Até 5.740,00 27,0% 27,0% 27,0% 26,0% 26,0% 26,0%

Até 6.600,00 28,0% 28,0% 28,0% 27,0% 27,0% 27,0%

Até 7.790,00 29,0% 29,0% 29,0% 29,0% 28,0% 28,0%

Até 9.380,00 30,5% 30,5% 30,5% 30,5% 30,5% 29,5%

Até 11.070,00 31,5% 31,5% 31,5% 31,5% 31,5% 30,5%

Superior a 11.070,00 32,5% 32,5% 32,5% 32,5% 32,5% 31,5%

13

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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2009

T A B E L A II - TRABALHO DEPENDENTE

CASADO UNICO TITULAR

Remuneração Mensal

(Euros)

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou mais

Até 690,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 735,00 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 775,00 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 815,00 3,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 865,00 4,0% 3,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 950,00 5,0% 4,0% 3,0% 1,0% 0,0% 0,0%

Até 1.055,00 6,0% 5,0% 4,0% 3,0% 1,0% 0,0%

Até 1.195,00 7,0% 6,0% 5,0% 4,0% 3,0% 2,0%

Até 1.370,00 8,0% 7,0% 6,0% 5,0% 4,0% 4,0%

Até 1.590,00 9,0% 8,0% 7,0% 7,0% 6,0% 5,0%

Até 1.690,00 10,0% 9,0% 9,0% 8,0% 7,0% 7,0%

Até 1.805,00 11,0% 10,0% 10,0% 9,0% 8,0% 8,0%

Até 1.950,00 12,0% 11,0% 11,0% 10,0% 10,0% 9,0%

Até 2.105,00 13,0% 12,0% 12,0% 11,0% 11,0% 10,0%

Até 2.290,00 14,0% 14,0% 13,0% 12,0% 12,0% 11,0%

Até 2.505,00 15,0% 15,0% 14,0% 14,0% 13,0% 13,0%

Até 2.865,00 16,0% 16,0% 15,0% 15,0% 14,0% 14,0%

Até 3.275,00 17,0% 17,0% 16,0% 16,0% 15,0% 15,0%

Até 3.525,00 18,0% 18,0% 17,0% 17,0% 17,0% 16,0%

Até 3.790,00 19,0% 19,0% 18,0% 18,0% 18,0% 17,0%

Até 4.110,00 20,0% 20,0% 19,0% 19,0% 19,0% 19,0%

Até 4.495,00 21,0% 21,0% 20,0% 20,0% 20,0% 20,0%

Até 4.955,00 22,0% 22,0% 22,0% 21,0% 21,0% 21,0%

Até 5.520,00 23,0% 23,0% 23,0% 22,0% 22,0% 22,0%

Até 6.230,00 24,0% 24,0% 24,0% 23,0% 23,0% 23,0%

Até 7.150,00 25,0% 25,0% 25,0% 24,0% 24,0% 24,0%

Até 8.240,00 26,0% 26,0% 26,0% 26,0% 25,0% 25,0%

Até 9.115,00 27,0% 27,0% 27,0% 27,0% 26,0% 26,0%

Até 10.200,00 28,0% 28,0% 28,0% 28,0% 28,0% 27,0%

Até 13.750,00 29,0% 29,0% 29,0% 29,0% 29,0% 28,0%

Superior a 13.750,00 30,0% 30,0% 30,0% 30,0% 30,0% 29,0%

IX. Anexos

14

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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2009

T A B E L A III - TRABALHO DEPENDENTE

CASADO DOIS TITULARES

Remuneração Mensal

(Euros)

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou mais

Até 556,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 587,00 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 628,00 2,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 670,00 3,0% 2,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 720,00 4,0% 3,0% 2,0% 1,0% 1,0% 0,0%

Até 795,00 5,0% 4,0% 3,0% 3,0% 2,0% 1,0%

Até 900,00 6,0% 5,0% 5,0% 4,0% 3,0% 2,0%

Até 980,00 7,0% 6,0% 6,0% 5,0% 4,0% 4,0%

Até 1.040,00 8,0% 7,0% 7,0% 6,0% 5,0% 5,0%

Até 1.115,00 9,0% 8,0% 8,0% 7,0% 7,0% 6,0%

Até 1.195,00 10,0% 9,0% 9,0% 8,0% 8,0% 7,0%

Até 1.290,00 11,0% 11,0% 10,0% 10,0% 9,0% 9,0%

Até 1.390,00 12,0% 12,0% 11,0% 11,0% 10,0% 10,0%

Até 1.525,00 13,0% 13,0% 12,0% 12,0% 11,0% 11,0%

Até 1.670,00 14,0% 14,0% 13,0% 13,0% 13,0% 12,0%

Até 1.825,00 15,0% 15,0% 14,0% 14,0% 14,0% 13,0%

Até 1.930,00 16,0% 16,0% 15,0% 15,0% 15,0% 14,0%

Até 2.040,00 17,0% 17,0% 16,0% 16,0% 16,0% 16,0%

Até 2.165,00 18,0% 18,0% 17,0% 17,0% 17,0% 17,0%

Até 2.310,00 19,0% 19,0% 19,0% 18,0% 18,0% 18,0%

Até 2.475,00 20,0% 20,0% 20,0% 19,0% 19,0% 19,0%

Até 2.700,00 21,0% 21,0% 21,0% 20,0% 20,0% 20,0%

Até 3.030,00 22,0% 22,0% 22,0% 21,0% 21,0% 21,0%

Até 3.450,00 23,0% 23,0% 23,0% 22,0% 22,0% 22,0%

Até 4.020,00 24,0% 24,0% 24,0% 24,0% 23,0% 23,0%

Até 4.540,00 25,0% 25,0% 25,0% 25,0% 24,0% 24,0%

Até 5.070,00 26,0% 26,0% 26,0% 26,0% 26,0% 25,0%

Até 5.740,00 27,0% 27,0% 27,0% 27,0% 27,0% 26,0%

Até 6.600,00 28,0% 28,0% 28,0% 28,0% 28,0% 28,0%

Até 7.790,00 29,0% 29,0% 29,0% 29,0% 29,0% 29,0%

Até 9.380,00 30,5% 30,5% 30,5% 30,5% 30,5% 30,5%

Até 11.070,00 31,5% 31,5% 31,5% 31,5% 31,5% 31,5%

Superior a 11.070,00 32,5% 32,5% 32,5% 32,5% 32,5% 32,5%

IX. Anexos

15

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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2009

T A B E L A I V - TRABALHO DEPENDENTE

NÃO CASADO - DEFICIENTE

Remuneração Mensal

(Euros)

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou mais

Até 1.420,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 1.600,00 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 1.910,00 2,0% 1,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 2.030,00 3,0% 2,0% 2,0% 1,0% 1,0% 0,0%

Até 2.160,00 5,0% 3,0% 3,0% 3,0% 2,0% 2,0%

Até 2.260,00 7,0% 5,0% 4,0% 4,0% 3,0% 3,0%

Até 2.420,00 9,0% 7,0% 6,0% 6,0% 5,0% 4,0%

Até 2.500,00 10,0% 9,0% 8,0% 8,0% 6,0% 6,0%

Até 2.600,00 11,0% 10,0% 9,0% 9,0% 8,0% 8,0%

Até 2.860,00 12,0% 11,0% 10,0% 10,0% 10,0% 10,0%

Até 3.170,00 13,0% 12,0% 11,0% 11,0% 11,0% 11,0%

Até 3.500,00 14,0% 13,0% 12,0% 12,0% 12,0% 12,0%

Até 3.630,00 15,0% 14,0% 14,0% 13,0% 13,0% 13,0%

Até 3.840,00 16,0% 15,0% 15,0% 14,0% 14,0% 14,0%

Até 4.250,00 17,0% 16,0% 16,0% 15,0% 15,0% 15,0%

Até 4.510,00 18,0% 17,0% 17,0% 16,0% 16,0% 16,0%

Até 4.800,00 19,0% 18,0% 18,0% 17,0% 17,0% 17,0%

Até 5.080,00 20,0% 19,0% 19,0% 18,0% 18,0% 18,0%

Até 5.500,00 21,0% 20,0% 20,0% 20,0% 19,0% 19,0%

Até 5.920,00 22,0% 21,0% 21,0% 21,0% 20,0% 20,0%

Até 6.640,00 23,0% 22,0% 22,0% 22,0% 21,0% 21,0%

Até 7.100,00 24,0% 23,0% 23,0% 23,0% 22,0% 22,0%

Até 7.670,00 25,0% 24,0% 24,0% 24,0% 24,0% 23,0%

Até 8.340,00 26,0% 25,0% 25,0% 25,0% 25,0% 24,0%

Até 9.110,00 27,0% 26,0% 26,0% 26,0% 25,0% 25,0%

Até 9.830,00 28,0% 27,0% 27,0% 27,0% 27,0% 26,0%

Superior a 9.830,00 29,0% 28,0% 28,0% 28,0% 28,0% 27,0%

IX. Anexos

16

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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2009

T A B E L A V - TRABALHO DEPENDENTE

CASADO UNICO TITULAR - DEFICIENTE

Remuneração Mensal

(Euros)

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou mais

Até 1.740,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 1.925,00 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 2.285,00 2,0% 2,0% 1,0% 1,0% 0,0% 0,0%

Até 2.460,00 3,0% 3,0% 2,0% 2,0% 1,0% 1,0%

Até 2.700,00 5,0% 5,0% 4,0% 4,0% 4,0% 3,0%

Até 2.900,00 6,0% 6,0% 5,0% 5,0% 5,0% 4,0%

Até 3.110,00 7,0% 7,0% 6,0% 6,0% 6,0% 5,0%

Até 3.275,00 8,0% 8,0% 7,0% 7,0% 7,0% 7,0%

Até 3.430,00 9,0% 9,0% 8,0% 8,0% 8,0% 8,0%

Até 3.530,00 10,0% 10,0% 10,0% 9,0% 9,0% 9,0%

Até 3.735,00 11,0% 11,0% 11,0% 10,0% 10,0% 10,0%

Até 3.840,00 12,0% 12,0% 12,0% 11,0% 11,0% 11,0%

Até 4.150,00 13,0% 13,0% 13,0% 12,0% 12,0% 12,0%

Até 4.350,00 14,0% 14,0% 14,0% 13,0% 13,0% 13,0%

Até 4.775,00 15,0% 15,0% 15,0% 14,0% 14,0% 14,0%

Até 5.190,00 16,0% 16,0% 16,0% 15,0% 15,0% 15,0%

Até 5.395,00 17,0% 17,0% 17,0% 17,0% 16,0% 16,0%

Até 5.820,00 18,0% 18,0% 18,0% 18,0% 17,0% 17,0%

Até 6.125,00 19,0% 19,0% 19,0% 19,0% 18,0% 18,0%

Até 6.695,00 20,0% 20,0% 20,0% 20,0% 19,0% 19,0%

Até 7.210,00 21,0% 21,0% 21,0% 21,0% 21,0% 20,0%

Até 8.030,00 22,0% 22,0% 22,0% 22,0% 22,0% 21,0%

Até 8.960,00 23,0% 23,0% 23,0% 23,0% 23,0% 22,0%

Até 9.990,00 24,0% 24,0% 24,0% 24,0% 24,0% 23,0%

Até 11.020,00 25,0% 25,0% 25,0% 25,0% 25,0% 24,0%

Superior a 11.020,00 26,0% 26,0% 26,0% 26,0% 26,0% 25,0%

IX. Anexos

17

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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2009

T A B E L A VI - TRABALHO DEPENDENTE

CASADO DOIS TITULARES - DEFICIENTE

Remuneração Mensal

(Euros)

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou mais

Até 1.420,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 1.600,00 1,0% 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%

Até 1.910,00 2,0% 2,0% 1,0% 1,0% 1,0% 0,0%

Até 2.030,00 3,0% 3,0% 2,0% 2,0% 2,0% 2,0%

Até 2.160,00 5,0% 4,0% 4,0% 4,0% 3,0% 3,0%

Até 2.260,00 7,0% 6,0% 5,0% 5,0% 5,0% 5,0%

Até 2.420,00 9,0% 8,0% 7,0% 7,0% 6,0% 6,0%

Até 2.500,00 10,0% 9,0% 9,0% 9,0% 8,0% 8,0%

Até 2.600,00 11,0% 10,0% 10,0% 10,0% 9,0% 9,0%

Até 2.860,00 12,0% 11,0% 11,0% 11,0% 10,0% 10,0%

Até 3.170,00 13,0% 12,0% 12,0% 12,0% 11,0% 11,0%

Até 3.500,00 14,0% 13,0% 13,0% 13,0% 12,0% 12,0%

Até 3.630,00 15,0% 14,0% 14,0% 14,0% 14,0% 13,0%

Até 3.840,00 16,0% 15,0% 15,0% 15,0% 15,0% 14,0%

Até 4.250,00 17,0% 16,0% 16,0% 16,0% 16,0% 15,0%

Até 4.510,00 18,0% 17,0% 17,0% 17,0% 17,0% 17,0%

Até 4.800,00 19,0% 18,0% 18,0% 18,0% 18,0% 18,0%

Até 5.080,00 20,0% 19,0% 19,0% 19,0% 19,0% 19,0%

Até 5.500,00 21,0% 20,0% 20,0% 20,0% 20,0% 20,0%

Até 5.920,00 22,0% 21,0% 21,0% 21,0% 21,0% 21,0%

Até 6.640,00 23,0% 22,0% 22,0% 22,0% 22,0% 22,0%

Até 7.100,00 24,0% 23,0% 23,0% 23,0% 23,0% 23,0%

Até 7.670,00 25,0% 24,0% 24,0% 24,0% 24,0% 24,0%

Até 8.340,00 26,0% 25,0% 25,0% 25,0% 25,0% 25,0%

Até 9.110,00 27,0% 26,0% 26,0% 26,0% 26,0% 26,0%

Até 9.830,00 28,0% 27,0% 27,0% 27,0% 27,0% 27,0%

Superior a 9.830,00 29,0% 28,0% 28,0% 28,0% 28,0% 28,0%

IX. Anexos

18

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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2009

T A B E L A VII - PENSÕES

Remuneração Mensal

(Euros)

Casado dois titulares

/ Não casado

Casado único titular

Até 690,00 0,0% 0,0%

Até 758,00 1,0% 0,0%

Até 840,00 2,0% 0,0%

Até 932,00 3,0% 1,0%

Até 1.004,00 4,0% 1,0%

Até 1.085,00 5,0% 2,0%

Até 1.116,00 6,0% 2,0%

Até 1.198,00 7,0% 3,0%

Até 1.270,00 8,0% 3,0%

Até 1.372,00 9,0% 4,0%

Até 1.475,00 10,0% 5,0%

Até 1.608,00 11,0% 6,0%

Até 1.741,00 11,5% 7,0%

Até 1.823,00 12,0% 8,0%

Até 1.925,00 13,0% 9,0%

Até 2.028,00 14,0% 9,0%

Até 2.150,00 15,0% 10,0%

Até 2.284,00 16,0% 11,0%

Até 2.437,00 17,0% 11,0%

Até 2.570,00 18,0% 12,0%

Até 2.650,00 19,0% 13,0%

Até 2.800,00 20,0% 14,0%

Até 2.970,00 21,0% 14,0%

Até 3.170,00 22,0% 16,0%

Até 3.350,00 23,0% 17,0%

Até 3.560,00 24,0% 18,0%

Até 3.800,00 25,0% 20,0%

Até 4.070,00 26,0% 21,0%

Até 4.350,00 27,0% 22,0%

Até 4.610,00 29,0% 23,0%

Até 4.870,00 30,0% 24,0%

Até 5.170,00 31,0% 25,0%

Até 5.600,00 32,0% 26,0%

Superior a 5.600,00 33,0% 27,0%

IX. Anexos

19

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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2009

T A B E L A VIII - RENDIMENTOS DE PENSÕES

TITULARES DEFICIENTES

Remuneração Mensal

(Euros)

Casado dois titulares

/ Não casado

Casado único titular

Até 1.720,00 0,0% 0,0%

Até 1.925,00 1,0% 0,0%

Até 1.997,00 3,0% 0,0%

Até 2.099,00 4,0% 1,0%

Até 2.202,00 5,0% 2,0%

Até 2.355,00 6,0% 3,5%

Até 2.458,00 7,0% 4,5%

Até 2.560,00 8,0% 5,0%

Até 2.600,00 9,5% 5,5%

Até 2.800,00 10,5% 6,0%

Até 2.900,00 11,5% 7,0%

Até 3.000,00 12,5% 7,5%

Até 3.100,00 13,5% 8,0%

Até 3.200,00 14,5% 9,0%

Até 3.300,00 15,5% 10,0%

Até 3.400,00 16,5% 11,5%

Até 3.600,00 17,5% 13,0%

Até 3.800,00 18,5% 14,0%

Até 4.000,00 19,5% 15,0%

Superior a 4.000,00 20,5% 16,0%

IX. Anexos

20

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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2009

T A B E L A IX - RENDIMENTOS DE PENSÕES

TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

Remuneração Mensal

(Euros)

Casado dois titulares

/ Não casado

Casado único titular

Até 1.720,00 0,0% 0,0%

Até 1.925,00 1,0% 0,0%

Até 1.997,00 2,5% 0,0%

Até 2.099,00 3,5% 0,0%

Até 2.202,00 4,5% 1,5%

Até 2.355,00 5,5% 2,5%

Até 2.458,00 6,5% 4,0%

Até 2.560,00 7,5% 4,5%

Até 2.600,00 9,0% 5,0%

Até 2.800,00 10,0% 5,5%

Até 2.900,00 11,0% 6,5%

Até 3.000,00 12,0% 7,0%

Até 3.100,00 13,0% 7,5%

Até 3.200,00 14,0% 8,5%

Até 3.300,00 15,0% 9,5%

Até 3.400,00 16,0% 11,0%

Até 3.600,00 17,0% 12,5%

Até 3.800,00 18,0% 13,5%

Até 4.200,00 19,0% 14,5%

Superior a 4.200,00 20,0% 15,5%

IX. Anexos

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