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    ConselhoEditorial

    COORDENADOR GERAL(DF/GO) - VALDINEI CORDEIRO COIMBRA: Fundador do Contedo Jurdico. Mestre em Direito Penal Internacional. (clique para ver o Lattes)

    Coordenador do Direito Internacional (AM/DF): SERGIMAR MARTINS DE ARAJO - Advogado com mais de 10 anos de experiencia. Especialista em Direito Processual Civil Internacional. Professor universitrio (clique para ver o perfil)

    Coordenador de Dir. Administrativo: FRANCISCO DE SALLES ALMEIDA MAFRA FILHO (MT): Doutor em Direito Administrativo pela UFMG. (clique para ver o Lattes)

    Coordenador de Direito Tributrio e Financeiro - KIYOSHI HARADA (SP): Advogado em So Paulo (SP). Especialista em Direito Tributrio e em Direito Financeiro pela FADUSP. (clique para ver o Lattes)

    Coordenador de Direito Penal - RODRIGO LARIZZATTI (DF): Doutor em Cincias Jurdicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA. (clique para ver o Lattes)

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    23/05/2015 Feminicdde 1988

    22/05/2015 Execuo

    21/05/2015 Conduodeterminada

    20/05/2015 Atentado

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    18/05/2015 Mandado

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    23/05/2015 Tau Lima Verdan Rangel Da Edificao da Universalizao do Acesso ao Patrimnio Cultural: Ponderaes Lei n 12.343/2010 23/05/2015 Ari de Araujo Abreu Filho Aspectos pontuais sobre a Lei Maria da Penha 22/05/2015 Bruna Roberta Wessner Longen O direito ao esquecimento frente ao princpio da dignidade da pessoa humana em confronto com a liberdade de imprensa 22/05/2015 Carlos Eduardo Rios do Amaral A incultura que mata 22/05/2015 Leandro Ferreira Ramos A Criminalizao da Homofobia: uma pauta atual 22/05/2015 Douglas Pereira da Silva O fracasso do sistema penal retributivo e consideraes tericas sobre a justia restaurativa: necessidades de avanos no sistema brasileiro 22/05/2015 Breno da Silva Ramos Contrato de obra pblica: a necessidade da manuteno do desconto global 22/05/2015 Tau Lima Verdan Rangel A Proeminncia da Conveno de Paris de 1970: Medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importao, exportao e transferncia de propriedade ilcita dos bens culturais 21/05/2015 Breno da Silva Ramos Manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato administrativo 21/05/2015 Rosemary Gonalves Martins A (in)compatibilidade na ofensa ao princpio da reserva legal, prevista no tratado de Roma do TPI, diante da Constituio da Repblica Federativa do Brasil 21/05/2015 Priscila Jenier Veloso Direito Penal do Inimigo 21/05/2015 Fernanda de Castro Lucas Gesto por competncias na Administrao Pblica: conceito e desafios

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    21/05/2015 Tau Lima Verdan Rangel O Sistema Nacional de Informaes e Indicadores Culturais (SNIIC) em exame: Singelas Ponderaes Lei n 12.343/2010 21/05/2015 Silvia Hermelinda Rodrigues Dionisio Direito de ir e vir na sociedade brasileira 20/05/2015 Sadi Tolfo Junior Alteraes qualitativas e quantitativas dos contratos administrativos - distines 20/05/2015 Rosemary Gonalves Martins A (in) compatibilidade na abolio das imunidades em geral e das prerrogativas de foro por exerccio de funo, prevista no Tratado de Roma do TPI, diante da constituio da repblica federativa do Brasil 20/05/2015 Priscila Jenier Veloso O direito penal do inimigo ativa bombas e cria monstros 20/05/2015 Jos Flvio Matos Souza PEC 457/05 e EC 88/2015 como precedente normativo para alterao da idade de aposentadoria compulsria do servidor publico 20/05/2015 Rosane Barros Santos da Silva Igualdade entre homens e mulheres no ordenamento jurdico 20/05/2015 Roberto Monteiro Pinho Lobby da magistratura a favor da judicializao 19/05/2015 Felipe Augusto Fonseca Vianna Presuno de Inocncia e Liberdade de Imprensa: A Cobertura Miditica e sua Influncia no Tribunal do Jri. Estudo em Homenagem ao Professor Nasser Abrahim Nasser Netto 19/05/2015 Fernando Rubin Processo e Previdncia: crescente interesse das cortes supremas em matria previdenciria 19/05/2015 Sadi Tolfo Junior Dos deveres e proibies dos membros da Advocacia-Geral da Unio 19/05/2015 Rosemary Gonalves Martins A (in)compatibilidade das excees coisa julgada, previstas no Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional, diante da Constituio da Repblica Federativa do Brasil

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    19/05/2015 Tau Lima Verdan Rangel O Plano Nacional de Cultura em anlise: Primeiros Comentrios Lei n 12.343/2010 19/05/2015 Jos Flvio Matos Souza A EC 72/2013 e suas principais alteraes no regime trabalhista dos empregados domsticos 18/05/2015 Carlos Eduardo Rios do Amaral ECA: Ausncia de relatrio da equipe interprofissional leva nulidade do processo 18/05/2015 Sadi Tolfo Junior Orientaes para elaborao de parecer jurdico em concursos pblicos 18/05/2015 Valquiria Rocha Batista Responsabilidade dos scios na execuo trabalhista 18/05/2015 Rosemary Gonalves Martins A (in) compatibilidade da imprescritibilidade dos crimes abrangidos pela competncia do TPI diante da Constituio da Repblica Federativa do Brasil 18/05/2015 Jos Flvio Matos Souza A conciliao como meio alternativo de soluo de litgios trabalhistas 18/05/2015 Tau Lima Verdan Rangel Anotaes Conveno sobre a Proteo do Patrimnio Cultural Subaqutico de 2001

    MONOGRAFIAS DA SEMANA (ACESSO ON LINE)

    23/05/2015MarinaZilberknopMendes

    OJuizdasGarantiasprevistopeloPLSn156/09

    23/05/2015MonicadaSilvaLeite

    Aresponsabilidadecivildocorretordeseguros

    23/05/2015VanessaMedinaCavassini

    AinflunciadamdianoTribunaldoJri

    18/05/2015AlineAlbuquerqueFerreira

    OBrasileopreconceito:umaanlisetericaecrticadaLei7.716/89frenterealidadebrasileira

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    18/05/2015RafaelNascimentodeCordova

    Atributaodosserviosderestaurante:competnciatributriaeconflitos

    18/05/2015RozilenedeAbreu

    Discriminaonoambientedetrabalho:fatoresestruturantesdadesigualdadesocialnoBrasil

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    FEMINICDIO: IMUNIDADE PENAL DE DIPLOMATA NO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIO DE 1988

    CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL:

    Defensor Pblico do Estado do Esprito Santo.

    Encerrada a 2 Grande Guerra Mundial em 1945, com a derrocada da Alemanha Nazista e rendio do Imprio do Grande Japo, tem incio a digladiao entre as duas superportncias do globo terrestre, os Estados Unidos da Amrica e a Unio das Repblicas Socialistas Soviticas, pela supremacia do capitalismo e do comunismo, respectivamente. a chamada Guerra Fria, que durou at a queda de Mikhail Gorbachev, em 1991.

    Na Amrica Latina, durante a Guerra Fria, na disputa entre o capitalismo e o comunismo, a predominncia foi dos Estados Unidos. A partir dos Anos 50 uma srie de golpes de estado implementou diversas ditaduras nos pases latino-americanos, com o envolvimento do governo norte-americano. Guatemala, Paraguai, Argentina, Brasil, Bolvia, Peru, Uruguai, Chile, Repblica Dominicana, Nicargua, entre outros, viveram longas ditaduras militares at o esfacelamento da Unio Sovitica. O Brasil s voltaria a eleger democraticamente um Presidente da Repblica em 1989.

    E foi nesse perodo de exceo que o Marechal Castello Branco, sob a gide de seu Ato Institucional n 1, de 09 de abril de 1964, que modificou a Constituio 1946 quanto eleio, ao mandato e aos poderes do Presidente da Repblica, conferindo aos Comandantes-Chefe das Foras Armadas o poder de suspender direitos polticos e cassar mandatos legislativos, excluindo a apreciao judicial desses atos, promulgou em 08 de junho de 1965 a Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas, que no seu Art. 31 assegurou imunidade penal a agentes diplomticos.

    Mais do que garantir imunidade de jurisdio penal a indivduos, a Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas, em um momento de grande tenso poltica e armamentista, inclusive nuclear, que vivia o mundo por conta da disputa entre EUA e URSS, possibilitou o eficaz desempenho das funes das misses diplomticas em seu carter de representantes dos Estados, independentemente da diversidade de seus regimes constitucionais e alinhamento poltico internacional.

    Com o fim da ditadura militar brasileira em 1985 e instalao da Assemblia Nacional Constituinte em 1987, finalmente aos 05 de outubro de 1988 promulgada a Constituio da Repblica Federativa, a chamada Constituio Cidad, em razo de seu propsito de resgatar todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, promovendo a franca abertura poltica e

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    permitindo a participao do Poder Judicirio sempre que houver leso ou ameaa de leso a direitos.

    No 3, de seu Art. 5, nossa vigente Constituio no deixou dvidas a respeito das foras dos tratados e convenes internacionais subscritos pelo Brasil:

    Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    Destarte, tratados e convenes internacionais que no versarem sobre direitos humanos, aps aprovao do Parlamento, em qualquer caso, sero equivalentes s leis ordinrias. E como espcies normativas de quilate das leis ordinrias se submetero sempre supremacia e controle da Constituio. Podendo, conforme o caso, serem declarados no-recepcionados ou inconstitucionais.

    A Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas no se constitui em tratado ou conveno internacional sobre direitos humanos, muito menos foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por trs quintos dos votos dos respectivos membros. Assim, esse diploma est longe de possuir status de emenda constitucional.

    Da, o Art. 31, 1, da Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas que disciplina que o agente diplomtico goza de imunidade penal absoluta no foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988, notadamente no que diz respeito prtica do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (homicdio, latrocnio, estupro etc).

    Seno, vejamos: Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de

    qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    (...) XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder

    Judicirio leso ou ameaa a direito; (...) XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e

    insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem.

    E alm de sua inconstitucionalidade manifesta, o Art. 31, 1, da Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas no resiste ao controle de convencionalidade frente Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher (Conveno de Belm do Par) de 1994 e a Conveno para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra a

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    Mulher das Naes Unidas (CEDAW) de 1979. Estas duas ltimas convenes, ao contrrio da Conveno de Viena, possuem ntido contedo de promoo dos direitos humanos e, assim, possuem envergadura normativa de emendas constitucionais. Tambm podem ser consideradas o embrio da Lei Maria da Penha.

    Atendendo aos reclamos da Organizao dos Estados Americanos e da Organizao das Naes Unidas, em 09 de maro de 2015, o Brasil alterou o Art. 121 de seu Cdigo Penal de 1940, para prever o feminicdio como circunstncia qualificadora do crime de homicdio, incluindo-o no rol dos crimes hediondos.

    Em concluso, no existe em nossa legislao democrtica atual qualquer imunidade penal conferida a agente diplomtico, seja absoluta ou relativa, no caso da prtica de crimes em solo brasileiro, notadamente nos casos de feminicdio, considerado hediondo.

    Toda e qualquer forma de violncia contra a mulher praticada no Pas dever se submeter competncia indeclinvel de nossa jurisdio, sob pena de afronta Constituio Federal de 1988 e s Convenes de Direitos Humanos da Mulher subscritos pelo Brasil.

    Conforme a NBR 6023:2000 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), este texto cientfico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Feminicdio: Imunidade penal de diplomata no foi recepcionada pela Constituio de 1988. Clubjus, Braslia-DF: 23 maio 2015. Disponvel em: . Acesso em: 23 maio 2015.

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    EXECUO AINDA UM DESAFIO PARA MAGISTRADOS

    ROBERTO MONTEIRO PINHO: Foi diretor de Relaes Internacionais da Confederao Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do peridico Jornal da Cidade, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritrio, Membro da Associao Brasileira de Imprensa ABI, radialista, consultor e dirigente sindical, no setor privado diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96), Membro da Associao Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, Membro do Clube Jurdico do Brasil, titular da Coluna Justia do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), Assessor Especial da Presidncia da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseo Barra da Tijuca - RJ, no campo da advocacia, com foco no judicirio brasileiro, vem dando atravs de matrias temticas, apoio as causas do segmento atravs do seu "Blog online", e colabora com 29 dos principais sites jurdicos trabalhistas do Pas.

    Pesquisa divulgada em 2014 revelou que os advogados no confiam na justia brasileira. Numa escala de 0 a 100, eles deram nota 31,9 para a justia nacional. O resultado da pesquisa mostra ainda que a confiana no poder judicirio por parte dos advogados est caindo desde que comeou, h trs anos, pois na primeira pesquisa - em 2011, a nota final dada por eles foi 32,7. Para se chegar a esses nmeros levado em conta o ICJA (ndice de Confiana dos Advogados na Justia), composto por sete indicadores que avaliam a percepo desses profissionais sobre aspectos como eficincia, honestidade, morosidade, facilidade de acesso, custo para a soluo de litgios, falta de igualdade no tratamento das partes e perspectiva de futuro da justia. O levantamento foi feito pela Fundao para Pesquisa e Desenvolvimento da Administrao, Contabilidade e Economia (Fundace), criada por docentes da Faculdade de Administrao e Economia da USP de Ribeiro Preto (SP).

    Foram entrevistados 987 advogados de todas as regies brasileiras. O estudo apontou que nenhum dos sete indicadores atingiu nota acima de 50. O indicador que teve a pior avaliao foi o referente rapidez na soluo de litgios, que ficou com nota 12,1. J o mais bem

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    avaliado foi o referente perspectiva de futuro da justia brasileira, com nota 45,5. Os nmeros oficiais do judicirio brasileiro, divulgados pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ), relativos ao ano de 2008, indicavam que 70 milhes (hoje so 96,4 milhes) de processos estavam nas mos dos 15 mil magistrados federais, estaduais e do trabalho. O relatrio concluiu que o acmulo de demandas atrasa as decises, mas no justifica a lentido do Judicirio no pas, e sim uma vigente legislao processual excessivamente burocrtica, que segundo analistas do governo, permite a multiplicao de recursos e todo tipo de artimanha protelatria, dificultando o acesso da populao Justia.

    Segundo dados da Coordenadoria de Estatstica do TST, as Varas do Trabalho acumularam, em 2014, 1.135.201 novos processos na fase de execuo, e encerraram 661.551 execues. O nmero de execues iniciadas foi 42,4% superior ao de 2013, e o de encerradas 18% menor. O resduo, em dezembro, era superior a dois milhes de processos.

    De fato no vem de hoje que juristas e legisladores, sempre acompanhado pelos magistrados, criam novos dispositivos de lei, como forma de solucionar a morosidade do judicirio. Mas o que temos visto na realidade o aodamento para questes omissas no texto relativo a cada ramo de um dos mais polmicos do judicirio, o CPC na esfera civil, e a CLT na trabalhista, ambos desprovidos de textos definidos para o instituto da execuo, notadamente a realizao de Hasta Pblica e Leilo de bens imveis. de tal pobreza seu atual texto executrio, que muito embora as duas justias utilizem prstimos do Cdigo Civil (CC), Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Fiscal, o resultado final, quase sempre desastroso, no s pelo manejo das ferramentas disponibilizadas neste conjunto, mais pela interpretao adjetiva e a tentativa de inovar, com base numa simples linha do direito, - a de que o juiz deve atender ao mais relevante para a soluo da lide. neste sentido a arbitragem, se torna imperiosa na soluo pr demanda.

    Da fato, o novo CPC recepciona a arbitragem em litgios de bens disponveis, e vai mais alem, amplia seu universo e permite fazer titulo executivo. Recente o STJ decidiu quando h previso de arbitragem no contrato, possvel a execuo judicial de confisso de dvida certa, nos termos do artigo 585, inciso II, do Cdigo de Processo Civil. Isso porque o juzo arbitral desprovido de poderes coercitivos. A deciso

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    da 3 Turma do Superior Tribunal de Justia que determinou Justia de Minas Gerais que prossiga no julgamento de embargos do devedor. Segundo o relator, ministro Villas Bas Cueva, a existncia de ttulo executivo extrajudicial prescinde de sentena arbitral condenatria para fins de formao de outro ttulo sobre a mesma dvida. O entendimento da Turma foi de que a oposio de embargos do devedor no afasta a executividade do ttulo simplesmente por ter sido conduzida a matria ao rgo jurisdicional estatal, motivo pela qual as instncias ordinrias devem examinar as alegaes da embargante quanto aos demais aspectos da impugnao.

    Conforme a NBR 6023:2000 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), este texto cientfico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Execuo ainda um desafio para magistrados . Clubjus, Braslia-DF: 22 maio 2015. Disponvel em: . Acesso em: 23 maio 2015.

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    CONDUO COERCITIVA EM CPI: A LEGALIDADE DA CONDUO COERCITIVA DE TESTEMUNHA, DETERMINADA POR COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO

    RENATO MARCO: Jurista. Membro do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo.

    Autor, dentre outros, dos seguintes livros pela editora Saraiva: Curso de Processo Penal; Curso de

    Execuo Penal; Lei de Execuo Penal Anotada; Execuo Penal; Crimes Ambientais; Crimes contra a

    Dignidade Sexual; Estatuto do Desarmamento; Crimes de Trnsito e Txicos.

    RODRIGO TANAMATI: Juiz de Direito no

    Estado de So Paulo 1. Introduo

    A atual crise poltica brasileira tem exigido, mais uma vez, a atuao efetiva do Congresso Nacional no exerccio de seu poder/dever de fiscalizar, por intermdio das Comisses Parlamentares de Inqurito.

    Em episdio ocorrido em um passado recente, uma das Comisses, no transcorrer das investigaes, determinou a conduo coercitiva de testemunha que, intimada, no compareceu sesso designada para sua oitiva.

    De tal proceder decorre a inquietao que constitui objeto do presente trabalho e que visa buscar saber se as Comisses tm poderes para determinar a conduo forada daquele que deixar de comparecer voluntariamente.

    2. Poderes constitucionais das Comisses Parlamentares de Inqurito

    O fiel desempenho da salutar misso constitucional incumbida s Comisses representa uma garantia do Estado Democrtico de Direito e corolrio da independncia e harmonia entre os Poderes da Repblica.

    Para obteno dos resultados colimados pela carta poltica, as Comisses Parlamentares de Inqurito foram dotadas de poderes instrutrios, visando apurao de fatos delimitados, objeto de investigao.

    Segundo o pargrafo 3, do artigo 58, da Constituio Federal, as Comisses Parlamentares de Inqurito tm poderes de investigao prprios das autoridades judicirias, alm de outros previstos nos

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    regimentos das respectivas casas. Dentre os poderes enfeixados nas mos das Comisses, inclui-se a possibilidade de intimar e ouvir testemunha.

    Conforme JULIO FABBRINI MIRABETE, a pessoa arrolada como testemunha est obrigada a comparecer a juzo no local e na hora designados para o depoimento, em qualquer ao penal. Salvo as hipteses previstas em lei (artigos. 207, 220, 221, 252, II, 258 e 564, I, do CPP), se a testemunha regularmente notificada deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poder requisitar autoridade policial sua apresentao, ou determinar seja ela conduzida por oficial de justia, que poder solicitar auxlio da fora pblica.[1]

    Disso decorre que a testemunha regularmente intimada tem o dever legal de comparecer sesso realizada pela Comisso Parlamentar de Inqurito e responder aos questionamentos que lhe forem dirigidos, ressalvadas as excees legais. Caso no comparea espontaneamente, poder ser determinada sua apresentao mediante conduo coercitiva.

    3. Possibilidade jurdica de conduo coercitiva de testemunha determinada por CPI

    Verificada a ausncia da testemunha, indaga-se: as Comisses Parlamentares de Inqurito tm poder jurdico para determinar diretamente a conduo coercitiva da testemunha ausente ou necessita socorrer-se do Poder Judicirio para que esse rgo verifique se ocorreu hiptese legal de cabimento da medida extrema?

    O tema foi inicialmente regrado pela Lei n. 1.579/52, que dispe sobre normas gerais das Comisses Parlamentares de Inqurito. O artigo 3 do referido diploma legal dispe: Indiciados e testemunhas sero intimados de acordo com as prescries estabelecidas na legislao penal.

    O seu pargrafo nico estabelece que, em caso de no comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimao ser solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Cdigo de Processo Penal.

    Aps, a Constituio Federal de 1988 disps no pargrafo 3 do artigo 58 que as Comisses Parlamentares de Inqurito tero os mesmos poderes instrutrios das autoridades judiciais.

    Da a questo: a Lei n. 1.579/52 foi ou no recepcionada pela nova ordem constitucional? Em outras palavras, dentro dos poderes instrutrios conferidos pela Carta Magna s Comisses Parlamentares de Inqurito, est includa a possibilidade de determinar diretamente a conduo coercitiva da testemunha faltante?

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    Sobre o tema, existem dois posicionamentos. Para alguns, o mencionado dispositivo legal no foi

    recepcionado pela atual Constituio uma vez que esta conferiu poderes para a CPI realizar diretamente suas atividades, sendo dispensvel socorrer-se do Judicirio para tal desiderato. Por adotar esse entendimento, ALEXANDRE DE MORAES[2] inclui dentre os poderes da CPI a possibilidade de determinar a conduo coercitiva de testemunha.

    Seguindo essa orientao, o Tribunal de Justia do Estado de So Paulo reconheceu a ausncia de interesse de agir em pedido de conduo coercitiva de testemunha formulado, em jurisdio voluntria, pelo presidente de CPI instalada na esfera municipal, fundamentando que a Constituio Federal concedeu poderes de investigao prprios das autoridades judiciais s comisses parlamentares de inqurito, pelo que no se vislumbra necessidade na prestao jurisdicional almejada (Apelao Cvel n 308.048-5/2-00, 5 Cmara de Direito Pblico, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 4-9-2003).

    O Supremo Tribunal Federal sinalizou para a possibilidade de conduo coercitiva pela CPI, ao conceder, em carter preventivo, ordem de habeas corpus contra ameaa de constrangimento liberdade de locomoo, materializada na intimao do paciente para depor em CPI, que contm em si a possibilidade de conduo coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer (HC 71.261, Tribunal Pleno, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 11-5-1994, DJ de 24-6-1994).

    Para outros, e dentre eles CSSIO JUVENAL FARIA,[3] a Lei n. 1.579/52, nesse particular, permanece em vigor, competindo ao Poder Judicirio aferir a legalidade e determinar a conduo coercitiva, se for o caso, por se tratar de medida que afeta direitos fundamentais e, dessa forma, includa entre as atribuies precpuas da funo jurisdicional.

    Registre-se que est em tramitao no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2.266/2007, que dispe sobre a possiblidade de conduo coercitiva de testemunhas e indiciados determinada por Comisso Parlamentar de Inqurito, dando nova redao Lei n. 1.579/1952.

    4. Concluso A relevncia do papel jurdico-constitucional conferido pela

    Carta Magna s Comisses Parlamentares de Inqurito demanda sejam elas dotadas de instrumentos eficientes no desempenho de suas atividades.

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    Sob esse prisma, de se admitir que, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurdico, so amplos os poderes investigatrios das Comisses.

    Assim sendo, a possibilidade de determinar conduo coercitiva diretamente, sem interveno do rgo jurisdicional, inerente s atribuies constitucionalmente outorgadas s Comisses, como forma de garantir a celeridade e efetividade das investigaes e, consequentemente, da atividade fiscalizatria atrelada ao Poder Legislativo. Nessa seara, no incide o princpio constitucional da reserva de jurisdio. Fica resguardado, todavia, o direito daquele que se sentir lesado, de buscar junto ao Poder Judicirio, instituio estatal imparcial e que tem como funo precpua aplicar o direito ao caso concreto, apreciar eventual ameaa ou leso a direito.

    NOTAS: [1] Cdigo de Processo Penal Interpretado. 11 ed., So Paulo, Atlas,

    2003. [2] Direito Constitucional. 9 ed. So Paulo, Atlas, 2001. [3] Comisses Parlamentares de Inqurito. 2 ed. So Paulo, Paloma,

    2002. Conforme a NBR 6023:2000 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), este texto cientfico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinte forma: MARCO, Renato . TANAMATI, Rodrigo. Conduo coercitiva em CPI: a legalidade da conduo coercitiva de testemunha, determinada por Comisso Parlamentar de Inqurito. Clubjus, Braslia-DF: 21 maio 2015. Disponvel em: . Acesso em: 23 maio 2015.

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    ATENTADO LEI ORAMENTRIA E CRIME DE RESPONSABILIDADE

    KIYOSHI HARADA: Advogado em So Paulo (SP). Especialista em Direito Tributrio e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributrio, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de So Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurdicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurdicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurdica do Municpio de So Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br

    A Constituio Federal define com solar clareza como crime de responsabilidade do Presidente da Repblica[1] o atentado contra a lei oramentria nos seguintes termos:

    Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra: ... VI a lei oramentria.

    Por sua vez dispe o art. 10 da Lei n1.079/50: Art. 10. So crimes de responsabilidade conta a lei oramentria: ... 4. infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei oramentria; ... 6. ordenar ou autorizar a abertura de crdito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei oramentria ou na de crdito adicional ou com inobservncia de prescrio legal.

    J se tornou uma prtica corrente o desvio sistemtico das verbas oramentrias consignadas na Lei Oramentria Anual (LOA) aprovada pelo Parlamento Nacional, procedendo-se a abertura de crditos extraordinrios ao arrepio das normas oramentrias em vigor. Assim, a

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    vontade da populao no direcionamento dos recursos financeiros arrecadados por meio de pesados tributos, refletida na pea oramentria aprovada por seus representantes, desvirtuada e afrontada por ato do Executivo que vem lanando mo de medidas provisrias para remanejar as verbas de uma dotao existente para execuo de determinada programao governamental. No por acaso que as verbas das dotaes, inclusive, as das concernentes a setores essenciais como sade, educao e transporte so tradicionalmente executadas apenas parcialmente. Ningum sabe onde vo parar o restante dos recursos no utilizados.

    Consoante escrevemos as despesas extraordinrias so aquelas imprevisveis e urgentes a serem atendidas mediante abertura de crditos extraordinrios tendo como fontes a arrecadao de tributos de natureza temporria: emprstimo compulsrio (art. 148, I da CF) e impostos extraordinrios (art. 154, II da CF) [2].

    De fato, so os casos de calamidade pblica, de guerra ou de comoo interna, que nos precisos termos do art. 41, III, da Lei n 4.320/64 que do ensejo abertura de crdito extraordinrio. Esse preceito legal foi recepcionado pelo art. 167, 3 da CF in verbis:

    A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no art. 62 [3].

    O mandamento constitucional claro como gua. Despesas imprevisveis e urgentes no se confundem com as despesas previsveis, mas no includas na LOA. Estas devem ser objetos de abertura da crdito adicional especial, jamais de crdito extraordinrio e muito menos custa de anulao parcial das verbas de dotaes consignadas na LOA.

    Nem mesmo ecloso de comoo intestina, guerra ou calamidade pblica autoriza abertura de crditos extraordinrios custa do sacrifcio de verbas de outras dotaes existentes para o cumprimento do plano de ao governamental aprovado pelo Congresso Nacional.

    Por isso, existem inmeras decises do STF suspendendo os efeitos das leis que converteram as medidas provisrias da espcie, dentre elas as ADIs ns. 2925 e 4.048. Essas decises tm carter ilustrativo e educativo, mas os desvios continuaram na ausncia de sano por iniciativa de rgos ou pessoas legitimadas.

    No passado, os desvios de recursos eram feitos mediante expressa indicao das dotaes parcialmente anuladas para entender as

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    despesas correntes apelidadas de extraordinrias. A partir de 2014 agravou-se a irregularidade da execuo oramentria, ou melhor, aperfeioou-se o mecanismo de desvio de verbas. As medidas provisrias que abrem crditos extraordinrios para atender despesas normais de Ministrios, rgos e fundos no mais contm a indicao da fonte de recursos no corpo do instrumento legislativo, como vinha constando at o ano de 2013. Sos os casos da MPs ns. 659/14, 655/14 e 654/14 que abriram crditos extraordinrios nos valores de 1.773.069.612,00 (para os Ministrios da Defesa e Relaes Exteriores), de 5.400.000.000,00 (para programas vinculados ao Fundo de Financiamento ao Estudo) e de 1.304.652.399,00 (para financiamento de atividades da Poltica Nacional de Justia e outras), respectivamente. Em nenhuma dessas aberturas de crditos constam as indicaes das fontes de recursos no corpo da respectiva medida provisria. O princpio da transparncia oramentria determina a especificao da exata finalidade da verba extraordinria, a sua quantificao e a indicao da respectiva fonte de recursos. A finalidade, alm de vaga e imprecisa no se enquadra em nenhuma das hipteses admitidas pela Constituio e a indicao da fonte de recursos est ocultada.

    No inicio de 2015 os desvios comearam antes da aprovao da LOA. As MPs ns. 666/15 e 667/15. A MP n 666/15 abriu um crdito extraordinrio no valor de 20.139.294.891,00 para diversos rgos do Poder Executivo e de empresas estatais por conta de verbas constantes do Projeto de Lei Oramentria de 2015 em discusso no Congresso Nacional. A MP n. 667/15, por sua vez, por conta de verbas consignadas no Projeto Oramentrio de 2015 em discusso no Parlamento abriu um crdito extraordinrio no valor de 74.014.218.398,00 para atender despesas que nada tm de extraordinrio.

    O que fazem os rgos de fiscalizao e controle da execuo oramentria? Ao que tudo indica, nada fazem. Por que? Cada um poder tirar as suas concluses!

    Esse quadro reinante sumamente grave. Alm de escamotear a LOA que um instrumento do exerccio de cidadania media que pelo princpio da legalidade das despesas direciona a aplicao dos recursos financeiros arrecadados por meio de tributos, esses desvios obrigam o Estado a manter um quadro permanente de elevao da carga tributria para fazer face s crescentes despesas no contempladas na lei oramentria anual, portanto, no referendadas pela populao pagante.

    NOTAS:

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    [1] Por simetria, aplica-se aos governadores e aos prefeitos. [2] Cf. nosso Direito financeiro e tributrio, 24. ed. So Paulo: Atlas,

    2014, P. 33. [3] Art. 62 da CF cuida das hipteses de edio de medidas

    provisrias.

    Conforme a NBR 6023:2000 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), este texto cientfico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinte forma: HARADA, Kiyoshi. Atentado Lei Oramentria e crime de responsabilidade. Clubjus, Braslia-DF: 20 maio 2015. Disponvel em: . Acesso em: 23 maio 2015.

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    O QUE ESPERAR DE FACHIN COMO NOVO MINISTRO DO STF? O QUE ESPERAR DO STF?

    LEONARDO SARMENTO: Advogado, professor,

    escritor, cronista e articulista.

    O presente artigo fora confeccionado logo nos primeiros minutos da

    sabatina realizada em face do professor Edson Fachin, horas antes de

    adentrarmos a uma palestra que fomos honrados com o convite. J o

    tratamos como ministro sim, pelo papel republicano absolutamente estril

    que se reverbera do Senado Federal (CCJ) como instituio poltica

    constitucionalmente competente para o procedimento, que serve apenas

    para avalizar a escolha presidencial, em momento algum funciona como a

    instituio representativa que o legislador constituinte preconizou na

    Constituio Federal de 1988. Sabemos ainda como funciona a poltica

    em uma de suas exortaes (legtima ou apodrecidas?), quando a

    presidente apenas indica oficialmente depois de colher do Senado Federal

    da certeza da aprovao do nome escolhido. A sim, monta-se o "circo

    democrtico". Ser que desta vez o processo poltico formatar-se-

    conforme o script?

    Sabemos que nossa opo por articularmos antecipando a aprovao

    do nobre professor Luiz Edson Fachin como ministro do STF parece

    perigosa e irresponsvel, quanto mais neste momento de completo

    descrdito da poltica de Governo atual, mas asseveramos tratar-se de uma

    crtica pensada e repensada parcela de nossa democracia que

    efetivamente no funcionava, quando nossa Constituio vinha

    funcionando sim, nestes particulares casos, como uma folha de papel,

    como ditava Lassalle. Qual a serventia de uma sabatina para aprovao de

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    um nome indicado que j est previamente acordado pela aprovao, por

    isso indicado? Entendemos como fraude democracia e Constituio.

    Esperamos que est prtica encontre seu fim!

    H sim um suspiro de possibilidade do ressurgimento dos valores

    democrticos, quando com ineditismo, fruto da presso da sociedade, a

    margem para vitria do indicado de Dilma est informalmente em 3, 4

    votos quando sair da CCJ e for para o Plenrio do Senado Federal. Caso

    esse fato se concretize, o papel do Senado voltar a ser o papel

    institucional relevante que previu o constituinte no texto constitucional.

    Uma improvvel rejeio, alm de representar o renascimento do

    papel do Senado Federal no processo, conforme expusemos, decreta

    inexoravelmente a ingovernabilidade da presidente Dilma e do PT.

    Politicamente Dilma e seus companheiros costuraram encontros para

    garantia do xito da indicao. Todos os senhores senadores foram

    visitados. Veremos como anda nossa democracia na tera-feira, quando o

    plenrio do Senado ser consultado. Caso eleito, acompanhar a lista de

    nomeaes que Dilma far para rgos governamentais, empresas

    pblicas (...) dos seus aliados...

    Fachin, que com o seu discurso no ato pr-sabatina quis reafirmar-se

    um positivista, garantidor da segurana jurdica, da preponderncia do

    Legislativo sobre o Judicirio. Como um civilista no se demonstrou um

    amasiado doutrina neoconstitucionalista logo nas primeiras mensagens,

    mesmo que tenhamos uma Carta Republicana como um processo aberto.

    Processo por ser inacabada e em constante construo, e aberto, por

    considerar intrpretes todos que influem na construo constitucional,

    desde os rgo institucionalizados, como os Poderes da Repblica, at os

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    no institucionalizados, como a doutrina e a sociedade em geral. A lei

    fundamental mais problemtica que sistemtica dado o carter

    fragmentrio e frequentemente indeterminado da Constituio e do

    pluralismo axiolgico que lhe nsita.

    Preocupado em firmar a autoconteno como anttese de um

    ativismo judicial contemporneo no pas, quando sabemos do dever de

    fora normativa da Constituio, princpio da Mxima Efetividade, dos

    Poderes Polticos da Repblica muitas vezes omissos na misso de

    concretizar as normas e valores constitucionais.

    A construo do Supremo como legislador negativo esperamos

    continue a ser relativizada para que a Constituio-Cidad e dirigente

    continue seu processo de espraiamento normativo, sendo necessrio o

    pronunciamento do Judicirio sim, quando por omisso das Funes

    Polticas de Poder, a partir de autorizao constitucional, a Constituio

    no puder ser efetivada nos termos de sua melhor interpretao. Estas so

    algumas ideias neoconstitucionalistas que nos filiamos e que no parece

    agradar tanto ao novo ministro.

    Hoje pensamos, um positivista no Supremo Tribunal Federal no nos

    traz um prognstico dos melhores. So incontveis temticas

    neoconstitucionalistas que revelam-se fundamentais para nossa realidade

    poltico-hodierna, que deixam de ser fomentadas se contarmos com um

    jurista que mais tendente ao sentido de juiz boca da lei, que o de

    intrprete normativo em busca da pacificao social, nos termos

    delegados pela Carta de 1988.

    Vale nossos lamentos para o papel menor que prestou o

    oposicionista Alvaro Dias, amigo pessoal de Fachin, que lhe ofertou

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    uma defesa e no participou do procedimento constitucional da sabatina

    logo de princpio. Atuou em verdade mais como um mestre de cerimnia

    que como um Senador da Repblica oposicionista, no cumprindo seu

    papel institucional, ou cumprindo-o menor, quando deveria abdicar de

    sua amizade para elucidar questes referentes ao sabatinado que a

    sociedade publicamente questiona.

    Por termos uma Constituio aberta, com enunciados normativos

    propiciadores de interpretaes para que se amoldem realidade

    temporal, um intrprete menos positivista e mais neoconstitucionalista

    seria medida de grande valor para oxigenar os debates no Supremo

    Tribunal Federal, mas esta apenas uma preferncia nossa, nada que

    preliminarmente o desabone. Aguardemos o tempo.

    Fachin, apesar de um civilista, no constitucionalista, como

    gostaramos do perfil para ocupar a cadeira vaga do Supremo, a partir de

    um ncleo competente de assessores poder sim, experimentar uma boa

    passagem pelo Supremo, desde que no haja se comprometido

    previamente com quaisquer ideologia poltica, mas sim esteja fielmente

    comprometido com o melhor direito, com a equidade e a justia.

    Desconstruir seu passado recente de companheiro do PT, ainda

    que no filiado, de defensor dos ideais do MST claramente desviados do

    Estado Democrtico de Direito, ter seu site registrado e operado pelo

    mesmo operador do site de Dilma Rousseff e do prprio PT (Movimento

    #FachinSim), no nos remete a muitos bons pressgios, mas

    soberanamente apostamos em nosso equvoco. No deveremos cobrar do

    novo membro da Corte Constitucional neutralidade, mas imparcialidade

    ideolgico-partidria sempre!

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    No apenas a sociedade juridicamente discernida, mas tambm a

    leiga despartidarizada espera por um STF menos ideolgico-partidrio e

    mais fundamentado no melhor direito nos termos de nossa realidade

    vigente. Um STF aparelhado se faz temerrio, a partir da quantidade de

    questes de interesse do Governo que l aguardaro por uma resposta

    jurdica, e no poltica definitiva. Se mantida esta pecha partidria

    tendenciosa estar reforado o sentimento da sociedade de uma Corte

    Constitucional que paulatinamente perder a credibilidade, tornar-se-

    antidemocrtica e indelevelmente inconstitucional.

    No nos postaremos ao lado das energias negativas que trabalham

    mentalmente em desfavor do pas por questes ideolgico-partidrias, ao

    contrrio, carreamos todas as nossas energias positivas ao professor-

    ministro Edson Fachin para que perpetre seu mais novo munus pblico

    com independncia no uso de suas inteligncias e vivncias para o bem do

    direto e da boa poltica, esta desapegada de ideologias partidrias

    previamente comprometidas.

    Deixamos claro que no articulamos a partir do que seria o

    politicamente correto, no compactuamos com corporativismos como

    muitos dos colegas professores articulistas, embora respeitemos, com a

    devida vnia. So nestes termos que, apesar de tambm professor

    guardamos nossas restries pela indicao do colega professor Fachin

    como expusemos com independncia e honestidade, mas acreditamos

    fielmente estarmos enganados por nossas meras impresses preliminares.

    Em palestra ministrada ms passado em Campinas fui instado por

    um questionamento, que de certa forma, como um constitucionalista

    apaixonado, no digeri muito bem. Perguntou-me um nobre colega que

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    me honrava com a sua presena quando do STF revogaria a Constituio

    Federal do Brasil para o triunfo da supremacia da Cartilha do PT...

    a partir do exposto que damos nossas boas-vinda ao novo ministro

    do Supremo Tribunal Federal indicado pela presidente Dilma Rousseff, o

    Senhor Luiz Edson Fachin.

    Mais do ministro articulamos sobre seu currculo e reflexes:

    http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/181196931/por

    queocompanheirodeptluizedsonfachinparaostfentenda

    ConformeaNBR6023:2000daAssociaoBrasileiradeNormasTcnicas(ABNT),estetextocientficopublicadoemperidicoeletrnicodevesercitadodaseguinteforma:SARMENTO,Leonardo.OqueesperardeFachincomonovoministrodoSTF?OqueesperardoSTF?.Clubjus,BrasliaDF:19maio2015.Disponvelem:.Acessoem:23maio2015.

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    MANDADO DE PRISO COM DIFUSO VERMELHA (RED NOTICE)

    VALDINEI CORDEIRO COIMBRA: Advogado.MestreemDireitoPenalInternacionalpelaUniversidadedeGranada Espanha. Professor Universitrio deDireitoPenaleOrientaodeMonografia.Delegadode Polcia da PCDF (aposentado). Especialista emDireitoPenaleProcessoPenalpelo ICAT/UDF.Psgraduado em Gesto Policial Judiciria pelaACP/PCDFFORTIUM. Consultor Colaborador daINOWA (JGM Consultoria). Coordenador da PolciaLegislativadaCmaraLegislativadoDistritoFederal(COPOL/CLDF). J exerceu os cargos de Chefe deGabinetedaAdministraodoVarjoDF.ChefedaAssessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefeda Assessoria Tcnica da Cidade do Varjo DF;PresidentedaCPD/CGP/PCDF.AssessorInstitucionalda PCDF. Secretrio Executivo da PCDF.Diretor daDRCCP/CGP/PCDF. Diretoradjunto da Diviso deSequestros. Chefeadjunto da 1 Delegacia dePolcia. Assessor do Departamento de PolciaEspecializada DPE/PCDF. Chefeadjunto daDRR/PCDF. Analista Judicirio do TJDF. Agente dePolcia Civil do DF. Agente Penitencirio do DF.PolicialMilitardoDF.

    No Brasil, salvo as hipteses de flagrante delito, somente um juiz pode decretar uma ordem de priso. At recentemente, uma priso

    decretada por um juiz de uma unidade da federao, para ser cumprida em

    outra, exigia-se que o mandado fosse deprecado no juzo onde o

    procurado fosse localizado, o que as vezes, acabava gerando a soltura do

    detido, considerando a demora nos trmites entre a expedio e o

    cumprimento de uma carta precatria. Isso somente foi amenizado com a

    alterao do CPP, pela Lei n. 12.403/2011, que acrescentou o art. 289-A,

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    que determina que o juiz competente que expedir uma ordem de priso

    (preventiva ou condenatria) dever providenciar o imediato registro do

    mandado no banco de mandados de priso a ser mantido pelo Conselho

    Nacional de Justia.

    O Mandado uma vez registrado no banco de mandados do CNJ

    passa a ter a sua validade presumida, em todo o Brasil, alm de contar

    com ampla publicidade (difuso), facilitando, assim, o seu cumprimento

    em outra unidade da federao. Neste sentido, o procurado pode ser preso

    por qualquer agente policial, ainda que fora da competncia territorial do

    juiz que expediu a priso, mas somente se o mandado estiver registrado

    no CNJ. Do contrrio, dever a autoridade policial do local em que se deu

    o cumprimento da priso fazer diligncias cartorrias para verificar a

    autenticidade do Mandado de priso, bem como comunicar o juiz que a

    decretou, o qual, dever providenciar o registro do mandado no banco do

    CNJ. Feito isso, a priso ser comunicada imediatamente ao juiz do local

    em que foi cumprida, que, por sua vez, providenciar a certido extrada

    do registro no CNJ (via internet) e informar ao juzo que decretou a

    medida.

    O preso ser informado dos seus direitos constitucionais, nos

    termos dos incisos LXIII do art. 5 da CFRB, e, caso no informe o nome

    do seu advogado, dever a autoridade responsvel comunicar Defensoria

    Pblica local.

    Assim, entendemos que o lanamento do mandado de priso no

    banco de mandados do CNJ tem como efeito a difuso no territrio

    nacional da respectiva ordem judicial, autorizando a priso do procurado

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    por qualquer agente pblico, ampliando a jurisdio de um juiz local, no

    tocante aquela ordem judicial expedida.

    Mas at aqui, nada se falou sobre o instituto da "difuso vermelha"

    (red notice), objeto do ttulo do presente paper.

    Pois bem.

    A chamada "difuso vermelha" (red notice), nada mais do que a

    notcia da existncia de um alerta na Interpol, devidamente expedido pelas

    autoridades judiciais de um pas-membro daquele organismo

    internacional, com vistas extradio de pessoas procuradas pela justia

    criminal.

    A difuso vermelha, acaba gerando um efeito mundial ao mandado

    de priso expedido por um juiz de primeira ou segunda instncia. No

    entanto, a finalidade precpua desburocratizar o trmite policial para o

    seu cumprimento.

    No Brasil encontra regulao na instruo normativa n. 01 de

    fevereiro de 2010 do CNJ, que dispe sobre a indicao da condio de

    possvel foragido ou estadia no exterior quando da expedio de mandado

    de priso em face de pessoa condenada, com sentena de pronncia ou

    com priso preventiva decretada no pas.

    Referida instruo normativa foi criada tendo por base a adeso

    oficial do Brasil ao sistema da Interpol desde 1986 para difuso de

    informaes relacionadas, sendo que o Departamento de Polcia Federal -

    DPF o rgo brasileiro encarregado de centralizar as informaes e a

    ligao com a Interpol para difuso entre os pases membros em

    diferentes graus de gravidade.

    A instruo normativa em referencia indica no seu art. 1 que: "

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    Art. 1 Os magistrados estaduais, federais, do

    eleitoral ou militares, juzes de primeiro grau,

    desembargadores ou juzes de segundo grau e

    ministros de tribunal superior, ao expedirem ordem de

    priso por mandado ou qualquer outra modalidade de

    instrumento judicial com esse efeito, tendo cincia

    prpria ou por suspeita, referncia, indicao ou

    declarao de qualquer interessado ou agente pblico,

    que a pessoa a ser presa est fora do pas, vai sair dele

    ou pode se encontrar no exterior, nele indicaro

    expressamente essa circunstncia".

    A medida referida deve ser adotada nos mandados de priso

    definitiva, de sentena de pronncia ou de priso preventiva, o qual ser

    imediatamente encaminhado, por cpia, ao Superintendente Regional da

    Polcia Federal do respectivo estado, com vista "Difuso Vermelha"

    para o seu cumprimento em qualquer pas que tenha acordo internacional

    sobre o tema.

    O problema da difuso vermelha quando a ordem de priso vem

    de outro pas,uma vez que, nem sempre a priso decretada em outro pas

    de natureza jurisdicional. possvel que a priso tenha sido decretada por

    uma autoridade administrativa, exigindo-se para o seu cumprimento, ser

    submetida ao crivo do Poder Judicirio, pois em tese, contraria a

    Constituio brasileira que, salvo a priso em flagrante, somente admite

    priso por ordem judicial.

    Alm disso, apesar da boa inteno de dar celeridade no

    cumprimento de priso de pessoas condenadas, cautelas so necessrias

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    quando do cumprimento de priso, veiculada pelo Sistema de Difuso

    Vermelha, devendo o Delegado da Polcia Federal apresentar o preso a

    um juiz federal, sob pena de constituir autoridade coatora, conforme j

    manifestou o STF:

    EMENTA: QUESTO DE ORDEM EM

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO.

    CONSTITUCIONAL. INCOMPETNCIA DO

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS

    CORPUS IMPETRADO CONTRA AMEAA DE

    ATO DE DELEGADO DA POLCIA FEDERAL. 1.

    A competncia do Supremo Tribunal Federal para

    julgar habeas corpus determinada

    constitucionalmente em razo do Paciente ou da

    Autoridade Coatora (art. 102, inc. I, alnea i, da

    Constituio da Repblica). 2. Questo de ordem

    resolvida no sentido de reconhecer a incompetncia do

    Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o

    habeas corpus n. 119056-DF, determinando a remessa

    dos autos a uma das Varas Federais da Seo

    Judiciria do Distrito Federal. (STF, HC 119056,

    2013)

    O cumprimento do mandado de priso por via da difuso vermelha,

    por si s no autoriza a apresentao do preso autoridade estrangeira.

    Tudo deve ser feito nos termos da Lei n. 6.815/80 que trata do estatuto do

    estrangeiro. Neste sentido, segue julgado do STF:

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    EMENTA: PRISO PREVENTIVA PARA FINS

    DE EXTRADIO. NACIONAL LIBANS

    NATURALIZADO BRASILEIRO.

    EXTRADITANDO EXPULSO DO PARAGUAI.

    TRFICO DE DROGAS. EXTRADITANDO PRESO

    EM FACE DE OUTRO MANDADO DE PRISO:

    DIFUSO VERMELHA. AUSNCIA DE CPIAS

    DE TEXTOS LEGAIS, COMO EXIGE A LEI N.

    6.815/80. OMISSO DO ESTADO-REQUERENTE

    EM FORMULAR O PEDIDO DE EXTRADIO E

    DE COMPLEMENTAR A INSTRUO DO

    PEDIDO. PEDIDO DE REVOGAO DA PRISO

    PREVENTIVA INDEFERIDO. CONVERSO DO

    FEITO EM DILIGNCIA E DEFINIO DE

    PRAZO IMPRORROGVEL DE SESSENTA DIAS

    PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGNCIAS. 1. A

    Repblica do Lbano no apresentou os documentos

    que completariam pedido de extradio, com promessa

    de reciprocidade, nem complementou a instruo nos

    termos da Lei n. 6.815/80, a despeito de ter sido fixado

    prazo peremptrio, mais de uma vez, para que viesse

    esta documentao para a competente instruo do

    feito. 2. As peculiaridades da presente priso

    preventiva para extradio, que no se limitam ao

    simples exame dos aspectos formais e mera

    apreciao dos fins comuns a que se destina a maioria

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    das extradies submetidas a este Supremo Tribunal,

    aliada complexidade da causa, consubstanciada,

    dentre outros motivos, pela dificuldade da traduo do

    idioma rabe, ultrapassam os tradicionalmente

    inerentes s extradies de nacionais libaneses e

    constituem razes suficientes para a manuteno da

    priso do Extraditando, no se podendo falar, portanto,

    em excesso de prazo da priso. 3. Tambm em razo

    das singularidades do caso em pauta, de ser

    concedido novo e improrrogvel prazo para o

    atendimento das diligncias requeridas pelo Ministrio

    Pblico Federal, cabendo ao Estado requerente valer-

    se do mesmo para o aperfeioamento de seus deveres,

    na espcie, se entender mantido o seu interesse na

    extradio, sob pena de se ter o indeferimento do

    pedido formulado. 3. Questo de ordem que se resolve

    no sentido da converso do feito em diligncia e a

    definio do prazo improrrogvel de 60 (sessenta) dias,

    contados da publicao desta deciso plenria, para o

    atendimento das exigncias. (STF, PPE 623, 2010)

    O Supremo Tribunal Federal j concedeu ordem de Habeas Corpus

    preventivo em desfavor de mandado de priso expedido por autoridade

    judiciria estrangeira, em desfavor de pessoa residente no Brasil, em

    virtude da falta de pedido de extradio, conforme se verifica abaixo:

    EMENTA: - Habeas Corpus preventivo. 2.

    Mandado de priso expedido por magistrado

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    canadense contra pessoa residente no Brasil, para cuja

    execuo foi solicitada a cooperao da INTERPOL -

    Brasil. Inexistncia de pedido de extradio. 3.

    Competncia do STF - Art. 102, I, g, da Constituio

    Federal. 4. Em face do mandado de priso contra a

    paciente expedido por magistrado canadense, sob a

    acusao de haver cometido o ilcito criminal previsto

    no art. 282, a, do Cdigo Penal do Canad, e solicitada

    INTERPOL sua execuo, fica caracterizada situao

    de ameaa liberdade de ir e vir. 5. Habeas corpus

    parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido, para

    assegurar paciente salvo conduto em todo o territrio

    nacional. Em se tratando de pessoa residente no Brasil,

    no h de sofrer constrangimento em sua liberdade de

    locomoo, em virtude de mandado de priso expedido

    por justia estrangeira, o qual, por si s, no pode

    lograr qualquer eficcia no pas. 6. Comunicao da

    deciso do STF ao Ministrio da Justia e ao

    Departamento de Polcia Federal, Diviso da Interpol,

    para que, diante da ameaa efetiva liberdade, se

    adotem providncias indispensveis, em ordem a que a

    paciente, com residncia em Florianpolis, no sofra

    restries em sua liberdade de locomoo e permanea

    no pas enquanto lhe aprouver. 7. Habeas corpus no

    conhecido, no ponto em que se pede a cessao

    imediata da veiculao dos nomes e fotografias da

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    paciente e de seus filhos menores no portal eletrnico

    da Organizao Internacional de Polcia Criminal

    (O.I.P.C.) - Interpol, porque fora do alcance e controle

    da jurisdio nacional, tendo sido a incluso das

    difuses vermelha e amarelas, relativas paciente e

    seus filhos, respectivamente, solicitadas pela

    IP/Ottawa IPSC, em Lyon, Frana. (STF, HC 80923,

    2001)

    Assim, a difuso vermelha (red notice), nada mais do que o

    compartilhamento de informaes pela Interpol com vista cooperao

    entre as polcias dos pases membros. Sendo que no Brasil, os mandados

    devem ser devidamente cadastrado no CNJ e em seguida, encaminhado

    Polcia Federal que se incumbir de promover no sistema da Interpol,

    noticiando-se a ordem de priso de determinada pessoa a todos os pases

    membros visando a sua localizao e captura. Assim, se a pessoa contra

    quem o mandado de priso foi emitido ingressar em qualquer dos pases

    que integram a Interpol, um alerta automaticamente emitido para o pas

    que expediu a ordem, por isso a expresso "Difuso Vermelha". A partir

    da, cada pas tem legislao prpria quanto aos trmites do pedido de

    extradio.

    Para finalizar este paper, importante mencionar que a Interpol se

    utiliza de vrios mecanismos de cooperao entre as policias dos pases

    membros, dentre eles as chamadas "difuses", que foram classificadas em

    cores, tais como: a) Difuso Vermelha: busca o cumprimento de uma

    ordem de priso para fins de extradio; b) Difuso Azul: busca

    informaes sobre pessoas que cometeram crimes; c) Difuso Amarela:

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    busca pessoas desaparecidas ou perdidas, em razo de fato criminoso ou

    em carter humanitrio; d) Difuso Branca: busca a localizao de objetos

    de alto valor roubados, incluindo obras de arte; e) Difuso Preta: busca a

    identificao de cadveres.

    REFERNCIAS BRASIL. Conselho Nacional de Justia. Instruo Normativa n. 01 de 10 de fevereiro de 2010. Disponvel em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=

    8592:redencao-e-maracanau-sao-campeoes-em-acordos-no-primeiro-dia-

    de-conciliacao-no-ceara&catid=1:notas&Itemid=169. Acesso em 10 jun.

    2014.

    BRASIL, Presidncia da Repblica Federativa. Cdigo de Processo Penal

    - CPP - Decreto-Lei n 3.689, 3.10.1941. Conteudo Juridico, Brasilia-DF:

    06 ago. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 10 jun. 2014.

    BRASIL. Conselho Nacional de Justia. Banco Nacional de Mandados de

    Priso - BNMP - Resoluo 137. Disponvel em:

    http://www.cnj.jus.br/sistemas/sistema-carcerario-e-execucao-

    penal/banco-nacional-de-mandados-de-prisao-bnmp. Acesso em: 10 jun.

    2014.

    BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 119056 QO, Relator(a): Min.

    CRMEN LCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2013, PROCESSO

    ELETRNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013.

    Disponvel em:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=0002

    23125&base=baseAcordaos. Acesso em 10 jun. 2014.

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    BRASIL, Supremo Tribunal Federal. PPE 623 QO, Relator(a): Min.

    CRMEN LCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2010, DJe-164

    DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-

    00131 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 226-247. Disponvel em:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=0001

    68172&base=baseAcordaos. Acesso em: 10 jun. 2014.

    BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 80923, Relator(a): Min. NRI

    DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2001, DJ 21-06-2002

    PP-00097 EMENT VOL-02074-02 PP-00410. Disponvel em:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=0000

    99057&base=baseAcordaos. Acesso em: 10 jun. 2014.

    Conforme a NBR 6023:2000 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), este texto cientfico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Mandado de Priso com Difuso Vermelha (red notice). Clubjus, Braslia-DF: 18 maio 2015. Disponvel em: . Acesso em: 23 maio 2015.

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    A (IN)COMPATIBILIDADE NA ORDEM DE ENTREGA DE BRASILEIRO NATO

    JURISDIODOTPIDIANTEDACONSTITUIODAREPBLICAFEDERATIVADO

    BRASIL

    ROSEMARY GONALVES MARTINS: Advogada.

    Graduada em Direito pela Universidade Nove de

    JulhoUNINOVE(Turma01/200902/2013).

    RESUMO:OpresenteartigoobjetivapromoverumenfoquedoEstatuto

    de Roma, que instituiu o TPI, demodo a destacar o eventual conflito

    (antinomia) apontado pela doutrina do dispositivo desse Estatuto que

    prev a ordem de entrega de nacionais ao TPI frente ao dispositivo

    constitucional que prescreve a proibio absoluta de extradio de

    brasileirosnatos.Paraaplena compreensodagneseeprincpiosdo

    TPI imperiososefazumretornoaosseusprecedentes jurdicos,atravs

    do estudo da evoluo dos Tribunais Penais Internacionais at a

    instituioefuncionamentoefetivodaCortePenal Internacional(CPI)

    International Criminal Court (ICC). Seguese uma anlise de suas

    principaiscaractersticas,competnciaecrimestipificadospeloEstatuto

    (genocdio,crimescontraahumanidade,crimesdeguerraeagresso).

    Ato contnuo, serapresentadaa jmencionada incompatibilidadeem

    relao ao texto do Estatuto e a Lei Maior. Sero elas: reais ou

    aparentes? Por fim, concluise que a inconstitucionalidade intrnseca

    advindada incorporaodoTratadodeRomaaoordenamento jurdico

    brasileiro,notocanteordemdeentregadebrasileironatojurisdio

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    doTPI,apenasaparente.Atporqueoinstitutodaentrega,previstono

    EstatutodeRomadoTPI,diferedo institutodaextradio,vedadopela

    Lei Maior. Logo, pretendese demonstrar que a alegada

    incompatibilidade, mesmo naqueles aspectos que versem sobre

    clusulasptreas, inexiste,porquantoo textoexpressono Estatutode

    Roma do TPI complementar e se coaduna com o ordenamento

    constitucionalbrasileiro.

    Palavraschave:TribunalPenal Internacional.EstatutodeRoma.Ordem

    deEntrega.Extradio.ConstituioFederal.

    INTRODUO

    O estudo do TPI trilha o mesmo caminho da Histria da

    humanidade,estandointrinsecamentealiadosincontveisviolaesde

    direitoshumanosporelasofridosaolongodessacaminhada.

    Com a ecloso da Segunda Guerra Mundial e, sobretudo, por

    ocasio do seu trmino, a comunidade internacional saltou etapas e,

    invertendo a lgica da destruio, comeou a repensar a noo de

    soberania nacional absoluta de outrora para construir um arraigado

    conceito de soberania, assentado no princpio da dignidade humana,

    comvistasreconstruo.Assim,diantedessesprenncios,plantasea

    semente para que o ser humano adquira o direito a ter direitos,

    tornandosesujeitodedireitosedeveresnoplanointernacional.Apartir

    desse momento haveria o estabelecimento da responsabilidade

    internacionalpessoal.

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    A princpio a aplicao da responsabilidade penal individual

    encontrou um bice na inexistncia de rgos internacionais que

    aplicassemasnormasdeDireitoPenalemmbitointernacional.Apartir

    da, a idia da instituio de uma jurisdio internacional passou a

    afigurarcomoumdostemasmaisinstigantesdahumanidade.

    A verdadequenaquelemomento a instituiodeum tribunal

    permanente que venha a julgar e punir os mais terrveis crimes

    praticadoscontraahumanidadeeque,desta formadesestimuleaes

    domesmo tipo por outros criminosos, demodo a atacar as violaes

    frontais aos direitos humanos em termos repressivos (condenando os

    culpados) e preventivos (inibindo a tentativa de repetio dos crimes

    cometidos)representava,antesdetudo,umdeverparacomasvtimase

    futurasgeraes.

    Esse processo, posteriormente a uma longa gestao, culminou

    comacriaodoEstatutodeRomaeestabelecimentodoTPI.

    OEstatutodeRoma,responsvelpelacriaodoTPI,foiratificado

    pormaisde100Estados (maisprecisamente:120),sendoqueesseato

    deaceite,realizadoemmanifestaodesuasoberania,geraaoEstado

    signatrio o compromisso de cooperar com a Corte em seus atos e

    decises.

    Entretanto,essecomprometimentosolenementeestabelecidoem

    alguns pontos do texto normativo do Estatuto de Roma parece se

    contraporadisposiesprevistasnodireito internodealgunsEstados

    partesOu,ainda,pior:Podemsurgireventuais incompatibilidadesem

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    relao a valores constitucionalmente consagrados de alguns Estados

    queaderiramaesseTratadointernacional.

    NocasodoBrasil,quefoiumdossignatriosoriginaisdoEstatuto

    doTPI,asituaonofoidiferente.ConsiderandosequeoBrasilpossui

    como um de seus fundamentos a soberania, no Estatuto de Roma

    constam alguns dispositivos que, em tese, so incongruentes com

    relaoaoordenamentoconstitucionalbrasileiro.Diantedesse impasse

    surgeaproblemtica:Comoprocederfrenteaessedilema?Seriamesses

    dispositivos inconstitucionais e, por isso, no poderiam ser

    recepcionadospelaConstituioFederalouhaveriaumasoluoafimde

    compatibilizloscomaordemjurdicabrasileira?

    Sendoocernedotemaquesepropeasertratadoo liame

    estabelecidoentreoEstatutodeRomadoTPIeaConstituioFederal

    brasileira de 1988, especialmente a previso da ordem de entrega

    (surrender)ante impossibilidadedeextradiodebrasileironatopor

    disposioconstitucional.Esobreessaproblemticaquesedebruaro

    estudoaserdesenvolvidonopresenteartigocientfico.

    .ATRAJETRIADACONCEPODEUMTRIBUNALPENAL

    INTERNACIONAL:OCAMINHARDEUMAIDEIA

    Aideiadeconceberumajurisdiopenalinternacionalno

    recente.A trajetriada concepodeum TribunalPenal Internacional

    trilhouumlongocaminho.Enfim,foiumalongagestaoatqueviesse

    agnesedoTPI.

    . DosurgimentodosTribunaisMilitaresaosTribunaisadhoc

    nosculoXX:AevoluohistricadosTribunais

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    SoprecedenteshistricosdoTPI:

    a)TribunaldeLeipzig;

    b)TribunalMilitarInternacionaldeNuremberg;

    c)TribunalMilitarInternacionalparaoExtremoOriente;

    d)TPIadhocparaaBsniaouextintaIugoslvia;e,

    e)TPIadhocparaRuanda.

    .OTRIBUNALPENALINTERNACIONAL

    Extirpandoseaprticadetribunaisadhoc,vemalumeoTribunal

    Penal Internacional. No ano de 2002 surgiu a primeira Corte

    internacional permanente com jurisdio sobre pessoas acusadas de

    cometerem graves violaes aos direitos humanos: o TPI, criado pelo

    EstatutodeRoma.[1]

    No ano de 2002, durante a Conferncia Diplomtica dos

    Plenipotencirios[2] dasNaesUnidas, o Estatuto de Roma (tambm

    conhecido como TratadodeRomaou, ainda,ConvenodeRoma)do

    Tribunal Penal Internacional foi afinal aprovado por cento e vinte

    Estados, em 17 de julho de 1998, contra apenas sete votos China,

    EstadosUnidos, Imen, Iraque, Israel, Lbia eQuatar e vinte e uma

    abstenes,notadamenteadandia.[3]

    NaspalavrasdailustrePiovesan(2008,p.223224):

    Surge o Tribunal Penal Internacional como

    aparato complementar s cortes nacionais, com o

    objetivodeasseguraro fimda impunidadeparaos

    mais graves crimes internacionais, considerando

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    que, por vezes, na ocorrncia de tais crimes, as

    instituiesnacionaissemostramfalhasouomissas

    na realizao da justia. Afirmase, dessemodo, a

    responsabilidadeprimriadoEstadocomrelaoao

    julgamentodeviolaesdedireitoshumanos,tendo

    a comunidade internacional a responsabilidade

    subsidiria. Vale dizer, a jurisdio do Tribunal

    Internacional adicional e complementar do

    Estado, ficando, pois, condicionada incapacidade

    ouomissodo sistema judicial interno.OEstado

    tem,assim,odeverdeexercersua jurisdiopenal

    contra os responsveis por crimes internacionais,

    tendo a comunidade internacional a

    responsabilidadesubsidiria.

    Comoenunciaoart.1doEstatutodeRoma,a

    jurisdiodoTribunaladicionalecomplementar

    doEstado,ficandocondicionadaincapacidadeou

    omissodosistemajudicialinterno.

    Dessa forma, o Estatuto busca equacionar a

    garantiadodireitojustia,ofimdaimpunidadeea

    soberania do Estado, luz do princpio da

    complementaridadeedoprincpiodacooperao.

    A Corte Penal Internacional (CPI), tambm conhecida como

    TribunalPenal Internacional (TPI) InternationalCriminalCourt (ICC),

    instituio dotada de personalidade jurdica prpria, passou a existir

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    juridicamente a partir da data de 1 de julho de 2002 quatro anos

    depoisdaadoodoEstatutodeRoma,quepreviuasuacriao,mas

    seufuncionamentoefetivoapenasiniciaraemmaiode2003.

    SegundooEstatutodeRoma,oTribunalPenalInternacionaluma

    pessoa jurdicadeDireito Internacionalcomcapacidadenecessriapara

    odesempenhodesuas funesedeseusobjetivos.OTribunalpoder

    exercer os seus poderes e funes nos termos do seu Estatuto, no

    territriodequalquerEstadopartee,poracordoespecial,noterritrio

    dequalqueroutroEstado(art.4,1e2).[4]

    O TPI tratase da primeira instituio globalpermanente,

    universaleimparcialdejustiapenaldaHistriadahumanidade,dotada

    de princpios previamente definidos, em contraponto aos tribunais ad

    hocqueoprecederam, institudapara investigar,processare julgaros

    acusados pela prtica de crimes que desafiam a imaginao, violam a

    ordem internacional como um todo e que ultrajam profundamente a

    conscinciadahumanidade,aexemplodogenocdio,doscrimescontraa

    humanidade,doscrimesdeguerraedocrimedeagresso.

    . Caractersticas

    . . .CompetnciaMaterial

    AcompetnciamaterialdoTPI,emconformidadecomoEstatuto,

    sedestinaa julgar com carterpermanentee independenteos crimes

    mais graves,de carter internacional. Tais crimes so imprescritveis e

    podemsercatalogadosemquatrocategorias,senovejamos:

    a)Crimesdegenocdio;

    b)Crimescontraahumanidade;

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    c)Crimesdeguerra;e,

    d)Crimesdeagresso.

    Oart.5doEstatutodeRomacontmumrolcomatipificaodos

    delitos sujeitos jurisdio do Tribunal. Assim, compete ao TPI o

    inqurito, processo e julgamento dos mencionados crimes

    internacionais. Contudo, h que se evidenciar desde j que se foram

    tipificados pelo TPI so esses crimes atrocidades que desafiam a

    imaginao,violamaordeminternacionalcomoumtodoequeultrajam

    profundamenteaconscinciadahumanidade.

    . . CompetnciaTemporal

    Estabelecidanoart.11doEstatuto,ajurisdiodoTPIseatmao

    julgamento dos crimes de sua competncia cometidos depois da sua

    entradaemvigor internacional,quecorrespondea1de julhode2002,

    quando 60 pases ratificaram o Estatuto, salvo se o Estadoparte

    consentirqueajurisdiodoTPIretroaja,oqueconfirmadopelo2

    domesmodispositivodoEstatuto.

    Ainda assim, nos termos do art. 11, 2 do Estatuto de Roma,

    casoum Estado se tornepartedo Estatutodepoisda sua entrada em

    vigor, o Tribunal somente poder exercer sua competncia para o

    processoejulgamentodoscrimescometidosdepoisdaentradaemvigor

    doEstatutonesseEstado,amenosqueestetenhafeitoumadeclarao

    especficaemsentidocontrrio,nostermosdo3doart.12domesmo

    Estatuto.[5]

    Aimputaodejulgamentoacrimespraticadosanteriormenteao

    advento desse lapso temporal, qual seja, da entrada em vigor do

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    Estatuto de Roma configura flagrante violao ao princpio de direito

    penalnullumcrimenullapoenasinelegenpraevia.[6]

    . . CompetnciaTerritorial

    Consoanteodispostonoart.12doEstatutodeRoma,oTPI

    possuicompetnciaparajulgarosatosdelituososocorridosnoterritrio

    dosEstadossignatrios,independentedanacionalidadedoagente.

    OTribunalser,igualmente,competentesemprequehouver

    imputaodequalquerumdoscrimescapituladosnoart.5doEstatuto

    anacionaldeumEstadomembro.

    Ademais,observarsetalcompetncianoscasosdecrimes

    cometidosabordodenavioouaeronave,ocasionaqualserverificada

    abandeiradaembarcaoouaeronave.

    Por derradeiro, o TPI estar legitimado a exercer sua jurisdio

    medianteorecebimentopelaPromotoriadanotitiacriminis,sejadeum

    Estado, sejadoConselhodeSeguranadasNaesUnidas,nos termos

    doart.13doEstatuto.Ou,ainda,poderoPromotoragirdepersenesse

    intento,conformecompletadopelodispositivoanterior.

    . . Competnciacomrelaopessoa

    Contrariamente Corte Internacional de Justia (rgo

    judicial da ONU), cuja competncia se destina ao julgamento dos

    Estados,oTPIouCPIcompetenteparaoobjetivoprecpuode julgar

    pessoasnaturais(art.25,1)eno jurdicas,responsabilizandoas

    individualmente por seus atos. Eis o trao distintivo entre ambas as

    Cortesque,semembargodequepossampossuirsemelhananosnomes

    ( de fundamental importncia no confundir TPI ou Corte Penal

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    Internacional com Corte Internacional de Justia), bem como ambas

    sejamsediadasemHaia,naHolanda[7],diferenciamsenaessnciapor

    suafinalidade.

    Nos termosdoart.26doEstatuto,a idademnimaparaqueum

    indivduopossaresponderpeloscrimesdecompetnciadoTPIde18

    anos na data da prtica do crime. Assim, com essa idade (18 anos),

    adquireseaimputabilidadepenalperanteoTPI.

    Oportunomencionar que a acusao somente poder proceder

    casoocrime tenhasidopraticadonamodalidadedolosa,posaculpa

    excludadombitodecompetnciadoTPI,consoanteprescreveoart.30

    doEstatuto.

    Igualmente,nohprevisoexplcitadepunibilidadedatentativa,

    emnenhumdoscrimesdefinidosnoEstatuto.Maselapodedecorrerdos

    princpiosgeraisdedireitoinvocadosnoart.21,1,c.[8]

    . Princpiosregentes

    Como no poderia ser diferente, a atuao do TPI se encontra

    vinculadaobservnciadeprincpiosfundamentais,asaber:

    . . PrincpiodaComplementaridade(ouSubsidiariedade):

    Expressonoprembulo,noart.1emaisespecificamentenoart.

    17doEstatuto,prescrevequea jurisdiodoTPI,contrariamenteados

    tribunaisadhocque so concorrentese tmprimazia sobreasCortes

    nacionais[9], deve ser complementar (no antecedendo nem se

    sobrepondojurisdionacional)jurisdiopenaldosEstados.

    ConsiderandosequeoEstadopossuiresponsabilidadeprimriae

    a comunidade internacional possui responsabilidade subsidiria, a

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    jurisdio do TPI ter carter excepcional, isto , somente poder ser

    exercidaquandoo Estadoqueoriginariamentepossui jurisdiodireta

    sobredeterminadocasodemonstrar:

    1) Omisso: O Estado quedouse inerte, por ausncia de

    disposio poltica ou falncia estrutural dele prprio, em processar e

    punirdevidamenteosresponsveispeloscrimesapontadosnoEstatuto

    deRoma;ou,

    2)Manifesta incapacidade:OEstadopromoveuo inqurito

    ou a ao penal, contudo agiu demodo insatisfatrio, demonstrando

    inequivocadamentequeofezcomaintenodeliberadaoudeproteger

    o acusado, subtraindolhe a justia, ou buscou aparentar seriedade

    investigaoouaoprocessocriminal,subtraindolheasano.Tratase

    da chamada paralisia consciente do Estado em responsabilizar

    penalmenteossuspeitosdoscrimescapituladosnoart.5doEstatuto.

    Eisos requisitosdeadmissibilidadeparaoexerccioda jurisdio

    internacional. Superada a condicionante do prvio esgotamento dos

    procedimentos internos falnciadas instituiesnacionais,umavez

    verificada a realizao de uma das condutas elencadas no art. 5 do

    Estatuto,justificaseaaplicaodacompetnciadoTPI.Nestesentido,a

    jurisdio do TPI se afigura complementar jurisdio dos Estados,

    sendoque s emergequando verificadosos requisitosparaqueo TPI

    adquiracompetnciaparaprocederapersecuopenal.Sendoassim,a

    jurisdiodoTPInoantecedenemsesobrepejurisdiointernados

    Estados,simplesmenteacomplementa.

    . . PrincpiodaResponsabilidadePenalIndividual

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    Segundo dita este princpio, previsto no art. 25 do Estatuto, o

    indivduoqueincorrenaprticadotipopenalincriminadopeloEstatuto

    dever ser responsabilizado pessoalmente pela conduta perpetrada, o

    quenoobstaaresponsabilidadeestatalpelo(s)crime(s)ocorrido(s)em

    seuterritrio.

    . . PrincpiodaIrrelevnciadaFunoSocial

    Realando o princpio constitucional da Isonomia ou

    Igualdade (art.5,caput,daCF/88),permiteque inclusiveoschefesde

    Estado ou de Governo,ministros, parlamentares e outras autoridades

    sejam responsabilizados criminalmente pela prtica de quaisquer das

    condutasdiscriminadasnoEstatutodeRoma,semqualquerprivilgioou

    imunidade.

    Corroborandocomoargumentoalhures, lecionaPiovesan (2008,

    p.225):

    De acordo com o art. 27, aplicase o Estatuto

    igualmente a todas as pessoas, sem distino

    alguma baseada em cargo oficial. Isto , o cargo

    oficialdeumapessoa, selaelaChefedeEstadoou

    ChefedeGoverno,noeximirdeformaalgumasua

    responsabilidade penal, tampouco importar em

    reduodapena.

    . . Princpio da Responsabilidade dos Comandantes e outros

    Superiores

    Exige que todos os comandantesmilitares, ainda que no

    estejamfisicamentepresentesnolocaldocrime,despendamdetodosos

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    meiosaoseualcanceafimdeelidiraprticacriminosa,sobpenadelhe

    ser imputada a responsabilidade conjunta pela conduta de seus

    subordinados.

    . . PrincpiodaImprescritibilidade

    Conquantoningumpossaser julgadopordelitospraticados

    antesdaentradaemvigordoTratadodeRoma,poresteprincpioaao

    criminosa tipificada no art. 29 do Estatuto no se sujeitar jamais ao

    decursodotempoparaterextintaasuapunibilidade,eisquetamanhaa

    ofensa ao bem jurdico tutelado lapso temporal algum seria capaz de

    apagaramculatrazidapelacondutaincriminada.

    . . PrincpiodaCooperao

    Consagrado no art. 86 do Estatuto, segundo o qual os

    Estadospartes devero cooperar plenamente com o Tribunal na

    investigaoejulgamentodoscrimesdecompetnciadeste,bemcomo

    assegurarse de que seu Direito Interno preveja procedimentos

    aplicveisatodasasformasdecooperaoespecificadasnoEstatuto.

    Integra este dever de cooperao a obrigao de prender e

    entregarosacusadosaoTribunal.[10]

    . Penasaplicveis

    OEstatutonodefiniuumapenaespecficaparacadatipopenal,

    cabendo aos magistrados do TPI, com sua discricionariedade,

    determinarem a dosimetria das penas, conforme as peculiaridades do

    casoconcreto,observadoolimitede30anosderecluso.

    Destaforma,emseuart.77oEstatutopreviuaspenasaplicveis

    aosrusjulgadospeloTPI,sendoelasasseguintes:

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    a)penadeat30anosdepriso;

    b)penadeprisoperptua;

    c)penademulta;e,

    d) confisco dos proventos, sejam eles auferidos direta ou

    indiretamentedocrime,preservandoseosdireitosde terceirodeboa

    f.

    . Procedimento

    Conforme os ensinamentos da ilustre jurista Piovesan (2008,

    p.224):

    Oexerccioda jurisdio internacionalpodeser

    exercidomediantedennciadeumEstadoparteou

    do Conselho de Segurana Promotoria, a fim de

    queestainvestigueocrime,propondoaaopenal

    cabvel, nos termos dos arts. 13 e 14 do Estatuto.

    PodeaindaaprpriaPromotoriaagirdeofcio,nos

    termosdosarts.13e15.Em todasashipteses,o

    exerccioda jurisdio condicionadoadesodo

    Estado ao tratado, ou seja, necessrio que o

    Estado reconhea expressamente a jurisdio

    internacional.Noteseque a ratificaodo tratado

    nocomportareservas,devendooEstadoratificlo

    nantegraesemressalvas(art.120).

    Logo, a jurisdio do TPI pode ser exercida de trs formas

    distintas,senovejamos:

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    1) Pela solicitao de investigao feita por um Estadoparte do

    Estatuto.

    Essadenncia,quedeveseracompanhadadeelementosfactuais

    queasubstanciem,d incioa investigaes,conformeoprocedimento

    adotadopeloTribunal;[11]

    2)Por intervenodoConselhode SeguranadasNaesUnidas,

    autorizado pelo Captulo VII da Carta (rupturas e ameaas paz e

    segurana internacionais), apontando situaes criminosas,

    independentementedeoEstadofazerounopartedoTPI;

    3) Por iniciativada Promotoria,que recebe a notitia criminis,das

    maisvariadasfontes,eagedeofcio(art.15doEstatuto);

    4)Poriniciativaautnomadopromotorsesubordinaaoexameda

    Cmara deQuestes Preliminares, que deve confirmar a existncia de

    baseadequadaparadarprosseguimentosinvestigaes.[12]

    .OINGRESSODOTPINOORDENAMENTOJURDICOBRASILEIRO

    . Aratificao

    O Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional foi

    a